DECRETO
Nº 39.842,
DE 19 DE SETEMBRO DE 2013.
Regulamenta
a participação dos servidores efetivos, civis e militares, e empregados
públicos em cursos de capacitação e eventos de natureza científica e técnica,
no âmbito do Poder Executivo Estadual, bem como a concessão do custeio a eles
relacionados.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
o
disposto no inciso XII do art. 91 da Lei nº 6.123, de 20
de julho de 1968, e alterações;
CONSIDERANDO
o
disposto na alínea “i” do inciso IV do art. 49 da Lei nº
6.783, de 16 de outubro de 1974, e alterações;
CONSIDERANDO
a
necessidade de fomentar e viabilizar o desenvolvimento e o aperfeiçoamento
profissional de servidores, civis e militares, e empregados públicos da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO que a realização
da capacitação dos servidores, civis e militares, e empregados públicos
objetiva elevar os padrões de serviços prestados pelo Estado de Pernambuco ao
cidadão;
CONSIDERANDO a necessidade de
uniformização dos procedimentos normativos e operacionais relativos à
implementação do custeio decorrente dos cursos de capacitação e eventos de
natureza científica e técnica;
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Os órgãos e
entidades integrantes do Poder Executivo Estadual, compreendendo os órgãos da
Administração Direta, os fundos, as fundações, as autarquias, bem como as
empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro
Estadual devem cumprir as normas estabelecidas neste Decreto no que se
relaciona ao pedido de autorização para participação de servidores, civis e
militares, e empregados públicos em cursos de capacitação e eventos de natureza
científica e técnica. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto 39.977, de 29 de outubro de 2013.)
Parágrafo único. A participação nos
cursos ou eventos previstos neste Decreto deve ocorrer por iniciativa do
próprio servidor, civil e militar, e empregado público ou da Administração.
Art. 2º Os órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual, conforme sua disponibilidade orçamentária, podem financiar
a realização de cursos de capacitação e eventos de natureza científica e
técnica com o objetivo de capacitar servidores, civis e militares, e empregados
públicos para o melhor desempenho de suas atividades, devendo cumprir o
disposto neste Decreto para a devida autorização do afastamento e concessão do
custeio.
§ 1° O custeio destina-se aos
servidores, civis e militares, e empregados públicos, no âmbito do Poder
Executivo Estadual. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto 39.977, de 29 de outubro de 2013.)
§ 2° É vedado o custeio de curso ou
evento, para um mesmo interessado, por mais de um órgão ou entidade do Poder
Executivo Estadual.
Art. 3º O órgão ou entidade responsável
pelo custeio deve acompanhar os pagamentos relacionados aos cursos de capacitação
e eventos de natureza científica e técnica dos servidores, civis e militares, e
empregados públicos integrantes do seu Quadro de Pessoal. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
39.977, de 29 de outubro de 2013.)
Art. 4º Para fins deste Decreto
considera-se:
I - cursos de capacitação e eventos de
natureza científica e técnica: cursos, seminários, congressos, palestras,
workshop, conferências, simpósios, feiras, treinamento, aperfeiçoamento ou
fóruns.
II – interessado: o servidor público,
civil ou militar, ou empregado público, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo
Estadual. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto 39.977, de 29 de outubro de 2013.)
III - custeio: pagamento de inscrições,
diárias, passagens e transportes.
Parágrafo único. Os cursos e eventos
previstos neste Decreto devem ser relacionados com as áreas de atuação do
interessado, além de ser do interesse do órgão ou entidade de lotação.
Art. 5º Deve ser concedido ao servidor
afastamento pelo prazo correspondente ao período de realização dos cursos de
capacitação e eventos de natureza científica e técnica tratados neste Decreto.
Art. 6º A área de Gestão de Pessoas do
órgão ou entidade de lotação deve encaminhar as solicitações de custeios e
afastamentos para apreciação da Secretaria de Administração, que emitirá
parecer técnico sobre a recomendação ou não do afastamento e/ou custeio.
§ 1° Caso o parecer técnico ser
denegatório cabe recurso, que deve ser apresentado pelo interessado, no prazo
de 10 (dez) dias a contar da data de ciência, à área de Gestão de Pessoas do
órgão ou entidade de lotação.
§ 2° Na hipótese do §1°, a área de
Gestão de Pessoas do órgão ou entidade de lotação deve remeter o recurso, para
reconsideração, à Secretaria de Administração, que terá o prazo de até 10 (dez)
dias para análise.
Art. 7º A decisão do afastamento e/ou
custeio deve ser publicada no Diário Oficial do Estado, por meio de Portaria do
Secretário de Administração.
Parágrafo único. O interessado deve
permanecer em exercício até a publicação da decisão de que trata o caput,
observado o artigo 137 da Lei nº 6.123, de 20 de julho
de 1968 e o artigo 81 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro
de 1974.
CAPÍTULO
II
DOS
REQUISITOS
Art. 8º O interessado que solicitar
afastamento e/ou custeio deverá atender aos seguintes requisitos:
I - não estar em gozo das licenças
previstas nos incisos II, III, V, VI e VII do art. 109 da Lei
nº 6.123, de 1968, ou nas alíneas “b”, “c” e “d” do § 1° do art. 64 da Lei nº 6.783, de 1974;
II - não estar cedido para órgão ou
entidade diverso da estrutura do Poder Executivo Estadual;
III - integrar o Quadro de Pessoal do
Poder Executivo Estadual;
IV - ter disponibilidade de recursos
orçamentários no órgão ou entidade de lotação do interessado, nos casos de
custeio;
V - apresentar manifestação favorável do
superior hierárquico de sua unidade de lotação quanto à conveniência e à
oportunidade da realização do curso ou evento, bem como sua correlação com as
atividades desempenhadas pelo interessado; e
VI - nos casos de afastamento, haver
coincidência entre o horário do curso ou evento e o horário de trabalho, salvo
quando realizado em locais que impossibilitem a frequência do interessado ao
trabalho devidamente comprovada.
CAPÍTULO III
DO REQUERIMENTO
Art. 9° O requerimento de afastamento
deve ser instruído, pelo interessado, com:
I - certidões das áreas de Gestão de
Pessoas do seu órgão ou entidade de origem e do seu órgão ou entidade de
lotação referente às exigências contidas nos incisos I, II, III e IV do art.
8°;
II - declaração do superior hierárquico
do interessado quanto à oportunidade e à conveniência da realização do curso ou
evento para o desenvolvimento das atividades relativas às suas áreas de
atuação;
III - declaração da chefia imediata do
interessado, constando a carga horária e o horário de trabalho efetivo; e
IV - a data de início e término, carga
horária, horários e local de realização do curso ou evento;
§ 1º Cabe à área de Gestão de Pessoas do
órgão ou entidade de lotação verificar se todos os documentos exigidos no caput
foram entregues pelo interessado.
§ 2° Na ausência de quaisquer dos
documentos exigidos no caput, obedecido ao prazo previsto no art. 11, o
requerimento pode ser reapresentado à área de Gestão de Pessoas do órgão ou
entidade de lotação, sendo o início do benefício validado a partir da nova data
de solicitação.
§ 3º Os documentos que não estiverem no
vernáculo somente serão aceitos se acompanhados de tradução firmada por
tradutor juramentado, nos casos em que o curso ou evento for realizado fora do
país.
§ 4° Nos casos em que o interessado
possuir mais de um vínculo com o Estado, se houver necessidade de afastamento
de todos os vínculos, deverá ser apresentado um pedido para cada vínculo na
área de Gestão de Pessoas do respectivo órgão ou entidade de lotação, devendo
ser observadas as disposições previstas neste Decreto.
Art. 10. O requerimento de custeio, além
das exigências previstas no art. 9º, deve ser instruído com:
I - comprovante dos valores do curso ou
evento emitido pela Instituição promotora;
II - detalhamento das despesas
relacionadas com o custeio;
III - declaração do órgão ou entidade de
lotação do interessado com informação de que há dotação orçamentária para
custear o curso ou o evento.
Art. 11. O requerimento, devidamente
instruído, deve ser entregue na área de Gestão de Pessoas na qual o interessado
estiver lotado, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência
da data em que se pleiteia a concessão do afastamento e/ou custeio, devendo o
interessado permanecer em exercício até a publicação da Portaria de deferimento
do pleito, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. Na hipótese de não
atendimento do prazo previsto no caput, o pedido de afastamento ou de
custeio somente será apreciado pela Secretaria de Administração, se o
interessado comprovar que não deu causa ao atraso.
Art. 12. O órgão ou entidade de lotação
que receber o pedido de afastamento e/ou custeio deve encaminhá-lo
imediatamente à área de Gestão de Pessoas, que deve remeter à apreciação da
Secretaria de Administração, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data
de recebimento do requerimento, sob pena de responsabilidade.
Art.
13. O deferimento da solicitação de afastamento e/ou custeio, ainda que
preenchidos os requisitos estabelecidos neste Decreto, fica condicionado à
conveniência do serviço e ao interesse do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. O deferimento do
custeio condiciona-se também à disponibilidade orçamentária do órgão ou
entidade de lotação do interessado, devendo ser comprovada através de
declaração nos termos do inciso IV do art. 8º.
Art. 14. A Secretaria de Administração pode indeferir o pleito de afastamento dos interessados cujos
órgãos de lotação estejam com defasagem no Quadro de Pessoal.
CAPÍTULO
IV
DOS
DEVERES DOS INTERESSADOS
Art. 15. Em até 30 (trinta) dias após a realização
do curso ou evento, deve o interessado apresentar o Certificado ou Declaração
de Conclusão perante a área de Gestão de Pessoas de seu órgão de lotação, para
fins de arquivamento em sua ficha funcional.
Art. 16. Concluído o curso ou evento, o
interessado deve retornar imediatamente ao exercício de suas atividades, sob
pena de instauração de processo administrativo, conforme legislação vigente.
CAPÍTULO
V
DO
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
Art. 17. A não conclusão dos cursos ou eventos de que trata este Decreto implica no ressarcimento ao Poder
Executivo Estadual dos valores percebidos a título de custeio.
Parágrafo único. O interessado estará
isento do ressarcimento e das sanções previstas no caput quando a não
obtenção do título ou o não cumprimento do Termo de Compromisso e
Responsabilidade ocorrer em virtude da:
I - concessão das licenças previstas nos
incisos II e III do art. 109 da Lei n° 6.123, de 1968
e no §1°, alíneas c e d, do art. 64 da Lei nº 6.783, de
1974; ou
II - ocorrência de caso fortuito ou força
maior, condicionada à aceitação da justificativa do titular do órgão ou
entidade de origem/lotação.
Art. 18. O ressarcimento dos valores
pagos a título de custeio, nos casos de abandono ou não conclusão do curso ou
evento, deve ser realizado através de desconto em folha de pagamento do
interessado, em parcelas mensais correspondentes a 10% (dez por cento) da
remuneração ou provento.
§1° Na hipótese de abandono ou não
conclusão do curso ou evento, fica o interessado impossibilitado de requerer
novo afastamento e/ou custeio pelo período mínimo de 12 (doze) meses.
§2° Cabe à área de Gestão de Pessoas do
órgão ou entidade responsável pelo desconto proceder à devida comunicação prévia
ao interessado.
CAPÍTULO VI
DOS CURSOS OU EVENTOS PROMOVIDOS PELOS
ÓRGÃOS E ENTIDADES
Art. 19. Os processos licitatórios,
dispensas e inexigibilidades, independentemente do valor, que tenham por objeto
a contratação de pessoas físicas ou jurídicas com vistas à realização, pelos
próprios órgãos e entidades, de cursos de capacitação e eventos de natureza
científica e técnica, devem ser realizadas pela Secretaria de Administração.
Art. 20. Os referidos processos
licitatórios, dispensas e inexigibilidades, deve abranger despesas de diárias e
passagens, bem como com a contratação de:
I - congressistas, palestrantes,
monitores, facilitadores, equipes de apoio, recepcionistas, dentre outras;
II - serviço de alimentação;
III - hotéis ou outras locações;
IV - material de apoio; e
V - locação de máquinas e equipamentos.
Parágrafo único. Os procedimentos para a
autorização dos processos previstos no caput devem ser definidos em
Portaria da Secretaria de Administração.
Art. 21. A realização de cursos deve ser feita exclusivamente por meio do Programa de Educação Corporativa
do Estado coordenado pela Secretaria de Administração, ressalvados os casos em
que não haja previsão no cronograma de capacitação do citado Programa.
CAPÍTULO VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Não se aplicam as disposições
previstas neste Decreto aos cursos de extensão e pós-graduação lato e
stricto sensu, regulamentados em Decreto específico.
Art. 23. Os recursos necessários ao
custeio decorrentes deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias
do respectivo órgão ou entidade de lotação do interessado.
Art. 24. Os processos referentes ao
afastamento e/ou custeio devem ser arquivados na ficha funcional do
interessado.
Art. 25. Os envolvidos nos procedimentos
previstos neste Decreto podem ser responsabilizados civil, administrativa e
penalmente, pelos atos por eles praticados.
Art. 26. Os documentos apresentados
juntamente com o requerimento de solicitação de afastamento e/ou custeio no
órgão de lotação do interessado devem ser originais ou conferidos com os
originais, conforme estabelece o art. 2º da Lei nº
14.791, de 2012.
Art. 27. Nos casos de pedido de
cancelamento de afastamento e/ou custeio, o interessado deve protocolar
requerimento com as justificativas e documentos comprobatórios das informações
prestadas.
Art. 28. Os
documentos previstos neste Decreto devem ser padronizados e publicados por
Portaria do Secretário de Administração.
Art. 29. Os casos omissos serão
resolvidos por Portaria do Secretário de Administração.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 19 de setembro do ano de 2013, 197º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
JOSÉ
RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
WILSON
SALLES DAMAZIO
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
DÉCIO
JOSÉ PADILHA DA CRUZ
FREDERICO
DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES