LEI N° 10.295, DE
13 DE JULHO DE 1989.
Estabelece
normas para aplicação da legislação fiscal do Estado e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O valor
de 01 (uma) Unidade de Referência Fiscal - URF, prevista na legislação
tributária do Estado de Pernambuco, equivale a NCZ$ 6,17 (seis cruzados novos e
dezessete centavos).
Parágrafo único.
Na hipótese de a União vir a substituir o índice de atualização dos débitos
referentes aos tributos de sua competência ou modificar os respectivos
parâmetros ou valores, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a alterar o
valor da URF até o limite estabelecido pelo Governo Federal.
Art. 2º Para
os fins do disposto na alínea "a" do inciso I e § 4º, do art. 23, da Lei n° 10.259, de 27 de janeiro de 1989, os produtos
constantes do Anexo Único, desta Lei, serão tributados com a alíquota de 25%
(vinte e cinco por cento).
Art. 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015, a partir
de 1°/01/2016.)
Art. 3º O
fornecimento de energia elétrica para o consumo domiciliar, nas hipóteses
adiante mencionadas, será tributado com as seguintes alíquotas do ICMS:
Art. 3º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro
de 2015, a partir de 1°/01/2016.)
I - consumo
de 301 a 500 quilowatts/hora por mês: 20% (vinte por cento);
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 12.472, de 21 de novembro de 2003.)
(Vide o
art. 1º da Lei nº 12.472, de 21 de novembro de 2003
- até 500 kwh a alíquota passa a ser de 25%, a partir de 1º de janeiro de
2004.)
II - consumo
acima de 500 quilowatts/hora por mês 25% (vinte e cinco por cento).
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015, a partir
de 1°/01/2016.)
Art. 4º Fica
o Poder Executivo autorizado a cancelar débitos tributários do ICMS e do ICM
cujo valor seja inferior ao custo operacional da utilização do sistema de processamento
de dados aplicado à sua cobrança.
Art. 4º Fica o
Poder Executivo autorizado a cancelar, mediante decreto, débito tributário, nas
condições nele estabelecidas, cujo valor seja igual ou inferior ao custo
operacional da utilização do sistema de processamento de dados aplicado à
respectiva cobrança. (Redação alterada pelo art. 1º da
Lei nº 12.877, de 16 de setembro de 2005.)
Parágrafo único.
Da aplicação do disposto neste artigo, não poderão resultar cancelamento de
débitos de valor superior a 02 (duas) URF.
Parágrafo
único. Da aplicação do disposto neste artigo, não poderão resultar cancelamento
de débito de valor superior a R$ 16,00 (dezesseis reais), atualizado
anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo-IPCA da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
– IBGE ou outro que vier a substituí-lo, conforme o disposto no art. 2º da Lei
nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.877, de 16 de
setembro de 2005.)
Art. 5º O
limite para inscrição de estabelecimento comercial varejista fixo no regime
fonte, de que trata o inciso I, do § 1º, do art. 51, da Lei
n° 10.259, de 27 de janeiro de 1989, poderá ser majorado nos termos de
decreto do Poder Executivo.
Art. 6º O
parcelamento de débitos tributários referentes ao ICM e ICMS poderá ser
efetuado em até 60 (sessenta) meses, desde que atendidas as condições
estabelecidas em ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 6º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 26, de 26 de
novembro de 1999.)
Art. 7º O
contribuinte que, espontaneamente, recolher tributo estadual de sua
responsabilidade após o respectivo termo final de vencimento ficará sujeito à
multa de mora de 30% (trinta por cento) sobre o valor do principal, devidamente
atualizado.
Parágrafo único.
A multa de mora, de que trata este artigo, será reduzida pela metade, na
hipótese de o débito ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele
em que tenha expirado o correspondente prazo de recolhimento.
Art. 8º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, quanto
aos artigos 1º, 4º e 5º, a partir de 1º de março de 1989 e, quanto aos artigos
2º e 3º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Art. 9º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 13 de julho de 1989.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
TÂNIA BACELAR DE
ARAÚJO
ANEXO ÚNICO DA
LEI Nº 10.295/89.
LISTA DOS
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTAS DE 25% DO ICMS,
SEGUNDO A
NOMECLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIA – NBM
|
CÓDIGO DA NBM
|
DESCRIÇÃO DAS
MERCADORIAS
|
|
|
|
|
POSIÇÃO
|
SUBPOSIÇÃO ITEM E SUB-ÍTEM
|
|
2401
|
..................................................................
|
Fumo (tabaco) não manufaturado;
desperdícios de fumo (tabaco)
|
2402
|
..................................................................
|
Charutos, cigarrilhas e
cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos.
|
2403
|
.................................................................
|
Outros produtos de fumo
(tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) “homogeneizado” ou
“reconstituído”; extratos e molhos de fumo (tabaco)
|
8801
|
..................................................................
|
Balões e dirigíveis:
planadores, asas-delta e outros veículos aéreos, não concebidos para
propulsão com motor
|
8903
|
.................................................................
|
Iates e outros barcos e
embarcações de recreio ou de esporte: barcos a remo e canoas
|
9302
|
................................................................
|
Revólveres e pistolas,
exceto as das posições 9303 ou 9304
|
9303
|
.................................................................
|
Outras armas de fogo e
aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo:
espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente
pela boca, pistola lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para
lança-foguetes de sinalização, pistola e revólveres para tiro de festim (tiro
sem bala), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões
lança-amarras)
|
9304
|
..................................................................
|
Outras armas (por exemplo:
espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás,
cassetetes), exceto as da posição 9307.
|
9305
|
10 0000
|
Partes e acessórios de
revólveres ou pistolas
|
9306
|
...............................................
|
Bombas, granadas, torpedos,
minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis e suas partes,
incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos.
|
|
|
|
|
|
|
LISTA DOS PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTAS DE 25% DO
ICMS.
SEGUNDO A NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIA -NBM
(Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.508,de 24 de dezembro de 1997.)
POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO
|
ITEM E SUBITEM
|
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS
|
..............
|
..........
|
....................................................................................................................
|
3303.00
|
|
Perfumes
e águas de colônia
|
3304
|
|
Produtos
de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou
cuidados da pele (exceto medicamentos e preparações anti-solares),
bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros
|
3305
|
|
Preparações
capilares, exceto aquelas com propriedades profiláticas e terapêuticas
|
3307.10
|
00
|
Preparações
para barbear (antes, durante ou após)
|
3307.30
|
00
|
Sais
perfumados e outras preparações para banhos
|
3307.4
|
|
Preparações
para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações
odoríferas para cerimônias religiosas
|
3307.90
|
05
|
Preparações
para animais (xampus, banhos, etc.)
|
3604.10.00
|
|
Fogos
de artifício
|
7113
|
|
Artefatos
de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou
chapeados de metais preciosos
|
7114
|
|
Artefatos
de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou
chapeados de metais preciosos
|
7116
|
|
Obras
de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de
pedras sintéticas ou reconstituídas
|
7117
|
|
Bijuterias
|
8711.30.00
|
|
Motocicletas
com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm³ mas não
superior a 500 cm³
|
8711.40.00
|
|
Motocicletas
com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm³ mas não
superior a 800 cm³
|
8711.50.00
|
|
Motocicletas
com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm³
|
8801
|
|
Balões
e dirigíveis; planadores; asas-delta; ultraleves e outros veículos aéreos,
não concebidos para propulsão com motor
|
8903
|
|
Iates
e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e
canoas
|
|
99.00
|
jet-skys
|
..............
|
..........
|
....................................................................................................................
|
9504.10
|
10
|
Jogos
eletrônicos de vídeo
|
|
9
|
Partes
e acessórios
|
9504.20.00
|
|
Bilhares
e seus acessórios
|
9504.30.00
|
|
Outros
jogos acionados por ficha ou moeda, exceto os jogos de balizas (paulitos)
automáticas (boliche, por exemplo)
|
9504.40.00
|
|
Cartas
para jogar
|
9506.2
|
|
Esquis
aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a
prática de esportes aquáticos
|
9506.3
|
|
Tacos
e outros equipamentos para golfe
|
9506.32.00
|
|
Bolas
para golfe
|
9506.51.00
|
|
Raquetes
de tênis, mesmo não encordoadas
|
9506.61.00
|
|
Bolas
de tênis
|
9614
|
|
Cachimbos
(incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas ) e suas partes
|
|
|
Produtos
eróticos, comercializados em sexy-shops, ou em outros estabelecimentos, desde
que possuam as mesmas características daqueles
|
ANEXO
ÚNICO DA LEI Nº 10.295/89
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015, a partir
de 1°/01/2016.)