LEI N° 10.295, DE
13 DE JULHO DE 1989.
Estabelece
normas para aplicação da legislação fiscal do Estado e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O valor
de 01 (uma) Unidade de Referência Fiscal - URF, prevista na legislação
tributária do Estado de Pernambuco, equivale a NCZ$ 6,17 (seis cruzados novos e
dezessete centavos).
Parágrafo único.
Na hipótese de a União vir a substituir o índice de atualização dos débitos
referentes aos tributos de sua competência ou modificar os respectivos
parâmetros ou valores, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a alterar o
valor da URF até o limite estabelecido pelo Governo Federal.
Art. 2º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro
de 2015, a partir de 1°/01/2016.)
Art. 3º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro
de 2015, a partir de 1°/01/2016.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 12.472, de 21 de novembro de 2003.)
(Vide o
art. 1º da Lei nº 12.472, de 21 de novembro de 2003
- até 500 kwh a alíquota passa a ser de 25%, a partir de 1º de janeiro de
2004.)
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015, a partir
de 1°/01/2016.)
Art. 4º Fica o
Poder Executivo autorizado a cancelar, mediante decreto, débito tributário, nas
condições nele estabelecidas, cujo valor seja igual ou inferior ao custo
operacional da utilização do sistema de processamento de dados aplicado à
respectiva cobrança. (Redação alterada pelo art. 1º da
Lei nº 12.877, de 16 de setembro de 2005.)
Parágrafo
único. Da aplicação do disposto neste artigo, não poderão resultar cancelamento
de débito de valor superior a R$ 16,00 (dezesseis reais), atualizado
anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo-IPCA da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE ou outro que vier a substituí-lo, conforme o disposto no
art. 2º da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.877, de 16 de
setembro de 2005.)
Art. 5º O
limite para inscrição de estabelecimento comercial varejista fixo no regime
fonte, de que trata o inciso I, do § 1º, do art. 51, da Lei
n° 10.259, de 27 de janeiro de 1989, poderá ser majorado nos termos de
decreto do Poder Executivo.
Art. 6º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 26, de 26 de
novembro de 1999.)
Art. 7º O
contribuinte que, espontaneamente, recolher tributo estadual de sua
responsabilidade após o respectivo termo final de vencimento ficará sujeito à
multa de mora de 30% (trinta por cento) sobre o valor do principal, devidamente
atualizado.
Parágrafo único.
A multa de mora, de que trata este artigo, será reduzida pela metade, na
hipótese de o débito ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele
em que tenha expirado o correspondente prazo de recolhimento.
Art. 8º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, quanto
aos artigos 1º, 4º e 5º, a partir de 1º de março de 1989 e, quanto aos artigos
2º e 3º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Art. 9º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 13 de julho de 1989.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
TÂNIA BACELAR DE
ARAÚJO
ANEXO
ÚNICO DA LEI Nº 10.295/89
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015, a partir
de 1°/01/2016.)