Texto Original



LEI N° 10

LEI N° 10.295, DE 13 DE JULHO DE 1989.

 

Estabelece normas para aplicação da legislação fiscal do Estado e dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O valor de 01 (uma) Unidade de Referência Fiscal - URF, prevista na legislação tributária do Estado de Pernambuco, equivale a NCZ$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos).

 

Parágrafo único. Na hipótese de a União vir a substituir o índice de atualização dos débitos referentes aos tributos de sua competência ou modificar os respectivos parâmetros ou valores, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a alterar o valor da URF até o limite estabelecido pelo Governo Federal.

 

Art. 2º Para os fins do disposto na alínea "a" do inciso I e § 4º, do art. 23, da Lei n° 10.259, de 27 de janeiro de 1989, os produtos constantes do Anexo Único, desta Lei, serão tributados com a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

 

Art. 3º O fornecimento de energia elétrica para o consumo domiciliar, nas hipóteses adiante mencionadas, será tributado com as seguintes alíquotas do ICMS:

 

I - consumo de 301 a 500 quilowatts/hora por mês: 20% (vinte por cento);

 

II - consumo acima de 500 quilowatts/hora por mês 25% (vinte e cinco por cento).

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar débitos tributários do ICMS e do ICM cujo valor seja inferior ao custo operacional da utilização do sistema de processamento de dados aplicado à sua cobrança.

 

Parágrafo único. Da aplicação do disposto neste artigo, não poderão resultar cancelamento de débitos de valor superior a 02 (duas) URF.

 

Art. 5º O limite para inscrição de estabelecimento comercial varejista fixo no regime fonte, de que trata o inciso I, do § 1º, do art. 51, da Lei n° 10.259, de 27 de janeiro de 1989, poderá ser majorado nos termos de decreto do Poder Executivo.

 

Art. 6º O parcelamento de débitos tributários referentes ao ICM e ICMS poderá ser efetuado em até 60 (sessenta) meses, desde que atendidas as condições estabelecidas em ato do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 7º O contribuinte que, espontaneamente, recolher tributo estadual de sua responsabilidade após o respectivo termo final de vencimento ficará sujeito à multa de mora de 30% (trinta por cento) sobre o valor do principal, devidamente atualizado.

 

Parágrafo único. A multa de mora, de que trata este artigo, será reduzida pela metade, na hipótese de o débito ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha expirado o correspondente prazo de recolhimento.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, quanto aos artigos 1º, 4º e 5º, a partir de 1º de março de 1989 e, quanto aos artigos 2º e 3º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

 

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de julho de 1989.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

 

TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 10.295/89.

 

LISTA DOS PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTAS DE 25% DO ICMS,

SEGUNDO A NOMECLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIA – NBM

 

 

CÓDIGO DA NBM

DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS

 

 

 

 

POSIÇÃO

   SUBPOSIÇÃO ITEM E SUB-ÍTEM

 

2401

..................................................................

Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco)

2402

..................................................................

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos.

2403

.................................................................

Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) “homogeneizado” ou “reconstituído”; extratos e molhos de fumo (tabaco)

8801

..................................................................

Balões e dirigíveis: planadores, asas-delta e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor

8903

.................................................................

Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte: barcos a remo e canoas

9302

................................................................

Revólveres e pistolas, exceto as das posições 9303 ou 9304

9303

.................................................................

Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistola lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lança-foguetes de sinalização, pistola e revólveres para tiro de festim (tiro sem bala), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras)

9304

..................................................................

Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 9307.

 

9305

10         0000

Partes e acessórios de revólveres ou pistolas

 

9306

...............................................

Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.