LEI N° 10.295, DE
13 DE JULHO DE 1989.
Estabelece
normas para aplicação da legislação fiscal do Estado e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O
valor de 01 (uma) Unidade de Referência Fiscal - URF, prevista na legislação
tributária do Estado de Pernambuco, equivale a NCZ$ 6,17 (seis cruzados novos e
dezessete centavos).
Parágrafo único.
Na hipótese de a União vir a substituir o índice de atualização dos débitos
referentes aos tributos de sua competência ou modificar os respectivos
parâmetros ou valores, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a alterar o
valor da URF até o limite estabelecido pelo Governo Federal.
Art. 2º Para
os fins do disposto na alínea "a" do inciso I e § 4º, do art. 23, da Lei n° 10.259, de 27 de janeiro de 1989, os produtos
constantes do Anexo Único, desta Lei, serão tributados com a alíquota de 25%
(vinte e cinco por cento).
Art. 3º O fornecimento
de energia elétrica para o consumo domiciliar, nas hipóteses adiante
mencionadas, será tributado com as seguintes alíquotas do ICMS:
I - consumo de
301 a 500 quilowatts/hora por mês: 20% (vinte por cento);
II - consumo
acima de 500 quilowatts/hora por mês 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 4º Fica o
Poder Executivo autorizado a cancelar débitos tributários do ICMS e do ICM cujo
valor seja inferior ao custo operacional da utilização do sistema de processamento
de dados aplicado à sua cobrança.
Parágrafo único.
Da aplicação do disposto neste artigo, não poderão resultar cancelamento de
débitos de valor superior a 02 (duas) URF.
Art. 5º O
limite para inscrição de estabelecimento comercial varejista fixo no regime
fonte, de que trata o inciso I, do § 1º, do art. 51, da Lei
n° 10.259, de 27 de janeiro de 1989, poderá ser majorado nos termos de
decreto do Poder Executivo.
Art. 6º O
parcelamento de débitos tributários referentes ao ICM e ICMS poderá ser
efetuado em até 60 (sessenta) meses, desde que atendidas as condições
estabelecidas em ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 7º O
contribuinte que, espontaneamente, recolher tributo estadual de sua
responsabilidade após o respectivo termo final de vencimento ficará sujeito à
multa de mora de 30% (trinta por cento) sobre o valor do principal, devidamente
atualizado.
Parágrafo único.
A multa de mora, de que trata este artigo, será reduzida pela metade, na
hipótese de o débito ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele
em que tenha expirado o correspondente prazo de recolhimento.
Art. 8º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, quanto
aos artigos 1º, 4º e 5º, a partir de 1º de março de 1989 e, quanto aos artigos
2º e 3º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Art. 9º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 13 de julho de 1989.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
TÂNIA BACELAR DE
ARAÚJO