LEI Nº 6.873, DE 22 DE ABRIL DE 1975.
(Vide o art. 1° da Lei n° 10.569, de 19 de
abril de 1991 - modifica o sistema de Administração do Poder Executivo.)
Autoriza a
introduzir modificações na estrutura administrativa do Estado e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DO PODER
EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado, nos termos da presente Lei, a introduzir modificações na estrutura
administrativa do Estado, estruturando o Sistema de Administração do Poder
Executivo.
Art. 2º O Sistema de Administração do
Poder Executivo compreende:
I - O Subsistema de Decisão;
II - O Subsistema de Planejamento;
III - O Subsistema de Apoio
Administrativo-Financeiro;
IV - O Subsistema de Execução.
Art. 3º Compõe o Subsistema de Decisão a
Governadoria do Estado, como Unidade de Direção Superior.
Parágrafo único. A Governadoria do
Estado compreende:
I - Núcleo Central
a) Gabinete do Governador;
b) Gabinete do Vice-Governador.
II - Núcleo de Apoio:
a) Secretaria para Assuntos da Casa
Civil; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)
b) Casa Militar; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de
6 de abril de 1979.)
c) Serviço de Imprensa de Pernambuco; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)
d) Consultoria Jurídica do Estado; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)
e) Assessoria Especial. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)
(Vide o art. 1° da Lei n° 9.554, de 24
de outubro de 1984 - extingue a Assessoria Especial.)
Art. 4º Integram o Subsistema de
Planejamento as seguintes Unidades de Apoio técnico:
I - Secretaria do Governo;
II - Secretaria de Planejamento;
Art. 5º O Subsistema de Apoio
Administrativo-Financeiro compõe-se das seguintes Unidades de atividades-meio:
I - Secretaria de Administração;
II - Secretaria da Fazenda;
Art. 6º O subsistema de Execução é
composto das seguintes Unidades de atividades-fins:
I - Secretaria da Agricultura;
II - Secretaria de Educação; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)
III - Secretaria de Indústria, Comércio
e Minas; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)
IV - Secretaria da Justiça;
V - Secretaria de Saneamento e Obras; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)
VI - Secretaria da Saúde;
VII - Secretaria da Segurança Pública;
VIII - Secretaria do Trabalho e Ação
Social;
IX - Secretaria dos Transportes, Energia
e Comunicações;
X - Secretaria de Habitação; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)
XI - Secretaria de Turismo, Cultura e
Esportes; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)
XII - Polícia Militar. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
7.832, de 6 de abril de 1979.)
Art. 7° O Governador do Estado poderá
prover até três cargos de Secretário Extraordinário para desempenho de encargos
temporários de natureza relevante. (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)
Art. 8º Compõem, ainda, o Sistema de
Administração do Poder Executivo:
I - As Autarquias, as Empresas Públicas
e as Sociedades de Economia Mista, como órgãos da Administração Indireta,
observadas as disposições do art. 3º da Lei nº 6.064, de
29 de novembro de 1967, com a redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis
nº 31 e 120, de 18 de junho
de 1969 e 27 de outubro de 1969, respectivamente.
II - As Fundações, obedecido o que
determina o art. 2º do Decreto-Lei nº 120, de 27 de
outubro de 1969.
III - Os órgãos Autônomos, nos termos do
art. 5º da Lei nº 6.064, de 29 de novembro de 1967,
com a nova redação que lhe é dada pelo art. 3º do Decreto-Lei
nº 120, de 27 de outubro de 1969.
IV - Os Conselhos, como órgãos
auxiliares.
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo
expedirá, progressivamente, os atos de reorganização, reestruturação, lotação,
definição de competência, revisão de funcionamento e outros necessários à
efetiva implantação do Sistema de Administração do Poder Executivo, observadas
as diretrizes, princípios fundamentais e demais disposições da presente Lei.
Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado, mediante decreto, a reestruturar ou extinguir os Conselhos ora
existentes e a criar o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, o
Conselho Estadual de Desenvolvimento Social, o Conselho Estadual de Política
Agrícola, Industrial e Comercial e o Conselho de Programação Financeira e
outros que se fizerem necessários.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 11. A finalidade e as atribuições
compreendidas na competência dos órgãos da Governadoria do Estado, de cada uma
das Secretarias de Estado e da Polícia Militar são, além de outras necessárias
ao cumprimento dos seus objetivos, as adiante especificadas:
I - Governadoria do Estado
a) Gabinete do Governador - assistir
direta e imediatamente, o Governador do Estado no desempenho de suas
atribuições e nas suas relações oficiais; realizar a seleção e análise do
expediente remetido ao Governador: auxiliar o Governador sempre que for
convocado para missões especiais; executar outras atividades afins.
b) Gabinete do Vice-Governador -
assistir, direta e imediatamente, o Vice-Governador do Estado no desempenho de
suas atribuições e nas suas relações oficiais; realizar a seleção e análise do
expediente remetido ao Vice-Governador; auxiliar o Vice-Governador sempre que
for convocado para missões especiais; executar outras atividades afins.
c) SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA
CIVIL - manter contactos com prefeitos, corpo consular, embaixadores e outras
autoridades; executar os serviços auxiliares e de mordomia dos Palácios;
organizar as audiências; realizar os serviços pertinentes ao cerimonial;
transmitir decisões do Governador, em assuntos de sua privativa competência. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)
d) Secretaria dos Negócios do Estado
Junto ao Governo Federal - desenvolver atividades de captação e emissão de
informações necessárias à elaboração dos Planos de Desenvolvimento Estadual;
propiciar maior participação do Governo de Pernambuco nos programas federais;
identificar recursos necessários à realização das ações contempladas nos Planos
de Desenvolvimento Estadual; promover ações de articulação entre os Governos Estadual
e Federal; assessorar, quando solicitado, à representação parlamentar de
Pernambuco, junto ao Congresso Nacional; divulgar atividades culturais e
artísticas do Estado.
e) Casa Militar - contacto de natureza
militar; estudar, propor soluções para os problemas técnicos administrativos
relacionados com a segurança do Governador ou para problemas diversos, a
critério do Governador do Estado; representar o Governador em cerimônias
especiais; coordenar a segurança dos Palácios e outros lugares em que se
encontre o Governador; zelar pela segurança pessoal do Governador e coordenar
os planos especiais de segurança dos Chefes de Estado e outras autoridades em
visitas e missões especiais ao Estado.
f) Serviço de Imprensa de Pernambuco - divulgação,
por todos os meios de comunicação, dos atos oficiais e das notícias do
interesse de Pernambuco.
g) Consultoria Jurídica do Estado -
assessoramento dos assuntos de natureza jurídica, coordenação e supervisão dos
trabalhos afetos aos órgãos do serviço jurídico com o objetivo de uniformizar a
jurisprudência administrativa estadual.
h) ASSESORIA ESPECIAL - assessorar o
Governador e Vice-Governador do Estado, em matéria Jurídica, econômica e
administrativa. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)
II - Secretarias de Estado
a) Secretaria do Governo - receber,
registrar, preparar e expedir toda a correspondência oficial; apreciar, opinar
e encaminhar os processos que dependam de despachos interlocutórios para
apreciação e decisão final do Governador; informar processos que envolvam
matéria de ordem jurídica e parlamentar; convocar reuniões do Secretariado, por
ordem do Governador; auxiliar o Governador nas audiências para tratar de
assuntos administrativos; coordenar, preparar e rever as mensagens do
Governador ao Poder Legislativo; providenciar a publicação dos atos oficiais no
Diário Oficial.
b) SECRETARIA DE PLANEJAMENTO -
elaborar, coordenar, controlar e avaliar os planos de desenvolvimento estadual;
coordenar a política de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como
programas e atividades que interessem a mais de uma Secretaria; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)
c) SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO -
executar a política e adotar medidas relativas à administração geral do Estado,
especialmente no que diz respeito a pessoal, patrimônio, material, transportes
internos, compras, documentação e arquivo; planejar e executar as atividades de
modernização administrativa e de processamento de dados; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)
d) SECRETARIA DA FAZENDA - executar a
política financeira especialmente no que diz respeito à administração
tributária, administração contábil, a execução orçamentária e financeira, à
execução de serviços de auditoria, e à gestão de assuntos creditícios; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)
e) SECRETARIA DE AGRICULTURA - executar
a política agropecuária, cooperativista e de abastecimento; competindo-lhe
orientar, promover e regular as atividades agropecuárias, as atividades de
engenharia rural e a comercialização de insumos e produtos, bem como promover e
coordenar a ação governamental - no tocante à organização fundiária e aos
assentamentos humanos no meio rural; (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)
f) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - executar a
política do Governo relacionada com a expansão, a difusão e a qualidade de
educação; competindo-lhe o ensino elementar, médio, profissional, superior e
especial. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)
g) SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
MINAS - executar a política do Governo nos setores industrial, comercial,
mineral, notadamente quanto à pesquisa científica e tecnológica, à
identificação de oportunidades de investimentos e à organização e expansão da
atividade produtiva. (Redação alterada pelo art. 1° da
Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)
h) SECRETARIA DE JUSTIÇA - executar a
política do Governo quanto à fiel observância da ordem jurídica, ao
relacionamento com o Poder Judiciário, à prestação de assistência judiciária, à
prevenção e repressão às infrações praticadas por menores, à administração dos
estabelecimentos prisionais e penitenciários e à supervisão e coordenação dos
escritórios do Governo em outros Estados da União e no Distrito Federal; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)
i) SECRETARIA DE SANEAMENTO E OBRAS -
executar a política do Governo no âmbito dos serviços de utilidade pública
concernentes às atividades ligadas ao abastecimento d´água e saneamento;
edificar e conservar próprios estaduais e demais obras públicas, bem como
formular, executar e controlar a política de saneamento ambiental, inclusive as
atividades de controle da poluição e administração de recursos hídricos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)
j) Secretaria da Saúde - execução da
política sanitária do Estado, superintender, orientar, promover, regular e
controlar as atividades destinadas à melhoria dos padrões de saúde da
população.
l) Secretaria da Segurança Pública - planejar
e executar a política governamental destinada a manter a ordem e segurança
pública do Estado, competindo-lhe assegurar as liberdades e garantias
individuais, prevenindo e reprimindo em colaboração com a Polícia Militar os
crimes e contravenções; superintender, dirigir e orientar os serviços de
trânsito.
m) SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
- executar a política do Governo no campo social e da defesa civil; assistir à
população desfavorecida; estimular o desenvolvimento do artesanato como meio de
geração de renda às populações carentes; preparar mão-de-obra especializada;
amparar e assistir os menores carentes e abandonados; manter contactos com
órgãos públicos e entidades privadas visando a estimular as atividades dos
órgãos de classe; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)
n) Secretaria dos Transportes, Energia e
Comunicações - execução da política do Governo relativa às atividades de
transportes, comunicações e energia, competindo-lhe promover a atuação do
Estado nesses setores visando um sistema integrado das diversas modalidades de
transportes, energia e comunicações no Estado.
o) SECRETARIA DE HABITAÇÃO - executar a
política do Governo no âmbito de serviços de utilidade pública concernentes às
atividades ligadas à habitação, em articulação com órgãos federais e
municipais, bem como formular, executar e controlar a política habitacional do
Estado; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)
p) SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E
ESPORTES - executar a política do Governo relacionada com a organização,
controle e desenvolvimento dos serviços turísticos, culturais e esportivos,
incluindo a preservação e o aproveitamento do patrimônio artístico e
paisagístico, a identificação e promoção das oportunidades de investimento, a
expansão das atividades de lazer. (Acrescida pelo art.
1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)
III - Polícia Militar de Pernambuco
Planejar e executar medidas ostensivas
de manutenção da ordem pública e da segurança do Estado como força auxiliar e
de reserva do Exército Nacional. Manter a segurança dos Palácios.
Parágrafo único. Os órgãos integrantes
da administração estadual, no âmbito de suas respectivas competências, poderão
celebrar convênios entre si ou com entidades públicas e privadas para a
execução de obras e serviços que lhe estejam afetos.
CAPÍTULO III
DOS SISTEMAS COORDENADOS
Art. 12. Constituem Sistemas Coordenados
as atividades comuns a todos os órgãos da administração e que a critério do
Poder Executivo, necessitem de coordenação central.
§ 1º As atividades de que trata este
artigo sujeitar-se-ão à orientação normativa, à supervisão técnica e ao
controle da entidade central do sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão,
em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.
§ 2º São entidades Centrais dos
Sistemas Coordenados, além de outras que o Poder Executivo venha a declarar:
I - A Secretaria de Planejamento, para
as atividades relativas a orçamento, estatísticas e planejamento;
II - A Secretaria de Administração, para
as atividades relativas a pessoal civil, material, serviços gerais e
patrimônio;
III - A secretaria da Fazenda, para as
atividades relativas a administração tributária, financeira, contabilidade e
auditoria.
§ 3º Junto a cada entidade central funcionará
uma comissão de coordenação cujas atribuições e composição serão definidas em
Decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA BÁSCA DAS SECRETARIAS PARA
OS ASSUNTOS DA CASA CIVIL E DOS NEGÓCIOS DO ESTADO JUNTO AO GOVERNO FEDERAL.
Art. 13. A Secretaria Para os Assuntos
da Casa Civil será composta:
I - Pela Unidade de Decisão,
representada pelo Secretário Para os Assuntos da Casa Civil, diretamente
assessorado pelo Sub-Chefe da respectiva Secretaria.
II - Pela Unidade de Apoio Técnico,
através do Núcleo Setorial de Planejamento;
III - Pela Unidade de Apoio
Administrativo, através do Departamento de Administração Geral;
IV - Pelas Unidades de Atividades-Fins:
a) Departamento de Cerimonial;
b) Superintendência de Administração dos
Palácios, símbolo DDC;
c) Escritórios de Pernambuco nos Estados
da União.
Art. 14. A Secretaria dos Negócios do
Estado junto ao Governo Federal será composta:
I - Pela Unidade de Decisão representada
pelo Secretário dos Negócios do Estado junto ao Governo Federal, diretamente
assessorado por um Chefe de Gabinete;
II - Pela Unidade de Apoio Técnico,
através do Núcleo Setorial de Planejamento;
III - Pela Unidade de Apoio
Administrativo através do Departamento de Administração Geral;
IV - Pela Unidade de Atividade-Fim
através do Departamento de Articulação e Comunicações.
Art. 15. O Chefe do Poder Executivo
extinguirá com a implantação da estrutura da Secretaria dos Negócios do Estado
junto ao Governo Federal o seu Escritório em Brasília , estabelecendo, em ato próprio,
a forma de absorção, pela nova Secretaria de Estado, do acervo, obrigações e
servidores vinculados ao referido Escritório.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 16. O Conjunto Organizacional que
constitui a Administração Indireta do Estado, vincula-se às Secretarias da
seguinte forma:
I - À Secretaria de Planejamento:
a) Instituto de Desenvolvimento de
Pernambuco - CONDEPE;
b) Fundação de Informações para o
Desenvolvimento de Pernambuco - FIDEPE; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de
1979.)
c) Fundação de Desenvolvimento Municipal
do Interior de Pernambuco - FIAM;
d) Fundação do Desenvolvimento da Região
Metropolitana do Recife - FIDEM. (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)
e) Fundação de Desenvolvimento da Região
Metropolitana - FIDEM.
II - À Secretaria da Fazenda:
a) Banco do Estado de Pernambuco S.A. -
BANDEPE;
b) Loteria do Estado de Pernambuco -
LOTEPE;
c) Administração dos Sorteios do Talão
da Fortuna - ASTAF;
d) COMPER S/A - Crédito, Financiamento e
Investimentos;
e) Distribuidora de Título e Valores
Imobiliários.
III - À SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)
a) Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP; (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)
b) Centro de Prestação de Serviços Técnicos
de Pernambuco - CETEPE. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)
IV - À Secretaria da Agricultura:
a) Empresa Pernambucana de Pesquisas
Agropecuárias - IPA; (Redação alterada pelo art. 1° da
Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)
b) Companhia de Industrialização do
Leite de Pernambuco - CILPE;
c) Companhia de Armazéns Gerais de
Pernambuco - CAGEP;
d) Companhia Integrada de Serviços
Agropecuários de Pernambuco - CISAGRO; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de
1979.)
e) Empresa de Assistência Técnica e
Extensão Rural de Pernambuco - EMATER; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de
1979.)
f) Fundação Estadual de Planejamento
Agrícola - CEPA; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)
g) Empresa Pernambucana de Açudes, Poços
e Barragens - EBAPE. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)
V - À SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO
E MINAS: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)
a) Fundação Instituto Tecnológico de
Pernambuco - ITEP; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)
b) Juta Comercial;
c) Companhia de Desenvolvimento
Industrial de Pernambuco - DIPER; (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)
d) Companhia Editora de Pernambuco -
CEPE;
e) Instituto de Pesos e Medidas do
Estado de Pernambuco - IPEM-PE. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)
VI - À Secretaria dos Transportes,
Energia e Comunicações:
a) Departamento de Estradas de Rodagem
do Estado de Pernambuco - DER-PE;
b) Departamento de Terminais Rodoviários
de Pernambuco - DETERPE;
c) Departamento de Telecomunicações de
Pernambuco - DETELPE;
d) Empresa Metropolitana de Transportes
Urbanos - EMTU; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)
e) Companhia de Eletricidade de
Pernambuco - CELPE;
f) Administração do Porto de Petrolina -
APP;
VII - À Secretaria da Saúde:
a) Laboratório Farmacêutico do Estado de
Pernambuco S/A - LAFEPE;
b) Fundação de Saúde Amaury de Medeiros
- FUSAM.
VII - À SECRETARIA DE SANEAMENTO E
OBRAS: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)
a) Companhia Pernambucana de Saneamento
- COMPESA;
b) Empresa de Obras de Pernambuco -
EMOPER; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)
c) Companhia Pernambucana de Controle de
Poluição Ambiental e Administração de Recursos Hídricos - CPRH. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)
VIII - À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)
a) Casa do Estudante de Pernambuco -
CEP;
b) Conservatório Pernambucano de Música
- CPM;
c) Fundação do Ensino Superior de
Pernambuco - FESP. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)
IX - À SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO
SOCIAL: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)
a) Fundação Agamenon Magalhães para o
Trabalho - FUNAM; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)
b) Fundação do Bem Estar do Menor -
FEBEM.
X - À SECRETARIA DE HABITAÇÃO: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
7.832, de 6 de abril de 1979.)
a) Companhia de Habitação Popular de
Pernambuco - COHAB; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)
b) Empresa de Melhoramentos Habitacionais
de Pernambuco - EMAPE. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)
XI - À Secretaria da Segurança Pública:
Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN.
XI - À SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E ESPORTES:
(Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)
a) Fundação do Patrimônio Histórico e
Artístico de Pernambuco - FUNDARPE; (Acrescida pelo
art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)
b) Empresa Pernambucana de Turismo -
EMPETUR; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)
c) Centro de Convenções, Feiras e
Exposições S/A - CECON; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)
d) Fundação para o Desenvolvimento dos
Esportes em Pernambuco - FUNDESPE. (Acrescida pelo
art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Ficam transformadas:
I - em Secretaria de Planejamento a
atual Secretaria de Coordenação Geral;
II - em Secretaria da Justiça, a atual
Secretaria do Interior e Justiça;
III - em Secretaria do Saneamento,
Habitação e Obras, a atual Secretaria de Obras e Serviços Públicos;
IV - em Secretaria do Trabalho e Ação
Social, a atual Secretaria Assistente;
V - em Secretaria dos Transportes,
Energia e Comunicações, a atual Secretaria de Transportes e Comunicações.
Art. 18. Ficam denominados:
I - Secretário de Planejamento, o atual
cargo de Secretário de Coordenação Geral;
II - Secretaria da Justiça, o atual
cargo de Secretário do Interior e Justiça;
III - Secretário do Saneamento,
Habitação e Obras, o atual cargo de Secretário de Obras e Serviços Públicos;
IV - Secretário do Trabalho e Ação
Social, o atual cargo de Secretário Assistente;
V - Secretário dos Transportes, Energia
e Comunicações, o atual cargo de Secretário de Transportes e Comunicações.
Art. 19. Ficam ainda transformados:
I - em Instituto de Desenvolvimento de
Pernambuco - CONDEPE, o atual Conselho de Desenvolvimento de Pernambuco;
II - em Fundação do Desenvolvimento
Municipal do Interior de Pernambuco - FIAM, a Fundação Instituto de
Administração Municipal;
III - em Comissão Estadual de Controle
da Poluição Ambiental - CECPA - a Comissão Estadual Contra a Poluição das
Águas.
Art. 20. Ficam criados os cargos, de
provimento em comissão, de Secretário dos Negócios do Estado junto ao Governo
Federal, de Secretário Para os Assuntos da Casa Civil, 1 (um) de Sub-Chefe da
Secretaria Para os Assuntos da Casa Civil e 1 (um) de Sub-Chefe da Casa
Militar.
§ 1º Os cargos de Chefe da Casa Militar
e de Diretor Geral do Serviço de Imprensa de Pernambuco, terão a partir da
presente Lei nível hierárquico, vencimentos e vantagens equivalentes a de
Secretário de Estado.
§ 2º Os cargos de Sub-Chefe da Casa
Militar e Sub-Chefe da Secretaria Para os Assuntos da Casa Civil terão nível
hierárquico, vencimentos e vantagens equivalentes ao de Chefe de Gabinete de
Secretário de Estado.
Art. 21. Ficam também criados os cargos
de provimento em comissão, assim distribuídos: um (1) cargo de Diretor de
Diretoria, símbolo DSC, na Secretaria da Fazenda; cinco (5) cargos de Diretor
de Departamento, símbolo DDC, na Secretaria de Planejamento; dois (2) cargos de
Diretor de Departamento, símbolo DDC, na Secretaria de Administração; um (1)
cargo de Diretor de Departamento, símbolo DDC, na Secretaria do Governo; dois
(2) cargos de Diretor de Departamento, símbolo DDC, um (1) cargo de Chefe de
Gabinete, símbolo CGC, um (1) cargo de Secretário, símbolo CC-2 e dois (2)
cargos de Oficial de Gabinete, símbolo CC-6, na Secretaria dos Negócios do
Estado junto ao Governo Federal; um (1) cargo de Secretário, símbolo CC-2, dois
(2) cargos de Diretor de Departamento, símbolo DDC e dois (2) cargos de Oficial
de Gabinete , símbolo CC-6, na Secretaria Para os Assuntos da Casa Civil; dois
(2) cargos de Diretor de Departamento, símbolo DDC, na Secretaria de Saneamento,
Habitação e Obras; um (1) cargo de Diretor de Departamento, símbolo DDC, na
Secretaria da Indústria e Comércio e um (1) cargo de Diretor de Departamento,
símbolo DDC, na Secretaria dos Transportes, Energia e Comunicações.
Art. 22. Fica também o Chefe do Poder
Executivo autorizado, dentro dos limites dos respectivos créditos, a efetuar,
mediante decreto, o remanejamento de dotações do orçamento ou de créditos
adicionais, que se fizer necessário em decorrência da restruturação
administrativa de que trata a presente Lei.
Art. 23. Fica ainda o Chefe do Poder
Executivo autorizado:
I - a efetuar a fusão ou incorporação de
entidades da administração indireta do Estado, com outras entidades estaduais
ou municipais, desde que seja garantida a participação majoritária do Estado no
capital da entidade incorporadora ou da entidade resultante da fusão.
II - a extinguir entidades da
administração indireta do Estado, desde que seu patrimônio reverta ao Estado, a
outras entidades da administração indireta ou a fundações instituídas pelo
Estado.
III - a criar, na forma preceituada na
legislação em vigor, a Fundação do Desenvolvimento da Região Metropolitana e a
Fundação Instituto de Desenvolvimento de Pernambuco.
Parágrafo único. A adoção das
providências indicadas neste artigo não poderá implicar na criação de cargos ou
empregos, nem no aumento da despesa pública, salvo aprovação da Assembleia
Legislativa.
Art. 24. Desde que a maioria do capital
votante permaneça de propriedade do Estado, será admitida, no capital das
empresas públicas estaduais, a participação de outras pessoas jurídicas de
direito público interno, bem como de entidades da Administração Indireta da
União, dos Estados e dos Municípios.
Art. 25. Para atender as despesas com a
execução da presente Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir
crédito no valor de um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00), a ser compensado
mediante o cancelamento de verbas constantes do orçamento vigente, de valor
equivalente ao crédito autorizado.
Art. 26. A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 22 de
abril de 1975.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Arthur Pio dos Santos Neto
Carlos Alberto Gomes de Oliveira
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Rui Aires Lobo
Erasmo José de Almeida
João Falcão Ferraz
Pedro Veloso Costa
José Jorge de Vasconcelos Lima
Gilberto Pessoa de Souza
Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
José de Anchieta Moreira Hélcias
João Henrique de Albuquerque Coutinho
Aderbal de Araújo Jurema
Luiz Heráclio do Rego Sobrinho