LEI Nº 6.873, DE 22 DE ABRIL DE 1975.
Autoriza a
introduzir modificações na estrutura administrativa do Estado e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DO PODER
EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado, nos termos da presente Lei, a introduzir modificações na estrutura
administrativa do Estado, estruturando o Sistema de Administração do Poder
Executivo.
Art. 2º O Sistema de Administração do
Poder Executivo compreende:
I - O Subsistema de Decisão;
II - O Subsistema de Planejamento;
III - O Subsistema de Apoio
Administrativo-Financeiro;
IV - O Subsistema de Execução.
Art. 3º Compõe o Subsistema de Decisão a
Governadoria do Estado, como Unidade de Direção Superior.
Parágrafo único. A Governadoria do
Estado compreende:
I - Núcleo Central
a) Gabinete do Governador;
b) Gabinete do Vice-Governador.
II - Núcleo de Apoio:
a) Secretaria Para os Assuntos da Casa
Civil;
b) Secretaria dos Negócios do Estado
junto ao Governo Federal;
c) Casa Militar;
d) Serviço de Imprensa de Pernambuco;
e) Consultoria Jurídica do Estado.
Art. 4º Integram o Subsistema de Planejamento
as seguintes Unidades de Apoio técnico:
I - Secretaria do Governo;
II - Secretaria de Planejamento;
Art. 5º O Subsistema de Apoio
Administrativo-Financeiro compõe-se das seguintes Unidades de atividades-meio:
I - Secretaria de Administração;
II - Secretaria da Fazenda;
Art. 6º O subsistema de Execução é
composto das seguintes Unidades de atividades-fins:
I - Secretaria da Agricultura;
II - Secretaria da Educação e Cultura;
III - Secretaria da Indústria e
Comércio;
IV - Secretaria da Justiça;
V - Secretaria do Saneamento, Habitação
e Obras;
VI - Secretaria da Saúde;
VII - Secretaria da Segurança Pública;
VIII - Secretaria do Trabalho e Ação
Social;
IX - Secretaria dos Transportes, Energia
e Comunicações;
X - Polícia Militar.
Art. 7º O Governador do Estado poderá
prover até dois (2) cargos de Secretários Extraordinário para o desempenho de
encargos temporários de natureza relevante.
Art. 8º Compõem, ainda, o Sistema de
Administração do Poder Executivo:
I - As Autarquias, as Empresas Públicas
e as Sociedades de Economia Mista, como órgãos da Administração Indireta,
observadas as disposições do art. 3º da Lei nº 6.064, de
29 de novembro de 1967, com a redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis
nº 31 e 120, de 18 de junho
de 1969 e 27 de outubro de 1969, respectivamente.
II - As Fundações, obedecido o que
determina o art. 2º do Decreto-Lei nº 120, de 27 de
outubro de 1969.
III - Os órgãos Autônomos, nos termos do
art. 5º da Lei nº 6.064, de 29 de novembro de 1967,
com a nova redação que lhe é dada pelo art. 3º do Decreto-Lei
nº 120, de 27 de outubro de 1969.
IV - Os Conselhos, como órgãos
auxiliares.
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo
expedirá, progressivamente, os atos de reorganização, reestruturação, lotação,
definição de competência, revisão de funcionamento e outros necessários à
efetiva implantação do Sistema de Administração do Poder Executivo, observadas
as diretrizes, princípios fundamentais e demais disposições da presente Lei.
Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado, mediante decreto, a reestruturar ou extinguir os Conselhos ora
existentes e a criar o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, o
Conselho Estadual de Desenvolvimento Social, o Conselho Estadual de Política
Agrícola, Industrial e Comercial e o Conselho de Programação Financeira e
outros que se fizerem necessários.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 11. A finalidade e as atribuições
compreendidas na competência dos órgãos da Governadoria do Estado, de cada uma
das Secretarias de Estado e da Polícia Militar são, além de outras necessárias
ao cumprimento dos seus objetivos, as adiante especificadas:
I - Governadoria do Estado
a) Gabinete do Governador - assistir
direta e imediatamente, o Governador do Estado no desempenho de suas
atribuições e nas suas relações oficiais; realizar a seleção e análise do
expediente remetido ao Governador: auxiliar o Governador sempre que for
convocado para missões especiais; executar outras atividades afins.
b) Gabinete do Vice-Governador -
assistir, direta e imediatamente, o Vice-Governador do Estado no desempenho de
suas atribuições e nas suas relações oficiais; realizar a seleção e análise do
expediente remetido ao Vice-Governador; auxiliar o Vice-Governador sempre que
for convocado para missões especiais; executar outras atividades afins.
c) Secretaria Para os Assuntos da Casa Civil
- contactos de natureza civil, no atendimento a prefeitos, autoridades, corpo
consular, embaixadores, imprensa, bem como outros grupos organizados;
representação oficial do Governador; executar os serviços auxiliares do
Gabinete e dos Palácios; ordenar as audiências; organizar o cerimonial;
executar o serviço de mordomia dos Palácios; transmitir decisões do Governador
nos assuntos de sua competência; coordenar a ação dos escritórios de Pernambuco
nos demais Estado da União.
d) Secretaria dos Negócios do Estado
Junto ao Governo Federal - desenvolver atividades de captação e emissão de
informações necessárias à elaboração dos Planos de Desenvolvimento Estadual;
propiciar maior participação do Governo de Pernambuco nos programas federais;
identificar recursos necessários à realização das ações contempladas nos Planos
de Desenvolvimento Estadual; promover ações de articulação entre os Governos Estadual
e Federal; assessorar, quando solicitado, à representação parlamentar de
Pernambuco, junto ao Congresso Nacional; divulgar atividades culturais e
artísticas do Estado.
e) Casa Militar - contacto de natureza
militar; estudar, propor soluções para os problemas técnicos administrativos
relacionados com a segurança do Governador ou para problemas diversos, a critério
do Governador do Estado; representar o Governador em cerimônias especiais;
coordenar a segurança dos Palácios e outros lugares em que se encontre o
Governador; zelar pela segurança pessoal do Governador e coordenar os planos
especiais de segurança dos Chefes de Estado e outras autoridades em visitas e
missões especiais ao Estado.
f) Serviço de Imprensa de Pernambuco -
divulgação, por todos os meios de comunicação, dos atos oficiais e das notícias
do interesse de Pernambuco.
g) Consultoria Jurídica do Estado -
assessoramento dos assuntos de natureza jurídica, coordenação e supervisão dos
trabalhos afetos aos órgãos do serviço jurídico com o objetivo de uniformizar a
jurisprudência administrativa estadual.
II - Secretarias de Estado
a) Secretaria do Governo - receber,
registrar, preparar e expedir toda a correspondência oficial; apreciar, opinar
e encaminhar os processos que dependam de despachos interlocutórios para
apreciação e decisão final do Governador; informar processos que envolvam
matéria de ordem jurídica e parlamentar; convocar reuniões do Secretariado, por
ordem do Governador; auxiliar o Governador nas audiências para tratar de
assuntos administrativos; coordenar, preparar e rever as mensagens do
Governador ao Poder Legislativo; providenciar a publicação dos atos oficiais no
Diário Oficial.
b) Secretaria de Planejamento -
coordenar as funções de planejamento, orçamentação, modernização
administrativas, produção de informações estatísticas, processamento de dados e
articulação com os municípios.
c) Secretaria de Administração -
execução da administração geral, divulgação de atos e trabalhos de interesse
geral ou específico; orientação e controle de atividades correspondentes
exercidas pelas diversas Secretarias e outros Órgãos do Estado, incluindo
pessoal, patrimônio, material, transportes internos, compras, documentação e
arquivo; métodos e normas de serviços, tendo em vista assegurar uniformidade no
cumprimento de diretrizes e normas de caráter geral.
d) Secretaria da Fazenda - execução da
política financeira do Governo Estadual, administração contábil, tributária,
financeira e auditoria financeira.
e) Secretaria da Agricultura - execução
da política agrícola, cooperativista e de abastecimento, competindo-lhe:
superintender, orientar, promover e regular as atividades agropecuárias,
compreendendo a produção animal e vegetal e obras de engenharia rural; estudar
os problemas da economia rural e a tecnologia agrícola; promover e coordenar a
ação governamental, na distribuição da terra e fixação do homem ao campo.
f) Secretaria da Educação e Cultura -
execução da política do Governo, no território estadual relacionada com a
expansão e a difusão de educação e de cultura, competindo-lhe o ensino
elementar, médio, profissional e superior, além de outras atribuições
necessárias ao cumprimento de suas finalidades, inclusive as relacionadas com
as ciências e a tecnologia que não tenham sido, por lei, deferidas a outros
órgãos estaduais.
g) Secretaria da Indústria e Comércio -
execução da política do Governo Estadual nos setores industrial, comercial, da
pesquisa e da tecnologia industrial; orientar e estimular a política de Turismo
da área de todo o Estado de Pernambuco; estudar os problemas técnicos e
econômicos da indústria e do Comércio, bem como os ligados à exploração e
aproveitamento dos recursos minerais, nos limites da sua competência.
h) Secretaria da Justiça - execução da
política do Governo relacionada com a ordem jurídica, a preservação do regime e
o estudo das questões legais e as relações do Poder Executivo com os demais
poderes do Estado, da União e dos Municípios, competindo-lhe a prestação de
assistência jurídica na esfera administrativa ou judiciária, as prisões,
cadeias públicas, presídios e penitenciárias.
i) Secretaria do Saneamento, Habitação e
Obras - execução da política do Governo no âmbito de serviços de utilidades
públicas, incluindo o abastecimento d’água, saneamento, atividades ligadas à
habitação, articulando suas atividades com órgãos federais e municipais;
edificações dos próprios do Estado, conservação das sedes dos serviços
estaduais; controle, direção e execução dos serviços relacionados com o
saneamento básico e ambiental.
j) Secretaria da Saúde - execução da
política sanitária do Estado, superintender, orientar, promover, regular e
controlar as atividades destinadas à melhoria dos padrões de saúde da
população.
l) Secretaria da Segurança Pública - planejar
e executar a política governamental destinada a manter a ordem e segurança
pública do Estado, competindo-lhe assegurar as liberdades e garantias
individuais, prevenindo e reprimindo em colaboração com a Polícia Militar os
crimes e contravenções; superintender, dirigir e orientar os serviços de
trânsito.
m) Secretaria do Trabalho e Ação Social -
execução e coordenação da política do Governo do Estado, especialmente no campo
social e da defesa civil; assistência à população desfavorecida; estímulo ao
desenvolvimento do artesanato; preparação e colocação de mão de obra
especializada; amparo e assistência a menores abandonados; contactos com órgãos
públicos e entidades privadas e estímulo aos órgãos de classe.
n) Secretaria dos Transportes, Energia e
Comunicações - execução da política do Governo relativa às atividades de
transportes, comunicações e energia, competindo-lhe promover a atuação do
Estado nesses setores visando um sistema integrado das diversas modalidades de
transportes, energia e comunicações no Estado.
III - Polícia Militar de Pernambuco
Planejar e executar medidas ostensivas
de manutenção da ordem pública e da segurança do Estado como força auxiliar e
de reserva do Exército Nacional. Manter a segurança dos Palácios.
Parágrafo único. Os órgãos integrantes
da administração estadual, no âmbito de suas respectivas competências, poderão
celebrar convênios entre si ou com entidades públicas e privadas para a
execução de obras e serviços que lhe estejam afetos.
CAPÍTULO III
DOS SISTEMAS
COORDENADOS
Art. 12. Constituem Sistemas Coordenados
as atividades comuns a todos os órgãos da administração e que a critério do
Poder Executivo, necessitem de coordenação central.
§ 1º As atividades de que trata este
artigo sujeitar-se-ão à orientação normativa, à supervisão técnica e ao
controle da entidade central do sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão,
em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.
§ 2º São entidades Centrais dos
Sistemas Coordenados, além de outras que o Poder Executivo venha a declarar:
I - A Secretaria de Planejamento, para
as atividades relativas a orçamento, estatísticas e planejamento;
II - A Secretaria de Administração, para
as atividades relativas a pessoal civil, material, serviços gerais e
patrimônio;
III - A secretaria da Fazenda, para as
atividades relativas a administração tributária, financeira, contabilidade e
auditoria.
§ 3º Junto a cada entidade central
funcionará uma comissão de coordenação cujas atribuições e composição serão
definidas em Decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
BÁSCA DAS SECRETARIAS PARA OS ASSUNTOS DA CASA CIVIL E DOS NEGÓCIOS DO ESTADO
JUNTO AO GOVERNO FEDERAL.
Art. 13. A Secretaria Para os Assuntos
da Casa Civil será composta:
I - Pela Unidade de Decisão,
representada pelo Secretário Para os Assuntos da Casa Civil, diretamente
assessorado pelo Sub-Chefe da respectiva Secretaria.
II - Pela Unidade de Apoio Técnico,
através do Núcleo Setorial de Planejamento;
III - Pela Unidade de Apoio
Administrativo, através do Departamento de Administração Geral;
IV - Pelas Unidades de Atividades-Fins:
a) Departamento de Cerimonial;
b) Superintendência de Administração dos
Palácios, símbolo DDC;
c) Escritórios de Pernambuco nos Estados
da União.
Art. 14. A Secretaria dos Negócios do
Estado junto ao Governo Federal será composta:
I - Pela Unidade de Decisão representada
pelo Secretário dos Negócios do Estado junto ao Governo Federal, diretamente
assessorado por um Chefe de Gabinete;
II - Pela Unidade de Apoio Técnico,
através do Núcleo Setorial de Planejamento;
III - Pela Unidade de Apoio
Administrativo através do Departamento de Administração Geral;
IV - Pela Unidade de Atividade-Fim
através do Departamento de Articulação e Comunicações.
Art. 15. O Chefe do Poder Executivo
extinguirá com a implantação da estrutura da Secretaria dos Negócios do Estado
junto ao Governo Federal o seu Escritório em Brasília , estabelecendo, em ato
próprio, a forma de absorção, pela nova Secretaria de Estado, do acervo,
obrigações e servidores vinculados ao referido Escritório.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA
Art. 16. O Conjunto Organizacional que
constitui a Administração Indireta do Estado, vincula-se às Secretarias da
seguinte forma:
I - À Secretaria de Planejamento:
a) Instituto de Desenvolvimento de
Pernambuco - CONDEPE;
b) Centro de Prestação de Serviços
Técnicos de Pernambuco - CETEPE;
c) Fundação de Desenvolvimento Municipal
do Interior de Pernambuco - FIAM;
d) Superintendência dos Serviços
Estatísticos de Pernambuco - SERPE;
e) Fundação de Desenvolvimento da Região
Metropolitana - FIDEM.
II - À Secretaria da Fazenda:
a) Banco do Estado de Pernambuco S.A. -
BANDEPE;
b) Loteria do Estado de Pernambuco -
LOTEPE;
c) Administração dos Sorteios do Talão
da Fortuna - ASTAF;
d) COMPER S/A - Crédito, Financiamento e
Investimentos;
e) Distribuidora de Título e Valores
Imobiliários.
III - À Secretaria de Administração:
Instituto de Previdência dos Servidores
do Estado de Pernambuco - IPSEP.
IV - À Secretaria da Agricultura:
a) Companhia de Mecanização Agrícola de
Pernambuco - COMAPE;
b) Companhia de Industrialização do
Leite de Pernambuco - CILPE;
c) Companhia de Armazéns Gerais de
Pernambuco - CAGEP;
d) Companhia de Revenda e Colonização -
CRC;
e) Departamento de Poços e Açudagem -
DEPA;
f) Instituto de Pesquisas Agronômicas -
IPA;
V - À Secretaria da Indústria e
Comércio:
a) Instituto Tecnológico do Estado de
Pernambuco - ITEP;
b) Juta Comercial;
c) Empresa de Turismo de Pernambuco -
EMPETUR;
d) Companhia Editora de Pernambuco -
CEPE;
e) Companhia de Desenvolvimento
Industrial de Pernambuco - DIPER;
f) Instituto de Pesos e Medidas do
Estado de Pernambuco - IPEM - PE.
VI - À Secretaria dos Transportes,
Energia e Comunicações:
a) Departamento de Estradas de Rodagem
do Estado de Pernambuco - DER-PE;
b) Departamento de Terminais Rodoviários
de Pernambuco - DETERPE;
c) Departamento de Telecomunicações de
Pernambuco - DETELPE;
d) Administração do Porto do Recife -
APR;
e) Companhia de Eletricidade de
Pernambuco - CELPE;
f) Administração do Porto de Petrolina -
APP;
VII - À Secretaria da Saúde:
a) Laboratório Farmacêutico do Estado de
Pernambuco S/A - LAFEPE;
b) Fundação de Saúde Amaury de Medeiros
- FUSAM.
VIII - À Secretaria do Saneamento,
Habitação e Obras:
a) Companhia Pernambucana de Saneamento
- COMPESA;
b) Companhia de Habitação de Pernambuco
- COHAB-PE;
c) Comissão Estadual de Controle da
Poluição Ambiental - CECPA.
IX - À Secretaria da Educação e Cultura:
a) Casa do Estudante de Pernambuco -
CEP;
b) Conservatório Pernambucano de Música
- CPM;
c) Fundação do Patrimônio Histórico e
Artístico de Pernambuco - FUNDARPE;
d) Fundação do Ensino Superior de
Pernambuco - FESP.
X - À Secretaria do Trabalho e Ação
Social:
a) Serviço Social Agamenon Magalhães;
b) Fundação do Bem Estar do Menor -
FEBEM.
XI - À Secretaria da Segurança Pública:
Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Ficam transformadas:
I - em Secretaria de Planejamento a
atual Secretaria de Coordenação Geral;
II - em Secretaria da Justiça, a atual
Secretaria do Interior e Justiça;
III - em Secretaria do Saneamento,
Habitação e Obras, a atual Secretaria de Obras e Serviços Públicos;
IV - em Secretaria do Trabalho e Ação
Social, a atual Secretaria Assistente;
V - em Secretaria dos Transportes,
Energia e Comunicações, a atual Secretaria de Transportes e Comunicações.
Art. 18. Ficam denominados:
I - Secretário de Planejamento, o atual
cargo de Secretário de Coordenação Geral;
II - Secretaria da Justiça, o atual
cargo de Secretário do Interior e Justiça;
III - Secretário do Saneamento,
Habitação e Obras, o atual cargo de Secretário de Obras e Serviços Públicos;
IV - Secretário do Trabalho e Ação
Social, o atual cargo de Secretário Assistente;
V - Secretário dos Transportes, Energia
e Comunicações, o atual cargo de Secretário de Transportes e Comunicações.
Art. 19. Ficam ainda transformados:
I - em Instituto de Desenvolvimento de
Pernambuco - CONDEPE, o atual Conselho de Desenvolvimento de Pernambuco;
II - em Fundação do Desenvolvimento
Municipal do Interior de Pernambuco - FIAM, a Fundação Instituto de
Administração Municipal;
III - em Comissão Estadual de Controle
da Poluição Ambiental - CECPA - a Comissão Estadual Contra a Poluição das
Águas.
Art. 20. Ficam criados os cargos, de
provimento em comissão, de Secretário dos Negócios do Estado junto ao Governo
Federal, de Secretário Para os Assuntos da Casa Civil, 1 (um) de Sub-Chefe da
Secretaria Para os Assuntos da Casa Civil e 1 (um) de Sub-Chefe da Casa
Militar.
§ 1º Os cargos de Chefe da Casa Militar
e de Diretor Geral do Serviço de Imprensa de Pernambuco, terão a partir da
presente Lei nível hierárquico, vencimentos e vantagens equivalentes a de
Secretário de Estado.
§ 2º Os cargos de Sub-Chefe da Casa
Militar e Sub-Chefe da Secretaria Para os Assuntos da Casa Civil terão nível
hierárquico, vencimentos e vantagens equivalentes ao de Chefe de Gabinete de
Secretário de Estado.
Art. 21. Ficam também criados os cargos
de provimento em comissão, assim distribuídos: um (1) cargo de Diretor de
Diretoria, símbolo DSC, na Secretaria da Fazenda; cinco (5) cargos de Diretor
de Departamento, símbolo DDC, na Secretaria de Planejamento; dois (2) cargos de
Diretor de Departamento, símbolo DDC, na Secretaria de Administração; um (1)
cargo de Diretor de Departamento, símbolo DDC, na Secretaria do Governo; dois
(2) cargos de Diretor de Departamento, símbolo DDC, um (1) cargo de Chefe de
Gabinete, símbolo CGC, um (1) cargo de Secretário, símbolo CC-2 e dois (2)
cargos de Oficial de Gabinete, símbolo CC-6, na Secretaria dos Negócios do
Estado junto ao Governo Federal; um (1) cargo de Secretário, símbolo CC-2, dois
(2) cargos de Diretor de Departamento, símbolo DDC e dois (2) cargos de Oficial
de Gabinete , símbolo CC-6, na Secretaria Para os Assuntos da Casa Civil; dois
(2) cargos de Diretor de Departamento, símbolo DDC, na Secretaria de
Saneamento, Habitação e Obras; um (1) cargo de Diretor de Departamento, símbolo
DDC, na Secretaria da Indústria e Comércio e um (1) cargo de Diretor de
Departamento, símbolo DDC, na Secretaria dos Transportes, Energia e Comunicações.
Art. 22. Fica também o Chefe do Poder
Executivo autorizado, dentro dos limites dos respectivos créditos, a efetuar,
mediante decreto, o remanejamento de dotações do orçamento ou de créditos
adicionais, que se fizer necessário em decorrência da restruturação
administrativa de que trata a presente Lei.
Art. 23. Fica ainda o Chefe do Poder
Executivo autorizado:
I - a efetuar a fusão ou incorporação de
entidades da administração indireta do Estado, com outras entidades estaduais
ou municipais, desde que seja garantida a participação majoritária do Estado no
capital da entidade incorporadora ou da entidade resultante da fusão.
II - a extinguir entidades da
administração indireta do Estado, desde que seu patrimônio reverta ao Estado, a
outras entidades da administração indireta ou a fundações instituídas pelo
Estado.
III - a criar, na forma preceituada na
legislação em vigor, a Fundação do Desenvolvimento da Região Metropolitana e a
Fundação Instituto de Desenvolvimento de Pernambuco.
Parágrafo único. A adoção das
providências indicadas neste artigo não poderá implicar na criação de cargos ou
empregos, nem no aumento da despesa pública, salvo aprovação da Assembleia
Legislativa.
Art. 24. Desde que a maioria do capital
votante permaneça de propriedade do Estado, será admitida, no capital das
empresas públicas estaduais, a participação de outras pessoas jurídicas de
direito público interno, bem como de entidades da Administração Indireta da
União, dos Estados e dos Municípios.
Art. 25. Para atender as despesas com a
execução da presente Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir
crédito no valor de um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00), a ser compensado
mediante o cancelamento de verbas constantes do orçamento vigente, de valor
equivalente ao crédito autorizado.
Art. 26. A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 22 de
abril de 1975.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Arthur Pio dos Santos Neto
Carlos Alberto Gomes de Oliveira
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Rui Aires Lobo
Erasmo José de Almeida
João Falcão Ferraz
Pedro Veloso Costa
José Jorge de Vasconcelos Lima
Gilberto Pessoa de Souza
Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
José de Anchieta Moreira Hélcias
João Henrique de Albuquerque Coutinho
Aderbal de Araújo Jurema
Luiz Heráclio do Rego Sobrinho