Texto Atualizado



LEI Nº 15.809, DE 17 DE MAIO DE 2016.

 

(Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – FEPSA regulamentado pelo Decreto n° 45.163, de 23 de outubro de 2017.)

 

Institui a Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, cria o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais e o Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei estabelece conceitos, objetivos e diretrizes da Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, cria o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais e o Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais.

 

Art. 2º A Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais possui os seguintes objetivos:

 

I - incentivar o mercado de serviços ambientais e reconhecer a sua valoração econômica e social;

 

II - incentivar a recuperação, a manutenção e a melhoria das condições de equilíbrio ecológico das áreas especialmente protegidas, em especial das áreas de reserva legal, de preservação permanente, das unidades de conservação, das áreas suscetíveis à desertificação, das áreas estuarinas, das zonas de recarga de aquífero e/ou de abastecimento de mananciais;

 

III - preservar, recuperar e/ou conservar o patrimônio ambiental do Estado de Pernambuco para viabilizar a prestação de serviços ambientais pelos ecossistemas locais, observando-se as especificidades dos biomas Caatinga e Mata Atlântica com seus ecossistemas associados;

 

IV - promover projetos de Pagamento de Serviços Ambientais - PSA que beneficiem povos e comunidades tradicionais, definidos na forma do Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, assentamentos rurais e agricultores familiares, definidos na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, visando ao fortalecimento da sua identidade e respeito à diversidade cultural, com a conservação, preservação, uso sustentável e recuperação dos recursos naturais;

 

V - fomentar o mercado de serviços ambientais;

 

VI - dar consequência, no âmbito estadual, ao Parágrafo 109 da Decisão da 21ª Conferência da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, a COP 21, que se refere ao “reconhecimento do valor social, econômico e ambiental das atividades voluntárias de mitigação”.

 

Seção I

Definições

 

Art. 3º Para efeito desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:

 

I - ecossistemas: sistema aberto integrado por todos os organismos vivos, compreendido o homem, e os elementos não viventes de um setor ambiental definido no tempo e no espaço, cujas propriedades globais de funcionamento, fluxo de energia e ciclagem de matéria, e autorregulação, controle, derivam das relações entre todos os seus componentes, tanto pertencentes aos sistemas naturais, quanto aos criados ou modificados pelo homem, conforme previsto na Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009;

 

II - capital natural: estoque de recursos naturais, bióticos e abióticos, renováveis e não renováveis, bem como os fluxos por estes desempenhados que resultam em rendimentos gerados e que se traduzem em serviços ambientais ou ecossistêmicos, indispensáveis à manutenção da vida humana;

 

III - serviços ambientais: benefícios provenientes das funções e processos ecológicos gerados pelos ecossistemas, além de práticas, atividades e processos realizados pelo homem que contribuam com o desempenho dessas funções de manutenção, recuperação ou melhoramento das condições de equilíbrio ambiental, adequadas à sadia qualidade de vida, nas seguintes modalidades:

 

a) serviços de provisão: os que resultam em bens ou produtos ambientais com valor econômico, obtidos diretamente pelo uso e manejo sustentável dos ecossistemas;

 

b) serviços de suporte: os que, assegurando as condições e processos naturais do ecossistema, promovem a ciclagem de nutrientes, a recomposição de resíduos, a produção, a manutenção ou a renovação da fertilidade do solo, a polinização por espécies nativas, a dispersão de sementes, o controle de populações de potenciais pragas e de vetores potenciais de doenças humanas, a proteção contra a radiação solar ultravioleta, a manutenção da biodiversidade e do patrimônio genético, entre outros que mantenham a perenidade da vida na Terra;

 

c) serviços de regulação: os que promovem o sequestro de carbono, a purificação do ar, a manutenção do equilíbrio do ciclo hidrológico, a minimização das enchentes e das secas, o controle dos processos críticos de desertificação, erosão e de deslizamentos de encostas, entre outros que concorram para a manutenção da estabilidade dos processos ecossistêmicos; e

 

d) serviços culturais: os que produzem benefícios recreacionais, estéticos, ou imateriais à sociedade;

 

IV - serviços ambientais passíveis de remuneração: aqueles que decorrem das iniciativas sustentáveis individuais ou coletivas para manutenção, recuperação ou melhoramento do ecossistema;

 

V - provedores de serviços ambientais: aqueles que, preenchidos os critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, prestam serviços ambientais por meio de ações de recuperação, de manutenção e de melhoria das condições naturais dos ecossistemas;

 

VI - beneficiários de serviços ambientais: pessoas físicas ou jurídicas que, direta ou indiretamente, usufruam do serviço ambiental;

 

VII - pagador de serviços ambientais: aquele beneficiário que usufrui do serviço ambiental mediante pagamento;

 

VIII - pagamento por serviços ambientais: contraprestação decorrente do contrato de prestação de serviços ambientais e/ou ecossistêmicos, quais sejam:

 

a) o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a redução de emissões de gases efeito estufa (GEE);

 

b) a conservação da beleza cênica natural;

 

c) a conservação da biodiversidade;

 

d) a conservação das águas e dos serviços hídricos;

 

e) a regulação do clima;

 

f) a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico;

 

g) a conservação e o melhoramento do solo;

 

h) a recuperação e manutenção de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;

 

IX - conservação e melhoramento do solo: a manutenção, nas áreas de solo ainda íntegro, dos seus atributos e, em solos em processo de degradação ou degradados, a recuperação e melhoria de seus atributos, com ganhos ambientais e econômicos;

 

X - beleza cênica: valor estético, ambiental e cultural de uma determinada paisagem natural;

 

XI - serviços hídricos: manutenção da quantidade e da qualidade dos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos por meio da regulação do fluxo e ciclo das águas, do controle da deposição de sedimentos, da conservação de habitats e das espécies aquáticas;

 

XII - sócio biodiversidade: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica entre ecossistemas e seus componentes, e entre eles e as populações humanas por meio da cultura, que permite e rege a vida em todas as suas formas e protege espécies, habitats naturais e artificiais e recursos genéticos, agregado à melhoria da qualidade de vida;

 

XIII - regulação do clima: benefícios para a coletividade, decorrentes do manejo e da preservação dos ecossistemas naturais, que contribuam para o equilíbrio climático e o conforto térmico;

 

XIV - Gases de Efeito Estufa - GEE: gases constituintes da atmosfera, tanto naturais quanto antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha, contribuindo para o aumento da temperatura do planeta, nos termos da Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010;

 

XV - emissões: lançamento de gases de efeito estufa na atmosfera, ou lançamento de seus precursores, em um espaço e um tempo definidos;

 

XVI - fluxo de carbono: emissões líquidas de gases de efeito estufa em unidades de dióxido de carbono equivalente;

 

XVII - estoque de carbono florestal: componente de um determinado ecossistema natural ou modificado pela atividade humana, mensurado pelo peso da biomassa e necromassa convertido em carbono;

 

XVIII - sequestro de carbono: fixação dos gases causadores de efeito estufa, por meio do crescimento da vegetação florestal e do uso sustentável do solo;

 

XIX - REDD+ - Redução de emissões de CO² por meio da redução do desmatamento e da degradação e promoção da conservação, manejo florestal sustentável, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal medido;

 

XX - precificação positiva das atividades de mitigação – com base no Parágrafo 109 da Decisão da COP 21: a atribuição de um valor econômico a uma redução de emissões de GEE ou a um sequestro de carbono, devidamente certificado.

 

Parágrafo único. São adotadas, para fins desta Lei e seu regulamento, as definições estabelecidas pela Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas - IPCC), pela Convenção de Biodiversidade (Plataforma Intergovernamental Científico-Política sobre Biodiversidade e Serviços Ambientais - IPBES), e as contidas nas deliberações da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação, da Convenção Relativa às Zonas Úmidas de Importância Internacional (Convenção de Ramsar), bem como as previstas na Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

 

Seção II

Salvaguardas Sociais e Ambientais da Política Estadual de PSA

 

Art. 4º As ações e operações de pagamento por serviços ambientais deverão respeitar os princípios internacionais, nacionais e estaduais sobre o tema, garantindo as seguintes salvaguardas ambientais:

 

I - reconhecimento e respeito aos direitos de posse e uso de terra, territórios e recursos naturais;

 

II - sustentabilidade econômica compatível com a melhoria da qualidade de vida e redução da pobreza;

 

III - utilização racional dos recursos naturais através de técnicas de manejo sustentável que assegurem a proteção e integridade do sistema climático em benefício das presentes e futuras gerações;

 

IV - respeito aos conhecimentos e direitos dos povos e comunidades tradicionais e extrativistas, bem como aos direitos humanos reconhecidos e assumidos pelo Estado brasileiro perante a Organização das Nações Unidas e demais compromissos internacionais, incorporando-os às práticas de PSA, quando cabível;

 

V - incorporação às iniciativas de PSA, sempre que possível, de ações educativas, fornecimento de assistência técnica e extensão rural, por meio de orientações e assessoria na elaboração, execução e/ou monitoramento de projetos de PSA;

 

VI - justiça e equidade na repartição dos benefícios econômicos e sociais oriundos dos produtos e serviços vinculados aos pagamentos associados a esta Lei;

 

VII - transparência, eficiência e efetividade na administração dos recursos financeiros, com participação social na sua aplicação, gestão e monitoramento;

 

VIII - monitoramento e transparência na elaboração, processos decisórios e implementação de iniciativas, programas e projetos de PSA, garantindo-se disponibilidade plena de acesso às informações, participação e controle social;

 

IX - adoção do princípio do provedor-recebedor que defende a garantia de recompensa ao provedor de serviços ambientais pela manutenção, recuperação ou melhoria desses serviços, apoiando-o na elaboração, execução e/ou monitoramento de projetos técnicos;

 

X - integração desta Lei às diretrizes e instrumentos da Política de Reforma Agrária (Lei Federal nº 8.629/1983); da Política Agrícola (Lei Federal nº 8.171/1991); do Licenciamento Ambiental (Lei nº 14.249/2010); de Recursos Hídricos (Lei nº 12.984/2005); de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca (Lei nº 14.091/2010); de Enfrentamento às Mudanças Climáticas (Lei nº 14.090/2010); de Convivência com o Semiárido (Lei nº 14.922/2013); e à Lei nº 13.787/2009, que cria o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.094, de 30 de junho de 2017.)

 

CAPÍTULO II

ARRANJO INSTITUCIONAL DA POLÍTICA ESTADUAL DE PSA

 

Art. 5º A Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação, e controle da implementação da Política e do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, competindo-lhe, dentre outras atribuições especificadas em regulamento, as seguintes:

 

I - acompanhar as ações para atendimento das diretrizes da política estadual de PSA;

 

II - articular ações nas diferentes instituições governamentais no intuito de implementar a política estadual de PSA;

 

III - apoiar a realização de estudos, pesquisas e ações para implementação da política estadual de PSA;

 

IV - disponibilizar e manter atualizadas as informações acerca das áreas contempladas com os projetos de PSA, assim como os serviços prestados por essas áreas e o valor percebido pelo beneficiário a título de remuneração;

 

V - garantir a transparência e o controle social dos programas, subprogramas, planos de ação e projetos de PSA;

 

VI - implementar o cadastro das áreas prioritárias para projetos de PSA;

 

VII - aprovar atos normativos voltados ao disciplinamento das ações da política estadual de PSA;

 

VIII - outras atribuições definidas em regulamento.

 

Art. 6º Fica criado o Comitê Executivo do Programa Estadual de PSA, presidido pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade, cuja composição e regimento serão definidos em decreto próprio, competindo-lhe, dentre outras atribuições especificadas em regulamento, as seguintes:

 

I - definir e propor ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA os termos de referência para apresentação de projetos de PSA;

 

II - definir e propor ao CONSEMA os critérios de cálculo e forma de remuneração a ser paga aos provedores, considerando-se a importância do serviço ambiental prestado, a extensão da área, a condição socioeconômica do beneficiário, entre outros parâmetros definidos em regulamento;

 

III - definir e propor ao CONSEMA os critérios de elegibilidade para recebimento de remuneração pelos serviços ambientais prestados, de acordo com o estabelecido no programa estadual de PSA e em conformidade com os objetivos e as diretrizes da política estadual de PSA;

 

IV - definir e propor ao CONSEMA os parâmetros técnicos e científicos a serem utilizados na avaliação e monitoramento dos serviços ambientais passíveis de remuneração;

 

V - analisar e aprovar relatórios anuais e prestação de contas dos projetos;

 

VI - outras atribuições definidas em regulamento.

 

Art. 7º O Conselho Estadual do Meio Ambiente atuará como órgão consultivo e deliberativo, com as atribuições de supervisionar as ações de implementação da Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, competindo-lhe, dentre outras atribuições especificadas em regulamento, as seguintes:

 

I - analisar e deliberar sobre os critérios e parâmetros definidos pelo Comitê Executivo para os subprogramas e projetos de PSA;

 

II - aprovar a prestação de contas dos dispêndios realizados pelo Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais;

 

III - fixar normas complementares sempre que necessário;

 

IV - outras atribuições definidas em regulamento.

 

Parágrafo único. As câmaras técnicas do CONSEMA poderão ser convocadas para subsidiar tecnicamente as deliberações do referido Conselho, bem como propor alternativas para melhoria das ações de implementação da Política e dos subprogramas de PSA.

 

CAPÍTULO III

INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE PSA

 

Art. 8º Constituem instrumentos da Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais:

 

I - Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais;

 

II - cadastro estadual de Áreas Prioritárias para PSA;

 

III - inventário do capital natural do Estado;

 

IV - sistema estadual de informações sobre PSA;

 

V - Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais.

 

Seção I

Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais

 

Art. 9º Fica criado o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, coordenado pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade, com o objetivo de implementar a política de PSA para a preservação, a conservação e a recuperação dos ecossistemas, e a manutenção e incremento da oferta dos serviços ambientais e ecossistêmicos.

 

§ 1º O Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais será implementado através dos seguintes subprogramas:

 

I - Subprograma PSA Restauração;

 

II - Subprograma PSA Biodiversidade;

 

III - Subprograma PSA Água;

 

IV - Subprograma PSA Carbono;

 

V - Subprograma PSA Beleza Cênica.

 

§ 2º Após a efetivação do Cadastro Estadual de Áreas Prioritárias para Pagamentos por Serviços Ambientais - CEAP-PSA, os projetos de PSA realizados com a participação de recursos públicos serão vinculados aos subprogramas previstos nos incisos I a V do § 1º deste artigo.

 

§ 3º A adesão ao Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais será voluntária e formalizada por contrato firmado entre o provedor do serviço ambiental e a SEMAS e/ou outros beneficiários que usufruam diretamente do serviço prestado, nos termos estabelecidos por esta Lei e em seu regulamento.

 

Subseção I

Dos Subprogramas de Pagamento por Serviços Ambientais

 

Art. 10. O Subprograma PSA Restauração visa apoiar a adequação ambiental exclusivamente das propriedades rurais daqueles beneficiários elencados no inciso IV do art. 2º desta Lei, através do financiamento e apoio técnico à restauração de áreas degradadas, especialmente, aquelas consideradas legalmente protegidas, como reservas legais, áreas de preservação permanente, entre outras, propiciando melhor desempenho dos processos ecológicos e oferta de serviços ambientais.

 

Parágrafo único. As particularidades da execução desse subprograma serão definidas em ato regulamentador, observando-se as seguintes prioridades:

 

I - recomposição ou restauração de áreas degradadas com espécies nativas, incluindo as áreas de reserva legal e áreas de preservação permanente;

 

II - conservação da biodiversidade em áreas consideradas prioritárias para o fluxo gênico das espécies da fauna e flora;

 

III - formação e melhoria de corredores ecológicos entre áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade;

 

IV - diferentes metodologias de restauração, bem como os custos necessários, para cada situação;

 

V - custeio dos insumos necessários para o provedor de serviços ambientais realizar a restauração.

 

Art. 11. O Subprograma PSA Biodiversidade visa conservar e recuperar a diversidade de espécies, através do pagamento por serviços ambientais para áreas protegidas, em especial as Unidades de Conservação, consideradas como principal estratégia de conservação in situ.

 

§ 1º O Subprograma Biodiversidade deverá pautar suas ações nas diretrizes da Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB, especialmente no Plano Estratégico para a Biodiversidade 2011–2020, que contempla as Metas de Aichi, que são proposições voltadas à redução da perda da biodiversidade em âmbito mundial, aprovadas na 10ª Conferência das Partes da CDB, entre outras.

 

§ 2º O Subprograma Biodiversidade deverá ser executado em consonância com o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC e o Sistema Nacional de Unidades de Conservação.

 

§ 3º Deverão ser priorizadas aquelas áreas que, por critérios técnicos, tais como tamanho, status de conservação, sejam mais benéficas em termos de conservação.

 

§ 4º Poderão ser incluídos no Subprograma PSA Biodiversidade aqueles projetos que contemplem os serviços ambientais e/ou ecossistêmicos prestados em zona de amortecimento de Unidade de Conservação.

 

Art. 12. O Subprograma PSA Água tem por finalidade implementar as ações de pagamento por serviços ambientais que reconhecidamente impliquem o incremento da oferta de serviços ambientais hídricos com a consequente melhoria da qualidade e regularização de vazão dos cursos hídricos.

 

Parágrafo único. Serão priorizados projetos desenvolvidos em áreas de recarga de aquíferos, cabeceiras de rios, nascentes e outras áreas legalmente protegidas que conservem mananciais utilizados para abastecimento público.

 

Art. 13. O Subprograma PSA Carbono apoiará projetos voltados a reduções ou sequestro comprovados de emissões de GEE, efetuados por aqueles que desenvolvam ações de mitigação de emissões de GEE oriundas de:

 

I - desmatamento e degradação, bem como à manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal (REDD+);

 

II - agricultura e pecuária;

 

III - energia;

 

IV - transportes;

 

V - indústria;

 

VI - gestão de resíduos.

 

§ 1º O Estado deverá incentivar a compensação de emissões provenientes de atividades produtivas, através de arranjos locais, sem prejuízos para eventuais acordos dentro das normatizações dos mercados convencionais ou voluntários.

 

§ 2º Deverão ser priorizadas aquelas áreas que, por critérios técnicos e legais, tais como tamanho, status de conservação e regime de uso sejam mais restritivas em termos de conservação.

 

§ 3º Incluem-se nesse programa as atividades e os processos desenvolvidos pelo homem que venham a incidir nos objetivos do REDD+, em especial a redução de consumo de lenha de origem nativa.

 

§ 4º Somente são elegíveis para o Subprograma PSA Carbono as áreas preservadas além do mínimo estabelecido pela legislação florestal nacional e estadual, em particular além das áreas de preservação permanente e da reserva legal compulsória, e com uso voluntariamente restringido por meio de servidão florestal, instituição de reserva particular do patrimônio natural ou averbação de reserva legal além do mínimo legal.

 

§ 5º Será admitido o manejo agroflorestal sustentável nas áreas elegíveis para o Subprograma PSA Carbono, quando admitido pela legislação aplicável.

 

§ 6º Não serão elegíveis para o Subprograma PSA Carbono as florestas plantadas para projetos de silvicultura com espécies exóticas.

 

§ 7º Na regulamentação desse Subprograma, o CONSEMA poderá especificar outras vedações ou permissões específicas.

 

Art. 14. O Subprograma PSA Beleza Cênica tem como objetivo apoiar projetos voltados ao pagamento por serviços ambientais que impliquem o incremento do valor estético, ambiental e cultural de uma determinada paisagem natural.

 

Parágrafo único. As ações para execução desse subprograma, a serem definidas em regulamento, deverão priorizar a preservação da beleza cênica que esteja relacionada ao desenvolvimento sociocultural e ao turismo ecológico.

 

Subseção II

Dos Requisitos de Elegibilidade ao Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais

 

Art. 15. A adesão ao Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais será voluntária e formalizada por contrato firmado entre o provedor do serviço ambiental e a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade e/ou outros beneficiários que usufruam direta ou indiretamente do serviço prestado, nos termos estabelecidos por esta Lei e em seu regulamento.

 

Art. 16. São requisitos mínimos para participação no Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais:

 

I - comprovação de uso ou ocupação regular do imóvel;

 

II - formalização de instrumento contratual específico;

 

III - assinatura de termo de adesão ao programa no qual o proponente do projeto se compromete a regularizar ambientalmente o imóvel, no que diz respeito a licenciamento ambiental, adequação da reserva legal e áreas de preservação permanente, bem como a inscrição no Cadastro Ambiental Rural, quando for o caso;

 

IV - outros a serem estabelecidos em regulamento.

 

Subseção III

Dos Requisitos Mínimos para os Contratos de Pagamento por Serviços Ambientais

 

Art. 17. O contrato de pagamento por serviços ambientais terá como cláusulas essenciais as relativas:

 

I - às partes (beneficiário, provedor e/ou terceiro interveniente) envolvidas no pagamento por serviços ambientais;

 

II - ao objeto, com a descrição dos serviços ambientais a serem pagos ao provedor;

 

III - à delimitação territorial da área do ecossistema natural responsável pelos serviços ambientais prestados e à sua inequívoca vinculação ao provedor;

 

IV - aos direitos e obrigações do provedor, incluindo as ações de manutenção, recuperação e/ou melhoramento ambiental do ecossistema por ele assumida;

 

V - aos direitos e obrigações do beneficiário;

 

VI - à fiscalização e monitoramento da efetiva prestação de serviços ambientais, conforme os critérios, indicadores e periodicidade previstos no projeto;

 

VII - à forma de remuneração, bem como aos critérios e procedimentos para seu reajuste e revisão;

 

VIII - aos prazos do contrato, incluindo a possibilidade ou não de sua renovação;

 

IX - às penalidades contratuais e administrativas a que estará sujeito o provedor em caso de descumprimento do contrato;

 

X - aos casos de revogação e de extinção do contrato;

 

XI - ao foro e às formas não litigiosas de solução de eventuais divergências contratuais.

 

§ 1º A remuneração será proporcional aos serviços prestados, levando em consideração a extensão e características da área preservada e as ações efetivamente realizadas, observando, sempre que possível, a gradação de valores de acordo com a situação de regularidade ambiental do imóvel, em atenção ao princípio da responsabilidade comum, porém diferenciada.

 

§ 2º O provedor dos serviços ambientais assumirá todas as responsabilidades civis, administrativas e penais decorrentes de omissões ou da prestação de informações falsas, no ato de assinatura do contrato.

 

§ 3º Caso o provedor descumpra qualquer das cláusulas do projeto apresentado ou exerça condutas lesivas ao meio ambiente, os pagamentos serão imediatamente suspensos.

 

Seção II

Cadastro Estadual de Áreas Prioritárias para PSA

 

Art. 18. Fica instituído o Cadastro Estadual de Áreas Prioritárias para PSA, vinculado à Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, com o intuito de identificar as áreas por bioma que deverão ser priorizadas nos subprogramas e projetos de pagamento por serviços ambientais. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.094, de 30 de junho de 2017.)

 

§ 1º Para inclusão no Cadastro, deverão ser priorizadas áreas ambientalmente frágeis e/ou que estejam submetidas a maior risco socioambiental, em razão da pressão antrópica, com ameaça efetiva aos serviços ambientais prestados pelos ecossistemas nelas existentes.

 

§ 2º Os estudos que indicarem as áreas prioritárias a serem contempladas por programas públicos de PSA deverão sugerir os serviços ambientais que seriam passíveis de remuneração.

 

§ 3º As áreas a serem priorizadas poderão ser incluídas no Cadastro através de ato normativo expedido pela SEMAS, ouvido o CONSEMA.

 

§ 4º A SEMAS poderá, no que for cabível, editar atos normativos específicos para regulamentar o Cadastro Estadual de Áreas Prioritárias para PSA.

 

§ 5º O Cadastro deverá ser finalizado no prazo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação desta Lei e implantado no prazo de 6 (seis) meses após a sua finalização.

 

Seção III

Inventário do Capital Natural do Estado

 

Art. 19. Para o alcance dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo, através da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade, elaborará o inventário do capital natural do Estado que, através de estudos técnicos e científicos, registrem os serviços e produtos ecossistêmicos prestados pelos ecossistemas de cada região do Estado, segundo metodologias reconhecidas nacional e internacionalmente.

 

Seção IV

Sistema Estadual de Informações sobre PSA

 

Art. 20. O Sistema Estadual de Informações sobre PSA, a ser objeto de regulamentação específica, é o instrumento público responsável pela organização, integração, compartilhamento e disponibilização das informações acerca das ações relacionadas à política estadual de PSA, devendo conter os dados que envolvam as áreas contempladas com os projetos de PSA, assim como os serviços prestados por essas áreas e o valor percebido pelos beneficiários a título de remuneração.

 

Parágrafo único. O Sistema Estadual de Informações sobre PSA poderá ser integrado aos demais sistemas de informações ambientais já existentes no Estado, de forma a otimizar os trabalhos de divulgação dos dados, dando-lhe maior transparência e efetividade.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO ESTADUAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS E DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DO PROGRAMA

 

Art. 21. Fica criado o Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, com a finalidade de reunir e canalizar os recursos necessários à implementação dos objetivos desta política, dentro dos critérios estabelecidos nesta Lei.

 

§ 1º A gestão do Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais ficará a cargo da Agência de Fomento do Estado de Pernambuco- AGEFEPE, que atuará como agente financeiro, competindo ao Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA, a supervisão da aplicação dos seus recursos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.094, de 30 de junho de 2017.)

 

§ 2º A AGEFEPE fica autorizada a contratar o pessoal necessário à operacionalização dos recursos do Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.094, de 30 de junho de 2017.)

 

Art. 22. Os recursos necessários à remuneração pelos serviços ambientais prestados pelos provedores, reunidos e canalizados através do Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, serão originados das seguintes fontes:

 

I - dotações orçamentárias destinadas ao programa;

 

II - recursos decorrentes de acordos, contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, ou com entidades da sociedade civil;

 

III - recursos provenientes da compensação ambiental, previstos na Lei nº 13.787, de 2009, que institui o do Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC;

 

IV - doações de pessoas físicas e/ou jurídicas de direito público e/ou privado destinadas ao programa, inclusive aquelas provenientes de agentes financiadores internacionais e de agências bilaterais e/ou multilaterais de cooperação internacional;

 

V - receitas financeiras decorrentes da aplicação dos recursos de que trata este artigo;

 

VI - receitas provenientes da precificação positiva das ações de mitigação de GEE conforme definidas em instrumento legal pertinente com entes públicos e privados nacionais, internacionais ou multilaterais.

 

§ 1º Parte dos recursos do Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais poderá ser utilizada no custeio das ações de fiscalização, monitoramento, validação e certificação dos serviços ambientais prestados, bem como no estabelecimento e administração dos respectivos contratos;

 

§ 2º As despesas anuais de planejamento, acompanhamento, fiscalização, validação e divulgação de resultados relativos aos pagamentos por serviços ambientais não poderão ultrapassar o montante correspondente a 5% (cinco por cento) dos dispêndios anuais do Fundo.

 

Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 24. O Poder Executivo desenvolverá e coordenará atividades pedagógicas com o intuito de conscientizar os principais agentes beneficiados pelos serviços ambientais de que trata esta Lei da importância de cooperarem com a continuidade desta política.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25. Na análise de concessão das licenças ambientais, os órgãos públicos, em especial o órgão licenciador do Estado, deverá ser orientado pelo inventário do capital natural do Estado.

 

Art. 26. No caso de licenciamento ambiental de obra ou atividade de significativo impacto ambiental, submetido ao EIA-RIMA, o órgão licenciador, quando do cálculo do percentual devido a título de compensação ambiental, deverá levar em consideração a eventual desvalorização econômica dos ativos naturais do Estado do ecossistema impactado.

 

Art. 27. Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, após sua publicação.

 

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.