LEI
Nº 15.809, DE 17 DE MAIO DE 2016.
(Fundo
Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – FEPSA regulamentado pelo Decreto n° 45.163, de 23 de
outubro de 2017.)
Institui a
Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, cria o Programa
Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais e o Fundo Estadual de Pagamento
por Serviços Ambientais.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece conceitos,
objetivos e diretrizes da Política Estadual de Pagamento por Serviços
Ambientais, cria o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais e o
Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais.
Art. 2º A Política Estadual de Pagamento
por Serviços Ambientais possui os seguintes objetivos:
I - incentivar o mercado de serviços
ambientais e reconhecer a sua valoração econômica e social;
II - incentivar a recuperação, a
manutenção e a melhoria das condições de equilíbrio ecológico das áreas
especialmente protegidas, em especial das áreas de reserva legal, de
preservação permanente, das unidades de conservação, das áreas suscetíveis à
desertificação, das áreas estuarinas, das zonas de recarga de aquífero e/ou de
abastecimento de mananciais;
III - preservar, recuperar e/ou conservar
o patrimônio ambiental do Estado de Pernambuco para viabilizar a prestação de
serviços ambientais pelos ecossistemas locais, observando-se as especificidades
dos biomas Caatinga e Mata Atlântica com seus ecossistemas associados;
IV - promover projetos de Pagamento de
Serviços Ambientais - PSA que beneficiem povos e comunidades tradicionais,
definidos na forma do Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007,
assentamentos rurais e agricultores familiares, definidos na Lei Federal nº
11.326, de 24 de julho de 2006, visando ao fortalecimento da sua identidade e
respeito à diversidade cultural, com a conservação, preservação, uso sustentável
e recuperação dos recursos naturais;
V - fomentar o mercado de serviços
ambientais;
VI - dar consequência, no âmbito estadual,
ao Parágrafo 109 da Decisão da 21ª Conferência da Convenção-Quadro das Nações
Unidas sobre Mudança do Clima, a COP 21, que se refere ao “reconhecimento do
valor social, econômico e ambiental das atividades voluntárias de mitigação”.
Seção I
Definições
Art. 3º Para efeito desta Lei, aplicam-se
as seguintes definições:
I - ecossistemas: sistema aberto integrado
por todos os organismos vivos, compreendido o homem, e os elementos não
viventes de um setor ambiental definido no tempo e no espaço, cujas
propriedades globais de funcionamento, fluxo de energia e ciclagem de matéria,
e autorregulação, controle, derivam das relações entre todos os seus
componentes, tanto pertencentes aos sistemas naturais, quanto aos criados ou
modificados pelo homem, conforme previsto na Lei nº
13.787, de 8 de junho de 2009;
II - capital natural: estoque de recursos
naturais, bióticos e abióticos, renováveis e não renováveis, bem como os fluxos
por estes desempenhados que resultam em rendimentos gerados e que se traduzem
em serviços ambientais ou ecossistêmicos, indispensáveis à manutenção da vida
humana;
III - serviços ambientais: benefícios
provenientes das funções e processos ecológicos gerados pelos ecossistemas,
além de práticas, atividades e processos realizados pelo homem que contribuam
com o desempenho dessas funções de manutenção, recuperação ou melhoramento das
condições de equilíbrio ambiental, adequadas à sadia qualidade de vida, nas
seguintes modalidades:
a) serviços de provisão: os que resultam
em bens ou produtos ambientais com valor econômico, obtidos diretamente pelo
uso e manejo sustentável dos ecossistemas;
b) serviços de suporte: os que,
assegurando as condições e processos naturais do ecossistema, promovem a
ciclagem de nutrientes, a recomposição de resíduos, a produção, a manutenção ou
a renovação da fertilidade do solo, a polinização por espécies nativas, a
dispersão de sementes, o controle de populações de potenciais pragas e de
vetores potenciais de doenças humanas, a proteção contra a radiação solar
ultravioleta, a manutenção da biodiversidade e do patrimônio genético, entre
outros que mantenham a perenidade da vida na Terra;
c) serviços de regulação: os que promovem
o sequestro de carbono, a purificação do ar, a manutenção do equilíbrio do
ciclo hidrológico, a minimização das enchentes e das secas, o controle dos
processos críticos de desertificação, erosão e de deslizamentos de encostas,
entre outros que concorram para a manutenção da estabilidade dos processos
ecossistêmicos; e
d) serviços culturais: os que produzem
benefícios recreacionais, estéticos, ou imateriais à sociedade;
IV - serviços ambientais passíveis de
remuneração: aqueles que decorrem das iniciativas sustentáveis individuais ou
coletivas para manutenção, recuperação ou melhoramento do ecossistema;
V - provedores de serviços ambientais:
aqueles que, preenchidos os critérios de elegibilidade definidos nesta Lei,
prestam serviços ambientais por meio de ações de recuperação, de manutenção e
de melhoria das condições naturais dos ecossistemas;
VI - beneficiários de serviços ambientais:
pessoas físicas ou jurídicas que, direta ou indiretamente, usufruam do serviço
ambiental;
VII - pagador de serviços ambientais:
aquele beneficiário que usufrui do serviço ambiental mediante pagamento;
VIII - pagamento por serviços ambientais:
contraprestação decorrente do contrato de prestação de serviços ambientais e/ou
ecossistêmicos, quais sejam:
a) o sequestro, a conservação, a
manutenção e o aumento do estoque e a redução de emissões de gases efeito
estufa (GEE);
b) a conservação da beleza cênica natural;
c) a conservação da biodiversidade;
d) a conservação das águas e dos serviços
hídricos;
e) a regulação do clima;
f) a valorização cultural e do
conhecimento tradicional ecossistêmico;
g) a conservação e o melhoramento do solo;
h) a recuperação e manutenção de Áreas de
Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;
IX - conservação e melhoramento do solo: a
manutenção, nas áreas de solo ainda íntegro, dos seus atributos e, em solos em
processo de degradação ou degradados, a recuperação e melhoria de seus
atributos, com ganhos ambientais e econômicos;
X - beleza cênica: valor estético,
ambiental e cultural de uma determinada paisagem natural;
XI - serviços hídricos: manutenção da
quantidade e da qualidade dos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos
por meio da regulação do fluxo e ciclo das águas, do controle da deposição de
sedimentos, da conservação de habitats e das espécies aquáticas;
XII - sócio biodiversidade: conjunto de
condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica
entre ecossistemas e seus componentes, e entre eles e as populações humanas por
meio da cultura, que permite e rege a vida em todas as suas formas e protege
espécies, habitats naturais e artificiais e recursos genéticos, agregado à
melhoria da qualidade de vida;
XIII - regulação do clima: benefícios para
a coletividade, decorrentes do manejo e da preservação dos ecossistemas
naturais, que contribuam para o equilíbrio climático e o conforto térmico;
XIV - Gases de Efeito Estufa - GEE: gases
constituintes da atmosfera, tanto naturais quanto antrópicos, que absorvem e
reemitem radiação infravermelha, contribuindo para o aumento da temperatura do
planeta, nos termos da Lei nº 14.090, de 17 de junho de
2010;
XV - emissões: lançamento de gases de
efeito estufa na atmosfera, ou lançamento de seus precursores, em um espaço e
um tempo definidos;
XVI - fluxo de carbono: emissões líquidas
de gases de efeito estufa em unidades de dióxido de carbono equivalente;
XVII - estoque de carbono florestal: componente
de um determinado ecossistema natural ou modificado pela atividade humana,
mensurado pelo peso da biomassa e necromassa convertido em carbono;
XVIII - sequestro de carbono: fixação dos
gases causadores de efeito estufa, por meio do crescimento da vegetação
florestal e do uso sustentável do solo;
XIX - REDD+ - Redução de emissões de CO²
por meio da redução do desmatamento e da degradação e promoção da conservação,
manejo florestal sustentável, manutenção e aumento dos estoques de carbono
florestal medido;
XX - precificação positiva das atividades
de mitigação – com base no Parágrafo 109 da Decisão da COP 21: a atribuição de
um valor econômico a uma redução de emissões de GEE ou a um sequestro de
carbono, devidamente certificado.
Parágrafo único. São adotadas, para fins
desta Lei e seu regulamento, as definições estabelecidas pela Convenção Quadro
das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (Painel Intergovernamental de Mudanças
Climáticas - IPCC), pela Convenção de Biodiversidade (Plataforma Intergovernamental
Científico-Política sobre Biodiversidade e Serviços Ambientais - IPBES), e as
contidas nas deliberações da Convenção das Nações Unidas de Combate à
Desertificação, da Convenção Relativa às Zonas Úmidas de Importância
Internacional (Convenção de Ramsar), bem como as previstas na Lei Federal nº
12.187, de 29 de dezembro de 2009.
Seção II
Salvaguardas Sociais e Ambientais da
Política Estadual de PSA
Art. 4º As ações e operações de pagamento
por serviços ambientais deverão respeitar os princípios internacionais,
nacionais e estaduais sobre o tema, garantindo as seguintes salvaguardas
ambientais:
I - reconhecimento e respeito aos direitos
de posse e uso de terra, territórios e recursos naturais;
II - sustentabilidade econômica compatível
com a melhoria da qualidade de vida e redução da pobreza;
III - utilização racional dos recursos
naturais através de técnicas de manejo sustentável que assegurem a proteção e
integridade do sistema climático em benefício das presentes e futuras gerações;
IV - respeito aos conhecimentos e direitos
dos povos e comunidades tradicionais e extrativistas, bem como aos direitos
humanos reconhecidos e assumidos pelo Estado brasileiro perante a Organização
das Nações Unidas e demais compromissos internacionais, incorporando-os às
práticas de PSA, quando cabível;
V - incorporação às iniciativas de PSA,
sempre que possível, de ações educativas, fornecimento de assistência técnica e
extensão rural, por meio de orientações e assessoria na elaboração, execução
e/ou monitoramento de projetos de PSA;
VI - justiça e equidade na repartição dos
benefícios econômicos e sociais oriundos dos produtos e serviços vinculados aos
pagamentos associados a esta Lei;
VII - transparência, eficiência e
efetividade na administração dos recursos financeiros, com participação social
na sua aplicação, gestão e monitoramento;
VIII - monitoramento e transparência na
elaboração, processos decisórios e implementação de iniciativas, programas e
projetos de PSA, garantindo-se disponibilidade plena de acesso às informações,
participação e controle social;
IX - adoção do princípio do
provedor-recebedor que defende a garantia de recompensa ao provedor de serviços
ambientais pela manutenção, recuperação ou melhoria desses serviços, apoiando-o
na elaboração, execução e/ou monitoramento de projetos técnicos;
X - integração desta Lei às diretrizes e
instrumentos da Política de Reforma Agrária (Lei Federal nº 8.629/1983);
Política Agrícola (Lei Federal nº 8.171/1991); Política Estadual de Meio
Ambiente (Lei nº 14.249/2010); de Recursos Hídricos
(Lei nº 12.984/2005); de Combate à Desertificação e
Mitigação dos Efeitos da Seca (Lei nº 14.091/2010);
de Enfrentamento às Mudanças Climáticas (Lei nº
14.090/2010); de Convivência com o Semiárido (Lei
nº 14.922/2013); e à Lei nº 13.787/2009, que
cria o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC.
CAPÍTULO II
ARRANJO INSTITUCIONAL DA POLÍTICA ESTADUAL
DE PSA
Art. 5º A Secretaria Estadual de Meio
Ambiente e Sustentabilidade é o órgão responsável pelo planejamento,
coordenação, e controle da implementação da Política e do Programa Estadual de
Pagamento por Serviços Ambientais, competindo-lhe, dentre outras atribuições
especificadas em regulamento, as seguintes:
I - acompanhar as ações para atendimento
das diretrizes da política estadual de PSA;
II - articular ações nas diferentes
instituições governamentais no intuito de implementar a política estadual de
PSA;
III - apoiar a realização de estudos,
pesquisas e ações para implementação da política estadual de PSA;
IV - disponibilizar e manter atualizadas
as informações acerca das áreas contempladas com os projetos de PSA, assim como
os serviços prestados por essas áreas e o valor percebido pelo beneficiário a
título de remuneração;
V - garantir a transparência e o controle
social dos programas, subprogramas, planos de ação e projetos de PSA;
VI - implementar o cadastro das áreas
prioritárias para projetos de PSA;
VII - aprovar atos normativos voltados ao
disciplinamento das ações da política estadual de PSA;
VIII - outras atribuições definidas em
regulamento.
Art. 6º Fica criado o Comitê Executivo do
Programa Estadual de PSA, presidido pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e
Sustentabilidade, cuja composição e regimento serão definidos em decreto
próprio, competindo-lhe, dentre outras atribuições especificadas em regulamento,
as seguintes:
I - definir e propor ao Conselho Estadual
de Meio Ambiente - CONSEMA os termos de referência para apresentação de
projetos de PSA;
II - definir e propor ao CONSEMA os
critérios de cálculo e forma de remuneração a ser paga aos provedores,
considerando-se a importância do serviço ambiental prestado, a extensão da
área, a condição socioeconômica do beneficiário, entre outros parâmetros
definidos em regulamento;
III - definir e propor ao CONSEMA os
critérios de elegibilidade para recebimento de remuneração pelos serviços
ambientais prestados, de acordo com o estabelecido no programa estadual de PSA
e em conformidade com os objetivos e as diretrizes da política estadual de PSA;
IV - definir e propor ao CONSEMA os
parâmetros técnicos e científicos a serem utilizados na avaliação e
monitoramento dos serviços ambientais passíveis de remuneração;
V - analisar e aprovar relatórios anuais e
prestação de contas dos projetos;
VI - outras atribuições definidas em
regulamento.
Art. 7º O Conselho Estadual do Meio
Ambiente atuará como órgão consultivo e deliberativo, com as atribuições de
supervisionar as ações de implementação da Política Estadual de Pagamento por
Serviços Ambientais, competindo-lhe, dentre outras atribuições especificadas em
regulamento, as seguintes:
I - analisar e deliberar sobre os
critérios e parâmetros definidos pelo Comitê Executivo para os subprogramas e
projetos de PSA;
II - aprovar a prestação de contas dos
dispêndios realizados pelo Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais;
III - fixar normas complementares sempre
que necessário;
IV - outras atribuições definidas em
regulamento.
Parágrafo único. As câmaras técnicas do
CONSEMA poderão ser convocadas para subsidiar tecnicamente as deliberações do
referido Conselho, bem como propor alternativas para melhoria das ações de
implementação da Política e dos subprogramas de PSA.
CAPÍTULO III
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE PSA
Art. 8º Constituem instrumentos da
Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais:
I - Programa Estadual de Pagamento por
Serviços Ambientais;
II - cadastro estadual de Áreas
Prioritárias para PSA;
III - inventário do capital natural do
Estado;
IV - sistema estadual de informações sobre
PSA;
V - Fundo Estadual de Pagamento por
Serviços Ambientais.
Seção I
Programa Estadual de Pagamento por
Serviços Ambientais
Art. 9º Fica criado o Programa Estadual de
Pagamento por Serviços Ambientais, coordenado pela Secretaria Estadual de Meio
Ambiente e Sustentabilidade, com o objetivo de implementar a política de PSA
para a preservação, a conservação e a recuperação dos ecossistemas, e a
manutenção e incremento da oferta dos serviços ambientais e ecossistêmicos.
§ 1º O Programa Estadual de Pagamento por
Serviços Ambientais será implementado através dos seguintes subprogramas:
I - Subprograma PSA Restauração;
II - Subprograma PSA Biodiversidade;
III - Subprograma PSA Água;
IV - Subprograma PSA Carbono;
V - Subprograma PSA Beleza Cênica.
§ 2º Após a efetivação do Cadastro
Estadual de Áreas Prioritárias para Pagamentos por Serviços Ambientais -
CEAP-PSA, os projetos de PSA realizados com a participação de recursos públicos
serão vinculados aos subprogramas previstos nos incisos I a V do § 1º deste
artigo.
§ 3º A adesão ao Programa Estadual de
Pagamento por Serviços Ambientais será voluntária e formalizada por contrato
firmado entre o provedor do serviço ambiental e a SEMAS e/ou outros
beneficiários que usufruam diretamente do serviço prestado, nos termos
estabelecidos por esta Lei e em seu regulamento.
Subseção I
Dos Subprogramas de Pagamento por Serviços
Ambientais
Art. 10. O Subprograma PSA Restauração
visa apoiar a adequação ambiental exclusivamente das propriedades rurais
daqueles beneficiários elencados no inciso IV do art. 2º desta Lei, através do
financiamento e apoio técnico à restauração de áreas degradadas, especialmente,
aquelas consideradas legalmente protegidas, como reservas legais, áreas de
preservação permanente, entre outras, propiciando melhor desempenho dos processos
ecológicos e oferta de serviços ambientais.
Parágrafo único. As particularidades da
execução desse subprograma serão definidas em ato regulamentador, observando-se
as seguintes prioridades:
I - recomposição ou restauração de áreas
degradadas com espécies nativas, incluindo as áreas de reserva legal e áreas de
preservação permanente;
II - conservação da biodiversidade em
áreas consideradas prioritárias para o fluxo gênico das espécies da fauna e
flora;
III - formação e melhoria de corredores
ecológicos entre áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade;
IV - diferentes metodologias de
restauração, bem como os custos necessários, para cada situação;
V - custeio dos insumos necessários para o
provedor de serviços ambientais realizar a restauração.
Art. 11. O Subprograma PSA Biodiversidade
visa conservar e recuperar a diversidade de espécies, através do pagamento por
serviços ambientais para áreas protegidas, em especial as Unidades de
Conservação, consideradas como principal estratégia de conservação in situ.
§ 1º O Subprograma Biodiversidade deverá
pautar suas ações nas diretrizes da Convenção sobre Diversidade Biológica -
CDB, especialmente no Plano Estratégico para a Biodiversidade 2011–2020, que
contempla as Metas de Aichi, que são proposições voltadas à redução da perda da
biodiversidade em âmbito mundial, aprovadas na 10ª Conferência das Partes da
CDB, entre outras.
§ 2º O Subprograma Biodiversidade deverá
ser executado em consonância com o Sistema Estadual de Unidades de Conservação
- SEUC e o Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
§ 3º Deverão ser priorizadas aquelas áreas
que, por critérios técnicos, tais como tamanho, status de conservação, sejam
mais benéficas em termos de conservação.
§ 4º Poderão ser incluídos no Subprograma
PSA Biodiversidade aqueles projetos que contemplem os serviços ambientais e/ou
ecossistêmicos prestados em zona de amortecimento de Unidade de Conservação.
Art. 12. O Subprograma PSA Água tem por
finalidade implementar as ações de pagamento por serviços ambientais que
reconhecidamente impliquem o incremento da oferta de serviços ambientais
hídricos com a consequente melhoria da qualidade e regularização de vazão dos
cursos hídricos.
Parágrafo único. Serão priorizados
projetos desenvolvidos em áreas de recarga de aquíferos, cabeceiras de rios,
nascentes e outras áreas legalmente protegidas que conservem mananciais
utilizados para abastecimento público.
Art. 13. O Subprograma PSA Carbono apoiará
projetos voltados a reduções ou sequestro comprovados de emissões de GEE,
efetuados por aqueles que desenvolvam ações de mitigação de emissões de GEE
oriundas de:
I - desmatamento e degradação, bem como à
manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal (REDD+);
II - agricultura e pecuária;
III - energia;
IV - transportes;
V - indústria;
VI - gestão de resíduos.
§ 1º O Estado deverá incentivar a
compensação de emissões provenientes de atividades produtivas, através de
arranjos locais, sem prejuízos para eventuais acordos dentro das normatizações
dos mercados convencionais ou voluntários.
§ 2º Deverão ser priorizadas aquelas áreas
que, por critérios técnicos e legais, tais como tamanho, status de conservação
e regime de uso sejam mais restritivas em termos de conservação.
§ 3º Incluem-se nesse programa as
atividades e os processos desenvolvidos pelo homem que venham a incidir nos
objetivos do REDD+, em especial a redução de consumo de lenha de origem nativa.
§ 4º Somente são elegíveis para o
Subprograma PSA Carbono as áreas preservadas além do mínimo estabelecido pela
legislação florestal nacional e estadual, em particular além das áreas de
preservação permanente e da reserva legal compulsória, e com uso
voluntariamente restringido por meio de servidão florestal, instituição de
reserva particular do patrimônio natural ou averbação de reserva legal além do
mínimo legal.
§ 5º Será admitido o manejo agroflorestal
sustentável nas áreas elegíveis para o Subprograma PSA Carbono, quando admitido
pela legislação aplicável.
§ 6º Não serão elegíveis para o Subprograma
PSA Carbono as florestas plantadas para projetos de silvicultura com espécies
exóticas.
§ 7º Na regulamentação desse Subprograma,
o CONSEMA poderá especificar outras vedações ou permissões específicas.
Art. 14. O Subprograma PSA Beleza Cênica
tem como objetivo apoiar projetos voltados ao pagamento por serviços ambientais
que impliquem o incremento do valor estético, ambiental e cultural de uma
determinada paisagem natural.
Parágrafo único. As ações para execução
desse subprograma, a serem definidas em regulamento, deverão priorizar a
preservação da beleza cênica que esteja relacionada ao desenvolvimento
sociocultural e ao turismo ecológico.
Subseção II
Dos Requisitos de Elegibilidade ao
Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais
Art. 15. A adesão ao Programa Estadual de
Pagamento por Serviços Ambientais será voluntária e formalizada por contrato
firmado entre o provedor do serviço ambiental e a Secretaria Estadual de Meio
Ambiente e Sustentabilidade e/ou outros beneficiários que usufruam direta ou
indiretamente do serviço prestado, nos termos estabelecidos por esta Lei e em
seu regulamento.
Art. 16. São requisitos mínimos para
participação no Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais:
I - comprovação de uso ou ocupação regular
do imóvel;
II - formalização de instrumento
contratual específico;
III - assinatura de termo de adesão ao
programa no qual o proponente do projeto se compromete a regularizar
ambientalmente o imóvel, no que diz respeito a licenciamento ambiental, adequação
da reserva legal e áreas de preservação permanente, bem como a inscrição no
Cadastro Ambiental Rural, quando for o caso;
IV - outros a serem estabelecidos em
regulamento.
Subseção III
Dos Requisitos Mínimos para os Contratos
de Pagamento por Serviços Ambientais
Art. 17. O contrato de pagamento por
serviços ambientais terá como cláusulas essenciais as relativas:
I - às partes (beneficiário, provedor e/ou
terceiro interveniente) envolvidas no pagamento por serviços ambientais;
II - ao objeto, com a descrição dos
serviços ambientais a serem pagos ao provedor;
III - à delimitação territorial da área do
ecossistema natural responsável pelos serviços ambientais prestados e à sua
inequívoca vinculação ao provedor;
IV - aos direitos e obrigações do provedor,
incluindo as ações de manutenção, recuperação e/ou melhoramento ambiental do
ecossistema por ele assumida;
V - aos direitos e obrigações do
beneficiário;
VI - à fiscalização e monitoramento da
efetiva prestação de serviços ambientais, conforme os critérios, indicadores e
periodicidade previstos no projeto;
VII - à forma de remuneração, bem como aos
critérios e procedimentos para seu reajuste e revisão;
VIII - aos prazos do contrato, incluindo a
possibilidade ou não de sua renovação;
IX - às penalidades contratuais e
administrativas a que estará sujeito o provedor em caso de descumprimento do
contrato;
X - aos casos de revogação e de extinção
do contrato;
XI - ao foro e às formas não litigiosas de
solução de eventuais divergências contratuais.
§ 1º A remuneração será proporcional aos
serviços prestados, levando em consideração a extensão e características da
área preservada e as ações efetivamente realizadas, observando, sempre que
possível, a gradação de valores de acordo com a situação de regularidade
ambiental do imóvel, em atenção ao princípio da responsabilidade comum, porém
diferenciada.
§ 2º O provedor dos serviços ambientais
assumirá todas as responsabilidades civis, administrativas e penais decorrentes
de omissões ou da prestação de informações falsas, no ato de assinatura do
contrato.
§ 3º Caso o provedor descumpra qualquer
das cláusulas do projeto apresentado ou exerça condutas lesivas ao meio
ambiente, os pagamentos serão imediatamente suspensos.
Seção II
Cadastro Estadual de Áreas Prioritárias
para PSA
Art. 18. Fica instituído o Cadastro
Estadual de Áreas Prioritárias para PSA, vinculado à Secretaria Estadual de
Meio Ambiente e Sustentabilidade, com o intuito de identificar as áreas que
deverão ser priorizadas por programas e projetos de pagamento por serviços
ambientais.
§ 1º Para inclusão no Cadastro, deverão
ser priorizadas áreas ambientalmente frágeis e/ou que estejam submetidas a
maior risco socioambiental, em razão da pressão antrópica, com ameaça efetiva
aos serviços ambientais prestados pelos ecossistemas nelas existentes.
§ 2º Os estudos que indicarem as áreas
prioritárias a serem contempladas por programas públicos de PSA deverão sugerir
os serviços ambientais que seriam passíveis de remuneração.
§ 3º As áreas a serem priorizadas poderão
ser incluídas no Cadastro através de ato normativo expedido pela SEMAS, ouvido
o CONSEMA.
§ 4º A SEMAS poderá, no que for cabível,
editar atos normativos específicos para regulamentar o Cadastro Estadual de
Áreas Prioritárias para PSA.
§ 5º O Cadastro deverá ser finalizado no
prazo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação desta Lei e implantado no
prazo de 6 (seis) meses após a sua finalização.
Seção III
Inventário do Capital Natural do Estado
Art. 19. Para o alcance dos objetivos
desta Lei, o Poder Executivo, através da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e
Sustentabilidade, elaborará o inventário do capital natural do Estado que,
através de estudos técnicos e científicos, registrem os serviços e produtos
ecossistêmicos prestados pelos ecossistemas de cada região do Estado, segundo
metodologias reconhecidas nacional e internacionalmente.
Seção IV
Sistema Estadual de Informações sobre PSA
Art. 20. O Sistema Estadual de Informações
sobre PSA, a ser objeto de regulamentação específica, é o instrumento público
responsável pela organização, integração, compartilhamento e disponibilização
das informações acerca das ações relacionadas à política estadual de PSA,
devendo conter os dados que envolvam as áreas contempladas com os projetos de
PSA, assim como os serviços prestados por essas áreas e o valor percebido pelos
beneficiários a título de remuneração.
Parágrafo único. O Sistema Estadual de
Informações sobre PSA poderá ser integrado aos demais sistemas de informações
ambientais já existentes no Estado, de forma a otimizar os trabalhos de
divulgação dos dados, dando-lhe maior transparência e efetividade.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO ESTADUAL DE PAGAMENTO POR
SERVIÇOS AMBIENTAIS E DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DO PROGRAMA
Art. 21. Fica criado o Fundo Estadual de
Pagamento por Serviços Ambientais, com a finalidade de reunir e canalizar os
recursos necessários à implementação dos objetivos desta política, dentro dos
critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 1º A gestão do Fundo Estadual de
Pagamento por Serviços Ambientais ficará a cargo da Agência de Desenvolvimento
Econômico de Pernambuco - AD DIPER, competindo ao Conselho Estadual de Meio
Ambiente a supervisão da aplicação dos seus recursos.
§ 2º A AD DIPER fica autorizada a
contratar o pessoal necessário à operacionalização dos recursos do Fundo
Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais.
Art. 22. Os recursos necessários à
remuneração pelos serviços ambientais prestados pelos provedores, reunidos e
canalizados através do Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais,
serão originados das seguintes fontes:
I - dotações orçamentárias destinadas ao
programa;
II - recursos decorrentes de acordos,
contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres celebrados com órgãos e
entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, ou com
entidades da sociedade civil;
III - recursos provenientes da compensação
ambiental, previstos na Lei nº 13.787, de 2009, que
institui o do Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC;
IV - doações de pessoas físicas e/ou
jurídicas de direito público e/ou privado destinadas ao programa, inclusive
aquelas provenientes de agentes financiadores internacionais e de agências
bilaterais e/ou multilaterais de cooperação internacional;
V - receitas financeiras decorrentes da
aplicação dos recursos de que trata este artigo;
VI - receitas provenientes da precificação
positiva das ações de mitigação de GEE conforme definidas em instrumento legal
pertinente com entes públicos e privados nacionais, internacionais ou
multilaterais.
§ 1º Parte dos recursos do Fundo Estadual
de Pagamento por Serviços Ambientais poderá ser utilizada no custeio das ações
de fiscalização, monitoramento, validação e certificação dos serviços ambientais
prestados, bem como no estabelecimento e administração dos respectivos
contratos;
§ 2º As despesas anuais de planejamento,
acompanhamento, fiscalização, validação e divulgação de resultados relativos
aos pagamentos por serviços ambientais não poderão ultrapassar o montante
correspondente a 5% (cinco por cento) dos dispêndios anuais do Fundo.
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado
a abrir os créditos suplementares necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 24. O Poder Executivo desenvolverá e coordenará
atividades pedagógicas com o intuito de conscientizar os principais agentes
beneficiados pelos serviços ambientais de que trata esta Lei da importância de
cooperarem com a continuidade desta política.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Na análise de concessão das
licenças ambientais, os órgãos públicos, em especial o órgão licenciador do
Estado, deverá ser orientado pelo inventário do capital natural do Estado.
Art. 26. No caso de licenciamento
ambiental de obra ou atividade de significativo impacto ambiental, submetido ao
EIA-RIMA, o órgão licenciador, quando do cálculo do percentual devido a título
de compensação ambiental, deverá levar em consideração a eventual
desvalorização econômica dos ativos naturais do Estado do ecossistema impactado.
Art. 27. Esta Lei deverá ser regulamentada
no prazo de 90 (noventa) dias, após sua publicação.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de maio
do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
SÉRGIO
LUÍS DE CARVALHO XAVIER
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS