DECRETO Nº 44.650, DE 30 DE JUNHO DE 2017.
Regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentar a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica regulamentada pelo presente
Decreto.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
2º Salvo disposição expressa em contrário, as referências feitas neste Decreto:
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de
setembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)
I - à Administração Pública, somente se
aplicam ao Poder Executivo;
II - ao termo “operação”, na hipótese de
não especificação do respectivo fato gerador relativo à mercadoria, aplicam-se
às seguintes hipóteses:
a) saída interna ou interestadual;
b) importação do exterior;
c) aquisição interestadual cujo fato
gerador ocorra neste Estado; e
d) saída interestadual, iniciada em outra
UF, destinada a consumidor final não contribuinte do imposto;
III - à mercadoria em estado natural,
aplicam-se apenas àquela não submetida a qualquer processo de industrialização,
observado o disposto no § 1º; e
IV - à mercadoria usada, aplicam-se a:
a) móvel e máquina com mais de 1 (um) ano
de uso, comprovado pelo documento fiscal relativo à primeira aquisição; e
b) veículo com mais de 1 (um) ano de uso
ou mais de 20.000 (vinte mil) quilômetros rodados.
V
- a optante do Simples Nacional não se aplicam ao contribuinte cujo
recolhimento do ICMS deva ocorrer na forma do regime normal de apuração
aplicável às demais pessoas jurídicas, em virtude de extrapolação, a partir de
1º de janeiro de 2018, do sublimite de receita previsto no § 4º do artigo 19 da
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata do
referido Simples Nacional. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de
setembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)
§ 1º Considera-se, para efeito do disposto
no inciso III do caput, em estado natural a mercadoria submetida apenas ao
resfriamento necessário à respectiva conservação ou transporte.
§ 2º Na hipótese da alínea “a” do IV do
caput, para efeito de comprovação da carência ali referida, a cada transmissão
da propriedade do bem, o alienante deve identificar o documento fiscal relativo
à primeira aquisição, indicando data, número, série, subsérie, nome e endereço
do emitente.
Art.
2º-A. Para efeito de interpretação das normas previstas na legislação
tributária estadual relativas à aquisição de mercadoria por sujeito passivo do
imposto, as referências feitas à mencionada aquisição aplicam-se inclusive na
hipótese de o remetente ser estabelecimento pertencente ao mesmo titular do
estabelecimento adquirente. (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 47.639, de 27
de junho de 2019.)
Art. 3º Na hipótese de a concessão de
benefício fiscal ou diferimento do recolhimento do imposto:
I - ser condicionada, comprovado a
qualquer tempo o descumprimento da respectiva condição, o sujeito passivo que
deu causa ao mencionado descumprimento deve recolher o imposto devido, com os
acréscimos legais cabíveis; e
II - referir-se à operação ou prestação
destinada a um
tipo específico de estabelecimento, não se estende às operações intermediárias,
mesmo que a destinação final seja o mencionado estabelecimento específico,
salvo disposição expressa em contrário.
Art. 3º-A Salvo disposição
expressa em contrário, ficam estabelecidos os seguintes termos finais para
utilização dos benefícios fiscais de que trata este Decreto, conforme previsto
na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 50.840, de 10 de junho de 2021.)
I - 31 de dezembro de 2032, para aqueles
relativos à operação, inclusive importação do exterior, promovida por
estabelecimento produtor ou industrial, referente à correspondente produção ou
industrialização; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.840, de 10 de
junho de 2021.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 50.840, de 10 de junho de 2021.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 50.840, de 10 de junho de 2021.)
II
- 31 de dezembro de 2032, para aqueles relativos à importação do exterior, nas
hipóteses não contempladas no inciso I, observado, a partir de 1º de janeiro de
2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 53.944, de 7 de novembro de 2022.)
III
- 31 de dezembro de 2032, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da mencionada cláusula, para aqueles relativos à operação
promovida por estabelecimento: (Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto nº
53.944, de 7 de novembro de 2022.)
a) comercial; ou (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 50.840, de 10 de junho de 2021.)
b) produtor ou industrial, relativamente à
saída de mercadoria adquirida de terceiros; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 50.840, de 10 de junho de 2021.)
1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 50.840, de 10 de junho de 2021.)
2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 50.840, de 10 de junho de 2021.)
c) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 50.840, de 10 de junho de 2021.)
IV - 31 de dezembro de 2020, para aqueles
relativos à operação ou à prestação de serviço de transporte interestadual com
produtos agropecuários e extrativos vegetais em estado natural; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.840, de 10 de
junho de 2021.)
V - 31 de dezembro de 2018, para aqueles
relativos às demais operações ou prestações. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
50.840, de 10 de junho de 2021.)
Parágrafo único. Relativamente aos termos
finais de que trata o caput, observa-se: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 50.840, de 10 de junho de 2021.)
I - na hipótese do inciso II: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.840, de 10 de
junho de 2021.)
a) a importação deve ser realizada por
meio de porto ou aeroporto; e (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 50.840, de
10 de junho de 2021.)
b) também se aplica à operação subsequente
à importação, desde que ambos os benefícios estejam previstos no mesmo ato
normativo; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.840, de 10 de
junho de 2021.)
II - na hipótese de operação de saída, o
disposto no inciso III do caput somente se aplica quando o
estabelecimento beneficiário for o real remetente da mercadoria. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.840, de 10 de
junho de 2021.)
Art. 4º A Sefaz, no interesse da
fiscalização do imposto, pode:
I - determinar a utilização, por parte do
sujeito passivo, de dispositivo de controle, inclusive eletrônico, para
monitorar ou registrar operações ou prestações, bem como as correspondentes
atividades de produção, armazenamento e o transporte; e
II - estabelecer obrigatoriedade de
fornecimento de informação relativa ao imposto, por parte de órgãos e entidades
da Administração Pública direta ou indireta, bem como de fundações instituídas
ou mantidas pelo Poder Público.
Art. 5º O significado das siglas
utilizadas neste Decreto encontra-se no siglário constante do Anexo 1.
Art. 5º-A. O acesso ao sistema eletrônico de transmissão de dados que viabiliza
serviços de atendimento ao contribuinte, sob a denominação de ARE Virtual, é
realizado por meio do e-Fisco, na página da Sefaz na Internet: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.636, de 23 de
outubro de 2018, com vigência a partir de 1º de novembro de 2018.)
I - mediante certificado
digital da pessoa jurídica, do titular ou responsável pelo estabelecimento ou
do contabilista registrado no CRC, encarregado da escrituração fiscal do
referido estabelecimento; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.636, de 23 de
outubro de 2018, com vigência a partir de 1º de novembro de 2018.)
II - sem exigência de
certificado digital, por qualquer pessoa, vedadas as informações
disponibilizadas sobre a situação econômica e financeira do contribuinte, nos
termos do disposto no artigo 198 do CTN. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.636, de 23 de
outubro de 2018, com vigência a partir de 1º de novembro de 2018.)
Parágrafo único. O certificado
de que trata o caput é emitido por autoridade certificadora credenciada,
segundo as normas da ICP - Brasil. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.636, de 23 de
outubro de 2018, com vigência a partir de 1º de novembro de 2018.)
Art. 5°-B. Na hipótese de
anexação, em processo protocolizado na ARE Virtual, na
página da Sefaz na Internet, de arquivo relativo a documento digitalizado pelo
contribuinte, deve ser observado o seguinte: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
53.519, de 5 de setembro de 2022.)
I - sua transmissão pressupõe
o reconhecimento da autoria e da integridade do documento, de acordo com a
legislação civil e criminal; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.519, de 5 de
setembro de 2022.)
II - a recepção regular do
arquivo pela Sefaz: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.519, de 5 de
setembro de 2022.)
a) não implica o
reconhecimento da veracidade e legitimidade da informação nele contida; e (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
53.519, de 5 de setembro de 2022.)
b) não prejudica o direito de
a Sefaz requerer a apresentação do documento original, durante o prazo
prescricional previsto na legislação tributária; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.519, de 5 de
setembro de 2022.)
III - a não apresentação
do documento original referido na alínea “b” do inciso II, ou a falta de
declaração de autoridade que possua fé pública de que o documento digitalizado
transmitido representa cópia autêntica e fiel de seu original, resulta na
desconsideração do referido arquivo, fazendo prova apenas em favor do Fisco. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.519, de 5 de
setembro de 2022.)
PARTE GERAL
LIVRO I
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL
TÍTULO I
DO CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
Seção I
Da Apuração Mensal do Imposto
Art. 6º A apuração normal do imposto deve
ser realizada mensalmente, conforme previsto no caput do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 2016,
considerando-se as obrigações vencidas no último dia do mês correspondente à
referida apuração.
Seção II
Do Crédito Fiscal
Art. 7º Relativamente à utilização do
crédito fiscal, deve ser observado o disposto nesta Seção, além das normas
previstas na Seção I do Capítulo VIII da Lei nº 15.730, de 2016.
Parágrafo único. O disposto no caput
aplica-se inclusive às aquisições de gasolina, óleo diesel, GLP e GLGN
utilizados como insumo pelo sujeito passivo do imposto, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 26/2023. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
54.647, de 27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de maio de 2023.)
Subseção I
Da Vedação e do Estorno
Art. 8º Ocorre vedação à utilização do
crédito fiscal quando sua causa impeditiva for conhecida antes do respectivo
registro na escrita fiscal.
Art. 9º O impedimento à utilização do
crédito fiscal:
I - alcança inclusive o valor do imposto
relativo a operações ou prestações anteriores quando estiverem acompanhadas de:
a) documento fiscal inidôneo, podendo o
crédito ser admitido após sanadas as irregularidades causadoras da respectiva
inidoneidade; ou
b) via de documento fiscal que não seja a
primeira, na hipótese de documento fiscal não eletrônico; e
II - não se aplica àquele decorrente da
entrada de bem integrado ao ativo permanente de
estabelecimento industrial fabricante de veículo automotor, cedido em comodato
para outro estabelecimento industrial (Convênio ICMS 10/2010).
Parágrafo único. O disposto no inciso II
do caput somente se aplica se o bem cedido for utilizado na fabricação de
mercadoria posteriormente destinada à industrialização ou à comercialização
pelo contribuinte ao qual pertença, ou por outro estabelecimento do mesmo
titular.
Subseção II
Dos Ajustes Relativos ao Desvio de
Destinação da Mercadoria e à Alienação ou Transferência de Bem do Ativo
Permanente
Art. 10. Na hipótese de utilização de
mercadoria de forma diversa daquela que lhe foi atribuída no momento do
respectivo registro na escrita fiscal, que altere a aplicação das regras de
apropriação do correspondente crédito fiscal, o sujeito passivo deve promover
os seguintes ajustes, no período fiscal em que ocorrer o evento, considerando a
legislação então vigente:
I - quando a mercadoria adquirida para
comercialização, industrialização, produção ou para prestação de serviço for
desviada para integrar-se ao ativo permanente ou para uso ou consumo do
estabelecimento:
a) no caso de desvio para o ativo
permanente:
1. estornar o valor integral do imposto de
que se tenha creditado; e
2. registrar o crédito fiscal, conforme as
regras específicas disciplinadas no artigo 21 da Lei nº 15.730, de 2016,
observando-se que o direito ao crédito na forma do mencionado artigo, bem como
a contagem dos 48 (quarenta e oito) meses, dá-se a partir do período fiscal de
ocorrência do respectivo desvio na destinação; e
b) no caso de desvio para uso ou consumo,
até a data indicada no inciso III do artigo 20-A da Lei nº 15.730, de 2016,
estornar o valor integral do imposto de que se tenha creditado;
II - quando a mercadoria adquirida para
integrar o ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento, desde
que ainda não utilizada para a finalidade atribuída na respectiva aquisição,
for desviada para comercialização, industrialização, produção ou para prestação
de serviço, recuperar o crédito fiscal constante do documento fiscal de
aquisição, excluído o valor já creditado nos termos do artigo 21 da Lei nº 15.730, de 2016,
por meio do registro do respectivo valor na escrita fiscal; e
III - quando a mercadoria, integrada
efetivamente ao ativo permanente do estabelecimento, for alienada ou
transferida, observa-se:
a) aplica-se o disposto no inciso V do
artigo 21 da Lei nº
15.730, de 2016; e
b) não se procede ao estorno do crédito
utilizado durante o período em que a mercadoria esteve integrada ao respectivo
ativo permanente.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto
neste artigo, devem ser atendidas, ainda, as seguintes disposições:
I - na hipótese da recuperação de crédito
prevista no inciso II do caput, aplica-se o disposto no § 1º do artigo 20-H da Lei nº 15.730, de 2016; e
II - observam-se as normas complementares
sobre emissão de documento fiscal e escrituração fiscal previstas na legislação
tributária.
Subseção III
Do Crédito Presumido
Art. 11. Para efeito do disposto no artigo
22 da Lei nº 15.730, de
2016, fica
concedido crédito presumido, nos termos do Anexo 2, em valor equivalente ao
montante ali previsto, mantidos os demais créditos fiscais, sem prejuízo das
demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
§ 1º A não escrituração do crédito
presumido de que trata este artigo dentro do período fiscal próprio ou o recolhimento do
imposto
sem a utilização do benefício implicam renúncia tácita ao referido
benefício, não
ensejando direito de utilização posterior ou de restituição na forma da
legislação tributária.
§ 2º A utilização do crédito presumido de
que trata o caput não deve resultar em saldo credor no respectivo período de
apuração, devendo o contribuinte estornar a parcela que exceder o valor do
débito lançado.
Seção III
Da Redução de Base de Cálculo
Art. 12. O débito fiscal de que trata § 1º
do artigo 23 da Lei nº
15.730, de 2016, pode ser reduzido nas hipóteses em que for concedida de
redução de base de cálculo.
Art. 13. Para efeito do disposto no artigo
14 da Lei nº 15.730, de
2016, a base de
cálculo fica reduzida, nos termos do Anexo 3, para o valor equivalente ao montante
ali previsto, sem
prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação
tributária estadual.
Seção IV
Do Crédito Presumido Redutor do Saldo
Devedor
Art. 14. O imposto devido, apurado
conforme o disposto no caput do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 2016,
pode ser reduzido por meio de crédito presumido concedido sobre o saldo devedor
do imposto.
Art. 15. Para efeito do disposto no artigo
22 da Lei nº 15.730, de
2016, fica
concedido crédito presumido redutor do saldo devedor do imposto apurado, nos
termos do Anexo 4, em valor equivalente ao montante ali previsto, sem prejuízo das
demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput
deve ser utilizado como dedução do ICMS normal apurado em cada período fiscal.
§ 2º A não escrituração do crédito
presumido de que trata este artigo dentro do período fiscal próprio ou o recolhimento do
imposto
sem a utilização do benefício implicam renúncia tácita ao referido
benefício, não
ensejando direito de utilização posterior ou de restituição na forma da
legislação tributária.
Seção V
Do Saldo Credor e do Crédito Acumulado
Art. 16. A
compensação de saldos credores e devedores entre estabelecimentos do mesmo
titular localizados neste Estado, prevista no § 2º do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 2016,
está limitada ao valor do saldo devedor apurado pelo estabelecimento
destinatário, devendo os mencionados estabelecimentos observar o seguinte:
I - o
documento fiscal relativo à transferência de crédito tem como data de emissão o
último dia do período fiscal em que tenha sido apurado; e
II - o crédito
transferido nos termos do inciso I deve ser lançado no período fiscal
correspondente ao documento fiscal ali referido, no RAICMS:
a) do estabelecimento que transfere o
crédito, no campo “Outros Débitos”; e
b) do estabelecimento destinatário do
crédito, no campo “Outros Créditos”.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
EM SUBSTITUIÇÃO AO SISTEMA NORMAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 17. Em substituição ao sistema normal
de apuração do imposto de que trata o art. 6º, o ICMS pode ser apurado mediante
concessão de benefício fiscal de redução de base de cálculo ou de crédito
presumido, na forma deste Capítulo.
§ 1º Salvo disposição expressa em contrário, o sistema
opcional de
que trata o caput:
I - implica vedação total dos créditos
fiscais relacionados à operação ou à prestação beneficiadas; e
II - somente pode ser adotado uma única
vez a cada exercício, configurando-se a respectiva opção com a emissão do
primeiro documento fiscal ou com a apuração do primeiro período fiscal,
conforme o caso.
§ 2º O disposto no inciso II do § 1º não
se aplica na hipótese de a utilização do sistema opcional estar condicionada a
credenciamento do contribuinte pela Sefaz.
Seção
II
Da Redução de Base de Cálculo
Art. 18. Em substituição ao sistema normal
de apuração do imposto, a base de cálculo pode ser reduzida, nos termos do
Anexo
5, para
o valor equivalente ao montante ali previsto, sem prejuízo das demais hipóteses
estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
Seção III
Do Crédito Presumido
Art. 19. Em substituição ao sistema normal
de apuração do imposto, fica concedido crédito presumido, nos termos do Anexo 6, em valor
equivalente ao montante ali previsto, sem prejuízo das demais hipóteses
estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
Art. 20. Até 31 de março de 2021, fica
concedido, nos termos do Convênio ICMS 23/1990, crédito presumido no montante
equivalente ao valor comprovadamente pago a título de direito autoral,
artístico e conexo, por empresa produtora de disco fonográfico e de outros
suportes com som gravado, a autor ou artista nacional ou a empresa que: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.911 de 10 de
dezembro de 2020.)
I - os represente e da
qual sejam titulares ou sócios majoritários;
II - com eles mantenha contrato de edição, nos termos do artigo
53 da Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre
direitos autorais; ou
III - com eles
possua contrato de cessão ou transferência de direito autoral, nos termos do
artigo 49 da Lei Federal referida no inciso II.
Parágrafo único. Quando da
escrituração do crédito presumido, é obrigatório demonstrar o cálculo do
imposto devido nas operações
efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravado.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO EFETUADA POR CADA OPERAÇÃO OU
PRESTAÇÃO
Art. 21. A apuração do imposto deve ser efetuada por
mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, nas seguintes
hipóteses, sem prejuízo de outras previstas neste Decreto e na legislação
tributária estadual: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
45.571, de 22 de janeiro de 2018.)
I - saída de mercadoria ou prestação de serviço
promovidas por contribuinte não inscrito no Cacepe, inclusive dispensado da
respectiva inscrição; e (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
45.571, de 22 de janeiro de 2018.)
II - saída de mercadoria ou prestação de serviço
promovidas por contribuinte submetido a sistema especial de fiscalização, nos
termos de legislação específica; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.571, de 22 de janeiro de 2018.)
III - aquisição, em licitação pública, de
mercadoria apreendida ou abandonada, inclusive quando importada do exterior.
Art. 22. Aplicam-se à apuração do imposto
de que trata este Capítulo os benefícios fiscais relativos a mercadoria ou
serviço previstos neste Decreto e na legislação tributária estadual.
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 47.292, de 12 de abril de 2019.)
TÍTULO II
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 23. O recolhimento do imposto deve
ser realizado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele correspondente à
ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 1º O disposto no caput não se aplica em
relação aos prazos específicos previstos neste Decreto e na legislação
tributária estadual.
§ 2º Relativamente à prorrogação do termo
final do prazo previsto no caput, no § 1º ou em qualquer outro dispositivo da
legislação tributária, deve-se observar o seguinte:
I - quando o
mencionado termo final recair em dia não útil, em dia que não haja expediente
bancário ou em dia decretado como ponto facultativo para o funcionalismo
público estadual, o recolhimento do imposto pode ocorrer até o primeiro dia
útil subsequente, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final;
e
II - se a emissão do respectivo DAE
ocorrer exclusivamente por meio da repartição fazendária, sendo impossível a
mencionada emissão, por qualquer motivo, o recolhimento pode ocorrer até o
primeiro dia útil subsequente à regularização do expediente na referida
repartição ou à cessação da causa impeditiva da citada emissão.
§ 3º O imposto referente ao período fiscal
de dezembro de cada ano, até o período fiscal de dezembro de 2031, pode ser
recolhido pelo estabelecimento varejista em 2 (duas) parcelas iguais e
sucessivas, até o dia 15 (quinze) dos meses de janeiro e fevereiro do ano
subsequente (Convênio ICMS 190/2017). (Redação
alterada pelo art. 3º do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
§ 4º Não sendo as parcelas mencionadas no
§ 3º recolhidas na forma ali prevista, tomam-se por base para a aplicação da
multa de mora e dos juros o valor integral do imposto devido e o termo final do
prazo de recolhimento correspondente ao período fiscal dezembro.
§ 5º O disposto no § 3º não se aplica ao
contribuinte que exerça atividade de restaurante, café, hotel e similares.
Art. 23-A. O recolhimento espontâneo do
imposto implica reconhecimento do crédito tributário de natureza extrajudicial,
ressalvado o direito de, em processo específico, ser requerida a restituição de
quantia paga indevidamente. (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 52.995, de 10
de junho de 2022.)
Art. 23-B. Exclui a
espontaneidade do sujeito passivo a coincidência da data do recolhimento à
vista do imposto em atraso ou da data da formalização da Regularização de
Débito, definida nos termos do § 1º do art. 1º do Anexo 34, com a data da
ciência da: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.995, de 10 de
junho de 2022.)
I - intimação por escrito para
apresentação de livros e documentos fiscais ou comerciais; ou (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
52.995, de 10 de junho de 2022.)
II - Notificação de Débito ou
Notificação de Débito sem Penalidade e do Auto de Lançamento de Crédito
Tributário, relativamente ao mesmo débito. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.995, de 10 de
junho de 2022.)
Art. 23-C. Os juros aplicados sobre o
crédito tributário têm redução de 50% (cinquenta por cento) quando o crédito
tributário for recolhido à vista. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.995, de 10 de
junho de 2022.)
Seção II
Do Imposto Apurado Mensalmente
Art. 24. O
recolhimento do imposto relativo à apuração normal e daquele apurado de forma
substitutiva ao sistema normal deve ser realizado até os seguintes prazos,
contados a partir da ocorrência do respectivo fato gerador: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.300, de 16 de
novembro de 2017.)
I
- relativamente a estabelecimento de industrial: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.300, de 16 de novembro de 2017.)
a) o dia 15 (quinze) do mês subsequente,
na hipótese de estar inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE 1220-4/03,
1220-4/99, 1531-9/02, 1822-9/99, 1830-0/01, 1830-0/02, 1830-0/03, 2399-1/01,
2539-0/01, 2710-4/03, 2722-8/02, 2811-9/00, 2831-3/00, 2920-4/01, 2950-6/00 e
3092-0/00; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de
setembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)
b)
o dia 20 (vinte) do mês subsequente, na hipótese de estar inscrito no Cacepe
com código da CNAE não discriminado na alínea “a”; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.300, de 16 de novembro de 2017.)
c) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 45.300, de 16 de novembro de 2017.)
d) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 45.300, de 16 de novembro de 2017.)
e) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 45.300, de 16 de novembro de 2017.)
II - o dia 20
(vinte) do mês subsequente, relativamente a base de refinaria de petróleo.
Seção II-A
Da Postergação do Prazo de Recolhimento do
Imposto Devido por Estabelecimento Atingido por Incêndio
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.230, de 13 de
março de 2024.)
Art. 24-A. O imposto referido nos arts. 23 e 24, relativamente ao
estabelecimento que tenha sido atingido por incêndio, com destruição de bens do
ativo permanente, mercadorias ou insumos, pode ser recolhido (Convênio ICMS
169/2017): (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.230, de 13 de
março de 2024.)
I - pelo industrial, até o décimo dia do segundo mês
subsequente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
56.230, de 13 de março de 2024.)
II - pelos demais contribuintes, até o vigésimo quinto dia do mês
subsequente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
56.230, de 13 de março de 2024.)
Parágrafo único. A postergação de prazo de recolhimento de que
trata o caput: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.230, de 13 de
março de 2024.)
I - é condicionada: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.230, de 13 de
março de 2024.)
a) à comprovação da ocorrência, mediante laudo pericial fornecido
pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão público responsável pela defesa
civil no Município ou neste Estado; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.230, de 13 de
março de 2024.)
b) ao deferimento de pedido do interessado, dirigido à diretoria
da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.230, de 13 de
março de 2024.)
II - aplica-se pelo prazo de 6 (seis) meses, contados a partir do
período fiscal da ocorrência do incêndio. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.230, de 13 de
março de 2024.)
Seção III
Do Imposto Cobrado a Cada Operação ou
Prestação
Art. 25. O imposto cobrado a cada
operação ou prestação deve ser recolhido: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.650, de 29 de outubro de 2020, com efeitos a partir de 1º de novembro
de 2020.)
I - no momento da saída da mercadoria do
estabelecimento:
a) de produtor não inscrito no Cacepe ou
dispensado de emissão de documento fiscal;
b) que promover saída interestadual de
café cru; e
c) que promover saída de castanha de caju
em estado natural para UF signatária do Protocolo ICMS 17/1994; e
II - no prazo fixado no respectivo edital
de licitação para a retirada da mercadoria, na hipótese de
aquisição em licitação pública de mercadoria, inclusive importada do exterior,
apreendida ou abandonada.
III -
tratando-se de contribuinte inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração,
localizado neste Estado, cuja inscrição se encontre suspensa: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de
outubro de 2020, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2020.)
a) semanalmente, por meio de DAE,
sob o código de receita 080-9, nas hipóteses de saída de mercadoria sujeita à
emissão de NFC-e ou de prestação de serviço de transporte de pessoas, observado
o disposto no inciso II do § 2º; ou (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto
nº 49.650, de 29 de outubro de 2020, com efeitos a
partir de 1º de novembro de 2020.)
b) antes da saída da mercadoria ou
do início da prestação do serviço, por meio de GNRE, sob o código de receita
10008-0, nos demais casos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de
outubro de 2020, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2020.)
§ 1º Nas hipóteses previstas nos
incisos I e II do caput, o comprovante de pagamento do imposto deve
acompanhar a mercadoria durante sua circulação. (Renumerado
pelo art. 1º do Decreto nº
49.650, de 29 de outubro de 2020, com efeitos a partir de 1º de novembro de
2020.) (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de
outubro de 2020, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2020.)
§ 2º Na hipótese prevista no inciso
III do caput, observa-se: (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 49.650,
de 29 de outubro de 2020, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2020.)
I - o montante do imposto a ser
recolhido é: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de
outubro de 2020, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2020.)
a) aquele destacado no
correspondente documento fiscal, nos casos de prestação de serviço de
transporte; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de
outubro de 2020, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2020.)
b) o resultado da aplicação do
percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto destacado no
correspondente documento fiscal, nos demais casos; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
49.650, de 29 de outubro de 2020, com efeitos a partir de 1º de novembro de
2020.)
II - relativamente ao recolhimento
semanal previsto na alínea “a” do inciso III do caput: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de
outubro de 2020, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2020.)
a) deve ser efetuado às
terças-feiras, contendo o montante do imposto referente aos documentos fiscais
emitidos nos 7 (sete) dias anteriores; (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
49.650, de 29 de outubro de 2020, com efeitos a partir de 1º de novembro de
2020.)
b) na hipótese de ocorrer mudança
de período fiscal dentro do intervalo mencionado no inciso I, deve ser efetuado
um recolhimento para cada período fiscal; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
49.650, de 29 de outubro de 2020, com efeitos a partir de 1º de novembro de
2020.)
c) fica dispensado, quando se
referir às operações ou prestações ocorridas a partir da última terça-feira até
a data da reativação da inscrição; e (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
49.650, de 29 de outubro de 2020, com efeitos a partir de 1º de novembro de
2020.)
d) sua falta implica suspensão do
credenciamento para emissão de NFC-e ou de BP-e, conforme o caso; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de
outubro de 2020, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2020.)
III - a autorização de uso do documento
fiscal eletrônico relativo à operação ou à prestação previstas na alínea “b” do
inciso III do caput fica condicionada ao recolhimento do respectivo
imposto; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de
outubro de 2020, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2020.)
IV - o contribuinte permanece
sujeito à apuração do imposto e ao recolhimento da eventual diferença no prazo
normal. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de
outubro de 2020, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2020.)
Seção IV
Do
Imposto Calculado Por Estimativa
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.797, de 26 de
março de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril
de 2018.)
Art.
25-A. Os estabelecimentos a seguir indicados devem recolher, por estimativa,
nos termos do inciso III do § 3º do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 2016: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.051, de 29 de
janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.)
I
- na hipótese de inscritos no Cacepe com atividade econômica principal
classificada em um dos códigos da CNAE constantes do Anexo 21, o valor
equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do montante total do imposto
apurado no mês imediatamente anterior; ou (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.051, de 29 de
janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.)
II -
na hipótese de inscritos no Cacepe com atividade econômica principal classificada
no código 1921-7/00 da CNAE, o valor equivalente a: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.438, de 24 de
agosto de 2018.)
II
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º do Decreto nº 54.615, de 24 de abril de 2023.)
a)
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 46.795, de 30 de novembro de 2018.)
b)
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 46.795, de 30 de novembro de 2018.)
III
- na hipótese de inscritos no Cacepe com atividade econômica principal
classificada no código 3514-0/00 da CNAE, o valor equivalente a 90% (noventa
por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.795, de 30 de
novembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018.)
§
1º Relativamente ao valor devido por estimativa a que se refere o caput,
observa-se o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 45.945, de
27 de abril de 2018.)
I
- é calculado após o abatimento das deduções do saldo do imposto normal, exceto
aquela referida na alínea “a” do inciso II do § 2º; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
45.945, de 27 de abril de 2018.)
II
- deve ser recolhido até o dia 27 (vinte e sete) do período fiscal a que se
refere, em DAE específico, sob o código de receita 078-7; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.945, de 27 de
abril de 2018.)
III
- é computado como recolhimento do imposto normal apurado no respectivo período
fiscal, não cabendo lançamento específico na escrita fiscal. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.945, de 27 de
abril de 2018.)
§
2º Relativamente à diferença entre o imposto apurado no período fiscal e o
valor devido por estimativa, observa-se: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.945, de 27 de abril de 2018.)
I
- quando positiva, deve ser recolhida como ICMS normal, sob o código de receita
005-1, no prazo determinado para a categoria; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
45.945, de 27 de abril de 2018.)
II
- quando negativa, deve ser compensada no período fiscal subsequente, mediante:
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.945, de 27 de
abril de 2018.)
a)
lançamento como dedução do saldo do imposto normal apurado; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.945, de 27 de
abril de 2018.)
b)
registro, no campo reservado a observações relativo ao lançamento: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.945, de 27 de
abril de 2018.)
1.
de demonstrativo referente à utilização do valor excedente; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.945, de 27 de
abril de 2018.)
2.
do correspondente dispositivo deste Decreto. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
45.945, de 27 de abril de 2018.)
§
3º A diferença prevista no inciso II do § 2º, não utilizada integralmente no
período fiscal subsequente, pode ser compensada, nos termos ali estabelecidos,
nos períodos fiscais seguintes. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
45.945, de 27 de abril de 2018.)
§ 4º O disposto no inciso I do caput não
se aplica ao estabelecimento comercial atacadista credenciado para utilização
da sistemática de tributação prevista na Lei nº 14.721, de 4 de julho
de 2012. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.438, de 24 de
agosto de 2018.)
§ 5º Excepcionalmente, no período
fiscal de dezembro de 2018, o recolhimento de que trata o inciso II do § 1º,
relativamente ao estabelecimento inscrito no
Cacepe com atividade econômica principal classificada no código 1921-7/00 da
CNAE, deve ser efetuado até o dia 26 (vinte e seis) de dezembro de 2018. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.928, de 21 de
dezembro de 2018.)
§ 6º Na impossibilidade da
compensação prevista no inciso II do § 2º, motivada pelo encerramento das
atividades do contribuinte no Estado, este deve solicitar à diretoria da Sefaz
responsável pelo planejamento da ação fiscal autorização para deixar de
recolher o imposto nos termos deste artigo, apresentando a documentação
necessária para comprovação do mencionado encerramento. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.610, de 22 de
outubro de 2020.)
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO
Seção I
Do Documento de Arrecadação Estadual - DAE
Art. 26.
Salvo disposição expressa em contrário, o recolhimento do imposto realizado por
sujeito passivo domiciliado neste Estado deve ser efetuado por meio de DAE,
conforme código de receita específico. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.650, de 29 de outubro de 2020, com efeitos a partir de 1º de novembro
de 2020.)
Parágrafo único. As denominações e modelos
do DAE, bem como os códigos de receita, estabelecidos para controle da
arrecadação do imposto, são previstos em portaria da Sefaz.
Seção II
Da Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais - GNRE
Art. 27. O recolhimento do imposto devido
a este Estado por sujeito passivo domiciliado em outra UF deve ser efetuado por
meio de GNRE, modelo 23, ou GNRE On-line, modelo 28, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio Sinief 6/1989.
CAPÍTULO III
DO RECOLHIMENTO PARCELADO DE CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.995, de 10 de junho de 2022.)
Art. 27-A. O crédito tributário pode ser
recolhido de forma parcelada, com base na Lei Complementar n° 074, de 31 de
janeiro de 2005, observadas as
disposições, condições e requisitos previstos no Anexo 34 (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.995, de 10 de
junho de 2022.)
TÍTULO III
DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO
Art. 28. Para efeito do disposto no artigo
10 da Lei nº 15.730, de
2016, as hipóteses de suspensão da exigência do imposto são aquelas
previstas no art. 29, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste
Decreto
e na legislação tributária estadual, observando-se:
I - o retorno da mercadoria consiste em
uma devolução, devendo ocorrer conforme as normas previstas na legislação
tributária;
II - o respectivo prazo de retorno é de
até 360 (trezentos e sessenta) dias, salvo disposição expressa em contrário,
sem possibilidade de prorrogação;
III - na hipótese
de interrupção da suspensão, o remetente da mercadoria deve adotar os seguintes
procedimentos:
a) emitir documento fiscal complementar
com o valor do imposto cuja exigibilidade foi suspensa; e
b) recolher, com os acréscimos legais, o
imposto de que trata a alínea “a”, cujo período fiscal de referência deve ser
aquele da saída da mercadoria do remetente; e
IV - o destinatário deve realizar a
devolução simbólica da mercadoria que tenha perecido ou desaparecido no seu
estabelecimento, de forma que o remetente original possa adotar os
procedimentos específicos relativos à perda ou à inutilização de mercadoria.
Art. 29. Fica suspensa a exigência do
imposto devido:
I - na saída de:
a) mercadoria, inclusive semovente,
destinada a exposição em feira, leilão ou evento similar, observado o disposto
no parágrafo único;
b) até 31 de dezembro de 2032, produto
primário, em bruto ou submetido a beneficiamento elementar, remetido de um para
outro estabelecimento produtor localizado neste Estado (Convênio ICMS
190/2017); (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de
agosto de 2022.)
c) resíduo industrial de cobre ou de
latão, classificados como sucata, nos termos do art. 297;
d) combustível derivado do petróleo, AEHC
ou biodiesel, nos termos do art. 444;
e) matéria-prima, produto intermediário ou
material de embalagem, para fim de industrialização, nos termos do art. 519;
f) mercadoria para fim de prestação de
serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, nos termos do
art. 525;
g) bem integrado ao ativo permanente do
estabelecimento, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas,
modelos e estampos, para fim de prestação de serviço compreendido na
competência tributária dos Municípios, nos termos do art. 527; e
h) mercadoria para demonstração ou de
mostruário de mercadoria, nos termos do art. 542; e
II - na importação do exterior de
mercadoria, sem cobertura cambial, destinada à manutenção ou ao reparo de
aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial
internacional, nos termos do inciso I do art. 42.
Parágrafo único. A suspensão prevista no
inciso I do caput aplica-se também à saída de bem do ativo permanente do contribuinte
ou adquirido para o seu uso ou consumo, destinado à montagem e funcionamento do
ambiente destinado à realização do evento.
TÍTULO IV
DA ISENÇÃO DO IMPOSTO
Art. 30. Para efeito do disposto no artigo
9º da Lei nº 15.730, de
2016, fica
concedida isenção do imposto, nos termos do Anexo 7, sem prejuízo das
demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
Art. 31. Nos prazos e hipóteses previstos no art. 4º da Lei nº 15.948, de 16 de
dezembro de 2016, quando sujeitas ao diferimento do recolhimento do ICMS,
se a saída subsequente for desonerada do imposto, o mencionado diferimento
converte-se em isenção (Convênio ICMS
190/2017). (Redação
alterada pelo art. 10 do Decreto
nº 53.967, de 8 de novembro de 2022.)
TÍTULO V
DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 32. Relativamente ao diferimento do
recolhimento do imposto de que trata o artigo 11 da Lei nº 15.730, de 2016,
devem ser observadas as disposições deste Título, sem prejuízo das demais
hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
Parágrafo único. O disposto no inciso III
do artigo 11 da Lei nº
15.730, de 2016, aplica-se, inclusive, a operação ou prestação promovidas
por contribuinte optante do Simples Nacional, tributadas nos termos da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 33. Salvo disposição expressa em
contrário, o recolhimento do imposto diferido deve ser efetuado:
I - relativamente à entrada, até o dia 5
(cinco) do mês subsequente àquele em que ocorrer a referida entrada; ou
II - relativamente à saída, no prazo
previsto para o recolhimento do imposto apurado mensalmente.
Art. 34 Fica diferido o recolhimento do
imposto devido nas operações ou prestações indicadas no Anexo 8.
§ 1º Não se aplica à energia elétrica
diferimento do recolhimento do imposto relativo a insumo para utilização por
estabelecimento industrial, salvo disposição expressa em contrário.
§ 2º Quando o diferimento for
relativo a bem adquirido para integrar o ativo permanente, deve ser observado o
seguinte: (Redação alterada pelo art. 4º do Decreto nº 46.933, de 26 de
dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
I - não se aplica ao destinado à atividade
administrativa do adquirente, inclusive na hipótese de meio de transporte que
trafegue fora do estabelecimento, e àquele adquirido para integrar o ativo
permanente-investimento; e
II - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 6º do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
§ 3º O percentual relativo ao imposto
diferido, quando não expresso, corresponde a 100% (cem por cento) do valor do
imposto devido na operação ou prestação.
§ 4º Quando a saída subsequente for também
objeto de diferimento, para efeito da aplicação do disposto no inciso I do
artigo 11 da Lei nº
15.730, de 2016, considera-se incluído o valor do imposto diferido naquele
correspondente à primeira saída subsequente tributada integralmente.
§ 5º Para os efeitos do previsto no inciso
II do § 3º do art. 11 da Lei
nº 15.730, de 2016, não se considera recolhimento indevido aquele realizado
antes do prazo previsto na legislação tributária, na hipótese de diferimento em
que o contribuinte do correspondente fato gerador do imposto diferido também
efetue o mencionado recolhimento.
TÍTULO VI
DO COMÉRCIO EXTERIOR
CAPÍTULO I
DA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 35. Relativamente ao imposto
incidente sobre a entrada de mercadoria importada do exterior e à respectiva
prestação de serviço de transporte, conforme previsto no § 1º do artigo 1º da Lei n° 15.730, de 2016,
deve-se observar o disposto neste Capítulo.
Seção II
Do Recolhimento do Imposto
Art. 36. O imposto relativo à importação
de mercadoria e à respectiva prestação de serviço de transporte deve ser
recolhido:
I - no mesmo prazo previsto para o
recolhimento do imposto apurado mensalmente, na hipótese de operação realizada
por contribuinte credenciado nos termos do art. 37, ressalvado o disposto no
seu § 2º;
II - no momento da entrega da mercadoria,
quando ocorrer antes do respectivo desembaraço aduaneiro; ou
III - no momento do desembaraço aduaneiro,
nos demais casos.
§ 1º Na hipótese em que o desembaraço
aduaneiro se verificar em outra UF, o recolhimento do imposto deve ser efetuado
por meio de GNRE (Convênio ICMS 85/2009).
§ 2º A mercadoria desembaraçada deve ser
acompanhada, durante todo o respectivo trânsito, pelo comprovante de
recolhimento do imposto ou da correspondente desoneração (Convênio ICMS
85/2009).
Art.
37. Para concessão do credenciamento com a finalidade de postergação do prazo
de recolhimento do imposto, previsto no inciso I do art. 36, o requerente deve
observar, além do disposto nos arts. 275-A a 277, o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.976, de 9 de
junho de 2022.)
I - proceder à respectiva solicitação ao
órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e
II - ter realizado, no mínimo, 5 (cinco)
operações de importação do exterior em que tenha havido o correspondente
recolhimento do imposto.
§ 1º O credenciamento de que trata o caput
não se aplica quando a mercadoria importada for:
I - farinha de trigo ou mistura de farinha
de trigo; ou
II - combustível, observado o disposto no
§ 2º.
§ 2º No período de 9 de abril a 31 de
dezembro de 2020, o credenciamento de que trata o caput fica
excepcionalmente permitido quando a mercadoria importada for combustível,
observando-se: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.928, de 8 de
abril de 2020.)
I - o contribuinte deve atender às
seguintes condições, além daquelas previstas neste artigo:
a) ser inscrito no Cacepe, há mais de 5
(cinco) anos, no regime normal de apuração do imposto, com o código da CNAE
4681-8/01; e
b) ter recolhido, nos 6 (seis) meses
anteriores ao do pedido de credenciamento, no mínimo, o valor de R$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) referente ao imposto relativo a
importação de mercadoria do exterior;
II - o ICMS devido deve ser recolhido: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.928, de 8 de
abril de 2020.)
a) quando o registro da DI for efetuado
entre os dias 1º (primeiro) e 20 (vinte), até o último dia do mês em que
ocorrer o mencionado registro; ou (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 48.928,
de 8 de abril de 2020.)
b) quando o registro da DI for efetuado
entre o dia 21 (vinte e um) e o último dia útil do mês, até o dia 20 (vinte) do
mês subsequente ao do mencionado registro. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
48.928, de 8 de abril de 2020.)
III - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 48.928, de 8 de abril de 2020.)
Seção III
Da Declaração de Mercadorias Importadas -
DMI
Art. 38. O documento de informação
econômico-fiscal DMI deve ser apresentado, para efeito de liberação de
mercadoria importada:
I - pelo
importador domiciliado em Pernambuco, sempre que o desembaraço aduaneiro
ocorrer neste Estado; e (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 52.462, de 22
de março de 2022, com efeitos a partir de 1º de abril de 2022.)
II - de forma eletrônica, na ARE Virtual,
na página da Sefaz na Internet, com base nos documentos de importação, devendo
ser transmitido na data do registro da DI na RFB.
§ 1º O disposto no caput aplica-se
inclusive na hipótese de não exigência, a qualquer título, do pagamento
integral ou parcial do imposto por ocasião da liberação da mercadoria, situação
em que se deve indicar na DMI o respectivo dispositivo legal concessivo do
favor fiscal.
§ 2º Na
hipótese do § 1º, a transmissão da DMI dispensa o contribuinte do preenchimento
da GLME prevista no Convênio ICMS 85/2009. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.462, de 22 de março de 2022, com efeitos a partir de 1º de abril de
2022.)
Seção IV
Da Liberação da Mercadoria Importada do
Exterior
Art. 39. A entrega, pelo depositário
estabelecido em recinto alfandegado, de mercadoria importada do exterior, fica
condicionada à prévia apresentação, pelo importador, do comprovante de
recolhimento ou de exoneração do imposto, observadas as disposições, condições
e requisitos previstos na cláusula nona do Convênio ICMS 85/2009, bem como o
disposto no inciso XXI do artigo 5º da Lei n° 15.730, de 2016.
§ 1º Na
hipótese de desembaraço aduaneiro que ocorra em outra UF, deve ser utilizado o
módulo PCCE do Pucomex da RFB para liberação da mercadoria importada. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.462, de 22 de
março de 2022, com efeitos a partir de 1º de abril de 2022.)
§ 2º O disposto
no § 1º não se aplica quando o despacho aduaneiro for processado com base em
DSI, nos termos da legislação federal específica. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
52.462, de 22 de março de 2022, com efeitos a partir de 1º de abril de
2022.)
Seção V
Da Importação de Mercadoria Submetida ao
Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária
Art. 40. Na importação de mercadoria do
exterior amparada pelo regime aduaneiro especial de admissão temporária,
previsto na legislação federal específica, fica concedido um dos seguintes
benefícios fiscais (Convênios ICMS 58/1999 e 66/2003):
I - quando o desembaraço aduaneiro for
efetuado com a cobrança dos impostos federais proporcional ao tempo de
permanência da mercadoria no País, redução de base de cálculo de tal forma que
a carga tributária seja equivalente à mencionada cobrança proporcional; ou
II - quando o desembaraço aduaneiro for
efetuado sem o pagamento dos impostos federais, isenção do imposto.
§ 1º Os benefícios fiscais previstos neste
artigo não se aplicam à importação:
I - de álcool; e
II - até 31 de dezembro de 2020, de
mercadoria amparada pelo Repetro, nos termos do art. 41.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica
à mercadoria destinada a manutenção ou reparo de aeronave, submetida ao regime
DAF, devendo ser observados os benefícios fiscais estabelecidos no art. 42.
§ 3º Relativamente ao disposto no inciso I
do caput, na hipótese de prorrogação do prazo de vigência do regime concedido
ou de extinção da sua aplicação mediante despacho para consumo, nos termos da
legislação federal, o imposto correspondente ao período adicional de
permanência da mercadoria no País:
I - é devido desde a concessão inicial do
referido regime; e
II - deve ser recolhido, com os acréscimos
legais cabíveis, até o termo final do prazo de vigência anterior à respectiva
prorrogação ou extinção.
§ 4º A descaracterização do regime de que
trata este artigo implica exigência do respectivo imposto, com os acréscimos
legais cabíveis, a partir da data em que ocorrer a inobservância das condições
exigidas para sua fruição, especialmente quanto à:
I - expiração do prazo concedido para
permanência da mercadoria no País;
II - utilização da mercadoria em
finalidade diversa daquela que tenha justificado a concessão do regime; ou
III - perda da mercadoria.
Seção
VI
Da Importação de Mercadoria Submetida ao
Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às
Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural -
Repetro
Art. 41. Na importação do exterior de mercadoria
relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, realizada sob o amparo do
regime aduaneiro especial de admissão temporária de que trata o art. 40, com
finalidade de aplicação nas instalações de produção e exploração de petróleo e
gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o
Repetro, fica concedido um dos seguintes benefícios fiscais, observados os
prazos estabelecidos no referido Convênio (Convênio ICMS 130/2007): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.510, de 25 de
abril de 2024.)
I - nos termos do art. 17, a base de
cálculo do imposto pode ser reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente
a 3% (três por cento) do valor originalmente estabelecido como base de cálculo
para a operação, na hipótese de a
mercadoria destinar-se à aplicação em instalação de produção; ou
II - isenção do imposto, na hipótese de a
mercadoria destinar-se à aplicação em instalação de exploração.
§ 1º Quanto ao benefício fiscal previsto
no inciso I do caput, observa-se o seguinte:
I - estende-se a máquina, equipamento
sobressalente, ferramenta, aparelho e outras partes e peças destinadas a
garantir a operacionalidade da mercadoria de que trata o caput;
II - somente se aplica à mercadoria de
propriedade de pessoa sediada no exterior;
III - aplica-se exclusivamente à
importação efetuada sem cobertura cambial, por pessoa jurídica:
a) detentora de concessão ou autorização
para exercer, no País, as atividades de que trata o artigo 1º da Lei Federal nº
9.478, de 6 de agosto de 1997;
b) contratada, pela concessionária ou
autorizada, para a prestação de serviço destinado à execução da atividade
objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas; ou
c) importadora autorizada pela contratada
na forma da alínea “b”, quando a referida contratada não for sediada no País; e
IV - considera-se início da fase de
produção a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela ANP.
§ 2º A fruição dos benefícios de que trata
este artigo fica condicionada a que:
I - o contribuinte proceda à respectiva
solicitação ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal;
II - a mercadoria beneficiada seja
desonerada dos impostos federais, mediante isenção, suspensão ou alíquota zero;
e
III - seja colocado à disposição da Sefaz
sistema informatizado de controle contábil e de estoque, que possibilite
realizar, a qualquer tempo, mediante acesso direto, o acompanhamento da
aplicação do Repetro, bem como da utilização da mercadoria na atividade para a
qual foi adquirida ou importada.
§ 3º Na hipótese do inciso I do caput, o
imposto é devido à UF em que ocorrer a utilização econômica da mercadoria.
Seção VII
Da Importação de Mercadoria Submetida ao
Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado - DAF
Art. 42. Na importação do exterior de
mercadoria sem cobertura cambial, destinada a manutenção ou reparo de aeronave
pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial
internacional, que se utilize do DAF para estocagem da referida mercadoria,
ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 9/2005:
I - suspensão do imposto incidente na
operação, por período idêntico ao previsto no DAF; e
II - conversão da suspensão de que trata o
inciso I em isenção, desde que a mercadoria tenha sido utilizada na finalidade
prevista no referido regime e tenham sido cumpridas as respectivas condições de
admissibilidade.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se, também, na hipótese de voo internacional, à mercadoria que integre
provisão de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e
os utensílios necessários ao serviço de bordo.
Seção VIII
Do Regime Aduaneiro Especial na Modalidade
Drawback Integrado Suspensão
Art. 43. São isentas do imposto as
seguintes operações com mercadoria sujeita ao Regime Aduaneiro Especial na
Modalidade Drawback Integrado Suspensão, empregada ou consumida no respectivo
processo de industrialização e cujo produto final seja posteriormente
exportado, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
27/1990:
I - importação do exterior; e
II - saídas internas subsequentes à
respectiva importação, com destino à industrialização por conta e ordem do
importador, bem como os correspondentes retornos.
Parágrafo único. O benefício fiscal
previsto no caput não se aplica a combustível, energia elétrica e térmica.
Seção IX
Da Saída Interestadual de Mercadoria
Importada ou com Conteúdo de Importação
Art. 44. Na saída interestadual de
mercadoria importada do exterior ou produzida com componente importado, sujeita
à alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da alínea “b” do inciso II do
artigo 16 da Lei nº
15.730, de 2016, devem ser observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 38/2013.
§ 1º. O contribuinte industrializador que
utilizar mercadoria importada na confecção do seu produto deve preencher a FCI
de que trata o Convênio referido no caput, observado o previsto no Ato
Cotepe/ICMS n° 61/2012. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de
dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)
§ 2º A aplicação de qualquer benefício
fiscal à operação de que trata o caput fica
condicionada às disposições, condições e requisitos da Lei nº 14.946, de 19 de abril
de 2013. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de
dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)
Seção X
Da Importação de Mercadoria Objeto de Remessa Internacional
Processada por Intermédio do Siscomex Remessa
(Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 55.799, de
23 de novembro de 2023.)
Art. 44-A. Nas
operações com mercadoria objeto de remessa internacional processada por
intermédio do Siscomex Remessa e transportada pela ECT ou por empresa de courier,
devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
60/2018. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.799, de 23 de
novembro de 2023.)
§
1º O recolhimento do ICMS, individualizado para cada remessa, deve ser efetuado
por meio de GNRE, inclusive quando o destinatário for domiciliado neste Estado
e processar-se aqui o respectivo desembaraço aduaneiro. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.483, de 11 de
setembro de 2018.)
§ 2º O recolhimento mencionado
no § 1º pode ser realizado em nome da ECT ou da empresa de courier em um
único documento de arrecadação que contenha o detalhamento das remessas
incluídas em cada recolhimento, relativamente a diversas remessas promovidas
com destino a adquirentes deste Estado. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 55.799, de
23 de novembro de 2023.)
Art. 44-B. Fica
isenta do ICMS a remessa internacional devolvida ao exterior, na forma da
legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação
apresente a situação final “Devolvida/Declaração Cancelada” e não seja devido o
pagamento do Imposto de Importação. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 55.799, de
23 de novembro de 2023.)
CAPÍTULO II
DA EXPORTAÇÃO DE MERCADORIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 45. Relativamente à exportação de
mercadoria para o exterior, deve ser observado o disposto neste Capítulo.
Art. 46. Na remessa de mercadoria com o
fim específico de exportação, destinada a empresa comercial exportadora,
inclusive trading, ou outro estabelecimento da mesma empresa, devem ser
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 84/2009,
inclusive em relação ao documento fiscal de controle denominado
Memorando-Exportação.
Parágrafo único. Para os efeitos deste
artigo, considera-se empresa comercial exportadora a empresa comercial que
realiza operações mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores
e Importadores da Secex, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
Seção II
Da Remessa para Formação de Lotes em
Recinto Alfandegado
Art. 47. Na remessa de mercadoria para
formação de lotes em recinto alfandegado, com a finalidade de posterior
exportação, devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 83/2006.
Parágrafo único. O estabelecimento que
funcionar como recinto alfandegado é considerado responsável solidário pela
mercadoria de terceiros que armazenar em situação irregular, nos termos do
inciso XI do artigo 7º da Lei
15.730, de 2016.
Seção III
Da Remessa para Destinatário em País
Diverso do Importador
Art. 48. Na hipótese de exportação direta
em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que a
referida mercadoria seja remetida diretamente para outra empresa, situada em
País diverso daquele do mencionado adquirente, devem ser observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 59/2007.
TÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49. Relativamente à prestação de
serviço de transporte e ao respectivo prestador, sem prejuízo das demais
hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual, deve-se
observar o disposto neste Título, bem como as normas do Confaz naquilo que não
forem contrárias.
Art. 50. Para efeito deste Decreto,
considera-se:
I - prestador do serviço de transporte,
aquele que estabelece negócio jurídico para execução de serviço de transporte;
II - transportador, a empresa de
transporte, o proprietário, o locatário, o comodatário, o possuidor ou o
detentor, a qualquer título, de veículo utilizado em prestação de transporte de
carga ou de pessoas;
III - veículo próprio, além do que estiver
registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação,
comodato, afretamento ou de qualquer outro negócio jurídico que confira ao
usuário, ainda que não proprietário, o direito de utilizar o referido veículo;
IV - transbordo, a transferência da carga
ou das pessoas, antes de finalizado o trajeto contratado, para outro veículo do
mesmo sujeito passivo;
V - tomador do serviço de transporte,
aquele que realiza o pagamento do preço do serviço contratado (Convênio Sinief
6/1989);
VI - carga, a mercadoria ou os valores,
objeto da prestação de serviço de transporte; e
VII - carga fracionada, aquela à qual
corresponde mais de um documento fiscal relativo ao serviço de transporte.
Art. 51. Para efeito do disposto na alínea
“a” do inciso II do artigo 3º da Lei nº 15.730, de 2016,
considera-se o local de início da prestação de serviço de transporte:
I - de pessoas, aquele onde se iniciar o
trecho da viagem indicado no bilhete de passagem, observado o disposto no
parágrafo único; e
II - de carga, aquele:
a) onde a carga tiver sido entregue pelo
remetente ao transportador, ainda que o transportador efetue a respectiva coleta
para o seu depósito; ou
b) onde tiver início cada uma das fases,
na hipótese de remessa de vasilhame, sacaria e assemelhados para retorno com
mercadoria.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do
caput não se aplica às escalas e conexões no transporte aéreo.
Art. 52. Não caracteriza o início de nova
prestação de serviço de transporte o transbordo de carga ou de pessoas,
realizado pela empresa transportadora, por estabelecimento situado na mesma ou
em outra UF, desde que:
I - seja utilizado veículo próprio; e
II - no respectivo documento fiscal sejam
mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram.
Art. 53. É vedado ao transportador efetuar
o transporte de carga ou de pessoas que não estejam acompanhados do documento
fiscal apropriado.
Art. 54. Fica facultado ao transportador
depositar em seu estabelecimento mercadoria a ser transportada, desde que
acompanhada da respectiva documentação fiscal.
Art. 54. Fica facultado ao transportador
depositar em seu estabelecimento, inclusive depósito fechado, mercadoria a ser
transportada, desde que acompanhada da respectiva documentação fiscal. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.384, de 30 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º de maio de
2019.)
Art. 55. Na hipótese de serviço de
transporte de carga vinculado a contrato que envolva repetidas prestações
internas, fica dispensada a emissão do documento fiscal relativo a cada
prestação, desde que:
I - seja emitido um único documento fiscal
relativo ao serviço de transporte, relacionando os diversos documentos fiscais
referentes às mercadorias transportadas, do mesmo tomador de serviço, por
período de apuração; e
II - conste no documento fiscal que
acompanha a mercadoria a informação da dispensa da emissão do documento fiscal
relativo ao serviço de transporte e a indicação do correspondente dispositivo
deste Decreto.
III - seja emitido MDF-e a
cada prestação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.053, de 22 de
dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)
Art. 56. O documento fiscal relativo à
prestação de serviço de transporte de pessoas iniciado neste Estado pode ser
emitido em outra UF, desde que atendidas as normas contidas neste Decreto ou em
legislação específica.
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO FISCAL NO SISTEMA NORMAL DE
APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 57. Relativamente à prestação de
serviço de transporte, para efeito do disposto no artigo 20-A da Lei n° 15.730, de 2016, o
imposto referente à aquisição de combustível e lubrificante somente pode ser
utilizado como crédito fiscal se a referida mercadoria houver sido
comprovadamente empregada em prestação de serviço de transporte iniciada neste
Estado.
Parágrafo único. Para efeito de
aproveitamento do crédito referido no caput, é indispensável que:
I - o documento fiscal relativo à
aquisição do combustível ou lubrificante, a cada prestação, contenha indicação
da placa do veículo abastecido e do documento fiscal referente ao serviço de
transporte correspondente; e
II - na escrita fiscal, no registro de
observações correspondente ao lançamento:
a) do documento fiscal a que se refere o
inciso I, conste o número do respectivo documento fiscal relativo ao serviço de
transporte; e
b) do documento fiscal relativo ao serviço
de transporte, constem os números dos documentos que consignam o crédito
fiscal, nos termos do caput.
CAPÍTULO III
DO CRÉDITO PRESUMIDO NO SISTEMA OPCIONAL
DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 58. Nos termos do art.
17, fica concedido crédito presumido em valor equivalente aos seguintes
percentuais: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de
dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)
I - 20% (vinte por cento) do valor do
imposto devido na prestação de serviço de transporte, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 106/1996 e o disposto no §
1º; e
II - 4% (quatro por cento) do valor da
prestação interna de serviço de transporte aéreo de cargas (Convênio ICMS
120/1996).
III - 100% (cem por cento) do
valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte rodoviário
interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, nos termos do
art. 289-I. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de
dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)
§ 1º O disposto no inciso I do caput não
se aplica às prestações de serviço de transporte:
I - aéreo; e
II - rodoviário intermunicipal de pessoas.
§ 2º Fica
vedada a opção pelo crédito presumido de que trata o inciso I do caput,
relativamente a todos os estabelecimentos do sujeito passivo localizados no
território nacional, na hipótese de adoção, por qualquer um deles, do sistema
normal de apuração do imposto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de
dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO DO IMPOSTO
Art. 59. Relativamente à prestação de
serviço de transporte, são isentas do imposto: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
47.868, de 29 de agosto de 2019.)
I - a prestação de serviço de transporte
intermunicipal de pessoas, com características de transporte urbano ou
metropolitano, observadas as seguintes condições (Convênio ICMS 37/1989):
a) na hipótese de transporte com
características urbanas:
1. destinar-se a transporte coletivo
popular, mediante permissão do Poder Público;
2. obedecer a linha regular, com
itinerário e horário previamente estabelecidos e viagens de frequência
contínua, intermitente ou mista, entre dois ou mais Municípios; e
3. ser realizado por veículo que tenha, no
mínimo, corredor central e:
3.1. 2 (duas) portas, exclusive a de
emergência, e lotação permitida não inferior a 25 (vinte e cinco) pessoas
sentadas, e seja caracterizado como veículo padrão urbano; ou
3.2. apenas 1 (uma) porta, exclusive a de
emergência, desde que com entre-eixo inferior a 5 (cinco) metros e lotação
permitida de 21 (vinte e um) até 35 (trinta e cinco) pessoas sentadas; e
b)
na hipótese de transporte com características metropolitanas, realizar-se na
Região Metropolitana do Recife; (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 51.142,
de 11 de agosto de 2021.)
II - a prestação de serviço de transporte
rodoviário de pessoas realizado por veículo registrado na categoria de aluguel
(táxi) (Convênio ICMS 99/1989);
III - a prestação interna de serviço de
transporte, nas modalidades a seguir especificadas, observados os prazos
estabelecidos nos Convênios ICMS 4/2004 e 35/2006: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 56.510, de 25 de abril de 2024.)
a) transporte rodoviário de carga, cujo tomador do serviço seja
contribuinte do ICMS; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
b) transporte ferroviário de carga, desde
que o remetente e o destinatário da mercadoria sejam contribuintes
estabelecidos neste Estado e regularmente inscritos no Cacepe;
IV - a prestação de serviço de transporte
ferroviário de carga vinculada a operação de exportação ou importação de País
signatário do Acordo sobre o Transporte Internacional, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 30/1996;
V - a prestação de serviço de transporte
para distribuição de mercadoria, a título de doação, ao Programa Fome Zero, nos
termos do art. 62 do Anexo 7;
VI - nos termos do
art. 393-H, a prestação de serviço de transporte vinculada a operações
contempladas com isenção do imposto, concedida à ONG Amigos do Bem; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2020.)
VII - a prestação de serviço de transporte
de mercadoria em decorrência de doação para assistência a vítima de calamidade
pública ou situação de emergência, nos termos do art. 11 do Anexo 7;
VIII - a prestação de serviço de
transporte de mercadoria destinada a programa de fortalecimento e modernização
das áreas de gestão, planejamento, controle externo e fiscal do Estado, nos
termos do art. 70 do Anexo 7;
IX - a prestação de serviço de transporte
marítimo de carga que tenha origem (Convênio ICMS 136/2011):
a) no porto do Recife ou de Suape, com
destino ao porto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha; e
b) no porto do Distrito Estadual de
Fernando de Noronha, com destino aos portos do Recife, de Suape, de Cabedelo ou
de Natal;
X - a prestação de serviço de transporte
referente à aquisição de equipamento de segurança eletrônica realizada por meio
do Departamento Penitenciário Nacional, CNPJ nº 00.394.494/0008-02, e
respectiva distribuição a unidade prisional brasileira, nos termos do art. 85
do Anexo 7;
XI - a prestação de serviço de transporte
de mercadoria empregada na execução do Prosub, nos termos do art. 98 do Anexo
7; e
XII - a prestação de serviço de transporte
de mercadoria destinada a órgão da Administração Pública Estadual Direta e
respectivas fundações e autarquias, nos termos do art. 63 do Anexo 7.
XIII - a prestação de serviço
de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados
do gesso, quando o alienante da mercadoria for optante do Simples Nacional, nos
termos do art. 289-I. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de
dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)
XIV
- a prestação interna de serviço de transporte relativo à operação de retorno
de produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística
reversa, nos termos do art. 136 do Anexo 7 (Convênio ICMS 99/2018). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.053, de 29 de
janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.)
XV - a prestação de serviço de transporte
referente a operações com vacinas e insumos destinados à sua produção, nos
termos do art. 143 do Anexo 7. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.473 de 29 de março
de 2021.)
CAPÍTULO V
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 60. (REVOGADO) (Revogado pela alínea “a” do inciso IV do
art. 8º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o
valor equivalente ao imposto dispensado deve ser deduzido do preço do serviço.
§ 1º
(REVOGADO) (Revogado pela alínea “a” do inciso IV do art. 8º do Decreto
nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2019.)
§ 2º
(REVOGADO) (Revogado pela alínea “a” do inciso IV do art. 8º do Decreto
nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2019.)
Art.
60-A. Até 30 de setembro de 2019 e no período de 1º de novembro a 31 de
dezembro de 2019, nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na
prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser
reduzida para o montante equivalente a 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por
cento) do valor da referida prestação (Convênio ICMS 19/2019). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.156, de 9 de
outubro de 2019.)
Parágrafo
único. Na hipótese do caput, o valor equivalente ao imposto dispensado
deve ser deduzido do preço do serviço. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
47.271, de 4 de abril de 2019.)
Art. 60-B. Nos termos do art. 17, a base
de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte
rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 20%
(vinte por cento) do valor da referida prestação, observados os prazos
estabelecidos no Convênio ICMS 218/2019. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 56.510, de
25 de abril de 2024.)
CAPÍTULO VI
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 61. Considera-se subcontratação, para
efeito deste Decreto, a contratação de terceiro, pelo transportador
originalmente contratado, para a execução do serviço de transporte, antes do
início da correspondente prestação.
Art. 62.
(REVOGADO) (Revogado pela alínea “a” do inciso IV do art. 8º do Decreto
nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2019.)
§ 1º
(REVOGADO) (Revogado pela alínea “a” do inciso IV do art. 8º do Decreto
nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2019.)
I -
(REVOGADO) (Revogado pela alínea “a” do inciso IV do art. 8º do Decreto
nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2019.)
II -
(REVOGADO) (Revogado pela alínea “a” do inciso IV do art. 8º do Decreto
nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2019.)
§ 2º
(REVOGADO) (Revogado pela alínea “a” do inciso IV do art. 8º do Decreto
nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2019.)
Art. 62-A. Na hipótese de
subcontratação de serviço de transporte de carga, fica atribuída ao
estabelecimento contratante inscrito no Cacepe a responsabilidade pelo
pagamento do imposto devido pelo prestador subcontratado. (Convênio ICMS
25/1990).
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.512, de 29 de
maio de 2019.)
§ 1º O
disposto no caput não se aplica na hipótese de transporte intermodal.
(Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 48.080, de 11 de
outubro de 2019.)
§ 2º O subcontratado fica
dispensado de emitir documento fiscal relativo ao serviço de transporte, desde
que no documento fiscal emitido pelo contratante conste a identificação do
subcontratado e os valores relativos ao contrato e ao subcontrato. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.080, de 11 de
outubro de 2019.)
Art. 62-B. Em decorrência do
disposto
no art. 62-A, fica diferido o recolhimento do imposto devido pelo transportador
subcontratado, nos termos dos arts. 32 a 34. (Convênio ICMS 25/1990). (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
47.512, de 29 de maio de 2019.)
CAPÍTULO VII
DO REDESPACHO
Art. 63. Considera-se redespacho, para
efeito deste Decreto, a prestação de serviço entre transportadores, na qual o
transportador, redespachante, contrata outro transportador, redespachado, para
efetuar a prestação do serviço de transporte correspondente a parte do trajeto
(Convênio Sinief 6/1989).
Art. 64. Na hipótese de serviço de
transporte de carga efetuado por redespacho, devem ser adotados os seguintes
procedimentos:
I - o transportador que receber a carga
para redespacho deve:
a) emitir o documento fiscal relativo ao
serviço de transporte, informando o valor do serviço e o correspondente
imposto, bem como os dados relativos ao redespacho;
b) remeter o documento fiscal, emitido na
forma da alínea “a”, ao transportador contratante do redespacho;
c) anexar o documento auxiliar relativo ao
documento fiscal, emitido na forma da alínea “a”, ao documento auxiliar
relativo ao documento fiscal do serviço de transporte que tenha acobertado a
prestação do serviço até o seu estabelecimento, os quais devem acompanhar a
carga até o correspondente destino; e
d) recolher o imposto na forma do art. 81;
e
II - o transportador contratante do
redespacho deve:
a) anotar em cópia do documento auxiliar
relativo ao documento fiscal do serviço de transporte, que tenha emitido em
relação à carga redespachada, o nome e endereço do transportador, que tenha
recebido a carga para redespacho, bem como o número, a série e a data do
documento fiscal do serviço de transporte referido na alínea “a” do inciso I; e
b) recolher o imposto na forma do art. 81.
Art. 64-A. Na hipótese de prestação de
serviço de transporte rodoviário cuja carga seja veículo automotor fabricado
neste Estado, fica diferido, nos termos dos arts. 32 a 34, o recolhimento do
ICMS devido pelo transportador redespachado não inscrito no Cacepe, para o
momento do recolhimento do imposto devido pelo transportador redespachante. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
48.569, de 30 de janeiro de 2020, com efeitos a partir de 1º de fevereiro
de 2020.)
Parágrafo único. O imposto diferido de que
trata o caput está incluído naquele devido pelo transportador
redespachante, desde que a prestação de serviço deste seja integralmente
tributada. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.569, de 30 de
janeiro de 2020, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020.)
CAPÍTULO VIII
DO TRANSPORTE INTERMODAL
Art. 65. Considera-se transporte
intermodal, para efeito deste Decreto, aquele que requer tráfego misto ou
múltiplo, envolvendo mais de uma modalidade de transporte em um mesmo contrato
de prestação de serviço.
Art. 66. No transporte intermodal, o
documento fiscal relativo à prestação de serviço deve ser emitido pelo preço
total do serviço, sendo o imposto recolhido ao Estado onde se inicie a
respectiva prestação, observado o seguinte:
I - o referido documento fiscal pode ser
acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os
dados dos veículos transportadores e a indicação da correspondente modalidade;
II - ao início de cada modalidade de
transporte, deve ser emitido o respectivo documento fiscal; e
III - para fim de apuração do imposto,
deve ser lançado, a débito, o documento fiscal referido no caput e, a crédito,
os documentos fiscais mencionados no inciso II.
CAPÍTULO IX
DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA
Seção I
Da Sistemática Específica
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 67. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
III - (REVOGADO)
(Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
§ 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
Subseção II
Das Condições para Utilização da
Sistemática
Art. 68. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
I - (REVOGADO)
(Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
a) (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
b) (REVOGADO)
(Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
§ 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
I - (REVOGADO)
(Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
§ 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
§ 3º (REVOGADO)
(Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
§ 4º (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
III - (REVOGADO)
(Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
Art. 69 (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
c) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
d) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
e) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
f) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
g) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
h) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
i) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
j) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
k) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
l) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
Art. 70 (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
Art. 71 (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
Subseção III
Do Transporte Efetuado por Empresa
Credenciada
Art. 72. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
Art. 73. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
§ 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
§ 3º (REVOGADO)
(Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
Art. 74. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
I - (REVOGADO)
(Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
Seção II
Das Demais Prestações Realizadas por
Empresa Transportadora
Subseção I
Do Transporte Efetuado por Empresa Não
Credenciada
Art. 75. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
Parágrafo único- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
Subseção II
Da Mercadoria Perecível Retida
Art. 76. Na hipótese de mercadoria
perecível ou de fácil deterioração, deve-se observar:
I - a Sefaz fica desobrigada de qualquer
responsabilidade por deterioração de mercadoria retida, no caso de o
responsável não promover, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da
respectiva retenção, a retirada da mercadoria, mediante regularização da
situação que a tenha motivado, sob pena de a mercadoria ser leiloada, doada ou
utilizada no serviço público, nos termos do artigo 38 da Lei nº 10.654, de 27 de
novembro de 1991; e
II - a notificação de perecibilidade ou de
fácil deterioração deve constar do Termo de Fiel Depositário, no campo
“Observações”, e também do Aviso de Retenção, com a indicação do documento
fiscal relativo à mercadoria objeto da mencionada condição.
Subseção III
Da Guarda da Mercadoria em Depósito da
Sefaz
Art. 77. Ocorrendo a armazenagem da
mercadoria em depósito da Sefaz, com a emissão de Aviso de Retenção, deve-se
observar:
I - o sujeito passivo tem 5 (cinco) dias
úteis, a contar da data da comunicação da retenção da mercadoria, para
regularizar a situação ou suprir as exigências que condicionaram a retenção; e
II - a mercadoria pode ser recolhida ao
Depósito Central de Mercadorias da Sefaz, transcorrido o prazo previsto no
inciso I e não havendo manifestação do sujeito passivo quanto à regularização
ou ao cumprimento das exigências que condicionaram a referida retenção.
Seção III
Dos Procedimentos para Cobrança do Imposto
no Transporte de Carga com Documentação Irregular
Art. 78. Na prestação de serviço de
transporte de carga realizada entre os Estados signatários do Protocolo ICMS
13/2005, devem ser observados os procedimentos previstos nesta Seção,
relativamente ao recolhimento do imposto, nas seguintes hipóteses (Protocolo
ICMS 13/2005):
I - não apresentação, quando devida, pelo
transportador, do respectivo documento fiscal relativo ao serviço de transporte
e do documento de arrecadação ou inidoneidade desses documentos; e
II - não destaque do imposto,
relativamente à prestação, no documento fiscal referente à mercadoria
transportada.
Art. 79. Constatando-se no território de
Pernambuco as irregularidades indicadas no art. 78, o imposto relativo à
prestação do serviço de transporte é exigido por este Estado, observando-se:
I - o valor do imposto é o montante
resultante da aplicação da alíquota prevista para a prestação interna ou
interestadual, conforme a hipótese, sobre o valor da respectiva prestação, caso
seja possível sua identificação, ou o valor de referência estabelecido na
legislação tributária, prevalecendo o que for maior;
II - no cálculo do imposto deve ser
considerado como local da ocorrência do fato gerador aquele em que a carga
tenha sido encontrada com documentação irregular; e
III - devem acompanhar a mercadoria
transportada:
a) o comprovante de recolhimento do
imposto; e
b) o documento fiscal avulso, relativo à
prestação, emitido pela autoridade fazendária.
Seção IV
Do CT-e Relativo a Serviços de Transporte
Rodoviário de Carga Prestados a um Mesmo Tomador
Art. 80. Fica facultada a emissão de um
único CT-e, relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário de
carga, englobando diversos documentos fiscais relativos a mercadorias do mesmo
tomador, desde que:
I - sob condição CIF; e
II - os mencionados documentos fiscais
estejam relacionados em MDF-e.
Seção V
Do
Canal Expresso Pernambuco
Art. 80-A (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
II
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)
Art. 80-B (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
I
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)
II
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)
a)
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)
b)
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)
Art. 80-C (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
I
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)
II
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)
III
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)
§
1º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)
I
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)
II
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)
III
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos
a partir de 3 de janeiro de 2022.)
a)
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)
b)
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)
IV
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)
§
2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)
CAPÍTULO X
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 81. O imposto relativo à prestação de
serviço de transporte deve ser recolhido:
I - pelo estabelecimento prestador do
serviço, inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto, no
prazo previsto no art. 23; (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 56.368,
de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
a) (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso III do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
b) (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso III do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
II - pelo tomador do serviço, inscrito no
Cacepe, na qualidade de contribuinte-substituto, na hipótese de contratação de
prestador não inscrito no Cacepe, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente
àquele em que ocorrer o fato gerador, observado o disposto no § 2º (Convênio
ICMS 25/1990);
III - pelo Agente de Navegação Marítima,
inscrito no Cacepe, na qualidade de contribuinte-substituto, relativamente à
prestação de serviço de transporte marítimo intermunicipal ou interestadual
efetuada por prestador não inscrito no Cacepe e não compreendido na hipótese do
inciso II, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer o
fato gerador, observado o disposto no § 3º;
IV - pelo prestador do serviço, não
inscrito no Cacepe e não substituído nos termos dos incisos II ou III, antes do
início da prestação do serviço, observado o disposto no § 4º; ou
V - pelo importador, relativamente ao
serviço de transporte iniciado no exterior, no prazo previsto para o
recolhimento do ICMS devido na importação da mercadoria, nos termos do art. 36,
ainda que a referida mercadoria não seja tributada.
§ 1º (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso III do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput:
I - a substituição tributária, prevista no
referido inciso, dispensa o TAC da emissão do documento fiscal, desde que, no
documento fiscal referente à mercadoria, constem os seguintes dados relativos à
prestação do serviço: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 52.053, de
22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)
a) preço;
b) base de cálculo do imposto;
c) alíquota;
d) valor do imposto; e
e) identificação do responsável pelo
pagamento do imposto; e
II - o contribuinte-substituto deve emitir
e escriturar documento fiscal de entrada contendo o valor do imposto relativo
ao frete, para utilização do crédito fiscal correspondente, quando for o caso.
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput, o
documento fiscal relativo ao serviço de transporte deve ser emitido pelo citado
Agente de Navegação Marítima.
§ 4º Na hipótese do inciso IV do caput:
I - o documento de arrecadação deve
acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação e conter, além dos
requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:
a) o nome da empresa transportadora
contratante do serviço, se for o caso;
b) a placa do veículo e a respectiva UF,
no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificador, nos demais
casos;
c) o preço do serviço, a base de cálculo
do imposto e a alíquota aplicável;
d) o número e a série do documento fiscal
que acobertar a operação ou a identificação do bem, quando for o caso; e
e) os locais de início e fim da prestação
do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal, nos termos do
inciso II; e
II - fica dispensada a emissão do
respectivo documento fiscal relativo ao serviço de transporte, na hipótese de o
prestador ser TAC. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.053, de 22 de
dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)
§ 5º (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso III do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso III do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso III do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
a) (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso III do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
b) (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso III do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
c) (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso III do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
d) (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso III do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
e) (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso III do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
f) (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso III do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
g) (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso III do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
h) (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso III do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
i) (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso III do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
1. (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso III do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
2. (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso III do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
CAPÍTULO XI
DOS REGIMES ESPECIAIS ESPECÍFICOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 82. Relativamente a regimes especiais
específicos para empresa prestadora de serviço de transporte, sem prejuízo de
outros regimes concedidos pela legislação tributária estadual ou decorrentes de
normas do Confaz, deve ser observado o estabelecido neste Capítulo.
Seção II
Do Transporte Aeroviário
Art. 83. À
empresa, nacional ou regional, concessionária de serviço público de transporte
aeroviário regular de carga, que optar pela sistemática de redução da
tributação prevista no inciso II do art. 58, fica concedido regime especial
para cumprimento de obrigações acessórias, observadas as disposições, condições
e requisitos do Ajuste Sinief 10/1989.
Art. 84. Na
hipótese de a empresa mencionada no art. 83 prestar serviço em todo o
território nacional, deve manter um estabelecimento único, situado neste Estado
e inscrito no Cacepe, denominado estabelecimento centralizador, dispensada a
inscrição dos demais estabelecimentos situados neste Estado.
Art. 85. Na hipótese de a empresa
mencionada no art. 83 prestar serviços em parte do território nacional, deve
ser observado:
I - se a sede da escrituração fiscal e
contábil estiver localizada em Pernambuco, é obrigatório manter um
estabelecimento situado neste Estado e inscrito no Cacepe; e
II - nas demais hipóteses, deve solicitar
inscrição no Cacepe sem a necessidade de manter um estabelecimento neste
Estado.
Seção III
Do Transporte de Valores
Art. 86. À empresa
de transporte de valores, inscrita no Cacepe, fica concedido regime especial
para emitir, quinzenal ou mensalmente, sempre no mês da prestação do serviço, o
correspondente documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte,
englobando as prestações de serviço realizadas no período, observadas as
disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 20/1989.
Art. 87. A empresa
mencionada no art. 86 pode manter um único estabelecimento inscrito no Cacepe,
dispensada a inscrição dos demais estabelecimentos do mesmo titular situados
neste Estado.
Art. 88. O
registro no RUDFTO, de que trata o § 5º da cláusula terceira do Ajuste Sinief
20/1989, pode ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações.
CAPÍTULO XII
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS E DIFERIMENTOS
CONCEDIDOS AO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 89. As situações tributárias
específicas relativas ao prestador de serviço de transporte são as
estabelecidas neste Capítulo, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste
Decreto e na legislação tributária estadual.
Seção II
Da Isenção do Imposto
Art. 90. Relativamente ao estabelecimento prestador
de serviço de transporte, são isentas do imposto: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.868, de 29 de agosto de 2019.)
I - a saída interna das
mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresa ou consórcio de
empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de
pessoas, no âmbito do STPP - RMR, sob gestão do CTM, observados os prazos,
disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.195, de 17 de
dezembro de 2013, e o disposto no § 1º (Convênio ICMS 190/2017): (Redação alterada pelo art. 10 do Decreto nº 53.967, de 8 de
novembro de 2022.)
a) ônibus novo, inclusive BRT;
b) carroceria e conjunto de motor e
chassi, novos, destinados à montagem de ônibus novo; e
c) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 5º do Decreto
nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2023.)
II - a importação do exterior e a saída
interestadual ou interna subsequente à importação, efetuadas por empresa
concessionária de serviço de transporte ferroviário de carga, de locomotiva do
tipo diesel elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de
trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos
8602.10.00 e 7302.10.10 da NCM, sem similar produzido no País, observados os
prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/2006 e o
disposto no § 2º; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.510, de 25 de
abril de 2024.)
III - a importação do exterior de
mercadoria, sem cobertura cambial, destinada à manutenção ou ao reparo de
aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial
internacional, nos termos do inciso II do art. 42; e
VI - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 5º do Decreto
nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2023.)
§ 1º Relativamente à isenção prevista nas
alíneas “a” e “b” do inciso I do caput: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
47.868, de 29 de agosto de 2019.)
I -
(REVOGADO) (Revogado pela alínea “a” do inciso IV do art. 8º do Decreto
nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2019.)
II - não alcança os acessórios opcionais
que não sejam equipamentos originais do veículo.
III
- até 30 de setembro de 2019 e no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de
2019, estende-se ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas devido nas
aquisições em outra UF (Convênio ICMS 19/2019). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.156, de 9 de
outubro de 2019.)
§ 2º Na hipótese de a saída subsequente à
importação da mercadoria ocorrer em outra UF com destino a este Estado, a
isenção prevista no inciso II do caput aplica-se inclusive ao imposto relativo
à correspondente aquisição interestadual.
Seção III
Da Redução de Base de Cálculo do Imposto
Art. 91. Fica reduzida a base de cálculo
do imposto na saída interna de QAV destinada a empresa de transporte aéreo de
carga ou de pessoas, nos termos do inciso IV do art. 443.
Seção IV
Da Suspensão da Exigibilidade do Imposto
Art. 92. Fica suspensa a exigência do ICMS
devido na importação do exterior de mercadoria, sem cobertura cambial,
destinada à manutenção ou ao reparo de aeronave pertencente a empresa
autorizada a operar no transporte comercial internacional, nos termos do inciso
I do art. 42.
Seção V
Do Diferimento do Recolhimento do Imposto
Art. 93.
(REVOGADO) (Revogado pela alínea “a” do inciso IV do art. 8º do Decreto
nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2019.)
§ 1º.
(REVOGADO) (Revogado pela alínea “a” do inciso IV do art. 8º do Decreto
nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2019.)
§ 2º.
(REVOGADO) (Revogado pela alínea “a” do inciso IV do art. 8º do Decreto
nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2019.)
I -
(REVOGADO) (Revogado pela alínea “a” do inciso IV do art. 8º do Decreto
nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2019.)
II -
(REVOGADO) (Revogado pela alínea “a” do inciso IV do art. 8º do Decreto
nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2019.)
III -
(REVOGADO) (Revogado pela alínea “a” do inciso IV do art. 8º do Decreto
nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2019.)
IV -
(REVOGADO) (Revogado pela alínea “a” do inciso IV do art. 8º do Decreto
nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2019.)
§
3°(REVOGADO) (Revogado pela alínea “a” do inciso IV do art. 8º do Decreto
nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2019.)
Art.
93-A. Até 30 de setembro de 2019 e no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de
2019, fica diferido o recolhimento do imposto devido relativo à diferença entre
a alíquota prevista para as operações internas e aquela estabelecida para as
operações interestaduais, na aquisição em outra UF de veículo destinado a
integrar o ativo permanente de estabelecimento prestador de serviço de
transporte de cargas, observado o disposto nos arts. 32 a 34 (Convênio ICMS
19/2019). (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
48.156, de 9 de outubro de 2019.)
§
1º Não se aplica o diferimento previsto no caput quando a mencionada
aquisição se referir a bem alheio à atividade-fim do estabelecimento,
presumindo-se como tais, salvo prova em contrário, os veículos de transporte
pessoal e as aquisições para integrar o ativo permanente-investimento. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.271, de 4 de
abril de 2019.)
§
2º A fruição do diferimento de que trata o caput fica condicionada: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.271, de 4 de
abril de 2019.)
I
- ao credenciamento do contribuinte, nos termos dos arts. 272 e 273, mediante
requerimento encaminhado ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da
ação fiscal; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.271, de 4 de
abril de 2019.)
II
- na hipótese de sujeito passivo que também exerça a atividade de locação de
veículo de transporte de carga, à aquisição anual de, no mínimo, 50 (cinquenta)
veículos para utilização, pelo contribuinte, nas atividades de locação de
veículos de transporte de cargas ou de prestação de serviço de transporte de
carga, indistintamente; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.271, de 4 de
abril de 2019.)
III
- nas hipóteses não contempladas no inciso II, à manutenção de frota de, no
mínimo, 200 (duzentos) veículos para utilização, pelo contribuinte, na
atividade de prestação de serviço de transporte de cargas; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.271, de 4 de
abril de 2019.)
IV
- ao registro, neste Estado, dos veículos de que tratam os incisos II e III. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.271, de 4 de
abril de 2019.)
§
3º Considera-se credenciado o contribuinte que, em 31 de dezembro de 2018,
encontrava-se credenciado para utilização do benefício fiscal concedido nos
termos do art. 93, desde que sejam cumpridas as condições previstas nos incisos
II a IV do § 2º e no art. 272, dispensado o pedido de credenciamento ali
previsto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.271, de 4 de
abril de 2019.)
§
4º A inobservância das condições previstas nos incisos II a IV do § 2º sujeita
o contribuinte ao recolhimento do imposto que tenha sido diferido, com os
acréscimos legais cabíveis, relativamente ao exercício fiscal em que as
aquisições ou manutenção da frota de veículos, conforme a hipótese, tenham sido
inferiores aos limites ali estabelecidos. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
47.271, de 4 de abril de 2019.)
CAPÍTULO XIII
DA FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE
MERCADORIAS
Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)
Art. 93-B. A fiscalização relativa ao transporte de mercadorias é
efetuada nos termos do Anexo 32. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.053, de 22 de
dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)
TÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 94. Relativamente à prestação de
serviço de comunicação e ao respectivo prestador, sem prejuízo das demais
hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual,
deve-se observar o disposto neste Título, bem como as normas do Confaz naquilo que
não forem contrárias.
Art. 95. Na prestação de
serviço de comunicação relativo a ligação telefônica internacional, a apuração
normal do imposto deve ser realizada tomando-se por base o respectivo período
de faturamento.
CAPÍTULO II
DO PRESTADOR ESTABELECIDO EM OUTRA UF
Art. 96. A empresa prestadora de serviço de
comunicação, nas modalidades indicadas no Convênio ICMS 113/2004, observadas as
disposições, condições e requisitos ali mencionados, estabelecida em outra UF,
com destinatário do referido serviço localizado neste Estado, deve inscrever-se
no Cacepe, indicando, para esse fim, o endereço e o CNPJ da respectiva sede.
Art. 97. A empresa prestadora de serviço de
comunicação de que trata o art. 96, sem prejuízo das demais obrigações
previstas na legislação tributárias, deve:
I - realizar escrituração fiscal e manter
livros e documentos fiscais na mencionada sede do estabelecimento; e
II - recolher o imposto devido, por meio
de GNRE, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da respectiva prestação do
serviço.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO RELATIVO A PROVIMENTO DE ACESSO
À INTERNET
Art. 98.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 47.868, de 29 de
agosto de 2019.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 47.868, de 29 de agosto de 2019.)
CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO DE RECEPÇÃO DE SOM E IMAGEM VIA
SATÉLITE
Art. 99. Na hipótese de serviço de
comunicação prestado na modalidade recepção
de som e imagem por meio de satélite (televisão por assinatura), quando o
tomador do serviço estiver localizado neste Estado e o prestador do serviço em
outra UF, devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 10/1998.
CAPÍTULO V
DO SERVIÇO PRÉ-PAGO
Art. 100. Na hipótese de serviço de
comunicação pré-pago prestado nas modalidades telefonia fixa, telefonia
móvel celular e telefonia com base em VoIP, disponibilizado por qualquer meio
que corresponda ao pagamento antecipado pela referida prestação, deve ser
observado o seguinte:
I - considera-se local da operação, para
os efeitos do disposto neste Capítulo:
a) a UF onde se der o fornecimento do meio
físico que disponibiliza o correspondente serviço; ou
b) a UF onde o terminal estiver
habilitado, na hipótese em que a referida disponibilização seja sob a forma de
crédito passível de utilização em terminal de uso particular; e
II - deve ser emitido o correspondente
documento fiscal:
a) relativo à prestação de serviço, por
ocasião do fornecimento do meio físico de que trata a alínea “a” do inciso I,
diretamente ao usuário ou a intermediário para fornecimento ao usuário, bem
como da disponibilização dos créditos de que trata a alínea “b” do referido
inciso; ou
b) relativo à operação de circulação do
meio físico, de que trata a alínea “a” do inciso I, entre estabelecimentos de
empresas de telecomunicação, com destaque do imposto devido, calculado com base
no valor de aquisição mais recente do referido meio físico.
Parágrafo único. Devem ser observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 55/2005, que não sejam
contrários ao disposto neste artigo.
CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS
FISCAIS E DO DIFERIMENTO
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.642, de 21 de
outubro de 2021, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2021.)
Seção I
Da Isenção do Imposto
Art. 101. Fica concedida isenção do imposto na
prestação de serviço de comunicação:
I - interna, na modalidade difusão sonora,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 8/1989;
II - referente ao acesso à Internet e ao
de conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Gesac, instituído pelo
Governo Federal (Convênio ICMS 141/2007);
III - referente ao acesso à Internet por
conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Internet Popular,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2009, e o
disposto no § 2º;
IV - destinado a órgão da Administração
Pública Estadual Direta e respectivas fundações e autarquias, nos termos do
art. 63 de Anexo 7; e
V - destinado a Missão Diplomática,
Repartição Consular ou Representação de Organismo Internacional, de caráter
permanente, e aos respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo
Ministério das Relações Exteriores, nos termos do art. 36 do Anexo 7.
§ 1º Relativamente aos incisos II e III e
do caput, fica mantido o correspondente crédito fiscal.
§ 2º A fruição do benefício previsto no
inciso III do caput é condicionada a que:
I - o prestador forneça, incluídos no
preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à correspondente
prestação;
II - o preço referente à prestação do
serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais); e
III - o tomador e o prestador do
respectivo serviço estejam domiciliados neste Estado.
Seção II
Da Redução da Base de Cálculo do Imposto
Art. 102. A base de cálculo pode ser reduzida: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.642, de 21 de
outubro de 2021, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2021.)
I - nos termos do art. 17, de tal forma
que o imposto devido corresponda ao montante resultante da aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente
estabelecida para a prestação: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 58.729,
de 3 de junho de 2025, com efeitos a partir de 1º de julho de 2025.)
a) 15% (quinze por cento), na prestação de
serviço de televisão por assinatura, observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 78/2015, em especial aquelas relativas à perda do
benefício fiscal; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 58.729, de 3 de junho de 2025, com efeitos a partir de 1º de julho de
2025.)
b) 10% (dez por cento), na prestação de
serviço de radiochamada (Convênio ICMS 86/1999); e (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 58.729,
de 3 de junho de 2025, com efeitos a partir de 1º de julho de 2025.)
c) 5% (cinco por cento), na prestação de
serviço de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 139/2006; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.729, de 3 de junho
de 2025, com efeitos a partir de 1º de julho de 2025.)
II - nos
termos do art. 13, para o valor equivalente ao montante resultante da aplicação
do percentual de 41,67 % (quarenta e um vírgula sessenta e sete por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de
cálculo para a prestação interna de serviço de comunicação, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 19/2018. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 55.717, de 31 de outubro de 2023, com efeitos a partir de 1º de novembro
de 2023.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 51.642, de 21 de outubro de 2021, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2021.)
Parágrafo
único. A fruição do benefício fiscal previsto no inciso II do caput é
condicionada: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.461, de 22 de
março de 2022.)
I
- ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo
planejamento da ação fiscal, devendo ser observada, além do disposto nos arts.
272 e 273 deste Decreto e no Convênio ICMS 19/2018, a necessidade da geração
de, pelo menos, 30 (trinta) empregos diretos no Estado de Pernambuco,
respeitado o disposto em portaria da SDEC; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.461, de 22 de março de 2022.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto
nº 51.750, de 29 de outubro de 2021, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2021.)
III
- a que o contribuinte possua estabelecimento físico, matriz ou filial, neste
Estado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.461, de 14 de
março de 2022.)
Seção III
Do Diferimento do Recolhimento do Imposto
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.642, de 21 de
outubro de 2021, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2021.)
Art. 102-A. Fica diferido o recolhimento
do imposto devido na importação do exterior e na aquisição interestadual de bem
relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 19/2018, destinado a integrar o
ativo permanente do adquirente beneficiário da redução de base de cálculo
prevista no inciso II do art. 102. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
51.642, de 21 de outubro de 2021, com efeitos a partir de 1º de novembro de
2021.)
CAPÍTULO VII
DOS REGIMES ESPECIAIS
Art. 103. Ficam concedidos à empresa prestadora de serviço de
telecomunicação regimes especiais, relativamente: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de
2022.)
I - ao cumprimento das
respectivas obrigações tributárias, especialmente quanto à inscrição no Cacepe
e à emissão de documentos fiscais, observadas as disposições, condições e
requisitos dos Convênios ICMS 126/1998 e 17/2013, bem como do Ajuste Sinief
7/2022, ressalvado o disposto no parágrafo único; (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 58.724,
de 3 de junho de 2025.)
II - à remessa de bem integrado ao ativo
permanente, destinado a operação de interconexão com outra operadora,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 80/2001.
III
- à remessa interna e ao correspondente retorno de bem integrado ao ativo permanente, necessário à prestação do
mencionado serviço, nos termos do art. 103-A; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)
IV
- à dispensa da impressão da via única da Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicações, modelo 22, de que trata o Convênio ICMS 115/2003, nos termos
do art. 103-B. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de
maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)
Parágrafo único. Para efeito do
cumprimento do disposto no inciso I do caput: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 58.724, de 3 de junho de 2025.)
I - relativamente à Nota Fiscal de Serviço
de Comunicação, modelo 21, e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo
22, não se aplicam os procedimentos previstos no § 3º da cláusula terceira do
Convênio ICMS 126/1998 (Convênio ICMS 123/2005); e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
58.724, de 3 de junho de 2025.)
II - relativamente à NFCom, aplicam-se os
procedimentos previstos no art. 153-I. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 58.724,
de 3 de junho de 2025.)
Art.
103-A. O regime especial de que trata o inciso III do art. 103 é concedido nos
seguintes termos: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de
maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)
I
- emissão, pelo estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação, da
NF-e de remessa interna e do correspondente retorno de bem do seu ativo
permanente, realizados entre o mencionado estabelecimento e seu preposto
responsável pela instalação, manutenção ou retirada desse bem, necessário à
prestação do referido serviço ao correspondente tomador, contendo, além dos
requisitos exigidos na legislação tributária, as seguintes indicações: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de
maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)
a)
como destinatário, o próprio emitente; (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)
b)
identificação dos locais de entrega e retirada do bem; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de
maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)
c)
informação de que a impressão do Danfe é dispensada, com indicação do
correspondente dispositivo deste Decreto; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)
II
- dispensa da impressão do Danfe relativo à NF-e de que trata o inciso I; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de
maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)
III
- dispensa da emissão, pelo preposto de que trata o inciso I, da NF-e relativa
à remessa subsequente àquela ali mencionada, com destino ao tomador do serviço,
bem como da NF-e relativa ao retorno do bem em posse do tomador do serviço; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de
maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)
IV
- em substituição à NF-e dispensada nos termos do inciso III, emissão, pelo
prestador de serviço de telecomunicação, de documento denominado “Ordem de
Serviço”, que contenha, no mínimo, as seguintes indicações: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de
maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)
a)
número sequencial; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de
maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)
b)
nome empresarial, CNPJ, inscrição no Cacepe e endereço do emitente; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de
maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)
c)
nome, identificação e endereço do preposto referido no inciso I; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de
maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)
d)
descrição do serviço e data da sua execução; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)
e)
identificação e endereço do tomador do serviço; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)
f)
nome, quantidade e valor unitário do bem; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)
g)
informação de que o documento é emitido em substituição à NF-e dispensada nos
termos do inciso III, com indicação do correspondente dispositivo deste
Decreto; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de
maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)
V
- apresentação, pelo estabelecimento prestador
de serviço de telecomunicação, quando solicitada pela Sefaz, da relação dos
prepostos referidos no inciso I e dos bens que estejam em poder destes. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de
maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)
Parágrafo
único. A emissão da Ordem de Serviço, prevista no inciso IV do caput,
deve ser realizada de forma eletrônica, ficando o prestador de serviço de telecomunicação
obrigado a portar equipamento eletrônico que possibilite a visualização da
imagem da referida Ordem de Serviço durante a circulação dos correspondentes
bens. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de
maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)
Art.
103-B. O regime especial de que trata o inciso IV do art. 103 é concedido para
as prestações internas, nos seguintes termos: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)
I
- dispensa da impressão da via única da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações,
modelo 22, de que trata o Convênio ICMS 115/2003, desde que o tomador do
serviço opte pelo recebimento do documento fiscal em meio eletrônico; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de
maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)
II
- disponibilização, ao tomador do serviço, da Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicações, modelo 22, em meio eletrônico, na Internet, bem como em
outros canais de atendimento do prestador de serviço de telecomunicação; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de
maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)
III
- obrigatoriedade de que a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo
22: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de
maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)
a)
contenha as mesmas indicações exigidas pela legislação tributária em vigor,
inclusive com opção de impressão; e (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)
b)
traga a informação da dispensa de sua impressão, com indicação do
correspondente dispositivo deste Decreto; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)
IV
- apresentação, pelo estabelecimento prestador
de serviço de telecomunicação, quando solicitada pela Sefaz, da relação dos
tomadores de serviço que concordaram com a dispensa do envio da via impressa da
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nos termos do inciso I. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de
maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)
Parágrafo
único. O regime especial de trata esse artigo fica revogado relativamente ao
tomador do serviço que solicitar o envio do documento fiscal impresso. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de
maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)
TÍTULO IX
DAS
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INICIADAS EM OUTRA UF E
DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO DOMICILIADO OU
ESTABELECIDO NESTE ESTADO
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.925, de 30 de
junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de
agosto de 2023.)
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES INICIAIS
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.925, de 30 de junho
de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de
2023.)
Art.
103-C. Nas saídas de mercadoria e prestações de serviço de transporte iniciadas
em outra UF e destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto
domiciliado ou estabelecido neste Estado, devem ser observadas as disposições
deste Título, da Lei nº 15.730, de 2016, dos Convênios ICMS 153/2015, 235/2021
e 236/2021, e dos arts. 550-D a 550-I. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 54.925,
de 30 de junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)
Parágrafo
único. O disposto neste Título não se aplica às operações interestaduais com
veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto a
consumidor final, de que trata o Capítulo XVII do Título II do Anexo 37.
(Convênio ICMS 147/2015). (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 56.791, de
20 de junho de 2024, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2024.)
CAPÍTULO II
DA
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.925, de 30 de
junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de
agosto de 2023.)
Art
103-D. Para efeito de interpretação do disposto no § 1º da cláusula primeira do
Convênio ICMS 153/2015, na hipótese em que a saída interna da mercadoria ou a
prestação interna de serviço de transporte forem beneficiadas com redução da
base de cálculo, o cálculo do imposto de que trata este Título deve observar o
seguinte: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.925, de 30 de
junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)
I
- a base de cálculo prevista no inciso XIV do art. 12 da Lei
nº 15.730, de 2016, deve ser reduzida de acordo com o benefício fiscal
concedido na operação ou prestação interna; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de
2023.)
II
- sobre o valor encontrado nos termos do inciso I, aplica-se o percentual
resultante da diferença entre a alíquota interna e a interestadual vigentes para
a mercadoria ou serviço, conforme previsto no art. 24 da mencionada Lei. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.925, de 30 de
junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)
CAPÍTULO III
DO
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.925, de 30 de
junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de
agosto de 2023.)
Art.
103-E. O recolhimento do imposto de que trata este Título deve ser efetuado
pelo remetente da mercadoria ou prestador do serviço de transporte: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.925, de 30 de
junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)
I
- até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria ou do
início da prestação de serviço de transporte, na hipótese de contribuinte
inscrito no Cacepe, nos termos dos incisos V ou VII do art. 112, cuja inscrição
não se encontre inapta ou suspensa e que esteja adimplente em relação ao
recolhimento do imposto de que trata o caput; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de
2023.)
II
- por ocasião da saída da mercadoria ou do início da prestação de serviço, em
relação a cada operação ou prestação, nos demais casos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.925, de 30 de
junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)
Parágrafo
único. Na hipótese de as informações relativas à data de saída ou de início da
prestação de serviço não constarem nos documentos fiscais eletrônicos, deve ser
considerada a data de emissão do documento fiscal como data de saída ou de
início da prestação de serviço. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 54.925, de
30 de junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)
Art.
103-F. O imposto de que trata este Título deve ser recolhido por meio de GNRE,
mediante acesso ao portal nacional de que trata o Convênio ICMS 235/2021 ou à
Are Virtual, na página da Sefaz na Internet. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de
2023.)
Parágrafo
único. O acesso às informações relativas às operações e prestações de que trata
este Título, bem com à ferramenta para emissão da GNRE, somente é possível
mediante a utilização, pelo interessado, de: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de
2023.)
I
- certificado digital, na forma do inciso I do art. 5º-A, na hipótese de ser
inscrito no Cacepe; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.925, de 30 de
junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)
II
- conta gov.br, fornecida pelo Governo Federal, na hipótese de não ser inscrito
no Cacepe. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.925, de 30 de
junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)
Art.
103-G. O imposto não recolhido nos prazos previstos no art. 103-E deve ser
exigido, com os acréscimos legais cabíveis, por ocasião da passagem, por
unidade fiscal deste Estado, de mercadoria destinada a consumidor final não
contribuinte do ICMS.(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.925, de 30 de
junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)
CAPÍTULO IV
DO
EXTRATO DE NOTAS FISCAIS/CONSUMIDOR FINAL
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.925, de 30 de
junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de
agosto de 2023.)
Art.
103-H. Com base nas informações constantes no banco de dados da Sefaz,
relativas às operações ou prestações de que tratam este Título, pode ser
disponibilizado ao contribuinte o Extrato de Notas Fiscais/Consumidor Final,
por período fiscal, contendo os valores do imposto devido, observado o disposto
no parágrafo único do art. 103-F. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 54.925,
de 30 de junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)
CAPÍTULO V
DA
ENTREGA DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES SUJEITAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.925, de 30 de
junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de
agosto de 2023.)
Art.
103-I. O contribuinte inscrito no Cacepe e obrigado a recolher o imposto de que
trata este Título deve apresentar mensalmente à Sefaz a GIA-ST, nos termos
previstos nas cláusulas décima-A e décima-B do Ajuste Sinief 4/1993, mediante
transmissão eletrônica de dados realizada por meio de aplicativo disponível na
página da Sefaz, na Internet, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da
apuração do imposto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.925, de 30 de
junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)
TÍTULO X
DA
SAÍDA DE MERCADORIA DE UM Estabelecimento PARA OUTRO DO MESMO TITULAR
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 57.603, de 30 de outubro
de 2024, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2024.)
Art. 103-J. Na saída de mercadoria
de um estabelecimento para outro do mesmo titular, a manutenção e a
transferência de créditos, bem como a equiparação da referida saída a uma
operação sujeita à ocorrência do fato gerador, ficam regulamentadas nos termos
do Anexo 43 (Convênio ICMS 109/2024). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 57.603, de 30 de
outubro de 2024, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2024.)
LIVRO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA
TÍTULO I
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE
PERNAMBUCO -CACEPE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 104. O Estado de Pernambuco deve
manter, nos termos deste Título, um cadastro de estabelecimentos de
contribuintes do imposto e responsáveis tributários, denominado Cacepe, sem
prejuízo de outras normas previstas na legislação tributária, devendo conter,
relativamente a cada estabelecimento, dados cadastrais:
I - do respectivo titular ou responsável;
e
II - do contabilista encarregado da
escrituração fiscal ou, em se tratando de empresa de serviço contábil, do
respectivo responsável técnico, desde que devidamente habilitados perante o CRC
para o exercício da profissão.
Parágrafo único. O requerente do pedido de
inscrição inicial ou de alteração no Cacepe é responsável pela veracidade dos
dados informados e pela autenticidade dos documentos correspondentes,
respondendo administrativa, civil e penalmente, perante o Estado, relativamente
à utilização de dados inverídicos ou documentos adulterados.
Art. 105. (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
Art. 106. O início das atividades do
sujeito passivo deve ser precedido do deferimento do pedido de inscrição no
Cacepe.
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
Art. 107. A inscrição no Cacepe é
intransferível.
Parágrafo único. Na hipótese de fusão,
cisão, incorporação, transformação, transmissão do acervo de estabelecimento ou
demais modalidades de sucessão, a Sefaz pode autorizar, temporariamente, a
utilização da inscrição de um dos sucedidos até a expedição do documento
comprobatório da nova inscrição.
Art.
108. Para fim de identificação da atividade econômica do sujeito passivo no
Cacepe, são adotados os códigos de atividade econômica da CNAE em vigor, de
acordo com os atos normativos IBGE/Concla, observando-se relativamente aos
referidos códigos:
I - têm finalidade exclusivamente
econômica-fiscal e cadastral; e
II - não descaracterizam a natureza do
estabelecimento, que deve estar identificada no respectivo documento de
inscrição no Cacepe.
Parágrafo único. Identificado exercício de
atividade econômica preponderante diversa da informada pelo sujeito passivo ou
da constante nos órgãos de registro de pessoa jurídica, a Sefaz deve, sem
prejuízo da aplicação de penalidade específica, registrar a mencionada
atividade no Cacepe e adotá-la para efeito fiscal.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 109. O estabelecimento, de acordo com
a sua natureza, deve ser inscrito no Cacepe como:
I - produtor;
II - comercial;
III - industrial;
IV - prestador de serviço de transporte;
ou
V - prestador de serviço de comunicação.
§ 1º Para efeito deste Decreto,
considera-se:
I - produtor, a pessoa natural ou jurídica
de Direito Público ou Privado, inclusive cooperativa, que se dedique à produção
agrícola, animal ou extrativa, à captura de peixes, crustáceos e moluscos ou à
produção extrativa de substâncias minerais;
II - comerciante, a pessoa natural ou
jurídica de Direito Público ou Privado que:
a) pratique a intermediação de mercadoria;
b) forneça mercadoria juntamente com
prestação de serviço; ou
c) forneça alimentação e bebidas;
III - industrial, a pessoa natural ou
jurídica de Direito Público ou Privado, inclusive cooperativa, que pratique
operações havidas como de industrialização e as empresas de distribuição de
energia elétrica; e
IV - comércio atacadista, a atividade de
fornecimento de mercadoria a outro contribuinte, inclusive por transferência,
com a finalidade de revenda, industrialização ou produção.
§
2º Não alteram a natureza do estabelecimento:
I - a remessa, por estabelecimento não
industrial, de mercadoria para industrialização;
II - a saída de mercadoria, adquirida de
terceiro, realizada por estabelecimento não comercial para seus funcionários;
III - a saída decorrente de:
a) desincorporação de bem do respectivo
ativo permanente; ou
b) alienação de sucata ou de qualquer
material que consista em resíduo do respectivo processo de industrialização ou
produção; e
IV - o exercício de atividade de outra
natureza, quando não importar em habitualidade ou, importando, não for
significativa a quantidade de mercadoria objeto da atividade secundária.
§ 3º Não deve ser concedida inscrição no
Cacepe a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, salvo quando
tiver a condição de responsável pelo recolhimento do imposto.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica ao
agente da cadeia de comercialização de combustíveis submetidos ao regime de
tributação monofásica do imposto, cuja inscrição no Cacepe é obrigatória. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
54.647, de 27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de maio de 2023.)
Art.
110. Deve ser inscrito no Cacepe cada estabelecimento
pertencente a contribuinte do imposto ou a responsável tributário definido na
legislação tributária.
§ 1º Não importa em
autonomia de estabelecimentos o fato de o estabelecimento industrial manter
equipamento industrial em outro estabelecimento, situado em área contígua àquele,
desde que:
I - o equipamento esteja interligado ao
estabelecimento usuário por duto, esteira rolante ou meio assemelhado; e
II - o equipamento esteja na posse do
mencionado estabelecimento usuário, ainda que por meio de contrato de locação,
comodato ou similar.
§ 2º É facultativa a inscrição do
contribuinte enquadrado como produtor sem organização administrativa, nos
termos do inciso IV do art. 112, exceto quando se tratar de extrator de
substância mineral.
§
3º (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso XII do art. 5º do Decreto
nº 53.947, de 7 de novembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de
dezembro de 2022.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso XII do art. 5º do Decreto
nº 53.947, de 7 de novembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de
dezembro de 2022.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso XII do art. 5º do Decreto
nº 53.947, de 7 de novembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de
dezembro de 2022.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso XII do art. 5º do Decreto
nº 53.947, de 7 de novembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de
dezembro de 2022.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso XII do art. 5º do Decreto
nº 53.947, de 7 de novembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de
dezembro de 2022.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso XII do art. 5º do Decreto
nº 53.947, de 7 de novembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de
dezembro de 2022.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso XII do art. 5º do Decreto
nº 53.947, de 7 de novembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de
dezembro de 2022.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso XII do art. 5º do Decreto
nº 53.947, de 7 de novembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de
dezembro de 2022.)
c) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso XII do art. 5º do Decreto
nº 53.947, de 7 de novembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de
dezembro de 2022.)
§ 4º A pessoa física ou jurídica que se
inscrever no Cacepe, embora dispensada, fica sujeita ao cumprimento das
respectivas obrigações acessórias.
Art. 111. O número de inscrição do
estabelecimento no Cacepe deve constar, obrigatoriamente:
I - dos papéis apresentados às repartições
estaduais;
II - dos atos e contratos firmados no
País; e
III - de todos os documentos e livros
fiscais.
Art. 112. O sujeito passivo deve ser
inscrito no Cacepe em um dos seguintes regimes ou condições: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 48.011, de 27 de
setembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.)
I - regime normal de apuração do imposto;
II - Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte enquadradas no Simples Nacional;
III - Microempreendedor Individual
enquadrado no Simples Nacional;
IV - produtor sem organização
administrativa, nos termos do § 1º; (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº
48.011, de 27 de setembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2019.)
V - contribuinte-substituto localizado em
outra UF, signatária de protocolo ou convênio ICMS, observado o disposto na alínea
“a” do inciso I do § 2º; (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 48.011, de
27 de setembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.)
VI - estabelecimento gráfico localizado em
outra UF; ou
VII - contribuinte, localizado em outra
UF, que realize operação ou prestação destinadas a consumidor final não
contribuinte do ICMS localizado neste Estado. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 56.291, de 20 de março de 2024.)
VIII - contribuinte ou agente da cadeia de
comercialização de combustíveis, localizado em outra UF, que, nos termos das
cláusulas quinta e sexta dos Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
54.647, de 27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de maio de 2023.)
a) efetue remessa de combustível para este
Estado; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.647, de 27 de
abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de maio de 2023.)
b) adquira biodiesel-B100 ou etanol anidro
combustível neste Estado; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.647, de 27 de
abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de maio de 2023.)
c) esteja obrigado a registrar informações
recebidas de seus clientes, relativas a operações interestaduais; ou (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
54.647, de 27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de maio de 2023.)
d) tenha que efetuar repasse do imposto a
este Estado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.647, de 27 de
abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de maio de 2023.)
§ 1º O sujeito passivo a que se refere o
inciso IV do caput é considerado sem organização administrativa quando não
houver se constituído como pessoa jurídica ou não estiver inscrito no CEI,
neste caso, excluído aquele considerado como segurado especial.
§ 2º A concessão de inscrição no Cacepe a
contribuinte localizado em outra UF deve observar o seguinte: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 48.011, de 27 de
setembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.)
I - é condicionada: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.011, de 27 de
setembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.)
a) na hipótese do inciso V do caput:
(Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.011, de 27 de
setembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.)
1. à existência de recolhimento, a título
de substituição tributária para este Estado, de, no mínimo, R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais) no ano anterior ao da solicitação da inscrição;
e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.011, de 27 de
setembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.)
2. tratando-se de estabelecimento
importador, a que: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.011, de 27 de
setembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.)
2.1. a respectiva atividade econômica
principal seja comércio atacadista de mercadoria sujeita a substituição
tributária; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.011, de 27 de
setembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.)
2.2. conste, no respectivo documento de
constituição ou de consolidação, o que for mais recente, atividade de
importação de mercadoria sujeita a substituição tributária; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.011, de 27 de
setembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 56.291, de 20 de março de 2024.)
II - o valor do recolhimento mínimo
previsto no item 1 da alínea “a” do inciso I deve ser, nas hipóteses de o
início de atividade do contribuinte ou o início da vigência do regime de
substituição tributária ocorrerem no ano anterior, proporcional à quantidade de
meses de atividade ou vigência; e (Acrescido pelo art.
2º do Decreto nº 48.011,
de 27 de setembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.)
III - pode ser concedida a contribuinte
que não atenda às condições mencionadas no inciso I, desde que por decisão
fundamentada e atendido o princípio da impessoalidade. (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº
48.011, de 27 de setembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2019.)
IV - o contribuinte ou agente de
comercialização referidos no inciso VIII do caput fica dispensado de nova
inscrição se já for inscrito nos termos do inciso V do caput. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
54.647, de 27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de maio de 2023.)
§ 3º O pedido de inscrição no Cacepe nas
hipóteses dos incisos V a VIII do caput implica aceitação da utilização do
DT-e, previsto no art. 21-A da Lei nº 10.654, de 1991. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de maio de
2023.)
Art. 112-A. A
inscrição no Cacepe deve ser realizada observando-se o seguinte: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de
2018.)
I - o interessado deve efetuar
o correspondente registro na Jucepe, sendo a mencionada inscrição efetivada
automaticamente com o recebimento, na Sefaz, dos arquivos enviados pela
referida Junta, por meio da Redesim - Integrador Regional, observado o disposto
no § 2º; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
II - no caso de pessoa
jurídica registrada em órgão de registro diferente da Jucepe ou localizada em
outra UF, ou de pessoa natural que não esteja sujeita ao registro comercial, o
interessado deve efetuar o pedido por meio da ARE
Virtual, na página da Sefaz na Internet, e enviar a documentação a
seguir indicada, eletronicamente, certificada por entidade credenciada pela ICP
- Brasil, observado o disposto nos §§ 1º e 5º: (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 46.453, de
29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
a) na hipótese de pessoa
jurídica: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
1. documento de constituição
ou de consolidação, o que for mais recente; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
2. certidão específica do
quadro societário ou de diretores; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
3. alteração onde conste
abertura da filial, se for o caso; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
4. se localizada em outra UF,
certidão de regularidade fiscal estadual ou distrital; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de
2018.)
b) na hipótese de produtor
pessoa natural: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
1. documento que comprove a
propriedade, a posse ou o arrendamento do imóvel onde for exercida a atividade;
e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
2. documento de identificação
e CPF do responsável; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
c) na hipótese de leiloeiro
oficial: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
1. carteira de exercício
profissional emitida pela Jucepe; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
2. comprovante do domicílio
profissional. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
§ 1º O deferimento da
inscrição inicial solicitada é efetivado via Internet, a partir da verificação
da consistência entre as informações contidas na documentação mencionada no
inciso II do caput e os dados fornecidos e preenchidos pelo interessado.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
§ 2º Na hipótese do inciso I
do caput, na impossibilidade de verificação da consistência das informações
junto à Jucepe, adota-se o procedimento previsto na alínea “a” do inciso II do caput.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
§ 3º Relativamente ao
restaurante-escola do Senac, o deferimento da inscrição inicial é efetivado
independentemente de constar nos respectivos atos constitutivos ou cadastros e
registros da Administração Pública o exercício da atividade de fornecimento de
alimentação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
§ 4º Na hipótese de
estabelecimento não atendido pelos serviços da ECT, no momento da solicitação
de inscrição inicial, deve ser indicado o endereço para correspondência. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de
2018.)
§ 5º Enquanto não disponibilizado sistema
adequado que possibilite a aplicação do disposto no inciso II do caput,
a documentação ali referida deve ser, no prazo de 10 (dez) dias, contados da
data do pedido de inscrição inicial: (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº
48.011, de 27 de setembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2019.)
I - apresentada em qualquer
ARE; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
II - na hipótese de contribuinte localizado
em outra UF, enviada via Sedex, para a ARE Grandes Contribuintes. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 48.011, de 27 de
setembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.)
Art. 112-B. Após o deferimento
da inscrição, é disponibilizado na ARE Virtual,
na página da Sefaz na Internet, o documento denominado Diac. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de
2018.)
CAPÍTULO II-A
DA
DISPENSA DE INSCRIÇÃO
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.947, de 7 de
novembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2022.)
Art. 112-C. Sem prejuízo das demais
hipóteses estabelecidas na legislação tributária estadual, a dispensa de
inscrição no Cacepe fica disciplinada nos termos do Anexo 38. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.947, de 7 de
novembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de
dezembro de 2022.)
CAPÍTULO
III
DA ALTERAÇÃO CADASTRAL
Art. 113. A alteração de dado cadastral do
sujeito passivo deve ser comunicada à Sefaz:
I - mediante transmissão automática,
quando do registro da referida alteração na Jucepe; ou
II - em até 30 (trinta) dias, contados:
a) da ocorrência da mencionada alteração,
quando sujeita a registro em junta comercial de outra UF ou em cartório,
considerada como termo inicial a respectiva data de registro no órgão
competente; ou
b) da data da ocorrência do fato, quando
não sujeita a registro.
Parágrafo único. Aplicam-se à alteração
cadastral: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
I - o disposto nos arts. 112-A e 112-B; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de
2018.)
II - as exigências contidas na alínea “a”
do inciso II do art. 114-E, nas seguintes hipóteses: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de
2018.)
a) alteração relativa ao quadro societário
de contribuinte enquadrado no segmento econômico de atacado de alimentos, com
os códigos da CNAE referidos no inciso II do art. 114-C; ou (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de
2018.)
b) alteração relativa à atividade
econômica de enquadramento nas CNAEs mencionadas na alínea “a”. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de
2018.)
Art. 113-A. A Sefaz deve proceder à alteração
cadastral do sujeito passivo inscrito no Simples Nacional para o regime normal
de apuração do imposto, quando o mencionado sujeito passivo ultrapassar o
sublimite de receita bruta anual previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
Art. 113-B. A alteração de ofício
de dado cadastral no Cacepe é realizada com base nas atualizações fornecidas
pela Jucepe, ou mediante
informação fiscal, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 108. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO, DA INAPTIDÃO E DA NULIDADE
DA INSCRIÇÃO
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 57.020, de 29 de
julho de 2024.)
Seção I
Da Suspensão
Art. 114. A suspensão da inscrição no Cacepe, para efeito de
cumprimento das respectivas obrigações tributárias, ocorre de ofício ou por
solicitação do sujeito passivo, nos termos desta Seção. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
Subseção I
Da Suspensão por Solicitação
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
Art. 114-A. A
Sefaz pode proceder à suspensão da inscrição no Cacepe de estabelecimento de
contribuinte, por solicitação deste, por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet,
pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
§ 1º O estabelecimento de que
trata o caput deve estar regular perante a Sefaz. (Renumerado
pelo art. 1º do Decreto nº
56.365, de 11 de abril de 2024.)
§ 2º Ao contribuinte suspenso
nos termos deste artigo aplica-se o disposto na alínea “c” do inciso I do § 1º
do art. 114-C e no parágrafo único do art. 114-D. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 56.365, de 11 de abril de 2024.)
Art. 114-B. A reativação da
inscrição do contribuinte suspenso nos termos do art.
114-A deve ocorrer: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
I - no final do prazo solicitado; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
II - a qualquer momento, mediante
solicitação do contribuinte. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 46.453, de
29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
Subseção II
Da Suspensão de Ofício
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
Art. 114-C. A Sefaz pode proceder à
suspensão de ofício da inscrição no Cacepe de estabelecimento de contribuinte,
nas seguintes situações: (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 48.011, de
27 de setembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.)
I - pedido de inscrição
inicial ou de alteração cadastral relativo ao quadro societário ou à atividade
econômica de estabelecimento enquadrado no segmento econômico de combustíveis
com os códigos da CNAE: 4681-8/01, 4681-8/02, 4681-8/03, 4681-8/04, 4682-6/00,
4731-8/00, 4784-9/00, 1922-5/01, 1931-4/00, 1932-2/00, 1071-6/00, 1072-4/01 ou
1072-4/02; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
II - pedido de inscrição inicial de
estabelecimento enquadrado no segmento econômico de atacado de alimentos com os
códigos da CNAE: 4621-4/00, 4622-2/00, 4623-1/01, 4623-1/05, 4623-1/09,
4631-1/00, 4632- 0/01, 4632-0/03, 4633-8/01, 4633- 8/03, 4634-6/01, 4634-6/02,
4634-6/03, 4634-6/99, 4637-1/01, 4637-1/02, 4637-1/03, 4637-1/06, 4637-1/07,
4637-1/99, 4639-7/01, 4639-7/02 ou 4691-5/00; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de
2018.)
III -
pedido de inscrição inicial ou de alteração cadastral relativa ao quadro
societário, à atividade econômica ou ao endereço de estabelecimento enquadrado
no segmento de material de construção, com os códigos da CNAE 2330-3/99,
2392-3/00 ou 0810-0/05, situado nos municípios de Afrânio, Araripina, Belém do
São Francisco, Bodocó, Cabrobó, Carnaubeira da Penha, Cedro, Dormentes, Exu,
Floresta, Granito, Ipubi, Itacuruba, Jatobá, Lagoa Grande, Moreilândia, Orocó, Ouricuri, Parnamirim, Petrolândia, Petrolina,
Salgueiro, Santa Cruz, Santa Filomena, Santa Maria da Boa Vista, São José do
Belmonte, Serrita, Tacaratu,
Terra Nova, Trindade ou Verdejante; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
IV - tratando-se de contribuinte
localizado neste Estado e sujeito ao regime normal de apuração e recolhimento
do imposto: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de
outubro de 2020, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2020.)
a) falta de
entrega ou transmissão de 3 (três) ou mais: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de
outubro de 2020, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2020.)
1. arquivos relativos aos livros
fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, e ao eDoc, não se
considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias,
conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do
documento fiscal, dos documentos fiscais emitidos por ECF, dos cupons da
redução “Z” e do Livro Registro de Inventário; ou (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 49.650, de 29 de outubro de 2020, com efeitos a
partir de 1º de novembro de 2020.)
2. documentos de informação
econômico-fiscal não contidos no SEF ou na EFD - ICMS/IPI do SPED, por tipo de
documento; ou: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de
outubro de 2020, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2020.)
b) falta de
recolhimento do imposto: (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto
nº 49.650, de 29 de outubro de 2020, com efeitos a
partir de 1º de novembro de 2020.)
1. de responsabilidade direta,
declarado, constituído ou não, relativo a 3 (três) ou mais períodos fiscais,
consecutivos ou não; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de
outubro de 2020, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2020.)
2. de responsabilidade indireta,
retido em razão de substituição tributária, constituído ou não; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de
outubro de 2020, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2020.)
V - falta de emissão de
documento fiscal; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
VI - não apresentação de
documentação, para efeito de atualização cadastral, por contribuinte
estabelecido no Polo Gesseiro do Araripe, nos termos da Portaria SF nº 244, de
21 de dezembro de 2017. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
VII - tratando-se de contribuinte
localizado em outra UF e enquadrado nos incisos V, VII ou VIII do art. 112: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de maio de
2023.)
a) falta de recolhimento do imposto devido
a este Estado; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.011, de 27 de
setembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.)
b) falta de entrega ou de transmissão de 3
(três) ou mais documentos de informação econômico-fiscal, por tipo de
documento; ou (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.011, de 27 de
setembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.)
c) descumprimento de qualquer das
condições para a concessão da respectiva inscrição. (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº
48.011, de 27 de setembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2019.)
VIII - tratando-se de contribuinte inscrito
no regime normal de apuração do imposto e sujeito à fiscalização eletrônica de
que trata o Anexo 32, prática da infração, apurada mediante processo
administrativo-tributário, relativa à entrega de mercadoria vinculada a TRN-e,
sem a devida autorização da Sefaz, quando: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de
2024.)
a) o valor da mercadoria for superior a 3%
(três por cento) do total das prestações de serviço de transporte, informadas
na escrituração fiscal, relativas ao segundo período fiscal anterior àquele em
que tenha sido apurada a infração; ou (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de
2024.)
b) houver reincidência da infração no
mesmo período fiscal, independentemente do valor da mercadoria. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.368, de 11 de
abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
IX - suspensão da inscrição do
contribuinte no CNPJ em decorrência da interrupção temporária das suas
atividades. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.365, de 11 de
abril de 2024.)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos
I a III, VIII e IX do caput: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 56.365, de
11 de abril de 2024.)
I
- o contribuinte fica impedido de obter credenciamento e, caso já o possua, tem
o credenciamento suspenso, relativamente à emissão de: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de janeiro
de 2022.)
a)
NF-e, quando a suspensão da inscrição ocorrer nos termos dos incisos I a III; e
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.053, de 22 de
dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)
b)
CT-e, quando a suspensão da inscrição ocorrer nos termos do inciso VIII. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.053, de 22 de
dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)
c) documento fiscal eletrônico relacionado
no art. 143, quando a suspensão da inscrição ocorrer nos termos do inciso IX. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.365, de 11 de
abril de 2024.)
II - fica vedada a autorização de PAIDF ao
contribuinte. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
§
2º A suspensão do credenciamento relativo à NF-e, prevista na alínea “a” do
inciso I do § 1º, não se aplica a contribuinte do segmento econômico de
combustíveis, relacionado no inciso I do caput. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de janeiro
de 2022.)
Art. 114-D. Durante o período de suspensão
da respectiva inscrição no Cacepe, o contribuinte permanece sujeito ao
cumprimento das correspondentes obrigações principal e acessórias,
observando-se o seguinte: (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 48.011, de
27 de setembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 48.011, de 27 de setembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de
outubro de 2019.)
II - quando
localizado neste Estado, ocorrendo saída de mercadoria ou prestação de
serviço, o imposto deve ser recolhido nos termos previstos no inciso III do
art. 25; e: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de
outubro de 2020, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2020.)
III
- quando localizado em outra UF e inscrito no Cacepe nos termos do inciso V do
art. 112, o imposto devido por substituição tributária deve ser recolhido por
ocasião da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, em relação
a cada operação ou prestação, por meio de GNRE, sob o código de receita
10009-9; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.925, de 30 de
junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 3º do Decreto
nº 54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de
agosto de 2023.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 3º do Decreto
nº 54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de
agosto de 2023.)
IV
- quando localizado em outra UF e inscrito no Cacepe nos termos do inciso VII
do art. 112, o imposto devido a este Estado deve ser recolhido no prazo
previsto no inciso II do art. 103-E. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 54.925,
de 30 de junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)
Parágrafo único. A suspensão
da inscrição no Cacepe nas hipóteses previstas no art. 114-A e no inciso IX do
art. 114-C: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.365, de 11 de
abril de 2024.)
I - impede o contribuinte,
durante o período da suspensão, de adquirir mercadorias e serviços e de promover
operações ou prestações; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.365, de 11 de
abril de 2024.)
II - dispensa a geração e a
entrega dos arquivos da EFD - ICMS/IPI relativos aos períodos fiscais em que a
inscrição estadual estiver suspensa. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.365, de 11 de
abril de 2024.)
Art. 114-E. A reativação da inscrição do
contribuinte, suspensa nos termos do art. 114-C, deve ocorrer: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
I - a qualquer momento, de ofício
ou mediante solicitação do contribuinte, desde que sejam sanadas as
irregularidades que ensejaram a suspensão; ou (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.650, de 29 de outubro de 2020, com efeitos a partir de 1º de novembro
de 2020.)
II - quando se tratar de contribuinte com
inscrição suspensa em atendimento ao disposto nos incisos I a III do mencionado
art. 114-C: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
a) na hipótese do segmento econômico de atacado de alimentos: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
1. após comprovação de origem de capital
social integralizado de, no mínimo, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
2. após a realização de diligência fiscal
que ateste a compatibilidade do estabelecimento com a atividade econômica a ser
exercida; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
b) na hipótese do segmento econômico de combustíveis: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de
2018.)
1. relativamente ao estabelecimento
inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE 4681-8/01, 4681-8/02, 4681-8/03, 4681-8/04,
4682-6/00, 1922-5/01, 1931-4/00, 1932-2/00, 1071-6/00, 1072-4/01 e 1072-4/02,
após a análise, pelo órgão da Sefaz
responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis, da
documentação que comprove o cumprimento dos pré-requisitos previstos nos
Protocolos ICMS 18/2004 e 48/2012, em especial a comprovação da integralização
do valor mínimo do capital social, nos termos da cláusula terceira do
mencionado Protocolo ICMS 18/2004; e (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de
2018.)
2. relativamente ao estabelecimento
inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE 4731-8/00 e 4784-9/00, após a
análise, pela gerência da ARE do respectivo domicílio fiscal, da documentação
que comprove o cumprimento dos pré-requisitos previstos nos Protocolos ICMS
18/2004 e 48/2012, em especial a apresentação da autorização de funcionamento
concedida pela ANP; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
c) na hipótese do segmento de
material de construção: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
1. após a apresentação,
na ARE do respectivo domicílio fiscal, dos seguintes documentos: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de
2018.)
1.1 comprovante de
aquisição do ativo fixo necessário ao desempenho da atividade, conta de energia
elétrica do imóvel, alvará de funcionamento expedido pela respectiva
Prefeitura, atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros e roteiro detalhado de
localização do imóvel; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
1.2. relativamente
aos contribuintes inscritos no Cacepe com os códigos 2392-3/00 e 0810-0/05 da
CNAE, licenças de operação do Ibama e da CPRH; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de
2018.)
2. análise
da documentação prevista no item 1; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
3. diligência
fiscal. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
III - quando se tratar de contribuinte com inscrição suspensa em
atendimento ao disposto no inciso VIII do mencionado art. 114-C, com a
suspensão ou a extinção do crédito tributário decorrente do lançamento ali
previsto. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 52.053,
de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)
IV - na hipótese de
contribuinte suspenso nos termos do inciso IX do art. 114-C, com o retorno da
inscrição no CNPJ à situação cadastral ativa. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 56.365, de
11 de abril de 2024.)
Seção
II
Da Inaptidão da Inscrição
(Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 49.874 de 3
de dezembro de 2020.)
Art. 115. A inscrição no Cacepe deve ser
declarada inapta nas seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 49.874 de 3
de dezembro de 2020.)
I - contribuinte com inscrição
no Cacepe suspensa, nos termos: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 46.453, de
29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
a) dos incisos I a III do art.
114-C, quando não atender às exigências para a respectiva reativação de ofício;
ou (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
b) dos incisos IV a VI do art.
114-C, há mais de 90 (noventa) dias. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 46.453, de
29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
II - não localização do sujeito passivo no
endereço constante no Cacepe;
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
IV - aquisição,
transporte, estocagem, distribuição ou revenda de combustível em desconformidade
com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, quando
houver repetição pura e simples, nos termos da legislação específica, das
mencionadas ocorrências, observado o disposto no § 3º; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
V - descumprimento, em relação ao
contribuinte inscrito como fabricante, importador ou distribuidor de
combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive
solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular
combustível, TRR, posto revendedor varejista de combustível ou empresa
comercializadora de álcool etílico:
a) das normas de regulamentação das
atividades previstas em portaria específica dos órgãos e entidades federais
competentes ou da ANP; ou
b) dos requisitos e obrigações previstos
em protocolo ICMS específico;
VI - inatividade, cancelamento ou
suspensão de contrato, ato constitutivo, estatuto ou compromisso de pessoa
jurídica na respectiva entidade responsável pelo registro;
VII - obtenção de inscrição no Cacepe com
informações inverídicas, até que o respectivo processo administrativo transite
em julgado;
VIII - emissão de documento fiscal sem que
corresponda a uma operação ou prestação, tributada ou não, bem como utilização,
em proveito próprio ou alheio, do mencionado documento, para a produção de
qualquer efeito fiscal, até que o respectivo processo administrativo transite
em julgado;
IX - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 48.011, de 27 de setembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de
outubro de 2019.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 48.011, de 27 de setembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de
outubro de 2019.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 48.011, de 27 de setembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de
outubro de 2019.)
X - encerramento das atividades do
estabelecimento, na hipótese em que o contribuinte, não tendo solicitado
suspensão de atividade ou baixa de inscrição, não promova operação de
circulação de mercadoria ou prestação de serviço, por período igual ou superior
a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos;
XI - aquisição ou venda de mercadoria em
volume incompatível, isolada ou conjuntamente, com o correspondente histórico
de aquisições ou de saída, o nível de recolhimento, o porte do estabelecimento
ou o capital social, que configure indício de prática de evasão fiscal,
observado o disposto no § 7º;
XII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 48.011, de 27 de setembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de
outubro de 2019.)
XIII - relativamente a contribuintes
inscritos no Cacepe na condição de ME ou EPP do Simples Nacional, sem prejuízo
do disposto nos demais incisos do caput:
a) não transmissão de 3 (três) PGDAS-D, em
meses consecutivos ou não; ou
b) não recolhimento do ICMS informado no
PGDAS-D por 3 (três) meses, consecutivos ou não; e
XIV - violação do disposto na Lei nº 15.921, de 9 de
novembro de 2016, que estabelece restrição para comercialização de
aparelhos eletrônicos destinados a promover alterações no IMEI dos aparelhos de
telefonia móvel celular e similares.
XV - apresentação de
informação inverídica, constatada mediante cruzamento com informação existente
na base de dados da Sefaz ou na base de dados de outro ente público; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de
2018.)
XVI - relativamente a estabelecimento
enquadrado no segmento econômico de atacado de alimentos, falta de atendimento
ao disposto no inciso II do parágrafo único do art. 113. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 48.011, de 27 de
setembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.)
§ 1º São nulos os atos praticados pelo
sujeito passivo cuja inscrição se encontre inapta nos termos deste artigo. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.874 de 3 de dezembro de 2020.)
§ 2º Os
efeitos de nulidade dos atos a que se refere o § 1º, declarada por meio de
edital, operam-se a partir do momento da data de publicação do mencionado
edital. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
§ 3º Relativamente às hipóteses previstas
no inciso IV do caput, a ocorrência das situações ali mencionadas: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.874 de 3 de dezembro de 2020.)
I - deve ser comprovada por laudo
elaborado pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada; e
II
- impossibilita, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da
declaração de inaptidão da inscrição: (Redação alterada pelo art. 1º do
Decreto nº 49.874 de 3 de
dezembro de 2020.)
a)
a regularização da mencionada inscrição; e (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 49.874 de 3
de dezembro de 2020.)
b)
o deferimento de inscrição no Cacepe:
c)
de empresa que exerça qualquer atividade regulada pela ANP cujo quadro
societário seja composto por sócio, administrador ou representante legal que
tenha participado de empresa cuja inscrição tenha sido declarada inapta; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.874 de 3 de dezembro de 2020.)
2. e empresa adquirente de fundo de
comércio ou estabelecimento que continuem a exploração da atividade exercida
pelo sujeito passivo cuja inscrição tenha sido declarada inapta. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.874 de 3 de dezembro de 2020.)
§ 4º Para os efeitos da inaptidão da
inscrição prevista neste artigo, deve-se observar: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.874 de 3 de dezembro de 2020.)
I - relativamente à emissão de NF-e:
a) impedimento da obtenção de
credenciamento; e
b) suspensão do credenciamento existente,
observado o disposto no § 7º;
II - vedação da autorização do PAIDF;
III - conversão em baixa de ofício da
inscrição no Cacepe do contribuinte que permanecer bloqueado por um período
superior a 5 (cinco) anos; e
IV - publicação de edital pela Sefaz, no
DOE:
a) de intimação do contribuinte, para
regularização no prazo de 5 (cinco) dias, contados da respectiva publicação; e
b) de inaptidão da inscrição do
estabelecimento no Cacepe, se decorrido o prazo previsto na alínea “a” sem
contestação ou comprovação da inexistência do motivo que ensejou a inaptidão; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.874 de 3 de dezembro de 2020.)
V - fica vedada a transferência de crédito,
exceto quando o
comprovante de pagamento do respectivo imposto acompanhar a mercadoria durante
a correspondente circulação.
VI - os mencionados efeitos aplicam-se
inclusive na hipótese de ato normativo que se refira a cancelamento ou bloqueio
de inscrição no Cacepe. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.874 de 3 de
dezembro de 2020.)
§ 5º A regularização da inscrição
declarada inapta ocorre: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.874 de 3 de
dezembro de 2020.)
I - de ofício, quando indevida; ou (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.874 de 3 de dezembro de 2020.)
II - por solicitação do contribuinte,
desde que sanadas todas as irregularidades verificadas pela Sefaz.
§ 6º A Sefaz pode, nas hipóteses de
inaptidão da inscrição elencadas no caput, exigir garantias para que o
sujeito passivo cumpra a obrigação tributária principal ou ainda submetê-lo a
sistema especial de controle, fiscalização e pagamento. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.874 de 3 de dezembro de 2020.)
§ 7º A suspensão do credenciamento para
emissão de NF-e, prevista na alínea “b” do inciso I do § 4º, pode ser realizada
a partir da comprovação da ocorrência da hipótese mencionada no inciso XI do
caput, sem prejuízo da publicação dos editais previstos no inciso IV do
mencionado parágrafo.
Seção III
Da Nulidade da Inscrição
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 57.020, de 29 de
julho de 2024.)
Art. 115-A. A inscrição no
Cacepe deve ser declarada nula nas seguintes hipóteses: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
57.020, de 29 de julho de 2024.)
I - informação de nulidade do registro do
contribuinte na respectiva Junta Comercial; ou (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 57.020, de
29 de julho de 2024.)
II - informação de nulidade do CNPJ do
contribuinte na RFB. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 57.020, de 29 de
julho de 2024.)
Parágrafo único. Para efeito da nulidade
de que trata o caput, a Sefaz deve publicar, no DOE, edital da nulidade
da inscrição do estabelecimento no Cacepe, declarando inidôneos os documentos
fiscais por ele emitidos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 57.020, de 29 de
julho de 2024.)
CAPÍTULO V
DA BAIXA E DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO
Seção I
Da Baixa
Art. 116. A baixa
da inscrição no Cacepe pode ocorrer: (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº
48.011, de 27 de setembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2019.)
I - de ofício; ou
(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 48.011, de 27 de
setembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.)
a) (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
b) (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
II - por solicitação do sujeito passivo.
§ 1º. (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
§ 2º A concessão de baixa não implica
quitação de imposto ou exoneração de qualquer responsabilidade de natureza
fiscal para com a Fazenda Estadual.
Subseção I
Da Baixa de Ofício
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
Art. 116-A. A
Sefaz deve proceder à baixa de ofício de inscrição no Cacepe: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de
2018.)
I - quando for identificado
que o sujeito passivo não pratica atividade sujeita à incidência do ICMS; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de
2018.)
II - nas hipóteses dos incisos VII e
VIII do art. 115, após o trânsito em julgado do respectivo processo
administrativo; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 57.020, de 29 de
julho de 2024.)
a) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 57.020, de 29 de julho de 2024.)
b) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 57.020, de 29 de julho de 2024.)
c) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 57.020, de 29 de julho de 2024.)
III - quando a mencionada inscrição
permanecer inapta por período superior a 5 (cinco) anos; ou (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.874 de 3 de dezembro de 2020.)
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 52.496, de 25 de março de 2022.)
V
- quando a situação cadastral do CNPJ do contribuinte estiver como baixada na
RFB. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.496, de 25 de
março de 2022.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 57.020, de 29 de julho de 2024.)
§ 2º Para efeito da baixa de que trata o
inciso II do caput, a Sefaz deve publicar, no DOE, edital de baixa da
inscrição do estabelecimento no Cacepe, declarando inidôneos os documentos
fiscais por ele emitidos. (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 57.019,
de 29 de julho de 2024.)
Subseção II
Da Baixa por Solicitação
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
Art.
116-B. A Sefaz deve proceder à baixa da inscrição no
Cacepe de estabelecimento de contribuinte, por solicitação deste, por
meio da ARE Virtual, na página da
Sefaz na Internet. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
Seção II
Da Reativação
Art. 117. O sujeito passivo cuja inscrição
tenha sido baixada pela Sefaz, nos termos dos incisos I e III do art. 116-A e
do art. 116-B, na hipótese de pretender reiniciar as respectivas atividades ou
voltar a praticar atividade econômica sujeita ao ICMS, pode ter sua inscrição
reativada, observando-se: (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 48.011, de
27 de setembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.)
I - devem ser atendidas as normas
previstas na legislação tributária à época do respectivo pedido de reativação,
especialmente quanto à regularidade em relação à inscrição no CNPJ, bem como
perante o órgão ou entidade responsável pelo registro de empresas;
II - é atribuído o mesmo número sequencial
da inscrição anterior à respectiva baixa; e
III - é vedada a
utilização dos documentos fiscais impressos anteriormente à baixa da inscrição.
TÍTULO II
DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À OPERAÇÃO OU
PRESTAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 118. As normas relativas à emissão de
documentos fiscais ficam estabelecidas nos termos deste Capítulo, devendo ser
observadas também aquelas do Confaz, em especial as constantes dos Convênios
s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e Convênio Sinief 6/1989, naquilo que não
forem contrárias.
Parágrafo único. A Sefaz, mediante
portaria, pode editar normas relativas a documentos fiscais, inclusive:
I - dispensando a respectiva emissão; e
II - determinando restrições e controles
por setor de atividade econômica.
Art. 119. Para fim do disposto neste Decreto,
bem como nos demais atos normativos tributários da legislação tributária,
documento fiscal é aquele instituído pela legislação tributária, com a
finalidade de produzir efeitos fiscais, objetivando:
I - registrar:
a) operação de circulação de mercadoria;
ou
b) prestação de serviço de transporte,
intermunicipal ou interestadual, ou de comunicação;
II - servir de base para a escrituração
fiscal e recolhimento do imposto; ou
III - subsidiar o controle fiscal.
Parágrafo único. No exercício da
atividade privativa da Administração Tributária, o Fisco deve ter acesso
irrestrito ao documento fiscal.
Art. 120. Não se considera documento fiscal
o documento
emitido ou utilizado com dolo, fraude ou simulação, na tentativa de produzir
efeito fiscal, fazendo prova apenas em favor do Fisco.
Parágrafo único. O disposto no caput
aplica-se especialmente ao documento emitido:
I - por ECF ou por sistema de
processamento eletrônico de dados não autorizados pela Sefaz;
II - por equipamento que possibilite o
registro ou o processamento de dados relativos à operação ou à prestação, com
aparência semelhante à do cupom fiscal;
III - por pessoa não inscrita na Sefaz,
salvo nas hipóteses admitidas pela legislação tributária; ou
IV - sem autorização, da autoridade
fazendária competente, para a respectiva confecção, impressão ou emissão,
quando exigida.
Art. 121. É vedada a emissão de documento:
I - fiscal, relativo a operação ou
prestação que não corresponda a uma saída de mercadoria ou prestação de
serviço, exceto nos casos previstos na legislação tributária; e
II - não fiscal, com denominação, modelo
ou característica iguais ou semelhantes às de documento fiscal.
Art. 121-A. A obrigação das instituições e
intermediadores financeiros e de pagamento e dos intermediadores de serviços e
de negócios, mencionados nas cláusulas terceira e terceira-A do Convênio ICMS
134/2016, de fornecer à Sefaz informações relativas
a operações ou prestações em que ocorra a intermediação de serviços ou de
negócios ou cujo pagamento seja efetuado por meio de instrumento eletrônico, deve ser cumprida mediante geração e entrega do arquivo digital
da DIMP, obedecidos os prazos e procedimentos previstos no mencionado Convênio, bem como o disposto a seguir: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.052, de 22 de
dezembro de 2021.)
I - o arquivo digital deve: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.052, de 22 de
dezembro de 2021.)
a) atender ao leiaute e às
especificações técnicas definidos no Manual de Orientação previsto no Ato
Cotepe/ICMS 65/2018; (Redação alterada pelo art. 1º do
Decreto nº 52.052, de 22
de dezembro de 2021.)
b) ser validado, assinado e
transmitido eletronicamente, utilizando-se o programa validador previsto no
Manual de Orientação de que trata a alínea “a”; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
52.052, de 22 de dezembro de 2021.)
c) ser entregue, com finalidade de remessa de arquivo zerado,
relativamente ao período em que não tenham ocorrido transações; e (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 52.052, de
22 de dezembro de 2021.)
d) após a transmissão para a Sefaz,
ser mantido em cópia de segurança durante o prazo prescricional relativo aos
créditos tributários decorrentes das operações ou prestações cujas informações
contenha, observados os requisitos de autenticidade, segurança, integridade e
validade jurídica estabelecidos na legislação aplicável; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.052, de 22 de
dezembro de 2021.)
II - após o termo final do prazo de
entrega do arquivo digital, a autoridade fiscal pode requisitá-lo, mediante
intimação, devendo o contribuinte transmiti-lo, via Internet, ou ntrega-lo em
arquivo impresso ou eletrônico, a critério do requisitante, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da intimação; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
52.052, de 22 de dezembro de 2021.)
III - o arquivo digital pode ser
objeto de retificação, sem aplicação de penalidade, até o termo final do prazo
estabelecido para a sua transmissão, desde que observada a forma constante no
Manual de Orientação mencionado na alínea “a” do inciso I. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.052, de 22 de
dezembro de 2021.)
Parágrafo único. O prazo previsto no
inciso II do caput pode ser prorrogado pela autoridade fiscal. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.052, de 22 de
dezembro de 2021.)
Seção II
Da Obrigatoriedade
Art. 122. Salvo disposição expressa em contrário, o sujeito passivo é
obrigado a emitir o documento fiscal relativo à operação ou à prestação que
promover, observado em especial o disposto no artigo 20 do Convênio s/nº, de 15
de dezembro de 1970, e no Convênio Sinief 6/1989. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
Art. 123. O sujeito passivo, sem prejuízo das
demais situações previstas na legislação tributária, deve emitir
documento fiscal, inclusive nas seguintes hipóteses:
I - para efeito de estorno do crédito e
regularização de bem ou de estoque de mercadoria, na hipótese de perecer, ser
objeto de roubo, furto ou extravio ou, quando deteriorada, tornar-se imprestável
para qualquer finalidade da qual resulte fato gerador do imposto, nos casos
previstos na legislação tributária;
II - para regularização de estoque, nos
casos previstos na legislação tributária;
III - para correção de documento fiscal
anteriormente emitido; e
IV - sempre que no estabelecimento entrar
mercadoria, real ou simbolicamente, sem o correspondente documento fiscal, nas
seguintes hipóteses:
a) em retorno, no caso de não ter sido
entregue ao destinatário;
b) se transportada parceladamente pelo
transportador, do local da descarga para o destinatário; e
c) (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 52.052, de 22 de dezembro de 2021.)
V - se tiver sido objeto de ação fiscal,
quando acompanhada de documento fiscal emitido de forma avulsa pela Sefaz para
a finalidade única de acobertar a circulação da mercadoria. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.052, de 22 de
dezembro de 2021.)
Seção III
Do Prazo de Validade de Documento Fiscal
relativo a Mercadoria em Circulação
Art. 124. Ficam
estabelecidos os seguintes prazos de validade do documento fiscal, enquanto
acobertando mercadoria em circulação, observado o disposto no § 1º:
I - de até 5
(cinco) dias, quando o destinatário localizar-se no mesmo Município do
emitente;
II - aqueles
previstos no art. 507, na hipótese de operação realizada fora do
estabelecimento; e
III
- de até 15 (quinze) dias, nas demais hipóteses.
§ 1º Os prazos
previstos no caput devem ser contados, observando-se o seguinte:
I - quando o
emitente do documento fiscal localizar-se neste Estado, a partir do primeiro
dia subsequente àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria ou, na falta
desta informação e relativamente à prestação de serviço, a partir da data da
emissão do respectivo documento; e
II - quando o
emitente do documento fiscal localizar-se em outra UF, a partir:
a) do primeiro dia subsequente ao do
registro da passagem da mercadoria pelo primeiro Posto Fiscal de entrada neste
Estado;
b) do primeiro dia subsequente àquele em
que tenha ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese da falta do registro de
que trata a alínea “a”; ou
c) da data da emissão do respectivo
documento fiscal, nos demais casos.
§ 2º Na hipótese
de o documento fiscal ou a mercadoria ficarem retidos para averiguação por
autoridade fazendária, inclusive com a lavratura de Aviso de Retenção ou TIF, o
prazo referido no caput pode ser suspenso, a critério da mencionada autoridade
fazendária, retomando-se a respectiva contagem a partir do primeiro dia
subsequente ao termo final do prazo da suspensão.
§ 3º Os prazos
previstos no caput não se aplicam a documento fiscal que se refira a mercadoria
cuja identificação no respectivo documento fiscal ocorra considerando-se
cumulativamente marca, modelo, tipo e número de série de fabricação.
Art. 125. Os prazos dos
documentos fiscais previstos no art. 124 podem ser prorrogados ou revalidados,
por igual período, pelo órgão da Sefaz responsável pela fiscalização de
mercadoria em trânsito, a pedido do interessado, sempre que fatos imprevisíveis
ou de força maior justifiquem o mencionado pedido, observando-se:
I - sendo documento ainda válido, a
hipótese é de prorrogação; e
II - estando o documento com prazo de
validade vencido, a hipótese é de revalidação, desde que o mencionado pedido
seja realizado em até 7 (sete) dias, contados da data do vencimento do prazo de
validade do referido documento.
Seção IV
Da Correção
Art. 126. A fim de sanar incorreções cometidas
em documento fiscal, o sujeito passivo deve emitir o correspondente documento
fiscal de correção, no mesmo modelo e espécie do documento a ser corrigido, com
a indicação de que se destina a corrigir documento fiscal anteriormente
emitido.
§ 1º O documento fiscal de correção deve
produzir efeitos no mesmo período fiscal do documento a ser corrigido.
§ 2º Além do disposto nesta Seção, a
emissão de documentos fiscais de existência digital deve observar: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 57.421, de 9 de
outubro de 2024.)
I - as normas do Confaz relativas à Carta
de Correção Eletrônica; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 57.421, de 9 de
outubro de 2024.)
II - os procedimentos previstos no Ajuste
Sinief 13/2024, na hipótese da ocorrência de erro identificado na NF-e, quando
não permitida a emissão de documento fiscal complementar ou Carta de Correção
Eletrônica. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 57.421, de 9 de
outubro de 2024.)
Art. 127. Na hipótese do art. 126,
relativamente à correção ali mencionada, observa-se o seguinte:
I - quando tiver a finalidade de ajustar valores para
mais, o remetente ou o prestador devem emitir documento fiscal relativo à
diferença, indicando esta circunstância e identificando o documento fiscal
originário; ou
II - quando tiver a finalidade de ajustar
valores para menos, o destinatário deve emitir documento fiscal de devolução
simbólica, relativamente à diferença, identificando o documento fiscal
originário.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput,
quando não houver previsão na legislação tributária para emissão do referido
documento fiscal pelo destinatário, cabe ao remetente da mercadoria emitir o
documento fiscal de correção.
§ 2º Excepcionalmente, fica autorizada a
adoção pelo remetente do disposto no § 1º, na hipótese de o destinatário ser
emitente de documento fiscal e negar-se a efetuar a respectiva emissão, sem
prejuízo da aplicação da penalidade cabível pelo descumprimento de obrigação
acessória pelo mencionado destinatário.
Art. 128. Na hipótese de reajuste de preço
da mercadoria após a emissão do documento fiscal, o sujeito passivo deve
realizar a respectiva correção, no prazo de até 3 (três) dias contados:
I - da data em que se tenha efetivado o
reajustamento do preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor
da mercadoria ou do serviço; ou
II - da entrada da mercadoria no
estabelecimento, na hipótese de a fixação do preço ou a apuração do valor
depender de fato ou condições verificáveis após a saída de mercadoria, tais
como pesagem, medição, análise ou classificação, e o remetente não estiver
obrigado à emissão de documento fiscal.
Seção V
Da Inidoneidade
Art. 129. É inidôneo, na circunstância de
permitir sua reutilização ou de a operação ou prestação nele declaradas não
corresponderem à de fato realizada, para todos os efeitos fiscais, o documento
fiscal que:
I - omita indicações;
II - não seja o legalmente exigido para a
operação ou prestação;
III - tenha o prazo de validade expirado;
IV - contenha declarações inexatas;
V - esteja preenchido de forma ilegível ou
apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;
VI - tenha sido emitido sem a observância
dos requisitos específicos previstos na legislação tributária;
VII - não tenha recebido o selo fiscal
pelo estabelecimento gráfico ou, se selado, não observe os requisitos previstos
na legislação tributária;
VIII - contenha selo, visto, carimbo ou
autenticação falsos;
IX - seja emitido ou utilizado com dolo,
fraude ou simulação, independentemente de propiciar ao emitente ou a terceiro
qualquer vantagem; ou
X - seja emitido por estabelecimento:
a) cuja inscrição se encontre inapta ou
baixada; ou (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.874 de 3 de
dezembro de 2020.)
b) de outra UF, inscrito no Cacepe como
substituto tributário, após a respectiva baixa da inscrição na UF de origem.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto
no caput:
I - a inidoneidade se verifica a partir da
data da correspondente prática do ato ou da omissão que lhe tenha dado origem;
e
II - o documento fiscal inidôneo faz prova
apenas em favor do Fisco.
Seção VI
Das Disposições Gerais
Art. 130. Constitui-se instrumento auxiliar
do documento fiscal o documento exigido pelo Poder Público ou qualquer outro
papel ou arquivo digital definido na legislação tributária, ainda que pertença
a terceiro.
Art. 131. Na hipótese de emissão de
documento fiscal por unidade fiscal ou ARE do domicílio fiscal do solicitante,
a responsabilidade pelas indicações dele constantes é daquele que as informou,
por ocasião da respectiva solicitação.
Art. 132. Deve ser emitido documento fiscal
distinto sempre que ocorrerem situações, operações ou prestações tributárias
diversas entre si, salvo quando forem separadas por meio dos códigos específicos
instituídos pela legislação tributária.
Art. 133. No caso de
alienação de estabelecimento, cisão, fusão, incorporação ou qualquer hipótese
de sucessão, ocorrendo ou não a circulação física do estoque de mercadoria ou
de bem do ativo permanente e material de uso ou consumo, pode ser emitido um
único documento fiscal, quando a operação for interna, sem prejuízo do disposto
no art.
132,
desde que:
I - as mercadorias existentes no estoque estejam lançadas no
Registro de Inventário e o referido documento fiscal indique os números das folhas do mencionado livro, onde conste
o registro das citadas mercadorias, o valor total da
operação e a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto; e
II - relativamente a bem do ativo
permanente e material de uso ou consumo:
a) o contribuinte
apresente, na ARE de seu domicílio fiscal, relação numerada em ordem crescente,
com as indicações dos dados cadastrais do sujeito passivo sucedido e a
discriminação dos valores dos bens e materiais; e
b) o documento fiscal
previsto no caput indique o valor total da operação, a relação prevista na
alínea “a” e a citação do correspondente dispositivo deste Decreto.
§ 1º A indicação, no documento fiscal, das
folhas do livro de que trata o inciso I do caput substitui a discriminação das
mercadorias no referido documento fiscal.
§ 2º A relação prevista na alínea “a” do
inciso II do caput deve ser visada, em todas as suas folhas, pela autoridade
fazendária responsável, sendo parte integrante e inseparável do correspondente
documento fiscal.
Art. 134. Na hipótese de emissão de documento
fiscal relativo a operação
ou prestação vinculadas a outra operação ou prestação, antecedente ou
concomitante, devem ser indicados no referido documento fiscal, em campo
específico, os dados que identifiquem o documento fiscal da operação ou
prestação à qual está vinculada.
Art. 135. Na hipótese de
transferência de mercadoria pela Sefaz para local diverso daquele onde foi retida, deve ser emitido
documento fiscal pela referida Secretaria ou pelo sujeito passivo, conforme a
hipótese, para acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação.
Parágrafo único. A emissão do documento
fiscal nos termos do caput não importa em liberação da referida mercadoria, nem
configura dispensa das obrigações assumidas por aquele investido na condição de
fiel depositário.
Art. 136. Relativamente aos CSTs cujos
últimos dígitos forem 90 e ao CSOSN 900, a indicação da tributação do imposto
deve ser efetuada no campo “Observações” do documento fiscal.
Art. 137. Os documentos fiscais não
eletrônicos devem ser numerados em todas as vias em ordem crescente de 1 a
999.999, observado o disposto no artigo 10 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro
de 1970, podendo este limite ser estendido até 999.999.999, desde que:
I - dentro do mesmo exercício, haja
possibilidade de emissão pelo sujeito passivo de documentos fiscais com
numeração repetida, caso adotado o limite previsto no caput; e
II - no correspondente pedido de AIDF seja
solicitada autorização da Sefaz.
Art. 138. O elenco de operações com subsérie
distinta obrigatória pode ser alterado, a critério da Sefaz.
Art. 139. Quando houver substituição do
veículo ou do transportador após a emissão do correspondente documento fiscal,
as novas informações devem constar em todas as vias do mencionado documento.
Art. 140. Na hipótese de emissão por
sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e
Conhecimento Aéreo, fica dispensada a via adicional para controle do Fisco de
destino, prevista no Convênio Sinief 6/1989.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS
Seção I
Das Disposições Iniciais
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.805, de 13 de
maio de 2022.)
Subseção I
Das Disposições Gerais
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.805, de 13 de
maio de 2022.)
Art. 141. As normas relativas à emissão de
documentos fiscais eletrônicos ficam estabelecidas nos termos deste Capítulo,
observadas as disposições, condições e requisitos de Ajustes Sinief,
Protocolos, Notas Técnicas e Manuais de Orientação do Confaz, naquilo que não
forem contrários.
Art. 142. Documento fiscal eletrônico é
aquele emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, cuja
validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente, certificada
por entidade credenciada pela ICP - Brasil, tendo sido a respectiva autorização
de uso efetivada pela Sefaz antes da ocorrência do fato gerador.
Subseção II
Do
Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF para fim de Emissão
Simplificada de Documento Fiscal Eletrônico por Transportador
Autônomo de Cargas
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.805, de 13 de
maio de 2022.)
Art. 142-A. Nas
prestações de serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual
de cargas, é facultado ao TAC emitir CT-e e MDF-e, previstos nos arts. 152 e
153, mediante adesão ao Regime Especial da NFF, nos termos desta Seção e do
Ajuste Sinief 37/2019. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.805, de 13 de
maio de 2022.)
Art. 142-B. O
Regime Especial da NFF não se aplica ao serviço de transporte: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.805, de 13 de
maio de 2022.)
I - de carga
perigosa, conforme definida na legislação federal, ou fracionada; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.805, de 13 de
maio de 2022.)
II - relativo a
operação acobertada por documento fiscal não eletrônico. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.805, de 13 de
maio de 2022.)
Art. 142-C. A
adesão ao Regime Especial da NFF: (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 52.805,
de 13 de maio de 2022.)
I - é
condicionada a que o TAC esteja regularmente inscrito no RNTR-C, da ANTT, nos
termos da legislação federal; e (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 52.805,
de 13 de maio de 2022.)
II - ocorre
automaticamente a partir do primeiro acesso ao aplicativo emissor de documentos
fiscais eletrônicos, disponível no Portal Nacional da NFF. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.805, de 13 de
maio de 2022.)
Seção II
Das Espécies
Art. 143. Devem ser emitidos, de acordo
com a operação ou prestação a ser realizada, sem prejuízo das demais hipóteses
previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual, os seguintes
documentos fiscais eletrônicos: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
45.706, de 28 de fevereiro de 2018, com efeitos a partir de 1º de março de
2018.)
I - Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, modelo 55;
II - Nota Fiscal
de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
III - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 3º do Decreto
nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 2019.)
IV - Conhecimento de Transporte Eletrônico
- CT-e, modelo 57;
V -
Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo
67; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.631, de 25 de
abril de 2022.)
VI - Manifesto Eletrônico de Documentos
Fiscais - MDF-e, modelo 58.
VII - Bilhete de Passagem Eletrônico -
BP-e, modelo 63. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.706, de 28 de
fevereiro de 2018, com efeitos a partir de 1º de março de 2018.)
VIII
- Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.977, de 9 de
junho de 2022.)
IX - a partir de 1º de novembro de 2025,
Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.724, de 3 de junho
de 2025.)
§ 1º Relativamente aos documentos
indicados nos incisos I, II, IV, V, VII, VIII e IX: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 58.724, de 3 de junho de 2025.)
I - cada estabelecimento usuário deve solicitar
credenciamento para a respectiva emissão, na ARE Virtual, na página da Sefaz na
Internet, observando-se:
a) não se aplicam as regras previstas no
Título V deste Livro; e
b) somente é concedido ao sujeito passivo
regular relativamente ao Cacepe,; e
II - o credenciamento de que trata o
inciso I pode ser negado ou suspenso pela Sefaz, nos termos do inciso I do § 4º
do art. 115.
§ 2º Pode ser impressa uma representação
gráfica simplificada dos documentos previstos no caput que, entre outras
indicações e funções, deve conter a “chave de acesso” para consulta eletrônica
ao mencionado documento pelo interessado e acobertar o trânsito da mercadoria
ou a prestação de serviço.
§ 3º A Sefaz pode emitir os documentos
indicados nos incisos I e IV de forma avulsa, devendo-se observar,
relativamente aos referidos documentos:
I - a respectiva validade jurídica é
garantida pela assinatura digital da Sefaz e pela autorização de uso emitida
pela referida Secretaria; e
II - a seriação é obrigatória, devendo ser
designada por algarismo arábico sequenciado crescente de 890 a 899.
Art. 144. A obrigatoriedade de emissão de
documento fiscal eletrônico aplica-se inclusive ao sujeito passivo que, embora
inicialmente desobrigado, tenha se credenciado para a referida emissão.
Seção III
Da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e
Art. 145. A NF-e é o documento fiscal
eletrônico que tem por finalidade documentar operações de circulação de
mercadoria, de emissão obrigatória para sujeito passivo inscrito no Cacepe e no
CNPJ, independentemente de sua atividade econômica, observadas as disposições,
condições e requisitos do Ajuste Sinief 7/2005 e do Protocolo ICMS 42/2009.
Parágrafo único. A representação gráfica
da NF-e, a que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se Danfe.
Art. 145-A. Fica dispensada a impressão do
Danfe na operação interna destinada a: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.865 de 30 de
novembro de 2020.)
I - revendedor dispensado de inscrição no
Cacepe, nos termos do inciso IX do art. 7º do Anexo 38; ou (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.986, de 29 de
dezembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.)
II - consumidor final não contribuinte do
imposto, quando não obrigatória a emissão de NFC-e. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
49.865 de 30 de novembro de 2020.)
Parágrafo único. A impressão do Danfe de
que trata o caput fica substituída: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.865 de 30 de
novembro de 2020.)
I - na hipótese de mercadoria consumida no
próprio estabelecimento ou retirada por consumidor final não contribuinte do
imposto, pelo envio do documento em formato eletrônico, ao adquirente, desde
que este concorde; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.865 de 30 de
novembro de 2020.)
II - nas demais hipóteses, pela aposição,
na parte externa do volume transportado, das seguintes informações: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
49.865 de 30 de novembro de 2020.)
a) nome, endereço, CNPJ e inscrição no
Cacepe do remetente; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.865 de 30 de
novembro de 2020.)
b) nome, endereço e CNPJ ou CPF do destinatário;
e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.865 de 30 de
novembro de 2020.)
c) código QR, código de barras, chave de
acesso, número, série, data e hora de emissão da NF-e. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
49.865 de 30 de novembro de 2020.)
Art. 146. Para fim de concessão da
Autorização de Uso da NF-e, deve ser analisada, além dos requisitos previstos
no Ajuste Sinief 7/2005, a regularidade fiscal do destinatário.
Seção IV
Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica -
NFC-e
Art. 147. A NFC-e é o documento
fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar operação interna destinada
a pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, observado o estabelecido
nesta Seção e as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 19/2016. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de
maio de 2018.)
§ 1º A representação gráfica da NFC-e, a
que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se Danfe-NFC-e. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de
setembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)
§ 2º Relativamente à NFC-e emitida na
saída de combustível, deve-se observar o disposto no art. 467-A. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de
setembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)
§
3º O documento fiscal de que trata o caput: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.087, de 30 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de julho de 2018.)
I - não pode ser utilizado em
operação enquadrada em qualquer das situações abaixo discriminadas, hipótese em
que deve ser emitida NF-e: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de
maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de julho de 2018.)
a) cujo valor seja igual ou
superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.087, de 30 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de julho de
2018.)
b) realizada com veículo sujeito a
licenciamento por órgão oficial; ou; (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
46.087, de 30 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de julho de
2018.)
c) promovida por: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de
maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de julho de 2018.)
1. concessionária de veículo
automotor; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de
maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de julho de 2018.)
2. estabelecimento enquadrado como
depósito fechado, central de distribuição, sede administrativa, escritório
administrativo, almoxarifado ou ponto de exposição; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.087, de 30 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de julho de
2018.)
d) realizada com mercadoria remetida para
ponto de retirada, nos termos dos arts. 545-A a 545-G; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
49.824 de 25 de novembro de 2020.)
II - deve identificar o
destinatário, mediante indicação do respectivo CNPJ,
CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na
legislação civil, nas seguintes
situações: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de
maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de julho de 2018.)
a) operação com valor igual ou superior a R$
5.000,00 (cinco mil reais); (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.914, de 26 de maio de 2022.)
b)
operação com valor inferior ao estabelecido na alínea “a”, quando solicitado
pelo consumidor; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de
maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de julho de 2018.)
c) entrega
da mercadoria em domicílio, hipótese em que deve constar a informação do
respectivo endereço; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de
maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de julho de 2018.)
III - pode ser utilizado na venda a
prazo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de
maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de julho de 2018.)
§ 4º O contribuinte obrigado ou
credenciado para emissão de NFC-e deve cessar o uso do respectivo ECF. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de
maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de julho de 2018.)
Art. 148. O sujeito passivo pode emitir a
NFC-e em contingência, quando não for possível transmiti-la para a Sefaz,
conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte, nos
termos do inciso I da cláusula décima primeira do Ajuste Sinief 19/2016.
Art. 149. É obrigatória a emissão de
NFC-e:
I - para os contribuintes inscritos no
Cacepe a partir de 1º de agosto de 2017; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2018,
para os demais contribuintes, observado o cronograma estabelecido em portaria
da Sefaz.
§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de
maio de 2018.)
I - veda
a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal,
por meio de ECF ou por qualquer outro meio; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.087, de 30 de maio de 2018.)
II - não
se aplica à operação realizada: (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
46.087, de 30 de maio de 2018.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 3º do Decreto
nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 2019.)
b) por concessionária ou
permissionária de serviço público relativo a fornecimento de energia elétrica
ou gás canalizado ou a distribuição de água; ((Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 46.087, de
30 de maio de 2018.)
c) por
contribuinte enquadrado no Simples Nacional na condição de MEI; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de
maio de 2018.)
d) por
produtor rural não inscrito no CNPJ. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.087, de 30 de maio de 2018.)
e) por contribuinte detentor de regime
especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nos termos do
inciso V do art. 7º do Anexo 37. (Acrescido pelo art. 6º
do Decreto nº 53.565, de 9
de setembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)
§ 3º O contribuinte pode ser
dispensado do uso da NFC-e, desde que: (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
46.087, de 30 de maio de 2018.)
I - utilize NF-e em todas as suas
operações; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de
maio de 2018.)
II - exerça, preponderantemente,
uma das seguintes atividades: (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 46.087, de
30 de maio de 2018.)
a) cooperativa
de produtor; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de
maio de 2018.)
b) venda exclusivamente por meio de Internet ou telemarketing;
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de
maio de 2018.)
c) indústria ou comércio
atacadista que não possuam recinto de atendimento ao público destinado a venda
de mercadoria a pessoa física; ou (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.087, de 30 de maio de 2018.)
d)
empresa de refeições coletivas. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
46.087, de 30 de maio de 2018.)
III - cumpra
os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 272; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de
maio de 2018.)
IV - requeira,
à ARE do seu domicílio fiscal, a respectiva
dispensa da obrigatoriedade. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
46.087, de 30 de maio de 2017.)
§ 4º Deve ser revogada a dispensa
concedida nos termos do § 3º quando constatado o descumprimento de qualquer dos
requisitos para sua concessão. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 46.087, de
30 de maio de 2018.)
Art. 149-A. A partir de 1º de janeiro de
2019, na hipótese de operação cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão
de crédito, débito ou outro instrumento de pagamento eletrônico, observa-se: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de
maio de 2018.)
I - a emissão do respectivo comprovante
deve estar vinculada à NFC-e correspondente, mediante interligação com o
programa emissor do mencionado documento fiscal; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.087, de 30 de maio de 2018.)
II - na hipótese de impressão do Danfe-NFC-e, deve ser utilizado o
mesmo equipamento para impressão do comprovante referido no inciso I. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 46.087,
de 30 de maio de 2018.)
Parágrafo único. A
obrigatoriedade prevista no caput não se aplica: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.449, de 13 de maio de 2019.)
I - à venda realizada fora do
estabelecimento; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de
maio de 2018.)
II - até 31 de julho de 2019, ao
estabelecimento com atividade preponderante relativa ao fornecimento de
alimentação, bebida e outras mercadorias em bares, restaurantes, lanchonetes e
estabelecimentos similares, inscrito no Cacepe com atividade econômica
principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE: 5510-8/01,
5510-8/02, 5510-8/03, 5590-6/01, 5590- 6/02, 5590-6/03, 5590-6/99, 5611-2/01,
5611-2/02, 5611-2/03, 5620-1/03, 9312-3/00, 9313-1/00, 9319-1/01, 9321-2/00,
9329-8/01, 9329- 8/02 ou 9329-8/03. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 47.290, de
12 de abril de 2019.)
III - à venda realizada com entrega em
domicílio, desde que o equipamento destinado ao registro do pagamento da
mencionada operação: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.290, de 12 de
abril de 2019.)
a) contenha os dados constantes no Cacepe
referentes ao nome empresarial e endereço do respectivo estabelecimento, a serem
impressos no comprovante da operação; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.290, de 12 de
abril de 2019.)
b) seja utilizado apenas na hipótese de o
referido pagamento ocorrer em domicílio. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.290, de 12 de
abril de 2019.)
IV - ao
contribuinte optante do Simples Nacional, inclusive MEI. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.449, de 13 de maio de 2019.)
Art. 149-B. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 46.943, de 27 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.943, de 27 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2019.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.943, de 27 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2019.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.943, de 27 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2019.)
a) (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.943, de 27 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.943, de 27 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2019.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.943, de 27 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2019.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.943, de 27 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2019.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.943, de 27 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2019.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.943, de 27 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2019.)
Art. 149-C. Na hipótese de a operação
referida no art. 149-A, promovida por franqueado, nos termos da legislação
federal específica, estar vinculada a contrato de cessão e transferência de
direitos de crédito, fica permitida a utilização de sistema de centralização de
pagamento das mercadorias da marca franqueada, mediante procedimento de captura
de transações em TEF integrado ao equipamento de registro das vendas localizado
no estabelecimento franqueado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.063, de 27 de
dezembro de 2021.)
Parágrafo único. O contrato de cessão e
transferência de direitos de crédito de que trata o caput tem como
objetivo a cessão, pelo estabelecimento franqueado ao estabelecimento franqueador
situado neste Estado, industrial ou atacadista, dos direitos de crédito dos
pagamentos efetuados através dos meios de pagamento referidos no art. 149-A. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.290, de 12 de
abril de 2019.)
Art. 149-D. Para a aplicação do disposto
no art. 149-C, devem ser atendidas as seguintes condições: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.290, de 12 de
abril de 2019.)
I - o estabelecimento franqueador deve
solicitar credenciamento ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da
ação fiscal, observadas as disposições dos arts. 272
a 275; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.290, de 12 de
abril de 2019.)
II - os equipamentos de registro das
vendas localizados nos estabelecimentos franqueados devem ter capacidade de
satisfazer as condições estabelecidas no art. 149-A; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
47.290, de 12 de abril de 2019.)
III - as máquinas de registro de pagamento
efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou outro instrumento de
pagamento eletrônico, localizadas nos estabelecimentos franqueados, também
devem ser vinculadas ao CNPJ do estabelecimento franqueador credenciado,
mediante autorização das administradoras de cartão de crédito, de débito ou
similar; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.290, de 12 de
abril de 2019.)
IV - a mercadoria a ser comercializada
somente pode ser fornecida ao estabelecimento franqueado sob os regimes de
venda ou consignação; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.290, de 12 de
abril de 2019.)
V - as informações previstas no art. 121-A
devem ser prestadas: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.290, de 12 de
abril de 2019.)
a) pela administradora de cartão de
crédito, de débito ou similar, considerando-se o referido franqueador como
beneficiário dos pagamentos; e (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 47.290, de 12
de abril de 2019.)
b) pelo franqueador, relativamente a cada
estabelecimento franqueado. (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 47.290, de 12
de abril de 2019.)
Parágrafo único. Na impossibilidade de
utilização da centralização de pagamento das mercadorias da marca franqueada,
deve-se observar: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.290, de 12 de
abril de 2019.)
I - o estabelecimento franqueador deve
informar a mencionada circunstância às administradoras de cartão de crédito, de
débito ou similar, até o final do período fiscal correspondente; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.290, de 12 de
abril de 2019.)
II - as administradoras de cartão de
crédito, de débito ou similar devem cumprir a obrigação prevista na alínea “a”
do inciso V do caput, considerando-se o franqueado como beneficiário dos
pagamentos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.290, de 12 de
abril de 2019.)
Seção V
Do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF
Art. 150. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)
Seção VI
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico -
CT-e
Art. 151. O CT-e é o documento fiscal
eletrônico que tem por finalidade documentar as prestações de serviço de transporte
de carga, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief
9/2007, de emissão obrigatória para os contribuintes relacionados na cláusula
vigésima quarta do mencionado Ajuste.
Parágrafo único. A representação gráfica
do CT-e, a que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se DACTE.
Seção VII
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico
para Outros Serviços - CT-e OS
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.631, de 25 de
abril de 2022.)
Art. 152. O
CT-e OS é o documento fiscal eletrônico que deve ser emitido pelos seguintes
sujeitos passivos, nas hipóteses respectivamente relacionadas, observadas as
disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 36/2019: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.631, de 25 de
abril de 2022.)
I - agência de viagem ou transportador,
sempre que realizar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte
intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas;
II - transportador de valores, para
englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas dentro
do período de apuração do imposto; e
III - transportador de pessoas, para
englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso
de bagagem emitidos durante o mês.
Parágrafo único. A representação gráfica
do CT-e OS, a que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se DACTE OS.
Seção VIII
Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais
- MDF-e
Art. 153. O MDF-e é o documento fiscal
eletrônico que deve ser emitido pelos seguintes sujeitos passivos, nas
hipóteses respectivamente relacionadas, observadas as disposições, condições e
requisitos do Ajuste Sinief 21/2010:
I - emitente de NF-e, no transporte de
mercadoria realizado:
a) em veículo próprio ou arrendado; ou
b)
mediante contratação de TAC; e (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de janeiro de
2022.)
II - emitente de CT-e, em qualquer
hipótese.
§ 1º O documento de que trata o caput deve
ser emitido por sujeito passivo credenciado pela Sefaz para emissão da NF-e ou
do CT-e.
§ 2º A representação gráfica do MDF-e, a
que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se DAMDFE.
Seção VIII-A
Do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.706, de 28 de
fevereiro de 2018, com efeitos a partir de 1º de março de 2018.)
Art. 153-A. O BP-e é o documento fiscal
eletrônico que tem por finalidade documentar as prestações de serviço de
transporte de passageiros, observadas as disposições, condições e requisitos do
Ajuste Sinief 1/2017. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.706, de 28 de
fevereiro de 2018, com efeitos a partir de 1º de março de 2018.)
Parágrafo único. A representação gráfica
do BP-e, a que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se DABPE. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.706, de 28 de
fevereiro de 2018, com efeitos a partir de 1º de março de 2018.)
Art. 153-B. A partir de 1º de julho de 2019,
é obrigatória a emissão do BP-e por contribuinte que realize prestações de
serviço de transporte de passageiros, devendo o mencionado contribuinte
realizar previamente o credenciamento de que trata o inciso I do § 1º do art.
143. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.385, de 28 de
novembro de 2019.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 47.385, de 28 de novembro de 2019.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 47.385, de 28 de novembro de 2019.)
§ 1º Fica vedada a emissão dos seguintes
documentos fiscais não eletrônicos, a partir da data indicada no caput,
inclusive quando realizada por meio de ECF: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.385, de 28 de novembro de 2019.)
I
- Bilhete de Passagem Rodoviária, modelo 13, exceto em relação ao serviço de
transporte intermunicipal de passageiros não iniciado em terminal rodoviário ou
em agência de viagem e prestado de forma seccionada, nos termos das normas de
regulamentação da referida atividade; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de
maio de 2018.)
II - Bilhete de Passagem Aquaviária,
modelo 14; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de
maio de 2018.)
III - Bilhete de Passagem Ferroviária,
modelo 16. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de
maio de 2018.)
§ 2º Fica facultado ao contribuinte
iniciar a emissão do BP-e antes do prazo mencionado no caput, mediante
credenciamento. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.706, de 28 de
fevereiro de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de 2018.)
Art. 153-C. Relativamente às disposições
do Ajuste Sinief 1/2017, ficam vedadas: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
45.706, de 28 de fevereiro de 2018, com efeitos a partir de 1º de março de
2018.)
I - a substituição da impressão do DABPE
pelo seu envio em formato eletrônico
ou pelo envio da respectiva chave de acesso do documento fiscal a qual se
refere, nos termos do § 3º da cláusula décima; e(Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
45.706, de 28 de fevereiro de 2018, com efeitos a partir de 1º de março de
2018.)
II - a recepção do pedido de cancelamento
do BP-e de forma extemporânea, após a data e a hora do embarque para o qual
tenha sido emitido, nos termos do § 5º cláusula décima quarta. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.706, de 28 de
fevereiro de 2018, com efeitos a partir de 1º de março de 2018.)
Seção
VIII-B
Da
Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.977, de 9 de
junho de 2022.)
Art.
153-D. A NF3e é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar
as operações relativas à energia elétrica, em substituição à Nota Fiscal/Conta
de Energia Elétrica, modelo 6, observado o estabelecido nesta Seção e as
disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 1/2019. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.977, de 9 de
junho de 2022.)
Parágrafo
único. A representação gráfica da NF3e, a que se refere o § 2º do art. 143,
denomina-se DANF3E. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.977, de 9 de
junho de 2022.)
Art.
153-E. A partir de 1º de outubro de 2022, é obrigatória a emissão da NF3e,
devendo o contribuinte realizar previamente o credenciamento de que trata o
inciso I do § 1º do art. 143. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 52.977, de 9
de junho de 2022.)
Parágrafo
único. A partir da data indicada no caput, fica vedada a emissão de Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
52.977, de 9 de junho de 2022.)
Art.
153-F. O cancelamento da NF3e, pode ser recepcionado até 120 (cento e vinte)
horas após o último dia do mês da sua emissão. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
52.977, de 9 de junho de 2022.)
Seção VIII-C
Da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação
Eletrônica - NFCom
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.724, de 3 de junho de 2025.)
Art. 153-G. A NFCom é o documento fiscal
eletrônico que tem por finalidade documentar prestações relativas aos serviços
de comunicação e telecomunicação, observado o estabelecido nesta Seção e as disposições,
condições e requisitos do Ajuste Sinief 7/2022. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
58.724, de 3 de junho de 2025.)
Parágrafo único. A representação gráfica
da NFCom, a que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se DANFE-COM. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.724, de 3 de junho
de 2025.)
Art. 153-H. A partir de 1º de novembro de
2025, é obrigatória a emissão da NFCom, devendo o contribuinte realizar
previamente o credenciamento de que trata o inciso I do § 1º do art. 143. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.724, de 3 de junho
de 2025.)
Parágrafo único. Até 31 de outubro de
2025, é facultado ao contribuinte emitir a NFCom e, concomitantemente, a Nota
Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, ou a Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicações, modelo 22, conforme o caso. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
58.724, de 3 de junho de 2025.)
Art. 153-I. Para efeito de estorno de
débito para recuperação do imposto destacado em NFCom anteriormente emitida,
deve ser observado o seguinte: (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 58.724, de 3
de junho de 2025.)
I - caso a NFCom não seja cancelada e
ocorra ressarcimento ao tomador do serviço mediante dedução dos valores
indevidamente pagos, nas NFCom subsequentes, o contribuinte deve efetuar a
recuperação do imposto diretamente no documento fiscal em que ocorrer o
ressarcimento ao tomador do serviço, referenciando o número do item e a chave
de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente pagos; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.724, de 3 de junho
de 2025.)
II - caso a NFCom seja emitida com erro, o
emitente pode emitir uma NFCom de substituição, referenciando a NFCom com erro
e consignando no DANFE-COM a expressão "Este documento substitui a NFCom
série ....., número ...... e data .........”, devendo ser especificado o motivo
do erro; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.724, de 3 de junho
de 2025.)
III - nas hipóteses em que não for
possível o enquadramento nas situações previstas nos incisos I e II, o
contribuinte deve efetuar pedido administrativo solicitando autorização para
estorno do imposto indevidamente debitado. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
58.724, de 3 de junho de 2025.)
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II
do caput, o contribuinte somente pode utilizar-se de eventual crédito
após a emissão da NFCom de substituição. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
58.724, de 3 de junho de 2025.)
Seção IX
Do Formulário de Segurança para Impressão
de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA
Art. 154. Relativamente ao FS-DA, devem
ser observadas especialmente as disposições, condições e requisitos dos
Convênios ICMS 110/2008 e 96/2009 e do Ato Cotepe/ICMS nº 6/2010, bem como o
disposto nesta Seção.
Art. 155. Relativamente ao fabricante do
FS-DA, para efeito do fornecimento do referido formulário, observa-se o
seguinte:
I - deve ser:
a) credenciado pela Secretaria Executiva
do Confaz/ICMS; e
b) cadastrado nos sistemas fazendários,
nos termos de portaria da Sefaz;
II - mediante apresentação da AAFS-DA,
concedida pela Sefaz, pode fornecer o formulário a:
a) estabelecimento distribuidor
credenciado; ou
b) sujeito passivo credenciado a emitir
documentos fiscais eletrônicos; e
III - deve comunicar, até o décimo quinto
dia útil do mês subsequente à fabricação do formulário, à Cotepe/ICMS e ao
Fisco de cada UF, a numeração e a seriação dos formulários produzidos no
período, bem como as demais informações exigidas nos Convênios ICMS e Atos
Cotepe específicos.
Art. 156. O distribuidor do FS-DA, para
efeito do fornecimento do formulário referido no art. 154, deve ser credenciado
pela Sefaz nos termos de portaria.
Art. 157. O sujeito passivo credenciado
para emitir documentos fiscais eletrônicos deve adquirir FS-DA somente para
impressão de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, a fabricante
credenciado pela Secretaria Executiva do Confaz/ICMS ou a distribuidor
credenciado nos termos de portaria da Sefaz.
CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS NÃO ELETRÔNICOS
Seção I
Das Disposições Comuns
Art. 158. As normas relativas à emissão de
documentos fiscais não eletrônicos ficam estabelecidas nos termos deste
Capítulo, devendo ser observadas as demais normas do Confaz relativas a
documentos fiscais, especialmente as disposições do Convênio s/nº, de 15 de
dezembro de 1970, e do Convênio Sinief 6/1989, naquilo que não forem
contrárias.
Art. 159. Salvo disposição expressa em
contrário, é vedada a emissão de documento fiscal não eletrônico por sujeito
passivo obrigado a emitir documento fiscal eletrônico, exceto quando autorizado
pela Sefaz.
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 160. Os
documentos fiscais devem ser arquivados em ordem cronológica, em cada
estabelecimento do sujeito passivo, para atendimento ao disposto no parágrafo
único do art. 119, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários
decorrentes das operações ou prestações a que se referem, salvo quando se
impuser a sua apresentação judicial ou para exame fiscal, nos termos do
disposto em portaria da Sefaz.
Parágrafo único. A Sefaz pode autorizar
que os documentos fiscais sejam mantidos em local diverso daquele do respectivo
estabelecimento.
Art. 161. Quando ocorrer impossibilidade
técnica para a emissão do documento fiscal por sistema eletrônico de
processamento de dados, o sujeito passivo pode utilizar o formulário contínuo
destinado à impressão do mencionado documento para realizar a respectiva
emissão, desde que as informações exigidas para o arquivo magnético sejam
incluídas no referido sistema quando da cessação da impossibilidade técnica.
Subseção II
Das Espécies
Art. 162. Sem prejuízo de outros
documentos fiscais previstos neste Decreto e na legislação tributária, devem
ser emitidos, de acordo com a operação ou prestação a ser realizada, os
seguintes documentos fiscais não eletrônicos, observado o disposto no art. 159:
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.052, de 29 de
janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.)
I - até 31 de
dezembro de 2021, Nota Fiscal, inclusive Fatura, modelos 1 ou 1-A, observado o
disposto no § 5º; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.052, de 29 de
janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.)
II - Romaneio;
III - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 3º do Decreto nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com
efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.)
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 3º do Decreto
nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 2019.)
V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
VI - Nota Fiscal
de Serviço de Transporte, modelo 7;
VII - Conhecimento
de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
VIII - Conhecimento
de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
IX
- Conhecimento Aéreo, modelo 10;
X - Conhecimento
de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
XI - Bilhete de
Passagem Rodoviária, modelo 13;
XII- Bilhete de Passagem Aquaviária,
modelo 14;
XIII
- Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
XIV - Bilhete de
Passagem Ferroviária, modelo 16;
XV - Despacho de Transporte, modelo 17;
XVI
- Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
XVII - Ordem de
Coleta de Carga, modelo 20;
XVIII - Manifesto de Carga, modelo 25;
XIX - Conhecimento
de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;
XX - Documento de Excesso de Bagagem;
XXI - Documento Simplificado de Embarque
de Passageiro;
XXII - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017, com
efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)
XXIII - até 31 de outubro de 2025, Nota
Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
58.724, de 3 de junho de 2025.)
XXIV - até 31 de outubro de 2025, Nota
Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 58.724, de 3 de junho de 2025.)
XXV - Carta de Correção.
§ 1º A Sefaz pode
exigir, por meio de portaria, a autenticação de documentos fiscais, assim
entendida como o ato praticado pela autoridade competente com o objetivo de
declarar que o documento fiscal impresso corresponde ao autorizado.
§ 2º Na hipótese de ser vedada ao sujeito
passivo a emissão de documento fiscal anteriormente autorizado, aqueles ainda
não emitidos devem ser cancelados e arquivados, até o último dia do mês
subsequente ao da data da mencionada vedação.
§ 3º A validade do documento fiscal,
quanto à emissão, é de 3 (três) anos, a contar da data da correspondente AIDF.
§ 4º Os documentos fiscais existentes no
estabelecimento do sujeito passivo podem ser emitidos, apondo-se qualquer forma
indelével de identificação dos dados cadastrais alterados, nas seguintes hipóteses:
I - transferência de propriedade do
estabelecimento, incorporação, fusão ou cisão, por período não superior ao
estabelecido em portaria da Sefaz; ou
II - alteração cadastral.
§ 5º A Nota Fiscal, inclusive Fatura,
modelos 1 ou 1-A, pode ser utilizada pelo contribuinte até que se esgote o
respectivo estoque existente, não sendo autorizado novo PAIDF, nos termos do §
2º do art. 171. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.052, de 29 de
janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.)
Subseção III
Do Processo de Emissão
Art. 163. Os documentos fiscais referidos
no art. 162:
I - devem ser preenchidos por um dos
seguintes processos:
a) a primeira via, de forma manuscrita a tinta
indelével ou impressa por sistema eletrônico de processamento de dados, e as
demais vias, por decalque a carbono ou papel carbonado, legíveis todas as vias;
ou
b) todas as vias, diretamente por sistema
eletrônico de processamento de dados; e
II - devem ser confeccionados:
a) em forma de talão, na hipótese de
emissão manuscrita; ou
b) em formulário contínuo, na hipótese de
emissão por sistema eletrônico de processamento de dados.
Subseção IV
Do Impressor Autônomo
Art. 164. Impressor autônomo é o sujeito
passivo que realiza impressão e emissão simultâneas de documentos fiscais,
utilizando papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de
segurança, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
96/2009.
§ 1º A condição de impressor autônomo deve
ser comunicada pelo interessado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet,
anteriormente ao PAIDF.
§ 2º Os dados constantes do Pedido de
Aquisição de Formulário de Segurança previsto no Convênio mencionado no caput
devem ser incluídos pelo fabricante, na ARE Virtual, na página da Sefaz na
Internet, e confirmados pelo respectivo estabelecimento encomendante.
§ 3º A adequação do modelo do documento a
ser impresso às exigências regulamentares é de responsabilidade do impressor
autônomo, que fica sujeito a penalidade na hipótese de sua inobservância.
Subseção V
Do Extravio
Art. 165. Ocorrendo extravio de qualquer
das vias do documento fiscal ou qualquer outro fato que as torne
inaproveitáveis para a finalidade indicada pela legislação tributária, a sua
substituição pode ser efetuada por meio de cópia de qualquer de suas vias,
desde que a parte interessada:
I - efetue comunicação de substituição de
via, com a declaração dos motivos da ocorrência, na ARE Virtual, na página da
Sefaz na Internet, independentemente de o referido documento ser autorizado por
meio de AIDF;
II - assuma a responsabilidade por
qualquer efeito que a via substituída venha a produzir; e
III - publique a ocorrência em jornal de
grande circulação do Estado, que deve ser conservado pelo prazo decadencial.
Art. 166. O estabelecimento gráfico ou o
sujeito passivo usuário, que extraviar documento fiscal não emitido, deve:
I - publicar a ocorrência em jornal de
grande circulação do Estado, com a informação dos dados cadastrais do sujeito
passivo, das informações relativas ao documento fiscal, inclusive o número da
AIDF, se houver, bem como do fato de que os documentos extraviados não produzem
qualquer efeito fiscal;
II - efetuar comunicação de extravio de documento
fiscal, com a declaração dos motivos da ocorrência, na ARE Virtual, na página
da Sefaz na Internet, com as indicações previstas no inciso I; e
III - anotar no livro RUDFTO as
informações constantes neste artigo.
Parágrafo único. O estabelecimento gráfico
ou o sujeito passivo usuário têm o prazo de 5 (cinco) anos, a partir do
pagamento da multa por extravio, para solicitar a restituição, no caso em que
seja localizado o documento fiscal extraviado, desde que não tenha sido
utilizado, devendo ser devolvido à Sefaz para inutilização.
Subseção VI
Do Cancelamento
Art. 167. Quando o documento fiscal for
cancelado, devem ser conservadas todas as suas vias presas ao talão ou
enfeixadas, conforme a hipótese, declarando-se em todas elas os motivos que determinaram
o cancelamento e indicando-se, se for o caso, o novo documento fiscal emitido.
Seção II
Da Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais - AIDF
Subseção I
Da Obrigatoriedade
Art. 168. Os documentos fiscais não
eletrônicos somente podem ser impressos mediante prévia autorização da Sefaz,
por meio de AIDF, com base nas informações constantes no PAIDF, previsto na
Subseção III, e atendidas as demais exigências na legislação tributária.
Parágrafo único. O disposto no caput:
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de
dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)
a) aplica-se inclusive:
b) aos documentos fiscais emitidos por
impressor autônomo, nos termos do art. 164; e
c) ao documento fiscal aprovado por meio
de regime especial, nos termos do art. 551; e
II - não se aplica aos documentos fiscais
relacionados no art. 170, nos termos e condições ali mencionados. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de
dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)
Art. 169. Os documentos fiscais previstos
neste Capítulo devem ser impressos por estabelecimento gráfico previamente
credenciado pela Sefaz, ressalvado o disposto no art. 164.
Parágrafo único. A adequação do modelo do
documento a ser impresso às exigências regulamentares é de responsabilidade do
estabelecimento gráfico, que fica sujeito a penalidade na hipótese de sua
inobservância.
Subseção II
Da Dispensa
Art. 170. Relativamente aos documentos
fiscais relacionados no art. 162, fica dispensada a respectiva AIDF, em se
tratando de: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de
dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)
I - Cupom Fiscal;
II - Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica; e
III - Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicações.
IV - Nota Fiscal de Serviço de
Comunicação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de
dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)
Parágrafo único. A dispensa de AIDF
somente se aplica aos documentos relacionados nos incisos II a IV deste artigo
quando os mencionados documentos forem emitidos em uma única via, por sistema
eletrônico de processamento de dados, nos termos do Convênio ICMS 115/2003. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de
dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)
Subseção III
Do Pedido de AIDF - PAIDF
Art. 171. O PAIDF
deve ser efetuado por estabelecimento gráfico credenciado, nos termos do art.
174, com utilização de certificação digital, na ARE Virtual, na página da Sefaz
na Internet, contendo as indicações exigidas pelo referido sistema e as
seguintes, quando for o caso:
I - declaração de adoção de modelo diverso
do oficial;
II - destinação da série e subsérie; e
III - informação de uso de formulário
contínuo por mais de um estabelecimento do mesmo titular, observado o disposto
no § 4º.
§ 1º As indicações previstas no caput
devem ser apostas no campo do PAIDF destinado a observações.
§ 2º Fica vedado o deferimento de PAIDF,
relativamente à Nota Fiscal, inclusive Fatura, modelos 1 ou 1-A, e à Nota
Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 2019.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso IV do art. 3º do Decreto
nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 2019.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso IV do art. 3º do Decreto
nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 2019.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso IV do art. 3º do Decreto
nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 2019.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso IV do art. 3º do Decreto
nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 2019.)
§ 3º Quando se tratar da primeira
solicitação de AIDF, a Sefaz pode limitar a quantidade de documentos
autorizados.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso III do
caput:
I - o PAIDF deve ser único, em nome do
estabelecimento encomendante;
II - devem ser informados o modelo do
documento fiscal e os números de inscrição estadual dos respectivos
estabelecimentos usuários; e
III - o controle de utilização do
formulário deve ser exercido nos respectivos estabelecimentos usuários.
§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo inciso IV do art. 3º do Decreto
nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 2019.)
Art. 172. O PAIDF tem validade de 30
(trinta) dias, contados da data do referido pedido, observando-se:
I - pode ser alterado ou cancelado pelo
estabelecimento gráfico ou pela Sefaz;
II - deve ser confirmado pelo sujeito
passivo usuário, nos termos do art. 173, exceto na hipótese de Nota Fiscal,
modelos 1 ou 1-A;
III - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso V do art. 3º do Decreto
nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 2019.)
IV - deve ser cancelado automaticamente
após o transcurso do prazo previsto no caput, quando não efetuada a respectiva
confirmação.
Parágrafo único. A critério da Sefaz, o
prazo de validade do PAIDF previsto no caput pode ser alterado.
Art. 173. Cabe ao sujeito passivo usuário
dos documentos fiscais contidos no PAIDF, com a utilização de certificação
digital, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, efetuar a confirmação
do mencionado pedido, observando os seguintes procedimentos:
I - conferir a documentação impressa pela
gráfica, comunicando à Sefaz qualquer irregularidade detectada, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da data do recebimento;
II - devolver ao estabelecimento gráfico a
documentação irregular impressa, nos termos e no prazo previsto no inciso I; e
III - cancelar o respectivo documento
fiscal quando a irregularidade mencionada no inciso I estiver relacionada à
danificação de selo fiscal.
§ 1º Na hipótese de sujeito passivo
optante do Simples Nacional, na modalidade MEI, a confirmação prevista no caput
pode ser efetuada pelo estabelecimento gráfico impressor do correspondente
documento fiscal, mediante solicitação do sujeito passivo usuário.
§ 2º A solicitação referida no § 1º deve:
I - conter os dados do PAIDF; e
II - ser arquivada pelo estabelecimento
gráfico para posterior apresentação à Sefaz.
§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de
outubro de 2017.)
§ 4º Quando se tratar de formulário para
emissão de documento fiscal, de forma avulsa, nos termos do art. 195, a
confirmação do PAIDF deve ser efetuada pela Sefaz.
§ 5º A Sefaz, após solicitação escrita e
fundamentada do sujeito passivo usuário dos documentos fiscais e do
estabelecimento gráfico, pode efetuar a alteração ou o cancelamento da AIDF.
§ 6º A AIDF somente pode ser expedida pela
Sefaz após ser verificado que o sujeito passivo se encontra com sua situação
regular no Cacepe.
§ 7º O documento fiscal emitido pelo
estabelecimento gráfico para entrega dos documentos fiscais por ele impressos,
com destino ao respectivo usuário, deve indicar a série e a subsérie e a
numeração dos referidos documentos fiscais impressos e dos respectivos selos
fiscais.
Subseção IV
Do Credenciamento do Estabelecimento
Gráfico
Art. 174. Para fim do credenciamento
previsto no art. 171, observam-se as seguintes regras, não se aplicando o
disposto nos arts. 272 e 273:
I - o respectivo pedido deve ser efetuado
na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet;
II - somente é concedido após:
a)
diligência fiscal no estabelecimento, observado o disposto no § 2º;
b) apresentação do parecer técnico
expedido pelo Sindusgraf-PE, nos termos de convênio celebrado entre a Sefaz e o
mencionado Sindicato, independentemente de o solicitante ser filiado ao
mencionado órgão, devendo, observado o disposto no §§ 3º e 5º:
1.
atestar a capacidade técnica da gráfica para impressão de documentos fiscais,
de acordo com as normas estabelecidas na legislação vigente; e
2. relacionar os equipamentos gráficos e
outros bens de seu ativo permanente; e
c) comprovação de regularidade fiscal, no
âmbito federal, estadual e municipal, por meio de certidão, renovada a cada
termo final de validade, dispensada a estadual, na hipótese de estabelecimento
gráfico localizado neste Estado; e
III - não pode ser concedido ao
estabelecimento gráfico que tiver em seu quadro societário pessoa que seja ou
tenha sido titular ou sócia, bem como diretora, em caso de sociedade anônima,
de estabelecimento gráfico que esteja descredenciado.
§ 1º A concessão do credenciamento é de
competência da ARE do domicílio fiscal do sujeito passivo, quando o
estabelecimento estiver localizado neste Estado, ou do órgão da Sefaz
responsável pela gestão dos sistemas tributários, quando localizado em outra
UF.
§ 2º A diligência prevista na alínea “a”
do inciso II do caput pode ser dispensada, mediante justificativa fundamentada
do órgão mencionado no § 1º, quando o estabelecimento gráfico estiver situado
em outra UF.
§ 3º Relativamente ao parecer técnico de
que trata a alínea “b” do inciso II do caput, observa-se:
a) quando houver aquisição ou alienação de
equipamento ou bem ou quando for alterada a modalidade de impressão informada
no respectivo credenciamento, deve ser renovado;
b) a ocorrência de que trata a alínea “a”
deve ser informada, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, no prazo de
até 10 (dez) dias, contados da respectiva data; e
c) é apresentado à Sefaz para fim de
conferência e arquivamento.
§ 4º Deve ser aposto nos documentos
impressos pelo estabelecimento gráfico o número gerado pelo sistema responsável
pela gestão de documentos fiscais, constante da ARE Virtual, na página da Sefaz
na Internet, correspondente ao credenciamento de que trata este artigo.
§ 5º Os órgãos mencionados no § 1º, em
decisão fundamentada, podem rejeitar o parecer técnico de que trata a alínea
“b” do inciso II do caput, na hipótese de discordar do referido conteúdo.
Subseção V
Da Suspensão do Credenciamento ou do
Descredenciamento do Estabelecimento Gráfico
Art. 175. O estabelecimento gráfico pode
ter o respectivo credenciamento suspenso ou ser descredenciado, a qualquer
tempo, por descumprimento da legislação tributária, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis.
Art. 176. A suspensão a que se refere o
artigo 175 é efetivada pelo órgão da Sefaz responsável pela gestão dos sistemas
tributários, produzindo efeitos, conforme o caso: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
I - por 1 (um) mês, nas seguintes
hipóteses:
a) emissão de documento fiscal inidôneo,
observado o disposto no inciso II do art. 179;
b) recepção de mercadoria acompanhada de
documento fiscal inidôneo;
c) selagem irregular de documento fiscal;
ou
d) impressão de documento com
características diversas das autorizadas pela Sefaz, observado o disposto no
inciso II do art. 179;
II - por 3 (três) meses, nas seguintes
hipóteses:
a) impressão de documento sem a
correspondente AIDF, quando esta for exigida pela legislação tributária;
b) inobservância dos requisitos de
segurança previstos no art. 187; ou
c) reincidência no extravio não doloso de
selos fiscais ou documentos fiscais selados, sem prejuízo da aplicação da
penalidade pecuniária cabível; e
III - até a cessação da irregularidade, se
relativa: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
a) ao Cacepe;
b) à adimplência da obrigação tributária
principal;
c) ao envio dos arquivos relativos aos
livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título
V-A deste Livro, e ao eDoc, quando devidos, não se considerando regular aqueles
transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica,
especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal, dos documentos
fiscais emitidos por ECF, dos cupons da redução “Z” e do Livro Registro de
Inventário; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
d) à entrega ou transmissão, conforme o
caso, de qualquer outro documento de informação econômico-fiscal; ou
e) à não renovação do parecer técnico
previsto na alínea “b” do inciso II do art. 174.
Parágrafo único. Havendo reincidência em
irregularidade da mesma natureza, o prazo de suspensão deve ser aplicado em
dobro, relativamente àquele anteriormente fixado para a referida suspensão.
Art. 177. O descredenciamento do
estabelecimento gráfico, de competência dos órgãos mencionados no § 1º do art.
174, deve ocorrer quando o referido estabelecimento:
I - extraviar dolosamente selos fiscais;
II - extraviar dolosamente documentos
fiscais;
III - contratar com terceiro a confecção
de documento fiscal, em cuja AIDF esteja consignada a sua identificação;
IV - for suspenso, nos termos do art. 176,
isolada ou acumuladamente, por período superior a 1 (um) ano, no intervalo de 5
(cinco) anos; ou
V - não devolver à Sefaz os selos fiscais
que tenha em estoque na hipótese de suspensão ininterrupta do credenciamento
por prazo superior a 6 (seis) meses.
Art. 178. Os selos existentes em estoque
de estabelecimento gráfico credenciado devem ser devolvidos à Sefaz, no prazo
de até 15 (quinze) dias, quando ocorrer:
I - a suspensão do correspondente
credenciamento por período superior a 6 (seis) meses ininterruptos; ou
II - o descredenciamento, nos termos do
art. 177.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto
no caput o prazo ali previsto é contado a partir:
I - na hipótese do inciso I, do primeiro
dia subsequente ao do término do sexto mês da suspensão; ou
II - na hipótese do inciso II, do termo
inicial do respectivo descredenciamento.
Art. 179. A revogação da suspensão do
credenciamento ou do descredenciamento pode ser solicitada pelo estabelecimento
gráfico à ARE do respectivo domicílio fiscal ou ao órgão da Sefaz responsável
pela gestão dos sistemas tributários, conforme a hipótese, observando-se o
seguinte:
I - na hipótese de estabelecimento gráfico
situado em outra UF, o disposto em portaria da Sefaz;
II - nas hipóteses previstas nas alíneas
“a” e “d” do inciso I do art. 176, deve ser comprovado que o documento não
tenha sido utilizado e não tenha produzido quaisquer efeitos fiscais; e
III - na hipótese de extravio não doloso
de selos ou documentos fiscais selados, o estabelecimento gráfico deve anexar à
solicitação os respectivos boletim de ocorrência policial relativa ao extravio
e cópia da publicação prevista no inciso I do art. 166.
Subseção VI
Do Recredenciamento do Estabelecimento
Gráfico
Art. 180. O estabelecimento gráfico fica
impedido de ser recredenciado, na hipótese de ter sido descredenciado por não
devolução de selo fiscal, nos termos do inciso V do art. 177.
Seção III
Da Nota Fiscal Modelos 1 ou 1-A e do
Respectivo Selo Fiscal de Autenticação
Subseção I
Da Nota Fiscal Modelos 1 ou 1-A
Art. 181. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A,
deve ser emitida:
I - apenas nas hipóteses em que a emissão
da NF-e é dispensada; e
II - de acordo com as disposições,
condições e requisitos previstos no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970,
em especial nos artigos 18 a 45 e 49, em, no mínimo, 4 (quatro) vias, com as
seguintes destinações:
a) a primeira via deve acompanhar a
mercadoria durante a respectiva circulação e ser entregue, pelo transportador,
ao destinatário;
b) a segunda via deve ficar presa ao
talão, se for o caso, e em poder do emitente, para fim de controle da Sefaz;
c) a terceira via:
1. na operação interna ou para o exterior
em que o embarque se processe neste Estado, deve acompanhar a mercadoria
durante a respectiva circulação e ficar em poder da primeira unidade fiscal,
por onde passar o veículo condutor; e
2. na operação interestadual ou para o
exterior em que o embarque se processe em outra UF, deve acompanhar a
mercadoria durante a respectiva circulação para fim de controle do Fisco da UF
de destino; e
d) a quarta via, na operação
interestadual, deve acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação e
ficar em poder da primeira unidade fiscal, deste Estado por onde passar o
veículo condutor.
§ 1º É permitida a inclusão de informações
relativas ao ISS, quando for caso, entre os quadros “Dados do Produto” e
“Cálculo do Imposto”, desde que autorizado pela legislação municipal.
§ 2º Caso o campo correspondente a
“Informações Complementares” seja insuficiente para conter as informações
exigidas, pode ser utilizado o campo “Dados do Produto”, desde que sem prejuízo
da clareza.
Art. 182. Sem prejuízo do disposto
em norma do Confaz, relativamente à seriação de documentos fiscais, na hipótese
de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, é obrigatória a utilização de série distinta,
cabendo ao sujeito passivo estabelecer os critérios para separação das
operações de entrada e de saída.
Art. 183. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A,
pode servir como fatura, observando-se:
I - deve conter o quadro denominado
“Fatura”, observado o modelo constante em norma do Confaz, com as informações
relativas ao número, data de vencimento e valor da fatura; e
II - é denominada Nota Fiscal Fatura.
Subseção II
Do Selo Fiscal de Autenticação da Nota
Fiscal Modelos 1 ou 1-A
Art. 184. O Selo Fiscal de Autenticação de
Nota Fiscal é o documento de controle cuja função é certificar a autenticidade
da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, devendo possuir as seguintes características:
I - formato retangular e dimensões de 5,5
(cinco vírgula cinco) cm de largura por 2,5 (dois vírgula cinco) cm de altura,
admitida a variação, para mais ou para menos, de até 5% (cinco por cento);
II - confecção em papel autoadesivo, tendo
como base papel branco tipo offset, com gramatura de 50 (cinquenta) a 63
(sessenta e três) g/m2, e adesivo acrílico do tipo permanente ou do tipo
emulsão, com gramatura de 25 (vinte e cinco) g/m2, com excelente propriedade de
adesão e alta coesão, resistente à umidade, ao calor e à luz ultravioleta e não
dispersível em água;
III - impressão por meio do sistema talho
doce, em calcografia cilíndrica, com gravação em baixo relevo com 18 (dezoito)
a 30 (trinta) micra, independentemente do papel, ocupando, no mínimo, 25%
(vinte e cinco por cento) de sua área, gerada com tinta pastosa especial azul
escura reagente a acetato de N-butila, contendo em microtextos positivo e
negativo a expressão “ESTADO DE PERNAMBUCO”, filigrana negativa, guilhoches com
motivos positivos e negativos, textos “SELO FISCAL” e “SECRETARIA DA FAZENDA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO”, brasão do Estado de Pernambuco e as expressões “Série
AA” e “Nº”, e imagem fantasma ou latente com a sigla “PE”;
IV - numeração composta de 9 (nove)
algarismos impressa ao lado direito da expressão “Nº”, referida no item III,
tipográfica ou não, com tinta preta;
V - fundos numismático e geométrico,
impressos por meio de offset, em 2 (duas) cores, azul escura e cinza,
incorporando microletras positivas e negativas, contendo, ainda, tratamento
específico para dificultar a captura de imagem através de fotocópia colorida,
revelando-se, neste caso, a expressão “FALSO”;
VI - fundo invisível fluorescente, com
tinta incolor, reativa à luz ultravioleta, que, sob a incidência desta, revele
o brasão do Estado de Pernambuco e a palavra “Autêntico”;
VII - tarja com 2 (dois) mm de largura, ao
longo de toda a sua parte superior, feita com tinta prata antiscanner; e
VIII - faqueamento do tipo corte
estrelado, com espaçamento de 0,5 (zero vírgula cinco) cm x 0,5 (zero vírgula
cinco) cm, que provoque a sua destruição quando da tentativa de retirada após a
aposição.
§ 1º O disposto no caput não se aplica à
Nota Fiscal emitida:
I - em formulário de segurança, nos termos
do art. 164; e
II - pela Sefaz ou pelo interessado, de
forma avulsa.
§ 2º A Sefaz deve fornecer o selo fiscal
previsto no caput ao estabelecimento gráfico credenciado para confecção de
documentos fiscais, podendo cobrar o valor correspondente ao custo de
fabricação dos mencionados selos, nos termos de portaria da Sefaz.
Art. 185. O selo fiscal previsto no art.
184 deve ser aposto na referida Nota Fiscal, no campo “Reservado ao Fisco”,
pelo estabelecimento gráfico responsável pela confecção da mencionada Nota
Fiscal, observando-se:
I - abaixo do referido selo, de forma
tipográfica, devem ser informadas a numeração e a série do referido selo; e
II - sobre o mencionado selo deve ser
aposta a data de saída da mercadoria.
Art. 186. As infrações relativas ao selo
fiscal, previstas na legislação tributária, sujeitam o infrator às sanções
determinadas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, bem como a
penalidades previstas em lei tributária estadual, sem prejuízo das sanções
administrativas de suspensão ou de descredenciamento do estabelecimento
gráfico, nos termos deste Decreto.
Art. 187. O estabelecimento gráfico deve
ficar responsável pela guarda e manuseio do selo fiscal e observar como
requisitos de segurança:
I - responsabilizar-se por todos os atos
lesivos ao Fisco, praticados por seus empregados no manuseio do selo fiscal;
II - proibir o trânsito de pessoa estranha
no recinto destinado à selagem dos documentos fiscais;
III - conferir os documentos e selos
fiscais antes e após a selagem;
IV - acondicionar os documentos selados em
local sem umidade;
V - manter ambiente reservado à selagem
dos documentos; e
VI - possuir caixa forte ou cofre para
guarda dos selos e documentos, utilizáveis ou não.
Art. 188. Os selos fiscais, não utilizados
por desistência de impressão dos respectivos documentos fiscais, podem, quando
intactos, ser reintegrados ao estoque do estabelecimento gráfico, por meio do
registro do cancelamento da respectiva AIDF.
Art. 189. São considerados irregulares os
selos fiscais danificados ou que apresentem indícios visuais de adulteração ou
falsificação.
Art. 190. Os selos fiscais irregulares,
nos termos do art. 189, devem ser devolvidos pelo estabelecimento gráfico à
Sefaz no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ocorrência, mediante prévia
comunicação do fato na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet.
§ 1º Na hipótese de selo irregular aposto
em documento fiscal, o mencionado documento fiscal deve ser cancelado.
§ 2º O contribuinte adquirente de
mercadoria ou serviço fica obrigado a comunicar, no prazo de até 5 (cinco) dias
contado do seu recebimento, à ARE do respectivo domicílio fiscal, a existência
de documentos fiscais com selos irregulares na forma do art. 189.
Art. 191. O extravio de selo fiscal na
repartição fazendária deve ser comunicado à Correfaz, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, contado da data da ocorrência, para as providências cabíveis,
implicando responsabilidade funcional do responsável pela respectiva repartição
o não cumprimento do referido prazo.
Seção IV
Do Romaneio
Art. 192. O Romaneio é um documento
fiscal, que faz parte integrante e inseparável da Nota Fiscal, modelos 1 ou
1-A, devendo ser emitido quando não houver a discriminação das indicações do
quadro “Dados do Produto” constante das mencionadas Notas Fiscais, observadas
as disposições, condições e requisitos previstos no § 9º do artigo 19 do
Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
Parágrafo único. Relativamente à seriação
do documento fiscal previsto no caput, devem ser observadas as mesmas regras
aplicáveis à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.
Seção V
Da Emissão Avulsa de Documento Fiscal
Art. 193. Fica facultada a emissão, pela
Sefaz, de forma avulsa, dos seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal;
II - Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
III - Conhecimento de Transporte Rodoviário
de Cargas;
IV - Conhecimento de Transporte Aquaviário
de Cargas;
V - Conhecimento Aéreo; e
VI - Nota Fiscal de Serviço de
Comunicação.
§ 1º Os documentos fiscais de que trata o
caput contêm:
I - as indicações da Nota Fiscal, modelos
1 ou 1-A, relativamente à operação de circulação de mercadoria;
II - as indicações da Nota Fiscal de
Serviço de Transporte, modelo 7, relativamente à prestação de serviço de
transporte acobertada pela referida Nota;
III - as indicações do Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, relativamente à prestação de serviço
de transporte rodoviário de carga;
IV - as indicações do Conhecimento de
Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, relativamente à prestação de serviço
de transporte aquaviário de carga;
V - as indicações do Conhecimento Aéreo,
modelo 10, relativamente à prestação de serviço de transporte aéreo; e
VI - as indicações da Nota Fiscal de
Serviço de Comunicação, modelo 21, relativamente à prestação de serviço de
comunicação.
§ 2º A emissão do documento fiscal
previsto no inciso I do caput pode ser realizada por pessoa física ou jurídica
desobrigada de inscrição no Cacepe, observadas as disposições, condições e
requisitos dos arts. 195 e 196.
Art. 194. A emissão dos documentos fiscais
prevista no art. 193 deve ser realizada por unidade fiscal ou ARE que
jurisdicione o Município onde se encontrar a mercadoria ou tiver início a
prestação de serviço, hipótese em que o número designativo da respectiva série
é 1, nas seguintes situações:
I - saída de mercadoria tributada
realizada por contribuinte desobrigado de inscrição no Cacepe;
II - operação realizada por sujeito
passivo com inscrição no Cacepe baixada, para efeito de regularização de bem do
ativo permanente e de estoque de mercadoria referentes à data do encerramento
da atividade;
III - mercadoria objeto de ação fiscal,
para efeito de regularização do respectivo trânsito;
IV - serviço prestado por pessoa física,
não inscrita no Cacepe, onde for contratado o serviço; e
V - sujeito passivo inscrito no Cacepe
que, em caso fortuito ou de força maior, esteja temporariamente impossibilitado
de imprimir ou emitir, conforme o caso, os correspondentes documentos fiscais,
inclusive na hipótese de possuir AIDF ou credenciamento para emissão de
documento fiscal eletrônico.
§ 1º Fica facultada a emissão do documento
fiscal previsto no inciso I do art. 193, pela Sefaz, na hipótese de operação
isenta ou não tributada, realizada por pessoa física ou jurídica desobrigada de
inscrição no Cacepe, que estiver momentaneamente impossibilitada de emitir o
documento fiscal na forma dos arts. 195 e 196.
§ 2º Fica vedada a emissão do documento
fiscal previsto no inciso I do art. 193, pela Sefaz, na saída de sucata
metálica efetuada por pessoa física, hipótese em que o adquirente da mercadoria
deve emitir o correspondente documento fiscal relativo à entrada.
§ 3º Quando a operação ou prestação
estiverem sujeitas à incidência do imposto, a emissão dos documentos fiscais
prevista no art. 193, deve ser precedida da comprovação do correspondente
pagamento.
Art. 195. A emissão do documento fiscal
previsto no inciso I do art. 193 deve ser realizada por pessoa física ou
jurídica desobrigada de inscrição no Cacepe, na hipótese de operação interna
isenta ou não tributada, situação em que o número designativo da respectiva
série é 2, observando-se: (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 45.066,
de 29 de setembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)
I - o formulário para emissão dos
mencionados documentos fiscais deve ser adquirido em livraria ou
estabelecimento gráfico credenciado; e
II - o documento fiscal deve ser visado
pela ARE do domicílio fiscal do interessado ou pelo Posto Fiscal.
Parágrafo único. O visto de que trata o
inciso II do caput é dispensado, na hipótese de trânsito de bem de pessoa
física ou jurídica não contribuinte do imposto.
Art. 196. Relativamente ao documento
fiscal emitido na forma do art. 195, observa-se ainda:
I - é permitido que os dados de
identificação do emitente sejam impressos tipograficamente;
II - deve constar, no campo “Informações
Complementares”, impressa tipograficamente a expressão “Este documento fiscal
avulso não gera crédito fiscal, devendo ser visado pela Sefaz, dispensado o
visto na hipótese de trânsito de mercadoria de não contribuinte do ICMS”; e
III - possui 3 (três) vias, com a seguinte
destinação:
a) primeira via, destinatário;
b) segunda via, Fisco origem; e
c) terceira via: remetente.
Seção VI
Do Cupom Fiscal e da Nota Fiscal de Venda
a Consumidor
Art. 197. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso VI do art.
3º do Decreto nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com
efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo inciso VI do art. 3º do Decreto
nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 2019.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo inciso VI do art. 3º do Decreto
nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 2019.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso VI do art. 3º do Decreto
nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 2019.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso VI do art. 3º do Decreto
nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 2019.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso VI do art. 3º do Decreto
nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 2019.)
Seção VII
Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
Art. 198. A Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica deve ser emitida por estabelecimento que fornecer energia elétrica,
observadas as disposições, condições e requisitos previstos no Convênio Sinief
6/1989, em especial aqueles constantes dos artigos 5º ao 9º.
Parágrafo único. Relativamente ao
documento fiscal previsto no caput, ficam dispensadas:
I - a segunda via, desde que o emitente
mantenha os dados do referido documento em arquivo magnético; e
II - a numeração tipográfica dos
formulários contínuos destinados à emissão do mencionado documento fiscal.
Seção VIII
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Art. 199. A Nota Fiscal de Serviço de
Transporte deve ser emitida, observadas as condições, disposições e requisitos
previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 10 a 15, apenas nas
hipóteses em que a emissão do CT-e ou CT-e OS é dispensada.
Art. 200. A Nota Fiscal de Serviço de
Transporte deve ser emitida por:
I - agência de viagem ou por qualquer
transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual
ou internacional de pessoas, em veículos próprios ou afretados;
II - transportador de valores, para
englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas no
período de apuração do imposto;
III - transportador ferroviário de carga,
para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas
no período de apuração do imposto;
IV - transportador de pessoas, para
englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso
de bagagem emitidos durante o mês; e
V - transportador que executar serviço de
transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de mercadoria,
utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão
de documento fiscal específico.
Art. 201. Fica permitida a emissão de um
único documento fiscal, por contrato e por período fiscal, relativamente à
prestação de serviço de transporte de pessoas, desde que satisfeitas,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - o fretamento seja contínuo;
II - a prestação seja interna;
III - o mencionado contrato seja escrito e
contenha as seguintes informações:
a) dias, itinerário, horário do serviço e
respectiva duração; e
b) quantidade de veículos utilizados no
serviço; e
IV - os veículos utilizados no fretamento
transportem, nos horários pactuados, exclusivamente as pessoas previstas no
respectivo contrato.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto
no caput, observa-se:
I - no documento fiscal, além dos
requisitos exigidos na legislação tributária, deve constar o número do
correspondente contrato; e
II - aplica-se inclusive na hipótese de
subcontratação.
Art. 202. Na prestação interestadual de
serviço de transporte, a terceira via do documento fiscal deve acompanhar o
transporte, para exibição ao Fisco, quando exigida.
Seção IX
Do Conhecimento de Transporte Rodoviário
de Cargas
Art. 203. O Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas deve ser emitido por transportador rodoviário de carga que
executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou
internacional de carga, em veículo próprio ou afretado, observadas as
condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em
especial os artigos 16 a 21, apenas nas hipóteses em que a emissão do CT-e é
dispensada.
Art. 204. Na prestação de serviço de
transporte rodoviário, para destinatário localizado em Pernambuco, observa-se o
disposto no art. 202.
Seção X
Do Conhecimento de Transporte Aquaviário
de Cargas
Art. 205. O Conhecimento de Transporte
Aquaviário de Cargas deve ser emitido pelo transportador aquaviário de carga
que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou
internacional de carga, observadas as condições, disposições e requisitos
previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 22 a 29, apenas nas
hipóteses em que a emissão do CT-e é dispensada.
Art. 206. Na prestação de serviço de
transporte aquaviário, para destinatário localizado em Pernambuco, observa-se o
disposto no art. 202.
Seção XI
Do Conhecimento Aéreo
Art. 207. O Conhecimento Aéreo deve ser
emitido pela empresa que executar serviço de transporte aeroviário
intermunicipal, interestadual e internacional de carga, observadas as
condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em
especial os artigos 30 a 36, apenas nas hipóteses em que a emissão do CT-e é
dispensada.
Seção XII
Do Conhecimento de Transporte Ferroviário
de Cargas
Art. 208. O Conhecimento de Transporte
Ferroviário de Cargas deve ser emitido pelo transportador, sempre que executar
o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual ou
internacional de carga, observadas as condições, disposições e requisitos
previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 37 a 41, apenas nas
hipóteses em que a emissão do CT-e é dispensada.
Art. 209. Na prestação de serviço de
transporte ferroviário, para destinatário localizado em Pernambuco, observa-se
o disposto no art. 202, relativamente à quarta via do documento fiscal.
Seção XIII
Do Bilhete de Passagem Rodoviária
Art. 210. O
Bilhete de Passagem Rodoviária deve ser emitido pelo transportador que executar
transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de
pessoas, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no
Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 43 a 46.
Seção XIV
Do Bilhete de Passagem Aquaviária
Art. 211. O
Bilhete de Passagem Aquaviária deve ser emitido pelo transportador que executar
transporte aquaviário intermunicipal, interestadual ou internacional de
pessoas, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no
Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 47 a 50.
Seção XV
Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem
Art. 212. O
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem deve ser emitido pelo transportador que
executar transporte aeroviário intermunicipal, interestadual ou internacional
de pessoas, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no
Convênio Sinief 6/89, em especial os artigos 51 a 54.
Seção
XVI
Do Bilhete De Passagem Ferroviária
Art. 213. O
Bilhete de Passagem Ferroviária deve ser emitido pelo transportador que
executar transporte ferroviário intermunicipal, interestadual ou internacional
de pessoas, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no
Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 55 a 57.
Seção XVII
Do Despacho de Transporte
Art.
214. O Despacho de Transporte pode ser emitido pela empresa transportadora, em
substituição ao Conhecimento de Transporte apropriado, nos casos de contratação
de TAC para complementar a execução do
serviço, por meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido
cobrado até o destino da carga, observadas as condições, disposições e
requisitos previstos no art. 60 do Convênio Sinief 6/1989. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.053, de 22 de
dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)
Seção XVIII
Do Resumo de Movimento Diário
Art. 215. O Resumo de Movimento Diário é o
documento fiscal emitido pelo estabelecimento prestador de serviço de
transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, que
possuir inscrição única, para fim de escrituração, no Registro de Saídas, dos
documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos, observadas as
condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em
especial os artigos 61 a 64.
§ 1º A emissão regular do documento de que
trata o caput dispensa a manutenção, pelo prazo prescricional do crédito
tributário, dos Bilhetes de Passagem Rodoviária, desde que atendidos os
seguintes requisitos:
I - o contribuinte deve possuir escrita
contábil regular; e
II - sejam fornecidos, pelo contribuinte,
sempre que solicitados pela Sefaz, documentos contábeis, inclusive extratos
bancários ou de outras instituições financeiras.
§ 2º A Sefaz, mediante despacho, publicado
no DOE, do órgão responsável pelo planejamento da ação fiscal, pode proibir, a
qualquer tempo, o uso da faculdade mencionada no § 1º, caso constate, por
qualquer meio admitido em Direito, indícios de lançamento a menor, falta de
lançamento ou qualquer circunstância de que resulte recolhimento do imposto a
menor ou falta do respectivo recolhimento.
Seção XIX
Da Ordem de Coleta de Carga
Art. 216. A Ordem
de Coleta de Carga é o documento fiscal emitido pelo estabelecimento
transportador para acobertar o trânsito ou transporte, neste Estado, da carga
coletada, do endereço do remetente até o do transportador, para efeito de
emissão do respectivo Conhecimento de Transporte, observadas as condições,
disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial o
artigo 71.
Art. 217. A emissão da Ordem de Coleta de
Carga é dispensada, desde que observadas as seguintes condições:
I - o documento fiscal relativo à operação
deve conter a indicação de que a mercadoria deve ser conduzida para o
estabelecimento do transportador e a respectiva identificação; e
II - o transportador deve declarar no
Danfe ou na primeira via do documento fiscal relativo à operação a data da
saída da mercadoria do seu estabelecimento.
Seção XX
Do Manifesto de Carga
Art. 218. O Manifesto de Carga é o
documento fiscal emitido pelo prestador de serviço rodoviário de carga no
transporte de carga fracionada, observadas as condições, disposições e
requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os §§ 4º e 5º do
artigo 17, apenas nas hipóteses em que a emissão do MDF-e é dispensada.
Seção XXI
Do Conhecimento de Transporte Multimodal
de Cargas
Art. 219. O
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas é o documento fiscal emitido
pelo operador de transporte multimodal, que executar serviço de transporte
intermunicipal, interestadual ou internacional de carga, em veículo próprio,
afretado ou por intermédio de terceiro sob sua responsabilidade, utilizando 2
(duas) ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, observadas
as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em
especial os artigos 42 a 42-F, apenas nas hipóteses em que a emissão do CT-e é
dispensada.
Seção XXII
Do Documento de Excesso de Bagagem
Art. 220. É facultada a emissão do
Documento de Excesso de Bagagem, em substituição ao conhecimento de transporte
apropriado, na hipótese de excesso de bagagem, observadas as condições,
disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os
artigos 67 e 68.
Seção XXIII
Do Documento Simplificado de Embarque de
Passageiros
Art. 221. O Documento Simplificado de
Embarque de Passageiros é o documento fiscal emitido pelo prestador de serviço
de transporte ferroviário de pessoas, em substituição ao Bilhete de Passagem
Ferroviária, nos termos do artigo 58 do Convênio Sinief 6/1989, desde que, no
final do período de apuração, seja emitida a Nota Fiscal de Serviço de
Transporte, segundo o CFOP, com base em controle diário de renda auferida, por
estação.
Seção XXIV
Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
Art. 222. Até 31
de outubro de 2025, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação deve ser utilizada
por qualquer estabelecimento que preste serviço de comunicação, observadas as
condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em
especial os artigos 74 a 80. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 58.724,
de 3 de junho de 2025.)
Parágrafo único. Fica
facultado ao estabelecimento que preste serviço de telecomunicação a utilização
do documento fiscal previsto no caput. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 46.177, de
28 de junho de 2018.)
Seção XXV
Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
Art. 223. Até 31 de outubro de 2025, a
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações deve ser utilizada por qualquer
estabelecimento que preste serviço de telecomunicação, observadas as condições,
disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os
artigos 81 a 85. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.724, de 3 de junho
de 2025.)
Seção XXVI
Da Carta de Correção
Art. 224. A Carta de Correção é o
documento fiscal emitido para corrigir erro específico constante em documento
fiscal anteriormente emitido, observadas as disposições, condições e requisitos
do § 1º-A do artigo 7º do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
TÍTULO III
DO DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO ECONÔMICO-FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 225. As normas relativas aos
documentos de informação econômico-fiscal ficam estabelecidas nos termos deste
Título, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na
legislação tributária estadual.
Parágrafo único. A Sefaz pode emitir
instruções complementares quanto às características gráficas e ao uso dos
documentos de informação econômico-fiscal referidos no caput.
Art. 226. Na hipótese de o sujeito passivo
ser obrigado a utilizar livros fiscais eletrônicos, de existência apenas
digital, na forma do Título V-A deste Livro, deve ser observado o seguinte
quanto aos documentos de informação econômico-fiscal previstos nos artigos 229
a 233: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
I - no caso de contribuinte obrigado à
entrega do arquivo SEF, compõem o mencionado arquivo, e devem ser apresentados
nos prazos e termos previstos na Portaria SF 190, de 30 de novembro de 2011; ou
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
II - no caso de contribuinte obrigado à
entrega do arquivo relativo à EFD - ICMS/IPI, fica dispensada a obrigação
relativa aos mencionados documentos, exceto aquele de que trata o artigo 231,
que já compõe o referido arquivo. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 46.431,
de 23 de agosto de 2018.)
CAPÍTULO II
DO DOCUMENTO
Seção I
Das Espécies
Art.
227. Devem ser emitidos os seguintes documentos de informação econômico-fiscal:
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro
de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)
I - Resumo das Operações e
Prestações/Índice de Participação dos Municípios/ICMS - Programa Resumo;
II - Guia de Informação e Apuração do
ICMS/Operações e Prestações Interestaduais;
III - Guia de Informação e Apuração do
ICMS;
IV - Guia de Informação e Apuração de
Incentivos Fiscais e Financeiros;
V - Guia de Informação e Apuração Mensal
do ISS;
VI - Guia de Informação das Demonstrações
Contábeis; e
VII
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de
outubro de 2017.)
Seção II
Do Resumo das Operações e
Prestações/Índice de Participação dos Municípios/ICMS - Programa Resumo
Art. 228. O Resumo das Operações e
Prestações/Índice de Participação dos Municípios/ICMS - Programa Resumo é o
documento de informação econômico-fiscal instituído pela Sefaz para
complementar dados referentes ao cálculo do IPM, observadas as disposições,
condições e requisitos previstos em portaria da Sefaz. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
Parágrafo único. O documento previsto no
caput deve ser preenchido mediante utilização do aplicativo também denominado
Programa Resumo, disponibilizado na página da Sefaz na Internet.
Seção III
Da Guia de Informação e Apuração do
ICMS/Operações e Prestações Interestaduais - GIA
Art.
229. A GIA é o documento de informação econômico-fiscal que constitui um resumo
das operações e prestações interestaduais realizadas pelo sujeito passivo,
contendo os respectivos dados de entrada e de saída, por UF, observadas as
disposições e requisitos do artigo 81 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de
1970, e o seguinte: (Redação alterada apelo art. 1º do
Decreto nº 46.484, de 11
de setembro de 2018.)
I
- o documento previsto no caput deve ser: (Redação
alterada apelo art. 1º do Decreto
nº 46.484, de 11 de setembro de 2018.)
a) (REVOGADO) (Revogado apelo art. 1º do Decreto
nº 45.128, de 17 de outubro de 2017.)
b) transmitido eletronicamente,
utilizando-se programa específico disponível na página da Sefaz na Internet,
até 30 de abril do exercício seguinte àquele a que se referir; e (Redação alterada apelo art. 1º do Decreto nº 46.484, de 11 de
setembro de 2018.)
II - tem periodicidade anual,
compreendendo as operações e prestações interestaduais realizadas no período de
1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano civil.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se
aplica ao contribuinte inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do
imposto. (Redação alterada apelo art. 1º do Decreto nº 45.128, de 17 de
outubro de 2017.)
Seção IV
Da Guia de Informação e Apuração do ICMS -
Giam
Art. 230. A Giam é o documento de
informação econômico-fiscal que contém o valor das operações e prestações
registradas no RAICMS, bem como a apuração do imposto e a discriminação dos
respectivos valores.
Seção V
Da Guia de Informação e Apuração de
Incentivos Fiscais e Financeiros - Giaf
Art. 231. A Giaf é o documento de
informação econômico-fiscal que contém os valores dos incentivos relativos a
contribuinte beneficiário do Prodepe.
Seção VI
Da Guia de Informação e Apuração Mensal do
ISS - GISS
Art. 232. A GISS é o documento de
informação econômico-fiscal que contém informações relativas ao ISS do
respectivo sujeito passivo domiciliado no Distrito Estadual de Fernando de
Noronha.
Seção VII
Da Guia de Informação das Demonstrações
Contábeis - GIDC
Art. 233. A GIDC é o documento de
informação econômico-fiscal que contém informações relativas às demonstrações
contábeis de sujeito passivo do ISS domiciliado no Distrito Estadual de
Fernando de Noronha.
Seção VIII
Da Guia De Informação do Simples Nacional -
GISN
Art. 234. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de
outubro de 2017.)
TÍTULO IV
DOS LIVROS FISCAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 235. As normas relativas a livros
fiscais ficam estabelecidas nos termos deste Capítulo, devendo ser observadas
as demais normas do Confaz, especialmente as disposições do Convênio s/nº, de
15 de dezembro de 1970, naquilo que não forem contrárias.
Art. 236. Constituem instrumentos auxiliares
dos livros fiscais os livros contábeis ou qualquer outro livro exigido pelo
Poder Público e outros papéis, ainda que pertençam a terceiros.
Art. 237. Cada estabelecimento do sujeito
passivo deve manter livros fiscais próprios.
Art. 238. Na hipótese de alteração cadastral
relativa a dados constantes no Termo de Abertura de livros fiscais não
eletrônicos, o sujeito passivo pode continuar a utilizar os referidos livros,
desde que aponha, mediante qualquer meio indelével, os novos dados cadastrais.
Art. 239. Os
livros fiscais devem ser conservados no estabelecimento do sujeito passivo,
para serem exibidos à autoridade fiscal, até que ocorra a prescrição dos
créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se referem,
salvo quando se impuser a sua apresentação judicial ou para exame fiscal, nos
termos do disposto em portaria da Sefaz.
Parágrafo único. O órgão da Sefaz
responsável pela fiscalização de estabelecimentos pode autorizar que os livros
fiscais sejam mantidos em local diferente do respectivo estabelecimento.
Art. 240. O uso dos livros fiscais
independe de autorização prévia da Sefaz.
Art. 241. A autoridade fazendária, por
ocasião de visita fiscal, deve autenticar os livros fiscais não eletrônicos do
sujeito passivo, mediante visto, devendo lavrar o Termo de Abertura, quando não
existente.
Art. 242. Para o efeito do disposto no
art. 241, autenticação é o ato praticado pela autoridade competente com o
objetivo de declarar que o livro utilizado corresponde ao autorizado.
Art. 243.
Atendendo ao interesse da administração fazendária, a Sefaz pode editar normas
relativas a livros fiscais, bem como estabelecer as condições para a respectiva
escrituração.
Art. 244. Os livros fiscais não
eletrônicos, escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados,
devem ser enfeixados no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do
último lançamento, devendo o sujeito passivo:
I - fazer constar do Registro de Entradas,
como primeira folha, a Lista de Códigos de Emitentes, quando adotada; e
II - fazer constar do Registro de
Inventário e do Registro de Controle da Produção e do Estoque, como primeira
folha, a Tabela de Códigos de Mercadorias, quando adotada.
Parágrafo único. Relativamente ao Registro
de Inventário, o prazo de que trata o caput é aquele previsto no art. 262.
Art. 245. Na hipótese de obrigatoriedade
de utilização de livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na
forma do Título V-A deste Livro, devem ser observadas as condições, disposições
e requisitos previstos na legislação tributária. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
Seção II
Da Obrigatoriedade
Art. 246. Aquele
que estiver obrigado à inscrição no Cacepe deve manter escrita fiscal,
destinada ao registro de operações, prestações, situações ou fatos sujeitos às
normas tributárias, atendidas as normas específicas fixadas neste Decreto e no
artigos 63 a 72, 74 a 76 e 78 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
Parágrafo único. Relativamente ao
contribuinte enquadrado no Simples Nacional, a obrigatoriedade mencionada no
caput fica estabelecida pela legislação federal relativa ao mencionado regime.
Seção III
Da Dispensa
Art. 247. Ficam dispensados de escrita
fiscal:
I - o estabelecimento inscrito no Cacepe
como produtor sem organização administrativa; e
II - o contribuinte substituído na
obrigação principal, relativamente a todas as operações e prestações que
realizar, a critério da Sefaz.
Parágrafo único. Atendendo ao interesse da
administração fazendária, a Sefaz, mediante portaria, pode dispensar, total ou
parcialmente, o sujeito passivo de manter escrita fiscal, desde que tal
dispensa não implique:
I - retardamento
ou diferença a menor do pagamento do imposto devido; e
II - divergência
entre a operação ou prestação declarada no livro e a efetivamente realizada.
Seção IV
Do Extravio ou Perda
Art. 248. Quando ocorrer extravio de livro
fiscal ou perda em consequência de incêndio, roubo ou outro motivo de força
maior, deve ser comprovada a ocorrência, submetendo-se o sujeito passivo às
penalidades cabíveis, se apurada sua responsabilidade, sem prejuízo do imediato
recolhimento do imposto devido.
Parágrafo único.
Para efeito do disposto no caput, cabe ao sujeito passivo:
I - comunicar o
fato, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ocorrência, na ARE Virtual, na
página da Sefaz na Internet, para as necessárias providências, considerando-se
agravantes da pena, a que estiver sujeito, o descumprimento do mencionado prazo
ou seu silêncio; e
II - proceder à
reconstituição da escrita, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência
do fato, podendo este ser prorrogado por igual período, a critério da ARE do
seu domicílio fiscal.
Seção V
Das Espécies
Art.
249. O estabelecimento deve manter os seguintes livros
fiscais, de conformidade com as operações e prestações que realiza, observadas
as disposições, condições e requisitos do artigo 63 do Convênio s/nº, de 15 de
dezembro de 1970:
I - Registro de
Entradas, modelos 1 ou 1-A;
II - Registro de Saídas, modelos 2 ou 2-A;
III
- Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
IV - Registro de
Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
V - Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
VI - Registro de
Inventário, modelo 7;
VII - Registro de
Apuração do ICMS, modelo 9;
VIII - Registro de
Veículos, modelo 10; e
IX - Livro de Movimentação de
Combustíveis.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE ENTRADAS
Art. 250. O
Registro de Entradas destina-se à escrituração do documento fiscal relativo a
operações ou prestações adquiridas, a qualquer título, pelo estabelecimento,
observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 70 do Convênio
s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
Art. 251. Os
lançamentos efetuados no Registro de Entradas devem ser encerrados no último
dia do período fiscal, não se admitindo o atraso da escrituração por mais de 10
(dez) dias.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE SAÍDAS
Art. 252. O Registro de Saídas destina-se
à escrituração do documento fiscal relativo a operação ou prestação realizada,
a qualquer título, pelo estabelecimento, observadas as disposições, condições e
requisitos do artigo 71 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
Art. 253. Os lançamentos efetuados no
Registro de Saídas devem ser encerrados no último dia do período fiscal, não se
admitindo o atraso da escrituração por mais de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO
ESTOQUE
Art. 254. O Registro de
Controle da Produção e do Estoque é utilizado por estabelecimento industrial ou
a ele equiparado pela legislação federal e por estabelecimento comercial
atacadista, destinando-se à escrituração de documento fiscal e de documento de
uso interno do estabelecimento, correspondentes à entrada, à saída e à
produção, bem como à quantidade referente ao estoque de mercadoria, observadas
as disposições, condições e requisitos do artigo 72 do Convênio s/nº, de 15 de
dezembro de 1970.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS
FISCAIS
Art. 255. O
Registro de Impressão de Documentos Fiscais deve ser utilizado pelo
estabelecimento que confeccionar documento fiscal para terceiro ou para uso
próprio, destinando-se ao registro da impressão de talonários ou formulários
relativos a documento fiscal, observadas as disposições, condições e requisitos
do artigo 74 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
Parágrafo único. Em casos especiais,
portaria da Sefaz pode dispensar alguns registros do livro fiscal mencionado no
caput.
Art. 256. A
escrituração do Registro de Impressão de Documentos Fiscais deve ser realizada
em até 10 (dez) dias, contados da impressão de que trata o art. 255.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS
FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIA - RUDFTO
Art. 257. O RUDFTO deve
ser utilizado por estabelecimento obrigado à emissão de documento fiscal e
destina-se à escrituração da entrada de talonário ou formulário relativos a
documento fiscal, confeccionado por estabelecimento gráfico ou pelo próprio
sujeito passivo usuário, bem como à lavratura, pelo Fisco, pelo sujeito passivo
usuário ou por terceiro, de termo de ocorrência, observadas as disposições,
condições e requisitos do artigo 75 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de
1970.
CAPÍTULO VII
DO REGISTRO DE INVENTÁRIO
Art. 258. O
Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com
especificações que permitam sua perfeita identificação, mercadoria,
matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, produto manufaturado
e produto em fabricação, desde que destinados ao emprego em atividade sujeita
ao disciplinamento do imposto, existentes no estabelecimento, observadas as
disposições, condições e requisitos do artigo 76 do Convênio s/nº, de 15 de
dezembro de 1970, à data do: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
45.066, de 29 de setembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2017.)
I - encerramento do exercício fiscal;
II - balanço do respectivo
estabelecimento; ou
III - levantamento de estoque específico
previsto na legislação tributária. (Renumerado pelo
art. 1º do Decreto nº
45.066, de 29 de setembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2017.)
Parágrafo único. Considera-se inexistente
o estoque não declarado no livro de que trata o caput, na forma e prazo
previstos neste Capítulo, bem como na legislação tributária estadual.
Art. 259.
Relativamente ao arrolamento de que trata o art. 258:
I - devem ser efetuados lançamentos
distintos, em relação a item:
a) próprio, existente no estabelecimento;
b) próprio, em poder de outro estabelecimento,
ainda que do mesmo titular;
c) próprio, em trânsito;
d) de outro estabelecimento, ainda que do
mesmo titular, em poder do sujeito passivo; e
e) inaproveitável para qualquer finalidade
da qual resulte fato gerador do imposto, na hipótese de mercadoria tributada,
ou imprestável para comercialização ou produção, nas demais hipóteses; e
II - deve ser consignado o valor total de
cada grupo mencionado no caput do art. 258 e no inciso I e, ainda, o total
geral do estoque existente.
Parágrafo único. O estabelecimento
comercial não equiparado a industrial não está obrigado a realizar o
arrolamento utilizando a classificação da NCM. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
51.102, de 9 de agosto de 2021.)
Art. 260. O valor
da mercadoria deve ser escriturado, observando-se:
I - deve conter o
respectivo imposto, podendo o sujeito passivo, após o lançamento do total das
mercadorias arroladas, mencionar o imposto relativo ao estoque e subtraí-lo do
mencionado valor das mercadorias, determinando o montante líquido lançado na
escrita contábil;
II - deve ser
lançado pelo valor líquido, assim entendido o valor com exclusão da dedução e
abatimento;
III -
relativamente à mercadoria recebida em transferência, o valor unitário a ser
lançado deve corresponder ao de entrada, conforme o respectivo documento
fiscal; e
IV - quando se
tratar de estabelecimento varejista de produto farmacêutico, relativamente ao
valor unitário, devem ser adotadas as seguintes normas:
a) em substituição
ao “preço fábrica”, deve ser registrado o valor de cada unidade da mercadoria,
pelo seu custo real de aquisição;
b) o preço real de
aquisição de cada unidade corresponde ao valor unitário da mercadoria que
resultar do desconto da margem mínima de lucro do varejista, concedido pelo
estabelecimento fabricante, por determinação do CIP; e
c) na hipótese de o CIP não mais controlar
os preços dos medicamentos ou adotar qualquer outro critério, o registro deve
ser realizado tomando-se o valor de cada unidade da mercadoria pelo seu custo
real de aquisição.
Art. 261. Se o sujeito passivo não mantiver escrita contábil, o
inventário deve ser realizado em cada estabelecimento, no último dia do ano
civil.
Art. 262. A escrituração do Registro de
Inventário deve ser efetivada até o dia 28 (vinte e oito):
I -do mês de maio, na hipótese de
inventário realizado no último dia do ano civil;
II - do quarto período fiscal subsequente
à data do balanço patrimonial, se diversa do último dia do ano civil; ou
III - do mês subsequente àquele em que o
levantamento de estoque deva ser realizado, nos demais casos.
CAPÍTULO VIII
DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS - RAICMS
Art. 263. O RAICMS deve
ser utilizado por estabelecimento inscrito no Cacepe e obrigado a efetuar a
apuração do imposto, destinando-se a registrar, conforme o período fiscal:
I - os totais dos valores contábeis e dos
valores fiscais relativos ao ICMS, das operações de entradas e de saídas,
extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o CFOP; e
II - os débitos e
os créditos fiscais, a qualquer título, a apuração dos saldos e as obrigações a
recolher, relativamente ao imposto.
Parágrafo único.
Os lançamentos efetuados no RAICMS devem ser encerrados no último dia do
período fiscal, não se admitindo o atraso da escrituração por mais de 10 (dez)
dias.
CAPÍTULO IX
DO REGISTRO DE VEÍCULOS
Art. 264. O
Registro de Veículos deve ser utilizado por sujeito passivo que realize
operações ou prestações com veículo, ainda que não sujeitas à incidência do
imposto, inclusive depositário, expositor, oficina de conserto de veículos e
estabelecimentos similares.
Parágrafo
único. Relativamente ao livro fiscal de que trata o caput:
I - devem ser escrituradas, diariamente, a
entrada e a saída de veículo, próprio ou de terceiro; e
II - deve conter,
no mínimo, as seguintes indicações referentes ao veículo:
a) nome do
proprietário;
b) marca, modelo e
ano de fabricação;
c) número do motor
e placa;
d) procedência;
e) dia, mês e ano
da entrada no estabelecimento e da respectiva saída; e
f) natureza da
operação a realizada.
CAPÍTULO X
Do LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS -
LMC
Art. 265. O LMC destina-se à escrituração
diária das saídas de combustível, por estabelecimento usuário de bomba de
combustível, devendo conter as indicações previstas em ato normativo do órgão
federal competente (Ajuste Sinief 1/1992).
TÍTULO V
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE
DADOS UTILIZADO PARA REGISTROS FISCAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
266. A utilização de sistema eletrônico de processamento de
dados para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais não
eletrônicos, previstos na legislação tributária, deve observar o disposto neste
Título e, no que não dispuserem de forma contrária: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
I
- as disposições, condições e requisitos: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2018.)
a) do Convênio ICMS 57/1995; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de
dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)
b)
do Convênio ICMS 115/2003, quando se tratar de emissão em via única de
documento fiscal relativo a fornecimento de energia elétrica ou prestação de
serviço de comunicação; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de
dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)
II - as normas relativas a livros e
documentos fiscais.
Parágrafo único. A Sefaz, mediante
portaria:
I - deve expedir as instruções que se
fizerem necessárias à aplicação das normas deste Título, podendo, inclusive,
detalhar a documentação a ser apresentada pelo sujeito passivo, nos termos da
cláusula quarta do Convênio ICMS 57/1995; e
II - pode restringir a utilização do
sistema de que trata o caput.
Art. 267.
A geração, o armazenamento e o envio de arquivo em meio digital relativo a
documento fiscal, livro fiscal, lançamento contábil, demonstração contábil,
documento de informação econômico-fiscal e outras informações de interesse do
Fisco, de que trata o artigo 266, ficam disciplinados nos termos de portaria
específica. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
Parágrafo
único. Relativamente à hipótese prevista na alínea “b” do inciso I do art. 266,
a geração, o armazenamento e o envio do respectivo arquivo digital devem
ocorrer nos termos do Convênio ali mencionado. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2018.)
CAPÍTULO II
DA COMUNICAÇÃO RELATIVA À UTILIZAÇÃO DO
SISTEMA
Art. 268. O uso, a alteração e a cessação
de uso do sistema eletrônico de processamento de dados de que trata o art. 266
devem ser comunicados na ARE Virtual, na página de Sefaz na Internet,
dispensada autorização específica.
Parágrafo único. O uso do sistema previsto
no caput para escrituração de livros fiscais deve ser comunicado antes do
início da efetiva utilização ou, no caso de início das atividades, juntamente
com o pedido de inscrição no Cacepe.
CAPÍTULO III
DA ESCRITA FISCAL
Art. 269. Os
livros fiscais previstos no art. 249 podem ser escriturados por sistema
eletrônico de processamento de dados, observando-se:
I - os livros fiscais indicados em
portaria específica da Sefaz devem obedecer aos respectivos modelos definidos
na referida portaria; e
II - os demais
livros fiscais devem obedecer aos respectivos modelos previstos no Convênio
s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
Parágrafo único.
Na hipótese de, por impossibilidade técnica, o livro emitido por sistema
eletrônico de processamento de dados não conter coluna que conste do respectivo
modelo previsto no Convênio citado no inciso II do caput, deve a informação
constar do livro, ainda que identificada por meio de código.
TÍTULO V-A
DOS LIVROS FISCAIS ELETRÔNICOS DE EXISTÊNCIA APENAS
DIGITAL
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
Art. 269-A. As
normas relativas à escrituração de livros fiscais eletrônicos ficam
estabelecidas nos termos deste Título, observadas as disposições, condições e
requisitos de portarias da Sefaz, ajustes Sinief, protocolos, notas técnicas e
manuais de orientação do Confaz, naquilo que não forem contrários. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
Art. 269-B. Livro fiscal eletrônico é aquele escriturado e
armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, cuja autenticidade,
integridade e validade jurídica é garantida pela
assinatura digital do contribuinte, certificada por entidade credenciada pela ICP
- Brasil. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.431, de 23 de agosto de 2018.)
CAPÍTULO II
DAS ESPÉCIES DE ESCRITURAÇÃO
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
Art. 269-C. A escrituração dos livros fiscais eletrônicos pelo
contribuinte é realizada por meio da geração e transmissão para a Sefaz do
arquivo digital relativo: (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 46.431,
de 23 de agosto de 2018.)
I
- ao SEF, nos termos do Capítulo III deste Título; ou (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.431, de 23 de agosto de 2018.)
II
- à EFD - ICMS/IPI
do SPED, nos termos do Capítulo IV deste Título.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
Art. 269-D. O
contribuinte do ICMS ou do ISS, inscrito no Cacepe sob o regime normal de
apuração, deve lançar os registros fiscais e contábeis das respectivas
operações e prestações em arquivo digital, denominado Arquivo SEF, por meio do
SEF, nos termos previstos no Decreto nº 34.562, de 8 de
fevereiro de 2010, e na Portaria SF nº 190, de 30 de novembro de 2011. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
§ 1º. Portaria da
Sefaz deve estabelecer cronograma de substituição progressiva
da obrigatoriedade de geração e entrega do Arquivo SEF pela EFD - ICMS/IPI. (Renumerado
pelo art. 1º do Decreto nº
49.059, de 4 de junho de 2020.)
§ 2º
Fica dispensada a entrega do arquivo SEF relativo à escrituração do Registro de
Inventário referente ao encerramento do exercício fiscal de 2019, na hipótese
de a mencionada escrituração ter sido efetuada por meio da EFD - ICMS/IPI, nos
termos do inciso I do § 2º do art. 269-F. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.059, de 4 de
junho de 2020.)
CAPÍTULO IV
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - ICMS/IPI
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
Art. 269-E. O
contribuinte do ICMS ou do ISS, inscrito no Cacepe sob o regime normal de
apuração, deve elaborar a EFD - ICMS/IPI, nos termos do Ajuste Sinief 02/2009. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
§ 1º Para
atendimento do disposto no caput, o contribuinte obrigado à EFD -
ICMS/IPI deve observar também as especificações técnicas do leiaute do arquivo
digital previsto no Ato Cotepe/ICMS 09/2008, no Guia Prático da EFD - ICMS/IPI,
publicado no portal nacional do SPED, na Internet, e em portaria da Sefaz. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
§ 2º O arquivo
digital da EFD - ICMS/IPI, bem como os documentos fiscais que derem origem à
escrituração, deve ser conservado pelo contribuinte para exibição ao Fisco até
que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações e
prestações a que se referem, observados os requisitos de segurança,
autenticidade, integridade e validade jurídica estabelecidos na legislação
aplicável. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
Art. 269-F. O
contribuinte deve elaborar a EFD - ICMS/IPI para efetuar a escrituração do
seguintes livros fiscais e documentos fiscais, ficando vedada a referida
escrituração em discordância com o disposto neste Capítulo: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
I - Registro de
Entradas; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
II - Registro de
Saídas; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
III - Registro de
Inventário; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
IV - Registro de
Apuração do IPI; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
V - Registro de
Apuração do ICMS; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
VI - CIAP. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
§ 1º As obrigações
relativas à entrega do arquivo da EFD - ICMS/IPI, não podem ser substituídas
pela impressão em papel das informações relativas às operações e prestações a
ela sujeitas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
§ 2º Relativamente
ao Registro de Inventário informado no arquivo da EFD - ICMS/IPI, sua
escrituração deve ser efetivada na escrita fiscal referente: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
I
- aos períodos fiscais a seguir indicados, na hipótese de inventário realizado
no último dia do ano civil: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.612 de 29 de
abril de 2021.)
a)
dezembro do mesmo ano, na hipótese de alteração, a partir de janeiro do ano
seguinte, do regime normal de apuração do imposto para o regime do Simples
Nacional; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.612 de 29 de
abril de 2021.)
b)
fevereiro do ano seguinte, nas demais hipóteses. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 50.612 de 29
de abril de 2021.)
II - ao segundo
período fiscal subsequente à data do balanço patrimonial, se diversa do último
dia do ano civil; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
III - ao período
fiscal subsequente àquele em que o levantamento de estoque deva ser realizado,
nos demais casos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
§ 3º Os
contribuintes beneficiados com incentivo fiscal do Prodepe devem registrar na
EFD - ICMS/IPI as informações relativas aos valores incentivados, nos termos
previstos em portaria da Sefaz. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 46.431,
de 23 de agosto de 2018.)
§ 4º A
representação legal do contribuinte por meio de procuração, para atendimento do
disposto no artigo 269-B, deve ser constituída de acordo com as normas e procedimentos
da RFB no seu sítio na Internet. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 46.431,
de 23 de agosto de 2018.)
§ 5º Os contribuintes beneficiados com o
crédito presumido previsto na sistemática especial de tributação para operações
realizadas por estabelecimento comercial atacadista, de que trata a Lei nº 14.721, de 2012,
devem registrar na EFD - ICMS/IPI informações adicionais específicas que
identifiquem as mercadorias sujeitas à referida sistemática, nos termos previstos
em portaria da Sefaz. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 52.039, de 20 de
dezembro de 2021.)
Art. 269-G. A
Sefaz, mediante portaria, deve estabelecer os termos e prazos da entrega do
arquivo da EFD - ICMS/IPI, bem como pode fixar regras para dispensa da referida
obrigação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
§ 1º O arquivo da
EFD - ICMS/IPI deve ser transmitido à Sefaz por meio do ambiente nacional do
SPED, instituído pelo Decreto Federal nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007,
administrado pela RFB, com imediata retransmissão à Sefaz. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
§ 2º Consideram-se
escriturados os livros e documentos que compõem o arquivo da EFD - ICMS/IPI no
momento em que for emitido o respectivo recibo de entrega. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
TÍTULO VI
DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E
RECREDENCIAMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 270. Salvo disposição expressa em
contrário, as regras gerais para credenciamento, descredenciamento e
recredenciamento do sujeito passivo, pela Sefaz, são aquelas estabelecidas
neste Título.
Art. 271. Credenciamento é o procedimento
por meio do qual a Sefaz habilita o sujeito passivo para o cumprimento da
obrigação tributária de forma diversa daquela prevista na legislação tributária
aplicável aos demais, especialmente quanto à utilização de sistemática
específica de tributação, fruição de benefício fiscal e postergação de prazo de
recolhimento do imposto.
Parágrafo único. O disposto no caput
também pode se aplicar a não contribuinte do imposto, nas hipóteses previstas
na legislação tributária.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO
Art. 272. O
estabelecimento interessado deve formalizar pedido específico de credenciamento
ao órgão da Sefaz competente para a respectiva concessão, preenchendo os
seguintes requisitos: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 46.431, de
23 de agosto de 2018.)
I - estar regular
relativamente: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
a) ao Cacepe;
b) ao envio dos arquivos relativos aos
livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título
V-A deste Livro, e ao eDoc, quando devidos, não se considerando regular aqueles
transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica,
especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal, dos documentos
fiscais emitidos por ECF, dos cupons da redução “Z” e do Livro Registro de
Inventário; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
c) à entrega ou transmissão, conforme o
caso, de qualquer outro documento de informação econômico-fiscal; e
d) à adimplência da obrigação tributária
principal;
II - não ter sócio que:
a) participe de empresa que se encontre em
situação irregular perante a Sefaz;
b) tenha participado de empresa que, à
época do respectivo desligamento, encontrava-se em situação irregular perante a
Sefaz, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das
condições previstas neste artigo; ou
c) seja corresponsável por débito fiscal
não regularizado perante a Sefaz; e
III - cumprir todas as demais condições
para utilização do respectivo benefício fiscal ou sistemática de tributação.
§ 1º
Relativamente à alínea “d” do inciso I, deve ser observado: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de
dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)
I - a comprovação do preenchimento do
requisito ali previsto é relativa à regularização do débito do imposto,
constituído ou não, inclusive das quotas vencidas, na hipótese de parcelamento;
e
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2018.)
§ 2º Salvo disposição expressa em
contrário, o credenciamento vigora a partir do primeiro dia do mês subsequente
ao da publicação de edital que reconheça a condição de credenciado, observado o
disposto no § 1º do art. 276.
Art. 273. A condição de credenciado não
autoriza o contribuinte a utilizar os benefícios fiscais ou a sistemática de
tributação correspondentes ao credenciamento, a partir do descumprimento:
I - das condições necessárias à fruição do
benefício ou à utilização da sistemática; ou
II - dos requisitos exigidos para
concessão do respectivo credenciamento.
§ 1º A vedação prevista no caput independe
de ato de descredenciamento e, na hipótese de, no curso de ação fiscal
iniciada, ser identificado o mencionado descumprimento, deve ser lavrado o
correspondente procedimento administrativo-tributário relativo à utilização
indevida do benefício fiscal ou da sistemática e adotadas as providências
necessárias à publicação do edital de descredenciamento previsto no § 2º do
art. 274.
§ 2º Aplica-se ao credenciamento as regras
relativas a benefício fiscal concedido em caráter individual, nos termos do §
2º do art. 179, combinado com o artigo 155, ambos do CTN - Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966.
CAPÍTULO III
DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 274. Constatando-se uma das situações
a seguir relacionadas, o contribuinte, credenciado nos termos do art. 272, deve
ser descredenciado pelo órgão da Sefaz competente, a partir da data de
publicação do respectivo edital de descredenciamento:
I - inobservância de qualquer dos
requisitos para o deferimento do respectivo pedido de credenciamento;
II - descumprimento das condições
necessárias à utilização do correspondente benefício fiscal ou sistemática;
III - emissão irregular ou inexistente de
documento fiscal eletrônico, quando credenciado para a mencionada emissão;
IV - inexistência de solicitação de
credenciamento para emissão de documento fiscal eletrônico, quando obrigado à
referida emissão; ou
V - outra situação prevista na legislação
específica.
§ 1º Em qualquer hipótese, o
descredenciamento pode ser solicitado pelo contribuinte, situação em que, salvo
disposição expressa em contrário, produz efeitos a partir do primeiro dia do
mês subsequente ao da publicação do edital correspondente. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.706, de 28 de fevereiro de 2018, com efeitos a partir de 1º de março de
2018.)
§ 2º Relativamente ao procedimento de
descredenciamento, a respectiva divulgação é realizada por meio de edital,
publicado no DOE, com efeito meramente declaratório.
§ 3º O contribuinte que, antes de iniciada
a ação fiscal, promover a regularização espontânea da causa motivadora do
descredenciamento prevista nos incisos I, III e IV do caput não deve ser
descredenciado, sendo permitida a utilização do benefício fiscal ou da
sistemática de tributação, sem solução de continuidade.
CAPÍTULO IV
DO RECREDENCIAMENTO
Art. 275. O contribuinte que tenha sido
descredenciado, nos termos do art. 274, pode ser recredenciado, mediante
publicação de edital, quando comprovado o saneamento da situação que tenha
motivado o descredenciamento.
Parágrafo único. Salvo disposição expressa
em contrário, a condição de recredenciado vigora a partir do primeiro dia do
mês subsequente ao da publicação de edital que reconheça a condição de
recredenciado, observado o disposto no § 1º do art. 276.
CAPÍTULO V
DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E
RECREDENCIAMENTO PARA POSTERGAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 275-A. Na hipótese de credenciamento para a
postergação do prazo de recolhimento do imposto, aplicam-se as regras gerais
previstas neste Título, naquilo que não forem contrárias às regras especiais
previstas neste Capítulo. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 50.080,
de 22 de janeiro de 2021.)
Art.
276. Na hipótese de credenciamento para a postergação do prazo de recolhimento
do imposto, a respectiva concessão, inclusive no caso de recredenciamento, pode
ser realizada sem a formalização do correspondente pedido à Sefaz, sem prejuízo
da observância dos requisitos previstos nos incisos I e II do art. 272.
Art. 276. O
credenciamento e o recredenciamento de sujeito passivo podem ser realizados sem
a formalização do correspondente pedido à Sefaz. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 50.080, de 22 de janeiro de 2021.)
§ 1º Os efeitos
do credenciamento e recredenciamento ocorrem a partir do dia do seu registro
pela Sefaz, sendo dispensada a publicação de edital. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 50.080, de 22 de janeiro de 2021.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 50.080, de 22 de janeiro de 2021.)
Art. 276-A. Enquanto vigorar o credenciamento, o
sujeito passivo pode usufruir da postergação de prazo, não se aplicando o
disposto no art. 273. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 50.080, de 22 de janeiro de 2021.)
Art. 277. Para efeito do descredenciamento
e recredenciamento de sujeito passivo, podem ser dispensados: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.080, de 22 de
janeiro de 2021.)
I - a publicação do edital de
descredenciamento; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.080, de 22 de
janeiro de 2021.)
II - o cumprimento do requisito relativo à
regularidade de sócio, previsto no inciso II do art. 272, na hipótese de
imposto antecipado relativo à aquisição em outra UF, nos termos do inciso II do
art. 351. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.080, de 22 de
janeiro de 2021.)
PARTE ESPECÍFICA
LIVRO I
DAS SISTEMÁTICAS ESPECÍFICAS DE TRIBUTAÇÃO
TÍTULO I
DAS OPERAÇÕES COM ALGODÃO, MAMONA E SISAL
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 278. Relativamente ao imposto
incidente sobre as operações com algodão em rama, baga de mamona e sisal, além
das normas gerais previstas na legislação tributária, deve-se observar o disposto
neste Título.
CAPÍTULO II
DA MERCADORIA PROCEDENTE DESTE ESTADO
Art. 279. Fica diferido o recolhimento do
imposto devido nas sucessivas saídas internas de algodão em rama e bagas de
mamona ou sisal, procedentes deste Estado, para o momento (Convênio ICMS
190/2017): (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de
agosto de 2022.)
I - da saída do produto resultante da
industrialização das mencionadas mercadorias, promovida pelo respectivo
estabelecimento industrializador; ou
II - da entrada em estabelecimento
comercial, na hipótese de a saída da mencionada mercadoria ocorrer para
estabelecimento distinto daquele industrializador referido no inciso I.
§ 1º Para os efeitos deste artigo,
equipara-se a estabelecimento industrial de algodão sua agência de compra
localizada neste Estado. (Renumerado pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de
agosto de 2022.)
§ 2º O diferimento de que trata este
artigo somente se aplica: (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de
agosto de 2022.)
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da
correspondente produção ou industrialização promovida por estabelecimento
produtor ou industrial; e (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto
de 2022.)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída
de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor,
industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula
décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido pelo art.
3º do Decreto nº 53.483,
de 31 de agosto de 2022.)
Art. 280. O imposto
diferido previsto no inciso II do art. 279 deve ser recolhido até o
dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída ali mencionada.
Art. 281. Fica
permitida a emissão de uma única NF-e relativa às entradas ocorridas no dia, na
hipótese de mercadorias adquiridas dos respectivos produtores domiciliados em
um mesmo Município.
CAPÍTULO III
DA IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR RELATIVA A
ALGODÃO
Art. 282. Até 31
de dezembro de 2032, fica diferido o recolhimento do ICMS devido relativo à
importação do exterior, efetuada por estabelecimento comercial, de algodão em
rama e em pluma, para o momento da saída do produto resultante da industrialização
das mencionadas mercadorias, promovida pelo respectivo estabelecimento
industrializador, observadas as seguintes condições (Convênio ICMS 190/2017): (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
I - o
estabelecimento comercial deve ser subsidiário integral do estabelecimento
industrial controlador; e
II - o algodão importado deve ser
fornecido exclusivamente para o estabelecimento industrial de que trata o inciso
I.
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro
de 2029, o diferimento de que trata este artigo deve observar o disposto no §
5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido
pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
Art. 283. Fica diferido o recolhimento do
ICMS devido relativo à importação do exterior, efetuada por estabelecimento industrial,
de algodão em pluma e de desperdício de algodão classificado no código
5202.99.00 da NCM, para utilização no respectivo processo de industrialização. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)
TÍTULO II
DAS OPERAÇÕES COM GIPSITA, GESSO E SEUS
DERIVADOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 284.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 5º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)
CAPÍTULO II
DA OPERAÇÃO INTERNA COM GIPSITA
Art. 285. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto
nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2018.)
CAPÍTULO III
DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Seção I
Do Crédito Presumido Relativo à Saída de
Gesso e seus Derivados
Art. 286. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto
nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2018.)
Art. 287. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto
nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2018.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto
nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2018.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto
nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2018.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto
nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2018.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto
nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2018.)
Seção II
Do Recolhimento do Imposto Antes da Saída
Art. 288. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto
nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2018.)
Art. 289. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto
nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2018.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto
nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2018.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto
nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2018.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto
nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2018.)
TÍTULO II-A
DO TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES COM GIPSITA, GESSO E SEUS DERIVADOS E À
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DAS REFERIDAS
MERCADORIAS
(Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de
julho de 2017.)
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de
julho de 2017.)
Art. 289-A. No
período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2032, fica estabelecido,
nos termos deste Título, tratamento tributário do imposto relativo às operações
com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso e à prestação de serviço de
transporte rodoviário interestadual das referidas mercadorias (Convênio ICMS
190/2017). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.402, de 10 de
março de 2021.)
§ 1º As mercadorias objeto do tratamento
tributário de que trata o caput são aquelas classificadas nos seguintes
códigos da NCM: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de
agosto de 2021.)
I
- gipsita - 2520.10.1; (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de
julho de 2017.)
II
- gesso - 2520.20; e (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de
julho de 2017.)
III
- chapa, placa, painel, ladrilho e outros produtos semelhantes derivados do
gesso, não ornamentados - 6809.1. (Acrescido pelo art.
12 do Decreto nº 44.772,
de 20 de julho de 2017.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 56.412, de 15 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
CAPÍTULO
II
DA
APLICABILIDADE
(Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de
julho de 2017.)
Art.
289-B. O tratamento tributário previsto no art. 289-A consiste na observância
das seguintes normas: (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de
julho de 2017.)
I
- exigência de recolhimento antecipado do ICMS relativamente à saída de
gipsita, gesso e produtos derivados do gesso; e (Acrescido
pelo art. 12 do Decreto nº
44.772, de 20 de julho de 2017.)
II
- relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual
de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, concessão dos seguintes
benefícios fiscais: (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de
julho de 2017.)
a)
crédito presumido; e (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho
de 2017.)
b)
isenção do ICMS. (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de
julho de 2017.)
CAPÍTULO
III
DAS
OPERAÇÕES COM GIPSITA, GESSO E PRODUTOS DERIVADOS DO GESSO
(Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de
julho de 2017.)
Seção
I
Da
Responsabilidade pelo Recolhimento Antecipado do Imposto
(Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de
julho de 2017.)
Art.
289-C. O ICMS incidente sobre a saída de gipsita, gesso e produtos derivados do
gesso é exigido nas seguintes operações: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.574, de 25 de janeiro de 2018.)
I
- saída interna ou interestadual de gipsita; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.574, de 25 de janeiro de 2018.)
II - aquisição no exterior ou em outra UF
de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso. (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)
Parágrafo único. O disposto no caput
aplica-se inclusive: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.291, de 12 de
abril de 2019, com efeitos a partir de 1º de maio de 2019.)
I - ao contribuinte optante do Simples Nacional;
e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 45.501, de 27 de
dezembro de 2017.)
II - quando o destinatário for
estabelecimento industrial de mercadoria não relacionada no § 1º do art. 289-A.
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.291, de 12 de
abril de 2019, com efeitos a partir de 1º de maio de 2019.)
Seção
II
Do
Cálculo do Imposto Antecipado
(Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de
julho de 2017.)
Art.
289-D. O cálculo do imposto antecipado deve observar as seguintes disposições
específicas, além daquela prevista no inciso II do § 1º do artigo 30 da Lei nº 15.730, de 2016: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.574, de 25 de
janeiro de 2018.)
I - a base de
cálculo é o valor estabelecido em ato normativo da Sefaz para a respectiva
mercadoria: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.574, de 25 de
janeiro de 2018.)
a) na saída de gipsita; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.574, de 25 de
janeiro de 2018.)
b)
nas demais operações; (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 45.501, de
27 de dezembro de 2017.)
II
- o valor do imposto antecipado é obtido mediante a aplicação sobre a
respectiva base de cálculo do percentual de 30% (trinta por cento); e (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de
julho de 2017.)
III
- no valor obtido nos termos do inciso II encontram-se computados todos os
créditos fiscais. (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de
julho de 2017.)
Art.
289-E. O imposto de responsabilidade direta dos contribuintes referidos no art.
289-C encontra-se incluído no valor obtido nos termos do art. 289-D. (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de
julho de 2017.)
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se inclusive ao contribuinte optante
do Simples Nacional, relativamente ao recolhimento mensal de que trata o art.
13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. (Acrescido
pelo art. 12 do Decreto nº
44.772, de 20 de julho de 2017.)
Seção
III
Do
Recolhimento do Imposto Antecipado
(Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de
julho de 2017.)
Art. 289-F. O
recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 46.180, de 28 de junho de 2018, com efeitos a partir de 1º de julho de
2018.)
I - relativamente às saídas referidas no
inciso I do art. 289-C, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente às mencionadas
saídas (Convênio ICMS 169/2017); (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 46.180, de
28 de junho de 2018, com efeitos a partir de 1º de julho de 2018.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto
nº 46.180, de 28 de junho de 2018, com efeitos a partir de 1º de
julho de 2018.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto
nº 46.180, de 28 de junho de 2018, com efeitos a partir de 1º de
julho de 2018.)
II - relativamente à aquisição no
exterior, nos prazos e condições previstos no inciso III do art. 12 do Anexo
37; e (Redação alterada pelo art. 6º do Decreto nº 53.565, de 9 de
setembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.)
III -
relativamente à aquisição em outra UF, nos prazos e condições previstos nos
arts. 351 a 353. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 45.501, de 27 de
dezembro de 2017.)
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso I do caput: (Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto nº
46.180, de 28 de junho de 2018, com efeitos a partir de 1º de julho de 2018.)
I - o recolhimento
do imposto deve ser efetuado em DAE específico, sob o código de receita 077-9; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 45.501, de 27 de
dezembro de 2017.)
II - relativamente ao DAE
mencionado no inciso I: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 46.180, de 28 de
junho de 2018, com efeitos a partir de 1º de julho de 2018.)
a) quando for realizado um
único recolhimento por período fiscal, deve conter, no campo relativo ao
documento fiscal, a chave de acesso da última NF-e autorizada no período fiscal
correspondente; e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 46.180, de 28 de
junho de 2018, com efeitos a partir de 1º de julho de 2018.)
b)
quando o recolhimento for realizado a cada saída de mercadoria, deve conter, no
campo relativo ao documento fiscal, a chave de acesso da NF-e correspondente. (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 46.180, de 28 de junho de 2018, com efeitos a partir de 1º de julho de
2018.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto
nº 46.180, de 28 de junho de 2018, com efeitos a partir de 1º de
julho de 2018.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do
art. 4º do Decreto nº 46.180, de 28 de junho de 2018, com
efeitos a partir de 1º de julho de 2018.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do
art. 4º do Decreto nº 46.180, de 28 de junho de 2018, com
efeitos a partir de 1º de julho de 2018.)
1. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do
art. 4º do Decreto nº 46.180, de 28 de junho de 2018, com efeitos
a partir de 1º de julho de 2018.)
2. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art.
4º do Decreto nº 46.180, de 28 de junho de 2018, com
efeitos a partir de 1º de julho de 2018.)
Seção IV
Da
Liberação das Saídas Internas e Interestaduais
(Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
Art.
289-G. Observadas as normas previstas neste Capítulo, fica dispensado qualquer
outro recolhimento do imposto relativo às saídas internas ou interestaduais das
mercadorias referidas nos incisos II e III do § 1º do art. 289-A. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º de maio de
2019.)
Parágrafo
único. O disposto no caput somente se aplica à operação interna quando
no documento fiscal respectivo constar a informação relativa ao recolhimento
antecipado do imposto, nos termos estabelecidos na alínea “b” do inciso I do
art. 289-H. (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de
julho de 2017.)
Art.
289-H. O documento fiscal relativo à saída das mercadorias referidas no § 1º do
art. 289-A deve ser emitido: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.291, de 12 de
abril de 2019, com efeitos a partir de 1º de maio de 2019.)
I
- na operação interna: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.291, de 12 de
abril de 2019, com efeitos a partir de 1º de maio de 2019.)
a)
sem destaque do imposto; e (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de
julho de 2017.)
b)
contendo a informação “Recolhimento antecipado do imposto - art. 289-H do Decreto n° 44.650/2017”; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º de maio de
2019.)
II
- na operação interestadual, com destaque meramente indicativo do imposto de
responsabilidade direta, aplicando-se a correspondente alíquota interestadual
sobre o valor da operação, observado o disposto no parágrafo único do art.
289-K. (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de
julho de 2017.)
III
- na hipótese de contratação de TAC, contendo, além dos dados relativos à prestação
do serviço, a indicação do correspondente benefício fiscal, nos termos do art.
289-I. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.053, de 22 de
dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)
CAPÍTULO IV
DOS
BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
INTERESTADUAL DE GIPSITA, GESSO E PRODUTOS DERIVADOS DO GESSO
(Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
Art.
289-I. Ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais, relativamente à
prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e
produtos derivados do gesso: (Acrescido pelo art. 12
do Decreto nº 44.772, de
20 de julho de 2017.)
I
- crédito presumido no montante equivalente a 100% (cem por cento) do valor do
imposto devido na prestação de serviço de transporte, quando o alienante da
mercadoria for inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto; e (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de
julho de 2017.)
II
- isenção, quando o alienante da mercadoria for optante do Simples Nacional. (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de
julho de 2017.)
Parágrafo
único. A utilização do crédito presumido previsto no inciso I do caput implica
vedação total dos créditos fiscais relacionados à prestação beneficiada. (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de
julho de 2017.)
CAPÍTULO V
DO
ESTOQUE DE MERCADORIA EXISTENTE EM 31 DE DEZEMBRO DE 2017
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.412, de 15 de abril de 2024, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
Art.
289-J. O contribuinte deve observar o seguinte: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º de maio de 2019.)
I
- relativamente ao estoque de mercadorias para comercialização ou
industrialização relacionadas no § 1º do art. 289-A: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º de maio de
2019.)
a) efetuar o
levantamento do referido estoque em 31 de dezembro de 2017; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 45.501, de 27 de
dezembro de 2017.)
b) calcular o imposto devido, da seguinte
forma: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.574, de 25 de
janeiro de 2018.)
1. o valor da mercadoria é obtido conforme
previsto em portaria da Sefaz, de acordo com o volume de gipsita utilizado na
composição da mencionada mercadoria; e (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
45.574, de 25 de janeiro de 2018.)
2. sobre o valor
referido no item 1, aplica-se o percentual de 30% (trinta por cento); e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.574, de 25 de
janeiro de 2018.)
II - estornar o
saldo credor porventura existente. (Acrescido pelo
art. 12 do Decreto nº
44.772, de 20 de julho de 2017.)
c) recolher o valor obtido na forma da
alínea “b”, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sob o
código de receita 043-4, vencendo-se a primeira parcela em 28 de fevereiro de
2018 e as demais no último dia útil de cada mês subsequente; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.602, de 31 de
janeiro de 2018.)
Parágrafo
único. O disposto no inciso I do caput não se aplica ao produtor de
gipsita. (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de
julho de 2017.)
CAPÍTULO
VI
DAS
CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS
(Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
Art.
289-K. Relativamente aos benefícios fiscais previstos neste Título, observa-se:
(Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de
julho de 2017.)
I
- a respectiva utilização não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS
relativamente ao segmento a que pertencer o contribuinte; e (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de
julho de 2017.)
II
- podem, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados, não gerando,
nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários; (Acrescido
pelo art. 12 do Decreto nº
44.772, de 20 de julho de 2017.)
III
- vedam a utilização de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal previsto
na legislação tributária; e (Acrescido pelo art. 12 do
Decreto nº 44.772, de 20
de julho de 2017.)
IV
- não geram direito a ressarcimento do imposto em decorrência da realização de
operação interestadual. (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de
julho de 2017.)
Parágrafo único. O
disposto no inciso III do caput não prejudica o destaque meramente
indicativo do imposto, apenas para fins de crédito do destinatário,
considerando-se a redução de base de cálculo prevista na cláusula primeira do
Convênio ICMS 100/1997, relativamente à operação interestadual com as seguintes
mercadorias: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.574, de 25 de
janeiro de 2018.)
I - gesso
destinado ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do
solo, previsto no inciso IV da cláusula primeira do mencionado Convênio; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.574, de 25 de
janeiro de 2018.)
II - gipsita britada destinada ao uso na
agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado, prevista no inciso XI da
cláusula primeira do mencionado Convênio. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
45.574, de 25 de janeiro de 2018.)
CAPÍTULO
VII
DA
AQUISIÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.291, de 12 de
abril de 2019, com efeitos a partir de 1º de maio de 2019.)
Art. 289-L. O fator de conversão
estabelecido no Anexo 23 deve ser utilizado para fins de identificação, pelo
Fisco, do volume de mercadoria adquirido sem a correspondente emissão de
documento fiscal, implicando omissão de entrada e consequente recolhimento,
pelo adquirente, do imposto antecipado, com os acréscimos legais cabíveis, nos
termos da alínea “b” do inciso XX do artigo 5º da Lei nº 15.730, de 2016. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º de maio de 2019.)
CAPÍTULO
VIII
DA
CHAPA ACARTONADA E DOS INSUMOS PARA A SUA FABRICAÇÃO EXISTENTES EM ESTOQUE EM
30 DE ABRIL DE 2024
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.412, de 15 de
abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
Seção
I
Das
Disposições Comuns
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.412, de 15 de
abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
Art. 289-M. O contribuinte que, em 30 de abril
de 2024, possuir estoque de chapa acartonada, classificada no código 6809.11.00
da NCM, deve: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.412, de 15 de
abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
I - efetuar o levantamento do estoque; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.412, de 15 de
abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
II - escriturar as mercadorias que compõem
o estoque no Registro de Inventário, indicando, como descrição complementar, a
data do levantamento do estoque e o correspondente dispositivo deste Decreto,
observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 269-F; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.412, de 15 de
abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
III - observar o disposto nos arts. 289-G
e 289-H, relativamente às saídas subsequentes. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
56.412, de 15 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de
2024.)
Seção
II
Dos
Procedimentos Relativos ao Estoque de Chapa Acartonada Adquirida de Terceiros
para Comercialização
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.412, de 15 de
abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
Art. 289-N. O contribuinte que, em 30 de
abril de 2024, possuir estoque de chapa acartonada adquirida de terceiros para
comercialização deve, além de observar o disposto no art. 289-M: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.412, de 15 de
abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
I - calcular o imposto devido considerando
a quantidade de gipsita existente no estoque de chapa acartonada, da seguinte
forma: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.412, de 15 de
abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
a) multiplicar a quantidade de chapa
acartonada, em sua respectiva unidade de medida, pelo fator de conversão
correspondente, conforme previsto no Anexo 23; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
56.412, de 15 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de
2024.)
b) multiplicar o resultado encontrado na
alínea “a” por R$ 32,82 (trinta e dois reais e oitenta e dois centavos); e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.412, de 15 de
abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
c) o imposto a recolher sobre o estoque é
obtido mediante a aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o
valor calculado na forma da alínea “b”; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
56.412, de 15 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de
2024.)
II - recolher o valor obtido na forma do
inciso I em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sob o código
de receita 043-4, vencendo-se a primeira parcela em 28 de junho de 2024 e as
demais no último dia útil de cada mês subsequente; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
56.412, de 15 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de
2024.)
III - estornar os créditos fiscais
porventura existentes. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.412, de 15 de
abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
Seção
III
Dos
Procedimentos Relativos ao Estoque do Estabelecimento Industrial de Chapa
Acartonada
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.412, de 15 de
abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
Art. 289-O. O estabelecimento industrial
de chapa acartonada que, em 30 de abril de 2024, possuir estoque da referida
mercadoria ou de insumos para a sua fabricação deve, além de observar o
disposto no art. 289-M, estornar os créditos fiscais porventura existentes. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.412, de 15 de
abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
TÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM LEITE
TÍTULO III
DAS
OPERAÇÕES COM LEITE, SORO DE LEITE E BEBIDA LÁCTEA
(Redação alterada pelo art. 5º do Decreto nº 44.773, de 21 de julho
de 2017.)
TÍTULO III
DAS
OPERAÇÕES COM LEITE, SORO DE LEITE E MISTURA LÁCTEA
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de
setembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.
290. Relativamente ao imposto incidente nas operações com leite, soro de leite
e mistura láctea, além das normas gerais previstas na legislação tributária,
deve-se observar o disposto neste Título. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro
de 2017.)
CAPÍTULO II
DA SAÍDA INTERNA
DESTINADA À INDUSTRIALIZAÇÃO
Art. 291. Fica diferido o recolhimento do
imposto devido na saída interna de leite em estado natural ou pasteurizado com
destino à industrialização, para o momento da saída do produto industrializado (Convênio
ICMS 7/1977).
Parágrafo único. Quando a saída do leite
for beneficiada com a isenção prevista no inciso I do art. 292, fica dispensado
o recolhimento do imposto diferido nos termos do caput.
Art. 291-A. Nos termos do art. 17, a base de
cálculo do imposto pode ser reduzida para o montante resultante da aplicação do
percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor estabelecido originalmente
como base de cálculo para a saída interna de leite em pó, soro de leite e
mistura láctea, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no
correspondente processo produtivo de sorvete ou chocolate (Convênio ICMS
190/2017). (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de
agosto de 2022.)
§ 1º A fruição do benefício fiscal
previsto no caput: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de
agosto de 2022.)
I - fica condicionada a que o destinatário
seja credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação
fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273; e (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de
agosto de 2022.)
II - somente se aplica: (Acrescido
pelo art. 3º do Decreto nº
53.483, de 31 de agosto de 2022.)
a) até 31 de dezembro de 2032, à saída da
correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; e (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de
agosto de 2022.)
b) até 31 de dezembro de 2032, à saída de
mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor,
industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula
décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido pelo art.
3º do Decreto nº 53.483,
de 31 de agosto de 2022.)
§ 2º Sem
prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária
estadual, o contribuinte que iniciar a utilização do benefício fiscal previsto
no caput deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz responsável
pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos
na Portaria SF nº 194, de 2017. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2018.)
CAPÍTULO III
DAS DEMAIS SAÍDAS
Art. 292. Ficam isentas do imposto: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.868, de 29 de agosto de 2019.)
I - a saída de leite em estado natural,
pasteurizado, esterilizado ou reidratado, destinado a consumidor final
(Convênio ICM 7/1977); e
II - a saída interna de leite de cabra,
bem como a interestadual para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do
Norte, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 63/2000. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 56.510, de 25 de abril de 2024.)
III
- a saída interestadual de leite em estado natural, para o Estado de Alagoas,
observado o prazo estabelecido no Convênio ICMS 41/2024. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.724, de 5 de
junho de 2024.)
§
1º O benefício fiscal previsto no inciso I do caput, relativamente à
saída interestadual, somente se aplica ao leite engarrafado ou envasado em
embalagem inviolável. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 56.724, de 5 de
junho de 2024.)
§
2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de
mercadoria ou serviço, na hipótese do inciso III do caput. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.724, de 5 de
junho de 2024.)
Art.
293. Na saída interestadual de leite pasteurizado, fica concedido crédito
presumido no montante equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 6%
(seis por cento) sobre o valor da aquisição neste Estado do leite utilizado na
respectiva industrialização, nos prazos e termos do art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016
(Convênio ICMS 190/2017). (Redação
alterada pelo art. 10 do Decreto
nº 53.967, de 8 de novembro de 2022.)
CAPÍTULO IV
DA
IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR
(Acrescido pelo art. 5º do Decreto nº 44.773, de 21 de julho de 2017.)
Art.
293-A. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 1º do
Decreto
nº 47.182, de 12 de março de 2019.)
§
1º (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 1º do Decreto
nº 47.182, de 12 de março de 2019.)
§
2º (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 1º do Decreto
nº 47.182, de 12 de março de 2019.)
TÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM SUCATA, LINGOTE E TARUGO
DE METAL NÃO FERROSO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 294. Relativamente ao imposto
incidente sobre a saída de sucata, lingote e tarugo de metal não ferroso, além
das normas gerais previstas na legislação tributária, deve-se observar o
disposto neste Título.
Parágrafo único. Para os efeitos deste
Título, considera-se sucata qualquer bem inservível para a sua finalidade
original.
CAPÍTULO
II
DO
DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 57.689, de 22 de
novembro de 2024, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2024.)
Art. 295. Fica diferido o recolhimento do
imposto devido nas sucessivas saídas internas das mercadorias a seguir
relacionadas (Convênio ICMS 190/2017): (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 57.689, de 22 de novembro de 2024, com efeitos a partir de 1º de
dezembro de 2024.)
I - sucata, para o momento da saída da
mercadoria resultante da industrialização; e
II - lingote e tarugo de metal não
ferroso, classificados nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001
ou na subposição 7403.1, todas da NCM, para o momento da entrada no
estabelecimento industrial. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de
agosto de 2021.)
§ 1º O disposto no caput não se
aplica à saída promovida por produtor primário, assim considerado o que produz
metal a partir do minério. (Renumerado pelo art. 3º do
Decreto nº 53.483, de 31
de agosto de 2022.)
§ 2° O diferimento de que trata este artigo
somente se aplica: (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de
agosto de 2022.)
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da
correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; e (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de
agosto de 2022.)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída
de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor,
industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula
décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido pelo art.
3º do Decreto nº 53.483,
de 31 de agosto de 2022.)
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO A CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO
NO CACEPE
Art. 296. Na hipótese de estabelecimento
obrigado à utilização de NF-e que adquira de pessoa física, contribuinte não
inscrito, inclusive catador, sucata de metal com peso inferior a 200 kg
(duzentos quilogramas), fica dispensada a emissão do mencionado documento
fiscal a cada operação, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando
todas as entradas ocorridas.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no
caput, a respectiva NF-e deve ser emitida tendo como remetente o próprio
emitente, sendo anexado o comprovante de pesagem da sucata em nome da pessoa
física.
CAPÍTULO IV
DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Art. 297. Fica suspensa a exigência do
imposto devido na saída de resíduo industrial de cobre ou de latão,
classificados como sucata, realizada por estabelecimento industrial e destinada
à industrialização por estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, desde
que o retorno da mercadoria resultante seja efetivo e ocorra até 180 (cento e oitenta)
dias contados da data da respectiva remessa, observadas as disposições,
condições e requisitos do Protocolo ICMS 17/2003.
TÍTULO IV-A
DAS
OPERAÇÕES RELATIVAS À REUTILIZAÇÃO DE VASILHAME DE VIDRO UTILIZADO PARA
ACONDICIONAMENTO DE BEBIDAS
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.705, de 28 de outubro de
2021.)
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.705, de 28 de outubro de
2021.)
Art. 297-A. Nas operações internas
relativas à reutilização de vasilhame de vidro utilizado para acondicionamento
de bebidas, além das normas gerais previstas na legislação tributária, deve-se
observar o disposto neste Título, especialmente quanto às seguintes etapas de
logística reversa: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.705, de 28 de
outubro de 2021.)
I - primeira operação de venda do
vasilhame descartado; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.705, de 28 de
outubro de 2021.)
II - demais operações com o vasilhame de
que trata o inciso I até a entrada no estabelecimento industrial responsável
pela sua reutilização para acondicionamento de bebida; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.705, de 28 de
outubro de 2021.)
III - saída de bebida acondicionada no
vasilhame de que trata este artigo. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
51.705, de 28 de outubro de 2021.)
CAPÍTULO II
DO
DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.705, de 28 de outubro de
2021.)
Art. 297-B. Fica diferido o recolhimento
do imposto devido nas sucessivas saídas internas da mercadoria de que trata
este Título, para o momento da saída mencionada no inciso III do art. 297-A. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.705, de 28 de
outubro de 2021.)
Parágrafo único. Os documentos fiscais
emitidos com diferimento do recolhimento do imposto, nos termos do caput, devem
conter a indicação de que a destinação final do vasilhame é sua reutilização
por indústria de bebidas deste Estado. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
51.705, de 28 de outubro de 2021.)
CAPÍTULO III
DA
COLETA E VENDA DE VASILHAME USADO REALIZADAS POR CONTRIBUINTE INSCRITO
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.705, de 28 de outubro de
2021.)
Art. 297-C. Na hipótese em que a coleta e
a venda do vasilhame usado, de que trata o inciso I do art. 297-A, sejam
efetuadas por contribuinte inscrito no Cacepe, antes de emitir a NF-e de venda,
este deve emitir NF-e relativa à entrada do mencionado vasilhame, a fim de
incorporá-lo ao seu estoque. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 51.705, de
28 de outubro de 2021.)
CAPÍTULO IV
DA
COLETA E VENDA DE VASILHAME USADO REALIZADAS POR CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.705, de 28 de outubro de
2021.)
Art. 297-D. Na hipótese em que a coleta e
a venda do vasilhame usado, de que trata o inciso I do art. 297-A, sejam
efetuadas por contribuinte não inscrito no Cacepe, observa-se: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.705, de 28 de
outubro de 2021.)
I - fica dispensada a emissão do documento
fiscal pelo vendedor; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.705, de 28 de
outubro de 2021.)
II - fica autorizada a circulação do
vasilhame, desacompanhada de documento fiscal, do local da coleta até o do
estabelecimento do contribuinte adquirente; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
51.705, de 28 de outubro de 2021.)
III - o adquirente deve emitir o
correspondente documento fiscal relativo à entrada. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
51.705, de 28 de outubro de 2021.)
§ 1º A dispensa prevista no inciso I do
caput não se aplica aos documentos relativos à prestação de serviço de
transporte da mercadoria. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.705, de 28 de
outubro de 2021.)
§ 2º O documento fiscal de que trata o
inciso III do caput pode ser emitido de forma globalizada, ao final do dia,
tendo como remetente o próprio adquirente. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
51.705, de 28 de outubro de 2021.)
TÍTULO V
DAS OPERAÇÕES COM CAMARÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 298. Relativamente ao imposto
incidente sobre as operações com camarão, além das normas gerais previstas na
legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título (Lei nº 12.723/2004).
Art. 299. A utilização dos benefícios
fiscais de que trata este Título:
I - fica vedada, quando houver
aproveitamento de outro benefício fiscal relativo à mesma operação; e
II - fica condicionada a que:
a) o contribuinte seja credenciado pelo
órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos
arts. 272 e 273;
e
b) o estabelecimento produtor e o industrial,
pertencentes a um mesmo titular e situados no mesmo local, possuam inscrições
distintas no Cacepe.
III - somente pode ocorrer nos prazos e termos previstos na Lei nº 12.723, de 9 de
dezembro de 2004 (Convênio ICMS 190/2017). (Acrescido pelo art. 10 do Decreto nº 53.967, de 8 de
novembro de 2022.)
CAPÍTULO II
DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
E DO CRÉDITO PRESUMIDO
Seção I
Da Operação Realizada por Produtor
Art. 300. Fica diferido o recolhimento do
imposto devido na saída interna de camarão em estado natural promovida pelo
respectivo estabelecimento produtor com destino a estabelecimento industrial.
Art. 301. Nos termos do art. 17, fica
concedido crédito presumido no montante equivalente a 100% (cem por cento) do
valor do imposto devido na saída interna de camarão em estado natural promovida
pelo respectivo estabelecimento produtor com destino a estabelecimento
comercial varejista.
Seção II
Da Operação Realizada por Industrial
Art. 302. Nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido no
montante equivalente ao resultado da aplicação dos percentuais indicados no
inciso I do artigo 1º da Lei
nº 12.723, de 2004, sobre o valor das saídas de camarão realizadas por
estabelecimento industrial. (Redação alterada
pelo art. 6º do Decreto nº
55.981, de 29 de dezembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2024.)
I - (REVOGADO) (Revogado pela alínea “a” do inciso VI do art. 9º do Decreto
nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2024.)
a) (REVOGADO) (Revogado pela alínea “a” do inciso VI do art. 9º do Decreto
nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2024.)
b) (REVOGADO) (Revogado pela alínea “a” do inciso VI do art. 9º do Decreto
nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2024.)
II - (REVOGADO) (Revogado pela alínea “a” do inciso VI do art. 9º do Decreto
nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2024.)
CAPÍTULO III
DA ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
NA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.956, de 28 de
dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
Art. 302-A. Na aquisição interestadual de
camarão, o adquirente fica sujeito à antecipação do recolhimento do imposto de
que trata o Capítulo II do Título IX, independentemente da natureza do
estabelecimento adquirente. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.956, de 28 de
dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
Parágrafo único. A antecipação prevista no
caput aplica-se inclusive nas aquisições realizadas por contribuinte credenciado
para utilização da sistemática de tributação prevista na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, relativa ao Prodepe, quando o adquirente for beneficiário
do incentivo de central de distribuição, nos termos do Capítulo IV da
mencionada Lei. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.956, de 28 de
dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
Art. 302-B. A base de cálculo do imposto
antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do
inciso II do artigo 29 da Lei
nº 15.730, de 2016. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.956, de 28 de
dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
Art. 302-C. O cálculo do imposto
antecipado é efetuado, relativamente: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.956, de 28 de
dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
I - ao contribuinte inscrito no Cacepe no
regime normal de apuração do imposto, aplicando-se sobre a respectiva base de
cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a
operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado
no documento fiscal de aquisição; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.956, de 28 de
dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
II - ao contribuinte optante do Simples
Nacional, aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual
correspondente à diferença entre a alíquota do ICMS vigente para a operação
interna e aquela prevista para a operação interestadual. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.956, de 28 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2019.)
Parágrafo único. O imposto calculado na
forma do caput é limitado ao valor resultante da aplicação do percentual
de 6% (seis por cento) sobre a respectiva base de cálculo, não se aplicando, no
caso de aquisição realizada por estabelecimento industrial, o disposto no art.
327-A (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.956, de 28 de
dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
TÍTULO V-A
DAS operações com TILÁPIA
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.490, de 29 de
setembro de 2021.)
Art.
302-D. O imposto devido nas operações previstas na sistemática de tributação
relativa a tilápia, instituída pela Lei nº 14.338, de 29 de junho
de 2011, deve ser recolhido, observando-se as disposições, condições e
requisitos estabelecidos: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.490, de 29 de
setembro de 2021.)
I
- nos arts. 351 a 358, relativamente à aquisição em outra UF; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.490, de 29 de
setembro de 2021.)
II
- nos arts. 359 e 360, relativamente à aquisição no exterior; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.490, de 29 de
setembro de 2021.)
III
- nas normas gerais de substituição tributária, relativamente ao imposto
cobrado por meio desta sistemática; e (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
51.490, de 29 de setembro de 2021.)
IV
- nos arts. 23 a 25-A, relativamente às demais operações. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.490, de 29 de
setembro de 2021.)
TÍTULO V-B
Das operações com gado e produto derivado do seu
abate
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.610, de 15 de
outubro de 2021, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021.)
Art. 302-E. Até 31 de dezembro de 2032,
fica estabelecida, nos termos do Anexo 28, a sistemática específica de
tributação relativa a gado e produto derivado do seu abate (Convênio ICMS
190/2017 e item 10 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.610, de 15 de
outubro de 2021, com efeitos a partir de 1º de
dezembro de 2021.)
TÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES COM MILHO EM GRÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 303. Relativamente ao imposto
incidente nas operações com milho em grão, além das normas gerais previstas na
legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título.
CAPÍTULO II
DO MILHO DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO
Seção I
Do Milho Procedente deste Estado
Art. 304. Fica diferido o recolhimento do
imposto devido nas sucessivas saídas internas de milho em grão destinado à
industrialização, procedentes deste Estado, para o momento (Convênio ICMS
190/2017): (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de
agosto de 2022.)
I - da saída do produto resultante da
industrialização do milho, promovida pelo respectivo estabelecimento
industrializador; ou
II - da entrada em estabelecimento comercial,
na hipótese de a saída do milho ocorrer para estabelecimento distinto daquele
industrializador referido no inciso I.
§ 1º O imposto diferido previsto no inciso
II do caput deve ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da
saída ali mencionada.
§ 2º Fica permitida a emissão de uma única
NF-e relativa às entradas ocorridas no dia, na hipótese de mercadorias
adquiridas dos respectivos produtores domiciliados em um mesmo Município.
§ 3º O diferimento de que trata este
artigo somente se aplica: (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de
agosto de 2022.)
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da
correspondente produção ou industrialização promovida por estabelecimento
produtor ou industrial; e (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de
agosto de 2022.)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída
de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor,
industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula
décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido pelo art.
3º do Decreto nº 53.483,
de 31 de agosto de 2022.)
Seção II
Do Milho Procedente de Outra UF
Art. 305. Ao milho em grão procedente de
outra UF deve ser aplicado o sistema normal de apuração do imposto.
Art. 306. Até 31 de dezembro de
2021, fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada de milho proveniente de
outra UF e destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego
na avicultura, suinocultura e bovinocultura (Convênio ICMS 100/1997). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.473 de 29 de
março de 2021.)
Seção III
Do Milho Importado do Exterior
Art. 307. Até 31 de dezembro de 2032, fica
diferido o recolhimento do imposto, no valor equivalente ao resultado da
aplicação dos seguintes percentuais sobre o ICMS devido na importação do
exterior de milho em grão, classificado no código 1005.90.10 da NCM, por
estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo de
fabricação do produto respectivamente indicado, observado o disposto no inciso
I do artigo 4º da Lei nº
15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017): (Redação
alterada pelo art. 3º do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
I - 100% (cem por cento), ração animal; e
II - até 30 de abril de 2019, 75% (setenta
e cinco por cento), demais produtos.
CAPÍTULO III
DO MILHO IMPORTADO POR AVICULTOR
Art. 308. Até 31 de dezembro de 2032, fica
diferido o recolhimento do ICMS devido na importação do exterior de milho em
grão, promovida por avicultor, para utilização como ração para aves, observado
o disposto no inciso I do art. 4º da Lei nº 15.948, de 2016
(Convênio ICMS 190/2017). (Redação alterada pelo art.
3º do Decreto nº 53.483,
de 31 de agosto de 2022.)
CAPÍTULO IV
DA SAÍDA INTERNA DE MILHO PROMOVIDA PELA
CONAB OU PELO CEASA
Art. 309. Até 30 de abril de
2024, é isenta a saída interna de milho em grão promovida (Convênio ICMS
46/2013): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.062, de 27 de
dezembro de 2021.)
Art. 309. Observados os prazos
estabelecidos no Convênio ICMS 46/2013, é isenta a saída interna de milho em
grão promovida: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.510, de 25 de
abril de 2024.)
I - pela Conab, destinada:
a) a pequeno produtor que se dedique à
produção agrícola ou animal, bem como a agroindústria de pequeno porte, para
utilização no respectivo processo produtivo; e
b) ao Ceasa-PE; ou
II - pelo Ceasa-PE, para os destinatários
indicados na alínea “a” do inciso I.
Art. 310. A Sefaz, por meio de portaria,
pode dispor sobre obrigações tributárias acessórias específicas para os
contribuintes de que trata o art. 309, em especial relativamente à dispensa de
inscrição no Cacepe ou de emissão de documento fiscal.
CAPÍTULO V
DA SAÍDA INTERESTADUAL DE MILHO
Art. 311. A base de cálculo do imposto na
saída interestadual de milho em grão destinado a produtor, cooperativa de
produtor, indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e
desenvolvimento agropecuário vinculado à respectiva UF de destino fica reduzida
a 70% (setenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente
estabelecida, nos termos do art. 22 do Anexo 3.
TÍTULO VII
DA VENDA POR TELEMARKETING OU INTERNET
Art. 312. O estabelecimento comercial
varejista, inscrito no regime normal de apuração do imposto, que realize vendas
exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing, deve observar a
sistemática de que trata este Título, relativamente à saída interestadual de
mercadoria que promover destinada a não contribuinte do ICMS.
Art.
313. Fica concedido crédito presumido,
conforme previsto no art. 17, no montante equivalente ao resultado da aplicação
dos percentuais a seguir relacionados, sobre o valor da saída referida no art.
312, nos prazos e termos do art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016
(Convênio ICMS 190/2017): (Redação alterada pelo art.
10 do Decreto nº 53.967,
de 8 de novembro de 2022.)
I - 11% (onze por cento), quando a
alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.955, de 28 de
dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2019.)
II - 3,5% (três vírgula cinco por cento),
quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.955, de 28 de
dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2019.)
§ 1º A fruição do benefício fiscal
previsto no caput fica condicionada a que o contribuinte requerente seja
credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal,
nos termos dos arts.
272 e 273.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o contribuinte
deve indicar, na NF-e relativa à saída referida no art. 312, a situação de
credenciado para utilização desta sistemática, informando o número do
respectivo edital.
§ 3º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 46.955, de 28 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de abril de 2019.)
Art. 314. O contribuinte credenciado para a
sistemática prevista neste Título:
I - adquire automaticamente a condição de
contribuinte-substituto relativamente ao imposto referente às operações
subsequentes; e
II - fica dispensado da antecipação do
recolhimento do imposto, prevista no art. 329, nas aquisições efetuadas em
outra UF, relativamente às entradas que ocorrerem a partir do mês subsequente
ao do respectivo credenciamento.
Parágrafo único. Sem prejuízo da
observância das normas contidas no art. 274, fica descredenciado o contribuinte
que parcele débito
do imposto normal, ainda que o pagamento das respectivas quotas vencidas esteja
em dia, quando o correspondente parcelamento for decorrente de operações cujo
fato gerador tenha ocorrido a partir da data em que a ele for atribuída a
condição referida no inciso I do caput.
TÍTULO VIII
DO PROGRAMA DE INVESTIMENTO EM
INFRAESTRUTURA - PROINFRA
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.324, de 26 de
fevereiro de 2021.)
Art. 315. O
estabelecimento que realizar, no território deste Estado, investimento em
infraestrutura necessário à instalação ou ampliação de seu empreendimento pode
aderir ao Proinfra, observado o disposto neste Título (Convênio ICMS 85/2011). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.324, de 26 de
fevereiro de 2021.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2º do Decreto nº 44.828, de 4 de agosto de 2017.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2º do Decreto nº 44.828, de 4 de agosto de 2017.)
§
1º O disposto no caput aplica-se inclusive a investimento relativo à
manutenção do empreendimento, quando realizado por estabelecimento industrial. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 48.277, de 20 de
novembro de 2019.)
§ 2º O investimento de que
trata este artigo deve ser utilizado para execução das seguintes obras de infraestrutura
necessárias ao funcionamento do empreendimento: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
52.167, de 21 de janeiro de 2022.)
I
- acesso viário, bem como sua melhoria; (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
48.277, de 20 de novembro de 2019.)
II
- fornecimento de energia, bem como seu reforço de capacidade e melhoria; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.277, de 20 de
novembro de 2019.)
III
- fornecimento de gás canalizado; ou (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
48.277, de 20 de novembro de 2019.)
IV
- fornecimento de água bruta e tratada. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
48.277, de 20 de novembro de 2019.)
§ 3º Na hipótese de a obra de
infraestrutura ser distinta daquelas relacionadas no § 2º, a Sefaz pode, desde
que haja interesse público, autorizar a adesão do estabelecimento ao Proinfra. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.167, de 21 de
janeiro de 2022.)
CAPÍTULO
II
DO
CRÉDITO PRESUMIDO
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.324, de 26 de
fevereiro de 2021.)
Art.
316. (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 3º do Decreto nº 48.277, de 20 de novembro de 2019.)
Art. 316-A. Ao
estabelecimento que realizar investimento em infraestrutura necessário à
instalação, ampliação ou manutenção de seu empreendimento que, até 31 de
outubro de 2022 e no período de 1º de agosto de 2023 até 31 de dezembro de
2026, tenha celebrado o protocolo de intenções de que trata a alínea “a” do
inciso I do art. 317, fica concedido crédito presumido, nos termos do art. 15,
observando-se o seguinte (Convênio ICMS 85/2011): (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
56.363, de 11 de abril de 2024.)
I - o valor
total do benefício corresponde ao montante do investimento realizado, limitado
ao valor estimado no protocolo de intenções; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)
II - o valor
mensal do benefício é o equivalente ao resultado da aplicação do percentual de
até 10% (dez por cento) sobre o imposto apurado em cada período fiscal,
calculado antes da dedução de outros incentivos ou benefícios fiscais
incidentes sobre o respectivo saldo devedor. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)
Art. 317. A
fruição do benefício fiscal previsto no art. 316-A: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.440, de 19 de dezembro de 2019.)
I - fica
condicionada: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 44.828, de 4 de
agosto de 2017.)
a) à existência de protocolo de intenções
entre os mencionados estabelecimentos e o Governo do Estado de Pernambuco;
b) a que o
estabelecimento beneficiário: (Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto nº
44.828, de 4 de agosto de 2017.)
1.
esteja em processo de instalação ou ampliação de sua unidade ou, na hipótese do
§ 1º do art. 315, localize-se em área que não ofereça as condições de
infraestrutura necessárias ao escoamento de suas mercadorias, decorrente da
insuficiência ou má condição da infraestrutura em seu entorno; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.277, de 20 de
novembro de 2019.)
2. apresente
investimentos totais necessários à sua instalação ou ampliação de, no mínimo: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 44.828, de 4 de
agosto de 2017.)
2.1.
R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), no caso de estabelecimento
industrial; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.277, de 20 de
novembro de 2019.)
2.2.
R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), nos demais casos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.277, de 20 de
novembro de 2019.)
3. propicie a
geração de empregos de forma direta: (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº
44.828, de 4 de agosto de 2017.)
3.1. de, pelo
menos, 100 (cem) postos de trabalho, relativamente a estabelecimento industrial
ou comerciante atacadista; ou (Acrescido pelo art. 2º
do Decreto nº 44.828, de 4
de agosto de 2017.)
3.2. no
quantitativo estabelecido no protocolo de intenções a que se refere a alínea
“a”, relativamente aos demais estabelecimentos; e (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº
44.828, de 4 de agosto de 2017.)
4. esteja credenciado pelo órgão da Sefaz
responsável pelo controle e acompanhamento dos benefícios fiscais, nos termos
do art. 320; e
c)
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)
1.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)
2.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)
II - pode ocorrer cumulativamente com a
fruição de outros benefícios ou incentivos fiscais previstos na legislação
tributária, inclusive aqueles decorrentes de programas que visem ao
desenvolvimento econômico do Estado;
III - não pode resultar em recolhimento inferior
a 1% (um por cento) do saldo devedor do ICMS mensal, decorrente do regime
normal de apuração do imposto, no caso de estabelecimento beneficiário de
outros incentivos ou benefícios fiscais incidentes sobre o respectivo saldo; e
IV
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)
§ 1º Na hipótese de investimento em
infraestrutura necessário à manutenção de empreendimento, deve-se observar o
seguinte:
I - o respectivo estabelecimento
industrial deve apresentar parecer técnico da Adepe, atestando o
comprometimento das operações da interessada em função da insuficiência ou má condição
da infraestrutura em seu entorno; (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
52.167, de 21 de janeiro de 2022.)
II - mais de um
contribuinte pode arcar com o custo de uma ou mais obras, cuja execução
beneficie os estabelecimentos envolvidos, em razão de sua proximidade, devendo
estar explicitado no protocolo de intenções a quantia assumida por cada
contribuinte em relação ao custo total da obra. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)
III
- (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 3º do Decreto nº 48.277, de 20 de novembro de 2019.)
§
2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)
I
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)
II
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)
III
-(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)
§
3º Quando a obra de infraestrutura, realizada nos termos deste Título, for
passível de utilização pela população circunvizinha e que trafegue na região,
considera-se de utilidade pública, não devendo ser exigidos os investimentos
totais mínimos de que trata o item 2 da alínea “b” do inciso I do caput.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.277, de 20 de
novembro de 2019.)
Art. 317-A.
Relativamente à solicitação de credenciamento para fruição do benefício de que
trata este Título, apresentada até 30 de dezembro de 2019, aplicam-se as regras
vigentes em 30 de setembro de 2019. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 48.440, de
19 de dezembro de 2019.)
CAPÍTULO
III
DA
HABILITAÇÃO
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.324, de 26 de
fevereiro de 2021.)
Art. 317-B. Para habilitação ao Proinfra o
estabelecimento deve: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.324, de 26 de
fevereiro de 2021.)
I - requerer à Adepe a emissão de parecer
autorizativo, contendo, a partir de informações e orçamentos fornecidos pelo
requerente: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.167, de 21 de
janeiro de 2022.)
a) levantamento dos custos da
infraestrutura necessária; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.324, de 26 de
fevereiro de 2021.)
b) atestado da viabilidade da execução da
obra de infraestrutura, com a adoção de menores custos, sem prejuízo da
manutenção de padrões de qualidade da referida infraestrutura a ser realizada;
e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.324, de 26 de
fevereiro de 2021.)
II - solicitar habilitação ao órgão da
Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento dos benefícios fiscais,
apresentando a seguinte documentação: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.324, de 26 de
fevereiro de 2021.)
a) o protocolo de intenções de que trata a
alínea “a” do inciso I do art. 317; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.324, de 26 de
fevereiro de 2021.)
b) o parecer autorizativo de que trata o
inciso I. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.324, de 26 de
fevereiro de 2021.)
Parágrafo único. A habilitação de que
trata o inciso II do caput deve ser publicada no DOE. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)
CAPÍTULO
IV
DA
COMPROVAÇÃO DO INVESTIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGOS
(Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)
Art. 317-C. A comprovação quanto ao
investimento em infraestrutura necessário à instalação, ampliação ou manutenção
do empreendimento, e quanto à geração de empregos de que trata o item 3 da
alínea “b” do inciso I do art. 317, deve ocorrer no prazo de até 12 (doze)
meses, contados a partir do início dos efeitos da habilitação de que trata o
art. 317-B, observando-se: (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 52.167,
de 21 de janeiro de 2022.)
I - a empresa habilitada deve entregar à Adepe
a correspondente documentação comprobatória com especificação dos itens e
custos evidenciados nos documentos previstos na alínea “a” do inciso I do art.
317 e no inciso I do art. 317-B; (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
52.167, de 21 de janeiro de 2022.)
II - a Adepe deve emitir parecer de
comprovação em até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da documentação
mencionada no inciso I, incorporá-lo ao processo que originou a habilitação ao
Proinfra, e encaminhar o mencionado processo à Sefaz para fim de credenciamento
para fruição do benefício fiscal; e (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
52.167, de 21 de janeiro de 2022.)
III - o prazo previsto no caput
pode ser prorrogado mediante solicitação do contribuinte à Adepe, na hipótese
de ocorrência de motivo de força maior ou atraso em contrapartida do Estado,
que alterem o cronograma de obras da empresa. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.167, de 21 de janeiro de 2022.)
CAPÍTULO V
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.167, de 21 de
janeiro de 2022.)
Art. 318. O benefício fiscal concedido nos
termos deste Título deve ser lançado segundo as regras gerais de escrituração,
observando-se:
I - o valor do benefício fiscal deve ser
registrado no RAICMS mediante escrituração, a título de dedução para
investimento, em separado e após o lançamento de outros incentivos ou
benefícios fiscais incidentes sobre o respectivo saldo devedor, inclusive
daqueles relativos ao Prodepe; e
II
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)
CAPÍTULO VI
DO CONTRIBUINTE SUJEITO À SISTEMÁTICA DE
TRIBUTAÇÃO DO ICMS RELATIVA A TRIGO E DERIVADOS
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.167, de 21 de
janeiro de 2022.)
Art. 319. Quando o contribuinte estiver
sujeito à tributação do imposto na forma da sistemática para a cobrança do ICMS
relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus
produtos derivados, a fruição do benefício fiscal deve ocorrer mediante o
previsto na legislação específica.
CAPÍTULO VII
DO CREDENCIAMENTO
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.167, de 21 de
janeiro de 2022.)
Art. 320. Para efeito de utilização da
sistemática de que trata este Título, além das regras gerais de credenciamento,
descredenciamento e recredenciamento previstas nos arts. 270 a 275, o
contribuinte deve apresentar:
I - o protocolo de intenções de que trata
a alínea “a” do inciso I do art. 317; e
II - o parecer de comprovação, emitido
pela Adepe, de que trata o inciso II do art. 317-C. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.167, de 21 de janeiro de 2022.)
TÍTULO VIII-A
DO Programa de
Estímulo à Atividade Portuária - peap
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.491, de 29 de
setembro de 2021.)
Art.
320-A. O Programa de Estímulo à Atividade Portuária - Peap, instituído pela Lei nº
13.942, de 4 de dezembro de 2009, fica regulamentado nos termos do
Anexo 27. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.491, de 29 de
setembro de 2021.)
TÍTULO
VIII-B
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA NAVAL E DE MECÂNICA
PESADA ASSOCIADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRODINPE
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.801, de 18 de
novembro de 2021.)
Art. 320-B. O Prodinpe, instituído pela Lei nº 12.710, de 18 de
novembro de 2004, fica regulamentado nos termos
do Anexo 29. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.801, de 18 de
novembro de 2021.)
TÍTULO VIII-C
DO Programa de
DESENVOLVIMENTO DO SETOR VITIVINÍCOLA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.002, de 14 de
dezembro de 2021.)
Art.
320-C. O Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de
Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.830, de 29 de junho
de 2009, fica regulamentado nos termos do Anexo 30. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 52.002, de
14 de dezembro de 2021.)
TÍTULO VIII-D
DO Programa de
ESTÍMULO À INDÚSTRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - proind
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.632, de 25 de
abril de 2022.)
Art. 320-D. O
Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - Proind fica
regulamentado nos termos do Anexo 33 (Convênio ICMS 190/2017). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.632, de 25 de
abril de 2022.)
TÍTULO VIII-E
DO Programa de
DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS, BOLSAS, CINTOS E BOLAS ESPORTIVAS DO
ESTADO DE PERNAMBUCO
(Acrescido pelo art. 6º do Decreto nº 53.565, de 9 de setembro de
2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.)
Art.
320-E. O Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e
Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.179, de 29 de
dezembro de 2006, fica regulamentado nos termos do Anexo 35. (Acrescido pelo art. 6º do Decreto nº 53.565, de 9 de
setembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.)
TÍTULO VIII-F
DO
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR AUTOMOTIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO -
PRODEAUTO
(Acrescido pelo art. 6º do Decreto nº 53.565, de 9 de setembro de
2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.)
Art.
320-F. O Prodeauto, instituído pela Lei nº 13.484, de 29 de junho
de 2008, fica regulamentado nos termos do Anexo 36. (Acrescido pelo art. 6º do Decreto nº 53.565, de 9 de
setembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.)
TÍTULO VIII-G
DA SISTEMÁTICA DE
TRIBUTAÇÃO REFERENTE A OPERAÇÕES COM FIOS, TECIDOS, ARTIGOS DE ARMARINHO E
CONFECÇÕES
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.454, de 27 de
fevereiro de 2023, com efeitos a partir de 1º de março de 2023.)
Art.
320-G. A sistemática de tributação referente ao imposto incidente nas operações
com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, instituída pela Lei nº 12.431, de 29 de
setembro de 2003, fica regulamentada nos termos do Anexo 40. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.454, de 27 de
fevereiro de 2023, com efeitos a partir de 1º de março de 2023.)
TÍTULO IX
DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 321. Relativamente à antecipação tributária
de que tratam os artigos 28 a 31 da Lei nº 15.730, de 2016,
na hipótese de o recolhimento ser efetuado pelo adquirente da mercadoria, devem
ser observadas as disposições deste Título, sem prejuízo daquelas previstas
neste Decreto
e na legislação tributária estadual.
Art. 322. Não se procede à antecipação do
imposto quando a subsequente operação interna estiver contemplada com isenção,
não incidência, diferimento ou crédito presumido em valor correspondente ao
respectivo débito.
Parágrafo único. O disposto no caput
também se aplica ao contribuinte optante do Simples Nacional, ainda que a
subsequente saída interna promovida pelo referido contribuinte não seja
contemplada com o mesmo tratamento tributário aplicável ao contribuinte sujeito
ao regime normal de apuração do imposto.
Art. 323. Na hipótese de o preço corrente
da mercadoria estar relacionado em ato normativo da Sefaz, deve ser
considerado, entre o referido preço e o da base de cálculo prevista, aquele que
for maior.
Art. 324. Para efeito do cálculo do
imposto antecipado, não se aplica a margem de valor agregado de que trata o
item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016,
nas seguintes hipóteses:
I - aquisição efetuada por contribuinte
optante do Simples Nacional; e
II - aquisição de programa de computador
(software) não personalizado.
Art. 325. Na hipótese de antecipação
tributária relativa a programa de computador (software) não personalizado,
destinado à comercialização, o valor do imposto antecipado é limitado ao
montante resultante da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre a
correspondente base de cálculo.
Parágrafo único. O disposto no caput
também se aplica ao contribuinte optante do Simples Nacional.
Art. 326. O cálculo do imposto antecipado
relativo à aquisição, em outra UF, de mercadoria destinada a integrar o
respectivo ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo, deve ser
efetuado com observância às disposições do inciso XI do artigo 12 e do artigo
24, ambos da Lei nº
15.730, de 2016.
Art. 327. Quando a subsequente operação
interna estiver contemplada com redução de base de cálculo, observa-se o
seguinte, relativamente ao cálculo do imposto antecipado, realizado na forma
prevista no caput do artigo 30 da Lei nº 15.730, de 2016:
I - na hipótese de o benefício ser
concedido nos termos do art. 17, não se admite a dedução do crédito fiscal
destacado no correspondente documento fiscal; e
II - nas demais hipóteses, o crédito fiscal
a ser deduzido é reduzido na mesma proporção da base de cálculo.
Parágrafo único. O disposto no caput
também se aplica ao contribuinte optante do Simples Nacional, ainda que a
subsequente saída interna promovida pelo referido contribuinte não seja
contemplada com o mesmo tratamento tributário aplicável ao contribuinte sujeito
ao regime normal de apuração do imposto.
Art. 327-A. Quando a subsequente operação
interna estiver contemplada com crédito presumido, observa-se o seguinte,
relativamente ao cálculo do imposto antecipado, realizado na forma prevista no caput
do artigo 30 da Lei nº
15.730, de 2016: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.866, de 29 de
agosto de 2019, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2019.)
I - na hipótese de benefício
concedido com vedação da utilização dos demais créditos fiscais relacionados à
operação beneficiada, não se admite a dedução do crédito fiscal destacado no
correspondente documento fiscal; (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
47.866, de 29 de agosto de 2019, com efeitos a partir de 1º de setembro de
2019.)
II - na hipótese de benefício
concedido com possibilidade de utilização dos demais créditos fiscais
relacionados à operação beneficiada, o valor do crédito presumido é deduzido
conjuntamente com o valor do crédito fiscal destacado no correspondente
documento fiscal; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.866, de 29 de
agosto de 2019, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2019.)
III - na hipótese de benefício
concedido como redutor do saldo devedor do imposto apurado, não se aplica a
dedução relativa ao mencionado benefício. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.866, de 29 de agosto de 2019, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2019.)
a) (REVOGADO) (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto
nº 47.866, de 29 de agosto de 2019, com efeitos a partir de 1º de
setembro de 2019.)
b) (REVOGADO) (Redação alterada pelo art. 3º
do Decreto nº 47.866, de 29 de agosto de 2019, com efeitos a
partir de 1º de setembro de 2019.)
Parágrafo único. O disposto no
caput também se aplica ao contribuinte optante do Simples Nacional, ainda
que a subsequente saída interna promovida pelo referido contribuinte não seja
contemplada com o mesmo tratamento tributário aplicável ao contribuinte sujeito
ao regime normal de apuração do imposto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de
dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)
Art. 328.
A antecipação prevista nos Capítulos II, III e VIII não exime o contribuinte
de recolher o valor relativo: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.154, de 26 de
fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março de 2019.)
I - ao ICMS apurado na respectiva escrita
fiscal, observado o disposto no parágrafo único; ou
II - ao recolhimento mensal do imposto
correspondente ao Simples Nacional.
Parágrafo único. Para efeito da apuração
mencionada no inciso I do caput, observa-se o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.154, de 26 de
fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março de 2019.)
I - na hipótese de a mercadoria
destinar-se à comercialização ou industrialização, o imposto antecipado é
utilizado como crédito fiscal: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
47.154, de 26 de fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março de
2019.)
a) desde que efetivamente recolhido,
relativamente à antecipação prevista nos Capítulos II ou VIII; ou (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.154, de 26 de
fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março de 2019.)
b) ainda que não efetivamente recolhido,
sob a condição de que o recolhimento venha a ser efetuado no prazo legal,
relativamente à antecipação prevista no Capítulo III; e
II - na hipótese
de a mercadoria destinar-se a integrar o respectivo ativo permanente do
adquirente ou ao seu uso ou consumo, aplicam-se ao imposto antecipado,
efetivamente recolhido, as regras específicas de utilização e vedação ao
crédito fiscal relativas à mencionada mercadoria. (Renumerado
pelo art. 1º do Decreto nº
45.066, de 29 de setembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2017.)
CAPÍTULO II
DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO DE
MERCADORIA EM OUTRA UF
Seção I
Da Aplicabilidade
Art. 329. Fica exigido o recolhimento
antecipado do imposto na aquisição de mercadoria em outra UF por contribuinte: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.956, de 28 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2019.)
I - inscrito no Cacepe no regime normal de
apuração do imposto, com atividade econômica principal de comércio, indústria
ou prestação de serviço; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.946, de 27 de
abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de 2018.)
II - optante do Simples Nacional;
III - com as respectivas atividades
suspensas;
IV - irregular em relação à apresentação
de documento de informação econômico-fiscal, à emissão da NF-e, ao cumprimento
da obrigação tributária principal ou à correspondente situação no Cacepe;
V
- que apresente irregularidade detectada pelo sistema denominado Gestão da
Malha Fiscal; ou (Redação alterada pelo art. 6º do Decreto nº 58.730, de 3 de
junho de 2025, com efeitos a partir de 1º de julho de 2025.)
VI - dispensado de escrita fiscal.
VII - independentemente da natureza do
estabelecimento, quando a mencionada aquisição for de camarão, nos termos do
Capítulo III do Título V. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.956, de 28 de
dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
Seção II
Da Inaplicabilidade
Art. 330. Salvo disposição expressa em
contrário, a antecipação tributária relativa à aquisição de mercadoria em outra
UF não se aplica nas seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 47.657, de
28 de junho de 2019, com efeitos a partir de 1º de julho de 2019.)
I - aquisição de selo fiscal para aposição
em vasilhame de água mineral natural ou adicionada de sais, acondicionada em
vasilhame retornável, nos termos do Capítulo XXI do Título II do Anexo 37; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 57.000, de 24 de
julho de 2024, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2024.)
II - aquisição de insumo pelos
estabelecimentos industriais a seguir relacionados, desde que contemplado, na
hipótese de aquisição interna ou importação do exterior, com diferimento do
recolhimento do imposto, conforme os dispositivos respectivamente indicados do
Anexo 8 deste Decreto, observado o disposto no § 4º: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2019.)
a) gerador de energia eólica, nos termos
do art. 11;
b) fabricante de torres destinadas à
produção de energia eólica, nos termos do art. 12;
c) fabricante de pás para turbinas
eólicas, nos termos do art. 13;
d) de flanges de aço, marcos de porta e
chapas de aço, para aplicação em torres destinadas à produção de energia
eólica, nos termos do art. 16; e
e) fabricante de partes e peças a serem
fornecidas às indústrias fabricantes de torres e aerogeradores para produção de
energia eólica, nos termos do art. 14;
f) fabricante
de gerador solar fotovoltaico, nos termos do art. 42; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.179, de 28 de
junho de 2018, com efeitos a partir de 1º de julho de 2018.)
III - aquisição por transferência entre
estabelecimentos do mesmo titular, desde que o adquirente, cumulativamente:
a)
seja credenciado, nos termos estabelecidos nos arts. 275-A a 277, para
recolhimento do imposto em momento posterior ao da respectiva passagem da
mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.976, de 9 de
junho de 2022.)
b) seja inscrito no Cacepe:
1. no regime normal de apuração do
imposto; e
2. com código da CNAE diverso dos
constantes dos Anexos 11 a 15;
IV - aquisição por
contribuinte inscrito com os códigos 4661-3/00 e 4662-1/00 da CNAE, desde que
credenciado, nos termos dos arts. 272 e 273, pelo órgão da Sefaz responsável
pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, observado o disposto no §
2º; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de
dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)
V - aquisição por contribuinte cuja saída
subsequente seja contemplada com o diferimento do recolhimento do imposto, nos
termos do art. 9º do Anexo 8, desde que previamente credenciado, nos termos dos
arts. 272 e 273, pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação
fiscal;
VI - aquisição de mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária do ICMS referente às operações subsequentes, inclusive
relativamente à entrada de mercadoria efetuada no mês anterior ao do ingresso
do contribuinte, sujeito ao regime normal de apuração do imposto, na mencionada
sistemática de tributação, na condição de contribuinte-substituído, ressalvado
o disposto na alínea “b” do inciso I do art. 334; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2019.)
VII
- aquisição por contribuinte credenciado para utilização das sistemáticas de
tributação previstas: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.657, de 28 de
junho de 2019, com efeitos a partir de 1º de julho de 2019.)
a)
na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, relativa ao Prodepe, quando o adquirente for
estabelecimento com atividade econômica principal de indústria ou considerado
central de distribuição, observado o disposto nos incisos II e III do § 3º; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.384, de 30 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º de maio de
2019.)
1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto
nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2019.)
2.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 5º do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
2.1
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 5º do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
2.2
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 5º do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
b) na Lei nº 12.431, de 29 de
setembro de 2003, relativamente às operações com fios, tecidos, artigos de
armarinho e confecções, quando a aquisição for realizada por estabelecimento
comercial atacadista ou industrial e o produto adquirido for fio, tecido ou
artigo de armarinho; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de
setembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)
c) na Lei nº 12.710, de 18 de
novembro de 2004, relativa ao Prodinpe, observado o disposto no inciso I do
§ 3º; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.871, de 13 de
dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
d) nos arts. 6º-A a 6º-I do Decreto nº 28.247, de 17 de
agosto de 2005, relativamente às operações com os produtos farmacêuticos
indicados no art. 2º do mesmo Decreto; (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
45.066, de 29 de setembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2017.)
e) na Lei nº 13.064, de 5 de julho
de 2006, relativamente às operações realizadas por central de distribuição
de supermercados ou de lojas de departamentos; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
45.066, de 29 de setembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2017.)
f) na Lei nº 13.072, de 19 de julho
de 2006, relativamente à refinaria de petróleo, observado o disposto no
inciso I do § 3º; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.871, de 13 de
dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
g) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 5º do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
h) na Lei nº 13.387, de 26 de dezembro
de 2007, relativamente ao Polo de Poliéster; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
45.066, de 29 de setembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2017.)
i) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 5º do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
j) na Lei nº 13.830, de 29 de junho
de 2009, relativa ao Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do
Estado de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de
setembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)
k) na Lei nº 14.501, de 7 de
dezembro de 2011, que concede crédito presumido do ICMS na saída
interestadual de mercadoria promovida por estabelecimento atacadista de suprimentos
para informática; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de
setembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)
l) na Lei nº 14.721, de 4 de julho
de 2012, relativa às operações com produtos alimentícios, de limpeza, de
higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, realizadas
por estabelecimento comercial atacadista, relativamente à aquisição de
quaisquer produtos beneficiados pela mencionada sistemática; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de
setembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.
m) na Lei nº 16.076, de 20 de junho
de 2017, relativamente a estabelecimento comercial atacadista de material
de construção, ferragens e ferramentas; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
45.066, de 29 de setembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2017.)
n) no art.
320-D, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de
Pernambuco - Proind, observado o disposto no inciso IV do § 3º. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.632, de 25 de
abril de 2022.)
o) na Lei nº 13.179, de 29 de dezembro
de 2006, relativa ao Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados,
Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
47.657, de 28 de junho de 2019, com efeitos a partir de 1º de julho de 2019.)
p) no art. 474-N, que estabelece a
sistemática “Mais Atacadistas - Pernambuco”, observado o disposto no inciso V
do § 3º; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.152, de 17 de
janeiro de 2022, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2022.)
VIII
- aquisição promovida pela ONG Amigos do Bem Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
48.473, de 26 de dezembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2020.)
IX - relativamente à
antecipação prevista no inciso I do art. 329, quando a aquisição for promovida
por contribuinte inscrito no Cacepe com os códigos 5510-8/01,
5510-8/02, 5510-8/03, 5590-6/01, 5590-6/02, 5590-6/03, 5590-6/99, 5611-2/01,
5611-2/03, 5611-2/04, 5611-2/05, 5620-1/01, 5620-1/02, 5620-1/03, 5620-1/04, 9312-3/00, 9313-1/00, 9319-1/01,
9321-2/00, 9329-8/01, 9329-8/02 e 9329-8/03 da CNAE. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 55.800, de
23 de novembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2023.)
§ 1º A dispensa do recolhimento antecipado
do imposto, nos termos previstos no caput, não exime o contribuinte de recolher
o ICMS devido em relação à aquisição de mercadoria destinada a integrar o
respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo.
§ 2º Para efeito do credenciamento
previsto no inciso IV do caput, além de atender aos requisitos previstos nos
arts. 272 e 273, o contribuinte deve manter contrato de distribuição com
fabricante de máquina pesada relacionada no Anexo 9 deste Decreto.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso VII
do caput: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.384, de 30 de
abril de 2019, com efeitos a partir de 1º de maio de 2019.)
I - nas hipóteses das alíneas “c” e “f”,
relativamente à aquisição promovida por fornecedor, deve-se observar: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2019.)
a) a dispensa da antecipação também se
aplica à mercadoria não beneficiada pelas sistemáticas ali mencionadas, desde
que, no semestre civil anterior, as saídas com destino a refinaria de petróleo,
estaleiro naval ou estabelecimento referido no inciso I do artigo 3º da Lei nº 12.710, de 2004,
promovidas pelo mencionado fornecedor, tenham sido superiores a 80% (oitenta
por cento) do valor total das saídas; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.871, de 13 de
dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
b) não sendo atendida a condição prevista
na alínea “a”, ou no início de atividade, a dispensa da antecipação somente se
aplica à mercadoria beneficiada pelas citadas sistemáticas, devendo ser requerida
ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, mediante
comprovação de que a mercadoria é destinada aos estabelecimentos ali referidos;
e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.871, de 13 de
dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo inciso I do art. 3º do Decreto
nº 49.911 de 10 de dezembro de 2020.)
a) (REVOGADO)
(Revogado pelo inciso I do art. 3º do Decreto
nº 49.911 de 10 de dezembro de 2020.)
b) (REVOGADO)
(Revogado pelo inciso I do art. 3º do Decreto
nº 49.911 de 10 de dezembro de 2020.)
III - na hipótese da alínea “a”, a
dispensa do recolhimento antecipado do imposto não se aplica no período em que
o adquirente
seja
optante do Simples Nacional. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.384, de 30 de
abril de 2019, com efeitos a partir de 1º de maio de 2019.)
IV - nas hipóteses das alíneas “a” e “n”,
deve-se observar: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.911 de 10 de
dezembro de 2020.)
a) a critério da Sefaz, pode ficar sujeito
à antecipação o contribuinte que, no semestre civil imediatamente anterior,
relativamente ao benefício estabelecido na respectiva sistemática: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
49.911 de 10 de dezembro de 2020.)
1. não o tenha utilizado, desde que não
impedido; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.911 de 10 de
dezembro de 2020.)
2. o tenha escriturado em local
inadequado, por 3 (três) meses ou mais; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.911 de 10 de
dezembro de 2020.)
b) o disposto na alínea “a” não se aplica
ao contribuinte em início de atividade, até o decurso do primeiro semestre
civil completo; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.911 de 10 de dezembro
de 2020.)
c) a sujeição à antecipação vigora a
partir do mês subsequente à publicação de edital pelo órgão da Sefaz
responsável pelo planejamento da ação fiscal, até o mês em que ocorrer a regularização
do contribuinte. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.911 de 10 de
dezembro de 2020.)
V - na hipótese da alínea “p”,
a dispensa do recolhimento antecipado do imposto: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
52.152, de 17 de janeiro de 2022, com efeitos a partir de 1º de fevereiro
de 2022.)
a) não se aplica quando o
contribuinte, por 3 (três) meses consecutivos, não utilizar os benefícios
fiscais concedidos pela sistemática ali prevista; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
52.152, de 17 de janeiro de 2022, com efeitos a partir de 1º de fevereiro
de 2022.)
b) é restabelecida a partir do
mês subsequente àquele em que o contribuinte voltar a utilizar a sistemática. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
52.152, de 17 de janeiro de 2022, com efeitos a partir de 1º de fevereiro
de 2022.)
§ 4º A dispensa prevista no inciso II do caput:
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.871, de 13 de
dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
I - deve ser requerida ao órgão da Sefaz
responsável pelo planejamento da ação fiscal, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia útil após o respectivo deferimento; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2019.)
II - somente se aplica ao adquirente cujas
saídas contempladas com isenção ou com diferimento do recolhimento do imposto,
no semestre civil anterior, tenham sido superiores a 80% (oitenta por cento) do
valor total das saídas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.871, de 13 de
dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
Seção III
Da Aquisição Promovida por Comerciante
Art. 331. O contribuinte inscrito no
regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de
comércio, que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o
respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao
recolhimento antecipado do imposto.
Art. 332. A base de cálculo do imposto
antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do
inciso II do artigo 29 da Lei
nº 15.730, de 2016.
§ 1º Na hipótese de aquisição promovida
por contribuinte relacionado no Anexo 12 do presente Decreto, aplica-se a MVA
ali prevista sobre o valor obtido nos termos do caput.
§ 2º A MVA de que trata o § 1º não deve
ser utilizada quando atendidas as seguintes condições:
§ 2º A MVA de que trata o § 1º não deve
ser utilizada quando se tratar de: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
47.541, de 3 de junho de 2019.)
I - adquirente inscrito no Cacepe com
atividade econômica principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE:
4621-4/00, 4631-1/00, 4637-1/01, 4637-1/02, 4637-1/03, 4637-1/07, 4637-1/99,
4639-7/01, 4639- 7/02 e 4691-5/00, desde que atenda às seguintes condições: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.541, de 3 de
junho de 2019.)
a) não seja beneficiário de sistema
especial de tributação; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.541, de 3 de
junho de 2019.)
b) a respectiva média de aquisição
semestral de mercadoria por transferência, proveniente de outra UF, seja
superior a 60% (sessenta por cento) do valor total das entradas de mercadorias,
relativamente: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.541, de 3 de
junho de 2019.)
1. ao semestre civil imediatamente
anterior ao da solicitação referida na alínea “d”; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
47.541, de 3 de junho de 2019.)
2. aos semestres civis subsequentes àquele
em que seja deferida pela Sefaz a solicitação referida na alínea “d”; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.541, de 3 de
junho de 2019.)
c) tenha iniciado suas atividades
anteriormente ao semestre civil de que trata o item 1 da alínea “b”; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.541, de 3 de
junho de 2019.)
d) efetue solicitação ao órgão da Sefaz
responsável pelo planejamento da ação fiscal; ou (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
47.541, de 3 de junho de 2019.)
II - adquirente cuja principal atividade
econômica seja comercial atacadista, enquadrado na hipótese prevista no inciso
II do § 1º do art. 333. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 47.541, de 3
de junho de 2019.)
a) (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 47.541, de 3 de junho de 2019.)
b
b) (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 47.541, de 3 de junho de 2019.)
III - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 47.541, de 3 de junho de 2019.)
§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, a
utilização da base de cálculo sem a agregação prevista no § 1º deve ocorrer a
partir do primeiro dia do mês subsequente: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.541, de 3 de junho de 2019.)
I - à publicação do edital de deferimento
da respectiva solicitação, na hipótese do inciso I do § 2º; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.541, de 3 de
junho de 2019.)
a) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 47.541, de 3 de junho de 2019.)
b) (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 47.541, de 3 de junho de 2019.)
II - ao cumprimento do disposto no § 2º do
art. 333, na hipótese do inciso II do § 2º. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.541, de 3 de junho de 2019.)
Art. 333. O cálculo do imposto antecipado
é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual
correspondente à alíquota do imposto aplicável à operação interna, deduzindo-se
do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de
aquisição, observado o disposto no art. 327.
Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 47.497, de 28 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
§ 1º O imposto calculado na forma do caput
é limitado ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a
correspondente base de cálculo: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.497, de 28 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
I - 6% (seis por cento), relativamente ao
adquirente credenciado para utilização da sistemática de tributação referente
às operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos
alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e
papelaria e de bebidas, prevista na Lei nº 14.721, de 4 de julho
de 2012; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.497, de 28 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
II - 1% (um por cento), relativamente ao
adquirente, estabelecimento comercial atacadista, credenciado como empresa
sistemista para efeito de utilização da sistemática de tributação referente ao
Prodeauto, nos termos do artigo 1º da Lei nº 13.484, de
29 de junho de 2008, observado o disposto no § 2º. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
47.497, de 28 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
§ 2º Para efeito do disposto no inciso II
do § 1º, a condição de empresa sistemista, do adquirente, deve ser reconhecida
pelo estabelecimento industrial de veículos referido no inciso I do artigo 1º
da Lei nº 13.484, de 2008, mediante declaração
entregue ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de
benefícios fiscais. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.541, de 3 de
junho de 2019.)
Seção IV
Da Aquisição Promovida por Industrial
Art. 334. O contribuinte inscrito no
Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal
de indústria, que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a
integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito
ao recolhimento antecipado do imposto quando: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
45.946, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de
2018.)
Art. 334. O contribuinte inscrito no
Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica
principal de indústria, que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive
destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo,
fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto quando enquadrado em
qualquer das seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 47.356, de
26 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º de maio de 2019.)
I - estiver inscrito no Cacepe com código
da CNAE: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.871, de 13 de
dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
a) relacionado nos Anexos 12 ou 13 deste
Decreto; ou
b) relacionado no Anexo 14 deste Decreto,
inclusive na aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária do ICMS referente às operações subsequentes, observado o disposto no
parágrafo único do art. 336; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.871, de 13 de
dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
II - a aquisição for de mosto de uva ou
vinho a granel e o adquirente estiver inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE
1112-7/00, 1033-3/01 ou 1033-3/02, inclusive quando beneficiário do Prodepe.
III - a
aquisição for de leite em pó, soro de leite ou mistura láctea. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.447, de 18 de
março de 2021.)
§
1º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 5º do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
I
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 5º do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
a) (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
b)
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 5º do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
II
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 5º do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
§
2º Relativamente à antecipação prevista no inciso III do caput: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.362, de 28 de
novembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017.)
I
- aplica-se inclusive a contribuinte beneficiário do Prodepe ou do Proind; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.362, de 28 de
novembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017.)
II - o órgão de que trata o inciso I deve
divulgar, semestralmente, na página da Sefaz na Internet, a relação dos
contribuintes que apresentam recolhimento médio mensal inferior àquele ali
mencionado; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.946, de 27 de
abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de 2018.)
III - na hipótese de início de atividade
do estabelecimento, somente se aplica após o decurso do primeiro semestre civil
completo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.946, de 27 de
abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de 2018.)
Art. 335. A base de cálculo do imposto
antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do
inciso II do artigo 29 da Lei
nº 15.730, de 2016.
Parágrafo único. Na hipótese de aquisição
promovida por contribuinte relacionado no Anexo 12 do presente Decreto,
aplica-se a MVA ali prevista sobre o valor obtido nos termos do caput. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.541, de 3 de
junho de 2019.)
336. O cálculo do imposto antecipado é
efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente
à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do
resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição,
observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.946, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de
2018.)
Parágrafo único. Relativamente à hipótese
prevista na alínea “b” do inciso I do art. 334, o imposto calculado na forma do
caput é limitado ao valor resultante da aplicação do percentual de 1%
(um por cento) sobre a respectiva base de cálculo, não se aplicando o disposto
nos arts. 327 e 327-A. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.944, de 27 de
dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
Seção V
Da Aquisição Promovida por Prestador de
Serviço
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.946, de 27 de
abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de 2018.)
Art. 337. O prestador de
serviço inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com
código da CNAE relacionado no Anexo 15, que
adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo
ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento
antecipado do imposto. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
46.179, de 28 de junho de 2018.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de
outubro de 2017.)
Art.
337-A. A base de cálculo do imposto antecipado
corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do
artigo 29 da Lei
nº 15.730, de 2016. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 46.179, de
28 de junho de 2018.)
Art. 337-B. O cálculo do
imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o
percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação
interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no
documento fiscal de aquisição, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.179, de 28 de
junho de 2018.)
Seção VI
Da Aquisição Promovida por Optante do
Simples Nacional
Art. 338. O contribuinte optante do
Simples Nacional que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a
integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito
ao recolhimento antecipado do ICMS.
Art. 339. A base de cálculo do imposto
antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do
inciso II do artigo 29 da Lei
nº 15.730, de 2016.
Parágrafo
único. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das
obrigações tributárias principal e acessórias, nos termos do art. 339-A, a base
de cálculo fica reduzida, de tal forma que o imposto devido corresponda aos
montantes previstos no art. 363-A, nos termos ali estabelecidos. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 50.040, de 30 de dezembro de 2020.)
Art. 339-A
Para efeito da redução de base de cálculo do ICMS de que trata o parágrafo
único do art. 339 e o caput do art. 363-A, considera-se regular o
contribuinte que, além de cumprir o requisito previsto na alínea “a” do inciso
I do art. 272, preencha as seguintes condições: (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 50.040, de
30 de dezembro de 2020.)
I - tenha
efetuado o recolhimento do imposto antecipado constante do Extrato de Notas
Fiscais emitido pelo sistema fronteiras; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.040, de 30 de
dezembro de 2020.)
II - não
esteja omisso relativamente à transmissão de 2 (dois) arquivos relativos à
apuração realizada por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do
Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.040, de 30 de
dezembro de 2020.)
III -
relativamente ao contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual -
MEI, efetue aquisições, computadas a partir de 1º de janeiro de cada ano civil,
cujo valor total não ultrapasse o limite de receita bruta anual previsto para o
mencionado enquadramento, nos termos do artigo 18-A da Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.040, de 30 de
dezembro de 2020.)
IV -
relativamente ao contribuinte enquadrado como Microempresa - ME ou Empresa de
Pequeno Porte - EPP: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.040, de 30 de
dezembro de 2020.)
a) tenha
recolhido o ICMS na forma do Simples Nacional no ano-calendário anterior e continue
recolhendo o ICMS da mesma forma durante o ano-calendário em curso, observada a
proporcionalidade prevista na legislação nacional para empresas em início de
atividade; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.040, de 30 de
dezembro de 2020.)
b) efetue
aquisições no ano-calendário em curso, cujo valor total não ultrapasse o
sublimite estadual de receita bruta anual, nos termos do § 4º do artigo 19 da
Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.040, de 30 de
dezembro de 2020.)
V - esteja
adimplente relativamente a débito constante no sistema de débitos fiscais da
Sefaz, observado o disposto no § 1º do artigo 272; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
50.040, de 30 de dezembro de 2020.)
VI - não
tenha efetuado, por até 2 (dois) períodos fiscais, consecutivos ou não,
recolhimento do ICMS informado no respectivo PGDAS-D. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
50.040, de 30 de dezembro de 2020.)
§ 1º A
verificação do respectivo enquadramento do contribuinte bem como a do
atendimento aos requisitos dispostos neste artigo devem ser realizadas
mensalmente, considerando-se as informações disponíveis até o período fiscal
imediatamente anterior ao do correspondente imposto antecipado. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
50.040, de 30 de dezembro de 2020.)
§ 2º A
condição de regularidade ou irregularidade do contribuinte somente produz
efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da verificação da
respectiva condição. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.040, de 30 de
dezembro de 2020.)
§ 3º O
descumprimento dos requisitos previstos neste artigo sujeita o contribuinte à
utilização da base de cálculo a que se refere o caput do art. 339. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
50.040, de 30 de dezembro de 2020.)
Art. 340. O cálculo do imposto antecipado
é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual
correspondente à diferença entre a alíquota do ICMS vigente para a operação
interna e aquela prevista para a operação interestadual.
Parágrafo único. Na hipótese
de estar previsto outro benefício fiscal para a operação, além daquele referido
no parágrafo único do art. 339, deve prevalecer o que resultar em menor valor
do imposto antecipado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de
dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)
Seção VII
Da Aquisição Promovida por Contribuinte
com as Atividades Suspensas
Art. 341. O contribuinte com as atividades
suspensas que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o
respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao
recolhimento antecipado do imposto.
Parágrafo único. Na hipótese
do caput, a antecipação também se aplica às aquisições previstas nos
incisos II a V, nas alíneas “a”, “e”, “m”, “n” e “o” do inciso VII e no inciso IX,
todos do art. 330. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.800, de 23 de
novembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2023.)
Art. 342. A
base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do
item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016,
acrescido da MVA de 30% (trinta por cento) ou daquelas constantes do Anexo 12,
prevalecendo a que for maior, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 332. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de
setembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)
Art. 343. O cálculo do imposto antecipado
é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual
correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna,
deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento
fiscal de aquisição, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.946, de 27 de
abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de 2018.)
Seção VIII
Da Aquisição Promovida por Contribuinte
Irregular ou com Indício de Irregularidade
Art. 344. Fica
exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição de mercadoria em
outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente do
adquirente ou ao seu uso ou consumo, por contribuinte, inclusive beneficiário
do Prodepe, que: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
I - estiver irregular relativamente: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
a) ao envio dos arquivos relativos aos
livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título
V-A do Livro II da Parte Geral, e ao eDoc, quando devidos, não se considerando
regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme
legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento
fiscal, dos documentos fiscais emitidos por ECF, dos cupons da redução “Z” e do
Livro Registro de Inventário; (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
46.431, de 23 de agosto de 2018.)
b) à entrega ou transmissão, conforme o
caso, de qualquer outro documento de informação econômico-fiscal;
c) à emissão da NF-e, caracterizando-se a
irregularidade quando:
1. o contribuinte credenciado para emissão
da NF-e não estiver emitindo o documento fiscal regularmente; ou
2. o contribuinte obrigado à utilização da
NF-e não estiver credenciado para sua emissão; ou
3. ao cumprimento da obrigação tributária
principal ou à correspondente situação no Cacepe; ou
II
- apresente irregularidade detectada pelo sistema denominado Gestão da Malha
Fiscal. (Redação alterada pelo art. 6º do Decreto nº 58.730, de 3 de
junho de 2025, com efeitos a partir de 1º de julho de 2025.)
§ 1º A antecipação de que trata o caput
deve ocorrer:
§ 1º A antecipação de que trata o caput
deve ocorrer: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.475, de 26 de
dezembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.)
I - nas hipóteses do inciso I do caput,
independentemente da natureza do estabelecimento;
II - na hipótese do inciso II do caput,
apenas quando o referido adquirente for estabelecimento industrial;
III - ainda que a aquisição seja efetuada
por contribuinte enquadrado nas situações previstas nos incisos II a V, nas
alíneas “a”, “e”, “m”, “n” e “o” do inciso VII e no inciso IX, todos do art.
330; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.800, de 23 de
novembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2023.)
IV - independentemente da efetivação da
suspensão das atividades do contribuinte.
§ 2º O disposto nas alíneas “a” e “b” do
inciso I do caput não se aplica ao contribuinte obrigado a entregar o documento
Resumo das Operações e Prestações/Índice de Participação dos Municípios/ICMS,
relacionado em portaria específica da Sefaz.
Art. 345. A base de cálculo do imposto
antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do
inciso II do artigo 29 da Lei
nº 15.730, de 2016.
Art. 346. O cálculo do imposto antecipado
é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual
correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna,
deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento
fiscal de aquisição, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.946, de 27 de
abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de 2018.)
Seção IX
Da Aquisição Promovida por Contribuinte
que não Mantenha Escrita Fiscal
Art. 347. O contribuinte que não mantenha
escrita fiscal, quando adquirir, em outra UF, mercadoria destinada a integrar o
respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao
recolhimento antecipado do imposto.
Parágrafo único. A antecipação de que
trata o caput deve ocorrer ainda que a aquisição seja efetuada por
contribuinte enquadrado nas situações previstas nos incisos II a VII e IX do
art. 330. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.800, de 23 de
novembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2023.)
CAPÍTULO
III
DA
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO EM OUTRA UF DE LEITE E
DERIVADOS
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.706, de 28 de
fevereiro de 2018, com efeitos a partir de 1º de março de 2018.)
Art.
348. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição em outra UF
de: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.871, de 13 de
dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
I -
leite UHT (longa vida); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.706, de 28 de
fevereiro de 2018, com efeitos a partir de 1º de março de 2018.)
II
- queijo, muçarela ou prato; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 45.706, de
28 de fevereiro de 2018, com efeitos a partir de 1º de março de 2018.)
III
- requeijão; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.706, de 28 de
fevereiro de 2018, com efeitos a partir de 1º de março de 2018.)
IV
- creme de leite; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.706, de 28 de
fevereiro de 2018, com efeitos a partir de 1º de março de 2018.)
V -
leite condensado; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.706, de 28 de
fevereiro de 2018, com efeitos a partir de 1º de março de 2018.)
VI
- bebida láctea UHT sabor chocolate. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
45.706, de 28 de fevereiro de 2018, com efeitos a partir de 1º de março de
2018.)
VII
- manteiga; (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2019.)
VIII
- coalhada; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2019.)
IX
- bebida láctea, fermentada ou não. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.871, de 13 de
dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
a)
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 5º do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
b)
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 5º do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
§
1º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 46.089, de 30 de maio de 2018, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2018.) (Renumerado
pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 56.929, de 3 de
julho de 2024, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2024.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.089, de 30 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de
junho de 2018.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.089, de 30 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de
junho de 2018.)
§
2º A antecipação de que trata o caput não se aplica à mercadoria
industrializada que retornar ao estabelecimento encomendante, na hipótese
prevista no inciso II do § 2º do art. 36 do Anexo 6. (Acrescido
pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 56.929, de 3 de
julho de 2024, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2024.)
Art. 349. A base de cálculo do
imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d”
do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016,
acrescido da MVA de 35% (trinta e cinco por cento). (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2018.)
Art. 350. O imposto antecipado deve ser
calculado mediante a aplicação do percentual correspondente à alíquota do
imposto prevista para a operação interna, sobre a respectiva base de cálculo,
deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito fiscal destacado no
correspondente documento fiscal de aquisição, observado o disposto nos arts.
327 e 327-A. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.946, de 27 de
abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de 2018.)
CAPÍTULO IV
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO
RELATIVO À AQUISIÇÃO EM OUTRA UF
Art. 351. O recolhimento do imposto
antecipado relativo à entrada, neste Estado, de mercadoria procedente de outra
UF, deve ser efetuado: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 47.850, de
28 de agosto de 2019.)
I - por ocasião da passagem da mercadoria
pela primeira unidade fiscal deste Estado; ou
II
- sendo o contribuinte credenciado pela Sefaz, nos termos estabelecidos nos
arts. 275-A a 277, nos prazos previstos no Anexo 24, contados da data de saída
da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de
emissão do respectivo documento fiscal, observado o disposto no § 3º: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.976, de 9 de
junho de 2022.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 47.850, de 28 de agosto de 2019.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 47.850, de 28 de agosto de 2019.)
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput,
não passando a mercadoria por unidade fiscal deste Estado, o recolhimento do
referido imposto antecipado deve ser efetuado no prazo de 8 (oito) dias,
contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na
falta desta informação, da data de emissão do respectivo documento fiscal,
observado o disposto no art. 353. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
45.066, de 29 de setembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2017.)
§ 2º O recolhimento do imposto deve ser
efetuado por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal
deste Estado, não se considerando o credenciamento previsto no inciso II do caput,
nas seguintes hipóteses:
I - contribuinte com as atividades
suspensas; e
II - contribuinte irregular ou com indício
de irregularidade, nos termos do art. 344.
§ 3º Não se aplica aos prazos previstos no
Anexo 24 a regra de postergação de prazo de recolhimento prevista no inciso I
do § 2º do art. 23. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.032, de 2 de
outubro de 2019.)
§ 4º Relativamente ao disposto no inciso
II do caput, não se aplicam os prazos previstos no Anexo 24 às operações
cujo prazo de recolhimento recaia no mês de fevereiro de 2024, hipótese em que
o mencionado recolhimento deve ser efetuado até o dia 29 de fevereiro de 2024. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.182, de 23 de
fevereiro de 2024.)
§ 5º Relativamente ao disposto no inciso
II do caput, não se aplicam os prazos previstos no Anexo 24 às operações
cujo prazo de recolhimento recaia no mês de abril de 2024, hipótese em que o
mencionado recolhimento deve ser efetuado até o dia 3 de maio de 2024. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.528, de 26 de
abril de 2024.)
Art. 351-A. O valor do imposto
antecipado devido, relativo às aquisições de mercadorias efetuadas no
correspondente período fiscal, deve ser recolhido conforme o valor indicado no
Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS
Antecipado - Extrato de Notas Fiscais. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
45.066, de 29 de setembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2017.)
Parágrafo único. A emissão do
Extrato de Notas Fiscais de que trata o caput deve ser realizada pelo
contribuinte interessado ou seu representante legal ou pelo contabilista
responsável pela escrita fiscal do estabelecimento, com utilização de
certificação digital, mediante acesso ao sistema relativo ao controle de
mercadoria em trânsito, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.636, de 23 de
outubro de 2018, com vigência a partir de 1º de novembro de 2018.)
Art. 352. Na hipótese do art. 351,
o recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado por meio de DAE-10
emitido mediante acesso à ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de
setembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de
outubro de 2017.)
Art. 353. Na hipótese do § 1º do
art. 351, o registro do respectivo documento fiscal deve ser efetuado pelo
sujeito passivo na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, nos seguintes
prazos, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente
ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de
setembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)
I - 8 (oito) dias, na hipótese de o
recolhimento do imposto estar previsto para o momento da passagem da mercadoria
pela primeira unidade fiscal deste Estado; e
II - 15 (quinze) dias, quando se tratar de
contribuinte credenciado.
CAPÍTULO V
DA CONTESTAÇÃO DO DÉBITO CONSTANTE DE
EXTRATO DE NOTAS FISCAIS
Art. 354. Caso o contribuinte não
reconheça o débito do imposto antecipado constante de Extrato de Notas Fiscais,
no todo ou em parte, deve apresentar a respectiva contestação por meio de
processo eletrônico, na forma e nos prazos previstos neste Capítulo. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de
setembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)
Parágrafo único. Na hipótese de a
contestação referir-se a parte do débito, o contribuinte deve recolher, no
prazo previsto no inciso II do art. 351, os valores reconhecidos como devidos,
ocorrendo a baixa parcial do Extrato de Notas Fiscais.
Art. 355. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de
outubro de 2017.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de
outubro de 2017.)
a) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017, com
efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)
b) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017, com
efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017, com
efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)
a) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017, com
efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)
b) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017, com
efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)
Art. 356.
Relativamente ao processo de contestação eletrônica de que trata o art. 354,
observa-se: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.153, de 26 de
fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março de 2019.)
I - é formalizado mediante acesso à ARE
Virtual, no sistema relativo ao controle de mercadoria em trânsito, na página
da Sefaz na Internet;
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017, com
efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)
III - somente é admitida a apresentação de
um único processo de contestação eletrônica em cada período fiscal; e
IV - a partir da
confirmação da sua formalização, pelo sistema relativo ao controle de
mercadoria em trânsito, ocorre a suspensão da cobrança do débito objeto da
solicitação do contribuinte, desde que a referida solicitação ocorra até o
termo final do prazo previsto para recolhimento do imposto; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.153, de 26 de
fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março de 2019.)
V - o respectivo
acesso é disponibilizado pela Sefaz a partir do décimo dia do mês subsequente
ao período fiscal a que se referir. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
45.066, de 29 de setembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2017.)
Parágrafo único.
Na hipótese de a contestação eletrônica referir-se a débito cujo valor tenha
sido alterado em decorrência de revisão de ofício, não ocorre a suspensão de
que trata o inciso IV do caput. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
46.319, de 31 de julho de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de
2018.)
Art. 357. Na
hipótese de solicitação de reapreciação do processo de contestação referido no
art. 354, observa-se: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.153, de 26 de fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março
de 2019.)
I - não ocorre a suspensão da cobrança do
débito;
II - a respectiva
apresentação deve ser efetuada por meio de processo eletrônico, no prazo de até
60 (sessenta) dias contados a partir da data do despacho final exarado pela
autoridade competente; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.153, de 26 de
fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março de 2019.)
(a) REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017, com
efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)
b) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017, com
efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)
III - somente é admitido um único pedido
de reapreciação para cada documento fiscal.
Art. 358. O contribuinte fica sujeito a
ação fiscal para a lavratura do respectivo Auto de Infração, quando não efetuar
o recolhimento do imposto devido, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias,
contados, conforme a hipótese:
I - do prazo final para recolhimento do
débito constante do Extrato de Notas Fiscais, ou
II - da data em que ocorrer o indeferimento
do processo previsto nos arts. 355 e 356.
CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
RELATIVO À AQUISIÇÃO DE MERCADORIA NO EXTERIOR
Art. 359. Salvo disposição expressa em
contrário, o recolhimento do imposto antecipado relativo à importação de
mercadoria do exterior deve ser efetuado:
I - até o dia 9 (nove) do mês subsequente
àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, na hipótese de
contribuinte credenciado para a postergação do prazo de recolhimento do
referido imposto;
II - no momento da entrega da mercadoria,
quando ocorrer antes do respectivo desembaraço aduaneiro; ou
III - no momento do desembaraço aduaneiro,
nos demais casos.
Art. 360. Para concessão do credenciamento
previsto no inciso I do art. 359, o requerente deve observar o disposto no art.
37.
CAPÍTULO VII
DA LIBERAÇÃO DA MERCADORIA RETIDA PERTENCENTE A
CONTRIBUINTE DESCREDENCIADO
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.571, de 22 de
janeiro de 2018.)
Art.
360-A. A liberação de mercadoria retida, pertencente a contribuinte
descredenciado nos termos dos arts. 274 e 277, somente ocorre após: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.976, de 9 de
junho de 2022.)
I - o recredenciamento do referido contribuinte; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.571, de 22 de
janeiro de 2018.)
II - o recolhimento do imposto antecipado relativo à
mercadoria retida e, se houver, aquele relativo ao Extrato de Notas Fiscais
Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado - Extrato de
Notas Fiscais em aberto, na hipótese em que o descredenciamento decorra de
irregularidade referente aos seguintes dispositivos: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.571, de 22 de
janeiro de 2018.)
a) inciso I do art. 272; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.571, de 22 de
janeiro de 2018.)
b) incisos III ou IV do art. 274. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.571, de 22 de
janeiro de 2018.)
CAPÍTULO VIII
DA ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
NA AQUISIÇÃO INTERNA REALIZADA POR HIPERMERCADO, SUPERMERCADO, MINIMERCADO,
MERCEARIA E ARMAZÉM
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.154, de 26 de
fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março de 2019.)
Art.
360-B. O contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto, com
atividade econômica principal classificada nos códigos 4711-3/01, 4711-3/02 e
4712-1/00 da CNAE, que adquirir mercadoria neste Estado, fica sujeito ao
recolhimento antecipado do imposto. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
47.154, de 26 de fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março de
2019.)
Art.
360-C. A antecipação tributária prevista no art. 360-B não se aplica nas
seguintes hipóteses: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.154, de 26 de
fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março de 2019.)
I
- aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS
referente às operações subsequentes, inclusive relativamente à entrada de
mercadoria efetuada no mês anterior ao do ingresso do contribuinte, sujeito ao
regime normal de apuração do imposto, na mencionada sistemática de tributação,
na condição de contribuinte-substituído; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
47.154, de 26 de fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março de
2019.)
II
- aquisição por estabelecimento credenciado para utilização das sistemáticas de
tributação previstas: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.154, de 26 de
fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março de 2019.)
a) na Lei n° 11.675, de 1999,
relativa ao Prodepe, quando for considerado central de distribuição; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.154, de 26 de
fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março de 2019.)
b)
na Lei n° 13.064, de 2006,
relativamente às operações realizadas por central de distribuição de
supermercados. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.154, de 26 de
fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março de 2019.)
Art.
360-D. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos
termos da alínea “a” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.154, de 26 de
fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março de 2019.)
Art.
360-E. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a
respectiva base de cálculo o percentual correspondente a 2,5% (dois vírgula
cinco por cento). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.154, de 26 de
fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março de 2019.)
Art. 360-F. O
recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado até o dia 20 (vinte) do
mês subsequente à data de emissão do respectivo documento fiscal. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
47.154, de 26 de fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março de
2019.)
TÍTULO X
DO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (NR)
(Redação alterada pelo art. 6º do Decreto nº 53.565, de 9 de setembro de
2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.)
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Acrescido pelo art. 6º do Decreto nº 53.565, de 9 de setembro de
2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.)
Art.
361. Sem prejuízo das demais disposições previstas na legislação tributária
estadual, as operações ou prestações submetidas ao regime de substituição
tributária de que trata o art. 32 da Lei nº 15.730, de 2016,
devem observar o disposto neste Título. (Redação alterada pelo art. 6º
do Decreto nº 53.565, de 9
de setembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.)
CAPÍTULO II
DAS
OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
(Acrescido pelo art. 6º do Decreto nº 53.565, de 9 de setembro de
2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.)
Art.
361-A. Nas operações com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
relativo às operações subsequentes, deve-se observar o disposto no Anexo 37. (Acrescido
pelo art. 6º do Decreto nº
53.565, de 9 de setembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2022.)
CAPÍTULO III
DAS
OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES ANTECEDENTES OU CONCOMITANTES
(Acrescido pelo art. 6º do Decreto nº 53.565, de 9 de setembro de
2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.)
Art.
361-B. Salvo disposição expressa em contrário, nas operações sujeitas ao regime
de substituição tributária de que tratam os arts. 33 a 35 da Lei nº 15.730, de 2016, o recolhimento
do imposto devido por substituição tributária deve ser efetuado: (Acrescido
pelo art. 6º do Decreto nº
53.565, de 9 de setembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2022.)
I
- até o dia 5 (cinco) do mês subsequente àquele em que ocorrer a respectiva
entrada no estabelecimento do contribuinte substituto, relativamente às
operações ou prestações antecedentes; e (Acrescido pelo art. 6º do Decreto nº 53.565, de 9 de
setembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.)
II
- até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato
gerador, relativamente às operações ou prestações concomitantes. (Acrescido
pelo art. 6º do Decreto nº
53.565, de 9 de setembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2022.)
TÍTULO XI
DO SIMPLES NACIONAL
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 362. Fica facultada ao contribuinte
do ICMS, em substituição ao regime normal de apuração do imposto, a opção pelo
regime Simples Nacional, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006,
e incorporado à legislação tributária estadual por meio da Lei nº 13.263, de 29 de junho
de 2007, sujeitando-se o optante às disposições, condições e requisitos ali
mencionados e às normas contidas neste Título, sem prejuízo das demais normas
aplicáveis previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF
Art. 363. Na aquisição de mercadoria em
outra UF por contribuinte optante do Simples Nacional, inclusive MEI, o imposto
previsto no item 2 da alínea “g” e na alínea “h” do inciso XIII do § 1º do
artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, é devido na entrada da
mercadoria neste Estado, nos termos do Título IX deste Livro. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 44.822, de 4 de
agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)
Art. 363-A. Relativamente ao contribuinte
regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e
acessórias, nos termos do art. 339-A, a base de cálculo do imposto de que trata
o art. 363 fica reduzida de tal forma que o ICMS devido corresponda ao montante
resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de
cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do
art. 12 e do item 1 da alínea “d” do inciso II do art. 29 da Lei nº 15.730, de 2016
(Convênio ICMS 190/2017): (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de
agosto de 2022.)
I - na hipótese de contribuinte situado na
Mesorregião do Agreste Pernambucano e inscrito no Cacepe com atividade
econômica principal classificada em um dos códigos da CNAE constantes do Anexo
19: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.871, de 13 de
dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
a) 3,42% (três vírgula quarenta e dois por
cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por
cento); (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.822, de 4 de
agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)
b) 3,53% (três vírgula cinquenta e três
por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete
por cento); ou (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.822, de 4 de
agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)
c) 3,73% (três vírgula setenta e três por
cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por
cento); e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.822, de 4 de
agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)
II - na hipótese de contribuinte inscrito
no Cacepe na condição de Microempresa, nos termos da Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive Microempreendedor Individual -
MEI, que não se enquadre no caso do inciso I: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 44.852, de 7 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2017.)
a) sendo a alíquota interna de 20,5% (vinte
vírgula cinco por cento): (Redação alterada pelo art. 6º
do Decreto nº 55.981, de
29 de dezembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.)
1. 4,86% (quatro vírgula oitenta e seis por
cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por
cento); (Redação alterada pelo art. 6º do Decreto nº 55.981, de 29 de
dezembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.)
2. 5,02% (cinco vírgula zero dois por
cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por
cento); e (Redação alterada pelo art. 6º do Decreto nº 55.981, de 29 de
dezembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.)
3. 5,31% (cinco vírgula trinta e um por
cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por
cento); e (Redação alterada pelo art. 6º do Decreto nº 55.981, de 29 de
dezembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.)
b) sendo a alíquota interna de 25% (vinte
e cinco): (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.822, de 4 de
agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)
1. 3,91% (três vírgula noventa e um por
cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por
cento); (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.822, de 4 de
agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)
2. 4,03% (quatro vírgula zero três por
cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por
cento); (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.822, de 4 de
agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)
3. 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por
cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por
cento); e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.822, de 4 de
agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)
c) sendo a alíquota interna de 27% (vinte
e sete por cento): (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.822, de 4 de
agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)
1. 3,80% (três vírgula oito por cento),
quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);
(Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.822, de 4 de
agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)
2. 3,92% (três vírgula noventa e dois por
cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por
cento); (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.822, de 4 de
agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)
3. 4,15% (quatro vírgula quinze por
cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por
cento). (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.822, de 4 de
agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)
III - nas demais hipóteses: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.852, de 7 de
agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)
a) sendo a alíquota interna de 20,5%
(vinte vírgula cinco por cento): (Redação alterada
pelo art. 6º do Decreto nº
55.981, de 29 de dezembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2024.)
1. 13,62 % (treze vírgula sessenta e dois
por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro
por cento); (Redação alterada pelo art. 6º do Decreto nº 55.981, de 29 de
dezembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.)
2. 11,05 % (onze vírgula zero cinco por
cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por
cento); e (Redação alterada pelo art. 6º do Decreto nº 55.981, de 29 de
dezembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.)
3. 6,37 % (seis vírgula trinta e sete por
cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por
cento); (Redação alterada pelo art. 6º do Decreto nº 55.981, de 29 de
dezembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.)
b) sendo a alíquota interna 25% (vinte e
cinco por cento): (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.852, de 7 de
agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)
1. 16,41 % (dezesseis vírgula quarenta e
um por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4%
(quatro por cento); (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.852, de 7 de
agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)
2. 14,52 % (quatorze vírgula cinquenta e
dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7%
(sete por cento); e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.852, de 7 de
agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)
3. 11,08 % (onze vírgula zero oito por
cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por
cento); e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.852, de 7 de
agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)
c) sendo a alíquota interna 27% (vinte e
sete por cento): (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.852, de 7 de
agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)
1. 17,49 % (dezessete vírgula quarenta e
nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4%
(quatro por cento); (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.852, de 7 de
agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)
2. 15,70 % (quinze vírgula setenta por
cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por
cento); e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.852, de 7 de
agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)
3. 12,44 % (doze vírgula quarenta e quatro
por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze
por cento). (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.852, de 7 de
agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)
§ 1º O benefício de que trata o caput não
se aplica à mercadoria desacompanhada do correspondente documento fiscal. (Renumerado pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de
agosto de 2022.)
§ 2° O benefício de que trata este artigo
somente se aplica: (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de
agosto de 2022.)
I - até 31 de dezembro de 2032, quando o adquirente
da mercadoria for estabelecimento produtor ou industrial; e (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de
agosto de 2022.)
II - até 31 de dezembro de 2032, quando o
adquirente da mercadoria for estabelecimento comercial, observado, a partir de
1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS
190/2017. (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de
agosto de 2022.)
CAPÍTULO III
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
NA IMPORTAÇÃO
Art. 364. Na importação do exterior, por
via terrestre, de mercadoria proveniente do Paraguai, realizada por ME optante
pelo Simples Nacional previamente habilitada a operar no Regime de Tributação
Unificada, nos termos do Convênio ICMS 61/2012, a base de cálculo do imposto é
reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do
percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço de aquisição da mercadoria,
observados os prazos, disposições, condições e requisitos do mencionado
Convênio. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.510, de 25 de
abril de 2024.)
Parágrafo único. A utilização do benefício
de que trata o caput implica a renúncia a qualquer outro benefício fiscal
relativo ao ICMS.
CAPÍTULO IV
DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA,
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E ANTECIPAÇÃO - DeSTDA
Art. 365. Os sujeitos passivos enquadrados
no Simples Nacional ficam obrigados à entrega da DeSTDA, observadas as
disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 12/2015 e do Ato Cotepe
47/2015 e o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. Sem prejuízo das
hipóteses previstas na cláusula terceira do Ajuste Sinief 12/2015, ficam
dispensados da geração e da transmissão do arquivo da DeSTDA para a Sefaz os
seguintes contribuintes:
Parágrafo único.
Sem prejuízo das hipóteses previstas na cláusula terceira do Ajuste Sinief
12/2015, ficam dispensados da geração e da transmissão do arquivo da DeSTDA
para a Sefaz os seguintes contribuintes: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
I - localizado ou não em Pernambuco, cuja
CNAE conste em portaria da Sefaz, relativamente à dispensa de utilização dos
livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título
V-A do Livro II da Parte Geral; ou (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
46.431, de 23 de agosto de 2018.)
II - localizado em outra UF e que não
possua inscrição estadual no Cacepe para fim de recolhimento do imposto a este
Estado por período certo de apuração.
Art. 366. A geração e a transmissão do
arquivo digital da DeSTDA são realizadas por meio do aplicativo Sedif - SN, nos
termos do § 5º da cláusula primeira do Ajuste Sinief 12/2015, observando-se:
I - não se aplica a dispensa de assinatura
digital de que trata o § 3º da cláusula primeira do Ajuste Sinief mencionado no
caput;
II - sua recepção é condicionada à análise
da regularidade quanto a:
a) dados cadastrais do declarante;
b) autoria, autenticidade e validade da
assinatura digital;
c) integridade do arquivo;
d) existência de arquivo já recepcionado
para o mesmo período de referência; e
e) versão do aplicativo e tabelas
utilizadas na geração do arquivo; e
III - sua transmissão após o prazo
estabelecido na cláusula décima primeira do Ajuste Sinief referido no caput
sujeita o contribuinte à aplicação da multa cabível, não sendo exigida a
comprovação da respectiva quitação para que a Sefaz recepcione o mencionado
arquivo.
Parágrafo único. Na impossibilidade de
transmissão do arquivo digital da DeSTDA, motivada por problemas técnicos
referentes ao Sedif - SN, o contribuinte ou contabilista responsável deve
preencher o formulário de justificativa de não entrega, disponível na ARE
Virtual, na página da Sefaz, na Internet, obedecido o prazo e as regras
correspondentes previstos em portaria da Sefaz relativa ao SEF.
CAPÍTULO V
DO INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES
NACIONAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 367. É indeferida a opção pelo
Simples Nacional de pessoa jurídica que, no momento da solicitação da mencionada
opção no Portal do Simples Nacional, na Internet, enquadrar-se em qualquer das
situações de vedação ao ingresso no referido Regime previstas na Lei
Complementar Federal nº 123, de 2006.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o
contribuinte é cientificado mediante publicação de edital no DOE, sendo
disponibilizada, na página da Sefaz, na Internet, a relação dos contribuintes
cuja opção foi indeferida pela Sefaz, com a numeração dos respectivos Termos de
Indeferimento de que trata o art. 368.
Seção II
Do Termo de Indeferimento da Opção pelo
Simples Nacional
Art. 368. Para efeito do disposto no art.
367, deve ser emitido o correspondente termo, denominado Termo de Indeferimento
da Opção pelo Simples Nacional, observando-se:
I - é expedido para cada estabelecimento,
por CNPJ;
II - refere-se apenas a pendências com a
Sefaz de Pernambuco, não abrangendo aquelas existentes perante os demais entes
da Federação; e
III - deve ser disponibilizado na página
da Sefaz, na Internet.
Seção III
Da Impugnação ao Termo de Indeferimento da
Opção pelo Simples Nacional
Art. 369. A impugnação ao termo previsto
no art. 368 pode ser feita pelo contribuinte na página da Sefaz, na Internet,
em até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do respectivo edital no
DOE.
§ 1º A impugnação de que trata o caput
deve ser apreciada pelo órgão da Sefaz responsável pelo atendimento ao
contribuinte, relativo ao respectivo domicílio fiscal, em instância única. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 44.826, de 4 de
agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)
§ 2º Na hipótese de improcedência do
referido termo, o órgão mencionado no § 1º deve retirar a pendência existente
no Portal do Simples Nacional.
CAPÍTULO VI
DO DESENQUADRAMENTO DO MEI
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 370. O desenquadramento do MEI da
sistemática de recolhimento estabelecida no artigo 18-A da Lei Complementar
Federal n° 123, de 2006, ocorre, de ofício, pela Sefaz, quando verificada a
falta de comunicação obrigatória do respectivo desenquadramento, pelo
contribuinte, nas hipóteses previstas no § 7º do mencionado artigo, da seguinte
forma:
I - por meio de processamento de dados, de
forma automática, quando constatada qualquer das seguintes situações previstas
nos dispositivos do artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006,
respectivamente indicados:
a) existência de mais de um
estabelecimento pertencente ao MEI, nos termos do inciso II do § 4º;
b) participação do MEI em outra empresa
como titular, sócio ou administrador, nos termos do inciso III do § 4º; ou
c) excesso de receita bruta, nos termos
dos incisos III ou IV do § 7º; ou
II - em decorrência de ação fiscal
empreendida por AFTE, regularmente designado, quando comprovada a ocorrência de
uma ou mais hipóteses previstas no inciso I do caput.
Seção II
Do Termo de Desenquadramento do MEI
Art. 371. Para efeito do disposto no art.
370, é emitido o correspondente termo, denominado Termo de Desenquadramento do
MEI, por CNPJ, de acordo com os modelos disponibilizados na página da Sefaz, na
Internet:
I - na hipótese de desenquadramento por
meio de processamento de dados, de forma automática, devendo o contribuinte ser
cientificado mediante edital publicado no DOE, observado o disposto no
parágrafo único; ou
II - na hipótese de desenquadramento em
decorrência de ação fiscal, pelo AFTE regularmente designado para a respectiva
ação fiscal, devendo o contribuinte ser cientificado nos termos da legislação
estadual relativa ao PAT.
Parágrafo único. Deve ser disponibilizada
na página da Sefaz, na Internet, relação dos contribuintes objeto do edital a
que se refere o inciso I do caput, com a numeração dos respectivos termos.
Seção III
Da Impugnação ao Termo de Desenquadramento
Art. 372. A impugnação ao Termo de
Desenquadramento do MEI pode ser feita pelo contribuinte na página da Sefaz, na
Internet, em até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do respectivo
edital no DOE.
§ 1º Enquanto não disponibilizada a
impugnação eletrônica nos termos do caput, o sujeito passivo deve proceder à
referida impugnação, mediante protocolização de processo físico em qualquer ARE
deste Estado.
§ 2º A impugnação de que trata o caput
deve ser apreciada pela ARE do domicílio fiscal do contribuinte, em instância
única.
§ 3º A impugnação intempestiva ao Termo de
Desenquadramento é indeferida sem análise de mérito.
§ 4º Decorrido o prazo indicado no caput,
sem que tenha sido realizada impugnação ou tendo sido a ela negado provimento,
o desenquadramento deve ser registrado no Portal do Simples Nacional pelo órgão
da Sefaz responsável pelo:
I - planejamento da ação fiscal, na
hipótese do inciso I do art. 371; ou
II - atendimento ao contribuinte, relativo
ao respectivo domicílio fiscal, na hipótese do inciso II do art. 371.
CAPÍTULO VII
DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 373. Ficam estabelecidos, nos termos
deste Capítulo, os procedimentos relativos à exclusão do contribuinte do regime
Simples Nacional.
Art. 374. A exclusão do regime Simples
Nacional pode ocorrer:
I - de ofício, por um dos entes da
Federação; ou
II - voluntariamente, por comunicação do
contribuinte.
Seção II
Da Exclusão de Ofício
Art. 375. Ocorre a exclusão do
contribuinte do regime Simples Nacional, de ofício, pela Sefaz:
I - por meio de processamento de dados, de
forma automática, quando constatados:
a) irregularidade na inscrição no Cacepe,
em conformidade com o disposto no inciso XVI do artigo 17 da Lei Complementar
Federal nº 123, de 2006;
b) existência de débito relativo a
impostos estaduais, cuja exigibilidade não esteja suspensa, conforme o disposto
no inciso V do artigo 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
c) excesso de receita bruta, conforme o
disposto no inciso I do artigo 29 e nos incisos III e IV do artigo 30 da Lei
Complementar Federal nº 123, de 2006;
d) participação de pessoa física, como
sócia, em 2 (duas) ou mais empresas optantes pelo Simples Nacional, cujo
somatório das receitas brutas seja superior ao limite estabelecido para
enquadramento no referido regime, conforme o disposto no inciso III do § 4º do
artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
e) participação de pessoa física, como
titular ou sócia, em mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa do
regime normal de apuração do ICMS, quando a soma das receitas brutas dessas
empresas ultrapassar o limite estabelecido para enquadramento no Simples
Nacional, em conformidade com o disposto no inciso IV do § 4º do artigo 3º da
Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
f) participação de pessoa física, como
titular ou sócia, que seja administradora ou equiparada de outra pessoa
jurídica com fins lucrativos, quando a soma das receitas brutas dessas empresas
ultrapassar o limite estabelecido para enquadramento no Simples Nacional,
conforme o disposto no inciso V do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar
Federal nº 123, de 2006;
g) constituição sob a forma de
cooperativa, exceto de consumo, conforme o disposto no inciso VI do § 4º do
artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; ou
h) participação no capital de outra pessoa
jurídica, em conformidade com o disposto no inciso VII do § 4º do artigo 3º da
Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; ou
II - em decorrência de ação fiscal
empreendida por AFTE regularmente designado, quando ficar comprovada a
ocorrência de uma ou mais hipóteses previstas no artigo 29 da Lei Complementar
Federal n° 123, de 2006.
Seção III
Do Termo de Exclusão do Simples Nacional
Art. 376. Para efeito do disposto neste
Capítulo, é emitido o correspondente termo, denominado Termo de Exclusão do
Simples Nacional, para cada estabelecimento, por CNPJ, conforme modelos
constantes da página da Sefaz na Internet, observando-se:
I - na hipótese de exclusão por meio de
processamento de dados, de forma automática, devendo o contribuinte ser
cientificado mediante edital publicado no DOE, conforme o disposto no parágrafo
único; ou
II - na hipótese de exclusão em
decorrência de ação fiscal, pelo AFTE regularmente designado para a respectiva
ação fiscal, devendo o contribuinte ser cientificado nos termos da legislação
estadual relativa ao PAT.
Parágrafo único. É disponibilizada na
página da Sefaz, na Internet, relação dos contribuintes objeto do edital a que
se refere o inciso I do caput, com a numeração dos respectivos termos.
Seção IV
Da Impugnação ao Termo de Exclusão do
Simples Nacional
Art. 377. A impugnação ao Termo de
Exclusão do Simples Nacional pode ser feita pelo contribuinte na ARE Virtual,
na página da Sefaz, na Internet, em até 30 (trinta) dias, contados da data da
publicação do respectivo edital no DOE.
§ 1º Na hipótese de impugnação dirigida ao
Tate, nos termos do inciso II do art. 378, enquanto não disponibilizada a
impugnação eletrônica prevista no caput, o sujeito passivo deve protocolar
processo físico na ARE do respectivo domicílio fiscal.
§ 2º Decorrido o prazo indicado no caput,
sem que tenha sido realizada impugnação ou tendo sido a ela negado provimento,
a exclusão deve ser registrada no Portal do Simples Nacional:
I - pelo órgão da Sefaz responsável pelo
planejamento da ação fiscal, na hipótese do inciso I do art. 378; ou
II - pelo órgão da Sefaz responsável pelo
atendimento ao contribuinte, relativo ao respectivo domicílio fiscal, na
hipótese do inciso II do art. 378.
Art. 378. A
impugnação de que trata o art. 377 deve ser apreciada: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 44.826, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2017.)
I - pelo órgão da
Sefaz responsável pelo atendimento ao contribuinte, relativo ao respectivo
domicílio fiscal, em instância única, na hipótese de exclusão: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 44.826, de 4 de
agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)
a) que tenha ocorrido mediante
processamento de dados, nos termos do inciso I do art. 376; ou
b) decorrente de ação fiscal, quando constatada
qualquer das situações previstas no inciso I do art. 375; ou
II - pelo Tate, nos termos da legislação
relativa ao PAT, nas demais hipóteses.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, o
resultado da impugnação ao Termo de Exclusão deve ser publicado no DOE.
§ 2º A reinclusão da empresa no referido
regime deve ser realizada pelo órgão da Sefaz responsável pelo atendimento ao
contribuinte, relativo ao respectivo domicílio fiscal, na hipótese de
deferimento da mencionada impugnação após a implantação da respectiva exclusão
no Portal do Simples Nacional. (Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto nº
44.826, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2017.)
Seção V
Dos Procedimentos Relativos à Exclusão do
Simples Nacional
Art. 379. A empresa excluída do Simples
Nacional deve adotar as seguintes providências:
I - levantar o estoque de mercadorias
existente no último dia do enquadramento no Simples Nacional, separando as
mercadorias tributadas das não tributadas, nessas últimas incluídas, para este
efeito, aquelas adquiridas com imposto antecipado que libere a apuração do ICMS
relativamente às operações subsequentes;
II - lançar o estoque levantado nos termos
do inciso I no Registro de Inventário;
III - ajustar o estoque de mercadoria ao
regime normal de apuração do imposto, principalmente no que diz respeito à
recuperação do crédito fiscal; e
IV - realizar a recuperação do crédito
mencionado no inciso III, mediante utilização da alíquota e da base de cálculo
aplicáveis à aquisição mais recente de cada mercadoria, efetuando o respectivo
lançamento no RAICMS, no período fiscal subsequente àquele do levantamento do
estoque.
Parágrafo único. Os documentos fiscais
autorizados para empresa excluída do Simples Nacional não podem ser utilizados,
a partir da data do efetivo registro da exclusão no Portal do Simples Nacional,
devendo ser arquivados pelo prazo decadencial.
Seção VI
Dos Procedimentos Relativos à Exclusão com
Efeitos Retroativos
Art. 380. Relativamente à exclusão do
Simples Nacional com efeito retroativo, além do disposto no art. 379, deve-se
observar o disciplinamento específico previsto nesta Seção.
Subseção I
Da Apuração do ICMS Normal
Art. 381. Relativamente ao intervalo
compreendido entre o mês de início dos efeitos da exclusão até o mês do
respectivo registro efetivo, o contribuinte deve adotar as seguintes
providências:
I - emitir documento fiscal complementar
para cada documento fiscal de saída tributada emitido, para fim de destaque do
ICMS, fazendo referência ao documento fiscal original;
II - lançar o documento previsto no inciso
I, segundo as regras gerais de lançamento intempestivo de documento fiscal;
III - lançar no campo “Outros Débitos” do
quadro “Ajustes da Apuração do ICMS” do RAICMS, por período fiscal, o montante
do ICMS destacado no documento fiscal previsto no inciso I;
IV - creditar-se, por período fiscal, do
valor do ICMS efetivamente recolhido na forma do Simples Nacional;
V - apurar o ICMS em cada período fiscal e
recolher o respectivo imposto com os acréscimos legais; e
VI - cumprir as demais obrigações
acessórias a que estiver sujeito, de acordo com a legislação tributária
estadual.
Parágrafo único. O contribuinte está
obrigado, até o dia 15 (quinze) do terceiro mês subsequente ao registro da
exclusão no Portal do Simples Nacional, a gerar os arquivos relativos aos
livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título
V-A do Livro II da Parte Geral, correspondentes aos períodos fiscais
compreendidos no intervalo mencionado no caput, ficando dispensado de
transmiti-los. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de agosto
de 2018.)
Subseção II
Do Sistema Opcional para Apuração do ICMS
Normal
Art. 382. Até os termos finais estabelecidos
no § 3º, em substituição à forma de apuração prevista no art. 381, o
contribuinte pode apurar o ICMS devido em cada período fiscal, durante o
intervalo ali mencionado, mediante aplicação dos percentuais previstos no Anexo
17 sobre (Convênio ICMS 190/2017): (Redação alterada
pelo art. 3º do Decreto nº
53.483, de 31 de agosto de 2022.)
I - o valor relativo ao total das saídas
ou prestações tributadas; ou
II - o valor relativo ao total das
entradas, na impossibilidade de obtenção do valor de que trata o inciso I.
§ 1º Fica permitida a utilização, a título
de compensação, do valor do ICMS recolhido na forma do Simples Nacional.
§ 2º Na hipótese de ser utilizado o valor
das entradas como parâmetro para apuração do imposto devido, nos termos do
inciso II do caput, o contribuinte pode se creditar do valor recolhido nos
termos do § 3º do art. 384, a partir do período fiscal subsequente ao do
efetivo registro da exclusão, relativamente às mercadorias ainda em estoque no
último dia do mês do mencionado registro.
§ 3° O benefício de que trata este artigo
somente se aplica: (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de
agosto de 2022.)
I - até 31 de dezembro de 2032, ao
estabelecimento produtor ou industrial; e (Acrescido
pelo art. 3º do Decreto nº
53.483, de 31 de agosto de 2022.)
II - até 31 de dezembro de 2032, ao
estabelecimento comercial, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de
agosto de 2022.)
Art. 383. A utilização do sistema opcional
de que trata o art. 382:
I - implica vedação total dos créditos
fiscais relacionados à operação ou prestação beneficiada;
II - é irrevogável e abrange todos os
períodos fiscais do intervalo mencionado no art. 381; e
III - pode ocorrer para efeito do cálculo
do imposto devido decorrente de ação fiscal.
Art. 384. Para
efeito do disposto nesta Subseção, o contribuinte☹Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
I - deve levantar o estoque de mercadoria
existente no último dia do mês do registro da exclusão e hite-lo no Registro de
Inventário, separando as mercadorias tributadas das não tributadas, nessas
últimas incluídas, para esse fim, aquelas adquiridas com imposto antecipado que
libere a apuração do ICMS, relativamente às operações subsequentes;
II - deve elaborar o documento denominado
Relatório Demonstrativo de Operações e Prestações, conforme o disposto no § 2º
e no respectivo modelo disponibilizado na página da Sefaz na Internet, ficando
o mencionado Relatório arquivado para posterior homologação pelo Fisco, durante
o prazo decadencial; e
III - fica
dispensado da entrega dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de
existência apenas digital, na forma do Título V-A do Livro II da Parte Geral,
referentes aos períodos fiscais informados no Relatório previsto no inciso II. ☹Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
§ 1º O crédito fiscal relativo à
mercadoria existente na data do levantamento do estoque de que trata o inciso I
do caput é calculado conforme o inciso IV do art. 379.
§ 2º O Relatório previsto no inciso II do
caput deve conter, por período fiscal:
I - o valor referido nos incisos I ou II
do art. 382, conforme o caso;
II - o valor do ICMS encontrado na forma
do art. 382;
III - o valor do ICMS efetivamente
recolhido ao Simples Nacional; e
IV - o valor do ICMS a recolher,
correspondente à diferença entre os valores previstos nos incisos II e III.
§ 3º O ICMS apurado nos termos do
Relatório previsto no inciso II do caput deve ser recolhido a título de ICMS
normal, com os acréscimos legais cabíveis, tomando-se por base a data em que
deveria ter sido originalmente recolhido.
CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS PARA CONTRIBUINTE IMPEDIDO DE RECOLHER
O IMPOSTO NA FORMA DO SIMPLES NACIONAL POR ULTRAPASSAGEM DO SUBLIMITE DE
RECEITA BRUTA ANUAL
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.241, de 22 de
julho de 2022.)
Art. 384-A. Na hipótese de contribuinte
impedido de recolher o imposto na forma do Simples Nacional por ultrapassagem
do sublimite de receita bruta anual, previsto no § 4º do artigo 19 da Lei
Complementar Federal nº 123, de 2006, devem ser observados os mesmos
procedimentos relativos à exclusão de que tratam os arts. 379 a 384 deste
Decreto e o seguinte: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.241, de 22 de
julho de 2022.)
I - relativamente à providência de que
trata o inciso I do art. 379, levantar o estoque de mercadorias existente no
dia anterior ao início dos efeitos do impedimento; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
53.241, de 22 de julho de 2022.)
II - relativamente ao período de aplicação
dos procedimentos com efeitos retroativos, de que tratam os arts. 380 a 384,
adotar como termo: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.241, de 22 de
julho de 2022.)
a) inicial: o mês de início dos efeitos do
impedimento; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.241, de 22 de
julho de 2022.)
b) final: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
53.241, de 22 de julho de 2022.)
1. o mês imediatamente anterior àquele em
que o contribuinte encerre os procedimentos de regularização das declarações já
entregues no âmbito do Simples Nacional; ou (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
53.241, de 22 de julho de 2022.)
2. o mês em que cesse a causa do
impedimento e o contribuinte volte a recolher o ICMS na forma do Simples
Nacional. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.241, de 22 de
julho de 2022.)
TÍTULO XII
DA SISTEMÁTICA RELATIVA A OPERAÇÕES COM
PRODUTOS DE PADARIA E CONFEITARIA
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 385. É facultado ao contribuinte
inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto, com os códigos
da CNAE 1091-1/02 ou 4721-1/02, adotar sistemática simplificada de apuração do
ICMS, nos termos deste Título.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SISTEMÁTICA
Art. 386. O imposto objeto da sistemática
prevista neste Título:
I - é aquele decorrente da apuração
correspondente a todas as operações realizadas pelo contribuinte, relativamente
às diversas atividades econômicas que exercer; e
II - é recolhido antecipadamente quando da
aquisição de insumo ou mercadoria para comercialização.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às
operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e
àquelas sujeitas ao regime de antecipação tributária abrangendo todas as etapas
da circulação.
§ 2º O recolhimento antecipado de que
trata o inciso II do caput:
I - dispensa a cobrança posterior do
imposto, quando as operações se destinarem a consumidor final; e
II - não dispensa a cobrança posterior do
imposto, quando as operações se destinarem a contribuinte, hipótese em que deve
ser destacado o tributo no respectivo documento fiscal, com a correspondente
apropriação proporcional do crédito fiscal relativo ao imposto pago
antecipadamente.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DA
SISTEMÁTICA
Art. 387. A utilização da sistemática é
condicionada:
I - ao credenciamento do contribuinte pelo
órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos
arts. 272 e 273; e
II - a que as aquisições de farinha de
trigo ou suas misturas para utilização na fabricação de produtos próprios pelo
contribuinte não sejam inferiores, em cada semestre civil, ao montante
resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o total das
aquisições para industrialização e comercialização.
Parágrafo único. Relativamente ao montante
mínimo de que trata o inciso II do caput, observa-se:
I - o não atingimento do limite mínimo em
determinado semestre civil, veda a utilização da sistemática em relação aos
semestres civis subsequentes;
II - nas hipóteses de início de atividade
ou credenciamento inicial, deve ser calculado proporcionalmente ao número de
meses decorridos entre o início da atividade ou do mês de publicação do edital
de credenciamento e o final do semestre civil correspondente; e
III - na hipótese de o sujeito passivo
possuir mais de um estabelecimento neste Estado, é calculado em relação ao
conjunto de estabelecimentos, não devendo ser computadas as aquisições por
transferência entre os mencionados estabelecimentos.
Art. 388. Ocorre o descredenciamento do
contribuinte quando:
I - for constatada qualquer das situações
previstas no art. 274; ou
II - não for comprovada a origem da
farinha de trigo ou de suas misturas adquiridas, bem como a retenção ou
pagamento do respectivo ICMS antecipado relativo às mencionadas mercadorias.
CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DO IMPOSTO ANTECIPADO
Art. 389. O imposto relativo à totalidade
das operações promovidas pelo sujeito passivo é recolhido antecipadamente
quando da aquisição de insumo, exceto energia elétrica, ou mercadoria para
comercialização, conforme a hipótese.
Art. 390. A base de cálculo do imposto
antecipado é obtida mediante a agregação da MVA de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre os seguintes valores, nas operações respectivamente indicadas:
I - o da aquisição realizada neste Estado;
II - aquele previsto no inciso VI do
artigo 12 da Lei nº
15.730, de 2016, na importação do exterior; ou
III - aquele previsto no item 1 da alínea
“d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016,
na aquisição em outra UF.
Art. 391. Sobre o valor da base de cálculo
estabelecida no art. 390 é aplicada a alíquota prevista para as operações
internas com as mercadorias respectivas, sendo deduzido do resultado obtido o
valor do imposto destacado no respectivo documento fiscal de origem.
CAPÍTULO V
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO
Art. 392. O recolhimento do imposto
antecipado deve ser efetuado:
I - quando a mercadoria for adquirida em
outra UF, nos prazos e condições previstos no art. 351, sob o código de receita
058-2;
II - quando a mercadoria for adquirida
neste Estado, no prazo de recolhimento normal da categoria, sob o código de receita
059-0; e
III - quando se tratar de importação do
exterior, nos prazos e condições previstos no art. 359, sob o código de receita
008-6.
CAPÍTULO VI
DO ESTOQUE DE MERCADORIA
Art.
393. Relativamente ao estoque de mercadoria existente na data anterior ao
ingresso do contribuinte na sistemática de que trata este Título, aplica-se o
disposto no art. 17 do Anexo 37. (Redação alterada pelo art. 6º
do Decreto nº 53.565, de 9
de setembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.)
Parágrafo único. O recolhimento do ICMS
sobre o estoque deve ser efetuado até o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente
àquele em que tenha havido o levantamento de estoque.
TÍTULO
XII-A
DOS
BENEFÍCIOS FISCAIS RELACIONADOS ÀS AÇÕES DA ONG AMIGOS DO BEM
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de
dezembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.)
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de
dezembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.)
Art. 393-A. Até 31 de dezembro de 2030,
ficam concedidos os benefícios fiscais do imposto previstos neste Título,
relacionados às ações da ONG Amigos do Bem (Convênio ICMS 129/2004). (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.911 de 10 de dezembro de 2020.)
§
1º Os benefícios fiscais de que trata este Título são condicionados a que a ONG
Amigos do Bem: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de
dezembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.)
I
- atenda aos requisitos do artigo 14 do CTN; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
48.473, de 26 de dezembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2020.)
II
- estorne, mensalmente, saldo credor porventura apurado em qualquer de seus
estabelecimentos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de
dezembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.)
§
2º Fica a ONG mencionada no caput dispensada do cumprimento das
obrigações acessórias previstas na legislação tributária, exceto as de
inscrever-se no Cacepe e emitir documento fiscal. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
48.473, de 26 de dezembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2020.)
CAPÍTULO
II
DA
MERCADORIA RECEBIDA EM DOAÇÃO
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de
dezembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.)
Art.
393-B. São isentas do imposto as seguintes operações com mercadoria recebida em
doação pela ONG Amigos do Bem, destinada a compor suas ações para a melhoria da
situação alimentar, nutricional, educacional, de saúde e de moradia de famílias
em situação de pobreza nas regiões Norte e Nordeste do País: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de
dezembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.)
I
- saída por ela promovida; e (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 48.473, de
26 de dezembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.)
II - entrada procedente de outra UF,
relativamente ao diferencial de alíquotas, nos termos do inciso I do art.
393-G. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.911 de 10 de dezembro
de 2020.)
a) (REVOGADO)
(Revogado pelo inciso II do art. 3º do Decreto
nº 49.911 de 10 de dezembro de 2020.)
b) (REVOGADO)
(Revogado pelo inciso II do art. 3º do Decreto
nº 49.911 de 10 de dezembro de 2020.)
CAPÍTULO
III
DAS
OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PRODUZIDAS PELA POPULAÇÃO ASSISTIDA E COM INSUMOS
DESTINADOS À RESPECTIVA FABRICAÇÃO
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de
dezembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.)
Seção
I
Da
Mercadoria Produzida pela População Assistida pela ONG Amigos do Bem
Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de
dezembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.)
Art.
393-C. Os benefícios fiscais previstos nas Seções II
e III aplicam-se às seguintes mercadorias, produzidas pela população assistida
pela ONG Amigos do Bem: (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 48.473, de
26 de dezembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.)
I -
castanha de caju e seus subprodutos, inclusive na forma de misturas com outras
amêndoas ou frutas secas; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 48.473, de
26 de dezembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.)
II - doce
de leite, cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de
dezembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.)
III -
pimenta e seus subprodutos, molhos, temperos compostos e outros produtos
hortícolas secos e conservados; (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
48.473, de 26 de dezembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2020.)
IV - mel e
seus subprodutos; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de
dezembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.)
V -
produtos artesanais em tecidos, madeira, barro, cerâmica, palhas, babaçu, entre
outros. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de
dezembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.)
Seção II
Das Saídas de Mercadoria Produzida pela População Assistida
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de
dezembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.)
Art. 393-D. Relativamente às operações com mercadoria produzida
pela população assistida pela ONG Amigos do Bem, ficam concedidos os seguintes
benefícios fiscais: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de
dezembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.)
I - nos termos do art. 15, crédito presumido de 100% (cem por
cento) do valor do imposto apurado na venda promovida pela referida ONG,
inclusive na forma de kits; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de
dezembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.)
II - nos termos do art. 17, crédito presumido de 100% (cem por
cento) do valor do imposto incidente nas saídas subsequentes à referida no
inciso I, promovidas pelos adquirentes, vedados os créditos fiscais
correspondentes à respectiva entrada da mercadoria ou serviço; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de
dezembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.)
III
- isenção nas transferências promovidas pela mencionada ONG. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de
dezembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.)
Seção III
Das Operações com Insumos Destinados à Produção de Mercadorias
pela População Assistida
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de
dezembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.)
Art. 393-E. São isentas do imposto as seguintes operações com insumos destinados
à ONG Amigos do Bem, para produção de mercadorias
pela população assistida: (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 48.473, de
26 de dezembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.)
I - entrada procedente de outra UF e importação do exterior,
promovidas pela mencionada ONG; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de
dezembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.)
II - saída interna; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de
dezembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.)
III - saída interestadual com destino aos
Estados de Alagoas, Ceará e São Paulo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de
dezembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.)
CAPÍTULO IV
DA SAÍDA DOS PRODUTOS INSTITUCIONAIS PERSONALIZADOS
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de
dezembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.)
Art. 393-F. É isenta do
imposto a saída de produtos institucionais personalizados adquiridos de terceiros,
tais como camisetas, canecas e botons, promovida pela
ONG Amigos do Bem. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de
dezembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.)
CAPÍTULO V
DAS
OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A INTEGRAR O ATIVO PERMANENTE OU AO USO OU
CONSUMO DA ONG AMIGOS DO BEM
(Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.911 de 10 de dezembro de
2020.)
Art. 393-G. São isentas do imposto as
seguintes operações com mercadoria destinada a integrar o ativo permanente ou
ao uso ou consumo da ONG Amigos do Bem: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 49.911 de 10
de dezembro de 2020.)
I - entrada procedente de outra UF, inclusive daquela recebida em
decorrência de doação, relativamente ao diferencial de alíquotas; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de
dezembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.)
II - importação do exterior; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de
dezembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.)
III - saída interna; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de
dezembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.)
IV - saída interestadual com destino às
seguintes UFs: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.911 de 10 de
dezembro de 2020.)
a) Alagoas, Ceará e São Paulo, na hipótese
de mercadoria destinada a uso ou consumo; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.911 de 10 de
dezembro de 2020.)
b) Alagoas e Ceará, na hipótese de
mercadoria destinada a integrar o ativo permanente. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
49.911 de 10 de dezembro de 2020.)
CAPÍTULO
VI
DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE VINCULADA ÀS OPERAÇÕES CONTEMPLADAS COM O
BENEFÍCIO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de
dezembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.)
Art. 393-H. É isenta do imposto a
prestação de serviço de transporte das mercadorias beneficiadas com as isenções
previstas nos arts. 393-B, 393-D, 393-E, 393-F e 393-G, quando a
responsabilidade pelo pagamento do imposto for atribuída à ONG Amigos do Bem. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de
dezembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.)
TÍTULO XIII
DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 394. As operações com energia
elétrica, além das normas gerais previstas na legislação tributária, devem
obedecer ao disposto neste Título.
Art. 394-A. O imposto não incide sobre a
parcela relativa aos valores cobrados pelos serviços de transmissão e
distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.266, de 27 de
julho de 2022.) (Vide art. 1º do Decreto nº 54.193, de 21 de
dezembro de 2022 - suspende os efeitos deste dispositivo até 14 de abril de
2023.)
Parágrafo único. O disposto neste artigo
vigora a partir de 28 de julho de 2022 e somente se aplica enquanto produzir
efeitos a alteração contida no inciso X do art. 3º da Lei Complementar Federal
nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetuada pela Lei Complementar Federal nº
194, de 23 de junho de 2022. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 53.266, de
27 de julho de 2022.) (Vide art. 1º do Decreto nº 54.193, de 21 de
dezembro de 2022 - suspende os efeitos deste dispositivo até 14 de abril de
2023.)
Art. 395. Fica diferido o recolhimento do
imposto devido na operação interna de fornecimento de energia elétrica
destinada a empresa de distribuição (Convênio ICMS 190/2017). (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de
agosto de 2022.)
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica ao fornecimento de energia elétrica oriunda de
usina termoelétrica:
§ 1º O disposto no caput não se
aplica ao fornecimento de energia elétrica oriunda de usina termoelétrica que
utilize gás natural na produção de energia elétrica. (Renumerado
pelo art. 3º do Decreto nº
53.483, de 31 de agosto de 2022.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2º do Decreto nº 46.092, de 31 de maio de 2018.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2º do Decreto nº 46.092, de 31 de maio de 2018.)
§ 2° O diferimento de que trata este
artigo somente se aplica: (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de
agosto de 2022.)
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da
correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; e (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de
agosto de 2022.)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de
mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor,
industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula
décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido pelo art.
3º do Decreto nº 53.483,
de 31 de agosto de 2022.)
Art. 396. Relativamente à energia
elétrica, são isentos do imposto: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 48.553, de
20 de janeiro de 2020.)
I - o fornecimento
para consumo: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.553, de 20 de
janeiro de 2020.)
a) residencial, até a faixa de consumo de
30 KWh/mês (trinta quilowatts-hora por mês) (Convênio ICMS 20/1989);
b) residencial de baixa renda, nos termos
da Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, até a faixa de consumo de
140 KWh/mês (cento e quarenta quilowatts-hora por mês) (Convênio ICMS 54/2007);
c)
em estabelecimento de produtor que se dedique à produção agrícola ou animal ou
à captura de pescado, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS 76/1991); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.276, de 9 de
outubro de 2019.)
d)
no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, nos prazos e termos do art. 1º da Lei nº 15.948, de 2016
(Convênio ICMS 190/2017); (Redação alterada pelo art.
10 do Decreto nº 53.967,
de 8 de novembro de 2022.)
e) da Compesa,
quando a referida energia elétrica for adquirida em operação interna (Convênio
ICMS 37/2010);
f) de Missão Diplomática, Repartição
Consular ou Representação de Organismo Internacional, de caráter permanente, e
respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações
Exteriores, nos termos do art. 36 do Anexo 7; e
g) de órgãos da Administração Pública
Estadual direta, respectivas fundações e autarquias, dos Poderes Legislativo e
Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual,
nos termos do art. 63 do Anexo 7;
h) da ONG Amigos do Bem, quando utilizada
como insumo para produção de mercadorias pela população assistida, nos termos
do art. 393-E; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.553, de 20 de
janeiro de 2020.)
i) no período de 1º de abril a 30 de junho
de 2020, em substituição à isenção prevista na alínea “b”, residencial de baixa
renda, nos termos da Lei Federal nº 12.212, de 2010 até a faixa de consumo de
220 KWh/mês (duzentos e vinte quilowatts-hora por mês) (Convênio ICMS 54/2007);
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.971, de 23 de
abril de 2020.)
II - a parcela da subvenção da tarifa de energia
elétrica, estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002,
no fornecimento a consumidores residenciais de baixa renda, nos prazos e termos
da Lei Complementar nº 062,
de 15 de julho de 2004, observado o disposto no § 4º (Convênio ICMS
190/2017); (Redação alterada pelo art. 10 do Decreto nº 53.967, de 8 de
novembro de 2022.)
III - o respectivo fornecimento,
relativamente ao valor utilizado a título de compensação da energia elétrica
produzida por microgeração ou minigeração, em faturamento sujeito ao Sistema de
Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482,
de 17 de abril de 2012, nos termos do Convênio ICMS 16/2015 e do Ajuste Sinief
2, de 22 de abril de 2015, observado o disposto no § 5º.
IV - no período de 1º de abril a 30 de junho de
2020,
em substituição à isenção prevista no inciso II, a parcela da subvenção da tarifa de
energia elétrica, estabelecida pelas Leis Federais nº 10.604, de 2002, e nº
12.212, de 2010, no fornecimento a consumidores residenciais de baixa renda,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 42/2020. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.971, de 23 de
abril de 2020.)
§
1º Fica mantido o crédito do imposto relativo às operações anteriores ao
fornecimento da respectiva energia elétrica, nas hipóteses referidas: (Redação alterada pelo art. 10 do Decreto nº 53.967, de 8 de
novembro de 2022.)
I - no inciso II e
nas alíneas “a”, “b”, “e” e “f” do inciso I do caput, até os termos
finais previstos na Lei nº 15.948, de 2016
(Convênio ICMS 190/2017); e (Acrescido pelo art. 10 do
Decreto nº 53.967, de 8 de
novembro de 2022.)
II
- nas alíneas “c” e “g” do inciso I e no inciso III do caput, bem como
no inciso I do § 3º. (Acrescido pelo art. 10 do Decreto nº 53.967, de 8 de
novembro de 2022.)
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na
hipótese em que a energia comercializada tenha sido adquirida de usina
termoelétrica, nos termos do parágrafo único do art. 395.
§ 3º Relativamente ao benefício fiscal
previsto na alínea “c” do inciso I do caput, deve-se observar: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.238, de 27 de março de 2019)
I
- até os termos finais previstos no art. 6º-A da Lei nº 15.948, de 2016,
também se aplica à entidade sem fins lucrativos que possua termo de delegação
ou convênio firmado com a Codevasf, exclusivamente em relação à energia
elétrica consumida em bombas de captação e pressurização de água destinadas à
irrigação de propriedade rural (Convênio ICMS 190/2017); e (Redação alterada pelo art. 10 do Decreto nº 53.967, de 8 de
novembro de 2022.)
II - para efeito da respectiva fruição,
cabe à empresa fornecedora de energia elétrica: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
47.238, de 27 de março de 2019)
a) exigir do interessado requerimento
instruído com os documentos previstos em portaria da Sefaz; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.238, de 27 de março de 2019)
b) repassar ao consumidor o valor
correspondente ao benefício fiscal, mediante redução no valor da operação;
c) indicar, no campo apropriado da Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica, o número de inscrição do consumidor no
Cacepe, quando houver;
d) apresentar, em meio magnético, ao órgão
da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, referentemente a cada
semestre do ano civil, relação contendo os dados previstos em portaria da
Sefaz, nos seguintes prazos:
1. até 31 de janeiro de cada ano,
relativamente às informações do segundo semestre do ano anterior; e
2. até 31 de julho de cada ano,
relativamente às informações do primeiro semestre do próprio ano; e manter
arquivados o requerimento e respectivos documentos de que trata a alínea “a”,
para entrega à Sefaz, sempre que solicitados.
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 47.238, de 27 de março de 2019)
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 47.238, de 27 de março de 2019)
V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 47.238, de 27 de março de 2019)
§ 4º O benefício fiscal previsto no inciso
II do caput fica limitado,
mensalmente, ao montante da subvenção relativo ao Estado de Pernambuco,
indicado no Despacho da Aneel nº 520, de 30 de junho de 2004.
§ 5º O benefício fiscal previsto no inciso III
do caput não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à
demanda de potência, ao encargo de conexão ou uso do sistema de distribuição,
bem como a qualquer outro valor cobrado pela distribuidora.
Art. 397. Fica concedido crédito presumido
no
valor equivalente ao da fatura emitida, na hipótese de fornecimento de energia
elétrica a órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta,
incluindo as fundações, nos
termos do art. 4º do Anexo 6.
CAPÍTULO II
DA EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.
398. O imposto devido pela empresa de distribuição de energia elétrica deve ser
recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da respectiva apuração,
observado o disposto no art. 25-A. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
45.797, de 26 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de
2018.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 5º do Decreto nº 45.797, de 26 de março de 2018, com
efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 5º do Decreto nº 45.797, de 26 de março de 2018, com
efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 45.300, de 16 de novembro de 2017.)
§ 1º. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 5º do Decreto nº 45.797, de 26 de março de 2018, com
efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 5º do Decreto nº 45.797, de 26 de março de 2018, com
efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 5º do Decreto nº 45.797, de 26 de março de 2018, com
efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)
§ 2º A apuração referida no caput deve ser
realizada tomando-se por base o respectivo período de faturamento.
Art. 399. O estorno de débito do imposto,
efetuado em decorrência da emissão de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica com
erro, deve observar o seguinte procedimento, além do disposto no Convênio ICMS
30/2004: (Redação alterada apelo art. 1º do Decreto nº 46.484, de 11 de
setembro de 2018.)
I - emissão de
nova Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica com o valor correto; (Acrescido apelo art. 1º do Decreto nº 46.484, de 11 de
setembro de 2018.)
II - elaboração de
relatório interno, por período de apuração e de forma consolidada, contendo, no
mínimo, as informações de que trata a cláusula primeira do Convênio ICMS
30/2004 e o número do documento fiscal de que trata o inciso I; e (Acrescido apelo art. 1º do Decreto nº 46.484, de 11 de
setembro de 2018.)
III - emissão de
uma NF-e de entrada, por período de apuração, com base no relatório referido no
inciso II, para documentar o estorno de débito relativo aos documentos fiscais
incorretos.
(Acrescido apelo art. 1º do Decreto nº 46.484, de 11 de
setembro de 2018.)
Parágrafo único. O
relatório de que trata o inciso II do caput: (Acrescido
apelo art. 1º do Decreto
nº 46.484, de 11 de setembro de 2018.)
I - deve ser
armazenado em arquivo eletrônico no formato texto (TXT) para entrega à Sefaz,
quando solicitado, no prazo de 10 (dez) dias contados da respectiva
solicitação; e (Acrescido apelo art. 1º do Decreto nº 46.484, de 11 de
setembro de 2018.)
II - pode, a
critério da fiscalização, ser exigido em papel. (Acrescido
apelo art. 1º do Decreto
nº 46.484, de 11 de setembro de 2018.)
Art. 400. As perdas técnicas e comerciais
de energia elétrica devem ser registradas em documento fiscal de saída, sem
destaque do imposto.
Art. 400-A. Para fim de determinação da
parcela tributável, considerado o disposto no art. 394-A, nas operações com
energia elétrica destinadas a consumidores situados no Estado, a empresa de
distribuição de energia elétrica deve: (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
53.266, de 27 de julho de 2022.) (Vide art. 1º do Decreto nº 54.193, de 21 de
dezembro de 2022 - suspende os efeitos deste dispositivo até 14 de abril de
2023.)
I - calcular o percentual remanescente na
TE e na TUSD, excluídas as parcelas relacionadas a serviços de transmissão e
distribuição e encargos setoriais, considerando a informação detalhada das
tarifas por cada um dos componentes tarifários previstos no Módulo 7 dos
Proret, de que trata a Estrutura Tarifária das Concessionárias e
Permissionárias de Distribuição de Energia Elétrica, disponibilizada pela
Aneel; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.266, de 27 de
julho de 2022.) (Vide art. 1º do Decreto nº 54.193, de 21 de
dezembro de 2022 - suspende os efeitos deste dispositivo até 14 de abril de
2023.)
II
- encaminhar ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal o
detalhamento das tarifas, por componentes tarifários, discriminando os postos
tarifários, grupos e subgrupos de consumidores, bem como a memória dos cálculos
produzidos nos termos do inciso I; e (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
53.266, de 27 de julho de 2022.) (Vide art. 1º do Decreto nº 54.193, de 21 de
dezembro de 2022 - suspende os efeitos deste dispositivo até 14 de abril de
2023.)
III - aplicar os percentuais obtidos à TE
e à TUSD, para fins de obtenção do valor da base de cálculo do ICMS nas
operações com energia elétrica destinadas a seus consumidores. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.266, de 27 de
julho de 2022.) (Vide art. 1º do Decreto nº 54.193, de 21 de
dezembro de 2022 - suspende os efeitos deste dispositivo até 14 de abril de
2023.)
Seção II
Do Imposto Relativo às Subvenções
Econômicas
Subseção I
Do Imposto Sobre a Parcela de Subvenção da
Tarifa de Energia Elétrica no Fornecimento a Consumidor Residencial de Baixa
Renda
Art. 401. Fica exigido o pagamento do
imposto calculado sobre a parcela do montante da subvenção, homologado para
cada período fiscal, que exceder o limite indicado no § 4º do art. 396, devendo
o referido pagamento ocorrer nos prazos previstos no art. 398 (Lei Complementar 062/2004).
§ 1º Para efeito do cálculo do imposto de
que trata este artigo, devem ser excluídos do valor relativo ao limite referido
no caput, bem como do montante da subvenção homologado para o período fiscal,
os valores correspondentes às hipóteses de isenção previstas nas alíneas “a”,
“b” e “d” do inciso I do art. 396, relativas ao fornecimento de energia
elétrica para consumo residencial, desde que beneficiado com a referida
subvenção.
§ 2º O valor do imposto obtido nos termos
do § 1º deve ser rateado, proporcionalmente ao respectivo consumo, entre os
consumidores beneficiários da subvenção não contemplados com a isenção ali
referida.
Subseção II
Do Imposto Sobre a Subvenção da Tarifa de
Energia Elétrica no Fornecimento aos Usuários Referidos no Artigo 1º do Decreto
Federal nº 7.891/2013
Art. 402. A apuração e o recolhimento do
imposto devido, relativo aos valores recebidos do Governo Federal pelas
distribuidoras de energia elétrica, a título de subvenção, para custear os
descontos incidentes sobre as tarifas de energia elétrica aplicáveis aos
usuários referidos no artigo 1º do Decreto Federal nº 7.891, de 23 de janeiro
de 2013, devem ser realizados nos termos desta Subseção.
Art. 403. Para fim de apuração do imposto
devido, a distribuidora de energia elétrica deve adotar, em cada período
fiscal, o seguinte procedimento:
I - determinar o percentual de
fornecimento de energia elétrica faturado com tributação, calculado por meio da
divisão do valor do fornecimento da referida energia pelo valor total do
fornecimento de energia elétrica faturado no período fiscal;
II - aplicar o percentual obtido nos
termos do inciso I sobre o valor da subvenção recebida no mencionado período;
III - sobre o valor encontrado na forma do
inciso II, aplicar a alíquota prevista para o fornecimento de energia elétrica,
observada a exigência de que o montante do próprio imposto deve integrar a sua
base de cálculo, nos termos da legislação tributária; e
IV - em sua escrita fiscal, informar o
valor calculado na forma do inciso III como ajuste a débito, consignando no
campo destinado ao respectivo detalhamento o valor das saídas tributadas de
energia elétrica, o valor total das saídas de energia elétrica e o valor da
subvenção recebida no período fiscal, bem como a indicação do correspondente
dispositivo deste Decreto.
Art. 404. O imposto calculado na forma do
art. 403 deve ser recolhido em DAE específico, sob o código de receita 005-1,
até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da apuração do imposto.
CAPÍTULO III
DA ENERGIA ELÉTRICA ADQUIRIDA EM AMBIENTE
DE CONTRATAÇÃO LIVRE
Seção I
Das Disposições Preliminares
Seção
I
Das
Disposições Gerais
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.644, de 24 de
outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
Art. 405. A sistemática de tributação do
imposto relativo às operações com energia elétrica para o consumo de
destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre deve
observar as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 83/2000,
117/2004 e 15/2007 e, no que não dispuserem de forma contrária: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro
de 2018.)
I
- as normas gerais do regime de substituição tributária relativo às operações
subsequentes contidas no Anexo 37; e (Redação alterada pelo art. 6º
do Decreto nº 53.565, de 9
de setembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.)
II - as normas gerais de tributação do
ICMS, relativamente à operação interna. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.644, de 24 de
outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
Seção II
Da Responsabilidade pelo Recolhimento do
Imposto
Art. 406. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
a) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
1. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
2. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos
a partir de 1º de novembro de 2018.)
b) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
c) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
IV - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
Seção III
Do Imposto Devido por Substituição
Tributária
Art. 407. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
a) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
b) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
c) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
d) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
a) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
b) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
c) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
d) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
Art. 408. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
Art. 409. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
Seção IV
Das Obrigações Acessórias do Destinatário
da Energia Elétrica
Subseção I
Da Declaração do Valor de Aquisição da
Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre - Devec
Art. 410. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
a) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
b) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
Art. 411. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de
outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
Subseção II
Do Documento Fiscal Emitido por Consumidor
Conectado à Rede Básica
Art. 412. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
a) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
b) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
c) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
a) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
b) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
c) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
Seção V
Das Obrigações Acessórias da Empresa
Distribuidora de Energia Elétrica
Subseção I
Do Arquivo Digital Relativo ao Consumo de
Energia Elétrica Adquirida em Ambiente de Contratação Livre
Art. 413. A empresa distribuidora de
energia elétrica estabelecida neste Estado deve transmitir arquivo digital
relativo ao consumo de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação
livre, conforme leiaute previsto em portaria da Sefaz: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro
de 2018.)
I - até o dia 20 (vinte) do mês
subsequente àquele em que a energia elétrica tenha sido consumida, por meio do
sistema GML, disponibilizado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 57.891, de 17 de
dezembro de 2024, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.)
II - contendo informações relativas à
medição do consumo por estabelecimento ou domicílio situado em Pernambuco,
conectado à linha de distribuição integrante da rede operada pela referida
distribuidora, em razão da execução de contratos de conexão e de uso da
referida rede. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.644, de 24 de
outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
§ 1º As informações referidas no inciso II
do caput devem ser apresentadas em relação a cada adquirente conectado à linha
de distribuição integrante da rede operada pela referida distribuidora, em
razão da execução de contratos de conexão e de uso da mencionada rede por ela
firmados com o destinatário.
§ 2º A recepção regular do arquivo pela
Sefaz:
I - implica reconhecimento da autoria e da
integridade do arquivo;
II - não implica reconhecimento da
veracidade e legitimidade das informações contidas no arquivo; e
III - não prejudica o direito de a Sefaz
acessar imediatamente as instalações, equipamentos e demais informações
mantidas em qualquer meio pela empresa distribuidora de energia elétrica ou de
exigir da referida empresa a apresentação de cópias dos arquivos, devidamente
identificados, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante notificação específica.
Subseção II
Do Arquivo Digital Gerado pela Sefaz
Art. 414. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
Subseção III
Das Informações Específicas na Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica
Art. 415. A empresa distribuidora de
energia elétrica deve emitir, mensalmente, Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica, modelo 6, para cada consumidor livre ou autoprodutor conectados ao
seu sistema de distribuição, observado o disposto em portaria da Sefaz.
Art. 415. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
Seção VI
Da Informação Prestada por Terceiro
Art. 416. Os entes a seguir indicados
devem apresentar, ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação
fiscal, relatórios elaborados nos termos do Ato Cotepe/ICMS 31/2012, contendo
(Convênios ICMS 117/2004 e 15/2007): (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 46.644, de
24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
I - valores e demais informações relativas
à liquidação de contratos de compra e venda de energia elétrica firmados em
ambiente de contratação livre, pela CCEE; e
II - valores apurados relativamente aos
encargos cobrados pelo uso da Rede Básica de transmissão, para fim de cobrança
dos remetentes ou destinatários da energia elétrica objeto de operações
relativas à sua circulação, praticadas por empresas de transmissão, operadoras
dos subsistemas de transmissão integrantes daquela rede, pelo NOS.
Parágrafo único. A entrega dos relatórios
mencionados no caput deve ocorrer até o último dia do segundo mês subsequente
àquele em que os valores, de que tratam os incisos I e II também do caput,
tenham sido apurados.
TÍTULO XIV
DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEL,
LUBRIFICANTE E OUTRAS MERCADORIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 417. As operações com petróleo, nafta
não petroquímica, lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele
derivados, bem como com outros combustíveis não derivados de petróleo, devem
obedecer ao disposto neste Título. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
58.309, de 26 de março de 2025, com efeitos a partir de 1º de abril de
2025.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 5º do Decreto
nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2023.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 5º do Decreto
nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de maio
de 2023.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 5º do Decreto
nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2023.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 5º do Decreto
nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2023.)
Art. 418. Para os efeitos da legislação
tributária, refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, formulador de
combustível, importador, distribuidora de combustível, TRR e posto revendedor
de combustível são aqueles assim definidos e autorizados pelo órgão federal
competente.
Art. 418-A. Fica permitida a armazenagem conjunta de
combustível, em base compartilhada por 2 (dois) ou mais contribuintes
estabelecidos e inscritos no Cacepe no local da referida armazenagem, desde
que: (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto
nº 45.767, de 23 de março de 2018, com efeitos a
partir de 1º de abril de 2018.)
I - a mencionada armazenagem seja autorizada pelo
órgão federal competente; e (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
45.767, de 23 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)
II - os relatórios de movimentação diária, que
permitam a identificação do volume de combustível pertencente a cada
contribuinte, sejam conservados para exibição ao Fisco até que ocorra a
prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a
que se referem. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.767, de 23 de
março de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)
CAPÍTULO I-A
DO
REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL,
BIODIESEL, GLP, GASOLINA E ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2023.)
Art. 418-B. Nas operações com óleo diesel,
biodiesel-B100, GLP, inclusive o derivado do gás natural, gasolina e etanol
anidro combustível, submetidos ao regime de tributação monofásica do imposto,
deve-se observar o disposto no Anexo 41. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.647, de 27 de
abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de maio de 2023.)
Parágrafo único. Aplicam-se às operações
com os combustíveis de que trata o caput as demais disposições previstas neste
Título naquilo que não forem incompatíveis com o Anexo 41. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
54.647, de 27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de maio de 2023.)
CAPÍTULO II
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DA APLICAÇÃO
DO CONVÊNIO ICMS 110/2007
Seção I
Da Aplicabilidade
Art.
419. Relativamente às operações previstas neste Título, devem ser aplicadas as
normas constantes no Convênio ICMS 110/2007 e, no que não dispuserem de forma
contrária, as normas gerais do regime de substituição tributária relativo às
operações subsequentes, previstas no Anexo 37. (Redação
alterada pelo art. 6º do Decreto
nº 53.565, de 9 de setembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro
de 2022.)
Art. 420. É responsável tributário pelo
imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, o estabelecimento remetente
localizado neste Estado ou em outra UF, em relação às saídas subsequentes
destinadas a adquirente localizado em Pernambuco, nos termos do inciso VIII do
art. 5º da Lei nº 15.730,
de 2016, referente a combustível e lubrificante, derivados ou não de
petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM e
correspondentes CEST: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de
agosto de 2021.)
I - AEAC e AEHC, com teor alcoólico em
volume igual ou superior a 80% (oitenta por cento) vol, NCM 2207.10 e CEST
06.001.00 e 06.001.01, respectivamente, observado o disposto no Capítulo III; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)
II - gasolina, exceto de aviação, NCM
2710.12.59 e CEST 06.002.00, 06.002.01, 06.002.02 e 06.002.03; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)
III - querosene, exceto de aviação, NCM
2710.19.19 e CEST 06.004.00; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de
agosto de 2021.)
IV - óleo combustível, NCM 2710.19.2 e
CEST 06.006.00, 06.006.01, 06.006.02, 06.006.03, 06.006.04, 06.006.05,
06.006.06, 06.006.07, 06.006.08, 06.006.09, 06.006.10 e 06.006.11; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)
V - óleo lubrificante, NCM 2710.19.3 e
CEST 06.007.00; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de
agosto de 2021.)
VI - outros óleos de petróleo ou de
mineral betuminoso, exceto óleo bruto, e preparação não especificada nem
compreendida em outra posição da NCM, que contenha, como constituinte básico,
70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleo de petróleo ou de mineral
betuminoso, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleo, NCM
2710.19.9 e CEST 06.008.00; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de
agosto de 2021.)
VII - resíduo de óleo, NCM 2710.9 e CEST
06.009.00; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de
agosto de 2021.)
VIII - gás de petróleo e outros
hidrocarbonetos gasosos, NCM 2711 e CEST 06.010.00, 06.011.00, 06.011.01,
06.011.02, 06.011.03, 06.011.04, 06.011.05, 06.011.06, 06.011.07, 06.012.00,
06.013.00, 06.014.00; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de
agosto de 2021.)
IX - outros resíduos de óleo de petróleo
ou de mineral betuminoso, exceto coque de petróleo, NCM 2713 e CEST 06.015.00; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)
X - biodiesel e suas misturas, que não
contenham ou que contenham menos de 70% (setenta por cento), em peso, de óleo
de petróleo ou de óleo mineral betuminoso, NCM 3826.00.00 e CEST 06.016.00; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)
XI - preparação lubrificante, exceto a
contendo, como constituinte de base, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso,
de óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, NCM 3403 e CEST 06.017.00; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)
XII - óleo de petróleo ou de mineral
betuminoso, exceto óleo bruto, e preparação não especificada nem compreendida
em outra posição da NCM, que contenha, como constituinte básico, 70% (setenta
por cento) ou mais, em peso, de óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, que
contenha biodiesel, exceto resíduo de óleo, NCM 2710.20.00 e CEST 06.018.00. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)
Parágrafo único. O disposto no caput
também se aplica:
I - ao imposto devido pelo contribuinte
quando da aquisição em outra UF das mercadorias ali relacionadas, quando
destinadas ao respectivo uso ou consumo;
II - na aquisição em outra UF de
combustível e lubrificante derivados de petróleo, quando não destinados à
industrialização ou à comercialização pelo destinatário; e
III - à saída interestadual destinada a
este Estado, promovida por qualquer contribuinte, ainda que tenha adquirido a
mercadoria com antecipação tributária, devendo, neste caso, ser observado o
disposto no inciso II do art. 423.
Art. 421. Relativamente às saídas
subsequentes com gasolina, óleo diesel, GLP e AEHC, para fim de cálculo do
imposto antecipado retido pelo contribuinte-substituto, adota-se neste Estado a
MVA prevista na cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de
setembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)
Art. 422. O recolhimento do imposto
antecipado retido pelo contribuinte-substituto ou devido pelo contribuinte na
hipótese de importação do exterior, deve ser efetuado nos seguintes prazos: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.888, de 14 de
dezembro de 2018.)
I - na operação interna: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.888, de 14 de
dezembro de 2018.)
a) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente
àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto,
quando este for base de refinaria de petróleo localizada neste Estado; ou
b) por ocasião da saída de
AEHC, em relação a cada operação, quando promovida pelo estabelecimento
fabricante, devendo o respectivo DAE acompanhar a mercadoria durante a
correspondente circulação; ou (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
53.418, de 26 de agosto de 2022.)
c) até o dia 10 (dez) do mês subsequente
àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do
contribuinte-substituto, nos demais casos; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.888, de 14 de dezembro de 2018.)
II - na operação interestadual, observado
o disposto no § 1º: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.888, de 14 de
dezembro de 2018.)
a) na hipótese do inciso II do art. 433,
por ocasião da saída de AEHC, em relação a cada operação, devendo o respectivo
documento de arrecadação acompanhar a mercadoria durante a correspondente
circulação; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.418, de 26 de
agosto de 2022.)
b) conforme o estabelecido no Convênio
ICMS 110/2007, nos demais casos; e (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
46.888, de 14 de dezembro de 2018.)
III - na operação de importação do
exterior, naqueles previstos no art. 359, observado o disposto no inciso II do
§ 2º.
§ 1º Relativamente à operação
interestadual, deve ser observado, ainda, o seguinte:
I - no caso de imposto antecipado não
retido ou retido a menor, o recolhimento deve ser realizado pelo adquirente,
por ocasião da passagem na primeira unidade fiscal deste Estado, observadas as
demais normas pertinentes ao imposto antecipado previstas na legislação
tributária; e
II - no caso do inciso I do § 3º da
cláusula décima oitava do Convênio ICMS 110/2007, o prazo de recolhimento do
imposto complementar a ser realizado pelo remetente deve ser aquele relativo às
demais operações interestaduais previstas no mencionado Convênio.
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso
III do caput:
I - o imposto devido por substituição
tributária não deve ser recolhido nos prazos ali indicados, na hipótese de a
mencionada importação ser sujeita ao diferimento do recolhimento do imposto
previsto nos arts. 434 e 445 deste Decreto e no Capítulo IV do Convênio ICMS
110/2007, hipótese em que o imposto antecipado deve ser recolhido conforme a
disposição específica aplicável à mercadoria; e
II - na hipótese de importação de
combustível, o imposto antecipado deve ser recolhido no prazo previsto no § 2º
do art. 37, quando o contribuinte for credenciado pela Sefaz, observadas as
condições ali estabelecidas.
§ 3º Quanto à realização do repasse do
imposto a este Estado, na forma prevista no Convênio ICMS 110/2007, em razão de
operação interestadual, devem ser observados os prazos ali mencionados.
Seção II
Da Inaplicabilidade
Art. 423. A substituição tributária
prevista neste Capítulo não se aplica às seguintes operações: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.888, de 14 de
dezembro de 2018.)
I - com as mercadorias a seguir
relacionados, com a respectiva classificação na NCM e correspondentes CEST: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)
a) gasolina de aviação, NCM 2710.12.51 e
CEST 06.003.00; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de
agosto de 2021.)
b) querosene de aviação, NCM 2710.19.11 e
CEST 06.005.00; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de
agosto de 2021.)
c) gás natural liquefeito, NCM 2711.11.00
e CEST 06.012.00; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de
agosto de 2021.)
d) gás natural gasoso, NCM 2711.21.00 e
CEST 06.013.00; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de
agosto de 2021.)
e) coque de petróleo, NCM 2713 e CEST
06.015.00; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de
agosto de 2021.)
f) preparação antidetonante, inibidor de
oxidação, aditivo peptizante, beneficiador de viscosidade, aditivo
anticorrosivo e outros aditivos preparados, para óleo mineral (incluindo a
gasolina) ou para outro líquido utilizado para o mesmo fim que o óleo mineral,
NCM 3811; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de
agosto de 2021.)
g) fluido para freio hidráulico e outros
líquidos preparados para transmissão hidráulica, que não contenham óleo de
petróleo nem de mineral betuminoso, ou que os contenham em proporção inferior a
70% (setenta por cento), em peso, NCM 3819.00.00; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)
h) preparação anticongelante e líquidos
preparados para descongelamento, NCM 3820.00.00; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)
i) aguarrás
mineral (white spirit), (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de
agosto de 2021.)
II - saída promovida por distribuidora de
combustível, por TRR ou por importador que destine combustível derivado de
petróleo a este Estado, relativamente ao valor do imposto que tenha sido retido
anteriormente, hipótese em que deve ser observada a disciplina específica
estabelecida no Capítulo III do Convênio ICMS 110/2007;
III - saída promovida por contribuinte de
outra UF com destino a qualquer estabelecimento da Petrobrás, exceto varejista,
relativamente a combustível derivado de petróleo, biodiesel-B100, AEAC ou AEHC;
e
IV - saída: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 53.418, de 26 de agosto de 2022.)
a) de AEHC, com destino a contribuinte
substituto que seja responsável pelo recolhimento do imposto relativo às saídas
subsequentes àquela que promover; e (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
53.418, de 26 de agosto de 2022.)
b) promovida pelo
estabelecimento fabricante de AEAC, situação em que devem ser observadas as
disposições previstas no inciso I do § 1º do art. 434, que prevê o recolhimento
do respectivo ICMS diferido conjuntamente com o imposto retido por substituição
tributária na saída de gasolina, observadas as demais disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 110/2007. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 53.418, de 26 de agosto de 2022.)
Art. 424. Na operação interestadual com
GLGN, tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, cujo
remetente esteja neste Estado ou em outra UF, devem ser observados os procedimentos
previstos no Protocolo ICMS 4/2014, para a apuração do valor do ICMS devido ao
Estado de Pernambuco.
Seção III
Das Disposições Específicas Relativas ao
Ressarcimento
Art. 425. Sem prejuízo da aplicação das
disposições gerais concernentes ao ressarcimento do imposto antecipado,
previstas na legislação tributária naquilo que não forem contrárias, o
remetente de combustível derivado de petróleo, localizado neste Estado, que
tenha recebido a mencionada mercadoria com imposto retido por substituição
tributária, diretamente do contribuinte-substituto, na hipótese de destinar o
referido combustível a outra UF onde o valor do imposto devido seja inferior
àquele cobrado antecipadamente, pode ser ressarcido do valor correspondente à
diferença entre o referido imposto retido e aquele devido à UF de destino.
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do
art. 5º do Decreto nº 47.863, de 29 de agosto de 2019, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2019.)
Art. 426. O ressarcimento de que trata o
art. 425 pode ser efetuado junto à refinaria de petróleo ou às suas bases.
Parágrafo único. Alternativamente ao
disposto no caput, o valor da diferença entre o imposto retido e aquele
devido à UF de destino pode ser apropriado como crédito fiscal na escrita
fiscal do contribuinte-substituído, quando inferior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais), por período fiscal. (Acrescido pelo art. 2º do
Decreto nº 47.863, de 29 de
agosto de 2019, com efeitos a partir de 1º
de setembro de 2019.)
Art. 427. Para efeito do disposto nos
arts. 425 e 426, deve ser observado o seguinte: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.863, de 29 de
agosto de 2019, com efeitos a partir de 1º
de setembro de 2019.)
I - o valor a ser ressarcido deve ser
calculado nos termos do Convênio ICMS 110/2007; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.863, de 29 de
agosto de 2019, com efeitos a partir de 1º
de setembro de 2019.)
II - o contribuinte deve solicitar
autorização, por período fiscal, de forma eletrônica, mediante acesso ao
sistema GRS, disponibilizado na ARE Virtual, na página da Sefaz, na Internet,
observando-se, quanto à mencionada solicitação: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.863, de 29 de
agosto de 2019, com efeitos a partir de 1º
de setembro de 2019.)
a) devem ser anexadas cópias dos
relatórios de que trata o § 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS
110/2007, bem como dos respectivos comprovantes de transmissão eletrônica ou,
quando for o caso, dos relatórios previstos no Convênio ICMS 54/2002; e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 47.863, de 29 de agosto de 2019, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2019.)
b) é analisada pelo órgão da Sefaz responsável
pelo controle do segmento econômico de combustíveis, ressalvado o disposto no
inciso I do § 2º; e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 47.863, de 29 de agosto de 2019, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2019.)
1. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 5º do Decreto
nº 47.863, de 29 de agosto de 2019, com efeitos a partir de 1º de
setembro de 2019.)
2. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 5º do Decreto
nº 47.863, de 29 de agosto de 2019 com efeitos a partir de 1º de
setembro de 2019.)
III - o ressarcimento deve ser efetivado,
sob condição resolutória de posterior homologação, mediante NF-e de
ressarcimento emitida: (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 47.863, de 29 de
agosto de 2019, com efeitos a partir de 1º
de setembro de 2019.)
a) após a obtenção, no sistema GRS, da
Autorização de Ressarcimento, cujo número da correspondente solicitação deve
ser aposto no campo “Informações Complementares” da mencionada NF-e, ressalvado
o disposto no inciso II do § 2º; e (Acrescido pelo
art. 2º do Decreto nº 47.863, de 29 de
agosto de 2019, com efeitos a partir de 1º
de setembro de 2019.)
b) na hipótese do parágrafo único do art.
426, tendo como destinatário a Sefaz; e (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 47.863, de 29 de
agosto de 2019, com efeitos a partir de 1º
de setembro de 2019.)
IV - a Autorização de Ressarcimento deve
acompanhar a NF-e de ressarcimento, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º.
(Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 47.863, de 29 de agosto de 2019, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2019.)
Parágrafo único. Na hipótese do parágrafo
único do art. 425:
§ 1º. (Revogado pelo inciso II do art. 5º do Decreto
nº 47.863, de 29 de agosto de 2019, com efeitos a partir de 1º de
setembro de 2019.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 5º do Decreto
nº 47.863, de 29 de agosto de 2019, com efeitos a partir de 1º de
setembro de 2019.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 5º do Decreto
nº 47.863, de 29 de agosto de 2019, com efeitos a partir de 1º de
setembro de 2019.)
§ 2º Relativamente ao disposto neste
artigo: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 47.863, de 29 de agosto de 2019, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2019.)
I - fica dispensada a análise da Sefaz
para emissão da Autorização de Ressarcimento quando o respectivo valor, por
período fiscal, for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.863, de 29 de
agosto de 2019, com efeitos a partir de 1º
de setembro de 2019.)
II - os pedidos de ressarcimento
formalizados até 31 de agosto de 2019 devem ser autorizados mediante visto da
unidade fazendária responsável, aposto no Danfe referente à NF-e de
ressarcimento previamente emitida. (Acrescido pelo
art. 2º do Decreto nº 47.863, de 29 de
agosto de 2019, com efeitos a partir de 1º
de setembro de 2019.)
CAPÍTULO III
DA SISTEMÁTICA RELATIVA AO ÁLCOOL
COMBUSTÍVEL
Seção I
Do Álcool Etílico Hidratado Combustível -
AEHC
Subseção I
Do Crédito Presumido
Art. 428. Nos termos do art. 17, fica concedido
crédito presumido, no montante resultante da aplicação do percentual de 12%
(doze por cento) sobre o valor da operação ou sobre aquele estabelecido em ato
normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior, ao estabelecimento fabricante
de AEHC, localizado neste Estado, que promova saída interna ou interestadual da
referida mercadoria para os seguintes destinatários, observados os prazos,
disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.584, de 16 de setembro
de 2015 (Convênio ICMS 190/2017): (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 54.048, de 24 de novembro de 2022.)
I - refinaria de petróleo ou suas bases; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.954, de 28 de
dezembro de 2018.)
II - distribuidora de combustível; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.954, de 28 de
dezembro de 2018.)
III - posto revendedor de combustível. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.418, de 26 de
agosto de 2022.)
§ 1º A fruição do benefício fiscal
previsto no caput está condicionada ao credenciamento do contribuinte
pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de
combustíveis, desde que: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.452, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
I - observado o disposto nos arts. 272 e
273; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.452, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
II - o mencionado contribuinte: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.452, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
a) esteja inscrito no Cacepe com um dos
seguintes códigos da CNAE: 0113-0/00, 1071-6/00, 1072-4/01, 1072-4/02 ou
1931-4/00; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.452, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
b) se for o caso, cumpra o cronograma de
pagamento de débitos fiscais, objeto de proposta de transação tributária,
englobando a totalidade dos mencionados débitos inscritos em dívida ativa, inclusive,
enquanto a citada proposta de transação estiver em análise junto à PGE.
§ 2º O contribuinte credenciado nos termos
do § 1º é descredenciado quando, além das situações previstas no art. 274, for
constatado: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.954, de 28 de
dezembro de 2018.)
I - a prática de irregularidade relativa
ao abastecimento, transporte ou desvio de AEHC, comprovada mediante
procedimento administrativo-tributário de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 1991;
ou (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.954, de 28 de
dezembro de 2018.)
II - o não recolhimento do imposto normal
ou do imposto devido por substituição tributária, quando for o caso. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.954, de 28 de
dezembro de 2018.)
§ 3º Para efeito de recredenciamento, além
das disposições previstas no art. 275, deve-se observar: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.483, de 27 de maio de 2019.)
I - a condição de recredenciado vigora a
partir da data de publicação do respectivo edital; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.483, de 27 de maio de 2019.)
II - o contribuinte que tenha sido
descredenciado nos termos do inciso I do § 2º somente volta a ser considerado
regular após decurso do prazo de 1 (um) ano, contado da constatação da
irregularidade que tenha motivado a perda do benefício. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.483, de 27 de maio de 2019.)
§ 4º Na hipótese de a utilização do
benefício fiscal previsto no caput resultar saldo credor acumulado, o
respectivo montante pode ser utilizado na forma prevista no inciso II do artigo
2º da Lei nº 15.584, de
2015, devendo ser observado, ainda, o seguinte:
I - a utilização de crédito acumulado
previsto no inciso II do artigo 2º da Lei nº 15.584, de 2015,
fica condicionada:
a) ao credenciamento específico do
contribuinte para esta finalidade, nos termos dos arts. 272 e 273; e
b) ao reconhecimento prévio do respectivo
valor, nos termos estabelecidos em portaria da Sefaz;
II - a Sefaz tem o prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data de protocolização do pedido, para expedir o respectivo
ato de reconhecimento do crédito; e
III - o estabelecimento que tenha
recebido, em transferência, o mencionado crédito, somente pode apropriá-lo
mediante solicitação e após a expedição de ato específico deferindo o pedido,
nos termos estabelecidos na portaria de que trata a alínea “b” do inciso I.
§ 5º Relativamente ao estabelecimento industrial em recuperação
judicial, ao percentual referido no caput, nas operações internas, podem
ser acrescidos 1,76 (um vírgula setenta e seis) pontos percentuais, desde que o
referido estabelecimento industrial: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.048, de 24 de
novembro de 2022.)
I - esteja ou tenha estado desativado por
período superior a um ano, a partir da safra da cana-de-açúcar iniciada em
2013; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de
setembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)
II - esteja arrendado a cooperativa de
produtores de cana-de-açúcar devidamente constituída. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
45.066, de 29 de setembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2017.)
§ 6º O benefício de que trata o caput
não se aplica ao AEHC produzido a partir da transformação de AEAC adquirido de
terceiros. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.452, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
Art. 428-A. Até 31
de dezembro de 2020, nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido no
montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o
valor da correspondente base de cálculo, na saída interna de AEHC, promovida
pelo estabelecimento fabricante da mercadoria,
instalado neste Estado a partir de 28 de fevereiro de 2008, com destino
a ECE (Convênio ICMS 190/2017). (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
47.272, de 5 de abril de 2019.)
§ 1º
O benefício fiscal previsto no caput decorre
da adesão àquele previsto nos artigos 1º e 3º do Decreto nº 10.936, de 27 de
fevereiro de 2008, do Estado da Bahia, nos
termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.272, de 5 de abril
de 2019.)
§ 2º A
fruição do benefício fiscal previsto no caput está condicionada ao
atendimento das seguintes condições, além daquelas estabelecidas nos §§ 1º a 3º
e 6º do art. 428: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.272, de 5 de
abril de 2019.)
I -
instalação de medidores eletrônicos de vazão para controle da produção,
observado o disposto no § 3º; (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
47.272, de 5 de abril de 2019.)
II - não apropriação de créditos fiscais vinculados
à geração própria de energia; (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
47.272, de 5 de abril de 2019.)
III -
cumprimento das legislações trabalhista e ambiental; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.272, de 5 de
abril de 2019.)
IV -
celebração de termo de acordo do fabricante de AEHC com a Sefaz, por meio do órgão responsável pelo controle do segmento
econômico de combustíveis. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
47.272, de 5 de abril de 2019.)
§ 3º O cumprimento da exigência prevista no inciso I do § 2º depende da edição de norma federal reguladora
estabelecendo os procedimentos relativos à instalação, verificação de
conformidade e homologação do SMV para o setor. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
47.272, de 5 de abril de 2019.)
Art. 428-B. Até
31 de dezembro de 2026, nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido
no montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre
o valor da correspondente base de cálculo, na saída interna de AEHC, promovida
pelo estabelecimento fabricante da mercadoria, instalado neste Estado a partir
de 28 de fevereiro de 2008, com destino a ECE (Convênio ICMS 190/2017). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.338, de 25 de
fevereiro de 2022, com efeitos a partir de 1º de março de 2022.)
§ 1º O
benefício fiscal previsto no caput decorre da adesão àquele previsto nos
artigos 1º e 3º do Decreto nº 10.936, de 27 de fevereiro de 2008, do Estado da
Bahia, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.401, de 10 de
março de 2021.)
§ 2º A fruição
do benefício fiscal previsto no caput está condicionada ao atendimento
das seguintes condições, além daquelas estabelecidas nos §§ 1º a 3º e 6º do
art. 428: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.401, de 10 de
março de 2021.)
I - instalação
de medidores eletrônicos de vazão para controle da produção, observado o
disposto no § 3º; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.401, de 10 de
março de 2021.)
II - não
apropriação de créditos fiscais vinculados à geração própria de energia; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.401, de 10 de
março de 2021.)
III -
cumprimento das legislações trabalhista e ambiental; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
50.401, de 10 de março de 2021.)
IV - celebração
de termo de acordo do fabricante de AEHC com a Sefaz, por meio do órgão responsável
pelo controle do segmento econômico de combustíveis. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
50.401, de 10 de março de 2021.)
§ 3º O
cumprimento da exigência prevista no inciso I do § 2º depende da edição de
norma federal reguladora estabelecendo os procedimentos relativos à instalação,
verificação de conformidade e homologação do SMV para o setor. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.401, de 10 de
março de 2021.)
Subseção II
Da Saída Interna
Art. 429. Na saída interna de AEHC, promovida pelo respectivo
estabelecimento fabricante ou por estabelecimento comercial, deve ser observado
o seguinte: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
54.048, de 24 de novembro de 2022.)
I - o contribuinte deve efetuar o
recolhimento do imposto, antes da saída da mercadoria, mediante DAE específico,
sob o código de receita 043-4, devendo o respectivo DAE acompanhar a mercadoria
durante a respectiva circulação;
II - o imposto de que trata o inciso I é
calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em ato
normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior, deduzindo-se o valor do
crédito presumido previsto no art. 428 ou no art. 428-B, se for o caso,
observado o disposto no § 4º; e (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
53.418, de 26 de agosto de 2022.)
III - deve ser indicado no DAE referido no
inciso I o número da NF-e relativa à saída.
§ 1º O disposto no caput
não se aplica à saída promovida por: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 47.272, de 5
de abril de 2019.)
I - distribuidora
de combustível; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.894, de 17 de
abril de 2018.)
II - importador,
conforme autorizado pela ANP, desde que o AEHC seja destinado à distribuidora
de combustíveis. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.894, de 17 de
abril de 2018.)
III - ECE. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
47.272, de 5 de abril de 2019.)
§ 2º O disposto no
inciso II do § 1º fica condicionado ao pagamento do imposto relativo à
importação do AEHC. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.894, de 17 de
abril de 2018.)
§ 3º O
recolhimento previsto no inciso I do caput deve corresponder ao montante
resultante da aplicação do percentual de 11% (onze por cento), quando a
mercadoria for contemplada com o diferimento estabelecido no inciso VI do
artigo 445. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.063, de 28 de
maio de 2018.)
§ 4º Até 31 de dezembro de 2022, o crédito presumido
previsto no inciso II do caput, relativamente às operações referidas nos
arts. 428 e 428-B, fica substituído pelo crédito outorgado concedido nos termos
do art. 433-A. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 53.631, de 20 de setembro de 2022.)
Subseção III
Da Saída Interestadual
Art. 430. Na saída interestadual de AEHC, promovida pelo
respectivo estabelecimento fabricante ou por estabelecimento comercial, deve
ser observado o seguinte: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 54.048, de 24 de novembro de 2022.)
I - o contribuinte deve efetuar o
recolhimento do imposto destacado na NF-e, antes da saída da mercadoria,
mediante DAE específico, sob o código de receita 043-4, devendo o respectivo
DAE acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação;
II - o imposto de que trata o inciso I é
calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em ato
normativo da Sefaz, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 5º, quanto à
possibilidade de utilização, neste cálculo, do crédito presumido de que trata o
art. 428, na hipótese de saída para UF signatária do Protocolo ICMS 17/2004; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.418, de 26 de
agosto de 2022.)
III - deve ser indicado no DAE referido no
inciso I o número da NF-e relativa à saída.
§ 1º Quando o destinatário estiver
estabelecido em UF signatária do Protocolo ICMS 17/2004, observadas as disposições,
condições e requisitos ali mencionados, fica atribuída ao estabelecimento
remetente, na condição de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do imposto em favor da citada UF, nos termos indicados
no referido Protocolo.
§ 2º Relativamente ao disposto no § 1º, no
cálculo do imposto previsto no inciso II do caput, pode ser deduzido o crédito
presumido previsto no art. 428, desde que efetivado o recolhimento do imposto
devido à UF destinatária nos termos do Protocolo ICMS 17/2004.
§ 3º O disposto
neste artigo não se aplica relativamente à saída promovida por: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.894, de 17 de
abril de 2018.)
I - distribuidora
de combustível e ECE, com destino a posto revendedor; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.418, de 26 de
agosto de 2022.)
II - importador,
conforme autorizado pela ANP, desde que o AEHC seja destinado à distribuidora
de combustíveis. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.894, de 17 de
abril de 2018.)
§ 4º O disposto no
inciso II do § 3º fica condicionado ao pagamento do imposto relativo à
importação do AEHC. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.894, de 17 de
abril de 2018.)
§ 5º Até 31 de dezembro de 2022, o crédito
presumido de que tratam o inciso II do caput e o § 2º ficam substituídos
pelo crédito outorgado concedido nos termos do Decreto nº 53.380, de 2022.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.418, de 26 de
agosto de 2022.)
Subseção IV
Da Entrada Proveniente de Outra UF
Art. 431. Na entrada de AEHC proveniente de outra UF, o montante
do imposto relativo à aplicação do percentual correspondente à diferença entre
a alíquota do imposto aplicável à operação interna e aquela utilizada na
operação interestadual sobre a respectiva base de cálculo deve ser recolhido
antecipadamente, ressalvada a hipótese de o mencionado imposto antecipado ter
sido recolhido por meio do regime de substituição tributária, nos termos do
Protocolo ICMS 17/2004. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 54.048, de 24 de novembro de 2022.)
§ 1º Para determinação da mencionada base
de cálculo, deve ser comparado o valor da operação com aquele estabelecido em
ato normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior.
§ 2º A mercadoria deve ser acompanhada
pelo comprovante de recolhimento do imposto durante a respectiva circulação.
§ 3º O disposto no caput não se
aplica à entrada de AEHC proveniente de outra UF, quando for prevista a
retenção e o recolhimento do imposto relativo às saídas subsequentes, nos
termos do inciso II do art. 433. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
53.418, de 26 de agosto de 2022.)
Art. 432. O imposto antecipado previsto no
art. 431 deve ser recolhido nos seguintes prazos:
I - na hipótese de mercadoria oriunda de
UF signatária do Protocolo ICMS 17/2004, observadas as disposições, condições e
requisitos ali mencionados, antes de iniciada a respectiva saída, pelo
remetente da mercadoria, na condição de contribuinte-substituto; e
II - na hipótese de mercadoria oriunda de
UF não signatária do mencionado Protocolo, por ocasião da respectiva passagem
pela primeira unidade fiscal da primeira UF do percurso signatária do Protocolo
ICMS 17/2004.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, se
o imposto não tiver sido recolhido na forma ali prevista, aplica-se o disposto
no inciso II do caput.
§ 2º A mercadoria deve ser acompanhada
pelo comprovante de recolhimento do imposto durante a respectiva circulação.
Subseção V
Da Substituição Tributária
Art. 433. Nas operações com AEHC, fica
atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo
às saídas subsequentes, na condição de contribuinte-substituto, observadas as
disposições estabelecidas nos Capítulos II e III e no Convênio ICMS 110/2007: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.888, de 14 de
dezembro de 2018.)
I - ao fabricante, importador, ECE ou
distribuidora de combustíveis, relativamente à saída interna; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 53.418, de 26 de agosto de 2022.)
II - ao remetente da mercadoria procedente
de outra UF. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.418, de 26 de
agosto de 2022.)
Subseção VI
Do Crédito Outorgado
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.631, de 20 de
setembro de 2022.)
Art. 433-A. Até 31 de dezembro de 2022, fica
concedido crédito outorgado em valor correspondente à aplicação do percentual
de 13% (treze por cento) sobre o valor das seguintes operações com AEHC,
promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante (Convênio ICMS 116/2022):
(Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 53.631,
de 20 de setembro de 2022.)
I - saída interna ou interestadual destinada à
distribuidora de combustíveis, refinaria de petróleo ou suas bases, ou posto
revendedor varejista de combustível, observadas as disposições, condições e
requisitos previstos no Decreto
nº 53.380, de 19 de agosto de 2022, e na Lei nº 17.921, de 25 de
agosto de 2022; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
53.631, de 20 de setembro de 2022.)
II - saída interna destinada à ECE, observadas as
disposições, condições e requisitos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 428-B. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.631, de 20 de
setembro de 2022.)
§ 1º Fica dispensado de novo credenciamento o
estabelecimento fabricante que esteja credenciado nos termos do § 1º do art.
428. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
53.631, de 20 de setembro de 2022.)
§ 2º Até o termo final previsto no caput,
fica suspensa a utilização dos benefícios de crédito presumido previstos nos
arts. 428 e 428-B. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
53.631, de 20 de setembro de 2022.)
Seção II
Do Álcool Etílico Anidro Combustível -
AEAC
Art. 434. Fica
diferido o recolhimento do imposto devido nas seguintes operações com AEAC (Convênio
ICMS 190/2017): (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
I - saída interna ou interestadual
destinada a distribuidora de combustível, observado o disposto no §1º; e
II - até 31 de dezembro de 2032,
importação do exterior, observado o disposto nos §§ 2º e 3º: (Redação
alterada pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
a) realizada por estabelecimento
fabricante da mencionada mercadoria; e
b) realizada por estabelecimento
importador.
§ 1º Relativamente ao disposto no inciso I
do caput, deve ser observado o seguinte:
I - o recolhimento do imposto fica
diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da
mistura com o AEAC, promovida pela distribuidora de combustível, devendo ser
recolhido, conjuntamente com o imposto retido por substituição tributária
incidente sobre as operações subsequentes com gasolina até o consumidor final,
observadas as demais disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
110/2007; e
II - na hipótese de saída isenta ou não
tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de
Livre Comércio, o imposto diferido deve ser recolhido pela distribuidora de
combustível até o dia 10 (dez) do mês subsequente à respectiva saída.
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso
II do caput, deve ser observado o seguinte:
I - o diferimento ali previsto está
sujeito às seguintes condições:
a) o contribuinte deve estar credenciado
nos termos do § 1º do art. 428, dispensada a exigência prevista na alínea “a”
do inciso II do referido parágrafo.
b) a importação do exterior:
1. na hipótese da alínea “a” do inciso II
do caput, ocorra no período de 16 de junho a 15 de agosto de cada exercício e a
saída subsequente, até 30 de setembro do mesmo ano; e
2. na hipótese da alínea “b” do inciso II
do caput, ocorra em qualquer período do exercício, devendo as respectivas
saídas internas ou interestaduais subsequentes realizarem-se em até 60
(sessenta) dias, contados a partir do registro da correspondente DI;
c) a mercadoria importada deve ser
alienada exclusivamente à distribuidora de combustível, para obtenção da
gasolina resultante da mistura do citado AEAC com a gasolina A; e
d) na saída do AEAC importado, deve ser
emitido documento fiscal específico, contendo a indicação do número e da data
de emissão da respectiva DI;
II - para fim do disposto na alínea “b” do
inciso I:
a) pode ser considerada, em substituição à
data do desembaraço aduaneiro, a data do registro da DI, respeitado o termo
final ali referido relativo à saída subsequente da mercadoria; e
b) no caso de o desembaraço aduaneiro ou o
registro da DI, conforme a hipótese, ser realizado a partir de 1º de setembro,
a saída subsequente da mercadoria deve ocorrer em 30 (trinta) dias, podendo ser
posterior a 30 de setembro, desde que o contribuinte tenha efetivado o registro
da DI no prazo a que se refere a mencionada alínea “b”;
III - o recolhimento do imposto diferido
deve ser efetuado pela refinaria de petróleo ou suas bases, na saída destinada
a distribuidora de combustível, conjuntamente com o imposto retido por
substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina
até o consumidor final, observadas as demais disposições contidas no Convênio
ICMS 110/2007.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput,
quando a mercadoria for importada para comercialização, deve ser observado,
a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do
Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de
agosto de 2022.)
Art. 434-A. Até 31 de março de
2021, fica diferido o recolhimento do imposto devido na importação do exterior
de AEAC, promovida por estabelecimento fabricante da mencionada mercadoria,
mediante extensão do diferimento previsto na alínea “b” do inciso II do art.
434, nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 190/2017. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.904, de 6 de
abril de 2020.)
Art. 434-B. Fica diferido o
recolhimento do imposto devido na saída interna de AEAC destinada a ECE,
mediante adesão ao diferimento previsto no inciso I do artigo 21-A do Anexo
4.11 do Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, do Estado do Maranhão, nos termos da
cláusula décima
terceira do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.973, de 1º de janeiro de 2019.)
Parágrafo
único. O benefício de que trata este artigo somente se aplica: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.944, de 7 de
novembro de 2022.)
I
- até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização
promovida pelo estabelecimento industrial; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.944, de 7 de
novembro de 2022.)
II
- até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros,
promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que
sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro
de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.944, de 7 de
novembro de 2022.)
Art. 434-C. Até 31 de dezembro
de 2022, fica diferido o recolhimento do imposto devido na importação do
exterior de AEAC, quando promovida por estabelecimento fabricante da referida
mercadoria, observadas as idênticas condições e requisitos fixados para os
estabelecimentos de que trata alínea “b” do inciso II do art. 434. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
50.855, de 14 de junho de 2021.)
Art. 435. Aplica-se às operações com AEAC a exigência de
recolhimento: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 54.048, de 24 de novembro de 2022.)
I - do imposto antes da saída da
mercadoria, nos termos dos arts. 429 e 430; e
II - do imposto antecipado na aquisição
interestadual, nos termos do art. 431, observado o disposto no § 1º.
§ 1º Na hipótese de o destinatário ser
empresa distribuidora de combustível:
I - não se aplica a exigência de
recolhimento do imposto antes da saída da mercadoria, nos termos dos arts. 429
e 430; e
II - relativamente ao recolhimento
antecipado, previsto nos termos do art. 431, deve ser observado, além das
disposições ali previstas, o seguinte:
a)não prejudica a aplicação das
disposições contidas no Convênio ICMS 110/2007; e
b) não se aplica quando a mencionada
distribuidora estiver credenciada pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle
do segmento econômico de combustíveis, observando-se:
1. considera-se credenciado o contribuinte
que, além do cumprimento do disposto no art. 272:
1.1 adquira AEAC em quantidade apenas
suficiente e necessária para ser adicionada à gasolina A, a fim de se obter a
gasolina C, conforme avaliação do mencionado órgão da Sefaz; e
1.2. não seja enquadrado na condição de
devedor contumaz, nos termos previstos no artigo 18-A da Lei nº 11.514, de 1997;
2. para efeito do disposto no subitem 1.1,
o contribuinte deve apresentar ao mencionado órgão da Sefaz as seguintes
informações:
2.1. a quantidade de gasolina A e AEAC
existentes em estoque no último dia do mês anterior ao da apresentação das
referidas informações; e
2.2. a previsão da quantidade média de
gasolina A e AEAC adquiridos mensalmente;
3. o contribuinte deve ser descredenciado
pela Sefaz, mediante edital, nas seguintes hipóteses:
3.1. aquisição de AEAC em quantidade
superior àquela referida no subitem 1.1; ou
3.2. enquadramento na condição
de devedor contumaz; e
4. o contribuinte deve
ser recredenciado:
4.1. na hipótese prevista no
subitem 3.1, quando comprovada a conformidade entre a quantidade de AEAC
adquirida e a quantidade de gasolina C comercializada; e
4.2. na hipótese do subitem 3.2,
quando sanada a irregularidade que tenha motivado o descredenciamento.
§ 2º Para efeito da avaliação prevista no subitem
1.1 da alínea “b” do inciso II do § 1º, não deve ser computada a quantidade de
AEAC destinada:
I - a outra UF, tanto em operação de
transferência para filial, quanto em operações de venda a empresas
distribuidoras de combustíveis, neste caso nos limites estabelecidos na
legislação federal pertinente; ou
II - à manutenção de estoque regulador,
nas situações exigidas pelo órgão federal competente.
CAPÍTULO IV
DO ÓLEO DIESEL DESTINADO AO CONSUMO NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PESSOAS
Art. 436. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de maio de 2023.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto
nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2023.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto
nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2023.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto
nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2023.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo incisoII I do art. 5º do Decreto
nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2023.)
Art. 437. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2023.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto
nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2023.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto
nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2023.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto
nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2023.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto
nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2023.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto
nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2023.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto
nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2023.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto
nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2023.)
Art. 438. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2023.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto
nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2023.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto
nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2023.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto
nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2023.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto
nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2023.)
c) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto
nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2023.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto
nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2023.)
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto
nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2023.)
Art. 439. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2023.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto
nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2023.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto
nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2023.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto
nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2023.)
c) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto
nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2023.)
d) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto
nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2023.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto
nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2023.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto
nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2023.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto
nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2023.)
c) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto
nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2023.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2023.)
Art. 440. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2023.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto
nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2023.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto
nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2023.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto
nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2023.)
c) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto
nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2023.)
d) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto
nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2023.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto
nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2023.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2023.)
CAPÍTULO V
DOS OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS
Seção I
Da Disposição Preliminar
Art. 441. Ficam estabelecidos benefícios
fiscais, nos termos deste Capítulo, para as operações com as mercadorias nele
relacionadas, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na
legislação tributária estadual.
Seção II
Da Isenção do Imposto
Art. 442. São isentas do imposto as
seguintes operações: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.868, de 29 de
agosto de 2019.)
I - saída dos produtos industrializados
relacionados no art. 420, nos termos do art. 17 do Anexo 7;
II
- saída interna de gás natural com destino a indústria de vidros planos, nos
prazos e termos do artigo 1º da Lei nº 15.948, de 2016
(Convênio ICMS 190/2017); (Redação alterada pelo art.
10 do Decreto nº 53.967,
de 8 de novembro de 2022.)
III
- saída de combustível com destino a abastecimento de embarcação ou aeronave exclusivamente
em tráfego internacional com destino ao exterior, nos termos do art. 103 do
Anexo 7; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.463, de 28 de
setembro de 2021.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 5º do Decreto
nº 55.654, de 30 de outubro de 2023, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2023.)
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 50.757, de 26 de maio de 2021, com efeitos a partir de 1º de
junho de 2021.)
V - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso IV do art. 5º do Decreto
nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2023.)
VI
- saída interna de GNV, promovida pelos contribuintes a seguir indicados,
observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 14.956, de 25 de abril
de 2013 (Convênio ICMS 190/2017): (Redação
alterada pelo art. 10 do Decreto
nº 53.967, de 8 de novembro de 2022.)
a) empresa distribuidora de combustível,
com destino a posto revendedor de combustível; e
b) posto revendedor de combustível, com
destino a consumidor final;
VII
- saída interna de GNC para utilização veicular, promovida pela empresa
distribuidora da referida mercadoria a granel, com destino a posto revendedor
de combustível, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 14.956, de 2013
(Convênio ICMS 190/2017); e (Redação alterada pelo
art. 10 do Decreto nº
53.967, de 8 de novembro de 2022.)
VII
- saída interna de GNC para utilização veicular, promovida pela empresa
distribuidora da referida mercadoria a granel, com destino a posto revendedor
de combustível, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 14.956, de 2013
(Convênio ICMS 190/2017); e (Redação alterada pelo
art. 10 do Decreto nº
53.967, de 8 de novembro de 2022.)
Parágrafo único. Fica mantido o crédito
fiscal correspondente à respectiva entrada de mercadoria ou serviço,
relativamente aos benefícios previstos nos seguintes dispositivos do caput:
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.706, de 28 de
fevereiro de 2018, com efeitos a partir de 1º de março de 2018.)
I - incisos II e III; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.706, de 28 de
fevereiro de 2018, com efeitos a partir de 1º de março de 2018.)
II - inciso IV, na hipótese de
abastecimento de aeronave. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.706, de 28 de
fevereiro de 2018, com efeitos a partir de 1º de março de 2018.)
Seção III
Da Redução da Base de Cálculo do Imposto
Art. 443. Nos termos do art. 13, a base de
cálculo do imposto fica reduzida para o montante resultante da aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente
estabelecida para a operação respectivamente indicada: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.638, de 27 de junho de 2019.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso V do art. 5º do Decreto
nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2023.)
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.277, de 15 de março de 2024, com efeitos a partir de 1º de
abril de 2024.)
a) (REVOGADO)
(Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.277, de 15 de março de 2024, com efeitos a partir de 1º de
abril de 2024.)
b) (REVOGADO)
(Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.277, de 15 de março de 2024, com efeitos a partir de 1º de
abril de 2024.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso V do art. 5º do Decreto
nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2023.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso V do art. 5º do Decreto
nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2023.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso V do art. 5º do Decreto
nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2023.)
IV - até 31 de dezembro de 2025, na saída
interna de QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo
de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, situada neste Estado,
observado o disposto nos §§ 3º a 10 (Convênio ICMS 188/2017): (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 54.080, de 30 de novembro de 2022.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 3º do Decreto
nº 49.146, de 29 de junho de 2020.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 3º do Decreto
nº 49.146, de 29 de junho de 2020.)
c) 12% (doze por cento), condicionada a
utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências por parte da
empresa de transporte aéreo adquirente: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 49.146, de
29 de junho de 2020.)
1. dispor de, no mínimo, 3 (três) voos
semanais internacionais, sem escalas no território nacional, com saída a partir
de aeroporto localizado neste Estado; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.304, de 27 de julho de 2018, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2018.)
2. operar voos semanais, a partir do
Recife, com destino a, no mínimo, 28 (vinte e oito) cidades, sendo dentre eles:
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.304, de 27 de
julho de 2018, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2018.)
2.1. 1 (um) voo destinado a Caruaru; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.304, de 27 de
julho de 2018, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2018.)
2.2. 1 (um) voo destinado a Serra Talhada;
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.304, de 27 de
julho de 2018, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2018.)
d) 72% (setenta e dois por cento),
condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências
por parte da empresa de transporte aéreo adquirente: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
49.146, de 29 de junho de 2020.)
1. dispor de, no mínimo, 1 (um) voo internacional,
sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado
neste Estado: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.637, de 23 de
dezembro de 2018, com vigência a partir de 1º de dezembro de 2018.)
1.1. com frequência mensal, quando se tratar
exclusivamente de transporte de carga; ou (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.637, de 23 de dezembro de 2018, com vigência a partir de 1º de dezembro
de 2018.)
1.2. com frequência semanal, nos demais
casos; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.637, de 23 de
dezembro de 2018, com vigência a partir de 1º de dezembro de 2018.)
2. incrementar em, no mínimo,
4 (quatro) a quantidade de voos domésticos semanais partindo de Recife; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.304, de 27 de julho de 2018, com efeitos a partir de 1º de agosto de
2018.)
e) 20% (vinte por cento), condicionada a
utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências por parte da
empresa de transporte aéreo adquirente: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 49.146, de
29 de junho de 2020.)
1. a partir do primeiro dia do segundo
semestre civil de 2022, operar voos semanais, sem escala, a partir do Recife,
sendo: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.056, de 21 de
junho de 2022.)
1.1. 1 (um) voo destinado a Caruaru; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.056, de 21 de
junho de 2022.)
1.2. 1 (um) voo destinado a Serra Talhada;
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.056, de 21 de
junho de 2022.)
2. operar voos semanais, a
partir do Recife, com destino a, no mínimo, 28 (vinte e oito) cidades. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.318, de 31 de julho de 2018, com efeitos a partir de 1º de agosto de
2018.)
f) 16% (dezesseis por cento), condicionada
a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências por parte da
empresa de transporte aéreo adquirente: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 49.146, de
29 de junho de 2020.)
1.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 53.725, de 11 de outubro de 2022.)
2.
operar voos semanais, a partir de Recife, com destino a, no mínimo, 28 (vinte e
oito) cidades, dentre as quais Araripina, Caruaru, Garanhuns ou Serra Talhada;
e (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 53.725,
de 11 de outubro de 2022.)
g) 36% (trinta e seis por cento),
condicionada a utilização do benefício à operação, por parte da empresa de
transporte aéreo adquirente, de, no mínimo, 3 (três) voos semanais
internacionais, sem escalas no território nacional, com saída a partir do
Aeroporto Internacional do Recife, para destinos distintos; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.146, de 29 de junho de 2020.)
h) 48% (quarenta e oito por cento),
condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências
por parte da empresa de transporte aéreo adquirente: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
49.146, de 29 de junho de 2020.)
1. possuir, no Aeroporto Internacional do
Recife: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.638, de 27 de
junho de 2019.)
1.1. base de operações para transporte
nacional e internacional de carga; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.638, de 27 de
junho de 2019.)
1.2. no prazo de 1 (um) ano, contado da
data do início da fruição do benefício, centro de manutenção certificado pela
ANAC segundo o RBAC 145, observado o disposto no § 4º; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
47.638, de 27 de junho de 2019.)
2. ter consumo mínimo de 470.000
(quatrocentos e setenta mil) litros de QAV por mês; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
47.638, de 27 de junho de 2019.)
3. executar serviço de transporte expresso
de mercadorias - courier; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.638, de 27 de
junho de 2019.)
i) 48% (quarenta e oito por cento),
condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências
por parte da empresa de transporte aéreo adquirente: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
49.146, de 29 de junho de 2020.)
1. operar, no mínimo, 15 (quinze) voos
domésticos mensais, com destino a Recife; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de
junho de 2020.)
2. até o último dia do semestre civil em
que tenha sido concedido o respectivo credenciamento, atender às condições
estabelecidas em um dos seguintes subitens: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de
junho de 2020.)
2.1. operar, no mínimo, 1 (um) voo semanal
internacional, sem escalas no território nacional, com saída a partir de
aeroporto localizado neste Estado, bem como incrementar em, no mínimo, 40%
(quarenta por cento) o consumo de QAV, adquirido com tributação pelo ICMS; ou (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
49.146, de 29 de junho de 2020.)
2.2. incrementar em, no mínimo, 3 (três) a
quantidade de voos semanais partindo de Recife com destino a outro Município
deste Estado ou ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha, bem como incrementar em, no
mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) o consumo de QAV, adquirido com
tributação pelo ICMS; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de
junho de 2020.)
3. em substituição ao disposto nos itens 1
e 2, operar, no mínimo, 2 (dois) voos semanais internacionais, sem escalas no
território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado,
para destinos distintos; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de
junho de 2020.)
j) 28% (vinte e oito por cento),
condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências
por parte da empresa de transporte aéreo adquirente: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
49.146, de 29 de junho de 2020.)
1. estar credenciada para fruição do benefício
estabelecido na alínea “i”, e efetivamente ter cumprido no semestre civil
anterior as exigências ali indicadas; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de
junho de 2020.)
2. até o último dia do semestre civil em
que tenha sido concedido o credenciamento para fruição do benefício
estabelecido nesta alínea, incrementar a média mensal de: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
49.146, de 29 de junho de 2020.)
2.1. decolagens iniciadas neste Estado,
em, no mínimo, 40% (quarenta por cento); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de
junho de 2020.)
2.2. consumo de QAV, adquirido com
tributação pelo ICMS, realizado neste Estado, em, no mínimo, 40% (quarenta por
cento); e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de
junho de 2020.)
2.3. destinos servidos, a partir de
Recife, para o mínimo de 20 (vinte) cidades; ou (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 49.146, de
29 de junho de 2020.)
3. em substituição às exigências previstas
nos itens 1 e 2, até o último dia do semestre civil em que tenha sido concedido
o respectivo credenciamento, incrementar a média mensal de: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
49.146, de 29 de junho de 2020.)
3.1. decolagens iniciadas neste Estado em,
no mínimo, 24 (vinte e quatro); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de
junho de 2020.)
3.2. consumo de QAV, adquirido com
tributação pelo ICMS, realizado neste Estado, em, no mínimo, 89% (oitenta e
nove por cento); e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de
junho de 2020.)
3.3. destinos servidos, a partir de Recife,
para o mínimo de 24 (vinte e quatro) cidades. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 49.146, de
29 de junho de 2020.)
V - (REVOGADO)
(Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.277, de 15 de março de 2024, com efeitos a partir de 1º de
abril de 2024.)
§ 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.277, de 15 de março de 2024, com efeitos a partir de 1º de
abril de 2024.)
§ 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.277, de 15 de março de 2024, com efeitos a partir de 1º de abril
de 2024.)
I - (REVOGADO)
(Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.277, de 15 de março de 2024, com efeitos a partir de 1º de
abril de 2024.)
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.277, de 15 de março de 2024, com efeitos a partir de 1º de
abril de 2024.)
a) (REVOGADO)
(Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.277, de 15 de março de 2024, com efeitos a partir de 1º de
abril de 2024.)
b) (REVOGADO)
(Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.277, de 15 de março de 2024, com efeitos a partir de 1º de
abril de 2024.)
§ 3º A fruição dos benefícios de que trata
o inciso IV do caput fica condicionada: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
47.638, de 27 de junho de 2019.)
I - ao credenciamento da empresa de
transporte aéreo adquirente, pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento
da ação fiscal: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de
junho de 2020.)
a)
relativamente às alíneas “a” e “b”, nos termos da Lei nº 15.723, de 9 de março
de 2016; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.304, de 27 de
julho de 2018, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2018.)
b) relativamente às alíneas “c” a “j”, nos
termos dos arts. 272, 274 e 275, observado o disposto no § 8º; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.146, de 29 de junho de 2020.)
II - à manutenção, por parte da empresa de
transporte aéreo adquirente, do atendimento às condições e requisitos exigidos,
devendo ser realizada avaliação periódica no último dia de cada semestre civil,
observando-se o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de
junho de 2020.)
a) a empresa interessada fica impedida de
utilizar os benefícios, independentemente da formalização de descredenciamento
pela Sefaz: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.638, de 27 de
junho de 2019.)
1. a partir do
primeiro dia subsequente ao término do prazo previsto no subitem 1.2 da alínea
“h” ou no inciso I do § 4º, no caso de descumprimento da exigência de
instalação do centro de manutenção; e (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 47.638, de
27 de junho de 2019.)
2. a partir do primeiro dia do período fiscal
seguinte àquele do encerramento do semestre civil, não se aplicando o disposto
no artigo 273, no caso de descumprimento das demais condições ou requisitos; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.638, de 27 de
junho de 2019.)
b) na
hipótese da aplicação do impedimento de que trata a alínea “a”, a empresa pode
voltar a utilizar o mencionado benefício, desde que não tenha sido
descredenciada, a partir do primeiro dia do período fiscal seguinte àquele em
que volte a satisfazer as condições originalmente estabelecidas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.304, de 27 de
julho de 2018, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2018.)
c) o impedimento de que trata o item 2 da
alínea “a” deste inciso não se aplica ao descumprimento das exigências
previstas nas alíneas “c” a “j” do mencionado inciso IV do caput, que
tenha ocorrido durante os anos de 2020 e 2021 e no primeiro semestre civil de
2022. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.056, de 21 de
junho de 2022.)
§ 4º Relativamente à exigência prevista no
subitem 1.2 da alínea “h” do inciso IV do caput, deve-se observar: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
47.638, de 27 de junho de 2019.)
I - pode ter o respectivo prazo para cumprimento
prorrogado por 1 (um) ano, a critério do órgão da Sefaz responsável pela
política tributária, desde que atendidas as seguintes condições: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
47.638, de 27 de junho de 2019.)
a) a empresa de transporte aéreo apresente
documentação relativa às tratativas que realizar com os órgãos responsáveis
pela concessão de autorização para a instalação do centro de manutenção; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
47.638, de 27 de junho de 2019.)
b) fique comprovado, conforme a
documentação referida na alínea “a”, que a empresa de transporte aéreo não deu
causa ao descumprimento do prazo original; e (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 47.638, de
27 de junho de 2019.)
II - tem o cumprimento dispensado, até o
termo final do prazo previsto no referido subitem 1.2 ou no inciso I, conforme
o caso, na hipótese de ficar comprovado que o seu descumprimento decorreu de
ação ou omissão de órgão responsável pela concessão de autorização para
instalação do centro de manutenção. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.638, de 27 de
junho de 2019.)
§ 5º No período de 28 de junho a 31 de
julho de 2019, considera-se credenciado para fruição do benefício previsto na
alínea “h” do inciso IV do caput, sob condição resolutória de posterior
homologação, o contribuinte que: (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 47.638,
de 27 de junho de 2019.)
I - atenda às condições exigidas para
fruição do mencionado benefício; e (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
47.638, de 27 de junho de 2019.)
II - requeira, no referido período, o
correspondente credenciamento. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 47.638, de
27 de junho de 2019.)
§ 6º Na hipótese do § 5º, o quantitativo
mínimo de QAV, conforme previsto no item 2 da alínea “h” do inciso IV do caput,
deve ser calculado considerando-se a proporcionalidade referente ao período
compreendido entre o dia da protocolização do requerimento de credenciamento e
o último dia do correspondente mês. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
47.638, de 27 de junho de 2019.)
§ 7º Relativamente ao disposto nas alíneas
“i” e “j” do inciso IV do caput, deve-se observar: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
49.146, de 29 de junho de 2020.)
I - os referidos benefícios devem ser
transferidos ao adquirente da mercadoria, mediante redução do respectivo preço;
e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de
junho de 2020.)
II - as condições ali mencionadas, que
importem em incremento, devem observar como referência a média aritmética dos
referidos voos ou consumo de QAV: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de
junho de 2020.)
a) na hipótese do item 2 da referida
alínea “i”, no mesmo semestre civil do exercício anterior ao do respectivo
credenciamento; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de
junho de 2020.)
b) nos demais casos, no semestre civil
imediatamente anterior ao do respectivo credenciamento. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
49.146, de 29 de junho de 2020.)
§ 8º Os benefícios concedidos nos termos
das alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput ficam substituídos por
aqueles que lhes sejam correspondentes, conforme previstos nas alíneas “i” e
“j” do mencionado inciso IV, observando-se que a referida substituição: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
49.146, de 29 de junho de 2020.)
I - somente se aplica à empresa de
transporte aéreo credenciada para utilização dos benefícios previstos na Lei nº 15.723, de 2016; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
49.146, de 29 de junho de 2020.)
II - dispensa a solicitação de novo
credenciamento. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de
junho de 2020.)
§ 9º Durante o ano de 2021, fica vedado ao
contribuinte credenciado para fruir de um dos benefícios fiscais a que se
refere o inciso IV do caput, migrar para benefício fiscal previsto em
outra alínea do mesmo inciso, que resulte em menor recolhimento do imposto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.875, de 23 de
junho de 2021.)
§ 10. Relativamente ao disposto no item 2
da alínea “f” do inciso IV do caput, a condição ali prevista pode ser
atendida considerando-se o somatório dos voos operados por todas as empresas de
transporte aéreo credenciadas e pertencentes a um mesmo grupo econômico. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
54.080, de 30 de novembro de 2022.)
Art. 443-A. Nos termos do art. 13, a base
de cálculo do imposto fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja
aquela prevista nos correspondentes atos normativos: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
56.277, de 15 de março de 2024, com efeitos a partir de 1º de abril de
2024.)
I - na saída interna com destino a usina
termoelétrica, localizada neste Estado, bem como na importação do exterior ou
na aquisição interestadual, efetuadas pela referida usina, de óleo combustível
utilizado na produção da mencionada energia, aquela prevista no art. 1º da Lei nº 13.453, de 23 de maio
de 2008, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da
mencionada Lei e o disposto no parágrafo único (Convênio ICMS 190/2017); e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.277, de 15 de
março de 2024, com efeitos a partir de 1º de abril de 2024.)
II - na saída interna de gás natural
termoelétrico utilizado por usina termoelétrica para produção de energia
elétrica, aquela prevista no art. 1º da Lei nº 15.943, de 12 de
dezembro de 2016, observados os prazos, (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
56.277, de 15 de março de 2024, com efeitos a partir de 1º de abril de
2024.)
Parágrafo único. Relativamente
ao disposto no inciso I do caput, observa-se: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.277, de 15 de
março de 2024, com efeitos a partir de 1º de abril de 2024.)
I - a saída ali mencionada deve
ser promovida por distribuidora de combustível, bem como por refinaria de
petróleo ou suas bases, com destino à referida distribuidora de combustível,
desde que a destinação final da mercadoria seja usina termoelétrica; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
56.277, de 15 de março de 2024, com efeitos a partir de 1º de abril de
2024.)
II - para efeito do cálculo do
imposto devido por substituição tributária de que trata o Convênio ICMS
110/2007, deve ser considerada a redução de base de cálculo ali referida, na
operação interna em que a mencionada mercadoria seja entregue por refinaria de
petróleo ou suas bases diretamente a usina termoelétrica, observando-se: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
56.277, de 15 de março de 2024, com efeitos a partir de 1º de abril de
2024.)
a) em substituição aos
procedimentos de emissão de documentos fiscais previstos para operações de
venda à ordem, a refinaria de petróleo ou suas bases podem emitir um único
documento fiscal para a distribuidora de combustível, englobando o volume total
estimado da mercadoria fornecida no dia pela citada distribuidora à usina
termoelétrica, devendo ser emitido pela referida distribuidora o documento
fiscal que acompanha a mercadoria da refinaria até a usina termoelétrica; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
56.277, de 15 de março de 2024, com efeitos a partir de 1º de abril de
2024.)
b) na hipótese da alínea “a”,
no final do período fiscal, devem ser efetuados os ajustes entre o volume total
da mercadoria estimada, faturada para a distribuidora de combustível, mediante
a emissão dos respectivos documentos fiscais, e aquele efetivamente fornecido à
usina termoelétrica. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.277, de 15 de
março de 2024, com efeitos a partir de 1º de abril de 2024.)
Seção IV
Da Suspensão do Imposto
Art. 444. Fica suspensa a exigência do
imposto devido: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.722, de 3 de junho
de 2025.)
I - na saída de combustível derivado do
petróleo, AEHC ou biodiesel, remetidos a outro estabelecimento deste Estado,
com a finalidade de armazenagem (Convênio ICMS 190/2017); e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.722, de 3 de junho
de 2025.)
II - na saída de AEHC para armazenagem em
estabelecimento de contribuinte localizado no Estado da Paraíba, observadas as
disposições, condições e requisitos do Protocolo ICMS 1/2025. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.722, de 3 de junho
de 2025.)
Parágrafo único. O benefício de que trata
o inciso I do caput somente se aplica: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 58.722, de 3 de junho de 2025.)
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da
correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; e (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de
agosto de 2022.)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída
de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor,
industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula
décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de
agosto de 2022.)
CAPÍTULO VI
OUTROS DIFERIMENTOS DO RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO
Art. 445. Fica
diferido o recolhimento do imposto devido nas operações a seguir indicadas, sem
prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação
tributária estadual: (Redação alterada pelo art. 1º do
Decreto nº 46.063, de 28
de maio de 2018.)
I - (REVOGADO) (Revogado pela alínea “a” do inciso VI do art. 5º do Decreto
nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2023.)
II - (REVOGADO) (Revogado pela alínea “a” do inciso VI do art. 5º do Decreto
nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2023.)
III - até os termos finais previstos no §
5º, saída interna de QAV, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases com
destino a distribuidora de combustível (Convênio ICMS 190/2017); (Redação
alterada pelo art. 3º do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
IV - importação do exterior das seguintes
mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da NCM, realizada por
refinaria de petróleo ou suas bases localizadas neste Estado, no montante
correspondente à aplicação dos percentuais respectivamente indicados sobre o
valor do imposto devido na referida operação, observado o disposto nos §§ 1º,
3º e 4º: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.798, de 23 de
novembro de 2023.)
a) (REVOGADO) (Revogado pela alínea “a” do inciso VI do art. 5º do Decreto
nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2023.)
b) (REVOGADO) (Revogado pela alínea “a” do inciso VI do art. 5º do Decreto
nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2023.)
c) (REVOGADO) (Revogado pela alínea “a” do inciso VI do art. 5º do Decreto
nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2023.)
d) (REVOGADO) (REVOGADO) (Revogado pela alínea “a” do
inciso VI do art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2023.)
e) (REVOGADO) (Revogado pela alínea “a” do inciso VI do art. 5º do Decreto
nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2023.)
f) gás natural no estado gasoso,
2711.21.00, 30% (trinta por cento); (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
45.971, de 7 de maio de 2018, com efeitos a partir de 10 de maio de 2018.)
g) (REVOGADO) (Revogado pela alínea “a” do inciso VI do art. 5º do Decreto
nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de junho
de 2023.)
h) querosene de aviação, 2710.19.11, 100%
(cem por cento); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.971, de 7 de
maio de 2018, com efeitos a partir de 10 de maio de 2018.)
i) (REVOGADO) (Revogado pela alínea “a” do inciso VI do art. 5º do Decreto
nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de junho
de 2023.)
j) óleo combustível, 2710.19.22, 100% (cem
por cento); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.971, de 7 de
maio de 2018, com efeitos a partir de 10 de maio de 2018.)
k) hexano, 2710.12.10, 100%
(cem por cento); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.971, de 7 de
maio de 2018, com efeitos a partir de 10 de maio de 2018.)
l) AEHC, 2207.10.00, 100% (cem por cento);
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.971, de 7 de
maio de 2018, com efeitos a partir de 10 de maio de 2018.)
m) (REVOGADO) (Revogado pela alínea “a” do inciso VI do art. 5º do Decreto
nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2023.)
n) gás natural liquefeito, 2711.11.00, 30%
(trinta por cento); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.798, de 23 de
novembro de 2023.)
V - até 31 de dezembro de 2032, saída
interna de gás natural gasoso produzido a partir da regaseificação do gás
natural liquefeito, promovida pelos estabelecimentos a seguir indicados, com
destino a estabelecimento gerador de energia termoelétrica: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.726, de 3 de junho
de 2025, com efeitos a partir de 1º de julho de 2025.)
a) terminal de regaseificação que tenha industrializado
a mencionada mercadoria; ou (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 58.726, de 3 de
junho de 2025, com efeitos a partir de 1º de julho de 2025.)
b) usuário da infraestrutura de terminal
de regaseificação localizado neste Estado, encomendante da regaseificação; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.726, de 3 de junho
de 2025, com efeitos a partir de 1º de julho de 2025.)
VI - importação do exterior de AEHC,
classificado no código 2207.10 da NCM, desde que atendidas as seguintes
condições: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de
agosto de 2021.)
a)
a importação ocorra no período de abril a setembro de cada ano; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.063, de 28 de
maio de 2018.)
b)
o desembaraço aduaneiro seja efetuado no Porto de Suape; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.063, de 28 de
maio de 2018.)
c)
a saída subsequente à importação seja destinada a distribuidora de combustível
e ocorra em até 60 (sessenta) dias, contados a partir do registro da
correspondente DI. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.063, de 28 de
maio de 2018.)
VII - (REVOGADO) (Revogado pela alínea “a” do inciso VI do art. 5º do Decreto
nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2023.)
VIII - importação do exterior de óleo
combustível, tipo bunker, classificado no código 2710.19.22 da NCM, realizada
por distribuidora de combustível, desde que a mencionada mercadoria esteja
amparada pelo regime especial de entreposto aduaneiro na importação, nos termos
da legislação federal específica. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 54.647, de
27 de abril de 2023, com efeitos a partir de 1º de maio de 2023.)
IX - importação do exterior de gás natural
liquefeito, classificado no código 2711.11.00 da NCM, realizada pelos seguintes
estabelecimentos localizados neste Estado: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 58.726, de 3 de junho de 2025, com efeitos a partir de 1º de julho de
2025.)
a) terminal de regaseificação; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.726, de 3 de junho
de 2025, com efeitos a partir de 1º de julho de 2025.)
b) importador usuário da infraestrutura de
terminal de regaseificação; (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 58.726, de 3 de
junho de 2025, com efeitos a partir de 1º de julho de 2025.)
X - na saída interna de gás natural gasoso promovida por contribuinte inscrito
no Cacepe com os códigos da CNAE 3520-4/01
ou 3520-4/02 com destino a estabelecimento que, cumulativamente: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.984, de 29 de
dezembro de 2023.)
a) esteja credenciado, nos termos do art.
272; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.984, de 29 de
dezembro de 2023.)
b) exerça a atividade
econômica classificada no código da CNAE 2392-3/00. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.984, de 29 de
dezembro de 2023.)
XI - o valor cobrado ao usuário pela
regaseificação de gás natural liquefeito realizada por terminal de
regaseificação localizado neste Estado; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
58.726, de 3 de junho de 2025, com efeitos a partir de 1º de julho de 2025.)
XII - saída interna de gás natural
liquefeito, classificado no código 2711.11.00 da NCM, efetuada entre estabelecimentos
usuários da infraestrutura de terminal de regaseificação localizado neste
Estado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.726, de 3 de junho
de 2025, com efeitos a partir de 1º de julho de 2025.)
§ 1º Relativamente ao disposto nos incisos
III e IV e na alínea “a” do IX, todos do caput, se a saída subsequente à
operação ali mencionada for desonerada do imposto, o referido diferimento
converte-se em isenção, nos termos do art. 4º da Lei nº 15.948, de 2016. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.726, de 3 de junho
de 2025, com efeitos a partir de 1º de julho de 2025.)
I - (REVOGADO) (Acrescido pelo art. 5º do Decreto
nº 53.944, de 7 de novembro de 2022.)
II - (REVOGADO) (Acrescido pelo art. 5º do Decreto
nº 53.944, de 7 de novembro de 2022.)
III - (REVOGADO) (Acrescido pelo art. 5º do Decreto
nº 53.944, de 7 de novembro de 2022.)
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso
III do caput, o diferimento ali previsto também se aplica na operação de
transferência da mercadoria entre distribuidoras de combustível.
§ 3º O diferimento previsto nos incisos
IV, VIII e IX do caput aplica-se, inclusive, ao imposto devido por
substituição tributária, no montante correspondente à aplicação do percentual
de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto antecipado previsto na alínea
“a” do inciso II do art. 31 da Lei nº 15.730, de 2016. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.798, de 23 de
novembro de 2023.)
§
4º O recolhimento do imposto devido por substituição tributária, diferido nos
termos do § 3º, fica dispensado na hipótese de a operação interna subsequente à
importação ser destinada a consumidor final. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 51.094, de 4
de agosto de 2021.)
§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 55.798, de 23 de novembro de 2023.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 55.798, de 23 de novembro de 2023.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 55.798, de 23 de novembro de 2023.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 55.798, de 23 de novembro de 2023.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 55.798, de 23 de novembro de 2023.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 55.798, de 23 de novembro de 2023.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 55.798, de 23 de novembro de 2023.)
§ 6º Relativamente ao disposto no inciso V
do caput, até 31 de dezembro de 2032, se a saída subsequente à operação
ali mencionada for desonerada do imposto e o estabelecimento gerador de energia
termoelétrica não pertencer à mesma empresa ou ao mesmo grupo econômico do
estabelecimento remetente de gás natural, o diferimento ali referido
converte-se em isenção, mediante adesão ao benefício previsto no inciso V do §
13 do art. 286 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, do Estado da
Bahia, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.726, de 3 de junho
de 2025, com efeitos a partir de 1º de julho de 2025.)
§ 7º Relativamente ao disposto no inciso X
do caput, observa-se: (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 55.984, de
29 de dezembro de 2023.)
I - o interessado deve requerer ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação
fiscal o credenciamento ali mencionado; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
55.984, de 29 de dezembro de 2023.)
II - aplica-se
o disposto no art. 274, exceto os §§ 2º e 3º, e no art. 275. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.984, de 29 de
dezembro de 2023.)
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES
PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL POR MEIO DE
BOMBA DE COMBUSTÍVEL
Seção I
Das Características da Bomba
Art. 446. O equipamento destinado à venda
de combustível, denominado bomba de combustível, deve conter, no mínimo, as
seguintes características:
I - contador de litros irreversível,
denominado encerrante, com capacidade mínima de 7 (sete) dígitos;
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
III - dispositivo que assegure, em um
mínimo de 720 (setecentos e vinte) horas, as funções do encerrante, quando da
falta de energia elétrica, na hipótese de bomba de combustível eletrônica;
IV - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
V - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
§ 2º O revendedor autônomo de combustível,
considerado aquele que não possui contrato de comodato ou de manutenção com
distribuidor autorizado, é responsável pela segurança dos equipamentos, nos termos
deste artigo.
§ 3º O não cumprimento do disposto neste
artigo ou a constatação de ato ou fato que caracterizem cerceamento das medidas
de controle aqui estabelecidas, sujeita o distribuidor às penalidades previstas
na Lei nº 11.514, de 1997,
sem prejuízo de interdição das bombas respectivas.
§ 4º (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
Seção II
Da Obrigatoriedade de Utilização de
Sistema de Segurança do Encerrante
Art. 447. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
I - placa de vedação para bomba de
combustível mecânica, conforme modelo aprovado pelo
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
Parágrafo único (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
IV - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
V - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
VI - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
Art. 448. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
a) (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
b) (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
IV - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
Parágrafo único (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
Art. 449. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
IV - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
a) (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
b) (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
c) (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
d) (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
e
e) (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
Seção III
Do Sistema Medidor de Vazão
Art. 450. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
IV - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
Art. 451. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
a) (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
b) (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
Seção IV
Do Credenciamento para Venda ou Intervenção
em Bomba de Combustível
Art. 452. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
Art. 453. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
Seção V
Da Intervenção nos Equipamentos Realizada
por Empresa Credenciada
Art. 454. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
IV - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
Art. 455. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
IV - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
V - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
VI - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
VII - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
VIII - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
IX - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
X - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
XI - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
XII - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
XIII - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
XIV - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
XV - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
§ 3º (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
§ 4º (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
Art. 456. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
Art. 457. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
Art. 458. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
Seção VI
Do Descredenciamento para Venda ou
Intervenção em Bomba de Combustível
Art. 459. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
IV - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
Art. 460. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
Seção VII
Do Recredenciamento para Venda ou
Intervenção em Bomba de Combustível
Art. 461. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
Seção VIII
Das Disposições Gerais
Art. 462. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
a) (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
b) (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
c
c) (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
d) (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
e) (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
1. (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
2. (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024.)
Art. 463. O estabelecimento usuário de
bomba de combustível deve escriturar o LMC, nos termos do art. 265.
CAPÍTULO VIII
DA OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DO SELO
QUÍMICO
Art. 464. Para fim de controle do
recolhimento do imposto, o combustível em circulação neste Estado, ainda que
proveniente de outra UF, pode ficar sujeito à adição de marcador químico, observadas
as
disposições, condições e requisitos da Lei nº 13.356, de 13 de
dezembro de 2007,
e demais disposições regulamentares.
CAPÍTULO IX
DA OBRIGATORIEDADE DO LACRE ELETRÔNICO
Art. 465. Fica a distribuidora de
combustível deste Estado obrigada a fornecer e instalar, às suas expensas, em
tanque de armazenamento de posto revendedor de combustível destinatário da
referida mercadoria, lacre eletrônico que controle a abertura e o fechamento do
referido tanque, nos termos da Lei nº 12.816, de 24 de maio
de 2005, e das demais disposições regulamentares.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à
distribuidora de combustível líquido derivado de petróleo, álcool combustível e
outros combustíveis automotivos e a posto revendedor de combustível que atenda
ao público consumidor e que exiba a marca da correspondente distribuidora.
§ 2º No caso de violação, assim como no de
recusa à instalação do lacre, por parte do posto revendedor que exiba a marca
da distribuidora, o referido posto fica sujeito à multa de que trata a Lei nº 12.816, de 2005.
CAPÍTULO X
DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE RELATIVOS AO
TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL
Art. 466. Para fim de controle da circulação
de combustível neste Estado, a respectiva distribuidora fica obrigada a
indicar,
em todas as vias do
Danfe correspondente à NF-e relativa à operação, sem emendas ou rasuras, no campo
“Informações Complementares”, as seguintes informações:
I - a placa do caminhão que realiza o
respectivo transporte; e
II - número do lacre utilizado no tanque
do caminhão, de acordo com as normas federais específicas.
Art. 467. O descumprimento do disposto no
art. 466 implica a aplicação da multa prevista na alínea “a” do inciso XVI do
artigo 10 da Lei nº
11.514, de 29 de dezembro de 1997, no seu grau máximo.
CAPÍTULO XI
DA EMISÃO DA NFC-e
NA SAÍDA DE COMBUSTÍVEL
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de
setembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)
Art.
467-A. A NFC-e emitida na saída de combustível deve conter os seguintes dados
do grupo do detalhamento específico de combustíveis, capturados do sistema de
controle de cada bico de abastecimento, mediante interligação com o programa
emissor do mencionado documento fiscal: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
45.066, de 29 de setembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2017.)
I - números de
identificação: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de
setembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)
a) do bico
utilizado no abastecimento; e (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 45.066, de
29 de setembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)
b) da bomba e
do tanque ao qual o bico está interligado; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
45.066, de 29 de setembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2017.)
II
- valores do encerrante no início e no final do abastecimento (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de
setembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)
CAPÍTULO XII
DO FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL PARA AERONAVE EM ÁREA
AEROPORTUÁRIA
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.767, de 23 de
março de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)
Art.
467-B. Na operação de saída de combustível para abastecimento de aeronave,
realizado em área aeroportuária, o estabelecimento remetente pode, em
substituição ao disposto no art. 122, observar os seguintes procedimentos: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.767, de 23 de
março de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)
I
- no momento do abastecimento, emitir documento de controle interno, contendo,
no mínimo, o seguinte: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.767, de 23 de
março de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)
a) o número de ordem e a indicação da via; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.767, de 23 de
março de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)
b) a identificação do emitente: nome empresarial,
endereço e os números de inscrição no Cacepe e no CNPJ; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.767, de 23 de
março de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)
c) a identificação do destinatário: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.767, de 23 de
março de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)
1. nome empresarial, endereço e números de inscrição
estadual e no CNPJ; ou (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 45.767, de
23 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)
2. na hipótese de aeronave de bandeira estrangeira,
nome empresarial e, se houver, número de inscrição no CNPJ; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.767, de 23 de
março de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)
d) a data do abastecimento; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.767, de 23 de
março de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)
e) o prefixo da aeronave; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.767, de 23 de março
de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)
f) o número do voo; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
45.767, de 23 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)
g) os dados da mercadoria: discriminação, quantidade,
preço unitário e preço total; (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
45.767, de 23 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)
h) as assinaturas ou rubricas dos responsáveis pela
entrega e pelo recebimento da mercadoria, que representem, respectivamente, o
emitente e o destinatário; e (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
45.767, de 23 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)
i) a indicação do correspondente dispositivo deste
Decreto que autoriza este procedimento; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
45.767, de 23 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)
II - até o segundo dia útil subsequente ao
abastecimento, emitir NF-e com base nos documentos de controle interno
referidos no inciso I, com as seguintes características: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.767, de 23 de
março de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)
a) engloba as operações de saída de combustível
realizadas no decorrer de um mesmo dia, para um mesmo destinatário, contendo os
números dos correspondentes documentos de controle interno; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.767, de 23 de
março de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)
b) indica, como data de emissão e data de saída,
aquela da efetiva saída do combustível; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
45.767, de 23 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)
c) contém, no campo destinado às informações
complementares, a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto que
autoriza este procedimento. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
45.767, de 23 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)
Parágrafo único. A NF-e emitida conforme o inciso II
do caput deve ser escriturada regularmente no SEF, mencionando-se, no
campo “Observações” do respectivo registro, a indicação do correspondente
dispositivo deste Decreto que autoriza este procedimento. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.767, de 23 de
março de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)
CAPÍTULO XIII
DO FORNECIMENTO DE GLP A GRANEL EM CONDOMÍNIOS
MEDIANTE MEDIÇÃO PERIÓDICA
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de
agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)
Seção I
Das Disposições Iniciais
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de
agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)
Art. 467-C. Os procedimentos específicos
relativos a operações internas com GLP a granel, armazenado por distribuidora
de combustível em central de GLP instalada em local cedido por condomínio
residencial ou comercial, para posterior venda naquele local, por meio de
fornecimento contínuo, ficam disciplinados conforme o disposto neste Capítulo. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
51.199, de 23 de agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de
2021.)
§ 1º O disposto no caput fica
condicionado a que seja efetuada a medição do efetivo consumo: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
51.199, de 23 de agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de
2021.)
I - até o último dia do
período fiscal; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de
agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)
II - de forma individualizada,
quando o destinatário for contribuinte do imposto. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
51.199, de 23 de agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de
2021.)
§ 2º Todos os
documentos fiscais emitidos no âmbito dos procedimentos específicos de que
trata esse Capítulo devem indicar o correspondente dispositivo deste Decreto. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
51.199, de 23 de agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de
2021.)
Seção II
Da Remessa para Armazenagem
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de
agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)
Art. 467-D. Na remessa de GLP para
armazenagem na central mencionada no art. 467-C, além dos demais requisitos
previstos na legislação específica, a distribuidora de combustível deve
observar o seguinte quanto à emissão da NF-e: (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 51.199, de
23 de agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)
I - o
destinatário é o próprio emitente; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de
agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)
II - o local de entrega é o endereço do
condomínio em que o GLP deva ser armazenado. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 51.199, de
23 de agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)
Art. 467-E. Quando, no momento da saída de
GLP com o intuito de armazenagem em central de condomínio, a distribuidora de
combustível não dispuser da informação relativa ao local de armazenagem, deve
adotar os seguintes procedimentos: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de
agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)
I - para acobertar a circulação da mercadoria,
emitir
NF-e tendo como destinatário o próprio emitente; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
51.199, de 23 de agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de
2021.)
II - no momento do abastecimento do tanque
instalado na central de GLP, emitir a NF-e prevista no art. 467-D. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
51.199, de 23 de agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de
2021.)
Seção III
Da Venda da Mercadoria Armazenada
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de
agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)
Art. 467-F. Na venda do GLP armazenado,
após a medição e a identificação do efetivo consumo, além de observar os demais
requisitos previstos na legislação específica, a distribuidora de combustível
deve, no correspondente documento fiscal, informar o período da medição e os
respectivos valores inicial e final. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de
agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)
Seção IV
Do Retorno da Mercadoria
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de
agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)
Subseção I
Do Retorno Simbólico
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de
agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)
Art. 467-G. No retorno simbólico do GLP
vendido nos termos do art. 467-F, além de observar os demais requisitos
previstos na legislação específica, a distribuidora de combustível deve, na
respectiva NF-e: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de
agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)
I - informar a quantidade total de GLP
consumido, conforme identificada na medição do tanque de armazenagem; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
51.199, de 23 de agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de
2021.)
II - indicar como documento fiscal
referenciado a NF-e prevista no art. 467-D. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de
agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)
Subseção II
Do Retorno Real do Volume não Armazenado
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de
agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)
Art. 467-H. Na hipótese prevista no art.
467-E, no retorno do volume não armazenado em condomínio, a distribuidora deve
adotar os seguintes procedimentos: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de
agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)
I - emitir NF-e em seu próprio nome; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
51.199, de 23 de agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de
2021.)
II - indicar como documento fiscal
referenciado a NF-e prevista no inciso I do art. 467-E. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
51.199, de 23 de agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de
2021.)
Seção V
Da Dispensa de Inscrição no Cacepe
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de
agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)
Art. 467-I. Fica dispensado de inscrição
no Cacepe o local para armazenagem de que trata o art. 467-C. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
51.199, de 23 de agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de
2021.)
CAPÍTULO XIV
DO
REGIME ESPECIAL APLICÁVEL AO ESTABELECIMENTO QUE EXERÇA A ATIVIDADE ECONÔMICA
PREVISTA NO CONVÊNIO ICMS 49/2024
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.310, de 26 de março de 2025.)
Art. 467-J. Ao estabelecimento que exerça
atividade econômica principal classificada nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 ou
3520-4/01 da CNAE, fica autorizada a utilização do regime especial de que trata
o Convênio ICMS 49/2024, relativamente à emissão de documento fiscal nas
operações e com as mercadorias ali mencionadas, observadas as demais
disposições, condições e requisitos previstos no mencionado Convênio e neste
Decreto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.310, de 26 de
março de 2025.)
§ 1º A utilização do regime especial de
que trata o caput fica condicionada: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.287, de 16 de
fevereiro de 2022.)
I - à formalização de pedido específico
pelo contribuinte, ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação
fiscal; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.287, de 16 de
fevereiro de 2022.)
II - após análise e deferimento pela
Sefaz, à publicação, em Ato Cotepe/ICMS, dos dados do contribuinte, conforme
previsto no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 49/2024. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.310, de 26 de
março de 2025.)
§ 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 58.310, de 26 de março de 2025.)
CAPÍTULO
XV
DO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM NAFTA NÃO PETROQUÍMICA
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.309, de 26 de
março de 2025, com efeitos a partir de 1º de abril de 2025.)
Art. 467-K. O regime de substituição
tributária relativo às operações subsequentes com nafta não petroquímica é
adotado nos termos do Convênio ICMS 181/2024, observadas, no que não dispuserem
de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária
contidas no Título I do Anexo 37. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 58.309,
de 26 de março de 2025, com efeitos a partir de 1º de abril de 2025.)
TÍTULO XV
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM ÁLCOOL PARA
FIM NÃO COMBUSTÍVEL
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 468. Relativamente a operação com álcool para fim não
combustível, deve ser observado o disposto neste Título. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.048, de 24 de
novembro de 2022.)
Parágrafo único. O disposto no inciso II
do art. 469, bem como nos arts. 470 a 474, somente se aplica na hipótese de
mercadoria não acondicionada em embalagem apropriada para venda no varejo.
CAPÍTULO II
DA SAÍDA DA MERCADORIA
Art. 469. Na saída de álcool para fim não combustível,
promovida pelos contribuintes a seguir indicados, aplicam-se as seguintes
normas: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.613, de 31 de
janeiro de 2020.)
I - relativamente ao respectivo
estabelecimento fabricante, a base de cálculo do imposto fica reduzida de tal
forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 12%
(doze por cento) sobre o valor originalmente estabelecido como base de cálculo
para a correspondente saída interna com destino a estabelecimento industrial de
bebida, de cosmético ou das áreas de alcoolquímica ou farmacoquímica,
observados o prazo, as disposições, condições e requisitos da Lei Complementar nº 312, de 14
de dezembro de 2015 (Convênio ICMS 190/2017); e (Redação
alterada pelo art. 10 do Decreto
nº 53.967, de 8 de novembro de 2022.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto
nº 48.613, de 31 de janeiro de 2020.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto
nº 48.613, de 31 de janeiro de 2020.)
II - relativamente ao respectivo
estabelecimento fabricante ou ao estabelecimento comercial, o contribuinte deve
efetuar o recolhimento do imposto destacado no respectivo documento fiscal
antes da correspondente saída da mercadoria.
§ 1º O imposto de que trata o inciso II do
caput é calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele
estabelecido em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior.
§
2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 54.048, de 24 de novembro de 2022.)
§ 3º Relativamente à saída promovida
durante o mês de janeiro de 2020, na hipótese de ter sido adotada carga
tributária inferior àquela prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 312, de
2015, observa-se: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.613, de 31 de
janeiro de 2020.)
I - o estabelecimento fabricante deve
efetuar a regularização das mencionadas operações, mediante emissão de NF-e
complementar, com recolhimento do imposto correspondente, de modo que a
respectiva carga tributária corresponda ao estabelecido no mencionado art. 3º
da Lei Complementar nº 312,
de 2015; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.613, de 31 de
janeiro de 2020.)
II - o imposto complementar a que se
refere o inciso I deve ser recolhido no prazo estabelecido para recolhimento do
ICMS normal, sem qualquer acréscimo legal, nos termos do parágrafo único do
art. 100 do CTN, ficando sujeito à posterior homologação da Sefaz. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
48.613, de 31 de janeiro de 2020.)
Art. 470. Na hipótese de saída da
mercadoria destinada a uso humano, promovida por estabelecimento comercial
atacadista, o recolhimento do imposto na forma do inciso II do art. 469 fica
limitado ao montante resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por
cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, sem prejuízo do destaque
integral do imposto no correspondente documento fiscal, desde que o referido
atacadista:
I - esteja inscrito no Cacepe com o código
4684-2/99 da CNAE;
II - seja credenciado pelo órgão da Sefaz
responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273;
III - comercialize a mencionada
mercadoria, classificada nas posições 2207 e 2208 da NCM, exclusivamente para laboratório
e indústria farmacêutica, de bebida e de produto alimentício; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)
IV - realize o transporte da mercadoria em
caminhão:
a) equipado com tanque inoxidável,
contendo a indicação de que o álcool transportado se destina a uso humano; e
b) autorizado pelo Inmetro a transportar
produto perigoso a granel, mediante concessão do CIPP.
Art. 471. O recolhimento do imposto de que
trata este Capítulo deve ser efetuado mediante DAE específico, sob o código de
receita 043-4, devendo conter o número da NF-e relativa à saída e acompanhar a
mercadoria durante a respectiva circulação.
Art. 472. Quando o destinatário estiver
estabelecido em outra UF, signatária do Protocolo ICMS 17/2004, observadas as
disposições, condições e requisitos ali mencionados, fica atribuída ao
estabelecimento remetente, na condição de contribuinte-substituto, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto antecipado em favor da
mencionada UF.
CAPÍTULO III
DA ENTRADA DA MERCADORIA NESTE ESTADO
Art. 473. Na entrada de álcool para fim
não combustível proveniente de outra UF, o imposto deve ser recolhido
antecipadamente nos prazos previstos no art. 432.
Art. 474. Para efeito do recolhimento de
que trata o art. 473, o imposto é calculado:
I - tomando-se por base de cálculo o valor
da operação ou aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o
que for maior; e
II - aplicando-se sobre a base de cálculo
prevista no inciso I o percentual correspondente à diferença entre a alíquota
do imposto aplicável à operação interna e aquela utilizada na operação
interestadual.
Parágrafo único. Quando o destinatário for
empresa beneficiária do Prodepe, o valor do imposto antecipado:
I - corresponde ao montante resultante da
aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da respectiva base
de cálculo; e
II - sendo efetivamente recolhido, deve
ser lançado como dedução do saldo devedor apurado no correspondente período
fiscal, após a dedução do valor relativo ao benefício do Prodepe.
TÍTULO XVI
DAS OPERAÇÕES COM
produto eletrônico, eletroeletrônico E eletrodoméstico
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de
março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de
março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
Seção I
Da Aplicabilidade
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de
março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
Art.
474-A.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
Seção II
Da Antecipação do Imposto
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de
março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
Art.
474-B.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
I
-
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
II
-
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
III
-
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
a)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto
nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de
junho de 2018.)
b
b)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto
nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de
junho de 2018.)
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput
aplica-se inclusive na hipótese de
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto
nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de
junho de 2018.)
Art.
474-C.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
I
-
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
a)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto
nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de
junho de 2018.)
b)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto
nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de
junho de 2018.)
II
-
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
a)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto
nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de
junho de 2018.)
b)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto
nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de
junho de 2018.)
§
1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto
nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho
de 2018.)
§
2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto
nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de
junho de 2018.)
I
-
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
II
-
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
Art.
474-D.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
CAPÍTULO
II
DA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de
março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho
de 2018.)
Seção I
Da Base de Cálculo do Imposto
Antecipado
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de
março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho
de 2018.)
Art.
474-E.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
Parágrafo
único.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
Seção
II
Do Cálculo do Imposto
Antecipado
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de
março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho
de 2018.)
Art.
474-F.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
Parágrafo
único.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
Art.
474-G.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
CAPÍTULO
III
DA IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de
março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho
de 2018.)
Seção I
Da Base de Cálculo do
Imposto Antecipado
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de
março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho
de 2018.)
Art.
474-H.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
Parágrafo
único.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
Seção
II
Do Cálculo do Imposto
Antecipado
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de
março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho
de 2018.)
Art.
474-I.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
CAPÍTULO
IV
DA SAÍDA INTERNA PROMOVIDA
POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU COMERCIAL
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de
março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho
de 2018.)
Seção I
Da Substituição Tributária
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de
março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho
de 2018.)
Art.
474-J.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
I
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
II
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
Seção
II
Da Base de Cálculo do
Imposto Antecipado
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de
março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho
de 2018.)
Art.
474-K.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
Parágrafo
único
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
Seção
III
Do Cálculo do Imposto
Antecipado
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de
março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho
de 2018.)
Art.
474-L.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
CAPÍTULO
V
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
ANTECIPADO
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de
março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho
de 2018.)
Art.
474-M.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
I
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
II
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
III
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
TÍTULO XVII
DA SISTEMÁTICA DENOMINADA
“MAIS ATACADISTAS - PERNAMBUCO”
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.239, de 30 de
julho de 2020.)
Art. 474-N. Fica estabelecida, nos termos do
Anexo 26, a sistemática específica de tributação denominada “Mais Atacadistas -
Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.866 de 30 de
novembro de 2020.)
LIVRO II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS
TÍTULO I
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À ARMAZENAGEM DE
MERCADORIA
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 475. Os procedimentos específicos
relativos às operações referentes à armazenagem de mercadoria de terceiro ficam
disciplinados conforme o disposto neste Título, devendo ser observadas as
demais normas do Confaz, especialmente as disposições do Convênio s/nº, de 15
de dezembro de 1970, naquilo que não forem contrárias.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO OU COM
ARMAZÉM-GERAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 476. Para os efeitos deste Decreto,
consideram-se:
I - depósito fechado e armazém-geral
aqueles estabelecimentos assim definidos nos termos do § 3º do artigo 2º da Lei nº 15.730, de 2016;
II - depositante, o estabelecimento que
armazena mercadoria em outro estabelecimento;
III - interna, a operação em que o
depositante e o depositário estão situados neste Estado; e
IV - interestadual, a operação em que o
armazém-geral está situado neste Estado e o depositante em outra UF.
Art. 477. O depósito fechado deve ser
vinculado a um dos estabelecimentos do contribuinte, localizado neste Estado,
podendo receber mercadoria de qualquer estabelecimento do referido
contribuinte.
Art. 478. O depósito fechado deve,
relativamente à mercadoria depositada:
I - armazenar e identificar,
separadamente, as mercadorias de cada depositante, de modo a permitir a verificação
das respectivas quantidades; e
II - lançar, separadamente, os estoques de
cada depositante no Registro de Inventário.
Art. 479. Relativamente às operações de
armazenagem de mercadoria pertencente a contribuinte deste Estado, em
armazém-geral situado em outra UF, deve-se observar as disposições do Convênio
s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
Seção II
Das Operações Internas com Depósito
Fechado e com Armazém-Geral
Subseção I
Da Disposição Preliminar
Art. 480. Na saída interna de mercadoria
com destino a depósito fechado ou a armazém-geral, bem como no correspondente
retorno, não há incidência do imposto, nos termos do inciso X do art. 8º da Lei nº 15.730, de 2016.
Subseção II
Da Entrega da Mercadoria Diretamente em
Depósito Fechado ou em Armazém-Geral
Art. 481. Na hipótese de saída de
mercadoria, cuja entrega seja efetuada diretamente em depósito fechado ou em
armazém-geral deste Estado, o respectivo remetente deve emitir NF-e em nome do
estabelecimento adquirente, contendo, além dos requisitos exigidos na
legislação tributária, a indicação do depósito fechado ou armazém-geral como
local de entrega.
Art. 482. O estabelecimento adquirente
mencionado no art. 481 deve emitir NF-e relativa à remessa simbólica da
mercadoria para o depósito fechado ou armazém-geral, no prazo de 10 (dez) dias
contados da data da entrada efetiva da mercadoria, contendo, além dos
requisitos exigidos na legislação tributária, referência à NF-e emitida nos
termos do art. 481.
Art. 483. O depósito fechado e o
armazém-geral devem:
I - lançar a NF-e de que trata o art. 482
no Registro de Entradas, acrescentando, no campo “informações complementares”,
o número, a série, a data de emissão e a chave de acesso da NF-e prevista no
art. 481; e
II - comunicar ao depositante a data em
que ocorrer a entrada efetiva da mercadoria.
Subseção III
Da Saída da Mercadoria do Depósito Fechado
ou do Armazém-Geral com Destino a Estabelecimento Diverso Daquele do
Depositante
Art. 484. Na saída da mercadoria
pertencente a depositante deste Estado, armazenada em depósito fechado ou em
armazém-geral, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa,
o depositante deve emitir NF-e em nome do destinatário, contendo, além dos
requisitos exigidos na legislação tributária: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
47.384, de 30 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º de maio de 2019.)
I - a circunstância de que a mercadoria
deve ser retirada do depósito fechado ou do armazém-geral; e
II - o endereço e os números de inscrição,
no Cacepe e no CNPJ, do depósito fechado ou do armazém-geral.
Parágrafo único. O Danfe correspondente à
NF-e prevista no caput acompanha a mercadoria na respectiva circulação.
Art. 485. Na hipótese desta Subseção, o depósito fechado
ou o armazém-geral,
no momento da saída da mercadoria, emitem NF-e relativa ao retorno simbólico da
mencionada mercadoria, em nome do depositante, contendo, além dos requisitos
exigidos na legislação tributária:
I - referência à NF-e emitida pelo
depositante, nos termos do art. 484; e
II - nome, endereço e números de
inscrição, no Cacepe e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a
mercadoria.
Parágrafo único. O depósito fechado e o
armazém-geral devem indicar, no verso do Danfe correspondente à NF-e referida
no art. 484:
I - a data da efetiva saída da mercadoria;
e
II - o número, a série, a data de emissão
e a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do caput, relativa ao retorno
simbólico da mercadoria.
Seção III
Das Operações Interestaduais com
Armazém-Geral
Subseção I
Da Responsabilidade Tributária do
Armazém-Geral
Art. 486. O armazém-geral é responsável,
na condição de contribuinte substituto, pelo pagamento do imposto relativo à
saída ou transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte
de outra UF, nos termos do inciso II do artigo 5º da Lei nº 15.730, de 2016.
§ 1º O imposto de que trata o caput deve
ser apurado segundo as regras do regime normal de apuração do imposto de
responsabilidade direta, sem prejuízo da respectiva natureza de imposto de
responsabilidade de terceiros.
§ 2º Em decorrência do disposto no § 1º:
I - o crédito relativo à mencionada
apuração é aquele decorrente da entrada da mercadoria no armazém-geral;
II - o débito relativo à mencionada
apuração é aquele decorrente da saída da mercadoria do armazém-geral; e
III - a NF-e de transferência da propriedade
da mercadoria, emitida pelo depositante de outra UF, bem como aquela relativa
ao retorno simbólico da mercadoria armazenada, não devem conter destaque do
imposto, considerando-se este Estado como o local da operação, nos termos da
alínea “a” do inciso I do artigo 3º da Lei nº 15.730 de 2016.
Subseção II
Da Entrega da Mercadoria Diretamente em
Armazém-geral
deste Estado
Art. 487. Na hipótese de aquisição de
mercadoria por estabelecimento situado em outra UF, com entrega diretamente em
armazém-geral situado neste Estado, o respectivo remetente deve emitir Notas Fiscais
Eletrônicas:
I - para o destinatário depositante, com destaque do
imposto, quando devido, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação
tributária, a identificação do armazém-geral como local de entrega da
mercadoria;
e
II - para o armazém-geral, por conta e
ordem do depositante, a fim de acompanhar a circulação da mercadoria, sem
destaque do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos:
a) referência à NF-e de que trata o inciso
I; e
b) nome, endereço e números de inscrição,
no Cacepe e no CNPJ, do depositante.
Art. 488. O depositante, no prazo de 10
(dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral,
deve emitir NF-e relativa à remessa simbólica para o mencionado armazém, com destaque do
imposto, quando devido,
contendo, além
dos requisitos exigidos:
I - a circunstância de que a mercadoria foi
entregue diretamente ao armazém-geral; e
II - a referência à NF-e de que trata o
inciso I do art.
487.
Art. 489. O armazém-geral deve:
I - informar ao depositante o momento da
entrada da mercadoria, para efeito da emissão da NF-e de que trata o art. 488;
e
II - lançar no Registro de Entradas a NF-e
referida no art. 488, acrescentando, no campo destinado a observações, o
número, a série, a data de emissão e a chave de acesso da NF-e prevista no
inciso II do art. 487.
Subseção III
Da Saída da Mercadoria do Armazém-Geral
para Estabelecimento Diverso Daquele do Depositante
Art. 490. Na saída de mercadoria pertencente
a estabelecimento de outra UF, depositada em armazém-geral deste Estado, com
destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deve
emitir NF-e, contendo,
além dos requisitos exigidos na legislação tributária:
I - a circunstância de que a mercadoria deve ser
retirada do armazém-geral; e
II - o endereço e os números de inscrição,
no Cacepe e no CNPJ, do armazém-geral.
Art. 491. Na hipótese desta Subseção, o armazém-geral,
no momento da saída da mercadoria, emite Notas Fiscais Eletrônicas:
I - em nome do estabelecimento
destinatário, relativo à remessa por conta e ordem do depositante, contendo,
além dos requisitos exigidos na legislação tributária:
a) a referência à NF-e de que trata o art.
490; e
b) no campo “Informações Complementares”,
a expressão “O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral”; e
II - em nome do depositante, relativamente ao
retorno simbólico da mencionada mercadoria, contendo, além dos requisitos
exigidos
na legislação tributária, a referência às Notas Fiscais Eletrônicas de que
tratam o inciso I e o art.
490.
Parágrafo único. A circulação da
mercadoria é acobertada pelos Danfes correspondentes às Notas Fiscais Eletrônicas
referidas no art.
490 e
no
inciso I do caput.
Art. 492. O estabelecimento destinatário
deste Estado, ao efetuar a escrituração da NF-e prevista no art. 490 no
Registro de Entradas, deve informar, no campo destinado a observações, o
número, a série, a data de emissão e a chave de acesso da NF-e de que trata o
inciso I do art. 491.
Seção IV
Da Mercadoria que Permaneça em
Armazém-Geral Após a Respectiva Transmissão
Art. 493. Na hipótese de a mercadoria
permanecer no armazém-geral após a respectiva transmissão, deve-se observar:
I - o transmitente depositante deve emitir
a correspondente NF-e, contendo, além dos requisitos exigidos:
a) a circunstância de que a mercadoria se
encontra depositada no armazém-geral, nele devendo permanecer; e
b) o endereço e os números de inscrição,
no Cacepe e no CNPJ, do armazém-geral;
II - o adquirente depositante deve emitir
NF-e relativa à remessa simbólica da mercadoria para o armazém-geral, contendo,
além dos requisitos exigidos, referência à NF-e prevista no inciso I; e
III - o armazém-geral, no momento da saída da
mercadoria, emite NF-e em nome do transmitente depositante, relativamente ao
retorno simbólico da mencionada mercadoria, contendo, além dos requisitos
exigidos
na legislação tributária, a referência à NF-e de que trata o inciso I.
Parágrafo único. A NF-e de que trata o
inciso II do caput deve ser emitida no prazo de 10 (dez) dias contados da data
de emissão, pelo armazém-geral, da NF-e relativa ao retorno simbólico da
mercadoria para o transmitente depositante.
CAPÍTULO III
DA ARMAZENAGEM DE MERCADORIA DE TERCEIRO,
EM ÁREA COMUM, POR LOCADOR INSCRITO NO CACEPE
Seção I
Da Disposição Preliminar
Art. 494. Fica estabelecido, nos termos
deste Capítulo, procedimento opcional para simplificação das obrigações tributárias
acessórias, na hipótese de armazenamento de mercadoria de terceiro, em área
comum, por locador inscrito no Cacepe.
Seção II
Do Procedimento Opcional de Simplificação
das Obrigações Acessórias
Art. 495. Para efeito do disposto no art.
494, devem ser preenchidos os seguintes requisitos:
I - a armazenagem deve estar documentada
por contrato de locação e prestação de serviço;
II - o locador e o locatário devem ser
inscritos no Cacepe, vedada a adoção do referido procedimento opcional por
pessoa não inscrita; e
III - o locador deve obter prévia
autorização do órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal. Para
a adoção dos procedimentos previstos no presente Capítulo.
§ 1º O locador e o locatário são
considerados, individualmente, autônomos.
§ 2º O locador é responsável solidário por
mercadoria de terceiro, nos termos do inciso IX do artigo 7º da Lei nº 15.730, de 2016.
Art. 496. O locador deve manter:
I - relatório da movimentação mensal de
mercadorias, que contenha:
a). o número e a série dos documentos
fiscais relativos às entradas e às saídas de mercadorias no decorrer do mês; e
b) quantidade de mercadoria em estoque
existente no final de cada mês;
II - relatório da localização física das
mercadorias, devendo conter descrição, quantidade e endereço interno, sendo
permitida a utilização de códigos; e
III - mapa completo e analítico dos
códigos referidos no inciso II.
§ 1º As informações relativas ao sistema
referido no caput devem ser conservadas para exibição ao Fisco até que ocorra a
prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a
que se referem.
Art. 497. Fica o locador dispensado da
escrituração do Registro de Entradas, do Registro de Saídas e do RAICMS,
relativamente à armazenagem de mercadoria de terceiros, desde que opere
exclusivamente com locação e prestação de serviço de armazenagem.
Art. 498. O locador deve comunicar à Sefaz
o desaparecimento, a inclusão ou a exclusão de locatário, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, contados da data da ocorrência.
Art. 499. Os documentos fiscais relativos
às operações previstas neste Capítulo são emitidos de acordo com as normas
específicas.
CAPÍTULO
IV
DA
ARMAZENAGEM DE MERCADORIA POR OPERADOR LOGÍSTICO
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.543, de 9 de
outubro de 2020.)
Seção
I
Das
Disposições Preliminares
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.543, de 9 de
outubro de 2020.)
Art.
499-A. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)
§
1º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 54.453, de 27 de fevereiro de 2023, com
efeitos a partir de 1º de março de 2023.)
I
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 54.453, de 27 de fevereiro de 2023, com
efeitos a partir de 1º de março de 2023.)
II
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 54.453, de 27 de fevereiro de 2023, com
efeitos a partir de 1º de março de 2023.)
§
2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)
§
3º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 54.453, de 27 de fevereiro de 2023, com
efeitos a partir de 1º de março de 2023.)
Seção
II
Das
Condições Para Utilização do Procedimento Específico
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.543, de 9 de
outubro de 2020.)
Art.
499-B. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)
I
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)
II
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)
III
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)
I
- pode ser concedida com o mesmo endereço do local de armazenagem da
mercadoria; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.543, de 9 de
outubro de 2020.)
I
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)
II
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)
Seção
III
Das
Obrigações Acessórias do Operador Logístico
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.543, de 9 de
outubro de 2020.)
Art.
499-C. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)
I
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 54.453, de 27 de fevereiro de 2023, com
efeitos a partir de 1º de março de 2023.)
II
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)
a)
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 54.453, de 27 de fevereiro de 2023, com
efeitos a partir de 1º de março de 2023.)
1.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 54.453, de 27 de fevereiro de 2023, com
efeitos a partir de 1º de março de 2023.)
2.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 54.453, de 27 de fevereiro de 2023, com
efeitos a partir de 1º de março de 2023.)
3.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 54.453, de 27 de fevereiro de 2023, com
efeitos a partir de 1º de março de 2023.)
4.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 54.453, de 27 de fevereiro de 2023, com
efeitos a partir de 1º de março de 2023.)
b)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)
Seção
IV
Das
Obrigações Acessórias do Depositante
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.543, de 9 de
outubro de 2020.)
Art.
499-D. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)
I
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)
II
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)
Art.
499-E. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)
I
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 54.453, de 27 de fevereiro de 2023, com
efeitos a partir de 1º de março de 2023.)
II
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 54.453, de 27 de fevereiro de 2023, com
efeitos a partir de 1º de março de 2023.)
Art.
499-F. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)
I
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 54.453, de 27 de fevereiro de 2023, com
efeitos a partir de 1º de março de 2023.)
II
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 54.453, de 27 de fevereiro de 2023, com
efeitos a partir de 1º de março de 2023.)
Art.
499-G. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)
I
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 54.453, de 27 de fevereiro de 2023, com
efeitos a partir de 1º de março de 2023.)
II
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 54.453, de 27 de fevereiro de 2023, com
efeitos a partir de 1º de março de 2023.)
III
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 54.453, de 27 de fevereiro de 2023, com
efeitos a partir de 1º de março de 2023.)
Parágrafo
único. (Revogado pelo
art. 4º do Decreto nº 54.453, de 27 de fevereiro de 2023, com
efeitos a partir de 1º de março de 2023.)
CAPÍTULO IV-A
DA ARMAZENAGEM DE MERCADORIA
POR OPERADOR LOGÍSTICO
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)
Seção I
Das Disposições Preliminares
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)
Art. 499-H. Os procedimentos específicos relativos às operações de armazenagem
de mercadoria por operador logístico ficam disciplinados conforme o disposto
neste Capítulo, devendo ser observadas as demais normas tributárias,
especialmente as previstas na Seção II do Capítulo II deste Título e aquelas
previstas no Ajuste Sinief 35/2022, naquilo que não forem
contrárias. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.153, de 18 de
agosto de 2023.)
Parágrafo
único. Para efeitos deste Capítulo, considera-se: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
55.153, de 18 de agosto de 2023.)
I
- operador logístico, o estabelecimento inscrito no Cacepe com o código da CNAE
5211-7/99, que preste serviço de logística de distribuição de mercadoria,
associado, ou não, à prestação de serviço de transporte; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.153, de 18 de
agosto de 2023.)
II
- serviço de logística de distribuição de mercadoria, aquele relativo a
recepção, armazenagem e movimentação de mercadoria pertencente a contribuinte
do imposto, com a responsabilidade de guarda, proteção e gestão de estoque
dessas mercadorias. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.153, de 18 de
agosto de 2023.)
Seção
II
Das Condições Para Utilização
do Procedimento Específico
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)
Art. 499-I. Para utilização dos procedimentos específicos previstos neste
Capítulo, o operador logístico deve atender às seguintes condições: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
55.153, de 18 de agosto de 2023.)
I - possuir sistema de controle contábil e de estoque, a fim de
atender ao disposto na cláusula quarta do Ajuste Sinief 35/2022; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
55.153, de 18 de agosto de 2023.)
II - estar credenciado nos termos dos arts. 272 e 273 pelo órgão
da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
55.153, de 18 de agosto de 2023.)
III - somente receber mercadoria de depositante inscrito no Cacepe
ou no respectivo cadastro de contribuintes de outra UF. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
55.153, de 18 de agosto de 2023.)
Seção
III
Das Obrigações Acessórias do
Operador Logístico
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)
Art. 499-J. Relativamente às obrigações
acessórias do operador logístico, deve-se observar o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.721, de 3 de junho
de 2025, com efeitos a partir de 1º de julho de 2025.)
I - deve ser mantido à disposição do Fisco
contrato particular relativo à prestação do serviço de logística; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.721, de 3 de junho
de 2025, com efeitos a partir de 1º de julho de 2025.)
II - fica dispensado o registro dos
eventos de que trata o inciso III da cláusula segunda do Ajuste Sinief 35/2022,
exceto quando a informação for obrigatória, nos termos do Ajuste Sinief 7/2005;
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.721, de 3 de junho
de 2025, com efeitos a partir de 1º de julho de 2025.)
III - na hipótese de circulação interna da
mercadoria, fica dispensada a impressão do Danfe, nos termos do § 1º do art.
145-A; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.721, de 3 de junho
de 2025, com efeitos a partir de 1º de julho de 2025.)
IV - na saída de mercadorias para o mesmo
destinatário, fica permitido o acondicionamento, em um único volume, de
mercadorias de depositantes diversos e do próprio operador logístico, desde
que: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.721, de 3 de junho
de 2025, com efeitos a partir de 1º de julho de 2025.)
a) o operador logístico e cada depositante
emitam os documentos fiscais correspondentes às suas mercadorias; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.721, de 3 de junho
de 2025, com efeitos a partir de 1º de julho de 2025.)
b) os Danfes acompanhem o trânsito das
mercadorias, facultada a aplicação do disposto no inciso III. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.721, de 3 de junho
de 2025, com efeitos a partir de 1º de julho de 2025.)
Seção
IV
Das Obrigações Acessórias do
Depositante
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)
Art. 499-K. Para armazenagem em operador logístico, o depositante deve
indicar no RUDFTO, no mínimo, os seguintes dados do contrato referido no art.
499-J: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.153, de 18 de
agosto de 2023.)
I - nome e inscrição estadual do operador logístico; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
55.153, de 18 de agosto de 2023.)
II - datas de início e término de vigência do contrato. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
55.153, de 18 de agosto de 2023.)
Art. 499-L. Por ocasião da saída de mercadoria diretamente do operador
logístico para pessoa diversa do depositante, este deve encaminhar ao operador
logístico os dados dos documentos fiscais de saída e de retorno simbólico da
mercadoria armazenada. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.153, de 18 de
agosto de 2023.)
Art. 499-M. Quando o depositante e o
operador logístico estiverem situados neste Estado, fica dispensado o
preenchimento das informações previstas na alínea “a” do inciso I da cláusula
oitava, no inciso II da cláusula décima primeira e na alínea “b” do inciso I da
cláusula décima segunda, todos do Ajuste Sinief 35/2022, nos grupos da NF-e
indicados nos mencionados dispositivos, desde que as referidas informações
constem no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.721, de 3 de junho
de 2025, com efeitos a partir de 1º de julho de 2025.)
TÍTULO II
DA VENDA À ORDEM
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 500. Os
procedimentos específicos relativos a operação de venda à ordem ficam
disciplinados conforme o disposto neste Título, devendo ser observadas as
demais normas do Confaz, especialmente as disposições do Convênio s/nº, de 15
de dezembro de 1970, naquilo que não forem contrárias.
Parágrafo único. Para os efeitos deste
Título, consideram-se:
I - venda à ordem a alienação de
mercadoria a contribuinte do imposto que, sem que a mercadoria seja remetida
para seu estabelecimento, revende a mencionada mercadoria a outro
estabelecimento, ficando o primeiro vendedor responsável pela remessa da
mercadoria para o destinatário final;
II - vendedor remetente, o fornecedor da
mercadoria, também responsável pela remessa da mencionada mercadoria ao
destinatário final, por conta e ordem do adquirente originário;
III - adquirente originário, o
contribuinte que adquire a mercadoria do vendedor remetente e, sem que a
mercadoria transite por seu estabelecimento, vende a mencionada mercadoria ao
destinatário final e autoriza o vendedor remetente a realizar a entrega da
mercadoria por sua conta e ordem; e
IV - destinatário final, aquele que compra
a mercadoria do adquirente originário e a recebe por meio de remessa realizada
pelo vendedor remetente.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 501. Na venda à ordem devem ser
adotados os seguintes procedimentos:
I - pelo vendedor remetente:
a) no momento da primeira venda da
mercadoria, emitir NF-e em nome do adquirente originário, com destaque do
imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos na legislação
tributária, constem os dados que identifiquem a NF-e relativa à entrega global
ou parcial da mercadoria; e
b) no momento da saída da mercadoria,
emitir NF-e em nome do destinatário final, para acompanhar o transporte global
ou parcial, sem destaque do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos na
legislação tributária, constem os dados que identifiquem a NF-e relativa à
venda da mercadoria ao adquirente originário; e
II - pelo adquirente originário, no
momento da venda da mercadoria ao destinatário final, emitir NF-e, com destaque
do imposto, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria,
consignando-se, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados
que identifiquem o estabelecimento responsável pela correspondente entrega.
Parágrafo único. O disposto no caput
também se aplica na hipótese de transferência entre estabelecimentos do mesmo
titular.
TÍTULO III
DA VENDA PARA ENTREGA FUTURA
Art. 502. Na venda para entrega futura,
pode ser emitida NF-e sem destaque do imposto, para fim de faturamento
(Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970).
Parágrafo único. Por ocasião da saída relativa à efetiva entrega, global ou
parcial, da mercadoria, o vendedor deve emitir NF-e em nome do adquirente, com
destaque do imposto, quando devido, indicando, além dos requisitos exigidos na
legislação tributária, os dados que identifiquem o documento fiscal referente
ao faturamento.
TÍTULO IV
DA OPERAÇÃO REALIZADA FORA DO
ESTABELECIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 503. Relativamente aos procedimentos
aplicáveis à operação de venda de mercadoria fora do respectivo
estabelecimento, deve-se observar o disposto neste Título, bem como as normas
do Confaz, especialmente as disposições do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de
1970, naquilo que não forem contrárias.
Art. 504. O contribuinte que efetuar
operação de venda de mercadoria fora do estabelecimento, por intermédio de
preposto, deve fornecer a este documento comprobatório dessa condição.
Art. 505.
Ocorrendo perda ou inutilização de mercadoria encontrada fora do
estabelecimento, desde que devidamente comprovadas, deve-se emitir NF-e
relativa à entrada e adotar o procedimento específico de estorno de crédito
aplicável à hipótese, previsto na legislação tributária.
Art. 506. O destinatário da NF-e da
operação relativa à remessa para venda de mercadoria fora do estabelecimento é
o próprio emitente.
Art. 507. Ficam estabelecidos os seguintes
prazos de validade dos documentos fiscais emitidos, vinculados à operação
realizada fora do estabelecimento, observado o disposto no § 1º do art. 124:
I - até 30 (trinta) dias, relativamente ao
documento fiscal de remessa para venda fora do estabelecimento, bem como àquele
referente ao transporte, quando o veículo que se abasteça da mercadoria no
estabelecimento remetente realizar a venda definitiva dessa mercadoria; e
II - aqueles
previstos no art. 124, relativamente aos demais documentos fiscais.
CAPÍTULO II
DA OPERAÇÃO INTERNA
Seção I
Da Remessa para Venda da Mercadoria
Art. 508. Na
remessa de mercadoria para venda fora do respectivo estabelecimento, inclusive
por meio de veículo, dentro do Estado, o contribuinte deve emitir NF-e:
I - sem destaque do imposto; e
II - onde constem, além dos requisitos
exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem os documentos
fiscais enviados para emissão por ocasião da venda efetiva da mercadoria, na
hipótese de a referida venda ser realizada utilizando-se documento fiscal não
eletrônico.
Art. 509. Na hipótese de a remessa de que
trata o art. 508 ocorrer para veículo-matriz abastecedor de veículos-distribuidores,
o contribuinte deve emitir tantas Notas Fiscais Eletrônicas de remessa quantos
forem os mencionados veículos, observando-se:
I - a NF-e relativa à mercadoria
transportada pelo veículo-distribuidor deve mencionar os dados que identifiquem
a NF-e relativa à mercadoria transportada pelo veículo-matriz abastecedor; e
II - considera-se:
a) veículo-matriz abastecedor, aquele que
se abastece de mercadoria no estabelecimento remetente; e
b) veículo-distribuidor, aquele que é
abastecido de mercadoria pelo veículo-matriz abastecedor, com a finalidade de
realizar a venda efetiva.
Seção II
Da Venda Efetiva da Mercadoria
Art. 510. Na venda efetiva da mercadoria
de que trata o art. 508, deve ser emitido o respectivo documento fiscal, com
destaque do imposto devido.
Seção III
Do Retorno da Mercadoria
Art. 511. No retorno ao estabelecimento remetente,
da mercadoria remanescente remetida para venda fora do respectivo
estabelecimento, deve ser emitida NF-e relativa à entrada, sem destaque do
imposto, com a finalidade de reintegrá-la ao estoque.
CAPÍTULO
III
DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Seção I
Da Remessa para Venda da Mercadoria em
Outra UF
Art. 512. Na saída de mercadoria para
venda fora do respectivo estabelecimento, com destino a outra UF, inclusive por
meio de veículo, o contribuinte deve emitir NF-e:
I - com destaque do imposto devido; e
II - onde constem, além dos requisitos
exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem os documentos
fiscais enviados para emissão por ocasião da venda efetiva da mercadoria, na
hipótese de a referida venda ser realizada utilizando-se documento fiscal não
eletrônico.
Parágrafo único. Relativamente aos
procedimentos aplicáveis à entrada e à venda efetiva da mercadoria na UF de
destino, deve-se observar a legislação tributária da mencionada UF.
Seção II
Do Retorno da Mercadoria
Art. 513. No retorno ao estabelecimento
remetente, da mercadoria remanescente remetida para venda fora do
estabelecimento do contribuinte, nos termos do art. 512, deve ser emitida NF-e
relativa à entrada, tendo por finalidade de reintegrá-la ao estoque, com
destaque do imposto, na hipótese de a respectiva operação de remessa ter sido
tributada.
CAPÍTULO IV
DA MERCADORIA PROVENIENTE DE OUTRA UF PARA
VENDA A DESTINATÁRIO INCERTO DESTE ESTADO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art.
514. Relativamente à sistemática de tributação das operações com mercadoria à
procura de venda por contribuinte domiciliado em outra UF, observa-se o
disposto neste Capítulo e, no que não dispuserem de forma contrária, as normas
gerais do regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes,
previstas no Anexo 37. (Redação alterada pelo art. 6º do Decreto nº 53.565, de 9 de
setembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.)
Seção II
Da Entrada da Mercadoria
Art. 515. Na entrada de mercadoria
proveniente de outra UF para entrega a destinatário incerto deste Estado, fica
atribuída ao respectivo transportador, na qualidade de contribuinte-substituto,
a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo à saída interna
promovida pelo contribuinte domiciliado em outra UF, nos termos da
alínea “c” do inciso I do artigo 5º da Lei nº 15.730, de 2016.
Parágrafo único. A circulação da
mercadoria neste Estado deve estar acobertada com cópia do DAE correspondente
ao recolhimento do imposto mencionado no caput.
Art. 516. Relativamente ao cálculo do
imposto antecipado de que trata o art. 515, observa-se, além do disposto na
alínea “e” do inciso I do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016, o
seguinte:
I - a MVA de que trata o item 3 da alínea
“c” do inciso I do artigo 29 da mencionada Lei corresponde a 30% (trinta por
cento), observado o disposto no § 1º; e
II - o montante do crédito fiscal
utilizado para cálculo do imposto antecipado de que trata o artigo 30 da
referida Lei é aquele destacado no documento fiscal relativo à remessa da
mercadoria.
§ 1º O disposto no inciso I do caput não
se aplica à mercadoria sujeita a outro regime de substituição tributária,
hipótese em que deve ser adotada a MVA prevista na norma específica que
dispuser sobre o mencionado regime.
§ 2º A antecipação de que trata a esta Seção
ocorre com liberação do pagamento do imposto relativo à subsequente operação
interna promovida pelo contribuinte domiciliado em outra UF.
Art. 516-A. O recolhimento de
que trata o art. 515 deve ser exigido no prazo previsto no inciso I do art. 351. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2018.)
Seção III
Da Venda Efetiva da Mercadoria
Art. 517. No momento da entrega da
mercadoria ao adquirente deste Estado, deve ser emitido o correspondente
documento fiscal pelo contribuinte remetente domiciliado em outra UF, sem
destaque do imposto.
Parágrafo único. Relativamente ao crédito
fiscal referente à mercadoria, sujeita a tributação normal, que tenha sido
adquirida por contribuinte do imposto, observa-se:
I - é calculado da seguinte forma:
a) identifica-se a quantidade da
mercadoria que tenha sido adquirida pelo mencionado contribuinte;
b) considera-se como valor da base de
cálculo a mesma adotada na antecipação prevista na Seção II, proporcional à
quantidade mencionada na alínea “a”; e
c) aplica-se sobre a base de cálculo,
obtida conforme as alíneas “a” e “b”, a alíquota utilizada para cálculo do
imposto antecipado, nos termos da Seção II;
II - o respectivo valor, obtido nos termos
do inciso I, deve ser informado no campo “Informações Complementares” do
documento fiscal referido no caput; e
III - a correspondente utilização é condicionada
à apresentação, quando for solicitada, de cópia do DAE relativo ao recolhimento
antecipado de que trata a Seção II.
TÍTULO IV-A
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSIGNAÇÃO
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.027, de 22 de julho de 2021.)
Art. 517-A. Os procedimentos
específicos relativos às operações em consignação ficam disciplinados conforme
o disposto: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.027, de 22 de
julho de 2021.)
I - no Ajuste Sinief 2/1993,
relativamente à consignação mercantil; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.027, de 22 de
julho de 2021.)
II - no Protocolo ICMS
52/2000, relativamente à consignação industrial. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 51.027, de
22 de julho de 2021.)
Parágrafo
único. O imposto antecipado relativo à substituição tributária das operações
subsequentes devido a este Estado deve ser retido, pelo consignante, quando da
remessa da mercadoria ao consignatário. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.441, de 14 de março de 2022.)
TÍTULO V
DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 518. Nas operações em que um
estabelecimento enviar mercadoria para industrialização em outro
estabelecimento, deve-se observar o disposto neste Título, bem como as normas
do Confaz, especialmente as disposições do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de
1970, naquilo que não forem contrárias.
CAPÍTULO II
DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Art. 519. Na saída de matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem, remetidos a outro
estabelecimento para fim de industrialização, fica suspensa a exigência do
imposto devido (Convênio AE-15/1974).
§ 1º A suspensão prevista no caput
aplica-se inclusive à saída:
I - que, antes do retorno do produto final
ao estabelecimento encomendante, por conta e ordem deste, for promovida por
estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador,
nos termos do art. 521; ou
II - com destino a estabelecimento
inscrito no Cacepe ou em cadastro de contribuintes de outra UF, conforme a
hipótese, de bem integrado ao ativo permanente do estabelecimento, bem como de
moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para
serem utilizados na elaboração de produto encomendado pelo remetente.
§ 2º Relativamente à sucata e produtos
primários de origem animal, vegetal ou mineral, a suspensão da exigência do
imposto somente pode ser concedida nos termos de protocolo ICMS celebrado entre
as Ufs envolvidas.
CAPÍTULO III
DO RETORNO DA MERCADORIA INDUSTRIALIZADA
Art. 520 No retorno da mercadoria
industrializada ao estabelecimento encomendante, recebida nas condições
previstas no art. 519, o estabelecimento industrializador deve emitir NF-e, na
qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, constem o valor da
mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da
encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas, com destaque do
imposto, na forma prevista no § 8º do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016.
CAPÍTULO IV
DA INDUSTRIALIZAÇÃO REALIZADA POR MAIS DE
UM ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR
Art. 521 Na hipótese do art. 519, se a
mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador
antes de ser entregue ao estabelecimento encomendante, deve ser observado o
seguinte procedimento:
I - o primeiro estabelecimento
industrializador, bem como aqueles intermediários, devem emitir Notas Fiscais
Eletrônicas:
a) sem destaque do imposto, para
acompanhar a mercadoria na respectiva circulação até o estabelecimento
industrializador seguinte, mencionando, além dos requisitos exigidos na
legislação tributária, os dados que identifiquem a NF-e, pela qual a mercadoria
foi recebida em seu estabelecimento, e o seu emitente; e
b) de retorno simbólico da mercadoria
industrializada, na forma do art. 520;
II - o estabelecimento encomendante, à
vista da NF-e de que trata a alínea “b” do inciso I, deve emitir NF-e de
remessa simbólica para industrialização, em nome do estabelecimento
industrializador seguinte, cujo valor deve ser o mesmo constante da NF-e
referida na mencionada alínea; e
III - o último estabelecimento
industrializador deve emitir NF-e na forma do art. 520, mencionando, além dos
requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem a NF-e,
correspondente à entrada da mercadoria no estabelecimento, e o respetivo
emitente.
CAPÍTULO V
DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA
E ORDEM DO ENCOMENDANTE
Art. 522. Nas operações em que um
estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de
matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de
outro, os quais, sem transitarem pelo estabelecimento adquirente, forem entregues
pelo fornecedor diretamente ao industrializador, deve ser observado o seguinte
procedimento:
I - o
estabelecimento fornecedor deve emitir Notas Fiscais Eletrônicas:
a) com destaque do
imposto, quando devido, em nome do estabelecimento adquirente, mencionando,
além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que
identifiquem o estabelecimento em que as mercadorias devem ser entregues; e
b) sem destaque do
imposto, para acompanhar a circulação da mercadoria, em nome do estabelecimento
industrializador, mencionando, além dos requisitos exigidos na legislação, os
dados que identifiquem o adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria deve
ser industrializada; e
II - o
estabelecimento industrializador, na saída da mercadoria industrializada, deve
emitir NF-e, na forma do art. 520, mencionando, além dos requisitos exigidos na
legislação tributária, os dados que identifiquem o fornecedor e a NF-e por este
emitida.
Parágrafo único.
Na hipótese do caput, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um
estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao estabelecimento
encomendante, cada industrializador deve adotar os procedimentos previstos no
art. 521.
CAPÍTULO VI
DA REMESSA DA MERCADORIA INDUSTRIALIZADA
POR CONTA E ORDEM DO ENCOMENDANTE
Art. 523. Na remessa da mercadoria
industrializada pelo respectivo industrializador, por conta e ordem do
estabelecimento encomendante, ambos localizados neste Estado, diretamente ao
adquirente, inclusive na hipótese de transferência, observa-se o seguinte:
I - o estabelecimento encomendante deve
emitir NF-e com destaque do imposto, quando devido, em nome do estabelecimento
adquirente, na qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária,
devem constar os dados que identifiquem a NF-e relativa à entrega global ou
parcial da mercadoria, indicado na alínea “a” do inciso II; e
II - o estabelecimento industrializador
deve emitir Notas Fiscais Eletrônicas:
a) sem destaque do imposto, em nome do
destinatário final, para acompanhar o transporte global ou parcial, por conta e
ordem do estabelecimento encomendante, na qual, além dos requisitos exigidos na
legislação tributária, devem constar os dados que identifiquem a NF-e relativa
à venda da mercadoria; e
b) de retorno simbólico da mercadoria industrializada,
em nome do estabelecimento encomendante, na forma do art. 520, na qual, além
dos requisitos exigidos na legislação tributária, devem constar os dados que
identifiquem a NF-e de que trata a alínea “a”.
Parágrafo único. O estabelecimento industrializador
fica dispensado da emissão da NF-e de que trata a alínea “a” do inciso II do
caput, desde que:
I - a saída da mercadoria com destino ao
estabelecimento adquirente seja acompanhada de NF-e emitida pelo
estabelecimento encomendante, conforme previsto no inciso I do caput, na qual,
além dos requisitos exigidos na legislação tributária, devem constar a data da
efetiva saída da mercadoria com destino ao adquirente e a indicação do
correspondente dispositivo deste Decreto; e
II - na NF-e de que trata a alínea “b” do
inciso II do caput, seja mencionada a circunstância de ter sido a remessa da
mercadoria ao adquirente efetuada com a NF-e prevista no inciso I do caput,
indicando, ainda, os seus dados identificativos.
TÍTULO VI
DA REMESSA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO,
INCLUSIVE CONSERTO OU REPARO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 524. Na operação de remessa de
mercadoria para fim de prestação de serviço compreendido na competência
tributária dos Municípios, deve ser observado o disposto neste Título.
§ 1º O disposto no caput aplica-se
inclusive na hipótese de remessa para conserto ou reparo de bem do ativo
permanente do sujeito passivo ou de seu uso ou consumo. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 50.324, de 26 de
fevereiro de 2021.)
§ 2º Na remessa para a prestação de
serviços de conserto, reparo, assistência técnica ou manutenção, devem ser
observadas, além das disposições deste Título, as previstas no Ajuste Sinief
15/2020.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.324, de 26 de
fevereiro de 2021.)
CAPÍTULO II
DA REMESSA DE MERCADORIA PARA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO EM OUTRO ESTABELECIMENTO
Seção I
Da Remessa da Mercadoria para Prestação do
Serviço
Art. 525. Na saída de mercadoria para fim
de prestação de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios,
realizada por outro estabelecimento, bem como por trabalhador autônomo ou
avulso, fica suspensa a exigência do imposto devido
(Convênio AE-15/1974).
Seção II
Do Retorno da Mercadoria Após a Prestação
do Serviço
Art. 526. No retorno da mercadoria,
recebida nas condições previstas no art. 525, o estabelecimento prestador de
serviço deve emitir NF-e com destaque do imposto, na qual constem o valor da
mercadoria recebida, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do
remetente, quando devido, na forma do inciso V do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016.
Parágrafo único. Na hipótese de o
estabelecimento responsável pela prestação de serviço ser desobrigado de
inscrição no Cacepe ou no correspondente cadastro de outra UF, o
estabelecimento remetente deve emitir NF-e relativa à respectiva entrada para
acobertar o retorno da mercadoria ao estabelecimento a que pertence.
CAPÍTULO III
DA REMESSA DE BEM DO ATIVO PERMANENTE PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO REMETENTE FORA DO SEU ESTABELECIMENTO
Seção I
Da Remessa do Bem do Ativo Permanente
Art. 527. Na saída de bem integrado ao
ativo permanente do estabelecimento, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões,
chapelonas, modelos e estampos, para fim de prestação de serviço compreendido
na competência tributária dos Municípios, pelo remetente, fica suspensa a exigência
do imposto devido.
Parágrafo único. Na hipótese de o serviço
prestado fora do estabelecimento incluir fornecimento de mercadoria sujeito ao
ICMS, na forma do inciso V do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016,
deve ser emitido pelo prestador de serviço NF-e relativa ao referido fornecimento.
Seção II
Do Retorno do Bem do Ativo Permanente Após
a Prestação do Serviço
Art. 528. No retorno do bem, remetido nas
condições previstas no art. 527, o estabelecimento remetente deve emitir NF-e
relativa à respectiva entrada para acobertar o retorno da mercadoria.
TÍTULO VII
DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 529. Relativamente aos procedimentos
aplicáveis à devolução de mercadoria, deve-se observar o disposto neste Título.
Art. 530. Para fim deste Decreto, considera-se
devolução o retorno de mercadoria, efetuado pelo destinatário ao remetente
original, anulando os efeitos fiscais da operação anterior.
Parágrafo único. Na hipótese de devolução
de mercadoria por anulação de venda, a correspondente comprovação deve ocorrer
por meio de correspondência entre os interessados, indicando o respectivo
motivo.
CAPÍTULO II
DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À DEVOLUÇÃO
DE MERCADORIA
Art. 531. Relativamente à NF-e referente à
devolução de mercadoria, observa-se:
I - deve ser emitido:
a) pelo destinatário original;
b) pelo remetente original, na hipótese de
o destinatário ser dispensado de emissão de documento fiscal, observado o disposto
no parágrafo único; ou
c) por terceiro autorizado pela legislação
tributária; e
II - deve conter:
a) as mesmas informações presentes na NF-e
relativa à primeira operação, especialmente a alíquota aplicável e a base de
cálculo do imposto (Convênio ICMS 54/2000); e
b) a indicação da NF-e relativa à saída
original da mercadoria devolvida.
Parágrafo único. Na hipótese prevista na
alínea “b” do inciso I do caput:
I - a referida NF-e acompanha a mercadoria
no retorno ao respectivo estabelecimento;
II - se a venda original tiver sido
registrada por meio de documento fiscal específico para venda a consumidor
final, o contribuinte pode emitir um único documento fiscal relativo à entrada,
englobando as devoluções ocorridas no dia, não se aplicando o disposto no
inciso I; e
III - quando a devolução for efetuada por
repartição pública, além da NF-e emitida pelo vendedor, a circulação da
mercadoria deve ser acompanhada de correspondência oficial contendo a
discriminação da mercadoria devolvida.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO RELATIVO A MERCADORIA DEVOLVIDA
POR CONTRIBUINTE
Art.
532. Para efeito do ajuste relativo ao crédito ou débito fiscais referentes à
mercadoria objeto de devolução, deve-se observar o seguinte:
I - relativamente ao sujeito passivo que
efetue a devolução:
a) caso tenha aproveitado o correspondente
crédito fiscal quando da aquisição da mercadoria, deve realizar o respectivo
estorno por meio do lançamento da NF-e relativa à devolução no Registro de
Saídas; e
b) na hipótese de não ter havido o aproveitamento
do correspondente crédito fiscal, deve ser registrar no RAICMS o estorno do
débito fiscal correspondente à NF-e relativa à devolução; e
II - relativamente
ao sujeito passivo que receba a mercadoria em devolução, deve realizar o
estorno do débito correspondente à saída original, se for o caso, por meio do
lançamento da NF-e relativa à devolução no Registro de Entradas.
Parágrafo único O disposto no inciso II do
caput aplica-se inclusive na hipótese de devolução de mercadoria por
destinatário original optante pelo Simples Nacional, desde que a respectiva
NF-e contenha as informações de que trata o inciso II do art. 531, na forma da
legislação do referido regime.
TÍTULO VIII
DA MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 533. Relativamente aos procedimentos
aplicáveis à mercadoria não entregue ao destinatário, deve ser observado o
disposto neste Título.
CAPÍTULO II
DA MERCADORIA QUE TENHA SAÍDO DO
ESTABELECIMENTO
CAPÍTULO
II
DA
MERCADORIA QUE TENHA SAÍDO E RETORNE AO ESTABELECIMENTO REMETENTE
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 57.422, de 9 de
outubro de 2024.)
Seção I
Do Procedimento Adotado Pelo
Estabelecimento Remetente da Mercadoria
Art. 534. O
estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria não entregue ao
destinatário, por qualquer motivo, para reintegrá-la ao estoque, deve:
I - emitir NF-e
relativa à entrada da mercadoria, desde que a referida mercadoria esteja
acompanhada da NF-e emitida por ocasião da saída, bem como
de memorando do transportador, explicativo do fato, quando o transporte houver
sido efetuado por terceiro; e
II
- exibir à fiscalização, sempre que exigidos, todos os elementos, inclusive
contábeis, comprobatórios de que o valor correspondente à transação comercial
não concluída, eventualmente debitado ao destinatário, não foi recebido.
Seção II
Do Procedimento Adotado Pelo Transportador
da Mercadoria
Art. 535. Na
hipótese da Seção I, o transportador deve:
I - relativamente
à mercadoria:
a) mencionar, antes de iniciar o
respectivo retorno, no Danfe correspondente à NF-e relativa à saída da
mercadoria, o motivo pelo qual não foi concretizada a referida entrega; e
b) efetuar o
transporte, em retorno ao estabelecimento remetente, acompanhado dos documentos
mencionados na alínea “a” e no inciso II, observados os respectivos prazos de
validade, nos termos do art. 124; e
II - relativamente ao serviço de
transporte correspondente ao retorno da mercadoria ao estabelecimento
remetente:
a) emitir CT-e referente à mencionada
prestação, informando a circunstância da não entrega da mercadoria; e
b) recolher o imposto devido à UF onde se
iniciar a prestação do mencionado serviço.
CAPÍTULO
II-A
DA
MERCADORIA QUE TENHA SAÍDO E NÃO RETORNE AO ESTABELECIMENTO REMETENTE
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 57.422, de 9 de
outubro de 2024.)
Art. 535-A. Na hipótese de não entrega da
mercadoria ou de recusa do seu recebimento pelo destinatário, é permitida a
realização de operação posterior com destino a destinatário diverso sem que a
mercadoria retorne ao estabelecimento remetente, observadas as disposições,
condições e requisitos previstos no Ajuste Sinief 14/2024. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 57.422, de 9 de
outubro de 2024.)
CAPÍTULO III
DA MERCADORIA QUE NÃO TENHA SAÍDO DO
ESTABELECIMENTO
Art. 536. Na
hipótese de não entrega de mercadoria, sem que tenha havido a correspondente
saída do estabelecimento, sendo impossível o cancelamento da respectiva NF-e de
saída, o estabelecimento deve emitir NF-e, com a finalidade de reintegrá-la ao
estoque, no qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, conste
a circunstância da não entrega da mercadoria, bem como os dados que
identifiquem a referida NF-e de saída.
Parágrafo único. Na hipótese do caput,
observa-se o disposto no inciso II do art. 534.
TÍTULO IX
DO PROCEDIMENTO RELATIVO A BRINDE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 537. Na
aquisição de brinde e na respectiva distribuição, em substituição às regras
gerais de emissão de documento fiscal e de escrituração fiscal, observa-se o
disposto neste Título.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, brinde
é a mercadoria que, não constituindo objeto da atividade habitual do sujeito
passivo, é adquirida para distribuição gratuita a consumidor final.
§ 2º O disposto no caput não se
aplica à distribuição cujo consumidor final esteja em outra UF. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 53.946, de 7 de novembro de 2022.)
CAPÍTULO II
DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À
SAÍDA
Art. 538. O estabelecimento que adquirir
brinde para distribuição direta a consumidor final, bem como por intermédio de
outro estabelecimento do mesmo titular, deve emitir NF-e, relativa à saída do
mencionado brinde, nos seguintes termos:
I - na hipótese de distribuição direta:
a) diariamente, relativamente à distribuição
efetuada no dia;
b) o imposto deve ser destacado, quando
devido, utilizando-se a alíquota interna aplicável; e
c) deve ser indicado como destinatário o
próprio estabelecimento emitente; e
II - na hipótese de transferência para
distribuição por outro estabelecimento do mesmo titular, a mencionada emissão
ocorre segundo as regras gerais de tributação.
§ 1º Na hipótese de o estabelecimento
efetuar exclusivamente distribuição direta a consumidor final, a NF-e relativa
à totalidade da mercadoria adquirida deve ser emitida antes da referida
distribuição.
§ 2º Na NF-e de saída de que trata o caput
deve ser atribuído o mesmo valor unitário da mercadoria constante da NF-e
relativa à correspondente aquisição.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO EFETIVA DO BRINDE
Art. 539. Fica dispensada a emissão de
documento fiscal no momento da distribuição do brinde, se observado o disposto
no art. 538.
Art.
540. Na remessa para distribuição do brinde fora do respectivo estabelecimento,
deve ser emitida NF-e relativa à mercadoria transportada,
sem destaque do imposto, para acobertar a respectiva circulação, tendo como
destinatário o próprio estabelecimento emitente.
Parágrafo único. Na NF-e prevista no
caput, bem como no respectivo lançamento na escrita fiscal, devem ser
mencionados, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados
que identifiquem a NF-e relativa à aquisição da mercadoria.
TÍTULO
IX-A
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A
EVENTOS, INCLUSIVE FEIRAS
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.001, de 14 de
dezembro de 2021.)
Art. 540-A. Os
procedimentos aplicáveis às operações relativas a eventos, inclusive feiras são aqueles estabelecidos no Anexo 31. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.001, de 14 de
dezembro de 2021.)
TÍTULO IX-B
da venda DE
MERCADORIA A CONSUMIDOR FINAL POR MEIO DE máquina de autoaTENDIMENTO
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.947, de 7 de novembro de
2022, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2022.)
Art. 540-B. Os procedimentos
aplicáveis à venda de mercadoria a consumidor final por meio de máquina de
autoatendimento são aqueles estabelecidos no Anexo 39.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 53.947, de 7 de novembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de dezembro
de 2022.)
TÍTULO X
DA REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO OU PARA
MOSTRUÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 541. Relativamente às operações de
saída de mercadoria para demonstração ou mostruário, deve-se observar o
disposto neste Título (Ajuste Sinief 2/2018). (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput,
considera-se saída para: (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 46.178,
de 28 de junho de 2018.)
I - demonstração, a remessa de mercadoria
a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
II - mostruário, a remessa de amostra de
mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, para a
respectiva apresentação aos potenciais clientes. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)
§ 2º Não se considera mostruário, para os
efeitos deste Título, o conjunto de mercadoria formado por mais de uma peça com
características idênticas, inclusive na hipótese de
peça vendida em pares.
§ 3º Na hipótese
de remessa para mostruário ou para demonstração em desacordo com o previsto nos
§§ 1º e 2º, o correspondente destinatário da mercadoria é considerado o
adquirente.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica
quando a mercadoria for destinada a treinamento, hipótese em que devem ser
aplicadas as regras relativas à venda fora do estabelecimento, nos termos do
Título IV deste Livro.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Art. 542. Fica suspensa a exigência do
imposto devido nas seguintes hipóteses, desde que o correspondente retorno
ocorra nos prazos respectivamente indicados, contados a partir da correspondente
saída: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
I - saída de mercadoria para demonstração,
inclusive com destino a consumidor final, cujo retorno ocorra em até 60
(sessenta) dias; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
II - saída de mostruário de mercadoria,
inclusive em caso de treinamento sobre o uso da mesma, cujo retorno ocorra em
até 180 (cento e oitenta) dias. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
46.178, de 28 de junho de 2018.)
§ 1º O disposto no caput aplica-se
inclusive: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
I - ao imposto correspondente à diferença entre
a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto
no Convênio ICMS 93/2015, na hipótese de saída interestadual destinada a não
contribuinte do ICMS; e (Acrescido pelo art. do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
II - à saída promovida pelo destinatário
da mercadoria recebida para demonstração, em retorno ao estabelecimento de
origem. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
§ 2º O imposto suspenso nos termos do caput
deve ser exigido no momento em que ocorrer: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.178, de 28 de junho de 2018.)
I - a transmissão da propriedade da
mercadoria; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
II - o decurso do respectivo prazo sem que
ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o
recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais
cabíveis, observado o disposto no § 1º do art. 543-A. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.178, de 28 de junho de 2018.)
CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO FISCAL
Art. 543. Quanto à NF-e relativa às saídas
de que trata este Título, bem como ao correspondente retorno, observa-se o
disposto neste Capítulo. (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 46.178,
de 28 de junho de 2018.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)
c) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)
1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)
2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)
1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)
2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)
Seção
I
Da
Saída de Mercadoria a Título de Demonstração
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
543-A. Na saída de
mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento
contribuinte, deve ser emitido o documento fiscal, sem destaque do valor do imposto,
contendo, além dos requisitos exigidos, as seguintes expressões no campo
“Informações Complementares”: “Mercadoria remetida para demonstração” e
“Imposto suspenso nos termos do Ajuste Sinief 02/2018”. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.178, de 28 de junho de 2018.)
§ 1º Ocorrendo o
decurso do prazo de que trata o inciso I do art. 542 sem que tenha havido o
respectivo retorno, o remetente deve emitir outro documento fiscal, com
destaque do imposto, se devido, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.178, de 28 de junho de 2018.)
I - no campo de
identificação do destinatário: os dados do adquirente; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.178, de 28 de junho de 2018.)
II - a chave de
acesso da NF-e original; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
III - no campo
“Informações Complementares”, a expressão: “Emitido nos termos da cláusula
quinta do Ajuste Sinief 02/2018”. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
§ 2º Se devido, o
recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, deve
ser realizado: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
I - relativamente
à operação própria do remetente, por meio de DAE-10; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.178, de 28 de junho de 2018.)
II - relativamente
à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota
interestadual, na hipótese de operação interestadual destinada a consumidor
final: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
a) em conformidade
com o disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 93/2015, quando se tratar de não
contribuinte do ICMS; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
b) na forma
definida na legislação da UF de destino, quando se tratar de contribuinte do
ICMS. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
Seção
II
Do
Retorno da Mercadoria Remetida para Demonstração
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
Art. 543-B. O estabelecimento
que receber, em retorno, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte do
imposto ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida
para demonstração, nos termos do art. 543-A, deve emitir documento fiscal
relativo à entrada da mercadoria: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
I - se o
mencionado retorno ocorrer no prazo previsto no inciso I do art. 542, sem
destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.178, de 28 de junho de 2018.)
a) como natureza
da operação: Retorno de mercadoria remetida para demonstração; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.178, de 28 de junho de 2018.)
b) a chave de
acesso da NF-e prevista no art. 543-A; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
c) no campo
“Informações Complementares”, a expressão: “Imposto suspenso nos termos da
cláusula quarta do Ajuste Sinief 02/2018”; e (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 46.178, de 28
de junho de 2018.)
II - se decorrido
o prazo previsto no inciso I do art. 542, com destaque do imposto, aplicando-se
a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes do documento fiscal de
que trata o § 1º do art. 543-A, contendo as informações ali previstas. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.178, de 28 de junho de 2018.)
§ 1º Eventual
recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do
Estado destinatário e a alíquota interestadual, nos termos do inciso II do § 2º
do art. 543-A, deve ser objeto de restituição. (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 46.178, de 28
de junho de 2018.)
§ 2º O documento
fiscal de que trata este artigo deve acompanhar a mercadoria em seu retorno ao
estabelecimento de origem. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
Art. 543-C. O contribuinte ou
qualquer outro obrigado à emissão de documento fiscal que remeter, em retorno
ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deve
emitir documento fiscal: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
I - se o
mencionado retorno ocorrer no prazo previsto no inciso I do art. 542, sem
destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.178, de 28 de junho de 2018.)
a) a chave de
acesso da NF-e por meio da qual tiver recebido a mercadoria em seu
estabelecimento; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
b) no campo
“Informações Complementares”, a expressão: “Imposto suspenso nos termos da
cláusula quarta do Ajuste Sinief 02/2018”; e (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 46.178, de 28
de junho de 2018.)
II - se decorrido
o prazo previsto no inciso I do art. 542, com destaque do imposto, aplicando-se
a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes do documento fiscal de
que trata o § 1º do art. 543-A, contendo as informações ali previstas. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.178, de 28 de junho de 2018.)
Seção
III
Da
Transmissão da Propriedade de Mercadoria Remetida para Demonstração
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
Art. 543-D. Na transmissão da
propriedade de mercadoria remetida para demonstração a pessoa natural ou
jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem
que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente
deve: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
I - emitir
documento fiscal relativo à entrada da mercadoria, sem destaque do imposto,
contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 46.178, de 28
de junho de 2018.)
a) como natureza
da operação: “Entrada simbólica em retorno de mercadoria remetida para
demonstração”; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
b) a chave de
acesso da NF-e emitida por ocasião da remessa para demonstração; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.178, de 28 de junho de 2018.)
c) no campo
relativo às “Informações Complementares”, a expressão: “Imposto suspenso nos
termos da cláusula quarta do Ajuste Sinief 02/2018”; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.178, de 28 de junho de 2018.) e
II - emitir
documento fiscal, com destaque do valor do imposto, contendo, além requisitos
exigidos: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
a) no campo de
identificação do destinatário: os dados do adquirente; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.178, de 28 de junho de 2018.)
b) a chave de
acesso da NF-e relativa à remessa para demonstração; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.178, de 28 de junho de 2018.)
c) no campo
“Informações Complementares”, a expressão: “Transmissão da propriedade de
mercadoria remetida para demonstração”. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
Art. 543-E. Na transmissão da
propriedade de mercadoria remetida para demonstração a contribuinte ou a
qualquer outro obrigado à emissão de documento fiscal, sem que tenha retornado
ao estabelecimento de origem, observam-se as seguintes disposições: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.178, de 28 de junho de 2018.)
I - o
estabelecimento adquirente deve emitir documento fiscal, sem destaque do valor
do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.178, de 28 de junho de 2018.)
a) no campo de
identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de origem; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.178, de 28 de junho de 2018.)
b) como natureza
da operação: “Retorno simbólico de mercadoria em demonstração”; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.178, de 28 de junho de 2018.)
c) a chave de
acesso da NF-e por meio da qual tiver recebido a mercadoria em seu
estabelecimento; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
d) no campo
“Informações Complementares”, a expressão: “Imposto suspenso nos termos do
Ajuste Sinief 02/2018”; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
II - o estabelecimento
transmitente deve emitir documento fiscal com destaque do imposto, se devido,
contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 46.178, de 28
de junho de 2018.)
a) no campo de
identificação do destinatário: os dados do adquirente; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.178, de 28 de junho de 2018.)
b) a chave de
acesso da NF-e emitida por ocasião da remessa para demonstração; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.178, de 28 de junho de 2018.)
c) no campo
“Informações Complementares”, a expressão: “Transmissão da propriedade de
mercadoria remetida para demonstração”. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
Seção
IV
Da
Saída de Mercadoria a Título de Mostruário
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
Art. 543-F. Na saída de
mercadoria a título de mostruário, o contribuinte dever emitir documento fiscal
indicando como destinatário o seu empregado ou representante: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.178, de 28 de junho de 2018.)
I - sem destaque
do imposto; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
II - contendo,
além dos demais requisitos exigidos, no campo “Informações Complementares”, a
expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste Sinief 02/2018”. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.178, de 28 de junho de 2018.)
Parágrafo único. O
trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional,
deve ser efetuado com o documento fiscal previsto no caput, desde
que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no
inciso II do art. 542. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
Seção
V
Da
Saída de Mercadoria a ser Utilizada em Treinamentos
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
Art. 543-G. O disposto no
art. 543-F aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadoria a ser
utilizada em treinamento sobre o uso da mesma, desde que a mercadoria retorne
ao estabelecimento de origem no prazo previsto no inciso II do art. 542. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.178, de 28 de junho de 2018.)
Parágrafo único. O
documento fiscal de que trata o caput deve conter, além dos demais
requisitos exigidos: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
I - no campo de
identificação do destinatário: os dados do próprio remetente; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.178, de 28 de junho de 2018.)
II - como natureza
da operação: Remessa para treinamento; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
III - no campo
“Informações Complementares”, o endereço dos locais de treinamento e a
expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste Sinief 02/2018”. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.178, de 28 de junho de 2018.)
Seção
VI
Do
Retorno da Mercadoria Remetida a Título de Mostruário ou Treinamento
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
Art. 543-H. No retorno da
mercadoria remetida a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deve
emitir documento fiscal relativo à entrada da mercadoria, contendo, além dos
demais requisitos exigidos: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
I - no campo de
identificação do destinatário: os dados do próprio emitente; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.178, de 28 de junho de 2018.)
II - como natureza
da operação: Retorno de mostruário ou Retorno de treinamento; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.178, de 28 de junho de 2018.)
III - a chave de
acesso da NF-e emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento; e
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
IV - no campo
“Informações Complementares”, o endereço dos locais de treinamento e a
expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste Sinief 02/2018”. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.178, de 28 de junho de 2018.)
CAPÍTULO IV
DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Art. 544. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)
Art. 545. Na entrada neste Estado de
mercadoria procedente de outra UF, declarada como mostruário ou para
demonstração, em desacordo com o previsto nos §§ 1º e 2º do art. 541 ou após
expiração dos prazos indicados no art. 542, aplicam-se as normas relativas a
mercadoria proveniente de outra UF para venda a destinatário incerto deste
Estado previstas neste Decreto. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
46.178, de 28 de junho de 2018.)
TÍTULO X-A
DO PONTO DE RETIRADA DE
MERCADORIA COMERCIALIZADA POR MEIO DA INTERNET OU DE TELEMARKETING
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.824 de 25 de
novembro de 2020.)
Art. 545-A. Os
procedimentos específicos relativos à utilização de ponto de retirada de mercadoria
comercializada por meio da internet ou de telemarketing ficam disciplinados
conforme o disposto neste Título, devendo ser observadas as condições, disposições
e requisitos previstos no Ajuste Sinief nº 14/2022. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 53.486, de 31 de agosto de 2022, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2022.)
Art. 545-B (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto
nº 53.486, de 31 de agosto de 2022, com efeitos a partir de 1º de
setembro de 2022.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto
nº 53.486, de 31 de agosto de 2022, com efeitos a partir de 1º de
setembro de 2022.)
Art. 545-C. Para os efeitos deste Título,
ponto de retirada de mercadoria é o estabelecimento situado neste Estado, em espaço
físico exclusivo ou compartilhado, para a retirada de mercadoria destinada a
consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado neste Estado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.824 de 25 de
novembro de 2020.)
§ 1º O ponto de retirada de mercadoria: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.824 de 25 de
novembro de 2020.)
I - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 53.486, de 31 de agosto de 2022, com efeitos
a partir de 1º de setembro de 2022.)
II - fica dispensado de inscrição no
Cacepe; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.824 de 25 de
novembro de 2020.)
III - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 53.486, de 31 de agosto de 2022, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2022.)
IV - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 53.486, de 31 de agosto de 2022, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2022.)
§ 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 53.486, de 31 de agosto de 2022, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2022.)
Art. 545-D (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto
nº 53.486, de 31 de agosto de 2022, com efeitos a partir de 1º de
setembro de 2022.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2º do Decreto nº 53.486, de 31 de agosto de 2022, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2022.)
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 53.486, de 31 de agosto de 2022, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2022.)
III - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 53.486, de 31 de agosto de 2022, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2022.)
Art. 545-E (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto
nº 53.486, de 31 de agosto de 2022, com efeitos a partir de 1º de
setembro de 2022.)
I - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 53.486, de 31 de agosto de 2022, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2022.)
a) (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 53.486, de 31 de agosto de 2022, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2022.)
1. (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 53.486, de 31 de agosto de 2022, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2022.)
2. (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 53.486, de 31 de agosto de 2022, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2022.)
b) (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 53.486, de 31 de agosto de 2022, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2022.)
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 53.486, de 31 de agosto de 2022, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2022.)
a) (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 53.486, de 31 de agosto de 2022, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2022.)
1. (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 53.486, de 31 de agosto de 2022, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2022.)
2. (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 53.486, de 31 de agosto de 2022, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2022.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 53.486, de 31 de
agosto de 2022, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2022.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto
nº 53.486, de 31 de agosto de 2022, com efeitos a partir de 1º de
setembro de 2022.)
Art. 545-F (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto
nº 53.486, de 31 de agosto de 2022, com efeitos a partir de 1º de
setembro de 2022.)
I - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 53.486, de 31 de agosto de 2022, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2022.)
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 53.486, de 31 de agosto de 2022, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2022.)
Art. 545-G (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto
nº 53.486, de 31 de agosto de 2022, com efeitos a partir de 1º de
setembro de 2022.)
I - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 53.486, de 31 de agosto de 2022, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2022.)
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 53.486, de 31 de agosto de 2022, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2022.)
III - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 53.486, de 31 de agosto de 2022, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2022.)
IV - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 53.486, de 31 de agosto de 2022, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2022.)
V - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 53.486, de 31 de agosto de 2022, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2022.)
TÍTULO XI
DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇA EM GARANTIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 546. Relativamente à operação com peças
de mercadoria, inclusive veículo automotor, substituídas em virtude de garantia
contratual, deve-se observar o disposto neste Título (Convênios ICMS 129/2006 e
27/2007).
Parágrafo único. O disposto no caput
somente se aplica:
I - aos estabelecimentos a seguir
relacionados que, com permissão do fabricante, promovem substituição de peça em
virtude de garantia contratual:
a) relativamente a veículo automotor,
concessionário ou oficina autorizada pelo fabricante; e
b) relativamente às demais mercadorias,
estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada pelo fabricante; e
II - ao estabelecimento fabricante de
mercadoria, inclusive veículo automotor, que receber peça defeituosa
substituída em virtude de garantia contratual e de quem é cobrada, pelos
estabelecimentos mencionados no inciso I, a peça nova aplicada em substituição
àquela defeituosa.
CAPÍTULO II
DO RECEBIMENTO DA PEÇA DEFEITUOSA E DA
SUBSTITUIÇÃO
Art. 547. Na entrada da peça defeituosa a
ser substituída, os estabelecimentos mencionados no inciso I do parágrafo único
do art. 546 devem emitir NF-e, sem destaque do imposto, que, além dos
requisitos exigidos na legislação tributária, indique:
I - o número da ordem de serviço ou
documento equivalente; e
II - o número, a data da expedição e o
termo final do respectivo certificado de garantia.
§ 1º Deve ser atribuído à peça defeituosa
mencionada no caput o valor equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda
da peça nova praticado pelos referidos estabelecimentos.
§ 2º A NF-e de que trata o caput pode ser
emitida no último dia do mês, englobando as entradas de peças defeituosas
ocorridas no período, desde que:
I - na ordem de serviço ou documento
equivalente, constem:
a) a discriminação da peça defeituosa
substituída;
b) o número do chassi e outros elementos
identificativos do veículo automotor, quando for o caso; e
c) o número, a data da expedição e o termo
final do respectivo certificado de garantia; e
II - a remessa, ao fabricante, da peça
defeituosa substituída seja efetuada após o prazo previsto no caput.
§ 3º Na hipótese do § 2º, fica dispensada
a discriminação da peça defeituosa, bem como as informações relativas ao
correspondente certificado de garantia, devendo ser indicados os dados que
identifiquem a ordem de serviço ou documento equivalente emitido quando da
entrada da referida peça.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DA PEÇA NOVA PELO PRESTADOR
DE SERVIÇO
Art. 548. Na substituição da peça
defeituosa, efetuada pelos estabelecimentos mencionados no inciso I do
parágrafo único do art. 546, durante a respectiva prestação de serviço ao
proprietário da correspondente mercadoria, deve ser atribuído à peça nova o
preço cobrado ao fabricante pela mencionada peça.
CAPÍTULO IV
DA REMESSA DA PEÇA DEFEITUOSA AO
FABRICANTE
Art. 549. Fica isenta do imposto a remessa de peça
defeituosa, na hipótese de substituição de peça em virtude de garantia
contratual, desde que ocorra no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do
vencimento da mencionada garantia constante do respectivo certificado, quando
promovida pelos estabelecimentos indicados no inciso I do parágrafo único do
art. 546, com destino ao respectivo fabricante.
Parágrafo único. Na hipótese do caput,
deve ser atribuído à mencionada peça o valor previsto no § 1º do art. 547.
CAPÍTULO V
DA REMESSA DA PEÇA NOVA PROMOVIDA PELO
FABRICANTE
Art. 550. Aplicam-se as regras gerais de
tributação, na saída de peça nova em substituição à defeituosa, efetuada pelo
respectivo fabricante, com destino aos estabelecimentos mencionados no inciso I
do parágrafo único do art. 546.
TÍTULO XII
DOS PROCEDIMENTOS PARA RECOLHIMENTO DO VALOR ADICIONAL DO
IMPOSTO DESTINADO AO FECEP
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES INICIAIS
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
Art.
550-A. Os procedimentos para recolhimento do valor adicional do
imposto de que trata o inciso I do art. 2º da Lei nº 12.523, de 30 de
dezembro de 2003, que institui o Fecep, são aqueles definidos
neste Título. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
Parágrafo único. O disposto neste Título
não se aplica às operações com gasolina, hipótese em que devem ser observadas
as disposições do Capítulo III do Anexo 41. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
55.062, de 25 de julho de 2023.)
Art.
550-B. O adicional de que trata o art. 550-A incide em todas as
operações, internas e de importação, realizadas com as mercadorias relacionadas
no inciso I do art. 2º da Lei
nº 12.523, de 2003, devendo, exclusivamente nas operações indicadas no art.
550-D, ser recolhido como receita específica destinada ao Fecep. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de
junho de 2019.)
Parágrafo
único. Na hipótese de operação distinta daquelas indicadas no art. 550-D, o adicional
mencionado no caput incorpora-se ao cálculo do imposto devido. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de
2019.)
Art.
550-C. As referências feitas neste Título ao regime de substituição tributária somente se aplicam
quando: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
I - o mencionado
regime for relativo a todas as saídas subsequentes àquela que o
contribuinte-substituto promover; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
II - a mercadoria
for adquirida em outra UF e destinada a integrar
o ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de
junho de 2019.)
CAPÍTULO
II
DAS
OPERAÇÕES SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO
FECEP
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
Art.
550-D. O recolhimento do valor adicional do imposto, como receita específica destinada ao Fecep, deve ser efetuado pelo
sujeito passivo que realizar as operações a
seguir indicadas: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
I - saída interna
de mercadoria: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
a) destinada a não
contribuinte do imposto ou a contribuinte optante do Simples Nacional; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
b) sujeita ao
regime de substituição tributária, quando o remetente for: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de
2019.)
1. responsável
pela retenção e recolhimento do imposto, na qualidade de contribuinte-substituto;
ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
2. contribuinte
beneficiário do Prodepe e a operação for de transferência de mercadoria para
estabelecimento filial; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
II - importação do
exterior, quando: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
a) o importador
não for inscrito no Cacepe; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
b) o importador for
optante do Simples Nacional; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
c)
a mercadoria for destinada a integrar o ativo permanente do adquirente ou ao
seu uso ou consumo; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
d)
a mercadoria for sujeita ao regime de substituição tributária; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de
2019.)
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 55.062, de 25 de julho de 2023.)
IV - saída
interestadual, quando o referido sujeito passivo estiver situado em outra UF e
o adquirente neste Estado: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
a) de mercadoria
destinada a não contribuinte do imposto; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
b) de mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária; ou (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 47.465, de
20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
V - aquisição, em licitação pública, de mercadoria, inclusive importada do exterior,
apreendida ou abandonada, quando: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
a) o adquirente
não for inscrito no Cacepe; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
b) a mercadoria for destinada a integrar o ativo
permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo; ou (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de
2019.)
c) a mercadoria
estiver sujeita ao regime de substituição tributária. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de
2019.)
§ 1º Não se aplica
o disposto na alínea “a” do inciso I do caput quando o remetente da
mercadoria for contribuinte optante do Simples Nacional. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de
2019.)
§ 2º O disposto no
item 1 da alínea “b” do inciso I do caput não se aplica se o valor adicional
do imposto tiver sido recolhido como receita específica ao Fecep em operações
anteriores(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
CAPÍTULO
III
DA
NÃO APLICAÇÃO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP A BENEFÍCIOS
FISCAIS
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
Art.
550-E. O valor adicional do imposto destinado ao Fecep
não pode ser utilizado nem considerado, nas operações relacionadas no art.
550-D, para efeito do cálculo dos seguintes benefícios fiscais, nos termos do §
4º do art. 2º da Lei nº
12.523, de 2003: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
I - crédito presumido
redutor do saldo devedor do imposto normal; e (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 47.465, de
20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
II
- crédito presumido cujo
valor seja determinado tomando-se por base a alíquota ou o valor de débito
referentes à operação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
Parágrafo
único. Relativamente ao disposto no caput, observa-se: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de
2019.)
I - na hipótese do
inciso I, a aplicação do benefício fiscal ocorre após a dedução do valor
adicional do imposto destinado ao Fecep; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
II - na hipótese
do inciso II, o montante do benefício fiscal deve ser calculado subtraindo-se
da alíquota interna o percentual relativo ao adicional do imposto destinado ao
Fecep. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
CAPÍTULO
IV
DA
BASE DE CÁLCULO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO
AO FECEP
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
Art. 550-F. A base
de cálculo do valor adicional do imposto destinado
ao Fecep corresponde: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
I - na hipótese de
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de
2019.)
a) àquela
utilizada para o cálculo do imposto de responsabilidade direta do remetente, na
hipótese do item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 550-D; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de
2019.)
b) àquela
utilizada para o cálculo do correspondente imposto antecipado, nos demais
casos; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
II - nas demais
hipóteses previstas no art. 550-D, àquela utilizada para o cálculo do imposto
relativo à correspondente operação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
CAPÍTULO
V
DO
CÁLCULO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO
DESTINADO AO FECEP
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
Art. 550-G. O cálculo do
valor adicional do imposto destinado ao
Fecep é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o
percentual de 2% (dois por cento). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
Parágrafo único. O
valor de que trata o caput fica limitado: (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 47.465, de
20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
I - ao saldo
devedor do imposto normal apurado no período fiscal, nas hipóteses previstas na
alínea “a” e no item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 550-D; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de
2019.)
II - ao valor do
imposto devido a este Estado, apurado no período fiscal, quando o contribuinte
estiver regularmente inscrito no Cacepe, nas hipóteses previstas no item 1 da
alínea “b” do inciso I e no inciso IV do art. 550-D. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de
2019.)
CAPÍTULO
VI
DO
RECOLHIMENTO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO
DESTINADO AO FECEP
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
Art.
550-H. O recolhimento do valor adicional do imposto destinado ao Fecep deve ser
efetuado no prazo estabelecido na legislação para pagamento: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.925, de 30 de
junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)
I - do ICMS
normal, nas hipóteses previstas na alínea “a” e no item 2 da alínea “b” do
inciso I do art. 550-D; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
II - do imposto
relativo à correspondente operação, nos
demais casos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
Parágrafo
único. O recolhimento de que trata o caput deve ser realizado: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.925, de 30 de
junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)
I
- na hipótese da alínea “a” do inciso IV do art. 550-D, na mesma GNRE relativa
aos demais valores; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.925, de 30 de
junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)
II
- nos demais casos, em DAE ou GNRE específicos. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de
2023.)
CAPÍTULO
VII
DOS
AJUSTES DECORRENTES DO RECOLHIMENTO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO
FECEP
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
Art. 550-I. O
valor adicional do imposto destinado ao Fecep deve ser deduzido, relativamente
às operações indicadas no art. 550-D, conforme a hipótese: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de
2019.)
I - da apuração do
saldo devedor do imposto: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
a) normal, nas
hipóteses previstas na alínea “a” e no item 2 da alínea “b” do inciso I; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de
2019.)
b) devido por
substituição tributária, na hipótese prevista no item 1 da alínea “b” do inciso
I; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
c) devido a este
Estado, quando o contribuinte estiver regularmente inscrito no Cacepe, na
hipótese prevista no inciso IV; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
II - do valor do
imposto devido a este Estado pela correspondente operação, nas demais
hipóteses. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
LIVRO III
DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL A PEDIDO DO SUJEITO
PASSIVO
Art. 551. A Sefaz,
mediante despacho do órgão responsável pela elaboração da legislação
tributária, pode conceder ao sujeito passivo regime especial para emissão de
documentos e escrituração de livros fiscais, assegurados, em qualquer caso, o
controle e a perfeita identificação das operações ou prestações.
Parágrafo único. O regime especial de que
trata o caput:
I - deve ser concedido com observância de
procedimento uniforme em cada situação, e convertido em ato normativo após 3
(três) concessões isoladas, a critério do mencionado órgão; e
II - pode ser revogado ou alterado por
despacho do mencionado órgão, hipótese em que deve ser concedido prazo razoável
ao sujeito passivo para proceder às devidas adaptações.
Art. 552. A
concessão de regime especial deve obedecer aos seguintes parâmetros:
I - a legenda
constante de livro ou documento fiscal deve indicar com precisão a operação, a
prestação ou o fato registrado;
II
- não pode alterar:
a) o valor do
imposto devido;
b) a forma e o
período de apuração do imposto; e
c) qualquer outra
situação relativa ao cumprimento da obrigação tributária principal; e
III - deve ser passível de adoção por
qualquer sujeito passivo, nas mesmas circunstâncias, quando solicitado.
IV - fica condicionada à regularidade fiscal do sujeito passivo,
nos termos do inciso I do art. 272. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.975, de 9 de
junho de 2022.)
§
1º Ocorrendo alteração na legislação tributária, o regime especial
anteriormente concedido continua em vigor, desde que com ela compatível.
§ 2º É considerado
nulo de pleno direito o regime especial concedido em desacordo com as disposições
deste Título.
Art. 553. Deve ser publicada ementa de
regime especial, na página da Sefaz na Internet, podendo a publicação
estender-se ao conteúdo integral, ressalvado o sigilo fiscal.
TÍTULO II
DOS REGIMES ESPECIAIS ESPECÍFICOS
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 554. Sem prejuízo de outros regimes
especiais concedidos a segmentos específicos pela legislação tributária
estadual, bem como por meio de normas do Confaz, devem ser observados pelos
correspondentes sujeitos passivos os regimes especiais previstos neste Título.
CAPÍTULO II
DA VENDA DE MERCADORIA EM AERONAVE EM VOO
DOMÉSTICO
Art. 555. Fica concedido regime especial
para regulamentar a operação com mercadoria, promovida por empresa que realize
venda a bordo de aeronave em voo doméstico, observadas as disposições,
condições e requisitos do Ajuste Sinief 7/2011.
CAPÍTULO III
DA REMESSA DE PRODUTO MÉDICO-HOSPITALAR
PARA HOSPITAL OU CLÍNICA
Art. 556. Fica
concedido regime especial nas remessas interna e interestadual de OPME, regulados pela Anvisa como correlatos, exceto
medicamentos, para utilização em tratamento cirúrgico ou pós-cirúrgico,
por hospitais ou clínicas médicas, observadas as disposições, condições e
requisitos do Ajuste Sinief 2/2024. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 57.019, de
29 de julho de 2024, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2024.)
CAPÍTULO IV
DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO -
CONAB
Art. 557. Fica concedido à Conab regime
especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 156/2015.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
558. Fica a Sefaz autorizada a disciplinar a expedição de Pareceres Normativos ou atos
equivalentes, manifestando interpretação da legislação tributária pela
administração fazendária.
Art. 559. O sujeito passivo tem o direito
de receber orientação dos titulares de cargos do Goate da Sefaz, sobre a
correta aplicação da legislação relativa aos tributos estaduais, sem prejuízo
da aplicação da legislação tributária estadual.
Art.
560. Nenhum documento apresentado à repartição fazendária pode ser recusado.
Parágrafo único. Se o documento referido
no caput for destinado a:
I - outro órgão estadual, a Sefaz deve
fazer o devido encaminhamento; e
II - órgão federal ou municipal, deve ser
providenciado o devido arquivamento.
Art. 561. Nenhum
assunto deve deixar de ter andamento por ter sido dirigido ou apresentado a
autoridade ou setor incompetentes para apreciá-lo, cabendo a estes promoverem o
correto encaminhamento, desde que observadas as condições mencionadas no art.
560.
Art. 562. A Sefaz
não pode deixar de fornecer o inteiro teor de ato que for proferido pela autoridade
competente, ao sujeito passivo pessoalmente interessado que assim o requeira,
ressalvados os atos cujo conteúdo esteja protegido pelos sigilos funcional ou
fiscal relativos a terceiros.
Art. 563. A Sefaz,
mediante solicitação, deve fornecer informação de interesse particular,
coletivo ou geral, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade,
ressalvada aquela cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado, observados os artigos 197 a 199 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966.
Art.
564. As associações e os sindicatos, quando autorizadas, têm legitimidade para
representar seus filiados perante a repartição fazendária, desde que os
identifique.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 565. Os credenciamentos previstos neste Decreto, realizados
pela Sefaz até 30 de setembro de 2017, continuam em vigor. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de
dezembro de 2017.)
Parágrafo único. Relativamente aos
credenciamentos previstos no caput, observa-se:
I - até 31 de dezembro de 2017, os
estabelecimentos credenciados nos termos da legislação anterior devem
adequar-se às regras previstas neste Decreto, inclusive apresentando
documentação complementar, se for o caso; e
II- no período de 1º de outubro a 31 de
dezembro de 2017, não se aplica o disposto no art. 273, relativamente às novas
regras de credenciamento previstas neste Decreto.
Art. 566. Os estabelecimentos não
obrigados ao uso de documento fiscal eletrônico devem observar as disposições,
condições e requisitos de norma do Confaz, relativamente à utilização de
documentos fiscais não eletrônicos, naquilo que não forem contrárias ao
previsto neste Decreto.
Art. 567. Enquanto não editados os atos normativos
necessários à aplicabilidade deste Decreto, fica assegurada a aplicação da
legislação anterior, no que com este seja compatível.
Parágrafo único. O disposto no caput
aplica-se inclusive a atos normativos que fazem referência a dispositivos da legislação
revogada por este Decreto.
Art. 568. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de
2017.
Art. 569. Ficam revogados, a partir de 1º
de outubro de 2017:
I - o Decreto nº 14.876, de 12 de
março de 1991, que consolida a Legislação Tributária do Estado;
II - o Decreto nº 19.114, de 14 de
maio de 1996, que consolida normas sobre as operações relativas à
circulação de combustíveis e lubrificantes, e dá outras providências;
III - o Decreto nº 21.755, de 8 de
outubro de 1999, que dispõe sobre operações relativas a AEHC, açúcar e
insumos destinados à respectiva fabricação, e dá outras providências;
IV - o Decreto nº 24.281, de 9 de
maio de 2002, que institui dispositivo de segurança para bombas de
combustível, denominado encerrante;
V - o Decreto nº 27.038, de 18 de
agosto de 2004, que regulamenta a Lei Complementar nº 062, de 15
de julho de 2004, que dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com
energia elétrica;
VI - o Decreto nº 27.591, de 31 de
janeiro de 2005, que regulamenta
a Lei nº 12.723, de 9
de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais
relacionados com o ICMS nas operações internas e interestaduais com camarão;
VII - o Decreto nº 37.832, de 7 de
fevereiro de 2012, que dispõe sobre a suspensão da fruição dos créditos
presumidos do ICMS previstos no § 2º do artigo 1º e no inciso II do artigo 3°
do Decreto n° 21.755, de 8
de outubro de 1999;
VIII - o Decreto nº 38.148, de 4 de
maio de 2012, que dispõe sobre a concessão de regime especial nas operações
de venda de mercadorias realizadas a bordo de aeronaves, em voos domésticos;
IX - o Decreto nº 39.459, de 5 de
junho de 2013, que dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo ao montante
da subvenção econômica recebida em decorrência da concessão de descontos
incidentes sobre a tarifa de energia elétrica;
X - o Decreto nº 39.461, de 5 de
junho de 2013, que institui sistema de segurança e controle fiscal para ser
utilizado por postos revendedores de combustível, denominado SMV Postos;
XI - o Decreto nº 42.532, de 23 de
dezembro de 2015, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do
ICMS incidente nas operações com energia elétrica em ambiente de contratação
livre;
XII - o Decreto nº 42.564, de 30 de
dezembro de 2015, que incorpora à legislação tributária do Estado as
disposições do Ajuste Sinief 12 e do Ato Cotepe 47, ambos de 4 de dezembro de
2015, que instituem a obrigatoriedade do envio eletrônico da DeSTDA pelos
contribuintes optantes pelo Simples Nacional;
XIII - a Portaria SF nº 140, de 12 de maio
de 1987, que dispõe sobre emissão e escrituração de documento fiscal relativo à
operação de venda para entrega futura e dispensa de discriminação de produtos
na Nota Fiscal quando da adoção de lista de códigos de mercadorias ou de
sistema de “kit”;
XIV - a Portaria SF nº 081, de 11 de março
de 1992, que dispõe sobre a permissão de inscrição no Cacepe e de emissão de
documentos fiscais por não contribuinte do ICMS ou por aquele que, sendo contribuinte,
não esteja sujeito à apuração normal do imposto;
XV - a Portaria SF nº 365, de 30 de julho
de 1993, que dispõe sobre procedimentos relativos à sistemática de arrecadação
e à emissão de Documento Fiscal Avulso;
XVI - a Portaria SF nº 262, de 27 de maio
de 1994, referente ao extravio ou qualquer outro fato que torne a via do
documento fiscal inaproveitável para a finalidade indicada pela legislação
tributária;
XVII - a Portaria SF nº 472, de 5 de
setembro de 1994, referente ao armazenamento de mercadorias de terceiros, em
área comum, por locador inscrito no Cacepe;
XVIII - a Portaria SF nº 554, de 18 de
outubro de 1994, referente ao armazenamento de mercadorias destinadas a uso ou
consumo de mais de um estabelecimento não contribuinte do ICMS;
XIX - a Portaria SF nº 085, de 23 de
fevereiro de 1995, que dispõe sobre documentos de informação econômico-fiscal;
XX - a Portaria SF nº 168, de 6 de abril
de 1995, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do ICMS nas saídas de
substâncias minerais para industrialização;
XXI - a Portaria SF nº 026, de 27 de
janeiro de 1997, dispõe sobre o recredenciamento de estabelecimentos gráficos
para fim de utilização do selo fiscal;
XXII - a Portaria SF nº 075, de 25 de
março de 1997, que dispõe sobre a utilização de selo fiscal e o
recredenciamento de estabelecimento gráfico;
XXIII - a Portaria SF nº 005, de 7 de
janeiro de 1998, que dispõe sobre a vedação da emissão de AIDF para impressão
de formulários contínuos quando o contribuinte requerente não for autorizado a
emitir documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;
XXIV - a Portaria SF nº 077, de 13 de
março de 1998, que dispõe sobre procedimentos relativos à emissão da Nota
Fiscal Avulsa;
XXV - a Portaria SF nº 264, de 24 de setembro de 1999, que disciplina a fruição de
benefícios fiscais relativos ao fornecimento de energia elétrica a produtor
rural e a estabelecimento industrial;
XXVI - a Portaria SF nº 067, de 24 de
março de 2000, que determina procedimentos relativos ao selo fiscal;
XXVII - a Portaria SF nº 051, de 8 de
abril de 2003, que dispõe sobre a fruição de crédito
presumido nas operações de aquisição de aços planos
por estabelecimento industrial;
XXVIII - a Portaria SF nº 043, de 11 de
fevereiro de 2004, que estabelece procedimentos relativos ao recolhimento antecipado
do imposto e à escrituração de livros e documentos fiscais nas operações com
AEHC e álcool para fim não combustível;
XXIX - a Portaria SF nº 129, de 9 de julho
de 2004, que dispõe sobre operações realizadas com álcool etílico para fim não
combustível;
XXX - a Portaria SF nº 029, de 4 de março
de 2005, que dispõe sobre o credenciamento para a utilização do crédito
presumido e do diferimento do recolhimento do ICMS, nas operações internas e
interestaduais com camarão;
XXXI - a Portaria SF nº 043, de 18 de
março de 2005, que dispõe sobre o controle da utilização do crédito presumido
do ICMS previsto nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento
industrial de gesso e seus derivados;
XXXII - a Portaria SF nº 191, de 25 de
novembro de 2005, que institui o Passe de Compra Confirmada, para fim de
controle do trânsito de AEHC, AEAC ou álcool para outros fins;
XXXIII - a Portaria SF nº 147, de 29 de
agosto de 2008, que dispõe sobre a antecipação tributária na aquisição de
mercadoria procedente de outra UF;
XXXIV - a Portaria SF nº 090, de 15 de
junho de 2009, que institui o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias
em Trânsito-SCIMT, utilizado mediante emissão e registro do Passe Fiscal
Interestadual;
XXXV - a Portaria SF nº 136, de 26 de
agosto de 2009, que promove ajustes referentes à antecipação tributária na
aquisição de mercadoria procedente de outra UF;
XXXVI - a Portaria SF nº 201, de 10 de
dezembro de 2009, que estabelece critérios de credenciamento para a utilização
de benefícios fiscais;
XXXVII - a Portaria SF nº 002, de 5 de
janeiro de 2010, que dispõe sobre o cancelamento da cobrança antecipada do ICMS
em relação a insumo, matéria-prima ou material de embalagem adquiridos por
estabelecimento industrial;
XXXVIII - a Portaria SF nº 191, de 2 de
dezembro de 2010, que estabelece requisitos relativamente ao credenciamento
para utilização de crédito presumido do ICMS por estabelecimento varejista que
realiza vendas exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing;
XXXIX - a Portaria SF n° 001, de 7 de
janeiro de 2011, que estabelece procedimentos específicos relativamente ao
ressarcimento do ICMS nas operações interestaduais com combustível derivado de
petróleo;
XL - a Portaria SF n° 004, de 18 de
janeiro de 2011, que estabelece procedimentos específicos relativamente a
vendas de mercadorias realizadas a bordo de aeronaves por empresa de transporte
aéreo de pessoas;
XLI - a Portaria SF nº 029, de 25 de
fevereiro de 2011, que dispõe sobre o credenciamento do contribuinte para
efeito de aplicação do diferimento do recolhimento do ICMS nas aquisições, em
outra UF, de veículos destinados a integralizar o ativo fixo de estabelecimento
prestador de serviço de transporte de cargas;
XLII - a Portaria SF nº 207, de 29 de
dezembro de 2011, que dispõe sobre mecanismos para o controle e o
acompanhamento do transporte de combustíveis;
XLIII - a Portaria SF nº 037, de 17 de
fevereiro de 2012, que estabelece regras relativas ao credenciamento de
contribuinte, na qualidade de contribuinte-substituto, para recolhimento do
ICMS relativo à prestação de serviço interestadual de transporte rodoviário de
carga, em relação ao transportador autônomo;
XLIV - a Portaria SF nº 133, de 11 de
julho de 2012, que estabelece requisitos para o credenciamento para utilização
de crédito presumido pelas empresas de fornecimento de refeições coletivas;
XLV - a Portaria SF nº 179, de 25 de
setembro de 2012, que estabelece requisitos relativamente ao credenciamento
para utilização de crédito presumido por estabelecimento industrial que
fabrique bicicletas e suas partes;
XLVI - a Portaria SF nº 245, de 20 de
dezembro de 2012, que estabelece regras relativas ao credenciamento de
contribuinte industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados para
recolhimento do ICMS, na qualidade de contribuinte-substituto, na prestação de
serviço interestadual de transporte rodoviário de carga, em relação ao
transportador autônomo ou empresa de transporte de outra UF;
XLVII - a Portaria SF nº 251, de 9 de
dezembro de 2013, que dispõe sobre os procedimentos concernentes ao
recolhimento do ICMS antecipado relativo à entrada, neste Estado, de mercadoria
procedente de outra UF; e
XLVIII - a Portaria SF nº 121, de 6 de
agosto de 2014, que dispõe sobre o credenciamento do contribuinte para
utilização da sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS para
panificadora.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30
de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS