DECRETO Nº 44.650, DE 30 DE JUNHO DE 2017.
Regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentar a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica regulamentada pelo presente
Decreto.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Salvo disposição expressa em
contrário, as referências feitas neste Decreto:
I - à Administração Pública, somente se
aplicam ao Poder Executivo;
II - ao termo “operação”, na hipótese de
não especificação do respectivo fato gerador relativo à mercadoria, aplicam-se
às seguintes hipóteses:
a) saída interna ou interestadual;
b) importação do exterior;
c) aquisição interestadual cujo fato
gerador ocorra neste Estado; e
d) saída interestadual, iniciada em outra
UF, destinada a consumidor final não contribuinte do imposto;
III - à mercadoria em estado natural,
aplicam-se apenas àquela não submetida a qualquer processo de industrialização,
observado o disposto no § 1º; e
IV - à mercadoria usada, aplicam-se a:
a) móvel e máquina com mais de 1 (um) ano
de uso, comprovado pelo documento fiscal relativo à primeira aquisição; e
b) veículo com mais de 1 (um) ano de uso
ou mais de 20.000 (vinte mil) quilômetros rodados.
§ 1º Considera-se, para efeito do disposto
no inciso III do caput, em estado natural a mercadoria submetida apenas ao
resfriamento necessário à respectiva conservação ou transporte.
§ 2º Na hipótese da alínea “a” do IV do
caput, para efeito de comprovação da carência ali referida, a cada transmissão
da propriedade do bem, o alienante deve identificar o documento fiscal relativo
à primeira aquisição, indicando data, número, série, subsérie, nome e endereço
do emitente.
Art. 3º Na hipótese de a concessão de
benefício fiscal ou diferimento do recolhimento do imposto:
I - ser condicionada, comprovado a
qualquer tempo o descumprimento da respectiva condição, o sujeito passivo que
deu causa ao mencionado descumprimento deve recolher o imposto devido, com os
acréscimos legais cabíveis; e
II - referir-se à operação ou prestação
destinada a um
tipo específico de estabelecimento, não se estende às operações intermediárias,
mesmo que a destinação final seja o mencionado estabelecimento específico,
salvo disposição expressa em contrário.
Art. 4º A Sefaz, no interesse da
fiscalização do imposto, pode:
I - determinar a utilização, por parte do
sujeito passivo, de dispositivo de controle, inclusive eletrônico, para
monitorar ou registrar operações ou prestações, bem como as correspondentes
atividades de produção, armazenamento e o transporte; e
II - estabelecer obrigatoriedade de
fornecimento de informação relativa ao imposto, por parte de órgãos e entidades
da Administração Pública direta ou indireta, bem como de fundações instituídas
ou mantidas pelo Poder Público.
Art. 5º O significado das siglas
utilizadas neste Decreto encontra-se no siglário constante do Anexo 1.
PARTE GERAL
LIVRO I
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL
TÍTULO I
DO CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
Seção I
Da Apuração Mensal do Imposto
Art. 6º A apuração normal do imposto deve
ser realizada mensalmente, conforme previsto no caput do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 2016,
considerando-se as obrigações vencidas no último dia do mês correspondente à
referida apuração.
Seção II
Do Crédito Fiscal
Art. 7º Relativamente à utilização do
crédito fiscal, deve ser observado o disposto nesta Seção, além das normas
previstas na Seção I do Capítulo VIII da Lei nº 15.730, de 2016.
Subseção I
Da Vedação e do Estorno
Art. 8º Ocorre vedação à utilização do
crédito fiscal quando sua causa impeditiva for conhecida antes do respectivo
registro na escrita fiscal.
Art. 9º O impedimento à utilização do
crédito fiscal:
I - alcança inclusive o valor do imposto
relativo a operações ou prestações anteriores quando estiverem acompanhadas de:
a) documento fiscal inidôneo, podendo o
crédito ser admitido após sanadas as irregularidades causadoras da respectiva
inidoneidade; ou
b) via de documento fiscal que não seja a
primeira, na hipótese de documento fiscal não eletrônico; e
II - não se aplica àquele decorrente da
entrada de bem integrado ao ativo permanente de
estabelecimento industrial fabricante de veículo automotor, cedido em comodato
para outro estabelecimento industrial (Convênio ICMS 10/2010).
Parágrafo único. O disposto no inciso II
do caput somente se aplica se o bem cedido for utilizado na fabricação de
mercadoria posteriormente destinada à industrialização ou à comercialização
pelo contribuinte ao qual pertença, ou por outro estabelecimento do mesmo
titular.
Subseção II
Dos Ajustes Relativos ao Desvio de
Destinação da Mercadoria e à Alienação ou Transferência de Bem do Ativo
Permanente
Art. 10. Na hipótese de utilização de
mercadoria de forma diversa daquela que lhe foi atribuída no momento do
respectivo registro na escrita fiscal, que altere a aplicação das regras de
apropriação do correspondente crédito fiscal, o sujeito passivo deve promover
os seguintes ajustes, no período fiscal em que ocorrer o evento, considerando a
legislação então vigente:
I - quando a mercadoria adquirida para
comercialização, industrialização, produção ou para prestação de serviço for
desviada para integrar-se ao ativo permanente ou para uso ou consumo do
estabelecimento:
a) no caso de desvio para o ativo
permanente:
1. estornar o valor integral do imposto de
que se tenha creditado; e
2. registrar o crédito fiscal, conforme as
regras específicas disciplinadas no artigo 21 da Lei nº 15.730, de 2016,
observando-se que o direito ao crédito na forma do mencionado artigo, bem como
a contagem dos 48 (quarenta e oito) meses, dá-se a partir do período fiscal de
ocorrência do respectivo desvio na destinação; e
b) no caso de desvio para uso ou consumo,
até a data indicada no inciso III do artigo 20-A da Lei nº 15.730, de 2016,
estornar o valor integral do imposto de que se tenha creditado;
II - quando a mercadoria adquirida para
integrar o ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento, desde
que ainda não utilizada para a finalidade atribuída na respectiva aquisição,
for desviada para comercialização, industrialização, produção ou para prestação
de serviço, recuperar o crédito fiscal constante do documento fiscal de aquisição,
excluído o valor já creditado nos termos do artigo 21 da Lei nº 15.730, de 2016,
por meio do registro do respectivo valor na escrita fiscal; e
III - quando a mercadoria, integrada
efetivamente ao ativo permanente do estabelecimento, for alienada ou
transferida, observa-se:
a) aplica-se o disposto no inciso V do
artigo 21 da Lei nº
15.730, de 2016; e
b) não se procede ao estorno do crédito
utilizado durante o período em que a mercadoria esteve integrada ao respectivo
ativo permanente.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto
neste artigo, devem ser atendidas, ainda, as seguintes disposições:
I - na hipótese da recuperação de crédito
prevista no inciso II do caput, aplica-se o disposto no § 1º do artigo 20-H da Lei nº 15.730, de 2016; e
II - observam-se as normas complementares
sobre emissão de documento fiscal e escrituração fiscal previstas na legislação
tributária.
Subseção III
Do Crédito Presumido
Art. 11. Para efeito do disposto no artigo
22 da Lei nº 15.730, de
2016, fica
concedido crédito presumido, nos termos do Anexo 2, em valor equivalente ao
montante ali previsto, mantidos os demais créditos fiscais, sem prejuízo das
demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
§ 1º A não escrituração do crédito
presumido de que trata este artigo dentro do período fiscal próprio ou o recolhimento do
imposto
sem a utilização do benefício implicam renúncia tácita ao referido
benefício, não
ensejando direito de utilização posterior ou de restituição na forma da
legislação tributária.
§ 2º A utilização do crédito presumido de
que trata o caput não deve resultar em saldo credor no respectivo período de
apuração, devendo o contribuinte estornar a parcela que exceder o valor do
débito lançado.
Seção III
Da Redução de Base de Cálculo
Art. 12. O débito fiscal de que trata § 1º
do artigo 23 da Lei nº
15.730, de 2016, pode ser reduzido nas hipóteses em que for concedida de
redução de base de cálculo.
Art. 13. Para efeito do disposto no artigo
14 da Lei nº 15.730, de
2016, a base de
cálculo fica reduzida, nos termos do Anexo 3, para o valor equivalente ao
montante ali previsto, sem
prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação
tributária estadual.
Seção IV
Do Crédito Presumido Redutor do Saldo
Devedor
Art. 14. O imposto devido, apurado
conforme o disposto no caput do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 2016,
pode ser reduzido por meio de crédito presumido concedido sobre o saldo devedor
do imposto.
Art. 15. Para efeito do disposto no artigo
22 da Lei nº 15.730, de
2016, fica
concedido crédito presumido redutor do saldo devedor do imposto apurado, nos
termos do Anexo 4, em valor equivalente ao montante ali previsto, sem prejuízo das
demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput
deve ser utilizado como dedução do ICMS normal apurado em cada período fiscal.
§ 2º A não escrituração do crédito
presumido de que trata este artigo dentro do período fiscal próprio ou o recolhimento do
imposto
sem a utilização do benefício implicam renúncia tácita ao referido
benefício, não
ensejando direito de utilização posterior ou de restituição na forma da
legislação tributária.
Seção V
Do Saldo Credor e do Crédito Acumulado
Art. 16. A
compensação de saldos credores e devedores entre estabelecimentos do mesmo
titular localizados neste Estado, prevista no § 2º do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 2016,
está limitada ao valor do saldo devedor apurado pelo estabelecimento destinatário,
devendo os mencionados estabelecimentos observar o seguinte:
I - o
documento fiscal relativo à transferência de crédito tem como data de emissão o
último dia do período fiscal em que tenha sido apurado; e
II - o crédito
transferido nos termos do inciso I deve ser lançado no período fiscal
correspondente ao documento fiscal ali referido, no RAICMS:
a) do estabelecimento que transfere o
crédito, no campo “Outros Débitos”; e
b) do estabelecimento destinatário do
crédito, no campo “Outros Créditos”.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
EM SUBSTITUIÇÃO AO SISTEMA NORMAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 17. Em substituição ao sistema normal
de apuração do imposto de que trata o art. 6º, o ICMS pode ser apurado mediante
concessão de benefício fiscal de redução de base de cálculo ou de crédito
presumido, na forma deste Capítulo.
§ 1º Salvo disposição expressa em contrário, o sistema
opcional de
que trata o caput:
I - implica vedação total dos créditos
fiscais relacionados à operação ou à prestação beneficiadas; e
II - somente pode ser adotado uma única
vez a cada exercício, configurando-se a respectiva opção com a emissão do
primeiro documento fiscal ou com a apuração do primeiro período fiscal,
conforme o caso.
§ 2º O disposto no inciso II do § 1º não
se aplica na hipótese de a utilização do sistema opcional estar condicionada a
credenciamento do contribuinte pela Sefaz.
Seção
II
Da Redução de Base de Cálculo
Art. 18. Em substituição ao sistema normal
de apuração do imposto, a base de cálculo pode ser reduzida, nos termos do
Anexo
5, para
o valor equivalente ao montante ali previsto, sem prejuízo das demais hipóteses
estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
Seção III
Do Crédito Presumido
Art. 19. Em substituição ao sistema normal
de apuração do imposto, fica concedido crédito presumido, nos termos do Anexo 6, em valor
equivalente ao montante ali previsto, sem prejuízo das demais hipóteses
estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
Art. 20. Até 31 de outubro de 2017, fica
concedido, nos termos do Convênio ICMS 23/1990, crédito presumido no montante
equivalente ao valor comprovadamente pago a título de direito autoral,
artístico e conexo, por empresa produtora de disco fonográfico e de outros
suportes com som gravado, a autor ou artista nacional ou a empresa que:
I - os represente e da
qual sejam titulares ou sócios majoritários;
II - com eles mantenha contrato de edição, nos termos do artigo
53 da Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre
direitos autorais; ou
III - com eles
possua contrato de cessão ou transferência de direito autoral, nos termos do
artigo 49 da Lei Federal referida no inciso II.
Parágrafo único. Quando da
escrituração do crédito presumido, é obrigatório demonstrar o cálculo do
imposto devido nas operações
efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravado.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO EFETUADA POR CADA OPERAÇÃO OU
PRESTAÇÃO
Art. 21. A apuração do imposto deve ser
efetuada por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, nas
seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras previstas neste Decreto e na legislação
tributária estadual:
I - saída promovida por contribuinte não
inscrito no Cacepe, inclusive dispensado da respectiva inscrição;
II - saída promovida por contribuinte
submetido a sistema especial de fiscalização, nos termos de legislação
específica; e
III - aquisição, em licitação pública, de
mercadoria apreendida ou abandonada, inclusive quando importada do exterior.
Art. 22. Aplicam-se à apuração do imposto
de que trata este Capítulo os benefícios fiscais relativos a mercadoria ou
serviço previstos neste Decreto e na legislação tributária estadual.
TÍTULO II
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 23. O recolhimento do imposto deve
ser realizado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele correspondente à
ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 1º O disposto no caput não se aplica em
relação aos prazos específicos previstos neste Decreto e na legislação
tributária estadual.
§ 2º Relativamente à prorrogação do termo
final do prazo previsto no caput, no § 1º ou em qualquer outro dispositivo da
legislação tributária, deve-se observar o seguinte:
I - quando o
mencionado termo final recair em dia não útil, em dia que não haja expediente
bancário ou em dia decretado como ponto facultativo para o funcionalismo
público estadual, o recolhimento do imposto pode ocorrer até o primeiro dia útil
subsequente, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final; e
II - se a emissão do respectivo DAE
ocorrer exclusivamente por meio da repartição fazendária, sendo impossível a
mencionada emissão, por qualquer motivo, o recolhimento pode ocorrer até o
primeiro dia útil subsequente à regularização do expediente na referida
repartição ou à cessação da causa impeditiva da citada emissão.
§ 3º O estabelecimento varejista,
relativamente ao imposto referente ao período fiscal de dezembro, pode, excepcionalmente,
realizar o recolhimento do respectivo valor em 2 (duas) parcelas iguais e
sucessivas, até o dia 15 (quinze) dos meses de janeiro e fevereiro do ano
seguinte.
§ 4º Não sendo as parcelas mencionadas no
§ 3º recolhidas na forma ali prevista, tomam-se por base para a aplicação da
multa de mora e dos juros o valor integral do imposto devido e o termo final do
prazo de recolhimento correspondente ao período fiscal dezembro.
§ 5º O disposto no § 3º não se aplica ao
contribuinte que exerça atividade de restaurante, café, hotel e similares.
Seção II
Do Imposto Apurado Mensalmente
Art. 24. O recolhimento do imposto
relativo à apuração normal e daquele apurado de forma substitutiva ao sistema
normal deve ser realizado até os seguintes prazos, contados a partir da
ocorrência do respectivo fato gerador:
I - relativamente a estabelecimento de
industrial:
a) o dia 15 (quinze) do mês subsequente,
na hipótese de estar inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE 1220-4/03, 1220-4/99, 1340-5/01, 1340-5/02,
1340-5/99, 1531-9/02, 1822-9/99, 1830-0/01, 1830-0/02, 1830-0/03, 2399-1/01,
2539-0/01, 2710-4/03, 2722-8/02, 2811-9/00, 2831-3/00, 2920-4/01, 2950-6/00 e
3092-0/00;
b) o último dia do mês subsequente, na
hipótese de estar inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE
1031-7/00, 1093-7/02, 1122-4/02, 1122-4/03 e 1122-4/99;
c) o dia 5 (cinco)
do segundo mês subsequente, na
hipótese de estar inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE 1353-7/00,
1412-6/01, 1412-6/03, 1413-4/01, 1413-4/03, 1414-2/00, 1422-3/00, 1510-6/00,
1531-9/01, 1533-5/00, 1539-4/00, 1540-8/00, 2040-1/00, 2221-8/00, 3292-2/01 e
3514-0/00; e
d) o dia 25 (vinte e cinco) do mês
subsequente, na hipótese de estar inscrito no Cacepe com código da CNAE não
discriminado nas alíneas “a” a “c”; e
II - o dia 20
(vinte) do mês subsequente, relativamente a base de refinaria de petróleo.
Seção III
Do Imposto Cobrado a Cada Operação ou
Prestação
Art. 25. O imposto apurado por mercadoria
ou serviço em cada operação ou prestação deve ser recolhido:
I - no momento da saída da mercadoria do
estabelecimento:
a) de produtor não inscrito no Cacepe ou
dispensado de emissão de documento fiscal;
b) que promover saída interestadual de
café cru; e
c) que promover saída de castanha de caju
em estado natural para UF signatária do Protocolo ICMS 17/1994; e
II - no prazo fixado no respectivo edital
de licitação para a retirada da mercadoria, na hipótese de
aquisição em licitação pública de mercadoria, inclusive importada do exterior,
apreendida ou abandonada.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas
neste artigo, o comprovante de pagamento do correspondente imposto deve
acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO
Seção I
Do Documento de Arrecadação Estadual - DAE
Art. 26. O recolhimento do imposto
realizado por sujeito passivo domiciliado neste Estado deve ser efetuado por
meio de DAE, conforme código de receita específico.
Parágrafo único. As denominações e modelos
do DAE, bem como os códigos de receita, estabelecidos para controle da
arrecadação do imposto, são previstos em portaria da Sefaz.
Seção II
Da Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais - GNRE
Art. 27. O recolhimento do imposto devido
a este Estado por sujeito passivo domiciliado em outra UF deve ser efetuado por
meio de GNRE, modelo 23, ou GNRE On-line, modelo 28, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio Sinief 6/1989.
TÍTULO III
DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO
Art. 28. Para efeito do disposto no artigo
10 da Lei nº 15.730, de
2016, as hipóteses de suspensão da exigência do imposto são aquelas
previstas no art. 29, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste
Decreto
e na legislação tributária estadual, observando-se:
I - o retorno da mercadoria consiste em
uma devolução, devendo ocorrer conforme as normas previstas na legislação
tributária;
II - o respectivo prazo de retorno é de
até 360 (trezentos e sessenta) dias, salvo disposição expressa em contrário,
sem possibilidade de prorrogação;
III - na hipótese
de interrupção da suspensão, o remetente da mercadoria deve adotar os seguintes
procedimentos:
a) emitir documento fiscal complementar
com o valor do imposto cuja exigibilidade foi suspensa; e
b) recolher, com os acréscimos legais, o
imposto de que trata a alínea “a”, cujo período fiscal de referência deve ser
aquele da saída da mercadoria do remetente; e
IV - o destinatário deve realizar a
devolução simbólica da mercadoria que tenha perecido ou desaparecido no seu
estabelecimento, de forma que o remetente original possa adotar os
procedimentos específicos relativos à perda ou à inutilização de mercadoria.
Art. 29. Fica suspensa a exigência do
imposto devido:
I - na saída de:
a) mercadoria, inclusive semovente,
destinada a exposição em feira, leilão ou evento similar, observado o disposto
no parágrafo único;
b) produto primário, em bruto ou submetido
a beneficiamento elementar, remetido de um para outro estabelecimento produtor
localizado neste Estado;
c) resíduo industrial de cobre ou de
latão, classificados como sucata, nos termos do art. 297;
d) combustível derivado do petróleo, AEHC
ou biodiesel, nos termos do art. 444;
e) matéria-prima, produto intermediário ou
material de embalagem, para fim de industrialização, nos termos do art. 519;
f) mercadoria para fim de prestação de
serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, nos termos do
art. 525;
g) bem integrado ao ativo permanente do
estabelecimento, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas,
modelos e estampos, para fim de prestação de serviço compreendido na
competência tributária dos Municípios, nos termos do art. 527; e
h) mercadoria para demonstração ou de
mostruário de mercadoria, nos termos do art. 542; e
II - na importação do exterior de
mercadoria, sem cobertura cambial, destinada à manutenção ou ao reparo de
aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial
internacional, nos termos do inciso I do art. 42.
Parágrafo único. A suspensão prevista no
inciso I do caput aplica-se também à saída de bem do ativo permanente do
contribuinte ou adquirido para o seu uso ou consumo, destinado à montagem e
funcionamento do ambiente destinado à realização do evento.
TÍTULO IV
DA ISENÇÃO DO IMPOSTO
Art. 30. Para efeito do disposto no artigo
9º da Lei nº 15.730, de
2016, fica
concedida isenção do imposto, nos termos do Anexo 7, sem prejuízo das
demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
Art. 31. Nas hipóteses previstas no artigo
4º da Lei nº 15.948, de 16
de dezembro de 2016, quando sujeitas ao diferimento do ICMS, se a saída
subsequente for desonerada do imposto, o mencionado diferimento converte-se em
isenção.
TÍTULO V
DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 32. Relativamente ao diferimento do
recolhimento do imposto de que trata o artigo 11 da Lei nº 15.730, de 2016,
devem ser observadas as disposições deste Título, sem prejuízo das demais
hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
Parágrafo único. O disposto no inciso III
do artigo 11 da Lei nº
15.730, de 2016, aplica-se, inclusive, a operação ou prestação promovidas
por contribuinte optante do Simples Nacional, tributadas nos termos da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 33. Salvo disposição expressa em
contrário, o recolhimento do imposto diferido deve ser efetuado:
I - relativamente à entrada, até o dia 5
(cinco) do mês subsequente àquele em que ocorrer a referida entrada; ou
II - relativamente à saída, no prazo
previsto para o recolhimento do imposto apurado mensalmente.
Art. 34 Fica diferido o recolhimento do
imposto devido nas operações ou prestações indicadas no Anexo 8.
§ 1º Não se aplica à energia elétrica
diferimento do recolhimento do imposto relativo a insumo para utilização por
estabelecimento industrial, salvo disposição expressa em contrário.
§ 2º Quando o diferimento for relativo a
bem adquirido para integrar o ativo permanente, deve ser observado o seguinte:
I - não se aplica ao destinado à atividade
administrativa do adquirente, inclusive na hipótese de meio de transporte que
trafegue fora do estabelecimento, e àquele adquirido para integrar o ativo
permanente-investimento; e
II - aplica-se, relativamente ao imposto que
cabe a este Estado, na entrada proveniente de outra UF, nos termos do inciso XV
do artigo 2º da Lei nº
15.730, de 2016.
§ 3º O percentual relativo ao imposto
diferido, quando não expresso, corresponde a 100% (cem por cento) do valor do
imposto devido na operação ou prestação.
§ 4º Quando a saída subsequente for também
objeto de diferimento, para efeito da aplicação do disposto no inciso I do
artigo 11 da Lei nº
15.730, de 2016, considera-se incluído o valor do imposto diferido naquele
correspondente à primeira saída subsequente tributada integralmente.
§ 5º Para os efeitos do previsto no inciso
II do § 3º do art. 11 da Lei
nº 15.730, de 2016, não se considera recolhimento indevido aquele realizado
antes do prazo previsto na legislação tributária, na hipótese de diferimento em
que o contribuinte do correspondente fato gerador do imposto diferido também
efetue o mencionado recolhimento.
TÍTULO VI
DO COMÉRCIO EXTERIOR
CAPÍTULO I
DA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 35. Relativamente ao imposto
incidente sobre a entrada de mercadoria importada do exterior e à respectiva
prestação de serviço de transporte, conforme previsto no § 1º do artigo 1º da Lei n° 15.730, de 2016,
deve-se observar o disposto neste Capítulo.
Seção II
Do Recolhimento do Imposto
Art. 36. O imposto relativo à importação
de mercadoria e à respectiva prestação de serviço de transporte deve ser
recolhido:
I - no mesmo prazo previsto para o
recolhimento do imposto apurado mensalmente, na hipótese de operação realizada
por contribuinte credenciado nos termos do art. 37, ressalvado o disposto no
seu § 2º;
II - no momento da entrega da mercadoria,
quando ocorrer antes do respectivo desembaraço aduaneiro; ou
III - no momento do desembaraço aduaneiro,
nos demais casos.
§ 1º Na hipótese em que o desembaraço
aduaneiro se verificar em outra UF, o recolhimento do imposto deve ser efetuado
por meio de GNRE (Convênio ICMS 85/2009).
§ 2º A mercadoria desembaraçada deve ser
acompanhada, durante todo o respectivo trânsito, pelo comprovante de recolhimento
do imposto ou da correspondente desoneração (Convênio ICMS 85/2009).
Art. 37. Para concessão do credenciamento
com a finalidade de postergação do prazo de recolhimento do imposto, previsto
no inciso I do art. 36, o requerente deve observar, além do disposto nos arts. 276 e 277, o seguinte:
I - proceder à respectiva solicitação ao
órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e
II - ter realizado, no mínimo, 5 (cinco)
operações de importação do exterior em que tenha havido o correspondente
recolhimento do imposto.
§ 1º O credenciamento de que trata o caput
não se aplica quando a mercadoria importada for:
I - farinha de trigo ou mistura de farinha
de trigo; ou
II - combustível, observado o disposto no
§ 2º.
§ 2º Até 30 de setembro de 2017, o
credenciamento de que trata o caput fica excepcionalmente permitido quando a
mercadoria importada for combustível, observando-se:
I - o contribuinte deve atender às
seguintes condições, além daquelas previstas neste artigo:
a) ser inscrito no Cacepe, há mais de 5
(cinco) anos, no regime normal de apuração do imposto, com o código da CNAE
4681-8/01; e
b) ter recolhido, nos 6 (seis) meses
anteriores ao do pedido de credenciamento, no mínimo, o valor de R$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) referente ao imposto relativo a
importação de mercadoria do exterior;
II - o ICMS devido deve ser recolhido até
o último dia do mês do registro da correspondente DI; e
III - caso o registro da DI, referido no
inciso II, ocorra no último dia útil do mês, após o encerramento do horário de
expediente bancário, fica permitido que o respectivo recolhimento seja
realizado até o primeiro dia útil subsequente.
Seção III
Da Declaração de Mercadorias Importadas -
DMI
Art. 38. O documento de informação econômico-fiscal
DMI deve ser apresentado, para efeito de liberação de mercadoria importada:
I - pelo importador, sempre que o
desembaraço aduaneiro ocorrer neste Estado, ainda que a mercadoria seja
destinada a contribuinte localizado em outra UF; e
II - de forma eletrônica, na ARE Virtual,
na página da Sefaz na Internet, com base nos documentos de importação, devendo
ser transmitido na data do registro da DI na RFB.
§ 1º O disposto no caput aplica-se
inclusive na hipótese de não exigência, a qualquer título, do pagamento
integral ou parcial do imposto por ocasião da liberação da mercadoria, situação
em que se deve indicar na DMI o respectivo dispositivo legal concessivo do
favor fiscal.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a transmissão da
DMI dispensa o contribuinte domiciliado neste Estado do preenchimento da GLME,
prevista no Convênio ICMS 85/2009.
Seção IV
Da Liberação da Mercadoria Importada do
Exterior
Art. 39. A entrega, pelo depositário
estabelecido em recinto alfandegado, de mercadoria importada do exterior, fica
condicionada à prévia apresentação, pelo importador, do comprovante de
recolhimento ou de exoneração do imposto, observadas as disposições, condições
e requisitos previstos na cláusula nona do Convênio ICMS 85/2009, bem como o
disposto no inciso XXI do artigo 5º da Lei n° 15.730, de 2016.
Seção V
Da Importação de Mercadoria Submetida ao
Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária
Art. 40. Na importação de mercadoria do
exterior amparada pelo regime aduaneiro especial de admissão temporária,
previsto na legislação federal específica, fica concedido um dos seguintes
benefícios fiscais (Convênios ICMS 58/1999 e 66/2003):
I - quando o desembaraço aduaneiro for
efetuado com a cobrança dos impostos federais proporcional ao tempo de
permanência da mercadoria no País, redução de base de cálculo de tal forma que
a carga tributária seja equivalente à mencionada cobrança proporcional; ou
II - quando o desembaraço aduaneiro for
efetuado sem o pagamento dos impostos federais, isenção do imposto.
§ 1º Os benefícios fiscais previstos neste
artigo não se aplicam à importação:
I - de álcool; e
II - até 31 de dezembro de 2020, de
mercadoria amparada pelo Repetro, nos termos do art. 41.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica
à mercadoria destinada a manutenção ou reparo de aeronave, submetida ao regime
DAF, devendo ser observados os benefícios fiscais estabelecidos no art. 42.
§ 3º Relativamente ao disposto no inciso I
do caput, na hipótese de prorrogação do prazo de vigência do regime concedido
ou de extinção da sua aplicação mediante despacho para consumo, nos termos da
legislação federal, o imposto correspondente ao período adicional de
permanência da mercadoria no País:
I - é devido desde a concessão inicial do
referido regime; e
II - deve ser recolhido, com os acréscimos
legais cabíveis, até o termo final do prazo de vigência anterior à respectiva
prorrogação ou extinção.
§ 4º A descaracterização do regime de que
trata este artigo implica exigência do respectivo imposto, com os acréscimos
legais cabíveis, a partir da data em que ocorrer a inobservância das condições
exigidas para sua fruição, especialmente quanto à:
I - expiração do prazo concedido para
permanência da mercadoria no País;
II - utilização da mercadoria em
finalidade diversa daquela que tenha justificado a concessão do regime; ou
III - perda da mercadoria.
Seção
VI
Da Importação de Mercadoria Submetida ao
Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às
Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural -
Repetro
Art. 41. Até 31 de dezembro de 2020, na
importação do exterior de mercadoria relacionada no Anexo Único do Convênio
ICMS 130/2007, realizada sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão
temporária de que trata o art. 40, com finalidade de aplicação nas instalações
de produção e exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas
federais específicas que regulamentam o Repetro, fica concedido um dos
seguintes benefícios fiscais (Convênio ICMS 130/2007):
I - nos termos do art. 17, a base de
cálculo do imposto pode ser reduzida de tal forma que a carga tributária seja
equivalente a 3% (três por cento) do valor originalmente estabelecido como base
de cálculo para a operação, na hipótese de a mercadoria destinar-se à aplicação
em instalação de produção; ou
II - isenção do imposto, na hipótese de a
mercadoria destinar-se à aplicação em instalação de exploração.
§ 1º Quanto ao benefício fiscal previsto no
inciso I do caput, observa-se o seguinte:
I - estende-se a máquina, equipamento
sobressalente, ferramenta, aparelho e outras partes e peças destinadas a
garantir a operacionalidade da mercadoria de que trata o caput;
II - somente se aplica à mercadoria de
propriedade de pessoa sediada no exterior;
III - aplica-se exclusivamente à
importação efetuada sem cobertura cambial, por pessoa jurídica:
a) detentora de concessão ou autorização
para exercer, no País, as atividades de que trata o artigo 1º da Lei Federal nº
9.478, de 6 de agosto de 1997;
b) contratada, pela concessionária ou
autorizada, para a prestação de serviço destinado à execução da atividade
objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas; ou
c) importadora autorizada pela contratada
na forma da alínea “b”, quando a referida contratada não for sediada no País; e
IV - considera-se início da fase de
produção a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela ANP.
§ 2º A fruição dos benefícios de que trata
este artigo fica condicionada a que:
I - o contribuinte proceda à respectiva
solicitação ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal;
II - a mercadoria beneficiada seja
desonerada dos impostos federais, mediante isenção, suspensão ou alíquota zero;
e
III - seja colocado à disposição da Sefaz
sistema informatizado de controle contábil e de estoque, que possibilite
realizar, a qualquer tempo, mediante acesso direto, o acompanhamento da
aplicação do Repetro, bem como da utilização da mercadoria na atividade para a
qual foi adquirida ou importada.
§ 3º Na hipótese do inciso I do caput, o
imposto é devido à UF em que ocorrer a utilização econômica da mercadoria.
Seção VII
Da Importação de Mercadoria Submetida ao
Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado - DAF
Art. 42. Na importação do exterior de
mercadoria sem cobertura cambial, destinada a manutenção ou reparo de aeronave
pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial
internacional, que se utilize do DAF para estocagem da referida mercadoria,
ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 9/2005:
I - suspensão do imposto incidente na
operação, por período idêntico ao previsto no DAF; e
II - conversão da suspensão de que trata o
inciso I em isenção, desde que a mercadoria tenha sido utilizada na finalidade
prevista no referido regime e tenham sido cumpridas as respectivas condições de
admissibilidade.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se, também, na hipótese de voo internacional, à mercadoria que integre
provisão de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e
os utensílios necessários ao serviço de bordo.
Seção VIII
Do Regime Aduaneiro Especial na Modalidade
Drawback Integrado Suspensão
Art. 43. São isentas do imposto as
seguintes operações com mercadoria sujeita ao Regime Aduaneiro Especial na
Modalidade Drawback Integrado Suspensão, empregada ou consumida no respectivo
processo de industrialização e cujo produto final seja posteriormente
exportado, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
27/1990:
I - importação do exterior; e
II - saídas internas subsequentes à
respectiva importação, com destino à industrialização por conta e ordem do
importador, bem como os correspondentes retornos.
Parágrafo único. O benefício fiscal
previsto no caput não se aplica a combustível, energia elétrica e térmica.
Seção IX
Da Saída Interestadual de Mercadoria
Importada ou com Conteúdo de Importação
Art. 44. Na saída interestadual de
mercadoria importada do exterior ou produzida com componente importado, sujeita
à alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da alínea “b” do inciso II do
artigo 16 da Lei nº
15.730, de 2016, devem ser observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 38/2013.
Parágrafo único. O contribuinte
industrializador que utilizar mercadoria importada na confecção do seu produto
deve preencher a FCI de que trata o Convênio referido no caput, observado o
previsto no Ato Cotepe/ICMS n° 61/2012.
CAPÍTULO II
DA EXPORTAÇÃO DE MERCADORIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 45. Relativamente à exportação de
mercadoria para o exterior, deve ser observado o disposto neste Capítulo.
Art. 46. Na remessa de mercadoria com o
fim específico de exportação, destinada a empresa comercial exportadora,
inclusive trading, ou outro estabelecimento da mesma empresa, devem ser
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 84/2009,
inclusive em relação ao documento fiscal de controle denominado
Memorando-Exportação.
Parágrafo único. Para os efeitos deste
artigo, considera-se empresa comercial exportadora a empresa comercial que
realiza operações mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores
e Importadores da Secex, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
Seção II
Da Remessa para Formação de Lotes em
Recinto Alfandegado
Art. 47. Na remessa de mercadoria para
formação de lotes em recinto alfandegado, com a finalidade de posterior
exportação, devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 83/2006.
Parágrafo único. O estabelecimento que
funcionar como recinto alfandegado é considerado responsável solidário pela
mercadoria de terceiros que armazenar em situação irregular, nos termos do
inciso XI do artigo 7º da Lei
15.730, de 2016.
Seção III
Da Remessa para Destinatário em País
Diverso do Importador
Art. 48. Na hipótese de exportação direta
em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que a
referida mercadoria seja remetida diretamente para outra empresa, situada em
País diverso daquele do mencionado adquirente, devem ser observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 59/2007.
TÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49. Relativamente à prestação de
serviço de transporte e ao respectivo prestador, sem prejuízo das demais
hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual, deve-se
observar o disposto neste Título, bem como as normas do Confaz naquilo que não
forem contrárias.
Art. 50. Para efeito deste Decreto,
considera-se:
I - prestador do serviço de transporte,
aquele que estabelece negócio jurídico para execução de serviço de transporte;
II - transportador, a empresa de
transporte, o proprietário, o locatário, o comodatário, o possuidor ou o
detentor, a qualquer título, de veículo utilizado em prestação de transporte de
carga ou de pessoas;
III - veículo próprio, além do que estiver
registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação,
comodato, afretamento ou de qualquer outro negócio jurídico que confira ao usuário,
ainda que não proprietário, o direito de utilizar o referido veículo;
IV - transbordo, a transferência da carga
ou das pessoas, antes de finalizado o trajeto contratado, para outro veículo do
mesmo sujeito passivo;
V - tomador do serviço de transporte,
aquele que realiza o pagamento do preço do serviço contratado (Convênio Sinief
6/1989);
VI - carga, a mercadoria ou os valores,
objeto da prestação de serviço de transporte; e
VII - carga fracionada, aquela à qual
corresponde mais de um documento fiscal relativo ao serviço de transporte.
Art. 51. Para efeito do disposto na alínea
“a” do inciso II do artigo 3º da Lei nº 15.730, de 2016,
considera-se o local de início da prestação de serviço de transporte:
I - de pessoas, aquele onde se iniciar o
trecho da viagem indicado no bilhete de passagem, observado o disposto no
parágrafo único; e
II - de carga, aquele:
a) onde a carga tiver sido entregue pelo
remetente ao transportador, ainda que o transportador efetue a respectiva
coleta para o seu depósito; ou
b) onde tiver início cada uma das fases,
na hipótese de remessa de vasilhame, sacaria e assemelhados para retorno com
mercadoria.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do
caput não se aplica às escalas e conexões no transporte aéreo.
Art. 52. Não caracteriza o início de nova
prestação de serviço de transporte o transbordo de carga ou de pessoas,
realizado pela empresa transportadora, por estabelecimento situado na mesma ou
em outra UF, desde que:
I - seja utilizado veículo próprio; e
II - no respectivo documento fiscal sejam
mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram.
Art. 53. É vedado ao transportador efetuar
o transporte de carga ou de pessoas que não estejam acompanhados do documento
fiscal apropriado.
Art. 54. Fica facultado ao transportador
depositar em seu estabelecimento mercadoria a ser transportada, desde que
acompanhada da respectiva documentação fiscal.
Art. 55. Na hipótese de serviço de
transporte de carga vinculado a contrato que envolva repetidas prestações
internas, fica dispensada a emissão do documento fiscal relativo a cada
prestação, desde que:
I - seja emitido um único documento fiscal
relativo ao serviço de transporte, relacionando os diversos documentos fiscais
referentes às mercadorias transportadas, do mesmo tomador de serviço, por
período de apuração; e
II - conste no documento fiscal que
acompanha a mercadoria a informação da dispensa da emissão do documento fiscal
relativo ao serviço de transporte e a indicação do correspondente dispositivo
deste Decreto.
Art. 56. O documento fiscal relativo à
prestação de serviço de transporte de pessoas iniciado neste Estado pode ser
emitido em outra UF, desde que atendidas as normas contidas neste Decreto ou em
legislação específica.
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO FISCAL NO SISTEMA NORMAL DE
APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 57. Relativamente à prestação de
serviço de transporte, para efeito do disposto no artigo 20-A da Lei n° 15.730, de 2016, o
imposto referente à aquisição de combustível e lubrificante somente pode ser
utilizado como crédito fiscal se a referida mercadoria houver sido
comprovadamente empregada em prestação de serviço de transporte iniciada neste
Estado.
Parágrafo único. Para efeito de
aproveitamento do crédito referido no caput, é indispensável que:
I - o documento fiscal relativo à
aquisição do combustível ou lubrificante, a cada prestação, contenha indicação
da placa do veículo abastecido e do documento fiscal referente ao serviço de
transporte correspondente; e
II - na escrita fiscal, no registro de
observações correspondente ao lançamento:
a) do documento fiscal a que se refere o
inciso I, conste o número do respectivo documento fiscal relativo ao serviço de
transporte; e
b) do documento fiscal relativo ao serviço
de transporte, constem os números dos documentos que consignam o crédito
fiscal, nos termos do caput.
CAPÍTULO III
DO CRÉDITO PRESUMIDO NO SISTEMA OPCIONAL
DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 58. Nos termos do art. 17, fica
concedido crédito presumido em valor equivalente aos seguintes percentuais:
I - 20% (vinte por cento) do valor do
imposto devido na prestação de serviço de transporte, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 106/1996 e o disposto no §
1º; e
II - 4% (quatro por cento) do valor da
prestação interna de serviço de transporte aéreo de cargas (Convênio ICMS
120/1996).
§ 1º O disposto no inciso I do caput não
se aplica às prestações de serviço de transporte:
I - aéreo; e
II - rodoviário intermunicipal de pessoas.
§ 2º Fica vedada a opção pelo crédito
presumido de que trata o caput, relativamente a todos os estabelecimentos do
sujeito passivo localizados no território nacional, na hipótese de adoção, por
qualquer um deles, do sistema normal de apuração do imposto.
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO DO IMPOSTO
Art. 59. Relativamente à prestação de
serviço de transporte, são isentas do imposto:
I - a prestação de serviço de transporte
intermunicipal de pessoas, com características de transporte urbano ou
metropolitano, observadas as seguintes condições (Convênio ICMS 37/1989):
a) na hipótese de transporte com
características urbanas:
1. destinar-se a transporte coletivo
popular, mediante permissão do Poder Público;
2. obedecer a linha regular, com
itinerário e horário previamente estabelecidos e viagens de frequência
contínua, intermitente ou mista, entre dois ou mais Municípios; e
3. ser realizado por veículo que tenha, no
mínimo, corredor central e:
3.1. 2 (duas) portas, exclusive a de
emergência, e lotação permitida não inferior a 25 (vinte e cinco) pessoas
sentadas, e seja caracterizado como veículo padrão urbano; ou
3.2. apenas 1 (uma) porta, exclusive a de
emergência, desde que com entre-eixo inferior a 5 (cinco) metros e lotação
permitida de 21 (vinte e um) até 35 (trinta e cinco) pessoas sentadas; e
b) na hipótese de transporte com
características metropolitanas, realizar-se na Região Metropolitana do Recife,
definida nos termos da Lei
Complementar nº 10, de 6 de janeiro de 1994;
II - a prestação de serviço de transporte
rodoviário de pessoas realizado por veículo registrado na categoria de aluguel
(táxi) (Convênio ICMS 99/1989);
III - até 30 de setembro de 2019, a
prestação interna de serviço de transporte, nas modalidades a seguir
especificadas (Convênios ICMS 4/2004 e 35/2006):
a) transporte rodoviário de carga,
destinada a contribuinte do ICMS; e
b) transporte ferroviário de carga, desde
que o remetente e o destinatário da mercadoria sejam contribuintes
estabelecidos neste Estado e regularmente inscritos no Cacepe;
IV - a prestação de serviço de transporte
ferroviário de carga vinculada a operação de exportação ou importação de País
signatário do Acordo sobre o Transporte Internacional, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 30/1996;
V - a prestação de serviço de transporte
para distribuição de mercadoria, a título de doação, ao Programa Fome Zero, nos
termos do art. 62 do Anexo 7;
VI - a prestação de serviço de transporte
para distribuição de mercadoria recebida em doação pela organização não
governamental Amigos do Bem - Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no
Sertão Nordestino, nos termos do art. 64 do Anexo 7;
VII - a prestação de serviço de transporte
de mercadoria em decorrência de doação para assistência a vítima de calamidade
pública ou situação de emergência, nos termos do art. 11 do Anexo 7;
VIII - a prestação de serviço de
transporte de mercadoria destinada a programa de fortalecimento e modernização
das áreas de gestão, planejamento, controle externo e fiscal do Estado, nos
termos do art. 70 do Anexo 7;
IX - a prestação de serviço de transporte
marítimo de carga que tenha origem (Convênio ICMS 136/2011):
a) no porto do Recife ou de Suape, com
destino ao porto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha; e
b) no porto do Distrito Estadual de
Fernando de Noronha, com destino aos portos do Recife, de Suape, de Cabedelo ou
de Natal;
X - a prestação de serviço de transporte
referente à aquisição de equipamento de segurança eletrônica realizada por meio
do Departamento Penitenciário Nacional, CNPJ nº 00.394.494/0008-02, e
respectiva distribuição a unidade prisional brasileira, nos termos do art. 85
do Anexo 7;
XI - a prestação de serviço de transporte
de mercadoria empregada na execução do Prosub, nos termos do art. 98 do Anexo
7; e
XII - a prestação de serviço de transporte
de mercadoria destinada a órgão da Administração Pública Estadual Direta e
respectivas fundações e autarquias, nos termos do art. 63 do Anexo 7.
CAPÍTULO V
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 60. Nos termos do art. 17, a base de
cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte
rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 23,53%
(vinte e três vírgula cinquenta e três por cento) do valor da referida
prestação (Lei nº
11.695/1999).
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o
valor equivalente ao imposto dispensado deve ser deduzido do preço do serviço.
CAPÍTULO VI
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 61. Considera-se subcontratação, para
efeito deste Decreto, a contratação de terceiro, pelo transportador
originalmente contratado, para a execução do serviço de transporte, antes do
início da correspondente prestação.
Art. 62. Fica diferido o recolhimento do
imposto devido, nos termos dos arts. 32 a 34, na subcontratação de serviço de
transporte intermunicipal ou interestadual, desde que o contratante e o
subcontratado situem-se neste Estado.
§ 1º Para efeito do disposto no caput,
considera-se:
I - incluído o ICMS diferido no imposto
devido pelo contratante; e
II - situada em Pernambuco, ainda que não
inscrita no Cacepe, a empresa transportadora de outra UF, bem como o
transportador autônomo, quando iniciarem prestação de serviço de transporte
neste Estado.
§ 2º O subcontratado fica dispensado de
emitir documento fiscal relativo ao serviço de transporte, desde que no
documento fiscal emitido pelo contratante conste a identificação do
subcontratado e os valores relativos ao contrato e ao subcontrato.
CAPÍTULO VII
DO REDESPACHO
Art. 63. Considera-se redespacho, para
efeito deste Decreto, a prestação de serviço entre transportadores, na qual o
transportador, redespachante, contrata outro transportador, redespachado, para
efetuar a prestação do serviço de transporte correspondente a parte do trajeto
(Convênio Sinief 6/1989).
Art. 64. Na hipótese de serviço de
transporte de carga efetuado por redespacho, devem ser adotados os seguintes
procedimentos:
I - o transportador que receber a carga
para redespacho deve:
a) emitir o documento fiscal relativo ao
serviço de transporte, informando o valor do serviço e o correspondente
imposto, bem como os dados relativos ao redespacho;
b) remeter o documento fiscal, emitido na
forma da alínea "a", ao transportador contratante do redespacho;
c) anexar o documento auxiliar relativo ao
documento fiscal, emitido na forma da alínea “a”, ao documento auxiliar
relativo ao documento fiscal do serviço de transporte que tenha acobertado a
prestação do serviço até o seu estabelecimento, os quais devem acompanhar a
carga até o correspondente destino; e
d) recolher o imposto na forma do art. 81;
e
II - o transportador contratante do
redespacho deve:
a) anotar em cópia do documento auxiliar
relativo ao documento fiscal do serviço de transporte, que tenha emitido em
relação à carga redespachada, o nome e endereço do transportador, que tenha
recebido a carga para redespacho, bem como o número, a série e a data do
documento fiscal do serviço de transporte referido na alínea "a" do
inciso I; e
b) recolher o imposto na forma do art. 81.
CAPÍTULO VIII
DO TRANSPORTE INTERMODAL
Art. 65. Considera-se transporte
intermodal, para efeito deste Decreto, aquele que requer tráfego misto ou
múltiplo, envolvendo mais de uma modalidade de transporte em um mesmo contrato
de prestação de serviço.
Art. 66. No transporte intermodal, o
documento fiscal relativo à prestação de serviço deve ser emitido pelo preço
total do serviço, sendo o imposto recolhido ao Estado onde se inicie a
respectiva prestação, observado o seguinte:
I - o referido documento fiscal pode ser
acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os
dados dos veículos transportadores e a indicação da correspondente modalidade;
II - ao início de cada modalidade de
transporte, deve ser emitido o respectivo documento fiscal; e
III - para fim de apuração do imposto,
deve ser lançado, a débito, o documento fiscal referido no caput e, a crédito,
os documentos fiscais mencionados no inciso II.
CAPÍTULO IX
DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA
Seção I
Da Sistemática Específica
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 67. Fica estabelecida sistemática
específica para empresa inscrita no Cacepe com código da CNAE cuja
preponderância seja transporte rodoviário de carga, nos termos desta Seção,
relativamente a:
I - recolhimento do imposto referente ao
serviço de transporte, no prazo previsto na alínea “a” do inciso I do art. 81,
na hipótese de contribuinte inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração
do imposto;
II - guarda da mercadoria, na condição de
depositária fiel; e
III - uso obrigatório de sistema de lacre
de documento fiscal em malote, com o objetivo de controlar os procedimentos de
guarda e transporte de malote contendo documento fiscal por transportadora.
Parágrafo único. Para efeito do disposto
nos incisos II e III do caput, são lavrados os seguintes termos,
respectivamente, conforme previsto em portaria da Sefaz:
I - Termo de Fiel Depositário; e
II - Termo de Responsabilidade e
Inviolabilidade de Lacre.
Subseção II
Das Condições para Utilização da
Sistemática
Art. 68. A utilização da sistemática de
que trata esta Seção fica condicionada ao credenciamento do contribuinte nos
termos dos arts. 272 e 273, mediante requerimento encaminhado ao órgão da Sefaz
responsável pelo planejamento da ação fiscal, bem como à observância dos
seguintes requisitos:
I - apresentação de autorização, por
escrito, para que o motorista que conduzir a carga assine os termos referidos
no parágrafo único do art. 67, na condição de representante legal da empresa
transportadora, desde que seu nome e número do documento de identidade constem
dos documentos fiscais que acompanham o trânsito da mercadoria, ou ainda, se
for o caso, de outro documento que comprove o respectivo vínculo com a referida
empresa;
II - posse de depósito, neste Estado, com
instalações adequadas ao armazenamento seguro de mercadorias, observado o
disposto no § 1º; e
III - manutenção de infraestrutura
tecnológica suficiente para:
a) receber informações, por meio da
Internet, concernentes à autorização para liberação de mercadoria sob sua
responsabilidade; e
b) atender às exigências da Sefaz quanto
ao envio dos dados do documento fiscal relativo à mercadoria e respectivo
manifesto de carga.
§ 1º A exigência prevista no inciso II do
caput pode ser dispensada, desde que o requerente comprove que:
I - não realiza transporte de mercadoria
destinada a adquirente deste Estado; ou
II - realiza transporte de mercadoria a
ser entregue diretamente no estabelecimento de um único adquirente neste
Estado, não havendo a necessidade, neste caso, de utilização de depósito.
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, o
requerente deve fornecer à Sefaz relação dos estabelecimentos onde pretende
entregar a mencionada mercadoria.
§ 3º A empresa transportadora de outra UF
que conduza mercadoria destinada a Pernambuco e possua contrato de redespacho
ou armazenamento com transportadora deste Estado, credenciada nos termos deste
artigo, deve apresentar, ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da
ação fiscal, cópia do mencionado contrato, condição para a sua constituição
como fiel depositária da referida mercadoria ou para a utilização do sistema de
lacre de documento fiscal em malote.
Art. 69. Além das hipóteses previstas no
art. 274, a empresa transportadora deve ser descredenciada sempre que:
I - ficar comprovado o descumprimento de
qualquer das condições previstas neste artigo; ou
II - cometer qualquer das seguintes
infrações, apuradas mediante procedimento administrativo-tributário:
a) emissão de documento fiscal inidôneo;
b) transporte de mercadoria ou prestação
de serviço de transporte desacompanhados do documento fiscal apropriado;
c) utilização de crédito fiscal
inexistente;
d) omissão ou recusa, relativamente à
apresentação de qualquer documento ou livro necessários à verificação fiscal;
e) omissão ou indicação incorreta de
qualquer dado, em documento de informação econômico-fiscal, que resulte em
redução ou não recolhimento do imposto devido;
f) desvio da mercadoria da passagem por
Posto Fiscal;
g) não observância da parada obrigatória
em Posto Fiscal;
h) entrega de mercadoria em local diverso
daquele indicado no documento fiscal;
i) entrega, sem autorização da Sefaz, de
mercadoria retida, quando:
1. o valor da referida mercadoria for
superior a 3% (três por cento) do total das prestações de serviço de transporte,
informadas no SEF, relativas ao segundo período fiscal anterior àquele em que
tenha sido apurada a infração; ou
2. houver reincidência da infração no
mesmo período fiscal, independentemente do valor da respectiva mercadoria;
j) não entrega do malote de documento
fiscal, devidamente lacrado, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas,
contadas da emissão do respectivo termo, na hipótese da não apresentação de
justificativa do atraso, por escrito, no prazo mencionado;
k) rompimento do lacre de segurança do
malote de documento fiscal sob sua responsabilidade; ou
l) recusa do motorista condutor da carga
em assinar os termos referidos no parágrafo único do art. 67.
Art. 70. A critério do órgão da Sefaz
responsável pelos Postos Fiscais, o sistema de lacre de que trata o inciso III
do art. 67 pode ser utilizado pelos contribuintes indicados a seguir, na
operação de saída interestadual:
I - empresa transportadora,
independentemente do credenciamento previsto no art. 68; e
II - transportador autônomo.
Parágrafo único. No caso das infrações
relativas às hipóteses constantes das alíneas “j” e “k” do inciso II do art.
69, a empresa transportadora e o transportador autônomo referidos no caput
ficam sujeitos à penalidade prevista no art. 71.
Art. 71. Deve ser aplicada a multa
prevista na alínea “a” do inciso XVI do artigo 10 da Lei nº 11.514, de 29 de
dezembro de 1997, no seu grau máximo, sem prejuízo do descredenciamento
previsto no art. 69, conforme o caso, quando a empresa transportadora:
I - descumprir o disposto no inciso II do
art. 75; ou
II - cometer as infrações mencionadas nas
alíneas “j” e “k” do inciso II do art. 69.
Subseção III
Do Transporte Efetuado por Empresa
Credenciada
Art. 72. Relativamente ao transporte de
carga efetuado por empresa transportadora credenciada para utilização desta
sistemática, deve-se observar o disposto nesta Subseção.
Art. 73. Na hipótese de retenção de
mercadoria para fim de ação fiscal, a empresa transportadora fica responsável
pela respectiva guarda, na condição de depositária fiel, até que seja expedida
autorização da Sefaz, via Internet, para a liberação da mercadoria retida,
cessando, nessa ocasião, a responsabilidade da transportadora.
§ 1º Relativamente ao disposto no caput, é
vedado o descarregamento da mercadoria retida em unidade fiscal.
§ 2º Na hipótese de ocorrência de problema
técnico-operacional que impossibilite a liberação de mercadoria na forma
prevista no caput, a referida liberação pode ocorrer manualmente, nos termos de
instrução normativa específica do órgão da Sefaz responsável pela coordenação
da administração tributária, utilizando-se o formulário ali previsto,
exclusivamente no período autorizado em ordem de serviço específica do mencionado
órgão.
§ 3º Na hipótese de empresa transportadora
que não possua depósito neste Estado, nos termos do § 1º do art. 68, a critério
do órgão da Sefaz responsável pelos Postos Fiscais, a mercadoria pode
permanecer sob a guarda da Sefaz, com a emissão do correspondente Aviso de
Retenção.
Art. 74. Na hipótese de transporte de
mercadoria oriunda de outra UF, na passagem pela primeira unidade fiscal deste
Estado, devem ser observados os seguintes procedimentos, com a finalidade de
viabilizar a cópia dos dados dos documentos fiscais em momento posterior:
I - os referidos documentos fiscais são
colocados em malote específico, no qual é aposto lacre de segurança devidamente
numerado, devendo ser entregue em um dos locais definidos no parágrafo único,
no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da emissão do
respectivo termo; e
II - deve ser lavrado o termo referido no
inciso II do parágrafo único do art. 67.
Parágrafo único. A cópia dos dados dos
documentos fiscais de que trata o caput é efetuada pelas unidades fiscais da
Sefaz responsáveis pelas operações de carga ou por outra unidade fiscal da
Sefaz que tenha autorização específica para efetuar tais atividades.
Seção II
Das Demais Prestações Realizadas por
Empresa Transportadora
Subseção I
Do Transporte Efetuado por Empresa Não
Credenciada
Art. 75. Relativamente à empresa
transportadora não credenciada, deve-se observar:
I - na hipótese de transporte de carga
procedente de outra UF e destinada a contribuinte deste Estado, a empresa
transportadora fica impedida de:
a) utilizar o sistema de lacre de que
trata o inciso III do art. 67, devendo o documento fiscal ser copiado quando da
passagem pela primeira unidade fiscal deste Estado; e
b) assumir a condição de fiel depositária
para guarda da mercadoria, relativamente a transporte cujo documento fiscal
apresentar irregularidade ou cujo destinatário estiver descredenciado pelo
sistema de antecipação tributária, ficando a carga retida na unidade fiscal até
que o respectivo destinatário regularize sua situação ou cumpra os requisitos
necessários à sua liberação, observado o disposto no parágrafo único; e
II - na hipótese de transporte
interestadual de carga iniciado neste Estado, o imposto devido deve ser
recolhido antes de iniciada a prestação e o correspondente comprovante de
recolhimento do imposto deve acompanhar a mercadoria durante a respectiva
circulação, com a informação do número do documento fiscal relativo à
mencionada mercadoria no campo “Observações”, observado o disposto no art. 71.
Parágrafo único. Na hipótese da alínea “b”
do inciso I do caput, não ocorrendo a regularização pelo sujeito passivo
destinatário, a mercadoria deve ser armazenada em depósito da Sefaz, com a
emissão do correspondente Aviso de Retenção.
Subseção II
Da Mercadoria Perecível Retida
Art. 76. Na hipótese de mercadoria
perecível ou de fácil deterioração, deve-se observar:
I - a Sefaz fica desobrigada de qualquer
responsabilidade por deterioração de mercadoria retida, no caso de o
responsável não promover, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da
respectiva retenção, a retirada da mercadoria, mediante regularização da
situação que a tenha motivado, sob pena de a mercadoria ser leiloada, doada ou
utilizada no serviço público, nos termos do artigo 38 da Lei nº 10.654, de 27 de
novembro de 1991; e
II - a notificação de perecibilidade ou de
fácil deterioração deve constar do Termo de Fiel Depositário, no campo
“Observações”, e também do Aviso de Retenção, com a indicação do documento
fiscal relativo à mercadoria objeto da mencionada condição.
Subseção III
Da Guarda da Mercadoria em Depósito da
Sefaz
Art. 77. Ocorrendo a armazenagem da
mercadoria em depósito da Sefaz, com a emissão de Aviso de Retenção, deve-se
observar:
I - o sujeito passivo tem 5 (cinco) dias
úteis, a contar da data da comunicação da retenção da mercadoria, para
regularizar a situação ou suprir as exigências que condicionaram a retenção; e
II - a mercadoria pode ser recolhida ao Depósito
Central de Mercadorias da Sefaz, transcorrido o prazo previsto no inciso I e
não havendo manifestação do sujeito passivo quanto à regularização ou ao
cumprimento das exigências que condicionaram a referida retenção.
Seção III
Dos Procedimentos para Cobrança do Imposto
no Transporte de Carga com Documentação Irregular
Art. 78. Na prestação de serviço de
transporte de carga realizada entre os Estados signatários do Protocolo ICMS
13/2005, devem ser observados os procedimentos previstos nesta Seção, relativamente
ao recolhimento do imposto, nas seguintes hipóteses (Protocolo ICMS 13/2005):
I - não apresentação, quando devida, pelo
transportador, do respectivo documento fiscal relativo ao serviço de transporte
e do documento de arrecadação ou inidoneidade desses documentos; e
II - não destaque do imposto,
relativamente à prestação, no documento fiscal referente à mercadoria
transportada.
Art. 79. Constatando-se no território de
Pernambuco as irregularidades indicadas no art. 78, o imposto relativo à prestação
do serviço de transporte é exigido por este Estado, observando-se:
I - o valor do imposto é o montante
resultante da aplicação da alíquota prevista para a prestação interna ou
interestadual, conforme a hipótese, sobre o valor da respectiva prestação, caso
seja possível sua identificação, ou o valor de referência estabelecido na
legislação tributária, prevalecendo o que for maior;
II - no cálculo do imposto deve ser
considerado como local da ocorrência do fato gerador aquele em que a carga
tenha sido encontrada com documentação irregular; e
III - devem acompanhar a mercadoria
transportada:
a) o comprovante de recolhimento do
imposto; e
b) o documento fiscal avulso, relativo à
prestação, emitido pela autoridade fazendária.
Seção IV
Do CT-e Relativo a Serviços de Transporte
Rodoviário de Carga Prestados a um Mesmo Tomador
Art. 80. Fica facultada a emissão de um
único CT-e, relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário de
carga, englobando diversos documentos fiscais relativos a mercadorias do mesmo
tomador, desde que:
I - sob condição CIF; e
II - os mencionados documentos fiscais
estejam relacionados em MDF-e.
CAPÍTULO X
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 81. O imposto relativo à prestação de
serviço de transporte deve ser recolhido:
I - pelo estabelecimento prestador do
serviço, inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto, nos
seguintes prazos:
a) até o dia 15 (quinze) do mês
subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, quando credenciado nos termos
do art. 68; ou
b) antes de iniciada a prestação, nos
demais casos, observado o disposto no § 1º;
II - pelo tomador do serviço, inscrito no
Cacepe, na qualidade de contribuinte-substituto, na hipótese de contratação de
prestador não inscrito no Cacepe, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente
àquele em que ocorrer o fato gerador, observado o disposto no § 2º (Convênio
ICMS 25/1990);
III - pelo Agente de Navegação Marítima,
inscrito no Cacepe, na qualidade de contribuinte-substituto, relativamente à
prestação de serviço de transporte marítimo intermunicipal ou interestadual
efetuada por prestador não inscrito no Cacepe e não compreendido na hipótese do
inciso II, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer o
fato gerador, observado o disposto no § 3º;
IV - pelo prestador do serviço, não
inscrito no Cacepe e não substituído nos termos dos incisos II ou III, antes do
início da prestação do serviço, observado o disposto no § 4º; ou
V - pelo importador, relativamente ao
serviço de transporte iniciado no exterior, no prazo previsto para o
recolhimento do ICMS devido na importação da mercadoria, nos termos do art. 36,
ainda que a referida mercadoria não seja tributada.
§ 1º Na hipótese da alínea “b” do inciso I
do caput, o documento de arrecadação deve acompanhar a mercadoria durante a
respectiva circulação e conter a informação do número do documento fiscal
relativo à mencionada mercadoria.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput:
I - a substituição tributária, prevista no
referido inciso, dispensa o transportador autônomo da emissão do documento
fiscal relativo ao serviço de transporte, desde que, no documento fiscal
relativo à mercadoria, constem os seguintes dados relativos à prestação do
serviço:
a) preço;
b) base de cálculo do imposto;
c) alíquota;
d) valor do imposto; e
e) identificação do responsável pelo
pagamento do imposto; e
II - o contribuinte-substituto deve emitir
e escriturar documento fiscal de entrada contendo o valor do imposto relativo
ao frete, para utilização do crédito fiscal correspondente, quando for o caso.
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput, o
documento fiscal relativo ao serviço de transporte deve ser emitido pelo citado
Agente de Navegação Marítima.
§ 4º Na hipótese do inciso IV do caput:
I - o documento de arrecadação deve
acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação e conter, além dos
requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:
a) o nome da empresa transportadora
contratante do serviço, se for o caso;
b) a placa do veículo e a respectiva UF,
no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificador, nos demais
casos;
c) o preço do serviço, a base de cálculo
do imposto e a alíquota aplicável;
d) o número e a série do documento fiscal
que acobertar a operação ou a identificação do bem, quando for o caso; e
e) os locais de início e fim da prestação
do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal, nos termos do
inciso II; e
II - fica dispensada a emissão do
respectivo documento fiscal relativo ao serviço de transporte, na hipótese de o
prestador ser transportador autônomo.
CAPÍTULO XI
DOS REGIMES ESPECIAIS ESPECÍFICOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 82. Relativamente a regimes especiais
específicos para empresa prestadora de serviço de transporte, sem prejuízo de
outros regimes concedidos pela legislação tributária estadual ou decorrentes de
normas do Confaz, deve ser observado o estabelecido neste Capítulo.
Seção II
Do Transporte Aeroviário
Art. 83. À
empresa, nacional ou regional, concessionária de serviço público de transporte
aeroviário regular de carga, que optar pela sistemática de redução da
tributação prevista no inciso II do art. 58, fica concedido regime especial
para cumprimento de obrigações acessórias, observadas as disposições, condições
e requisitos do Ajuste Sinief 10/1989.
Art. 84. Na
hipótese de a empresa mencionada no art. 83 prestar serviço em todo o
território nacional, deve manter um estabelecimento único, situado neste Estado
e inscrito no Cacepe, denominado estabelecimento centralizador, dispensada a
inscrição dos demais estabelecimentos situados neste Estado.
Art. 85. Na hipótese de a empresa
mencionada no art. 83 prestar serviços em parte do território nacional, deve
ser observado:
I - se a sede da escrituração fiscal e
contábil estiver localizada em Pernambuco, é obrigatório manter um
estabelecimento situado neste Estado e inscrito no Cacepe; e
II - nas demais hipóteses, deve solicitar
inscrição no Cacepe sem a necessidade de manter um estabelecimento neste Estado.
Seção III
Do Transporte de Valores
Art. 86. À empresa
de transporte de valores, inscrita no Cacepe, fica concedido regime especial
para emitir, quinzenal ou mensalmente, sempre no mês da prestação do serviço, o
correspondente documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte,
englobando as prestações de serviço realizadas no período, observadas as
disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 20/1989.
Art. 87. A empresa
mencionada no art. 86 pode manter um único estabelecimento inscrito no Cacepe,
dispensada a inscrição dos demais estabelecimentos do mesmo titular situados
neste Estado.
Art. 88. O
registro no RUDFTO, de que trata o § 5º da cláusula terceira do Ajuste Sinief
20/1989, pode ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações.
CAPÍTULO XII
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS E DIFERIMENTOS
CONCEDIDOS AO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 89. As situações tributárias
específicas relativas ao prestador de serviço de transporte são as
estabelecidas neste Capítulo, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste
Decreto e na legislação tributária estadual.
Seção II
Da Isenção do Imposto
Art. 90. Relativamente ao estabelecimento
prestador de serviço de transporte, são isentas do imposto:
I - a saída interna das mercadorias a
seguir relacionadas, destinadas a empresa ou consórcio de empresas responsáveis
pela exploração de serviço de transporte público de pessoas, no âmbito do STPP
- RMR, sob gestão do CTM, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.195, de 17 de
dezembro de 2013, e o disposto no § 1º:
a) ônibus novo, inclusive BRT;
b) carroceria e conjunto de motor e
chassi, novos, destinados à montagem de ônibus novo; e
c) óleo diesel, nos termos da alínea “a”
do inciso I do art. 436;
II - até 30 de setembro de 2019, a
importação do exterior e a saída interestadual ou interna subsequente à
importação, efetuada por empresa concessionária de serviço de transporte
ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel elétrico, com potência
máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro,
classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH,
sem similar produzido no País, observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 32/2006 e o disposto no § 2º;
III - a importação do exterior de
mercadoria, sem cobertura cambial, destinada à manutenção ou ao reparo de
aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial
internacional, nos termos do inciso II do art. 42; e
IV - a saída interna de óleo diesel
destinado ao consumo na prestação de serviço público de transporte complementar
de pessoas na RMR, por meio de ônibus, nos termos da alínea “b” do inciso I do
art. 436.
§ 1º Relativamente à isenção prevista nas
alíneas “a” e “b” do inciso I do caput:
I - estende-se ao imposto relativo ao
diferencial de alíquotas devido nas aquisições em outra UF; e
II - não alcança os acessórios opcionais
que não sejam equipamentos originais do veículo.
§ 2º Na hipótese de a saída subsequente à
importação da mercadoria ocorrer em outra UF com destino a este Estado, a
isenção prevista no inciso II do caput aplica-se inclusive ao imposto relativo
à correspondente aquisição interestadual.
Seção III
Da Redução de Base de Cálculo do Imposto
Art. 91. Fica reduzida a base de cálculo
do imposto na saída interna de QAV destinada a empresa de transporte aéreo de
carga ou de pessoas, nos termos do inciso IV do art. 443.
Seção IV
Da Suspensão da Exigibilidade do Imposto
Art. 92. Fica suspensa a exigência do ICMS
devido na importação do exterior de mercadoria, sem cobertura cambial,
destinada à manutenção ou ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada
a operar no transporte comercial internacional, nos termos do inciso I do art.
42.
Seção V
Do Diferimento do Recolhimento do Imposto
Art. 93. Fica diferido o recolhimento do
imposto devido relativo à diferença entre a alíquota prevista para as operações
internas e aquela estabelecida para as operações interestaduais, na aquisição
em outra UF de veículo destinado a integrar o ativo permanente de
estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas, observado o
disposto nos arts. 32 a 34.
§ 1º Não se aplica o diferimento previsto
no caput quando a mencionada aquisição se referir a bem alheio à atividade-fim
do estabelecimento, presumindo-se como tais, salvo prova em contrário, os
veículos de transporte pessoal e as aquisições para o integrar o ativo
permanente-investimento.
§ 2ºA fruição do diferimento de que trata
o caput fica condicionada:
I - ao credenciamento do contribuinte, nos
termos dos arts. 272 e 273, mediante requerimento encaminhado ao órgão da Sefaz
responsável pelo planejamento da ação fiscal;
II - na hipótese de sujeito passivo que
também exerça a atividade de locação de veículo de transporte de carga, à
aquisição anual de, no mínimo, 50 (cinquenta) veículos para utilização, pelo
contribuinte, nas atividades de locação de veículos de transporte de cargas ou
de prestação de serviço de transporte de carga, indistintamente;
III - nas hipóteses não contempladas no
inciso II, à manutenção de frota de, no mínimo, 200 (duzentos) veículos para
utilização, pelo contribuinte, na atividade de prestação de serviço de
transporte de cargas; e
IV - ao registro, neste Estado, dos
veículos de que tratam os incisos II e III.
§ 3º A inobservância das condições
previstas nos incisos II a IV do § 2º sujeita o contribuinte ao recolhimento do
imposto que tenha sido diferido, com os acréscimos legais cabíveis,
relativamente ao exercício fiscal em que as aquisições ou manutenção da frota
de veículos, conforme a hipótese, tenham sido inferiores aos limites ali
estabelecidos.
TÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 94. Relativamente à prestação de
serviço de comunicação e ao respectivo prestador, sem prejuízo das demais
hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual,
deve-se observar o disposto neste Título, bem como as normas do Confaz naquilo que
não forem contrárias.
Art. 95. Na prestação de
serviço de comunicação relativo a ligação telefônica internacional, a apuração
normal do imposto deve ser realizada tomando-se por base o respectivo período
de faturamento.
CAPÍTULO II
DO PRESTADOR ESTABELECIDO EM OUTRA UF
Art. 96. A empresa prestadora de serviço de
comunicação, nas modalidades indicadas no Convênio ICMS 113/2004, observadas as
disposições, condições e requisitos ali mencionados, estabelecida em outra UF,
com destinatário do referido serviço localizado neste Estado, deve inscrever-se
no Cacepe, indicando, para esse fim, o endereço e o CNPJ da respectiva sede.
Art. 97. A empresa prestadora de serviço de
comunicação de que trata o art. 96, sem prejuízo das demais obrigações
previstas na legislação tributárias, deve:
I - realizar escrituração fiscal e manter
livros e documentos fiscais na mencionada sede do estabelecimento; e
II - recolher o imposto devido, por meio
de GNRE, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da respectiva prestação do
serviço.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO RELATIVO A PROVIMENTO DE ACESSO
À INTERNET
Art. 98. Na hipótese de prestação de serviço
de comunicação não medido, relativo a provimento de acesso à Internet que
envolva prestador ou tomador situados em outra UF, nos termos do § 5º do artigo
3º da Lei nº 15.730, de
2016, observam-se as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
53/2005, especialmente quanto ao valor do imposto devido pelo sujeito passivo a
cada UF.
Parágrafo único. Para efeito do disposto
na cláusula terceira do Convênio mencionado no caput, o sujeito passivo deve
efetuar demonstrativo no campo reservado a observações do Registro de Entradas,
relativamente ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto
devido à UF do tomador do serviço.
CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO DE RECEPÇÃO DE SOM E IMAGEM VIA
SATÉLITE
Art. 99. Na hipótese de serviço de
comunicação prestado na modalidade recepção
de som e imagem por meio de satélite (televisão por assinatura), quando o
tomador do serviço estiver localizado neste Estado e o prestador do serviço em
outra UF, devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio
ICMS 10/1998.
CAPÍTULO V
DO SERVIÇO PRÉ-PAGO
Art. 100. Na hipótese de serviço de
comunicação pré-pago prestado nas modalidades telefonia fixa, telefonia
móvel celular e telefonia com base em VoIP, disponibilizado por qualquer meio
que corresponda ao pagamento antecipado pela referida prestação, deve ser
observado o seguinte:
I - considera-se local da operação, para
os efeitos do disposto neste Capítulo:
a) a UF onde se der o fornecimento do meio
físico que disponibiliza o correspondente serviço; ou
b) a UF onde o terminal estiver
habilitado, na hipótese em que a referida disponibilização seja sob a forma de
crédito passível de utilização em terminal de uso particular; e
II - deve ser emitido o correspondente
documento fiscal:
a) relativo à prestação de serviço, por
ocasião do fornecimento do meio físico de que trata a alínea “a” do inciso I,
diretamente ao usuário ou a intermediário para fornecimento ao usuário, bem
como da disponibilização dos créditos de que trata a alínea “b” do referido
inciso; ou
b) relativo à operação de circulação do
meio físico, de que trata a alínea “a” do inciso I, entre estabelecimentos de
empresas de telecomunicação, com destaque do imposto devido, calculado com base
no valor de aquisição mais recente do referido meio físico.
Parágrafo único. Devem ser observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 55/2005, que não sejam
contrários ao disposto neste artigo.
CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Seção I
Da Isenção do Imposto
Art. 101. Fica concedida isenção do imposto na
prestação de serviço de comunicação:
I - interna, na modalidade difusão sonora,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 8/1989;
II - referente ao acesso à Internet e ao
de conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Gesac, instituído pelo
Governo Federal (Convênio ICMS 141/2007);
III - referente ao acesso à Internet por
conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Internet Popular,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2009, e o
disposto no § 2º;
IV - destinado a órgão da Administração
Pública Estadual Direta e respectivas fundações e autarquias, nos termos do
art. 63 de Anexo 7; e
V - destinado a Missão Diplomática,
Repartição Consular ou Representação de Organismo Internacional, de caráter
permanente, e aos respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo
Ministério das Relações Exteriores, nos termos do art. 36 do Anexo 7.
§ 1º Relativamente aos incisos II e III e
do caput, fica mantido o correspondente crédito fiscal.
§ 2º A fruição do benefício previsto no
inciso III do caput é condicionada a que:
I - o prestador forneça, incluídos no
preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à correspondente
prestação;
II - o preço referente à prestação do
serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais); e
III - o tomador e o prestador do
respectivo serviço estejam domiciliados neste Estado.
Seção II
Da Redução da Base de Cálculo do Imposto
Art. 102. Nos termos do art. 17, a base de cálculo pode
ser reduzida para o valor equivalente ao montante resultante da aplicação dos
seguintes percentuais:
I - 53,57% (cinquenta e três vírgula cinquenta
e sete por cento) sobre valor da prestação de serviço de televisão por
assinatura, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
78/2015, em especial aquelas relativas à perda do benefício fiscal; e
II - 40% (quarenta por cento) do valor da
prestação de serviço de radiochamada (Convênio ICMS 86/1999).
CAPÍTULO VII
DOS REGIMES ESPECIAIS
Art. 103. Fica
concedido à empresa prestadora de serviço de telecomunicação regime especial de
tributação do imposto, relativamente:
I - ao cumprimento das respectivas
obrigações tributárias, especialmente quanto à inscrição no Cacepe e à emissão
de documentos fiscais, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 126/1998; e
II - à remessa de bem integrado ao ativo
permanente, destinado a operação de interconexão com outra operadora,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 80/2001.
LIVRO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA
TÍTULO I
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE
PERNAMBUCO -CACEPE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 104. O Estado de Pernambuco deve
manter, nos termos deste Título, um cadastro de estabelecimentos de
contribuintes do imposto e responsáveis tributários, denominado Cacepe, sem
prejuízo de outras normas previstas na legislação tributária, devendo conter,
relativamente a cada estabelecimento, dados cadastrais:
I - do respectivo titular ou responsável;
e
II - do contabilista encarregado da
escrituração fiscal ou, em se tratando de empresa de serviço contábil, do
respectivo responsável técnico, desde que devidamente habilitados perante o CRC
para o exercício da profissão.
Parágrafo único. O requerente do pedido de
inscrição inicial ou de alteração no Cacepe é responsável pela veracidade dos
dados informados e pela autenticidade dos documentos correspondentes,
respondendo administrativa, civil e penalmente, perante o Estado, relativamente
à utilização de dados inverídicos ou documentos adulterados.
Art. 105. Portaria da Sefaz deve definir,
relativamente à inscrição no Cacepe:
I - a documentação exigida, em cada caso;
II - os procedimentos para preenchimento
dos formulários eletrônicos específicos constantes da ARE Virtual, na página da
Sefaz na Internet; e
III - os procedimentos específicos
relacionados com a circulação de mercadoria ou prestação de serviço sujeitas ao
imposto, na hipótese de suspensão de inscrição.
Art. 106. O início das atividades do
sujeito passivo deve ser precedido do deferimento do pedido de inscrição no
Cacepe.
Parágrafo único. O disposto no caput não
se aplica no caso de armazenamento provisório de mercadoria, conforme disposto
em portaria da Sefaz.
Art. 107. A inscrição no Cacepe é
intransferível.
Parágrafo único. Na hipótese de fusão,
cisão, incorporação, transformação, transmissão do acervo de estabelecimento ou
demais modalidades de sucessão, a Sefaz pode autorizar, temporariamente, a
utilização da inscrição de um dos sucedidos até a expedição do documento
comprobatório da nova inscrição.
Art.
108. Para fim de identificação da atividade econômica do sujeito passivo no
Cacepe, são adotados os códigos de atividade econômica da CNAE em vigor, de
acordo com os atos normativos IBGE/Concla, observando-se relativamente aos
referidos códigos:
I - têm finalidade exclusivamente
econômica-fiscal e cadastral; e
II - não descaracterizam a natureza do
estabelecimento, que deve estar identificada no respectivo documento de
inscrição no Cacepe.
Parágrafo único. Identificado exercício de
atividade econômica preponderante diversa da informada pelo sujeito passivo ou
da constante nos órgãos de registro de pessoa jurídica, a Sefaz deve, sem prejuízo
da aplicação de penalidade específica, registrar a mencionada atividade no
Cacepe e adotá-la para efeito fiscal.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 109. O estabelecimento, de acordo com
a sua natureza, deve ser inscrito no Cacepe como:
I - produtor;
II - comercial;
III - industrial;
IV - prestador de serviço de transporte;
ou
V - prestador de serviço de comunicação.
§ 1º Para efeito deste Decreto,
considera-se:
I - produtor, a pessoa natural ou jurídica
de Direito Público ou Privado, inclusive cooperativa, que se dedique à produção
agrícola, animal ou extrativa, à captura de peixes, crustáceos e moluscos ou à
produção extrativa de substâncias minerais;
II - comerciante, a pessoa natural ou
jurídica de Direito Público ou Privado que:
a) pratique a intermediação de mercadoria;
b) forneça mercadoria juntamente com
prestação de serviço; ou
c) forneça alimentação e bebidas;
III - industrial, a pessoa natural ou
jurídica de Direito Público ou Privado, inclusive cooperativa, que pratique
operações havidas como de industrialização e as empresas de distribuição de
energia elétrica; e
IV - comércio atacadista, a atividade de
fornecimento de mercadoria a outro contribuinte, inclusive por transferência,
com a finalidade de revenda, industrialização ou produção.
§
2º Não alteram a natureza do estabelecimento:
I - a remessa, por estabelecimento não
industrial, de mercadoria para industrialização;
II - a saída de mercadoria, adquirida de
terceiro, realizada por estabelecimento não comercial para seus funcionários;
III - a saída decorrente de:
a) desincorporação de bem do respectivo
ativo permanente; ou
b) alienação de sucata ou de qualquer
material que consista em resíduo do respectivo processo de industrialização ou
produção; e
IV - o exercício de atividade de outra
natureza, quando não importar em habitualidade ou, importando, não for
significativa a quantidade de mercadoria objeto da atividade secundária.
§ 3º Não deve ser concedida inscrição no
Cacepe a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, salvo quando
tiver a condição de responsável pelo recolhimento do imposto.
Art.
110. Deve ser inscrito no Cacepe cada estabelecimento
pertencente a contribuinte do imposto ou a responsável tributário definido na
legislação tributária.
§ 1º Não importa em
autonomia de estabelecimentos o fato de o estabelecimento industrial manter
equipamento industrial em outro estabelecimento, situado em área contígua
àquele, desde que:
I - o equipamento esteja interligado ao
estabelecimento usuário por duto, esteira rolante ou meio assemelhado; e
II - o equipamento esteja na posse do
mencionado estabelecimento usuário, ainda que por meio de contrato de locação,
comodato ou similar.
§ 2º É facultativa a inscrição do
contribuinte enquadrado como produtor sem organização administrativa, nos
termos do inciso IV do art. 112, exceto quando se tratar de extrator de
substância mineral.
§
3º A Sefaz, mediante portaria, pode:
I - dispensar a inscrição no Cacepe de
estabelecimentos de um mesmo contribuinte situados neste Estado, desde que:
a) um dos estabelecimentos seja inscrito e
havido como principal; e
b) o estabelecimento principal assuma a
condição de contribuinte-substituto relativamente aos demais estabelecimentos
dispensados de inscrição; e
II - prever outras hipóteses de dispensa
de inscrição no Cacepe.
§ 4º A pessoa física ou jurídica que se
inscrever no Cacepe, embora dispensada, fica sujeita ao cumprimento das
respectivas obrigações acessórias.
Art. 111. O número de inscrição do
estabelecimento no Cacepe deve constar, obrigatoriamente:
I - dos papéis apresentados às repartições
estaduais;
II - dos atos e contratos firmados no
País; e
III - de todos os documentos e livros
fiscais.
Art. 112. O sujeito passivo deve ser
inscrito no Cacepe em um dos seguintes regimes ou condições:
I - regime normal de apuração do imposto;
II - Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte enquadradas no Simples Nacional;
III - Microempreendedor Individual
enquadrado no Simples Nacional;
IV - produtor sem organização administrativa;
V - contribuinte-substituto localizado em
outra UF;
VI - estabelecimento gráfico localizado em
outra UF; ou
VII - contribuinte, localizado em outra
UF, que realize operação ou prestação destinadas a consumidor final não
contribuinte do ICMS localizado neste Estado, cuja média mensal das referidas
operações ou prestações seja igual ou superior a 30 (trinta), observados os
últimos 12 (doze) meses de atividade ou período inferior, no caso de início de
atividade.
§ 1º O sujeito passivo a que se refere o
inciso IV do caput é considerado sem organização administrativa quando não
houver se constituído como pessoa jurídica ou não estiver inscrito no CEI,
neste caso, excluído aquele considerado como segurado especial.
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso
VII do caput, o órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal
pode conceder inscrição no Cacepe a contribuinte que não atenda à exigência ali
mencionada, desde que por decisão fundamentada e atendido o princípio da
impessoalidade.
CAPÍTULO
III
DA ALTERAÇÃO CADASTRAL
Art. 113. A alteração de dado cadastral do
sujeito passivo deve ser comunicada à Sefaz:
I - mediante transmissão automática,
quando do registro da referida alteração na Jucepe; ou
II - em até 30 (trinta) dias, contados:
a) da ocorrência da mencionada alteração,
quando sujeita a registro em junta comercial de outra UF ou em cartório,
considerada como termo inicial a respectiva data de registro no órgão
competente; ou
b) da data da ocorrência do fato, quando
não sujeita a registro.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E DO BLOQUEIO DA INSCRIÇÃO
Seção I
Da Suspensão
Art. 114. A suspensão da inscrição no
Cacepe ocorre de ofício ou por solicitação do sujeito passivo, nos termos de
portaria da Sefaz.
Seção II
Do Bloqueio
Art. 115. O bloqueio da inscrição no
Cacepe ocorre, de ofício, nas seguintes hipóteses:
I - contribuinte com inscrição no Cacepe
suspensa:
a) por descumprimento de obrigação
tributária acessória, nos termos de portaria da Sefaz, há mais de 360
(trezentos e sessenta) dias; ou
b) relativamente a pedido de inscrição
inicial ou de alteração cadastral, conforme previsto em portaria da Sefaz,
quando não atender às exigências para a respectiva reativação de ofício;
II - não localização do sujeito passivo no
endereço constante no Cacepe;
III - inscrição no CNPJ considerada
inapta, nos termos da legislação federal específica;
IV - aquisição, transporte, estocagem,
distribuição ou revenda de combustível em desconformidade com as especificações
estabelecidas pelo órgão regulador competente, observado o disposto no § 3º;
V - descumprimento, em relação ao
contribuinte inscrito como fabricante, importador ou distribuidor de
combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive
solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular
combustível, TRR, posto revendedor varejista de combustível ou empresa
comercializadora de álcool etílico:
a) das normas de regulamentação das
atividades previstas em portaria específica dos órgãos e entidades federais
competentes ou da ANP; ou
b) dos requisitos e obrigações previstos
em protocolo ICMS específico;
VI - inatividade, cancelamento ou
suspensão de contrato, ato constitutivo, estatuto ou compromisso de pessoa
jurídica na respectiva entidade responsável pelo registro;
VII - obtenção de inscrição no Cacepe com
informações inverídicas, até que o respectivo processo administrativo transite
em julgado;
VIII - emissão de documento fiscal sem que
corresponda a uma operação ou prestação, tributada ou não, bem como utilização,
em proveito próprio ou alheio, do mencionado documento, para a produção de
qualquer efeito fiscal, até que o respectivo processo administrativo transite
em julgado;
IX - em relação ao uso de ECF:
a) violação de memória fiscal do ECF ou
similar; ou
b) irregularidade na utilização do
PAF-ECF;
X - encerramento das atividades do
estabelecimento, na hipótese em que o contribuinte, não tendo solicitado
suspensão de atividade ou baixa de inscrição, não promova operação de
circulação de mercadoria ou prestação de serviço, por período igual ou superior
a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos;
XI - aquisição ou venda de mercadoria em
volume incompatível, isolada ou conjuntamente, com o correspondente histórico
de aquisições ou de saída, o nível de recolhimento, o porte do estabelecimento
ou o capital social, que configure indício de prática de evasão fiscal,
observado o disposto no § 7º;
XII - não recolhimento do imposto retido
na condição de contribuinte-substituto, quando localizado em outra UF;
XIII - relativamente a contribuintes
inscritos no Cacepe na condição de ME ou EPP do Simples Nacional, sem prejuízo
do disposto nos demais incisos do caput:
a) não transmissão de 3 (três) PGDAS-D, em
meses consecutivos ou não; ou
b) não recolhimento do ICMS informado no
PGDAS-D por 3 (três) meses, consecutivos ou não; e
XIV - violação do disposto na Lei nº 15.921, de 9 de
novembro de 2016, que estabelece restrição para comercialização de aparelhos
eletrônicos destinados a promover alterações no IMEI dos aparelhos de telefonia
móvel celular e similares.
§ 1º São nulos os atos praticados pelo
sujeito passivo que se encontrar com a respectiva inscrição bloqueada nos
termos deste artigo.
§ 2º Os efeitos de nulidade dos atos a que
se refere o § 1º, declarada por meio de edital, operam-se a partir do momento
da ocorrência da irregularidade determinante do bloqueio da inscrição.
§ 3º Relativamente à hipótese de bloqueio
previstas no inciso IV do caput, a ocorrência das mencionadas situações:
I - deve ser comprovada por laudo
elaborado pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada; e
II - impossibilita, pelo prazo de 5
(cinco) anos, contados a partir da data do bloqueio da inscrição:
a) a regularização da inscrição bloqueada;
e
b) o deferimento de inscrição no Cacepe:
1. de empresa que exerça qualquer
atividade regulada pela ANP cujo quadro societário seja composto por sócio,
administrador ou representante legal que tenha participado de empresa cuja
inscrição tenha sido bloqueada; e
2. de empresa adquirente de fundo de
comércio ou estabelecimento que continuem a exploração da atividade exercida
pelo sujeito passivo cuja inscrição tenha sido bloqueada.
§ 4º Para os efeitos do bloqueio previsto
neste artigo, deve-se observar:
I - relativamente à emissão de NF-e:
a) impedimento da obtenção de
credenciamento; e
b) suspensão do credenciamento existente,
observado o disposto no § 7º;
II - vedação da autorização do PAIDF;
III - conversão em baixa de ofício da
inscrição no Cacepe do contribuinte que permanecer bloqueado por um período
superior a 5 (cinco) anos; e
IV - publicação de edital pela Sefaz, no
DOE:
a) de intimação do contribuinte, para
regularização no prazo de 5 (cinco) dias, contados da respectiva publicação; e
b) de bloqueio da inscrição do
estabelecimento no Cacepe, se decorrido o prazo previsto na alínea “a” sem
contestação ou comprovação da inexistência do motivo que ensejou o bloqueio; e
V - fica vedada a transferência de crédito,
exceto quando o
comprovante de pagamento do respectivo imposto acompanhar a mercadoria durante
a correspondente circulação.
§ 5º A regularização da inscrição
bloqueada no Cacepe ocorre:
I - de ofício, quando o bloqueio for
indevido; ou
II - por solicitação do contribuinte,
desde que sanadas todas as irregularidades verificadas pela Sefaz.
§ 6º A Sefaz pode, nas hipóteses de
bloqueio elencadas no caput, exigir garantias para que o sujeito passivo cumpra
a obrigação tributária principal ou ainda submetê-lo a sistema especial de
controle, fiscalização e pagamento.
§ 7º A suspensão do credenciamento para
emissão de NF-e, prevista na alínea “b” do inciso I do § 4º, pode ser realizada
a partir da comprovação da ocorrência da hipótese mencionada no inciso XI do
caput, sem prejuízo da publicação dos editais previstos no inciso IV do
mencionado parágrafo.
CAPÍTULO V
DA BAIXA E DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO
Seção I
Da Baixa
Art. 116. A baixa
da inscrição no Cacepe pode ocorrer:
I - de ofício:
a) por nulidade da respectiva inscrição,
observado o disposto no § 1º; ou
b) quando o sujeito passivo deixar de
praticar atividade sujeita à incidência do ICMS; ou
II - por solicitação do sujeito passivo.
§ 1º Relativamente à baixa, de ofício, por
nulidade da respectiva inscrição, deve-se observar as hipóteses e procedimentos
previstos em portaria da Sefaz.
§ 2º A concessão de baixa não implica
quitação de imposto ou exoneração de qualquer responsabilidade de natureza
fiscal para com a Fazenda Estadual.
Seção II
Da Reativação
Art. 117. O sujeito passivo cuja baixa da
inscrição tenha sido concedida pela Sefaz, nos termos da alínea “b” do inciso I
e do inciso II, ambos do art. 116, na hipótese de pretender reiniciar as
respectivas atividades, pode ter sua inscrição reativada, observando-se:
I - devem ser atendidas as normas
previstas na legislação tributária à época do respectivo pedido de reativação,
especialmente quanto à regularidade em relação à inscrição no CNPJ, bem como
perante o órgão ou entidade responsável pelo registro de empresas;
II - é atribuído o mesmo número sequencial
da inscrição anterior à respectiva baixa; e
III - é vedada a
utilização dos documentos fiscais impressos anteriormente à baixa da inscrição.
TÍTULO II
DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À OPERAÇÃO OU
PRESTAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 118. As normas relativas à emissão de
documentos fiscais ficam estabelecidas nos termos deste Capítulo, devendo ser
observadas também aquelas do Confaz, em especial as constantes dos Convênios
s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e Convênio Sinief 6/1989, naquilo que não
forem contrárias.
Parágrafo único. A Sefaz, mediante
portaria, pode editar normas relativas a documentos fiscais, inclusive:
I - dispensando a respectiva emissão; e
II - determinando restrições e controles
por setor de atividade econômica.
Art. 119. Para fim do disposto neste Decreto,
bem como nos demais atos normativos tributários da legislação tributária,
documento fiscal é aquele instituído pela legislação tributária, com a
finalidade de produzir efeitos fiscais, objetivando:
I - registrar:
a) operação de circulação de mercadoria;
ou
b) prestação de serviço de transporte,
intermunicipal ou interestadual, ou de comunicação;
II - servir de base para a escrituração
fiscal e recolhimento do imposto; ou
III - subsidiar o controle fiscal.
Parágrafo único. No exercício da
atividade privativa da Administração Tributária, o Fisco deve ter acesso
irrestrito ao documento fiscal.
Art. 120. Não se considera documento fiscal
o documento
emitido ou utilizado com dolo, fraude ou simulação, na tentativa de produzir
efeito fiscal, fazendo prova apenas em favor do Fisco.
Parágrafo único. O disposto no caput
aplica-se especialmente ao documento emitido:
I - por ECF ou por sistema de
processamento eletrônico de dados não autorizados pela Sefaz;
II - por equipamento que possibilite o
registro ou o processamento de dados relativos à operação ou à prestação, com
aparência semelhante à do cupom fiscal;
III - por pessoa não inscrita na Sefaz,
salvo nas hipóteses admitidas pela legislação tributária; ou
IV - sem autorização, da autoridade
fazendária competente, para a respectiva confecção, impressão ou emissão,
quando exigida.
Art. 121. É vedada a emissão de documento:
I - fiscal, relativo a operação ou
prestação que não corresponda a uma saída de mercadoria ou prestação de
serviço, exceto nos casos previstos na legislação tributária; e
II - não fiscal, com denominação, modelo
ou característica iguais ou semelhantes às de documento fiscal.
Seção II
Da Obrigatoriedade
Art. 122. Salvo disposição expressa em
contrário,
o sujeito passivo é obrigado a emitir o documento fiscal relativo à operação ou
à prestação que promover, antes da saída da mercadoria ou do início da
prestação de serviço.
Art. 123. O sujeito passivo, sem prejuízo das
demais situações previstas na legislação tributária, deve emitir
documento fiscal, inclusive nas seguintes hipóteses:
I - para efeito de estorno do crédito e regularização
de bem ou de estoque de mercadoria, na hipótese de perecer, ser objeto de
roubo, furto ou extravio ou, quando deteriorada, tornar-se imprestável para
qualquer finalidade da qual resulte fato gerador do imposto, nos casos
previstos na legislação tributária;
II - para regularização de estoque, nos
casos previstos na legislação tributária;
III - para correção de documento fiscal
anteriormente emitido; e
IV - sempre que no estabelecimento entrar
mercadoria, real ou simbolicamente, sem o correspondente documento fiscal, nas
seguintes hipóteses:
a) em retorno, no caso de não ter sido
entregue ao destinatário;
b) se transportada parceladamente pelo
transportador, do local da descarga para o destinatário; e
c) se tiver sido objeto de ação fiscal,
quando acompanhada de documento fiscal, emitido de forma avulsa pela Sefaz,
para a finalidade única de acobertar a circulação da mercadoria.
Seção III
Do Prazo de Validade de Documento Fiscal
relativo a Mercadoria em Circulação
Art. 124. Ficam estabelecidos
os seguintes prazos de validade do documento fiscal, enquanto acobertando
mercadoria em circulação, observado o disposto no § 1º:
I - de até 5
(cinco) dias, quando o destinatário localizar-se no mesmo Município do
emitente;
II - aqueles
previstos no art. 507, na hipótese de operação realizada fora do
estabelecimento; e
III
- de até 15 (quinze) dias, nas demais hipóteses.
§ 1º Os prazos
previstos no caput devem ser contados, observando-se o seguinte:
I - quando o
emitente do documento fiscal localizar-se neste Estado, a partir do primeiro
dia subsequente àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria ou, na falta
desta informação e relativamente à prestação de serviço, a partir da data da
emissão do respectivo documento; e
II - quando o
emitente do documento fiscal localizar-se em outra UF, a partir:
a) do primeiro dia subsequente ao do
registro da passagem da mercadoria pelo primeiro Posto Fiscal de entrada neste
Estado;
b) do primeiro dia subsequente àquele em
que tenha ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese da falta do registro de
que trata a alínea “a”; ou
c) da data da emissão do respectivo
documento fiscal, nos demais casos.
§ 2º Na hipótese
de o documento fiscal ou a mercadoria ficarem retidos para averiguação por
autoridade fazendária, inclusive com a lavratura de Aviso de Retenção ou TIF, o
prazo referido no caput pode ser suspenso, a critério da mencionada autoridade
fazendária, retomando-se a respectiva contagem a partir do primeiro dia
subsequente ao termo final do prazo da suspensão.
§ 3º Os prazos
previstos no caput não se aplicam a documento fiscal que se refira a mercadoria
cuja identificação no respectivo documento fiscal ocorra considerando-se
cumulativamente marca, modelo, tipo e número de série de fabricação.
Art. 125. Os prazos dos
documentos fiscais previstos no art. 124 podem ser prorrogados ou revalidados,
por igual período, pelo órgão da Sefaz responsável pela fiscalização de
mercadoria em trânsito, a pedido do interessado, sempre que fatos imprevisíveis
ou de força maior justifiquem o mencionado pedido, observando-se:
I - sendo documento ainda válido, a
hipótese é de prorrogação; e
II - estando o documento com prazo de
validade vencido, a hipótese é de revalidação, desde que o mencionado pedido
seja realizado em até 7 (sete) dias, contados da data do vencimento do prazo de
validade do referido documento.
Seção IV
Da Correção
Art. 126. A fim de sanar incorreções
cometidas em documento fiscal, o sujeito passivo deve emitir o correspondente
documento fiscal de correção, no mesmo modelo e espécie do documento a ser
corrigido, com a indicação de que se destina a corrigir documento fiscal
anteriormente emitido.
§ 1º O documento fiscal de correção deve
produzir efeitos no mesmo período fiscal do documento a ser corrigido.
§ 2º Além do disposto nesta Seção, os
documentos fiscais de existência digital devem observar as normas do Confaz
relativamente à Carta de Correção Eletrônica.
Art. 127. Na hipótese do art. 126,
relativamente à correção ali mencionada, observa-se o seguinte:
I - quando tiver a finalidade de ajustar valores para
mais, o remetente ou o prestador devem emitir documento fiscal relativo à
diferença, indicando esta circunstância e identificando o documento fiscal
originário; ou
II - quando tiver a finalidade de ajustar
valores para menos, o destinatário deve emitir documento fiscal de devolução
simbólica, relativamente à diferença, identificando o documento fiscal
originário.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput,
quando não houver previsão na legislação tributária para emissão do referido
documento fiscal pelo destinatário, cabe ao remetente da mercadoria emitir o
documento fiscal de correção.
§ 2º Excepcionalmente, fica autorizada a
adoção pelo remetente do disposto no § 1º, na hipótese de o destinatário ser
emitente de documento fiscal e negar-se a efetuar a respectiva emissão, sem
prejuízo da aplicação da penalidade cabível pelo descumprimento de obrigação
acessória pelo mencionado destinatário.
Art. 128. Na hipótese de reajuste de preço
da mercadoria após a emissão do documento fiscal, o sujeito passivo deve
realizar a respectiva correção, no prazo de até 3 (três) dias contados:
I - da data em que se tenha efetivado o
reajustamento do preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor
da mercadoria ou do serviço; ou
II - da entrada da mercadoria no
estabelecimento, na hipótese de a fixação do preço ou a apuração do valor
depender de fato ou condições verificáveis após a saída de mercadoria, tais
como pesagem, medição, análise ou classificação, e o remetente não estiver
obrigado à emissão de documento fiscal.
Seção V
Da Inidoneidade
Art. 129. É inidôneo, na circunstância de
permitir sua reutilização ou de a operação ou prestação nele declaradas não
corresponderem à de fato realizada, para todos os efeitos fiscais, o documento
fiscal que:
I - omita indicações;
II - não seja o legalmente exigido para a
operação ou prestação;
III - tenha o prazo de validade expirado;
IV - contenha declarações inexatas;
V - esteja preenchido de forma ilegível ou
apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;
VI - tenha sido emitido sem a observância
dos requisitos específicos previstos na legislação tributária;
VII - não tenha recebido o selo fiscal
pelo estabelecimento gráfico ou, se selado, não observe os requisitos previstos
na legislação tributária;
VIII - contenha selo, visto, carimbo ou
autenticação falsos;
IX - seja emitido ou utilizado com dolo,
fraude ou simulação, independentemente de propiciar ao emitente ou a terceiro
qualquer vantagem; ou
X - seja emitido por estabelecimento:
a) com a inscrição bloqueada ou baixada;
ou
b) de outra UF, inscrito no Cacepe como
substituto tributário, após a respectiva baixa da inscrição na UF de origem.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto
no caput:
I - a inidoneidade se verifica a partir da
data da correspondente prática do ato ou da omissão que lhe tenha dado origem;
e
II - o documento fiscal inidôneo faz prova
apenas em favor do Fisco.
Seção VI
Das Disposições Gerais
Art. 130. Constitui-se instrumento auxiliar
do documento fiscal o documento exigido pelo Poder Público ou qualquer outro
papel ou arquivo digital definido na legislação tributária, ainda que pertença
a terceiro.
Art. 131. Na hipótese de emissão de
documento fiscal por unidade fiscal ou ARE do domicílio fiscal do solicitante,
a responsabilidade pelas indicações dele constantes é daquele que as informou,
por ocasião da respectiva solicitação.
Art. 132. Deve ser emitido documento fiscal
distinto sempre que ocorrerem situações, operações ou prestações tributárias
diversas entre si, salvo quando forem separadas por meio dos códigos
específicos instituídos pela legislação tributária.
Art. 133. No caso de
alienação de estabelecimento, cisão, fusão, incorporação ou qualquer hipótese
de sucessão, ocorrendo ou não a circulação física do estoque de mercadoria ou
de bem do ativo permanente e material de uso ou consumo, pode ser emitido um
único documento fiscal, quando a operação for interna, sem prejuízo do disposto
no art.
132,
desde que:
I - as mercadorias existentes no estoque estejam lançadas no
Registro de Inventário e o referido documento fiscal indique os números das folhas do mencionado livro, onde conste
o registro das citadas mercadorias, o valor total da
operação e a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto; e
II - relativamente a bem do ativo
permanente e material de uso ou consumo:
a) o
contribuinte apresente, na ARE de seu domicílio fiscal, relação numerada em
ordem crescente, com as indicações dos dados cadastrais do sujeito passivo
sucedido e a discriminação dos valores dos bens e materiais; e
b) o documento
fiscal previsto no caput indique o valor total da operação, a relação prevista
na alínea “a” e a citação do correspondente dispositivo deste Decreto.
§ 1º A indicação, no documento fiscal, das
folhas do livro de que trata o inciso I do caput substitui a discriminação das
mercadorias no referido documento fiscal.
§ 2º A relação prevista na alínea “a” do
inciso II do caput deve ser visada, em todas as suas folhas, pela autoridade
fazendária responsável, sendo parte integrante e inseparável do correspondente
documento fiscal.
Art. 134. Na hipótese de emissão de documento
fiscal relativo a operação
ou prestação vinculadas a outra operação ou prestação, antecedente ou
concomitante, devem ser indicados no referido documento fiscal, em campo
específico, os dados que identifiquem o documento fiscal da operação ou
prestação à qual está vinculada.
Art. 135. Na hipótese de
transferência de mercadoria pela Sefaz para local diverso daquele onde foi retida, deve ser emitido
documento fiscal pela referida Secretaria ou pelo sujeito passivo, conforme a
hipótese, para acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação.
Parágrafo único. A emissão do documento
fiscal nos termos do caput não importa em liberação da referida mercadoria, nem
configura dispensa das obrigações assumidas por aquele investido na condição de
fiel depositário.
Art. 136. Relativamente aos CSTs cujos
últimos dígitos forem 90 e ao CSOSN 900, a indicação da tributação do imposto
deve ser efetuada no campo “Observações” do documento fiscal.
Art. 137. Os documentos fiscais não
eletrônicos devem ser numerados em todas as vias em ordem crescente de 1 a
999.999, observado o disposto no artigo 10 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro
de 1970, podendo este limite ser estendido até 999.999.999, desde que:
I - dentro do mesmo exercício, haja
possibilidade de emissão pelo sujeito passivo de documentos fiscais com
numeração repetida, caso adotado o limite previsto no caput; e
II - no correspondente pedido de AIDF seja
solicitada autorização da Sefaz.
Art. 138. O elenco de operações com subsérie
distinta obrigatória pode ser alterado, a critério da Sefaz.
Art. 139. Quando houver substituição do veículo
ou do transportador após a emissão do correspondente documento fiscal, as novas
informações devem constar em todas as vias do mencionado documento.
Art. 140. Na hipótese de emissão por
sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e
Conhecimento Aéreo, fica dispensada a via adicional para controle do Fisco de
destino, prevista no Convênio Sinief 6/1989.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 141. As normas relativas à emissão de
documentos fiscais eletrônicos ficam estabelecidas nos termos deste Capítulo,
observadas as disposições, condições e requisitos de Ajustes Sinief,
Protocolos, Notas Técnicas e Manuais de Orientação do Confaz, naquilo que não
forem contrários.
Art. 142. Documento fiscal eletrônico é
aquele emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, cuja
validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente, certificada
por entidade credenciada pela ICP - Brasil, tendo sido a respectiva autorização
de uso efetivada pela Sefaz antes da ocorrência do fato gerador.
Seção II
Das Espécies
Art. 143. Devem ser emitidos, de acordo
com a operação ou prestação a ser realizada, sem prejuízo das demais hipóteses
previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual, os seguintes
documentos fiscais eletrônicos:
I - Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, modelo 55;
II - Nota Fiscal
de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
III - Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF,
modelo 60;
IV - Conhecimento de Transporte Eletrônico
- CT-e, modelo 57;
V - Conhecimento de Transporte Eletrônico
Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67; e
VI - Manifesto Eletrônico de Documentos
Fiscais - MDF-e, modelo 58.
§ 1º Relativamente aos documentos
indicados nos incisos I, II, IV e V:
I - cada estabelecimento usuário deve
solicitar credenciamento para a respectiva emissão, na ARE Virtual, na página
da Sefaz na Internet, observando-se:
a) não se aplicam as regras previstas no
Título V deste Livro; e
b) somente é concedido ao sujeito passivo
regular relativamente ao Cacepe,; e
II - o credenciamento de que trata o
inciso I pode ser negado ou suspenso pela Sefaz, nos termos do inciso I do § 4º
do art. 115.
§ 2º Pode ser impressa uma representação
gráfica simplificada dos documentos previstos no caput que, entre outras
indicações e funções, deve conter a “chave de acesso” para consulta eletrônica
ao mencionado documento pelo interessado e acobertar o trânsito da mercadoria
ou a prestação de serviço.
§ 3º A Sefaz pode emitir os documentos
indicados nos incisos I e IV de forma avulsa, devendo-se observar,
relativamente aos referidos documentos:
I - a respectiva validade jurídica é
garantida pela assinatura digital da Sefaz e pela autorização de uso emitida
pela referida Secretaria; e
II - a seriação é obrigatória, devendo ser
designada por algarismo arábico sequenciado crescente de 890 a 899.
Art. 144. A obrigatoriedade de emissão de
documento fiscal eletrônico aplica-se inclusive ao sujeito passivo que, embora
inicialmente desobrigado, tenha se credenciado para a referida emissão.
Seção III
Da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e
Art. 145. A NF-e é o documento fiscal
eletrônico que tem por finalidade documentar operações de circulação de
mercadoria, de emissão obrigatória para sujeito passivo inscrito no Cacepe e no
CNPJ, independentemente de sua atividade econômica, observadas as disposições,
condições e requisitos do Ajuste Sinief 7/2005 e do Protocolo ICMS 42/2009.
Parágrafo único. A representação gráfica
da NF-e, a que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se Danfe.
Art. 146. Para fim de concessão da
Autorização de Uso da NF-e, deve ser analisada, além dos requisitos previstos
no Ajuste Sinief 7/2005, a regularidade fiscal do destinatário.
Seção IV
Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica -
NFC-e
Art. 147. A NFC-e é o documento fiscal
eletrônico que tem por finalidade documentar operações destinadas a pessoas
físicas ou jurídicas, não contribuintes do ICMS, observadas as disposições,
condições e requisitos do Ajuste Sinief 19/2016.
Parágrafo único. A representação gráfica
da NFC-e, a que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se Danfe-NFC-e.
Art. 148. O sujeito passivo pode emitir a
NFC-e em contingência, quando não for possível transmiti-la para a Sefaz,
conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte, nos
termos do inciso I da cláusula décima primeira do Ajuste Sinief 19/2016.
Art. 149. É obrigatória a emissão de
NFC-e:
I - para os contribuintes inscritos no
Cacepe a partir de 1º de agosto de 2017; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2018,
para os demais contribuintes, observado o cronograma estabelecido em portaria
da Sefaz.
§ 1º A utilização de NFC-e veda a emissão
de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de
ECF ou por qualquer outro meio.
§ 2º Portaria da Sefaz pode autorizar que
seja utilizada NF-e em substituição à NFC-e.
Seção V
Do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF
Art. 150. O CF-e-ECF é o documento fiscal
eletrônico que tem como finalidade documentar operações destinadas a pessoas
físicas ou jurídicas, não contribuintes do ICMS, observadas as disposições,
condições e requisitos do Ajuste Sinief 3/2012.
§ 1º O cupom fiscal impresso constitui a
representação gráfica do documento previsto no caput.
§ 2º Aplicam-se à emissão do CF-e-ECF as
normas referentes à emissão de documento fiscal, especialmente as relativas a
Cupom Fiscal.
Seção VI
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico -
CT-e
Art. 151. O CT-e é o documento fiscal
eletrônico que tem por finalidade documentar as prestações de serviço de
transporte de carga, observadas as disposições, condições e requisitos do
Ajuste Sinief 9/2007, de emissão obrigatória para os contribuintes relacionados
na cláusula vigésima quarta do mencionado Ajuste.
Parágrafo único. A representação gráfica
do CT-e, a que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se DACTE.
Seção VII
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico
Outros Serviços - CT-e OS
Art. 152. O CT-e OS é o documento fiscal
eletrônico que deve ser emitido pelos seguintes sujeitos passivos, nas
hipóteses respectivamente relacionadas, observadas as disposições, condições e
requisitos do Ajuste Sinief 9/2007:
I - agência de viagem ou transportador, sempre
que realizar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte
intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas;
II - transportador de valores, para
englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas dentro
do período de apuração do imposto; e
III - transportador de pessoas, para
englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso
de bagagem emitidos durante o mês.
Parágrafo único. A representação gráfica
do CT-e OS, a que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se DACTE OS.
Seção VIII
Do Manifesto Eletrônico de Documentos
Fiscais - MDF-e
Art. 153. O MDF-e é o documento fiscal
eletrônico que deve ser emitido pelos seguintes sujeitos passivos, nas
hipóteses respectivamente relacionadas, observadas as disposições, condições e
requisitos do Ajuste Sinief 21/2010:
I - emitente de NF-e, no transporte de
mercadoria realizado:
a) em veículo próprio ou arrendado; ou
b) mediante contratação de transportador
autônomo de carga; e
II - emitente de CT-e, em qualquer
hipótese.
§ 1º O documento de que trata o caput deve
ser emitido por sujeito passivo credenciado pela Sefaz para emissão da NF-e ou
do CT-e.
§ 2º A representação gráfica do MDF-e, a
que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se DAMDFE.
Seção IX
Do Formulário de Segurança para Impressão
de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA
Art. 154. Relativamente ao FS-DA, devem
ser observadas especialmente as disposições, condições e requisitos dos
Convênios ICMS 110/2008 e 96/2009 e do Ato Cotepe/ICMS nº 6/2010, bem como o
disposto nesta Seção.
Art. 155. Relativamente ao fabricante do
FS-DA, para efeito do fornecimento do referido formulário, observa-se o
seguinte:
I - deve ser:
a) credenciado pela Secretaria Executiva
do Confaz/ICMS; e
b) cadastrado nos sistemas fazendários,
nos termos de portaria da Sefaz;
II - mediante apresentação da AAFS-DA,
concedida pela Sefaz, pode fornecer o formulário a:
a) estabelecimento distribuidor
credenciado; ou
b) sujeito passivo credenciado a emitir
documentos fiscais eletrônicos; e
III - deve comunicar, até o décimo quinto
dia útil do mês subsequente à fabricação do formulário, à Cotepe/ICMS e ao
Fisco de cada UF, a numeração e a seriação dos formulários produzidos no
período, bem como as demais informações exigidas nos Convênios ICMS e Atos
Cotepe específicos.
Art. 156. O distribuidor do FS-DA, para
efeito do fornecimento do formulário referido no art. 154, deve ser credenciado
pela Sefaz nos termos de portaria.
Art. 157. O sujeito passivo credenciado
para emitir documentos fiscais eletrônicos deve adquirir FS-DA somente para
impressão de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, a fabricante
credenciado pela Secretaria Executiva do Confaz/ICMS ou a distribuidor
credenciado nos termos de portaria da Sefaz.
CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS NÃO ELETRÔNICOS
Seção I
Das Disposições Comuns
Art. 158. As normas relativas à emissão de
documentos fiscais não eletrônicos ficam estabelecidas nos termos deste
Capítulo, devendo ser observadas as demais normas do Confaz relativas a
documentos fiscais, especialmente as disposições do Convênio s/nº, de 15 de
dezembro de 1970, e do Convênio Sinief 6/1989, naquilo que não forem
contrárias.
Art. 159. Salvo disposição expressa em
contrário, é vedada a emissão de documento fiscal não eletrônico por sujeito
passivo obrigado a emitir documento fiscal eletrônico, exceto quando autorizado
pela Sefaz.
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 160. Os
documentos fiscais devem ser arquivados em ordem cronológica, em cada
estabelecimento do sujeito passivo, para atendimento ao disposto no parágrafo
único do art. 119, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários
decorrentes das operações ou prestações a que se referem, salvo quando se
impuser a sua apresentação judicial ou para exame fiscal, nos termos do
disposto em portaria da Sefaz.
Parágrafo único. A Sefaz pode autorizar
que os documentos fiscais sejam mantidos em local diverso daquele do respectivo
estabelecimento.
Art. 161. Quando ocorrer impossibilidade
técnica para a emissão do documento fiscal por sistema eletrônico de
processamento de dados, o sujeito passivo pode utilizar o formulário contínuo
destinado à impressão do mencionado documento para realizar a respectiva
emissão, desde que as informações exigidas para o arquivo magnético sejam
incluídas no referido sistema quando da cessação da impossibilidade técnica.
Subseção II
Das Espécies
Art. 162. Sem prejuízo de outros
documentos fiscais previstos neste Decreto e na legislação tributária, devem
ser emitidos, de acordo com a operação ou prestação a ser realizada, os
seguintes documentos fiscais não eletrônicos, observado o disposto no art. 159:
I - Nota Fiscal,
inclusive Fatura, modelos 1 ou 1-A;
II - Romaneio;
III - Nota Fiscal de
Venda a Consumidor, modelo 2;
IV - Cupom Fiscal emitido por ECF;
V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
VI - Nota Fiscal
de Serviço de Transporte, modelo 7;
VII - Conhecimento
de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
VIII - Conhecimento
de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
IX
- Conhecimento Aéreo, modelo 10;
X - Conhecimento
de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
XI - Bilhete de
Passagem Rodoviária, modelo 13;
XII- Bilhete de Passagem Aquaviária,
modelo 14;
XIII
- Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
XIV - Bilhete de
Passagem Ferroviária, modelo 16;
XV - Despacho de Transporte, modelo 17;
XVI
- Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
XVII - Ordem de
Coleta de Carga, modelo 20;
XVIII - Manifesto de Carga, modelo 25;
XIX - Conhecimento
de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;
XX - Documento de Excesso de Bagagem;
XXI - Documento Simplificado de Embarque
de Passageiro;
XXII - Despacho de Transporte;
XXIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação,
modelo 21;
XXIV - Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicações, modelo 22; e
XXV - Carta de Correção.
§ 1º A Sefaz pode
exigir, por meio de portaria, a autenticação de documentos fiscais, assim
entendida como o ato praticado pela autoridade competente com o objetivo de
declarar que o documento fiscal impresso corresponde ao autorizado.
§ 2º Na hipótese de ser vedada ao sujeito
passivo a emissão de documento fiscal anteriormente autorizado, aqueles ainda
não emitidos devem ser cancelados e arquivados, até o último dia do mês
subsequente ao da data da mencionada vedação.
§ 3º A validade do documento fiscal,
quanto à emissão, é de 3 (três) anos, a contar da data da correspondente AIDF.
§ 4º Os documentos fiscais existentes no
estabelecimento do sujeito passivo podem ser emitidos, apondo-se qualquer forma
indelével de identificação dos dados cadastrais alterados, nas seguintes
hipóteses:
I - transferência de propriedade do
estabelecimento, incorporação, fusão ou cisão, por período não superior ao estabelecido
em portaria da Sefaz; ou
II - alteração cadastral.
Subseção III
Do Processo de Emissão
Art. 163. Os documentos fiscais referidos
no art. 162:
I - devem ser preenchidos por um dos
seguintes processos:
a) a primeira via, de forma manuscrita a
tinta indelével ou impressa por sistema eletrônico de processamento de dados, e
as demais vias, por decalque a carbono ou papel carbonado, legíveis todas as
vias; ou
b) todas as vias, diretamente por sistema
eletrônico de processamento de dados; e
II - devem ser confeccionados:
a) em forma de talão, na hipótese de
emissão manuscrita; ou
b) em formulário contínuo, na hipótese de
emissão por sistema eletrônico de processamento de dados.
Subseção IV
Do Impressor Autônomo
Art. 164. Impressor autônomo é o sujeito
passivo que realiza impressão e emissão simultâneas de documentos fiscais,
utilizando papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de
segurança, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
96/2009.
§ 1º A condição de impressor autônomo deve
ser comunicada pelo interessado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet,
anteriormente ao PAIDF.
§ 2º Os dados constantes do Pedido de
Aquisição de Formulário de Segurança previsto no Convênio mencionado no caput devem
ser incluídos pelo fabricante, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet,
e confirmados pelo respectivo estabelecimento encomendante.
§ 3º A adequação do modelo do documento a
ser impresso às exigências regulamentares é de responsabilidade do impressor
autônomo, que fica sujeito a penalidade na hipótese de sua inobservância.
Subseção V
Do Extravio
Art. 165. Ocorrendo extravio de qualquer
das vias do documento fiscal ou qualquer outro fato que as torne
inaproveitáveis para a finalidade indicada pela legislação tributária, a sua
substituição pode ser efetuada por meio de cópia de qualquer de suas vias,
desde que a parte interessada:
I - efetue comunicação de substituição de
via, com a declaração dos motivos da ocorrência, na ARE Virtual, na página da
Sefaz na Internet, independentemente de o referido documento ser autorizado por
meio de AIDF;
II - assuma a responsabilidade por
qualquer efeito que a via substituída venha a produzir; e
III - publique a ocorrência em jornal de
grande circulação do Estado, que deve ser conservado pelo prazo decadencial.
Art. 166. O estabelecimento gráfico ou o
sujeito passivo usuário, que extraviar documento fiscal não emitido, deve:
I - publicar a ocorrência em jornal de
grande circulação do Estado, com a informação dos dados cadastrais do sujeito
passivo, das informações relativas ao documento fiscal, inclusive o número da
AIDF, se houver, bem como do fato de que os documentos extraviados não produzem
qualquer efeito fiscal;
II - efetuar comunicação de extravio de
documento fiscal, com a declaração dos motivos da ocorrência, na ARE Virtual,
na página da Sefaz na Internet, com as indicações previstas no inciso I; e
III - anotar no livro RUDFTO as
informações constantes neste artigo.
Parágrafo único. O estabelecimento gráfico
ou o sujeito passivo usuário têm o prazo de 5 (cinco) anos, a partir do
pagamento da multa por extravio, para solicitar a restituição, no caso em que
seja localizado o documento fiscal extraviado, desde que não tenha sido
utilizado, devendo ser devolvido à Sefaz para inutilização.
Subseção VI
Do Cancelamento
Art. 167. Quando o documento fiscal for
cancelado, devem ser conservadas todas as suas vias presas ao talão ou
enfeixadas, conforme a hipótese, declarando-se em todas elas os motivos que
determinaram o cancelamento e indicando-se, se for o caso, o novo documento
fiscal emitido.
Seção II
Da Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais - AIDF
Subseção I
Da Obrigatoriedade
Art. 168. Os documentos fiscais não
eletrônicos somente podem ser impressos mediante prévia autorização da Sefaz,
por meio de AIDF, com base nas informações constantes no PAIDF, previsto na
Subseção III, e atendidas as demais exigências na legislação tributária.
Parágrafo único. O disposto no caput:
I- aplica-se inclusive:
a) aos documentos fiscais emitidos por
impressor autônomo, nos termos do art. 164; e
b) ao documento fiscal aprovado por meio
de regime especial, nos termos do art. 551; e
II - não se aplica aos documentos fiscais
relacionados no art. 170.
Art. 169. Os documentos fiscais previstos
neste Capítulo devem ser impressos por estabelecimento gráfico previamente
credenciado pela Sefaz, ressalvado o disposto no art. 164.
Parágrafo único. A adequação do modelo do
documento a ser impresso às exigências regulamentares é de responsabilidade do
estabelecimento gráfico, que fica sujeito a penalidade na hipótese de sua
inobservância.
Subseção II
Da Dispensa
Art. 170. Relativamente aos documentos
fiscais relacionados no art. 162, fica dispensada a respectiva AIDF, em se
tratando de:
I - Cupom Fiscal;
II - Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica; e
III - Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicações.
Subseção III
Do Pedido de AIDF - PAIDF
Art. 171. O PAIDF
deve ser efetuado por estabelecimento gráfico credenciado, nos termos do art.
174, com utilização de certificação digital, na ARE Virtual, na página da Sefaz
na Internet, contendo as indicações exigidas pelo referido sistema e as
seguintes, quando for o caso:
I - declaração de adoção de modelo diverso
do oficial;
II - destinação da série e subsérie; e
III - informação de uso de formulário
contínuo por mais de um estabelecimento do mesmo titular, observado o disposto
no § 4º.
§ 1º As indicações previstas no caput
devem ser apostas no campo do PAIDF destinado a observações.
§ 2º Fica vedado o deferimento de PAIDF,
relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para sujeito passivo:
I - credenciado para uso de NF-e, salvo
quando praticar operações não sujeitas à obrigatoriedade de emissão de NF-e,
conforme previsto na legislação tributária; ou
II - inscrito no Cacepe no regime de
produtor sem organização administrativa.
§ 3º Quando se tratar da primeira
solicitação de AIDF, a Sefaz pode limitar a quantidade de documentos
autorizados.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso III do
caput:
I - o PAIDF deve ser único, em nome do
estabelecimento encomendante;
II - devem ser informados o modelo do
documento fiscal e os números de inscrição estadual dos respectivos
estabelecimentos usuários; e
III - o controle de utilização do
formulário deve ser exercido nos respectivos estabelecimentos usuários.
Art. 172. O PAIDF tem validade de 30
(trinta) dias, contados da data do referido pedido, observando-se:
I - pode ser alterado ou cancelado pelo
estabelecimento gráfico ou pela Sefaz;
II - deve ser confirmado pelo sujeito
passivo usuário, nos termos do art. 173, exceto na hipótese de Nota Fiscal,
modelos 1 ou 1-A;
III - deve ser confirmado pela ARE do
respectivo domicílio fiscal, relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, na
hipótese do § 3º do art. 173; e
IV - deve ser cancelado automaticamente
após o transcurso do prazo previsto no caput, quando não efetuada a respectiva
confirmação.
Parágrafo único. A critério da Sefaz, o
prazo de validade do PAIDF previsto no caput pode ser alterado.
Art. 173. Cabe ao sujeito passivo usuário
dos documentos fiscais contidos no PAIDF, com a utilização de certificação
digital, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, efetuar a confirmação
do mencionado pedido, observando os seguintes procedimentos:
I - conferir a documentação impressa pela
gráfica, comunicando à Sefaz qualquer irregularidade detectada, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da data do recebimento;
II - devolver ao estabelecimento gráfico a
documentação irregular impressa, nos termos e no prazo previsto no inciso I; e
III - cancelar o respectivo documento
fiscal quando a irregularidade mencionada no inciso I estiver relacionada à
danificação de selo fiscal.
§ 1º Na hipótese de sujeito passivo
optante do Simples Nacional, na modalidade MEI, a confirmação prevista no caput
pode ser efetuada pelo estabelecimento gráfico impressor do correspondente
documento fiscal, mediante solicitação do sujeito passivo usuário.
§ 2º A solicitação referida no § 1º deve:
I - conter os dados do PAIDF; e
II - ser arquivada pelo estabelecimento
gráfico para posterior apresentação à Sefaz.
§ 3º O sujeito passivo obrigado a emissão
de NF-e que praticar operações em que a utilização do mencionado documento
fiscal seja dispensada, para efeito de liberação do PAIDF, deve comparecer à
ARE do respectivo domicílio fiscal com a finalidade de justificar a mencionada
dispensa.
§ 4º Quando se tratar de formulário para
emissão de documento fiscal, de forma avulsa, nos termos do art. 195, a
confirmação do PAIDF deve ser efetuada pela Sefaz.
§ 5º A Sefaz, após solicitação escrita e
fundamentada do sujeito passivo usuário dos documentos fiscais e do
estabelecimento gráfico, pode efetuar a alteração ou o cancelamento da AIDF.
§ 6º A AIDF somente pode ser expedida pela
Sefaz após ser verificado que o sujeito passivo se encontra com sua situação
regular no Cacepe.
§ 7º O documento fiscal emitido pelo
estabelecimento gráfico para entrega dos documentos fiscais por ele impressos,
com destino ao respectivo usuário, deve indicar a série e a subsérie e a
numeração dos referidos documentos fiscais impressos e dos respectivos selos
fiscais.
Subseção IV
Do Credenciamento do Estabelecimento
Gráfico
Art. 174. Para fim do credenciamento
previsto no art. 171, observam-se as seguintes regras, não se aplicando o
disposto nos arts. 272 e 273:
I - o respectivo pedido deve ser efetuado
na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet;
II - somente é concedido após:
a) diligência fiscal no estabelecimento, observado
o disposto no § 2º;
b) apresentação do parecer técnico
expedido pelo Sindusgraf-PE, nos termos de convênio celebrado entre a Sefaz e o
mencionado Sindicato, independentemente de o solicitante ser filiado ao
mencionado órgão, devendo, observado o disposto no §§ 3º e 5º:
1. atestar a capacidade técnica da gráfica
para impressão de documentos fiscais, de acordo com as normas estabelecidas na
legislação vigente; e
2. relacionar os equipamentos gráficos e
outros bens de seu ativo permanente; e
c) comprovação de regularidade fiscal, no
âmbito federal, estadual e municipal, por meio de certidão, renovada a cada
termo final de validade, dispensada a estadual, na hipótese de estabelecimento
gráfico localizado neste Estado; e
III - não pode ser concedido ao
estabelecimento gráfico que tiver em seu quadro societário pessoa que seja ou
tenha sido titular ou sócia, bem como diretora, em caso de sociedade anônima,
de estabelecimento gráfico que esteja descredenciado.
§ 1º A concessão do credenciamento é de competência
da ARE do domicílio fiscal do sujeito passivo, quando o estabelecimento estiver
localizado neste Estado, ou do órgão da Sefaz responsável pela gestão dos
sistemas tributários, quando localizado em outra UF.
§ 2º A diligência prevista na alínea “a”
do inciso II do caput pode ser dispensada, mediante justificativa fundamentada
do órgão mencionado no § 1º, quando o estabelecimento gráfico estiver situado
em outra UF.
§ 3º Relativamente ao parecer técnico de
que trata a alínea “b” do inciso II do caput, observa-se:
a) quando houver aquisição ou alienação de
equipamento ou bem ou quando for alterada a modalidade de impressão informada
no respectivo credenciamento, deve ser renovado;
b) a ocorrência de que trata a alínea “a”
deve ser informada, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, no prazo de
até 10 (dez) dias, contados da respectiva data; e
c) é apresentado à Sefaz para fim de
conferência e arquivamento.
§ 4º Deve ser aposto nos documentos
impressos pelo estabelecimento gráfico o número gerado pelo sistema responsável
pela gestão de documentos fiscais, constante da ARE Virtual, na página da Sefaz
na Internet, correspondente ao credenciamento de que trata este artigo.
§ 5º Os órgãos mencionados no § 1º, em
decisão fundamentada, podem rejeitar o parecer técnico de que trata a alínea
“b” do inciso II do caput, na hipótese de discordar do referido conteúdo.
Subseção V
Da Suspensão do Credenciamento ou do
Descredenciamento do Estabelecimento Gráfico
Art. 175. O estabelecimento gráfico pode
ter o respectivo credenciamento suspenso ou ser descredenciado, a qualquer
tempo, por descumprimento da legislação tributária, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis.
Art. 176. A suspensão a que se refere o
art. 175 é efetivada pelo órgão da Sefaz responsável pela gestão dos sistemas
tributários, produzindo efeitos, conforme o caso:
I - por 1 (um) mês, nas seguintes
hipóteses:
a) emissão de documento fiscal inidôneo,
observado o disposto no inciso II do art. 179;
b) recepção de mercadoria acompanhada de
documento fiscal inidôneo;
c) selagem irregular de documento fiscal;
ou
d) impressão de documento com
características diversas das autorizadas pela Sefaz, observado o disposto no
inciso II do art. 179;
II - por 3 (três) meses, nas seguintes
hipóteses:
a) impressão de documento sem a
correspondente AIDF, quando esta for exigida pela legislação tributária;
b) inobservância dos requisitos de
segurança previstos no art. 187; ou
c) reincidência no extravio não doloso de
selos fiscais ou documentos fiscais selados, sem prejuízo da aplicação da
penalidade pecuniária cabível; e
III - até a cessação da irregularidade, se
relativa:
a) ao Cacepe;
b) à adimplência da obrigação tributária
principal;
c) ao envio do arquivo eletrônico contendo
dados relativos ao SEF e eDoc, não se considerando regular aqueles transmitidos
sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente
aquelas referentes aos itens do documento fiscal (eDoc), dos documentos fiscais
emitidos por ECF (eDoc), dos cupons da redução “Z” (SEF) e do Livro Registro de
Inventário (SEF);
d) à entrega ou transmissão, conforme o
caso, de qualquer outro documento de informação econômico-fiscal; ou
e) à não renovação do parecer técnico
previsto na alínea “b” do inciso II do art. 174.
Parágrafo único. Havendo reincidência em
irregularidade da mesma natureza, o prazo de suspensão deve ser aplicado em
dobro, relativamente àquele anteriormente fixado para a referida suspensão.
Art. 177. O descredenciamento do
estabelecimento gráfico, de competência dos órgãos mencionados no § 1º do art.
174, deve ocorrer quando o referido estabelecimento:
I - extraviar dolosamente selos fiscais;
II - extraviar dolosamente documentos
fiscais;
III - contratar com terceiro a confecção
de documento fiscal, em cuja AIDF esteja consignada a sua identificação;
IV - for suspenso, nos termos do art. 176,
isolada ou acumuladamente, por período superior a 1 (um) ano, no intervalo de 5
(cinco) anos; ou
V - não devolver à Sefaz os selos fiscais
que tenha em estoque na hipótese de suspensão ininterrupta do credenciamento
por prazo superior a 6 (seis) meses.
Art. 178. Os selos existentes em estoque
de estabelecimento gráfico credenciado devem ser devolvidos à Sefaz, no prazo
de até 15 (quinze) dias, quando ocorrer:
I - a suspensão do correspondente
credenciamento por período superior a 6 (seis) meses ininterruptos; ou
II - o descredenciamento, nos termos do
art. 177.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto
no caput o prazo ali previsto é contado a partir:
I - na hipótese do inciso I, do primeiro
dia subsequente ao do término do sexto mês da suspensão; ou
II - na hipótese do inciso II, do termo
inicial do respectivo descredenciamento.
Art. 179. A revogação da suspensão do
credenciamento ou do descredenciamento pode ser solicitada pelo estabelecimento
gráfico à ARE do respectivo domicílio fiscal ou ao órgão da Sefaz responsável
pela gestão dos sistemas tributários, conforme a hipótese, observando-se o
seguinte:
I - na hipótese de estabelecimento gráfico
situado em outra UF, o disposto em portaria da Sefaz;
II - nas hipóteses previstas nas alíneas
“a” e “d” do inciso I do art. 176, deve ser comprovado que o documento não
tenha sido utilizado e não tenha produzido quaisquer efeitos fiscais; e
III - na hipótese de extravio não doloso
de selos ou documentos fiscais selados, o estabelecimento gráfico deve anexar à
solicitação os respectivos boletim de ocorrência policial relativa ao extravio
e cópia da publicação prevista no inciso I do art. 166.
Subseção VI
Do Recredenciamento do Estabelecimento
Gráfico
Art. 180. O estabelecimento gráfico fica
impedido de ser recredenciado, na hipótese de ter sido descredenciado por não
devolução de selo fiscal, nos termos do inciso V do art. 177.
Seção III
Da Nota Fiscal Modelos 1 ou 1-A e do
Respectivo Selo Fiscal de Autenticação
Subseção I
Da Nota Fiscal Modelos 1 ou 1-A
Art. 181. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A,
deve ser emitida:
I - apenas nas hipóteses em que a emissão
da NF-e é dispensada; e
II - de acordo com as disposições,
condições e requisitos previstos no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970,
em especial nos artigos 18 a 45 e 49, em, no mínimo, 4 (quatro) vias, com as
seguintes destinações:
a) a primeira via deve acompanhar a
mercadoria durante a respectiva circulação e ser entregue, pelo transportador,
ao destinatário;
b) a segunda via deve ficar presa ao
talão, se for o caso, e em poder do emitente, para fim de controle da Sefaz;
c) a terceira via:
1. na operação interna ou para o exterior
em que o embarque se processe neste Estado, deve acompanhar a mercadoria
durante a respectiva circulação e ficar em poder da primeira unidade fiscal,
por onde passar o veículo condutor; e
2. na operação interestadual ou para o
exterior em que o embarque se processe em outra UF, deve acompanhar a
mercadoria durante a respectiva circulação para fim de controle do Fisco da UF
de destino; e
d) a quarta via, na operação
interestadual, deve acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação e
ficar em poder da primeira unidade fiscal, deste Estado por onde passar o
veículo condutor.
§ 1º É permitida a inclusão de informações
relativas ao ISS, quando for caso, entre os quadros “Dados do Produto” e
“Cálculo do Imposto”, desde que autorizado pela legislação municipal.
§ 2º Caso o campo correspondente a
“Informações Complementares” seja insuficiente para conter as informações
exigidas, pode ser utilizado o campo “Dados do Produto”, desde que sem prejuízo
da clareza.
Art. 182. Sem prejuízo do disposto
em norma do Confaz, relativamente à seriação de documentos fiscais, na hipótese
de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, é obrigatória a utilização de série distinta,
cabendo ao sujeito passivo estabelecer os critérios para separação das
operações de entrada e de saída.
Art. 183. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A,
pode servir como fatura, observando-se:
I - deve conter o quadro denominado
“Fatura”, observado o modelo constante em norma do Confaz, com as informações
relativas ao número, data de vencimento e valor da fatura; e
II - é denominada Nota Fiscal Fatura.
Subseção II
Do Selo Fiscal de Autenticação da Nota
Fiscal Modelos 1 ou 1-A
Art. 184. O Selo Fiscal de Autenticação de
Nota Fiscal é o documento de controle cuja função é certificar a autenticidade
da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, devendo possuir as seguintes características:
I - formato retangular e dimensões de 5,5
(cinco vírgula cinco) cm de largura por 2,5 (dois vírgula cinco) cm de altura,
admitida a variação, para mais ou para menos, de até 5% (cinco por cento);
II - confecção em papel autoadesivo, tendo
como base papel branco tipo offset, com gramatura de 50 (cinquenta) a 63
(sessenta e três) g/m2, e adesivo acrílico do tipo permanente ou do tipo
emulsão, com gramatura de 25 (vinte e cinco) g/m2, com excelente propriedade de
adesão e alta coesão, resistente à umidade, ao calor e à luz ultravioleta e não
dispersível em água;
III - impressão por meio do sistema talho
doce, em calcografia cilíndrica, com gravação em baixo relevo com 18 (dezoito)
a 30 (trinta) micra, independentemente do papel, ocupando, no mínimo, 25%
(vinte e cinco por cento) de sua área, gerada com tinta pastosa especial azul
escura reagente a acetato de N-butila, contendo em microtextos positivo e
negativo a expressão “ESTADO DE PERNAMBUCO”, filigrana negativa, guilhoches com
motivos positivos e negativos, textos “SELO FISCAL” e “SECRETARIA DA FAZENDA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO”, brasão do Estado de Pernambuco e as expressões “Série
AA” e “Nº”, e imagem fantasma ou latente com a sigla “PE”;
IV - numeração composta de 9 (nove)
algarismos impressa ao lado direito da expressão “Nº”, referida no item III,
tipográfica ou não, com tinta preta;
V - fundos numismático e geométrico,
impressos por meio de offset, em 2 (duas) cores, azul escura e cinza, incorporando
microletras positivas e negativas, contendo, ainda, tratamento específico para
dificultar a captura de imagem através de fotocópia colorida, revelando-se,
neste caso, a expressão “FALSO”;
VI - fundo invisível fluorescente, com
tinta incolor, reativa à luz ultravioleta, que, sob a incidência desta, revele
o brasão do Estado de Pernambuco e a palavra “Autêntico”;
VII - tarja com 2 (dois) mm de largura, ao
longo de toda a sua parte superior, feita com tinta prata antiscanner; e
VIII - faqueamento do tipo corte
estrelado, com espaçamento de 0,5 (zero vírgula cinco) cm x 0,5 (zero vírgula
cinco) cm, que provoque a sua destruição quando da tentativa de retirada após a
aposição.
§ 1º O disposto no caput não se aplica à
Nota Fiscal emitida:
I - em formulário de segurança, nos termos
do art. 164; e
II - pela Sefaz ou pelo interessado, de
forma avulsa.
§ 2º A Sefaz deve fornecer o selo fiscal
previsto no caput ao estabelecimento gráfico credenciado para confecção de
documentos fiscais, podendo cobrar o valor correspondente ao custo de
fabricação dos mencionados selos, nos termos de portaria da Sefaz.
Art. 185. O selo fiscal previsto no art.
184 deve ser aposto na referida Nota Fiscal, no campo “Reservado ao Fisco”,
pelo estabelecimento gráfico responsável pela confecção da mencionada Nota
Fiscal, observando-se:
I - abaixo do referido selo, de forma
tipográfica, devem ser informadas a numeração e a série do referido selo; e
II - sobre o mencionado selo deve ser
aposta a data de saída da mercadoria.
Art. 186. As infrações relativas ao selo
fiscal, previstas na legislação tributária, sujeitam o infrator às sanções
determinadas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, bem como a
penalidades previstas em lei tributária estadual, sem prejuízo das sanções
administrativas de suspensão ou de descredenciamento do estabelecimento
gráfico, nos termos deste Decreto.
Art. 187. O estabelecimento gráfico deve
ficar responsável pela guarda e manuseio do selo fiscal e observar como
requisitos de segurança:
I - responsabilizar-se por todos os atos
lesivos ao Fisco, praticados por seus empregados no manuseio do selo fiscal;
II - proibir o trânsito de pessoa estranha
no recinto destinado à selagem dos documentos fiscais;
III - conferir os documentos e selos
fiscais antes e após a selagem;
IV - acondicionar os documentos selados em
local sem umidade;
V - manter ambiente reservado à selagem
dos documentos; e
VI - possuir caixa forte ou cofre para
guarda dos selos e documentos, utilizáveis ou não.
Art. 188. Os selos fiscais, não utilizados
por desistência de impressão dos respectivos documentos fiscais, podem, quando
intactos, ser reintegrados ao estoque do estabelecimento gráfico, por meio do
registro do cancelamento da respectiva AIDF.
Art. 189. São considerados irregulares os
selos fiscais danificados ou que apresentem indícios visuais de adulteração ou
falsificação.
Art. 190. Os selos fiscais irregulares,
nos termos do art. 189, devem ser devolvidos pelo estabelecimento gráfico à
Sefaz no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ocorrência, mediante prévia
comunicação do fato na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet.
§ 1º Na hipótese de selo irregular aposto
em documento fiscal, o mencionado documento fiscal deve ser cancelado.
§ 2º O contribuinte adquirente de
mercadoria ou serviço fica obrigado a comunicar, no prazo de até 5 (cinco) dias
contado do seu recebimento, à ARE do respectivo domicílio fiscal, a existência
de documentos fiscais com selos irregulares na forma do art. 189.
Art. 191. O extravio de selo fiscal na
repartição fazendária deve ser comunicado à Correfaz, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, contado da data da ocorrência, para as providências cabíveis,
implicando responsabilidade funcional do responsável pela respectiva repartição
o não cumprimento do referido prazo.
Seção IV
Do Romaneio
Art. 192. O Romaneio é um documento
fiscal, que faz parte integrante e inseparável da Nota Fiscal, modelos 1 ou
1-A, devendo ser emitido quando não houver a discriminação das indicações do
quadro "Dados do Produto" constante das mencionadas Notas Fiscais,
observadas as disposições, condições e requisitos previstos no § 9º do artigo
19 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
Parágrafo único. Relativamente à seriação
do documento fiscal previsto no caput, devem ser observadas as mesmas regras
aplicáveis à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.
Seção V
Da Emissão Avulsa de Documento Fiscal
Art. 193. Fica facultada a emissão, pela
Sefaz, de forma avulsa, dos seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal;
II - Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
III - Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas;
IV - Conhecimento de Transporte Aquaviário
de Cargas;
V - Conhecimento Aéreo; e
VI - Nota Fiscal de Serviço de
Comunicação.
§ 1º Os documentos fiscais de que trata o
caput contêm:
I - as indicações da Nota Fiscal, modelos
1 ou 1-A, relativamente à operação de circulação de mercadoria;
II - as indicações da Nota Fiscal de
Serviço de Transporte, modelo 7, relativamente à prestação de serviço de transporte
acobertada pela referida Nota;
III - as indicações do Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, relativamente à prestação de serviço
de transporte rodoviário de carga;
IV - as indicações do Conhecimento de
Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, relativamente à prestação de serviço
de transporte aquaviário de carga;
V - as indicações do Conhecimento Aéreo,
modelo 10, relativamente à prestação de serviço de transporte aéreo; e
VI - as indicações da Nota Fiscal de
Serviço de Comunicação, modelo 21, relativamente à prestação de serviço de
comunicação.
§ 2º A emissão do documento fiscal
previsto no inciso I do caput pode ser realizada por pessoa física ou jurídica
desobrigada de inscrição no Cacepe, observadas as disposições, condições e
requisitos dos arts. 195 e 196.
Art. 194. A emissão dos documentos fiscais
prevista no art. 193 deve ser realizada por unidade fiscal ou ARE que
jurisdicione o Município onde se encontrar a mercadoria ou tiver início a
prestação de serviço, hipótese em que o número designativo da respectiva série
é 1, nas seguintes situações:
I - saída de mercadoria tributada
realizada por contribuinte desobrigado de inscrição no Cacepe;
II - operação realizada por sujeito
passivo com inscrição no Cacepe baixada, para efeito de regularização de bem do
ativo permanente e de estoque de mercadoria referentes à data do encerramento
da atividade;
III - mercadoria objeto de ação fiscal,
para efeito de regularização do respectivo trânsito;
IV - serviço prestado por pessoa física,
não inscrita no Cacepe, onde for contratado o serviço; e
V - sujeito passivo inscrito no Cacepe
que, em caso fortuito ou de força maior, esteja temporariamente impossibilitado
de imprimir ou emitir, conforme o caso, os correspondentes documentos fiscais,
inclusive na hipótese de possuir AIDF ou credenciamento para emissão de
documento fiscal eletrônico.
§ 1º Fica facultada a emissão do documento
fiscal previsto no inciso I do art. 193, pela Sefaz, na hipótese de operação
isenta ou não tributada, realizada por pessoa física ou jurídica desobrigada de
inscrição no Cacepe, que estiver momentaneamente impossibilitada de emitir o
documento fiscal na forma dos arts. 195 e 196.
§ 2º Fica vedada a emissão do documento
fiscal previsto no inciso I do art. 193, pela Sefaz, na saída de sucata
metálica efetuada por pessoa física, hipótese em que o adquirente da mercadoria
deve emitir o correspondente documento fiscal relativo à entrada.
§ 3º Quando a operação ou prestação
estiverem sujeitas à incidência do imposto, a emissão dos documentos fiscais
prevista no art. 193, deve ser precedida da comprovação do correspondente
pagamento.
Art. 195. A emissão do documento fiscal
previsto no inciso I do caput deve ser realizada por pessoa física ou jurídica
desobrigada de inscrição no Cacepe, na hipótese de operação interna isenta ou
não tributada, situação em que o número designativo da respectiva série é 2,
observando-se:
I - o formulário para emissão dos
mencionados documentos fiscais deve ser adquirido em livraria ou
estabelecimento gráfico credenciado; e
II - o documento fiscal deve ser visado
pela ARE do domicílio fiscal do interessado ou pelo Posto Fiscal.
Parágrafo único. O visto de que trata o
inciso II do caput é dispensado, na hipótese de trânsito de bem de pessoa
física ou jurídica não contribuinte do imposto.
Art. 196. Relativamente ao documento
fiscal emitido na forma do art. 195, observa-se ainda:
I - é permitido que os dados de
identificação do emitente sejam impressos tipograficamente;
II - deve constar, no campo “Informações
Complementares”, impressa tipograficamente a expressão “Este documento fiscal
avulso não gera crédito fiscal, devendo ser visado pela Sefaz, dispensado o
visto na hipótese de trânsito de mercadoria de não contribuinte do ICMS”; e
III - possui 3 (três) vias, com a seguinte
destinação:
a) primeira via, destinatário;
b) segunda via, Fisco origem; e
c) terceira via: remetente.
Seção VI
Do Cupom Fiscal e da Nota Fiscal de Venda
a Consumidor
Art. 197. O Cupom Fiscal ou, em substituição
a este, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor devem ser emitidos por ECF, de
acordo com as disposições, condições e requisitos previstos no Convênio s/nº,
de 15 de dezembro de 1970, em especial os artigos 50 e 51.
Parágrafo único. O cupom fiscal deve
conter as indicações e os requisitos previstos em legislação específica
relativa ao ECF.
Seção VII
Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
Art. 198. A Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica deve ser emitida por estabelecimento que fornecer energia elétrica,
observadas as disposições, condições e requisitos previstos no Convênio Sinief
6/1989, em especial aqueles constantes dos artigos 5º ao 9º.
Parágrafo único. Relativamente ao
documento fiscal previsto no caput, ficam dispensadas:
I - a segunda via, desde que o emitente
mantenha os dados do referido documento em arquivo magnético; e
II - a numeração tipográfica dos
formulários contínuos destinados à emissão do mencionado documento fiscal.
Seção VIII
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Art. 199. A Nota Fiscal de Serviço de
Transporte deve ser emitida, observadas as condições, disposições e requisitos
previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 10 a 15, apenas nas
hipóteses em que a emissão do CT-e ou CT-e OS é dispensada.
Art. 200. A Nota Fiscal de Serviço de
Transporte deve ser emitida por:
I - agência de viagem ou por qualquer
transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual
ou internacional de pessoas, em veículos próprios ou afretados;
II - transportador de valores, para
englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas no
período de apuração do imposto;
III - transportador ferroviário de carga,
para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas
no período de apuração do imposto;
IV - transportador de pessoas, para
englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso
de bagagem emitidos durante o mês; e
V - transportador que executar serviço de
transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de mercadoria,
utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão
de documento fiscal específico.
Art. 201. Fica permitida a emissão de um
único documento fiscal, por contrato e por período fiscal, relativamente à
prestação de serviço de transporte de pessoas, desde que satisfeitas,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - o fretamento seja contínuo;
II - a prestação seja interna;
III - o mencionado contrato seja escrito e
contenha as seguintes informações:
a) dias, itinerário, horário do serviço e
respectiva duração; e
b) quantidade de veículos utilizados no
serviço; e
IV - os veículos utilizados no fretamento
transportem, nos horários pactuados, exclusivamente as pessoas previstas no
respectivo contrato.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto
no caput, observa-se:
I - no documento fiscal, além dos
requisitos exigidos na legislação tributária, deve constar o número do
correspondente contrato; e
II - aplica-se inclusive na hipótese de
subcontratação.
Art. 202. Na prestação interestadual de
serviço de transporte, a terceira via do documento fiscal deve acompanhar o
transporte, para exibição ao Fisco, quando exigida.
Seção IX
Do Conhecimento de Transporte Rodoviário
de Cargas
Art. 203. O Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas deve ser emitido por transportador rodoviário de carga que
executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou
internacional de carga, em veículo próprio ou afretado, observadas as
condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em
especial os artigos 16 a 21, apenas nas hipóteses em que a emissão do CT-e é
dispensada.
Art. 204. Na prestação de serviço de
transporte rodoviário, para destinatário localizado em Pernambuco, observa-se o
disposto no art. 202.
Seção X
Do Conhecimento de Transporte Aquaviário
de Cargas
Art. 205. O Conhecimento de Transporte
Aquaviário de Cargas deve ser emitido pelo transportador aquaviário de carga
que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou
internacional de carga, observadas as condições, disposições e requisitos
previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 22 a 29, apenas nas
hipóteses em que a emissão do CT-e é dispensada.
Art. 206. Na prestação de serviço de
transporte aquaviário, para destinatário localizado em Pernambuco, observa-se o
disposto no art. 202.
Seção XI
Do Conhecimento Aéreo
Art. 207. O Conhecimento Aéreo deve ser
emitido pela empresa que executar serviço de transporte aeroviário
intermunicipal, interestadual e internacional de carga, observadas as
condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em
especial os artigos 30 a 36, apenas nas hipóteses em que a emissão do CT-e é
dispensada.
Seção XII
Do Conhecimento de Transporte Ferroviário
de Cargas
Art. 208. O Conhecimento de Transporte
Ferroviário de Cargas deve ser emitido pelo transportador, sempre que executar
o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual ou internacional
de carga, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no
Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 37 a 41, apenas nas hipóteses em
que a emissão do CT-e é dispensada.
Art. 209. Na prestação de serviço de
transporte ferroviário, para destinatário localizado em Pernambuco, observa-se
o disposto no art. 202, relativamente à quarta via do documento fiscal.
Seção XIII
Do Bilhete de Passagem Rodoviária
Art. 210. O
Bilhete de Passagem Rodoviária deve ser emitido pelo transportador que executar
transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de
pessoas, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no
Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 43 a 46.
Seção XIV
Do Bilhete de Passagem Aquaviária
Art. 211. O
Bilhete de Passagem Aquaviária deve ser emitido pelo transportador que executar
transporte aquaviário intermunicipal, interestadual ou internacional de
pessoas, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no
Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 47 a 50.
Seção XV
Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem
Art. 212. O
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem deve ser emitido pelo transportador que
executar transporte aeroviário intermunicipal, interestadual ou internacional
de pessoas, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no
Convênio Sinief 6/89, em especial os artigos 51 a 54.
Seção
XVI
Do Bilhete De Passagem Ferroviária
Art. 213. O
Bilhete de Passagem Ferroviária deve ser emitido pelo transportador que
executar transporte ferroviário intermunicipal, interestadual ou internacional
de pessoas, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no
Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 55 a 57.
Seção XVII
Do Despacho de Transporte
Art. 214. O Despacho de Transporte pode
ser emitido pela empresa transportadora, em substituição ao Conhecimento de
Transporte apropriado, nos casos de contratação de transportador autônomo para
complementar a execução do serviço, por meio de transporte diverso do original,
cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, observadas as condições,
disposições e requisitos previstos no artigo 60 do Convênio Sinief 6/1989.
Seção XVIII
Do Resumo de Movimento Diário
Art. 215. O Resumo de Movimento Diário é o
documento fiscal emitido pelo estabelecimento prestador de serviço de
transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, que
possuir inscrição única, para fim de escrituração, no Registro de Saídas, dos
documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos, observadas as
condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em
especial os artigos 61 a 64.
§ 1º A emissão regular do documento de que
trata o caput dispensa a manutenção, pelo prazo prescricional do crédito
tributário, dos Bilhetes de Passagem Rodoviária, desde que atendidos os
seguintes requisitos:
I - o contribuinte deve possuir escrita
contábil regular; e
II - sejam fornecidos, pelo contribuinte,
sempre que solicitados pela Sefaz, documentos contábeis, inclusive extratos
bancários ou de outras instituições financeiras.
§ 2º A Sefaz, mediante despacho, publicado
no DOE, do órgão responsável pelo planejamento da ação fiscal, pode proibir, a
qualquer tempo, o uso da faculdade mencionada no § 1º, caso constate, por
qualquer meio admitido em Direito, indícios de lançamento a menor, falta de
lançamento ou qualquer circunstância de que resulte recolhimento do imposto a
menor ou falta do respectivo recolhimento.
Seção XIX
Da Ordem de Coleta de Carga
Art. 216. A Ordem
de Coleta de Carga é o documento fiscal emitido pelo estabelecimento
transportador para acobertar o trânsito ou transporte, neste Estado, da carga
coletada, do endereço do remetente até o do transportador, para efeito de
emissão do respectivo Conhecimento de Transporte, observadas as condições,
disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial o
artigo 71.
Art. 217. A emissão da Ordem de Coleta de
Carga é dispensada, desde que observadas as seguintes condições:
I - o documento fiscal relativo à operação
deve conter a indicação de que a mercadoria deve ser conduzida para o
estabelecimento do transportador e a respectiva identificação; e
II - o transportador deve declarar no
Danfe ou na primeira via do documento fiscal relativo à operação a data da
saída da mercadoria do seu estabelecimento.
Seção XX
Do Manifesto de Carga
Art. 218. O Manifesto de Carga é o
documento fiscal emitido pelo prestador de serviço rodoviário de carga no
transporte de carga fracionada, observadas as condições, disposições e
requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os §§ 4º e 5º do
artigo 17, apenas nas hipóteses em que a emissão do MDF-e é dispensada.
Seção XXI
Do Conhecimento de Transporte Multimodal
de Cargas
Art. 219. O
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas é o documento fiscal emitido
pelo operador de transporte multimodal, que executar serviço de transporte
intermunicipal, interestadual ou internacional de carga, em veículo próprio,
afretado ou por intermédio de terceiro sob sua responsabilidade, utilizando 2
(duas) ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino,
observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief
6/1989, em especial os artigos 42 a 42-F, apenas nas hipóteses em que a emissão
do CT-e é dispensada.
Seção XXII
Do Documento de Excesso de Bagagem
Art. 220. É facultada a emissão do
Documento de Excesso de Bagagem, em substituição ao conhecimento de transporte
apropriado, na hipótese de excesso de bagagem, observadas as condições,
disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os
artigos 67 e 68.
Seção XXIII
Do Documento Simplificado de Embarque de
Passageiros
Art. 221. O Documento Simplificado de
Embarque de Passageiros é o documento fiscal emitido pelo prestador de serviço
de transporte ferroviário de pessoas, em substituição ao Bilhete de Passagem
Ferroviária, nos termos do artigo 58 do Convênio Sinief 6/1989, desde que, no
final do período de apuração, seja emitida a Nota Fiscal de Serviço de
Transporte, segundo o CFOP, com base em controle diário de renda auferida, por
estação.
Seção XXIV
Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
Art. 222. A Nota
Fiscal de Serviço de Comunicação deve ser utilizada por qualquer estabelecimento
que preste serviço de comunicação, exceto de telecomunicação, observadas as
condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em
especial os artigos 74 a 80.
Seção XXV
Da Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicações
Art. 223. A Nota Fiscal
de Serviço de Telecomunicações deve ser utilizada por qualquer estabelecimento
que preste serviço de telecomunicação, observadas as condições, disposições e
requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 81 a 85.
Seção XXVI
Da Carta de Correção
Art. 224. A Carta de Correção é o
documento fiscal emitido para corrigir erro específico constante em documento
fiscal anteriormente emitido, observadas as disposições, condições e requisitos
do § 1º-A do artigo 7º do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
TÍTULO III
DO DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO
ECONÔMICO-FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 225. As normas relativas aos
documentos de informação econômico-fiscal ficam estabelecidas nos termos deste
Título, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na
legislação tributária estadual.
Parágrafo único. A Sefaz pode emitir
instruções complementares quanto às características gráficas e ao uso dos
documentos de informação econômico-fiscal referidos no caput.
Art. 226. Na hipótese de o sujeito passivo
ser obrigado a utilizar o SEF, os documentos de informação econômico-fiscal
previstos nos arts. 229 a 234 compõem o mencionado Sistema e devem ser
apresentados nos prazos e termos previstos em portaria específica da Sefaz.
CAPÍTULO II
DO DOCUMENTO
Seção I
Das Espécies
Art. 227. Devem ser emitidos os seguintes
documentos de informação econômico-fiscal:
I - Resumo das Operações e
Prestações/Índice de Participação dos Municípios/ICMS - Programa Resumo;
II - Guia de Informação e Apuração do
ICMS/Operações e Prestações Interestaduais;
III - Guia de Informação e Apuração do
ICMS;
IV - Guia de Informação e Apuração de
Incentivos Fiscais e Financeiros;
V - Guia de Informação e Apuração Mensal
do ISS;
VI - Guia de Informação das Demonstrações
Contábeis; e
VII - Guia de Informação do Simples
Nacional.
Seção II
Do Resumo das Operações e
Prestações/Índice de Participação dos Municípios/ICMS - Programa Resumo
Art. 228. O Resumo das Operações e
Prestações/Índice de Participação dos Municípios/ICMS - Programa Resumo é o
documento de informação econômico-fiscal instituído pela Sefaz para
complementar dados referentes ao cálculo do IPM, relativamente a sujeito
passivo que não tenha entregue o arquivo digital do SEF, em decorrência de
problemas técnicos ou de sua não obrigatoriedade, observadas as disposições,
condições e requisitos previstos em portaria da Sefaz.
Parágrafo único. O documento previsto no
caput deve ser preenchido mediante utilização do aplicativo também denominado
Programa Resumo, disponibilizado na página da Sefaz na Internet.
Seção III
Da Guia de Informação e Apuração do
ICMS/Operações e Prestações Interestaduais - GIA
Art. 229. A GIA é o documento de
informação econômico-fiscal que constitui um resumo das operações e prestações
interestaduais realizadas pelo sujeito passivo, contendo os respectivos dados
de entrada e de saída, por UF, observando-se.
I - o documento previsto no caput deve
ser:
a) apresentado inclusive por contribuinte
enquadrado no Simples Nacional; e
b) transmitido eletronicamente,
utilizando-se programa específico disponível na página da Sefaz na Internet,
observados os prazos previstos em portaria da mencionada Secretaria; e
II - tem periodicidade anual,
compreendendo as operações e prestações interestaduais realizadas no período de
1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano civil.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
não se aplica ao contribuinte inscrito no Cacepe como produtor sem organização
administrativa.
Seção IV
Da Guia de Informação e Apuração do ICMS -
Giam
Art. 230. A Giam é o documento de
informação econômico-fiscal que contém o valor das operações e prestações
registradas no RAICMS, bem como a apuração do imposto e a discriminação dos
respectivos valores.
Seção V
Da Guia de Informação e Apuração de
Incentivos Fiscais e Financeiros - Giaf
Art. 231. A Giaf é o documento de
informação econômico-fiscal que contém os valores dos incentivos relativos a
contribuinte beneficiário do Prodepe.
Seção VI
Da Guia de Informação e Apuração Mensal do
ISS - GISS
Art. 232. A GISS é o documento de
informação econômico-fiscal que contém informações relativas ao ISS do
respectivo sujeito passivo domiciliado no Distrito Estadual de Fernando de
Noronha.
Seção VII
Da Guia de Informação das Demonstrações
Contábeis - GIDC
Art. 233. A GIDC é o documento de
informação econômico-fiscal que contém informações relativas às demonstrações
contábeis de sujeito passivo do ISS domiciliado no Distrito Estadual de
Fernando de Noronha.
Seção VIII
Da Guia De Informação do Simples Nacional
- GISN
Art. 234. A GISN é o documento de
informação econômico-fiscal que contém informações relativas ao contribuinte
enquadrado no Simples Nacional.
TÍTULO IV
DOS LIVROS FISCAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 235. As normas relativas a livros
fiscais ficam estabelecidas nos termos deste Capítulo, devendo ser observadas
as demais normas do Confaz, especialmente as disposições do Convênio s/nº, de
15 de dezembro de 1970, naquilo que não forem contrárias.
Art. 236. Constituem instrumentos
auxiliares dos livros fiscais os livros contábeis ou qualquer outro livro
exigido pelo Poder Público e outros papéis, ainda que pertençam a terceiros.
Art. 237. Cada estabelecimento do sujeito
passivo deve manter livros fiscais próprios.
Art. 238. Na hipótese de alteração cadastral
relativa a dados constantes no Termo de Abertura de livros fiscais não
eletrônicos, o sujeito passivo pode continuar a utilizar os referidos livros,
desde que aponha, mediante qualquer meio indelével, os novos dados cadastrais.
Art. 239. Os
livros fiscais devem ser conservados no estabelecimento do sujeito passivo,
para serem exibidos à autoridade fiscal, até que ocorra a prescrição dos
créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se referem,
salvo quando se impuser a sua apresentação judicial ou para exame fiscal, nos
termos do disposto em portaria da Sefaz.
Parágrafo único. O órgão da Sefaz
responsável pela fiscalização de estabelecimentos pode autorizar que os livros
fiscais sejam mantidos em local diferente do respectivo estabelecimento.
Art. 240. O uso dos livros fiscais
independe de autorização prévia da Sefaz.
Art. 241. A autoridade fazendária, por
ocasião de visita fiscal, deve autenticar os livros fiscais não eletrônicos do
sujeito passivo, mediante visto, devendo lavrar o Termo de Abertura, quando não
existente.
Art. 242. Para o efeito do disposto no
art. 241, autenticação é o ato praticado pela autoridade competente com o
objetivo de declarar que o livro utilizado corresponde ao autorizado.
Art. 243.
Atendendo ao interesse da administração fazendária, a Sefaz pode editar normas
relativas a livros fiscais, bem como estabelecer as condições para a respectiva
escrituração.
Art. 244. Os livros fiscais não
eletrônicos, escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados,
devem ser enfeixados no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do
último lançamento, devendo o sujeito passivo:
I - fazer constar do Registro de Entradas,
como primeira folha, a Lista de Códigos de Emitentes, quando adotada; e
II - fazer constar do Registro de
Inventário e do Registro de Controle da Produção e do Estoque, como primeira
folha, a Tabela de Códigos de Mercadorias, quando adotada.
Parágrafo único. Relativamente ao Registro
de Inventário, o prazo de que trata o caput é aquele previsto no art. 262.
Art. 245. Na hipótese de obrigatoriedade
de utilização do SEF pelo sujeito passivo, devem ser observadas as condições,
disposições e requisitos previstos na legislação tributária relativa ao
mencionado Sistema.
Seção II
Da Obrigatoriedade
Art. 246. Aquele
que estiver obrigado à inscrição no Cacepe deve manter escrita fiscal,
destinada ao registro de operações, prestações, situações ou fatos sujeitos às
normas tributárias, atendidas as normas específicas fixadas neste Decreto e no
artigos 63 a 72, 74 a 76 e 78 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
Parágrafo único. Relativamente ao
contribuinte enquadrado no Simples Nacional, a obrigatoriedade mencionada no
caput fica estabelecida pela legislação federal relativa ao mencionado regime.
Seção III
Da Dispensa
Art. 247. Ficam dispensados de escrita
fiscal:
I - o estabelecimento inscrito no Cacepe
como produtor sem organização administrativa; e
II - o contribuinte substituído na
obrigação principal, relativamente a todas as operações e prestações que
realizar, a critério da Sefaz.
Parágrafo único. Atendendo ao interesse da
administração fazendária, a Sefaz, mediante portaria, pode dispensar, total ou
parcialmente, o sujeito passivo de manter escrita fiscal, desde que tal
dispensa não implique:
I - retardamento
ou diferença a menor do pagamento do imposto devido; e
II - divergência
entre a operação ou prestação declarada no livro e a efetivamente realizada.
Seção IV
Do Extravio ou Perda
Art. 248. Quando ocorrer extravio de livro
fiscal ou perda em consequência de incêndio, roubo ou outro motivo de força
maior, deve ser comprovada a ocorrência, submetendo-se o sujeito passivo às
penalidades cabíveis, se apurada sua responsabilidade, sem prejuízo do imediato
recolhimento do imposto devido.
Parágrafo único.
Para efeito do disposto no caput, cabe ao sujeito passivo:
I - comunicar o
fato, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ocorrência, na ARE Virtual, na
página da Sefaz na Internet, para as necessárias providências, considerando-se
agravantes da pena, a que estiver sujeito, o descumprimento do mencionado prazo
ou seu silêncio; e
II - proceder à
reconstituição da escrita, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência
do fato, podendo este ser prorrogado por igual período, a critério da ARE do
seu domicílio fiscal.
Seção V
Das Espécies
Art.
249. O estabelecimento deve manter os seguintes livros
fiscais, de conformidade com as operações e prestações que realiza, observadas
as disposições, condições e requisitos do artigo 63 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro
de 1970:
I - Registro de
Entradas, modelos 1 ou 1-A;
II - Registro de Saídas, modelos 2 ou 2-A;
III
- Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
IV - Registro de
Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
V - Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
VI - Registro de
Inventário, modelo 7;
VII - Registro de
Apuração do ICMS, modelo 9;
VIII - Registro de
Veículos, modelo 10; e
IX - Livro de Movimentação de
Combustíveis.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE ENTRADAS
Art. 250. O
Registro de Entradas destina-se à escrituração do documento fiscal relativo a
operações ou prestações adquiridas, a qualquer título, pelo estabelecimento,
observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 70 do Convênio
s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
Art. 251. Os
lançamentos efetuados no Registro de Entradas devem ser encerrados no último
dia do período fiscal, não se admitindo o atraso da escrituração por mais de 10
(dez) dias.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE SAÍDAS
Art. 252. O Registro de Saídas destina-se
à escrituração do documento fiscal relativo a operação ou prestação realizada,
a qualquer título, pelo estabelecimento, observadas as disposições, condições e
requisitos do artigo 71 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
Art. 253. Os lançamentos efetuados no
Registro de Saídas devem ser encerrados no último dia do período fiscal, não se
admitindo o atraso da escrituração por mais de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO
ESTOQUE
Art. 254. O Registro de
Controle da Produção e do Estoque é utilizado por estabelecimento industrial ou
a ele equiparado pela legislação federal e por estabelecimento comercial
atacadista, destinando-se à escrituração de documento fiscal e de documento de
uso interno do estabelecimento, correspondentes à entrada, à saída e à
produção, bem como à quantidade referente ao estoque de mercadoria, observadas
as disposições, condições e requisitos do artigo 72 do Convênio s/nº, de 15 de
dezembro de 1970.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS
FISCAIS
Art. 255. O
Registro de Impressão de Documentos Fiscais deve ser utilizado pelo
estabelecimento que confeccionar documento fiscal para terceiro ou para uso
próprio, destinando-se ao registro da impressão de talonários ou formulários
relativos a documento fiscal, observadas as disposições, condições e requisitos
do artigo 74 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
Parágrafo único. Em casos especiais,
portaria da Sefaz pode dispensar alguns registros do livro fiscal mencionado no
caput.
Art. 256. A
escrituração do Registro de Impressão de Documentos Fiscais deve ser realizada
em até 10 (dez) dias, contados da impressão de que trata o art. 255.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS
FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIA - RUDFTO
Art. 257. O RUDFTO deve
ser utilizado por estabelecimento obrigado à emissão de documento fiscal e
destina-se à escrituração da entrada de talonário ou formulário relativos a
documento fiscal, confeccionado por estabelecimento gráfico ou pelo próprio
sujeito passivo usuário, bem como à lavratura, pelo Fisco, pelo sujeito passivo
usuário ou por terceiro, de termo de ocorrência, observadas as disposições,
condições e requisitos do artigo 75 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de
1970.
CAPÍTULO VII
DO REGISTRO DE INVENTÁRIO
Art. 258. O
Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com
especificações que permitam sua perfeita identificação, mercadoria,
matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, produto
manufaturado e produto em fabricação, desde que destinados ao emprego em
atividade sujeita ao disciplinamento do imposto, existentes no estabelecimento,
observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 76 do Convênio
s/nº, de 15 de dezembro de 1970, à data do:
I - encerramento do exercício fiscal;
II - balanço do respectivo
estabelecimento; ou
II - levantamento de estoque específico
previsto na legislação tributária.
Parágrafo único. Considera-se inexistente
o estoque não declarado no livro de que trata o caput, na forma e prazo
previstos neste Capítulo, bem como na legislação tributária estadual.
Art. 259.
Relativamente ao arrolamento de que trata o art. 258:
I - devem ser efetuados lançamentos
distintos, em relação a item:
a) próprio, existente no estabelecimento;
b) próprio, em poder de outro
estabelecimento, ainda que do mesmo titular;
c) próprio, em trânsito;
d) de outro estabelecimento, ainda que do
mesmo titular, em poder do sujeito passivo; e
e) inaproveitável para qualquer finalidade
da qual resulte fato gerador do imposto, na hipótese de mercadoria tributada,
ou imprestável para comercialização ou produção, nas demais hipóteses; e
II - deve ser consignado o valor total de
cada grupo mencionado no caput do art. 258 e no inciso I e, ainda, o total
geral do estoque existente.
Parágrafo único. O estabelecimento
comercial não equiparado a industrial não está obrigado a realizar o
arrolamento utilizando a classificação da NBM/SH.
Art. 260. O valor
da mercadoria deve ser escriturado, observando-se:
I - deve conter o
respectivo imposto, podendo o sujeito passivo, após o lançamento do total das
mercadorias arroladas, mencionar o imposto relativo ao estoque e subtraí-lo do
mencionado valor das mercadorias, determinando o montante líquido lançado na
escrita contábil;
II - deve ser
lançado pelo valor líquido, assim entendido o valor com exclusão da dedução e
abatimento;
III -
relativamente à mercadoria recebida em transferência, o valor unitário a ser
lançado deve corresponder ao de entrada, conforme o respectivo documento
fiscal; e
IV - quando se
tratar de estabelecimento varejista de produto farmacêutico, relativamente ao
valor unitário, devem ser adotadas as seguintes normas:
a) em substituição
ao “preço fábrica”, deve ser registrado o valor de cada unidade da mercadoria,
pelo seu custo real de aquisição;
b) o preço real de
aquisição de cada unidade corresponde ao valor unitário da mercadoria que
resultar do desconto da margem mínima de lucro do varejista, concedido pelo
estabelecimento fabricante, por determinação do CIP; e
c) na hipótese de o CIP não mais controlar
os preços dos medicamentos ou adotar qualquer outro critério, o registro deve
ser realizado tomando-se o valor de cada unidade da mercadoria pelo seu custo
real de aquisição.
Art. 261. Se o sujeito passivo não mantiver escrita contábil, o
inventário deve ser realizado em cada estabelecimento, no último dia do ano
civil.
Art. 262. A escrituração do Registro de
Inventário deve ser efetivada até o dia 28 (vinte e oito):
I -do mês de maio, na hipótese de
inventário realizado no último dia do ano civil;
II - do quarto período fiscal subsequente
à data do balanço patrimonial, se diversa do último dia do ano civil; ou
III - do mês subsequente àquele em que o
levantamento de estoque deva ser realizado, nos demais casos.
CAPÍTULO VIII
DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS - RAICMS
Art. 263. O RAICMS deve
ser utilizado por estabelecimento inscrito no Cacepe e obrigado a efetuar a
apuração do imposto, destinando-se a registrar, conforme o período fiscal:
I - os totais dos valores contábeis e dos
valores fiscais relativos ao ICMS, das operações de entradas e de saídas,
extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o CFOP; e
II - os débitos e
os créditos fiscais, a qualquer título, a apuração dos saldos e as obrigações a
recolher, relativamente ao imposto.
Parágrafo único.
Os lançamentos efetuados no RAICMS devem ser encerrados no último dia do
período fiscal, não se admitindo o atraso da escrituração por mais de 10 (dez)
dias.
CAPÍTULO IX
DO REGISTRO DE VEÍCULOS
Art. 264. O
Registro de Veículos deve ser utilizado por sujeito passivo que realize
operações ou prestações com veículo, ainda que não sujeitas à incidência do
imposto, inclusive depositário, expositor, oficina de conserto de veículos e
estabelecimentos similares.
Parágrafo
único. Relativamente ao livro fiscal de que trata o caput:
I - devem ser escrituradas, diariamente, a
entrada e a saída de veículo, próprio ou de terceiro; e
II - deve conter,
no mínimo, as seguintes indicações referentes ao veículo:
a) nome do
proprietário;
b) marca, modelo e
ano de fabricação;
c) número do motor
e placa;
d) procedência;
e) dia, mês e ano
da entrada no estabelecimento e da respectiva saída; e
f) natureza da
operação a realizada.
CAPÍTULO X
Do LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS -
LMC
Art. 265. O LMC destina-se à escrituração
diária das saídas de combustível, por estabelecimento usuário de bomba de
combustível, devendo conter as indicações previstas em ato normativo do órgão
federal competente (Ajuste Sinief 1/1992).
TÍTULO V
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE
DADOS UTILIZADO PARA REGISTROS FISCAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 266. A
utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e
escrituração de documentos e livros fiscais, previstos na legislação
tributária, deve observar o disposto neste Título e, no que não dispuserem de
forma contrária:
I - as disposições, condições e requisitos
do Convênio ICMS 57/1995; e
II - as normas relativas a livros e
documentos fiscais.
Parágrafo único. A Sefaz, mediante
portaria:
I - deve expedir as instruções que se
fizerem necessárias à aplicação das normas deste Título, podendo, inclusive,
detalhar a documentação a ser apresentada pelo sujeito passivo, nos termos da
cláusula quarta do Convênio ICMS 57/1995; e
II - pode restringir a utilização do
sistema de que trata o caput.
Art. 267. A geração, o armazenamento e o
envio de arquivo em meio digital relativo a documento fiscal, livro fiscal,
lançamento contábil, demonstração contábil, documento de informação
econômico-fiscal e outras informações de interesse do Fisco ficam disciplinados
nos termos de portaria específica.
CAPÍTULO II
DA COMUNICAÇÃO RELATIVA À UTILIZAÇÃO DO
SISTEMA
Art. 268. O uso, a alteração e a cessação
de uso do sistema eletrônico de processamento de dados de que trata o art. 266
devem ser comunicados na ARE Virtual, na página de Sefaz na Internet,
dispensada autorização específica.
Parágrafo único. O uso do sistema previsto
no caput para escrituração de livros fiscais deve ser comunicado antes do
início da efetiva utilização ou, no caso de início das atividades, juntamente
com o pedido de inscrição no Cacepe.
CAPÍTULO III
DA ESCRITA FISCAL
Art. 269. Os livros
fiscais previstos no art. 249 podem ser escriturados por sistema eletrônico de
processamento de dados, observando-se:
I - os livros fiscais indicados em
portaria específica da Sefaz devem obedecer aos respectivos modelos definidos
na referida portaria; e
II - os demais
livros fiscais devem obedecer aos respectivos modelos previstos no Convênio
s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
Parágrafo único.
Na hipótese de, por impossibilidade técnica, o livro emitido por sistema
eletrônico de processamento de dados não conter coluna que conste do respectivo
modelo previsto no Convênio citado no inciso II do caput, deve a informação
constar do livro, ainda que identificada por meio de código.
TÍTULO VI
DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E
RECREDENCIAMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 270. Salvo disposição expressa em
contrário, as regras gerais para credenciamento, descredenciamento e
recredenciamento do sujeito passivo, pela Sefaz, são aquelas estabelecidas
neste Título.
Art. 271. Credenciamento é o procedimento
por meio do qual a Sefaz habilita o sujeito passivo para o cumprimento da
obrigação tributária de forma diversa daquela prevista na legislação tributária
aplicável aos demais, especialmente quanto à utilização de sistemática
específica de tributação, fruição de benefício fiscal e postergação de prazo de
recolhimento do imposto.
Parágrafo único. O disposto no caput
também pode se aplicar a não contribuinte do imposto, nas hipóteses previstas
na legislação tributária.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO
Art. 272. O estabelecimento interessado
deve formalizar pedido específico de credenciamento ao órgão da Sefaz
competente para a respectiva concessão, preenchendo os seguintes requisitos:
I - estar regular relativamente:
a) ao Cacepe;
b) ao envio dos arquivos eletrônicos
contendo dados relativos ao SEF e ao eDoc, quando devidos, não se considerando
regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme
legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento
fiscal (eDoc), dos documentos fiscais emitidos por ECF (eDoc), dos cupons da
redução “Z” (SEF) e do Livro Registro de Inventário (SEF);
c) à entrega ou transmissão, conforme o
caso, de qualquer outro documento de informação econômico-fiscal; e
d) à adimplência da obrigação tributária
principal;
II - não ter sócio que:
a) participe de empresa que se encontre em
situação irregular perante a Sefaz;
b) tenha participado de empresa que, à
época do respectivo desligamento, encontrava-se em situação irregular perante a
Sefaz, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das
condições previstas neste artigo; ou
c) seja corresponsável por débito fiscal
não regularizado perante a Sefaz; e
III - cumprir todas as demais condições
para utilização do respectivo benefício fiscal ou sistemática de tributação.
§ 1º Relativamente à alínea “d” do inciso
I, deve ser observado:
I - a comprovação do preenchimento do
requisito ali previsto é relativa à regularização do débito do imposto,
constituído ou não, inclusive das quotas vencidas, na hipótese de parcelamento;
e
II - quando o débito for decorrente de
Auto de Infração ou Auto de Apreensão, a exigência de regularização inicia-se a
partir daqueles julgados procedentes em decisão administrativa em primeira
instância.
§ 2º Salvo disposição expressa em
contrário, o credenciamento vigora a partir do primeiro dia do mês subsequente
ao da publicação de edital que reconheça a condição de credenciado, observado o
disposto no § 1º do art. 276.
Art. 273. A condição de credenciado não
autoriza o contribuinte a utilizar os benefícios fiscais ou a sistemática de
tributação correspondentes ao credenciamento, a partir do descumprimento:
I - das condições necessárias à fruição do
benefício ou à utilização da sistemática; ou
II - dos requisitos exigidos para
concessão do respectivo credenciamento.
§ 1º A vedação prevista no caput independe
de ato de descredenciamento e, na hipótese de, no curso de ação fiscal
iniciada, ser identificado o mencionado descumprimento, deve ser lavrado o
correspondente procedimento administrativo-tributário relativo à utilização
indevida do benefício fiscal ou da sistemática e adotadas as providências
necessárias à publicação do edital de descredenciamento previsto no § 2º do
art. 274.
§ 2º Aplica-se ao credenciamento as regras
relativas a benefício fiscal concedido em caráter individual, nos termos do §
2º do art. 179, combinado com o artigo 155, ambos do CTN - Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966.
CAPÍTULO III
DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 274. Constatando-se uma das situações
a seguir relacionadas, o contribuinte, credenciado nos termos do art. 272, deve
ser descredenciado pelo órgão da Sefaz competente, a partir da data de
publicação do respectivo edital de descredenciamento:
I - inobservância de qualquer dos
requisitos para o deferimento do respectivo pedido de credenciamento;
II - descumprimento das condições
necessárias à utilização do correspondente benefício fiscal ou sistemática;
III - emissão irregular ou inexistente de
documento fiscal eletrônico, quando credenciado para a mencionada emissão;
IV - inexistência de solicitação de
credenciamento para emissão de documento fiscal eletrônico, quando obrigado à
referida emissão; ou
V - outra situação prevista na legislação
específica.
§ 1º Em qualquer hipótese, o
descredenciamento pode ser solicitado pelo contribuinte.
§ 2º Relativamente ao procedimento de
descredenciamento, a respectiva divulgação é realizada por meio de edital,
publicado no DOE, com efeito meramente declaratório.
§ 3º O contribuinte que, antes de iniciada
a ação fiscal, promover a regularização espontânea da causa motivadora do
descredenciamento prevista nos incisos I, III e IV do caput não deve ser
descredenciado, sendo permitida a utilização do benefício fiscal ou da
sistemática de tributação, sem solução de continuidade.
CAPÍTULO IV
DO RECREDENCIAMENTO
Art. 275. O contribuinte que tenha sido
descredenciado, nos termos do art. 274, pode ser recredenciado, mediante
publicação de edital, quando comprovado o saneamento da situação que tenha
motivado o descredenciamento.
Parágrafo único. Salvo disposição expressa
em contrário, a condição de recredenciado vigora a partir do primeiro dia do
mês subsequente ao da publicação de edital que reconheça a condição de recredenciado,
observado o disposto no § 1º do art. 276.
CAPÍTULO V
DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E
RECREDENCIAMENTO PARA POSTERGAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 276. Na hipótese de credenciamento
para a postergação do prazo de recolhimento do imposto, a respectiva concessão,
inclusive no caso de recredenciamento, pode ser realizada sem a formalização do
correspondente pedido à Sefaz, sem prejuízo da observância dos requisitos
previstos nos incisos I e II do art. 272.
§ 1º Para efeito do previsto no caput, não
se aplica o disposto no § 2º do art. 272 e no parágrafo único do art. 275,
hipótese em que o contribuinte considera-se credenciado a partir do dia do
respectivo registro do credenciamento ou recredenciamento pela Sefaz.
§ 2º O contribuinte credenciado nos termos
deste Capítulo, enquanto vigorar o mencionado credenciamento, pode usufruir da
postergação de prazo, não se aplicando o disposto no art. 273.
Art. 277. Na hipótese de descredenciamento
de sujeito passivo credenciado nos nos termos deste Capítulo, aplica-se o
disposto no art. 274, ficando dispensada a publicação do edital previsto no seu
§ 2º.
PARTE ESPECÍFICA
LIVRO I
DAS SISTEMÁTICAS ESPECÍFICAS DE TRIBUTAÇÃO
TÍTULO I
DAS OPERAÇÕES COM ALGODÃO, MAMONA E SISAL
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 278. Relativamente ao imposto
incidente sobre as operações com algodão em rama, baga de mamona e sisal, além
das normas gerais previstas na legislação tributária, deve-se observar o
disposto neste Título.
CAPÍTULO II
DA MERCADORIA PROCEDENTE DESTE ESTADO
Art. 279. Fica diferido o recolhimento do
imposto devido nas sucessivas saídas internas de algodão em rama e bagas de
mamona ou sisal, procedentes deste Estado, para o momento:
I - da saída do produto resultante da
industrialização das mencionadas mercadorias, promovida pelo respectivo
estabelecimento industrializador; ou
II - da entrada em estabelecimento
comercial, na hipótese de a saída da mencionada mercadoria ocorrer para
estabelecimento distinto daquele industrializador referido no inciso I.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, equipara-se a
estabelecimento industrial de algodão sua agência de compra localizada neste
Estado.
Art. 280. O imposto
diferido previsto no inciso II do art. 279 deve ser recolhido até o
dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída ali mencionada.
Art. 281. Fica
permitida a emissão de uma única NF-e relativa às entradas ocorridas no dia, na
hipótese de mercadorias adquiridas dos respectivos produtores domiciliados em
um mesmo Município.
CAPÍTULO III
DA IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR RELATIVA A
ALGODÃO
Art. 282. Fica diferido o recolhimento do
ICMS devido relativo à importação do exterior, efetuada por estabelecimento
comercial, de algodão em rama e em pluma, para o momento da saída do produto
resultante da industrialização das mencionadas mercadorias, promovida pelo
respectivo estabelecimento industrializador, observadas as seguintes condições:
I - o
estabelecimento comercial deve ser subsidiário integral do estabelecimento
industrial controlador; e
II - o algodão importado deve ser
fornecido exclusivamente para o estabelecimento industrial de que trata o
inciso I.
Art. 283. Fica diferido o recolhimento do
ICMS devido relativo à importação do exterior, efetuada por estabelecimento industrial,
de algodão em pluma e de desperdício de algodão classificado no código
5202.99.00 da NBM/SH, para utilização no respectivo processo de
industrialização.
TÍTULO II
DAS OPERAÇÕES COM GIPSITA, GESSO E SEUS
DERIVADOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 284. Relativamente às operações
efetuadas com gipsita, gesso e seus derivados, além das normas gerais previstas
na legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título.
CAPÍTULO II
DA OPERAÇÃO INTERNA COM GIPSITA
Art. 285. Fica diferido o recolhimento do
imposto devido na saída interna de gipsita para estabelecimento industrial, nos
termos estabelecidos no art. 26 do Anexo 8.
CAPÍTULO III
DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Seção I
Do Crédito Presumido Relativo à Saída de
Gesso e seus Derivados
Art. 286. Fica concedido crédito presumido
em
valor equivalente ao resultado
da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da saída
interestadual de gesso e seus derivados, destinada a contribuinte do imposto,
promovida por estabelecimento industrial, nos termos do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016.
Art. 287. A fruição do benefício previsto
no art. 286 fica condicionada a que o contribuinte esteja:
I - há, no mínimo, 6 (seis) meses:
a) inscrito no Cacepe, sob o regime normal
de apuração do imposto, com os códigos da CNAE 2330-3/99 ou 2392-3/00; e
b) efetuando saída regular da referida
mercadoria; e
II - credenciado pelo órgão da Sefaz
responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273.
Seção II
Do Recolhimento do Imposto Antes da Saída
Art. 288. O estabelecimento comercial,
assim como o estabelecimento industrial não credenciado para utilização do
benefício fiscal de que trata o artigo 286, deve recolher, nos termos do art.
289, parte do imposto devido na saída interestadual de gipsita, gesso e seus
derivados, correspondente ao resultado da aplicação do percentual de 7% (sete
por cento) sobre o valor da mencionada saída, sem prejuízo do destaque integral
do imposto na correspondente NF-e.
Art. 289. Relativamente ao recolhimento de
que trata o art. 288, observa-se o seguinte:
I - deve ser efetuado antes da saída da
mercadoria, em DAE específico sob o código de receita 043-4;
II - o correspondente DAE deve indicar o
número da NF-e relativa à saída, bem como acompanhar a mercadoria durante a
respectiva circulação; e
III - não exime o contribuinte de recolher o valor
relativo ao ICMS apurado na respectiva escrita fiscal.
TÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM LEITE
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 290. Relativamente ao imposto
incidente nas operações com leite, além das normas gerais previstas na
legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título.
CAPÍTULO II
DA SAÍDA INTERNA DESTINADA
À INDUSTRIALIZAÇÃO
Art. 291. Fica diferido o recolhimento do
imposto devido na saída interna de leite em estado natural ou pasteurizado com
destino à industrialização, para o momento da saída do produto industrializado
(Convênio ICMS 7/1977).
Parágrafo único. Quando a saída do leite
for beneficiada com a isenção prevista no inciso I do art. 292, fica dispensado
o recolhimento do imposto diferido nos termos do caput.
CAPÍTULO III
DAS DEMAIS SAÍDAS
Art. 292. Ficam isentas do imposto:
I - a saída de leite em estado natural,
pasteurizado, esterilizado ou reidratado, destinado a consumidor final
(Convênio ICM 7/1977); e
II - até 30 de setembro de 2019, a saída
interna de leite de cabra, bem como a interestadual para os Estados de Alagoas,
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de
Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênio ICMS 63/2000).
Parágrafo único. O benefício fiscal
previsto no inciso I do caput, relativamente à saída interestadual, somente se
aplica ao leite engarrafado ou envasado em embalagem inviolável.
Art. 293. Na saída interestadual de leite
pasteurizado, fica concedido crédito presumido no montante equivalente ao
resultado da aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da
aquisição neste Estado do leite utilizado na respectiva industrialização, nos
termos do artigo 3º da Lei
nº 15.948, de 2016.
TÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM SUCATA, LINGOTE E TARUGO
DE METAL NÃO FERROSO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 294. Relativamente ao imposto
incidente sobre a saída de sucata, lingote e tarugo de metal não ferroso, além
das normas gerais previstas na legislação tributária, deve-se observar o
disposto neste Título.
Parágrafo único. Para os efeitos deste
Título, considera-se sucata qualquer bem inservível para a sua finalidade
original.
CAPÍTULO II
DA MERCADORIA PROCEDENTE DESTE ESTADO
Art. 295. Fica diferido o recolhimento do
imposto devido nas sucessivas saídas internas das mercadorias a seguir
relacionadas, procedentes deste Estado:
I - sucata, para o momento da saída da
mercadoria resultante da industrialização; e
II - lingote e tarugo de metal não
ferroso, classificados nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001
ou na subposição 7403.1, todas da NBM/SH, para o momento da entrada no
estabelecimento industrial.
Parágrafo único. O disposto no caput não
se aplica à saída promovida por produtor primário, assim considerado o que
produz metal a partir do minério.
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO A CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO
NO CACEPE
Art. 296. Na hipótese de estabelecimento
obrigado à utilização de NF-e que adquira de pessoa física, contribuinte não
inscrito, inclusive catador, sucata de metal com peso inferior a 200 kg (duzentos
quilogramas), fica dispensada a emissão do mencionado documento fiscal a cada
operação, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando todas as
entradas ocorridas.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no
caput, a respectiva NF-e deve ser emitida tendo como remetente o próprio
emitente, sendo anexado o comprovante de pesagem da sucata em nome da pessoa
física.
CAPÍTULO IV
DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Art. 297. Fica suspensa a exigência do
imposto devido na saída de resíduo industrial de cobre ou de latão,
classificados como sucata, realizada por estabelecimento industrial e destinada
à industrialização por estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, desde
que o retorno da mercadoria resultante seja efetivo e ocorra até 180 (cento e
oitenta) dias contados da data da respectiva remessa, observadas as
disposições, condições e requisitos do Protocolo ICMS 17/2003.
TÍTULO V
DAS OPERAÇÕES COM CAMARÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 298. Relativamente ao imposto
incidente sobre as operações com camarão, além das normas gerais previstas na
legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título (Lei nº 12.723/2004).
Art. 299. A utilização dos benefícios
fiscais de que trata este Título:
I - fica vedada, quando houver
aproveitamento de outro benefício fiscal relativo à mesma operação; e
II - fica condicionada a que:
a) o contribuinte seja credenciado pelo
órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos
arts. 272 e 273;
e
b) o estabelecimento produtor e o industrial,
pertencentes a um mesmo titular e situados no mesmo local, possuam inscrições
distintas no Cacepe.
CAPÍTULO II
DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
E DO CRÉDITO PRESUMIDO
Seção I
Da Operação Realizada por Produtor
Art. 300. Fica diferido o recolhimento do
imposto devido na saída interna de camarão em estado natural promovida pelo
respectivo estabelecimento produtor com destino a estabelecimento industrial.
Art. 301. Nos termos do art. 17, fica
concedido crédito presumido no montante equivalente a 100% (cem por cento) do
valor do imposto devido na saída interna de camarão em estado natural promovida
pelo respectivo estabelecimento produtor com destino a estabelecimento
comercial varejista.
Seção II
Da Operação Realizada por Industrial
Art. 302. Nos termos do art. 17, fica concedido
crédito presumido no montante equivalente ao resultado da aplicação dos seguintes
percentuais sobre o valor das saídas de camarão realizadas por estabelecimento
industrial, respectivamente indicadas:
I - interna:
a) 15% (quinze por cento), quando a
alíquota aplicável à operação for 18% (dezoito por cento); e
b) 14% (quatorze por cento), quando a
alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete por cento); e
II - interestadual, 9% (nove por cento).
TÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES COM MILHO EM GRÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 303. Relativamente ao imposto
incidente nas operações com milho em grão, além das normas gerais previstas na
legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título.
CAPÍTULO II
DO MILHO DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO
Seção I
Do Milho Procedente deste Estado
Art. 304. Fica diferido o recolhimento do
imposto devido nas sucessivas saídas internas de milho em grão destinado à
industrialização, procedentes deste Estado, para o momento:
I - da saída do produto resultante da
industrialização do milho, promovida pelo respectivo estabelecimento
industrializador; ou
II - da entrada em estabelecimento comercial,
na hipótese de a saída do milho ocorrer para estabelecimento distinto daquele
industrializador referido no inciso I.
§ 1º O imposto diferido previsto no inciso
II do caput deve ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da
saída ali mencionada.
§ 2º Fica permitida a emissão de uma única
NF-e relativa às entradas ocorridas no dia, na hipótese de mercadorias
adquiridas dos respectivos produtores domiciliados em um mesmo Município.
Seção II
Do Milho Procedente de Outra UF
Art. 305. Ao milho em grão procedente de
outra UF deve ser aplicado o sistema normal de apuração do imposto.
Art. 306. Até 31 de outubro de 2017, fica
mantido o crédito fiscal relativo à entrada interestadual de milho destinado à
fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura ou na
suinocultura, beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 21
do Anexo 3, bem como com a isenção prevista no art. 107 do Anexo 7 (Convênio
ICMS 100/1997).
Seção III
Do Milho Importado do Exterior
Art. 307. Fica diferido o recolhimento do
imposto, no valor equivalente ao resultado da aplicação dos seguintes
percentuais sobre o ICMS devido na importação do exterior de milho em grão,
classificado no código 1005.90.10 da NBM/SH, por estabelecimento industrial,
para utilização no correspondente processo de fabricação do produto
respectivamente indicado, observado o disposto no inciso I do artigo 4º da Lei 15.948, de 2016:
I - 100% (cem por cento), ração animal; e
II - até 30 de abril de 2019, 75% (setenta
e cinco por cento), demais produtos.
CAPÍTULO III
DO MILHO IMPORTADO POR AVICULTOR
Art. 308. Fica diferido o recolhimento do
ICMS devido na importação do exterior de milho em grão, promovida por avicultor,
para utilização como ração para aves, observado o disposto no inciso I do
artigo 4º da Lei nº
15.948, de 2016.
CAPÍTULO IV
DA SAÍDA INTERNA DE MILHO PROMOVIDA PELA
CONAB OU PELO CEASA
Art. 309. Até 31 de dezembro de 2017, é
isenta a saída interna de milho em grão promovida (Convênio ICMS 46/2013):
I - pela Conab, destinada:
a) a pequeno produtor que se dedique à
produção agrícola ou animal, bem como a agroindústria de pequeno porte, para
utilização no respectivo processo produtivo; e
b) ao Ceasa-PE; ou
II - pelo Ceasa-PE, para os destinatários
indicados na alínea “a” do inciso I.
Art. 310. A Sefaz, por meio de portaria,
pode dispor sobre obrigações tributárias acessórias específicas para os
contribuintes de que trata o art. 309, em especial relativamente à dispensa de
inscrição no Cacepe ou de emissão de documento fiscal.
CAPÍTULO V
DA SAÍDA INTERESTADUAL DE MILHO
Art. 311. A base de cálculo do imposto na
saída interestadual de milho em grão destinado a produtor, cooperativa de
produtor, indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e
desenvolvimento agropecuário vinculado à respectiva UF de destino fica reduzida
a 70% (setenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente
estabelecida, nos termos do art. 22 do Anexo 3.
TÍTULO VII
DA VENDA POR TELEMARKETING OU INTERNET
Art. 312. O estabelecimento comercial
varejista, inscrito no regime normal de apuração do imposto, que realize vendas
exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing, deve observar a
sistemática de que trata este Título, relativamente à saída interestadual de
mercadoria que promover destinada a não contribuinte do ICMS.
Art. 313. Fica concedido crédito
presumido, conforme previsto no art. 17, no montante equivalente ao resultado da
aplicação dos percentuais a seguir relacionados, sobre o valor da saída
referida no art. 312, nos termos do artigo 3º da Lei nº.15.948, de 2016:
I - 11% (onze por cento), quando a
alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e
II - 3,5% (três vírgula cinco por cento),
quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento).
§ 1º A fruição do benefício fiscal
previsto no caput fica condicionada a que o contribuinte requerente seja
credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal,
nos termos dos arts.
272 e 273.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o contribuinte
deve indicar, na NF-e relativa à saída referida no art. 312, a situação de
credenciado para utilização desta sistemática, informando o número do
respectivo edital.
Art. 314. O contribuinte credenciado para a
sistemática prevista neste Título:
I - adquire automaticamente a condição de
contribuinte-substituto relativamente ao imposto referente às operações
subsequentes; e
II - fica dispensado da antecipação do
recolhimento do imposto, prevista no art. 329, nas aquisições efetuadas em
outra UF, relativamente às entradas que ocorrerem a partir do mês subsequente
ao do respectivo credenciamento.
Parágrafo único. Sem prejuízo da
observância das normas contidas no art. 274, fica descredenciado o contribuinte
que parcele débito
do imposto normal, ainda que o pagamento das respectivas quotas vencidas esteja
em dia, quando o correspondente parcelamento for decorrente de operações cujo
fato gerador tenha ocorrido a partir da data em que a ele for atribuída a
condição referida no inciso I do caput.
TÍTULO VIII
DO PROGRAMA DE INVESTIMENTO EM
INFRAESTRUTURA - PROINFRA
Art. 315. Devem observar o disposto neste
Título os seguintes estabelecimentos que realizarem, no território deste
Estado, investimentos em infraestrutura necessários à instalação ou ampliação
de seu empreendimento (Convênio ICMS 85/2011):
I - industrial; ou
II - comercial atacadista.
Parágrafo único. O disposto no caput
aplica-se inclusive a investimentos relativos à manutenção do empreendimento,
na hipótese do inciso I.
Art. 316. Até 30 de setembro de 2019, fica
concedido crédito presumido, aos estabelecimentos mencionados no art. 315, em
valor equivalente ao resultado da aplicação do percentual de até 10% (dez por
cento) sobre o imposto apurado em cada período fiscal.
Art. 317. A fruição do benefício fiscal
previsto no art. 316:
I - fica condicionada:
a) à existência de protocolo de intenções
entre os mencionados estabelecimentos e o Governo do Estado de Pernambuco;
b) a que o estabelecimento beneficiário:
1. esteja em processo de instalação ou
ampliação de sua unidade ou, na hipótese do parágrafo único do art. 315,
localize-se em área que não ofereça as condições de infraestrutura necessárias
ao escoamento de suas mercadorias, decorrente da insuficiência ou má condição
da infraestrutura em seu entorno;
2. apresente investimentos totais
necessários à sua instalação ou ampliação de, no mínimo:
2.1. R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais), no caso de estabelecimento industrial; e
2.2. R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões
de reais), no caso de estabelecimento comercial atacadista;
3. propicie a geração de empregos de forma
direta de, pelo menos, 100 (cem) postos de trabalho; e
4. esteja credenciado pelo órgão da Sefaz
responsável pelo controle e acompanhamento dos benefícios fiscais, nos termos
do art. 320; e
c) à apresentação, pelo contribuinte, de
pleito fundamentado à AD Diper, contendo levantamento dos custos da
infraestrutura necessária;
II - pode ocorrer cumulativamente com a
fruição de outros benefícios ou incentivos fiscais previstos na legislação
tributária, inclusive aqueles decorrentes de programas que visem ao
desenvolvimento econômico do Estado;
III - não pode resultar em recolhimento
inferior a 1% (um por cento) do saldo devedor do ICMS mensal, decorrente do
regime normal de apuração do imposto, no caso de estabelecimento beneficiário
de outros incentivos ou benefícios fiscais incidentes sobre o respectivo saldo;
e
IV - observado o prazo de que trata o art.
316, fica limitada ao valor estimado da obra de infraestrutura pactuada com o
Estado por meio do protocolo de intenções de que trata a alínea “a” do inciso
I, bem como à fração do respectivo valor, na hipótese prevista no inciso II do
§ 1º.
§ 1º Na hipótese de investimento em
infraestrutura necessário à manutenção de empreendimento, deve-se observar o
seguinte:
I - o respectivo estabelecimento
industrial deve apresentar parecer técnico da AD Diper, atestando o
comprometimento das operações da interessada em função da insuficiência ou má
condição da infraestrutura em seu entorno;
II - mais de um contribuinte pode arcar
com o custo de uma ou mais obras, cuja execução beneficie os estabelecimentos
envolvidos, em razão de sua proximidade, observado o disposto no inciso IV do
caput; e
III - portaria conjunta da Sefaz e da SDEC
pode estabelecer requisitos mínimos de degradação relativamente à
infraestrutura no entorno dos estabelecimentos, para fim de habilitação ao
incentivo.
§ 2º A comprovação quanto aos
investimentos e à geração de empregos de que tratam os itens 2 e 3 da alínea
“b” do inciso I do caput deve ocorrer no prazo de até 24 (vinte e quatro)
meses, contados a partir do credenciamento de que trata o art. 320, sob pena do
pagamento integral do imposto não recolhido em razão da utilização do benefício
fiscal, com todos os acréscimos legais cabíveis, observando-se:
I - a empresa beneficiária deve entregar à
AD Diper a correspondente documentação comprobatória com especificação dos
itens e custos evidenciados nos documentos previstos nas alíneas “a” e “c” do
inciso I do caput;
II - a AD Diper deve emitir parecer em até
60 (sessenta) dias, contados do recebimento da documentação mencionada no
inciso I, incorporando-o ao processo que originou a concessão do incentivo
fiscal, para encaminhamento à Sefaz; e
III - o prazo previsto no caput pode ser
prorrogado mediante solicitação do contribuinte à AD Diper, na hipótese de
ocorrência de motivo de força maior ou atraso em contrapartida do Estado, que
alterem o cronograma de obras da empresa.
Art. 318. O benefício fiscal concedido nos
termos deste Título deve ser lançado segundo as regras gerais de escrituração,
observando-se:
I - o valor do benefício fiscal deve ser
registrado no RAICMS mediante escrituração, a título de dedução para
investimento, em separado e após o lançamento de outros incentivos ou
benefícios fiscais incidentes sobre o respectivo saldo devedor, inclusive
daqueles relativos ao Prodepe; e
II - o cálculo deve ser feito sobre o
saldo devedor integral, antes das demais deduções a que se refere o inciso I.
Art. 319. Quando o contribuinte estiver
sujeito à tributação do imposto na forma da sistemática para a cobrança do ICMS
relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus
produtos derivados, a fruição do benefício fiscal deve ocorrer mediante o
previsto na legislação específica.
Art. 320. Para efeito de utilização da
sistemática de que trata este Título, além das regras gerais de credenciamento,
descredenciamento e recredenciamento previstas nos arts. 270 a 275, o
contribuinte deve apresentar:
I - o protocolo de intenções de que trata
a alínea “a” do inciso I do art. 317; e
II - o parecer favorável da AD Diper
quanto ao montante de investimentos previsto no projeto passível de ser objeto
do benefício fiscal de que trata o art. 316, observada a política de
desenvolvimento econômico e industrial do Estado.
TÍTULO IX
DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 321. Relativamente à antecipação
tributária de que tratam os artigos 28 a 31 da Lei nº 15.730, de 2016,
na hipótese de o recolhimento ser efetuado pelo adquirente da mercadoria, devem
ser observadas as disposições deste Título, sem prejuízo daquelas previstas
neste Decreto
e na legislação tributária estadual.
Art. 322. Não se procede à antecipação do
imposto quando a subsequente operação interna estiver contemplada com isenção,
não incidência, diferimento ou crédito presumido em valor correspondente ao
respectivo débito.
Parágrafo único. O disposto no caput
também se aplica ao contribuinte optante do Simples Nacional, ainda que a
subsequente saída interna promovida pelo referido contribuinte não seja
contemplada com o mesmo tratamento tributário aplicável ao contribuinte sujeito
ao regime normal de apuração do imposto.
Art. 323. Na hipótese de o preço corrente
da mercadoria estar relacionado em ato normativo da Sefaz, deve ser
considerado, entre o referido preço e o da base de cálculo prevista, aquele que
for maior.
Art. 324. Para efeito do cálculo do
imposto antecipado, não se aplica a margem de valor agregado de que trata o
item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016,
nas seguintes hipóteses:
I - aquisição efetuada por contribuinte
optante do Simples Nacional; e
II - aquisição de programa de computador
(software) não personalizado.
Art. 325. Na hipótese de antecipação
tributária relativa a programa de computador (software) não personalizado,
destinado à comercialização, o valor do imposto antecipado é limitado ao
montante resultante da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre a
correspondente base de cálculo.
Parágrafo único. O disposto no caput
também se aplica ao contribuinte optante do Simples Nacional.
Art. 326. O cálculo do imposto antecipado
relativo à aquisição, em outra UF, de mercadoria destinada a integrar o
respectivo ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo, deve ser
efetuado com observância às disposições do inciso XI do artigo 12 e do artigo
24, ambos da Lei nº
15.730, de 2016.
Art. 327. Quando a subsequente operação
interna estiver contemplada com redução de base de cálculo, observa-se o
seguinte, relativamente ao cálculo do imposto antecipado, realizado na forma
prevista no caput do artigo 30 da Lei nº 15.730, de 2016:
I - na hipótese de o benefício ser
concedido nos termos do art. 17, não se admite a dedução do crédito fiscal
destacado no correspondente documento fiscal; e
II - nas demais hipóteses, o crédito
fiscal a ser deduzido é reduzido na mesma proporção da base de cálculo.
Parágrafo único. O disposto no caput
também se aplica ao contribuinte optante do Simples Nacional, ainda que a
subsequente saída interna promovida pelo referido contribuinte não seja
contemplada com o mesmo tratamento tributário aplicável ao contribuinte sujeito
ao regime normal de apuração do imposto.
Art. 328. A antecipação prevista nos
Capítulos II e III não exime o contribuinte de recolher o valor relativo:
I - ao ICMS apurado na respectiva escrita
fiscal, observado o disposto no parágrafo único; ou
II - ao recolhimento mensal do imposto
correspondente ao Simples Nacional.
Parágrafo único. Para efeito da apuração
mencionada no inciso I do caput, observa-se o seguinte:
I - na hipótese de a mercadoria
destinar-se à comercialização ou industrialização, o imposto antecipado é
utilizado como crédito fiscal:
a) desde que efetivamente recolhido,
relativamente à antecipação prevista no Capítulo II; ou
b) ainda que não efetivamente recolhido,
sob a condição de que o recolhimento venha a ser efetuado no prazo legal,
relativamente à antecipação prevista no Capítulo III; e
III - na hipótese de a mercadoria
destinar-se a integrar o respectivo ativo permanente do adquirente ou ao seu
uso ou consumo, aplicam-se ao imposto antecipado, efetivamente recolhido, as
regras específicas de utilização e vedação ao crédito fiscal relativas à
mencionada mercadoria.
CAPÍTULO II
DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO DE
MERCADORIA EM OUTRA UF
Seção I
Da Aplicabilidade
Art. 329. Fica exigido o recolhimento
antecipado do imposto na aquisição de mercadoria em outra UF por contribuinte:
I - inscrito no Cacepe no regime normal de
apuração do imposto, com atividade econômica principal de comércio, indústria
ou prestação de serviço de transporte;
II - optante do Simples Nacional;
III - com as respectivas atividades
suspensas;
IV - irregular em relação à apresentação
de documento de informação econômico-fiscal, à emissão da NF-e, ao cumprimento
da obrigação tributária principal ou à correspondente situação no Cacepe;
V - que apresente indícios de
irregularidade detectados pelo sistema Gestão do Malha Fina, constante da ARE
Virtual, na página da Sefaz na Internet; ou
VI - dispensado de escrita fiscal.
Seção II
Da Inaplicabilidade
Art. 330. Salvo disposição expressa em
contrário, a antecipação tributária relativa à aquisição de mercadoria em outra
UF não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - aquisição de selo fiscal para aposição
em vasilhame de água mineral natural ou água adicionada de sais, nos termos do Decreto nº 44.049, de 18 de
janeiro de 2017;
II - aquisição de insumo pelos estabelecimentos
industriais a seguir relacionados, desde que contemplado, na hipótese de
aquisição interna ou importação do exterior, com diferimento do recolhimento do
imposto, conforme os dispositivos respectivamente indicados do Anexo 8 deste
Decreto:
a) gerador de energia eólica, nos termos
do art. 11;
b) fabricante de torres destinadas à
produção de energia eólica, nos termos do art. 12;
c) fabricante de pás para turbinas
eólicas, nos termos do art. 13;
d) fabricante de flanges de aço, marcos de
porta e chapas de aço, para aplicação em torres destinadas à produção de
energia eólica, nos termos do art. 16; e
e) fabricante de partes e peças a serem
fornecidas às indústrias fabricantes de torres e aerogeradores para produção de
energia eólica, nos termos do art. 14;
III - aquisição por transferência entre
estabelecimentos do mesmo titular, desde que o adquirente, cumulativamente:
a) seja credenciado, nos termos
estabelecidos nos arts. 276 e 277, para recolhimento do imposto em momento
posterior ao da respectiva passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal
deste Estado; e
b) seja inscrito no Cacepe:
1. no regime normal de apuração do
imposto; e
2. com código da CNAE diverso dos
constantes dos Anexos 11 a 15;
IV - aquisição por contribuinte inscrito
com os códigos 4661-3/00 e 4662-1/00 da CNAE, desde que credenciado, nos termos
dos arts. 272 e 273, pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle da concessão
de benefícios fiscais, observado o disposto no § 2º;
V - aquisição por contribuinte cuja saída
subsequente seja contemplada com o diferimento do recolhimento do imposto, nos
termos do art. 9º do Anexo 8, desde que previamente credenciado, nos termos dos
arts. 272 e 273, pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação
fiscal;
VI - substituição tributária do ICMS
referente à operação subsequente, inclusive relativamente à entrada de
mercadoria efetuada no mês anterior ao do ingresso do contribuinte, sujeito ao
regime normal de apuração do imposto, na mencionada sistemática de tributação,
na condição de contribuinte-substituído; e
VII - aquisição por contribuinte
credenciado para utilização de sistemática de tributação ou programa de
benefício ou incentivo fiscal, nos termos estabelecidos na correspondente
legislação específica.
§ 1º A dispensa do recolhimento antecipado
do imposto, nos termos previstos no caput, não exime o contribuinte de recolher
o ICMS devido em relação à aquisição de mercadoria destinada a integrar o
respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo.
§ 2º Para efeito do credenciamento
previsto no inciso IV do caput, além de atender aos requisitos previstos nos
arts. 272 e 273, o contribuinte deve manter contrato de distribuição com
fabricante de máquina pesada relacionada no Anexo 9 deste Decreto.
Seção III
Da Aquisição Promovida por Comerciante
Art. 331. O contribuinte inscrito no
regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de
comércio, que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o
respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao
recolhimento antecipado do imposto.
Art. 332. A base de cálculo do imposto
antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do
inciso II do artigo 29 da Lei
nº 15.730, de 2016.
§ 1º Na hipótese de aquisição promovida
por contribuinte relacionado no Anexo 12 do presente Decreto, aplica-se a MVA
ali prevista sobre o valor obtido nos termos do caput.
§ 2º A MVA de que trata o § 1º não deve
ser utilizada quando atendidas as seguintes condições:
I - o contribuinte não seja beneficiário
de sistema especial de tributação; e
II - a média de aquisição semestral de
mercadoria por transferência, proveniente de outra UF, seja superior a 60%
(sessenta por cento) do valor total das entradas de mercadorias, relativamente:
a) ao semestre civil imediatamente
anterior ao da solicitação de dispensa da antecipação, conforme referida na
alínea “a” do inciso I do § 3º; e
b) aos semestres civis subsequentes àquele
em que seja reconhecida a dispensa da antecipação pela Sefaz.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso II
do § 2º, observa-se:
I - o contribuinte deve:
a) efetuar solicitação ao órgão da Sefaz
responsável pelo planejamento da ação fiscal; e
b) ter iniciado suas atividades
anteriormente ao semestre civil de que trata a alínea “a” do inciso II do
referido § 2º; e
II - a utilização da base de cálculo sem a
agregação prevista no § 1º deve ocorrer a partir do primeiro dia útil do mês
subsequente ao da publicação do deferimento da respectiva solicitação, mediante
edital do órgão referido na alínea “a” do inciso I.
Art. 333. O cálculo do imposto antecipado
é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual
correspondente à alíquota do imposto aplicável à operação interna, deduzindo-se
do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de
aquisição, observado o disposto no art. 327.
Parágrafo único. O imposto calculado na
forma do caput é limitado ao valor resultante da aplicação do percentual de 6%
(seis por cento) sobre a correspondente base de cálculo, relativamente ao
adquirente credenciado para utilização da sistemática de tributação referente
ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de
produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório
e papelaria e de bebidas, prevista na Lei nº 14.721, de 4 de julho
de 2012.
Seção IV
Da Aquisição Promovida por Industrial
Art. 334. O contribuinte inscrito no
Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica
principal de indústria, que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive
destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo,
fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto quando:
I - estiver inscrito no Cacepe com código
da CNAE:
a) relacionado nos Anexos 12 ou 13 deste
Decreto; ou
b) relacionado no Anexo 14 deste Decreto,
desde que o recolhimento médio mensal do imposto de responsabilidade direta, no
semestre civil imediatamente anterior, seja inferior a 5% (cinco por cento) da
média aritmética mensal das entradas; ou
II - a aquisição for de mosto de uva ou
vinho a granel e o adquirente estiver inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE
1112-7/00, 1033-3/01 ou 1033-3/02, inclusive quando beneficiário do Prodepe.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto
na alínea “b” do inciso I do caput, deve-se observar:
I - na hipótese de a pessoa jurídica possuir
mais de um estabelecimento, quando um ou mais, isoladamente, apresentar
recolhimento mensal nos termos ali mencionados, pode o interessado requerer, ao
órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, a análise conjunta
do respectivo recolhimento médio mensal dos estabelecimentos indicados pela
referida pessoa jurídica; e
II - o órgão de que trata o inciso I deve
divulgar, mensalmente, na página da Sefaz na Internet, a relação dos
contribuintes que apresentam recolhimento médio mensal igual ou superior àquele
ali mencionado.
Art. 335. A base de cálculo do imposto
antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do
inciso II do artigo 29 da Lei
nº 15.730, de 2016.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos
§§ 1º a 3º do art. 332 às aquisições promovidas por estabelecimento industrial.
Art. 336. O cálculo do imposto antecipado
é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual
correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna,
deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento
fiscal de aquisição, observado o disposto no art. 327.
Seção V
Da Aquisição Promovida por Prestador de
Serviço de Transporte
Art. 337. O prestador de serviço de
transporte inscrito no Cacepe com código da CNAE relacionado no Anexo 15, que
adquirir, em outra UF, mercadoria destinada a integrar o respectivo ativo
permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do
imposto.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a
antecipação também se aplica à aquisição prevista no inciso III do art. 330.
Seção VI
Da Aquisição Promovida por Optante do
Simples Nacional
Art. 338. O contribuinte optante do Simples
Nacional que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o
respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao
recolhimento antecipado do ICMS.
Art. 339. A base de cálculo do imposto
antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do
inciso II do artigo 29 da Lei
nº 15.730, de 2016.
Art. 340. O cálculo do imposto antecipado
é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual
correspondente à diferença entre a alíquota do ICMS vigente para a operação
interna e aquela prevista para a operação interestadual.
Seção VII
Da Aquisição Promovida por Contribuinte
com as Atividades Suspensas
Art. 341. O contribuinte com as atividades
suspensas que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o
respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao
recolhimento antecipado do imposto.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a
antecipação também se aplica às aquisições previstas nos incisos II a V do art.
330.
Art. 342. A base de cálculo do imposto
antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do
inciso II do artigo 29 da Lei
nº 15.730, de 2016, acrescido da MVA de 30% (trinta por cento) ou daquelas
constantes do, prevalecendo a que for maior.
Art. 343. O cálculo do imposto antecipado
é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente
à alíquota do imposto aplicável à operação interna, deduzindo-se do resultado
obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado
o disposto no art. 327.
Seção VIII
Da Aquisição Promovida por Contribuinte
Irregular ou com Indício de Irregularidade
Art. 344. Fica exigido o recolhimento
antecipado do imposto na aquisição de mercadoria em outra UF, inclusive
destinada a integrar o respectivo ativo permanente do adquirente ou ao seu uso
ou consumo, por contribuinte, inclusive beneficiário do Prodepe, que:
I - estiver irregular relativamente:
a) ao envio dos arquivos eletrônicos
contendo dados relativos ao SEF e ao eDoc, quando devidos, não se considerando
regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme
legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento
fiscal (eDoc), dos documentos fiscais emitidos por ECF (eDoc), dos cupons da
redução “Z” (SEF) e do Livro Registro de Inventário (SEF);
b) à entrega ou transmissão, conforme o
caso, de qualquer outro documento de informação econômico-fiscal;
c) à emissão da NF-e, caracterizando-se a
irregularidade quando:
1. o contribuinte credenciado para emissão
da NF-e não estiver emitindo o documento fiscal regularmente; ou
2. o contribuinte obrigado à utilização da
NF-e não estiver credenciado para sua emissão; ou
d) ao cumprimento da obrigação tributária
principal ou à correspondente situação no Cacepe; ou
II - apresente indício de irregularidade
detectado pelo sistema Gestão do Malha Fina.
§ 1º A antecipação de que trata o caput
deve ocorrer:
I - nas hipóteses do inciso I do caput,
independentemente da natureza do estabelecimento;
II - na hipótese do inciso II do caput,
apenas quando o referido adquirente for estabelecimento industrial;
III - ainda que a aquisição seja efetuada
por contribuinte enquadrado nas situações previstas nos incisos II a VII do
art. 330; e
IV - independentemente da efetivação da
suspensão das atividades do contribuinte.
§ 2º O disposto nas alíneas “a” e “b” do
inciso I do caput não se aplica ao contribuinte obrigado a entregar o documento
Resumo das Operações e Prestações/Índice de Participação dos Municípios/ICMS,
relacionado em portaria específica da Sefaz.
Art. 345. A base de cálculo do imposto
antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do
inciso II do artigo 29 da Lei
nº 15.730, de 2016.
Art. 346. O cálculo do imposto antecipado
é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual
correspondente à diferença entre a alíquota do imposto aplicável à operação
interna e aquela prevista para a operação interestadual.
Seção IX
Da Aquisição Promovida por Contribuinte
que não Mantenha Escrita Fiscal
Art. 347. O contribuinte que não mantenha
escrita fiscal, quando adquirir, em outra UF, mercadoria destinada a integrar o
respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao
recolhimento antecipado do imposto.
Parágrafo único. A antecipação de que
trata o caput deve ocorrer ainda que a aquisição seja efetuada por contribuinte
enquadrado nas situações previstas nos incisos II a VII do art. 330.
CAPÍTULO III
DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO DE
LEITE E QUEIJO EM OUTRA UF
Art. 348. Fica exigido o recolhimento
antecipado do imposto na aquisição em outra UF de leite UHT (longa vida) e
queijo, muçarela ou prato.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto
no caput, a antecipação do imposto ali referida somente é dispensada quando o
estabelecimento destinatário for fabricante da mercadoria.
Art. 349. A base de cálculo do imposto
antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do
inciso II do artigo 29 da Lei
nº 15.730, de 2016, acrescido da MVA de 30% (trinta por cento).
Art. 350. O imposto antecipado deve ser
calculado mediante a aplicação do percentual correspondente à alíquota do
imposto prevista para a operação interna, sobre a respectiva base de cálculo,
deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito fiscal destacado no
correspondente documento fiscal de aquisição.
CAPÍTULO IV
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO
RELATIVO À AQUISIÇÃO EM OUTRA UF
Art. 351. O recolhimento do imposto antecipado
relativo à entrada, neste Estado, de mercadoria procedente de outra UF, deve
ser efetuado:
I - por ocasião da passagem da mercadoria
pela primeira unidade fiscal deste Estado; ou
II - sendo o contribuinte credenciado pela
Sefaz, nos termos estabelecidos nos arts. 276 e 277, nos seguintes prazos,
contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na
falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal:
a) até o último dia do mês subsequente; ou
b) até o último dia do segundo mês
subsequente, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio,
Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e
Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião
do São Francisco Pernambucano.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, não
passando a mercadoria por unidade fiscal deste Estado, o recolhimento do
referido imposto antecipado deve ser efetuado no prazo de 8 (oito) dias,
contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na
falta desta informação, da data de emissão do respectivo documento fiscal.
§ 2º O recolhimento do imposto deve ser
efetuado por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal
deste Estado, não se considerando o credenciamento previsto no inciso II do
caput, nas seguintes hipóteses:
I - contribuinte com as atividades
suspensas; e
II - contribuinte irregular ou com indício
de irregularidade, nos termos do art. 344.
Art. 352. Na hipótese do inciso II do art.
351, o recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado por meio do DAE-10
vinculado ao Extrato de Notas Fiscais, emitido mediante acesso à ARE Virtual,
na página da Sefaz na Internet.
Parágrafo único. O DAE-10 referido no
caput não deve ser utilizado após a data de vencimento do débito constante do
mencionado Extrato, devendo o recolhimento do imposto ser efetuado com a
utilização de DAE-10 específico, emitido pelo contribuinte, na ARE Virtual, na
página da Sefaz na Internet.
Art. 353. Relativamente ao registro do
documento fiscal correspondente à mercadoria na ARE Virtual, na página da Sefaz
na Internet, não passando a mercadoria por unidade fiscal deste Estado, o
contribuinte deve observar os seguintes prazos, contados da data de saída da
mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão
do respectivo documento fiscal:
I - 8 (oito) dias, na hipótese de o
recolhimento do imposto estar previsto para o momento da passagem da mercadoria
pela primeira unidade fiscal deste Estado; e
II - 15 (quinze) dias, quando se tratar de
contribuinte credenciado.
CAPÍTULO V
DA CONTESTAÇÃO DO DÉBITO CONSTANTE DE
EXTRATO DE NOTAS FISCAIS
Art. 354. Caso o contribuinte não
reconheça o débito do imposto antecipado constante de Extrato de Notas Fiscais,
no todo ou em parte, deve apresentar a respectiva contestação, por meio de
processo físico ou eletrônico, na forma e nos prazos previstos neste Capítulo.
Parágrafo único. Na hipótese de a
contestação referir-se a parte do débito, o contribuinte deve recolher, no
prazo previsto no inciso II do art. 351, os valores reconhecidos como devidos,
ocorrendo a baixa parcial do Extrato de Notas Fiscais.
Art. 355. Relativamente à contestação por
meio de processo físico, observa-se:
I - deve ser formalizada:
a) mediante utilização de formulário
disponível na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, instruída com os
documentos necessários à sua apreciação; e
b) no prazo de até 10 (dez) dias, contados
a partir do primeiro dia útil subsequente à data do vencimento do prazo para
recolhimento do imposto; e
II - a ARE que recepcionar o processo
deve, nos seguintes prazos contados a partir da respectiva recepção:
a) 15 (quinze) dias, promover a suspensão
da cobrança do débito objeto da solicitação do contribuinte; e
b) 30 (trinta) dias, proferir despacho
conclusivo acerca da solicitação do contribuinte ou, a critério do responsável
pela ARE, encaminhar o processo para análise do órgão da Sefaz responsável pela
gestão dos sistemas tributários.
Art. 356. Relativamente ao processo de
contestação eletrônica, observa-se:
I - é formalizado mediante acesso à ARE
Virtual, no sistema relativo ao controle de mercadoria em trânsito, na página
da Sefaz na Internet;
II - deve ser formalizado pelo
contribuinte até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento do prazo
para recolhimento do imposto nele referido;
III - somente é admitida a apresentação de
um único processo de contestação eletrônica em cada período fiscal; e
IV - a partir da confirmação da sua
formalização, pelo sistema relativo ao controle de mercadoria em trânsito,
ocorre a suspensão da cobrança do débito objeto da solicitação do contribuinte.
Art. 357. Na hipótese de solicitação de
reapreciação do processo referido no art. 354, observa-se:
I - não ocorre a suspensão da cobrança do
débito;
II - a respectiva apresentação deve ser
efetuada nos seguintes prazos:
a) na hipótese processo físico, 60
(sessenta) dias contados da data do indeferimento; e
b) na hipótese de processo eletrônico, até
o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento do prazo para
recolhimento do imposto; e
III - somente é admitido um único pedido
de reapreciação para cada documento fiscal.
Art. 358. O contribuinte fica sujeito a
ação fiscal para a lavratura do respectivo Auto de Infração, quando não efetuar
o recolhimento do imposto devido, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias,
contados, conforme a hipótese:
I - do prazo final para recolhimento do
débito constante do Extrato de Notas Fiscais, ou
II - da data em que ocorrer o
indeferimento do processo previsto nos arts. 355 e 356.
CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
RELATIVO À AQUISIÇÃO DE MERCADORIA NO EXTERIOR
Art. 359. Salvo disposição expressa em
contrário, o recolhimento do imposto antecipado relativo à importação de
mercadoria do exterior deve ser efetuado:
I - até o dia 9 (nove) do mês subsequente
àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, na hipótese de
contribuinte credenciado para a postergação do prazo de recolhimento do
referido imposto;
II - no momento da entrega da mercadoria,
quando ocorrer antes do respectivo desembaraço aduaneiro; ou
III - no momento do desembaraço aduaneiro,
nos demais casos.
Art. 360. Para concessão do credenciamento
previsto no inciso I do art. 359, o requerente deve observar o disposto no art.
37.
TÍTULO X
DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA COM SUBSTITUIÇÃO
Art. 361. Relativamente à antecipação
tributária de que tratam os artigos 28 a 31 da Lei nº 15.730, de 2016,
na hipótese de o recolhimento do imposto ser realizado por meio do regime de
substituição tributária, devem ser observadas as regras gerais do referido
regime contidas no Decreto
nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, sem prejuízo do disposto na legislação
tributária estadual.
TÍTULO XI
DO SIMPLES NACIONAL
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 362. Fica facultada ao contribuinte
do ICMS, em substituição ao regime normal de apuração do imposto, a opção pelo
regime Simples Nacional, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006,
e incorporado à legislação tributária estadual por meio da Lei nº 13.263, de 29 de junho
de 2007, sujeitando-se o optante às disposições, condições e requisitos ali
mencionados e às normas contidas neste Título, sem prejuízo das demais normas
aplicáveis previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF
Art. 363. Relativamente a aquisição de
mercadoria em outra UF, inclusive para integrar o respectivo ativo permanente
ou para seu uso ou consumo, realizada por contribuinte optante do Simples
Nacional, o imposto devido deve ser cobrado no momento da entrada da mercadoria
neste Estado, nos termos do Título IX deste Livro.
CAPÍTULO III
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
NA IMPORTAÇÃO
Art. 364. Até 30 de setembro de 2019, na
importação do exterior, por via terrestre, de mercadoria proveniente do Paraguai,
realizada por ME optante pelo Simples Nacional previamente habilitada a operar
no Regime de Tributação Unificada, nos termos do Convênio ICMS 61/2012, a base
de cálculo do imposto é reduzida de tal forma que a carga tributária seja
equivalente a aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço de
aquisição da mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos do
mencionado Convênio.
Parágrafo único. A utilização do benefício
de que trata o caput implica a renúncia a qualquer outro benefício fiscal
relativo ao ICMS.
CAPÍTULO IV
DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA,
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E ANTECIPAÇÃO - DeSTDA
Art. 365. Os sujeitos passivos enquadrados
no Simples Nacional ficam obrigados à entrega da DeSTDA, observadas as
disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 12/2015 e do Ato Cotepe
47/2015 e o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. Sem prejuízo das
hipóteses previstas na cláusula terceira do Ajuste Sinief 12/2015, ficam
dispensados da geração e da transmissão do arquivo da DeSTDA para a Sefaz os
seguintes contribuintes:
I - localizado ou não em Pernambuco, cuja
CNAE conste em portaria da Sefaz, relativamente à dispensa de utilização do
SEF; ou
II - localizado em outra UF e que não
possua inscrição estadual no Cacepe para fim de recolhimento do imposto a este
Estado por período certo de apuração.
Art. 366. A geração e a transmissão do
arquivo digital da DeSTDA são realizadas por meio do aplicativo Sedif - SN, nos
termos do § 5º da cláusula primeira do Ajuste Sinief 12/2015, observando-se:
I - não se aplica a dispensa de assinatura
digital de que trata o § 3º da cláusula primeira do Ajuste Sinief mencionado no
caput;
II - sua recepção é condicionada à análise
da regularidade quanto a:
a) dados cadastrais do declarante;
b) autoria, autenticidade e validade da
assinatura digital;
c) integridade do arquivo;
d) existência de arquivo já recepcionado
para o mesmo período de referência; e
e) versão do aplicativo e tabelas
utilizadas na geração do arquivo; e
III - sua transmissão após o prazo
estabelecido na cláusula décima primeira do Ajuste Sinief referido no caput
sujeita o contribuinte à aplicação da multa cabível, não sendo exigida a
comprovação da respectiva quitação para que a Sefaz recepcione o mencionado
arquivo.
Parágrafo único. Na impossibilidade de
transmissão do arquivo digital da DeSTDA, motivada por problemas técnicos
referentes ao Sedif - SN, o contribuinte ou contabilista responsável deve
preencher o formulário de justificativa de não entrega, disponível na ARE
Virtual, na página da Sefaz, na Internet, obedecido o prazo e as regras
correspondentes previstos em portaria da Sefaz relativa ao SEF.
CAPÍTULO V
DO INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES
NACIONAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 367. É indeferida a opção pelo
Simples Nacional de pessoa jurídica que, no momento da solicitação da
mencionada opção no Portal do Simples Nacional, na Internet, enquadrar-se em
qualquer das situações de vedação ao ingresso no referido Regime previstas na
Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o
contribuinte é cientificado mediante publicação de edital no DOE, sendo
disponibilizada, na página da Sefaz, na Internet, a relação dos contribuintes
cuja opção foi indeferida pela Sefaz, com a numeração dos respectivos Termos de
Indeferimento de que trata o art. 368.
Seção II
Do Termo de Indeferimento da Opção pelo
Simples Nacional
Art. 368. Para efeito do disposto no art.
367, deve ser emitido o correspondente termo, denominado Termo de Indeferimento
da Opção pelo Simples Nacional, observando-se:
I - é expedido para cada estabelecimento,
por CNPJ;
II - refere-se apenas a pendências com a
Sefaz de Pernambuco, não abrangendo aquelas existentes perante os demais entes
da Federação; e
III - deve ser disponibilizado na página
da Sefaz, na Internet.
Seção III
Da Impugnação ao Termo de Indeferimento da
Opção pelo Simples Nacional
Art. 369. A impugnação ao termo previsto
no art. 368 pode ser feita pelo contribuinte na página da Sefaz, na Internet,
em até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do respectivo edital no
DOE.
§ 1º A impugnação de que trata o caput
deve ser apreciada pelo órgão da Sefaz responsável pela gestão dos sistemas
tributários, em instância única.
§ 2º Na hipótese de improcedência do
referido termo, o órgão mencionado no § 1º deve retirar a pendência existente
no Portal do Simples Nacional.
CAPÍTULO VI
DO DESENQUADRAMENTO DO MEI
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 370. O desenquadramento do MEI da
sistemática de recolhimento estabelecida no artigo 18-A da Lei Complementar
Federal n° 123, de 2006, ocorre, de ofício, pela Sefaz, quando verificada a
falta de comunicação obrigatória do respectivo desenquadramento, pelo
contribuinte, nas hipóteses previstas no § 7º do mencionado artigo, da seguinte
forma:
I - por meio de processamento de dados, de
forma automática, quando constatada qualquer das seguintes situações previstas
nos dispositivos do artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006,
respectivamente indicados:
a) existência de mais de um
estabelecimento pertencente ao MEI, nos termos do inciso II do § 4º;
b) participação do MEI em outra empresa
como titular, sócio ou administrador, nos termos do inciso III do § 4º; ou
c) excesso de receita bruta, nos termos
dos incisos III ou IV do § 7º; ou
II - em decorrência de ação fiscal
empreendida por AFTE, regularmente designado, quando comprovada a ocorrência de
uma ou mais hipóteses previstas no inciso I do caput.
Seção II
Do Termo de Desenquadramento do MEI
Art. 371. Para efeito do disposto no art.
370, é emitido o correspondente termo, denominado Termo de Desenquadramento do
MEI, por CNPJ, de acordo com os modelos disponibilizados na página da Sefaz, na
Internet:
I - na hipótese de desenquadramento por
meio de processamento de dados, de forma automática, devendo o contribuinte ser
cientificado mediante edital publicado no DOE, observado o disposto no
parágrafo único; ou
II - na hipótese de desenquadramento em
decorrência de ação fiscal, pelo AFTE regularmente designado para a respectiva
ação fiscal, devendo o contribuinte ser cientificado nos termos da legislação
estadual relativa ao PAT.
Parágrafo único. Deve ser disponibilizada
na página da Sefaz, na Internet, relação dos contribuintes objeto do edital a
que se refere o inciso I do caput, com a numeração dos respectivos termos.
Seção III
Da Impugnação ao Termo de Desenquadramento
Art. 372. A impugnação ao Termo de
Desenquadramento do MEI pode ser feita pelo contribuinte na página da Sefaz, na
Internet, em até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do respectivo
edital no DOE.
§ 1º Enquanto não disponibilizada a
impugnação eletrônica nos termos do caput, o sujeito passivo deve proceder à
referida impugnação, mediante protocolização de processo físico em qualquer ARE
deste Estado.
§ 2º A impugnação de que trata o caput
deve ser apreciada pela ARE do domicílio fiscal do contribuinte, em instância
única.
§ 3º A impugnação intempestiva ao Termo de
Desenquadramento é indeferida sem análise de mérito.
§ 4º Decorrido o prazo indicado no caput,
sem que tenha sido realizada impugnação ou tendo sido a ela negado provimento,
o desenquadramento deve ser registrado no Portal do Simples Nacional pelo órgão
da Sefaz responsável pelo:
I - planejamento da ação fiscal, na
hipótese do inciso I do art. 371; ou
II - atendimento ao contribuinte, relativo
ao respectivo domicílio fiscal, na hipótese do inciso II do art. 371.
CAPÍTULO VII
DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 373. Ficam estabelecidos, nos termos
deste Capítulo, os procedimentos relativos à exclusão do contribuinte do regime
Simples Nacional.
Art. 374. A exclusão do regime Simples
Nacional pode ocorrer:
I - de ofício, por um dos entes da Federação;
ou
II - voluntariamente, por comunicação do
contribuinte.
Seção II
Da Exclusão de Ofício
Art. 375. Ocorre a exclusão do
contribuinte do regime Simples Nacional, de ofício, pela Sefaz:
I - por meio de processamento de dados, de
forma automática, quando constatados:
a) irregularidade na inscrição no Cacepe,
em conformidade com o disposto no inciso XVI do artigo 17 da Lei Complementar
Federal nº 123, de 2006;
b) existência de débito relativo a
impostos estaduais, cuja exigibilidade não esteja suspensa, conforme o disposto
no inciso V do artigo 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
c) excesso de receita bruta, conforme o
disposto no inciso I do artigo 29 e nos incisos III e IV do artigo 30 da Lei
Complementar Federal nº 123, de 2006;
d) participação de pessoa física, como
sócia, em 2 (duas) ou mais empresas optantes pelo Simples Nacional, cujo
somatório das receitas brutas seja superior ao limite estabelecido para
enquadramento no referido regime, conforme o disposto no inciso III do § 4º do
artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
e) participação de pessoa física, como
titular ou sócia, em mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa do
regime normal de apuração do ICMS, quando a soma das receitas brutas dessas
empresas ultrapassar o limite estabelecido para enquadramento no Simples
Nacional, em conformidade com o disposto no inciso IV do § 4º do artigo 3º da
Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
f) participação de pessoa física, como
titular ou sócia, que seja administradora ou equiparada de outra pessoa
jurídica com fins lucrativos, quando a soma das receitas brutas dessas empresas
ultrapassar o limite estabelecido para enquadramento no Simples Nacional,
conforme o disposto no inciso V do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar
Federal nº 123, de 2006;
g) constituição sob a forma de
cooperativa, exceto de consumo, conforme o disposto no inciso VI do § 4º do
artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; ou
h) participação no capital de outra pessoa
jurídica, em conformidade com o disposto no inciso VII do § 4º do artigo 3º da
Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; ou
II - em decorrência de ação fiscal
empreendida por AFTE regularmente designado, quando ficar comprovada a
ocorrência de uma ou mais hipóteses previstas no artigo 29 da Lei Complementar
Federal n° 123, de 2006.
Seção III
Do Termo de Exclusão do Simples Nacional
Art. 376. Para efeito do disposto neste
Capítulo, é emitido o correspondente termo, denominado Termo de Exclusão do
Simples Nacional, para cada estabelecimento, por CNPJ, conforme modelos
constantes da página da Sefaz na Internet, observando-se:
I - na hipótese de exclusão por meio de
processamento de dados, de forma automática, devendo o contribuinte ser
cientificado mediante edital publicado no DOE, conforme o disposto no parágrafo
único; ou
II - na hipótese de exclusão em
decorrência de ação fiscal, pelo AFTE regularmente designado para a respectiva
ação fiscal, devendo o contribuinte ser cientificado nos termos da legislação
estadual relativa ao PAT.
Parágrafo único. É disponibilizada na
página da Sefaz, na Internet, relação dos contribuintes objeto do edital a que
se refere o inciso I do caput, com a numeração dos respectivos termos.
Seção IV
Da Impugnação ao Termo de Exclusão do
Simples Nacional
Art. 377. A impugnação ao Termo de
Exclusão do Simples Nacional pode ser feita pelo contribuinte na ARE Virtual,
na página da Sefaz, na Internet, em até 30 (trinta) dias, contados da data da
publicação do respectivo edital no DOE.
§ 1º Na hipótese de impugnação dirigida ao
Tate, nos termos do inciso II do art. 378, enquanto não disponibilizada a
impugnação eletrônica prevista no caput, o sujeito passivo deve protocolar
processo físico na ARE do respectivo domicílio fiscal.
§ 2º Decorrido o prazo indicado no caput,
sem que tenha sido realizada impugnação ou tendo sido a ela negado provimento,
a exclusão deve ser registrada no Portal do Simples Nacional:
I - pelo órgão da Sefaz responsável pelo
planejamento da ação fiscal, na hipótese do inciso I do art. 378; ou
II - pelo órgão da Sefaz responsável pelo
atendimento ao contribuinte, relativo ao respectivo domicílio fiscal, na
hipótese do inciso II do art. 378.
Art. 378. A impugnação de que trata o art.
377 deve ser apreciada:
I - pelo órgão da Sefaz responsável pela
gestão dos sistemas tributários, em instância única, na hipótese de exclusão:
a) que tenha ocorrido mediante
processamento de dados, nos termos do inciso I do art. 376; ou
b) decorrente de ação fiscal, quando constatada
qualquer das situações previstas no inciso I do art. 375; ou
II - pelo Tate, nos termos da legislação
relativa ao PAT, nas demais hipóteses.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, o
resultado da impugnação ao Termo de Exclusão deve ser publicado no DOE.
§ 2º A reinclusão da empresa no referido
regime deve ser realizada pela diretoria da Sefaz responsável pelo atendimento
ao contribuinte, relativa ao respectivo domicílio fiscal, na hipótese de
deferimento da mencionada impugnação após a implantação da respectiva exclusão
no Portal do Simples Nacional.
Seção V
Dos Procedimentos Relativos à Exclusão do
Simples Nacional
Art. 379. A empresa excluída do Simples
Nacional deve adotar as seguintes providências:
I - levantar o estoque de mercadorias existente
no último dia do enquadramento no Simples Nacional, separando as mercadorias
tributadas das não tributadas, nessas últimas incluídas, para este efeito,
aquelas adquiridas com imposto antecipado que libere a apuração do ICMS
relativamente às operações subsequentes;
II - lançar o estoque levantado nos termos
do inciso I no Registro de Inventário;
III - ajustar o estoque de mercadoria ao
regime normal de apuração do imposto, principalmente no que diz respeito à
recuperação do crédito fiscal; e
IV - realizar a recuperação do crédito
mencionado no inciso III, mediante utilização da alíquota e da base de cálculo
aplicáveis à aquisição mais recente de cada mercadoria, efetuando o respectivo
lançamento no RAICMS, no período fiscal subsequente àquele do levantamento do
estoque.
Parágrafo único. Os documentos fiscais
autorizados para empresa excluída do Simples Nacional não podem ser utilizados,
a partir da data do efetivo registro da exclusão no Portal do Simples Nacional,
devendo ser arquivados pelo prazo decadencial.
Seção VI
Dos Procedimentos Relativos à Exclusão com
Efeitos Retroativos
Art. 380. Relativamente à exclusão do
Simples Nacional com efeito retroativo, além do disposto no art. 379, deve-se
observar o disciplinamento específico previsto nesta Seção.
Subseção I
Da Apuração do ICMS Normal
Art. 381. Relativamente ao intervalo
compreendido entre o mês de início dos efeitos da exclusão até o mês do
respectivo registro efetivo, o contribuinte deve adotar as seguintes
providências:
I - emitir documento fiscal complementar
para cada documento fiscal de saída tributada emitido, para fim de destaque do
ICMS, fazendo referência ao documento fiscal original;
II - lançar o documento previsto no inciso
I, segundo as regras gerais de lançamento intempestivo de documento fiscal;
III - lançar no campo “Outros Débitos” do
quadro “Ajustes da Apuração do ICMS” do RAICMS, por período fiscal, o montante
do ICMS destacado no documento fiscal previsto no inciso I;
IV - creditar-se, por período fiscal, do
valor do ICMS efetivamente recolhido na forma do Simples Nacional;
V - apurar o ICMS em cada período fiscal e
recolher o respectivo imposto com os acréscimos legais; e
VI - cumprir as demais obrigações
acessórias a que estiver sujeito, de acordo com a legislação tributária
estadual.
Parágrafo único. O contribuinte está
obrigado, até o dia 15 (quinze) do terceiro mês subsequente ao registro da
exclusão no Portal do Simples Nacional, a gerar os arquivos SEF correspondentes
aos períodos fiscais compreendidos no intervalo mencionado no caput, ficando
dispensado de transmiti-los.
Subseção II
Do Sistema Opcional para Apuração do ICMS
Normal
Art. 382. Em substituição à forma de
apuração prevista no art. 381, o contribuinte pode apurar o ICMS devido em cada
período fiscal, durante o intervalo ali mencionado, mediante aplicação dos
percentuais previstos no Anexo 17 sobre:
I - o valor relativo ao total das saídas
ou prestações tributadas; ou
II - o valor relativo ao total das
entradas, na impossibilidade de obtenção do valor de que trata o inciso I.
§ 1º Fica permitida a utilização, a título
de compensação, do valor do ICMS recolhido na forma do Simples Nacional.
§ 2º Na hipótese de ser utilizado o valor
das entradas como parâmetro para apuração do imposto devido, nos termos do
inciso II do caput, o contribuinte pode se creditar do valor recolhido nos
termos do § 3º do art. 384, a partir do período fiscal subsequente ao do
efetivo registro da exclusão, relativamente às mercadorias ainda em estoque no
último dia do mês do mencionado registro.
Art. 383. A utilização do sistema opcional
de que trata o art. 382:
I - implica vedação total dos créditos
fiscais relacionados à operação ou prestação beneficiada;
II - é irrevogável e abrange todos os
períodos fiscais do intervalo mencionado no art. 381; e
III - pode ocorrer para efeito do cálculo
do imposto devido decorrente de ação fiscal.
Art. 384. Para efeito do disposto nesta
Subseção, o contribuinte:
I - deve levantar o estoque de mercadoria
existente no último dia do mês do registro da exclusão e lançá-lo no Registro
de Inventário, separando as mercadorias tributadas das não tributadas, nessas
últimas incluídas, para esse fim, aquelas adquiridas com imposto antecipado que
libere a apuração do ICMS, relativamente às operações subsequentes;
II - deve elaborar o documento denominado
Relatório Demonstrativo de Operações e Prestações, conforme o disposto no § 2º
e no respectivo modelo disponibilizado na página da Sefaz na Internet, ficando
o mencionado Relatório arquivado para posterior homologação pelo Fisco, durante
o prazo decadencial; e
III - fica dispensado da entrega dos
arquivos SEF, referentes aos períodos fiscais informados no Relatório previsto
no inciso II.
§ 1º O crédito fiscal relativo à
mercadoria existente na data do levantamento do estoque de que trata o inciso I
do caput é calculado conforme o inciso IV do art. 379.
§ 2º O Relatório previsto no inciso II do
caput deve conter, por período fiscal:
I - o valor referido nos incisos I ou II
do art. 382, conforme o caso;
II - o valor do ICMS encontrado na forma
do art. 382;
III - o valor do ICMS efetivamente
recolhido ao Simples Nacional; e
IV - o valor do ICMS a recolher,
correspondente à diferença entre os valores previstos nos incisos II e III.
§ 3º O ICMS apurado nos termos do
Relatório previsto no inciso II do caput deve ser recolhido a título de ICMS
normal, com os acréscimos legais cabíveis, tomando-se por base a data em que
deveria ter sido originalmente recolhido.
TÍTULO XII
DA SISTEMÁTICA RELATIVA A OPERAÇÕES COM
PRODUTOS DE PADARIA E CONFEITARIA
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 385. É facultado ao contribuinte
inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto, com os códigos
da CNAE 1091-1/02 ou 4721-1/02, adotar sistemática simplificada de apuração do
ICMS, nos termos deste Título.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SISTEMÁTICA
Art. 386. O imposto objeto da sistemática
prevista neste Título:
I - é aquele decorrente da apuração
correspondente a todas as operações realizadas pelo contribuinte, relativamente
às diversas atividades econômicas que exercer; e
II - é recolhido antecipadamente quando da
aquisição de insumo ou mercadoria para comercialização.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às
operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e
àquelas sujeitas ao regime de antecipação tributária abrangendo todas as etapas
da circulação.
§ 2º O recolhimento antecipado de que
trata o inciso II do caput:
I - dispensa a cobrança posterior do
imposto, quando as operações se destinarem a consumidor final; e
II - não dispensa a cobrança posterior do
imposto, quando as operações se destinarem a contribuinte, hipótese em que deve
ser destacado o tributo no respectivo documento fiscal, com a correspondente
apropriação proporcional do crédito fiscal relativo ao imposto pago
antecipadamente.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DA
SISTEMÁTICA
Art. 387. A utilização da sistemática é
condicionada:
I - ao credenciamento do contribuinte pelo
órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos
arts. 272 e 273; e
II - a que as aquisições de farinha de
trigo ou suas misturas para utilização na fabricação de produtos próprios pelo
contribuinte não sejam inferiores, em cada semestre civil, ao montante
resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o total das
aquisições para industrialização e comercialização.
Parágrafo único. Relativamente ao montante
mínimo de que trata o inciso II do caput, observa-se:
I - o não atingimento do limite mínimo em
determinado semestre civil, veda a utilização da sistemática em relação aos
semestres civis subsequentes;
II - nas hipóteses de início de atividade
ou credenciamento inicial, deve ser calculado proporcionalmente ao número de meses
decorridos entre o início da atividade ou do mês de publicação do edital de
credenciamento e o final do semestre civil correspondente; e
III - na hipótese de o sujeito passivo
possuir mais de um estabelecimento neste Estado, é calculado em relação ao
conjunto de estabelecimentos, não devendo ser computadas as aquisições por
transferência entre os mencionados estabelecimentos.
Art. 388. Ocorre o descredenciamento do
contribuinte quando:
I - for constatada qualquer das situações
previstas no art. 274; ou
II - não for comprovada a origem da
farinha de trigo ou de suas misturas adquiridas, bem como a retenção ou
pagamento do respectivo ICMS antecipado relativo às mencionadas mercadorias.
CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DO IMPOSTO ANTECIPADO
Art. 389. O imposto relativo à totalidade
das operações promovidas pelo sujeito passivo é recolhido antecipadamente
quando da aquisição de insumo, exceto energia elétrica, ou mercadoria para
comercialização, conforme a hipótese.
Art. 390. A base de cálculo do imposto
antecipado é obtida mediante a agregação da MVA de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre os seguintes valores, nas operações respectivamente indicadas:
I - o da aquisição realizada neste Estado;
II - aquele previsto no inciso VI do
artigo 12 da Lei nº
15.730, de 2016, na importação do exterior; ou
III - aquele previsto no item 1 da alínea
“d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016, na
aquisição em outra UF.
Art. 391. Sobre o valor da base de cálculo
estabelecida no art. 390 é aplicada a alíquota prevista para as operações
internas com as mercadorias respectivas, sendo deduzido do resultado obtido o
valor do imposto destacado no respectivo documento fiscal de origem.
CAPÍTULO V
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO
Art. 392. O recolhimento do imposto
antecipado deve ser efetuado:
I - quando a mercadoria for adquirida em
outra UF, nos prazos e condições previstos no art. 351, sob o código de receita
058-2;
II - quando a mercadoria for adquirida
neste Estado, no prazo de recolhimento normal da categoria, sob o código de
receita 059-0; e
III - quando se tratar de importação do
exterior, nos prazos e condições previstos no art. 359, sob o código de receita
008-6.
CAPÍTULO VI
DO ESTOQUE DE MERCADORIA
Art. 393. Relativamente ao estoque de
mercadoria existente na data anterior ao ingresso do contribuinte na
sistemática de que trata o presente Título, aplicam-se as normas gerais do regime
de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 1996.
Parágrafo único. O recolhimento do ICMS
sobre o estoque deve ser efetuado até o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente
àquele em que tenha havido o levantamento de estoque.
TÍTULO XIII
DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 394. As operações com energia
elétrica, além das normas gerais previstas na legislação tributária, devem
obedecer ao disposto neste Título.
Art. 395. Fica diferido o recolhimento do
imposto devido na operação interna de fornecimento de energia elétrica
destinada a empresa de distribuição.
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica ao fornecimento de energia elétrica oriunda de
usina termoelétrica:
I - que utilize gás natural na produção de
energia elétrica; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2018,
qualquer que tenha sido o combustível utilizado na produção de energia
elétrica.
Art. 396. Relativamente à energia elétrica,
são isentos do imposto:
I - o fornecimento
para consumo:
a) residencial, até a faixa de consumo de
30 KWh/mês (trinta quilowatts-hora por mês) (Convênio ICMS 20/1989);
b) residencial de baixa renda, nos termos
da Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, até a faixa de consumo de
140 KWh/mês (cento e quarenta quilowatts-hora por mês) (Convênio ICMS 54/2007);
c) em estabelecimento de produtor que se
dedique à produção agrícola ou animal ou à captura de pescado, observado o
disposto no § 3º (Convênio ICMS 76/1991);
d) no Distrito Estadual de Fernando de
Noronha, nos termos do artigo 1º da Lei n° 15.948, de 2016;
e) da Compesa,
quando a referida energia elétrica for adquirida em operação interna (Convênio
ICMS 37/2010);
f) de Missão Diplomática, Repartição
Consular ou Representação de Organismo Internacional, de caráter permanente, e
respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações
Exteriores, nos termos do art. 36 do Anexo 7; e
g) de órgãos da Administração Pública
Estadual direta, respectivas fundações e autarquias, dos Poderes Legislativo e
Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual,
nos termos do art. 63 do Anexo 7;
II - a parcela da
subvenção da tarifa de energia elétrica, estabelecida pela Lei Federal nº
10.604, de 17 de dezembro de 2002, no fornecimento a consumidores residenciais
de baixa renda, observado o disposto no § 4º (Lei Complementar nº 062/2004);
e
III - o respectivo fornecimento,
relativamente ao valor utilizado a título de compensação da energia elétrica
produzida por microgeração ou minigeração, em faturamento sujeito ao Sistema de
Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482,
de 17 de abril de 2012, nos termos do Convênio ICMS 16/2015 e do Ajuste Sinief
2, de 22 de abril de 2015, observado o disposto no § 5º.
§ 1º Nas hipóteses referidas neste artigo,
fica
mantido o crédito do imposto relativo às operações anteriores ao fornecimento
da respectiva energia elétrica.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na
hipótese em que a energia comercializada tenha sido adquirida de usina
termoelétrica, nos termos do parágrafo único do art. 395.
§ 3º Relativamente ao benefício fiscal
previsto na alínea “c” do inciso I do caput, deve-se observar:
I - também se aplica à entidade sem fins
lucrativos que possua termo de delegação ou convênio firmado com a Codevasf,
exclusivamente em relação à energia elétrica consumida em bombas de captação e
pressurização de água destinadas à irrigação de propriedade rural; e
II - para efeito da respectiva fruição,
cabe à empresa fornecedora de energia elétrica:
a) exigir do interessado requerimento
instruído com os documentos previstos em portaria da Sefaz;
b) repassar ao consumidor o valor
correspondente ao benefício fiscal, mediante redução no valor da operação;
c) indicar, no campo apropriado da Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica, o número de inscrição do consumidor no
Cacepe, quando houver;
d) apresentar, em meio magnético, ao órgão
da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, referentemente a cada
semestre do ano civil, relação contendo os dados previstos em portaria da Sefaz,
nos seguintes prazos:
1. até 31 de janeiro de cada ano,
relativamente às informações do segundo semestre do ano anterior; e
2. até 31 de julho de cada ano,
relativamente às informações do primeiro semestre do próprio ano; e
e) manter arquivados o requerimento e
respectivos documentos de que trata a alínea "a", para entrega à
Sefaz, sempre que solicitados.
§ 4º O benefício fiscal previsto no inciso
II do caput fica limitado,
mensalmente, ao montante da subvenção relativo ao Estado de Pernambuco, indicado
no Despacho da Aneel nº 520, de 30 de junho de 2004.
§ 5º O benefício fiscal previsto no inciso III
do caput não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à
demanda de potência, ao encargo de conexão ou uso do sistema de distribuição,
bem como a qualquer outro valor cobrado pela distribuidora.
Art. 397. Fica concedido crédito presumido
no
valor equivalente ao da fatura emitida, na hipótese de fornecimento de energia
elétrica a órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta,
incluindo as fundações, nos
termos do art. 4º do Anexo 6.
CAPÍTULO II
DA EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 398. O imposto devido pela empresa de
distribuição de energia elétrica deve ser recolhido no mês subsequente ao da
respectiva apuração, nos seguintes percentuais e prazos:
I - 50% (cinquenta por cento), até o dia 5
(cinco);
II - 20% (vinte por cento), até o dia 9
(nove); e
III - 30% (trinta por cento), até o dia 28
(vinte e oito).
§ 1º Relativamente ao valor previsto no
inciso I do caput:
I - não pode ser inferior a 50% (cinquenta
por cento) do imposto devido no mês imediatamente anterior ao da apuração do
imposto; e
II - na hipótese de o valor recolhido ser
inferior ou superior a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido no mês da
apuração do imposto, a diferença a maior ou a menor deve ser compensada na
parcela a ser recolhida no prazo previsto no inciso III do caput.
§ 2º A apuração referida no caput deve ser
realizada tomando-se por base o respectivo período de faturamento.
Art. 399. A regularização de Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida com erro deve observar o disposto em
portaria da Sefaz.
Art. 400. As perdas técnicas e comerciais
de energia elétrica devem ser registradas em documento fiscal de saída, sem
destaque do imposto.
Seção II
Do Imposto Relativo às Subvenções
Econômicas
Subseção I
Do Imposto Sobre a Parcela de Subvenção da
Tarifa de Energia Elétrica no Fornecimento a Consumidor Residencial de Baixa
Renda
Art. 401. Fica exigido o pagamento do
imposto calculado sobre a parcela do montante da subvenção, homologado para
cada período fiscal, que exceder o limite indicado no § 4º do art. 396, devendo
o referido pagamento ocorrer nos prazos previstos no art. 398 (Lei Complementar 062/2004).
§ 1º Para efeito do cálculo do imposto de
que trata este artigo, devem ser excluídos do valor relativo ao limite referido
no caput, bem como do montante da subvenção homologado para o período fiscal,
os valores correspondentes às hipóteses de isenção previstas nas alíneas “a”,
“b” e “d” do inciso I do art. 396, relativas ao fornecimento de energia
elétrica para consumo residencial, desde que beneficiado com a referida subvenção.
§ 2º O valor do imposto obtido nos termos
do § 1º deve ser rateado, proporcionalmente ao respectivo consumo, entre os
consumidores beneficiários da subvenção não contemplados com a isenção ali
referida.
Subseção II
Do Imposto Sobre a Subvenção da Tarifa de
Energia Elétrica no Fornecimento aos Usuários Referidos no Artigo 1º do Decreto
Federal nº 7.891/2013
Art. 402. A apuração e o recolhimento do
imposto devido, relativo aos valores recebidos do Governo Federal pelas
distribuidoras de energia elétrica, a título de subvenção, para custear os
descontos incidentes sobre as tarifas de energia elétrica aplicáveis aos
usuários referidos no artigo 1º do Decreto Federal nº 7.891, de 23 de janeiro
de 2013, devem ser realizados nos termos desta Subseção.
Art. 403. Para fim de apuração do imposto
devido, a distribuidora de energia elétrica deve adotar, em cada período
fiscal, o seguinte procedimento:
I - determinar o percentual de
fornecimento de energia elétrica faturado com tributação, calculado por meio da
divisão do valor do fornecimento da referida energia pelo valor total do
fornecimento de energia elétrica faturado no período fiscal;
II - aplicar o percentual obtido nos
termos do inciso I sobre o valor da subvenção recebida no mencionado período;
III - sobre o valor encontrado na forma do
inciso II, aplicar a alíquota prevista para o fornecimento de energia elétrica,
observada a exigência de que o montante do próprio imposto deve integrar a sua
base de cálculo, nos termos da legislação tributária; e
IV - em sua escrita fiscal, informar o
valor calculado na forma do inciso III como ajuste a débito, consignando no
campo destinado ao respectivo detalhamento o valor das saídas tributadas de
energia elétrica, o valor total das saídas de energia elétrica e o valor da
subvenção recebida no período fiscal, bem como a indicação do correspondente
dispositivo deste Decreto.
Art. 404. O imposto calculado na forma do
art. 403 deve ser recolhido em DAE específico, sob o código de receita 005-1,
até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da apuração do imposto.
CAPÍTULO III
DA ENERGIA ELÉTRICA ADQUIRIDA EM AMBIENTE
DE CONTRATAÇÃO LIVRE
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 405. A sistemática de tributação do
imposto relativo às operações com energia elétrica para o consumo de
destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre fica
estabelecida nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de
forma contrária, as normas gerais do regime de substituição tributária contidas
no Decreto nº 19.528, de
1996 (Convênios ICMS 77/2011 e 98/2015).
Parágrafo único. O disposto neste Capítulo
também se aplica nas demais hipóteses em que a energia elétrica, objeto da
última operação de que trata o caput do art. 406, não tenha sido adquirida pelo
destinatário por meio de contrato de fornecimento firmado com empresa
distribuidora sob o regime da concessão ou permissão de que for titular.
Seção II
Da Responsabilidade pelo Recolhimento do
Imposto
Art. 406. Fica atribuída a
responsabilidade, na condição de contribuinte ou responsável, conforme o caso,
pelo pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações, internas ou
interestaduais, relativas à circulação de energia elétrica destinada a consumidor
situado neste Estado, desde a importação ou produção, até a última operação da
qual decorra a saída para estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida
por destinatário que a tenha adquirido mediante contrato de compra e venda
firmado em ambiente de contratação livre:
I - à empresa distribuidora de energia
elétrica, operadora da rede de distribuição neste Estado, que praticar a última
operação referida no caput por força da execução de contratos de conexão e de
uso da rede de distribuição por ela operada, firmados com o respectivo
destinatário que se conecte àquela rede para fim de recebimento, em condições
de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiro, observado o
disposto no § 2º;
II - na hipótese de destinatário conectado
diretamente à Rede Básica de transmissão que promover a entrada de energia
elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fim de consumo.
a) ao referido destinatário,
relativamente:
1. na operação interestadual, à energia
elétrica adquirida e aos valores e encargos cobrados pelas empresas operadoras
da linha de transmissão à qual estiver conectado, bem como a qualquer outro
valor e encargo inerente ao consumo da energia elétrica, ainda que devido a
terceiro; e
2. na operação interna, aos valores e encargos
cobrados pelas empresas operadoras da linha de transmissão à qual estiver
conectado, bem como a qualquer outro valor e encargo inerente ao consumo da
energia elétrica, ainda que devido a terceiro, com exceção daquele referido na
alínea “c”;
b) ao comercializador, gerador ou
transmissor, relativamente à energia elétrica comercializada, na operação
interna; e
c) ao transmissor, relativamente ao valor
referente à conexão e ao encargo correspondente à TUST-RB, na operação interna;
III - à empresa distribuidora de energia
elétrica, localizada em UF relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 77/2011,
que praticar a última operação referida no caput, por força da execução de
contrato de conexão e de uso da linha de distribuição ou de transmissão operada
pela referida empresa, firmado com o respectivo destinatário que deva
conectar-se àquela linha para fim do recebimento, em condições de consumo, da
energia elétrica adquirida de terceiro, observado o disposto no § 1º; e
IV - à empresa geradora de energia elétrica,
localizada em UF relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 77/2011, que
praticar a última operação referida no caput por força da execução de contrato
de compra e venda de energia elétrica firmado com o respectivo destinatário,
observado o disposto no § 1º.
§ 1º O disposto nos incisos III e IV do
caput somente se aplica quando a última operação ali referida, praticada por
empresa geradora ou distribuidora localizada em outra UF, for destinada
diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ela
operada, não interligada ao SIN, a domicílio ou estabelecimento localizado
neste Estado, que não deva ser objeto de nova comercialização ou
industrialização da qual resulte saída subsequente.
§ 2º Relativamente à operação referida no inciso
I do caput, o recolhimento do imposto devido em relação aos valores e encargos
cobrados pelas empresas operadoras da rede de distribuição à qual estiver
conectado o destinatário, bem como a qualquer outro valor e encargo inerente ao
consumo da energia elétrica, ainda que devido a terceiro, deve ser efetuado
pela empresa distribuidora de energia elétrica, observado o disposto no art.
415, quanto à emissão do respectivo documento fiscal.
Seção III
Do Imposto Devido por Substituição
Tributária
Art. 407. A base de cálculo do imposto
devido por substituição tributária é o valor da última operação, que
corresponde, conforme o caso:
I - na hipótese do inciso I do art. 406,
àquele devido, cobrado ou pago pela energia elétrica adquirida por meio de
contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, nos
seguintes termos, observado o disposto no § 2º do referido art. 406:
a) é calculado pela multiplicação da
quantidade de energia elétrica consumida mensalmente pelo preço médio da
energia elétrica em ambiente de contratação livre, conforme informado à empresa
distribuidora pela Sefaz no campo 4 do arquivo digital de que trata o art. 414,
conforme leiaute estabelecido em portaria da Sefaz;
b) na ausência do preço médio referido na
alínea “a”, adota-se o preço praticado pela empresa distribuidora em operação
similar, relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída por ela
promovida sob o regime da concessão ou permissão da qual é titular, com destino
a estabelecimento ou domicílio situado neste Estado, para nele ser consumida em
condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de
distribuição;
c) o preço indicado na alínea “b”
corresponde ao valor da tarifa-energia homologada pela Aneel, nos termos da
legislação correspondente e do contrato de concessão ou de permissão
aplicáveis, integrante da estrutura tarifária convencional ou horossazonal de
que tratam, respectivamente, as alíneas “a” e “b” do inciso L do artigo 2º da
Resolução Aneel 414, de 9 de setembro de 2010, e que, segundo os critérios de
classificação tarifária previstos no artigo 57 da referida Resolução, for
aplicável ao subgrupo de tensão no qual, em conformidade com o disposto no
inciso XXXVII do art. 2º da citada Resolução, se enquadrar a unidade consumidora
correspondente à pessoa jurídica destinatária da energia elétrica, prevalecendo
a aplicação da tarifa convencional nas hipóteses em que, de acordo com o
disposto no artigo 57 da Resolução mencionada, não for compulsória a aplicação
da tarifa horossazonal; e
d) o valor do imposto devido deve ser
incluído no respectivo preço médio utilizado na alínea “a” ou, na sua ausência,
no preço definido na alínea “b”.
II - relativamente ao inciso II do art.
406:
a) na hipótese do item 1 da alínea “a”, ao
montante formado pelo somatório do valor da energia elétrica adquirida, dos
valores e encargos cobrados pelas empresas operadoras da linha de transmissão à
qual estiver conectado, bem como de qualquer outro valor e encargo inerente ao
consumo da energia elétrica, ainda que devido a terceiro, na operação
interestadual;
b) na hipótese do item 2 da alínea “a”, ao
montante formado pelo somatório dos valores e encargos cobrados pelas empresas
operadoras da linha de transmissão à qual estiver conectado, bem como de
qualquer outro valor e encargo inerente ao consumo da energia elétrica, ainda
que devido a terceiro, na operação interna, com exceção daquele referido na
alínea “d” deste inciso;
c) na hipótese da alínea “b”, àquele
devido, cobrado ou pago pela energia elétrica adquirida; e
d) na hipótese da alínea “c”, ao montante
formado pelos valores relativos à conexão e ao encargo correspondente à
TUST-RB, na operação interna; e
III - nas hipóteses dos incisos III e IV
do art. 406, ao montante formado pelo somatório do valor da energia elétrica
adquirida, dos valores e encargos cobrados das empresas operadoras da rede ou
da linha de distribuição ou transmissão à qual estiver conectado o
destinatário, e de qualquer outro valor e encargo inerente ao consumo da energia
elétrica, ainda que devido a terceiro.
Art. 408. Para fim de determinação da base
de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nas hipóteses dos
incisos I e III do art. 406, devem ser entregues à Sefaz:
I - pelo destinatário da energia elétrica,
o documento de informação econômico-fiscal denominado Devec, conforme disposto
nos arts. 410 e 411; e
II - pela empresa distribuidora de energia
elétrica, arquivo digital relativo à medição do consumo de energia elétrica,
conforme disposto no art. 413.
Parágrafo único. Na hipótese de não
entrega da Devec ou quando esta contenha informações incorretas ou que não
mereçam fé, o imposto deve ser calculado considerando-se:
I - os valores reais das operações
referidas no inciso I do art. 411, obtidos mediante levantamento realizado pela
Sefaz; ou
II - na impossibilidade de aplicação do
disposto no inciso I, o preço praticado pela empresa distribuidora em operação
final, relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída por ela
promovida, com destino a domicílio ou estabelecimento localizados neste Estado,
onde a energia elétrica deva, por força da execução de contrato de fornecimento
firmado sob o regime da concessão ou permissão da qual ela for titular, ser
consumida pelo destinatário em condições técnicas equivalentes de conexão e de
uso do respectivo sistema de distribuição.
Art. 409. O imposto devido por
substituição tributária de que trata esta Seção deve ser recolhido:
I - nas hipóteses previstas nos incisos I,
III e IV do art. 406, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao período de
apuração no qual for efetuada a respectiva retenção; e
II - na hipótese prevista na alínea “a” do
inciso II do art. 406, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das
operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica.
Seção IV
Das Obrigações Acessórias do Destinatário
da Energia Elétrica
Subseção I
Da Declaração do Valor de Aquisição da
Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre - Devec
Art. 410. A Devec deve ser apresentada
mensalmente até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que ocorrer o
consumo da energia elétrica, em meio eletrônico, mediante acesso, com
utilização de certificação digital, ao sistema GML, na ARE Virtual, na página
da Sefaz na Internet, observando-se o disposto em portaria da Sefaz.
Parágrafo único. A apresentação da Devec
pode ser dispensada, a critério do órgão da Sefaz responsável pelo planejamento
da ação fiscal, observando-se:
I - a referida dispensa:
a) deve ser solicitada pelo interessado
até o dia 10 (dez) de janeiro de cada ano civil, mediante preenchimento de
formulário eletrônico no sistema GML, na ARE Virtual, na página da Sefaz na
Internet; e
b) abrange todos os fatos geradores
ocorridos no ano civil para o qual tenha sido homologada; e
II - na ausência de manifestação do
mencionado órgão em relação ao pedido de dispensa formulado nos termos da
alínea “a” do inciso I, fica automaticamente homologada a dispensa no último
dia do mês em que ocorrer a correspondente solicitação.
Art. 411. O documento entregue na forma
prevista no art. 410 deve conter as seguintes informações, no mínimo:
I - quantidade de energia elétrica
consumida no mês imediatamente anterior, com indicação dos correspondentes
valores devidos, cobrados ou pagos, constantes dos documentos fiscais de
aquisição, relativamente ao conjunto de todos os seus domicílios ou
estabelecimentos situados neste Estado; e
II - contrato de comercialização firmado
em ambiente de contratação livre, por meio do qual o declarante tenha adquirido
energia elétrica no mês imediatamente anterior para consumo em todos os seus
domicílios ou estabelecimentos situados na área de abrangência do submercado
Nordeste, conforme definido na Resolução Aneel 402, de 21 de setembro de 2001,
ainda que essa área alcance, total ou parcialmente, o território de outras UFs.
Subseção II
Do Documento Fiscal Emitido por Consumidor
Conectado à Rede Básica
Art. 412. Sem prejuízo do cumprimento das
obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária, o
consumidor conectado à Rede Básica, referido na alínea “a” do inciso II do art.
406, deve:
I - emitir NF-e ou, na hipótese de estar
dispensado de inscrição no Cacepe, requerer na ARE do respectivo domicílio
fiscal a emissão, de forma avulsa, da mencionada NF-e, até o último dia útil do
segundo mês subsequente ao da realização das operações de conexão e uso do
sistema de transmissão de energia elétrica, onde devem constar:
a) como base de cálculo, o valor referido
nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do art. 407, conforme o caso;
b) a alíquota aplicável; e
c) o destaque do ICMS; e
II - elaborar relatório, anexo ao
documento fiscal mencionado no inciso I, em que devem constar:
a) a respectiva identificação com CNPJ e,
se houver, número de inscrição no Cacepe;
b) o valor pago a cada transmissora; e
c) notas explicativas de interesse para a
arrecadação e a fiscalização do imposto.
Seção V
Das Obrigações Acessórias da Empresa
Distribuidora de Energia Elétrica
Subseção I
Do Arquivo Digital Relativo ao Consumo de
Energia Elétrica Adquirida em Ambiente de Contratação Livre
Art. 413. Nas hipóteses dos incisos I e
III do art. 406, a empresa distribuidora de energia elétrica estabelecida neste
Estado deve transmitir arquivo digital, conforme leiaute estabelecido em
portaria da Sefaz:
I - até o quinto dia útil do mês
subsequente àquele em que a energia elétrica tenha sido consumida, por meio do
sistema GML, disponibilizado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; e
II - contendo informações relativas à
medição do consumo de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação
livre por estabelecimento ou domicílio situado em Pernambuco, conectado à linha
de distribuição integrante da rede operada pela referida distribuidora, em razão
da execução de contratos de conexão e de uso da referida rede.
§ 1º As informações referidas no inciso II
do caput devem ser apresentadas em relação a cada adquirente conectado à linha
de distribuição integrante da rede operada pela referida distribuidora, em
razão da execução de contratos de conexão e de uso da mencionada rede por ela
firmados com o destinatário.
§ 2º A recepção regular do arquivo pela
Sefaz:
I - implica reconhecimento da autoria e da
integridade do arquivo;
II - não implica reconhecimento da
veracidade e legitimidade das informações contidas no arquivo; e
III - não prejudica o direito de a Sefaz
acessar imediatamente as instalações, equipamentos e demais informações
mantidas em qualquer meio pela empresa distribuidora de energia elétrica ou de
exigir da referida empresa a apresentação de cópias dos arquivos, devidamente
identificados, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante notificação específica.
Subseção II
Do Arquivo Digital Gerado pela Sefaz
Art. 414. A empresa distribuidora de energia
elétrica deve, a partir do dia subsequente ao término do prazo de entrega da
Devec, acessar o sistema GML, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, e
baixar o arquivo digital disponibilizado mensalmente pela referida Secretaria,
conforme leiaute e requisitos estabelecidos em portaria da Sefaz.
Parágrafo único. As informações constantes
no arquivo referido no caput são relativas a cada estabelecimento ou domicílio
situado neste Estado, conectado à rede de distribuição operada pela empresa
distribuidora de energia elétrica, ao qual tenha sido destinada, no mês de
referência, a energia elétrica objeto da operação prevista nos incisos I ou III
do art. 406.
Subseção III
Das Informações Específicas na Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica
Art. 415. A empresa distribuidora de
energia elétrica deve emitir, mensalmente, Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica, modelo 6, para cada consumidor livre ou autoprodutor conectados ao
seu sistema de distribuição, observado o disposto em portaria da Sefaz.
Seção VI
Da Informação Prestada por Terceiro
Art. 416. Devem ser apresentados ao órgão
da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal relatórios contendo:
I - valores e demais informações relativas
à liquidação de contratos de compra e venda de energia elétrica firmados em
ambiente de contratação livre, pela CCEE; e
II - valores apurados relativamente aos
encargos cobrados pelo uso da Rede Básica de transmissão, para fim de cobrança
dos remetentes ou destinatários da energia elétrica objeto de operações
relativas à sua circulação, praticadas por empresas de transmissão, operadoras
dos subsistemas de transmissão integrantes daquela rede, pelo ONS.
Parágrafo único. A entrega dos relatórios
mencionados no caput deve ocorrer até o último dia do segundo mês subsequente
àquele em que os valores, de que tratam os incisos I e II também do caput,
tenham sido apurados.
TÍTULO XIV
DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEL,
LUBRIFICANTE E OUTRAS MERCADORIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 417. As operações com petróleo,
lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, bem como com
outros combustíveis não derivados de petróleo, devem obedecer ao disposto neste
Título.
Art. 418. Para os efeitos da legislação
tributária, refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, formulador de
combustível, importador, distribuidora de combustível, TRR e posto revendedor
de combustível são aqueles assim definidos e autorizados pelo órgão federal
competente.
CAPÍTULO II
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DA APLICAÇÃO
DO CONVÊNIO ICMS 110/2007
Seção I
Da Aplicabilidade
Art. 419. Relativamente às operações
previstas neste Título, devem ser aplicadas as normas constantes no Convênio
ICMS 110/2007, ressalvadas as disposições em contrário fixadas neste Decreto e
no Decreto nº 19.528, de
1996.
Art. 420. É responsável tributário pelo
imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, o estabelecimento remetente
localizado neste Estado ou em outra UF, em relação às saídas subsequentes
destinadas a adquirente localizado em Pernambuco, nos termos do inciso VIII do
artigo 5º da Lei nº
15.730, de 2016, referente a combustível e lubrificante, derivados ou não
de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NBM/SH e
correspondentes CEST:
I - AEAC e AEHC, com teor alcoólico em
volume igual ou superior a 80% (oitenta por cento) vol, NBM/SH 2207.10 e CEST
06.001.00 e 06.001.01, respectivamente, observado o disposto no Capítulo II;
II - gasolina, exceto de aviação, NBM/SH
2710.12.59 e CEST 06.002.00, 06.002.01, 06.002.02 e 06.002.03;
III - querosene, exceto de aviação, NBM/SH
2710.19.19 e CEST 06.004.00;
IV - óleo combustível, NBM/SH 2710.19.2 e
CEST 06.006.00, 06.006.01, 06.006.02, 06.006.03, 06.006.04, 06.006.05,
06.006.06, 06.006.07, 06.006.08, 06.006.09, 06.006.10 e 06.006.11;
V - óleo lubrificante, NBM/SH 2710.19.3 e
CEST 06.007.00;
VI - outros óleos de petróleo ou de
mineral betuminoso, exceto óleo bruto, e preparação não especificada nem
compreendida em outra posição da NBM/SH, que contenha, como constituinte
básico, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleo de petróleo ou de
mineral betuminoso, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de
óleo, NBM/SH 2710.19.9 e CEST 06.008.00;
VII - resíduo de óleo, NBM/SH 2710.9 e
CEST 06.009.00;
VIII - gás de petróleo e outros
hidrocarbonetos gasosos, NBM/SH 2711 e CEST 06.010.00, 06.011.00, 06.011.01,
06.011.02, 06.011.03, 06.011.04, 06.011.05, 06.011.06, 06.011.07, 06.012.00,
06.013.00, 06.014.00;
IX - outros resíduos de óleo de petróleo
ou de mineral betuminoso, exceto coque de petróleo, NBM/SH 2713 e CEST
06.015.00;
X - biodiesel e suas misturas, que não
contenham ou que contenham menos de 70% (setenta por cento), em peso, de óleo
de petróleo ou de óleo mineral betuminoso, NBM/SH 3826.00.00 e CEST 06.016.00;
XI - preparação lubrificante, exceto a
contendo, como constituinte de base, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso,
de óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, NBM/SH 3403 e CEST 06.017.00; e
XII - óleo de petróleo ou de mineral
betuminoso, exceto óleo bruto, e preparação não especificada nem compreendida
em outra posição da NBM/SH, que contenha, como constituinte básico, 70%
(setenta por cento) ou mais, em peso, de óleo de petróleo ou de mineral
betuminoso, que contenha biodiesel, exceto resíduo de óleo, NBM/SH 2710.20.00 e
CEST 06.018.00.
Parágrafo único. O disposto no caput
também se aplica:
I - ao imposto devido pelo contribuinte
quando da aquisição em outra UF das mercadorias ali relacionadas, quando
destinadas ao respectivo uso ou consumo;
II - na aquisição em outra UF de
combustível e lubrificante derivados de petróleo, quando não destinados à
industrialização ou à comercialização pelo destinatário; e
III - à saída interestadual destinada a
este Estado, promovida por qualquer contribuinte, ainda que tenha adquirido a
mercadoria com antecipação tributária, devendo, neste caso, ser observado o
disposto no inciso II do art. 423.
Art. 421. Relativamente às saídas
subsequentes com gasolina, óleo diesel, GLP e AEHC, para fim de cálculo do
imposto antecipado retido pelo contribuinte-substituto, adota-se neste Estado a
MVA prevista na cláusula nona do Convênio ICMS 100/2007.
Art. 422. O recolhimento do imposto
antecipado retido pelo contribuinte-substituto ou devido pelo contribuinte na
hipótese de importação do exterior, deve ser efetuado nos seguintes prazos:
I - na operação interna:
a) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente
àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do
contribuinte-substituto, quando este for base de refinaria de petróleo
localizada neste Estado; ou
b) até o dia 10 (dez) do mês subsequente
àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do
contribuinte-substituto, nos demais casos;
II - na operação interestadual, conforme o
estabelecido no Convênio ICMS 110/2007, observado o disposto no § 1º; e
III - na operação de importação do
exterior, naqueles previstos no art. 359, observado o disposto no inciso II do
§ 2º.
§ 1º Relativamente à operação
interestadual, deve ser observado, ainda, o seguinte:
I - no caso de imposto antecipado não
retido ou retido a menor, o recolhimento deve ser realizado pelo adquirente,
por ocasião da passagem na primeira unidade fiscal deste Estado, observadas as
demais normas pertinentes ao imposto antecipado previstas na legislação
tributária; e
II - no caso do inciso I do § 3º da
cláusula décima oitava do Convênio ICMS 110/2007, o prazo de recolhimento do
imposto complementar a ser realizado pelo remetente deve ser aquele relativo às
demais operações interestaduais previstas no mencionado Convênio.
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso
III do caput:
I - o imposto devido por substituição
tributária não deve ser recolhido nos prazos ali indicados, na hipótese de a
mencionada importação ser sujeita ao diferimento do recolhimento do imposto
previsto nos arts. 434 e 445 deste Decreto e no Capítulo IV do Convênio ICMS
110/2007, hipótese em que o imposto antecipado deve ser recolhido conforme a
disposição específica aplicável à mercadoria; e
II - na hipótese de importação de
combustível, o imposto antecipado deve ser recolhido no prazo previsto no § 2º
do art. 37, quando o contribuinte for credenciado pela Sefaz, observadas as
condições ali estabelecidas.
§ 3º Quanto à realização do repasse do
imposto a este Estado, na forma prevista no Convênio ICMS 110/2007, em razão de
operação interestadual, devem ser observados os prazos ali mencionados.
Seção II
Da Inaplicabilidade
Art. 423. A substituição tributária
prevista neste Capítulo não se aplica às seguintes operações:
I - com as mercadorias a seguir
relacionados, com a respectiva classificação na NBM/SH e correspondentes CEST:
a) gasolina de aviação, NBM/SH 2710.12.51
e CEST 06.003.00;
b) querosene de aviação, NBM/SH 2710.19.11
e CEST 06.005.00;
c) gás natural liquefeito, NBM/SH
2711.11.00 e CEST 06.012.00;
d) gás natural gasoso, NBM/SH 2711.21.00 e
CEST 06.013.00;
c) coque de petróleo, NBM/SH 2713 e CEST
06.015.00;
d) preparação antidetonante, inibidor de
oxidação, aditivo peptizante, beneficiador de viscosidade, aditivo
anticorrosivo e outros aditivos preparados, para óleo mineral (incluindo a
gasolina) ou para outro líquido utilizado para o mesmo fim que o óleo mineral,
NBM/SH 3811;
e) fluido para freio hidráulico e outros
líquidos preparados para transmissão hidráulica, que não contenham óleo de
petróleo nem de mineral betuminoso, ou que os contenham em proporção inferior a
70% (setenta por cento), em peso, NBM/SH 3819.00.00;
f) preparação anticongelante e líquidos
preparados para descongelamento, NBM/SH 3820.00.00; e
g) aguarrás mineral ("white
spirit"), NBM/SH 2710.12.30;
II - saída promovida por distribuidora de
combustível, por TRR ou por importador que destine combustível derivado de
petróleo a este Estado, relativamente ao valor do imposto que tenha sido retido
anteriormente, hipótese em que deve ser observada a disciplina específica
estabelecida no Capítulo III do Convênio ICMS 110/2007;
III - saída promovida por contribuinte de
outra UF com destino a qualquer estabelecimento da Petrobrás, exceto varejista,
relativamente a combustível derivado de petróleo, biodiesel-B100, AEAC ou AEHC;
e
IV - saída interna de AEAC ou AEHC,
promovida pelo estabelecimento fabricante, situação em que devem ser
observadas:
a) quanto ao AEHC, as disposições
previstas no art. 433, que atribuem à distribuidora de combustível a condição
de contribuinte-substituto quanto ao imposto relativo às saídas subsequentes
àquela por ela promovida; e
b) quanto ao AEAC, as disposições
previstas no inciso I do § 1º do art. 434, que prevê o recolhimento do
respectivo ICMS diferido conjuntamente com o imposto retido por substituição
tributária na saída de gasolina, observadas as demais disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 110/2007.
Art. 424. Na operação interestadual com
GLGN, tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, cujo
remetente esteja neste Estado ou em outra UF, devem ser observados os
procedimentos previstos no Protocolo ICMS 4/2014, para a apuração do valor do
ICMS devido ao Estado de Pernambuco.
Seção III
Das Disposições Específicas Relativas ao
Ressarcimento
Art. 425. Sem prejuízo da aplicação das
disposições gerais concernentes ao ressarcimento do imposto antecipado,
previstas na legislação tributária naquilo que não forem contrárias, o
remetente de combustível derivado de petróleo, localizado neste Estado, que
tenha recebido a mencionada mercadoria com imposto retido por substituição
tributária, diretamente do contribuinte-substituto, na hipótese de destinar o
referido combustível a outra UF onde o valor do imposto devido seja inferior
àquele cobrado antecipadamente, pode ser ressarcido do valor correspondente à
diferença entre o referido imposto retido e aquele devido à UF de destino.
Parágrafo único. Alternativamente ao
ressarcimento previsto no caput, o valor da diferença ali prevista pode ser
apropriado como crédito fiscal na escrita fiscal do contribuinte-substituído,
quando o respectivo valor, por período fiscal, for inferior a R$ 10.000,00(dez
mil reais).
Art. 426. O ressarcimento de que trata o
art. 425 pode ser efetuado junto à refinaria de petróleo ou às suas bases.
Art. 427. Para efeito do disposto nos
arts. 425 e 426, deve ser observado o seguinte:
I - o valor a ser ressarcido ou creditado
deve ser calculado nos termos do Convênio ICMS 110/2007;
II - o contribuinte deve solicitar
autorização específica ao órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento
econômico de combustíveis, anexando os seguintes documentos:
a) cópias dos relatórios de que trata o §
7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007, bem como dos
respectivos comprovantes de transmissão eletrônica ou, quando for o caso, dos
relatórios previstos no Convênio ICMS 54/2002; e
b) NF-e tendo como destinatários aqueles a
seguir indicados:
1. refinaria de petróleo ou suas bases, na
hipótese de ressarcimento; ou
2. Sefaz, na hipótese do parágrafo único
do art. 425; e
III - o ressarcimento ou a apropriação
como crédito fiscal devem ser efetivados, sob condição resolutória de posterior
homologação, após a aposição de visto pela Sefaz no Danfe correspondente à NF-e
de que trata a alínea “b” do inciso II.
Parágrafo único. Na hipótese do parágrafo
único do art. 425:
I - fica dispensada a análise da Sefaz
para a aposição do visto de que trata o inciso III do caput; e
II -para efeito da emissão da
correspondente NF-e, considera-se a natureza da operação como sendo recuperação
do imposto antecipado por meio de creditamento na escrita fiscal.
CAPÍTULO III
DA SISTEMÁTICA RELATIVA AO ÁLCOOL
COMBUSTÍVEL
Seção I
Do Álcool Etílico Hidratado Combustível -
AEHC
Subseção I
Do Crédito Presumido
Art. 428. Até 31 de dezembro de 2018, nos
termos do art. 17, fica concedido crédito presumido, no montante resultante da
aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação ou
sobre aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o que for
maior, ao estabelecimento fabricante de AEHC, localizado neste Estado, que
promova saída interna ou interestadual da referida mercadoria, para
distribuidora de combustível ou refinaria de petróleo ou suas bases, observadas
as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.584, de 16 de
setembro de 2015.
§ 1º A fruição do benefício fiscal
previsto no caput está condicionada:
I - ao credenciamento do contribuinte pelo
órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis,
nos termos dos arts. 272 e 273, observado o § 2º; e
II - a que o contribuinte:
a) esteja inscrito no Cacepe com um dos
seguintes códigos da CNAE: 1071-6/00, 1072-4/01, 0113-0/00, 1072-4/02,
1931-4/00 ou 1561-0/00; e
b) se for o caso, cumpra o cronograma de
pagamento de débitos fiscais, objeto de proposta de transação tributária,
englobando a totalidade dos mencionados débitos inscritos em dívida ativa,
inclusive, enquanto a citada proposta de transação estiver em análise junto à
PGE.
§ 2º O contribuinte credenciado nos termos
do inciso I do § 1º é descredenciado, quando, além das situações previstas no
art. 274, for constatada a prática de irregularidades relativas ao
abastecimento, transporte ou desvio de AEHC, comprovadas mediante procedimento
administrativo-tributário de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 1991.
§ 3º Além das disposições previstas no
art. 275, para efeito de recredenciamento, o contribuinte que tenha sido
descredenciado nos termos do § 2º, somente volta a ser considerado regular,
após decurso do prazo de 1 (um) ano, contado da constatação da irregularidade
que tenha motivado a perda do benefício.
§ 4º Na hipótese de a utilização do
benefício fiscal previsto no caput resultar saldo credor acumulado, o
respectivo montante pode ser utilizado na forma prevista no inciso II do artigo
2º da Lei nº 15.584, de
2015, devendo ser observado, ainda, o seguinte:
I - a utilização de crédito acumulado
previsto no inciso II do artigo 2º da Lei nº 15.584, de 2015,
fica condicionada:
a) ao credenciamento específico do
contribuinte para esta finalidade, nos termos dos arts. 272 e 273; e
b) ao reconhecimento prévio do respectivo
valor, nos termos estabelecidos em portaria da Sefaz;
II - a Sefaz tem o prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data de protocolização do pedido, para expedir o respectivo ato
de reconhecimento do crédito; e
III - o estabelecimento que tenha
recebido, em transferência, o mencionado crédito, somente pode apropriá-lo
mediante solicitação e após a expedição de ato específico deferindo o pedido,
nos termos estabelecidos na portaria de que trata a alínea “b” do inciso I.
Subseção II
Da Saída Interna
Art. 429. Até 31 de dezembro de 2018, na
saída interna de AEHC, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou
por estabelecimento comercial, deve ser observado o seguinte:
I - o contribuinte deve efetuar o
recolhimento do imposto, antes da saída da mercadoria, mediante DAE específico,
sob o código de receita 043-4, devendo o respectivo DAE acompanhar a mercadoria
durante a respectiva circulação;
II - o imposto de que trata o inciso I é
calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em ato
normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior, deduzindo-se o valor do
crédito presumido previsto no art. 428, se for o caso; e
III - deve ser indicado no DAE referido no
inciso I o número da NF-e relativa à saída.
Parágrafo único. O disposto no caput não
se aplica à saída promovida por distribuidora de combustível.
Subseção III
Da Saída Interestadual
Art. 430. Até 31 de dezembro de 2018, na
saída interestadual de AEHC, promovida pelo respectivo estabelecimento
fabricante ou por estabelecimento comercial, deve ser observado o seguinte:
I - o contribuinte deve efetuar o
recolhimento do imposto destacado na NF-e, antes da saída da mercadoria,
mediante DAE específico, sob o código de receita 043-4, devendo o respectivo
DAE acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação;
II - o imposto de que trata o inciso I é
calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em ato
normativo da Sefaz, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, quanto à possibilidade
de utilização, neste cálculo, do crédito presumido de que trata o art. 428, na
hipótese de saída para UF signatária do Protocolo ICMS 017/2004; e
III - deve ser indicado no DAE referido no
inciso I o número da NF-e relativa à saída.
§ 1º Quando o destinatário estiver
estabelecido em UF signatária do Protocolo ICMS 17/2004, observadas as
disposições, condições e requisitos ali mencionados, fica atribuída ao
estabelecimento remetente, na condição de contribuinte-substituto, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor da citada UF,
nos termos indicados no referido Protocolo.
§ 2º Relativamente ao disposto no § 1º, no
cálculo do imposto previsto no inciso II do caput, pode ser deduzido o crédito
presumido previsto no art. 428, desde que efetivado o recolhimento do imposto
devido à UF destinatária nos termos do Protocolo ICMS 17/2004.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica
relativamente à saída promovida por distribuidora de combustível com destino a
posto revendedor.
Subseção IV
Da Entrada Proveniente de Outra UF
Art. 431. Até 31 de dezembro de 2018, na
entrada de AEHC proveniente de outra UF, o montante do imposto relativo à
aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota do imposto
aplicável à operação interna e aquela utilizada na operação interestadual sobre
a respectiva base de cálculo, deve ser recolhido antecipadamente, ressalvada a
hipótese de o mencionado imposto antecipado ter sido recolhido por meio do
regime de substituição tributária, nos termos do Protocolo ICMS 17/2004.
§ 1º Para determinação da mencionada base
de cálculo, deve ser comparado o valor da operação com aquele estabelecido em
ato normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior.
§ 2º A mercadoria deve ser acompanhada
pelo comprovante de recolhimento do imposto durante a respectiva circulação.
§ 3º O disposto no caput não se aplica à
entrada de AEHC proveniente de outra UF, tendo como remetente distribuidora de
combustível e como destinatário posto revendedor de combustível, desde que o
imposto antecipado retido pelo contribuinte-substituto esteja devidamente
destacado no documento fiscal.
Art. 432. O imposto antecipado previsto no
art. 431 deve ser recolhido nos seguintes prazos:
I - na hipótese de mercadoria oriunda de
UF signatária do Protocolo ICMS 17/2004, observadas as disposições, condições e
requisitos ali mencionados, antes de iniciada a respectiva saída, pelo
remetente da mercadoria, na condição de contribuinte-substituto; e
II - na hipótese de mercadoria oriunda de
UF não signatária do mencionado Protocolo, por ocasião da respectiva passagem
pela primeira unidade fiscal da primeira UF do percurso signatária do Protocolo
ICMS 17/2004.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, se
o imposto não tiver sido recolhido na forma ali prevista, aplica-se o disposto
no inciso II do caput.
§ 2º A mercadoria deve ser acompanhada
pelo comprovante de recolhimento do imposto durante a respectiva circulação.
Subseção V
Da Substituição Tributária
Art.
433. Nas operações com AEHC, fica atribuída a responsabilidade pelo
recolhimento do respectivo imposto à distribuidora de combustíveis, na condição
de contribuinte-substituto, relativamente às sucessivas saídas subsequentes àquelas
promovidas pela referida distribuidora, observadas as disposições estabelecidas
neste Capítulo e no Convênio ICMS 110/2007.
Seção II
Do Álcool Etílico Anidro Combustível -
AEAC
Art. 434. Até 31
de dezembro de 2018, fica diferido o recolhimento do imposto devido nas
seguintes operações com AEAC:
I - saída interna ou interestadual
destinada a distribuidora de combustível, observado o disposto no §1º; e
II - importação do exterior, observado o
disposto no § 2º:
a) realizada por estabelecimento fabricante
da mencionada mercadoria; e
b) realizada por estabelecimento
importador.
§ 1º Relativamente ao disposto no inciso I
do caput, deve ser observado o seguinte:
I - o recolhimento do imposto fica
diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da
mistura com o AEAC, promovida pela distribuidora de combustível, devendo ser
recolhido, conjuntamente com o imposto retido por substituição tributária
incidente sobre as operações subsequentes com gasolina até o consumidor final,
observadas as demais disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
110/2007; e
II - na hipótese de saída isenta ou não
tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de
Livre Comércio, o imposto diferido deve ser recolhido pela distribuidora de
combustível até o dia 10 (dez) do mês subsequente à respectiva saída.
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso
II do caput, deve ser observado o seguinte:
I - o diferimento ali previsto está
sujeito às seguintes condições:
a) o contribuinte deve estar credenciado
nos termos do § 1º do art. 428, dispensada a exigência prevista na alínea “a”
do inciso II do referido parágrafo.
b) a importação do exterior:
1. na hipótese da alínea “a” do inciso II
do caput, ocorra no período de 16 de junho a 15 de agosto de cada exercício e a
saída subsequente, até 30 de setembro do mesmo ano; e
2. na hipótese da alínea “b” do inciso II
do caput, ocorra em qualquer período do exercício, devendo as respectivas
saídas internas ou interestaduais subsequentes realizarem-se em até 60
(sessenta) dias, contados a partir do registro da correspondente DI;
c) a mercadoria importada deve ser
alienada exclusivamente à distribuidora de combustível, para obtenção da
gasolina resultante da mistura do citado AEAC com a gasolina A; e
d) na saída do AEAC importado, deve ser
emitido documento fiscal específico, contendo a indicação do número e da data
de emissão da respectiva DI;
II - para fim do disposto na alínea “b” do
inciso I:
a) pode ser considerada, em substituição à
data do desembaraço aduaneiro, a data do registro da DI, respeitado o termo
final ali referido relativo à saída subsequente da mercadoria; e
b) no caso de o desembaraço aduaneiro ou o
registro da DI, conforme a hipótese, ser realizado a partir de 1º de setembro,
a saída subsequente da mercadoria deve ocorrer em 30 (trinta) dias, podendo ser
posterior a 30 de setembro, desde que o contribuinte tenha efetivado o registro
da DI no prazo a que se refere a mencionada alínea “b”;
III - o recolhimento do imposto diferido
deve ser efetuado pela refinaria de petróleo ou suas bases, na saída destinada
a distribuidora de combustível, conjuntamente com o imposto retido por
substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina
até o consumidor final, observadas as demais disposições contidas no Convênio
ICMS 110/2007.
Art. 435. Até 31 de dezembro de 2018,
aplica-se às operações com AEAC a exigência de recolhimento:
I - do imposto antes da saída da
mercadoria, nos termos dos arts. 429 e 430; e
II - do imposto antecipado na aquisição
interestadual, nos termos do art. 431, observado o disposto no § 1º.
§ 1º Na hipótese de o destinatário ser
empresa distribuidora de combustível:
I - não se aplica a exigência de
recolhimento do imposto antes da saída da mercadoria, nos termos dos arts. 429
e 430; e
II - relativamente ao recolhimento
antecipado, previsto nos termos do art. 431, deve ser observado, além das
disposições ali previstas, o seguinte:
a) não prejudica a aplicação das
disposições contidas no Convênio ICMS 110/2007; e
b) não se aplica quando a mencionada
distribuidora estiver credenciada pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle
do segmento econômico de combustíveis, observando-se:
1. considera-se credenciado o contribuinte
que, além do cumprimento do disposto no art. 272:
1.1. adquira AEAC em quantidade apenas
suficiente e necessária para ser adicionada à gasolina A, a fim de se obter a
gasolina C, conforme avaliação do mencionado órgão da Sefaz; e
1.2. não seja enquadrado na condição de
devedor contumaz, nos termos previstos no artigo 18-A da Lei nº 11.514, de 1997;
2. para efeito do disposto no subitem 1.1,
o contribuinte deve apresentar ao mencionado órgão da Sefaz as seguintes
informações:
2.1. a quantidade de gasolina A e AEAC
existentes em estoque no último dia do mês anterior ao da apresentação das
referidas informações; e
2.2. a previsão da quantidade média de
gasolina A e AEAC adquiridos mensalmente;
3. o contribuinte deve ser descredenciado
pela Sefaz, mediante edital, nas seguintes hipóteses:
3.1. aquisição de AEAC em quantidade
superior àquela referida no subitem 1.1; ou
3.2. enquadramento na condição
de devedor contumaz; e
4. o contribuinte deve
ser recredenciado:
4.1. na hipótese prevista no
subitem 3.1, quando comprovada a conformidade entre a quantidade de AEAC
adquirida e a quantidade de gasolina C comercializada; e
4.2. na hipótese do subitem 3.2,
quando sanada a irregularidade que tenha motivado o descredenciamento.
§ 2º Para efeito da avaliação prevista no
subitem 1.1 da alínea “b” do inciso II do § 1º, não deve ser computada a
quantidade de AEAC destinada:
I - a outra UF, tanto em operação de
transferência para filial, quanto em operações de venda a empresas
distribuidoras de combustíveis, neste caso nos limites estabelecidos na
legislação federal pertinente; ou
II - à manutenção de estoque regulador,
nas situações exigidas pelo órgão federal competente.
CAPÍTULO IV
DO ÓLEO DIESEL DESTINADO AO CONSUMO NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PESSOAS
Art. 436. A saída interna de óleo diesel
para utilização na prestação de serviço público de transporte de pessoas fica
sujeita aos seguintes benefícios fiscais:
I - isenção do imposto, quando destinada
ao consumo:
a) por empresa ou consórcio de empresas
responsáveis pela exploração de transporte coletivo, no âmbito do STPP - RMR,
sob gestão do CTM, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.195, de 2013, e
o disposto nos arts. 437 e 438; e
b) na prestação de serviço complementar na
RMR, por meio de ônibus, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.704, de 23 de
dezembro de 2015, e o disposto nos arts. 437 e 439; e
II - alíquota reduzida para 8,5% (oito
vírgula cinco por cento), quando destinada ao consumo na prestação de serviço
coletivo, realizado por empresa que opere em Município que tenha promovido a
regulamentação do referido serviço, nos termos do inciso II do art. 18 da Lei nº 15.730, de 2016,
observado o disposto nos arts. 437 e 440.
Art. 437. Os benefícios fiscais previstos
no art. 436 devem atender ao seguinte, além das disposições específicas para
cada situação, nos termos dos arts. 438 a 440:
I - aplicam-se também às saídas de óleo
diesel promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases, com destino a distribuidora
de combustível, desde que a destinação final da mercadoria seja aquela
mencionada nos incisos do art. 436; e
II - são condicionados à redução do preço
do óleo diesel, pela distribuidora de combustível, no montante equivalente ao
valor do imposto dispensado em decorrência da concessão do respectivo benefício
fiscal.
§ 1º Na hipótese de fornecimento de óleo
diesel em quantidade inferior àquela constante das relações de que tratam o
inciso II do art. 438, o inciso II do 439 e o inciso II do art. 440, a
distribuidora de combustível deve recolher, o valor do imposto incidente sobre
a parcela da mercadoria não fornecida com os respectivos benefícios fiscais,
sob o código de receita 011-6, de acordo com os prazos de recolhimento
estabelecidos na legislação tributária, deduzido o valor do imposto já
eventualmente retido pelo contribuinte-substituto, no caso da redução de
alíquota de que trata o inciso II do art. 436.
§ 2º Os órgãos, empresas ou consórcios, a
seguir relacionados, devem remeter ao órgão da Sefaz responsável pelo controle
do segmento econômico de combustíveis, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente
ao da realização das operações, relação contendo as aquisições de óleo diesel,
nos termos seguintes, com indicação dos respectivos documentos fiscais:
I - CTM, relação das aquisições de óleo
diesel promovidas por cada empresa ou consórcio de empresas, com a utilização
da isenção de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 436;
II - CTTU, do Recife, CTM, SETT, de
Jaboatão dos Guararapes, e Settrans, de Camaragibe, relação das aquisições de
óleo diesel promovidas por cada prestador de serviço, com a utilização da
isenção de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 436; e
III - AMTT, de Garanhuns, Destra, de
Caruaru, e EPTTC, relação das aquisições de óleo diesel promovidas por cada
empresa ou consórcio de empresas, com a utilização da alíquota reduzida de que
trata o inciso II do art. 436.
Art. 438. Relativamente à fruição da
isenção do óleo diesel, de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 436, deve
ser observado ainda o seguinte:
I - limita-se à quantidade de 8.500.000
(oito milhões e quinhentos mil) litros mensais; e
II - é condicionada à publicação mensal de
portaria da Sefaz com base em relação enviada pelo CTM, contendo as seguintes
informações:
a) discriminação das empresas ou consórcio
de empresas responsáveis pela exploração do serviço de transporte público
coletivo de pessoas, com indicação daquelas cuja prestação de serviço decorra
da execução de contrato de concessão celebrado com o CTM em razão de processo
licitatório realizado;
b) discriminação das distribuidoras de
combustível, fornecedoras de óleo diesel; e
c) quota mensal da mercadoria a ser
destinada a cada empresa ou consórcio de empresas em relação ao limite total
referido no inciso I;
III - o CTM deve enviar à Sefaz a relação
de que trata o inciso II, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês imediatamente
anterior ao da realização das operações, a fim de que a portaria ali mencionada
seja publicada antes do início de cada mês; e
IV - a inobservância do disposto no inciso
III implica que o benefício fiscal somente possa ser utilizado a partir da data
da publicação da referida portaria.
Art. 439. Relativamente à fruição da
isenção do óleo diesel, de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 436, deve
ser observado ainda o seguinte:
I - limita-se à quantidade de 835.620
(oitocentos e trinta e cinco mil, seiscentos e vinte) litros mensais,
distribuídos da seguinte forma:
a) CTTU, do Recife, 370.000 (trezentos e
setenta mil) litros;
b) CTM, 98.000 (noventa e oito mil)
litros;
c) SETT, de Jaboatão dos Guararapes,
293.700 (duzentos e noventa e três mil e setecentos) litros; e
d) Settrans, de Camaragibe, 73.920
(setenta e três mil e novecentos e vinte) litros; e
II - é condicionada ao envio, pelas
empresas ou órgãos indicados no inciso I, ao órgão mencionado no § 2º do art.
437, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês imediatamente anterior ao da
realização das operações, de relação contendo as seguintes informações:
a) ônibus utilizados no transporte
complementar público de pessoas na RMR;
b) estabelecimentos adquirentes do óleo
diesel e respectivas distribuidoras responsáveis pelo seu fornecimento; e
c) nomes dos permissionários, dos
correspondentes números de inscrição no CPF, bem como das placas e chassis dos
referidos ônibus, com indicação do limite, por permissionário, de até 2.000
(dois mil) litros mensais, observado o disposto em portaria da Sefaz.
Parágrafo único. Na ausência de envio da
relação de que trata o inciso II do caput, ficam mantidos os dados constantes
da última relação enviada à Sefaz.
Art. 440. Relativamente à utilização da
alíquota reduzida, de que trata o inciso II do art. 436, deve observar ainda o
seguinte:
I - limita-se à quantidade de 700.000
(setecentos mil) litros mensais, distribuídos pelos órgãos gestores a seguir
indicados:
a) AMTT, de Garanhuns, 60.000 (sessenta
mil) litros;
b) Destra, de Caruaru, 248.000 (duzentos e
quarenta e oito mil) litros;
c) EPTTC, 220.000 (duzentos e vinte mil)
litros; e
d) outros órgãos não especificados neste
inciso, que comprovem junto à Sefaz a regulamentação do serviço de transporte
público coletivo de pessoas, 172.000 (cento e setenta e dois mil) litros; e
II - é condicionada ao envio, pelas
empresas ou órgãos indicados no inciso I, ao órgão mencionado no § 2º do art.
437, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês imediatamente anterior ao da
realização das operações, da relação das empresas operadoras de linhas do
transporte público de pessoas nos respectivos Municípios, com indicação da
quota mensal da mercadoria a que cada empresa operadora tem direito, e das
respectivas distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel.
Parágrafo único. Na ausência de envio da
relação de que trata o inciso II do caput, ficam mantidos os dados constantes
da última relação enviada à Sefaz.
CAPÍTULO V
DOS OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS
Seção I
Da Disposição Preliminar
Art. 441. Ficam estabelecidos benefícios
fiscais, nos termos deste Capítulo, para as operações com as mercadorias nele
relacionadas, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na
legislação tributária estadual.
Seção II
Da Isenção do Imposto
Art. 442. São isentas do imposto as
seguintes operações:
I - saída dos produtos industrializados
relacionados no art. 420, nos termos do art. 17 do Anexo 7;
II - até 31 de dezembro de 2022, saída
interna de gás natural com destino a indústria de vidros planos, nos termos do
artigo 1º da Lei nº
15.948, de 2016;
III - saída de combustível de origem
nacional com destino a abastecimento de embarcação ou aeronave de bandeira
estrangeira, aportadas no País, nos termos do art. 103 do Anexo 7;
IV - saída de combustível e lubrificante
com destino a abastecimento de embarcação ou aeronave nacionais com destino ao
exterior, observado o disposto no parágrafo único (Convênio ICMS 84/1990);
V - saída promovida por distribuidora de
combustível, credenciada pela Sefaz, para o fornecimento de óleo diesel
consumido por embarcação pesqueira nacional, registrada no órgão controlador ou
responsável pelo setor, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 58/1996;
VI - saída interna de GNV, promovida pelos
contribuintes a seguir indicados, observadas as disposições, condições e
requisitos da Lei nº
14.956, de 25 de abril de 2013:
a) empresa distribuidora de combustível,
com destino a posto revendedor de combustível; e
b) posto revendedor de combustível, com
destino a consumidor final;
VII - saída interna de GNC para utilização
veicular, promovida pela empresa distribuidora da referida mercadoria a granel,
com destino a posto revendedor de combustível, observadas as disposições,
condições e requisitos da Lei
nº 14.956, de 2013; e
VIII - até 30 de setembro de 2019, saída
de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento
rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo órgão federal competente,
observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 3/1990 e
38/2000.
Parágrafo único. Relativamente aos
benefícios previstos nos incisos II e IV do caput, fica mantido o
crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na
hipótese de abastecimento de aeronave.
Seção III
Da Redução da Base de Cálculo do Imposto
Art. 443. Nos termos do art. 13, a base de cálculo do
imposto fica reduzida para o montante resultante da aplicação dos seguintes
percentuais sobre o
valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação
respectivamente indicada:
I - até 31 de outubro de 2017, 70,59%
(setenta vírgula cinquenta e nove por cento), na saída interna de biodiesel-B100
resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma,
óleo de origem animal ou vegetal e alga marinha, observado o disposto no § 1º
(Convênio ICMS 113/2006);
II - na saída interna com destino a usina
termoelétrica, localizada neste Estado, bem como na importação do exterior ou
na aquisição interestadual, efetuadas pela referida usina, de óleo combustível
utilizado na produção da mencionada energia, observadas as disposições,
condições e requisitos da Lei
nº 13.453, de 23 de maio de 2008, e o disposto no § 2º:
a) até 31 de dezembro de 2018, 47,05%
(quarenta e sete vírgula zero cinco por cento); e
b) a partir de 1º de janeiro de 2019,
41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento);
III - na saída interna com destino a usina
termoelétrica, localizada neste Estado, bem como na importação do exterior ou
na aquisição interestadual de óleo diesel, efetuadas pela referida usina,
observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.616, de 8 de
outubro de 2015, e o disposto no § 2º:
a) até 31 de dezembro de 2018, 47,05%
(quarenta e sete vírgula zero cinco por cento); e
b) a partir de 1º de janeiro de 2019, 41,18%
(quarenta e um vírgula dezoito por cento);
IV - na saída interna de QAV, promovida
por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte
aéreo de carga ou de pessoas situada neste Estado, observadas as disposições,
condições e requisitos da Lei
nº 15.723, de 9 de março de 2016:
a) 48% (quarenta e oito por cento), nos
termos previstos no artigo 2º da mencionada Lei; e
b) 28% (vinte e oito por cento), nos
termos previstos no artigo 3º da mencionada Lei; e
V - até 31 de outubro de 2024, 66,67 %
(sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento), na saída interna de gás
natural termoelétrico utilizado por usina termoelétrica para produção de
energia elétrica, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.943, de 12 de
dezembro de 2016.
§ 1º Relativamente ao benefício fiscal
previsto no inciso I do caput, fica mantida a totalidade do crédito fiscal
relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço.
§ 2º Relativamente ao disposto nos incisos
II e III do caput, observa-se:
I - as saídas ali mencionadas devem ser
promovidas por distribuidora de combustível, bem como por refinaria de petróleo
ou suas bases, com destino à referida distribuidora de combustível, desde que a
destinação final da mercadoria seja usina termoelétrica; e
II - para efeito do cálculo do imposto
devido por substituição tributária de que trata o Convênio ICMS 110/2007, deve
ser considerada a redução de base de cálculo ali referida, na operação interna
em que a mencionada mercadoria seja entregue por refinaria de petróleo ou suas
bases diretamente a usina termoelétrica, observando-se:
a) em substituição aos procedimentos de
emissão de documentos fiscais previstos para operações de venda à ordem, a
refinaria de petróleo ou suas bases podem emitir um único documento fiscal para
a distribuidora de combustível, englobando o volume total estimado da
mercadoria fornecida no dia pela citada distribuidora à usina termoelétrica,
devendo ser emitido pela referida distribuidora o documento fiscal que
acompanha a mercadoria da refinaria até a usina termoelétrica; e
b) na hipótese da alínea “a”, no final do
período fiscal, devem ser efetuados os ajustes entre o volume total da
mercadoria estimada, faturada para a distribuidora de combustível, mediante a
emissão dos respectivos documentos fiscais, e aquele efetivamente fornecido à
usina termoelétrica.
Seção IV
Da Suspensão do Imposto
Art. 444. Fica suspensa a exigência do
imposto devido na saída de combustível derivado do petróleo, AEHC ou biodiesel,
remetidos a outro estabelecimento deste Estado com a finalidade de armazenagem.
CAPÍTULO VI
OUTROS DIFERIMENTOS DO RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO
Art. 445. Fica diferido o recolhimento do
imposto devido nas operações a seguir indicadas, sem prejuízo das demais
hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual:
I - importação do exterior de óleo diesel,
promovida por refinaria de petróleo ou suas bases, inclusive em relação ao
imposto devido por substituição tributária;
II - saída interna ou interestadual de
biodiesel-B100, quando destinado a distribuidora de combustível, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 110/2007;
III - saída interna de QAV, promovida por
refinaria de petróleo ou suas bases com destino a distribuidora de combustível;
e
IV - importação do exterior das seguintes
mercadorias, classificadas nas respectivas posições da NBM/SH, realizada por
refinaria de petróleo, suas bases ou terminal de regaseificação, localizados
neste Estado:
a) propano liquefeito em bruto,
2711.12.10;
b) outro propano liquefeito, 2711.12.90;
c) butano liquefeito, 2711.13.00;
d) GLP, 2711.19.10;
e) gás natural liquefeito, 2711.11.00;
f) gás natural no estado gasoso,
2711.21.00;
g) gasolina, 2710.11.59;
h) querosene de aviação, 2710.19.11;
i) gasolina de aviação, 2710.11.51;
j) óleo combustível, 2710.19.22;
k) hexano, 2710.11.10;
l) AEHC, 2207.10.00; e
m) biodiesel-B100, 3824.90.29.
§ 1º Relativamente ao disposto no caput,
se a saída subsequente à operação ali mencionada for desonerada do imposto, o
referido diferimento converte-se em isenção, observado o seguinte:
I - na hipótese do inciso III e IV do
caput, a isenção somente se aplica se a desoneração do imposto ocorrer por meio
de não incidência do ICMS, ressalvado o disposto no inciso II; e
II - nas hipóteses do inciso II e da
alínea “m” do inciso IV, ambos do caput, a isenção somente se aplica se a saída
subsequente for de óleo diesel, adicionado do biodiesel-B100 de que tratam os
referidos dispositivos, destinado à utilização na prestação de serviço público
de transporte de pessoas.
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso
III do caput, o diferimento ali previsto também se aplica na operação de
transferência da mercadoria entre distribuidoras de combustível.
§ 3º Relativamente ao disposto no inciso
IV do caput, o diferimento ali previsto aplica-se, inclusive, ao imposto devido
por substituição tributária.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES
PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL POR MEIO DE
BOMBA DE COMBUSTÍVEL
Seção I
Das Características da Bomba
Art. 446. O equipamento destinado à venda
de combustível, denominado bomba de combustível, deve conter, no mínimo, as
seguintes características:
I - contador de litros irreversível,
denominado encerrante, com capacidade mínima de 7 (sete) dígitos;
II - sistema de segurança no encerrante, nos
termos da Seção II;
III - dispositivo que assegure, em um
mínimo de 720 (setecentos e vinte) horas, as funções do encerrante, quando da
falta de energia elétrica, na hipótese de bomba de combustível eletrônica;
IV - sistema medidor de vazão, nos termos
da Seção III; e
V - lacre da Sefaz, dispositivo destinado
a assegurar a inviolabilidade, impedindo a intervenção sem acompanhamento de
empresa credenciada nos termos da Seção IV.
§ 1º O lacre, previsto no inciso V do
caput, deve ser fornecido pela Sefaz à empresa credenciada nos termos do art.
452, mediante requerimento.
§ 2º O revendedor autônomo de combustível,
considerado aquele que não possui contrato de comodato ou de manutenção com
distribuidor autorizado, é responsável pela segurança dos equipamentos, nos
termos deste artigo.
§ 3º O não cumprimento do disposto neste
artigo ou a constatação de ato ou fato que caracterizem cerceamento das medidas
de controle aqui estabelecidas, sujeita o distribuidor às penalidades previstas
na Lei nº 11.514, de 1997,
sem prejuízo de interdição das bombas respectivas.
§ 4º No caso de substituição de bomba de
combustível, deve ser providenciada a retirada e a reinstalação do sistema
medidor de vazão seguindo os procedimentos descritos nos arts. 454 a 456,
relativos à intervenção por empresa credenciada.
Seção II
Da Obrigatoriedade de Utilização de
Sistema de Segurança do Encerrante
Art. 447. O estabelecimento comercializador
de combustível é obrigado a utilizar, na forma desta Seção, o sistema de
segurança no
encerrante das bombas de combustível, previsto no inciso II do art. 446,
constituindo-se de:
I - placa de vedação para bomba de
combustível mecânica, conforme modelo aprovado pelo Inmetro, confeccionada em
material transparente e retangular, fixada com dois parafusos nas laterais, a
ser adaptada na parte frontal do contador de litros; e
II - lacre da Sefaz, nos termos do inciso
V do art. 446, a ser aposto nos parafusos de fixação da placa de vedação
prevista no inciso I e no acesso à CPU da bomba de combustível eletrônica ou
eletromecânica.
Parágrafo único. Relativamente aos
dispositivos de segurança de que trata o caput, observa-se:
I - somente são afixados pelos titulares
de cargos do Goate da Sefaz ou pelas empresas credenciadas pela mencionada
Secretaria, nos termos do art. 452;
II - a respectiva aquisição é de
responsabilidade do contribuinte;
III - podem, de ofício, a qualquer tempo,
ser adquiridos e aplicados pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle do
segmento econômico de combustíveis;
IV - somente podem ser rompidos na
hipótese de o mencionado rompimento tornar-se imprescindível à intervenção
técnica por empresa credenciada pela Sefaz;
V - a vedação à retirada do lacre de que
trata o inciso II do caput aplica-se, inclusive, a órgão ou entidade estadual
que exerça qualquer tipo de fiscalização ou controle em relação a bomba de
combustível, ainda que a mencionada bomba somente comporte a aplicação de um
único lacre; e
VI - a Sefaz deve remover qualquer lacre
de órgão ou entidade estadual que impeça a aplicação do lacre de que trata o
inciso II do caput, a qualquer tempo, sempre que constatada a referida
irregularidade.
Art. 448. O contribuinte possuidor de
bomba de combustível deve:
I - comunicar ao órgão da Sefaz, de que
trata o inciso III do parágrafo único do art. 447, a ocorrência de qualquer dos
seguintes fatos, que impliquem retirada do sistema de segurança previsto nesta
Seção:
a) previamente, intervenção na bomba de
combustível, inclusive relativa à respectiva instalação, conserto ou
substituição; e
b) atuação de qualquer órgão ou entidade
estadual que exerça fiscalização ou controle em relação a bomba de combustível,
no prazo de 2 (dois) dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da
ocorrência;
II - enviar à ARE do respectivo domicílio
fiscal cópia reprográfica do Atestado previsto no art. 454, emitido pela
empresa credenciada responsável pelo serviço técnico realizado, até o dia 10
(dez) do mês subsequente ao da realização do mencionado serviço;
III - na hipótese de remoção da bomba de
combustível, registrar a indicação quantitativa do encerrante no LMC, bem como
comunicar o fato ao órgão da Sefaz, de que trata o inciso III do parágrafo
único do art. 447, enviando cópia reprográfica do atestado referido no inciso
II; e
IV - escriturar o LMC mediante a
utilização dos encerrantes eletrônicos, na hipótese de bomba de combustível
eletrônica ou eletromecânica.
Parágrafo único. Excepcionalmente, diante
de absoluta impossibilidade técnica de prever a necessidade da retirada do
sistema de segurança, fato a ser justificado pela empresa credenciada
responsável pela intervenção, a comunicação prevista no inciso I do caput pode
ser efetuada até o primeiro dia útil subsequente à intervenção, instalação ou
substituição da bomba de combustível.
Art. 449. Sem prejuízo das demais
obrigações, a empresa credenciada, nos termos da Seção IV, deve:
I - comunicar, previamente, ao órgão da
Sefaz, de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 447, a ocorrência
de violação do lacre de que trata o inciso V do art. 446, observado o disposto
no parágrafo único;
II - fazer constar no RUDFTO, pertencente
ao contribuinte possuidor da bomba de combustível, as informações referentes à
intervenção técnica realizada no referido equipamento, contendo todos os dados
do Atestado, previsto no art. 454;
III - quando da intervenção técnica
prevista na Seção V, devolver ao órgão da Sefaz, de que trata o inciso III do
parágrafo único do art. 447, o lacre retirado da bomba de combustível; e
IV - informar à ARE do respectivo
domicílio fiscal, no prazo de 8 (oito) dias da correspondente ocorrência,
qualquer alteração nos seguintes dados:
a) estabelecimento sob sua assistência
técnica;
b) relação das bombas de combustível, com
número de série e marca, de cada estabelecimento;
c) relação dos técnicos autorizados a
realizarem a prestação dos serviços, contendo a respectiva assinatura;
d) quantitativo dos lacres da Sefaz em seu
poder, com seus números de ordem; e
e) relação dos formulários do Atestado,
previsto no art. 454, ainda não utilizados, indicando o sequencial de numeração
de ordem.
§ 1º Relativamente à violação do lacre
referida no inciso I do caput, deve-se observar ainda que a instalação do novo
lacre e da placa de vedação só pode ser efetuada após autorização do órgão da
Sefaz, de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 447.
§ 2º A empresa de que trata o art. 452,
independentemente de estar credenciada pela Sefaz, quando contribuir para o uso
indevido de bomba de combustível, responde solidariamente com o usuário pelo
pagamento do crédito tributário relativo a operações realizadas por meio da
referida bomba.
Seção III
Do Sistema Medidor de Vazão
Art. 450. A Sefaz pode exigir que o estabelecimento
comercializador de combustível utilize, na forma desta Seção, o sistema de
segurança e controle fiscal instalado pela Sefaz, denominado SMV-Postos,
previsto no
inciso IV do art. 446,
cujas
medições são consideradas informações de natureza fiscal para todos os fins
tributários e penais, constituindo-se de:
I - medidor volumétrico com dispositivo de
segurança da Sefaz, conforme modelo aprovado pelo Inmetro, destinado à medição
do volume de combustível em cada operação do bico da bomba, instalado em cada
mangueira e antes do bico das bombas de combustível;
II - concentrador com dispositivo de
segurança da Sefaz, destinado à recepção e transmissão de dados de cada medidor
volumétrico, instalado em cada posto revendedor de combustível;
III - central de processamento,
correspondente ao conjunto de microcomputadores em rede local configurados com
todas as funções necessárias ao processamento e centralização das informações
provenientes dos concentradores; e
IV - dispositivo eletrônico de dados
portátil, disponibilizado em cada posto revendedor de combustível para acesso
às informações de medição de volume.
§ 1º Relativamente ao sistema de que trata
o caput:
I - portaria da Sefaz deve estabelecer
critérios e prazo relativos à obrigatoriedade de instalação e uso; e
II - a aquisição, instalação, implantação
e manutenção de todos os seus componentes são de responsabilidade da Sefaz em
conjunto com o fornecedor do referido sistema e do serviço de medição e
transmissão das informações de vazão das bombas de combustível.
§ 2º A constatação de ato ou fato que
caracterizem fraude, adulteração ou cerceamento do uso, por qualquer meio, dos
seus componentes, sujeitam:
a) o posto revendedor e a empresa
credenciada para intervenção à aplicação das penalidades previstas na
legislação tributária, sem prejuízo de interdição da bomba de combustível; e
b) a empresa credenciada a comunicar à
Sefaz os referidos ato ou fato, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da
respectiva ocorrência, qualquer ato ou fato referido no caput.
Art. 451. O contribuinte possuidor de
bomba de combustível deve comunicar à Sefaz, por escrito, no prazo de 1 (um)
dia útil, contado das seguintes ocorrências, que impliquem interferência no
sistema previsto no art. 450:
I - quebra ou defeito do medidor
volumétrico instalado na bomba que impeça ou interrompa o abastecimento do
respectivo bico;
II - intervenção em quaisquer dos
componentes do referido sistema; e
III - instalação, conserto ou substituição
de bombas de combustível.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I
do caput, o contribuinte deve:
I - remover o referido medidor, quebrando
o dispositivo de segurança da Sefaz; e
II - anotar no RUDFTO, antes e após o
reparo:
a) o número do encerrante do bico da
correspondente bomba; e
b) o número do dispositivo de segurança da
Sefaz removido e o instalado.
Seção IV
Do Credenciamento para Venda ou
Intervenção em Bomba de Combustível
Art. 452. A empresa que opera no ramo de
fabricação, comercialização, assistência técnica ou conserto de bomba de
combustível e sistema medidor de vazão ou pratique atividade similar deve ser
credenciada, junto à Sefaz, para efeito de venda ou intervenção nos referidos
equipamentos, especialmente para colocação dos dispositivos de segurança
previstos no art. 446.
§ 1º O credenciamento referido no caput
deve ser solicitado ao órgão da Sefaz, de que trata o inciso III do parágrafo
único do art. 447.
§ 2º Somente pode ser credenciado o
contribuinte que, além do cumprimento do disposto no art. 272:
I - tenha domicílio tributário neste
Estado;
II - não possua sócio que tenha
participado de empresa descredenciada pelo cometimento das irregularidades
previstas no art. 459; e
III - tenha autorização para realização de
serviço técnico em bomba de combustível ou sistema medidor de vazão, concedida
pelo Ipem/PE ou por órgão da RNML.
Art. 453. Compete exclusivamente à empresa
credenciada nos termos do art. 452:
I - atestar o funcionamento dos
equipamentos ali referidos, em conformidade com as exigências previstas na legislação
tributária;
II - instalar e, nas hipóteses
expressamente previstas, remover dispositivo que evidencie eventual violação do
contador de litros; e
III - intervir nos equipamentos para
manutenção, reparo e outros serviços semelhantes.
§ 1º É de exclusiva responsabilidade da
empresa credenciada a guarda do lacre, previsto no inciso V do art. 446, de
forma a evitar a indevida utilização.
§ 2º A empresa credenciada deve fazer
constar no RUDFTO, pertencente ao contribuinte possuidor de bomba de combustível,
as informações referentes às intervenções técnicas realizadas no sistema
SMV-Postos e seus componentes, contendo todos os dados dos atestados previstos
no art. 454.
Seção V
Da Intervenção nos Equipamentos Realizada
por Empresa Credenciada
Art. 454. A empresa credenciada deve
emitir os documentos relativos ao controle fiscal denominados Atestado de
Intervenção em Bombas de Combustíveis ou Atestado de Intervenção em Equipamento
do SMV-Postos, conforme a hipótese, nos seguintes casos:
I - quando da instalação do lacre, de que
trata o inciso V do art. 446, inclusive no início das atividades do
estabelecimento;
II - em qualquer hipótese em que haja
remoção do lacre referido no inciso I, inclusive no encerramento das atividades
do estabelecimento, quando houver mudança da distribuidora, fornecedora de
combustível, ou transferência de propriedade do estabelecimento;
III - quando da intervenção em quaisquer
dos componentes do SMV-Postos; e
IV - na hipótese de instalação, conserto
ou substituição de bomba de combustível.
Parágrafo único. Os documentos de que
trata o caput somente podem ser impressos mediante prévia autorização da Sefaz,
por meio de AIDF, observadas
as
disposições, condições e requisitos previstos nos arts. 168 a 180.
Art. 455. O Atestado de Intervenção em
Bombas de Combustíveis e o Atestado de Intervenção em Equipamento do
SMV-Postos, previstos no art. 454, devem conter, no mínimo, as seguintes
indicações:
I - a denominação Atestado de Intervenção
em Bombas de Combustíveis ou Atestado de Intervenção em Equipamento do
SMV-Postos, conforme a hipótese;
II - o número de ordem e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - os seguintes dados da empresa
credenciada emitente dos referidos atestados, nome, endereço e números de
inscrição, municipal, no Cacepe e no CNPJ;
V - nome do titular, endereço, CNAE e
número de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento usuário da bomba de
combustível ou de equipamento do SMV-Postos;
VI - a marca, o modelo, o número de
fabricação da bomba de combustível, a capacidade de acumulação do contador de
litros e o número de ordem atribuído pelo respectivo estabelecimento usuário;
VII - o número indicado no contador de
litros;
VIII - o motivo da intervenção e a
discriminação dos serviços executados;
IX - a data da intervenção;
X - o número do lacre, retirado ou
colocado, em razão da intervenção;
XI - o nome da empresa credenciada que
efetuou a última intervenção, bem como o número e a data do respectivo
atestado;
XII - o termo de responsabilidade,
prestado pela empresa credenciada atestando que o equipamento atende às
exigências previstas na legislação tributária;
XIII - o nome e a assinatura do técnico
que efetuou a intervenção no equipamento, bem como a espécie e o número do
respectivo documento de identificação;
XIV - a declaração assinada pelo usuário
ou seu representante legal, quanto ao recebimento do equipamento em condições
que satisfaçam aos requisitos legais; e
XV - o nome, o endereço, e o número da
inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do atestado, a data e a quantidade
da impressão, o número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e o
número da AIDF.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV,
XII, XIV e XV do caput devem ser impressas tipograficamente.
§ 2º A empresa credenciada pode acrescer
nos atestados de que trata o caput quaisquer outras informações de seu
interesse, relativas aos serviços por ela efetuados, desde que em campo
específico, ainda que no verso.
§ 3º Os formulários do atestado de que
trata o caput devem ser numerados por impressão tipográfica, em ordem
consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este
limite.
§ 4º Na hipótese de intervenção que
implique a remoção ou troca do encerrante, importando em perda total ou parcial
da quantidade de litros acumulados, este deve, sempre, começar ou recomeçar em
zero.
Art. 456. Os atestados, de que trata o
art. 454, devem ser emitidos em 3 (três) vias, no mínimo, observada a seguinte
destinação:
I - primeira via, estabelecimento emitente,
para entrega ao Fisco;
II - segunda via, estabelecimento usuário
da bomba de combustível ou dos equipamentos do SMV-Postos, para exibição ao
Fisco; e
III - terceira via, estabelecimento
emitente, para exibição ao Fisco.
Art. 457. A empresa credenciada deve
comunicar ao Fisco a realização de novos contratos de assistência técnica, bem
como o encerramento de contratos antigos, até o décimo dia útil do mês
subsequente ao da respectiva ocorrência.
Art. 458. A suspensão do credenciamento
deve ser efetuada pela Sefaz, sempre que a empresa credenciada deixar de
cumprir qualquer formalidade necessária à segurança e ao controle fiscal.
Seção VI
Do Descredenciamento para Venda ou
Intervenção em Bomba de Combustível
Art. 459. O descredenciamento da empresa,
credenciada nos termos da Seção IV, deve ser efetuado pela Sefaz, sempre que a
mencionada empresa:
I - entregar ao usuário bomba de
combustível que não atenda aos requisitos previstos na legislação tributária;
II - tiver em seu quadro societário pessoa
que seja ou tenha sido titular ou sócia, bem como diretora, em caso de
sociedade anônima, de empresa descredenciada pelo cometimento das
irregularidades previstas neste artigo;
III - colaborar com o usuário para o
cometimento de infração à legislação tributária que importe no não recolhimento
do imposto; ou
IV - deixar de recolher o crédito
tributário constituído em razão do que dispõe o § 2º do art. 449.
Art. 460. A Sefaz pode efetuar o
descredenciamento quando ocorrer fato que constitua hipótese para uma segunda
suspensão do credenciamento.
Seção VII
Do Recredenciamento para Venda ou
Intervenção em Bomba de Combustível
Art. 461. O recredenciamento do
estabelecimento, descredenciado nos termos da Seção VI, somente pode ser
concedido uma única vez, desde que:
I - seja recolhido o crédito tributário
constituído em razão do que dispõe o § 2º do art. 449;
II - saneadas as irregularidades que
motivaram o descredenciamento; e
III - não tenha havido imposição de
penalidade relativa ao descumprimento da obrigação acessória respectiva, no
prazo de 5 (cinco) anos, contados da última infração.
Seção VIII
Das Disposições Gerais
Art. 462. O estabelecimento que
comercializar bomba de combustível a usuário deve comunicar a entrega deste
equipamento à Sefaz, por meio da apresentação do documento relativo ao controle
fiscal denominado Comunicação de Entrega de Bombas de Combustíveis.
Parágrafo único. Relativamente ao
documento a que se refere o caput, observa-se:
I - deve conter as seguintes indicações:
a) a denominação Comunicação de Entrega de
Bombas de Combustíveis;
b) o mês e o ano de referência;
c) os seguintes dados relativos ao
estabelecimento emitente, nome, endereço e números de inscrição, no Cacepe e no
CNPJ;
d) os seguintes dados relativos ao
estabelecimento destinatário, nome, endereço e números de inscrição, no Cacepe
e no CNPJ; e
e) em relação a cada destinatário:
1. o número do documento fiscal do
emitente; e
2. os seguintes dados relativos à bomba de
combustível, marca, modelo e número de fabricação; e
II - deve ser remetido, pelo
estabelecimento comercializador, à ARE do domicílio fiscal do estabelecimento
usuário, até o décimo dia útil do mês subsequente ao da entrega.
Art. 463. O estabelecimento usuário de
bomba de combustível deve escriturar o LMC, nos termos do art. 265.
CAPÍTULO VIII
DA OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DO SELO
QUÍMICO
Art. 464. Para fim de controle do
recolhimento do imposto, o combustível em circulação neste Estado, ainda que
proveniente de outra UF, pode ficar sujeito à adição de marcador químico,
observadas as
disposições, condições e requisitos da Lei nº 13.356, de 13 de
dezembro de 2007,
e demais disposições regulamentares.
CAPÍTULO IX
DA OBRIGATORIEDADE DO LACRE ELETRÔNICO
Art. 465. Fica a distribuidora de
combustível deste Estado obrigada a fornecer e instalar, às suas expensas, em
tanque de armazenamento de posto revendedor de combustível destinatário da
referida mercadoria, lacre eletrônico que controle a abertura e o fechamento do
referido tanque, nos termos da Lei nº 12.816, de 24 de maio
de 2005, e das demais disposições regulamentares.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à
distribuidora de combustível líquido derivado de petróleo, álcool combustível e
outros combustíveis automotivos e a posto revendedor de combustível que atenda
ao público consumidor e que exiba a marca da correspondente distribuidora.
§ 2º No caso de violação, assim como no de recusa
à instalação do lacre, por parte do posto revendedor que exiba a marca da
distribuidora, o referido posto fica sujeito à multa de que trata a Lei nº 12.816, de 2005.
CAPÍTULO X
DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE RELATIVOS AO
TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL
Art. 466. Para fim de controle da circulação
de combustível neste Estado, a respectiva distribuidora fica obrigada a
indicar,
em todas as vias do
Danfe correspondente à NF-e relativa à operação, sem emendas ou rasuras, no campo
“Informações Complementares”, as seguintes informações:
I - a placa do caminhão que realiza o
respectivo transporte; e
II - número do lacre utilizado no tanque
do caminhão, de acordo com as normas federais específicas.
Art. 467. O descumprimento do disposto no
art. 466 implica a aplicação da multa prevista na alínea “a” do inciso XVI do
artigo 10 da Lei nº
11.514, de 29 de dezembro de 1997, no seu grau máximo.
TÍTULO XV
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM ÁLCOOL PARA
FIM NÃO COMBUSTÍVEL
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 468. Até 31 de dezembro de 2018,
relativamente a operação com álcool para fim não combustível, deve ser
observado o disposto neste Título.
Parágrafo único. O disposto no inciso II
do art. 469, bem como nos arts. 470 a 474, somente se aplica na hipótese de
mercadoria não acondicionada em embalagem apropriada para venda no varejo.
CAPÍTULO II
DA SAÍDA DA MERCADORIA
Art. 469. Na saída de álcool para fim não
combustível, promovida pelos contribuintes a seguir indicados, aplicam-se as
seguintes normas:
I - relativamente ao respectivo
estabelecimento fabricante, a base de cálculo do imposto fica reduzida para o
montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor
originalmente estabelecido como base de cálculo para a correspondente saída
interna com destino a estabelecimento industrial de bebida, de cosmético ou das
áreas de alcoolquímica ou farmacoquímica, observadas as disposições, condições
e requisitos da Lei
Complementar nº 312, de 14 de dezembro de 2015:
a) 52,17% (cinquenta e dois vírgula
dezessete por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
b) 48% (quarenta e oito por cento), a
partir de 1º de janeiro de 2020; e
II - relativamente ao respectivo
estabelecimento fabricante ou ao estabelecimento comercial, o contribuinte deve
efetuar o recolhimento do imposto destacado no respectivo documento fiscal
antes da correspondente saída da mercadoria.
§ 1º O imposto de que trata o inciso II do
caput é calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele
estabelecido em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior.
§ 2º O prazo de vigência estabelecido no
art. 468 não se aplica ao benefício fiscal previsto no inciso I do caput.
Art. 470. Na hipótese de saída da
mercadoria destinada a uso humano, promovida por estabelecimento comercial
atacadista, o recolhimento do imposto na forma do inciso II do art. 469 fica
limitado ao montante resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por
cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, sem prejuízo do destaque
integral do imposto no correspondente documento fiscal, desde que o referido
atacadista:
I - esteja inscrito no Cacepe com o código
4684-2/99 da CNAE;
II - seja credenciado pelo órgão da Sefaz
responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273;
III - comercialize a mencionada
mercadoria, classificada nas posições 2207 e 2208 da NBM/SH, exclusivamente
para laboratório e indústria farmacêutica, de bebida e de produto alimentício;
e
IV - realize o transporte da mercadoria em
caminhão:
a) equipado com tanque inoxidável,
contendo a indicação de que o álcool transportado se destina a uso humano; e
b) autorizado pelo Inmetro a transportar
produto perigoso a granel, mediante concessão do CIPP.
Art. 471. O recolhimento do imposto de que
trata este Capítulo deve ser efetuado mediante DAE específico, sob o código de
receita 043-4, devendo conter o número da NF-e relativa à saída e acompanhar a
mercadoria durante a respectiva circulação.
Art. 472. Quando o destinatário estiver
estabelecido em outra UF, signatária do Protocolo ICMS 17/2004, observadas as
disposições, condições e requisitos ali mencionados, fica atribuída ao
estabelecimento remetente, na condição de contribuinte-substituto, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto antecipado em favor da
mencionada UF.
CAPÍTULO III
DA ENTRADA DA MERCADORIA NESTE ESTADO
Art. 473. Na entrada de álcool para fim
não combustível proveniente de outra UF, o imposto deve ser recolhido
antecipadamente nos prazos previstos no art. 432.
Art. 474. Para efeito do recolhimento de
que trata o art. 473, o imposto é calculado:
I - tomando-se por base de cálculo o valor
da operação ou aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o
que for maior; e
II - aplicando-se sobre a base de cálculo
prevista no inciso I o percentual correspondente à diferença entre a alíquota
do imposto aplicável à operação interna e aquela utilizada na operação
interestadual.
Parágrafo único. Quando o destinatário for
empresa beneficiária do Prodepe, o valor do imposto antecipado:
I - corresponde ao montante resultante da
aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da respectiva base
de cálculo; e
II - sendo efetivamente recolhido, deve
ser lançado como dedução do saldo devedor apurado no correspondente período
fiscal, após a dedução do valor relativo ao benefício do Prodepe.
LIVRO II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS
TÍTULO I
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À ARMAZENAGEM DE
MERCADORIA
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 475. Os procedimentos específicos
relativos às operações referentes à armazenagem de mercadoria de terceiro ficam
disciplinados conforme o disposto neste Título, devendo ser observadas as
demais normas do Confaz, especialmente as disposições do Convênio s/nº, de 15
de dezembro de 1970, naquilo que não forem contrárias.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO OU COM
ARMAZÉM-GERAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 476. Para os efeitos deste Decreto,
consideram-se:
I - depósito fechado e armazém-geral
aqueles estabelecimentos assim definidos nos termos do § 3º do artigo 2º da Lei nº 15.730, de 2016;
II - depositante, o estabelecimento que
armazena mercadoria em outro estabelecimento;
III - interna, a operação em que o
depositante e o depositário estão situados neste Estado; e
IV - interestadual, a operação em que o
armazém-geral está situado neste Estado e o depositante em outra UF.
Art. 477. O depósito fechado deve ser
vinculado a um dos estabelecimentos do contribuinte, localizado neste Estado,
podendo receber mercadoria de qualquer estabelecimento do referido contribuinte.
Art. 478. O depósito fechado deve,
relativamente à mercadoria depositada:
I - armazenar e identificar,
separadamente, as mercadorias de cada depositante, de modo a permitir a
verificação das respectivas quantidades; e
II - lançar, separadamente, os estoques de
cada depositante no Registro de Inventário.
Art. 479. Relativamente às operações de
armazenagem de mercadoria pertencente a contribuinte deste Estado, em
armazém-geral situado em outra UF, deve-se observar as disposições do Convênio
s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
Seção II
Das Operações Internas com Depósito
Fechado e com Armazém-Geral
Subseção I
Da Disposição Preliminar
Art. 480. Na saída interna de mercadoria
com destino a depósito fechado ou a armazém-geral, bem como no correspondente
retorno, não há incidência do imposto, nos termos do inciso X do art. 8º da Lei nº 15.730, de 2016.
Subseção II
Da Entrega da Mercadoria Diretamente em
Depósito Fechado ou em Armazém-Geral
Art. 481. Na hipótese de saída de
mercadoria, cuja entrega seja efetuada diretamente em depósito fechado ou em
armazém-geral deste Estado, o respectivo remetente deve emitir NF-e em nome do
estabelecimento adquirente, contendo, além dos requisitos exigidos na
legislação tributária, a indicação do depósito fechado ou armazém-geral como
local de entrega.
Art. 482. O estabelecimento adquirente
mencionado no art. 481 deve emitir NF-e relativa à remessa simbólica da
mercadoria para o depósito fechado ou armazém-geral, no prazo de 10 (dez) dias
contados da data da entrada efetiva da mercadoria, contendo, além dos
requisitos exigidos na legislação tributária, referência à NF-e emitida nos
termos do art. 481.
Art. 483. O depósito fechado e o
armazém-geral devem:
I - lançar a NF-e de que trata o art. 482
no Registro de Entradas, acrescentando, no campo “informações complementares”,
o número, a série, a data de emissão e a chave de acesso da NF-e prevista no
art. 481; e
II - comunicar ao depositante a data em
que ocorrer a entrada efetiva da mercadoria.
Subseção III
Da Saída da Mercadoria do Depósito Fechado
ou do Armazém-Geral com Destino a Estabelecimento Diverso Daquele do
Depositante
Art. 484. Na saída da mercadoria
pertencente a depositante deste Estado, armazenada em depósito fechado ou em
armazém-geral, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa,
o depositante deve NF-e em nome do destinatário, contendo, além dos requisitos
exigidos na legislação tributária:
I - a circunstância de que a mercadoria
deve ser retirada do depósito fechado ou do armazém-geral; e
II - o endereço e os números de inscrição,
no Cacepe e no CNPJ, do depósito fechado ou do armazém-geral.
Parágrafo único. O Danfe correspondente à
NF-e prevista no caput acompanha a mercadoria na respectiva circulação.
Art. 485. Na hipótese desta Subseção, o depósito fechado
ou o armazém-geral,
no momento da saída da mercadoria, emitem NF-e relativa ao retorno simbólico da
mencionada mercadoria, em nome do depositante, contendo, além dos requisitos
exigidos na legislação tributária:
I - referência à NF-e emitida pelo
depositante, nos termos do art. 484; e
II - nome, endereço e números de
inscrição, no Cacepe e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a
mercadoria.
Parágrafo único. O depósito fechado e o
armazém-geral devem indicar, no verso do Danfe correspondente à NF-e referida
no art. 484:
I - a data da efetiva saída da mercadoria;
e
II - o número, a série, a data de emissão
e a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do caput, relativa ao retorno
simbólico da mercadoria.
Seção III
Das Operações Interestaduais com
Armazém-Geral
Subseção I
Da Responsabilidade Tributária do
Armazém-Geral
Art. 486. O armazém-geral é responsável,
na condição de contribuinte substituto, pelo pagamento do imposto relativo à
saída ou transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte
de outra UF, nos termos do inciso II do artigo 5º da Lei nº 15.730, de 2016.
§ 1º O imposto de que trata o caput deve
ser apurado segundo as regras do regime normal de apuração do imposto de
responsabilidade direta, sem prejuízo da respectiva natureza de imposto de
responsabilidade de terceiros.
§ 2º Em decorrência do disposto no § 1º:
I - o crédito relativo à mencionada
apuração é aquele decorrente da entrada da mercadoria no armazém-geral;
II - o débito relativo à mencionada
apuração é aquele decorrente da saída da mercadoria do armazém-geral; e
III - a NF-e de transferência da
propriedade da mercadoria, emitida pelo depositante de outra UF, bem como
aquela relativa ao retorno simbólico da mercadoria armazenada, não devem conter
destaque do imposto, considerando-se este Estado como o local da operação, nos
termos da alínea “a” do inciso I do artigo 3º da Lei nº 15.730 de 2016.
Subseção II
Da Entrega da Mercadoria Diretamente em
Armazém-geral
deste Estado
Art. 487. Na hipótese de aquisição de
mercadoria por estabelecimento situado em outra UF, com entrega diretamente em
armazém-geral situado neste Estado, o respectivo remetente deve emitir Notas Fiscais
Eletrônicas:
I - para o destinatário depositante, com destaque do
imposto, quando devido, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação
tributária, a identificação do armazém-geral como local de entrega da
mercadoria;
e
II - para o armazém-geral, por conta e
ordem do depositante, a fim de acompanhar a circulação da mercadoria, sem
destaque do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos:
a) referência à NF-e de que trata o inciso
I; e
b) nome, endereço e números de inscrição,
no Cacepe e no CNPJ, do depositante.
Art. 488. O depositante, no prazo de 10
(dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral,
deve emitir NF-e relativa à remessa simbólica para o mencionado armazém, com destaque do
imposto, quando devido,
contendo, além
dos requisitos exigidos:
I - a circunstância de que a mercadoria foi
entregue diretamente ao armazém-geral; e
II - a referência à NF-e de que trata o
inciso I do art.
487.
Art. 489. O armazém-geral deve:
I - informar ao depositante o momento da
entrada da mercadoria, para efeito da emissão da NF-e de que trata o art. 488;
e
II - lançar no Registro de Entradas a NF-e
referida no art. 488, acrescentando, no campo destinado a observações, o
número, a série, a data de emissão e a chave de acesso da NF-e prevista no
inciso II do art. 487.
Subseção III
Da Saída da Mercadoria do Armazém-Geral
para Estabelecimento Diverso Daquele do Depositante
Art. 490. Na saída de mercadoria pertencente
a estabelecimento de outra UF, depositada em armazém-geral deste Estado, com
destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deve
emitir NF-e, contendo,
além dos requisitos exigidos na legislação tributária:
I - a circunstância de que a mercadoria deve ser
retirada do armazém-geral; e
II - o endereço e os números de inscrição,
no Cacepe e no CNPJ, do armazém-geral.
Art. 491. Na hipótese desta Subseção, o
armazém-geral, no momento da saída da mercadoria, emite Notas Fiscais
Eletrônicas:
I - em nome do estabelecimento
destinatário, relativo à remessa por conta e ordem do depositante, contendo,
além dos requisitos exigidos na legislação tributária:
a) a referência à NF-e de que trata o art.
490; e
b) no campo “Informações Complementares”,
a expressão “O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral”; e
II - em nome do depositante, relativamente ao
retorno simbólico da mencionada mercadoria, contendo, além dos requisitos
exigidos
na legislação tributária, a referência às Notas Fiscais Eletrônicas de que
tratam o inciso I e o art.
490.
Parágrafo único. A circulação da
mercadoria é acobertada pelos Danfes correspondentes às Notas Fiscais Eletrônicas
referidas no art.
490 e
no
inciso I do caput.
Art. 492. O estabelecimento destinatário
deste Estado, ao efetuar a escrituração da NF-e prevista no art. 490 no
Registro de Entradas, deve informar, no campo destinado a observações, o
número, a série, a data de emissão e a chave de acesso da NF-e de que trata o
inciso I do art. 491.
Seção IV
Da Mercadoria que Permaneça em
Armazém-Geral Após a Respectiva Transmissão
Art. 493. Na hipótese de a mercadoria
permanecer no armazém-geral após a respectiva transmissão, deve-se observar:
I - o transmitente depositante deve emitir
a correspondente NF-e, contendo, além dos requisitos exigidos:
a) a circunstância de que a mercadoria se
encontra depositada no armazém-geral, nele devendo permanecer; e
b) o endereço e os números de inscrição,
no Cacepe e no CNPJ, do armazém-geral;
II - o adquirente depositante deve emitir
NF-e relativa à remessa simbólica da mercadoria para o armazém-geral, contendo,
além dos requisitos exigidos, referência à NF-e prevista no inciso I; e
III - o armazém-geral, no momento da saída da
mercadoria, emite NF-e em nome do transmitente depositante, relativamente ao
retorno simbólico da mencionada mercadoria, contendo, além dos requisitos
exigidos
na legislação tributária, a referência à NF-e de que trata o inciso I.
Parágrafo único. A NF-e de que trata o
inciso II do caput deve ser emitida no prazo de 10 (dez) dias contados da data
de emissão, pelo armazém-geral, da NF-e relativa ao retorno simbólico da
mercadoria para o transmitente depositante.
CAPÍTULO III
DA ARMAZENAGEM DE MERCADORIA DE TERCEIRO,
EM ÁREA COMUM, POR LOCADOR INSCRITO NO CACEPE
Seção I
Da Disposição Preliminar
Art. 494. Fica estabelecido, nos termos
deste Capítulo, procedimento opcional para simplificação das obrigações
tributárias acessórias, na hipótese de armazenamento de mercadoria de terceiro,
em área comum, por locador inscrito no Cacepe.
Seção II
Do Procedimento Opcional de Simplificação
das Obrigações Acessórias
Art. 495. Para efeito do disposto no art.
494, devem ser preenchidos os seguintes requisitos:
I - a armazenagem deve estar documentada
por contrato de locação e prestação de serviço;
II - o locador e o locatário devem ser
inscritos no Cacepe, vedada a adoção do referido procedimento opcional por
pessoa não inscrita; e
III - o locador deve obter prévia
autorização do órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal.
para a adoção dos procedimentos previstos no presente Capítulo.
§ 1º O locador e o locatário são
considerados, individualmente, autônomos.
§ 2º O locador é responsável solidário por
mercadoria de terceiro, nos termos do inciso IX do artigo 7º da Lei nº 15.730, de 2016.
Art. 496. O locador deve manter:
I - relatório da movimentação mensal de
mercadorias, que contenha:
a). o número e a série dos documentos
fiscais relativos às entradas e às saídas de mercadorias no decorrer do mês; e
b) quantidade de mercadoria em estoque
existente no final de cada mês;
II - relatório da localização física das
mercadorias, devendo conter descrição, quantidade e endereço interno, sendo
permitida a utilização de códigos; e
III - mapa completo e analítico dos
códigos referidos no inciso II.
§ 1º As informações relativas ao sistema
referido no caput devem ser conservadas para exibição ao Fisco até que ocorra a
prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a
que se referem.
Art. 497. Fica o locador dispensado da
escrituração do Registro de Entradas, do Registro de Saídas e do RAICMS,
relativamente à armazenagem de mercadoria de terceiros, desde que opere
exclusivamente com locação e prestação de serviço de armazenagem.
Art. 498. O locador deve comunicar à Sefaz
o desaparecimento, a inclusão ou a exclusão de locatário, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, contados da data da ocorrência.
Art. 499. Os documentos fiscais relativos
às operações previstas neste Capítulo são emitidos de acordo com as normas
específicas.
TÍTULO II
DA VENDA À ORDEM
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 500. Os
procedimentos específicos relativos a operação de venda à ordem ficam
disciplinados conforme o disposto neste Título, devendo ser observadas as
demais normas do Confaz, especialmente as disposições do Convênio s/nº, de 15
de dezembro de 1970, naquilo que não forem contrárias.
Parágrafo único. Para os efeitos deste
Título, consideram-se:
I - venda à ordem a alienação de
mercadoria a contribuinte do imposto que, sem que a mercadoria seja remetida
para seu estabelecimento, revende a mencionada mercadoria a outro
estabelecimento, ficando o primeiro vendedor responsável pela remessa da
mercadoria para o destinatário final;
II - vendedor remetente, o fornecedor da
mercadoria, também responsável pela remessa da mencionada mercadoria ao
destinatário final, por conta e ordem do adquirente originário;
III - adquirente originário, o
contribuinte que adquire a mercadoria do vendedor remetente e, sem que a
mercadoria transite por seu estabelecimento, vende a mencionada mercadoria ao
destinatário final e autoriza o vendedor remetente a realizar a entrega da
mercadoria por sua conta e ordem; e
IV - destinatário final, aquele que compra
a mercadoria do adquirente originário e a recebe por meio de remessa realizada
pelo vendedor remetente.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 501. Na venda à ordem devem ser
adotados os seguintes procedimentos:
I - pelo vendedor remetente:
a) no momento da primeira venda da
mercadoria, emitir NF-e em nome do adquirente originário, com destaque do imposto,
quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária,
constem os dados que identifiquem a NF-e relativa à entrega global ou parcial
da mercadoria; e
b) no momento da saída da mercadoria,
emitir NF-e em nome do destinatário final, para acompanhar o transporte global
ou parcial, sem destaque do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos na
legislação tributária, constem os dados que identifiquem a NF-e relativa à
venda da mercadoria ao adquirente originário; e
II - pelo adquirente originário, no
momento da venda da mercadoria ao destinatário final, emitir NF-e, com destaque
do imposto, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria,
consignando-se, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados
que identifiquem o estabelecimento responsável pela correspondente entrega.
Parágrafo
único. O disposto no caput também se aplica na hipótese de transferência entre
estabelecimentos do mesmo titular.
TÍTULO III
DA VENDA PARA ENTREGA FUTURA
Art. 502. Na venda para entrega futura,
pode ser emitida NF-e sem destaque do imposto, para fim de faturamento
(Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970).
Parágrafo único. Por ocasião da saída relativa à efetiva entrega, global ou
parcial, da mercadoria, o vendedor deve emitir NF-e em nome do adquirente, com
destaque do imposto, quando devido, indicando, além dos requisitos exigidos na
legislação tributária, os dados que identifiquem o documento fiscal referente
ao faturamento.
TÍTULO IV
DA OPERAÇÃO REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 503. Relativamente aos procedimentos
aplicáveis à operação de venda de mercadoria fora do respectivo
estabelecimento, deve-se observar o disposto neste Título, bem como as normas
do Confaz, especialmente as disposições do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de
1970, naquilo que não forem contrárias.
Art. 504. O contribuinte que efetuar
operação de venda de mercadoria fora do estabelecimento, por intermédio de
preposto, deve fornecer a este documento comprobatório dessa condição.
Art. 505.
Ocorrendo perda ou inutilização de mercadoria encontrada fora do
estabelecimento, desde que devidamente comprovadas, deve-se emitir NF-e
relativa à entrada e adotar o procedimento específico de estorno de crédito
aplicável à hipótese, previsto na legislação tributária.
Art. 506. O destinatário da NF-e da
operação relativa à remessa para venda de mercadoria fora do estabelecimento é
o próprio emitente.
Art. 507. Ficam estabelecidos os seguintes
prazos de validade dos documentos fiscais emitidos, vinculados à operação
realizada fora do estabelecimento, observado o disposto no § 1º do art. 124:
I - até 30 (trinta) dias, relativamente ao
documento fiscal de remessa para venda fora do estabelecimento, bem como àquele
referente ao transporte, quando o veículo que se abasteça da mercadoria no
estabelecimento remetente realizar a venda definitiva dessa mercadoria; e
II - aqueles
previstos no art. 124, relativamente aos demais documentos fiscais.
CAPÍTULO II
DA OPERAÇÃO INTERNA
Seção I
Da Remessa para Venda da Mercadoria
Art. 508. Na
remessa de mercadoria para venda fora do respectivo estabelecimento, inclusive
por meio de veículo, dentro do Estado, o contribuinte deve emitir NF-e:
I - sem destaque do imposto; e
II - onde constem, além dos requisitos
exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem os documentos
fiscais enviados para emissão por ocasião da venda efetiva da mercadoria, na
hipótese de a referida venda ser realizada utilizando-se documento fiscal não eletrônico.
Art. 509. Na hipótese de a remessa de que
trata o art. 508 ocorrer para veículo-matriz abastecedor de
veículos-distribuidores, o contribuinte deve emitir tantas Notas Fiscais
Eletrônicas de remessa quantos forem os mencionados veículos, observando-se:
I - a NF-e relativa à mercadoria
transportada pelo veículo-distribuidor deve mencionar os dados que identifiquem
a NF-e relativa à mercadoria transportada pelo veículo-matriz abastecedor; e
II - considera-se:
a) veículo-matriz abastecedor, aquele que
se abastece de mercadoria no estabelecimento remetente; e
b) veículo-distribuidor, aquele que é
abastecido de mercadoria pelo veículo-matriz abastecedor, com a finalidade de
realizar a venda efetiva.
Seção II
Da Venda Efetiva da Mercadoria
Art. 510. Na venda efetiva da mercadoria
de que trata o art. 508, deve ser emitido o respectivo documento fiscal, com
destaque do imposto devido.
Seção III
Do Retorno da Mercadoria
Art. 511. No retorno ao estabelecimento
remetente, da mercadoria remanescente remetida para venda fora do respectivo
estabelecimento, deve ser emitida NF-e relativa à entrada, sem destaque do
imposto, com a finalidade de reintegrá-la ao estoque.
CAPÍTULO
III
DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Seção I
Da Remessa para Venda da Mercadoria em
Outra UF
Art. 512. Na saída de mercadoria para
venda fora do respectivo estabelecimento, com destino a outra UF, inclusive por
meio de veículo, o contribuinte deve emitir NF-e:
I - com destaque do imposto devido; e
II - onde constem, além dos requisitos exigidos
na legislação tributária, os dados que identifiquem os documentos fiscais
enviados para emissão por ocasião da venda efetiva da mercadoria, na hipótese
de a referida venda ser realizada utilizando-se documento fiscal não
eletrônico.
Parágrafo único. Relativamente aos
procedimentos aplicáveis à entrada e à venda efetiva da mercadoria na UF de
destino, deve-se observar a legislação tributária da mencionada UF.
Seção II
Do Retorno da Mercadoria
Art. 513. No retorno ao estabelecimento
remetente, da mercadoria remanescente remetida para venda fora do
estabelecimento do contribuinte, nos termos do art. 512, deve ser emitida NF-e
relativa à entrada, tendo por finalidade de reintegrá-la ao estoque, com
destaque do imposto, na hipótese de a respectiva operação de remessa ter sido
tributada.
CAPÍTULO IV
DA MERCADORIA PROVENIENTE DE OUTRA UF PARA
VENDA A DESTINATÁRIO INCERTO DESTE ESTADO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 514. Relativamente à sistemática de
tributação das operações com mercadoria à procura de venda por contribuinte
domiciliado em outra UF, observa-se o disposto neste Capítulo e, no que não
dispuserem de forma contrária, as normas gerais do regime de substituição
tributária contidas no Decreto
nº 19.528, de 1996.
Seção II
Da Entrada da Mercadoria
Art. 515. Na entrada de mercadoria
proveniente de outra UF para entrega a destinatário incerto deste Estado, fica
atribuída ao respectivo transportador, na qualidade de contribuinte-substituto,
a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo à saída interna
promovida pelo contribuinte domiciliado em outra UF, nos termos da
alínea “c” do inciso I do artigo 5º da Lei nº 15.730, de 2016.
Parágrafo único. A circulação da
mercadoria neste Estado deve estar acobertada com cópia do DAE correspondente
ao recolhimento do imposto mencionado no caput.
Art. 516. Relativamente ao cálculo do
imposto antecipado de que trata o art. 515, observa-se, além do disposto na
alínea “e” do inciso I do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016, o
seguinte:
I - a MVA de que trata o item 3 da alínea
“c” do inciso I do artigo 29 da mencionada Lei corresponde a 30% (trinta por
cento), observado o disposto no § 1º; e
II - o montante do crédito fiscal
utilizado para cálculo do imposto antecipado de que trata o artigo 30 da
referida Lei é aquele destacado no documento fiscal relativo à remessa da mercadoria.
§ 1º O disposto no inciso I do caput não
se aplica à mercadoria sujeita a outro regime de substituição tributária,
hipótese em que deve ser adotada a MVA prevista na norma específica que
dispuser sobre o mencionado regime.
§ 2º A antecipação de que trata a esta Seção
ocorre com liberação do pagamento do imposto relativo à subsequente operação
interna promovida pelo contribuinte domiciliado em outra UF.
Seção III
Da Venda Efetiva da Mercadoria
Art. 517. No momento da entrega da
mercadoria ao adquirente deste Estado, deve ser emitido o correspondente
documento fiscal pelo contribuinte remetente domiciliado em outra UF, sem
destaque do imposto.
Parágrafo único. Relativamente ao crédito
fiscal referente à mercadoria, sujeita a tributação normal, que tenha sido
adquirida por contribuinte do imposto, observa-se:
I - é calculado da seguinte forma:
a) identifica-se a quantidade da
mercadoria que tenha sido adquirida pelo mencionado contribuinte;
b) considera-se como valor da base de
cálculo a mesma adotada na antecipação prevista na Seção II, proporcional à
quantidade mencionada na alínea “a”; e
c) aplica-se sobre a base de cálculo,
obtida conforme as alíneas “a” e “b”, a alíquota utilizada para cálculo do
imposto antecipado, nos termos da Seção II;
II - o respectivo valor, obtido nos termos
do inciso I, deve ser informado no campo “Informações Complementares” do
documento fiscal referido no caput; e
III - a correspondente utilização é
condicionada à apresentação, quando for solicitada, de cópia do DAE relativo ao
recolhimento antecipado de que trata a Seção II.
TÍTULO V
DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 518. Nas operações em que um
estabelecimento enviar mercadoria para industrialização em outro estabelecimento,
deve-se observar o disposto neste Título, bem como as normas do Confaz,
especialmente as disposições do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970,
naquilo que não forem contrárias.
CAPÍTULO II
DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Art. 519. Na saída de matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem, remetidos a outro
estabelecimento para fim de industrialização, fica suspensa a exigência do
imposto devido (Convênio AE-15/1974).
§ 1º A suspensão prevista no caput
aplica-se inclusive à saída:
I - que, antes do retorno do produto final
ao estabelecimento encomendante, por conta e ordem deste, for promovida por
estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador,
nos termos do art. 521; ou
II - com destino a estabelecimento
inscrito no Cacepe ou em cadastro de contribuintes de outra UF, conforme a
hipótese, de bem integrado ao ativo permanente do estabelecimento, bem como de
moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para
serem utilizados na elaboração de produto encomendado pelo remetente.
§ 2º Relativamente à sucata e produtos
primários de origem animal, vegetal ou mineral, a suspensão da exigência do
imposto somente pode ser concedida nos termos de protocolo ICMS celebrado entre
as UFs envolvidas.
CAPÍTULO III
DO RETORNO DA MERCADORIA INDUSTRIALIZADA
Art. 520 No retorno da mercadoria
industrializada ao estabelecimento encomendante, recebida nas condições
previstas no art. 519, o estabelecimento industrializador deve emitir NF-e, na
qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, constem o valor da
mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da
encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas, com destaque do
imposto, na forma prevista no § 8º do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016.
CAPÍTULO IV
DA INDUSTRIALIZAÇÃO REALIZADA POR MAIS DE
UM ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR
Art. 521 Na hipótese do art. 519, se a
mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador
antes de ser entregue ao estabelecimento encomendante, deve ser observado o
seguinte procedimento:
I - o primeiro estabelecimento
industrializador, bem como aqueles intermediários, devem emitir Notas Fiscais
Eletrônicas:
a) sem destaque do imposto, para
acompanhar a mercadoria na respectiva circulação até o estabelecimento
industrializador seguinte, mencionando, além dos requisitos exigidos na
legislação tributária, os dados que identifiquem a NF-e, pela qual a mercadoria
foi recebida em seu estabelecimento, e o seu emitente; e
b) de retorno simbólico da mercadoria
industrializada, na forma do art. 520;
II - o estabelecimento encomendante, à
vista da NF-e de que trata a alínea “b” do inciso I, deve emitir NF-e de
remessa simbólica para industrialização, em nome do estabelecimento
industrializador seguinte, cujo valor deve ser o mesmo constante da NF-e
referida na mencionada alínea; e
III - o último estabelecimento
industrializador deve emitir NF-e na forma do art. 520, mencionando, além dos
requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem a NF-e,
correspondente à entrada da mercadoria no estabelecimento, e o respetivo
emitente.
CAPÍTULO V
DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA
E ORDEM DO ENCOMENDANTE
Art. 522. Nas operações em que um
estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de
matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de
outro, os quais, sem transitarem pelo estabelecimento adquirente, forem
entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, deve ser observado o
seguinte procedimento:
I - o
estabelecimento fornecedor deve emitir Notas Fiscais Eletrônicas:
a) com destaque do
imposto, quando devido, em nome do estabelecimento adquirente, mencionando,
além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que
identifiquem o estabelecimento em que as mercadorias devem ser entregues; e
b) sem destaque do
imposto, para acompanhar a circulação da mercadoria, em nome do estabelecimento
industrializador, mencionando, além dos requisitos exigidos na legislação, os
dados que identifiquem o adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria deve
ser industrializada; e
II - o
estabelecimento industrializador, na saída da mercadoria industrializada, deve
emitir NF-e, na forma do art. 520, mencionando, além dos requisitos exigidos na
legislação tributária, os dados que identifiquem o fornecedor e a NF-e por este
emitida.
Parágrafo único.
Na hipótese do caput, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um
estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao estabelecimento
encomendante, cada industrializador deve adotar os procedimentos previstos no
art. 521.
CAPÍTULO VI
DA REMESSA DA MERCADORIA INDUSTRIALIZADA
POR CONTA E ORDEM DO ENCOMENDANTE
Art. 523. Na remessa da mercadoria
industrializada pelo respectivo industrializador, por conta e ordem do
estabelecimento encomendante, ambos localizados neste Estado, diretamente ao
adquirente, inclusive na hipótese de transferência, observa-se o seguinte:
I - o estabelecimento encomendante deve
emitir NF-e com destaque do imposto, quando devido, em nome do estabelecimento
adquirente, na qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária,
devem constar os dados que identifiquem a NF-e relativa à entrega global ou
parcial da mercadoria, indicado na alínea “a” do inciso II; e
II - o estabelecimento industrializador
deve emitir Notas Fiscais Eletrônicas:
a) sem destaque do imposto, em nome do destinatário
final, para acompanhar o transporte global ou parcial, por conta e ordem do
estabelecimento encomendante, na qual, além dos requisitos exigidos na
legislação tributária, devem constar os dados que identifiquem a NF-e relativa
à venda da mercadoria; e
b) de retorno simbólico da mercadoria
industrializada, em nome do estabelecimento encomendante, na forma do art. 520,
na qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, devem constar
os dados que identifiquem a NF-e de que trata a alínea “a”.
Parágrafo único. O estabelecimento
industrializador fica dispensado da emissão da NF-e de que trata a alínea
"a" do inciso II do caput, desde que:
I - a saída da mercadoria com destino ao
estabelecimento adquirente seja acompanhada de NF-e emitida pelo
estabelecimento encomendante, conforme previsto no inciso I do caput, na qual,
além dos requisitos exigidos na legislação tributária, devem constar a data da
efetiva saída da mercadoria com destino ao adquirente e a indicação do
correspondente dispositivo deste Decreto; e
II - na NF-e de que trata a alínea
"b" do inciso II do caput, seja mencionada a circunstância de ter
sido a remessa da mercadoria ao adquirente efetuada com a NF-e prevista no
inciso I do caput, indicando, ainda, os seus dados identificativos.
TÍTULO VI
DA REMESSA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO,
INCLUSIVE CONSERTO OU REPARO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 524. Na operação de remessa de
mercadoria para fim de prestação de serviço compreendido na competência
tributária dos Municípios, deve ser observado o disposto neste Título.
Parágrafo único. O disposto no caput
aplica-se inclusive na hipótese de remessa para conserto ou reparo de bem do
ativo permanente do sujeito passivo ou de seu uso ou consumo.
CAPÍTULO II
DA REMESSA DE MERCADORIA PARA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO EM OUTRO ESTABELECIMENTO
Seção I
Da Remessa da Mercadoria para Prestação do
Serviço
Art. 525. Na saída de mercadoria para fim
de prestação de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios,
realizada por outro estabelecimento, bem como por trabalhador autônomo ou
avulso, fica suspensa a exigência do imposto devido
(Convênio AE-15/1974).
Seção II
Do Retorno da Mercadoria Após a Prestação
do Serviço
Art. 526. No retorno da mercadoria,
recebida nas condições previstas no art. 525, o estabelecimento prestador de
serviço deve emitir NF-e com destaque do imposto, na qual constem o valor da
mercadoria recebida, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do
remetente, quando devido, na forma do inciso V do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016.
Parágrafo único. Na hipótese de o
estabelecimento responsável pela prestação de serviço ser desobrigado de
inscrição no Cacepe ou no correspondente cadastro de outra UF, o
estabelecimento remetente deve emitir NF-e relativa à respectiva entrada para
acobertar o retorno da mercadoria ao estabelecimento a que pertence.
CAPÍTULO III
DA REMESSA DE BEM DO ATIVO PERMANENTE PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO REMETENTE FORA DO SEU ESTABELECIMENTO
Seção I
Da Remessa do Bem do Ativo Permanente
Art. 527. Na saída de bem integrado ao
ativo permanente do estabelecimento, bem como de moldes, matrizes, gabaritos,
padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fim de prestação de serviço
compreendido na competência tributária dos Municípios, pelo remetente, fica
suspensa a exigência do imposto devido.
Parágrafo único. Na hipótese de o serviço
prestado fora do estabelecimento incluir fornecimento de mercadoria sujeito ao
ICMS, na forma do inciso V do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016,
deve ser emitido pelo prestador de serviço NF-e relativa ao referido
fornecimento.
Seção II
Do Retorno do Bem do Ativo Permanente Após
a Prestação do Serviço
Art. 528. No retorno do bem, remetido nas
condições previstas no art. 527, o estabelecimento remetente deve emitir NF-e
relativa à respectiva entrada para acobertar o retorno da mercadoria.
TÍTULO VII
DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 529. Relativamente aos procedimentos
aplicáveis à devolução de mercadoria, deve-se observar o disposto neste Título.
Art. 530. Para fim deste Decreto,
considera-se devolução o retorno de mercadoria, efetuado pelo destinatário ao
remetente original, anulando os efeitos fiscais da operação anterior.
Parágrafo único. Na hipótese de devolução
de mercadoria por anulação de venda, a correspondente comprovação deve ocorrer
por meio de correspondência entre os interessados, indicando o respectivo
motivo.
CAPÍTULO II
DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À DEVOLUÇÃO
DE MERCADORIA
Art. 531. Relativamente à NF-e referente à
devolução de mercadoria, observa-se:
I - deve ser emitido:
a) pelo destinatário original;
b) pelo remetente original, na hipótese de
o destinatário ser dispensado de emissão de documento fiscal, observado o
disposto no parágrafo único; ou
c) por terceiro autorizado pela legislação
tributária; e
II - deve conter:
a) as mesmas informações presentes na NF-e
relativa à primeira operação, especialmente a alíquota aplicável e a base de
cálculo do imposto (Convênio ICMS 54/2000); e
b) a indicação da NF-e relativa à saída
original da mercadoria devolvida.
Parágrafo único. Na hipótese prevista na
alínea “b” do inciso I do caput:
I - a referida NF-e acompanha a mercadoria
no retorno ao respectivo estabelecimento;
II - se a venda original tiver sido
registrada por meio de documento fiscal específico para venda a consumidor
final, o contribuinte pode emitir um único documento fiscal relativo à entrada,
englobando as devoluções ocorridas no dia, não se aplicando o disposto no
inciso I; e
III - quando a devolução for efetuada por
repartição pública, além da NF-e emitida pelo vendedor, a circulação da
mercadoria deve ser acompanhada de correspondência oficial contendo a
discriminação da mercadoria devolvida.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO RELATIVO A MERCADORIA DEVOLVIDA
POR CONTRIBUINTE
Art.
532. Para efeito do ajuste relativo ao crédito ou débito fiscais referentes à
mercadoria objeto de devolução, deve-se observar o seguinte:
I - relativamente ao sujeito passivo que
efetue a devolução:
a) caso tenha aproveitado o correspondente
crédito fiscal quando da aquisição da mercadoria, deve realizar o respectivo
estorno por meio do lançamento da NF-e relativa à devolução no Registro de
Saídas; e
b) na hipótese de não ter havido o
aproveitamento do correspondente crédito fiscal, deve ser registrar no RAICMS o
estorno do débito fiscal correspondente à NF-e relativa à devolução; e
II - relativamente
ao sujeito passivo que receba a mercadoria em devolução, deve realizar o
estorno do débito correspondente à saída original, se for o caso, por meio do
lançamento da NF-e relativa à devolução no Registro de Entradas.
Parágrafo único O disposto no inciso II do
caput aplica-se inclusive na hipótese de devolução de mercadoria por
destinatário original optante pelo Simples Nacional, desde que a respectiva
NF-e contenha as informações de que trata o inciso II do art. 531, na forma da
legislação do referido regime.
TÍTULO VIII
DA MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 533. Relativamente aos procedimentos
aplicáveis à mercadoria não entregue ao destinatário, deve ser observado o
disposto neste Título.
CAPÍTULO II
DA MERCADORIA QUE TENHA SAÍDO DO
ESTABELECIMENTO
Seção I
Do Procedimento Adotado Pelo
Estabelecimento Remetente da Mercadoria
Art. 534. O
estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria não entregue ao
destinatário, por qualquer motivo, para reintegrá-la ao estoque, deve:
I - emitir NF-e
relativa à entrada da mercadoria, desde que a referida mercadoria esteja
acompanhada da NF-e emitida por ocasião da saída, bem como
de memorando do transportador, explicativo do fato, quando o transporte houver
sido efetuado por terceiro; e
II
- exibir à fiscalização, sempre que exigidos, todos os elementos, inclusive
contábeis, comprobatórios de que o valor correspondente à transação comercial
não concluída, eventualmente debitado ao destinatário, não foi recebido.
Seção II
Do Procedimento Adotado Pelo Transportador
da Mercadoria
Art. 535. Na
hipótese da Seção I, o transportador deve:
I - relativamente
à mercadoria:
a) mencionar, antes de iniciar o
respectivo retorno, no Danfe correspondente à NF-e relativa à saída da
mercadoria, o motivo pelo qual não foi concretizada a referida entrega; e
b) efetuar o
transporte, em retorno ao estabelecimento remetente, acompanhado dos documentos
mencionados na alínea “a” e no inciso II, observados os respectivos prazos de
validade, nos termos do art. 124; e
II - relativamente ao serviço de
transporte correspondente ao retorno da mercadoria ao estabelecimento
remetente:
a) emitir CT-e referente à mencionada
prestação, informando a circunstância da não entrega da mercadoria; e
b) recolher o imposto devido à UF onde se
iniciar a prestação do mencionado serviço.
CAPÍTULO III
DA MERCADORIA QUE NÃO TENHA SAÍDO DO
ESTABELECIMENTO
Art. 536. Na
hipótese de não entrega de mercadoria, sem que tenha havido a correspondente
saída do estabelecimento, sendo impossível o cancelamento da respectiva NF-e de
saída, o estabelecimento deve emitir NF-e, com a finalidade de reintegrá-la ao
estoque, no qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, conste
a circunstância da não entrega da mercadoria, bem como os dados que
identifiquem a referida NF-e de saída.
Parágrafo único. Na hipótese do caput,
observa-se o disposto no inciso II do art. 534.
TÍTULO IX
DO PROCEDIMENTO RELATIVO A BRINDE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 537. Na
aquisição de brinde e na respectiva distribuição, em substituição às regras
gerais de emissão de documento fiscal e de escrituração fiscal, observa-se o
disposto neste Título.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, brinde
é a mercadoria que, não constituindo objeto da atividade habitual do sujeito
passivo, é adquirida para distribuição gratuita a consumidor final.
§ 2º O disposto no caput não se aplica à
distribuição cujo consumidor final esteja em outra UF, hipótese em que deve ser
observado o disposto no § 2º do artigo 16 da Lei nº 15.730, de 2016.
CAPÍTULO II
DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À
SAÍDA
Art. 538. O estabelecimento que adquirir
brinde para distribuição direta a consumidor final, bem como por intermédio de
outro estabelecimento do mesmo titular, deve emitir NF-e, relativa à saída do
mencionado brinde, nos seguintes termos:
I - na hipótese de distribuição direta:
a) diariamente, relativamente à
distribuição efetuada no dia;
b) o imposto deve ser destacado, quando
devido, utilizando-se a alíquota interna aplicável; e
c) deve ser indicado como destinatário o
próprio estabelecimento emitente; e
II - na hipótese de transferência para
distribuição por outro estabelecimento do mesmo titular, a mencionada emissão
ocorre segundo as regras gerais de tributação.
§ 1º Na hipótese de o estabelecimento
efetuar exclusivamente distribuição direta a consumidor final, a NF-e relativa
à totalidade da mercadoria adquirida deve ser emitida antes da referida
distribuição.
§ 2º Na NF-e de saída de que trata o caput
deve ser atribuído o mesmo valor unitário da mercadoria constante da NF-e
relativa à correspondente aquisição.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO EFETIVA DO BRINDE
Art. 539. Fica dispensada a emissão de
documento fiscal no momento da distribuição do brinde, se observado o disposto
no art. 538.
Art.
540. Na remessa para distribuição do brinde fora do respectivo estabelecimento,
deve ser emitida NF-e relativa à mercadoria transportada,
sem destaque do imposto, para acobertar a respectiva circulação, tendo como
destinatário o próprio estabelecimento emitente.
Parágrafo único. Na NF-e prevista no
caput, bem como no respectivo lançamento na escrita fiscal, devem ser
mencionados, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados
que identifiquem a NF-e relativa à aquisição da mercadoria.
TÍTULO X
DA REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO OU PARA
MOSTRUÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 541. Relativamente às operações de
saída de mercadoria para demonstração ou mostruário, deve-se observar o
disposto neste Título (Ajuste Sinief 8/2008).
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput,
considera-se saída para:
I - demonstração, a remessa de mercadoria,
em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que o retorno ocorra
em até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da correspondente saída; e
II - mostruário, a remessa de amostra de
mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que o retorno
ocorra em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da correspondente
saída.
§ 2º Não se considera mostruário, para os
efeitos deste Título, o conjunto de mercadoria formado por mais de uma peça com
características idênticas, inclusive na hipótese de
peça vendida em pares.
§ 3º Na hipótese
de remessa para mostruário ou para demonstração em desacordo com o previsto nos
§§ 1º e 2º, o correspondente destinatário da mercadoria é considerado o
adquirente.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica quando
a mercadoria for destinada a treinamento, hipótese em que devem ser aplicadas
as regras relativas à venda fora do estabelecimento, nos termos do Título IV
deste Livro.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Art. 542. Fica suspensa a exigência do
imposto devido nas seguintes hipóteses, desde que o correspondente retorno
ocorra nos prazos respectivos indicados no § 1º do art. 541:
I - saída de mercadoria para demonstração;
e
II - saída de mostruário de mercadoria,
inclusive em caso de treinamento.
CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO FISCAL
Art. 543. Quanto à NF-e relativa às saídas
de que trata este Título, bem como ao correspondente retorno, além dos demais
requisitos exigidos na legislação tributária, observa-se:
I - relativamente à saída da mercadoria:
a) deve ser indicado o respectivo prazo de
retorno;
b) acoberta a circulação da mercadoria em
todo o território nacional, inclusive o respectivo retorno, na hipótese da
alínea “a” do inciso II, observados os prazos previstos no § 1º do art. 541,
não se aplicando os prazos de validade de documentos fiscais de que trata o
art. 124; e
c) quando a mercadoria for destinada a
treinamento, deve indicar:
1. como destinatário, o próprio emitente;
e
2. os locais e as datas onde são
ministrados os mencionados treinamentos; e
II - no retorno da mercadoria, deve ser
emitida:
a) pelo contribuinte que realizou a
correspondente saída, na hipótese de:
1. o destinatário original não ser
contribuinte do ICMS; ou
2. treinamento; e
b) pelo destinatário original, quando contribuinte
do ICMS.
CAPÍTULO IV
DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Art. 544. Na hipótese de as saídas de que
trata este Título serem interestaduais e os respectivos destinatários não
contribuintes do ICMS, não se aplicam as regras previstas no § 2º do art. 16 da
Lei nº 15.730, de 2016.
Art. 545. Na entrada neste Estado de
mercadoria procedente de outra UF, declarada como mostruário ou para
demonstração, em desacordo com o previsto nos §§ 1º e 2º do art. 541,
aplicam-se as normas relativas a mercadoria proveniente de outra UF para venda
a destinatário incerto deste Estado previstas neste Decreto.
TÍTULO XI
DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇA EM GARANTIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 546. Relativamente à operação com
peças de mercadoria, inclusive veículo automotor, substituídas em virtude de
garantia contratual, deve-se observar o disposto neste Título (Convênios ICMS
129/2006 e 27/2007).
Parágrafo único. O disposto no caput
somente se aplica:
I - aos estabelecimentos a seguir
relacionados que, com permissão do fabricante, promovem substituição de peça em
virtude de garantia contratual:
a) relativamente a veículo automotor,
concessionário ou oficina autorizada pelo fabricante; e
b) relativamente às demais mercadorias,
estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada pelo fabricante; e
II - ao estabelecimento fabricante de
mercadoria, inclusive veículo automotor, que receber peça defeituosa
substituída em virtude de garantia contratual e de quem é cobrada, pelos
estabelecimentos mencionados no inciso I, a peça nova aplicada em substituição
àquela defeituosa.
CAPÍTULO II
DO RECEBIMENTO DA PEÇA DEFEITUOSA E DA
SUBSTITUIÇÃO
Art. 547. Na entrada da peça defeituosa a
ser substituída, os estabelecimentos mencionados no inciso I do parágrafo único
do art. 546 devem emitir NF-e, sem destaque do imposto, que, além dos
requisitos exigidos na legislação tributária, indique:
I - o número da ordem de serviço ou
documento equivalente; e
II - o número, a data da expedição e o
termo final do respectivo certificado de garantia.
§ 1º Deve ser atribuído à peça defeituosa
mencionada no caput o valor equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda
da peça nova praticado pelos referidos estabelecimentos.
§ 2º A NF-e de que trata o caput pode ser
emitida no último dia do mês, englobando as entradas de peças defeituosas
ocorridas no período, desde que:
I - na ordem de serviço ou documento
equivalente, constem:
a) a discriminação da peça defeituosa
substituída;
b) o número do chassi e outros elementos
identificativos do veículo automotor, quando for o caso; e
c) o número, a data da expedição e o termo
final do respectivo certificado de garantia; e
II - a remessa, ao fabricante, da peça
defeituosa substituída seja efetuada após o prazo previsto no caput.
§ 3º Na hipótese do § 2º, fica dispensada
a discriminação da peça defeituosa, bem como as informações relativas ao
correspondente certificado de garantia, devendo ser indicados os dados que
identifiquem a ordem de serviço ou documento equivalente emitido quando da
entrada da referida peça.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DA PEÇA NOVA PELO PRESTADOR
DE SERVIÇO
Art. 548. Na substituição da peça
defeituosa, efetuada pelos estabelecimentos mencionados no inciso I do
parágrafo único do art. 546, durante a respectiva prestação de serviço ao
proprietário da correspondente mercadoria, deve ser atribuído à peça nova o
preço cobrado ao fabricante pela mencionada peça.
CAPÍTULO IV
DA REMESSA DA PEÇA DEFEITUOSA AO
FABRICANTE
Art. 549. Fica isenta do imposto a remessa de peça
defeituosa, na hipótese de substituição de peça em virtude de garantia
contratual, desde que ocorra no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do
vencimento da mencionada garantia constante do respectivo certificado, quando
promovida pelos estabelecimentos indicados no inciso I do parágrafo único do
art. 546, com destino ao respectivo fabricante.
Parágrafo único. Na hipótese do caput,
deve ser atribuído à mencionada peça o valor previsto no § 1º do art. 547.
CAPÍTULO V
DA REMESSA DA PEÇA NOVA PROMOVIDA PELO
FABRICANTE
Art. 550. Aplicam-se as regras gerais de
tributação, na saída de peça nova em substituição à defeituosa, efetuada pelo
respectivo fabricante, com destino aos estabelecimentos mencionados no inciso I
do parágrafo único do art. 546.
LIVRO III
DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL A PEDIDO DO SUJEITO
PASSIVO
Art. 551. A Sefaz,
mediante despacho do órgão responsável pela elaboração da legislação
tributária, pode conceder ao sujeito passivo regime especial para emissão de
documentos e escrituração de livros fiscais, assegurados, em qualquer caso, o
controle e a perfeita identificação das operações ou prestações.
Parágrafo único. O regime especial de que
trata o caput:
I - deve ser concedido com observância de
procedimento uniforme em cada situação, e convertido em ato normativo após 3
(três) concessões isoladas, a critério do mencionado órgão; e
II - pode ser revogado ou alterado por
despacho do mencionado órgão, hipótese em que deve ser concedido prazo razoável
ao sujeito passivo para proceder às devidas adaptações.
Art. 552. A
concessão de regime especial deve obedecer aos seguintes parâmetros:
I - a legenda
constante de livro ou documento fiscal deve indicar com precisão a operação, a
prestação ou o fato registrado;
II
- não pode alterar:
a) o valor do
imposto devido;
b) a forma e o
período de apuração do imposto; e
c) qualquer outra
situação relativa ao cumprimento da obrigação tributária principal; e
III - deve ser passível de adoção por
qualquer sujeito passivo, nas mesmas circunstâncias, quando solicitado.
§
1º Ocorrendo alteração na legislação tributária, o regime especial
anteriormente concedido continua em vigor, desde que com ela compatível.
§ 2º É considerado
nulo de pleno direito o regime especial concedido em desacordo com as
disposições deste Título.
Art. 553. Deve ser publicada ementa de
regime especial, na página da Sefaz na Internet, podendo a publicação
estender-se ao conteúdo integral, ressalvado o sigilo fiscal.
TÍTULO II
DOS REGIMES ESPECIAIS ESPECÍFICOS
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 554. Sem prejuízo de outros regimes
especiais concedidos a segmentos específicos pela legislação tributária
estadual, bem como por meio de normas do Confaz, devem ser observados pelos
correspondentes sujeitos passivos os regimes especiais previstos neste Título.
CAPÍTULO II
DA VENDA DE MERCADORIA EM AERONAVE EM VOO
DOMÉSTICO
Art. 555. Fica concedido regime especial
para regulamentar a operação com mercadoria, promovida por empresa que realize
venda a bordo de aeronave em voo doméstico, observadas as disposições,
condições e requisitos do Ajuste Sinief 7/2011.
CAPÍTULO III
DA REMESSA DE PRODUTO MÉDICO-HOSPITALAR
PARA HOSPITAL OU CLÍNICA
Art. 556. Fica concedido regime especial
nas remessas interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto
medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para
utilização em ato cirúrgico, por hospitais ou clínicas, observadas as
disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 11/2014.
CAPÍTULO IV
DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO -
CONAB
Art. 557. Fica concedido à Conab regime
especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 156/2015.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
558. Fica a Sefaz autorizada a disciplinar a expedição de Pareceres Normativos ou atos
equivalentes, manifestando interpretação da legislação tributária pela administração
fazendária.
Art. 559. O sujeito passivo tem o direito
de receber orientação dos titulares de cargos do Goate da Sefaz, sobre a
correta aplicação da legislação relativa aos tributos estaduais, sem prejuízo
da aplicação da legislação tributária estadual.
Art.
560. Nenhum documento apresentado à repartição fazendária pode ser recusado.
Parágrafo único. Se o documento referido
no caput for destinado a:
I - outro órgão estadual, a Sefaz deve
fazer o devido encaminhamento; e
II - órgão federal ou municipal, deve ser
providenciado o devido arquivamento.
Art. 561. Nenhum
assunto deve deixar de ter andamento por ter sido dirigido ou apresentado a
autoridade ou setor incompetentes para apreciá-lo, cabendo a estes promoverem o
correto encaminhamento, desde que observadas as condições mencionadas no art.
560.
Art. 562. A Sefaz
não pode deixar de fornecer o inteiro teor de ato que for proferido pela
autoridade competente, ao sujeito passivo pessoalmente interessado que assim o
requeira, ressalvados os atos cujo conteúdo esteja protegido pelos sigilos
funcional ou fiscal relativos a terceiros.
Art. 563. A Sefaz,
mediante solicitação, deve fornecer informação de interesse particular,
coletivo ou geral, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade,
ressalvada aquela cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado, observados os artigos 197 a 199 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966.
Art.
564. As associações e os sindicatos, quando autorizadas, têm legitimidade para
representar seus filiados perante a repartição fazendária, desde que os
identifique.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 565. Os credenciamentos realizados
pela Sefaz até 30 de setembro de 2017 continuam em vigor, observado o disposto
no parágrafo único.
Parágrafo único. Relativamente aos
credenciamentos previstos no caput, observa-se:
I - até 31 de dezembro de 2017, os
estabelecimentos credenciados nos termos da legislação anterior devem
adequar-se às regras previstas neste Decreto, inclusive apresentando
documentação complementar, se for o caso; e
II- no período de 1º de outubro a 31 de
dezembro de 2017, não se aplica o disposto no art. 273, relativamente às novas
regras de credenciamento previstas neste Decreto.
Art. 566. Os estabelecimentos não obrigados
ao uso de documento fiscal eletrônico devem observar as disposições, condições
e requisitos de norma do Confaz, relativamente à utilização de documentos
fiscais não eletrônicos, naquilo que não forem contrárias ao previsto neste
Decreto.
Art. 567. Enquanto não editados os atos
normativos necessários à aplicabilidade deste Decreto, fica assegurada a
aplicação da legislação anterior, no que com este seja compatível.
Parágrafo único. O disposto no caput
aplica-se inclusive a atos normativos que fazem referência a dispositivos da
legislação revogada por este Decreto.
Art. 568. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de
2017.
Art. 569. Ficam revogados, a partir de 1º
de outubro de 2017:
I - o Decreto nº 14.876, de 12 de
março de 1991, que consolida a Legislação Tributária do Estado;
II - o Decreto nº 19.114, de 14 de
maio de 1996, que consolida normas sobre as operações relativas à
circulação de combustíveis e lubrificantes, e dá outras providências;
III - o Decreto nº 21.755, de 8 de
outubro de 1999, que dispõe sobre operações relativas a AEHC, açúcar e
insumos destinados à respectiva fabricação, e dá outras providências;
IV - o Decreto nº 24.281, de 9 de
maio de 2002, que institui dispositivo de segurança para bombas de
combustível, denominado encerrante;
V - o Decreto nº 27.038, de 18 de
agosto de 2004, que regulamenta a Lei Complementar nº 062, de 15
de julho de 2004, que dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com
energia elétrica;
VI - o Decreto nº 27.591, de 31 de
janeiro de 2005, que regulamenta
a Lei nº 12.723, de 9
de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais
relacionados com o ICMS nas operações internas e interestaduais com camarão;
VII - o Decreto nº 37.832, de 7 de
fevereiro de 2012, que dispõe sobre a suspensão da fruição dos créditos
presumidos do ICMS previstos no § 2º do artigo 1º e no inciso II do artigo 3°
do Decreto n° 21.755, de 8
de outubro de 1999;
VIII - o Decreto nº 38.148, de 4 de
maio de 2012, que dispõe sobre a concessão de regime especial nas operações
de venda de mercadorias realizadas a bordo de aeronaves, em voos domésticos;
IX - o Decreto nº 39.459, de 5 de
junho de 2013, que dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo ao montante
da subvenção econômica recebida em decorrência da concessão de descontos
incidentes sobre a tarifa de energia elétrica;
X - o Decreto nº 39.461, de 5 de
junho de 2013, que institui sistema de segurança e controle fiscal para ser
utilizado por postos revendedores de combustível, denominado SMV Postos;
XI - o Decreto nº 42.532, de 23 de
dezembro de 2015, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do
ICMS incidente nas operações com energia elétrica em ambiente de contratação
livre;
XII - o Decreto nº 42.564, de 30 de
dezembro de 2015, que incorpora à legislação tributária do Estado as
disposições do Ajuste Sinief 12 e do Ato Cotepe 47, ambos de 4 de dezembro de
2015, que instituem a obrigatoriedade do envio eletrônico da DeSTDA pelos
contribuintes optantes pelo Simples Nacional;
XIII - a Portaria SF nº 140, de 12 de maio
de 1987, que dispõe sobre emissão e escrituração de documento fiscal relativo à
operação de venda para entrega futura e dispensa de discriminação de produtos
na Nota Fiscal quando da adoção de lista de códigos de mercadorias ou de
sistema de “kit”;
XIV - a Portaria SF nº 081, de 11 de março
de 1992, que dispõe sobre a permissão de inscrição no Cacepe e de emissão de
documentos fiscais por não contribuinte do ICMS ou por aquele que, sendo
contribuinte, não esteja sujeito à apuração normal do imposto;
XV - a Portaria SF nº 365, de 30 de julho
de 1993, que dispõe sobre procedimentos relativos à sistemática de arrecadação
e à emissão de Documento Fiscal Avulso;
XVI - a Portaria SF nº 262, de 27 de maio
de 1994, referente ao extravio ou qualquer outro fato que torne a via do
documento fiscal inaproveitável para a finalidade indicada pela legislação
tributária;
XVII - a Portaria SF nº 472, de 5 de
setembro de 1994, referente ao armazenamento de mercadorias de terceiros, em
área comum, por locador inscrito no Cacepe;
XVIII - a Portaria SF nº 554, de 18 de
outubro de 1994, referente ao armazenamento de mercadorias destinadas a uso ou
consumo de mais de um estabelecimento não contribuinte do ICMS;
XIX - a Portaria SF nº 085, de 23 de
fevereiro de 1995, que dispõe sobre documentos de informação econômico-fiscal;
XX - a Portaria SF nº 168, de 6 de abril
de 1995, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do ICMS nas saídas de
substâncias minerais para industrialização;
XXI - a Portaria SF nº 026, de 27 de
janeiro de 1997, dispõe sobre o recredenciamento de estabelecimentos gráficos
para fim de utilização do selo fiscal;
XXII - a Portaria SF nº 075, de 25 de
março de 1997, que dispõe sobre a utilização de selo fiscal e o
recredenciamento de estabelecimento gráfico;
XXIII - a Portaria SF nº 005, de 7 de
janeiro de 1998, que dispõe sobre a vedação da emissão de AIDF para impressão
de formulários contínuos quando o contribuinte requerente não for autorizado a
emitir documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;
XXIV - a Portaria SF nº 077, de 13 de
março de 1998, que dispõe sobre procedimentos relativos à emissão da Nota
Fiscal Avulsa;
XXV - a Portaria SF nº 264, de 24 de setembro de 1999, que disciplina a fruição de
benefícios fiscais relativos ao fornecimento de energia elétrica a produtor
rural e a estabelecimento industrial;
XXVI - a Portaria SF nº 067, de 24 de
março de 2000, que determina procedimentos relativos ao selo fiscal;
XXVII - a Portaria SF nº 051, de 8 de
abril de 2003, que dispõe sobre a fruição de crédito
presumido nas operações de aquisição de aços planos
por estabelecimento industrial;
XXVIII - a Portaria SF nº 043, de 11 de
fevereiro de 2004, que estabelece procedimentos relativos ao recolhimento
antecipado do imposto e à escrituração de livros e documentos fiscais nas
operações com AEHC e álcool para fim não combustível;
XXIX - a Portaria SF nº 129, de 9 de julho
de 2004, que dispõe sobre operações realizadas com álcool etílico para fim não
combustível;
XXX - a Portaria SF nº 029, de 4 de março
de 2005, que dispõe sobre o credenciamento para a utilização do crédito
presumido e do diferimento do recolhimento do ICMS, nas operações internas e
interestaduais com camarão;
XXXI - a Portaria SF nº 043, de 18 de
março de 2005, que dispõe sobre o controle da utilização do crédito presumido
do ICMS previsto nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento
industrial de gesso e seus derivados;
XXXII - a Portaria SF nº 191, de 25 de
novembro de 2005, que institui o Passe de Compra Confirmada, para fim de
controle do trânsito de AEHC, AEAC ou álcool para outros fins;
XXXIII - a Portaria SF nº 147, de 29 de
agosto de 2008, que dispõe sobre a antecipação tributária na aquisição de
mercadoria procedente de outra UF;
XXXIV - a Portaria SF nº 090, de 15 de
junho de 2009, que institui o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias
em Trânsito-SCIMT, utilizado mediante emissão e registro do Passe Fiscal
Interestadual;
XXXV - a Portaria SF nº 136, de 26 de
agosto de 2009, que promove ajustes referentes à antecipação tributária na
aquisição de mercadoria procedente de outra UF;
XXXVI - a Portaria SF nº 201, de 10 de
dezembro de 2009, que estabelece critérios de credenciamento para a utilização
de benefícios fiscais;
XXXVII - a Portaria SF nº 002, de 5 de
janeiro de 2010, que dispõe sobre o cancelamento da cobrança antecipada do ICMS
em relação a insumo, matéria-prima ou material de embalagem adquiridos por
estabelecimento industrial;
XXXVIII - a Portaria SF nº 191, de 2 de
dezembro de 2010, que estabelece requisitos relativamente ao credenciamento
para utilização de crédito presumido do ICMS por estabelecimento varejista que
realiza vendas exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing;
XXXIX - a Portaria SF n° 001, de 7 de
janeiro de 2011, que estabelece procedimentos específicos relativamente ao
ressarcimento do ICMS nas operações interestaduais com combustível derivado de
petróleo;
XL - a Portaria SF n° 004, de 18 de
janeiro de 2011, que estabelece procedimentos específicos relativamente a
vendas de mercadorias realizadas a bordo de aeronaves por empresa de transporte
aéreo de pessoas;
XLI - a Portaria SF nº 029, de 25 de
fevereiro de 2011, que dispõe sobre o credenciamento do contribuinte para
efeito de aplicação do diferimento do recolhimento do ICMS nas aquisições, em
outra UF, de veículos destinados a integralizar o ativo fixo de estabelecimento
prestador de serviço de transporte de cargas;
XLII - a Portaria SF nº 207, de 29 de
dezembro de 2011, que dispõe sobre mecanismos para o controle e o
acompanhamento do transporte de combustíveis;
XLIII - a Portaria SF nº 037, de 17 de
fevereiro de 2012, que estabelece regras relativas ao credenciamento de
contribuinte, na qualidade de contribuinte-substituto, para recolhimento do
ICMS relativo à prestação de serviço interestadual de transporte rodoviário de
carga, em relação ao transportador autônomo;
XLIV - a Portaria SF nº 133, de 11 de
julho de 2012, que estabelece requisitos para o credenciamento para utilização
de crédito presumido pelas empresas de fornecimento de refeições coletivas;
XLV - a Portaria SF nº 179, de 25 de
setembro de 2012, que estabelece requisitos relativamente ao credenciamento
para utilização de crédito presumido por estabelecimento industrial que
fabrique bicicletas e suas partes;
XLVI - a Portaria SF nº 245, de 20 de
dezembro de 2012, que estabelece regras relativas ao credenciamento de
contribuinte industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados para
recolhimento do ICMS, na qualidade de contribuinte-substituto, na prestação de
serviço interestadual de transporte rodoviário de carga, em relação ao
transportador autônomo ou empresa de transporte de outra UF;
XLVII - a Portaria SF nº 251, de 9 de
dezembro de 2013, que dispõe sobre os procedimentos concernentes ao
recolhimento do ICMS antecipado relativo à entrada, neste Estado, de mercadoria
procedente de outra UF; e
XLVIII - a Portaria SF nº 121, de 6 de
agosto de 2014, que dispõe sobre o credenciamento do contribuinte para
utilização da sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS para
panificadora.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30
de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1
SIGLÁRIO
(art. 5º)
SIGLA
|
SIGNIFICADO
|
AAFS-DA
|
Autorização
de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de
Documentos Fiscais Eletrônicos
|
AD
Diper
|
Agência
de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco
|
AEAC
|
Álcool
Etílico Anidro Combustível
|
AEHC
|
Álcool
Etílico Hidratado Combustível
|
AFTE
|
Auditor
Fiscal do Tesouro Estadual
|
AIDF
|
Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais
|
AIDS
|
Síndrome
da Imunodeficiência Adquirida
|
AMTT
|
Autarquia
Municipal de Trânsito e Transportes
|
Aneel
|
Agência
Nacional de Energia Elétrica
|
ANP
|
Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
|
ARE
|
Agência
da Receita Estadual
|
BID
|
Banco
Interamericano de Desenvolvimento
|
BNDES
|
Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
|
BRT
|
Bus
Rapid Transit
|
Cacepe
|
Cadastro
de Contribuintes do Estado de Pernambuco
|
CCEE
|
Câmara
de Comercialização de Energia Elétrica
|
CDA
|
Certificado
de Depósito Agropecuário
|
Ceasa-PE
|
Centro
de Abastecimento e Logística de Pernambuco
|
CEI
|
Cadastro
Específico do INSS
|
Celpe
|
Companhia
Energética de Pernambuco
|
CEST
|
Código
Especificador da Substituição Tributária
|
CEV
|
Coletor
Eletrônico de Voto
|
CF-e-ECF
|
Cupom
Fiscal Eletrônico
|
CFOP
|
Código
Fiscal de Operações e Prestações
|
CIF
|
Cost,
Insurance and Freight
|
CIP
|
Conselho
Interministerial de Preços
|
CIPP
|
Certificado
de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos
|
CMT
|
Controle
de Mercadorias em Trânsito
|
CNAE
|
Classificação
Nacional de Atividades Econômicas
|
CNPJ
|
Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica
|
Codevasf
|
Companhia
de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba
|
Cofins
|
Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social
|
Compesa
|
Companhia
Pernambucana de Saneamento
|
Conab
|
Companhia
Nacional de Abastecimento
|
Concla
|
Comissão
Nacional de Classificação
|
Confaz
|
Conselho
Nacional de Política Fazendária
|
Correfaz
|
Corregedoria
Fazendária
|
Cotepe/ICMS
|
Comissão
Técnica Permanente do ICMS
|
CPF
|
Cadastro
de Pessoa Física
|
CPQ
|
Central
de Matéria-prima Petroquímica
|
CPU
|
Unidade
Central de Processamento
|
CRC
|
Conselho
Regional de Contabilidade
|
CSOSN
|
Código
de Situação da Operação do Simples Nacional
|
CST
|
Código
de Situação Tributária
|
CT-e
|
Conhecimento
de Transporte Eletrônico
|
CT-e
OS
|
Conhecimento
de Transporte Eletrônico Outros Serviços
|
CTM
|
Consórcio
de Transportes da Região Metropolitana do Recife
|
CTN
|
Código
Tributário Nacional
|
CTTU
|
Companhia
de Trânsito e Transporte Urbano
|
DACTE
|
Documento
Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico
|
DACTE
OS
|
Documento
Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços
|
DAE
|
Documento
de Arrecadação Estadual
|
DAF
|
Regime
Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado
|
DAMDFE
|
Documento
Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais
|
Danfe
|
Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica
|
Defis
|
Declaração
de Informações Socioeconômicas e Fiscais
|
DeSTDA
|
Declaração
de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação
|
Destra
|
Autarquia
Municipal de Defesa Social, Trânsito e Transportes
|
Detran
|
Departamento
Estadual de Trânsito
|
Devec
|
Declaração
do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre
|
DI
|
Declaração
de Importação
|
Diac
|
Documento
de Inscrição e Atualização no Cacepe
|
DMI
|
Declaração
de Mercadorias Importadas
|
DOE
|
Diário
Oficial do Estado
|
ECF
|
Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal
|
eDoc
|
Sistema
Emissor de Documentos Fiscais
|
Embrapa
|
Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuária
|
Embratel
|
Empresa
Brasileira de Telecomunicações S.A.
|
EPP
|
Empresa
de Pequeno Porte
|
EPTTC
|
Empresa
Petrolinense de Trânsito e Transporte Coletivo
|
FCI
|
Ficha
de Conteúdo de Importação
|
Fiocruz
|
Fundação
Oswaldo Cruz
|
FOB
|
Free
On Board
|
FS-DA
|
Formulário
de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal
Eletrônico
|
Gesac
|
Governo
Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão
|
GIA
|
Guia
de Informação e Apuração do ICMS/Operações e Prestações Interestaduais
|
Giaf
|
Guia
de Informação e Apuração de Incentivos Fiscais e Financeiros
|
Giam
|
Guia
de Informação e Apuração do ICMS
|
GIDC
|
Guia
de Informação das Demonstrações Contábeis
|
GISN
|
Guia
de Informação do Simples Nacional
|
GISS
|
Guia
de Informação e Apuração Mensal do ISS
|
GLGN
|
Gás
Liquefeito derivado de Gás Natural
|
GLME
|
Guia
para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do
ICMS
|
GLP
|
Gás
Liquefeito de Petróleo
|
GML
|
Gestão
do Mercado Livre de Energia Elétrica
|
GNC
|
Gás
Natural Comprimido
|
GNRE
|
Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
|
GNV
|
Gás
Natural Veicular
|
Goate
|
Grupo
Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco
|
Hemobrás
|
Empresa
Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia
|
IBGE
|
Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística
|
Inmetro
|
Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
|
Integra
|
Instituto
de Integração e de Promoção da Cidadania
|
Ipem/PE
|
Instituto
de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco
|
IPI
|
Imposto
sobre Produtos Industrializados
|
IPM
|
Índice
de Participação dos Municípios na Receita do ICMS
|
ISS
|
Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza
|
Jucepe
|
Junta
Comercial de Pernambuco
|
LMC
|
Livro
de Movimentação de Combustíveis
|
MDF-e
|
Manifesto
Eletrônico de Documentos Fiscais
|
ME
|
Microempresa
|
MEC
|
Ministério
da Educação
|
MEG
|
Monoetilenoglicol
|
MEI
|
Microempreendedor
Individual
|
MVA
|
Margem
de Valor Agregado
|
NBM/SH
|
Nomenclatura
Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado
|
NFC-e
|
Nota
Fiscal de Consumidor Eletrônica
|
NF-e
|
Nota
Fiscal Eletrônica
|
ONS
|
Operador
Nacional do Sistema
|
PAF-ECF
|
Programa
Aplicativo Fiscal - ECF
|
PAIDF
|
Pedido
de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais
|
Pasep
|
Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público
|
PAT
|
Processo
Administrativo-Tributário
|
PET
|
Polietileno
Tereftalato
|
Petrobrás
|
Petróleo
Brasileiro S.A
|
PGDAS-D
|
Programa
Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório
|
PGE
|
Procuradoria
Geral do Estado
|
PIS
|
Programa
de Integração Social
|
PNAE
|
Programa
Nacional de Alimentação Escolar
|
Prodepe
|
Programa
de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco
|
Programa
Resumo
|
Resumo
das Operações e Prestações/Índice de Participação dos Municípios/ICMS
|
Proinfra
|
Programa
de Desenvolvimento da Infraestrutura Industrial
|
Pronaf
|
Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
|
Prosub
|
Programa
de Desenvolvimento de Submarinos
|
PTA
|
Ácido
Tereftálico Purificado
|
PX
|
Paraxileno
|
QAV
|
Querosene
de Aviação
|
RAICMS
|
Registro
de Apuração do ICMS
|
REB
|
Regime
Especial Brasileiro
|
Repetro
|
Regime
Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às
Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural
|
Reporto
|
Regime
Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
|
RFB
|
Secretaria
da Receita Federal do Brasil
|
RMR
|
Região
Metropolitana do Recife
|
RNML
|
Rede
Nacional de Metrologia Legal
|
RUDFTO
|
Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
|
SDEC
|
Secretaria
de Desenvolvimento Econômico
|
Secex
|
Secretaria
de Comércio Exterior
|
Sedif-SN
|
Sistema
Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais do Simples Nacional
|
SEF
|
Sistema
de Escrituração Contábil e Fiscal
|
Sefaz
|
Secretaria
da Fazenda do Estado de Pernambuco
|
Senac
|
Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial
|
Senai
|
Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial
|
SETT
|
Secretaria
Executiva de Trânsito e Transporte
|
SETTRANS
|
Secretaria
de Trânsito e Transporte
|
Sicobe
|
Sistema
de Controle de Bebidas
|
Simples
Nacional
|
Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
|
SIN
|
Sistema
Interligado Nacional
|
Sindusgraf-PE
|
Sindicato
das Indústrias Gráficas de Pernambuco
|
Sinief
|
Sistema
Nacional de Informações Econômicas e Fiscais
|
SMV-Postos
|
Sistema
Medidor de Vazão-Postos
|
STPP
|
Sistema
de Transporte Público de Passageiros
|
STPP-RMR
|
Sistema
de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife
|
Tate
|
Tribunal
Administrativo Tributário do Estado
|
TBG
|
Transportadora
Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil
|
TIF
|
Termo
de Início de Fiscalização
|
TRR
|
Transportador
Revendedor Retalhista
|
TSE
|
Tribunal
Superior Eleitoral
|
TUST-RB
|
Tarifa
de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica-Rede Básica
|
UF
|
Unidade
da Federação
|
UHT
|
Leite
Ultra Pasteurizado
|
VoIP
|
Voz
sobre Protocolo de Internet
|
WA
|
Warrant
Agropecuário
|
ANEXO 2
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM
CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 11
Art. 1º O resultado da aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor da entrada das mercadorias relacionadas a
seguir, com as correspondentes posições na NBM/SH, adquiridas por
estabelecimento industrial, nos termos do artigo 3º Lei nº 15.948, de 2016:
I - bobinas e chapas zincadas, posição
7210 da NBM/SH, 6,5% (seis vírgula cinco por cento);
II - tiras de chapas zincadas, posição
7212 da NBM/SH, 6,5% (seis vírgula cinco por cento);
III - bobinas e chapas finas a frio,
posição 7209 da NBM/SH, 8% (oito por cento);
IV - bobinas e chapas finas a quente e
chapas grossas, posição 7208 da NBM/SH, 12,2% (doze vírgula dois por cento);
V - tiras de bobinas a quente e a frio,
posição 7211 da NBM/SH, 12,2% (doze vírgula dois por cento);
VI - bobinas de aço inoxidável a quente e a
frio, posição 7219 da NBM/SH, 12,2% (doze vírgula dois por cento); e
VII - tiras de aço inoxidável a quente e a
frio, posição 7220 da NBM/SH, 12,2% (doze vírgula dois por cento).
Parágrafo único. A fruição do benefício
fiscal fica condicionada ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz
responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273
deste Decreto.
Art. 2º 100% (cem por cento) do valor
correspondente ao imposto dispensado, na entrada, em estabelecimento comercial,
de queijo de coalho e queijo de manteiga, produzidos artesanalmente, adquiridos
de produtor ou cooperativa de produtor beneficiados com a isenção prevista no
art. 100 do Anexo 7, nos termos do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016.
Art. 3º O valor previsto no art. 286 deste
Decreto, na saída interestadual de gesso e seus derivados, nos termos ali
mencionados.
ANEXO 3
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM
BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO
ART.
13
Art. 1º Até 30 de setembro de 2019, o
montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da
base de cálculo originalmente estabelecida para a operação com aeronave, peça,
acessório e outras mercadorias, observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 75/1991:
I - 23,53% (vinte e três vírgula cinquenta
e três por cento), na saída interna; ou
II - 33,33% (trinta e três vírgula trinta
e três por cento), na saída interestadual.
Art. 2º Até 30 de setembro de 2019, 70,59%
(setenta vírgula cinquenta e nove por cento) do valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para a saída interna de ferro e aço não plano,
relacionados no Convênio ICMS 33/1996, observadas as disposições, condições e
requisitos ali mencionados.
Parágrafo único. Fica mantida a totalidade
do crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço,
na hipótese do caput.
Art. 3º 41,18% (quarenta e um vírgula
dezoito por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para
a saída interna de telha, tijolo, bloco para laje, casquilho para revestimento,
lajota para piso e manilha, promovida por indústria de cerâmica vermelha, nos
termos do artigo 2º da Lei
nº 15.948, de 2016, observado o disposto no art. 16 do Anexo 6.
Art. 4º Até 30 de
setembro de 2019, 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da
base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de estrutura
metálica, estrutura e bloco pré-fabricado de concreto, laje pré-fabricada e
tijolo cerâmico, empregados na construção de imóvel
residencial, destinado à população de baixa renda, realizada sob a coordenação de empresa integrante da Administração Pública indireta do
Estado que seja responsável pela política estadual de habitação, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 136/1997.
Parágrafo único. Fica mantida a totalidade
do crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço,
na hipótese do caput.
Art. 5º Até 30 de setembro de 2019, o
valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente
estabelecida para as saídas promovidas por indústria vinícola e por produtora
de vinho e outros derivados de uva, e o montante obtido pela aplicação dos
seguintes valores em reais sobre o total de litros correspondente à respectiva
saída, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
153/2004:
I - interna de mercadoria elaborada a
partir de uva tipo:
a) americana e híbrida: R$ 0,1941 (zero
vírgula um mil e novecentos e quarenta e um reais); e
b) vinífera: R$ 0,3235 (zero vírgula três
mil e duzentos e trinta e cinco reais);
II - interestadual para as UFs das Regiões
Sul e Sudeste, exceto para o Espírito Santo, de mercadoria elaborada a partir
de uva tipo:
a) americana e híbrida: R$ 0,2750 (zero
vírgula dois mil, setecentos e cinquenta reais); e
b) vinífera: R$ 0,4583 (zero vírgula
quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais); e
III - interestadual para as UFs das
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo, de
mercadoria elaborada a partir de uva tipo:
a) americana e híbrida: R$ 0,4714 (zero
vírgula quatro mil, setecentos e catorze reais); e
b) vinífera: R$ 0,7857 (zero vírgula sete
mil, oitocentos e cinquenta e sete reais).
Art. 6º O valor resultante da diferença
entre a base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual,
destinada a contribuinte, de mercadoria relacionada no artigo 1º da Lei Federal
nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e o montante obtido pela aplicação dos
percentuais indicados a seguir, sobre a contribuição para o PIS, Pasep e
Cofins, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
34/2006:
I - quando se tratar de produto
farmacêutico relacionado na alínea "a" do inciso I do artigo 1º da
Lei Federal nº 10.147, de 2000:
a) 9,90% (nove vírgula noventa por cento),
quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e
b) 9,04% (nove vírgula zero quatro por
cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento); e
II - quando se tratar de produto de
perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea
"b" do inciso I do artigo 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000:
a) 10,49% (dez vírgula quarenta e nove por
cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e
b) 9,59% (nove vírgula cinquenta e nove
por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento).
Parágrafo único. Fica mantida a totalidade
do crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço,
na hipótese do caput.
Art. 7º O valor resultante da diferença
entre a base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual
de pneumático e câmara-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas
posições 4011 e 4013 da NBM/SH, promovida pelo respectivo estabelecimento
fabricante ou importador, e o montante obtido pela aplicação dos percentuais
indicados a seguir, sobre a contribuição para o PIS, Pasep e Cofins, observadas
as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 6/2009:
I - 9,3% (nove vírgula três por cento),
quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e
II - 8,5% (oito vírgula cinco por cento),
quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento).
Parágrafo único.
Fica mantida a totalidade do crédito fiscal relativo à correspondente entrada
de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 8º 58,33% (cinquenta e oito vírgula
trinta e três por cento) do valor da saída interestadual de carne de ave e
demais produtos comestíveis, em estado natural, resfriados, congelados,
salgados, secos ou temperados, resultantes do respectivo abate, nos termos do Convênio
ICMS 89/2005.
Art. 9º 58,33% (cinquenta e oito vírgula
trinta e três por cento) do valor da saída interestadual de carne de coelho,
lebre e outros leporídeos e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados,
congelados, salgados, secos ou temperados, resultante do respectivo abate, nos
termos do Convênio ICMS 89/2005.
Art. 10. 64,70% (sessenta e quatro vírgula
setenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para
a operação com hipoclorito de sódio, nos termos de convênio celebrado entre
entidade da Administração Pública indireta deste Estado e o Ministério da Saúde
para produção e distribuição do referido produto (Convênio ICMS 67/2006).
Parágrafo único. Fica mantida a totalidade
do crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço,
na hipótese do caput.
Art. 11. Relativamente a combustível e
lubrificante, os
valores indicados no art.
443 deste Decreto, nos termos ali previstos, nas operações a seguir indicadas:
I - saída interna de biodiesel-B100
resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma,
óleo de origem animal ou vegetal e alga marinha;
II - saída interna, importação do exterior
ou aquisição interestadual, destinadas a usina termoelétrica, de óleo
combustível ou óleo diesel;
III - saída interna de QAV destinada a
empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas; e
IV - saída interna de gás natural
termoelétrico destinada a usina termoelétrica.
Art. 12. 41,18%
(quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para a saída interna de máquina pesada relacionada
no Anexo 9 (Lei nº
13.829/2009).
Parágrafo único. Fica mantido o crédito
fiscal relativo à respectiva entrada, limitado ao montante resultante da
aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da correspondente
operação de entrada.
Art. 13. 29,41% (vinte e nove vírgula
quarenta e um por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida
para a importação do exterior de mercadoria relacionada no Anexo 10, efetuada
por estabelecimento comercial atacadista inscrito no regime normal de apuração
do imposto, cujo faturamento seja preponderantemente relativo à referida
mercadoria (Lei nº
13.829/2009).
Parágrafo único. O benefício previsto no
caput:
I - está condicionado ao credenciamento do
contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pela análise da concessão dos
benefícios fiscais, nos termos dos arts. 272 e 273 deste Decreto;
II - não se aplica
ao contribuinte beneficiário de incentivo do Prodepe;
e
III - não alcança o imposto devido por
substituição tributária.
Art. 14. Até 30 de
setembro de 2019, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo
originalmente estabelecida para a saída interestadual de veículo, máquina ou
aparelho relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002,
promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou importador, e o
montante obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre o
valor da contribuição para o PIS, Pasep e Cofins, observadas as disposições,
condições e requisitos do mencionado Convênio:
I - relativamente à mercadoria constante
do Anexo I do mencionado Convênio:
a) 5,4653% (cinco vírgula quatro mil
seiscentos e cinquenta e três por cento), quando a alíquota aplicável à
operação for 12% (doze por cento); e
b) 5% (cinco por cento), quando a alíquota
aplicável à operação for 4% (quatro por cento);
II - relativamente à mercadoria constante
do Anexo II do mencionado Convênio:
a) 2,508% (dois vírgula quinhentos e oito
por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e
b) 2,29% (dois vírgula vinte e nove por
cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento); e
III - relativamente às mercadorias
constantes do Anexo III do mencionado Convênio:
a) 0,7551% (zero vírgula sete mil
quinhentos e cinquenta e um por cento), quando a alíquota aplicável à operação
for 12% (doze por cento); e
b) 0,6879% (zero vírgula seis mil
oitocentos e setenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação
for 4% (quatro por cento).
§ 1º Fica mantida a totalidade do crédito
fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese
do caput.
§ 2º O benefício fiscal previsto no caput:
I - não se aplica a:
a) transferência para outro
estabelecimento do fabricante ou importador;
b) saída com destino à industrialização;
c) remessa em que a mercadoria deva
retornar ao estabelecimento remetente; e
d) venda ou faturamento direto a
consumidor final; e
II - não deve resultar diminuição da base
de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda
a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão
competente ou sugerida pelo fabricante.
Art. 15. O montante resultante da
aplicação dos percentuais a seguir relacionados sobre o valor estabelecido
originalmente como base de cálculo na saída interna ou importação do exterior
de veículo novo motorizado, tipo motocicleta, classificado na posição 8711 da
NBM/SH, promovidas por fabricante ou importador ou empresa concessionária deste
Estado, 48% (quarenta e oito por cento), 66,67% (sessenta e seis vírgula
sessenta e sete por cento) ou 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por
cento), conforme a hipótese, nos termos do artigo 2º da Lei nº 15.948, de 2016.
Art. 16. O montante resultante da aplicação
dos percentuais a seguir relacionados, utilizados conforme as alíquotas
respectivamente indicadas, sobre o valor da base de cálculo originalmente
estabelecida para a saída interna promovida por estabelecimento fabricante da
mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei Complementar nº 312, de 14
de dezembro de 2015:
I - 62,07% (sessenta e dois vírgula zero
sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 29% (vinte e nove
por cento);
II - 66,67% (sessenta e seis vírgula
sessenta e sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 27%
(vinte e sete por cento);
III - 72% (setenta e dois por cento),
quando a alíquota aplicável à operação for 25% (vinte e cinco por cento); e
IV - 78,26% (setenta e oito vírgula vinte
e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 23% (vinte e três
por cento).
Art.
17. 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo originalmente
estabelecida para a saída de máquina, aparelho, veículo, móvel e roupa,
adquiridos na condição de usados, na hipótese de a correspondente operação de
entrada não ter sido onerada pelo imposto, observadas as disposições, condições
e requisitos dos Convênios ICM 15/1981 e ICMS 33/1993.
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput
também se aplica na hipótese de a referida operação de entrada ter sido
beneficiada pela mesma redução de base de cálculo.
§ 2º O benefício fiscal previsto no caput
não se aplica:
I - a peça, parte, acessório e equipamento
aplicados sobre as mercadorias ali referidas; e
II - a mercadoria de origem estrangeira
que não tiver sido onerada pelo imposto em etapa anterior à sua circulação em
território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.
Art. 18. O
montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da
base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de
veículo usado, pertencente ao estabelecimento comercial que tenha por atividade
promover a comercialização de veículo, observadas as disposições, condições e
requisitos dos Convênios ICM 15/1981 e ICMS 33/1993:
I - 8,33% (oito vírgula trinta e três por
cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); ou
II - 25% (vinte e cinco por cento), quando
a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento).
Parágrafo único. Ao benefício fiscal
previsto no caput aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 17.
Art. 19. 20% (vinte por cento) do valor da
base de cálculo originalmente estabelecida para a aquisição de veículo,
inclusive importado do exterior, em licitação pública.
Art. 20. Até 30 de setembro de 2019, o
montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da
base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, respectivamente
indicada, com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos
agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991:
I - mercadoria relacionada no referido
Anexo I:
a) 51,76% (cinquenta e um vírgula setenta
e seis por cento), na saída interna; e
b) 73,33% (setenta e três vírgula trinta e
três por cento), na saída interestadual;
II - 32,94% (trinta e dois vírgula noventa
e quatro por cento), na saída interna de mercadoria relacionada no referido
Anexo II; e
III - 58,33% (cinquenta e oito vírgula
trinta e três por cento), na saída interestadual de mercadoria relacionada no
referido Anexo II.
§ 1º Fica mantida a totalidade do crédito
fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese
do caput.
§ 2º Para efeito de exigência do imposto
devido em razão da aquisição de mercadoria em outra UF, destinada a integrar o
ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo, o valor do mencionado
imposto é o resultante da diferença entre a carga tributária aplicável à
operação interna na UF de destino da mercadoria e aquela aplicada na referida
aquisição interestadual sobre o valor da operação.
Art. 21. Até 31 de outubro de 2017, 40%
(quarenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida
para a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula
primeira do Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e
requisitos ali mencionados, bem como o previsto no art. 306 deste Decreto.
Parágrafo único. O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do
preço da respectiva mercadoria.
Art. 22. Até 31 de
outubro de 2017, 70% (setenta por cento) do valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para a saída interestadual de insumo agropecuário
relacionado na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/1997, observadas as
disposições, condições e requisitos ali mencionados.
§ 1º O valor relativo ao benefício fiscal
deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria.
§ 2º Quando a mercadoria for adubo simples
ou composto e fertilizante, fica mantida a totalidade do crédito fiscal
relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do
caput.
Art. 23. O montante resultante da
aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo originalmente
estabelecida para a operação de saída interna ou de importação do exterior dos
produtos de informática relacionados nos Anexos 1 e 2 da Lei nº 15.946, de 16 de
dezembro de 2016:
I - 70,59% (setenta vírgula cinquenta e
nove por cento), relativamente a produto constante do referido Anexo 1; ou
II - 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito
por cento), relativamente a produto constante do referido Anexo 2.
Art. 24. O valor previsto no inciso I do
art. 469
deste Decreto, na saída interna de álcool para fim não combustível, nos termos
ali mencionados.
ANEXO 4
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM
CRÉDITO PRESUMIDO REDUTOR DO SALDO DEVEDOR - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO
IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 15
Art. 1º 40% (quarenta por cento) do valor
do imposto apurado por empresa de refeições coletivas, nos termos do artigo 3º
da Lei nº 15.948, de 2016.
§ 1º Para efeito do disposto no caput,
considera-se empresa de refeições coletivas aquela sujeita ao regime normal de
apuração do imposto cuja atividade principal consista em promover saída de
alimentação, inclusive bebida, para outra empresa, destinada a fornecimento
exclusivo aos funcionários desta.
§ 2º A fruição do benefício fiscal fica
condicionada ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável
pelo planejamento da ação fiscal, devendo ser observado, além do disposto nos
arts. 272 e 273 deste Decreto, se o desempenho do contribuinte é compatível com
o respectivo segmento econômico, relativamente ao índice de recolhimento e aos
valores das operações de entrada e de saída, conforme avaliação do mencionado
órgão.
Art. 2º Até 31 de julho de 2024, 75%
(setenta e cinco por cento) do valor do imposto apurado por estabelecimento
industrial que fabrique os seguintes produtos relacionados com os respectivos
códigos da NBM/SH, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 14.860, de 7 de
dezembro 2012:
I - bicicleta, NBM/SH - 8712.00.10;
II - garfo e conjunto de quadro e garfo,
NBM/SH - 8714.91.00; e
III - bagageiro, canote, guidão e roda
montada, NBM/SH - 8714.99.90.
Parágrafo único. A fruição do benefício
fica condicionada ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz
responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273
deste Decreto.
Art. 3º 60% (sessenta por cento) do valor
do imposto apurado por estabelecimento que exerce a atividade de fornecimento
de alimentação, bebida e outras mercadorias em restaurante, bar, café,
lanchonete, boate, hotel ou estabelecimento similar, nos termos do artigo 3º da
Lei nº 15.948, de 2016.
Parágrafo único. O benefício fiscal
previsto no caput fica condicionado, alternativamente ao disposto no inciso IV
do § 7º do artigo 3º da mencionada Lei, a credenciamento, pelo órgão da Sefaz
responsável pelo planejamento da ação fiscal, para a não emissão por meio de
ECF do comprovante de que trata o referido inciso.
Art. 4º O valor previsto no art. 316, na
hipótese de estabelecimento que realize investimento em infraestrutura no
âmbito do Proinfra, nos termos dos arts. 315 a 320, todos deste Decreto.
ANEXO 5
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM
BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS
DO ART. 18
Art. 1º Até 30 de
setembro de 2019, 11,76% (onze vírgula setenta e seis por cento) do valor
estabelecido originalmente como base de cálculo para o fornecimento de refeição
realizado por bar, restaurante ou estabelecimento similar, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 91/2012.
§ 1º O benefício fiscal não se aplica ao
fornecimento de bebidas.
§ 2º A fruição do benefício fiscal fica
condicionada:
I - ao credenciamento do contribuinte pelo
órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e
II - à não utilização concomitantemente
com outro benefício fiscal previsto na legislação tributária.
§ 3º O valor do imposto apurado na forma
deste artigo deve ser recolhido, independentemente de haver crédito fiscal
relativo a mercadoria não sujeita ao benefício de que trata o caput.
Art. 2º 29,41% (vinte e nove vírgula
quarenta e um por cento) do valor estabelecido originalmente como base de
cálculo para a saída interna ou importação do exterior de maçã ou pera,
promovida por estabelecimento comercial atacadista, nos termos do artigo 2º da Lei nº 15.948, de 2016.
Art. 3º Até 30 de setembro de 2019, o
resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre do valor da base de
cálculo originalmente estabelecida para as saídas de cana-de-açúcar,
respectivamente indicadas (Convênio ICMS 153/2004):
I - 85,29% (oitenta e cinco vírgula vinte
e nove por cento), interna; e
II - 79,17% (setenta e nove vírgula
dezessete por cento), interestadual.
Parágrafo único. O benefício previsto no
caput não se aplica à saída de cana-de-açúcar destinada à fabricação de álcool
e de açúcar, contemplada com isenção.
Art. 4º O resultado da aplicação do
percentual previsto no inciso I do art. 41 deste Decreto, na importação do
exterior de mercadoria, realizada sob o amparo do regime aduaneiro especial de
admissão temporária, nos termos ali mencionados.
Art. 5º O valor previsto no art. 60 deste
Decreto, na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas,
nos termos ali mencionados.
Art. 6º Relativamente à prestação de
serviços de televisão por assinatura e de radiochamada, os valores previstos no
art. 102 deste Decreto, nos termos ali mencionados.
ANEXO 6
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM
CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART.
19
Art. 1º 50% (cinquenta por cento) do valor
do imposto incidente na saída de obra de arte, promovida por estabelecimento
que a tenha recebido diretamente do autor, com a isenção prevista no inciso I
do art. 8º do Anexo 7 (Convênio ICMS 59/1991).
Art. 2º 100% (cem por cento) do valor do
imposto incidente na saída promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante
de equipamento para mecanização canavieira ou florestal relacionado no Anexo
Único da Lei nº 11.587, de
6 de novembro de 1998.
Art. 3º O resultado da aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor da operação com café torrado,
respectivamente indicada, promovida por estabelecimento industrial, nos termos
do artigo 3º da Lei nº
15.948, de 2016:
I - 12% (doze por cento), saída interna; e
II - 6% (seis por
cento), saída interestadual.
Art. 4º O da fatura emitida, na hipótese
de fornecimento de energia elétrica ou prestação de serviço de comunicação a
órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, incluindo as
fundações, dependentes de recursos do Tesouro Estadual, para fim da respectiva
quitação, desde que a mencionada fatura tenha sido atestada e aprovada pela
respectiva unidade gestora da Secretaria de Administração (Convênio ICMS
102/2013).
§ 1º Relativamente a períodos fiscais
anteriores a dezembro de 2015, a liquidação das faturas de fornecimento de
energia elétrica ou de comunicação e a consequente apropriação do crédito
presumido para fim da respectiva quitação podem ser realizadas parceladamente,
desde que previamente autorizadas pela Secretaria de Administração.
§ 2º Não se aplica a vedação de crédito
prevista no inciso I do § 1º do art. 17 deste Decreto.
Art. 5º O resultado da aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor da saída de rede e manta, classificadas nos
códigos 5608.90.00 e 6301.30.00 da NBM/SH, cuja principal matéria-prima seja
fio de algodão, promovida pelo respectivo estabelecimento industrial, desde que
credenciado pela Sefaz, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.662, de 3 de
dezembro de 2015:
I - 17% (dezessete por cento), quando a
alíquota aplicável à operação for 18% (dezoito por cento); e
II - 11% (onze por cento), quando a
alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento).
Art. 6º 100% (cem por cento) do valor do
imposto incidente na saída interestadual, promovida por produtor ou cooperativa
de produtor, de queijo de coalho e queijo de manteiga, produzidos
artesanalmente, nos termos do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016.
Art. 7º O resultado da aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor da saída interna de tomate, promovida por
produtor rural ou cooperativa de produtor, exceto quando destinada à
industrialização (Lei nº 12.240/2002):
I - 13% (treze por cento), quando a
alíquota aplicável à operação for 18% (dezoito por cento); e
II - 12% (doze por cento), quando a
alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete por cento).
Art. 8º 11% (onze por cento) do valor da
saída interestadual de maçã ou pera, promovida por estabelecimento comercial
atacadista, nos termos do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016.
Art. 9º 100% (cem por cento) do imposto
incidente na saída interestadual de mel de abelha, promovida por produtor rural
ou cooperativa de produtor, com destino a contribuinte do imposto (Lei nº 13.993/2009).
Art. 10. 9% (nove por cento) do valor da
saída interestadual de flor em estado natural, promovida pelo respectivo
produtor ou cooperativa de produtor, localizados neste Estado, observadas as
disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.241, de 28 de junho
de 2002.
Art. 11. O valor previsto no art. 428
deste Decreto, na saída interna ou interestadual de AEHC, nos termos ali
mencionados.
Art. 12. 7% (sete por cento) do valor da
saída interestadual de máquina pesada relacionada no Anexo 9, observadas as
disposições, condições e requisitos previstos nos artigos 3º e 5º da Lei nº 13.829, de 29 de junho
de 2009.
Art. 13. O valor do ICMS relativo à saída
da mercadoria importada, relacionada no Anexo 10, promovida por estabelecimento
comercial atacadista inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do
imposto, cujo faturamento seja preponderantemente relativo à referida
mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos previstos nos
artigos 4º e 5º da Lei nº
13.829, de 2009.
Parágrafo único. A utilização do benefício
fiscal previsto no caput:
I - está condicionada ao credenciamento do
contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pela análise da concessão de
benefícios fiscais, nos termos dos arts. 272 e 273 deste Decreto; e
II - fica vedada,
na hipótese de contribuinte beneficiário de incentivo
do Prodepe.
Art. 14. O resultado da aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor da saída das mercadorias respectivamente
indicadas, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.430, de 29 de
setembro de 2003:
I - interestadual de:
a) ovo e ave viva, 12% (doze por cento); e
b) produto comestível resultante do abate
de ave, em estado natural, congelado, salgado, seco ou temperado, 7% (sete por
cento); e
II - interna de produto resultante do
abate de frango, resfriado ou congelado, contendo ou não tempero injetado, realizada
pelo estabelecimento industrial que tenha promovido o respectivo congelamento
ou resfriamento, ou pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de
industrialização por encomenda realizada neste Estado:
Parágrafo único. O disposto no caput não
se aplica na hipótese de produto resultante do abate de frango, resfriado ou
congelado.
a) 18% (dezoito por cento), quando a
alíquota aplicável à operação for 18% (dezoito por cento); e
b) 17% (dezessete por cento), quando a
alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete por cento).
Art. 15. O resultado da aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor das saídas, respectivamente indicadas, de
programa de computador não personalizado, promovida por empresa que desenvolva
o referido programa, prestadora de serviço de informática ou estabelecimento
comercial, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.234, de 26 de junho
de 2002:
I - interna:
a) 16% (dezesseis por cento), quando a
alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete por cento); e
b) 17% (dezessete por cento), quando a
alíquota aplicável à operação for 18% (dezoito por cento); e
II - interestadual, 11% (onze por cento).
Art. 16. 20% (vinte por cento) do valor do
imposto incidente na saída interestadual de telha, tijolo, manilha e lajota,
promovida por indústria de cerâmica vermelha, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 26/1994.
Parágrafo único. É vedada a utilização do
benefício fiscal previsto no caput:
I - concomitante com outro benefício
fiscal previsto na legislação tributária relativamente à mesma operação; e
II - quando o valor da operação for
inferior a base de cálculo do imposto estabelecida em ato normativo da Sefaz.
Art. 17. O resultado da aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor das saídas de açúcar, respectivamente
indicadas, promovidas pelo estabelecimento fabricante, observadas as
disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.584, de 16 de
setembro de 2015:
I - até 31 de maio de 2017:
a) interna e para o exterior, 13% (treze
por cento); ou
b) interestadual, 11% (onze por cento); e
II - a partir de 1º de junho de 2017, 9%
(nove por cento).
Parágrafo único. A fruição do benefício
fiscal previsto no caput está condicionada:
I - ao credenciamento do contribuinte pelo
órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos
arts. 272 e 273; e
II - a que o contribuinte:
a) esteja inscrito no Cacepe com um dos
seguintes códigos da CNAE: 1071-6/00, 1072-4/01 e 1072-4/02; e
b) se for o caso, cumpra o cronograma de
pagamento de débitos fiscais, objeto de proposta de transação tributária,
englobando a totalidade dos mencionados débitos inscritos em dívida ativa,
inclusive, enquanto a citada proposta de transação estiver em análise junto à
PGE.
Art. 18. Os valores previstos no art. 58 deste
Decreto, na prestação de serviço de transporte, nos termos ali mencionados.
Art. 19. O valor previsto no art. 293
deste Decreto, na saída interestadual de leite pasteurizado, nos termos ali
mencionados.
Art. 20. O valor previsto no art. 301
deste Decreto, na saída interna de camarão promovida por estabelecimento
produtor, nos termos ali mencionados.
Art. 21. O valor previsto no art. 302
deste Decreto, na saída interna ou interestadual de camarão promovida por
estabelecimento industrial, nos termos ali mencionados.
Art. 22. O valor previsto no art. 313
deste Decreto, na saída interestadual promovida por estabelecimento comercial
varejista que realize venda exclusivamente por meio da Internet ou de
telemarketing, nos termos ali mencionados.
ANEXO 7
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM
ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
Art. 1° Até 30 de setembro de 2019, saída
interna de algaroba, ainda que triturada, e seus derivados (Convênio ICMS
3/1992).
Art. 2º Saída interna ou interestadual com
oócito, embrião ou sêmen, resfriados ou congelados, de gado bovino, caprino,
ovino ou suíno (Convênio ICMS 70/1992).
Art. 3º Saída interna de muda de planta,
excetuada aquela de planta ornamental (Convênio ICMS 54/1991).
Art. 4º Até 30 de setembro de 2019, saída
interna de rapadura, bem como a interestadual destinada aos Estados das Regiões
Norte e Nordeste (Convênio ICMS 74/1990).
Art. 5º Saída interna, interestadual ou
importação do exterior de produto hortifrutícola em estado natural, relacionado
no Convênio ICM 44/1975, observadas as disposições, condições e requisitos ali
mencionados.
§ 1º O disposto neste artigo não se
aplica:
I - às operações com destino à
industrialização; e
II - a tomate, funcho, amêndoa, avelã,
castanha, noz, pera, maçã e flor (Convênio ICM 7/1980).
§ 2º O disposto neste artigo também se
aplica à mercadoria submetida a processo de congelamento, necessário à
respectiva conservação ou transporte.
Art. 6º Até 30 de setembro de 2019,
importação do exterior, efetuada diretamente por produtor, de reprodutor e
matriz caprino de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela
Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária (Convênio ICMS 20/1992).
Art. 7º Saída de produto típico de
artesanato regional, confeccionado sem utilização do trabalho assalariado, para
consumidor final, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão
faça parte ou seja assistido (Convênio ICM 32/1975).
Art. 8º As
seguintes operações com obra de arte, como tal considerado o objeto resultante
de processo artesanal, assinado pelo autor e não reproduzido em série (Convênio
ICMS 59/1991):
I - saída efetuada pelo autor; e
II - importação do exterior de obra
recebida em doação realizada pelo autor ou adquirida com recursos da Secretaria
de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura.
Art. 9º Saída de mercadoria de produção
própria, promovida por instituição de assistência social ou de educação, sem
finalidade lucrativa, cuja renda líquida seja integralmente aplicada na
manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem
distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas
vendas, no ano anterior, não tenham ultrapassado o montante equivalente ao
valor previsto como limite máximo de receita bruta para o contribuinte
inscrever-se na condição de ME no Simples Nacional, vigente no mencionado ano anterior
(Convênio ICM 38/1982).
Art. 10. Saída, bem como o respectivo
retorno, de amostra de mercadoria, de diminuto ou nenhum valor comercial, a
título de distribuição gratuita, observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 29/1990.
Art. 11. Saída de mercadoria, bem como a
respectiva prestação de serviço de transporte, em decorrência de doação a
entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida de utilidade
pública que atenda aos requisitos do artigo 14 do CTN, para assistência a
vítima de calamidade pública, declarada por ato expresso da autoridade
competente (Convênio ICM 26/1975).
Parágrafo único. Fica mantido o crédito
fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese
do caput.
Art. 12. Saída de produto farmacêutico
realizada entre órgão ou entidade, inclusive fundação, da Administração Pública
Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, bem como deste órgão ou
entidade para consumidor final, por preço não superior ao custo do produto
(Convênio ICM 40/1975).
Art. 13. Saída de embarcação construída no
País, bem como aplicação, pela indústria naval, de peça, parte e componente
utilizado no reparo, conserto e reconstrução da mencionada embarcação (Convênio
ICM 33/1977).
§ 1º O benefício fiscal não se aplica à
embarcação:
I - que tenha menos de 3 (três) toneladas
brutas de registro;
II - recreativa e esportiva de qualquer
porte; e
III - draga, classificada no código
8905.10.00 da NBM/SH.
§ 2º O benefício fiscal se aplica à
embarcação de madeira utilizada na pesca artesanal, qualquer que seja a sua
tonelagem.
Art. 14. Saída e respectivo retorno de
vasilhame, recipiente e embalagem, inclusive sacaria, quando não cobrado do
destinatário ou não computado no valor da mercadoria que acondiciona, desde que
retorne ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 88/1991.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, também
se considera vasilhame o botijão destinado ao acondicionamento de GLP.
§ 2º Na hipótese de o retorno ser
destinado a outro estabelecimento do mesmo titular, a isenção alcança esta
operação e a subsequente de remessa para o estabelecimento remetente original.
Art. 15. Fornecimento de água natural por
meio de serviço público de captação, tratamento e distribuição, prestado pela
Compesa (Convênio ICMS 98/1989).
Art. 16. Fornecimento de refeição por
preço inferior ao custo, em refeitório próprio de (Convênio ICM 1/1975):
I - estabelecimento industrial, comercial
ou produtor, diretamente aos empregados; e
II - agremiação estudantil, instituição de
educação ou assistência social, sindicato e associação de classe de
assalariado, diretamente a empregado, associado, professor, aluno ou
beneficiário, conforme o caso.
Art. 17. Saída de produto industrializado
de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, aos Municípios de Rio
Preto da Eva e Presidente Figueiredo, ambos localizados no Estado do Amazonas,
e às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima, Rondônia, Amazonas
e Acre, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICM
65/1988 e ICMS 52/1992, 49/1994, 23/2008 e 71/2011.
Art. 18. Transferência de material de uso
ou consumo de um estabelecimento para outro do mesmo titular, localizados ambos
neste Estado (Convênios ICMS 70/1990 e 81/2007).
Art. 19. Operação com medicamento para
tratamento de portador do vírus causador da AIDS e com produto destinado à
respectiva fabricação, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 10/2002.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito
fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese
do caput.
Art. 20. Até 30 de setembro de 2019,
importação do exterior de mercadoria a ser utilizada no processo de
fracionamento e industrialização de componente e derivado do sangue ou no de
sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação
seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo
federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 24/1989.
Art. 21. Importação do exterior, bem como
a saída subsequente, de mercadoria doada por organização internacional ou
estrangeira ou país estrangeiro, para distribuição gratuita em programa
implementado por instituição educacional ou de assistência social relacionado
com sua finalidade essencial (Convênio ICMS 55/1989).
Art. 22. Até 30 de setembro de 2019,
importação do exterior das seguintes mercadorias, sem similar produzido no
País, realizada diretamente por órgão ou entidade da Administração Pública,
direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficente ou de assistência
social que seja certificada nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de
novembro de 2009, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio
ICMS 104/1989:
I - aparelhos, máquinas, equipamentos e
instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais; e
II - medicamento albumina.
Art. 23. Até 30 de setembro de 2019,
importação do exterior de mercadoria relacionada no Convênio ICMS 41/1991, sem
similar nacional, importada pela Apae.
Art. 24. Operações relativas ao comércio
exterior, a seguir relacionadas, observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 18/1995:
I - recebimento, pelo respectivo
exportador, em retorno, de mercadoria exportada que:
a) não
tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
b) tenha sido recebida pelo importador,
localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;
c) tenha sido remetida para o exterior a
título de consignação mercantil e não tenha sido comercializada; ou
d) tenha sido remetida com destino a
exposição ou feira, para fim de exposição ao público em geral, desde que o
retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da respectiva
saída para o exterior;
II - recebimento, pelo respectivo
importador, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para
fim de substituição de mercadoria importada que tenha sido devolvida por conter
defeito impeditivo de sua utilização, desde que o imposto relativo à importação
original tenha sido pago;
III - recebimento de bem do exterior,
contido em encomenda aérea internacional ou remessa postal, destinado a pessoa
física, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados
Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
IV - recebimento de medicamento importado
do exterior por pessoa física;
V - recebimento de mercadoria importada do
exterior que esteja isenta do Imposto de Importação e também sujeita ao regime
de tributação simplificada nos termos da legislação federal;
VI - recebimento, mediante importação do
exterior, de amostra sem valor comercial, tal como definida pela legislação
federal que outorga a isenção do Imposto de Importação; e
VII - ingresso de bem procedente do
exterior integrante de bagagem de viajante.
Art. 25. Saída interna de veículo
adquirido pelo Estado, por meio da Secretaria de Defesa Social, vinculado ao
Programa de Reequipamento Policial da Polícia Militar, ou por meio da Sefaz,
para reequipamento da fiscalização estadual (Convênio ICMS 34/1992).
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput
aplica-se inclusive ao imposto cobrado pelo regime de substituição tributária
em operação interestadual de faturamento direto a consumidor final, realizada
nos termos da legislação específica.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal
relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 26. Saída interna ou interestadual
das mercadorias constantes das posições 8444 a 8453 da NBM/SH, em razão de
doação, efetuada por indústria de máquina e equipamento, para os Centros de
Formação de Recursos Humanos do Sistema Senai, visando o reequipamento destes
centros (Convênio ICMS 60/1992).
Art. 27. Até 30 de setembro de 2019, saída
interna ou interestadual de mercadoria, doada por contribuinte do imposto à
Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de
ensino (Convênio ICMS 78/1992).
Parágrafo único. Fica mantido o crédito
fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese
do caput.
Art. 28. Até 30 de setembro de 2019, saída
interna ou interestadual com pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/1992).
Art. 29. Até 30 de setembro de 2019, na
hipótese de substituição de peça em virtude de garantia contratual, realizada
por estabelecimento de rede de comercialização de produto aeronáutico, ou por
oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave, com permissão do
respectivo fabricante, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 26/2009:
I - remessa da peça defeituosa com destino
ao respectivo fabricante; e
II - saída da peça nova, em substituição à
defeituosa, com destino ao estabelecimento responsável pela mencionada
substituição.
Art. 30. Saída interna de máquina,
aparelho ou equipamento integrante do ativo permanente do estabelecimento,
promovida a título de doação, com destino a órgão da Administração Pública
direta deste Estado, suas autarquias ou fundações, nos termos do artigo 1º da Lei nº 15.948, de 2016.
Art. 31. Saída interna de embalagem
necessária à exportação, promovida pelo respectivo fabricante ou por
estabelecimento comercial do mesmo titular, que tenha recebido, em
transferência, a referida embalagem do mencionado fabricante, desde que
efetivamente ocorra a exportação, nos termos do artigo 1º da Lei nº 15.948, de 2016.
Art. 32. Saída interna de produto
resultante do trabalho de reeducação de detento promovida por estabelecimento
do sistema penitenciário do Estado (Convênio ICMS 85/1994).
Art. 33. Operação com cadeira de rodas,
aparelho auditivo, artigo e aparelho ortopédico e para fratura e outros
produtos semelhantes relacionados no Convênio ICMS 126/2010, observadas as
disposições, condições e requisitos ali indicados.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito
fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese
do caput.
Art. 34. Saída decorrente de doação de
produto alimentício considerado como perda, com destino a estabelecimento de
Banco de Alimentos (Food Bank) e do Integra, sociedades civis sem fins
lucrativos, com a finalidade, após a necessária industrialização ou
recondicionamento, de distribuição a entidade, associação ou fundação que o
entregue a pessoa carente, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 136/1994.
Art. 35. Saída do produto recuperado de
que trata o art. 34 promovida por (Convênio ICMS 136/1994):
I -
estabelecimento de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Integra, com destino a
entidade, associação ou fundação, para distribuição a pessoa carente; e
II - entidade,
associação e fundação, para pessoa carente, a título gratuito.
Art. 36. Prestações e operações a seguir
indicadas, destinadas a Missão Diplomática, Repartição Consular ou
Representação de Organismo Internacional, de caráter permanente, e aos
respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações
Exteriores, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
158/1994:
I
- serviço de telecomunicação;
II - fornecimento
de energia elétrica;
III - saída de
mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das mencionadas
entidades, observados os mecanismos de controle previstos em portaria da Sefaz;
IV - saída de
veículo nacional; e
V - entrada de
mercadoria adquirida diretamente do exterior.
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput
é condicionado à comprovação da existência de acordo de reciprocidade de
tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo mencionado Ministério.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e IV do
caput, fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de
mercadoria ou serviço.
Art. 37. Operações a seguir indicadas
relativas à Embrapa:
I - importação do
exterior de aparelho, máquina e equipamento, instrumento técnico-científico
laboratorial, parte e peça de reposição, acessório, matéria-prima e produto
intermediário, destinados à pesquisa científica e tecnológica, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 64/1995;
II - até 30 de
setembro de 2019, saída de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo de
estabelecimento da Embrapa para outro estabelecimento da mesma empresa ou para
estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa
Agropecuária (Convênio ICMS 47/1998);
III - até 30 de setembro de 2019,
aquisição interestadual de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo
(Convênio ICMS 47/1998); e
IV - até 30 de setembro de 2019, remessa
de animal para a Embrapa, para fim de inseminação e inovulação com animal de
raça, e respectivo retorno (Convênio ICMS 47/1998).
Art. 38. Até 30 de setembro de 2019,
importação do exterior de mercadoria destinada à implantação de projeto de
saneamento básico, pela Compesa, observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 42/1995.
Art. 39. Até 31 de outubro de 2017,
operação com CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando
adquiridos pelo TSE, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 75/1997.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito
fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese
do caput.
Art. 40. Operações a seguir indicadas com
mercadoria industrializada, observadas as disposições, condições e requisitos
do Convênio ICMS 91/1991:
I - saída
promovida por loja franca (free-shop) instalada na zona primária de aeroporto
de categoria internacional, bem como em sede de município caracterizado como
cidade gêmea de cidade estrangeira;
II - saída
promovida pelo respectivo fabricante, destinada ao estabelecimento referido no
inciso I, com a finalidade de comercialização; e
III - importação
do exterior pelo estabelecimento referido no inciso I, com a finalidade de
comercialização.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II
do caput, fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de
mercadoria ou serviço.
Art. 41. Até 30 de setembro de 2019, saída
interna ou importação do exterior de veículo automotor, máquina ou equipamento,
adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário, devidamente constituído e
reconhecido de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização
nas respectivas atividades específicas, observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 32/1995.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito
fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese
do caput.
Art. 42. Recebimento de mercadoria
importada do exterior, sem similar nacional, por órgão da Administração Pública
Estadual direta e suas autarquias e fundações, destinada a integrar o
respectivo ativo permanente ou para seu uso ou consumo, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 48/1993.
Art. 43. Operação com medicamento
utilizado no tratamento de câncer, relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS
162/1994, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados.
§ 1º O valor relativo ao benefício fiscal
deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria, sendo necessária a
demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal
relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do
caput.
Art. 44. Importação do exterior e saída
interna de mercadoria destinada à ampliação do Sistema de Informática da Sefaz
(Convênio ICMS 61/1997).
Parágrafo único. O contribuinte deve
requerer o benefício à Sefaz, juntando ao requerimento planilha de custos na
qual comprove a efetiva desoneração do imposto no preço final da mercadoria.
Art. 45. Até 30 de setembro de 2019,
operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH
(Convênio ICMS 116/1998).
§ 1º O valor relativo ao benefício fiscal
deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria, sendo necessária a
demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal
relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do
caput.
Art. 46. Até 30 de setembro de 2019,
operação com produto ou equipamento utilizados em diagnóstico em
imunohematologia, sorologia e coagulação, constantes do Convênio ICMS 84/1997,
destinados a órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta,
bem como suas autarquias e fundações.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito
fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese
do caput.
Art. 47. Até 30 de setembro de 2019, saída
de mercadoria em decorrência de doação a órgão e entidade da Administração
Pública direta e indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou a entidade
assistencial reconhecida de utilidade pública que atenda aos requisitos do
artigo 14 do CTN, para assistência à vítima de situação de seca nacionalmente
reconhecida (Convênio ICMS 57/1998).
§ 1º O benefício
fiscal previsto no caput não se aplica às saídas promovidas pela Conab.
§ 2º Fica mantido
o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na
hipótese do caput.
Art. 48. Até 31 de dezembro de 2021,
operação com equipamento ou componente para o aproveitamento da energia solar
ou eólica, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
101/1997.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito
fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese
do caput.
Art. 49. Até 30 de setembro de 2019,
operação com equipamento didático, científico ou médico-hospitalar, inclusive
peça de reposição e o material necessário à respectiva instalação, destinado ao
Ministério da Educação para atender ao Programa de Modernização e Consolidação
da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e
Hospitais Universitários, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 123/1997.
Art. 50. Até 30 de setembro de 2019,
importação do exterior, realizada pelas entidades a seguir indicadas, de
vacina, imunoglobulina, soro, medicamento, inseticida ou outro produto
relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 95/1998, destinados a campanha de
vacinação, programa nacional de combate a dengue, malária, febre amarela ou
outros agravos, promovidos pelo Governo Federal:
I - Fundação Nacional de Saúde; e
II - Ministério da Saúde, por meio da
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de
suas unidades.
Art. 51. Até 30 de setembro de 2019,
operação com equipamento ou insumo destinados à prestação de serviço de saúde,
conforme relação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 1/1999, observadas
as disposições, condições e requisitos ali indicados.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito
fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese
do caput.
Art. 52. Doação de microcomputador usado
para escola pública especial e profissionalizante, associação destinada a
portador de deficiência e comunidade carente, efetuada diretamente por empresa
fabricante ou sua filial (Convênio ICMS 43/1999).
Art. 53. Até 30 de setembro de 2019,
operação realizada pela Fundação Pró-Tamar com produto que tenha por objetivo a
divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de
Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 55/1992).
Art. 54. Importação do exterior de
aparelho, máquina, equipamento, instrumento ou artigo de laboratório, suas
partes, peça de reposição ou acessório, bem como de matéria-prima ou produto
intermediário, destinados a atividade de ensino ou pesquisa científica ou
tecnológica, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
93/1998.
Parágrafo único. O benefício fiscal de que
trata o caput é concedido pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle das
operações de importação e de exportação do exterior, após análise dos
documentos necessários para a concessão do benefício, apresentados pelo
contribuinte juntamente com a DMI, ficando dispensado pedido específico.
Art. 55. Saída de veículo de bombeiro,
destinado a equipar aeroporto nacional, adquirido pelo Ministério da Defesa,
representado pelo Comando da Aeronáutica, por meio da Diretoria de Engenharia
da Aeronáutica, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio
ICMS 76/2000.
§ 1º O benefício fiscal
previsto no caput estende-se à
saída e ao recebimento decorrente de importação do exterior de chassis e
componentes de superestrutura, sem similar produzido no País, quando destinados
a integrar o referido veículo.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal
relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do
caput.
Art. 56. Operação com veículo adquirido
pelo Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e
Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/2000.
§ 1º O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do
preço da respectiva mercadoria, sendo necessária a demonstração expressa da
dedução no documento fiscal correspondente à operação.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal
relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do
caput.
Art.
57. Operação de devolução obrigatória de embalagem vazia de agrotóxico e
respectiva tampa, realizada sem ônus para o fornecedor destinatário (Convênio
ICMS 42/2001).
Parágrafo único. Fica mantido o crédito
fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese
do caput.
Art. 58. Até 30 de setembro de 2019,
operação realizada com medicamento relacionado no Convênio 140/2001, observadas
as disposições, condições e requisitos ali indicados.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito
fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese
do caput.
Art. 59. Até 30 de setembro de 2019,
importação do exterior, realizada por fundação, museu, centro cultural ou por
suas instituições mantenedoras, de obra de arte destinada ao respectivo acervo,
com a finalidade de exposição pública (Convênio ICMS 125/2001).
Parágrafo único. O benefício previsto no
caput deve ser reconhecido mediante portaria da Sefaz.
Art. 60. Saída interna de programa de
computador (software) não personalizado, destinado a empresa que desenvolva o
mencionado programa ou a prestadora de serviço de informática, observadas as
disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.234, de 26 de junho
de 2002.
Art. 61. Até 30 de setembro de 2019,
operação realizada com fármaco e medicamento relacionado no Anexo Único do
Convênio ICMS 87/2002, observadas as disposições, condições e requisitos ali
indicados, destinados a órgão da Administração Pública direta e entidade da
Administração Pública indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e
Municipal.
§ 1º O valor relativo ao benefício deve
ser deduzido do preço da mercadoria, contido na proposta do respectivo processo
licitatório, sendo necessária a demonstração expressa da dedução na mencionada
proposta, bem como no documento fiscal correspondente à operação.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal
relativo à correspondente entrada de mercadoria, na hipótese do caput, quando a
saída for promovida pelos respectivos estabelecimentos industrial ou
importador.
Art. 62. Até 30 de setembro de 2019, saída
interna ou interestadual de mercadoria, a título de doação, destinada ao
atendimento do Programa Fome Zero, bem como prestação de serviço de transporte
para distribuição da referida mercadoria, observadas as disposições, condições
e requisitos do Convênio ICMS 18/2003 e as condições, os mecanismos de controle
e os procedimentos constantes do Ajuste Sinief 2/2003.
Parágrafo único. A fruição da isenção
prevista no caput veda a utilização de qualquer outro benefício fiscal.
Art. 63. Saída interna e importação do
exterior de mercadoria, bem como prestação de serviço, com destino a órgão da
Administração Pública Estadual direta e respectivas fundações e autarquias
(Convênio ICMS 73/2004).
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput
aplica-se inclusive ao imposto cobrado pelo regime de substituição tributária
em operação interestadual de faturamento direto a consumidor final, realizada
nos termos da legislação específica.
§ 2º O valor relativo ao benefício fiscal
deve ser deduzido do preço da mercadoria, contido na proposta do respectivo
processo licitatório, sendo necessária a demonstração expressa da dedução na
mencionada proposta, bem como no documento fiscal correspondente à operação.
§ 3º Relativamente ao fornecimento de
energia elétrica:
I - o benefício fiscal previsto no caput
estende-se ao Poder Legislativo, Poder Judiciário, Tribunal de Contas do Estado
e ao Ministério Público Estadual (Lei nº 14.500/2011); e
II - fica mantido o crédito fiscal
relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do
caput.
Art. 64. Até 30 de setembro de 2019, saída
de mercadoria, recebida em doação, promovida pela organização não governamental
Amigos do Bem - Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão
Nordestino, CNPJ nº 05.108.918/0001-72, observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 129/2004.
Parágrafo único. O benefício fiscal
previsto no caput se estende à prestação de serviço de transporte para
distribuição da referida mercadoria, quando a responsabilidade pelo pagamento
do imposto for atribuída à organização mencionada no caput.
Art. 65. Importação do exterior de trator
agrícola de quatro rodas e de colheitadeira mecânica de algodão, classificados,
respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59, ambos da NBM/SH,
sem similar produzido no país, destinados a integrar o ativo permanente do
importador para uso exclusivo na atividade agrícola, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 77/1993.
Art. 66. As seguintes operações,
realizadas com mercadoria destinada a integrar o ativo permanente do
adquirente, empresa beneficiada pelo Reporto, para utilização exclusiva na
execução de serviço de carga, descarga e movimentação de mercadoria, em porto
localizado neste Estado:
I - até 30 de
setembro de 2019, importação do exterior, observadas as disposições, condições
e requisitos do Convênio ICMS 28/2005; e
II - até 30 de setembro de 2019, saída
interna, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
3/2006.
Art. 67. Saída de pilha e bateria usadas,
após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo,
cádmio, mercúrio e seus compostos, tendo como objetivo reutilização,
reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observadas
as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 27/2005.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito
fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese
do caput.
Art. 68. Até 30 de setembro de 2019, saída
do sanduíche Big Mac promovida por estabelecimento integrante da Rede
McDonald’s que participar do evento Mc Dia Feliz, destinando integralmente a
renda proveniente da venda do referido sanduíche, após a dedução de outros tributos,
a entidade de assistência social sem fins lucrativos (Convênio ICMS 106/2010).
Parágrafo único. Para efeito da fruição do
benefício fiscal previsto no caput, deve-se observar:
I - portaria da Sefaz, com base em
informação do beneficiário, em cada exercício, deve estabelecer a data do
citado evento, bem como os dados de identificação da entidade de assistência
social referida no caput deste artigo; e
II - o estabelecimento beneficiário deve:
a) comprovar à Sefaz a doação do valor
total da correspondente receita líquida auferida; e
b) informar, no arquivo digital relativo
ao SEF, a quantidade e o valor total das mercadorias beneficiadas com isenção,
bem como o montante do respectivo crédito do imposto a ser estornado, fazendo
constar, no referido arquivo digital, referência ao correspondente dispositivo
deste Decreto e à portaria mencionada no inciso I.
Art. 69. Saída de produto farmacêutico ou
de fralda geriátrica, promovida pela Fiocruz, com destino a farmácia que faça
parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, bem como saída interna promovida
pela mencionada farmácia, quando o referido produto for destinado a pessoa
física, consumidor final, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 81/2008.
Art. 70. Até 30 de setembro de 2019,
operação com mercadoria e a prestação de serviço de transporte a ela relativa,
destinada a programa de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de
gestão, planejamento e controle externo do Estado, licitada ou contratada no
âmbito das normas estabelecidas pelo BID e pelo BNDES (Convênio ICMS 79/2005).
Art. 71. Saída de selo destinado ao
controle fiscal federal, promovida pela Casa da Moeda do Brasil, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 80/2005.
Art. 72. Até 30 de setembro de 2019,
operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do
CDA e do WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativo financeiro,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 30/2006.
Art. 73. Saída das seguintes mercadorias,
adquiridas por estabelecimento industrial fabricante dos produtos classificados
nas posições 2202 e 2203 da NBM/SH, observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 69/2006:
I - medidor de vazão;
II - condutivímetro;
III - aparelho para o controle, registro e
gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela
RFB; e
IV - equipamento, parte e peça necessários
à instalação do Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela RFB, quando
adquirido por estabelecimento industrial envasador de bebida para atendimento
ao disposto no artigo 6º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de
2008.
Art. 74. Saída interna de farinha de
mandioca (Convênios ICMS 59/1998 e 162/2006).
Art. 75. Importação do exterior do
medicamento anfotericina lipossomal (ambisome), classificado no código
3004.20.99 da NBM/SH (Convênio ICMS 161/2006).
Art. 76. Até 30 de setembro de 2019,
operação interna, interestadual ou de importação do exterior com medicamento ou
reagente químico, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 9/2007, kit
laboratorial e equipamento, bem como suas partes e peças, destinados a
pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novo
medicamento, inclusive em programa de acesso expandido, observadas as
disposições, condições e requisitos do referido Convênio.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito
fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese
do caput.
Art. 77. Até 30 de setembro de 2019, saída
de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de
enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, classificado no código 3002.10.29 da
NBM/SH, quando destinado a órgão ou entidade da
Administração Pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS
23/2007).
§ 1º O valor relativo ao benefício fiscal
deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria, sendo necessária a
demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
§ 2º Fica mantido
o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na
hipótese do caput.
Art. 78. Até 31 de outubro de 2017,
operação com ônibus, micro-ônibus e embarcação, destinados ao transporte
escolar, quando adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios, no âmbito do
Programa Caminho da Escola, do MEC, observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 53/2007.
§ 1º O valor
relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da respectiva
mercadoria, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento
fiscal correspondente à operação.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal
relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do
caput.
Art. 79. Até 31 de outubro de 2017,
importação de máquina, equipamento, aparelho e instrumento, bem como a
respectiva parte, peça ou acessório, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS
10/2007, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados,
efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
Art. 80. Saída de óleo comestível usado
destinado à utilização como insumo industrial (Convênio ICMS 144/2007).
Art. 81. Até 30 de setembro de 2019, operação
com computador portátil educacional, classificado nos códigos 8471.30.12,
8471.30.19 ou 8471.30.90 da NBM/SH, ou com kit completo para a respectiva
montagem, adquiridos no âmbito dos programas ou regimes especiais do MEC,
indicados no Convênio ICMS 147/2007, observadas as disposições, condições e
requisitos ali previstos.
§ 1º O benefício
fiscal previsto no caput também se aplica a operação com embalagem, componente,
parte e peça para montagem do mencionado computador, adquiridos de forma
individual.
§ 2º O valor relativo ao benefício fiscal
deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria, sendo necessária a
demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
§ 3º Fica mantido o crédito fiscal
relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do
caput.
Art. 82. Até 30 de setembro de 2019,
transferência, no território nacional, de bem constante do Anexo Único do
Convênio ICMS 9/2006, destinado à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia,
observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio.
§ 1º O benefício previsto no caput fica
condicionado a que o mencionado bem seja transportado pela TBG.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal
relativo à correspondente entrada de mercadoria na hipótese do caput.
Art. 83. Remessa de peça defeituosa, na
hipótese de substituição de peça em virtude de garantia contratual, nos termos
do art. 549 deste Decreto.
Art. 84. Saída de pneu usado, mesmo que
recuperado de abandono, com destino à respectiva reciclagem, tratamento ou
disposição final ambientalmente adequada, observadas as disposições, condições
e requisitos do Convênio ICMS 33/2010.
Parágrafo único. O benefício fiscal não se
aplica quando a saída for destinada a remoldagem, recapeamento, recauchutagem
ou processo similar.
Art. 85. Operação e prestação de serviço
referentes à aquisição de equipamento de segurança eletrônica realizadas por
meio do Departamento Penitenciário Nacional, CNPJ nº 00.394.494/0008-02, e
respectiva distribuição a unidade prisional brasileira, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 43/2010.
Art. 86. Saída interna, até o limite anual
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de mercadoria destinada à alimentação
escolar, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da
Alimentação Escolar, no âmbito do PNAE, observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 143/2010 e o seguinte:
I - a referida saída deve ser promovida
por agricultor familiar, empreendedor familiar rural ou respectivas
organizações;
II - a mercadoria deve destinar-se à
utilização por estabelecimento da rede de ensino da Secretaria Estadual ou
Municipal de ensino ou por escola de educação básica pertencente às referidas
redes de ensino; e
III - o remetente deve possuir a
Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar e ser enquadrado no Pronaf.
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput
alcança a saída de mercadoria para alimentação escolar promovida por agricultor
familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para operacionalização
dos mencionados Programas.
§ 2º Para efeito do disposto no caput,
considera-se empreendedor familiar rural a unidade de beneficiamento de produto
agropecuário, de propriedade de agricultor familiar ou respectivas associações,
que atendam à legislação da vigilância sanitária e estejam classificados nos
critérios do referido Pronaf.
Art. 87. Até 30 de setembro de 2019,
operação com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou
3004.90.69 da NBM/SH, relacionada ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui
Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da Gripe A
(H1N1), observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
73/2010.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito
fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese
do caput.
Art. 88. Até 30 de setembro de 2019, saída
interna de geladeira, realizada no âmbito do Programa de Eficiência Energética,
relativamente a doação efetuada pela Celpe a consumidor localizado neste Estado
(Convênio ICMS 138/2010).
Parágrafo único. Devem ser observadas as
seguintes condições, para efeito de utilização do benefício fiscal:
I - o valor correspondente ao imposto
dispensado deve ser destinado à aquisição de geladeira para doação à população
carente, no âmbito do referido Programa; e
II - a Celpe deve informar à Sefaz,
anualmente, ao término de cada exercício fiscal, o montante do imposto
dispensado e o quantitativo de geladeiras doadas.
Art. 89. Operação realizada pela Hemobrás
com fármaco ou medicamento derivados do plasma humano coletado em hemocentro do
Brasil, relacionados no Convênio ICMS 103/2011, observadas as disposições,
condições e requisitos ali indicados.
Art. 90. Importação do exterior de peça,
parte ou equipamento e respectivos acessórios, sem similar produzido no País,
realizada pelas Forças Armadas para utilização em suas atividades
institucionais, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio
ICMS 69/2000.
Art. 91. Operações a seguir indicadas,
decorrentes de aula prática promovida pelo Senac (Convênios ICMS 05/1993 e
11/1993):
I - fornecimento de alimentação, sem fim
lucrativo, pelo respectivo Restaurante-Escola elaborador; e
II - saída de mercadoria elaborada em
curso profissionalizante.
Art. 92. Saída interna ou interestadual de
automóvel novo de passageiro, equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000
cm³ (dois mil centímetros cúbicos), destinado a motorista profissional
(taxista), promovida, até 30 de setembro de 2017, pelo estabelecimento
fabricante (montadora) ou, até 31 de outubro de 2017, por revendedor autorizado
(concessionária), observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio
ICMS 38/2001.
§ 1º O valor relativo ao benefício fiscal
deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria, sendo necessária a
demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal
relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do
caput.
§ 3º O benefício fiscal previsto no caput
é condicionado a que o contribuinte não venda o veículo, adquirido com isenção,
antes do prazo previsto para uma nova aquisição com o mesmo benefício.
§ 4º A alienação do veículo, antes do
prazo de que trata o § 3º, somente é formalizada perante o Detran-PE, após
autorização da Sefaz, em resposta a requerimento do interessado, instruído com
o comprovante do pagamento do referido tributo.
§ 5º A Sefaz, mediante portaria, pode
expedir instruções complementares à execução do disposto neste artigo, bem como
exigir novos documentos para a concessão do benefício fiscal.
§ 6º Para efeito de fruição do benefício
fiscal, equipara-se ao proprietário do veículo o condutor autônomo de
passageiros que detenha a respectiva posse direta, na qualidade de devedor
fiduciante.
Art. 93. Até 31 de outubro de 2017, saída
interna ou interestadual de veículo automotor novo, cujo preço de venda ao
consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja
superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), adquirido por pessoa portadora de
deficiência física, visual ou mental, severa ou profunda, ou autista,
diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2012.
§ 1º O valor relativo ao benefício fiscal
deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração
expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal
relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do
caput.
§ 3º A condição para aquisição do veículo
com o benefício é atestada mediante laudo de avaliação emitido pelo Detran-PE,
com a especificação do tipo de deficiência e as características necessárias
para que o motorista com deficiência possa dirigir o veículo, quando for o
caso, utilizando-se como modelo os formulários específicos constantes dos
Anexos III e IV do Convênio ICMS 38/2012.
§ 4º O reconhecimento do benefício fiscal
deve ser solicitado no domicílio fiscal do interessado.
§ 5º A Sefaz, mediante portaria, pode
editar normas adicionais de controle para concessão do benefício fiscal.
Art. 94. Operação com acelerador linear,
classificado no código 9022.21.90 da NBM/SH, realizada no âmbito do Programa
Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde (Convênio ICMS 140/2013).
Art. 95. Aquisição interestadual de mercadoria
destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo,
exceto energia elétrica, realizada pela Compesa (Convênio ICMS 83/2011).
Art. 96. Saída interestadual, a título de
transferência, realizada para estabelecimento da empresa Vard Promar S.A.,
localizado no Estado do Rio de Janeiro, de insumo importado do exterior ou de
origem nacional, adquirido no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro
de 2014 e destinado à fabricação de embarcação beneficiada pelo Regime Aduaneiro
Especial na Modalidade Drawback Integrado Suspensão, pelo REB ou que seja
isenta do ICMS, nos termos do art. 13 deste Anexo (Convênio ICMS 111/2014).
Art. 97. Importação do exterior de
mercadoria, realizada sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão
temporária, nos termos do inciso II do art. 41 deste Decreto.
Art. 98. Operação com matéria-prima,
material secundário, embalagem, parte, peça, máquina e equipamento empregados
na execução do Prosub, bem como a respectiva prestação de serviço de
transporte, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
81/2015.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito
fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese
do caput, devendo ser estornada a parcela do crédito que resultar em acúmulo de
saldo credor.
Art. 99. Saída interna de fio, tecido,
artefato têxtil ou peça de vestuário, promovida por estabelecimento industrial
que os tenha submetido a processo de alvejamento, tingimento ou torção,
observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.663, de 10 de
dezembro de 2015.
Art. 100. Saída interna de queijo de
coalho e de queijo de manteiga, produzidos artesanalmente, quando promovida por
produtor ou cooperativa de produtor (Convênio ICMS 46/2006).
Art. 101. Até 30 de setembro de 2019,
saída interestadual das mercadorias relacionadas a seguir (Convênio ICMS
159/2008):
I - MEG, classificado no código 2905.31.00
da NBM/SH, para a fabricação de resina poliéster utilizada na produção de
recipiente de PET, filme, fibra e filamento; e
II - resina PET, classificado no código
3907.60.00 da NBM/SH, para a fabricação de recipiente de PET em UF de onde
tenha sido remetido o MEG com desoneração do imposto.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do
caput, a isenção fica limitada ao valor da mencionada remessa de MEG.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal
relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do
caput.
Art. 102. Até 30 de setembro de 2019,
saída interestadual de PX, classificado no código 2902.43.00 da NBM/SH, e de
PTA, classificado no código 2917.36.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 118/2010).
Parágrafo único. A fruição do benefício
fiscal fica condicionada a que a mercadoria se destine exclusivamente à
fabricação de resina poliéster utilizada na produção de PTA, recipiente PET,
fio de poliéster totalmente orientado, filme, fibra e filamento.
Art. 103. Saída de produto industrializado
de origem nacional, com destino a embarcação ou aeronave de bandeira
estrangeira, aportadas no País, observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 12/1975.
Parágrafo único. O benefício fiscal de que
trata o caput aplica-se:
I - ao combustível destinado ao
abastecimento da mencionada embarcação ou aeronave; e
II - ao consumo da tripulação ou de
passageiro e ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave.
Art. 104. Saída de mercadoria destinada a
Itaipu Binacional, observadas as disposições, condições e requisitos do Decreto
Federal nº 72.707, de 28 de agosto de 1973.
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput
fica condicionado a que a entrega fique efetivamente comprovada no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados da data da saída, por meio de apresentação do
Certificado de Recebimento, emitido pela mencionada entidade, ou por qualquer
outro documento que por ela seja instituído para o mesmo fim, contendo tal
documento, no mínimo, referência ao número, data e valor do respectivo
documento fiscal.
§ 2º Relativamente ao documento fiscal
emitido, devem ser observadas as disposições, condições e requisitos dos
Convênios ICM 10/1975 e ICMS 5/1994.
Art. 105. Saída interna ou importação do
exterior, bem como aquisição em outra UF, realizadas com as seguintes mercadorias,
classificadas nos respectivos códigos da NBM/SH, destinadas à aplicação em
linha férrea, nos termos do artigo 1º da Lei nº 15.948, de 2016:
I - trilho, 7302.10.10;
II - dormente de concreto, 6810.91.00;
III - fixação elástica, 7203.90.00;
IV - pedra britada, 2517.10.00; e
V - dormente de aço, 7302.90.00.
Art. 106. Saída interna, exceto para
industrialização, de (Convênios ICM 44/1975 e ICMS 68/1990):
I - ovo; e
II - ave viva e produto resultante do
respectivo abate, em estado natural, congelado ou resfriado.
Parágrafo único. O disposto no caput não
se aplica na hipótese de produto resultante do abate de frango, congelado ou
resfriado.
Art. 107. Até 31 de outubro de 2017, saída
interna realizada com os insumos agropecuários relacionados no Convênio ICMS
100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, bem
como o previsto no art. 306 deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput não
se aplica a muda de planta.
Art. 108. Saída interna dos seguintes
subprodutos, destinados a produtor que se dedique à produção agrícola ou
animal, para utilização como alimentação animal ou fabricação de ração, nos
termos do artigo 1º da Lei
nº 15.948, de 2016:
I - bagaço de cana-de-açúcar em estado
natural ou hidrolisado;
II - levedura seca do álcool; e
III - ponta ou palha da cana-de-açúcar,
inclusive fenada ou filada.
Art. 109. Saída interna, promovida pelo
correspondente produtor, de carne de coelho, lebre ou outros leporídeos e
demais produtos comestíveis, em estado natural, congelados, salgados, secos ou
temperados, resultantes do respectivo abate (Convênio ICMS 89/2005).
Art. 110. Saída interna de veículo usado,
pertencente ao estabelecimento comercial que tenha por atividade promover a
comercialização de veículo, nos termos do artigo 1º da Lei nº 15.948, de 2016.
Art. 111. Saída interna de cana-de-açúcar
destinada à fabricação de álcool, açúcar, aguardente e rapadura, nos termos do
artigo 1º da Lei nº
15.948, de 2016.
Parágrafo único. O benefício previsto no
caput, relativamente à fabricação de AEHC, aplica-se até 31 de dezembro de
2018.
Art. 112. Saída interna de melaço ou mel
rico, destinados à fabricação de álcool, nos termos do artigo 1º da Lei nº 15.948, de 2016.
Parágrafo único. O benefício previsto no
caput, relativamente à fabricação de AEHC, aplica-se até 31 de dezembro de
2018.
Art. 113. Saída interestadual, promovida
pela Embratel, de equipamento de sua propriedade, nos seguintes casos (Convênio
ICMS 105/1995):
I - quando destinado à prestação do
serviço ao respectivo usuário, devendo o referido bem retornar ao
estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa; e
II - quando do retorno de que trata o
inciso I.
Parágrafo único. Na hipótese de o retorno
ser destinado a outro estabelecimento do mesmo titular, a isenção alcança esta
operação e a subsequente de remessa para o estabelecimento remetente original.
Art. 114. Saída interna realizada por
produtor, desde que a
mercadoria não esteja sujeita, por norma específica, a:
I - redução da base de cálculo do imposto;
II - redução da alíquota do imposto;
III - crédito presumido;
IV - suspensão da exigibilidade do
imposto; ou
V - diferimento do recolhimento do
imposto.
Parágrafo único. O disposto no caput não
se aplica ao produtor que tenha como atividade a extração de mineral.
Art. 115. Importação do exterior de
mercadoria, destinada a manutenção ou reparo de aeronave pertencente a empresa
autorizada a operar no transporte comercial internacional, que se utilize do
DAF para estocagem da referida mercadoria, nos termos do inciso II do art. 42
deste Decreto.
Art. 116. Operação com mercadoria sujeita ao
Regime Aduaneiro Especial na Modalidade Drawback Integrado Suspensão, nos
termos do art. 43 deste Decreto.
Art. 117. Relativamente à prestação de
serviço de transporte, nos termos do art. 59 deste Decreto:
I - prestação de serviço de transporte
intermunicipal de pessoas, com características de transporte urbano ou
metropolitano;
II - prestação de serviço de transporte
rodoviário de pessoas realizado por veículo registrado na categoria de aluguel
(táxi);
III - prestação interna de serviço de
transporte rodoviário ou ferroviário;
IV - prestação de serviço de transporte
ferroviário de carga vinculada a operação de exportação ou importação de País
signatário do Acordo sobre o Transporte Internacional; e
V - prestação de serviço de transporte
marítimo de carga que tenha origem:
a) no porto do Recife ou de Suape, com
destino ao porto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha; e
b) no porto do Distrito Estadual de
Fernando de Noronha, com destino aos portos do Recife, de Suape, de Cabedelo ou
de Natal.
Art. 118. Relativamente ao estabelecimento
prestador de serviço de transporte, nos termos do art. 90 deste Decreto:
I - saída interna das mercadorias
relacionadas no inciso I do referido artigo, destinadas a empresa ou consórcio
de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de
pessoas, no âmbito do STPP-RMR;
II - importação do exterior e a saída
interestadual ou interna subsequente à importação, efetuada por empresa
concessionária de serviço de transporte ferroviário de carga, de locomotiva do
tipo diesel elétrico e de trilho para estrada de ferro;
III - importação do exterior de
mercadoria, destinada à manutenção ou ao reparo de aeronave pertencente a
empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional; e
IV - saída interna de óleo diesel
destinado ao consumo na prestação de serviço público de transporte complementar
de pessoas na RMR.
Art. 119. Relativamente à prestação de
serviço de comunicação,
nos termos do art. 101 deste Decreto:
I - interna, na modalidade difusão sonora;
II - referente ao acesso à Internet e ao
de conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Gesac; e
III - referente ao acesso à Internet por
conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Internet Popular.
Art. 120. Saída de leite, nos termos
do art. 292 deste Decreto.
Art. 121. Saída interna de milho em grão
promovida pela Conab ou pelo Ceasa-PE, nos termos do art. 309 deste Decreto.
Art. 122. Relativamente a energia elétrica,
nos termos do art. 396 deste Decreto:
I - o fornecimento para consumo:
a) residencial;
b) em estabelecimento de produtor;
d) no Distrito Estadual de Fernando de Noronha;
e
e) da Compesa;
II - a parcela da subvenção da tarifa de
energia elétrica; e
III - o fornecimento da energia elétrica
produzida por microgeração ou minigeração.
Art. 123. Relativamente a combustível e
lubrificante, nos termos do art. 442 deste Decreto:
I - saída interna de gás natural destinada
à indústria de vidros planos;
II - saída de combustível e lubrificante
para abastecimento de embarcação ou aeronave nacionais com destino ao exterior;
III - saída promovida por distribuidora de
combustível para o fornecimento de óleo diesel consumido por embarcação
pesqueira nacional;
IV - saída interna de GNV, promovida pelos
contribuintes ali indicados;
V - saída interna de GNC para utilização
veicular; e
VI - saída de óleo lubrificante usado ou contaminado.
Art. 124. Saída de reprodutor ou matriz de
animal vacum, ovino, suíno ou bufalino, puros de origem ou por cruza, ou de
livro aberto de vacuns, desde que possuam registro genealógico oficial, com
destino a produtor agropecuário, observando-se (Convênio ICM 35/1977):
I - a condição de produtor agropecuário
deve ser comprovada por meio da inscrição no CNPJ ou no cadastro do Imposto
Territorial Rural, sendo admitido outro tipo de comprovante, a critério da
repartição fazendária;
II - fica dispensado o respectivo
documento fiscal para acobertar o trânsito do mencionado gado, desde que este
esteja acompanhado do respectivo Certificado de Registro, definitivo ou
provisório; e
III - o benefício também se aplica ao
animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.
Art. 125. Importação do exterior, por
estabelecimento comercial ou produtor, de reprodutor ou matriz de animal vacum,
ovino, suíno ou bufalino, puros de origem ou por cruza, observando-se (Convênio
ICM 35/1977):
I - os animais devem ter condições de
obter no País registro genealógico oficial; e
II - o benefício também se aplica ao
animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.
ANEXO 8
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO
DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
Art. 1º Saída
interna de mercadoria do estabelecimento produtor para estabelecimento de
cooperativa de produtor de que faça parte.
Art. 2º Saída interna de mercadoria
promovida por estabelecimento de cooperativa:
I - de produtor, com destino a outro
estabelecimento da própria cooperativa, estabelecimento de cooperativa central
ou estabelecimento de federação de cooperativa da qual faça parte; ou
II - industrial,
em retorno ao estabelecimento industrial encomendante, relativamente ao imposto
incidente sobre a industrialização por encomenda efetuada pela mencionada
cooperativa.
Art. 3º Saída interna
de matéria-prima e produto intermediário com destino a estabelecimento
industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de bateria e grupo
gerador destinados à exportação para o exterior.
Art. 4º Importação
de insumo relacionado no Anexo 8-A, realizada por estabelecimento industrial,
para utilização no correspondente processo produtivo do produto final ali
mencionado, no montante correspondente à aplicação do percentual
respectivamente indicado sobre o valor do imposto devido na referida operação.
§ 1º O diferimento de que trata o caput
somente se aplica:
I - relativamente ao item 35 do Anexo 8-A,
na hipótese de:
a) o desembaraço aduaneiro ocorrer neste
Estado; e
b) o importador não ser beneficiário de
incentivo do Prodepe;
II - relativamente às mercadorias
relacionadas nos itens 4, 5 e 39 do Anexo 8-A, na hipótese de:
a) a industrialização ocorrer neste
Estado; e
b) inexistência de fabricação, neste
Estado, dos insumos relacionadas nos subitens 4.5 e 4.6 do Anexo 8-A; e
III - relativamente ao subitem 1.2 do
Anexo 8-A, se:
a) o importador for estabelecimento
industrial de empresa concessionária de serviço de telecomunicação por
telefonia móvel celular; e
b) a base de cálculo do imposto, na saída
do produto resultante da respectiva industrialização, for igual ou superior ao
valor do correspondente custo.
§ 2º Relativamente ao diferimento previsto
no item 59 do Anexo 8-A, observa-se:
I - nos primeiros 12 (doze) meses, é
concedido sob condição resolutória da geração de, no mínimo, 400 (quatrocentos)
empregos diretos;
II - a partir do 13º (décimo terceiro)
mês, é concedido sob condição da manutenção do quantitativo de empregos diretos
referidos no inciso I; e
III - os prazos referidos nos incisos I e
II são contados a partir da primeira importação.
Art. 5º Saída interna, importação do
exterior ou aquisição interestadual de máquina, aparelho e equipamento, bem
como de parte ou peça utilizadas na respectiva montagem, destinados a integrar
o ativo permanente do adquirente:
I - industrial;
II - produtor; ou
III - concessionária de serviço de
telecomunicação por telefonia móvel celular.
Parágrafo
único. O diferimento previsto no caput também se aplica:
I - à saída interna e importação do
exterior de estrutura e cabo metálico com destino à usina geradora de energia
eólica; e
II - à saída interna de estrutura metálica
com destino a usina geradora de energia solar.
Art. 6º Sucessivas saídas internas de
sucata, lingote e tarugo de metal não ferroso, nos termos do art. 295
deste Decreto.
Art. 7º Importação
do exterior das seguintes mercadorias, com a classificação na NBM/SH
respectivamente indicada:
I - placa porcelâmica
e artefato de granito artificial para uso em revestimento de piso, 6810.19.00;
II - material abrasivo para polir,
6805.30.90;
III - matéria diamantificada industrial,
8202.99.90;
IV - aglomerado
com resina, 6804.22.11;
V - material diamantificado sintético em
forma de disco, 6804.21.90;
VI - ornamento de cerâmica para
revestimento, 6905.90.00;
VII - placa
porcelâmica não vidrada nem esmaltada, 6907.90.00; e
VIII - placa porcelâmica vidrada ou
esmaltada, 6908.90.00.
Art.
8º Até 31 de outubro de 2017, saída interna das seguintes matérias-primas
básicas, relacionadas com a correspondente classificação na NBM/SH, com destino
ao estabelecimento industrial fabricante dos produtos finais respectivamente
indicados:
I - nafta petroquímica, 2710.11.49, para
fabricação de paraxileno;
II - paraxileno, 2902.43.00, para
fabricação de ácido tereftálico; e
III - ácido tereftálico, 2917.36.00, para
fabricação de polímero de PET e de filamento, fibra ou polímero de poliéster.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos
II e III do caput, o valor do imposto diferido é calculado com base no volume
do produto final, proporcionalmente equivalente ao volume das respectivas
matérias-primas básicas, nos termos dos mencionados incisos, adquiridas com
diferimento do imposto.
Art. 9º Até 30 de junho de 2018, saída
interna das seguintes mercadorias, relacionadas com a correspondente
classificação na NBM/SH, com destino a estabelecimento industrial, para
utilização no respectivo processo produtivo de parte e acessório de
motocicleta, incluídos os ciclomotores, classificados no código 8714.19.00 da
NBM/SH, engrenagem e roda de fricção e eixo de esfera ou de rolete,
classificados no código 8483.40.90 da NBM/SH, observado o disposto no inciso II
do artigo 4º da Lei nº
15.948, de 2016:
I - barra redonda, de aço ou de suas
ligas, simplesmente laminada, estirada ou extrudada, a quente, 7228.30.00;
II - produto laminado plano, de aço
carbono, de largura inferior a 600 mm, não folheado ou chapeado, nem revestido,
de espessura igual ou superior a 4,75 mm, 7211.14.00; e
III - produto laminado plano, de aço
inoxidável, de largura inferior a 600 mm e de espessura inferior a 4,75 mm e
superior a 3 mm, 7220.12.90.
Art. 10. Saída interna de bambu em estado
natural, promovida pelo respectivo produtor.
Art. 11. Saída interna ou importação do
exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial, para utilização
no respectivo processo produtivo de gerador de energia eólica, observado o
disposto no inciso III do artigo 4º da Lei nº 15.948, de 2016.
Art. 12. Saída interna ou importação do
exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial fabricante de torre
utilizada para produção de energia eólica, observado o disposto no inciso IV do
artigo 4º da Lei nº
15.948, de 2016.
Art. 13. Saída interna ou importação do
exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial, para utilização
no respectivo processo produtivo de pá para turbina eólica, observado o
disposto no inciso V do artigo 4º da Lei nº 15.948, de 2016.
Art. 14. Saída interna ou importação do
exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial para utilização no
respectivo processo produtivo de partes e peças destinadas a indústria
fabricante de torre e aerogerador, utilizados para produção de energia eólica.
Parágrafo único. Relativamente ao
diferimento de que trata o caput, deve-se observar:
I - pode ser usufruído apenas por
estabelecimento industrial que destine sua produção exclusivamente para a
referida indústria fabricante de torre e aerogerador; e
II - também se aplica à revenda do insumo
importado ali mencionado à referida indústria fabricante de torre e
aerogerador.
Art. 15. As seguintes operações destinadas
a estabelecimento industrial com os insumos respectivamente indicados, para
utilização ao correspondente processo produtivo de tubos e conexões em epóxi
reforçados com fibra de vidro:
a) saída interna de agente de cura epóxi
(catalisador), NBM/SH 3910.00.90; e
b) importação das mercadorias relacionadas
no Anexo 8-B.
Art. 16. Saída
interna ou importação do exterior de insumo com destino a estabelecimento
industrial para utilização no respectivo processo produtivo de flange de aço,
marco de porta e chapa de aço, para aplicação em torre destinada à produção de
energia eólica.
Art. 17. Saída
interna de camarão em estado natural, nos termos do art. 300 deste Decreto.
Art. 18. Até 31 de dezembro de 2018, no
valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido na
importação de produto a granel, relacionado no Anexo 8-C, para acondicionamento
em embalagem apropriada para venda no varejo.
Art. 19. Saída interna de produto
hortifrutícola com destino a estabelecimento industrial que promova a
respectiva industrialização.
Parágrafo único. O disposto no caput
somente se aplica ao produto hortifrutícola de que trata o art. 5º do Anexo 7,
nos termos ali indicados.
Art. 20. Saída
interna de tomate destinado à industrialização.
Art. 21. Saída interna de mel de abelha para estabelecimento industrial que promova a
respectiva industrialização, quando o produto final destinar-se à exportação ou
a referida saída for promovida pelo respectivo
produtor.
Art. 22. Saída interna de flor em estado
natural, promovida pelo respectivo produtor ou cooperativa de produtor
localizados neste Estado, com destino a estabelecimento comercial, observadas
as disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.241, de 28 de junho
de 2002.
Art. 23. Saída interna de castanha de caju
em estado natural.
Parágrafo único. Na hipótese de caput, o
imposto diferido passa a ser exigido no momento da entrada em estabelecimento
industrial.
Art. 24. Saída interna das mercadorias a
seguir relacionadas para estabelecimento industrial que promova a respectiva
industrialização:
I - ovo; e
II - ave viva e produto resultante do
respectivo abate, em estado natural ou congelado, sempre que do respectivo
processo de industrialização resultar produto deles diverso.
Art. 25.
Importação do exterior dos seguintes insumos agropecuários, observado o
disposto no inciso VI do artigo 4º da Lei nº 15.948, de 2016:
I - até 31 de outubro de 2017, os
indicados no Convênio ICMS 100/97, observadas as disposições, condições e
requisitos ali previstos; e
II - adubos simples ou compostos e
fertilizantes.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do
caput não se aplica a muda de planta.
Art. 26. Saída interna de substância
mineral para estabelecimento industrial que promova a respectiva industrialização.
Art. 27. Saída interestadual de
cana-de-açúcar, destinada a usina ou destilaria estabelecidas em UF signatária
do Protocolo ICMS 35/2001, observadas as disposições, condições e requisitos
ali mencionados.
§ 1º Na hipótese de caput, o imposto
diferido passa a ser exigido no momento da saída do produto resultante da
industrialização.
§ 2º O disposto no caput somente se aplica
à cana-de-açúcar própria ou de terceiro, oriunda de unidade autônoma localizada
em área não contígua e utilizada como insumo em atividade integrada.
§ 3º O recolhimento do imposto deve ser
efetuado por meio de GNRE, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à saída do
produto resultante da industrialização.
Art. 28. Saída interna de pescado,
promovida pelo respectivo produtor, para estabelecimento industrial que promova
a respectiva industrialização.
Art. 29. Subcontratação de serviço de
transporte intermunicipal ou interestadual, nos termos do art. 62 deste
Decreto.
Art. 30. Aquisição em outra UF de veículo
destinado a integrar o ativo permanente de estabelecimento prestador de serviço
de transporte de cargas, nos termos do art. 93 deste Decreto.
Art. 31. Saída interna de algodão em rama
e bagas de mamona ou sisal, nos termos do art. 279 deste Decreto.
Art. 32. Importação do exterior de algodão
em rama e em pluma, nos termos do art. 282 deste Decreto.
Art. 33. Importação do exterior de algodão
em pluma e de desperdício de algodão, nos termos do art. 283 deste Decreto.
Art. 34. Saída interna de leite, nos
termos do art. 291 deste Decreto.
Art. 35. Saídas internas de milho em grão
destinado à industrialização, nos termos do art. 304 deste Decreto.
Art. 36. Importação do exterior de milho
em grão, promovida por estabelecimento industrial, nos termos no art. 307 deste
Decreto.
Art. 37. Importação do exterior de milho
em grão, promovida por avicultor, nos termos do art. 308 deste Decreto.
Art. 38. Operação interna de fornecimento
de energia elétrica destinada a empresa de distribuição, nos termos do art. 395
deste Decreto.
Art. 39. Saídas interna ou interestadual
ou importação do exterior de AEAC, nos termos do art. 434 deste Decreto.
Art. 40. As seguintes operações com
combustíveis, nos termos do art. 445 deste Decreto:
I - importação do exterior de óleo diesel;
II - saída interna ou interestadual de
biodiesel-B100;
III - saída interna de QAV; e
IV - importação do exterior das seguintes
mercadorias:
a) propano liquefeito em bruto;
b) outro propano liquefeito;
c) butano liquefeito;
d) GLP;
e) gás natural liquefeito;
f) gás natural no estado gasoso;
g) gasolina;
h) querosene de aviação;
i) gasolina de aviação;
j) óleo combustível;
k) hexano;
l) AEHC; e
m) biodiesel-B100.
ANEXO 8-A
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO
ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4º)
MERCADORIA
IMPORTADA
|
VIGÊNCIA
|
PERCENTUAL
DO ICMS DIFERIDO
|
MERCADORIA
RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO - NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
NBM/SH
|
1
|
1.1
|
qualquer
insumo
|
|
até
31.5.2018
|
100%
|
bem de
capital
gerador
solar fotovoltaico
|
1.2
|
qualquer
insumo
|
|
a partir
de 1º.10.2017
|
100%
|
aparelho
de telefonia celular
|
1.3
|
qualquer
insumo
|
|
a partir
de 1º.10.2017
|
75%
|
amperímetro
- 9030.33.29
contador
- 8536.49.00
contador
digital - 9029.10.10
controlador
de temperatura - 9032.89.82
controlador
programável - 8537.10.20
conversor
estático - 8504.40.90
disjuntor
- 8536.20.00
dispositivo
de monitoramento para sistema elétrico - 8543.70.99
dosador
para lavanderia/cozinha - 8479.89.12
frequencímetro
- 9030.89.30
horímetro
digital - 9029.10.10
horímetro
eletromecânico - 9029.10.10
módulo
de bomba peristáltica - 8413.60.19
multímetro
com dispositivo registrador - 9030.32.00
PLC -
8538.90.90
programador
diário eletromecânico - 9107.00.90
programador
diário semanal - 9107.00.10
relé de
estado sólido - 8536.49.00
relé de
nível eletrônico - 9026.10.29
relé de
proteção eletrônico (acima de 60 V) - 8536.49.00
relé de
proteção eletrônico (até 60 V) - 8536.41.00
relé de
tempo eletrônico (acima de 60 V) - 8536.49.00
relé de
tempo eletrônico (até 60 V) - 8536.41.00
termoelemento/termorresistência
- 9032.90.99
versorin
- 8504.40.50
voltímetro
analógico -9030.33.19
voltímetro
digital - 9030.33.11
|
2
|
2.1
|
célula
selada para bateria
|
8507.90.90
|
a partir
de 1º.10.2017
|
100%
|
bateria
para telecomunicação
|
3
|
3.1
|
embalagem
plástica
|
3921.90.19
|
a partir
de 1º.10.2017
|
50%
|
produto
alimentício
|
3.2
|
polpa de
maracujá
|
0811.90.90
|
3.3
|
polpa de
uva
|
2009.69.00
|
3.4
|
polpa de
pêssego
|
2008.70.90
|
3.5
|
ervilha
|
0713.10.90
|
3.6
|
polpa de
tomate
|
2002.90.90
|
de
1º.10.2017 a 31.1.2018
|
90%
|
a partir
de 1º.2.2018
|
50%
|
3.7
|
azeitona
|
2005.70.00
|
de
1º.10.2017 a 31.1.2018
|
90%
|
a partir
de 1º.2.2018
|
50%
|
4
|
4.1
|
óleo
bruto de soja
|
1507.10.00
|
a partir
de 1º.10.2017
|
100%
|
óleo de
soja
gordura
vegetal de soja
|
4.2
|
óleo
bruto de girassol
|
1512.11.10
|
4.3
|
óleo
bruto de algodão
|
1512.21.00
|
4.4
|
óleo
bruto de palmiste
|
1513.21.10
|
4.5
|
rótulo
|
3920.20.19
|
4.6
|
tampa
|
3923.50.00
|
4.7
|
terra
ativada
|
3802.90.40
|
4.8
|
catalisador
(substância ativa níquel)
|
3815.11.00
|
4.9
|
óleo
refinado de palma
|
1511.90.00
|
5
|
5.1
|
arroz
com casca
|
1006.10.91
1006.10.92
|
a partir
de 1º.10.2017
|
100%
|
arroz
beneficiado branco, parboilizado ou integral
|
5.2
|
arroz
descascado não parboilizado (não estufado)
|
1006.20.20
|
5.3
|
arroz
parboilizado, semibranqueado, não glaceado
|
1006.30.19
|
5.4
|
arroz
não parboilizado, semibranqueado, não glaceado
|
1006.30.29
|
5.5
|
arroz
quebrado (trinca de arroz)
|
1006.40.00
|
5.6
|
arroz
parboilizado descascado
|
1006.20.10
|
6
|
6.1
|
gordura
PGPR alta performance
|
3824.90.29
|
de
1º.10.2017 a 31.5.2018
|
75%
|
chocolate
biscoito
|
6.2
|
gordura
CBE
|
1517.90.90
|
6.3
|
óleo de
palma
|
1511.90.00
|
6.4
|
bicarbonato
de sódio
|
2836.30.00
|
6.5
|
cacau em
pó preto HFC
|
1805.00.00
|
7
|
7.1
|
engrenagem
|
8708.40.90
|
a partir
de 1º.10.2017
|
50%
|
parte e
peça para veículo automotor
|
8
|
8.1
|
bucha e
parafuso, exclusivos para biela destinada a motor de pistão
|
8409.91.90
7318.15.00
|
a partir
de 1º.10.2017
|
50%
|
peça
automotiva
|
9
|
9.1
|
metal
cálcio
|
2805.12.00
|
a partir
de 1º.10.2017
|
100%
|
bateria
automotiva
|
9.2
|
polipropileno
sem carga em forma primária
|
3902.10.20
|
9.3
|
prata
|
7106.91.00
|
9.4
|
outras
formas brutas de chumbo refinado
|
7801.10.90
|
9.5
|
chumbo
com antimônio
|
7801.91.00
|
9.6
|
lâmina
ou folha de polímero de etileno
|
3920.10.91
3920.10.99
|
9.7
|
recipiente
para acumulador elétrico de plástico, suas tampas e tampões
|
8507.90.20
|
9.8
|
desperdício
e resíduo de acumulador elétrico
|
8548.10.10
|
9.9
|
chumbo
eletrolítico em lingote
|
7801.10.11
|
9.10
|
outros
chumbos contendo antimônia como segundo elemento predominante em peso
|
7801.99.00
|
9.11
|
terminal
parafuso
|
8507.90.90
|
9.12
|
pastilha
antichama
|
8507.90.90
|
9.13
|
terminal
cônico
|
8507.90.90
|
9.14
|
vanisperse
|
3804.00.20
|
9.15
|
pasting
paper
|
4823.90.99
|
9.16
|
liga de
cálcio/alumínio
|
3824.90.79
|
9.17
|
fibra
sintética
|
5503.20.90
|
9.18
|
perborato
de sódio
|
2840.30.00
|
9.19
|
salitre
|
3102.50.11
|
9.20
|
sulfato
de bário
|
2833.27.10
|
9.21
|
polipropileno
randômico
|
3902.30.00
|
9.22
|
papel em
rolo FN
|
4802.54.91
|
9.23
|
papel em
rolo NG
|
5603.92.20
|
10
|
10.1
|
quartzo
|
2506.10.00
|
a partir
de 1º.10.2017
|
100%
|
lâmpada
automotiva - 8539.21.10
canhão
eletrônico - 8540.91.90
tubo de
descarga - 8539.90.90
resistor
de fio - 8533.21.10
resistor
de filme - 8533.21.90
|
10.2
|
talco
luzenac
|
2526.20.00
|
10.3
|
gás
kriptônio
|
2804.29.90
|
10.4
|
gás
dibrometano
|
|
10.5
|
fósforo
vermelho tratado isento de ácido
|
2804.70.20
|
10.6
|
pó de
silício
|
2811.22.90
|
10.7
|
pó de
ferro carbonil
|
2821.10.90
|
10.8
|
criolita
preparado
|
2826.19.90
|
10.9
|
carbonato
de cálcio
|
2836.50.00
|
10.10
|
carbonato
de bário precipitado
|
2836.60.00
|
10.11
|
endurecedor
|
2841.10.90
|
10.12
|
óxido de
ítrio
|
2846.90.90
|
10.13
|
nitrato
de fósforo
|
2850.00.90
|
10.14
|
pigmento
verde
|
3206.41.00
|
10.15
|
pigmento
marrom
|
3207.20.90
|
10.16
|
tinta
silicone vermelha silox
|
3208.90.39
|
10.17
|
tinta
silicone verde silox
|
|
10.18
|
catalizador
|
3211.00.00
|
10.19
|
suspensão
de zircônio
|
3824.90.76
|
10.20
|
suspensão
de alumínio
|
|
10.21
|
resina
acrílica com acetato de butila
|
3903.90.90
|
10.22
|
revestimento
verde escuro resinado
|
3907.30.11
|
10.23
|
resina
epoxi
|
3907.50.10
|
10.24
|
resina
uralac
|
|
10.25
|
resina
fenólica formaldeido
|
3909.40.11
|
10.26
|
tabuleiro
de espuma
|
3921.13.00
|
10.27
|
bandeja
a vácuo
|
3923.90.00
|
10.28
|
embalagem
blister
|
3923.90.00
|
10.29
|
fita
para aposição e solda
|
4804.29.00
|
10.30
|
fita
adesiva
|
4823.11.00
|
10.31
|
disco de
corte
|
6804.22.19
|
10.32
|
frasco
reator para carbonização
|
6903.20.90
|
10.33
|
tubo de
vidro para fabricação de lâmpada
|
7002.31.00
|
10.34
|
tubo
cerâmico
|
|
10.35
|
tubo de
quartzo para lâmpada elétrica
|
7011.10.10
|
10.36
|
fio
fecuma
|
7217.90.00
|
10.37
|
conector
laminado de aço inoxidável
|
7220.20.10
|
10.38
|
fio de
cromo
|
7222.20.00
|
10.39
|
fio
resistivo de níquel
|
7223.00.00
|
10.40
|
fio de
aço níquel capa de cobre
|
7229.90.00
|
10.41
|
fio de
cobre
|
7408.19.00
|
10.42
|
fio
níquel e cobre
|
7408.22.00
|
10.43
|
fio
recozido de cobre
|
|
10.44
|
fita
isolante
|
7409.40.10
|
10.45
|
fio de
liga de níquel e manganês
|
7505.12.10
|
10.46
|
fio de
níquel e fecuma laqueado
|
7505.22.00
|
10.47
|
fio de
níquel
|
|
10.48
|
fita de
níquel
|
7506.20.00
|
10.49
|
barra de
liga resistiva metálica reforçada (target)
|
7508.90.00
|
10.50
|
fio de
tungstênio para lâmpada
|
8101.93.00
|
10.51
|
barra de
liga resistiva metálica simples (target)
|
8102.92.00
|
10.52
|
fita de
molibdênio platinizada para lâmpada
|
|
10.53
|
fita de
molibdênio para lâmpada
|
|
10.54
|
fio de
molibdênio para lâmpada
|
8102.93.00
|
10.55
|
fio de
molibdênio revestido com platina
|
8102.99.00
|
10.56
|
eletrodo
revestido
|
8311.10.00
|
10.57
|
resistência
de corpo cilíndrico metalizado com liga (longo)
|
8533.21.90
|
10.58
|
resistência
de corpo cilíndrico metalizado com liga (curto)
|
|
10.59
|
resistor
com cabo flexível
|
8533.40.11
|
10.60
|
resistor
mono
|
8533.40.99
|
10.61
|
varilha
|
8533.90.00
|
10.62
|
tampa
|
|
10.63
|
fusível
térmico
|
8536.10.00
|
10.64
|
eletrodo
para lâmpada
|
8539.90.10
|
10.65
|
base
plástica para lâmpada
|
8539.90.20
|
10.66
|
base de
latão niquelada para lâmpada
|
|
10.67
|
filamento
em espiral de tungstênio
|
8539.90.90
|
10.68
|
filamento
de molibdênio
|
|
10.69
|
fio de
molibdênio cortado
|
|
10.70
|
anel de
fixação da lâmpada
|
|
10.71
|
anel de
centralização da lâmpada
|
|
10.72
|
ampola
de vidro para lâmpada
|
|
10.73
|
tela
refletora para lâmpada automotiva
|
|
10.74
|
suporte
direito para canhão eletrônico
|
8540.91.90
|
10.75
|
suporte
esquerdo para canhão eletrônico
|
|
10.76
|
grade de
ferro e níquel
|
|
10.77
|
catodo
curto
|
|
10.78
|
catodo
longo
|
|
10.79
|
base de
vidro para televisão de 14"
|
|
10.80
|
base de
vidro para televisão de 20"
|
|
10.81
|
grade de
cromo
|
|
10.82
|
unidade
centralizadora gold para canhão eletrônico
|
|
10.83
|
cápsula
|
8547.10.00
|
10.84
|
porcelana
azul
|
8547.90.00
|
10.85
|
porcelana
verde
|
|
10.86
|
porcelana
cinza
|
|
11
|
11.1
|
indutor
|
8504.50.00
|
a partir
de 1º.10.2017
|
50%
|
equipamento
eletrônico a ser utilizado em ônibus e caminhão:
painel
eletrônico - 8531.20.00;
anjo da
guarda - 9031.80.40;
luminária
de LED - 8541.40.22;
sistema
de controle de tráfego eletrônico - 8471.90.90;
freio
motor inteligente - 9029.20.10;
monitorador
de rotação máxima tacomax - 9029.20.10;
peça de
painel eletrônico - 8531.90.00
peça de
anjo da guarda - 9031.90.90;
peça de
tacomax - 9029.90.90
|
11.2
|
modem
GPRS
|
8517.62.55
|
11.3
|
GPS
|
8526.91.00
|
11.4
|
capacitor
de tântalo
|
8532.21.11
|
11.5
|
capacitor
eletrolítico
|
8532.22.00
|
11.6
|
capacitor
cerâmico
|
8532.24.10
|
11.7
|
resistor
|
8533.21.20
|
11.8
|
varistor
|
8533.40.12
|
11.9
|
potenciômetro
|
8533.40.92
|
11.10
|
conector
|
8536.90.40
|
11.11
|
diodo
zener
|
8541.10.21
|
11.12
|
diodo
retificador
|
8541.10.22
|
11.13
|
diodo
|
8541.10.29
8541.10.99
|
11.14
|
transistor
|
8541.21.20
|
11.15
|
transistor
mosfet
|
8541.29.20
|
11.16
|
diodo
emissor de luz (LED)
|
8541.40.22
|
11.17
|
fotodiodo
|
8541.40.25
|
11.18
|
fototransistor
|
8541.40.25
|
11.19
|
cristal
piezoelétrico
|
8541.60.10
8541.60.90
|
11.20
|
circuito
integrado
|
8542.31.20
8542.32.21
8542.33.19
8542.39.39
|
12
|
12.1
|
partes e
acessórios para motocicleta
|
8714.19.00
|
a partir
de 1º.10.2017
|
100%
|
motocicleta
|
13
|
13.1
|
koroseal
special size
|
3920.49.00
|
a partir
de 1º.10.2017
|
100%
|
bateria
industrial
|
13.2
|
sylver
glass
|
7019.39.00
|
13.3
|
botinha
inferior
|
8507.90.90
|
13.4
|
aditivo
|
3207.40.90
|
13.5
|
expander
|
3824.90.79
|
13.6
|
válvula
|
8481.30.00
|
13.7
|
salitre
|
3102.50.11
|
13.8
|
sulfato
de bário
|
2833.27.10
|
14
|
14.1
|
hexametafosfato
de sódio
|
2835.39.90
|
a partir
de 1º.10.2017
|
75%
|
dispersante,
2839.19.00 - 3201.90.90 e 3824.90.52
|
14.2
|
carbonato
de sódio (barrilha densa)
|
2836.20.10
|
14.3
|
soda
cáustica líquida
|
2815.12.00
|
14.4
|
soda
escama
|
2815.11.00
|
15
|
15.1
|
tripolifosfato
de sódio
|
2835.31.90
|
a partir
de 1º.10.2017
|
75%
|
defloculante,
2839.19.00 - 3201.90.90 e 3824.90.52
|
15.2
|
soda
cáustica líquida
|
2815.12.00
|
15.3
|
soda
escama
|
2815.11.00
|
16
|
16.1
|
soda
cáustica líquida
|
2815.12.00
|
a partir
de 1º.10.2017
|
75%
|
alcalinizante,
2839.19.00 - 3201.90.90 e 3824.90.52
|
16.2
|
soda
escama
|
2815.11.00
|
17
|
17.1
|
dietilenoglicol
|
2909.41.00
|
a partir
de 1º.10.2017
|
75%
|
poliol -
2909.41.00
pasta
pronta - 2909.41.00
semfix -
2909.41.00
|
17.2
|
dipropilenoglicol
|
2909.49.31
|
17.3
|
genapol
PF
|
3402.90.29
|
17.4
|
monoetilenoglicol
|
2905.31.00
|
17.5
|
uréia
técnica
|
3102.10.90
|
18
|
18.1
|
dioctiftalato
|
2917.32.00
|
a partir
de 1º.10.2017
|
75%
|
cola
para telagem - 3505.20.00
|
18.2
|
resina
PVC (solvin 367 e 374)
|
3904.10.20
|
19
|
19.1
|
foraperle/zonyl
225
|
3904.69.90
|
a partir
de 1º.10.2017
|
75%
|
impermeabilizante
- 3910.00.12
|
20
|
20.1
|
sulphur
black (corante preto enxofre)
|
3204.19.90
|
a partir
de 1º.10.2017
|
75%
|
corante
- 3204.19.90
|
21
|
21.1
|
filme de
polipropileno biaxialmente orientado
|
3920.20.19
|
a partir
de 1º.10.2017
|
50%
|
embalagem
flexível
|
22
|
22.1
|
polipropileno
|
3902.10
|
a partir
de 1º.10.2017
|
100%
|
saco
para embalagem e tecido
|
23
|
23.1
|
polietileno
|
3901.10.92
3901.20.29
|
a partir
de 1º.10.2017
|
100%
|
embalagem
|
23.2
|
polipropileno
|
3902.10.20
|
23.3
|
pigmento
tipo rutilo
|
3206.11.11
3206.11.19
|
24
|
24.1
|
tecido
sintético
|
5407.20.00
|
de
1º.10.2017 a
31.8.2018
|
75%
|
embalagem
|
24.2
|
policarbonato
|
3907.40.90
|
de
1º.10.2017 a
30.9.2018
|
25
|
25.1
|
outros
polietilenos, sem carga
|
3901.20.29
|
de
1º.10.2017 a 30.11.2019
|
75%
|
matéria-prima
para fabricação de embalagem
|
25.2
|
polipropileno
com carga
|
3902.10.10
|
25.3
|
polipropileno
sem carga
|
3902.10.20
|
26
|
26.1
|
polietileno
linear
|
3901.10.10
|
de
1º.10.2017 a 30.11.2019
|
75%
|
embalagem
e matéria-prima para fabricação de embalagem
|
26.2
|
polietileno
linear com carga
|
3901.10.91
|
26.3
|
polietileno
com carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3
|
3901.20.11
|
26.4
|
outros
polietilenos de densidade igual ou superior a 0,94, com carga
|
3901.20.19
|
26.5
|
polietileno
sem carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3
|
3901.20.21
|
26.6
|
outros
polímeros de propileno
|
3902.90.00
|
26.7
|
copolímeros
de propileno
|
3902.30.00
|
26.8
|
policloreto
de vinila obtido por processo suspensão
|
3904.10.10
|
26.9
|
policloreto
de vinila obtido por processo emulsão
|
3904.10.20
|
26.10
|
outros
poliestirenos
|
3903.19.00
|
26.11
|
poliacetais
com carga
|
3907.10.10
|
27
|
27.1
|
chapa e
bobina de aço laminado a frio
|
7209.16.00
7209.17.00
7209.18.00
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2019
|
75%
|
artefato
de aço:
caixa
para porta de enrolar
carro de
mão e suas partes
chapa de
aço carbono expandida e perfurada
cumeeira
fita de
aço laminado a frio
fita
preta para embalagem
perfil
telha
tira
tubo
|
28
|
28.1
|
chapa e
bobina de aço laminado a quente
|
7208.36.10
7208.37.00
7208.38.00
7208.38.10
7208.38.90
7208.39.00
7208.39.10
7208.39.90
7225.30.00
7208.10.00
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2019
|
75%
|
artefato
de aço:
caixa
para porta de enrolar
carro de
mão e suas partes
chapa de
aço carbono expandida e perfurada
cumeeira
fita de
aço laminado a quente
fita
preta para embalagem
grampo
perfil
tubo
viga
soldada
|
29
|
29.1
|
chapa
grossa de aço laminado a quente
|
7208.51.00
7208.52.00
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2019
|
75%
|
artefato
de aço:
fita
para viga e tubo
tira
para caldeira
viga
soldada
|
30
|
30.1
|
chapa e
bobina de aço galvanizado
|
7210.49.10
7210.30.10
7210.49.90
7210.90.00
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2019
|
75%
|
artefato
de aço:
cumeeira
fita
grampo
perfil
tampa
para eletrocalha
tela
tira
tubo
|
31
|
31.1
|
chapa e
bobina de aço galvalume
|
7210.61.00
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2019
|
75%
|
artefato
de aço:
chapa de
alumínio perfurada
cumeeira
fita
perfil
tampa
para eletrocalha
telha
tira
tubo
|
32
|
32.1
|
chapa e
bobina de alumínio
|
7206.29.20
7606.11.90
7206.12.90
7606.92.00
7606.11.00
7606.11.10
7606.12.10
7604.10.29
7604.29.19
7604.29.20
7606.12.00
7606.12.90
7606.29.20
7606.91.00
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2019
|
75%
|
artefato
de aço:
chapa de
alumínio expandida
cumeeira
fita
tira
telha
|
33
|
33.1
|
conjunto
de pneu e câmara, com ou sem roda, para carro de mão
|
4011.93.00
4011.99.90
4013.90.00
8716.90.90
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2019
|
75%
|
carro de
mão de aço
|
33.2
|
mola e
fita de aço
|
7211.29.20
7211.90.10
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2019
|
75%
|
caixa de
aço para porta de enrolar
|
33.3
|
bobina
de aço inoxidável
|
7219.23.00
7219.24.00
7219.31.00
7219.33.00
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2019
|
75%
|
fita de
aço inoxidável
chapa de
aço inoxidável
|
34
|
34.1
|
barrilha
vidreira
|
2836.20.10
2836.20.00
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2022
|
100%
|
vidro
plano
artefato
e embalagem de vidro
|
35
|
35.1
|
fio
cortado de álcool polivinílico - PVA
|
5503.90.90
|
a partir
de 1º.10.2017
|
100%
|
telha
caixa
d’água
|
36
|
36.1
|
tampa de
vidro
|
7007.29.00
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2018
|
100%
|
freezer
|
a partir
de 1º.1.2019
|
75%
|
36.2
|
Compressor
|
8414.30.19
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2018
|
100%
|
a partir
de 1º.1.2019
|
75%
|
36.3
|
tubo oco
galvanizado
|
7306.90.90
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2018
|
100%
|
a partir
de 1º.1.2019
|
75%
|
36.4
|
perfil
de alumínio
|
7604.29.20
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2018
|
100%
|
a partir
de 1º.1.2019
|
75%
|
36.5
|
chapa
metálica
|
7314.50.00
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2018
|
100%
|
a partir
de 1º.1.2019
|
75%
|
36.6
|
Microventilador
|
8414.59.10
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2018
|
100%
|
a partir
de 1º.1.2019
|
75%
|
36.7
|
outras
partes de refrigerador e congelador
|
8418.99.00
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2018
|
100%
|
a partir
de 1º.1.2019
|
75%
|
36.8
|
outros
arames de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos
|
7217.10.90
|
de
1º.10.2017 a 30.9.2019
|
75%
|
a partir
de 1º.10.2019
|
50%
|
36.9
|
argola
de plástico para fecho do puxador
|
3926.90.90
|
de
1º.10.2017 a 30.9.2019
|
75%
|
a partir
de 1º.10.2019
|
50%
|
36.10
|
canto
plástico
|
3926.90.90
|
de
1º.10.2017 a 30.9.2019
|
75%
|
a partir
de 1º.10.2019
|
50%
|
36.11
|
outras
chapas de polietileno tereftalato
|
3920.62.99
|
de
1º.10.2017 a 30.9.2019
|
75%
|
a partir
de 1º.10.2019
|
50%
|
36.12
|
condensador
eletrolítico de alumínio
|
8532.22.00
|
de
1º.10.2017 a 30.9.2019
|
75%
|
a partir
de 1º.10.2019
|
50%
|
36.13
|
dobradiça
de qualquer tipo, incluídos os gonzos e as charneiras
|
8302.10.00
|
de
1º.10.2017 a 30.9.2019
|
75%
|
a partir
de 1º.10.2019
|
50%
|
36.14
|
outros
filtros secadores
|
8421.39.90
|
de
1º.10.2017 a 30.9.2019
|
75%
|
a partir
de 1º.10.2019
|
50%
|
36.15
|
fita
autoadesiva em rolo, de largura não superior a 20 cm
|
3919.10.00
|
de
1º.10.2017 a 30.9.2019
|
75%
|
a partir
de 1º.10.2019
|
50%
|
36.16
|
fita
autoadesiva, de alumínio, de espessura não superior a 0,2 mm
|
7607.11.90
|
de
1º.10.2017 a 30.9.2019
|
75%
|
a partir
de 1º.10.2019
|
50%
|
36.17
|
outras
partes e acessórios de instrumentos e aparelhos para regulação ou controle,
automáticos, de temperatura
|
9032.90.99
|
de
1º.10.2017 a 30.9.2019
|
75%
|
a partir
de 1º.10.2019
|
50%
|
36.18
|
outros
interruptores, seccionadores e comutadores
|
8536.50.90
|
de
1º.10.2017 a 30.9.2019
|
75%
|
a partir
de 1º.10.2019
|
50%
|
36.19
|
laminado
plano, de ferro ou de aço não ligado, pintado, de largura inferior a 600 mm
|
7212.40.10
|
de
1º.10.2017 a 30.9.2019
|
75%
|
a partir
de 1º.10.2019
|
50%
|
36.20
|
laminado
plano, de ferro ou de aço não ligado, galvanizado, de largura igual ou
superior a 600 mm e espessura inferior a 4,75 mm
|
7210.49.10
|
de
1º.10.2017 a 30.9.2019
|
75%
|
a partir
de 1º.10.2019
|
50%
|
36.21
|
lateral
plástica
|
3926.90.90
|
de
1º.10.2017 a 30.9.2019
|
75%
|
a partir
de 1º.10.2019
|
50%
|
36.22
|
outros
microventiladores, com área de carcaça superior a 90 cm²
|
8414.59.90
|
de
1º.10.2017 a 30.9.2019
|
75%
|
a partir
de 1º.10.2019
|
50%
|
36.23
|
moldura
plástica
|
3926.90.90
|
de
1º.10.2017 a 30.9.2019
|
75%
|
a partir
de 1º.10.2019
|
50%
|
36.24
|
outros
motores elétricos de corrente alternada, monofásicos, de potência igual ou
inferior a 15 Kw
|
8501.40.19
|
de
1º.10.2017 a 30.9.2019
|
75%
|
a partir
de 1º.10.2019
|
50%
|
36.25
|
perfil
de polímero de cloreto de vinila, de plástico
|
3916.20.00
|
de
1º.10.2017 a 30.9.2019
|
75%
|
a partir
de 1º.10.2019
|
50%
|
36.26
|
puxador
plástico
|
3926.90.90
|
de
1º.10.2017 a 30.9.2019
|
75%
|
a partir
de 1º.10.2019
|
50%
|
36.27
|
puxador
plástico com fecho
|
3926.90.90
|
de
1º.10.2017 a 30.9.2019
|
75%
|
a partir
de 1º.10.2019
|
50%
|
36.28
|
recipiente
para gás comprimido ou liquefeito, de ferro fundido, ferro ou aço
|
7311.00.00
|
de
1º.10.2017 a 30.9.2019
|
75%
|
a partir
de 1º.10.2019
|
50%
|
36.29
|
outros
relés para tensão superior a 60 V
|
8536.49.00
|
de
1º.10.2017 a 30.9.2019
|
75%
|
a partir
de 1º.10.2019
|
50%
|
36.30
|
suporte
para lâmpada
|
8536.61.00
|
de
1º.10.2017 a 30.9.2019
|
75%
|
a partir
de 1º.10.2019
|
50%
|
36.31
|
topo
plástico, canto esquerdo e direito
|
3926.90.90
|
de
1º.10.2017 a 30.9.2019
|
75%
|
a partir
de 1º.10.2019
|
50%
|
36.32
|
outros
transformadores elétricos com potência de 1Kva, para frequência igual ou
inferior a 60 Hz
|
8504.31.19
|
de
1º.10.2017 a 30.9.2019
|
75%
|
a partir
de 1º.10.2019
|
50%
|
36.33
|
outros
tubos ocos, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado
|
7306.30.00
|
de
1º.10.2017 a 30.9.2019
|
75%
|
a partir
de 1º.10.2019
|
50%
|
36.34
|
vidro
isolante de parede múltipla
|
7008.00.00
|
de
1º.10.2017 a 30.9.2019
|
75%
|
a partir
de 1º.10.2019
|
50%
|
36.35
|
outros
vidros temperados
|
7007.19.00
|
de
1º.10.2017 a 30.9.2019
|
75%
|
a partir
de 1º.10.2019
|
50%
|
36.36
|
barras
de ferro ou aço, de seção circular
|
7214.99.10
|
de
1º.10.2017 a 30.9.2019
|
75%
|
a partir
de 1º.10.2019
|
50%
|
36.37
|
cicloisopentano
- ciclopentano 95%
|
2902.19.90
|
de
1º.10.2017 a 30.9.2019
|
75%
|
a partir
de 1º.10.2019
|
50%
|
36.38
|
controle/programador
de temperatura
|
8471.41.90
|
de
1º.10.2017 a 30.9.2019
|
75%
|
a partir
de 1º.10.2019
|
50%
|
36.39
|
evaporador
|
8419.89.40
|
de
1º.10.2017 a 30.9.2019
|
75%
|
a partir
de 1º.10.2019
|
50%
|
36.40
|
fonte de
alimentação barra LED
|
8504.40.90
|
de
1º.10.2017 a 30.9.2019
|
75%
|
a partir
de 1º.10.2019
|
50%
|
36.41
|
painel
indicador com dispositivo de cristal líquido (LCD) ou de diodo emissor de luz
(LED)
|
8531.20.00
|
de
1º.10.2017 a 30.9.2019
|
75%
|
a partir
de 1º.10.2019
|
50%
|
36.42
|
tinta em
pó plastificada
|
3208.90.10
|
de
1º.10.2017 a 30.9.2019
|
75%
|
a partir
de 1º.10.2019
|
50%
|
36.43
|
laminado
plano, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm,
revestido de plástico
|
7210.70.20
|
de
1º.10.2017 a 30.9.2019
|
75%
|
a partir
de 1º.10.2019
|
50%
|
36.44
|
laminado
plano, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, revestido de
plástico, com uma camada intermediária de liga cobre-estanho ou
cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização
|
7212.40.21
|
de
1º.10.2017 a 30.9.2019
|
75%
|
a partir
de 1º.10.2019
|
50%
|
36.45
|
outros
laminados planos, de ferro ou aço não ligados, de largura inferior a 600 mm,
revestidos de plástico
|
7212.40.29
|
de
1º.10.2017 a 30.9.2019
|
75%
|
a partir
de 1º.10.2019
|
50%
|
|
36.46
|
outras
obras de alumínio
|
7616.99.00
|
de
1º.10.2017 a 29.2.2020
|
75%
|
36.47
|
outros
diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser
|
8541.40.22
|
36.48
|
outros
aparelhos elétricos de iluminação
|
9405.40.90
|
37
|
37.1
|
ácido
tereftálico
|
2917.36.00
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2026
|
100%
|
polímero
fibra ou
filamento de poliéster
ácido
tereftálico
paraxileno
polímero
de polietileno tereftalato - PET
|
37.2
|
monoetileno
glicol
|
2905.31.00
|
37.3
|
trióxido
de antimônio
|
2825.80.10
|
37.4
|
dióxido
de titânio
|
2823.00.10
|
37.5
|
dióxido
de titânio
|
3824.90.42
|
37.6
|
kurizet
|
3824.90.41
|
37.7
|
hidrato
de hidrazina kurita
|
3824.90.41
|
37.8
|
hipoclorito
de sódio
|
2828.90.11
|
37.9
|
fosfato
trissódico cristalizado
|
2835.29.80
|
37.10
|
sulfato
alumínio líquido
|
2833.22.00
|
37.11
|
antifoam
e delion
|
3403.91.10
|
37.12
|
polialquileno
glicol
|
3824.90.89
|
37.13
|
soda
cáustica
|
2815.11.00
|
37.14
|
corante
vermelho
|
3204.12.10
|
37.15
|
paraxileno
|
2902.43.00
|
37.16
|
ácido
bromídrico
|
2811.19.90
|
37.17
|
ácido
acético
|
2915.21.00
|
37.18
|
ácido
isofilático purificado - PIA
|
2917.3919
|
37.19
|
acetato
de cobalto
|
2915.29.20
|
37.20
|
acetato
de manganês
|
2915.29.90
|
37.21
|
azo-composto
(eastobrite OB-1)
|
3204.20.90
|
37.22
|
catalisador
de paládio
|
3815.12.00
|
37.23
|
tereftalato
de polietileno (amorfo)
|
3907.60.00
|
37.24
|
nafta
petroquímica
|
2710.11.49
|
37.25
|
preparação
catalítica de platina e rênio em suporte
|
3815.12.90
|
37.26
|
preparação
catalítica de platina e rênio em outras formas
|
3815.90.99
|
37.27
|
peneira
molecular zeolítica
|
2842.10.90
|
37.28
|
preparação
catalítica de platina em suporte de zeólita
|
3815.12.90
|
37.29
|
zeólita
sem metal precioso
|
2842.10.90
|
37.30
|
triacetato
de antimônio
|
2912.29.90
|
37.31
|
fieira
para extrusão
|
8448.20.10
|
37.32
|
pó metálico
para filtração
|
8448.20.90
|
37.33
|
jets de
entrelaçamento e migração
|
8448.20.90
|
37.34
|
preparação
para o tratamento de matéria têxtil
|
3403.
11.10 e 3403. 91.10
|
37.35
|
óleo
para siliconagem de fieira
|
3910.00.19
|
37.36
|
disco de
poliuretano
|
8448.20.90
|
37.37
|
acetato
de n-propila
|
2915.39.31
|
37.38
|
ácido
oxálico
|
2917.11.10
|
37.39
|
catalisador
HPCCU
|
3815.90.99
|
37.40
|
ácido
fosfórico
|
2809.20.11
|
38
|
38.1
|
sulfato
de sódio anidro
|
2833.11.10
|
a partir
de 1º.10.2017
|
100%
|
detergente
em pó
glicerina
fralda
descartável
sabão em
barra amarelo, azul ou translúcido
|
38.2
|
tripolifosfato
de sódio - STPP
|
2835.31.00
2835.31.10 2835.31.90
|
38.3
|
carbonato
dissódico anidro
|
2836.20.10
|
38.4
|
poliacrilato
de sódio
|
3906.90.44
|
38.5
|
pasta química
de madeira ao sulfato
|
4703.21.00
|
38.6
|
sebo
bovino
|
1502.00.11
1502.00.12
|
38.7
|
óleo de
estearina, na falta do produto mencionado no subitem 36.6
|
1503.00.00
|
39
|
39.1
|
destilado
alcoólico chamado uísque de malte Malt Whisky
|
2208.10.0101
|
a partir
de 1º.10.2017
|
75%
|
bebida
alcoólica
|
39.2
|
destilado
alcoólico chamado uísque de cereal Grain Whisky
|
2208.100102
|
39.3
|
outras
preparações próprias para elaboração de uísque
|
2208.10.0199
|
39.4
|
álcool
etílico para fabricação de run
|
2208.90.0100
|
40
|
40.1
|
malte de
cevada
|
1107.10.10
|
de
1º.10.2017 a
31.12.2018
|
75%
|
cerveja
|
41
|
41.1
|
chapa de
liga de alumínio
|
7606.12.10
|
a partir
de 1º.10.2017
|
100%
|
lata
para bebida carbonatada
tampa
para bebida carbonatada
|
41.2
|
outras
chapas e tiras de alumínio
|
7606.12.90
|
41.3
|
lingote
de alumínio
|
7601.10.00
|
de
1º.10.2017 a 31.1.2020
|
85%
|
42
|
42.1
|
roda
bruta de alumínio
|
8708.70.90
8716.90.90
|
a partir
de 1º.10.2017
|
75%
|
roda de
alumínio
|
43
|
43.1
|
policloreto
de vinila
|
3904.10.10
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2018
|
75%
|
perfil
plástico, 3916.90.90
|
3904.10.10
|
de
1º.10.2017 a 31.12.208
|
75%
|
tubos
prediais para infraestrutura, 3917.23.00
|
3904.10.10
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2018
|
75%
|
forro e
porta sanfonada 3916.20.00
|
3904.10.10
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2018
|
75%
|
janela e
esquadria - 3925.20.00
quadro
fixo - 3925.20.00
boca de
lobo - 3925.20.00
porta -
3925.20.00
acessórios
(prolongador, batente e marco de porta) - 3925.20.00
|
3904.10.10
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2018
|
75%
|
telha -
3925.90.90
calha
para condutor elétrico - 3925.90.90
calha
pluvial - 3925.90.90
eletroduto
- 3925.90.90
|
3904.10.10
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2018
|
75%
|
fio
elétrico - 8544.49.00
cabo
elétrico - 8544.49.00
|
3904.10.10
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2018
|
75%
|
construção
pré-fabricada - 9406.00.99
|
3904.10.20
|
a partir
de 1º.10.2017
|
50%
|
perfil
plástico
|
44
|
44.1
|
composto
de policloreto de vinila
|
3904.21.00
|
a partir
de 1º.10.2017
|
50%
|
perfil
plástico
|
45
|
45.1
|
cloreto
de metileno (diclorometano)
|
2903.12.00
|
a partir
de 1º.10.2017
|
50%
|
colchão
de espuma ou de mola
cadeira
de plástico
mesa de
plástico
|
45.2
|
mistura
de isômeros de diisocianatos de tolueno
|
2929.10.21
|
45.3
|
poliol
|
3907.20.39
|
45.4
|
copolímero
|
3907.20.39
|
45.5
|
feltro
|
5602.29.00
|
45.6
|
mola de
aço para colchão
|
7326.20.00
|
45.7
|
tecido
de fio de filamento sintético
|
5407.54.00
|
46
|
46.1
|
polipropileno
termoplástico (PROLEN)
|
3902.10.20
|
a partir
de 1º.10.2017
|
75%
|
cadeira
de plástico - 9401.80.00
mesa de
plástico - 9403.70.00
|
46.2
|
composto
de polipropileno com master branco
|
9403.70.00
|
47
|
47.1
|
bobina
de folha de plástico com suporte ou reforço
|
3921.90.20
|
a partir
de 1º.10.2017
|
75%
|
bisnaga
para acondicionamento de pasta dentifrícia
|
48
|
48.1
|
cimento
não pulverizado (clínquer)
|
2523.10.00
|
de
1º.10.2017 a
31.12.2017
|
100%
|
cimento
comum - 2523.29.10
|
1º.1 a
30.4.2018
|
75%
|
48.2
|
escória
de alto forno granulada (areia de escória) proveniente da fabricação do ferro
fundido, do ferro e do aço
|
2618.00.00
|
de
1º.10.2017 a
31.12.2017
|
100%
|
de 1º.1
a 30.4.2018
|
75%
|
49
|
49.1
|
processador
|
8542.31.90
|
a partir
de 1º.10.2017
|
100%
|
microcomputador
monitor
|
49.2
|
unidade
de memória para disco magnético rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA
- head disk assembly)
|
8471.70.12
|
49.3
|
outras
unidades de memória para disco óptico
|
8471.70.29
|
49.4
|
unidade
de memória para disco magnético flexível
|
8471.70.11
|
49.5
|
caixa de
som
|
8518.21.00
|
49.6
|
fonte de
alimentação
|
8504.40.21
|
a partir
de 1º.10.2017
|
75%
|
microcomputador
monitor
|
49.7
|
gabinete
|
8473.30.11
|
49.8
|
leitor
de cartão
|
8471.90.11
|
49.9
|
memória
|
8542.32.21
|
49.10
|
monitor
|
8528.51.20
|
49.11
|
placa
mãe (motherboard)
|
8473.30.41
|
49.12
|
mouse
|
8471.60.53
|
49.13
|
placa de
fax modem
|
8473.30.49
|
49.14
|
placa de
rede sem fio (placa wireless)
|
8473.30.49
|
49.15
|
placa de
vídeo
|
8473.30.49
|
49.16
|
teclado
|
8471.60.52
|
49.17
|
gabinete,
com ou sem módulo display numérico, sem fonte de alimentação
|
8473.30.19
|
49.18
|
placa de
memória com superfície inferior ou igual a 50 cm
|
8473.30.42
|
49.19
|
outros
monitores policromáticos dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente,
junto com máquina automática para processamento de dados classificada na
posição 8471 da NBM/SH
|
8528.51.20
|
49.20
|
tela
para máquina automática para processamento de dados, portátil
|
8473.30.92
|
49.21
|
dispositivo
de cristal líquido - LCD
|
9013.80.10
|
50
|
50.1
|
chapa de
aço revestida de liga de alumínio-zinco, de largura igual ou superior a 600
mm
|
7210.61.00
|
a partir
de 1º.10.2017
|
50%
|
painel
termoisolante
bobina
slitada
|
50.2
|
chapa de
aço pintada ou envernizada, de largura igual ou superior a 600 mm
|
7210.70.10
|
50.3
|
chapa de
aço revestida de PVC, de largura igual ou superior a 600 mm
|
7210.70.20
|
50.4
|
chapa de
aço inoxidável de espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1,0
mm
|
7219.34.00
|
50.5
|
chapa de
aço de largura igual ou superior a 600 mm, revestida de PVC
|
7225.99.90
|
50.6
|
chapa de
alumínio de espessura superior a 0,2 mm
|
7606.11.90
|
51
|
51.1
|
sulfato
de cobre pentahidratado
|
2833.25.20
|
a partir
de 1º.10.2017
|
50%
|
produto
para tratamento de água e resíduo líquido
|
51.2
|
cloreto
de bezalcônio 50%
|
2923.90.50
|
51.3
|
dicloro
isocianurato de sódio
|
2933.69.19
|
51.4
|
ácido
clorídrico em solução aquosa
|
2806.10.20
|
51.5
|
nonilfenol
|
3402.13.00
|
51.6
|
policloreto
de alumínio
|
2827.32.00
|
51.7
|
ácido
tricloroisocianúrico
|
2933.69.11
|
51.8
|
carbonato
de cálcio
|
2836.20.10
|
52
|
52.1
|
pigmento
de dióxido de titânio
|
3206.11.19
|
a partir
de 1º.10.2017
|
50%
|
forro de
PVC
perfil
de PVC
|
53
|
53.1
|
amortecedor
hidráulico
|
8431.31.10
|
a partir
de 1º.10.2017
|
75%
|
elevador
de carga
elevador
de passageiro
|
53.2
|
freio de
segurança instantâneo e progressivo
|
8431.31.10
|
53.3
|
limitador
de velocidade 0,75, 1,00, 1,50 e 1,75 m/s
|
8431.31.10
|
53.4
|
máquina
de tração para 400, 500, 600, 800, 1250 e 1500 kg
|
8428.10.00
|
54
|
54.1
|
aditivo
para cimento
|
3824.40.00
|
a partir
de 1º.10.2017
|
50%
|
areia
quartzosa
silicato
cimento
de resina
aditivo
para concreto
verniz
tinta
durômero
líquido e em outras formas
argamassa
sal
acrílico
polímero
acrílico
elastômero
|
54.1
|
agente
orgânico
|
3402.13.00
3402.90.19
|
54.2
|
cola ou
adesivo em forma bruta
|
3506.10.90
|
54.3
|
copolímero
de acetato de vinila
|
3905.29.00
|
54.4
|
farinha
siliciosa
|
2512.00.00
|
54.5
|
fio de
fibra de vidro
|
7019.11.00
|
54.6
|
induto
não refratário
|
3214.90.00
|
54.7
|
lignossulfonato
|
3804.00.20
|
54.8
|
naftaleno
sulfonado
|
2904.10.51
|
54.9
|
óxido de
etileno
|
3824.90.89
|
54.10
|
polietileno
linear
|
3901.10.10
|
54.11
|
polímero
acrílico em forma primária
|
3906.90.29
|
54.12
|
polímero
acrílico para tinta
|
3906.90.19
|
54.13
|
polímero
em forma primária
|
3906.90.11
|
54.14
|
polímero
sintético para tinta
|
3905.12.00
|
54.15
|
polímero
sintético para verniz
|
3824.90.39
|
54.16
|
polimetacrilato
de metila
|
3906.10.00
|
54.17
|
poliuretano
em líquido e em pasta
|
3909.50.19
|
54.18
|
resina
epóxida em forma primária
|
3907.30.11
|
54.19
|
resina
epóxida em outras formas
|
3907.30.19
|
54.20
|
silicato
em forma primária
|
2839.90.90
|
55
|
55.1
|
papel
autocopiativo
|
4809.20.00
4816.20.00
|
a partir
de 1º.10.2017
|
50%
|
impresso
em papel
|
55.2
|
papel
cartão tríplex
|
4810.19.89
|
55.3
|
papel
cortado A4
|
4802.56.99
|
55.4
|
papel
cuchê em bobina
|
4810.13.90
|
55.5
|
papel
cuchê em folha de 90 a 150 gsm
|
4810.19.90
|
55.6
|
papel
cuchê em folha de 170 gsm e acima
|
4810.19.89
|
55.7
|
papel
jornal
|
4801.00.10
|
55.8
|
papel
LWC/MWC com pasta
|
4810.22.90
|
55.9
|
papel
MWC sem pasta
|
4810.13.90
|
55.10
|
papel
térmico
|
4811.90.90
|
55.11
|
silicone
|
4808.29.00
|
56
|
56.1
|
aditivo
|
3901.10.10
|
a partir
de 1º.10.2017
|
50%
|
equipamento
para irrigação agrícola
|
56.2
|
botão
gotejador
|
8424.90.90
|
56.3
|
conector
|
3917.40.90
|
56.4
|
embalagem
plástica
|
3926.90.90
|
56.5
|
filtro
de areia
|
8421.21.00
|
56.6
|
filtro
de disco
|
8421.21.00
|
56.7
|
gotejador
|
8424.90.90
|
56.8
|
matéria
plástica pigmentadora
|
3901.10.10
|
56.9
|
medidor
de água
|
9028.20.10
|
56.10
|
microaspersor
semiacabado
|
8424.21.29
|
56.11
|
partes e
peças do microaspersor
|
8424.90.90
|
56.12
|
polietileno
|
3901.10.10
3901.10.92
3901.20.29
3901.90.90
|
56.13
|
tubo
gotejador microdrip
|
8424.81.29
|
56.14
|
válvula
|
8424.90.90
|
56.15
|
válvula
de PVC
|
8481.80.99
|
57
|
57.1
|
chapa e
bobina de aço para laminação e usinagem
|
7210.49.10
7210.49.90
7210.61.00
7212.30.00
7212.50.90
7210.30.10
7210.70.10
7210.90.00
7212.40.10
|
a partir
de 1º.10.2017
|
50%
|
banzo
diagonal
chapa de
ligação
travessa
perfil “L”
travessa
perfil “U”
contradiagonal
terça
telha
presilha
de telha
apoio
inferior
apoio
inferior soldado
apoio
superior
nó móvel
inferior
nó móvel
superior
escudo
de reforço
capota
suporte
de fechamento lateral
calha
rufo
tira de
rolo de aço
chapa de
aço
telha de
aço
|
58
|
58.1
|
ampola
de vidro para garrafa térmica ou para outros recipientes isotérmicos, cujo
isolamento seja assegurado pelo vácuo
|
7020.00.10
|
a partir
de 1º.10.2017
|
50%
|
garrafa
térmica
|
58.2
|
parte de
garrafa térmica
|
9617.00.20
|
59
|
59.1
|
sucata
de cobre
|
7404.00.00
|
de 1º.10.2017 a 31.3.2027
|
90%
|
vergalhão,
fio e cabo de cobre
vergalhão,
tarugo, perfilado, fio e cabo de alumínio
telha de
aço galvanizado
|
59.2
|
vergalhão
de alumínio
|
7605.11.10
|
59.3
|
composto
de PVC
|
3904.22.00
|
59.4
|
polietileno
de baixa densidade
|
3901.10.10
|
59.5
|
polietileno
à base de borracha HEPR
|
3901.90.90
|
59.6
|
cátodo
de cobre
|
7403.11.00
|
59.7
|
barra de
alumínio
|
7604.10.10
|
59.8
|
polietileno
XL/PE
|
3901.10.92
|
60
|
60.1
|
eletrodo
de carvão
|
8545.90.10
|
de 1º.10.2017 a 31.12.2018
|
75%
|
pilha,
exceto aquela utilizada em veículo automotor
bateria,
exceto aquela utilizada em veículo automotor
acumulador
elétrico, exceto aquele utilizado em veículo automotor
|
60.2
|
dióxido
de manganês eletrolítico
|
2820.10.00
|
60.3
|
negro de
acetileno
|
2803.00.11
|
60.4
|
cloreto
de zinco
|
2827.39.98
|
60.5
|
pastilha
de zinco
|
7905.00.00
|
60.6
|
zinco
eletrolítico
|
7901.11.11
|
60.7
|
óxido de
zinco
|
2817.00.10
|
60.8
|
papel
eletrolítico
|
4811.59.29
|
60.9
|
cloreto
de amônio
|
2827.10.00
|
60.10
|
folha de
flandre
|
7210.12.00
|
61
|
61.1
|
chapa e
bobina de aço para laminação e usinagem
|
7208.26.90
7208.27.10
7208.27.90
7208.36.90
7208.38.90
7208.39.10
7208.39.90
7208.40.00
7208.54.00
7208.90.00
|
a partir
de 1º.10.2017
|
75%
|
produto
laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a
600 mm, laminado a quente, não folheado ou chapeado, nem revestido
produto
laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a
600 mm, laminado a frio, não folheado ou chapeado, nem revestido
produto
laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a
600 mm, folheado ou chapeado, ou revestido
produto
laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não
folheado ou chapeado, nem revestido
produto
laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm,
folheado ou chapeado, ou revestido
barra de
ferro ou aço não ligado, simplesmente forjada, laminada, estirada ou
extrudada, a quente, incluída a que tenha sido submetida a torção após
laminagem
outra
barra de ferro ou aço não ligado
produto
laminado plano, de outra liga de aço, de largura inferior a 600 mm
barra e
perfil de outra liga de aço
barra
oca para perfuração, de liga de aço ou de aço não ligado
|
62
|
62.1
|
chapa e
bobina de aço inoxidável para laminação e usinagem
|
7219.14.00
7219.24.00
7219.32.00
7219.33.00
7219.34.00
7219.35.00
7219.90.10
7219.90.90
|
a partir
de 1º.10.2017
|
75%
|
produto
laminado plano, de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm
produto
laminado plano, de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm
|
63
|
63.1
|
cobre
refinado em forma bruta
|
7403.19.00
7403.21.00
7403.22.00
|
a partir
de 1º.10.2017
|
75%
|
perfil
de cobre
|
63.2
|
barra
chata de cobre para usinagem
|
7407.10.10
7407.10.21
7407.10.29
7407.21.10
7407.21.20
7407.22.10
7407.22.20
7407.29.10
7407.29.21
7407.29.29
|
64
|
64.1
|
bobina
de cobre para laminação e usinagem
|
7409.11.00
|
a partir
de 1º.10.2017
|
75%
|
tubo de
cobre
chapa de
cobre, de espessura superior a 0,15 mm
tira de
cobre, de espessura superior a 0,15 mm
|
64.2
|
chapa de
cobre para laminação e usinagem
|
7409.19.00
|
65
|
65.1
|
sucata
de alumínio para extrusão
|
7602.00.00
|
a partir
de 1º.10.2017
|
75%
|
barra e
perfil de alumínio
tubo de
alumínio
alumínio
em forma bruta
|
66
|
66.1
|
chapa e
bobina de alumínio para laminação e usinagem
|
7606.11.10
7606.11.90
7606.12.10
7606.12.20
7606.12.90
7606.91.00
7606.92.00
|
a partir
de 1º.10.2017
|
75%
|
chapa e
tira, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm
construção
e suas partes, de alumínio, exceto construção pré-fabricada da posição 94.06
chapa,
barra, perfil, tubo e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
tubo de
alumínio
outras
obras de alumínio
|
67
|
67.1
|
folha
fina de alumínio para laminação e usinagem
|
7607.11.10
7607.11.90
7607.19.10
7607.19.90
7607.20.00
|
a partir
de 1º.10.2017
|
75%
|
folha e
tira, delgada, de alumínio, mesmo impressa ou com suporte de papel, cartão,
plástico ou semelhante, de espessura não superior a 0,2 mm, excluído o
suporte
outras
obras de alumínio
|
68
|
68.1
|
lingote
e terugo de alumínio para extrusão
|
7601.10.00
e 7601.20.00
|
a partir
de 1º.10.2017
|
75%
|
barra e
perfil de alumínio
tubo de
alumínio
alumínio
em forma bruta
chapa,
telha e folha de alumínio
|
68.2
|
lingote
de alumínio para laminação
|
7601.10.00
e 7601.20.00
|
a partir
de 1º.10.2017
|
75%
|
69
|
69.1
|
fio de
poliéster parcialmente orientado
|
5402.46.00
|
de 1º.10
a 31.12.2017
|
90%
|
fio de
poliéster
|
70
|
70.1
|
nitrato
de amônio
|
3102.30.00
|
de
1º.10.2017 a 31.8.2019
|
75%
|
emulsão
base bombeada a granel e explosivo
|
71
|
71.1
|
carvão
ativo
|
3802.10.00
|
a partir
de 1º.10.2017
|
90%
|
xarope
de glucose
|
72
|
72.1
|
tampa
abre fácil, automática, retrátil e válvula esportiva de polipropileno
|
3923.50.00
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2019
|
80%
|
garrafa
esportiva abre fácil
garrafa
esportiva com válvula esportiva
garrafa
executiva automática
|
73
|
73.1
|
bomba
para pulverizador
|
8424.89.90
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2019
|
80%
|
pulverizador
|
74
|
74.1
|
termoplástico
para produção de artefatos de material plástico, para uso pessoal e doméstico
|
3902.1010
3902.10.20 3902.20.00 3902.30.00 3902.90.00
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2019
|
80%
|
banheira
ofurô
infantil
assento
sanitário
tela de
mictório
cesto
caixa e
organizador
garrafa
com tampa abre fácil, automática, retrátil e válvula esportiva
recipiente/pote
para armazenamento
jogo
americano para cães e gatos
acessórios
para banheiro
artigos
para escritório
material
para pintura
balde e
espremedor
pá e
suporte
container
artigos
para jardinagem
lixeira
recipiente
e artigos para cães e gatos
divisória
para gaveta
pasta
organizadora com alça executiva
placa
sinalizadora
protetor
auditivo
suporte
para manuseio de fibras
tampa
tapete
trava e
protetor para segurança de portas
espelho
emoldurado
cantoneira
e prateleira para banheiro
saca
rolha
banqueta
multiuso
armário
estante
gaveteiro
expositor
escova
esfregão
“mop”
rodo
vassoura
e seus refis
tampa e
outros dispositivos para fechar recipientes
serviço
de mesa
artigos
de plástico para uso doméstico de higiene e de toucador
|
75
|
75.1
|
pote de
vidro para acondicionamento de alimentos
|
7013.42.90
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2019
|
80%
|
pote
para armazenamento de alimentos
|
76
|
76.1
|
ampola
de vidro
|
7020.00.10
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2019
|
80%
|
garrafa
térmica
|
77
|
77.1
|
corpo de
garrafa térmica em aço inox
|
9617.00.20
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2019
|
80%
|
garrafa
térmica
|
78
|
78.1
|
fio de
algodão
|
5205.31.00
5205.41.00
5207.10.00
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2019
|
80%
|
lustrador
esfregão
“mop”
refil
|
79
|
79.1
|
fio
microfibra branco
|
5401.10.90
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2019
|
80%
|
esfregão
“mop” e refil
|
80
|
80.1
|
aparelho
esfregão “mop”
|
9603.90.00
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2019
|
80%
|
esfregão
“mop” e refil
|
81
|
81.1
|
lã
sintética
|
6001.10.20
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2019
|
80%
|
esfregão
“mop” e refil
|
82
|
82.1
|
rolo de pano não tecido
com pontos de silicone
|
5603.93.90
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2019
|
80%
|
esponja
|
83
|
83.1
|
arame
cobreado
|
7217.10.90
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2019
|
80%
|
escova
pá
espanador
|
84
|
84.1
|
arame
galvanizado
|
7217.20.90
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2019
|
80%
|
escova
|
85
|
85.1
|
cerdas
naturais de origem animal
|
0511.99.91
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2019
|
80%
|
vassoura
|
86
|
86.1
|
mono
filamentos sintéticos
|
5404.12.00
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2019
|
80%
|
escova e
vassoura
|
87
|
87.1
|
óxido
alumínio
|
2818.10.90
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2019
|
80%
|
esfregão
“mop”
esponja
multiuso
lustrador
de algodão
disco de
limpeza
rolo de
fibra limpeza geral
|
88
|
88.1
|
fibra
sintética
|
5503.11.00
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2019
|
80%
|
esponja
esfoliante
fibra
para limpeza
disco
limpador
|
89
|
89.1
|
fibra
sintética
|
5503.19.90
|
de 1º.10.2017
a 31.12.2019
|
80%
|
fibra
abrasiva
esponja
|
90
|
90.1
|
pigmentos
|
3204.17.00
3206.19.10
3206.19.90
3206.20.00
3206.49.10
3206.49.90
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2019
|
80%
|
pá
cabo
extensor
escova e
escovão
desentupidor
rodo
vassoura
esfregão
“mop”
balde
limpa-tudo
base
suporte articulado
cabo de
chapa
|
91
|
91.1
|
falso
tecido
|
5603.94.30
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2019
|
80%
|
esfregão
“mop” e refil
|
92
|
92.1
|
fibra
sintética
|
5503.20.90
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2019
|
80%
|
disco de
limpeza e esponja
|
93
|
93.1
|
chapa de
aço
|
7211.23.00
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2019
|
80%
|
cabo
extensor esfregão “mop”
vassoura
rodo
|
94
|
94.1
|
aparelho
esfregão “mop” com cordão em tiras
|
9603.90.00
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2019
|
80%
|
esfregão
“mop” úmido, ponta dobrada
|
95
|
95.1
|
gatilho
borrifador de plástico
|
8424.89.90
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2019
|
80%
|
limpa
vidro
limpa
inox
pulverizador
saboneteira
|
96
|
96.1
|
falso
tecido
|
5603.92.20
5603.92.40
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2019
|
80%
|
rolo
multiuso e de falso tecido
|
97
|
97.1
|
cerdas
naturais de origem animal
|
0502.10.11
0502.90.10
|
de 1º.10.2017
a 31.12.2019
|
80%
|
trincha
kits e
conjuntos contendo trincha
|
98
|
98.1
|
resina
epoxi
|
3907.30.11
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2019
|
80%
|
trincha
kits
conjuntos
contendo trincha
|
99
|
99.1
|
catalisador
|
3824.90.
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2019
|
80%
|
rincha
kits e
conjuntos contendo trincha
|
100
|
100.1
|
cabeça
de trincha
|
9603.90.00
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2019
|
80%
|
trincha
|
101
|
101.1
|
tecido
sintético
|
5801.10.00
5801.37.00
6001.10.20
6001.10.90
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2019
|
80%
|
rolo
sintético
kits e
conjuntos contendo rolo sintético demarcador de carneiro e de lã mista
|
102
|
102.1
|
arame de
aço
|
7217.10.19
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2019
|
80%
|
escova
|
103
|
103.1
|
adesivo
cola quente
|
3506.91.10
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2019
|
80%
|
trincha
kits de
pintura com trincha
|
104
|
104.1
|
mono
filamentos sintéticos
|
5404.19.90
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2019
|
80%
|
trincha
kits e
conjuntos contendo trincha
|
105
|
105.1
|
pele
natural de carneiro
|
4102.10.00
4302.19.10
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2019
|
80%
|
rolo
pele natural
conjunto
com rolo de pele natural
|
106
|
106.1
|
folha de
flandres
|
7212.10.00
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2019
|
80%
|
trincha
kits de
pintura
|
107
|
107.1
|
cabo de
madeira
|
4417.00.90
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2019
|
80%
|
esfregão
“mop”
vassoura
rodo
pá
|
108
|
108.1
|
copolímero
ABS
|
3903.30.20
|
de
1º.10.2017 a 31.1.2020
|
75%
|
relé de
segurança
chave de
partida
chave de
partida para manobra e proteção de motores e painéis didáticos
quadros
quadros
de automação e de comando com revezamento de motores
caixa de
distribuição
painel
didático e respectivas partes e peças
painel
didático móvel para instalação elétrica predial
painel
para a prática de controle lógico programável e conexão plug-in
painel
simulador de defeitos
painel
aplicativo de controle de nível, temperatura e motor trifásico
kits de
acionamento de motores, controle e proteção
aparelho
para seccionamento e proteção de sistema elétrico
bancada
para comandos elétricos
|
108.2
|
abraçadeira
|
3926.90.90
|
108.3
|
controlador
soft starter
|
8504.40.90
|
108.4
|
disjuntor
|
8536.20.00
|
108.5
|
protetor
de surto
|
8536.30.00
|
108.6
|
relé e
mini relé
|
8536.49.00
|
108.7
|
contador
e mini contador
|
8536.49.00
|
108.8
|
controlador
de fator de potência (umg)
|
8536.49.00
|
108.9
|
borne
para trilho DIN
|
8536.50.90
|
108.10
|
poste
para borne
|
8536.50.90
|
108.11
|
chave
comutadora
|
8536.50.90
|
108.12
|
botão
|
8536.50.90
|
108.13
|
bloco de
contatos auxiliares
|
8536.50.90
|
108.14
|
sinaleiro
monobloco LED
|
8536.50.90
|
108.15
|
botoeira
|
8536.50.90
|
108.16
|
barra de
terminal
|
8536.90.90
|
108.17
|
adaptador
para relé
|
8538.90.90
|
108.18
|
borne
para pino banana
|
8547.90.00
|
108.19
|
multi
medidor
|
9030.32.00
|
108.20
|
voltímetro
|
9030.33.11
|
108.21
|
amperímetro
|
9030.33.29
|
108.22
|
frequencímetro
|
9030.89.30
|
108.23
|
controlador
de temperatura
|
9032.89.82
|
109
|
109.1
|
ácido
sulfônico
|
3402.11.40
|
1º.10.2017
a 31.1.2018
|
90%
|
detergente
|
1º.2.2018
a 31.1.2020
|
75%
|
109.2
|
álcool
etoxilado
|
3402.13.00
|
1º.10.2017
a 31.1.2018
|
90%
|
1º.2.2018
a 31.1.2020
|
75%
|
110
|
59.1
|
pigmento
líquido
|
3204.19.90
|
de 1º.10.2017 a 31.3. 2020
|
85%
|
tampa
plástica
|
111
|
11.1
|
butadieno
1.2
|
2901.29.00
|
a partir
de 1º.10.2017
|
50%
|
qualquer
mercadoria da linha de produção
|
111.2
|
butadieno
1.3
|
2901.24.10
|
a partir
de 1º.10.2017
|
50%
|
1113
|
estireno
|
2902.50.00
|
a partir
de 1º.10.2017
|
50%
|
111.4
|
hexano
comercial
|
2710.00.91
|
a partir
de 1º.10.2017
|
50%
|
111.5
|
cicloexano
|
2902.11.00
|
a partir
de 1º.10.2017
|
50%
|
111.6
|
extrato
aromático
|
2707.99.00
|
a partir
de 1º.10.2017
|
50%
|
111.7
|
óleo
parafínico
|
2710.19.99
|
a partir
de 1º.10.2017
|
50%
|
111.8
|
n-butil
lytium
|
2931.00.90
|
a partir
de 1º.10.2017
|
50%
|
111.9
|
irganox
1076
|
2918.29.50
|
a partir
de 1º.10.2017
|
50%
|
111.10
|
filme de
poliestireno
|
3920.30.00
|
a partir
de 1º.10.2017
|
50%
|
111.11
|
dibah -
hidreto de di-isobutil alumínio
|
2931.00.69
|
a partir
de 1º.10.2017
|
50%
|
112
|
112.1
|
fibra de
linho
|
|
a partir
de 1º.10.2017
|
100%
|
qualquer
mercadoria da linha de produção
|
113
|
113.1
|
chumbo
|
|
a partir
de 1º.10.2017
|
100%
|
qualquer
mercadoria da linha de produção
|
ANEXO 8-B
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO
ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE TUBOS E CONEXÕES EM EPÓXI
(Anexo 8, art. 15)
ITEM
|
DESCRIÇÃO
DA MERCADORIA
|
NBM/SH
|
1
|
agente
de cura de amina aromática
|
2921.29.20
|
2
|
agente
de cura de anidrido
|
2921.29.20
|
3
|
agente
de cura epóxi (catalisador)
|
2921.29.20
|
4
|
agente
desmoldante
|
3403.19.00
|
5
|
agente
desgaseificação
|
3403.19.00
|
6
|
fibra de
carbono
|
6815.10.10
|
7
|
flexibilizador
de resina
|
3907.30.29
|
8
|
pigmento
|
3206.49.90
|
9
|
resina
epóxi
|
3907.30.29
3907.30.22
|
10
|
roving
de carbono
|
6815.10.20
|
11
|
roving
de fibra de vidro
|
7019.12.90
|
12
|
tecido
sintético condutivo de fibra de vidro
|
7019.59.00
|
13
|
tecido
sintético de fibra de vidro
|
7019.59.00
|
14
|
véu de
fibra de vidro
|
7019.32.00
|
ANEXO 8-C
MERCADORIAS IMPORTADAS A GRANEL
CONTEMPLADAS COM DIFERIMENTO DO ICMS
(Anexo 8, art. 18)
ITEM
|
DESCRIÇÃO
DA MERCADORIA
|
NBM/SH
|
1
|
pilha
elétrica alcalina
|
8506.10.10
|
2
|
pilha
elétrica recarregável
|
8507.80.00
|
3
|
bateria
elétrica
|
8506.10.30
|
4
|
Lanterna
|
8513.10.10
|
5
|
pilha
elétrica
|
8506.10.20
|
6
|
pilha
eletrônica
|
8506.10.10
|
7
|
pilha
recarregável
|
8507.50.00
|
8
|
cone
sinalizador para acoplar a lanternas
|
8513.90.00
|
ANEXO 9
MÁQUINAS PESADAS BENEFICIADAS
COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
E CRÉDITO PRESUMIDO
(art. 330, § 2º, Anexo 3, art. 12, e Anexo
6, art. 12)
ITEM
|
DESCRIÇÃO
DA MERCADORIA
|
NBM/SH
|
1
|
caminhão
com peso igual ou superior a 85 toneladas
|
8704.10.10
|
2
|
compactador
vibratório
|
8429.40.00
|
3
|
empilhadeira
a diesel de grande porte
|
8427.20.10
|
4
|
empilhadeira
elétrica
|
8427.10.19
|
5
|
empilhadeira
a gasolina/diesel
|
8427.20.90
|
6
|
escavadeira
hidráulica
|
8429.52.19
8429.52.11
|
7
|
fresadora
|
8479.10.90
8430.50.00
|
8
|
mini
escavadeira
|
8429.52.12
8429.51.92
|
9
|
motoniveladora
|
8429.20.90
8429.20.10
|
10
|
pá
carregadeira
|
8429.51.99
8429.51.11
8429.51.19
8429.51.91
|
11
|
pavimentadora
|
8479.10.10
|
12
|
placa
vibratória
|
8430.61.00
|
13
|
retroescavadeira
|
8429.59.00
|
14
|
skid
steer loaders
|
8429.52.90
|
15
|
soquete
vibratório
|
8467.89.00
|
16
|
trator
de esteira
|
8429.11.90
|
17
|
vibrador
mecânico pendular
|
8479.10.90
|
18
|
vibro-acabadora
de asfalto.
|
8479.10.10
|
ANEXO 10
MERCADORIAS IMPORTADAS BENEFICIADAS COM
REDUÇÃO DE BASE
DE CÁLCULO DO IMPOSTO E CRÉDITO PRESUMIDO
(Anexo 3, art. 13, e Anexo 6, art. 13)
ITEM
|
DESCRIÇÃO
DA MERCADORIA
|
NBM/SH
|
1
|
despertadores
e outros relógios, com maquinismo de pequeno volume
|
9103.90.00
|
2
|
despertadores
e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com
maquinismo de pequeno volume
|
9105.29.00
|
3
|
despertadores
e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com
maquinismo de pequeno volume, funcionando eletricamente
|
9105.21.00
|
4
|
despertadores
e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com
maquinismo de pequeno volume
|
9105.29.00
|
5
|
despertadores
e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com
maquinismo de pequeno volume, funcionando eletricamente
|
9105.21.00
|
6
|
artigos
para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluídos os artigos de magia
e artigos-surpresa
|
9505.90.00
|
7
|
artigos
para festas de Natal
|
9505.10.00
|
8
|
obras
obtidas através de material para entrançar
|
4602.11.00
4602.12.00
4602.19.00
4602.90.00
|
9
|
vasos e
outros objetos de ornamentação, fonte elétrica
|
6913.90.00
6914.90.00
|
10
|
estatuetas
e outros objetos de ornamentação, fonte elétrica
|
3926.40.00
|
11
|
molduras
de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes
|
4414.00.00
|
12
|
sinos,
campainhas, gongos e artefatos semelhantes, não elétricos, de metais comuns,
estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns, molduras para
fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns e espelhos de metais
comuns
|
8306.21.00
8306.29.00
8306.30.00
|
13
|
bolsas e
mochilas escolares, estojos escolares, porta-moedas, porta óculos e carteiras
(exceto de couro)
|
4202.11.00
4202.12.10
4202.12.20
4202.19.00
4202.21.00
4202.22.10
4202.22.20
4202.29.00
4202.31.00
4202.32.00
4202.39.00
|
14
|
porta-lápis,
porta-joias, estatuetas e estojos de madeira, vasos e outros objetos de
ornamentação
|
4420.10.00
4420.90.00
|
15
|
pantufas
de pelúcia
|
6405.20.00
|
16
|
brinquedos
que representem animais ou seres não-humanos com enchimento
|
9503.00.31
|
17
|
brinquedos
que representem animais ou seres não-humanos
|
9503.00.39
|
18
|
almofadas
de pelúcia
|
9404.90.00
|
19
|
guirlandas
elétricas dos tipos utilizados em árvores de Natal
|
9405.30.00
|
20
|
abajures
de cabeceira e de escritório e lampadários de interior, elétricos
|
9405.20.00
|
21
|
conjuntos
de banheiro (porta-escova de dentes, porta-sabonete,
porta-shampoo/condicionador, porta-algodão, porta-cotonete e outros) e jogo
de mesa de melamina
|
3924.10.00
3924.90.00
|
22
|
fitas
para embalagens decorativas/presentes
|
3919.10.00
|
23
|
chapas,
folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de
plásticos, mesmo em rolos
|
3919.90.00
|
24
|
etiquetas,
emblemas e artefatos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou
recortados em forma própria, não bordados
|
5807.10.00
5807.90.00
|
25
|
papel
cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos
|
4806.40.00
|
26
|
conjuntos
de material de escritório e caixas decorativas para presente
|
4817.30.00
|
27
|
cadernos
|
4820.20.00
|
28
|
guarda-chuvas,
sombrinhas e guarda-sóis (incluídos as bengalas-guarda-chuvas e os
guarda-sóis de jardim e semelhantes)
|
6601.10.00
6601.91.10
6601.91.90
6601.99.00
|
29
|
artigos
de escritório e artigos escolares
|
3926.10.00
|
30
|
máquinas
de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar
informações, com função de cálculo incorporada, máquinas de contabilidade,
máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com
dispositivo de cálculo incorporado e caixas registradoras
|
8470.10.00
8470.29.00
|
31
|
conjuntos
de material de escritório, conjuntos de banheiro (porta-escova de dentes,
porta-sabonete, porta-shampoo e condicionador) e vasos
|
7013.10.00
7013.41.00
7013.42.90
7013.49.00
7013.91.90
7013.99.00
|
32
|
obras de
vidro, fonte elétrica
|
7020.00.90
|
33
|
jogos de
jantar, faqueiros e escorredores de prato
|
6912.00.00
|
34
|
conjuntos
(jogo ou aparelho) para jantar, café ou chá, apresentados em embalagem comum
|
6911.10.10
|
35
|
faqueiros,
conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para
manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes
|
8215.10.00
8215.20.00
8215.91.00
8215.99.10
8215.99.90
|
ANEXO 11
CONTRIBUINTES SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO
IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA
EM OUTRA UF
(art. 330, III, “b”, 2)
CNAE
|
NÚMERO
|
DESCRIÇÃO
|
4623-1/08
|
Comércio
atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e
acondicionamento associada
|
4623-1/09
|
Comércio
atacadista de alimentos para animais
|
4623-1/99
|
Comércio
atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente
|
4632-0/01
|
Comércio
atacadista de cereais e leguminosas beneficiados
|
4632-0/02
|
Comércio
atacadista de farinhas, amidos e féculas
|
4632-0/03
|
Comércio
atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas,
com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
|
4634-6/01
|
Comércio
atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
|
4634-6/02
|
Comércio
atacadista de aves abatidas e derivados
|
4634-6/03
|
Comércio
atacadista de pescados e frutos do mar
|
4634-6/99
|
Comércio
atacadista de carnes e derivados de outros animais
|
4637-1/04
|
Comércio
atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares
|
4637-1/05
|
Comércio
atacadista de massas alimentícias
|
4637-1/06
|
Comércio
atacadista de sorvetes
|
4711-3/01
|
Comércio
varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
- hipermercados
|
4711-3/02
|
Comércio
varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
- supermercados
|
4712-1/00
|
Comércio
varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
- minimercados, mercearias e armazéns
|
4721-1/02
|
Padaria
e confeitaria com predominância de revenda
|
4722-9/01
|
Comércio
varejista de carnes - açougues
|
4722-9/02
|
Peixaria
|
4753-9/00
|
Comércio
varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
|
4754-7/01
|
Comércio
varejista de móveis
|
ANEXO 12
CONTRIBUINTES SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO
IMPOSTO NA AQUISIÇÃO
DE MERCADORIA EM OUTRA UF, RELACIONADOS
POR CNAE E MVA
(art. 330, III, ‘b”, 2, art. 332 § 1º, e
art. 334, I, “a”)
CNAE
|
MVA
|
NÚMERO
|
DESCRIÇÃO
|
4530-7/03
|
Comércio
a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores
|
30%
|
4541-2/05
|
Comércio
a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
|
30%
|
4641-9/01
|
Comércio
atacadista de tecidos
|
30%
|
4641-9/02
|
Comércio
atacadista de artigos de cama, mesa e banho
|
30%
|
4641-9/03
|
Comércio
atacadista de artigos de armarinho
|
30%
|
4642-7/01
|
Comércio
atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de
segurança
|
30%
|
4642-7/02
|
Comércio
atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do
trabalho
|
30%
|
4649-4/01
|
Comércio
atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico
|
30%
|
4649-4/02
|
Comércio
atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico
|
30%
|
4651-6/01
|
Comércio
atacadista de equipamentos de informática
|
30%
|
4651-6/02
|
Comércio
atacadista de suprimentos para informática
|
30%
|
4652-4/00
|
Comércio
atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e
comunicação
|
30%
|
4689-3/02
|
Comércio
atacadista de fios e fibras beneficiados
|
30%
|
4755-5/01
|
Comércio
varejista de tecidos
|
30%
|
4755-5/02
|
Comércio
varejista de artigos de armarinho
|
30%
|
4755-5/03
|
Comércio
varejista de artigos de cama, mesa e banho
|
30%
|
4781-4/00
|
Comércio
varejista de artigos do vestuário e acessórios
|
30%
|
4782-2/01
|
Comércio
varejista de calçados
|
30%
|
4711-3/01
|
Comércio
varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
- hipermercados
|
30%
|
4711-3/02
|
Comércio
varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
- supermercados
|
30%
|
4712-1/00
|
Comércio
varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
- minimermercados, mercearias e armazéns
|
30%
|
4530-7/04
|
Comércio
a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores
|
30%
|
4541-2/01
|
Comércio
por atacado de motocicletas e motonetas
|
30%
|
4541-2/03
|
Comércio
a varejo de motocicletas e motonetas novas
|
30%
|
4541-2/04
|
Comércio
a varejo de motocicletas e motonetas usadas
|
30%
|
4542-1/02
|
Comércio
sob consignação de motocicletas e motonetas
|
30%
|
4635-4/03
|
Comércio
atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento
associada
|
30%
|
4635-4/99
|
Comércio
atacadista de bebidas não especificadas anteriormente
|
30%
|
4643-5/02
|
Comércio
atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem
|
30%
|
4646-0/01
|
Comércio
atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
|
30%
|
4646-0/02
|
Comércio
atacadista de produtos de higiene pessoal
|
30%
|
4649-4/04
|
Comércio
atacadista de móveis e artigos de colchoaria
|
30%
|
4649-4/05
|
Comércio
atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas
|
30%
|
4649-4/99
|
Comércio
atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não
especificados anteriormente
|
30%
|
4684-2/01
|
Comércio
atacadista de resinas e elastômeros
|
30%
|
4713-0/01
|
Lojas de
departamentos ou magazines
|
30%
|
4713-0/02
|
Lojas de
variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines
|
30%
|
4723-7/00
|
Comércio
varejista de bebidas
|
30%
|
4742-3/00
|
Comércio
varejista de material elétrico
|
30%
|
4753-9/00
|
Comércio
varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
|
30%
|
4754-7/01
|
Comércio
varejista de móveis
|
30%
|
4754-7/02
|
Comércio
varejista de artigos de colchoaria
|
30%
|
4759-8/99
|
Comércio
varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados
anteriormente
|
30%
|
4763-6/02
|
Comércio
varejista de artigos esportivos
|
30%
|
4763-6/03
|
Comércio
varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios
|
30%
|
4771-7/01
|
Comércio
varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
|
30%
|
4771-7/02
|
Comércio
varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas
|
30%
|
4771-7/03
|
Comércio
varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
|
30%
|
4771-7/04
|
Comércio
varejista de medicamentos veterinários
|
30%
|
4772-5/00
|
Comércio
varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
|
30%
|
4774-1/00
|
Comércio
varejista de artigos de óptica
|
60%
|
4782-2/02
|
Comércio
varejista de artigos de viagem
|
30%
|
4789-0/99
|
Comércio
varejista de outros produtos não especificados anteriormente
|
30%
|
4751-2/01
|
Comércio
varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática
|
30%
|
4621-4/00
|
Comércio
atacadista de café em grão
|
30%
|
4631-1/00
|
Comércio
atacadista de leite e laticínios
|
30%
|
4637-1/01
|
Comércio
atacadista de café torrado, moído e solúvel
|
30%
|
4637-1/02
|
Comércio
atacadista de açúcar
|
30%
|
4637-1/03
|
Comércio
atacadista de óleos e gorduras
|
30%
|
4637-1/07
|
Comércio
atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes
|
30%
|
4639-7/01
|
Comércio
atacadista de produtos alimentícios em geral
|
30%
|
4639-7/02
|
Comércio
atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento
e acondicionamento associada
|
30%
|
4637-1/99
|
Comércio
atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados
anteriormente
|
30%
|
4729-6/99
|
Comércio
varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos
alimentícios não especificados anteriormente
|
30%
|
4721-1/03
|
Comércio
varejista de laticínios e frios
|
30%
|
4721-1/04
|
Comércio
varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
|
30%
|
4647-8/01
|
Comércio
atacadista de artigos de escritório e de papelaria
|
30%
|
4763-6/05
|
Comércio
varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios
|
30%
|
4782-2/02
|
Comércio
varejista de artigos de viagem
|
30%
|
4744-0/01
|
Comércio
varejista de ferragens e ferramentas
|
30%
|
4744-0/99
|
Comércio
varejista de materiais de construção em geral
|
30%
|
4761-0/03
|
Comércio
varejista de artigos de papelaria
|
30%
|
4783-1/01
|
Comércio
varejista de artigos de joalheria
|
30%
|
4789-0/07
|
Comércio
varejista de equipamentos para escritório
|
30%
|
4789-0/08
|
Comércio
varejista de artigos fotográficos e para filmagem
|
30%
|
4759-8/01
|
Comércio
varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas
|
30%
|
4783-1/02
|
Comércio
varejista de artigos de relojoaria
|
30%
|
4789-0/03
|
Comércio
varejista de objetos de arte
|
30%
|
4744-0/04
|
Comércio
varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas
|
30%
|
4744-0/06
|
Comércio
varejista de pedras para revestimento
|
30%
|
4754-7/03
|
Comércio
varejista de artigos de iluminação
|
30%
|
4691-5/00
|
Comércio
atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos
alimentícios
|
30%
|
4689-3/99
|
Comércio
atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados
anteriormente
|
30%
|
4669-9/01
|
Comércio
atacadista de bombas e compressores; partes e peças
|
30%
|
4743-1/00
|
Comércio
varejista de vidros
|
30%
|
4665-6/00
|
Comércio
atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças
|
30%
|
1091-1/02
|
Fabricação
de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção (para
contribuinte que não utilize a sistemática de tributação simplificada
prevista nos arts. 385 a 393)
|
30%
|
4721-1/02
|
Padaria
e confeitaria com predominância de revenda (para contribuinte que não utilize
a sistemática de tributação simplificada prevista nos arts. 385 a 393)
|
30%
|
ANEXO 13
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS SUJEITOS À
ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO
DE MERCADORIA EM OUTRA UF RELACIONADOS POR
CNAE
(art. 330, III, ‘b”, 2, e art. 334, I,
“a”)
CNAE
|
NÚMERO
|
DESCRIÇÃO
|
1311-1/00
|
Preparação
e fiação de fibras de algodão
|
1312-0/00
|
Preparação
e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão
|
1313-8/00
|
Fiação
de fibras artificiais e sintéticas
|
1314-6/00
|
Fabricação
de linhas para costurar e bordar
|
1321-9/00
|
Tecelagem
de fios de algodão
|
1322-7/00
|
Tecelagem
de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão
|
1323-5/00
|
Tecelagem
de fios de fibras artificiais e sintéticas
|
1330-8/00
|
Fabricação
de tecidos de malha
|
1351-1/00
|
Fabricação
de artefatos têxteis para uso doméstico
|
1354-5/00
|
Fabricação
de tecidos especiais, inclusive artefatos
|
1411-8/01
|
Confecção
de roupas íntimas
|
1411-8/02
|
Facção
de roupas íntimas
|
1412-6/01
|
Confecção
de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida
|
1412-6/02
|
Confecção,
sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
|
1412-6/03
|
Facção
de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
|
1413-4/01
|
Confecção
de roupas profissionais, exceto sob medida
|
1413-4/02
|
Confecção,
sob medida, de roupas profissionais
|
1422-3/00
|
Fabricação
de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias
|
1531-9/01
|
Fabricação
de calçados de couro
|
1533-5/00
|
Fabricação
de calçados de material sintético
|
1539-4/00
|
Fabricação
de calçados de materiais não especificados anteriormente
|
3299-0/05
|
Fabricação
de aviamentos para costura
|
ANEXO 14
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS SUJEITOS À
ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO
DE MERCADORIA EM OUTRA UF, COM
RECOLHIMENTO MÉDIO MENSAL DO ICMS
DE RESPONSABILIDADE DIRETA INFERIOR A 5%
DA MÉDIA ARITMÉTICA MENSAL
DAS ENTRADAS, RELACIONADOS POR CNAE
(art. 330, III, “b”, 2, e art. 334, I,
“b”)
CNAE
|
NÚMERO
|
DESCRIÇÃO
|
1359-6/00
|
Fabricação
de outros produtos têxteis não especificados anteriormente
|
1414-2/00
|
Fabricação
de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção
|
1521-1/00
|
Fabricação
de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
|
1529-7/00
|
Fabricação
de artefatos de couro não especificados anteriormente
|
2222-6/00
|
Fabricação
de embalagens de material plástico
|
2229-3/01
|
Fabricação
de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico
|
2229-3/02
|
Fabricação
de artefatos de material plástico para usos industriais
|
2229-3/99
|
Fabricação
de artefatos de material plástico para outros usos não especificados
anteriormente
|
2319-2/00
|
Fabricação
de artigos de vidro
|
2449-1/99
|
Metalurgia
de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente
|
2452-1/00
|
Fundição
de metais não ferrosos e suas ligas
|
2521-7/00
|
Fabricação
de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
|
2542-0/00
|
Fabricação
de artigos de serralheria, exceto esquadrias
|
2591-8/00
|
Fabricação
de embalagens metálicas
|
2599-3/99
|
Fabricação
de outros produtos de metal não especificados anteriormente
|
2733-3/00
|
Fabricação
de fios, cabos e condutores elétricos isolados
|
2822-4/01
|
Fabricação
de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas,
peças e acessórios
|
2823-2/00
|
Fabricação
de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e
comercial, peças e acessórios
|
2829-1/99
|
Fabricação
de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados
anteriormente, peças e acessórios
|
2861-5/00
|
Fabricação
de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto
máquinas-ferramenta
|
2862-3/00
|
Fabricação
de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo,
peças e acessórios
|
2869-1/00
|
Fabricação
de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados
anteriormente, peças e acessórios
|
2930-1/03
|
Fabricação
de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto
caminhões e ônibus
|
2941-7/00
|
Fabricação
de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores
|
2942-5/00
|
Fabricação
de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos
automotores
|
3240-0/99
|
Fabricação
de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente
|
3250-7/01
|
Fabricação
de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico,
odontológico e de laboratório
|
3012-1/00
|
Construção
de embarcações para esporte e lazer
|
ANEXO 15
ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO
DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM
OUTRA UF PARA USO,
CONSUMO OU ATIVO PERMANENTE, RELACIONADOS
POR CNAE
(art. 330, III, “b”, 2, e art. 337)
CNAE
|
NÚMERO
|
DESCRIÇÃO
|
4911-6/00
|
Transporte
ferroviário de carga
|
4912-4/01
|
Transporte
ferroviário de passageiros, intermunicipal e interestadual
|
4912-4/02
|
Transporte
ferroviário de passageiros, municipal e em região metropolitana
|
4921-3/01
|
Transporte
rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal
|
4921-3/02
|
Transporte
rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em
região metropolitana
|
4922-1/01
|
Transporte
rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal,
exceto em região metropolitana
|
4922-1/02
|
Transporte
rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual
|
4923-0/02
|
Serviço
de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista
|
4929-9/01
|
Transporte
rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal
|
4929-9/02
|
Transporte
rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal,
interestadual e internacional
|
4929-9/04
|
Organização
de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual
e internacional
|
4930-2/01
|
Transporte
rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal
|
4930-2/02
|
Transporte
rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal,
interestadual e internacional
|
4930-2/03
|
Transporte
rodoviário de produtos perigosos
|
4930-2/04
|
Transporte
rodoviário de mudanças
|
4940-0/00
|
Transporte
dutoviário
|
5011-4/01
|
Transporte
marítimo de cabotagem - carga
|
5012-2/01
|
Transporte
marítimo de longo curso - carga
|
5021-1/02
|
Transporte
por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e
internacional, exceto travessia
|
5091-2/01
|
Transporte
por navegação de travessia, municipal
|
5111-1/00
|
Transporte
aéreo de passageiros regular
|
5112-9/01
|
Serviço
de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação
|
5112-9/99
|
Outros
serviços de transporte aéreo de passageiros não regular
|
5120-0/00
|
Transporte
aéreo de carga
|
5212-5/00
|
Carga e
descarga
|
5231-1/02
|
Operações
de terminais
|
5250-8/04
|
Organização
logística do transporte de carga
|
5250-8/05
|
Operador
de transporte multimodal - OTM
|
5320-2/02
|
Serviços
de entrega rápida
|
ANEXO 16
CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NO SIMPLES NACIONAL,
SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO
DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM
OUTRA UF COM PERCENTUAL
DIFERENCIADO, RELACIONADOS POR CNAE
(art. 340, § 1º, I)
CNAE
|
NÚMERO
|
DESCRIÇÃO
|
1311-1/00
|
Preparação
e fiação de fibras de algodão
|
1312-0/00
|
Preparação
e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão
|
1313-8/00
|
Fiação
de fibras artificiais e sintéticas
|
1314-6/00
|
Fabricação
de linhas para costurar e bordar
|
1321-9/00
|
Tecelagem
de fios de algodão
|
1322-7/00
|
Tecelagem
de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão
|
1323-5/00
|
Tecelagem
de fios de fibras artificiais e sintéticas
|
1330-8/00
|
Fabricação
de tecidos de malha
|
1340-5/01
|
Estamparia
e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
|
1340-5/02
|
Alvejamento,
tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
|
1340-5/99
|
Outros
serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do
vestuário
|
1351-1/00
|
Fabricação
de artefatos têxteis para uso doméstico
|
1352-9/00
|
Fabricação
de artefatos de tapeçaria
|
1353-7/00
|
Fabricação
de artefatos de cordoaria
|
1354-5/00
|
Fabricação
de tecidos especiais, inclusive artefatos
|
1359-6/00
|
Fabricação
de outros produtos têxteis não especificados anteriormente
|
1411-8/01
|
Confecção
de roupas íntimas
|
1411-8/02
|
Facção
de roupas íntimas
|
1412-6/01
|
Confecção
de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida
|
1412-6/02
|
Confecção,
sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
|
1412-6/03
|
Facção
de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
|
1413-4/01
|
Confecção
de roupas profissionais, exceto sob medida
|
1413-4/02
|
Confecção,
sob medida, de roupas profissionais
|
1413-4/03
|
Facção
de roupas profissionais
|
1414-2/00
|
Fabricação
de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção
|
1421-5/00
|
Fabricação
de meias
|
1422-3/00
|
Fabricação
de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias
|
3292-2/01
|
Fabricação
de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo
|
3299-0/05
|
Fabricação
de aviamentos para costura
|
4623-1/03
|
Comércio
atacadista de algodão
|
4641-9/01
|
Comércio
atacadista de tecidos
|
4641-9/02
|
Comércio
atacadista de artigos de cama, mesa e banho
|
4641-9/03
|
Comércio
atacadista de artigos de armarinho
|
4642-7/01
|
Comércio
atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto para uso profissional
e de segurança
|
4642-7/02
|
Comércio
atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do
trabalho
|
4689-3/02
|
Comércio
atacadista de fios e fibras beneficiados
|
4755-5/01
|
Comércio
varejista de tecidos
|
4755-5/02
|
Comércio
varejista de artigos de armarinho
|
4755-5/03
|
Comércio
varejista de artigos de cama, mesa e banho
|
4781-4/00
|
Comércio
varejista de artigos do vestuário e acessórios
|
ANEXO 17
PERCENTUAIS UTILIZADOS PARA APURAÇÃO DO
ICMS NORMAL NO SISTEMA OPCIONAL NOS TERMOS DO ART. 382
ALÍQUOTA
INTERNA
|
PERCENTUAL
INCIDENTE SOBRE
|
ENTRADAS
|
SAÍDAS
|
7%
|
2,1%
|
2,1%
|
12%
|
3,6%
|
3,6%
|
17%
|
5,1%
|
3,9%
|
18%
|
5,4%
|
4,2%
|
25%
|
7,5%
|
5,8%
|
27%
|
8,1%
|
6,2%
|
29%
|
8,7%
|
6,7%
|