Texto Atualizado



LEI COMPLEMENTAR Nº 286, DE 2 DE JULHO DE 2014

LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994.

 

(Vide a Lei Complementar nº 73, de 28 de janeiro de 2005 - alteração do quadro de membros do Ministério Público.)

 

(Vide a Lei Complementar nº 44, de 9 de junho de 2002 - alteração do quadro de membros do Ministério Público - revogada.)

 

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

LIVRO I

DA ESTRUTURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS

 

Art. 1º O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

 

Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

 

Art. 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:

 

I - praticar atos próprios de gestão;

 

II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

 

III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;

 

IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;

 

V - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;

 

VI - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;

 

VII - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;

 

VIII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;

 

IX - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça;

 

X - compor os seus órgãos de administração;

 

XI - elaborar seus regimentos internos;

 

XII - exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.

 

§ 1º O Ministério Público instalará seus órgãos e serviços em prédios sob sua administração, além das dependências a ele reservadas nos prédios destinados ao funcionamento da Magistratura.

 

§ 2º Nos edifícios dos fóruns serão reservadas instalações condignas ao Ministério Publico, em prédios, alas ou salas apropriadas e independentes.

 

§ 3º Os atos de gestão administrativa do Ministério Público, incluindo convênios, contratações, aquisições e alienações de bens e serviços, não podem ser submetidos à prévia apreciação de qualquer órgão do Poder Executivo.

 

§ 4º As decisões do Ministério Publico fundadas em sua autonomia funcional administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, tem eficácia plena e executoriedade imediata ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.

 

Art. 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a diretamente ao Governador do Estado, que submeterá à Assembléia Legislativa.

 

§ 1º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de despesa.

 

§ 2º A omissão e retardamento no cumprimento do disposto neste artigo configuram atos atentatórios ao livre exercício do Ministério Público.

 

§ 3º Os recursos decorrentes de doações em dinheiro, alienação de bens e cobrança de taxas de inscrição ou mensalidades, para prestação de concursos e freqüência a cursos ou seminários, serão depositados em estabelecimento bancário oficial e destinados, exclusivamente, à consecução dos objetivos da instituição. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

§ 4º A fiscalização contábil, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renuncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, e pelo Colégio de Procuradores de Justiça, mediante controle interno.

 

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS

 

Art. 4º Além de outras funções constitucionais e legais, incumbe ao Ministério Público: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

I - propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual;

 

II - promover a representação de inconstitucionalidade para efeito de intervenção do Estado nos Municípios;

 

III - promover privativamente, ação penal pública, na forma da Lei;

 

IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei, para:

 

a) proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indispensáveis e homogêneos;

 

b) anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou a moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou funcionais, ou entidades privadas de que participem.

 

V - manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda sempre que cabível a intervenção para assegurar o exercício de suas funções institucionais não importando a fase ou grau de Jurisdição em que se encontrem os processos;

 

VI - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais, dos que abriguem idosos, crianças e adolescentes, incapazes, pessoas portadoras de deficiência, das entidades fundacionais, bem como daquelas que prestem serviços de finalidade pública; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

VII - deliberar sobre participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, neste compreendido o do trabalho, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros efeitos a sua área de atuação.

 

VIII - ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas;

 

IX - interpor recursos ao Tribunal de Justiça do Estado, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal;

 

X - exercer, pelo Procurador Geral de Justiça e pelos Promotores de Justiça Criminais, de Execução Penal e de Defesa da Cidadania, o controle externo da atividade policial, por meio de medidas administrativas e judiciais, podendo, inclusive:

 

a) ter livre ingresso em delegacias de polícia, institutos médico-legais ou estabelecimentos prisionais;

 

b) ter acesso a quaisquer documentos relativos a atividade de polícia judiciária;

 

c) receber, comunicação da prisão de qualquer pessoa por parte da autoridade policial estadual, no prazo legal com indicação do lugar onde se encontra o preso e cópias dos documentos comprobatórios da prisão;

 

d) acompanhar inquéritos policial e outras investigações junto a organismos policiais civis ou militares, quando assim considerar conveniente a apuração de infrações penais.

 

e) receber cópias dos relatórios anuais elaborados pela polícia judiciária, civil ou militar, quanto à prevenção e repressão à criminalidade;

 

f) ter acesso a cópia de relatório ou boletim de ocorrência lavrados pela Polícia Civil ou pela Polícia Militar;

 

g) requisitar diligências à autoridade competente civil ou militar para instruir procedimentos administrativos de sua competência, na forma desta lei.

 

Parágrafo único. É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas sob pena de nulidade do ato praticado;

 

Art. 5º Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito:

 

I - pelos poderes estaduais ou municipais

 

II - pelos órgãos da Administração Publica Estadual ou Municipal, direta ou indireta;

 

III - pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal;

 

IV - por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do município ou executem serviço de relevância pública;

 

Parágrafo único. No exercício das atribuições a que se refere este artigo cabe ao Ministério Público, entre outras providências:

 

I - receber notícias de irregularidades petições ou reclamações de qualquer natureza, promover as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhes as soluções adequadas:

 

II - zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos;

 

III - dar andamento no prazo de trinta dias, às notícias de irregularidades, petições ou reclamações referidas no inciso I;

 

IV - promover audiências públicas e emitir relatórios anual ou especiais, e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades mencionados no caput deste artigo requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito.

 

Art. 6º No exercício de suas funções o Ministério Público poderá:

 

I - instaurar inquéritos civis e outras medidas procedimentos administrativos pertinentes e, para instrui-los:

 

a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;

 

b) requisitar informações exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou funcional de qualquer dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios;

 

c) promover inspeções e diligências Investigatória Junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere à alínea anterior;

 

II - requisitar informações e documentos a entidades privadas para instruir procedimentos ou processo em que oficie;

 

III - requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimentos administrativos cabível;

 

IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los;

 

V - praticar atos administrativos executórios de caráter preparatório;

 

VI - dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas;

 

VII - sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção e controle da criminalidade;

 

VIII - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz da parte ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique intervenção.

 

§ 1º As notificações e requisições previstas nesta lei e, especialmente, neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo e os Desembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador Geral de Justiça.

 

§ 2º O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.

 

§ 3º serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios.

 

§ 4º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento a notificação ou requisição na forma do inciso I deste artigo, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do Ministério Público.

 

§ 5º Toda representação ou petição formulada ao Ministério Público será distribuída entre os membros da instituição que tenham atribuições para apreciá-la observados os critérios fixados pelo Colégio de Procuradores de Justiça.

 

§ 6º O inquérito civil que poderá instruir petição inicial de ação civil pública, será instaurado de ofício pelos órgãos de execução competente, ou em face de representação, ou por determinação do Procurador Geral de justiça e obedecerá as seguintes regras:

 

I - a representação, formulada por pessoa natural ou jurídica, será dirigida ao órgão competente do Ministério Público e deverá conter:

 

a) nome, qualificação e endereço do representante e, sempre que possível, do autor do fato objeto da representação;

 

b) descrição do fato a ser investigado;

 

c) indicação dos meios de provas e juntada destas, se houver;

 

II - do indeferimento da representação caberá recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que o representante tomar ciência da decisão;

 

III - depois de homologado o arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação, o órgão do Ministério Público poderá proceder a novas investigações, se de outras provas tiver notícia;

 

IV - os órgãos do Ministério Público, nos inquéritos civis que instaurar, e desde que o fato esteja devidamente esclarecido, poderá formalizar, mediante termo nos autos, compromisso do responsável quanto ao cumprimento das obrigações necessárias a integral reparação do dano.

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS E DE SUAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 7º Integram a estrutura organizacional do Ministério Público: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 83, de 11 de janeiro de 2006.)

 

I - como Órgãos da Administração Superior;

 

a) a Procuradoria Geral de Justiça;

 

b) o Colégio de Procuradores de Justiça;

 

c) o Conselho Superior do Ministério Público;

 

d) a Corregedoria Geral do Ministério Público;

 

e) Órgão Especial; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

II - como órgãos de administração:

 

a) as Procuradorias de Justiça;

 

b) as Promotorias de Justiça;

 

III - como órgãos de execução:

 

III - como órgãos de Execução: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

a) o Procurador Geral de Justiça; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

b) o Colégio de Procuradores de Justiça; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

c) o Conselho Superior do Ministério Público; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

d) as Centrais de Recursos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

e) os Procuradores de Justiça; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

f) os Promotores de Justiça. (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

g) o Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas. (Acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar n° 379, de 19 de dezembro de 2017.)

 

h) Grupos de Atuação Conjunta Especializada. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 461, de 17 de novembro de 2021.)

 

IV - como órgãos auxiliares do Ministério Público: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 83, de 11 de janeiro de 2006.)

 

a) a Subprocuradoria-Geral de Justiça em Assuntos Institucionais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

b) a Subprocuradoria-Geral de Justiça em Assuntos Administrativos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

c) a Subprocuradoria-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

d) a Ouvidoria; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

e) o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Profissional; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

f) as Coordenadorias de Procuradoria Cível e Criminal; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

g) os Centros de Apoio Operacional; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

h) as Centrais de Inquéritos; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

i) o Núcleo de Inteligência do Ministério Público; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

j) a Comissão de Concurso; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

k) as Coordenadorias de Circunscrição Ministerial; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

l) a Comissão Permanente de Gestão Ambiental. (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

m) os Núcleos Especializados do Ministério Público. (Acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar n° 537, de 13 de junho de 2024.)

 

V - Junto aos órgãos do Ministério Público atuarão os seguintes serviços auxiliares: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

a) os serviços de apoio técnico e administrativo; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

b) os estagiários (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

Seção I

Da procuradoria Geral de Justiça

 

Art. 8º A Procuradoria-Geral de Justiça é dirigida pelo Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre os componentes de lista tríplice, formada por integrantes da carreira, com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo, e escolhida pelos membros da Instituição em atividade, na primeira semana do mês de janeiro dos anos ímpares, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 149, de 14 de dezembro de 2009.)

 

§ 1º A candidatura à lista tríplice depende de prévia inscrição na Secretaria do Colégio de Procuradores de Justiça. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 390, de 10 de setembro de 2018.)

 

§ 2º A eleição será regulamentada e convocada pelo Colégio de Procuradores de Justiça até quinze dias antes do pleito, observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

I - O voto será obrigatório, em até três candidatos e secreto, em cédula em que conste, por ordem alfabética, o nome dos Promotores ou Procuradores de Justiça inscritos e considerados elegíveis, vedado o voto por correspondência ou procuração; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 390, de 10 de setembro de 2018.)

 

II - São inelegíveis os Promotores e Procuradores de Justiça que, afastados das suas funções do Ministério Público, não as reassumam até noventa dias da data da eleição. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 390, de 10 de setembro de 2018.)

 

III - o voto dado a candidato elegível será considerado nulo somente em relação aquele;

 

IV - a mesa eleitoral será composta por 03 (três) Promotores de Justiça de 3º entrância e presidida pelo mais antigo, escolhidos mediante votação do Colégio de Procuradores, em sessão convocada pelo Diário Oficial, com antecedência de 05 (cinco) dias;

 

V - os incidentes serão resolvidos pela mesa eleitoral, por maioria de votos de seus integrantes, cabendo recurso, a ser interposto de imediato para colégio de Procuradores;

 

VI - o colégio de Procuradores estará reunido em sessão permanente, no dia da eleição a fim de decidir, de imediato, sobre os recursos referidos no inciso anterior;

 

VII - concluída a votação e julgados os recursos, caberá à mesa eleitoral a apuração do resultado do pleito, competindo ao membro mais moderno à lavratura da ata.

 

§ 3º a lista tríplice dos mais votados será remetida dentro de três dias ao Governador do Estado, resolvidos os empates pela antiguidade na instância, na carreira, no serviço público e, finalmente, pela idade, preferindo-se os mais antigos e mais velhos.

 

§ 4º Caso o Governador do Estado não efetive a nomeação do Procurador Geral de Justiça nos quinze dias que seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o membro do Ministério Público mais votado, para exercício do mandato.

 

§ 5º O Procurador Geral de Justiça será empossado em sessão solene do colégio de Procuradores de Justiça.

 

§ 6º Ocorrendo à vacância do cargo de Procurador Geral de Justiça antes do término do mandato a sucessão far-se-á observando-se a ordem de colocação dos remanescentes na lista tríplice;

 

§ 7º na impossibilidade de se prover o cargo na forma do parágrafo anterior, será convocada eleição para complementar o mandato salvo, se a vacância ocorrer nos últimos cento e oitenta dias do mandato, hipótese em que ocupara o cargo o Procurador de Justiça mais antigo na instância.

 

§ 8º Em caso de falta ou impedimento do Procurador-Geral de Justiça, serão sucessivamente chamados ao exercício da função, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

§ 9º O Procurador Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação da maior absoluta da Assembléia Legislativa, mediante proposta do Colégio de Procuradores de Justiça, em sua composição plena, pelo voto de dois terços dos seus integrantes.

 

§ 10. A destituição do Procurador Geral de Justiça, por iniciativa do colégio de Procuradores, deverá ser precedida de autorização de um terço dos membros da Assembléia Legislativa.

 

§ 11. Fica vedado o exercício do cargo de Subprocurador Geral em Assuntos Institucionais por membro que tenha exercido o cargo de Procurador Geral de Justiça, no mandato imediatamente anterior. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 390, de 10 de setembro de 2018.)

 

Art. 9º Compete à Procuradoria-Geral de Justiça, como órgão da administração superior: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

I - exercer a chefia do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicialmente, e dirigindo-lhe as atividades funcionais e os serviços técnicos e administrativos; (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

II - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores de Justiça, o Conselho Superior do Ministério Público, o Órgão Especial do Ministério Público e a Comissão de Concurso para ingresso na carreira; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

III - submeter ao Colégio de Procuradores de Justiça as propostas de criação e extinção de cargos e serviços auxiliares e do orçamento anual; (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

IV - encaminhar à Assembléia Legislativa os projetos de lei de interesse do Ministério Público; (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

V - praticar atos e decidir questões relativas à administração geral e execução orçamentária do Ministério Público; (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

VI - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção, convocação e demais formas de provimento derivado; (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

VII - editar atos de aposentadoria e sua cassação, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares e atos de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores; (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

VIII - delegar suas funções administrativas; (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

IX - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito; (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

X - instaurar e decidir processo disciplinar contra membro do Ministério Público, Aplicando as sanções cabíveis; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

XI - expedir recomendações, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho de suas funções; (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

XII - encaminhar aos Presidentes dos Tribunais as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput, e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal; (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

XIII - designar membros do Ministério Público para: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

a) exercer as atribuições de Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Institucionais, Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Administrativos e Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos e Secretário Geral do Ministério Público; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

b) exercer função de confiança junto aos órgãos da Administração Superior; (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

c) integrar organismos estatais afetos a sua área de atuação, bem como comissões de concursos em áreas jurídicas, desde que esteja configurado o interesse social e que as funções a serem exercidas sejam compatíveis com a finalidade do Ministério Público; (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

d) oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de informação; (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

e) acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória, devendo recair a escolha sobre o membro do Ministério Público com atribuição para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de distribuição de serviços; (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

f) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com consentimento deste; (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

g) por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público; (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

h) oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, ou junto ao Procurador Regional Eleitoral, quando por este solicitado: (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

i) exercer as atribuições de dirigente da Escola Superior do Ministério Público, de Coordenador dos Centros de Apoio Operacional e de Coordenadores de Circunscrição; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

j) integrar o Núcleo de Inteligência do Ministério Público, escolhendo dentre os seus integrantes o Coordenador; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

k) integrar o Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas, escolhendo dentre os seus integrantes o Coordenador Geral e os Coordenadores de Departamento; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 379, de 19 de dezembro de 2017.)

 

l) compor a Comissão Permanente de Gestão Ambiental. (Acrescida pelo art. 2° da Lei Complementar n° 379, de 19 de dezembro de 2017.)

 

m) Exercer as atribuições de coordenação de Núcleo Especializado do Ministério Público. (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 537, de 13 de junho de 2024.)

 

XIV - publicar, bimensalmente, o movimento de entrada e saída de autos judiciais, na Procuradoria Geral e nas Procuradorias de Justiça, por cada um de seus Procuradores; (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

XV - exercer outras atribuições previstas em lei. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

Art. 10. Além de outras atribuições constitucionais e legais, cabe ao o Procurador Geral de Justiça, como órgão de Execução:

 

I - representar ao Tribunal de Justiça por inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual;

 

II - representar para fins de intervenção do Estado no Município, com o objetivo de assegurar a observância de princípios da Constituição Estadual ou prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial;

 

III - representar o Ministério Público nas sessões plenárias do Tribunal de Justiça;

 

IV - ajuizar ação penal de competência originária do Tribunal de Justiça, nela oficiando;

 

V - oficiar nos processos de competência originária do Tribunal de Justiça, nos limites estabelecidos nesta lei;

 

VI - determinar o arquivamento de representação, notícia de crime, pecas de informação conclusão de comissões parlamentares de inquérito e inquérito policial, nas hipóteses de suas atribuições legais;

 

VII - exercer as atribuições do art. 129, II e III, da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa ou o Presidente do Tribunal de Justiça, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação;

 

VIII - delegar a membro do Ministério Público suas funções de órgãos de execução.

 

Art. 11. O Procurador Geral de Justiça poderá ter em seu gabinete, no exercício de funções de confiança, membros com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo, preferencialmente Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou categoria, por ele designados, sendo-lhe vedada a designação de membros do Conselho Superior do Ministério Público para tais funções. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 489, de 9 de maio de 2022.)

 

§ 1º São funções de confiança do Procurador-Geral de Justiça, exercidas privativamente por membros do Ministério Público, dentre outras previstas em lei, 01 (um) Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Institucionais, 01 (um) Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Administrativos e 01 (um) Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos, Chefe de Gabinete, Coordenador de Gabinete, Secretário-Geral do Ministério Público, Diretor da Escola Superior do Ministério Público e 15 (quinze) Assessores Técnicos em Matéria Cível, Criminal, Administrativa. (Renumerado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 489, de 9 de maio de 2022.)

 

§ 2º O Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Institucionais, o Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Administrativos e o Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos serão escolhidos, com atuação delegada, livremente, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre os Procuradores de Justiça. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 489, de 9 de maio de 2022.)

 

§ 3º Ao Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Institucionais compete: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 489, de 9 de maio de 2022.)

 

I - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções institucionais; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 489, de 9 de maio de 2022.)

 

II - promover a cooperação e a interação entre o Ministério Público e as demais instituições públicas e privadas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 489, de 9 de maio de 2022.)

 

III - promover a participação e o fortalecimento da sociedade civil no acompanhamento e fiscalização das políticas públicas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 489, de 9 de maio de 2022.)

 

IV - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 489, de 9 de maio de 2022.)

 

§ 4º Ao Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Administrativos compete: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 489, de 9 de maio de 2022.)

 

I - coordenar os serviços das assessorias administrativas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 489, de 9 de maio de 2022.)

 

II - dirigir as atividades funcionais e os serviços técnicos e administrativos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 489, de 9 de maio de 2022.)

 

III - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções administrativas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 489, de 9 de maio de 2022.)

 

IV - praticar atos relativos à administração geral e execução orçamentária do Ministério Público; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 489, de 9 de maio de 2022.)

 

V - executar juntamente com o Procurador-Geral de Justiça a política administrativa da instituição; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 489, de 9 de maio de 2022.)

 

VI - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 489, de 9 de maio de 2022.)

 

§ 5º Ao Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos compete: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 489, de 9 de maio de 2022.)

 

I - coordenar os serviços das assessorias técnicas em matéria cível e criminal; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 489, de 9 de maio de 2022.)

 

II - coordenar o recebimento e a distribuição dos processos de atribuição do Procurador-Geral de Justiça; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 489, de 9 de maio de 2022.)

 

III - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 489, de 9 de maio de 2022.)

 

Art. 11-A. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 489, de 9 de maio de 2022.)

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 489, de 9 de maio de 2022.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 489, de 9 de maio de 2022.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 489, de 9 de maio de 2022.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 489, de 9 de maio de 2022.)

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 489, de 9 de maio de 2022.)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 489, de 9 de maio de 2022.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 489, de 9 de maio de 2022.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 489, de 9 de maio de 2022.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 489, de 9 de maio de 2022.)

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 489, de 9 de maio de 2022.)

 

V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 489, de 9 de maio de 2022.)

 

VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 489, de 9 de maio de 2022.)

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 489, de 9 de maio de 2022.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 489, de 9 de maio de 2022.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 489, de 9 de maio de 2022.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 489, de 9 de maio de 2022.)

 

Seção II

Do Colégio de Procuradores de Justiça

 

Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe: (Redação alterada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

I - opinar, por solicitação do Procurador Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional; (Redação alterada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

II - propor ao Procurador Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais; (Redação alterada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

III - aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria Geral de Justiça, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares; (Redação alterada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

IV - propor à Assembléia Legislativa a destituição do Procurador Geral de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo, assegurada ampla defesa; (Redação alterada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6° da Lei Complementar n° 390, de 10 de setembro de 2018.)

 

VI - destituir o Corregedor Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo, por representação do Procurador Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa; (Redação alterada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

VII - recomendar ao Corregedor Geral do Ministério Público a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público; (Redação alterada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

VIII - julgar recurso contra decisão: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público; (Redação alterada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

b) em procedimento administrativo disciplinar; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antigüidade; (Redação alterada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

d) de disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público; (Redação alterada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

e) de recusa do mais antigo à remoção ou à promoção pelo critério de antigüidade ou exclusão do remanescente em lista de merecimento; (Redação alterada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

IX - decidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

X - deliberar, por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador Geral de Justiça, que este ajuíze ação civil de decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público, nos casos previstos nesta Lei; (Redação alterada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos desta Lei, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação determinada pelo Procurador Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária; (Redação alterada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

XII - elaborar seu regimento interno; (Redação alterada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

XIII - elaborar e fazer publicar a lista de elegibilidade dos Procuradores de Justiça para os cargos de Procurador Geral de Justiça, de Corregedor Geral do Ministério Público e Conselheiros e aprovar as cédulas eleitorais, até dez dias antes das eleições; (Redação alterada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

XIV - decidir conflito de competência entre os órgãos da Administração Superior do Ministério Público; (Acrescido pelo art. 6º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

XV - eleger, através de voto plurinominal, os Procuradores de Justiça para integrar o Órgão Especial do Colégio de Procuradores, nos termos do art. 12-A, desta Lei Complementar; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

 XVI - Aprovar, anualmente, o Quadro Geral da Carreira do Ministério Público; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

XVII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

XVIII - Eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público; (Acrescido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 489, de 9 de maio de 2022.)

 

§ 1º As deliberações do Colégio de Procuradores de Justiça serão tomadas por maioria simples, presentes mais da metade de seus integrantes, cabendo também ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

§ 2º As decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão motivadas e publicadas por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

§ 3º As reuniões do Colégio de Procuradores serão secretariadas por Promotor de Justiça da mais elevada entrância ou categoria, designado pelo Presidente do Colégio. (Acrescido pelo art. 6º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

Art. 12-A. As atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça serão exercidas por Órgão Especial composto por 14 (quatorze) integrantes, na forma de ato expedido pelo Colégio de Procuradores, sendo o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor Geral do Ministério Público membros natos. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos I, II, IV, V, VI, X, XIII, XV do artigo anterior, bem como a outras atribuições a serem deferidas à totalidade do Colégio de Procuradores por esta Lei Complementar. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 2º Cabe ao Órgão Especial elaborar o Regimento Interno de seu funcionamento e do Colégio de Procuradores. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

Seção III

Do Conselho Superior do Ministério Público

 

Art. 13. O Conselho Superior do Ministério Público é composto pelo Procurador Geral de Justiça, que o preside, pelo Corregedor Geral do Ministério Público e por sete Procuradores de Justiça eleitos pelos integrantes da carreira com os respectivos suplentes, também Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 489, de 9 de maio de 2022.)

 

§ 1º A eleição será regulamentada e convocada pelo Colégio de Procuradores de Justiça e dar-se-á após quarenta e cinco dias da data da eleição do Procurador Geral de Justiça, obedecido o disposto no art.8º, §2º, incisos II a VII desta Lei, observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

I - As candidaturas independem de inscrição, sendo elegíveis para o cargo de Conselheiro os Procuradores de Justiça que constarem da relação de lista única de elegibilidade de que trata o art.12, inciso XIII; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 489, de 9 de maio de 2022.)

 

II - O voto será obrigatório e secreto, em cédula em que conste, por ordem alfabética, todos os Procuradores de Justiça elegíveis, podendo o eleitor votar em cada um dos elegíveis até o número de cargos postos em votação, vedado o voto por correspondência ou procuração. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 489, de 9 de maio de 2022.)

 

§ 2º Perderá o mandato, por decisão do próprio Conselho, assegurada ampla defesa, o Conselheiro que faltar, injustificadamente, a quatro reuniões consecutivas ou oito alternadas, durante o respectivo mandato. (Redação alterada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 489, de 9 de maio de 2022.)

 

Art. 14. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público, como órgão de Administração Superior: (Redação alterada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

I - elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os arts, 94, caput, e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal; (Redação alterada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

II - indicar ao Procurador Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento, em votação aberta no âmbito do Colegiado, resguardados os critérios de escolha a serem estabelecidos por aquele órgão; (Redação alterada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

III - eleger os membros do Ministério Público que, juntamente com o Procurador Geral de Justiça, membro nato, integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira; (Redação alterada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

IV - indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antigüidade; (Redação alterada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

V - indicar ao Procurador Geral de Justiça, anualmente, a lista de Promotores de Justiça da mais elevada entrância para substituição de Procuradores de Justiça, por convocação; (Redação alterada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

VI - aprovar os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público; (Redação alterada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

VII - decidir sobre vitaliciamento de membros do Ministério Público; (Redação alterada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

VIII - determinar, por voto de dois terços de seus integrantes, a disponibilidade ou remoção de membro do Ministério Público, por interesse público e conveniência do serviço, assegurada ampla defesa; (Redação alterada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

IX - aprovar o quadro geral de antigüidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito; (Redação alterada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

X - sugerir ao Procurador Geral de Justiça a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público, para desempenho de suas funções, bem como a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços; (Redação alterada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

XI - autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior; (Redação alterada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

XII - aprovar o projeto de Regimento Interno, no prazo de noventa dias, a partir da vigência da presente Lei; (Redação alterada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

XIII - propor ao Procurador Geral de Justiça o ajuizamento da competente ação civil para demissão do membro do Ministério Público com garantia de vitaliciedade ou para cassação de aposentadoria ou disponibilidade; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

XIV - exercer outras atribuições previstas em lei; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 1º O Procurador de Justiça que se habilitar à composição da lista sêxtupla a que alude o inciso I, não poderá participar da votação para a formação da referida lista. (Redação alterada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

§ 2º No caso de não haver número suficiente de Conselheiros desimpedidos, serão convocados, pelo critério de antigüidade, tantos Procuradores de Justiça quanto bastem à realização da votação da lista sêxtupla de que trata o parágrafo anterior. (Redação alterada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

§ 3º As deliberações do Conselho Superior do Ministério Público serão tomadas por maioria simples, mediante voto em aberto, presentes mais da metade dos Conselheiros, cabendo também ao Presidente, quando for o caso, o voto de desempate. (Acrescido pelo art. 8º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

§ 4º As decisões do Conselho Superior do Ministério Público serão motivadas e publicadas por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes. (Acrescido pelo art. 8º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

§ 5º As reuniões do Conselho Superior do Ministério Público serão secretariadas por funcionário de nível superior. (Acrescido pelo art. 8º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

Art. 15. Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público, como órgão de execução, rever o arquivamento de Inquérito Civil, na forma da lei. (Redação alterada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

Parágrafo único. O Conselho Superior do Ministério Público regulamentará o Procedimento de Investigação Preliminar e o Inquérito Civil, no que couber. (Acrescido pelo art. 9º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

Seção IV

Da Corregedoria Geral ao Ministério Público

 

Art. 16. A Corregedoria Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incubindo-lhe, dentre outras atribuições:

 

I - realizar correições e inspeções;

 

II - realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Justiça;

 

III - propor ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma desta Lei, o não vitaliciamento de membro do Ministério Público;

 

IV - fazer sugestões e recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução do Ministério Público;

 

V - instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior, processo disciplinar contra membro da Instituição, presidindo-o na forma desta Lei; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

VI - encaminhar ao Procurador Geral de Justiça os processos administrativos disciplinares que, na forma desta Lei, incuba a este decidir;

 

VII - remeter aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;

 

VIII - apresentar ao Procurador Geral de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior.

 

Art. 17. O Corregedor Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, na mesma data da eleição dos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público, para mandato de dois anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 489, de 9 de maio de 2022.)

 

§ 1º O Corregedor Geral do Ministério Público será substituído, em seus impedimentos e afastamentos, pelo Corregedor Geral Substituto, por ele indicado e aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça, dentre os seus integrantes. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 489, de 9 de maio de 2022.)

 

§ 2º O Colégio de Procuradores poderá autorizar o Corregedor Geral, mediante solicitação, a delegar suas atribuições funcionais ao Corregedor Substituto, bem como a que este o auxilie em correições previamente designadas. (Redação alterada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

§ 3º O Corregedor Geral do Ministério Público será assessorado por até seis Promotores de Justiça da mais elevada entrância, por ele indicados e designados pelo Procurador Geral de Justiça. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 489, de 9 de maio de 2022.)

 

§ 4º Recusando-se o Procurador Geral de Justiça a designar os Promotores de Justiça que lhe forem indicados, o Corregedor Geral do Ministério Público poderá submeter a indicação à deliberação do Colégio de Procuradores. (Acrescido pelo art. 10º da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

§ 5º Fica vedado o exercício do cargo de corregedor substituto por membro que tenha exercido o cargo de Corregedor Geral do Ministério Público, no mandato imediatamente anterior. (Acrescido pelo art. 4° da Lei Complementar n° 390, de 10 de setembro de 2018.)

 

Seção IV-A

Das Centrais de Recursos

(Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

Art. 17-A. Compete às Centrais de Recursos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

I - tomar ciência, em lugar dos órgãos de execução, dos recursos que lhes caibam, quando expressamente delegado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

II - dar suporte técnico e operacional aos demais órgãos de execução, nas situações processuais em que se vislumbre necessidade de interposição de recursos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

III - manter sistema de acompanhamento e controle das decisões judiciais dos prazos recursais relativamente aos feitos em que o Ministério Público haja oficiado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

IV - interpor, arrazoar e contra-arrazoar recursos judiciais, inclusive nos Tribunais Superiores, quando expressamente delegado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

Art.17-B. As Centrais de Recursos Cíveis e Criminais serão compostas de dois cargos de Procurador de Justiça cada uma, sendo um Coordenador e outro Coordenador Adjunto, a serem escolhidos pelos membros das respectivas Procuradorias de Justiça, em eleição convocada pelas Coordenações das Procuradorias de Justiça, para tal finalidade, e designados pelo Procurador-Geral de Justiça para período de 02 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 497, de 30 de junho de 2022.)

 

Parágrafo único. Ao Coordenador e ao Coordenador Adjunto das Centrais de Recursos Cíveis e Criminais, serão atribuídas as gratificações de que trata o art. 61, inciso VI, desta Lei Complementar. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 497, de 30 de junho de 2022.)

 

Seção V

Das Procuradorias de Justiça

 

Art. 18. As Procuradorias de Justiça compreendem, como órgãos de Administração, uma Procuradoria de Justiça Cível e uma Procuradoria de Justiça Criminal, com os respectivos cargos de Procuradores de Justiça, ordinalmente numerados a partir do primeiro, e os serviços auxiliares necessários ao desempenho de suas funções.

 

§ 1º As Procuradorias de Justiça poderão funcionar descentralizadamente, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo, conforme dispuser Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 501, de 18 de agosto de 2022.)

 

§ 2º A divisão interna dos serviços das Procuradorias de Justiça sujeitar-se-á a critérios objetivos definidos pelo Colégio de Procuradores, visando à distribuição equitativa dos processos por sorteio, observadas, para esse efeito, as regras de proporcionalidade, especialmente a alternância fixada em função da natureza, volume e espécie dos feitos, salvo se os respectivos Procuradores definirem consensualmente, segundo critérios próprios, a divisão interna dos serviços, com aprovação do Procurador Geral de Justiça. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 501, de 18 de agosto de 2022.)

 

Art. 19. Compete às Procuradorias de Justiça, como órgãos de administração: (Redação alterada pelo art. 11 da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

I - eleger, através do voto dos seus integrantes, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, o Procurador de Justiça responsável pela coordenação dos serviços administrativos da respectiva Procuradoria; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

II - propor ao Procurador Geral de Justiça a escala de férias de seus integrantes;

 

III - solicitar ao Procurador Geral de Justiça, em caso de licença de Procurador de Justiça ou afastamento de suas funções junto à Procuradoria de Justiça, que convoque Promotor de Justiça da mais elevada entrância ou categoria para substituí-lo;

 

IV - fixar orientações jurídicas, sem caráter vinculativo, encaminhando-as ao Procurador Geral de Justiça;

 

V - exercer, por seus respectivos Procuradores, inspeção permanente do trabalho dos Promotores de Justiça, nos autos em que oficiem, remetendo seus relatórios à Corregedoria Geral do Ministério Público;

 

VI - solicitar ao Procurador Geral de Justiça a designação de até cinco Assessores Técnicos para cada uma das Procuradorias, escolhidos entre os Promotores de Justiça da mais elevada entrância.

 

Art. 20. Aos Procuradores de Justiça, como órgãos de execução, cabe exercer as atribuições do Ministério Público junto ao Tribunal de Justiça do Estado, desde que não cometidas ao Procurador Geral de Justiça, e inclusive por delegação deste. (Redação alterada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

Parágrafo único. É obrigatória a presença, nas sessões de julgamento dos processos afetos à respectiva Procuradoria, do Procurador de Justiça mais antigo dentre os que oficiam perante cada órgão julgador, sendo substituído nas faltas, impedimentos e suspeições, na forma fixada pelos integrantes de cada Procuradoria. (Redação alterada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

Seção VI

Das Promotorias de Justiça

 

(Vide os arts. nºs 23, 24 e 25 da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998 - organização das promotorias)

 

Art. 21. As Promotorias de Justiça são órgãos de Administração do Ministério Público com pelo menos um cargo de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas por Lei. (Redação alterada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

§ 1º As Promotorias de Justiça poderão ser judiciais ou extrajudiciais, especializadas, gerais ou cumulativas. (Redação alterada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

§ 2º As atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos de Promotores de Justiça e Promotores de Justiça Substitutos que as integram serão de natureza local, regional ou estadual, fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, respeitada a natureza cível, criminal ou de cidadania de suas atuações. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

§ 3º A exclusão, inclusão ou outra modificação nas atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos dos Promotores de Justiça que as integram serão efetuadas mediante proposta do Procurador Geral, aprovada por maioria absoluta do Colégio de Procuradores. (Redação alterada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

§ 4º O Procurador Geral de Justiça poderá, com a concordância do Promotor de Justiça titular, designar outro Promotor para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele. (Redação alterada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

§ 5º As Promotorias de Justiça serão agrupadas em 18 (dezoito) circunscrições ministeriais a serem definidas pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

§ 6º As circunscrições ministeriais serão coordenadas por Promotor de Justiça titular, designado anualmente pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante indicação trinominal dos membros que oficiem na respectiva circunscrição. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

§ 7º São atribuições do Coordenador de Circunscrição dentre outras funções administrativas delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

I - representar o Ministério Público em eventos institucionais de âmbito regional, abrangendo a circunscrição; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

II - promover o intercâmbio de informações entre os Centros de Apoio Operacional, Comissões, Grupos de Trabalho e os Promotores de Justiça que atuem na respectiva região; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

III - coordenar grupos de estudos temáticos e estimular a integração entre Promotores de Justiça que atuem na respectiva região; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

IV - coordenar o Plano de Atuação Funcional das Promotorias de Justiça da Circunscrição; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

V - dirigir as reuniões das Circunscrições; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

VI - sugerir medidas administrativas para aperfeiçoamento das funções ministeriais; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

VII - sugerir, aos órgãos da Administração Superior competentes, as tabelas de substituição, férias e plantões; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

VIII - submeter à deliberação do Colégio de Procuradores de Justiça proposta de atuação conjunta ministerial anual, bem como opinar acerca da proposta do Plano Plurianual e do Orçamento anual; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

IX - exercer outras atividades correlatas mediante delegação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

§ 8º O Procurador-Geral de Justiça, mediante resolução, definirá a estrutura interna dos órgãos a que se refere o parágrafo anterior, podendo suas atribuições ser desdobradas em órgãos distintos, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

§ 9º Cada circunscrição submeterá à deliberação do Colégio de Procuradores de Justiça proposta de atuação conjunta ministerial, bem como propostas para o Plano Plurianual e Orçamento anual. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

§ 10. Nas Promotorias de Justiça com mais de um cargo de Promotor de Justiça, com sede administrativa, será designado, anualmente, pelo Procurador-Geral de Justiça um coordenador dentre os membros titulares para exercer funções administrativas, sendo-lhe conferidas as seguintes atribuições: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

I - coordenar o Plano de Atuação da Promotoria de Justiça; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

II - dirigir as reuniões internas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

III - dar posse aos auxiliares administrativos nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

IV - organizar e superintender os serviços auxiliares da Promotoria de Justiça, distribuindo tarefas e fiscalizando os trabalhos executados; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

V - zelar pelo funcionamento e pelos bens, equipamentos e materiais da Promotoria e o perfeito entrosamento de seus integrantes, respeitadas a autonomia e independência funcionais, encaminhando aos órgãos de administração superior do Ministério Público sugestões para o aprimoramento dos seus serviços; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

VI - coordenar a organização do arquivo geral da Promotoria de Justiça, designando funcionário responsável para recolher e classificar cópias de todos os trabalhos forenses elaborados pelos Promotores de Justiça; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

VII - exercer outras atividades correlatas, próprias da gestão administrativa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

§ 11. O membro designado para coordenar administrativamente a Promotoria de Justiça na forma do parágrafo anterior exercerá as suas funções por até 01 (um) ano, observada a conveniência da Administração. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

§ 12. A coordenadoria administrativa de Promotoria de Justiça não poderá ser exercida pelo membro designado para coordenar a circunscrição. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

Art. 22. Além de outras funções constitucionais ou legais, cabe aos Promotores de Justiça, como órgão de execução:

 

I - impetrar habeas-corpus e mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes;

 

II - atender a qualquer do povo, tomando as providências cabíveis;

 

III - oficiar parente a Justiça Eleitoral de primeira instância, com as atribuições do Ministério Público Eleitoral prevista na Lei Orgânica do Ministério Público da União que forem pertinentes, além de outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária.

 

Seção VI-A

 Do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas

(Acrescida pelo art. 3° da Lei Complementar n° 379, de 19 de dezembro de 2017.)

 

Art. 22-A. O Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado é órgão de execução do Ministério Público, com sede na Capital e atribuições em todo o Estado de Pernambuco, responsável pelo combate às ações de organizações criminosas, composto por, no mínimo, 3 (três) membros vitaliciados do Ministério Público, designados pelo Procurador-Geral de Justiça e aprovados pelo Conselho Superior do Ministério Público. (Acrescido pelo art. 3° da Lei Complementar n° 379, de 19 de dezembro de 2017.)

 

§ 1º A coordenação geral do Grupo e as coordenações de seus respectivos departamentos são exercidas por membros vitaliciados do Ministério Público, designados pelo Procurador-Geral de Justiça. (Acrescido pelo art. 3° da Lei Complementar n° 379, de 19 de dezembro de 2017.)

 

§ 2º Durante a tramitação de representações, inquéritos civis e policiais, procedimentos investigatórios, peças de informação e ações penais e civis, havendo indícios de participação de organizações criminosas, o Grupo atuará, com anuência do Promotor do órgão do Ministério Público com atribuições específicas para o caso, em conjunta e de forma integrada. (Acrescido pelo art. 3° da Lei Complementar n° 379, de 19 de dezembro de 2017.)

 

§ 3° O detalhamento das atribuições do Grupo será estabelecido por Resolução do Conselho Superior do Ministério Público. (Acrescido pelo art. 3° da Lei Complementar n° 379, de 19 de dezembro de 2017.)

 

Seção VI-B

Dos Grupos de Atuação Conjunta Especializada

(Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 461, de 17 de novembro de 2021.)

 

Art. 22-B. Os Grupos de Atuação Conjunta Especializada serão providos por tempo certo e objetivam, em sistema de cooperação, auxiliar os demais órgãos de execução no desempenho das atividades processuais e extraprocessuais. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 461, de 17 de novembro de 2021.)

 

Parágrafo único. Caberá ao Procurador-Geral de Justiça disciplinar, por resolução, os Grupos de Atuação Conjunta Especializada, observada a necessidade de prévia publicação de edital para convocação de membros interessados à designação. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 461, de 17 de novembro de 2021.)

 

Seção VII

Dos Centros de Apoio Operacional

 

Art. 23. Os Centros de Apoio Operacional, que poderão compreender Núcleos Regionais, são órgãos Auxiliares da atividade funcional do Ministério Público, competindo-lhes:

 

I - estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área de atividade e que tenha atribuições comuns;

 

II - remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua atividade;

 

III - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;

 

IV - remeter, anualmente, ao Procurador Geral de Justiça, relatório das atividades do Ministério Público relativas às suas áreas de atribuições;

 

V - exercer outras funções compatíveis com suas finalidades, vedado o exercício de qualquer atividade de órgão de execução, bem como a expedição de atos normativos a estes dirigidos.

 

Parágrafo único. Os Centros de Apoio Operacional, bem como seus Núcleos Regionais, serão criados e regulamentados por ato do Procurador Geral de Justiça, ouvido o Órgão Especial do Colégio de Procuradores.  (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

(Vide o art. 30 da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998 - criação dos Centros de Apoio Operacional.)

 

Seção VII-A

(Acrescida pelo art.. 2° da Lei Complementar n° 537, de 13 de junho de 2024.)

 

Dos Núcleos Especializados do Ministério Público

(Acrescido pelo art.. 2° da Lei Complementar n° 537, de 13 de junho de 2024.)

 

Art. 23-A. Os Núcleos Especializados do Ministério Público têm por finalidade fomentar a criação de políticas públicas e auxiliar os demais órgãos ministeriais no desempenho das atividades processuais e extraprocessuais relacionados a sua temática.(Acrescido pelo art.. 2° da Lei Complementar n° 537, de 13 de junho de 2024.)

 

Parágrafo único. Caberá ao Procurador-Geral de Justiça disciplinar o seu funcionamento. (Acrescido pelo art.. 2° da Lei Complementar n° 537, de 13 de junho de 2024.)

 

Seção VIII

Dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo

 

Art. 24. Lei de iniciativa do Procurador Geral de Justiça disciplinará os órgãos e serviços auxiliares de apoio técnico e administrativos, organizados em quadro próprio de carreiras, com os cargos a que atendam às suas peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades funcionais.

 

Seção IX

Do Centro de Formação e Aperfeiçoamento Funcional

 

Art. 25. O Centro de Formação e Aperfeiçoamento Funcional, denominado Escola Superior do Ministério Público, é órgão auxiliar do Ministério Público destinado a realizar cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, estudos e publicações visando ao aprimoramento profissional e cultural dos membros da instituição, de seus auxiliares e funcionários, bem como a melhor execução de seus serviços e racionalização de seus recursos materiais. (Redação alterada pelo art. 14 da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

§ 1º Compete ao Conselho Superior do Ministério Público proceder eventuais alterações no Regimento Interno do Centro de Formação e Aperfeiçoamento Funcional. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 2º Compete ao Procurador Geral da Justiça designar, dentre os integrantes da carreira, os dirigentes do Centro de Formação e Aperfeiçoamento Funcional, bem como dotá-lo dos serviços auxiliares necessários.

 

Seção IX-A

Das Centrais de Inquéritos

(Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

Art. 25-A. À Central de Inquéritos incumbirá o recebimento de comunicações de prisão em flagrante delito ou por ordem judicial, representação pela prisão preventiva e pela prisão temporária, quaisquer outras medidas processuais que antecederem o recebimento da denúncia e todos os inquéritos, bem como as notícias de crimes, representações criminais, requerimentos ou outras peças de informação visando à adoção de providências penais e processuais penais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

§ 1º O Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça, definirá as atribuições das Centrais de Inquéritos, bem como as normas administrativas internas necessárias ao seu regular funcionamento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

§ 2º As Centrais de Inquéritos serão coordenadas por membro eleito pelos componentes das mesmas, pelo prazo de um ano, permitida uma recondução. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

Seção IX-B

Do Núcleo de Inteligência

(Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

Art. 25-B. O Núcleo de Inteligência é órgão auxiliar do Ministério Público, vinculado ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, destinado à atividade permanente e sistemática de obtenção, análise, disseminação e salvaguarda de conhecimentos para o Ministério Público. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

§ 1º Compete ao Procurador-Geral de Justiça designar, dentre os integrantes vitaliciados da carreira, os componentes do Núcleo, bem como seu coordenador, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

§ 2º O Núcleo de Inteligência será regulamentado pelo Conselho Superior do Ministério, que lhe definirá a organização, o funcionamento e as atribuições. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

§ 3º Compete ao Núcleo de Inteligência do Ministério Público: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

I - a criação de bancos de dados relativos às suas atribuições para o Ministério Público; (Redação alterada pelo art. 4° da Lei Complementar n° 379, de 19 de dezembro de 2017.)

 

II - subsidiar os demais órgãos do Ministério Público de informações necessárias ao desenvolvimento de suas atividades funcionais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

§ 4º O Núcleo de Inteligência apresentará, anualmente, em sessão reservada do Conselho Superior do Ministério Público, relatório circunstanciado de suas atividades. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

Seção X

Da Comissão de Concurso

 

Art. 26. À Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbe realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público, observado o disposto no art. 129, § 3º, da Constituição Federal. (Redação alterada pelo art. 15 da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

§ 1º A Comissão de Concurso será integrada pelo Procurador Geral de Justiça, seu Presidente, por outro membro do Ministério Público, sendo este e o suplente, escolhidos na forma do art. 14, inciso III desta Lei e por um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado, com o respectivo suplente, pela Seccional de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 15 da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

§ 2º O Procurador Geral de Justiça poderá delegar a Presidência da Comissão de Concurso a membros do Ministério Público estadual. (Redação alterada pelo art. 15 da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

§ 3º Não podem integrar a Comissão de Concurso o cônjuge e os parentes de candidato inscrito, consangüíneos, afins ou civis, até o terceiro grau, inclusive, bem como os membros do Conselho Superior do Ministério Público. (Redação alterada pelo art. 15 da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

§ 4º A Comissão de Concurso será secretariada por Promotor de Justiça da mais elevada entrância ou categoria, designado pelo Procurador Geral de Justiça. (Acrescido pelo art. 15 da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

Seção X-A

Da Ouvidoria do Ministério Público

(Acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 83, de 11 de janeiro de 2006.)

 

Art. 26-A. A Ouvidoria do Ministério Público do Estado de Pernambuco, em consonância com o disposto no art.130-A, §5º, da Constituição Federal, tem por objetivo contribuir para elevar, continuamente, os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades desenvolvidas na Instituição e o fortalecimento da cidadania para promoção e defesa dos direitos humanos no Estado. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 83, de 11 de janeiro de 2006.)

 

Art. 26-B. Compete à Ouvidoria: (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 83, de 11 de janeiro de 2006.)

 

I - receber, examinar e encaminhar reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelos membros e servidores do Ministério Público; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 83, de 11 de janeiro de 2006.)

 

II - requisitar informações e realizar diligências visando à obtenção de informações junto aos setores administrativos e órgãos auxiliares da Instituição acerca de atos praticados em seu âmbito, encaminhando-as ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral ou, em se tratando de serviços auxiliares, ao Secretário-Geral, quando cabível, para a instauração de inspeções e correições, sindicâncias, inquéritos e processos administrativos disciplinares; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 83, de 11 de janeiro de 2006.)

 

III - representar, à vista de graves indícios de ocorrência dos fatos noticiados, diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público, nas hipóteses de sua competência, ou, conforme o caso, aos órgãos da administração superior do Ministério Público, para adoção das providências cabíveis; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 83, de 11 de janeiro de 2006.)

 

IV - promover a definição de um sistema de comunicação, para a divulgação sistemática do seu papel institucional à sociedade; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 83, de 11 de janeiro de 2006.)

 

V - informar ao interessado as providências adotadas pelo Ministério Público de Pernambuco, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 83, de 11 de janeiro de 2006.)

 

VI - definir e implantar instrumentos de coordenação, monitoramento, avaliação e controle dos procedimentos de Ouvidoria; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 83, de 11 de janeiro de 2006.)

 

VII - elaborar e encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça, à Corregedora-Geral e ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, relatório semestral referente às reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas, bem como os seus encaminhamentos e resultados; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 83, de 11 de janeiro de 2006.)

 

VIII - propor aos órgãos as providências que julgar pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pelo Ministério Público, visando ao adequado atendimento à sociedade e à otimização da imagem institucional; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 83, de 11 de janeiro de 2006.)

 

IX - elaborar o Regimento Interno e o Manual de Procedimentos da Ouvidoria, submetendo-os à aprovação do Procurador-Geral de Justiça; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 83, de 11 de janeiro de 2006.)

 

X - promover a articulação com outras organizações públicas e privadas; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 83, de 11 de janeiro de 2006.)

 

Art. 26-C. A Ouvidoria integra a estrutura administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 83, de 11 de janeiro de 2006.)

 

§ 1º A estrutura funcional e os procedimentos internos da Ouvidoria serão definidos por resolução do Colégio de Procuradores, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 83, de 11 de janeiro de 2006.)

 

§ 2º A Ouvidoria não dispõe de poderes correcionais nem substitui as atribuições da Corregedoria-Geral do Ministério Público. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 83, de 11 de janeiro de 2006.)

 

Art. 26-D. A função de Ouvidor do Ministério Público será exercida por membro, com mais de 35 anos de idade e dez anos de efetivo exercício, eleito, em votação nominal e secreta, pela maioria dos integrantes da carreira, e nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo. (Redação alterada pelo art. 5° da Lei Complementar n° 390, de 10 de setembro de 2018.)

 

§ 1º A eleição será regulamentada e convocada pelo Colégio de Procuradores de Justiça e dar-se-á na mesma data da eleição do Corregedor-Geral e do Conselho Superior do Ministério Público, obedecido o disposto no art. 8º, §2º, incisos II a VII desta Lei, observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 5° da Lei Complementar n° 390, de 10 de setembro de 2018.)

 

I - As candidaturas dependem de prévia inscrição na Secretaria do Colégio de Procuradores; (Acrescido pelo art. 5° da Lei Complementar n° 390, de 10 de setembro de 2018.)

 

II - O voto será obrigatório e secreto, em cédula em que conste, por ordem alfabética, todos os candidatos inscritos, vedado o voto por correspondência ou procuração. (Acrescido pelo art. 5° da Lei Complementar n° 390, de 10 de setembro de 2018.)

 

§ 2º O Ouvidor, em seus impedimentos e afastamentos eventuais, será substituído pelo membro por ele indicado, no início do mandato, dentre os que detenham os mesmos requisitos para o exercício desse cargo. (Redação alterada pelo art. 5° da Lei Complementar n° 390, de 10 de setembro de 2018.)

 

§ 3º O Ouvidor será dispensado das atribuições relativas ao seu cargo. (Redação alterada pelo art. 5° da Lei Complementar n° 390, de 10 de setembro de 2018.)

 

§ 4º São inelegíveis para a função de Ouvidor, salvo renúncia expressa no prazo de 30 (trinta) dias antes da eleição, os ocupantes dos cargos de Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral, Corregedor-Geral, Corregedor-Geral Substituto, membros do Conselho Superior do Ministério Público e de Diretor da Escola Superior do Ministério Público. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 83, de 11 de janeiro de 2006.)

 

Art. 26-E. As causas e o procedimento para destituição do Ouvidor serão aqueles aplicados à destituição do Corregedor Geral do Ministério Público. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 83, de 11 de janeiro de 2006.)

 

Parágrafo único. Ocorrendo a vacância do cargo de Ouvidor antes do termino do mandato, a sucessão far-se-á observando-se a ordem de colocação dos remanescentes na lista de votação. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 83, de 11 de janeiro de 2006.)

 

Art. 26-F. Os órgãos componentes da estrutura orgânica do Ministério Público deverão, preferencialmente, prestar informações e esclarecimentos às solicitações da Ouvidoria, bem como apoio às suas atividades. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 83, de 11 de janeiro de 2006.)

 

Art. 26-G. A Ouvidoria promoverá o desenvolvimento e implantação de um sistema de informações, com uma base de dados única, que permita o registro de informações relacionadas às manifestações, o seu encaminhamento e a monitoria dos procedimentos resultantes. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 83, de 11 de janeiro de 2006.)

 

Parágrafo único. As respostas, com o devido relatório e motivação, dar-se-ão no prazo de 15 (quinze) dias, salvo justo impedimento. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 83, de 11 de janeiro de 2006.)

 

Art. 26-H. O acesso à Ouvidoria poderá ser realizado por comparecimento pessoal ou por meio de canais de comunicação a serem implantados progressivamente, sejam eletrônico, postal, telefônico ou outros de qualquer natureza. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 83, de 11 de janeiro de 2006.)

 

Art. 26-I. Os pedidos de informação, reclamações, denúncias, sugestões e críticas referentes a outros órgãos públicos serão, sempre que possível, encaminhados aos órgãos competentes. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 83, de 11 de janeiro de 2006.)

 

Art. 26-J. O mandato do primeiro (1º) Ouvidor será encerrado em 14 (quatorze) de março do ano de 2007 (dois mil e sete). (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 83, de 11 de janeiro de 2006.)

 

Art. 26-L. A Ouvidoria deverá ser instalada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 83, de 11 de janeiro de 2006.)

 

Seção XI

Dos Estagiários

 

Art. 27. Os Estagiários do Ministério Público, auxiliares das Procuradorias e das Promotorias de Justiça, serão convocados pelo Procurador-Geral de Justiça para atuarem, mediante Termo de Compromisso de Estágio (TCE), pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado, uma única vez, por ate mais um ano, sem vinculo empregatício e com direito a bolsa de estudo não inferior ao salário mínimo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 384, de 3 de abril de 2018, a partir de 27 de fevereiro de 2018.)

 

§ 1º A Escola Superior do Ministério Público disciplinará a seleção, convocação, vedações e dispensa dos estagiários integrantes dos três últimos anos do curso de graduação em Direito, em escolas oficiais ou reconhecidas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 2º O estagiário será desligado: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

I - a pedido; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

II - mediante procedimento administrativo sumário perante o Conselho Técnico Pedagógico da Escola Superior do Ministério Público, garantida a ampla defesa e o contraditório, nas hipóteses previstas no Regulamento do estágio. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

Art. 27-A. A Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 2°, § 3°, desta Lei, poderá celebrar convênio com Instituições de Ensino Superior para admissão de estagiários, por prazo não superior a dois anos, para auxílio a membros e órgãos da Administração Superior, de forma gratuita, sem percepção de bolsa de estudo, desde que a sua realização seja requisito obrigatório exigido pela Instituição de Ensino para aprovação e obtenção de diploma. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 384, de 3 de abril de 2018, a partir de 27 de fevereiro de 2018.)

 

Parágrafo único. A regulamentação desta modalidade de estágio será feita pelo Colégio de Procuradores de Justiça, respeitadas as diretrizes da Lei Federal nº 11.788, de setembro de 2008 e da Resolução n° 42 do Conselho Nacional do Ministério Público. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 384, de 3 de abril de 2018, a partir de 27 de fevereiro de 2018.)

 

LIVRO II

DO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

TÍTULO I

DA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

CAPÍTULO I

DO CONCURSO E DA NOMEAÇÃO

 

Art. 28. A carreira do Ministério Público é constituída pelos cargos de Procurador de Justiça, no seu último grau e na segunda instância, e de Promotores de Justiça, Titulares ou Substitutos, classificados por entrância, segundo a ordem das Comarcas, sendo a primeira o grau inicial da carreira. (Redação alterada pelo art. 17 da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

§ 1º É obrigatória a abertura de concurso quando o número de vagas atingir a um quinto dos cargos iniciais da carreira. (Redação alterada pelo art. 17 da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

§ 2º O ingresso nos cargos iniciais da carreira dependerá de aprovação prévia em concurso de provas e títulos, realizado pela Procuradoria Geral de Justiça, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 17 da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

§ 3º Para a operacionalização do concurso, a Procuradoria Geral de Justiça poderá contratar empresa especializada ou entidade educacional, que atuará sob a coordenação e supervisão da Comissão de Concurso. (Acrescido pelo art. 17 da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

Art. 29. São requeridos para o ingresso na carreira, dentre outros estabelecidos por esta Lei:

 

I - ser brasileiro;

 

II - ter concluído o curso de bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida;

 

III - estar quite com o serviço militar e com as obrigações eleitorais;

 

IV - estar no gozo dos direitos políticos;

 

V - possuir idoneidade moral e não registrar antecedentes criminais;

 

VI - ter aptidão para o cargo, demonstrada em exame psicotécnico;

 

VII - gozar de sanidade física e mental, comprovada em exame médico realizado por órgão oficial do Estado.

 

Parágrafo único. O Conselho Superior do Ministério Público apreciará livremente, em escrutínios secreto, a idoneidade dos candidatos, negando inscrição aos que considerar inidôneos.

 

Art. 30. Assegurar-se-ão aos candidatos aprovados a nomeação e a escolha do cargo, de acordo com a ordem de classificação no concurso.

 

Parágrafo único. Em igualdade de classificação, o desempate atenderá, sucessivamente, aos seguintes critérios:

 

I - exercício do cargo de Promotor de Justiça ou de Juiz de Direito;

 

II - frequência e aproveitamento em curso promovido pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento Funcional;

 

III - mais tempo de formatura;

 

IV - mais tempo de serviço público no Estado;

 

V - mais tempo de serviço público.

 

Art. 31. O Conselho Superior do Ministério Público, mediante resolução, elaborará o regulamento do concurso. (Redação alterada pelo art. 18 da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

§ 1º Constarão do edital as condições para a inscrição, os requisitos para provimento do cargo, as matérias sobre as quais versarão as provas, bem como os títulos que o candidato poderá apresentar e os respectivos critérios de avaliação. (Redação alterada pelo art. 18 da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

§ 2º Será observada no edital do Concurso, a regra contida no art. 97, inciso VI, da Constituição Estadual, sobre a admissibilidade da pessoa portadora de deficiência no concurso público. (Redação alterada pelo art. 18 da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

§ 3º A critério do Conselho Superior do Ministério Público, poderá ser exigido do candidato o título de habilitação em curso oficial de preparação para o Ministério Público. (Redação alterada pelo art. 18 da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

§ 4º O prazo de validade do concurso será de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período, a critério do Procurador Geral de Justiça. (Redação alterada pelo art. 18 da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

§ 5º Apreciada a regularidade do concurso, o Conselho Superior do Ministério Público o homologará e, com base no julgamento da Comissão Examinadora, encaminhará ao Procurador Geral de Justiça a lista dos candidatos aprovados, para nomeação. (Acrescido pelo art. 18 da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

CAPÍTULO II

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

 

Art. 32. O Procurador Geral de Justiça dará posse ao candidato nomeado, podendo realizá-la em ato individual ou coletivo, perante o mesmo ou o Colégio de Procuradores, em sessão solene. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 1º A posse será deferida ao nomeado ou a procurador com poderes especiais, e constará de termo lavrado em livro próprio.

 

§ 2º O candidato nomeado tomará posse dentro de quinze dias da publicação do ato de nomeação, devendo apresentar declaração de bens e prestar compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo e cumprir a Constituição e as Leis.

 

§ 3º Nos demais casos de provimento, a posse se efetiva pelo simples visto do Procurador Geral de Justiça, no título respectivo.

 

Art. 33. O Procurador Geral de Justiça, o Corregedor Geral do Ministério Público, os membros do Colégio de Procuradores de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público e os designados para função de direção, coordenação e assessoria, tomarão posse no prazo de cinco dias e entrarão de imediato em exercício.

 

Art. 34. O membro do Ministério Público recém-nomeado e empossado deverá entrar em exercício dentro de quinze dias contados da conclusão do Curso de Formação promovido pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional.

 

Art. 35. Na hipótese da promoção da primeira para a segunda, e desta para a terceira entrância, o membro do Ministério Público deverá entrar em exercício dentro de dez dias, contados da publicação do ato de promoção.

 

Parágrafo único. Observar-se-á o mesmo prazo nos casos de remoção e permuta que impliquem em mudanças de sede e residência; nos demais, o prazo será de cinco dias.

 

Art. 36. O membro do Ministério Público em exercício de função de confiança, ou quando afastado das suas funções, nos casos previstos em Lei, deverá reassumir o exercício de seu cargo dentro de cinco dias, contados da publicação do ato que determina seu desligamento ou fizer cessar o afastamento.

 

Art. 37. Na ocorrência de promoção, remoção, reversão, permuta, convocação ou designação de membro do Ministério Público, este comunicará imediatamente ao Procurador Geral de Justiça a interrupção de suas funções anteriores, se for o caso, e a data do novo exercício.

 

Art. 38. Compete ao Procurador Geral de Justiça, verificado motivo de força maior, prorrogar por igual período os prazos previstos neste Capítulo.

 

CAPÍTULO III

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 39. Durante o período máximo de dois anos, a contar do início de exercício do cargo, apurar-se-á a conveniência da permanência ou da não confirmação do membro do Ministério Público na carreira, mediante a verificação dos seguintes requisitos:

 

I - idoneidade moral;

 

II - disciplina;

 

III - dedicação ao trabalho;

 

IV - equilíbrio e eficiência no desempenho das funções.

 

Art. 40. Compete ao Corregedor Geral do Ministério Público promover a apuração prevista no artigo anterior, devendo, quando oportuno, encaminhar ao Conselho Superior do Ministério Público relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos Promotores de Justiça em estágio probatório, concluído, fundamentalmente, pela sua confirmação ou não da carreira.

 

§ 1º Na hipótese de a conclusão do relatório ser pelo vitaliciamento, e não havendo impugnação da proposta, a confirmação da carreira será declarada mediante Portaria do Procurador Geral de Justiça.

 

§ 2º Se a conclusão do relatório for desfavorável ao vitaliciamento, o Conselho Superior do Ministério Público ouvirá, no prazo de dez dias, o interessado, assegurando-lhe ampla defesa.

 

§ 3º Esgotado a prazo para defesa, com ou sem ela, e produzidas as provas requeridas, o Conselho Superior do Ministério Público decidirá pelo voto de dois terços dos seus membros, excluído da votação o Corregedor Geral do Ministério Público.

 

Art. 41. O procedimento de impugnação do vitaliciamento de Promotor de Justiça em estágio probatório será instaurado e processado pelo Conselho Superior do Ministério Público, por proposta de qualquer órgão ou membro da Instituição.

 

§ 1º O prazo para apresentação da impugnação será de dez dias, a contar da publicação do recebimento do relatório de apuração pelo Conselho Superior do Ministério Público.

 

§ 2º Aplicar-se-á ao procedimento de impugnação de vitaliciamento, no que couber, o disposto nos parágrafos segundo e terceiro do artigo anterior.

 

§ 3º Das decisões do Conselho Superior do Ministério Público nos procedimentos de impugnação de vitaliciamento caberá recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, que as confirmará ou não, no prazo de trinta dias a contar do recebimento dos autos.

 

§ 4º Confirmada a decisão do Conselho Superior do Ministério Público, o Procurador Geral de Justiça, mediante portaria, exonerará o Promotor de Justiça não confirmado na carreira.

 

§ 5º Durante a tramitação do procedimento de impugnação de vitaliciamento, o membro d Ministério Público perceberá vencimentos integrais, contando-se, para todos os efeitos, o tempo de suspensão do exercício funcional, no caso de vitaliciamento.

 

Art. 42. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

Art. 43. O Promotor de Justiça não confirmado na carreira, originário de cargo público estadual efetivo, terá assegurado o direito de ser a ele reconduzido, desde que não se trate de exclusão por improbidade, e o requeira ao Governador do Estado até cinco dias após a publicação do ato que o tenha exonerado, fazendo-se a recondução na primeira vaga, com exceção daquela a ser preenchida pelo critério de antiguidade.

 

Parágrafo único. Não concluída a apuração de que trata esta Seção, poderá o Promotor de Justiça em estágio probatório requerer sua readmissão no cargo efetivo que anteriormente ocupava no serviço púbico estadual, se alegar inaptidão para o exercício das funções do Ministério Púbico.

 

CAPÍTULO IV

DAS PROMOÇÕES E REMOÇÕES

 

Art. 44. As promoções na carreira do Ministério Público operar-se-ão por Antigüidade e merecimento, alternadamente, de uma para outra entrância ou categoria e da entrância ou categoria mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, aplicando-se, por assemelhação, o disposto no art. 93, inciso III, da Constituição Federal. (Redação alterada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.).

 

§ 1º Apurar-se-á a antigüidade na entrância e o merecimento pela atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira, levando-se em conta, inclusive, sua conduta, operosidade e dedicação no exercício do cargo, presteza e segurança nas suas manifestações processuais, o número de vezes que já tenha participado de listas, bem como a freqüência e o aproveitamento em cursos oficiais, ou reconhecidos, de aperfeiçoamento, segundo critérios que serão previamente estabelecidos e de maneira uniforme pelo Conselho Superior do Ministério Público. (Redação alterada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

§ 2º A recusa do membro do Ministério Público mais antigo, na indicação por antigüidade, somente poderá ocorrer pelo voto motivado de dois terços de seus integrantes, cabendo recurso com efeito suspensivo ao Colégio de Procuradores, em cinco dias contados a partir da comunicação aos interessado, devendo o órgão Colegiado decidir em dez dias da interposição. (Redação alterada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

§ 3º Mantida a decisão do Conselho Superior, repetir-se-á a votação até fixar-se a indicação do membro do Ministério Público que ocupar a posição subseqüente na lista de antigüidade. (Redação alterada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

§ 4º Para o desempate da antigüidade na entrância, recorrer-se-á ao maior tempo de serviço no Ministério Público, depois na Administração Pública estadual, federal, municipal e, finalmente, à maior idade. (Redação alterada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

§ 5º A promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância ou categoria e integrar o Promotor de Justiça a primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago, ou quando o número limitado de membros concorrentes do Ministério Público inviabilizar a formação da lista. (Redação alterada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

§ 6º A lista de merecimento resultará dos três nomes mais votados, desde que obtida maioria de votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias, examinados em primeiro lugar os nomes remanescentes de lista anterior. (Redação alterada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

§ 7º Será obrigatória a promoção do Promotor de Justiça que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em listas de merecimento, somente sendo possível a exclusão do mesmo, por voto fundamentado e aberto de dois terços dos integrantes do Conselho. (Redação alterada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

§ 8º Não sendo caso de promoção obrigatória, a escolha recairá no membro do Ministério Público mais votado, observada a ordem dos escrutínios, prevalecendo, em caso de empate, a antigüidade na entrância ou categoria, salvo se preferir o Conselho Superior delegar a competência ao Procurador Geral de Justiça. (Acrescido pelo art. 19 da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

Art. 45. A promoção e a remoção voluntária, por antiguidade e merecimento, bem como a convocação e a indicação para a lista sêxtupla a que se referem os arts. 94, caput, e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal, dependem de prévia manifestação escrita do interessado, permitidas as vias eletrônica, postal, telegráfica e fax. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 282, de 4 de junho de 2014.)

 

§ 1º Ao provimento inicial e à promoção precederá a remoção voluntária. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 282, de 4 de junho de 2014.)

 

§ 2º Não sendo a hipótese do parágrafo anterior, o preenchimento do cargo vago será por promoção se o último provimento foi por remoção, e por este critério se foi por promoção. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 282, de 4 de junho de 2014.)

 

§ 3º Os cargos de 1ª entrância vagos há mais de 02 (dois) anos serão oferecidos à remoção voluntária, por uma única vez, independente da sua última forma de provimento. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 357, de 16 de maio de 2017.)

 

§ 4º Verificada a existência de vaga para promoção ou remoção, o Conselho Superior do Ministério Público expedirá, no prazo máximo de sessenta dias, edital para preenchimento do cargo, salvo se ainda não instalado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 282, de 4 de junho de 2014.) (Renumerado pelo art. 2° da Lei Complementar n° 357, de 16 de maio de 2017.)

 

§ 5º Comunicada a existência de vaga de que tratam os arts. 94, caput e 104, parágrafo único, III, da Constituição Federal, o Conselho Superior do Ministério Público, no prazo do parágrafo anterior, fará publicar edital para habilitação dos interessados. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 282, de 4 de junho de 2014.) (Renumerado pelo art. 2° da Lei Complementar n° 357, de 16 de maio de 2017.)

 

§ 6º O edital, publicado por duas vezes no Diário Oficial, dará o prazo de cinco dias para as remoções e promoções relativas à segunda instância, e de oito dias nos demais casos, sempre a partir da segunda publicação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 282, de 4 de junho de 2014.) (Renumerado pelo art. 2° da Lei Complementar n° 357, de 16 de maio de 2017.)

 

§ 7º Para cada vaga destinada a preenchimento por remoção ou promoção, expedir-se-á edital distinto, sucessivamente, com a indicação do cargo correspondente à vaga a ser preenchida. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 282, de 4 de junho de 2014.) (Renumerado pelo art. 2° da Lei Complementar n° 357, de 16 de maio de 2017.)

 

§ 8º Ocorrendo vagas concomitantes, a abertura das respectivas inscrições poderá ser feita por um só edital, com a indicação dos cargos a serem sucessivamente preenchidos e da respectiva modalidade de provimento, podendo os interessados concorrer a qualquer deles. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 282, de 4 de junho de 2014.) (Renumerado pelo art. 2° da Lei Complementar n° 357, de 16 de maio de 2017.)

 

§ 9º Havendo vagas concomitantes de Procurador de Justiça ou de Promotor de Justiça na mesma entrância, excetuada a primeira, o Conselho Superior do Ministério Público indicará as destinadas a promoção por antiguidade e por merecimento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 282, de 4 de junho de 2014.) (Renumerado pelo art. 1° da Lei Complementar n° 357, de 16 de maio de 2017.)

 

Art. 46. As remoções dar-se-ão na mesma entrância ou categoria, podendo ser compulsórias, por interesse público e conveniência do serviço, e voluntárias, por antiguidade, merecimento ou permuta.

 

§ 1º Para a permuta e a remoção a pedido exige-se pelo menos dois anos de efetivo exercício no cargo, excetuada, quanto à remoção, a hipótese de nenhum dos interessados preencher esse requisito, nos termos do art. 53 da Lei nº 8.625/93 e arts. 66 e 67 desta Lei. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 501, de 18 de agosto de 2022.)

 

§ 2º A remoção por permuta depende de pedido conjunto dos pretendentes, só pode ser renovada depois de dois anos e não confere direito a ajuda de custo.

 

§ 3º É proibida a permuta quando um dos interessados tenha mais de sessenta e nove anos de idade, ou seja o mais antigo na entrância, ou categoria, ou seja remanescente em lista de promoção por merecimento.

 

§ 4º A alteração da entrância da Comarca não modifica a situação do membro do Ministério Público na carreira.

 

§ 5º O membro do Ministério Público da Comarca cuja entrância for elevada continuará a exercer, ali, as suas funções, e, quando promovido, ressalvada a conveniência do serviço, nela continuará lotado, se o requerer no prazo de trânsito.

 

CAPITULO V

DA APOSENTADORIA E DA DISPONIBILIDADE

 

Art. 47. O membro do Ministério Público será aposentado: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base nos subsídios do membro do Ministério Público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e corresponderão à totalidade da remuneração, acompanhando todos os aumentos, correções e atualizações do pessoal da ativa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

Art. 47-A. A aposentadoria compulsória por invalidez poderá ser efetivada por iniciativa de qualquer dos órgãos de Administração Superior do Ministério Público, mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa ao interessado, a quem, se necessário, será nomeado curador. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

Parágrafo único. Se o interessado se recusar à inspeção de saúde, o Procurador-Geral de Justiça determinará seu afastamento do cargo, por motivo de interesse público, e proporá em juízo as medidas necessárias para a verificação da incapacidade. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

Art. 48. Em caso de extinção do cargo ou da Comarca, bem como se houver mudança da sede da Promotoria de Justiça, será facultado ao membro do Ministério Público remover-se para outro cargo de igual entrância ou instância, ou obter a disponibilidade com subsídios integrais e a contagem do tempo de serviço como se estivesse em exercício, até que seja obrigatoriamente aproveitado, nos termos desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 1º Permanecem, durante a disponibilidade, todos os impedimentos e limitações decorrentes do cargo.

 

§ 2º A disponibilidade não impede a aposentadoria, por qualquer de suas formas.

 

Art. 48-A. O membro vitalício do Ministério Público também poderá, por interesse público, ser posto em disponibilidade por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, assegurada ampla defesa, nas seguintes hipóteses, dentre outras que venham a ser definidas no seu regimento: (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

I - escassa ou insuficiente capacidade de trabalho; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

II - conduta incompatível com o exercício do cargo, consistente em abusos, erros ou omissões que comprometam o membro do Ministério Público para o exercício do cargo, ou acarretem prejuízo ao prestígio ou à dignidade da instituição, desde que a hipótese não enseje, diretamente, o cabimento de ação própria para a decretação da perda do cargo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 1º Na disponibilidade prevista neste artigo, serão garantidos ao membro do Ministério Público subsídios proporcionais ao tempo de serviço, assegurada no mínimo uma terça parte deles. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 2º O Conselho Superior do Ministério Público, a requerimento do interessado, decorridos cinco anos do termo inicial da disponibilidade, examinará a ocorrência, ou não, da cessação do motivo de interesse público que a determinou. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

Art. 48-B. O membro do Ministério Público em disponibilidade remunerada continuará sujeito às vedações constitucionais e será classificado em quadro especial, provendo-se a vaga que ocorrer. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

Art. 48-C. A disponibilidade não impede a aposentadoria, por qualquer de suas formas. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

CAPÍTULO VI

DO REINGRESSO NA CARREIRA

 

Art. 49. O reingresso na carreira dar-se-á por reintegração,reversão e aproveitamento.

 

Art. 50. A reintegração, que decorrerá de sentença transitada em julgado, é o retorno do membro do Ministério Público ao cargo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 1º Assegura-se ao membro do Ministério Público que obteve o direito à reintegração o ressarcimento dos subsídios e vantagens deixados de perceber em razão do afastamento, bem como a contagem do tempo de serviço. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 2º Achando-se provido o cargo no qual será reintegrado o membro do Ministério Público, o seu ocupante passará à disponibilidade, até posterior aproveitamento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 3º O membro do Ministério Público a ser reintegrado será submetido à inspeção médica e, se considerado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

Art. 51. Somente se admite reversão em caso de aposentadoria compulsória por invalidez, se não mais subsistir a incapacidade. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 1º A reversão dar-se-á na entrância em que se aposentou o membro do Ministério Público, em vaga a ser provida pelo critério de merecimento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 2º A aptidão física e psíquica, bem como a cessação das razões da que tenham ensejado o reconhecimento da incapacidade, deverão ser comprovadas através de laudo de junta médica oficial, realizado por requisição do Ministério Público. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

Art. 52. O aproveitamento importará no retorno do membro do Ministério Público em disponibilidade ao exercício funcional.

 

§ 1º O membro do Ministério Público será aproveitado no órgão de execução que ocupava quando posto em disponibilidade, salvo se aceitar outro de igual entrância ou categoria, ou se for promovido.

 

§ 2º Ao retornar à atividade, será o membro do Ministério Público submetido a inspeção médica e, se julgado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens em que teria direito se efetivo o seu retorno.

 

TÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES

 

CAPÍTULO I

DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

 

Art. 53. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:

 

I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

 

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público;

 

III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.

 

§ 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença jurídica transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:

 

I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;

 

II - exercício da advocacia;

 

III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos ou sessenta dias alternados.

 

IV - prática de improbidade administrativa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 2º A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma desta Lei.

 

Art. 54. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas nesta Lei:

 

I - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou a autoridade competente;

 

II - estar sujeito a intimação ou convocação para comparecimento, somente se expedida pela autoridade judiciária ou por órgão da Administração Superior do Ministério Público competente, ressalvadas as hipóteses constitucionais;

 

III - ser preso por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação e a apresentação de membro do Ministério Público ao Procurador Geral de Justiça;

 

IV - ser processado e julgado originalmente pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional;

 

V - ser custodiado ou recolhido a prisão domiciliar ou a sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;

 

VI - ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da instituição.

 

Art. 55. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas nesta Lei:

 

I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do poder Judiciário junto aos quais oficiem;

 

II - não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo primeiro deste artigo;

 

III - ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;

 

IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;

 

V - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional;

 

VI - ingressar e transitar livremente:

 

a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos Magistrados;

 

b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da justiça, inclusive dos registros públicos, delegacias de polícia e estabelecimentos de internação coletiva;

 

c) em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio;

 

VII - examinar, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

 

VIII - examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

 

IX - ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade;

 

X - usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;

 

XI - tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma.

 

§ 1º Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte do membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.

 

§ 2º Os membros do Ministério Público terão carteira funcional, expedida pelo Procurador Geral de Justiça, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade e porte de armas, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou autorização.

 

Art. 56. Os membros do Ministério Público disporão, nas comarcas onde servirem, de instalações próprias e condignas no Fôro, e de prédio público para residência.

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS

(Redação alterada pelo art. 21 da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

 Seção I

Do Subsídio e das Indenizações

(Redação alterada pelo art. 21 da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

Art. 57. O subsídio mensal dos membros do Ministério Público será fixado com diferença não excedente de cinco por cento de uma para outra entrância ou categoria, ou de entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 286, de 2 de julho de 2014.)

 

§ 1º O subsídio será fixado ou alterado por lei específica de iniciativa do Procurador Geral de Justiça. (Redação alterada pelo art. 21 da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

§ 2º É vedada a vinculação ou equiparação de qualquer espécie remuneratória para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público ao subsídio dos membros do Ministério Público. (Redação alterada pelo art. 21 da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

§ 3º A política remuneratória dos membros do Ministério Público, respeitada a irredutibilidade, determinada pelo art. 128, §5º, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, é a disciplinada pela Lei Estadual nº 11.576, de 23 de setembro de 1998. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

Art. 58. Aplicam-se aos membros do Ministério Público os direitos sociais previstos no art. 7º, incisos VIII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

Art. 59. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

VII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

VIII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

Art. 60. Ao cônjuge sobrevivente, ao companheiro ou companheira e, em sua falta, aos herdeiros ou dependentes de membro do Ministério Público, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago o auxílio-funeral, em importância igual ao subsídio mensal ou proventos percebidos pelo falecido. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

Parágrafo único. Na falta das pessoas enumeradas, quem houver custeado o funeral do membro do Ministério Público será indenizado da despesa feita, comprovadamente feita, até o montante a que se refere este artigo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

Art. 61. Ao Membro do Ministério Público será paga indenização: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 381, de 8 de janeiro de 2018.)

 

I - para atender a despesas de alimentação e pousada, quando do deslocamento para realizar serviço fora da sede de lotação, fixando-se, por ato do Procurador Geral de Justiça, cada diária em até 3% (três por cento) e em até 6% (seis por cento) do subsídio do cargo inicial da carreira, se o deslocamento se der, respectivamente, dentro ou fora do Estado; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

III - para atender a despesas de transporte e mudança efetivamente realizadas e comprovadas mediante ressarcimento de até 100% (cem por cento) do subsídio do cargo inicial da carreira, em caso de remoção e promoção, sempre que houver mudança de residência de uma para outra sede de Comarca, devidamente constatada pela Corregedoria Geral do Ministério Público; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

IV - para atender a despesas de transporte pessoal, mediante o ressarcimento da quantia efetivamente realizada e comprovada, nos casos de deslocamento a serviço fora da sede de exercício; (Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.)

 

V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei Complementar n° 398, de 3 de dezembro de 2018.)

 

VI - pelo exercício de função de direção, coordenação e assessoramento previstas nesta Lei, no valor de 10 % dos subsídios, não acumulável com a indenização prevista no inciso anterior. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

VII - para atender a despesa com moradia, a ser regulamentada por Ato do Procurador Geral de Justiça; (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 319, de 21 de dezembro de 2015.)

 

VIII - para atender a despesa com alimentação, a ser regulamentada por Ato do Procurador Geral de Justiça. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 319, de 21 de dezembro de 2015.)

 

IX - para atender as despesas com assistência à saúde, extensiva aos inativos, assim entendido como auxílio saúde, sendo pagamento mensal em pecúnia, na forma estabelecida por ato regulamentar do Procurador Geral de Justiça. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 381, de 8 de janeiro de 2018.)

 

X - pelo exercício de função de coordenação prevista no art. 9°, inciso XIII, alínea “m” nesta Lei, no valor de 5 % (cinco por cento) do subsídio do cargo efetivo, não acumulável com a indenização prevista no inciso VI do art. 61 desta Lei. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 537, de 13 de junho de 2024.)

 

§ 1º Aos membros do Ministério Público serão pagas, pela União, verbas indenizatórias pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 2º O Procurador-Geral de Justiça, os Subprocuradores-Gerais de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público, o Ouvidor-Geral do Ministério Público, o Secretário-Geral do Ministério Público, o Chefe de Gabinete e Corregedor-Geral Substituto perceberão indenizações correspondentes a 30% (trinta por cento), 25% (vinte e cinco por cento), 25% (vinte e cinco por cento), 20% (vinte por cento), 20% (vinte por cento), 20% (vinte por cento) e 20% (vinte por cento) do subsídio do cargo efetivo, respectivamente, para fazer face a despesas decorrentes de compromissos de ordem profissional ou social inerentes à representação do Ministério Público. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)

 

Seção II

Das Férias e Licenças

 

Art. 62. O direito a férias coletivas e individuais dos membros do Ministério Público será igual ao dos Magistrados. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 1º O membro do Ministério Público que integrar a escala de plantão forense terá direito a férias individuais. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 2º O membro do Ministério Público integrará, quando necessário, a escala de plantão forense no primeiro ano de exercício na carreira. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 3º Decorrido o período mencionado no parágrafo anterior, é assegurado ao Membro do Ministério Público o gozo de férias individuais correspondentes aos meses de plantão forense. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 4º O Promotor de Justiça designado para a escala de plantão forense não fará jus a diárias. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 5º O membro do Ministério Público que tiver seu período de férias indeferido por conveniência do serviço, poderá contar em dobro o tempo respectivo, para todos os efeitos legais, mediante ato do Procurador Geral de Justiça.

 

§ 6º O direito a férias somente será adquirido após o primeiro ano de exercício.

 

Art. 62-A. O Procurador Geral de Justiça poderá, por necessidade de serviço, suspender ou interromper férias, ressalvado o gozo oportuno. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 1º As férias não poderão ser fracionadas ou acumuladas por período superior a 2 (dois) meses, salvo na hipótese prevista no caput deste artigo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Procurador Geral de Justiça, ao Sub-Procurador Geral de Justiça, ao Corregedor Geral do Ministério Público e aos ocupantes de cargos de confiança. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

Art. 63. Ao entrar em gozo de férias, o membro do Ministério Público fará comunicação imediata ao seu substituto legal, se houver, apresentará declaração de regularidade de serviço e devolverá a cartório os autos em seu poder, de tudo dando ciência ao Procurador Geral de Justiça. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

Parágrafo único. A infração a este dispositivo acarreta suspensão das férias, além das penas disciplinares aplicáveis ao caso. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

Art. 64. Aos membros do Ministério Público serão concedidas as seguintes licenças: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

I - para tratamento de saúde; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

II - à gestante, de 120 dias, a partir do oitavo mês de gravidez ou do parto, se prematuro; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

III - paternidade, de 5 dias, a contar do nascimento do filho; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

IV - pela adoção ou obtenção de guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, será concedida ao adotante ou guardião pelo o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

V - para casamento, até oito dias; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

VI - por luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão, sogro e sogra, nora e genro, até oito dias. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

VII - prêmio por tempo de serviço; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

VIII - em caráter especial, para: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

a) presidir associação de classe do Ministério Público; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

b) candidatura e exercício de mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

c) freqüência a cursos de pós-graduação e seminários fora do Estado, inclusive no exterior, por um máximo de dois anos, a critério do Conselho Superior do Ministério Público; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

IX - por motivo de doença de pessoa da família; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

X - para trato de interesse particular, pelo prazo máximo de dois anos, inadmitida prorrogação ou renovação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

XI - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

XII - compensatória, pelo exercício simultâneo em mais de um cargo, ou deste com o exercício de função na administração do Ministério Público prevista nesta Lei, e pelo efetivo exercício em plantão ministerial; e, (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 398, de 3 de dezembro de 2018.)

 

XIII - compensatória, pela acumulação por assunção de acervo processual ou procedimental. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 496, de 30 de junho de 2022.)

 

XIV - outros casos previstos em Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 496, de 30 de junho de 2022.)

 

Art. 65. As licenças previstas no artigo anterior obedecerão aos seguintes critérios: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 1° a licença para tratamento de saúde, observará o seguinte: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

a) até 30 (trinta) dias, mediante laudo médico firmado por médico oficial ou particular, que tenha diagnosticado a enfermidade e prescrito o seu tratamento; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

b) por período superior a 30 (trinta) dias, mediante perícia firmada por junta médica oficial; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

c) findo o prazo previsto na alínea anterior, o licenciado será submetido a inspeção médica oficial, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

d) a existência de indícios de lesões orgânicas ou funcionais é motivo de inspeção médica. (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 2° a licença gestação, por 120 (cento e vinte) dias, observará o seguinte; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

a) poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

b) no caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto; (Acrescida pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

c) no caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento a mãe será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá as suas funções; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

d) em caso de aborto atestado por médico, a licença dar-se-á por 30 (trinta) dias, a partir de sua ocorrência. (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 3º a licença-prêmio por tempo de serviço será devida após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, pelo prazo de 3 (três) meses, observadas as seguintes condições: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

a) poderá ser convertida em pecúnia indenizatória, mediante requerimento do interessado, observados os limites e condições estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na forma disciplinada em Resolução do Procurador-Geral de Justiça, bem como em favor dos beneficiários do membro do Ministério Público falecido, que não a tiver gozado ou que não a tenha recebido; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 398, de 3 de dezembro de 2018.)

 

b) não será devida a quem houver sofrido penalidade de suspensão durante o período aquisitivo ou tiver gozado as licenças previstas nos incisos II e IV; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

c) será concedida sem prejuízo dos subsídios ou qualquer direito inerente ao cargo; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 4º a licença para presidir entidade classista poderá ser concedida ao Membro do Ministério Público investido em mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito local, nacional ou sindicato representativo da categoria, observadas as seguintes condições: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

a) somente farão jus à licença os eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

b) a licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso, de reeleição e por uma única vez; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

c) será concedida sem prejuízo dos subsídios ou qualquer direito inerente ao cargo. (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 5º a licença por motivo de doença em pessoa da família será precedida de exame realizado por médico ou por junta médica oficial, considerando-se pessoas da família: o cônjuge, o companheiro, a companheira, os ascendentes, os descendentes, o padrasto, a madrasta, o enteado, o colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, e, atendidas as seguintes condições: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

a) somente será deferida se a assistência direta do membro do Ministério Público for indispensável e não puder ser dada simultaneamente com o exercício do cargo; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

b) será concedida sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo, salvo para contagem de tempo de serviço em estágio probatório, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por igual prazo nas mesmas condições. (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

c) excedida a prorrogação, a licença será considerada como para tratar de interesses particulares. (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 6º a licença para trato de interesse particular poderá ser concedida ao Membro do Ministério Público vitalício, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, observadas as seguintes condições: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

a) será sem remuneração e sem contagem de tempo de serviço; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

b) poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do interessado ou no interesse do serviço; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

c) não será concedida nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior. (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 7º a licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, poderá ser concedida quando o cônjuge ou companheiro for: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

a) deslocado para outro ponto do território nacional ou para o exterior; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

b) exercer mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo fora do Estado, e, em qualquer situação, será por prazo indeterminado e sem remuneração, salvo se o membro do Ministério Público puder ser lotado, provisoriamente, em ofício vago no local para onde tenha se deslocado e compatível com o seu cargo, caso em que a licença será convertida em remoção provisória. (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 8º O exercício simultâneo de mais de um cargo, ou deste com o exercício de função na administração do Ministério Público prevista nesta Lei Complementar, conferirá direito à licença compensatória, e poderá ser convertida em pecúnia indenizatória, mediante requerimento do interessado, na forma disciplinada em Resolução do Procurador-Geral de Justiça. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 398, de 3 de dezembro de 2018.)

 

§ 9º Não se aplicam as regras do parágrafo anterior pelo exercício simultâneo com as funções previstas no art. 7º, inc. I, alíneas “b” e “d”, art. 21, § 6º e § 10 e art. 26-D, todos desta Lei. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 496, de 30 de junho de 2022.)

 

§ 10. O efetivo exercício em plantão ministerial conferirá direito a 1 (um) dia de licença compensatória, e poderá ser convertida em pecúnia indenizatória, mediante requerimento do interessado, na forma disciplinada em Resolução do Procurador-Geral de Justiça. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 398, de 3 de dezembro de 2018.)

 

§ 11. A acumulação por assunção de acervo processual ou procedimental conferirá direito à licença compensatória, e poderá ser convertida em pecúnia indenizatória, mediante requerimento do interessado, na forma disciplinada em Resolução do Procurador-Geral de Justiça. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 496, de 30 de junho de 2022.)

 

§ 12. A efetiva atuação no plenário do Tribunal do Júri, de integrantes do Núcleo de Apoio ao Júri, conferirá direito a 1 (um) dia de licença compensatória e poderá ser convertida em pecúnia indenizatória, mediante requerimento do interessado, na forma disciplinada em Resolução do Procurador-Geral de Justiça. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar nº 537, de 13 de junho de 2024.)

 

 

Seção III

Dos Afastamentos e Substituições

 

Art. 66. Somente poderá afastar-se do Ministério Público, para exercer cargo, emprego ou função, de nível equivalente ou maior, na Administração Pública, direta ou indireta, mediante autorização do Procurador Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, o integrante da carreira que tenha exercido a opção de que trata o art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. O período de afastamento da carreira estabelecido neste artigo será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para remoção ou promoção por merecimento.

 

Art. 67. São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

I - de licença prevista no art. 64 incisos I a IX desta Lei; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

II - de férias; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

III - de período de trânsito; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

IV - de disponibilidade remunerada, exceto para promoção, em caso de afastamento decorrente de punição; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

V - de designação do Procurador Geral de Justiça para a realização de atividade de relevância para a Instituição; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

VI - de outras hipóteses definidas em lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

Art. 68. Os Procuradores de Justiça são substituídos um pelo outro, dentro da mesma categoria, cível ou criminal, na ordem ascendente da numeração, sendo o último substituído pelo primeiro.

 

Parágrafo único. Na falta ou impedimento de todos os Procuradores de uma categoria, serão convocados à substituição os da outra e, persistindo o impedimento, os Promotores de Justiça da mais elevada entrância, estes pela ordem decrescente de antiguidade.

 

Art. 69. Os Promotores de Justiça serão substituídos segundo a tabela de substituições organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público, preferindo-se, sucessivamente, os Promotores de Justiça Substitutos da mesma Circunscrição, ou da Capital, os Promotores de Justiça da mesma Promotoria, os da mesma Comarca e os da Comarca mais próxima. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 1º Por conveniência do serviço, o Procurador Geral de Justiça poderá designar Promotoria de Justiça para ter exercício noutra Promotoria, em caso de vacância, afastamento prolongado do respectivo titular ou para atender os princípios da eficiência, da economicidade ou do interesse público. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 2º Os Promotores de Justiça de 1ª Entrância, logo após a nomeação e enquanto estiverem participando de treinamento para o exercício do cargo, ficarão à disposição do Gabinete do Procurador Geral de Justiça. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

Seção IV

Dos Proventos e Pensões

 

Art. 70. Os proventos de aposentadoria, que corresponderão à totalidade dos vencimentos percebidos no serviço ativo, a qualquer título, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos membros do Ministério Público em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

 

Parágrafo único. Os proventos dos membros do Ministério Público aposentados serão pagos na mesma ocasião em que o forem os vencimentos dos membros do Ministério Público em atividade, figurando em folha de pagamento expedida pelo Ministério Público.

 

Art. 71. A pensão por morte, igual à totalidade dos vencimentos ou proventos percebidos pelos membros em atividade ou inatividade do Ministério Público, será reajustada na mesma data e proporção daqueles.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

 

Art. 72. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

I - manter ilibada conduta pública e particular;

 

II - zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;

 

III - indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal;

 

IV - obedecer aos prazos recursais;

 

V - comparecer, pontualmente, à hora de iniciar-se o expediente, à audiência ou à sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

VI - desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;

 

VII - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei comunicando o fato ao substituto legal e ao Procurador Geral de Justiça; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis quanto à irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;

 

IX - tratar com urbanidade os magistrados, as partes, as testemunhas, e os funcionários e auxiliares da Justiça;

 

X - residir, se titular ou substituto, na respectiva Comarca ou Circunscrição, e comparecer diariamente ao fôro, sendo-lhe descontado, do tempo de serviço e dos vencimentos, o correspondente aos dias de ausência injustificada, constatada pela Corregedoria Geral do Ministério Público;

 

XI - alimentar as bases de dados, apresentar relatórios e prestar informações solicitadas pelos órgãos da instituição; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

XII - identificar-se em suas manifestações funcionais, mediante assinatura legível ou nome completo em carimbo ou letra de fôrma;

 

XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;

 

XIV - acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público.

 

XV - zelar pelos bens da instituição, a seu cargo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

XVI - atender, com presteza, à solicitação de membros do Ministério Público, para acompanhar atos judiciais ou diligências que devam realizar-se na área em que exerçam suas atribuições; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

XVII - manter nas Procuradorias de Justiça e nas Promotorias de Justiça os registros de informática referentes a todas suas promoções funcionais, quando lavradas desta forma, em meio magnético do Ministério Público; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

XVIII - exercer permanente fiscalização sobre os servidores subordinados; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

XIX - comparecer às reuniões dos órgãos colegiados de Administração Superior aos quais pertencer, salvo por motivo justo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

XX - exercer o direito de voto, desde que obrigatório, nas eleições previstas nesta Lei, salvo motivo de força maior; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

XXI - providenciar a sua substituição automática nos casos previstos nesta Lei e fazer as respectivas comunicações; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

XXII - enviar, anualmente, declaração de seus bens à Procuradoria-Geral de Justiça, em relação a si próprio e àqueles que vivam sob sua dependência econômica; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

XXIII - freqüência obrigatória nas atividades promovidas pela Escola Superior do Ministério Público, salvo por motivo justo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

XXIV - atender as convocações dos Órgãos da Administração Superior; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

XXV - encaminhar ao Corregedor Geral do Ministério Público, quando da promoção, remoção voluntária, substituição ou férias, declaração referente aos processos e procedimentos que estejam com vistas abertas ao Ministério Público; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

XXVI  - ausentar-se do Estado com autorização do Procurador Geral de Justiça, salvo nos casos de férias e licença. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)  (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 6272, na Seção Virtual de 3 a 13 de dezembro de 2021, publicada no dia 10 de janeiro de 2022, no DJE.)

 

Parágrafo único. Quando o membro do Ministério Público se declarar suspeito por motivo de foro íntimo ou impedido, nos termos da lei, comunicará o fato, imediatamente, ao Conselho Superior do Ministério Público.

 

Art. 73. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:

 

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

 

II - exercer advocacia;

 

III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

 

IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de Magistério

 

V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei;

 

§ 1º Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público, em Centro de Estudos e Aperfeiçoamento do Ministério Público, em entidade de representação de classe e o exercício de cargos de confiança na sua administração e nos órgãos auxiliares.

 

§ 2º Ao membro ou servidor do Ministério Público é vedado manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau.

 

CAPÍTULO IV

DA ÉTICA FUNCIONAL

 

Art. 74. No resguardo da sua respeitabilidade e da dignidade do cargo cumpre aos membros do Ministério Público:

 

I - manter cortesia no trato com as autoridades judiciárias, legislativas, policiais e administrativas e ainda com os advogados, as partes, os auxiliares e os serventuários da justiça;

 

II - primar pela cooperação com seus colegas e superiores, abstendo-se de críticas à atuação ou à pessoa de qualquer deles;

 

III - dispensar aos acusados o respeito e consideração devidos à dignidade da pessoa humana;

 

IV - manifestar-se, no exercício das funções ou em qualquer ato público, com a elevação compatível ao cargo que exerce;

 

V - fundamentar sempre os seus requerimentos e pareceres;

 

VI - pleitear dentro dos estritos ditames da lei e da justiça;

 

VII - manter sigilo e discrição funcional, abstendo-se de comentários, entrevistas, debates ou declarações públicas sobre processos em que funcionem, salvo autorização expressa do Procurador Geral de Justiça

 

TÍTULO III

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DAS INSPEÇÕES E CORREIÇÕES

 

Art. 75. Os servidores do Ministério Público estão sujeitos a visitas de inspeção e a correições:

 

I - Permanentes;

 

II - Ordinárias;

 

III - extraordinárias.

 

Art. 76. A correição permanente será feita pelo Procurador Geral de Justiça e pelos Procuradores de Justiça, nos processos em que funcionem.

 

Parágrafo único. Verificada, pelos Procuradores de Justiça, qualquer falha na atuação de membro do Ministério Público, o fato será comunicado, por escrito, ao Conselho Superior do Ministério Público, para as providências cabíveis.

 

Art. 77. As correições ordinárias e extraordinárias serão efetuadas pelo Corregedor Geral do Ministério Público e as visitas de inspeção por ele próprio ou por Auxiliar da Corregedoria por ele designado para tal.

 

§ 1º A correição ordinária será feita mensalmente, em pelo menos uma Promotoria da Capital e duas do Interior, com o objetivo de verificar:

 

I - a regularidade do serviço;

 

II - o zelo, a eficiência e a assiduidade dos membros do Ministério Público;

 

III - o cumprimento de portarias, circulares, provimentos e outras determinações da Procuradoria Geral de Justiça, do Colégio de Procuradores de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público.

 

§ 2º A correição extraordinária, geral ou parcial, será determinada pelo Procurador Geral de Justiça ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, sempre que necessário.

 

Art. 78. Da correição, ordinária ou extraordinária, será apresentado relatório circunstanciado ao Procurador Geral de Justiça, com vista ao Conselho Superior do Ministério Público.

 

CAPÍTULO II

DAS PENAS DISCIPLINARES

 

Art. 79. São penas disciplinares imponíveis mediante o devido processo legal, assegurada a ampla defesa e o contraditório, aos membros do Ministério Público: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

I - advertência;

 

II - censura;

 

III - suspensão por até 90 (noventa) dias;

 

IV - remoção compulsória, quando imposta em virtude da prática de falta funcional; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

V - disponibilidade compulsória, quando imposta em virtude da prática de falta funcional; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

VI - demissão; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

VII - cassação da disponibilidade ou da aposentadoria. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 1º Não se admite a conversão de penas em multa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 2º Constarão dos assentamentos funcionais dos membros do Ministério Público as penalidades administrativas que lhes tenham sido impostas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

Art. 80. A pena de advertência será aplicada por escrito, reservadamente, em caso de: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

I - negligência no exercício das funções; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

II - violação ao disposto no caput do art.63 e no art. 72, II, III, V, VI, IX, XI usque XXVI; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.) (Expressão “XXVI” declarada inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 6272, na Seção Virtual de 3 a 13 de dezembro de 2021, publicada no dia 10 de janeiro de 2022, no DJE.)

 

 

III - desatendimento aos pedidos de informação formulados pelos órgãos do Ministério Público; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

IV - inobservância de qualquer dos deveres previstos no art. 72 desta Lei, quando não for cominada pena mais grave.

 

Art. 81. A pena de censura será aplicada, por escrito e reservadamente, em caso de: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

I - descumprimento de dever funcional previsto no art. 72, I, IV, VII, VIII; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

II - descumprimento do preceito de ética funcional disposto no art. 74, VII; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

III - desrespeito para com os órgãos de Administração Superior do Ministério Público; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

IV - desobediência reiterada às determinações administrativas emanadas dos órgãos a que se refere o inciso anterior deste artigo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

V - ausência injustificada aos atos judiciais nos quais se faça exigível a presença da instituição; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

VI - reincidência em falta passível da pena de advertência; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

Art. 82. A pena de suspensão será aplicada, por escrito, e com publicação da medida, no caso de: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

I - descumprimento do dever insculpido no art. 72, X,; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

II - infringência de vedação prevista nos incs. I, II, III, IV e V do art. 73; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

III - reincidência em falta anteriormente punida com censura; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

Parágrafo único. Enquanto perdurar, a suspensão acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante as férias ou licenças do infrator. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

Art. 83. A remoção compulsória poderá ser proposta por qualquer membro do Conselho Superior do Ministério Público, com fundamento no interesse público, e só terá caráter disciplinar quando se basear na prática de infração funcional, mas, em qualquer hipótese, será assegurada a garantia do devido processo legal e da ampla defesa. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

Art. 83-A. A disponibilidade compulsória poderá ser proposta por qualquer membro do Conselho Superior do Ministério Público, com fundamento no interesse público, e só terá caráter disciplinar quando se basear na prática de infração funcional, mas, em qualquer hipótese, será assegurada a garantia do devido processo legal e da ampla defesa. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

Art. 84. A pena de demissão resulta de ação civil própria e é aplicada nos casos previstos no art. 53, § 1º, I, II, III e IV desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

Art. 85. A pena de cassação de disponibilidade ou de aposentadoria será aplicada se o inativo tiver praticado, quando em atividade, falta passível de perda do cargo ou demissão, ou, ainda, quando não comparecer injustificadamente à inspeção de saúde, determinada pela autoridade competente. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

Art. 86. Fica assegurada ampla defesa aos membros do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, a critério do Procurador Geral de Justiça, a partir da intimação pessoal do infrator, nos casos de faltas puníveis com as penas de advertência e censura.

 

Art. 87. As penas de suspensão, remoção compulsória e cassação de aposentadoria ou disponibilidade decorrem sempre de decisão em inquérito administrativo ou de sentença judicial.

 

Art. 88. As decisões referentes à imposição de pena disciplinar constarão do prontuário do infrator, com menção aos fatos que lhe deram causa. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

Parágrafo único. Decorridos cinco anos da imposição da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá ela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

Art. 89. Extingue-se a punibilidade, em decorrência de prescrição: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

I - em dois anos, nas faltas puníveis com advertência; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

II - em três anos, nas faltas puníveis com censura; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

III - em quatro anos, nas faltas puníveis com suspensão; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

IV - em seis anos, nas faltas puníveis com as penas de remoção compulsória, l disponibilidade compulsória, demissão, cassação da disponibilidade e da aposentadoria. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 1º A prescrição começa a correr: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

a) do dia em que a falta foi cometida; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

b) do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 2º Interrompe-se o prazo da prescrição: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

a) pela abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar, até decisão final proferida por autoridade competente; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

b) quando do advento de decisão condenatória, ainda que sujeita a recurso administrativo; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

c) pela citação na ação civil para perda do cargo. (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 3º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

Art. 90. Pelo exercício irregular da função pública, o membro do Ministério Público responde penal, civil e administrativamente.

 

Art. 91. Compete ao Procurador-Geral de Justiça a aplicação das penas disciplinares, previstas no art. 79. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 92. A apuração das infrações disciplinares será feita mediante processo de natureza administrativa, asseguradas as garantias da ampla defesa e do contraditório. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 1º O processo disciplinar será: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

I - ordinário, quando cabíveis as penas de suspensão, remoção compulsória, disponibilidade compulsória, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade e demissão; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

II - sumário, nos casos de faltas apenadas com advertência ou censura. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 2º O processo disciplinar poderá ser precedido de sindicância, de caráter investigatório, quando insuficientemente instruída a notícia de infração imputável a membro do Ministério Público, observado o disposto no art. 95 desta Lei; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 3º Durante o processo disciplinar, poderá o Procurador Geral de Justiça afastar o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 4º Se a decisão final concluir pela aplicação da pena de suspensão, nela será computado o período de suspensão preventiva. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

Art. 93. Ressalvado o disposto no art. 16, inciso V, desta Lei, é competente, para instauração de inquérito ou sindicância, o Procurador Geral de Justiça, de ofício ou por recomendação do Conselho Superior do Ministério Público.

 

Art. 94. Ao membro do Ministério Público sujeito a processo disciplinar, não será concedida exoneração a pedido, antes da decisão final ou do cumprimento da pena porventura imposta.

 

Seção I

Da Sindicância e do Inquérito

 

Art. 95. A sindicância será realizada pelo Corregedor Geral do Ministério Público, de ofício ou por determinação superior.

 

§ 1º Na sindicância, o Corregedor observará o seguinte procedimento:

 

I - ouvirá o acusado, se identificado;

 

II - colherá as provas que houver e, decorrido o prazo de cinco dias para a defesa, submeterá o processo, com relatório, ao Procurador Geral de Justiça.

 

§ 2º Recebidos os autos, o Procurador Geral de Justiça, no prazo de vinte dias, proferirá a decisão, podendo, antes, ouvir o Conselho Superior do Ministério Público.

 

Art. 96. O processo disciplinar terá caráter sigiloso, podendo ser instaurado pelo Procurador Geral, pelo Conselho Superior do Ministério Público ou pelo Corregedor Geral do Ministério Público e, sempre, presidido por este último e obedecendo ao seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 1º A portaria inaugural, devidamente publicada na forma legal e instruída com a sindicância, se houver, ou com as provas já existentes, nela qualificando o indiciado, a exposição dos fatos imputados, a previsão legal sancionadora e a nomeação da Comissão de Processo Disciplinar, composta de integrantes da carreira vitalícios e de entrância ou instância igual ou superior à do indiciado, sendo secretariada por Promotor de Justiça auxiliar da Corregedoria Geral. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 2º As publicações relativas ao processo disciplinar conterão o respectivo número, omitido o nome do indiciado, que será cientificado pessoalmente. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 3º Para a apuração de fatos fora do Estado, a Comissão poderá delegar atribuição a um de seus membros. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 4º Se durante o procedimento da investigação sumária for constatada a possibilidade de aplicação de pena mais grave do que a prevista, o rito será convertido em ordinário. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

Art. 96-A. Aplicam ao processo disciplinar ordinário as seguintes disposições: (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 1º A Comissão procederá à notificação do membro do Ministério Público, com antecedência de 05 (cinco) dias, para tomada do seu depoimento, assegurado o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa e requerimento de provas, facultando-lhe arrolar no máximo 08 (oito) testemunhas; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 2º Não sendo encontrado ou se este se furtar à notificação, esta será procedida mediante aviso, publicado no Diário Oficial do Estado, com prazo de 03 (três) dias; sendo ele notificado e não atendendo ao chamamento, o processo prosseguirá com a designação de um defensor dentre os membros do Ministério Público, de igual ou superior categoria. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 3º Após o prazo da defesa, serão inquiridas as testemunhas arroladas, bem como promovidas as diligências requeridas; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 4º Concluída a instrução, será procedido o indiciamento do membro, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas penas; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 5º O indiciado será notificado, por mandado expedido pelo Presidente da Comissão, para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vistas nos autos. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 6º Não apresentando defesa escrita no prazo legal, o indiciado será declarado revel, com a renovação do prazo para apresentação de defesa, pelo defensor que lhe for nomeado, nos termos do §2º. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 7º A Comissão elaborará o seu relatório conclusivo, opinando pela procedência ou pela improcedência da notícia, apontando a punição a ser adotada ou propondo o seu arquivamento, respectivamente, encaminhando-o ao Procurador Geral de Justiça para a adoção das medidas pertinentes. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 8º O prazo para conclusão do processo disciplinar ordinário e apresentação do relatório final é de 60 (sessenta) dias, prorrogável, no máximo, por igual período. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 9º Quando o processo for instaurado pelo Conselho Superior do Ministério Público, a ele será encaminhado o relatório final da Comissão, cabendo-lhe: (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

I - determinar novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

II - encaminhá-lo ao Procurador Geral de Justiça, para aplicação da punição legal; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

III - propor ao Procurador Geral de Justiça o ajuizamento da competente ação civil para demissão do membro do Ministério Público com garantia de vitaliciedade ou para cassação de aposentadoria ou disponibilidade; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

IV - propor o seu arquivamento. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 10. Não poderá participar da deliberação do Conselho Superior, quem haja oficiado na sindicância, ou integrado a Comissão de Processo Disciplinar. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

Art. 96-B. Aplicam-se ao processo disciplinar sumário as disposições relativas ao processo disciplinar ordinário, com as seguintes modificações: (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

I - o número de testemunhas arroladas não excederá a 3 (três); (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

II - o prazo para a defesa inicial e para razões finais será de 05 (cinco) dias, respectivamente; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

III - o prazo para conclusão do processo será de 60 (sessenta) dias, prorrogável, no máximo, por mais 30 (trinta) dias. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

Art. 97. O inquérito será concluído e encaminhado ao Procurador Geral de Justiça, com o relatório final, no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato constitutivo da Comissão.

 

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo pode ser prorrogado por mais trinta dias, nos casos de força maior, reconhecida pelo Procurador Geral de Justiça.

 

Seção II

Do Julgamento e dos Recursos

 

Art. 98. Aplicam-se subsidiariamente, ao processo disciplinar, as normas do Código de Processo Penal. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

Art. 99. Das decisões proferidas pelo Procurador-Geral de Justiça caberá recurso a ser interposto por petição dirigida ao Colégio de Procuradores de Justiça, já acompanhada das razões de inconformidade, dentro do prazo de quinze dias a contar da intimação pelo Diário Oficial do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 1º O recurso terá efeito suspensivo, exceto: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

I - em caso de suspensão de membro do Ministério Público sujeito à pena de demissão; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

II - em caso de afastamento do exercício do cargo imposto pelo Procurador-Geral de Justiça no curso da própria instrução; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

III - das decisões que, sem enfrentarem o mérito, resolvam incidentes processuais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 2° Os recursos poderão ser interpostos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

I - pelo indiciado, seu advogado ou defensor; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

II - no caso de decisão absolutória, pelo representante ou de ofício, e, quando ferir literal disposição de lei, pela maioria da Comissão processante. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 3° O Colégio de Procuradores de Justiça terá plena liberdade de reforma da decisão recorrida, observados os limites devolutivos do recurso. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

Art. 100. Recebida a petição recursal, o Procurador-Geral de Justiça determinará sua juntada aos autos, encaminhando-os ao Colégio de Procuradores de Justiça. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 1° O julgamento do recurso realizar-se-á de acordo com as normas regimentais, intimando-se o recorrente da decisão. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 2° Estão impedidos de votar os membros do Ministério Público que funcionaram no procedimento administrativo, quer como julgadores, acusadores, vítimas, acusados ou testemunhas, afora os demais impedimentos e vedações da lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

Seção III

Da Revisão e da Reabilitação

 

Art. 101. Admitir-se-á a revisão do processo administrativo quando: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

I - a decisão for contrária ao texto da lei ou à evidência dos autos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

II - a decisão se fundar em depoimento, exame ou documento falso ou inidôneo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

III - após a decisão, aparecerem provas da inocência do interessado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena ou desclassificação da sanção; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

IV - houver vícios insanáveis no processo, capazes de comprometer a apuração da verdade ou cercear a defesa do acusado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 1º A simples alegação da injustiça da decisão não será considerada como fundamento para a revisão. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 2º Não será admitida a reiteração de pedido pelo mesmo fundamento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

Art. 102. A instauração do processo revisional poderá ser requerida a qualquer tempo pelo próprio interessado ou, se falecido ou interdito, por seu curador, cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

Parágrafo único. Tratando-se de membro do Ministério Público falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser solicitada pelo cônjuge, por colaterais no segundo grau, ou por ascendente ou descendente.

 

Art. 103. O pedido de revisão será dirigido ao Colégio de Procuradores de Justiça por petição instruída com as provas de que o interessado dispuser, ou com a indicação daquelas que se pretenda produzir. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 1º Com os votos do relator e do revisor, o julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 2º Não poderá funcionar como relator ou revisor o membro do Ministério Público que funcionou, em qualquer fase do processo disciplinar, como vítima, acusador, testemunha ou julgador, sem prejuízo das demais vedações e impedimentos legais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

Art. 104. Deferida a revisão, a autoridade competente poderá alterar a classificação da infração, absolver o condenado, modificar a pena ou anular o processo, vedado, em qualquer caso, o agravamento da pena. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

Art. 105. O requerimento da revisão deve ser apenso ao processo ou à sua cópia, notificando-se o requerente para, no prazo de dez dias, juntar as provas que tiver ou requerer a produção das indicadas na inicial.

 

§ 1º Concluída a instrução dentro do prazo máximo de noventa dias, dar-se-á vista dos autos ao requerente, em mãos do secretário, pelo prazo de quinze dias, para alegações.

 

§ 2º Decorrido esse prazo, com alegações ou sem elas, será o feito submetido ao Conselho pelo relator e, lavrado o acórdão, encaminhado ao Procurador Geral de Justiça para julgamento.

 

§ 3º Quando a penalidade houver sido aplicada pelo Procurador Geral de Justiça este remeterá os autos com parecer, dentro de 15(quinze) dias ao Colégio de Procuradores.

 

§ 4º O prazo de julgamento, em qualquer hipótese, é de vinte dias.

 

Art. 106. Julgada procedente a revisão, fica sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos, inclusive os de ordem financeira, devidamente corrigidos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

Art. 107. Após cinco anos da imposição da pena de advertência, censura ou suspensão, pode o infrator, desde que não tenha naquele período cometido outra infração disciplinar, requerer ao Procurador-Geral de Justiça a sua reabilitação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 1º Antes da decisão, o Procurador-Geral de Justiça ouvirá o Conselho Superior do Ministério Público. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

§ 2º Não se deferirá reabilitação se estiver em curso processo criminal contra o mesmo acusado, pela prática de fato idêntico ao que gerou a pena disciplinar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

Art. 108. A reabilitação resulta do simples decurso do prazo de cinco anos nas condições do artigo anterior, salvo quando estiver em curso processo criminal pelo mesmo fato gerador da pena disciplinar.

 

Art. 109. Da reabilitação decorre: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

I - o cancelamento da pena nos assentamentos da vida funcional do reabilitado; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

II - a insubsistência da pena para efeito de reincidência. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

LIVRO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 110. Ao Ministério Público do Estado aplicam-se, subsidiariamente, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público da União.

 

Art. 111. O Ministério Público poderá firmar convênios com as associações de membros da instituição com vistas à manutenção de serviços assistenciais e culturais a seus associados.

 

Art. 112. O Estado distribuirá, gratuitamente, aos membros do Ministério Público, as coleções de leis e decretos estaduais, bem como o Diário Oficial do Estado, com todos os seus cadernos.

 

Art. 113. As publicações oficiais do Ministério Público serão feitas em local próprio, no Diário Oficial do Estado, sem ônus para a instituição.

 

Art. 114. O Ministério Público adequará suas tabelas de vencimentos às disposições desta Lei, visando à revisão da remuneração de seus membros e servidores, nos termos do art. 69 da Lei Federal nº 8.625, de 12.02.93.

 

Art. 115. O Quadro do Ministério Público compreende: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 536, de 13 de junho de 2024.)

 

I - 52 (cinquenta e dois) cargos de Procurador de Justiça; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 536, de 13 de junho de 2024.)

 

II - 150 (cento e cinquenta) cargos de Promotor de Justiça de terceira entrância; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 536, de 13 de junho de 2024.)

 

III - 227 (duzentos e vinte e sete) cargos de Promotor de Justiça de segunda entrância; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 536, de 13 de junho de 2024.)

 

IV - 113 (cento e treze) cargos de Promotor de Justiça de primeira entrância. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 536, de 13 de junho de 2024.)

 

Art. 115-A. Fica criada a Procuradoria de Justiça de Defesa da Cidadania, de 2ª Instância, composta de 6 (seis) cargos de Procurador de Justiça. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

Art. 116. Poderá o Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores, manter os atuais Centros de Apoio Operacional, extingui-los, fundi-los, desdobrá-los ou alterá-los. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

Art. 117. As Promotorias Especiais criadas pela Lei nº 10.863, de 14.01.93, passam a denominar-se:

 

I - a 56ª, da Promotoria de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Público e Social;

 

II - a 57ª, de Promotoria de Defesa dos Direitos do Consumidor e dos Interesses Sociais Difusos e Coletivos;

 

III - a 58ª, de Promotoria de Defesa da Cidadania e dos Direitos e Garantias Individuais.

 

Parágrafo único. Os Promotores de Justiça que oficiam junto às Varas Privativas da Infância e da Juventude, integram a Promotoria Especial denominada de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 118. Fica elevada à 2ª Entrância a atual Promotoria de Justiça de Santa Cruz do Capibaribe, que continuará funcionando junto à 1ª Vara, bem como criada, na mesma Entrância, a 2ª Promotoria de Justiça daquela Comarca, cujo ocupante oficiará perante a atual 2ª Vara.

 

Parágrafo único. É também criado, na 1ª Entrância, um cargo de Promotor de Justiça para a Comarca de Mirandiba, recentemente restaurada.

 

Art. 118-F. Ficam criados, no Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, 39 (trinta e nove) cargos de Analista Ministerial e 30 (trinta) cargos de Técnico Ministerial. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

Art. 119. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 120. A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 121. Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto Lei nº 83, de 11.09.69, e a Lei nº 9.040, de 27.07.82, com as modificações posteriores.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de dezembro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.