Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 12 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994

LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994.

 

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

LIVRO I

DA ESTRUTURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS

 

Art. 1º O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

 

Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

 

Art. 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:

 

I praticar atos próprios de gestão;

 

II praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

 

III elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;

 

IV adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;

 

V propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;

 

VI propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;

 

VII prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;

 

VIII editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;

 

IX organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça;

 

X compor os seus órgãos de administração;

 

XI elaborar seus regimentos internos;

 

XII exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.

 

§ 1º O Ministério Público instalará seus órgãos e serviços em prédios sob sua administração, além das dependências a ele reservadas nos prédios destinados ao funcionamento da Magistratura.

 

§ 2º Nos edifícios dos fóruns serão reservadas instalações condignas ao Ministério Publico, em prédios, alas ou salas apropriadas e independentes.

 

§ 3º Os atos de gestão administrativa do Ministério Público, incluindo convênios, contratações, aquisições e alienações de bens e serviços, não podem ser submetidos à prévia apreciação de qualquer órgão do Poder Executivo.

 

§ 4º As decisões do Ministério Publico fundadas em sua autonomia funcional administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, tem eficácia plena e executoriedade imediata ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.

 

Art. 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a diretamente ao Governador do Estado, que submeterá à Assembléia Legislativa.

 

§ 1º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de despesa.

 

§ 2º A omissão e retardamento no cumprimento do disposto neste artigo configuram atos atentatórios ao livre exercício do Ministério Público.

 

§ 3º Os recursos decorrentes de doações em dinheiro, alienação de bens e cobrança de taxas de inscrição ou mensalidades, para prestação de concursos e freqüência a cursos ou seminários, serão depositados no Banco oficial do Estado e destinados, exclusivamente, à consecução dos objetivos da Instituição.

 

§ 4º A fiscalização contábil, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renuncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, e pelo Colégio de Procuradores de Justiça, mediante controle interno.

 

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS

 

Art. 4º Além de outras funções constitucionais e legais incumbe ao Ministério Público:

 

I propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual;

 

II promover a representação de inconstitucionalidade para efeito de intervenção do Estado nos Municípios;

 

III promover privativamente, ação penal pública, na forma da Lei;

 

IV promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei, para:

 

a) proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indispensáveis e homogêneos;

 

b) anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou a moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou funcionais, ou entidades privadas de que participem.

 

V manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda sempre que cabível a intervenção para assegurar o exercício de suas funções institucionais não importando a fase ou grau de Jurisdição em que se encontrem os processos;

 

VI exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;

 

VII deliberar sobre participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, neste compreendido o do trabalho, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros efeitos a sua área de atuação.

 

VIII ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas;

 

IX interpor recursos ao Tribunal de Justiça do Estado, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal;

 

X exercer, pelo Procurador Geral de Justiça e pelos Promotores de Justiça Criminais, de Execução Penal e de Defesa da Cidadania, o controle externo da atividade policial, por meio de medidas administrativas e judiciais, podendo, inclusive:

 

a) ter livre ingresso em delegacias de polícia, institutos médico-legais ou estabelecimentos prisionais;

 

b) ter acesso a quaisquer documentos relativos a atividade de polícia judiciária;

 

c) receber, comunicação da prisão de qualquer pessoa por parte da autoridade policial estadual, no prazo legal com indicação do lugar onde se encontra o preso e cópias dos documentos comprobatórios da prisão;

 

d) acompanhar inquéritos policial e outras investigações junto a organismos policiais civis ou militares, quando assim considerar conveniente a apuração de infrações penais.

 

e) receber cópias dos relatórios anuais elaborados pela polícia judiciária, civil ou militar, quanto à prevenção e repressão à criminalidade;

 

f) ter acesso a cópia de relatório ou boletim de ocorrência lavrados pela Polícia Civil ou pela Polícia Militar;

 

g) requisitar diligências à autoridade competente civil ou militar para instruir procedimentos administrativos de sua competência, na forma desta lei.

 

Parágrafo único. É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas sob pena de nulidade do ato praticado;

 

Art. 5º Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito:

 

I pelos poderes estaduais ou municipais

 

II pelos órgãos da Administração Publica Estadual ou Municipal, direta ou indireta;

 

III pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal;

 

IV por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do município ou executem serviço de relevância pública;

 

Parágrafo único. No exercício das atribuições a que se refere este artigo cabe ao Ministério Público, entre outras providências:

 

I receber notícias de irregularidades petições ou reclamações de qualquer natureza, promover as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhes as soluções adequadas:

 

II zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos;

 

III dar andamento no prazo de trinta dias, às notícias de irregularidades, petições ou reclamações referidas no inciso I;

 

IV promover audiências públicas e emitir relatórios anual ou especiais, e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades mencionados no caput deste artigo requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito.

 

Art. 6º No exercício de suas funções o Ministério Público poderá:

 

I instaurar inquéritos civis e outras medidas procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:

 

a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;

 

b) requisitar informações exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou funcional de qualquer dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios;

 

c) promover inspeções e diligências Investigatória Junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere à alínea anterior;

 

II requisitar informações e documentos a entidades privadas para instruir procedimentos ou processo em que oficie;

 

III requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimentos administrativos cabível;

 

IV requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los;

 

V praticar atos administrativos executórios de caráter preparatório;

 

VI dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas;

 

VII sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção e controle da criminalidade;

 

VIII manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz da parte ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique intervenção.

 

§ 1º As notificações e requisições previstas nesta lei e, especialmente, neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo e os Desembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador Geral de Justiça.

 

§ 2º O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.

 

§ 3º serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios.

 

§ 4º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento a notificação ou requisição na forma do inciso I deste artigo, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do Ministério Público.

 

§ 5º Toda representação ou petição formulada ao Ministério Público será distribuída entre os membros da instituição que tenham atribuições para apreciá-la observados os critérios fixados pelo Colégio de Procuradores de Justiça.

 

§ 6º O inquérito civil que poderá instruir petição inicial de ação civil pública, será instaurado de ofício pelos órgãos de execução competente, ou em face de representação, ou por determinação do Procurador Geral de justiça e obedecerá as seguintes regras:

 

I a representação, formulada por pessoa natural ou jurídica, será dirigida ao órgão competente do Ministério Público e deverá conter:

 

a) nome, qualificação e endereço do representante e, sempre que possível, do autor do fato objeto da representação;

 

b) descrição do fato a ser investigado;

 

c) indicação dos meios de provas e juntada destas, se houver;

 

II do indeferimento da representação caberá recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que o representante tomar ciência da decisão;

 

III depois de homologado o arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação, o órgão do Ministério Público poderá proceder a novas investigações, se de outras provas tiver notícia;

 

IV os órgãos do Ministério Público, nos inquéritos civis que instaurar, e desde que o fato esteja devidamente esclarecido, poderá formalizar, mediante termo nos autos, compromisso do responsável quanto ao cumprimento das obrigações necessárias a integral reparação do dano.

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS E DE SUAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 7º Integram a estrutura organizacional do Ministério Público:

 

I como Órgãos da Administração Superior;

 

a)      a Procuradoria Geral de Justiça;

 

b)      o Colégio de Procuradores de Justiça;

 

c)      o Conselho Superior do Ministério Público;

 

d) a Corregedoria Geral do Ministério Público;

 

II como órgãos de administração:

 

a)      as Procuradorias de Justiça;

 

b) as Promotorias de Justiça;

 

III como órgãos de execução:

 

a)      o Procurador Geral da Justiça;

 

b)      o Conselho Superior do Ministério Público;

 

c)      os Procuradores de Justiça;

 

d)     os Promotores de Justiça;

 

IV - como Órgãos Auxiliares:

 

a)      os Centros de Apoio Operacional;

 

b)      os Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo;

 

c)      o Centro de Formação e Aperfeiçoamento Funcional;

 

d)     a Comissão de Concurso;

 

e) os estagiários;

 

Seção I

Da procuradoria Geral de Justiça

 

Art. 8º A Procuradoria Geral de Justiça é dirigida pelo Procurador Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre os componentes de lista tríplice, formada por Procuradores de Justiça e eleita pelos integrantes da carreira, na primeira semana do mês de janeiro dos anos impares, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo.

 

§ 1º A candidatura à lista tríplice independe de inscrição, permitida, a renúncia à elegibilidade e publicada a relação dos elegíveis pelo Colégio de Procuradores de Justiça, ate cinco dias antes da eleição.

 

§ 2º A eleição será regulamentada e convocada pelo Colégio de Procuradores de Justiça até quinze dias antes do pleito, observado o seguinte:

 

I o voto será obrigatório, trinomial e secreto, vedado o voto por correspondência ou procuração;

 

II são inelegíveis os Procuradores de Justiça que, afastados das suas funções do Ministério Público, não as reassumam até noventa dias antes da semana da eleição;

 

III o voto dado a candidato elegível será considerado nulo somente em relação aquele;

 

IV a mesa eleitoral será composta por 03 (três) Promotores de Justiça de 3º entrância e presidida pelo mais antigo, escolhidos mediante votação do Colégio de Procuradores, em sessão convocada pelo Diário Oficial, com antecedência de 05 (cinco) dias;

 

V os incidentes serão resolvidos pela mesa eleitoral, por maioria de votos de seus integrantes, cabendo recurso, a ser interposto de imediato para colégio de Procuradores;

 

VI o colégio de Procuradores estará reunido em sessão permanente, no dia da eleição a fim de decidir, de imediato, sobre os recursos referidos no inciso anterior;

 

VII concluída a votação e julgados os recursos, caberá à mesa eleitoral a apuração do resultado do pleito, competindo ao membro mais moderno à lavratura da ata.

 

§ 3º a lista tríplice dos mais votados será remetida dentro de três dias ao Governador do Estado, resolvidos os empates pela antiguidade na instância, na carreira, no serviço público e, finalmente, pela idade, preferindo-se os mais antigos e mais velhos.

 

§ 4º Caso o Governador do Estado não efetive a nomeação do Procurador Geral de Justiça nos quinze dias que seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o membro do Ministério Público mais votado, para exercício do mandato.

 

§ 5º O Procurador Geral de Justiça será empossado em sessão solene do colégio de Procuradores de Justiça.

 

§ 6º Ocorrendo à vacância do cargo de Procurador Geral de Justiça antes do término do mandato a sucessão far-se-á observando-se a ordem de colocação dos remanescentes na lista tríplice;

 

§ 7º na impossibilidade de se prover o cargo na forma do parágrafo anterior, será convocada eleição para complementar o mandato salvo, se a vacância ocorrer nos últimos cento e oitenta dias do mandato, hipótese em que ocupara o cargo o Procurador de Justiça mais antigo na instância.

 

§ 8º O Procurador Geral de Justiça será substituído, nos seus impedimentos e afastamentos eventuais, pelo Sub-Procurador Geral da Justiça, por ele designado dentre os Procuradores Justiça, ao qual poderá delegar atribuições administrativas e funcionais e, na falta deste sucessivamente, pelos Procuradores de Justiça mais antigos na instância.

 

§ 9º O Procurador Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação da maior absoluta da Assembléia Legislativa, mediante proposta do Colégio de Procuradores de Justiça, em sua composição plena, pelo voto de dois terços dos seus integrantes.

 

§ 10. A destituição do Procurador Geral de Justiça, por iniciativa do colégio de Procuradores, deverá ser precedida de autorização de um terço dos membros da Assembléia Legislativa.

 

Art. 9º Compete ao Procurador Geral de justiça, como órgão da Administração Superior;

 

I exercer a chefia do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicialmente, e dirigindo-lhe as atividades funcionais e os serviços técnicos e administrativos;

 

II integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público;

 

III submeter ao Colégio de Procuradores de Justiça as propostas de criação e extinção de cargos e serviços auxiliares e do orçamento anual;

 

IV encaminhar à Assembléia Legislativa os projetos de lei de interesse do Ministério Público;

 

V praticar atos e decidir questões relativas à administração geral e execução orçamentária do Ministério Público;

 

VI prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção, convocação, e demais formas de provimento derivado;

 

VII editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares e atos de disponibilidade de membros do Ministério Público e seus servidores;

 

VIII delegar suas funções administrativas;

 

IX - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando que deva oficiar no feito;

 

X decidir processo disciplinar contra membro do Ministério Público, aplicando as sanções cabíveis;

 

XI expedir recomendações, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho de suas funções;

 

XII encaminhar aos Presidentes de Tribunais as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput, e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;

 

XIII designar membros do Ministério Público:

 

a) exercer as atribuições de dirigente dos Centros de Apoio Operacional e do Cento de Formação e aperfeiçoamento Funcional;

 

b) exercer função de confiança junto aos órgãos da Administração Superior;

 

c) integrar organismos estatais afetos a sua área de atuação;

 

d) oferecer denuncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não confirmação do arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer pecas de informação;

 

e) acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória, devendo recair a escolha sobre o membro do Ministério Público com atribuição para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de distribuição de serviços;

 

f) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com consentimento deste;

 

g) por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público;

 

h) oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, ou junto ao Procurador-Regional Eleitoral, quando por este solicitado;

 

XIV publicar, bimensalmente, o movimento de entrega e saída de autos judiciais, na Procuradoria Geral e nas Procuradorias de Justiça, por cada um de seus Procuradores;

 

XV exercer outras atribuições previstas em lei:

 

Art. 10. Além de outras atribuições constitucionais e legais, cabe ao O Procurador Geral de Justiça, como órgão de Execução:

 

I representar ao Tribunal de Justiça por inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual;

 

II representar para fins de intervenção do Estado no Município, com o objetivo de assegurar a observância de princípios da Constituição Estadual ou prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial;

 

III representar o Ministério Público nas sessões plenárias do Tribunal de Justiça;

 

IV ajuizar ação penal de competência originária do Tribunal de Justiça, nela oficiando;

 

V oficiar nos processos de competência originária do Tribunal de Justiça, nos limites estabelecidos nesta lei;

 

VI determinar o arquivamento de representação, notícia de crime, pecas de informação conclusão de comissões parlamentares de inquérito e inquérito policial, nas hipóteses de suas atribuições legais;

 

VII exercer as atribuições do art. 129, II e III, da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa ou o Presidente do Tribunal de Justiça, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação;

 

VIII delegar a membro do Ministério Público suas funções de órgãos de execução.

 

Art. 11. O Procurador Geral de Justiça poderá ter em sua Gabinete, no exercício de funções de confiança, Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou categoria por ele designados.

 

§ 1º São funções de confiança do Procurador Geral de Justiça, dentre outras previstas em lei, a Chefia de Gabinete, a Secretaria Geral e a Assessoria Técnica da Procuradoria Geral Justiça, composta de dois Assessores Administrativos e até seis Assessores Técnicos dois dos quais assessorarão, diretamente, o Sub-Procurador Geral de justiça, nas funções a este delegadas.

 

§ 2º O Secretário Geral e o Chefe de Gabinete secretariarão, respectivamente, o Conselho Superior do Ministério Público e o Colégio de Procuradores de Justiça, podendo ser substituídos, nessa função, pelos Assessores Administrativos a que alude o parágrafo anterior.

 

Seção II

Do Colégio de Procuradores de Justiça

 

Art. 12. O colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:

 

I opinar, por solicitação do Procurador Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes sobre a matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;

 

II propor ao Procurador Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;

 

III aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria Geral de Justiça, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;

 

IV propor a Assembléia Legislativa a destruição do Procurador Geral de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;

 

V Eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público;

 

VI destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo, por representação do Procurador Geral de justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa;

 

VII disciplinar contra membro do Ministério Público;

 

VIII julgar recurso contra decisão;

 

a)      vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público;

 

b)      condenatória em procedimento administrativo disciplinar;

 

c)      proferida em reclamação sobre o quadro geral de antiguidade;

 

d)     de disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;

 

e) de recusa do mais antigo à remoção ou à promoção pelo critério de antiguidade;

 

IX - decidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar;

 

X - deliberar, por iniciativa de um quatro de seus integrantes ou do Procurador Geral de Justiça, que este ajuíze ação civil de decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público, nos casos previstos nesta Lei;

 

XI – rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos desta Lei, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação determinada pelo Procurador Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;

 

XII - elaborar seu regimento interno;

 

XIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei;

 

§ 1º As deliberações do Colégio de Procuradores de Justiça serão tomadas por maioria simples, presentes mais da metade de seus integrantes, cabendo também ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

 

§ 2º As decisões do colégio de Procuradores de Justiça serão motivadas e publicadas por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes.

 

Seção III

Do Conselho Superior do Ministério Público

 

Art. 13. O Conselho Superior do Ministério Público, e composto pelo Procurador Geral de Justiça, que o preside, pelo Corregedor Geral do Ministério Publico e por seis Procuradores de Justiça, eleitos pelos integrantes da Carreira, com os respectivos Suplentes, também Procuradores de Justiça, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo.

 

§ 1º A eleição será regulamentada e convocada pelo Colégio de Procuradores de Justiça obedecidas no que couber, as normas relativas à eleição do Procurador Geral da Justiça.

 

§ 2º Perderá o mandato, por decisão do próprio Conselho, assegurada ampla defesa, o Conselheiro que faltar, injustificadamente, a quatro reuniões consecutivas ou oito alternadas, durante o respectivo mandato.

 

Art. 14. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público, como órgão de Administração Superior:

 

I - elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94 caput, e 104, parágrafo único, II da Constituição Federal;

 

II - indicar ao Procurador Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento;

 

III - eleger os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira;

 

IV - indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antiguidade;

 

V - indicar ao Procurador Geral de Justiça, anualmente, a lista de Promotores de Justiça para substituição de Procuradores de Justiça, por convocação;

 

VI - aprovar os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público;

 

VII - decidir sobre vitaliciamento de membros do Ministério Público;

 

VIII - determinar, por voto de dois terços de seus integrantes, a disponibilidade ou remoção de membro do Ministério Público, por interesse público e conveniência do serviço, assegurada ampla defesa;

 

IX - aprovar o quadro geral de antiguidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito;

 

X - sugerir ao Procurador Geral de Justiça a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho de suas funções, bem como a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;

 

XI - autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior;

 

XII - elaborar seu regimento interno;

 

XIII - exercer outras atribuições previstas em lei;

 

§ 1º As deliberações do Conselho Superior do Ministério Público serão tomadas por maioria simples, presentes mais da metade dos Conselheiros, cabendo também ao Presidente, quando for o caso, o voto de desempate.

 

§ 2º As decisões do Conselho Superior do Ministério Público serão motivadas e publicadas por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes.

 

Art. 15. Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público, como órgão de Execução, rever o arquivamento de Inquérito Civil, na forma da lei.

 

Seção IV

Da Corregedoria Geral ao Ministério Público

 

Art. 16. A Corregedoria Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incubindo-lhe, dentre outras atribuições:

 

I - realizar correições e inspeções;

 

II - realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Justiça;

 

III - propor ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma desta Lei, o não vitaliciamento de membro do Ministério Público;

 

IV - fazer sugestões e recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução do Ministério Público;

 

V - instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior, processo disciplinar contra membro da instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis, na forma desta Lei;

 

VI - encaminhar ao Procurador Geral de Justiça os processos administrativos disciplinares que, na forma desta Lei, incuba a este decidir;

 

VII - remeter aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;

 

VIII - apresentar ao Procurador Geral de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior.

 

Art. 17. O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo.

 

§ 1º O Corregedor-Geral do Ministério Público será substituído e sucedido, quando for o caso, pelo Corregedor Geral Substituto, por ele indicado e aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça.

 

§ 2º O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por até dois Promotores de Justiça da mais elevada entrância, por ele indicados e designados pelo Procurador Geral de Justiça;

 

§ 3º Recusando-se o Procurador Geral de Justiça a designar os Promotores de Justiça que lhe forem indicados, o Corregedor Geral do Ministério Público poderá submeter a indicação à deliberação do Colégio de Procuradores.

 

Seção V

Das Procuradorias de Justiça

 

Art. 18. As Procuradorias de Justiça compreendem, como órgãos de Administração, uma Procuradoria de Justiça Cível e uma Procuradoria de Justiça Criminal, com os respectivos cargos de Procuradores de Justiça, ordinalmente numerados a partir do primeiro, e os serviços auxiliares necessários ao desempenho de suas funções.

 

Parágrafo único. A divisão interna dos serviços das Procuradorias de Justiça sujeitar-se-á a critérios objetivos definidos pelo Colégio de Procuradores, visando à distribuição equitativa dos processos por sorteio, observadas, para esse efeito, as regras de proporcionalidade, especialmente a alternância fixada em função da natureza, volume e espécie dos feitos, salvo se os respectivos Procuradores definirem consensualmente, segundo critérios próprios, a divisão interna dos serviços, com aprovação do Procurador Geral de Justiça.

 

Art. 19. Compete às Procuradorias de Justiça, como órgãos de Administração:

 

I - escolher o Procurador de Justiça responsável pelos serviços administrativos da Procuradoria;

 

II - propor ao Procurador Geral de Justiça a escala de férias de seus integrantes;

 

III - solicitar ao Procurador Geral de Justiça, em caso de licença de Procurador de Justiça ou afastamento de suas funções junto à Procuradoria de Justiça, que convoque Promotor de Justiça da mais elevada entrância ou categoria para substituí-lo;

 

IV - fixar orientações jurídicas, sem caráter vinculativo, encaminhando-as ao Procurador Geral de Justiça;

 

V - exercer, por seus respectivos Procuradores, inspeção permanente do trabalho dos Promotores de Justiça, nos autos em que oficiem, remetendo seus relatórios à Corregedoria Geral do Ministério Público;

 

VI - solicitar ao Procurador Geral de Justiça a designação de até cinco Assessores Técnicos para cada uma das Procuradorias, escolhidos entre os Promotores de Justiça da mais elevada entrância.

 

Art. 20. Aos Procuradores de Justiça, como órgãos de Execução, cabe exercer as atribuições do Ministério Público junto ao Tribunal de Justiça do Estado, desde que não cometidas ao Procurador Geral de Justiça, e inclusive por delegação deste.

 

Parágrafo único. É obrigatória a presença de Procurador de Justiça, que será o mais antigo, nas sessões de julgamento dos processos afetos à respectiva Procuradoria de Justiça.

 

Seção VI

Das Promotorias de Justiça

 

Art. 21. As Promotorias de Justiça são órgãos de Administração do Ministério Público com pelo menos um cargo de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas por Lei.

 

§ 1º As Promotorias de Justiça poderão ser judiciais ou extrajudiciais, especializadas, gerais ou cumulativas.

 

§ 2º As atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que as integram serão fixadas mediante proposta do Procurador Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça.

 

§ 3º A exclusão, inclusão ou outra modificação nas atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos dos Promotores de Justiça que as integram serão efetuadas mediante propostas do procurador Geral de Justiça, aprovada por maioria absoluta do Colégio de Procuradores.

 

§ 4º O Procurador Geral de Justiça poderá, com a concordância do Promotor de Justiça titular, designar outro Promotor para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele.

 

Art. 22. Além de outras funções constitucionais ou legais, cabe aos Promotores de Justiça, como órgão de execução:

 

I - impetrar habeas-corpus e mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes;

 

II - atender a qualquer do povo, tomando as providências cabíveis;

 

III - oficiar parente a Justiça Eleitoral de primeira instância, com as atribuições do Ministério Público Eleitoral prevista na Lei Orgânica do Ministério Público da União que forem pertinentes, além de outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária.

 

Seção VII

Dos Centros de Apoio Operacional

 

Art. 23. Os Centros de Apoio Operacional, que poderão compreender Núcleos Regionais, são órgãos Auxiliares da atividade funcional do Ministério Público, competindo-lhes:

 

I estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área de atividade e que tenha atribuições comuns;

 

II remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua atividade;

 

III estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;

 

IV remeter, anualmente, ao Procurador Geral de Justiça, relatório das atividades do Ministério Público relativas às suas áreas de atribuições;

 

V exercer outras funções compatíveis com suas finalidades, vedado o exercício de qualquer atividade de órgão de execução, bem como a expedição de atos normativos a estes dirigidos.

 

Parágrafo único. Os Centros de Apoio Operacional bem como seus Núcleos Regionais, serão criados e regulamentados por deliberação do Colégio de Procuradores de Justiça, cabendo ao Procurador Geral de Justiça designar seus dirigentes dentre os integrantes da carreira, bem como datá-los dos serviços auxiliares necessários ao desempenho de suas funções.

 

Seção VIII

Dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo

 

Art. 24. Lei de iniciativa do Procurador Geral de Justiça disciplinará os órgãos e serviços auxiliares de apoio técnico e administrativos, organizados em quadro próprio de carreiras, com os cargos a que atendam às suas peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades funcionais.

 

Seção IX

Do Centro de Formação e Aperfeiçoamento Funcional

 

Art. 25. O Centro de Formação e Aperfeiçoamento Funcional é órgão Auxiliar do Ministério Público destinado a realizar cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, estudos e publicações visando ao aprimoramento profissional e cultural dos membros da instituição, de seus auxiliares e funcionários, bem como a melhor execução de seus serviços e racionalização de seus recursos materiais.

 

§ 1º O Centro de Formação e Aperfeiçoamento Funcional será regulamentado pelo Conselho Superior do Ministério Público, que lhe definirá a organização, o funcionamento e as atribuições.

 

§ 2º Compete ao Procurador Geral da Justiça designar, dentre os integrantes da carreira, os dirigentes do Centro de Formação e Aperfeiçoamento Funcional, bem como dotá-lo dos serviços auxiliares necessários.

 

Seção X

Da Comissão de Concurso

 

Art. 26. A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbe realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público, observado o disposto no art. 129, §3º, da Constituição Federal.

 

§ 1º A Comissão de Concurso será constituída de dois representantes do Ministério Público, e seus respectivos suplentes, indicados pelo Conselho Superior do Ministério Público, um deles como Presidente, e de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado, com o respectivo suplente, pela seccional de Pernambuco.

 

§ 2º Não podem integrar a Comissão de Concurso o Cônjuge e os parentes de candidatos inscritos, consanguínios, afins ou civis, até o terceiro grau, inclusive.

 

§ 3º A Comissão de Concurso será secretariada por Promotor de Justiça da mais elevada entrância ou categoria, designado pelo Procurador Geral de Justiça.

 

Seção XI

Dos Estagiários

 

Art. 27. Os estagiários do Ministério Público, auxiliares das Promotorias de Justiça, serão nomeados pelo Procurador Geral De Justiça, para período não superior a três anos, sem vínculo empregatício e com direito de bolsa de estudo não superior ao salário mínimo.

 

Parágrafo único. O Conselho Superior do Ministério Público disciplinará a seleção, investidura, vedações e dispensa dos estagiários, que serão alunos dos três últimos anos do curso de bacharelado de Direito, de escolas oficiais ou reconhecidas.

 

LIVRO II

DO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

TÍTULO I

DA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

CAPÍTULO I

DO CONCURSO E DA NOMEAÇÃO

 

Art. 28. A carreira do Ministério Público é constituída pelos cargos de Procurador de Justiça, no seu último grau e na segunda instância, e de Promotores de Justiça, Titulares ou Substitutos, classificados por entrância, segundo a ordem das Comarcas, sendo a primeira o grau inicial da carreira.

 

§ 1º O ingresso nos cargos iniciais da carreira dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria Geral da Justiça, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Pernambuco.

 

§ 2º É obrigatório a abertura de concurso quando o número vagas atingir a um quinto dos cargos iniciais da carreira.

 

Art. 29. São requeridos para o ingresso na carreira, dentre outros estabelecidos por esta Lei:

 

I ser brasileiro;

 

II ter concluído o curso de bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida;

 

III estar quite com o serviço militar e com as obrigações eleitorais;

 

IV estar no gozo dos direitos políticos;

 

V possuir idoneidade moral e não registrar antecedentes criminais;

 

VI ter aptidão para o cargo, demonstrada em exame psicotécnico;

 

VII gozar de sanidade física e mental, comprovada em exame médico realizado por órgão oficial do Estado.

 

Parágrafo único. O Conselho Superior do Ministério Público apreciará livremente, em escrutínios secreto, a idoneidade dos candidatos, negando inscrição aos que considerar inidôneos.

 

Art. 30. Assegurar-se-ão aos candidatos aprovados a nomeação e a escolha do cargo, de acordo com a ordem de classificação no concurso.

 

Parágrafo único. Em igualdade de classificação, o desempate atenderá, sucessivamente, aos seguintes critérios:

 

I exercício do cargo de Promotor de Justiça ou de Juiz de Direito;

 

II frequência e aproveitamento em curso promovido pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento Funcional;

 

III mais tempo de formatura;

 

IV mais tempo de serviço público no Estado;

 

V mais tempo de serviço público.

 

Art. 31. O Conselho Superior do Ministério Público, mediante resolução, elaborará o regulamento do concurso.

 

§ 1º Constarão do edital as condições para a inscrição, os requisitos para o provimento do cargo, as matérias sobre as quais versarão as provas, bem como os títulos que o candidato poderá apresentar e os respectivos critérios de avaliação.

 

§ 2º A critério do Conselho Superior do Ministério Público, poderá ser exigido do candidato o título de habilitação em curso oficial de preparação para o Ministério Público.

 

§ 3º O prazo de validade do concurso será de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período, a critério do Procurador Geral de Justiça.

 

§ 4º Apreciada a regularidade do concurso, o Conselho Superior do Ministério Público o homologará e, com base no julgamento da Comissão Examinadora, encaminhará ao Procurador Geral de Justiça a lista dos candidatos aprovados, para nomeação.

 

CAPÍTULO II

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

 

Art. 32. o Procurador Geral da Justiça dará posse ao candidato nomeado perante o Colégio de Procuradores de Justiça, em sessão solene.

 

§ 1º A posse será deferida ao nomeado ou a procurador com poderes especiais, e constará de termo lavrado em livro próprio.

 

§ 2º O candidato nomeado tomará posse dentro de quinze dias da publicação do ato de nomeação, devendo apresentar declaração de bens e prestar compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo e cumprir a Constituição e as Leis.

 

§ 3º Nos demais casos de provimento, a posse se efetiva pelo simples visto do Procurador Geral de Justiça, no título respectivo.

 

Art. 33. O Procurador Geral de Justiça, o Corregedor Geral do Ministério Público, os membros do Colégio de Procuradores de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público e os designados para função de direção, coordenação e assessoria, tomarão posse no prazo de cinco dias e entrarão de imediato em exercício.

 

Art. 34. O membro do Ministério Público recém-nomeado e empossado deverá entrar em exercício dentro de quinze dias contados da conclusão do Curso de Formação promovido pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional.

 

Art. 35. Na hipótese da promoção da primeira para a segunda, e desta para a terceira entrância, o membro do Ministério Público deverá entrar em exercício dentro de dez dias, contados da publicação do ato de promoção.

 

Parágrafo único. Observar-se-á o mesmo prazo nos casos de remoção e permuta que impliquem em mudanças de sede e residência; nos demais, o prazo será de cinco dias.

 

Art. 36. O membro do Ministério Público em exercício de função de confiança, ou quando afastado das suas funções, nos casos previstos em Lei, deverá reassumir o exercício de seu cargo dentro de cinco dias, contados da publicação do ato que determina seu desligamento ou fizer cessar o afastamento.

 

Art. 37. Na ocorrência de promoção, remoção, reversão, permuta, convocação ou designação de membro do Ministério Público, este comunicará imediatamente ao Procurador Geral de Justiça a interrupção de suas funções anteriores, se for o caso, e a data do novo exercício.

 

Art. 38. Compete ao Procurador Geral de Justiça, verificado motivo de força maior, prorrogar por igual período os prazos previstos neste Capítulo.

 

CAPÍTULO III

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 39. Durante o período máximo de dois anos, a contar do início de exercício do cargo, apurar-se-á a conveniência da permanência ou da não confirmação do membro do Ministério Público na carreira, mediante a verificação dos seguintes requisitos:

 

I idoneidade moral;

 

II disciplina;

 

III dedicação ao trabalho;

 

IV equilíbrio e eficiência no desempenho das funções.

 

Art. 40. Compete ao Corregedor Geral do Ministério Público promover a apuração prevista no artigo anterior, devendo, quando oportuno, encaminhar ao Conselho Superior do Ministério Público relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos Promotores de Justiça em estágio probatório, concluído, fundamentalmente, pela sua confirmação ou não da carreira.

 

§ 1º Na hipótese de a conclusão do relatório ser pelo vitaliciamento, e não havendo impugnação da proposta, a confirmação da carreira será declarada mediante Portaria do Procurador Geral de Justiça.

 

§ 2º Se a conclusão do relatório for desfavorável ao vitaliciamento, o Conselho Superior do Ministério Público ouvirá, no prazo de dez dias, o interessado, assegurando-lhe ampla defesa.

 

§ 3º Esgotado a prazo para defesa, com ou sem ela, e produzidas as provas requeridas, o Conselho Superior do Ministério Público decidirá pelo voto de dois terços dos seus membros, excluído da votação o Corregedor Geral do Ministério Público.

 

Art. 41. O procedimento de impugnação do vitaliciamento de Promotor de Justiça em estágio probatório será instaurado e processado pelo Conselho Superior do Ministério Público, por proposta de qualquer órgão ou membro da Instituição.

 

§ 1º O prazo para apresentação da impugnação será de dez dias, a contar da publicação do recebimento do relatório de apuração pelo Conselho Superior do Ministério Público.

 

§ 2º Aplicar-se-á ao procedimento de impugnação de vitaliciamento, no que couber, o disposto nos parágrafos segundo e terceiro do artigo anterior.

 

§ 3º Das decisões do Conselho Superior do Ministério Público nos procedimentos de impugnação de vitaliciamento caberá recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, que as confirmará ou não, no prazo de trinta dias a contar do recebimento dos autos.

 

§ 4º Confirmada a decisão do Conselho Superior do Ministério Público, o Procurador Geral de Justiça, mediante portaria, exonerará o Promotor de Justiça não confirmado na carreira.

 

§ 5º Durante a tramitação do procedimento de impugnação de vitaliciamento, o membro d Ministério Público perceberá vencimentos integrais, contando-se, para todos os efeitos, o tempo de suspensão do exercício funcional, no caso de vitaliciamento.

 

Art. 42. Durante o estágio probatório, o membro do Ministério Púbico terá exercício obrigatório no cargo para o qual foi nomeado, ressalvadas, exclusivamente, as hipóteses de remoção e promoção.

 

Art. 43. O Promotor de Justiça não confirmado na carreira, originário de cargo público estadual efetivo, terá assegurado o direito de ser a ele reconduzido, desde que não se trate de exclusão por improbidade, e o requeira ao Governador do Estado até cinco dias após a publicação do ato que o tenha exonerado, fazendo-se a recondução na primeira vaga, com exceção daquela a ser preenchida pelo critério de antiguidade.

 

Parágrafo único. Não concluída a apuração de que trata esta Seção, poderá o Promotor de Justiça em estágio probatório requerer sua readmissão no cargo efetivo que anteriormente ocupava no serviço púbico estadual, se alegar inaptidão para o exercício das funções do Ministério Púbico.

 

CAPÍTULO IV

DAS PROMOÇÕES E REMOÇÕES

 

Art. 44. As promoções na carreira do Ministério Público operar-se-ão por antiguidade e merecimento, alternadamente, de uma para outra entrância ou categoria mais elevada para cargo de Procurador de Justiça, aplicando-se, por assemelhação, o disposto no art. 93, inciso III, da Constituição Federal.

 

§ 1º Apurar-se-á a antiguidade na entrância e o merecimento pela atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira, levando-se em conta, inclusive, sua conduta, operosidade e dedicação no exercício do cargo, presteza e segurança nas suas manifestações processuais, o número de vezes que já tenha participado de lista, bem como a frequência e o aproveitamento e cursos oficiais, ou reconhecidos, de aperfeiçoamento.

 

§ 2º Na indicação por antiguidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o membro do Ministério público m ais antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual recurso interposto, em cinco dias, para o Colégio de Procuradores de Justiça.

 

§ 3º Para o desempate da antiguidade na entrância, recorrer-se-á ao maior tempo de serviço no Ministério Público, depois na Administração Pública estadual, federal, municipal e, finalmente, à maior idade.

 

§ 4º A promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância ou categoria e integrar o Promotor de Justiça a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver co tais requisitos quem aceite o lugar vago, ou quando o número limitado de membros do Ministério Público inviabilizar a formação da lista.

 

§ 5º A lista de merecimento resultará dos três nomes mais votados, desde que obtida maioria de votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias, examinados em primeiro lugar os nomes dos remanescentes de lista anterior.

 

§ 6º Será obrigatória a promoção do Promotor de Justiça que figure as três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.

 

§ 7º Não sendo caso de promoção obrigatória, a escolha recairá no membro do Ministério Público mais votado, observada a ordem dos escrutínios, prevalecendo, em caso de empate, a antiguidade na entrância ou categoria, salvo se prevenir o Conselho Superior delegar a competência ao Procurador Geral de Justiça.

 

Art. 45. A promoção e a remoção voluntária, por antiguidade e merecimento, bem como a convocação, dependem de prévia manifestação escrita do interessado, permitidas as vias postal e telegráficas.

 

§ 1º Ao provimento inicial e à promoção precederá a remoção voluntária.

 

§ 2º Verificada a existência de vaga para promoção ou remoção, o Conselho Superior do Ministério Público expedirá, no prazo máximo de sessenta dias, edital para preenchimento do cargo, salvo se ainda não instalado.

 

§ 3º O edital, publicado por duas vezes no Diário Oficial, dará o prazo de 5 dias para as remoções e promoções relativas à Segunda Instância, e de oito dias nos demais casos, sempre a partir da segunda publicação.

 

§ 4º Para cada vaga destinada a preenchimento e remoção ou promoção, expedir-se-á edital distinto, sucessivamente, com a indicação do cargo correspondente à vaga a ser preenchida.

 

§ 5º Ocorrendo vagas concomitantes, a abertura das respectivas inscrições poderá ser feita por um só edital, com a indicação dos cargos a serem sucessivamente preenchidos e da respectiva modalidade de provimento, podendo os interessados concorrer a quaisquer deles.

 

§ 6º Ao provimento inicial e à promoção, precederá a remoção oportunamente requerida.

 

§ 7º Havendo vagas concomitantes de Procurador de Justiça ou de Promotor de Justiça da mesma Entrância, excetuada a Primeira, o Conselho Superior do Ministério Público indicará as destinadas a promoção por antiguidade e por merecimento.

 

Art. 46. As remoções dar-se-ão na mesma entrância ou categoria, podendo ser compulsórias, por interesse público e conveniência do serviço, e voluntárias, por antiguidade, merecimento ou permuta.

 

§ 1º Para a permuta e a remoção a pedido exige-se pelo menos um ano de efetivo exercício no cargo, excetuada, quanto à remoção, a hipótese de nenhum dos interessados preencher esse requisito.

 

§ 2º A remoção por permuta depende de pedido conjunto dos pretendentes, só pode ser renovada depois de dois anos e não confere direito a ajuda de custo.

 

§ 3º É proibida a permuta quando um dos interessados tenha mais de sessenta e nove anos de idade, ou seja o mais antigo na entrância, ou categoria, ou seja remanescente em lista de promoção por merecimento.

 

§ 4º A alteração da entrância da Comarca não modifica a situação do membro do Ministério Público na carreira.

 

§ 5º O membro do Ministério Público da Comarca cuja entrância for elevada continuará a exercer, ali, as suas funções, e, quando promovido, ressalvada a conveniência do serviço, nela continuará lotado, se o requerer no prazo de trânsito.

 

CAPITULO V

DA APOSENTADORIA E DA DISPONIBILIDADE

 

Art. 47. O membro do Ministério Público será aposentado, com proventos integrais, compulsoriamente, por invalidez ou aos setenta anos de idade, e, facultativamente, por invalidez ou aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício na carreira.

 

§ 1º A aposentadoria compulsória por invalidez poderá ser efetivada por iniciativa do Conselho Superior do Ministério Público, mediante processo regular, com o inquérito administrativo, assegurada ampla defesa ao aposentado, a quem, se necessário, será nomeado curador.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se o aposentado recusar-se à inspeção de saúde, o Procurador Geral da Justiça determinará seu afastamento do cargo, com perda de vencimentos e tempo de serviço, até ele se apresente para a inspeção.

 

Art. 48. Em caso de extinção do cargo, o membro do Ministério Público ficará e disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais, até que seja obrigatoriamente aproveitado, nos termos desta Lei.

 

§ 1º Permanecem, durante a disponibilidade, todos os impedimentos e limitações decorrentes do cargo.

 

§ 2º A disponibilidade não impede a aposentadoria, por qualquer de suas formas.

 

CAPÍTULO VI

DO REINGRESSO NA CARREIRA

 

Art. 49. O reingresso na carreira dar-se-á por reintegração,reversão e aproveitamento.

 

Art. 50. A reintegração, que decorrerá de sentença transitada em julgado, é o retorno do membro do Ministério Público ao cargo, com ressarciamento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem do tempo de serviço.

 

§ 1º Achando-se provido o cargo no qual será reintegrado o membro do Ministério Público, o seu ocupante passará à disponibilidade, até posterior aproveitamento.

 

§ 2º O membro do Ministério Público a ser reintegrado será submetido a inspeção médica e, se considerado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração.

 

Art. 51. A reversão dar-se-á na entrância em que se aposentou o membro do Ministério Público, em vaga a ser provida pelo critério de merecimento, observados os requisitos legais.

 

Art. 52. O aproveitamento importará no retorno do membro do Ministério Público em disponibilidade ao exercício funcional.

 

§ 1º O membro do Ministério Público será aproveitado no órgão de execução que ocupava quando posto em disponibilidade, salvo se aceitar outro de igual entrância ou categoria, ou se for promovido.

 

§ 2º Ao retornar à atividade, será o membro do Ministério Público submetido a inspeção médica e, se julgado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens em que teria direito se efetivo o seu retorno.

 

TÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES

 

CAPÍTULO I

DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

 

Art. 53. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:

 

I vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

 

II inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público;

 

III irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.

 

§ 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença jurídica transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:

 

I prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;

 

II exercício da advocacia;

 

III abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos ou sessenta dias alternados.

 

§ 2º A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma desta Lei.

 

Art. 54. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas nesta Lei:

 

I ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou a autoridade competente;

 

II estar sujeito a intimação ou convocação para comparecimento, somente se expedida pela autoridade judiciária ou por órgão da Administração Superior do Ministério Público competente, ressalvadas as hipóteses constitucionais;

 

III ser preso por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação e a apresentação de membro do Ministério Público ao Procurador Geral de Justiça;

 

IV ser processado e julgado originalmente pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional;

 

V ser custodiado ou recolhido a prisão domiciliar ou a sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;

 

VI ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da instituição.

 

Art. 55. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas nesta Lei:

 

I receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do poder Judiciário junto aos quais oficiem;

 

II não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo primeiro deste artigo;

 

III ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;

 

IV receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;

 

V gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional;

 

VI ingressar e transitar livremente:

 

a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos Magistrados;

 

b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da justiça, inclusive dos registros públicos, delegacias de polícia e estabelecimentos de internação coletiva;

 

c) em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio;

 

VII examinar, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

 

VIII examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

 

IX ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade;

 

X usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;

 

XI tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma.

 

§ 1º Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte do membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.

 

§ 2º Os membros do Ministério Público terão carteira funcional, expedida pelo Procurador Geral de Justiça, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade e porte de armas, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou autorização.

 

Art. 56. Os membros do Ministério Público disporão, nas comarcas onde servirem, de instalações próprias e condignas no Fôro, e de prédio público para residência.

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

Seção I

Dos Vencimentos e Gratificações

 

Art. 57. Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão fixados com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra entrância ou categoria, ou da entrância mais elevada para o cargo de Procurador Geral da Justiça, garantindo-se aos Procuradores de Justiça não menos de noventa e cinco por cento dos vencimentos atribuídos ao Procurador Geral.

 

§ 1º Os vencimentos do Procurador Geral de Justiça, para efeito do disposto no § 1º do art. 39 da Constituição Federal, e nos termos do art. 49 da Lei nº 8.625, de 12.02.93, guardarão equivalência com os vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.

 

§ 2º Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.625, de 12.02.93, a remuneração dos membros do Ministério Público observará, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos membros do Poder Judiciário local.

 

§ 3º No âmbito do Ministério Púbico, para os fins do disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, ficam estabelecidos como limite de remuneração os valores percebidos em espécie, a qualquer título, pelo Procurador Geral da Justiça.

 

Art. 58. Aplicam-se aos membros do Ministério Público os direitos sociais previstos no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal.

 

Art. 59. Além dos vencimentos, são outorgadas aos membros do Ministério Público as seguintes vantagens:

 

I Verba de representação própria e exclusiva do Ministério Público, fixada em lei;

 

II gratificação adiciona de 1% (um por cento) por ano de serviço, incidente sobre os vencimentos, observado o disposto no art. 37 da Constituição Federal;

 

III gratificação pelo exercício de funções de confiança no âmbito do Ministério Público;

 

IV gratificação, não acumulável com diárias, por substituição cumulativa de cargo, no valor de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) dos vencimentos, respectivamente, conforme a substituição seja na mesma ou na outra Comarca, independentemente do número de substituições;

 

V diárias, por deslocamento em serviço, para fora da sede de lotação, para atender despesas de alimentação e pousada, calculando-se cada uma em 1/30 (um trinta avos) e 2/30 (dois trinta avos) dos vencimentos do cargo, se o deslocamento se der, respectivamente, dentro ou fora do Estado;

 

VI gratificação, calculada em 15% (quinze por cento) dos vencimentos, pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, assim definida, até 31 de janeiro de cada ano, para o ano seguinte, por ato do Procurador Geral da Justiça, ouvindo o Colégio de Procuradores de Justiça;

 

VII auxílio-moradia, calculado e 10% (dez por dento) dos vencimentos pelo efetivo exercício em Comarca onde não haja residência oficial e as condições de moradia sejam particularmente difíceis e onerosas, a critério do Colégio de Procuradores de Justiça, excluídas as da Capital e da Região Metropolitana do Recife;

 

VIII ajuda de custo correspondente ao valor das despesas de transportes e mudança efetivamente realizadas e comprovadas, até o limite de 100% (cem por cento) dos vencimentos do beneficiário, em caso de remoção e promoção, sempre que houver mudança de residência de um para outra sede de Comarca, devidamente constatada pela Corregedoria Geral do Ministério Público.

 

§ 1º Aos membros do Ministério Público serão pagas, pela União, as gratificações previstas no art. 50, incisos VI e VII, da Lei nº 8.625, de 12.02.93, pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho.

 

§ 2º O Procurador Geral de Justiça, o Sub-Procurador Geral de Justiça, o Corregedor Geral de Justiça, o Corregedor Geral do Ministério Público, o Secretário Geral do Ministério Público e o Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral da Justiça perceberão, respectivamente, gratificação correspondente a 30% (trinta por cento), 25% (vinte e cinco por cento), 20% (vinte por cento), 15% (quinze por cento) e 10% (dez por cento) dos vencimentos do cargo efetivo.

 

§ 3º Pelo exercício de outras funções de chefia, coordenação e assessoramento previstas nesta Lei, os Membros do Ministério Público perceberão gratificação equivalente a 10% (dez por cento) dos vencimentos do respectivo cargo.

 

Art. 60. Aos Membros do Ministério Público, ativos e inativos, será pago salário-família de 1% (um por cento) dos vencimentos ou proventos por cada dependente, definido como tal na legislação previdenciária do Estado.

 

§ 1º O salário família relativa a cada dependente será devido a partir do mês em que se verificar o ato ou fato que lhe der origem.

 

§ 2º Deixará de ser pago o salário família relativo a cada dependente no mês seguinte ao ato ou fato que tiver determinado sua supressão.

 

§ 3º Fica assegurado aos dependentes de membro do Ministério Público falecido a percepção de salário família, nas mesmas bases e condições que a estes forem estabelecidas anteriormente.

 

Art. 61. Ao conjugue sobrevivente ou ao companheiro e, em sua falta, aos herdeiros ou dependentes de membro do Ministério Público, ainda, que aposentado ou em disponibilidade, será pago o auxílio-funeral, em importância igual a um mês de vencimento ou proventos percebidos pelo falecido.

 

Parágrafo único. Na falta das pessoas enumeradas, quem houver custeado o funeral do membro do Ministério Público será indenizado da despesa feita até o montante a que se refere este artigo.

 

Seção II

Das Férias e Licenças

 

Art. 62. O direito a férias anuais, coletivas ou individuais, dos membros do Ministério Público, será igual ao dos Magistrados, aplicando-se o art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal e sujeitando-se, o gozo das individuais, à escala elaborada pelo Conselho Superior do Ministério Público no mês de dezembro de cada ano.

 

§ 1º Na organização da escala de férias, o Conselho Superior conciliará as exigências do serviço com a necessidades dos membros do Ministério Público, considerada as sugestões que lhe forem remetidas até trinta e um de outubro de cada ano.

 

§ 2º As férias não poderão ser fracionadas em períodos inferiores a 30 (trinta) dias, e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois períodos.

 

§ 3º No interesse do serviço, o Procurador Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, poderá adiar o período de férias, ou determinar que qualquer membro do Ministério Público reassuma imediatamente o exercício de seu cargo.

 

§ 4º As férias interrompidas poderão ser gozadas em outra oportunidade ou adicionadas às do exercício seguinte, vedada a acumulação por mais de um período.

 

§ 5º O membro do Ministério Público que tiver seu período de férias indeferido por conveniência do serviço, poderá contar em dobro o tempo respectivo, para todos os efeitos legais, mediante ato do Procurador Geral de Justiça.

 

§ 6º O direito a férias somente será adquirido após o primeiro ano de exercício.

 

Art. 63. Ao entrar em gozo de férias, o membro do Ministério Público fará comunicação imediata a seu substituto legal, se houver, e devolverá a cartório os autos em seu poder, de tudo dando ciência ao Procurador Geral da Justiça.

 

Parágrafo único. A infração a este dispositivo acarreta suspensão das férias, além das penas disciplinares aplicáveis ao caso.

 

Art. 64. Aos membros do Ministério Público serão concedidas as seguintes licenças:

 

I para tratamento de saúde;

 

II à gestante, de 120 dias, a partir do oitavo mês de gravidez ou do parto, se prematuro;

 

III paternidade, de 5 dias, a contar do nascimento do filho;

 

IV para casamento, até oito dias;

 

V por luto; em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão, sogro e sogra, nora e genro, até oito dias;

 

VI em caráter especial, para:

 

a) presidir associação de classe do Ministério Público;

 

b) candidatura e exercício de mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral;

 

c) frequência a cursos de pós-graduação e seminários fora do Estado, inclusive no exterior, por um máximo de dois anos, a critério do Conselho Superior do Ministério Público;

 

VII por motivo de doença de pessoa da família;

 

VIII para trato de interesse particular, pelo prazo máximo de dois anos, inadmitida prorrogação ou renovação;

 

IX outros casos previstos em lei.

 

Art. 65. A licença para tratamento de saúde, por até trinta dias, depende de atestado médico e, por prazo superior, até o máximo de cento e oitenta dias, de inspeção por Junta Médica Oficial.

 

Parágrafo único. Quando o período de licença exceder a seis meses, o membro do Ministério Público submeter-se-á a inspeção médica, em regime de disponibilidade remunerada, pelo período que o exceder, até o 24 mês, caso em que, confirmada a impossibilidade de retorno a atividade ou incapacidade para o serviço do Ministério Público, será aposentado por invalidez.

 

Seção III

Dos Afastamentos e Substituições

 

Art. 66. Somente poderá afastar-se do Ministério Público, para exercer cargo, emprego ou função, de nível equivalente ou maior, na Administração Pública, direta ou indireta, mediante autorização do Procurador Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, o integrante da carreira que tenha exercido a opção de que trata o art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. O período de afastamento da carreira estabelecido neste artigo será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para remoção ou promoção por merecimento.

 

Art. 67. São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão:

 

I de licença prevista no art. 64 incisos I a VI desta Lei;

 

II de férias;

 

III de período de trânsito;

 

IV de disponibilidade remunerada, exceto para promoção, em caso de afastamento decorrente de punição;

 

V de designação do Procurador Geral de Justiça para a realização de atividade de relevância para a Instituição;

 

VI de exercício do cargo de Presidente da associação representativa de classe, do Ministério Público;

 

VII de outras hipóteses definidas em Lei.

 

Parágrafo único. Computar-se-á, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicionais por tempo de serviço, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos.

 

Art. 68. Os Procuradores de Justiça são substituídos um pelo outro, dentro da mesma categoria, cível ou criminal, na ordem ascendente da numeração, sendo o último substituído pelo primeiro.

 

Parágrafo único. Na falta ou impedimento de todos os Procuradores de uma categoria, serão convocados à substituição os da outra e, persistindo o impedimento, os Promotores de Justiça da mais elevada entrância, estes pela ordem decrescente de antiguidade.

 

Art. 69. Os Promotores de Justiça serão substituídos segundo a tabela de substituições organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público, preferindo-se, sucessivamente, os Promotores de Justiça Substitutos da mesma Circunscrição, ou da Capital, os Promotores de Justiça da mesma Promotoria, os da mesma Comarca e os da Comarca mais próxima.

 

§ 1º Atendendo à conveniência do serviço, o Procurador Geral de Justiça poderá designar Promotor de Justiça para ter exercício noutra Promotoria de Justiça, em caso de vacância ou afastamento prolongado do respectivo titular.

 

§ 2º Os Promotores de Justiça Substitutos, enquanto não estiverem no exercício de substituição, auxiliarão os Promotores de Justiça da sede da respectiva Circunscrição, a critério do Procurador Geral de Justiça, a cuja disposição ficarão os promotores de Justiça Substitutos da Capital, nas mesmas condições.

 

Seção IV

Dos Proventos e Pensões

 

Art. 70. Os proventos de aposentadoria, que corresponderão à totalidade dos vencimentos percebidos no serviço ativo, a qualquer título, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos membros do Ministério Público em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

 

Parágrafo único. Os proventos dos membros do Ministério Público aposentados serão pagos na mesma ocasião em que o forem os vencimentos dos membros do Ministério Público em atividade, figurando em folha de pagamento expedida pelo Ministério Público.

 

Art. 71. A pensão por morte, igual à totalidade dos vencimentos ou proventos percebidos pelos membros em atividade ou inatividade do Ministério Público, será reajustada na mesma data e proporção daqueles.

 

Parágrafo único. A pensão obrigatória não impedirá a percepção de benefícios decorrentes de contribuição voluntária para qualquer entidade de previdência.

 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

 

Art. 72. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em Lei:

 

I manter ilibada conduta pública e particular;

 

II zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;

 

III indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal;

 

IV obedecer aos prazos recursais;

 

V assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente sua presença;

 

VI desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;

 

VII declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da Lei;

 

VIII adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis quanto à irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;

 

IX tratar com urbanidade os magistrados, as partes, as testemunhas, e os funcionários e auxiliares da Justiça;

 

X residir, se titular ou substituto, na respectiva Comarca ou Circunscrição, e comparecer diariamente ao fôro, sendo-lhe descontado, do tempo de serviço e dos vencimentos, o correspondente aos dias de ausência injustificada, constatada pela Corregedoria Geral do Ministério Público;

 

XI prestar informações solicitadas pelos órgãos da instituição;

 

XII identificar-se em suas manifestações funcionais, mediante assinatura legível ou nome completo em carimbo ou letra de fôrma;

 

XIII atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;

 

XIV acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público.

 

Parágrafo único. Quando o membro do Ministério Público se declarar suspeito por motivo de foro íntimo ou impedido, nos termos da lei, comunicará o fato, imediatamente, ao Conselho Superior do Ministério Público.

 

Art. 73. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:

 

I receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

 

II exercer advocacia;

 

III exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

 

IV exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de Magistério

 

V exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei;

 

§ 1º Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público, em Centro de Estudos e Aperfeiçoamento do Ministério Público, em entidade de representação de classe e o exercício de cargos de confiança na sua administração e nos órgãos auxiliares.

 

§ 2º Ao membro ou servidor do Ministério Público é vedado manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau.

 

CAPÍTULO IV

DA ÉTICA FUNCIONAL

 

Art. 74. No resguardo da sua respeitabilidade e da dignidade do cargo cumpre aos membros do Ministério Público:

 

I manter cortesia no trato com as autoridades judiciárias, legislativas, policiais e administrativas e ainda com os advogados, as partes, os auxiliares e os serventuários da justiça;

 

II primar pela cooperação com seus colegas e superiores, abstendo-se de críticas à atuação ou à pessoa de qualquer deles;

 

III dispensar aos acusados o respeito e consideração devidos à dignidade da pessoa humana;

 

IV manifestar-se, no exercício das funções ou em qualquer ato público, com a elevação compatível ao cargo que exerce;

 

V fundamentar sempre os seus requerimentos e pareceres;

 

VI pleitear dentro dos estritos ditames da lei e da justiça;

 

VII manter sigilo e discrição funcional, abstendo-se de comentários, entrevistas, debates ou declarações públicas sobre processos em que funcionem, salvo autorização expressa do Procurador Geral de Justiça

 

TÍTULO III

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DAS INSPEÇÕES E CORREIÇÕES

 

Art. 75. Os servidores do Ministério Público estão sujeitos a visitas de inspeção e a correições:

 

I - Permanentes;

II - Ordinárias;

III - extraordinárias.

 

Art. 76. A correição permanente será feita pelo Procurador Geral de Justiça e pelos Procuradores de Justiça, nos processos em que funcionem.

 

Parágrafo único. Verificada, pelos Procuradores de Justiça, qualquer falha na atuação de membro do Ministério Público, o fato será comunicado, por escrito, ao Conselho Superior do Ministério Público, para as providências cabíveis.

 

Art. 77. As correições ordinárias e extraordinárias serão efetuadas pelo Corregedor Geral do Ministério Público e as visitas de inspeção por ele próprio ou por Auxiliar da Corregedoria por ele designado para tal.

 

§ 1º A correição ordinária será feita mensalmente, em pelo menos uma Promotoria da Capital e duas do Interior, com o objetivo de verificar:

 

I - a regularidade do serviço;

 

II - o zelo, a eficiência e a assiduidade dos membros do Ministério Público;

 

III - o cumprimento de portarias, circulares, provimentos e outras determinações da Procuradoria Geral de Justiça, do Colégio de Procuradores de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público.

 

§ 2º A correição extraordinária, geral ou parcial, será determinada pelo Procurador Geral de Justiça ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, sempre que necessário.

 

Art. 78. Da correição, ordinária ou extraordinária, será apresentado relatório circunstanciado ao Procurador Geral de Justiça, com vista ao Conselho Superior do Ministério Público.

 

CAPÍTULO II

DAS PENAS DISCIPLINARES

 

Art. 79. São penas disciplinares:

 

I - advertência;

 

II - censura;

 

III - suspensão por até 90 (noventa) dias;

 

IV - remoção compulsória;

 

V - demissão;

 

VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

 

Art. 80. A pena de advertência será aplicada de forma reservada nos casos de:

 

I - negligência;

 

II - desobediência às determinações de ordem geral emanadas do Procurador Geral de Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público;

 

III - desatendimento aos pedidos de informação formulados pelos órgãos do Ministério Público;

 

IV - inobservância de qualquer dos deveres previstos no art. 72 desta Lei, quando não for cominada pena mais grave.

 

Art. 81. A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, nos casos de:

 

I negligência habitual;

 

II infração à ética funcional;

 

III desrespeito para com os órgãos do Ministério Público da Superior Instância;

 

IV desobediência às determinações especiais emanadas dos órgãos a que se refere o inciso II do artigo anterior;

 

V inobservância dos deveres previstos nos incisos V e VIII do art. 72 desta Lei;

 

VI reincidência em falta passível da pena de advertência.

 

Art. 82. A pena de suspensão é aplicada nos casos de:

 

I desobediência ao disposto no inciso X do art. 72 desta Lei;

 

II reincidência em falta passível da pena de censura, ou prática reiterada de falta punível com advertência.

 

§ 1º Enquanto perdurar, a suspensão acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante as férias ou licença do infrator.

 

§ 2º A pena de suspensão poderá ser convertida em multa, não excedente à metade dos vencimentos, sendo o membro do Ministério Público, neste caso, obrigado a permanecer em exercício.

 

Art. 83. A remoção compulsória poderá ser proposta por qualquer membro do Conselho Superior do Ministério Público, com fundamento na conveniência do serviço e no interesse público.

 

Art. 84. A pena de demissão resulta de ação civil própria e é aplicada nos casos previstos no art. 53, § 1º, I, II e III desta Lei.

 

Art. 85. A pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é aplicada ao membro do Ministério Público que houver praticado, quando no exercício do cargo, falta punível com demissão, que exercer ilegalmente função pública, ou, ainda, que não comparecer à inspeção de saúde determinada pela autoridade competente.

 

Art. 86. Fica assegurada ampla defesa aos membros do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, a critério do Procurador Geral de Justiça, a partir da intimação pessoal do infrator, nos casos de faltas puníveis com as penas de advertência e censura.

 

Art. 87. As penas de suspensão, remoção compulsória e cassação de aposentadoria ou disponibilidade decorrem sempre de decisão em inquérito administrativo ou de sentença judicial.

 

Art. 88. Constarão dos assentamentos funcionais dos membros do Ministério Público as penalidades administrativas que lhe tenham sido impostas.

 

Art. 89. Extingue-se em 2 (dois) anos, a contar da data dos respectivos atos, a punibilidade das faltas apenadas com as sanções do art. 79 desta Lei, sendo a fluência desse prazo interrompida pelo ato que determinar a instauração de inquérito administrativo.

 

Art. 90. Pelo exercício irregular da função pública, o membro do Ministério Público responde penal, civil e administrativamente.

 

Art. 91. São competentes para aplicar penalidades aos membros do Ministério Público:

 

I - o Procurador Geral de Justiça nos casos de suspensão, remoção compulsória, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

II - o Corregedor Geral do Ministério Público, nos demais casos.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 92. O processo administrativo compreende a sindicância e o inquérito administrativo, a serem instaurados sempre que a autoridade competente tiver conhecimento de irregularidade ou falta funcional praticada por membro do Ministério Público.

 

§ 1º Durante o processo administrativo, poderá o Procurador Geral de Justiça afastar o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens;

 

§ 2º Se a decisão final concluir pela aplicação da pena de suspensão, nela será computado o período de suspensão preventiva;

 

§ 3º Reconhecida a inocência do indiciado, serão reestabelecidos os direitos e vantagens atingidos pela suspensão preventiva;

 

§ 4º Instaura-se sindicância quando a falta funcional não se revelar evidente, por incerta a sua autoria ou importar aplicação de censura.

 

Art. 93. Ressalvado o disposto no art. 16, inciso V, desta Lei, é competente, para instauração de inquérito ou sindicância, o Procurador Geral de Justiça, de ofício ou por recomendação do Conselho Superior do Ministério Público.

 

Art. 94. Ao membro do Ministério Público sujeito a processo disciplinar, não será concedida exoneração a pedido, antes da decisão final ou do cumprimento da pena porventura imposta.

 

Seção I

Da Sindicância e do Inquérito

 

Art. 95. A sindicância será realizada pelo Corregedor Geral do Ministério Público, de ofício ou por determinação superior.

 

§ 1º Na sindicância, o Corregedor observará o seguinte procedimento:

 

I - ouvirá o acusado, se identificado;

 

II - colherá as provas que houver e, decorrido o prazo de cinco dias para a defesa, submeterá o processo, com relatório, ao Procurador Geral de Justiça.

 

§ 2º Recebidos os autos, o Procurador Geral de Justiça, no prazo de vinte dias, proferirá a decisão, podendo, antes, ouvir o Conselho Superior do Ministério Público.

 

Art. 96. O inquérito administrativo será promovido por comissão designada, em portaria, pelo Procurador Geral de Justiça, constituída de três membros do Ministério Público, de categoria igual ou superior a do acusado, entre eles o Corregedor Geral do Ministério Público, que funcionará como Presidente.

 

§ 1º O Presidente da Comissão requisitará servidor do quadro dos serviços auxiliares do Ministério Público para servir como secretário.

 

§ 2º O Procurador Geral de Justiça poderá dispensar os membros da comissão e seu secretário do desempenho das funções de seus cargos, até a entrega do relatório.

 

Art. 97. O inquérito será concluído e encaminhado ao Procurador Geral de Justiça, com o relatório final, no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato constitutivo da Comissão.

 

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo pode ser prorrogado por mais trinta dias, nos casos de força maior, reconhecida pelo Procurador Geral de Justiça.

 

Seção II

Do Julgamento e dos Recursos

 

Art. 98. Recebidos os autos, o Procurador Geral de Justiça, no prazo de quinze dias:

 

I converterá o julgamento em diligência, devolvendo o processo à Comissão, para os fins que indicar e por prazo não superior a quinze dias, caso não se julgue habilitado para decidir;

 

II proferirá decisão final, aplicando, se for o caso, as penas de sua competência.

 

Art. 99. Da aplicação das penas pelo Procurador Geral de Justiça cabe recurso para o Colégio de Procuradores de Justiça.

 

Parágrafo único. Da aplicação das penas pelo Corregedor Geral do Ministério Público cabe recurso para o Procurador Geral de Justiça.

 

Art. 100. O recurso, que terá efeito suspensivo, deve ser interposto, em qualquer hipótese, dentro de 5(cinco) dias, contados da ciência da decisão pelo interessado.

 

§ 1º O recurso interposto contra decisão do Procurador Geral de Justiça será apresentado, em petição fundamentada, ao Secretário do Colégio de Procuradores, que o enviará, devidamente informado, dentro de 10 (dez) dias, ao seu Presidente.

 

§ 2º Quando o recurso for interposto contra decisão do Corregedor Geral do Ministério Público, a petição, devidamente fundamentada, será encaminhada à Secretaria da Corregedoria que, no prazo do §1º, o enviará ao Procurador Geral de Justiça.

 

Seção III

Da Revisão e da Reabilitação

 

Art. 101. É admitida a revisão do inquérito administrativo:

 

I quando a decisão for contrária ao texto da Lei ou à evidência dos autos;

 

II quando a decisão se fundamentar em depoimento, exame ou documento falso ou inidôneo;

 

III quando, após a decisão, aparecerem provas da inocência do interessado;

 

IV quando houver vícios insaciáveis no processo, capazes de comprometer a apuração da verdade ou cercear a defesa do acusado.

 

§ 1º Não constitui fundamento da revisão a simples alegação de injustiça.

 

§ 2º Da revisão não decorrerá agravação da pena.

 

Art. 102. A revisão pode ser requerida a qualquer tempo, mediante petição ao Procurador Geral de Justiça, com as provas de que o interessado dispuser, ou com a indicação das que pretenda produzir.

 

Parágrafo único. Tratando-se de membro do Ministério Público falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser solicitada pelo cônjuge, por colaterais no segundo grau, ou por ascendente ou descendente.

 

Art. 103. Para proceder à revisão, o Procurador Geral de Justiça, ao receber o pedido, encaminhá-lo-á ao Conselho Superior do Ministério Público.

 

Art. 104. O presidente do Conselho sorteará um relator para proceder à instrução da revisão, e requisitará funcionário público estadual para servir como secretário.

 

§ 1º É impedido de funcionar como relator o integrante da comissão que promoveu o processo revisando.

 

§ 2º Ao relator é facultado delegar atribuições ao Corregedor Geral do Ministério Público, ou a Promotor de Justiça para a realização de atos de instrução no Interior do Estado.

 

Art. 105. O requerimento da revisão deve ser apenso ao processo ou à sua cópia, notificando-se o requerente para, no prazo de dez dias, juntar as provas que tiver ou requerer a produção das indicadas na inicial.

 

§ 1º Concluída a instrução dentro do prazo máximo de noventa dias, dar-se-á vista dos autos ao requerente, em mãos do secretário, pelo prazo de quinze dias, para alegações.

 

§ 2º Decorrido esse prazo, com alegações ou sem elas, será o feito submetido ao Conselho pelo relator e, lavrado o acórdão, encaminhado ao Procurador Geral de Justiça para julgamento.

 

§ 3º Quando a penalidade houver sido aplicada pelo Procurador Geral de Justiça este remeterá os autos com parecer, dentro de 15(quinze) dias ao Colégio de Procuradores.

 

§ 4º O prazo de julgamento, em qualquer hipótese, é de vinte dias.

 

Art. 106. Julgada precedente a revisão, fica sem efeito a penalidade aplicada, reestabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos, inclusive os de ordem financeira, devidamente corrigidos.

 

Art. 107. Após cinco anos da imposição da pena de advertência, censura ou suspensão, pode o infrator, desde que não tenha, naquele período, cometido outra infração disciplinar, requerer ao Procurador Geral de Justiça a sua reabilitação.

 

Parágrafo único. Antes da decisão, o Procurador Geral de Justiça ouvirá o Conselho Superior do Ministério Público.

 

Art. 108. A reabilitação resulta do simples decurso do prazo de cinco anos nas condições do artigo anterior, salvo quando estiver em curso processo criminal pelo mesmo fato gerador da pena disciplinar.

 

Art. 109. Da reabilitação decorre:

 

I o cancelamento da pena nos assentamentos da vida funcional do reabilitado;

 

II a insubsistência da pena para efeito de reincidência.

 

LIVRO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 110. Ao Ministério Público do Estado aplicam-se, subsidiariamente, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público da União.

 

Art. 111. O Ministério Público poderá firmar convênios com as associações de membros da instituição com vistas à manutenção de serviços assistenciais e culturais a seus associados.

 

Art. 112. O Estado distribuirá, gratuitamente, aos membros do Ministério Público, as coleções de leis e decretos estaduais, bem como o Diário Oficial do Estado, com todos os seus cadernos.

 

Art. 113. As publicações oficiais do Ministério Público serão feitas em local próprio, no Diário Oficial do Estado, sem ônus para a instituição.

 

Art. 114. O Ministério Público adequará suas tabelas de vencimentos às disposições desta Lei, visando à revisão da remuneração de seus membros e servidores, nos termos do art. 69 da Lei Federal nº 8.625, de 12.02.93.

 

Art. 115. Os atuais cargos de Procurador de Justiça, ordinalmente numerados do 1º ao 18º, passam a denominar-se, os nove primeiros, de Procurador de Justiça Cível, numerados do 1º ao 9º, e os nove últimos, de Procurador de Justiça Criminal, também numerados do 1º ao 9º.

 

§ 1º Os seis cargos de Procurador de Justiça criados pela Lei nº 10.863, de 14.01.93, passam a denominar-se 10º, 11º e 12º Procurador de Justiça Cível e 10º, 11º e 12º Procurador de Justiça Criminal.

 

§ 2º Ficam criados seis cargos de Procurador de Justiça, denominados 13º, 14º e 15º Procurador de Justiça Cível e 13º, 14º e 15º Procurador de Justiça Criminal.

 

Art. 116. As atuais Coordenadorias de Defesa do Meio Ambiente, do Consumidor, da Cidadania e da Criança e do Adolescente passam a denominar-se Centros de Apoio Operacional para:

 

I Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Público e Social;

 

II Defesa dos Direitos do Consumidor e dos Interesses Sociais Difusos e Coletivos;

 

III Defesa da Cidadania e dos direitos e garantias individuais;

 

IV Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 117 - As Promotorias Especiais criadas pela Lei nº 10.863, de 14.01.93, passam a denominar-se:

 

I - a 56ª, da Promotoria de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Público e Social;

 

II - a 57ª, de Promotoria de Defesa dos Direitos do Consumidor e dos Interesses Sociais Difusos e Coletivos;

 

III - a 58ª, de Promotoria de Defesa da Cidadania e dos Direitos e Garantias Individuais.

 

Parágrafo único. Os Promotores de Justiça que oficiam junto às Varas Privativas da Infância e da Juventude, integram a Promotoria Especial denominada de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 118. Fica elevada à 2ª Entrância a atual Promotoria de Justiça de Santa Cruz do Capibaribe, que continuará funcionando junto à 1ª Vara, bem como criada, na mesma Entrância, a 2ª Promotoria de Justiça daquela Comarca, cujo ocupante oficiará perante a atual 2ª Vara.

 

Parágrafo único. É também criado, na 1ª Entrância, um cargo de Promotor de Justiça para a Comarca de Mirandiba, recentemente restaurada.

 

Art. 119. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 120. A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 121. Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto-Lei nº 83, de 11.09.69, e a Lei nº 9.040, de 27.07.82, com as modificações posteriores.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de dezembro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.