DECRETO Nº 56.903, DE 1º DE JULHO DE 2024.
Aprova o Regulamento da Agência
Estadual de Meio Ambiente - CPRH.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso
das atribuições conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 14.249, de 17 de
dezembro de 2010, na Lei
nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, no Decreto nº 54.416, de 24 de
janeiro de 2023, no Decreto
nº 54.459, de 1º de março de 2023, e no Decreto nº 55.846, de 27 de
novembro de 2023,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
aprovados o Regulamento e o Quadro de Cargos Comissionados e Funções
Gratificadas da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, conforme os Anexos I
e II.
Art. 2º Ficam redenominados os cargos comissionados e
as funções gratificadas do Quadro de Cargos Comissionados e Funções
Gratificadas da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, a seguir
especificados, mantidos os respectivos símbolos:
I - 1 (um) cargo, em comissão, de Gerente de
Planejamento Estratégicos, símbolo DAS-4, passando a denominar-se Gerente de
Planejamento e Projetos Estratégicos;
II - 1 (um) cargo, em comissão, de Secretária de
Gabinete, símbolo CAA-3, passando a denominar-se Assistente da Presidência;
III - 1 (uma) Função Gratificada de Superintendente de
Gestão Institucional, símbolo FDA-2, passando a denominar-se Gerente de Gestão
Institucional;
IV - 1 (uma) Função Gratificada de Chefe do Núcleo de
Avaliação e Impacto Ambiental, símbolo FDA-4, passando a denominar-se Chefe de
Núcleo de Licenciamento de Empreendimentos Estratégicos; e
V - 1 (uma) Função Gratificada
de Assessor Especial, símbolo FDA-4, passando a denominar-se Chefe do Núcleo de
Tecnologia da Informação e Comunicação; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 59.725, de 7 de novembro de
2025.)
Art. 3º O
Manual de Serviços detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos
integrantes da estrutura administrativa da Agência Estadual de Meio Ambiente –
CPRH.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se o Decreto nº
30.462, de 25 de maio de 2007, e o Decreto nº 31.818, de 20 de
maio de 2008.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 1º de julho do ano de 2024, 208º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
ANA LUÍZA GONÇALVES FERREIRA DA SILVA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
RENATA MARIA DOS SANTOS BRAUNER E SILVA
ANEXO
I
REGULAMENTO
DA AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - CPRH
CAPÍTULO
I
DA
FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art.
1º A Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, criada pela Lei Complementar nº 49, de 31 de
janeiro de 2003, é entidade autárquica especial estadual, dotada de
personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa,
financeira e patrimonial, que integra a Administração Descentralizada do
Governo do Estado de Pernambuco, exercendo atividades públicas diretamente,
exclusivas e concorrentes da competência do Poder Executivo, vinculada à
Secretaria de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Fernando de Noronha.
Art.
2º A CPRH é órgão responsável pela execução da política estadual de meio
ambiente, exercendo a função de órgão ambiental com atuação na gestão ambiental
estadual, por meio de funções, processos, projetos e ações permanentes
destinados à execução do monitoramento e controle ambiental, da fiscalização
ambiental, do licenciamento ambiental, da educação ambiental e da proteção e
conservação dos recursos naturais e da biodiversidade, com objetivo de regular
e autorizar o acesso e seu uso, tanto para seu tratamento ou proteção, como
para a realização de alterações e intervenções humanas que visem seu
aproveitamento ou exploração legal e sustentável.
Art.
3º Fica estabelecido que a CPRH, detentora de conhecimento técnico
especializado e do poder de polícia administrativa, atua sobre as atividades e
empreendimentos utilizadores dos recursos naturais, considerados efetiva ou
potencialmente poluidores, ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar
danos ou degradação ambiental, com vistas a assegurar o desenvolvimento
sustentável do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO
II
DAS
FORMAS DE ATUAÇÃO
Art.
4º As atividades da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH serão
desenvolvidas diretamente por seus órgãos integrantes.
Parágrafo
único. Para os fins deste artigo, a CPRH tem a seguinte estrutura:
I
- Diretoria Plena;
II
- Câmara Técnica de Compensação Ambiental; e
III
- Diretoria da Presidência:
a)
Chefia de Gabinete;
b)
Assistência da Presidência;
c)
Assessorias Especiais;
d)
Chefia do Núcleo de Tecnologia da Informação e Comunicação; (Redação
alterada pelo art. 3º do Decreto
nº 59.725, de 7 de novembro de 2025.)
e)
Assessoria Especial de Controle Interno; (Redação alterada pelo art. 3º
do Decreto nº 59.725, de 7
de novembro de 2025.)
f)
Ouvidoria;
g)
Gerência de Comunicação Social e Educação Ambiental;
h)
Superintendência Jurídica;
1.
Coordenadoria Jurídica de Assuntos Estratégicos; e (Acrescido
pelo art. 3º do Decreto nº
59.725, de 7 de novembro de 2025.)
2.
Chefia do Núcleo do Direito Ambiental; (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 59.725, de 7 de
novembro de 2025.)
i)
Gerência de Gestão Institucional;
j)
Gerência de Planejamento e Projetos Estratégicos;
k)
Diretoria de Monitoramento Ambiental e Inovação;
l)
Diretoria de Fiscalização Ambiental;
m)
Diretoria de Licenciamento Ambiental:
1.
Chefia do Núcleo de Licenciamento de Empreendimentos Estratégicos;
2.
Chefia do Núcleo de Gestão do Procedimento do Licenciamento Ambiental; (Acrescido
pelo art. 3º do Decreto nº
59.725, de 7 de novembro de 2025.)
n)
Diretoria de Biodiversidade e Unidades de Conservação:
1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º do Decreto
nº 59.725, de 7 de novembro de 2025.)
o)
Assessoria da Presidência. (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 59.725, de 7 de
novembro de 2025.)
CAPÍTULO
III
DA
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES ORGÂNICAS
Art.
5º Compete em especial:
I
- à Diretoria Plena: órgão colegiado de direção superior que tem a finalidade
de apoiar a direção da CPRH nos assuntos de natureza institucional e ambiental,
estratégicos e prioritários;
II
- à Câmara Técnica de Compensação Ambiental: analisar, definir e administrar a
aplicação dos recursos provenientes da compensação ambiental em unidades de
conservação no Estado de Pernambuco;
III
- à Diretoria da Presidência: dirigir, controlar, coordenar as ações da CPRH e
os atos administrativos próprios e inerentes ao seu âmbito de competência
funcional;
IV
- à Chefia de Gabinete: apoiar o Diretor-Presidente da CPRH nas atividades de
articulação e relacionamento institucional e de relações com a imprensa;
planejar, coordenar, executar, avaliar e controlar as atividades relacionadas
ao Gabinete; supervisionar as atividades de comunicação social e ainda a
publicação, a divulgação e o acompanhamento das matérias de interesse da CPRH;
V
- à Assistência da Presidência: prover o apoio administrativo e logístico ao
Diretor-Presidente;
VI
- às Assessorias Especiais: dar suporte de assessoria ao Diretor-Presidente em
assuntos técnicos, jurídicos e operacionais relativos à gestão da CPRH;
VII
- à Chefia do Núcleo de Tecnologia da Informação e Comunicação: coordenar e
gerenciar as atividades das equipes de Tecnologia da Informação, avaliar e
identificar soluções tecnológicas que otimizem os processos para melhor atender
às necessidades do negócio; planejar projetos de implantação de sistemas;
propor políticas e padrões, para garantir inovações e modernização sistêmica da
estrutura de TIC no âmbito da CPRH;
VIII -
à Assessoria Especial de Controle Interno: monitorar o cumprimento das
obrigações legais e da conformidade; propor normatização, sistematização e
padronização de procedimentos de controle; monitorar a gestão de riscos;
monitorar a implementação e a execução do programa de integridade; assessorar a
gestão no mapeamento de processos; elaborar o Pano Anual de Atividades e o
Relatório Anual de Atividades; (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 59.725, de 7 de
novembro de 2025.)
IX
- à Ouvidoria: coordenar o sistema de ouvidoria da Agência; atuar na recepção,
análise e encaminhamento aos órgãos internos da Agência, as demandas da
sociedade e do Ministério Público, buscar a solução e resposta às denúncias,
reclamações, críticas, sugestões, consultas e pedidos de informação sobre as
atividades e serviços; desenvolver e propor mecanismos de ausculta da sociedade
e dos principais representantes da governança ambiental; e promover a aferição
da satisfação dos usuários para aprimoramento dos serviços e produtos da CPRH;
X
- à Gerência de Comunicação Social e Educação Ambiental: planejar, executar e
orientar a política de comunicação social da CPRH; coordenar e realizar ações
que promovam a educação ambiental, com a participar de outras instituições
objetivando a articulação e a integração das ações da educação ambiental em
Pernambuco;
XI
- à Superintendência Jurídica: prestar assessoria jurídica, zelar pelo
cumprimento das normas jurídicas no âmbito institucional e da política
ambiental do estado; efetuar assessoramento jurídico nos âmbitos da atuação
administrativa e técnica da CPRH;
XII
- à Gerência Gestão Institucional: efetuar a gestão e implementação das ações
corporativas de administração geral, financeira, contábil, de pessoal, de
suprimento, de material, de compras, e de patrimônio da Agência; coordenar os
processos de compras e aquisições de obras, serviços, materiais e bens móveis e
imóveis, implementar soluções e sistemas de planejamento, monitoramento e
avaliação das compras públicas da Agência; coordenar a elaboração dos termos de
referência, relativos aos projetos e contratos demandados; e coordenar os
serviços de manutenção da infraestrutura física dos imóveis de propriedade ou
usufruto da CPRH, coordenar projetos de engenharia de interesse da autarquia;
XIII
- à Gerência de Planejamento e Projetos Estratégicos: promover o planejamento
organizacional e estratégico com a gestão dos macroprocessos e processos da
CPRH; coordenar o planejamento institucional da CPRH, alinhando as diretrizes e
orientações estratégicas, interligando com planejamento orçamentário, em
especial o Plano Plurianual - PPA; promover a avaliação do desempenho da CPRH
relativo às metas e aos objetivos propostos no seu plano de trabalho; coordenar
as atividades de documentação e informação ambiental, em especial através da
manutenção, conservação, atualização e ampliação do acervo bibliográfico da
Biblioteca Vasconcelos Sobrinho e da memória técnica da CPRH;
XIV
- à Diretoria de Monitoramento Ambiental e Inovação: planejar, executar,
avaliar e controlar as funções, os processos e os projetos de monitoramento
ambiental, colaborar para a definição de estratégias e ações de fiscalização
ambiental; propor sistemáticas, metodologias e instrumentos de mensuração e
avaliação; planejar as atividades relativas ao monitoramento ambiental;
XV - à
Diretoria de Fiscalização Ambiental: promover, orientar, coordenar e fazer
executar, em todo o Estado, ações de fiscalização para proteção ambiental,
observadas a legislação, e as normas e orientações gerais e específicas; (Redação
alterada pelo art. 3º do Decreto
nº 59.725, de 7 de novembro de 2025.)
XVI -
à Diretoria de Licenciamento Ambiental: planejar, monitorar e coordenar a
implementação do ciclo de gestão do processo de licenciamento ambiental;
coordenar os processos de análise e concessão de licenças, autorizações e de
outros procedimentos de licenciamento ambiental de estabelecimentos, obras,
processos e atividades utilizadores de recursos ambientais que sejam
considerados efetiva ou potencialmente poluidores; (Redação
alterada pelo art. 3º do Decreto
nº 59.725, de 7 de novembro de 2025.)
XVII
- à Chefia do Núcleo de Licenciamento de Empreendimentos Estratégicos: realizar
o licenciamento ambiental, a ser definido através de portaria específica, de
empreendimentos e atividades de significativo impacto ambiental; e exercer
gerenciamento do licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos
localizados no Distrito Estadual de Fernando de Noronha;
XVIII
- à Diretoria de Biodiversidade e Unidades de Conservação: realizar a gestão da
biodiversidade; estabelecer padrões, normas e critérios necessários às
atividades vinculadas ao licenciamento, à fiscalização e ao monitoramento dos
ecossistemas; realizar a gestão ambiental, para à conservação, à recuperação e
ao uso sustentável dos ecossistemas protegidos e entorno; realizar a gestão
ambiental para a conservação, proteção e reabilitação da fauna silvestre em
todo território pernambucano, exercer a gestão das unidades de conservação
estaduais; exercer a gestão de fauna silvestre no Estado de Pernambuco; e
efetivar a gestão dos recursos da compensação ambiental, em conformidade com as
decisões da Câmara Técnica de Compensação Ambiental; e
XIX -
à Assessoria da Presidência: dar suporte de assessoria ao Diretor-Presidente em
assuntos técnicos, jurídicos e operacionais relativos à gestão da CPRH; (Redação
alterada pelo art. 3º do Decreto
nº 59.725, de 7 de novembro de 2025.)
XX - à
Coordenadoria Jurídica de Assuntos Estratégicos: apoiar a Superintendência
Jurídica em suas atividades e projetos estratégicos; colaborar na análise e
desenvolvimento de estratégias jurídicas para a organização; auxiliar na
implementação de políticas e procedimentos jurídicos, em todas as hipóteses
observadas as competências da PGE estabelecidas na Lei Complementar nº 02, de
20 de agosto de 1990; (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 59.725, de 7 de
novembro de 2025.)
XXI -
à Chefia do Núcleo de Direito Ambiental: orientar, coordenar, e supervisionar
as atividades de elaboração de estudos e manifestações jurídicas em assuntos
ambientais, observadas as competências da PGE estabelecidas na Lei Complementar
nº 02, de 1990; e (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 59.725, de 7 de
novembro de 2025.)
XXII -
à Chefia do Núcleo de Gestão do Procedimento do Licenciamento Ambiental: apoiar
as ações quanto ao planejamento, a coordenação, gerenciamento das atividades e
instrução dos processos de licenciamento ambiental da Diretoria de
Licenciamento Ambiental.” (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 59.725, de 7 de
novembro de 2025.)
CAPÍTULO
IV
DA
COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art.
6° A Diretoria Plena, órgão colegiado de direção superior, é composta pelo
Diretor-Presidente da CPRH e pelos titulares dos seguintes órgãos da Agência:
I
- Diretor de Monitoramento Ambiental e Inovação;
II
- Diretor de Biodiversidade e Unidades de Conservação;
III
- Diretor de Fiscalização Ambiental; e
IV
- Diretor de Licenciamento Ambiental.
§
1º Todos os membros de que tratam o caput tem direito a voz e voto,
cabendo ao primeiro presidi-la.
§
2º O Superintendente Jurídico da CPRH é membro efetivo sem direito a voto.
§
3º O Diretor-Presidente, por portaria específica, poderá convocar especialistas
para integrar a composição da Diretoria Plena, além de indicar o servidor
responsável pela estrutura de apoio do órgão colegiado.
§
4º Aos membros da Diretoria Plena é vedada a remuneração pelo exercício da
função.
Art.
7° Compete a Diretoria Plena:
I
- apoiar a direção da CPRH nos assuntos de natureza institucional e ambiental
estratégicos e prioritários, para o alinhamento entre as diretrizes da Agência
com os diversos planos, projetos e programas por ela desenvolvidos, e
II
- decidir na hipótese de remessa necessária quando resultar a desconstituição
total ou parcial do auto de infração, nos termos do inciso II do § 3º do art.
53 da Lei nº 14.249, de 17
de dezembro de 2010.
§
1º O funcionamento da Diretoria Plena será regulamentado no seu regimento
interno, instituído por portaria da CPRH.
§
2º O Diretoria Plena deliberará com a presença da maioria simples dos seus
membros com direito a voto, permitida a representação, sendo as decisões
tomadas pela maioria simples dos votos.
§
3º A Diretoria Plena reunir-se-á, de modo ordinário, quinzenalmente e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo Diretor-Presidente, com a
presença da maioria absoluta dos membros, deliberando por maioria simples dos
presentes.
Art.
8º A composição dos membros titulares da Câmara Técnica de Compensação
Ambiental - CTCA, com direito a voto, será definida em portaria específica do
Diretor-Presidente da CPRH, à qual presidirá.
§
1º Os demais membros e o funcionamento da CTCA serão regulamentados no seu
regimento interno.
§
2º O Diretor-Presidente, por portaria específica, deverá indicar servidor
responsável pela estrutura de apoio do órgão colegiado de que trata o caput.
§
3º Aos membros da CTCA é vedada a remuneração pelo exercício da função.
CAPÍTULO
V
DOS
RECURSOS HUMANOS
Art.
9° Os cargos comissionados e as funções gratificadas de direção e
assessoramento serão providos por ato do Governador do Estado e as funções
gratificadas de supervisão e de apoio serão atribuídas por portaria do
Diretor-Presidente da CPRH.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
10. Os casos omissos neste Regulamento serão dirimidos pelo Diretor-Presidente
da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, respeitada a legislação estadual
aplicável.
ANEXO
II
AGÊNCIA
ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE – CPRH
QUADRO
DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
|
OMENCLATURA DO
CARGO/FUNÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
|
Diretor-Presidente
|
DAS-1
|
01
|
|
Diretor
de Monitoramento Ambiental e Inovação
|
DAS-2
|
01
|
|
Diretor
de Biodiversidade e Unidades de Conservação
|
DAS-2
|
01
|
|
Superintendente
Jurídico
|
DAS-3
|
01
|
|
Chefe
de Gabinete
|
DAS-3
|
01
|
|
Gerente
de Planejamento e Projetos Estratégicos
|
DAS-4
|
01
|
|
*1Assessor Especial de Controle Interno
|
DAS-4
|
01
|
|
Ouvidor
|
DAS-4
|
01
|
|
*2Assessor da Presidência
|
CAA-2
|
01
|
|
*1Chefe do Núcleo de Direito Ambiental
|
CAA-2
|
01
|
|
*1Chefe do Núcleo de Gestão do Procedimento do Licenciamento
Ambiental
|
CAA-2
|
01
|
|
Assistente
da Presidência
|
CAA-3
|
01
|
|
Diretor
de Fiscalização Ambiental
|
FDA
|
01
|
|
Diretor
de Licenciamento Ambiental
|
FDA
|
01
|
|
Gerente
de Gestão Institucional
|
FDA-2
|
01
|
|
Gerente
de Comunicação Social e Educação Ambiental
|
FDA-2
|
01
|
|
*1 Assessor
Especial
|
FDA-4
|
03
|
|
*1Coordenador Jurídico de Assuntos Estratégicos
|
FDA-4
|
01
|
|
Chefe
do Núcleo de Tecnologia da Informação e Comunicação
|
FDA-4
|
01
|
|
Chefe
do Núcleo de Licenciamento de Empreendimentos Estratégicos
|
FDA-4
|
01
|
|
Função
Gratificada de Supervisão-1
|
FGS-1
|
28
|
|
Função
Gratificada de Supervisão-2
|
FGS-2
|
20
|
|
Função
Gratificada de Supervisão-3
|
FGS-3
|
23
|
|
Função
Gratificada de Apoio-2
|
FGA-2
|
14
|
|
Função
Gratificada de Apoio-3
|
FGA-3
|
04
|
|
TOTAL:
|
111
|
*1
(Redação alterada pelo art. 4º do Decreto nº 59.725, de 7 de
novembro de 2025.)
*2 (Redação
retificada por errata publicada no Diário Oficial de 19 de novembro de 2025,
pág. 14, coluna 2.)