Texto Original



DECRETO Nº 56.903, DE 1º DE JULHO DE 2024.

 

Aprova o Regulamento da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, na Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, no Decreto nº 54.416, de 24 de janeiro de 2023, no Decreto nº 54.459, de 1º de março de 2023, e no Decreto nº 55.846, de 27 de novembro de 2023,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, conforme os Anexos I e II.

 

Art. 2º Ficam redenominados os cargos comissionados e as funções gratificadas do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, a seguir especificados, mantidos os respectivos símbolos:

 

I - 1 (um) cargo, em comissão, de Gerente de Planejamento Estratégicos, símbolo DAS-4, passando a denominar-se Gerente de Planejamento e Projetos Estratégicos;

 

II - 1 (um) cargo, em comissão, de Secretária de Gabinete, símbolo CAA-3, passando a denominar-se Assistente da Presidência;

 

III - 1 (uma) Função Gratificada de Superintendente de Gestão Institucional, símbolo FDA-2, passando a denominar-se Gerente de Gestão Institucional;

 

IV - 1 (uma) Função Gratificada de Chefe do Núcleo de Avaliação e Impacto Ambiental, símbolo FDA-4, passando a denominar-se Chefe de Núcleo de Licenciamento de Empreendimentos Estratégicos; e

 

V - 1 (uma) Função Gratificada de Assessoria Especial, símbolo FDA-4, passando a denominar-se Chefe de Núcleo Tecnologia da Informação e Comunicação.

 

Art. 3º O Manual de Serviços detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se o Decreto nº 30.462, de 25 de maio de 2007, e o Decreto nº 31.818, de 20 de maio de 2008.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de julho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ANA LUÍZA GONÇALVES FERREIRA DA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

RENATA MARIA DOS SANTOS BRAUNER E SILVA

 

ANEXO I

 

REGULAMENTO DA AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - CPRH

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º A Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, criada pela Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, é entidade autárquica especial estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que integra a Administração Descentralizada do Governo do Estado de Pernambuco, exercendo atividades públicas diretamente, exclusivas e concorrentes da competência do Poder Executivo, vinculada à Secretaria de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Fernando de Noronha.

 

Art. 2º A CPRH é órgão responsável pela execução da política estadual de meio ambiente, exercendo a função de órgão ambiental com atuação na gestão ambiental estadual, por meio de funções, processos, projetos e ações permanentes destinados à execução do monitoramento e controle ambiental, da fiscalização ambiental, do licenciamento ambiental, da educação ambiental e da proteção e conservação dos recursos naturais e da biodiversidade, com objetivo de regular e autorizar o acesso e seu uso, tanto para seu tratamento ou proteção, como para a realização de alterações e intervenções humanas que visem seu aproveitamento ou exploração legal e sustentável.

 

Art. 3º Fica estabelecido que a CPRH, detentora de conhecimento técnico especializado e do poder de polícia administrativa, atua sobre as atividades e empreendimentos utilizadores dos recursos naturais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar danos ou degradação ambiental, com vistas a assegurar o desenvolvimento sustentável do Estado de Pernambuco.

 

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE ATUAÇÃO

 

Art. 4º As atividades da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH serão desenvolvidas diretamente por seus órgãos integrantes.

 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a CPRH tem a seguinte estrutura:

 

I - Diretoria Plena;

 

II - Câmara Técnica de Compensação Ambiental; e

 

III - Diretoria da Presidência:

 

a) Chefia de Gabinete;

 

b) Assistência da Presidência;

 

c) Assessorias Especiais;

 

d) Chefia de Núcleo de Tecnologia da Informação e Comunicação;

 

e) Gerência de Controle Interno;

 

f) Ouvidoria;

 

g) Gerência de Comunicação Social e Educação Ambiental;

 

h) Superintendência Jurídica;

 

i) Gerência de Gestão Institucional;

 

j) Gerência de Planejamento e Projetos Estratégicos;

 

k) Diretoria de Monitoramento Ambiental e Inovação;

 

l) Diretoria de Fiscalização Ambiental;

 

m) Diretoria de Licenciamento Ambiental:

 

1. Chefia do Núcleo de Licenciamento de Empreendimentos Estratégicos;

 

n) Diretoria de Biodiversidade e Unidades de Conservação:

 

1. Assessoria.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES ORGÂNICAS

 

Art. 5º Compete em especial:

 

I - à Diretoria Plena: órgão colegiado de direção superior que tem a finalidade de apoiar a direção da CPRH nos assuntos de natureza institucional e ambiental, estratégicos e prioritários;

 

II - à Câmara Técnica de Compensação Ambiental: analisar, definir e administrar a aplicação dos recursos provenientes da compensação ambiental em unidades de conservação no Estado de Pernambuco;

 

III - à Diretoria da Presidência: dirigir, controlar, coordenar as ações da CPRH e os atos administrativos próprios e inerentes ao seu âmbito de competência funcional;

 

IV - à Chefia de Gabinete: apoiar o Diretor-Presidente da CPRH nas atividades de articulação e relacionamento institucional e de relações com a imprensa; planejar, coordenar, executar, avaliar e controlar as atividades relacionadas ao Gabinete; supervisionar as atividades de comunicação social e ainda a publicação, a divulgação e o acompanhamento das matérias de interesse da CPRH;

 

V - à Assistência da Presidência: prover o apoio administrativo e logístico ao Diretor-Presidente;

 

VI - às Assessorias Especiais: dar suporte de assessoria ao Diretor-Presidente em assuntos técnicos, jurídicos e operacionais relativos à gestão da CPRH;

 

VII - à Chefia do Núcleo de Tecnologia da Informação e Comunicação: coordenar e gerenciar as atividades das equipes de Tecnologia da Informação, avaliar e identificar soluções tecnológicas que otimizem os processos para melhor atender às necessidades do negócio; planejar projetos de implantação de sistemas; propor políticas e padrões, para garantir inovações e modernização sistêmica da estrutura de TIC no âmbito da CPRH;

 

VIII - à Gerência de Controle Interno: monitorar o cumprimento das obrigações legais e da conformidade; propor normatização, sistematização e padronização de procedimentos de controle; monitorar a gestão de riscos; monitorar a implementação e a execução do programa de integridade; assessorar a gestão no mapeamento de processos, elaborar o Pano Anual de Atividades e o Relatório Anual de Atividades;

 

IX - à Ouvidoria: coordenar o sistema de ouvidoria da Agência; atuar na recepção, análise e encaminhamento aos órgãos internos da Agência, as demandas da sociedade e do Ministério Público, buscar a solução e resposta às denúncias, reclamações, críticas, sugestões, consultas e pedidos de informação sobre as atividades e serviços; desenvolver e propor mecanismos de ausculta da sociedade e dos principais representantes da governança ambiental; e promover a aferição da satisfação dos usuários para aprimoramento dos serviços e produtos da CPRH;

 

X - à Gerência de Comunicação Social e Educação Ambiental: planejar, executar e orientar a política de comunicação social da CPRH; coordenar e realizar ações que promovam a educação ambiental, com a participar de outras instituições objetivando a articulação e a integração das ações da educação ambiental em Pernambuco;

 

XI - à Superintendência Jurídica: prestar assessoria jurídica, zelar pelo cumprimento das normas jurídicas no âmbito institucional e da política ambiental do estado; efetuar assessoramento jurídico nos âmbitos da atuação administrativa e técnica da CPRH;

 

XII - à Gerência Gestão Institucional: efetuar a gestão e implementação das ações corporativas de administração geral, financeira, contábil, de pessoal, de suprimento, de material, de compras, e de patrimônio da Agência; coordenar os processos de compras e aquisições de obras, serviços, materiais e bens móveis e imóveis, implementar soluções e sistemas de planejamento, monitoramento e avaliação das compras públicas da Agência; coordenar a elaboração dos termos de referência, relativos aos projetos e contratos demandados; e coordenar os serviços de manutenção da infraestrutura física dos imóveis de propriedade ou usufruto da CPRH, coordenar projetos de engenharia de interesse da autarquia;

 

XIII - à Gerência de Planejamento e Projetos Estratégicos: promover o planejamento organizacional e estratégico com a gestão dos macroprocessos e processos da CPRH; coordenar o planejamento institucional da CPRH, alinhando as diretrizes e orientações estratégicas, interligando com planejamento orçamentário, em especial o Plano Plurianual - PPA; promover a avaliação do desempenho da CPRH relativo às metas e aos objetivos propostos no seu plano de trabalho; coordenar as atividades de documentação e informação ambiental, em especial através da manutenção, conservação, atualização e ampliação do acervo bibliográfico da Biblioteca Vasconcelos Sobrinho e da memória técnica da CPRH;

 

XIV - à Diretoria de Monitoramento Ambiental e Inovação: planejar, executar, avaliar e controlar as funções, os processos e os projetos de monitoramento ambiental, colaborar para a definição de estratégias e ações de fiscalização ambiental; propor sistemáticas, metodologias e instrumentos de mensuração e avaliação; planejar as atividades relativas ao monitoramento ambiental;

 

XV - à Diretoria de Fiscalização Ambiental: promover, orientar, coordenar e fazer executar, em todo o Estado, ações de fiscalização para proteção ambiental, observadas a legislação, e as normas e orientações gerais e específicas; e coordenar e fiscalizar o cadastro técnico da Taxa de Fiscalização Ambiental de Pernambuco - TFAPE;

 

XVI - à Diretoria de Licenciamento Ambiental: planejar e coordenar a implementação do ciclo de gestão do processo de licenciamento ambiental; coordenar os processos de análise e concessão de licenças, autorizações e de outros procedimentos de licenciamento ambiental de estabelecimentos, obras, processos e atividades utilizadores de recursos ambientais que sejam considerados efetiva ou potencialmente poluidores;

 

XVII - à Chefia do Núcleo de Licenciamento de Empreendimentos Estratégicos: realizar o licenciamento ambiental, a ser definido através de portaria específica, de empreendimentos e atividades de significativo impacto ambiental; e exercer gerenciamento do licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos localizados no Distrito Estadual de Fernando de Noronha;

 

XVIII - à Diretoria de Biodiversidade e Unidades de Conservação: realizar a gestão da biodiversidade; estabelecer padrões, normas e critérios necessários às atividades vinculadas ao licenciamento, à fiscalização e ao monitoramento dos ecossistemas; realizar a gestão ambiental, para à conservação, à recuperação e ao uso sustentável dos ecossistemas protegidos e entorno; realizar a gestão ambiental para a conservação, proteção e reabilitação da fauna silvestre em todo território pernambucano, exercer a gestão das unidades de conservação estaduais; exercer a gestão de fauna silvestre no Estado de Pernambuco; e efetivar a gestão dos recursos da compensação ambiental, em conformidade com as decisões da Câmara Técnica de Compensação Ambiental; e

 

XIX - à Assessoria: dar suporte de assessoria ao Diretor Presidente em assuntos técnicos, jurídicos e operacionais relativos à gestão da CPRH.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

 

Art. 6° A Diretoria Plena, órgão colegiado de direção superior, é composta pelo Diretor-Presidente da CPRH e pelos titulares dos seguintes órgãos da Agência:

 

I - Diretor de Monitoramento Ambiental e Inovação;

 

II - Diretor de Biodiversidade e Unidades de Conservação;

 

III - Diretor de Fiscalização Ambiental; e

 

IV - Diretor de Licenciamento Ambiental.

 

§ 1º Todos os membros de que tratam o caput tem direito a voz e voto, cabendo ao primeiro presidi-la.

 

§ 2º O Superintendente Jurídico da CPRH é membro efetivo sem direito a voto.

 

§ 3º O Diretor-Presidente, por portaria específica, poderá convocar especialistas para integrar a composição da Diretoria Plena, além de indicar o servidor responsável pela estrutura de apoio do órgão colegiado.

 

§ 4º Aos membros da Diretoria Plena é vedada a remuneração pelo exercício da função.

 

Art. 7° Compete a Diretoria Plena:

 

I - apoiar a direção da CPRH nos assuntos de natureza institucional e ambiental estratégicos e prioritários, para o alinhamento entre as diretrizes da Agência com os diversos planos, projetos e programas por ela desenvolvidos, e

 

II - decidir na hipótese de remessa necessária quando resultar a desconstituição total ou parcial do auto de infração, nos termos do inciso II do § 3º do art. 53 da Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010.

 

§ 1º O funcionamento da Diretoria Plena será regulamentado no seu regimento interno, instituído por portaria da CPRH.

 

§ 2º O Diretoria Plena deliberará com a presença da maioria simples dos seus membros com direito a voto, permitida a representação, sendo as decisões tomadas pela maioria simples dos votos.

 

§ 3º A Diretoria Plena reunir-se-á, de modo ordinário, quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Diretor-Presidente, com a presença da maioria absoluta dos membros, deliberando por maioria simples dos presentes.

 

Art. 8º A composição dos membros titulares da Câmara Técnica de Compensação Ambiental - CTCA, com direito a voto, será definida em portaria específica do Diretor-Presidente da CPRH, à qual presidirá.

 

§ 1º Os demais membros e o funcionamento da CTCA serão regulamentados no seu regimento interno.

 

§ 2º O Diretor-Presidente, por portaria específica, deverá indicar servidor responsável pela estrutura de apoio do órgão colegiado de que trata o caput.

 

§ 3º Aos membros da CTCA é vedada a remuneração pelo exercício da função.

 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS HUMANOS

 

Art. 9° Os cargos comissionados e as funções gratificadas de direção e assessoramento serão providos por ato do Governador do Estado e as funções gratificadas de supervisão e de apoio serão atribuídas por portaria do Diretor-Presidente da CPRH.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10. Os casos omissos neste Regulamento serão dirimidos pelo Diretor-Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, respeitada a legislação estadual aplicável.

 

ANEXO II

 

AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE – CPRH

 

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

OMENCLATURA DO CARGO/FUNÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Diretor-Presidente

DAS-1

01

Diretor de Monitoramento Ambiental e Inovação

DAS-2

01

Diretor de Biodiversidade e Unidades de Conservação

DAS-2

01

Superintendente Jurídico

DAS-3

01

Chefe de Gabinete

DAS-3

01

Gerente de Planejamento e Projetos Estratégicos

DAS-4

01

Gerente de Controle Interno

DAS-4

01

Ouvidor

DAS-4

01

Assessor

CAA-2

03

Assistente da Presidência

CAA-3

01

Diretor de Fiscalização Ambiental

FDA

01

Diretor de Licenciamento Ambiental

FDA

01

Gerente de Gestão Institucional

FDA-2

01

Gerente de Comunicação Social e Educação Ambiental

FDA-2

01

Assessor Especial

FDA-4

04

Chefe do Núcleo de Tecnologia da Informação e Comunicação

FDA-4

01

Chefe do Núcleo de Licenciamento de Empreendimentos Estratégicos

FDA-4

01

Função Gratificada de Supervisão-1

FGS-1

28

Função Gratificada de Supervisão-2

FGS-2

20

Função Gratificada de Supervisão-3

FGS-3

23

Função Gratificada de Apoio-2

FGA-2

14

Função Gratificada de Apoio-3

FGA-3

04

TOTAL:

111

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.