LEI Nº 10.426, DE
27 DE ABRIL DE 1990.
(Vide a Lei Complementar nº 32, de 27 de abril de 2001 - dispõe
sobre a remuneração dos militares estaduais e dá outras providências.)
Dispõe sobre
a remuneração dos servidores militares do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta
Lei regula a remuneração dos servidores militares do Estado de Pernambuco e
dispõe sobre outros direitos.
Art. 2º Para os
efeitos desta lei e de seus regulamentos são estabelecidos os seguintes
conceitos:
I - Corporação
- é a denominação dada á Polícia Militar;
II - Comandante
Geral - é o grau de autoridade específico do responsável superior pelo comando,
administração e emprego da Corporação;
III -
Comandante - é o grau de autoridade conferido ao servidor militar,
correspondente ao de diretor, chefe outra denominação que venha a ter o responsável
pela administração, emprego, instrução e disciplina de uma Organização Militar
Estadual;
IV -
Organização Militar Estadual (OME) - é a denominação genérica dada a corpo de
tropa, repartição, e estabelecimento ou a qualquer outra unidade administrativa
ou operativa da Corporação;
V - Cargo
Militar - é aquele que só pode ser exercido por servidor militar em serviço
ativo e que se encontra especificado nos Quadros de Efetivo ou Tabelas de
Lotação na Corporação, ou previsto, caracterizado ou definido como tal em
outras disposições legais, sendo que a cada cargo militar corresponde um
conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, que se constituem em
obrigações do respectivo titular;
VI - Função
Militar - é exercício das obrigações inerentes ao cargo ou comissão;
VII - Comissão,
Encargo, Incumbência, Serviço ou Atividade Militar - é o exercício das
obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza
das atribuições, não são catalogadas como posições titulares em Quadro de
Efetivo, Quadro de Organização, Tabela de Lotação ou dispositivo legal;
VIII - Missão
ou Tarefa - e o dever emergente de uma ordem específica de comando, direção ou
chefia;
IX - Efetivo
Serviço - é o efetivo desempenho de cargos, comissão, encargo, incumbência,
serviço ou atividade:
X - Na Ativa,
da Ativa, em Serviço Ativo, em Serviço na Ativa, em Atividade - é a situação do
servidor militar capacitado para o exercício de cargo, comissão ou encargo;
XI - Sede - é o
território do município, dentro do qual se localizam as instalações de uma
Organização Militar Estadual considerada.
TÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR MILITAR NA ATIVA.
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 3º A
remuneração do servidor militar na ativa, compreende:
I -
Vencimentos: quantitativo mensal em dinheiro devido ao servidor militar na
ativa, compreendendo o soldo e as gratificações.
II -
Indenizações: de conformidade com o Capítulo IV deste Título.
Parágrafo
único. O servidor militar na ativa faz jus ainda a outros direitos constantes
do Capítulo V deste Título.
CAPÍTULO II
DO SOLDO
Art. 4º Soldo é
a parte básica dos vencimentos inerentes ao posto ou á graduação do servidor
militar da ativa.
Parágrafo
único. O valor do soldo reajustado sempre na mesma época em que se der a revisão
dos vencimentos dos demais servidores e no mesmo percentual para todos os
postos e graduações.
Art. 5º Ao
servidor militar é assegurado o direito de ter o seu soldo fixado em valor
nunca inferior ao menor vencimento estabelecido para os demais servidores
estaduais.
Art. 6º O valor
do soldo do posto de Coronel será fixado em lei e servirá de base ao cálculo do
soldo dos demais postos e graduações, mediante aplicação dos índices da Tabela
de Escalonamento Vertical anexa a esta lei, respeitado o disposto no art. 5º.
Art. 7º O
direito do servidor militar ao soldo tem início na data:
I - do ato de
nomeação ou promoção, para Oficial ou praça;
II - do ato de
declaração, para Aspirante-a-Oficial;
III - do ato da
matrícula, para o aluno das escolas ou centros de formação de oficiais e de
praças.
Parágrafo
único. Excetuam-se das condições deste artigo os casos com caráter retroativo,
quando o soldo será devido a partir das datas declaradas nos respectivos atos.
Art. 8º
Suspende-se temporariamente o direito do servidor militar ao soldo quando:
I - em licença
para tratar de interesse particular;
II - optar pela
remuneração do cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda
que da administração indireta;
III - na
situação de desertor.
Art. 9º O
direito ao soldo cessa na data em que o servidor militar for desligado da ativa
da Corporação, por:
I - demissão;
II -
licenciamento;
III - exclusão
a bem da disciplina;
IV -
transferência para a reserva remunerada ou reforma;
V - falecimento.
Art. 10. O
servidor militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade
pública, em viagem ou no desempenho de qualquer serviço ou operação, terá o
soldo pago aos que teriam direito á pensão respectiva.
§ 1º No caso
previsto neste artigo, decorridos 06 (seis) meses, far-se-á a habilitação dos
beneficiários na forma da lei, cessando o pagamento do soldo.
§ 2º
Verificando-se o reaparecimento do servidor militar e apuradas as causas do seu
afastamento caber-lhe-á; se for caso, o pagamento da diferença entre o soldo a
que faria jus tivesse permanecido em serviço ativo e a pensão recebida pelos
beneficiários.
Art. 11. O
servidor militar no exercício de cargo ou comissão, cujo desempenho seja
privativo do posto ou graduação superior ao seu, percebe a remuneração inerente
àquele posto ou graduação, observados a precedência hierárquica e os requisitos
da capacitação profissional exigidos para o seu desempenho.
§ 1º Quando, na
substituição prevista neste artigo, o cargo ou comissão for atribuível a mais
de um posto ou graduação, ao substituto cabe a remuneração correspondente ao
menor deles.
§ 2º para os
efeitos do disposto neste artigo, prevalecem os postos e graduações
correspondentes aos cargos ou comissões estabelecidos em Quadro de Efetivo,
Quadro de Organização, Tabela de Lotação ou dispositivo legal.
§ 3º O disposto
neste artigo não se aplica ás substituições:
I - por motivo
de férias;
II - por motivo
de núpcias, luto, dispensa do serviço ou licença para tratamento de saúde, até
30 (trinta) dias.
III - por
motivo da licença prevista no inciso II, do § 2º, do art. 98, da Constituição Estadual, nos 30 (trinta) primeiros dias.
Art. 12. O
servidor militar receberá a remuneração do seu posto ou graduação quando
exercer cargo ou comissão atribuídos indistintamente a 02 (dois) ou mais postos
ou graduações e possuir qualquer destes.
Art. 13. O
servidor militar continuará com direito ao soldo do seu posto ou graduação em
todos os casos não previstos nos arts. 8º e 9º desta Lei.
Art. 14. Ao servidor militar, quando nomeado para cargo em comissão, é
facultado o direito de optar pela remuneração do seu grau hierárquico ou pela
do referido cargo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)
Parágrafo único. Optando o servidor militar pela remuneração do seu
posto ou graduação, fará jus somente à representação do cargo em comissão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
10.455, de 9 de julho de 1990.)
CAPITULO III
DAS GRATIFICAÇÕES
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 15.
Gratificações são vantagens pecuniárias concedidas, a título definitivo ou
transitório, pela decorrência do tempo de serviço, ou pelo desempenho de
funções especiais, ou em razão das condições anormais em que se realiza o
serviço, ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor militar.
Art. 16. O
servidor militar da ativa, fará jus às seguintes gratificações:
I -
Gratificação Adicional de Tempo de Serviço (GTS); (Extinta
pelo art.2º da Lei Complementar nº 169, de 20 de maio de
2011, a partir de 1º/7/2011.)
II -
Gratificação de Capacitação Profissional (GCP);
III -
Gratificação de Serviço Extraordinário (GSE);
(Vide o
art. 8º da Lei Complementar nº 27, de 13 de dezembro de
1999.)
IV -
Gratificação de Localidade Especial (GLE);
V -
Gratificação de Representação (GR);
VI -
Gratificação de Moradia (GM); e
VII -
Gratificação de Exercício (GE).
Art. 17.
Suspende-se temporariamente o pagamento das gratificações ao servidor militar:
I - nos casos
previstos no art. 8º desta Lei;
II - no
cumprimento de pena decorrente de sentença passada em julgado;
III - em
licença, por período superior a 06 (seis) meses contínuos, para tratamento de
saúde de pessoas da família;
IV - que tiver
excedido os prazos legais ou regulamentares do afastamento do serviço;
V - no período de ausência não justificada.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.455, de 9
de julho de 1990.)
VI- (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)
Parágrafo único. Ao servidor militar afastado do cargo ou comissão, por
incapacidade profissional ou moral, é assegurado o pagamento das gratificações
previstas nos incisos I, II e VI do artigo 16 e no seu inciso I do artigo 27,
desta Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)
Art. 18. O
servidor militar que, por sentença passada em julgado, for absolvido do crime
que lhe tenha sido imputado, terá direito ás gratificações que deixou de
receber no período em que esteve afastado do serviço, à disposição da Justiça,
de conformidade com o estabelecido no art. 97, inciso XI da Constituição Estadual.
Parágrafo
único. Do indulto, perdão, comutação ou livramento condicional, não decorre
direito do servidor militar a qualquer remuneração a que tenha deixado de fazer
jus por força de dispositivo desta lei, ou de legislação específica.
Art. 19.
Aplica-se ao servidor militar desaparecido ou extraviado, quanto as
gratificações, o previsto no art. 10 e seus parágrafos.
Seção II
Da Gratificação Adicional de Tempo de Serviço
(Vide o
art. 8º da Lei Complementar nº 27, de 13 de dezembro de
1999.)
Art. 20.
A Gratificação Adicional de Tempo de Serviço (GTS) é devida ao servidor
militar por qüinqüênio de efetivo exercício prestado á União, aos Estados, aos
Municípios e ás respectivas autarquias. (Extinta pelo
art.2º da Lei Complementar nº 169, de 20 de maio de 2011,
a partir de 1º/7/2011.)
Parágrafo
único. A gratificação prevista neste artigo será calculada sobre o soldo do
posto ou da graduação, acrescido das demais gratificações concedidas a título
definitivo, correspondendo a tantas quotas de 5% (cinco por cento) quanto forem
os qüinqüênios apurados. (Extinta pelo art.2º da Lei Complementar nº 169, de 20 de maio de 2011, a partir
de 1º/7/2011.)
Seção III
Da Gratificação de
Capacitação Profissional
Art. 21.
A Gratificação de Capacitação Profissional (GCP) é devida pelos cursos
realizados com aproveitamento em qualquer posto ou graduação, com os
percentuais calculados sobre o respectivo soldo, a seguir fixados:
I - 169% (cento e sessenta e nove por cento): Curso Superior de Policia
(CSP); (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.574, de 22 de setembro de 1998.)
II - 157% (cento e cinqüenta e sete por cento): Curso de Aperfeiçoamento
de Oficiais (CAO); (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.574, de 22 de setembro de 1998.)
III - 134% (cento e trinta e quatro por cento): Curso de Formação de
Oficiais (CFO) e Curso de Habilitação de Oficiais de Administração e
Especialista (CHO); (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.574, de 22 de setembro de 1998.)
IV - 123% (cento e vinte e três por cento): Curso de aperfeiçoamento de
Sargentos (CAS); (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.574, de 22 de setembro de 1998.)
V - 106% (cento e seis por cento): Curso de formação de Sargentos (CFS);
(Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.574, de 22 de setembro de 1998.)
VI - 101% (cento e um por cento): Curso de formação de Cabos (CFC); (Redação alterada pelo art.1º da Lei
nº 11.574, de 22 de setembro de 1998.)
VII - 96% (noventa e seis por cento): Curso de formação de Soldados
(CFSd). (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.574, de 22 de setembro de 1998.)
§ 1º Ao
servidor militar que possuir mais de 01(um) Curso, somente será atribuída a
gratificação de maior valor percentual.
§ 2º A
gratificação estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão
do respectivo Curso.
§ 3º Os atuais
oficiais superiores dos Quadros de saúde, farão jus a Gratificação de Capacitação
Profissional correspondente ao Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, e os
demais a correspondente ao Curso de Formação de Oficiais.
§ 4º A
gratificação de que trata este artigo será atribuída ao servidor militar que
concluir com aproveitamento curso de nível, duração e conteúdo programático,
considerado equivalente aos mencionados incisos I a VII do caput deste
artigo, conforme critérios regulamentados através de Decreto do Poder
Executivo, por proposta de Comandante Geral da Corporação.
Seção IV
Da Gratificação de
Serviço Extraordinário
Art. 22.
A Gratificação de Serviço Extraordinário (GSE) é devida ao servidor militar
pelo exercício das obrigações que, pela peculiaridade, duração, vulto ou
natureza, requeiram uma carga horária diária superior a das jornadas de
trabalho normal da Corporação.
§ 1º O Chefe do
Poder Executivo, por proposta ao Comandante Geral da Corporação ou do
Secretário-Chefe da Casa Militar, nesta última hipótese ouvido o comando geral,
regulamentará a concessão da gratificação prevista neste artigo, limitada, no
máximo, ao valor do soldo do posto ou graduação do servidor militar, respeitado
o disposto no art. 11 desta Lei.
§ 2º Compete ao
Comandante Geral da Corporação e ao Secretario de Chefe da Casa Militar,
conforme o caso, atribuir, através de Portaria, a gratificação de que trata
este artigo.
Seção V
Da Gratificação de
Localidade Especial
Art. 23.
A Gratificação de Localidade Especial (GLE) é devida ao servidor militar que
servir em regiões que apresentem condições adversas de vida, em razão da
posição geográfica, dificuldade de comunicação ou precárias condições
ambientais.
Art. 24.
A Gratificação de Localidade Especial será atribuída no valor de 15% (quinze
por cento), do soldo do posto ou graduação.
Art. 25. O
Poder Executivo estabelecerá por Decreto, mediante proposta do Comandante Geral
da Corporação, as organizações militares cujas as atividades sejam consideradas
exercidas em localidades especiais.
Seção VI
Da Gratificação de Representação
Art. 26.
A Gratificação de Representação (GR) é destinada a atender as despesas
especiais decorrentes de compromissos de ordem profissional ou social do
servidor militar inerentes a melhor apresentação e ao bom desempenho de suas
atividades.
Art. 27.
A Gratificação de Representação é devida ao servidor militar nas condições e
nos índices a seguir especificados:
(Vide
o art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 17 de outubro de
1997 - fixação do percentual da Gratificação de Representação dos
motoristas, motociclistas e pilotos de embarcações da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar, a partir de 1º/8/1997.)
I - Pelos
encargos decorrentes de sua situação hierárquica (GR);
(Valor alterado pelo art.1º e Anexo I-E da Lei Complementar
nº 32, de 27 de abril de 2001, a partir de 1º/4/2001.) (Valor alterado pelo
art.1º e Anexo II-E da Lei Complementar nº 32, de 27 de
abril de 2001, a partir de 1º/7/2001.)
a) oficial superior: duzentos e vinte e dois por cento (222%), do soldo
do posto; (Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)
b) oficial intermediário: cento e noventa e nove por cento (199%), do
soldo do posto; (Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)
c) oficial subalterno: cento e oitenta e seis por cento (186%), do soldo
do posto; (Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)
d) subtenente e sargento: cento e sessenta por cento (160%), do soldo da
graduação. (Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)
II - pelos encargos adicionais decorrentes do exercício das obrigações
inerentes aos: (Redação alterada pelo art.3º da Lei nº 10.970, de 16 de novembro de 1993, a partir de
1º/11/1993.)
a) cargos e
funções privativas a todos os Postos e Graduações,na conformidade dos Quadros
de Organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar calculados
sobre o Posto de Coronel nos seguintes percentuais, correspondentes à conversão
da gratificação de representação de que trata este inciso: (Redação alterada pelo art.16 da Lei
Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995.)
1. Coronel:
118,72% (cento e dezoito inteiros e setenta e dois centésimos por cento); (Acrescido pelo art.16 da Lei
Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995.)
2.
Tenente-Coronel: 97,77% (noventa e sete inteiros e setenta e sete centésimos
por cento); (Acrescido pelo art.16 da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995.)
3. Major: 76,82%
(setenta e seis inteiros e oitenta e dois centésimos por cento); (Acrescido pelo art.16 da Lei
Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995.)
4. Capitão:
55,87% (cinqüenta e cinco inteiros e oitenta e sete centésimos por cento); (Acrescido pelo art.16 da Lei
Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995.)
5. 1º Tenente:
41,90% (quarenta e um inteiros e noventa centésimos por cento); (Acrescido pelo art.16 da Lei
Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995.)
6. 2º Tenente:
32,13% ( trinta e dois inteiros e treze centésimos por cento); (Acrescido pelo art.16 da Lei
Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995.)
7. Aspirante:
32,13% (trinta e dois inteiros e treze centésimos por cento); (Acrescido pelo art.16 da Lei
Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995.)
8. Subtenente e
Sargento: 18,16% ( dezoito inteiros e dezesseis centésimos por cento); (Acrescido pelo art.16 da Lei
Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995.)
9. Cabo e
Soldado de 1º e 2º Classe: 9,78% (nove inteiros e setenta e oito centésimos por
cento); (Acrescido pelo art.16 da Lei
Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995.)
10. Soldado de
3º Classe: 6,98% ( seis inteiros e noventa e oito centésimos por cento). (Acrescido pelo art.16 da Lei
Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995.)
b) Atendente de
Serviços de Gabinete do Comando Geral da Polícia Militar, do Comando Geral do
Corpo de Bombeiros Militar,do Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar e do
Chefe do Estado-Maior do Corpo de Bombeiros Militar, Motoristas e
Motociclistas: 5,59% (cinco inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do
soldo do Posto de Coronel equivalente a conversão do valor da gratificação de
representação de que trata este inciso; (Redação
alterada pelo art.16 da Lei Complementar nº 13, de 30 de
janeiro de 1995.)
c) Comandante de
Destacamento e Subdestacamento: 6,98% (seis inteiros e noventa e oito
centésimos por cento) do soldo do Posto de Coronel, equivalente a conversão do
valor da gratificação de representação de que trata este inciso. (Redação alterada pelo art.16 da Lei
Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995.)
1. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 16 da Lei Complementar nº13, de 30 de janeiro de 1995.)
2. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 16 da Lei Complementar nº13, de 30 de janeiro de 1995.)
3. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 16 da Lei Complementar nº13, de 30 de janeiro de 1995.)
4. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 16 da Lei Complementar nº13, de 30 de janeiro de 1995.)
5. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 16 da Lei Complementar nº13, de 30 de janeiro de 1995.)
6. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 16 da Lei Complementar nº13, de 30 de janeiro de 1995.)
7. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 16 da Lei Complementar nº13, de 30 de janeiro de 1995.)
8. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 16 da Lei Complementar nº13, de 30 de janeiro de 1995.)
9. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 16 da Lei Complementar nº13, de 30 de janeiro de 1995.)
10. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 16 da Lei Complementar nº13, de 30 de janeiro de 1995.)
11. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 16 da Lei Complementar nº13, de 30 de janeiro de 1995.)
d) Atendente de
Serviço de Gabinete do Comando Geral e do Subcomando da Corporação, Motoristas
e Motociclistas: 4% (quatro por cento) sobre a gratificação de que trata a
alínea "b" do inciso II, deste artigo.
(Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 10.911, de 17
de junho de 1993, a partir de 1º/5/1993.)
e) Comandante
de Destacamento e de Subdestacamento: 5% (cinco por cento) sobre a gratificação
de que trata a alínea "b" do inciso II, deste artigo. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei
nº 10.911, de 17 de junho de 1993, a partir de 1º/5/1993.)
f) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 5º da Lei nº
10.911, de 17 de junho de 1993, a partir de 1º/5/1993.)
g) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
10.455, de 9 de julho de 1990.)
h) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)
i) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)
j) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)
Parágrafo único. As gratificações de que trata o inciso II, não poderão
ser percebidas cumulativamente com qualquer outra de igual finalidade ou
idêntico fundamento, com exceção daquelas constantes do inciso I, deste artigo. (Redação alterada pelo art.3º da Lei
nº 10.970, de 16 de novembro de 1993, a partir de 1º/11/1993.)
Art. 28. O
direito à Gratificação de Representação conforme o disposto no inciso II, do
art. 27, desta Lei é assegurado ao servidor militar desde do dia em que assume
o cargo, comissão ou função, e cessa quando dele se afasta, deixando-o vago ou
por prazo superior a 30 (trinta) dias, exceto quando matriculado em curso de
capacitação profissional militar ou de interesse da Corporação.
Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo
art. 1º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao afastamento do cargo de
Secretário-Chefe da Casa Militar, Comandante Geral ou Chefe do Estado - Maior
da Corporação, desde que a gratificação de representação tenha integrado, por
mais de uma vez, a renumeração mensal do servidor militar que o exerceu. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
10.455, de 9 de julho de 1990.)
§ 2º A gratificação de representação, no caso de afastamento do
ocupante efetivo do cargo, comissão ou função por prazo superior a 30 (trinta)
dias, somente será paga, a partir deste limite, ao servidor militar substituto
e cessa, em relação a este, quando finda a substituição, respeitado o disposto
no parágrafo precedente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)
Art. 29. Nos
casos de Representação de caráter individual ou coletivo, ou por matrícula em
curso de capacitação profissional militar ou de interesse da Corporação,
realizada fora do Estado, compete ao Comandante Geral, mediante autorização do
Chefe do Poder Executivo, fixar os valores a serem atribuídos aos servidores
militares.
Seção VII
Da Gratificação de
Moradia
Art. 30. O
servidor militar em atividade tem direito a moradia, por conta do Estado,
proporcionado através de:
I - alojamento
em organização militar quando aquartelado;
II - moradia
para si e seus dependentes, em imóvel sob responsabilidade da Corporação, de
acordo com a disponibilidade existente; e
III -
gratificação de moradia (GM), quando não houver imóvel de que trata o item
anterior.
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 10.857, de 30 de dezembro
de 1992.)
Art. 31. Ficam
dispensados da ocupação obrigatória de imóveis da Corporação, e portanto
excluídos da aplicação do parágrafo único do artigo anterior, os servidores
militares que comprovarem junto ao Comando Geral:
I - residirem
em imóvel próprio ou de que sejam promitentes compradores, localizado na sede
da OME a que pertencem;
II - residirem
em imóvel alugado, mediante contrato até seu termino ou rescisão, não sendo
consideradas, para este efeito, as prorrogações automáticas.
Art. 32. São
fixados os seguintes valores correspondentes a Gratificação de Moradia:
I - 95% (noventa e cinco por cento) do soldo do posto ou graduação,
quando o servidor militar for casado ou possuir dependentes; (Redação alterada pelo art.3º da Lei
nº 10.659, de 2 de dezembro de 1991.)
II - 85% (oitenta e cinco por cento) do soldo do posto ou graduação,
quando o servidor militar for casado ou solteiro e não possuir dependentes; (Redação alterada pelo art.3º da Lei
nº 10.659, de 2 de dezembro de 1991.)
Art. 33.
Quando ocupar imóvel sob a responsabilidade da Corporação, o servidor militar
sofrerá um desconto na percepção da Gratificação de Moradia, em percentuais
variáveis de 20% a 40% do valor fixado em lei, em razão do soldo, tipo de
localização do imóvel, na forma que dispuser o regulamento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 10.857, de 30 de dezembro de 1992.)
Parágrafo
único. Quando o servidor militar ocupar imóvel do Estado, sob a
responsabilidade de outro órgão, o quantitativo sacado na forma do artigo
anterior terá o seguinte destino:
a) o
correspondente do aluguel e do condomínio, será recolhido ao órgão responsável
pelo imóvel; e
b) o saldo, se
houver, será empregado na forma estabelecida no artigo anterior.
Seção VIII
Da Gratificação de
Exercício
Art. 34.
A Gratificação de Exercício (GE) é devida ao servidor militar pelo desempenho
de atividades específicas de seu Quadro ou Qualificação.
Parágrafo
único. A Gratificação de Exercício será, atribuída no valor de 20% (vinte por
cento) do soldo do posto ou graduação.
CAPITULO IV
DAS INDENIZAÇÕES
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 35.
Indenização é o quantitativo em dinheiro devido ao servidor militar para
ressarcimento de despesas que decorram de situações especiais relacionadas com
o exercício da função e com o dever jurídico do Estado, conforme se encontra
expresso nesta Lei.
§ 1º As
indenizações compreendem:
I - Diárias;
II - Ajuda de
Custo; e
III -
Transporte.
§ 2º Aplica-se
ao servidor militar desaparecido ou extraviado, quanto às indenizações, o
previsto no art. 10 e seus parágrafos.
Seção II
Das Diárias
Art. 36.
Diárias são indenizações destinadas a atender as despesas extraordinárias de
alimentação e de pousada, devidas ao servidor militar durante seu afastamento
da sede de sua OMF, por motivo de serviço.
Art. 37.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 27, de 13 de
dezembro de 1999.)
§ 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 27, de 13 de dezembro de 1999.)
§ 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 27, de 13 de dezembro de 1999.)
Art. 38.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 27, de 13 de
dezembro de 1999.)
I- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 27, de 13 de dezembro de 1999.)
II- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 27, de 13 de dezembro de 1999.)
III- (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 27, de 13 de dezembro de 1999.)
Art. 39. O
pagamento das diárias deverá ser efetuado adiantadamente, e o ajuste de Contas
realizar-se-á quando do pagamento da remuneração que se verificar no mês
subseqüente ao do regresso do servidor militar.
Art. 40. Não
serão atribuídas diárias ao servidor militar:
I - quando as
despesas com alimentação e alojamento forem asseguradas;
II - nos dias
de viagem, quando no custo da passagem estiver compreendida a alimentação ou a
pousada, ou ambas;
III -
cumulativamente com a Ajuda de Custo, exceto nos dias de viagem, em que a
alimentação ou a pousada, ou ambas, não estejam compreendidas no custo das
passagem, devendo, neste caso, ser computado somente o prazo estipulado para o
meio de transporte efetivamente requisitado;
IV - durante o
afastamento da OME, por menos de 08 (oito) horas consecutivas.
Art. 41. No
caso de falecimento do servidor militar, seus herdeiros não restituirão as
diárias que ele haja recebido adiantadamente segundo o art. 39 desta Lei.
Seção III
Da Ajuda de Custo
Art. 42. Ajuda
de Custo é a indenização de despesas viagem e de nova instalação, paga ao
servidor militar sempre que for movimentado para cargo ou serviço, cujo
desempenho importe em mudança de moradia, desligado ou não da organização
militar estadual em que serve.
Art. 43. O
servidor militar terá direito a Ajuda de Custo, nas seguintes condições e
bases:
I -
adiantadamente, seqüente á ordem de movimentação, no valor correspondente ao
soldo do posto ou graduação.
II - paga no
seu destino, após ter efetivamente assumido o novo cargo ou serviço,
correspondendo este complemento:
a) ao valor, de
um soldo do posto ou graduação, comprovada instalação em moradia sob seu
encargo e responsabilidade, ainda que pertencente a Corporação;
b) ao valor de
mais um soldo do posto ou graduação, se comprovada a mudança de seus
dependentes expressamente declarados.
§ 1º O direito
ao valor da ajuda de custo, conforme as hipóteses configuradas no inciso II,
alíneas a e b, deste artigo, dependerá da informação do servidor militar a
respeito de sua instalação e de comprovação e cargo da autoridade a que estiver
imediatamente subordinada.
§ 2º A mudança
dos dependentes deverá ser realizada até 09 (nove) meses após o deslocamento do
servidor militar.
Art. 44. Não
terá direito a Ajuda de Custo o servidor militar:
I - movimentado
por interesse próprio ou em operações de manutenção da ordem pública;
II - desligado
de curso por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de matrícula,
ainda que preencha os requisitos do art. 42 desta Lei.
Art. 45. O
servidor militar restituirá a Ajuda de Custo integralmente e de uma só vez:
I - quando
deixar de seguir destino a seu pedido ou por superveniência de quaisquer
hipótese de licença; ou
II - quando,
até três meses após ter seguido para a nova organização, entrar em licença para
tratar de interesse particular ou for movimentado a pedido.
Art. 46. Para
efeito de percepção e restituição do valor da Ajuda de Custo, tomar-se-á como
base o soldo atualizado.
Parágrafo
único. Se o servidor militar for promovido contando antiguidade da data
anterior a do pagamento da Ajuda de Custo, fará jus a diferença entre o valor
desta e daquela a que teria direito no posto ou graduação atingido pela
promoção.
Art. 47.
A Ajuda de Custo não será restituída pelo servidor militar ou seus
beneficiários quando:
I - após ter
seguido destino, for mandado regressar; e
II - ocorrer o
falecimento do servidor militar, mesmo antes de seguir destino.
Seção IV
Do Transporte
Art. 48. O
servidor militar, nas movimentações por interesse do serviço, tem direito a
transporte, de residência a residência, por conta do Estado, nele compreendidas
a passagem e o traslado da respectiva bagagem.
§ 1º Se as
movimentações importarem na mudança da sede com dependente, a este se estende o
mesmo direito deste artigo.
§ 2º O servidor
militar com dependente, amparado por este artigo, terá ainda direito ao
transporte de um empregado doméstico.
§ 3º O servidor
militar da ativa terá direito ainda a transporte por conta do Estado, quando
tiver de efetuar deslocamento fora de sua OME nos seguintes casos:
I - interesse
da Justiça ou da disciplina;
II - concurso
para ingresso em Escolas, Cursos ou Centro de Formação, Especialização,
Aperfeiçoamento ou Atualização, de interesse da Corporação;
III - por
motivo de serviço, decorrente do desempenho de sua atividade;
IV - baixa em
organização hospitalar, ou alta desta, em virtude de prescrição médica
competente, ou ainda, realização de inspeção de saúde.
§ 4º Quando o
transporte não for realizado sob responsabilidade do Estado, o servidor militar
será indenizado da quantia correspondente ás despesas, previamente autorizadas,
decorrentes dos direitos a que se referem este artigo seus parágrafos.
Art. 49. Para
efeito de concessão de transporte, consideram-se dependentes do servidor
militar os consignados no art. 50, inciso I a VI e 1º, 4º e 6º, desta Lei.
§ 1º Os
dependentes do servidor militar, com direito ao transporte por conta do Estado,
que não puderam acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderão
fazê-lo até 09 (nove) meses após o deslocamento do servidor militar.
§ 2º Os
dependentes do servidor militar que falecer em serviço ativo terão direito, até
09 (nove) meses após o falecimento, ao transporte por conta do Estado, para a
localidade do Estado em que fixarem residência.
CAPÍTULO V
DOS OUTROS DIREITOS
Seção I
Do Salário Família
Art. 50. (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
I- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
II- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
III- (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
IV- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
V- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
VI- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 3º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 4º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 5º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 6º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
Art. 51. (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
Art. 52. (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de
dezembro de 2001.)
Art. 53. (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
Art. 54. (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
Art. 55. (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 1º. (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 2º. (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
Art. 56. (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
Art. 57. (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
Seção II
Da Assistência à Saúde
Art. 58. (REVOGADO)
(Revogado pelo art.23 da Lei nº 13.264, de 29 de junho de 2007.)
§ 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art.23 da Lei nº 13.264, de 29 de junho de 2007.)
I- (REVOGADO) (Revogado pelo art.23 da Lei nº 13.264, de 29 de junho de 2007.)
II- (REVOGADO) (Revogado pelo art.23 da Lei nº 13.264, de 29 de junho de 2007.)
III- (REVOGADO)
(Revogado pelo art.23 da Lei nº 13.264, de 29 de junho de 2007.)
IV- (REVOGADO) (Revogado pelo art.23 da Lei nº 13.264, de 29 de junho de 2007.)
V- (REVOGADO) (Revogado pelo art.23 da Lei nº 13.264, de 29 de junho de 2007.)
VI- (REVOGADO) (Revogado pelo art.23 da Lei nº 13.264, de 29 de junho de 2007.)
VII- (REVOGADO)
(Revogado pelo art.23 da Lei nº 13.264, de 29 de junho de 2007.)
§ 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art.23 da Lei nº 13.264, de 29 de junho de 2007.)
§ 3º (REVOGADO)
(Revogado pelo art.23 da Lei nº 13.264, de 29 de junho de 2007.)
Art. 59.
(REVOGADO) (Revogado pelo art.23 da Lei nº 13.264, de 29 de junho de
2007.)
§ 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art.23 da Lei nº 13.264, de 29 de junho de 2007.)
§ 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art.23 da Lei nº 13.264, de 29 de junho de 2007.)
Art. 60. (REVOGADO)
(Revogado pelo art.23 da Lei nº 13.264, de 29 de junho de 2007.)
I- (REVOGADO) (Revogado pelo art.23 da Lei nº 13.264, de 29 de junho de 2007.)
II- (REVOGADO) (Revogado pelo art.23 da Lei nº 13.264, de 29 de junho de 2007.)
III- (REVOGADO)
(Revogado pelo art.23 da Lei nº 13.264, de 29 de junho de 2007.)
IV- (REVOGADO) (Revogado pelo art.23 da Lei nº 13.264, de 29 de junho de 2007.)
Art. 61.
(REVOGADO) (Revogado pelo art.23 da Lei nº 13.264, de 29 de junho de
2007.)
§ 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 25 da Lei Complementar nº30 de 2 de janeiro de 2001.)
§ 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art.23 da Lei nº 13.264, de 29 de junho de 2007.)
Art. 62. (REVOGADO)
(Revogado pelo art.23 da Lei nº 13.264, de 29 de junho de 2007.)
Seção III
Do Funeral
Art. 63. O
Estado de Pernambuco assegurará sepultamento condigno ao servidor militar.
Art. 64. O
Auxílio-Funeral é o quantitativo concedido para custear as despesas com o
sepultamento do servidor militar.
Art. 65. O auxílio funeral corresponde ao valor de R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 15.121, de 8 de outubro
de 2013.)
Parágrafo único. O valor fixado no caput deve ser
reajustado anualmente, a partir do exercício de 2014, com base no Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 15.121, de 8 de outubro de 2013.)
Art. 66.
Ocorrendo o falecimento do servidor militar, as seguintes providências deverão
ser observadas para a concessão do Auxílio-Funeral:
I - após o
sepultamento do servidor militar, deverá a pessoa que o custeou, mediante
apresentação do atestado de óbito, solicitar reembolso da despesa comprovando-a
com recibos em seu nome, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe em
seguida pago a importância correspondente aos recibos, até o valor limite
estabelecido no art. 65 desta Lei;
II - caso a despesa
com o sepultamento, paga de acordo com inciso anterior, seja inferior ao valor
do Auxílio-Funeral estabelecido, a diferença será paga aos beneficiários
habilitados á pensão, mediante petição a autoridade competente.
III - decorrido
o prazo de 30 (trinta) dias, sem reclamação do Auxílio Funeral por quem haja
custeado o sepultamento do servidor militar, será seu valor pago aos
beneficiários habilitados á pensão mediante petição a autoridade competente.
Art. 67. Em
casos especiais, a critério da autoridade competente, poderá o Estado custear
diretamente o sepultamento do servidor militar.
Parágrafo
único. Verificando-se hipótese de que trata este artigo, não será pago o
Auxílio-Funeral aos beneficiários.
Art. 68. Cabe
ao Estado o traslado do corpo do servidor militar da ativa falecido em operação
militar, na manutenção da ordem pública ou em serviço, para localidade do
Estado, solicitada pela família.
Seção IV
Da Alimentação
Art. 69. O
servidor militar tem direito a alimentação por conta do Estado nas seguintes
situações:
I -
freqüentando cursos ou estágios ministrados pela Corporação, ou desempenhando
atividades internas no âmbito de uma OME, que exceda a jornada normal de
trabalho;
II - internado
por motivo de saúde ou recolhido a OME, em decorrência de decisão judicial ou
de sanção disciplinar;
III - quando no
desempenho de atividades operacionais inerentes á Corporação.
Parágrafo
único. Na hipótese de se verificar saldo da etapa repassada, poderá o
Comandante Geral da Corporação, mediante autorização do chefe do Poder
Executivo, destiná-lo a melhoria ou aquisições de bens.
Art. 70. Etapa
é a importância em dinheiro, repassada á Corporação destinada ao custeio das
despesas com a aquisição de gêneros alimentícios ou de refeições preparadas,
para atender ao direito á alimentação do servidor militar, cujo valor e
aplicação serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, mediante
proposta do Comandante Geral da Corporação tomando-se por base a diária de
alimentação estabelecida para a praça.
Art. 71. Todo
servidor militar vinculado a uma OME, em decorrência das situações previstas no
Art. 69 desta Lei, é considerado arranchado na mesma, que deverá, em princípio,
ter rancho organizado em condições de proporcionar alimentação aos seus
integrantes.
Art. 72. O
desarranchamento do servidor militar somente poderá ser autorizado, a critério
do Comandante Geral, nas seguintes situações:
I - quando a
organização do servidor militar ou outra nas proximidades do local de serviço
não lhe puder fornecer alimentação e, por imposição de horário de trabalho e
distância de sua residência for obrigado a fazer refeições fora da mesma; e
II - quando
servidor militar estiver servindo em destacamento do interior, sem rancho
organizado.
Parágrafo
único. Nas situações a que se refere este artigo, a etapa será paga ao servidor
militar em espécie, no valor fixado pelo Poder Executivo, podendo o pagamento
ser substituído por autorização, de igual valor, que lhe assegure o
fornecimento de refeições por terceiros.
Seção V
Do Fardamento
Art. 73. Os
Alunos-Oficiais, os Alunos do CFS, os Cabos e Soldados, têm direito a
fardamentos, peças e acessórios por conta do Estado, de conformidade com as
tabelas de distribuição estabelecidas pela Corporação.
§ 1º O valor da
fardamento relativamente a cada servidor militar a que se refere este artigo,
corresponderá, anualmente, a duas vezes e meia o respectivo soldo.
§ 2º Os
recursos destinados ao custeio do fardamento dos servidores militares
constantes do caput deste artigo, serão sacados mensalmente a razão de
um doze avos do efetivo existente, tendo por base e valor fixado no parágrafo
anterior.
Art. 74. O
servidor militar fará jus a um auxilio para aquisição de uniforme nas condições
de valores a seguir especificados:
I - no valor de
três vezes o soldo do novo posto ou graduação, quando:
a) nomeado
oficial ou terceiro sargento, mediante habilitação em concurso público;
b) declarado
aspirante-a-oficial ou promovido a terceiro sargento;
II - no valor
de um soldo e meio do posto, ao concluinte do Curso de Habilitação de Oficiais
de Administração e Especialistas (CHO), quando promovido a segundo tenente.
Art. 75. Ao
Oficial, Subtenente e Sargento que o requerer, quando promovido, será concedido
um adiantamento correspondente ao valor de um soldo do novo posto ou graduação,
para aquisição de uniforme, desde que atenda ás condições de prazo para a
reposição e não tenha, por motivo de promoção, sido beneficiado com o auxilio
previsto no artigo anterior.
§ 1º A
concessão prevista neste artigo far-se-á mediante despacho em requerimento do
servidor militar ao Comandante da Corporação.
§ 2º A
reposição do adiantamento será feita mediante desconto mensal no prazo de 24
(vinte e quatro) meses.
§ 3º O
adiantamento referido neste artigo poderá ser requerido novamente se servidor
militar permanecer mais de 04 (quatro) anos no mesmo posto ou graduação podendo
ser repetido em caso de promoção, desde que liquide o saldo devedor do que
tenha recebido.
Art. 76. O
servidor militar que perder seu uniforme em qualquer sinistro havido em
organização militar ou em deslocamento serviço, receberá um auxílio
correspondente até 03 (três) vezes o valor do soldo de seu posto ou graduação.
Parágrafo
único. Ao Comandante do servidor do militar prejudicado cabe, ao receber
comunicação deste, providenciar sindicância e, em solução, determinar, se for o
caso, o valor desse auxílio em função do prejuízo sofrido.
Seção VI
Das Férias
Remuneradas
Art. 77. Constitui direito do servidor militar o gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração integral de
30 (trinta) dias corridos, adquiridos, após um ano de efetivo serviço, podendo
ser gozadas em dois períodos iguais de 15 (quinze) dias no mesmo ano. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)
Seção VII
Do Décimo Terceiro
Salário
Art. 78. Ao
servidor militar é devido décimo terceiro salário com base na remuneração
integral.
TITULO III
DOS PROVENTOS E
OUTROS DIREITOS
DO SERVIDOR MILITAR NA INATIVIDADE
CAPÍTULO I
DOS PROVENTOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 79.
Proventos são o quantitativo em dinheiro que o servidor militar percebe na
inatividade, quer na reserva remunerada quer na situação de reformado,
constituídos, atendidas as condições desta lei, pelas seguintes parcelas:
I - soldo ou
quotas de soldo;
II -
gratificações incorporáveis; e
III - adicional
de inatividade.
§ 1º Os
proventos da inatividade serão revistos, na mesma proporção e a mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores militares em atividade,
sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores militares em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação de cargo ou função em
que se deu a passagem á inatividade, na forma do art. 40, parágrafo 4º da
Constituição Federal.
§ 2º As
parcelas dos proventos serão calculadas da seguinte forma:
I - ressalvada
a Gratificação Adicional de Tempo de Serviço, as demais gratificações a que
fizer jus o servidor militar terão como base de cálculo o valor do soldo ou
quotas de soldo, incorporado, quando for o caso, dos acréscimos, assegurado
nesta lei;
II - A
Gratificação Adicional de Tempo de Serviço incidirá sobre a soma das parcelas
referidas no inciso precedente:
III - O
adicional de inatividade incidirá sobre o montante de todas as parcelas a que
se referem os incisos I e II deste parágrafo.
§ 3º Ao
servidor militar são assegurados proventos de valor nunca inferior ao salário
mínimo vigente, quando da sua percepção.
Art. 80.
Observadas as disposições da Lei Complementar nº 63, de 15
de dezembro de 2004, o militar estadual ao ser transferido para a reserva
remunerada ou reformado, perceberá os seus proventos mensais correspondentes
aos valores definidos no respectivo ato concessivo de aposentação, que será
encaminhado à apreciação do órgão competente de controle externo, para fins de
registro, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal e art. 30, III,
da Constituição do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art.1ºda Lei
Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005.)
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 78, de 18 de
novembro de 2005.)
Art. 81. Cessa
o direito a percepção dos proventos na data do falecimento do servidor militar.
Art. 82. O
direito do servidor militar a percepção dos proventos não sofrerá solução de
continuidade, quando da forma da legislação em vigor, for convocado ou
designado para o serviço ativo, para o desempenho de encargo na comissão na
Corporação.
§ 1º O servidor
militar de que trata este artigo, ao retornar á inatividade, terá os seus
proventos recalculados em função do novo cômputo de tempo de serviço e das
novas situações alcançadas pelas atividades que exerceu, de acordo com a
legislação em vigor.
§ 2º Ao
servidor militar, de que trata este artigo, é assegurado e direito de optar
pela remuneração da ativa.
Art. 83. O
servidor militar que, na forma da legislação em vigor, for reformado por ter
sido julgado incapaz definitivamente, terá os seus proventos calculados de
acordo com os parágrafos deste artigo, quando a incapacidade resultar dos
seguintes motivos:
I - ferimento
recebido em luta contra malfeitores, em ações ou operações de manutenção da
ordem pública ou de defesa civil, de acidentes em serviço, ou de moléstia ou
doença decorrente de qualquer desses fatos;
II - doença,
moléstia ou enfermidade adquirida, tendo relação de causa e efeito com as
condições inerentes ao serviço;
III - doença
grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, com base nas conclusões da
medicina especializada;
IV - acidente,
doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º O servidor
militar terá os seus proventos calculados com base no soldo correspondente ao
grau hierárquico, que na forma da lei, for considerado imediato ao que possuía
na ativa, além das vantagens a que fizer jus, quando:
I -
incapacitado pelos motivos constantes do inciso I do caput, deste
artigo;
II - verificada
a incapacidade definitiva, for o servidor militar considerado inválido, isto é,
impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, em conseqüência
dos motivos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 2º O servidor
militar terá os seus proventos referidos ao soldo integral do posto ou
graduação que possuía na ativa, além das vantagens a que tiver jus, quando:
I -
incapacitado pelos motivos previstos nos incisos II e III do caput deste
artigo, não tendo sido julgado inválido;
II - verificada
a incapacidade definitiva, pelos motivos a que se refere o inciso IV do caput
deste artigo, for o servidor militar, com qualquer tempo de serviço,
considerado inválido.
§ 3º O servidor
militar terá os seus proventos proporcionais ao tempo de serviço, referidos ao
posto ou graduação que possuía na ativa, além das vantagens a que fizer jus,
quando incapacitado pelos motivos constantes do inciso IV do caput deste
artigo, desde que não tenha sido considerado inválido, e o montante dos
proventos não poderá ser inferior ao soldo do posto ou graduação que percebia
em atividade.
Art. 84. O
servidor militar quando transferido para a reserva remunerada, “ex-offício”,
por ter atingido, no posto ou graduação, a idade limite de permanência em
atividade, terá os seus proventos calculados com base no soldo integral do seu
posto ou graduação.
Seção II
Do Soldo e das
Quotas de Soldo
Art. 85. O
soldo constitui a parcela básica dos proventos a que faz jus o servidor militar
na inatividade, sendo o seu valor igual ao estabelecido para o soldo do
servidor militar da ativa do mesmo posto ou graduação.
Parágrafo único.
Para efeito de cálculos, o soldo dividir-se-á em quotas de soldo,
correspondendo cada uma a 1/30 (um trinta avos) do seu valor.
Art. 86. Por
ocasião de sua passagem para a inatividade, o servidor militar tem direito a
tantas quotas de soldo quanto forem os anos de serviço, computáveis para a
inatividade, na forma da lei, até o máximo de 30 (trinta) anos.
Parágrafo
único. Na contagem destas quotas, a fração de tempo superior a 180 (cento e
oitenta) dias será computada como 01 (um) ano completo, para todos os efeitos
legais, inclusive quanto a percepção definitiva da Gratificação Adicional de
Tempo de Serviço.
Art. 87.
Ressalvados os casos permitidos pelo Estatuto dos Servidores Militares, em
nenhuma hipótese o servidor militar que foi ou venha a ser transferido para a
inatividade, poderá auferir proventos superiores a dois graus hierárquicos
imediatos ao que possuía na ativa.
Parágrafo
único. Respeitado o limite referido neste artigo, cada vantagem que exceder ao
último posto da hierarquia da Corporação será convertida em acréscimo
percentual correspondente a 20% (vinte por cento) do soldo daquele posto e para
todos os efeitos legais, a ele incorporado.
Art. 88. O
oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, quando transferido para
a inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao
posto imediato, se existir na Corporação posto superior ao seu, mesmo de outro
Quadro, sem prejuízo, quando for o caso, da vantagem assegurada pelo §1º do
art. 83 desta lei.
§ 1º
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)
§ 2º
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)
Parágrafo único.
Se o oficial ocupar o último posto da hierarquia da Corporação e atender à
condição prevista no "caput" deste artigo, terão os seus proventos
calculados com base no soldo do seu próprio posto, acrescido de vantagem
correspendente a 40% (quarenta por cento) do respectivo soldo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
10.455, de 9 de julho de 1990.)
Art. 89. O
Subtenente, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo dos seus
proventos referido ao soldo do posto de segundo tenente, desde que conte mais
de 30 (trinta) anos de serviço.
Parágrafo
único. As demais praças não referidas no caput deste artigo, que contem
mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade,
terão o cálculo dos seus proventos referido ao soldo da graduação imediatamente
superior ao que possuíam no serviço ativo.
Seção III
Das Gratificações Incorporáveis
Art. 90. O
servidor militar, quando transferido para a inatividade, terá incorporadas aos
seus proventos as seguintes gratificações:
I - Gratificação
Adicional de Tempo de Serviço;
II -
Gratificação de Capacitação Profissional;
III -
Gratificação de Representação;
IV -
Gratificação de Moradia; e
V -
Gratificação de Exercício.
Seção IV
Do Adicional de Inatividade
Art. 91. O
Adicional de Inatividade, mencionado no inciso III do art. 79 desta Lei,
calculado de acordo com a norma do inciso III do §2º do mesmo artigo, é devido
em função da soma dos anos de serviço, com os acréscimos assegurados na
legislação em vigor, à razão de 1% (um por cento) para cada ano de serviço
computado, até atingir o máximo de 35% (trinta e cinco por cento), respeitado o
disposto no inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)
I-
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)
II-
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)
§ 1º (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 2º da Lei
nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)
§ 2º
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)
CAPÍTULO II
DOS OUTROS
DIREITOS
Seção I
Do
Auxílio-Invalidez
Art. 92. O militar estadual considerado inválido,
impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo
prover os meios de sua subsistência, fará jus a um auxílio-invalidez, em valor
fixo e nominal correspondente a R$ 400,00 (quatrocentos reais), desde que
satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declaradas por
Junta Militar de Saúde: (Redação alterada pelo art. 4º
da Lei nº 12.731, de 15 de dezembro de 2004.)
(Valor alterado pelo art. 11 da Lei nº 17.713, de 31 de
março de 2022 - Novo valor: R$ 800,00 a partir de 1º de junho de 2022.)
I - necessitar
de internação em instituição apropriada, militar ou não;
II - necessitar
de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem.
§ 1º Quando,
por deficiência hospitalar ou prescrição médica comprovada por Junta Militar de
Saúde, o servidor militar nas condições acima receber tratamento na própria
residência, também fará jus ao auxílio-invalidez.
§ 2º Para
continuidade do direito ao recebimento do auxílio-invalidez, o servidor militar
ficará sujeito a critério da administração, a submeter-se, anualmente á
inspeção de saúde de controle e a apresentar declaração própria de que não exerce
nenhuma atividade remunerada, pública ou privada, a qual será firmada por dois
oficiais da ativa da Corporação, quando se tratar de oficial mentalmente
enfermo ou praça, ressalvado o disposto no art. 100, parágrafo 16 da Constituição Estadual.
§ 3º O
Auxílio-Invalidez será suspenso automaticamente pela autoridade competente, se
for verificado que o servidor militar, enquadrado nas condições deste artigo,
exerça ou tenha exercido, após recebimento do auxílio, qualquer atividade
remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se for julgado
apto na inspeção de saúde a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º O servidor
militar de que trata esta Seção terá direito ao transporte dentro do Estado
quando for obrigado a se afastar de seu domicílio para ser submetido a inspeção
de saúde de controle, prevista no §2º deste artigo.
§ 5º (REVOGADO)
(Revogado pelo art.7º da Lei nº 12.731, de 15 de dezembro de 2004.)
Seção II
Dos Demais Direitos
Art. 93. O
servidor militar ao ser transferido para inatividade faz jus ao transporte,
nele compreendidas a passagem e o traslado da respectiva bagagem, para si e
seus dependentes e um empregado doméstico, para o local onde fixará residência
dentro do Estado.
Parágrafo
único. O direito ao transporte prescreve após decorridos 9 (nove) meses da data
da primeira publicação oficial do ato de transferência para a inatividade.
Art. 94. São
extensivos ao servidor militar da reserva remunerada ou reformada, no que lhe
for aplicável, os direitos constantes dos arts. 50
a 68 e 78 desta lei.
§ 1º Para fins
de cálculo do valor do auxílio-funeral, será considerado o soldo do posto ou
graduação do servidor militar na inatividade, que vinha servindo de base ao
cálculo de seus proventos, não podendo ser inferior a duas vezes o valor do
soldo de cabo.
§ 2º O décimo
terceiro salário será calculado com base nos proventos integrais, observadas as
mesmas condições estabelecidas para o servidor militar na ativa.
Art. 95. O
servidor militar da reserva remunerada, que, na forma da legislação em vigor,
for convocado ou designado para o serviço ativo, para o desempenho de encargo
ou comissão, terá direito, a um auxílio para aquisição de uniforme,
correspondente a 3 (três) vezes o valor do soldo de seus proventos.
TÍTULO IV
DAS RETENÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO
CAPÍTULO I
DOS DESCONTOS
Art. 96.
Desconto em folha de pagamento é a retenção de parte da remuneração ou
proventos do servidor militar com destinação específica, para cumprimento de
obrigações por ele assumidas ou impostas em virtude de disposições de lei ou
regulamento.
Art. 97. Os
descontos em folha de pagamento são classificados em:
I -
Obrigatórios:
a) para o
Instituto de Previdência do Estado ou para a Constituição da Pensão Militar;
b) para a
Fazenda Pública;
c) para
cumprimento de sentença judicial, relativa à pensão alimentícia ou com outra
finalidade;
d) para Caixa
de Construção de Casas ou em favor de outro órgão do Estado pela ocupação de
imóveis;
e) para o fundo
de saúde.
II -
autorizados:
a) para
empresas de seguros:
b) para os
órgãos assistenciais da Corporação;
c) para
consignatários, relativo ao aluguel de casa;
d) em favor de
terceiros, quando houver interesse da Corporação.
Parágrafo
único. Os descontos autorizados serão disciplinados por portaria do Comando
Geral.
Art. 98. O
desconto originado de crime previsto no Código Penal Militar, não impede que,
por decisão judicial, a autoridade competente adote medidas no sentido de
abreviar o prazo de indenização á Fazenda Pública.
CAPITULO II
DOS LIMITES
Art. 99. O
servidor militar, em nenhuma hipótese, deverá perceber, mensalmente, menos que
30% (trinta por cento) de sua remuneração ou proventos, ressalvados os casos em
que os descontos obrigatórios ultrapassarem aquele limite.
Art. 100.
A ordem de prioridade, para efeito de desconto, é a mesma listada no art. 97
desta Lei.
Art. 101. Nas
reduções dos descontos que se fizerem necessários para garantir ao servidor
militar a percepção do valor de que trata o art. 99 desta lei, serão
assegurados, aos consignatários os acréscimos financeiros legais vigentes,
decorrentes da dilatação dos prazos acordados, não mais se permitindo novos
descontos autorizados, até que se normalize a situação financeira do servidor
militar.
Art. 102.
A dívida para com a Fazenda Pública, no caso do servidor militar que é
desligado da ativa, será obrigatoriamente cobrada de preferência, por meios
amigáveis e, na impossibilidade desses, pelo recurso ao processo de cobrança
fiscal referente a Divida Ativa do Estado.
Art. 103. As
reposições à Fazenda Estadual serão descontadas em parcelas mensais,
estabelecidas pelo Comandante Geral da Corporação, nenhuma hipótese inferior a
décima parte dos vencimentos do servidor militar. (Redação
alterada pelo art. 3º da Lei nº 10.659, de 2 de
dezembro de 1991.)
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 104. O
limite máximo da remuneração de servidor militar será 100% (cem por cento) do
valor da remuneração de Secretário de Estado.
§ 1º Não se
incluem no limite máximo de que trata este artigo:
I - diárias;
II - ajuda de
custo:
III -
indenização de transporte;
IV - 13º
salário;
V - adicional
de férias;
VI - conversão
de licença-prêmio em dinheiro; e
VII -
gratificação adicional de tempo de serviço.
VIII - Adicional de inatividade. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)
§ 2º Aplica-se
aos servidores militares inativos, o disposto no caput e §1º deste
artigo.
Art. 105. O
cálculo parcelado da remuneração ou dos proventos terá o divisor igual a 30
(trinta), qualquer que seja o mês considerado.
Art. 106. Os
proventos a que faria jus o servidor militar falecido são calculados até o dia
do falecimento inclusive e pago àqueles constantes da declaração de
beneficiários habilitados.
Art. 107. Os
valores atrasados devidos, a qualquer título, aos servidores militares, serão
pagos pelo Estado, conforme institui o inciso XI, do art. 97 da Constituição Estadual.
Art. 108. Cabe
ao Governador do Estado fixar as vantagens eventuais a que fará jus o servidor
militar designado para missão no exterior.
Art. 109. Ao
servidor militar é assegurado o recebimento do valor das licenças-prêmio não
gozadas, correspondente cada uma a seis meses da sua remuneração integral á
época do pagamento, em caso de falecimento ou ao se transferir para a
inatividade, quando a contagem do aludido tempo não se torne necessária para
efeito de inatividade.
Parágrafo
único. O valor previsto neste artigo será calculado:
a) em caso de
falecimento, com base na remuneração integral do servidor militar, como se na
ativa estivesse á época do pagamento;
b) no caso de
transferência para a reserva remunerada ou reforma, com base nos proventos
integrais á época do pagamento, fixados por acórdão de Tribunal de Contas do
Estado.
Art. 110. Ao
beneficiário do servidor militar falecido, ativo ou inativo, será concedida
pensão pelo órgão previdenciário do Estado, na forma da legislação específica,
respeitado, no que tange ao seu valor mínimo; o disposto no inciso XI, do
parágrafo 2º do art. 98, da Constituição Estadual.
§ 1º O benefício da pensão por morte a que se refere este artigo corresponderá
à totalidade da remuneração ou proventos do servidor militar falecido, até o
limite estabelecido no art. 104 desta Lei. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.455, de 9 de julho
de 1990.)
§ 2º Ocorrendo
o falecimento do servidor militar, a remuneração da ativa continuará a ser pago
a cônjuge supérstite ou a dependentes definidos em Lei, até que a pensão venha
ser estabelecida, pelo órgão previdenciário, a partir de quando será procedido
um encontro de contas para o ajuste das diferenças verificadas.
Art. 111. O
Estado concederá pensão especial, sem prejuízo da referida no artigo anterior,
aos beneficiários do servidor militar que vier a falecer em conseqüência de
ferimento recebido em luta contra malfeitores, em ações ou operações de
manutenção da ordem pública ou de defesa civil, de acidentes em serviço ou de
moléstia ou doença decorrentes de qualquer desses fatos.
Parágrafo
único. A pensão prevista neste artigo terá valor igual a remuneração integral
do posto ou graduação a que for promovido “post mortem” o servidor militar e se
ocupante do ultimo posto da hierarquia da Corporação, terá o soldo do seu posto
acrescido de 20% (vinte por cento), reajustável na mesma época e nos mesmos
índices da remuneração dos servidores militares em atividade.
Art. 112. A revisão dos proventos dos servidores militares far-se-á,
para os efeitos do §1º, do art. 79, desta Lei, em relação àqueles, atualmente
inativos, na forma determinada pela Constituição do Estado e, a partir de 1º de
outubro de 1990, obedecendo às prescrições deste artigo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)
§ 1º Os servidores militares inativos farão jus à Gratificação de
Moradia nos percentuais e condições previstas no art. 32 desta Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
10.455, de 9 de julho de 1990.)
§ 2º A Gratificação de Representação de que trata o inciso I, do art.
27, desta Lei, será devida no percentual correspondente ao último grau
hierárquico alcançado em atividade. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)
§ 3º A Gratificação de Representação tratada no inciso II, do art. 27,
desta Lei, será devida aos servidores militares inativos, no percentual
correspondente á função de maior valor exercida, em caráter efetivo, na
atividade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)
§ 4º A Gratificação de Exercício será concedida aos servidores de que
trata este artigo nas mesmas bases devidas aos servidores militares em
atividade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)
§ 5º O Adicional de Inatividade será devido com observância as
prescrições do artigo 91, desta Lei. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)
§ 6º Ao servidor militar, transferido para a inatividade anteriormente
a vigência da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974,
que não tenha se utilizado da faculdade prevista no§2º do art. 6º da Lei nº 7.591, de 14 de junho de 1978, somente se
aplicam as disposições deste artigo a partir da data em que manifestar opção
para os seus proventos serem calculados nos termos desta Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
10.455, de 9 de julho de 1990.)
Art. 113.
Observado o disposto no art. 104 desta lei, o servidor militar que venha a
fazer jus mensalmente a vencimentos inferiores ao que vinha percebendo, em
virtude da aplicação desta lei, terá direito a um complemento igual ao valor da
diferença encontrada, que decrescerá progressivamente até sua completa extinção,
em face dos futuros reajustamentos de soldo promoções ou novas condições
alcançadas.
Art. 114. O
servidor militar que retornar a ativa, ou for reincluído, faz jus a remuneração
na forma estipulada nesta lei para situações equivalentes, na conformidade do
que for estabelecido no ato de retorno ou reinclusão.
§ 1º Se o
servidor militar fizer jus a pagamento relativos a períodos anteriores á data
do retorno ou da reinclusão, receberá a diferença entre a importância apurada
no ato de ajuste de contas e a recebida dos cofres públicos a títulos de
remuneração, pensão ou vantagem, nos mesmos períodos.
§ 2º No caso de
retorno ou reinclusão com ressarcimento pecuniário, o servidor militar
indenizará os cofres públicos, mediante encontro de contas das quantias que
tenham sido pagas á sua família, a qualquer título.
Art. 115. Fica
assegurada ao servidor militar a estabilidade financeira, quanto a gratificação
ou comissão percebida a qualquer título por mais cinco anos ininterruptos ou
sete intercalados, facultada a opção de incorporará a de maior tempo exercido,
ou a última de valor superior, quando esta for atribuída por prazo não inferior
a doze meses, vedada a sua acumulação ou qualquer outra de igual finalidade.
Art. 116. Os
servidores militares que, á data da vigência desta lei, já tiverem satisfeitos
os requisitos da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974,
para incorporação de vantagens, passarão a perceber seus respectivos valores
conforme forem ou vierem ser fixados pela Lei nova, ainda que sob diferente
denominação, mantido o mesmo fundamento.
Art. 117. São
extensivos aos servidores militares, na forma da legislação específica, os
direitos decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função de confiança
em órgãos estaduais.
Art. 118. O
valor e as condições da retribuição por hora-aula ministrada nos órgãos de
ensino da Corporação serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.
Art. 119.
A partir de 06 de outubro de 1988, os valores percebidos a título de
Gratificação Adicional de Tempo de Serviço não serão, em nenhuma hipótese,
computados nem acumulados para fins de cálculos de subseqüentes adicionais,
conforme determina o inciso XIV, do art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo
único. Para efeito de percepção de Gratificação Adicional de Tempo de Serviço,
face ao que dispõe este artigo será aplicado, até a vigência desta lei, o mesmo
principio de compensação adotado para os servidores civis com relação as
parcelas já percebidas, não gerando obrigação de restituição nem direito ao
recebimento de nenhum valor adicional, sendo vedado, ao Estado, o pagamento de
quaisquer importâncias a título da atrasado ou diferença de vencimentos.
Art. 120.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 11.311, de 28 de dezembro
de 1995.)
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 11.311, de 28 de dezembro
de 1995.)
Art. 121. Para
efeito de Assistência á Saúde, aplicam-se as disposições desta Lei aos demais
servidores da Corporação.
Art. 122. Aos servidores militares que operam diretamente com Raios X e
substâncias radioativas fica assegurada, face ao que dispõe o art. 7º, inciso
XXIII da Constituição Federal, a continuidade de percepção da Gratificação Adicional
de 40% (quarenta por cento) do soldo, de que trata o art. 134 da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, até que seja
regulamentada, por Decreto do Poder Executivo, a Gratificação Adicional pelo
Exercício de Atividades Penosas, Insalubres ou Perigosas, que será devida pelo
exercício de: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)
I - atividades penosas ou insalubres, que exponham o servidor militar à
ação de agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
10.455, de 9 de julho de 1990.)
II - atividades que, pela sua natureza, condições ou método de
trabalho, possam oferecer risco real ou potencial à vida do servidor militar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
10.455, de 9 de julho de 1990.)
Parágrafo único. A Gratificação Adicional pelo Exercício de Atividades
Penosas, Insalubres ou Perigosas será atribuída no valor de 40% (quarenta por
cento) do soldo do posto de graduação. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.455, de 9 de julho
de 1990.)
Art. 123. Fica
assegurada ao servidor militar, a incorporação aos proventos do valor das
gratificações de qualquer natureza a que o mesmo estiver percebendo há mais de
vinte e quatro meses consecutivos, na data do pedido de aposentadoria.
Art. 124. Para
os efeitos do Art. 6º desta Lei, o soldo do Coronel PM, no mês de fevereiro de
1990, é fixado em Cr$ 9.809,34 (nove mil, oitocentos e nove cruzeiros e trinta
e quatro centavos), sobre o qual incidirão, a partir de 1º de março de 1990, os
reajustes instituídos na forma da Lei, para os servidores estaduais do Poder
Executivo.
Art.125. (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 219, de 8 de novembro de 2012.)
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 219, de 8 de
novembro de 2012.)
Art. 126.
A Gratificação de Habilitação Policial Militar, de que trata o art. 21 da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, incorporada de
15% (quinze por cento) da Gratificação de Localidade Especial, referida no art.
26 da mesma Lei, passa a denominar-se Gratificação de Capacitação Profissional,
nos termos do art. 21 desta Lei.
Art. 127. As
Gratificações de Serviço Ativo 1 e 2, de que trata o art. 18 da Lei nº 10.311, de 07 de agosto de 1989, denominar-se-ão,
respectivamente, Gratificação de Exercício e Gratificação de Serviço
Extraordinário, nos ternos dos arts., 34 e 22 desta Lei.
Art. 128. Fica
criado o Fundo Especial da Polícia Militar tendo por finalidade a administração
e aplicação de receitas próprias, constituídas de saldos provenientes dos
serviços de alimentação e hospedagem, administrativos, hospitalares e
assistenciais, destinadas ao aparelhamento, conservação e melhorias das
instalações e dos serviços de segurança, saúde, educação e assistência social.
Parágrafo
único. O Fundo Especial da Policia Militar será regulamentado por Decreto do
Poder Executivo, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação.
Art. 129. O
servidor militar que ja tiver satisfeito as condições necessárias para a
transferência á inatividade nos termos da legislação vigente até a data da
publicação desta lei, poderá optar pela transferência para reserva ou reforma,
com os direitos e vantagens previstos naquela legislação.
Art. 130. As
despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão á conta dos recursos
orçamentários próprios.
Art. 131. Esta
lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a
partir de primeiro de março de 1990.
Art. 132. Ficam
revogadas a Lei nº 6.785 de 16 de outubro de 1974, a Lei nº 6.973, de 16 de novembro de 1975, a Lei nº 7.591, de 14 de junho de 1978, o art. 1º da Lei nº 9.348, de 04 de outubro de 1983, os arts. 1º e
3º da Lei nº 9.502, de 10 de julho de 1984, os arts.
1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 9.986, de 29 de
dezembro de 1986 e demais disposições em contrario.
Palácio do
Campo das Princesas, em 27 de abril de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
GENIVALDO CERQUEIRA
DE ALBUQUERQUE
TÂNIA BACELAR DE
ARAUJO
PEDRO EUGÊNIO DE
CASTRO TOLEDO CABRAL
ANEXO ÚNICO À
LEI /90
TABELA DE
ESCALONAMENTO VERTICAL
(Art. 60. - LRSM/PE)
POSTO
e
ÍNDICES
GRADUAÇÕES
(%)
|
1.OFICIAIS SUPERIORES
. Coronel
PM...............................................................................................................
100,00
. Tenente Coronel PM
................................................................................................
92,00
. Major PM
.................................................................................................................
84,10
|
2.OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
. Capitão
PM..............................................................................................................
76,40
|
3. OFICIAIS SUBALTERNOS
. Primeiro Tenente PM
..............................................................................................
66,30
. Segundo Tenente
PM...............................................................................................
62,00
|
4. PRAÇAS ESPECIAIS
. Aspirante a Oficial PM
.............................................................................................
58,60
. Aluno Oficial PM (último
ano)
................................................................................
45,50
. Aluno Oficial PM (demais
anos).............................................................................
41,00
|
5. PRAÇAS GRADUADAS
. Subtenente PM
.........................................................................................................
58,60
. Primeiro Sargento PM
.............................................................................................
53,40
. Segundo Sargento PM
.............................................................................................
45,50
. Terceiro Sargento PM
..............................................................................................
41,00
. Cabo PM
.................................................................................................................
31,30
|
6. DEMAIS PRAÇAS
. Soldado PM de Primeira
Classe ..............................................................................
30,20
. Soldado PM de Segunda
Classe
..............................................................................
29,10
. Soldado PM de Terceira
Classe ..............................................................................
28,30
. Aluno do CFS PM
..................................................................................................
28,30
|