LEI Nº 10.426, DE
27 DE ABRIL DE 1990.
Dispõe sobre
a remuneração dos servidores militares do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta
Lei regula a remuneração dos servidores militares do Estado de Pernambuco e
dispõe sobre outros direitos.
Art. 2º Para os
efeitos desta lei e de seus regulamentos são estabelecidos os seguintes conceitos:
I - Corporação
- é a denominação dada á Polícia Militar.
II - Comandante
Geral - é o grau de autoridade específico do responsável superior pelo comando,
administração e emprego da Corporação;
III -
Comandante - é o grau de autoridade conferido ao servidor militar,
correspondente ao de diretor, chefe ou outra denominação que venha a ter o
responsável pela administração, emprego, instrução e disciplina de uma
Organização Militar Estadual;
IV -
Organização Militar Estadual (OME) - é a denominação genérica dada a corpo de
tropa, repartição, e estabelecimento ou a qualquer outra unidade administrativa
ou operativa da Corporação;
V - Cargo
Militar - é aquele que só pode ser exercido por servidor militar em serviço
ativo e que se encontra especificado nos Quadros de Efetivo ou Tabelas de
Lotação na Corporação, ou previsto, caracterizado ou definido como tal em
outras disposições legais, sendo que a cada cargo militar corresponde um
conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, que se constituem em
obrigações do respectivo titular;
VI - Função
Militar - é exercício das obrigações inerentes ao cargo ou comissão;
VII - Comissão,
Encargo, Incumbência, Serviço ou Atividade Militar - é o exercício das
obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza
das atribuições, não são catalogadas como posições titulares em Quadro de
Efetivo, Quadro de Organização, Tabela de Lotação ou dispositivo legal;
VIII- Missão ou
Tarefa - e o dever emergente de uma ordem específica de comando, direção ou
chefia;
IX - Efetivo
Serviço - é o efetivo desempenho de cargos, comissão, encargo, incumbência,
serviço ou atividade:
X - Na Ativa,
da Ativa, em Serviço Ativo, em Serviço na Ativa, em Atividade - é a situação do
servidor militar capacitado para o exercício de cargo, comissão ou encargo;
XI - Sede - é o
território do município, dentro do qual se localizam as instalações de uma
Organização Militar Estadual considerada.
TÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR MILITAR NA ATIVA.
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 3º A
remuneração do servidor militar na ativa, compreende:
I -
Vencimentos: quantitativo mensal em dinheiro devido ao servidor militar na
ativa, compreendendo o soldo e as gratificações.
II -
Indenizações: de conformidade com o Capítulo IV deste Título.
Parágrafo único.
O servidor militar na ativa faz jus ainda a outros direitos constantes do
Capítulo V deste Título.
CAPÍTULO II
DO SOLDO
Art. 4º Soldo é
a parte básica dos vencimentos inerentes ao posto ou á graduação do servidor
militar da ativa.
Parágrafo único.
O valor do soldo será reajustado sempre na mesma época em que se der a revisão
dos vencimentos dos demais servidores e no mesmo percentual para todos os
postos e graduações.
Art. 5º Ao
servidor militar é assegurado o direito de ter o seu soldo fixado em valor
nunca inferior ao menor vencimento estabelecido para os demais servidores
estaduais.
Art. 6º O valor
do soldo do posto de Coronel será fixado em lei e servirá de base ao cálculo do
soldo dos demais postos e graduações, mediante aplicação dos índices da Tabela
de Escalonamento Vertical anexa a esta lei, respeitado o disposto no art. 5º.
Art. 7º O
direito do servidor militar ao soldo tem início na data:
I - do ato de
nomeação ou promoção, para Oficial ou praça;
II - do ato de
declaração, para Aspirante-a-Oficial;
III - da ato da
matrícula, para o aluno das escolas ou centros de formação de oficiais e de
praças.
Parágrafo único.
Excetuam-se das condições deste artigo os casos com caráter retroativo, quando
o soldo será devido a partir das datas declaradas nos respectivos atos.
Art. 8º
Suspende-se temporariamente o direito do servidor militar ao soldo quando:
I - em licença
para tratar de interesse particular;
II - optar pela
remuneração do cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda
que da administração indireta;
III - na
situação de desertor.
Art. 9º O
direito ao soldo cessa na data em que o servidor militar for desligado da ativa
da Corporação, por:
I - demissão;
II -
licenciamento;
III - exclusão
a bem da disciplina;
IV -
transferência para a reserva remunerada ou reforma;
V -
falecimento.
Art. 10. O
servidor militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade
pública, em viagem ou no desempenho de qualquer serviço ou operação, terá o
soldo pago aos que teriam direito á pensão respectiva.
§ 1º No caso
previsto neste artigo, decorridos 06 (seis) meses, far-se-á a habilitação dos
beneficiários na forma da lei, cessando o pagamento do soldo.
§ 2º
Verificando-se o reaparecimento do servidor militar e apuradas as causas do seu
afastamento caber-lhe-á, se for caso, o pagamento da diferença entre o soldo a
que faria jus se tivesse permanecido em serviço ativo e a pensão recebida pelos
beneficiários.
Art. 11. O
servidor militar no exercício de cargo ou comissão, cujo desempenho seja
privativo do posto ou graduação superior ao seu, percebe a remuneração inerente
àquele posto ou graduação, observados a precedência hierárquica e os requisitos
da capacitação profissional exigidos para o seu desempenho.
§ 1º Quando, na
substituição prevista neste artigo, o cargo ou comissão for atribuível a mais
de um posto ou graduação, ao substituto cabe a remuneração correspondente ao
menor deles.
§ 2º para os
efeitos do disposto neste artigo, prevalecem os postos e graduações
correspondentes aos cargos ou comissões estabelecidos em Quadro de Efetivo,
Quadro de Organização, Tabela de Lotação ou dispositivo legal.
§ 3º O disposto
neste artigo não se aplica ás substituições:
I - por motivo
de férias;
II - por motivo
de núpcias, luto, dispensa do serviço ou licença para tratamento de saúde, até
30 (trinta) dias.
III - por
motivo da licença prevista no inciso II, do §2º, do art. 98, da Constituição
Estadual, nos 30 (trinta) primeiros dias.
Art. 12. O
servidor militar receberá a remuneração do seu posto ou graduação quando
exercer cargo ou comissão atribuídos indistintamente a 02 (dois) ou mais postos
ou graduações e possuir qualquer destes.
Art. 13. O
servidor militar continuará com direito ao soldo do seu posto ou graduação em
todos os casos não previstos nos arts. 8º e 9º desta Lei.
Art. 14. Ao
servidor militar quando nomeado para cargo em comissão é facultado o direito de
optar pela remuneração ou representação do referido cargo.
CAPITULO III
DAS GRATIFICAÇÕES
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 15.
Gratificações são vantagens pecuniárias concedidas, a título definitivo ou
transitório, pela decorrência do tempo de serviço, ou pelo desempenho de
funções especiais, ou em razão das condições anormais em que se realiza o
serviço, ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor militar.
Art. 16. O
servidor militar da ativa, fará jus às seguintes gratificações:
I -
Gratificação Adicional de Tempo de Serviço (GTS);
II -
Gratificação de Capacitação Profissional (GCP);
III -
Gratificação de Serviço Extraordinário (GSE);
IV -
Gratificação de Localidade Especial (GLE);
V -
Gratificação de Representação (GR);
VI -
Gratificação de Moradia (GM); e
VII -
Gratificação de Exercício (GE).
Art. 17.
Suspende-se temporariamente o pagamento das gratificações ao servidor militar:
I - nos casos
previstos no art. 8º desta Lei;
II - no
cumprimento de pena decorrente de sentença passada em julgado;
III - em
licença, por período superior a 06 (seis) meses contínuos, para tratamento de
saúde de pessoas da família;
IV - que tiver
excedido os prazos legais ou regulamentares do afastamento do serviço;
V - afastado do
cargo ou comissão, por incapacidade profissional ou moral, nos termos das leis
e regulamentos; e
VI - no período
de ausência não justificada.
Art. 18. O
servidor militar que, por sentença passada em julgado, for absolvido do crime
que lhe tenha sido imputado, terá direito ás gratificações que deixou de
receber no período em que esteve afastado do serviço, à disposição da Justiça,
de conformidade com o estabelecido no art. 97, inciso XI da Constituição Estadual.
Parágrafo único.
Do indulto, perdão, comutação ou livramento condicional, não decorre direito do
servidor militar a qualquer remuneração a que tenha deixado de fazer jus por
força de dispositivo desta lei, ou de legislação específica.
Art. 19.
Aplica-se ao servidor militar desaparecido ou extraviado, quanto as
gratificações, o previsto no art. 10 e seus parágrafos.
Seção II
Da Gratificação Adicional De Tempo De Serviço
Art. 20. A Gratificação Adicional de Tempo de Serviço (GTS) é devida ao servidor militar por qüinqüênio de
efetivo exercício prestado á União, aos Estados, aos Municípios e ás respectivas
autarquias.
Parágrafo único.
A gratificação prevista neste artigo será calculada sobre o soldo do posto ou
da graduação, acrescido das demais gratificações concedidas a título
definitivo, correspondendo a tantas quotas de 5% (cinco por cento) quanto forem
os qüinqüênios apurados.
Seção III
Da Gratificação De
Capacitação Profissional
Art. 21. A Gratificação de Capacitação Profissional (GCP) é devida pelos cursos realizados com
aproveitamento em qualquer posto ou graduação, com os percentuais calculados
sobre o respectivo soldo, a seguir fixados:
I - 115% (cento
e quinze por cento): Curso Superior de Policia (CSP);
II - 105%
(cento e cinco por cento): Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO);
III - 75%
(setenta e cinco por cento): Curso de Formação de Oficiais (CFO) e Curso de
Habilitação de Oficiais de Administração e Especialistas (CHO) ;
IV - 70%
(setenta por cento): Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);
V - 55%
(cinqüenta e cinco por cento): Curso de Formação de Sargentos (CFS);
VI - 50%
(cinqüenta por cento): Curso de Formação de Cabos (CFC): e
VII - 45%
(quarenta e cinco por cento): Curso de Formação de Soldados (CFSd).
§ 1º Ao
servidor militar que possuir mais de 01 (um) Curso, somente será atribuída a
gratificação de maior valor percentual.
§ 2º A
gratificação estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão
do respectivo Curso.
§ 3º Os atuais
oficiais superiores dos Quadros de saúde, farão jus a Gratificação de
Capacitação Profissional correspondente ao Curso de Aperfeiçoamento de
Oficiais, e os demais a correspondente ao Curso de Formação de Oficiais.
§ 4º A
gratificação de que trata este artigo será atribuída ao servidor militar que
concluir com aproveitamento curso de nível, duração e conteúdo programático,
considerado equivalente aos mencionados incisos I a VII do caput deste
artigo, conforme critérios regulamentados através de Decreto do Poder
Executivo, por proposta de Comandante Geral da Corporação.
Seção IV
Da Gratificação de
Serviço Extraordinário
Art. 22. A Gratificação de Serviço Extraordinário (GSE) é devida ao servidor militar pelo exercício das
obrigações que, pela peculiaridade, duração, vulto ou natureza, requeiram uma
carga horária diária superior a das jornadas de trabalho normal da Corporação.
§ 1º O Chefe do
Poder Executivo, por proposta ao Comandante Geral da Corporação ou do
Secretário-Chefe da Casa Militar, nesta última hipótese ouvido o comando geral,
regulamentará a concessão da gratificação prevista neste artigo, limitada, no
máximo, ao valor do soldo do posto ou graduação do servidor militar, respeitado
o disposto no art. 11 desta Lei.
§ 2º Compete ao
Comandante Geral da Corporação e ao Secretario de Chefe da Casa Militar,
conforme o caso, atribuir, através de Portaria, a gratificação de que trata
este artigo.
Seção V
Da Gratificação de
Localidade Especial
Art. 23. A Gratificação de Localidade Especial (GLE) é devida ao servidor militar que servir em regiões
que apresentem condições adversas de vida, em razão da posição geográfica,
dificuldade de comunicação ou precárias condições ambientais.
Art. 24. A Gratificação de Localidade Especial será atribuída no valor de 15% (quinze por cento), do soldo
do posto ou graduação.
Art. 25. O
Poder Executivo estabelecerá por Decreto, mediante proposta do Comandante Geral
da Corporação, as organizações militares cujas atividades sejam consideradas
exercidas em localidades especiais.
Seção VI
Da Gratificação de Representação
Art. 26. A Gratificação de Representação (GR) é destinada a atender as despesas especiais decorrentes de
compromissos de ordem profissional ou social do servidor militar inerentes a
melhor apresentação e ao bom desempenho de suas atividades.
Art. 27. A Gratificação de Representação é devida ao servidor militar nas condições e nos índices a seguir
especificados:
I - Pelos
encargos decorrentes de sua situação hierárquica (GR);
a) Oficial
Superior: 55% (cinqüenta e cinco por cento), do soldo do posto;
b) Oficial
Intermediário: 45% (quarenta e cinco por cento), do soldo do posto;
c) Oficial
Subalterno: 35% (trinta e cinco por cento) do soldo do posto;
d) Subtenentes
e Sargentos: 25% (vinte e cinco por cento), do soldo da graduação.
II - Pelos
encargos adicionais decorrentes do exercício das funções (GRF) conferidas aos:
a) Comandante
Geral e Secretário Chefe da Casa Militar: 100% (cem por cento) da representação
atribuída a Secretário de Estado;
b) Chefe do
Estado-Maior da Corporação: A representação atribuída ao Secretário Adjunto
(CCS/2);
c) Subchefe de
Estado-Maior da Corporação, Comandante do do Policiamento da Região
Metropolitana (CPRM), Comandante do Policiamento do Interior (CPI), Comandante
do Corpo de Bombeiro (CCB), Chefe do Departamento Geral de Administração (DGA)
e Assistente do Comando Geral: 100% (cem por cento) do soldo do posto;
d) Chefes de
Estado-Maior do: Comando do Policiamento da Região Metropolitana (CPRM),
Comando do Policiamento do Interior (CPI), Comando do Corpo de Bombeiro (CCB),
Comandantes de Policiamento de Áreas (CPA), Subchefe do Departamento Geral de
Administração (DGA), Diretores de: Saúde (DS), Pessoal (DP), Apoio Logístico
(DAL), Finanças (DF), Ensino (DE) e do Centro Médico Hospitalar (CMH), Chefe do
Centro Odontológico (C Odont), Chefe do Centro Farmacêutico (C Fara) Chefe do
Centro de Apoio do Sistema de Saúde (CASIS), Comandante da Academia de Policia
Militar do Paudalho (APMP) e Ajudante Geral: 90% (noventa por cento) do soldo
do posto;
e) Chefes de
Estado-Maior de Comando de Policiamento de Área (CPA), Comandante de Regimento,
Comandantes de Batalhões (BPMs), Comandantes de Grupamento de Incêndio (GI),
Comandantes de Grupamento de Busca e Salvamento (GBS), Chefe do Centro de
Suprimento e Manutenção de Intendência (CSM/INT), Chefe do Centro de Suprimento
e Manutenção de Material Bélico (CSM/MB), Chefe do Centro de Suprimento e
Manutenção de Obras (CSM/O), Chefe do Centro de Suprimento e Manutenção de
Material Operacional do Corpo de Bombeiro (CSM/MOP), Comandante do Centro de
Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP) e comandante do Colégio da Policia
Militar (CPM): 80% (oitenta por cento) do soldo do posto.
f) Chefes de
Seções do Estado-Maior da Corporação (EM), Chefe do Centro de Operações de
Policia Militar (COPOM), Chefe do Centro de Operações do Bombeiro Militar
(COBOM), Chefe do Centro de Comunicações do Interior (CCI), Comandante de
Companhia Independente, Diretor do Centro de Assistência Social (CAS), Chefe do
Centro de Recrutamento e Seleção de Pessoal CRESEPE, Chefe de Pagadoria de
inativo (PI), Chefe do Centro de Educação Física (CEF), Chefe da Seção Médica
(DS/1), Chefe da Seção de Cadastro e avaliação (DP/1), Chefe da Seção de
Suprimento (DAL/1), Chefe de Seção da Administração Financeira (DF/1 ), Chefe
da da Seção Técnica (DF/1), Secretario Geral da Ajudância, Chefes da Seção de
Auditoria e Patrimônio do DGA, Subdiretor do Centro Médico Hospitalar (CMH),
Chefe da Divisão Odontológica, Chefe da Divisão Administrativa do CASIS,
Ajudante de Ordens do Comandante Geral da Corporação, Secretários das Comissões
de Promoção de Oficiais (CPO), e Praças (CPP), Chefe do Laboratório Industrial
do Centro Farmacêutico: 70% (setenta por cento) do soldo do posto;
g) Chefes de
Seções de Estado-Maior do: Comando de Policiamento da Região Metropolitana
(CPRM), Comando de Policiamento do Interior (CPI), Comando do Corpo de Bombeiro
(CCB), comandos de Policiamento de área, (CPA), Chefes de Estado-Maior de:
Regimento, Batalhões (BPMs), Grupamento de Incêndio (GI), Grupamentos de Busca
e Salvamento (GBS), Chefe de Seção Veterinária, (DS/2), Chefe da Seção de
Movimentação e Promoções (DP/2), Chefe da Seção da Contabilidade (DF/2), Chefe
de Seção de Manutenção (DAL/2), Chefe da Seção de Formação (DE/2), Chefe do
Centro de Apoio Técnico do Corpo de Bombeiro (CAT), Chefe do Centro de
Processamento de Dados (CPD), Subcomandante da Academia de Polícia Militar do
Paudalho, (APMP), Chefe da Divisão de Ensino da Academia de Policia Militar do
Paudalho (DE), Sub Comandante do Colégio da Polícia Militar (CPM) e
Subcomandante do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP): 60%
(sessenta por cento) do soldo do posto.
h) Das demais
funções atribuídas a oficiais não incluídos nas alíneas anteriores: 40%
(quarenta por cento) do soldo do posto.
i) Ordenanças e
motoristas do Comandante Geral e do Chefe do Estado-Maior da Corporação: 50%
(cinqüenta por cento) do soldo da graduação;
j) Motoristas
de OME e da Casa Militar: 35% (trinta e cinco por cento) do soldo da graduação.
Parágrafo único.
As gratificações de que trata o inciso II não são acumuláveis com qualquer
outra de igual finalidade, exceto com as do inciso I deste artigo.
Art. 28. O
direito à Gratificação de Representação conforme o disposto no inciso II, do art.
27, desta Lei é assegurado ao servidor militar desde do dia em que assume o cargo,
comissão ou função, e cessa quando dele se afasta, deixando-o vago ou por prazo
superior a 30 (trinta) dias, exceto quando matriculado em curso de capacitação
profissional militar ou de interesse da Corporação.
Parágrafo único.
A Gratificação de Representação, no caso de afastamento do ocupante efetivo do
cargo, comissão ou função por prazo superior a 30 (trinta) dias, será paga, a
partir deste limite, ao servidor militar substituto e cessa em relação a este,
quando finda a substituição.
Art. 29. Nos casos
de Representação de caráter individual ou coletivo, ou por matrícula em curso
de capacitação profissional militar ou de interesse da Corporação, realizada
fora do Estado, compete ao Comandante Geral, mediante autorização do Chefe do
Poder Executivo, fixar os valores a serem atribuídos aos servidores militares.
Seção VII
Da Gratificação de
Moradia
Art. 30. O
servidor militar em atividade tem direito a moradia, por conta do Estado,
proporcionado através de:
I - alojamento
em organização militar quando aquartelado;
II - moradia
para si e seus dependentes, em imóvel sob responsabilidade da Corporação, de
acordo com a disponibilidade existente; e
III -
gratificação de moradia (GM), quando não houver imóvel de que trata o item
anterior.
Parágrafo único.
Quando houver disponibilidade de imóveis, não será paga a Gratificação de
Moradia ao servidor militar, se este, voluntariamente, deixar de ocupar o
imóvel a ele destinado.
Art. 31. Ficam
dispensados da ocupação obrigatória de imóveis da Corporação, e portanto
excluídos da aplicação do parágrafo único do artigo anterior, os servidores
militares que comprovarem junto ao Comando Geral:
I - residirem
em imóvel próprio ou de que sejam promitentes compradores, localizado na sede
da OME a que pertencem;
II - residirem
em imóvel alugado, mediante contrato até seu termino ou rescisão, não sendo
consideradas, para este efeito, as prorrogações automáticas.
Art. 32. São
fixados os seguintes valores correspondentes a Gratificação de Moradia:
I - 25% (vinte
e cinco por cento) do soldo do posto ou graduação, quando o servidor militar
possuir dependentes.
II - 8% (oito
por cento) do soldo do posto ou graduação, quando o servidor militar não
possuir dependentes.
Art. 33. Quando
o servidor militar ocupar imóvel sob responsabilidade da Corporação, o
correspondente a Gratificação de Moradia será devido a Caixa de Construção de
Casas, para atender á conservação, despesas de condomínio e construção de novas
residências.
Parágrafo único.
Quando o servidor militar ocupar imóvel do Estado, sob a responsabilidade de
outro órgão, o quantitativo sacado na forma do artigo anterior terá o seguinte
destino:
a) o
correspondente do aluguel e do condomínio, será recolhido ao órgão responsável
pelo imóvel; e
b) o saldo, se
houver, será empregado na forma estabelecida no artigo anterior.
Seção VIII
Da Gratificação de
Exercício
Art. 34. A Gratificação de Exercício (GE) é devida ao servidor militar pelo desempenho de atividades
específicas de seu Quadro ou Qualificação.
Parágrafo único.
A Gratificação de Exercício será, atribuída no valor de 20% (vinte por cento)
do soldo do posto ou graduação.
CAPITULO IV
DAS INDENIZAÇÕES
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 35.
Indenização é o quantitativo em dinheiro devido ao servidor militar para
ressarcimento de despesas que decorram de situações especiais relacionadas com
o exercício da função e com o dever jurídico do Estado, conforme se encontra
expresso nesta Lei.
§ 1º As
indenizações compreendem:
I - Diárias;
II - Ajuda de
Custo; e
III -
Transporte.
§ 2º Aplica-se
ao servidor militar desaparecido ou extraviado, quanto às indenizações, o
previsto no art. 10 e seus parágrafos.
Seção II
Das Diárias
Art. 36.
Diárias são indenizações destinadas a atender as despesas extraordinárias de alimentação
e de pousada, devidas ao servidor militar durante seu afastamento da sede de
sua OME, por motivo de serviço.
Art. 37. As
diárias compreendem a Diária de Alimentação e a Diária de Pousada.
§ 1º O valor da
Diária de pousada é igual ao atribuído à Diária de alimentação.
§ 2º A Diária
de Alimentação é devida inclusive nos dias de partida e de chegada.
Art. 38. O
valor da Diária de Alimentação é fixado em 7% (sete por cento) do soldo:
I - de Coronel,
para Oficial Superior;
II - de
Capitão, para Oficial Intermediário, Subalterno e Aspirante-a-Oficial;
III - de
Subtenente, para a Praça.
Art. 39. O
pagamento das diárias deverá ser efetuado adiantadamente, e o ajuste de Contas
realizar-se-á quando do pagamento da remuneração que se verificar no mês subseqüente
ao do regresso do servidor militar.
Art. 40. Não
serão atribuídas diárias ao servidor militar:
I - quando as
despesas com alimentação e alojamento forem asseguradas;
II - nos dias
de viagem, quando no custo da passagem estiver compreendida a alimentação ou a
pousada, ou ambas;
III -
cumulativamente com a Ajuda de Custo, exceto nos dias de viagem, em que a
alimentação ou a pousada, ou ambas, não estejam compreendidas no custo das
passagem, devendo, neste caso, ser computado somente o prazo estipulado para o
meio de transporte efetivamente requisitado;
IV - durante o
afastamento da OME, por menos de 08 (oito) horas consecutivas.
Art. 41. No
caso de falecimento do servidor militar, seus herdeiros não restituirão as
diárias que ele haja recebido adiantadamente segundo o art. 39 desta Lei.
Seção III
Da Ajuda de Custo
Art. 42. Ajuda
de Custo é a indenização de despesas viagem e de nova instalação, paga ao
servidor militar sempre que for movimentado para cargo ou serviço, cujo
desempenho importe em mudança de moradia, desligado ou não da organização
militar estadual em que serve.
Art. 43. O
servidor militar terá direito a Ajuda de Custo, nas seguintes condições e
bases:
I -
adiantadamente, seqüente à ordem de movimentação, no valor correspondente ao
soldo do posto ou graduação.
II - paga no
seu destino, após ter efetivamente assumido o novo cargo ou serviço,
correspondendo este complemento:
a) ao valor de
um soldo do posto ou graduação, se comprovada a instalação em moradia sob seu
encargo e responsabilidade, ainda que pertencente a Corporação;
b) ao valor de
mais um soldo do posto ou graduação, se comprovada a mudança de seus
dependentes expressamente declarados.
§ 1º O direito
ao valor da ajuda de custo, conforme as hipóteses configuradas no inciso II,
alíneas a e b, deste artigo, dependerá da informação do servidor militar a
respeito de sua instalação e de comprovação a cargo da autoridade a que estiver
imediatamente subordinada.
§ 2º A mudança
dos dependentes deverá ser realizada até 09 (nove) meses após o deslocamento do
servidor militar.
Art. 44. Não
terá direito a Ajuda de Custo o servidor militar:
I - movimentado
por interesse próprio ou em operações de manutenção da ordem pública;
II - desligado
de curso por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de matrícula,
ainda que preencha os requisitos do artigo 42 desta Lei.
Art. 45. O
servidor militar restituirá a Ajuda de Custo integralmente e de uma só vez:
I - quando
deixar de seguir destino a seu pedido ou por superveniência de quaisquer
hipótese de licença; ou
II - quando,
até três meses após ter seguido para a nova organização, entrar em licença para
tratar de interesse particular ou for movimentado à pedido.
Art. 46. Para
efeito de percepção e restituição do valor da Ajuda de Custo, tomar-se-á como
base o soldo atualizado.
Parágrafo único.
Se o servidor militar for promovido contando antiguidade da data anterior a do
pagamento da Ajuda de Custo, fará jus a diferença entre o valor desta e daquela
a que teria direito no posto ou graduação atingido pela promoção.
Art. 47. A Ajuda de Custo não será restituída pelo servidor militar ou seus beneficiários quando:
I - após ter
seguido destino, for mandado regressar; e
II - ocorrer o
falecimento do servidor militar, mesmo antes de seguir destino.
Seção IV
Do Transporte
Art. 48. O
servidor militar, nas movimentações por interesse do serviço, tem direito a
transporte, de residência a residência, por conta do Estado, nele compreendidas
a passagem e o traslado da respectiva bagagem.
§ 1º Se as
movimentações importarem na mudança da sede com dependente, a este se estende o
mesmo direito deste artigo.
§ 2º O servidor
militar com dependente, amparado por este artigo, terá ainda direito ao
transporte de um empregado doméstico.
§ 3º O servidor
militar da ativa terá direito ainda a transporte por conta do Estado, quando
tiver de efetuar deslocamento fora de sua OME nos seguintes casos:
I - interesse
da Justiça ou da disciplina;
II - concurso
para ingresso em Escolas, Cursos ou Centro de Formação, Especialização,
Aperfeiçoamento ou Atualização, de interesse da Corporação;
III - por
motivo de serviço, decorrente do desempenho de sua atividade;
IV - baixa em
organização hospitalar, ou alta desta, em virtude de prescrição médica competente,
ou ainda, realização de inspeção de saúde.
§ 4º Quando o
transporte não for realizado sob responsabilidade do Estado, o servidor militar
será indenizado da quantia correspondente às despesas, previamente autorizadas,
decorrentes dos direitos a que se referem este artigo e seus parágrafos.
Art. 49. Para
efeito de concessão de transporte, consideram-se dependentes do servidor
militar os consignados no artigo 50, inciso I a VI e 1º, 4º e 6º, desta Lei.
§ 1º Os
dependentes do servidor militar com direito ao transporte por conta do Estado,
que não puderam acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderão
fazê-lo até 09 (nove) meses após o deslocamento do servidor militar.
§ 2º Os
dependentes do servidor militar que falecer em serviço ativo terão direito, até
09 (nove) meses após o falecimento, ao transporte por conta do Estado, para a
localidade do Estado em que fixarem residência.
CAPÍTULO V
DOS OUTROS DIREITOS
Seção I
Do Salário Família
Art. 50.
Salário-Família é o auxílio em dinheiro pago ao servidor militar ativo e
inativo, para custear, em parte, a educação e assistência a seus filhos e
outros dependentes, no valor estabelecido em Lei, que será concedido relativo
aos:
I - cônjuge;
II - filha
solteira que não exerça função remunerada;
III - filho
inválido ou interdito;
IV - filho
estudante solteiro, menor de 25 (vinte e cinco) anos, que não exerça atividade
remunerada;
V - filho
solteiro menor de 21 (vinte e um) anos; e
VI -
ascendente, sem rendimento próprio, que vivam exclusivamente às expensas do
servidor militar.
§ 1º
Considera-se dependente, aquele que, solteiro, separado judicialmente,
divorciado ou viúvo, viva há 05 (cinco) anos, no mínimo, sob a exclusiva
dependência econômica do servidor militar solteiro, separado judicialmente,
divorciado ou viúvo, enquanto persistir o impedimento legal de qualquer das
partes para o casamento.
§ 2º O servidor
militar não perceberá o salário-família, relativo ao dependente que exerça
atividade remunerada.
§ 3º servidor
militar que, por qualquer motivo não viver em comum com o cônjuge, não
perceberá o salário-família a ele correspondente, somente fazendo jus aos dos
dependentes que estiverem sob sua guarda.
§ 4º É
considerado filho para os fins deste artigo, aquele de qualquer condição, inclusive
o enteado, o adotado, o tutelado, e até o limite de três, o menor que, por
decisão judicial, viva sob a guarda e sustento do servidor militar.
§ 5º O valor do
salário-família do servidor militar será pago em dobro, quando se tratar de
dependentes excepcionais, subdotados, do ponto de vista mental, que não tenham
habilitação para e trabalho, conforme atestado da Junta Militar de Saúde (JMS).
§ 6º
Equiparam-se ao pai e a mãe os representantes legais dos incapazes e as pessoas
a cuja guarda e manutenção estiverem confiados os dependentes, por decisão
judicial.
Art. 51. O
salário-família será pago ainda que o servidor militar, não esteja percebendo
vencimentos ou proventos.
Art. 52. No
caso de falecimento do servidor militar, o salário-família continuará a ser
pago aos seus beneficiários.
Parágrafo único.
Se o servidor militar falecido não se houver habilitado ao salário-família,
este será pago aos beneficiários, atendidos os requisitos necessários à sua
concessão.
Art. 53. O
salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para
qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.
Art. 54. O
servidor militar que, em face de regime de acumulação, ocupe mais de um cargo,
só perceberá o salário-família pelo exercício de um deles.
Art. 55. O
salário-família será devido a partir da data de ingresso do servidor militar na
Corporação, com relação aos dependentes então existentes.
§ 1º
Relativamente aos dependentes supervenientes, o salário-família será devido a
contar da data em que nascerem ou se configurar a dependência.
§ 2º Excetuada
a hipótese de esposa de filho consangüíneo, afim ou adotivo, o salário-família
somente será pago a partir do ano em que for requerido.
Art. 56. O
direito à percepção do Salário-família, cessa para o servidor militar quando o
conjuge, ocupando cargo ou função pública federal, estadual ou municipal, já
perceber essa vantagem pelos respectivos dependentes.
Art. 57.
Verificada, a qualquer tempo, a falsidade dos documentos apresentados, ou a falta
de comunicação dos fatos que determinem a perda do direito ao salário-família,
será revista a consenso deste e determinada reposição atualizada da importância
indevidamente paga, independentemente dos procedimentos disciplinar e criminal
cabíveis.
Seção II
Da Assistência à Saúde
Art. 58. O
Estado de Pernambuco proporcionará ao servidor militar da ativa, da reserva
remunerada ou reformado, bem como aos seus dependentes, assistência
médico-hospitalar, odontológica e farmacêutica, através das organizações de
saúde da Corporação, nas condições desta Seção.
Art. 59. O
servidor militar da ativa terá hospitalização e tratamento custeado pelo
Estado.
§ 1º O direito
assegurado neste artigo estende-se ao servidor militar inativo, quando
reformado pelos motivos previstos nos incisos I, II e III do caput do artigo
83 desta Lei.
§ 2º A
assistência de que trata o art. 58 desta Lei, quando prestada aos dependentes e
ao servidor militar inativo não amparado pelo parágrafo precedente,
sujeitar-se-á as indenizações estabelecidas na regulamentação específica.
Art. 60. A hospitalização e o tratamento do servidor militar e seus dependentes em clínica ou hospital,
especializados ou não, nacionais ou estrangeiros, que não pertença as
organizações de saúde da Corporação, será autorizada nos seguintes casos:
I - quando não
houver organização militar estadual de saúde no local e não for possível ou
viável deslocar o paciente para outra localidade;
II - em casos
de urgência, quando a organização militar estadual de saúde local não puder
atender;
III - quando a
organização militar estadual de saúde não dispuser no local de clínica
especializada;
IV - quando
houver convênio firmado pela Corporação para atendimento de seu pessoal e
dependentes.
Art. 61. Os
recursos para a assistência à saúde prestada aos servidores militares e aos
seus dependentes provirão de verbas consignadas no orçamento do Estado, de
indenizações, de contribuições e de receitas outras postas a disposição das
Organizações Militares de saúde da Corporação.
§ 1º O custeio
da assistência á saúde far-se-á por arrecadação direta através de saque de, no
mínimo dois por cento sobre o montante da folha de pagamento dos servidores da
Corporação, face a existência na sua estrutura, de organizações militares de
saúde.
§ 2º O custeio
da assistência à saúde será complementado com recursos provenientes da
contribuição de até 8% (oito por cento) do soldo do servidor militar, para a
Constituição do Fundo de Saúde, regulamentado por Decreto do Poder Executivo,
mediante proposta do Comandante Geral.
Art. 62. As
normas, condições de atendimento e indenizações serão reguladas por Decreto do
Poder Executivo.
Seção III
Do Funeral
Art. 63. O
Estado de Pernambuco assegurará sepultamento condigno ao servidor militar.
Art. 64. O
Auxílio-Funeral é o quantitativo concedido para custear as despesas com o
sepultamento do servidor militar.
Art. 65. O
Auxílio-Funeral equivale a duas vezes o valor do soldo do posto ou graduação do
servidor militar falecido, não podendo ser inferior a duas vezes o valor do
soldo do Cabo.
Art. 66.
Ocorrendo o falecimento do servidor militar, as seguintes providências deverão
ser observadas para a concessão do Auxílio-Funeral:
I - após o
sepultamento do servidor militar, deverá a pessoa que o custeou, mediante
apresentação do atestado de óbito, solicitar reembolso da despesa comprovando-a
com recibos em seu nome, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe em
seguida pago a importância correspondente aos recibos, até o valor limite
estabelecido no artigo 65 desta Lei;
II - caso a
despesa com o sepultamento, paga de acordo com inciso anterior, seja inferior
ao valor do Auxílio-Funeral estabelecido, a diferença será paga aos
beneficiários habilitados á pensão, mediante petição a autoridade competente.
III - decorrido
o prazo de 30 (trinta) dias, sem reclamação do Auxílio Funeral por quem haja
custeado o sepultamento do servidor militar, será seu valor pago aos
beneficiários habilitados a pensão mediante petição a autoridade competente.
Art. 67. Em
casos especiais, a critério da autoridade competente, poderá o Estado custear
diretamente o sepultamento do servidor militar.
Parágrafo único.
Verificando-se hipótese de que trata este artigo, não será pago o
Auxílio-Funeral aos beneficiários.
Art. 68. Cabe ao
Estado o traslado do corpo do servidor militar da ativa falecido em operação
militar, na manutenção da ordem pública ou em serviço, para localidade do
Estado, solicitada pela família.
Seção IV
Da Alimentação
Art. 69. O
servidor militar tem direito a alimentação por conta do Estado nas seguintes
situações:
I - frequentando
cursos ou estágios ministrados pela Corporação, ou desempenhando atividades
internas no âmbito de uma OME, que exceda a jornada normal de trabalho;
II - internado
por motivo de saúde ou recolhido a OME, em decorrência de decisão judicial ou
de sanção disciplinar;
III - quando no
desempenho de atividades operacionais inerentes á Corporação.
Parágrafo único.
Na hipótese de se verificar saldo da etapa repassada, poderá o Comandante Geral
da Corporação, mediante autorização do chefe do Poder Executivo, destiná-lo a
melhoria ou aquisições de bens.
Art. 70. Etapa
é a importância em dinheiro, repassada à Corporação destinada ao custeio das
despesas com a aquisição de gêneros alimentícios ou de refeições preparadas,
para atender ao direito á alimentação do servidor militar, cujo valor e
aplicação serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, mediante
proposta do Comandante Geral da Corporação tomando-se por base a diária de
alimentação estabelecida para a praça.
Art. 71. Todo
servidor militar vinculado a uma OME, em decorrência das situações previstas no
Art. 69 desta Lei, é considerado arranchado na mesma, que deverá, em princípio,
ter rancho organizado em condições de proporcionar alimentação aos seus
integrantes.
Art. 72. O
desarranchamento do servidor militar somente poderá ser autorizado, a critério
do Comandante Geral, nas seguintes situações:
I - quando a
organização do servidor militar ou outra nas proximidades do local de serviço
não lhe puder fornecer alimentação e, por imposição de horário de trabalho e
distância de sua residência for obrigado a fazer refeições fora da mesma; e
II - quando
servidor militar estiver servindo em destacamento do interior, sem rancho
organizado.
Parágrafo único.
Nas situações a que se refere este artigo, a etapa será paga ao servidor
militar em espécie, no valor fixado pelo Poder Executivo, podendo o pagamento
ser substituído por autorização, de igual valor, que lhe assegure o
fornecimento de refeições por terceiros.
Seção V
Do Fardamento
Art. 73. Os
Alunos-Oficiais, os Alunos do CFS, os Cabos e Soldados, têm direito a
fardamentos, peças e acessórios por conta do Estado, de conformidade com as
tabelas de distribuição estabelecidas pela Corporação.
§ 1º O valor da
fardamento relativamente a cada servidor militar a que se refere este artigo,
corresponderá, anualmente, a duas vezes e meia o respectivo soldo.
§ 2º Os
recursos destinados ao custeio do fardamento dos servidores militares
constantes do caput deste artigo, serão sacados mensalmente a razão de
um doze avos do efetivo existente, tendo por base e o valor fixado no parágrafo
anterior.
Art. 74. O
servidor militar fará jus a um auxilio para aquisição de uniforme nas condições
de valores a seguir especificados:
I - no valor de
três vezes o soldo do novo posto ou graduação, quando:
a) nomeado
oficial ou terceiro sargento, mediante habilitação em concurso público;
b) declarado
aspirante-a-oficial ou promovido a terceiro sargento;
II - no valor
de um soldo e meio do posto, ao concluinte do Curso de Habilitação de Oficiais
de Administração e Especialistas (CHO), quando promovido a segundo tenente.
Art. 75. Ao
Oficial, Subtenente e Sargento que o requerer, quando promovido, será concedido
um adiantamento correspondente ao valor de um soldo do novo posto ou graduação,
para aquisição de uniforme, desde que atenda ás condições de prazo para a
reposição e não tenha, por motivo de promoção, sido beneficiado com o auxilio
previsto no artigo anterior.
§ 1º A
concessão prevista neste artigo far-se-á mediante despacho em requerimento do
servidor militar ao Comandante da Corporação.
§ 2º A
reposição do adiantamento será feita mediante desconto mensal no prazo de 24
(vinte e quatro) meses.
§ 3º O adiantamento
referido neste artigo poderá ser requerido novamente se servidor militar
permanecer mais de 04 (quatro) anos no mesmo posto ou graduação, podendo ser
repetido em caso de promoção, desde que liquide o saldo devedor do que tenha
recebido.
Art. 76. O
servidor militar que perder seu uniforme em qualquer sinistro havido em
organização militar ou em deslocamento a serviço, receberá um auxílio
correspondente até 03 (três) vezes o valor do soldo de seu posto ou graduação.
Parágrafo único.
Ao Comandante do servidor militar prejudicado cabe, ao receber comunicação
deste, providenciar sindicância e, em solução, determinar, se for o caso, o
valor desse auxílio em função do prejuízo sofrido.
Seção VI
Das Férias
Remuneradas
Art. 77.
Constitui direito do servidor militar o gozo de férias anuais remuneradas com,
pelo menos, um terço a mais do que a remuneração integral de 30 (trinta) dias
corridos, adquiridos após um ano de efetivo serviço.
Seção VII
Do Décimo Terceiro
Salário
Art. 78. Ao
servidor militar é devido décimo terceiro salário com base na remuneração
integral.
TITULO III
DOS PROVENTOS E
OUTROS DIREITOS
DO SERVIDOR MILITAR NA INATIVIDADE
CAPÍTULO I
DOS PROVENTOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 79.
Proventos são o quantitativo em dinheiro que o servidor militar percebe na
inatividade, quer na reserva remunerada quer na situação de reformado,
constituídos, atendidas as condições desta lei, pelas seguintes parcelas:
I - soldo ou
quotas de soldo;
II -
gratificações incorporáveis; e
III - adicional
de inatividade.
§ 1º Os
proventos da inatividade serão revistos, na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores militares em atividade,
sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores militares em atividade, inclusive quando decorrentes
da transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a passagem
á inatividade, na forma do art. 40, parágrafo 4º da Constituição Federal.
§ 2º As parcelas
dos proventos serão calculadas da seguinte forma:
I - ressalvada
a Gratificação Adicional de Tempo de Serviço, as demais gratificações a que
fizer jus o servidor militar terão como base de cálculo o valor do soldo ou
quotas de soldo, incorporado, quando for o caso, dos acréscimos, assegurado
nesta lei;
II - A
Gratificação Adicional de Tempo de Serviço incidirá sobre a soma das parcelas
referidas no inciso precedente:
III - O
adicional de inatividade incidirá sobre o montante de todas as parcelas a que se
referem os incisos I e II deste parágrafo.
§ 3º Ao
servidor militar são assegurados proventos de valor nunca inferior ao salário
mínimo vigente, quando da sua percepção.
Art. 80. O
servidor militar que for transferido para a reserva remunerada ou reformado
continuará a perceber remuneração como se na ativa estivesse, pela repartição
pagadora da Corporação, até que seja aprovado pelo Tribunal de Contas o cálculo
dos seus proventos.
Parágrafo
único. Aprovado o cálculo de proventos, será procedido a um encontro de contas
e, havendo diferença em favor do servidor militar ou do Estado, esta será paga
ou descontada, observada a legislação vigente.
Art. 81. Cessa
o direito a percepção dos proventos na data do falecimento do servidor militar.
Art. 82. O direito
do servidor militar a percepção dos proventos não sofrerá solução de
continuidade, quando da forma da legislação em vigor, for convocado ou
designado para o serviço ativo, para o desempenho de encargo ou comissão na
Corporação.
§ 1º O servidor
militar de que trata este artigo, ao retornar á inatividade, terá os seus
proventos recalculados em função do novo cômputo de tempo de serviço e das
novas situações alcançadas pelas atividades que exerceu, de acordo com a
legislação em vigor.
§ 2º Ao
servidor militar, de que trata este artigo, é assegurado e direito de optar
pela remuneração da ativa.
Art. 83. O
servidor militar que, na forma da legislação em vigor, for reformado por ter
sido julgado incapaz definitivamente, terá os seus proventos calculados de
acordo com os parágrafos deste artigo, quando a incapacidade resultar dos
seguintes motivos:
I - ferimento
recebido em luta contra malfeitores, em ações ou operações de manutenção da
ordem pública ou de defesa civil, de acidentes em serviço, ou de moléstia ou
doença decorrente de qualquer desses fatos;
II - doença,
moléstia ou enfermidade adquirida, tendo relação de causa e efeito com as
condições inerentes ao serviço;
III - doença
grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, com base nas conclusões da
medicina especializada;
IV- acidente,
doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º O servidor
militar terá os seus proventos calculados com base no soldo correspondente ao
grau hierárquico, que na forma da lei, for considerado imediato ao que possuía
na ativa, além das vantagens a que fizer jus, quando:
I -
incapacitado pelos motivos constantes do inciso I do caput, deste
artigo;
II - verificada
a incapacidade definitiva, for o servidor militar considerado inválido, isto é,
impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, em conseqüência
dos motivos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 2º O servidor
militar terá os seus proventos referidos ao soldo integral do posto ou graduação
que possuía na ativa, além das vantagens a que fizer jus, quando:
I -
incapacitado pelos motivos previstos nos incisos II e III do caput deste
artigo, não tendo sido julgado inválido;
II - verificada
a incapacidade definitiva, pelos motivos a que se refere o inciso IV do caput
deste artigo, for o servidor militar, com qualquer tempo de serviço,
considerado inválido.
§ 3º O servidor
militar terá os seus proventos proporcionais ao tempo de serviço, referidos ao
posto ou graduação que possuía na ativa, além das vantagens a que fizer jus,
quando incapacitado pelos motivos constantes do inciso IV do caput deste
artigo, desde que não tenha sido considerado inválido, e o montante dos
proventos não poderá ser inferior ao soldo do posto ou graduação que percebia
em atividade.
Art. 84. O
servidor militar quando transferido para a reserva remunerada, “ex-offício”,
por ter atingido, no posto ou graduação, a idade limite de permanência em
atividade, terá os seus proventos calculados com base no soldo integral do seu
posto ou graduação.
Seção II
Do Soldo e das
Quotas de Soldo
Art. 85. O
soldo constitui a parcela básica dos proventos a que faz jus o servidor militar
na inatividade, sendo o seu valor igual ao estabelecido para o soldo do
servidor militar da ativa do mesmo posto ou graduação.
Parágrafo único.
Para efeito de cálculos, o soldo dividir-se-á em quotas de soldo,
correspondendo cada uma a 1/30 (um trinta avos) do seu valor.
Art. 86. Por
ocasião de sua passagem para a inatividade, o servidor militar tem direito a
tantas quotas de soldo quanto forem os anos de serviço, computáveis para a
inatividade, na forma da lei, até o máximo de 30 (trinta) anos.
Parágrafo único.
Na contagem destas quotas, a fração de tempo superior a 180 (cento e oitenta)
dias será computada como 01 (um) ano completo, para todos os efeitos legais,
inclusive quanto a percepção definitiva da Gratificação Adicional de Tempo de
Serviço.
Art. 87.
Ressalvados os casos permitidos pelo Estatuto dos Servidores Militares, em
nenhuma hipótese o servidor militar que foi ou venha a ser transferido para a
inatividade, poderá auferir proventos superiores a dois graus hierárquicos
imediatos ao que possuía na ativa.
Parágrafo único.
Respeitado o limite referido neste artigo, cada vantagem que exceder ao último
posto da hierarquia da Corporação será convertida em acréscimo percentual
correspondente a 20% (vinte por cento) do soldo daquele posto e para todos os
efeitos legais, a ele incorporado.
Art. 88. O
oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, quando transferido para
a inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao
posto imediato, se existir na Corporação posto superior ao seu, mesmo de outro
Quadro, sem prejuízo, quando for o caso, da vantagem assegurada pelo §1º do art.
83 desta lei.
§ 1º O oficial
ocupante do último posto da hierárquica da Corporação, que contar mais de 30
(trinta) anos de serviço, quando transferido para inatividade, fará jus ao
soldo do seu posto com um acréscimo de 20% (vinte por cento) do seu valor.
§ 2º Ao
servidor militar de que trata o parágrafo anterior, é assegurado mais um
acréscimo de 20% (vinte por cento) do valor do seu soldo, quando verificada a
situação prevista no parágrafo 1º art. 83, desta Lei.
Art. 89. O
Subtenente, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo dos seus
proventos referido ao soldo do posto de segundo tenente, desde que conte mais
de 30 (trinta) anos de serviço.
Parágrafo único.
As demais praças não referidas no caput deste artigo, que contem mais de
30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade, terão o
cálculo dos seus proventos referido ao soldo da graduação imediatamente
superior ao que possuíam no serviço ativo.
Seção III
Das Gratificações Incorporáveis
Art. 90. O servidor
militar, quando transferido para a inatividade, terá incorporadas aos seus
proventos as seguintes gratificações:
I -
Gratificação Adicional de Tempo de Serviço;
II -
Gratificação de Capacitação Profissional;
III -
Gratificação de Representação;
IV -
Gratificação de Moradia; e
V -
Gratificação de Exercício.
Seção IV
Do Adicional de Inatividade
Art. 91. O
Adicional de Inatividade, mencionado no inciso III do artigo 79 desta lei,
calculado de acordo com a norma do inciso III do § 2º do mesmo artigo, é devido
em função da soma dos anos de serviço, com os acréscimos assegurados na
legislação em vigor, nas seguintes condições:
I - 25% (vinte
e cinco por cento), quando o tempo computado for de 25 (vinte e cinco) anos;
II - 30%
(trinta por cento), quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos.
§ 1º Quando o
servidor militar contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, fará jus, para
cada ano de serviço prestado acima desse limite, a uma quota correspondente a
1% (um por cento) até atingir o máximo de 35% (trinta e cinco por cento).
§ 2º Quando o
servidor militar contar menor de 25 (vinte e cinco) anos e for reformado por
incapacidade física definitiva, fará jus, para cada ano de serviço prestado, a
uma quota correspondente a 1% (um por cento) até atingir o máximo de 24% (vinte
e quatro por cento).
CAPÍTULO II
DOS OUTROS
DIREITOS
Seção I
Do
Auxílio-Invalidez
Art. 92. O
servidor militar considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente
para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua subsistência, fará
jus a um auxílio-invalidez na valor de 35% (trinta e cinco por cento) do
respectivo soldo desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas,
devidamente declaradas por Junta Militar de Saúde:
I - necessitar
de internação em instituição apropriada, militar ou não;
II - necessitar
de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem.
§ 1º Quando,
por deficiência hospitalar ou prescrição médica comprovada por Junta Militar de
Saúde, o servidor militar nas condições acima receber tratamento na própria
residência, também fará jus ao auxílio-invalidez.
§ 2º Para
continuidade do direito ao recebimento do auxílio-invalidez, o servidor militar
ficará sujeito a critério da administração, a submeter-se, anualmente á inspeção
de saúde de controle e a apresentar declaração própria de que não exerce
nenhuma atividade remunerada, pública ou privada, a qual será firmada por dois
oficiais da ativa da Corporação, quando se tratar de oficial mentalmente
enfermo ou praça, ressalvado o disposto no art. 100, parágrafo 16 da Constituição Estadual.
§ 3º O
Auxílio-Invalidez será suspenso automaticamente pela autoridade competente, se
for verificado que o servidor militar, enquadrado nas condições deste artigo,
exerça ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio, qualquer atividade
remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se for julgado
apto na inspeção de saúde a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º O servidor
militar de que trata esta Seção terá direito ao transporte dentro do Estado
quando for obrigado a se afastar de seu domicílio para ser submetido a inspeção
de saúde de controle, prevista no § 2º deste artigo.
§ 5º O
Auxílio-Invalidez não poderá ser inferior ao valor do soldo de Cabo.
Seção II
Dos Demais Direitos
Art. 93. O
servidor militar ao ser transferido para inatividade faz jus ao transporte,
nele compreendidas a passagem e o traslado da respectiva bagagem, para si e
seus dependentes e um empregado doméstico, para o local onde fixará residência
dentro do Estado.
Parágrafo único.
O direito ao transporte prescreve após decorridos 9 (nove) meses da data da
primeira publicação oficial do ato de transferência para a inatividade.
Art. 94. São
extensivos ao servidor militar da reserva remunerada ou reformada, no que lhe
for aplicável, os direitos constantes dos arts. 50 a 68 e 78 desta lei.
§ 1º Para fins
de cálculo do valor do auxílio-funeral, será considerado o soldo do posto ou
graduação do servidor militar na inatividade, que vinha servindo de base ao
cálculo de seus proventos, não podendo ser inferior a duas vezes o valor do
soldo de cabo.
§ 2º O décimo
terceiro salário será calculado com base nos proventos integrais, observadas as
mesmas condições estabelecidas para o servidor militar na ativa.
Art. 95. O
servidor militar da reserva remunerada, que, na forma da legislação em vigor,
for convocado ou designado para o serviço ativo, para o desempenho de encargo
ou comissão, terá direito, a um auxílio para aquisição de uniforme,
correspondente a 3 (três) vezes o valor do soldo de seus proventos.
TÍTULO IV
DAS RETENÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO
CAPÍTULO I
DOS DESCONTOS
Art. 96.
Desconto em folha de pagamento é a retenção de parte da remuneração ou
proventos do servidor militar com destinação específica, para cumprimento de
obrigações por ele assumidas ou impostas em virtude de disposições de lei ou
regulamento.
Art. 97. Os
descontos em folha de pagamento são classificados em:
I -
Obrigatórios:
a) para o
Instituto de Previdência do Estado ou para a Constituição da Pensão Militar;
b) para a
Fazenda Pública;
c) para
cumprimento de sentença judicial, relativa à pensão alimentícia ou com outra
finalidade;
d) para Caixa
de Construção de Casas ou em favor de outro órgão do Estado pela ocupação de
imóveis;
e) para o fundo
de saúde.
II -
autorizados:
a) para
empresas de seguros;
b) para os
órgãos assistenciais da Corporação;
c) para
consignatários, relativo ao aluguel de casa;
d) em favor de
terceiros, quando houver interesse da Corporação.
Parágrafo único.
Os descontos autorizados serão disciplinados por portaria do Comando Geral.
Art. 98. O
desconto originado de crime previsto no Código Penal Militar, não impede que,
por decisão judicial, a autoridade competente adote medidas no sentido de abreviar
o prazo de indenização à Fazenda Pública.
CAPITULO II
DOS LIMITES
Art. 99. O
servidor militar, em nenhuma hipótese, deverá perceber, mensalmente, menos que
30% (trinta por cento) de sua remuneração ou proventos, ressalvados os casos em
que os descontos obrigatórios ultrapassarem aquele limite.
Art. 100. A ordem de prioridade, para efeito de desconto, é a mesma listada no artigo 97 desta Lei.
Art. 101. Nas
reduções dos descontos que se fizerem necessários para garantir ao servidor
militar a percepção do valor de que trata o art. 99 desta lei, serão
assegurados, aos consignatários os acréscimos financeiros legais vigentes,
decorrentes da dilatação dos prazos acordados, não mais se permitindo novos
descontos autorizados, até que se normalize a situação financeira do servidor
militar.
Art. 102. A dívida para com a Fazenda Pública, no caso do servidor militar que é desligado da ativa, será
obrigatoriamente cobrada de preferência, por meios amigáveis e, na
impossibilidade desses, pelo recurso ao processo de cobrança fiscal referente a
Divida Ativa do Estado.
Art. 103. As
reposições e indenizações á Fazenda Estadual serão descontadas em parcelas
mensais, não excedentes da décima parte do soldo.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 104. O
limite máximo da remuneração de servidor militar será 100% (cem por cento) do
valor da remuneração de Secretário de Estado.
§ 1º Não se
incluem no limite máximo de que trata este artigo:
I - diárias;
II - ajuda de
custo;
III -
indenização de transporte;
IV - 13º
salário;
V - adicional
de férias;
VI - conversão
de licença-prêmio em dinheiro; e
VII -
gratificação adicional de tempo de serviço.
§ 2º Aplica-se
aos servidores militares inativos, o disposto no caput e § 1º deste
artigo.
Art. 105. O
cálculo parcelado da remuneração ou dos proventos terá o divisor igual a 30
(trinta), qualquer que seja o mês considerado.
Art. 106. Os
proventos a que faria jus o servidor militar falecido são calculados até o dia
do falecimento inclusive e pago àqueles constantes da declaração de
beneficiários habilitados.
Art. 107. Os
valores atrasados devidos, a qualquer título, aos servidores militares, serão
pagos pelo Estado, conforme institui o inciso XI, do art. 97 da Constituição Estadual.
Art. 108. Cabe
ao Governador do Estado fixar as vantagens eventuais a que fará jus o servidor
militar designado para missão no exterior.
Art. 109. Ao
servidor militar é assegurado o recebimento do valor das licenças-prêmio não
gozadas, correspondente cada uma a seis meses da sua remuneração integral à
época do pagamento, em caso de falecimento ou ao se transferir para a
inatividade, quando a contagem do aludido tempo não se torne necessária para
efeito de inatividade.
Parágrafo único.
O valor previsto neste artigo será calculado:
a) em caso de
falecimento, com base na remuneração integral do servidor militar, como se na
ativa estivesse à época do pagamento;
b) no caso de
transferência para a reserva remunerada ou reforma, com base nos proventos
integrais á época do pagamento, fixados por acórdão do Tribunal de Contas do
Estado.
Art. 110. Ao
beneficiário do servidor militar falecido, ativo ou inativo, será concedida
pensão pelo órgão previdenciário do Estado, na forma da legislação específica,
respeitado, no que tange ao seu valor mínimo; o disposto no inciso XI, do
parágrafo 2º do art. 98, da Constituição Estadual.
§ 1º O
benefício da pensão por morte a que se refere este artigo, de conformidade com
o parágrafo 10 do art. 42, combinado com o § 5º do art. 40, da Constituição
Federal, corresponderá á totalidade da remuneração ou proventos do servidor
militar falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no
parágrafo 4º, do art. 40 da mesma Constituição.
§ 2º Ocorrendo
o falecimento do servidor militar, a remuneração da ativa continuará a ser pago
ao cônjuge supérstite ou a dependentes definidos em Lei, até que a pensão venha
ser estabelecida, pelo órgão previdenciário, a partir de quando será procedido
um encontro de contas para o ajuste das diferenças verificadas.
Art. 111. O
Estado concederá pensão especial, sem prejuízo da referida no artigo anterior,
aos beneficiários do servidor militar que vier a falecer em conseqüência de
ferimento recebido em luta contra malfeitores, em ações ou operações de
manutenção da ordem pública ou de defesa civil, de acidentes em serviço ou de
moléstia ou doença decorrentes de qualquer desses fatos.
Parágrafo único.
A pensão prevista neste artigo terá valor igual a remuneração integral do posto
ou graduação a que for promovido “post mortem” o servidor militar e se ocupante
do ultimo posto da hierarquia da Corporação, terá o soldo do seu posto
acrescido de 20% (vinte por cento), reajustável na mesma época e nos mesmos
índices da remuneração dos servidores militares em atividade.
Art. 112. Ficam
respeitados os direitos assegurados pela Lei nº 5.905,
de 21 de novembro de 1966, aos oficiais e praças da Polícia Militar de Pernambuco,
excetuadas as condições impostas para transferência “ex-offício” para reserva
remunerada, constantes da Lei Estatutária.
Art. 113.
Observado o disposto no art. 104 desta lei, o servidor militar que venha a
fazer jus mensalmente a vencimentos inferiores ao que vinha percebendo, em
virtude da aplicação desta lei, terá direito a um complemento igual ao valor da
diferença encontrada, que decrescerá progressivamente até sua completa
extinção, em face dos futuros reajustamentos de soldo, promoções ou novas
condições alcançadas.
Art. 114. O
servidor militar que retornar a ativa, ou for reincluído, faz jus a remuneração
na forma estipulada nesta lei para situações equivalentes, na conformidade do
que for estabelecido no ato de retorno ou reinclusão.
§ 1º Se o
servidor militar fizer jus a pagamento relativos a períodos anteriores á data
do retorno ou da reinclusão, receberá a diferença entre a importância apurada
no ato de ajuste de contas e a recebida dos cofres públicos a títulos de
remuneração, pensão ou vantagem, nos mesmos períodos.
§ 2º No caso de
retorno ou reinclusão com ressarcimento pecuniário, o servidor militar
indenizará os cofres públicos, mediante encontro de contas das quantias que
tenham sido pagas á sua família, a qualquer título.
Art. 115. Fica
assegurada ao servidor militar a estabilidade financeira, quanto a gratificação
ou comissão percebida a qualquer título por mais cinco anos ininterruptos ou
sete intercalados, facultada a opção de incorporá a de maior tempo exercido, ou
a última de valor superior, quando esta for atribuída por prazo não inferior a
doze meses, vedada a sua acumulação ou qualquer outra de igual finalidade.
Art. 116. Os
servidores militares que, á data da vigência desta lei, já tiverem satisfeitos
os requisitos da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974,
para incorporação de vantagens, passarão a perceber seus respectivos valores
conforme forem ou vierem ser fixados pela Lei nova, ainda que sob diferente
denominação, mantido o mesmo fundamento.
Art. 117. São
extensivos aos servidores militares, na forma da legislação específica, os
direitos decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função de confiança
em órgãos estaduais.
Art. 118. O
valor e as condições da retribuição por hora-aula ministrada nos órgãos de
ensino da Corporação serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.
Art. 119. A partir de 06 de outubro de 1988, os valores percebidos a título de Gratificação Adicional de
Tempo de Serviço não serão, em nenhuma hipótese, computados nem acumulados para
fins de cálculos de subseqüentes adicionais, conforme determina o inciso XIV,
do art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo único.
Para efeito de percepção de Gratificação Adicional de Tempo de Serviço, face ao
que dispõe este artigo será aplicado, até a vigência desta lei, o mesmo
principio de compensação adotado para os servidores civis com relação as
parcelas já percebidas, não gerando obrigação de restituição nem direito ao
recebimento de nenhum valor adicional, sendo vedado, ao Estado, o pagamento de
quaisquer importâncias a título da atrasado ou diferença de vencimentos.
Art. 120. São
considerados dependentes do servidor militar, os citados no art. 50, incisos I
a VI e parágrafos 1º, 4º e 6º desta Lei.
Parágrafo único.
Permanecerão na condição de dependentes o cônjuge supérstite, enquanto
permanecer no estado de viuvez, e os demais dependentes mencionados neste
artigo que vivam sob a sua responsabilidade.
Art. 121. Para
efeito de Assistência á Saúde, aplicam-se as disposições desta Lei aos demais
servidores da Corporação.
Art. 122. Aos
servidores militares que operam diretamente com Raio X e substâncias
radioativas fica assegurada, face ao que dispõe e art. 7º, inciso XXIII da
Constituição Federal, continuidade de percepção da Gratificação Adicional de
40% (quarenta por cento) do soldo, de que trata a art. 134 da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, até que a
Gratificação Adicional pelo Exercício de Atividades Penosas Insalubres ou Perigosas,
seja regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único.
Regulamentado o artigo anterior, ao servidor militar inativo, que tenha
operado, quando em atividade, diretamente com Raio X e substâncias radioativas,
estende-se o direito á incorporação aos proventos da Gratificação Adicional
pelo Exercício de Atividades Penosas, Insalubres ou Perigosas, desde que o
período de seu efetivo serviço próximo as fontes de irradiação, percebendo a
gratificação adicional a que se refere o art. 134 da Lei
nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, corresponda ao exigido no artigo 115
desta lei.
Art. 123. Fica
assegurada ao servidor militar, a incorporação aos proventos do valor das
gratificações de qualquer natureza a que o mesmo estiver percebendo há mais de
vinte e quatro meses consecutivos, na data do pedido de aposentadoria.
Art. 124. Para
os efeitos do Art. 6º desta Lei, o soldo do Coronel PM, no mês de fevereiro de
1990, é fixado em Cr$ 9.809,34 (nove mil, oitocentos e nove cruzeiros e trinta
e quatro centavos), sobre o qual incidirão, a partir de 1º de março de 1990, os
reajustes instituídos na forma da Lei, para os servidores estaduais do Poder
Executivo.
Art. 125. Fica
assegurado aos servidores civis da Corporação as vantagens de que tratam os arts.
22, 30 incisos lI e III e 34, desta Lei, a serem calculadas sobre o valor do
vencimento ou salário-base auferido, segundo o disposto no art. 242 da Constituição Estadual.
Art. 126. A Gratificação de Habilitação Policial Militar, de que trata o art. 21 da Lei
nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, incorporada de 15% (quinze por cento)
da Gratificação de Localidade Especial, referida no art. 26 da mesma Lei, passa
a denominar-se Gratificação de Capacitação Profissional, nos termos do art. 21
desta Lei.
Art. 127. As
Gratificações de Serviço Ativo 1 e 2, de que trata o art. 18 da Lei nº 10.311, de 07 de agosto de 1989,
denominar-se-ão, respectivamente, Gratificação de Exercício e Gratificação de
Serviço Extraordinário, nos ternos dos arts., 34 e 22 desta Lei.
Art. 128. Fica
criado o Fundo Especial da Polícia Militar tendo por finalidade a administração
e aplicação de receitas próprias, constituídas de saldos provenientes dos
serviços de alimentação e hospedagem, administrativos, hospitalares e
assistenciais, destinadas ao aparelhamento, conservação e melhorias das
instalações e dos serviços de segurança, saúde, educação e assistência social.
Parágrafo único.
O Fundo Especial da Policia Militar será regulamentado por Decreto do Poder
Executivo, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação.
Art. 129. O
servidor militar que ja tiver satisfeito as condições necessárias para a
transferência á inatividade nos termos da legislação vigente até a data da
publicação desta lei, poderá optar pela transferência para reserva ou reforma,
com os direitos e vantagens previstos naquela legislação.
Art. 130. As
despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão á conta dos recursos
orçamentários próprios.
Art. 131. Esta
lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a
partir de primeiro de março de 1990.
Art. 132. Ficam
revogadas a Lei nº 6.785 de 16 de outubro de 1974, a
Lei nº 6.973, de 16 de novembro de 1975, a Lei nº 7.591, de 14 de junho de 1978, o art. 1º da Lei nº 9.348, de 04 de outubro de 1983, os arts. 1º e
3º da Lei nº 9.502, de 10 de julho de 1984, os arts.
1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 9.986, de 29 de
dezembro de 1986 e demais disposições em contrario.
Palácio do
Campo das Princesas, em 27 de abril de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
GENIVALDO CERQUEIRA
DE ALBUQUERQUE
TÂNIA BACELAR DE
ARAUJO
PEDRO EUGÊNIO DE
CASTRO TOLEDO CABRAL
ANEXO ÚNICO À
LEI N°.... /90
TABELA DE
ESCALONAMENTO VERTICAL
(Art. 60. - LRSM/PE)
POSTO
e
ÍNDICES
GRADUAÇÕES
(%)
|
1.OFICIAIS SUPERIORES
. Coronel
PM...............................................................................................................
100,00
. Tenente Coronel PM
................................................................................................
92,00
. Major PM
.................................................................................................................
84,10
|
2.OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
. Capitão
PM..............................................................................................................
76,40
|
3. OFICIAIS SUBALTERNOS
. Primeiro Tenente PM
..............................................................................................
66,30
. Segundo Tenente PM...............................................................................................
62,00
|
4. PRAÇAS ESPECIAIS
. Aspirante a Oficial PM
.............................................................................................
58,60
. Aluno Oficial PM (último
ano)
................................................................................
45,50
. Aluno Oficial PM (demais
anos).............................................................................
41,00
|
5. PRAÇAS GRADUADAS
. Subtenente PM
.........................................................................................................
58,60
. Primeiro Sargento PM
.............................................................................................
53,40
. Segundo Sargento PM
.............................................................................................
45,50
. Terceiro Sargento PM
..............................................................................................
41,00
. Cabo PM
.................................................................................................................
31,30
|
6. DEMAIS PRAÇAS
. Soldado PM de Primeira
Classe ..............................................................................
30,20
. Soldado PM de Segunda
Classe
..............................................................................
29,10
. Soldado PM de Terceira
Classe ..............................................................................
28,30
. Aluno do CFS PM
..................................................................................................
28,30
|