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LEI Nº 15

LEI Nº 10.426, DE 27 DE ABRIL DE 1990.

 

(Vide a Lei Complementar nº 32, de 27 de abril de 2001 - dispõe sobre a remuneração dos militares estaduais e dá outras providências.)

 

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei regula a remuneração dos servidores militares do Estado de Pernambuco e dispõe sobre outros direitos.

 

Art. 2º Para os efeitos desta lei e de seus regulamentos são estabelecidos os seguintes conceitos:

 

I - Corporação - é a denominação dada á Polícia Militar;

 

II - Comandante Geral - é o grau de autoridade específico do responsável superior pelo comando, administração e emprego da Corporação;

 

III - Comandante - é o grau de autoridade conferido ao servidor militar, correspondente ao de diretor, chefe outra denominação que venha a ter o responsável pela administração, emprego, instrução e disciplina de uma Organização Militar Estadual;

 

IV - Organização Militar Estadual (OME) - é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, e estabelecimento ou a qualquer outra unidade administrativa ou operativa da Corporação;

 

V - Cargo Militar - é aquele que só pode ser exercido por servidor militar em serviço ativo e que se encontra especificado nos Quadros de Efetivo ou Tabelas de Lotação na Corporação, ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais, sendo que a cada cargo militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, que se constituem em obrigações do respectivo titular;

 

VI - Função Militar - é exercício das obrigações inerentes ao cargo ou comissão;

 

VII - Comissão, Encargo, Incumbência, Serviço ou Atividade Militar - é o exercício das obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza das atribuições, não são catalogadas como posições titulares em Quadro de Efetivo, Quadro de Organização, Tabela de Lotação ou dispositivo legal;

 

VIII- Missão ou Tarefa - e o dever emergente de uma ordem específica de comando, direção ou chefia;

 

IX - Efetivo Serviço - é o efetivo desempenho de cargos, comissão, encargo, incumbência, serviço ou atividade:

 

X - Na Ativa, da Ativa, em Serviço Ativo, em Serviço na Ativa, em Atividade - é a situação do servidor militar capacitado para o exercício de cargo, comissão ou encargo;

 

XI - Sede - é o território do município, dentro do qual se localizam as instalações de uma Organização Militar Estadual considerada.

 

TÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR MILITAR NA ATIVA.

CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 3º A remuneração do servidor militar na ativa, compreende:

 

I - Vencimentos: quantitativo mensal em dinheiro devido ao servidor militar na ativa, compreendendo o soldo e as gratificações.

 

II - Indenizações: de conformidade com o Capítulo IV deste Título.

 

Parágrafo único. O servidor militar na ativa faz jus ainda a outros direitos constantes do Capítulo V deste Título.

 

CAPÍTULO II

DO SOLDO

 

Art. 4º Soldo é a parte básica dos vencimentos inerentes ao posto ou á graduação do servidor militar da ativa.

 

Parágrafo único. O valor do soldo reajustado sempre na mesma época em que se der a revisão dos vencimentos dos demais servidores e no mesmo percentual para todos os postos e graduações.

 

Art. 5º Ao servidor militar é assegurado o direito de ter o seu soldo fixado em valor nunca inferior ao menor vencimento estabelecido para os demais servidores estaduais.

 

Art. 6º O valor do soldo do posto de Coronel será fixado em lei e servirá de base ao cálculo do soldo dos demais postos e graduações, mediante aplicação dos índices da Tabela de Escalonamento Vertical anexa a esta lei, respeitado o disposto no art. 5º.

 

Art. 7º O direito do servidor militar ao soldo tem início na data:

 

I - do ato de nomeação ou promoção, para Oficial ou praça;

 

II - do ato de declaração, para Aspirante-a-Oficial;

 

III - do ato da matrícula, para o aluno das escolas ou centros de formação de oficiais e de praças.

 

Parágrafo único. Excetuam-se das condições deste artigo os casos com caráter retroativo, quando o soldo será devido a partir das datas declaradas nos respectivos atos.

 

Art. 8º Suspende-se temporariamente o direito do servidor militar ao soldo quando:

 

I - em licença para tratar de interesse particular;

 

II - optar pela remuneração do cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta;

 

III - na situação de desertor.

 

Art. 9º O direito ao soldo cessa na data em que o servidor militar for desligado da ativa da Corporação, por:

 

I - demissão;

 

II - licenciamento;

 

III - exclusão a bem da disciplina;

 

IV - transferência para a reserva remunerada ou reforma;

 

V - falecimento.

 

Art. 10. O servidor militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em viagem ou no desempenho de qualquer serviço ou operação, terá o soldo pago aos que teriam direito á pensão respectiva.

 

§ 1º No caso previsto neste artigo, decorridos 06 (seis) meses, far-se-á a habilitação dos beneficiários na forma da lei, cessando o pagamento do soldo.

 

§ 2º Verificando-se o reaparecimento do servidor militar e apuradas as causas do seu afastamento caber-lhe-á; se for caso, o pagamento da diferença entre o soldo a que faria jus tivesse permanecido em serviço ativo e a pensão recebida pelos beneficiários.

 

Art. 11. O servidor militar no exercício de cargo ou comissão, cujo desempenho seja privativo do posto ou graduação superior ao seu, percebe a remuneração inerente àquele posto ou graduação, observados a precedência hierárquica e os requisitos da capacitação profissional exigidos para o seu desempenho.

 

§ 1º Quando, na substituição prevista neste artigo, o cargo ou comissão for atribuível a mais de um posto ou graduação, ao substituto cabe a remuneração correspondente ao menor deles.

 

§ 2º para os efeitos do disposto neste artigo, prevalecem os postos e graduações correspondentes aos cargos ou comissões estabelecidos em Quadro de Efetivo, Quadro de Organização, Tabela de Lotação ou dispositivo legal.

 

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ás substituições:

 

I - por motivo de férias;

 

II - por motivo de núpcias, luto, dispensa do serviço ou licença para tratamento de saúde, até 30 (trinta) dias.

 

III - por motivo da licença prevista no inciso II, do § 2º, do art. 98, da Constituição Estadual, nos 30 (trinta) primeiros dias.

 

Art. 12. O servidor militar receberá a remuneração do seu posto ou graduação quando exercer cargo ou comissão atribuídos indistintamente a 02 (dois) ou mais postos ou graduações e possuir qualquer destes.

 

Art. 13. O servidor militar continuará com direito ao soldo do seu posto ou graduação em todos os casos não previstos nos arts. 8º e 9º desta Lei.

 

Art. 14. Ao servidor militar quando nomeado para cargo em comissão é facultado o direito de optar pela remuneração ou representação do referido cargo.

 

Art.14.  Ao servidor militar, quando nomeado para cargo em comissão, é facultado o direito de optar pela remuneração do seu grau hierárquico ou pela do referido cargo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)

 

Parágrafo único. Optando o servidor militar pela remuneração do seu posto ou graduação, fará jus somente à representação do cargo em comissão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)

 

 

CAPITULO III
DAS GRATIFICAÇÕES

Seção I
Disposições Preliminares

 

Art. 15. Gratificações são vantagens pecuniárias concedidas, a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço, ou pelo desempenho de funções especiais, ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço, ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor militar.

 

Art. 16. O servidor militar da ativa, fará jus às seguintes gratificações:

 

I - Gratificação Adicional de Tempo de Serviço (GTS); (Extinta pelo art.2º da Lei Complementar nº 169, de 20 de maio de 2011, a partir de 1º/7/2011.)

 

II - Gratificação de Capacitação Profissional (GCP);

 

III - Gratificação de Serviço Extraordinário (GSE);

 

(Vide o art. 8º da Lei Complementar nº 27, de 13 de dezembro de 1999.)

 

IV - Gratificação de Localidade Especial (GLE);

 

V - Gratificação de Representação (GR);

 

VI - Gratificação de Moradia (GM); e

 

VII - Gratificação de Exercício (GE).

 

Art. 17. Suspende-se temporariamente o pagamento das gratificações ao servidor militar:

 

I - nos casos previstos no art. 8º desta Lei;

 

II - no cumprimento de pena decorrente de sentença passada em julgado;

 

III - em licença, por período superior a 06 (seis) meses contínuos, para tratamento de saúde de pessoas da família;

 

IV - que tiver excedido os prazos legais ou regulamentares do afastamento do serviço;

 

V - afastado do cargo ou comissão, por incapacidade profissional ou moral, nos termos das leis e regulamentos; e

 

V - no período de ausência não justificada. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)

 

VI - no período de ausência não justificada.

 

VI- (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)

 

Parágrafo único. Ao servidor militar afastado do cargo ou comissão, por incapacidade profissional ou moral, é assegurado o pagamento das gratificações previstas nos incisos I, II e VI do artigo 16 e no seu inciso I do artigo 27, desta Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)

 

Art. 18. O servidor militar que, por sentença passada em julgado, for absolvido do crime que lhe tenha sido imputado, terá direito ás gratificações que deixou de receber no período em que esteve afastado do serviço, à disposição da Justiça, de conformidade com o estabelecido no art. 97, inciso XI da Constituição Estadual.

 

Parágrafo único. Do indulto, perdão, comutação ou livramento condicional, não decorre direito do servidor militar a qualquer remuneração a que tenha deixado de fazer jus por força de dispositivo desta lei, ou de legislação específica.

 

Art. 19. Aplica-se ao servidor militar desaparecido ou extraviado, quanto as gratificações, o previsto no art. 10 e seus parágrafos.

 

Seção II
Da Gratificação Adicional de Tempo de Serviço

 

(Vide o art. 8º da Lei Complementar nº 27, de 13 de dezembro de 1999.)

 

Art. 20. A Gratificação Adicional de Tempo de Serviço (GTS) é devida ao servidor militar por qüinqüênio de efetivo exercício prestado á União, aos Estados, aos Municípios e ás respectivas autarquias. (Extinta pelo art.2º da Lei Complementar nº 169, de 20 de maio de 2011, a partir de 1º/7/2011.)

 

Parágrafo único. A gratificação prevista neste artigo será calculada sobre o soldo do posto ou da graduação, acrescido das demais gratificações concedidas a título definitivo, correspondendo a tantas quotas de 5% (cinco por cento) quanto forem os qüinqüênios apurados. (Extinta pelo art.2º da Lei Complementar nº 169, de 20 de maio de 2011, a partir de 1º/7/2011.)

 

Seção III

Da Gratificação de Capacitação Profissional

 

Art. 21. A Gratificação de Capacitação Profissional (GCP) é devida pelos cursos realizados com aproveitamento em qualquer posto ou graduação, com os percentuais calculados sobre o respectivo soldo, a seguir fixados:

 

I - 115% (cento e quinze por cento): Curso Superior de Policia (CSP);

 

I - 150% (cento e cinqüenta por cento): curso Superior de policia (CSP); (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 10.659, de 2 de dezembro de 1991.)

 

I - 169% (cento e sessenta e nove por cento): Curso Superior de Policia (CSP); (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.574, de 22 de setembro de 1998.)

 

II - 105% (cento e cinco por cento): Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO);

 

II - 140% (cento e quarenta por cento) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO); (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 10.659, de 2 de dezembro de 1991.)

 

II - 157% (cento e cinqüenta e sete por cento): Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO); (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.574, de 22 de setembro de 1998.)

 

III - 75% (setenta e cinco por cento): Curso de Formação de Oficiais (CFO) e Curso de Habilitação de Oficiais de Administração e Especialistas (CHO) ;

 

III - 120% (cento e vinte por cento) Curso de Formação de Oficial Policial Militar (CFO/PM), Curso de Formação de Oficial Bombeiro Militar CFO/BM) e Curso de Habitação de oficiais de Administração e Especialistas (CHO); (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 10.659, de 2 de dezembro de 1991.)

 

III - 134% (cento e trinta e quatro por cento): Curso de Formação de Oficiais (CFO) e Curso de Habilitação de Oficiais de Administração e Especialista (CHO); (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.574, de 22 de setembro de 1998.)

 

IV - 70% (setenta por cento): Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);

 

IV - 110% (cento e dez por cento) Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS); (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 10.659, de 2 de dezembro de 1991.)

 

IV - 123% (cento e vinte e três por cento): Curso de aperfeiçoamento de Sargentos (CAS); (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.574, de 22 de setembro de 1998.)

 

V - 55% (cinqüenta e cinco por cento): Curso de Formação de Sargentos (CFS);

 

V - 100% (cem por cento) Curso de Formação de Sargentos (CFS); (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 10.659, de 2 de dezembro de 1991.)

 

V - 106% (cento e seis por cento): Curso de formação de Sargentos (CFS); (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.574, de 22 de setembro de 1998.)

 

VI - 50% (cinqüenta por cento): Curso de Formação de Cabos (CFC): e

 

VI - 95% (noventa e cinco por cento) Curso de Formação de Cabos (CFC); (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 10.659, de 2 de dezembro de 1991.)

 

VI - 101% (cento e um por cento): Curso de formação de Cabos (CFC); (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.574, de 22 de setembro de 1998.)

 

VII - 45% (quarenta e cinco por cento): Curso de Formação de Soldados (CFSd).

 

VII - 90% (noventa por cento) Curso de Formação de Soldados (CFSd); (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 10.659, de 2 de dezembro de 1991.)

 

VII - 96% (noventa e seis por cento): Curso de formação de Soldados (CFSd). (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.574, de 22 de setembro de 1998.)

 

§ 1º Ao servidor militar que possuir mais de 01(um) Curso, somente será atribuída a  gratificação de maior valor percentual.

 

§ 2º A gratificação estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do respectivo Curso.

 

§ 3º Os atuais oficiais superiores dos Quadros de saúde, farão jus a Gratificação de Capacitação Profissional correspondente ao Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, e os demais a correspondente ao Curso de Formação de Oficiais.

 

§ 4º A gratificação de que trata este artigo será atribuída ao servidor militar que concluir com aproveitamento curso de nível, duração e conteúdo programático, considerado equivalente aos mencionados incisos I a VII do caput deste artigo, conforme critérios regulamentados através de Decreto do Poder Executivo, por proposta de Comandante Geral da Corporação.

 

Seção IV

Da Gratificação de Serviço Extraordinário

 

Art. 22. A Gratificação de Serviço Extraordinário (GSE) é devida ao servidor militar pelo exercício das obrigações que, pela peculiaridade, duração, vulto ou natureza, requeiram uma carga horária diária superior a das jornadas de trabalho normal da Corporação.

 

§ 1º O Chefe do Poder Executivo, por proposta ao Comandante Geral da Corporação ou do Secretário-Chefe da Casa Militar, nesta última hipótese ouvido o comando geral, regulamentará a concessão da gratificação prevista neste artigo, limitada, no máximo, ao valor do soldo do posto ou graduação do servidor militar, respeitado o disposto no art. 11 desta Lei.

 

§ 2º Compete ao Comandante Geral da Corporação e ao Secretario de Chefe da Casa Militar, conforme o caso, atribuir, através de Portaria, a gratificação de que trata este artigo.

 

Seção V

Da Gratificação de Localidade Especial

 

Art. 23. A Gratificação de Localidade Especial (GLE) é devida ao servidor militar que servir em regiões que apresentem condições adversas de vida, em razão da posição geográfica, dificuldade de comunicação ou precárias condições ambientais.

 

Art. 24. A Gratificação de Localidade Especial será atribuída no valor de 15% (quinze por cento), do soldo do posto ou graduação.

 

Art. 25. O Poder Executivo estabelecerá por Decreto, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação, as organizações militares cujas as atividades sejam consideradas exercidas em localidades especiais.

 

Seção VI
Da Gratificação de Representação

 

 

Art. 26. A Gratificação de Representação (GR) é destinada a atender as despesas especiais decorrentes de compromissos de ordem profissional ou social do servidor militar inerentes a melhor apresentação e ao bom desempenho de suas atividades.

 

Art. 27. A Gratificação de Representação é devida ao servidor militar nas condições e nos índices a seguir especificados:

 

(Vide o art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 17 de outubro de 1997 - fixação do percentual da Gratificação de Representação dos motoristas, motociclistas e pilotos de embarcações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, a partir de 1º/8/1997.)

 

I - Pelos encargos decorrentes de sua situação hierárquica (GR); (Valor alterado pelo art.1º e Anexo I-E da Lei Complementar nº 32, de 27 de abril de 2001, a partir de 1º/4/2001.) (Valor alterado pelo art.1º e Anexo II-E da Lei Complementar nº 32, de 27 de abril de 2001, a partir de 1º/7/2001.)

 

a) Oficial Superior: 55% (cinqüenta e cinco por cento), do soldo do posto;

 

a) Oficial Superior: 160% (cento e sessenta por cento) do soldo do Posto; (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 10.911, de 17 de junho de 1993, a partir de 1º/5/1993.)

 

a) oficial superior: duzentos e vinte e dois por cento (222%), do soldo do posto; (Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)

 

b) Oficial Intermediário: 45% (quarenta e cinco por cento), do soldo do posto;

 

b) Oficial Intermediário: 145% (cento e quarenta e cinco por cento) do soldo do Posto; (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 10.911, de 17 de junho de 1993, a partir de 1º/5/1993.)

 

b) oficial intermediário: cento e noventa e nove por cento (199%), do soldo do posto; (Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)

 

c) Oficial Subalterno: 35% (trinta e cinco por cento) do soldo do posto;

 

c) Oficial Subalterno: 135% (cento e trinta e cinco por cento) do soldo do Posto; (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 10.911, de 17 de junho de 1993, a partir de 1º/5/1993.)

 

c) oficial subalterno: cento e oitenta e seis por cento (186%), do soldo do posto; (Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)

 

d) Subtenentes e Sargentos: 25% (vinte e cinco por cento), do soldo da graduação.

 

d) Subtenente e Sargento: 115% (cento e quinze por cento) do soldo da Graduação. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 10.911, de 17 de junho de 1993, a partir de 1º/5/1993.)

 

d) subtenente e sargento: cento e sessenta por cento (160%), do soldo da graduação. (Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)

 

II - Pelos encargos adicionais decorrentes do exercício das funções (GRF) conferidas aos:

II - pelos encargos adicionais decorrentes do exercício das obrigações inerentes aos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)

 

II - pelos encargos adicionais decorrentes do exercício das obrigações inerentes a: (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 10.911, de 17 de junho de 1993, a partir de 1º/5/1993.)

 

II - pelos encargos adicionais decorrentes do exercício das obrigações inerentes aos: (Redação alterada pelo art.3º da Lei nº 10.970, de 16 de novembro de 1993, a partir de 1º/11/1993.)

 

a) Comandante Geral e Secretário Chefe da Casa Militar: 100% (cem por cento) da representação atribuída a Secretário de Estado);

 

a) Secretário-Chefe da Casa Militar e Comandante Geral: 100% (cem por cento) da representação atribuída a Secretário do Estado; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)

 

a) cargos e funções privativas a todos os Postos e Graduações,na conformidade dos Quadros de Organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar calculados sobre o Posto de Coronel nos seguintes percentuais, correspondentes à conversão da gratificação de representação de que trata este inciso: (Redação alterada pelo art.16 da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995.)

 

1. Coronel: 118,72% (cento e dezoito inteiros e setenta e dois centésimos por cento); (Acrescido pelo art.16 da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995.)

 

2. Tenente-Coronel: 97,77% (noventa e sete inteiros e setenta e sete centésimos por cento); (Acrescido pelo art.16 da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995.)

 

3. Major: 76,82% (setenta e seis inteiros e oitenta e dois centésimos por cento); (Acrescido pelo art.16 da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995.)

 

4. Capitão: 55,87% (cinqüenta e cinco inteiros e oitenta e sete centésimos por cento); (Acrescido pelo art.16 da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995.)

 

5. 1º Tenente: 41,90% (quarenta e um inteiros e noventa centésimos por cento); (Acrescido pelo art.16 da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995.)

 

6. 2º Tenente: 32,13% ( trinta e dois inteiros e treze centésimos por cento); (Acrescido pelo art.16 da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995.)

 

7. Aspirante: 32,13% (trinta e dois inteiros e treze centésimos por cento); (Acrescido pelo art.16 da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995.)

 

8. Subtenente e Sargento: 18,16% ( dezoito inteiros e dezesseis centésimos por cento); (Acrescido pelo art.16 da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995.)

 

9. Cabo e Soldado de 1º e 2º Classe: 9,78% (nove inteiros e setenta e oito centésimos por cento); (Acrescido pelo art.16 da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995.)

 

10. Soldado de 3º Classe: 6,98% ( seis inteiros e noventa e oito centésimos por cento). (Acrescido pelo art.16 da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995.)

 

b) Chefe do Estado-Maior da Corporação: A representação atribuída ao Secretário Adjunto (CCS/2);

 

b) Chefe do Estado-Maior da Corporação 180%(cento e oitenta por cento) do soldo do posto; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)

 

b) Subcomandante da Corporação, no valor correspondente a representação do cargo comissionado de símbolo CC-1; (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 10.911, de 17 de junho de 1993, a partir de 1º/5/1993.)

 

b) subcomandante da Corporação, no valor correspondente à representação do cargo comissionado de símbolo CC.1; (Redação alterada pelo art.3º da Lei nº 10.970, de 16 de novembro de 1993, a partir de 1º/11/1993.)

 

b) Atendente de Serviços de Gabinete do Comando Geral da Polícia Militar, do Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar,do Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar e do Chefe do Estado-Maior do Corpo de Bombeiros Militar, Motoristas e Motociclistas: 5,59% (cinco inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do soldo do Posto de Coronel equivalente a conversão do valor da gratificação de representação de que trata este inciso; (Redação alterada pelo art.16 da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995.)

 

c) Subchefe de Estado-Maior da Corporação, Comandante do Policiamento da Região Metropolitana (CPRM), Comandante do Policiamento do Interior (CPI), Comandante do Corpo de Bombeiro (CCB), Chefe do Departamento Geral de Administração (DGA) e Assistente do Comando Geral: 100% (cem por cento) do soldo do posto;

 

c) cargos que, de conformidade com o Quadro de Organização ou dispositivo legal, forem privativos dos seguintes postos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)

 

c) Cargos e funções privativos a todos os Postos e Graduações, na conformidade do Quadro de Organização Policial Militar, nos percentuais a seguir, calculados sobre o valor de Gratificação de que trata a alínea "b" do inciso II, deste artigo: (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 10.911, de 17 de junho de 1993, a partir de 1º/5/1993.)

 

c) Cargos e funções privativos a todos os Postos e Graduações, na conformidade do Quadro de Organização Policial Militar, e cargos e funções de direção e chefia em órgãos do sistema Penitenciário do Estado, nos percentuais a seguir, calculados sobre o valor da gratificação de que trata a alínea "b" do inciso II, deste artigo: (Redação alterada pelo art.5º da Lei nº 10.930, de 19 de julho de 1993, a partir de 1º/5/1993.)

 

c) Comandante de Destacamento e Subdestacamento: 6,98% (seis inteiros e noventa e oito centésimos por cento) do soldo do Posto de Coronel, equivalente a conversão do valor da gratificação de representação de que trata este inciso. (Redação alterada pelo art.16 da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995.)

 

1. Coronel PM: 100% (cem por cento) do soldo do posto; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)

 

1. Coronel PM: 85% (oitenta e cinco por cento); (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 10.911, de 17 de junho de 1993, a partir de 1º/5/1993.)

 

1. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 16 da Lei Complementar nº13, de 30 de janeiro de 1995.)

 

2. Tenente-Coronel PM: 80% (oitenta por cento ) do soldo do posto; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)

 

2. Tenente Coronel PM: 70% (setenta por cento); (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 10.911, de 17 de junho de 1993, a partir de 1º/5/1993.)

 

2. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 16 da Lei Complementar nº13, de 30 de janeiro de 1995.)

 

3. Major PM: 60% (sessenta por cento) do soldo do posto; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)

 

3. Major PM: 55% (cinqüenta e cinco por cento); (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 10.911, de 17 de junho de 1993, a partir de 1º/5/1993.))

 

3. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 16 da Lei Complementar nº13, de 30 de janeiro de 1995.)

 

4. Capitão PM e Tenente PM 40% (quarenta por cento) do soldo do posto; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)

 

4. Capitão PM: 40% (quarenta por cento); (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 10.911, de 17 de junho de 1993, a partir de 1º/5/1993.)

 

4. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 16 da Lei Complementar nº13, de 30 de janeiro de 1995.)

 

5. 1º Tenente PM: 30% (trinta por cento); (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 10.911, de 17 de junho de 1993, a partir de 1º/5/1993.)

 

5. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 16 da Lei Complementar nº13, de 30 de janeiro de 1995.)

 

6. 2º Tenente PM: 20% (vinte por cento); (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 10.911, de 17 de junho de 1993, a partir de 1º/5/1993.)

 

6. 2º Tenente PM: 22% (vinte e dois por cento), a partir de1º de novembro e 23% (vinte e três por cento) a partir de 1º de dezembro de 1993; (Redação alterada pelo art.3º da Lei nº 10.970, de 16 de novembro de 1993, a partir de 1º/11/1993.)

 

6. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 16 da Lei Complementar nº13, de 30 de janeiro de 1995.)

 

7. Aspirante: 20% (vinte por cento); (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 10.911, de 17 de junho de 1993, a partir de 1º/5/1993.)

 

7. Aspirante PM: 22 (vinte e dois por cento), a partir de 1º de novembro e 23% (vinte e três por cento) a partir de 1º de dezembro de 1993); (Redação alterada pelo art.3º da Lei nº 10.970, de 16 de novembro de 1993, a partir de 1º/11/1993.)

 

7. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 16 da Lei Complementar nº13, de 30 de janeiro de 1995.)

 

8. Subtenente e Sargento: 10% (dez por cento); (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 10.911, de 17 de junho de 1993, a partir de 1º/5/1993.)

 

8. Subtenentes e Sargentos: 12% (doze por cento), a partir de 1º de novembro e 13% (treze por cento) a partir de1º de dezembro de 1993; (Redação alterada pelo art.3º da Lei nº 10.970, de 16 de novembro de 1993, a partir de 1º/11/1993.)

 

8. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 16 da Lei Complementar nº13, de 30 de janeiro de 1995.)

 

9. Cabo: 5 (cinco por cento); (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 10.911, de 17 de junho de 1993, a partir de 1º/5/1993.)

 

9. Cabo: 6% (seis por cento), a partir de 1º de novembro e 7% (sete por cento) a partir de 1º de dezembro de 1993; (Redação alterada pelo art.3º da Lei nº 10.970, de 16 de novembro de 1993, a partir de 1º/11/1993.)

 

9. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 16 da Lei Complementar nº13, de 30 de janeiro de 1995.)

 

10. Soldado de 1ª e 2ª Classe: 5% (cinco por cento); (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 10.911, de 17 de junho de 1993, a partir de 1º/5/1993, a partir de 1º/5/1993.)

 

10. Soldados de 1ª e 2ª classe: 6% (seis por cento) a partir de 01 de novembro e 7% (sete por cento) a partir de 01 de dezembro de 1993; (Redação alterada pelo art.3º da Lei nº 10.970, de 16 de novembro de 1993, a partir de 1º/11/1993.)

 

10. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 16 da Lei Complementar nº13, de 30 de janeiro de 1995.)

 

11. Soldado de 3ª Classe: 3% (três por cento); (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 10.911, de 17 de junho de 1993, a partir de 1º/5/1993.)

 

11. Soldado de 3ª classe: 4% (quatro por cento) a partir de 1º de novembro e 5% (cinco por cento) a partir de 1º de dezembro de 1993; (Redação alterada pelo art.3º da Lei nº 10.970, de 16 de novembro de 1993, a partir de 1º/11/1993.)

 

11. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 16 da Lei Complementar nº13, de 30 de janeiro de 1995.)

 

d) Chefes de Estado-Maior do: Comando do Policiamento da Região Metropolitana (CPRM), Comando do Policiamento do Interior (CPI), Comando do Corpo de Bombeiro (CCB), Comandantes de Policiamento de Áreas (CPA), Subchefe do Departamento Geral de Administração (DGA), Diretores de: Saúde (DS), Pessoal (DP), Apoio Logístico (DAL), Finanças (DF), Ensino (DE) e do Centro Médico Hospitalar (CMH), Chefe do Centro Odontológico (C Odont), Chefe do Centro Farmacêutico (C Fara) Chefe do Centro de Apoio do Sistema de Saúde (CASIS), Comandante da Academia de Policia Militar do Paudalho (APMP) e Ajudante Geral: 90% (noventa por cento) do soldo do posto;

 

d) Atendente de Serviços de Gabinete do Comandante Geral e do Chefe do Estado-Maior da Corporação 50% (cinquenta por cento) do sol do da graduação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)

 

d) Atendente de Serviço de Gabinete do Comando Geral e do Subcomando da Corporação, Motoristas e Motociclistas: 4% (quatro por cento) sobre a gratificação de que trata a alínea "b" do inciso II, deste artigo. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 10.911, de 17 de junho de 1993, a partir de 1º/5/1993.)

 

e) Chefes de Estado-Maior de Comando de Policiamento de Área (CPA), Comandante de Regimento, Comandantes de Batalhões (BPMs), Comandantes de Grupamento de Incêndio (GI), Comandantes de Grupamento de Busca e Salvamento (GBS), Chefe do Centro de Suprimento e Manutenção de Intendência (CSM/INT), Chefe do Centro de Suprimento e Manutenção de Material Bélico (CSM/MB), Chefe do Centro de Suprimento e Manutenção de Obras (CSM/O), Chefe do Centro de Suprimento e Manutenção de Material Operacional do Corpo de Bombeiro (CSM/MOP), Comandante do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP) e comandante do Colégio da Policia Militar (CPM): 80% (oitenta por cento) do soldo do posto.

 

e) Motorista e Motociclista: 35% (trinta e cinco por cento) do soldo da graduação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)

 

e) Comandante de Destacamento e de Subdestacamento: 5% (cinco por cento) sobre a gratificação de que trata a alínea "b" do inciso II, deste artigo. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 10.911, de 17 de junho de 1993, a partir de 1º/5/1993.)

 

f) Chefes de Seções do Estado-Maior da Corporação (EM), Chefe do Centro de Operações de Policia Militar (COPOM), Chefe do Centro de Operações do Bombeiro Militar (COBOM), Chefe do Centro de Comunicações do Interior (CCI), Comandante de Companhia Independente, Diretor do Centro de Assistência Social (CAS), Chefe do Centro de Recrutamento e Seleção de Pessoal CRESEPE, Chefe de Pagadoria de inativo (PI), Chefe do Centro de Educação Física (CEF), Chefe da Seção Médica (DS/1), Chefe da Seção de Cadastro e avaliação (DP/1), chefe da Seção de Suprimento (DAL/1), Chefe de Seção da Administração Financeira (DF/1 ), Chefe da Seção Técnica (DF/1), Secretario Geral da Ajudancia, Chefes da Seção de Auditoria e Patrimônio do DGA, Subdiretor do Centro Médico Hospitalar (CMH), Chefe de Divisão Odontológica, Chefe da Divisão Administrativa do CASIS, Ajudante de Ordens do Comandante Geral de Corporação, Secretários das Comissões de Promoção de Oficiais (CPO), e Praças (CPP), Chefe do Laboratório Industrial do Centro Farmacêutico: 70% (setenta por cento) do soldo do posto;

 

f) Comandante de Destacamento PM: 30% ( trinta por cento) do soldo da graduação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)

 

f) Comandante de Destacamento e de Subdestacamento 30% (trinta por cento) do soldo da graduação. (Redação alterada pelo art.3º da Lei nº 10.659, de 2 de dezembro de 1991.)

 

f) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 5º da Lei nº 10.911, de 17 de junho de 1993, a partir de 1º/5/1993.)

 

g) Chefes de Seções de Estado-Maior do: Comando de Policiamento da Região Metropolitana (CPRM), Comando de Policiamento do Interior (CPI), Comando do Corpo de Bombeiro (CCB), comandos de Policiamento de área, (CPA), Chefes de Estado-Maior de: Regimento, Batalhões (BPMs), Grupamento de Incêndio (GI), Grupamentos de Busca e Salvamento (GBS), Chefe de Seção Veterinária, (DS/2), Chefe da Seção de Movimentação e Promoções (DP/2), Chefe da Seção da Contabilidade (DF/2), Chefe de Seção de Manutenção (DAL/2), Chefe da Seção de Formação (DE/2), Chefe do Centro de Apoio Técnico do Corpo de Bombeiro (CAT), Chefe do Centro de Processamento de Dados (CPD), Subcomandante da Academia de Polícia Militar do Paudalho, (APMP), Chefe da Divisão de Ensino da Academia de Policia Militar do Paudalho (DE), Sub Comandante do Colégio da Polícia Militar (CPM) e Subcomandante do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP): 60% (sessenta por cento) do soldo do posto.

 

g) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)

 

h) Das demais funções atribuídas a oficiais não incluídos nas alíneas anteriores: 40% (quarenta por cento) do soldo do posto.

 

h) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)

 

i) Ordenanças e motoristas do Comandante Geral e do Chefe de Estado-Maior da Corporação: 50% (cinqüenta por cento) do soldo da graduação;

 

i) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)

 

j) Motoristas de OME e da Casa Militar: 35% (trinta e cinco por cento) do soldo da graduação.

 

j) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)

 

Parágrafo único. As gratificações de que trata o inciso II não são acumuláveis com qualquer outra de igual finalidade, exceto com as do inciso I deste artigo.

 

Parágrafo único. As gratificações de que trata o inciso II, não poderão ser percebidas cumulativamente, ou com qualquer outra de igual finalidade ou idêntico fundamento, exceto com as do inciso I deste artigo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)

 

Parágrafo único. As gratificações de que trata o inciso II, não poderão ser percebidas cumulativamente com qualquer outra de igual finalidade ou idêntico fundamento, com exceção daquelas constantes inciso I, deste artigo. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 10.911, de 17 de junho de 1993, a partir de 1º/5/1993.)

 

Parágrafo único. As gratificações de que trata o inciso II, não poderão ser percebidas cumulativamente com qualquer outra de igual finalidade ou idêntico fundamento, com exceção daquelas constantes do inciso I, deste artigo. (Redação alterada pelo art.3º da Lei nº 10.970, de 16 de novembro de 1993, a partir de 1º/11/1993.)

 

Art. 28 O direito à Gratificação de Representação conforme o disposto no inciso II, do art. 27, desta Lei é assegurado ao servidor militar desde do dia em que assume o cargo, comissão ou função, e cessa quando dele se afasta, deixando-o vago ou por prazo superior a 30 (trinta) dias, exceto quando matriculado em curso de capacitação profissional militar ou de interesse da Corporação.

 

Parágrafo único. A Gratificação de Representação, no caso de afastamento do ocupante efetivo do cargo, comissão ou função por prazo superior a 30 (trinta) dias, será paga, a partir deste limite, ao servidor militar substituto e cessa em relação a este, quando finda a substituição.

 

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao afastamento do cargo de Secretário-Chefe da Casa Militar, Comandante Geral ou Chefe do Estado - Maior da Corporação, desde que a gratificação de representação tenha integrado, por mais de uma vez, a renumeração mensal do servidor militar que o exerceu. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)

 

§ 2º A gratificação de representação, no caso de afastamento do ocupante efetivo do cargo, comissão ou função por prazo superior a 30 (trinta) dias, somente será paga, a partir deste limite, ao servidor militar substituto e cessa, em relação a este, quando finda a substituição, respeitado o disposto no parágrafo precedente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)

 

Art. 29 Nos casos de Representação de caráter individual ou coletivo, ou por matrícula em curso de capacitação profissional militar ou de interesse da Corporação, realizada fora do Estado, compete ao Comandante Geral, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, fixar os valores a serem atribuídos aos servidores militares.

 

Seção VII

Da Gratificação de Moradia

 

Art. 30. O servidor militar em atividade tem direito a moradia, por conta do Estado, proporcionado através de:

 

I - alojamento em organização militar quando aquartelado;

 

II - moradia para si e seus dependentes, em imóvel sob responsabilidade da Corporação, de acordo com a disponibilidade existente; e

 

III - gratificação de moradia (GM), quando não houver imóvel de que trata o item anterior.

 

Parágrafo único. Quando houver disponibilidade de imóveis, não será paga a Gratificação de Moradia ao servidor militar, se este, voluntariamente, deixar de ocupar o imóvel a ele destinado.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 10.857, de 30 de dezembro de 1992.)

 

Art. 31. Ficam dispensados da ocupação obrigatória de imóveis da Corporação, e portanto excluídos da aplicação do parágrafo único do artigo anterior, os servidores militares que comprovarem junto ao Comando Geral:

 

I - residirem em imóvel próprio ou de que sejam promitentes compradores, localizado na sede da OME a que pertencem;

 

II - residirem em imóvel alugado, mediante contrato até seu termino ou rescisão, não sendo consideradas, para este efeito, as prorrogações automáticas.

 

Art. 32. São fixados os seguintes valores correspondentes a Gratificação de Moradia:

 

I - 25% (vinte e cinco por cento) do soldo do posto ou graduação, quando o servidor militar possuir dependentes.

 

I - 95% (noventa e cinco por cento) do soldo do posto ou graduação, quando o servidor militar for casado ou possuir dependentes; (Redação alterada pelo art.3º da Lei nº 10.659, de 2 de dezembro de 1991.)

 

II - 8% (oito por cento) do soldo do posto ou graduação, quando o servidor militar não possuir dependentes.

 

II - 85% (oitenta e cinco por cento) do soldo do posto ou graduação, quando o servidor militar for casado ou solteiro e não possuir dependentes; (Redação alterada pelo art.3º da Lei nº 10.659, de 2 de dezembro de 1991.)

 

Art. 33. Quando o servidor militar ocupar imóvel sob responsabilidade da Corporação, o correspondente a Gratificação de Moradia será devido a Caixa de Construção de Casas, para atender á conservação, despesas de condomínio e construção de novas residências.

 

Art. 33. Quando ocupar imóvel sob a responsabilidade da Corporação, o servidor militar sofrerá um desconto na percepção da Gratificação de Moradia, em percentuais variáveis de 20% a 40% do valor fixado em lei, em razão do soldo, tipo de localização do imóvel, na forma que dispuser o regulamento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.857, de 30 de dezembro de 1992.)

 

Parágrafo único. Quando o servidor militar ocupar imóvel do Estado, sob a responsabilidade de outro órgão, o quantitativo sacado na forma do artigo anterior terá o seguinte destino:

 

a) o correspondente do aluguel e do condomínio, será recolhido ao órgão responsável pelo imóvel; e

 

b) o saldo, se houver, será empregado na forma estabelecida no artigo anterior.

 

Seção VIII

Da Gratificação de Exercício

 

Art. 34. A Gratificação de Exercício (GE) é devida ao servidor militar pelo desempenho de atividades específicas de seu Quadro ou Qualificação.

 

Parágrafo único. A Gratificação de Exercício será, atribuída no valor de 20% (vinte por cento) do soldo do posto ou graduação.

 

CAPITULO IV

DAS INDENIZAÇÕES

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 35. Indenização é o quantitativo em dinheiro devido ao servidor militar para ressarcimento de despesas que decorram de situações especiais relacionadas com o exercício da função e com o dever jurídico do Estado, conforme se encontra expresso nesta Lei.

 

§ 1º As indenizações compreendem:

 

I - Diárias;

 

II - Ajuda de Custo; e

 

III - Transporte.

 

§ 2º Aplica-se ao servidor militar desaparecido ou extraviado, quanto às indenizações, o previsto no art. 10 e seus parágrafos.

 

Seção II

Das Diárias

 

Art. 36. Diárias são indenizações destinadas a atender as despesas extraordinárias de alimentação e de pousada, devidas ao servidor militar durante seu afastamento da sede de sua OMF, por motivo de serviço.

 

Art. 37. As diárias compreendem a Diária de Alimentação e a Diária de Pousada.

 

Art.37.  (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 27, de 13 de dezembro de 1999.)

 

§ 1º O valor da Diária de pousada é igual ao atribuído à Diária de alimentação.

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 27, de 13 de dezembro de 1999.)

 

§ 2º A Diária de Alimentação é devida inclusive nos dias de partida e de chegada.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 27, de 13 de dezembro de 1999.)

 

Art. 38. O valor da Diária de Alimentação é fixado em7% (sete por cento) do soldo:

 

Art.38.  (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 27, de 13 de dezembro de 1999.)

 

I - de Coronel, para Oficial Superior;

 

I- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 27, de 13 de dezembro de 1999.)

 

II - de Capitão, para Oficial Intermediário, Subalterno e Aspirante-a-Oficial;

 

II- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 27, de 13 de dezembro de 1999.)

 

III - de Subtenente, para a Praça.

 

III- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 27, de 13 de dezembro de 1999.)

 

Art. 39. O pagamento das diárias deverá ser efetuado adiantadamente, e o ajuste de Contas realizar-se-á quando do pagamento da remuneração que se verificar no mês subseqüente ao do regresso do servidor militar.

 

Art. 40. Não serão atribuídas diárias ao servidor militar:

 

I - quando as despesas com alimentação e alojamento forem asseguradas;

 

II - nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiver compreendida a alimentação ou a pousada, ou ambas;

 

III - cumulativamente com a Ajuda de Custo, exceto nos dias de viagem, em que a alimentação ou a pousada, ou ambas, não estejam compreendidas no custo das passagem, devendo, neste caso, ser computado somente o prazo estipulado para o meio de transporte efetivamente requisitado;

 

IV - durante o afastamento da OME, por menos de 08 (oito) horas consecutivas.

 

Art. 41. No caso de falecimento do servidor militar, seus herdeiros não restituirão as diárias que ele haja recebido adiantadamente segundo o art. 39 desta Lei.

 

Seção III

Da Ajuda de Custo

 

Art. 42. Ajuda de Custo é a indenização de despesas viagem e de nova instalação, paga ao servidor militar sempre que for movimentado para cargo ou serviço, cujo desempenho importe em mudança de moradia, desligado ou não da organização militar estadual em que serve.

 

Art. 43. O servidor militar terá direito a Ajuda de Custo, nas seguintes condições e bases:

 

I - adiantadamente, seqüente á ordem de movimentação, no valor correspondente ao soldo do posto ou graduação.

 

II - paga no seu destino, após ter efetivamente assumido o novo cargo ou serviço, correspondendo este complemento:

 

a) ao valor, de um soldo do posto ou graduação, comprovada instalação em moradia sob seu encargo e responsabilidade, ainda que pertencente a Corporação;

 

b) ao valor de mais um soldo do posto ou graduação, se comprovada a mudança de seus dependentes expressamente declarados.

 

§ 1º O direito ao valor da ajuda de custo, conforme as hipóteses configuradas no inciso II, alíneas a e b, deste artigo, dependerá da informação do servidor militar a respeito de sua instalação e de comprovação e cargo da autoridade a que estiver imediatamente subordinada.

 

§ 2º A mudança dos dependentes deverá ser realizada até 09 (nove) meses após o deslocamento do servidor militar.

 

Art. 44. Não terá direito a Ajuda de Custo o servidor militar:

 

I - movimentado por interesse próprio ou em operações de manutenção da ordem pública;

 

II - desligado de curso por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de matrícula, ainda que preencha os requisitos do art. 42 desta Lei.

 

Art. 45. O servidor militar restituirá a Ajuda de Custo integralmente e de uma só vez:

 

I - quando deixar de seguir destino a seu pedido ou por superveniência de quaisquer hipótese de licença; ou

 

II - quando, até três meses após ter seguido para a nova organização, entrar em licença para tratar de interesse particular ou for movimentado a pedido.

 

Art. 46. Para efeito de percepção e restituição do valor da Ajuda de Custo, tomar-se-á como base o soldo atualizado.

 

Parágrafo único. Se o servidor militar for promovido contando antiguidade da data anterior a do pagamento da Ajuda de Custo, fará jus a diferença entre o valor desta e daquela a que teria direito no posto ou graduação atingido pela promoção.

 

Art. 47. A Ajuda de Custo não será restituída pelo servidor militar ou seus beneficiários quando:

 

I - após ter seguido destino, for mandado regressar; e

 

II - ocorrer o falecimento do servidor militar, mesmo antes de seguir destino.

 

Seção IV

Do Transporte

 

Art. 48. O servidor militar, nas movimentações por interesse do serviço, tem direito a transporte, de residência a residência, por conta do Estado, nele compreendidas a passagem e o traslado da respectiva bagagem.

 

§ 1º Se as movimentações importarem na mudança da sede com dependente, a este se estende o mesmo direito deste artigo.

 

§ 2º O servidor militar com dependente, amparado por este artigo, terá ainda direito ao transporte de um empregado doméstico.

 

§ 3º O servidor militar da ativa terá direito ainda a transporte por conta do Estado, quando tiver de efetuar deslocamento fora de sua OME nos seguintes casos:

 

I - interesse da Justiça ou da disciplina;

 

II - concurso para ingresso em Escolas, Cursos ou Centro de Formação, Especialização, Aperfeiçoamento ou Atualização, de interesse da Corporação;

 

III - por motivo de serviço, decorrente do desempenho de sua atividade;

 

IV - baixa em organização hospitalar, ou alta desta, em virtude de prescrição médica competente, ou ainda, realização de inspeção de saúde.

 

§ 4º Quando o transporte não for realizado sob responsabilidade do Estado, o servidor militar será indenizado da quantia correspondente ás despesas, previamente autorizadas, decorrentes dos direitos a que se referem este artigo seus parágrafos.

 

Art. 49. Para efeito de concessão de transporte, consideram-se dependentes do servidor militar os consignados no art. 50, inciso I a VI e 1º, 4º e 6º, desta Lei.

 

§ 1º Os dependentes do servidor militar, com direito ao transporte por conta do Estado, que não puderam acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderão fazê-lo até 09 (nove) meses após o deslocamento do servidor militar.

 

§ 2º Os dependentes do servidor militar que falecer em serviço ativo terão direito, até 09 (nove) meses após o falecimento, ao transporte por conta do Estado, para a localidade do Estado em que fixarem residência.

 

CAPÍTULO V
DOS OUTROS DIREITOS

Seção I
Do Salário Família

 

Art. 50. Salário-Família é o auxílio em dinheiro pago ao servidor militar ativo e inativo, para custear, em parte, a educação e assistência a seus filhos e outros dependentes, no valor estabelecido em Lei, que será concedido relativo aos:

 

Art.50. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

I - cônjuge;

 

I-              (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

II - filha solteira que não exerça função remunerada;

 

II- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

III - filho inválido ou interdito;

 

III- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

IV - filho estudante solteiro, menor de 25 (vinte e cinco) anos, que não exerça atividade remunerada;

 

IV- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

V - filho solteiro menor de 21 (vinte e um) anos; e

 

V- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

VI - ascendente, sem rendimento próprio, que vivam exclusivamente ás expensas do servidor militar.

 

VI- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 1º Considera-se dependente, aquele que, solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, viúva há 05 (cinco) anos, no mínimo, sob a exclusiva dependência econômica do servidor militar solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, enquanto persistir o impedimento legal de qualquer das partes para o casamento.

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 2º O servidor militar não perceberá o salário-família, relativo ao dependente que exerça atividade remunerada.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 3º servidor militar que, por qualquer motivo não viver em comum com o cônjuge, não perceberá o salário-família a ele correspondente, somente fazendo jus aos dos dependentes que estiverem sob sua guarda.

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 4º É considerado filho para os fins deste artigo, aquele de qualquer condição, inclusive o enteado, o adotado, o tutelado, e até o limite de três, o menor que, por decisão judicial, viva sob a guarda e sustento do servidor militar.

 

§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 5º O valor do salário-família do servidor militar será pago em dobro, quando se tratar de dependentes excepcionais, subdotados, do ponto de vista mental, que não tenham habilitação para e trabalho, conforme atestado do Junta Militar de Saúde (JMS).

 

§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 6º Equiparam-se ao pai e a mãe os representantes legais dos incapazes e as pessoas a cuja guarda e manutenção estiverem confiados os dependentes, por decisão judicial.

 

§ 6º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Art. 51. O salário-família será pago ainda que o servidor militar, não esteja percebendo vencimentos ou proventos.

 

Art.51. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Art. 52. No caso de falecimento do servidor militar, o salário-família continuará a ser pago aos seus beneficiários.

 

Art.52. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Parágrafo único. Se o servidor militar falecido não se houver habilitado ao salário-família, este será pago aos beneficiários, atendidos os requisitos necessários a sua concessão.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Art. 53. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.

 

Art.53. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Art. 54. O servidor militar que, em face de regime de acumulação, ocupe mais de um cargo, só perceberá o salário-família pelo exercício de um deles.

 

Art.54. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Art. 55. O salário-família será devido a partir da data de ingresso do servidor militar na Corporação, com relação aos dependentes então existentes.

 

Art.55. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 1º Relativamente aos dependentes supervenientes, o salário-família será devido a contar da data em que nascerem ou se configurar a dependência.

 

§ 1º(REVOGADO) (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 2º Excetuada a hipótese de esposa de filho consangüíneo, afim ou adotivo, a salário-família somente será pago a partir do ano em que for requerido.

 

§ 2º(REVOGADO) (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Art. 56. O direito a percepção do Salário-família, cessa para o servidor militar quando o conjuge, ocupando cargo ou função pública federal, estadual ou municipal, já perceber essa vantagem pelos respectivos dependentes.

 

Art.56. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Art. 57. Verificada, a qualquer tempo, a falsidade dos documentos apresentados, ou a falta de comunicação dos fatos que determinem a perda do direito ao salário-família, será revista a consenso deste e determinada reposição atualizada da importância indevidamente paga, independentemente dos procedimentos disciplinar e criminal cabíveis.

 

Art.57. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Seção II
Da Assistência à Saúde

 

Art. 58. O Estado de Pernambuco proporcionará ao servidor militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, bem como os seus dependentes, assistência médico-hospitalar, odontológica e farmacêutica, através das organizações de saúde da Corporação, nas condições desta Seção.

 

Art. 58. O Estado de Pernambuco proporcionará ao servidor militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, bem como aos seus dependentes, assistência médico-hospitalar, odontológica e farmacêutica, através das organizações de saúde da Corporação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.311, de 28 de dezembro de 1995.)

 

Art. 58. (REVOGADO) (Revogado pelo art.23 da Lei nº 13.264, de 29 de junho de 2007.)

 

§ 1º Consideram-se dependentes do policial-militar para efeito de assistência a saúde: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.311, de 28 de dezembro de 1995.)

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art.23 da Lei nº 13.264, de 29 de junho de 2007.)

 

I - cônjuge; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.311, de 28 de dezembro de 1995.)

 

I- (REVOGADO) (Revogado pelo art.23 da Lei nº 13.264, de 29 de junho de 2007.)

 

II - filho, de qualquer condição, solteiro, menor de 21 (vinte e um) anos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.311, de 28 de dezembro de 1995.)

 

II- (REVOGADO) (Revogado pelo art.23 da Lei nº 13.264, de 29 de junho de 2007.)

 

III - filho, quando estudante universitário, até completar os 25 (vinte e cinco) anos, desde que, comprovadamente, não exerça atividade remunerada; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.311, de 28 de dezembro de 1995.)

 

III- (REVOGADO) (Revogado pelo art.23 da Lei nº 13.264, de 29 de junho de 2007.)

 

IV - filho inválido ou interdito, consoante atestado de invalidez expedido por Junta Militar de Saúde da PMPE, ou sentença decretando a interdição, considerando-se a data em que foi protocolizado o respectivo processo administrativo ou judicial, conforme o caso, para efeito da não incidência dos limites de idade previstos nos incisos II e III; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.311, de 28 de dezembro de 1995.)

 

IV- (REVOGADO) (Revogado pelo art.23 da Lei nº 13.264, de 29 de junho de 2007.)

 

V - enteado ou tutelado, desde que este não possua meios suficientes para o próprio sustento e educação, observadas as condições de que tratam os incisos II e III; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.311, de 28 de dezembro de 1995.)

 

V- (REVOGADO) (Revogado pelo art.23 da Lei nº 13.264, de 29 de junho de 2007.)

 

VI - companheira (o) que viva há 05 (cinco) anos, no mínimo, em união estável, sob o mesmo teto, com exclusiva dependência econômica do servidor militar, desde que persista o impedimento legal para o casamento, comprovado mediante documento fornecido por autoridade judicial, com jurisdição no local de domicilio do policial militar; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.311, de 28 de dezembro de 1995.)

 

VI- (REVOGADO) (Revogado pelo art.23 da Lei nº 13.264, de 29 de junho de 2007.)

 

VII - os pais, sem rendimento próprio, que vivam exclusivamente as expensas do servidor militar, devidamente comprovado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.311, de 28 de dezembro de 1995.)

 

VII- (REVOGADO) (Revogado pelo art.23 da Lei nº 13.264, de 29 de junho de 2007.)

 

§ 2º - O direito à assistência à saúde cessa quando o cônjuge deixar de viver em comum com o servidor militar, em razão de sentença de separação judicial ou divórcio, e, na hipótese de companheira (o), pela dissolução da união. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.311, de 28 de dezembro de 1995.)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art.23 da Lei nº 13.264, de 29 de junho de 2007.)

 

§ 3º - A comprovação da qualidade de dependente se processar-se-á por qualquer dos meios admitidos pela legislação civil. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.311, de 28 de dezembro de 1995.)

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art.23 da Lei nº 13.264, de 29 de junho de 2007.)

 

Art. 59. O servidor militar da ativa terá hospitalização e tratamento custeado pelo Estado.

 

Art.59. (REVOGADO) (Revogado pelo art.23 da Lei nº 13.264, de 29 de junho de 2007.)

 

§ 1º O direito assegurado neste artigo estende-se ao servidor militar inativo, quando reformado pelos motivos previstos nos incisos I, II é III do caput do art. 83 desta Lei.

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art.23 da Lei nº 13.264, de 29 de junho de 2007.)

 

§ 2º A assistência de que trata o art. 58 desta Lei, quando prestada aos dependentes e ao servidor militar inativo não amparado pelo parágrafo precedente, sujeitar-se-á as indenizações estabelecidas na regulamentação específica.

 

§ 2º A assistência de que trata o artigo 58 desta Lei, quando prestada aos dependentes e ao servidor militar inativo não amparado pelo parágrafo precedente, será complementada nos termos desta Seção. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art.23 da Lei nº 13.264, de 29 de junho de 2007.)

 

Art. 60. A hospitalização e o tratamento do servidor militar e seus dependentes em clínica ou hospital, especializados ou não, nacionais ou estrangeiros, que não pertença as organizações de saúde da Corporação, será autorizada nos seguintes casos:

 

Art. 60. (REVOGADO) (Revogado pelo art.23 da Lei nº 13.264, de 29 de junho de 2007.)

 

I - quando não houver organização militar estadual de saúde no local e não for possível ou viável deslocar o paciente para outra localidade;

 

I- (REVOGADO) (Revogado pelo art.23 da Lei nº 13.264, de 29 de junho de 2007.)

 

II - em casos de urgência, quando a organização militar estadual de saúde local não puder atender;

 

II- (REVOGADO) (Revogado pelo art.23 da Lei nº 13.264, de 29 de junho de 2007.)

 

III - quando a organização militar estadual de saúde não dispuser no local de clínica especializada;

 

III- (REVOGADO) (Revogado pelo art.23 da Lei nº 13.264, de 29 de junho de 2007.)

 

IV - quando houver convênio firmado pela Corporação para atendimento de seu pessoal e dependentes.

 

IV- (REVOGADO) (Revogado pelo art.23 da Lei nº 13.264, de 29 de junho de 2007.)

 

 

Art. 61. Os recursos para a assistência à saúde prestada aos servidores militares e aos seus dependentes provirão de verbas consignadas no orçamento do Estado, de indenizações de contribuições e de receitas outras postas a disposição das Organizações Militares de saúde da Corporação.

 

Art. 61. (REVOGADO) (Revogado pelo art.23 da Lei nº 13.264, de 29 de junho de 2007.)

 

§ 1º O custeio da assistência á saúde far-se-á por arrecadação direta através de saque de, no mínimo dois por cento sobre o montante da folha de pagamento dos servidores da Corporação, face a existência na sua estrutura, de organizações militares de saúde.

 

§ 1º O custeio da assistência à saúde far-se-á, a partir de 1º de agosto de 1997, por arrecadação direta através de saque de 5,5% (cinco e meio por cento) sobre o montante da folha de pagamento dos servidores ativos e inativos da Corporação, face à existência na sua estrutura de Organizações Militares de Saúde. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.529, de 12 de janeiro de 1998.)

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 da Lei Complementar nº30 de 2 de janeiro de 2001.)

 

§ 2º O custeio da assistência á saúde será complementado com recursos provenientes da contribuição de até 8% (oito por cento) do soldo do servidor militar, para a Constituição do Fundo de Saúde, regulamentado por Decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Comandante Geral.

 

§ 2º - O custeio da assistência à saúde referida no §2º do art. 59 será complementado com recursos provenientes da contribuição de até 3% (três por cento) do soldo do servidor militar, para constituição do Fundo de Saúde, regulamentado por Decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Comandante Geral. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)

 

§ 2º O custeio da assistência á saúde referido no § 2º, do art. 59, será complementado com recursos provenientes da contribuição de 1,5% (um vírgula cinco por cento) dos vencimentos brutos, dos servidores militares e civis da Corporação, para constituição do Fundo de Saúde. (Redação alterada pelo art.13 da Lei nº 11.030, de 21 de janeiro de 1994.)

 

§ 2º A assistência à saúde de que trata este artigo será regulamentada por Decreto. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.529, de 12 de janeiro de 1998.)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art.23 da Lei nº 13.264, de 29 de junho de 2007.)

 

Art. 62. As normas, condições de atendimento e indenizações serão reguladas por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 62. (REVOGADO) (Revogado pelo art.23 da Lei nº 13.264, de 29 de junho de 2007.)

 

Seção III

Do Funeral

 

Art. 63. O Estado de Pernambuco assegurará sepultamento condigno ao servidor militar.

 

Art. 64. O Auxílio-Funeral é o quantitativo concedido para custear as despesas com o sepultamento do servidor militar.

 

Art. 65. O Auxílio-Funeral equivale a duas vezes o valor do soldo do posto ou graduação do servidor militar falecido, não podendo ser inferior a duas vezes o valor do soldo do Cabo.

 

Art. 65. O auxílio funeral corresponde ao valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 15.121, de 8 de outubro de 2013.)

 

Parágrafo único. O valor fixado no caput deve ser reajustado anualmente, a partir do exercício de 2014, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 15.121, de 8 de outubro de 2013.)

 

Art. 66. Ocorrendo o falecimento do servidor militar, as seguintes providências deverão ser observadas para a concessão do Auxílio-Funeral:

 

I - após o sepultamento do servidor militar, deverá a pessoa que o custeou, mediante apresentação do atestado de óbito, solicitar reembolso da despesa comprovando-a com recibos em seu nome, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe em seguida pago a importância correspondente aos recibos, até o valor limite estabelecido no art. 65 desta Lei;

 

II - caso a despesa com o sepultamento, paga de acordo com inciso anterior, seja inferior ao valor do Auxílio-Funeral estabelecido, a diferença será paga aos beneficiários habilitados á pensão, mediante petição a autoridade competente.

 

III - decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem reclamação do Auxílio Funeral por quem haja custeado o sepultamento do servidor militar, será seu valor pago aos beneficiários habilitados á pensão mediante petição a autoridade competente.

 

Art. 67. Em casos especiais, a critério da autoridade competente, poderá o Estado custear diretamente o sepultamento do servidor militar.

 

Parágrafo único. Verificando-se hipótese de que trata este artigo, não será pago o Auxílio-Funeral aos beneficiários.

 

Art. 68. Cabe ao Estado o traslado do corpo do servidor militar da ativa falecido em operação militar, na manutenção da ordem pública ou em serviço, para localidade do Estado, solicitada pela família.

 

Seção IV
Da Alimentação

 

Art. 69. O servidor militar tem direito a alimentação por conta do Estado nas seguintes situações:

 

I - freqüentando cursos ou estágios ministrados pela Corporação, ou desempenhando atividades internas no âmbito de uma OME, que exceda a jornada normal de trabalho;

 

II - internado por motivo de saúde ou recolhido a OME, em decorrência de decisão judicial ou de sanção disciplinar;

 

III - quando no desempenho de atividades operacionais inerentes á Corporação.

 

Parágrafo único. Na hipótese de se verificar saldo da etapa repassada, poderá o Comandante Geral da Corporação, mediante autorização do chefe do Poder Executivo, destiná-lo a melhoria ou aquisições de bens.

 

Art. 70. Etapa é a importância em dinheiro, repassada á Corporação destinada ao custeio das despesas com a aquisição de gêneros alimentícios ou de refeições preparadas, para atender ao direito á alimentação do servidor militar, cujo valor e aplicação serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação tomando-se por base a diária de alimentação estabelecida para a praça.

 

Art. 71. Todo servidor militar vinculado a uma OME, em decorrência das situações previstas no Art. 69 desta Lei, é considerado arranchado na mesma, que deverá, em princípio, ter rancho organizado em condições de proporcionar alimentação aos seus integrantes.

 

Art. 72. O desarranchamento do servidor militar somente poderá ser autorizado, a critério do Comandante Geral, nas seguintes situações:

 

I - quando a organização do servidor militar ou outra nas proximidades do local de serviço não lhe puder fornecer alimentação e, por imposição de horário de trabalho e distância de sua residência for obrigado a fazer refeições fora da mesma; e

 

II - quando servidor militar estiver servindo em destacamento do interior, sem rancho organizado.

 

Parágrafo único. Nas situações a que se refere este artigo, a etapa será paga ao servidor militar em espécie, no valor fixado pelo Poder Executivo, podendo o pagamento ser substituído por autorização, de igual valor, que lhe assegure o fornecimento de refeições por terceiros.

Seção V

Do Fardamento

 

Art. 73. Os Alunos-Oficiais, os Alunos do CFS, os Cabos e Soldados, têm direito a fardamentos, peças e acessórios por conta do Estado, de conformidade com as tabelas de distribuição estabelecidas pela Corporação.

 

§ 1º O valor do fardamento relativamente a cada servidor militar a que se refere este artigo, corresponderá, anualmente, a duas vezes e meia o respectivo soldo.

 

§ 2º Os recursos destinados ao custeio do fardamento dos servidores militares constantes do caput deste artigo, serão sacados mensalmente a razão de um doze avos do efetivo existente, tendo por base e valor fixado no parágrafo anterior.

 

Art. 74. O servidor militar fará jus a um auxilio para aquisição de uniforme nas condições de valores a seguir especificados:

 

I - no valor de três vezes o soldo do novo posto ou graduação, quando:

 

a) nomeado oficial ou terceiro sargento, mediante habilitação em concurso público;

 

b) declarado aspirante-a-oficial ou promovido a terceiro sargento;

 

II - no valor de um soldo e meio do posto, ao concluinte do Curso de Habilitação de Oficiais de Administração e Especialistas (CHO), quando promovido a segundo tenente.

 

Art. 75. Ao Oficial, Subtenente e Sargento que o requerer, quando promovido, será concedido um adiantamento correspondente ao valor de um soldo do novo posto ou graduação, para aquisição de uniforme, desde que atenda ás condições de prazo para a reposição e não tenha, por motivo de promoção, sido beneficiado com o auxilio previsto no artigo anterior.

 

§ 1º A concessão prevista neste artigo far-se-á mediante despacho em requerimento do servidor militar ao Comandante da Corporação.

 

§ 2º A reposição do adiantamento será feita mediante desconto mensal no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

 

§ 3º O adiantamento referido neste artigo poderá ser requerido novamente se servidor militar permanecer mais de 04 (quatro) anos no mesmo posto ou graduação podendo ser repetido em caso de promoção, desde que liquide o saldo devedor do que tenha recebido.

 

Art. 76. O servidor militar que perder seu uniforme em qualquer sinistro havido em organização militar ou em deslocamento serviço, receberá um auxílio correspondente até 03 (três) vezes o valor do soldo de seu posto ou graduação.

 

Parágrafo único. Ao Comandante do servidor do militar prejudicado cabe, ao receber comunicação deste, providenciar sindicância e, em solução, determinar, se for o caso, o valor desse auxílio em função do prejuízo sofrido.

 

Seção VI

Das Férias Remuneradas

 

Art. 77. Constitui direito do servidor militar o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração integral de 30 (trinta) dias corridos, adquiridos após um ano de efetivo serviço.

 

Art. 77. Constitui direito do servidor militar o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração integral de 30 (trinta) dias corridos, adquiridos, após um ano de efetivo serviço, podendo ser gozadas em dois períodos iguais de 15 (quinze) dias no mesmo ano. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)

 

Seção VII

Do Décimo Terceiro Salário

 

Art. 78. Ao servidor militar é devido décimo terceiro salário com base na remuneração integral.

 

TITULO III

DOS PROVENTOS E OUTROS DIREITOS
DO SERVIDOR MILITAR NA INATIVIDADE

CAPÍTULO I

DOS PROVENTOS

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 79. Proventos são o quantitativo em dinheiro que o servidor militar percebe na inatividade, quer na reserva remunerada quer na situação de reformado, constituídos, atendidas as condições desta lei, pelas seguintes parcelas:

 

I - soldo ou quotas de soldo;

 

II - gratificações incorporáveis; e

 

III - adicional de inatividade.

 

§ 1º Os proventos da inatividade serão revistos, na mesma proporção e a mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a passagem á inatividade, na forma do art. 40, parágrafo 4º da Constituição Federal.

 

§ 2º As parcelas dos proventos serão calculadas da seguinte forma:

 

I - ressalvada a Gratificação Adicional de Tempo de Serviço, as demais gratificações a que fizer jus o servidor militar terão como base de cálculo o valor do soldo ou quotas de soldo, incorporado, quando for o caso, dos acréscimos, assegurado nesta lei;

 

II - A Gratificação Adicional de Tempo de Serviço incidirá sobre a soma das parcelas referidas no inciso precedente:

 

III - O adicional de inatividade incidirá sobre o montante de todas as parcelas a que se referem os incisos I e II deste parágrafo.

 

§ 3º Ao servidor militar são assegurados proventos de valor nunca inferior ao salário mínimo vigente, quando da sua percepção.

 

Art. 80. O servidor militar que for transferido para a reserva remunerada ou reformado continuará a perceber remuneração como se na ativa estivesse, pela repartição pagadora da Corporação, até que seja aprovado pelo Tribunal de Contas o cálculo dos seus proventos.

 

Art. 80. Observadas as disposições da Lei Complementar nº 63, de 15 de dezembro de 2004, o militar estadual ao ser transferido para a reserva remunerada ou reformado, perceberá os seus proventos mensais correspondentes aos valores definidos no respectivo ato concessivo de aposentação, que será encaminhado à apreciação do órgão competente de controle externo, para fins de registro, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal e art. 30, III, da Constituição do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art.1ºda Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005.)

 

Parágrafo único. Aprovado o cálculo de proventos, será procedido a um encontro de contas e, havendo diferença em favor do servidor militar ou do Estado, esta será paga ou descontada, observada a legislação vigente.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005.)

 

Art. 81. Cessa o direito a percepção dos proventos na data do falecimento do servidor militar.

 

Art. 82. O direito do servidor militar a percepção dos proventos não sofrerá solução de continuidade, quando da forma da legislação em vigor, for convocado ou designado para o serviço ativo, para o desempenho de encargo na comissão na Corporação.

 

§ 1º O servidor militar de que trata este artigo, ao retornar á inatividade, terá os seus proventos recalculados em função do novo cômputo de tempo de serviço e das novas situações alcançadas pelas atividades que exerceu, de acordo com a legislação em vigor.

 

§ 2º Ao servidor militar, de que trata este artigo, é assegurado e direito de optar pela remuneração da ativa.

 

Art. 83. O servidor militar que, na forma da legislação em vigor, for reformado por ter sido julgado incapaz definitivamente, terá os seus proventos calculados de acordo com os parágrafos deste artigo, quando a incapacidade resultar dos seguintes motivos:

 

I - ferimento recebido em luta contra malfeitores, em ações ou operações de manutenção da ordem pública ou de defesa civil, de acidentes em serviço, ou de moléstia ou doença decorrente de qualquer desses fatos;

 

II - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, tendo relação de causa e efeito com as condições inerentes ao serviço;

 

III - doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, com base nas conclusões da medicina especializada;

 

IV - acidente, doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

 

§ 1º O servidor militar terá os seus proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico, que na forma da lei, for considerado imediato ao que possuía na ativa, além das vantagens a que fizer jus, quando:

 

I - incapacitado pelos motivos constantes do inciso I do caput, deste artigo;

 

II - verificada a incapacidade definitiva, for o servidor militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, em conseqüência dos motivos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo.

 

§ 2º O servidor militar terá os seus proventos referidos ao soldo integral do posto ou graduação que possuía na ativa, além das vantagens a que tiver jus, quando:

 

I - incapacitado pelos motivos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, não tendo sido julgado inválido;

 

II - verificada a incapacidade definitiva, pelos motivos a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, for o servidor militar, com qualquer tempo de serviço, considerado inválido.

 

§ 3º O servidor militar terá os seus proventos proporcionais ao tempo de serviço, referidos ao posto ou graduação que possuía na ativa, além das vantagens a que fizer jus, quando incapacitado pelos motivos constantes do inciso IV do caput deste artigo, desde que não tenha sido considerado inválido, e o montante dos proventos não poderá ser inferior ao soldo do posto ou graduação que percebia em atividade.

 

Art. 84. O servidor militar quando transferido para a reserva remunerada, “ex-offício”, por ter atingido, no posto ou graduação, a idade limite de permanência em atividade, terá os seus proventos calculados com base no soldo integral do seu posto ou graduação.

 

Seção II

Do Soldo e das Quotas de Soldo

 

Art. 85. O soldo constitui a parcela básica dos proventos a que faz jus o servidor militar na inatividade, sendo o seu valor igual ao estabelecido para o soldo do servidor militar da ativa do mesmo posto ou graduação.

 

Parágrafo único. Para efeito de cálculos, o soldo dividir-se-á em quotas de soldo, correspondendo cada uma a 1/30 (um trinta avos) do seu valor.

 

Art. 86. Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o servidor militar tem direito a tantas quotas de soldo quanto forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, na forma da lei, até o máximo de 30 (trinta) anos.

 

Parágrafo único. Na contagem destas quotas, a fração de tempo superior a 180 (cento e oitenta) dias será computada como 01 (um) ano completo, para todos os efeitos legais, inclusive quanto a percepção definitiva da Gratificação Adicional de Tempo de Serviço.

 

Art. 87. Ressalvados os casos permitidos pelo Estatuto dos Servidores Militares, em nenhuma hipótese o servidor militar que foi ou venha a ser transferido para a inatividade, poderá auferir proventos superiores a dois graus hierárquicos imediatos ao que possuía na ativa.

 

Parágrafo único. Respeitado o limite referido neste artigo, cada vantagem que exceder ao último posto da hierarquia da Corporação será convertida em acréscimo percentual correspondente a 20% (vinte por cento) do soldo daquele posto e para todos os efeitos legais, a ele incorporado.

 

Art. 88. O oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, quando transferido para a inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se existir na Corporação posto superior ao seu, mesmo de outro Quadro, sem prejuízo, quando for o caso, da vantagem assegurada pelo §1º do art. 83 desta lei.

 

§ 1º O oficial ocupante do último posto da hierárquica da Corporação, que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, quando transferido para inatividade, fará jus ao soldo do seu posto com um acréscimo de 20% (vinte por cento) do seu valor.

 

§ 1º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)

 

§ 2º Ao servidor militar de que trata o parágrafo anterior, é assegurado mais um acréscimo de 20% (vinte por cento) do valor do seu soldo, quando verificada a situação prevista no parágrafo 1º art. 83, desta Lei.

 

§ 2º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)

 

Parágrafo único. Se o oficial ocupar o último posto da hierarquia da Corporação e atender à condição prevista no "caput" deste artigo, terão os seus proventos calculados com base no soldo do seu próprio posto, acrescido de vantagem correspendente a 40% (quarenta por cento) do respectivo soldo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)

 

Art. 89. O Subtenente, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo dos seus proventos referido ao soldo do posto de segundo tenente, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço.

 

Parágrafo único. As demais praças não referidas no caput deste artigo, que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade, terão o cálculo dos seus proventos referido ao soldo da graduação imediatamente superior ao que possuíam no serviço ativo.

 

Seção III
Das Gratificações Incorporáveis

 

Art. 90. O servidor militar, quando transferido para a inatividade, terá incorporadas aos seus proventos as seguintes gratificações:

 

I - Gratificação Adicional de Tempo de Serviço;

 

II - Gratificação de Capacitação Profissional;

 

III - Gratificação de Representação;

 

IV - Gratificação de Moradia; e

 

V - Gratificação de Exercício.

 

Seção IV
Do Adicional de Inatividade

 

Art. 91. O Adicional de Inatividade, sancionado no inciso III do art. 79 desta lei, calculado de acordo com a norma do inciso III do §2º do mesmo artigo, é devido em função da soma dos anos de serviço, com os acréscimos assegurados na legislação em vigor, nas seguintes condições:

 

Art. 91. O Adicional de Inatividade, mencionado no inciso III do art. 79 desta Lei, calculado de acordo com a norma do inciso III do §2º do mesmo artigo, é devido em função da soma dos anos de serviço, com os acréscimos assegurados na legislação em vigor, à razão de 1% (um por cento) para cada ano de serviço computado, até atingir o máximo de 35% (trinta e cinco por cento), respeitado o disposto no inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)

 

I - 25% (vinte e cinco por cento), quando o tempo computado for de 25 (vinte e cinco) anos;

 

I- (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)

 

II - 30% (trinta por cento), quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos;

 

II- (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)

 

§ 1º Quando o servidor militar contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, fará jus, para cada ano de serviço prestado acima desse limite, a uma quota correspondente a 1% (um por cento) até atingir o máximo de 35% (trinta e cinco por cento).

 

§ 1º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)

 

§ 2º Quando o servidor militar contar menor de 25 (vinte e cinco) anos e for reformado por incapacidade física definitiva, fará jus, para cada ano de serviço prestado, a uma quota correspondente a 1% (um por cento) até atingir o máximo de 24% (vinte e quatro por cento).

 

§ 2º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)

 

CAPÍTULO II

DOS OUTROS DIREITOS

 

Seção I

Do Auxílio-Invalidez

 

Art. 92. O servidor militar considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua subsistência, fará jus a um auxílio-invalidez na valor de 35% (trinta e cinco por cento) do respectivo soldo desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declaradas por Junta Militar de Saúde:

 

Art. 92. O militar estadual considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua subsistência, fará jus a um auxílio-invalidez, em valor fixo e nominal correspondente a R$ 400,00 (quatrocentos reais), desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declaradas por Junta Militar de Saúde: (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 12.731, de 15 de dezembro de 2004.) (Valor alterado pelo art. 11 da Lei nº 17.713, de 31 de março de 2022 - Novo valor: R$ 800,00 a partir de 1º de junho de 2022.)

 

I - necessitar de internação em instituição apropriada, militar ou não;

 

II - necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem.

 

§ 1º Quando, por deficiência hospitalar ou prescrição médica comprovada por Junta Militar de Saúde, o servidor militar nas condições acima receber tratamento na própria residência, também fará jus ao auxílio-invalidez.

 

§ 2º Para continuidade do direito ao recebimento do auxílio-invalidez, o servidor militar ficará sujeito a critério da administração, a submeter-se, anualmente á inspeção de saúde de controle e a apresentar declaração própria de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada, a qual será firmada por dois oficiais da ativa da Corporação, quando se tratar de oficial mentalmente enfermo ou praça, ressalvado o disposto no art. 100, parágrafo 16 da Constituição Estadual.

 

§ 3º O Auxílio-Invalidez será suspenso automaticamente pela autoridade competente, se for verificado que o servidor militar, enquadrado nas condições deste artigo, exerça ou tenha exercido, após recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se for julgado apto na inspeção de saúde a que se refere o parágrafo anterior.

 

§ 4º O servidor militar de que trata esta Seção terá direito ao transporte dentro do Estado quando for obrigado a se afastar de seu domicílio para ser submetido a inspeção de saúde de controle, prevista no §2º deste artigo.

 

§ 5º O Auxílio-Invalidez não poderá ser inferior ao valor do soldo de Cabo.

 

§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art.7º da Lei nº 12.731, de 15 de dezembro de 2004.)

 

Seção II
Dos Demais Direitos

 

Art. 93. O servidor militar ao ser transferido para inatividade faz jus ao transporte, nele compreendidas a passagem e o traslado da respectiva bagagem, para si e seus dependentes e um empregado doméstico, para o local onde fixará residência dentro do Estado.

 

Parágrafo único. O direito ao transporte prescreve após decorridos 9 (nove) meses da data da primeira publicação oficial do ato de transferência para a inatividade.

 

Art. 94. São extensivos ao servidor militar da reserva remunerada ou reformada, no que lhe for aplicável, os direitos constantes dos arts. 50 a 68 e 78 desta lei.

 

§ 1º Para fins de cálculo do valor do auxílio-funeral, será considerado o soldo do posto ou graduação do servidor militar na inatividade, que vinha servindo de base ao cálculo de seus proventos, não podendo ser inferior a duas vezes o valor do soldo de cabo.

 

§ 2º O décimo terceiro salário será calculado com base nos proventos integrais, observadas as mesmas condições estabelecidas para o servidor militar na ativa.

 

Art. 95. O servidor militar da reserva remunerada, que, na forma da legislação em vigor, for convocado ou designado para o serviço ativo, para o desempenho de encargo ou comissão, terá direito, a um auxílio para aquisição de uniforme, correspondente a 3 (três) vezes o valor do soldo de seus proventos.

 

TÍTULO IV
DAS RETENÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO

CAPÍTULO I
DOS DESCONTOS

 

Art. 96. Desconto em folha de pagamento é a retenção de parte da remuneração ou proventos do servidor militar com destinação específica, para cumprimento de obrigações por ele assumidas ou impostas em virtude de disposições de lei ou regulamento.

 

Art. 97. Os descontos em folha de pagamento são classificados em:

 

I - Obrigatórios:

 

a) para o Instituto de Previdência do Estado ou para a Constituição da Pensão Militar;

 

b) para a Fazenda Pública;

 

c) para cumprimento de sentença judicial, relativa à pensão alimentícia ou com outra finalidade;

 

d) para Caixa de Construção de Casas ou em favor de outro órgão do Estado pela ocupação de imóveis;

 

e) para o fundo de saúde.

 

II - autorizados:

 

a) para empresas de seguros:

 

b) para os órgãos assistenciais da Corporação;

 

c) para consignatários, relativo ao aluguel de casa;

 

d) em favor de terceiros, quando houver interesse da Corporação.

 

Parágrafo único. Os descontos autorizados serão disciplinados por portaria do Comando Geral.

 

Art. 98. O desconto originado de crime previsto no Código Penal Militar, não impede que, por decisão judicial, a autoridade competente adote medidas no sentido de abreviar o prazo de indenização á Fazenda Pública.

 

CAPITULO II

DOS LIMITES

 

Art. 99. O servidor militar, em nenhuma hipótese, deverá perceber, mensalmente, menos que 30% (trinta por cento) de sua remuneração ou proventos, ressalvados os casos em que os descontos obrigatórios ultrapassarem aquele limite.

 

Art. 100. A ordem de prioridade, para efeito de desconto, é a mesma listada no art. 97 desta Lei.

 

Art. 101. Nas reduções dos descontos que se fizerem necessários para garantir ao servidor militar a percepção do valor de que trata o art. 99 desta lei, serão assegurados, aos consignatários os acréscimos financeiros legais vigentes, decorrentes da dilatação dos prazos acordados, não mais se permitindo novos descontos autorizados, até que se normalize a situação financeira do servidor militar.

 

Art. 102. A dívida para com a Fazenda Pública, no caso do servidor militar que é desligado da ativa, será obrigatoriamente cobrada de preferência, por meios amigáveis e, na impossibilidade desses, pelo recurso ao processo de cobrança fiscal referente a Divida Ativa do Estado.

 

Art. 103. As reposições e indenizações á Fazenda Estadual serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes da décima parte do soldo.

 

Art. 103. As reposições à Fazenda Estadual serão descontadas em parcelas mensais, estabelecidas pelo Comandante Geral da Corporação, nenhuma hipótese inferior a décima parte dos vencimentos do servidor militar. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 10.659, de 2 de dezembro de 1991.)

 

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 104. O limite máximo da remuneração de servidor militar será 100% (cem por cento) do valor da remuneração de Secretário de Estado.

 

§ 1º Não se incluem no limite máximo de que trata este artigo:

 

I - diárias;

 

II - ajuda de custo:

 

III - indenização de transporte;

 

IV - 13º salário;

 

V - adicional de férias;

 

VI - conversão de licença-prêmio em dinheiro; e

 

VII - gratificação adicional de tempo de serviço.

 

VIII - Adicional de inatividade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)

 

§ 2º Aplica-se aos servidores militares inativos, o disposto no caput e §1º deste artigo.

 

Art. 105. O cálculo parcelado da remuneração ou dos proventos terá o divisor igual a 30 (trinta), qualquer que seja o mês considerado.

 

Art. 106. Os proventos a que faria jus o servidor militar falecido são calculados até o dia do falecimento inclusive e pago àqueles constantes da declaração de beneficiários habilitados.

 

Art. 107. Os valores atrasados devidos, a qualquer título, aos servidores militares, serão pagos pelo Estado, conforme institui o inciso XI, do art. 97 da Constituição Estadual.

 

Art. 108. Cabe ao Governador do Estado fixar as vantagens eventuais a que fará jus o servidor militar designado para missão no exterior.

 

Art. 109. Ao servidor militar é assegurado o recebimento do valor das licenças-prêmio não gozadas, correspondente cada uma a seis meses da sua remuneração integral á época do pagamento, em caso de falecimento ou ao se transferir para a inatividade, quando a contagem do aludido tempo não se torne necessária para efeito de inatividade.

 

Parágrafo único. O valor previsto neste artigo será calculado:

 

a) em caso de falecimento, com base na remuneração integral do servidor militar, como se na ativa estivesse á época do pagamento;

 

b) no caso de transferência para a reserva remunerada ou reforma, com base nos proventos integrais á época do pagamento, fixados por acórdão de Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 110. Ao beneficiário do servidor militar falecido, ativo ou inativo, será concedida pensão pelo órgão previdenciário do Estado, na forma da legislação específica, respeitado, no que tange ao seu valor mínimo; o disposto no inciso XI, do parágrafo 2º do art. 98, da Constituição Estadual.

 

§ 1º O benefício da pensão por morte a que se refere este artigo, de conformidade com o parágrafo 10 do art. 42, combinado com o §5º do art. 40, da Constituição Federal, corresponderá á totalidade da remuneração ou proventos do servidor militar falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo 4º, do art. 40 da mesma Constituição.

 

§ 1º O benefício da pensão por morte a que se refere este artigo corresponderá à totalidade da remuneração ou proventos do servidor militar falecido, até o limite estabelecido no art. 104 desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)

 

§ 2º Ocorrendo o falecimento do servidor militar, a remuneração da ativa continuará a ser pago a cônjuge supérstite ou a dependentes definidos em Lei, até que a pensão venha ser estabelecida, pelo órgão previdenciário, a partir de quando será procedido um encontro de contas para o ajuste das diferenças verificadas.

 

Art. 111. O Estado concederá pensão especial, sem prejuízo da referida no artigo anterior, aos beneficiários do servidor militar que vier a falecer em conseqüência de ferimento recebido em luta contra malfeitores, em ações ou operações de manutenção da ordem pública ou de defesa civil, de acidentes em serviço ou de moléstia ou doença decorrentes de qualquer desses fatos.

 

Parágrafo único. A pensão prevista neste artigo terá valor igual a remuneração integral do posto ou graduação a que for promovido “post mortem” o servidor militar e se ocupante do ultimo posto da hierarquia da Corporação, terá o soldo do seu posto acrescido de 20% (vinte por cento), reajustável na mesma época e nos mesmos índices da remuneração dos servidores militares em atividade.

 

Art. 112. Ficam respeitados os direitos assegurados pela Lei nº 5.905, de 21 de novembro de 1966, aos oficiais e praças da Polícia Militar de Pernambuco, excetuadas as condições impostas para transferência “ex-offício” para reserva remunerada, constantes da Lei Estatutária.

 

Art. 112. A revisão dos proventos dos servidores militares far-se-á, para os efeitos do § 1º, do art. 79, desta Lei, em relação àqueles, atualmente inativos, na forma determinada pela Constituição do Estado e, a partir de 1º de outubro de 1990, obedecendo às prescrições deste artigo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)

 

§ 1º Os servidores militares inativos farão jus à Gratificação de Moradia nos percentuais e condições previstas no art. 32 desta Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)

 

§ 2º A Gratificação de Representação de que trata o inciso I, do art. 27, desta Lei, será devida no percentual correspondente ao último grau hierárquico alcançado em atividade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)

 

§ 3º A Gratificação de Representação tratada no inciso II, do art. 27, desta Lei, será devida aos servidores militares inativos, no percentual correspondente á função de maior valor exercida, em caráter efetivo, na atividade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)

 

§ 4º A Gratificação de Exercício será concedida aos servidores de que trata este artigo nas mesmas bases devidas aos servidores militares em atividade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)

 

§ 5º O Adicional de Inatividade será devido com observância as prescrições do artigo 91, desta Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)

 

§ 6º Ao servidor militar, transferido para a inatividade anteriormente a vigência da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, que não tenha se utilizado da faculdade prevista no § 2º do art. 6º da Lei nº 7.591, de 14 de junho de 1978, somente se aplicam as disposições deste artigo a partir da data em que manifestar opção para os seus proventos serem calculados nos termos desta Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)

 

 Art. 113. Observado o disposto no art. 104 desta lei, o servidor militar que venha a fazer jus mensalmente a vencimentos inferiores ao que vinha percebendo, em virtude da aplicação desta lei, terá direito a um complemento igual ao valor da diferença encontrada, que decrescerá progressivamente até sua completa extinção, em face dos futuros reajustamentos de soldo promoções ou novas condições alcançadas.

 

Art. 114. O servidor militar que retornar a ativa, ou for reincluído, faz jus a remuneração na forma estipulada nesta lei para situações equivalentes, na conformidade do que for estabelecido no ato de retorno ou reinclusão.

 

§ 1º Se o servidor militar fizer jus a pagamento relativos a períodos anteriores á data do retorno ou da reinclusão, receberá a diferença entre a importância apurada no ato de ajuste de contas e a recebida dos cofres públicos a títulos de remuneração, pensão ou vantagem, nos mesmos períodos.

 

§ 2º No caso de retorno ou reinclusão com ressarcimento pecuniário, o servidor militar indenizará os cofres públicos, mediante encontro de contas das quantias que tenham sido pagas á sua família, a qualquer título.

 

Art. 115. Fica assegurada ao servidor militar a estabilidade financeira, quanto a gratificação ou comissão percebida a qualquer título por mais cinco anos ininterruptos ou sete intercalados, facultada a opção de incorporará a de maior tempo exercido, ou a última de valor superior, quando esta for atribuída por prazo não inferior a doze meses, vedada a sua acumulação ou qualquer outra de igual finalidade.

 

Art. 116. Os servidores militares que, á data da vigência desta lei, já tiverem satisfeitos os requisitos da lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, para incorporação de vantagens, passarão a perceber seus respectivos valores conforme forem ou vierem ser fixados pela Lei nova, ainda que sob diferente denominação, mantido o mesmo fundamento.

 

Art. 117. São extensivos aos servidores militares, na forma da legislação específica, os direitos decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função de confiança em órgãos estaduais.

 

Art. 118. O valor e as condições da retribuição por hora-aula ministrada nos órgãos de ensino da Corporação serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 119. A partir de 06 de outubro de 1988, os valores percebidos a título de Gratificação Adicional de Tempo de Serviço não serão, em nenhuma hipótese, computados nem acumulados para fins de cálculos de subseqüentes adicionais, conforme determina o inciso XIV, do art. 37, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Para efeito de percepção de Gratificação Adicional de Tempo de Serviço, face ao que dispõe este artigo será aplicado, até a vigência desta lei, o mesmo principio de compensação adotado para os servidores civis com relação as parcelas já percebidas, não gerando obrigação de restituição nem direito ao recebimento de nenhum valor adicional, sendo vedado, ao Estado, o pagamento de quaisquer importâncias a título da atrasado ou diferença de vencimentos.

 

Art. 120. São considerados dependentes do servidor militar, os citados no art. 50, incisos I a VI e parágrafos 1º, 4º e 6º desta lei.

 

Art.120. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 11.311, de 28 de dezembro de 1995.)

 

Parágrafo único. Permanecerão na condição de dependentes o cônjuge supérstite, enquanto permanecer no estado de viuvez, e os demais dependentes mencionados neste artigo que vivam sob a sua responsabilidade.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 11.311, de 28 de dezembro de 1995.)

 

Art. 121. Para efeito de Assistência á Saúde, aplicam-se as disposições desta Lei aos demais servidores da Corporação.

 

Art. 122. Aos servidores militares que operam diretamente com Raio X e substâncias radioativas fica assegurada, face ao que dispõe e art. 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, continuidade de percepção da Gratificação Adicional de 40% (quarenta por cento) do soldo, de que trata a art. 134 da lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, até que a Gratificação Adicional pelo Exercício de Atividade Penosas Insalubres ou Perigosas, seja regulamentada por Decreto do Poder Executivo.

 

Art.122.  Aos servidores militares que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas fica assegurada, face ao que dispõe o art. 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, a continuidade de percepção da Gratificação Adicional de 40% (quarenta por cento) do soldo, de que trata o art. 134 da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, até que seja regulamentada, por Decreto do Poder Executivo, a Gratificação Adicional pelo Exercício de Atividades Penosas, Insalubres ou Perigosas, que será devida pelo exercício de: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)

 

I - atividades penosas ou insalubres, que exponham o servidor militar à ação de agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)

 

II- atividades que, pela sua natureza, condições ou método de trabalho, possam oferecer risco real ou potencial à vida do servidor militar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)

 

Parágrafo único. Regulamentado o artigo anterior, ao servidor militar inativo, que tenha operado, quando em atividade, diretamente com Raio X e substâncias radioativas, estende-se o direito á incorporação aos proventos da Gratificação Adicional pelo Exercício de Atividades Penosas, Insalubres ou Perigosas, desde que o período de seu efetivo serviço próximo as fontes de irradiação, percebendo a gratificação adicional a que se refere o art. 134 da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, corresponda ao exigido no art. 115 desta lei.

 

Parágrafo único. A Gratificação Adicional pelo Exercício de Atividades Penosas, Insalubres ou Perigosas será atribuída no valor de 40% (quarenta por cento) do soldo do posto de graduação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)

 

Art. 123. Fica assegurada ao servidor militar, a incorporação aos proventos do valor das gratificações de qualquer natureza a que o mesmo estiver percebendo há mais de vinte e quatro meses consecutivos, na data do pedido de aposentadoria.

 

Art. 124. Para os efeitos do Art. 6º desta Lei, o soldo do Coronel PM, no mês de fevereiro de 1990, é fixado em Cr$ 9.809,34 (nove mil, oitocentos e nove cruzeiros e trinta e quatro centavos), sobre o qual incidirão, a partir de 1º de março de 1990, os reajustes instituídos na forma da Lei, para os servidores estaduais do Poder Executivo.

 

Art. 125. Fica assegurado aos servidores civis da Corporação as vantagens de que tratam os arts. 22, 30 incisos lI e III e 34, desta Lei, a serem calculadas sobre o valor do vencimento ou salário-base auferido, segundo o disposto no art. 242 da Constituição Estadual.

 

Art. 125 Ficam assegurados, exclusivamente, aos servidores públicos civis, ocupantes de cargos próprios de pessoal da Polícia Militar de Pernambuco e do Corpo de Bombeiros Militar, as vantagens de que tratam os artigos 22, 30, II e III, e 34, desta Lei, a serem calculadas sobre o valor do vencimento básico do respectivo cargo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.479, de 2 de dezembro de 2003.)

 

Art.125. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 219, de 8 de novembro de 2012.)

 

Parágrafo único. São considerados servidores civis, para efeito deste artigo e de quaisquer outras hipóteses, exclusivamente, os ocupantes de cargos efetivos, integrantes do quadro próprio de pessoal permanente, dos órgãos operativos militares, subordinados à Secretaria de Defesa Social. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.479, de 2 de dezembro de 2003.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 219, de 8 de novembro de 2012.)

 

Art. 126. A Gratificação de Habilitação Policial Militar, de que trata o art. 21 da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, incorporada de 15% (quinze por cento) da Gratificação de Localidade Especial, referida no art. 26 da mesma Lei, passa a denominar-se Gratificação de Capacitação Profissional, nos termos do art. 21 desta Lei.

 

Art. 127. As Gratificações de Serviço Ativo 1 e 2, de que trata o art. 18 da Lei nº 10.311, de 07 de agosto de 1989, denominar-se-ão, respectivamente, Gratificação de Exercício e Gratificação de Serviço Extraordinário, nos ternos dos arts., 34 e 22 desta Lei.

 

Art. 128. Fica criado o Fundo Especial da Polícia Militar tendo por finalidade a administração e aplicação de receitas próprias, constituídas de saldos provenientes dos serviços de alimentação e hospedagem, administrativos, hospitalares e assistenciais, destinadas ao aparelhamento, conservação e melhorias das instalações e dos serviços de segurança, saúde, educação e assistência social.

 

Parágrafo único. O Fundo Especial da Policia Militar será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação.

 

Art. 129. O servidor militar que ja tiver satisfeito as condições necessárias para a transferência á inatividade nos termos da legislação vigente até a data da publicação desta lei, poderá optar pela transferência para reserva ou reforma, com os direitos e vantagens previstos naquela legislação.

 

Art. 130. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão á conta dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 131. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de primeiro de março de 1990.

 

Art. 132. Ficam revogadas a Lei nº 6.785 de 16 de outubro de 1974, a Lei nº 6.973, de 16 de novembro de 1975, a Lei nº 7.591, de 14 de junho de 1978, o art. 1º da Lei nº 9.348, de 04 de outubro de 1983, os arts. 1º e 3º da Lei nº 9.502, de 10 de julho de 1984, os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 9.986, de 29 de dezembro de 1986 e demais disposições em contrario.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de abril de 1990.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

 

GENIVALDO CERQUEIRA DE ALBUQUERQUE

TÂNIA BACELAR DE ARAUJO

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

 

 

ANEXO ÚNICO À LEI      /90

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

 

(Art. 60. - LRSM/PE)

POSTO e                                                                                                                      ÍNDICES

GRADUAÇÕES                                                                                                              (%)

1.OFICIAIS SUPERIORES

    . Coronel PM............................................................................................................... 100,00

    . Tenente Coronel PM ................................................................................................   92,00

    . Major PM .................................................................................................................   84,10

2.OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

     . Capitão PM..............................................................................................................   76,40

3. OFICIAIS SUBALTERNOS

     . Primeiro Tenente PM ..............................................................................................   66,30

     . Segundo Tenente PM...............................................................................................   62,00

4. PRAÇAS ESPECIAIS

    . Aspirante a Oficial PM .............................................................................................   58,60

    . Aluno Oficial PM (último ano) ................................................................................    45,50

    . Aluno Oficial PM (demais anos).............................................................................     41,00

5. PRAÇAS GRADUADAS

    . Subtenente PM .........................................................................................................    58,60

    . Primeiro Sargento PM .............................................................................................    53,40

    . Segundo Sargento PM .............................................................................................    45,50

    . Terceiro Sargento PM ..............................................................................................    41,00

    . Cabo PM .................................................................................................................     31,30

6. DEMAIS PRAÇAS

    . Soldado PM de Primeira Classe ..............................................................................     30,20

    . Soldado PM de Segunda Classe ..............................................................................     29,10

    . Soldado PM de Terceira Classe ..............................................................................     28,30

    . Aluno do CFS PM ..................................................................................................     28,30

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.