DECRETO Nº 27.606,
DE 02 DE FEVEREIRO DE 2005.
Regulamenta
a Lei nº 12.719, de 02 de dezembro de 2004, que
instituiu o sistema de bônus pecuniário aos Policiais Civis e Militares pela
apreensão de armas, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O sistema de concessão de
bônus pecuniário pela apreensão de armas, em flagrante delito, criado através da
Lei nº 12.719, de 02 de
dezembro de 2004, obedecerá ao disposto no presente Decreto.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art.
2º Para efeito deste Decreto serão utilizadas as seguintes definições:
I -
arma de fogo: artefato industrializado de metal, capaz de produzir lesões
físicas em pessoas ou danos em objetos, por meio de propulsão de projéteis,
através de acionamento do mecanismo de disparo;
II -
Arma de fogo de uso permitido: arma cuja utilização é permitida a pessoas
físicas em geral, bem como a pessoas jurídicas, conforme disposto no artigo 17
do Decreto Federal nº 3.665, de 20 de novembro de 2000;
III - Arma de fogo de uso restrito:
arma que só pode ser utilizada pelas Forças Armadas, por algumas instituições
de segurança, e por pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente
autorizadas pelo Exército, conforme disposto no artigo 16 do Decreto Federal nº
3.665, de 2000;
IV -
ato de apreensão de arma ilegal: ato praticado por agente da lei, no caso
específico, por policial civil ou militar estadual no exercício regular das
suas funções e que consiste em apreender arma de fogo depositada, conduzida ou
portada em desacordo com as disposições legais;
V -
Unidade Operacional: órgão do Sistema de Defesa Social que desenvolve
atividades de policiamento civil especializado, policiamento ostensivo fardado
ou não, integrando, respectivamente, as Polícias Civil e Militar do Estado.
§ 1º
Os integrantes das Polícias Civil e Militar quando afastados do exercício
regular das suas funções, por força do artigo 14 da Lei
nº 11.929, de 02 de janeiro de 2001, e alteração, ficam impedidos de
concorrer ao bônus pecuniário, enquanto perdurar o afastamento.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA ATRIBUIÇÃO DO BÔNUS PECUNIÁRIO
Art.
3º O bônus pecuniário será pago por arma de fogo apreendida, dividindo-se o seu
valor em partes iguais entre os componentes da equipe, patrulha ou guarnição
que efetuar a apreensão da arma.
§ 1º
No caso da apreensão de arma de fogo haver sido efetuada por policial civil ou
militar estadual que trabalhe isolado, o bônus lhe será pago individualmente
nas condições estabelecidas por este Decreto.
§ 2º
Para efeito do pagamento da bonificação será calculado o valor total
considerando os quantitativos e tipos de armas apreendidas.
Art.
4º Quando as apreensões de armas de fogo ocorrerem durante eventos que envolvam
o emprego de grande efetivo de policiais civis ou de militares estaduais, a
atribuição do bônus contemplará unicamente aqueles que realizarem as
apreensões, aplicando-se os mesmos critérios do caput do art. 3º deste
Decreto.
Art. 4º Quando as apreensões de armas de fogo ocorrerem durante eventos
que envolvam o emprego de grande efetivo de policiais civis ou de militares
estaduais, a atribuição do bônus contemplará unicamente aqueles que realizarem
as apreensões e constarem no Auto de Prisão em Flagrante Delito, aplicando-se
os mesmos critérios do caput do art. 3º deste Decreto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.456, de 6 de outubro de 2005.)
Art.
5º Os responsáveis pela apreensão da arma de fogo conduzirão o infrator e a
arma apreendida à Unidade de Polícia Judiciária mais próxima, objetivando a
lavratura do auto de prisão em flagrante.
Art. 5º Os responsáveis pela apreensão da arma de fogo conduzirão o
infrator e a arma apreendida à Unidade de Polícia Judiciária mais próxima,
objetivando a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito, ou quando o
infrator estiver contemplado nas hipóteses previstas no Estatuto da Criança e
do Adolescente, Apreensão em Flagrante de Ato Infracional ou Boletim de
Ocorrência Circunstanciado. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 28.456, de 6 de outubro de 2005.)
Art.
6º O valor do bônus pecuniário de que trata o presente Decreto, será pago de
acordo com o potencial lesivo da arma de fogo e das circunstâncias da
apreensão, obedecendo-se aos seguintes critérios:
I
- armas de fogo de uso permitido – todas aquelas constantes do inciso I do
artigo 17 do Decreto Federal nº 3.665, de 2000, à exceção das pistolas de
calibre 380 – R$ 100,00 (cem reais);
I
- armas de fogo de uso permitido - todas aquelas constantes do inciso I do
artigo 17 do Decreto Federal n° 3.665, de 2000, à exceção das pistolas de
calibre 380 - R$ 300,00 (trezentos reais); (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.206, de 18 de
dezembro de 2007.)
I
- armas de fogo de uso permitido – todas aquelas constantes do inciso I do art.
17 do Decreto Federal nº 3.665, de 2000, à exceção das pistolas de calibre 380
– R$ 700,00 (setecentos reais); (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 41.495, de 23 de fevereiro de
2015.)
II
- armas de fogo de uso permitido – pistolas de calibre 380 e todas aquelas
constantes dos incisos II e III do artigo 17 do Decreto Federal nº 3.665, de
2000 – R$ 200,00 (duzentos reais)
II
- armas de fogo de uso permitido - pistolas de calibre 380 e todas aquelas
constantes dos incisos II e III do artigo 17 do Decreto Federal n° 3.665, de
2000 - R$ 600,00 (seiscentos reais); (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 31.206, de 18 de dezembro de
2007.)
II
- armas de fogo de uso permitido – pistolas de calibre 380 e todas aquelas
constantes dos incisos II e III do art. 17 do Decreto Federal nº 3.665, de 2000
– R$ 1.000,00 (hum mil reais); (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 41.495, de 23 de fevereiro de
2015.)
III
- apreensão de arma de fogo de uso restrito – todas aquelas constantes dos
incisos III, VI, VII e IX do artigo 16 do Decreto Federal nº 3.665, de 2000 –
R$ 300,00 (trezentos reais);
III
- apreensão de arma de fogo de uso restrito - todas aquelas constantes dos incisos
II, VI, VII e IX do artigo 16 do Decreto Federal n° 3.665, de 2000 - R$ 900,00
(novecentos reais); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.206, de 18 de dezembro de 2007.)
III
- apreensão de arma de fogo de uso restrito – todas aquelas constantes dos
incisos III, VI, VII e IX do art. 16 do Decreto Federal nº 3.665, de 2000 – R$
1.200,00 (hum mil e duzentos reais); (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 41.495, de 23 de fevereiro
de 2015.)
IV
- apreensão de arma de fogo de uso restrito – todas aquelas constantes dos
incisos IV (fuzis semi e automáticos a exemplo dos AR-15, M16, AK47 e
similares) e V (metralhadoras) do artigo 16 do Decreto Federal nº 3.665, de
2000 e artefatos explosivos de uso pelas Forças Armadas– R$ 500,00 (quinhentos
reais)
IV
- apreensão de arma de fogo de uso restrito - todas aquelas constantes dos
incisos IV (fuzis semi e automáticos a exemplo dos AR- 15, M16, AK47 e
similares) e V (metralhadoras) do artigo 16 do Decreto Federal n° 3.665, de
2000, e artefatos explosivos de uso pelas Forças Armadas R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.206, de 18 de dezembro de 2007.)
IV
- apreensão de arma de fogo de uso restrito – todas aquelas constantes dos
incisos IV (fuzis semi e automáticos a exemplo dos AR-15, M16, AK47 e
similares) e V (metralhadoras) do art. 16 do Decreto Federal nº 3.665, de 2000
e artefatos explosivos de uso pelas Forças Armadas– R$ 2.000,00 ( dois mil
reais). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.495, de 23 de fevereiro de 2015.)
Parágrafo
único. Nas hipóteses de armas apreendidas durante blitzes realizadas em
motocicletas, táxis ou ônibus o bônus será acrescido de 30% (trinta por cento),
não podendo exceder a bonificação atribuída a cada apreensão o valor total de
R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme disposto no § 2º do artigo 1º da Lei nº 12.719, de 2004.
Parágrafo único. Nas hipóteses de armas apreendidas durante blitzes
realizadas em motocicletas, táxis, ônibus ou no cometimento dos crimes contra a
vida e contra o patrimônio, com o emprego de arma de fogo, o bônus será
acrescido de 30% (trinta por cento), não podendo exceder a bonificação
atribuída a cada apreensão o valor total de R$ 500,00 (quinhentos reais),
conforme disposto no § 2º do artigo 1º da Lei nº.
12.719, de 02 de dezembro de 2004. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.456, de 6 de
outubro de 2005.)
Parágrafo único. Nas hipóteses de armas apreendidas durante blitzs
realizadas em motocicletas, táxis ou ônibus o bônus será acrescido de 30%
(trinta por cento), não podendo exceder a bonificação atribuída a cada
apreensão o valor total de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme
disposto no § 2º do artigo 1º da Lei n° 12.719, de
2004, alterada pela Lei nº 13.355, de 2007. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 31.206, de 18 de dezembro de 2007.)
Parágrafo
único. Nas hipóteses de armas apreendidas durante blitzes realizadas em
motocicletas, táxis ou ônibus o bônus será acrescido de 30% (trinta por cento),
não podendo exceder a bonificação atribuída a cada apreensão o valor total de
R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº
12.719, de 2004. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.495, de 23 de fevereiro de 2015.)
Art.
7º Não será atribuído bônus pecuniário ao ato de apreensão de armas sem
classificação de potencial lesivo, cujo procedimento obedecerá aos ditames das
normas peculiares em vigor.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO DO
BÔNUS PECUNIÁRIO
Art. 8º O bônus pecuniário, nos
valores e condições estabelecidos neste Decreto será pago em até 30 (trinta)
dias contados do deferimento do pedido pelo Gerente de Análise Criminal e
Estatística – GACE da Secretaria de Defesa Social, quando instruído com a
documentação própria encaminhada pelo Chefe Geral da Polícia Civil.
Art. 8º O bônus pecuniário, nos valores e condições estabelecidos
neste Decreto será pago em até 30 (trinta) dias, contados do deferimento do
pedido pelo Gerente de Análise Criminal e Estatística – GACE, da Secretaria de
Defesa Social, quando instruídos de cópias dos documentos a que se refere o
art. 5º deste Decreto, fornecidos e/ou encaminhados pela respectiva autoridade
policial. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.456, de 6 de outubro de 2005.)
Art. 8º O bônus
pecuniário, nos valores e condições estabelecidos neste Decreto, será pago em
até 30 (trinta) dias contados do deferimento do pedido pelo Comandante Geral da
Polícia Militar ou pelo Chefe de Polícia Civil, conforme o caso, quando
instruídos de cópias dos documentos a que se refere o art. 5º deste Decreto,
fornecidos e/ou encaminhados pela respectiva autoridade policial. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 30.213, de 13 de fevereiro de 2007.)
Art. 8° O bônus pecuniário, nos valores e
condições estabelecidos neste Decreto, será pago em até 08 (oito) dias,
contados do protocolo do requerimento na Unidade Operacional a que o policial
estiver vinculado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.206, de 18 de dezembro de 2007.)
Art.
8º O bônus pecuniário, nos valores e condições estabelecidas neste decreto,
será pago na folha de pagamento seguinte à data do protocolo do requerimento na
Unidade Operacional à qual o policial estiver vinculado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 32.091, de 14 de julho de 2008.)
§ 1° A documentação mencionada no caput deste
artigo será composta com os seguintes documentos:
§ 1º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 28.456, de 6 de outubro de 2005.)
I - Cópia do Auto de Prisão em Flagrante Delito;
I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 28.456, de 6 de outubro de 2005.)
II - Mandado de Recolhimento à Unidade Prisional,
devidamente recibada;
II - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 28.456, de 6 de outubro de 2005.)
III - Relatório do Inquérito Policial;
III - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 28.456, de 6 de outubro de 2005.)
IV - Cópia do Boletim Individual do Indiciamento;
IV - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 28.456, de 6 de outubro de 2005.)
V - Ofício protocolado de encaminhamento ao Poder
Judiciário.
V - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 28.456, de 6 de outubro de 2005.)
§ 2° O pedido será realizado pelo interessado, em
formulário próprio disponibilizado pela GACE.
§ 2º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 28.456, de 6 de outubro de 2005.)
Parágrafo único. O pedido a que se refere o artigo anterior será
realizado pelo interessado, em formulário próprio disponibilizado pela GACE. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 28.456, de 6 de outubro de 2005.)
Parágrafo único. O
pedido a que se refere o caput deste artigo será realizado pelo
interessado em formulário próprio disponibilizado pelas respectivas
Corporações. (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 30.213, de 13 de fevereiro de 2007.)
Parágrafo
único. O requerimento de que trata o caput deste artigo será realizado pelo
interessado em formulário próprio disponibilizado pelas respectivas Unidades
Operacionais, devendo ser instruído com cópia do Auto de Flagrante ou Apreensão
em Flagrante de Ato Infracional ou Boletim de Ocorrência Circunstanciado nos
casos do Estatuto da Criança e do Adolescente ou do Auto de Apreensão da Arma,
que será fornecida pela Autoridade Policial logo após sua confecção, mediante
recibo nos autos. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.206, de 18 de dezembro de 2007.)
Art.
9º O valor devido a título de bônus pecuniário será creditado em conta corrente
do beneficiário por meio de empenhamento na dotação orçamentária e rubrica
apropriadas, efetuado pelas Polícias Civil e Militar após o recebimento do
processo autorizado pela GACE.
Art. 9º O valor devido a título de bônus pecuniário será creditado em
conta bancária do beneficiário, caso este possua, ou pago através de ordem de
pagamento precedidos de empenhamento na dotação orçamentária apropriadas,
efetuado pelas Polícias Civil e Militar, após o recebimento do processo
autorizado pela GACE. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 28.456, de 6 de outubro de 2005.)
Art. 9º O valor
devido a título de bônus pecuniário será creditado em conta bancária do
beneficiário, caso este possua, ou pago através de ordem de pagamento precedido
de empenhamento na dotação orçamentária apropriada, efetuado pelos respectivos
Ordenadores de Despesas. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 30.213, de 13 de fevereiro de 2007.)
Art.
9º A implantação do benefício de que trata o artigo anterior será de
responsabilidade das setoriais de recursos humanos dos órgãos operativos da
Secretaria de Defesa Social, a depender do vínculo do beneficiado, após o
recebimento do processo autorizado pelos seus titulares. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 32.091, de 14 de julho de 2008.)
Art.
10. Cada agente da lei poderá auferir de bônus pecuniário, mensalmente,
quantias variadas, dependendo dos tipos de arma de fogo e das circunstâncias
nas quais ocorrer a apreensão.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 11. As armas de fogo
apreendidas só deverão ficar em poder do responsável pela apreensão, o tempo
indispensável à lavratura do Boletim ou Relatório de Ocorrência Policial e ao
deslocamento até a competente Unidade de Polícia Judiciária para entregar as
armas, objeto da apreensão.
Art.
12. Das apreensões de arma de fogo poderão resultar:
I-
prisão em flagrante delito do possuidor ou portador da arma ilegal;
II-
indiciamento em inquérito policial do proprietário ou possuidor da arma
ilegal, quando ausente no momento da apreensão; e
III-
responsabilização administrativo-disciplinar e penal do policial civil
ou do policial militar estadual que contrarie as disposições legais sobre
apreensão de armas de fogo.
Art.
13. Os atos de apreensão, remessa de armas de fogo e controle dos dados
estatísticos, para fins de concessão dos bônus pecuniários, obedecerão aos
procedimentos e formulários específicos utilizados pelas Polícias Civil e
Militar nas suas atividades cotidianas.
Parágrafo único. A
Polícia Civil e a Policia Militar, deverão enviar relatório semanal à SDS/GACE,
contendo a quantidade de armas aprendidas, suas respectivas numerações,
destino, bônus pagos, nome e matrícula dos beneficiários. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 31.206, de 18 de dezembro de 2007.)
Art. 14. Poderão ser atribuídos
pelas Polícias Civil e Militar, incentivos sem caráter pecuniário, aos casos de
apreensão não enquadrados neste Decreto, disciplinados em normas internas das
respectivas Instituições.
Art.
14. O Secretário de Defesa Social elogiará anualmente os policiais que se
destacarem em apreensões de armas de fogo, contando para efeito de promoção na
carreira. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.206, de 18 de dezembro de 2007.)
Art. 15. Os casos omissos serão
dirimidos pelo Secretário de Defesa Social.
Art
15 Poderão ser atribuídos pelas Polícias Civil e Militar, incentivos sem
caráter pecuniário, aos casos de apreensão não enquadrados neste Decreto,
disciplinados em normas internas das respectivas Instituições. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 31.206, de 18 de dezembro de 2007.)
Art.
16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
16 Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Defesa Social. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 31.206, de 18 de dezembro de 2007.)
Art.
17. Revogam-se as disposições em contrário.
Art.
17 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 31.206, de 18 de dezembro de 2007.)
Art.
18 Revogam-se as disposições em contrário. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 31.206, de 18 de dezembro de
2007.)
Palácio do Campo das Princesas, em 02 de fevereiro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador
do Estado
FÁBIO RAUL DE ALBUQUERQUE LIRA
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR