Texto Anotado



DECRETO Nº 27.606, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2005.

 

Regulamenta a Lei nº 12.719, de 02 de dezembro de 2004, que instituiu o sistema de bônus pecuniário aos Policiais Civis e Militares pela apreensão de armas, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O sistema de concessão de bônus pecuniário pela apreensão de armas, em flagrante delito, criado através da Lei nº 12.719, de 02 de dezembro de 2004, obedecerá ao disposto no presente Decreto.

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 2º Para efeito deste Decreto serão utilizadas as seguintes definições:

 

I - arma de fogo: artefato industrializado de metal, capaz de produzir lesões físicas em pessoas ou danos em objetos, por meio de propulsão de projéteis, através de acionamento do mecanismo de disparo;

 

II - Arma de fogo de uso permitido: arma cuja utilização é permitida a pessoas físicas em geral, bem como a pessoas jurídicas, conforme disposto no artigo 17 do Decreto Federal nº 3.665, de 20 de novembro de 2000;

 

III - Arma de fogo de uso restrito: arma que só pode ser utilizada pelas Forças Armadas, por algumas instituições de segurança, e por pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Exército, conforme disposto no artigo 16 do Decreto Federal nº 3.665, de 2000;

 

IV - ato de apreensão de arma ilegal: ato praticado por agente da lei, no caso específico, por policial civil ou militar estadual no exercício regular das suas funções e que consiste em apreender arma de fogo depositada, conduzida ou portada em desacordo com as disposições legais;

 

V - Unidade Operacional: órgão do Sistema de Defesa Social que desenvolve atividades de policiamento civil especializado, policiamento ostensivo fardado ou não, integrando, respectivamente, as Polícias Civil e Militar do Estado.

 

§ 1º Os integrantes das Polícias Civil e Militar quando afastados do exercício regular das suas funções, por força do artigo 14 da Lei nº 11.929, de 02 de janeiro de 2001, e alteração, ficam impedidos de concorrer ao bônus pecuniário, enquanto perdurar o afastamento.

 

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS PARA ATRIBUIÇÃO DO BÔNUS PECUNIÁRIO

 

Art. 3º O bônus pecuniário será pago por arma de fogo apreendida, dividindo-se o seu valor em partes iguais entre os componentes da equipe, patrulha ou guarnição que efetuar a apreensão da arma.

 

§ 1º No caso da apreensão de arma de fogo haver sido efetuada por policial civil ou militar estadual que trabalhe isolado, o bônus lhe será pago individualmente nas condições estabelecidas por este Decreto.

 

§ 2º Para efeito do pagamento da bonificação será calculado o valor total considerando os quantitativos e tipos de armas apreendidas.

 

Art. 4º Quando as apreensões de armas de fogo ocorrerem durante eventos que envolvam o emprego de grande efetivo de policiais civis ou de militares estaduais, a atribuição do bônus contemplará unicamente aqueles que realizarem as apreensões, aplicando-se os mesmos critérios do caput do art. 3º deste Decreto.

 

Art. 4º Quando as apreensões de armas de fogo ocorrerem durante eventos que envolvam o emprego de grande efetivo de policiais civis ou de militares estaduais, a atribuição do bônus contemplará unicamente aqueles que realizarem as apreensões e constarem no Auto de Prisão em Flagrante Delito, aplicando-se os mesmos critérios do caput do art. 3º deste Decreto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.456, de 6 de outubro de 2005.)

 

Art. 5º Os responsáveis pela apreensão da arma de fogo conduzirão o infrator e a arma apreendida à Unidade de Polícia Judiciária mais próxima, objetivando a lavratura do auto de prisão em flagrante.

 

Art. 5º Os responsáveis pela apreensão da arma de fogo conduzirão o infrator e a arma apreendida à Unidade de Polícia Judiciária mais próxima, objetivando a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito, ou quando o infrator estiver contemplado nas hipóteses previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, Apreensão em Flagrante de Ato Infracional ou Boletim de Ocorrência Circunstanciado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.456, de 6 de outubro de 2005.)

 

Art. 6º O valor do bônus pecuniário de que trata o presente Decreto, será pago de acordo com o potencial lesivo da arma de fogo e das circunstâncias da apreensão, obedecendo-se aos seguintes critérios:

 

I - armas de fogo de uso permitido – todas aquelas constantes do inciso I do artigo 17 do Decreto Federal nº 3.665, de 2000, à exceção das pistolas de calibre 380 – R$ 100,00 (cem reais);

 

I - armas de fogo de uso permitido - todas aquelas constantes do inciso I do artigo 17 do Decreto Federal n° 3.665, de 2000, à exceção das pistolas de calibre 380 - R$ 300,00 (trezentos reais); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.206, de 18 de dezembro de 2007.)

 

I - armas de fogo de uso permitido – todas aquelas constantes do inciso I do art. 17 do Decreto Federal nº 3.665, de 2000, à exceção das pistolas de calibre 380 – R$ 700,00 (setecentos reais); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.495, de 23 de fevereiro de 2015.)

 

II - armas de fogo de uso permitido – pistolas de calibre 380 e todas aquelas constantes dos incisos II e III do artigo 17 do Decreto Federal nº 3.665, de 2000 – R$ 200,00 (duzentos reais)

 

II - armas de fogo de uso permitido - pistolas de calibre 380 e todas aquelas constantes dos incisos II e III do artigo 17 do Decreto Federal n° 3.665, de 2000 - R$ 600,00 (seiscentos reais); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.206, de 18 de dezembro de 2007.)

 

II - armas de fogo de uso permitido – pistolas de calibre 380 e todas aquelas constantes dos incisos II e III do art. 17 do Decreto Federal nº 3.665, de 2000 – R$ 1.000,00 (hum mil reais); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.495, de 23 de fevereiro de 2015.)

 

III - apreensão de arma de fogo de uso restrito – todas aquelas constantes dos incisos III, VI, VII e IX do artigo 16 do Decreto Federal nº 3.665, de 2000 – R$ 300,00 (trezentos reais);

 

III - apreensão de arma de fogo de uso restrito - todas aquelas constantes dos incisos II, VI, VII e IX do artigo 16 do Decreto Federal n° 3.665, de 2000 - R$ 900,00 (novecentos reais); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.206, de 18 de dezembro de 2007.)

 

III - apreensão de arma de fogo de uso restrito – todas aquelas constantes dos incisos III, VI, VII e IX do art. 16 do Decreto Federal nº 3.665, de 2000 – R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.495, de 23 de fevereiro de 2015.)

 

IV - apreensão de arma de fogo de uso restrito – todas aquelas constantes dos incisos IV (fuzis semi e automáticos a exemplo dos AR-15, M16, AK47 e similares) e V (metralhadoras) do artigo 16 do Decreto Federal nº 3.665, de 2000 e artefatos explosivos de uso pelas Forças Armadas– R$ 500,00 (quinhentos reais)

 

IV - apreensão de arma de fogo de uso restrito - todas aquelas constantes dos incisos IV (fuzis semi e automáticos a exemplo dos AR- 15, M16, AK47 e similares) e V (metralhadoras) do artigo 16 do Decreto Federal n° 3.665, de 2000, e artefatos explosivos de uso pelas Forças Armadas R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.206, de 18 de dezembro de 2007.)

 

IV - apreensão de arma de fogo de uso restrito – todas aquelas constantes dos incisos IV (fuzis semi e automáticos a exemplo dos AR-15, M16, AK47 e similares) e V (metralhadoras) do art. 16 do Decreto Federal nº 3.665, de 2000 e artefatos explosivos de uso pelas Forças Armadas– R$ 2.000,00 ( dois mil reais). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.495, de 23 de fevereiro de 2015.)

 

Parágrafo único. Nas hipóteses de armas apreendidas durante blitzes realizadas em motocicletas, táxis ou ônibus o bônus será acrescido de 30% (trinta por cento), não podendo exceder a bonificação atribuída a cada apreensão o valor total de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme disposto no § 2º do artigo 1º da Lei nº 12.719, de 2004.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses de armas apreendidas durante blitzes realizadas em motocicletas, táxis, ônibus ou no cometimento dos crimes contra a vida e contra o patrimônio, com o emprego de arma de fogo, o bônus será acrescido de 30% (trinta por cento), não podendo exceder a bonificação atribuída a cada apreensão o valor total de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme disposto no § 2º do artigo 1º da Lei nº. 12.719, de 02 de dezembro de 2004. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.456, de 6 de outubro de 2005.)

 

Parágrafo único. Nas hipóteses de armas apreendidas durante blitzs realizadas em motocicletas, táxis ou ônibus o bônus será acrescido de 30% (trinta por cento), não podendo exceder a bonificação atribuída a cada apreensão o valor total de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme disposto no § 2º do artigo 1º da Lei n° 12.719, de 2004, alterada pela Lei nº 13.355, de 2007. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.206, de 18 de dezembro de 2007.)

 

Parágrafo único. Nas hipóteses de armas apreendidas durante blitzes realizadas em motocicletas, táxis ou ônibus o bônus será acrescido de 30% (trinta por cento), não podendo exceder a bonificação atribuída a cada apreensão o valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 12.719, de 2004. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.495, de 23 de fevereiro de 2015.)

 

Art. 7º Não será atribuído bônus pecuniário ao ato de apreensão de armas sem classificação de potencial lesivo, cujo procedimento obedecerá aos ditames das normas peculiares em vigor.

 

CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO DO BÔNUS PECUNIÁRIO

 

Art. 8º O bônus pecuniário, nos valores e condições estabelecidos neste Decreto será pago em até 30 (trinta) dias contados do deferimento do pedido pelo Gerente de Análise Criminal e Estatística – GACE da Secretaria de Defesa Social, quando instruído com a documentação própria encaminhada pelo Chefe Geral da Polícia Civil.

 

Art. 8º O bônus pecuniário, nos valores e condições estabelecidos neste Decreto será pago em até 30 (trinta) dias, contados do deferimento do pedido pelo Gerente de Análise Criminal e Estatística – GACE, da Secretaria de Defesa Social, quando instruídos de cópias dos documentos a que se refere o art. 5º deste Decreto, fornecidos e/ou encaminhados pela respectiva autoridade policial. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.456, de 6 de outubro de 2005.)

 

Art. 8º O bônus pecuniário, nos valores e condições estabelecidos neste Decreto, será pago em até 30 (trinta) dias contados do deferimento do pedido pelo Comandante Geral da Polícia Militar ou pelo Chefe de Polícia Civil, conforme o caso, quando instruídos de cópias dos documentos a que se refere o art. 5º deste Decreto, fornecidos e/ou encaminhados pela respectiva autoridade policial. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.213, de 13 de fevereiro de 2007.)

 

Art. 8° O bônus pecuniário, nos valores e condições estabelecidos neste Decreto, será pago em até 08 (oito) dias, contados do protocolo do requerimento na Unidade Operacional a que o policial estiver vinculado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.206, de 18 de dezembro de 2007.)

 

Art. 8º O bônus pecuniário, nos valores e condições estabelecidas neste decreto, será pago na folha de pagamento seguinte à data do protocolo do requerimento na Unidade Operacional à qual o policial estiver vinculado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.091, de 14 de julho de 2008.)

 

§ 1° A documentação mencionada no caput deste artigo será composta com os seguintes documentos:

 

§ 1º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 28.456, de 6 de outubro de 2005.)

 

I - Cópia do Auto de Prisão em Flagrante Delito;

 

I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 28.456, de 6 de outubro de 2005.)

 

II - Mandado de Recolhimento à Unidade Prisional, devidamente recibada;

 

II - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 28.456, de 6 de outubro de 2005.)

 

III - Relatório do Inquérito Policial;

 

III - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 28.456, de 6 de outubro de 2005.)

 

IV - Cópia do Boletim Individual do Indiciamento;

 

IV - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 28.456, de 6 de outubro de 2005.)

 

V - Ofício protocolado de encaminhamento ao Poder Judiciário.

 

V - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 28.456, de 6 de outubro de 2005.)

 

§ 2° O pedido será realizado pelo interessado, em formulário próprio disponibilizado pela GACE.

 

§ 2º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 28.456, de 6 de outubro de 2005.)

 

Parágrafo único. O pedido a que se refere o artigo anterior será realizado pelo interessado, em formulário próprio disponibilizado pela GACE. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.456, de 6 de outubro de 2005.)

 

Parágrafo único. O pedido a que se refere o caput deste artigo será realizado pelo interessado em formulário próprio disponibilizado pelas respectivas Corporações. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.213, de 13 de fevereiro de 2007.)

 

Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deste artigo será realizado pelo interessado em formulário próprio disponibilizado pelas respectivas Unidades Operacionais, devendo ser instruído com cópia do Auto de Flagrante ou Apreensão em Flagrante de Ato Infracional ou Boletim de Ocorrência Circunstanciado nos casos do Estatuto da Criança e do Adolescente ou do Auto de Apreensão da Arma, que será fornecida pela Autoridade Policial logo após sua confecção, mediante recibo nos autos. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.206, de 18 de dezembro de 2007.)

 

Art. 9º O valor devido a título de bônus pecuniário será creditado em conta corrente do beneficiário por meio de empenhamento na dotação orçamentária e rubrica apropriadas, efetuado pelas Polícias Civil e Militar após o recebimento do processo autorizado pela GACE.

 

Art. 9º O valor devido a título de bônus pecuniário será creditado em conta bancária do beneficiário, caso este possua, ou pago através de ordem de pagamento precedidos de empenhamento na dotação orçamentária apropriadas, efetuado pelas Polícias Civil e Militar, após o recebimento do processo autorizado pela GACE. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.456, de 6 de outubro de 2005.)

 

Art. 9º O valor devido a título de bônus pecuniário será creditado em conta bancária do beneficiário, caso este possua, ou pago através de ordem de pagamento precedido de empenhamento na dotação orçamentária apropriada, efetuado pelos respectivos Ordenadores de Despesas. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.213, de 13 de fevereiro de 2007.)

 

Art. 9º A implantação do benefício de que trata o artigo anterior será de responsabilidade das setoriais de recursos humanos dos órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social, a depender do vínculo do beneficiado, após o recebimento do processo autorizado pelos seus titulares. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.091, de 14 de julho de 2008.)

 

Art. 10. Cada agente da lei poderá auferir de bônus pecuniário, mensalmente, quantias variadas, dependendo dos tipos de arma de fogo e das circunstâncias nas quais ocorrer a apreensão.

 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. As armas de fogo apreendidas só deverão ficar em poder do responsável pela apreensão, o tempo indispensável à lavratura do Boletim ou Relatório de Ocorrência Policial e ao deslocamento até a competente Unidade de Polícia Judiciária para entregar as armas, objeto da apreensão.

 

Art. 12. Das apreensões de arma de fogo poderão resultar:

 

I-                   prisão em flagrante delito do possuidor ou portador da arma ilegal;

 

II-                indiciamento em inquérito policial do proprietário ou possuidor da arma ilegal, quando ausente no momento da apreensão; e

 

III-              responsabilização administrativo-disciplinar e penal do policial civil ou do policial militar estadual que contrarie as disposições legais sobre apreensão de armas de fogo.

 

Art. 13. Os atos de apreensão, remessa de armas de fogo e controle dos dados estatísticos, para fins de concessão dos bônus pecuniários, obedecerão aos procedimentos e formulários específicos utilizados pelas Polícias Civil e Militar nas suas atividades cotidianas.

 

Parágrafo único. A Polícia Civil e a Policia Militar, deverão enviar relatório semanal à SDS/GACE, contendo a quantidade de armas aprendidas, suas respectivas numerações, destino, bônus pagos, nome e matrícula dos beneficiários. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 31.206, de 18 de dezembro de 2007.)

 

Art. 14. Poderão ser atribuídos pelas Polícias Civil e Militar, incentivos sem caráter pecuniário, aos casos de apreensão não enquadrados neste Decreto, disciplinados em normas internas das respectivas Instituições.

 

Art. 14. O Secretário de Defesa Social elogiará anualmente os policiais que se destacarem em apreensões de armas de fogo, contando para efeito de promoção na carreira. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.206, de 18 de dezembro de 2007.)

 

Art. 15. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Defesa Social.

 

Art 15 Poderão ser atribuídos pelas Polícias Civil e Militar, incentivos sem caráter pecuniário, aos casos de apreensão não enquadrados neste Decreto, disciplinados em normas internas das respectivas Instituições. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.206, de 18 de dezembro de 2007.)

 

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Defesa Social. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.206, de 18 de dezembro de 2007.)

 

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.206, de 18 de dezembro de 2007.)

 

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 31.206, de 18 de dezembro de 2007.)

 

Palácio do Campo das Princesas, em 02 de fevereiro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

FÁBIO RAUL DE ALBUQUERQUE LIRA

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.