DECRETO Nº 27.606,
DE 02 DE FEVEREIRO DE 2005.
Regulamenta
a Lei nº 12.719, de 02 de dezembro de 2004, que
instituiu o sistema de bônus pecuniário aos Policiais Civis e Militares pela
apreensão de armas, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O sistema de concessão de
bônus pecuniário pela apreensão de armas, em flagrante delito, criado através da
Lei nº 12.719, de 02 de
dezembro de 2004, obedecerá ao disposto no presente Decreto.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art.
2º Para efeito deste Decreto serão utilizadas as seguintes definições:
I -
arma de fogo: artefato industrializado de metal, capaz de produzir lesões
físicas em pessoas ou danos em objetos, por meio de propulsão de projéteis,
através de acionamento do mecanismo de disparo;
II -
Arma de fogo de uso permitido: arma cuja utilização é permitida a pessoas
físicas em geral, bem como a pessoas jurídicas, conforme disposto no artigo 17
do Decreto Federal nº 3.665, de 20 de novembro de 2000;
III - Arma de fogo de uso restrito:
arma que só pode ser utilizada pelas Forças Armadas, por algumas instituições
de segurança, e por pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente
autorizadas pelo Exército, conforme disposto no artigo 16 do Decreto Federal nº
3.665, de 2000;
IV -
ato de apreensão de arma ilegal: ato praticado por agente da lei, no caso
específico, por policial civil ou militar estadual no exercício regular das
suas funções e que consiste em apreender arma de fogo depositada, conduzida ou
portada em desacordo com as disposições legais;
V -
Unidade Operacional: órgão do Sistema de Defesa Social que desenvolve
atividades de policiamento civil especializado, policiamento ostensivo fardado
ou não, integrando, respectivamente, as Polícias Civil e Militar do Estado.
§ 1º
Os integrantes das Polícias Civil e Militar quando afastados do exercício
regular das suas funções, por força do artigo 14 da Lei
nº 11.929, de 02 de janeiro de 2001, e alteração, ficam impedidos de
concorrer ao bônus pecuniário, enquanto perdurar o afastamento.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA ATRIBUIÇÃO DO BÔNUS PECUNIÁRIO
Art.
3º O bônus pecuniário será pago por arma de fogo apreendida, dividindo-se o seu
valor em partes iguais entre os componentes da equipe, patrulha ou guarnição
que efetuar a apreensão da arma.
§ 1º
No caso da apreensão de arma de fogo haver sido efetuada por policial civil ou
militar estadual que trabalhe isolado, o bônus lhe será pago individualmente
nas condições estabelecidas por este Decreto.
§ 2º
Para efeito do pagamento da bonificação será calculado o valor total
considerando os quantitativos e tipos de armas apreendidas.
Art. 4º Quando as apreensões de armas de fogo ocorrerem durante eventos
que envolvam o emprego de grande efetivo de policiais civis ou de militares
estaduais, a atribuição do bônus contemplará unicamente aqueles que realizarem
as apreensões e constarem no Auto de Prisão em Flagrante Delito, aplicando-se
os mesmos critérios do caput do art. 3º deste Decreto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.456, de 6 de outubro de 2005.)
Art. 5º Os responsáveis pela apreensão da arma de fogo conduzirão o
infrator e a arma apreendida à Unidade de Polícia Judiciária mais próxima,
objetivando a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito, ou quando o
infrator estiver contemplado nas hipóteses previstas no Estatuto da Criança e
do Adolescente, Apreensão em Flagrante de Ato Infracional ou Boletim de
Ocorrência Circunstanciado. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 28.456, de 6 de outubro de 2005.)
Art.
6º O valor do bônus pecuniário de que trata o presente Decreto, será pago de
acordo com o potencial lesivo da arma de fogo e das circunstâncias da
apreensão, obedecendo-se aos seguintes critérios:
I
- armas de fogo de uso permitido – todas aquelas constantes do inciso I do art.
17 do Decreto Federal nº 3.665, de 2000, à exceção das pistolas de calibre 380
– R$ 700,00 (setecentos reais); (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 41.495, de 23 de fevereiro de
2015.)
II
- armas de fogo de uso permitido – pistolas de calibre 380 e todas aquelas
constantes dos incisos II e III do art. 17 do Decreto Federal nº 3.665, de 2000
– R$ 1.000,00 (hum mil reais); (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 41.495, de 23 de fevereiro de
2015.)
III
- apreensão de arma de fogo de uso restrito – todas aquelas constantes dos
incisos III, VI, VII e IX do art. 16 do Decreto Federal nº 3.665, de 2000 – R$
1.200,00 (hum mil e duzentos reais); (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 41.495, de 23 de fevereiro
de 2015.)
IV
- apreensão de arma de fogo de uso restrito – todas aquelas constantes dos
incisos IV (fuzis semi e automáticos a exemplo dos AR-15, M16, AK47 e
similares) e V (metralhadoras) do art. 16 do Decreto Federal nº 3.665, de 2000
e artefatos explosivos de uso pelas Forças Armadas– R$ 2.000,00 ( dois mil
reais). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.495, de 23 de fevereiro de 2015.)
Parágrafo
único. Nas hipóteses de armas apreendidas durante blitzes realizadas em
motocicletas, táxis ou ônibus o bônus será acrescido de 30% (trinta por cento),
não podendo exceder a bonificação atribuída a cada apreensão o valor total de
R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº
12.719, de 2004. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.495, de 23 de fevereiro de 2015.)
Art.
7º Não será atribuído bônus pecuniário ao ato de apreensão de armas sem classificação
de potencial lesivo, cujo procedimento obedecerá aos ditames das normas
peculiares em vigor.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO DO
BÔNUS PECUNIÁRIO
Art.
8º O bônus pecuniário, nos valores e condições estabelecidas neste decreto,
será pago na folha de pagamento seguinte à data do protocolo do requerimento na
Unidade Operacional à qual o policial estiver vinculado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 32.091, de 14 de julho de 2008.)
§ 1º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 28.456, de 6 de outubro de 2005.)
I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 28.456, de 6 de outubro de 2005.)
II - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 28.456, de 6 de outubro de 2005.)
III - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 28.456, de 6 de outubro de 2005.)
IV - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 28.456, de 6 de outubro de 2005.)
V - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 28.456, de 6 de outubro de 2005.)
§ 2º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 28.456, de 6 de outubro de 2005.)
Parágrafo
único. O requerimento de que trata o caput deste artigo será realizado pelo
interessado em formulário próprio disponibilizado pelas respectivas Unidades
Operacionais, devendo ser instruído com cópia do Auto de Flagrante ou Apreensão
em Flagrante de Ato Infracional ou Boletim de Ocorrência Circunstanciado nos
casos do Estatuto da Criança e do Adolescente ou do Auto de Apreensão da Arma,
que será fornecida pela Autoridade Policial logo após sua confecção, mediante recibo
nos autos. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.206, de 18 de dezembro de 2007.)
Art.
9º A implantação do benefício de que trata o artigo anterior será de
responsabilidade das setoriais de recursos humanos dos órgãos operativos da
Secretaria de Defesa Social, a depender do vínculo do beneficiado, após o
recebimento do processo autorizado pelos seus titulares. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 32.091, de 14 de julho de 2008.)
Art.
10. Cada agente da lei poderá auferir de bônus pecuniário, mensalmente,
quantias variadas, dependendo dos tipos de arma de fogo e das circunstâncias
nas quais ocorrer a apreensão.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 11. As armas de fogo apreendidas
só deverão ficar em poder do responsável pela apreensão, o tempo indispensável
à lavratura do Boletim ou Relatório de Ocorrência Policial e ao deslocamento
até a competente Unidade de Polícia Judiciária para entregar as armas, objeto
da apreensão.
Art.
12. Das apreensões de arma de fogo poderão resultar:
I-
prisão em flagrante delito do possuidor ou portador da arma ilegal;
II-
indiciamento em inquérito policial do proprietário ou possuidor da arma
ilegal, quando ausente no momento da apreensão; e
III-
responsabilização administrativo-disciplinar e penal do policial civil
ou do policial militar estadual que contrarie as disposições legais sobre
apreensão de armas de fogo.
Art.
13. Os atos de apreensão, remessa de armas de fogo e controle dos dados estatísticos,
para fins de concessão dos bônus pecuniários, obedecerão aos procedimentos e
formulários específicos utilizados pelas Polícias Civil e Militar nas suas
atividades cotidianas.
Parágrafo único. A
Polícia Civil e a Policia Militar, deverão enviar relatório semanal à SDS/GACE,
contendo a quantidade de armas aprendidas, suas respectivas numerações,
destino, bônus pagos, nome e matrícula dos beneficiários. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 31.206, de 18 de dezembro de 2007.)
Art.
14. O Secretário de Defesa Social elogiará anualmente os policiais que se
destacarem em apreensões de armas de fogo, contando para efeito de promoção na
carreira. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.206, de 18 de dezembro de 2007.)
Art
15 Poderão ser atribuídos pelas Polícias Civil e Militar, incentivos sem
caráter pecuniário, aos casos de apreensão não enquadrados neste Decreto,
disciplinados em normas internas das respectivas Instituições. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 31.206, de 18 de dezembro de 2007.)
Art.
16 Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Defesa Social. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 31.206, de 18 de dezembro de 2007.)
Art.
17 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 31.206, de 18 de dezembro de 2007.)
Art.
18 Revogam-se as disposições em contrário. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 31.206, de 18 de dezembro de
2007.)
Palácio do Campo das Princesas, em 02 de fevereiro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador
do Estado
FÁBIO RAUL DE ALBUQUERQUE LIRA
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR