LEI Nº 14.804, DE
29 DE OUTUBRO DE 2012.
(Regulamentada
pelo Decreto n° 38.787, de 30 de outubro de 2012.)
(Vide a Lei n° 16.420, de 17 de setembro de 2018 - Dispõe
sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços
públicos da administração pública estadual.)
Regula o acesso
a informações, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica garantido o direito fundamental de acesso às
informações, no âmbito do Poder Executivo Estadual, consoante normas gerais
disciplinadas na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta
do Poder Executivo Estadual;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta
ou indiretamente pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 2º Sem prejuízo das prestações de contas a que estejam
legalmente obrigadas, aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às
entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de
interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante
subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo,
ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Art. 3º Fica criado o Comitê de Acesso à Informação,
composto por representantes de órgãos integrantes do Núcleo de Gestão, a que se
refere o art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 3 de
setembro de 2009, conforme indicação feita pelos respectivos titulares e
designação por ato do Governador do Estado.
Parágrafo único. Regulamento detalhará sobre a composição,
a competência, a organização e o funcionamento do Comitê de Acesso à
Informação.
CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 4º O Poder Executivo Estadual garantirá o acesso às
informações públicas, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei Federal nº 12.527, de
18 de novembro de 2011, mediante:
I - atendimento à distância por meio:
a) do Portal da Transparência do Estado de Pernambuco;
b) dos sítios dos órgãos governamentais e demais entidades
referidas nos arts. 1º e 2º;
c) do sistema de Ouvidoria do Estado de Pernambuco;
II - atendimento presencial, por meio de unidades
prestadoras de informação ao cidadão, instaladas em prédios públicos e em
ambientes especializados na prestação de serviços públicos.
Parágrafo
único. Para o atendimento ao disposto neste artigo, fica estabelecido o prazo
de até 31 de dezembro de 2012.
§ 1º Para o
atendimento ao disposto neste artigo, fica estabelecido o prazo de até 31 de
dezembro de 2012. (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 17.040, de 8 de setembro de 2020.)
§ 2º Durante a
vigência de estado de calamidade pública declarado por ato do Poder Executivo
estadual, os meios de atendimento à distância do inciso I do caput
deverão conter seção específica atualizada diariamente com as informações
relativas à situação de anormalidade, especialmente o detalhamento de despesas
e contratos firmados para seu atendimento, contendo ao menos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 17.040, de 8 de setembro de 2020.)
I - cópia
digital da íntegra do contrato, com todos os seus anexos e aditamentos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 17.040, de 8 de setembro de 2020.)
II - objeto da
contratação ou despesa; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.040, de 8 de setembro de 2020.)
III -
justificativa para a contratação; (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 17.040, de 8 de setembro de 2020.)
IV - data da
contratação e vigência; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.040, de 8 de setembro de 2020.)
V - valor
unitário e total; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.040, de 8 de setembro de 2020.)
VI -
qualificação do contratado; (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 17.040, de 8 de setembro de 2020.)
VII -
detalhamento de todas as etapas da execução das despesas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 17.040, de 8 de setembro de 2020.)
VIII -
mecanismo de busca e filtração de dados com base nos incisos acima; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 17.040, de 8 de setembro de 2020.)
IX - mecanismo
de exportação de dados para planilha eletrônica. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.040, de 8 de setembro
de 2020.)
§ 3º O meio de atendimento à distância da alínea “a” do
inciso I do caput deste artigo deverá apresentar, de maneira
atualizada, entre outras informações, com exceção apenas daquelas
imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, as seguintes: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
17.164, de 11 de janeiro de 2021.)
I - relatórios de vistoria técnica de barragens, viadutos,
pontes, túneis, passarelas ou quaisquer outras edificações do patrimônio
público estadual ou das quais haja responsabilidade administrativa, operacional
ou financeira do Governo do Estado, tão logo hajam sido elaborados, contendo,
entre outras informações: (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 17.164, de 11 de janeiro de 2021.)
a) local e data da vistoria; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 17.164, de 11
de janeiro de 2021.)
b) responsável técnico; (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 17.164, de 11 de janeiro de 2021.)
c) órgão ou entidade pública vinculada; e, (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
17.164, de 11 de janeiro de 2021.)
d) informações e avaliação sobre o estado de conservação do
bem. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 17.164, de 11 de janeiro de 2021.)
II - cronograma previsto para realização de vistorias nos
bens descritos no inciso I. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 17.164, de 11 de janeiro de 2021.)
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art. 5º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de
acesso a informações ao Poder Executivo Estadual, por qualquer meio legítimo,
devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação
requerida.
Art. 6º Os órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual
deverão viabilizar o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na
forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido
deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a
consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa,
total ou parcial, do acesso pretendido;
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se
for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter
o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa
de seu pedido de informação, independentemente do local do recebimento.
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por
mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado
o requerente.
§ 3º O termo inicial do prazo referido no § 1º começa a
contar a partir da data do recebimento do pedido pelo órgão ou entidade
detentor da informação.
Art. 7º O serviço de busca e fornecimento da informação é
gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou
entidade abrangidos por esta Lei, situação em que poderá ser cobrado
exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos
materiais utilizados.
Seção II
Dos Recursos
Art. 8º No caso de indeferimento de acesso a informações ou
às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a
decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade
hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se
manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 9º Negado o acesso à informação pelos órgãos ou
entidades do Poder Executivo Estadual, o requerente poderá recorrer ao Comitê
de Acesso à Informação, que deliberará no prazo de 15 (quinze) dias, na
hipótese de:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa
tiver sido negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou
parcialmente classificada como sigilosa não tiver indicado a autoridade
classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido
de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação
sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados;
IV - os prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei
estiverem sendo descumpridos.
§ 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser
dirigido ao Comitê de Acesso à Informação, depois de submetido à apreciação de,
pelo menos, uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a
decisão impugnada, que deliberará no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 2º Verificada a procedência das razões do recurso, o
Comitê de Acesso à Informação determinará ao órgão ou entidade que adote as
providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
§ 2º Verificada a procedência das razões do recurso, o
Comitê de Acesso à Informação determinará ao órgão ou entidade que adote as
providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei em até 20
(vinte) dias a contar da sua ciência. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.425, de 24 de
setembro de 2018.)
Art. 10. Aplica-se subsidiariamente a Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, ao procedimento
de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de
Sigilo
Art. 11. Sem prejuízo do disposto em lei federal
específica, são consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do
Estado e, portanto, passíveis de classificação, as informações cuja divulgação
ou acesso irrestrito possam:
I - por em risco a vida, a segurança ou a saúde da
população;
II - prejudicar ou causar risco a planos ou operações
estratégicos de órgãos de segurança pública do Estado;
III - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e
desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens,
instalações ou áreas de interesse estratégico estadual;
IV - por em risco a segurança de instituições ou de
autoridades estaduais; ou
V - comprometer atividades de inteligência, bem como de
investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou
repressão de infrações.
Art. 12. A informação em poder dos órgãos e entidades
abrangidos por esta Lei, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade
à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como
ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação,
conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de
sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
§ 2º Alternativamente aos prazos previstos no § 1º, poderá
ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de
determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo
de classificação.
§ 3º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o
evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente,
de acesso público.
§ 4º Para a classificação da informação em determinado grau
de sigilo, deverá ser observado seu interesse público e utilizado o critério
menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e
do Estado; e
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que
defina seu termo final.
Seção II
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e
Desclassificação
Art. 13. A classificação do sigilo de informações no âmbito
do Poder Executivo Estadual é da competência das seguintes autoridades:
I - Governador do Estado;
II - Vice-Governador do Estado;
III - Secretários de Estado e autoridades com as mesmas
prerrogativas.
§ 1º A competência prevista neste artigo poderá ser
delegada pela autoridade responsável a agente público, vedada a subdelegação.
§ 2º Na hipótese da delegação prevista no § 1º, o agente
público que classificar informação como ultrassecreta ou secreta deverá
encaminhar a decisão ao Comitê de Acesso à Informação, no prazo previsto em
regulamento.
Art. 14. A classificação de informação em qualquer grau de
sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes
elementos:
I - assunto sobre o qual versa a informação;
II - fundamento da classificação, observados os critérios
estabelecidos no art. 11;
III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses
ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos
no art. 12; e
IV - identificação da autoridade que a classificou.
Parágrafo único. A decisão referida no caput será
mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.
Art. 15. A classificação das informações será reavaliada
pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior,
mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento,
com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o
disposto no art. 12.
§ 1º O regulamento de que trata o caput deverá
considerar as peculiaridades das informações produzidas no exterior por
autoridades ou agentes públicos.
§ 2º Na reavaliação a que se refere o caput, deverão
ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos
decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.
§ 3º Na hipótese de redução do prazo de sigilo da
informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua
produção.
Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade
abrangidos por esta Lei publicará, anualmente, em sítio à disposição na
internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos
termos de regulamento, relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos
de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações
genéricas sobre os solicitantes e sobre a classificação dos documentos
demandados.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão manter
exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública em suas
sedes.
Seção III
Das Informações Pessoais
Art. 17. O tratamento das informações pessoais deve ser
feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e
imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1º As informações pessoais de que trata este artigo,
relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de
classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua
data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que
elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por
terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que
elas se referirem.
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata
este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será
exigido quando as informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa
estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente
para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas
de evidente interesse público ou geral, previstas em lei, sendo vedada a
identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos; ou
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida
privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de
prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das
informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de
fatos históricos de maior relevância.
§ 5º Regulamento disporá sobre os procedimentos para
tratamento de informação pessoal.
Art. 18. A pessoa física ou entidade privada, que detiver
informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com os órgãos e
entidades abrangidos por esta Lei e deixar de observar os dispositivos nela
contidos, estará sujeita às sanções de:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com os órgãos e entidades
abrangidos por esta Lei;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e
impedimento de contratar com os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei, por
prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar
com os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei, até que seja promovida a
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão
ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do
interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada
somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos
prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no
inciso IV.
§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de
competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade, facultada a
defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da
abertura de vista.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física
na condição de agente público civil ou militar.
Art. 19. Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei
respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não
autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações
pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou
culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa
física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com
órgãos ou entidades, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta
a tratamento indevido, observado o disposto no §4º do art. 18.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. A Secretaria da Controladoria Geral do Estado
coordenará as ações a serem realizadas pelos órgãos e entidades abrangidos por
esta Lei, visando à implementação de suas normas.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, o dirigente máximo de
cada órgão ou entidade abrangidos por esta Lei designará, mediante portaria,
autoridade que lhe seja subordinada para, no âmbito de sua competência, exercer
as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso
à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e
apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação
e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto
cumprimento do disposto nesta Lei; e
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao
cumprimento do disposto nesta Lei e seu regulamento.
§ 2º A designação de que trata o § 1º ocorrerá no prazo de
15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente Lei.
§ 3º A Secretaria da Controladoria Geral do Estado exercerá
a coordenação das atividades de acesso à informação, nos termos deste artigo,
utilizando o sistema de Ouvidoria implantado no Estado.
Art. 21. Ficam criados, no Quadro de Cargos Comissionados e
Funções Gratificadas do Poder Executivo, de que trata a Lei
nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011, os cargos, em comissão, e funções
gratificadas constantes do Anexo Único, a serem alocados nas atividades de
ouvidoria mencionadas no § 3º do art. 20.
Art. 22. Os serviços de acesso às informações prestados
pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, na data da publicação
desta Lei, permanecem disponíveis ao cidadão.
Art. 23. As despesas decorrentes com a execução da presente
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta Lei até 31 de
outubro de 2012.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, em relação aos arts. 1º a
19.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 29 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
FRANCISCO TADE U
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
SÍMBOLO
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANT.
|
Cargo
de Direção e Assessoramento Superior - 3
|
DAS-3
|
4
|
Cargo
de Assessoramento – 1
|
CAS-1
|
10
|
Cargo
de Assessoramento – 2
|
CAS-2
|
20
|
Cargo
de Assessoramento – 3
|
CAS-3
|
10
|
Função
Gratificada de Supervisão – 1
|
FGS-1
|
25
|
Função
Gratificada de Supervisão – 2
|
FGS-2
|
60
|
Função
Gratificada de Supervisão – 3
|
FGS-3
|
4
|
TOTAL
|
|
133
|