Texto Atualizado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.804, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 38.787, de 30 de outubro de 2012.)

 

(Vide a Lei n° 16.420, de 17 de setembro de 2018 - Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública estadual.)

 

Regula o acesso a informações, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica garantido o direito fundamental de acesso às informações, no âmbito do Poder Executivo Estadual, consoante normas gerais disciplinadas na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:

 

I - os órgãos públicos integrantes da administração direta do Poder Executivo Estadual;

 

II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo Estadual.

 

Art. 2º Sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas, aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

 

Art. 3º Fica criado o Comitê de Acesso à Informação, composto por representantes de órgãos integrantes do Núcleo de Gestão, a que se refere o art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, conforme indicação feita pelos respectivos titulares e designação por ato do Governador do Estado.

 

Parágrafo único. Regulamento detalhará sobre a composição, a competência, a organização e o funcionamento do Comitê de Acesso à Informação.

 

CAPÍTULO II

DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO

 

Art. 4º O Poder Executivo Estadual garantirá o acesso às informações públicas, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, mediante:

 

I - atendimento à distância por meio:

 

a) do Portal da Transparência do Estado de Pernambuco;

 

b) dos sítios dos órgãos governamentais e demais entidades referidas nos arts. 1º e 2º;

 

c) do sistema de Ouvidoria do Estado de Pernambuco;

 

II - atendimento presencial, por meio de unidades prestadoras de informação ao cidadão, instaladas em prédios públicos e em ambientes especializados na prestação de serviços públicos.

 

§ 1º Para o atendimento ao disposto neste artigo, fica estabelecido o prazo de até 31 de dezembro de 2012. (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 17.040, de 8 de setembro de 2020.)

 

§ 2º Durante a vigência de estado de calamidade pública declarado por ato do Poder Executivo estadual, os meios de atendimento à distância do inciso I do caput deverão conter seção específica atualizada diariamente com as informações relativas à situação de anormalidade, especialmente o detalhamento de despesas e contratos firmados para seu atendimento, contendo ao menos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.040, de 8 de setembro de 2020.)

 

I - cópia digital da íntegra do contrato, com todos os seus anexos e aditamentos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.040, de 8 de setembro de 2020.)

 

II - objeto da contratação ou despesa; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.040, de 8 de setembro de 2020.)

 

III - justificativa para a contratação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.040, de 8 de setembro de 2020.)

 

IV - data da contratação e vigência; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.040, de 8 de setembro de 2020.)

 

V - valor unitário e total; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.040, de 8 de setembro de 2020.)

 

VI - qualificação do contratado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.040, de 8 de setembro de 2020.)

 

VII - detalhamento de todas as etapas da execução das despesas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.040, de 8 de setembro de 2020.)

 

VIII - mecanismo de busca e filtração de dados com base nos incisos acima; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.040, de 8 de setembro de 2020.)

 

IX - mecanismo de exportação de dados para planilha eletrônica. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.040, de 8 de setembro de 2020.)

 

§ 3º O meio de atendimento à distância da alínea “a” do inciso I do caput deste artigo deverá apresentar, de maneira atualizada, entre outras informações, com exceção apenas daquelas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, as seguintes: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.164, de 11 de janeiro de 2021.)

 

I - relatórios de vistoria técnica de barragens, viadutos, pontes, túneis, passarelas ou quaisquer outras edificações do patrimônio público estadual ou das quais haja responsabilidade administrativa, operacional ou financeira do Governo do Estado, tão logo hajam sido elaborados, contendo, entre outras informações:  (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.164, de 11 de janeiro de 2021.)

 

a) local e data da vistoria; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 17.164, de 11 de janeiro de 2021.)

 

b) responsável técnico; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 17.164, de 11 de janeiro de 2021.)

 

c) órgão ou entidade pública vinculada; e, (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 17.164, de 11 de janeiro de 2021.)

 

d) informações e avaliação sobre o estado de conservação do bem. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 17.164, de 11 de janeiro de 2021.)

 

II - cronograma previsto para realização de vistorias nos bens descritos no inciso I. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.164, de 11 de janeiro de 2021.)

 

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

 

Seção I

Do Pedido de Acesso

 

Art. 5º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações ao Poder Executivo Estadual, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

 

Art. 6º Os órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual deverão viabilizar o acesso imediato à informação disponível.

 

§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

 

I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

 

II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;

 

III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação, independentemente do local do recebimento.

 

§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

 

§ 3º O termo inicial do prazo referido no § 1º começa a contar a partir da data do recebimento do pedido pelo órgão ou entidade detentor da informação.

 

Art. 7º O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade abrangidos por esta Lei, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

 

Seção II

Dos Recursos

 

Art. 8º No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

 

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Art. 9º Negado o acesso à informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, o requerente poderá recorrer ao Comitê de Acesso à Informação, que deliberará no prazo de 15 (quinze) dias, na hipótese de:

 

I - o acesso à informação não classificada como sigilosa tiver sido negado;

 

II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não tiver indicado a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;

 

III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados;

 

IV - os prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei estiverem sendo descumpridos.

 

§ 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido ao Comitê de Acesso à Informação, depois de submetido à apreciação de, pelo menos, uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 05 (cinco) dias.

 

§ 2º Verificada a procedência das razões do recurso, o Comitê de Acesso à Informação determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei em até 20 (vinte) dias a contar da sua ciência. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.425, de 24 de setembro de 2018.)

 

Art. 10. Aplica-se subsidiariamente a Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, ao procedimento de que trata este Capítulo.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO

 

Seção I

Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo

 

Art. 11. Sem prejuízo do disposto em lei federal específica, são consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação, as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

 

I - por em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

 

II - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos de órgãos de segurança pública do Estado;

 

III - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico estadual;

 

IV - por em risco a segurança de instituições ou de autoridades estaduais; ou

 

V - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

 

Art. 12. A informação em poder dos órgãos e entidades abrangidos por esta Lei, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.

 

§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

 

I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;

 

II - secreta: 15 (quinze) anos; e

 

III - reservada: 5 (cinco) anos.

 

§ 2º Alternativamente aos prazos previstos no § 1º, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.

 

§ 3º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

 

§ 4º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado seu interesse público e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

 

I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e

 

II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

 

Seção II

Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação

 

Art. 13. A classificação do sigilo de informações no âmbito do Poder Executivo Estadual é da competência das seguintes autoridades:

 

I - Governador do Estado;

 

II - Vice-Governador do Estado;

 

III - Secretários de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas.

 

§ 1º A competência prevista neste artigo poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, vedada a subdelegação.

 

§ 2º Na hipótese da delegação prevista no § 1º, o agente público que classificar informação como ultrassecreta ou secreta deverá encaminhar a decisão ao Comitê de Acesso à Informação, no prazo previsto em regulamento.

 

Art. 14. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

 

I - assunto sobre o qual versa a informação;

 

II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 11;

 

III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 12; e

 

IV - identificação da autoridade que a classificou.

 

Parágrafo único. A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.

 

Art. 15. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 12.

 

§ 1º O regulamento de que trata o caput deverá considerar as peculiaridades das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.

 

§ 2º Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.

 

§ 3º Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.

 

Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade abrangidos por esta Lei publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento, relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes e sobre a classificação dos documentos demandados.

 

Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública em suas sedes.

 

Seção III

Das Informações Pessoais

 

Art. 17. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

 

§ 1º As informações pessoais de que trata este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

 

I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e

 

II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

 

§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

 

§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:

 

I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

 

II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstas em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;

 

III - ao cumprimento de ordem judicial;

 

IV - à defesa de direitos humanos; ou

 

V - à proteção do interesse público e geral preponderante.

 

§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

 

§ 5º Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.

 

Art. 18. A pessoa física ou entidade privada, que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei e deixar de observar os dispositivos nela contidos, estará sujeita às sanções de:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - rescisão do vínculo com os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei;

 

IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e

 

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

 

§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.

 

§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.

 

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física na condição de agente público civil ou militar.

 

Art. 19. Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido, observado o disposto no §4º do art. 18.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 20. A Secretaria da Controladoria Geral do Estado coordenará as ações a serem realizadas pelos órgãos e entidades abrangidos por esta Lei, visando à implementação de suas normas.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade abrangidos por esta Lei designará, mediante portaria, autoridade que lhe seja subordinada para, no âmbito de sua competência, exercer as seguintes atribuições:

 

I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;

 

II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;

 

III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e

 

IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seu regulamento.

 

§ 2º A designação de que trata o § 1º ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente Lei.

 

§ 3º A Secretaria da Controladoria Geral do Estado exercerá a coordenação das atividades de acesso à informação, nos termos deste artigo, utilizando o sistema de Ouvidoria implantado no Estado.

 

Art. 21. Ficam criados, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011, os cargos, em comissão, e funções gratificadas constantes do Anexo Único, a serem alocados nas atividades de ouvidoria mencionadas no § 3º do art. 20.

 

Art. 22. Os serviços de acesso às informações prestados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, na data da publicação desta Lei, permanecem disponíveis ao cidadão.

 

Art. 23. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta Lei até 31 de outubro de 2012.

 

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, em relação aos arts. 1º a 19.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

FRANCISCO TADE U BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO ÚNICO

 

CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

QUANT.

Cargo de Direção e Assessoramento Superior - 3

DAS-3

4

Cargo de Assessoramento – 1

CAS-1

10

Cargo de Assessoramento – 2

CAS-2

20

Cargo de Assessoramento – 3

CAS-3

10

Função Gratificada de Supervisão – 1

FGS-1

25

Função Gratificada de Supervisão – 2

FGS-2

60

Função Gratificada de Supervisão – 3

FGS-3

4

TOTAL

 

133

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.