DECRETO
Nº 42.530, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015.
Regulamenta
o Sistema de Registro de Preços no âmbito da administração direta e indireta do
Estado de Pernambuco, previsto no art. 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto no inciso II do art. 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993, que recomenda que as compras, sempre que possível, deverão ser
processadas através do Sistema de Registro de Preços; e
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentação das aquisições e serviços através do Sistema de
Registro de Preços no âmbito do Estado de Pernambuco,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Quando efetuadas pelo Sistema de
Registro de Preços, as contratações de serviços e a aquisição de bens da
Administração Direta, e das entidades da Administração Indireta dependentes do
Tesouro Estadual, obedecem ao disposto neste Decreto.
Parágrafo único. São consideradas
independentes, para os fins deste Decreto, as empresas públicas e sociedades de
economia mista que não recebam recursos financeiros para pagamento de despesas
com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso,
aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto,
são adotadas as seguintes definições:
I - Sistema de Registro de Preços:
conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação
de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;
II - Ata de Registro de Preços:
documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para
futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos
participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas
no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
III - Ata de Registro de Preços
Corporativa: aquela em que são participantes todos os órgãos e entidades que se
enquadram no caput do art. 1º, independente da manifestação de interesse
desses órgãos e entidades;
IV - Órgão Gerenciador: órgão ou
entidade da administração pública estadual responsável pela condução do
conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da Ata de
Registro de Preços dele decorrente;
V - Órgão Participante: órgão ou
entidade da administração pública estadual que participa dos procedimentos
iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a Ata de Registro de
Preços;
VI - Órgão não participante: órgão ou
entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos
iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à Ata de
Registro de Preços;
VII - Fornecedor: fornecedor de bens
e/ou prestador de serviços que, ao assumir obrigações e responsabilidades junto
à administração publica estadual, compromete-se a fornecer um quantitativo
determinado de bens e/ou a prestar um determinado serviço pelos preços
registrados; e
VIII - Intenção de Registro de Preços:
conjunto de procedimentos que visa coletar e consolidar as demandas dos órgãos
públicos que demonstrem interesse no objeto que será licitado.
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços,
sempre que possível, deve ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem
ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição
de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços
remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição
de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou
entidade, ou a programas de governo;
IV - quando, pela natureza do objeto,
não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela
administração; ou
V - quando, por conveniência da
administração ou características dos bens ou serviços, houver necessidade de
uniformização dos processos de aquisição de bens ou contratação de serviços.
CAPÍTULO II
DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 4º Fica instituído o procedimento
de Intenção de Registro de Preços - IRP, a ser operacionalizado através de
sistema informatizado gerenciado pela Secretaria de Administração - SAD e
utilizado pelos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual para
registro e divulgação dos itens a serem licitados e para a realização dos atos
previstos nos incisos III e V do art. 5º e no inciso II e caput do art.
6º.
§ 1º A divulgação da intenção de
registro de preços poderá ser dispensada, de forma justificada pelo órgão
gerenciador.
§
2º Caberá ao órgão gerenciador da Intenção de Registro de Preços - IRP:
I
- estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na IRP em
conformidade com sua capacidade de gerenciamento;
II
- aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos
ou a inclusão de novos itens; e
III
- deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram
interesse durante o período de divulgação da IRP.
§
3º Os procedimentos constantes dos incisos II e III do § 2º devem ser
efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos.
§ 4º Até que haja a implantação do sistema
informatizado, é facultada a realização da IRP por meio de publicação em sites
institucionais, ofício circulares, publicação no Diário Oficial do Estado - DOE
ou jornal de grande circulação e/ou outros meios eficazes de consultas formais
a outros órgãos e entidades.
§ 5º A Secretaria de Administração deve
editar norma complementar para regulamentar o disposto neste artigo.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR
Art. 5º Caberá ao Órgão Gerenciador a
prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de
Preços, em especial:
I - instaurar sua intenção de registro
de preços;
II - convidar, através do sistema
informatizado previsto no art. 4º, os órgãos e entidades da administração
pública para participarem do registro de preços, informando a descrição do
objeto, validade da Ata, responsabilidades e providências a cargo dos
convidados, bem como disponibilizando o termo de referência ou projeto
básico;
III - consolidar informações relativas à
estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos
respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender
aos requisitos de padronização e racionalização;
IV - promover atos necessários à
instrução processual para a realização do procedimento licitatório;
V - realizar pesquisa de mercado para
identificação do valor máximo da licitação e consolidar os dados das pesquisas
de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes;
VI - providenciar a indicação, sempre
que solicitado, dos Fornecedores registrados para atendimento às necessidades
do órgão ou entidade requerente;
VII - conduzir eventuais renegociações
dos preços registrados;
VIII - aplicar, garantida a ampla defesa
e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na
Ata de Registro de Preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em
relação às suas próprias contratações; e
IX - Observar os limites estabelecidos
para os Órgãos participantes e não participantes nos termos do art. 10, incisos
II e III.
§ 1º O Órgão Gerenciador pode solicitar
auxílio técnico aos Órgãos Participantes para execução das atividades previstas
nos incisos III, IV e V.
§ 2º Os preços registrados devem ser
publicados trimestralmente pelo Órgão Gerenciador através de veículo oficial de
divulgação, para orientação da administração.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO PARTICIPANTE
Art. 6º O Órgão Participante é
responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços,
providenciando o encaminhamento ao Órgão Gerenciador de sua estimativa de
consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e
respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, nos termos
da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Federal nº 10.520, de
17 de julho de 2002, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer
parte, devendo ainda:
I - garantir que os atos relativos à sua
inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade
competente; e
II - tomar conhecimento da Ata de
Registro de Preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto
cumprimento de suas disposições.
Art. 7º Cabe, ainda, ao Órgão
Participante a indicação do gestor do contrato, ao qual, além das atribuições
previstas no art. 67 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, compete:
I - promover consulta prévia junto ao
Órgão Gerenciador, quando da necessidade de contratação, a fim de obter a
indicação do Fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a serem
praticados, e encaminhar, posteriormente, as informações sobre a contratação
efetivamente realizada;
II - assegurar-se, quando do uso da Ata
de Registro de Preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus
interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao Órgão
Gerenciador eventual desvantagem quanto a sua utilização; e
III - informar ao Órgão Gerenciador,
quando de sua ocorrência, a recusa do Fornecedor em atender às condições
estabelecidas em edital, firmadas na Ata de Registro de Preços; as
divergências relativas à entrega, às características e a origem dos bens e
serviços licitados; e a recusa do Fornecedor da Ata em assinar contratos
para fornecimento ou prestação de serviços.
Parágrafo único. Cabe ao Órgão
Participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as
penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações contratuais, em
relação às suas próprias contratações e, ainda, informar as ocorrências ao
Órgão Gerenciador e encaminhar, obrigatoriamente, a documentação pertinente à
Secretaria de Administração, para registro no Cadastro de Fornecedores do
Estado de Pernambuco - CADFOR.
CAPÍTULO V
DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 8º A licitação para registro de
preços deve ser realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço,
nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos
termos da Lei Federal nº 10.520, de 2002, e ser precedida de ampla pesquisa de
mercado.
§ 1º Nas licitações para aquisição de
bens e serviços comuns, é obrigatória a modalidade pregão.
§ 2º As licitações para aquisição de
bens comuns devem ser realizadas, obrigatoriamente, através de pregão
eletrônico, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela
autoridade competente.
§ 3º Excepcionalmente, no caso da
modalidade de concorrência, o julgamento por técnica e preço pode ser adotado,
a critério do Órgão Gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade
máxima do órgão ou entidade.
§ 4º Na licitação para registro de
preços não é necessária a apresentação da dotação orçamentária, que somente é
exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil, sendo,
contudo, obrigatória a indicação dos códigos, do elemento de despesa, e do item
do material/serviço no e-Fisco.
Art. 9º O Órgão Gerenciador deve dividir
a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável,
para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo
e o local de entrega ou de prestação dos serviços, permitindo, inclusive,
proposta diferenciada por região.
§ 1º No caso de serviços, a divisão deve
se dar em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e
resultados, e pode ser observada a demanda específica de cada órgão ou entidade
participante do certame.
§ 2º Na situação prevista no § 1º, deve
ser evitada a contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma
empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para
assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.
Art. 10. O edital de licitação para
registro de preços deve observar o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e
na Lei Federal nº 10.520, de 2002, e contemplar, no mínimo:
I - a especificação ou descrição do
objeto, que deve explicitar o conjunto de elementos necessários e suficientes,
com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço,
inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II - a estimativa de quantidades a serem
adquiridas pelos Órgãos Participantes;
III - a estimativa de quantidades a
serem adquiridas por Órgãos não participantes, caso o Órgão Gerenciador admita
adesões, observados os seguintes limites:
a) a adesão de cada órgão não poderá
exceder a 100% (cem por cento), dos quantitativos registrados na Ata de
Registro de Preços; e
b) a soma de todas as adesões à Ata de
Registro de Preços, não poderá exceder o quíntuplo do quantitativo registrado;
IV - as condições quanto ao local, prazo
de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível,
frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos
a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a
serem adotados;
V - o prazo de validade do registro de
preço, observado o disposto no caput do art. 13;
VI - os órgãos e entidades participantes
do registro de preço;
VII - os modelos de planilhas de custo e
minutas de contratos, quando cabível;
VIII - as penalidades por descumprimento
das condições estabelecidas;
IX - a minuta da Ata de Registro de
Preços; e
X - o preço unitário máximo que o órgão
ou entidade se dispõe a pagar, por contratação, consideradas as estimativas de
quantidades a serem adquiridas.
§ 1º O edital pode admitir, como
critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre
tabela referencial de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.
§ 2º Quando o edital previr o
fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada
a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que
aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região.
§ 3º A estimativa a que se refere o
inciso III não deve ser considerada para fins de qualificação técnica e
qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante.
§ 4º Nas compras de medicamentos e
outros produtos para saúde, em cumprimento a ordens judiciais, pode ser
dispensada a previsão de quantitativos, desde que os bens estejam listados em
tabelas de referência, o critério de julgamento seja o previsto no § 1º e o
custo de cada fornecimento não ultrapasse o limite fixado no inciso II do art.
24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 11. Após o encerramento da etapa
competitiva, os licitantes podem reduzir seus preços ao valor da proposta do
licitante mais bem classificado, conforme procedimento a ser regulamentado pela
Secretaria de Administração.
Parágrafo único. A apresentação de novas
propostas na forma do caput não prejudica o resultado do certame em
relação ao licitante mais bem classificado.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA
ATA
Art. 12. Após a homologação da licitação,
o preço registrado com indicação dos Fornecedores, itens e quantitativos da Ata
deve ser divulgado em sistema informatizado a ser operacionalizado pela
Secretaria de Administração e ficar disponibilizado durante a vigência da Ata
de Registro de Preços.
Art. 13. O prazo de validade da Ata de
Registro de Preços não será superior a 12 (doze) meses, incluídas eventuais
prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei Federal nº 8.666,
de 1993.
§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos
quantitativos fixados pela Ata de Registro de Preços, inclusive o acréscimo de
que trata o § 1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, salvo nas
hipóteses em que não seja necessária a formalização de termo de contrato.
§ 2º A vigência dos contratos
decorrentes do Sistema de Registro de Preços deve ser definida nos instrumentos
convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.666, de
1993.
§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema
de Registro de Preços podem ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei
Federal nº 8.666, de 1993.
§ 4º O contrato decorrente do Sistema de
Registro de Preços deve ser assinado no prazo de validade da Ata de Registro de
Preços.
CAPÍTULO VII
DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO
COM FORNECEDORES REGISTRADOS
Art. 14. Homologado o resultado da
licitação, os Fornecedores classificados devem ser convocados para assinar a
Ata de Registro de Preços, dentro do prazo e condições estabelecidos no
instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual
período, quando solicitado pelo Fornecedor e desde que ocorra motivo
justificado aceito pela administração.
Parágrafo único. É facultado à
administração, quando o convocado não assinar a Ata de Registro de Preços no
prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem
de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas
pelo primeiro classificado.
Art. 15. A Ata de Registro de Preços
implica compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos
os requisitos de publicidade.
Parágrafo único. A recusa injustificada
de Fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste
artigo, enseja a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.
Art. 16. A contratação com os
Fornecedores registrados deve ser formalizada pelo órgão interessado por
intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa,
autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei
Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 17. A existência de preços
registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização
de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao
Fornecedor registrado em igualdade de condições.
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS
REGISTRADOS
Art. 18. Quando o preço registrado se
tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o Órgão
Gerenciador deve convocar os Fornecedores para negociarem a redução dos preços
aos valores praticados pelo mercado.
§ 1º Os Fornecedores que não aceitarem
reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado devem ser liberados do
compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
Art. 19. Quando o preço de mercado se
tornar superior aos preços registrados e o Fornecedor não puder comprovadamente
cumprir o compromisso, o Órgão Gerenciador pode:
I - liberar o Fornecedor do compromisso
assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem
aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes
apresentados; e
II - convocar os demais Fornecedores
para assegurar igual oportunidade de negociação.
Parágrafo único. Não havendo êxito nas
negociações, o Órgão Gerenciador deve proceder à revogação da Ata de Registro
de Preços ou dos itens correspondentes do referido fornecedor, adotando as
medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Art. 20. O registro do Fornecedor da Ata
deve ser cancelado quando:
I - descumprir as condições da Ata de
Registro de Preços;
II - não retirar a nota de empenho ou
instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem
justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço
registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no
mercado; ou
IV - sofrer sanção prevista nos incisos
III ou IV do caput do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou no
art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 2002, desde que a referida penalidade o
alcance.
Parágrafo único. O cancelamento de
registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV deve ser formalizado
por despacho do Órgão Gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 21. O cancelamento do registro de
preços pode ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou
força maior, que prejudique o cumprimento da Ata, devidamente comprovados e
justificados:
I - por razão de interesse público;
ou
II - a pedido do Fornecedor da Ata.
§ 1º A comunicação do cancelamento do
registro de preço, nos casos previstos nos incisos I e II, deve ser realizada
por correspondência com aviso de recebimento ou protocolo, juntando-se
comprovante nos autos do registro de preços.
§ 2º No caso de ser ignorado, incerto ou
inacessível o endereço do Fornecedor, a comunicação deve ser feita por
publicação em veículo oficial de divulgação, assegurado o prazo recursal de 05
(cinco) dias.
CAPÍTULO IX
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE
PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
Art. 22. Desde que devidamente
comprovada a vantajosidade econômica, a Ata de Registro de Preços, durante sua
vigência, pode ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração
Pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do
Órgão Gerenciador, atendidas as condições previstas neste Decreto.
§ 1º Os órgãos e entidades não
participantes, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, devem
consultar o Órgão Gerenciador da Ata que se manifestará sobre a possibilidade
de adesão, para indicar os possíveis Fornecedores e respectivos preços a serem
praticados, obedecida a ordem de classificação.
§ 2º Cabe ao Fornecedor da Ata de
Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, inclusive
quanto às negociações promovidas pelo Órgão Gerenciador, optar pela aceitação
ou não do fornecimento decorrente de adesão a um Órgão não participante, desde
que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da Ata,
assumidas com o Órgão Gerenciador e Órgãos Participantes.
§ 3º Os órgãos e entidades não
participantes devem, antes de solicitar adesão à Ata de Registro de Preços,
realizar pesquisa prévia de mercado a fim de comprovar a vantajosidade dos
preços registrados.
§ 4º Após a autorização do Órgão
Gerenciador, o Órgão não participante deve efetivar a aquisição ou contratação
solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da Ata.
§ 5º Compete ao Órgão não participante
os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo Fornecedor da Ata das
obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e
o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de
cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as
ocorrências ao Órgão Gerenciador.
Art. 23. A Administração Pública
Estadual pode aderir à Ata de Registro de Preços gerenciada pela União, pelos
Estados ou pelo Distrito Federal, mediante prévia anuência da Secretaria de
Administração, e desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:
I - que o Aviso de Licitação do processo
licitatório que tenha originado a referida Ata tenha sido publicado no Diário
Oficial da União - DOU, quando registro de preços de órgãos ou entidades
federais;
II - que o Aviso de Licitação do
processo licitatório que tenha originado a referida Ata tenha sido publicado no
Diário Oficial da União - DOU ou que tenha sido realizada por meio da modalidade
pregão eletrônico, quando registro de preços de órgão ou entidade estadual ou
do Distrito Federal; e
III - que haja previsão no Edital de
quantitativo reservado à adesão por órgãos não participantes.
§ 1º Nos casos em que restar devidamente
caracterizada situação de emergência ou de calamidade pública, nos termos do
inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, é facultada a adesão à
Ata de Registro de Preços de órgão ou entidade estadual ou distrital que tenha
sido realizado por meio de pregão presencial, mesmo que o respectivo processo
licitatório não tenha sido publicado no Diário Oficial da União – DOU.
§ 2º Nas situações previstas no § 1º, o
órgão aderente deve comprovar os pressupostos para a dispensa por emergência ou
calamidade pública, contidos no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666,
de 1993.
§ 3º Quando da adesão à Ata de Registro
de Preços gerenciada pela União, pelos Estados ou pelo Distrito Federal, os
órgãos aderentes devem observar a vantajosidade da Ata considerando eventual
preço reajustado.
§ 4º Nas hipóteses de que tratam este
artigo, o órgão aderente deve negociar com a empresa Detentora da Ata, que o
novo prazo para eventual reajuste comece a contar a partir da assinatura do
contrato.
CAPÍTULO X
DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS CORPORATIVA
Art. 24. Fica estabelecido, no âmbito da
Administração Pública Estadual, o instrumento Ata de Registro de Preços
Corporativa, que se caracteriza como aquela em que são participantes todos os
órgãos e entidades que se enquadram no caput do art. 1º, independente da
manifestação de interesse desses órgãos e entidades.
Art. 25. A Secretaria de Administração é
o Órgão Gerenciador de todas as Atas de Registro de Preços Corporativas no
âmbito da Administração Pública Estadual.
§ 1º Em situações específicas,
devidamente fundamentadas nos autos administrativos, a Secretaria de
Administração pode optar por não incluir determinado órgão ou entidade no rol
de participantes.
§ 2º O órgão ou entidade que se
enquadrar na situação prevista no § 1º, caso tenha interesse em aderir à Ata de
Registro de Preços Corporativa, deve solicitar adesão na condição de Órgão não
participante.
§ 3º A Secretaria de Administração deve
garantir que o total de contratações dos órgãos participantes não exceda o
quantitativo passível de adesão, assim entendido como as quantidades
registradas na ata de registro de preços, acrescidas do saldo previsto para
adesão por órgão(s) não participantes(s), se assim houver sido previsto no
Edital.
§ 4º Mediante prévia justificativa e
autorização do Secretário de Administração, considerando as especificidades e
competências técnicas do(s) objeto(s) a ser(em) contratado(s) ou adquirido(s),
a Secretaria de Administração pode delegar o gerenciamento da Ata de Registro
de Preços Corporativa.
Art. 26. Fica vedada a adesão a Atas de
Registro de Preços, bem como a realização de procedimentos licitatórios,
dispensas e inexigibilidades, para as contratações de bens e serviços para os
quais existam Atas de Registro de Preços Corporativas vigentes e gerenciadas
pela Secretaria de Administração.
Parágrafo único. O Secretário de
Administração, excepcionalmente e mediante justificativa e comprovação do
melhor preço, pode autorizar a adesão ou a realização de licitação, dispensas e
inexigibilidades, por órgão ou entidade para contratação de bens e serviços,
ainda que existam Atas de Registro de Preços Corporativas vigentes e
gerenciadas pela Secretaria de Administração.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. A Secretaria de Administração é
responsável pela regulamentação do Sistema de Registro de Preços, cabendo, em
especial, autorizar previamente a adesão a Atas de Registros de Preços
relativas à contratação de serviços e aquisição de bens, pelos órgãos ou
entidades previstas no caput do art. 1º, quer estejam na condição de
Órgãos Participantes, quer estejam na condição de Órgãos não participantes.
Art. 28. A Secretaria de Administração
pode utilizar recursos de tecnologia da informação na operacionalização do
disposto neste Decreto e automatizar procedimentos de controle e atribuições
dos Órgãos Gerenciadores e Participantes.
Art. 29. As disposições deste Decreto se
aplicam às licitações instauradas para registro de preços, bem como às Atas de
Registro de Preços vigentes na data de sua publicação.
Art. 30. A Secretaria de Administração
editará normas complementares a este Decreto.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se os Decretos nº 39.437, de 29 de maio de 2013, o nº 39.990, de 1º de novembro de 2013, e o nº 40.716, de 19 de maio de 2014.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2015, 199º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO
JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS