LEI COMPLEMENTAR
Nº 108, DE 14 DE MAIO DE 2008.
Dispõe sobre o
ingresso nas Corporações Militares do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DO INGRESSO NA
POLÍCIA MILITAR E NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
Seção I
Disposições
preliminares
Art. 1º O ingresso na Polícia
Militar de Pernambuco - PMPE e no Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco
CBMPE, nos quadros ou qualificações discriminados na presente Lei, dar-se-á
mediante nomeação, após aprovação e classificação em concurso público, de
provas ou de provas e títulos, realizado em duas etapas, conforme o disposto
nesta Lei Complementar e em consonância com a legislação em vigor.
Seção II
Das Etapas
Art. 2º As etapas
do concurso destinam-se a proporcionar uma avaliação precisa da capacidade e da
aptidão do candidato a ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros
Militar, levando em consideração as exigências intelectuais, de saúde, de
aptidão física, de conduta civil e psicológica, impostas pelas condições de
execução do serviço militar estadual.
Art. 3º As etapas
do concurso são as seguintes:
I - 1ª Etapa,
destinada à admissão ao Curso de Formação Profissional, constará das seguintes
fases:
a) Exame de
habilidades e conhecimentos aferidos por meio de aplicação de provas objetivas,
provas discursivas e provas orais ou prático-orais, na forma da presente Lei
Complementar, de caráter eliminatório e classificatório;
b) Exames Médicos,
de caráter eliminatório;
c) Exames de
aptidão física, de caráter eliminatório;
d) Avaliação
psicológica, de caráter eliminatório.
II - 2ª Etapa, que
consistirá de Curso de Formação Profissional, de caráter eliminatório e
classificatório.
Parágrafo único. O
candidato será submetido à investigação social, de caráter eliminatório, que se
realizará durante o processo seletivo, até o prazo de 120 (cento e vinte) dias,
contados a partir da data da matrícula no respectivo Curso de Formação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 221, de 7 de dezembro de 2012.)
Subseção I
Do Exame de
Habilidades e Conhecimentos
Art. 4º O
candidato será submetido a provas escritas versando sobre os assuntos estabelecidos
no Edital do Concurso.
Art. 5º Poderão
ser aplicadas provas orais ou prático-orais, conforme dispuser o Edital do
Concurso, apenas para o ingresso no Quadro de Saúde.
Parágrafo único.
As provas orais ou prático-orais versarão sobre os assuntos estabelecidos para
as provas escritas das matérias correspondentes.
Subseção II
Dos Exames Médicos
Art. 6º Os Exames
Médicos abrangerão exames, testes clínicos e exames laboratoriais,
estabelecidos no Edital do concurso, em quantidade que permita uma avaliação
precisa das condições de sanidade física e mental dos candidatos.
Parágrafo único.
Os Exames Médicos deverão ser realizados por profissionais especializados,
devendo o candidato arcar com o respectivo ônus.
Subseção III
Exames de Aptidão
Física
Art. 7º Os Exames
de Aptidão Física serão constituídos de exercícios variados, estabelecidos no
Edital do Concurso, tais que permitam avaliar a capacidade de realização de
esforços e a resistência à fadiga física dos candidatos, visando a selecionar
aqueles que apresentam condições de suportar os rigores da atividade militar
estadual nos graus hierárquicos iniciais e subseqüentes das carreiras a que se
destinam o concurso.
Art. 8º Concluídos
os Exames de Aptidão Física, será divulgado o resultado, considerando os
candidatos aptos ou inaptos para o serviço ativo de militar do Estado, nos
termos do Edital do Concurso.
Subseção IV
Da Avaliação
Psicológica
Art. 9º A
Avaliação Psicológica consistirá em processo de avaliação objetiva e
padronizada de características cognitivas e de personalidade dos candidatos,
mediante o emprego de técnicas científicas, podendo ser utilizados instrumentos
como testes, inventários, questionários, anamnese, entrevistas e dinâmicas de
grupo, testes situacionais e procedimentos complementares, observando-se o
constante no Edital do Concurso.
§ 1º A Avaliação
Psicológica será constituída de múltiplos testes destinados a avaliar o nível
de inteligência, a capacidade de raciocínio e os traços de personalidade que
constituem o perfil profissional, de forma que permitam identificar sua aptidão
psicológica para o serviço da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 2° Concluída a
Avaliação Psicológica, será divulgado o resultado, considerando os candidatos
aptos ou inaptos para o serviço ativo de militar do Estado, nos termos do
Edital do Concurso.
Art. 10. Na
hipótese de se configurar necessário parecer especializado, que deverá ser
realizado por profissional habilitado, o candidato arcará com o respectivo
ônus.
Seção III
Da Comissão de
Fiscalização e Acompanhamento
Art. 11. A
Secretaria de Defesa Social constituirá comissão específica, por certame,
composta de 03 (três) integrantes, destinada à fiscalização e acompanhamento de
concurso para ingresso na PMPE e no CBMPE, sendo, necessariamente, assistida
pelo Órgão de Gestão de Pessoas da PMPE ou pelo respectivo órgão no CBMPE.
Art. 12. As
atribuições dessa Comissão serão especificadas em Portaria a ser expedida pelo
Secretário de Defesa Social.
Seção IV
Da Classificação
dos Candidatos
Art. 13. Os
candidatos aprovados e julgados aptos, conforme o caso, nas provas constantes
da Seção II deste Capítulo, serão classificados em ordem decrescente das médias
obtidas na fase de Exame de Habilidades e Conhecimentos, com aproximação até centésimos.
Art. 14. Em caso
de empate, a classificação será deferida na seguinte ordem de prioridade, de
tal forma que os mais próximos excluem os mais remotos:
I - ao de mais
idade;
II - aos militares
da PMPE ou CBMPE;
III - aos
militares de outras Instituições;
IV - aos
servidores públicos do Estado; e
V - aos servidores
públicos de outros entes da Federação.
Art. 15.
Estabelecida a classificação dos candidatos de acordo com as prescrições do
artigo anterior, será publicada a relação dos classificados e feita a
convocação para a matrícula no curso de formação profissional exigido para
ingresso no respectivo quadro ou qualificação.
CAPÍTULO II
DOS CURSOS DE
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 16. Os cursos
de formação profissional para ingresso nos quadros ou qualificações
discriminados nesta Lei Complementar, que consistem na 2ª etapa do concurso,
são os seguintes:
I - Curso de
Formação de Oficiais (CFO);
II - Curso de
Formação de Oficiais de Saúde (CFOS);
III - Curso de
Formação de Soldados (CFSd).
(Vide o art. 6° da Lei Complementar n° 320, de 23 de dezembro de 2015 - o
Curso de Formação de Soldados passa a integrar, por substituição, o Curso de
Formação e Habilitação de Praças - CFHP.)
Parágrafo único.
Os conteúdos normativo e programático dos cursos serão disciplinados em
Decreto.
(Vide Decreto nº 57.693, de 22 de
novembro de 2024 - Regulamento.)
(Vide Decreto nº 51.083, de 3 de
agosto de 2021 - Regulamento.)
(Vide Decreto nº 51.082, de 3 de
agosto de 2021 - Regulamento.)
(Vide Decreto
n° 47.604, de 19 de junho de 2019 - Regulamento.)
(Vide Decreto
n° 46.978, de 9 de janeiro de 2019 - Regulamento.)
(Vide Decreto
n° 42.864, de 6 de abril de 2016 - Regulamento.)
(Vide Decreto
n° 41.029, de 25 de agosto de 2014 - Regulamento.)
(Vide Decreto
n° 38.680, de 27 de setembro de 2012 - Regulamento.)
Art. 17. O
candidato que concluir o curso de formação com aproveitamento, satisfeitos os
demais requisitos previstos nesta Lei Complementar, será nomeado militar do
Estado, no respectivo posto ou graduação inicial do quadro ou qualificação a
que passará a integrar.
CAPÍTULO III
DOS QUADROS
Art. 18. Para fins
de ingresso nos termos desta Lei Complementar, os Quadros de Oficiais da PMPE
são os seguintes:
I - Quadro de
Oficiais Policiais Militares (QOPM);
II - Quadro de
Oficiais de Saúde (QOS), o qual é composto pelo:
a) Quadro de
Oficiais Médicos (QOM);
b) Quadro de
Oficiais Dentistas (QOD);
c) Quadro de Oficiais
Veterinários (QOV); e
d) Quadro de
Oficiais Farmacêuticos (QOF).
Art. 19. Para fins
de ingresso nos termos desta Lei Complementar, o Quadro de Oficiais do CBMPE é
denominado Quadro de Oficiais Combatentes.
Art. 20. São
requisitos gerais para ingresso nos Quadros de Oficiais da PMPE ou do CBMPE:
I - ser
brasileiro;
II - estar em dia
com as obrigações militares e eleitorais;
III - não possuir
antecedentes criminais; (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 221, de 7 de dezembro de 2012.)
IV - estar no gozo
de seus direitos civis e políticos;
V - ter a idade, a
altura e o nível de escolaridade estabelecido nesta Lei Complementar;
VI - ter conduta
civil compatível com o cargo policial-militar ou bombeiro-militar pretendido,
devidamente verificado em investigação social a cargo da Secretaria de Defesa
Social; e
VII - ter aptidão
para a carreira de militar do Estado, aferida através da prova escrita, de
saúde, de aptidão física, aptidão psicológica, investigação social e curso de
formação.
Seção I
Do Quadro de
Oficiais Policiais Militares (QOPM) e
Quadro de Oficiais
Combatentes (QOC)
Art. 21. São
requisitos particulares para ingresso nos Quadros de Oficiais Policiais
Militares (QOPM) e de Oficiais Combatentes (QOC):
I - para o
ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), possuir curso
superior de Direito, reconhecido nos moldes da legislação federal, no ato da
matrícula no Curso de Formação de Oficiais; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 221, de 7 de
dezembro de 2012.)
II - para o
ingresso no Quadro de Oficiais Combatentes (QOC), possuir curso superior em
qualquer área do conhecimento, reconhecido nos moldes da legislação federal, no
ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 221, de 7 de
dezembro de 2012.)
III - ser
habilitado para a condução de veículos automotores, no mínimo na Categoria B; e
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 221, de 7 de dezembro de 2012.)
IV - possuir
altura mínima de 1,65 m para homens e 1,60 m para mulheres. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 221, de 7 de dezembro de 2012.)
V - ter, no
máximo, 30 (trinta) anos de idade completos na data de inscrição no concurso
público para ingresso na carreira de Militar do Estado. (Redação alterada pelo art. 7º da Lei Complementar
nº 498, de 1º de julho de 2022.)
Art. 22. Depois de
concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Oficiais, será o
Aluno-Oficial nomeado Aspirante-a-Oficial e, nessa condição, realizará estágio
probatório na forma prevista no Estatuto dos Policiais Militares do Estado de
Pernambuco, sendo promovido a Segundo-Tenente e incluído como Oficial de
Carreira do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) ou do Quadro de
Oficiais Combatente (QOC), desde que venha a ser declarado apto no referido estágio,
mediante julgamento da Comissão de Promoção de Oficiais. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 221, de 7 de dezembro de 2012.)
Art. 23. A ordem
hierárquica de colocação dos Oficiais resultará da classificação final e geral
do curso de formação para o Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e
para o Quadro de Oficiais Combatente (QOC).
Seção II
Do Quadro de
Oficiais de Saúde (QOS)
Art.
24. É requisito particular para o ingresso no QOS ter, no máximo, 30 (trinta)
anos de idade completos na data de inscrição no concurso público para ingresso
na carreira de Militar do Estado. (Redação alterada
pelo art. 7º da Lei Complementar nº 498, de 1º de julho
de 2022.)
Parágrafo
único. Quanto ao requisito particular previsto no caput, para o ingresso
no QOS, exclusivamente para o Quadro de Oficiais Médicos (QOM), é necessário
ter, no máximo, 35 (trinta e cinco) anos de idade completos na data de
inscrição no concurso público para ingresso na carreira de Militar do Estado. (Redação alterada pelo art. 7º da Lei
Complementar nº 498, de 1º de julho de 2022.)
Art. 25. O aluno
que concluir o Curso de Formação de Oficiais de Saúde (CFOS), com
aproveitamento, satisfeitos os demais requisitos previstos nesta Lei
Complementar, realizará um estágio probatório como Aspirante-a-Oficial, conforme
previsto no Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, sendo
promovido a Segundo-Tenente e incluído como Oficial de Carreira no Quadro de
Oficiais de Saúde (QOS) para o qual concorreu, desde que seja declarado apto no
referido estágio, mediante julgamento da Comissão de Promoção de Oficiais. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 221, de 7 de dezembro de 2012.)
Parágrafo único. A
ordem hierárquica de colocação dos Oficiais resultará da classificação final e
geral do curso de formação para o Quadro de Oficiais de Saúde (QOS).
Art. 26. São
requisitos particulares para o ingresso no Quadro de Oficiais de Saúde:
I - no Quadro de
Oficiais Médicos (QOM), possuir o Curso Superior de Medicina, reconhecido nos
moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional
competente, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais de Saúde
(CFOS); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 221, de 7 de dezembro de 2012.)
II - no Quadro de
Oficiais Dentistas (QOD), possuir o Curso Superior de Odontologia, reconhecido
nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional
competente, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais de Saúde
(CFOS); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 221, de 7 de dezembro de 2012.)
III - no Quadro de
Oficiais Veterinários (QOV), possuir o Curso Superior de Medicina Veterinária,
reconhecido nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão
profissional competente, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais
de Saúde (CFOS); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 221, de 7 de dezembro de 2012.)
IV - no Quadro de
Oficiais Farmacêuticos (QOF), possuir o Curso Superior de Farmácia, reconhecido
nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional
competente, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais de Saúde
(CFOS). (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 221, de 7 de dezembro de 2012.)
CAPÍTULO IV
DAS QUALIFICAÇÕES
Art. 27. As
Qualificações Militares da PMPE e do CBMPE, para fins de ingresso nos termos
desta Lei Complementar, destinadas a atender às necessidades de suas
organizações militares estaduais, são as seguintes:
I - Qualificação
Policial Militar Geral (QPMG);
II - Qualificação
Bombeiro Militar Geral (QBMG).
Art. 28. São
requisitos gerais para ingresso nas Qualificações Policiais Militares e
Bombeiros Militares de que trata este Capitulo:
I - ser
brasileiro;
II - estar em dia
com as obrigações militares e eleitorais;
III - não possuir
antecedentes criminais; (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 221, de 7 de dezembro de 2012.)
IV - estar no gozo
de seus direitos civis e políticos;
V - possuir altura
mínima de 1,65 m para homens e 1,60 m para mulheres; (Redação
alterada pelo art.1º da Lei Complementar nº 221, de 7 de
dezembro de 2012.)
VI - ter concluído
o ensino médio ou correspondente, em instituição de ensino reconhecida nos
moldes da legislação federal, no ato da matrícula no respectivo Curso de
Formação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 221, de 7 de dezembro de 2012.)
VII -
ter, no máximo, 30 (trinta) anos de idade completos na data de inscrição no
concurso público para ingresso na carreira de Militar do Estado e, no mínimo,
18 (dezoito) anos completos, na data de ingresso na carreira de Militar do
Estado. (Redação alterada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 498, de 1º de julho de 2022.)
VIII - ser
habilitado para a condução de veículos automotores, no mínimo na Categoria B. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 221, de 7 de dezembro de 2012.)
Art. 29. A ordem
hierárquica de colocação dos aprovados resultará da classificação final e geral
do curso de formação respectivo.
Seção I
Da Qualificação
Policial Militar Geral (QPMG)
Art. 30. O aluno que concluir o
Curso de Formação de Soldados, com aproveitamento, satisfeitos os demais
requisitos previstos nesta Lei, será nomeado soldado e incluído como Praça da
Qualificação Policial Militar Geral.
Seção II
Da Qualificação
Bombeiro Militar Geral (QBMG)
Art.
31 (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 256, de 17 de
dezembro de 2013.)
I - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 256, de 17 de dezembro de 2013.)
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 256, de 17 de dezembro de 2013.)
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 256, de 17 de
dezembro de 2013.)
Art. 32. O aluno
que concluir o Curso de Formação de Soldados, com aproveitamento, satisfeitos
os demais requisitos previstos nesta Lei Complementar, será nomeado soldado e
incluído como Praça da Qualificação Bombeiro Militar Geral.
CAPÍTULO V
DA BOLSA-AUXÍLIO
DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 33. Fica instituída a
Bolsa-Auxílio de Formação Profissional, destinada aos participantes de curso
preparatório para ingresso na Polícia Militar de Pernambuco-PMPE e no Corpo de
Bombeiros Militar de Pernambuco-CBMPE do Estado de Pernambuco, cujos valores encontram-se
definidos no Anexo Único da presente Lei Complementar.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 34. Ao
servidor público estadual e ao militar do Estado de Pernambuco, inclusive aos
que se encontram em estágio probatório, será concedido afastamento para
participação em curso de formação de que trata a presente Lei Complementar,
devendo haver, no ato da matrícula, a opção, pelo servidor público ou militar
do Estado, entre a sua remuneração e a Bolsa-Auxílio.
§ 1º O estágio
probatório ficará suspenso na hipótese de servidor ou militar do Estado
participar de curso de formação na forma do caput deste artigo, e será
retomado a partir do término do afastamento. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 221, de 7 de
dezembro de 2012.)
§ 2º Ao servidor
público estadual e ao militar do Estado, afastado na forma deste artigo, será
assegurado o retorno à situação anterior, observada a legislação pertinente. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 221, de 7 de dezembro de 2012.)
§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 49 da Lei Complementar nº 117, de 26 de junho de 2008.)
Art.
34-A. Os dispositivos previstos nesta Lei Complementar aplicam-se aos concursos
vigentes na data de publicação desta Lei Complementar, inclusive em relação
àquele instituído pela Portaria Conjunta SAD/SDS n° 101, de 31 de agosto de
2009. (Acrescido pelo art.2º da Lei Complementar nº
256, de 17 de dezembro de 2013.)
Art. 35. O
disposto no artigo anterior aplica-se ao servidor público estadual e ao militar
do Estado que se submeterem a curso de formação para ingresso na Polícia Civil
do Estado de Pernambuco.
Art. 36. Fica
criado o posto de Segundo-Tenente no Quadro de Oficiais Médicos (QOM), no
Quadro de Oficiais Dentistas (QOD), no Quadro de Oficiais Veterinários (QOV), e
no Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF), todos do Quadro de Oficiais de Saúde
da Polícia Militar de Pernambuco.
Art. 37. Compete à
Secretaria de Administração do Estado, após deliberação da Câmara de Política
de Pessoal - CPP, autorizar realização de concurso para ingresso nas carreiras
de que trata a presente Lei Complementar, fixando o quantitativo de vagas a
serem preenchidas em cada certame. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 221, de 7 de dezembro
de 2012.)
Parágrafo único.
Dependerá, ainda, de autorização prévia da CPP, a realização dos cursos de
formação de que trata a presente Lei Complementar. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 221, de 7 de
dezembro de 2012.)
Art. 38. As
despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 39. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 01 de abril de 2008.
Art. 40.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o art. 47 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e o art.
2º da Lei nº 13.354, de 13 de dezembro de 2007.
Palácio do Campo das Princesas, em 14 de maio de
2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
SERVILHO SILVA DE
PAIVA
LUIZ RICARDO LEITE
DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO
ÚNICO
(Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.430, de 22 de
dezembro de 2023.)
CANDIDATOS À POLÍCIA MILITAR E AO CORPO
DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO
|
VALOR DA BOLSA-AUXÍLIO DE FORMAÇÃO
PROFISSIONAL
VALOR (em R$)
|
Curso de Formação de Oficiais
|
2.900,00
|
Curso de Formação e Habilitação de
Praças
|
1.450,00
|