LEI COMPLEMENTAR
Nº 108, DE 14 DE MAIO DE 2008.
Dispõe sobre o
ingresso nas Corporações Militares do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DO INGRESSO NA
POLÍCIA MILITAR E NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
Seção I
Disposições
preliminares
Art.
1º O ingresso na Polícia Militar de Pernambuco - PMPE e no Corpo de Bombeiros
Militar de Pernambuco CBMPE, nos quadros ou qualificações discriminados na
presente Lei, dar-se-á mediante nomeação, após aprovação e classificação em
concurso público, de provas ou de provas e títulos, realizado em duas etapas,
conforme o disposto nesta Lei Complementar e em consonância com a legislação em
vigor.
Seção II
Das Etapas
Art. 2º As
etapas do concurso destinam-se a proporcionar uma avaliação precisa da
capacidade e da aptidão do candidato a ingresso na Polícia Militar e no Corpo
de Bombeiros Militar, levando em consideração as exigências intelectuais, de
saúde, de aptidão física, de conduta civil e psicológica, impostas pelas
condições de execução do serviço militar estadual.
Art. 3º As
etapas do concurso são as seguintes:
I – 1ª Etapa,
destinada à admissão ao Curso de Formação Profissional, constará das seguintes
fases:
a) Exame de
habilidades e conhecimentos aferidos por meio de aplicação de provas objetivas,
provas discursivas e provas orais ou prático-orais, na forma da presente Lei
Complementar, de caráter eliminatório e classificatório;
b) Exames
Médicos, de caráter eliminatório;
c) Exames de
aptidão física, de caráter eliminatório;
d) Avaliação
psicológica, de caráter eliminatório.
II – 2ª Etapa,
que consistirá de Curso de Formação Profissional, de caráter eliminatório e
classificatório.
Parágrafo único.
O candidato será submetido à investigação social, de caráter eliminatório, que
se realizará durante o processo seletivo, até o término do respectivo Curso de
Formação.
Subseção I
Do Exame de
Habilidades e Conhecimentos
Art. 4º O candidato
será submetido a provas escritas versando sobre os assuntos estabelecidos no
Edital do Concurso.
Art. 5º Poderão
ser aplicadas provas orais ou prático-orais, conforme dispuser o Edital do
Concurso, apenas para o ingresso no Quadro de Saúde.
Parágrafo único.
As provas orais ou prático-orais versarão sobre os assuntos estabelecidos para
as provas escritas das matérias correspondentes.
Subseção II
Dos Exames
Médicos
Art. 6º Os
Exames Médicos abrangerão exames, testes clínicos e exames laboratoriais,
estabelecidos no Edital do concurso, em quantidade que permita uma avaliação
precisa das condições de sanidade física e mental dos candidatos.
Parágrafo único.
Os Exames Médicos deverão ser realizados por profissionais especializados,
devendo o candidato arcar com o respectivo ônus.
Subseção III
Exames de
Aptidão Física
Art. 7º Os
Exames de Aptidão Física serão constituídos de exercícios variados,
estabelecidos no Edital do Concurso, tais que permitam avaliar a capacidade de
realização de esforços e a resistência à fadiga física dos candidatos, visando
a selecionar aqueles que apresentam condições de suportar os rigores da
atividade militar estadual nos graus hierárquicos iniciais e subseqüentes das
carreiras a que se destinam o concurso.
Art. 8º Concluídos
os Exames de Aptidão Física, será divulgado o resultado, considerando os
candidatos aptos ou inaptos para o serviço ativo de militar do Estado, nos
termos do Edital do Concurso.
Subseção IV
Da Avaliação
Psicológica
Art. 9º A
Avaliação Psicológica consistirá em processo de avaliação objetiva e
padronizada de características cognitivas e de personalidade dos candidatos,
mediante o emprego de técnicas científicas, podendo ser utilizados instrumentos
como testes, inventários, questionários, anamnese, entrevistas e dinâmicas de
grupo, testes situacionais e procedimentos complementares, observando-se o
constante no Edital do Concurso.
§ 1º A Avaliação
Psicológica será constituída de múltiplos testes destinados a avaliar o nível
de inteligência, a capacidade de raciocínio e os traços de personalidade que
constituem o perfil profissional, de forma que permitam identificar sua aptidão
psicológica para o serviço da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 2° Concluída a
Avaliação Psicológica, será divulgado o resultado, considerando os candidatos
aptos ou inaptos para o serviço ativo de militar do Estado, nos termos do
Edital do Concurso.
Art. 10. Na
hipótese de se configurar necessário parecer especializado, que deverá ser
realizado por profissional habilitado, o candidato arcará com o respectivo
ônus.
Seção III
Da Comissão de
Fiscalização e Acompanhamento
Art. 11. A Secretaria de Defesa Social constituirá comissão específica, por certame, composta de 03 (três)
integrantes, destinada à fiscalização e acompanhamento de concurso para
ingresso na PMPE e no CBMPE, sendo, necessariamente, assistida pelo Órgão de
Gestão de Pessoas da PMPE ou pelo respectivo órgão no CBMPE.
Art. 12. As
atribuições dessa Comissão serão especificadas em Portaria a ser expedida pelo
Secretário de Defesa Social.
Seção IV
Da Classificação
dos Candidatos
Art. 13. Os
candidatos aprovados e julgados aptos, conforme o caso, nas provas constantes
da Seção II deste Capítulo, serão classificados em ordem decrescente das médias
obtidas na fase de Exame de Habilidades e Conhecimentos, com aproximação até
centésimos.
Art. 14. Em caso
de empate, a classificação será deferida na seguinte ordem de prioridade, de
tal forma que os mais próximos excluem os mais remotos:
I - ao de mais
idade;
II - aos
militares da PMPE ou CBMPE;
III - aos
militares de outras Instituições;
IV - aos
servidores públicos do Estado; e
V – aos
servidores públicos de outros entes da Federação.
Art. 15.
Estabelecida a classificação dos candidatos de acordo com as prescrições do
artigo anterior, será publicada a relação dos classificados e feita a
convocação para a matrícula no curso de formação profissional exigido para
ingresso no respectivo quadro ou qualificação.
CAPÍTULO II
DOS CURSOS DE
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 16. Os
cursos de formação profissional para ingresso nos quadros ou qualificações
discriminados nesta Lei Complementar, que consistem na 2ª etapa do concurso,
são os seguintes:
I - Curso de
Formação de Oficiais (CFO);
II – Curso de
Formação de Oficiais de Saúde (CFOS);
III - Curso de
Formação de Soldados (CFSd).
Parágrafo único.
Os conteúdos normativo e programático dos cursos serão disciplinados em
Decreto.
Art. 17. O
candidato que concluir o curso de formação com aproveitamento, satisfeitos os
demais requisitos previstos nesta Lei Complementar, será nomeado militar do
Estado, no respectivo posto ou graduação inicial do quadro ou qualificação a
que passará a integrar.
CAPÍTULO III
DOS QUADROS
Art. 18. Para
fins de ingresso nos termos desta Lei Complementar, os Quadros de Oficiais da
PMPE são os seguintes:
I – Quadro de
Oficiais Policiais Militares (QOPM);
II – Quadro de
Oficiais de Saúde (QOS), o qual é composto pelo:
a) Quadro de
Oficiais Médicos (QOM);
b) Quadro de
Oficiais Dentistas (QOD);
c) Quadro de
Oficiais Veterinários (QOV); e
d) Quadro de
Oficiais Farmacêuticos (QOF).
Art. 19. Para
fins de ingresso nos termos desta Lei Complementar, o Quadro de Oficiais do
CBMPE é denominado Quadro de Oficiais Combatentes.
Art. 20. São
requisitos gerais para ingresso nos Quadros de Oficiais da PMPE ou do CBMPE:
I - ser
brasileiro;
II - estar em
dia com as obrigações militares e eleitorais;
III - não ter
antecedentes policiais ou criminais;
IV - estar no
gozo de seus direitos civis e políticos;
V - ter a idade,
a altura e o nível de escolaridade estabelecido nesta Lei Complementar;
VI - ter conduta
civil compatível com o cargo policial-militar ou bombeiro-militar pretendido,
devidamente verificado em investigação social a cargo da Secretaria de Defesa
Social; e
VII - ter
aptidão para a carreira de militar do Estado, aferida através da prova escrita,
de saúde, de aptidão física, aptidão psicológica, investigação social e curso
de formação.
Seção I
Do Quadro de
Oficiais Policiais Militares (QOPM) e
Quadro de
Oficiais Combatentes (QOC)
Art. 21. São
requisitos particulares para ingresso nos Quadros de Oficiais Policiais
Militares (QOPM) e de Oficiais Combatentes (QOC):
I – possuir
curso de graduação superior, no ato da inscrição do concurso, concluído em
Instituição de Ensino Superior reconhecida nos moldes da legislação federal;
II – ter, no
máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade completos, no ato de ingresso na
carreira de militar do Estado;
III - ser
habilitado para a condução de veículos automotores, nos termos estabelecidos no
Edital do concurso; e
IV – possuir
altura mínima de 1,65 para homens e 1,60 m para mulheres.
Art. 22. Após o
curso, e já na qualidade de militar do Estado, o aluno realizará um estágio
probatório como Aspirante-a-Oficial, conforme previsto no Estatuto dos
Militares do Estado de Pernambuco, sendo promovido e nomeado Segundo-Tenente e
incluído como Oficial de Carreira do Quadro de Oficiais Policiais Militares
(QOPM) ou do Quadro de Oficiais Combatente (QOC), desde que seja declarado apto
no referido estágio.
Art. 23. A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais resultará da classificação final e geral do curso
de formação para o Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e para o
Quadro de Oficiais Combatente (QOC).
Seção II
Do Quadro de
Oficiais de Saúde (QOS)
Art. 24. É
requisito particular para o ingresso no QOS ter, no máximo, 28 (vinte e oito)
anos de idade completos, no ato de ingresso na carreira de militar do Estado.
Art. 25. O aluno
que concluir o Curso de Formação de Oficiais de Saúde (CFOS), com
aproveitamento, satisfeitos os demais requisitos previstos nesta Lei
Complementar, realizará um estágio probatório como Aspirante-a-Oficial,
conforme previsto no Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco, sendo
promovido e nomeado Segundo-Tenente e incluído como Oficial de Carreira no
Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) para o qual concorreu, desde que seja
declarado apto no referido estágio.
Parágrafo único.
A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais resultará da classificação final
e geral do curso de formação para o Quadro de Oficiais de Saúde (QOS).
Art. 26. São
requisitos particulares para o ingresso no Quadro de Oficiais de Saúde:
I – no Quadro de
Oficiais Médicos (QOM), possuir o Curso Superior de Medicina, no ato de
inscrição para o concurso, concluído em Instituição de Ensino Superior
reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão
profissional;
II – no Quadro
de Oficiais Dentistas (QOD), possuir o Curso Superior de Odontologia, no ato de
inscrição para o concurso, concluído em Instituição de Ensino Superior
reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão
profissional;
III – no Quadro
de Oficiais Veterinários (QOV), possuir o Curso Superior de Medicina
Veterinária, no ato de inscrição para o concurso, concluído em Instituição de
Ensino Superior reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido
no órgão profissional; e
IV – no Quadro
de Oficiais Farmacêuticos (QOF), possuir o Curso Superior de Farmácia, no ato
de inscrição para o concurso, concluído em Instituição de Ensino Superior
reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão
profissional.
CAPÍTULO IV
DAS
QUALIFICAÇÕES
Art. 27. As
Qualificações Militares da PMPE e do CBMPE, para fins de ingresso nos termos
desta Lei Complementar, destinadas a atender às necessidades de suas
organizações militares estaduais, são as seguintes:
I – Qualificação
Policial Militar Geral (QPMG);
II –
Qualificação Bombeiro Militar Geral (QBMG).
Art. 28. São
requisitos gerais para ingresso nas Qualificações Policiais Militares e
Bombeiros Militares de que trata este Capitulo:
I – ser
brasileiro;
II – estar em
dia com as obrigações militares e eleitorais;
III – não ter antecedentes
policiais ou criminais;
IV – estar no
gozo de seus direitos civis e políticos;
V – possuir
altura mínima de 1,65 para homens e 1,60 m para mulheres;
VI – ter
concluído o ensino médio ou correspondente, em instituição de ensino
reconhecida nos moldes da legislação federal;
VII – ter, no
máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade completos e, no mínimo, 18 (dezoito)
anos completos, no ato de ingresso na carreira de militar do Estado; e
VIII – ser
habilitado para a condução de veículos automotores, nos termos estabelecidos no
Edital do concurso.
Art. 29. A ordem hierárquica de colocação dos aprovados resultará da classificação final e geral do curso
de formação respectivo.
Seção I
Da Qualificação
Policial Militar Geral (QPMG)
Art.
30. O aluno que concluir o Curso de Formação de Soldados, com aproveitamento,
satisfeitos os demais requisitos previstos nesta Lei, será nomeado soldado e
incluído como Praça da Qualificação Policial Militar Geral.
Seção II
Da Qualificação
Bombeiro Militar Geral (QBMG)
Art. 31. São
requisitos particulares para o ingresso na Qualificação Bombeiro Militar Geral
(QBMG):
I – ter
concluído o ensino médio ou correspondente, em instituição de ensino
reconhecida nos moldes da legislação federal; e
II - ter, no
máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade completos e, no mínimo, 18 (dezoito)
anos completos, no ato de ingresso na carreira de militar do Estado.
Parágrafo único.
A ordem hierárquica de colocação dos aprovados resultará da classificação final
e geral do curso de formação respectivo.
Art. 32. O aluno
que concluir o Curso de Formação de Soldados, com aproveitamento, satisfeitos
os demais requisitos previstos nesta Lei Complementar, será nomeado soldado e
incluído como Praça da Qualificação Bombeiro Militar Geral.
CAPÍTULO V
DA BOLSA-AUXÍLIO
DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Art.
33. Fica instituída a Bolsa-Auxílio de Formação Profissional, destinada aos
participantes de curso preparatório para ingresso na Polícia Militar de
Pernambuco-PMPE e no Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco-CBMPE do Estado
de Pernambuco, cujos valores encontram-se definidos no Anexo Único da presente
Lei Complementar.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 34. Ao
servidor público estadual e ao militar do Estado de Pernambuco, inclusive aos
que se encontram em estágio probatório, será concedido afastamento para
participação em curso de formação de que trata a presente Lei Complementar,
devendo haver, no ato da matrícula, a opção, pelo servidor público ou militar
do Estado, entre a sua remuneração e a Bolsa-Auxílio.
§ 1º O estágio
probatório ficará suspenso na hipótese de servidor ou militar do Estado
participar de curso de formação na forma do caput deste artigo, e será
retomado a partir do término do impedimento.
§ 2º O
desligamento do candidato faz cessar as vantagens e prerrogativas concedidas,
assegurado, ao servidor ou militar do Estado afastado, o retorno à situação
anterior, observada a legislação pertinente.
§ 3º Aprovado o
candidato no curso de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será
computado como de efetivo exercício na carreira para a qual ingressar,
exclusivamente para efeito de aposentadoria, desde que o servidor ou militar do
Estado tenha optado pela sua remuneração quando da realização do referido
curso.
Art. 35. O
disposto no artigo anterior aplica-se ao servidor público estadual e ao militar
do Estado que se submeterem a curso de formação para ingresso na Polícia Civil
do Estado de Pernambuco.
Art. 36. Fica
criado o posto de Segundo-Tenente no Quadro de Oficiais Médicos (QOM), no
Quadro de Oficiais Dentistas (QOD), no Quadro de Oficiais Veterinários (QOV), e
no Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF), todos do Quadro de Oficiais de Saúde
da Polícia Militar de Pernambuco.
Art. 37. Compete
à Secretaria de Administração do Estado, após deliberação do Conselho Superior
de Política de Pessoal – CSPP, autorizar realização de concurso para ingresso
nas carreiras de que trata a presente Lei Complementar, fixando o quantitativo
de vagas a serem preenchidas em cada certame.
Parágrafo único.
Dependerá, ainda, de autorização prévia do CSPP, a realização dos cursos de
formação de que trata a presente Lei Complementar.
Art. 38. As
despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 39. Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 01 de abril de 2008.
Art. 40.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o artigo 47 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e o
artigo 2º da Lei nº 13.354, de 13 de dezembro de 2007.
Palácio do Campo das Princesas, em 14 de maio
de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
SERVILHO SILVA
DE PAIVA
LUIZ RICARDO
LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE
OLIVEIRA LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO
ÚNICO
TABELA
CANDIDATOS À
POLÍCIA MILITAR E AO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO
|
VALOR DA BOLSA-AUXÍLIO DE
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
R$
|
CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE
OFICIAIS
|
975,70
|
CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE
SOLDADO
|
970,42
|