LEI Nº 11.404, DE
19 DE DEZEMBRO DE 1996.
Consolida as
normas relativas às Taxas, Custas e aos Emolumentos, no âmbito do Poder
Judiciário, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS CUSTAS
PROCESSUAIS E DOS EMOLUMENTOS
Art. 1º As
custas devidas nos processos judiciais e os emolumentos cobrados pelos Serviços
Notarial e de Registro são fixados na proporção do valor da causa, segundo a
natureza do feito ou de acordo com a espécie de recurso ou do ato praticado,
conforme tabela fixada nos termos da legislação estadual em vigor.
Art. 2º Não
haverá incidência de custas, taxas ou emolumentos quando beneficiada a parte
pela assistência judiciária ou quando for isentado o seu pagamento por lei.
Art. 3º Não
haverá incidência de custas, taxas ou despesas para o acesso em primeiro grau
de jurisdição aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Parágrafo único.
Excetua-se da gratuidade constante do caput deste artigo, o recolhimento
de multa aplicada em decorrência de transação criminal prevista na lei 9.099/94.
Art. 4º A
interposição de qualquer recurso nos Juizados Especiais, dependerá da
efetivação de deposito recursal, custas e taxas, conforme determinado no
capítulo II desta Lei. (Declarado inconstitucional por decisão
do STF, proferida na ADI nº 2699/2002, no dia 20 de maio de 2015, publicada no
dia 10 de junho de 2015, no Diário da Justiça Eletrônico.)
§ 1º No ato de
interposição do recurso o recorrente comprovará quando devido, o respectivo
preparo nos termos do caput deste artigo sob pena de deserção. (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na
ADI nº 2699/2002, no dia 20 de maio de 2015, publicada no dia 10 de junho de
2015, no Diário da Justiça Eletrônico.)
§ 2º O
recorrente depositará o valor das custas recursais em conta aberta para este
fim junto ao BANDEPE, convertendo-se estas em receita própria do Poder
Judiciário, na hipótese de ser julgado improcedente o recurso. (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na
ADI nº 2699/2002, no dia 20 de maio de 2015, publicada no dia 10 de junho de 2015,
no Diário da Justiça Eletrônico.)
§ 3º Julgado
procedente o recurso, o valor das custas será devolvido ao recorrente, mediante
alvará, juntamente com os acréscimos da conta vinculada. (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na
ADI nº 2699/2002, no dia 20 de maio de 2015, publicada no dia 10 de junho de 2015,
no Diário da Justiça Eletrônico.)
Art. 5º Na
elaboração do cálculo das custas, serão incluídas todas as despesas judiciais,
inclusive de redução a escrito da fita magnética, além daquelas extrajudiciais
que devam ser suportadas pelas partes.
Art. 6º Nas
peças trasladadas em que haja cobrança de custas ou de emolumentos, por folha
ou página, deverá a primeira delas, conter, no mínimo, 25 (vinte e cinco)
linhas com 50 (cinqüenta) letras datilografadas ou 40 (quarenta) manuscritas, e
as demais 33 (trinta e três) linhas com igual número mínimo de letras, à
exceção da última.
Parágrafo único. As informações prestadas sobre as ações de falência,
concordata, insolvência, execuções e embargos de quaisquer espécies, busca e
apreensão, dentre outras, bem como sobre as respectivas baixas a bancos de
dados e outras entidades interessadas serão cobradas a razão de R$ 2,00 (dois
reais) por processo. (Acrescido pelo art. 16 da Lei nº 11.569, de 4 de setembro de 1998.)
Art. 7º Quando
do pagamento da custas, os serventuários de justiça certificarão o ato nos
respectivos feitos, sem prejuízo do disposto no art. 22 e seus §§ 1º e 2º.
Art. 8º Em
todos os efeitos sujeitos a custas, estas serão pagas integralmente, no ato da
distribuição.
§ 1º As custas
remuneram todos os atos do processo, no grau de jurisdição em que tramita.
§ 2º Antes da
distribuição, o interessado levará a inicial ao contador para a elaboração do
cálculo;
§ 3º O
interessado poderá efetuar o recolhimento prévio das custas independente de
cálculo do contador, conforme estabelece anexos e observando-se o seguinte:
I - a
autoridade judiciária, para conferência do valor fiscalizará de ofício ou
mediante reclamação a exação no recolhimento das custas.
II - verificado
o recolhimento a menor, a parte será intimada para integralizar o valor das
custas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acrescida de multa de 20% sobre
o valor correto sob pena de ser decretada a extinção do feito.
§ 4º Em caso de
impossibilidade de pagamento das custas, na forma dos parágrafos anteriores, a
petição somente será distribuída mediante autorização do Juiz Diretor do Fôro
e, no Tribunal, do Secretário Judiciário.
Art. 9º
Observar-se-ão ainda, quanto ao pagamento das custas, as seguintes normas:
I - as
relativas a incidentes processuais, em autos apartados, serão pagas quando da
efetivação do respectivo requerimento;
II - as
relativas ao recurso serão pagas no ato da interposição, não incidindo sobre o
agravo retido;
III - as
relativas aos feitos criminais de ação privada obedecerão às mesmas regras dos
feitos cíveis;
IV - as
relativas aos feitos criminais de ação pública serão pagas, ao final, pelo réu,
se condenado.
Parágrafo único.
Não haverá incidência de custas e emolumentos:
I - nos
processos de reclamações referentes a custas em primeira e segunda instâncias e
nas reclamações, representações e revisões de processos da competência dos
órgãos administrativo internos.
II - nos
processos da competência da Justiça da Infância e da Juventude, e nos atos
registrais deles decorrentes, ressalvada a hipótese da litigância de má-fé;
III - nos
processos de alvará de levantamento de depósitos em nome de órfãos ou
interditos, desde que o valor não ultrapasse um salário mínimo.
IV - nos atos
de autoridades, dos serventuários, dos auxiliares e dos funcionários da Justiça
que importem em fornecimento ou autenticação de documento que deva instruir
pedido ou processo de justiça gratuita;
V - nos atos
expressamente declarados gratuitos, por lei federal ou estadual, uma vez
consignado no respectivo texto o fim a que se destina;
VI - nos
assentos de registro civil relativos a pessoas reconhecidamente pobres à vista
da respectiva declaração, ficando esta arquivada em cartório (art. 30 e §§ da
Lei Federal nº 7844 de 18.10.89);
§ 1º Os
cartórios do Registro Civil, deverão fixar em local bem visível à população,
cartazes informativos sobre a gratuidade dos atos de registro de nascimento,
óbito e casamento das pessoas reconhecidamente pobres que assim se declarem;
§ 2º Os
oficiais de Registro Civil, ficam obrigados a manter em cartório, à disposição
da população, sem qualquer custo para os cidadãos, formulários de declaração de
pobreza de que trata o caput deste inciso VI, sob pena de interdição do
funcionamento do cartório, decretada pelo juiz ao despachar denúncia
comprovada.
VII - nas
cartas rogatórias oriundas de Portugal, quando houver reciprocidade quanto às
cartas rogatórias expedidas para esse País.
Art. 10. Nos
arrolamentos, inventários, arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e
vagos, assim como nas falências e concordatas, serão pagas as custas mínimas no
ato da distribuição e o restante com o reconhecimento do imposto de
transmissão.
§ 1º Não serão
devidas custas nos arrolamentos e inventários, cujo quinhão não ultrapasse um
salário mínimo.
§ 2º Não serão
devidas custas, nas arrecadações de herança jacente e de bens de ausentes ou
vagos até um salário mínimo.
Art. 11. As
custas relativas a leilão ou praça serão pagas após o transcurso do prazo para
os embargos.
§ 1º Quando se tratar
da venda ou arrendamento de bens de incapaz, prevalecerá o preço obtido em
leilão ou em praça;
§ 2º
Realizando-se a venda por outros meios, a pedido do representante ou do
assistente legal do incapaz, prevalecerá o preço indicado na petição ou no alvará
de licença, tomando-se como base de cálculo das custas o valor maior.
CAPÍTULO II
DAS CUSTAS E DO
DEPÓSITO RECURSAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS
Art. 12. O
valor do depósito recursal cível será sempre 100% (cem por cento) do valor da
condenação, efetuada no prazo da Lei, acrescido da despesa cobrada para reduzir
a escrito o conteúdo da fita magnética referente à audiência de primeiro grau,
excetuado o previsto no art. 13 e seu parágrafo único. (Declarado
inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 2699/2002, no dia 20
de maio de 2015, publicada no dia 10 de junho de 2015, no Diário da Justiça
Eletrônico.)
§ 1º O depósito
será efetuado em conta de caderneta de poupança, aberta para sete fim, junto ao
Banco do Estado de Pernambuco S.A - BANDEPE. (Declarado
inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 2699/2002, no dia 20
de maio de 2015, publicada no dia 10 de junho de 2015, no Diário da Justiça
Eletrônico.)
§ 2º Não será
conhecido o Recurso sem o devido comprovante do depósito, da despesa de
transcrição da fita magnética, das custas e da taxa judiciária, efetuados no
prazo legal. (Declarado inconstitucional por decisão do
STF, proferida na ADI nº 2699/2002, no dia 20 de maio de 2015, publicada no dia
10 de junho de 2015, no Diário da Justiça Eletrônico.)
Art. 13. Nas
causas em que a parte sucumbente for condenada em obrigação de fazer ou de
deixar de fazer, o valor do depósito recursal será fixado pelo juiz, observado
o valor do pedido.
Parágrafo único.
Não caberá qualquer recurso da decisão que fixar o valor do depósito.
Art. 14.
Julgado procedente o recurso, o depósito efetuado, e os acréscimos decorrentes
da conta de poupança, excetuada a despesa da transcrição da fita magnética,
serão levantados em favor do recorrente, sem qualquer despesas para este.
Art. 15.
Julgado improcedente o recurso, será revertido em favor do recorrido o valor
depositado, juntamente com acréscimos da conta vinculada, exceto da taxa de
transcrição de fita magnética (TAM), para cumprimento dos disposto na sentença
de 1º instância.
Parágrafo único.
No caso previsto no art. 13, o valor do depósito será liberado em favor do
recorrente vencido, assim que cumprida a sentença cominatória.
CAPÍTULO III
DAS RECLAMAÇÕES,
RECURSOS E PENALIDADES
Art. 16. Os agentes
de serviços públicos delegados, bem como os responsáveis pelas serventias
judiciais, no caso de descumprimento do disposto na presente Lei estarão
sujeitos às seguintes penalidades:
I - repreensão;
II - multa
correspondente ao triplo do valor excessivamente calculado, sem prejuízo da
pena de suspensão de até 15 (quinze) dias, no caso de reincidência;
III - suspensão
por noventa dias, prorrogável por mais trinta dias;
IV - perda da
delegação.
Art. 17.
A parte prejudicada pela cobrança indevida, poderá reclamar pelo ressarcimento
a que faça jus:
I - ao Juiz
Diretor do Fôro, quando a infração tiver sido praticada por empregado de agente
de serviço público delegado de comarca do Interior ou da Capital;
II - ao juiz de
direito que preside o feito, quando a infração tiver sido praticada por
servidor de cartório judicial;
III - à
Corregedoria Geral de Justiça, se preferir, em qualquer dos casos anteriores.
Art. 18. O
acusado será intimado para no prazo de cinco dias apresentar sua defesa.
Art. 19.
A decisão que condenar ou absolver o acusado, por infração desta Lei, será
passível de recurso para o Conselho da Magistratura, no prazo de cinco dias,
contados da publicação no órgão oficial do Estado, ou da intimação pessoal do
apenado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÕES
GERAIS
Art. 20. Em
nenhum feito judicial poderá o valor das custas judiciais ultrapassar a 5%
(cinco por cento) do valor atribuído à causa ou a condenação, prevalecendo,
para este efeito, a importância de maio valor e respeitados os valores mínimos
e máximos.
Parágrafo único.
Nas causas em que não haja conteúdo econômico imediato, ou onde não haja
condenação em quantia determinada, o valor das custas não poderá ser superior a
R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 21. As
serventias do Fôro Judicial, quando do recebimento de emolumentos, fornecerão o
competente recibo de acordo com a padronização estabelecida em provimento.
Parágrafo único.
Os serventuários dos cartórios judiciais não oficializados, rubricarão a conta
constante dos autos, o que importará em prova do pagamento.
Art. 22. Em
nenhum registro ou ato notarial, o valor dos emolumentos acrescido da taxa pela
utilização de serviços públicos notariais ou de registro, poderá ser superior a
1% (um por cento) do valor declarado no título, respeitado o emolumento mínimo.
Art. 22. Em
nenhum registro ou ato notarial o valor dos emolumentos acrescidos da taxa pela
utilização dos serviços notariais ou de registro, poderá ser superior a 1% (um
por cento) do valor declarado no título, respeitado o emolumento e a TSNR
mínimos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.978, de 28 de dezembro de 2005.)
§ 1º Na
hipótese de ocorrer excesso no cálculo dos emolumentos e da TSNR que ultrapasse
o limite fixado no caput deste artigo, deverá ele ser ajustado em partes
iguais ate o teto previsto.
§ 2º Os
agentes de serviços públicos delegados fornecerão, quando do recebimento de
emolumentos, recibo de acordo com a padronização estabelecida em Provimento,
bem como consignarão no título, traslado, certidão ou qualquer outro documento,
o valor discriminado dos emolumentos e da Taxa Sobre Serviços Notariais ou
Registrais (TSNR) para fins de fiscalização.
§ 2º As serventias extrajudiciais lançarão os valores da
prestação dos serviços através do Sistema de Controle de Arrecadação do Serviço
Extrajudicial - SICASE, em plataforma eletrônica do Poder Judiciário Estadual,
quando do pagamento dos emolumentos e taxas incidentes, bem como consignarão no
título, traslado, certidão ou qualquer outro documento, o valor discriminado
dos emolumentos, da TSNR, do FERC-PE, do FUNSEG, do FERM-PJPE, e do ISS,
servindo a guia de arrecadação paga como recibo ou comprovante de quitação,
ficando ainda o Poder Judiciário, com a incumbência de realizar o repasse dos
valores recolhidos a titulo de ISS, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias aos
municípios credores. (Redação alterada pelo
art. 3° da Lei n° 16.522, de 27 de dezembro de 2018.)
§ 3º Não
serão cobradas custas, taxas e emolumentos referentes a registros ou atos
notariais em negócios jurídicos celebrados pelo Estado ou por sua entidade de
direito público, vinculados a suas competências e finalidades.
§ 3º Não serão
cobrados custas, taxas e emolumentos referentes a certidões, registros ou atos
notariais em negócios jurídicos celebrados pelo Estado, pelos Municípios ou por
sua entidade de direito público, vinculados a suas competências e finalidades. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei
nº 12.148, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 4º Os
emolumentos previstos nas tabelas fixadas em lei não sofrerão nenhum acréscimo
no ano de 2018, exercício 2019, sendo vedada a cobrança aos usuários de
quaisquer outros atos, diligencias ou serviços necessários a execução do ato
notarial ou de registro, ressalvados os seguintes repasses: (Acrescido pelo art. 4° da Lei n°
16.522, de 27 de dezembro de 2018.)
I - dos valores
da Taxa de Utilização dos Serviços Notariais ou de Registro (TSNR), nos percentuais
fixados por esta Lei; (Acrescido pelo art. 4° da Lei n° 16.522, de 27 de dezembro de 2018.)
II - dos
valores calculados sobre a tabela de emolumentos, para o Fundo Especial de
Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (FERM-PJ), criado pela Lei nº 14.989, de 29 de maio
de 2013, do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG e outros
fundos criados por lei. (Acrescido pelo art. 4° da Lei n° 16.522, de 27 de dezembro de 2018.)
III - do custo
postal das notificações previstas no inciso I da Tabela “G” desta Lei, bem como
das certidões digitais expedidas pelas centrais eletrônicas dos serviços
notariais e de registro; e, (Acrescido pelo art. 4° da
Lei n° 16.522, de 27 de dezembro de 2018.)
IV - dos
tributos instituídos por lei do município da sede do respectivo serviço
extrajudicial, em decorrência de Lei Complementar Federal, incidentes sobre os
serviços dos notários e registradores, excluídos do seu cálculo os repasses
previstos nesta Lei, que são acrescidos ao preço final dos serviços referidos. (Acrescido pelo art. 4° da Lei n°
16.522, de 27 de dezembro de 2018.)
Art. 23. Os
valores recolhidos a título de multas, decorrentes de infrações previstas na
Lei Federal nº 6.015 de 31.12.73 (Registros Públicos), constituem-se recursos
do Poder Judiciário e a ele devem ser recolhidos.
Art. 24. As custas,
os emolumentos ou qualquer outra percebida pelas serventias judiciais, que
sejam destinadas a terceiros, serão recolhidas ao órgão competente em até 48
(quarenta e oito) horas após o recebimento, aplicando-se no que couber, na
hipótese de descumprimento, o disposto no art. 16.
Art. 25. O
valor das custas e dos emolumentos cartorários serão fixados pelo padrão
monetário corrente, e corrigidos a cada doze meses pela variação da UFIR
(Unidade Fiscal de Referência), por ato do Chefe do Poder Judiciário.
(Vide o
art. 5° da Lei n° 16.522, de 27 de dezembro de 2018
- O reajuste previsto neste dispositivo não será aplicado no ano de 2018,
exercício 2019.)
Art. 26.
Excetuados os valores dispostos no § 3º do art. 4º desta Lei, os recursos
arrecadados com o recolhimento das custas, serão convertidos em receita do
Poder Judiciário.
§ 1º Os valores
recolhidos a títulos de custas, taxa judiciária e as multas decorrentes de
transação penal serão depositados em conta do Banco do Estado de Pernambuco
S.A. - BANDEPE, vinculada e administrada pelo Poder Judiciário, e a quem
competirá, o controle e a fiscalização da arrecadação.
§ 2º Será
publicado, através da imprensa oficial, até o último dia do primeiro mês de
cada trimestre, o balanço da arrecadação da taxa judiciária, da TSNR e das
custas ocorridas no trimestre anterior, no qual se discriminará a entrada das
receitas e a respectiva destinação dos recursos, para efeito de prestação de
contas.
§ 3º Será
encaminhado à Secretaria da Fazenda, cópia do balanço referido no parágrafo
anterior para fins da contabilidade geral.
§ 4º Os
recursos arrecadados e provenientes das taxas, custas judiciais e emolumentos,
classificados em contas próprias, devem exclusivamente ser aplicados ou utilizados
em despesa de capital e investimentos, bem como em treinamento de pessoal,
conservação, reforma e aquisição de bens móveis e imóveis dos Órgãos do Poder
Judiciário, vedada a sua destinação a outras despesas correntes, inclusive
gastos com pessoal. (Expressão “e emolumentos” suspensa
por decisão liminar do STF, proferida na ADI nº 1556, no dia 17 de abril de
1997, publicada no dia 22 de agosto de 1997, no Diário da Justiça.)
§ 4º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 14 da Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013.)
Art. 27. O
valor da Taxa pela Utilização dos Serviços Públicos Notariais ou de Registro
(TSNR) de que trata a Lei nº 11.194 de 28.12.94,
fica estabelecida nos seguintes percentuais sobre o valor do título:
VALOR
|
PERCENTUAL
|
I.Até R$ 100.000,00
|
0,2%
|
II. Acima de R$ 100.000,00 até
R$ 300.000,00
|
0,25%
|
III. Acima de R$ 300.000,00
|
0,3%
|
§ 1º A TSNR não
poderá ultrapassar em nenhuma hipótese, o limite máximo de R$ 1.500,00 (hum mil
e quinhentos reais), por ato em que incidir. (Valor
alterado pelo art.2º da Lei nº 12.148, de 26 de
dezembro de 2001. Novo valor: R$ 1.000,00, por cada ato de serviço notarial
ou de registro em que incidir.)
§ 2º Nos atos
notariais e registrais sobre títulos e documentos sem valor declarado em que os
emolumentos forem estabelecidos em valores fixos, a Taxa pela Utilização dos
Serviços Públicos Notariais ou de Registro (TSNR), corresponderá a 20% (vinte
por cento) do valor desses emolumentos.
§ 3º Do total
da TSNR arrecadada, o Tribunal de Justiça transferirá 1% (um por cento) para a
Assistência Judiciária do Estado em benefício de fundo a ser regulamentado pelo
Poder Executivo.
§ 4º O valor
mínimo da taxa de utilização dos serviços públicos notariais ou de registro
(TSNR) incidente sobre quaisquer títulos ou documentos com valor declarado é de
R$ 3,00 (três reais). (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.978, de 28 de dezembro de 2005.)
Art. 28. As
despesas dos registros civis gratuitos para pessoas reconhecidamente pobres
serão cobertas através de um fundo a ser regulamentado pelo Tribunal de
Justiça, no prazo de 90 (noventa dias) da vigência desta Lei.
§ 1º Cada
registro civil gratuito, de nascimento, óbito ou casamento, custara um terço do
preço estabelecido na tabela "H", integrante desta Lei.
§ 2º Dos
emolumentos pagos pelos atos notariais e registrais, será recolhido 1% (um por
cento) para retribuição dos atos de registro de nascimento, óbito e casamento
gratuitos feitos pelos cartórios do registro civil.
§ 2º Dos
emolumentos devidos pelos atos notariais e registrais serão recolhidos 10% (dez
por cento), através de DARJ, para compensação dos atos de registro de
nascimento, óbito e casamentos gratuitos realizados pelos oficiais do registro
civil. O Tribunal de Justiça de PE. (Redação alterada
pelo art. 3º da Lei nº 12.978, de 28 de dezembro de
2005.)
§ 3º O Fundo
Especial de Registro Civil - FERC-PE: (Acrescido pelo
art. 2º da Lei nº 12.978, de 28 de dezembro de 2005.)
(Vide o art.
1º da Lei nº 14.642, de 26 de abril de 2012 -
estrutura do Fundo Especial do Registro Civil - FERC.)
I - publicará,
mensalmente, no Diário Oficial do Estado, relatório das receitas arrecadadas e
das despesas realizadas, contendo o detalhamento dos atos gratuitos praticados
pelos registradores civis das pessoas naturais; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 12.978, de 28 de dezembro de
2005.)
II -
encaminhará, mensalmente, à Comissão de Defesa da Cidadania da Assembléia
Legislativa do Estado, cópia do relatório de que trata o inciso anterior. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.978,
de 28 de dezembro de 2005.)
Art. 29.
Constitui hipótese de incidência da Taxa pela Utilização de Serviços Públicos
Notariais ou de Registro (TSNR), a prática do ato notarial ou de registro, em
qualquer de suas formas, excetuando as hipóteses previstas nesta Lei e;
I - os atos de
registro de nascimento e óbito praticados pelo Oficial de Registro Civil das
pessoas naturais, e;
II - as
hipóteses de imunidade tributária.
Art. 30. Das
certidões de autenticação de documentos e reconhecimento de firmas ou
assinaturas, constarão o registro dos valores referentes aos emolumentos do ato
praticado e do percentual, em valores monetários, da Taxa pela Utilização dos
Serviços Públicos Notariais ou de Registro (TSNR).
Art. 31. As
consultas sobre a aplicação desta Lei serão dirigidas da mesma forma e aos
mesmos magistrados previstos no art. 17.
Art. 32. O art.
6º da Lei nº 10.648 de 18 de novembro de 1991 passa
a ter a seguinte redação:
"Art. 6º
A delegação será conferida por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, e pelo
mesmo declarada a perda na hipótese de falta grave praticada pelo titular da
delegação apurada em processo regular onde seja assegurado o mais amplo direito
de defesa."
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 33.
A receita proveniente das Custas Judiciais e da Taxa Judiciária, de que tratam
as Leis nº 10.852/92 e 10.867/93,
arrecadada até 31.12.96, continuará sob a administração da Corregedoria Geral
da Justiça.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 34. O
orçamento do Poder Judiciário será dotado de instrumentos para comportar os
recursos decorrentes da arrecadação das custas, da Taxa Judiciária e das multas
previstas nesta Lei.
Art. 35. Cópia
da publicação e da Tabela de Custas e Emolumentos, como parte integrante desta
Lei, deverá, obrigatoriamente, ser afixada em local bem visível ao público, com
letreiro indicativo "LEI E TABELA DE CUSTAS", em cartório ou ofício,
sob pena de multa no valor R$ 100,00 (cem reais), além de penalidade
disciplinar.
Art. 36. O
Tribunal de Justiça do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias da vigência desta
Lei, promoverá ampla campanha publicitária de esclarecimento à população sobre
o direito à gratuidade dos registros civis para pessoas reconhecidamente
pobres.
Art. 37. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38.
Revogam-se as disposições em contrário, e especialmente as Leis nº 6393, de 16 de maio de 1972, 9216,
de 19 de janeiro de 1983, 9477, de 25 de junho de
1984, o § 1º do art. 2º e o art. 7º e §§ da Lei nº
10.852 de 29.12.92 e a Lei nº 10.867 de 15 de
janeiro de 1993, arts. 2º, 3º e 5º, da Lei nº
11.194/94 e art. 10 da Lei nº 8.879/81. (Suspensa a execução e a aplicabilidade da alusão ao § 1º do
art. 2º da Lei nº 10.852/1992, por decisão liminar do STF, proferida na ADI nº
1926/1998, no dia 19 de abril de 1999, publicada no dia 10 de setembro de 1999,
no Diário da Justiça). (Liminar revogada por decisão do STF, proferida na ADI
nº 1926/1998, na Sessão Virtual de 10 a 17 de abril de 2020, publicada no dia 2
de junho de 2020, no Diário da Justiça Eletrônico.)
Palácio do
Campo das Princesas, em 19 de dezembro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
MAURO MAGALHÃES
VIEIRA FILHO
ROBERTO FRANCA FILHO
IZAEL NÓBREGA DA
CUNHA
CUSTAS E
EMOLUMENTOS NO PODER JUDICIÁRIO.
TABELA A - ATOS DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS COLÉGIOS RECURSAIS
ATO
|
CUSTAS (Valor/
Instruções)
|
I - Julgamento no Cível em grau
de recurso;
|
|
Inclusive no Colégio Recursal
|
|
a) Em causa com valor
declarado:
|
|
1. Até R$ 1.000,00
|
R$ 50,00
|
2. Acima de R$ 1.000,00
|
R$ 50,00 + 0,8% do
valor declarado
|
b) Em causa sem valor declarado
|
R$ 50,00 Valor
mínimo: R$ 50,00
Valor
máximo: R$ 1.500,00
|
II - Julgamento no Cível, nos
feitos de sua competência originária:
|
|
1. Até R$ 1.000,00
|
R$ 50,00
|
2. Acima de R$ 1.000,00
|
R$ 50,00 + 0,8% do
valor declarado Valor mínimo: R$ 50,00
Valor máximo: R$
1.500,00
|
III - Julgamento no Crime, de
qualquer recurso: Inclusive do Colégio Recursal
|
R$ 50,00
|
IV - Julgamento no Crime, em
processo de sua competência originária, exceto "habeas corpus" e
"habeas data":
|
R$ 100,00
|
V - "hábeas Corpus":
|
Gratuito
|
"hábeas Data":
|
Gratuito
|
VI - Processo ou recurso não
previsto em outro item:
|
R$ 50,00
|
VII - Exceções de suspeição:
|
R$ 20,00
|
NOTA: Nas apelações e agravos,
havendo mais de um recorrente, as custas serão divididas em partes iguais,
implicando o pagamento de cada parcela o preparo do respectivo recurso.
Obs:
1. Esta tabela deve ser
interpretada e aplicada como parte integrante da Lei de Custas.
2. Em nenhum feito judicial
poderá o valor das custas ultrapassar a 5% do valor atribuído à causa ou à
condenação, prevalecendo, para este efeito, a importância de maior valor,
respeitado o valor máximo.
3. Quando funcionar no feito
servidor cujo cargo não seja oficializado, as custas a ele devidas serão
calculadas nos termos da Tabela C e acrescida aos valores previstos nesta
Tabela.
4. Além das custas, será cobrada,
pela prática dos atos judiciais, a TAXA JUDICIÁRIA, nos termos da Lei nº 10.852, de 29/12/92.
5. Nas causas sem conteúdo
econômico ou onde não haja condenação as custas não excederão de R$ 200,00.
6. Sobre o Recurso Adesivo: incidirão
custas do mesmo valor do Recurso principal.
CUSTAS E
EMOLUMENTOS NO PODER JUDICIÁRIO.
TABELA B - DAS CUSTAS JUDICIAIS EM
CARTÓRIOS OFICIALIZADOS
ATO
|
CUSTAS (Valor/
Instruções)
|
I - Em todos os processos
cíveis:
|
|
a) Com valor declarado:
|
|
1. Até R$ 1.000,00
|
R$ 50,00
|
2. Acima de R$ 1.000,00
|
R$ 50,00 + 0,8% do
Valor Declarado
|
b) Sem valor declarado
|
R$ 50,00 Valor
Mínimo: R$ 50,00
Valor
Máximo: R$ 1.500,00
|
II - Nos processos criminais de
qualquer natureza:
|
R$ 50,00
|
III - "Habeas
Corpus":
|
Gratuito
|
"Habeas
Data":
|
Gratuito
|
IV - Nos pedidos de alvará:
|
|
1. Até o valor de um salário
mínimo
|
Gratuito
|
2. acima de um salário mínimo
até R$ 500,00
|
R$ 5,00 + 0,8%
do Valor Declarado
Valor Mínimo: R$
50,00
|
3. de R$ 505,00 ate R$ 5.00,00
|
R$ 10,00 + 0,8% do
Valor Declarado
Valor Máximo R$
1.500,00
|
4. Acima de R$ 5.000,00
|
R$ 20,00 + 0,8% do
Valor Declarado
|
V - Redução a Escrito de fita
magnética p/fins de recurso I por página.
|
R$ 2,00
|
Obs:
1. Esta tabela deve ser interpretada
e aplicada como parte integrante da Lei de Custas.
2. Em nenhum feito judicial
poderá o valor das custas ultrapassar a 5% do valor atribuído à causa ou à
condenação, prevalecendo, para este efeito, a importância de maior valor,
respeitando o valor máximo.
3. Quando funcionar no feito
servidor cujo cargo não seja oficializado, as custas a ele devidas serão
calculadas nos termos da Tabela C e acrescida aos valores previstos nesta
Tabela.
4. Além das custas, será cobrada,
pela prática dos atos judiciais, a TAXA JUDICIÁRIA, nos termos da Lei nº 10.852, de 29/12/92.
5. Não incidirão custas na
expedição de ALVARÁS nos processos previstos nos itens I e II desta Tabela.
6. Na elaboração do cálculo das
custas serão adicionadas todas as despesas judiciais, bem como as postais e a
taxa de redução a escrito de fita magnética.
7. Em todos os feitos sujeitos a
custas, estas serão no ato da distribuição.
8. Nas causas sem conteúdo
econômico ou onde não haja condenação, as custas não excederão de R$ 200,00.
CUSTAS E
EMOLUMENTOS NO PODER JUDICIÁRIO.
TABELA C - DAS CUSTAS JUDICIAIS NOS CARTORIOS
NÃO-OFICIALIZADOS
ATO
|
CUSTAS (Valor/
Instruções)
|
|
I - No Interior:
a) Nos processos cíveis, com
valor declarado, as custas corresponderão a 5% desse valor e deverão ser
distribuídos nos seguintes percentuais, observando os tetos mínimo e máximo
por processo:
Valor Mínimo: R$ 50,00
Valor Máximo: R$ 1.500,00
|
Distribuidores (p/Processo):
10%
Escrivãs: 40%
Oficiais de Justiça:
10%
Contadores (p/Processo):
15%
Avaliadores: 10%
Depositários: 5%
Partidores: 5%
Porteiros dos
Auditórios e Leiloeiros: 5%
|
|
|
b) Nos processos cíveis, sem
valor declarado e nos processos criminais de qualquer natureza;
Valor Mínimo: R$ 50,00
Valor Máximo: R$ 1.500,00
|
Distribuidores; R$
5,00
Escrivãs: R$ 20,00
Oficiais de Justiça:
R$ 10,00
Contadores: R$ 10,00
Avaliadores: R$ 5,00
Depositários: R$ 5,00
Partidores: R$ 10,00
Porteiros dos
auditórios e Leiloeiros: R$ 5,00
|
|
c) Nos pedidos de alvará:
|
|
|
1. Até o valor de um salário mínimo
|
Gratuito
|
|
2. acima de um salário mínimo
até R$ 500,00
|
R$ 5,00 + 0,8% do
Valor Declarado
|
|
3. de R$ 505,00 até R$ 5.000,00
|
R$ 10,00 + 0,8% do
Valor Declarado
|
|
4. Acima de R$ 5.000,00
|
R$ 20,00 + 0,8% do
Valor Declarado
|
|
II - Na Capital:
|
|
|
Por processo, com ou sem valor
declarado.
|
Distribuidores:
(p/Processo) R$ 1,00
Escrivães: R$ 30,00
Oficiais de Justiça: R$
10,00
Contadores: (p/Processo)
R$ 8,00
Avaliadores: R$ 10,00
Depositários: R$ 5,00
Partidores: R$ 5,00
Porteiros dos Auditórios
e Leiloeiros: R$ 5,00
|
|
III- Na Capital e no Interior:
|
|
|
"Habeas Corpus":
|
Gratuito
|
|
"Habeas Data":
|
Gratuito
|
|
|
|
|
|
|
CUSTAS E
EMOLUMENTOS NO PODER JUDICIÁRIO
|
|
CONTINUAÇÃO DA TABELA
"C":
|
|
|
Observações e Notas
I. Não serão taxadas as
distribuições de casamento.
II. Nos emolumentos cobrados
pelos atos praticados pelos escrivãs não estão incluídas as certidões, as
cartas de arrematação e de adjudicação e nem as respectivas respostas de
folhas corridas, que serão cobrados na forma abaixo.
|
1. Certidões:
|
|
|
a) Negativas por pessoa física
ou jurídica, inclusive busca por até 5 anos:
|
R$ 2,50 p/primeira
folha R$ 5,50 P/folha excedente
|
|
b) De 5 anos até 10 anos:
|
R$ 5,50 p/primeira
folha R$ 6,00 P/folha excedente
|
|
c) De 10 anos até 20 anos:
|
R$ 7,50 p/primeira
folha R$ 8,00 P/folha excedente
|
|
d) Acima de 20 anos:
|
R$ 10,00 p/primeira
folha R$ 10,00 P/folha excedente
|
|
2. Cartas de adjudicação e de
arrematação.
|
0,5% do valor Obs: Máximo=
R$ 200,00
|
|
3. Respostas de folha corrida,
por pessoa nela designada, sem direito a quaisquer outras custas
|
R$ 2,50
|
|
|
|
|
|
|
III - Quando o ato, por
determinação legal, deva ser praticado por dois oficiais de justiça, cada um
deles, perceberá as custas integrais previstas na tabela.
IV - Quando a citação,
notificação ou intimação, for com "hora certa", as custas devidas aos
oficiais de justiça serão acrescidas de 30%.
V - As despesas de remoção de
bens para o deposito público correrão por conta da parte interessada.
VI - As citações, intimações e
notificações, feitas no mesmo local e à mesma hora, de marido e mulher, de
menores e seus pais ou tutores, quando representados ou assistidos, serão
contadas como de uma só pessoa.
VII - Não serão devidas as
notificações, citações e intimações de autoridades judiciais, membros do
Ministério Público, ou servidores da Justiça, nos feitos em que funcionem.
CUSTAS E
EMOLUMENTOS NO PODER JUDICIÁRIO.
CONTINUAÇÃO DA TABELA "C":
VIII - Não incidirão custas na
expedição de Alvarás nos processos previstos nos itens I e II desta Tabela.
|
IX - Não haverá acréscimos de
custas pela emenda ou reforma de conta resultante de erro ou culpa do
contador.
|
X - As custas devidas pelas
contas de liquidação, inclusive juros e rateio, serão calculadas sobre o
valor total da liquidação, em percentual de 10%, não ultrapassando o valor
máximo de: R$ 50,00
|
XI - as custas referentes ao
arbitramento, avaliação de imóveis e de outros bens serão cobrados na forma
abaixo:
|
1. Até R$ 100,00
|
R$ 5,00
|
2. Acima de: R$ 100,00
|
R$ 5,00 + 0,8% do Valor
Declarado Valor Maximo R$ 200,00
|
XII - As custas referentes à
avaliação de ações de companhia, debêntures ou títulos semelhantes a aluguéis
ou rendas serão cobrados no percentual de 0,5% do valor declarado (Valor Máximo
R$ 200,00).
XIII - As custas atribuídas aos
depositários não excluem a indenização pelas despesas justificadas e
comprovadas com a guarda, fiscalização, conservação e administração dos bens
depositados, quando devidamente autorizadas pelo Juiz, após a audiência das
partes interessadas.
XIV - Não serão expedido mandado
de levantamento de penhora, arresto ou seqüestro sem o comprovante, nos autos,
do recolhimento das custas fixadas nesta Tabela e das despesas autorizadas pelo
Juiz relativamente aos bens depositados.
XV - São gratuitos os pregões em
audiência, qualquer que seja o número de apregoados.
XVI - A fixação de editais de
qualquer natureza, será efetivada e certificada pelo escrivão do feito, sem
custas nem emolumentos.
CUSTAS E
EMOLUMENTOS NO PODER JUDICIÁRIO.
CONTINUAÇÃO DA TABELA "C":
NOTAS GENÉRICAS:
1. As custas remuneram todos os
atos e termos do respectivo processo, inclusive mandados e precatórias de
citação inicial e, nos mandados de segurança, o ofício requisitando informações
à autoridade coatora. São excluídas, porem, as precatórias para prova e execuções,
cartas de sentenças, editais que não sejam citação inicial e outras pecas
extraídas dos autos, que serão pagas à razão de:
a) Primeira folha:
|
R$ 5,00
|
b) Por folha que exceder:
|
R$ 3,00
|
2. Havendo reconvenção, as custas
desta corresponderão a valor igual ao cobrado na ação. O pagamento será feito
pelo reconvinte, pelo modo determinado nas custas da ação, mas a
responsabilidade dos litigantes será fixada no julgamento.
3. No caso de nova distribuição
do feito, por incompetência do juízo, caberá ao Cartório que o processou a
parcela de custas exigível.
4. O abandono ou desistência do
feito ou transação que lhe ponha termo, em qualquer fase do processo, não
isenta de obrigação de pagar custas já exigíveis.
5. Nos feitos em que o valor
declarado for inferior ao da liquidação, serão reajustadas as custas com base
no valor final apurado ou resultante da condenação definitiva.
Obs:
1. Esta tabela deve ser
interpretada e aplicada como parte integrante da Lei de custas.
2. Em nenhum feito judicial
poderá o valor das custas ultrapassar a 5% do valor atribuído à causa ou à
condenação, prevalecendo, para este efeito, a importância de maior valor,
respeitado o valor mínimo.
3. Além das custas, será cobrada,
pela prática dos atos judiciais, a TAXA JUDICIÁRIA, nos termos da Lei nº 10.852, de 29/12/92.
4. Não haverá custas no processos
de alvará, de levantamento de depósito em nome de órfãos ou de interditos,
desde que de valor inferior a um salário mínimo.
5. Na elaboração do cálculo das
custas, serão adicionadas todas as despesas judiciais, bem como as postais e a
taxa de redução a escrito de Fita Magnética.
6. Em todos os feitos sujeitos a
custas, estas serão pagas no ato da distribuição.
7. Nas causas sem conteúdo
econômico ou onde não haja condenação, as custas não excederão de R$ 200,00.
TABELA
"D" - DOS TABELIAES DE NOTAS
(Valor alterado pelo art.1º e Anexo I da Lei nº 12.148, de 26 de dezembro de 2001. Novo valor:
vide norma citada.)
(Vide valor alterado pelo art.4º da Lei
nº 12.978, de 28 de dezembro de 2005. Novo valor: vide norma citada.)
ATO
|
EMOLUMENTOS
(Valor/Instruções)
|
I - Escritura com valor
declarado
|
|
1. até R$ 1.000,00
|
R$ 50,00
|
2.
a partir de R$ 1.001,00
|
R$ 50,00 + 0,8% do
Valor Declarado
Valor mínimo R$ 50,00
Valor máximo R$
1.500,00
|
II - Escritura de:
|
|
1. Pacto antenupcial
|
R$ 50,00
|
2. Autorização para comerciar
|
R$ 50,00
|
3. Escrituras de Declaração
p/INSS
|
R$ 10,00
|
4. Emancipação, adoção e declaração
sem valor declarado e não previsto em outro item.
|
R$ 50,00
|
III - Escritura em afastamento
público ou de aprovação de documento cerrado:
|
R$ 200,00
|
IV - Escritura de Extinção,
Restituição, Divisão, Especificação e de convenção de condomínio em planos
horizontais ou suas modificações:
|
|
1. Por unidade autônoma
|
R$ 20,00
Valor mínimo R$
100,00
Valor máximo R$
1.500,00
|
V - Procuração ou
substabelecimento:
|
|
1. Para fins de assistência e
previdência social
|
R$ 8,00
|
2. Para administração comercial
e outro fins:
|
R$ 20,00
|
3. Com valor declarado:
|
|
1. até R$ 101,70
|
R$ 10,00
|
2. de R$ 101,71 até R$ 406,80
|
R$ 20,00
|
3. de R$ 406,81 até R$ 813,60
|
R$ 20,00 + 0,4% do
Valor Declarado
|
4. De R$ 813,61 até R$
36.440,79
|
R$ 50,00 + 0,2% do
Valor Declarado
|
5.
A partir de R$ 36.440,79
|
R$ 100,00 + 0,1% do
Valor Declarado
Valor máximo R$
200,00
|
VI - Escritura de quitação:
|
R$ 30,00 Pela
primeira folha + R$ 10,00 Por folha excedente
Valor Maximo R$
200,00
|
|
CUSTAS E
EMOLUMENTOS NO PODER JUDICIÁRIO
|
|
CONTINUAÇÃO DA TABELA
"D"
|
|
|
VII - Reconhecimento de
assinatura, firma ou sinal
|
R$ 1,20
|
|
VIII - Certidão ou Traslado:
|
|
|
a) Negativas por pessoa física
ou jurídica, inclusive busca por até 5 anos:
|
R$ 2,50 P/primeira
folha + R$ 5,00 p/folha excedente
|
|
b) De 5 anos até 10 anos:
|
R$ 5,00 P/primeira
folha + R$ 6,00 p/folha excedente
|
|
c) De 10 anos até 20 anos
|
R$ 7,50 P/primeira
folha + R$ 8,00 p/folha excedente
|
|
d) Acima de 20 anos:
|
R$ 10,00 P/primeira
folha + R$ 10,00 p/folha excedente
|
|
IX - Pública forma, por página:
|
|
|
1. Pela primeira folha
|
R$ 10,00
|
|
2. Por folha seguinte:
|
R$ 5,00
|
|
X - Autenticação de documento,
por face:
|
|
|
1. De cópia reprográfica
|
R$ 1,00
|
|
2. De cópia de microfilme, por
página
|
R$ 2,00
|
|
XI - Averbação:
|
|
|
1. Por averbação:
|
R$ 5,00
|
|
XII - Atos notariais não
previstos nos anteriores:
|
R$ 20,00 + R$ 10,00
por página ou 0,8% do valor declarado.
|
|
|
|
|
|
|
NOTAS:
1. Se a escritura contiver, além
do pacto principal, pactos adjetos, suscetíveis de desdobramento em mais de um
contrato, contar-se-á, para o feito de fixação dos emolumentos, o pacto de
maior valor e 1/4 (um quarto) dos demais.
2. Aplica-se às permutas o
disposto na nota anterior.
3. Nos emolumentos fixados para
as escrituras, procurações e substabelecimentos se inclui o primeiro traslado,
unicamente.
4. Os atos praticados fora do
Cartório ou de horário do expediente terão seus emolumentos acrescidos de 20%
(vinte por cento).
5. Nenhum acréscimo será devido
pela transcrição, nas escrituras, nos alvarás, talões de atas, certidões
fiscais ou qualquer outro papel necessário à integração do ato, bem como
expedição de guias para recolhimento de tributos incidentes sobre ele.
6. Para efeito de pagamento de
emolumentos ou custas o valor do ato será pela Fazenda Pública e, na sua falta,
o declarado pelas partes.
Obs:
1. Esta tabela deve ser
interpretada como parte integrante da Lei de custas.
2. Além dos emolumentos, será
cobrada, pela prática dos atos previstos nesta tabela, a TAXA PELA UTILIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS NOTARIAIS OU DE REGISTRO, nos termos da Lei nº 11.194, de 28/12/94.
3. O valor da taxa pela
utilização dos serviços notariais, ou de registro (TSNR) não poderá
ultrapassar, em nenhuma hipótese, o limite máximo previsto para os emolumentos
nesta tabela.
CUSTAS E
EMOLUMENTOS NO PODER JUDICIÁRIO
TABELA E - ATOS
DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS
(Valor alterado pelo art. 1º e Anexo I da Lei nº 12.148, de 26 de dezembro de 2001. Novo valor:
vide norma citada.)
(Vide valor alterado pelo art. 4º da Lei
nº 12.978, de 28 de dezembro de 2005. Novo valor: vide norma citada.)
ATO
|
EMOLUMENTOS
(Valor/Instruções)
|
I - Registro de quaisquer atos,
incluindo buscas, indicações reais ou pessoas, com valor declarado:
|
|
1 até R$ 5.000,00
|
R$ 50,00
|
2.
a partir deR$ 5.001,00
|
R$ 50,00+ 0,4% do
Valor Declarado
Valor mínimo R$ 50,00
Valor máximo R$
1.000,00
|
II - Averbação, inclusive
buscas, indicações reais e pessoais:
|
|
1. até R$ 5.000,00
|
R$ 20,00
|
2.
a partir de R$ 5.001,00
|
R$ 20,00 + 0,1% do
Valor Declarado
Valor mínimo R$ 20,00
Valor máximo R$
1.000,00
|
III - Registros de loteamentos,
de memorial de incorporação e de instituição de condomínio
|
|
1. Por lote ou gleba
|
R$ 20,00
|
2. Por unidade predial
|
R$ 20,00
|
3. Convenção ou instituição de
condomínio, registro de destinação instituição especificação e convenção de
condomínio e suas alterações
|
R$ 50,00
|
CUSTAS E
EMOLUMENTOS NO PODER JUDICIÁRIO
CONTINUAÇÃO DA TABELA "E"
NOTA: Quando do registro da
hipoteca que garanta financiamento de loteamento ou de empreendimento que tenha
o seu memorial de incorporação depositado, segundo determinação da Lei nº 4.591/64, será devido um único emolumento,
independentemente do número de lotes ou unidades autônomas de que seja o mesmo
constituído, conforme determinado no item I desta Tabela.
IV - Certidões negativas de ônus
reais ou pessoais, por imóvel:
a) negativas por pessoa física
ou jurídica, inclusive busca por até 5 anos
|
R$ 2,50 P/primeira
folha R$ 5,00 P/folha excedente
|
b) De 5 anos até 10 anos
|
R$ 5,00 P/primeira
folha R$ 6,00 P/folha excedente
|
c) De 10 anos até 20 anos
|
R$ 7,50 P/primeira
folha R$ 8,00 P/folha excedente
|
d) Acima de 20 anos
|
R$ 10,00 primeiras
folha R$ 10,00 P/folha excedente
|
V - Certidões narrativas ou
"verbum ad verbum" de registro de títulos de propriedade ou
averbação:
a) negativas por pessoa física
ou jurídica, inclusive busca por até 5 anos
|
R$ 2,50
P/primeira folha R$ 5,00 P/folha excedente
|
b) De 5 anos até 10 anos
|
R$ 5,00 P/primeira
folha R$ 6,00 P/folha excedente
|
c) De 10 anos até 20 anos
|
R$ 7,50
P/primeira folha R$ 8,00 P/folha excedente
|
d) Acima de 20 anos
|
R$ 10,00
primeiras folha R$ 10,00 P/folha excedente
Valor Maximo R$
200,00
|
VI - Será cobrado 20% (vinte por
cento) dos emolumentos devidos conforme o item I, pela prenotação do título,
importância deduzida do total, quando o título voltar a registro.
NOTAS GENÉRICAS:
1) para efeito de pagamento de
emolumentos ou custas, o valor do papel ou contrato será o atribuído na
avaliação das Fazendas Públicas, quando for o caso, e o declarado pelas partes,
nas demais hipóteses.
2) As despesas de registro
incubarão ao interessado que o requerer o serão pagas no ato da apresentação do
título ou do requerimento, que pode ser escrito ou verbal.
3) Não sendo realizado o registro:
50% dos emolumentos.
Não representado o título para
registro, no prazo da prenotação (art. 185 § único e art. 207 da Lei nº 6015)
ou não se efetuando o registro, não haverá devolução da importância
correspondente às buscas e à prenotação.
Obs:
1. Esta tabela deve ser
interpretada como parte integrante da Lei de custas.
2. Além dos emolumentos será
cobrada pela prática dos atos previstos nesta tabela, a TAXA PELA UTILIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS NOTARIAIS OU REGISTRO nos termos da Lei nº 11.194 de 28/12/94.
3. O valor da TSNR não poderá
ultrapassar, em nenhuma hipótese o limite máximo previsto para os emolumentos
nesta tabela.
CUSTAS E
EMOLUMENTOS NO PODER JUDICIÁRIO
TABELA F - DOS OFICIAIS DE REGISTROS DE TÍTULOS E
DOCUMENTOS
(Valor alterado pelo art. 1º e Anexo I da Lei nº 12.148, de 26 de dezembro de 2001. Novo valor:
vide norma citada.)
(Vide valor alterado pelo art. 4º da Lei
nº 12.978, de 28 de dezembro de 2005. Novo valor: vide norma citada.)
ATO
|
EMOLUMENTOS
(Valor/Instruções)
|
I - Registro integral de
títulos, documentos ou papel sem valor declarado, ou notificação
|
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1. Pela primeira página
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R$ 10,00
|
2. Por página seguinte
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R$ 5,00
|
II - Registro integral de
contrato, título ou documento com valor declarado
|
|
1. Até R$ 1.000,00
|
R$ 30,00
|
2.
A partir de R$ 1.001,00
|
R$ 50,00 + 0,4% do
Valor Declarado
Valor mínimo R$ 30,00
Valor máximo R$
1.500,00
|
III - Registro resumido ou do
registro de penhoras, cauções, parcerias, até uma página
|
|
1. Até R$ 1.000,00
|
R$ 20,00
|
2.
A partir de R$ 1.001,00
|
R$ 20,00 + 0,2% do
Valor Declarado
Valor mínimo R$ 20,00
Valor máximo R$
1.500,00
|
IV - Averbações
|
R$ 30,00
|
V - Notificação, inclusive a
respectiva certidão à margem do registro e no documento, além da condução:
|
R$ 40,00
|
CUSTAS E
EMOLUMENTOS DO PODE JUDICIÁRIO
CONTINUAÇÃO DA TABELA "F"
VI - Registro de jornais e outros
- sobre o valor do ato constitutivo de oficinas impressoras, empresas de rádio,
televisão, auto falante e agências de notícias, inclusive certidão e
arquivamento.
1. Até R$ 1.000,00
|
|
2.
A partir de R$ 1.001,00
|
R$ 50,00 + 0,4% do
Valor Declarado Valor mínimo R$ 30,00
Valor máximo R$ 1.500,00
|
VII - Registro de pessoas
jurídica de fins científicos, culturas beneficentes, religiosos, inclusive
todos os atos do processo registro e arquivamento.
1. Pela primeira folha
|
R$ 10,00
|
2. Por folha excedente
|
R$ 5,00
|
VIII - Registro de pessoa
jurídica de fins econômicos, incluindo todos os atos do processo, registro e
arquivamento, sobre o capital:
1. Até R$ 1.000,00
|
R$ 50,00
|
2.
A partir de R$ 1.001,00
|
R$ 50,00 + 0,2% do Valor
Declarado Valor mínimo R$ 50,00
Valor máximo R$ 1.500,00
|
IX - Certidões:
|
|
a) negativas por pessoa física
ou jurídica, inclusive busca por até 5 anos
|
R$ 2,50 P/primeira folha R$
5,00 P/folha excedente
|
b) De 5 anos até 10 anos
|
R$ 5,00 P/primeira folha
R$ 6,00 P/folha excedente
|
c) De 10 anos até 20 anos
|
R$ 7,50 P/primeira folha
R$ 8,00 P/folha excedente
|
d) Acima de 20 anos
|
R$ 10,00 primeira folha R$
10,00 P/folha excedente
|
X - Cancelamento de inscrição:
|
|
1. Pessoa jurídica com fins
lucrativos
|
R$ 50,00
|
2. Demais
|
R$ 30,00
|
Obs:
1. Esta tabela deve ser
interpretada como parte integrante da Lei de custas.
2. Além dos emolumentos, será
cobrada pela prática dos atos previstos nesta tabela, a TAXA PELA UTILIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS NOTARIAIS OU REGISTRO nos termos da Lei nº 11.194 de 28/12/94.
3. O valor da TSNR não poderá
ultrapassar, em nenhuma hipótese, o limite máximo previsto para os emolumentos
nesta tabela.
CUSTAS E
EMOLUMENTOS NO PODER JUDICIÁRIO.
TABELA G - DOS
OFICIAIS DE PROTESTOS DE LETRAS E TÍTULOS
(Valor alterado pelo art. 1º e Anexo I da Lei nº 12.148, de 26 de dezembro de 2001.Novo valor:
vide norma citada.)
(Vide valor alterado pelo art. 4º da Lei
nº 12.978, de 28 de dezembro de 2005. Novo valor: vide norma citada.)
ATO
|
EMOLUMENTOS
(Valor/Instruções)
|
I - Apresentação, protestos e
registro de instrumento de protestos quando houver, de letra de câmbio, nota
promissória, duplicata ou qualquer outro título, inclusive intimação e
notificação pessoal, por via postal ou por edital, além das despesas do
edital e condução:
|
|
Sobre o Valor do Título:
|
|
1. Até R$ 1.000,00
|
R$ 10,00
|
2.
A partir de R$ 1.001,00
|
R$ 50,00 + 0,2% do Valor
Declarado
Valor mínimo R$ 10,00
Valor máximo R$ 1.500,00
|
II - Cancelamento de protesto
inclusive averbação e certidão:
|
R$ 20,00
|
III - Certidão de outra
natureza que não a referida no item II:
|
|
a) negativas por pessoa física
ou jurídica, inclusive busca por até 5 anos:
|
R$ 2,50 P/primeira folha R$
5,00 P/folha excedente
|
|
|
b) De 5 anos até 10 anos:
|
R$ 5,00 P/primeira folha + R$
6,00 P/folha excedente
|
c) De 10 anos até 20 anos:
|
|
|
R$ 7,50 P/primeira folha + R$
8,00 P/folha excedente
|
d) Acima de 20 anos:
|
R$ 10,00 P/primeira folha +
R$ 10,00 P/folha excedente
|
Obs:
1. Esta tabela deve ser
interpretada como parte integrante da Lei de custas.
2. Além dos emolumentos, será
cobrada pela prática dos atos previstos nesta tabela a TAXA PELA UTILIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS NOTARIAIS OU DE REGISTRO, nos termos da Lei nº 11.194 de 28/12/94.
3. O valor da TSNR não poderá
ultrapassar, em nenhuma hipótese, o limite máximo previsto para os emolumentos
nesta tabela.
CUSTAS E
EMOLUMENTOS NO PODER JUDICIÁRIO.
TABELA H - DOS OFICIAIS DO
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
(Valor alterado pelo art.1º e Anexo I da Lei nº 12.148, de 26 de dezembro de 2001.Novo valor:
vide norma citada.)
(Vide valor alterado pelo art.4º da Lei
nº 12.978, de 28 de dezembro de 2005. Novo valor: vide norma citada.)
ATO
|
EMOLUMENTOS
(Valor/Instruções)
|
I - Pelos atos que lhe sejam
permitidos praticar, com tabelião de notas.
|
Aplica-se a Tabela
"D"
|
II - Do casamento
|
|
1. Pela habilitação, desde o
preparo de papéis até a lavratura do assento e o fornecimento de uma certidão,
excluídas as despesas de publicação pela imprensa quando for o caso:
|
R$ 50,00
|
2. Pela inscrição do casamento
nuncupativo, inclusive uma certidão fornecida à parte:
|
R$ 30,00
|
3. Pela afixação de edital de
proclamas de outro cartório, inclusive a publicação pela imprensa, o registro
e a certidão fornecida a parte:
|
R$ 35,00
|
4. Pela diligência para
realização fora do cartório, da casa do juiz, residência do escrivão ou sala
de audiências, excluída a despesa com a condução que será paga pelo
interassado:
|
R$ 70,00
|
5. Pelo casamento à vista de
habilitação processada em outro cartório:
|
R$ 40,00
|
6. Transcrição de registro de
casamento verificado no estrangeiro inclusive uma certidão fornecida à parte:
|
R$ 30,00
|
7. Pela dispensa total ou
parcial do prazo de proclamos:
|
Gratuita
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III - Registro de nascimento ou
óbito, inclusive a 1ª Certidão fornecida à parte:
|
|
a) No prazo legal e até 12
anos:
|
R$ 15,00
|
b) Além de 12 anos, inclusive
requerimento do Juiz:
|
R$ 30,00
|
c) Emancipação, interdição,
ausência, aquisição de nacionalidade brasileira, nascimento ou óbito ocorrido
no estrangeiro e registro de sentença no livro "E":
|
R$ 20,00
|
CONTINUAÇÃO DA TABELA
"H":
|
|
IV - Retificação ou averbação:
|
|
1) Averbação à margem do
assento, inclusive a respectiva certidão:
|
R$ 25,00
|
2) Quando se fizer necessário
novo assento, por insuficiência da margem, para a averbação:
|
+R$ 15,00
|
3) Retificação de registro pelo
processo estabelecido na Lei Federal nº 6.015, de 30/06/75, inclusive
averbação e uma certidão fornecida à parte:
|
|
a) Pelo processo:
|
R$ 30,00
|
b) Por assento excedente
retificado:
|
+R$ 5,00
|
NOTA: Quando a retificação se
fizer necessária por erro atribuível ao oficial, nada será devido, inclusive
o fornecimento de uma certidão à parte.
|
|
V - Certidão:
|
|
1. Até 90 dias da data do
assento do registro.
|
R$ 20,00
|
2. Além de 90 dias:
|
R$ 25,00
|
NOTAS:
1. Se a parte indicar dia, mês e
ano, ou número de livro e folhas, terá uma redução de 20% (vinte por cento).
2. As certidões fornecidas para
fins de alistamento militar, eleitoral, para assistência judiciária e bem assim
em virtude de requisição de autoridade judicial, policial ou do órgão do
ministério público, são isentos de emolumentos, não podendo, ser usadas para
fins diversos do indicado.
3. Nos Assentos de Nascimento,
óbito e Casamento, inclusive a respectiva habilitação, e a 1ª certidão, de
pessoas reconhecidamente pobres, à vista da respectiva declaração que ficará
arquivada em cartório, não haverá cobrança de emolumentos.
3. Cada ato gratuito praticado no
serviço de registro civil será ressarcido com os recursos do Fundo Estadual de
Registro Cível - FERC-PE previsto no art. 28 desta Lei, observados os valores
estabelecidos nesta Tabela “H”. (Redação alterada pelo
art. 9º da Lei nº 14.642, de 26 de abril de 2012.)
OBS: 1. Esta tabela deve ser
interpretada e aplicada como parte integrante da Lei de custas.
2. Além dos emolumentos, será
cobrada pela prática dos atos previstos nesta tabela, a TAXA PELA UTILIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS NOTARIAIS OU DE REGISTRO, nos termos da Lei nº 11.194 de 28/12/94 e nos valores constantes
desta Lei de custas.
3. O valor da TSNR não poderá
ultrapassar, nenhuma hipótese, o limite máximo previsto para os emolumentos
nesta tabela.