Texto Atualizado



LEI Nº 11

LEI Nº 11.404, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996.

 

Consolida as normas relativas às Taxas, Custas e aos Emolumentos, no âmbito do Poder Judiciário, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS EMOLUMENTOS

 

Art. 1º As custas devidas nos processos judiciais e os emolumentos cobrados pelos Serviços Notarial e de Registro são fixados na proporção do valor da causa, segundo a natureza do feito ou de acordo com a espécie de recurso ou do ato praticado, conforme tabela fixada nos termos da legislação estadual em vigor.

 

Art. 2º Não haverá incidência de custas, taxas ou emolumentos quando beneficiada a parte pela assistência judiciária ou quando for isentado o seu pagamento por lei.

 

Art. 3º Não haverá incidência de custas, taxas ou despesas para o acesso em primeiro grau de jurisdição aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

 

Parágrafo único. Excetua-se da gratuidade constante do caput deste artigo, o recolhimento de multa aplicada em decorrência de transação criminal prevista na lei 9.099/94.

 

Art. 4º A interposição de qualquer recurso nos Juizados Especiais, dependerá da efetivação de deposito recursal, custas e taxas, conforme determinado no capítulo II desta Lei. (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 2699/2002, no dia 20 de maio de 2015, publicada no dia 10 de junho de 2015, no Diário da Justiça Eletrônico.)

 

§ 1º No ato de interposição do recurso o recorrente comprovará quando devido, o respectivo preparo nos termos do caput deste artigo sob pena de deserção. (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 2699/2002, no dia 20 de maio de 2015, publicada no dia 10 de junho de 2015, no Diário da Justiça Eletrônico.)

 

§ 2º O recorrente depositará o valor das custas recursais em conta aberta para este fim junto ao BANDEPE, convertendo-se estas em receita própria do Poder Judiciário, na hipótese de ser julgado improcedente o recurso. (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 2699/2002, no dia 20 de maio de 2015, publicada no dia 10 de junho de 2015, no Diário da Justiça Eletrônico.)

 

§ 3º Julgado procedente o recurso, o valor das custas será devolvido ao recorrente, mediante alvará, juntamente com os acréscimos da conta vinculada(Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 2699/2002, no dia 20 de maio de 2015, publicada no dia 10 de junho de 2015, no Diário da Justiça Eletrônico.)

 

Art. 5º Na elaboração do cálculo das custas, serão incluídas todas as despesas judiciais, inclusive de redução a escrito da fita magnética, além daquelas extrajudiciais que devam ser suportadas pelas partes.

 

Art. 6º Nas peças trasladadas em que haja cobrança de custas ou de emolumentos, por folha ou página, deverá a primeira delas, conter, no mínimo, 25 (vinte e cinco) linhas com 50 (cinqüenta) letras datilografadas ou 40 (quarenta) manuscritas, e as demais 33 (trinta e três) linhas com igual número mínimo de letras, à exceção da última.

 

Parágrafo único. As informações prestadas sobre as ações de falência, concordata, insolvência, execuções e embargos de quaisquer espécies, busca e apreensão, dentre outras, bem como sobre as respectivas baixas a bancos de dados e outras entidades interessadas serão cobradas a razão de R$ 2,00 (dois reais) por processo. (Acrescido pelo art. 16 da Lei nº 11.569, de 4 de setembro de 1998.)

 

Art. 7º Quando do pagamento da custas, os serventuários de justiça certificarão o ato nos respectivos feitos, sem prejuízo do disposto no art. 22 e seus §§ 1º e 2º.

 

Art. 8º Em todos os efeitos sujeitos a custas, estas serão pagas integralmente, no ato da distribuição.

 

§ 1º As custas remuneram todos os atos do processo, no grau de jurisdição em que tramita.

 

§ 2º Antes da distribuição, o interessado levará a inicial ao contador para a elaboração do cálculo;

 

§ 3º O interessado poderá efetuar o recolhimento prévio das custas independente de cálculo do contador, conforme estabelece anexos e observando-se o seguinte:

 

I - a autoridade judiciária, para conferência do valor fiscalizará de ofício ou mediante reclamação a exação no recolhimento das custas.

 

II - verificado o recolhimento a menor, a parte será intimada para integralizar o valor das custas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acrescida de multa de 20% sobre o valor correto sob pena de ser decretada a extinção do feito.

 

§ 4º Em caso de impossibilidade de pagamento das custas, na forma dos parágrafos anteriores, a petição somente será distribuída mediante autorização do Juiz Diretor do Fôro e, no Tribunal, do Secretário Judiciário.

 

Art. 9º Observar-se-ão ainda, quanto ao pagamento das custas, as seguintes normas:

 

I - as relativas a incidentes processuais, em autos apartados, serão pagas quando da efetivação do respectivo requerimento;

 

II - as relativas ao recurso serão pagas no ato da interposição, não incidindo sobre o agravo retido;

 

III - as relativas aos feitos criminais de ação privada obedecerão às mesmas regras dos feitos cíveis;

         

IV - as relativas aos feitos criminais de ação pública serão pagas, ao final, pelo réu, se condenado.

 

Parágrafo único. Não haverá incidência de custas e emolumentos:

 

I - nos processos de reclamações referentes a custas em primeira e segunda instâncias e nas reclamações, representações e revisões de processos da competência dos órgãos administrativo internos.

 

II - nos processos da competência da Justiça da Infância e da Juventude, e nos atos registrais deles decorrentes, ressalvada a hipótese da litigância de má-fé;

 

III - nos processos de alvará de levantamento de depósitos em nome de órfãos ou interditos, desde que o valor não ultrapasse um salário mínimo.

 

IV - nos atos de autoridades, dos serventuários, dos auxiliares e dos funcionários da Justiça que importem em fornecimento ou autenticação de documento que deva instruir pedido ou processo de justiça gratuita;

 

V - nos atos expressamente declarados gratuitos, por lei federal ou estadual, uma vez consignado no respectivo texto o fim a que se destina;

 

VI - nos assentos de registro civil relativos a pessoas reconhecidamente pobres à vista da respectiva declaração, ficando esta arquivada em cartório (art. 30 e §§ da Lei Federal nº 7844 de 18.10.89);

 

§ 1º Os cartórios do Registro Civil, deverão fixar em local bem visível à população, cartazes informativos sobre a gratuidade dos atos de registro de nascimento, óbito e casamento das pessoas reconhecidamente pobres que assim se declarem;

 

§ 2º Os oficiais de Registro Civil, ficam obrigados a manter em cartório, à disposição da população, sem qualquer custo para os cidadãos, formulários de declaração de pobreza de que trata o caput deste inciso VI, sob pena de interdição do funcionamento do cartório, decretada pelo juiz ao despachar denúncia comprovada.

 

VII - nas cartas rogatórias oriundas de Portugal, quando houver reciprocidade quanto às cartas rogatórias expedidas para esse País.

 

Art. 10. Nos arrolamentos, inventários, arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos, assim como nas falências e concordatas, serão pagas as custas mínimas no ato da distribuição e o restante com o reconhecimento do imposto de transmissão.

 

§ 1º Não serão devidas custas nos arrolamentos e inventários, cujo quinhão não ultrapasse um salário mínimo.

 

§ 2º Não serão devidas custas, nas arrecadações de herança jacente e de bens de ausentes ou vagos até um salário mínimo.

 

Art. 11. As custas relativas a leilão ou praça serão pagas após o transcurso do prazo para os embargos.

 

§ 1º Quando se tratar da venda ou arrendamento de bens de incapaz, prevalecerá o preço obtido em leilão ou em praça;

 

§ 2º Realizando-se a venda por outros meios, a pedido do representante ou do assistente legal do incapaz, prevalecerá o preço indicado na petição ou no alvará de licença, tomando-se como base de cálculo das custas o valor maior.

 

CAPÍTULO II

DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS

 

Art. 12. O valor do depósito recursal cível será sempre 100% (cem por cento) do valor da condenação, efetuada no prazo da Lei, acrescido da despesa cobrada para reduzir a escrito o conteúdo da fita magnética referente à audiência de primeiro grau, excetuado o previsto no art. 13 e seu parágrafo único. (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 2699/2002, no dia 20 de maio de 2015, publicada no dia 10 de junho de 2015, no Diário da Justiça Eletrônico.)

 

§ 1º O depósito será efetuado em conta de caderneta de poupança, aberta para sete fim, junto ao Banco do Estado de Pernambuco S.A - BANDEPE. (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 2699/2002, no dia 20 de maio de 2015, publicada no dia 10 de junho de 2015, no Diário da Justiça Eletrônico.)

 

§ 2º Não será conhecido o Recurso sem o devido comprovante do depósito, da despesa de transcrição da fita magnética, das custas e da taxa judiciária, efetuados no prazo legal. (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 2699/2002, no dia 20 de maio de 2015, publicada no dia 10 de junho de 2015, no Diário da Justiça Eletrônico.)

 

Art. 13. Nas causas em que a parte sucumbente for condenada em obrigação de fazer ou de deixar de fazer, o valor do depósito recursal será fixado pelo juiz, observado o valor do pedido.

 

Parágrafo único. Não caberá qualquer recurso da decisão que fixar o valor do depósito.

 

Art. 14. Julgado procedente o recurso, o depósito efetuado, e os acréscimos decorrentes da conta de poupança, excetuada a despesa da transcrição da fita magnética, serão levantados em favor do recorrente, sem qualquer despesas para este.

 

Art. 15. Julgado improcedente o recurso, será revertido em favor do recorrido o valor depositado, juntamente com acréscimos da conta vinculada, exceto da taxa de transcrição de fita magnética (TAM), para cumprimento dos disposto na sentença de 1º instância.

 

Parágrafo único. No caso previsto no art. 13, o valor do depósito será liberado em favor do recorrente vencido, assim que cumprida a sentença cominatória.

 

CAPÍTULO III

DAS RECLAMAÇÕES, RECURSOS E PENALIDADES

 

Art. 16. Os agentes de serviços públicos delegados, bem como os responsáveis pelas serventias judiciais, no caso de descumprimento do disposto na presente Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - repreensão;

 

II - multa correspondente ao triplo do valor excessivamente calculado, sem prejuízo da pena de suspensão de até 15 (quinze) dias, no caso de reincidência;

 

III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta dias;

 

IV - perda da delegação.

 

Art. 17. A parte prejudicada pela cobrança indevida, poderá reclamar pelo ressarcimento a que faça jus:

 

I - ao Juiz Diretor do Fôro, quando a infração tiver sido praticada por empregado de agente de serviço público delegado de comarca do Interior ou da Capital;

 

II - ao juiz de direito que preside o feito, quando a infração tiver sido praticada por servidor de cartório judicial;

 

III - à Corregedoria Geral de Justiça, se preferir, em qualquer dos casos anteriores.

         

Art. 18. O acusado será intimado para no prazo de cinco dias apresentar sua defesa.

 

Art. 19. A decisão que condenar ou absolver o acusado, por infração desta Lei, será passível de recurso para o Conselho da Magistratura, no prazo de cinco dias, contados da publicação no órgão oficial do Estado, ou da intimação pessoal do apenado.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÕES GERAIS

 

Art. 20. Em nenhum feito judicial poderá o valor das custas judiciais ultrapassar a 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa ou a condenação, prevalecendo, para este efeito, a importância de maio valor e respeitados os valores mínimos e máximos.

 

Parágrafo único. Nas causas em que não haja conteúdo econômico imediato, ou onde não haja condenação em quantia determinada, o valor das custas não poderá ser superior a R$ 200,00 (duzentos reais).

 

Art. 21. As serventias do Fôro Judicial, quando do recebimento de emolumentos, fornecerão o competente recibo de acordo com a padronização estabelecida em provimento.

 

Parágrafo único. Os serventuários dos cartórios judiciais não oficializados, rubricarão a conta constante dos autos, o que importará em prova do pagamento.

 

Art. 22. Em nenhum registro ou ato notarial o valor dos emolumentos acrescidos da taxa pela utilização dos serviços notariais ou de registro, poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor declarado no título, respeitado o emolumento e a TSNR mínimos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.978, de 28 de dezembro de 2005.)

 

§ 1º Na hipótese de ocorrer excesso no cálculo dos emolumentos e da TSNR que ultrapasse o limite fixado no caput deste artigo, deverá ele ser ajustado em partes iguais ate o teto previsto.

 

§ 2º As serventias extrajudiciais lançarão os valores da prestação dos serviços através do Sistema de Controle de Arrecadação do Serviço Extrajudicial - SICASE, em plataforma eletrônica do Poder Judiciário Estadual, quando do pagamento dos emolumentos e taxas incidentes, bem como consignarão no título, traslado, certidão ou qualquer outro documento, o valor discriminado dos emolumentos, da TSNR, do FERC-PE, do FUNSEG, do FERM-PJPE, e do ISS, servindo a guia de arrecadação paga como recibo ou comprovante de quitação, ficando ainda o Poder Judiciário, com a incumbência de realizar o repasse dos valores recolhidos a titulo de ISS, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias aos municípios credores. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 16.522, de 27 de dezembro de 2018.)

 

§ 3º Não serão cobrados custas, taxas e emolumentos referentes a certidões, registros ou atos notariais em negócios jurídicos celebrados pelo Estado, pelos Municípios ou por sua entidade de direito público, vinculados a suas competências e finalidades. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 12.148, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 4º Os emolumentos previstos nas tabelas fixadas em lei não sofrerão nenhum acréscimo no ano de 2018, exercício 2019, sendo vedada a cobrança aos usuários de quaisquer outros atos, diligencias ou serviços necessários a execução do ato notarial ou de registro, ressalvados os seguintes repasses: (Acrescido pelo art. 4° da Lei n° 16.522, de 27 de dezembro de 2018.)

 

I - dos valores da Taxa de Utilização dos Serviços Notariais ou de Registro (TSNR), nos percentuais fixados por esta Lei; (Acrescido pelo art. 4° da Lei n° 16.522, de 27 de dezembro de 2018.)

 

II - dos valores calculados sobre a tabela de emolumentos, para o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (FERM-PJ), criado pela Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013, do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG e outros fundos criados por lei. (Acrescido pelo art. 4° da Lei n° 16.522, de 27 de dezembro de 2018.)

 

III - do custo postal das notificações previstas no inciso I da Tabela “G” desta Lei, bem como das certidões digitais expedidas pelas centrais eletrônicas dos serviços notariais e de registro; e, (Acrescido pelo art. 4° da Lei n° 16.522, de 27 de dezembro de 2018.)

 

IV - dos tributos instituídos por lei do município da sede do respectivo serviço extrajudicial, em decorrência de Lei Complementar Federal, incidentes sobre os serviços dos notários e registradores, excluídos do seu cálculo os repasses previstos nesta Lei, que são acrescidos ao preço final dos serviços referidos. (Acrescido pelo art. 4° da Lei n° 16.522, de 27 de dezembro de 2018.)

 

Art. 23. Os valores recolhidos a título de multas, decorrentes de infrações previstas na Lei Federal nº 6.015 de 31.12.73 (Registros Públicos), constituem-se recursos do Poder Judiciário e a ele devem ser recolhidos.

 

Art. 24. As custas, os emolumentos ou qualquer outra percebida pelas serventias judiciais, que sejam destinadas a terceiros, serão recolhidas ao órgão competente em até 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento, aplicando-se no que couber, na hipótese de descumprimento, o disposto no art. 16.

 

Art. 25. O valor das custas e dos emolumentos cartorários serão fixados pelo padrão monetário corrente, e corrigidos a cada doze meses pela variação da UFIR (Unidade Fiscal de Referência), por ato do Chefe do Poder Judiciário.

 

(Vide o art. 5° da Lei n° 16.522, de 27 de dezembro de 2018 - O reajuste previsto neste dispositivo não será aplicado no ano de 2018, exercício 2019.)

 

Art. 26. Excetuados os valores dispostos no § 3º do art. 4º desta Lei, os recursos arrecadados com o recolhimento das custas, serão convertidos em receita do Poder Judiciário.

 

§ 1º Os valores recolhidos a títulos de custas, taxa judiciária e as multas decorrentes de transação penal serão depositados em conta do Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE, vinculada e administrada pelo Poder Judiciário, e a quem competirá, o controle e a fiscalização da arrecadação.

 

§ 2º Será publicado, através da imprensa oficial, até o último dia do primeiro mês de cada trimestre, o balanço da arrecadação da taxa judiciária, da TSNR e das custas ocorridas no trimestre anterior, no qual se discriminará a entrada das receitas e a respectiva destinação dos recursos, para efeito de prestação de contas.

 

§ 3º Será encaminhado à Secretaria da Fazenda, cópia do balanço referido no parágrafo anterior para fins da contabilidade geral.

 

§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 14 da Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013.)

 

Art. 27. O valor da Taxa pela Utilização dos Serviços Públicos Notariais ou de Registro (TSNR) de que trata a Lei nº 11.194 de 28.12.94, fica estabelecida nos seguintes percentuais sobre o valor do título:

 

VALOR

PERCENTUAL

I.Até R$ 100.000,00

0,2%

II. Acima de R$ 100.000,00 até R$ 300.000,00

0,25%

III. Acima de R$ 300.000,00

0,3%

 

§ 1º A TSNR não poderá ultrapassar em nenhuma hipótese, o limite máximo de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), por ato em que incidir. (Valor alterado pelo art.2º da Lei nº 12.148, de 26 de dezembro de 2001. Novo valor: R$ 1.000,00, por cada ato de serviço notarial ou de registro em que incidir.)

 

§ 2º Nos atos notariais e registrais sobre títulos e documentos sem valor declarado em que os emolumentos forem estabelecidos em valores fixos, a Taxa pela Utilização dos Serviços Públicos Notariais ou de Registro (TSNR), corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor desses emolumentos.

 

§ 3º Do total da TSNR arrecadada, o Tribunal de Justiça transferirá 1% (um por cento) para a Assistência Judiciária do Estado em benefício de fundo a ser regulamentado pelo Poder Executivo.

 

§ 4º O valor mínimo da taxa de utilização dos serviços públicos notariais ou de registro (TSNR) incidente sobre quaisquer títulos ou documentos com valor declarado é de R$ 3,00 (três reais). (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.978, de 28 de dezembro de 2005.)

 

Art. 28. As despesas dos registros civis gratuitos para pessoas reconhecidamente pobres serão cobertas através de um fundo a ser regulamentado pelo Tribunal de Justiça, no prazo de 90 (noventa dias) da vigência desta Lei.

 

§ 1º Cada registro civil gratuito, de nascimento, óbito ou casamento, custara um terço do preço estabelecido na tabela "H", integrante desta Lei.

 

§ 2º Dos emolumentos devidos pelos atos notariais e registrais serão recolhidos 10% (dez por cento), através de DARJ, para compensação dos atos de registro de nascimento, óbito e casamentos gratuitos realizados pelos oficiais do registro civil. O Tribunal de Justiça de  PE. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 12.978, de 28 de dezembro de 2005.)

 

§ 3º O Fundo Especial de Registro Civil - FERC-PE: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.978, de 28 de dezembro de 2005.)

 

(Vide o art. 1º da Lei nº 14.642, de 26 de abril de 2012 - estrutura do Fundo Especial do Registro Civil - FERC.)

 

I - publicará, mensalmente, no Diário Oficial do Estado, relatório das receitas arrecadadas e das despesas realizadas, contendo o detalhamento dos atos gratuitos praticados pelos registradores civis das pessoas naturais; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.978, de 28 de dezembro de 2005.)

 

II - encaminhará, mensalmente, à Comissão de Defesa da Cidadania da Assembléia Legislativa do Estado, cópia do relatório de que trata o inciso anterior. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.978, de 28 de dezembro de 2005.)

 

Art. 29. Constitui hipótese de incidência da Taxa pela Utilização de Serviços Públicos Notariais ou de Registro (TSNR), a prática do ato notarial ou de registro, em qualquer de suas formas, excetuando as hipóteses previstas nesta Lei e;

 

I - os atos de registro de nascimento e óbito praticados pelo Oficial de Registro Civil das pessoas naturais, e;

 

II - as hipóteses de imunidade tributária.

 

Art. 30. Das certidões de autenticação de documentos e reconhecimento de firmas ou assinaturas, constarão o registro dos valores referentes aos emolumentos do ato praticado e do percentual, em valores monetários, da Taxa pela Utilização dos Serviços Públicos Notariais ou de Registro (TSNR).

 

Art. 31. As consultas sobre a aplicação desta Lei serão dirigidas da mesma forma e aos mesmos magistrados previstos no art. 17.

 

Art. 32. O art. 6º da Lei nº 10.648 de 18 de novembro de 1991 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 6º A delegação será conferida por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, e pelo mesmo declarada a perda na hipótese de falta grave praticada pelo titular da delegação apurada em processo regular onde seja assegurado o mais amplo direito de defesa."

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 33. A receita proveniente das Custas Judiciais e da Taxa Judiciária, de que tratam as Leis nº 10.852/92 e 10.867/93, arrecadada até 31.12.96, continuará sob a administração da Corregedoria Geral da Justiça.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 34. O orçamento do Poder Judiciário será dotado de instrumentos para comportar os recursos decorrentes da arrecadação das custas, da Taxa Judiciária e das multas previstas nesta Lei.

 

Art. 35. Cópia da publicação e da Tabela de Custas e Emolumentos, como parte integrante desta Lei, deverá, obrigatoriamente, ser afixada em local bem visível ao público, com letreiro indicativo "LEI E TABELA DE CUSTAS", em cartório ou ofício, sob pena de multa no valor R$ 100,00 (cem reais), além de penalidade disciplinar.

 

Art. 36. O Tribunal de Justiça do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei, promoverá ampla campanha publicitária de esclarecimento à população sobre o direito à gratuidade dos registros civis para pessoas reconhecidamente pobres.

 

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário, e especialmente as Leis nº 6393, de 16 de maio de 1972, 9216, de 19 de janeiro de 1983, 9477, de 25 de junho de 1984, o § 1º do art. 2º e o art. 7º e §§ da Lei nº 10.852 de 29.12.92 e a Lei nº 10.867 de 15 de janeiro de 1993, arts. 2º, 3º e 5º, da Lei nº 11.194/94 e art. 10 da Lei nº 8.879/81. (Suspensa a execução e a aplicabilidade da alusão ao § 1º do art. 2º da Lei nº 10.852/1992, por decisão liminar do STF, proferida na ADI nº 1926/1998, no dia 19 de abril de 1999, publicada no dia 10 de setembro de 1999, no Diário da Justiça). (Liminar revogada por decisão do STF, proferida na ADI nº 1926/1998, na Sessão Virtual de 10 a 17 de abril de 2020, publicada no dia 2 de junho de 2020, no Diário da Justiça Eletrônico.)

 

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de dezembro de 1996.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

MAURO MAGALHÃES VIEIRA FILHO

ROBERTO FRANCA FILHO

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

 

 

 

CUSTAS E EMOLUMENTOS NO PODER JUDICIÁRIO.

TABELA A - ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS COLÉGIOS RECURSAIS

ATO

CUSTAS (Valor/ Instruções)

I - Julgamento no Cível em grau de recurso;

 

Inclusive no Colégio Recursal

 

a) Em causa com valor declarado:

 

1. Até R$ 1.000,00

R$ 50,00

2. Acima de R$ 1.000,00

R$ 50,00 + 0,8% do valor declarado

b) Em causa sem valor declarado

R$ 50,00    Valor mínimo: R$ 50,00    

                 Valor máximo: R$ 1.500,00

II - Julgamento no Cível, nos feitos de sua competência originária:

 

1. Até R$ 1.000,00

R$ 50,00

2. Acima de R$ 1.000,00

R$ 50,00 + 0,8% do valor declarado Valor mínimo: R$ 50,00

Valor máximo: R$ 1.500,00

III - Julgamento no Crime, de qualquer recurso: Inclusive do Colégio Recursal

R$ 50,00

IV - Julgamento no Crime, em processo de sua competência originária, exceto "habeas corpus" e "habeas data":

 

R$ 100,00

V - "hábeas Corpus":

Gratuito

       "hábeas Data":

Gratuito

VI - Processo ou recurso não previsto em outro item:

R$ 50,00

VII - Exceções de suspeição:

R$ 20,00

NOTA: Nas apelações e agravos, havendo mais de um recorrente, as custas serão divididas em partes iguais, implicando o pagamento de cada parcela o preparo do respectivo recurso.

 

Obs:

1. Esta tabela deve ser interpretada e aplicada como parte integrante da Lei de Custas.

2. Em nenhum feito judicial poderá o valor das custas ultrapassar a 5% do valor atribuído à causa ou à condenação, prevalecendo, para este efeito, a importância de maior valor, respeitado o valor máximo.

3. Quando funcionar no feito servidor cujo cargo não seja oficializado, as custas a ele devidas serão calculadas nos termos da Tabela C e acrescida aos valores previstos nesta Tabela.

4. Além das custas, será cobrada, pela prática dos atos judiciais, a TAXA JUDICIÁRIA, nos termos da Lei nº 10.852, de 29/12/92.

5. Nas causas sem conteúdo econômico ou onde não haja condenação as custas não excederão de R$ 200,00.

6. Sobre o Recurso Adesivo: incidirão custas do mesmo valor do Recurso principal.

 

CUSTAS E EMOLUMENTOS NO PODER JUDICIÁRIO.

TABELA B - DAS CUSTAS JUDICIAIS EM CARTÓRIOS OFICIALIZADOS

ATO

CUSTAS (Valor/ Instruções)

I - Em todos os processos cíveis:

 

a) Com valor declarado:

 

1. Até R$ 1.000,00

R$ 50,00

2. Acima de R$ 1.000,00

R$ 50,00 + 0,8% do Valor Declarado

b) Sem valor declarado

R$ 50,00 Valor Mínimo: R$ 50,00

                Valor Máximo: R$ 1.500,00

II - Nos processos criminais de qualquer natureza:

R$ 50,00

III - "Habeas Corpus":

Gratuito

        "Habeas Data":

Gratuito

IV - Nos pedidos de alvará:

 

1. Até o valor de um salário mínimo

Gratuito

2. acima de um salário mínimo até R$ 500,00

 R$ 5,00 + 0,8% do Valor Declarado

Valor Mínimo: R$ 50,00

3. de R$ 505,00 ate R$ 5.00,00

R$ 10,00 + 0,8% do Valor Declarado

Valor Máximo R$ 1.500,00

4. Acima de R$ 5.000,00

R$ 20,00 + 0,8% do Valor Declarado

V - Redução a Escrito de fita magnética p/fins de recurso I por página.

R$ 2,00

Obs:

1. Esta tabela deve ser interpretada e aplicada como parte integrante da Lei de Custas.

2. Em nenhum feito judicial poderá o valor das custas ultrapassar a 5% do valor atribuído à causa ou à condenação, prevalecendo, para este efeito, a importância de maior valor, respeitando o valor máximo.

3. Quando funcionar no feito servidor cujo cargo não seja oficializado, as custas a ele devidas serão calculadas nos termos da Tabela C e acrescida aos valores previstos nesta Tabela.

4. Além das custas, será cobrada, pela prática dos atos judiciais, a TAXA JUDICIÁRIA, nos termos da Lei nº 10.852, de 29/12/92.

5. Não incidirão custas na expedição de ALVARÁS nos processos previstos nos itens I e II desta Tabela.

6. Na elaboração do cálculo das custas serão adicionadas todas as despesas judiciais, bem como as postais e a taxa de redução a escrito de fita magnética.

7. Em todos os feitos sujeitos a custas, estas serão no ato da distribuição.

8. Nas causas sem conteúdo econômico ou onde não haja condenação, as custas não excederão de R$ 200,00.

 

CUSTAS E EMOLUMENTOS NO PODER JUDICIÁRIO.

TABELA C - DAS CUSTAS JUDICIAIS NOS CARTORIOS NÃO-OFICIALIZADOS

ATO

CUSTAS (Valor/ Instruções)

 

I - No Interior:

 

a) Nos processos cíveis, com valor declarado, as custas corresponderão a 5% desse valor e deverão ser distribuídos nos seguintes percentuais, observando os tetos mínimo e máximo por processo:

Valor Mínimo: R$ 50,00

Valor Máximo: R$ 1.500,00

 

 

 Distribuidores (p/Processo): 10%

Escrivãs: 40%

Oficiais de Justiça: 10%

Contadores (p/Processo): 15%

Avaliadores: 10%

Depositários: 5%

Partidores: 5%

Porteiros dos Auditórios e Leiloeiros: 5%

 

 

b) Nos processos cíveis, sem valor declarado e nos processos criminais de qualquer natureza;

Valor Mínimo: R$ 50,00

Valor Máximo: R$ 1.500,00

Distribuidores; R$ 5,00

Escrivãs: R$ 20,00

Oficiais de Justiça: R$ 10,00

Contadores: R$ 10,00

Avaliadores: R$ 5,00

Depositários: R$ 5,00

Partidores: R$ 10,00

Porteiros dos auditórios e Leiloeiros: R$ 5,00

 

c) Nos pedidos de alvará:

 

 

1. Até o valor de um salário mínimo

Gratuito

 

2. acima de um salário mínimo até R$ 500,00

R$ 5,00 + 0,8% do Valor Declarado

 

3. de R$ 505,00 até R$ 5.000,00

R$ 10,00 + 0,8% do Valor Declarado

 

4. Acima de R$ 5.000,00

R$ 20,00 + 0,8% do Valor Declarado

 

II - Na Capital:

 

 

Por processo, com ou sem valor declarado.

 Distribuidores: (p/Processo) R$ 1,00

Escrivães: R$ 30,00

Oficiais de Justiça: R$ 10,00

Contadores: (p/Processo) R$ 8,00

Avaliadores: R$ 10,00

Depositários: R$ 5,00

Partidores: R$ 5,00

Porteiros dos Auditórios e Leiloeiros: R$ 5,00

 

III- Na Capital e no Interior:

 

 

"Habeas Corpus":

Gratuito

 

"Habeas Data":

Gratuito

 


 

 

CUSTAS E EMOLUMENTOS NO PODER JUDICIÁRIO

 

CONTINUAÇÃO DA TABELA "C":

 

 

Observações e Notas

I. Não serão taxadas as distribuições de casamento.

II. Nos emolumentos cobrados pelos atos praticados pelos escrivãs não estão incluídas as certidões, as cartas de arrematação e de adjudicação e nem as respectivas respostas de folhas corridas, que serão cobrados na forma abaixo.

1. Certidões:

 

 

a) Negativas por pessoa física ou jurídica, inclusive busca por até 5 anos:

R$ 2,50 p/primeira folha      R$ 5,50 P/folha excedente

 

b) De 5 anos até 10 anos:

R$ 5,50 p/primeira folha      R$ 6,00 P/folha excedente

 

c) De 10 anos até 20 anos:

R$ 7,50 p/primeira folha      R$ 8,00 P/folha excedente

 

d) Acima de 20 anos:

R$ 10,00 p/primeira folha    R$ 10,00 P/folha excedente

 

2. Cartas de adjudicação e de arrematação.

0,5% do valor Obs:         Máximo= R$ 200,00

 

3. Respostas de folha corrida, por pessoa nela designada, sem direito a quaisquer outras custas

R$ 2,50

 

III - Quando o ato, por determinação legal, deva ser praticado por dois oficiais de justiça, cada um deles, perceberá as custas integrais previstas na tabela.

IV - Quando a citação, notificação ou intimação, for com "hora certa", as custas devidas aos oficiais de justiça serão acrescidas de 30%.

V - As despesas de remoção de bens para o deposito público correrão por conta da parte interessada.

VI - As citações, intimações e notificações, feitas no mesmo local e à mesma hora, de marido e mulher, de menores e seus pais ou tutores, quando representados ou assistidos, serão contadas como de uma só pessoa.

VII - Não serão devidas as notificações, citações e intimações de autoridades judiciais, membros do Ministério Público, ou servidores da Justiça, nos feitos em que funcionem.

 

CUSTAS E EMOLUMENTOS NO PODER JUDICIÁRIO.

CONTINUAÇÃO DA TABELA "C":

VIII - Não incidirão custas na expedição de Alvarás nos processos previstos nos itens I e II desta Tabela.

IX - Não haverá acréscimos de custas pela emenda ou reforma de conta resultante de erro ou culpa do contador.

X - As custas devidas pelas contas de liquidação, inclusive juros e rateio, serão calculadas sobre o valor total da liquidação, em percentual de 10%, não ultrapassando o valor máximo de: R$ 50,00

XI - as custas referentes ao arbitramento, avaliação de imóveis e de outros bens serão cobrados na forma abaixo:

1. Até R$ 100,00

R$ 5,00

2. Acima de: R$ 100,00

R$ 5,00 + 0,8% do Valor Declarado  Valor Maximo R$ 200,00

XII - As custas referentes à avaliação de ações de companhia, debêntures ou títulos semelhantes a aluguéis ou rendas serão cobrados no percentual de 0,5% do valor declarado (Valor Máximo R$ 200,00).

XIII - As custas atribuídas aos depositários não excluem a indenização pelas despesas justificadas e comprovadas com a guarda, fiscalização, conservação e administração dos bens depositados, quando devidamente autorizadas pelo Juiz, após a audiência das partes interessadas.

XIV - Não serão expedido mandado de levantamento de penhora, arresto ou seqüestro sem o comprovante, nos autos, do recolhimento das custas fixadas nesta Tabela e das despesas autorizadas pelo Juiz relativamente aos bens depositados.

XV - São gratuitos os pregões em audiência, qualquer que seja o número de apregoados.

XVI - A fixação de editais de qualquer natureza, será efetivada e certificada pelo escrivão do feito, sem custas nem emolumentos.

 

CUSTAS E EMOLUMENTOS NO PODER JUDICIÁRIO.

CONTINUAÇÃO DA TABELA "C":

 

NOTAS GENÉRICAS:

1. As custas remuneram todos os atos e termos do respectivo processo, inclusive mandados e precatórias de citação inicial e, nos mandados de segurança, o ofício requisitando informações à autoridade coatora. São excluídas, porem, as precatórias para prova e execuções, cartas de sentenças, editais que não sejam citação inicial e outras pecas extraídas dos autos, que serão pagas à razão de:

a) Primeira folha:

R$ 5,00

b) Por folha que exceder:

R$ 3,00

2. Havendo reconvenção, as custas desta corresponderão a valor igual ao cobrado na ação. O pagamento será feito pelo reconvinte, pelo modo determinado nas custas da ação, mas a responsabilidade dos litigantes será fixada no julgamento.

3. No caso de nova distribuição do feito, por incompetência do juízo, caberá ao Cartório que o processou a parcela de custas exigível.

4. O abandono ou desistência do feito ou transação que lhe ponha termo, em qualquer fase do processo, não isenta de obrigação de pagar custas já exigíveis.

5. Nos feitos em que o valor declarado for inferior ao da liquidação, serão reajustadas as custas com base no valor final apurado ou resultante da condenação definitiva.

 

Obs:

1. Esta tabela deve ser interpretada e aplicada como parte integrante da Lei de custas.

2. Em nenhum feito judicial poderá o valor das custas ultrapassar a 5% do valor atribuído à causa ou à condenação, prevalecendo, para este efeito, a importância de maior valor, respeitado o valor mínimo.

3. Além das custas, será cobrada, pela prática dos atos judiciais, a TAXA JUDICIÁRIA, nos termos da Lei nº 10.852, de 29/12/92.

4. Não haverá custas no processos de alvará, de levantamento de depósito em nome de órfãos ou de interditos, desde que de valor inferior a um salário mínimo.

5. Na elaboração do cálculo das custas, serão adicionadas todas as despesas judiciais, bem como as postais e a taxa de redução a escrito de Fita Magnética.

6. Em todos os feitos sujeitos a custas, estas serão pagas no ato da distribuição.

7. Nas causas sem conteúdo econômico ou onde não haja condenação, as custas não excederão de R$ 200,00.

 


TABELA "D" - DOS TABELIAES DE NOTAS

(Valor alterado pelo art.1º e Anexo I da Lei nº 12.148, de 26 de dezembro de 2001. Novo valor: vide norma citada.)

(Vide valor alterado pelo art.4º da Lei nº 12.978, de 28 de dezembro de 2005. Novo valor: vide norma citada.)

 

ATO

EMOLUMENTOS (Valor/Instruções)

I - Escritura com valor declarado

 

1. até R$ 1.000,00

R$ 50,00

2. a partir de R$ 1.001,00

R$ 50,00 + 0,8% do Valor Declarado

Valor mínimo R$ 50,00

Valor máximo R$ 1.500,00

II - Escritura de:

 

1. Pacto antenupcial

R$ 50,00

2. Autorização para comerciar

R$ 50,00

3. Escrituras de Declaração p/INSS

R$ 10,00

4. Emancipação, adoção e declaração sem valor declarado e não previsto em outro item.

R$ 50,00

III - Escritura em afastamento público ou de aprovação de documento cerrado:

R$ 200,00

IV - Escritura de Extinção, Restituição, Divisão, Especificação e de convenção de condomínio em planos horizontais ou suas modificações:

 

1. Por unidade autônoma

R$ 20,00

Valor mínimo R$ 100,00

Valor máximo R$ 1.500,00

V - Procuração ou substabelecimento:

 

1. Para fins de assistência e previdência social

R$ 8,00

2. Para administração comercial e outro fins:

R$ 20,00

3. Com valor declarado:

 

1. até R$ 101,70

R$ 10,00

2. de R$ 101,71 até R$ 406,80

R$ 20,00

3. de R$ 406,81 até R$ 813,60

R$ 20,00 + 0,4% do Valor Declarado

4. De R$ 813,61 até R$ 36.440,79

R$ 50,00 + 0,2% do Valor Declarado

5. A partir de R$ 36.440,79

R$ 100,00 + 0,1% do Valor Declarado

Valor máximo R$ 200,00

VI - Escritura de quitação:

R$ 30,00 Pela primeira folha + R$ 10,00 Por folha excedente

Valor Maximo R$ 200,00

 

 

 

 

 

 


CUSTAS E EMOLUMENTOS NO PODER JUDICIÁRIO

 

CONTINUAÇÃO DA TABELA "D"

 

 

VII - Reconhecimento de assinatura, firma ou sinal

R$ 1,20

 

VIII - Certidão ou Traslado:

 

 

a) Negativas por pessoa física ou jurídica, inclusive busca por até 5 anos:

R$ 2,50 P/primeira folha + R$ 5,00 p/folha excedente

 

b) De 5 anos até 10 anos:

R$ 5,00 P/primeira folha + R$ 6,00 p/folha excedente

 

c) De 10 anos até 20 anos

R$ 7,50 P/primeira folha + R$ 8,00 p/folha excedente

 

d) Acima de 20 anos:

R$ 10,00 P/primeira folha + R$ 10,00 p/folha excedente

 

IX - Pública forma, por página:

 

 

1. Pela primeira folha

R$ 10,00

 

2. Por folha seguinte:

R$ 5,00

 

X - Autenticação de documento, por face:

 

 

1. De cópia reprográfica

R$ 1,00

 

2. De cópia de microfilme, por página

R$ 2,00

 

XI - Averbação:

 

 

1. Por averbação:

R$ 5,00 

 

XII - Atos notariais não previstos nos anteriores:

R$ 20,00 + R$ 10,00 por página ou 0,8% do valor declarado.

 

NOTAS:

1. Se a escritura contiver, além do pacto principal, pactos adjetos, suscetíveis de desdobramento em mais de um contrato, contar-se-á, para o feito de fixação dos emolumentos, o pacto de maior valor e 1/4 (um quarto) dos demais.

2. Aplica-se às permutas o disposto na nota anterior.

3. Nos emolumentos fixados para as escrituras, procurações e substabelecimentos se inclui o primeiro traslado, unicamente.

4. Os atos praticados fora do Cartório ou de horário do expediente terão seus emolumentos acrescidos de 20% (vinte por cento).

5. Nenhum acréscimo será devido pela transcrição, nas escrituras, nos alvarás, talões de atas, certidões fiscais ou qualquer outro papel necessário à integração do ato, bem como expedição de guias para recolhimento de tributos incidentes sobre ele.

6. Para efeito de pagamento de emolumentos ou custas o valor do ato será pela Fazenda Pública e, na sua falta, o declarado pelas partes.

 

Obs:

1. Esta tabela deve ser interpretada como parte integrante da Lei de custas.

2. Além dos emolumentos, será cobrada, pela prática dos atos previstos nesta tabela, a TAXA PELA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS NOTARIAIS OU DE REGISTRO, nos termos da Lei nº 11.194, de 28/12/94.

3. O valor da taxa pela utilização dos serviços notariais, ou de registro (TSNR) não poderá ultrapassar, em nenhuma hipótese, o limite máximo previsto para os emolumentos nesta tabela.

 


CUSTAS E EMOLUMENTOS NO PODER JUDICIÁRIO

TABELA E - ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS

(Valor alterado pelo art. 1º e Anexo I da Lei nº 12.148, de 26 de dezembro de 2001. Novo valor: vide norma citada.)

(Vide valor alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.978, de 28 de dezembro de 2005. Novo valor: vide norma citada.)

ATO

EMOLUMENTOS (Valor/Instruções)

I - Registro de quaisquer atos, incluindo buscas, indicações reais ou pessoas, com valor declarado:

 

1 até R$ 5.000,00

R$ 50,00

2. a partir deR$ 5.001,00

R$ 50,00+ 0,4% do Valor Declarado

Valor mínimo R$ 50,00

Valor máximo R$ 1.000,00

II - Averbação, inclusive buscas, indicações reais e pessoais:

 

1. até R$ 5.000,00

R$ 20,00

2. a partir de R$ 5.001,00

R$ 20,00 + 0,1% do Valor Declarado

Valor mínimo R$ 20,00

Valor máximo R$ 1.000,00

III - Registros de loteamentos, de memorial de incorporação e de instituição de condomínio

 

1. Por lote ou gleba

R$ 20,00

2. Por unidade predial

R$ 20,00

3. Convenção ou instituição de condomínio, registro de destinação instituição especificação e convenção de condomínio e suas alterações

 

R$ 50,00

 

CUSTAS E EMOLUMENTOS NO PODER JUDICIÁRIO

CONTINUAÇÃO DA TABELA "E"

NOTA: Quando do registro da hipoteca que garanta financiamento de loteamento ou de empreendimento que tenha o seu memorial de incorporação depositado, segundo determinação da Lei nº 4.591/64, será devido um único emolumento, independentemente do número de lotes ou unidades autônomas de que seja o mesmo constituído, conforme determinado no item I desta Tabela.

IV - Certidões negativas de ônus reais ou pessoais, por imóvel:

a) negativas por pessoa física ou jurídica, inclusive busca por até 5 anos

R$ 2,50 P/primeira folha   R$ 5,00 P/folha excedente

b) De 5 anos até 10 anos

R$ 5,00 P/primeira folha    R$ 6,00 P/folha excedente

c) De 10 anos até 20 anos

R$ 7,50 P/primeira folha    R$ 8,00 P/folha excedente

d) Acima de 20 anos

R$ 10,00 primeiras folha    R$ 10,00 P/folha excedente

 

V - Certidões narrativas ou "verbum ad verbum" de registro de títulos de propriedade ou averbação:

a) negativas por pessoa física ou jurídica, inclusive busca por até 5 anos

 R$ 2,50 P/primeira folha   R$ 5,00 P/folha excedente

b) De 5 anos até 10 anos

R$ 5,00 P/primeira folha    R$ 6,00 P/folha excedente 

c) De 10 anos até 20 anos

 R$ 7,50 P/primeira folha    R$ 8,00 P/folha excedente

d) Acima de 20 anos

 R$ 10,00 primeiras folha    R$ 10,00 P/folha excedente

Valor Maximo R$ 200,00

 

VI - Será cobrado 20% (vinte por cento) dos emolumentos devidos conforme o item I, pela prenotação do título, importância deduzida do total, quando o título voltar a registro.

 

NOTAS GENÉRICAS:

1) para efeito de pagamento de emolumentos ou custas, o valor do papel ou contrato será o atribuído na avaliação das Fazendas Públicas, quando for o caso, e o declarado pelas partes, nas demais hipóteses.

2) As despesas de registro incubarão ao interessado que o requerer o serão pagas no ato da apresentação do título ou do requerimento, que pode ser escrito ou verbal.

3) Não sendo realizado o registro: 50% dos emolumentos.

Não representado o título para registro, no prazo da prenotação (art. 185 § único e art. 207 da Lei nº 6015) ou não se efetuando o registro, não haverá devolução da importância correspondente às buscas e à prenotação.

 

Obs:

1. Esta tabela deve ser interpretada como parte integrante da Lei de custas.

2. Além dos emolumentos será cobrada pela prática dos atos previstos nesta tabela, a TAXA PELA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS NOTARIAIS OU REGISTRO nos termos da Lei nº 11.194 de 28/12/94.

3. O valor da TSNR não poderá ultrapassar, em nenhuma hipótese o limite máximo previsto para os emolumentos nesta tabela.

 

CUSTAS E EMOLUMENTOS NO PODER JUDICIÁRIO

TABELA F - DOS OFICIAIS DE REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

(Valor alterado pelo art. 1º e Anexo I da Lei nº 12.148, de 26 de dezembro de 2001. Novo valor: vide norma citada.)

(Vide valor alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.978, de 28 de dezembro de 2005. Novo valor: vide norma citada.)

ATO

EMOLUMENTOS (Valor/Instruções)

I - Registro integral de títulos, documentos ou papel sem valor declarado, ou notificação

 

1. Pela primeira página

R$ 10,00

2. Por página seguinte

R$ 5,00

II - Registro integral de contrato, título ou documento com valor declarado

 

1. Até R$ 1.000,00

R$ 30,00

2. A partir de R$ 1.001,00

R$ 50,00 + 0,4% do Valor Declarado

Valor mínimo R$ 30,00

Valor máximo R$ 1.500,00

III - Registro resumido ou do registro de penhoras, cauções, parcerias, até uma página

 

1. Até R$ 1.000,00

R$ 20,00

2. A partir de R$ 1.001,00

R$ 20,00 + 0,2% do Valor Declarado

Valor mínimo R$ 20,00

Valor máximo R$ 1.500,00

IV - Averbações

R$ 30,00

V - Notificação, inclusive a respectiva certidão à margem do registro e no documento, além da condução:

 

R$ 40,00

 

CUSTAS E EMOLUMENTOS DO PODE JUDICIÁRIO

CONTINUAÇÃO DA TABELA "F"

 

VI - Registro de jornais e outros - sobre o valor do ato constitutivo de oficinas impressoras, empresas de rádio, televisão, auto falante e agências de notícias, inclusive certidão e arquivamento.

1. Até R$ 1.000,00

 

2. A partir de R$ 1.001,00

R$ 50,00 + 0,4% do Valor Declarado    Valor mínimo R$ 30,00

                                                            Valor máximo R$ 1.500,00

 

VII - Registro de pessoas jurídica de fins científicos, culturas beneficentes, religiosos, inclusive todos os atos do processo registro e arquivamento.

1. Pela primeira folha

R$ 10,00

2. Por folha excedente

R$ 5,00

 

VIII - Registro de pessoa jurídica de fins econômicos, incluindo todos os atos do processo, registro e arquivamento, sobre o capital:

1. Até R$ 1.000,00

R$ 50,00

2. A partir de R$ 1.001,00

R$ 50,00 + 0,2% do Valor Declarado Valor mínimo R$ 50,00

                                                             Valor máximo R$ 1.500,00

IX - Certidões:

 

a) negativas por pessoa física ou jurídica, inclusive busca por até 5 anos

R$ 2,50 P/primeira folha    R$ 5,00 P/folha excedente

b) De 5 anos até 10 anos

R$ 5,00 P/primeira folha    R$ 6,00 P/folha excedente

c) De 10 anos até 20 anos

R$ 7,50 P/primeira folha    R$ 8,00 P/folha excedente

d) Acima de 20 anos

R$ 10,00 primeira folha     R$ 10,00 P/folha excedente

X - Cancelamento de inscrição:

 

1. Pessoa jurídica com fins lucrativos

R$ 50,00

2. Demais

R$ 30,00

Obs:

1. Esta tabela deve ser interpretada como parte integrante da Lei de custas.

2. Além dos emolumentos, será cobrada pela prática dos atos previstos nesta tabela, a TAXA PELA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS NOTARIAIS OU REGISTRO nos termos da Lei nº 11.194 de 28/12/94.

3. O valor da TSNR não poderá ultrapassar, em nenhuma hipótese, o limite máximo previsto para os emolumentos nesta tabela.

CUSTAS E EMOLUMENTOS NO PODER JUDICIÁRIO.

TABELA G - DOS OFICIAIS DE PROTESTOS DE LETRAS E TÍTULOS

(Valor alterado pelo art. 1º e Anexo I da Lei nº 12.148, de 26 de dezembro de 2001.Novo valor: vide norma citada.)

(Vide valor alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.978, de 28 de dezembro de 2005. Novo valor: vide norma citada.)

ATO

EMOLUMENTOS (Valor/Instruções)

I - Apresentação, protestos e registro de instrumento de protestos quando houver, de letra de câmbio, nota promissória, duplicata ou qualquer outro título, inclusive intimação e notificação pessoal, por via postal ou por edital, além das despesas do edital e condução:

 

Sobre o Valor do Título:

 

1. Até R$ 1.000,00

R$ 10,00

2. A partir de R$ 1.001,00

R$ 50,00 + 0,2% do Valor Declarado

Valor mínimo R$ 10,00         

Valor máximo R$ 1.500,00

II - Cancelamento de protesto inclusive averbação e certidão:

R$ 20,00

III - Certidão de outra natureza que não a referida no item II:

 

a) negativas por pessoa física ou jurídica, inclusive busca por até 5 anos:

R$ 2,50 P/primeira folha     R$ 5,00 P/folha excedente

 

 

b) De 5 anos até 10 anos:

R$ 5,00 P/primeira folha +  R$ 6,00 P/folha excedente

c) De 10 anos até 20 anos:

 

 

R$ 7,50 P/primeira folha +  R$ 8,00 P/folha excedente

d) Acima de 20 anos:

R$ 10,00 P/primeira folha +  R$ 10,00 P/folha excedente

Obs:

1. Esta tabela deve ser interpretada como parte integrante da Lei de custas.

2. Além dos emolumentos, será cobrada pela prática dos atos previstos nesta tabela a TAXA PELA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS NOTARIAIS OU DE REGISTRO, nos termos da Lei nº 11.194 de 28/12/94.

3. O valor da TSNR não poderá ultrapassar, em nenhuma hipótese, o limite máximo previsto para os emolumentos nesta tabela.

 


CUSTAS E EMOLUMENTOS NO PODER JUDICIÁRIO.

TABELA H - DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

(Valor alterado pelo art.1º e Anexo I da Lei nº 12.148, de 26 de dezembro de 2001.Novo valor: vide norma citada.)

(Vide valor alterado pelo art.4º da Lei nº 12.978, de 28 de dezembro de 2005. Novo valor: vide norma citada.)

ATO

EMOLUMENTOS (Valor/Instruções)

I - Pelos atos que lhe sejam permitidos praticar, com tabelião de notas.  

Aplica-se a Tabela "D" 

II - Do casamento

 

1. Pela habilitação, desde o preparo de papéis até a lavratura do assento e o fornecimento de uma certidão, excluídas as despesas de publicação pela imprensa quando for o caso:

 

 

 

R$ 50,00

2. Pela inscrição do casamento nuncupativo, inclusive uma certidão fornecida à parte:

 

R$ 30,00

3. Pela afixação de edital de proclamas de outro cartório, inclusive a publicação pela imprensa, o registro e a certidão fornecida a parte:

 

 

R$ 35,00

4. Pela diligência para realização fora do cartório, da casa do juiz, residência do escrivão ou sala de audiências, excluída a despesa com a condução que será paga pelo interassado:

 

 

R$ 70,00

5. Pelo casamento à vista de habilitação processada em outro cartório:

R$ 40,00

6. Transcrição de registro de casamento verificado no estrangeiro inclusive uma certidão fornecida à parte:

 

R$ 30,00

7. Pela dispensa total ou parcial do prazo de proclamos:

Gratuita

III - Registro de nascimento ou óbito, inclusive a 1ª Certidão fornecida à parte:

 

a) No prazo legal e até 12 anos:

R$ 15,00

b) Além de 12 anos, inclusive requerimento do Juiz:

R$ 30,00

c) Emancipação, interdição, ausência, aquisição de nacionalidade brasileira, nascimento ou óbito ocorrido no estrangeiro e registro de sentença no livro "E":

 

 

R$ 20,00

CONTINUAÇÃO DA TABELA "H":

 

IV - Retificação ou averbação:

 

1) Averbação à margem do assento, inclusive a respectiva certidão:

R$ 25,00

2) Quando se fizer necessário novo assento, por insuficiência da margem, para a averbação:

+R$ 15,00

3) Retificação de registro pelo processo estabelecido na Lei Federal nº 6.015, de 30/06/75, inclusive averbação e uma certidão fornecida à parte:

 

a) Pelo processo:

R$ 30,00

b) Por assento excedente retificado:

+R$ 5,00

NOTA: Quando a retificação se fizer necessária por erro atribuível ao oficial, nada será devido, inclusive o fornecimento de uma certidão à parte.

 

V - Certidão:

 

1. Até 90 dias da data do assento do registro.

R$ 20,00

2. Além de 90 dias:

R$ 25,00

NOTAS:

1. Se a parte indicar dia, mês e ano, ou número de livro e folhas, terá uma redução de 20% (vinte por cento).

2. As certidões fornecidas para fins de alistamento militar, eleitoral, para assistência judiciária e bem assim em virtude de requisição de autoridade judicial, policial ou do órgão do ministério público, são isentos de emolumentos, não podendo, ser usadas para fins diversos do indicado.

 

3. Cada ato gratuito praticado no serviço de registro civil será ressarcido com os recursos do Fundo Estadual de Registro Cível - FERC-PE previsto no art. 28 desta Lei, observados os valores estabelecidos nesta Tabela “H”. (Redação alterada pelo art. 9º da Lei nº 14.642, de 26 de abril de 2012.)

 

OBS: 1. Esta tabela deve ser interpretada e aplicada como parte integrante da Lei de custas.

2. Além dos emolumentos, será cobrada pela prática dos atos previstos nesta tabela, a TAXA PELA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS NOTARIAIS OU DE REGISTRO, nos termos da Lei nº 11.194 de 28/12/94 e nos valores constantes desta Lei de custas.

3. O valor da TSNR não poderá ultrapassar, nenhuma hipótese, o limite máximo previsto para os emolumentos nesta tabela.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.