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LEI COMPLEMENTAR Nº 84, DE 30 DE MARÇO DE 2006

LEI COMPLEMENTAR Nº 84, DE 30 DE MARÇO DE 2006.

 

(Vide art. 4º da Lei Complementar nº 140, de 3 de julho de 2009 - enquadramento.)

 

(Vide art. 18 da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008 - enquadramento.)

 

(Vide art. 4º da Lei Complementar nº 127, de 29 de agosto de 2008 - enquadramento.)

 

(Vide Lei Complementar nº 116, de 16 de junho de 2008 - estabelece PCCV do Grupo Ocupacional de Trânsito.)

 

(Vide Decreto n° 29.973, de 1° de dezembro de 2006 - Regulamenta disposições relativamente ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, da Autarquia Pública Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE.).

 

(Vide Lei Complementar nº 87, de 30 de novembro de 2006 - cargos aos quais não se aplica.)

 

Institui Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV´s para o pessoal da Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco - SES; do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE; e da Fundação Universidade de Pernambuco - UPE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído, nos termos da presente Lei Complementar, os Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV´s para o pessoal que exerce cargos de nível auxiliar, médio e superior no âmbito:

 

I - da Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco - SES, integrante do Grupo Ocupacional Saúde Pública do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Poder Executivo, ainda que em exercício em unidade médica e/ou hospitalar pública no âmbito do Sistema Único de Saúde;

 

II - do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE, integrante do Grupo Ocupacional de Trânsito do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do DETRAN/PE;

 

III - da Fundação Universidade de Pernambuco, integrantes dos Grupos Ocupacionais Magistério Superior e Técnico Administrativo do Quadro Próprio de Pessoal Permanente da UPE.

 

(Vide o art. 49 da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2007 - revoga-se o disposto na presente lei, Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006, exclusivamente, quanto a estes servidores.)

 

§ 1º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV de que trata o caput é extensivo ao pessoal ocupante de cargos de nível auxiliar, médio e superior, integrantes do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Poder Executivo Estadual que exerçam suas atividades no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, nos hospitais universitários, nas instituições privadas, sem fins lucrativos, prestadores de serviços de assistência à saúde, e à disposição de outros poderes do próprio Estado, da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, desde que desempenhem atividades na área de saúde e de outros órgãos do Poder Executivo Estadual. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)

 

§ 2º O Poder Executivo, mediante decreto, à vistas de proposição do Secretário de Saúde, disporá sobre as funções inerentes aos cargos de que trata o § 1º deste artigo, à luz dos novéis dispositivos emanados da presente Lei Complementar.

 

Art. 2º Os Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV´s de que trata a presente Lei Complementar estabelecem a nova estrutura de cargos, funções, vencimentos, e institui instrumentos e critérios para a progressão, que possibilitem um melhor desempenho funcional do servidor, considerando aspectos de qualificação e de titulação para o ingresso e desenvolvimento nas carreiras.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, os Grupos Ocupacionais dos Quadros Próprios de Pessoal Permanente referidos no art. 1º são formados pelos servidores que exercem as funções relacionadas aos cargos de nível auxiliar, médio e superior da Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco - SES, Detran/PE e UPE, respectivamente, definidas em lei e regulamento próprios.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante decreto, à vista de proposição dos titulares do órgão e entidades abrangidos por esta Lei, disporá sobre as funções inerentes aos cargos de que trata o caput, à luz dos novéis dispositivos emanados da presente Lei Complementar.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

 

Art. 4º Nos termos da presente Lei, os princípios que norteiam e regulam os Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV´s são:

 

I - Universalidade - alberga todos os integrantes dos respectivos Quadros Próprios de Pessoal indicados no art. 1º desta Lei;

 

II - Equivalência dos Cargos - correspondência dos cargos em todo órgão ou entidade abrangida pelo PCCV respeitada, no respectivo agrupamento, a complexidade e a formação profissional exigida para o seu exercício;

 

III - Flexibilidade - garantia de revisão do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, visando à adequação deste às necessidades da sociedade, e, conforme o caso, às diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS; Conselho Nacional de Trânsito; e Diretrizes e Bases da Educação;

 

IV - Instrumento de gestão - o PCCV deverá se constituir num instrumento gerencial de política de pessoal integrado ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional;

 

V - Qualificação Profissional - elemento básico da valorização do servidor, compreendendo o desenvolvimento sistemático, voltado para sua capacitação e qualificação;

 

VI - Educação Permanente - atendimento das necessidades de atualização, capacitação e qualificação profissional aos servidores;

 

VII - Avaliação de Desempenho - processo focado no desenvolvimento profissional e institucional, envolvendo gestores, servidores e suas representações de classe.

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS - PCCV

 

Art. 5º Os Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV´s criados pela presente Lei têm por objetivo dinamizar a estrutura das carreiras dos servidores, destacando a sua profissionalização, valorização e qualificação, elevando a auto-estima de forma adequada, visando à melhoria da qualidade dos serviços prestados à sociedade.

 

Art. 6º Cada Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV contempla, ainda, os seguintes objetivos específicos:

 

I - valorizar a carreira dos servidores de que trata a presente Lei, dotando o órgão ou entidade de uma ordem de cargos compatíveis com a respectiva estrutura organizacional, além de estabelecer mecanismos e instrumentos que regulem o desenvolvimento funcional e remuneratório na respectiva carreira;

 

II - adotar os princípios da habilitação, do mérito e da avaliação de desempenho para o desenvolvimento na carreira;

 

III - manter corpo profissional de alto nível, dotado de conhecimento, valores e habilidades compatíveis com a responsabilidade político-institucional do órgão ou entidade;

 

IV - integrar o desenvolvimento profissional de seus servidores ao desenvolvimento das missões institucionais do órgão ou entidade.

 

CAPÍTULO IV

DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 7º Para efeito da aplicação desta Lei, consideram-se fundamentais os seguintes conceitos:

 

I - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV: conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores de forma a contribuir com a qualidade e melhoria dos serviços prestados pelo órgão ou entidade, constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal;

 

II - Cargo: conjunto de atribuições instituídas e disciplinadas por lei, concernentes aos deveres e direitos dos servidores;

 

III - Carreira: organização estruturada de cargos em série de classes hierarquicamente definidas quanto à evolução funcional dos servidores e os níveis de retribuição remuneratória correspondente;

 

IV - Grupo Ocupacional: conjunto de cargos, de acordo com a natureza da atividade, e que possui carreira específica, representando as funções relacionadas com o objetivo da instituição;

 

V - Grade: conjunto de matrizes de vencimento referente a cada cargo;

 

VI - Classe: corresponde a um conjunto de faixas salariais de um cargo, estabelecendo níveis de desenvolvimento horizontal e vertical na carreira;

 

VII - Matriz: conjunto de classes seqüenciais e faixas, segundo a formação, habilitação, titulação e qualificação profissional;

 

VIII - Função: corresponde a um grupo de tarefas atribuídas a um cargo, com denominação própria de acordo com o grupo ocupacional do servidor;

 

IX - Faixa: divisão de uma classe em escalas de vencimento base, constituindo a linha de progressão horizontal do servidor.

 

CAPÍTULO V

DO QUADRO DE PESSOAL, DO GRUPO OCUPACIONAL, DA CARGA HORÁRIA E DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRAS DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE - SES

 

Seção I

Do Quadro de Pessoal da SES

 

Art. 8º O Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Poder Executivo, quanto à Secretaria Estadual de Saúde - SES é composto pelos cargos e funções, com os respectivos quantitativos criados ou decorrentes da transformação dos cargos atualmente existentes, respeitada a compatibilidade dos respectivos níveis de formação escolar e síntese de atribuições, definidos através do decreto governamental referido no parágrafo único do art. 3º da presente Lei.

 

Seção II

Do Grupo Ocupacional Saúde Pública

 

Art. 9º Ficam criados, no âmbito do Grupo Ocupacional Saúde Pública do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Poder Executivo, os cargos de Auxiliar em Saúde; Assistente em Saúde; Analista em Saúde e Médico, correspondendo, respectivamente, aos níveis de formação profissional do ensino fundamental, completo ou incompleto; ensino médio completo, com ou sem técnico-profissionalizante; e formação superior.

 

Parágrafo único. As funções relacionadas aos cargos de que trata o caput deste artigo, bem como as suas respectivas correlações com os cargos atualmente existentes, serão expressas no decreto governamental referido no parágrafo único do art. 3º da presente Lei, observados os parâmetros legalmente definidos.

 

Seção III

Da Estrutura de Cargos e Carreiras da SES

 

Art. 10. Os cargos de provimento efetivo, de que trata a presente Lei, são caracterizados por sua denominação, descrição sumária e detalhada de suas atribuições e pelos requisitos de instrução exigíveis para ingresso nos mesmos, na forma que dispuser o decreto governamental referido no parágrafo único do art. 3º da presente Lei.

 

§ 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo, estão vinculados às atividades finalísticas e meio da Secretaria Estadual de Saúde - SES, e estão estruturados em classes, num total de 04 (quatro) - I, II, III e IV, às quais vinculam-se, por seu turno, critérios de habilitação ou qualificação profissional.

 

§ 2º Cada classe referida no parágrafo anterior é composta de 07 (sete) faixas: "a", "b", "c", "d", "e", "f" e "g".

 

§ 3º A grade de vencimento base atribuída a cada um dos cargos aqui referidos, segundo o grupo ocupacional ao qual pertença, é composta de 04 (quatro) matrizes dispostas hierarquicamente em função do nível de formação/qualificação profissional.

 

§ 4º As grades de vencimento base dos cargos referidos no caput deste artigo, considerando as disposições dos parágrafos antecedentes, com os respectivos interstícios ali definidos entre as faixas, classes e matrizes, são as constantes no Anexo I-A desta Lei.

 

Seção IV

Da Carga Horária

 

Art. 11. Aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o Capítulo V da presente Lei, ficam asseguradas as seguintes jornadas laborativas:

 

I - 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais, nos termos da Lei nº 6.123, de 1968, e alterações, para todos os cargos, exceto os descritos no inciso posterior;

 

II - 04 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais, para os ocupantes do cargo de médico, analista em saúde, assistente em saúde e auxiliar em saúde, estes três últimos, respectivamente, exercentes das funções de odontólogo e de técnico de laboratório; laboratorista, técnico de raio-X, auxiliar em laboratório e auxiliar de raio-X;

 

III - jornada especial de trabalho, em regime de plantão, de 24 (vinte e quatro) horas, em um único turno, ou em dois turnos de 12 (doze) horas, para os profissionais referidos no inciso anterior;

 

IV - jornada laborativa especial, em regime de plantão, de 12 (doze) horas de trabalho por 60 (sessenta) horas de folga, para os demais servidores de nível auxiliar, médio e superior.

 

Seção V

Do Ingresso e Desenvolvimento nas Carreiras

 

Art. 12. O ingresso dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Saúde Pública do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Poder Executivo, dar-se-á através de concurso público de provas, ou de provas e títulos, nos termos da legislação vigente.

 

Parágrafo único. O ingresso de que trata o caput deste artigo, será, invariavelmente, na faixa de vencimento base correspondente ao nível inicial do respectivo cargo.

 

Art. 13. Constituem requisitos de formação ou escolaridade para o ingresso nos cargos de que trata a presente Lei, os constantes nas referidas descrições de cargos definidos através do decreto governamental referido no parágrafo único do art. 3º da presente Lei.

 

Art. 14. O desenvolvimento do servidor na carreira dos cargos definidos na presente Lei ocorrerá mediante procedimentos de:

 

I - Progressão Horizontal - correspondente à passagem do servidor, decorrido o lapso temporal do estágio probatório, de uma faixa de vencimento base para a imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que ocupa, em decorrência de critérios de desempenho;

 

II - Progressão Vertical - correspondente à passagem do servidor da classe em que se encontre para a faixa inicial da outra imediatamente superior, motivada por critérios de desempenho e/ou tempo de serviço, observado, para essa última hipótese, o disposto no parágrafo único deste artigo;

 

III - Progressão por Elevação de Nível Profissional - correspondente à passagem do servidor, na mesma faixa e classe que ocupa para a matriz de vencimento base de acordo com o nível de formação/qualificação profissional que possua, dentro de uma mesma grade.

 

Parágrafo único. Após a efetivação da progressão ínsita no inciso I deste artigo, haverá progressão vertical automática por tempo de serviço para o servidor que permanecer por 10 (dez) anos consecutivos, em efetivo exercício, numa mesma classe, faixa e matriz de vencimento base, nos termos do inciso II deste artigo, independente da faixa na qual esteja enquadrado.

 

Art. 15. Não concorrerá à progressão vertical o servidor:

 

I - em estágio probatório ou em disponibilidade;

 

II - que estiver de licença para tratar de interesse particular ou afastado, a qualquer título, sem ônus para o Estado.

 

III - quando, indiciado em processo administrativo disciplinar regular, sofrer pena de suspensão acima de 8 (oito) dias, durante o ciclo avaliativo de referência, observados o contraditório e a ampla defesa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)

 

Art. 16. Nos casos de condenação criminal com trânsito em julgado e de punição disciplinar que não ensejem demissão, somente após o decurso de 02 (dois) anos, a contar da data de cumprimento da pena, poderá o servidor ser promovido pelo critério de avaliação de desempenho.

 

Art. 17. O tempo de serviço na classe será contado:

 

I - nos casos de nomeação, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que o servidor assumir o exercício do cargo;

 

II - nos casos de progressão vertical, a partir da vigência do respectivo ato concessivo.

 

Subseção I

Da Progressão por Avaliação de Desempenho

 

Art. 18. Desempenho é a demonstração positiva do servidor, durante a sua vida laboral no serviço público, de conhecimento e qualidade dos serviços prestados; de quantidade do trabalho executado, de iniciativa e resolutividade no desempenho de suas funções; de espírito de colaboração e ética profissional; de aperfeiçoamento funcional, assiduidade, pontualidade e responsabilidade no exercício de seu cargo.

 

(Vide a Lei Complementar n° 324, de 11 de maio de 2016 - define o início do processo de avaliação de desempenho, para fins de progressão na carreira, dos servidores ocupantes dos cargos públicos integrantes do Grupo Ocupacional Saúde Pública, excetuando-se a carreira médica.)

 

§ 1º A progressão por avaliação de desempenho terá os seus critérios definidos por decreto, a ser publicado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, cujo teor considerará proposta a ser formulada por Comissão paritária, composta por representantes do Governo e representação de classe dos servidores, especialmente constituída para esse fim, através de Portaria do Secretário Estadual de Saúde - SES. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 95, de 3 de setembro de 2007.)

 

(Vide art. 4º da Lei Complementar nº 175, de 7 de julho de 2011 - progressão funcional.)

 

§ 2º A representação do Governo na Comissão de que trata o parágrafo anterior deverá contar, além de representantes da Secretaria Estadual de Saúde - SES, pelo menos, com técnicos da Secretaria de Administração e Reforma do Estado, Instituto de Recursos Humanos e Comissão de Reforma.

 

Art. 19. O setor de pessoal da Secretaria Estadual de Saúde - SES, manterá em dia os assentamentos individuais do servidor, com o registro dos elementos necessários à apuração do tempo de serviço na classe do desempenho profissional e do tempo de serviço público estadual e geral, para efeito da progressão de que trata o artigo anterior, cuja ocorrência se dará anualmente, a partir da regulamentação da presente Lei Complementar, que especificará o limite do contingente de servidores de cada faixa a serem contemplados. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 95, de 3 de setembro de 2007.)

 

Subseção II

Da Progressão por Elevação de Nível Profissional

 

Art. 20. A progressão por elevação de nível profissional ocorrerá a qualquer tempo, observado o cumprimento do estágio probatório e a efetivação do enquadramento de que trata o art. 55 da presente Lei, para o servidor que adquirir e efetivamente comprovar a respectiva titulação ou qualificação profissional, em áreas relacionadas ao desempenho das atividades do cargo que ocupa e, ainda, nas hipóteses que:

 

I - o servidor ocupante de cargo de nível básico/auxiliar, eventualmente não possuidor do ensino fundamental, concluir a referida formação, e, ainda, na hipótese descrita no inciso subseqüente;

 

II - o servidor ocupante de cargo de nível médio, concluir, com bom aproveitamento, cursos de qualificação profissional, com carga-horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, em instituições de ensino devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, e, ainda, em áreas relacionadas às atividades funcionais que desempenhe;

 

III - o servidor ocupante de cargo de nível superior, concluir, com bom aproveitamento, cursos de pós-graduação, lato sensu e stricto sensu, em instituições de ensino superior devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, e, ainda, em áreas relacionadas às atividades funcionais que desempenhe.

 

§ 1º Cada curso de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, para fins desta Lei, realizado por ocupantes dos cargos de nível superior, somente será considerado para uma única progressão.

 

§ 2º Os cursos de que trata o parágrafo anterior, quando ministrados por instituições de ensino do exterior, dependerão de reconhecimento e validação por instituição brasileira competente.

 

§ 3º Os efeitos pecuniários decorrentes da progressão de que trata o caput deste artigo serão considerados a partir do deferimento da Comissão de que trata o art. 62 da presente Lei.

 

§ 4º Cada certificado apresentado e validado para concurso público ou para promoção por qualificação profissional, não poderá ser apresentado para o mesmo fim ou para qualquer outro processo de desenvolvimento na carreira, sob pena de nulidade do ato, salvo se o servidor tiver direito por lei a ocupar 02 (dois) cargos públicos.

 

CAPÍTULO VI

DO QUADRO DE PESSOAL, DO GRUPO OCUPACIONAL E DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRAS DO DETRAN

 

Seção I

Do Quadro de Pessoal

 

Art. 21. O Quadro Próprio de Pessoal Permanente do DETRAN-PE é composto pelos cargos e funções decorrentes da transformação de cargos já existentes, bem como pelos cargos e funções que compõem o Grupo Ocupacional de Trânsito, todos com os quantitativos a serem fixados por decreto, mediante proposta do órgão, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Seção II

Do Grupo Ocupacional de Trânsito

 

Art. 22. Fica criado, no Quadro Próprio de Pessoal Permanente do DETRAN-PE, o Grupo Ocupacional de Trânsito, composto pelos cargos de Auxiliar de Trânsito, Assistente de Trânsito e Analista de Trânsito, correspondendo, respectivamente, aos níveis de formação profissional dos ensinos fundamental completo, médio, com ou sem curso técnico-profissionalizante, e superior completo.

 

(Vide art. 1º da Lei Complementar n° 180, de 17 de agosto de 2011, que reajusta o novo valor: acréscimo linear de 5%, a partir de 1º/09/2011.)

 

(Vide art. 1º e Anexos I, II e III da Lei Complementar nº215, de 31 de outubro de 2012, que altera o valor, a partir de 1º/09/2012, 1º/09/2013 e 1º/09/2014.)

 

Parágrafo único. Os cargos que integram o Grupo Ocupacional de Trânsito são os seguintes:

 

I - Auxiliar de Trânsito, na função de Auxiliar de Trânsito;

 

II - Assistente de Trânsito, nas funções de Motorista, Assistente de Trânsito, Agente de Trânsito, Técnico de Segurança do Trabalho e Técnico de Contabilidade;

 

III - Analista de Trânsito, nas funções de Analista de Trânsito, Médico Perito de Trânsito, Psicólogo Perito de Trânsito, Orientador Educacional de Trânsito, Engenheiro de Trânsito, Assessor Jurídico, Psicólogo, Médico do Trabalho, Contador, Estatístico, Engenheiro, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Analista de Gestão e Jornalista.

 

Seção III

Da Estrutura de Cargos e Carreiras

 

Art. 23. Os cargos de provimento efetivo, de que trata a presente Lei, são caracterizados por sua denominação, descrição sumária e detalhada de suas atribuições e pelos requisitos de instrução exigíveis para ingresso nos mesmos, conforme regulamentação no decreto de que trata o parágrafo único do art. 3º da presente Lei.

 

§ 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo, estão vinculados às atividades finalísticas e meio do DETRAN-PE, e estão estruturados em classes, num total de 04 (quatro) - I, II, III e IV -, às quais vinculam-se, por seu turno, critérios de habilitação ou qualificação profissional;

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art.6º da Lei Complementar nº215, de 31 de outubro de 2012.)

 

§ 3º A grade de vencimento base atribuída a cada um dos cargos referidos neste artigo, segundo o grupo ocupacional ao qual pertença, é composta de 04 (quatro) matrizes dispostas hierarquicamente em função do nível de formação/qualificação profissional.

 

§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art.6º da Lei Complementar nº215, de 31 de outubro de 2012.)

 

Seção IV

Do Ingresso e Desenvolvimento na Carreira

 

Art. 24. O ingresso dos servidores, integrantes do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do DETRAN-PE, dar-se-á através de concurso público de provas, ou de provas e títulos, nos termos da legislação vigente.

 

Parágrafo único. O ingresso de que trata o caput deste artigo, será, invariavelmente, na faixa de vencimento base correspondente ao nível inicial do respectivo cargo.

 

Art. 25. Constituem requisitos de formação ou escolaridade para o ingresso nos cargos de que trata a presente Lei, os constantes nas referidas descrições de cargos, conforme regulamentação em decreto.

 

Art. 26. O desenvolvimento do servidor na carreira dos cargos definidos na presente Lei ocorrerá mediante procedimentos de:

 

I - Progressão Horizontal: correspondente à passagem do servidor, decorrido o lapso temporal do estágio probatório, de uma faixa de vencimento base para a imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que ocupa, em decorrência de critérios de desempenho;

 

II - Progressão Vertical: correspondente à passagem do servidor da classe em que se encontre para a faixa inicial da outra imediatamente superior, motivada por critérios de desempenho e/ou tempo de serviço, observado, para essa última hipótese, o disposto no parágrafo único deste artigo;

 

III - Progressão por Elevação de Nível Profissional: correspondente à passagem do servidor, na mesma faixa e classe que ocupa para a matriz de vencimento base de acordo com o nível de formação/qualificação profissional que possua, dentro de uma mesma grade.

 

Parágrafo único. Após a efetivação da progressão ínsita no inciso I deste artigo, haverá progressão vertical automática por tempo de serviço para o servidor que permanecer por 10 (dez) anos consecutivos, em efetivo exercício, numa mesma classe, faixa e matriz de vencimento base, nos termos do inciso II deste artigo, independente da faixa na qual esteja enquadrado.

 

Art. 27. Não concorrerá à progressão vertical o servidor:

 

I - em estágio probatório ou em disponibilidade;

 

II - que estiver de licença para tratar de interesse particular ou afastado, a qualquer título, sem ônus para o Estado.

 

Art. 28. Nos casos de condenação criminal com trânsito em julgado e de punição disciplinar que não ensejem demissão, somente após o decurso de 02 (dois) anos, a contar da data de cumprimento da pena, poderá o servidor ser promovido pelo critério de avaliação de desempenho.

 

Art. 29. O tempo de serviço na classe será contado:

 

I - nos casos de nomeação, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que o servidor assumir o exercício do cargo; e

 

II - nos casos de progressão vertical, a partir da vigência do respectivo ato concessivo.

 

Subseção I

Da Progressão de Avaliação por Desempenho

 

Art. 30. Desempenho é a demonstração positiva do servidor, durante a sua vida laboral no serviço público, de conhecimento e qualidade dos serviços prestados; de quantidade do trabalho executado, de iniciativa e resolutividade no desempenho de suas funções; de espírito de colaboração e ética profissional; de aperfeiçoamento funcional, assiduidade, pontualidade e responsabilidade no exercício de seu cargo.

 

§ 1º A progressão por avaliação de desempenho terá os seus critérios definidos por decreto governamental, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação da presente Lei, cujo teor considerará proposta a ser formulada por comissão paritária especialmente constituída para esse fim, através de Portaria do Diretor-Presidente do DETRAN-PE, por representantes do Governo e representação de classe dos servidores.

 

§ 2º A representação do Governo na Comissão de que trata o parágrafo anterior deverá contar, além de representantes do DETRAN-PE, pelo menos, com técnicos da Secretaria de Administração e Reforma do Estado, Instituto de Recursos Humanos e Comissão de Reforma.

 

Art. 31. O setor de pessoal do DETRAN-PE manterá rigorosamente em dia os assentamentos individuais do servidor, com o registro exato dos elementos necessários à apuração do tempo de serviço na classe, do desempenho profissional e do tempo de serviço público estadual e geral, para efeito da progressão de que trata o artigo anterior, cuja ocorrência se dará anualmente, limitada a um contingente equivalente a 30% (trinta por cento) de servidores de cada faixa.

 

Subseção II

Da Progressão por Elevação de Nível Profissional

 

Art. 32. A progressão por elevação de nível profissional ocorrerá em janeiro de cada ano, observado o cumprimento do estágio probatório e a efetivação do enquadramento de que trata o art. 55 da presente Lei, para o servidor que, após o ingresso no órgão, adquirir e efetivamente comprovar a respectiva titulação ou qualificação profissional, em áreas relacionadas ao desempenho das atividades do DETRAN/PE e, ainda, nas hipóteses que: (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 98, de 18 de outubro de 2007.)

 

I - o servidor ocupante de cargo de nível básico/auxiliar, eventualmente não possuidor do ensino fundamental, concluir a referida formação, e, ainda, na hipótese descrita no inciso subseqüente;

 

II - o servidor ocupante de cargo de nível médio, concluir, com bom aproveitamento, cursos de qualificação profissional, com carga-horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, em instituições de ensino superior devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, e, ainda, em áreas relacionadas às atividades funcionais que desempenhe;

 

III - o servidor ocupante de cargo de nível superior, concluir, com bom aproveitamento, cursos de pós-graduação, lato sensu e stricto sensu, em instituições de ensino superior devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, e, ainda, em áreas relacionadas às atividades funcionais que desempenhe.

 

§ 1º Cada curso de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, para fins desta Lei, realizado por ocupantes dos cargos de nível superior, somente será considerado para uma única progressão.

 

§ 2º Os cursos de que trata o parágrafo anterior, quando ministrados por instituições de ensino do exterior, dependerão de reconhecimento e validação por instituição brasileira competente.

 

§ 3º Os efeitos pecuniários decorrentes da progressão de que trata o caput deste artigo serão considerados a partir do deferimento da Comissão de que trata o art. 62 da presente Lei.

 

§ 4º Cada certificado apresentado e validado para concurso público ou para promoção por qualificação profissional, não poderá ser apresentado para o mesmo fim ou para qualquer outro processo de desenvolvimento na carreira, sob pena de nulidade do ato, salvo se o servidor tiver direito por lei a ocupar 2 (dois) cargos públicos.

 

CAPÍTULO VII

DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E DA ESTRUTURA

DE CARGOS E CARREIRAS DA UPE

 

Art. 33. O Quadro Permanente de Pessoal da Fundação Universidade de Pernambuco é formado pelos seguintes Grupos Ocupacionais:

 

I - Magistério Superior;

 

II - Técnico Administrativo.

 

Seção I

Do Grupo Ocupacional Magistério Superior

 

Art. 34. O Grupo Ocupacional de Magistério Superior do Quadro Permanente de Pessoal da Universidade de Pernambuco é constituído pelos seguintes cargos:

 

I - Professor Universitário;

 

II - Professor Titular.

 

§ 1º O cargo de Professor Universitário de que trata o inciso I deste artigo é composto pelos seguintes níveis:

 

I - Auxiliar;

 

II - Assistente;

 

III - Adjunto;

 

IV - Associado.

 

§ 2º O cargo de Professor Titular de que trata o § 1º deste artigo possui nível único.

 

Art. 35. Os cargos do Grupo Ocupacional Magistério da UPE são caracterizados por sua denominação, descrição sumária e detalhamento de suas atribuições e pelos requisitos de instrução exigíveis para ingresso nos mesmos, definidos através do decreto governamental referido no parágrafo único do art. 3º da presente Lei.

 

Subseção I

Da Carga Horária e do Regime de Dedicação Exclusiva

 

Art. 36. O Professor integrante da carreira do Grupo Ocupacional Magistério Superior ficará submetido a uma das seguintes cargas horárias, de acordo com o plano departamental:

 

I - 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

 

II - 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

 

III - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

 

IV - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em regime de dedicação exclusiva.

 

§ 1º Os ocupantes dos cargos de Professor Universitário e Professor Titular, que cumpram carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, parte das quais comprovadamente dedicadas à atividade de pesquisa, poderão requerer o Regime de Dedicação Exclusiva, cabendo ao Conselho de Ensino e Pesquisa deliberar sobre a concessão do benefício, mediante a análise do mérito do requerimento.

 

§ 2º Aos docentes em Regime de Dedicação Exclusiva será paga uma gratificação correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento base do seu cargo.

 

§ 3º O Regime de Dedicação Exclusiva é incompatível com qualquer tipo de atividade remunerada exercida junto à outra instituição, pública ou privada, bem como com o exercício de profissão liberal ou autônoma, excetuando-se a percepção de direitos autorais e pareceres científicos para órgãos de fomento, realização de conferências, palestras, seminários ou atividades artísticas, destinados à difusão de idéias e conhecimentos em órgãos externos à UPE, através dos quais o docente poderá perceber pró-labore.

 

§ 4º O Regime de Dedicação Exclusiva não poderá ser concedido a um contingente superior a 20% (vinte por cento) do quantitativo do quadro de pessoal docente, podendo este percentual aumentar, a partir do segundo ano de vigência deste Plano, a depender da efetiva demanda, na proporção de 5% (cinco por cento) por ano, até alcançar o percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento).

 

§ 5º A concessão do Regime de Dedicação Exclusiva deve ser sustada tão logo o docente deixe de atender às condições estabelecidas nos §§ 1º e 3º deste artigo, o que deverá ser periodicamente avaliado.

 

§ 6º As alterações de carga horária deverão ser aprovadas pelos respectivos Conselhos Departamentais e homologadas pelo Conselho Universitário.

 

Art. 37. A carga horária atribuída ao Professor será cumprida de acordo com o plano do Departamento, obedecendo a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

 

§ 1º A carga horária total do professor será comprovada através de instrumento próprio de compatibilização de carga horária, devendo ficar distribuída em atividades de sala de aula, preparação de material didático, elaboração de provas, correções de exercícios, pesquisa científica, bem como em atividades assistenciais, comunitárias, de apoio técnico, ou de natureza administrativa, de acordo com o estabelecido pela unidade respectiva.

 

§ 2º As atividades em sala de aula devem absorver o mínimo de 40% (quarenta por cento) da carga horária do professor.

 

§ 3º É fixado em 20% (vinte por cento), da carga horária total do professor, o tempo para preparação de aulas e para elaboração e correção de exercícios escolares, podendo ser estas tarefas executadas fora do recinto da unidade de ensino, ficando seu fiel cumprimento sob a responsabilidade da Chefia de Departamento respectivo.

 

Art. 38. Quando ao Professor for atribuída, em caráter excepcional e devidamente justificado, a carga horária mínima na docência, a sua jornada será programada na forma dos planos do Departamento.

 

Art. 39. O regime de tempo integral com dedicação exclusiva poderá ser cancelado, por solicitação da Plenária Departamental, ou da Direção da Unidade de Ensino, nas seguintes hipóteses:

 

I - descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei;

 

II - descumprimento das normas pertinentes ao regime, estabelecidas pelo Conselho de Pesquisa, Ensino e Extensão.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses de cancelamento com base nos incisos deste artigo, permitir-se-á a recondução ao regime de tempo integral com dedicação exclusiva somente após 02 (dois) anos do cancelamento, ouvido o Departamento.

 

Subseção II

Do Ingresso na Carreira do Magistério Superior

 

Art. 40. O ingresso para o Quadro Permanente de Pessoal da UPE no cargo de Professor Universitário e Professor Titular, do Grupo Ocupacional Magistério Superior, dar-se-á através de concurso público de provas e títulos.

 

§ 1º Para o cargo de Professor Universitário o ingresso dar-se-á na primeira faixa do respectivo nível, atendidos os requisitos para provimento, constantes do § 2º deste artigo, bem como os definidos em edital de concurso público.

 

§ 2º São requisitos de ingresso para os cargos de que trata o caput deste artigo:

 

I - Para o cargo de Professor Universitário nível Auxiliar: comprovação de graduação de nível superior e de Especialização na área de conhecimento exigida em edital do concurso;

 

II - Para o cargo de Professor Universitário nível Assistente: comprovação do título de Mestre;

 

III - Para o cargo de Professor Universitário nível Adjunto: comprovação do título de Doutor;

 

IV - Para o cargo de Professor Titular: comprovação do título de Doutor e defesa de tese original.

 

Subseção III

Do Desenvolvimento na Carreira do Magistério Superior

 

Art. 41. O desenvolvimento dos servidores ocupantes do cargo de Professor Universitário, níveis Auxiliar, Assistente e Adjunto, poderá ocorrer mediante procedimentos de progressão por elevação de nível de qualificação e por avaliação de desempenho.

 

Parágrafo único. Os efeitos pecuniários decorrentes das progressões de que trata o caput deste artigo serão considerados a partir do deferimento da Comissão de que trata o art. 62 da presente Lei.

 

Art. 42. A progressão por elevação de nível de qualificação corresponde à passagem do professor de um nível para outro superior, na estrutura do cargo, em razão da obtenção de nova titulação.

 

§ 1º A titulação compreende o reconhecimento de cursos de ensino regular, obtidos pelo servidor, permitindo a progressão para o nível correspondente à titulação alcançada.

 

§ 2º Os cursos necessários para obtenção da titulação quando ministrados por instituições de ensino do exterior, dependerão de reconhecimento e validação por instituição brasileira competente.

 

§ 3º Cada certificado apresentado e validado para concurso público ou para progressão por elevação de nível de qualificação, não poderá ser apresentado para o mesmo fim ou para qualquer outro processo de desenvolvimento na carreira, sob pena de nulidade do ato, salvo se o servidor tiver direito por lei a ocupar 02 (dois) cargos públicos.

 

Art. 43. A progressão por elevação de nível de qualificação do cargo de Professor Universitário dar-se-á:

 

I - do nível de Auxiliar para o nível de Assistente, mediante obtenção do título de Mestre;

 

II - do nível de Auxiliar ou de Assistente para o nível de Adjunto, mediante a obtenção do título de Doutor;

 

III - do nível de Adjunto para o nível de Associado, com a obtenção do título de Doutor, cominada com a permanência do Professor por, pelo menos, 02 (dois) anos, no nível de Adjunto, e defesa pública de trabalho científico, demonstrando a linha de pesquisa desenvolvida pelo docente.

 

Art. 44. Não concorrerá à progressão por elevação de nível de qualificação o servidor que estiver:

 

I - em estágio probatório ou em disponibilidade;

 

II - de licença para tratar de interesse particular ou afastado, a qualquer título, sem ônus para o Estado.

 

Art. 45. Desempenho é a demonstração positiva do servidor, durante a sua vida laboral no serviço público, de conhecimento e qualidade dos serviços prestados; de quantidade do trabalho executado, de iniciativa e resolutividade no desempenho de suas funções; de espírito de colaboração e ética profissional; de aperfeiçoamento funcional, assiduidade, pontualidade e responsabilidade no exercício de seu cargo.

 

§ 1º A progressão por avaliação de desempenho dos servidores ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional Magistério Superior terá os seus critérios definidos por decreto governamental, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação da presente Lei, cujo teor considerará proposta a ser formulada por Comissão paritária especialmente constituída para esse fim, através de Portaria do Reitor da Universidade de Pernambuco - UPE, por representantes do Governo e pela representação de classe dos servidores.

 

§ 2º A representação do Governo na Comissão de que trata o parágrafo anterior deverá contar, além de representantes da Universidade de Pernambuco - UPE, pelo menos, com técnicos da Secretaria de Administração e Reforma do Estado, do Instituto de Recursos Humanos e da Comissão de Reforma do Estado.

 

Art. 46. A respectiva Unidade de Pessoal da Universidade de Pernambuco manterá rigorosamente em dia os assentamentos individuais do servidor, com o registro exato dos elementos necessários à apuração do tempo de serviço na classe, do desempenho profissional e do tempo de serviço público estadual e geral, para efeito da progressão de que trata o artigo anterior, cuja ocorrência se dará anualmente, limitada a um contingente equivalente a 30% (trinta por cento) de servidores de cada faixa.

 

Seção II

Do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo

 

Art. 47. O Grupo Ocupacional Técnico Administrativo do Quadro Permanente de Pessoal da Universidade de Pernambuco é formado pelos cargos de Médico, Analista Técnico em Gestão Universitária, Assistente Técnico em Gestão Universitária e Auxiliar em Gestão Universitária, resultantes da transformação dos grupos e cargos anteriormente existentes, cujas respectivas funções serão definidas através do decreto governamental referido no parágrafo único do art. 3º da presente Lei.

 

Subseção I

Da Estrutura de Cargos e Carreiras

 

Art. 48. Os cargos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional de que trata o artigo anterior, são caracterizados por sua denominação, descrição sumária, detalhamento de suas atribuições e pelos requisitos de instrução exigíveis para ingresso, definidos através do decreto governamental referido no parágrafo único do art. 3º da presente Lei.

 

§ 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo, estão vinculados às atividades finalísticas e meio da Universidade de Pernambuco, e estão estruturados em classes, num total de 04 (quatro) - I, II, III e IV -, às quais vinculam-se, por seu turno, critérios de habilitação ou qualificação profissional.

 

§ 2º Cada classe, referida no parágrafo anterior, é composta de 04 (quatro) faixas - "a", "b", "c" e "d" -, exceto para o cargo de Médico, para o qual são acrescidas mais três faixas - "e", "f" e "g".

 

§ 3º A grade de vencimento base atribuída a cada um dos cargos referidos neste artigo, é composta de 04 (quatro) matrizes dispostas hierarquicamente em função do nível de formação/qualificação profissional.

 

 

§ 4º As grades de vencimento base dos cargos referidos no caput deste artigo e no art. 9º desta Lei, considerando as disposições dos parágrafos antecedentes, são as constantes no Anexo III da presente Lei, com os respectivos interstícios ali definidos, entre as faixas, classes e matrizes, cujos efeitos vigorarão a partir de 1º de março de 2006.

 

Subseção II

Do Ingresso e do Desenvolvimento na Carreira

 

Art. 49. O ingresso de servidores para os cargos do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo da Universidade de Pernambuco dar-se-á através de concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da legislação vigente.

 

Parágrafo único. O ingresso de que trata o caput deste artigo, será, exclusivamente, na faixa de vencimento base correspondente ao nível inicial do respectivo cargo.

 

Art. 50. Os requisitos de formação ou escolaridade para o ingresso nos cargos do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo serão definidos através do decreto governamental referido no parágrafo único do art. 3º da presente Lei.

 

Art. 51. O desenvolvimento do servidor na carreira dos cargos do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo ocorrerá mediante procedimentos de:

 

I - Progressão Horizontal: correspondente à passagem do servidor, decorrido o lapso temporal do estágio probatório, de uma faixa de vencimento base para a imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que ocupa, em decorrência de critérios de desempenho;

 

II - Progressão Vertical: correspondente à passagem do servidor da classe em que se encontre para a faixa inicial da outra imediatamente superior, motivada por critérios de desempenho e/ou tempo de serviço, observado, para essa última hipótese, o disposto no parágrafo único deste artigo;

 

III - Progressão por Elevação de Nível Profissional: correspondente à passagem do servidor, na mesma faixa e classe que ocupa para a matriz de vencimento base de acordo com o nível de formação/qualificação profissional que possua, dentro de uma mesma grade.

 

Parágrafo único. Após a efetivação da progressão ínsita no inciso I deste artigo, haverá progressão vertical automática por tempo de serviço para o servidor que permanecer por 10 (dez) anos consecutivos, em efetivo exercício, numa mesma classe, faixa e matriz de vencimento base, nos termos do inciso "II" deste artigo, independente da faixa na qual esteja enquadrado.

 

Art. 52. Não concorrerá à progressão vertical o servidor que estiver:

 

I - em estágio probatório ou em disponibilidade;

 

II - de licença para tratar de interesse particular ou afastado, a qualquer título, sem ônus para o Estado.

 

Art. 53. O tempo de serviço na classe será contado:

 

I - nos casos de nomeação, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que o servidor assumir o exercício do cargo; e

 

II - nos casos de progressão vertical, a partir da vigência do respectivo ato concessivo.

 

Parágrafo único. Nos casos de condenação criminal com trânsito em julgado e de punição disciplinar que não ensejem demissão, somente após o decurso de 02 (dois) anos, a contar da data de cumprimento da pena, poderá o servidor ser promovido pelo critério de avaliação de desempenho.

  

Subseção III

Da Progressão por Elevação de Nível Profissional

 

Art. 54. A progressão por elevação de nível profissional ocorrerá a qualquer tempo, observado o cumprimento do estágio probatório, para o servidor que adquirir e efetivamente comprovar a respectiva titulação ou qualificação profissional, em áreas relacionadas ao desempenho das atividades do cargo que ocupa e, ainda, nas hipóteses que:

 

I - o servidor ocupante de cargo de nível básico, eventualmente não possuidor do ensino fundamental, concluir a referida formação, e, ainda, na hipótese descrita no inciso subseqüente;

 

II - o servidor ocupante de cargo de nível médio, concluir, com bom aproveitamento, cursos de qualificação profissional, com carga-horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, em instituições de ensino devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, e, ainda, em áreas relacionadas às atividades funcionais que desempenhe;

 

III - o servidor ocupante de cargo de nível superior, concluir, com bom aproveitamento, cursos de pós-graduação, lato sensu e stricto sensu, em instituições de ensino superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, e, ainda, em áreas relacionadas às atividades funcionais que desempenhe.

 

§ 1º Cada curso de pós-graduação lato sensu e/ou stricto sensu, para fins desta Lei, realizado por ocupantes dos cargos de nível superior, somente será considerado para uma única progressão.

 

§ 2º Os cursos de que trata o parágrafo anterior, quando ministrados por instituições de ensino do exterior, dependerão de reconhecimento e validação por instituição brasileira competente.

 

§ 3º Os efeitos pecuniários decorrentes da progressão de que trata o caput deste artigo serão considerados a partir do deferimento da Comissão de que trata o art. 62 da presente Lei.

 

§ 4º Cada certificado apresentado e validado para concurso público ou para promoção por qualificação profissional, não poderá ser apresentado para o mesmo fim ou para qualquer outro processo de desenvolvimento na carreira, sob pena de nulidade do ato, salvo se o servidor tiver direito por lei a ocupar 02 (dois) cargos públicos.

 

CAPÍTULO VIII

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 55. O enquadramento nos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV´s, criados pela presente Lei, dos atuais servidores integrantes dos cargos correlatos da Secretaria Estadual de Saúde - SES, Detran/PE e UPE, respectivamente, dar-se-á em 03 (três) etapas distintas, sucessivas e complementares, observados os critérios de valor de remuneração, tempo de efetivo exercício no cargo e nível de formação/qualificação profissional, na data da publicação da presente Lei.

 

(Vide o art. 2º da Lei Complementar nº 98, de 18 de outubro de 2007 - etapas do  enquadramento.)

 

Art. 56. A primeira etapa do enquadramento de que trata o artigo anterior, exclusivamente em relação ao PCCV dos servidores da Secretaria da Saúde, terá seus efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2006, e dar-se-á na Classe "I" e na faixa salarial cujo valor nominal seja igual, ou imediatamente superior, à soma algébrica do vencimento base atual com as parcelas remuneratórias indicadas abaixo, em sucessivo, efetivamente percebidas no mês de dezembro de 2005, as quais ficam extintas por incorporação ao referido vencimento base:

 

 (Vide o § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 129, de 19 de setembro de 2008 - valores nominais das gratificações que indica.)

 

(Vide o § 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 129, de 19 de setembro de 2008 - fonte de custeio das gratificações.)

 

I - Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal - PAVP, criada pela Lei nº 12.396, de 3 de julho de 2003;

 

II - Adicional de Serviço de Emergência;

 

III - Gratificação de Serviço de Emergência;

 

IV - Risco de Vida.

 

§ 1º Em decorrência do disposto no caput deste artigo e no parágrafo anterior, fica extinta a Gratificação de Plantão atualmente percebida pelos servidores da Secretaria Estadual de Saúde, e criada a Gratificação de Risco em Regime de Plantão.

 

(Vide o art. 2º da Lei Complementar nº 479, de 30 de março de 2022 - a Gratificação de Risco em Regime de Plantão instituída neste dispositivo fica acrescida em 10%, a partir de 1º de junho de 2022.)

 

(Vide o art. 3º da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016 - a gratificação de que trata este artigo poderá ter caráter permanente, observada a legislação previdenciária em vigor, exclusivamente para os servidores dos cargos de médico e hemo-médico do Poder Executivo Estadual, que tenham cumprido jornada de trabalho em regime de plantão durante, no mínimo, 15 (quinze) anos, se mulher, e 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses, se homem.)

 

(Vide os arts. 2º e 6º e o Anexo II da Lei Complementar nº 95, de 30 de setembro de 2007 - reajuste de gratificação, para os cargos que indica, com vigência, a partir de 1º de outubro de 2007.)

 

(Vide os arts.  3º e  7º da  Lei nº 13.277, de 9 de agosto de 2007 - fixação do valor da gratificação para os cargos que indica, com vigência, a partir de 1º de outubro de 2007.)

 

§ 2º A gratificação referida no parágrafo anterior terá os seus valores nominais fixados no Anexo I-B da presente Lei.

 

§ 3º Do enquadramento descrito no caput deste artigo, não poderá resultar decesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença detectada deverá constituir parcela complementar compensatória, expressa nominalmente, reajustável na mesma oportunidade e no mesmo índice percentual do vencimento base, a qual comporá base de cálculo para o adicional por tempo de serviço, e assegurará o reajuste remuneratório de 10%.

 

§ 4º A parcela complementar compensatória, referida no parágrafo antecedente, será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida quando da implementação das etapas subseqüentes do enquadramento.

 

Art. 57. A primeira etapa do enquadramento de que trata o art. 55 desta Lei, com relação ao PCCV dos servidores do Detran/PE, fora concluída, nos termos da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005, e os servidores foram enquadrados considerando-se, exclusivamente, o critério remuneratório.

 

Art. 58. A primeira etapa do enquadramento de que trata o art. 55 desta Lei, com relação ao PCCV dos servidores da UPE, fora concluída, nos termos da Lei Complementar nº 75, de 21 de junho de 2005, e os servidores foram enquadrados considerando-se, exclusivamente, o critério remuneratório.

 

Art. 59. Na segunda etapa do enquadramento, os servidores enquadrados na etapa anterior terão o seu enquadramento na faixa salarial inicial da classe subseqüente àquela na qual se encontrem, tendo por referencial o efetivo tempo de serviço prestado ao Poder Executivo estadual, computado em 31 de dezembro de 2006, na proporção de um decênio para cada classe, assim definido: (Redação alterada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 99, de 5 de novembro de 2007.)

 

(Vide o art. 3º da Lei Complementar nº 98, de 18 de outubro de 2007 - enquadramento.)

 

(Vide o art. 3º da Lei Complementar nº 95, de 30 de setembro de 2007 - enquadramento.)

 

 

§ 1º Em relação ao PCCV dos servidores da Secretaria Estadual de Saúde:

 

I - servidor com até 10 (dez) anos, inclusive: Classe - I; FS "a", "b", "c", "d", "e", "f" ou "g";

 

II - servidor com mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) anos, inclusive: Classe - II; FS "a";

 

III - servidor com mais de 20 (vinte) e até 30 (trinta) anos, inclusive: Classe - III; FS "a";

 

IV - servidor com mais de 30 (trinta) anos: Classe - IV; FS "a";

 

§ 2º Em relação aos PCCV’s dos servidores do DETRAN/PE e da UPE:

 

I - servidor com até 10 (dez) anos, inclusive: Classe - I; FS "a", "b", c" ou "d";

 

II - servidor com mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) anos, inclusive: Classe - II; FS "a";

 

III - servidor com mais de 20 (vinte) e até 30 (trinta) anos, inclusive: Classe - III; FS "a";

 

IV - servidor com mais de 30 (trinta) anos: Classe - IV; FS "a".

 

Art. 60. Na terceira e última etapa do enquadramento, a realizar-se não antes de 180 (cento e oitenta) dias da concretização da etapa anterior, considerar-se-á o nível de formação ou qualificação profissional dos servidores, quando estes, mantida a respectiva classe e faixa de enquadramento, decorrente das etapas antecedentes, serão enquadrados na matriz de vencimento base correspondente ao respectivo nível de formação/qualificação profissional.

 

(Vide o art. 4º da Lei Complementar nº 95, de 30 de setembro de 2007 - enquadramento.)

 

(Vide o art. 6º da Lei nº 13.277, de 9 de agosto de 2007 - enquadramento.)

 

 

Art. 61. A efetivação da terceira etapa do enquadramento, referida no artigo anterior, está condicionada à formalização de requerimento por parte do servidor após o término da segunda etapa, cabendo ao órgão ou entidade encaminhar planilha de repercussão financeira ao Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP, para análise e deliberação visando a sua efetiva implantação.

 

Art. 62. Fica criada, no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde - SES, das Autarquias Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE e Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco - IRH, e das Fundações Públicas Universidade de Pernambuco - UPE e Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, uma Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos-PCCV. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)

 

§ 1º A Comissão de que trata o caput deste artigo terá caráter permanente, com seus respectivos membros indicados por Portaria do titular do órgão ou entidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação desta Lei, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período.

 

§ 2º Para a composição dessa Comissão, a qual será paritária, serão escolhidos, preferencialmente, representantes das áreas jurídicas e de recursos humanos do órgão ou entidade, bem como da representação dos servidores, num total de até 08 (oito) membros, entre titulares e seus respectivos suplentes.

 

§ 3º Em decorrência da participação na referida Comissão, a qual será computada como de efetivo exercício, os seus membros, titulares ou suplentes, não farão jus à remuneração a qualquer título.

 

§ 4º As comissões criadas no caput atuarão da seguinte forma: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)

 

I - a Comissão da Secretaria Estadual de Saúde - SES analisará os processos referentes aos servidores efetivos da SES; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)

 

II - a Comissão do DETRAN/PE analisará os processos referentes aos servidores efetivos do DETRAN/PE; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)

 

III - a Comissão da UPE analisará os processos referentes aos servidores efetivos da UPE; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)

 

IV - a Comissão do HEMOPE analisará os processos referentes aos servidores efetivos do HEMOPE; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)

 

V - a Comissão do IRH analisará os processos referentes aos servidores efetivos do IRH e, relativamente ao cargo público de médico, os do próprio IRH, da FUNASE e da Secretaria de Administração- SAD. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)

 

Art. 63. A Comissão de enquadramento e acompanhamento do plano será responsável pelo estudo e análise das solicitações realizadas pelos servidores referentes ao seu posicionamento na matriz de vencimento base, bem como a análise e acatamento, em grau de recurso primário, num prazo não superior a 60 (sessenta) dias.

 

Parágrafo único. Caberá ao titular do órgão ou entidade deferir a progressão e o julgamento dos recursos primários impetrados, podendo sua decisão ser revista, mediante recurso, pelo Conselho Superior de Política de Pessoal.

 

Art. 64. O servidor que se julgar prejudicado em cada uma das etapas do seu enquadramento ou na sua progressão no plano, terá um prazo de até 60 (sessenta) dias para recorrer da decisão, em primeira instância, ao titular do órgão ou entidade, e até 120 (cento e vinte) dias, em 2ª instância, ao Conselho Superior de Política de Pessoal.

 

Parágrafo único. Não ocorrendo recursos nos prazos citados o enquadramento será considerado definitivo.

 

Art. 65. Os servidores abrangidos pelos PCCV´s instituídos pela presente Lei Complementar, que se encontrem em licença para trato de interesse particular ou com contrato de trabalho suspenso, quando da implantação do respectivo PCCV, apenas serão enquadrados quando do seu efetivo retorno e exercício das funções do seu cargo.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 66. Os PCCVs instituídos por esta Lei Complementar evoluirão com as diretrizes de seu correspondente órgão ou entidade, devendo ser reavaliado anualmente, a partir do regulamento da presente Lei, pela Comissão Permanente instituída para este fim, cuja primeira avaliação fica aprazada para iniciar em 1º de março de 2007, a qual fica condicionada à efetivação das etapas do enquadramento de que trata os arts. 55 e 60 deste diploma legal.

 

Art. 67. Os servidores contratados nos termos da Lei n° 12.637, de 14 de julho de 2004, alterada pela Lei nº 12.658, de 8 de setembro de 2004, exceto para os empregos públicos de médico, terão seus empregos convertidos em cargos públicos, sujeitos ao regime estatutário previsto na Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968 e alterações posteriores, aos quais fica assegurada, ainda, o enquadramento no PCCV do Grupo Ocupacional Saúde Pública, nos termos definidos nesta Lei.

 

§ 1º Observada a conversão da natureza jurídica do vínculo empregatício referida no caput deste artigo, a qual se efetivará no mês subseqüente ao término do prazo definido no art. 68 desta Lei, aos servidores nele mencionados fica igualmente assegurada a jornada laborativa prevista na Lei nº 6.123, de 1968, e alterações.

 

§ 2º Ao ingressar no regime estatutário, o empregado público não preservará qualquer direito ou vantagem próprios do regime anterior.

 

§ 3º O tempo de efetivo exercício nos empregos públicos transformados em cargos públicos pela presente Lei será computado para todos os efeitos legais, no regime estatutário, inclusive para aquisição de estabilidade.

 

Art. 68. Os servidores ocupantes dos empregos públicos referidos no artigo anterior e seus parágrafos que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação da presente Lei, manifestarem opção pela permanência no regime jurídico contratual, a este continuarão vinculados, passando a integrar quadro de empregos públicos do Poder Executivo, em extinção.

 

Parágrafo único. Caso venha a ser exercida, a opção prevista no caput deste artigo será formalizada mediante assinatura de termo constante do Anexo IV da presente Lei.

 

Art. 69. As vagas ainda não providas mediante o concurso público realizado em decorrência da Lei nº 12.637, de 2004, e alterações posteriores, destinadas ao preenchimento dos empregos públicos sob o regime jurídico laboral da CLT, serão, quando da publicação desta Lei, automaticamente transformadas em cargos públicos, podendo vir a ser ocupadas pelos classificados no concurso público mencionado, a critério da Administração e respeitado o prazo de validade do certame, sempre sob o regime jurídico estatutário, delineado na Lei nº 6.123, de 1968, e alterações.

 

Art. 70. Os servidores públicos atingidos pela transformação dos seus empregos em cargos públicos, na forma dos artigos antecedentes, passarão a ser obrigatoriamente vinculados ao regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais, previsto na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e alterações posteriores.

 

Parágrafo único. A transformação referida no caput não poderá implicar em descesso no valor da remuneração percebida pelos exercentes dos empregos por ela alcançados.

 

Art. 71. A partir de 1º de janeiro de 2006, o valor nominal de vencimento base dos servidores ocupantes do cargo de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 63, de 15 de dezembro de 2004, fica fixado em R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais).

 

Art. 72. Os servidores integrantes da carreira médica, símbolo de níveis SM-1 a SM-4, eventualmente não contemplados por Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV’s, farão jus à fase do enquadramento, restando sobrestadas, para estes profissionais, as demais fases de desenvolvimento na carreira, as quais terão o lugar quando da instituição de PCCV’s nos respectivos órgãos e entidades as quais estejam vinculados

 

(Vide o art. 1º  e Anexos I, II, III e IV da Lei Complementar nº 175, de 7 de julho de 2011 - alteração dos valores nominais de vencimento base dos cargos que indica, a partir de 1º/7/2011 e 1º de junho de cada ano do triênio 2012 a 2014.)

 

(Vide o art. 2º da Lei Complementar nº 175, de 7 de julho de 2011 - enquadramento pleno a partir de 1º/7/2011.)

 

(Vide o art. 3º da Lei Complementar nº 129, de 19 de setembro de 2008 - alteração de vencimento base dos cargos que indica, com vigência, a partir de 2 de junho de 2010.)

 

(Vide o art.1º da Lei Complementar nº 129, de 19 de setembro de 2008 - alteração de valor do vencimento base dos cargos que indica, com acréscimo de 10% (dez por cento), a partir de 1º/09/2008; 1º/09/2009 e 1º/10/2010.)

 

(Vide os arts. 2º e 7º da Lei nº 13.277, de 9 de agosto de 2007 - fixação do valor nominal do vencimento base, para os cargos que indica, com vigência, a partir de 1º de outubro de 2007.)

 

(Vide os arts. 4º e 7º da Lei nº 13.277, de 9 de agosto de 2007 - valor da gratificação pela prestação de serviços em regime de plantão, para os cargos que indica, com vigência, a partir de 1º de outubro de 2007.)

 

(Vide o art. 8º da Lei nº 13.277, de 9 de agosto de 2007 - alcance da norma.)

 

Art. 73. O limite mensal das despesas de que trata o art. 19 da Lei nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999, passa a ser de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), sujeito à atualização monetária anual, de acordo com a variação de índice oficial que reflita a desvalorização da moeda em face dos preços de bens e serviços, na forma que dispuser decreto do Poder Executivo.

 

(Regulamentado pelo Decreto n° 43.719, de 4 de novembro de 2016.).

 

Art. 74. As disposições da presente Lei são extensivas, no que couber, aos servidores aposentados, em disponibilidade e aos pensionistas.

 

Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput deste artigo, farão jus, exclusivamente, às fases do enquadramento descritas nos arts. 55 e 60 da presente Lei.

 

Art. 75. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar, mediante decreto.

 

Art. 76. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 77. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 78. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de março de 2006.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

 


ANEXO I-A

MATRIZES DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS INTEGRANTES DO QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL PERMANENTE DA

DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 (Valores alterados pelo art. 2º e Anexo III da Lei Complementar nº 281, de 2 de junho de 2014.)

 

GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE AUXILIAR EM SAÚDE
CARGA HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS
VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2014

MATRIZES (com intervalos de 5%)

SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 5%)

I

Nível Superior Completo

887,94

910,14

932,90

956,22

980,13

1.004,63

1.029,74

Nível Médio e Profissionalizante ou Técnico

845,66

866,80

888,47

910,69

933,45

956,79

980,71

Nível Médio Completo

805,39

825,53

846,17

867,32

889,00

911,23

934,01

Ensino Fundamental Completo

767,04

786,22

805,87

826,02

846,67

867,84

889,53

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2,5%)

a

b

c

d

e

f

g

 

 

 

 

 

 

 

 

MATRIZES (com intervalos de 5%)

II

Nível Superior Completo

1.081,23

1.108,26

1.135,97

1.164,37

1.193,48

1.223,31

1.253,90

Nível Médio e Profissionalizante ou Técnico

1.029,74

1.055,49

1.081,87

1.108,92

1.136,64

1.165,06

1.194,19

Nível Médio Completo

980,71

1.005,23

1.030,36

1.056,12

1.082,52

1.109,58

1.137,32

Ensino Fundamental Completo

934,01

957,36

981,29

1.005,82

1.030,97

1.056,74

1.083,16

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2,5%)

a

b

c

d

e

f

g

 

 

 

 

 

 

 

 

MATRIZES (com intervalos de 5%)

III

Nível Superior Completo

1.316,59

1.349,51

1.383,24

1.417,82

1.453,27

1.489,60

1.526,84

Nível Médio e Profissionalizante ou Técnico

1.253,90

1.285,24

1.317,38

1.350,31

1.384,07

1.418,67

1.454,14

Nível Médio Completo

1.194,19

1.224,04

1.254,64

1.286,01

1.318,16

1.351,11

1.384,89

Ensino Fundamental Completo

1.137,32

1.165,75

1.194,90

1.224,77

1.255,39

1.286,77

1.318,94

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2,5%)

a

b

c

d

e

f

g

 

 

 

 

 

 

 

 

MATRIZES (com intervalos de 5%)

IV

Nível Superior Completo

1.603,18

1.643,26

1.684,35

1.726,45

1.769,62

1.813,86

1.859,20

Nível Médio e Profissionalizante ou Técnico

1.526,84

1.565,01

1.604,14

1.644,24

1.685,35

1.727,48

1.770,67

Nível Médio Completo

1.454,14

1.490,49

1.527,75

1.565,94

1.605,09

1.645,22

1.686,35

Ensino Fundamental Completo

1.384,89

1.419,51

1.455,00

1.491,38

1.528,66

1.566,88

1.606,05

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2,5%)

a

b

c

d

e

f

g

 

 

(Valores alterados pelo art. 2º e Anexo III da Lei Complementar nº 281, de 2 de junho de 2014.)

 

GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE ASSISTENTE EM SAÚDE
CARGA HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS
VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2014

MATRIZES (com intervalos de 5%)

SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 5%)

I

Nível Superior Completo

896,95

919,37

942,36

965,92

990,06

1.014,82

1.040,19

Nível Médio e Técnico

854,24

875,59

897,48

919,92

942,92

966,49

990,65

Nível Médio com Profissionalizante

813,56

833,90

854,75

876,12

898,02

920,47

943,48

Nível Médio Completo

774,82

794,19

814,04

834,40

855,26

876,64

898,55

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2,5%)

a

b

c

d

e

f

g

 

 

 

 

 

 

 

 

MATRIZES (com intervalos de 5%)

II

Nível Superior Completo

1.092,20

1.119,50

1.147,49

1.176,18

1.205,58

1.235,72

1.266,61

Nível Médio e Técnico

1.040,19

1.066,19

1.092,85

1.120,17

1.148,17

1.176,88

1.206,30

Nível Médio com Profissionalizante

990,65

1.015,42

1.040,81

1.066,83

1.093,50

1.120,83

1.148,86

Nível Médio Completo

943,48

967,07

991,24

1.016,03

1.041,43

1.067,46

1.094,15

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2,5%)

a

b

c

d

e

f

g

 

 

 

 

 

 

 

 

MATRIZES (com intervalos de 5%)

III

Nível Superior Completo

1.329,94

1.363,19

1.397,27

1.432,20

1.468,01

1.504,71

1.542,33

Nível Médio e Técnico

1.266,61

1.298,28

1.330,74

1.364,00

1.398,10

1.433,06

1.468,88

Nível Médio com Profissionalizante

1.206,30

1.236,46

1.267,37

1.299,05

1.331,53

1.364,82

1.398,94

Nível Médio Completo

1.148,86

1.177,58

1.207,02

1.237,19

1.268,12

1.299,82

1.332,32

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2,5%)

a

b

c

d

e

f

g

 

 

 

 

 

 

 

 

MATRIZES (com intervalos de 5%)

IV

Nível Superior Completo

1.619,44

1.659,93

1.701,43

1.743,96

1.787,56

1.832,25

1.878,06

Nível Médio e Técnico

1.542,33

1.580,88

1.620,41

1.660,92

1.702,44

1.745,00

1.788,63

Nível Médio com Profissionalizante

1.468,88

1.505,60

1.543,24

1.581,83

1.621,37

1.661,91

1.703,45

Nível Médio Completo

1.398,94

1.433,91

1.469,76

1.506,50

1.544,16

1.582,77

1.622,34

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2,5%)

a

b

c

d

e

f

g

 

(Valores alterados pelo art. 2º e Anexo III da Lei Complementar nº 281, de 2 de junho de 2014.)

 

GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE ANALISTA EM SAÚDE
CARGA HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS
VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2014

MATRIZES (com intervalos de 5%)

SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 5%)

I

Doutorado

1.880,75

1.927,77

1.975,97

2.025,37

2.076,00

2.127,90

2.181,10

Mestrado

1.791,19

1.835,97

1.881,87

1.928,92

1.977,14

2.026,57

2.077,24

Especialização

1.705,90

1.748,55

1.792,26

1.837,07

1.882,99

1.930,07

1.978,32

Nível Superior Completo

1.624,67

1.665,28

1.706,92

1.749,59

1.793,33

1.838,16

1.884,12

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2,5%)

a

b

c

d

e

f

g

 

 

 

 

 

 

 

 

MATRIZES (com intervalos de 5%)

II

Doutorado

2.290,15

2.347,41

2.406,09

2.466,25

2.527,90

2.591,10

2.655,88

Mestrado

2.181,10

2.235,63

2.291,52

2.348,80

2.407,52

2.467,71

2.529,41

Especialização

2.077,24

2.129,17

2.182,40

2.236,96

2.292,88

2.350,20

2.408,96

Nível Superior Completo

1.978,32

2.027,78

2.078,47

2.130,44

2.183,70

2.238,29

2.294,25

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2,5%)

a

b

c

d

e

f

g

 

 

 

 

 

 

 

 

MATRIZES (com intervalos de 5%)

III

Doutorado

2.788,67

2.858,39

2.929,85

3.003,09

3.078,17

3.155,12

3.234,00

Mestrado

2.655,88

2.722,27

2.790,33

2.860,09

2.931,59

3.004,88

3.080,00

Especialização

2.529,41

2.592,64

2.657,46

2.723,89

2.791,99

2.861,79

2.933,34

Nível Superior Completo

2.408,96

2.469,18

2.530,91

2.594,18

2.659,04

2.725,51

2.793,65

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2,5%)

a

b

c

d

e

f

g

 

 

 

 

 

 

 

 

MATRIZES (com intervalos de 5%)

IV

Doutorado

3.395,70

3.480,59

3.567,61

3.656,80

3.748,22

3.841,93

3.937,97

Mestrado

3.234,00

3.314,85

3.397,72

3.482,67

3.569,73

3.658,98

3.750,45

Especialização

3.080,00

3.157,00

3.235,93

3.316,83

3.399,75

3.484,74

3.571,86

Nível Superior Completo

2.933,34

3.006,67

3.081,84

3.158,88

3.237,85

3.318,80

3.401,77

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2,5%)

a

b

c

d

e

f

g

 

 

 

 

MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE MÉDICO

NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (com intervalo de 5%)

SÉRIE DE CLASSES

(com intervalo de 2%)

 

I

II

III

IV

 

Doutorado

1.620,68

1.636,88

1.653,25

1.669,78

1.686,48

1.703,35

1.720,38

1.754,79

1.772,33

1.790,06

1.807,96

1.826,04

1.844,30

1.862,74

1.900,00

1.919,00

1.938,19

1.957,57

1.977,14

1.996,92

2.016,88

2.057,22

2.077,79

2.098,57

2.119,56

2.140,75

2.162,16

2.183,78

Mestrado

1.543,50

1.558,94

1.574,52

1.590,27

1.606,17

1.622,23

1.638,46

1.671,23

1.687,94

1.704,82

1.721,87

1.739,08

1.756,47

1.774,04

1.809,52

1.827,62

1.845,89

1.864,35

1.882,99

1.901,82

1.920,84

1.959,26

1.978,85

1.998,64

2.018,63

2.038,81

2.059,20

2.079,79

Especialização

1.470,00

1.484,70

1.499,55

1.514,54

1.529,69

1.544,98

1.560,43

1.591,64

1.607,56

1.623,64

1.639,87

1.656,27

1.672,83

1.689,56

1.723,35

1.740,59

1.757,99

1.775,57

1.793,33

1.811,26

1.829,37

1.865,96

1.884,62

1.903,47

1.922,50

1.941,73

1.961,14

1.980,76

Superior

1.400,00

1.414,00

1.428,14

1.442,42

1.456,85

1.471,41

1.486,13

1.515,85

1.531,01

1.546,32

1.561,78

1.577,40

1.593,17

1.609,11

1.641,29

1.657,70

1.674,28

1.691,02

1.707,93

1.725,01

1.742,26

1.777,11

1.794,88

1.812,83

1.830,95

1.849,26

1.867,76

1.886,43

FAIXAS SALARIAIS

com intervalo de 1%)

a

b

c

d

e

f

g

a

b

c

d

e

f

g

a

b

c

d

e

f

g

a

b

c

d

e

f

g

 

 

 


 

ANEXO I-B

VALOR NOMINAL DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO EM REGIME DE PLANTÃO

 

 

VALOR R$

BENEFICIÁRIOS

75,00

AUXILIAR EM SAÚDE

150,00

ASSISTENTE EM SAÚDE

300,00

ANALISTA EM SAÚDE

600,00

MÉDICO E ANALISTA EM SAÚDE, ESTE ÚLTIMO NAS FUNÇÕES DE ODONTÓLOGO E BUCO-MAXILO-FACIAL

 

ANEXO II

MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE AUXILIAR DE TRÂNSITO

(Valor alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 180, de 17 de agosto de 2011. Novo valor: acréscimo de 5% (cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 1º/09/2011). (Valor alterado pelo art.1º e Anexos I, II e III da Lei Complementar nº215, de 31 de outubro de 2012, a partir de 1º/09/2012, 1º/09/2013 e 1º/09/2014.)

 

 

NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (COM INTERVALO DE 5%)

SÉRIE DE CLASSES (COM INTERVALO DE 30%)

I

II

III

IV

Ensino Fundamental Completo com Curso de Qualificação de 240 horas

762,64

785,52

809,09

833,36

1.083,37

1.115,87

1.149,35

1.183,83

1.538,97

1.585,14

1.632,70

1.681,68

2.186,18

2.251,77

2.319,32

2.388,90

Ensino Fundamental Completo com Curso de Qualificação de 180 horas

726,33

748,12

770,56

793,68

1.031,78

1.062,73

1.094,62

1.127,45

1.465,69

1.509,66

1.554,95

1.601,60

2.082,08

2.144,54

2.208,88

2.275,14

Ensino Fundamental Completo

691,74

712,49

733,87

755,88

982,65

1.012,13

1.042,49

1.073,77

1.395,90

1.437,77

1.480,91

1.525,33

1.982,93

2.042,42

2.103,69

2.166,80

Formação até a 4.ª série do Ensino Fundamental

658,80

678,56

698,92

719,89

935,86

963,93

992,85

1.022,63

1.329,42

1.369,31

1.410,39

1.452,70

1.888,51

1.945,16

2.003,52

2.063,62

FAIXAS SALARIAIS (COM INTERVALO DE 3%)

a

b

c

d

a

b

c

d

a

b

c

d

a

b

c

d

 

 


 

MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE ASSISTENTE DE TRÂNSITO

(Valor alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 180, de 17 de agosto de 2011. Novo valor: acréscimo de 5% (cinco por cento), a partir de 1º/09/2011).  (Valor alterado pelo art.1º e Anexos I, II e III da Lei Complementar nº215, de 31 de outubro de 2012, a partir de 1º/09/2012, 1º/09/2013 e 1º/09/2014.)

 

 

NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (COM INTERVALO DE 5%)

SÉRIE DE CLASSES (COM INTERVALO DE 30%)

I

II

III

IV

Formação de Ensino médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 360 horas

991,44

1.021,18

1.051,81

1.083,37

1.408,38

1.450,63

1.494,15

1.538,97

2.000,67

2.060,69

2.122,51

2.186,18

2.842,04

2.927,30

3.015,12

3.105,57

Formação de Ensino médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 240 horas

944,23

972,55

1.001,73

1.031,78

1.341,31

1.381,55

1.423,00

1.465,69

1.905,40

1.962,56

2.021,44

2.082,08

2.706,70

2.787,90

2.871,54

2.957,69

Formação de Ensino médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 180 horas

899,26

926,24

954,03

982,65

1.277,44

1.315,77

1.355,24

1.395,90

1.814,66

1.869,10

1.925,18

1.982,93

2.577,81

2.655,15

2.734,80

2.816,85

Formação de Ensino Médio Completo

856,44

882,13

908,60

935,86

1.216,61

1.253,11

1.290,70

1.329,42

1.728,25

1.780,10

1.833,50

1.888,51

2.455,06

2.528,71

2.604,57

2.682,71

FAIXAS SALARIAIS (COM INTERVALO DE 3%)

a

b

c

d

a

b

c

d

a

b

c

d

a

b

c

d

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE ANALISTA DE TRÂNSITO

(Valor alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 180, de 17 de agosto de 2011. Novo valor: acréscimo de 5% (cinco por cento), a partir de 1º/09/2011).  (Valor alterado pelo art.1º e Anexos I, II e III da Lei Complementar nº215, de 31 de outubro de 2012, a partir de 1º/09/2012, 1º/09/2013 e 1º/09/2014.)

 

 

NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (COM INTERVALO DE 5%)

SÉRIE DE CLASSES (COM INTERVALO DE 30%)

I

II

III

IV

Doutorado

1.784,59

1.838,12

1.893,27

1.950,06

2.535,08

2.611,14

2.689,47

2.770,15

3.601,20

3.709,24

3.820,51

3.935,13

5.115,67

5.269,14

5.427,21

5.590,03

Mestrado

1.699,61

1.750,59

1.803,11

1.857,20

2.414,37

2.486,80

2.561,40

2.638,24

3.429,72

3.532,61

3.638,59

3.747,74

4.872,07

5.018,23

5.168,77

5.323,84

Especialização

1.618,67

1.667,23

1.717,25

1.768,77

2.299,40

2.368,38

2.439,43

2.512,61

3.266,40

3.364,39

3.465,32

3.569,28

4.640,06

4.779,26

4.922,64

5.070,32

Graduação

1.541,59

1.587,84

1.635,47

1.684,54

2.189,90

2.255,60

2.323,27

2.392,96

3.110,85

3.204,18

3.300,30

3.399,31

4.419,11

4.551,68

4.688,23

4.828,88

FAIXAS SALARIAIS

(COM INTERVALO DE 3%)

a

b

c

d

a

b

c

d

a

b

c

d

a

b

c

d

 

 


ANEXO III

MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS INTEGRANTES DO QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL PERMANENTE DA UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - UPE

GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO

 

MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE AUXILIAR EM GESTÃO UNIVERSITÁRIA

NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (com intervalo de 5%)

SÉRIE DE CLASSES (com intervalo de 30%)

I

II

III

IV

Ensino Fundamental Completo com curso de qualificação de 240 horas

312,56

321,94

331,59

341,54

444,00

457,32

471,04

485,17

630,73

649,65

669,14

689,21

895,98

922,86

950,54

979,06

Ensino Fundamental Completo com curso de qualificação de 180 horas

297,68

306,61

315,80

325,28

422,86

435,55

448,61

462,07

600,69

618,71

637,27

656,39

853,31

878,91

905,28

932,44

Ensino Fundamental completo

283,50

292,01

300,77

309,79

402,72

414,81

427,25

440,07

572,09

589,25

606,93

625,14

812,68

837,06

862,17

888,03

Formação até a 4.ª série do Ensino Fundamental

270,00

278,10

286,44

295,04

383,55

395,05

406,91

419,11

544,85

561,19

578,03

595,37

773,98

797,20

821,11

845,75

FAIXAS SALARIAIS (com intervalo de 3%)

A

b

c

d

a

b

c

d

a

b

c

d

a

b

c

d

 

 

MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE ASSISTENTE TÉCNICO EM GESTÃO UNIVERSITÁRIA

NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (com intervalo de 5%)

SÉRIE DE CLASSES (com intervalo de 30%)

I

II

III

IV

Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 360 horas

406,33

418,52

431,07

444,00

577,20

594,52

612,36

630,73

819,95

844,54

869,88

895,98

1.164,77

1.199,71

1.235,70

1.272,78

Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 240 horas

386,98

398,59

410,54

422,86

549,72

566,21

583,20

600,69

780,90

804,33

828,46

853,31

1.109,30

1.142,58

1.176,86

1.212,17

Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 180 horas

368,55

379,61

390,99

402,72

523,54

539,25

555,43

572,09

743,71

766,03

789,01

812,68

1.056,48

1.088,17

1.120,82

1.154,44

Formação de Ensino Médio Completo

351,00

361,53

372,38

383,55

498,61

513,57

528,98

544,85

708,30

729,55

751,44

773,98

1.006,17

1.036,36

1.067,45

1.099,47

FAIXAS SALARIAIS (com intervalo de 3%)

a

b

c

d

a

b

c

d

a

b

c

d

a

b

c

d

 


MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO UNIVERSITÁRIA

NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

(com intervalo de 5%)

SÉRIE DE CLASSES (com intervalo de 30%)

 

I

II

III

IV

DOUTORADO

731,39

753,33

775,93

799,21

1.038,97

1.070,14

1.102,24

1.135,31

1.475,90

1.520,18

1.565,78

1.612,76

2.096,59

2.159,48

2.224,27

2.291,00

MESTRADO

696,56

717,46

738,98

761,15

989,49

1.019,18

1.049,75

1.081,25

1.405,62

1.447,79

1.491,22

1.535,96

1.996,75

2.056,65

2.118,35

2.181,90

ESPECIALIZAÇÃO

663,39

683,29

703,79

724,90

942,38

970,65

999,77

1.029,76

1.338,69

1.378,85

1.420,21

1.462,82

1.901,66

1.958,71

2.017,48

2.078,00

GRADUAÇÃO

631,80

650,75

670,28

690,38

897,50

924,43

952,16

980,72

1.274,94

1.313,19

1.352,58

1.393,16

1.811,11

1.865,44

1.921,41

1.979,05

FAIXAS SALARIAIS

(com intervalo de 3%)

a

b

c

d

a

b

c

d

a

b

c

d

a

b

c

d

 

 

MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE MÉDICO

NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

(com intervalo de 5%)

SÉRIE DE CLASSES (com intervalo de 2%)

I

II

III

IV

Doutorado

1.620,68

1.636,88

1.653,25

1.669,78

1.686,48

1.703,35

1.720,38

1.754,79

1.772,33

1.790,06

1.807,96

1.826,04

1.844,30

1.862,74

1.900,00

1.919,00

1.938,19

1.957,57

1.977,14

1.996,92

2.016,88

2.057,22

2.077,79

2.098,57

2.119,56

2.140,75

2.162,16

2.183,78

Mestrado

1.543,50

1.558,94

1.574,52

1.590,27

1.606,17

1.622,23

1.638,46

1.671,23

1.687,94

1.704,82

1.721,87

1.739,08

1.756,47

1.774,04

1.809,52

1.827,62

1.845,89

1.864,35

1.882,99

1.901,82

1.920,84

1.959,26

1.978,85

1.998,64

2.018,63

2.038,81

2.059,20

2.079,79

Especialização

1.470,00

1.484,70

1.499,55

1.514,54

1.529,69

1.544,98

1.560,43

1.591,64

1.607,56

1.623,64

1.639,87

1.656,27

1.672,83

1.689,56

1.723,35

1.740,59

1.757,99

1.775,57

1.793,33

1.811,26

1.829,37

1.865,96

1.884,62

1.903,47

1.922,50

1.941,73

1.961,14

1.980,76

Superior

1.400,00

1.414,00

1.428,14

1.442,42

1.456,85

1.471,41

1.486,13

1.515,85

1.531,01

1.546,32

1.561,78

1.577,40

1.593,17

1.609,11

1.641,29

1.657,70

1.674,28

1.691,02

1.707,93

1.725,01

1.742,26

1.777,11

1.794,88

1.812,83

1.830,95

1.849,26

1.867,76

1.886,43

FAIXAS SALARIAIS

(com intervalo de 1%)

a

b

c

d

e

f

g

a

b

c

d

e

f

g

a

b

c

d

e

f

g

a

b

c

d

e

f

g

 


MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE PROFESSOR

CARGO

NÍVEL

FAIXA

VENCIMENTO-BASE

PROFESSOR TITULAR

Único

Única

3.871,66

PROFESSOR UNIVERSITÁRIO

Associado

Única

3.695,68

 

Adjunto III

d

3.519,70

 

 

c

3.352,09

 

 

b

3.192,47

 

 

a

3.040,45

 

Assistente II

d

2.764,04

 

 

c

2.632,42

 

 

b

2.507,07

 

 

a

2.387,68

 

Auxiliar I

d

2.170,62

 

 

c

2.067,26

 

 

b

1.968,82

 

 

a

1.875,06

 

ANEXO IV

 

Modelo de Termo de Opção pela Permanência em Emprego Público, para os servidores contratados nos termos da Lei n° 12.637, de 14 de julho de 2004, alterada pela Lei 12.658 de 8 de setembro de 2004, exceto para os empregos públicos de médico já convertidos em cargos públicos, nos termos da Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005.

TERMO DE OPÇÃO PELA PERMANÊNCIA NO EMPREGO PÚBLICO DE:

 

Nome do Optante: ________________________________________________________________________

Matrícula Nº: ___________________________ Lotação: _________________________________________

Registro Geral Nº: _______________________ C.P.F. Nº: _______________________________________

Nos termos previstos na Lei nº (número da lei), através do presente termo, declaro minha opção em continuar no emprego público de ......................, submetido ao regime do contrato de trabalho, renunciando ao direito de ingresso no regime estatutário mediante a transformação do emprego titularizado em cargo público de provimento efetivo, ciente de que não terei direito a quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos integrantes do regime estatutário e de que os empregos públicos não objeto de transformação em cargos, pela lei referida, comporão Quadro de Empregos Públicos em Extinção do Poder Executivo.

Local e Data

 

Assinatura

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.