LEI
COMPLEMENTAR Nº 84, DE 30 DE MARÇO DE 2006.
Institui Planos
de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV´s para o pessoal da Secretaria Estadual
de Saúde de Pernambuco - SES; do Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco - DETRAN/PE; e da Fundação Universidade de Pernambuco - UPE, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º Fica instituído, nos termos da presente Lei Complementar, os Planos de Cargos,
Carreiras e Vencimentos - PCCV´s para o pessoal que exerce cargos de nível
auxiliar, médio e superior no âmbito:
I - da
Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco - SES, integrante do Grupo
Ocupacional Saúde Pública do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Poder
Executivo, ainda que em exercício em unidade médica e/ou hospitalar pública no
âmbito do Sistema Único de Saúde;
II - do
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE, integrante do
Grupo Ocupacional de Trânsito do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do
DETRAN/PE;
III - da
Fundação Universidade de Pernambuco, integrantes dos Grupos Ocupacionais
Magistério Superior e Técnico Administrativo do Quadro Próprio de Pessoal
Permanente da UPE.
§ 1º O Plano
de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV de que trata o caput deste
artigo é extensivo ao pessoal ocupante de cargos de nível auxiliar, médio e
superior integrantes do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Poder Executivo,
que estejam em exercício, em funções inerentes ao Sistema Único de Saúde - SUS,
nos hospitais universitários estaduais, nas instituições privadas, sem fins
lucrativos, prestadores de serviços de assistência à saúde e nas Secretarias
Municipais de Saúde do Estado de Pernambuco.
§ 2º O Poder
Executivo, mediante decreto, à vistas de proposição do Secretário de Saúde,
disporá sobre as funções inerentes aos cargos de que trata o § 1º deste artigo,
à luz dos novéis dispositivos emanados da presente Lei Complementar.
Art. 2º Os
Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV´s de que trata a presente Lei
Complementar estabelecem a nova estrutura de cargos, funções, vencimentos, e
institui instrumentos e critérios para a progressão, que possibilitem um melhor
desempenho funcional do servidor, considerando aspectos de qualificação e de
titulação para o ingresso e desenvolvimento nas carreiras.
Art. 3º Para
os efeitos desta Lei, os Grupos Ocupacionais dos Quadros Próprios de Pessoal
Permanente referidos no art. 1º são formados pelos servidores que exercem as
funções relacionadas aos cargos de nível auxiliar, médio e superior da
Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco - SES, Detran/PE e UPE,
respectivamente, definidas em lei e regulamento próprios.
Parágrafo
único. O Poder Executivo, mediante decreto, à vista de proposição dos titulares
do órgão e entidades abrangidos por esta Lei, disporá sobre as funções
inerentes aos cargos de que trata o caput, à luz dos novéis dispositivos
emanados da presente Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E
DIRETRIZES
Art.
4º Nos termos da presente Lei, os princípios que norteiam e regulam os Planos
de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV´s são:
I -
Universalidade - alberga todos os integrantes dos respectivos Quadros Próprios
de Pessoal indicados no art. 1º desta Lei;
II -
Equivalência dos Cargos - correspondência dos cargos em todo órgão ou entidade
abrangida pelo PCCV respeitada, no respectivo agrupamento, a complexidade e a
formação profissional exigida para o seu exercício;
III -
Flexibilidade - garantia de revisão do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos
- PCCV, visando à adequação deste às necessidades da sociedade, e, conforme o
caso, às diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS; Conselho Nacional de
Trânsito; e Diretrizes e Bases da Educação;
IV -
Instrumento de gestão - o PCCV deverá se constituir num instrumento gerencial
de política de pessoal integrado ao planejamento e ao desenvolvimento
organizacional;
V -
Qualificação Profissional - elemento básico da valorização do servidor,
compreendendo o desenvolvimento sistemático, voltado para sua capacitação e
qualificação;
VI - Educação
Permanente - atendimento das necessidades de atualização, capacitação e
qualificação profissional aos servidores;
VII -
Avaliação de Desempenho - processo focado no desenvolvimento profissional e
institucional, envolvendo gestores, servidores e suas representações de classe.
CAPÍTULO
III
DOS
OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS - PCCV
Art. 5º Os
Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV´s criados pela presente Lei
têm por objetivo dinamizar a estrutura das carreiras dos servidores, destacando
a sua profissionalização, valorização e qualificação, elevando a auto-estima de
forma adequada, visando à melhoria da qualidade dos serviços prestados à
sociedade.
Art. 6º Cada
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV contempla, ainda, os seguintes
objetivos específicos:
I - valorizar
a carreira dos servidores de que trata a presente Lei, dotando o órgão ou
entidade de uma ordem de cargos compatíveis com a respectiva estrutura
organizacional, além de estabelecer mecanismos e instrumentos que regulem o
desenvolvimento funcional e remuneratório na respectiva carreira;
II - adotar os
princípios da habilitação, do mérito e da avaliação de desempenho para o
desenvolvimento na carreira;
III - manter
corpo profissional de alto nível, dotado de conhecimento, valores e habilidades
compatíveis com a responsabilidade político-institucional do órgão ou entidade;
IV - integrar
o desenvolvimento profissional de seus servidores ao desenvolvimento das
missões institucionais do órgão ou entidade.
CAPÍTULO
IV
DOS
CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 7º Para
efeito da aplicação desta Lei, consideram-se fundamentais os seguintes
conceitos:
I - Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV: conjunto de normas que disciplinam o
ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e
profissional dos servidores de forma a contribuir com a qualidade e melhoria
dos serviços prestados pelo órgão ou entidade, constituindo-se em instrumento
de gestão da política de pessoal;
II - Cargo:
conjunto de atribuições instituídas e disciplinadas por lei, concernentes aos
deveres e direitos dos servidores;
III -
Carreira: organização estruturada de cargos em série de classes
hierarquicamente definidas quanto à evolução funcional dos servidores e os
níveis de retribuição remuneratória correspondente;
IV - Grupo
Ocupacional: conjunto de cargos, de acordo com a natureza da atividade, e que
possui carreira específica, representando as funções relacionadas com o
objetivo da instituição;
V - Grade:
conjunto de matrizes de vencimento referente a cada cargo;
VI - Classe:
corresponde a um conjunto de faixas salariais de um cargo, estabelecendo níveis
de desenvolvimento horizontal e vertical na carreira;
VII - Matriz:
conjunto de classes seqüenciais e faixas, segundo a formação, habilitação,
titulação e qualificação profissional;
VIII - Função:
corresponde a um grupo de tarefas atribuídas a um cargo, com denominação
própria de acordo com o grupo ocupacional do servidor;
IX - Faixa:
divisão de uma classe em escalas de vencimento base, constituindo a linha de
progressão horizontal do servidor.
CAPÍTULO V
DO QUADRO DE
PESSOAL, DO GRUPO OCUPACIONAL, DA CARGA HORÁRIA E DA ESTRUTURA DE CARGOS E
CARREIRAS DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE - SES
Seção I
Do Quadro de
Pessoal da SES
Art. 8º O
Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Poder Executivo, quanto à Secretaria
Estadual de Saúde – SES é composto pelos cargos e funções, com os respectivos
quantitativos criados ou decorrentes da transformação dos cargos atualmente
existentes, respeitada a compatibilidade dos respectivos níveis de formação
escolar e síntese de atribuições, definidos através do decreto governamental
referido no parágrafo único do art. 3º da presente Lei.
Seção II
Do Grupo
Ocupacional Saúde Pública
Art. 9º Ficam
criados, no âmbito do Grupo Ocupacional Saúde Pública do Quadro Próprio de Pessoal
Permanente do Poder Executivo, os cargos de Auxiliar em Saúde; Assistente em
Saúde; Analista em Saúde e Médico, correspondendo, respectivamente, aos níveis
de formação profissional do ensino fundamental, completo ou incompleto; ensino
médio completo, com ou sem técnico-profissionalizante; e formação superior.
Parágrafo
único. As funções relacionadas aos cargos de que trata o caput deste
artigo, bem como as suas respectivas correlações com os cargos atualmente
existentes, serão expressas no decreto governamental referido no parágrafo
único do art. 3º da presente Lei, observados os parâmetros legalmente
definidos.
Seção III
Da Estrutura de
Cargos e Carreiras da SES
Art. 10. Os
cargos de provimento efetivo, de que trata a presente Lei, são caracterizados
por sua denominação, descrição sumária e detalhada de suas atribuições e pelos
requisitos de instrução exigíveis para ingresso nos mesmos, na forma que
dispuser o decreto governamental referido no parágrafo único do art. 3º da
presente Lei.
§
1º Os cargos de que trata o caput deste artigo, estão vinculados às
atividades finalísticas e meio da Secretaria Estadual de Saúde – SES, e estão
estruturados em classes, num total de 04 (quatro) - I, II, III e IV, às quais
vinculam-se, por seu turno, critérios de habilitação ou qualificação
profissional.
§ 2º Cada
classe referida no parágrafo anterior é composta de 07 (sete) faixas:
"a", "b", "c", "d", "e",
"f" e "g".
§ 3º A grade
de vencimento base atribuída a cada um dos cargos aqui referidos, segundo o grupo
ocupacional ao qual pertença, é composta de 04 (quatro) matrizes dispostas
hierarquicamente em função do nível de formação/qualificação profissional.
§ 4º As grades
de vencimento base dos cargos referidos no caput deste artigo,
considerando as disposições dos parágrafos antecedentes, com os respectivos
interstícios ali definidos entre as faixas, classes e matrizes, são as
constantes no Anexo I-A desta Lei.
Seção IV
Da Carga Horária
Art. 11. Aos
servidores ocupantes dos cargos de que trata o Capítulo V da presente Lei,
ficam asseguradas as seguintes jornadas laborativas:
I - 06 (seis)
horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais, nos termos da Lei nº 6.123, de 1968, e alterações, para todos os
cargos, exceto os descritos no inciso posterior;
II - 04
(quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais, para os ocupantes do cargo
de médico, analista em saúde, assistente em saúde e auxiliar em saúde, estes
três últimos, respectivamente, exercentes das funções de odontólogo e de
técnico de laboratório; laboratorista, técnico de raio-X, auxiliar em
laboratório e auxiliar de raio-X;
III - jornada
especial de trabalho, em regime de plantão, de 24 (vinte e quatro) horas, em um
único turno, ou em dois turnos de 12 (doze) horas, para os profissionais
referidos no inciso anterior;
IV - jornada
laborativa especial, em regime de plantão, de 12 (doze) horas de trabalho por
60 (sessenta) horas de folga, para os demais servidores de nível auxiliar,
médio e superior.
Seção V
Do Ingresso e
Desenvolvimento nas Carreiras
Art. 12. O
ingresso dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Saúde Pública do
Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Poder Executivo, dar-se-á através de
concurso público de provas, ou de provas e títulos, nos termos da legislação
vigente.
Parágrafo
único. O ingresso de que trata o caput deste artigo, será,
invariavelmente, na faixa de vencimento base correspondente ao nível inicial do
respectivo cargo.
Art. 13.
Constituem requisitos de formação ou escolaridade para o ingresso nos cargos de
que trata a presente Lei, os constantes nas referidas descrições de cargos
definidos através do decreto governamental referido no parágrafo único do art.
3º da presente Lei.
Art. 14. O
desenvolvimento do servidor na carreira dos cargos definidos na presente Lei
ocorrerá mediante procedimentos de:
I - Progressão
Horizontal – correspondente à passagem do servidor, decorrido o lapso temporal
do estágio probatório, de uma faixa de vencimento base para a imediatamente superior,
dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que ocupa, em decorrência de
critérios de desempenho;
II -
Progressão Vertical – correspondente à passagem do servidor da classe em que se
encontre para a faixa inicial da outra imediatamente superior, motivada por
critérios de desempenho e/ou tempo de serviço, observado, para essa última
hipótese, o disposto no parágrafo único deste artigo;
III -
Progressão por Elevação de Nível Profissional – correspondente à passagem do
servidor, na mesma faixa e classe que ocupa para a matriz de vencimento base de
acordo com o nível de formação/qualificação profissional que possua, dentro de
uma mesma grade.
Parágrafo
único. Após a efetivação da progressão ínsita no inciso I deste artigo, haverá
progressão vertical automática por tempo de serviço para o servidor que
permanecer por 10 (dez) anos consecutivos, em efetivo exercício, numa mesma
classe, faixa e matriz de vencimento base, nos termos do inciso II deste
artigo, independente da faixa na qual esteja enquadrado.
Art. 15. Não
concorrerá à progressão vertical o servidor:
I - em estágio
probatório ou em disponibilidade;
II - que
estiver de licença para tratar de interesse particular ou afastado, a qualquer
título, sem ônus para o Estado.
Art. 16. Nos
casos de condenação criminal com trânsito em julgado e de punição disciplinar
que não ensejem demissão, somente após o decurso de 02 (dois) anos, a contar da
data de cumprimento da pena, poderá o servidor ser promovido pelo critério de
avaliação de desempenho.
Art. 17. O
tempo de serviço na classe será contado:
I - nos casos
de nomeação, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que o servidor
assumir o exercício do cargo;
II - nos casos
de progressão vertical, a partir da vigência do respectivo ato concessivo.
Subseção I
Da Progressão por
Avaliação de Desempenho
Art. 18.
Desempenho é a demonstração positiva do servidor, durante a sua vida laboral no
serviço público, de conhecimento e qualidade dos serviços prestados; de
quantidade do trabalho executado, de iniciativa e resolutividade no desempenho
de suas funções; de espírito de colaboração e ética profissional; de
aperfeiçoamento funcional, assiduidade, pontualidade e responsabilidade no
exercício de seu cargo.
§
1º A progressão por avaliação de desempenho terá os seus critérios definidos
por decreto, cujo teor considerará proposta a ser formulada por Comissão
paritária especialmente constituída para esse fim, através de Portaria do
Secretário Estadual de Saúde – SES, por representantes do Governo e
representação de classe dos servidores.
§ 2º A
representação do Governo na Comissão de que trata o parágrafo anterior deverá
contar, além de representantes da Secretaria Estadual de Saúde – SES, pelo
menos, com técnicos da Secretaria de Administração e Reforma do Estado,
Instituto de Recursos Humanos e Comissão de Reforma.
Art. 19. O
respectivo setor de pessoal da Secretaria Estadual de Saúde – SES, manterá
rigorosamente em dia os assentamentos individuais do servidor, com o registro
exato dos elementos necessários à apuração do tempo de serviço na classe do
desempenho profissional e do tempo de serviço público estadual e geral, para
efeito da progressão de que trata o artigo anterior, cuja ocorrência se dará
anualmente, a partir do regulamento da presente Lei, sempre limitada a um
contingente equivalente a 30% (trinta por cento) de servidores de cada faixa.
Subseção II
Da Progressão por
Elevação de Nível Profissional
Art. 20.
A progressão por elevação de nível profissional ocorrerá a qualquer tempo,
observado o cumprimento do estágio probatório e a efetivação do enquadramento
de que trata o art. 55 da presente Lei, para o servidor que adquirir e
efetivamente comprovar a respectiva titulação ou qualificação profissional, em
áreas relacionadas ao desempenho das atividades do cargo que ocupa e, ainda,
nas hipóteses que:
I - o servidor
ocupante de cargo de nível básico/auxiliar, eventualmente não possuidor do
ensino fundamental, concluir a referida formação, e, ainda, na hipótese
descrita no inciso subseqüente;
II - o
servidor ocupante de cargo de nível médio, concluir, com bom aproveitamento,
cursos de qualificação profissional, com carga-horária mínima de 180 (cento e
oitenta) horas, em instituições de ensino devidamente reconhecidas pelo Ministério
da Educação e Cultura – MEC, e, ainda, em áreas relacionadas às atividades
funcionais que desempenhe;
III - o
servidor ocupante de cargo de nível superior, concluir, com bom aproveitamento,
cursos de pós-graduação, lato senso e stricto senso, em instituições de ensino
superior devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC,
e, ainda, em áreas relacionadas às atividades funcionais que desempenhe.
§
1º Cada curso de pós-graduação latu senso e stricto senso, para fins desta Lei,
realizado por ocupantes dos cargos de nível superior, somente será considerado
para uma única progressão.
§ 2º Os cursos
de que trata o parágrafo anterior, quando ministrados por instituições de
ensino do exterior, dependerão de reconhecimento e validação por instituição
brasileira competente.
§ 3º Os
efeitos pecuniários decorrentes da progressão de que trata o caput deste
artigo serão considerados a partir do deferimento da Comissão de que trata o
art. 62 da presente Lei.
§ 4º Cada
certificado apresentado e validado para concurso público ou para promoção por
qualificação profissional, não poderá ser apresentado para o mesmo fim ou para
qualquer outro processo de desenvolvimento na carreira, sob pena de nulidade do
ato, salvo se o servidor tiver direito por lei a ocupar 02 (dois) cargos
públicos.
CAPÍTULO VI
DO QUADRO DE
PESSOAL, DO GRUPO OCUPACIONAL E DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRAS DO DETRAN
Seção I
Do Quadro de
Pessoal
Art. 21. O
Quadro Próprio de Pessoal Permanente do DETRAN-PE é composto pelos cargos e
funções decorrentes da transformação de cargos já existentes, bem como pelos
cargos e funções que compõem o Grupo Ocupacional de Trânsito, todos com os
quantitativos a serem fixados por decreto, mediante proposta do órgão, no prazo
de 60 (sessenta) dias.
Seção II
Do Grupo
Ocupacional de Trânsito
Art. 22. Fica
criado, no Quadro Próprio de Pessoal Permanente do DETRAN-PE, o Grupo
Ocupacional de Trânsito, composto pelos cargos de Auxiliar de Trânsito,
Assistente de Trânsito e Analista de Trânsito, correspondendo, respectivamente,
aos níveis de formação profissional dos ensinos fundamental completo, médio,
com ou sem curso técnico-profissionalizante, e superior completo.
Parágrafo
único. Os cargos que integram o Grupo Ocupacional de Trânsito são os seguintes:
I - Auxiliar
de Trânsito, na função de Auxiliar de Trânsito;
II -
Assistente de Trânsito, nas funções de Motorista, Assistente de Trânsito,
Agente de Trânsito, Técnico de Segurança do Trabalho e Técnico de
Contabilidade;
III - Analista
de Trânsito, nas funções de Analista de Trânsito, Médico Perito de Trânsito,
Psicólogo Perito de Trânsito, Orientador Educacional de Trânsito, Engenheiro de
Trânsito, Assessor Jurídico, Psicólogo, Médico do Trabalho, Contador,
Estatístico, Engenheiro, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Analista de
Gestão e Jornalista.
Seção III
Da Estrutura de
Cargos e Carreiras
Art. 23. Os
cargos de provimento efetivo, de que trata a presente Lei, são caracterizados
por sua denominação, descrição sumária e detalhada de suas atribuições e pelos
requisitos de instrução exigíveis para ingresso nos mesmos, conforme
regulamentação no decreto de que trata o parágrafo único do art. 3º da presente
Lei.
§
1º Os cargos de que trata o caput deste artigo, estão vinculados às
atividades finalísticas e meio do DETRAN-PE, e estão estruturados em classes,
num total de 04 (quatro) - I, II, III e IV -, às quais vinculam-se, por seu
turno, critérios de habilitação ou qualificação profissional;
§ 2º Cada
classe referida no parágrafo anterior é composta de 04 (quatro) faixas:
"a", "b", "c" e "d";
§ 3º A grade
de vencimento base atribuída a cada um dos cargos referidos neste artigo,
segundo o grupo ocupacional ao qual pertença, é composta de 04 (quatro)
matrizes dispostas hierarquicamente em função do nível de formação/qualificação
profissional.
§ 4º As grades
de vencimento base dos cargos referidos no caput deste artigo,
considerando as disposições dos parágrafos antecedentes, são as constantes do
Anexo II da presente Lei, com os respectivos interstícios ali definidos entre
as faixas, classes e matrizes, cujos efeitos vigorarão a partir de 1º de março
de 2006.
Seção IV
Do Ingresso e
Desenvolvimento na Carreira
Art. 24. O
ingresso dos servidores, integrantes do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do
DETRAN-PE, dar-se-á através de concurso público de provas, ou de provas e
títulos, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo
único. O ingresso de que trata o caput deste artigo, será,
invariavelmente, na faixa de vencimento base correspondente ao nível inicial do
respectivo cargo.
Art.
25. Constituem requisitos de formação ou escolaridade para o ingresso nos
cargos de que trata a presente Lei, os constantes nas referidas descrições de
cargos, conforme regulamentação em decreto.
Art. 26. O
desenvolvimento do servidor na carreira dos cargos definidos na presente Lei
ocorrerá mediante procedimentos de:
I - Progressão
Horizontal: correspondente à passagem do servidor, decorrido o lapso temporal
do estágio probatório, de uma faixa de vencimento base para a imediatamente
superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que ocupa, em
decorrência de critérios de desempenho;
II -
Progressão Vertical: correspondente à passagem do servidor da classe em que se
encontre para a faixa inicial da outra imediatamente superior, motivada por
critérios de desempenho e/ou tempo de serviço, observado, para essa última
hipótese, o disposto no parágrafo único deste artigo;
III -
Progressão por Elevação de Nível Profissional: correspondente à passagem do
servidor, na mesma faixa e classe que ocupa para a matriz de vencimento base de
acordo com o nível de formação/qualificação profissional que possua, dentro de
uma mesma grade.
Parágrafo
único. Após a efetivação da progressão ínsita no inciso I deste artigo, haverá
progressão vertical automática por tempo de serviço para o servidor que
permanecer por 10 (dez) anos consecutivos, em efetivo exercício, numa mesma
classe, faixa e matriz de vencimento base, nos termos do inciso II deste artigo,
independente da faixa na qual esteja enquadrado.
Art. 27. Não
concorrerá à progressão vertical o servidor:
I - em estágio
probatório ou em disponibilidade;
II - que
estiver de licença para tratar de interesse particular ou afastado, a qualquer
título, sem ônus para o Estado.
Art. 28. Nos
casos de condenação criminal com trânsito em julgado e de punição disciplinar
que não ensejem demissão, somente após o decurso de 02 (dois) anos, a contar da
data de cumprimento da pena, poderá o servidor ser promovido pelo critério de
avaliação de desempenho.
Art. 29. O
tempo de serviço na classe será contado:
I - nos casos
de nomeação, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que o servidor
assumir o exercício do cargo; e
II - nos casos
de progressão vertical, a partir da vigência do respectivo ato concessivo.
Subseção I
Da Progressão de
Avaliação por Desempenho
Art. 30.
Desempenho é a demonstração positiva do servidor, durante a sua vida laboral no
serviço público, de conhecimento e qualidade dos serviços prestados; de
quantidade do trabalho executado, de iniciativa e resolutividade no desempenho
de suas funções; de espírito de colaboração e ética profissional; de
aperfeiçoamento funcional, assiduidade, pontualidade e responsabilidade no
exercício de seu cargo.
§
1º A progressão por avaliação de desempenho terá os seus critérios definidos
por decreto governamental, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a
partir da publicação da presente Lei, cujo teor considerará proposta a ser
formulada por comissão paritária especialmente constituída para esse fim,
através de Portaria do Diretor-Presidente do DETRAN-PE, por representantes do
Governo e representação de classe dos servidores.
§ 2º A
representação do Governo na Comissão de que trata o parágrafo anterior deverá
contar, além de representantes do DETRAN-PE, pelo menos, com técnicos da
Secretaria de Administração e Reforma do Estado, Instituto de Recursos Humanos
e Comissão de Reforma.
Art. 31. O
setor de pessoal do DETRAN-PE manterá rigorosamente em dia os assentamentos
individuais do servidor, com o registro exato dos elementos necessários à
apuração do tempo de serviço na classe, do desempenho profissional e do tempo
de serviço público estadual e geral, para efeito da progressão de que trata o
artigo anterior, cuja ocorrência se dará anualmente, limitada a um contingente
equivalente a 30% (trinta por cento) de servidores de cada faixa.
Subseção II
Da Progressão por
Elevação de Nível Profissional
Art. 32.
A progressão por elevação de nível profissional ocorrerá a qualquer tempo,
observado o cumprimento do estágio probatório e a efetivação do enquadramento
de que trata o art. 55 da presente Lei, para o servidor que adquirir e
efetivamente comprovar a respectiva titulação ou qualificação profissional, em
áreas relacionadas ao desempenho das atividades do cargo que ocupa e, ainda,
nas hipóteses que:
I - o servidor
ocupante de cargo de nível básico/auxiliar, eventualmente não possuidor do
ensino fundamental, concluir a referida formação, e, ainda, na hipótese
descrita no inciso subseqüente;
II - o
servidor ocupante de cargo de nível médio, concluir, com bom aproveitamento,
cursos de qualificação profissional, com carga-horária mínima de 180 (cento e
oitenta) horas, em instituições de ensino superior devidamente reconhecidas
pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, e, ainda, em áreas relacionadas às
atividades funcionais que desempenhe;
III - o
servidor ocupante de cargo de nível superior, concluir, com bom aproveitamento,
cursos de pós-graduação, lato senso e stricto senso, em instituições de ensino
superior devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC,
e, ainda, em áreas relacionadas às atividades funcionais que desempenhe.
§
1º Cada curso de pós-graduação latu senso e stricto senso, para fins desta Lei,
realizado por ocupantes dos cargos de nível superior, somente será considerado
para uma única progressão.
§ 2º Os cursos
de que trata o parágrafo anterior, quando ministrados por instituições de
ensino do exterior, dependerão de reconhecimento e validação por instituição
brasileira competente.
§ 3º Os
efeitos pecuniários decorrentes da progressão de que trata o caput deste
artigo serão considerados a partir do deferimento da Comissão de que trata o
art. 62 da presente Lei.
§ 4º Cada
certificado apresentado e validado para concurso público ou para promoção por
qualificação profissional, não poderá ser apresentado para o mesmo fim ou para
qualquer outro processo de desenvolvimento na carreira, sob pena de nulidade do
ato, salvo se o servidor tiver direito por lei a ocupar 2 (dois) cargos
públicos.
CAPÍTULO VII
DOS GRUPOS
OCUPACIONAIS E DA ESTRUTURA
DE CARGOS E
CARREIRAS DA UPE
Art. 33. O
Quadro Permanente de Pessoal da Fundação Universidade de Pernambuco é formado
pelos seguintes Grupos Ocupacionais:
I - Magistério
Superior;
II -Técnico
Administrativo.
Seção I
Do Grupo
Ocupacional Magistério Superior
Art. 34. O
Grupo Ocupacional de Magistério Superior do Quadro Permanente de Pessoal da
Universidade de Pernambuco é constituído pelos seguintes cargos:
I - Professor
Universitário;
II - Professor
Titular.
§
1º O cargo de Professor Universitário de que trata o inciso I deste artigo é
composto pelos seguintes níveis:
I - Auxiliar;
II - Assistente;
III – Adjunto;
IV –
Associado.
§ 2º O cargo
de Professor Titular de que trata o §1º deste artigo possui nível único.
Art. 35. Os
cargos do Grupo Ocupacional Magistério da UPE são caracterizados por sua
denominação, descrição sumária e detalhamento de suas atribuições e pelos
requisitos de instrução exigíveis para ingresso nos mesmos, definidos através
do decreto governamental referido no parágrafo único do art. 3º da presente
Lei.
Subseção I
Da Carga Horária e
do Regime de Dedicação Exclusiva
Art. 36. O
Professor integrante da carreira do Grupo Ocupacional Magistério Superior
ficará submetido a uma das seguintes cargas horárias, de acordo com o plano
departamental:
I - 20 (vinte)
horas semanais de trabalho;
II - 30
(trinta) horas semanais de trabalho;
III - 40
(quarenta) horas semanais de trabalho;
IV - 40
(quarenta) horas semanais de trabalho em regime de dedicação exclusiva.
§ 1º Os
ocupantes dos cargos de Professor Universitário e Professor Titular, que
cumpram carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, parte das quais
comprovadamente dedicadas à atividade de pesquisa, poderão requerer o Regime de
Dedicação Exclusiva, cabendo ao Conselho de Ensino e Pesquisa deliberar sobre a
concessão do benefício, mediante a análise do mérito do requerimento.
§ 2º Aos
docentes em Regime de Dedicação Exclusiva será paga uma gratificação
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento base do seu cargo.
§ 3º O Regime
de Dedicação Exclusiva é incompatível com qualquer tipo de atividade remunerada
exercida junto à outra instituição, pública ou privada, bem como com o
exercício de profissão liberal ou autônoma, excetuando-se a percepção de
direitos autorais e pareceres científicos para órgãos de fomento, realização de
conferências, palestras, seminários ou atividades artísticas, destinados à
difusão de idéias e conhecimentos em órgãos externos à UPE, através dos quais o
docente poderá perceber pró-labore.
§ 4º O Regime
de Dedicação Exclusiva não poderá ser concedido a um contingente superior a 20%
(vinte por cento) do quantitativo do quadro de pessoal docente, podendo este
percentual aumentar, a partir do segundo ano de vigência deste Plano, a
depender da efetiva demanda, na proporção de 5% (cinco por cento) por ano, até
alcançar o percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento).
§ 5º A
concessão do Regime de Dedicação Exclusiva deve ser sustada tão logo o docente
deixe de atender às condições estabelecidas nos §§ 1º e 3º deste artigo, o que
deverá ser periodicamente avaliado.
§ 6º As
alterações de carga horária deverão ser aprovadas pelos respectivos Conselhos
Departamentais e homologadas pelo Conselho Universitário.
Art. 37.
A carga horária atribuída ao Professor será cumprida de acordo com o plano do
Departamento, obedecendo a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e
extensão.
§ 1º A carga
horária total do professor será comprovada através de instrumento próprio de
compatibilização de carga horária, devendo ficar distribuída em atividades de
sala de aula, preparação de material didático, elaboração de provas, correções
de exercícios, pesquisa científica, bem como em atividades assistenciais,
comunitárias, de apoio técnico, ou de natureza administrativa, de acordo com o
estabelecido pela unidade respectiva.
§ 2º As
atividades em sala de aula devem absorver o mínimo de 40% (quarenta por cento)
da carga horária do professor.
§ 3º É fixado
em 20% (vinte por cento), da carga horária total do professor, o tempo para
preparação de aulas e para elaboração e correção de exercícios escolares,
podendo ser estas tarefas executadas fora do recinto da unidade de ensino,
ficando seu fiel cumprimento sob a responsabilidade da Chefia de Departamento
respectivo.
Art. 38.
Quando ao Professor for atribuída, em caráter excepcional e devidamente
justificado, a carga horária mínima na docência, a sua jornada será programada
na forma dos planos do Departamento.
Art. 39. O
regime de tempo integral com dedicação exclusiva poderá ser cancelado, por
solicitação da Plenária Departamental, ou da Direção da Unidade de Ensino, nas
seguintes hipóteses:
I -
descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei;
II -
descumprimento das normas pertinentes ao regime, estabelecidas pelo Conselho de
Pesquisa, Ensino e Extensão.
Parágrafo
único. Nas hipóteses de cancelamento com base nos incisos deste artigo,
permitir-se-á a recondução ao regime de tempo integral com dedicação exclusiva
somente após 02 (dois) anos do cancelamento, ouvido o Departamento.
Subseção II
Do Ingresso na
Carreira do Magistério Superior
Art. 40. O
ingresso para o Quadro Permanente de Pessoal da UPE no cargo de Professor
Universitário e Professor Titular, do Grupo Ocupacional Magistério Superior,
dar-se-á através de concurso público de provas e títulos.
§
1º Para o cargo de Professor Universitário o ingresso dar-se-á na primeira
faixa do respectivo nível, atendidos os requisitos para provimento, constantes
do §2º deste artigo, bem como os definidos em edital de concurso público.
§ 2º São
requisitos de ingresso para os cargos de que trata o caput deste artigo:
I - Para o
cargo de Professor Universitário nível Auxiliar: comprovação de graduação de
nível superior e de Especialização na área de conhecimento exigida em edital do
concurso;
II - Para o
cargo de Professor Universitário nível Assistente: comprovação do título de
Mestre;
III - Para o
cargo de Professor Universitário nível Adjunto: comprovação do título de
Doutor;
IV - Para o
cargo de Professor Titular: comprovação do título de Doutor e defesa de tese
original.
Subseção III
Do Desenvolvimento
na Carreira do Magistério Superior
Art. 41. O
desenvolvimento dos servidores ocupantes do cargo de Professor Universitário,
níveis Auxiliar, Assistente e Adjunto, poderá ocorrer mediante procedimentos de
progressão por elevação de nível de qualificação e por avaliação de desempenho.
Parágrafo
único. Os efeitos pecuniários decorrentes das progressões de que trata o caput
deste artigo serão considerados a partir do deferimento da Comissão de que
trata o art. 62 da presente Lei.
Art. 42.
A progressão por elevação de nível de qualificação corresponde à passagem do
professor de um nível para outro superior, na estrutura do cargo, em razão da
obtenção de nova titulação.
§
1º A titulação compreende o reconhecimento de cursos de ensino regular, obtidos
pelo servidor, permitindo a progressão para o nível correspondente à titulação
alcançada.
§ 2º Os cursos
necessários para obtenção da titulação quando ministrados por instituições de
ensino do exterior, dependerão de reconhecimento e validação por instituição
brasileira competente.
§ 3º Cada
certificado apresentado e validado para concurso público ou para progressão por
elevação de nível de qualificação, não poderá ser apresentado para o mesmo fim
ou para qualquer outro processo de desenvolvimento na carreira, sob pena de
nulidade do ato, salvo se o servidor tiver direito por lei a ocupar 02 (dois)
cargos públicos.
Art. 43.
A progressão por elevação de nível de qualificação do cargo de Professor
Universitário dar-se-á:
I - do nível
de Auxiliar para o nível de Assistente, mediante obtenção do título de Mestre;
II - do nível
de Auxiliar ou de Assistente para o nível de Adjunto, mediante a obtenção do
título de Doutor;
III – do nível
de Adjunto para o nível de Associado, com a obtenção do título de Doutor,
cominada com a permanência do Professor por, pelo menos, 02 (dois) anos, no
nível de Adjunto, e defesa pública de trabalho científico, demonstrando a linha
de pesquisa desenvolvida pelo docente.
Art. 44. Não
concorrerá à progressão por elevação de nível de qualificação o servidor que
estiver:
I - em estágio
probatório ou em disponibilidade;
II - de
licença para tratar de interesse particular ou afastado, a qualquer título, sem
ônus para o Estado.
Art. 45.
Desempenho é a demonstração positiva do servidor, durante a sua vida laboral no
serviço público, de conhecimento e qualidade dos serviços prestados; de
quantidade do trabalho executado, de iniciativa e resolutividade no desempenho
de suas funções; de espírito de colaboração e ética profissional; de
aperfeiçoamento funcional, assiduidade, pontualidade e responsabilidade no
exercício de seu cargo.
§ 1º A
progressão por avaliação de desempenho dos servidores ocupantes dos cargos do
Grupo Ocupacional Magistério Superior terá os seus critérios definidos por
decreto governamental, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a
partir da publicação da presente Lei, cujo teor considerará proposta a ser
formulada por Comissão paritária especialmente constituída para esse fim, através
de Portaria do Reitor da Universidade de Pernambuco - UPE, por representantes
do Governo e pela representação de classe dos servidores.
§ 2º A
representação do Governo na Comissão de que trata o parágrafo anterior deverá
contar, além de representantes da Universidade de Pernambuco - UPE, pelo menos,
com técnicos da Secretaria de Administração e Reforma do Estado, do Instituto
de Recursos Humanos e da Comissão de Reforma do Estado.
Art. 46.
A respectiva Unidade de Pessoal da Universidade de Pernambuco manterá
rigorosamente em dia os assentamentos individuais do servidor, com o registro
exato dos elementos necessários à apuração do tempo de serviço na classe, do
desempenho profissional e do tempo de serviço público estadual e geral, para
efeito da progressão de que trata o artigo anterior, cuja ocorrência se dará
anualmente, limitada a um contingente equivalente a 30% (trinta por cento) de
servidores de cada faixa.
Seção II
Do Grupo
Ocupacional Técnico Administrativo
Art. 47. O
Grupo Ocupacional Técnico Administrativo do Quadro Permanente de Pessoal da
Universidade de Pernambuco é formado pelos cargos de Médico, Analista Técnico em
Gestão Universitária, Assistente Técnico em
Gestão Universitária e Auxiliar em
Gestão Universitária, resultantes da transformação dos grupos e cargos
anteriormente existentes, cujas respectivas funções serão definidas através do
decreto governamental referido no parágrafo único do art. 3º da presente Lei.
Subseção
I
Da
Estrutura de Cargos e Carreiras
Art. 48. Os
cargos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional de que trata o artigo
anterior, são caracterizados por sua denominação, descrição sumária,
detalhamento de suas atribuições e pelos requisitos de instrução exigíveis para
ingresso, definidos através do decreto governamental referido no parágrafo
único do art. 3º da presente Lei.
§
1º Os cargos de que trata o caput deste artigo, estão vinculados às
atividades finalísticas e meio da Universidade de Pernambuco, e estão
estruturados em classes, num total de 04 (quatro) - I, II, III e IV -, às quais
vinculam-se, por seu turno, critérios de habilitação ou qualificação
profissional.
§ 2º Cada
classe, referida no parágrafo anterior, é composta de 04 (quatro) faixas -
"a", "b", "c" e "d" -, exceto para o
cargo de Médico, para o qual são acrescidas mais três faixas - "e",
"f" e "g".
§ 3º A grade
de vencimento base atribuída a cada um dos cargos referidos neste artigo, é
composta de 04 (quatro) matrizes dispostas hierarquicamente em função do nível
de formação/qualificação profissional.
§ 4º As
grades de vencimento base dos cargos referidos no caput deste artigo e
no art. 9º desta Lei, considerando as disposições dos parágrafos antecedentes,
são as constantes no Anexo III da presente Lei, com os respectivos interstícios
ali definidos, entre as faixas, classes e matrizes, cujos efeitos vigorarão a
partir de 1º de março de 2006.
Subseção II
Do Ingresso e do
Desenvolvimento na Carreira
Art. 49. O
ingresso de servidores para os cargos do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo
da Universidade de Pernambuco dar-se-á através de concurso público de provas ou
de provas e títulos, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo
único. O ingresso de que trata o caput deste artigo, será,
exclusivamente, na faixa de vencimento base correspondente ao nível inicial do
respectivo cargo.
Art. 50. Os
requisitos de formação ou escolaridade para o ingresso nos cargos do Grupo
Ocupacional Técnico Administrativo serão definidos através do decreto
governamental referido no parágrafo único do art. 3º da presente Lei.
Art. 51. O
desenvolvimento do servidor na carreira dos cargos do Grupo Ocupacional Técnico
Administrativo ocorrerá mediante procedimentos de:
I - Progressão
Horizontal: correspondente à passagem do servidor, decorrido o lapso temporal
do estágio probatório, de uma faixa de vencimento base para a imediatamente
superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que ocupa, em
decorrência de critérios de desempenho;
II -
Progressão Vertical: correspondente à passagem do servidor da classe em que se
encontre para a faixa inicial da outra imediatamente superior, motivada por
critérios de desempenho e/ou tempo de serviço, observado, para essa última
hipótese, o disposto no parágrafo único deste artigo;
III -
Progressão por Elevação de Nível Profissional: correspondente à passagem do
servidor, na mesma faixa e classe que ocupa para a matriz de vencimento base de
acordo com o nível de formação/qualificação profissional que possua, dentro de
uma mesma grade.
Parágrafo único.
Após a efetivação da progressão ínsita no inciso I deste artigo, haverá
progressão vertical automática por tempo de serviço para o servidor que
permanecer por 10 (dez) anos consecutivos, em efetivo exercício, numa mesma
classe, faixa e matriz de vencimento base, nos termos do inciso "II"
deste artigo, independente da faixa na qual esteja enquadrado.
Art. 52. Não
concorrerá à progressão vertical o servidor que estiver:
I - em estágio
probatório ou em disponibilidade;
II - de
licença para tratar de interesse particular ou afastado, a qualquer título, sem
ônus para o Estado.
Art. 53. O
tempo de serviço na classe será contado:
I - nos casos
de nomeação, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que o servidor
assumir o exercício do cargo; e
II - nos casos
de progressão vertical, a partir da vigência do respectivo ato concessivo.
Parágrafo
único. Nos casos de condenação criminal com trânsito em julgado e de punição
disciplinar que não ensejem demissão, somente após o decurso de 02 (dois) anos,
a contar da data de cumprimento da pena, poderá o servidor ser promovido pelo
critério de avaliação de desempenho.
Subseção III
Da Progressão por
Elevação de Nível Profissional
Art. 54.
A progressão por elevação de nível profissional ocorrerá a qualquer tempo,
observado o cumprimento do estágio probatório, para o servidor que adquirir e
efetivamente comprovar a respectiva titulação ou qualificação profissional, em
áreas relacionadas ao desempenho das atividades do cargo que ocupa e, ainda,
nas hipóteses que:
I - o servidor
ocupante de cargo de nível básico, eventualmente não possuidor do ensino
fundamental, concluir a referida formação, e, ainda, na hipótese descrita no
inciso subseqüente;
II - o
servidor ocupante de cargo de nível médio, concluir, com bom aproveitamento,
cursos de qualificação profissional, com carga-horária mínima de 180 (cento e
oitenta) horas, em instituições de ensino devidamente reconhecidas pelo
Ministério da Educação e Cultura – MEC, e, ainda, em áreas relacionadas às atividades
funcionais que desempenhe;
III - o
servidor ocupante de cargo de nível superior, concluir, com bom aproveitamento,
cursos de pós-graduação, lato senso e stricto senso, em instituições de ensino
superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC,
e, ainda, em áreas relacionadas às atividades funcionais que desempenhe.
§
1º Cada curso de pós-graduação latu senso e/ou stricto senso, para fins desta
Lei, realizado por ocupantes dos cargos de nível superior, somente será considerado
para uma única progressão.
§ 2º Os cursos
de que trata o parágrafo anterior, quando ministrados por instituições de
ensino do exterior, dependerão de reconhecimento e validação por instituição
brasileira competente.
§ 3º Os
efeitos pecuniários decorrentes da progressão de que trata o caput deste
artigo serão considerados a partir do deferimento da Comissão de que trata o
art. 62 da presente Lei.
§ 4º Cada
certificado apresentado e validado para concurso público ou para promoção por
qualificação profissional, não poderá ser apresentado para o mesmo fim ou para
qualquer outro processo de desenvolvimento na carreira, sob pena de nulidade do
ato, salvo se o servidor tiver direito por lei a ocupar 02 (dois) cargos
públicos.
CAPÍTULO
VIII
DO
ENQUADRAMENTO
Art. 55. O
enquadramento nos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV´s, criados
pela presente Lei, dos atuais servidores integrantes dos cargos correlatos da
Secretaria Estadual de Saúde – SES, Detran/PE e UPE, respectivamente, dar-se-á
em 03 (três) etapas distintas, sucessivas e complementares, observados os
critérios de valor de remuneração, tempo de efetivo exercício no cargo e nível
de formação/qualificação profissional, na data da publicação da presente Lei.
Art.
56. A primeira etapa do enquadramento de que trata o artigo anterior,
exclusivamente em relação ao PCCV dos servidores da Secretaria da Saúde, terá
seus efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2006, e dar-se-á na Classe
"I" e na faixa salarial cujo valor nominal seja igual, ou
imediatamente superior, à soma algébrica do vencimento base atual com as
parcelas remuneratórias indicadas abaixo, em sucessivo, efetivamente percebidas
no mês de dezembro de 2005, as quais ficam extintas por incorporação ao
referido vencimento base:
I - Parcela
Autônoma de Vantagem Pessoal – PAVP, criada pela Lei nº
12.396, de 3 de julho de 2003;
II - Adicional
de Serviço de Emergência;
III -
Gratificação de Serviço de Emergência;
IV - Risco de
Vida.
§
1º Em decorrência do disposto no caput deste artigo e no parágrafo
anterior, fica extinta a Gratificação de Plantão atualmente percebida pelos
servidores da Secretaria Estadual de Saúde, e criada a Gratificação de Risco em
Regime de Plantão.
§ 2º A
gratificação referida no parágrafo anterior terá os seus valores nominais
fixados no Anexo I-B da presente Lei.
§ 3º Do
enquadramento descrito no caput deste artigo, não poderá resultar
descesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior,
cuja eventual diferença detectada deverá constituir parcela complementar
compensatória, expressa nominalmente, reajustável na mesma oportunidade e no
mesmo índice percentual do vencimento base, a qual comporá base de cálculo para
o adicional por tempo de serviço, e assegurará o reajuste remuneratório de 10%.
§ 4º A parcela
complementar compensatória, referida no parágrafo antecedente, será concedida
em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser
suprimida quando da implementação das etapas subseqüentes do enquadramento.
Art. 57.
A primeira etapa do enquadramento de que trata o art. 55 desta Lei, com
relação ao PCCV dos servidores do Detran/PE, fora concluída, nos termos da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005, e os
servidores foram enquadrados considerando-se, exclusivamente, o critério
remuneratório.
Art. 58.
A primeira etapa do enquadramento de que trata o art. 55 desta Lei, com
relação ao PCCV dos servidores da UPE, fora concluída, nos termos da Lei Complementar nº 75, de 21 de junho de 2005, e os
servidores foram enquadrados considerando-se, exclusivamente, o critério
remuneratório.
Art. 59. Na
segunda etapa do enquadramento, os servidores enquadrados na etapa anterior
terão o seu enquadramento na faixa salarial inicial da classe subseqüente
àquela na qual se encontrem, tendo por referencial o efetivo tempo de serviço
no cargo, em 31 de dezembro de 2006, na proporção de um decênio para cada
classe, assim definido:
§ 1º Em
relação ao PCCV dos servidores da Secretaria Estadual de Saúde:
I - servidor
com até 10 (dez) anos, inclusive: Classe – I; FS "a", "b",
"c", "d", "e", "f" ou "g";
II - servidor
com mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) anos, inclusive: Classe – II; FS
"a";
III - servidor
com mais de 20 (vinte) e até 30 (trinta) anos, inclusive: Classe – III; FS
"a";
IV - servidor
com mais de 30 (trinta) anos: Classe – IV; FS "a";
§ 2º Em
relação aos PCCV’s dos servidores do DETRAN/PE e da UPE:
I - servidor
com até 10 (dez) anos, inclusive: Classe – I; FS "a", "b",
c" ou "d";
II - servidor
com mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) anos, inclusive: Classe – II; FS
"a";
III - servidor
com mais de 20 (vinte) e até 30 (trinta) anos, inclusive: Classe – III; FS
"a";
IV - servidor
com mais de 30 (trinta) anos: Classe – IV; FS "a".
Art. 60. Na
terceira e última etapa do enquadramento, a realizar-se não antes de 180 (cento
e oitenta) dias da concretização da etapa anterior, considerar-se-á o nível de formação
ou qualificação profissional dos servidores, quando estes, mantida a respectiva
classe e faixa de enquadramento, decorrente das etapas antecedentes, serão
enquadrados na matriz de vencimento base correspondente ao respectivo nível de
formação/qualificação profissional.
Art. 61.
A efetivação da terceira etapa do enquadramento, referida no artigo anterior,
está condicionada à formalização de requerimento por parte do servidor após o
término da segunda etapa, cabendo ao órgão ou entidade encaminhar planilha de
repercussão financeira ao Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP, para
análise e deliberação visando a sua efetiva implantação.
Art. 62. Fica
criada, no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde – SES, Detran/PE e UPE,
respectivamente, uma Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e
Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV de cada órgão
ou entidade.
§ 1º A
Comissão de que trata o caput deste artigo terá caráter permanente, com
seus respectivos membros indicados por Portaria do titular do órgão ou
entidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação
desta Lei, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, uma única
vez, por igual período.
§ 2º Para a
composição dessa Comissão, a qual será paritária, serão escolhidos,
preferencialmente, representantes das áreas jurídicas e de recursos humanos do
órgão ou entidade, bem como da representação dos servidores, num total de até
08 (oito) membros, entre titulares e seus respectivos suplentes.
§ 3º Em
decorrência da participação na referida Comissão, a qual será computada como de
efetivo exercício, os seus membros, titulares ou suplentes, não farão jus à
remuneração a qualquer título.
Art. 63.
A Comissão de enquadramento e acompanhamento do plano será responsável pelo
estudo e análise das solicitações realizadas pelos servidores referentes ao seu
posicionamento na matriz de vencimento base, bem como a análise e acatamento,
em grau de recurso primário, num prazo não superior a 60 (sessenta) dias.
Parágrafo
único. Caberá ao titular do órgão ou entidade deferir a progressão e o
julgamento dos recursos primários impetrados, podendo sua decisão ser revista,
mediante recurso, pelo Conselho Superior de Política de Pessoal.
Art. 64. O
servidor que se julgar prejudicado em cada uma das etapas do seu enquadramento
ou na sua progressão no plano, terá um prazo de até 60 (sessenta) dias para
recorrer da decisão, em primeira instância, ao titular do órgão ou entidade, e
até 120 (cento e vinte) dias, em 2ª instância, ao Conselho Superior de Política
de Pessoal.
Parágrafo
único. Não ocorrendo recursos nos prazos citados o enquadramento será
considerado definitivo.
Art. 65. Os
servidores abrangidos pelos PCCV´s instituídos pela presente Lei Complementar,
que se encontrem em licença para trato de interesse particular ou com contrato
de trabalho suspenso, quando da implantação do respectivo PCCV, apenas serão
enquadrados quando do seu efetivo retorno e exercício das funções do seu cargo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66. Os
PCCVs instituídos por esta Lei Complementar evoluirão com as diretrizes de seu
correspondente órgão ou entidade, devendo ser reavaliado anualmente, a partir
do regulamento da presente Lei, pela Comissão Permanente instituída para este
fim, cuja primeira avaliação fica aprazada para iniciar em 1º de março de 2007,
a qual fica condicionada à efetivação das etapas do enquadramento de que trata
os arts. 55 e 60 deste diploma legal.
Art. 67. Os
servidores contratados nos termos da Lei n° 12.637, de
14 de julho de 2004, alterada pela Lei nº 12.658,
de 8 de setembro de 2004, exceto para os empregos públicos de médico, terão
seus empregos convertidos em cargos públicos, sujeitos ao regime estatutário
previsto na Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968 e
alterações posteriores, aos quais fica assegurada, ainda, o enquadramento no
PCCV do Grupo Ocupacional Saúde Pública, nos termos definidos nesta Lei.
§
1º Observada a conversão da natureza jurídica do vínculo empregatício referida
no caput deste artigo, a qual se efetivará no mês subseqüente ao término
do prazo definido no art. 68 desta Lei, aos servidores nele mencionados fica
igualmente assegurada a jornada laborativa prevista na Lei
nº 6.123, de 1968, e alterações.
§ 2º Ao
ingressar no regime estatutário, o empregado público não preservará qualquer
direito ou vantagem próprios do regime anterior.
§ 3º O tempo
de efetivo exercício nos empregos públicos transformados em cargos públicos
pela presente Lei será computado para todos os efeitos legais, no regime
estatutário, inclusive para aquisição de estabilidade.
Art. 68. Os servidores
ocupantes dos empregos públicos referidos no artigo anterior e seus parágrafos
que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação da presente Lei,
manifestarem opção pela permanência no regime jurídico contratual, a este
continuarão vinculados, passando a integrar quadro de empregos públicos do
Poder Executivo, em extinção.
Parágrafo
único. Caso venha a ser exercida, a opção prevista no caput deste artigo
será formalizada mediante assinatura de termo constante do Anexo IV da presente
Lei.
Art. 69. As
vagas ainda não providas mediante o concurso público realizado em decorrência
da Lei nº 12.637, de 2004, e alterações
posteriores, destinadas ao preenchimento dos empregos públicos sob o regime
jurídico laboral da CLT, serão, quando da publicação desta Lei, automaticamente
transformadas em cargos públicos, podendo vir a ser ocupadas pelos
classificados no concurso público mencionado, a critério da Administração e
respeitado o prazo de validade do certame, sempre sob o regime jurídico
estatutário, delineado na Lei nº 6.123, de 1968, e
alterações.
Art. 70. Os
servidores públicos atingidos pela transformação dos seus empregos em cargos
públicos, na forma dos artigos antecedentes, passarão a ser obrigatoriamente
vinculados ao regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais,
previsto na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de
2000, e alterações posteriores.
Parágrafo
único. A transformação referida no caput não poderá implicar em descesso
no valor da remuneração percebida pelos exercentes dos empregos por ela
alcançados.
Art. 71.
A partir de 1º de janeiro de 2006, o valor nominal de vencimento base dos
servidores ocupantes do cargo de que trata o art. 6º da Lei
Complementar nº 63, de 15 de dezembro de 2004, fica fixado em R$ 1.400,00
(hum mil e quatrocentos reais).
Art. 72. Os
servidores integrantes da carreira médica, símbolo de níveis SM-1
a SM-4, eventualmente não contemplados por Planos de Cargos, Carreiras e
Vencimentos – PCCV’s, farão jus à fase do enquadramento, restando sobrestadas,
para estes profissionais, as demais fases de desenvolvimento na carreira, as
quais terão o lugar quando da instituição de PCCV’s nos respectivos órgãos e
entidades as quais estejam vinculados.
Art. 73. O
limite mensal das despesas de que trata o art. 19 da Lei
nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999, passa a ser de R$ 2.700,00 (dois mil e
setecentos reais), sujeito à atualização monetária anual, de acordo com a
variação de índice oficial que reflita a desvalorização da moeda em face dos
preços de bens e serviços, na forma que dispuser decreto do Poder Executivo.
Art. 74. As
disposições da presente Lei são extensivas, no que couber, aos servidores
aposentados, em disponibilidade e aos pensionistas.
Parágrafo
único. Os servidores de que trata o caput deste artigo, farão jus,
exclusivamente, às fases do enquadramento descritas nos arts. 55 e 60 da presente
Lei.
Art. 75. O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar, mediante decreto.
Art. 76. As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 77. Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 78.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de março de 2006.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
GENTIL ALFREDO
MAGALHÃES DUQUE PORTO
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR