DECRETO
Nº 44.650, DE 30 DE JUNHO DE 2017.
Regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de
regulamentar a Lei nº
15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º A Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica
regulamentada pelo presente Decreto.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 2º Salvo disposição expressa em contrário, as
referências feitas neste Decreto: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
45.066, de 29 de setembro de 2017.)
I - à Administração Pública, somente se aplicam ao Poder
Executivo;
II - ao termo “operação”, na hipótese de não especificação
do respectivo fato gerador relativo à mercadoria, aplicam-se às seguintes
hipóteses:
a) saída interna ou interestadual;
b) importação do exterior;
c) aquisição interestadual cujo fato gerador ocorra neste
Estado; e
d) saída interestadual, iniciada em outra UF, destinada a
consumidor final não contribuinte do imposto;
III - à mercadoria em estado natural, aplicam-se apenas
àquela não submetida a qualquer processo de industrialização, observado o
disposto no § 1º; e
IV - à mercadoria usada, aplicam-se a:
a) móvel e máquina com mais de 1 (um) ano de uso, comprovado
pelo documento fiscal relativo à primeira aquisição; e
b) veículo com mais de 1 (um) ano de uso ou mais de 20.000
(vinte mil) quilômetros rodados.
V - a optante do Simples Nacional não se aplicam ao
contribuinte cujo recolhimento do ICMS deva ocorrer na forma do regime normal
de apuração aplicável às demais pessoas jurídicas, em virtude de extrapolação,
a partir de 1º de janeiro de 2018, do sublimite de receita previsto no § 4º do
artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que
trata do referido Simples Nacional. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
45.066, de 29 de setembro de 2017.)
§ 1º Considera-se, para efeito do disposto no inciso III do
caput, em estado natural a mercadoria submetida apenas ao resfriamento
necessário à respectiva conservação ou transporte.
§ 2º Na hipótese da alínea “a” do IV do caput, para efeito
de comprovação da carência ali referida, a cada transmissão da propriedade do
bem, o alienante deve identificar o documento fiscal relativo à primeira
aquisição, indicando data, número, série, subsérie, nome e endereço do
emitente.
Art. 3º Na hipótese de a concessão de benefício fiscal ou
diferimento do recolhimento do imposto:
I - ser condicionada, comprovado a qualquer tempo o descumprimento
da respectiva condição, o sujeito passivo que deu causa ao mencionado
descumprimento deve recolher o imposto devido, com os acréscimos legais
cabíveis; e
II - referir-se à operação ou prestação destinada a um tipo
específico de estabelecimento, não se estende às operações intermediárias,
mesmo que a destinação final seja o mencionado estabelecimento específico,
salvo disposição expressa em contrário.
Art. 2º-A.
Para efeito de interpretação das normas previstas na legislação tributária
estadual relativas à aquisição de mercadoria por sujeito passivo do imposto, as
referências feitas à mencionada aquisição aplicam-se inclusive na hipótese de o
remetente ser estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento
adquirente. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.639, de 27 de junho de 2019.)
Art. 3º-A Salvo disposição expressa em
contrário, ficam estabelecidos os seguintes termos finais para utilização dos
benefícios fiscais de que trata este Decreto, conforme previsto na cláusula
décima do Convênio ICMS 190/2017: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
50.840, de 10 de junho de 2021).
I
- 31 de dezembro de 2032, para aqueles relativos à operação, inclusive
importação do exterior, promovida por estabelecimento produtor ou industrial,
referente à correspondente produção ou industrialização; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.840, de 10 de
junho de 2021).
a)
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 50.840, de 10 de junho de 2021).
b)
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 50.840, de 10 de junho de 2021).
II - 31 de dezembro de 2032,
para aqueles relativos à importação do exterior, nas hipóteses não contempladas
no inciso I, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º
da mencionada cláusula; (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 53.944, de 7
de novembro de 2022.)
III - 31 de dezembro de 2032,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada
cláusula, para aqueles relativos à operação promovida por estabelecimento: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.944, de 7 de
novembro de 2022.)
a)
comercial; ou (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.840, de 10 de
junho de 2021).
b)
produtor ou industrial, relativamente à saída de mercadoria adquirida de
terceiros; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.840, de 10 de
junho de 2021).
1.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 50.840, de 10 de junho de 2021).
2.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 50.840, de 10 de junho de 2021).
c)
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 50.840, de 10 de junho de 2021).
IV
- 31 de dezembro de 2020, para aqueles relativos à operação ou à prestação de
serviço de transporte interestadual com produtos agropecuários e extrativos
vegetais em estado natural; e (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 50.840, de 10
de junho de 2021).
V
- 31 de dezembro de 2018, para aqueles relativos às demais operações ou
prestações. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.840, de 10 de
junho de 2021).
Parágrafo
único. Relativamente aos termos finais de que trata o caput, observa-se:
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.840, de 10 de
junho de 2021).
I
- na hipótese do inciso II: (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 50.840, de 10 de
junho de 2021).
a)
a importação deve ser realizada por meio de porto ou aeroporto; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.840, de 10 de
junho de 2021).
b)
também se aplica à operação subsequente à importação, desde que ambos os
benefícios estejam previstos no mesmo ato normativo; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
50.840, de 10 de junho de 2021).
II
- na hipótese de operação de saída, o disposto no inciso III do caput
somente se aplica quando o estabelecimento beneficiário for o real remetente da
mercadoria(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.840, de 10 de
junho de 2021).
Art. 4º A Sefaz, no interesse da fiscalização do imposto,
pode:
I - determinar a utilização, por parte do sujeito passivo,
de dispositivo de controle, inclusive eletrônico, para monitorar ou registrar
operações ou prestações, bem como as correspondentes atividades de produção,
armazenamento e o transporte; e
II - estabelecer obrigatoriedade de fornecimento de informação
relativa ao imposto, por parte de órgãos e entidades da Administração Pública
direta ou indireta, bem como de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público.
Art. 5º O significado das siglas utilizadas neste Decreto
encontra-se no siglário constante do Anexo 1.
Art. 5º-A. O acesso ao sistema eletrônico de transmissão de dados que viabiliza
serviços de atendimento ao contribuinte, sob a denominação de ARE Virtual, é
realizado por meio do e-Fisco, na página da Sefaz na Internet: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.636, de 23 de
outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
I -
mediante certificado digital da pessoa jurídica, do titular ou responsável pelo
estabelecimento ou do contabilista registrado no CRC, encarregado da
escrituração fiscal do referido estabelecimento; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.636, de 23 de
outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
II -
sem exigência de certificado digital, por qualquer pessoa, vedadas as
informações disponibilizadas sobre a situação econômica e financeira do
contribuinte, nos termos do disposto no artigo 198 do CTN. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.636, de 23 de
outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
Parágrafo
único. O certificado de que trata o caput é emitido por autoridade
certificadora credenciada, segundo as normas da ICP – Brasil. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.636, de 23 de
outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
Art.
5°-B. Na hipótese de anexação, em processo protocolizado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, de arquivo relativo a
documento digitalizado pelo contribuinte, deve ser observado o seguinte: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.519, de 5 de
setembro de 2022.)
I -
sua transmissão pressupõe o reconhecimento da autoria e da integridade do
documento, de acordo com a legislação civil e criminal; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.519, de 5 de
setembro de 2022.)
II - a
recepção regular do arquivo pela Sefaz: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
53.519, de 5 de setembro de 2022.)
a) não
implica o reconhecimento da veracidade e legitimidade da informação nele
contida; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
53.519, de 5 de setembro de 2022.)
b) não
prejudica o direito de a Sefaz requerer a apresentação do documento original,
durante o prazo prescricional previsto na
legislação tributária; e (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 53.519, de
5 de setembro de 2022.)
III - a
não apresentação do documento original referido na alínea “b” do inciso II, ou
a falta de declaração de autoridade que possua fé pública de que o documento
digitalizado transmitido representa cópia autêntica e fiel de seu original,
resulta na desconsideração do referido arquivo, fazendo prova apenas em favor
do Fisco. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.519, de 5 de
setembro de 2022.)
PARTE
GERAL
LIVRO
I
DA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL
TÍTULO
I
DO
CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO
CAPÍTULO
I
DO
SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
Seção
I
Da
Apuração Mensal do Imposto
Art. 6º A apuração normal do imposto deve ser realizada
mensalmente, conforme previsto no caput do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 2016,
considerando-se as obrigações vencidas no último dia do mês correspondente à
referida apuração.
Seção
II
Do
Crédito Fiscal
Art. 7º Relativamente à utilização do crédito fiscal, deve
ser observado o disposto nesta Seção, além das normas previstas na Seção I do
Capítulo VIII da Lei nº
15.730, de 2016.
Parágrafo único. O disposto no
caput aplica-se inclusive às aquisições de gasolina, óleo diesel, GLP e GLGN
utilizados como insumo pelo sujeito passivo do imposto, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 26/2023. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.647, de 27 de
abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
Subseção
I
Da
Vedação e do Estorno
Art. 8º Ocorre vedação à utilização do crédito fiscal quando
sua causa impeditiva for conhecida antes do respectivo registro na escrita
fiscal.
Art. 9º O impedimento à utilização do crédito fiscal:
I - alcança inclusive o valor do imposto relativo a
operações ou prestações anteriores quando estiverem acompanhadas de:
a) documento fiscal inidôneo, podendo o crédito ser admitido
após sanadas as irregularidades causadoras da respectiva inidoneidade; ou
b) via de documento fiscal que não seja a primeira, na
hipótese de documento fiscal não eletrônico; e
II - não se aplica àquele decorrente da entrada de bem
integrado ao ativo permanente de estabelecimento
industrial fabricante de veículo automotor, cedido em comodato para outro
estabelecimento industrial (Convênio ICMS 10/2010).
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput somente se
aplica se o bem cedido for utilizado na fabricação de mercadoria posteriormente
destinada à industrialização ou à comercialização pelo contribuinte ao qual
pertença, ou por outro estabelecimento do mesmo titular.
Subseção
II
Dos
Ajustes Relativos ao Desvio de Destinação da Mercadoria e à Alienação ou
Transferência de Bem do Ativo Permanente
Art. 10. Na hipótese de utilização de mercadoria de forma
diversa daquela que lhe foi atribuída no momento do respectivo registro na
escrita fiscal, que altere a aplicação das regras de apropriação do
correspondente crédito fiscal, o sujeito passivo deve promover os seguintes
ajustes, no período fiscal em que ocorrer o evento, considerando a legislação
então vigente:
I - quando a mercadoria adquirida para comercialização,
industrialização, produção ou para prestação de serviço for desviada para integrar-se
ao ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento:
a) no caso de desvio para o ativo permanente:
1. estornar o valor integral do imposto de que se tenha
creditado; e
2. registrar o crédito fiscal, conforme as regras
específicas disciplinadas no artigo 21 da Lei nº 15.730, de 2016,
observando-se que o direito ao crédito na forma do mencionado artigo, bem como
a contagem dos 48 (quarenta e oito) meses, dá-se a partir do período fiscal de
ocorrência do respectivo desvio na destinação; e
b) no caso de desvio para uso ou consumo, até a data
indicada no inciso III do artigo 20-A da Lei nº 15.730, de 2016,
estornar o valor integral do imposto de que se tenha creditado;
II - quando a mercadoria adquirida para integrar o ativo
permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento, desde que ainda não
utilizada para a finalidade atribuída na respectiva aquisição, for desviada
para comercialização, industrialização, produção ou para prestação de serviço,
recuperar o crédito fiscal constante do documento fiscal de aquisição, excluído
o valor já creditado nos termos do artigo 21 da Lei nº 15.730, de 2016,
por meio do registro do respectivo valor na escrita fiscal; e
III - quando a mercadoria, integrada efetivamente ao ativo
permanente do estabelecimento, for alienada ou transferida, observa-se:
a) aplica-se o disposto no inciso V do artigo 21 da Lei nº 15.730, de 2016; e
b) não se procede ao estorno do crédito utilizado durante o
período em que a mercadoria esteve integrada ao respectivo ativo permanente.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto neste artigo,
devem ser atendidas, ainda, as seguintes disposições:
I - na hipótese da recuperação de crédito prevista no inciso
II do caput, aplica-se o disposto no § 1º do artigo 20-H da Lei nº 15.730, de 2016; e
II - observam-se as normas complementares sobre emissão de
documento fiscal e escrituração fiscal previstas na legislação tributária.
Subseção
III
Do
Crédito Presumido
Art. 11. Para efeito do disposto no artigo 22 da Lei nº 15.730, de 2016,
fica concedido crédito presumido, nos termos do Anexo 2, em valor equivalente
ao montante ali previsto, mantidos os demais créditos fiscais, sem prejuízo das
demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária
estadual.
§ 1º A não escrituração do crédito presumido de que trata
este artigo dentro do período fiscal próprio ou o recolhimento do imposto sem a
utilização do benefício implicam renúncia tácita ao referido benefício, não
ensejando direito de utilização posterior ou de restituição na forma da
legislação tributária.
§ 2º A utilização do crédito presumido de que trata o caput
não deve resultar em saldo credor no respectivo período de apuração, devendo o
contribuinte estornar a parcela que exceder o valor do débito lançado.
Seção
III
Da
Redução de Base de Cálculo
Art. 12. O débito fiscal de que trata § 1º do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 2016,
pode ser reduzido nas hipóteses em que for concedida de redução de base de
cálculo.
Art. 13. Para efeito do disposto no artigo 14 da Lei nº 15.730, de 2016, a
base de cálculo fica reduzida, nos termos do Anexo 3, para o valor equivalente
ao montante ali previsto, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste
Decreto e na legislação tributária estadual.
Seção
IV
Do
Crédito Presumido Redutor do Saldo Devedor
Art. 14. O imposto devido, apurado conforme o disposto no
caput do artigo 23 da Lei
nº 15.730, de 2016, pode ser reduzido por meio de crédito presumido
concedido sobre o saldo devedor do imposto.
Art. 15. Para efeito do disposto no artigo 22 da Lei nº 15.730, de 2016,
fica concedido crédito presumido redutor do saldo devedor do imposto apurado,
nos termos do Anexo 4, em valor equivalente ao montante ali previsto, sem
prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação
tributária estadual.
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput deve ser
utilizado como dedução do ICMS normal apurado em cada período fiscal.
§ 2º A não escrituração do crédito presumido de que trata
este artigo dentro do período fiscal próprio ou o recolhimento do imposto sem a
utilização do benefício implicam renúncia tácita ao referido benefício, não
ensejando direito de utilização posterior ou de restituição na forma da legislação
tributária.
Seção
V
Do
Saldo Credor e do Crédito Acumulado
Art. 16. A compensação de saldos
credores e devedores entre estabelecimentos do mesmo titular localizados neste
Estado, prevista no § 2º do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 2016,
está limitada ao valor do saldo devedor apurado pelo estabelecimento
destinatário, devendo os mencionados estabelecimentos observar o seguinte:
I - o documento fiscal relativo à
transferência de crédito tem como data de emissão o último dia do período
fiscal em que tenha sido apurado; e
II - o crédito transferido nos
termos do inciso I deve ser lançado no período fiscal correspondente ao
documento fiscal ali referido, no RAICMS:
a) do estabelecimento que transfere o crédito, no campo
“Outros Débitos”; e
b) do estabelecimento destinatário do crédito, no campo
“Outros Créditos”.
CAPÍTULO
II
DO
SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO EM SUBSTITUIÇÃO AO SISTEMA NORMAL
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art. 17. Em substituição ao sistema normal de apuração do
imposto de que trata o art. 6º, o ICMS pode ser apurado mediante concessão de
benefício fiscal de redução de base de cálculo ou de crédito presumido, na
forma deste Capítulo.
§ 1º Salvo disposição expressa em contrário, o sistema
opcional de que trata o caput:
I - implica vedação total dos créditos fiscais relacionados
à operação ou à prestação beneficiadas; e
II - somente pode ser adotado uma única vez a cada
exercício, configurando-se a respectiva opção com a emissão do primeiro
documento fiscal ou com a apuração do primeiro período fiscal, conforme o caso.
§ 2º O disposto no inciso II do § 1º não se aplica na
hipótese de a utilização do sistema opcional estar condicionada a
credenciamento do contribuinte pela Sefaz.
Seção II
Da
Redução de Base de Cálculo
Art. 18. Em substituição ao sistema normal de apuração do
imposto, a base de cálculo pode ser reduzida, nos termos do Anexo 5, para o
valor equivalente ao montante ali previsto, sem prejuízo das demais hipóteses
estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
Seção
III
Do
Crédito Presumido
Art. 19. Em substituição ao sistema normal de apuração do
imposto, fica concedido crédito presumido, nos termos do Anexo 6, em valor
equivalente ao montante ali previsto, sem prejuízo das demais hipóteses
estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
Art. 20. Até 31 de março de
2021, fica concedido, nos termos do Convênio ICMS 23/1990, crédito presumido no
montante equivalente ao valor comprovadamente pago a título de direito autoral,
artístico e conexo, por empresa produtora de disco fonográfico e de outros
suportes com som gravado, a autor ou artista nacional ou a empresa que: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.991, de 10 de
dezembro de 2020.)
I - os represente e da qual sejam
titulares ou sócios majoritários;
II - com eles
mantenha contrato de edição, nos termos do artigo 53 da Lei Federal nº 9.610,
de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre direitos autorais; ou
III - com eles possua contrato de
cessão ou transferência de direito autoral, nos termos do artigo 49 da Lei
Federal referida no inciso II.
Parágrafo único. Quando da
escrituração do crédito presumido, é obrigatório demonstrar o cálculo do
imposto devido nas operações efetuadas com discos fonográficos e com outros
suportes com som gravado.
CAPÍTULO
III
DA
APURAÇÃO EFETUADA POR CADA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
Art. 21. A apuração do imposto deve ser efetuada por
mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, nas seguintes
hipóteses, sem prejuízo de outras previstas neste Decreto e na legislação
tributária estadual: (Redação alterada pelo art. 1º do
Decreto nº 45.571, de 22 de
janeiro de 2018.)
I - saída de mercadoria ou prestação de serviço promovidas
por contribuinte não inscrito no Cacepe, inclusive dispensado da respectiva
inscrição; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.571, de 22 de
janeiro de 2018.)
II - saída de mercadoria ou prestação de serviço promovidas
por contribuinte submetido a sistema especial de fiscalização, nos termos de
legislação específica; (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 45.571, de 22
de janeiro de 2018.)
III - aquisição, em licitação pública, de mercadoria
apreendida ou abandonada, inclusive quando importada do exterior.
Art. 22. Aplicam-se à apuração do imposto de que trata este
Capítulo os benefícios fiscais relativos a mercadoria ou serviço previstos
neste Decreto e na legislação tributária estadual.
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 47.292, de 12 de abril de 2019.)
TÍTULO
II
DO
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
CAPÍTULO
I
DOS
PRAZOS DE RECOLHIMENTO
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art. 23. O recolhimento do imposto deve ser realizado até o
dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele correspondente à ocorrência do
respectivo fato gerador.
§ 1º O disposto no caput não se aplica em relação aos prazos
específicos previstos neste Decreto e na legislação tributária estadual.
§ 2º Relativamente à prorrogação do termo final do prazo
previsto no caput, no § 1º ou em qualquer outro dispositivo da legislação
tributária, deve-se observar o seguinte:
I - quando o mencionado termo final
recair em dia não útil, em dia que não haja expediente bancário ou em dia
decretado como ponto facultativo para o funcionalismo público estadual, o
recolhimento do imposto pode ocorrer até o primeiro dia útil subsequente, desde
que este recaia dentro do mês do referido termo final; e
II - se a emissão do respectivo DAE ocorrer exclusivamente
por meio da repartição fazendária, sendo impossível a mencionada emissão, por
qualquer motivo, o recolhimento pode ocorrer até o primeiro dia útil
subsequente à regularização do expediente na referida repartição ou à cessação
da causa impeditiva da citada emissão.
§
3º O imposto referente ao período fiscal de dezembro de cada ano, até o período
fiscal de dezembro de 2031, pode ser recolhido pelo estabelecimento varejista
em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, até o dia 15 (quinze) dos meses de
janeiro e fevereiro do ano subsequente (Convênio ICMS 190/2017). (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de
agosto de 2022.)
§ 4º Não sendo as parcelas mencionadas no § 3º recolhidas na
forma ali prevista, tomam-se por base para a aplicação da multa de mora e dos
juros o valor integral do imposto devido e o termo final do prazo de
recolhimento correspondente ao período fiscal dezembro.
§ 5º O disposto no § 3º não se aplica ao contribuinte que
exerça atividade de restaurante, café, hotel e similares.
Art. 23-A. O recolhimento
espontâneo do imposto implica reconhecimento do crédito tributário de natureza
extrajudicial, ressalvado o direito de, em processo específico, ser requerida a
restituição de quantia paga indevidamente. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
52.995, de 10 de junho de 2022.)
Art. 23-B. Exclui a
espontaneidade do sujeito passivo a coincidência da data do recolhimento à
vista do imposto em atraso ou da data da formalização da Regularização de
Débito, definida nos termos do art. 2º do Anexo 42, com a data da ciência da: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 55.654, de 30 de outubro de 2023.)
I -
intimação por escrito para apresentação de livros e documentos fiscais ou
comerciais; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.995, de 10 de
junho de 2022.)
II -
Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidade e do Auto de
Lançamento de Crédito Tributário, relativamente ao mesmo débito. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.995, de 10 de
junho de 2022.)
Art. 23-C. Os juros relativos ao
recolhimento em atraso do imposto, à vista ou parcelado, devem ser reduzidos
nos mesmos percentuais previstos na lei específica que disciplina o processo
administrativo-tributário do Estado. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto
nº 55.654, de 30 de outubro de 2023.)
Seção
II
Do
Imposto Apurado Mensalmente
Art. 24. O recolhimento do
imposto relativo à apuração normal e daquele apurado de forma substitutiva ao
sistema normal deve ser realizado até os seguintes prazos, contados a partir da
ocorrência do respectivo fato gerador: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.300, de 16 de novembro de 2017.)
I - relativamente a
estabelecimento de industrial: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
45.300, de 16 de novembro de 2017.)
a) o dia 15 (quinze) do mês subsequente, na hipótese de
estar inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE 1220-4/03, 1220-4/99,
1531-9/02, 1822-9/99, 1830-0/01, 1830-0/02, 1830-0/03, 2399-1/01, 2539-0/01,
2710-4/03, 2722-8/02, 2811-9/00, 2831-3/00, 2920-4/01, 2950-6/00 e 3092-0/00; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de
setembro de 2017.)
b) o dia 20 (vinte) do mês
subsequente, na hipótese de estar inscrito no Cacepe com código da CNAE não
discriminado na alínea “a”; e (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
45.300, de 16 de novembro de 2017.)
c) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º
do Decreto
nº 45.300, de 16 de novembro de 2017.)
d) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º
do Decreto
nº 45.300, de 16 de novembro de 2017.)
e) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º
do Decreto
nº 45.300, de 16 de novembro de 2017.)
II - o dia 20 (vinte) do mês subsequente, relativamente a
base de refinaria de petróleo.
Seção II-A
Da
Postergação do Prazo de Recolhimento do Imposto Devido por Estabelecimento
Atingido por Incêndio
(Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 56.230, de 13 de março de 2024.)
Art. 24-A. O imposto
referido nos arts. 23 e 24, relativamente ao estabelecimento que tenha sido
atingido por incêndio, com destruição de bens do ativo permanente, mercadorias
ou insumos, pode ser recolhido (Convênio ICMS 169/2017): (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 56.230, de 13 de
março de 2024.)
I - pelo industrial, até o décimo
dia do segundo mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador; e (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 56.230, de 13 de
março de 2024.)
II - pelos demais contribuintes, até o vigésimo quinto dia
do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador. (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 56.230, de 13 de
março de 2024.)
Parágrafo único. A postergação de prazo de recolhimento de
que trata o caput: (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 56.230, de 13 de
março de 2024.)
I - é condicionada: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 56.230, de 13 de março de 2024.)
a) à comprovação da ocorrência, mediante laudo pericial
fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão público responsável
pela defesa civil no Município ou neste Estado; e (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 56.230, de 13 de
março de 2024.)
b) ao deferimento de pedido do interessado, dirigido à
diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.230, de 13 de
março de 2024.)
II - aplica-se pelo prazo de 6 (seis) meses, contados a
partir do período fiscal da ocorrência do incêndio. (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 56.230, de 13 de
março de 2024.)
Seção
III
Do
Imposto Cobrado a Cada Operação ou Prestação
Art. 25. O imposto cobrado a cada operação ou prestação deve
ser recolhido: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de
outubro de 2020.)
I - no momento da saída da mercadoria do estabelecimento:
a) de produtor sem organização
administrativa ou de contribuinte dispensado de emissão de documento fiscal; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 55.654, de 30 de outubro de 2023.)
b) que promover saída interestadual de café cru; e
c) que promover saída de castanha de caju em estado natural
para UF signatária do Protocolo ICMS 17/1994; e
II - no prazo fixado no respectivo edital de licitação para
a retirada da mercadoria, na hipótese de aquisição em
licitação pública de mercadoria, inclusive importada do exterior, apreendida ou
abandonada.
III - tratando-se de contribuinte inscrito no Cacepe sob o
regime normal de apuração, localizado neste Estado, cuja inscrição se encontre
suspensa: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de
outubro de 2020.)
a) semanalmente, por meio de DAE, sob o código de receita
080-9, nas hipóteses de saída de mercadoria sujeita à emissão de NFC-e ou de
prestação de serviço de transporte de pessoas, observado o disposto no inciso
II do § 2º; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de
outubro de 2020.)
b) antes da saída da mercadoria ou do início da prestação do
serviço, por meio de GNRE, sob o código de receita 10008-0, nos demais casos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de
outubro de 2020.)
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput,
o comprovante de pagamento do imposto deve acompanhar a mercadoria durante sua
circulação. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de
outubro de 2020.) (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de
outubro de 2020.)
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput,
observa-se: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de
outubro de 2020.)
I - o montante do imposto a ser recolhido é: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de
outubro de 2020.)
a) aquele destacado no correspondente documento fiscal, nos
casos de prestação de serviço de transporte; ou (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
49.650, de 29 de outubro de 2020.)
b) o resultado da aplicação do percentual de 30% (trinta por
cento) sobre o valor do imposto destacado no correspondente documento fiscal,
nos demais casos; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de
outubro de 2020.)
II - relativamente ao recolhimento semanal previsto na
alínea “a” do inciso III do caput: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
49.650, de 29 de outubro de 2020.)
a) deve ser efetuado às terças-feiras, contendo o montante
do imposto referente aos documentos fiscais emitidos nos 7 (sete) dias
anteriores; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de
outubro de 2020.)
b) na hipótese de ocorrer mudança de período fiscal dentro
do intervalo mencionado no inciso I, deve ser efetuado um recolhimento para
cada período fiscal; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de
outubro de 2020.)
c) fica dispensado, quando se referir às operações ou
prestações ocorridas a partir da última terça-feira até a data da reativação da
inscrição; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de
outubro de 2020.)
d) sua falta implica suspensão do credenciamento para
emissão de NFC-e ou de BP-e, conforme o caso; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
49.650, de 29 de outubro de 2020.)
III - a autorização de uso do documento fiscal eletrônico
relativo à operação ou à prestação previstas na alínea “b” do inciso III do caput
fica condicionada ao recolhimento do respectivo imposto; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de
outubro de 2020.)
IV - o contribuinte permanece sujeito à apuração do imposto
e ao recolhimento da eventual diferença no prazo normal. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de
outubro de 2020.)
SEÇÃO
IV
DO
IMPOSTO CALCULADO POR ESTIMATIVA
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.797, de 26 de
março de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)
Art.
25-A. Os estabelecimentos a seguir indicados devem recolher, por estimativa,
nos termos do inciso III do § 3º do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 2016: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.051, de 29 de
janeiro de 2019, com efeitos a partir 1º de fevereiro de 2019.)
I
- na hipótese de inscritos no Cacepe com atividade econômica principal
classificada em um dos códigos da CNAE constantes do Anexo 21, o valor
equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do montante total do imposto
apurado no mês imediatamente anterior; ou (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.051, de 29 de
janeiro de 2019, com efeitos a partir 1º de fevereiro de 2019.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto
nº 54.615, de 24 de abril de 2023.)
a)(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 46.795, de 30 de novembro de 2018.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 46.795, de 30 de novembro de 2018.)
§
1º Relativamente ao valor devido por estimativa a que se refere o caput,
observa-se o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 45.945, de 27
de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)
I
- é calculado após o abatimento das deduções do saldo do imposto normal, exceto
aquela referida na alínea “a” do inciso II do § 2º; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
45.945, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de
2018.)
II
- deve ser recolhido até o dia 27 (vinte e sete) do período fiscal a que se
refere, em DAE específico, sob o código de receita 078-7; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.945, de 27 de
abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)
III
- é computado como recolhimento do imposto normal apurado no respectivo período
fiscal, não cabendo lançamento específico na escrita fiscal. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.945, de 27 de
abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)
§
2º Relativamente à diferença entre o imposto apurado no período fiscal e o
valor devido por estimativa, observa-se: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.945, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de
2018.)
I
- quando positiva, deve ser recolhida como ICMS normal, sob o código de receita
005-1, no prazo determinado para a categoria; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
45.945, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de
2018.)
II
- quando negativa, deve ser compensada no período fiscal subsequente, mediante:
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.945, de 27 de
abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)
a)
lançamento como dedução do saldo do imposto normal apurado; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.945, de 27 de
abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)
b)
registro, no campo reservado a observações relativo ao lançamento: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.945, de 27 de
abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)
1.
de demonstrativo referente à utilização do valor excedente; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.945, de 27 de
abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)
2.
do correspondente dispositivo deste Decreto. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
45.945, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de
2018.)
III
- na hipótese de inscritos no Cacepe com atividade econômica principal
classificada no código 3514-0/00 da CNAE, o valor equivalente a 90% (noventa
por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.795, de 30 de
novembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018.)
§
3º A diferença prevista no inciso II do § 2º, não utilizada integralmente no
período fiscal subsequente, pode ser compensada, nos termos ali estabelecidos,
nos períodos fiscais seguintes. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
45.945, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de
2018.)
§ 4º O disposto no inciso I do caput não se aplica ao
estabelecimento comercial atacadista credenciado para utilização da sistemática
de tributação prevista na Lei
nº 14.721, de 4 de julho de 2012. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.438, 24 de agosto de 2018.)
§
5º Excepcionalmente, no período fiscal de dezembro de 2018, o recolhimento de
que trata o inciso II do § 1º, relativamente ao estabelecimento inscrito no Cacepe com atividade econômica principal
classificada no código 1921-7/00 da CNAE, deve ser efetuado até o dia 26
(vinte e seis) de dezembro de 2018. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
46.928, de 21 de dezembro de 2018.)
§ 6º
Na impossibilidade da compensação prevista no inciso II do § 2º, motivada pelo
encerramento das atividades do contribuinte no Estado, este deve solicitar à
diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal autorização
para deixar de recolher o imposto nos termos deste artigo, apresentando a
documentação necessária para comprovação do mencionado encerramento. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.610, de 22 de
outubro de 2020.)
CAPÍTULO
II
DOS
DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO
Seção
I
Do
Documento de Arrecadação Estadual - DAE
Art. 26. Salvo disposição expressa em contrário, o recolhimento
do imposto realizado por sujeito passivo domiciliado neste Estado deve ser
efetuado por meio de DAE, conforme código de receita específico. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de
outubro de 2020.)
Parágrafo único. As denominações e modelos do DAE, bem como
os códigos de receita, estabelecidos para controle da arrecadação do imposto,
são previstos em portaria da Sefaz.
Seção II
Da
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE
Art. 27. O recolhimento do imposto devido a este Estado por
sujeito passivo domiciliado em outra UF deve ser efetuado por meio de GNRE,
modelo 23, ou GNRE On-line, modelo 28, observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio Sinief 6/1989.
CAPÍTULO III
DO RECOLHIMENTO PARCELADO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.995, de 10 de junho de 2022.)
Art. 27-A. O recolhimento
parcelado de crédito tributário, previsto no Anexo 7 da Lei nº 15.730, de 2016,
fica regulamentado nos termos do Anexo 42. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 55.654, de 30 de outubro de 2023.)
TÍTULO
III
DA
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO
Art. 28. Para efeito do disposto no artigo 10 da Lei nº 15.730, de 2016, as
hipóteses de suspensão da exigência do imposto são aquelas previstas no art.
29, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na
legislação tributária estadual, observando-se:
I - o retorno da mercadoria consiste em uma devolução,
devendo ocorrer conforme as normas previstas na legislação tributária;
II - o respectivo prazo de retorno é de até 360 (trezentos e
sessenta) dias, salvo disposição expressa em contrário, sem possibilidade de
prorrogação;
III - na hipótese de interrupção da
suspensão, o remetente da mercadoria deve adotar os seguintes procedimentos:
a) emitir documento fiscal complementar com o valor do
imposto cuja exigibilidade foi suspensa; e
b) recolher, com os acréscimos legais, o imposto de que
trata a alínea “a”, cujo período fiscal de referência deve ser aquele da saída
da mercadoria do remetente; e
IV - o destinatário deve realizar a devolução simbólica da
mercadoria que tenha perecido ou desaparecido no seu estabelecimento, de forma
que o remetente original possa adotar os procedimentos específicos relativos à
perda ou à inutilização de mercadoria.
Art. 29. Fica suspensa a exigência do imposto devido:
I - na saída de:
a) mercadoria, inclusive semovente, destinada a exposição em
feira, leilão ou evento similar, observado o disposto no parágrafo único;
b)
até 31 de dezembro de 2032, produto primário, em bruto ou submetido a
beneficiamento elementar, remetido de um para outro estabelecimento produtor
localizado neste Estado (Convênio ICMS 190/2017); (Redação
alterada pelo art. 3º do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
c) resíduo industrial de cobre ou de latão, classificados
como sucata, nos termos do art. 297;
d) combustível derivado do petróleo, AEHC ou biodiesel, nos
termos do art. 444;
e) matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem, para fim de industrialização, nos termos do art. 519;
f) mercadoria para fim de prestação de serviço compreendido
na competência tributária dos Municípios, nos termos do art. 525;
g) bem integrado ao ativo permanente do estabelecimento, bem
como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos,
para fim de prestação de serviço compreendido na competência tributária dos
Municípios, nos termos do art. 527; e
h) mercadoria para demonstração ou de mostruário de
mercadoria, nos termos do art. 542; e
II - na importação do exterior de mercadoria, sem cobertura
cambial, destinada à manutenção ou ao reparo de aeronave pertencente a empresa
autorizada a operar no transporte comercial internacional, nos termos do inciso
I do art. 42.
Parágrafo único. A suspensão prevista no inciso I do caput
aplica-se também à saída de bem do ativo permanente do contribuinte ou
adquirido para o seu uso ou consumo, destinado à montagem e funcionamento do
ambiente destinado à realização do evento.
TÍTULO
IV
DA
ISENÇÃO DO IMPOSTO
Art. 30. Para efeito do disposto no artigo 9º da Lei nº 15.730, de 2016,
fica concedida isenção do imposto, nos termos do Anexo 7, sem prejuízo das
demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
Art.
31. Nos prazos e hipóteses previstos no art. 4º da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016,
quando sujeitas ao diferimento do recolhimento do ICMS, se a saída subsequente
for desonerada do imposto, o mencionado diferimento converte-se em isenção (Convênio
ICMS 190/2017). (Redação alterada pelo art. 10 do Decreto nº 53.967, de 8 de novembro de 2022.)
TÍTULO
V
DO
DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 32. Relativamente ao diferimento do recolhimento do
imposto de que trata o artigo 11 da Lei nº 15.730, de 2016,
devem ser observadas as disposições deste Título, sem prejuízo das demais
hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
Parágrafo único. O disposto no inciso III do artigo 11 da Lei nº 15.730, de 2016,
aplica-se, inclusive, a operação ou prestação promovidas por contribuinte
optante do Simples Nacional, tributadas nos termos da Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 33. Salvo disposição expressa em contrário, o
recolhimento do imposto diferido deve ser efetuado:
I - relativamente à entrada, até o dia 5 (cinco) do mês
subsequente àquele em que ocorrer a referida entrada; ou
II - relativamente à saída, no prazo previsto para o
recolhimento do imposto apurado mensalmente.
Art. 34 Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas
operações ou prestações indicadas no Anexo 8.
§ 1º Não se aplica à energia elétrica diferimento do
recolhimento do imposto relativo a insumo para utilização por estabelecimento
industrial, salvo disposição expressa em contrário.
§ 2º
Quando o diferimento for relativo a bem adquirido para integrar o ativo
permanente, deve ser observado o seguinte: (Redação
alterada pelo art. 4º do Decreto
nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2019.)
I - não se aplica ao destinado à atividade administrativa do
adquirente, inclusive na hipótese de meio de transporte que trafegue fora do
estabelecimento, e àquele adquirido para integrar o ativo
permanente-investimento; e
II -
até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A, aplica-se, relativamente ao
imposto que cabe a este Estado, na entrada proveniente de outra UF, nos termos
do inciso XV do artigo 2º da Lei
nº 15.730, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (Redação
alterada pelo art. 4º do Decreto
nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2019.)
§ 3º O percentual relativo ao imposto diferido, quando não
expresso, corresponde a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido na
operação ou prestação.
§ 4º Quando a saída subsequente for também objeto de
diferimento, para efeito da aplicação do disposto no inciso I do artigo 11 da Lei nº 15.730, de 2016,
considera-se incluído o valor do imposto diferido naquele correspondente à
primeira saída subsequente tributada integralmente.
§ 5º Para os efeitos do previsto no inciso II do § 3º do
art. 11 da Lei nº 15.730,
de 2016, não se considera recolhimento indevido aquele realizado antes do
prazo previsto na legislação tributária, na hipótese de diferimento em que o
contribuinte do correspondente fato gerador do imposto diferido também efetue o
mencionado recolhimento.
TÍTULO
VI
DO
COMÉRCIO EXTERIOR
CAPÍTULO
I
DA
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art. 35. Relativamente ao imposto incidente sobre a entrada
de mercadoria importada do exterior e à respectiva prestação de serviço de
transporte, conforme previsto no § 1º do artigo 1º da Lei n° 15.730, de 2016,
deve-se observar o disposto neste Capítulo.
Seção
II
Do
Recolhimento do Imposto
Art. 36. O imposto relativo à importação de mercadoria e à
respectiva prestação de serviço de transporte deve ser recolhido:
I - no mesmo prazo previsto para o recolhimento do imposto
apurado mensalmente, na hipótese de operação realizada por contribuinte
credenciado nos termos do art. 37, ressalvado o disposto no seu § 2º;
II - no momento da entrega da mercadoria, quando ocorrer
antes do respectivo desembaraço aduaneiro; ou
III - no momento do desembaraço aduaneiro, nos demais casos.
§ 1º Na hipótese em que o desembaraço aduaneiro se verificar
em outra UF, o recolhimento do imposto deve ser efetuado por meio de GNRE
(Convênio ICMS 85/2009).
§ 2º A mercadoria desembaraçada deve ser acompanhada,
durante todo o respectivo trânsito, pelo comprovante de recolhimento do imposto
ou da correspondente desoneração (Convênio ICMS 85/2009).
Art.
37. Para concessão do credenciamento com a finalidade de postergação do prazo
de recolhimento do imposto, previsto no inciso I do art. 36, o requerente deve
observar o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do
Decreto nº 55.477, de 5 de
outubro de 2023.)
I
- proceder à respectiva solicitação ao órgão da Sefaz responsável pelo
planejamento da ação fiscal; e
II - ter realizado, no mínimo, 5 (cinco) operações de
importação do exterior em que tenha havido o correspondente recolhimento do
imposto.
III
- cumprir os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 272. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.477, de 5 de
outubro de 2023.)
§ 1º O credenciamento de que trata o caput não se aplica
quando a mercadoria importada for:
I - farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo; ou
II - combustível, observado o disposto no § 2º.
§ 2º Nos períodos de 1º de outubro a 30 de novembro
de 2017 e de 1º de julho a 30 de novembro de 2018, o credenciamento de que
trata o caput fica excepcionalmente permitido quando a mercadoria
importada for combustível, observando-se: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.600, de 31 de janeiro de 2018.)
I - o contribuinte deve atender às seguintes condições, além
daquelas previstas neste artigo:
a) ser inscrito no Cacepe, há mais de 5 (cinco) anos, no
regime normal de apuração do imposto, com o código da CNAE 4681-8/01; e
b) ter recolhido, nos 6 (seis) meses anteriores ao do pedido
de credenciamento, no mínimo, o valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de
reais) referente ao imposto relativo a importação de mercadoria do exterior;
II - o ICMS devido deve ser recolhido até o último dia do
mês do registro da correspondente DI; e
III - caso o registro da DI, referido no inciso II, ocorra
no último dia útil do mês, após o encerramento do horário de expediente
bancário, fica permitido que o respectivo recolhimento seja realizado até o
primeiro dia útil subsequente.
§
3º Para efeito do credenciamento, descredenciamento ou recredenciamento,
deve-se observar: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.477, de 5 de
outubro de 2023.)
I
- o credenciamento ou o recredenciamento vigoram a partir do seu registro pela
Sefaz, dispensada a publicação de edital; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
55.477, de 5 de outubro de 2023.)
II
- o sujeito passivo pode usufruir da postergação de prazo enquanto vigorar o
credenciamento, não se aplicando o disposto no art. 273; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.477, de 5 de
outubro de 2023.)
III
- o descredenciamento deve ocorrer nos termos do art. 274. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.477, de 5 de
outubro de 2023.)
Seção
III
Da
Declaração de Mercadorias Importadas - DMI
Art. 38. O documento de informação econômico-fiscal DMI deve
ser apresentado, para efeito de liberação de mercadoria importada:
I - pelo importador
domiciliado em Pernambuco, sempre que o desembaraço aduaneiro ocorrer neste Estado;
e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.462, de 22 de
março de 2022, com feitos a partir de 1º de abril de 2022).
II - de forma eletrônica, na ARE Virtual, na página da Sefaz
na Internet, com base nos documentos de importação, devendo ser transmitido na
data do registro da DI na RFB.
§ 1º O disposto no caput aplica-se inclusive na hipótese de
não exigência, a qualquer título, do pagamento integral ou parcial do imposto
por ocasião da liberação da mercadoria, situação em que se deve indicar na DMI
o respectivo dispositivo legal concessivo do favor fiscal.
§ 2º Na hipótese do §
1º, a transmissão da DMI dispensa o contribuinte do preenchimento da GLME
prevista no Convênio ICMS 85/2009. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
52.462, de 22 de março de 2022, com feitos a partir de 1º de abril de
2022).
Seção
IV
Da
Liberação da Mercadoria Importada do Exterior
Art. 39. A entrega, pelo depositário estabelecido em recinto
alfandegado, de mercadoria importada do exterior, fica condicionada à prévia
apresentação, pelo importador, do comprovante de recolhimento ou de exoneração
do imposto, observadas as disposições, condições e requisitos previstos na
cláusula nona do Convênio ICMS 85/2009, bem como o disposto no inciso XXI do
artigo 5º da Lei n° 15.730,
de 2016.
§ 1º Na hipótese de
desembaraço aduaneiro que ocorra em outra UF, deve ser utilizado o módulo PCCE
do Pucomex da RFB para liberação da mercadoria importada. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.462, de 22 de
março de 2022, com feitos a partir de 1º de abril de 2022).
§ 2º O disposto no §
1º não se aplica quando o despacho aduaneiro for processado com base em DSI,
nos termos da legislação federal específica. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
52.462, de 22 de março de 2022, com feitos a partir de 1º de abril de
2022).
Seção
V
Da
Importação de Mercadoria Submetida ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão
Temporária
Art. 40. Na importação de mercadoria do exterior amparada
pelo regime aduaneiro especial de admissão temporária, previsto na legislação
federal específica, fica concedido um dos seguintes benefícios fiscais
(Convênios ICMS 58/1999 e 66/2003):
I - quando o desembaraço aduaneiro for efetuado com a
cobrança dos impostos federais proporcional ao tempo de permanência da
mercadoria no País, redução de base de cálculo de tal forma que a carga
tributária seja equivalente à mencionada cobrança proporcional; ou
II - quando o desembaraço aduaneiro for efetuado sem o
pagamento dos impostos federais, isenção do imposto.
§ 1º Os benefícios fiscais previstos neste artigo não se
aplicam à importação:
I - de álcool; e
II - até 31 de dezembro de 2020, de mercadoria amparada pelo
Repetro, nos termos do art. 41.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à mercadoria
destinada a manutenção ou reparo de aeronave, submetida ao regime DAF, devendo
ser observados os benefícios fiscais estabelecidos no art. 42.
§ 3º Relativamente ao disposto no inciso I do caput, na
hipótese de prorrogação do prazo de vigência do regime concedido ou de extinção
da sua aplicação mediante despacho para consumo, nos termos da legislação
federal, o imposto correspondente ao período adicional de permanência da
mercadoria no País:
I - é devido desde a concessão inicial do referido regime; e
II - deve ser recolhido, com os acréscimos legais cabíveis,
até o termo final do prazo de vigência anterior à respectiva prorrogação ou
extinção.
§ 4º A descaracterização do regime de que trata este artigo
implica exigência do respectivo imposto, com os acréscimos legais cabíveis, a
partir da data em que ocorrer a inobservância das condições exigidas para sua
fruição, especialmente quanto à:
I - expiração do prazo concedido para permanência da
mercadoria no País;
II - utilização da mercadoria em finalidade diversa daquela
que tenha justificado a concessão do regime; ou
III - perda da mercadoria.
Seção VI
Da
Importação de Mercadoria Submetida ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e
de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das
Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - Repetro
Art.
41. Na importação do exterior de mercadoria relacionada no Anexo Único do
Convênio ICMS 130/2007, realizada sob o amparo do regime aduaneiro especial de
admissão temporária de que trata o art. 40, com finalidade de aplicação nas
instalações de produção e exploração de petróleo e gás natural, nos termos das
normas federais específicas que regulamentam o Repetro, fica concedido um dos
seguintes benefícios fiscais, observados os prazos estabelecidos no referido
Convênio (Convênio ICMS 130/2007): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.510, de 25 de
abril de 2024.)
I - nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto pode
ser reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três
por cento) do valor originalmente estabelecido como base de cálculo para a
operação, na hipótese de a mercadoria destinar-se à aplicação em instalação de
produção; ou
II - isenção do imposto, na hipótese de a mercadoria
destinar-se à aplicação em instalação de exploração.
§ 1º Quanto ao benefício fiscal previsto no inciso I do
caput, observa-se o seguinte:
I - estende-se a máquina, equipamento sobressalente,
ferramenta, aparelho e outras partes e peças destinadas a garantir a
operacionalidade da mercadoria de que trata o caput;
II - somente se aplica à mercadoria de propriedade de pessoa
sediada no exterior;
III - aplica-se exclusivamente à importação efetuada sem
cobertura cambial, por pessoa jurídica:
a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no
País, as atividades de que trata o artigo 1º da Lei Federal nº 9.478, de 6 de
agosto de 1997;
b) contratada, pela concessionária ou autorizada, para a
prestação de serviço destinado à execução da atividade objeto da concessão ou
autorização, bem assim às subcontratadas; ou
c) importadora autorizada pela contratada na forma da alínea
“b”, quando a referida contratada não for sediada no País; e
IV - considera-se início da fase de produção a aprovação do
Plano de Desenvolvimento do Campo pela ANP.
§ 2º A fruição dos benefícios de que trata este artigo fica
condicionada a que:
I - o contribuinte proceda à respectiva solicitação ao órgão
da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal;
II - a mercadoria beneficiada seja desonerada dos impostos
federais, mediante isenção, suspensão ou alíquota zero; e
III - seja colocado à disposição da Sefaz sistema
informatizado de controle contábil e de estoque, que possibilite realizar, a
qualquer tempo, mediante acesso direto, o acompanhamento da aplicação do
Repetro, bem como da utilização da mercadoria na atividade para a qual foi
adquirida ou importada.
§ 3º Na hipótese do inciso I do caput, o imposto é devido à
UF em que ocorrer a utilização econômica da mercadoria.
Seção
VII
Da
Importação de Mercadoria Submetida ao Regime Aduaneiro Especial de Depósito
Afiançado - DAF
Art. 42. Na importação do exterior de mercadoria sem
cobertura cambial, destinada a manutenção ou reparo de aeronave pertencente a
empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, que se
utilize do DAF para estocagem da referida mercadoria, ficam concedidos os
seguintes benefícios fiscais, observadas as disposições, condições e requisitos
do Convênio ICMS 9/2005:
I - suspensão do imposto incidente na operação, por período
idêntico ao previsto no DAF; e
II - conversão da suspensão de que trata o inciso I em
isenção, desde que a mercadoria tenha sido utilizada na finalidade prevista no
referido regime e tenham sido cumpridas as respectivas condições de
admissibilidade.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também,
na hipótese de voo internacional, à mercadoria que integre provisão de bordo,
assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios
necessários ao serviço de bordo.
Seção
VIII
Do
Regime Aduaneiro Especial na Modalidade Drawback Integrado Suspensão
Art. 43. São isentas do imposto as seguintes operações com
mercadoria sujeita ao Regime Aduaneiro Especial na Modalidade Drawback
Integrado Suspensão, empregada ou consumida no respectivo processo de
industrialização e cujo produto final seja posteriormente exportado, observadas
as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 27/1990:
I - importação
do exterior; e
II - saídas internas subsequentes à respectiva importação,
com destino à industrialização por conta e ordem do importador, bem como os correspondentes retornos.
Parágrafo único. O benefício fiscal previsto no caput não se
aplica a combustível, energia elétrica e térmica.
Seção
IX
Da
Saída Interestadual de Mercadoria Importada ou com Conteúdo de Importação
Art. 44. Na saída interestadual de mercadoria importada do
exterior ou produzida com componente importado, sujeita à alíquota de 4% (quatro
por cento) nos termos da alínea “b” do inciso II do artigo 16 da Lei nº 15.730, de 2016,
devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
38/2013.
§1º. O contribuinte industrializador que utilizar mercadoria
importada na confecção do seu produto deve preencher a FCI de que trata o
Convênio referido no caput, observado o previsto no Ato Cotepe/ICMS n° 61/2012.
(Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de
dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)
§ 2º A aplicação de qualquer benefício fiscal à operação de que trata o caput fica condicionada às
disposições, condições e requisitos da Lei nº 14.946, de 19 de abril
de 2013. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de
dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)
Seção X
Da Importação de Mercadoria
Objeto de Remessa Internacional Processada por Intermédio do Siscomex Remessa
(Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 55.799, de 23 de novembro de 2023.)
Art. 44-A. Nas operações
com mercadoria objeto de remessa internacional processada por intermédio do
Siscomex Remessa e transportada pela ECT ou por empresa de courier,
devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
60/2018. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.799, de 23 de
novembro de 2023.)
§ 1º O recolhimento do ICMS, individualizado para cada
remessa, deve ser efetuado por meio de GNRE, inclusive quando o destinatário
for domiciliado neste Estado e processar-se aqui o respectivo desembaraço
aduaneiro. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.483, de 11 de
setembro de 2018.)
§ 2º O recolhimento mencionado no § 1º pode ser realizado
em nome da ECT ou da empresa de courier em um único documento de
arrecadação que contenha o detalhamento das remessas incluídas em cada
recolhimento, relativamente a diversas remessas promovidas com destino a
adquirentes deste Estado. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
55.799, de 23 de novembro de 2023.)
Art. 44-B. Fica isenta do
ICMS a remessa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação
federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a
situação final “Devolvida/Declaração Cancelada” e não seja devido o pagamento
do Imposto de Importação. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
55.799, de 23 de novembro de 2023.)
CAPÍTULO
II
DA
EXPORTAÇÃO DE MERCADORIA
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art. 45. Relativamente à exportação de mercadoria para o
exterior, deve ser observado o disposto neste Capítulo.
Art. 46. Na remessa de mercadoria com o fim específico de
exportação, destinada a empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou
outro estabelecimento da mesma empresa, devem ser observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 84/2009, inclusive em relação ao
documento fiscal de controle denominado Memorando-Exportação.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se
empresa comercial exportadora a empresa comercial que realiza operações
mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da
Secex, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Seção
II
Da
Remessa para Formação de Lotes em Recinto Alfandegado
Art. 47. Na remessa de mercadoria para formação de lotes em
recinto alfandegado, com a finalidade de posterior exportação, devem ser
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 83/2006.
Parágrafo único. O estabelecimento que funcionar como
recinto alfandegado é considerado responsável solidário pela mercadoria de
terceiros que armazenar em situação irregular, nos termos do inciso XI do
artigo 7º da Lei 15.730, de
2016.
Seção
III
Da
Remessa para Destinatário em País Diverso do Importador
Art. 48. Na hipótese de exportação direta em que o
adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que a referida
mercadoria seja remetida diretamente para outra empresa, situada em País
diverso daquele do mencionado adquirente, devem ser observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 59/2007.
Seção IV
Da Saída de Mercadoria com
Destino ao Uso ou Consumo de Bordo, em Embarcação ou Aeronave Exclusivamente em
Tráfego Internacional com Destino ao Exterior
(Acrescido pelo art.
1º do Decreto
nº 55.654, de 30 de outubro de 2023.)
Art. 48-A. Relativamente à saída
de mercadoria com destino ao uso ou consumo de bordo, em embarcação ou aeronave
exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, sua
equiparação à exportação, prevista no § 4º do art. 8º da Lei nº 15.730, de 2016, é
condicionada à observância das disposições, condições e requisitos previstos no
Convênio ICM 12/1975. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 55.654, de 30 de outubro de 2023.)
TÍTULO
VII
DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49. Relativamente à prestação de serviço de transporte
e ao respectivo prestador, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste
Decreto e na legislação tributária estadual, deve-se observar o disposto neste
Título, bem como as normas do Confaz naquilo que não forem contrárias.
Art. 50. Para efeito deste Decreto, considera-se:
I - prestador do serviço de transporte, aquele que
estabelece negócio jurídico para execução de serviço de transporte;
II - transportador, a empresa de transporte, o proprietário,
o locatário, o comodatário, o possuidor ou o detentor, a qualquer título, de
veículo utilizado em prestação de transporte de carga ou de pessoas;
III - veículo próprio, além do que estiver registrado em
nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação, comodato,
afretamento ou de qualquer outro negócio jurídico que confira ao usuário, ainda
que não proprietário, o direito de utilizar o referido veículo;
IV - transbordo, a transferência da carga ou das pessoas,
antes de finalizado o trajeto contratado, para outro veículo do mesmo sujeito
passivo;
V - tomador do serviço de transporte, aquele que realiza o
pagamento do preço do serviço contratado (Convênio Sinief 6/1989);
VI - carga, a mercadoria ou os valores, objeto da prestação
de serviço de transporte; e
VII - carga fracionada, aquela à qual corresponde mais de um
documento fiscal relativo ao serviço de transporte.
Art. 51. Para efeito do disposto na alínea “a” do inciso II
do artigo 3º da Lei nº
15.730, de 2016, considera-se o local de início da prestação de serviço de
transporte:
I - de pessoas, aquele onde se iniciar o trecho da viagem
indicado no bilhete de passagem, observado o disposto no parágrafo único; e
II - de carga, aquele:
a) onde a carga tiver sido entregue pelo remetente ao
transportador, ainda que o transportador efetue a respectiva coleta para o seu
depósito; ou
b) onde tiver início cada uma das fases, na hipótese de
remessa de vasilhame, sacaria e assemelhados para retorno com mercadoria.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não se
aplica às escalas e conexões no transporte aéreo.
Art. 52. Não caracteriza o início de nova prestação de
serviço de transporte o transbordo de carga ou de pessoas, realizado pela
empresa transportadora, por estabelecimento situado na mesma ou em outra UF,
desde que:
I - seja utilizado veículo próprio; e
II - no respectivo documento fiscal sejam mencionados o
local de transbordo e as condições que o ensejaram.
Art. 53. É vedado ao transportador efetuar o transporte de
carga ou de pessoas que não estejam acompanhados do documento fiscal
apropriado.
Art. 54. Fica facultado ao
transportador depositar em seu estabelecimento, inclusive depósito fechado,
mercadoria a ser transportada, desde que acompanhada da respectiva documentação
fiscal. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.384, de 30 de
abril de 2019.)
Art. 55. Na hipótese de serviço de transporte de carga
vinculado a contrato que envolva repetidas prestações internas, fica dispensada
a emissão do documento fiscal relativo a cada prestação, desde que:
I - seja emitido um único documento fiscal relativo ao
serviço de transporte, relacionando os diversos documentos fiscais referentes
às mercadorias transportadas, do mesmo tomador de serviço, por período de
apuração; e
II - conste no documento fiscal que acompanha a mercadoria a
informação da dispensa da emissão do documento fiscal relativo ao serviço de
transporte e a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto.
III - seja emitido MDF-e a cada prestação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.053, de 22 de
dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)
Art. 56. O documento fiscal relativo à prestação de serviço
de transporte de pessoas iniciado neste Estado pode ser emitido em outra UF,
desde que atendidas as normas contidas neste Decreto ou em legislação
específica.
CAPÍTULO
II
DO
CRÉDITO FISCAL NO SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 57. Relativamente à prestação de serviço de transporte,
para efeito do disposto no artigo 20-A da Lei n° 15.730, de 2016, o
imposto referente à aquisição de combustível e lubrificante somente pode ser
utilizado como crédito fiscal se a referida mercadoria houver sido
comprovadamente empregada em prestação de serviço de transporte iniciada neste
Estado.
Parágrafo único. Para efeito de aproveitamento do crédito
referido no caput, é indispensável que:
I - o documento fiscal relativo à aquisição do combustível
ou lubrificante, a cada prestação, contenha indicação da placa do veículo
abastecido e do documento fiscal referente ao serviço de transporte
correspondente; e
II - na escrita fiscal, no registro de observações
correspondente ao lançamento:
a) do documento fiscal a que se refere o inciso I, conste o
número do respectivo documento fiscal relativo ao serviço de transporte; e
b) do documento fiscal relativo ao serviço de transporte,
constem os números dos documentos que consignam o crédito fiscal, nos termos do
caput.
CAPÍTULO
III
DO
CRÉDITO PRESUMIDO NO SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 58. Nos termos do art. 17,
fica concedido crédito presumido em valor equivalente aos seguintes
percentuais: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de
dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)
I - 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na
prestação de serviço de transporte, observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 106/1996 e o disposto no § 1º; e
II - 4% (quatro por cento) do valor da prestação interna de
serviço de transporte aéreo de cargas (Convênio ICMS 120/1996).
III - 100% (cem por cento) do
valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte rodoviário
interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, nos termos do
art. 289-I. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de
dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)
§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica às
prestações de serviço de transporte:
I - aéreo; e
II - rodoviário intermunicipal de pessoas.
§ 2º Fica vedada
a opção pelo crédito presumido de que trata o inciso I do caput,
relativamente a todos os estabelecimentos do sujeito passivo localizados no
território nacional, na hipótese de adoção, por qualquer um deles, do sistema
normal de apuração do imposto. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2018.)
CAPÍTULO
IV
DA
ISENÇÃO DO IMPOSTO
Art. 59.
Relativamente à prestação de serviço de transporte, são isentas do imposto: (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 47.868, de
29 de agosto de 2019.)
I - a prestação de serviço de transporte intermunicipal de
pessoas, com características de transporte urbano ou metropolitano, observadas
as seguintes condições (Convênio ICMS 37/1989):
a) na hipótese de transporte com características urbanas:
1. destinar-se a transporte coletivo popular, mediante
permissão do Poder Público;
2. obedecer a linha regular, com itinerário e horário
previamente estabelecidos e viagens de frequência contínua, intermitente ou
mista, entre dois ou mais Municípios; e
3. ser realizado por veículo que tenha, no mínimo, corredor
central e:
3.1. 2 (duas) portas, exclusive a de emergência, e lotação
permitida não inferior a 25 (vinte e cinco) pessoas sentadas, e seja
caracterizado como veículo padrão urbano; ou
3.2. apenas 1 (uma) porta, exclusive a de emergência, desde
que com entre-eixo inferior a 5 (cinco) metros e lotação permitida de 21 (vinte
e um) até 35 (trinta e cinco) pessoas sentadas; e
b) na hipótese de transporte com
características metropolitanas, realizar-se na Região Metropolitana do Recife; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.142, de 11 de
agosto de 2021.)
II - a prestação de serviço de transporte rodoviário de
pessoas realizado por veículo registrado na categoria de aluguel (táxi)
(Convênio ICMS 99/1989);
III
- a prestação interna de serviço de transporte, nas modalidades a seguir
especificadas, observados os prazos estabelecidos nos Convênios ICMS 4/2004 e
35/2006: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.510, de 25 de
abril de 2024.)
a) transporte rodoviário de carga, cujo tomador do serviço seja contribuinte
do ICMS; e (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de
2018.)
b) transporte ferroviário de carga, desde que o remetente e
o destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos neste Estado e
regularmente inscritos no Cacepe;
IV - a prestação de serviço de transporte ferroviário de
carga vinculada a operação de exportação ou importação de País signatário do
Acordo sobre o Transporte Internacional, observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 30/1996;
V - a prestação de serviço de transporte para distribuição
de mercadoria, a título de doação, ao Programa Fome Zero, nos termos do art. 62
do Anexo 7;
VI - nos termos do art. 393-H, a
prestação de serviço de transporte vinculada a operações contempladas com
isenção do imposto, concedida à ONG Amigos do Bem; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de
janeiro de 2020.)
VII - a prestação de serviço de transporte de mercadoria em
decorrência de doação para assistência a vítima de calamidade pública ou
situação de emergência, nos termos do art. 11 do Anexo 7;
VIII - a prestação de serviço de transporte de mercadoria
destinada a programa de fortalecimento e modernização das áreas de gestão,
planejamento, controle externo e fiscal do Estado, nos termos do art. 70 do
Anexo 7;
IX - a prestação de serviço de transporte marítimo de carga
que tenha origem (Convênio ICMS 136/2011):
a) no porto do Recife ou de Suape, com destino ao porto do
Distrito Estadual de Fernando de Noronha; e
b) no porto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, com
destino aos portos do Recife, de Suape, de Cabedelo ou de Natal;
X - a prestação de serviço de transporte referente à
aquisição de equipamento de segurança eletrônica realizada por meio do
Departamento Penitenciário Nacional, CNPJ nº 00.394.494/0008-02, e respectiva
distribuição a unidade prisional brasileira, nos termos do art. 85 do Anexo 7;
XI - a prestação de serviço de transporte de mercadoria
empregada na execução do Prosub, nos termos do art. 98 do Anexo 7; e
XII - a prestação de serviço de transporte de mercadoria
destinada a órgão da Administração Pública Estadual Direta e respectivas
fundações e autarquias, nos termos do art. 63 do Anexo 7.
XIII - a prestação de serviço de
transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do
gesso, quando o alienante da mercadoria for optante do Simples Nacional, nos
termos do art. 289-I. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2018.)
XIV
- a prestação interna de serviço de transporte relativo à operação de retorno
de produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística
reversa, nos termos do art. 136 do Anexo 7 (Convênio ICMS 99/2018). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.053, de 29 de
janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.)
XV - a prestação de serviço de
transporte referente a operações com vacinas e insumos destinados à sua
produção, nos termos do art. 143 do Anexo 7. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
50.473, de 29 de março de 2021.)
CAPÍTULO
V
DA
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
Art.
60. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
§ 1º
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
§ 2º
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
Art. 60-A. Até 30 de setembro de 2019 e no período de 1º de
novembro a 31 de dezembro de 2019, nos termos do art. 17, a base de cálculo do
imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de
pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 5,88% (cinco vírgula
oitenta e oito por cento) do valor da referida prestação (Convênio ICMS
19/2019). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.156, de 29 de outubro de 2019.)
Parágrafo único. Na hipótese do caput,
o valor equivalente ao imposto dispensado deve ser deduzido do preço do
serviço. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.271, de 4 de
abril de 2019.)
Art. 60-B. Nos termos do art. 17, a base de cálculo do
imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de
pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 20% (vinte por cento)
do valor da referida prestação, observados os prazos estabelecidos no Convênio
ICMS 218/2019. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.510, de 25 de
abril de 2024.)
CAPÍTULO
VI
DA
SUBCONTRATAÇÃO
Art. 61. Considera-se subcontratação, para efeito deste
Decreto, a contratação de terceiro, pelo transportador originalmente
contratado, para a execução do serviço de transporte, antes do início da
correspondente prestação.
Art.
62. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
§ 1º
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
I -
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
II -
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
§ 2º
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
Art. 62-A. Na hipótese de subcontratação de serviço de transporte de
carga, fica atribuída ao estabelecimento contratante inscrito no Cacepe a
responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo prestador subcontratado.
(Convênio ICMS 25/1990). (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 47.512, de
29 de maio de 2019.)
§ 1º O disposto no caput
não se aplica na hipótese de transporte intermodal. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 48.080, de 11 de
outubro de 2019.)
§ 2º O subcontratado fica dispensado de emitir documento
fiscal relativo ao serviço de transporte, desde que no documento fiscal emitido
pelo contratante conste a identificação do subcontratado e os valores relativos
ao contrato e ao subcontrato. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 48.080, de 11
de outubro de 2019.)
Art. 62-B. Em decorrência do
disposto no art. 62-A, fica diferido o recolhimento do imposto devido
pelo transportador subcontratado, nos termos dos arts. 32 a 34. (Convênio ICMS 25/1990). (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
47.512, de 29 de maio de 2019.)
CAPÍTULO
VII
DO
REDESPACHO
Art. 63. Considera-se redespacho, para efeito deste Decreto,
a prestação de serviço entre transportadores, na qual o transportador,
redespachante, contrata outro transportador, redespachado, para efetuar a
prestação do serviço de transporte correspondente a parte do trajeto (Convênio
Sinief 6/1989).
Art. 64. Na hipótese de serviço de transporte de carga
efetuado por redespacho, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o transportador que receber a carga para redespacho
deve:
a) emitir o documento fiscal relativo ao serviço de
transporte, informando o valor do serviço e o correspondente imposto, bem como
os dados relativos ao redespacho;
b) remeter o documento fiscal, emitido na forma da alínea
"a", ao transportador contratante do redespacho;
c) anexar o documento auxiliar relativo ao documento fiscal,
emitido na forma da alínea “a”, ao documento auxiliar relativo ao documento
fiscal do serviço de transporte que tenha acobertado a prestação do serviço até
o seu estabelecimento, os quais devem acompanhar a carga até o correspondente
destino; e
d) recolher o imposto na forma do art. 81; e
II - o transportador contratante do redespacho deve:
a) anotar em cópia do documento auxiliar relativo ao
documento fiscal do serviço de transporte, que tenha emitido em relação à carga
redespachada, o nome e endereço do transportador, que tenha recebido a carga
para redespacho, bem como o número, a série e a data do documento fiscal do
serviço de transporte referido na alínea "a" do inciso I; e
b) recolher o imposto na forma do art. 81.
Art. 64-A.
Na hipótese de prestação de serviço de transporte rodoviário cuja carga seja
veículo automotor fabricado neste Estado, fica diferido, nos termos dos arts.
32 a 34, o recolhimento do ICMS devido pelo transportador redespachado não
inscrito no Cacepe, para o momento do recolhimento do imposto devido pelo
transportador redespachante. (Acrescido pelo art.1ºdo Decreto
nº 48.569, de 30 de janeiro de 2020.)
Parágrafo
único. O imposto diferido de que trata o caput está incluído naquele
devido pelo transportador redespachante, desde que a prestação de serviço deste
seja integralmente tributada. (Acrescido pelo art.1ºdo
Decreto nº 48.569, de 30 de
janeiro de 2020.)
CAPÍTULO
VIII
DO
TRANSPORTE INTERMODAL
Art. 65. Considera-se transporte intermodal, para efeito
deste Decreto, aquele que requer tráfego misto ou múltiplo, envolvendo mais de
uma modalidade de transporte em um mesmo contrato de prestação de serviço.
Art. 66. No transporte intermodal, o documento fiscal
relativo à prestação de serviço deve ser emitido pelo preço total do serviço,
sendo o imposto recolhido ao Estado onde se inicie a respectiva prestação,
observado o seguinte:
I - o referido documento fiscal pode ser acrescido dos
elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os dados dos
veículos transportadores e a indicação da correspondente modalidade;
II - ao início de cada modalidade de transporte, deve ser
emitido o respectivo documento fiscal; e
III - para fim de apuração do imposto, deve ser lançado, a
débito, o documento fiscal referido no caput e, a crédito, os documentos
fiscais mencionados no inciso II.
CAPÍTULO
IX
DO
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA
Seção
I
Da
Sistemática Específica
Subseção
I
Das
Disposições Gerais
Art.
67 (REVOGADO) (Revogado pelo inciso
I do art. 4º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
I - (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
II
- (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
III
- (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
§
1º (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
I
- (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
II
- (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
§
2º (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
Subseção
II
Das
Condições para Utilização da Sistemática
Art.
68 (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
I
- (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
II
- (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
III
- (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
a)
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
b)
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
§
1º (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
I
- (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
II
- (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
§
2º (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
§
3º (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
§ 4º
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
I -
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
II -
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
III
- (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
Art. 69. (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
I - (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
II - (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
a) (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
b) (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
c) (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
d) (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
e) (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
f) (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
g) (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
h) (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
i) (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
1. (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
2. (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
j) (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
k) (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
l) recusa do motorista condutor da carga em assinar os
termos referidos no parágrafo único do art. 67.
Art. 70. (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
I - (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
II - (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
Parágrafo único. (REVOGADO).
(Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
Art. 71. (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
I - (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
II - (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
Subseção
III
Do
Transporte Efetuado por Empresa Credenciada
Art.
72 (REVOGADO) (Revogado pelo inciso
II do art. 4º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
Art.
73 (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
§
1º (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
§
2º (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
§
3º (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
Art.
74 (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
I
- (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
II
- (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º
do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir
de 1º de maio de 2024.)
Seção
II
Das
Demais Prestações Realizadas por Empresa Transportadora
Subseção
I
Do
Transporte Efetuado por Empresa Não Credenciada
Subseção
I
Do
Transporte Efetuado por Empresa Não Credenciada
(REVOGADO). (Revogado pelo
art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)
Art. 75. (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
I - (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
a) (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
b) (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
II - (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
Parágrafo único. (REVOGADO).
(Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
Subseção
II
Da
Mercadoria Perecível Retida
Art. 76. Na hipótese de mercadoria perecível ou de fácil
deterioração, deve-se observar:
I - a Sefaz fica desobrigada de qualquer responsabilidade
por deterioração de mercadoria retida, no caso de o responsável não promover,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da respectiva retenção, a
retirada da mercadoria, mediante regularização da situação que a tenha
motivado, sob pena de a mercadoria ser leiloada, doada ou utilizada no serviço
público, nos termos do artigo 38 da Lei nº 10.654, de 27 de
novembro de 1991; e
II - a notificação de perecibilidade ou de fácil
deterioração deve constar do Termo de Fiel Depositário, no campo “Observações”,
e também do Aviso de Retenção, com a indicação do documento fiscal relativo à
mercadoria objeto da mencionada condição.
Subseção
III
Da
Guarda da Mercadoria em Depósito da Sefaz
Art. 77. Ocorrendo a armazenagem da mercadoria em depósito
da Sefaz, com a emissão de Aviso de Retenção, deve-se observar:
I - o sujeito passivo tem 5 (cinco) dias úteis, a contar da
data da comunicação da retenção da mercadoria, para regularizar a situação ou
suprir as exigências que condicionaram a retenção; e
II - a mercadoria pode ser recolhida ao Depósito Central de
Mercadorias da Sefaz, transcorrido o prazo previsto no inciso I e não havendo
manifestação do sujeito passivo quanto à regularização ou ao cumprimento das
exigências que condicionaram a referida retenção.
Seção III
Dos Procedimentos para Cobrança do Imposto no Transporte de
Carga com Documentação Irregular
Art. 78. Na prestação de serviço de transporte de carga
realizada entre os Estados signatários do Protocolo ICMS 13/2005, devem ser
observados os procedimentos previstos nesta Seção, relativamente ao
recolhimento do imposto, nas seguintes hipóteses (Protocolo ICMS 13/2005):
I - não apresentação, quando devida, pelo transportador, do
respectivo documento fiscal relativo ao serviço de transporte e do documento de
arrecadação ou inidoneidade desses documentos; e
II - não destaque do imposto, relativamente à prestação, no
documento fiscal referente à mercadoria transportada.
Art. 79. Constatando-se no território de Pernambuco as
irregularidades indicadas no art. 78, o imposto relativo à prestação do serviço
de transporte é exigido por este Estado, observando-se:
I - o valor do imposto é o montante resultante da aplicação
da alíquota prevista para a prestação interna ou interestadual, conforme a
hipótese, sobre o valor da respectiva prestação, caso seja possível sua identificação,
ou o valor de referência estabelecido na legislação tributária, prevalecendo o
que for maior;
II - no cálculo do imposto deve ser considerado como local
da ocorrência do fato gerador aquele em que a carga tenha sido encontrada com
documentação irregular; e
III - devem acompanhar a mercadoria transportada:
a) o comprovante de recolhimento do imposto; e
b) o documento fiscal avulso, relativo à prestação, emitido
pela autoridade fazendária.
Seção IV
Do CT-e Relativo a Serviços de Transporte Rodoviário de
Carga Prestados a um Mesmo Tomador
Art. 80. Fica facultada a emissão de um único CT-e,
relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário de carga,
englobando diversos documentos fiscais relativos a mercadorias do mesmo
tomador, desde que:
I - sob condição CIF; e
II - os mencionados documentos fiscais estejam relacionados
em MDF-e.
Seção
V
Do
Canal Expresso Pernambuco
(REVOGADO). (Revogado pelo
art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com
efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)
Art. 80-A. (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro
de 2022.)
I - (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
II - (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
Art. 80-B. (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
I - (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
II - (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
a) (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
b) (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
Art. 80-C. (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
I - (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
II - (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
III - (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
§ 1º (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
I - (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
II - (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
III - (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
a) (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
b) (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
IV - (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
§ 2º (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de
janeiro de 2022.)
CAPÍTULO
X
DO
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 81. O imposto relativo à prestação de serviço de
transporte deve ser recolhido:
I - pelo estabelecimento prestador do serviço, inscrito no Cacepe sob o
regime normal de apuração do imposto, no prazo previsto no art. 23; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.368, de 11 de
abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio
de 2024.)
a)
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo
inciso III do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
II - pelo tomador do serviço, inscrito no Cacepe, na
qualidade de contribuinte-substituto, na hipótese de contratação de prestador
não inscrito no Cacepe, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que
ocorrer o fato gerador, observado o disposto no § 2º (Convênio ICMS 25/1990);
III - pelo Agente de Navegação Marítima, inscrito no Cacepe,
na qualidade de contribuinte-substituto, relativamente à prestação de serviço
de transporte marítimo intermunicipal ou interestadual efetuada por prestador
não inscrito no Cacepe e não compreendido na hipótese do inciso II, até o dia
15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, observado
o disposto no § 3º;
IV - pelo prestador do serviço, não inscrito no Cacepe e não
substituído nos termos dos incisos II ou III, antes do início da prestação do
serviço, observado o disposto no § 4º; ou
V - pelo importador, relativamente ao serviço de transporte
iniciado no exterior, no prazo previsto para o recolhimento do ICMS devido na
importação da mercadoria, nos termos do art. 36, ainda que a referida
mercadoria não seja tributada.
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo inciso
III do art. 4º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput:
I - a substituição tributária,
prevista no referido inciso, dispensa o TAC da emissão do documento fiscal,
desde que, no documento fiscal referente à mercadoria, constem os seguintes
dados relativos à prestação do serviço: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de janeiro
de 2022.)
a) preço;
b) base de cálculo do imposto;
c) alíquota;
d) valor do imposto; e
e) identificação do responsável pelo pagamento do imposto; e
II - o contribuinte-substituto deve emitir e escriturar
documento fiscal de entrada contendo o valor do imposto relativo ao frete, para
utilização do crédito fiscal correspondente, quando for o caso.
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput, o documento fiscal
relativo ao serviço de transporte deve ser emitido pelo citado Agente de
Navegação Marítima.
§ 4º Na hipótese do inciso IV do caput:
I - o documento de arrecadação deve acompanhar a mercadoria
durante a respectiva circulação e conter, além dos requisitos exigidos, as
seguintes informações, ainda que no verso:
a) o nome da empresa transportadora contratante do serviço,
se for o caso;
b) a placa do veículo e a respectiva UF, no caso de
transporte rodoviário, ou outro elemento identificador, nos demais casos;
c) o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a
alíquota aplicável;
d) o número e a série do documento fiscal que acobertar a
operação ou a identificação do bem, quando for o caso; e
e) os locais de início e fim da prestação do serviço, nos
casos em que não seja exigido o documento fiscal, nos termos do inciso II; e
II - fica dispensada a emissão do respectivo documento
fiscal relativo ao serviço de transporte, na hipótese de o prestador ser transportador
autônomo.
II - fica dispensada a emissão
do respectivo documento fiscal relativo ao serviço de transporte, na hipótese
de o prestador ser TAC. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 52.053, de 22
de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)
§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
I -
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
II -
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
a) (REVOGADO)
(Revogado pelo inciso III do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
b)
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
c)
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio
de 2024.)
d)
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
e)
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
f)
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
g)
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
h)
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
i) (REVOGADO)
(Revogado pelo inciso III do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.))
1.
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
2.
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 4º do Decreto
nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2024.)
CAPÍTULO
XI
DOS
REGIMES ESPECIAIS ESPECÍFICOS
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art. 82. Relativamente a regimes especiais específicos para
empresa prestadora de serviço de transporte, sem prejuízo de outros regimes
concedidos pela legislação tributária estadual ou decorrentes de normas do
Confaz, deve ser observado o estabelecido neste Capítulo.
Seção
II
Do
Transporte Aeroviário
Art. 83. À empresa, nacional ou regional,
concessionária de serviço público de transporte aeroviário regular de carga,
que optar pela sistemática de redução da tributação prevista no inciso II do
art. 58, fica concedido regime especial para cumprimento de obrigações
acessórias, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief
10/1989.
Art. 84. Na hipótese de a empresa
mencionada no art. 83 prestar serviço em todo o território nacional, deve
manter um estabelecimento único, situado neste Estado e inscrito no Cacepe,
denominado estabelecimento centralizador, dispensada a inscrição dos demais
estabelecimentos situados neste Estado.
Art. 85. Na hipótese de a empresa mencionada no art. 83
prestar serviços em parte do território nacional, deve ser observado:
I - se a sede da escrituração fiscal e contábil estiver
localizada em Pernambuco, é obrigatório manter um estabelecimento situado neste
Estado e inscrito no Cacepe; e
II - nas demais hipóteses, deve solicitar inscrição no
Cacepe sem a necessidade de manter um estabelecimento neste Estado.
Seção III
Do
Transporte de Valores
Art. 86. À empresa de transporte de
valores, inscrita no Cacepe, fica concedido regime especial para emitir,
quinzenal ou mensalmente, sempre no mês da prestação do serviço, o
correspondente documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte,
englobando as prestações de serviço realizadas no período, observadas as
disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 20/1989.
Art. 87. A empresa mencionada no art. 86
pode manter um único estabelecimento inscrito no Cacepe, dispensada a inscrição
dos demais estabelecimentos do mesmo titular situados neste Estado.
Art. 88. O registro no RUDFTO, de que
trata o § 5º da cláusula terceira do Ajuste Sinief 20/1989, pode ser
substituído por listagem que contenha as mesmas informações.
CAPÍTULO
XII
DOS
BENEFÍCIOS FISCAIS E DIFERIMENTOS CONCEDIDOS AO PRESTADOR DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art. 89. As situações tributárias específicas relativas ao
prestador de serviço de transporte são as estabelecidas neste Capítulo, sem
prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação
tributária estadual.
Seção
II
Da
Isenção do Imposto
Art. 90.
Relativamente ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, são
isentas do imposto:. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.868, de 29 de agosto de 2019.)
I - a
saída interna das mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresa ou
consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte
público de pessoas, no âmbito do STPP - RMR, sob gestão do CTM, observados os
prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.195, de 17 de dezembro de 2013,
e o disposto no § 1º (Convênio ICMS 190/2017): (Redação
alterada pelo art. 10 do Decreto nº
53.967, de 8 de novembro de 2022.)
a) ônibus novo, inclusive BRT;
b) carroceria e conjunto de motor e chassi, novos,
destinados à montagem de ônibus novo; e
c) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art.
5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
II - a importação do exterior e a saída interestadual ou
interna subsequente à importação, efetuadas por empresa concessionária de
serviço de transporte ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel
elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para
estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e
7302.10.10 da NCM, sem similar produzido no País, observados os prazos,
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/2006 e o disposto no §
2º; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.510, de 25 de
abril de 2024.)
III - a importação do exterior de mercadoria, sem cobertura
cambial, destinada à manutenção ou ao reparo de aeronave pertencente a empresa
autorizada a operar no transporte comercial internacional, nos termos do inciso
II do art. 42; e
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art.
5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
§ 1º
Relativamente à isenção prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput:
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.868, de 29 de
agosto de 2019.)
I -
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
II - não alcança os acessórios opcionais que não sejam
equipamentos originais do veículo.
III - até 30 de setembro de 2019 e no período de 1º de
novembro a 31 de dezembro de 2019, estende-se ao imposto relativo ao
diferencial de alíquotas devido nas aquisições em outra UF (Convênio ICMS
19/2019). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.156, de 29 de outubro de 2019.)
§ 2º Na hipótese de a saída subsequente à importação da
mercadoria ocorrer em outra UF com destino a este Estado, a isenção prevista no
inciso II do caput aplica-se inclusive ao imposto relativo à correspondente
aquisição interestadual.
Seção
III
Da
Redução de Base de Cálculo do Imposto
Art. 91. Fica reduzida a base de cálculo do imposto na saída
interna de QAV destinada a empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas,
nos termos do inciso IV do art. 443.
Seção
IV
Da
Suspensão da Exigibilidade do Imposto
Art. 92. Fica suspensa a exigência do ICMS devido na
importação do exterior de mercadoria, sem cobertura cambial, destinada à
manutenção ou ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar
no transporte comercial internacional, nos termos do inciso I do art. 42.
Seção
V
Do
Diferimento do Recolhimento do Imposto
Art. 93.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
§ 1º
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
§ 2º
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
I -
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
II -
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
III -
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
IV -
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
§ 3º
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
Art. 93-A. Até 30 de setembro de 2019 e no período de 1º de
novembro a 31 de dezembro de 2019, fica diferido o recolhimento do imposto
devido relativo à diferença entre a alíquota prevista para as operações
internas e aquela estabelecida para as operações interestaduais, na aquisição
em outra UF de veículo destinado a integrar o ativo permanente de
estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas, observado o
disposto nos arts. 32 a 34 (Convênio ICMS 19/2019).
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.156, de 29 de
outubro de 2019.)
§ 1º Não se aplica o diferimento
previsto no caput quando a mencionada aquisição se referir a bem alheio
à atividade-fim do estabelecimento, presumindo-se como tais, salvo prova em
contrário, os veículos de transporte pessoal e as aquisições para integrar o
ativo permanente-investimento. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 47.271, de 4
de abril de 2019.)
§ 2º A fruição do diferimento de
que trata o caput fica condicionada: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
47.271, de 4 de abril de 2019.)
I - ao credenciamento do
contribuinte, nos termos dos arts. 272 e 273, mediante requerimento encaminhado
ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.271, de 4 de
abril de 2019.)
II - na hipótese de sujeito passivo
que também exerça a atividade de locação de veículo de transporte de carga, à
aquisição anual de, no mínimo, 50 (cinquenta) veículos para utilização, pelo
contribuinte, nas atividades de locação de veículos de transporte de cargas ou
de prestação de serviço de transporte de carga, indistintamente; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.271, de 4 de
abril de 2019.)
III - nas hipóteses não
contempladas no inciso II, à manutenção de frota de, no mínimo, 200 (duzentos)
veículos para utilização, pelo contribuinte, na atividade de prestação de
serviço de transporte de cargas; e (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
47.271, de 4 de abril de 2019.)
IV - ao registro, neste Estado, dos veículos de que tratam
os incisos II e III. (AC)
§ 3º Considera-se credenciado o
contribuinte que, em 31 de dezembro de 2018, encontrava-se credenciado para
utilização do benefício fiscal concedido nos termos do art. 93, desde que sejam
cumpridas as condições previstas nos incisos II a IV do § 2º e no art. 272,
dispensado o pedido de credenciamento ali previsto. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
47.271, de 4 de abril de 2019.)
§ 4º A inobservância das condições previstas nos incisos II
a IV do § 2º sujeita o contribuinte ao recolhimento do imposto que tenha sido
diferido, com os acréscimos legais cabíveis, relativamente ao exercício fiscal
em que as aquisições ou manutenção da frota de veículos, conforme a hipótese,
tenham sido inferiores aos limites ali estabelecidos.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.271, de 4 de abril de 2019.)
CAPÍTULO XIII
DA FISCALIZAÇÃO
DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.053, de 22 de
dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)
Art. 93-B. A fiscalização relativa
ao transporte de mercadorias é efetuada nos termos do Anexo 32. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.053, de 22 de
dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)
TÍTULO
VIII
DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 94. Relativamente à prestação de serviço de comunicação
e ao respectivo prestador, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste
Decreto e na legislação tributária estadual, deve-se observar o disposto neste
Título, bem como as normas do Confaz naquilo que não forem contrárias.
Art. 95. Na prestação de serviço de comunicação
relativo a ligação telefônica internacional, a apuração normal do imposto deve
ser realizada tomando-se por base o respectivo período de faturamento.
CAPÍTULO
II
DO
PRESTADOR ESTABELECIDO EM OUTRA UF
Art. 96. A empresa prestadora de serviço de comunicação, nas
modalidades indicadas no Convênio ICMS 113/2004, observadas as disposições,
condições e requisitos ali mencionados, estabelecida em outra UF, com
destinatário do referido serviço localizado neste Estado, deve inscrever-se no
Cacepe, indicando, para esse fim, o endereço e o CNPJ da respectiva sede.
Art. 97. A empresa prestadora de serviço de comunicação de
que trata o art. 96, sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação
tributárias, deve:
I - realizar escrituração fiscal e manter livros e
documentos fiscais na mencionada sede do estabelecimento; e
II - recolher o imposto devido, por meio de GNRE, até o dia
10 (dez) do mês subsequente ao da respectiva prestação do serviço.
CAPÍTULO
III
DO
SERVIÇO RELATIVO A PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET
Art. 98.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 47.868, de 29 de agosto de 2019.)
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 47.868, de 29 de agosto de 2019.)
CAPÍTULO
IV
DO
SERVIÇO DE RECEPÇÃO DE SOM E IMAGEM VIA SATÉLITE
Art. 99. Na hipótese de serviço de comunicação prestado na
modalidade recepção de som e imagem
por meio de satélite (televisão por assinatura), quando o tomador do serviço
estiver localizado neste Estado e o prestador do serviço em outra UF, devem ser
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 10/1998.
CAPÍTULO
V
DO
SERVIÇO PRÉ-PAGO
Art. 100. Na hipótese de serviço de comunicação pré-pago
prestado nas modalidades telefonia fixa, telefonia móvel celular e telefonia
com base em VoIP, disponibilizado por qualquer meio que corresponda ao
pagamento antecipado pela referida prestação, deve ser observado o seguinte:
I - considera-se local da operação, para os efeitos do
disposto neste Capítulo:
a) a UF onde se der o fornecimento do meio físico que
disponibiliza o correspondente serviço; ou
b) a UF onde o terminal estiver habilitado, na hipótese em
que a referida disponibilização seja sob a forma de crédito passível de
utilização em terminal de uso particular; e
II - deve ser emitido o correspondente documento fiscal:
a) relativo à prestação de serviço, por ocasião do
fornecimento do meio físico de que trata a alínea “a” do inciso I, diretamente
ao usuário ou a intermediário para fornecimento ao usuário, bem como da
disponibilização dos créditos de que trata a alínea “b” do referido inciso; ou
b) relativo à operação de circulação do meio físico, de que
trata a alínea “a” do inciso I, entre estabelecimentos de empresas de
telecomunicação, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor de
aquisição mais recente do referido meio físico.
Parágrafo único. Devem ser observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 55/2005, que não sejam contrários ao
disposto neste artigo.
CAPÍTULO
VI
DOS
BENEFÍCIOS FISCAIS E DO DIFERIMENTO
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.642, de 21 de
outubro de 2021, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2021.)
Seção
I
Da
Isenção do Imposto
Art. 101. Fica concedida isenção do imposto na prestação de
serviço de comunicação:
I - interna, na modalidade difusão sonora, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 8/1989;
II - referente ao acesso à Internet e ao de conectividade em
banda larga, no âmbito do Programa Gesac, instituído pelo Governo Federal
(Convênio ICMS 141/2007);
III - referente ao acesso à Internet por conectividade em
banda larga, no âmbito do Programa Internet Popular, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2009, e o disposto no § 2º;
IV - destinado a órgão da Administração Pública Estadual
Direta e respectivas fundações e autarquias, nos termos do art. 63 de Anexo 7;
e
V - destinado a Missão Diplomática, Repartição Consular ou
Representação de Organismo Internacional, de caráter permanente, e aos
respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações
Exteriores, nos termos do art. 36 do Anexo 7.
§ 1º Relativamente aos incisos II e III e do caput, fica
mantido o correspondente crédito fiscal.
§ 2º A fruição do benefício previsto no inciso III do caput
é condicionada a que:
I - o prestador forneça, incluídos no preço do serviço,
todos os meios e equipamentos necessários à correspondente prestação;
II - o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse
o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais); e
III - o tomador e o prestador do respectivo serviço estejam
domiciliados neste Estado.
Seção
II
Da
Redução da Base de Cálculo do Imposto
Art. 102. A base de cálculo pode ser reduzida: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.642, de 21 de
outubro de 2021, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2021.)
I - geração de, pelo menos, 30 (trinta) empregos diretos no
Estado de Pernambuco, observado o disposto em portaria da SDEC; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.750, de 29 de
outubro de 2021.)
a) 53,57% (cinquenta e três vírgula cinquenta e sete por
cento) sobre valor da prestação de serviço de televisão por assinatura,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 78/2015, em
especial aquelas relativas à perda do benefício fiscal; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.642, de 21 de
outubro de 2021, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2021.)
b) 40% (quarenta por cento) do valor da prestação de
serviço de radiochamada (Convênio ICMS 86/1999); e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.642, de 21 de
outubro de 2021, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2021.)
c) 17,86% (dezessete vírgula oitenta e seis por cento)
sobre o valor da prestação de serviço de monitoramento e rastreamento de
veículo e carga, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio
ICMS 139/2006; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.642, de 21 de
outubro de 2021, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2021.)
II - nos termos do art. 13, para o valor
equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 41,67 % (quarenta e um vírgula sessenta e sete por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de
cálculo para a prestação interna de serviço de comunicação, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 19/2018. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 55.717, de 31 de outubro de 2023.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 51.642, de 21 de outubro de 2021, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2021.)
Parágrafo único. A fruição do benefício fiscal previsto no
inciso II do caput é condicionada: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.461, de 22 de março de 2022.)
I - ao
credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo
planejamento da ação fiscal, devendo ser observada, além do disposto nos arts.
272 e 273 deste Decreto e no Convênio ICMS 19/2018, a necessidade da geração
de, pelo menos, 30 (trinta) empregos diretos no Estado de Pernambuco,
respeitado o disposto em portaria da SDEC; e (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
51.642, de 21 de outubro de 2021, com efeitos a partir de 1º de novembro de
2021.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art.
2º do Decreto nº 51.750, de 29 de outubro de 2021.)
III - a que o contribuinte possua estabelecimento físico,
matriz ou filial, neste Estado. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 52.461, de
22 de março de 2022.)
Seção
III
Do
Diferimento do Recolhimento do Imposto
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.642, de 21 de
outubro de 2021, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2021.)
Art. 102-A. Fica
diferido o recolhimento do imposto devido na importação do exterior e na
aquisição interestadual de bem relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS
19/2018, destinado a integrar o ativo permanente do adquirente beneficiário da
redução de base de cálculo prevista no inciso II do art. 102. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.642, de 21 de
outubro de 2021, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2021.)
CAPÍTULO
VII
DOS
REGIMES ESPECIAIS
Art. 103. Ficam concedidos à
empresa prestadora de serviço de telecomunicação regimes especiais,
relativamente: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de
maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)
I - ao cumprimento das respectivas obrigações tributárias,
especialmente quanto à inscrição no Cacepe e à emissão de documentos fiscais,
observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 126/1998 e
17/2013 e ressalvado o disposto no parágrafo único; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.729, de 21 de fevereiro de 2020, com efeitos a partir do 1º dia do
mês subsequente ao da sua publicação. Publicado no Diário Oficial em 22 de
fevereiro de 2020.)
II - à remessa de bem integrado ao ativo permanente,
destinado a operação de interconexão com outra operadora, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 80/2001.
III - à remessa interna e ao correspondente retorno de bem integrado ao ativo permanente, necessário à
prestação do mencionado serviço, nos termos do art. 103-A; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de
maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)
IV - à dispensa da impressão da via única da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo
22, de que trata o Convênio ICMS 115/2003, nos termos
do art. 103-B. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de
maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do disposto no
inciso I do caput, não se aplicam os procedimentos previstos no § 3º da
cláusula terceira do Convênio ICMS 126/1998 (Convênio ICMS 123/2005). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.729, de 21 de
fevereiro de 2020, com efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da
sua publicação. Publicado no Diário Oficial em 22 de fevereiro de 2020.)
Art. 103-A. O regime especial de que trata o inciso III do art.
103 é concedido nos seguintes termos: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de
maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)
I
- emissão, pelo estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação, da
NF-e de remessa interna e do correspondente retorno de bem do seu ativo
permanente, realizados entre o mencionado estabelecimento e seu preposto
responsável pela instalação, manutenção ou retirada desse bem, necessário à
prestação do referido serviço ao correspondente tomador, contendo, além dos
requisitos exigidos na legislação tributária, as seguintes indicações: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de
maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)
a)
como destinatário, o próprio emitente; (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de
2022.)
b)
identificação dos locais de entrega e retirada do bem; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de
maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)
c)
informação de que a impressão do Danfe é dispensada, com indicação do
correspondente dispositivo deste Decreto; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de
maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)
II - dispensa da impressão do Danfe relativo à NF-e de que trata o
inciso I; (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 52.804, de
13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)
III - dispensa da emissão, pelo preposto de que trata o inciso I,
da NF-e relativa à remessa subsequente àquela ali mencionada, com destino ao
tomador do serviço, bem como da NF-e relativa ao retorno do bem em posse do
tomador do serviço; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de
2022.)
IV - em substituição à NF-e dispensada nos termos do inciso III,
emissão, pelo prestador de serviço de telecomunicação, de documento denominado
“Ordem de Serviço”, que contenha, no mínimo, as seguintes indicações: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de
maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)
a) número sequencial; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de
maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)
b) nome empresarial, CNPJ, inscrição no Cacepe e endereço do
emitente; (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 52.804, de
13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)
c) nome, identificação e endereço do preposto referido no inciso
I; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de
maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)
d) descrição do serviço e data da sua execução; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de
maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)
e) identificação e endereço do tomador do serviço; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de
maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)
f) nome, quantidade e valor unitário do bem; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de
maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)
g) informação de que o documento é emitido em substituição à NF-e
dispensada nos termos do inciso III, com indicação
do correspondente dispositivo deste Decreto; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de
maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)
V - apresentação, pelo estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação, quando
solicitada pela Sefaz, da relação dos prepostos referidos no inciso I e dos
bens que estejam em poder destes. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de
maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)
Parágrafo
único. A emissão da Ordem de Serviço, prevista no inciso IV do caput,
deve ser realizada de forma eletrônica, ficando o prestador de serviço de
telecomunicação obrigado a portar equipamento eletrônico que possibilite a
visualização da imagem da referida Ordem de Serviço durante a circulação dos
correspondentes bens. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de
maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)
Art. 103-B. O regime especial de que trata o inciso IV do art. 103
é concedido para as prestações internas, nos seguintes termos: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de
maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)
I - dispensa da impressão da via única da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo
22, de que trata o Convênio ICMS 115/2003, desde que o tomador do serviço opte
pelo recebimento do documento fiscal em meio eletrônico; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de
maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)
II
- disponibilização, ao tomador do serviço, da
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, em meio eletrônico, na
Internet, bem como em outros canais de atendimento do prestador de serviço de
telecomunicação; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de
2022.)
III
- obrigatoriedade de que a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo
22: (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de
2022.)
a)
contenha as mesmas indicações exigidas pela legislação tributária em vigor,
inclusive com opção de impressão; e (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de
2022.)
b)
traga a informação da dispensa de sua impressão, com indicação do correspondente
dispositivo deste Decreto; e (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 52.804, de 13
de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)
IV - apresentação, pelo estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação, quando
solicitada pela Sefaz, da relação dos tomadores de serviço que concordaram com
a dispensa do envio da via impressa da Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicações, modelo 22, nos termos do inciso I. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de
2022.)
Parágrafo
único. O regime especial de trata esse artigo fica revogado relativamente ao
tomador do serviço que solicitar o envio do documento fiscal impresso. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de
maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)
TÍTULO IX
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
INICIADAS EM OUTRA UF E DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO
IMPOSTO DOMICILIADO OU ESTABELECIDO NESTE ESTADO
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.925, de 30 de
junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.925, de 30 de
junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)
Art. 103-C. Nas saídas
de mercadoria e prestações de serviço de transporte iniciadas em outra UF e
destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou
estabelecido neste Estado, devem ser observadas as disposições deste Título, da
Lei nº 15.730, de 2016, dos Convênios ICMS 153/2015, 235/2021 e 236/2021, e dos
arts. 550-D a 550-I. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.925, de 30 de
junho de 2023 com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)
Parágrafo
único. O disposto neste Título não se aplica às operações interestaduais com
veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto a
consumidor final, de que trata o Capítulo XVII do Título II do Anexo 37.
(Convênio ICMS 147/2015). (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 56.791, de
20 de junho de 2024, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2024.)
CAPÍTULO II
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.925, de 30 de
junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)
Art 103-D.
Para efeito de interpretação do disposto no § 1º da cláusula primeira do
Convênio ICMS 153/2015, na hipótese em que a saída interna da mercadoria ou a
prestação interna de serviço de transporte forem beneficiadas com redução da
base de cálculo, o cálculo do imposto de que trata este Título deve observar o
seguinte: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.925, de 30 de
junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)
I - a base
de cálculo prevista no inciso XIV do art. 12 da Lei nº 15.730, de 2016,
deve ser reduzida de acordo com o benefício fiscal concedido na operação ou
prestação interna; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.925, de 30 de
junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)
II - sobre o
valor encontrado nos termos do inciso I, aplica-se o percentual resultante da
diferença entre a alíquota interna e a interestadual vigentes para a mercadoria
ou serviço, conforme previsto no art. 24 da mencionada Lei. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.925, de 30 de
junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)
CAPÍTULO III
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.925, de 30 de
junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)
Art. 103-E.
O recolhimento do imposto de que trata este Título deve ser efetuado pelo
remetente da mercadoria ou prestador do serviço de transporte: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.925, de 30 de
junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)
I - até o
dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria ou do início da
prestação de serviço de transporte, na hipótese de contribuinte inscrito no
Cacepe, nos termos dos incisos V ou VII do art. 112, cuja inscrição não se encontre
inapta ou suspensa e que esteja adimplente em relação ao recolhimento do
imposto de que trata o caput; e (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de
2023.)
II - por
ocasião da saída da mercadoria ou do início da prestação de serviço, em relação
a cada operação ou prestação, nos demais casos. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de
2023.)
Parágrafo
único. Na hipótese de as informações relativas à data de saída ou de início da
prestação de serviço não constarem nos documentos fiscais eletrônicos, deve ser
considerada a data de emissão do documento fiscal como data de saída ou de
início da prestação de serviço. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 54.925, de
30 de junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)
Art. 103-F.
O imposto de que trata este Título deve ser recolhido por meio de GNRE,
mediante acesso ao portal nacional de que trata o Convênio ICMS 235/2021 ou à
Are Virtual, na página da Sefaz na Internet. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de
2023.)
Parágrafo
único. O acesso às informações relativas às operações e prestações de que trata
este Título, bem com à ferramenta para emissão da GNRE, somente é possível
mediante a utilização, pelo interessado, de: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de
2023.)
I -
certificado digital, na forma do inciso I do art. 5º-A, na hipótese de ser
inscrito no Cacepe; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.925, de 30 de
junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)
II - conta
gov.br, fornecida pelo Governo Federal, na hipótese de não ser inscrito no
Cacepe. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.925, de 30 de
junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)
Art. 103-G.
O imposto não recolhido nos prazos previstos no art. 103-E deve ser exigido,
com os acréscimos legais cabíveis, por ocasião da passagem, por unidade fiscal
deste Estado, de mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do
ICMS.(Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de
2023.)
CAPÍTULO IV
DO EXTRATO DE NOTAS
FISCAIS/CONSUMIDOR FINAL
(Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de
2023.)
Art. 103-H.
Com base nas informações constantes no banco de dados da Sefaz, relativas às
operações ou prestações de que tratam este Título, pode ser disponibilizado ao
contribuinte o Extrato de Notas Fiscais/Consumidor Final, por período fiscal,
contendo os valores do imposto devido, observado o disposto no parágrafo único
do art. 103-F. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.925, de 30 de
junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)
CAPÍTULO V
DA ENTREGA DAS INFORMAÇÕES
RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES SUJEITAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO
(Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de
2023.)
Art.
103-I. O contribuinte inscrito no Cacepe e obrigado a recolher o imposto de que
trata este Título deve apresentar mensalmente à Sefaz a GIA-ST, nos termos
previstos nas cláusulas décima-A e décima-B do Ajuste Sinief 4/1993, mediante
transmissão eletrônica de dados realizada por meio de aplicativo disponível na
página da Sefaz, na Internet, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da
apuração do imposto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.925, de 30 de
junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)
TÍTULO
X
DA SAÍDA DE MERCADORIA DE UM Estabelecimento PARA
OUTRO DO MESMO TITULAR
(Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
57.603, de 30 de outubro de 2024, com efeitos a partir de 1º de novembro de
2024.)
Art.
103-J. Na saída de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo
titular, a manutenção e a transferência de créditos, bem como a equiparação da
referida saída a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador, ficam
regulamentadas nos termos do Anexo 43 (Convênio ICMS 109/2024). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 57.603, de 30 de
outubro de 2024, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2024.)
LIVRO
II
DA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA
TÍTULO
I
DO
CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE PERNAMBUCO -CACEPE
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 104. O Estado de Pernambuco deve manter, nos termos
deste Título, um cadastro de estabelecimentos de contribuintes do imposto e
responsáveis tributários, denominado Cacepe, sem prejuízo de outras normas
previstas na legislação tributária, devendo conter, relativamente a cada
estabelecimento, dados cadastrais:
I - do respectivo titular ou responsável; e
II - do contabilista encarregado da escrituração fiscal ou,
em se tratando de empresa de serviço contábil, do respectivo responsável
técnico, desde que devidamente habilitados perante o CRC para o exercício da
profissão.
Parágrafo único. O requerente do pedido de inscrição inicial
ou de alteração no Cacepe é responsável pela veracidade dos dados informados e
pela autenticidade dos documentos correspondentes, respondendo administrativa,
civil e penalmente, perante o Estado, relativamente à utilização de dados
inverídicos ou documentos adulterados.
Art. 105. (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 4º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art.
4º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art.
4º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art.
4º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
Art. 106. O início das atividades do sujeito passivo deve
ser precedido do deferimento do pedido de inscrição no Cacepe.
Parágrafo único. - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
Art. 107. A inscrição no Cacepe é
intransferível.
Parágrafo único. Na hipótese de fusão, cisão, incorporação,
transformação, transmissão do acervo de estabelecimento ou demais modalidades
de sucessão, a Sefaz pode autorizar, temporariamente, a utilização da inscrição
de um dos sucedidos até a expedição do documento comprobatório da nova
inscrição.
Art. 108. Para
fim de identificação da atividade econômica do sujeito passivo no Cacepe, são
adotados os códigos de atividade econômica da CNAE em vigor, de acordo com os
atos normativos IBGE/Concla, observando-se relativamente aos referidos códigos:
I - têm finalidade exclusivamente econômica-fiscal e
cadastral; e
II - não descaracterizam a natureza do estabelecimento, que
deve estar identificada no respectivo documento de inscrição no Cacepe.
Parágrafo único. Identificado exercício de atividade
econômica preponderante diversa da informada pelo sujeito passivo ou da
constante nos órgãos de registro de pessoa jurídica, a Sefaz deve, sem prejuízo
da aplicação de penalidade específica, registrar a mencionada atividade no
Cacepe e adotá-la para efeito fiscal.
CAPÍTULO II
DA
INSCRIÇÃO
Art. 109. O estabelecimento, de acordo com a sua natureza,
deve ser inscrito no Cacepe como:
I - produtor;
II - comercial;
III - industrial;
IV - prestador de serviço de transporte; ou
V - prestador de serviço de comunicação.
§ 1º Para efeito deste Decreto, considera-se:
I - produtor, a pessoa natural ou jurídica de Direito
Público ou Privado, inclusive cooperativa, que se dedique à produção agrícola,
animal ou extrativa, à captura de peixes, crustáceos e moluscos ou à produção
extrativa de substâncias minerais;
II - comerciante, a pessoa natural ou jurídica de Direito
Público ou Privado que:
a) pratique a intermediação de mercadoria;
b) forneça mercadoria juntamente com prestação de serviço;
ou
c) forneça alimentação e bebidas;
III - industrial, a pessoa natural ou jurídica de Direito
Público ou Privado, inclusive cooperativa, que pratique operações havidas como
de industrialização e as empresas de distribuição de energia elétrica; e
IV - comércio atacadista, a atividade de fornecimento de
mercadoria a outro contribuinte, inclusive por transferência, com a finalidade
de revenda, industrialização ou produção.
§ 2º Não alteram
a natureza do estabelecimento:
I - a remessa, por estabelecimento não industrial, de
mercadoria para industrialização;
II - a saída de mercadoria, adquirida de terceiro, realizada
por estabelecimento não comercial para seus funcionários;
III - a saída decorrente de:
a) desincorporação de bem do respectivo ativo permanente; ou
b) alienação de sucata ou de qualquer material que consista
em resíduo do respectivo processo de industrialização ou produção; e
IV - o exercício de atividade de outra natureza, quando não
importar em habitualidade ou, importando, não for significativa a quantidade de
mercadoria objeto da atividade secundária.
§ 3º Não deve ser concedida inscrição no Cacepe a pessoa
natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, salvo quando tiver a condição de
responsável pelo recolhimento do imposto.
§ 4º O disposto no § 3º não se
aplica ao agente da cadeia de comercialização de combustíveis submetidos ao
regime de tributação monofásica do imposto, cuja inscrição no Cacepe é
obrigatória. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.647, de 27 de
abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
Art. 110. Deve
ser inscrito no Cacepe cada estabelecimento pertencente a
contribuinte do imposto ou a responsável tributário definido na legislação
tributária.
§ 1º Não importa em autonomia de
estabelecimentos o fato de o estabelecimento industrial manter equipamento
industrial em outro estabelecimento, situado em área contígua àquele, desde
que:
I - o equipamento esteja interligado ao estabelecimento
usuário por duto, esteira rolante ou meio assemelhado; e
II - o equipamento esteja na posse do mencionado
estabelecimento usuário, ainda que por meio de contrato de locação, comodato ou
similar.
§ 2º É facultativa a inscrição do contribuinte enquadrado
como produtor sem organização administrativa, nos termos do inciso IV do art.
112, exceto quando se tratar de extrator de substância mineral.
§ 3° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 53.947,
de 7 de novembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de dezembro de
2022.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 53.947,
de 7 de novembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de dezembro de
2022.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 53.947,
de 7 de novembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de dezembro de
2022.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 53.947,
de 7 de novembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de dezembro de
2022.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 53.947,
de 7 de novembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de dezembro de
2022.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 53.947,
de 7 de novembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de dezembro de
2022.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 53.947,
de 7 de novembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de dezembro de
2022.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 53.947,
de 7 de novembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de dezembro de
2022.)
c) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 53.947,
de 7 de novembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de dezembro de
2022.)
§ 4º A pessoa física ou jurídica que se inscrever no Cacepe,
embora dispensada, fica sujeita ao cumprimento das respectivas obrigações
acessórias.
Art. 111. O número de inscrição do estabelecimento no Cacepe
deve constar, obrigatoriamente:
I - dos papéis apresentados às repartições estaduais;
II - dos atos e contratos firmados no País; e
III - de todos os documentos e livros fiscais.
Art. 112. O sujeito passivo deve ser inscrito no Cacepe em
um dos seguintes regimes ou condições: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)
I - regime normal de apuração do imposto;
II - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte enquadradas no
Simples Nacional;
III - Microempreendedor Individual enquadrado no Simples
Nacional;
IV - produtor sem organização administrativa, nos termos do
§ 1º; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 48.011, de 27 de
setembro de 2019.)
V - contribuinte-substituto localizado em outra UF,
signatária de protocolo ou convênio ICMS, observado o disposto na alínea “a” do
inciso I do § 2º; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 48.011, de 27 de
setembro de 2019.)
VI - estabelecimento gráfico localizado em outra UF; ou
VII
- contribuinte, localizado em outra UF, que realize operação ou prestação
destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.291, de 20 de
março de 2024.)
VIII - contribuinte ou agente da
cadeia de comercialização de combustíveis, localizado em outra UF, que, nos
termos das cláusulas quinta e sexta dos Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.647, de 27 de
abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
a) efetue remessa de combustível
para este Estado; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.647, de 27 de
abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
b) adquira biodiesel-B100 ou
etanol anidro combustível neste Estado; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de
2023.)
c) esteja obrigado a registrar
informações recebidas de seus clientes, relativas a operações interestaduais;
ou (Acrescido pelo art. 1º Decreto nº 54.647, de 27 de
abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
d) tenha que efetuar repasse do
imposto a este Estado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.647, de 27 de
abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
§ 1º O sujeito passivo a que se refere o inciso IV do caput
é considerado sem organização administrativa quando não houver se constituído
como pessoa jurídica ou não estiver inscrito no CEI, neste caso, excluído
aquele considerado como segurado especial.
§ 2º A concessão de inscrição no Cacepe a contribuinte
localizado em outra UF deve observar o seguinte: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)
I - é condicionada: (Acrescido pelo
art. 2º do Decreto nº
48.011, de 27 de setembro de 2019.)
a) na hipótese do inciso V do caput: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.011, de 27 de
setembro de 2019.)
1. à existência de recolhimento, a título de substituição
tributária para este Estado, de, no mínimo, R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta
mil reais) no ano anterior ao da solicitação da inscrição; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.011, de 27 de
setembro de 2019.)
2. tratando-se de estabelecimento importador, a que: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.011, de 27 de
setembro de 2019.)
2.1. a respectiva atividade econômica principal seja
comércio atacadista de mercadoria sujeita a substituição tributária; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.011, de 27 de
setembro de 2019.)
2.2. conste, no respectivo documento de constituição ou de
consolidação, o que for mais recente, atividade de importação de mercadoria
sujeita a substituição tributária; e (Acrescido pelo
art. 2º do Decreto nº
48.011, de 27 de setembro de 2019.)
b)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 56.291, de 20 de março de 2024.)
II - o valor do recolhimento mínimo previsto no item 1 da
alínea “a” do inciso I deve ser, nas hipóteses de o início de atividade do
contribuinte ou o início da vigência do regime de substituição tributária
ocorrerem no ano anterior, proporcional à quantidade de meses de atividade ou
vigência; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.011, de 27 de
setembro de 2019.)
III - pode ser concedida a contribuinte que não atenda às
condições mencionadas no inciso I, desde que por decisão fundamentada e
atendido o princípio da impessoalidade. (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº
48.011, de 27 de setembro de 2019.)
IV - o contribuinte ou agente de
comercialização referidos no inciso VIII do caput fica dispensado de nova
inscrição se já for inscrito nos termos do inciso V do caput. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.647, de 27 de
abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
§ 3º O pedido de inscrição no
Cacepe nas hipóteses dos incisos V a VIII do caput implica aceitação da
utilização do DT-e, previsto no art. 21-A da Lei nº 10.654, de 1991. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.647, de 27 de
abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
Art. 112-A. A
inscrição no Cacepe deve ser realizada observando-se o seguinte: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
I - o interessado deve efetuar o correspondente registro na
Jucepe, sendo a mencionada inscrição efetivada automaticamente com o
recebimento, na Sefaz, dos arquivos enviados pela referida Junta, por meio da
Redesim - Integrador Regional, observado o disposto no § 2º; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de
2018.)
II - no caso de pessoa jurídica registrada em órgão de registro
diferente da Jucepe ou localizada em outra UF, ou de pessoa natural que não
esteja sujeita ao registro comercial, o interessado deve efetuar o pedido por
meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na
Internet, e enviar a documentação a seguir indicada, eletronicamente,
certificada por entidade credenciada pela ICP – Brasil, observado o disposto
nos §§ 1º e 5º: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
a) na hipótese de pessoa jurídica: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
1. documento de constituição ou de consolidação, o que for mais
recente; (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 46.453, de
29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
2. certidão específica do quadro societário ou de diretores; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
3. alteração onde conste abertura da
filial, se for o caso; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de
2018.)
4. se localizada em outra UF, certidão de regularidade fiscal
estadual ou distrital; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
b) na hipótese de produtor pessoa natural: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de
2018.)
1. documento que comprove a propriedade, a posse ou o arrendamento
do imóvel onde for exercida a atividade; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
2. documento de identificação e CPF do responsável; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de
2018.)
c) na hipótese de leiloeiro oficial: (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 46.453, de
29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
1. carteira de exercício profissional emitida pela Jucepe; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
2. comprovante do domicílio profissional. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de
2018.)
§ 1º O deferimento da inscrição inicial solicitada é efetivado via
Internet, a partir da verificação da consistência entre as informações contidas
na documentação mencionada no inciso II do caput e os dados fornecidos e
preenchidos pelo interessado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
§ 2º Na hipótese do inciso I do caput, na impossibilidade de
verificação da consistência das informações junto à Jucepe, adota-se o
procedimento previsto na alínea “a” do inciso II do caput. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de
2018.)
§ 3º Relativamente ao restaurante-escola do Senac, o deferimento
da inscrição inicial é efetivado independentemente de constar nos respectivos atos
constitutivos ou cadastros e registros da Administração Pública o exercício da
atividade de fornecimento de alimentação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
§ 4º Na hipótese de estabelecimento não atendido pelos serviços da
ECT, no momento da solicitação de inscrição inicial, deve ser indicado o
endereço para correspondência. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
§ 5º Enquanto não
disponibilizado sistema adequado que possibilite a aplicação do disposto no
inciso II do caput, a documentação ali referida deve ser, no prazo de 10
(dez) dias, contados da data do pedido de inscrição inicial: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 48.011, de 27 de
setembro de 2019.)
I - apresentada em qualquer ARE; ou
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
II - na hipótese de contribuinte
localizado em outra UF, enviada via Sedex, para a ARE Grandes Contribuintes. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 48.011, de 27 de
setembro de 2019.)
Art. 112-B. Após o deferimento da inscrição, é disponibilizado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, o
documento denominado Diac. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
CAPÍTULO II-A
DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.947, de 7 de
novembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2022.)
Art. 112-C. Sem prejuízo das
demais hipóteses estabelecidas na legislação tributária estadual, a dispensa de
inscrição no Cacepe fica disciplinada nos termos do Anexo 38. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.947, de 7 de
novembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2022.)
CAPÍTULO III
DA
ALTERAÇÃO CADASTRAL
Art. 113. A alteração de dado cadastral do sujeito passivo
deve ser comunicada à Sefaz:
I - mediante transmissão automática, quando do registro da
referida alteração na Jucepe; ou
II - em até 30 (trinta) dias, contados:
a) da ocorrência da mencionada alteração, quando sujeita a
registro em junta comercial de outra UF ou em cartório, considerada como termo
inicial a respectiva data de registro no órgão competente; ou
b) da data da ocorrência do fato, quando não sujeita a
registro.
Parágrafo
único. Aplicam-se à alteração cadastral: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
I
- o disposto nos arts. 112-A e 112-B; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto
de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
II
- as exigências contidas na alínea “a” do inciso II do art. 114-E, nas
seguintes hipóteses: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de
2018.)
a)
alteração relativa ao quadro societário de contribuinte enquadrado no segmento
econômico de atacado de alimentos, com os códigos da CNAE referidos no inciso
II do art. 114-C; ou (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de
2018.)
b)
alteração relativa à atividade econômica de enquadramento nas CNAEs mencionadas
na alínea “a”. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de
2018.)
Art.
113-A. A Sefaz deve proceder à alteração
cadastral do sujeito passivo inscrito no Simples Nacional para o regime normal
de apuração do imposto, quando o mencionado sujeito passivo ultrapassar o
sublimite de receita bruta anual previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
Art.
113-B. A alteração de ofício
de dado cadastral no Cacepe é realizada com base nas atualizações fornecidas
pela Jucepe, ou mediante informação
fiscal, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 108. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
CAPÍTULO
IV
DA SUSPENSÃO, DA INAPTIDÃO E DA NULIDADE DA
INSCRIÇÃO
(Redação alterada pelo
art.1º do Decreto nº
57.020, de 29 de julho de 2024.)
Seção
I
Da
Suspensão
Art. 114. A
suspensão da inscrição no Cacepe, para efeito de cumprimento das respectivas
obrigações tributárias, ocorre de ofício ou por solicitação do sujeito passivo,
nos termos desta Seção. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
Subseção I
Da Suspensão por Solicitação
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
Art. 114-A. A
Sefaz pode proceder à suspensão da inscrição no Cacepe de estabelecimento de
contribuinte, por solicitação deste, por
meio da ARE Virtual, na página da
Sefaz na Internet, pelo prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
Parágrafo
único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 56.365, de 11 de
abril de 2024.)
§ 1º O estabelecimento de que trata o caput deve estar
regular perante a Sefaz. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
56.365, de 11 de abril de 2024.)
§ 2º Ao contribuinte suspenso nos termos deste artigo aplica-se o
disposto na alínea “c” do inciso I do § 1º do art. 114-C e no parágrafo único
do art. 114-D. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
56.365, de 11 de abril de 2024.)
Art. 114-B. A reativação da inscrição do contribuinte suspenso nos
termos do art. 114-A
deve ocorrer: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
I
- no final do prazo solicitado; ou (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de
2018.)
II
- a qualquer momento, mediante solicitação do contribuinte. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
Subseção II
Da Suspensão de Ofício
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
Art. 114-C. A Sefaz pode
proceder à suspensão de ofício da inscrição no Cacepe de estabelecimento de
contribuinte, nas seguintes situações: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)
I - pedido de inscrição inicial ou de alteração cadastral relativo
ao quadro societário ou à atividade econômica de estabelecimento enquadrado no
segmento econômico de combustíveis com os códigos da CNAE: 4681-8/01,
4681-8/02, 4681-8/03, 4681-8/04, 4682-6/00, 4731-8/00, 4784-9/00, 1922-5/01,
1931-4/00, 1932-2/00, 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1072-4/02; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
II
- pedido de inscrição inicial de estabelecimento enquadrado no segmento
econômico de atacado de alimentos com os códigos da CNAE: 4621-4/00, 4622-2/00,
4623-1/01, 4623-1/05, 4623-1/09, 4631-1/00, 4632- 0/01, 4632-0/03, 4633-8/01,
4633- 8/03, 4634-6/01, 4634-6/02, 4634-6/03, 4634-6/99, 4637-1/01, 4637-1/02,
4637-1/03, 4637-1/06, 4637-1/07, 4637-1/99, 4639-7/01, 4639-7/02 ou 4691-5/00; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
III - pedido de inscrição inicial ou de alteração
cadastral relativa ao quadro societário, à atividade econômica ou ao endereço
de estabelecimento enquadrado no segmento de material de construção, com os
códigos da CNAE 2330-3/99, 2392-3/00 ou 0810-0/05, situado nos municípios de
Afrânio, Araripina, Belém do São Francisco, Bodocó, Cabrobó, Carnaubeira da
Penha, Cedro, Dormentes, Exu, Floresta, Granito, Ipubi, Itacuruba, Jatobá,
Lagoa Grande, Moreilândia, Orocó, Ouricuri,
Parnamirim, Petrolândia, Petrolina, Salgueiro, Santa Cruz, Santa Filomena,
Santa Maria da Boa Vista, São José do Belmonte, Serrita, Tacaratu, Terra Nova, Trindade ou Verdejante; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
IV - tratando-se de contribuinte localizado neste Estado e
sujeito ao regime normal de apuração e recolhimento do imposto: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de
outubro de 2020.)
a) falta de entrega ou transmissão de 3 (três) ou mais: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de
outubro de 2020.)
1. arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de
existência apenas digital, e ao eDoc, não se considerando regular aqueles
transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica,
especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal, dos documentos
fiscais emitidos por ECF, dos cupons da redução “Z” e do Livro Registro de
Inventário; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de
outubro de 2020.)
2. documentos de informação econômico-fiscal não contidos no
SEF ou na EFD - ICMS/IPI do SPED, por tipo de documento; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de
outubro de 2020.)
b) falta de recolhimento do imposto: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de
outubro de 2020.)
1. de responsabilidade direta, declarado, constituído ou
não, relativo a 3 (três) ou mais períodos fiscais, consecutivos ou não; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de
outubro de 2020.)
2. de responsabilidade indireta, retido em razão de
substituição tributária, constituído ou não; ou (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
49.650, de 29 de outubro de 2020.)
V - falta de emissão de documento fiscal; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
VI - não apresentação de documentação, para efeito de atualização
cadastral, por contribuinte estabelecido no Polo Gesseiro do Araripe, nos
termos da Portaria SF nº 244, de 21 de dezembro de 2017. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
VII - tratando-se de
contribuinte localizado em outra UF e enquadrado nos incisos V, VII ou VIII do
art. 112: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.647, de 27 de
abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
a) falta de recolhimento do
imposto devido a este Estado; (Acrescido pelo art. 2º
do Decreto nº 48.011, de 27
de setembro de 2019.)
b) falta de entrega ou de
transmissão de 3 (três) ou mais documentos de informação econômico-fiscal, por
tipo de documento; ou (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.011, de 27 de
setembro de 2019.)
c) descumprimento de qualquer
das condições para a concessão da respectiva inscrição. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.011, de 27 de
setembro de 2019.)
VIII
- tratando-se de contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto
e sujeito à fiscalização eletrônica de que trata o Anexo 32, prática da
infração, apurada mediante processo administrativo-tributário, relativa à
entrega de mercadoria vinculada a TRN-e, sem a devida autorização da Sefaz,
quando: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.368, de 11 de
abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
a) o
valor da mercadoria for superior a 3% (três por cento) do total das prestações
de serviço de transporte, informadas na escrituração fiscal, relativas ao
segundo período fiscal anterior àquele em que tenha sido apurada a infração; ou
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.368, de 11 de
abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
b)
houver reincidência da infração no mesmo período fiscal, independentemente do
valor da mercadoria. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.368, de 11 de
abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
IX - suspensão da inscrição do contribuinte no CNPJ em decorrência
da interrupção temporária das suas atividades. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.365, de 11 de
abril de 2024.)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I a III, VIII e IX do caput:
(Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 56.365, de
11 de abril de 2024.)
I - o contribuinte fica
impedido de obter credenciamento e, caso já o possua, tem o credenciamento
suspenso, relativamente à emissão de: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro
de 2022.)
a) NF-e, quando a suspensão
da inscrição ocorrer nos termos dos incisos I a III; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.053, de 22 de
dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)
b) CT-e, quando a suspensão
da inscrição ocorrer nos termos do inciso VIII. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.053, de 22 de
dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)
c) documento fiscal eletrônico relacionado no art. 143, quando a
suspensão da inscrição ocorrer nos termos do inciso IX. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.365, de 11 de
abril de 2024.)
II
- fica vedada a autorização de PAIDF ao contribuinte. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de
2018.)
§ 2º A suspensão do
credenciamento relativo à NF-e, prevista na alínea “a” do inciso I do § 1º, não
se aplica a contribuinte do segmento econômico de combustíveis, relacionado no
inciso I do caput. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro
de 2022.)
Art.
114-D. Durante o período de suspensão da respectiva inscrição no Cacepe, o
contribuinte permanece sujeito ao cumprimento das correspondentes obrigações
principal e acessórias, observando-se o seguinte: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)
II - quando localizado neste Estado, ocorrendo saída de
mercadoria ou prestação de serviço, o imposto deve ser recolhido nos termos
previstos no inciso III do art. 25; e: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.)
III
- quando localizado em outra UF e inscrito no Cacepe nos termos do inciso V do
art. 112, o imposto devido por substituição tributária deve ser recolhido por
ocasião da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, em relação
a cada operação ou prestação, por meio de GNRE, sob o código de receita
10009-9; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.925, de 30 de
junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)
a)
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 3º do Decreto
nº 54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de
agosto de 2023.)
b)
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 3º do Decreto
nº 54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de
agosto de 2023.)
IV
- quando localizado em outra UF e inscrito no Cacepe nos termos do inciso VII
do art. 112, o imposto devido a este Estado deve ser recolhido no prazo
previsto no inciso II do art. 103-E. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
54.925, de 30 de junho de 2023)
Parágrafo
único. A suspensão da inscrição no Cacepe nas hipóteses previstas no art. 114-A
e no inciso IX do art. 114-C: (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
56.365, de 11 de abril de 2024.)
I -
impede o contribuinte, durante o período da suspensão, de adquirir mercadorias
e serviços e de promover operações ou prestações; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.365, de 11 de
abril de 2024.)
II -
dispensa a geração e a entrega dos arquivos da EFD - ICMS/IPI relativos aos
períodos fiscais em que a inscrição estadual estiver suspensa. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.365, de 11 de
abril de 2024)
Art.
114-E. A reativação da inscrição do contribuinte, suspensa nos termos do art.
114-C, deve ocorrer: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
I - a qualquer momento, de ofício ou mediante solicitação do
contribuinte, desde que sejam sanadas as irregularidades que ensejaram a
suspensão; ou (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de
outubro de 2020.)
II
- quando se tratar de contribuinte com inscrição suspensa em atendimento ao
disposto nos incisos I a III do mencionado art. 114-C: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de
2018.)
a)
na hipótese do segmento econômico de atacado
de alimentos: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
1.
após comprovação de origem de capital social integralizado de, no mínimo, R$
200.000,00 (duzentos mil reais); e (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de
2018.)
2.
após a realização de diligência fiscal que ateste a compatibilidade do
estabelecimento com a atividade econômica a ser exercida; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
b)
na hipótese do segmento econômico de
combustíveis: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
1.
relativamente ao estabelecimento inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE
4681-8/01, 4681-8/02, 4681-8/03, 4681-8/04, 4682-6/00, 1922-5/01, 1931-4/00,
1932-2/00, 1071-6/00, 1072-4/01 e 1072-4/02, após a análise, pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle
do segmento econômico de combustíveis, da documentação que comprove o
cumprimento dos pré-requisitos previstos nos Protocolos ICMS 18/2004 e 48/2012,
em especial a comprovação da integralização do valor mínimo do capital social,
nos termos da cláusula terceira do mencionado Protocolo ICMS 18/2004; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
2.
relativamente ao estabelecimento inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE
4731-8/00 e 4784-9/00, após a análise, pela gerência da ARE do respectivo
domicílio fiscal, da documentação que comprove o cumprimento dos pré-requisitos
previstos nos Protocolos ICMS 18/2004 e 48/2012, em especial a apresentação da
autorização de funcionamento concedida pela ANP; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de
2018.)
c) na hipótese do segmento de material de construção: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
1. após a apresentação, na ARE do respectivo
domicílio fiscal, dos seguintes documentos: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
1.1. comprovante de aquisição do ativo
fixo necessário ao desempenho da atividade, conta de energia elétrica do
imóvel, alvará de funcionamento expedido pela respectiva Prefeitura, atestado
de vistoria do Corpo de Bombeiros e roteiro detalhado de localização do imóvel;
e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
1.2. relativamente aos contribuintes
inscritos no Cacepe com os códigos 2392-3/00 e 0810-0/05 da CNAE, licenças de operação do Ibama e da CPRH; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
2. análise da documentação prevista no
item 1; e (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 46.453, de
29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
3. diligência fiscal. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de
2018.)
III - quando se
tratar de contribuinte com inscrição suspensa em atendimento ao disposto no
inciso VIII do mencionado art. 114-C, com a suspensão ou a extinção do crédito
tributário decorrente do lançamento ali previsto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.053, de 22 de
dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)
IV -
na hipótese de contribuinte suspenso nos termos do inciso IX do art. 114-C, com
o retorno da inscrição no CNPJ à situação cadastral ativa. (Acrescido pelo art. 1ºdo Decreto nº 56.365, de 11 de
abril de 2024)
Seção
II
Da
Inaptidão da Inscrição
(Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.874, de 3 de
dezembro de 2020.)
Art.
115. A inscrição no Cacepe deve ser declarada inapta nas seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.874, de 3 de dezembro de 2020.)
I - contribuinte com inscrição no Cacepe suspensa, nos termos: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
a) dos incisos I a III do art. 114-C, quando não atender às
exigências para a respectiva reativação de ofício; ou (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
b) dos incisos IV a VI do art. 114-C, há mais de 90 (noventa)
dias. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de
2018.)
II - não localização do sujeito passivo no endereço
constante no Cacepe;
III - inscrição no CNPJ considerada inapta, nos termos da
legislação federal específica;
IV - aquisição, transporte, estocagem, distribuição ou
revenda de combustível em desconformidade com as especificações estabelecidas
pelo órgão regulador competente, quando houver repetição pura e simples, nos
termos da legislação específica, das mencionadas ocorrências, observado o
disposto no § 3º; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
V - descumprimento, em relação ao contribuinte inscrito como
fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos,
derivados ou não de petróleo, inclusive solventes, de nafta ou de outro produto
apto a produzir ou formular combustível, TRR, posto revendedor varejista de
combustível ou empresa comercializadora de álcool etílico:
a) das normas de regulamentação das atividades previstas em
portaria específica dos órgãos e entidades federais competentes ou da ANP; ou
b) dos requisitos e obrigações previstos em protocolo ICMS
específico;
VI - inatividade, cancelamento ou suspensão de contrato, ato
constitutivo, estatuto ou compromisso de pessoa jurídica na respectiva entidade
responsável pelo registro;
VII - obtenção de inscrição no Cacepe com informações
inverídicas, até que o respectivo processo administrativo transite em julgado;
VIII - emissão de documento fiscal sem que corresponda a uma
operação ou prestação, tributada ou não, bem como utilização, em proveito
próprio ou alheio, do mencionado documento, para a produção de qualquer efeito
fiscal, até que o respectivo processo administrativo transite em julgado;
IX
- I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)
a)
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)
b)
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)
X - encerramento das atividades do estabelecimento, na
hipótese em que o contribuinte, não tendo solicitado suspensão de atividade ou
baixa de inscrição, não promova operação de circulação de mercadoria ou
prestação de serviço, por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta)
dias consecutivos;
XI - aquisição ou venda de mercadoria em volume
incompatível, isolada ou conjuntamente, com o correspondente histórico de
aquisições ou de saída, o nível de recolhimento, o porte do estabelecimento ou
o capital social, que configure indício de prática de evasão fiscal, observado
o disposto no § 7º;
XII - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)
XIII - relativamente a contribuintes inscritos no Cacepe na
condição de ME ou EPP do Simples Nacional, sem prejuízo do disposto nos demais
incisos do caput:
a) não transmissão de 3 (três) PGDAS-D, em meses
consecutivos ou não; ou
b) não recolhimento do ICMS informado no PGDAS-D por 3
(três) meses, consecutivos ou não; e
XIV - violação do disposto na Lei nº 15.921, de 9 de
novembro de 2016, que estabelece restrição para comercialização de
aparelhos eletrônicos destinados a promover alterações no IMEI dos aparelhos de
telefonia móvel celular e similares.
XV - apresentação de informação inverídica, constatada mediante
cruzamento com informação existente na base de dados da Sefaz ou na base de
dados de outro ente público; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
XVI
- relativamente a estabelecimento enquadrado no segmento econômico de atacado
de alimentos, falta de atendimento ao disposto no inciso II do parágrafo único
do art. 113. (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº
48.011, de 27 de setembro de 2019.)
§
1º São nulos os atos praticados pelo sujeito passivo cuja inscrição se encontre
inapta nos termos deste artigo. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 49.874, de 3 de
dezembro de 2020.)
§ 2º Os efeitos de nulidade dos atos a que se
refere o § 1º, declarada por meio de edital, operam-se a partir do momento da
data de publicação do mencionado edital. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
§
3º Relativamente às hipóteses previstas no inciso IV do caput, a
ocorrência das situações ali mencionadas: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.874, de 3 de
dezembro de 2020.)
I - deve ser comprovada por laudo elaborado pela ANP ou por
entidade por ela credenciada ou com ela conveniada; e
II
- impossibilita, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da
declaração de inaptidão da inscrição: (Redação
alterada pelo art.1º do Decreto nº 49.874, de 3 de
dezembro de 2020.)
a)
a regularização da mencionada inscrição; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.874, de 3 de dezembro
de 2020.)
b) o deferimento de inscrição no Cacepe:
1.
de empresa que exerça qualquer atividade regulada pela ANP cujo quadro
societário seja composto por sócio, administrador ou representante legal que
tenha participado de empresa cuja inscrição tenha sido declarada inapta; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.874, de 3 de dezembro de 2020.)
2.
de empresa adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento que continuem a
exploração da atividade exercida pelo sujeito passivo cuja inscrição tenha sido
declarada inapta. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.874, de 3 de dezembro de 2020.)
§
4º Para os efeitos da inaptidão da inscrição prevista neste artigo, deve-se
observar: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.874, de 3 de dezembro de 2020.)
I - relativamente à emissão de NF-e:
a) impedimento da obtenção de credenciamento; e
b) suspensão do credenciamento existente, observado o
disposto no § 7º;
II - vedação da autorização do PAIDF;
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art.
4º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
IV - publicação de edital pela Sefaz, no DOE:
a) de intimação do contribuinte, para regularização no prazo
de 5 (cinco) dias, contados da respectiva publicação; e
b)
de inaptidão da inscrição do estabelecimento no Cacepe, se decorrido o prazo
previsto na alínea “a” sem contestação ou comprovação da inexistência do motivo
que ensejou a inaptidão; (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 49.874, de 3 de
dezembro de 2020.)
V - fica vedada a transferência de crédito, exceto quando o
comprovante de pagamento do respectivo imposto acompanhar a mercadoria durante
a correspondente circulação.
VI
- os mencionados efeitos aplicam-se inclusive na hipótese de ato normativo que
se refira a cancelamento ou bloqueio de inscrição no Cacepe. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.874, de 3 de
dezembro de 2020.)
§
5º A regularização da inscrição declarada inapta ocorre: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.874, de 3 de dezembro de 2020.)
I
- de ofício, quando indevida; ou (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 49.874, de 3 de
dezembro de 2020.)
II - por solicitação do contribuinte, desde que sanadas
todas as irregularidades verificadas pela Sefaz.
§
6º A Sefaz pode, nas hipóteses de inaptidão da inscrição elencadas no caput,
exigir garantias para que o sujeito passivo cumpra a obrigação tributária
principal ou ainda submetê-lo a sistema especial de controle, fiscalização e
pagamento. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.874, de 3 de dezembro de 2020.)
§ 7º A suspensão do credenciamento para emissão de NF-e,
prevista na alínea “b” do inciso I do § 4º, pode ser realizada a partir da
comprovação da ocorrência da hipótese mencionada no inciso XI do caput, sem
prejuízo da publicação dos editais previstos no inciso IV do mencionado
parágrafo.
Seção III
Da Nulidade da
Inscrição
(Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 57.020, de 29 de
julho de 2024.)
Art. 115-A. A inscrição no Cacepe deve ser declarada nula nas
seguintes hipóteses: (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 57.020, de 29 de
julho de 2024.)
I -
informação de nulidade do registro do contribuinte na respectiva Junta
Comercial; ou (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 57.020, de 29 de
julho de 2024.)
II
- informação de nulidade do CNPJ do contribuinte na RFB. (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 57.020, de 29 de
julho de 2024.)
Parágrafo
único. Para efeito da nulidade de que trata o caput, a Sefaz deve
publicar, no DOE, edital da nulidade da inscrição do estabelecimento no Cacepe,
declarando inidôneos os documentos fiscais por ele emitidos. (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 57.020, de 29 de
julho de 2024.)
CAPÍTULO
V
DA
BAIXA E DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO
Seção
I
Da
Baixa
Art. 116. A
baixa da inscrição no Cacepe pode ocorrer: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)
I - de ofício; ou (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 48.011, de 27 de
setembro de 2019.)
a)(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de
setembro de 2018.)
b)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de
setembro de 2018.)
II - por solicitação do sujeito passivo.
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art.
4º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
§ 2º A concessão de baixa não implica quitação de imposto ou
exoneração de qualquer responsabilidade de natureza fiscal para com a Fazenda
Estadual.
Subseção I
Da Baixa de
Ofício
(Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 46.453, de
29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
Art. 116-A. A
Sefaz deve proceder à baixa de ofício de
inscrição no Cacepe: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de
2018.)
I - quando for identificado que o sujeito passivo não pratica
atividade sujeita à incidência do ICMS; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
II - nas hipóteses dos incisos VII e
VIII do art. 115, após o trânsito em julgado do respectivo processo
administrativo; (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 57.020, de 29 de
julho de 2024.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo
art.3º do Decreto nº 57.020, de 29 de julho de 2024.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo
art.3º do Decreto nº 57.020, de 29 de julho de 2024.)
c) (REVOGADO) (Revogado pelo
art.3º do Decreto nº 57.020, de 29 de julho de 2024.)
III
- quando a mencionada inscrição permanecer inapta por período superior a 5
(cinco) anos; ou (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.874, de 3 de dezembro de 2020.)
IV - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º Decreto nº 52.496, de 25 de março de 2022.)
V - quando a situação cadastral do CNPJ do contribuinte
estiver como baixada na RFB. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
52.496, de 25 de março de 2022.)
§1º (REVOGADO) (Revogado
pelo art.3º do Decreto nº 57.020, de 29 de julho de 2024.)
§
2º Para efeito da baixa de que trata o inciso II do caput, a Sefaz deve
publicar, no DOE, edital de baixa da inscrição do estabelecimento no Cacepe,
declarando inidôneos os documentos fiscais por ele emitidos. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 57.020, de 29 de
julho de 2024.)
Subseção II
Da Baixa por
Solicitação
(Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 46.453, de
29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
Art.
116-B. A Sefaz deve proceder à baixa da inscrição no
Cacepe de estabelecimento de contribuinte, por solicitação deste, por
meio da ARE Virtual, na página da
Sefaz na Internet. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
Seção II
Da
Reativação da Inscrição Baixada
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
Art. 117. O sujeito passivo cuja
inscrição tenha sido baixada pela Sefaz, nos termos dos incisos I e III do art.
116-A e do art. 116-B, na hipótese de pretender reiniciar as respectivas
atividades ou voltar a praticar atividade econômica sujeita ao ICMS, pode ter
sua inscrição reativada, observando-se: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)
I - devem ser atendidas as normas previstas na legislação
tributária à época do respectivo pedido de reativação, especialmente quanto à
regularidade em relação à inscrição no CNPJ, bem como perante o órgão ou
entidade responsável pelo registro de empresas;
II - é atribuído o mesmo número sequencial da inscrição
anterior à respectiva baixa; e
III - é vedada a utilização dos
documentos fiscais impressos anteriormente à baixa da inscrição.
TÍTULO II
DO
DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES COMUNS
Seção
I
Das
Disposições Preliminares
Art. 118. As normas relativas à emissão de documentos
fiscais ficam estabelecidas nos termos deste Capítulo, devendo ser observadas
também aquelas do Confaz, em especial as constantes dos Convênios s/nº, de 15
de dezembro de 1970, e Convênio Sinief 6/1989, naquilo que não forem
contrárias.
Parágrafo único. A Sefaz, mediante portaria, pode editar
normas relativas a documentos fiscais, inclusive:
I - dispensando a respectiva emissão; e
II - determinando restrições e controles por setor de
atividade econômica.
Art. 119. Para fim do disposto neste Decreto, bem como nos
demais atos normativos tributários da legislação tributária, documento fiscal é
aquele instituído pela legislação tributária, com a finalidade de produzir
efeitos fiscais, objetivando:
I - registrar:
a) operação de circulação de mercadoria; ou
b) prestação de serviço de transporte, intermunicipal ou
interestadual, ou de comunicação;
II - servir de base para a escrituração fiscal e
recolhimento do imposto; ou
III - subsidiar o controle fiscal.
Parágrafo único. No exercício da atividade privativa da
Administração Tributária, o Fisco deve ter acesso irrestrito ao documento
fiscal.
Art. 120. Não se considera documento fiscal o documento
emitido ou utilizado com dolo, fraude ou simulação, na tentativa de produzir
efeito fiscal, fazendo prova apenas em favor do Fisco.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se especialmente
ao documento emitido:
I - por ECF ou por sistema de processamento eletrônico de
dados não autorizados pela Sefaz;
II - por equipamento que possibilite o registro ou o
processamento de dados relativos à operação ou à prestação, com aparência
semelhante à do cupom fiscal;
III - por pessoa não inscrita na Sefaz, salvo nas hipóteses
admitidas pela legislação tributária; ou
IV - sem autorização, da autoridade fazendária competente,
para a respectiva confecção, impressão ou emissão, quando exigida.
Art. 121. É vedada a emissão de documento:
I - fiscal, relativo a operação ou prestação que não
corresponda a uma saída de mercadoria ou prestação de serviço, exceto nos casos
previstos na legislação tributária; e
II - não fiscal, com denominação, modelo ou característica
iguais ou semelhantes às de documento fiscal.
Art. 121-A. A obrigação das instituições e
intermediadores financeiros e de pagamento e dos intermediadores de serviços e
de negócios, mencionados nas cláusulas terceira e terceira-A do Convênio ICMS
134/2016, de fornecer à Sefaz informações
relativas a operações ou prestações em que ocorra a intermediação de serviços
ou de negócios ou cujo pagamento seja efetuado por meio de instrumento
eletrônico, deve ser cumprida mediante geração e
entrega do arquivo digital da DIMP, obedecidos os prazos e procedimentos
previstos no mencionado Convênio, bem como o
disposto a seguir: (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 52.052, de
22 de dezembro de 2021.)
I - o
arquivo digital deve: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.052, de 22 de
dezembro de 2021.)
a)
atender ao leiaute e às especificações técnicas definidos no Manual de
Orientação previsto no Ato Cotepe/ICMS 65/2018; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
52.052, de 22 de dezembro de 2021.)
b)
ser validado, assinado e transmitido eletronicamente, utilizando-se o programa
validador previsto no Manual de Orientação de que trata a alínea “a”; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.052, de 22 de
dezembro de 2021.)
c)
ser entregue, com finalidade de
remessa de arquivo zerado, relativamente ao período em que não tenham
ocorrido transações; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.052, de 22 de
dezembro de 2021.)
d)
após a transmissão para a Sefaz, ser mantido em cópia de segurança durante o prazo
prescricional relativo aos créditos tributários decorrentes das operações ou
prestações cujas informações contenha, observados os requisitos de
autenticidade, segurança, integridade e validade jurídica estabelecidos na
legislação aplicável; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.052, de 22 de
dezembro de 2021.)
II -
após o termo final do prazo de entrega do arquivo digital, a autoridade fiscal
pode requisitá-lo, mediante intimação, devendo o contribuinte transmiti-lo, via
Internet, ou entregá-lo em arquivo impresso ou eletrônico, a critério do
requisitante, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.052, de 22 de
dezembro de 2021.)
III -
o arquivo digital pode ser objeto de retificação, sem aplicação de penalidade,
até o termo final do prazo estabelecido para a sua transmissão, desde que
observada a forma constante no Manual de Orientação mencionado na alínea “a” do
inciso I. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.052, de 22 de
dezembro de 2021.)
Parágrafo
único. O prazo previsto no inciso II do caput pode ser prorrogado pela autoridade
fiscal. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.052, de 22 de
dezembro de 2021.)
Seção
II
Da
Obrigatoriedade
Art. 122.
Salvo disposição expressa em contrário, o sujeito passivo é obrigado a emitir o
documento fiscal relativo à operação ou à prestação que promover, observado em
especial o disposto no artigo 20 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e
no Convênio Sinief 6/1989. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
Art. 123. O sujeito passivo, sem prejuízo das demais
situações previstas na legislação tributária, deve emitir documento fiscal,
inclusive nas seguintes hipóteses:
I - para efeito de estorno do crédito e regularização de bem
ou de estoque de mercadoria, na hipótese de perecer, ser objeto de roubo, furto
ou extravio ou, quando deteriorada, tornar-se imprestável para qualquer finalidade
da qual resulte fato gerador do imposto, nos casos previstos na legislação
tributária;
II - para regularização de estoque, nos casos previstos na
legislação tributária;
III - para correção de documento fiscal anteriormente
emitido; e
IV - sempre que no estabelecimento entrar mercadoria, real
ou simbolicamente, sem o correspondente documento fiscal, nas seguintes
hipóteses:
a) em retorno, no caso de não ter sido entregue ao
destinatário;
b) se transportada parceladamente pelo transportador, do
local da descarga para o destinatário; e
c)(REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 52.052, de 22 de dezembro de 2021.)
V -
se tiver sido objeto de ação fiscal, quando acompanhada de documento fiscal
emitido de forma avulsa pela Sefaz para a finalidade única de acobertar a
circulação da mercadoria. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.052, de 22 de
dezembro de 2021.)
Seção
III
Do
Prazo de Validade de Documento Fiscal relativo a Mercadoria em Circulação
Art. 124. Ficam estabelecidos os seguintes
prazos de validade do documento fiscal, enquanto acobertando mercadoria em
circulação, observado o disposto no § 1º:
I - de até 5 (cinco) dias, quando o
destinatário localizar-se no mesmo Município do emitente;
II - aqueles previstos no art. 507,
na hipótese de operação realizada fora do estabelecimento; e
III - de
até 15 (quinze) dias, nas demais hipóteses.
§ 1º Os prazos previstos no caput
devem ser contados, observando-se o seguinte:
I - quando o emitente do documento
fiscal localizar-se neste Estado, a partir do primeiro dia subsequente àquele
em que tenha ocorrido a saída da mercadoria ou, na falta desta informação e
relativamente à prestação de serviço, a partir da data da emissão do respectivo
documento; e
II - quando o emitente do documento
fiscal localizar-se em outra UF, a partir:
a) do primeiro dia subsequente ao do registro da passagem da
mercadoria pelo primeiro Posto Fiscal de entrada neste Estado;
b) do primeiro dia subsequente àquele em que tenha ocorrido
a saída da mercadoria, na hipótese da falta do registro de que trata a alínea
“a”; ou
c) da data da emissão do respectivo documento fiscal, nos
demais casos.
§ 2º Na hipótese de o documento
fiscal ou a mercadoria ficarem retidos para averiguação por autoridade
fazendária, inclusive com a lavratura de Aviso de Retenção ou TIF, o prazo
referido no caput pode ser suspenso, a critério da mencionada autoridade fazendária,
retomando-se a respectiva contagem a partir do primeiro dia subsequente ao
termo final do prazo da suspensão.
§ 3º Os prazos previstos no caput não
se aplicam a documento fiscal que se refira a mercadoria cuja identificação no
respectivo documento fiscal ocorra considerando-se cumulativamente marca,
modelo, tipo e número de série de fabricação.
Art. 125. Os prazos dos documentos
fiscais previstos no art. 124 podem ser prorrogados ou revalidados, por igual
período, pelo órgão da Sefaz responsável pela fiscalização de mercadoria em
trânsito, a pedido do interessado, sempre que fatos imprevisíveis ou de força
maior justifiquem o mencionado pedido, observando-se:
I - sendo documento ainda válido, a hipótese é de
prorrogação; e
II - estando o documento com prazo de validade vencido, a
hipótese é de revalidação, desde que o mencionado pedido seja realizado em até
7 (sete) dias, contados da data do vencimento do prazo de validade do referido
documento.
Seção
IV
Da
Correção
Art. 126. A fim de sanar incorreções cometidas em documento
fiscal, o sujeito passivo deve emitir o correspondente documento fiscal de
correção, no mesmo modelo e espécie do documento a ser corrigido, com a
indicação de que se destina a corrigir documento fiscal anteriormente emitido.
§ 1º O documento fiscal de correção deve produzir efeitos no
mesmo período fiscal do documento a ser corrigido.
§ 2º Além do disposto nesta Seção, a emissão de documentos
fiscais de existência digital deve observar: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 57.421, de 9 de
outubro de 2024.)
I - as normas do Confaz relativas à Carta de Correção
Eletrônica; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 57.421, de 9 de
outubro de 2024.)
II - os procedimentos previstos no Ajuste Sinief 13/2024, na
hipótese da ocorrência de erro identificado na NF-e, quando não permitida a
emissão de documento fiscal complementar ou Carta de Correção Eletrônica. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 57.421, de 9 de
outubro de 2024.)
Art. 127. Na hipótese do art. 126, relativamente à correção
ali mencionada, observa-se o seguinte:
I
- quando tiver a finalidade de ajustar valores para mais, o remetente ou o
prestador devem emitir documento fiscal relativo à diferença, indicando esta
circunstância e identificando o documento fiscal originário; ou
II - quando tiver a finalidade de ajustar valores para
menos, o destinatário deve emitir documento fiscal de devolução simbólica,
relativamente à diferença, identificando o documento fiscal originário.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, quando não houver
previsão na legislação tributária para emissão do referido documento fiscal
pelo destinatário, cabe ao remetente da mercadoria emitir o documento fiscal de
correção.
§ 2º Excepcionalmente, fica autorizada a adoção pelo
remetente do disposto no § 1º, na hipótese de o destinatário ser emitente de
documento fiscal e negar-se a efetuar a respectiva emissão, sem prejuízo da
aplicação da penalidade cabível pelo descumprimento de obrigação acessória pelo
mencionado destinatário.
Art. 128. Na hipótese de reajuste de preço da mercadoria
após a emissão do documento fiscal, o sujeito passivo deve realizar a
respectiva correção, no prazo de até 3 (três) dias contados:
I - da data em que se tenha efetivado o reajustamento do
preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor da mercadoria ou
do serviço; ou
II - da entrada da mercadoria no estabelecimento, na
hipótese de a fixação do preço ou a apuração do valor depender de fato ou
condições verificáveis após a saída de mercadoria, tais como pesagem, medição,
análise ou classificação, e o remetente não estiver obrigado à emissão de
documento fiscal.
Seção V
Da
Inidoneidade
Art. 129. É inidôneo, na circunstância de permitir sua
reutilização ou de a operação ou prestação nele declaradas não corresponderem à
de fato realizada, para todos os efeitos fiscais, o documento fiscal que:
I - omita indicações;
II - não seja o legalmente exigido para a operação ou
prestação;
III - tenha o prazo de validade expirado;
IV - contenha declarações inexatas;
V - esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda
ou rasura que lhe prejudique a clareza;
VI - tenha sido emitido sem a observância dos requisitos
específicos previstos na legislação tributária;
VII - não tenha recebido o selo fiscal pelo estabelecimento
gráfico ou, se selado, não observe os requisitos previstos na legislação
tributária;
VIII - contenha selo, visto, carimbo ou autenticação falsos;
IX - seja emitido ou utilizado com dolo, fraude ou
simulação, independentemente de propiciar ao emitente ou a terceiro qualquer
vantagem; ou
X - seja emitido por estabelecimento:
a)
cuja inscrição se encontre inapta ou baixada; ou (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.874, de 3 de
dezembro de 2020.)
b) de outra UF, inscrito no Cacepe como substituto tributário,
após a respectiva baixa da inscrição na UF de origem.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput:
I - a inidoneidade se verifica a partir da data da
correspondente prática do ato ou da omissão que lhe tenha dado origem; e
II - o documento fiscal inidôneo faz prova apenas em favor
do Fisco.
Seção
VI
Das
Disposições Gerais
Art. 130. Constitui-se instrumento auxiliar do documento
fiscal o documento exigido pelo Poder Público ou qualquer outro papel ou
arquivo digital definido na legislação tributária, ainda que pertença a
terceiro.
Art. 131. Na hipótese de emissão de documento fiscal por
unidade fiscal ou ARE do domicílio fiscal do solicitante, a responsabilidade
pelas indicações dele constantes é daquele que as informou, por ocasião da
respectiva solicitação.
Art. 132. Deve ser emitido documento fiscal distinto sempre
que ocorrerem situações, operações ou prestações tributárias diversas entre si,
salvo quando forem separadas por meio dos códigos específicos instituídos pela
legislação tributária.
Art. 133. No caso de alienação de
estabelecimento, cisão, fusão, incorporação ou qualquer hipótese de sucessão,
ocorrendo ou não a circulação física do estoque de mercadoria ou de bem do
ativo permanente e material de uso ou consumo, pode ser emitido um único
documento fiscal, quando a operação for interna, sem prejuízo do disposto no
art. 132, desde que:
I - as
mercadorias existentes no estoque estejam lançadas no Registro de Inventário e
o referido documento fiscal indique os números das folhas
do mencionado livro, onde conste o registro das citadas mercadorias, o valor total da operação e a indicação do
correspondente dispositivo deste Decreto; e
II - relativamente a bem do ativo permanente e material de
uso ou consumo:
a) o contribuinte apresente, na
ARE de seu domicílio fiscal, relação numerada em ordem crescente, com as
indicações dos dados cadastrais do sujeito passivo sucedido e a discriminação
dos valores dos bens e materiais; e
b) o documento fiscal previsto no
caput indique o valor total da operação, a relação prevista na alínea “a” e a
citação do correspondente dispositivo deste Decreto.
§ 1º A indicação, no documento fiscal, das folhas do livro
de que trata o inciso I do caput substitui a discriminação das mercadorias no
referido documento fiscal.
§ 2º A relação prevista na alínea “a” do inciso II do caput
deve ser visada, em todas as suas folhas, pela autoridade fazendária
responsável, sendo parte integrante e inseparável do correspondente documento
fiscal.
Art. 134. Na hipótese de emissão de documento fiscal
relativo a operação ou prestação vinculadas a outra operação ou prestação,
antecedente ou concomitante, devem ser indicados no referido documento fiscal,
em campo específico, os dados que identifiquem o documento fiscal da operação
ou prestação à qual está vinculada.
Art. 135. Na hipótese de transferência de
mercadoria pela Sefaz para local diverso daquele onde foi retida, deve ser
emitido documento fiscal pela referida Secretaria ou pelo sujeito passivo,
conforme a hipótese, para acompanhar a mercadoria durante a respectiva
circulação.
Parágrafo único. A emissão do documento fiscal nos termos do
caput não importa em liberação da referida mercadoria, nem configura dispensa
das obrigações assumidas por aquele investido na condição de fiel depositário.
Art. 136. Relativamente aos CSTs cujos últimos dígitos forem
90 e ao CSOSN 900, a indicação da tributação do imposto deve ser efetuada no
campo “Observações” do documento fiscal.
Art. 137. Os documentos fiscais não eletrônicos devem ser
numerados em todas as vias em ordem crescente de 1 a 999.999, observado o
disposto no artigo 10 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, podendo este
limite ser estendido até 999.999.999, desde que:
I - dentro do mesmo exercício, haja possibilidade de emissão
pelo sujeito passivo de documentos fiscais com numeração repetida, caso adotado
o limite previsto no caput; e
II - no correspondente pedido de AIDF seja solicitada
autorização da Sefaz.
Art. 138. O elenco de operações com subsérie distinta
obrigatória pode ser alterado, a critério da Sefaz.
Art. 139. Quando houver substituição do veículo ou do
transportador após a emissão do correspondente documento fiscal, as novas
informações devem constar em todas as vias do mencionado documento.
Art. 140. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de
processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas,
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica
dispensada a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no
Convênio Sinief 6/1989.
CAPÍTULO
II
DOS
DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS
Seção I
Das Disposições Iniciais
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.805, de 13 de maio
de 2022.)
Subseção I
Das Disposições Gerais
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.805, de 13 de
maio de 2022.)
Art. 141. As normas relativas à emissão de documentos
fiscais eletrônicos ficam estabelecidas nos termos deste Capítulo, observadas
as disposições, condições e requisitos de Ajustes Sinief, Protocolos, Notas
Técnicas e Manuais de Orientação do Confaz, naquilo que não forem contrários.
Art. 142. Documento fiscal eletrônico é aquele emitido e
armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, cuja validade
jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente, certificada por
entidade credenciada pela ICP - Brasil, tendo sido a respectiva autorização de
uso efetivada pela Sefaz antes da ocorrência do fato gerador.
Seção I
Das Disposições Iniciais
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.805, de 13 de
maio de 2022.)
Subseção I
Das Disposições Gerais
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.805, de 13 de
maio de 2022.)
Art. 141. As normas relativas à emissão de documentos
fiscais eletrônicos ficam estabelecidas nos termos deste Capítulo, observadas
as disposições, condições e requisitos de Ajustes Sinief, Protocolos, Notas
Técnicas e Manuais de Orientação do Confaz, naquilo que não forem contrários.
Art. 142. Documento fiscal eletrônico é aquele emitido e
armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, cuja validade
jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente, certificada por
entidade credenciada pela ICP - Brasil, tendo sido a respectiva autorização de
uso efetivada pela Sefaz antes da ocorrência do fato gerador.
Subseção II
Do Regime Especial da Nota
Fiscal Fácil - NFF para fim de Emissão Simplificada de Documento Fiscal Eletrônico por Transportador Autônomo de Cargas
(Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 52.805, de
13 de maio de 2022.)
Art. 142-A. Nas prestações de serviço de transporte rodoviário
intermunicipal ou interestadual de cargas, é facultado ao TAC emitir CT-e e
MDF-e, previstos nos arts. 152 e 153, mediante adesão ao Regime Especial da
NFF, nos termos desta Seção e do Ajuste Sinief 37/2019. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.805, de 13 de
maio de 2022.)
Art.
142-B. O Regime Especial da NFF não se aplica ao serviço de transporte: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.805, de 13 de
maio de 2022.)
I - de
carga perigosa, conforme definida na legislação federal, ou fracionada; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.805, de 13 de
maio de 2022.)
II -
relativo a operação acobertada por documento fiscal não eletrônico. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.805, de 13 de
maio de 2022.)
Art.
142-C. A adesão ao Regime Especial da NFF: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
52.805, de 13 de maio de 2022.)
I - é
condicionada a que o TAC esteja regularmente inscrito no RNTR-C, da ANTT, nos
termos da legislação federal; e (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
52.805, de 13 de maio de 2022.)
II -
ocorre automaticamente a partir do primeiro acesso ao aplicativo emissor de
documentos fiscais eletrônicos, disponível no Portal Nacional da NFF. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.805, de 13 de
maio de 2022.)
Seção
II
Das
Espécies
Art. 143. Devem ser emitidos, de acordo com a operação ou
prestação a ser realizada, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste
Decreto e na legislação tributária estadual, os seguintes documentos fiscais
eletrônicos: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.706, de 28 de
fevereiro de 2018.)
I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,
modelo 55;
II - Nota Fiscal de Consumidor
Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 2019.)
IV - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo
57;
V
- Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo
67; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.631, de 25 de
abril de 2022.)
VI - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e,
modelo 58.
VII - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.706, de 28 de
fevereiro de 2018.)
VIII - Nota Fiscal
de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
52.977, de 9 de junho de 2022)
§ 1º Relativamente
aos documentos indicados nos incisos I, II, IV, V, VII e VIII: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.977, de 9 de
junho de 2022)
I - cada estabelecimento usuário deve solicitar
credenciamento para a respectiva emissão, na ARE Virtual, na página da Sefaz na
Internet, observando-se:
a) não se aplicam as regras previstas no Título V deste
Livro; e
b) somente é concedido ao sujeito passivo regular
relativamente ao Cacepe,; e
II - o credenciamento de que trata o inciso I pode ser
negado ou suspenso pela Sefaz, nos termos do inciso I do § 4º do art. 115.
§ 2º Pode ser impressa uma representação gráfica
simplificada dos documentos previstos no caput que, entre outras indicações e
funções, deve conter a “chave de acesso” para consulta eletrônica ao mencionado
documento pelo interessado e acobertar o trânsito da mercadoria ou a prestação
de serviço.
§ 3º A Sefaz pode emitir os documentos indicados nos incisos
I e IV de forma avulsa, devendo-se observar, relativamente aos referidos
documentos:
I - a respectiva validade jurídica é garantida pela
assinatura digital da Sefaz e pela autorização de uso emitida pela referida
Secretaria; e
II - a seriação é obrigatória, devendo ser designada por
algarismo arábico sequenciado crescente de 890 a 899.
Art. 144. A obrigatoriedade de emissão de documento fiscal
eletrônico aplica-se inclusive ao sujeito passivo que, embora inicialmente
desobrigado, tenha se credenciado para a referida emissão.
Seção
III
Da
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e
Art. 145. A NF-e é o documento fiscal eletrônico que tem por
finalidade documentar operações de circulação de mercadoria, de emissão
obrigatória para sujeito passivo inscrito no Cacepe e no CNPJ,
independentemente de sua atividade econômica, observadas as disposições,
condições e requisitos do Ajuste Sinief 7/2005 e do Protocolo ICMS 42/2009.
Parágrafo único. A representação gráfica da NF-e, a que se
refere o § 2º do art. 143, denomina-se Danfe.
Art. 145-A. Fica dispensada a impressão do Danfe na operação
interna destinada a: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.865, de 30 de
novembro de 2020.)
I -
revendedor dispensado de inscrição no Cacepe, nos termos do inciso IX do art.
7º do Anexo 38; ou (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.986, de 29 de dezembro
de 2023.)
II - consumidor final não contribuinte do imposto, quando
não obrigatória a emissão de NFC-e. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
49.865, de 30 de novembro de 2020.)
Parágrafo único. A impressão do Danfe de que trata o caput
fica substituída: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.865, de 30 de
novembro de 2020.)
I - na hipótese de mercadoria consumida no próprio estabelecimento
ou retirada por consumidor final não contribuinte do imposto, pelo envio do
documento em formato eletrônico, ao adquirente, desde que este concorde; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.865, de 30 de
novembro de 2020.)
II - nas demais hipóteses, pela aposição, na parte externa
do volume transportado, das seguintes informações: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
49.865, de 30 de novembro de 2020.)
a) nome, endereço, CNPJ e inscrição no Cacepe do remetente; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.865, de 30 de
novembro de 2020.)
b) nome, endereço e CNPJ ou CPF do destinatário; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.865, de 30 de
novembro de 2020.)
c) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º
do Decreto nº 57.892, de 17 de dezembro de 2024.)
Art. 146. Para fim de concessão da Autorização de Uso da
NF-e, deve ser analisada, além dos requisitos previstos no Ajuste Sinief
7/2005, a regularidade fiscal do destinatário.
Seção
IV
Da
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e
Art. 147. A NFC-e é o documento
fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar operação interna destinada
a pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, observado o estabelecido
nesta Seção e as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 19/2016. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de
maio de 2018.)
§ 1º A representação gráfica da NFC-e, a que se refere o §
2º do art. 143, denomina-se Danfe-NFC-e. (Remunerado
pelo art. 1º do Decreto nº
45.066, de 29 de setembro de 2017.)
§ 2º Relativamente à NFC-e emitida na saída de combustível,
deve-se observar o disposto no art. 467-A. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
45.066, de 29 de setembro de 2017.)
§
3º O documento fiscal de que trata o caput: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.087, de 30 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de julho de 2018.)
I
- não pode ser utilizado em operação enquadrada em qualquer das situações
abaixo discriminadas, hipótese em que deve ser emitida NF-e: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de
maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de julho de 2018.)
a)
cujo valor seja igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de
maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de julho de 2018.)
b)
realizada com veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de
maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de julho de 2018.)
c)
promovida por: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de
maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de julho de 2018.)
1.
concessionária de veículo automotor; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de
maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de julho de 2018.)
2.
estabelecimento enquadrado como depósito fechado, central de distribuição, sede
administrativa, escritório administrativo, almoxarifado ou ponto de exposição;
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de
maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de julho de 2018.)
d) realizada com mercadoria
remetida para ponto de retirada, nos termos dos arts. 545-A a 545-G; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.824, de 25 de
novembro de 2020)
II
- deve identificar o destinatário, mediante indicação
do respectivo CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de
identificação admitido na legislação civil,
nas seguintes situações: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de
maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de julho de 2018.)
a) operação com valor igual ou superior a R$
5.000,00 (cinco mil reais); (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 52.914, de 26 de
maio de 2022.)
b) operação com valor inferior ao estabelecido na alínea “a”,
quando solicitado pelo consumidor; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de
maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de julho de 2018.)
c) entrega da mercadoria em
domicílio, hipótese em que deve constar a informação do respectivo endereço; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de
maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de julho de 2018.)
III
- pode ser utilizado na venda a prazo. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
46.087, de 30 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de julho de 2018.)
§
4º O contribuinte obrigado ou credenciado para emissão de NFC-e deve cessar o
uso do respectivo ECF. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.087, de 30 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de julho de 2018.)
Art. 148. O sujeito passivo pode emitir a NFC-e em
contingência, quando não for possível transmiti-la para a Sefaz, conforme
definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte, nos termos do
inciso I da cláusula décima primeira do Ajuste Sinief 19/2016.
Art. 149. É obrigatória a emissão de NFC-e:
I - para os contribuintes inscritos no Cacepe a partir de 1º
de agosto de 2017; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2018, para os demais
contribuintes, observado o cronograma estabelecido em portaria da Sefaz.
§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de
maio de 2018.)
I - veda a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2,
e de Cupom Fiscal, por meio de ECF ou por qualquer outro meio; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de
maio de 2018.)
II - não se aplica à operação realizada: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.087, de 30 de maio de 2018.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 2019.)
b) por concessionária ou permissionária de serviço público
relativo a fornecimento de energia elétrica ou gás canalizado ou a distribuição
de água; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de
maio de 2018.)
c) por contribuinte enquadrado no Simples Nacional na condição de
MEI; ou (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 46.087, de
30 de maio de 2018.)
d) por produtor rural não inscrito no CNPJ. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.087, de 30 de maio de 2018.)
§ 2º Portaria da Sefaz pode autorizar que seja utilizada
NF-e em substituição à NFC-e.
§ 3º O contribuinte pode ser
dispensado do uso da NFC-e, desde que: (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
46.087, de 30 de maio de 2018.)
I - utilize NF-e em todas as
suas operações; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de
maio de 2018.)
II - exerça, preponderantemente,
uma das seguintes atividades: (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 46.087, de 30
de maio de 2018.)
a)
cooperativa de produtor; (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 46.087, de
30 de maio de 2018.)
b) venda exclusivamente por meio de Internet ou telemarketing;
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de
maio de 2018.)
c) indústria ou comércio
atacadista que não possuam recinto de atendimento ao público destinado a venda
de mercadoria a pessoa física; ou (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.087, de 30 de maio de 2018.)
d)
empresa de refeições coletivas. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
46.087, de 30 de maio de 2018.)
III - cumpra
os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 272; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de
maio de 2018.)
IV - requeira,
à ARE do seu domicílio fiscal, a respectiva
dispensa da obrigatoriedade. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 46.087, de
30 de maio de 2018.)
§ 4º Deve ser revogada a
dispensa concedida nos termos do § 3º quando constatado o descumprimento de
qualquer dos requisitos para sua concessão. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.087, de 30 de maio de 2018.)
Art. 149-A. A partir de 1º de
janeiro de 2019, na hipótese de operação cujo pagamento seja efetuado por meio
de cartão de crédito, débito ou outro instrumento de pagamento eletrônico,
observa-se: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de
maio de 2018.)
I - a emissão do respectivo
comprovante deve estar vinculada à NFC-e correspondente, mediante interligação
com o programa emissor do mencionado documento fiscal; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de
maio de 2018.)
II - na hipótese de impressão do
Danfe-NFC-e, deve ser
utilizado o mesmo equipamento para impressão do comprovante referido no inciso
I. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.087, de 30 de maio de 2018.)
Parágrafo único. A
obrigatoriedade prevista no caput não se aplica: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.449, de 13 de
maio de 2019.)
I - à venda realizada fora do
estabelecimento; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de
maio de 2018.)
II - até 31 de julho de 2019, ao
estabelecimento com atividade preponderante relativa ao fornecimento de
alimentação, bebida e outras mercadorias em bares, restaurantes, lanchonetes e
estabelecimentos similares, inscrito no Cacepe com atividade econômica
principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE: 5510-8/01,
5510-8/02, 5510-8/03, 5590-6/01, 5590- 6/02, 5590-6/03, 5590-6/99, 5611-2/01, 5611-2/02,
5611-2/03, 5620-1/03, 9312-3/00, 9313-1/00, 9319-1/01, 9321-2/00, 9329-8/01,
9329- 8/02 ou 9329-8/03. (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 47.290, de
12 de abril de 2019.)
IV - ao
contribuinte optante do Simples Nacional, inclusive MEI. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
47.449, de 13 de maio de 2019.)
Art. 149-B (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.943, de 27 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2019.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.943, de 27 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2019.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.943, de 27 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2019.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.943, de 27 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2019.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.943, de 27 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2019.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.943, de 27 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2019.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.943, de 27 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2019.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.943, de 27 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2019.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.943, de 27 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2019.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.943, de 27 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2019.)
Art. 149-C. Na hipótese de a
operação referida no art. 149-A, promovida por franqueado, nos termos da
legislação federal específica, estar vinculada a contrato de cessão e transferência
de direitos de crédito, fica permitida a utilização de sistema de centralização
de pagamento das mercadorias da marca franqueada, mediante procedimento de
captura de transações em TEF integrado ao equipamento de registro das vendas
localizado no estabelecimento franqueado. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.063, de 27 de dezembro de 2021.)
Parágrafo único. O contrato de
cessão e transferência de direitos de crédito de que trata o caput tem
como objetivo a cessão, pelo estabelecimento franqueado ao estabelecimento
franqueador situado neste Estado, industrial ou atacadista, dos direitos de
crédito dos pagamentos efetuados através dos meios de pagamento referidos no
art. 149-A. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.290, de 12 de
abril de 2019.)
Art. 149-D. Para a aplicação do
disposto no art. 149-C, devem ser atendidas as seguintes condições: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.290, de 12 de
abril de 2019.)
I - o estabelecimento
franqueador deve solicitar credenciamento ao órgão da Sefaz responsável pelo
planejamento da ação fiscal, observadas as disposições dos arts. 272
a 275; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.290, de 12 de
abril de 2019.)
II - os equipamentos de registro
das vendas localizados nos estabelecimentos franqueados devem ter capacidade de
satisfazer as condições estabelecidas no art. 149-A; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
47.290, de 12 de abril de 2019.)
III - as máquinas de registro de
pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou outro instrumento
de pagamento eletrônico, localizadas nos estabelecimentos franqueados, também
devem ser vinculadas ao CNPJ do estabelecimento franqueador credenciado,
mediante autorização das administradoras de cartão de crédito, de débito ou
similar; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.290, de 12 de
abril de 2019.)
IV - a mercadoria a ser
comercializada somente pode ser fornecida ao estabelecimento franqueado sob os
regimes de venda ou consignação; e (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
47.290, de 12 de abril de 2019.)
V - as informações previstas no
art. 121-A devem ser prestadas: (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 47.290, de
12 de abril de 2019.)
a) pela administradora de cartão
de crédito, de débito ou similar, considerando-se o referido franqueador como
beneficiário dos pagamentos; e (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 47.290, de 12
de abril de 2019.)
b) pelo franqueador,
relativamente a cada estabelecimento franqueado. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
47.290, de 12 de abril de 2019.)
Parágrafo único. Na
impossibilidade de utilização da centralização de pagamento das mercadorias da
marca franqueada, deve-se observar: (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
47.290, de 12 de abril de 2019.)
I - o estabelecimento
franqueador deve informar a mencionada circunstância às administradoras de
cartão de crédito, de débito ou similar, até o final do período fiscal
correspondente; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.290, de 12 de
abril de 2019.)
II - as administradoras de
cartão de crédito, de débito ou similar devem cumprir a obrigação prevista na
alínea “a” do inciso V do caput, considerando-se o franqueado como
beneficiário dos pagamentos. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 47.290, de 12
de abril de 2019.)
Do
Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF
Art. 150. O CF-e-ECF é o documento fiscal eletrônico que tem
como finalidade documentar operações destinadas a pessoas físicas ou jurídicas,
não contribuintes do ICMS, observadas as disposições, condições e requisitos do
Ajuste Sinief 3/2012.
§ 1º O cupom fiscal impresso constitui a representação
gráfica do documento previsto no caput.
§ 2º Aplicam-se à emissão do CF-e-ECF as normas referentes à
emissão de documento fiscal, especialmente as relativas a Cupom Fiscal.
Seção
VI
Do
Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e
Art. 151. O CT-e é o documento fiscal eletrônico que tem por
finalidade documentar as prestações de serviço de transporte de carga,
observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 9/2007, de
emissão obrigatória para os contribuintes relacionados na cláusula vigésima
quarta do mencionado Ajuste.
Parágrafo único. A representação gráfica do CT-e, a que se
refere o § 2º do art. 143, denomina-se DACTE.
Seção VII
Do
Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.631, de 25 de
abril de 2022.)
Art. 152. O CT-e OS é o documento fiscal eletrônico que deve
ser emitido pelos seguintes sujeitos passivos, nas hipóteses respectivamente
relacionadas, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste
Sinief 36/2019: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.631, de 25 de
abril de 2022.)
I - agência de viagem ou transportador, sempre que realizar,
em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal,
interestadual ou internacional de pessoas;
II - transportador de valores, para englobar, em relação a
cada tomador de serviço, as prestações realizadas dentro do período de apuração
do imposto; e
III - transportador de pessoas, para englobar, no final do
período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos
durante o mês.
Parágrafo único. A representação gráfica do CT-e OS, a que
se refere o § 2º do art. 143, denomina-se DACTE OS.
Seção
VIII
Do
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e
Art. 153. O MDF-e é o documento fiscal eletrônico que deve
ser emitido pelos seguintes sujeitos passivos, nas hipóteses respectivamente
relacionadas, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste
Sinief 21/2010:
I - emitente de NF-e, no transporte de mercadoria realizado:
a) em veículo próprio ou arrendado; ou
b) mediante contratação de
TAC; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.053, de 22 de
dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)
II - emitente de CT-e, em qualquer hipótese.
§ 1º O documento de que trata o caput deve ser emitido por
sujeito passivo credenciado pela Sefaz para emissão da NF-e ou do CT-e.
§ 2º A representação gráfica do MDF-e, a que se refere o §
2º do art. 143, denomina-se DAMDFE.
Seção VIII-A
Do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.706, de 28 de
fevereiro de 2018.)
Art. 153-A. O BP-e é o documento fiscal eletrônico que tem
por finalidade documentar as prestações de serviço de transporte de
passageiros, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief
1/2017. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.706, de 28 de
fevereiro de 2018.)
Parágrafo único. A representação gráfica do BP-e, a que se
refere o § 2º do art. 143, denomina-se DABPE. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
45.706, de 28 de fevereiro de 2018.)
Art.
153-B. A partir de 1º de julho de 2019, é obrigatória a emissão do BP-e por
contribuinte que realize prestações de serviço de transporte de passageiros,
devendo o mencionado contribuinte realizar previamente o credenciamento de que
trata o inciso I do § 1º do art. 143. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.385, de 30 de
abril de 2019.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto
nº 47.385, de 30 de abril de 2019.)
§
1º Fica vedada a emissão dos seguintes documentos fiscais não eletrônicos, a
partir da data indicada no caput, inclusive quando realizada por meio de
ECF: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.385, de 30 de abril de 2019.)
I - Bilhete de Passagem
Rodoviária, modelo 13, exceto em relação ao serviço de transporte
intermunicipal de passageiros não iniciado em terminal rodoviário ou em agência
de viagem e prestado de forma seccionada, nos termos das normas de
regulamentação da referida atividade; (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
46.087, de 30 de maio de 2018.)
II - Bilhete de Passagem
Aquaviária, modelo 14; e (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 46.087, de
30 de maio de 2018.)
III - Bilhete de Passagem Ferroviária,
modelo 16. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de
maio de 2018.)
§ 2º Fica facultado ao contribuinte iniciar a emissão do
BP-e antes do prazo mencionado no caput, mediante credenciamento. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.706, de 28 de fevereiro de
2018.) (Redação alterada pelo art.
3º do Decreto nº 45.706, de 28 de fevereiro de
2018, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2018.)
Art. 153-C. Relativamente às disposições do Ajuste Sinief
1/2017, ficam vedadas: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.706, de 28 de
fevereiro de 2018.)
I - a substituição da impressão do DABPE pelo seu envio em formato eletrônico ou pelo envio da
respectiva chave de acesso do documento fiscal a qual se refere, nos
termos do § 3º da cláusula décima; e (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
45.706, de 28 de fevereiro de 2018.)
II - a recepção do pedido de cancelamento do BP-e de forma
extemporânea, após a data e a hora do embarque para o qual tenha sido emitido,
nos termos do § 5º cláusula décima quarta. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
45.706, de 28 de fevereiro de 2018.)
Seção VIII-B
Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.977, de 9 de
junho de 2022)
Art. 153-D. A NF3e
é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar as operações
relativas à energia elétrica, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica, modelo 6, observado o estabelecido nesta Seção e as disposições,
condições e requisitos do Ajuste Sinief 1/2019. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
52.977, de 9 de junho de 2022)
Parágrafo único. A
representação gráfica da NF3e, a que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se
DANF3E. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.977, de 9 de
junho de 2022)
Art. 153-E. A
partir de 1º de outubro de 2022, é obrigatória a emissão da NF3e, devendo o
contribuinte realizar previamente o credenciamento de que trata o inciso I do §
1º do art. 143. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.977, de 9 de
junho de 2022)
Parágrafo único. A
partir da data indicada no caput, fica vedada a emissão de Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
52.977, de 9 de junho de 2022)
Art. 153-F. O
cancelamento da NF3e, pode ser recepcionado até 120 (cento e vinte) horas após
o último dia do mês da sua emissão. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
52.977, de 9 de junho de 2022)
Seção
IX
Do
Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento
Fiscal Eletrônico - FS-DA
Art. 154. Relativamente ao FS-DA, devem ser observadas
especialmente as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS
110/2008 e 96/2009 e do Ato Cotepe/ICMS nº 6/2010, bem como o disposto nesta
Seção.
Art. 155. Relativamente ao fabricante do FS-DA, para efeito
do fornecimento do referido formulário, observa-se o seguinte:
I - deve ser:
a) credenciado pela Secretaria Executiva do Confaz/ICMS; e
b) cadastrado nos sistemas fazendários, nos termos de
portaria da Sefaz;
II - mediante apresentação da AAFS-DA, concedida pela Sefaz,
pode fornecer o formulário a:
a) estabelecimento distribuidor credenciado; ou
b) sujeito passivo credenciado a emitir documentos fiscais
eletrônicos; e
III - deve comunicar, até o décimo quinto dia útil do mês
subsequente à fabricação do formulário, à Cotepe/ICMS e ao Fisco de cada UF, a
numeração e a seriação dos formulários produzidos no período, bem como as
demais informações exigidas nos Convênios ICMS e Atos Cotepe específicos.
Art. 156. O distribuidor do FS-DA, para efeito do
fornecimento do formulário referido no art. 154, deve ser credenciado pela
Sefaz nos termos de portaria.
Art. 157. O sujeito passivo credenciado para emitir
documentos fiscais eletrônicos deve adquirir FS-DA somente para impressão de
documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, a fabricante credenciado
pela Secretaria Executiva do Confaz/ICMS ou a distribuidor credenciado nos
termos de portaria da Sefaz.
CAPÍTULO
III
DOS
DOCUMENTOS FISCAIS NÃO ELETRÔNICOS
Seção
I
Das
Disposições Comuns
Art. 158. As normas relativas à emissão de documentos
fiscais não eletrônicos ficam estabelecidas nos termos deste Capítulo, devendo
ser observadas as demais normas do Confaz relativas a documentos fiscais,
especialmente as disposições do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e do
Convênio Sinief 6/1989, naquilo que não forem contrárias.
Art. 159. Salvo disposição expressa em contrário, é vedada a
emissão de documento fiscal não eletrônico por sujeito passivo obrigado a
emitir documento fiscal eletrônico, exceto quando autorizado pela Sefaz.
Subseção
I
Das
Disposições Gerais
Art. 160. Os documentos fiscais devem ser
arquivados em ordem cronológica, em cada estabelecimento do sujeito passivo,
para atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 119, até que ocorra a
prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que
se referem, salvo quando se impuser a sua apresentação judicial ou para exame
fiscal, nos termos do disposto em portaria da Sefaz.
Parágrafo único. A Sefaz pode autorizar que os documentos
fiscais sejam mantidos em local diverso daquele do respectivo estabelecimento.
Art. 161. Quando ocorrer impossibilidade técnica para a
emissão do documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, o
sujeito passivo pode utilizar o formulário contínuo destinado à impressão do
mencionado documento para realizar a respectiva emissão, desde que as
informações exigidas para o arquivo magnético sejam incluídas no referido
sistema quando da cessação da impossibilidade técnica.
Subseção
II
Das
Espécies
Art. 162. Sem prejuízo de outros
documentos fiscais previstos neste Decreto e na legislação tributária, devem
ser emitidos, de acordo com a operação ou prestação a ser realizada, os
seguintes documentos fiscais não eletrônicos, observado o disposto no art. 159:
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.052, de 29 de
janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.)
I - até 31 de
dezembro de 2021, Nota Fiscal, inclusive Fatura, modelos 1 ou 1-A, observado o
disposto no § 5º; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.052, de 29 de
janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.)
II - Romaneio;
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 2019.)
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art.
3º do Decreto nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com
efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.)
V
- Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
VI - Nota Fiscal de Serviço de
Transporte, modelo 7;
VII - Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas, modelo 8;
VIII - Conhecimento de Transporte
Aquaviário de Cargas, modelo 9;
IX - Conhecimento
Aéreo, modelo 10;
X - Conhecimento de Transporte
Ferroviário de Cargas, modelo 11;
XI - Bilhete de Passagem Rodoviária,
modelo 13;
XII- Bilhete de Passagem Aquaviária, modelo 14;
XIII - Bilhete de
Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
XIV - Bilhete de Passagem Ferroviária,
modelo 16;
XV - Despacho de Transporte, modelo 17;
XVI - Resumo de
Movimento Diário, modelo 18;
XVII - Ordem de Coleta de Carga, modelo
20;
XVIII - Manifesto de Carga, modelo 25;
XIX - Conhecimento de Transporte
Multimodal de Cargas, modelo 26;
XX - Documento de Excesso de Bagagem;
XXI - Documento Simplificado de Embarque de Passageiro;
XXII - Despacho de Transporte;
XXII - (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
XXIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
XXIV - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo
22; e
XXV - Carta de Correção.
§ 1º A Sefaz pode exigir, por meio de
portaria, a autenticação de documentos fiscais, assim entendida como o ato
praticado pela autoridade competente com o objetivo de declarar que o documento
fiscal impresso corresponde ao autorizado.
§ 2º Na hipótese de ser vedada ao sujeito passivo a emissão
de documento fiscal anteriormente autorizado, aqueles ainda não emitidos devem
ser cancelados e arquivados, até o último dia do mês subsequente ao da data da
mencionada vedação.
§ 3º A validade do documento fiscal, quanto à emissão, é de
3 (três) anos, a contar da data da correspondente AIDF.
§ 4º Os documentos fiscais existentes no estabelecimento do
sujeito passivo podem ser emitidos, apondo-se qualquer forma indelével de
identificação dos dados cadastrais alterados, nas seguintes hipóteses:
I - transferência de propriedade do estabelecimento,
incorporação, fusão ou cisão, por período não superior ao estabelecido em
portaria da Sefaz; ou
II - alteração cadastral.
§ 5º A Nota Fiscal, inclusive
Fatura, modelos 1 ou 1-A, pode ser utilizada pelo contribuinte até que se
esgote o respectivo estoque existente, não sendo autorizado novo PAIDF, nos
termos do § 2º do art. 171. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
47.052, de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de fevereiro
de 2019.)
Subseção
III
Do
Processo de Emissão
Art. 163. Os documentos fiscais referidos no art. 162:
I - devem ser preenchidos por um dos seguintes processos:
a) a primeira via, de forma manuscrita a tinta indelével ou
impressa por sistema eletrônico de processamento de dados, e as demais vias,
por decalque a carbono ou papel carbonado, legíveis todas as vias; ou
b) todas as vias, diretamente por sistema eletrônico de
processamento de dados; e
II - devem ser confeccionados:
a) em forma de talão, na hipótese de emissão manuscrita; ou
b) em formulário contínuo, na hipótese de emissão por
sistema eletrônico de processamento de dados.
Subseção
IV
Do
Impressor Autônomo
Art. 164. Impressor autônomo é o sujeito passivo que realiza
impressão e emissão simultâneas de documentos fiscais, utilizando papel com
dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 96/2009.
§ 1º A condição de impressor autônomo deve ser comunicada
pelo interessado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, anteriormente
ao PAIDF.
§ 2º Os dados constantes do Pedido de Aquisição de
Formulário de Segurança previsto no Convênio mencionado no caput devem ser
incluídos pelo fabricante, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, e
confirmados pelo respectivo estabelecimento encomendante.
§ 3º A adequação do modelo do documento a ser impresso às
exigências regulamentares é de responsabilidade do impressor autônomo, que fica
sujeito a penalidade na hipótese de sua inobservância.
Subseção
V
Do
Extravio
Art. 165. Ocorrendo extravio de qualquer das vias do
documento fiscal ou qualquer outro fato que as torne inaproveitáveis para a
finalidade indicada pela legislação tributária, a sua substituição pode ser
efetuada por meio de cópia de qualquer de suas vias, desde que a parte
interessada:
I - efetue comunicação de substituição de via, com a
declaração dos motivos da ocorrência, na ARE Virtual, na página da Sefaz na
Internet, independentemente de o referido documento ser autorizado por meio de
AIDF;
II - assuma a responsabilidade por qualquer efeito que a via
substituída venha a produzir; e
III - publique a ocorrência em jornal de grande circulação
do Estado, que deve ser conservado pelo prazo decadencial.
Art. 166. O estabelecimento gráfico ou o sujeito passivo
usuário, que extraviar documento fiscal não emitido, deve:
I - publicar a ocorrência em jornal de grande circulação do
Estado, com a informação dos dados cadastrais do sujeito passivo, das
informações relativas ao documento fiscal, inclusive o número da AIDF, se
houver, bem como do fato de que os documentos extraviados não produzem qualquer
efeito fiscal;
II - efetuar comunicação de extravio de documento fiscal,
com a declaração dos motivos da ocorrência, na ARE Virtual, na página da Sefaz
na Internet, com as indicações previstas no inciso I; e
III - anotar no livro RUDFTO as informações constantes neste
artigo.
Parágrafo único. O estabelecimento gráfico ou o sujeito
passivo usuário têm o prazo de 5 (cinco) anos, a partir do pagamento da multa
por extravio, para solicitar a restituição, no caso em que seja localizado o
documento fiscal extraviado, desde que não tenha sido utilizado, devendo ser
devolvido à Sefaz para inutilização.
Subseção VI
Do
Cancelamento
Art. 167. Quando o documento fiscal for cancelado, devem ser
conservadas todas as suas vias presas ao talão ou enfeixadas, conforme a
hipótese, declarando-se em todas elas os motivos que determinaram o
cancelamento e indicando-se, se for o caso, o novo documento fiscal emitido.
Seção
II
Da
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF
Subseção
I
Da
Obrigatoriedade
Art. 168. Os documentos fiscais
não eletrônicos somente podem ser impressos mediante prévia autorização da
Sefaz, por meio de AIDF, com base nas informações constantes no PAIDF, previsto
na Subseção III, e atendidas as demais exigências na legislação tributária.
Parágrafo único. O disposto no caput: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de
dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)
I- aplica-se inclusive:
a) aos documentos fiscais
emitidos por impressor autônomo, nos termos do art. 164; e
b) ao documento fiscal aprovado
por meio de regime especial, nos termos do art. 551; e
II - não se aplica aos documentos fiscais relacionados no
art. 170, nos termos e condições ali mencionados. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2018.)
Art. 169. Os documentos fiscais
previstos neste Capítulo devem ser impressos por estabelecimento gráfico
previamente credenciado pela Sefaz, ressalvado o disposto no art. 164.
Parágrafo único. A adequação do
modelo do documento a ser impresso às exigências regulamentares é de
responsabilidade do estabelecimento gráfico, que fica sujeito a penalidade na
hipótese de sua inobservância.
Subseção
II
Da
Dispensa
Art. 170. Relativamente aos documentos fiscais relacionados
no art. 162, fica dispensada a respectiva AIDF, em se tratando de: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de
dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)
I - Cupom Fiscal;
II - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica; e
III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.
IV - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de
dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)
Parágrafo único. A dispensa de AIDF somente se
aplica aos documentos relacionados nos incisos II a IV deste artigo quando os
mencionados documentos forem emitidos em uma única via, por sistema eletrônico
de processamento de dados, nos termos do Convênio ICMS 115/2003. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de
dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)
Subseção
III
Do
Pedido de AIDF - PAIDF
Art. 171. O PAIDF deve ser efetuado por
estabelecimento gráfico credenciado, nos termos do art. 174, com utilização de
certificação digital, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, contendo
as indicações exigidas pelo referido sistema e as seguintes, quando for o caso:
I - declaração de adoção de modelo diverso do oficial;
II - destinação da série e subsérie; e
III - informação de uso de formulário contínuo por mais de
um estabelecimento do mesmo titular, observado o disposto no § 4º.
§ 1º As indicações previstas no caput devem ser apostas no campo
do PAIDF destinado a observações.
§ 2º Fica vedado o deferimento de PAIDF, relativamente à
Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para sujeito passivo:
§ 2º Fica vedado o deferimento
de PAIDF, relativamente à Nota Fiscal, inclusive Fatura, modelos 1 ou 1-A, e à
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº47.052, de 29 de janeiro de 2019)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 2019.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 2019.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 2019.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º
do Decreto
nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 2019.)
§ 3º Quando se tratar da primeira solicitação de AIDF, a
Sefaz pode limitar a quantidade de documentos autorizados.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso III do caput:
I - o PAIDF deve ser único, em nome do estabelecimento
encomendante;
II - devem ser informados o modelo do documento fiscal e os
números de inscrição estadual dos respectivos estabelecimentos usuários; e
III - o controle de utilização do formulário deve ser
exercido nos respectivos estabelecimentos usuários.
§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 2019.)
Art. 172. O PAIDF tem validade de 30 (trinta) dias, contados
da data do referido pedido, observando-se:
I - pode ser alterado ou cancelado pelo estabelecimento
gráfico ou pela Sefaz;
II - deve ser confirmado pelo sujeito passivo usuário, nos
termos do art. 173, exceto na hipótese de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art.
3º do Decreto nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com
efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.)
IV - deve ser cancelado automaticamente após o transcurso do
prazo previsto no caput, quando não efetuada a respectiva confirmação.
Parágrafo único. A critério da Sefaz, o prazo de validade do
PAIDF previsto no caput pode ser alterado.
Art. 173. Cabe ao sujeito passivo usuário dos documentos
fiscais contidos no PAIDF, com a utilização de certificação digital, na ARE
Virtual, na página da Sefaz na Internet, efetuar a confirmação do mencionado
pedido, observando os seguintes procedimentos:
I - conferir a documentação impressa pela gráfica,
comunicando à Sefaz qualquer irregularidade detectada, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data do recebimento;
II - devolver ao estabelecimento gráfico a documentação
irregular impressa, nos termos e no prazo previsto no inciso I; e
III - cancelar o respectivo documento fiscal quando a
irregularidade mencionada no inciso I estiver relacionada à danificação de selo
fiscal.
§ 1º Na hipótese de sujeito passivo optante do Simples
Nacional, na modalidade MEI, a confirmação prevista no caput pode ser efetuada
pelo estabelecimento gráfico impressor do correspondente documento fiscal,
mediante solicitação do sujeito passivo usuário.
§ 2º A solicitação referida no § 1º deve:
I - conter os dados do PAIDF; e
II - ser arquivada pelo estabelecimento gráfico para
posterior apresentação à Sefaz.
§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º do Decreto nº 45.066, 29 de setembro de 2017.)
§ 4º Quando se tratar de formulário para emissão de
documento fiscal, de forma avulsa, nos termos do art. 195, a confirmação do
PAIDF deve ser efetuada pela Sefaz.
§ 5º A Sefaz, após solicitação escrita e fundamentada do
sujeito passivo usuário dos documentos fiscais e do estabelecimento gráfico,
pode efetuar a alteração ou o cancelamento da AIDF.
§ 6º A AIDF somente pode ser expedida pela Sefaz após ser
verificado que o sujeito passivo se encontra com sua situação regular no
Cacepe.
§ 7º O documento fiscal emitido pelo estabelecimento gráfico
para entrega dos documentos fiscais por ele impressos, com destino ao
respectivo usuário, deve indicar a série e a subsérie e a numeração dos referidos
documentos fiscais impressos e dos respectivos selos fiscais.
Subseção IV
Do
Credenciamento do Estabelecimento Gráfico
Art. 174. Para fim do credenciamento previsto no art. 171,
observam-se as seguintes regras, não se aplicando o disposto nos arts. 272 e
273:
I - o respectivo pedido deve ser efetuado na ARE Virtual, na
página da Sefaz na Internet;
II - somente é concedido após:
a) diligência fiscal no estabelecimento, observado o
disposto no § 2º;
b) apresentação do parecer técnico expedido pelo Sindusgraf-PE,
nos termos de convênio celebrado entre a Sefaz e o mencionado Sindicato,
independentemente de o solicitante ser filiado ao mencionado órgão, devendo,
observado o disposto no §§ 3º e 5º:
1. atestar a capacidade técnica da gráfica para impressão de
documentos fiscais, de acordo com as normas estabelecidas na legislação
vigente; e
2. relacionar os equipamentos gráficos e outros bens de seu
ativo permanente; e
c) comprovação de regularidade fiscal, no âmbito federal,
estadual e municipal, por meio de certidão, renovada a cada termo final de
validade, dispensada a estadual, na hipótese de estabelecimento gráfico
localizado neste Estado; e
III - não pode ser concedido ao estabelecimento gráfico que
tiver em seu quadro societário pessoa que seja ou tenha sido titular ou sócia,
bem como diretora, em caso de sociedade anônima, de estabelecimento gráfico que
esteja descredenciado.
§ 1º A concessão do credenciamento é de competência da ARE
do domicílio fiscal do sujeito passivo, quando o estabelecimento estiver
localizado neste Estado, ou do órgão da Sefaz responsável pela gestão dos
sistemas tributários, quando localizado em outra UF.
§ 2º A diligência prevista na alínea “a” do inciso II do
caput pode ser dispensada, mediante justificativa fundamentada do órgão
mencionado no § 1º, quando o estabelecimento gráfico estiver situado em outra
UF.
§ 3º Relativamente ao parecer técnico de que trata a alínea
“b” do inciso II do caput, observa-se:
a) quando houver aquisição ou alienação de equipamento ou bem
ou quando for alterada a modalidade de impressão informada no respectivo
credenciamento, deve ser renovado;
b) a ocorrência de que trata a alínea “a” deve ser
informada, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, no prazo de até 10
(dez) dias, contados da respectiva data; e
c) é apresentado à Sefaz para fim de conferência e
arquivamento.
§ 4º Deve ser aposto nos documentos impressos pelo
estabelecimento gráfico o número gerado pelo sistema responsável pela gestão de
documentos fiscais, constante da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet,
correspondente ao credenciamento de que trata este artigo.
§ 5º Os órgãos mencionados no § 1º, em decisão fundamentada,
podem rejeitar o parecer técnico de que trata a alínea “b” do inciso II do
caput, na hipótese de discordar do referido conteúdo.
Subseção
V
Da
Suspensão do Credenciamento ou do Descredenciamento do Estabelecimento Gráfico
Art. 175. O estabelecimento gráfico pode ter o respectivo
credenciamento suspenso ou ser descredenciado, a qualquer tempo, por
descumprimento da legislação tributária, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
Art. 176. A
suspensão a que se refere o artigo 175 é efetivada pelo órgão da Sefaz
responsável pela gestão dos sistemas tributários, produzindo efeitos, conforme
o caso: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
I - por 1 (um) mês, nas seguintes hipóteses:
a) emissão de documento fiscal inidôneo, observado o
disposto no inciso II do art. 179;
b) recepção de mercadoria acompanhada de documento fiscal
inidôneo;
c) selagem irregular de documento fiscal; ou
d) impressão de documento com características diversas das
autorizadas pela Sefaz, observado o disposto no inciso II do art. 179;
II - por 3 (três) meses, nas seguintes hipóteses:
a) impressão de documento sem a correspondente AIDF, quando
esta for exigida pela legislação tributária;
b) inobservância dos requisitos de segurança previstos no
art. 187; ou
c) reincidência no extravio não doloso de selos fiscais ou
documentos fiscais selados, sem prejuízo da aplicação da penalidade pecuniária
cabível; e
III - até a
cessação da irregularidade, se relativa: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
a) ao Cacepe;
b) à adimplência da obrigação tributária principal;
c) ao envio dos
arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas
digital, na forma do Título V-A deste Livro, e ao eDoc, quando devidos, não se
considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias,
conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do
documento fiscal, dos documentos fiscais emitidos por ECF, dos cupons da
redução “Z” e do Livro Registro de Inventário; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
d) à entrega ou transmissão, conforme o caso, de qualquer
outro documento de informação econômico-fiscal; ou
e) à não renovação do parecer técnico previsto na alínea “b”
do inciso II do art. 174.
Parágrafo único. Havendo reincidência em irregularidade da
mesma natureza, o prazo de suspensão deve ser aplicado em dobro, relativamente
àquele anteriormente fixado para a referida suspensão.
Art. 177. O descredenciamento do estabelecimento gráfico, de
competência dos órgãos mencionados no § 1º do art. 174, deve ocorrer quando o
referido estabelecimento:
I - extraviar dolosamente selos fiscais;
II - extraviar dolosamente documentos fiscais;
III - contratar com terceiro a confecção de documento
fiscal, em cuja AIDF esteja consignada a sua identificação;
IV - for suspenso, nos termos do art. 176, isolada ou acumuladamente,
por período superior a 1 (um) ano, no intervalo de 5 (cinco) anos; ou
V - não devolver à Sefaz os selos fiscais que tenha em
estoque na hipótese de suspensão ininterrupta do credenciamento por prazo
superior a 6 (seis) meses.
Art. 178. Os selos existentes em estoque de estabelecimento
gráfico credenciado devem ser devolvidos à Sefaz, no prazo de até 15 (quinze)
dias, quando ocorrer:
I - a suspensão do correspondente credenciamento por período
superior a 6 (seis) meses ininterruptos; ou
II - o descredenciamento, nos termos do art. 177.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput o prazo
ali previsto é contado a partir:
I - na hipótese do inciso I, do primeiro dia subsequente ao
do término do sexto mês da suspensão; ou
II - na hipótese do inciso II, do termo inicial do
respectivo descredenciamento.
Art. 179. A revogação da suspensão do credenciamento ou do
descredenciamento pode ser solicitada pelo estabelecimento gráfico à ARE do
respectivo domicílio fiscal ou ao órgão da Sefaz responsável pela gestão dos
sistemas tributários, conforme a hipótese, observando-se o seguinte:
I - na hipótese de estabelecimento gráfico situado em outra
UF, o disposto em portaria da Sefaz;
II - nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “d” do inciso
I do art. 176, deve ser comprovado que o documento não tenha sido utilizado e
não tenha produzido quaisquer efeitos fiscais; e
III - na hipótese de extravio não doloso de selos ou
documentos fiscais selados, o estabelecimento gráfico deve anexar à solicitação
os respectivos boletim de ocorrência policial relativa ao extravio e cópia da
publicação prevista no inciso I do art. 166.
Subseção
VI
Do
Recredenciamento do Estabelecimento Gráfico
Art. 180. O estabelecimento gráfico fica impedido de ser
recredenciado, na hipótese de ter sido descredenciado por não devolução de selo
fiscal, nos termos do inciso V do art. 177.
Seção
III
Da
Nota Fiscal Modelos 1 ou 1-A e do Respectivo Selo Fiscal de Autenticação
Subseção
I
Da
Nota Fiscal Modelos 1 ou 1-A
Art. 181. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ser emitida:
I - apenas nas hipóteses em que a emissão da NF-e é
dispensada; e
II - de acordo com as disposições, condições e requisitos
previstos no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, em especial nos artigos
18 a 45 e 49, em, no mínimo, 4 (quatro) vias, com as seguintes destinações:
a) a primeira via deve acompanhar a mercadoria durante a
respectiva circulação e ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a segunda via deve ficar presa ao talão, se for o caso, e
em poder do emitente, para fim de controle da Sefaz;
c) a terceira via:
1. na operação interna ou para o exterior em que o embarque
se processe neste Estado, deve acompanhar a mercadoria durante a respectiva
circulação e ficar em poder da primeira unidade fiscal, por onde passar o
veículo condutor; e
2. na operação interestadual ou para o exterior em que o
embarque se processe em outra UF, deve acompanhar a mercadoria durante a
respectiva circulação para fim de controle do Fisco da UF de destino; e
d) a quarta via, na operação interestadual, deve acompanhar
a mercadoria durante a respectiva circulação e ficar em poder da primeira
unidade fiscal, deste Estado por onde passar o veículo condutor.
§ 1º É permitida a inclusão de informações relativas ao ISS,
quando for caso, entre os quadros “Dados do Produto” e “Cálculo do Imposto”,
desde que autorizado pela legislação municipal.
§ 2º Caso o campo correspondente a “Informações
Complementares” seja insuficiente para conter as informações exigidas, pode ser
utilizado o campo “Dados do Produto”, desde que sem prejuízo da clareza.
Art. 182. Sem prejuízo do disposto em norma do Confaz,
relativamente à seriação de documentos fiscais, na hipótese de Nota Fiscal,
modelos 1 ou 1-A, é obrigatória a utilização de série distinta, cabendo ao
sujeito passivo estabelecer os critérios para separação das operações de
entrada e de saída.
Art. 183. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, pode servir como
fatura, observando-se:
I - deve conter o quadro denominado “Fatura”, observado o
modelo constante em norma do Confaz, com as informações relativas ao número,
data de vencimento e valor da fatura; e
II - é denominada Nota Fiscal Fatura.
Subseção
II
Do
Selo Fiscal de Autenticação da Nota Fiscal Modelos 1 ou 1-A
Art. 184. O Selo Fiscal de Autenticação de Nota Fiscal é o
documento de controle cuja função é certificar a autenticidade da Nota Fiscal,
modelos 1 ou 1-A, devendo possuir as seguintes características:
I - formato retangular e dimensões de 5,5 (cinco vírgula cinco)
cm de largura por 2,5 (dois vírgula cinco) cm de altura, admitida a variação,
para mais ou para menos, de até 5% (cinco por cento);
II - confecção em papel autoadesivo, tendo como base papel
branco tipo offset, com gramatura de 50 (cinquenta) a 63 (sessenta e três)
g/m2, e adesivo acrílico do tipo permanente ou do tipo emulsão, com gramatura
de 25 (vinte e cinco) g/m2, com excelente propriedade de adesão e alta coesão,
resistente à umidade, ao calor e à luz ultravioleta e não dispersível em água;
III - impressão por meio do sistema talho doce, em
calcografia cilíndrica, com gravação em baixo relevo com 18 (dezoito) a 30
(trinta) micra, independentemente do papel, ocupando, no mínimo, 25% (vinte e
cinco por cento) de sua área, gerada com tinta pastosa especial azul escura
reagente a acetato de N-butila, contendo em microtextos positivo e negativo a
expressão “ESTADO DE PERNAMBUCO”, filigrana negativa, guilhoches com motivos
positivos e negativos, textos “SELO FISCAL” e “SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO”, brasão do Estado de Pernambuco e as expressões “Série AA” e “Nº”,
e imagem fantasma ou latente com a sigla “PE”;
IV - numeração composta de 9 (nove) algarismos impressa ao
lado direito da expressão “Nº”, referida no item III, tipográfica ou não, com
tinta preta;
V - fundos numismático e geométrico, impressos por meio de
offset, em 2 (duas) cores, azul escura e cinza, incorporando microletras
positivas e negativas, contendo, ainda, tratamento específico para dificultar a
captura de imagem através de fotocópia colorida, revelando-se, neste caso, a
expressão “FALSO”;
VI - fundo invisível fluorescente, com tinta incolor,
reativa à luz ultravioleta, que, sob a incidência desta, revele o brasão do
Estado de Pernambuco e a palavra “Autêntico”;
VII - tarja com 2 (dois) mm de largura, ao longo de toda a
sua parte superior, feita com tinta prata antiscanner; e
VIII - faqueamento do tipo corte estrelado, com espaçamento
de 0,5 (zero vírgula cinco) cm x 0,5 (zero vírgula cinco) cm, que provoque a
sua destruição quando da tentativa de retirada após a aposição.
§ 1º O disposto no caput não se aplica à Nota Fiscal
emitida:
I - em formulário de segurança, nos termos do art. 164; e
II - pela Sefaz ou pelo interessado, de forma avulsa.
§ 2º A Sefaz deve fornecer o selo fiscal previsto no caput
ao estabelecimento gráfico credenciado para confecção de documentos fiscais,
podendo cobrar o valor correspondente ao custo de fabricação dos mencionados
selos, nos termos de portaria da Sefaz.
Art. 185. O selo fiscal previsto no art. 184 deve ser aposto
na referida Nota Fiscal, no campo “Reservado ao Fisco”, pelo estabelecimento
gráfico responsável pela confecção da mencionada Nota Fiscal, observando-se:
I - abaixo do referido selo, de forma tipográfica, devem ser
informadas a numeração e a série do referido selo; e
II - sobre o mencionado selo deve ser aposta a data de saída
da mercadoria.
Art. 186. As infrações relativas ao selo fiscal, previstas
na legislação tributária, sujeitam o infrator às sanções determinadas na Lei
Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, bem como a penalidades previstas
em lei tributária estadual, sem prejuízo das sanções administrativas de
suspensão ou de descredenciamento do estabelecimento gráfico, nos termos deste
Decreto.
Art. 187. O estabelecimento gráfico deve ficar responsável
pela guarda e manuseio do selo fiscal e observar como requisitos de segurança:
I - responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco,
praticados por seus empregados no manuseio do selo fiscal;
II - proibir o trânsito de pessoa estranha no recinto
destinado à selagem dos documentos fiscais;
III - conferir os documentos e selos fiscais antes e após a
selagem;
IV - acondicionar os documentos selados em local sem
umidade;
V - manter ambiente reservado à selagem dos documentos; e
VI - possuir caixa forte ou cofre para guarda dos selos e
documentos, utilizáveis ou não.
Art. 188. Os selos fiscais, não utilizados por desistência
de impressão dos respectivos documentos fiscais, podem, quando intactos, ser
reintegrados ao estoque do estabelecimento gráfico, por meio do registro do
cancelamento da respectiva AIDF.
Art. 189. São considerados irregulares os selos fiscais
danificados ou que apresentem indícios visuais de adulteração ou falsificação.
Art. 190. Os selos fiscais irregulares, nos termos do art.
189, devem ser devolvidos pelo estabelecimento gráfico à Sefaz no prazo de 5
(cinco) dias, contados da ocorrência, mediante prévia comunicação do fato na
ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet.
§ 1º Na hipótese de selo irregular aposto em documento
fiscal, o mencionado documento fiscal deve ser cancelado.
§ 2º O contribuinte adquirente de mercadoria ou serviço fica
obrigado a comunicar, no prazo de até 5 (cinco) dias contado do seu
recebimento, à ARE do respectivo domicílio fiscal, a existência de documentos
fiscais com selos irregulares na forma do art. 189.
Art. 191. O extravio de selo fiscal na repartição fazendária
deve ser comunicado à Correfaz, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado
da data da ocorrência, para as providências cabíveis, implicando
responsabilidade funcional do responsável pela respectiva repartição o não
cumprimento do referido prazo.
Seção
IV
Do
Romaneio
Art. 192. O Romaneio é um documento fiscal, que faz parte
integrante e inseparável da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, devendo ser emitido
quando não houver a discriminação das indicações do quadro "Dados do
Produto" constante das mencionadas Notas Fiscais, observadas as
disposições, condições e requisitos previstos no § 9º do artigo 19 do Convênio
s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
Parágrafo único. Relativamente à seriação do documento
fiscal previsto no caput, devem ser observadas as mesmas regras aplicáveis à
Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.
Seção
V
Da
Emissão Avulsa de Documento Fiscal
Art. 193. Fica facultada a emissão, pela Sefaz, de forma
avulsa, dos seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal;
II - Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
III - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;
IV - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;
V - Conhecimento Aéreo; e
VI - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação.
§ 1º Os documentos fiscais de que trata o caput contêm:
I - as indicações da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A,
relativamente à operação de circulação de mercadoria;
II - as indicações da Nota Fiscal de Serviço de Transporte,
modelo 7, relativamente à prestação de serviço de transporte acobertada pela
referida Nota;
III - as indicações do Conhecimento de Transporte Rodoviário
de Cargas, modelo 8, relativamente à prestação de serviço de transporte
rodoviário de carga;
IV - as indicações do Conhecimento de Transporte Aquaviário
de Cargas, modelo 9, relativamente à prestação de serviço de transporte
aquaviário de carga;
V - as indicações do Conhecimento Aéreo, modelo 10,
relativamente à prestação de serviço de transporte aéreo; e
VI - as indicações da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação,
modelo 21, relativamente à prestação de serviço de comunicação.
§ 2º A emissão do documento fiscal previsto no inciso I do
caput pode ser realizada por pessoa física ou jurídica desobrigada de inscrição
no Cacepe, observadas as disposições, condições e requisitos dos arts. 195 e
196.
Art. 194. A emissão dos documentos fiscais prevista no art.
193 deve ser realizada por unidade fiscal ou ARE que jurisdicione o Município
onde se encontrar a mercadoria ou tiver início a prestação de serviço, hipótese
em que o número designativo da respectiva série é 1, nas seguintes situações:
I - saída de mercadoria tributada realizada por contribuinte
desobrigado de inscrição no Cacepe;
II - operação realizada por sujeito passivo com inscrição no
Cacepe baixada, para efeito de regularização de bem do ativo permanente e de
estoque de mercadoria referentes à data do encerramento da atividade;
III - mercadoria objeto de ação fiscal, para efeito de
regularização do respectivo trânsito;
IV - serviço prestado por pessoa física, não inscrita no
Cacepe, onde for contratado o serviço; e
V - sujeito passivo inscrito no Cacepe que, em caso fortuito
ou de força maior, esteja temporariamente impossibilitado de imprimir ou
emitir, conforme o caso, os correspondentes documentos fiscais, inclusive na
hipótese de possuir AIDF ou credenciamento para emissão de documento fiscal
eletrônico.
§ 1º Fica facultada a emissão do documento fiscal previsto
no inciso I do art. 193, pela Sefaz, na hipótese de operação isenta ou não
tributada, realizada por pessoa física ou jurídica desobrigada de inscrição no
Cacepe, que estiver momentaneamente impossibilitada de emitir o documento
fiscal na forma dos arts. 195 e 196.
§ 2º Fica vedada a emissão do documento fiscal previsto no
inciso I do art. 193, pela Sefaz, na saída de sucata metálica efetuada por
pessoa física, hipótese em que o adquirente da mercadoria deve emitir o
correspondente documento fiscal relativo à entrada.
§ 3º Quando a operação ou prestação estiverem sujeitas à
incidência do imposto, a emissão dos documentos fiscais prevista no art. 193,
deve ser precedida da comprovação do correspondente pagamento.
Art. 195. A emissão do documento fiscal previsto no inciso I
do art. 193 deve ser realizada por pessoa física ou jurídica desobrigada de
inscrição no Cacepe, na hipótese de operação interna isenta ou não tributada,
situação em que o número designativo da respectiva série é 2, observando-se: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de
setembro de 2017.)
I - o formulário para emissão dos mencionados documentos
fiscais deve ser adquirido em livraria ou estabelecimento gráfico credenciado;
e
II - o documento fiscal deve ser visado pela ARE do
domicílio fiscal do interessado ou pelo Posto Fiscal.
Parágrafo único. O visto de que trata o inciso II do caput é
dispensado, na hipótese de trânsito de bem de pessoa física ou jurídica não
contribuinte do imposto.
Art. 196. Relativamente ao documento fiscal emitido na forma
do art. 195, observa-se ainda:
I - é permitido que os dados de identificação do emitente
sejam impressos tipograficamente;
II - deve constar, no campo “Informações Complementares”,
impressa tipograficamente a expressão “Este documento fiscal avulso não gera
crédito fiscal, devendo ser visado pela Sefaz, dispensado o visto na hipótese
de trânsito de mercadoria de não contribuinte do ICMS”; e
III - possui 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
a) primeira via, destinatário;
b) segunda via, Fisco origem; e
c) terceira via: remetente.
Seção VI
Do
Cupom Fiscal e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor
Art. 197 - (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 3º do Decreto nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com
efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.)
§ 1º - (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 3º do Decreto nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com
efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art.
3º do Decreto nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com
efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 2019.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art.
3º do Decreto nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com
efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 2019.)
Seção
VII
Da
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
Art. 198. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica deve ser
emitida por estabelecimento que fornecer energia elétrica, observadas as
disposições, condições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em
especial aqueles constantes dos artigos 5º ao 9º.
Parágrafo único. Relativamente ao documento fiscal previsto
no caput, ficam dispensadas:
I - a segunda via, desde que o emitente mantenha os dados do
referido documento em arquivo magnético; e
II - a numeração tipográfica dos formulários contínuos
destinados à emissão do mencionado documento fiscal.
Seção
VIII
Da
Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Art. 199. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte deve ser
emitida, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no
Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 10 a 15, apenas nas hipóteses em
que a emissão do CT-e ou CT-e OS é dispensada.
Art. 200. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte deve ser
emitida por:
I - agência de viagem ou por qualquer transportador que
executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional
de pessoas, em veículos próprios ou afretados;
II - transportador de valores, para englobar, em relação a
cada tomador de serviço, as prestações realizadas no período de apuração do
imposto;
III - transportador ferroviário de carga, para englobar, em
relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de
apuração do imposto;
IV - transportador de pessoas, para englobar, no final do
período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos
durante o mês; e
V - transportador que executar serviço de transporte
intermunicipal, interestadual ou internacional de mercadoria, utilizando-se de
outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento
fiscal específico.
Art. 201. Fica permitida a emissão de um único documento
fiscal, por contrato e por período fiscal, relativamente à prestação de serviço
de transporte de pessoas, desde que satisfeitas, cumulativamente, as seguintes
condições:
I - o fretamento seja contínuo;
II - a prestação seja interna;
III - o mencionado contrato seja escrito e contenha as
seguintes informações:
a) dias, itinerário, horário do serviço e respectiva
duração; e
b) quantidade de veículos utilizados no serviço; e
IV - os veículos utilizados no fretamento transportem, nos
horários pactuados, exclusivamente as pessoas previstas no respectivo contrato.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput,
observa-se:
I - no documento fiscal, além dos requisitos exigidos na
legislação tributária, deve constar o número do correspondente contrato; e
II - aplica-se inclusive na hipótese de subcontratação.
Art. 202. Na prestação interestadual de serviço de
transporte, a terceira via do documento fiscal deve acompanhar o transporte,
para exibição ao Fisco, quando exigida.
Seção
IX
Do
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Art. 203. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
deve ser emitido por transportador rodoviário de carga que executar serviço de
transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de carga,
em veículo próprio ou afretado, observadas as condições, disposições e
requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 16 a 21,
apenas nas hipóteses em que a emissão do CT-e é dispensada.
Art. 204. Na prestação de serviço de transporte rodoviário,
para destinatário localizado em Pernambuco, observa-se o disposto no art. 202.
Seção X
Do
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Art. 205. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
deve ser emitido pelo transportador aquaviário de carga que executar serviço de
transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de carga, observadas
as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em
especial os artigos 22 a 29, apenas nas hipóteses em que a emissão do CT-e é
dispensada.
Art. 206. Na prestação de serviço de transporte aquaviário,
para destinatário localizado em Pernambuco, observa-se o disposto no art. 202.
Seção
XI
Do
Conhecimento Aéreo
Art. 207. O Conhecimento Aéreo deve ser emitido pela empresa
que executar serviço de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e
internacional de carga, observadas as condições, disposições e requisitos
previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 30 a 36, apenas nas
hipóteses em que a emissão do CT-e é dispensada.
Seção
XII
Do
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Art. 208. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
deve ser emitido pelo transportador, sempre que executar o serviço de
transporte ferroviário intermunicipal, interestadual ou internacional de carga,
observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief
6/1989, em especial os artigos 37 a 41, apenas nas hipóteses em que a emissão
do CT-e é dispensada.
Art. 209. Na prestação de serviço de transporte ferroviário,
para destinatário localizado em Pernambuco, observa-se o disposto no art. 202,
relativamente à quarta via do documento fiscal.
Seção
XIII
Do
Bilhete de Passagem Rodoviária
Art. 210. O Bilhete de Passagem Rodoviária
deve ser emitido pelo transportador que executar transporte rodoviário
intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, observadas as
condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em
especial os artigos 43 a 46.
Seção
XIV
Do
Bilhete de Passagem Aquaviária
Art. 211. O Bilhete de Passagem
Aquaviária deve ser emitido pelo transportador que executar transporte
aquaviário intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas,
observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief
6/1989, em especial os artigos 47 a 50.
Seção
XV
Do
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem
Art. 212. O Bilhete de Passagem e Nota de
Bagagem deve ser emitido pelo transportador que executar transporte aeroviário
intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, observadas as
condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/89, em
especial os artigos 51 a 54.
Seção XVI
Do
Bilhete De Passagem Ferroviária
Art. 213. O Bilhete de Passagem Ferroviária
deve ser emitido pelo transportador que executar transporte ferroviário
intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, observadas as
condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em
especial os artigos 55 a 57.
Seção
XVII
Do
Despacho de Transporte
Art. 214. O Despacho de
Transporte pode ser emitido pela empresa transportadora, em substituição ao
Conhecimento de Transporte apropriado, nos casos de contratação de TAC para complementar a execução do serviço, por meio
de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino
da carga, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no art.
60 do Convênio Sinief 6/1989. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de
2022.)
Seção
XVIII
Do
Resumo de Movimento Diário
Art. 215. O Resumo de Movimento Diário é o documento fiscal
emitido pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte intermunicipal,
interestadual ou internacional de pessoas, que possuir inscrição única, para
fim de escrituração, no Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas
agências, postos, filiais ou veículos, observadas as condições, disposições e
requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 61 a 64.
§ 1º A emissão regular do documento de que trata o caput
dispensa a manutenção, pelo prazo prescricional do crédito tributário, dos
Bilhetes de Passagem Rodoviária, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - o contribuinte deve possuir escrita contábil regular; e
II - sejam fornecidos, pelo contribuinte, sempre que
solicitados pela Sefaz, documentos contábeis, inclusive extratos bancários ou
de outras instituições financeiras.
§ 2º A Sefaz, mediante despacho, publicado no DOE, do órgão
responsável pelo planejamento da ação fiscal, pode proibir, a qualquer tempo, o
uso da faculdade mencionada no § 1º, caso constate, por qualquer meio admitido
em Direito, indícios de lançamento a menor, falta de lançamento ou qualquer
circunstância de que resulte recolhimento do imposto a menor ou falta do
respectivo recolhimento.
Seção
XIX
Da
Ordem de Coleta de Carga
Art. 216. A Ordem de Coleta de Carga é o
documento fiscal emitido pelo estabelecimento transportador para acobertar o
trânsito ou transporte, neste Estado, da carga coletada, do endereço do
remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo
Conhecimento de Transporte, observadas as condições, disposições e requisitos
previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial o artigo 71.
Art. 217. A emissão da Ordem de Coleta de Carga é
dispensada, desde que observadas as seguintes condições:
I - o documento fiscal relativo à operação deve conter a
indicação de que a mercadoria deve ser conduzida para o estabelecimento do
transportador e a respectiva identificação; e
II - o transportador deve declarar no Danfe ou na primeira
via do documento fiscal relativo à operação a data da saída da mercadoria do
seu estabelecimento.
Seção
XX
Do
Manifesto de Carga
Art. 218. O Manifesto de Carga é o documento fiscal emitido
pelo prestador de serviço rodoviário de carga no transporte de carga
fracionada, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no
Convênio Sinief 6/1989, em especial os §§ 4º e 5º do artigo 17, apenas nas
hipóteses em que a emissão do MDF-e é dispensada.
Seção
XXI
Do
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
Art. 219. O Conhecimento de Transporte
Multimodal de Cargas é o documento fiscal emitido pelo operador de transporte
multimodal, que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou
internacional de carga, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de
terceiro sob sua responsabilidade, utilizando 2 (duas) ou mais modalidades de
transporte, desde a origem até o destino, observadas as condições, disposições
e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 42 a
42-F, apenas nas hipóteses em que a emissão do CT-e é dispensada.
Seção
XXII
Do
Documento de Excesso de Bagagem
Art. 220. É facultada a emissão do Documento de Excesso de
Bagagem, em substituição ao conhecimento de transporte apropriado, na hipótese
de excesso de bagagem, observadas as condições, disposições e requisitos
previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 67 e 68.
Seção XXIII
Do
Documento Simplificado de Embarque de Passageiros
Art. 221. O Documento Simplificado de Embarque de
Passageiros é o documento fiscal emitido pelo prestador de serviço de
transporte ferroviário de pessoas, em substituição ao Bilhete de Passagem
Ferroviária, nos termos do artigo 58 do Convênio Sinief 6/1989, desde que, no
final do período de apuração, seja emitida a Nota Fiscal de Serviço de
Transporte, segundo o CFOP, com base em controle diário de renda auferida, por
estação.
Seção
XXIV
Da
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
Art. 222. A Nota Fiscal de
Serviço de Comunicação deve ser utilizada por qualquer estabelecimento que
preste serviço de comunicação, observadas as condições, disposições e
requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 74 a 80.
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.177, de 18 de
junho de 2018.)
Parágrafo único. Fica facultado ao estabelecimento que
preste serviço de telecomunicação a utilização do documento fiscal previsto no caput.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.177, de 18 de
junho de 2018.)
Seção
XXV
Da
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
Art. 223. A Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicações deve ser utilizada por qualquer estabelecimento que preste
serviço de telecomunicação, observadas as condições, disposições e requisitos previstos
no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 81 a 85.
Seção
XXVI
Da
Carta de Correção
Art. 224. A Carta de Correção é o documento fiscal emitido
para corrigir erro específico constante em documento fiscal anteriormente
emitido, observadas as disposições, condições e requisitos do § 1º-A do artigo
7º do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
TÍTULO
III
DO
DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO ECONÔMICO-FISCAL
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 225. As normas relativas aos documentos de informação
econômico-fiscal ficam estabelecidas nos termos deste Título, sem prejuízo das
demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
Parágrafo único. A Sefaz pode emitir instruções
complementares quanto às características gráficas e ao uso dos documentos de
informação econômico-fiscal referidos no caput.
Art. 226. Na
hipótese de o sujeito passivo ser obrigado a utilizar livros fiscais
eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A deste Livro,
deve ser observado o seguinte quanto aos documentos de informação
econômico-fiscal previstos nos artigos 229 a 233: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
I - no caso de
contribuinte obrigado à entrega do arquivo SEF, compõem o mencionado arquivo, e
devem ser apresentados nos prazos e termos previstos na Portaria SF 190, de 30
de novembro de 2011; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
II - no caso de
contribuinte obrigado à entrega do arquivo relativo à EFD - ICMS/IPI, fica
dispensada a obrigação relativa aos mencionados documentos, exceto aquele de
que trata o artigo 231, que já compõe o referido arquivo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
CAPÍTULO
II
DO
DOCUMENTO
Seção
I
Das
Espécies
Art. 227. Devem ser emitidos os seguintes documentos de informação
econômico-fiscal: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de
setembro de 2017.)
I - Resumo das Operações e Prestações/Índice de Participação
dos Municípios/ICMS - Programa Resumo;
II - Guia de Informação e Apuração do ICMS/Operações e
Prestações Interestaduais;
III - Guia de Informação e Apuração do ICMS;
IV - Guia de Informação e Apuração de Incentivos Fiscais e
Financeiros;
V - Guia de Informação e Apuração Mensal do ISS;
VI - Guia de Informação das Demonstrações Contábeis; e
VII - (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
Seção
II
Do
Resumo das Operações e Prestações/Índice de Participação dos Municípios/ICMS -
Programa Resumo
Art. 228. O Resumo das
Operações e Prestações/Índice de Participação dos Municípios/ICMS - Programa
Resumo é o documento de informação econômico-fiscal instituído pela Sefaz para
complementar dados referentes ao cálculo do IPM, observadas as disposições,
condições e requisitos previstos em portaria da Sefaz. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
Parágrafo único. O documento previsto no caput deve ser
preenchido mediante utilização do aplicativo também denominado Programa Resumo,
disponibilizado na página da Sefaz na Internet.
Seção
III
Da
Guia de Informação e Apuração do ICMS/Operações e Prestações Interestaduais -
GIA
Art. 229. A GIA é o documento de informação econômico-fiscal
que constitui um resumo das operações e prestações interestaduais realizadas
pelo sujeito passivo, contendo os respectivos dados de entrada e de saída, por
UF, observadas as disposições e requisitos do artigo 81 do Convênio s/nº, de 15
de dezembro de 1970, e o seguinte: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
46.484, de 11 de setembro de 2018.)
I - o documento previsto no caput deve ser: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.484, de 11 de
setembro de 2018.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto
nº 45.128, de 17 de outubro de 2017, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2018.)
b) transmitido eletronicamente, utilizando-se programa
específico disponível na página da Sefaz na Internet, até 30 de abril do
exercício seguinte àquele a que se referir; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.484, de 11 de setembro de 2018.)
II - tem periodicidade anual, compreendendo as operações e
prestações interestaduais realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de
dezembro de cada ano civil.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo somente se aplica ao contribuinte inscrito no Cacepe sob o regime normal
de apuração do imposto. (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 45.899, de 18
de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)
Seção
IV
Da
Guia de Informação e Apuração do ICMS - Giam
Art. 230. A Giam é o documento de informação
econômico-fiscal que contém o valor das operações e prestações registradas no
RAICMS, bem como a apuração do imposto e a discriminação dos respectivos
valores.
Seção
V
Da
Guia de Informação e Apuração de Incentivos Fiscais e Financeiros - Giaf
Art. 231. A Giaf é o documento de informação
econômico-fiscal que contém os valores dos incentivos relativos a contribuinte
beneficiário do Prodepe.
Seção
VI
Da
Guia de Informação e Apuração Mensal do ISS - GISS
Art. 232. A GISS é o documento de informação
econômico-fiscal que contém informações relativas ao ISS do respectivo sujeito
passivo domiciliado no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Seção
VII
Da
Guia de Informação das Demonstrações Contábeis - GIDC
Art. 233. A GIDC é o documento de informação
econômico-fiscal que contém informações relativas às demonstrações contábeis de
sujeito passivo do ISS domiciliado no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Seção
VIII
Da
Guia De Informação do Simples Nacional - GISN
Art. 234 (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
TÍTULO
IV
DOS LIVROS FISCAIS
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES COMUNS
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art. 235. As normas relativas a livros fiscais ficam
estabelecidas nos termos deste Capítulo, devendo ser observadas as demais
normas do Confaz, especialmente as disposições do Convênio s/nº, de 15 de dezembro
de 1970, naquilo que não forem contrárias.
Art. 236. Constituem instrumentos auxiliares dos livros
fiscais os livros contábeis ou qualquer outro livro exigido pelo Poder Público
e outros papéis, ainda que pertençam a terceiros.
Art. 237. Cada estabelecimento do sujeito passivo deve
manter livros fiscais próprios.
Art. 238. Na hipótese de alteração cadastral relativa a dados
constantes no Termo de Abertura de livros fiscais não eletrônicos, o sujeito
passivo pode continuar a utilizar os referidos livros, desde que aponha,
mediante qualquer meio indelével, os novos dados cadastrais.
Art. 239. Os livros fiscais devem ser
conservados no estabelecimento do sujeito passivo, para serem exibidos à
autoridade fiscal, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários
decorrentes das operações e prestações a que se referem, salvo quando se
impuser a sua apresentação judicial ou para exame fiscal, nos termos do
disposto em portaria da Sefaz.
Parágrafo único. O órgão da Sefaz responsável pela
fiscalização de estabelecimentos pode autorizar que os livros fiscais sejam
mantidos em local diferente do respectivo estabelecimento.
Art. 240. O uso dos livros fiscais independe de autorização
prévia da Sefaz.
Art. 241. A autoridade fazendária, por ocasião de visita fiscal,
deve autenticar os livros fiscais não eletrônicos do sujeito passivo, mediante
visto, devendo lavrar o Termo de Abertura, quando não existente.
Art. 242. Para o efeito do disposto no art. 241,
autenticação é o ato praticado pela autoridade competente com o objetivo de
declarar que o livro utilizado corresponde ao autorizado.
Art. 243. Atendendo ao interesse da
administração fazendária, a Sefaz pode editar normas relativas a livros
fiscais, bem como estabelecer as condições para a respectiva escrituração.
Art. 244. Os livros fiscais não eletrônicos, escriturados
por sistema eletrônico de processamento de dados, devem ser enfeixados no prazo
de até 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento, devendo o
sujeito passivo:
I
- fazer constar do Registro de Entradas, como primeira folha, a Lista de
Códigos de Emitentes, quando adotada; e
II - fazer constar do Registro de Inventário e do Registro
de Controle da Produção e do Estoque, como primeira folha, a Tabela de Códigos
de Mercadorias, quando adotada.
Parágrafo único. Relativamente ao Registro de Inventário, o
prazo de que trata o caput é aquele previsto no art. 262.
Art. 245. Na
hipótese de obrigatoriedade de utilização de livros fiscais eletrônicos, de
existência apenas digital, na forma do Título V-A deste Livro, devem ser
observadas as condições, disposições e requisitos previstos na legislação
tributária. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
Seção
II
Da
Obrigatoriedade
Art. 246. Aquele que estiver obrigado à
inscrição no Cacepe deve manter escrita fiscal, destinada ao registro de
operações, prestações, situações ou fatos sujeitos às normas tributárias,
atendidas as normas específicas fixadas neste Decreto e no artigos 63 a 72, 74
a 76 e 78 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
Parágrafo único. Relativamente ao contribuinte enquadrado no
Simples Nacional, a obrigatoriedade mencionada no caput fica estabelecida pela
legislação federal relativa ao mencionado regime.
Seção
III
Da
Dispensa
Art. 247. Ficam dispensados de escrita fiscal:
I - o estabelecimento inscrito no Cacepe como produtor sem
organização administrativa; e
II - o contribuinte substituído na obrigação principal, relativamente
a todas as operações e prestações que realizar, a critério da Sefaz.
Parágrafo único. Atendendo ao interesse da administração
fazendária, a Sefaz, mediante portaria, pode dispensar, total ou parcialmente,
o sujeito passivo de manter escrita fiscal, desde que tal dispensa não
implique:
I - retardamento ou diferença a menor
do pagamento do imposto devido; e
II - divergência entre a operação ou
prestação declarada no livro e a efetivamente realizada.
Seção IV
Do
Extravio ou Perda
Art. 248. Quando ocorrer extravio de livro fiscal ou perda
em consequência de incêndio, roubo ou outro motivo de força maior, deve ser
comprovada a ocorrência, submetendo-se o sujeito passivo às penalidades
cabíveis, se apurada sua responsabilidade, sem prejuízo do imediato
recolhimento do imposto devido.
Parágrafo único. Para efeito do
disposto no caput, cabe ao sujeito passivo:
I - comunicar o fato, no prazo
de 10 (dez) dias, contados de sua ocorrência, na ARE Virtual, na página da
Sefaz na Internet, para as necessárias providências, considerando-se agravantes
da pena, a que estiver sujeito, o descumprimento do mencionado prazo ou seu
silêncio; e
II - proceder à reconstituição
da escrita, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato,
podendo este ser prorrogado por igual período, a critério da ARE do seu
domicílio fiscal.
Seção
V
Das
Espécies
Art. 249. O estabelecimento deve manter os seguintes livros fiscais, de
conformidade com as operações e prestações que realiza, observadas as
disposições, condições e requisitos do artigo 63 do Convênio s/nº, de 15 de
dezembro de 1970:
I - Registro de Entradas, modelos 1 ou
1-A;
II - Registro de
Saídas, modelos 2 ou 2-A;
III - Registro de
Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
IV - Registro de Impressão de
Documentos Fiscais, modelo 5;
V - Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
VI - Registro de Inventário, modelo
7;
VII - Registro de Apuração do ICMS,
modelo 9;
VIII - Registro de Veículos, modelo 10;
e
IX - Livro de Movimentação de Combustíveis.
CAPÍTULO
II
DO
REGISTRO DE ENTRADAS
Art. 250. O Registro de Entradas
destina-se à escrituração do documento fiscal relativo a operações ou
prestações adquiridas, a qualquer título, pelo estabelecimento, observadas as
disposições, condições e requisitos do artigo 70 do Convênio s/nº, de 15 de
dezembro de 1970.
Art. 251. Os lançamentos efetuados no
Registro de Entradas devem ser encerrados no último dia do período fiscal, não
se admitindo o atraso da escrituração por mais de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO
III
DO
REGISTRO DE SAÍDAS
Art. 252. O Registro de Saídas destina-se à escrituração do
documento fiscal relativo a operação ou prestação realizada, a qualquer título,
pelo estabelecimento, observadas as disposições, condições e requisitos do
artigo 71 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
Art. 253. Os lançamentos efetuados no Registro de Saídas
devem ser encerrados no último dia do período fiscal, não se admitindo o atraso
da escrituração por mais de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO
IV
DO
REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
Art. 254. O Registro de Controle da
Produção e do Estoque é utilizado por estabelecimento industrial ou a ele
equiparado pela legislação federal e por estabelecimento comercial atacadista,
destinando-se à escrituração de documento fiscal e de documento de uso interno
do estabelecimento, correspondentes à entrada, à saída e à produção, bem como à
quantidade referente ao estoque de mercadoria, observadas as disposições,
condições e requisitos do artigo 72 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de
1970.
CAPÍTULO V
DO
REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 255. O Registro de Impressão de
Documentos Fiscais deve ser utilizado pelo estabelecimento que confeccionar
documento fiscal para terceiro ou para uso próprio, destinando-se ao registro
da impressão de talonários ou formulários relativos a documento fiscal,
observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 74 do Convênio
s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
Parágrafo único. Em casos especiais, portaria da Sefaz pode
dispensar alguns registros do livro fiscal mencionado no caput.
Art. 256. A escrituração do Registro
de Impressão de Documentos Fiscais deve ser realizada em até 10 (dez) dias,
contados da impressão de que trata o art. 255.
CAPÍTULO
VI
DO
REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIA - RUDFTO
Art. 257. O RUDFTO deve ser utilizado por
estabelecimento obrigado à emissão de documento fiscal e destina-se à
escrituração da entrada de talonário ou formulário relativos a documento
fiscal, confeccionado por estabelecimento gráfico ou pelo próprio sujeito
passivo usuário, bem como à lavratura, pelo Fisco, pelo sujeito passivo usuário
ou por terceiro, de termo de ocorrência, observadas as disposições, condições e
requisitos do artigo 75 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
CAPÍTULO
VII
DO
REGISTRO DE INVENTÁRIO
Art. 258. O Registro de
Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que
permitam sua perfeita identificação, mercadoria, matéria-prima, produto
intermediário, material de embalagem, produto manufaturado e produto em
fabricação, desde que destinados ao emprego em atividade sujeita ao
disciplinamento do imposto, existentes no estabelecimento, observadas as
disposições, condições e requisitos do artigo 76 do Convênio s/nº, de 15 de
dezembro de 1970, à data do: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
45.066, de 29 de setembro de 2017.)
I - encerramento do exercício fiscal;
II - balanço do respectivo estabelecimento; ou
III - levantamento de estoque
específico previsto na legislação tributária. (Renumerado
pelo art. 1º do Decreto nº
45.066, de 29 de setembro de 2017.)
Parágrafo único. Considera-se inexistente o estoque não
declarado no livro de que trata o caput, na forma e prazo previstos neste
Capítulo, bem como na legislação tributária estadual.
Art. 259. Relativamente ao
arrolamento de que trata o art. 258:
I - devem ser efetuados lançamentos distintos, em relação a
item:
a) próprio, existente no estabelecimento;
b) próprio, em poder de outro estabelecimento, ainda que do
mesmo titular;
c) próprio, em trânsito;
d) de outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, em
poder do sujeito passivo; e
e) inaproveitável para qualquer finalidade da qual resulte
fato gerador do imposto, na hipótese de mercadoria tributada, ou imprestável
para comercialização ou produção, nas demais hipóteses; e
II - deve ser consignado o valor total de cada grupo
mencionado no caput do art. 258 e no inciso I e, ainda, o total geral do
estoque existente.
Parágrafo único. O
estabelecimento comercial não equiparado a industrial não está obrigado a
realizar o arrolamento utilizando a classificação da NCM. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de
agosto de 2021.)
Art. 260. O valor da mercadoria deve
ser escriturado, observando-se:
I - deve conter o respectivo
imposto, podendo o sujeito passivo, após o lançamento do total das mercadorias
arroladas, mencionar o imposto relativo ao estoque e subtraí-lo do mencionado
valor das mercadorias, determinando o montante líquido lançado na escrita
contábil;
II - deve ser lançado pelo valor
líquido, assim entendido o valor com exclusão da dedução e abatimento;
III - relativamente à mercadoria
recebida em transferência, o valor unitário a ser lançado deve corresponder ao
de entrada, conforme o respectivo documento fiscal; e
IV - quando se tratar de
estabelecimento varejista de produto farmacêutico, relativamente ao valor
unitário, devem ser adotadas as seguintes normas:
a) em substituição ao “preço
fábrica”, deve ser registrado o valor de cada unidade da mercadoria, pelo seu
custo real de aquisição;
b) o preço real de aquisição de
cada unidade corresponde ao valor unitário da mercadoria que resultar do
desconto da margem mínima de lucro do varejista, concedido pelo estabelecimento
fabricante, por determinação do CIP; e
c) na hipótese de o CIP não mais controlar os preços dos
medicamentos ou adotar qualquer outro critério, o registro deve ser realizado
tomando-se o valor de cada unidade da mercadoria pelo seu custo real de
aquisição.
Art. 261. Se o
sujeito passivo não mantiver escrita contábil, o inventário deve ser realizado
em cada estabelecimento, no último dia do ano civil.
Art. 262. A escrituração do Registro de Inventário deve ser
efetivada até o dia 28 (vinte e oito):
I -do mês de maio, na hipótese de inventário realizado no
último dia do ano civil;
II - do quarto período fiscal subsequente à data do balanço
patrimonial, se diversa do último dia do ano civil; ou
III - do mês subsequente àquele em que o levantamento de
estoque deva ser realizado, nos demais casos.
CAPÍTULO
VIII
DO
REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS - RAICMS
Art. 263. O RAICMS deve ser utilizado por
estabelecimento inscrito no Cacepe e obrigado a efetuar a apuração do imposto,
destinando-se a registrar, conforme o período fiscal:
I - os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais
relativos ao ICMS, das operações de entradas e de saídas, extraídos dos livros
próprios e agrupados segundo o CFOP; e
II - os débitos e os créditos
fiscais, a qualquer título, a apuração dos saldos e as obrigações a recolher,
relativamente ao imposto.
Parágrafo único. Os lançamentos
efetuados no RAICMS devem ser encerrados no último dia do período fiscal, não
se admitindo o atraso da escrituração por mais de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO
IX
DO
REGISTRO DE VEÍCULOS
Art. 264. O Registro de Veículos deve ser
utilizado por sujeito passivo que realize operações ou prestações com veículo,
ainda que não sujeitas à incidência do imposto, inclusive depositário,
expositor, oficina de conserto de veículos e estabelecimentos similares.
Parágrafo
único. Relativamente ao livro fiscal de que trata o caput:
I - devem ser escrituradas, diariamente, a entrada e a saída
de veículo, próprio ou de terceiro; e
II - deve conter, no mínimo, as
seguintes indicações referentes ao veículo:
a) nome do proprietário;
b) marca, modelo e ano de
fabricação;
c) número do motor e placa;
d) procedência;
e) dia, mês e ano da entrada no
estabelecimento e da respectiva saída; e
f) natureza da operação a
realizada.
CAPÍTULO
X
DO
LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS - LMC
Art. 265. O LMC destina-se à escrituração diária das saídas
de combustível, por estabelecimento usuário de bomba de combustível, devendo
conter as indicações previstas em ato normativo do órgão federal competente
(Ajuste Sinief 1/1992).
TÍTULO
V
DO
SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS UTILIZADO PARA REGISTROS FISCAIS
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
266. A utilização de sistema eletrônico de processamento de
dados para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais não
eletrônicos, previstos na legislação tributária, deve observar o disposto neste
Título e, no que não dispuserem de forma contrária:
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
I - as disposições, condições e requisitos: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de
dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)
a) do Convênio ICMS 57/1995; ou (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2018.)
b) do Convênio ICMS 115/2003, quando se tratar de emissão em
via única de documento fiscal relativo a fornecimento de energia elétrica ou
prestação de serviço de comunicação; e (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2018.)
II - as normas relativas a livros e documentos fiscais.
Parágrafo único. A Sefaz, mediante portaria:
I - deve expedir as instruções que se fizerem necessárias à
aplicação das normas deste Título, podendo, inclusive, detalhar a documentação
a ser apresentada pelo sujeito passivo, nos termos da cláusula quarta do
Convênio ICMS 57/1995; e
II - pode restringir a utilização do sistema de que trata o
caput.
Art.
267. A geração, o armazenamento e o envio de arquivo em meio
digital relativo a documento fiscal, livro fiscal, lançamento contábil,
demonstração contábil, documento de informação econômico-fiscal e outras
informações de interesse do Fisco, de que trata o artigo 266, ficam
disciplinados nos termos de portaria específica. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
Parágrafo único. Relativamente à hipótese prevista na alínea
“b” do inciso I do art. 266, a geração, o armazenamento e o envio do respectivo
arquivo digital devem ocorrer nos termos do Convênio ali mencionado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de
dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)
CAPÍTULO
II
DA
COMUNICAÇÃO RELATIVA À UTILIZAÇÃO DO SISTEMA
Art. 268. O uso, a alteração e a cessação de uso do sistema
eletrônico de processamento de dados de que trata o art. 266 devem ser
comunicados na ARE Virtual, na página de Sefaz na Internet, dispensada
autorização específica.
Parágrafo único. O uso do sistema previsto no caput para
escrituração de livros fiscais deve ser comunicado antes do início da efetiva
utilização ou, no caso de início das atividades, juntamente com o pedido de
inscrição no Cacepe.
CAPÍTULO III
DA
ESCRITA FISCAL
Art. 269. Os livros fiscais previstos no
art. 249 podem ser escriturados por sistema eletrônico de processamento de
dados, observando-se:
I - os livros fiscais indicados em portaria específica da
Sefaz devem obedecer aos respectivos modelos definidos na referida portaria; e
II - os demais livros fiscais devem
obedecer aos respectivos modelos previstos no Convênio s/nº, de 15 de dezembro
de 1970.
Parágrafo único. Na hipótese de, por
impossibilidade técnica, o livro emitido por sistema eletrônico de
processamento de dados não conter coluna que conste do respectivo modelo
previsto no Convênio citado no inciso II do caput, deve a informação constar do
livro, ainda que identificada por meio de código.
TÍTULO
V-A
DOS
LIVROS FISCAIS ELETRÔNICOS DE EXISTÊNCIA APENAS DIGITAL
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
Art. 269-A. As normas relativas à escrituração de livros fiscais
eletrônicos ficam estabelecidas nos termos deste Título, observadas as
disposições, condições e requisitos de portarias da Sefaz, ajustes Sinief,
protocolos, notas técnicas e manuais de orientação do Confaz, naquilo que não
forem contrários. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
Art. 269-B. Livro fiscal eletrônico é aquele escriturado e
armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, cuja autenticidade,
integridade e validade jurídica é garantida pela
assinatura digital do contribuinte, certificada por entidade credenciada pela ICP
- Brasil. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.431, de 23 de agosto de 2018.)
CAPÍTULO
II
DAS
ESPÉCIES DE ESCRITURAÇÃO
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
Art. 269-C. A escrituração dos livros fiscais eletrônicos pelo
contribuinte é realizada por meio da geração e transmissão para a Sefaz do
arquivo digital relativo: (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 46.431, de
23 de agosto de 2018.)
I
- ao SEF, nos termos do Capítulo III deste Título; ou (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.431, de 23 de agosto de 2018.)
II
- à EFD - ICMS/IPI
do SPED, nos termos do Capítulo IV deste Título.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
CAPÍTULO
III
DO
SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
Art. 269-D. O
contribuinte do ICMS ou do ISS, inscrito no Cacepe sob o regime normal de
apuração, deve lançar os registros fiscais e contábeis das respectivas
operações e prestações em arquivo digital, denominado Arquivo SEF, por meio do
SEF, nos termos previstos no Decreto nº 34.562, de 8
de fevereiro de 2010, e na Portaria SF nº 190, de 30 de novembro de
2011. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
§ 1º.
Portaria da Sefaz deve estabelecer cronograma de substituição progressiva da obrigatoriedade de geração e entrega do
Arquivo SEF pela EFD - ICMS/IPI. (Renumerado
pelo art. 1º do Decreto nº
49.059, de 4 de junho de 2020.)
§ 2º Fica dispensada a entrega do
arquivo SEF relativo à escrituração do Registro de Inventário referente ao
encerramento do exercício fiscal de 2019, na hipótese de a mencionada
escrituração ter sido efetuada por meio da EFD - ICMS/IPI, nos termos do inciso
I do § 2º do art. 269-F. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 49.059, de
4 de junho de 2020.)
CAPÍTULO
IV
DA
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - ICMS/IPI
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
Art. 269-E. O
contribuinte do ICMS ou do ISS, inscrito no Cacepe sob o regime normal de
apuração, deve elaborar a EFD - ICMS/IPI, nos termos do Ajuste Sinief 02/2009. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
§ 1º Para
atendimento do disposto no caput, o contribuinte obrigado à EFD -
ICMS/IPI deve observar também as especificações técnicas do leiaute do arquivo
digital previsto no Ato Cotepe/ICMS 09/2008, no Guia Prático da EFD - ICMS/IPI,
publicado no portal nacional do SPED, na Internet, e em portaria da Sefaz. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
§ 2º O arquivo
digital da EFD - ICMS/IPI, bem como os documentos fiscais que derem origem à
escrituração, deve ser conservado pelo contribuinte para exibição ao Fisco até
que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações e
prestações a que se referem, observados os requisitos de segurança,
autenticidade, integridade e validade jurídica estabelecidos na legislação
aplicável. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
Art. 269-F. O
contribuinte deve elaborar a EFD - ICMS/IPI para efetuar a escrituração do
seguintes livros fiscais e documentos fiscais, ficando vedada a referida
escrituração em discordância com o disposto neste Capítulo: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
I - Registro de
Entradas; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
II - Registro de
Saídas; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
III - Registro de
Inventário; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
IV - Registro de
Apuração do IPI; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
V - Registro de
Apuração do ICMS; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
VI - CIAP. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
VII - Livro
de Movimentação de Combustíveis – LMC. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 55.060, de 25 de
julho de 2023.)
§ 1º As obrigações
relativas à entrega do arquivo da EFD - ICMS/IPI, não podem ser substituídas
pela impressão em papel das informações relativas às operações e prestações a
ela sujeitas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
§ 2º Relativamente
ao Registro de Inventário informado no arquivo da EFD - ICMS/IPI, sua
escrituração deve ser efetivada na escrita fiscal referente: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
I - aos períodos fiscais a seguir indicados, na hipótese
de inventário realizado no último dia do ano civil: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.612, de 29 de
abril de 2021.)
a) dezembro
do mesmo ano, na hipótese de alteração, a partir de janeiro do ano seguinte, do
regime normal de apuração do imposto para o regime do Simples Nacional; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.612, de 29 de
abril de 2021.)
b) fevereiro
do ano seguinte, nas demais hipóteses. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 50.612, de 29 de
abril de 2021.)
II - ao segundo
período fiscal subsequente à data do balanço patrimonial, se diversa do último
dia do ano civil; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
III - ao período
fiscal subsequente àquele em que o levantamento de estoque deva ser realizado,
nos demais casos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
§ 3º Os
contribuintes beneficiados com incentivo fiscal do Prodepe devem registrar na
EFD - ICMS/IPI as informações relativas aos valores incentivados, nos termos
previstos em portaria da Sefaz. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 46.431, de
23 de agosto de 2018.)
§ 4º A
representação legal do contribuinte por meio de procuração, para atendimento do
disposto no artigo 269-B, deve ser constituída de acordo com as normas e
procedimentos da RFB no seu sítio na Internet. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.431, de 23 de agosto de 2018.)
§ 5º Os
contribuintes beneficiados com o crédito presumido previsto na sistemática
especial de tributação para operações realizadas por estabelecimento comercial
atacadista, de que trata a Lei
nº 14.721, de 2012, devem registrar na EFD - ICMS/IPI informações
adicionais específicas que identifiquem as mercadorias sujeitas à referida
sistemática, nos termos previstos em portaria da Sefaz. (Acrescido pelo art. 2º
do Decreto nº 52.039, de 20
de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.)
Art. 269-G. A
Sefaz, mediante portaria, deve estabelecer os termos e prazos da entrega do
arquivo da EFD - ICMS/IPI, bem como pode fixar regras para dispensa da referida
obrigação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
§ 1º O arquivo da
EFD - ICMS/IPI deve ser transmitido à Sefaz por meio do ambiente nacional do
SPED, instituído pelo Decreto Federal nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007,
administrado pela RFB, com imediata retransmissão à Sefaz. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
§ 2º Consideram-se
escriturados os livros e documentos que compõem o arquivo da EFD - ICMS/IPI no
momento em que for emitido o respectivo recibo de entrega. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
TÍTULO
VI
DO
CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 270. Salvo disposição expressa em contrário, as regras
gerais para credenciamento, descredenciamento e recredenciamento do sujeito
passivo, pela Sefaz, são aquelas estabelecidas neste Título.
Art. 271. Credenciamento é o procedimento por meio do qual a
Sefaz habilita o sujeito passivo para o cumprimento da obrigação tributária de
forma diversa daquela prevista na legislação tributária aplicável aos demais,
especialmente quanto à utilização de sistemática específica de tributação,
fruição de benefício fiscal e postergação de prazo de recolhimento do imposto.
Parágrafo único. O disposto no caput também pode se aplicar
a não contribuinte do imposto, nas hipóteses previstas na legislação
tributária.
Art.
271-A. As regras gerais previstas nos arts. 272 a 275 não se aplicam ao
credenciamento, descredenciamento e recredenciamento para postergação de prazo
de recolhimento do imposto antecipado relativo à aquisição de mercadoria em
outra UF, hipótese em que deve ser observado o disposto nos arts. 275-A a 277. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.477, de 5 de
outubro de 2023.)
CAPÍTULO
II
DO
CREDENCIAMENTO
Art. 272. O
estabelecimento interessado deve formalizar pedido específico de credenciamento
ao órgão da Sefaz competente para a respectiva concessão, preenchendo os
seguintes requisitos: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 46.431, de 23
de agosto de 2018.)
I - estar regular
relativamente: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
a) ao Cacepe;
b) ao envio dos
arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas
digital, na forma do Título V-A deste Livro, e ao eDoc, quando devidos, não se
considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias,
conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do
documento fiscal, dos documentos fiscais emitidos por ECF, dos cupons da
redução “Z” e do Livro Registro de Inventário; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
c) à entrega ou transmissão, conforme o caso, de qualquer
outro documento de informação econômico-fiscal; e
d) à adimplência da obrigação tributária principal;
II - não ter sócio que:
a) participe de empresa que se encontre em situação
irregular perante a Sefaz;
b) tenha participado de empresa que, à época do respectivo
desligamento, encontrava-se em situação irregular perante a Sefaz, permanecendo
como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste
artigo; ou
c) seja corresponsável por débito fiscal não regularizado
perante a Sefaz; e
III - cumprir todas as demais condições para utilização do
respectivo benefício fiscal ou sistemática de tributação.
§ 1º Relativamente à alínea “d” do
inciso I, deve ser observado: (Renumerado pelo
art. 1º do Decreto nº
45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2018.)
I - a comprovação do preenchimento do requisito ali previsto
é relativa à regularização do débito do imposto, constituído ou não, inclusive
das quotas vencidas, na hipótese de parcelamento; e
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)
§
2º Salvo disposição expressa em contrário, o credenciamento vigora a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de edital que reconheça a
condição de credenciado. (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 55.477, de
5 de outubro de 2023.)
Art. 273. A condição de credenciado não autoriza o
contribuinte a utilizar os benefícios fiscais ou a sistemática de tributação
correspondentes ao credenciamento, a partir do descumprimento:
I - das condições necessárias à fruição do benefício ou à
utilização da sistemática; ou
II - dos requisitos exigidos para concessão do respectivo
credenciamento.
§ 1º A vedação prevista no caput independe de ato de
descredenciamento e, na hipótese de, no curso de ação fiscal iniciada, ser
identificado o mencionado descumprimento, deve ser lavrado o correspondente
procedimento administrativo-tributário relativo à utilização indevida do
benefício fiscal ou da sistemática e adotadas as providências necessárias à
publicação do edital de descredenciamento previsto no § 2º do art. 274.
§ 2º Aplica-se ao credenciamento as regras relativas a
benefício fiscal concedido em caráter individual, nos termos do § 2º do art.
179, combinado com o artigo 155, ambos do CTN - Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966.
CAPÍTULO
III
DO
DESCREDENCIAMENTO
Art. 274. Constatando-se uma das situações a seguir
relacionadas, o contribuinte, credenciado nos termos do art. 272, deve ser
descredenciado pelo órgão da Sefaz competente, a partir da data de publicação
do respectivo edital de descredenciamento:
I - inobservância de qualquer dos requisitos para o deferimento
do respectivo pedido de credenciamento;
II - descumprimento das condições necessárias à utilização
do correspondente benefício fiscal ou sistemática;
III - emissão irregular ou inexistente de documento fiscal
eletrônico, quando credenciado para a mencionada emissão;
IV - inexistência de solicitação de credenciamento para
emissão de documento fiscal eletrônico, quando obrigado à referida emissão; ou
V - outra situação prevista na legislação específica.
§ 1º Em qualquer hipótese, o
descredenciamento pode ser solicitado pelo contribuinte, situação em que, salvo
disposição expressa em contrário, produz efeitos a partir do primeiro dia do
mês subsequente ao da publicação do edital correspondente. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.706, de 28 de
fevereiro de 2018.)
§ 2º Relativamente ao procedimento de descredenciamento, a
respectiva divulgação é realizada por meio de edital, publicado no DOE, com
efeito meramente declaratório.
§ 3º O contribuinte que, antes de iniciada a ação fiscal,
promover a regularização espontânea da causa motivadora do descredenciamento
prevista nos incisos I, III e IV do caput não deve ser descredenciado, sendo
permitida a utilização do benefício fiscal ou da sistemática de tributação, sem
solução de continuidade.
CAPÍTULO
IV
DO
RECREDENCIAMENTO
Art. 275. O contribuinte que tenha sido descredenciado, nos
termos do art. 274, pode ser recredenciado, mediante publicação de edital,
quando comprovado o saneamento da situação que tenha motivado o
descredenciamento.
Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a
condição de recredenciado vigora a partir do primeiro dia do mês subsequente ao
da publicação de edital que reconheça a condição de recredenciado, observado o
disposto no § 1º do art. 276.
CAPÍTULO V
DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E
RECREDENCIAMENTO PARA POSTERGAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
ANTECIPADO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF
(Redação alterada pelo art. 1º do
Decreto nº 55.477, de 5 de
outubro de 2023.)
Art. 275-A.
Na aquisição de mercadoria em outra UF, as regras para credenciamento do
contribuinte para a postergação do prazo de recolhimento do imposto antecipado
são as previstas neste Capítulo. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
55.477, de 5 de outubro de 2023.)
Art. 276. O
credenciamento e o recredenciamento ocorrem quando o contribuinte estiver
adimplente relativamente ao imposto antecipado devido nas aquisições
anteriores, e podem ser realizados sem a formalização do correspondente pedido
à Sefaz. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.477, de 5 de
outubro de 2023.)
§ 1º Os
efeitos do credenciamento e recredenciamento ocorrem a partir do dia do seu
registro pela Sefaz, sendo dispensada a publicação de edital. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.080, de 22 de
janeiro de 2021.)
§ 2º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 50.080, de 22 de janeiro de 2021.)
Art.
276-A. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 55.477, de 5 de outubro de 2023.)
Art.
276-B. Pode ser descredenciado pelo órgão da Sefaz competente, a partir da data
de publicação do respectivo edital de descredenciamento, o contribuinte que
estiver inadimplente relativamente ao imposto antecipado devido nas aquisições
anteriores. (Acrescido pelo art. 1ºdo Decreto nº 55.477, de 5 de
outubro de 2023.)
Art.277.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 55.477, de 5 de outubro de 2023.)
I
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 55.477, de 5 de outubro de 2023.)
II
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 55.477, de 5 de outubro de 2023.)
PARTE
ESPECÍFICA
LIVRO
I
DAS
SISTEMÁTICAS ESPECÍFICAS DE TRIBUTAÇÃO
TÍTULO
I
DAS
OPERAÇÕES COM ALGODÃO, MAMONA E SISAL
CAPÍTULO I
DA
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 278. Relativamente ao imposto incidente sobre as
operações com algodão em rama, baga de mamona e sisal, além das normas gerais
previstas na legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título.
CAPÍTULO
II
DA
MERCADORIA PROCEDENTE DESTE ESTADO
Art. 279. Fica diferido o
recolhimento do imposto devido nas sucessivas saídas internas de algodão em
rama e bagas de mamona ou sisal, procedentes deste Estado, para o momento
(Convênio ICMS 190/2017): (Redação alterada pelo art.
3º do Decreto nº 53.483, de
31 de agosto de 2022.)
I - da saída do produto resultante da industrialização das
mencionadas mercadorias, promovida pelo respectivo estabelecimento
industrializador; ou
II - da entrada em estabelecimento comercial, na hipótese de
a saída da mencionada mercadoria ocorrer para estabelecimento distinto daquele
industrializador referido no inciso I.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, equipara-se a
estabelecimento industrial de algodão sua agência de compra localizada neste
Estado. (Renumerado pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de
agosto de 2022.) (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de
agosto de 2022.)
§ 2º O diferimento de que trata
este artigo somente se aplica: (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 53.483, de 31
de agosto de 2022.)
I - até 31 de dezembro de 2032,
à saída da correspondente produção ou industrialização promovida por
estabelecimento produtor ou industrial; e (Acrescido
pelo art. 3º do Decreto nº
53.483, de 31 de agosto de 2022.)
II - até 31 de dezembro de 2032,
à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento
produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula
décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido pelo art.
3º do Decreto nº 53.483, de
31 de agosto de 2022.)
Art. 280. O imposto diferido previsto
no inciso II do art. 279 deve ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês
subsequente ao da saída ali mencionada.
Art. 281. Fica permitida a emissão
de uma única NF-e relativa às entradas ocorridas no dia, na hipótese de mercadorias
adquiridas dos respectivos produtores domiciliados em um mesmo Município.
CAPÍTULO
III
DA
IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR RELATIVA A ALGODÃO
Art. 282. Até
31 de dezembro de 2032, fica diferido o recolhimento do ICMS devido relativo à
importação do exterior, efetuada por estabelecimento comercial, de algodão em
rama e em pluma, para o momento da saída do produto resultante da
industrialização das mencionadas mercadorias, promovida pelo respectivo
estabelecimento industrializador, observadas as seguintes condições (Convênio
ICMS 190/2017): (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de
agosto de 2022.)
I - o estabelecimento comercial deve ser
subsidiário integral do estabelecimento industrial controlador; e
II - o algodão importado deve ser fornecido exclusivamente
para o estabelecimento industrial de que trata o inciso I.
Parágrafo único. A partir de 1º
de janeiro de 2029, o diferimento de que trata este artigo deve observar o
disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de
agosto de 2022.)
Art. 283. Até 31 de dezembro de
2032, fica diferido o recolhimento do ICMS devido relativo à importação do
exterior, efetuada por estabelecimento industrial, de algodão em pluma e de
desperdício de algodão classificado no código 5202.99.00 da NCM, para
utilização no respectivo processo de industrialização (Convênio ICMS 190/2017).
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.483, de 31 de
agosto de 2022.)
TÍTULO
II
DAS
OPERAÇÕES COM GIPSITA, GESSO E SEUS DERIVADOS
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5º do Decreto
nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir do dia 1º
de janeiro de 2018.)
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5º do Decreto
nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir do dia 1º
de janeiro de 2018.)
Art. 284. (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 5º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos
a partir do dia 1º de janeiro de 2018.)
CAPÍTULO
II
DA
OPERAÇÃO INTERNA COM GIPSITA
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5º do Decreto
nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir do dia 1º
de janeiro de 2018.)
Art. 285. (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 5º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos
a partir do dia 1º de janeiro de 2018.)
CAPÍTULO
III
DA
OPERAÇÃO INTERESTADUAL
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5º do Decreto
nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir do dia 1º
de janeiro de 2018.)
Seção
I
Do
Crédito Presumido Relativo à Saída de Gesso e seus Derivados
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5º do Decreto
nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir do dia 1º
de janeiro de 2018.)
Art. 286. (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 5º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos
a partir do dia 1º de janeiro de 2018.)
Art. 287. (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 5º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos
a partir do dia 1º de janeiro de 2018.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º
do Decreto
nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir do dia 1º
de janeiro de 2018.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º
do Decreto
nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir do dia 1º
de janeiro de 2018.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º
do Decreto
nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir do dia 1º
de janeiro de 2018.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º
do Decreto
nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir do dia 1º
de janeiro de 2018.)
Seção
II
Do
Recolhimento do Imposto Antes da Saída
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5º do Decreto
nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir do dia 1º
de janeiro de 2018.)
Art. 288. (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 5º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos
a partir do dia 1º de janeiro de 2018.)
Art. 289. (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 5º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos
a partir do dia 1º de janeiro de 2018.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º
do Decreto
nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir do dia 1º
de janeiro de 2018.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º
do Decreto
nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir do dia 1º
de janeiro de 2018.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art.
5º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos
a partir do dia 1º de janeiro de 2018.)
TÍTULO II-A
DO TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES COM GIPSITA, GESSO E SEUS DERIVADOS E À
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DAS REFERIDAS
MERCADORIAS.
(Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho
de 2017.)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho
de 2017.)
Art. 289-A. No período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de
dezembro de 2032, fica estabelecido, nos termos deste Título, tratamento
tributário do imposto relativo às operações com gipsita, gesso e produtos
derivados do gesso e à prestação de serviço de transporte rodoviário
interestadual das referidas mercadorias (Convênio ICMS 190/2017). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.402, de 10 de
março de 2021.)
§ 1º As mercadorias objeto do
tratamento tributário de que trata o caput são aquelas classificadas nos
seguintes códigos da NCM: (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 51.102, de
9 de agosto de 2021.)
I - gipsita - 2520.10.1; (Acrescido
pelo art. 12 do Decreto nº
44.772, de 20 de julho de 2017.)
II - gesso - 2520.20; e (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho
de 2017.)
III - chapa, placa, painel,
ladrilho e outros produtos semelhantes derivados do gesso, não ornamentados -
6809.1. (Acrescido pelo
art. 12 do Decreto nº
44.772, de 20 de julho de 2017.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do
Decreto
nº 56.412, de 15 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de
2024.)
CAPÍTULO II
DA APLICABILIDADE
Art. 289-B. O tratamento tributário previsto no art. 289-A
consiste na observância das seguintes normas: (Acrescido
pelo art. 12 do Decreto nº
44.772, de 20 de julho de 2017.)
I - exigência de recolhimento antecipado do ICMS
relativamente à saída de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso; e (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho
de 2017.)
II - relativamente à prestação de serviço de transporte
rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso,
concessão dos seguintes benefícios fiscais: (Acrescido
pelo art.12 do Decreto nº
44.772, de 20 de julho de 2017.)
a) crédito presumido; e (Acrescido pelo art.12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho
de 2017.)
b) isenção do ICMS. (Acrescido pelo
art.12 do Decreto nº
44.772, de 20 de julho de 2017.)
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM GIPSITA, GESSO E PRODUTOS DERIVADOS DO
GESSO
(Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho
de 2017.)
Seção I
Da Responsabilidade pelo Recolhimento Antecipado do Imposto
(Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho
de 2017.)
Art. 289-C. O ICMS
incidente sobre a saída de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso é
exigido nas seguintes operações: (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº
45.574, de 25 de janeiro de 2018.)
I - saída interna
ou interestadual de gipsita; e (Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto nº
45.574, de 25 de janeiro de 2018.)
II - aquisição no
exterior ou em outra UF de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 45.501, de 27 de
dezembro de 2017.)
Parágrafo único. O
disposto no caput aplica-se inclusive: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º de maio de
2019.)
(Redação anterior em vigor até 30 de abril de 2019:
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 45.501, de 27 de
dezembro de 2017.)
I - ao
contribuinte optante do Simples Nacional; e (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)
II - quando o
destinatário for estabelecimento industrial de mercadoria não relacionada no §
1º do art. 289-A. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º der maio de
2019.)
(Redação anterior em vigor até 30 de abril de 2019:
II - quando o destinatário for estabelecimento industrial de
mercadoria não relacionada no parágrafo único do art. 289-A. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 45.501, de 27 de
dezembro de 2017.)
Seção
II
Do
Cálculo do Imposto Antecipado
(Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho
de 2017.)
Art. 289-D. O
cálculo do imposto antecipado deve observar as seguintes disposições
específicas, além daquela prevista no inciso II do § 1º do artigo 30 da Lei nº 15.730, de 2016: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 45.574, de 25 de
janeiro de 2018.)
I - a base de
cálculo é o valor estabelecido em ato normativo da Sefaz para a respectiva
mercadoria: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 45.574, de 25 de
janeiro de 2018.)
a) na saída de
gipsita; e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 45.574, de 25 de
janeiro de 2018.)
b) nas demais
operações; (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 45.501, de 27
de dezembro de 2017.)
II - o valor do imposto
antecipado é obtido mediante a aplicação sobre a respectiva base de cálculo do
percentual de 30% (trinta por cento); e (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho
de 2017.)
III - no valor obtido nos termos
do inciso II encontram-se computados todos os créditos fiscais. (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho
de 2017.)
Art. 289-E. O imposto de
responsabilidade direta dos contribuintes referidos no art. 289-C encontra-se
incluído no valor obtido nos termos do art. 289-D. (Acrescido
pelo art. 12 do Decreto nº
44.772, de 20 de julho de 2017.)
Parágrafo único. O disposto no caput
aplica-se inclusive ao contribuinte optante do Simples Nacional,
relativamente ao recolhimento mensal de que trata o art. 13 da Lei Complementar
Federal nº 123, de 2006. (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho
de 2017.)
Seção III
Do Recolhimento do Imposto Antecipado
(Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho
de 2017.)
Art. 289-F. O recolhimento do
imposto antecipado deve ser efetuado: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 46.180, de 28 de novembro de 2018.)
I - relativamente
às saídas referidas no inciso I do art. 289-C, até o dia 20 (vinte) do mês
subsequente às mencionadas saídas (Convênio ICMS 169/2017); (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 46.180, de 28 de
novembro de 2018.)
a) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 46.180, de 28 de novembro de 2018.)
b) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 46.180, de 28 de novembro de 2018.)
II - relativamente à aquisição no exterior, nos prazos e
condições previstos no inciso III do art. 5º-D e no art. 5º-F do Decreto nº 19.528, de 30 de
dezembro de 1996; e (Acrescido
pelo art. 12 do Decreto nº
44.772, de 20 de julho de 2017.)
III -
relativamente à aquisição em outra UF, nos prazos e condições previstos nos
arts. 351 a 353. (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso I do caput: (Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto nº
46.180, de 28 de novembro de 2018.)
I - o recolhimento
do imposto deve ser efetuado em DAE específico, sob o código de receita 077-9; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 45.501, de 27 de
dezembro de 2017.)
II -
relativamente ao DAE mencionado no inciso I: (Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto nº
46.180, de 28 de novembro de 2018.)
a)
quando for realizado um único recolhimento por período fiscal, deve conter, no
campo relativo ao documento fiscal, a chave de acesso da última NF-e autorizada
no período fiscal correspondente; e (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 46.180, de 28
de novembro de 2018.)
b)
quando o recolhimento for realizado a cada saída de mercadoria, deve conter, no
campo relativo ao documento fiscal, a chave de acesso da NF-e correspondente. (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 46.180, de 28 de novembro de 2018.)
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 46.180, de 28 de novembro de 2018.)
a) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 46.180, de 28 de novembro de 2018.)
b) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 46.180, de 28 de novembro de 2018.)
1. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 46.180, de 28 de novembro de 2018.)
2. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 46.180, de 28 de novembro de 2018.)
Seção IV
Da Liberação das Saídas Internas e Interestaduais
(Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho
de 2017.)
Art. 289-G.
Observadas as normas previstas neste Capítulo, fica dispensado qualquer outro
recolhimento do imposto relativo às saídas internas ou interestaduais das
mercadorias referidas nos incisos II e III do § 1º do art. 289-A. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.291, de 12 de
abril de 2019, com efeitos a partir de 1º der maio de 2019.)
(Redação anterior em vigor até 30 de abril de 2019:
Art. 289-G. Observadas as normas previstas neste Capítulo, fica
dispensado qualquer outro recolhimento do imposto relativo às saídas internas
ou interestaduais das mercadorias referidas nos incisos II e III do parágrafo
único do art. 289-A. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 45.574, de 25 de
janeiro de 2018.)
Parágrafo único. O disposto no caput somente se
aplica à operação interna quando no documento fiscal respectivo constar a
informação relativa ao recolhimento antecipado do imposto, nos termos
estabelecidos na alínea “b” do inciso I do art. 289-H. ((Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho
de 2017.)
Art. 289-H. O
documento fiscal relativo à saída das mercadorias referidas no § 1º do art.
289-A deve ser emitido: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º der maio de
2019.)
(Redação anterior em vigor até 30 de abril de 2019:
Art. 289-H. O documento fiscal relativo à saída das mercadorias
referidas no parágrafo único do art. 289-A deve ser emitido: (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº
45.574, de 25 de janeiro de 2018.)
I - na operação
interna: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 47.291, de 12
de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º der maio de 2019.)
a) sem destaque do imposto; e (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho
de 2017.)
b) contendo a
informação “Recolhimento antecipado do imposto – art. 289-H do Decreto n° 44.650/2017”; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.291, de 12 de
abril de 2019, com efeitos a partir de 1º der maio de 2019.)
II - na operação interestadual, com destaque meramente
indicativo do imposto de responsabilidade direta, aplicando-se a correspondente
alíquota interestadual sobre o valor da operação, observado o disposto no
parágrafo único do art. 289-K. (Acrescido pelo art. 12
do Decreto nº 44.772, de 20
de julho de 2017.)
III - na hipótese de
contratação de TAC, contendo, além dos dados relativos à prestação do serviço,
a indicação do correspondente benefício fiscal, nos termos do art. 289-I. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.053, de 22 de
dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)
CAPÍTULO
IV
DOS
BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
INTERESTADUAL DE GIPSITA, GESSO E PRODUTOS DERIVADOS DO GESSO
(Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho
de 2017.)
Art. 289-I. Ficam concedidos os seguintes benefícios
fiscais, relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário
interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso: (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho
de 2017.)
I - crédito presumido no montante equivalente a 100% (cem
por cento) do valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte,
quando o alienante da mercadoria for inscrito no Cacepe no regime normal de
apuração do imposto; e (Acrescido
pelo art. 12 do Decreto nº
44.772, de 20 de julho de 2017.)
II - isenção, quando o alienante da mercadoria for optante
do Simples Nacional. (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho
de 2017.)
Parágrafo único. A utilização do crédito presumido previsto
no inciso I do caput implica vedação total dos créditos fiscais
relacionados à prestação beneficiada. (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho
de 2017.)
CAPÍTULO V
DO ESTOQUE DE MERCADORIA EXISTENTE EM 31 DE DEZEMBRO DE
2017
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.412, de 15 de abril de 2024, com efeitos a partir
de 1º de maio de 2024.)
Art. 289-J. O
contribuinte deve observar o seguinte: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º der maio de
2019.)
(Redação anterior em vigor até 30 de abril de 2019:
Art. 289-J. O contribuinte deve observar o seguinte:
(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 45.602, de 31 de
janeiro de 2018.)
I - relativamente ao estoque de
mercadorias para comercialização ou industrialização relacionadas no parágrafo
único do art. 289-A: (Redação alterada pelo art. 2º do
Decreto nº 45.602, de 31 de
janeiro de 2018.)
a) efetuar o
levantamento do referido estoque em 31 de dezembro de 2017; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 45.501, de 27 de
dezembro de 2017.)
b) calcular o
imposto devido, da seguinte forma: (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº
45.574, de 25 de janeiro de 2018.)
1. o valor da
mercadoria é obtido conforme previsto em portaria da Sefaz, de acordo com o
volume de gipsita utilizado na composição da mencionada mercadoria; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 45.574, de 25 de
janeiro de 2018.)
2. sobre o valor
referido no item 1, aplica-se o percentual de 30% (trinta por cento); e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 45.574, de 25 de
janeiro de 2018.)
c) recolher o valor obtido na
forma da alínea “b”, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas,
sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira parcela em 28 de
fevereiro de 2018 e as demais no último dia útil de cada mês subsequente; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 45.602, de 31 de
janeiro de 2018.)
II - estornar o saldo credor porventura existente. (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho
de 2017.)
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não
se aplica ao produtor de gipsita. (Acrescido pelo art.
12 do Decreto nº 44.772, de
20 de julho de 2017.)
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS
(Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho
de 2017.)
Art. 289-K. Relativamente aos benefícios fiscais previstos
neste Título, observa-se: (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho
de 2017.)
I - a respectiva utilização não deve implicar diminuição da
arrecadação do ICMS relativamente ao segmento a que pertencer o contribuinte; e (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho
de 2017.)
II - podem, a qualquer tempo, ser
reduzidos, suspensos ou cancelados, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos
para os beneficiários; (Redação
alterada pelo art.12 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)
III - vedam a utilização de qualquer outro benefício ou
incentivo fiscal previsto na legislação tributária; e (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho
de 2017.)
IV - não geram direito a ressarcimento do imposto em
decorrência da realização de operação interestadual. (Acrescido
pelo art. 12 do Decreto nº
44.772, de 20 de julho de 2017.)
Parágrafo único. O
disposto no inciso III do caput não prejudica o destaque meramente
indicativo do imposto, apenas para fins de crédito do destinatário,
considerando-se a redução de base de cálculo prevista na cláusula primeira do
Convênio ICMS 100/1997, relativamente à operação interestadual com as seguintes
mercadorias: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 45.574, de 25 de
janeiro de 2018.)
I - gesso
destinado ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do
solo, previsto no inciso IV da cláusula primeira do mencionado Convênio; ou (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 45.574, de 25 de
janeiro de 2018.)
II - gipsita
britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado,
prevista no inciso XI da cláusula primeira do mencionado Convênio. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 45.574, de 25 de
janeiro de 2018.)
CAPÍTULO VII
DA AQUISIÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.291, de 12 de
abril de 2019, com efeitos a partir de 1º der maio de 2019.)
Art. 289-L. O
fator de conversão estabelecido no Anexo 23 deve ser utilizado para fins de
identificação, pelo Fisco, do volume de mercadoria adquirido sem a
correspondente emissão de documento fiscal, implicando omissão de entrada e
consequente recolhimento, pelo adquirente, do imposto antecipado, com os
acréscimos legais cabíveis, nos termos da alínea “b” do inciso XX do artigo 5º
da Lei nº 15.730, de 2016. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.291, de 12 de
abril de 2019, com efeitos a partir de 1º der maio de 2019.)
CAPÍTULO VIII
DA CHAPA ACARTONADA E DOS INSUMOS PARA A SUA FABRICAÇÃO
EXISTENTES EM ESTOQUE EM 30 DE ABRIL DE 2024
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.412, de 15 de
abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
Seção I
Das Disposições Comuns
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.412, de 15 de
abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
Art. 289-M. O contribuinte que,
em 30 de abril de 2024, possuir estoque de chapa acartonada, classificada no
código 6809.11.00 da NCM, deve: (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 56.412,
de 15 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
I - efetuar o levantamento do
estoque; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.412, de 15 de
abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
II - escriturar as mercadorias
que compõem o estoque no Registro de Inventário, indicando, como descrição
complementar, a data do levantamento do estoque e o correspondente dispositivo
deste Decreto, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 269-F; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.412, de 15 de
abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
III - observar o disposto nos
arts. 289-G e 289-H, relativamente às saídas subsequentes. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.412, de 15 de
abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
Seção II
Dos Procedimentos Relativos ao Estoque de Chapa Acartonada
Adquirida de Terceiros para Comercialização
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.412, de 15 de
abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
Art. 289-N. O contribuinte que,
em 30 de abril de 2024, possuir estoque de chapa acartonada adquirida de
terceiros para comercialização deve, além de observar o disposto no art. 289-M:
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.412, de 15 de
abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
I - calcular o imposto devido
considerando a quantidade de gipsita existente no estoque de chapa acartonada,
da seguinte forma: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.412, de 15 de
abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
a) multiplicar a quantidade de
chapa acartonada, em sua respectiva unidade de medida, pelo fator de conversão
correspondente, conforme previsto no Anexo 23; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
56.412, de 15 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de
2024.)
b) multiplicar o resultado
encontrado na alínea “a” por R$ 32,82 (trinta e dois reais e oitenta e dois
centavos); e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.412, de 15 de
abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
c) o imposto a recolher sobre o
estoque é obtido mediante a aplicação do percentual de 30% (trinta por cento)
sobre o valor calculado na forma da alínea “b”; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
56.412, de 15 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de
2024.)
II - recolher o valor obtido na
forma do inciso I em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sob o
código de receita 043-4, vencendo-se a primeira parcela em 28 de junho de 2024
e as demais no último dia útil de cada mês subsequente; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.412, de 15 de
abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
III - estornar os créditos
fiscais porventura existentes. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 56.412, de
15 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
Seção III
Dos Procedimentos Relativos ao Estoque do Estabelecimento
Industrial de Chapa Acartonada
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.412, de 15 de
abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
Art. 289-O. O
estabelecimento industrial de chapa acartonada que, em 30 de abril de 2024,
possuir estoque da referida mercadoria ou de insumos para a sua fabricação
deve, além de observar
o disposto no art. 289-M, estornar os créditos fiscais porventura existentes. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.412, de 15 de
abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)
TÍTULO
III
DAS
OPERAÇÕES COM LEITE
TÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM
LEITE, SORO DE LEITE E BEBIDA LÁCTEA
(Redação alterada pelo art. 5º do Decreto nº 44.773, de 21 de
julho de 2017.)
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 290. Relativamente ao imposto incidente nas operações
com leite, soro de leite e mistura láctea, além das normas gerais previstas na
legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de
setembro de 2017.)
CAPÍTULO
II
DA SAÍDA INTERNA DESTINADA À INDUSTRIALIZAÇÃO
Art. 291-A. Nos termos do art.
17, a base de cálculo do imposto pode ser reduzida para o montante resultante
da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor estabelecido
originalmente como base de cálculo para a saída interna de leite em pó, soro de
leite e mistura láctea, com destino a estabelecimento industrial, para
utilização no correspondente processo produtivo de sorvete ou chocolate
(Convênio ICMS 190/2017). (Redação alterada pelo art. 3º
do Decreto nº 53.483, de 31
de agosto de 2022.)
§ 1º A fruição do benefício
fiscal previsto no caput: (Renumerado pelo art.
3º do Decreto nº 53.483, de
31 de agosto de 2022.) (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de
agosto de 2022.)
I - fica condicionada a que o
destinatário seja credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento
da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273; e (Acrescido
pelo art. 3º do Decreto nº
53.483, de 31 de agosto de 2022.)
II - somente se aplica: (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de
agosto de 2022.)
a) até 31 de dezembro de 2032, à
saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento
industrial; e (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de
agosto de 2022.)
b) até 31 de dezembro de 2032, à
saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento
produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da
mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da
cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido
pelo art. 3º do Decreto nº
53.483, de 31 de agosto de 2022.)
CAPÍTULO
III
DAS
DEMAIS SAÍDAS
Art. 292.
Ficam isentas do imposto: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.868, de 29 de
agosto de 2019.)
I - a saída de leite em estado natural, pasteurizado,
esterilizado ou reidratado, destinado a consumidor final (Convênio ICM 7/1977);
e
II - a saída interna de leite de
cabra, bem como a interestadual para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio
Grande do Norte, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 63/2000. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.510, de 25 de
abril de 2024.)
III - a saída interestadual de
leite em estado natural, para o Estado de Alagoas, observado o prazo
estabelecido no Convênio ICMS 41/2024. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
56.724, de 5 de junho de 2024.)
Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.724, de 5 de
junho de 2024.)
§ 1º O benefício fiscal previsto
no inciso I do caput, relativamente à saída interestadual, somente se
aplica ao leite engarrafado ou envasado em embalagem inviolável. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.724, de 5 de
junho de 2024.)
§ 2º Fica mantido o crédito
fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese
do inciso III do caput. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 56.724, de 5
de junho de 2024.)
Art. 293. Na saída interestadual
de leite pasteurizado, fica concedido crédito presumido no montante equivalente
ao resultado da aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da
aquisição neste Estado do leite utilizado na respectiva industrialização, nos
prazos e termos do art. 3º da Lei nº
15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (Redação
alterada pelo art. 10 do Decreto nº
53.967, de 8 de novembro de 2022.)
CAPÍTULO
IV
DA
IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR
(Acrescido pelo art. 5º do Decreto nº 44.773, de 21 de
julho de 2017.)
Art.
293-A (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto
nº 47.182, de 12 de março de 2019.)
§ 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 1º do Decreto
nº 47.182, de 12 de março de 2019.)
§ 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 1º do Decreto
nº 47.182, de 12 de março de 2019.)
TÍTULO
IV
DAS
OPERAÇÕES COM SUCATA, LINGOTE E TARUGO DE METAL NÃO FERROSO
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 294. Relativamente ao imposto incidente sobre a saída
de sucata, lingote e tarugo de metal não ferroso, além das normas gerais
previstas na legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Título, considera-se
sucata qualquer bem inservível para a sua finalidade original.
CAPÍTULO
II
DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
(Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 57.689,
de 22 de novembro de 2024.)
Art.
295. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas sucessivas saídas
internas das mercadorias a seguir relacionadas (Convênio ICMS 190/2017): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 57.689, de 22 de
novembro de 2024.)
I - sucata, para o momento da saída da mercadoria resultante
da industrialização; e
II - lingote e tarugo de metal
não ferroso, classificados nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e
8001 ou na subposição 7403.1, todas da NCM, para o momento da entrada no
estabelecimento industrial. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
51.102, de 9 de agosto de 2021.)
§ 1º O disposto no caput não
se aplica à saída promovida por produtor primário, assim considerado o que
produz metal a partir do minério. (Renumerado pelo
art. 3º do Decreto nº
53.483, de 31 de agosto de 2022.) (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de
agosto de 2022.)
§ 2° O diferimento de que trata
este artigo somente se aplica: (Acrescido pelo art. 2º
do Decreto nº 53.483, de 31
de agosto de 2022.)
I - até 31 de dezembro de 2032,
à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento
industrial; e (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de
agosto de 2022.)
II - até 31 de dezembro de 2032,
à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento
produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da
mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da
cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido
pelo art. 3º do Decreto nº
53.483, de 31 de agosto de 2022.)
CAPÍTULO
III
DA
AQUISIÇÃO A CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO NO CACEPE
Art. 296. Na hipótese de estabelecimento obrigado à
utilização de NF-e que adquira de pessoa física, contribuinte não inscrito,
inclusive catador, sucata de metal com peso inferior a 200 kg (duzentos
quilogramas), fica dispensada a emissão do mencionado documento fiscal a cada
operação, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando todas as
entradas ocorridas.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a respectiva
NF-e deve ser emitida tendo como remetente o próprio emitente, sendo anexado o
comprovante de pesagem da sucata em nome da pessoa física.
CAPÍTULO
IV
DA
REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Art. 297. Fica suspensa a exigência do imposto devido na
saída de resíduo industrial de cobre ou de latão, classificados como sucata,
realizada por estabelecimento industrial e destinada à industrialização por
estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, desde que o retorno da
mercadoria resultante seja efetivo e ocorra até 180 (cento e oitenta) dias
contados da data da respectiva remessa, observadas as disposições, condições e
requisitos do Protocolo ICMS 17/2003.
TÍTULO IV-A
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.705, de 28 de
outubro de 2021.)
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À REUTILIZAÇÃO DE VASILHAME DE
VIDRO UTILIZADO PARA ACONDICIONAMENTO DE BEBIDAS (AC)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.705, de 28 de
outubro de 2021.)
Art. 297-A. Nas operações
internas relativas à reutilização de vasilhame de vidro utilizado para
acondicionamento de bebidas, além das normas gerais previstas na legislação
tributária, deve-se observar o disposto neste Título, especialmente quanto às
seguintes etapas de logística reversa:
I - primeira operação de venda
do vasilhame descartado;
II - demais operações com o
vasilhame de que trata o inciso I até a entrada no estabelecimento industrial
responsável pela sua reutilização para acondicionamento de bebida; e
III - saída de bebida
acondicionada no vasilhame de que trata este artigo.
CAPÍTULO II
DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.705, de 28 de
outubro de 2021.)
Art. 297-B. Fica diferido o
recolhimento do imposto devido nas sucessivas saídas internas da mercadoria de
que trata este Título, para o momento da saída mencionada no inciso III do art.
297-A.
Parágrafo único. Os documentos
fiscais emitidos com diferimento do recolhimento do imposto, nos termos do
caput, devem conter a indicação de que a destinação final do vasilhame é sua
reutilização por indústria de bebidas deste Estado.
CAPÍTULO III
DA COLETA E VENDA DE VASILHAME USADO REALIZADAS POR
CONTRIBUINTE INSCRITO (AC)
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.705, de 28 de
outubro de 2021.)
Art. 297-C. Na hipótese em que a
coleta e a venda do vasilhame usado, de que trata o inciso I do art. 297-A,
sejam efetuadas por contribuinte inscrito no Cacepe, antes de emitir a NF-e de
venda, este deve emitir NF-e relativa à entrada do mencionado vasilhame, a fim
de incorporá-lo ao seu estoque.
CAPÍTULO IV
DA COLETA E VENDA DE VASILHAME USADO REALIZADAS POR
CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO (AC)
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.705, de 28 de
outubro de 2021.)
Art. 297-D. Na hipótese em que a
coleta e a venda do vasilhame usado, de que trata o inciso I do art. 297-A,
sejam efetuadas por contribuinte não inscrito no Cacepe, observa-se:
I - fica dispensada a emissão do
documento fiscal pelo vendedor;
II - fica autorizada a
circulação do vasilhame, desacompanhada de documento fiscal, do local da coleta
até o do estabelecimento do contribuinte adquirente; e
III - o adquirente deve emitir o
correspondente documento fiscal relativo à entrada.
§ 1º A dispensa prevista no
inciso I do caput não se aplica aos documentos relativos à prestação de serviço
de transporte da mercadoria.
§ 2º O documento fiscal de que
trata o inciso III do caput pode ser emitido de forma globalizada, ao final do
dia, tendo como remetente o próprio adquirente.
TÍTULO
V
DAS
OPERAÇÕES COM CAMARÃO
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 298. Relativamente ao imposto incidente sobre as
operações com camarão, além das normas gerais previstas na legislação
tributária, deve-se observar o disposto neste Título (Lei nº 12.723/2004).
Art. 299. A utilização dos benefícios fiscais de que trata
este Título:
I - fica vedada, quando houver aproveitamento de outro
benefício fiscal relativo à mesma operação; e
II - fica condicionada a que:
a) o contribuinte seja credenciado pelo órgão da Sefaz
responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273; e
b) o estabelecimento produtor e o industrial, pertencentes a
um mesmo titular e situados no mesmo local, possuam inscrições distintas no
Cacepe.
III -
somente pode ocorrer nos prazos e termos previstos na Lei nº 12.723, de 9 de dezembro de 2004
(Convênio ICMS 190/2017). (Acrescido pelo art.
10 do Decreto nº 53.967, de 8 de novembro
de 2022.)
CAPÍTULO
II
Do
Diferimento DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO E DO Crédito Presumido
Seção
I
Da
Operação Realizada por Produtor
Art. 300. Fica diferido o recolhimento do imposto devido na
saída interna de camarão em estado natural promovida pelo respectivo
estabelecimento produtor com destino a estabelecimento industrial.
Art. 301. Nos termos do art. 17, fica concedido crédito
presumido no montante equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto
devido na saída interna de camarão em estado natural promovida pelo respectivo
estabelecimento produtor com destino a estabelecimento comercial varejista.
Seção
II
Da
Operação Realizada por Industrial
Art. 302. Nos
termos do art. 17, fica concedido crédito presumido no montante equivalente ao
resultado da aplicação dos percentuais indicados no inciso I do artigo 1º da Lei nº 12.723, de 2004,
sobre o valor das saídas de camarão realizadas por estabelecimento industrial. (Redação alterada pelo art. 6º do Decreto nº 55.981, de 29 de
dezembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.)
I - (REVOGADO) (Revogado pela alínea “a” do
inciso VI do art. 9º do Decreto nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.)
a) (REVOGADO) (Revogado pela alínea “a” do
inciso VI do art. 9º do Decreto nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.)
b) (REVOGADO) (Revogado pela alínea “a” do
inciso VI do art. 9º do Decreto nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.)
II - (REVOGADO) (Revogado pela alínea “a” do
inciso VI do art. 9º do Decreto nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.)
CAPÍTULO III
DA ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO
INTERESTADUAL
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.956, de 28 de
dezembro de 2018.)
Art. 302-A. Na
aquisição interestadual de camarão, o adquirente fica sujeito à antecipação do
recolhimento do imposto de que trata o Capítulo II do Título IX,
independentemente da natureza do estabelecimento adquirente. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.956, de 28 de
dezembro de 2018.)
Parágrafo único. A
antecipação prevista no caput aplica-se inclusive nas aquisições
realizadas por contribuinte credenciado para utilização da sistemática de
tributação prevista na Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, relativa ao Prodepe, quando o
adquirente for beneficiário do incentivo de central de distribuição, nos termos
do Capítulo IV da mencionada Lei. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 46.956, de
28 de dezembro de 2018.)
Art. 302-B. A base
de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item
1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.956, de 28 de
dezembro de 2018.)
Art. 302-C. O
cálculo do imposto antecipado é efetuado, relativamente: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.956, de 28 de
dezembro de 2018.)
I - ao
contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto,
aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à
alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado
obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.956, de 28 de
dezembro de 2018.)
II - ao
contribuinte optante do Simples Nacional, aplicando-se sobre a respectiva base
de cálculo o percentual correspondente à diferença entre a alíquota do ICMS
vigente para a operação interna e aquela prevista para a operação interestadual.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.956, de 28 de
dezembro de 2018.)
Parágrafo único. O
imposto calculado na forma do caput é limitado ao valor resultante da
aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre a respectiva base de
cálculo, não se aplicando, no caso de aquisição realizada por estabelecimento
industrial, o disposto no art. 327-A. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
46.956, de 28 de dezembro de 2018.)
TÍTULO V-A
DAS operações com TILÁPIA
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.490, de 29 de
setembro de 2021.)
Art. 302-D. O
imposto devido nas operações previstas na sistemática de tributação relativa a
tilápia, instituída pela Lei
nº 14.338, de 29 de junho de 2011, deve ser recolhido, observando-se as
disposições, condições e requisitos estabelecidos: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
51.490, de 29 de setembro de 2021.)
I - nos arts. 351
a 358, relativamente à aquisição em outra UF; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 51.490, de 29
de setembro de 2021.)
II - nos arts. 359
e 360, relativamente à aquisição no exterior; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 51.490, de 29
de setembro de 2021.)
III - nas normas
gerais de substituição tributária, relativamente ao imposto cobrado por meio
desta sistemática; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.490, de 29 de
setembro de 2021.)
IV - nos arts. 23
a 25-A, relativamente às demais operações. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.490, de 29 de
setembro de 2021.)
TÍTULO V-B
Das operações com gado e produto derivado do seu
abate
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.610, de 15 de
outubro de 2021, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021.)
Art. 302-E. Até 31
de dezembro de 2032, fica estabelecida, nos termos do Anexo 28, a sistemática
específica de tributação relativa a gado e produto derivado do seu abate
(Convênio ICMS 190/2017 e item 10 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018). (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
51.610, de 15 de outubro de 2021, com efeitos a partir de 1º de dezembro de
2021.)
TÍTULO
VI
DAS
OPERAÇÕES COM MILHO EM GRÃO
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 303. Relativamente ao imposto incidente nas operações
com milho em grão, além das normas gerais previstas na legislação tributária,
deve-se observar o disposto neste Título.
CAPÍTULO
II
DO
MILHO DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO
Seção
I
Do
Milho Procedente deste Estado
Art. 304. Fica diferido o
recolhimento do imposto devido nas sucessivas saídas internas de milho em grão
destinado à industrialização, procedentes deste Estado, para o momento
(Convênio ICMS 190/2017): (Redação alterada pelo art. 3º
do Decreto nº 53.483, de 31
de agosto de 2022.)
I - da saída do produto resultante da industrialização do
milho, promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador; ou
II - da entrada em estabelecimento comercial, na hipótese de
a saída do milho ocorrer para estabelecimento distinto daquele industrializador
referido no inciso I.
§ 1º O imposto diferido previsto no inciso II do caput deve
ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída ali
mencionada.
§ 2º Fica permitida a emissão de uma única NF-e relativa às
entradas ocorridas no dia, na hipótese de mercadorias adquiridas dos
respectivos produtores domiciliados em um mesmo Município.
§ 3º O diferimento de que trata
este artigo somente se aplica: (Acrescido pelo art. 3º
do Decreto nº 53.483, de 31
de agosto de 2022.)
I - até 31 de dezembro de 2032,
à saída da correspondente produção ou industrialização promovida por
estabelecimento produtor ou industrial; e (Acrescido
pelo art. 3º do Decreto nº
53.483, de 31 de agosto de 2022.)
II - até 31 de dezembro de 2032,
à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor,
industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula
décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido pelo art.
3º do Decreto nº 53.483, de
31 de agosto de 2022.)
Seção
II
Do
Milho Procedente de Outra UF
Art. 305. Ao milho em grão procedente de outra UF deve ser
aplicado o sistema normal de apuração do imposto.
Art. 306. Até 31 de dezembro de
2021, fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada de milho proveniente de
outra UF e destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego
na avicultura, suinocultura e bovinocultura (Convênio ICMS 100/1997). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.473, de 29 de
março de 2021.)
Seção
III
Do
Milho Importado do Exterior
Art. 307. Até 31 de dezembro de
2032, fica diferido o recolhimento do imposto, no valor equivalente ao resultado
da aplicação dos seguintes percentuais sobre o ICMS devido na importação do
exterior de milho em grão, classificado no código 1005.90.10 da NCM, por
estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo de
fabricação do produto respectivamente indicado, observado o disposto no inciso
I do artigo 4º da Lei nº
15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017): (Redação
alterada pelo art. 3º do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
I - 100% (cem por cento), ração animal; e
II - até 30 de abril de 2019, 75% (setenta e cinco por
cento), demais produtos.
CAPÍTULO
III
DO
MILHO IMPORTADO POR AVICULTOR
Art. 308. Até 31 de dezembro de
2032, fica diferido o recolhimento do ICMS devido na importação do exterior de
milho em grão, promovida por avicultor, para utilização como ração para aves,
observado o disposto no inciso I do art. 4º da Lei nº 15.948, de 2016
(Convênio ICMS 190/2017). (Redação alterada pelo art. 3º
do Decreto nº 53.483, de 31
de agosto de 2022.)
CAPÍTULO
IV
DA
SAÍDA INTERNA DE MILHO PROMOVIDA PELA CONAB OU PELO CEASA
Art. 309. Observados os prazos estabelecidos no Convênio
ICMS 46/2013, é isenta a saída interna de milho em grão promovida: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.510, de 25 de abril
de 2024.)
I - pela Conab, destinada:
a) a pequeno produtor que se dedique à produção agrícola ou
animal, bem como a agroindústria de pequeno porte, para utilização no
respectivo processo produtivo; e
b) ao Ceasa-PE; ou
II - pelo Ceasa-PE, para os destinatários indicados na
alínea “a” do inciso I.
Art. 310. A Sefaz, por meio de portaria, pode dispor sobre
obrigações tributárias acessórias específicas para os contribuintes de que
trata o art. 309, em especial relativamente à dispensa de inscrição no Cacepe
ou de emissão de documento fiscal.
CAPÍTULO
V
DA
SAÍDA INTERESTADUAL DE MILHO
Art. 311. A base de cálculo do imposto na saída
interestadual de milho em grão destinado a produtor, cooperativa de produtor,
indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento
agropecuário vinculado à respectiva UF de destino fica reduzida a 70% (setenta
por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida, nos termos
do art. 22 do Anexo 3.
TÍTULO
VII
DA
VENDA POR TELEMARKETING OU INTERNET
Art. 312. O estabelecimento comercial varejista, inscrito no
regime normal de apuração do imposto, que realize vendas exclusivamente por
meio da Internet ou de telemarketing, deve observar a sistemática de que trata
este Título, relativamente à saída interestadual de mercadoria que promover
destinada a não contribuinte do ICMS.
Art. 313. Fica concedido crédito
presumido, conforme previsto no art. 17, no montante equivalente ao resultado
da aplicação dos percentuais a seguir relacionados, sobre o valor da saída
referida no art. 312, nos prazos e termos do art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS
190/2017): (Redação alterada pelo art. 10 do Decreto nº 53.967, de 8 de novembro de 2022.)
I - 11% (onze por cento), quando
a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.955, de 28 de
dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2019.)
II - 3,5% (três vírgula cinco
por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.955, de 28 de
dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2019.)
§ 1º A fruição do benefício fiscal previsto no caput fica
condicionada a que o contribuinte requerente seja credenciado pelo órgão da
Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e
273.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o contribuinte deve indicar, na
NF-e relativa à saída referida no art. 312, a situação de credenciado para
utilização desta sistemática, informando o número do respectivo edital.
§
3º. (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 3º do Decreto nº 46.955, de 28 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de abril de 2019.)
Art. 314. O contribuinte credenciado para a sistemática
prevista neste Título:
I - adquire automaticamente a condição de
contribuinte-substituto relativamente ao imposto referente às operações
subsequentes; e
II - fica dispensado da antecipação do recolhimento do
imposto, prevista no art. 329, nas aquisições efetuadas em outra UF,
relativamente às entradas que ocorrerem a partir do mês subsequente ao do
respectivo credenciamento.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das normas
contidas no art. 274, fica descredenciado o contribuinte que parcele débito do
imposto normal, ainda que o pagamento das respectivas quotas vencidas esteja em
dia, quando o correspondente parcelamento for decorrente de operações cujo fato
gerador tenha ocorrido a partir da data em que a ele for atribuída a condição
referida no inciso I do caput.
TÍTULO
VIII
DO
PROGRAMA DE INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA – PROINFRA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(Acrescido alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)
Art. 315. O estabelecimento que realizar, no território
deste Estado, investimento em infraestrutura necessário à instalação ou
ampliação de seu empreendimento pode aderir ao Proinfra, observado o disposto
neste Título (Convênio ICMS 85/2011). (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.324, de 26 de
fevereiro de 2021.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art.
2º do Decreto nº 44.828, de 4 de agosto de 2017.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art.
2º do Decreto nº 44.828, de 4 de agosto de 2017.)
§ 1º O disposto no caput aplica-se inclusive a
investimento relativo à manutenção do empreendimento, quando realizado por
estabelecimento industrial. (Renumerado pelo art. 1º
do Decreto nº 48.277, de 20
de novembro de 2019.)
§ 2º O investimento de que
trata este artigo deve ser utilizado para execução das seguintes obras de
infraestrutura necessárias ao funcionamento do empreendimento: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.167, de 21 de janeiro de 2022)
I - acesso viário, bem como sua melhoria; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.277, de 20 de
novembro de 2019.)
II - fornecimento de energia, bem como seu reforço de
capacidade e melhoria; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.277, de 20 de
novembro de 2019.)
III - fornecimento de gás canalizado; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.277, de 20 de
novembro de 2019.)
IV - fornecimento de água bruta e tratada. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.277, de 20 de
novembro de 2019.)
Art. 316. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 48.277, de 20 de novembro de 2019.)
§ 3º Na hipótese de a obra de
infraestrutura ser distinta daquelas relacionadas no § 2º, a Sefaz pode, desde
que haja interesse público, autorizar a adesão do estabelecimento ao Proinfra. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
52.167, de 21 de janeiro de 2022)
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO PRESUMIDO
(Acrescido pelo art.1º do Decreto
nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)
Art. 316-A. Ao
estabelecimento que realizar investimento em infraestrutura necessário à
instalação, ampliação ou manutenção de seu empreendimento que, até 31 de
outubro de 2022 e no período de 1º de agosto de 2023 até 31 de dezembro de
2026, tenha celebrado o protocolo de intenções de que trata a alínea “a” do
inciso I do art. 317, fica concedido crédito presumido, nos termos do art. 15,
observando-se o seguinte (Convênio ICMS 85/2011): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.363, de 11 de
abril de 2024.)
I - o valor total do benefício corresponde ao montante do
investimento realizado, limitado ao valor estimado no protocolo de intenções; e
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)
II - o valor mensal do benefício é o equivalente ao
resultado da aplicação do percentual de até 10% (dez por cento) sobre o imposto
apurado em cada período fiscal, calculado antes da dedução de outros incentivos
ou benefícios fiscais incidentes sobre o respectivo saldo devedor. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.324,
de 26 de fevereiro de 2021.)
Art. 317. A fruição do benefício fiscal previsto no art.
316-A: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.440, de 19 de
dezembro de 2019.)
I - fica condicionada: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 44.828, de 4 de agosto de 2017.)
a) à existência de protocolo de intenções entre os
mencionados estabelecimentos e o Governo do Estado de Pernambuco;
b) a que o estabelecimento beneficiário: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 44.828, de 4 de
agosto de 2017.)
1. esteja em processo de instalação ou ampliação de sua
unidade ou, na hipótese do § 1º do art. 315, localize-se em área que não
ofereça as condições de infraestrutura necessárias ao escoamento de suas
mercadorias, decorrente da insuficiência ou má condição da infraestrutura em
seu entorno; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.277, de 20 de
novembro de 2019.)
2. apresente investimentos totais necessários à sua
instalação ou ampliação de, no mínimo: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 44.828, de 4 de agosto de 2017.)
2.1. R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), no caso
de estabelecimento industrial; e (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
48.277, de 20 de novembro de 2019.)
2.2. R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), nos demais
casos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.277, de 20 de
novembro de 2019.)
3. propicie a geração de empregos de forma direta: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 44.828, de 4 de
agosto de 2017.)
3.1. de, pelo menos, 100 (cem) postos de trabalho, relativamente
a estabelecimento industrial ou comerciante atacadista; ou (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.828, de 4 de
agosto de 2017.)
3.2. no quantitativo estabelecido no protocolo de intenções
a que se refere a alínea “a”, relativamente aos demais estabelecimentos; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.828, de 4 de
agosto de 2017.)
4. esteja credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo
controle e acompanhamento dos benefícios fiscais, nos termos do art. 320; e
c) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º
do Decreto
nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)
1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º
do Decreto
nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)
2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º
do Decreto
nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)
II - pode ocorrer cumulativamente com a fruição de outros
benefícios ou incentivos fiscais previstos na legislação tributária, inclusive
aqueles decorrentes de programas que visem ao desenvolvimento econômico do
Estado;
III - não pode resultar em recolhimento inferior a 1% (um
por cento) do saldo devedor do ICMS mensal, decorrente do regime normal de
apuração do imposto, no caso de estabelecimento beneficiário de outros
incentivos ou benefícios fiscais incidentes sobre o respectivo saldo; e
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º
do Decreto
nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)
§ 1º Na hipótese de investimento em infraestrutura
necessário à manutenção de empreendimento, deve-se observar o seguinte:
I - o respectivo estabelecimento
industrial deve apresentar parecer técnico da Adepe, atestando o
comprometimento das operações da interessada em função da insuficiência ou má
condição da infraestrutura em seu entorno; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.167, de 21 de janeiro de 2022)
II - mais de um contribuinte pode arcar com o custo de uma
ou mais obras, cuja execução beneficie os estabelecimentos envolvidos, em razão
de sua proximidade, devendo estar explicitado no protocolo de intenções a
quantia assumida por cada contribuinte em relação ao custo total da obra. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art.
3º do Decreto nº 48.277, de 20 de novembro de 2019.)
§2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º
do Decreto
nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)
I (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º
do Decreto
nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)
II (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º
do Decreto
nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)
III (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º
do Decreto
nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)
§ 3º Quando a obra de infraestrutura, realizada nos termos
deste Título, for passível de utilização pela população circunvizinha e que
trafegue na região, considera-se de utilidade pública, não devendo ser exigidos
os investimentos totais mínimos de que trata o item 2 da alínea “b” do inciso I
do caput. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.277, de 20 de
novembro de 2019.)
Art. 317-A. Relativamente à solicitação de credenciamento
para fruição do benefício de que trata este Título, apresentada até 30 de
dezembro de 2019, aplicam-se as regras vigentes em 30 de setembro de 2019. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.440, de 19 de
dezembro de 2019.)
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)
Art. 317-B. Para habilitação ao Proinfra o estabelecimento
deve: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)
I - requerer à Adepe a emissão de parecer
autorizativo, contendo, a partir de informações e orçamentos fornecidos pelo
requerente: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.167, de 21 de
janeiro de 2022)
a) levantamento dos custos da infraestrutura necessária; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.324,
de 26 de fevereiro de 2021.)
b) atestado da viabilidade da execução da obra de
infraestrutura, com a adoção de menores custos, sem prejuízo da manutenção de
padrões de qualidade da referida infraestrutura a ser realizada; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.324,
de 26 de fevereiro de 2021.)
II - solicitar habilitação ao órgão da Sefaz responsável
pelo controle e acompanhamento dos benefícios fiscais, apresentando a seguinte
documentação: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)
a) o protocolo de intenções de que trata a alínea “a” do
inciso I do art. 317; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)
b) o parecer autorizativo de que trata o inciso I. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.324,
de 26 de fevereiro de 2021.)
Parágrafo único. A habilitação de que trata o inciso II do
caput deve ser publicada no DOE. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 50.324, de 26 de
fevereiro de 2021.)
CAPÍTULO IV
DA COMPROVAÇÃO DO INVESTIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGOS (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.324,
de 26 de fevereiro de 2021.)
Art. 317-C. A comprovação quanto ao investimento em infraestrutura necessário à instalação,
ampliação ou manutenção do empreendimento, e quanto à geração de
empregos de que trata o item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 317, deve
ocorrer no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir do início dos
efeitos da habilitação de que trata o art. 317-B, observando-se: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.167, de 21 de
janeiro de 2022)
I - a empresa habilitada deve entregar à Adepe
a correspondente documentação comprobatória com especificação dos itens e
custos evidenciados nos documentos previstos na alínea “a” do inciso I do art.
317 e no inciso I do art. 317-B; (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
52.167, de 21 de janeiro de 2022)
II - a Adepe deve emitir parecer de
comprovação em até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da documentação
mencionada no inciso I, incorporá-lo ao processo que originou a habilitação ao Proinfra,
e encaminhar o mencionado processo à Sefaz para fim de credenciamento para
fruição do benefício fiscal; e (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
52.167, de 21 de janeiro de 2022)
III - o prazo previsto no caput
pode ser prorrogado mediante solicitação do contribuinte à Adepe, na hipótese
de ocorrência de motivo de força maior ou atraso em contrapartida do Estado,
que alterem o cronograma de obras da empresa. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.167, de 21 de janeiro de 2022)
CAPÍTULO V
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
(Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
52.167, de 21 de janeiro de 2022)
Art. 318. O benefício fiscal concedido nos termos deste
Título deve ser lançado segundo as regras gerais de escrituração,
observando-se:
I - o valor do benefício fiscal deve ser registrado no
RAICMS mediante escrituração, a título de dedução para investimento, em
separado e após o lançamento de outros incentivos ou benefícios fiscais
incidentes sobre o respectivo saldo devedor, inclusive daqueles relativos ao
Prodepe; e
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º
do Decreto
nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)
CAPÍTULO
VI
DO
CONTRIBUINTE SUJEITO À SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO DO ICMS RELATIVA A TRIGO E
DERIVADOS
(Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
52.167, de 21 de janeiro de 2022)
Art. 319. Quando o contribuinte estiver sujeito à tributação
do imposto na forma da sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em
grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados, a
fruição do benefício fiscal deve ocorrer mediante o previsto na legislação
específica.
CAPÍTULO VII
DO CREDENCIAMENTO
(Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
52.167, de 21 de janeiro de 2022)
Art. 320. Para efeito de utilização da sistemática de que
trata este Título, além das regras gerais de credenciamento, descredenciamento
e recredenciamento previstas nos arts. 270 a 275, o contribuinte deve
apresentar:
I - o protocolo de intenções de que trata a alínea “a” do
inciso I do art. 317; e
II - o parecer de
comprovação, emitido pela Adepe, de que trata o inciso II do art. 317-C. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.167, de 21 de
janeiro de 2022)
TÍTULO VIII-A
DO Programa
de Estímulo à Atividade Portuária - peap
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.491, de 29 de
setembro de 2021.)
Art. 320-A. O Programa de Estímulo à Atividade Portuária -
Peap, instituído pela Lei nº 13.942, de 4 de
dezembro de 2009, fica regulamentado nos termos do Anexo 27. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.491, de 29 de
setembro de 2021.)
TÍTULO
VIII-B
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA NAVAL E DE
MECÂNICA PESADA ASSOCIADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – PRODINPE (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.801, de 18 de
novembro de 2021.)
Art. 320-B. O Prodinpe,
instituído pela Lei nº 12.710, de 18 de
novembro de 2004, fica regulamentado nos
termos do Anexo 31. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 51.801, de 18 de novembro de 2021.)
TÍTULO VIII-C
DO Programa de DESENVOLVIMENTO DO SETOR VITIVINÍCOLA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
(Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
52.002, de 14 de dezembro de 2021.)
Art.
320-C. O Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de
Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.830, de 29 de junho
de 2009, fica regulamentado nos termos do Anexo 30. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.002, de 14 de
dezembro de 2021.)
TÍTULO VIII-D
DO
Programa de ESTÍMULO À INDÚSTRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - proind
(Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
52.632, de 25 de abril de 2022.)
Art.
320-D. O Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - Proind fica
regulamentado nos termos do Anexo 33 (Convênio ICMS 190/2017). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.632, de 25 de
abril de 2022.)
TÍTULO VIII-E
DO
Programa de DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS, BOLSAS, CINTOS E BOLAS
ESPORTIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
(Acrescido pelo art. 6º do Decreto nº 53.565, de 9 de
agosto de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.)
Art. 320-E. O Programa de
Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do
Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.179, de 29 de
dezembro de 2006, fica regulamentado nos termos do Anexo 35. (Acrescido pelo art. 6º do Decreto nº 53.565, de 9 de
agosto de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.)
TÍTULO VIII-F
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR AUTOMOTIVO DO ESTADO
DE PERNAMBUCO – PRODEAUTO
(Acrescido pelo art. 6º do Decreto nº 53.565, de 9 de
agosto de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.)
Art. 320-F. O Prodeauto, instituído
pela Lei nº 13.484, de 29
de junho de 2008, fica regulamentado nos termos do Anexo 36. (Acrescido pelo art. 6º do Decreto nº 53.565, de 9 de
agosto de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.)
TÍTULO VIII-G
DA
SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO REFERENTE A OPERAÇÕES COM FIOS, TECIDOS, ARTIGOS DE
ARMARINHO E CONFECÇÕES
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.454, de 27 de fevereiro de
2023, com efeitos a partir de 1º de março de 2023.)
Art. 320-G. A sistemática de
tributação referente ao imposto incidente nas operações com fios, tecidos,
artigos de armarinho e confecções, instituída pela Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003,
fica regulamentada nos termos do Anexo 40. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 54.454, de 27
de fevereiro de 2023, com efeitos a partir de 1º de março de 2023.)
TÍTULO
IX
DA
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 321. Relativamente à antecipação tributária de que
tratam os artigos 28 a 31 da Lei
nº 15.730, de 2016, na hipótese de o recolhimento ser efetuado pelo
adquirente da mercadoria, devem ser observadas as disposições deste Título, sem
prejuízo daquelas previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
Art. 322. Não se procede à antecipação do imposto quando a
subsequente operação interna estiver contemplada com isenção, não incidência,
diferimento ou crédito presumido em valor correspondente ao respectivo débito.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica ao contribuinte
optante do Simples Nacional, ainda que a subsequente saída interna promovida
pelo referido contribuinte não seja contemplada com o mesmo tratamento
tributário aplicável ao contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do
imposto.
Art. 323. Na hipótese de o preço corrente da mercadoria
estar relacionado em ato normativo da Sefaz, deve ser considerado, entre o
referido preço e o da base de cálculo prevista, aquele que for maior.
Art. 324. Para efeito do cálculo do imposto antecipado, não
se aplica a margem de valor agregado de que trata o item 1 da alínea “d” do
inciso II do artigo 29 da Lei
nº 15.730, de 2016, nas seguintes hipóteses:
I - aquisição efetuada por contribuinte optante do Simples
Nacional; e
II - aquisição de programa de computador (software) não
personalizado.
Art. 325. Na hipótese de antecipação tributária relativa a
programa de computador (software) não personalizado, destinado à
comercialização, o valor do imposto antecipado é limitado ao montante
resultante da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre a
correspondente base de cálculo.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica ao
contribuinte optante do Simples Nacional.
Art. 326. O cálculo do imposto antecipado relativo à
aquisição, em outra UF, de mercadoria destinada a integrar o respectivo ativo
permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo, deve ser efetuado com
observância às disposições do inciso XI do artigo 12 e do artigo 24, ambos da Lei nº 15.730, de 2016.
Art. 327. Quando a subsequente operação interna estiver
contemplada com redução de base de cálculo, observa-se o seguinte,
relativamente ao cálculo do imposto antecipado, realizado na forma prevista no
caput do artigo 30 da Lei
nº 15.730, de 2016:
I - na hipótese de o benefício ser concedido nos termos do
art. 17, não se admite a dedução do crédito fiscal destacado no correspondente
documento fiscal; e
II - nas demais hipóteses, o crédito fiscal a ser deduzido é
reduzido na mesma proporção da base de cálculo.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica ao
contribuinte optante do Simples Nacional, ainda que a subsequente saída interna
promovida pelo referido contribuinte não seja contemplada com o mesmo
tratamento tributário aplicável ao contribuinte sujeito ao regime normal de
apuração do imposto.
Art. 327-A. Quando a subsequente
operação interna estiver contemplada com crédito presumido, observa-se o
seguinte, relativamente ao cálculo do imposto antecipado, realizado na forma
prevista no caput do artigo 30 da Lei nº 15.730, de 2016: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.866, de 29 de
agosto de 2019.)
I - na hipótese de benefício
concedido com vedação da utilização dos demais créditos fiscais relacionados à
operação beneficiada, não se admite a dedução do crédito fiscal destacado no
correspondente documento fiscal; (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
47.866, de 29 de agosto de 2019.)
II - na hipótese de benefício
concedido com possibilidade de utilização dos demais créditos fiscais
relacionados à operação beneficiada, o valor do crédito presumido é deduzido
conjuntamente com o valor do crédito fiscal destacado no correspondente
documento fiscal; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.866, de 29 de
agosto de 2019.)
III - na hipótese de benefício
concedido como redutor do saldo devedor do imposto apurado, não se aplica a
dedução relativa ao mencionado benefício. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.866, de 29 de agosto de 2019.)
a)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 47.866, de 29 de agosto de 2019.)
b)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 47.866, de 29 de agosto de 2019.)
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica ao
contribuinte optante do Simples Nacional, ainda que a subsequente saída interna
promovida pelo referido contribuinte não seja contemplada com o mesmo
tratamento tributário aplicável ao contribuinte sujeito ao regime normal de
apuração do imposto. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2018.)
Art. 328. A antecipação prevista nos Capítulos II, III e
VIII não exime o contribuinte de recolher o valor relativo: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.154, de 26 de
fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março de 2019.)
I - ao ICMS apurado na respectiva escrita fiscal, observado
o disposto no parágrafo único; ou
II - ao recolhimento mensal do imposto correspondente ao
Simples Nacional.
Parágrafo único. Para efeito da apuração mencionada no
inciso I do caput, observa-se o seguinte: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.154, de 26 de fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março
de 2019.)
I - na hipótese de a mercadoria
destinar-se à comercialização ou industrialização, o imposto antecipado é
utilizado como crédito fiscal: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
47.154, de 26 de fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março de
2019.)
a) desde que efetivamente
recolhido, relativamente à antecipação prevista nos Capítulos II ou VIII; ou (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.154, de 26 de
fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março de 2019.)
b) ainda que não efetivamente recolhido, sob a condição de
que o recolhimento venha a ser efetuado no prazo legal, relativamente à
antecipação prevista no Capítulo III; e
II - na hipótese
de a mercadoria destinar-se a integrar o respectivo ativo permanente do
adquirente ou ao seu uso ou consumo, aplicam-se ao imposto antecipado,
efetivamente recolhido, as regras específicas de utilização e vedação ao
crédito fiscal relativas à mencionada mercadoria. (Renumerado
pelo art. 1º do Decreto nº
45.066, de 29 de setembro de 2017.)
CAPÍTULO
II
DA
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF
Seção
I
Da
Aplicabilidade
Art. 329. Fica
exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição de mercadoria em
outra UF por contribuinte:(Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 46.956, de
28 de dezembro de 2018.)
I - inscrito no Cacepe no regime
normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de comércio,
indústria ou prestação de serviço; (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
45.946, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de 2018.)
II - optante do Simples Nacional;
III - com as respectivas atividades suspensas;
IV - irregular em relação à apresentação de documento de
informação econômico-fiscal, à emissão da NF-e, ao cumprimento da obrigação
tributária principal ou à correspondente situação no Cacepe;
V - que apresente indícios de irregularidade detectados pelo
sistema Gestão do Malha Fina, constante da ARE Virtual, na página da Sefaz na
Internet; ou
VI - dispensado de escrita fiscal.
VII -
independentemente da natureza do estabelecimento, quando a mencionada aquisição
for de camarão, nos termos do Capítulo III do Título V. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.956, de 28 de
dezembro de 2018.)
Seção
II
Da
Inaplicabilidade
Art. 330. Salvo disposição expressa
em contrário, a antecipação tributária relativa à aquisição de mercadoria em
outra UF não se aplica nas seguintes hipóteses: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.657, de 28 de junho de 2019.)
I
- aquisição de selo fiscal para aposição em vasilhame de água mineral natural
ou adicionada de sais, acondicionada em vasilhame retornável, nos termos do
Capítulo XXI do Título II do Anexo 37; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 57.000, de 24 de julho de 2024.)
II - aquisição de insumo pelos estabelecimentos industriais
a seguir relacionados, desde que contemplado, na hipótese de aquisição interna
ou importação do exterior, com diferimento do recolhimento do imposto, conforme
os dispositivos respectivamente indicados do Anexo 8 deste Decreto, observado o
disposto no § 4º: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.871, de 13 de
dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
a) gerador de energia eólica, nos termos do art. 11;
b) fabricante de torres destinadas à produção de energia
eólica, nos termos do art. 12;
c) fabricante de pás para turbinas eólicas, nos termos do
art. 13;
d) fabricante de flanges de aço, marcos de porta e chapas de
aço, para aplicação em torres destinadas à produção de energia eólica, nos
termos do art. 16; e
e) fabricante de partes e peças a serem fornecidas às
indústrias fabricantes de torres e aerogeradores para produção de energia
eólica, nos termos do art. 14;
f) fabricante de gerador solar fotovoltaico, nos termos do
art. 42; (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 46.179, de
28 de junho de 2018, com efeitos a partir de 1º de julho de 2018.)
III - aquisição por transferência entre estabelecimentos do
mesmo titular, desde que o adquirente, cumulativamente:
a)
seja credenciado, nos termos estabelecidos nos arts. 275-A a 277, para
recolhimento do imposto em momento posterior ao da respectiva passagem da
mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.976, de 9 de
junho de 2022.)
b) seja inscrito no Cacepe:
1. no regime normal de apuração do imposto; e
2. com código da CNAE diverso dos constantes dos Anexos 11 a
15;
IV - aquisição por contribuinte inscrito com os códigos 4661-3/00
e 4662-1/00 da CNAE, desde que credenciado, nos termos dos arts. 272 e 273,
pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios
fiscais, observado o disposto no § 2º; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de
dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)
V - aquisição por contribuinte cuja saída subsequente seja
contemplada com o diferimento do recolhimento do imposto, nos termos do art. 9º
do Anexo 8, desde que previamente credenciado, nos termos dos arts. 272 e 273,
pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal;
VI
- aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS
referente às operações subsequentes, inclusive relativamente à entrada de
mercadoria efetuada no mês anterior ao do ingresso do contribuinte, sujeito ao
regime normal de apuração do imposto, na mencionada sistemática de tributação,
na condição de contribuinte-substituído; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.205, de 22 de
agosto de 2023, com vigência a partir de 1º de
setembro de 2023.)
VII - aquisição por contribuinte
credenciado para utilização das sistemáticas de tributação previstas: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.657, de 28 de
junho de 2019.)
a) na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, relativa ao Prodepe, quando o adquirente for
estabelecimento com atividade econômica principal de indústria ou considerado
central de distribuição, observado o disposto nos incisos II e III do § 3º; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.384, de 30 de
abril de 2019.)
1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º
do Decreto
nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2019.)
2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º
do Decreto
nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2019.)
2.1. (REVOGADO) (Revogado pelo art.
5º do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
2.2. (REVOGADO) (Revogado pelo art.
5º do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
b) na Lei nº 12.431, de 29 de
setembro de 2003, relativamente às operações com fios, tecidos, artigos de
armarinho e confecções, quando a aquisição for realizada por estabelecimento
comercial atacadista ou industrial e o produto adquirido for fio, tecido ou
artigo de armarinho; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de
setembro de 2017.)
c) na Lei
nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, relativa ao Prodinpe, observado o
disposto no inciso I do § 3º; (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2019.)
d)
nos arts. 6º-A a 6º-I do Decreto
nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, relativamente às operações com os
produtos farmacêuticos indicados no art. 2º do mesmo Decreto; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de
setembro de 2017.)
e) na Lei nº 13.064, de 5 de julho
de 2006, relativamente às operações realizadas por central de distribuição
de supermercados ou de lojas de departamentos; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
45.066, de 29 de setembro de 2017.)
f) na Lei
nº 13.072, de 19 de julho de 2006, relativamente à refinaria de petróleo,
observado o disposto no inciso I do § 3º; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
g) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º
do Decreto
nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2019.)
h) na Lei nº 13.387, de 26 de
dezembro de 2007, relativamente ao Polo de Poliéster; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de
setembro de 2017.)
i) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º
do Decreto
nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2019.)
j) na Lei
nº 13.830, de 29 de junho de 2009, relativa ao Programa de Desenvolvimento
do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
45.066, de 29 de setembro de 2017.)
k) na Lei nº 14.501, de 7 de
dezembro de 2011, que concede crédito presumido do ICMS na saída
interestadual de mercadoria promovida por estabelecimento atacadista de suprimentos
para informática; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de
setembro de 2017.)
l) na Lei nº 14.721, de 4 de julho
de 2012, relativa às operações com produtos alimentícios, de limpeza, de
higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, realizadas
por estabelecimento comercial atacadista, relativamente à aquisição de
quaisquer produtos beneficiados pela mencionada sistemática; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de
setembro de 2017.)
m) na Lei nº 16.076, de 20 de junho
de 2017, relativamente a estabelecimento comercial atacadista de material
de construção, ferragens e ferramentas; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
45.066, de 29 de setembro de 2017.)
n)
no art. 320-D, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de
Pernambuco - Proind, observado o disposto no inciso IV do § 3º. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.632, de 25 de
abril de 2022.)
o) na Lei nº 13.179, de 29 de
dezembro de 2006, relativa ao Programa de Desenvolvimento da Indústria de
Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.657, de 28 de
junho de 2019.)
p) no art. 474-N, que estabelece a sistemática “Mais
Atacadistas - Pernambuco”, observado o disposto no inciso V do § 3º; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.152, de 17 de
janeiro de 2022.)
VIII - aquisição promovida pela
ONG Amigos do Bem. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de
dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)
IX - relativamente à antecipação prevista no inciso I
do art. 329, quando a aquisição for promovida por contribuinte inscrito no
Cacepe com os códigos 5510-8/01, 5510-8/02,
5510-8/03, 5590-6/01, 5590-6/02, 5590-6/03, 5590-6/99, 5611-2/01,
5611-2/03, 5611-2/04, 5611-2/05, 5620-1/01, 5620-1/02, 5620-1/03, 5620-1/04, 9312-3/00, 9313-1/00, 9319-1/01,
9321-2/00, 9329-8/01, 9329-8/02 e 9329-8/03 da CNAE. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.799, de 23 de
novembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2023.)
§ 1º A dispensa do recolhimento antecipado do imposto, nos
termos previstos no caput, não exime o contribuinte de recolher o ICMS devido
em relação à aquisição de mercadoria destinada a integrar o respectivo ativo
permanente ou ao seu uso ou consumo.
§ 2º Para efeito do credenciamento previsto no inciso IV do
caput, além de atender aos requisitos previstos nos arts. 272 e 273, o
contribuinte deve manter contrato de distribuição com fabricante de máquina
pesada relacionada no Anexo 9 deste Decreto.
§ 3º Para efeito do disposto no
inciso VII do caput: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
47.384, de 30 de abril de 2019.)
I
- nas hipóteses das alíneas “c” e “f”, relativamente à aquisição promovida por
fornecedor, deve-se observar: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2019.)
a)
a dispensa da antecipação também se aplica à mercadoria não beneficiada pelas
sistemáticas ali mencionadas, desde que, no semestre civil anterior, as saídas
com destino a refinaria de petróleo, estaleiro naval ou estabelecimento
referido no inciso I do artigo 3º da Lei nº 12.710, de 2004,
promovidas pelo mencionado fornecedor, tenham sido superiores a 80% (oitenta
por cento) do valor total das saídas; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2019.)
b)
não sendo atendida a condição prevista na alínea “a”, ou no início de
atividade, a dispensa da antecipação somente se aplica à mercadoria beneficiada
pelas citadas sistemáticas, devendo ser requerida ao órgão da Sefaz responsável
pelo planejamento da ação fiscal, mediante comprovação de que a mercadoria é
destinada aos estabelecimentos ali referidos; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2019.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 49.991, de 10 de dezembro de 2020.)
a) em início de atividade, até o
decurso do primeiro semestre civil completo; ou (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2019.)
b) que tenha utilizado
corretamente, por 3 (três) meses ou mais, o correspondente benefício no
semestre civil imediatamente anterior, mediante o adequado lançamento, na
escrita fiscal, do crédito presumido estabelecido na respectiva sistemática. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.871, de 13 de
dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
III - na hipótese da alínea “a”,
a dispensa do recolhimento antecipado do imposto não se aplica no período em
que o adquirente seja optante do Simples Nacional. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
47.384, de 30 de abril de 2019.)
IV - nas hipóteses das alíneas
“a” e “n”, deve-se observar: (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 49.991, de 10
de dezembro de 2020.)
a) a critério da Sefaz, pode
ficar sujeito à antecipação o contribuinte que, no semestre civil imediatamente
anterior, relativamente ao benefício estabelecido na respectiva sistemática: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.991, de 10 de
dezembro de 2020.)
1. não o tenha utilizado, desde
que não impedido; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.991, de 10 de
dezembro de 2020.)
2. o tenha escriturado em local
inadequado, por 3 (três) meses ou mais; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
49.991, de 10 de dezembro de 2020.)
b) o disposto na alínea “a” não
se aplica ao contribuinte em início de atividade, até o decurso do primeiro
semestre civil completo; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.991, de 10 de
dezembro de 2020.)
c) a sujeição à antecipação
vigora a partir do mês subsequente à publicação de edital pelo órgão da Sefaz
responsável pelo planejamento da ação fiscal, até o mês em que ocorrer a
regularização do contribuinte. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 49.991, de 10
de dezembro de 2020.)
V - na hipótese da alínea “p”, a dispensa do recolhimento
antecipado do imposto: (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 52.152, de 17
de janeiro de 2022.)
a) não se aplica quando o contribuinte, por 3 (três) meses
consecutivos, não utilizar os benefícios fiscais concedidos pela sistemática
ali prevista; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.152, de 17 de
janeiro de 2022.)
b) é restabelecida a partir do mês subsequente àquele em
que o contribuinte voltar a utilizar a sistemática. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.152, de 17 de
janeiro de 2022.)
§ 4º A dispensa prevista no
inciso II do caput: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.871, de 13 de
dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
I - deve ser requerida ao órgão
da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia útil após o respectivo deferimento; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.871, de 13 de
dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
II - somente se aplica ao
adquirente cujas saídas contempladas com isenção ou com diferimento do
recolhimento do imposto, no semestre civil anterior, tenham sido superiores a
80% (oitenta por cento) do valor total das saídas. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2019.)
Seção III
Da
Aquisição Promovida por Comerciante
Art. 331. O contribuinte inscrito no regime normal de
apuração do imposto, com atividade econômica principal de comércio, que adquirir
mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo
permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do
imposto.
Art. 332. A base de cálculo do imposto antecipado
corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do
artigo 29 da Lei nº 15.730,
de 2016.
§ 1º Na hipótese de aquisição promovida por contribuinte
relacionado no Anexo 12 do presente Decreto, aplica-se a MVA ali prevista sobre
o valor obtido nos termos do caput.
§ 2º A MVA de que trata o § 1º não deve ser utilizada quando
se tratar de: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.541, de 3 de
junho de 2019.)
I - adquirente inscrito no Cacepe com atividade econômica
principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE: 4621-4/00,
4631-1/00, 4637-1/01, 4637-1/02, 4637-1/03, 4637-1/07, 4637-1/99, 4639-7/01,
4639- 7/02 e 4691-5/00, desde que atenda às seguintes condições: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.541, de 3 de
junho de 2019.)
a) não seja beneficiário de
sistema especial de tributação; (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 47.541, de
3 de junho de 2019.)
b) a respectiva média de
aquisição semestral de mercadoria por transferência, proveniente de outra UF,
seja superior a 60% (sessenta por cento) do valor total das entradas de
mercadorias, relativamente: (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 47.541, de 3 de
junho de 2019.)
1. ao semestre civil
imediatamente anterior ao da solicitação referida na alínea “d”; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.541, de 3 de
junho de 2019.)
2. aos semestres civis
subsequentes àquele em que seja deferida pela Sefaz a solicitação referida na
alínea “d”; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.541, de 3 de
junho de 2019.)
c) tenha iniciado suas
atividades anteriormente ao semestre civil de que trata o item 1 da alínea “b”;
e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.541, de 3 de
junho de 2019.)
d) efetue solicitação ao órgão
da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.541, de 3 de
junho de 2019.)
II - adquirente cuja principal atividade econômica seja
comercial atacadista, enquadrado na hipótese prevista no inciso II do § 1º do
art. 333. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.541, de 3 de
junho de 2019.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 47.541, de 3 de junho de 2019.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 47.541, de 3 de junho de 2019.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 47.541, de 3 de junho de 2019.)
§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, a utilização da base
de cálculo sem a agregação prevista no § 1º deve ocorrer a partir do primeiro
dia do mês subsequente: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 47.541, de 3
de junho de 2019.)
I - à publicação do edital de deferimento da respectiva
solicitação, na hipótese do inciso I do § 2º; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.541, de 3 de junho de 2019.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 47.541, de 3 de junho de 2019.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 47.541, de 3 de junho de 2019.)
II - ao cumprimento do disposto no § 2º do art. 333, na
hipótese do inciso II do § 2º. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
47.541, de 3 de junho de 2019.)
III - estar inscrito no Cacepe com atividade econômica
principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE: 4621-4/00,
4631-1/00, 4637-1/01, 4637-1/02, 4637-1/03, 4637-1/07, 4637-1/99, 4639-7/01,
4639- 7/02 e 4691-5/00. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 45.066, de 29
de setembro de 2017.)
Art. 333. O cálculo do imposto
antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o
percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação
interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no
documento fiscal de aquisição, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.946, de 27 de
abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de 2018.)
§ 1º O imposto calculado na
forma do caput é limitado ao valor resultante da aplicação dos seguintes
percentuais sobre a correspondente base de cálculo: (Renumerado
pelo art. 1º do Decreto nº
47.497, de 28 de maio de 2019, com vigência a partir de 1º de junho de
2019.) (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.497, de 28 de
maio de 2019, com vigência a partir de 1º de junho de 2019.)
I - 6% (seis por cento),
relativamente ao adquirente credenciado para utilização da sistemática de
tributação referente às operações realizadas por estabelecimento comercial
atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos
de escritório e papelaria e de bebidas, prevista na Lei nº 14.721, de 4 de julho
de 2012; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.497, de 28 de
maio de 2019, com vigência a partir de 1º de junho de 2019.)
II - 1% (um por cento),
relativamente ao adquirente, estabelecimento comercial atacadista, credenciado
como empresa sistemista para efeito de utilização da sistemática de tributação
referente ao Prodeauto, nos termos do artigo 1º da Lei nº 13.484, de 29 de junho
de 2008, observado o disposto no § 2º. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
47.497, de 28 de maio de 2019, com vigência a partir de 1º de junho de
2019.)
§ 2º Para efeito do disposto no inciso II do § 1º, a
condição de empresa sistemista, do adquirente, deve ser reconhecida pelo
estabelecimento industrial de veículos referido no inciso I do artigo 1º da Lei nº 13.484, de 2008,
mediante declaração entregue ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e
acompanhamento de benefícios fiscais. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.541, de 3 de junho de 2019.)
Seção IV
Da
Aquisição Promovida por Industrial
Art.
334. O contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto, com
atividade econômica principal de indústria, que adquirir mercadoria em outra
UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso
ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto quando inscrito
no Cacepe com código da CNAE relacionado no Anexo 13 deste Decreto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.205, de 22 de
agosto de 2023, com vigência a partir de 1º de setembro de 2023.)
I
- (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 3º do Decreto
nº 55.205, de 22 de agosto de 2023, com efeitos a partir de 1º de
setembro de 2023.)
a)
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 3º do Decreto
nº 55.205, de 22 de agosto de 2023, com efeitos a partir de 1º de
setembro de 2023.)
b)
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 3º do Decreto
nº 55.205, de 22 de agosto de 2023, com efeitos a partir de 1º de
setembro de 2023.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo
inciso II do art. 3º do Decreto nº 55.205, de 22 de agosto de 2023, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2023.)
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo incuso II do art. 3º do Decreto nº 55.205, de 22 de agosto de 2023, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2023.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art.
5º do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo
art. 5º do Decreto nº
46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2019.)
a) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art.
5º do Decreto nº 46.871, de
13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
b) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art.
5º do Decreto nº 46.871, de
13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
II - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo
art. 5º do Decreto nº
46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2019.)
III - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo
art. 5º do Decreto nº
46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2019.)
§ 2º
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 3º do Decreto
nº 55.205, de 22 de agosto de 2023, com efeitos a partir de 1º de
setembro de 2023.)
I -
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 3º do Decreto
nº 55.205, de 22 de agosto de 2023, com efeitos a partir de 1º de
setembro de 2023.)
II
- (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 3º do Decreto
nº 55.205, de 22 de agosto de 2023, com efeitos a partir de 1º de
setembro de 2023.)
Art. 335. A base de cálculo do imposto antecipado
corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do
artigo 29 da Lei nº 15.730,
de 2016.
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 3º
do Decreto
nº 55.205, de 22 de agosto de 2023, com efeitos a partir de 1º de
setembro de 2023.)
Art. 336. O cálculo do imposto
antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o
percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação
interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no
documento fiscal de aquisição, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.946, de 27 de
abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de 2018.)
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 3º
do Decreto
nº 55.205, de 22 de agosto de 2023, com efeitos a partir de 1º de
setembro de 2023.)
Seção V
Da Aquisição
Promovida por Prestador de Serviço
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.946, de 27 de
abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de 2018.)
Art. 337. O prestador de serviço inscrito no Cacepe no regime
normal de apuração do imposto, com código da CNAE relacionado no Anexo
15, que adquirir mercadoria em outra UF,
inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou
consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.179, de 28 de
junho de 2018.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
Art. 337-A. A base de
cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1
da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.179, de 28 de
junho de 2018.)
Art. 337-B. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se
sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do
imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o
valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o
disposto nos arts. 327 e 327-A. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.179, de 28 de junho de 2018.)
Seção
VI
Da
Aquisição Promovida por Optante do Simples Nacional
Art. 338. O contribuinte optante do Simples Nacional que
adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo
permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do
ICMS.
Art. 339. A base de cálculo do imposto antecipado
corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do
artigo 29 da Lei nº 15.730,
de 2016.
Parágrafo único. Relativamente ao
contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal
e acessórias, nos termos do art. 339-A, a base de cálculo fica reduzida, de tal
forma que o imposto devido corresponda aos montantes previstos no art. 363-A,
nos termos ali estabelecidos. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 50.040, de 30 de dezembro de 2020.)
Art. 339-A Para efeito da redução de base
de cálculo do ICMS de que trata o parágrafo único do art. 339 e o caput
do art. 363-A, considera-se regular o contribuinte que, além de cumprir o
requisito previsto na alínea “a” do inciso I do art. 272, preencha as seguintes
condições: (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
50.040, de 30 de dezembro de 2020.)
I - tenha efetuado o recolhimento do
imposto antecipado constante do Extrato de Notas Fiscais emitido pelo sistema
fronteiras; (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
50.040, de 30 de dezembro de 2020.)
II - não esteja omisso relativamente à
transmissão de 2 (dois) arquivos relativos à apuração realizada por meio do
Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório
- PGDAS-D; (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
50.040, de 30 de dezembro de 2020.)
III - relativamente ao contribuinte
enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, efetue aquisições,
computadas a partir de 1º de janeiro de cada ano civil, cujo valor total não
ultrapasse o limite de receita bruta anual previsto para o mencionado
enquadramento, nos termos do artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de
14 de dezembro de 2006; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
50.040, de 30 de dezembro de 2020.)
IV - relativamente ao contribuinte
enquadrado como Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.040, de 30 de
dezembro de 2020.)
a) tenha recolhido o ICMS na forma do
Simples Nacional no ano-calendário anterior e continue recolhendo o ICMS da
mesma forma durante o ano-calendário em curso, observada a proporcionalidade
prevista na legislação nacional para empresas em início de atividade; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.040, de 30 de
dezembro de 2020.)
b) efetue aquisições no ano-calendário em
curso, cujo valor total não ultrapasse o sublimite estadual de receita bruta
anual, nos termos do § 4º do artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de
2006; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 50.040, de 30
de dezembro de 2020.)
V - esteja adimplente relativamente a
débito constante no sistema de débitos fiscais da Sefaz, observado o disposto
no § 1º do artigo 272; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
50.040, de 30 de dezembro de 2020.)
VI - não tenha efetuado, por até 2 (dois)
períodos fiscais, consecutivos ou não, recolhimento do ICMS informado no
respectivo PGDAS-D. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
50.040, de 30 de dezembro de 2020.)
§ 1º A verificação do respectivo
enquadramento do contribuinte bem como a do atendimento aos requisitos
dispostos neste artigo devem ser realizadas mensalmente, considerando-se as
informações disponíveis até o período fiscal imediatamente anterior ao do
correspondente imposto antecipado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.040, de 30 de
dezembro de 2020.)
§ 2º A condição de regularidade ou
irregularidade do contribuinte somente produz efeitos a partir do primeiro dia
do mês subsequente ao da verificação da respectiva condição. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.040, de 30 de
dezembro de 2020.)
§ 3º O descumprimento dos requisitos
previstos neste artigo sujeita o contribuinte à utilização da base de cálculo a
que se refere o caput do art. 339. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.040, de 30 de
dezembro de 2020.)
Art. 340. O cálculo do imposto antecipado é efetuado
aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à
diferença entre a alíquota do ICMS vigente para a operação interna e aquela
prevista para a operação interestadual.
Parágrafo único. Na hipótese de estar previsto outro benefício
fiscal para a operação, além daquele referido no parágrafo único do art. 339,
deve prevalecer o que resultar em menor valor do imposto antecipado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de
dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)
Seção VII
Da
Aquisição Promovida por Contribuinte com as Atividades Suspensas
Art. 341. O contribuinte com as atividades suspensas que
adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo
ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento
antecipado do imposto.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a antecipação
também se aplica às aquisições previstas nos incisos II a V, nas alíneas “a”,
“e”, “m”, “n” e “o” do inciso VII e no inciso IX, todos do art. 330. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.799, de 23 de
novembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2023.)
Art. 342. A base de cálculo
do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da
alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016,
acrescido da MVA de 30% (trinta por cento) ou daquelas constantes do Anexo 12,
prevalecendo a que for maior, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 332. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de
setembro de 2017.)
Art. 343. O cálculo do imposto
antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o
percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação
interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no
documento fiscal de aquisição, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.946, de 27 de
abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de 2018.)
Seção
VIII
Da
Aquisição Promovida por Contribuinte Irregular ou com Indício de Irregularidade
Art. 344. Fica
exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição de mercadoria em
outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente do
adquirente ou ao seu uso ou consumo, por contribuinte, inclusive beneficiário
do Prodepe, que: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
I - estiver
irregular relativamente: (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 46.431, de
23 de agosto de 2018.)
a) ao envio dos
arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas
digital, na forma do Título V-A do Livro II da Parte Geral, e ao eDoc, quando
devidos, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações
obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes
aos itens do documento fiscal, dos documentos fiscais emitidos por ECF, dos
cupons da redução “Z” e do Livro Registro de Inventário; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
b) à entrega ou transmissão, conforme o caso, de qualquer
outro documento de informação econômico-fiscal;
c) à emissão da NF-e, caracterizando-se a irregularidade
quando:
1. o contribuinte credenciado para emissão da NF-e não
estiver emitindo o documento fiscal regularmente; ou
2. o contribuinte obrigado à utilização da NF-e não estiver
credenciado para sua emissão; ou
d) ao cumprimento da obrigação tributária principal ou à
correspondente situação no Cacepe; ou
II - apresente indício de irregularidade detectado pelo
sistema Gestão do Malha Fina.
§ 1º A antecipação de que trata
o caput deve ocorrer: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
48.475, de 26 de dezembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2020.)
I - nas hipóteses do inciso I do caput, independentemente da
natureza do estabelecimento;
II - na hipótese do inciso II do caput, apenas quando o
referido adquirente for estabelecimento industrial;
III - ainda que a aquisição seja efetuada por contribuinte
enquadrado nas situações previstas nos incisos II a V, nas alíneas “a”, “e”,
“m”, “n” e “o” do inciso VII e no inciso IX, todos do art. 330; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.799, de 23 de
novembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2023.)
IV - independentemente da efetivação da suspensão das
atividades do contribuinte.
§ 2º O disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput
não se aplica ao contribuinte obrigado a entregar o documento Resumo das
Operações e Prestações/Índice de Participação dos Municípios/ICMS, relacionado
em portaria específica da Sefaz.
Art. 345. A base de cálculo do imposto antecipado
corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do
artigo 29 da Lei nº 15.730,
de 2016.
Art. 346. O cálculo do imposto
antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o
percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação
interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no
documento fiscal de aquisição, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.946, de 27 de
abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de 2018.)
Seção
IX
Da
Aquisição Promovida por Contribuinte que não Mantenha Escrita Fiscal
Art. 347. O contribuinte que não mantenha escrita fiscal,
quando adquirir, em outra UF, mercadoria destinada a integrar o respectivo
ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento
antecipado do imposto.
Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput
deve ocorrer ainda que a aquisição seja efetuada por contribuinte enquadrado
nas situações previstas nos incisos II a VII e IX do art. 330. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.799, de 23 de
novembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2023.)
CAPÍTULO III
DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO DE LEITE, QUEIJO E REQUEIJÃO EM OUTRA UF
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de
dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)
Art.
348. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição em outra UF
de: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2019.)
I - leite UHT (longa vida); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.706, de 28 de
fevereiro de 2018.)
II - queijo, muçarela ou prato; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.706, de 28 de
fevereiro de 2018.)
III - requeijão; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.706, de 28 de
fevereiro de 2018.)
IV - creme de leite; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.706, de 28 de
fevereiro de 2018.)
V - leite condensado; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.706, de 28 de
fevereiro de 2018.)
VI - bebida láctea UHT sabor
chocolate. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.706, de 28 de
fevereiro de 2018.)
VII
- manteiga; (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2019.)
VIII
- coalhada; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2019.)
IX
- bebida láctea, fermentada ou não. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.871, de 13 de
dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º
do Decreto
nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2019.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º
do Decreto
nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2019.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 46.089, de 30 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 46.089, de 30 de maio de 2018, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 46.089, de 30 de maio de 2018, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
§ 2º A antecipação de que trata o caput não se aplica
à mercadoria industrializada que retornar ao estabelecimento encomendante, na
hipótese prevista no inciso II do § 2º do art. 36-A do Anexo 6. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 57.933, de 27 de
dezembro de 2024, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.)
Art. 349. A
base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do
item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016,
acrescido da MVA de 35% (trinta e cinco por cento). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de
dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)
Art. 350. O imposto antecipado deve ser calculado mediante a
aplicação do percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a
operação interna, sobre a respectiva base de cálculo, deduzindo-se do resultado
obtido o valor do crédito fiscal destacado no correspondente documento fiscal
de aquisição, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.946, de 27 de
abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de 2018.)
CAPÍTULO
IV
DO
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO RELATIVO À AQUISIÇÃO EM OUTRA UF
Art. 351. O recolhimento
do imposto antecipado relativo à entrada, neste Estado, de mercadoria
procedente de outra UF, deve ser efetuado (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.850, de 28 de agosto de 2019.)
I - por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira
unidade fiscal deste Estado; ou
II -
sendo o contribuinte credenciado pela Sefaz, nos termos estabelecidos nos arts.
275-A a 277, nos prazos previstos no Anexo 24, contados da data de saída da mercadoria
do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do
respectivo documento fiscal, observado o disposto no § 3º: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.976, de 9 de
junho de 2022.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 4º do Decreto nº 47.850, de 28 de agosto de 2019.)
b)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 47.850, de 28 de agosto de 2019.)
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, não passando a
mercadoria por unidade fiscal deste Estado, o recolhimento do referido imposto
antecipado deve ser efetuado no prazo de 8 (oito) dias, contados da data da
saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta informação,
da data de emissão do respectivo documento fiscal, observado o disposto no art.
353. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de
setembro de 2017.)
§ 2º O recolhimento do imposto deve ser efetuado por ocasião
da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, não se
considerando o credenciamento previsto no inciso II do caput, nas seguintes
hipóteses:
I - contribuinte com as atividades suspensas; e
II - contribuinte irregular ou com indício de
irregularidade, nos termos do art. 344.
§ 3º Não se aplica aos prazos previstos no Anexo 24 a regra de postergação de
prazo de recolhimento prevista no inciso I do § 2º do art. 23. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.032, de 2 de
outubro de 2019.)
§ 4º Relativamente ao disposto
no inciso II do caput, não se aplicam os prazos previstos no Anexo 24 às
operações cujo prazo de recolhimento recaia no mês de fevereiro de 2024,
hipótese em que o mencionado recolhimento deve ser efetuado até o dia 29 de
fevereiro de 2024. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 56.182, de 23 de fevereiro de 2024.)
§
5º Relativamente ao disposto no inciso II do caput, não se aplicam os
prazos previstos no Anexo 24 às operações cujo prazo de recolhimento recaia no
mês de abril de 2024, hipótese em que o mencionado recolhimento deve ser
efetuado até o dia 3 de maio de 2024. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
56.528, de 26 de abril de 2024.)
Art. 351-A. O valor do imposto antecipado devido, relativo
às aquisições de mercadorias efetuadas no correspondente período fiscal, deve
ser recolhido conforme o valor indicado no Extrato de Notas Fiscais Relativas a
Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado - Extrato de Notas
Fiscais. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de
setembro de 2017.)
Parágrafo único. A emissão do Extrato de Notas Fiscais de
que trata o caput deve ser realizada pelo contribuinte interessado ou
seu representante legal ou pelo contabilista responsável pela escrita fiscal do
estabelecimento, com utilização de certificação digital, mediante acesso ao
sistema relativo ao controle de mercadoria em trânsito, na ARE Virtual, na
página da Sefaz na Internet. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
46.636, de 23 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de
2018.)
Art. 352. Na hipótese do art. 351, o recolhimento do imposto
antecipado deve ser efetuado por meio de DAE-10 emitido mediante acesso à ARE
Virtual, na página da Sefaz na Internet. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
Art. 353. Na hipótese do § 1º do art. 351, o registro do
respectivo documento fiscal deve ser efetuado pelo sujeito passivo na ARE
Virtual, na página da Sefaz na Internet, nos seguintes prazos, contados da data
de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data
de emissão do respectivo documento fiscal: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
I - 8 (oito) dias, na hipótese de o recolhimento do imposto
estar previsto para o momento da passagem da mercadoria pela primeira unidade
fiscal deste Estado; e
II - 15 (quinze) dias, quando se tratar de contribuinte
credenciado.
CAPÍTULO
V
DA
CONTESTAÇÃO DO DÉBITO CONSTANTE DE EXTRATO DE NOTAS FISCAIS
Art. 354. Caso o contribuinte não reconheça o débito do
imposto antecipado constante de Extrato de Notas Fiscais, no todo ou em parte,
deve apresentar a respectiva contestação por meio de processo eletrônico, na
forma e nos prazos previstos neste Capítulo. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
Parágrafo único. Na hipótese de a contestação referir-se a
parte do débito, o contribuinte deve recolher, no prazo previsto no inciso II
do art. 351, os valores reconhecidos como devidos, ocorrendo a baixa parcial do
Extrato de Notas Fiscais.
Art. 355 (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º
do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º
do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º
do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º
do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
Art. 356. Relativamente ao processo de contestação
eletrônica de que trata o art. 354, observa-se: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.153, de 26 de fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março
de 2019.)
I - é formalizado mediante acesso à ARE Virtual, no sistema
relativo ao controle de mercadoria em trânsito, na página da Sefaz na Internet;
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
III - somente é admitida a apresentação de um único processo
de contestação eletrônica em cada período fiscal; e
IV - a partir da confirmação da sua formalização, pelo
sistema relativo ao controle de mercadoria em trânsito, ocorre a suspensão da
cobrança do débito objeto da solicitação do contribuinte, desde que a referida
solicitação ocorra até o termo final do prazo previsto para recolhimento do
imposto; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.153, de 26 de
fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março de 2019.)
V - o respectivo
acesso é disponibilizado pela Sefaz a partir do décimo dia do mês subsequente
ao período fiscal a que se referir. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
45.066, de 29 de setembro de 2017.)
Parágrafo único. Na
hipótese de a contestação eletrônica referir-se a débito cujo valor tenha sido
alterado em decorrência de revisão de ofício, não ocorre a suspensão de que
trata o inciso IV do caput. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.319, de 31 de julho de 2018.)
Art. 357. Na hipótese de solicitação de reapreciação do
processo de contestação referido no art. 354, observa-se: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.153, de 26 de
fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março de 2019.)
I - não ocorre a suspensão da cobrança do débito;
II - a respectiva apresentação deve ser efetuada por meio de
processo eletrônico, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da
data do despacho final exarado pela autoridade competente; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.153, de 26 de
fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março de 2019.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º
do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º
do Decreto
nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)
III - somente é admitido um único pedido de reapreciação
para cada documento fiscal.
Art. 358. O contribuinte fica sujeito a ação fiscal para a
lavratura do respectivo Auto de Infração, quando não efetuar o recolhimento do
imposto devido, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados, conforme a
hipótese:
I - do prazo final para recolhimento do débito constante do
Extrato de Notas Fiscais, ou
II - da data em que ocorrer o indeferimento do processo
previsto nos arts. 355 e 356.
CAPÍTULO
VI
DO
RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO RELATIVO À AQUISIÇÃO DE MERCADORIA NO
EXTERIOR
Art. 359. Salvo disposição expressa em contrário, o
recolhimento do imposto antecipado relativo à importação de mercadoria do
exterior deve ser efetuado:
I - até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que
tenha ocorrido a operação de importação, na hipótese de contribuinte
credenciado para a postergação do prazo de recolhimento do referido imposto;
II - no momento da entrega da mercadoria, quando ocorrer
antes do respectivo desembaraço aduaneiro; ou
III - no momento do desembaraço aduaneiro, nos demais casos.
Art. 360. Para concessão do credenciamento previsto no
inciso I do art. 359, o requerente deve observar o disposto no art. 37.
CAPÍTULO VII
DA LIBERAÇÃO DA MERCADORIA RETIDA PERTENCENTE A
CONTRIBUINTE DESCREDENCIADO
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.571, de 22 de
janeiro de 2018.)
Art.
360-A. A liberação de mercadoria retida, pertencente a contribuinte
descredenciado nos termos do art. 276-A, somente ocorre após: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.477, de 5 de
outubro de 2023.)
I - o recredenciamento do referido contribuinte; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.571, de 22 de
janeiro de 2018.)
II
- o recolhimento do imposto antecipado relativo à mercadoria. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.477, de 5 de
outubro de 2023.)
a)
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 55.477, de 5 de outubro de 2023.)
b)
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 55.477, de 5 de outubro de 2023.)
CAPÍTULO VIII
DA ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO
INTERNA REALIZADA POR HIPERMERCADO, SUPERMERCADO, MINIMERCADO, MERCEARIA E
ARMAZÉM
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.154, de 26 de
fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março de 2019.)
Art. 360-B. O contribuinte inscrito no regime normal de
apuração do imposto, com atividade econômica principal classificada nos códigos
4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00 da CNAE, que adquirir mercadoria neste Estado,
fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
47.154, de 26 de fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março de
2019.)
Art. 360-C. A antecipação tributária prevista no art. 360-B
não se aplica nas seguintes hipóteses: (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
47.154, de 26 de fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março de
2019.)
I - aquisição de mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária do ICMS referente às operações subsequentes, inclusive
relativamente à entrada de mercadoria efetuada no mês anterior ao do ingresso
do contribuinte, sujeito ao regime normal de apuração do imposto, na mencionada
sistemática de tributação, na condição de contribuinte-substituído; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.154, de 26 de
fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março de 2019.)
II - aquisição por estabelecimento credenciado para
utilização das sistemáticas de tributação previstas: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
47.154, de 26 de fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março de
2019.)
a) na Lei
n° 11.675, de 1999, relativa ao Prodepe, quando for considerado central de
distribuição; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.154, de 26 de
fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março de 2019.)
b) na Lei
n° 13.064, de 2006, relativamente às operações realizadas por central de
distribuição de supermercados. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 47.154, de 26
de fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março de 2019.)
Art. 360-D. A base de cálculo do imposto antecipado
corresponde ao valor obtido nos termos da alínea “a” do inciso II do artigo 29
da Lei nº 15.730, de 2016.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.154, de 26 de
fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março de 2019.)
Art. 360-E. O cálculo do imposto antecipado é efetuado
aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente a
2,5% (dois vírgula cinco por cento). (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
47.154, de 26 de fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março de
2019.)
Art. 360-F. O recolhimento do imposto antecipado deve ser
efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à data de emissão do
respectivo documento fiscal. (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 47.154, de 26 de
fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março de 2019.)
TÍTULO
X
DO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(Redação alterada pelo art. 6º do Decreto nº 53.565, de 9 de
agosto de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.)
Art. 361. Sem prejuízo das demais disposições previstas na
legislação tributária estadual, as operações ou prestações submetidas ao regime
de substituição tributária de que trata o art. 32 da Lei nº 15.730, de 2016,
devem observar o disposto neste Título. (Redação
alterada pelo art. 6º do Decreto
nº 53.565, de 9 de agosto de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2022.)
CAPÍTULO
II
DAS
OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
(Acrescido pelo art. 6º do Decreto nº 53.565, de 9 de
agosto de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.)
Art. 361-A. Nas operações com mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária relativo às operações subsequentes, deve-se observar
o disposto no Anexo 37. (Acrescido pelo art. 6º do Decreto nº 53.565, de 9 de
agosto de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.)
CAPÍTULO
III
DAS
OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES ANTECEDENTES OU CONCOMITANTES
(Acrescido pelo art. 6º do Decreto nº 53.565, de 9 de
agosto de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.)
Art. 361-B. Salvo disposição expressa em contrário, nas
operações sujeitas ao regime de substituição tributária de que tratam os arts.
33 a 35 da Lei nº 15.730,
de 2016, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária deve
ser efetuado: (Acrescido pelo art. 6º do Decreto nº 53.565, de 9 de
agosto de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.)
I - até o dia 5 (cinco) do mês subsequente àquele em que
ocorrer a respectiva entrada no estabelecimento do contribuinte substituto,
relativamente às operações ou prestações antecedentes; e (Acrescido pelo art. 6º do Decreto nº 53.565, de 9 de
agosto de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.)
II - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que
ocorrer o fato gerador, relativamente às operações ou prestações concomitantes.
(Acrescido pelo art. 6º do Decreto nº 53.565, de 9 de
agosto de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.)
TÍTULO
XI
DO
SIMPLES NACIONAL
Capítulo
I
DA
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 362. Fica facultada ao contribuinte do ICMS, em
substituição ao regime normal de apuração do imposto, a opção pelo regime
Simples Nacional, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e
incorporado à legislação tributária estadual por meio da Lei nº 13.263, de 29 de junho
de 2007, sujeitando-se o optante às disposições, condições e requisitos ali
mencionados e às normas contidas neste Título, sem prejuízo das demais normas
aplicáveis previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO
II
DA
AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF
Art. 363. Na
aquisição de mercadoria em outra UF por contribuinte optante do Simples
Nacional, inclusive MEI, o imposto previsto no item 2 da alínea “g” e na alínea
“h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de
2006, é devido na entrada da mercadoria neste Estado, nos termos do Título IX
deste Livro. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 44.822, de 4 de
agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)
Art. 363-A. Relativamente ao
contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal
e acessórias, nos termos do art. 339-A, a base de cálculo do imposto de que
trata o art. 363 fica reduzida de tal forma que o ICMS devido corresponda ao
montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da
base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos termos do
inciso XI do art. 12 e do item 1 da alínea “d” do inciso II do art. 29 da Lei nº 15.730, de 2016
(Convênio ICMS 190/2017): (Redação alterada pelo art. 3º
do Decreto nº 53.483, de 31
de agosto de 2022.)
I - na hipótese de contribuinte situado na Mesorregião do
Agreste Pernambucano e inscrito no Cacepe com atividade econômica principal
classificada em um dos códigos da CNAE constantes do Anexo 19: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.871, de 13 de
dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
a) 3,42% (três
vírgula quarenta e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação
interestadual for 4% (quatro por cento); (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº
44.822, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2017.)
b) 3,53% (três
vírgula cinquenta e três por cento), quando a alíquota aplicável à operação
interestadual for 7% (sete por cento); ou (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº
44.822, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2017.)
c) 3,73% (três
vírgula setenta e três por cento), quando a alíquota aplicável à operação
interestadual for 12% (doze por cento); e (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº
44.822, de 4 de agosto de 2017, a partir de 1º de outubro de 2017.)
II - na hipótese
de contribuinte inscrito no Cacepe na condição de Microempresa, nos termos da
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive
Microempreendedor Individual – MEI, que não se enquadre no caso do inciso I: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 44.852, de 7 de
agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de
outubro de 2017.)
a) sendo a alíquota interna de 20,5% (vinte vírgula cinco
por cento): (Redação alterada pelo
art. 6º do Decreto nº
55.981, de 29 de dezembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2024.)
1. 4,86% (quatro vírgula oitenta e seis por cento), quando a
alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento); (Redação alterada pelo art. 6º do Decreto nº 55.981, de 29 de
dezembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.)
2. 5,02% (cinco vírgula zero dois por cento), quando a
alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); e (Redação alterada pelo art. 6º do Decreto nº 55.981, de 29 de
dezembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.)
3. 5,31% (cinco vírgula trinta e um por cento), quando a
alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e (Redação alterada pelo art. 6º do Decreto nº 55.981, de 29 de
dezembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.)
b) sendo a
alíquota interna de 25% (vinte e cinco): (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº
44.822, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2017.)
1. 3,91% (três
vírgula noventa e um por cento), quando a alíquota aplicável à operação
interestadual for 4% (quatro por cento); (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº
44.822, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2017.)
2. 4,03% (quatro
vírgula zero três por cento), quando a alíquota aplicável à operação
interestadual for 7% (sete por cento); (Acrescido pelo
art. 2º do Decreto nº
44.822, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2017.)
3. 4,26% (quatro
vírgula vinte e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação
interestadual for 12% (doze por cento); e (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº
44.822, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2017.)
c) sendo a
alíquota interna de 27% (vinte e sete por cento): (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº
44.822, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2017.)
1. 3,80% (três
vírgula oito por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual
for 4% (quatro por cento); (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.822, de 4 de
agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)
2. 3,92% (três
vírgula noventa e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação
interestadual for 7% (sete por cento); (Acrescido pelo
art. 2º do Decreto nº
44.822, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2017.)
3. 4,15% (quatro
vírgula quinze por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual
for 12% (doze por cento). (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.822, de 4 de
agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)
III - nas demais
hipóteses: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.852, de 7 de
agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de
outubro de 2017.)
a) sendo a alíquota interna de 20,5% (vinte vírgula cinco
por cento): (Redação alterada pelo
art. 6º do Decreto nº
55.981, de 29 de dezembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2024.)
1. 13,62 % (treze vírgula sessenta
e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4%
(quatro por cento); (Redação
alterada pelo art. 6º do Decreto
nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2024.)
2. 11,05 % (onze vírgula zero
cinco por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7%
(sete por cento); e (Redação
alterada pelo art. 6º do Decreto
nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2024.)
3. 6,37 % (seis vírgula trinta e
sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12%
(doze por cento); (Redação
alterada pelo art. 6º do Decreto
nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2024.)
b) sendo a
alíquota interna 25% (vinte e cinco por cento): (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº
44.852, de 7 de agosto de 2017, com efeitos a
partir de 1º de outubro de 2017.)
1. 16,41 %
(dezesseis vírgula quarenta e um por cento), quando a alíquota aplicável à
operação interestadual for 4% (quatro por cento); (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº
44.852, de 7 de agosto de 2017, com efeitos a
partir de 1º de outubro de 2017.)
2. 14,52 %
(quatorze vírgula cinquenta e dois por cento), quando a alíquota aplicável à
operação interestadual for 7% (sete por cento); e (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº
44.852, de 7 de agosto de 2017, com efeitos a
partir de 1º de outubro de 2017.)
3. 11,08 % (onze
vírgula zero oito por cento), quando a alíquota aplicável à operação
interestadual for 12% (doze por cento); e (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº
44.852, de 7 de agosto de 2017, com efeitos a
partir de 1º de outubro de 2017.)
c) sendo a
alíquota interna 27% (vinte e sete por cento): (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº
44.852, de 7 de agosto de 2017, com efeitos a
partir de 1º de outubro de 2017.)
1. 17,49 %
(dezessete vírgula quarenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à
operação interestadual for 4% (quatro por cento); (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº
44.852, de 7 de agosto de 2017, com efeitos a
partir de 1º de outubro de 2017.)
2. 15,70 % (quinze
vírgula setenta por cento), quando a alíquota aplicável à operação
interestadual for 7% (sete por cento); e (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº
44.852, de 7 de agosto de 2017, com efeitos a
partir de 1º de outubro de 2017.)
3. 12,44 % (doze
vírgula quarenta e quatro por cento), quando a alíquota aplicável à operação
interestadual for 12% (doze por cento). (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº
44.852, de 7 de agosto de 2017, com efeitos a
partir de 1º de outubro de 2017.)
§ 1º O benefício de que trata o caput não se aplica à
mercadoria desacompanhada do correspondente documento fiscal. (Renumerado pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de
agosto de 2022.) (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de
agosto de 2022.)
§ 2° O benefício de que trata este artigo somente se aplica:
(Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de
agosto de 2022.)
I - até 31 de dezembro de 2032, quando o adquirente da
mercadoria for estabelecimento produtor ou industrial; e (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de
agosto de 2022.)
II - até 31 de dezembro de 2032, quando o adquirente da
mercadoria for estabelecimento comercial, observado, a partir de 1º de janeiro
de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de
agosto de 2022.)
CAPÍTULO
III
DA
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO NA IMPORTAÇÃO
Art. 364. Na importação do exterior, por via terrestre, de
mercadoria proveniente do Paraguai, realizada por ME optante pelo Simples
Nacional previamente habilitada a operar no Regime de Tributação Unificada, nos
termos do Convênio ICMS 61/2012, a base de cálculo do imposto é reduzida de tal
forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7%
(sete por cento) sobre o preço de aquisição da mercadoria, observados os
prazos, disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.510, de 25 de
abril de 2024.)
Parágrafo único. A utilização do benefício de que trata o
caput implica a renúncia a qualquer outro benefício fiscal relativo ao ICMS.
CAPÍTULO
IV
DA
DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E ANTECIPAÇÃO -
DeSTDA
Art. 365. Os sujeitos passivos enquadrados no Simples Nacional
ficam obrigados à entrega da DeSTDA, observadas as disposições, condições e
requisitos do Ajuste Sinief 12/2015 e do Ato Cotepe 47/2015 e o disposto neste
Capítulo.
Parágrafo único.
Sem prejuízo das hipóteses previstas na cláusula terceira do Ajuste Sinief
12/2015, ficam dispensados da geração e da transmissão do arquivo da DeSTDA
para a Sefaz os seguintes contribuintes: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
I - localizado ou
não em Pernambuco, cuja CNAE conste em portaria da Sefaz, relativamente à
dispensa de utilização dos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas
digital, na forma do Título V-A do Livro II da Parte Geral; ou (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
II - localizado em outra UF e que não possua inscrição
estadual no Cacepe para fim de recolhimento do imposto a este Estado por
período certo de apuração.
Art. 366. A geração e a transmissão do arquivo digital da
DeSTDA são realizadas por meio do aplicativo Sedif - SN, nos termos do § 5º da
cláusula primeira do Ajuste Sinief 12/2015, observando-se:
I - não se aplica a dispensa de assinatura digital de que
trata o § 3º da cláusula primeira do Ajuste Sinief mencionado no caput;
II - sua recepção é condicionada à análise da regularidade
quanto a:
a) dados cadastrais do declarante;
b) autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
c) integridade do arquivo;
d) existência de arquivo já recepcionado para o mesmo
período de referência; e
e) versão do aplicativo e tabelas utilizadas na geração do
arquivo; e
III - sua transmissão após o prazo estabelecido na cláusula
décima primeira do Ajuste Sinief referido no caput sujeita o contribuinte à
aplicação da multa cabível, não sendo exigida a comprovação da respectiva
quitação para que a Sefaz recepcione o mencionado arquivo.
Parágrafo único.
Na impossibilidade de transmissão do arquivo digital da DeSTDA, motivada por
problemas técnicos referentes ao Sedif - SN, o contribuinte ou contabilista
responsável deve preencher o formulário de justificativa de não entrega,
disponível na ARE Virtual, na página da Sefaz, na Internet, obedecido o prazo e
as regras correspondentes previstos em portaria da Sefaz relativa ao envio dos
arquivos referentes aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas
digital, na forma do Título V-A do Livro II da Parte Geral. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
CAPÍTULO
V
DO
INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art. 367. É indeferida a opção pelo Simples Nacional de
pessoa jurídica que, no momento da solicitação da mencionada opção no Portal do
Simples Nacional, na Internet, enquadrar-se em qualquer das situações de
vedação ao ingresso no referido Regime previstas na Lei Complementar Federal nº
123, de 2006.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o contribuinte é
cientificado mediante publicação de edital no DOE, sendo disponibilizada, na
página da Sefaz, na Internet, a relação dos contribuintes cuja opção foi
indeferida pela Sefaz, com a numeração dos respectivos Termos de Indeferimento
de que trata o art. 368.
Seção
II
Do
Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional
Art. 368. Para efeito do disposto no art. 367, deve ser
emitido o correspondente termo, denominado Termo de Indeferimento da Opção pelo
Simples Nacional, observando-se:
I - é expedido para cada estabelecimento, por CNPJ;
II - refere-se apenas a pendências com a Sefaz de
Pernambuco, não abrangendo aquelas existentes perante os demais entes da
Federação; e
III - deve ser disponibilizado na página da Sefaz, na
Internet.
Seção
III
Da
Impugnação ao Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional
Art. 369. A impugnação ao termo previsto no art. 368 pode
ser feita pelo contribuinte na página da Sefaz, na Internet, em até 30 (trinta)
dias, contados da data da publicação do respectivo edital no DOE.
§ 1º A impugnação
de que trata o caput deve ser apreciada pelo órgão da Sefaz responsável pelo
atendimento ao contribuinte, relativo ao respectivo domicílio fiscal, em
instância única. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 44.826, de 4 de
agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)
§ 2º Na hipótese de improcedência do referido termo, o órgão
mencionado no § 1º deve retirar a pendência existente no Portal do Simples
Nacional.
CAPÍTULO
VI
DO
DESENQUADRAMENTO DO MEI
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art. 370. O desenquadramento do MEI da sistemática de
recolhimento estabelecida no artigo 18-A da Lei Complementar Federal n° 123, de
2006, ocorre, de ofício, pela Sefaz, quando verificada a falta de comunicação
obrigatória do respectivo desenquadramento, pelo contribuinte, nas hipóteses
previstas no § 7º do mencionado artigo, da seguinte forma:
I - por meio de processamento de dados, de forma automática,
quando constatada qualquer das seguintes situações previstas nos dispositivos
do artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, respectivamente
indicados:
a) existência de mais de um estabelecimento pertencente ao
MEI, nos termos do inciso II do § 4º;
b) participação do MEI em outra empresa como titular, sócio
ou administrador, nos termos do inciso III do § 4º; ou
c) excesso de receita bruta, nos termos dos incisos III ou
IV do § 7º; ou
II - em decorrência de ação fiscal empreendida por AFTE,
regularmente designado, quando comprovada a ocorrência de uma ou mais hipóteses
previstas no inciso I do caput.
Seção
II
Do
Termo de Desenquadramento do MEI
Art. 371. Para efeito do disposto no art. 370, é emitido o
correspondente termo, denominado Termo de Desenquadramento do MEI, por CNPJ, de
acordo com os modelos disponibilizados na página da Sefaz, na Internet:
I - na hipótese de desenquadramento por meio de
processamento de dados, de forma automática, devendo o contribuinte ser cientificado
mediante edital publicado no DOE, observado o disposto no parágrafo único; ou
II - na hipótese de desenquadramento em decorrência de ação
fiscal, pelo AFTE regularmente designado para a respectiva ação fiscal, devendo
o contribuinte ser cientificado nos termos da legislação estadual relativa ao
PAT.
Parágrafo único. Deve ser disponibilizada na página da
Sefaz, na Internet, relação dos contribuintes objeto do edital a que se refere
o inciso I do caput, com a numeração dos respectivos termos.
Seção
III
Da
Impugnação ao Termo de Desenquadramento
Art. 372. A impugnação ao Termo de Desenquadramento do MEI
pode ser feita pelo contribuinte na página da Sefaz, na Internet, em até 30
(trinta) dias, contados da data da publicação do respectivo edital no DOE.
§ 1º Enquanto não disponibilizada a impugnação eletrônica
nos termos do caput, o sujeito passivo deve proceder à referida impugnação,
mediante protocolização de processo físico em qualquer ARE deste Estado.
§ 2º A impugnação de que trata o caput deve ser apreciada
pela ARE do domicílio fiscal do contribuinte, em instância única.
§ 3º A impugnação intempestiva ao Termo de Desenquadramento
é indeferida sem análise de mérito.
§ 4º Decorrido o prazo indicado no caput, sem que tenha sido
realizada impugnação ou tendo sido a ela negado provimento, o desenquadramento
deve ser registrado no Portal do Simples Nacional pelo órgão da Sefaz
responsável pelo:
I - planejamento da ação fiscal, na hipótese do inciso I do
art. 371; ou
II - atendimento ao contribuinte, relativo ao respectivo
domicílio fiscal, na hipótese do inciso II do art. 371.
CAPÍTULO
VII
DA
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art. 373. Ficam estabelecidos, nos termos deste Capítulo, os
procedimentos relativos à exclusão do contribuinte do regime Simples Nacional.
Art. 374. A exclusão do regime Simples Nacional pode
ocorrer:
I - de ofício, por um dos entes da Federação; ou
II - voluntariamente, por comunicação do contribuinte.
Seção
II
Da
Exclusão de Ofício
Art. 375. Ocorre a exclusão do contribuinte do regime
Simples Nacional, de ofício, pela Sefaz:
I - por meio de processamento de dados, de forma automática,
quando constatados:
a) irregularidade na inscrição no Cacepe, em conformidade
com o disposto no inciso XVI do artigo 17 da Lei Complementar Federal nº 123,
de 2006;
b) existência de débito relativo a impostos estaduais, cuja
exigibilidade não esteja suspensa, conforme o disposto no inciso V do artigo 17
da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
c) excesso de receita bruta, conforme o disposto no inciso I
do artigo 29 e nos incisos III e IV do artigo 30 da Lei Complementar Federal nº
123, de 2006;
d) participação de pessoa física, como sócia, em 2 (duas) ou
mais empresas optantes pelo Simples Nacional, cujo somatório das receitas
brutas seja superior ao limite estabelecido para enquadramento no referido
regime, conforme o disposto no inciso III do § 4º do artigo 3º da Lei
Complementar Federal nº 123, de 2006;
e) participação de pessoa física, como titular ou sócia, em
mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa do regime normal de
apuração do ICMS, quando a soma das receitas brutas dessas empresas ultrapassar
o limite estabelecido para enquadramento no Simples Nacional, em conformidade
com o disposto no inciso IV do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº
123, de 2006;
f) participação de pessoa física, como titular ou sócia, que
seja administradora ou equiparada de outra pessoa jurídica com fins lucrativos,
quando a soma das receitas brutas dessas empresas ultrapassar o limite
estabelecido para enquadramento no Simples Nacional, conforme o disposto no
inciso V do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
g) constituição sob a forma de cooperativa, exceto de consumo,
conforme o disposto no inciso VI do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar
Federal nº 123, de 2006; ou
h) participação no capital de outra pessoa jurídica, em
conformidade com o disposto no inciso VII do § 4º do artigo 3º da Lei
Complementar Federal nº 123, de 2006; ou
II - em decorrência de ação fiscal empreendida por AFTE
regularmente designado, quando ficar comprovada a ocorrência de uma ou mais
hipóteses previstas no artigo 29 da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006.
Seção
III
Do
Termo de Exclusão do Simples Nacional
Art. 376. Para efeito do disposto neste Capítulo, é emitido
o correspondente termo, denominado Termo de Exclusão do Simples Nacional, para
cada estabelecimento, por CNPJ, conforme modelos constantes da página da Sefaz
na Internet, observando-se:
I - na hipótese de exclusão por meio de processamento de
dados, de forma automática, devendo o contribuinte ser cientificado mediante
edital publicado no DOE, conforme o disposto no parágrafo único; ou
II - na hipótese de exclusão em decorrência de ação fiscal,
pelo AFTE regularmente designado para a respectiva ação fiscal, devendo o
contribuinte ser cientificado nos termos da legislação estadual relativa ao
PAT.
Parágrafo único. É disponibilizada na página da Sefaz, na
Internet, relação dos contribuintes objeto do edital a que se refere o inciso I
do caput, com a numeração dos respectivos termos.
Seção
IV
Da
Impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional
Art. 377. A impugnação ao Termo de Exclusão do Simples
Nacional pode ser feita pelo contribuinte na ARE Virtual, na página da Sefaz,
na Internet, em até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do
respectivo edital no DOE.
§ 1º Na hipótese de impugnação dirigida ao Tate, nos termos
do inciso II do art. 378, enquanto não disponibilizada a impugnação eletrônica
prevista no caput, o sujeito passivo deve protocolar processo físico na ARE do
respectivo domicílio fiscal.
§ 2º Decorrido o prazo indicado no caput, sem que tenha sido
realizada impugnação ou tendo sido a ela negado provimento, a exclusão deve ser
registrada no Portal do Simples Nacional:
I - pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da
ação fiscal, na hipótese do inciso I do art. 378; ou
II - pelo órgão da Sefaz responsável pelo atendimento ao
contribuinte, relativo ao respectivo domicílio fiscal, na hipótese do inciso II
do art. 378.
Art. 378. A
impugnação de que trata o art. 377 deve ser apreciada: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 44.826, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2017.)
I - pelo órgão da
Sefaz responsável pelo atendimento ao contribuinte, relativo ao respectivo
domicílio fiscal, em instância única, na hipótese de exclusão: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 44.826, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2017.)
a) que tenha ocorrido mediante processamento de dados, nos
termos do inciso I do art. 376; ou
b) decorrente de ação fiscal, quando constatada qualquer das
situações previstas no inciso I do art. 375; ou
II - pelo Tate, nos termos da legislação relativa ao PAT,
nas demais hipóteses.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, o resultado da
impugnação ao Termo de Exclusão deve ser publicado no DOE.
§ 2º A reinclusão
da empresa no referido regime deve ser realizada pelo órgão da Sefaz
responsável pelo atendimento ao contribuinte, relativo ao respectivo domicílio
fiscal, na hipótese de deferimento da mencionada impugnação após a implantação
da respectiva exclusão no Portal do Simples Nacional. (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 44.826, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2017.)
Seção
V
Dos
Procedimentos Relativos à Exclusão do Simples Nacional
Art. 379. A empresa excluída do Simples Nacional deve adotar
as seguintes providências:
I - levantar o estoque de mercadorias existente no último
dia do enquadramento no Simples Nacional, separando as mercadorias tributadas
das não tributadas, nessas últimas incluídas, para este efeito, aquelas
adquiridas com imposto antecipado que libere a apuração do ICMS relativamente
às operações subsequentes;
II - lançar o estoque levantado nos termos do inciso I no
Registro de Inventário;
III - ajustar o estoque de mercadoria ao regime normal de
apuração do imposto, principalmente no que diz respeito à recuperação do
crédito fiscal; e
IV - realizar a recuperação do crédito mencionado no inciso
III, mediante utilização da alíquota e da base de cálculo aplicáveis à
aquisição mais recente de cada mercadoria, efetuando o respectivo lançamento no
RAICMS, no período fiscal subsequente àquele do levantamento do estoque.
Parágrafo único. Os documentos fiscais autorizados para
empresa excluída do Simples Nacional não podem ser utilizados, a partir da data
do efetivo registro da exclusão no Portal do Simples Nacional, devendo ser
arquivados pelo prazo decadencial.
Seção
VI
Dos
Procedimentos Relativos à Exclusão com Efeitos Retroativos
Art. 380. Relativamente à exclusão do Simples Nacional com
efeito retroativo, além do disposto no art. 379, deve-se observar o
disciplinamento específico previsto nesta Seção.
Subseção I
Da Apuração do
ICMS Normal
Art. 381. Relativamente ao intervalo compreendido entre o
mês de início dos efeitos da exclusão até o mês do respectivo registro efetivo,
o contribuinte deve adotar as seguintes providências:
I - emitir documento fiscal complementar para cada documento
fiscal de saída tributada emitido, para fim de destaque do ICMS, fazendo
referência ao documento fiscal original;
II - lançar o documento previsto no inciso I, segundo as
regras gerais de lançamento intempestivo de documento fiscal;
III - lançar no campo “Outros Débitos” do quadro “Ajustes da
Apuração do ICMS” do RAICMS, por período fiscal, o montante do ICMS destacado
no documento fiscal previsto no inciso I;
IV - creditar-se, por período fiscal, do valor do ICMS
efetivamente recolhido na forma do Simples Nacional;
V - apurar o ICMS em cada período fiscal e recolher o
respectivo imposto com os acréscimos legais; e
VI - cumprir as demais obrigações acessórias a que estiver
sujeito, de acordo com a legislação tributária estadual.
Parágrafo único. O
contribuinte está obrigado, até o dia 15 (quinze) do terceiro mês subsequente
ao registro da exclusão no Portal do Simples Nacional, a gerar os arquivos
relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na
forma do Título V-A do Livro II da Parte Geral, correspondentes aos períodos
fiscais compreendidos no intervalo mencionado no caput, ficando dispensado
de transmiti-los. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
Subseção
II
Do
Sistema Opcional para Apuração do ICMS Normal
Art. 382. Até os termos finais
estabelecidos no § 3º, em substituição à forma de apuração prevista no art.
381, o contribuinte pode apurar o ICMS devido em cada período fiscal, durante o
intervalo ali mencionado, mediante aplicação dos percentuais previstos no Anexo
17 sobre (Convênio ICMS 190/2017): (Redação alterada
pelo art. 3º do Decreto nº
53.483, de 31 de agosto de 2022.)
I - o valor relativo ao total das saídas ou prestações
tributadas; ou
II - o valor relativo ao total das entradas, na
impossibilidade de obtenção do valor de que trata o inciso I.
§ 1º Fica permitida a utilização, a título de compensação, do
valor do ICMS recolhido na forma do Simples Nacional.
§ 2º Na hipótese de ser utilizado o valor das entradas como
parâmetro para apuração do imposto devido, nos termos do inciso II do caput, o
contribuinte pode se creditar do valor recolhido nos termos do § 3º do art.
384, a partir do período fiscal subsequente ao do efetivo registro da exclusão,
relativamente às mercadorias ainda em estoque no último dia do mês do
mencionado registro.
§ 3° O benefício de que trata
este artigo somente se aplica: (Acrescido pelo art. 3º
do Decreto nº 53.483, de 31
de agosto de 2022.)
I - até 31 de dezembro de 2032, ao
estabelecimento produtor ou industrial; e (Acrescido
pelo art. 3º do Decreto nº
53.483, de 31 de agosto de 2022.)
II - até 31 de dezembro de 2032,
ao estabelecimento comercial, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de
agosto de 2022.)
Art. 383. A utilização do sistema opcional de que trata o
art. 382:
I - implica vedação total dos créditos fiscais relacionados
à operação ou prestação beneficiada;
II - é irrevogável e abrange todos os períodos fiscais do
intervalo mencionado no art. 381; e
III - pode ocorrer para efeito do cálculo do imposto devido
decorrente de ação fiscal.
Art. 384. Para
efeito do disposto nesta Subseção, o contribuinte: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)
I - deve levantar o estoque de mercadoria existente no
último dia do mês do registro da exclusão e lançá-lo no Registro de Inventário,
separando as mercadorias tributadas das não tributadas, nessas últimas
incluídas, para esse fim, aquelas adquiridas com imposto antecipado que libere
a apuração do ICMS, relativamente às operações subsequentes;
II - deve elaborar o documento denominado Relatório
Demonstrativo de Operações e Prestações, conforme o disposto no § 2º e no
respectivo modelo disponibilizado na página da Sefaz na Internet, ficando o
mencionado Relatório arquivado para posterior homologação pelo Fisco, durante o
prazo decadencial; e
III - fica
dispensado da entrega dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de
existência apenas digital, na forma do Título V-A do Livro II da Parte Geral,
referentes aos períodos fiscais informados no Relatório previsto no inciso II. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de
agosto de 2018.)
§ 1º O crédito fiscal relativo à mercadoria existente na
data do levantamento do estoque de que trata o inciso I do caput é calculado
conforme o inciso IV do art. 379.
§ 2º O Relatório previsto no inciso II do caput deve conter,
por período fiscal:
I - o valor referido nos incisos I ou II do art. 382,
conforme o caso;
II - o valor do ICMS encontrado na forma do art. 382;
III - o valor do ICMS efetivamente recolhido ao Simples
Nacional; e
IV - o valor do ICMS a recolher, correspondente à diferença
entre os valores previstos nos incisos II e III.
§ 3º O ICMS apurado nos termos do Relatório previsto no
inciso II do caput deve ser recolhido a título de ICMS normal, com os
acréscimos legais cabíveis, tomando-se por base a data em que deveria ter sido
originalmente recolhido.
CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS PARA CONTRIBUINTE IMPEDIDO DE
RECOLHER O IMPOSTO NA FORMA DO SIMPLES NACIONAL POR ULTRAPASSAGEM DO SUBLIMITE
DE RECEITA BRUTA ANUAL (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.241, de 22 de
julho de 2022.)
Art. 384-A.
Na hipótese de contribuinte impedido de recolher o imposto na forma do Simples
Nacional por ultrapassagem do sublimite de receita bruta anual, previsto no §
4º do artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, devem ser
observados os mesmos procedimentos relativos à exclusão de que tratam os arts.
379 a 384 deste Decreto e o seguinte: (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
53.241, de 22 de julho de 2022.)
I -
relativamente à providência de que trata o inciso I do art. 379, levantar o
estoque de mercadorias existente no dia anterior ao início dos efeitos do
impedimento; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.241, de 22 de
julho de 2022.)
II - relativamente
ao período de aplicação dos procedimentos com efeitos retroativos, de que
tratam os arts. 380 a 384, adotar como termo: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
53.241, de 22 de julho de 2022.)
a) inicial:
o mês de início dos efeitos do impedimento; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
53.241, de 22 de julho de 2022.)
b) final: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.241, de 22 de
julho de 2022.)
1. o mês
imediatamente anterior àquele em que o contribuinte encerre os procedimentos de
regularização das declarações já entregues no âmbito do Simples Nacional; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.241, de 22 de
julho de 2022.)
2.
o mês em que cesse a causa do impedimento e o contribuinte volte a recolher o
ICMS na forma do Simples Nacional. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
53.241, de 22 de julho de 2022.)
TÍTULO
XII
DA
SISTEMÁTICA RELATIVA A OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PADARIA E CONFEITARIA
CAPÍTULO
I
DA
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 385. É facultado ao contribuinte inscrito no Cacepe sob
o regime normal de apuração do imposto, com os códigos da CNAE 1091-1/02 ou
4721-1/02, adotar sistemática simplificada de apuração do ICMS, nos termos
deste Título.
CAPÍTULO
II
DAS
OPERAÇÕES SUJEITAS À SISTEMÁTICA
Art. 386. O imposto objeto da sistemática prevista neste
Título:
I - é aquele decorrente da apuração correspondente a todas
as operações realizadas pelo contribuinte, relativamente às diversas atividades
econômicas que exercer; e
II - é recolhido antecipadamente quando da aquisição de
insumo ou mercadoria para comercialização.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às operações com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e àquelas sujeitas ao
regime de antecipação tributária abrangendo todas as etapas da circulação.
§ 2º O recolhimento antecipado de que trata o inciso II do
caput:
I - dispensa a cobrança posterior do imposto, quando as
operações se destinarem a consumidor final; e
II - não dispensa a cobrança posterior do imposto, quando as
operações se destinarem a contribuinte, hipótese em que deve ser destacado o
tributo no respectivo documento fiscal, com a correspondente apropriação
proporcional do crédito fiscal relativo ao imposto pago antecipadamente.
CAPÍTULO III
DAS
CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA
Art. 387. A utilização da sistemática é condicionada:
I - ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz
responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273; e
II - a que as aquisições de farinha de trigo ou suas
misturas para utilização na fabricação de produtos próprios pelo contribuinte
não sejam inferiores, em cada semestre civil, ao montante resultante da
aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o total das aquisições
para industrialização e comercialização.
Parágrafo único. Relativamente ao montante mínimo de que
trata o inciso II do caput, observa-se:
I - o não atingimento do limite mínimo em determinado
semestre civil, veda a utilização da sistemática em relação aos semestres civis
subsequentes;
II - nas hipóteses de início de atividade ou credenciamento
inicial, deve ser calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos
entre o início da atividade ou do mês de publicação do edital de credenciamento
e o final do semestre civil correspondente; e
III - na hipótese de o sujeito passivo possuir mais de um
estabelecimento neste Estado, é calculado em relação ao conjunto de
estabelecimentos, não devendo ser computadas as aquisições por transferência
entre os mencionados estabelecimentos.
Art. 388. Ocorre o descredenciamento do contribuinte quando:
I - for constatada qualquer das situações previstas no art.
274; ou
II - não for comprovada a origem da farinha de trigo ou de
suas misturas adquiridas, bem como a retenção ou pagamento do respectivo ICMS
antecipado relativo às mencionadas mercadorias.
CAPÍTULO
IV
DO
CÁLCULO DO IMPOSTO ANTECIPADO
Art. 389. O imposto relativo à totalidade das operações
promovidas pelo sujeito passivo é recolhido antecipadamente quando da aquisição
de insumo, exceto energia elétrica, ou mercadoria para comercialização,
conforme a hipótese.
Art. 390. A base de cálculo do imposto antecipado é obtida
mediante a agregação da MVA de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os seguintes
valores, nas operações respectivamente indicadas:
I - o da aquisição realizada neste Estado;
II - aquele previsto no inciso VI do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016, na
importação do exterior; ou
III - aquele previsto no item 1 da alínea “d” do inciso II
do artigo 29 da Lei nº
15.730, de 2016, na aquisição em outra UF.
Art. 391. Sobre o valor da base de cálculo estabelecida no
art. 390 é aplicada a alíquota prevista para as operações internas com as
mercadorias respectivas, sendo deduzido do resultado obtido o valor do imposto
destacado no respectivo documento fiscal de origem.
CAPÍTULO
V
DO
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO
Art. 392. O recolhimento do imposto antecipado deve ser
efetuado:
I - quando a mercadoria for adquirida em outra UF, nos
prazos e condições previstos no art. 351, sob o código de receita 058-2;
II - quando a mercadoria for adquirida neste Estado, no
prazo de recolhimento normal da categoria, sob o código de receita 059-0; e
III - quando se tratar de importação do exterior, nos prazos
e condições previstos no art. 359, sob o código de receita 008-6.
CAPÍTULO
VI
DO
ESTOQUE DE MERCADORIA
Art. 393. Relativamente ao estoque de mercadoria existente
na data anterior ao ingresso do contribuinte na sistemática de que trata este
Título, aplica-se o disposto no art. 17 do Anexo 37. (Redação
alterada pelo art. 6º do Decreto
nº 53.565, de 9 de agosto de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de
2022.)
Parágrafo único. O recolhimento do ICMS sobre o estoque deve
ser efetuado até o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente àquele em que tenha
havido o levantamento de estoque.
TÍTULO XII-A
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS RELACIONADOS ÀS AÇÕES DA ONG AMIGOS
DO BEM
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de
dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de
dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)
Art. 393-A. Até 31 de dezembro de 2030, ficam concedidos os
benefícios fiscais do imposto previstos neste Título, relacionados às ações da
ONG Amigos do Bem (Convênio ICMS 129/2004). (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.991, de 10 de dezembro de 2020.)
§ 1º Os benefícios fiscais de
que trata este Título são condicionados a que a ONG Amigos do Bem: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de
dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)
I - atenda aos requisitos do
artigo 14 do CTN; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de
dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)
II - estorne, mensalmente, saldo
credor porventura apurado em qualquer de seus estabelecimentos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de
dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)
§ 2º Fica a ONG mencionada no caput
dispensada do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação
tributária, exceto as de inscrever-se no Cacepe e emitir documento fiscal. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de
dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)
CAPÍTULO II
DA MERCADORIA RECEBIDA EM DOAÇÃO
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de
dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)
Art. 393-B. São isentas do
imposto as seguintes operações com mercadoria recebida em doação pela ONG
Amigos do Bem, destinada a compor suas ações para a melhoria da situação
alimentar, nutricional, educacional, de saúde e de moradia de famílias em
situação de pobreza nas regiões Norte e Nordeste do País: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de
dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)
I - saída por ela promovida; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de
dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)
II - entrada procedente de outra UF, relativamente ao
diferencial de alíquotas, nos termos do inciso I do art. 393-G. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.991, de 10 de
dezembro de 2020.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 49.991, de 10 de dezembro de 2020.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 49.991, de 10 de dezembro de 2020.)
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PRODUZIDAS PELA POPULAÇÃO
ASSISTIDA E COM INSUMOS DESTINADOS À RESPECTIVA FABRICAÇÃO
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de
dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)
Seção I
Da Mercadoria Produzida pela População Assistida pela ONG
Amigos do Bem
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de
dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)
Art. 393-C. Os benefícios fiscais previstos nas Seções II e III aplicam-se
às seguintes mercadorias, produzidas pela população assistida pela ONG Amigos
do Bem: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de
dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)
I -
castanha de caju e seus subprodutos, inclusive na forma de misturas com outras
amêndoas ou frutas secas; (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 48.473, de
26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)
II -
doce de leite, cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de
dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)
III -
pimenta e seus subprodutos, molhos, temperos compostos e outros produtos
hortícolas secos e conservados; (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro
de 2020.)
IV -
mel e seus subprodutos; e (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 48.473, de
26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)
V -
produtos artesanais em tecidos, madeira, barro, cerâmica, palhas, babaçu, entre
outros. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de
dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)
Seção II
Das Saídas de Mercadoria
Produzida pela População Assistida
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de
dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)
Art. 393-D.
Relativamente às operações com mercadoria produzida pela população assistida
pela ONG Amigos do Bem, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de
dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)
I -
nos termos do art. 15, crédito presumido de 100% (cem por cento) do valor do
imposto apurado na venda promovida pela referida ONG, inclusive na forma de
kits; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de
dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)
II -
nos termos do art. 17, crédito presumido de 100% (cem por cento) do valor do
imposto incidente nas saídas subsequentes à referida no inciso I, promovidas
pelos adquirentes, vedados os créditos fiscais correspondentes à respectiva entrada
da mercadoria ou serviço; e (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 48.473, de 26 de
dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)
III - isenção nas transferências
promovidas pela mencionada ONG. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de
dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)
Seção III
Das Operações com Insumos
Destinados à Produção de Mercadorias pela População Assistida
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de
dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)
Art.
393-E. São isentas do imposto as seguintes operações com insumos
destinados à ONG Amigos do Bem, para produção de
mercadorias pela população assistida: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro
de 2020.)
I -
entrada procedente de outra UF e importação do exterior, promovidas pela
mencionada ONG; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro
de 2020.)
II - saída interna; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de
dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)
III - saída interestadual com
destino aos Estados de Alagoas, Ceará e São Paulo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de
dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)
CAPÍTULO IV
DA SAÍDA DOS PRODUTOS
INSTITUCIONAIS PERSONALIZADOS
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de
dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)
Art.
393-F. É isenta do imposto a saída de produtos institucionais personalizados adquiridos
de terceiros, tais como camisetas, canecas e botons, promovida
pela ONG Amigos do Bem. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 48.473, de 26
de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A INTEGRAR O ATIVO
PERMANENTE OU AO USO OU CONSUMO DA ONG AMIGOS DO BEM
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.991, de 10 de
dezembro de 2020
Art. 393-G. São isentas do
imposto as seguintes operações com mercadoria destinada a integrar o ativo
permanente ou ao uso ou consumo da ONG Amigos do Bem: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.991, de 10 de dezembro de 2020.)
I - entrada procedente de outra UF, inclusive daquela recebida em
decorrência de doação, relativamente ao diferencial de alíquotas; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de
dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)
II - importação do exterior; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de
dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)
III - saída interna; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de
dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)
IV - saída interestadual com
destino às seguintes UFs: (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 49.991, de
10 de dezembro de 2020.)
a) Alagoas, Ceará e São Paulo,
na hipótese de mercadoria destinada a uso ou consumo; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.991, de 10 de
dezembro de 2020.)
b) Alagoas e Ceará, na hipótese
de mercadoria destinada a integrar o ativo permanente. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
49.991, de 10 de dezembro de 2020.)
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE VINCULADA ÀS
OPERAÇÕES CONTEMPLADAS COM O BENEFÍCIO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de
dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)
Art. 393-H. É isenta do imposto
a prestação de serviço de transporte das mercadorias beneficiadas com as
isenções previstas nos arts. 393-B, 393-D, 393-E, 393-F e 393-G, quando a
responsabilidade pelo pagamento do imposto for atribuída à ONG Amigos do Bem. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de
dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)
TÍTULO
XIII
DAS
OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 394. As operações com energia elétrica, além das normas
gerais previstas na legislação tributária, devem obedecer ao disposto neste
Título.
Art. 394-A. O imposto não incide
sobre a parcela relativa aos valores cobrados pelos serviços de transmissão e
distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energi a elétrica.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.266, de 27 de
julho de 2022) (Vide art. 1º do Decreto nº 54.193, de 21, de
dezembro de 2022 – suspende os efeitos deste dispositivo até 14 de abril de
2023.)
Paragrafo único. O disposto neste
artigo vigora a partir de 28 de julho de 2022 e somente se aplica enquanto
produzir efeitos a alteração contida no inciso X do art. 3º da Lei Complementar
Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetuada pela Lei Complementar
Federal nº 194, de 23 de junho de 2022. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
53.266, de 27 de julho de 2022) (Vide art. 1º do Decreto
nº 54.193, de 21, de dezembro de 2022 – suspende os efeitos deste
dispositivo até 14 de abril de 2023.)
Art. 395. Fica diferido o
recolhimento do imposto devido na operação interna de fornecimento de energia
elétrica destinada a empresa de distribuição (Convênio ICMS 190/2017). (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de
agosto de 2022.)
§ 1º O
disposto no caput não se aplica ao fornecimento de energia elétrica
oriunda de usina termoelétrica que utilize gás natural na produção de energia
elétrica. (Renumerado pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de
agosto de 2022.) (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de
agosto de 2022.)
§ 2° O diferimento de que trata
este artigo somente se aplica: (Acrescido pelo art. 2º
do Decreto nº 53.483, de 31
de agosto de 2022.)
I - até 31 de dezembro de 2032, à
saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento
industrial; e (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de
agosto de 2022.)
II - até 31 de dezembro de 2032,
à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento
produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula
décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido pelo art.
3º do Decreto nº 53.483, de
31 de agosto de 2022.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2º do Decreto nº 46.092, de 31 de maio de 2018, com
efeitos a partir de 1° de junho de 2018.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2º do Decreto nº 46.092, de 31 de maio de 2018, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
Art. 396. Relativamente à energia elétrica, são isentos do
imposto: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.553, de 20 de
janeiro de 2020.)
I - o fornecimento para consumo: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.553, de 20 de
janeiro de 2020.)
a) residencial, até a faixa de consumo de 30 KWh/mês (trinta
quilowatts-hora por mês) (Convênio ICMS 20/1989);
b) residencial de baixa renda, nos termos da Lei Federal nº
12.212, de 20 de janeiro de 2010, até a faixa de consumo de 140 KWh/mês (cento
e quarenta quilowatts-hora por mês) (Convênio ICMS 54/2007);
c) em estabelecimento de produtor que se dedique à produção
agrícola ou animal ou à captura de pescado, observado o disposto no § 3º
(Convênio ICMS 76/1991); (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 48.276, de
20 de novembro de 2019.)
d) no Distrito Estadual de
Fernando de Noronha, nos prazos e termos do art. 1º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS
190/2017); (Redação alterada pelo art. 10 do Decreto nº 53.967, de 8 de novembro de 2022.)
e) da Compesa, quando a referida
energia elétrica for adquirida em operação interna (Convênio ICMS 37/2010);
f) de Missão Diplomática, Repartição Consular ou
Representação de Organismo Internacional, de caráter permanente, e respectivos
funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores,
nos termos do art. 36 do Anexo 7; e
g) de órgãos da Administração Pública Estadual direta,
respectivas fundações e autarquias, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do
Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual, nos termos do
art. 63 do Anexo 7;
h) da ONG Amigos do Bem, quando utilizada como insumo para
produção de mercadorias pela população assistida, nos termos do art. 393-E; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.553, de 20 de
janeiro de 2020.)
i) no período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, em
substituição à isenção prevista na alínea “b”, residencial de baixa renda, nos
termos da Lei Federal nº 12.212, de 2010 até a faixa de consumo de 220 KWh/mês
(duzentos e vinte quilowatts-hora por mês) (Convênio ICMS 54/2007); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto n 48.971, de 23 de
abril de 2020)
II - a
parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica, estabelecida pela Lei
Federal nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no fornecimento a consumidores residenciais
de baixa renda, nos prazos e termos da Lei
Complementar nº 062, de 15 de julho de 2004, observado o disposto no § 4º
(Convênio ICMS 190/2017); (Redação alterada pelo art.
10 do Decreto nº 53.967, de 8 de novembro
de 2022.)
III - o respectivo fornecimento, relativamente ao valor
utilizado a título de compensação da energia elétrica produzida por
microgeração ou minigeração, em faturamento sujeito ao Sistema de Compensação
de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de
abril de 2012, nos termos do Convênio ICMS 16/2015 e do Ajuste Sinief 2, de 22
de abril de 2015, observado o disposto no § 5º.
IV - no período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, em
substituição à isenção prevista no inciso II, a parcela da subvenção da tarifa
de energia elétrica, estabelecida pelas Leis Federais nº 10.604, de 2002, e nº
12.212, de 2010, no fornecimento a consumidores residenciais de baixa renda,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 42/2020. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto n 48.971, de 23 de
abril de 2020.)
§ 1º Fica mantido o crédito do
imposto relativo às operações anteriores ao fornecimento da respectiva energia
elétrica, nas hipóteses referidas: (Redação alterada
pelo art. 10 do Decreto nº 53.967, de 8
de novembro de 2022.)
I - no inciso II e nas alíneas
“a”, “b”, “e” e “f” do inciso I do caput, até os termos finais previstos
na Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio
ICMS 190/2017); e (Acrescido pelo art. 10 do Decreto nº 53.967, de 8 de novembro de 2022.)
II - nas alíneas “c” e “g” do
inciso I e no inciso III do caput, bem como no inciso I do § 3º. (Acrescido pelo art. 10 do Decreto nº 53.967, de 8 de novembro de 2022.)
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese em que a
energia comercializada tenha sido adquirida de usina termoelétrica, nos termos
do parágrafo único do art. 395.
§ 3º Relativamente ao benefício fiscal previsto na alínea
“c” do inciso I do caput, deve-se observar: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.238, de 27 de março de 2019.)
I - até os termos finais
previstos no art. 6º-A da Lei nº 15.948,
de 2016, também se aplica à entidade sem fins lucrativos que possua termo
de delegação ou convênio firmado com a Codevasf, exclusivamente em relação à
energia elétrica consumida em bombas de captação e pressurização de água
destinadas à irrigação de propriedade rural (Convênio ICMS 190/2017); e (Redação alterada pelo art. 10 do Decreto nº 53.967, de 8 de novembro de 2022.)
II - para efeito da respectiva fruição, cabe à empresa
fornecedora de energia elétrica: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
47.238, de 27 de março de 2019.)
a) exigir do interessado requerimento instruído com os
documentos previstos em portaria da Sefaz; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.238, de 27 de março de 2019.)
b) repassar ao consumidor o valor correspondente ao
benefício fiscal, mediante redução no valor da operação;
c) indicar, no campo apropriado da Nota Fiscal/Conta de
Energia Elétrica, o número de inscrição do consumidor no Cacepe, quando houver;
d) apresentar, em meio magnético, ao órgão da Sefaz
responsável pelo planejamento da ação fiscal, referentemente a cada semestre do
ano civil, relação contendo os dados previstos em portaria da Sefaz, nos
seguintes prazos:
1. até 31 de janeiro de cada ano, relativamente às
informações do segundo semestre do ano anterior; e
2. até 31 de julho de cada ano, relativamente às informações
do primeiro semestre do próprio ano; e
e) manter arquivados o requerimento e respectivos documentos
de que trata a alínea "a", para entrega à Sefaz, sempre que
solicitados.
III -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 47.238, de 27 de março de 2019.)
IV -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 47.238, de 27 de março de 2019.)
V -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 47.238, de 27 de março de 2019.)
§ 4º O benefício fiscal previsto no inciso II do caput fica
limitado, mensalmente, ao montante da subvenção relativo ao Estado de
Pernambuco, indicado no Despacho da Aneel nº 520, de 30 de junho de 2004.
§ 5º O benefício fiscal previsto no inciso III do caput não
se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de
potência, ao encargo de conexão ou uso do sistema de distribuição, bem como a
qualquer outro valor cobrado pela distribuidora.
Art. 397. Fica concedido crédito presumido no valor
equivalente ao da fatura emitida, na hipótese de fornecimento de energia
elétrica a órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta,
incluindo as fundações, nos termos do art. 4º do Anexo 6.
CAPÍTULO
II
DA
EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art.
398. O imposto devido pela empresa de distribuição de energia elétrica deve ser
recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da respectiva apuração,
observado o disposto no art. 25-A. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
45.797, de 26 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)
I
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 5º do Decreto nº 45.797, de 26 de março de 2018, com
efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)
II
- (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 5º do Decreto nº 45.797, de 26 de março de 2018, com
efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 45.300, de 16 de novembro de 2017.)
§
1º (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 5º do Decreto nº 45.797, de 26 de março de 2018, com
efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto
nº 45.300, de 16 de novembro de 2017.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto
nº 45.300, de 16 de novembro de 2017.)
§ 2º A apuração referida no caput deve ser realizada
tomando-se por base o respectivo período de faturamento.
Art. 399. O estorno de débito do imposto, efetuado em
decorrência da emissão de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica com erro, deve
observar o seguinte procedimento, além do disposto no Convênio ICMS 30/2004: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.484, de 11 de
setembro de 2018.)
I - emissão de nova Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
com o valor correto; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.484, de 11 de
setembro de 2018.)
II - elaboração de relatório interno, por período de
apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as informações de que
trata a cláusula primeira do Convênio ICMS 30/2004 e o número do documento
fiscal de que trata o inciso I; e (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 46.484, de
11 de setembro de 2018.)
III - emissão de uma NF-e de entrada, por período de
apuração, com base no relatório referido no inciso II, para documentar o
estorno de débito relativo aos documentos fiscais incorretos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.484, de 11 de
setembro de 2018.)
Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso II do caput:
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.484, de 11 de
setembro de 2018.)
I - deve ser armazenado em arquivo eletrônico no formato
texto (TXT) para entrega à Sefaz, quando solicitado, no prazo de 10 (dez) dias
contados da respectiva solicitação; e (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
46.484, de 11 de setembro de 2018.)
II - pode, a critério da fiscalização, ser exigido em papel.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.484, de 11 de
setembro de 2018.)
Art. 400. As perdas técnicas e comerciais de energia
elétrica devem ser registradas em documento fiscal de saída, sem destaque do
imposto.
Art.
400-A (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 55.063, de 25 de julho de 2023.)
I- (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 3º do Decreto
nº 55.063, de 25 de julho de 2023.)
II-
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 3º do Decreto
nº 55.063, de 25 de julho de 2023.)
III-
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 3º do Decreto
nº 55.063, de 25 de julho de 2023.)
Seção
II
Do
Imposto Relativo às Subvenções Econômicas
Subseção
I
Do
Imposto Sobre a Parcela de Subvenção da Tarifa de Energia Elétrica no
Fornecimento a Consumidor Residencial de Baixa Renda
Art. 401. Fica exigido o pagamento do imposto calculado
sobre a parcela do montante da subvenção, homologado para cada período fiscal,
que exceder o limite indicado no § 4º do art. 396, devendo o referido pagamento
ocorrer nos prazos previstos no art. 398 (Lei Complementar 062/2004).
§ 1º Para efeito do cálculo do imposto de que trata este artigo,
devem ser excluídos do valor relativo ao limite referido no caput, bem como do
montante da subvenção homologado para o período fiscal, os valores
correspondentes às hipóteses de isenção previstas nas alíneas “a”, “b” e “d” do
inciso I do art. 396, relativas ao fornecimento de energia elétrica para
consumo residencial, desde que beneficiado com a referida subvenção.
§ 2º O valor do imposto obtido nos termos do § 1º deve ser
rateado, proporcionalmente ao respectivo consumo, entre os consumidores beneficiários
da subvenção não contemplados com a isenção ali referida.
Subseção II
Do Imposto Sobre a Subvenção da Tarifa de Energia Elétrica
no Fornecimento aos Usuários Referidos no Artigo 1º do Decreto Federal nº
7.891/2013
Art. 402. A apuração e o recolhimento do imposto devido,
relativo aos valores recebidos do Governo Federal pelas distribuidoras de
energia elétrica, a título de subvenção, para custear os descontos incidentes
sobre as tarifas de energia elétrica aplicáveis aos usuários referidos no artigo
1º do Decreto Federal nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013, devem ser realizados
nos termos desta Subseção.
Art. 403. Para fim de apuração do imposto devido, a
distribuidora de energia elétrica deve adotar, em cada período fiscal, o
seguinte procedimento:
I - determinar o percentual de fornecimento de energia
elétrica faturado com tributação, calculado por meio da divisão do valor do
fornecimento da referida energia pelo valor total do fornecimento de energia
elétrica faturado no período fiscal;
II - aplicar o percentual obtido nos termos do inciso I
sobre o valor da subvenção recebida no mencionado período;
III - sobre o valor encontrado na forma do inciso II,
aplicar a alíquota prevista para o fornecimento de energia elétrica, observada
a exigência de que o montante do próprio imposto deve integrar a sua base de
cálculo, nos termos da legislação tributária; e
IV - em sua escrita fiscal, informar o valor calculado na
forma do inciso III como ajuste a débito, consignando no campo destinado ao
respectivo detalhamento o valor das saídas tributadas de energia elétrica, o
valor total das saídas de energia elétrica e o valor da subvenção recebida no
período fiscal, bem como a indicação do correspondente dispositivo deste
Decreto.
Art. 404. O imposto calculado na forma do art. 403 deve ser
recolhido em DAE específico, sob o código de receita 005-1, até o dia 15
(quinze) do mês subsequente ao da apuração do imposto.
CAPÍTULO
III
DA
ENERGIA ELÉTRICA ADQUIRIDA EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE
Seção
I
Das
Disposições Preliminares
Art. 405. A sistemática de
tributação do imposto relativo às operações com energia elétrica para o consumo
de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre deve
observar as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 83/2000,
117/2004 e 15/2007 e, no que não dispuserem de forma contrária: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.644, de 24 de
outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
I - as normas gerais do regime de substituição tributária
relativo às operações subsequentes contidas no Anexo 37; e (Redação alterada pelo art. 6º do Decreto nº 53.565, de 9 de
agosto de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.)
II - as normas gerais de
tributação do ICMS, relativamente à operação interna. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de
2018.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
Seção
II
Da
Responsabilidade pelo Recolhimento do Imposto
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
Art. 406. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
c) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
Seção
III
Do
Imposto Devido por Substituição Tributária
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
Art. 407. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro
de 2018.)
c) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
d) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
c) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
d) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
Art. 408. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
Art. 409. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
Seção
IV
Das
Obrigações Acessórias do Destinatário da Energia Elétrica
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
Subseção
I
Da
Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação
Livre - Devec
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
Art. 410. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
Art. 411. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
Subseção
II
Do
Documento Fiscal Emitido por Consumidor Conectado à Rede Básica
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
Art. 412. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
c) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
c) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
Seção
V
Das
Obrigações Acessórias da Empresa Distribuidora de Energia Elétrica
Subseção
I
Do
Arquivo Digital Relativo ao Consumo de Energia Elétrica Adquirida em Ambiente
de Contratação Livre
Art. 413. A empresa
distribuidora de energia elétrica estabelecida neste Estado deve transmitir
arquivo digital relativo ao consumo de energia elétrica adquirida em ambiente
de contratação livre, conforme leiaute previsto em portaria da Sefaz: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.644, de 24 de
outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
I - até o dia 9 (nove) do mês
subsequente àquele em que a energia elétrica tenha sido consumida, por meio do
sistema GML, disponibilizado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.644, de 24 de
outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
II - contendo informações
relativas à medição do consumo por estabelecimento ou domicílio situado em
Pernambuco, conectado à linha de distribuição integrante da rede operada pela
referida distribuidora, em razão da execução de contratos de conexão e de uso
da referida rede. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.644, de 24 de
outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)
§ 1º As informações referidas no inciso II do caput devem
ser apresentadas em relação a cada adquirente conectado à linha de distribuição
integrante da rede operada pela referida distribuidora, em razão da execução de
contratos de conexão e de uso da mencionada rede por ela firmados com o
destinatário.
§ 2º A recepção regular do arquivo pela Sefaz:
I - implica reconhecimento da autoria e da integridade do
arquivo;
II - não implica reconhecimento da veracidade e legitimidade
das informações contidas no arquivo; e
III - não prejudica o direito de a Sefaz acessar
imediatamente as instalações, equipamentos e demais informações mantidas em
qualquer meio pela empresa distribuidora de energia elétrica ou de exigir da
referida empresa a apresentação de cópias dos arquivos, devidamente
identificados, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante notificação específica.
Subseção
II
Do
Arquivo Digital Gerado pela Sefaz
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
Art. 414. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
Subseção
III
Das
Informações Específicas na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
Art. 415. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
novembro de 2018.)
Seção
VI
Da
Informação Prestada por Terceiro
Art. 416. Os entes a seguir
indicados devem apresentar, ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da
ação fiscal, relatórios elaborados nos termos do Ato Cotepe/ICMS 31/2012,
contendo (Convênios ICMS 117/2004 e 15/2007): (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro
de 2018.)
I - valores e demais informações relativas à liquidação de
contratos de compra e venda de energia elétrica firmados em ambiente de
contratação livre, pela CCEE; e
II - valores apurados relativamente aos encargos cobrados
pelo uso da Rede Básica de transmissão, para fim de cobrança dos remetentes ou
destinatários da energia elétrica objeto de operações relativas à sua
circulação, praticadas por empresas de transmissão, operadoras dos subsistemas
de transmissão integrantes daquela rede, pelo ONS.
Parágrafo único. A entrega dos relatórios mencionados no
caput deve ocorrer até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que os
valores, de que tratam os incisos I e II também do caput, tenham sido apurados.
TÍTULO
XIV
DAS
OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEL, LUBRIFICANTE E OUTRAS MERCADORIAS
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 417. As operações com
petróleo, nafta não petroquímica, lubrificantes e combustíveis líquidos ou
gasosos dele derivados, bem como com outros combustíveis não derivados de
petróleo, devem obedecer ao disposto neste Título. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.309, de 26 de
março de 2025.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art.
5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art.
5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art.
5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art.
5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
Art. 418. Para os efeitos da legislação tributária,
refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, formulador de combustível,
importador, distribuidora de combustível, TRR e posto revendedor de combustível
são aqueles assim definidos e autorizados pelo órgão federal competente.
Art. 418-A. Fica
permitida a armazenagem conjunta de combustível, em base compartilhada por 2
(dois) ou mais contribuintes estabelecidos e inscritos no Cacepe no local da
referida armazenagem, desde que: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
45.767, de 23 de março de 2018, com
efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)
I - a mencionada
armazenagem seja autorizada pelo órgão federal competente; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.767, de 23 de
março de 2018, com efeitos a partir
de 1º de abril de 2018.)
II - os relatórios de
movimentação diária, que permitam a identificação do volume de combustível
pertencente a cada contribuinte, sejam conservados para exibição ao Fisco até
que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações e
prestações a que se referem. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
45.767, de 23 de março de 2018, com
efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)
CAPÍTULO
I-A
DO
REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL,
BIODIESEL, GLP, GASOLINA E ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.647, de 27 de
abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
Art. 418-B. Nas operações com
óleo diesel, biodiesel-B100, GLP, inclusive o derivado do gás natural, gasolina
e etanol anidro combustível, submetidos ao regime de tributação monofásica do
imposto, deve-se observar o disposto no Anexo 41. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de
2023.)
Parágrafo único. Aplicam-se às
operações com os combustíveis de que trata o caput as demais disposições
previstas neste Título naquilo que não forem incompatíveis com o Anexo 41. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.647, de 27 de
abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
CAPÍTULO
II
DA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DA APLICAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 110/2007
Seção
I
Da
Aplicabilidade
Art. 419. Relativamente às operações previstas neste
Título, devem ser aplicadas as normas constantes no Convênio ICMS 110/2007 e,
no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais do regime de
substituição tributária relativo às operações subsequentes, previstas no Anexo
37. (Redação alterada pelo art. 6º do Decreto nº 53.565, de 9 de
agosto de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.)
Art. 420. É responsável
tributário pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, o
estabelecimento remetente localizado neste Estado ou em outra UF, em relação às
saídas subsequentes destinadas a adquirente localizado em Pernambuco, nos
termos do inciso VIII do art. 5º da Lei nº 15.730, de 2016,
referente a combustível e lubrificante, derivados ou não de petróleo, a seguir
relacionados, com a respectiva classificação na NCM e correspondentes CEST: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de
agosto de 2021.)
I - AEAC e AEHC, com teor
alcoólico em volume igual ou superior a 80% (oitenta por cento) vol, NCM
2207.10 e CEST 06.001.00 e 06.001.01, respectivamente, observado o disposto no
Capítulo III; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de
agosto de 2021.)
II - gasolina, exceto de
aviação, NCM 2710.12.59 e CEST 06.002.00, 06.002.01, 06.002.02 e 06.002.03; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de
agosto de 2021.)
III - querosene, exceto de
aviação, NCM 2710.19.19 e CEST 06.004.00; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)
IV - óleo combustível, NCM
2710.19.2 e CEST 06.006.00, 06.006.01, 06.006.02, 06.006.03, 06.006.04,
06.006.05, 06.006.06, 06.006.07, 06.006.08, 06.006.09, 06.006.10 e 06.006.11; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de
agosto de 2021.)
V - óleo lubrificante, NCM
2710.19.3 e CEST 06.007.00; (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
51.102, de 9 de agosto de 2021.)
VI - outros óleos de petróleo ou
de mineral betuminoso, exceto óleo bruto, e preparação não especificada nem
compreendida em outra posição da NCM, que contenha, como constituinte básico,
70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleo de petróleo ou de mineral
betuminoso, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleo, NCM
2710.19.9 e CEST 06.008.00; (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
51.102, de 9 de agosto de 2021.)
VII - resíduo de óleo, NCM
2710.9 e CEST 06.009.00; (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 51.102, de
9 de agosto de 2021.)
VIII - gás de petróleo e outros
hidrocarbonetos gasosos, NCM 2711 e CEST 06.010.00, 06.011.00, 06.011.01,
06.011.02, 06.011.03, 06.011.04, 06.011.05, 06.011.06, 06.011.07, 06.012.00,
06.013.00, 06.014.00; (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 51.102, de 9
de agosto de 2021.)
IX - outros resíduos de óleo de
petróleo ou de mineral betuminoso, exceto coque de petróleo, NCM 2713 e CEST
06.015.00; IX - outros resíduos de óleo de petróleo ou de mineral betuminoso,
exceto coque de petróleo, NCM 2713 e CEST 06.015.00; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)
X - biodiesel e suas misturas,
que não contenham ou que contenham menos de 70% (setenta por cento), em peso,
de óleo de petróleo ou de óleo mineral betuminoso, NCM 3826.00.00 e CEST
06.016.00; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de
agosto de 2021.)
XI - preparação lubrificante,
exceto a contendo, como constituinte de base, 70% (setenta por cento) ou mais,
em peso, de óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, NCM 3403 e CEST 06.017.00;
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de
agosto de 2021.)
XII - óleo de petróleo ou de
mineral betuminoso, exceto óleo bruto, e preparação não especificada nem
compreendida em outra posição da NCM, que contenha, como constituinte básico,
70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleo de petróleo ou de mineral
betuminoso, que contenha biodiesel, exceto resíduo de óleo, NCM 2710.20.00 e
CEST 06.018.00. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de
agosto de 2021.)
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica:
I - ao imposto devido pelo contribuinte quando da aquisição
em outra UF das mercadorias ali relacionadas, quando destinadas ao respectivo
uso ou consumo;
II - na aquisição em outra UF de combustível e lubrificante
derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à
comercialização pelo destinatário; e
III - à saída interestadual destinada a este Estado, promovida
por qualquer contribuinte, ainda que tenha adquirido a mercadoria com
antecipação tributária, devendo, neste caso, ser observado o disposto no inciso
II do art. 423.
Art. 421. Relativamente às saídas subsequentes com gasolina,
óleo diesel, GLP e AEHC, para fim de cálculo do imposto antecipado retido pelo
contribuinte-substituto, adota-se neste Estado a MVA prevista na cláusula nona
do Convênio ICMS 110/2007. (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 45.066, de
29 de setembro de 2017.)
Art. 422. O recolhimento do
imposto antecipado retido pelo contribuinte-substituto ou devido pelo
contribuinte na hipótese de importação do exterior, deve ser efetuado nos
seguintes prazos: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.888, de 14 de
dezembro de 2018.)
I - na operação interna: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.888, de 14 de
dezembro de 2018.)
a) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que
ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto,
quando este for base de refinaria de petróleo localizada neste Estado; ou
b)por ocasião da saída de AEHC, em relação a
cada operação, quando promovida pelo estabelecimento fabricante, devendo o
respectivo DAE acompanhar a mercadoria durante a correspondente circulação; ou (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.418, de 26 de
agosto de 2022.)
c) até o dia 10 (dez) do mês
subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do
contribuinte-substituto, nos demais casos; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.888, de 14 de dezembro de 2018.)
II - na operação interestadual,
observado o disposto no § 1º: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 46.888,
de 14 de dezembro de 2018.)
a) na hipótese do inciso II do
art. 433, por ocasião da saída de AEHC, em relação a cada operação, devendo o
respectivo documento de arrecadação acompanhar a mercadoria durante a
correspondente circulação; e (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
53.418, de 26 de agosto de 2022.)
b) conforme o estabelecido no
Convênio ICMS 110/2007, nos demais casos; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.888, de 14 de dezembro de 2018.)
III - na operação de importação do exterior, naqueles
previstos no art. 359, observado o disposto no inciso II do § 2º.
§ 1º Relativamente à operação interestadual, deve ser observado,
ainda, o seguinte:
I - no caso de imposto antecipado não retido ou retido a
menor, o recolhimento deve ser realizado pelo adquirente, por ocasião da
passagem na primeira unidade fiscal deste Estado, observadas as demais normas
pertinentes ao imposto antecipado previstas na legislação tributária; e
II - no caso do inciso I do § 3º da cláusula décima oitava
do Convênio ICMS 110/2007, o prazo de recolhimento do imposto complementar a
ser realizado pelo remetente deve ser aquele relativo às demais operações
interestaduais previstas no mencionado Convênio.
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso III do caput:
I - o imposto devido por substituição tributária não deve
ser recolhido nos prazos ali indicados, na hipótese de a mencionada importação
ser sujeita ao diferimento do recolhimento do imposto previsto nos arts. 434 e
445 deste Decreto e no Capítulo IV do Convênio ICMS 110/2007, hipótese em que o
imposto antecipado deve ser recolhido conforme a disposição específica
aplicável à mercadoria; e
II - na hipótese de importação de combustível, o imposto
antecipado deve ser recolhido no prazo previsto no § 2º do art. 37, quando o
contribuinte for credenciado pela Sefaz, observadas as condições ali
estabelecidas.
§ 3º Quanto à realização do repasse do imposto a este
Estado, na forma prevista no Convênio ICMS 110/2007, em razão de operação
interestadual, devem ser observados os prazos ali mencionados.
Seção
II
Da
Inaplicabilidade
Art. 423. A substituição
tributária prevista neste Capítulo não se aplica às seguintes operações: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.888, de 14 de
dezembro de 2018.)
I - com as mercadorias a seguir relacionados, com a respectiva
classificação na NCM e correspondentes CEST: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)
a) gasolina de aviação, NCM 2710.12.51 e CEST 06.003.00; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de
agosto de 2021.)
b) querosene de aviação, NCM 2710.19.11 e CEST 06.005.00; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de
agosto de 2021.)
c) gás natural liquefeito, NCM 2711.11.00 e CEST 06.012.00; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de
agosto de 2021.)
d) gás natural gasoso, NCM 2711.21.00 e CEST 06.013.00; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de
agosto de 2021.)
e) coque de petróleo, NCM 2713 e CEST 06.015.00; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de
agosto de 2021.)
f) preparação antidetonante, inibidor de oxidação, aditivo
peptizante, beneficiador de viscosidade, aditivo anticorrosivo e outros
aditivos preparados, para óleo mineral (incluindo a gasolina) ou para outro
líquido utilizado para o mesmo fim que o óleo mineral, NCM 3811; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de agosto
de 2021.)
g) fluido para freio hidráulico e outros líquidos preparados
para transmissão hidráulica, que não contenham óleo de petróleo nem de mineral
betuminoso, ou que os contenham em proporção inferior a 70% (setenta por
cento), em peso, NCM 3819.00.00; (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
51.102, de 9 de agosto de 2021.)
h) preparação anticongelante e líquidos preparados para
descongelamento, NCM 3820.00.00; e (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
51.102, de 9 de agosto de 2021.)
i) aguarrás mineral (white spirit),
NCM 2710.12.30; (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 51.102, de 9
de agosto de 2021.)
II - saída promovida por distribuidora de combustível, por
TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a este
Estado, relativamente ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente,
hipótese em que deve ser observada a disciplina específica estabelecida no
Capítulo III do Convênio ICMS 110/2007;
III - saída promovida por contribuinte de outra UF com
destino a qualquer estabelecimento da Petrobrás, exceto varejista,
relativamente a combustível derivado de petróleo, biodiesel-B100, AEAC ou AEHC;
e
IV - saída: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 53.418, de 26 de agosto de 2022.)
a) de AEHC, com
destino a contribuinte substituto que seja responsável pelo recolhimento do
imposto relativo às saídas subsequentes àquela que promover; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 53.418, de 26 de agosto de 2022.)
b)promovida pelo estabelecimento fabricante de
AEAC, situação em que devem ser observadas as disposições previstas no inciso I
do § 1º do art. 434, que prevê o recolhimento do respectivo ICMS diferido
conjuntamente com o imposto retido por substituição tributária na saída de
gasolina, observadas as demais disposições, condições e requisitos do Convênio
ICMS 110/2007. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.418, de 26 de
agosto de 2022.)
Art. 424. Na operação interestadual com GLGN, tributado na
forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, cujo remetente esteja neste
Estado ou em outra UF, devem ser observados os procedimentos previstos no
Protocolo ICMS 4/2014, para a apuração do valor do ICMS devido ao Estado de
Pernambuco.
Seção
III
Das
Disposições Específicas Relativas ao Ressarcimento
Art. 425. Sem prejuízo da aplicação das disposições gerais
concernentes ao ressarcimento do imposto antecipado, previstas na legislação
tributária naquilo que não forem contrárias, o remetente de combustível
derivado de petróleo, localizado neste Estado, que tenha recebido a mencionada
mercadoria com imposto retido por substituição tributária, diretamente do
contribuinte-substituto, na hipótese de destinar o referido combustível a outra
UF onde o valor do imposto devido seja inferior àquele cobrado antecipadamente,
pode ser ressarcido do valor correspondente à diferença entre o referido
imposto retido e aquele devido à UF de destino.
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto
nº 47.863, de 29 de agosto de 2019.)
Art. 426. O ressarcimento de que trata o art. 425 pode ser
efetuado junto à refinaria de petróleo ou às suas bases.
Parágrafo único.
Alternativamente ao disposto no caput, o valor da diferença entre o
imposto retido e aquele devido à UF de destino pode ser apropriado como crédito
fiscal na escrita fiscal do contribuinte-substituído, quando inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais), por período fiscal. (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº
47.863, de 29 de agosto de 2019.)
Art. 427. Para efeito do
disposto nos arts. 425 e 426, deve ser observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.863, de 29 de
agosto de 2019.)
I - o valor a ser ressarcido
deve ser calculado nos termos do Convênio ICMS 110/2007; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.863, de 29 de
agosto de 2019.)
II - o contribuinte deve
solicitar autorização, por período fiscal, de forma eletrônica, mediante acesso
ao sistema GRS, disponibilizado na ARE Virtual, na página da Sefaz, na
Internet, observando-se, quanto à mencionada solicitação: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.863, de 29 de
agosto de 2019.)
a) devem ser anexadas cópias dos
relatórios de que trata o § 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS
110/2007, bem como dos respectivos comprovantes de transmissão eletrônica ou,
quando for o caso, dos relatórios previstos no Convênio ICMS 54/2002; e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.863, de 29 de
agosto de 2019.)
b) é analisada pelo órgão da
Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis,
ressalvado o disposto no inciso I do § 2º; e (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 47.863, de 29 de agosto de 2019.)
1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto
nº 47.863, de 29 de agosto de 2019.)
2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto
nº 47.863, de 29 de agosto de 2019.)
III - o ressarcimento deve ser
efetivado, sob condição resolutória de posterior homologação, mediante NF-e de
ressarcimento emitida: (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 47.863, de 29
de agosto de 2019.)
a) após a obtenção, no sistema
GRS, da Autorização de Ressarcimento, cujo número da correspondente solicitação
deve ser aposto no campo “Informações Complementares” da mencionada NF-e,
ressalvado o disposto no inciso II do § 2º; e (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº
47.863, de 29 de agosto de 2019.)
b) na hipótese do parágrafo único
do art. 426, tendo como destinatário a Sefaz; e (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº
47.863, de 29 de agosto de 2019.)
IV - a Autorização de
Ressarcimento deve acompanhar a NF-e de ressarcimento, ressalvado o disposto no
inciso II do § 2º. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.863, de 29 de
agosto de 2019.)
§ 1º. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto
nº 47.863, de 29 de agosto de 2019.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto
nº 47.863, de 29 de agosto de 2019.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto
nº 47.863, de 29 de agosto de 2019.)
§ 2º Relativamente ao disposto
neste artigo: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.863, de 29 de
agosto de 2019.)
I - fica dispensada a análise da
Sefaz para emissão da Autorização de Ressarcimento quando o respectivo valor,
por período fiscal, for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.863, de 29 de
agosto de 2019.)
II - os pedidos de ressarcimento
formalizados até 31 de agosto de 2019 devem ser autorizados mediante visto da
unidade fazendária responsável, aposto no Danfe referente à NF-e de ressarcimento
previamente emitida. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.863, de 29 de
agosto de 2019.)
CAPÍTULO
III
DA
SISTEMÁTICA RELATIVA AO ÁLCOOL COMBUSTÍVEL
Seção
I
Do
Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC
Subseção
I
Do
Crédito Presumido
Art.
428. Nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido, no montante
resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da
operação ou sobre aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o
que for maior, ao estabelecimento fabricante de AEHC, localizado neste Estado,
que promova saída interna ou interestadual da referida mercadoria para os
seguintes destinatários, observados os prazos, disposições, condições e
requisitos da Lei nº
15.584, de 16 de setembro de 2015 (Convênio ICMS 190/2017): (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
54.048, de 24 de novembro de 2022.)
I - refinaria de petróleo ou
suas bases; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.956, de 28 de
dezembro de 2018.)
II - distribuidora de
combustível; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.956, de 28 de
dezembro de 2018.)
III - posto
revendedor de combustível. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.418, de 26 de
agosto de 2022.)
§ 1º A fruição do benefício
fiscal previsto no caput está condicionada ao credenciamento do
contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento
econômico de combustíveis, desde que: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.452, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
I - observado o disposto nos
arts. 272 e 273; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.452, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
II - o mencionado contribuinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.452, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
a) esteja inscrito no Cacepe com
um dos seguintes códigos da CNAE: 0113-0/00, 1071-6/00, 1072-4/01, 1072-4/02 ou
1931-4/00; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.452, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
b) se for o caso, cumpra o cronograma de pagamento de débitos
fiscais, objeto de proposta de transação tributária, englobando a totalidade
dos mencionados débitos inscritos em dívida ativa, inclusive, enquanto a citada
proposta de transação estiver em análise junto à PGE.
§ 2º O contribuinte credenciado
nos termos do § 1º é descredenciado quando, além das situações previstas no
art. 274, for constatado: (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 46.956, de
28 de dezembro de 2018.)
I - a prática de irregularidade
relativa ao abastecimento, transporte ou desvio de AEHC, comprovada mediante
procedimento administrativo-tributário de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 1991; ou
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.956, de 28 de
dezembro de 2018.)
II - o não recolhimento do
imposto normal ou do imposto devido por substituição tributária, quando for o
caso. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.956, de 28 de
dezembro de 2018.)
§ 3º Para
efeito de recredenciamento, além das disposições previstas no art. 275, deve-se
observar: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.483, de 27 de
maio de 2019.)
I - a
condição de recredenciado vigora a partir da data de publicação do respectivo
edital; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.483, de 27 de
maio de 2019.)
II - o
contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos do inciso I do § 2º
somente volta a ser considerado regular após decurso do prazo de 1 (um) ano,
contado da constatação da irregularidade que tenha motivado a perda do benefício.
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.483, de 27 de
maio de 2019.)
§ 4º Na hipótese de a utilização do benefício fiscal
previsto no caput resultar saldo credor acumulado, o respectivo montante pode
ser utilizado na forma prevista no inciso II do artigo 2º da Lei nº 15.584, de 2015,
devendo ser observado, ainda, o seguinte:
I - a utilização de crédito acumulado previsto no inciso II
do artigo 2º da Lei nº
15.584, de 2015, fica condicionada:
a) ao credenciamento específico do contribuinte para esta
finalidade, nos termos dos arts. 272 e 273; e
b) ao reconhecimento prévio do respectivo valor, nos termos
estabelecidos em portaria da Sefaz;
II - a Sefaz tem o prazo de 90 (noventa) dias, contados da
data de protocolização do pedido, para expedir o respectivo ato de
reconhecimento do crédito; e
III - o estabelecimento que tenha recebido, em
transferência, o mencionado crédito, somente pode apropriá-lo mediante
solicitação e após a expedição de ato específico deferindo o pedido, nos termos
estabelecidos na portaria de que trata a alínea “b” do inciso I.
§ 5º
Relativamente ao estabelecimento industrial em recuperação judicial, ao
percentual referido no caput, nas operações internas, podem ser
acrescidos 1,76 (um vírgula setenta e seis) pontos percentuais, desde que o
referido estabelecimento industrial: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 54.048, de 24 de novembro de 2022.)
I - esteja ou tenha estado desativado por período superior a
um ano, a partir da safra da cana-de-açúcar iniciada em 2013; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de
setembro de 2017.)
II - esteja arrendado a cooperativa de produtores de
cana-de-açúcar devidamente constituída. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
45.066, de 29 de setembro de 2017.)
§ 6º O benefício de que trata o caput
não se aplica ao AEHC produzido a partir da transformação de AEAC adquirido de
terceiros. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.452, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
Art.
428-A. Até 31 de dezembro de 2020, nos termos do art. 17, fica concedido
crédito presumido no montante resultante da aplicação do percentual de 12%
(doze por cento) sobre o valor da correspondente base de cálculo, na saída
interna de AEHC, promovida pelo estabelecimento fabricante da mercadoria, instalado neste Estado a partir de 28
de fevereiro de 2008, com destino a ECE
(Convênio ICMS 190/2017). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.272, de 5 de abril de 2019.)
§
1º O benefício fiscal previsto no caput decorre da adesão àquele
previsto nos artigos 1º e 3º do Decreto nº 10.936, de 27 de fevereiro de 2008,
do Estado da Bahia, nos termos da cláusula
décima terceira do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.272, de 5 de abril de 2019.)
§
2º A fruição do benefício fiscal previsto no caput está condicionada ao
atendimento das seguintes condições, além daquelas estabelecidas nos §§ 1º a 3º
e 6º do art. 428: (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 47.272, de 5 de
abril de 2019.)
I
- instalação de medidores eletrônicos de vazão para controle da produção,
observado o disposto no § 3º; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.272, de 5 de abril de 2019.)
II
- não apropriação de créditos fiscais
vinculados à geração própria de energia; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.272, de 5 de abril de 2019.)
III
- cumprimento das legislações trabalhista e ambiental; e (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 47.272, de 5 de
abril de 2019.)
IV
- celebração de termo de acordo do fabricante de AEHC com a Sefaz, por meio do órgão responsável pelo controle do segmento
econômico de combustíveis. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.272, de 5 de abril de 2019.)
§
3º O cumprimento da exigência prevista no inciso
I do § 2º depende da edição de norma
federal reguladora estabelecendo os procedimentos relativos à instalação,
verificação de conformidade e homologação do SMV para o setor. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
47.272, de 5 de abril de 2019.)
Art. 428-B. Até 31 de dezembro
de 2026, nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido no montante
resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da
correspondente base de cálculo, na saída interna de AEHC, promovida pelo
estabelecimento fabricante da mercadoria, instalado neste Estado a partir de 28
de fevereiro de 2008, com destino a ECE (Convênio ICMS 190/2017). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.338, de 25 de
fevereiro de 2022, com efeitos a partir de 1º de março de 2022.)
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput decorre da
adesão àquele previsto nos artigos 1º e 3º do Decreto nº 10.936, de 27 de
fevereiro de 2008, do Estado da Bahia, nos termos da cláusula décima
terceira do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.401, de 10 de
março de 2021.)
§ 2º A fruição do benefício fiscal previsto no caput
está condicionada ao atendimento das seguintes condições, além daquelas
estabelecidas nos §§ 1º a 3º e 6º do art. 428: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.401, de 10 de
março de 2021.)
I - instalação de medidores eletrônicos de vazão para
controle da produção, observado o disposto no § 3º; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 50.401, de 10 de março de 2021.)
II - não apropriação de créditos fiscais vinculados à
geração própria de energia; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 50.401, de 10 de
março de 2021.)
III - cumprimento das legislações trabalhista e ambiental;
e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 50.401, de 10 de março de 2021.)
IV - celebração de termo de acordo do fabricante de AEHC
com a Sefaz, por meio do órgão responsável pelo controle do segmento econômico
de combustíveis. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 50.401, de 10 de
março de 2021.)
§ 3º O cumprimento da exigência prevista no inciso I do §
2º depende da edição de norma federal reguladora estabelecendo os procedimentos
relativos à instalação, verificação de conformidade e homologação do SMV para o
setor. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 50.401, de 10 de
março de 2021.)
Subseção
II
Da
Saída Interna
Art.
429. Na saída interna de AEHC, promovida pelo respectivo estabelecimento
fabricante ou por estabelecimento comercial, deve ser observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.048, de 24 de
novembro de 2022.)
I - o contribuinte deve efetuar o recolhimento do imposto,
antes da saída da mercadoria, mediante DAE específico, sob o código de receita
043-4, devendo o respectivo DAE acompanhar a mercadoria durante a respectiva
circulação;
II -
o imposto de que trata o inciso I é calculado tomando-se por base o valor da
operação ou aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o que
for maior, deduzindo-se o valor do crédito presumido previsto no art. 428 ou no
art. 428-B, se for o caso, observado o disposto no § 4º; e (Reação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.418, de 26 de
agosto de 2022.)
III - deve ser indicado no DAE referido no inciso I o número
da NF-e relativa à saída.
§
1º O disposto no caput não se aplica à saída promovida por: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.272, de 5 de
abril de 2019.)
I - distribuidora de combustível;
e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.894, de 17 de
abril de 2018.)
II - importador, conforme
autorizado pela ANP, desde que o AEHC seja destinado à distribuidora de
combustíveis. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.894, de 17 de
abril de 2018.)
III
- ECE. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 47.272, de 5 de
abril de 2019.)
§ 2º O disposto no inciso II do §
1º fica condicionado ao pagamento do imposto relativo à importação do AEHC. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.894, de 17 de
abril de 2018.)
§
3º O recolhimento previsto no inciso I do caput deve corresponder ao
montante resultante da aplicação do percentual de 11% (onze por cento), quando
a mercadoria for contemplada com o diferimento estabelecido no inciso VI do
artigo 445. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.063, de 28 de
maio de 2018.)
§ 4º Até 31 de dezembro de 2022, o crédito presumido
previsto no inciso II do caput, relativamente às operações referidas nos
arts. 428 e 428-B, fica substituído pelo crédito outorgado concedido nos termos
do art. 433-A. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 53.631, de 20 de setembro de 2022.)
Subseção
III
Da
Saída Interestadual
Art.
430. Na saída interestadual de AEHC, promovida pelo respectivo estabelecimento
fabricante ou por estabelecimento comercial, deve ser observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.048, de 24 de
novembro de 2022.)
I - o contribuinte deve efetuar o recolhimento do imposto
destacado na NF-e, antes da saída da mercadoria, mediante DAE específico, sob o
código de receita 043-4, devendo o respectivo DAE acompanhar a mercadoria
durante a respectiva circulação;
II - o imposto de que trata o inciso I é calculado
tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo
da Sefaz, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 5º, quanto à possibilidade de
utilização, neste cálculo, do crédito presumido de que trata o art. 428, na
hipótese de saída para UF signatária do Protocolo ICMS 17/2004; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.418, de 26 de
agosto de 2022.)
III - deve ser indicado no DAE referido no inciso I o número
da NF-e relativa à saída.
§ 1º Quando o destinatário estiver estabelecido em UF signatária
do Protocolo ICMS 17/2004, observadas as disposições, condições e requisitos
ali mencionados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de
contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto em favor da citada UF, nos termos indicados no referido Protocolo.
§ 2º Relativamente ao disposto no § 1º, no cálculo do
imposto previsto no inciso II do caput, pode ser deduzido o crédito presumido
previsto no art. 428, desde que efetivado o recolhimento do imposto devido à UF
destinatária nos termos do Protocolo ICMS 17/2004.
§ 3º O disposto neste artigo não
se aplica relativamente à saída promovida por: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.894, de 17 de abril de 2018.)
I - distribuidora de combustível e ECE, com destino a posto
revendedor; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.418, de 26 de
agosto de 2022.)
II - importador, conforme
autorizado pela ANP, desde que o AEHC seja destinado à distribuidora de
combustíveis. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.894, de 17 de
abril de 2018.)
§ 4º O disposto no inciso II do §
3º fica condicionado ao pagamento do imposto relativo à importação do AEHC. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.894, de 17 de
abril de 2018.)
§ 5º Até 31 de dezembro de
2022, o crédito presumido de que tratam o inciso II do caput e o § 2º
ficam substituídos pelo crédito outorgado concedido nos termos do Decreto nº 53.380, de 2022.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.418, de 26 de
agosto de 2022.)
Subseção
IV
Da
Entrada Proveniente de Outra UF
Art.
431. Na entrada de AEHC proveniente de outra UF, o montante do imposto relativo
à aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota do
imposto aplicável à operação interna e aquela utilizada na operação
interestadual sobre a respectiva base de cálculo deve ser recolhido
antecipadamente, ressalvada a hipótese de o mencionado imposto antecipado ter
sido recolhido por meio do regime de substituição tributária, nos termos do
Protocolo ICMS 17/2004. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
54.048, de 24 de novembro de 2022.)
§ 1º Para determinação da mencionada base de cálculo, deve
ser comparado o valor da operação com aquele estabelecido em ato normativo da
Sefaz, prevalecendo o que for maior.
§ 2º A mercadoria deve ser acompanhada pelo comprovante de
recolhimento do imposto durante a respectiva circulação.
§ 3º O disposto no caput não se aplica à entrada de
AEHC proveniente de outra UF, quando for prevista a retenção e o recolhimento
do imposto relativo às saídas subsequentes, nos termos do inciso II do art.
433. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.418, de 26 de
agosto de 2022.)
Art. 432. O imposto antecipado previsto no art. 431 deve ser
recolhido nos seguintes prazos:
I - na hipótese de mercadoria oriunda de UF signatária do
Protocolo ICMS 17/2004, observadas as disposições, condições e requisitos ali
mencionados, antes de iniciada a respectiva saída, pelo remetente da
mercadoria, na condição de contribuinte-substituto; e
II - na hipótese de mercadoria oriunda de UF não signatária
do mencionado Protocolo, por ocasião da respectiva passagem pela primeira
unidade fiscal da primeira UF do percurso signatária do Protocolo ICMS 17/2004.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, se o imposto não
tiver sido recolhido na forma ali prevista, aplica-se o disposto no inciso II
do caput.
§ 2º A mercadoria deve ser acompanhada pelo comprovante de
recolhimento do imposto durante a respectiva circulação.
Subseção
V
Da
Substituição Tributária
Art. 433. Nas operações com
AEHC, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto
relativo às saídas subsequentes, na condição de contribuinte-substituto,
observadas as disposições estabelecidas nos Capítulos II e III e no Convênio
ICMS 110/2007: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.888, de 14 de
dezembro de 2018.)
I - ao fabricante, importador, ECE ou distribuidora de
combustíveis, relativamente à saída interna; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 53.418, de 26 de agosto de 2022.)
II - ao remetente da mercadoria
procedente de outra UF. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 53.418, de 26
de agosto de 2022.)
Subseção VI
Do Crédito Outorgado
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 53.631, de 20 de setembro de 2022.)
Art. 433-A. Até 31 de dezembro de 2022, fica
concedido crédito outorgado em valor correspondente à aplicação do percentual
de 13% (treze por cento) sobre o valor das seguintes operações com AEHC,
promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante (Convênio ICMS 116/2022):
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 53.631, de 20 de setembro de 2022.)
I - saída interna ou interestadual destinada à
distribuidora de combustíveis, refinaria de petróleo ou suas bases, ou posto
revendedor varejista de combustível, observadas as disposições, condições e
requisitos previstos no Decreto
nº 53.380, de 19 de agosto de 2022, e na Lei nº 17.921, de 25 de agosto
de 2022; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 53.631, de 20 de setembro de 2022.)
II - saída interna destinada à ECE, observadas as
disposições, condições e requisitos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 428-B. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 53.631, de 20 de setembro de 2022.)
§ 1º Fica dispensado de novo credenciamento o
estabelecimento fabricante que esteja credenciado nos termos do § 1º do art.
428. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 53.631, de 20 de setembro de 2022.)
§ 2º Até o termo final previsto no caput,
fica suspensa a utilização dos benefícios de crédito presumido previstos nos
arts. 428 e 428-B. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 53.631, de 20 de setembro de 2022.)
Seção
II
Do
Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC
Art.
434. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas seguintes operações com
AEAC (Convênio ICMS 190/2017) :(Redação alterada pelo
art. 3º do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
I - saída interna ou interestadual destinada a distribuidora
de combustível, observado o disposto no §1º; e
II - até 31 de dezembro de 2032,
importação do exterior, observado o disposto nos §§ 2º e 3º: :(Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de
agosto de 2022.)
a) realizada por estabelecimento fabricante da mencionada
mercadoria; e
b) realizada por estabelecimento importador.
§ 1º Relativamente ao disposto no inciso I do caput, deve
ser observado o seguinte:
I - o recolhimento do imposto fica diferido para o momento
em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o AEAC, promovida
pela distribuidora de combustível, devendo ser recolhido, conjuntamente com o
imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações
subsequentes com gasolina até o consumidor final, observadas as demais
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 110/2007; e
II - na hipótese de saída isenta ou não tributada de AEAC,
inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, o
imposto diferido deve ser recolhido pela distribuidora de combustível até o dia
10 (dez) do mês subsequente à respectiva saída.
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso II do caput, deve
ser observado o seguinte:
I - o diferimento ali previsto está sujeito às seguintes condições:
a) o contribuinte deve estar credenciado nos termos do § 1º
do art. 428, dispensada a exigência prevista na alínea “a” do inciso II do
referido parágrafo.
b) a importação do exterior:
1. na hipótese da alínea “a” do inciso II do caput, ocorra no
período de 16 de junho a 15 de agosto de cada exercício e a saída subsequente,
até 30 de setembro do mesmo ano; e
2. na hipótese da alínea “b” do inciso II do caput, ocorra
em qualquer período do exercício, devendo as respectivas saídas internas ou
interestaduais subsequentes realizarem-se em até 60 (sessenta) dias, contados a
partir do registro da correspondente DI;
c) a mercadoria importada deve ser alienada exclusivamente à
distribuidora de combustível, para obtenção da gasolina resultante da mistura
do citado AEAC com a gasolina A; e
d) na saída do AEAC importado, deve ser emitido documento
fiscal específico, contendo a indicação do número e da data de emissão da
respectiva DI;
II - para fim do disposto na alínea “b” do inciso I:
a) pode ser considerada, em substituição à data do
desembaraço aduaneiro, a data do registro da DI, respeitado o termo final ali
referido relativo à saída subsequente da mercadoria; e
b) no caso de o desembaraço aduaneiro ou o registro da DI,
conforme a hipótese, ser realizado a partir de 1º de setembro, a saída
subsequente da mercadoria deve ocorrer em 30 (trinta) dias, podendo ser
posterior a 30 de setembro, desde que o contribuinte tenha efetivado o registro
da DI no prazo a que se refere a mencionada alínea “b”;
III - o recolhimento do imposto diferido deve ser efetuado
pela refinaria de petróleo ou suas bases, na saída destinada a distribuidora de
combustível, conjuntamente com o imposto retido por substituição tributária
incidente sobre as operações subsequentes com gasolina até o consumidor final,
observadas as demais disposições contidas no Convênio ICMS 110/2007.
§ 3º Na hipótese do inciso II do
caput, quando a mercadoria for importada para comercialização, deve ser
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula
décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido alterada
pelo art. 3º do Decreto nº
53.483, de 31 de agosto de 2022.)
Art. 434-A. Até 31 de março de 2021, fica diferido o recolhimento
do imposto devido na importação do exterior de AEAC, promovida por
estabelecimento fabricante da mencionada mercadoria, mediante extensão do
diferimento previsto na alínea “b” do inciso II do art. 434, nos termos da
cláusula décima segunda do Convênio ICMS 190/2017 (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.904, de 6 de abril de 2020.)
Art.
434-B. Fica diferido o recolhimento do
imposto devido na saída interna de AEAC destinada a
ECE, mediante adesão ao diferimento previsto no inciso I do artigo 21-A do
Anexo 4.11 do Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, do Estado do Maranhão,
nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 46.973, de 1º
de janeiro de 2019.)
Parágrafo único. O benefício de
que trata este artigo somente se aplica: (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº
53.944, de 7 de novembro de 2022.)
I - até 31 de dezembro de 2032,
à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento
industrial; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.944, de 7 de
novembro de 2022.)
II - até 31 de dezembro de 2032,
à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento
produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da
mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da
cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº
53.944, de 7 de novembro de 2022.)
Art. 434-C. Até 31 de dezembro de 2022, fica diferido o
recolhimento do imposto devido na importação do exterior de AEAC, quando
promovida por estabelecimento fabricante da referida mercadoria, observadas as
idênticas condições e requisitos fixados para os estabelecimentos de que trata
alínea “b” do inciso II do art. 434. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.855, de 14 de
junho de 2021.)
Art.
435. Aplica-se às operações com AEAC a exigência de recolhimento: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.048, de 24 de
novembro de 2022.)
I - do imposto antes da saída da mercadoria, nos termos dos
arts. 429 e 430; e
II - do imposto antecipado na aquisição interestadual, nos
termos do art. 431, observado o disposto no § 1º.
§ 1º Na hipótese de o destinatário ser empresa distribuidora
de combustível:
I - não se aplica a exigência de recolhimento do imposto
antes da saída da mercadoria, nos termos dos arts. 429 e 430; e
II - relativamente ao recolhimento antecipado, previsto nos
termos do art. 431, deve ser observado, além das disposições ali previstas, o
seguinte:
a) não prejudica a aplicação das disposições contidas no
Convênio ICMS 110/2007; e
b) não se aplica quando a mencionada distribuidora estiver
credenciada pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico
de combustíveis, observando-se:
1. considera-se credenciado o contribuinte que, além do
cumprimento do disposto no art. 272:
1.1. adquira AEAC em quantidade apenas suficiente e
necessária para ser adicionada à gasolina A, a fim de se obter a gasolina C,
conforme avaliação do mencionado órgão da Sefaz; e
1.2. não seja enquadrado na condição de devedor contumaz,
nos termos previstos no artigo 18-A da Lei nº 11.514, de 1997;
2. para efeito do disposto no subitem 1.1, o contribuinte
deve apresentar ao mencionado órgão da Sefaz as seguintes informações:
2.1. a quantidade de gasolina A e AEAC existentes em estoque
no último dia do mês anterior ao da apresentação das referidas informações; e
2.2. a previsão da quantidade média de gasolina A e AEAC
adquiridos mensalmente;
3. o contribuinte deve ser descredenciado pela Sefaz,
mediante edital, nas seguintes hipóteses:
3.1. aquisição de AEAC em quantidade superior àquela
referida no subitem 1.1; ou
3.2. enquadramento na condição de devedor contumaz; e
4. o contribuinte deve ser recredenciado:
4.1. na hipótese prevista no subitem 3.1, quando comprovada
a conformidade entre a quantidade de AEAC adquirida e a quantidade de gasolina
C comercializada; e
4.2. na hipótese do subitem 3.2, quando sanada a
irregularidade que tenha motivado o descredenciamento.
§ 2º Para efeito da avaliação prevista no subitem 1.1 da
alínea “b” do inciso II do § 1º, não deve ser computada a quantidade de AEAC
destinada:
I - a outra UF, tanto em operação de transferência para
filial, quanto em operações de venda a empresas distribuidoras de combustíveis,
neste caso nos limites estabelecidos na legislação federal pertinente; ou
II - à manutenção de estoque regulador, nas situações
exigidas pelo órgão federal competente.
CAPÍTULO
IV
DO
ÓLEO DIESEL DESTINADO AO CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE
COLETIVO DE PESSOAS
Art. 436. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
Art. 437. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
Art. 438. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência
a partir de 1º de maio de 2023.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
c) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
Art. 439. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
c) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
d) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
c) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
Parágrafo único (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
Art. 440 (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
c) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
d) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência
a partir de 1º de maio de 2023.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do
art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
CAPÍTULO
V
DOS
OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS
Seção
I
Da
Disposição Preliminar
Art. 441. Ficam estabelecidos benefícios fiscais, nos termos
deste Capítulo, para as operações com as mercadorias nele relacionadas, sem
prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação
tributária estadual.
Seção
II
Da
Isenção do Imposto
Art. 442.
São isentas do imposto as seguintes operações: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.868, de 29 de
agosto de 2019.)
I - saída dos produtos industrializados relacionados no art.
420, nos termos do art. 17 do Anexo 7;
II - saída interna de gás
natural com destino a indústria de vidros planos, nos prazos e termos do artigo
1º da Lei nº 15.948, de 2016
(Convênio ICMS 190/2017); (Redação alterada pelo art.
10 do Decreto nº 53.967, de 8 de novembro
de 2022.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 55.654, de 30 de outubro de 2023.)
IV
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 50.757, de 26 de maio de 2021.)
V - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso IV do art.
5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
VI - saída interna de GNV,
promovida pelos contribuintes a seguir indicados, observados os prazos, disposições,
condições e requisitos da Lei nº 14.956,
de 25 de abril de 2013 (Convênio ICMS 190/2017): (Redação
alterada pelo art. 10 do Decreto nº
53.967, de 8 de novembro de 2022.)
a) empresa distribuidora de combustível, com destino a posto
revendedor de combustível; e
b) posto revendedor de combustível, com destino a consumidor
final;
VII - saída interna de GNC para
utilização veicular, promovida pela empresa distribuidora da referida
mercadoria a granel, com destino a posto revendedor de combustível, observados
os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 14.956, de 2013 (Convênio ICMS
190/2017); e (Redação alterada pelo art. 10 do Decreto nº 53.967, de 8 de novembro de 2022.)
VIII - saída de óleo
lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento rerrefinador ou
coletor revendedor, autorizado pelo órgão federal competente, observadas as
disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 3/1990 e 38/2000. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.062, de 27 de
dezembro de 2021.)
Parágrafo único. Fica mantido o
crédito fiscal correspondente à respectiva entrada de mercadoria ou serviço,
relativamente aos benefícios previstos nos seguintes dispositivos do caput:
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.706, de 28 de
fevereiro de 2018.)
I - incisos II e III; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.706, de 28 de
fevereiro de 2018.)
II - inciso IV, na hipótese de
abastecimento de aeronave. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.706, de 28 de
fevereiro de 2018.)
Seção
III
Da
Redução da Base de Cálculo do Imposto
Art. 443.
Nos termos do art. 13, a base de cálculo do imposto fica reduzida para o
montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da
base de cálculo originalmente estabelecida para a operação respectivamente
indicada: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.638, de 27 de junho de 2019.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso V do art.
5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso
I do art. 4º do Decreto nº 56.276, de 15 de março de 2024, com
efeitos a partir de 3 de abril de 2024.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso
I do art. 4º do Decreto nº 56.276, de 15 de março de 2024, com
efeitos a partir de 3 de abril de 2024.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso
I do art. 4º do Decreto nº 56.276, de 15 de março de 2024, com
efeitos a partir de 3 de abril de 2024.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso V do art.
5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso V do art.
5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso V do art.
5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
IV - até 31 de dezembro de 2025,
na saída interna de QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino
a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, situada neste
Estado, observado o disposto nos §§ 3º a 10 (Convênio ICMS 188/2017): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.080, de 30 de
novembro de 2022.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 49.146, de 29 de junho de 2020.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 49.146, de 29 de junho de 2020.)
c) 12% (doze
por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes
exigências por parte da empresa de transporte aéreo adquirente: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.146, de 29 de junho de 2020.)
1. dispor de, no mínimo, 3 (três) voos semanais
internacionais, sem escalas no território nacional, com saída a partir de
aeroporto localizado neste Estado; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.304, de 27 de julho de 2018.)
2. operar voos semanais, a partir do Recife, com destino a,
no mínimo, 28 (vinte e oito) cidades, sendo dentre eles: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.304, de 27 de
julho de 2018.)
2.1. 1 (um) voo destinado a Caruaru; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.304, de 27 de
julho de 2018.)
2.2. 1 (um) voo destinado a Serra Talhada; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.304, de 27 de
julho de 2018.)
d) 72% (setenta
e dois por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das
seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo adquirente: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.146, de 29 de junho de 2020.)
1. dispor de, no mínimo, 1 (um)
voo internacional, sem escalas no território nacional, com saída a partir de
aeroporto localizado neste Estado: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
46.637, de 23 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de dezembro de
2018.)
1.1. com frequência mensal,
quando se tratar exclusivamente de transporte de carga; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.637, de 23 de
outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018.)
1.2. com frequência semanal, nos
demais casos; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.637, de 23 de
outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018.)
2. incrementar em, no mínimo, 4 (quatro) a quantidade de
voos domésticos semanais partindo de Recife; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.304, de 27 de julho de 2018.)
e) 20%
(vinte por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das
seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo adquirente: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.146, de 29 de junho de 2020.)
1. a partir do primeiro dia do
segundo semestre civil de 2022, operar voos semanais, sem escala, a partir do
Recife, sendo: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.056, de 21 de
junho de 2022.)
1.1. 1 (um) voo destinado a
Caruaru; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.056, de 21 de
junho de 2022.)
1.2. 1 (um) voo destinado a
Serra Talhada; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.056, de 21 de
junho de 2022.)
2. operar voos semanais, a partir do Recife, com destino a,
no mínimo, 28 (vinte e oito) cidades. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.318, de 31 de
julho de 2018.)
f) 16%
(dezesseis por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das
seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo adquirente: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.146, de 29 de junho de 2020.)
1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 53.725, de 11 de outubro de 2022.)
2. operar voos semanais, a
partir de Recife, com destino a, no mínimo, 28 (vinte e oito) cidades, dentre
as quais Araripina, Caruaru, Garanhuns ou Serra Talhada; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.725, de 11 de
outubro de 2022.)
g) 36%
(trinta e seis por cento), condicionada a utilização do benefício à operação,
por parte da empresa de transporte aéreo adquirente, de, no mínimo, 3 (três)
voos semanais internacionais, sem escalas no território nacional, com saída a
partir do Aeroporto Internacional do Recife, para destinos distintos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.146, de 29 de junho de 2020.)
h) 48%
(quarenta e oito por cento), condicionada a utilização do benefício ao
cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo adquirente:
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.146, de 29 de junho de 2020.)
1. possuir,
no Aeroporto Internacional do Recife: (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 47.638, de 27 de
junho de 2019.)
1.1. base de
operações para transporte nacional e internacional de carga; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.638, de 27 de
junho de 2019.)
1.2. no
prazo de 1 (um) ano, contado da data do início da fruição do benefício, centro
de manutenção certificado pela ANAC segundo o RBAC 145, observado o disposto no
§ 4º; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.638, de 27 de junho de 2019.)
2. ter
consumo mínimo de 470.000 (quatrocentos e setenta mil) litros de QAV por mês; e
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.638, de 27 de junho de 2019.)
3. executar
serviço de transporte expresso de mercadorias - courier; e(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.638, de 27 de
junho de 2019.)
i) 48% (quarenta
e oito por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das
seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo adquirente: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de
junho de 2020.)
1. operar,
no mínimo, 15 (quinze) voos domésticos mensais, com destino a Recife; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de
junho de 2020.)
2. até o
último dia do semestre civil em que tenha sido concedido o respectivo
credenciamento, atender às condições estabelecidas em um dos seguintes
subitens: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.146, de 29 de junho de 2020.)
2.1. operar,
no mínimo, 1 (um) voo semanal internacional, sem escalas no território
nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado, bem como
incrementar em, no mínimo, 40% (quarenta por cento) o consumo de QAV, adquirido
com tributação pelo ICMS; ou (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 49.146, de 29 de
junho de 2020.)
2.2.
incrementar em, no mínimo, 3 (três) a quantidade de voos semanais partindo de
Recife com destino a outro Município deste Estado ou ao Distrito Estadual de
Fernando de Noronha, bem como incrementar em, no mínimo, 35% (trinta e cinco
por cento) o consumo de QAV, adquirido com tributação pelo ICMS; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de
junho de 2020.)
3. em
substituição ao disposto nos itens 1 e 2, operar, no mínimo, 2 (dois) voos
semanais internacionais, sem escalas no território nacional, com saída a partir
de aeroporto localizado neste Estado, para destinos distintos; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de
junho de 2020.)
j) 28%
(vinte e oito por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento
das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo adquirente: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de
junho de 2020.)
1. estar
credenciada para fruição do benefício estabelecido na alínea “i”, e
efetivamente ter cumprido no semestre civil anterior as exigências ali
indicadas; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.146, de 29 de junho de 2020.)
2. até o
último dia do semestre civil em que tenha sido concedido o credenciamento para
fruição do benefício estabelecido nesta alínea, incrementar a média mensal de: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de
junho de 2020.)
2.1.
decolagens iniciadas neste Estado, em, no mínimo, 40% (quarenta por cento); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de
junho de 2020.)
2.2. consumo
de QAV, adquirido com tributação pelo ICMS, realizado neste Estado, em, no
mínimo, 40% (quarenta por cento); e (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de
junho de 2020.)
2.3.
destinos servidos, a partir de Recife, para o mínimo de 20 (vinte) cidades; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de
junho de 2020.)
3. em
substituição às exigências previstas nos itens 1 e 2, até o último dia do
semestre civil em que tenha sido concedido o respectivo credenciamento,
incrementar a média mensal de: (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 49.146, de 29 de
junho de 2020.)
3.1.
decolagens iniciadas neste Estado em, no mínimo, 24 (vinte e quatro); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de
junho de 2020.)
3.2. consumo
de QAV, adquirido com tributação pelo ICMS, realizado neste Estado, em, no mínimo,
89% (oitenta e nove por cento); e (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 49.146, de 29 de
junho de 2020.)
3.3.
destinos servidos, a partir de Recife, para o mínimo de 24 (vinte e quatro)
cidades. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.146, de 29 de junho de 2020.)
V - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso
I do art. 4º do Decreto nº 56.276, de 15 de março de 2024, com
efeitos a partir de 3 de abril de 2024.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo inciso
I do art. 4º do Decreto nº 56.276, de 15 de março de 2024, com
efeitos a partir de 3 de abril de 2024.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo inciso
I do inciso I do art. 4º do Decreto nº 56.276, de 15 de março de 2024, com
efeitos a partir de 3 de abril de 2024.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso
I do inciso I do art. 4º do Decreto nº 56.276, de 15 de março de 2024, com
efeitos a partir de 3 de abril de 2024.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso
I do art. 4º do Decreto nº 56.276, de 15 de março de 2024, com
efeitos a partir de 3 de abril de 2024.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso
I do art. 4º do Decreto nº 56.276, de 15 de março de 2024, com
efeitos a partir de 3 de abril de 2024.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 56.276, de 15 de março de 2024, com
efeitos a partir de 3 de abril de 2024.)
§ 3º A
fruição dos benefícios de que trata o inciso IV do caput fica
condicionada: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.638, de 27 de junho de 2019.)
I - ao
credenciamento da empresa de transporte aéreo adquirente, pelo órgão da Sefaz
responsável pelo planejamento da ação fiscal: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de
junho de 2020.)
a) relativamente às alíneas “a” e “b”, nos termos da Lei nº 15.723, de 9 de março
de 2016; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.304, de 27 de julho
de 2018.)
b)
relativamente às alíneas “c” a “j”, nos termos dos arts. 272, 274 e 275,
observado o disposto no § 8º; e (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de
junho de 2020.)
II - à
manutenção, por parte da empresa de transporte aéreo adquirente, do atendimento
às condições e requisitos exigidos, devendo ser realizada avaliação periódica
no último dia de cada semestre civil, observando-se o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.146, de 29 de junho de 2020.)
a) a empresa
interessada fica impedida de utilizar os benefícios, independentemente da
formalização de descredenciamento pela Sefaz: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.638, de 27 de
junho de 2019.)
1. a partir
do primeiro dia subsequente ao término do prazo previsto no subitem 1.2 da alínea
“h” ou no inciso I do § 4º, no caso de descumprimento da exigência de
instalação do centro de manutenção; e (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 47.638, de 27 de
junho de 2019.)
2. a partir
do primeiro dia do período fiscal seguinte àquele do encerramento do semestre
civil, não se aplicando o disposto no artigo 273, no caso de descumprimento das
demais condições ou requisitos; e (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 47.638, de 27 de
junho de 2019.)
b) na hipótese da aplicação do impedimento de que trata a
alínea “a”, a empresa pode voltar a utilizar o mencionado benefício, desde que
não tenha sido descredenciada, a partir do primeiro dia do período fiscal
seguinte àquele em que volte a satisfazer as condições originalmente
estabelecidas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.304, de 27 de
julho de 2018.)
c) o impedimento de que trata o
item 2 da alínea “a” deste inciso não se aplica ao descumprimento das
exigências previstas nas alíneas “c” a “j” do mencionado inciso IV do caput,
que tenha ocorrido durante os anos de 2020 e 2021 e no primeiro semestre civil
de 2022. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.056, de 21 de
junho de 2022.)
§ 4º
Relativamente à exigência prevista no subitem 1.2 da alínea “h” do inciso IV do
caput, deve-se observar: (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 47.638, de 27 de
junho de 2019.)
I - pode ter
o respectivo prazo para cumprimento prorrogado por 1 (um) ano, a critério do
órgão da Sefaz responsável pela política tributária, desde que atendidas as
seguintes condições: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.638, de 27 de junho de 2019.)
a) a empresa
de transporte aéreo apresente documentação relativa às tratativas que realizar
com os órgãos responsáveis pela concessão de autorização para a instalação do
centro de manutenção; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.638, de 27 de junho de 2019.)
b) fique
comprovado, conforme a documentação referida na alínea “a”, que a empresa de
transporte aéreo não deu causa ao descumprimento do prazo original; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.638, de 27 de
junho de 2019.)
II - tem o
cumprimento dispensado, até o termo final do prazo previsto no referido subitem
1.2 ou no inciso I, conforme o caso, na hipótese de ficar comprovado que o seu
descumprimento decorreu de ação ou omissão de órgão responsável pela concessão
de autorização para instalação do centro de manutenção.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.638, de 27 de
junho de 2019.)
§ 5º No
período de 28 de junho a 31 de julho de 2019, considera-se credenciado para
fruição do benefício previsto na alínea “h” do inciso IV do caput, sob
condição resolutória de posterior homologação, o contribuinte que: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.638, de 27 de
junho de 2019.)
I - atenda
às condições exigidas para fruição do mencionado benefício; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.638, de 27 de
junho de 2019.)
II -
requeira, no referido período, o correspondente credenciamento. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.638, de 27 de
junho de 2019.)
§ 6º Na
hipótese do § 5º, o quantitativo mínimo de QAV, conforme previsto no item 2 da
alínea “h” do inciso IV do caput, deve ser calculado considerando-se a
proporcionalidade referente ao período compreendido entre o dia da
protocolização do requerimento de credenciamento e o último dia do
correspondente mês. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.638, de 27 de junho de 2019.)
§ 7º
Relativamente ao disposto nas alíneas “i” e “j” do inciso IV do caput,
deve-se observar: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.146, de 29 de junho de 2020.)
I - os
referidos benefícios devem ser transferidos ao adquirente da mercadoria,
mediante redução do respectivo preço; e (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de junho
de 2020.)
II - as
condições ali mencionadas, que importem em incremento, devem observar como
referência a média aritmética dos referidos voos ou consumo de QAV: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de
junho de 2020.)
a) na
hipótese do item 2 da referida alínea “i”, no mesmo semestre civil do exercício
anterior ao do respectivo credenciamento; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de
junho de 2020.)
b) nos
demais casos, no semestre civil imediatamente anterior ao do respectivo
credenciamento. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.146, de 29 de junho de 2020.)
§ 8º Os
benefícios concedidos nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput
ficam substituídos por aqueles que lhes sejam correspondentes, conforme
previstos nas alíneas “i” e “j” do mencionado inciso IV, observando-se que a
referida substituição: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.146, de 29 de junho de 2020.)
I - somente
se aplica à empresa de transporte aéreo credenciada para utilização dos
benefícios previstos na Lei
nº 15.723, de 2016; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.146, de 29 de junho de 2020.)
II - dispensa
a solicitação de novo credenciamento. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de
junho de 2020.)
§
9º Durante o ano de 2021, fica vedado ao contribuinte credenciado para fruir de
um dos benefícios fiscais a que se refere o inciso IV do caput, migrar
para benefício fiscal previsto em outra alínea do mesmo inciso, que resulte em
menor recolhimento do imposto. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 50.875, de 23
de junho de 2021.)
§ 10. Relativamente ao disposto
no item 2 da alínea “f” do inciso IV do caput, a condição ali prevista
pode ser atendida considerando-se o somatório dos voos operados por todas as
empresas de transporte aéreo credenciadas e pertencentes a um mesmo grupo
econômico. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.080, de 30 de
novembro de 2022.)
Art.
443-A. Nos termos do art. 13, a base de cálculo do imposto fica reduzida de tal
forma que a carga tributária seja aquela prevista nos correspondentes atos
normativos: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.276, de 15 de
março de 2024, com efeitos a partir de 3 de abril de 2024.)
I
- na saída interna com destino a usina termoelétrica, localizada neste Estado,
bem como na importação do exterior ou na aquisição interestadual, efetuadas
pela referida usina, de óleo combustível utilizado na produção da mencionada
energia, aquela prevista no art. 1º da Lei nº 13.453, de 23 de maio
de 2008, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da
mencionada Lei e o disposto no parágrafo único (Convênio ICMS 190/2017); e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.276, de 15 de
março de 2024, com efeitos a partir de 3 de abril de 2024.)
II
- na saída interna de gás natural termoelétrico utilizado por usina
termoelétrica para produção de energia elétrica, aquela prevista no art. 1º da Lei nº 15.943, de 12 de
dezembro de 2016, observados os prazos, disposições, condições e requisitos
da mencionada Lei. (Convênio ICMS 190/2017). (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
56.276, de 15 de março de 2024, com efeitos a partir de 3 de abril de
2024.)
Parágrafo
único. Relativamente ao disposto no inciso I do caput,
observa-se: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.276, de 15 de
março de 2024, com efeitos a partir de 3 de abril de 2024.)
I - a saída ali mencionada deve ser promovida por
distribuidora de combustível, bem como por refinaria de petróleo ou suas bases,
com destino à referida distribuidora de combustível, desde que a destinação
final da mercadoria seja usina termoelétrica; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
56.276, de 15 de março de 2024, com efeitos a partir de 3 de abril de
2024.)
II - para efeito do cálculo do imposto devido por
substituição tributária de que trata o Convênio ICMS 110/2007, deve ser
considerada a redução de base de cálculo ali referida, na operação interna em
que a mencionada mercadoria seja entregue por refinaria de petróleo ou suas
bases diretamente a usina termoelétrica, observando-se: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.276, de 15 de
março de 2024, com efeitos a partir de 3 de abril de 2024.)
a) em substituição aos procedimentos de emissão de
documentos fiscais previstos para operações de venda à ordem, a refinaria de
petróleo ou suas bases podem emitir um único documento fiscal para a
distribuidora de combustível, englobando o volume total estimado da mercadoria
fornecida no dia pela citada distribuidora à usina termoelétrica, devendo ser
emitido pela referida distribuidora o documento fiscal que acompanha a
mercadoria da refinaria até a usina termoelétrica; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.276, de 15 de
março de 2024, com efeitos a partir de 3 de abril de 2024.)
b) na hipótese da
alínea “a”, no final do período fiscal, devem ser efetuados os ajustes entre o
volume total da mercadoria estimada, faturada para a distribuidora de
combustível, mediante a emissão dos respectivos documentos fiscais, e aquele
efetivamente fornecido à usina termoelétrica. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 56.276, de 15 de março
de 2024,
com efeitos a partir de 3 de abril de 2024.)
Seção
IV
Da
Suspensão do Imposto
Art.
444. Fica suspensa a exigência do imposto devido na saída de combustível
derivado do petróleo, AEHC ou biodiesel, remetidos a outro estabelecimento
deste Estado com a finalidade de armazenagem (Convênio ICMS 190/2017). (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de
agosto de 2022.)
Parágrafo
único. O benefício de que trata este artigo somente se aplica: (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de
agosto de 2022.)
I
- até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização
promovida pelo estabelecimento industrial; e (Acrescido
pelo art. 3º do Decreto nº
53.483, de 31 de agosto de 2022.)
II
- até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros,
promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que
sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro
de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de
agosto de 2022.)
CAPÍTULO
VI
OUTROS
DIFERIMENTOS DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art.
445. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas operações a seguir
indicadas, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na
legislação tributária estadual: (Redação alterada pelo
art. 3º do Decreto nº
46.063, de 28 de maio de 2018.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso VI do art.
5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso VI do art.
5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
III
- até os termos finais previstos no § 5º, saída interna de QAV, promovida por
refinaria de petróleo ou suas bases com destino a distribuidora de combustível
(Convênio ICMS 190/2017); (Redação alterada pelo art. 3º
do Decreto nº 53.483, de 31
de agosto de 2022.)
IV - importação do exterior das seguintes
mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da NCM, realizada por
refinaria de petróleo ou suas bases localizadas neste Estado, no montante
correspondente à aplicação dos percentuais respectivamente indicados sobre o
valor do imposto devido na referida operação, observado o disposto nos §§ 1º,
3º e 4º: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.798, de 23 de
novembro de 2023.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso VI do art.
5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso VI do art.
5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
c) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso VI do art.
5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
d) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso VI do art.
5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
e) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso VI do art.
5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
f) gás natural
no estado gasoso, 2711.21.00, 30% (trinta por cento); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.971, de 7 de
maio de 2018, com efeitos a partir de 10 de maio de 2018.)
g) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso VI do art.
5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de junho de 2023.)
h)
querosene de aviação, 2710.19.11, 100% (cem por cento); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.971, de 7 de
maio de 2018, com efeitos a partir de 10 de maio de 2018.)
i) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso VI do art.
5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de junho de 2023.)
j) óleo
combustível, 2710.19.22, 100% (cem por cento); (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.971, de 7 de maio de 2018, com efeitos a partir de 10 de maio de
2018.)
k)
hexano, 2710.12.10, 100% (cem por cento); (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.971, de 7 de maio de 2018, com efeitos a partir de 10 de maio de
2018.)
l)
AEHC, 2207.10.00, 100% (cem por cento); (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.971, de 7 de maio de 2018, com efeitos a partir de 10 de maio de
2018.)
m) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso VI do art.
5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
n) gás natural liquefeito, 2711.11.00, 30% (trinta por
cento); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.798, de 23 de
novembro de 2023.)
V
- até 31 de dezembro de 2032, saída interna de gás natural gasoso promovida por
estabelecimento que tenha industrializado o mencionado produto a partir do gás
natural liquefeito, com destino a estabelecimento gerador de energia
termoelétrica (Convênio ICMS 190/2017); (Redação
alterada pelo art. 3º do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
VI - importação do exterior de AEHC, classificado no código
2207.10 da NCM, desde que atendidas as seguintes condições: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de
agosto de 2021.)
a)
a importação ocorra no período de abril a setembro de cada ano; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.063, de 28 de
maio de 2018.)
b)
o desembaraço aduaneiro seja efetuado no Porto de Suape; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.063, de 28 de
maio de 2018.)
c)
a saída subsequente à importação seja destinada a distribuidora de combustível
e ocorra em até 60 (sessenta) dias, contados a partir do registro da
correspondente DI. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.063, de 28 de
maio de 2018.)
VII - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso VI do art.
5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com
vigência a partir de 1º de maio de 2023.)
VIII - importação do exterior de
óleo combustível, tipo bunker, classificado no código 2710.19.22 da NCM,
realizada por distribuidora de combustível, desde que a mencionada mercadoria
esteja amparada pelo regime especial de entreposto aduaneiro na importação, nos
termos da legislação federal específica. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de
2023.)
IX - na saída interna de gás
natural gasoso promovida por contribuinte inscrito no Cacepe com os códigos da
CNAE 3520-4/01 ou 3520-4/02 com destino a
estabelecimento que, cumulativamente: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 55.984, de 29 de dezembro de 2023.)
a) esteja credenciado, nos termos do art. 272; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.984, de 29 de
dezembro de 2023.)
b) exerça a atividade
econômica classificada no código da CNAE 2392-3/00. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
55.984, de 29 de dezembro de 2023.)
§ 1º
Relativamente ao disposto nos incisos, III, IV e IX do caput, se a saída
subsequente à operação ali mencionada for desonerada do imposto, o referido
diferimento converte-se em isenção, nos termos do art. 4º da Lei nº 15.948, de 2016. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.798, de 23 de
novembro de 2023.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto
nº 53.944, de 7 de novembro de 2022.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto
nº 53.944, de 7 de novembro de 2022.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto
nº 53.944, de 7 de novembro de 2022.)
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso III do caput, o
diferimento ali previsto também se aplica na operação de transferência da
mercadoria entre distribuidoras de combustível.
§
3º O diferimento previsto nos incisos IV, VIII e IX do caput aplica-se,
inclusive, ao imposto devido por substituição tributária, no montante
correspondente à aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor
do imposto antecipado previsto na alínea “a” do inciso II do art. 31 da Lei nº 15.730, de 2016. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.798, de 23 de
novembro de 2023.)
§ 4º O recolhimento do imposto devido por
substituição tributária, diferido nos termos do § 3º, fica dispensado na
hipótese de a operação interna subsequente à importação ser destinada a
consumidor final. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.094, de 4 de
agosto de 2021.)
§
5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 55.798, de 23 de novembro de 2023.)
I
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 55.798, de 23 de novembro de 2023.)
a)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 55.798, de 23 de novembro de 2023.)
b)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 55.798, de 23 de novembro de 2023.)
II
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 55.798, de 23 de novembro de 2023.)
a)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 55.798, de 23 de novembro de 2023.)
b)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 55.798, de 23 de novembro de 2023.)
§ 6º Relativamente ao disposto
no inciso V do caput, até 31 de dezembro de 2032, se a saída subsequente
à operação ali mencionada for desonerada do imposto e o estabelecimento gerador
de energia termoelétrica não pertencer à mesma empresa ou ao mesmo grupo
econômico do estabelecimento industrial remetente de gás natural, o diferimento
ali referido converte-se em isenção, mediante adesão ao benefício previsto no
inciso V do § 13 do artigo 286 do Decreto nº 13.780, de 16 de
março de 2012, do Estado da Bahia, nos termos da cláusula décima terceira
do Convênio ICMS 190/2017. (Redação alterada pelo art.
2º do Decreto nº 53.944, de
7 de novembro de 2022.)
§ 7º Relativamente ao disposto no
inciso X do caput, observa-se: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.984, de 29 de
dezembro de 2023.)
I - o interessado deve
requerer ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal o
credenciamento ali mencionado; e (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 55.984, de
29 de dezembro de 2023.)
II - aplica-se o disposto no
art. 274, exceto os §§ 2º e 3º, e no art. 275. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
55.984, de 29 de dezembro de 2023.)
CAPÍTULO
VII
DAS
OBRIGAÇÕES RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL
VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL POR MEIO DE BOMBA DE COMBUSTÍVEL
Seção
I
Das
Características da Bomba
Art. 446. O equipamento destinado à venda de combustível,
denominado bomba de combustível, deve conter, no mínimo, as seguintes
características:
I - contador de litros irreversível, denominado encerrante,
com capacidade mínima de 7 (sete) dígitos;
II (REVOGADO) (Revogado pelo art.1º
do Decreto nº56.977, de 15 de julho de 2024)
III - dispositivo que assegure, em um mínimo de 720
(setecentos e vinte) horas, as funções do encerrante, quando da falta de
energia elétrica, na hipótese de bomba de combustível eletrônica;
IV (REVOGADO) (Revogado pelo art.1º
do Decreto nº56.977, de 15 de julho de 2024)
V (REVOGADO) (Revogado pelo art.1º
do Decreto nº56.977, de 15 de julho de 2024)
§1º (REVOGADO) (Revogado pelo art.1º
do Decreto nº56.977, de 15 de julho de 2024)
§ 2º O revendedor autônomo de combustível, considerado
aquele que não possui contrato de comodato ou de manutenção com distribuidor
autorizado, é responsável pela segurança dos equipamentos, nos termos deste
artigo.
§ 3º O não cumprimento do disposto neste artigo ou a
constatação de ato ou fato que caracterizem cerceamento das medidas de controle
aqui estabelecidas, sujeita o distribuidor às penalidades previstas na Lei nº 11.514, de 1997,
sem prejuízo de interdição das bombas respectivas.
§1º (REVOGADO) (Revogado pelo art.1º
do Decreto nº56.977, de 15 de julho de 2024)
Seção
II
Da
Obrigatoriedade de Utilização de Sistema de Segurança do Encerrante
Art.447 (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 1º e inciso II do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
I- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º
e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
II- (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
Parágrafo único (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
I- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º
e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
II- (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
III- (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
IV- (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
V- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º
e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
VI- (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
Art. 448 (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
I- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º
e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º
e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
b- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º
e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
II- (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
III- (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
IV- (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
Parágrafo único (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
Art.449 (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
I- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º
e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
II- (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
III- (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
IV- (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º
e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º
e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
c) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º
e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
d) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º
e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
e) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º
e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
§1º (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
§2º- (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
Seção
III
Do
Sistema Medidor de Vazão
Art.450 (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
I- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º
e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
II- (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
III- (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
IV- (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
§1º (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
I- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º
e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
II- (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
§2º- (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
I- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º
e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
b- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º
e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
I- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º
e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
Art.451 (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
I- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º
e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
II- (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
III- (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
Parágrafo único (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
I- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º
e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
II- (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º
e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º
e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
Seção
IV
Do
Credenciamento para Venda ou Intervenção em Bomba de Combustível
Art.452 (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
§1º (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
§2º (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
I- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º
e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
II- (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
III- (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
Art.453 (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
I- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º
e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
II- (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
III- (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
§1º (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
§2º (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
Seção
V
Da
Intervenção nos Equipamentos Realizada por Empresa Credenciada
Art.454 (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
I- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º
e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
II- (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
III- (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
IV- (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
Parágrafo único (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
Art.455 (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
I- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º
e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
II- (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
III- (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
IV- (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
V- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º
e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
VI- (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
VII- (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
VIII- (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
IX- (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
X- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º
e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
XI- (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
XII- (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
XIII- (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
XIV- (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
XV- (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
§1º- (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
§2º (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
§3º- (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
§4º (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
Art.456 (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
I- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º
e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
II- (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
III- (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
Art.457 (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
Art.458 (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
Seção VI
Do
Descredenciamento para Venda ou Intervenção em Bomba de Combustível
Art.459 XIII- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
I- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º
e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
II- (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
III- (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
IV- (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
Ar.460 (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
Seção
VII
Do
Recredenciamento para Venda ou Intervenção em Bomba de Combustível
Art.461- (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
I- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º
e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
II- (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
III- (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
Seção VIII
Das
Disposições Gerais
Art.462 - (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
Parágrafo único - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
a)- (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
b)- (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
c)- (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
d)- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º e inciso I do Decreto
nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
e)- (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
1- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º
e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
2- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º
e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
II- (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º e inciso I do Decreto nº 56.977, de 15 de julho de 2024)
Art. 463. O estabelecimento usuário de bomba de combustível
deve escriturar o LMC, nos termos do art. 265.
CAPÍTULO
VIII
DA
OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DO SELO QUÍMICO
Art. 464. Para fim de controle do recolhimento do imposto, o
combustível em circulação neste Estado, ainda que proveniente de outra UF, pode
ficar sujeito à adição de marcador químico, observadas as disposições,
condições e requisitos da Lei
nº 13.356, de 13 de dezembro de 2007, e demais disposições regulamentares.
CAPÍTULO
IX
DA
OBRIGATORIEDADE DO LACRE ELETRÔNICO
Art. 465. Fica a distribuidora de combustível deste Estado
obrigada a fornecer e instalar, às suas expensas, em tanque de armazenamento de
posto revendedor de combustível destinatário da referida mercadoria, lacre
eletrônico que controle a abertura e o fechamento do referido tanque, nos
termos da Lei nº 12.816, de
24 de maio de 2005, e das demais disposições regulamentares.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à distribuidora de
combustível líquido derivado de petróleo, álcool combustível e outros
combustíveis automotivos e a posto revendedor de combustível que atenda ao
público consumidor e que exiba a marca da correspondente distribuidora.
§ 2º No caso de violação, assim como no de recusa à
instalação do lacre, por parte do posto revendedor que exiba a marca da
distribuidora, o referido posto fica sujeito à multa de que trata a Lei nº 12.816, de 2005.
CAPÍTULO
X
DO
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE RELATIVOS AO
TRANSPORTE
DE COMBUSTÍVEL
Art. 466. Para fim de controle da circulação de combustível
neste Estado, a respectiva distribuidora fica obrigada a indicar, em todas as
vias do Danfe correspondente à NF-e relativa à operação, sem emendas ou
rasuras, no campo “Informações Complementares”, as seguintes informações:
I - a placa do caminhão que realiza o respectivo transporte;
e
II - número do lacre utilizado no tanque do caminhão, de
acordo com as normas federais específicas.
Art. 467. O descumprimento do disposto no art. 466 implica a
aplicação da multa prevista na alínea “a” do inciso XVI do artigo 10 da Lei n° 11.514, de 29 de
dezembro de 1997, no seu grau máximo.
CAPÍTULO XI
DA EMISÃO DA NFC-e
NA SAÍDA DE COMBUSTÍVEL
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de
setembro de 2017.)
Art. 467-A. A NFC-e emitida na saída de combustível
deve conter os seguintes dados do grupo do detalhamento específico de
combustíveis, capturados do sistema de controle de cada bico de abastecimento,
mediante interligação com o programa emissor do mencionado documento fiscal: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de
setembro de 2017.)
I - números de identificação: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de
setembro de 2017.)
a) do bico utilizado no abastecimento; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de
setembro de 2017.)
b) da bomba e do tanque ao qual o bico está
interligado; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de
setembro de 2017.)
II - valores do encerrante no início e no final do
abastecimento. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de
setembro de 2017.)
CAPÍTULO XII DO FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL PARA
AERONAVE EM ÁREA AEROPORTUÁRIA
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.767, de 23 de
março de 2018, com efeitos a partir
de 1º de abril de 2018.)
Art. 467-B. Na
operação de saída de combustível para abastecimento de aeronave, realizado em
área aeroportuária, o estabelecimento remetente pode, em substituição ao
disposto no art. 122, observar os seguintes procedimentos: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.767, de 23 de
março de 2018, com efeitos a partir
de 1º de abril de 2018.)
I - no momento do
abastecimento, emitir documento de controle interno, contendo, no mínimo, o
seguinte: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.767, de 23 de
março de 2018, com efeitos a partir
de 1º de abril de 2018.)
a) o número de ordem
e a indicação da via; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 45.767, de 23
de março de 2018, com efeitos a
partir de 1º de abril de 2018.)
b) a identificação do
emitente: nome empresarial, endereço e os números de inscrição no Cacepe e no
CNPJ; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.767, de 23 de
março de 2018, com efeitos a partir
de 1º de abril de 2018.)
c) a identificação do
destinatário: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.767, de 23 de
março de 2018, com efeitos a partir
de 1º de abril de 2018.)
1. nome empresarial,
endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.767, de 23 de
março de 2018, com efeitos a partir
de 1º de abril de 2018.)
2. na hipótese de
aeronave de bandeira estrangeira, nome empresarial e, se houver, número de
inscrição no CNPJ; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.767, de 23 de
março de 2018, com efeitos a partir
de 1º de abril de 2018.)
d) a data do
abastecimento; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.767, de 23 de
março de 2018, com efeitos a partir
de 1º de abril de 2018.)
e) o prefixo da
aeronave; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.767, de 23 de
março de 2018, com efeitos a partir
de 1º de abril de 2018.)
f) o número do voo; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.767, de 23 de
março de 2018, com efeitos a partir
de 1º de abril de 2018.)
g) os dados da
mercadoria: discriminação, quantidade, preço unitário e preço total; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.767, de 23 de
março de 2018, com efeitos a partir
de 1º de abril de 2018.)
h) as assinaturas ou
rubricas dos responsáveis pela entrega e pelo recebimento da mercadoria, que
representem, respectivamente, o emitente e o destinatário; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.767, de 23 de
março de 2018, com efeitos a partir
de 1º de abril de 2018.)
i) a indicação do
correspondente dispositivo deste Decreto que autoriza este procedimento; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.767, de 23 de
março de 2018, com efeitos a partir
de 1º de abril de 2018.)
II - até o segundo
dia útil subsequente ao abastecimento, emitir NF-e com base nos documentos de
controle interno referidos no inciso I, com as seguintes características: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.767, de 23 de
março de 2018, com efeitos a partir
de 1º de abril de 2018.)
a) engloba as
operações de saída de combustível realizadas no decorrer de um mesmo dia, para
um mesmo destinatário, contendo os números dos correspondentes documentos de
controle interno; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.767, de 23 de
março de 2018, com efeitos a partir
de 1º de abril de 2018.)
b) indica, como data
de emissão e data de saída, aquela da efetiva saída do combustível; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.767, de 23 de
março de 2018, com efeitos a partir
de 1º de abril de 2018.)
c) contém, no campo
destinado às informações complementares, a indicação do correspondente
dispositivo deste Decreto que autoriza este procedimento. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.767, de 23 de
março de 2018, com efeitos a partir
de 1º de abril de 2018.)
Parágrafo único. A
NF-e emitida conforme o inciso II do caput deve ser escriturada
regularmente no SEF, mencionando-se, no campo “Observações” do respectivo
registro, a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto que autoriza
este procedimento. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.767, de 23 de
março de 2018, com efeitos a partir
de 1º de maio de 2018.)
CAPÍTULO XIII
DO FORNECIMENTO
DE GLP A GRANEL EM CONDOMÍNIOS MEDIANTE MEDIÇÃO PERIÓDICA
(Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 51.199, de 23 de agosto
de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)
Seção I
Das Disposições
Iniciais
(Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 51.199, de 23 de agosto
de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)
Art.
467-C. Os procedimentos específicos relativos a operações internas com GLP a
granel, armazenado por distribuidora de combustível em central de GLP instalada
em local cedido por condomínio residencial ou comercial, para posterior venda
naquele local, por meio de fornecimento contínuo, ficam disciplinados conforme
o disposto neste Capítulo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de agosto de 2021,
com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)
§ 1º O disposto no caput fica condicionado a que
seja efetuada a medição do efetivo consumo: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de
agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)
I - até o último dia do período fiscal; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de agosto de 2021,
com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)
II - de forma individualizada, quando o destinatário for
contribuinte do imposto. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 51.199, de 23 de agosto
de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)
§ 2º Todos os documentos fiscais emitidos no
âmbito dos procedimentos específicos de que trata esse Capítulo devem indicar o
correspondente dispositivo deste Decreto. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23
de agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)
Seção II
Da Remessa para
Armazenagem
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de agosto de 2021,
com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)
Art.
467-D. Na remessa de GLP para armazenagem na central mencionada no art. 467-C,
além dos demais requisitos previstos na legislação específica, a distribuidora
de combustível deve observar o seguinte quanto à emissão da NF-e: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de agosto de 2021,
com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)
I - o destinatário é o próprio emitente;
e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de agosto de 2021,
com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)
II -
o local de entrega é o endereço do condomínio em que o GLP deva ser armazenado.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de agosto de 2021,
com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)
Art.
467-E. Quando, no momento da saída de GLP com o intuito de armazenagem em
central de condomínio, a distribuidora de combustível não dispuser da
informação relativa ao local de armazenagem, deve adotar os seguintes
procedimentos: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de agosto de 2021,
com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)
I -
para acobertar a circulação da mercadoria, emitir NF-e tendo como destinatário
o próprio emitente; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de agosto de 2021,
com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)
II -
no momento do abastecimento do tanque instalado na central de GLP, emitir a
NF-e prevista no art. 467-D. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 51.199, de 23 de agosto de
2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)
Seção III
Da Venda da
Mercadoria Armazenada
(Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 51.199, de 23 de agosto
de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)
Art.
467-F. Na venda do GLP armazenado, após a medição e a identificação do efetivo
consumo, além de observar os demais requisitos previstos na legislação
específica, a distribuidora de combustível deve, no correspondente documento
fiscal, informar o período da medição e os respectivos valores inicial e final.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de agosto de 2021,
com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)
Seção IV
Do Retorno da
Mercadoria
(Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 51.199, de 23 de agosto
de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)
Subseção I
Do Retorno
Simbólico
(Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 51.199, de 23 de agosto
de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)
Art.
467-G. No retorno simbólico do GLP vendido nos termos do art. 467-F, além de
observar os demais requisitos previstos na legislação específica, a
distribuidora de combustível deve, na respectiva NF-e: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23
de agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)
I -
informar a quantidade total de GLP consumido, conforme identificada na medição
do tanque de armazenagem; e (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 51.199, de 23 de agosto de
2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)
II -
indicar como documento fiscal referenciado a NF-e prevista no art. 467-D. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de agosto de 2021,
com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)
Subseção II
Do Retorno Real
do Volume não Armazenado
(Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 51.199, de 23 de agosto
de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)
Art.
467-H. Na hipótese prevista no art. 467-E, no retorno do volume não armazenado
em condomínio, a distribuidora deve adotar os seguintes procedimentos: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de agosto de 2021,
com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)
I -
emitir NF-e em seu próprio nome; e (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de
agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)
II -
indicar como documento fiscal referenciado a NF-e prevista no inciso I do art.
467-E. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de agosto de 2021,
com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)
Seção V
Da Dispensa de
Inscrição no Cacepe
(Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 51.199, de 23 de agosto
de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)
Art.
467-I. Fica dispensado de inscrição no Cacepe o local para armazenagem de que
trata o art. 467-C. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de agosto de 2021,
com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)
CAPÍTULO XIV
DO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL AO ESTABELECIMENTO QUE EXERÇA
A ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO CONVÊNIO ICMS 49/2024
(Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 58.310, de 26 de março de 2025.)
Art.
467-J. Ao estabelecimento que exerça atividade econômica principal classificada
nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 ou 3520-4/01 da CNAE, fica autorizada a
utilização do regime especial de que trata o Convênio ICMS 49/2024,
relativamente à emissão de documento fiscal nas operações e com as mercadorias
ali mencionadas, observadas as demais disposições, condições e requisitos
previstos no mencionado Convênio e neste Decreto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.310, de 26 de
março de 2025.)
§ 1º A utilização do regime
especial de que trata o caput fica condicionada: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.287, de 16 de
fevereiro de 2022.)
I - à formalização de pedido
específico pelo contribuinte, ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento
da ação fiscal; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.287, de 16 de
fevereiro de 2022.)
II
- após análise e deferimento pela Sefaz, à publicação, em Ato Cotepe/ICMS, dos
dados do contribuinte, conforme previsto no § 2º da cláusula primeira do
Convênio ICMS 49/2024. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 58.310, de
26 de março de 2025.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 58.310, de 26 de março de 2025.)
CAPÍTULO
XV
DO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM NAFTA NÃO PETROQUÍMICA
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.309, de 26 de
março de 2025)
Art. 467-K. O regime de substituição tributária relativo às
operações subsequentes com nafta não petroquímica é adotado nos termos do
Convênio ICMS 181/2024, observadas, no que não dispuserem de forma contrária,
as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no
Título I do Anexo 37. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.309, de 26 de
março de 2025)
TÍTULO
XV
DAS
OPERAÇÕES REALIZADAS COM ÁLCOOL PARA FIM NÃO COMBUSTÍVEL
CAPÍTULO
I
DA
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.
468. Relativamente a operação com álcool para fim não combustível, deve ser
observado o disposto neste Título. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 54.048, de 24 de novembro de 2022.)
Parágrafo único. O disposto no inciso II do art. 469, bem
como nos arts. 470 a 474, somente se aplica na hipótese de mercadoria não
acondicionada em embalagem apropriada para venda no varejo.
CAPÍTULO
II
DA
SAÍDA DA MERCADORIA
Art. 469. Na saída de álcool
para fim não combustível, promovida pelos contribuintes a seguir indicados,
aplicam-se as seguintes normas: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
48.613, de 31 de dezembro de 2020.)
I - relativamente
ao respectivo estabelecimento fabricante, a base de cálculo do imposto fica
reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do
percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor originalmente estabelecido
como base de cálculo para a correspondente saída interna com destino a
estabelecimento industrial de bebida, de cosmético ou das áreas de
alcoolquímica ou farmacoquímica, observados o prazo, as disposições, condições
e requisitos da Lei Complementar nº 312,
de 14 de dezembro de 2015 (Convênio ICMS 190/2017); e (Redação alterada pelo art. 10 do Decreto nº 53.967, de 8 de novembro de 2022.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto
nº 48.613, de 31 de dezembro de 2020.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto
nº 48.613, de 31 de dezembro de 2020.)
II - relativamente ao respectivo estabelecimento fabricante
ou ao estabelecimento comercial, o contribuinte deve efetuar o recolhimento do
imposto destacado no respectivo documento fiscal antes da correspondente saída
da mercadoria.
§ 1º O imposto de que trata o inciso II do caput é calculado
tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo
da Sefaz, prevalecendo o que for maior.
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 54.048, de 24 de novembro de 2022.)
§ 3º Relativamente à saída
promovida durante o mês de janeiro de 2020, na hipótese de ter sido adotada
carga tributária inferior àquela prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 312, de 2015,
observa-se: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.613, de 31 de
dezembro de 2020.)
I - o estabelecimento fabricante
deve efetuar a regularização das mencionadas operações, mediante emissão de
NF-e complementar, com recolhimento do imposto correspondente, de modo que a
respectiva carga tributária corresponda ao estabelecido no mencionado art. 3º
da Lei Complementar nº 312,
de 2015; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.613, de 31 de
dezembro de 2020.)
II - o imposto complementar a
que se refere o inciso I deve ser recolhido no prazo estabelecido para
recolhimento do ICMS normal, sem qualquer acréscimo legal, nos termos do
parágrafo único do art. 100 do CTN, ficando sujeito à posterior homologação da
Sefaz. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.613, de 31 de
dezembro de 2020.)
Art. 470. Na hipótese de saída da mercadoria destinada a uso
humano, promovida por estabelecimento comercial atacadista, o recolhimento do
imposto na forma do inciso II do art. 469 fica limitado ao montante resultante
da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva
base de cálculo, sem prejuízo do destaque integral do imposto no correspondente
documento fiscal, desde que o referido atacadista:
I - esteja inscrito no Cacepe com o código 4684-2/99 da
CNAE;
II - seja credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo
planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273;
III - comercialize a mencionada mercadoria, classificada nas
posições 2207 e 2208 da NCM, exclusivamente para laboratório e indústria
farmacêutica, de bebida e de produto alimentício; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)
IV - realize o transporte da mercadoria em caminhão:
a) equipado com tanque inoxidável, contendo a indicação de
que o álcool transportado se destina a uso humano; e
b) autorizado pelo Inmetro a transportar produto perigoso a
granel, mediante concessão do CIPP.
Art. 471. O recolhimento do imposto de que trata este
Capítulo deve ser efetuado mediante DAE específico, sob o código de receita
043-4, devendo conter o número da NF-e relativa à saída e acompanhar a mercadoria
durante a respectiva circulação.
Art. 472. Quando o destinatário estiver estabelecido em
outra UF, signatária do Protocolo ICMS 17/2004, observadas as disposições,
condições e requisitos ali mencionados, fica atribuída ao estabelecimento
remetente, na condição de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do imposto antecipado em favor da mencionada UF.
CAPÍTULO
III
DA
ENTRADA DA MERCADORIA NESTE ESTADO
Art. 473. Na entrada de álcool para fim não combustível
proveniente de outra UF, o imposto deve ser recolhido antecipadamente nos
prazos previstos no art. 432.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica
na hipótese de o destinatário ser estabelecimento industrial inscrito no Cacepe
com atividade econômica principal de fabricação de outras aguardentes e bebidas
destiladas (Protocolo ICMS 17/2004). (Acrescido
pelo art.1º do Decreto nº
55.059, de 25 de julho de 2023.)
Art. 474. Para efeito do recolhimento de que trata o art.
473, o imposto é calculado:
I - tomando-se por base de cálculo o valor da operação ou
aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior; e
II - aplicando-se sobre a base de cálculo prevista no inciso
I o percentual correspondente à diferença entre a alíquota do imposto aplicável
à operação interna e aquela utilizada na operação interestadual.
Parágrafo único. Quando o destinatário for empresa
beneficiária do Prodepe, o valor do imposto antecipado:
I - corresponde ao montante resultante da aplicação do
percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo;
e
II - sendo efetivamente recolhido, deve ser lançado como
dedução do saldo devedor apurado no correspondente período fiscal, após a dedução
do valor relativo ao benefício do Prodepe.
TÍTULO XVII DA
SISTEMÁTICA DENOMINADA “MAIS ATACADISTAS - PERNAMBUCO”
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.239, de 30 de
julho de 2020.)
Art. 474-N. Fica estabelecida,
nos termos do Anexo 26, a sistemática específica de tributação denominada “Mais
Atacadistas – Pernambuco”. (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 49.866, de
30 de novembro de 2020.)
TÍTULO
XVI
DAS OPERAÇÕES COM
produto eletrônico, eletroeletrônico E eletrodoméstico
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 8º do Decreto
nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de
junho de 2018.)
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 8º do Decreto
nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de
junho de 2018.)
Seção I
Da Aplicabilidade
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 8º do Decreto
nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de
junho de 2018.)
Art.
474-A. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto
nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de
junho de 2018.)
Seção II
Da
Antecipação do Imposto
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 8º do Decreto
nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de
junho de 2018.)
Art.
474-B. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto
nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de
junho de 2018.)
I - (REVOGADO)
(Revogado pelo
art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
II -
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
III -
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
a) (REVOGADO)
(Revogado pelo
art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
b) (REVOGADO)
(Revogado pelo
art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto
nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de
junho de 2018.)
Art.
474-C. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto
nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de
junho de 2018.)
I - (REVOGADO)
(Revogado pelo
art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
a) (REVOGADO)
(Revogado pelo
art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
b) (REVOGADO)
(Revogado pelo
art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
II -
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
a) (REVOGADO)
(Revogado pelo
art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
b) (REVOGADO)
(Revogado pelo
art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
§ 1º
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
§ 2º
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
I - (REVOGADO)
(Revogado pelo
art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
II -
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
Art. 474-D.- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto
nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de
junho de 2018.)
CAPÍTULO II
DA
AQUISIÇÃO INTERESTADUAL
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 8º do Decreto
nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de
junho de 2018.)
Seção I
Da Base de
Cálculo do Imposto Antecipado
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 8º do Decreto
nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de
junho de 2018.)
Art. 474-E. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto
nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de
junho de 2018.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto
nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de
junho de 2018.)
Seção II
Do Cálculo
do Imposto Antecipado
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 8º do Decreto
nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de
junho de 2018.)
Art. 474-F. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto
nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de
junho de 2018.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto
nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de
junho de 2018.)
Art. 474-G. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto
nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de
junho de 2018.)
CAPÍTULO
III
DA IMPORTAÇÃO
DO EXTERIOR
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 8º do Decreto
nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de
junho de 2018.)
Seção I
Da Base de
Cálculo do Imposto Antecipado
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 8º do Decreto
nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de
junho de 2018.)
Art. 474-H. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto
nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de
junho de 2018.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto
nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de
junho de 2018.)
Seção II
Do Cálculo
do Imposto Antecipado
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 8º do Decreto
nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de
junho de 2018.)
Art. 474-I. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto
nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de
junho de 2018.)
CAPÍTULO IV
DA SAÍDA
INTERNA PROMOVIDA POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU COMERCIAL
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 8º do Decreto
nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de
junho de 2018.)
Seção I
Da
Substituição Tributária
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 8º do Decreto
nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de
junho de 2018.)
Art. 474-J. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto
nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de
junho de 2018.)
I - (REVOGADO)
(Revogado pelo
art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
II -
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
Seção II
Da Base de
Cálculo do Imposto Antecipado
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 8º do Decreto
nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho
de 2018.)
Art. 474-K. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto
nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de
junho de 2018.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto
nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de
junho de 2018.)
Seção III
Do Cálculo
do Imposto Antecipado
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 8º do Decreto
nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de
junho de 2018.)
Art. 474-L. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto
nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de
junho de 2018.)
CAPÍTULO V
DO
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 8º do Decreto
nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de
junho de 2018.)
Art. 474-M.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
I - (REVOGADO)
(Revogado pelo
art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
II -
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
III
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
LIVRO
II
DOS
PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS
TÍTULO
I
DAS
OPERAÇÕES RELATIVAS À ARMAZENAGEM DE MERCADORIA
CAPÍTULO
I
DA
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 475. Os procedimentos específicos relativos às
operações referentes à armazenagem de mercadoria de terceiro ficam disciplinados
conforme o disposto neste Título, devendo ser observadas as demais normas do
Confaz, especialmente as disposições do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de
1970, naquilo que não forem contrárias.
CAPÍTULO
II
DAS
OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO OU COM ARMAZÉM-GERAL
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art. 476. Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:
I - depósito fechado e armazém-geral aqueles
estabelecimentos assim definidos nos termos do § 3º do artigo 2º da Lei nº 15.730, de 2016;
II - depositante, o estabelecimento que armazena mercadoria
em outro estabelecimento;
III - interna, a operação em que o depositante e o
depositário estão situados neste Estado; e
IV - interestadual, a operação em que o armazém-geral está
situado neste Estado e o depositante em outra UF.
Art. 477. O depósito fechado deve ser vinculado a um dos
estabelecimentos do contribuinte, localizado neste Estado, podendo receber
mercadoria de qualquer estabelecimento do referido contribuinte.
Art. 478. O depósito fechado deve, relativamente à
mercadoria depositada:
I - armazenar e identificar, separadamente, as mercadorias
de cada depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas
quantidades; e
II - lançar, separadamente, os estoques de cada depositante
no Registro de Inventário.
Art. 479. Relativamente às operações de armazenagem de
mercadoria pertencente a contribuinte deste Estado, em armazém-geral situado em
outra UF, deve-se observar as disposições do Convênio s/nº, de 15 de dezembro
de 1970.
Seção
II
Das
Operações Internas com Depósito Fechado e com Armazém-Geral
Subseção
I
Da
Disposição Preliminar
Art. 480. Na saída interna de mercadoria com destino a
depósito fechado ou a armazém-geral, bem como no correspondente retorno, não há
incidência do imposto, nos termos do inciso X do art. 8º da Lei nº 15.730, de 2016.
Subseção II
Da
Entrega da Mercadoria Diretamente em Depósito Fechado ou em Armazém-Geral
Art. 481. Na hipótese de saída de mercadoria, cuja entrega
seja efetuada diretamente em depósito fechado ou em armazém-geral deste Estado,
o respectivo remetente deve emitir NF-e em nome do estabelecimento adquirente,
contendo, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, a indicação do
depósito fechado ou armazém-geral como local de entrega.
Art. 482. O estabelecimento adquirente mencionado no art.
481 deve emitir NF-e relativa à remessa simbólica da mercadoria para o depósito
fechado ou armazém-geral, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da entrada
efetiva da mercadoria, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação
tributária, referência à NF-e emitida nos termos do art. 481.
Art. 483. O depósito fechado e o armazém-geral devem:
I - lançar a NF-e de que trata o art. 482 no Registro de
Entradas, acrescentando, no campo “informações complementares”, o número, a
série, a data de emissão e a chave de acesso da NF-e prevista no art. 481; e
II - comunicar ao depositante a data em que ocorrer a
entrada efetiva da mercadoria.
Subseção
III
Da
Saída da Mercadoria do Depósito Fechado ou do Armazém-Geral com Destino a
Estabelecimento Diverso Daquele do Depositante
Art. 484. Na saída da mercadoria
pertencente a depositante deste Estado, armazenada em depósito fechado ou em
armazém-geral, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa,
o depositante deve emitir NF-e em nome do destinatário, contendo, além dos
requisitos exigidos na legislação tributária: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.384, de 30 de abril de 2019.)
I - a circunstância de que a mercadoria deve ser retirada do
depósito fechado ou do armazém-geral; e
II - o endereço e os números de inscrição, no Cacepe e no
CNPJ, do depósito fechado ou do armazém-geral.
Parágrafo único. O Danfe correspondente à NF-e prevista no
caput acompanha a mercadoria na respectiva circulação.
Art. 485. Na hipótese desta Subseção, o depósito fechado ou
o armazém-geral, no momento da saída da mercadoria, emitem NF-e relativa ao
retorno simbólico da mencionada mercadoria, em nome do depositante, contendo,
além dos requisitos exigidos na legislação tributária:
I - referência à NF-e emitida pelo depositante, nos termos
do art. 484; e
II - nome, endereço e números de inscrição, no Cacepe e no
CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
Parágrafo único. O depósito fechado e o armazém-geral devem
indicar, no verso do Danfe correspondente à NF-e referida no art. 484:
I - a data da efetiva saída da mercadoria; e
II - o número, a série, a data de emissão e a chave de
acesso da NF-e emitida nos termos do caput, relativa ao retorno simbólico da
mercadoria.
Seção
III
Das
Operações Interestaduais com Armazém-Geral
Subseção
I
Da
Responsabilidade Tributária do Armazém-Geral
Art. 486. O armazém-geral é responsável, na condição de
contribuinte substituto, pelo pagamento do imposto relativo à saída ou
transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outra
UF, nos termos do inciso II do artigo 5º da Lei nº 15.730, de 2016.
§ 1º O imposto de que trata o caput deve ser apurado segundo
as regras do regime normal de apuração do imposto de responsabilidade direta,
sem prejuízo da respectiva natureza de imposto de responsabilidade de
terceiros.
§ 2º Em decorrência do disposto no § 1º:
I - o crédito relativo à mencionada apuração é aquele
decorrente da entrada da mercadoria no armazém-geral;
II - o débito relativo à mencionada apuração é aquele
decorrente da saída da mercadoria do armazém-geral; e
III - a NF-e de transferência da propriedade da mercadoria,
emitida pelo depositante de outra UF, bem como aquela relativa ao retorno
simbólico da mercadoria armazenada, não devem conter destaque do imposto,
considerando-se este Estado como o local da operação, nos termos da alínea “a”
do inciso I do artigo 3º da Lei
nº 15.730 de 2016.
Subseção
II
Da
Entrega da Mercadoria Diretamente em Armazém-geral deste Estado
Art. 487. Na hipótese de aquisição de mercadoria por
estabelecimento situado em outra UF, com entrega diretamente em armazém-geral
situado neste Estado, o respectivo remetente deve emitir Notas Fiscais
Eletrônicas:
I - para o destinatário depositante, com destaque do
imposto, quando devido, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação
tributária, a identificação do armazém-geral como local de entrega da
mercadoria; e
II - para o armazém-geral, por conta e ordem do depositante,
a fim de acompanhar a circulação da mercadoria, sem destaque do imposto,
contendo, além dos requisitos exigidos:
a) referência à NF-e de que trata o inciso I; e
b) nome, endereço e números de inscrição, no Cacepe e no
CNPJ, do depositante.
Art. 488. O depositante, no prazo de 10 (dez) dias, contados
da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, deve emitir NF-e
relativa à remessa simbólica para o mencionado armazém, com destaque do
imposto, quando devido, contendo, além dos requisitos exigidos:
I - a circunstância de que a mercadoria foi entregue
diretamente ao armazém-geral; e
II - a referência à NF-e de que trata o inciso I do art.
487.
Art. 489. O armazém-geral deve:
I - informar ao depositante o momento da entrada da
mercadoria, para efeito da emissão da NF-e de que trata o art. 488; e
II - lançar no Registro de Entradas a NF-e referida no art.
488, acrescentando, no campo destinado a observações, o número, a série, a data
de emissão e a chave de acesso da NF-e prevista no inciso II do art. 487.
Subseção
III
Da
Saída da Mercadoria do Armazém-Geral para Estabelecimento Diverso Daquele do
Depositante
Art. 490. Na saída de mercadoria pertencente a
estabelecimento de outra UF, depositada em armazém-geral deste Estado, com
destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deve
emitir NF-e, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação tributária:
I - a circunstância de que a mercadoria deve ser retirada do
armazém-geral; e
II - o endereço e os números de inscrição, no Cacepe e no
CNPJ, do armazém-geral.
Art. 491. Na hipótese desta Subseção, o armazém-geral, no
momento da saída da mercadoria, emite Notas Fiscais Eletrônicas:
I - em nome do estabelecimento destinatário, relativo à
remessa por conta e ordem do depositante, contendo, além dos requisitos
exigidos na legislação tributária:
a) a referência à NF-e de que trata o art. 490; e
b) no campo “Informações Complementares”, a expressão “O recolhimento
do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral”; e
II - em nome do depositante, relativamente ao retorno
simbólico da mencionada mercadoria, contendo, além dos requisitos exigidos na
legislação tributária, a referência às Notas Fiscais Eletrônicas de que tratam
o inciso I e o art. 490.
Parágrafo único. A circulação da mercadoria é acobertada
pelos Danfes correspondentes às Notas Fiscais Eletrônicas referidas no art. 490
e no inciso I do caput.
Art. 492. O estabelecimento destinatário deste Estado, ao
efetuar a escrituração da NF-e prevista no art. 490 no Registro de Entradas,
deve informar, no campo destinado a observações, o número, a série, a data de
emissão e a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I do art. 491.
Seção
IV
Da
Mercadoria que Permaneça em Armazém-Geral Após a Respectiva Transmissão
Art. 493. Na hipótese de a mercadoria permanecer no
armazém-geral após a respectiva transmissão, deve-se observar:
I - o transmitente depositante deve emitir a correspondente
NF-e, contendo, além dos requisitos exigidos:
a) a circunstância de que a mercadoria se encontra
depositada no armazém-geral, nele devendo permanecer; e
b) o endereço e os números de inscrição, no Cacepe e no
CNPJ, do armazém-geral;
II - o adquirente depositante deve emitir NF-e relativa à
remessa simbólica da mercadoria para o armazém-geral, contendo, além dos
requisitos exigidos, referência à NF-e prevista no inciso I; e
III - o armazém-geral, no momento da saída da mercadoria,
emite NF-e em nome do transmitente depositante, relativamente ao retorno
simbólico da mencionada mercadoria, contendo, além dos requisitos exigidos na
legislação tributária, a referência à NF-e de que trata o inciso I.
Parágrafo único. A NF-e de que trata o inciso II do caput
deve ser emitida no prazo de 10 (dez) dias contados da data de emissão, pelo
armazém-geral, da NF-e relativa ao retorno simbólico da mercadoria para o
transmitente depositante.
CAPÍTULO
III
DA
ARMAZENAGEM DE MERCADORIA DE TERCEIRO, EM ÁREA COMUM, POR LOCADOR INSCRITO NO
CACEPE
Seção I
Da Disposição
Preliminar
Art. 494. Fica estabelecido, nos termos deste Capítulo,
procedimento opcional para simplificação das obrigações tributárias acessórias,
na hipótese de armazenamento de mercadoria de terceiro, em área comum, por locador
inscrito no Cacepe.
Seção
II
Do
Procedimento Opcional de Simplificação das Obrigações Acessórias
Art. 495. Para efeito do disposto no art. 494, devem ser
preenchidos os seguintes requisitos:
I - a armazenagem deve estar documentada por contrato de
locação e prestação de serviço;
II - o locador e o locatário devem ser inscritos no Cacepe,
vedada a adoção do referido procedimento opcional por pessoa não inscrita; e
III - o locador deve obter prévia autorização do órgão da
Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal. para a adoção dos
procedimentos previstos no presente Capítulo.
§ 1º O locador e o locatário são considerados,
individualmente, autônomos.
§ 2º O locador é responsável solidário por mercadoria de
terceiro, nos termos do inciso IX do artigo 7º da Lei nº 15.730, de 2016.
Art. 496. O locador deve manter:
I - relatório da movimentação mensal de mercadorias, que
contenha:
a). o número e a série dos documentos fiscais relativos às
entradas e às saídas de mercadorias no decorrer do mês; e
b) quantidade de mercadoria em estoque existente no final de
cada mês;
II - relatório da localização física das mercadorias,
devendo conter descrição, quantidade e endereço interno, sendo permitida a
utilização de códigos; e
III - mapa completo e analítico dos códigos referidos no
inciso II.
§ 1º As informações relativas ao sistema referido no caput
devem ser conservadas para exibição ao Fisco até que ocorra a prescrição dos
créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se referem.
Art. 497. Fica o locador dispensado da escrituração do
Registro de Entradas, do Registro de Saídas e do RAICMS, relativamente à
armazenagem de mercadoria de terceiros, desde que opere exclusivamente com
locação e prestação de serviço de armazenagem.
Art. 498. O locador deve comunicar à Sefaz o
desaparecimento, a inclusão ou a exclusão de locatário, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, contados da data da ocorrência.
Art. 499. Os documentos fiscais relativos às operações
previstas neste Capítulo são emitidos de acordo com as normas específicas.
CAPÍTULO IV
DA ARMAZENAGEM DE MERCADORIA POR OPERADOR LOGÍSTICO
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)
Seção I
Das Disposições Preliminares
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)
Art. 499-A. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 54.453,
de 27 de fevereiro de 2023, com efeitos a partir de 1º de março de
2023.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 54.453,
de 27 de fevereiro de 2023, com efeitos a partir de 1º de março de
2023.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 54.453,
de 27 de fevereiro de 2023, com efeitos a partir de 1º de março de
2023.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)
§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 54.453,
de 27 de fevereiro de 2023, com efeitos a partir de 1º de março de
2023.)
Seção II
Das Condições Para Utilização do Procedimento Específico
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)
Art. 499-B. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)
Seção III
Das Obrigações Acessórias do Operador Logístico
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)
Art. 499-C. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 54.453,
de 27 de fevereiro de 2023, com efeitos a partir de 1º de março de
2023.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 54.453,
de 27 de fevereiro de 2023, com efeitos a partir de 1º de março de
2023.)
1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 54.453,
de 27 de fevereiro de 2023, com efeitos a partir de 1º de março de
2023.)
2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 54.453,
de 27 de fevereiro de 2023, com efeitos a partir de 1º de março de
2023.)
3. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 54.453,
de 27 de fevereiro de 2023, com efeitos a partir de 1º de março de
2023.)
4. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 54.453,
de 27 de fevereiro de 2023, com efeitos a partir de 1º de março de
2023.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)
Seção IV
Das Obrigações Acessórias do Depositante
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)
Art. 499-D. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)
Parágrafo único (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)
Art. 499-E (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 54.453, de
27 de fevereiro de 2023, com efeitos a partir de 1º de março de
2023.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 54.453,
de 27 de fevereiro de 2023, com efeitos a partir de 1º de março de
2023.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 54.453,
de 27 de fevereiro de 2023, com efeitos a partir de 1º de março de
2023.)
Art. 499-F. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 54.453,
de 27 de fevereiro de 2023, com efeitos a partir de 1º de março de
2023.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 54.453,
de 27 de fevereiro de 2023, com efeitos a partir de 1º de março de
2023.)
Art. 499-G (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 54.453,
de 27 de fevereiro de 2023, com efeitos a partir de 1º de março de
2023.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 54.453,
de 27 de fevereiro de 2023, com efeitos a partir de 1º de março de
2023.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 54.453,
de 27 de fevereiro de 2023, com efeitos a partir de 1º de março de
2023.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 54.453,
de 27 de fevereiro de 2023, com efeitos a partir de 1º de março de
2023.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 54.453,
de 27 de fevereiro de 2023, com efeitos a partir de 1º de março de
2023.)
CAPÍTULO IV-A
DA ARMAZENAGEM DE MERCADORIA POR
OPERADOR LOGÍSTICO
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.153, de 18 de
agosto de 2023.)
Seção I
Das Disposições Preliminares
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.153, de 18 de
agosto de 2023.)
Art. 499-H. Os procedimentos específicos relativos às operações de
armazenagem de mercadoria por operador logístico ficam disciplinados conforme o
disposto neste Capítulo, devendo ser observadas as demais normas tributárias,
especialmente as previstas na Seção II do Capítulo II deste Título e aquelas
previstas no Ajuste Sinief 35/2022, naquilo que não forem contrárias. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.153, de 18 de
agosto de 2023.)
Parágrafo
único. Para efeitos deste Capítulo, considera-se: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
55.153, de 18 de agosto de 2023.)
I - operador
logístico, o estabelecimento inscrito no Cacepe com o código da CNAE 5211-7/99,
que preste serviço de logística de distribuição de mercadoria, associado, ou
não, à prestação de serviço de transporte; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
55.153, de 18 de agosto de 2023.)
II - serviço de
logística de distribuição de mercadoria, aquele relativo a recepção,
armazenagem e movimentação de mercadoria pertencente a contribuinte do imposto,
com a responsabilidade de guarda, proteção e gestão de estoque dessas
mercadorias. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.153, de 18 de
agosto de 2023.)
Seção II
Das Condições Para Utilização do
Procedimento Específico
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.153, de 18 de
agosto de 2023.)
Art. 499-I. Para
utilização dos procedimentos específicos previstos neste Capítulo, o operador
logístico deve atender às seguintes condições: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
55.153, de 18 de agosto de 2023.)
I - possuir sistema de controle contábil e de estoque, a
fim de atender ao disposto na cláusula quarta do Ajuste Sinief 35/2022; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.153, de 18 de
agosto de 2023.)
II - estar credenciado nos termos dos arts. 272 e 273 pelo
órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.153, de 18 de
agosto de 2023.)
III - somente receber mercadoria de depositante inscrito no
Cacepe ou no respectivo cadastro de contribuintes de outra UF. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.153, de 18 de
agosto de 2023.)
Seção III
Das Obrigações Acessórias do Operador
Logístico
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.153, de 18 de
agosto de 2023.)
Art. 499-J. Na prestação
de serviço de logística previsto neste Capítulo, o operador logístico deve
manter à disposição do Fisco contrato particular de prestação de serviço de
logística. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.153, de 18 de
agosto de 2023.)
Seção IV
Das Obrigações Acessórias do
Depositante
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.153, de 18 de
agosto de 2023.)
Art. 499-K. Para
armazenagem em operador logístico, o depositante deve indicar no RUDFTO, no
mínimo, os seguintes dados do contrato referido no art. 499-J: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.153, de 18 de
agosto de 2023.)
I - nome e inscrição estadual do operador logístico; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.153, de 18 de
agosto de 2023.)
II - datas de início e término de vigência do contrato. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.153, de 18 de
agosto de 2023.)
Art. 499-L. Por ocasião da
saída de mercadoria diretamente do operador logístico para pessoa diversa do
depositante, este deve encaminhar ao operador logístico os dados dos documentos
fiscais de saída e de retorno simbólico da mercadoria armazenada. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.153, de 18 de
agosto de 2023.)
TÍTULO
II
DA
VENDA À ORDEM
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 500. Os procedimentos específicos
relativos a operação de venda à ordem ficam disciplinados conforme o disposto
neste Título, devendo ser observadas as demais normas do Confaz, especialmente
as disposições do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, naquilo que não
forem contrárias.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Título,
consideram-se:
I - venda à ordem a alienação de mercadoria a contribuinte
do imposto que, sem que a mercadoria seja remetida para seu estabelecimento,
revende a mencionada mercadoria a outro estabelecimento, ficando o primeiro
vendedor responsável pela remessa da mercadoria para o destinatário final;
II - vendedor remetente, o fornecedor da mercadoria, também
responsável pela remessa da mencionada mercadoria ao destinatário final, por
conta e ordem do adquirente originário;
III - adquirente originário, o contribuinte que adquire a
mercadoria do vendedor remetente e, sem que a mercadoria transite por seu
estabelecimento, vende a mencionada mercadoria ao destinatário final e autoriza
o vendedor remetente a realizar a entrega da mercadoria por sua conta e ordem;
e
IV - destinatário final, aquele que compra a mercadoria do
adquirente originário e a recebe por meio de remessa realizada pelo vendedor
remetente.
CAPÍTULO
II
DOS
PROCEDIMENTOS
Art. 501. Na venda à ordem devem ser adotados os seguintes
procedimentos:
I - pelo vendedor remetente:
a) no momento da primeira venda da mercadoria, emitir NF-e
em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, na
qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, constem os dados
que identifiquem a NF-e relativa à entrega global ou parcial da mercadoria; e
b) no momento da saída da mercadoria, emitir NF-e em nome do
destinatário final, para acompanhar o transporte global ou parcial, sem
destaque do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos na legislação
tributária, constem os dados que identifiquem a NF-e relativa à venda da
mercadoria ao adquirente originário; e
II - pelo adquirente originário, no momento da venda da
mercadoria ao destinatário final, emitir NF-e, com destaque do imposto, quando
devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando-se, além dos
requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem o
estabelecimento responsável pela correspondente entrega.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica na
hipótese de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.
TÍTULO
III
DA
VENDA PARA ENTREGA FUTURA
Art. 502. Na venda para entrega futura, pode ser emitida
NF-e sem destaque do imposto, para fim de faturamento (Convênio s/nº, de 15 de
dezembro de 1970).
Parágrafo único. Por ocasião da saída relativa à efetiva entrega, global ou
parcial, da mercadoria, o vendedor deve emitir NF-e em nome do adquirente, com
destaque do imposto, quando devido, indicando, além dos requisitos exigidos na
legislação tributária, os dados que identifiquem o documento fiscal referente
ao faturamento.
TÍTULO
IV
DA
OPERAÇÃO REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 503. Relativamente aos procedimentos aplicáveis à
operação de venda de mercadoria fora do respectivo estabelecimento, deve-se
observar o disposto neste Título, bem como as normas do Confaz, especialmente
as disposições do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, naquilo que não
forem contrárias.
Art. 504. O contribuinte que efetuar operação de venda de
mercadoria fora do estabelecimento, por intermédio de preposto, deve fornecer a
este documento comprobatório dessa condição.
Art. 505. Ocorrendo perda ou inutilização
de mercadoria encontrada fora do estabelecimento, desde que devidamente
comprovadas, deve-se emitir NF-e relativa à entrada e adotar o procedimento
específico de estorno de crédito aplicável à hipótese, previsto na legislação
tributária.
Art. 506. O destinatário da NF-e da operação relativa à
remessa para venda de mercadoria fora do estabelecimento é o próprio emitente.
Art. 507. Ficam estabelecidos os seguintes prazos de
validade dos documentos fiscais emitidos, vinculados à operação realizada fora
do estabelecimento, observado o disposto no § 1º do art. 124:
I - até 30 (trinta) dias, relativamente ao documento fiscal
de remessa para venda fora do estabelecimento, bem como àquele referente ao
transporte, quando o veículo que se abasteça da mercadoria no estabelecimento
remetente realizar a venda definitiva dessa mercadoria; e
II - aqueles previstos no art.
124, relativamente aos demais documentos fiscais.
CAPÍTULO
II
DA
OPERAÇÃO INTERNA
Seção
I
Da
Remessa para Venda da Mercadoria
Art. 508. Na remessa de mercadoria para
venda fora do respectivo estabelecimento, inclusive por meio de veículo, dentro
do Estado, o contribuinte deve emitir NF-e:
I - sem destaque do imposto; e
II - onde constem, além dos requisitos exigidos na
legislação tributária, os dados que identifiquem os documentos fiscais enviados
para emissão por ocasião da venda efetiva da mercadoria, na hipótese de a
referida venda ser realizada utilizando-se documento fiscal não eletrônico.
Art. 509. Na hipótese de a remessa de que trata o art. 508
ocorrer para veículo-matriz abastecedor de veículos-distribuidores, o
contribuinte deve emitir tantas Notas Fiscais Eletrônicas de remessa quantos
forem os mencionados veículos, observando-se:
I - a NF-e relativa à mercadoria transportada pelo
veículo-distribuidor deve mencionar os dados que identifiquem a NF-e relativa à
mercadoria transportada pelo veículo-matriz abastecedor; e
II - considera-se:
a) veículo-matriz abastecedor, aquele que se abastece de
mercadoria no estabelecimento remetente; e
b) veículo-distribuidor, aquele que é abastecido de
mercadoria pelo veículo-matriz abastecedor, com a finalidade de realizar a
venda efetiva.
Seção
II
Da
Venda Efetiva da Mercadoria
Art. 510. Na venda efetiva da mercadoria de que trata o art.
508, deve ser emitido o respectivo documento fiscal, com destaque do imposto
devido.
Seção
III
Do
Retorno da Mercadoria
Art. 511. No retorno ao estabelecimento remetente, da
mercadoria remanescente remetida para venda fora do respectivo estabelecimento,
deve ser emitida NF-e relativa à entrada, sem destaque do imposto, com a
finalidade de reintegrá-la ao estoque.
CAPÍTULO III
DA
OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Seção
I
Da
Remessa para Venda da Mercadoria em Outra UF
Art. 512. Na saída de mercadoria para venda fora do
respectivo estabelecimento, com destino a outra UF, inclusive por meio de
veículo, o contribuinte deve emitir NF-e:
I - com destaque do imposto devido; e
II - onde constem, além dos requisitos exigidos na
legislação tributária, os dados que identifiquem os documentos fiscais enviados
para emissão por ocasião da venda efetiva da mercadoria, na hipótese de a
referida venda ser realizada utilizando-se documento fiscal não eletrônico.
Parágrafo único. Relativamente aos procedimentos aplicáveis
à entrada e à venda efetiva da mercadoria na UF de destino, deve-se observar a
legislação tributária da mencionada UF.
Seção
II
Do
Retorno da Mercadoria
Art. 513. No retorno ao estabelecimento remetente, da
mercadoria remanescente remetida para venda fora do estabelecimento do
contribuinte, nos termos do art. 512, deve ser emitida NF-e relativa à entrada,
tendo por finalidade de reintegrá-la ao estoque, com destaque do imposto, na
hipótese de a respectiva operação de remessa ter sido tributada.
CAPÍTULO
IV
DA
MERCADORIA PROVENIENTE DE OUTRA UF PARA VENDA A DESTINATÁRIO INCERTO DESTE
ESTADO
Seção I
Das Disposições
Preliminares
Art. 514. Relativamente à
sistemática de tributação das operações com mercadoria à procura de venda por
contribuinte domiciliado em outra UF, observa-se o disposto neste Capítulo e,
no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais do regime de
substituição tributária relativo às operações subsequentes, previstas no Anexo
37. (Redação alterada pelo art. 6º do Decreto nº 53.565, de 9 de
agosto de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.)
Seção
II
Da
Entrada da Mercadoria
Art. 515. Na entrada de mercadoria proveniente de outra UF
para entrega a destinatário incerto deste Estado, fica atribuída ao respectivo
transportador, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto relativo à saída interna promovida pelo contribuinte
domiciliado em outra UF, nos termos da alínea “c” do inciso I do artigo 5º da Lei nº 15.730, de 2016.
Parágrafo único. A circulação da mercadoria neste Estado
deve estar acobertada com cópia do DAE correspondente ao recolhimento do
imposto mencionado no caput.
Art. 516. Relativamente ao cálculo do imposto antecipado de
que trata o art. 515, observa-se, além do disposto na alínea “e” do inciso I do
artigo 29 da Lei nº 15.730,
de 2016, o seguinte:
I - a MVA de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso I do
artigo 29 da mencionada Lei corresponde a 30% (trinta por cento), observado o
disposto no § 1º; e
II - o montante do crédito fiscal utilizado para cálculo do
imposto antecipado de que trata o artigo 30 da referida Lei é aquele destacado
no documento fiscal relativo à remessa da mercadoria.
§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica à
mercadoria sujeita a outro regime de substituição tributária, hipótese em que
deve ser adotada a MVA prevista na norma específica que dispuser sobre o
mencionado regime.
§ 2º A antecipação de que trata a esta Seção ocorre com
liberação do pagamento do imposto relativo à subsequente operação interna
promovida pelo contribuinte domiciliado em outra UF.
Art.
516-A. O recolhimento de que trata o art. 515 deve ser exigido no prazo previsto no
inciso I do art. 351. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2018.)
Seção
III
Da
Venda Efetiva da Mercadoria
Art. 517. No momento da entrega da mercadoria ao adquirente
deste Estado, deve ser emitido o correspondente documento fiscal pelo
contribuinte remetente domiciliado em outra UF, sem destaque do imposto.
Parágrafo único. Relativamente ao crédito fiscal referente à
mercadoria, sujeita a tributação normal, que tenha sido adquirida por
contribuinte do imposto, observa-se:
I - é calculado da seguinte forma:
a) identifica-se a quantidade da mercadoria que tenha sido
adquirida pelo mencionado contribuinte;
b) considera-se como valor da base de cálculo a mesma
adotada na antecipação prevista na Seção II, proporcional à quantidade
mencionada na alínea “a”; e
c) aplica-se sobre a base de cálculo, obtida conforme as
alíneas “a” e “b”, a alíquota utilizada para cálculo do imposto antecipado, nos
termos da Seção II;
II - o respectivo valor, obtido nos termos do inciso I, deve
ser informado no campo “Informações Complementares” do documento fiscal
referido no caput; e
III - a correspondente utilização é condicionada à
apresentação, quando for solicitada, de cópia do DAE relativo ao recolhimento
antecipado de que trata a Seção II.
TÍTULO IV-A
DAS
OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSIGNAÇÃO
(Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
51.027, de 22 de julho de 2021.)
Art. 517-A. Os procedimentos específicos relativos às
operações em consignação ficam disciplinados conforme o disposto: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.027, de 22 de
julho de 2021.)
I - no Ajuste Sinief 2/1993, relativamente à consignação
mercantil; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.027, de 22 de
julho de 2021.)
II - no Protocolo ICMS 52/2000, relativamente à consignação
industrial. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.027, de 22 de
julho de 2021.)
Parágrafo único. O disposto no caput também se
aplica a operação interna com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária, hipótese em que o imposto antecipado deve ser retido, pelo
consignante, quando da remessa da mercadoria ao consignatário. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.027, de 22 de
julho de 2021.)
TÍTULO
V
DA
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
CAPÍTULO
I
DA
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 518. Nas operações em que um estabelecimento enviar
mercadoria para industrialização em outro estabelecimento, deve-se observar o
disposto neste Título, bem como as normas do Confaz, especialmente as
disposições do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, naquilo que não forem
contrárias.
CAPÍTULO
II
DA
REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Art. 519. Na saída de matéria-prima, produto intermediário
ou material de embalagem, remetidos a outro estabelecimento para fim de
industrialização, fica suspensa a exigência do imposto devido (Convênio
AE-15/1974).
§ 1º A suspensão prevista no caput aplica-se inclusive à
saída:
I - que, antes do retorno do produto final ao
estabelecimento encomendante, por conta e ordem deste, for promovida por
estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador,
nos termos do art. 521; ou
II - com destino a estabelecimento inscrito no Cacepe ou em
cadastro de contribuintes de outra UF, conforme a hipótese, de bem integrado ao
ativo permanente do estabelecimento, bem como de moldes, matrizes, gabaritos,
padrões, chapelonas, modelos e estampos, para serem utilizados na elaboração de
produto encomendado pelo remetente.
§ 2º Relativamente à sucata e produtos primários de origem
animal, vegetal ou mineral, a suspensão da exigência do imposto somente pode
ser concedida nos termos de protocolo ICMS celebrado entre as UFs envolvidas.
CAPÍTULO
III
DO
RETORNO DA MERCADORIA INDUSTRIALIZADA
Art. 520 No retorno da mercadoria industrializada ao
estabelecimento encomendante, recebida nas condições previstas no art. 519, o
estabelecimento industrializador deve emitir NF-e, na qual, além dos requisitos
exigidos na legislação tributária, constem o valor da mercadoria recebida para
industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando
deste o valor das mercadorias empregadas, com destaque do imposto, na forma
prevista no § 8º do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016.
CAPÍTULO
IV
DA
INDUSTRIALIZAÇÃO REALIZADA POR MAIS DE UM ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR
Art. 521 Na hipótese do art. 519, se a mercadoria tiver que
transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue
ao estabelecimento encomendante, deve ser observado o seguinte procedimento:
I - o primeiro estabelecimento industrializador, bem como
aqueles intermediários, devem emitir Notas Fiscais Eletrônicas:
a) sem destaque do imposto, para acompanhar a mercadoria na
respectiva circulação até o estabelecimento industrializador seguinte,
mencionando, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados
que identifiquem a NF-e, pela qual a mercadoria foi recebida em seu
estabelecimento, e o seu emitente; e
b) de retorno simbólico da mercadoria industrializada, na
forma do art. 520;
II - o estabelecimento encomendante, à vista da NF-e de que
trata a alínea “b” do inciso I, deve emitir NF-e de remessa simbólica para
industrialização, em nome do estabelecimento industrializador seguinte, cujo
valor deve ser o mesmo constante da NF-e referida na mencionada alínea; e
III - o último estabelecimento industrializador deve emitir
NF-e na forma do art. 520, mencionando, além dos requisitos exigidos na
legislação tributária, os dados que identifiquem a NF-e, correspondente à
entrada da mercadoria no estabelecimento, e o respetivo emitente.
CAPÍTULO
V
DA
REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ENCOMENDANTE
Art. 522. Nas operações em que um estabelecimento mandar
industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem
transitarem pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor
diretamente ao industrializador, deve ser observado o seguinte procedimento:
I - o estabelecimento fornecedor deve
emitir Notas Fiscais Eletrônicas:
a) com destaque do imposto, quando
devido, em nome do estabelecimento adquirente, mencionando, além dos requisitos
exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem o estabelecimento
em que as mercadorias devem ser entregues; e
b) sem destaque do imposto, para
acompanhar a circulação da mercadoria, em nome do estabelecimento
industrializador, mencionando, além dos requisitos exigidos na legislação, os
dados que identifiquem o adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria deve
ser industrializada; e
II - o estabelecimento
industrializador, na saída da mercadoria industrializada, deve emitir NF-e, na
forma do art. 520, mencionando, além dos requisitos exigidos na legislação
tributária, os dados que identifiquem o fornecedor e a NF-e por este emitida.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, se
a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento
industrializador, antes de ser entregue ao estabelecimento encomendante, cada
industrializador deve adotar os procedimentos previstos no art. 521.
CAPÍTULO
VI
DA
REMESSA DA MERCADORIA INDUSTRIALIZADA POR CONTA E ORDEM DO ENCOMENDANTE
Art. 523. Na remessa da mercadoria industrializada pelo
respectivo industrializador, por conta e ordem do estabelecimento encomendante,
ambos localizados neste Estado, diretamente ao adquirente, inclusive na
hipótese de transferência, observa-se o seguinte:
I - o estabelecimento encomendante deve emitir NF-e com
destaque do imposto, quando devido, em nome do estabelecimento adquirente, na
qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, devem constar os
dados que identifiquem a NF-e relativa à entrega global ou parcial da
mercadoria, indicado na alínea “a” do inciso II; e
II - o estabelecimento industrializador deve emitir Notas
Fiscais Eletrônicas:
a) sem destaque do imposto, em nome do destinatário final,
para acompanhar o transporte global ou parcial, por conta e ordem do
estabelecimento encomendante, na qual, além dos requisitos exigidos na
legislação tributária, devem constar os dados que identifiquem a NF-e relativa
à venda da mercadoria; e
b) de retorno simbólico da mercadoria industrializada, em
nome do estabelecimento encomendante, na forma do art. 520, na qual, além dos
requisitos exigidos na legislação tributária, devem constar os dados que identifiquem
a NF-e de que trata a alínea “a”.
Parágrafo único. O estabelecimento industrializador fica
dispensado da emissão da NF-e de que trata a alínea "a" do inciso II
do caput, desde que:
I - a saída da mercadoria com destino ao estabelecimento adquirente
seja acompanhada de NF-e emitida pelo estabelecimento encomendante, conforme
previsto no inciso I do caput, na qual, além dos requisitos exigidos na
legislação tributária, devem constar a data da efetiva saída da mercadoria com
destino ao adquirente e a indicação do correspondente dispositivo deste
Decreto; e
II - na NF-e de que trata a alínea "b" do inciso
II do caput, seja mencionada a circunstância de ter sido a remessa da
mercadoria ao adquirente efetuada com a NF-e prevista no inciso I do caput,
indicando, ainda, os seus dados identificativos.
TÍTULO
VI
DA
REMESSA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, INCLUSIVE CONSERTO OU REPARO
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 524. Na operação de remessa de mercadoria para fim de
prestação de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios,
deve ser observado o disposto neste Título.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive
na hipótese de remessa para conserto ou reparo de bem do ativo permanente do
sujeito passivo ou de seu uso ou consumo.
§ 1º. O disposto no caput aplica-se inclusive na hipótese de
remessa para conserto ou reparo de bem do ativo permanente do sujeito passivo
ou de seu uso ou consumo. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto
nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)
§ 2º Na remessa para a prestação de serviços de conserto,
reparo, assistência técnica ou manutenção, devem ser observadas, além das
disposições deste Título, as previstas no Ajuste Sinief 15/2020. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.324,
de 26 de fevereiro de 2021.)
CAPÍTULO
II
DA
REMESSA DE MERCADORIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM OUTRO ESTABELECIMENTO
Seção
I
Da
Remessa da Mercadoria para Prestação do Serviço
Art. 525. Na saída de mercadoria para fim de prestação de
serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, realizada por
outro estabelecimento, bem como por trabalhador autônomo ou avulso, fica
suspensa a exigência do imposto devido (Convênio
AE-15/1974).
Seção
II
Do
Retorno da Mercadoria Após a Prestação do Serviço
Art. 526. No retorno da mercadoria, recebida nas condições
previstas no art. 525, o estabelecimento prestador de serviço deve emitir NF-e
com destaque do imposto, na qual constem o valor da mercadoria recebida, o
valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do remetente, quando devido,
na forma do inciso V do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016.
Parágrafo único. Na hipótese de o estabelecimento
responsável pela prestação de serviço ser desobrigado de inscrição no Cacepe ou
no correspondente cadastro de outra UF, o estabelecimento remetente deve emitir
NF-e relativa à respectiva entrada para acobertar o retorno da mercadoria ao
estabelecimento a que pertence.
CAPÍTULO
III
DA
REMESSA DE BEM DO ATIVO PERMANENTE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO REMETENTE
FORA DO SEU ESTABELECIMENTO
Seção
I
Da
Remessa do Bem do Ativo Permanente
Art. 527. Na saída de bem integrado ao ativo permanente do
estabelecimento, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas,
modelos e estampos, para fim de prestação de serviço compreendido na
competência tributária dos Municípios, pelo remetente, fica suspensa a
exigência do imposto devido.
Parágrafo único. Na hipótese de o serviço prestado fora do
estabelecimento incluir fornecimento de mercadoria sujeito ao ICMS, na forma do
inciso V do artigo 12 da Lei
nº 15.730, de 2016, deve ser emitido pelo prestador de serviço NF-e
relativa ao referido fornecimento.
Seção
II
Do
Retorno do Bem do Ativo Permanente Após a Prestação do Serviço
Art. 528. No retorno do bem, remetido nas condições
previstas no art. 527, o estabelecimento remetente deve emitir NF-e relativa à
respectiva entrada para acobertar o retorno da mercadoria.
TÍTULO
VII
DA
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 529. Relativamente aos procedimentos aplicáveis à
devolução de mercadoria, deve-se observar o disposto neste Título.
Art. 530. Para fim deste Decreto, considera-se devolução o
retorno de mercadoria, efetuado pelo destinatário ao remetente original,
anulando os efeitos fiscais da operação anterior.
Parágrafo único. Na hipótese de devolução de mercadoria por
anulação de venda, a correspondente comprovação deve ocorrer por meio de
correspondência entre os interessados, indicando o respectivo motivo.
CAPÍTULO
II
DO
DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
Art. 531. Relativamente à NF-e referente à devolução de
mercadoria, observa-se:
I - deve ser emitido:
a) pelo destinatário original;
b) pelo remetente original, na hipótese de o destinatário
ser dispensado de emissão de documento fiscal, observado o disposto no
parágrafo único; ou
c) por terceiro autorizado pela legislação tributária; e
II - deve conter:
a) as mesmas informações presentes na NF-e relativa à
primeira operação, especialmente a alíquota aplicável e a base de cálculo do
imposto (Convênio ICMS 54/2000); e
b) a indicação da NF-e relativa à saída original da
mercadoria devolvida.
Parágrafo único. Na hipótese prevista na alínea “b” do
inciso I do caput:
I - a referida NF-e acompanha a mercadoria no retorno ao
respectivo estabelecimento;
II - se a venda original tiver sido registrada por meio de
documento fiscal específico para venda a consumidor final, o contribuinte pode
emitir um único documento fiscal relativo à entrada, englobando as devoluções
ocorridas no dia, não se aplicando o disposto no inciso I; e
III - quando a devolução for efetuada por repartição
pública, além da NF-e emitida pelo vendedor, a circulação da mercadoria deve
ser acompanhada de correspondência oficial contendo a discriminação da
mercadoria devolvida.
CAPÍTULO III
DO
IMPOSTO RELATIVO A MERCADORIA DEVOLVIDA POR CONTRIBUINTE
Art. 532. Para efeito
do ajuste relativo ao crédito ou débito fiscais referentes à mercadoria objeto
de devolução, deve-se observar o seguinte:
I - relativamente ao sujeito passivo que efetue a devolução:
a) caso tenha aproveitado o correspondente crédito fiscal
quando da aquisição da mercadoria, deve realizar o respectivo estorno por meio
do lançamento da NF-e relativa à devolução no Registro de Saídas; e
b) na hipótese de não ter havido o aproveitamento do
correspondente crédito fiscal, deve ser registrar no RAICMS o estorno do débito
fiscal correspondente à NF-e relativa à devolução; e
II - relativamente ao sujeito passivo
que receba a mercadoria em devolução, deve realizar o estorno do débito
correspondente à saída original, se for o caso, por meio do lançamento da NF-e
relativa à devolução no Registro de Entradas.
Parágrafo único O disposto no inciso II do caput aplica-se
inclusive na hipótese de devolução de mercadoria por destinatário original
optante pelo Simples Nacional, desde que a respectiva NF-e contenha as
informações de que trata o inciso II do art. 531, na forma da legislação do
referido regime.
TÍTULO VIII
DA
MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO
CAPÍTULO
I
DA
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 533. Relativamente aos procedimentos aplicáveis à
mercadoria não entregue ao destinatário, deve ser observado o disposto neste
Título.
CAPÍTULO
II
DA
MERCADORIA QUE TENHA SAÍDO E RETORNE AO ESTABELECIMENTO REMETENTE
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 57.422, de 9 de
outubro de 2024.)
Seção
I
Do
Procedimento Adotado Pelo Estabelecimento Remetente da Mercadoria
Art. 534. O estabelecimento que receber,
em retorno, mercadoria não entregue ao destinatário, por qualquer motivo, para
reintegrá-la ao estoque, deve:
I - emitir NF-e relativa à entrada da
mercadoria, desde que a referida mercadoria esteja acompanhada da NF-e emitida por ocasião da saída, bem como de memorando do
transportador, explicativo do fato, quando o transporte houver sido efetuado
por terceiro; e
II - exibir à
fiscalização, sempre que exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis,
comprobatórios de que o valor correspondente à transação comercial não concluída,
eventualmente debitado ao destinatário, não foi recebido.
Seção
II
Do
Procedimento Adotado Pelo Transportador da Mercadoria
Art. 535. Na hipótese da Seção I, o
transportador deve:
I - relativamente à mercadoria:
a) mencionar, antes de iniciar o respectivo retorno, no
Danfe correspondente à NF-e relativa à saída da mercadoria, o motivo pelo qual
não foi concretizada a referida entrega; e
b) efetuar o transporte, em retorno ao
estabelecimento remetente, acompanhado dos documentos mencionados na alínea “a”
e no inciso II, observados os respectivos prazos de validade, nos termos do
art. 124; e
II - relativamente ao serviço de transporte correspondente
ao retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente:
a) emitir CT-e referente à mencionada prestação, informando
a circunstância da não entrega da mercadoria; e
b) recolher o imposto devido à UF onde se iniciar a
prestação do mencionado serviço.
CAPÍTULO
II-A
DA
MERCADORIA QUE TENHA SAÍDO E NÃO RETORNE AO ESTABELECIMENTO REMETENTE (AC)
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 57.422, de 9 de
outubro de 2024.)
Art. 535-A. Na hipótese de não entrega da mercadoria ou de
recusa do seu recebimento pelo destinatário, é permitida a realização de
operação posterior com destino a destinatário diverso sem que a mercadoria
retorne ao estabelecimento remetente, observadas as disposições, condições e
requisitos previstos no Ajuste Sinief 14/2024. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
57.422, de 9 de outubro de 2024.)
CAPÍTULO
III
DA
MERCADORIA QUE NÃO TENHA SAÍDO DO ESTABELECIMENTO
Art. 536. Na hipótese de não entrega de
mercadoria, sem que tenha havido a correspondente saída do estabelecimento,
sendo impossível o cancelamento da respectiva NF-e de saída, o estabelecimento
deve emitir NF-e, com a finalidade de reintegrá-la ao estoque, no qual, além
dos requisitos exigidos na legislação tributária, conste a circunstância da não
entrega da mercadoria, bem como os dados que identifiquem a referida NF-e de
saída.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, observa-se o disposto
no inciso II do art. 534.
TÍTULO IX
DO PROCEDIMENTO
RELATIVO A BRINDE
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 537. Na aquisição de brinde e na
respectiva distribuição, em substituição às regras gerais de emissão de
documento fiscal e de escrituração fiscal, observa-se o disposto neste Título.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, brinde é a mercadoria
que, não constituindo objeto da atividade habitual do sujeito passivo, é
adquirida para distribuição gratuita a consumidor final.
§ 2º O disposto no caput não se aplica à distribuição
cujo consumidor final esteja em outra UF. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 53.946, de 7 de novembro de 2022).
CAPÍTULO
II
DA
EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À SAÍDA
Art. 538. O estabelecimento que adquirir brinde para
distribuição direta a consumidor final, bem como por intermédio de outro
estabelecimento do mesmo titular, deve emitir NF-e, relativa à saída do
mencionado brinde, nos seguintes termos:
I - na hipótese de distribuição direta:
a) diariamente, relativamente à distribuição efetuada no
dia;
b) o imposto deve ser destacado, quando devido,
utilizando-se a alíquota interna aplicável; e
c) deve ser indicado como destinatário o próprio
estabelecimento emitente; e
II - na hipótese de transferência para distribuição por
outro estabelecimento do mesmo titular, a mencionada emissão ocorre segundo as
regras gerais de tributação.
§ 1º Na hipótese de o estabelecimento efetuar exclusivamente
distribuição direta a consumidor final, a NF-e relativa à totalidade da
mercadoria adquirida deve ser emitida antes da referida distribuição.
§ 2º Na NF-e de saída de que trata o caput deve ser
atribuído o mesmo valor unitário da mercadoria constante da NF-e relativa à
correspondente aquisição.
CAPÍTULO
III
DA
DISTRIBUIÇÃO EFETIVA DO BRINDE
Art. 539. Fica dispensada a emissão de documento fiscal no
momento da distribuição do brinde, se observado o disposto no art. 538.
Art. 540. Na remessa
para distribuição do brinde fora do respectivo estabelecimento, deve ser emitida NF-e relativa à mercadoria transportada, sem destaque do
imposto, para acobertar a respectiva circulação, tendo como destinatário o
próprio estabelecimento emitente.
Parágrafo único. Na NF-e prevista no caput, bem como no
respectivo lançamento na escrita fiscal, devem ser mencionados, além dos
requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem a NF-e
relativa à aquisição da mercadoria.
TÍTULO IX-A
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A EVENTOS, INCLUSIVE FEIRAS
(Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 52.001, de 14 de dezembro de 2021.)
Art. 540-A. Os
procedimentos aplicáveis às operações relativas a eventos, inclusive feiras são aqueles estabelecidos no Anexo 31. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.001, de 14 de
dezembro de 2021.)
TÍTULO IX-B
da venda DE MERCADORIA A CONSUMIDOR FINAL POR MEIO DE máquina de
autoaTENDIMENTO
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.947, de 7 de
novembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2022.)
Art.
540-B. Os procedimentos aplicáveis à venda de mercadoria a consumidor final por
meio de máquina de autoatendimento são aqueles
estabelecidos no Anexo 39. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 53.947, de
7 de novembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2022.)
TÍTULO
X
DA
REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO OU PARA MOSTRUÁRIO
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 541. Relativamente às operações
de saída de mercadoria para demonstração ou mostruário, deve-se observar o
disposto neste Título (Ajuste Sinief 2/2018). (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)
§ 1º Para os efeitos do disposto
no caput, considera-se saída para: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)
I - demonstração, a remessa de
mercadoria a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
II - mostruário, a remessa de
amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, para
a respectiva apresentação aos potenciais clientes. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)
§ 2º Não se considera mostruário, para os efeitos deste
Título, o conjunto de mercadoria formado por mais de uma peça com
características idênticas, inclusive na hipótese de
peça vendida em pares.
§ 3º Na hipótese de remessa para mostruário
ou para demonstração em desacordo com o previsto nos §§ 1º e 2º, o
correspondente destinatário da mercadoria é considerado o adquirente.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica quando a mercadoria
for destinada a treinamento, hipótese em que devem ser aplicadas as regras
relativas à venda fora do estabelecimento, nos termos do Título IV deste Livro.
CAPÍTULO
II
DA SUSPENSÃO DO
IMPOSTO
Art. 542. Fica suspensa a
exigência do imposto devido nas seguintes hipóteses, desde que o correspondente
retorno ocorra nos prazos respectivamente indicados, contados a partir da
correspondente saída: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 46.178, de 28
de junho de 2018.)
I - saída de mercadoria para
demonstração, inclusive com destino a consumidor final, cujo retorno ocorra em
até 60 (sessenta) dias; e (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 46.178, de
28 de junho de 2018.)
II - saída de mostruário de
mercadoria, inclusive em caso de treinamento sobre o uso da mesma, cujo retorno
ocorra em até 180 (cento e oitenta) dias. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)
§ 1º O disposto no caput
aplica-se inclusive: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
I - ao imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual,
previsto no Convênio ICMS 93/2015, na hipótese de saída interestadual destinada
a não contribuinte do ICMS; e (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 46.178, de 28
de junho de 2018.)
II - à saída promovida pelo
destinatário da mercadoria recebida para demonstração, em retorno ao
estabelecimento de origem. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
§ 2º O imposto suspenso nos
termos do caput deve ser exigido no momento em que ocorrer: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
I - a transmissão da propriedade
da mercadoria; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
II - o decurso do respectivo
prazo sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria,
sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos
acréscimos legais cabíveis, observado o disposto no § 1º do art. 543-A. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
CAPÍTULO
III
DO
DOCUMENTO FISCAL
Art. 543. Quanto à NF-e relativa
às saídas de que trata este Título, bem como ao correspondente retorno,
observa-se o disposto neste Capítulo. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)
c) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)
1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)
2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)
1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)
2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)
Seção
I
Da
Saída de Mercadoria a Título de Demonstração
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
543-A. Na saída de mercadoria a
título de demonstração, promovida por estabelecimento contribuinte, deve ser
emitido o documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, contendo, além
dos requisitos exigidos, as seguintes expressões no campo “Informações
Complementares”: “Mercadoria remetida para demonstração” e “Imposto suspenso
nos termos do Ajuste Sinief 02/2018”. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
46.178, de 28 de junho de 2018.)
§ 1º Ocorrendo o decurso do
prazo de que trata o inciso I do art. 542 sem que tenha havido o respectivo
retorno, o remetente deve emitir outro documento fiscal, com destaque do
imposto, se devido, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
I - no campo de identificação do
destinatário: os dados do adquirente; (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
46.178, de 28 de junho de 2018.)
II - a chave de acesso da NF-e
original; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho
de 2018.)
III - no campo “Informações
Complementares”, a expressão: "Emitido nos termos da cláusula quinta do
Ajuste Sinief 02/2018”. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
§ 2º Se devido, o recolhimento
do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, deve ser realizado: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
I - relativamente à operação
própria do remetente, por meio de DAE-10; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.178, de 28 de junho de 2018.)
II - relativamente à diferença
entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na
hipótese de operação interestadual destinada a consumidor final: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
a) em conformidade com o
disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 93/2015, quando se tratar de não
contribuinte do ICMS; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
b) na forma definida na
legislação da UF de destino, quando se tratar de contribuinte do ICMS. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
Seção
II
Do
Retorno da Mercadoria Remetida para Demonstração
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
Art. 543-B. O estabelecimento
que receber, em retorno, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte do
imposto ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida
para demonstração, nos termos do art. 543-A, deve emitir documento fiscal
relativo à entrada da mercadoria: (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 46.178, de
28 de junho de 2018.)
I - se o mencionado retorno
ocorrer no prazo previsto no inciso I do art. 542, sem destaque do imposto,
contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.178, de 28 de junho de 2018.)
a) como natureza da operação:
Retorno de mercadoria remetida para demonstração; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.178, de 28 de junho de 2018.)
b) a chave de acesso da NF-e
prevista no art. 543-A; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
c) no campo “Informações
Complementares”, a expressão: “Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta
do Ajuste Sinief 02/2018”; e (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 46.178, de 28
de junho de 2018.)
II - se decorrido o prazo
previsto no inciso I do art. 542, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma
base de cálculo e a mesma alíquota constantes do documento fiscal de que trata
o § 1º do art. 543-A, contendo as informações ali previstas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
§ 1º Eventual recolhimento do
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado
destinatário e a alíquota interestadual, nos termos do inciso II do § 2º do
art. 543-A, deve ser objeto de restituição. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.178, de 28 de junho de 2018.)
§ 2º O documento fiscal de que
trata este artigo deve acompanhar a mercadoria em seu retorno ao
estabelecimento de origem. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
Art. 543-C. O contribuinte ou
qualquer outro obrigado à emissão de documento fiscal que remeter, em retorno
ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deve
emitir documento fiscal: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
I - se o mencionado retorno
ocorrer no prazo previsto no inciso I do art. 542, sem destaque do imposto,
contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.178, de 28 de junho de 2018.)
a) a chave de acesso da NF-e por
meio da qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
b) no campo “Informações
Complementares”, a expressão: “Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta
do Ajuste Sinief 02/2018”; e (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 46.178, de 28
de junho de 2018.)
II - se decorrido o prazo
previsto no inciso I do art. 542, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma
base de cálculo e a mesma alíquota constantes do documento fiscal de que trata
o § 1º do art. 543-A, contendo as informações ali previstas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
Seção
III
Da
Transmissão da Propriedade de Mercadoria Remetida para Demonstração
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
Art. 543-D. Na transmissão da
propriedade de mercadoria remetida para demonstração a pessoa natural ou
jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem
que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento
transmitente deve: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
I - emitir documento fiscal
relativo à entrada da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo, além dos
demais requisitos exigidos: (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
a) como natureza da operação:
"Entrada simbólica em retorno de mercadoria remetida para
demonstração"; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
b) a chave de acesso da NF-e
emitida por ocasião da remessa para demonstração; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.178, de 28 de junho de 2018.)
c) no campo relativo às
“Informações Complementares”, a expressão: "Imposto suspenso nos termos da
cláusula quarta do Ajuste Sinief 02/2018”; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 46.178,
de 28 de junho de 2018.)
II - emitir documento fiscal,
com destaque do valor do imposto, contendo, além requisitos exigidos: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
a) no campo de identificação do destinatário:
os dados do adquirente; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
b) a chave de acesso da NF-e
relativa à remessa para demonstração; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.178, de 28 de junho de 2018.)
c) no campo “Informações
Complementares”, a expressão: “Transmissão da propriedade de mercadoria
remetida para demonstração”. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 46.178, de 28
de junho de 2018.)
Art. 543-E. Na transmissão da
propriedade de mercadoria remetida para demonstração a contribuinte ou a qualquer
outro obrigado à emissão de documento fiscal, sem que tenha retornado ao
estabelecimento de origem, observam-se as seguintes disposições: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
I - o estabelecimento adquirente
deve emitir documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, contendo, além
dos demais requisitos exigidos: (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 46.178, de
28 de junho de 2018.)
a) no campo de identificação do
destinatário: os dados do estabelecimento de origem; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.178, de 28 de junho de 2018.)
b) como natureza da operação:
"Retorno simbólico de mercadoria em demonstração"; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
c) a chave de acesso da NF-e por
meio da qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
d) no campo “Informações
Complementares”, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste
Sinief 02/2018”; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
II - o estabelecimento
transmitente deve emitir documento fiscal com destaque do imposto, se devido,
contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.178, de 28 de junho de 2018.)
a) no campo de identificação do
destinatário: os dados do adquirente; (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
46.178, de 28 de junho de 2018.)
b) a chave de acesso da NF-e
emitida por ocasião da remessa para demonstração; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.178, de 28 de junho de 2018.)
c) no campo “Informações
Complementares”, a expressão: “Transmissão da propriedade de mercadoria
remetida para demonstração”. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 46.178, de 28
de junho de 2018.)
Seção
IV
Da
Saída de Mercadoria a Título de Mostruário
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
Art. 543-F. Na saída de
mercadoria a título de mostruário, o contribuinte dever emitir documento fiscal
indicando como destinatário o seu empregado ou representante: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
I - sem destaque do imposto; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
II - contendo, além dos demais
requisitos exigidos, no campo “Informações Complementares”, a expressão:
“Imposto suspenso nos termos do Ajuste Sinief 02/2018”. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
Parágrafo único. O trânsito de
mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deve ser
efetuado com o documento fiscal previsto no caput, desde que a
mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no inciso II
do art. 542. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
Seção
V
Da
Saída de Mercadoria a ser Utilizada em Treinamentos
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
Art. 543-G. O disposto no art.
543-F aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadoria a ser utilizada em
treinamento sobre o uso da mesma, desde que a mercadoria retorne ao
estabelecimento de origem no prazo previsto no inciso II do art. 542. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
Parágrafo único. O documento
fiscal de que trata o caput deve conter, além dos demais requisitos
exigidos: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
I - no campo de identificação do
destinatário: os dados do próprio remetente; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.178, de 28 de junho de 2018.)
II - como natureza da operação:
Remessa para treinamento; e (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
III - no campo “Informações
Complementares”, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: “Imposto
suspenso nos termos do Ajuste Sinief 02/2018”. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.178, de 28 de junho de 2018.)
Seção
VI
Do
Retorno da Mercadoria Remetida a Título de Mostruário ou Treinamento
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
Art. 543-H. No retorno da
mercadoria remetida a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deve
emitir documento fiscal relativo à entrada da mercadoria, contendo, além dos
demais requisitos exigidos: (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
I - no campo de identificação do
destinatário: os dados do próprio emitente; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.178, de 28 de junho de 2018.)
II - como natureza da operação:
Retorno de mostruário ou Retorno de treinamento; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.178, de 28 de junho de 2018.)
III - a chave de acesso da NF-e
emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de
junho de 2018.)
IV - no campo “Informações
Complementares”, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: “Imposto
suspenso nos termos do Ajuste Sinief 02/2018”. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.178, de 28 de junho de 2018.)
CAPÍTULO
IV
DA
OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Art. 544. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)
Art. 545. Na entrada neste
Estado de mercadoria procedente de outra UF, declarada como mostruário ou para
demonstração, em desacordo com o previsto nos §§ 1º e 2º do art. 541 ou após
expiração dos prazos indicados no art. 542, aplicam-se as normas relativas a
mercadoria proveniente de outra UF para venda a destinatário incerto deste
Estado previstas neste Decreto. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
46.178, de 28 de junho de 2018.)
TÍTULO X-A
DO PONTO DE RETIRADA DE
MERCADORIA COMERCIALIZADA POR MEIO DA INTERNET OU DE
TELEMARKETING
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.824, de 25 de
novembro de 2020)
Art. 545-A.
Os procedimentos específicos relativos à utilização de ponto de retirada de
mercadoria comercializada por meio da internet ou de telemarketing ficam
disciplinados conforme o disposto neste Título, devendo ser observadas as
condições, disposições e requisitos previstos no Ajuste Sinief nº 14/2022. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 53.487, de 31 de agosto de 2022)
545-B (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 53.487, de 31 de agosto de 2022)
Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 3º do Decreto nº 53.487, de 31 de
agosto de 2022)
Art. 545-C. Para os efeitos
deste Título, ponto de retirada de mercadoria é o estabelecimento situado neste
Estado, em espaço físico exclusivo ou compartilhado, para a retirada de
mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado
neste Estado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.824, de 25 de
novembro de 2020)
§ 1º O ponto de retirada de
mercadoria: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.824, de 25 de
novembro de 2020)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 53.487, de 31 de agosto de 2022)
II – fica dispensado de
inscrição no Cacepe; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.824, de 25 de
novembro de 2020)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 53.487, de 31 de agosto de 2022)
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 53.487, de 31 de agosto de 2022)
§2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 53.487, de 31 de agosto de 2022)
Art.545-D (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 53.487, de 31 de agosto de 2022)
I - (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 3º do Decreto
nº 53.487, de 31 de agosto de 2022)
II - (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 3º do Decreto
nº 53.487, de 31 de agosto de 2022)
III - (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 3º do Decreto
nº 53.487, de 31 de agosto de 2022)
Art. 545-E. A NF-e emitida pelo
remetente da mercadoria deve conter, além dos demais requisitos previstos na
legislação, as seguintes informações: (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
49.824, de 25 de novembro de 2020)
I - na hipótese de saída
promovida pelo remetente: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.824, de 25 de
novembro de 2020)
a) no Grupo G, relativo ao local
de entrega: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.824, de 25 de
novembro de 2020)
1-endereço do ponto de retirada
da mercadoria; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.824, de 25 de
novembro de 2020)
2- CNPJ ou CPF do locador,
comodante ou responsável pelo ponto de retirada; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
49.824, de 25 de novembro de 2020)
b) no campo “IndPres”, relativo
ao indicador de presença do comprador no estabelecimento comercial no momento
da operação, as opções 2 ou 3, conforme o caso; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
49.824, de 25 de novembro de 2020)
II - na hipótese de devolução ou
não retirada da mercadoria pelo consumidor final: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
49.824, de 25 de novembro de 2020)
a) no Grupo F, relativo ao local
da retirada: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.824, de 25 de
novembro de 2020)
1- endereço do ponto de retirada
da mercadoria; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.824, de 25 de
novembro de 2020)
2- CPF ou CNPJ do locador,
comodante ou responsável pelo ponto de retirada; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
49.824, de 25 de novembro de 2020)
b) no Grupo BA, relativo ao
documento fiscal referenciado, a chave de acesso da NF-e que acobertou a
operação de que trata o inciso I. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 49.824, de
25 de novembro de 2020)
Parágrafo único. As informações
de que tratam as alíneas “a” dos incisos I e II do caput devem constar
no correspondente Danfe, inclusive quando emitido de forma simplificada. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.824, de 25 de
novembro de 2020)
Art. 545-F. A embalagem da
mercadoria a ser remetida ao ponto de retirada deve apresentar: ((Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.824, de 25 de
novembro de 2020)
I -
características que a diferencie de mercadoria pertencente a terceiro, na
hipótese de compartilhamento do espaço físico; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 49.824, de 25 de novembro de 2020)
II - o Danfe fixado em seu
exterior. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.824, de 25 de
novembro de 2020)
Art.545-G (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 53.487, de 31 de agosto de 2022)
I - (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 3º do Decreto nº 53.487, de 31 de
agosto de 2022)
II - (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 3º do Decreto nº 53.487, de 31 de
agosto de 2022)
III - (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 3º do Decreto nº 53.487, de 31 de
agosto de 2022)
IV - (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 3º do Decreto nº 53.487, de 31 de
agosto de 2022)
V - (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 3º do Decreto
nº 53.487, de 31 de agosto de 2022)
TÍTULO XI
DA SUBSTITUIÇÃO DE
PEÇA EM GARANTIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 546. Relativamente à operação com peças de mercadoria,
inclusive veículo automotor, substituídas em virtude de garantia contratual,
deve-se observar o disposto neste Título (Convênios ICMS 129/2006 e 27/2007).
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica:
I - aos estabelecimentos a seguir relacionados que, com
permissão do fabricante, promovem substituição de peça em virtude de garantia
contratual:
a) relativamente a veículo automotor, concessionário ou
oficina autorizada pelo fabricante; e
b) relativamente às demais mercadorias, estabelecimento ou
oficina credenciada ou autorizada pelo fabricante; e
II - ao estabelecimento fabricante de mercadoria, inclusive
veículo automotor, que receber peça defeituosa substituída em virtude de
garantia contratual e de quem é cobrada, pelos estabelecimentos mencionados no
inciso I, a peça nova aplicada em substituição àquela defeituosa.
CAPÍTULO
II
DO
RECEBIMENTO DA PEÇA DEFEITUOSA E DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 547. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída,
os estabelecimentos mencionados no inciso I do parágrafo único do art. 546
devem emitir NF-e, sem destaque do imposto, que, além dos requisitos exigidos
na legislação tributária, indique:
I - o número da ordem de serviço ou documento equivalente; e
II - o número, a data da expedição e o termo final do
respectivo certificado de garantia.
§ 1º Deve ser atribuído à peça defeituosa mencionada no
caput o valor equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova
praticado pelos referidos estabelecimentos.
§ 2º A NF-e de que trata o caput pode ser emitida no último
dia do mês, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período,
desde que:
I - na ordem de serviço ou documento equivalente, constem:
a) a discriminação da peça defeituosa substituída;
b) o número do chassi e outros elementos identificativos do
veículo automotor, quando for o caso; e
c) o número, a data da expedição e o termo final do
respectivo certificado de garantia; e
II - a remessa, ao fabricante, da peça defeituosa
substituída seja efetuada após o prazo previsto no caput.
§ 3º Na hipótese do § 2º, fica dispensada a discriminação da
peça defeituosa, bem como as informações relativas ao correspondente
certificado de garantia, devendo ser indicados os dados que identifiquem a
ordem de serviço ou documento equivalente emitido quando da entrada da referida
peça.
CAPÍTULO
III
DA
APLICAÇÃO DA PEÇA NOVA PELO PRESTADOR DE SERVIÇO
Art. 548. Na substituição da peça defeituosa, efetuada pelos
estabelecimentos mencionados no inciso I do parágrafo único do art. 546,
durante a respectiva prestação de serviço ao proprietário da correspondente
mercadoria, deve ser atribuído à peça nova o preço cobrado ao fabricante pela
mencionada peça.
CAPÍTULO
IV
DA
REMESSA DA PEÇA DEFEITUOSA AO FABRICANTE
Art. 549. Fica isenta do imposto a remessa de peça
defeituosa, na hipótese de substituição de peça em virtude de garantia
contratual, desde que ocorra no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do
vencimento da mencionada garantia constante do respectivo certificado, quando
promovida pelos estabelecimentos indicados no inciso I do parágrafo único do
art. 546, com destino ao respectivo fabricante.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, deve ser atribuído à
mencionada peça o valor previsto no § 1º do art. 547.
CAPÍTULO
V
DA
REMESSA DA PEÇA NOVA PROMOVIDA PELO FABRICANTE
Art. 550. Aplicam-se as regras gerais de tributação, na
saída de peça nova em substituição à defeituosa, efetuada pelo respectivo
fabricante, com destino aos estabelecimentos mencionados no inciso I do
parágrafo único do art. 546.
TÍTULO XII
DOS PROCEDIMENTOS PARA
RECOLHIMENTO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP
(Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 47.465, de
20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
(Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 47.465, de
20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
Art.
550-A. Os procedimentos para recolhimento
do valor adicional do imposto de que trata o inciso I do art. 2º da Lei nº 12.523, de 30 de
dezembro de 2003, que institui o Fecep, são aqueles definidos neste Título.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
Parágrafo
único. O disposto neste Título não se aplica às operações com gasolina,
hipótese em que devem ser observadas as disposições do Capítulo III do Anexo
41. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.062, de 25 de
julho de 2023.)
Art.
550-B. O adicional de que trata o art. 550-A incide em todas as
operações, internas e de importação, realizadas com as mercadorias relacionadas
no inciso I do art. 2º da Lei
nº 12.523, de 2003, devendo, exclusivamente nas operações indicadas no art.
550-D, ser recolhido como receita específica destinada ao Fecep. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
Parágrafo
único. Na hipótese de operação distinta daquelas indicadas no art. 550-D, o
adicional mencionado no caput incorpora-se ao cálculo do imposto devido.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
Art. 550-C. As referências feitas neste Título ao regime de
substituição tributária somente se
aplicam quando: (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 47.465, de
20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
I
- o mencionado regime for relativo a todas as saídas subsequentes àquela que o
contribuinte-substituto promover; ou (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de
2019.)
II
- a mercadoria for adquirida em outra UF e
destinada a integrar o ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO VALOR ADICIONAL
DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP
(Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 47.465, de
20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
Art.
550-D. O recolhimento do valor adicional do imposto, como receita específica destinada ao Fecep, deve ser
efetuado pelo sujeito passivo que realizar
as operações a seguir indicadas: (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 47.465, de
20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
I
- saída interna de mercadoria: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de
2019.)
a)
destinada a não contribuinte do imposto ou a contribuinte optante do Simples
Nacional; ou (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de
2019.)
b)
sujeita ao regime de substituição tributária, quando o remetente for: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
1.
responsável pela retenção e recolhimento do imposto, na qualidade de contribuinte-substituto;
ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
2.
contribuinte beneficiário do Prodepe e a operação for de transferência de
mercadoria para estabelecimento filial; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
II
- importação do exterior, quando: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de
2019.)
a)
o importador não for inscrito no Cacepe; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
b)
o importador for optante do Simples Nacional; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
c) a mercadoria for destinada a integrar o ativo permanente
do adquirente ou ao seu uso ou consumo; ou (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de
2019.)
d) a mercadoria for sujeita ao regime de substituição
tributária; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
III -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 55.062, de 25 de julho de 2023.)
IV
- saída interestadual, quando o referido sujeito passivo estiver situado em
outra UF e o adquirente neste Estado: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de
2019.)
a)
de mercadoria destinada a não contribuinte do imposto; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
b)
de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
V
- aquisição, em licitação pública, de mercadoria, inclusive
importada do exterior, apreendida ou abandonada, quando: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
a)
o adquirente não for inscrito no Cacepe; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
b)
a mercadoria for destinada a integrar o ativo
permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
c)
a mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
§
1º Não se aplica o disposto na alínea “a” do inciso I do caput quando o
remetente da mercadoria for contribuinte optante do Simples Nacional. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
§
2º O disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do caput não se aplica
se o valor adicional do imposto tiver sido recolhido como receita específica ao
Fecep em operações anteriores. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de
2019.)
CAPÍTULO III
DA NÃO APLICAÇÃO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO
FECEP A BENEFÍCIOS FISCAIS
(Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 47.465, de
20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
Art.
550-E. O valor adicional do imposto destinado ao Fecep não pode ser
utilizado nem considerado, nas operações relacionadas no art. 550-D, para
efeito do cálculo dos seguintes benefícios fiscais, nos termos do § 4º do art.
2º da Lei nº 12.523, de 2003:
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
I - crédito presumido redutor do
saldo devedor do imposto normal; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de
2019.)
II
- crédito presumido cujo valor seja determinado tomando-se por base a
alíquota ou o valor de débito referentes à operação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
Parágrafo
único. Relativamente ao disposto no caput, observa-se: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
I
- na hipótese do inciso I, a aplicação do benefício fiscal ocorre após a
dedução do valor adicional do imposto destinado ao Fecep; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
II
- na hipótese do inciso II, o montante do benefício fiscal deve ser calculado
subtraindo-se da alíquota interna o percentual relativo ao adicional do imposto
destinado ao Fecep. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de
2019.)
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR ADICIONAL
DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP
(Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 47.465, de
20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
Art.
550-F. A base de cálculo do valor adicional do imposto destinado ao Fecep corresponde: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
I
- na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
a)
àquela utilizada para o cálculo do imposto de responsabilidade direta do
remetente, na hipótese do item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 550-D; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
b)
àquela utilizada para o cálculo do correspondente imposto antecipado, nos demais
casos; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
II
- nas demais hipóteses previstas no art. 550-D, àquela utilizada para o cálculo
do imposto relativo à correspondente operação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
CAPÍTULO V
DO CÁLCULO DO VALOR ADICIONAL
DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP
(Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 47.465, de
20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
Art.
550-G. O cálculo do valor adicional do imposto destinado ao Fecep é efetuado aplicando-se
sobre a respectiva base de cálculo o percentual de 2% (dois por cento). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
Parágrafo único. O valor de que
trata o caput fica limitado: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de
2019.)
I - ao saldo devedor do imposto
normal apurado no período fiscal, nas hipóteses previstas na alínea “a” e no
item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 550-D; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
II - ao valor do imposto devido
a este Estado, apurado no período fiscal, quando o contribuinte estiver
regularmente inscrito no Cacepe, nas hipóteses previstas no item 1 da alínea
“b” do inciso I e no inciso IV do art. 550-D. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO DO VALOR ADICIONAL
DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP
(Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 47.465, de
20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
Art. 550-H. O
recolhimento do valor adicional do imposto destinado ao Fecep deve ser efetuado
no prazo estabelecido na legislação para pagamento: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de
2023.)
I
- do ICMS normal, nas hipóteses previstas na alínea “a” e no item 2 da alínea
“b” do inciso I do art. 550-D; ou (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de
2019.)
II
- do imposto relativo à correspondente operação, nos demais casos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
Parágrafo único. O
recolhimento de que trata o caput deve ser realizado: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.925, de 30 de
junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)
I - na hipótese da
alínea “a” do inciso IV do art. 550-D, na mesma GNRE relativa aos demais
valores; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.925, de 30 de
junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)
II - nos demais casos,
em DAE ou GNRE específicos. (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 54.925, de 30 de
junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)
CAPÍTULO VII
DOS AJUSTES DECORRENTES DO RECOLHIMENTO DO VALOR ADICIONAL
DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP
(Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 47.465, de
20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
Art. 550-I. O valor adicional do imposto destinado
ao Fecep deve ser deduzido, relativamente às operações indicadas no art. 550-D,
conforme a hipótese: (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de
2019.)
I - da apuração do saldo devedor do imposto: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
a) normal, nas hipóteses previstas na alínea “a” e
no item 2 da alínea “b” do inciso I; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de
2019.)
b) devido por substituição tributária, na hipótese
prevista no item 1 da alínea “b” do inciso I; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
c) devido a este Estado, quando o contribuinte
estiver regularmente inscrito no Cacepe, na hipótese prevista no inciso IV; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
II - do valor do imposto devido a este Estado pela
correspondente operação, nas demais hipóteses. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de
maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)
LIVRO
III
DOS
REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO
I
DO
REGIME ESPECIAL A PEDIDO DO SUJEITO PASSIVO
Art. 551. A Sefaz, mediante despacho do
órgão responsável pela elaboração da legislação tributária, pode conceder ao
sujeito passivo regime especial para emissão de documentos e escrituração de
livros fiscais, assegurados, em qualquer caso, o controle e a perfeita
identificação das operações ou prestações.
Parágrafo único. O regime especial de que trata o caput:
I - deve ser concedido com observância de procedimento
uniforme em cada situação, e convertido em ato normativo após 3 (três)
concessões isoladas, a critério do mencionado órgão; e
II - pode ser revogado ou alterado por despacho do
mencionado órgão, hipótese em que deve ser concedido prazo razoável ao sujeito
passivo para proceder às devidas adaptações.
Art. 552. A concessão de regime
especial deve obedecer aos seguintes parâmetros:
I - a legenda constante de livro ou
documento fiscal deve indicar com precisão a operação, a prestação ou o fato
registrado;
II - não
pode alterar:
a) o valor do imposto devido;
b) a forma e o período de
apuração do imposto; e
c) qualquer outra situação
relativa ao cumprimento da obrigação tributária principal; e
III - deve ser passível de adoção por qualquer sujeito
passivo, nas mesmas circunstâncias, quando solicitado.
IV - fica condicionada à regularidade fiscal do sujeito passivo,
nos termos do inciso I do art. 272. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.975, de 9 de
junho de 2022.)
§ 1º Ocorrendo
alteração na legislação tributária, o regime especial anteriormente concedido
continua em vigor, desde que com ela compatível.
§ 2º É considerado nulo de pleno
direito o regime especial concedido em desacordo com as disposições deste
Título.
Art. 553. Deve ser publicada ementa de regime especial, na
página da Sefaz na Internet, podendo a publicação estender-se ao conteúdo
integral, ressalvado o sigilo fiscal.
TÍTULO
II
DOS
REGIMES ESPECIAIS ESPECÍFICOS
CAPÍTULO
I
DA
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 554. Sem prejuízo de outros regimes especiais
concedidos a segmentos específicos pela legislação tributária estadual, bem
como por meio de normas do Confaz, devem ser observados pelos correspondentes
sujeitos passivos os regimes especiais previstos neste Título.
CAPÍTULO
II
DA
VENDA DE MERCADORIA EM AERONAVE EM VOO DOMÉSTICO
Art. 555. Fica concedido regime especial para regulamentar a
operação com mercadoria, promovida por empresa que realize venda a bordo de
aeronave em voo doméstico, observadas as disposições, condições e requisitos do
Ajuste Sinief 7/2011.
CAPÍTULO
III
DA
REMESSA DE PRODUTO MÉDICO-HOSPITALAR PARA HOSPITAL OU CLÍNICA
Art. 556. Fica concedido regime especial nas remessas
interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos,
relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato
cirúrgico, por hospitais ou clínicas, observadas as disposições, condições e
requisitos do Ajuste Sinief 11/2014.
CAPÍTULO
IV
DA
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
Art. 557. Fica concedido à Conab regime especial para
cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 156/2015.
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 558. Fica a Sefaz
autorizada a
disciplinar a expedição de Pareceres Normativos ou atos equivalentes,
manifestando interpretação da legislação tributária pela administração
fazendária.
Art. 559. O sujeito passivo tem o direito de receber
orientação dos titulares de cargos do Goate da Sefaz, sobre a correta aplicação
da legislação relativa aos tributos estaduais, sem prejuízo da aplicação da
legislação tributária estadual.
Art. 560. Nenhum
documento apresentado à repartição fazendária pode ser recusado.
Parágrafo único. Se o documento referido no caput for
destinado a:
I - outro órgão estadual, a Sefaz deve fazer o devido
encaminhamento; e
II - órgão federal ou municipal, deve ser providenciado o
devido arquivamento.
Art. 561. Nenhum assunto deve deixar de
ter andamento por ter sido dirigido ou apresentado a autoridade ou setor incompetentes
para apreciá-lo, cabendo a estes promoverem o correto encaminhamento, desde que
observadas as condições mencionadas no art. 560.
Art. 562. A Sefaz não pode deixar de
fornecer o inteiro teor de ato que for proferido pela autoridade competente, ao
sujeito passivo pessoalmente interessado que assim o requeira, ressalvados os
atos cujo conteúdo esteja protegido pelos sigilos funcional ou fiscal relativos
a terceiros.
Art. 563. A Sefaz, mediante solicitação,
deve fornecer informação de interesse particular, coletivo ou geral, no prazo
de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade, ressalvada aquela cujo
sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, observados os
artigos 197 a 199 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 564. As
associações e os sindicatos, quando autorizadas, têm legitimidade para
representar seus filiados perante a repartição fazendária, desde que os
identifique.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art.
565. Os credenciamentos previstos neste
Decreto, realizados pela Sefaz até 30 de setembro de 2017, continuam em vigor. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de
dezembro de 2017.)
Parágrafo único. Relativamente aos credenciamentos previstos
no caput, observa-se:
I - até 31 de dezembro de 2017, os estabelecimentos
credenciados nos termos da legislação anterior devem adequar-se às regras
previstas neste Decreto, inclusive apresentando documentação complementar, se
for o caso; e
II- no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2017,
não se aplica o disposto no art. 273, relativamente às novas regras de
credenciamento previstas neste Decreto.
Art. 556. Fica concedido
regime especial nas remessas interna e interestadual de OPME, regulados pela Anvisa como correlatos, exceto medicamentos,
para utilização em tratamento cirúrgico ou pós-cirúrgico, por hospitais ou
clínicas médicas, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste
Sinief 2/2024. (Redação alterada pelo art.1º do
Decreto nº 57.019, de 29
de julho de 2024.)
Art. 567. Enquanto não editados os atos normativos
necessários à aplicabilidade deste Decreto, fica assegurada a aplicação da
legislação anterior, no que com este seja compatível.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive a
atos normativos que fazem referência a dispositivos da legislação revogada por
este Decreto.
Art. 568. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.
Art. 569. Ficam revogados, a partir de 1º de outubro de
2017:
I - o Decreto
nº 14.876, de 12 de março de 1991, que consolida a Legislação Tributária do
Estado;
II - o Decreto
nº 19.114, de 14 de maio de 1996, que consolida normas sobre as operações
relativas à circulação de combustíveis e lubrificantes, e dá outras
providências;
III - o Decreto
nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, que dispõe sobre operações relativas a
AEHC, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, e dá outras providências;
IV - o Decreto
nº 24.281, de 9 de maio de 2002, que institui dispositivo de segurança para
bombas de combustível, denominado encerrante;
V - o Decreto
nº 27.038, de 18 de agosto de 2004, que regulamenta a Lei Complementar nº 062, de 15 de
julho de 2004, que dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com
energia elétrica;
VI - o Decreto
nº 27.591, de 31 de janeiro de 2005, que regulamenta a Lei nº 12.723, de 9 de
dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais
relacionados com o ICMS nas operações internas e interestaduais com camarão;
VII - o Decreto
nº 37.832, de 7 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a suspensão da
fruição dos créditos presumidos do ICMS previstos no § 2º do artigo 1º e no
inciso II do artigo 3° do Decreto
n° 21.755, de 8 de outubro de 1999;
VIII - o Decreto
nº 38.148, de 4 de maio de 2012, que dispõe sobre a concessão de regime
especial nas operações de venda de mercadorias realizadas a bordo de aeronaves,
em voos domésticos;
IX - o Decreto
nº 39.459, de 5 de junho de 2013, que dispõe sobre o recolhimento do ICMS
relativo ao montante da subvenção econômica recebida em decorrência da
concessão de descontos incidentes sobre a tarifa de energia elétrica;
X - o Decreto
nº 39.461, de 5 de junho de 2013, que institui sistema de segurança e
controle fiscal para ser utilizado por postos revendedores de combustível,
denominado SMV Postos;
XI - o Decreto
nº 42.532, de 23 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o regime de
substituição tributária do ICMS incidente nas operações com energia elétrica em
ambiente de contratação livre;
XII - o Decreto
nº 42.564, de 30 de dezembro de 2015, que incorpora à legislação tributária
do Estado as disposições do Ajuste Sinief 12 e do Ato Cotepe 47, ambos de 4 de
dezembro de 2015, que instituem a obrigatoriedade do envio eletrônico da DeSTDA
pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional;
XIII - a Portaria SF nº 140, de 12 de maio de 1987, que
dispõe sobre emissão e escrituração de documento fiscal relativo à operação de
venda para entrega futura e dispensa de discriminação de produtos na Nota
Fiscal quando da adoção de lista de códigos de mercadorias ou de sistema de
“kit”;
XIV - a Portaria SF nº 081, de 11 de março de 1992, que
dispõe sobre a permissão de inscrição no Cacepe e de emissão de documentos
fiscais por não contribuinte do ICMS ou por aquele que, sendo contribuinte, não
esteja sujeito à apuração normal do imposto;
XV - a Portaria SF nº 365, de 30 de julho de 1993, que
dispõe sobre procedimentos relativos à sistemática de arrecadação e à emissão
de Documento Fiscal Avulso;
XVI - a Portaria SF nº 262, de 27 de maio de 1994, referente
ao extravio ou qualquer outro fato que torne a via do documento fiscal
inaproveitável para a finalidade indicada pela legislação tributária;
XVII - a Portaria SF nº 472, de 5 de setembro de 1994,
referente ao armazenamento de mercadorias de terceiros, em área comum, por
locador inscrito no Cacepe;
XVIII - a Portaria SF nº 554, de 18 de outubro de 1994,
referente ao armazenamento de mercadorias destinadas a uso ou consumo de mais
de um estabelecimento não contribuinte do ICMS;
XIX - a Portaria SF nº 085, de 23 de fevereiro de 1995, que
dispõe sobre documentos de informação econômico-fiscal;
XX - a Portaria SF nº 168, de 6 de abril de 1995, que dispõe
sobre o diferimento do recolhimento do ICMS nas saídas de substâncias minerais
para industrialização;
XXI - a Portaria SF nº 026, de 27 de janeiro de 1997, dispõe
sobre o recredenciamento de estabelecimentos gráficos para fim de utilização do
selo fiscal;
XXII - a Portaria SF nº 075, de 25 de março de 1997, que
dispõe sobre a utilização de selo fiscal e o recredenciamento de
estabelecimento gráfico;
XXIII - a Portaria SF nº 005, de 7 de janeiro de 1998, que
dispõe sobre a vedação da emissão de AIDF para impressão de formulários
contínuos quando o contribuinte requerente não for autorizado a emitir
documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;
XXIV - a Portaria SF nº 077, de 13 de março de 1998, que
dispõe sobre procedimentos relativos à emissão da Nota Fiscal Avulsa;
XXV - a Portaria SF nº 264, de 24 de setembro de 1999, que disciplina a fruição de
benefícios fiscais relativos ao fornecimento de energia elétrica a produtor
rural e a estabelecimento industrial;
XXVI - a Portaria SF nº 067, de 24 de março de 2000, que
determina procedimentos relativos ao selo fiscal;
XXVII - a Portaria SF nº 051, de 8 de abril de 2003, que dispõe sobre a fruição de crédito presumido nas
operações de aquisição de aços planos por
estabelecimento industrial;
XXVIII - a Portaria SF nº 043, de 11 de fevereiro de 2004,
que estabelece procedimentos relativos ao recolhimento antecipado do imposto e
à escrituração de livros e documentos fiscais nas operações com AEHC e álcool
para fim não combustível;
XXIX - a Portaria SF nº 129, de 9 de julho de 2004, que
dispõe sobre operações realizadas com álcool etílico para fim não combustível;
XXX - a Portaria SF nº 029, de 4 de março de 2005, que
dispõe sobre o credenciamento para a utilização do crédito presumido e do
diferimento do recolhimento do ICMS, nas operações internas e interestaduais
com camarão;
XXXI - a Portaria SF nº 043, de 18 de março de 2005, que
dispõe sobre o controle da utilização do crédito presumido do ICMS previsto nas
saídas interestaduais promovidas por estabelecimento industrial de gesso e seus
derivados;
XXXII - a Portaria SF nº 191, de 25 de novembro de 2005, que
institui o Passe de Compra Confirmada, para fim de controle do trânsito de
AEHC, AEAC ou álcool para outros fins;
XXXIII - a Portaria SF nº 147, de 29 de agosto de 2008, que
dispõe sobre a antecipação tributária na aquisição de mercadoria procedente de
outra UF;
XXXIV - a Portaria SF nº 090, de 15 de junho de 2009, que
institui o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito-SCIMT,
utilizado mediante emissão e registro do Passe Fiscal Interestadual;
XXXV - a Portaria SF nº 136, de 26 de agosto de 2009, que
promove ajustes referentes à antecipação tributária na aquisição de mercadoria
procedente de outra UF;
XXXVI - a Portaria SF nº 201, de 10 de dezembro de 2009, que
estabelece critérios de credenciamento para a utilização de benefícios fiscais;
XXXVII - a Portaria SF nº 002, de 5 de janeiro de 2010, que
dispõe sobre o cancelamento da cobrança antecipada do ICMS em relação a insumo,
matéria-prima ou material de embalagem adquiridos por estabelecimento
industrial;
XXXVIII - a Portaria SF nº 191, de 2 de dezembro de 2010,
que estabelece requisitos relativamente ao credenciamento para utilização de
crédito presumido do ICMS por estabelecimento varejista que realiza vendas
exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing;
XXXIX - a Portaria SF n° 001, de 7 de janeiro de 2011, que
estabelece procedimentos específicos relativamente ao ressarcimento do ICMS nas
operações interestaduais com combustível derivado de petróleo;
XL - a Portaria SF n° 004, de 18 de janeiro de 2011, que
estabelece procedimentos específicos relativamente a vendas de mercadorias
realizadas a bordo de aeronaves por empresa de transporte aéreo de pessoas;
XLI - a Portaria SF nº 029, de 25 de fevereiro de 2011, que
dispõe sobre o credenciamento do contribuinte para efeito de aplicação do
diferimento do recolhimento do ICMS nas aquisições, em outra UF, de veículos
destinados a integralizar o ativo fixo de estabelecimento prestador de serviço
de transporte de cargas;
XLII - a Portaria SF nº 207, de 29 de dezembro de 2011, que
dispõe sobre mecanismos para o controle e o acompanhamento do transporte de
combustíveis;
XLIII - a Portaria SF nº 037, de 17 de fevereiro de 2012,
que estabelece regras relativas ao credenciamento de contribuinte, na qualidade
de contribuinte-substituto, para recolhimento do ICMS relativo à prestação de
serviço interestadual de transporte rodoviário de carga, em relação ao
transportador autônomo;
XLIV - a Portaria SF nº 133, de 11 de julho de 2012, que
estabelece requisitos para o credenciamento para utilização de crédito
presumido pelas empresas de fornecimento de refeições coletivas;
XLV - a Portaria SF nº 179, de 25 de setembro de 2012, que
estabelece requisitos relativamente ao credenciamento para utilização de
crédito presumido por estabelecimento industrial que fabrique bicicletas e suas
partes;
XLVI - a Portaria SF nº 245, de 20 de dezembro de 2012, que estabelece
regras relativas ao credenciamento de contribuinte industrial ou produtor de
gipsita, gesso e seus derivados para recolhimento do ICMS, na qualidade de
contribuinte-substituto, na prestação de serviço interestadual de transporte
rodoviário de carga, em relação ao transportador autônomo ou empresa de
transporte de outra UF;
XLVII - a Portaria SF nº 251, de 9 de dezembro de 2013, que
dispõe sobre os procedimentos concernentes ao recolhimento do ICMS antecipado
relativo à entrada, neste Estado, de mercadoria procedente de outra UF; e
XLVIII - a Portaria SF nº 121, de 6 de agosto de 2014, que
dispõe sobre o credenciamento do contribuinte para utilização da sistemática
simplificada de apuração e recolhimento do ICMS para panificadora.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de junho do ano de 2017,
201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do
Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MARCELO ANDRADE
BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS
SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA
REIS