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LEI COMPLEMENTAR Nº 342, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016

DECRETO Nº 44.650, DE 30 DE JUNHO DE 2017.

 

Regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica regulamentada pelo presente Decreto.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º Salvo disposição expressa em contrário, as referências feitas neste Decreto:

 

Art. 2º Salvo disposição expressa em contrário, as referências feitas neste Decreto: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

I - à Administração Pública, somente se aplicam ao Poder Executivo;

 

II - ao termo “operação”, na hipótese de não especificação do respectivo fato gerador relativo à mercadoria, aplicam-se às seguintes hipóteses:

 

a) saída interna ou interestadual;

 

b) importação do exterior;

 

c) aquisição interestadual cujo fato gerador ocorra neste Estado; e

 

d) saída interestadual, iniciada em outra UF, destinada a consumidor final não contribuinte do imposto;

 

III - à mercadoria em estado natural, aplicam-se apenas àquela não submetida a qualquer processo de industrialização, observado o disposto no § 1º; e

 

IV - à mercadoria usada, aplicam-se a:

 

a) móvel e máquina com mais de 1 (um) ano de uso, comprovado pelo documento fiscal relativo à primeira aquisição; e

 

b) veículo com mais de 1 (um) ano de uso ou mais de 20.000 (vinte mil) quilômetros rodados.

 

V - a optante do Simples Nacional não se aplicam ao contribuinte cujo recolhimento do ICMS deva ocorrer na forma do regime normal de apuração aplicável às demais pessoas jurídicas, em virtude de extrapolação, a partir de 1º de janeiro de 2018, do sublimite de receita previsto no § 4º do artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata do referido Simples Nacional. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

§ 1º Considera-se, para efeito do disposto no inciso III do caput, em estado natural a mercadoria submetida apenas ao resfriamento necessário à respectiva conservação ou transporte.

 

§ 2º Na hipótese da alínea “a” do IV do caput, para efeito de comprovação da carência ali referida, a cada transmissão da propriedade do bem, o alienante deve identificar o documento fiscal relativo à primeira aquisição, indicando data, número, série, subsérie, nome e endereço do emitente.

 

Art. 3º Na hipótese de a concessão de benefício fiscal ou diferimento do recolhimento do imposto:

 

I - ser condicionada, comprovado a qualquer tempo o descumprimento da respectiva condição, o sujeito passivo que deu causa ao mencionado descumprimento deve recolher o imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis; e

 

II - referir-se à operação ou prestação destinada a um tipo específico de estabelecimento, não se estende às operações intermediárias, mesmo que a destinação final seja o mencionado estabelecimento específico, salvo disposição expressa em contrário.

 

Art. 2º-A. Para efeito de interpretação das normas previstas na legislação tributária estadual relativas à aquisição de mercadoria por sujeito passivo do imposto, as referências feitas à mencionada aquisição aplicam-se inclusive na hipótese de o remetente ser estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento adquirente. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.639, de 27 de junho de 2019.)

 

Art. 3º-A. Salvo disposição expressa em contrário, ficam estabelecidos os seguintes termos finais para utilização dos benefícios fiscais, inclusive diferimento, previstos neste Decreto, de acordo com a natureza da operação ou prestação ou do estabelecimento beneficiados, conforme o caso, concedidos por este Estado sem a observância do disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal (Convênio ICMS 190/2017): (Acrescido pelo art. 4º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

Art. 3º-A Salvo disposição expressa em contrário, ficam estabelecidos os seguintes termos finais para utilização dos benefícios fiscais de que trata este Decreto, conforme previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.840, de 10 de junho de 2021).

 

I - importação do exterior vinculada às atividades portuária e aeroportuária, bem como a saída subsequente promovida pelo importador: (Acrescido pelo art. 4º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

I - 31 de dezembro de 2032, para aqueles relativos à operação, inclusive importação do exterior, promovida por estabelecimento produtor ou industrial, referente à correspondente produção ou industrialização; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.840, de 10 de junho de 2021).

 

a) 31 de dezembro de 2032, quando promovida por estabelecimento produtor ou industrial, desde que a mercadoria seja insumo utilizado na industrialização ou produção; ou (Acrescido pelo art. 4º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 50.840, de 10 de junho de 2021).

 

b) 31 de dezembro de 2025, nos demais casos; (Acrescido pelo art. 4º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 50.840, de 10 de junho de 2021).

 

II - 31 de dezembro de 2020, relativamente à operação ou à prestação de serviço de transporte interestadual com produtos agropecuários e extrativos vegetais em estado natural; e (Acrescido pelo art. 4º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

II - 31 de dezembro de 2025, para aqueles relativos à importação do exterior, nas hipóteses não contempladas no inciso I; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.840, de 10 de junho de 2021).

 

II - 31 de dezembro de 2032, para aqueles relativos à importação do exterior, nas hipóteses não contempladas no inciso I, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.944, de 7 de novembro de 2022.)

 

III - demais operações ou prestações: (Acrescido pelo art. 4º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

III - 31 de dezembro de 2022, para aqueles relativos à operação promovida por estabelecimento: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.840, de 10 de junho de 2021).

 

III - 31 de dezembro de 2032, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula, para aqueles relativos à operação promovida por estabelecimento: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.944, de 7 de novembro de 2022.)

 

1)   31 de dezembro de 2032, quando promovida por estabelecimento produtor ou industrial, relativamente às correspondentes produção ou industrialização; ou (Acrescido pelo art. 4º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

1)   comercial; ou (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.840, de 10 de junho de 2021).

 

b) 31 de dezembro de 2022, quando promovida por estabelecimento: (Acrescido pelo art. 4º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

b) produtor ou industrial, relativamente à saída de mercadoria adquirida de terceiros; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.840, de 10 de junho de 2021).

 

1. comercial; ou (Acrescido pelo art. 4º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 50.840, de 10 de junho de 2021).

 

2. produtor ou industrial, relativamente à saída de mercadoria adquirida de terceiros; ou (Acrescido pelo art. 4º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 50.840, de 10 de junho de 2021).

 

c) 31 de dezembro de 2018, nos demais casos. (Acrescido pelo art. 4º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

c) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 50.840, de 10 de junho de 2021).

 

IV - 31 de dezembro de 2020, para aqueles relativos à operação ou à prestação de serviço de transporte interestadual com produtos agropecuários e extrativos vegetais em estado natural; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.840, de 10 de junho de 2021).

 

V - 31 de dezembro de 2018, para aqueles relativos às demais operações ou prestações. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.840, de 10 de junho de 2021).

 

Parágrafo único. O disposto na alínea “b” do inciso III do caput somente se aplica, relativamente às operações de saída, quando o estabelecimento beneficiário for o real remetente da mercadoria. (Acrescido pelo art. 4º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

Parágrafo único. Relativamente aos termos finais de que trata o caput, observa-se: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.840, de 10 de junho de 2021).

 

I - na hipótese do inciso II: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.840, de 10 de junho de 2021).

 

a) a importação deve ser realizada por meio de porto ou aeroporto; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.840, de 10 de junho de 2021).

 

b) também se aplica à operação subsequente à importação, desde que ambos os benefícios estejam previstos no mesmo ato normativo; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.840, de 10 de junho de 2021).

 

II - na hipótese de operação de saída, o disposto no inciso III do caput somente se aplica quando o estabelecimento beneficiário for o real remetente da mercadoria. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.840, de 10 de junho de 2021).

 

Art. 4º A Sefaz, no interesse da fiscalização do imposto, pode:

 

I - determinar a utilização, por parte do sujeito passivo, de dispositivo de controle, inclusive eletrônico, para monitorar ou registrar operações ou prestações, bem como as correspondentes atividades de produção, armazenamento e o transporte; e

 

II - estabelecer obrigatoriedade de fornecimento de informação relativa ao imposto, por parte de órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta, bem como de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

 

Art. 5º O significado das siglas utilizadas neste Decreto encontra-se no siglário constante do Anexo 1.

 

Art. 5º-A. O acesso ao sistema eletrônico de transmissão de dados que viabiliza serviços de atendimento ao contribuinte, sob a denominação de ARE Virtual, é realizado por meio do e-Fisco, na página da Sefaz na Internet: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.636, de 23 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

I - mediante certificado digital da pessoa jurídica, do titular ou responsável pelo estabelecimento ou do contabilista registrado no CRC, encarregado da escrituração fiscal do referido estabelecimento; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.636, de 23 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

II - sem exigência de certificado digital, por qualquer pessoa, vedadas as informações disponibilizadas sobre a situação econômica e financeira do contribuinte, nos termos do disposto no artigo 198 do CTN. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.636, de 23 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

Parágrafo único. O certificado de que trata o caput é emitido por autoridade certificadora credenciada, segundo as normas da ICP - Brasil. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.636, de 23 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

Art. 5°-B. Na hipótese de anexação, em processo protocolizado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, de arquivo relativo a documento digitalizado pelo contribuinte, deve ser observado o seguinte: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.519, de 5 de setembro de 2022.)

 

I - sua transmissão pressupõe o reconhecimento da autoria e da integridade do documento, de acordo com a legislação civil e criminal; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.519, de 5 de setembro de 2022.)

 

II - a recepção regular do arquivo pela Sefaz: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.519, de 5 de setembro de 2022.)

 

a) não implica o reconhecimento da veracidade e legitimidade da informação nele contida; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.519, de 5 de setembro de 2022.)

 

b) não prejudica o direito de a Sefaz requerer a apresentação do documento original, durante o prazo prescricional previsto na legislação tributária; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.519, de 5 de setembro de 2022.)

 

III - a não apresentação do documento original referido na alínea “b” do inciso II, ou a falta de declaração de autoridade que possua fé pública de que o documento digitalizado transmitido representa cópia autêntica e fiel de seu original, resulta na desconsideração do referido arquivo, fazendo prova apenas em favor do Fisco. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.519, de 5 de setembro de 2022.)

 

PARTE GERAL

 

LIVRO I

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL

 

TÍTULO I

DO CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO

 

Seção I

Da Apuração Mensal do Imposto

 

Art. 6º A apuração normal do imposto deve ser realizada mensalmente, conforme previsto no caput do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 2016, considerando-se as obrigações vencidas no último dia do mês correspondente à referida apuração.

 

Seção II

Do Crédito Fiscal

 

Art. 7º Relativamente à utilização do crédito fiscal, deve ser observado o disposto nesta Seção, além das normas previstas na Seção I do Capítulo VIII da Lei nº 15.730, de 2016.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive às aquisições de gasolina, óleo diesel, GLP e GLGN utilizados como insumo pelo sujeito passivo do imposto, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 26/2023. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

Subseção I

Da Vedação e do Estorno

 

Art. 8º Ocorre vedação à utilização do crédito fiscal quando sua causa impeditiva for conhecida antes do respectivo registro na escrita fiscal.

 

Art. 9º O impedimento à utilização do crédito fiscal:

 

I - alcança inclusive o valor do imposto relativo a operações ou prestações anteriores quando estiverem acompanhadas de:

 

a) documento fiscal inidôneo, podendo o crédito ser admitido após sanadas as irregularidades causadoras da respectiva inidoneidade; ou

 

b) via de documento fiscal que não seja a primeira, na hipótese de documento fiscal não eletrônico; e

 

II - não se aplica àquele decorrente da entrada de bem integrado ao ativo permanente de estabelecimento industrial fabricante de veículo automotor, cedido em comodato para outro estabelecimento industrial (Convênio ICMS 10/2010).

 

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput somente se aplica se o bem cedido for utilizado na fabricação de mercadoria posteriormente destinada à industrialização ou à comercialização pelo contribuinte ao qual pertença, ou por outro estabelecimento do mesmo titular.

 

Subseção II

Dos Ajustes Relativos ao Desvio de Destinação da Mercadoria e à Alienação ou Transferência de Bem do Ativo Permanente

 

Art. 10. Na hipótese de utilização de mercadoria de forma diversa daquela que lhe foi atribuída no momento do respectivo registro na escrita fiscal, que altere a aplicação das regras de apropriação do correspondente crédito fiscal, o sujeito passivo deve promover os seguintes ajustes, no período fiscal em que ocorrer o evento, considerando a legislação então vigente:

 

I - quando a mercadoria adquirida para comercialização, industrialização, produção ou para prestação de serviço for desviada para integrar-se ao ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento:

 

a) no caso de desvio para o ativo permanente:

 

1. estornar o valor integral do imposto de que se tenha creditado; e

 

2. registrar o crédito fiscal, conforme as regras específicas disciplinadas no artigo 21 da Lei nº 15.730, de 2016, observando-se que o direito ao crédito na forma do mencionado artigo, bem como a contagem dos 48 (quarenta e oito) meses, dá-se a partir do período fiscal de ocorrência do respectivo desvio na destinação; e

 

b) no caso de desvio para uso ou consumo, até a data indicada no inciso III do artigo 20-A da Lei nº 15.730, de 2016, estornar o valor integral do imposto de que se tenha creditado;

 

II - quando a mercadoria adquirida para integrar o ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento, desde que ainda não utilizada para a finalidade atribuída na respectiva aquisição, for desviada para comercialização, industrialização, produção ou para prestação de serviço, recuperar o crédito fiscal constante do documento fiscal de aquisição, excluído o valor já creditado nos termos do artigo 21 da Lei nº 15.730, de 2016, por meio do registro do respectivo valor na escrita fiscal; e

 

III - quando a mercadoria, integrada efetivamente ao ativo permanente do estabelecimento, for alienada ou transferida, observa-se:

 

a) aplica-se o disposto no inciso V do artigo 21 da Lei nº 15.730, de 2016; e

 

b) não se procede ao estorno do crédito utilizado durante o período em que a mercadoria esteve integrada ao respectivo ativo permanente.

 

Parágrafo único. Relativamente ao disposto neste artigo, devem ser atendidas, ainda, as seguintes disposições:

 

I - na hipótese da recuperação de crédito prevista no inciso II do caput, aplica-se o disposto no § 1º do artigo 20-H da Lei nº 15.730, de 2016; e

 

II - observam-se as normas complementares sobre emissão de documento fiscal e escrituração fiscal previstas na legislação tributária.

 

Subseção III

Do Crédito Presumido

 

Art. 11. Para efeito do disposto no artigo 22 da Lei nº 15.730, de 2016, fica concedido crédito presumido, nos termos do Anexo 2, em valor equivalente ao montante ali previsto, mantidos os demais créditos fiscais, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual.

 

§ 1º A não escrituração do crédito presumido de que trata este artigo dentro do período fiscal próprio ou o recolhimento do imposto sem a utilização do benefício implicam renúncia tácita ao referido benefício, não ensejando direito de utilização posterior ou de restituição na forma da legislação tributária.

 

§ 2º A utilização do crédito presumido de que trata o caput não deve resultar em saldo credor no respectivo período de apuração, devendo o contribuinte estornar a parcela que exceder o valor do débito lançado.

 

Seção III

Da Redução de Base de Cálculo

 

Art. 12. O débito fiscal de que trata § 1º do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 2016, pode ser reduzido nas hipóteses em que for concedida de redução de base de cálculo.

 

Art. 13. Para efeito do disposto no artigo 14 da Lei nº 15.730, de 2016, a base de cálculo fica reduzida, nos termos do Anexo 3, para o valor equivalente ao montante ali previsto, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual.

 

Seção IV

Do Crédito Presumido Redutor do Saldo Devedor

 

Art. 14. O imposto devido, apurado conforme o disposto no caput do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 2016, pode ser reduzido por meio de crédito presumido concedido sobre o saldo devedor do imposto.

 

Art. 15. Para efeito do disposto no artigo 22 da Lei nº 15.730, de 2016, fica concedido crédito presumido redutor do saldo devedor do imposto apurado, nos termos do Anexo 4, em valor equivalente ao montante ali previsto, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual.

 

§ 1º O crédito presumido de que trata o caput deve ser utilizado como dedução do ICMS normal apurado em cada período fiscal.

 

§ 2º A não escrituração do crédito presumido de que trata este artigo dentro do período fiscal próprio ou o recolhimento do imposto sem a utilização do benefício implicam renúncia tácita ao referido benefício, não ensejando direito de utilização posterior ou de restituição na forma da legislação tributária.

 

Seção V

Do Saldo Credor e do Crédito Acumulado

 

Art. 16. A compensação de saldos credores e devedores entre estabelecimentos do mesmo titular localizados neste Estado, prevista no § 2º do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 2016, está limitada ao valor do saldo devedor apurado pelo estabelecimento destinatário, devendo os mencionados estabelecimentos observar o seguinte:

 

I - o documento fiscal relativo à transferência de crédito tem como data de emissão o último dia do período fiscal em que tenha sido apurado; e

 

II - o crédito transferido nos termos do inciso I deve ser lançado no período fiscal correspondente ao documento fiscal ali referido, no RAICMS:

 

a) do estabelecimento que transfere o crédito, no campo “Outros Débitos”; e

 

b) do estabelecimento destinatário do crédito, no campo “Outros Créditos”.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO EM SUBSTITUIÇÃO AO SISTEMA NORMAL

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 17. Em substituição ao sistema normal de apuração do imposto de que trata o art. 6º, o ICMS pode ser apurado mediante concessão de benefício fiscal de redução de base de cálculo ou de crédito presumido, na forma deste Capítulo.

 

§ 1º Salvo disposição expressa em contrário, o sistema opcional de que trata o caput:

 

I - implica vedação total dos créditos fiscais relacionados à operação ou à prestação beneficiadas; e

 

II - somente pode ser adotado uma única vez a cada exercício, configurando-se a respectiva opção com a emissão do primeiro documento fiscal ou com a apuração do primeiro período fiscal, conforme o caso.

 

§ 2º O disposto no inciso II do § 1º não se aplica na hipótese de a utilização do sistema opcional estar condicionada a credenciamento do contribuinte pela Sefaz.

 

Seção II

Da Redução de Base de Cálculo

 

Art. 18. Em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, a base de cálculo pode ser reduzida, nos termos do Anexo 5, para o valor equivalente ao montante ali previsto, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual.

 

Seção III

Do Crédito Presumido

 

Art. 19. Em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, fica concedido crédito presumido, nos termos do Anexo 6, em valor equivalente ao montante ali previsto, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual.

 

Art. 20. Até 31 de outubro de 2017, fica concedido, nos termos do Convênio ICMS 23/1990, crédito presumido no montante equivalente ao valor comprovadamente pago a título de direito autoral, artístico e conexo, por empresa produtora de disco fonográfico e de outros suportes com som gravado, a autor ou artista nacional ou a empresa que:

 

Art. 20. Até 30 de abril de 2019, fica concedido, nos termos do Convênio ICMS 23/1990, crédito presumido no montante equivalente ao valor comprovadamente pago a título de direito autoral, artístico e conexo, por empresa produtora de disco fonográfico e de outros suportes com som gravado, a autor ou artista nacional ou a empresa que: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.365, de 28 de novembro de 2017.)

 

Art. 20. Até 30 de abril de 2020, fica concedido, nos termos do Convênio ICMS 23/1990, crédito presumido no montante equivalente ao valor comprovadamente pago a título de direito autoral, artístico e conexo, por empresa produtora de disco fonográfico e de outros suportes com som gravado, a autor ou artista nacional ou a empresa que: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.385, de 30 de abril de 2019.)

 

Art. 20. Até 31 de dezembro de 2020, fica concedido, nos termos do Convênio ICMS 23/1990, crédito presumido no montante equivalente ao valor comprovadamente pago a título de direito autoral, artístico e conexo, por empresa produtora de disco fonográfico e de outros suportes com som gravado, a autor ou artista nacional ou a empresa que: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.984, de 30 de abril de 2020.)

 

Art. 20. Até 31 de março de 2021, fica concedido, nos termos do Convênio ICMS 23/1990, crédito presumido no montante equivalente ao valor comprovadamente pago a título de direito autoral, artístico e conexo, por empresa produtora de disco fonográfico e de outros suportes com som gravado, a autor ou artista nacional ou a empresa que: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.991, de 10 de dezembro de 2020.)

 

I - os represente e da qual sejam titulares ou sócios majoritários;

 

II - com eles mantenha contrato de edição, nos termos do artigo 53 da Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre direitos autorais; ou

 

III - com eles possua contrato de cessão ou transferência de direito autoral, nos termos do artigo 49 da Lei Federal referida no inciso II.

 

Parágrafo único. Quando da escrituração do crédito presumido, é obrigatório demonstrar o cálculo do imposto devido nas operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravado.

 

CAPÍTULO III

DA APURAÇÃO EFETUADA POR CADA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

 

Art. 21. A apuração do imposto deve ser efetuada por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual:

 

Art. 21. A apuração do imposto deve ser efetuada por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.571, de 22 de janeiro de 2018.)

 

I - saída promovida por contribuinte não inscrito no Cacepe, inclusive dispensado da respectiva inscrição;

 

I - saída de mercadoria ou prestação de serviço promovidas por contribuinte não inscrito no Cacepe, inclusive dispensado da respectiva inscrição; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.571, de 22 de janeiro de 2018.)

 

II - saída promovida por contribuinte submetido a sistema especial de fiscalização, nos termos de legislação específica; e

 

II - saída de mercadoria ou prestação de serviço promovidas por contribuinte submetido a sistema especial de fiscalização, nos termos de legislação específica; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.571, de 22 de janeiro de 2018.)

 

III - aquisição, em licitação pública, de mercadoria apreendida ou abandonada, inclusive quando importada do exterior.

 

Art. 22. Aplicam-se à apuração do imposto de que trata este Capítulo os benefícios fiscais relativos a mercadoria ou serviço previstos neste Decreto e na legislação tributária estadual.

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao contribuinte enquadrado na condição de devedor contumaz, nos termos da legislação específica. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.292, de 12 de abril de 2019.)

 

TÍTULO II

DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

 

CAPÍTULO I

DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 23. O recolhimento do imposto deve ser realizado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele correspondente à ocorrência do respectivo fato gerador.

 

§ 1º O disposto no caput não se aplica em relação aos prazos específicos previstos neste Decreto e na legislação tributária estadual.

 

§ 2º Relativamente à prorrogação do termo final do prazo previsto no caput, no § 1º ou em qualquer outro dispositivo da legislação tributária, deve-se observar o seguinte:

 

I - quando o mencionado termo final recair em dia não útil, em dia que não haja expediente bancário ou em dia decretado como ponto facultativo para o funcionalismo público estadual, o recolhimento do imposto pode ocorrer até o primeiro dia útil subsequente, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final; e

 

II - se a emissão do respectivo DAE ocorrer exclusivamente por meio da repartição fazendária, sendo impossível a mencionada emissão, por qualquer motivo, o recolhimento pode ocorrer até o primeiro dia útil subsequente à regularização do expediente na referida repartição ou à cessação da causa impeditiva da citada emissão.

 

§ 3º O estabelecimento varejista, relativamente ao imposto referente ao período fiscal de dezembro, pode, excepcionalmente, realizar o recolhimento do respectivo valor em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, até o dia 15 (quinze) dos meses de janeiro e fevereiro do ano seguinte.

 

§ 3º O imposto referente ao período fiscal de dezembro de cada ano, até o período fiscal de dezembro de 2031, pode ser recolhido pelo estabelecimento varejista em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, até o dia 15 (quinze) dos meses de janeiro e fevereiro do ano subsequente (Convênio ICMS 190/2017). (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

§ 4º Não sendo as parcelas mencionadas no § 3º recolhidas na forma ali prevista, tomam-se por base para a aplicação da multa de mora e dos juros o valor integral do imposto devido e o termo final do prazo de recolhimento correspondente ao período fiscal dezembro.

 

§ 5º O disposto no § 3º não se aplica ao contribuinte que exerça atividade de restaurante, café, hotel e similares.

 

Art. 23-A. O recolhimento espontâneo do imposto implica reconhecimento do crédito tributário de natureza extrajudicial, ressalvado o direito de, em processo específico, ser requerida a restituição de quantia paga indevidamente. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.995, de 10 de junho de 2022.)

 

Art. 23-B. Exclui a espontaneidade do sujeito passivo a coincidência da data do recolhimento à vista do imposto em atraso ou da data da formalização da Regularização de Débito, definida nos termos do § 1º do art. 1º do Anexo 34, com a data da ciência da: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.995, de 10 de junho de 2022.)

 

Art. 23-B. Exclui a espontaneidade do sujeito passivo a coincidência da data do recolhimento à vista do imposto em atraso ou da data da formalização da Regularização de Débito, definida nos termos do art. 2º do Anexo 42, com a data da ciência da: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.654, de 30 de outubro de 2023.)

 

I - intimação por escrito para apresentação de livros e documentos fiscais ou comerciais; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.995, de 10 de junho de 2022.)

 

II - Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidade e do Auto de Lançamento de Crédito Tributário, relativamente ao mesmo débito. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.995, de 10 de junho de 2022.)

 

Art. 23-C. Os juros aplicados sobre o crédito tributário têm redução de 50% (cinquenta por cento) quando o crédito tributário for recolhido à vista. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.995, de 10 de junho de 2022.)

 

Art. 23-C. Os juros relativos ao recolhimento em atraso do imposto, à vista ou parcelado, devem ser reduzidos nos mesmos percentuais previstos na lei específica que disciplina o processo administrativo-tributário do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.654, de 30 de outubro de 2023.)

 

Seção II

Do Imposto Apurado Mensalmente

 

Art. 24. O recolhimento do imposto relativo à apuração normal e daquele apurado de forma substitutiva ao sistema normal deve ser realizado até os seguintes prazos, contados a partir da ocorrência do respectivo fato gerador:

 

Art. 24. O recolhimento do imposto relativo à apuração normal e daquele apurado de forma substitutiva ao sistema normal deve ser realizado até os seguintes prazos, contados a partir da ocorrência do respectivo fato gerador: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 44.827, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)

 

Art. 24. O recolhimento do imposto relativo à apuração normal e daquele apurado de forma substitutiva ao sistema normal deve ser realizado até os seguintes prazos, contados a partir da ocorrência do respectivo fato gerador: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

Art. 24. O recolhimento do imposto relativo à apuração normal e daquele apurado de forma substitutiva ao sistema normal deve ser realizado até os seguintes prazos, contados a partir da ocorrência do respectivo fato gerador: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.300, de 16 de novembro de 2017.)

 

I - relativamente a estabelecimento industrial

 

I - relativamente a estabelecimento de industrial: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 44.827, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)

 

I - relativamente a estabelecimento de industrial: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

I - relativamente a estabelecimento de industrial: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.300, de 16 de novembro de 2017.)

 

a) o dia 15 (quinze) do mês subsequente, na hipótese de estar inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE 1220-4/03, 1220-4/99, 1340-5/01, 1340-5/02, 1340-5/99, 1531-9/02, 1822-9/99, 1830-0/01, 1830-0/02, 1830-0/03, 2399-1/01, 2539-0/01, 2710-4/03, 2722-8/02, 2811-9/00, 2831-3/00, 2920-4/01, 2950-6/00 e 3092-0/00;

 

a) o dia 15 (quinze) do mês subsequente, na hipótese de estar inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE 1220-4/03, 1220-4/99, 1531-9/02, 1822-9/99, 1830-0/01, 1830-0/02, 1830-0/03, 2399-1/01, 2539-0/01, 2710-4/03, 2722-8/02, 2811-9/00, 2831-3/00, 2920-4/01, 2950-6/00 e 3092-0/00; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

b) o último dia do mês subsequente, na hipótese de estar inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE 1031-7/00, 1093-7/02, 1122-4/02, 1122-4/03 e 1122-4/99;

 

b) o dia 20 (vinte) do mês subsequente, na hipótese de estar inscrito no Cacepe com código da CNAE não discriminado na alínea “a”; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.300, de 16 de novembro de 2017.)

 

c) o dia 5 (cinco) do segundo mês subsequente, na hipótese de estar inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE 1353-7/00, 1412-6/01, 1412-6/03, 1413-4/01, 1413-4/03, 1414-2/00, 1422-3/00, 1510-6/00, 1531-9/01, 1533-5/00, 1539-4/00, 1540-8/00, 2040-1/00, 2221-8/00, 3292-2/01 e 3514-0/00; e

 

c) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 45.300, de 16 de novembro de 2017.)

 

d) o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente, na hipótese de estar inscrito no Cacepe com código da CNAE não discriminado nas alíneas “a” a “c”; e

 

d) o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente, na hipótese de estar inscrito no Cacepe com código da CNAE não discriminado nas demais alíneas; e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 44.827, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)

 

d) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 45.300, de 16 de novembro de 2017.)

 

e) o dia 20 (vinte) do mês subsequente, na hipótese de estar inscrito no Cacepe com o código da CNAE 1921-7/00; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.827, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)

 

e) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 45.300, de 16 de novembro de 2017.)

 

II - o dia 20 (vinte) do mês subsequente, relativamente a base de refinaria de petróleo.

 

Seção II-A

Da Postergação do Prazo de Recolhimento do Imposto Devido por Estabelecimento Atingido por Incêndio (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.230, de 13 de março de 2024.)

 

Art. 24-A. O imposto referido nos arts. 23 e 24, relativamente ao estabelecimento que tenha sido atingido por incêndio, com destruição de bens do ativo permanente, mercadorias ou insumos, pode ser recolhido (Convênio ICMS 169/2017): (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.230, de 13 de março de 2024.)

 

I - pelo industrial, até o décimo dia do segundo mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.230, de 13 de março de 2024.)

 

II - pelos demais contribuintes, até o vigésimo quinto dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.230, de 13 de março de 2024.)

 

Parágrafo único. A postergação de prazo de recolhimento de que trata o caput: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.230, de 13 de março de 2024.)

 

I - é condicionada: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.230, de 13 de março de 2024.)

 

a) à comprovação da ocorrência, mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão público responsável pela defesa civil no Município ou neste Estado; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.230, de 13 de março de 2024.)

 

b) ao deferimento de pedido do interessado, dirigido à diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.230, de 13 de março de 2024.)

 

II - aplica-se pelo prazo de 6 (seis) meses, contados a partir do período fiscal da ocorrência do incêndio. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.230, de 13 de março de 2024.)

 

Seção III

Do Imposto Cobrado a Cada Operação ou Prestação

 

Art. 25. O imposto apurado por mercadoria ou serviço em cada operação ou prestação deve ser recolhido:

 

Art. 25. O imposto cobrado a cada operação ou prestação deve ser recolhido: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.)

 

I - no momento da saída da mercadoria do estabelecimento:

 

a) de produtor não inscrito no Cacepe ou dispensado de emissão de documento fiscal;

 

a) de produtor sem organização administrativa ou de contribuinte dispensado de emissão de documento fiscal; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.654, de 30 de outubro de 2023.)

 

b) que promover saída interestadual de café cru; e

 

c) que promover saída de castanha de caju em estado natural para UF signatária do Protocolo ICMS 17/1994; e

 

II - no prazo fixado no respectivo edital de licitação para a retirada da mercadoria, na hipótese de aquisição em licitação pública de mercadoria, inclusive importada do exterior, apreendida ou abandonada.

 

III - tratando-se de contribuinte inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração, localizado neste Estado, cuja inscrição se encontre suspensa: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.)

 

a) semanalmente, por meio de DAE, sob o código de receita 080-9, nas hipóteses de saída de mercadoria sujeita à emissão de NFC-e ou de prestação de serviço de transporte de pessoas, observado o disposto no inciso II do § 2º; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.)

 

b) antes da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, por meio de GNRE, sob o código de receita 10008-0, nos demais casos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.)

 

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o comprovante de pagamento do correspondente imposto deve acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação.

 

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, o comprovante de pagamento do imposto deve acompanhar a mercadoria durante sua circulação. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.) (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.)

 

§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput, observa-se: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.)

 

I - o montante do imposto a ser recolhido é: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.)

 

a) aquele destacado no correspondente documento fiscal, nos casos de prestação de serviço de transporte; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.)

 

b) o resultado da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto destacado no correspondente documento fiscal, nos demais casos; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.)

 

II - relativamente ao recolhimento semanal previsto na alínea “a” do inciso III do caput: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.)

 

a) deve ser efetuado às terças-feiras, contendo o montante do imposto referente aos documentos fiscais emitidos nos 7 (sete) dias anteriores; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.)

 

b) na hipótese de ocorrer mudança de período fiscal dentro do intervalo mencionado no inciso I, deve ser efetuado um recolhimento para cada período fiscal; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.)

 

c) fica dispensado, quando se referir às operações ou prestações ocorridas a partir da última terça-feira até a data da reativação da inscrição; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.)

 

d) sua falta implica suspensão do credenciamento para emissão de NFC-e ou de BP-e, conforme o caso; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.)

 

III - a autorização de uso do documento fiscal eletrônico relativo à operação ou à prestação previstas na alínea “b” do inciso III do caput fica condicionada ao recolhimento do respectivo imposto; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.)

 

IV - o contribuinte permanece sujeito à apuração do imposto e ao recolhimento da eventual diferença no prazo normal. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.)

 

SEÇÃO IV

DO IMPOSTO CALCULADO POR ESTIMATIVA

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.797, de 26 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)

 

Art. 25-A. O estabelecimento inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos códigos da CNAE constantes do Anexo 21 deve recolher, por estimativa, nos termos do inciso III do § 3º do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 2016, o valor equivalente a 70% (setenta por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.797, de 26 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)

 

Art. 25-A. Os estabelecimentos a seguir indicados devem recolher, por estimativa, nos termos do inciso III do § 3º do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 2016: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.438, 24 de agosto de 2018.)

 

Art. 25-A. Os estabelecimentos a seguir indicados devem recolher, por estimativa, nos termos do inciso III do § 3º do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 2016: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.795, de 30 de novembro de 2018.)

 

Art. 25-A. Os estabelecimentos a seguir indicados devem recolher, por estimativa, nos termos do inciso III do § 3º do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 2016: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.051, de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir 1º de fevereiro de 2019.)

 

I - na hipótese de inscritos no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos códigos da CNAE constantes do Anexo 21, o valor equivalente a 70% (setenta por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.438, 24 de agosto de 2018.)

 

I - na hipótese de inscritos no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos códigos da CNAE constantes do Anexo 21, o valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior; ou (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.051, de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir 1º de fevereiro de 2019.)

 

II - na hipótese de inscritos no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código 1921-7/00 da CNAE, o valor equivalente a: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.438, 24 de agosto de 2018.)

 

II - na hipótese de inscritos no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código 1921-7/00 da CNAE, o valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior, limitado à soma do imposto destacado nos respectivos documentos fiscais, emitidos até o segundo dia anterior ao prazo estabelecido para o referido recolhimento; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.795, de 30 de novembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

II - na hipótese de inscritos no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código 1921-7/00 da CNAE, o valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior, limitado à soma do imposto destacado nos respectivos documentos fiscais, emitidos até o segundo dia anterior ao prazo estabelecido para o referido recolhimento; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.051, de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir 1º de fevereiro de 2019.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 54.615, de 24 de abril de 2023.)

 

a) no mês agosto de 2018, 95% (noventa e cinco por cento) do montante total do imposto apurado no mês de julho; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.438, 24 de agosto de 2018.)

 

a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 46.795, de 30 de novembro de 2018.)

 

b) a partir do mês de setembro de 2018, 90% (noventa por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.438, 24 de agosto de 2018.)

 

b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 46.795, de 30 de novembro de 2018.)

 

§ 1º O valor a que se refere o caput deve ser recolhido até o penúltimo dia útil do mês da apuração, utilizando-se o mesmo código de receita estabelecido para pagamento do ICMS normal. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.797, de 26 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)

 

§ 1º Relativamente ao valor devido por estimativa a que se refere o caput, observa-se o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.945, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)

 

I - é calculado após o abatimento das deduções do saldo do imposto normal, exceto aquela referida na alínea “a” do inciso II do § 2º; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.945, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)

 

II - deve ser recolhido até o dia 27 (vinte e sete) do período fiscal a que se refere, em DAE específico, sob o código de receita 078-7; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.945, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)

 

III - é computado como recolhimento do imposto normal apurado no respectivo período fiscal, não cabendo lançamento específico na escrita fiscal. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.945, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)

 

§ 2º O saldo remanescente do imposto apurado mensalmente deve ser recolhido no prazo normal determinado para a categoria. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.797, de 26 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)

 

§ 2º Relativamente à diferença entre o imposto apurado no período fiscal e o valor devido por estimativa, observa-se: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.945, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)

                                                   

I - quando positiva, deve ser recolhida como ICMS normal, sob o código de receita 005-1, no prazo determinado para a categoria; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.945, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)

 

II - quando negativa, deve ser compensada no período fiscal subsequente, mediante: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.945, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)

 

a) lançamento como dedução do saldo do imposto normal apurado; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.945, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)

 

b) registro, no campo reservado a observações relativo ao lançamento: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.945, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)

 

1. de demonstrativo referente à utilização do valor excedente; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.945, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)

 

2. do correspondente dispositivo deste Decreto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.945, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)

 

III - na hipótese de inscritos no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código 3514-0/00 da CNAE, o valor equivalente a 90% (noventa por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.795, de 30 de novembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018.)

 

§ 3º Na hipótese de o recolhimento efetuado por estimativa corresponder a valor maior que o imposto efetivamente apurado no respectivo período fiscal, a diferença encontrada deve ser compensada mediante dedução do ICMS normal apurado no período ou períodos fiscais subsequentes, indicando-se, no registro de observações relativo ao lançamento, o correspondente dispositivo deste Decreto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.797, de 26 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)

 

§ 3º A diferença prevista no inciso II do § 2º, não utilizada integralmente no período fiscal subsequente, pode ser compensada, nos termos ali estabelecidos, nos períodos fiscais seguintes. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.945, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)

 

§ 4º O disposto no caput não se aplica ao estabelecimento comercial atacadista credenciado para utilização da sistemática de tributação prevista na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.050, de 23 de maio de 2018.)

 

§ 4º O disposto no inciso I do caput não se aplica ao estabelecimento comercial atacadista credenciado para utilização da sistemática de tributação prevista na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.438, 24 de agosto de 2018.)

 

§ 5º Excepcionalmente, no período fiscal de dezembro de 2018, o recolhimento de que trata o inciso II do § 1º, relativamente ao estabelecimento inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código 1921-7/00 da CNAE, deve ser efetuado até o dia 26 (vinte e seis) de dezembro de 2018. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.928, de 21 de dezembro de 2018.)

 

§ 6º Na impossibilidade da compensação prevista no inciso II do § 2º, motivada pelo encerramento das atividades do contribuinte no Estado, este deve solicitar à diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal autorização para deixar de recolher o imposto nos termos deste artigo, apresentando a documentação necessária para comprovação do mencionado encerramento. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.610, de 22 de outubro de 2020.)

 

CAPÍTULO II

DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO

 

Seção I

Do Documento de Arrecadação Estadual - DAE

 

Art. 26. O recolhimento do imposto realizado por sujeito passivo domiciliado neste Estado deve ser efetuado por meio de DAE, conforme código de receita específico.

 

Art. 26. Salvo disposição expressa em contrário, o recolhimento do imposto realizado por sujeito passivo domiciliado neste Estado deve ser efetuado por meio de DAE, conforme código de receita específico. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.)

 

Parágrafo único. As denominações e modelos do DAE, bem como os códigos de receita, estabelecidos para controle da arrecadação do imposto, são previstos em portaria da Sefaz.

 

Seção II

Da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE

 

Art. 27. O recolhimento do imposto devido a este Estado por sujeito passivo domiciliado em outra UF deve ser efetuado por meio de GNRE, modelo 23, ou GNRE On-line, modelo 28, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio Sinief 6/1989.

 

CAPÍTULO III

DO RECOLHIMENTO PARCELADO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.995, de 10 de junho de 2022.)

 

Art. 27-A. O crédito tributário pode ser recolhido de forma parcelada, com base na Lei Complementar n° 074, de 31 de janeiro de 2005, observadas as disposições, condições e requisitos previstos no Anexo 34. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.995, de 10 de junho de 2022.)

 

Art. 27-A. O recolhimento parcelado de crédito tributário, previsto no Anexo 7 da Lei nº 15.730, de 2016, fica regulamentado nos termos do Anexo 42. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.654, de 30 de outubro de 2023.)

 

TÍTULO III

DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO

 

Art. 28. Para efeito do disposto no artigo 10 da Lei nº 15.730, de 2016, as hipóteses de suspensão da exigência do imposto são aquelas previstas no art. 29, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual, observando-se:

 

I - o retorno da mercadoria consiste em uma devolução, devendo ocorrer conforme as normas previstas na legislação tributária;

 

II - o respectivo prazo de retorno é de até 360 (trezentos e sessenta) dias, salvo disposição expressa em contrário, sem possibilidade de prorrogação;

 

III - na hipótese de interrupção da suspensão, o remetente da mercadoria deve adotar os seguintes procedimentos:

 

a) emitir documento fiscal complementar com o valor do imposto cuja exigibilidade foi suspensa; e

 

b) recolher, com os acréscimos legais, o imposto de que trata a alínea “a”, cujo período fiscal de referência deve ser aquele da saída da mercadoria do remetente; e

 

IV - o destinatário deve realizar a devolução simbólica da mercadoria que tenha perecido ou desaparecido no seu estabelecimento, de forma que o remetente original possa adotar os procedimentos específicos relativos à perda ou à inutilização de mercadoria.

 

Art. 29. Fica suspensa a exigência do imposto devido:

 

I - na saída de:

 

a) mercadoria, inclusive semovente, destinada a exposição em feira, leilão ou evento similar, observado o disposto no parágrafo único;

 

b) produto primário, em bruto ou submetido a beneficiamento elementar, remetido de um para outro estabelecimento produtor localizado neste Estado;

 

b) até 31 de dezembro de 2032, produto primário, em bruto ou submetido a beneficiamento elementar, remetido de um para outro estabelecimento produtor localizado neste Estado (Convênio ICMS 190/2017); (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

c) resíduo industrial de cobre ou de latão, classificados como sucata, nos termos do art. 297;

 

d) combustível derivado do petróleo, AEHC ou biodiesel, nos termos do art. 444;

 

e) matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para fim de industrialização, nos termos do art. 519;

 

f) mercadoria para fim de prestação de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, nos termos do art. 525;

 

g) bem integrado ao ativo permanente do estabelecimento, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fim de prestação de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, nos termos do art. 527; e

 

h) mercadoria para demonstração ou de mostruário de mercadoria, nos termos do art. 542; e

 

II - na importação do exterior de mercadoria, sem cobertura cambial, destinada à manutenção ou ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, nos termos do inciso I do art. 42.

 

Parágrafo único. A suspensão prevista no inciso I do caput aplica-se também à saída de bem do ativo permanente do contribuinte ou adquirido para o seu uso ou consumo, destinado à montagem e funcionamento do ambiente destinado à realização do evento.

 

TÍTULO IV

DA ISENÇÃO DO IMPOSTO

 

Art. 30. Para efeito do disposto no artigo 9º da Lei nº 15.730, de 2016, fica concedida isenção do imposto, nos termos do Anexo 7, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual.

 

Art. 31. Nas hipóteses previstas no artigo 4º da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, quando sujeitas ao diferimento do ICMS, se a saída subsequente for desonerada do imposto, o mencionado diferimento converte-se em isenção.

 

Art. 31. Nos prazos e hipóteses previstos no art. 4º da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, quando sujeitas ao diferimento do recolhimento do ICMS, se a saída subsequente for desonerada do imposto, o mencionado diferimento converte-se em isenção (Convênio ICMS 190/2017). (Redação alterada pelo art. 10 do Decreto nº 53.967, de 8 de novembro de 2022.)

 

TÍTULO V

DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

 

Art. 32. Relativamente ao diferimento do recolhimento do imposto de que trata o artigo 11 da Lei nº 15.730, de 2016, devem ser observadas as disposições deste Título, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual.

 

Parágrafo único. O disposto no inciso III do artigo 11 da Lei nº 15.730, de 2016, aplica-se, inclusive, a operação ou prestação promovidas por contribuinte optante do Simples Nacional, tributadas nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Art. 33. Salvo disposição expressa em contrário, o recolhimento do imposto diferido deve ser efetuado:

 

I - relativamente à entrada, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente àquele em que ocorrer a referida entrada; ou

 

II - relativamente à saída, no prazo previsto para o recolhimento do imposto apurado mensalmente.

 

Art. 34 Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas operações ou prestações indicadas no Anexo 8.

 

§ 1º Não se aplica à energia elétrica diferimento do recolhimento do imposto relativo a insumo para utilização por estabelecimento industrial, salvo disposição expressa em contrário.

 

§ 2º Quando o diferimento for relativo a bem adquirido para integrar o ativo permanente, deve ser observado o seguinte:

 

§ 2º Quando o diferimento for relativo a bem adquirido para integrar o ativo permanente, deve ser observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 4º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

I - não se aplica ao destinado à atividade administrativa do adquirente, inclusive na hipótese de meio de transporte que trafegue fora do estabelecimento, e àquele adquirido para integrar o ativo permanente-investimento; e

 

II - aplica-se, relativamente ao imposto que cabe a este Estado, na entrada proveniente de outra UF, nos termos do inciso XV do artigo 2º da Lei nº 15.730, de 2016.

 

II - até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A, aplica-se, relativamente ao imposto que cabe a este Estado, na entrada proveniente de outra UF, nos termos do inciso XV do artigo 2º da Lei nº 15.730, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (Redação alterada pelo art. 4º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

II (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

§ 3º O percentual relativo ao imposto diferido, quando não expresso, corresponde a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido na operação ou prestação.

 

§ 4º Quando a saída subsequente for também objeto de diferimento, para efeito da aplicação do disposto no inciso I do artigo 11 da Lei nº 15.730, de 2016, considera-se incluído o valor do imposto diferido naquele correspondente à primeira saída subsequente tributada integralmente.

 

§ 5º Para os efeitos do previsto no inciso II do § 3º do art. 11 da Lei nº 15.730, de 2016, não se considera recolhimento indevido aquele realizado antes do prazo previsto na legislação tributária, na hipótese de diferimento em que o contribuinte do correspondente fato gerador do imposto diferido também efetue o mencionado recolhimento.

 

TÍTULO VI

DO COMÉRCIO EXTERIOR

 

CAPÍTULO I

DA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 35. Relativamente ao imposto incidente sobre a entrada de mercadoria importada do exterior e à respectiva prestação de serviço de transporte, conforme previsto no § 1º do artigo 1º da Lei n° 15.730, de 2016, deve-se observar o disposto neste Capítulo.

 

Seção II

Do Recolhimento do Imposto

 

Art. 36. O imposto relativo à importação de mercadoria e à respectiva prestação de serviço de transporte deve ser recolhido:

 

I - no mesmo prazo previsto para o recolhimento do imposto apurado mensalmente, na hipótese de operação realizada por contribuinte credenciado nos termos do art. 37, ressalvado o disposto no seu § 2º;

 

II - no momento da entrega da mercadoria, quando ocorrer antes do respectivo desembaraço aduaneiro; ou

 

III - no momento do desembaraço aduaneiro, nos demais casos.

 

§ 1º Na hipótese em que o desembaraço aduaneiro se verificar em outra UF, o recolhimento do imposto deve ser efetuado por meio de GNRE (Convênio ICMS 85/2009).

 

§ 2º A mercadoria desembaraçada deve ser acompanhada, durante todo o respectivo trânsito, pelo comprovante de recolhimento do imposto ou da correspondente desoneração (Convênio ICMS 85/2009).

 

Art. 37. Para concessão do credenciamento com a finalidade de postergação do prazo de recolhimento do imposto, previsto no inciso I do art. 36, o requerente deve observar, além do disposto nos arts. 276 e 277, o seguinte:

 

Art. 37. Para concessão do credenciamento com a finalidade de postergação do prazo de recolhimento do imposto, previsto no inciso I do art. 36, o requerente deve observar, além do disposto nos arts. 275-A a 277, o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.976, de 9 de junho de 2022.)

 

Art. 37. Para concessão do credenciamento com a finalidade de postergação do prazo de recolhimento do imposto, previsto no inciso I do art. 36, o requerente deve observar o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.477, de 5 de outubro de 2023.)

 

I - proceder à respectiva solicitação ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e

 

II - ter realizado, no mínimo, 5 (cinco) operações de importação do exterior em que tenha havido o correspondente recolhimento do imposto.

 

III - cumprir os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 272. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.477, de 5 de outubro de 2023.)

 

§ 1º O credenciamento de que trata o caput não se aplica quando a mercadoria importada for:

 

I - farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo; ou

 

II - combustível, observado o disposto no § 2º.

 

§ 2º Até 30 de setembro de 2017, o credenciamento de que trata o caput fica excepcionalmente permitido quando a mercadoria importada for combustível, observando-se:

 

§ 2º Nos períodos de 1º de outubro a 30 de novembro de 2017 e de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2018, o credenciamento de que trata o caput fica excepcionalmente permitido quando a mercadoria importada for combustível, observando-se: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

§ 2º Nos períodos de 1º de outubro a 30 de novembro de 2017 e de 1º de julho a 30 de novembro de 2018, o credenciamento de que trata o caput fica excepcionalmente permitido quando a mercadoria importada for combustível, observando-se: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.600, de 31 de janeiro de 2018.)

 

I - o contribuinte deve atender às seguintes condições, além daquelas previstas neste artigo:

 

a) ser inscrito no Cacepe, há mais de 5 (cinco) anos, no regime normal de apuração do imposto, com o código da CNAE 4681-8/01; e

 

b) ter recolhido, nos 6 (seis) meses anteriores ao do pedido de credenciamento, no mínimo, o valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) referente ao imposto relativo a importação de mercadoria do exterior;

 

II - o ICMS devido deve ser recolhido até o último dia do mês do registro da correspondente DI; e

 

III - caso o registro da DI, referido no inciso II, ocorra no último dia útil do mês, após o encerramento do horário de expediente bancário, fica permitido que o respectivo recolhimento seja realizado até o primeiro dia útil subsequente.

 

§ 3º Para efeito do credenciamento, descredenciamento ou recredenciamento, deve-se observar: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.477, de 5 de outubro de 2023.)

 

I - o credenciamento ou o recredenciamento vigoram a partir do seu registro pela Sefaz, dispensada a publicação de edital; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.477, de 5 de outubro de 2023.)

 

II - o sujeito passivo pode usufruir da postergação de prazo enquanto vigorar o credenciamento, não se aplicando o disposto no art. 273; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.477, de 5 de outubro de 2023.)

 

III - o descredenciamento deve ocorrer nos termos do art. 274. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.477, de 5 de outubro de 2023.)

 

Seção III

Da Declaração de Mercadorias Importadas - DMI

 

Art. 38. O documento de informação econômico-fiscal DMI deve ser apresentado, para efeito de liberação de mercadoria importada:

 

I - pelo importador, sempre que o desembaraço aduaneiro ocorrer neste Estado, ainda que a mercadoria seja destinada a contribuinte localizado em outra UF; e

 

I - pelo importador domiciliado em Pernambuco, sempre que o desembaraço aduaneiro ocorrer neste Estado; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.462, de 22 de março de 2022, com feitos a partir de 1º de abril de 2022).

 

II - de forma eletrônica, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, com base nos documentos de importação, devendo ser transmitido na data do registro da DI na RFB.

 

§ 1º O disposto no caput aplica-se inclusive na hipótese de não exigência, a qualquer título, do pagamento integral ou parcial do imposto por ocasião da liberação da mercadoria, situação em que se deve indicar na DMI o respectivo dispositivo legal concessivo do favor fiscal.

 

§ 2º Na hipótese do § 1º, a transmissão da DMI dispensa o contribuinte domiciliado neste Estado do preenchimento da GLME, prevista no Convênio ICMS 85/2009.

 

§ 2º Na hipótese do § 1º, a transmissão da DMI dispensa o contribuinte do preenchimento da GLME prevista no Convênio ICMS 85/2009. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.462, de 22 de março de 2022, com feitos a partir de 1º de abril de 2022).

 

Seção IV

Da Liberação da Mercadoria Importada do Exterior

 

Art. 39. A entrega, pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, de mercadoria importada do exterior, fica condicionada à prévia apresentação, pelo importador, do comprovante de recolhimento ou de exoneração do imposto, observadas as disposições, condições e requisitos previstos na cláusula nona do Convênio ICMS 85/2009, bem como o disposto no inciso XXI do artigo 5º da Lei n° 15.730, de 2016.

 

§ 1º Na hipótese de desembaraço aduaneiro que ocorra em outra UF, deve ser utilizado o módulo PCCE do Pucomex da RFB para liberação da mercadoria importada. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.462, de 22 de março de 2022, com feitos a partir de 1º de abril de 2022).

 

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica quando o despacho aduaneiro for processado com base em DSI, nos termos da legislação federal específica. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.462, de 22 de março de 2022, com feitos a partir de 1º de abril de 2022).

 

Seção V

Da Importação de Mercadoria Submetida ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária

 

Art. 40. Na importação de mercadoria do exterior amparada pelo regime aduaneiro especial de admissão temporária, previsto na legislação federal específica, fica concedido um dos seguintes benefícios fiscais (Convênios ICMS 58/1999 e 66/2003):

 

I - quando o desembaraço aduaneiro for efetuado com a cobrança dos impostos federais proporcional ao tempo de permanência da mercadoria no País, redução de base de cálculo de tal forma que a carga tributária seja equivalente à mencionada cobrança proporcional; ou

 

II - quando o desembaraço aduaneiro for efetuado sem o pagamento dos impostos federais, isenção do imposto.

 

§ 1º Os benefícios fiscais previstos neste artigo não se aplicam à importação:

 

I - de álcool; e

 

II - até 31 de dezembro de 2020, de mercadoria amparada pelo Repetro, nos termos do art. 41.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à mercadoria destinada a manutenção ou reparo de aeronave, submetida ao regime DAF, devendo ser observados os benefícios fiscais estabelecidos no art. 42.

 

§ 3º Relativamente ao disposto no inciso I do caput, na hipótese de prorrogação do prazo de vigência do regime concedido ou de extinção da sua aplicação mediante despacho para consumo, nos termos da legislação federal, o imposto correspondente ao período adicional de permanência da mercadoria no País:

 

I - é devido desde a concessão inicial do referido regime; e

 

II - deve ser recolhido, com os acréscimos legais cabíveis, até o termo final do prazo de vigência anterior à respectiva prorrogação ou extinção.

 

§ 4º A descaracterização do regime de que trata este artigo implica exigência do respectivo imposto, com os acréscimos legais cabíveis, a partir da data em que ocorrer a inobservância das condições exigidas para sua fruição, especialmente quanto à:

 

I - expiração do prazo concedido para permanência da mercadoria no País;

 

II - utilização da mercadoria em finalidade diversa daquela que tenha justificado a concessão do regime; ou

 

III - perda da mercadoria.

 

Seção VI

Da Importação de Mercadoria Submetida ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - Repetro

 

Art. 41. Até 31 de dezembro de 2020, na importação do exterior de mercadoria relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, realizada sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária de que trata o art. 40, com finalidade de aplicação nas instalações de produção e exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, fica concedido um dos seguintes benefícios fiscais (Convênio ICMS 130/2007):

 

Art. 41. Até 31 de março de 2021, na importação do exterior de mercadoria relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, realizada sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária de que trata o art. 40, com finalidade de aplicação nas instalações de produção e exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, fica concedido um dos seguintes benefícios fiscais (Convênio ICMS 130/2007): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.991, de 10 de dezembro de 2020.)

 

Art. 41. Até 31 de março de 2022, na importação do exterior de mercadoria relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, realizada sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária de que trata o art. 40, com finalidade de aplicação nas instalações de produção e exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, fica concedido um dos seguintes benefícios fiscais (Convênio ICMS 130/2007): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.473, de 29 de março de 2021.)

 

Art. 41. Até 30 de abril de 2024, na importação do exterior de mercadoria relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, realizada sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária de que trata o art. 40, com finalidade de aplicação nas instalações de produção e exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, fica concedido um dos seguintes benefícios fiscais (Convênio ICMS 130/2007): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.062, de 27 de dezembro de 2021.)

 

Art. 41. Na importação do exterior de mercadoria relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, realizada sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária de que trata o art. 40, com finalidade de aplicação nas instalações de produção e exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, fica concedido um dos seguintes benefícios fiscais, observados os prazos estabelecidos no referido Convênio (Convênio ICMS 130/2007): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.510, de 25 de abril de 2024.)

 

I - nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto pode ser reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento) do valor originalmente estabelecido como base de cálculo para a operação, na hipótese de a mercadoria destinar-se à aplicação em instalação de produção; ou

 

II - isenção do imposto, na hipótese de a mercadoria destinar-se à aplicação em instalação de exploração.

 

§ 1º Quanto ao benefício fiscal previsto no inciso I do caput, observa-se o seguinte:

 

I - estende-se a máquina, equipamento sobressalente, ferramenta, aparelho e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade da mercadoria de que trata o caput;

 

II - somente se aplica à mercadoria de propriedade de pessoa sediada no exterior;

 

III - aplica-se exclusivamente à importação efetuada sem cobertura cambial, por pessoa jurídica:

 

a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o artigo 1º da Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

 

b) contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviço destinado à execução da atividade objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas; ou

 

c) importadora autorizada pela contratada na forma da alínea “b”, quando a referida contratada não for sediada no País; e

 

IV - considera-se início da fase de produção a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela ANP.

 

§ 2º A fruição dos benefícios de que trata este artigo fica condicionada a que:

 

I - o contribuinte proceda à respectiva solicitação ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal;

 

II - a mercadoria beneficiada seja desonerada dos impostos federais, mediante isenção, suspensão ou alíquota zero; e

 

III - seja colocado à disposição da Sefaz sistema informatizado de controle contábil e de estoque, que possibilite realizar, a qualquer tempo, mediante acesso direto, o acompanhamento da aplicação do Repetro, bem como da utilização da mercadoria na atividade para a qual foi adquirida ou importada.

 

§ 3º Na hipótese do inciso I do caput, o imposto é devido à UF em que ocorrer a utilização econômica da mercadoria.

 

Seção VII

Da Importação de Mercadoria Submetida ao Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado - DAF

 

Art. 42. Na importação do exterior de mercadoria sem cobertura cambial, destinada a manutenção ou reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, que se utilize do DAF para estocagem da referida mercadoria, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 9/2005:

 

I - suspensão do imposto incidente na operação, por período idêntico ao previsto no DAF; e

 

II - conversão da suspensão de que trata o inciso I em isenção, desde que a mercadoria tenha sido utilizada na finalidade prevista no referido regime e tenham sido cumpridas as respectivas condições de admissibilidade.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese de voo internacional, à mercadoria que integre provisão de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários ao serviço de bordo.

 

Seção VIII

Do Regime Aduaneiro Especial na Modalidade Drawback Integrado Suspensão

 

Art. 43. São isentas do imposto as seguintes operações com mercadoria sujeita ao Regime Aduaneiro Especial na Modalidade Drawback Integrado Suspensão, empregada ou consumida no respectivo processo de industrialização e cujo produto final seja posteriormente exportado, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 27/1990:

 

I - importação do exterior; e

 

II - saídas internas subsequentes à respectiva importação, com destino à industrialização por conta e ordem do importador, bem como os correspondentes retornos.

 

Parágrafo único. O benefício fiscal previsto no caput não se aplica a combustível, energia elétrica e térmica.

 

Seção IX

Da Saída Interestadual de Mercadoria Importada ou com Conteúdo de Importação

 

Art. 44. Na saída interestadual de mercadoria importada do exterior ou produzida com componente importado, sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da alínea “b” do inciso II do artigo 16 da Lei nº 15.730, de 2016, devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2013.

 

Parágrafo único. O contribuinte industrializador que utilizar mercadoria importada na confecção do seu produto deve preencher a FCI de que trata o Convênio referido no caput, observado o previsto no Ato Cotepe/ICMS n° 61/2012.

 

§1º. O contribuinte industrializador que utilizar mercadoria importada na confecção do seu produto deve preencher a FCI de que trata o Convênio referido no caput, observado o previsto no Ato Cotepe/ICMS n° 61/2012. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)

 

§ 2º A aplicação de qualquer benefício fiscal à operação de que trata o caput fica condicionada às disposições, condições e requisitos da Lei nº 14.946, de 19 de abril de 2013. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)

 

Seção X

Da Importação de Mercadoria Objeto de Remessa Expressa Internacional Processada por Intermédio do Siscomex Remessa

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.483, de 11 de setembro de 2018.)

 

Seção X

Da Importação de Mercadoria Objeto de Remessa Internacional Processada por Intermédio do Siscomex Remessa

(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.799, de 23 de novembro de 2023.)

 

Art. 44-A. Nas operações com mercadoria objeto de remessa expressa internacional processada por intermédio do Siscomex Remessa e transportada por empresa de transporte expresso internacional porta a porta (empresa de courier), devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 60/2018. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.483, de 11 de setembro de 2018.)

 

Art. 44-A. Nas operações com mercadoria objeto de remessa internacional processada por intermédio do Siscomex Remessa e transportada pela ECT ou por empresa de courier, devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 60/2018. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.799, de 23 de novembro de 2023.)

 

§ 1º O recolhimento do ICMS, individualizado para cada remessa, deve ser efetuado por meio de GNRE, inclusive quando o destinatário for domiciliado neste Estado e processar-se aqui o respectivo desembaraço aduaneiro. (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 46.483, de 11 de setembro de 2018.)

 

§ 2º A critério da empresa de courier, o recolhimento mencionado no § 1º pode ser realizado, em seu próprio nome, em um único documento de arrecadação, relativamente a diversas remessas que promover com destino a adquirentes deste Estado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.483, de 11 de setembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2018.)

 

§ 2º O recolhimento mencionado no § 1º pode ser realizado em nome da ECT ou da empresa de courier em um único documento de arrecadação que contenha o detalhamento das remessas incluídas em cada recolhimento, relativamente a diversas remessas promovidas com destino a adquirentes deste Estado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.799, de 23 de novembro de 2023.)

 

Art. 44-B. Fica isenta do ICMS a remessa expressa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final “Devolvida/Declaração Cancelada” e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.483, de 11 de setembro de 2018.)

 

Art. 44-B. Fica isenta do ICMS a remessa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final “Devolvida/Declaração Cancelada” e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.799, de 23 de novembro de 2023.)

 

CAPÍTULO II

DA EXPORTAÇÃO DE MERCADORIA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 45. Relativamente à exportação de mercadoria para o exterior, deve ser observado o disposto neste Capítulo.

 

Art. 46. Na remessa de mercadoria com o fim específico de exportação, destinada a empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou outro estabelecimento da mesma empresa, devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 84/2009, inclusive em relação ao documento fiscal de controle denominado Memorando-Exportação.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se empresa comercial exportadora a empresa comercial que realiza operações mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secex, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

 

Seção II

Da Remessa para Formação de Lotes em Recinto Alfandegado

 

Art. 47. Na remessa de mercadoria para formação de lotes em recinto alfandegado, com a finalidade de posterior exportação, devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 83/2006.

 

Parágrafo único. O estabelecimento que funcionar como recinto alfandegado é considerado responsável solidário pela mercadoria de terceiros que armazenar em situação irregular, nos termos do inciso XI do artigo 7º da Lei 15.730, de 2016.

 

Seção III

Da Remessa para Destinatário em País Diverso do Importador

 

Art. 48. Na hipótese de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que a referida mercadoria seja remetida diretamente para outra empresa, situada em País diverso daquele do mencionado adquirente, devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 59/2007.

 

Seção IV

Da Saída de Mercadoria com Destino ao Uso ou Consumo de Bordo, em Embarcação ou Aeronave Exclusivamente em Tráfego Internacional com Destino ao Exterior

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.654, de 30 de outubro de 2023.)

 

Art. 48-A. Relativamente à saída de mercadoria com destino ao uso ou consumo de bordo, em embarcação ou aeronave exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, sua equiparação à exportação, prevista no § 4º do art. 8º da Lei nº 15.730, de 2016, é condicionada à observância das disposições, condições e requisitos previstos no Convênio ICM 12/1975. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.654, de 30 de outubro de 2023.)

 

TÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 49. Relativamente à prestação de serviço de transporte e ao respectivo prestador, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual, deve-se observar o disposto neste Título, bem como as normas do Confaz naquilo que não forem contrárias.

 

Art. 50. Para efeito deste Decreto, considera-se:

 

I - prestador do serviço de transporte, aquele que estabelece negócio jurídico para execução de serviço de transporte;

 

II - transportador, a empresa de transporte, o proprietário, o locatário, o comodatário, o possuidor ou o detentor, a qualquer título, de veículo utilizado em prestação de transporte de carga ou de pessoas;

 

III - veículo próprio, além do que estiver registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação, comodato, afretamento ou de qualquer outro negócio jurídico que confira ao usuário, ainda que não proprietário, o direito de utilizar o referido veículo;

 

IV - transbordo, a transferência da carga ou das pessoas, antes de finalizado o trajeto contratado, para outro veículo do mesmo sujeito passivo;

 

V - tomador do serviço de transporte, aquele que realiza o pagamento do preço do serviço contratado (Convênio Sinief 6/1989);

 

VI - carga, a mercadoria ou os valores, objeto da prestação de serviço de transporte; e

 

VII - carga fracionada, aquela à qual corresponde mais de um documento fiscal relativo ao serviço de transporte.

 

Art. 51. Para efeito do disposto na alínea “a” do inciso II do artigo 3º da Lei nº 15.730, de 2016, considera-se o local de início da prestação de serviço de transporte:

 

I - de pessoas, aquele onde se iniciar o trecho da viagem indicado no bilhete de passagem, observado o disposto no parágrafo único; e

 

II - de carga, aquele:

 

a) onde a carga tiver sido entregue pelo remetente ao transportador, ainda que o transportador efetue a respectiva coleta para o seu depósito; ou

 

b) onde tiver início cada uma das fases, na hipótese de remessa de vasilhame, sacaria e assemelhados para retorno com mercadoria.

 

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não se aplica às escalas e conexões no transporte aéreo.

 

Art. 52. Não caracteriza o início de nova prestação de serviço de transporte o transbordo de carga ou de pessoas, realizado pela empresa transportadora, por estabelecimento situado na mesma ou em outra UF, desde que:

 

I - seja utilizado veículo próprio; e

 

II - no respectivo documento fiscal sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram.

 

Art. 53. É vedado ao transportador efetuar o transporte de carga ou de pessoas que não estejam acompanhados do documento fiscal apropriado.

 

Art. 54. Fica facultado ao transportador depositar em seu estabelecimento mercadoria a ser transportada, desde que acompanhada da respectiva documentação fiscal.

 

Art. 54. Fica facultado ao transportador depositar em seu estabelecimento, inclusive depósito fechado, mercadoria a ser transportada, desde que acompanhada da respectiva documentação fiscal. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.384, de 30 de abril de 2019.)

 

Art. 55. Na hipótese de serviço de transporte de carga vinculado a contrato que envolva repetidas prestações internas, fica dispensada a emissão do documento fiscal relativo a cada prestação, desde que:

 

I - seja emitido um único documento fiscal relativo ao serviço de transporte, relacionando os diversos documentos fiscais referentes às mercadorias transportadas, do mesmo tomador de serviço, por período de apuração; e

 

II - conste no documento fiscal que acompanha a mercadoria a informação da dispensa da emissão do documento fiscal relativo ao serviço de transporte e a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto.

 

III - seja emitido MDF-e a cada prestação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

Art. 56. O documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte de pessoas iniciado neste Estado pode ser emitido em outra UF, desde que atendidas as normas contidas neste Decreto ou em legislação específica.

 

CAPÍTULO II

DO CRÉDITO FISCAL NO SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO

 

Art. 57. Relativamente à prestação de serviço de transporte, para efeito do disposto no artigo 20-A da Lei n° 15.730, de 2016, o imposto referente à aquisição de combustível e lubrificante somente pode ser utilizado como crédito fiscal se a referida mercadoria houver sido comprovadamente empregada em prestação de serviço de transporte iniciada neste Estado.

 

Parágrafo único. Para efeito de aproveitamento do crédito referido no caput, é indispensável que:

 

I - o documento fiscal relativo à aquisição do combustível ou lubrificante, a cada prestação, contenha indicação da placa do veículo abastecido e do documento fiscal referente ao serviço de transporte correspondente; e

 

II - na escrita fiscal, no registro de observações correspondente ao lançamento:

 

a) do documento fiscal a que se refere o inciso I, conste o número do respectivo documento fiscal relativo ao serviço de transporte; e

 

b) do documento fiscal relativo ao serviço de transporte, constem os números dos documentos que consignam o crédito fiscal, nos termos do caput.

 

CAPÍTULO III

DO CRÉDITO PRESUMIDO NO SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO

 

Art. 58. Nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido em valor equivalente aos seguintes percentuais:

 

Art. 58. Nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido em valor equivalente aos seguintes percentuais: (Redação alterada pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

Art. 58. Nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido em valor equivalente aos seguintes percentuais: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)

 

I - 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 106/1996 e o disposto no § 1º; e

 

II - 4% (quatro por cento) do valor da prestação interna de serviço de transporte aéreo de cargas (Convênio ICMS 120/1996).

 

III - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados, observadas as disposições, condições e requisitos dos arts. 289-A a 289-K. (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

III - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, nos termos do art. 289-I. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)

 

§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica às prestações de serviço de transporte:

 

I - aéreo; e

 

II - rodoviário intermunicipal de pessoas.

 

§ 2º Fica vedada a opção pelo crédito presumido de que trata o caput, relativamente a todos os estabelecimentos do sujeito passivo localizados no território nacional, na hipótese de adoção, por qualquer um deles, do sistema normal de apuração do imposto.

 

§ 2º Fica vedada a opção pelo crédito presumido de que trata o inciso I do caput, relativamente a todos os estabelecimentos do sujeito passivo localizados no território nacional, na hipótese de adoção, por qualquer um deles, do sistema normal de apuração do imposto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)

 

CAPÍTULO IV

DA ISENÇÃO DO IMPOSTO

 

Art. 59. Relativamente à prestação de serviço de transporte, são isentas do imposto:

 

Art. 59. Relativamente à prestação de serviço de transporte, são isentas do imposto: (Redação alterada pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

Art. 59. Relativamente à prestação de serviço de transporte, são isentas do imposto: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)

 

Art. 59. Relativamente à prestação de serviço de transporte, são isentas do imposto: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

Art. 59. Relativamente à prestação de serviço de transporte, são isentas do imposto: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.053 de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.)

 

Art. 59. Relativamente à prestação de serviço de transporte, são isentas do imposto: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.868, de 29 de agosto de 2019.)

 

I - a prestação de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, com características de transporte urbano ou metropolitano, observadas as seguintes condições (Convênio ICMS 37/1989):

 

a) na hipótese de transporte com características urbanas:

 

1. destinar-se a transporte coletivo popular, mediante permissão do Poder Público;

 

2. obedecer a linha regular, com itinerário e horário previamente estabelecidos e viagens de frequência contínua, intermitente ou mista, entre dois ou mais Municípios; e

 

3. ser realizado por veículo que tenha, no mínimo, corredor central e:

 

3.1. 2 (duas) portas, exclusive a de emergência, e lotação permitida não inferior a 25 (vinte e cinco) pessoas sentadas, e seja caracterizado como veículo padrão urbano; ou

 

3.2. apenas 1 (uma) porta, exclusive a de emergência, desde que com entre-eixo inferior a 5 (cinco) metros e lotação permitida de 21 (vinte e um) até 35 (trinta e cinco) pessoas sentadas; e

 

b) na hipótese de transporte com características metropolitanas, realizar-se na Região Metropolitana do Recife, definida nos termos da Lei Complementar nº 10, de 6 de janeiro de 1994;

 

b) na hipótese de transporte com características metropolitanas, realizar-se na Região Metropolitana do Recife; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.142, de 11 de agosto de 2021.)

 

II - a prestação de serviço de transporte rodoviário de pessoas realizado por veículo registrado na categoria de aluguel (táxi) (Convênio ICMS 99/1989);

 

III - até 30 de setembro de 2019, a prestação interna de serviço de transporte, nas modalidades a seguir especificadas (Convênios ICMS 4/2004 e 35/2006):

 

III - até 31 de outubro de 2020, a prestação interna de serviço de transporte, nas modalidades a seguir especificadas (Convênios ICMS 4/2004 e 35/2006): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.868, de 29 de agosto de 2019.)

 

III - até 31 de dezembro de 2020, a prestação interna de serviço de transporte, nas modalidades a seguir especificadas (Convênios ICMS 4/2004 e 35/2006): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.651, de 29 de outubro de 2020.)

 

III - até 31 de março de 2021, a prestação interna de serviço de transporte, nas modalidades a seguir especificadas (Convênios ICMS 4/2004 e 35/2006): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.991, de 10 de dezembro de 2020.)

 

III - até 31 de março de 2022, a prestação interna de serviço de transporte, nas modalidades a seguir especificadas (Convênios ICMS 4/2004 e 35/2006): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.473, de 29 de março de 2021.)

 

III - até 30 de abril de 2024, a prestação interna de serviço de transporte, nas modalidades a seguir especificadas (Convênios ICMS 4/2004 e 35/2006): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.062, de 27 de dezembro de 2021.)

 

III - a prestação interna de serviço de transporte, nas modalidades a seguir especificadas, observados os prazos estabelecidos nos Convênios ICMS 4/2004 e 35/2006: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.510, de 25 de abril de 2024.)

 

a) transporte rodoviário de carga, destinada a contribuinte do ICMS; e

 

a) transporte rodoviário de carga, cujo tomador do serviço seja contribuinte do ICMS; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

b) transporte ferroviário de carga, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos neste Estado e regularmente inscritos no Cacepe;

 

IV - a prestação de serviço de transporte ferroviário de carga vinculada a operação de exportação ou importação de País signatário do Acordo sobre o Transporte Internacional, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 30/1996;

 

V - a prestação de serviço de transporte para distribuição de mercadoria, a título de doação, ao Programa Fome Zero, nos termos do art. 62 do Anexo 7;

 

VI - a prestação de serviço de transporte para distribuição de mercadoria recebida em doação pela organização não governamental Amigos do Bem - Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino, nos termos do art. 64 do Anexo 7;

 

VI - nos termos do art. 393-H, a prestação de serviço de transporte vinculada a operações contempladas com isenção do imposto, concedida à ONG Amigos do Bem; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)

 

VII - a prestação de serviço de transporte de mercadoria em decorrência de doação para assistência a vítima de calamidade pública ou situação de emergência, nos termos do art. 11 do Anexo 7;

 

VIII - a prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada a programa de fortalecimento e modernização das áreas de gestão, planejamento, controle externo e fiscal do Estado, nos termos do art. 70 do Anexo 7;

 

IX - a prestação de serviço de transporte marítimo de carga que tenha origem (Convênio ICMS 136/2011):

 

a) no porto do Recife ou de Suape, com destino ao porto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha; e

 

b) no porto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, com destino aos portos do Recife, de Suape, de Cabedelo ou de Natal;

 

X - a prestação de serviço de transporte referente à aquisição de equipamento de segurança eletrônica realizada por meio do Departamento Penitenciário Nacional, CNPJ nº 00.394.494/0008-02, e respectiva distribuição a unidade prisional brasileira, nos termos do art. 85 do Anexo 7;

 

XI - a prestação de serviço de transporte de mercadoria empregada na execução do Prosub, nos termos do art. 98 do Anexo 7; e

 

XII - a prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada a órgão da Administração Pública Estadual Direta e respectivas fundações e autarquias, nos termos do art. 63 do Anexo 7.

 

XIII - a prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, quando o alienante da mercadoria for optante do Simples Nacional, observadas as disposições, condições e requisitos dos arts. 289-A a 289-K. (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

XIII - a prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, quando o alienante da mercadoria for optante do Simples Nacional, nos termos do art. 289-I. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)

 

XIV - a prestação interna de serviço de transporte relativo à operação de retorno de produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, nos termos do art. 136 do Anexo 7 (Convênio ICMS 99/2018). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.053, de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.)

 

XV - a prestação de serviço de transporte referente a operações com vacinas e insumos destinados à sua produção, nos termos do art. 143 do Anexo 7. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.473, de 29 de março de 2021.)

 

CAPÍTULO V

DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

 

Art. 60. Nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 23,53% (vinte e três vírgula cinquenta e três por cento) do valor da referida prestação (Lei nº 11.695/1999).

 

Art. 60. Nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por cento) do valor da referida prestação. (Redação alterada pelo art. 5º do Decreto nº 44.773, de 21 de julho de 2017.)

 

Art. 60. Nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por cento) do valor da referida prestação (Decreto nº 44.773/2017). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)

 

Art. 60. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o valor equivalente ao imposto dispensado deve ser deduzido do preço do serviço.

 

§ 1º. Na hipótese do caput, o valor equivalente ao imposto dispensado deve ser deduzido do preço do serviço. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

§ 2º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no caput deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 27 de setembro de 2017. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

Art. 60-A. Até 30 de setembro de 2019, nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por cento) do valor da referida prestação (Convênio ICMS 19/2019). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.271, de 4 de abril de 2019.)

 

Art. 60-A. Até 30 de setembro de 2019 e no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2019, nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por cento) do valor da referida prestação (Convênio ICMS 19/2019). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.156, de 29 de outubro de 2019.)

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o valor equivalente ao imposto dispensado deve ser deduzido do preço do serviço. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.271, de 4 de abril de 2019.)

 

Art. 60-B. Até 31 de dezembro de 2020, nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da referida prestação (Convênio ICMS 218/2019). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.614, de 31 de dezembro de 2020.)

 

Art. 60-B. Até 31 de março de 2021, nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da referida prestação (Convênio ICMS 218/2019). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.991, de 10 de dezembro de 2020.)

 

Art. 60-B. Até 31 de março de 2022, nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da referida prestação (Convênio ICMS 218/2019). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.473, de 29 de março de 2021.)

 

Art. 60-B. Até 30 de abril de 2024, nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da referida prestação (Convênio ICMS 218/2019). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.062, de 27 de dezembro de 2021.)

 

Art. 60-B. Nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da referida prestação, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 218/2019. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.510, de 25 de abril de 2024.)

 

CAPÍTULO VI

DA SUBCONTRATAÇÃO

 

Art. 61. Considera-se subcontratação, para efeito deste Decreto, a contratação de terceiro, pelo transportador originalmente contratado, para a execução do serviço de transporte, antes do início da correspondente prestação.

 

Art. 62. Fica diferido o recolhimento do imposto devido, nos termos dos arts. 32 a 34, na subcontratação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, desde que o contratante e o subcontratado situem-se neste Estado.

 

Art. 62. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se:

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

I - incluído o ICMS diferido no imposto devido pelo contratante; e

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

II - situada em Pernambuco, ainda que não inscrita no Cacepe, a empresa transportadora de outra UF, bem como o transportador autônomo, quando iniciarem prestação de serviço de transporte neste Estado.

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

§ 2º O subcontratado fica dispensado de emitir documento fiscal relativo ao serviço de transporte, desde que no documento fiscal emitido pelo contratante conste a identificação do subcontratado e os valores relativos ao contrato e ao subcontrato.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

Art. 62-A. Na hipótese de subcontratação de serviço de transporte de carga, fica atribuída ao estabelecimento contratante inscrito no Cacepe a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo prestador subcontratado. (Convênio ICMS 25/1990). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.512, de 29 de maio de 2019.)

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese de transporte intermodal. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.512, de 29 de maio de 2019.)

 

§ 1º O disposto no caput não se aplica na hipótese de transporte intermodal. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 48.080, de 11 de outubro de 2019.)

 

§ 2º O subcontratado fica dispensado de emitir documento fiscal relativo ao serviço de transporte, desde que no documento fiscal emitido pelo contratante conste a identificação do subcontratado e os valores relativos ao contrato e ao subcontrato. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.080, de 11 de outubro de 2019.)

 

Art. 62-B. Em decorrência do disposto no art. 62-A, fica diferido o recolhimento do imposto devido pelo transportador subcontratado, nos termos dos arts. 32 a 34. (Convênio ICMS 25/1990). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.512, de 29 de maio de 2019.)

 

CAPÍTULO VII

DO REDESPACHO

 

Art. 63. Considera-se redespacho, para efeito deste Decreto, a prestação de serviço entre transportadores, na qual o transportador, redespachante, contrata outro transportador, redespachado, para efetuar a prestação do serviço de transporte correspondente a parte do trajeto (Convênio Sinief 6/1989).

 

Art. 64. Na hipótese de serviço de transporte de carga efetuado por redespacho, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

 

I - o transportador que receber a carga para redespacho deve:

 

a) emitir o documento fiscal relativo ao serviço de transporte, informando o valor do serviço e o correspondente imposto, bem como os dados relativos ao redespacho;

 

b) remeter o documento fiscal, emitido na forma da alínea "a", ao transportador contratante do redespacho;

 

c) anexar o documento auxiliar relativo ao documento fiscal, emitido na forma da alínea “a”, ao documento auxiliar relativo ao documento fiscal do serviço de transporte que tenha acobertado a prestação do serviço até o seu estabelecimento, os quais devem acompanhar a carga até o correspondente destino; e

 

d) recolher o imposto na forma do art. 81; e

 

II - o transportador contratante do redespacho deve:

 

a) anotar em cópia do documento auxiliar relativo ao documento fiscal do serviço de transporte, que tenha emitido em relação à carga redespachada, o nome e endereço do transportador, que tenha recebido a carga para redespacho, bem como o número, a série e a data do documento fiscal do serviço de transporte referido na alínea "a" do inciso I; e

 

b) recolher o imposto na forma do art. 81.

 

Art. 64-A. Na hipótese de prestação de serviço de transporte rodoviário cuja carga seja veículo automotor fabricado neste Estado, fica diferido, nos termos dos arts. 32 a 34, o recolhimento do ICMS devido pelo transportador redespachado não inscrito no Cacepe, para o momento do recolhimento do imposto devido pelo transportador redespachante. (Acrescido pelo art.1ºdo Decreto nº 48.569, de 30 de janeiro de 2020.)

 

Parágrafo único. O imposto diferido de que trata o caput está incluído naquele devido pelo transportador redespachante, desde que a prestação de serviço deste seja integralmente tributada. (Acrescido pelo art.1ºdo Decreto nº 48.569, de 30 de janeiro de 2020.)

 

CAPÍTULO VIII

DO TRANSPORTE INTERMODAL

 

Art. 65. Considera-se transporte intermodal, para efeito deste Decreto, aquele que requer tráfego misto ou múltiplo, envolvendo mais de uma modalidade de transporte em um mesmo contrato de prestação de serviço.

 

Art. 66. No transporte intermodal, o documento fiscal relativo à prestação de serviço deve ser emitido pelo preço total do serviço, sendo o imposto recolhido ao Estado onde se inicie a respectiva prestação, observado o seguinte:

 

I - o referido documento fiscal pode ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os dados dos veículos transportadores e a indicação da correspondente modalidade;

 

II - ao início de cada modalidade de transporte, deve ser emitido o respectivo documento fiscal; e

 

III - para fim de apuração do imposto, deve ser lançado, a débito, o documento fiscal referido no caput e, a crédito, os documentos fiscais mencionados no inciso II.

 

CAPÍTULO IX

DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA

 

Seção I

Da Sistemática Específica

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 67. Fica estabelecida sistemática específica para empresa inscrita no Cacepe com código da CNAE cuja preponderância seja transporte rodoviário de carga, nos termos desta Seção, relativamente a:

 

Art. 67 (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

I - recolhimento do imposto referente ao serviço de transporte, no prazo previsto na alínea “a” do inciso I do art. 81, na hipótese de contribuinte inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto;

 

I - (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

II - guarda da mercadoria, na condição de depositária fiel; e

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

III - uso obrigatório de sistema de lacre de documento fiscal em malote, com o objetivo de controlar os procedimentos de guarda e transporte de malote contendo documento fiscal por transportadora.

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto nos incisos II e III do caput, são lavrados os seguintes termos, respectivamente, conforme previsto em portaria da Sefaz:

 

§ 1º Para efeito do disposto nos incisos II e III do caput, são lavrados os seguintes termos, respectivamente, conforme previsto em portaria da Sefaz: (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

I - Termo de Fiel Depositário; e

 

I - Termo de Fiel Depositário; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

II - Termo de Responsabilidade e Inviolabilidade de Lacre.

 

II - Termo de Responsabilidade e Inviolabilidade de Lacre. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

§ 2º A sistemática de que trata esta Seção somente se aplica enquanto o seu beneficiário não estiver submetido à fiscalização eletrônica de que trata o Capítulo II do Anexo 32, nos termos de cronograma previsto em portaria da Sefaz. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

Subseção II

Das Condições para Utilização da Sistemática

 

Art. 68. A utilização da sistemática de que trata esta Seção fica condicionada ao credenciamento do contribuinte nos termos dos arts. 272 e 273, mediante requerimento encaminhado ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, bem como à observância dos seguintes requisitos:

 

Art. 68 (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

I – apresentação de autorização, por escrito, para que o motorista que conduzir a carga assine os termos referidos no parágrafo único do art. 67, na condição de representante legal da empresa transportadora, desde que seu nome e número do documento de identidade constem dos documentos fiscais que acompanham o trânsito da mercadoria, ou ainda, se for o caso, de outro documento que comprove o respectivo vínculo com a referida empresa;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

II - posse de depósito, neste Estado, com instalações adequadas ao armazenamento seguro de mercadorias, observado o disposto no § 1º; e

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

III - manutenção de infraestrutura tecnológica suficiente para:

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

a) receber informações, por meio da Internet, concernentes à autorização para liberação de mercadoria sob sua responsabilidade; e

 

a) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

b) atender às exigências da Sefaz quanto ao envio dos dados do documento fiscal relativo à mercadoria e respectivo manifesto de carga.

 

b) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

§ 1º A exigência prevista no inciso II do caput pode ser dispensada, desde que o requerente comprove que:

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

I – não realiza transporte de mercadoria destinada a adquirente deste Estado; ou

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

II – realiza transporte de mercadoria a ser entregue diretamente no estabelecimento de um único adquirente neste Estado, não havendo a necessidade, neste caso, de utilização de depósito.

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, o requerente deve fornecer à Sefaz relação dos estabelecimentos onde pretende entregar a mencionada mercadoria.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

§ 3º A empresa transportadora de outra UF que conduza mercadoria destinada a Pernambuco e possua contrato de redespacho ou armazenamento com transportadora deste Estado, credenciada nos termos deste artigo, deve apresentar, ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, cópia do mencionado contrato, condição para a sua constituição como fiel depositária da referida mercadoria ou para a utilização do sistema de lacre de documento fiscal em malote.

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

§ 4º A partir de 3 de janeiro de 2022, relativamente ao credenciamento de que trata o caput, deve-se observar: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

I – não se aplica o disposto no art. 273; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

II – são vedadas novas concessões; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

III – permanece em vigor, apenas para os efeitos previstos nos incisos II e III do art. 67, relativamente aos contribuintes ou responsáveis que estejam credenciados em 2 de janeiro de 2022, observado o disposto no § 2º do art. 67. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

Art. 69. Além das hipóteses previstas no art. 274, a empresa transportadora deve ser descredenciada sempre que:

 

Art. 69. Além das hipóteses previstas no art. 274, a empresa transportadora deve ser descredenciada sempre que: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)

 

Art. 69. (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

I – ficar comprovado o descumprimento de qualquer das condições previstas neste artigo; ou

 

I - (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

II – cometer qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante procedimento administrativo-tributário:

 

II – cometer qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante procedimento administrativo-tributário: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)

 

II - (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

a) emissão de documento fiscal inidôneo;

 

a) (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

b) transporte de mercadoria ou prestação de serviço de transporte desacompanhados do documento fiscal apropriado;

 

b) (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

c) utilização de crédito fiscal inexistente;

 

c) (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

d) omissão ou recusa, relativamente à apresentação de qualquer documento ou livro necessários à verificação fiscal;

 

d) (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

e) omissão ou indicação incorreta de qualquer dado, em documento de informação econômico-fiscal, que resulte em redução ou não recolhimento do imposto devido;

 

e) (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

f) desvio da mercadoria da passagem por Posto Fiscal;

 

f) (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

g) não observância da parada obrigatória em Posto Fiscal;

 

g) (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

h) entrega de mercadoria em local diverso daquele indicado no documento fiscal;

 

h) (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

i) entrega, sem autorização da Sefaz, de mercadoria retida, quando:

 

i) entrega, sem autorização da Sefaz, de mercadoria retida, quando: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)

 

i) (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

1. o valor da referida mercadoria for superior a 3% (três por cento) do total das prestações de serviço de transporte, informadas no SEF, relativas ao segundo período fiscal anterior àquele em que tenha sido apurada a infração; ou

 

1. o valor da referida mercadoria for superior a 3% (três por cento) do total das prestações de serviço de transporte, informadas na escrituração fiscal, relativas ao segundo período fiscal anterior àquele em que tenha sido apurada a infração; ou (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)

 

1. (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

2. houver reincidência da infração no mesmo período fiscal, independentemente do valor da respectiva mercadoria;

 

2. (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

j) não entrega do malote de documento fiscal, devidamente lacrado, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da emissão do respectivo termo, na hipótese da não apresentação de justificativa do atraso, por escrito, no prazo mencionado;

 

j) (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

k) rompimento do lacre de segurança do malote de documento fiscal sob sua responsabilidade; ou

 

k) (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

l) recusa do motorista condutor da carga em assinar os termos referidos no parágrafo único do art. 67.

 

Art. 70. A critério do órgão da Sefaz responsável pelos Postos Fiscais, o sistema de lacre de que trata o inciso III do art. 67 pode ser utilizado pelos contribuintes indicados a seguir, na operação de saída interestadual:

 

Art. 70. (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

I – empresa transportadora, independentemente do credenciamento previsto no art. 68; e

 

I - (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

II – transportador autônomo.

 

II - (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

Parágrafo único. No caso das infrações relativas às hipóteses constantes das alíneas “j” e “k” do inciso II do art. 69, a empresa transportadora e o transportador autônomo referidos no caput ficam sujeitos à penalidade prevista no art. 71.

 

Parágrafo único. (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

Art. 71. Deve ser aplicada a multa prevista na alínea “a” do inciso XVI do artigo 10 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, no seu grau máximo, sem prejuízo do descredenciamento previsto no art. 69, conforme o caso, quando a empresa transportadora:

 

Art. 71. (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

I – descumprir o disposto no inciso II do art. 75; ou

 

I - (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

II – cometer as infrações mencionadas nas alíneas “j” e “k” do inciso II do art. 69.

 

II - (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

Subseção III

Do Transporte Efetuado por Empresa Credenciada

 

Art. 72. Relativamente ao transporte de carga efetuado por empresa transportadora credenciada para utilização desta sistemática, deve-se observar o disposto nesta Subseção.

 

Art. 72 (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

Art. 73. Na hipótese de retenção de mercadoria para fim de ação fiscal, a empresa transportadora fica responsável pela respectiva guarda, na condição de depositária fiel, até que seja expedida autorização da Sefaz, via Internet, para a liberação da mercadoria retida, cessando, nessa ocasião, a responsabilidade da transportadora.

 

Art. 73 (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

§ 1º Relativamente ao disposto no caput, é vedado o descarregamento da mercadoria retida em unidade fiscal.

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

§ 2º Na hipótese de ocorrência de problema técnico-operacional que impossibilite a liberação de mercadoria na forma prevista no caput, a referida liberação pode ocorrer manualmente, nos termos de instrução normativa específica do órgão da Sefaz responsável pela coordenação da administração tributária, utilizando-se o formulário ali previsto, exclusivamente no período autorizado em ordem de serviço específica do mencionado órgão.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

§ 3º Na hipótese de empresa transportadora que não possua depósito neste Estado, nos termos do § 1º do art. 68, a critério do órgão da Sefaz responsável pelos Postos Fiscais, a mercadoria pode permanecer sob a guarda da Sefaz, com a emissão do correspondente Aviso de Retenção.

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

Art. 74. Na hipótese de transporte de mercadoria oriunda de outra UF, na passagem pela primeira unidade fiscal deste Estado, devem ser observados os seguintes procedimentos, com a finalidade de viabilizar a cópia dos dados dos documentos fiscais em momento posterior:

 

Art. 74 (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

I – os referidos documentos fiscais são colocados em malote específico, no qual é aposto lacre de segurança devidamente numerado, devendo ser entregue em um dos locais definidos no parágrafo único, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da emissão do respectivo termo; e

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

II - deve ser lavrado o termo referido no inciso II do parágrafo único do art. 67.

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

Parágrafo único. A cópia dos dados dos documentos fiscais de que trata o caput é efetuada pelas unidades fiscais da Sefaz responsáveis pelas operações de carga ou por outra unidade fiscal da Sefaz que tenha autorização específica para efetuar tais atividades.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

Seção II

Das Demais Prestações Realizadas por Empresa Transportadora

 

Subseção I

Do Transporte Efetuado por Empresa Não Credenciada

 

Art. 75. Relativamente à empresa transportadora não credenciada, deve-se observar:

 

Art. 75. (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

I - na hipótese de transporte de carga procedente de outra UF e destinada a contribuinte deste Estado, a empresa transportadora fica impedida de:

 

I - (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

a) utilizar o sistema de lacre de que trata o inciso III do art. 67, devendo o documento fiscal ser copiado quando da passagem pela primeira unidade fiscal deste Estado; e

 

a) (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

b) assumir a condição de fiel depositária para guarda da mercadoria, relativamente a transporte cujo documento fiscal apresentar irregularidade ou cujo destinatário estiver descredenciado pelo sistema de antecipação tributária, ficando a carga retida na unidade fiscal até que o respectivo destinatário regularize sua situação ou cumpra os requisitos necessários à sua liberação, observado o disposto no parágrafo único; e

 

b) (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

II - na hipótese de transporte interestadual de carga iniciado neste Estado, o imposto devido deve ser recolhido antes de iniciada a prestação e o correspondente comprovante de recolhimento do imposto deve acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação, com a informação do número do documento fiscal relativo à mencionada mercadoria no campo “Observações”, observado o disposto no art. 71.

 

II - (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

Parágrafo único. Na hipótese da alínea “b” do inciso I do caput, não ocorrendo a regularização pelo sujeito passivo destinatário, a mercadoria deve ser armazenada em depósito da Sefaz, com a emissão do correspondente Aviso de Retenção.

 

Parágrafo único. (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

Subseção II

Da Mercadoria Perecível Retida

 

Art. 76. Na hipótese de mercadoria perecível ou de fácil deterioração, deve-se observar:

 

I - a Sefaz fica desobrigada de qualquer responsabilidade por deterioração de mercadoria retida, no caso de o responsável não promover, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da respectiva retenção, a retirada da mercadoria, mediante regularização da situação que a tenha motivado, sob pena de a mercadoria ser leiloada, doada ou utilizada no serviço público, nos termos do artigo 38 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991; e

 

II - a notificação de perecibilidade ou de fácil deterioração deve constar do Termo de Fiel Depositário, no campo “Observações”, e também do Aviso de Retenção, com a indicação do documento fiscal relativo à mercadoria objeto da mencionada condição.

 

Subseção III

Da Guarda da Mercadoria em Depósito da Sefaz

 

Art. 77. Ocorrendo a armazenagem da mercadoria em depósito da Sefaz, com a emissão de Aviso de Retenção, deve-se observar:

 

I - o sujeito passivo tem 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da comunicação da retenção da mercadoria, para regularizar a situação ou suprir as exigências que condicionaram a retenção; e

 

II - a mercadoria pode ser recolhida ao Depósito Central de Mercadorias da Sefaz, transcorrido o prazo previsto no inciso I e não havendo manifestação do sujeito passivo quanto à regularização ou ao cumprimento das exigências que condicionaram a referida retenção.

 

Seção III

Dos Procedimentos para Cobrança do Imposto no Transporte de Carga com Documentação Irregular

 

Art. 78. Na prestação de serviço de transporte de carga realizada entre os Estados signatários do Protocolo ICMS 13/2005, devem ser observados os procedimentos previstos nesta Seção, relativamente ao recolhimento do imposto, nas seguintes hipóteses (Protocolo ICMS 13/2005):

 

I - não apresentação, quando devida, pelo transportador, do respectivo documento fiscal relativo ao serviço de transporte e do documento de arrecadação ou inidoneidade desses documentos; e

 

II - não destaque do imposto, relativamente à prestação, no documento fiscal referente à mercadoria transportada.

 

Art. 79. Constatando-se no território de Pernambuco as irregularidades indicadas no art. 78, o imposto relativo à prestação do serviço de transporte é exigido por este Estado, observando-se:

 

I - o valor do imposto é o montante resultante da aplicação da alíquota prevista para a prestação interna ou interestadual, conforme a hipótese, sobre o valor da respectiva prestação, caso seja possível sua identificação, ou o valor de referência estabelecido na legislação tributária, prevalecendo o que for maior;

 

II - no cálculo do imposto deve ser considerado como local da ocorrência do fato gerador aquele em que a carga tenha sido encontrada com documentação irregular; e

 

III - devem acompanhar a mercadoria transportada:

 

a) o comprovante de recolhimento do imposto; e

 

b) o documento fiscal avulso, relativo à prestação, emitido pela autoridade fazendária.

 

Seção IV

Do CT-e Relativo a Serviços de Transporte Rodoviário de Carga Prestados a um Mesmo Tomador

 

Art. 80. Fica facultada a emissão de um único CT-e, relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, englobando diversos documentos fiscais relativos a mercadorias do mesmo tomador, desde que:

 

I - sob condição CIF; e

 

II - os mencionados documentos fiscais estejam relacionados em MDF-e.

 

Seção V

Do Canal Expresso Pernambuco

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.305, de 27 de julho de 2018.)

 

Seção V

Do Canal Expresso Pernambuco

(REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

Art. 80-A. Fica instituído o Canal Expresso Pernambuco, que consiste na dispensa: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.305, de 27 de julho de 2018.)

 

Art. 80-A. (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

I - de verificação das mercadorias e respectivos documentos fiscais no momento da passagem da carga por unidade fiscal deste Estado; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.305, de 27 de julho de 2018.)

 

I - (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

II - de assinatura, pelo motorista do veículo, do Termo de Fiel Depositário. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.305, de 27 de julho de 2018.)

 

II - (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

Art. 80-B. A adesão ao Canal Expresso Pernambuco fica condicionada a que a empresa transportadora: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.305, de 27 de julho de 2018.)

 

Art. 80-B. (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

I - esteja credenciada para utilização do Domicílio  Tributário Eletrônico - DTe e para a sistemática a que se refere o artigo 68; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.305, de 27 de julho de 2018.)

 

I - (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

II - apresente ao órgão da Sefaz responsável pelos Postos Fiscais: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.305, de 27 de julho de 2018.)

 

II - (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

a) o Termo de Adesão - Canal Expresso Pernambuco, devidamente preenchido conforme modelo previsto em portaria da Sefaz; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.305, de 27 de julho de 2018.)

 

a) (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

b) relação contendo a identificação dos veículos utilizados, bem como dos respectivos motoristas habilitados a conduzi-los. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.305, de 27 de julho de 2018.)

 

b) (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

Art. 80-C. A empresa habilitada a utilizar o Canal Expresso Pernambuco fica obrigada a: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.305, de 27 de julho de 2018.)

 

Art. 80-C. (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

I - somente transportar carga acompanhada de MDF-e, CT-e e NF-e; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.305, de 27 de julho de 2018.)

 

I - (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

II - parar na unidade fiscal para apresentação do DAMDFE e realização do registro de passagem; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.305, de 27 de julho de 2018.)

 

II - (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

III - entregar a carga ao destinatário somente após a respectiva liberação pela Sefaz, mediante autorização expedida via Internet. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.305, de 27 de julho de 2018.)

 

III - (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

§ 1º A utilização do Canal Expresso Pernambuco: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.305, de 27 de julho de 2018.)

 

§ 1º (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

I - não dispensa a apresentação de malotes de documentos auxiliares, a pesagem do veículo, bem como a conferência dos lacres e das mercadorias na unidade fiscal, quando necessário; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.305, de 27 de julho de 2018.)

 

I - (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

II - pode resultar em conferência posterior na unidade de descarregamento da transportadora, para verificação da conformidade da carga com os documentos fiscais eletrônicos apresentados; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.305, de 27 de julho de 2018.)

 

II - (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

III - fica vedada, mediante comunicação da Sefaz via Internet, quando houver: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.305, de 27 de julho de 2018.)

 

III - (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

a) descumprimento de qualquer obrigação estabelecida neste artigo; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.305, de 27 de julho de 2018.)

 

a) (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

b) descredenciamento do contribuinte relativamente à sistemática a que se refere o artigo 68; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.305, de 27 de julho de 2018.)

 

b) (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

IV - é restabelecida, mediante nova comunicação da Sefaz via Internet, quando comprovada a regularização da situação que tenha motivado o impedimento a que se refere o inciso III. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.305, de 27 de julho de 2018.)

 

IV - (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

§ 2º Relativamente à NF-e com indícios de irregularidade, aplica-se o disposto no artigo 73. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.305, de 27 de julho de 2018.)

 

§ 2º (REVOGADO). (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

CAPÍTULO X

DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

 

Art. 81. O imposto relativo à prestação de serviço de transporte deve ser recolhido:

 

I - pelo estabelecimento prestador do serviço, inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto, nos seguintes prazos:

 

I - pelo estabelecimento prestador do serviço, inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto, no prazo previsto no art. 23; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, quando credenciado nos termos do art. 68; ou

 

a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, quando exercer atividade preponderante de transporte rodoviário de carga e estiver credenciado nos termos do § 5º; ou (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

a) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 4º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

b) antes de iniciada a prestação, nos demais casos, observado o disposto no § 1º;

 

b) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 4º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

II – pelo tomador do serviço, inscrito no Cacepe, na qualidade de contribuinte-substituto, na hipótese de contratação de prestador não inscrito no Cacepe, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, observado o disposto no § 2º (Convênio ICMS 25/1990);

 

III – pelo Agente de Navegação Marítima, inscrito no Cacepe, na qualidade de contribuinte-substituto, relativamente à prestação de serviço de transporte marítimo intermunicipal ou interestadual efetuada por prestador não inscrito no Cacepe e não compreendido na hipótese do inciso II, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, observado o disposto no § 3º;

 

IV – pelo prestador do serviço, não inscrito no Cacepe e não substituído nos termos dos incisos II ou III, antes do início da prestação do serviço, observado o disposto no § 4º; ou

 

V – pelo importador, relativamente ao serviço de transporte iniciado no exterior, no prazo previsto para o recolhimento do ICMS devido na importação da mercadoria, nos termos do art. 36, ainda que a referida mercadoria não seja tributada.

 

§ 1º Na hipótese da alínea “b” do inciso I do caput, o documento de arrecadação deve acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação e conter a informação do número do documento fiscal relativo à mencionada mercadoria.

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 4º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput:

 

I - a substituição tributária, prevista no referido inciso, dispensa o transportador autônomo da emissão do documento fiscal relativo ao serviço de transporte, desde que, no documento fiscal relativo à mercadoria, constem os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

 

I - a substituição tributária, prevista no referido inciso, dispensa o TAC da emissão do documento fiscal, desde que, no documento fiscal referente à mercadoria, constem os seguintes dados relativos à prestação do serviço: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

a) preço;

 

b) base de cálculo do imposto;

 

c) alíquota;

 

d) valor do imposto; e

 

e) identificação do responsável pelo pagamento do imposto; e

 

II - o contribuinte-substituto deve emitir e escriturar documento fiscal de entrada contendo o valor do imposto relativo ao frete, para utilização do crédito fiscal correspondente, quando for o caso.

 

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput, o documento fiscal relativo ao serviço de transporte deve ser emitido pelo citado Agente de Navegação Marítima.

 

§ 4º Na hipótese do inciso IV do caput:

 

I - o documento de arrecadação deve acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação e conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:

 

a) o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;

 

b) a placa do veículo e a respectiva UF, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificador, nos demais casos;

 

c) o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;

 

d) o número e a série do documento fiscal que acobertar a operação ou a identificação do bem, quando for o caso; e

 

e) os locais de início e fim da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal, nos termos do inciso II; e

 

II - fica dispensada a emissão do respectivo documento fiscal relativo ao serviço de transporte, na hipótese de o prestador ser transportador autônomo.

 

II - fica dispensada a emissão do respectivo documento fiscal relativo ao serviço de transporte, na hipótese de o prestador ser TAC. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

§ 5º Para efeito do disposto na alínea “a” do inciso I do caput, deve-se observar: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 4º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

I - o credenciamento é concedido nos termos dos arts. 272 e 273, mediante requerimento encaminhado ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 4º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

II - o contribuinte deve ser descredenciado nas situações previstas no art. 274 ou quando cometer qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante procedimento administrativo-tributário: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 4º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

a) emissão de documento fiscal inidôneo; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

a) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 4º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

b) transporte de mercadoria ou prestação de serviço de transporte desacompanhados do documento fiscal apropriado; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

b) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 4º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

c) utilização de crédito fiscal inexistente; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

c) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 4º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

d) omissão ou recusa de apresentação de documento ou livro necessários à verificação fiscal; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

d) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 4º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

e) omissão ou indicação incorreta de dado, nos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, ou em documento de informação econômico-fiscal, que resulte em redução ou não recolhimento do imposto devido; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

e) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 4º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

f) desvio da mercadoria da passagem por unidade fiscal da Sefaz; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

f) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 4º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

g) não observância da parada obrigatória em unidade fiscal da Sefaz; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

g) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 4º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

h) entrega de mercadoria em local diverso daquele indicado no documento fiscal; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

h) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 4º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

i) entrega, sem autorização da Sefaz, de mercadoria retida, quando: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

i) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 4º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.))

 

1. o valor da mercadoria for superior a 3% (três por cento) do total das prestações de serviço de transporte, informadas na escrituração fiscal, relativas ao segundo período fiscal anterior àquele em que tenha sido apurada a infração; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

1. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 4º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

2. houver reincidência da infração no mesmo período fiscal, independentemente do valor da mercadoria. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

2. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 4º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

CAPÍTULO XI

DOS REGIMES ESPECIAIS ESPECÍFICOS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 82. Relativamente a regimes especiais específicos para empresa prestadora de serviço de transporte, sem prejuízo de outros regimes concedidos pela legislação tributária estadual ou decorrentes de normas do Confaz, deve ser observado o estabelecido neste Capítulo.

 

Seção II

Do Transporte Aeroviário

 

Art. 83. À empresa, nacional ou regional, concessionária de serviço público de transporte aeroviário regular de carga, que optar pela sistemática de redução da tributação prevista no inciso II do art. 58, fica concedido regime especial para cumprimento de obrigações acessórias, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 10/1989.

 

Art. 84. Na hipótese de a empresa mencionada no art. 83 prestar serviço em todo o território nacional, deve manter um estabelecimento único, situado neste Estado e inscrito no Cacepe, denominado estabelecimento centralizador, dispensada a inscrição dos demais estabelecimentos situados neste Estado.

 

Art. 85. Na hipótese de a empresa mencionada no art. 83 prestar serviços em parte do território nacional, deve ser observado:

 

I - se a sede da escrituração fiscal e contábil estiver localizada em Pernambuco, é obrigatório manter um estabelecimento situado neste Estado e inscrito no Cacepe; e

 

II - nas demais hipóteses, deve solicitar inscrição no Cacepe sem a necessidade de manter um estabelecimento neste Estado.

 

Seção III

Do Transporte de Valores

 

Art. 86. À empresa de transporte de valores, inscrita no Cacepe, fica concedido regime especial para emitir, quinzenal ou mensalmente, sempre no mês da prestação do serviço, o correspondente documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, englobando as prestações de serviço realizadas no período, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 20/1989.

 

Art. 87. A empresa mencionada no art. 86 pode manter um único estabelecimento inscrito no Cacepe, dispensada a inscrição dos demais estabelecimentos do mesmo titular situados neste Estado.

 

Art. 88. O registro no RUDFTO, de que trata o § 5º da cláusula terceira do Ajuste Sinief 20/1989, pode ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações.

 

CAPÍTULO XII

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS E DIFERIMENTOS CONCEDIDOS AO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 89. As situações tributárias específicas relativas ao prestador de serviço de transporte são as estabelecidas neste Capítulo, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual.

 

Seção II

Da Isenção do Imposto

 

Art. 90. Relativamente ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, são isentas do imposto:

 

Art. 90. Relativamente ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, são isentas do imposto: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.868, de 29 de agosto de 2019.)

 

I - a saída interna das mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de pessoas, no âmbito do STPP - RMR, sob gestão do CTM, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.195, de 17 de dezembro de 2013, e o disposto no § 1º:

 

I - a saída interna das mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de pessoas, no âmbito do STPP - RMR, sob gestão do CTM, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.195, de 17 de dezembro de 2013, e o disposto no § 1º (Convênio ICMS 190/2017): (Redação alterada pelo art. 10 do Decreto nº 53.967, de 8 de novembro de 2022.)

 

a) ônibus novo, inclusive BRT;

 

b) carroceria e conjunto de motor e chassi, novos, destinados à montagem de ônibus novo; e

 

c) óleo diesel, nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 436;

 

c) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

II - até 30 de setembro de 2019, a importação do exterior e a saída interestadual ou interna subsequente à importação, efetuada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH, sem similar produzido no País, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/2006 e o disposto no § 2º;

 

II - até 31 de outubro de 2020, a importação do exterior e a saída interestadual ou interna subsequente à importação, efetuada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH, sem similar produzido no País, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/2006 e o disposto no § 2º; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.868, de 29 de agosto de 2019.)

 

II - até 31 de dezembro de 2020, a importação do exterior e a saída interestadual ou interna subsequente à importação, efetuadas por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH, sem similar produzido no País, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/2006 e o disposto no § 2º; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.651, de 29 de outubro de 2020.)

 

II - até 31 de março de 2021, a importação do exterior e a saída interestadual ou interna subsequente à importação, efetuadas por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH, sem similar produzido no País, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/2006 e o disposto no § 2º; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.991, de 10 de dezembro de 2020.)

 

II - até 31 de março de 2022, a importação do exterior e a saída interestadual ou interna subsequente à importação, efetuadas por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH, sem similar produzido no País, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/2006 e o disposto no § 2º; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.473, de 29 de março de 2021.)

 

II - até 31 de março de 2022, a importação do exterior e a saída interestadual ou interna subsequente à importação, efetuadas por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NCM, sem similar produzido no País, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/2006 e o disposto no § 2º; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)

 

II - até 30 de abril de 2024, a importação do exterior e a saída interestadual ou interna subsequente à importação, efetuadas por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NCM, sem similar produzido no País, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/2006 e o disposto no § 2º; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.062, de 27 de dezembro de 2021.)

 

II - a importação do exterior e a saída interestadual ou interna subsequente à importação, efetuadas por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NCM, sem similar produzido no País, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/2006 e o disposto no § 2º; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.510, de 25 de abril de 2024.)

 

III - a importação do exterior de mercadoria, sem cobertura cambial, destinada à manutenção ou ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, nos termos do inciso II do art. 42; e

 

IV - a saída interna de óleo diesel destinado ao consumo na prestação de serviço público de transporte complementar de pessoas na RMR, por meio de ônibus, nos termos da alínea “b” do inciso I do art. 436.

 

IV - a saída interna de óleo diesel destinado ao consumo na prestação de serviço público de transporte complementar de pessoas na RMR, por meio de ônibus, nos termos da alínea “b” do inciso I do art. 436 (Convênio ICMS 190/2017). (Redação alterada pelo art. 10 do Decreto nº 53.967, de 8 de novembro de 2022.)

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

§ 1º Relativamente à isenção prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput:

 

§ 1º Relativamente à isenção prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.868, de 29 de agosto de 2019.)

 

I - estende-se ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições em outra UF; e

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

II - não alcança os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo.

 

III - até 30 de setembro de 2019, estende-se ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições em outra UF. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.658, de 28 de junho de 2019.)

 

III - até 30 de setembro de 2019, estende-se ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições em outra UF (Convênio ICMS 19/2019). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.868, de 29 de agosto de 2019.)

 

III - até 30 de setembro de 2019 e no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2019, estende-se ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições em outra UF (Convênio ICMS 19/2019). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.156, de 29 de outubro de 2019.)

 

§ 2º Na hipótese de a saída subsequente à importação da mercadoria ocorrer em outra UF com destino a este Estado, a isenção prevista no inciso II do caput aplica-se inclusive ao imposto relativo à correspondente aquisição interestadual.

 

Seção III

Da Redução de Base de Cálculo do Imposto

 

Art. 91. Fica reduzida a base de cálculo do imposto na saída interna de QAV destinada a empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, nos termos do inciso IV do art. 443.

 

Seção IV

Da Suspensão da Exigibilidade do Imposto

 

Art. 92. Fica suspensa a exigência do ICMS devido na importação do exterior de mercadoria, sem cobertura cambial, destinada à manutenção ou ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, nos termos do inciso I do art. 42.

 

Seção V

Do Diferimento do Recolhimento do Imposto

 

Art. 93. Fica diferido o recolhimento do imposto devido relativo à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela estabelecida para as operações interestaduais, na aquisição em outra UF de veículo destinado a integrar o ativo permanente de estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas, observado o disposto nos arts. 32 a 34.

 

Art. 93. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

§ 1º Não se aplica o diferimento previsto no caput quando a mencionada aquisição se referir a bem alheio à atividade-fim do estabelecimento, presumindo-se como tais, salvo prova em contrário, os veículos de transporte pessoal e as aquisições para o integrar o ativo permanente-investimento.

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

§ 2ºA fruição do diferimento de que trata o caput fica condicionada:

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

I - ao credenciamento do contribuinte, nos termos dos arts. 272 e 273, mediante requerimento encaminhado ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

II - na hipótese de sujeito passivo que também exerça a atividade de locação de veículo de transporte de carga, à aquisição anual de, no mínimo, 50 (cinquenta) veículos para utilização, pelo contribuinte, nas atividades de locação de veículos de transporte de cargas ou de prestação de serviço de transporte de carga, indistintamente;

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

III - nas hipóteses não contempladas no inciso II, à manutenção de frota de, no mínimo, 200 (duzentos) veículos para utilização, pelo contribuinte, na atividade de prestação de serviço de transporte de cargas; e

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

IV - ao registro, neste Estado, dos veículos de que tratam os incisos II e III.

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

§ 3º A inobservância das condições previstas nos incisos II a IV do § 2º sujeita o contribuinte ao recolhimento do imposto que tenha sido diferido, com os acréscimos legais cabíveis, relativamente ao exercício fiscal em que as aquisições ou manutenção da frota de veículos, conforme a hipótese, tenham sido inferiores aos limites ali estabelecidos.

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

Art. 93-A. Até 30 de setembro de 2019, fica diferido o recolhimento do imposto devido relativo à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela estabelecida para as operações interestaduais, na aquisição em outra UF de veículo destinado a integrar o ativo permanente de estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas, observado o disposto nos arts. 32 a 34 (Convênio ICMS 19/2019). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.271, de 4 de abril de 2019.)

 

Art. 93-A. Até 30 de setembro de 2019 e no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2019, fica diferido o recolhimento do imposto devido relativo à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela estabelecida para as operações interestaduais, na aquisição em outra UF de veículo destinado a integrar o ativo permanente de estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas, observado o disposto nos arts. 32 a 34 (Convênio ICMS 19/2019). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.156, de 29 de outubro de 2019.)

 

§ 1º Não se aplica o diferimento previsto no caput quando a mencionada aquisição se referir a bem alheio à atividade-fim do estabelecimento, presumindo-se como tais, salvo prova em contrário, os veículos de transporte pessoal e as aquisições para integrar o ativo permanente-investimento. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.271, de 4 de abril de 2019.)

 

§ 2º A fruição do diferimento de que trata o caput fica condicionada: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.271, de 4 de abril de 2019.)

 

I - ao credenciamento do contribuinte, nos termos dos arts. 272 e 273, mediante requerimento encaminhado ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.271, de 4 de abril de 2019.)

 

II - na hipótese de sujeito passivo que também exerça a atividade de locação de veículo de transporte de carga, à aquisição anual de, no mínimo, 50 (cinquenta) veículos para utilização, pelo contribuinte, nas atividades de locação de veículos de transporte de cargas ou de prestação de serviço de transporte de carga, indistintamente; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.271, de 4 de abril de 2019.)

 

III - nas hipóteses não contempladas no inciso II, à manutenção de frota de, no mínimo, 200 (duzentos) veículos para utilização, pelo contribuinte, na atividade de prestação de serviço de transporte de cargas; e  (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.271, de 4 de abril de 2019.)

 

IV - ao registro, neste Estado, dos veículos de que tratam os incisos II e III. (AC)

 

§ 3º Considera-se credenciado o contribuinte que, em 31 de dezembro de 2018, encontrava-se credenciado para utilização do benefício fiscal concedido nos termos do art. 93, desde que sejam cumpridas as condições previstas nos incisos II a IV do § 2º e no art. 272, dispensado o pedido de credenciamento ali previsto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.271, de 4 de abril de 2019.)

 

§ 4º A inobservância das condições previstas nos incisos II a IV do § 2º sujeita o contribuinte ao recolhimento do imposto que tenha sido diferido, com os acréscimos legais cabíveis, relativamente ao exercício fiscal em que as aquisições ou manutenção da frota de veículos, conforme a hipótese, tenham sido inferiores aos limites ali estabelecidos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.271, de 4 de abril de 2019.)

 

CAPÍTULO XIII

DA FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

Art. 93-B. A fiscalização relativa ao transporte de mercadorias é efetuada nos termos do Anexo 32. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

TÍTULO VIII

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 94. Relativamente à prestação de serviço de comunicação e ao respectivo prestador, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual, deve-se observar o disposto neste Título, bem como as normas do Confaz naquilo que não forem contrárias.

 

Art. 95. Na prestação de serviço de comunicação relativo a ligação telefônica internacional, a apuração normal do imposto deve ser realizada tomando-se por base o respectivo período de faturamento.

 

CAPÍTULO II

DO PRESTADOR ESTABELECIDO EM OUTRA UF

 

Art. 96. A empresa prestadora de serviço de comunicação, nas modalidades indicadas no Convênio ICMS 113/2004, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados, estabelecida em outra UF, com destinatário do referido serviço localizado neste Estado, deve inscrever-se no Cacepe, indicando, para esse fim, o endereço e o CNPJ da respectiva sede.

 

Art. 97. A empresa prestadora de serviço de comunicação de que trata o art. 96, sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação tributárias, deve:

 

I - realizar escrituração fiscal e manter livros e documentos fiscais na mencionada sede do estabelecimento; e

 

II - recolher o imposto devido, por meio de GNRE, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da respectiva prestação do serviço.

 

CAPÍTULO III

DO SERVIÇO RELATIVO A PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET

 

Art. 98. Na hipótese de prestação de serviço de comunicação não medido, relativo a provimento de acesso à Internet que envolva prestador ou tomador situados em outra UF, nos termos do § 5º do artigo 3º da Lei nº 15.730, de 2016, observam-se as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 53/2005, especialmente quanto ao valor do imposto devido pelo sujeito passivo a cada UF.

 

Art. 98. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 47.868, de 29 de agosto de 2019.)

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto na cláusula terceira do Convênio mencionado no caput, o sujeito passivo deve efetuar demonstrativo no campo reservado a observações do Registro de Entradas, relativamente ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à UF do tomador do serviço.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 47.868, de 29 de agosto de 2019.)

 

CAPÍTULO IV

DO SERVIÇO DE RECEPÇÃO DE SOM E IMAGEM VIA SATÉLITE

 

Art. 99. Na hipótese de serviço de comunicação prestado na modalidade recepção de som e imagem por meio de satélite (televisão por assinatura), quando o tomador do serviço estiver localizado neste Estado e o prestador do serviço em outra UF, devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 10/1998.

 

CAPÍTULO V

DO SERVIÇO PRÉ-PAGO

 

Art. 100. Na hipótese de serviço de comunicação pré-pago prestado nas modalidades telefonia fixa, telefonia móvel celular e telefonia com base em VoIP, disponibilizado por qualquer meio que corresponda ao pagamento antecipado pela referida prestação, deve ser observado o seguinte:

 

I - considera-se local da operação, para os efeitos do disposto neste Capítulo:

 

a)      a UF onde se der o fornecimento do meio físico que disponibiliza o correspondente serviço; ou

 

b)      a UF onde o terminal estiver habilitado, na hipótese em que a referida disponibilização seja sob a forma de crédito passível de utilização em terminal de uso particular; e

 

II - deve ser emitido o correspondente documento fiscal:

 

c)      relativo à prestação de serviço, por ocasião do fornecimento do meio físico de que trata a alínea “a” do inciso I, diretamente ao usuário ou a intermediário para fornecimento ao usuário, bem como da disponibilização dos créditos de que trata a alínea “b” do referido inciso; ou

 

d)      relativo à operação de circulação do meio físico, de que trata a alínea “a” do inciso I, entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do referido meio físico.

 

Parágrafo único. Devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 55/2005, que não sejam contrários ao disposto neste artigo.

 

CAPÍTULO VI

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

 

CAPÍTULO VI

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS E DO DIFERIMENTO

(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.642, de 21 de outubro de 2021, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2021.)

 

Seção I

Da Isenção do Imposto

 

Art. 101. Fica concedida isenção do imposto na prestação de serviço de comunicação:

 

I - interna, na modalidade difusão sonora, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 8/1989;

 

II - referente ao acesso à Internet e ao de conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Gesac, instituído pelo Governo Federal (Convênio ICMS 141/2007);

 

III - referente ao acesso à Internet por conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Internet Popular, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2009, e o disposto no § 2º;

 

IV - destinado a órgão da Administração Pública Estadual Direta e respectivas fundações e autarquias, nos termos do art. 63 de Anexo 7; e

 

V - destinado a Missão Diplomática, Repartição Consular ou Representação de Organismo Internacional, de caráter permanente, e aos respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, nos termos do art. 36 do Anexo 7.

 

§ 1º Relativamente aos incisos II e III e do caput, fica mantido o correspondente crédito fiscal.

 

§ 2º A fruição do benefício previsto no inciso III do caput é condicionada a que:

 

I - o prestador forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à correspondente prestação;

 

II - o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais); e

 

III - o tomador e o prestador do respectivo serviço estejam domiciliados neste Estado.

 

Seção II

Da Redução da Base de Cálculo do Imposto

 

Art. 102. Nos termos do art. 17, a base de cálculo pode ser reduzida para o valor equivalente ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

 

Art. 102. Nos termos do art. 17, a base de cálculo pode ser reduzida para o valor equivalente ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)

 

Art. 102. A base de cálculo pode ser reduzida: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.642, de 21 de outubro de 2021, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2021.)

 

I - 53,57% (cinquenta e três vírgula cinquenta e sete por cento) sobre valor da prestação de serviço de televisão por assinatura, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 78/2015, em especial aquelas relativas à perda do benefício fiscal; e

 

I - nos termos do art. 17, para o valor equivalente ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.642, de 21 de outubro de 2021, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2021.)

 

a) 53,57% (cinquenta e três vírgula cinquenta e sete por cento) sobre valor da prestação de serviço de televisão por assinatura, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 78/2015, em especial aquelas relativas à perda do benefício fiscal; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.642, de 21 de outubro de 2021, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2021.)

 

b) 40% (quarenta por cento) do valor da prestação de serviço de radiochamada (Convênio ICMS 86/1999); e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.642, de 21 de outubro de 2021, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2021.)

 

c) 17,86% (dezessete vírgula oitenta e seis por cento) sobre o valor da prestação de serviço de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 139/2006; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.642, de 21 de outubro de 2021, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2021.)

 

II - 40% (quarenta por cento) do valor da prestação de serviço de radiochamada (Convênio ICMS 86/1999).

 

II - nos termos do art. 13, para o valor equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo para a prestação interna de serviço de comunicação, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 19/2018. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.642, de 21 de outubro de 2021, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2021.)

 

II - nos termos do art. 13, para o valor equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 41,67 % (quarenta e um vírgula sessenta e sete por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo para a prestação interna de serviço de comunicação, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 19/2018. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.717, de 31 de outubro de 2023.)

 

III - 17,86% (dezessete vírgula oitenta e seis por cento) sobre o valor da prestação de serviço de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 139/2006. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 51.642, de 21 de outubro de 2021, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2021.)

 

Parágrafo único. A fruição do benefício fiscal previsto no inciso II do caput é condicionada ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, devendo ser observados, além do disposto nos arts. 272 e 273 deste Decreto e no Convênio ICMS 19/2018, os seguintes requisitos: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.642, de 21 de outubro de 2021, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2021.)

 

Parágrafo único. A fruição do benefício fiscal previsto no inciso II do caput é condicionada: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.461, de 22 de março de 2022.)

 

I - geração de, pelo menos, 50 (cinquenta) empregos diretos no Estado de Pernambuco; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.642, de 21 de outubro de 2021, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2021.)

 

I - geração de, pelo menos, 30 (trinta) empregos diretos no Estado de Pernambuco, observado o disposto em portaria da SDEC; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.750, de 29 de outubro de 2021, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2021.)

 

I - ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, devendo ser observada, além do disposto nos arts. 272 e 273 deste Decreto e no Convênio ICMS 19/2018, a necessidade da geração de, pelo menos, 30 (trinta) empregos diretos no Estado de Pernambuco, respeitado o disposto em portaria da SDEC; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.461, de 22 de março de 2022.)

 

II - comprovação de que as prestações internas dos serviços de comunicação sejam realizados em, pelo menos, 30 (trinta) municípios deste Estado, além de Recife. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.642, de 21 de outubro de 2021, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2021.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 51.750, de 29 de outubro de 2021.)

 

III - a que o contribuinte possua estabelecimento físico, matriz ou filial, neste Estado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.461, de 22 de março de 2022.)

 

Seção III

Do Diferimento do Recolhimento do Imposto

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.642, de 21 de outubro de 2021, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2021.)

 

Art. 102-A. Fica diferido o recolhimento do imposto devido na importação do exterior e na aquisição interestadual de bem relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 19/2018, destinado a integrar o ativo permanente do adquirente beneficiário da redução de base de cálculo prevista no inciso II do art. 102. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.642, de 21 de outubro de 2021, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2021.)

 

CAPÍTULO VII

DOS REGIMES ESPECIAIS

 

Art. 103. Fica concedido à empresa prestadora de serviço de telecomunicação regime especial de tributação do imposto, relativamente:

 

Art. 103. Fica concedido à empresa prestadora de serviço de telecomunicação regime especial de tributação do imposto, relativamente: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

Art. 103. Fica concedido à empresa prestadora de serviço de telecomunicação regime especial de tributação do imposto, relativamente: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)

 

Art. 103. Ficam concedidos à empresa prestadora de serviço de telecomunicação regimes especiais, relativamente: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)

 

I - ao cumprimento das respectivas obrigações tributárias, especialmente quanto à inscrição no Cacepe e à emissão de documentos fiscais, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 126/1998; e

 

I - ao cumprimento das respectivas obrigações tributárias, especialmente quanto à inscrição no Cacepe e à emissão de documentos fiscais, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 126/1998 e 17/2003; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

I - ao cumprimento das respectivas obrigações tributárias, especialmente quanto à inscrição no Cacepe e à emissão de documentos fiscais, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 126/1998 e 17/2013; e I - ao cumprimento das respectivas obrigações tributárias, especialmente quanto à inscrição no Cacepe e à emissão de documentos fiscais, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 126/1998 e 17/2013; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)

 

I - ao cumprimento das respectivas obrigações tributárias, especialmente quanto à inscrição no Cacepe e à emissão de documentos fiscais, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 126/1998 e 17/2013 e ressalvado o disposto no parágrafo único; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.729, de 21 de fevereiro de 2020, com efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da sua publicação. Publicado no Diário Oficial em 22 de fevereiro de 2020.)

 

II - à remessa de bem integrado ao ativo permanente, destinado a operação de interconexão com outra operadora, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 80/2001.

 

III - à remessa interna e ao correspondente retorno de bem integrado ao ativo permanente, necessário à prestação do mencionado serviço, nos termos do art. 103-A; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)

 

IV - à dispensa da impressão da via única da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, de que trata o Convênio ICMS 115/2003, nos termos do art. 103-B. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)

 

Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do disposto no inciso I do caput, não se aplicam os procedimentos previstos no § 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/1998 (Convênio ICMS 123/2005). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.729, de 21 de fevereiro de 2020, com efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da sua publicação. Publicado no Diário Oficial em 22 de fevereiro de 2020.)

 

Art. 103-A. O regime especial de que trata o inciso III do art. 103 é concedido nos seguintes termos: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)

 

I - emissão, pelo estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação, da NF-e de remessa interna e do correspondente retorno de bem do seu ativo permanente, realizados entre o mencionado estabelecimento e seu preposto responsável pela instalação, manutenção ou retirada desse bem, necessário à prestação do referido serviço ao correspondente tomador, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, as seguintes indicações: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)

 

e)                                              como destinatário, o próprio emitente; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)

 

f)                                               identificação dos locais de entrega e retirada do bem; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)

 

g)                                              informação de que a impressão do Danfe é dispensada, com indicação do correspondente dispositivo deste Decreto; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)

 

II - dispensa da impressão do Danfe relativo à NF-e de que trata o inciso I; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)

 

III - dispensa da emissão, pelo preposto de que trata o inciso I, da NF-e relativa à remessa subsequente àquela ali mencionada, com destino ao tomador do serviço, bem como da NF-e relativa ao retorno do bem em posse do tomador do serviço; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)

 

III - dispensa da emissão da NF-e relativa à remessa subsequente àquela mencionada no inciso I, com destino ao tomador do serviço, bem como da NF-e relativa ao retorno do bem em posse do tomador do serviço, desde que a circulação do bem esteja acobertada por ordem de serviço que autorize a instalação ou retirada do bem; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.476, de 5 de outubro de 2023.)

 

IV - em substituição à NF-e dispensada nos termos do inciso III, emissão, pelo prestador de serviço de telecomunicação, de documento denominado “Ordem de Serviço”, que contenha, no mínimo, as seguintes indicações: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 55.476, de 5 de outubro de 2023.)

 

h)                                              número sequencial; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)

 

i)                                               nome empresarial, CNPJ, inscrição no Cacepe e endereço do emitente; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)

 

j)                                               nome, identificação e endereço do preposto referido no inciso I; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)

 

k)                                              descrição do serviço e data da sua execução; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)

 

e) identificação e endereço do tomador do serviço; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)

 

f) nome, quantidade e valor unitário do bem; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)

 

g) informação de que o documento é emitido em substituição à NF-e dispensada nos termos do inciso III, com indicação do correspondente dispositivo deste Decreto; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)

 

V - apresentação, pelo estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação, quando solicitada pela Sefaz, da relação dos prepostos referidos no inciso I e dos bens que estejam em poder destes. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)

 

Parágrafo único. A emissão da Ordem de Serviço, prevista no inciso IV do caput, deve ser realizada de forma eletrônica, ficando o prestador de serviço de telecomunicação obrigado a portar equipamento eletrônico que possibilite a visualização da imagem da referida Ordem de Serviço durante a circulação dos correspondentes bens. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)

 

Parágrafo único. A emissão da ordem de serviço prevista no inciso III do caput deve ser realizada de forma eletrônica, ficando o preposto ali referido obrigado a portar equipamento eletrônico que possibilite a visualização da imagem da referida ordem de serviço durante a circulação dos bens. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.476, de 5 de outubro de 2023.)

 

Art. 103-B. O regime especial de que trata o inciso IV do art. 103 é concedido para as prestações internas, nos seguintes termos: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)

 

I - dispensa da impressão da via única da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, de que trata o Convênio ICMS 115/2003, desde que o tomador do serviço opte pelo recebimento do documento fiscal em meio eletrônico; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)

 

II - disponibilização, ao tomador do serviço, da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, em meio eletrônico, na Internet, bem como em outros canais de atendimento do prestador de serviço de telecomunicação; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)

 

III - obrigatoriedade de que a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)

 

l)                                               contenha as mesmas indicações exigidas pela legislação tributária em vigor, inclusive com opção de impressão; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)

 

m)                                           traga a informação da dispensa de sua impressão, com indicação do correspondente dispositivo deste Decreto; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)

 

IV - apresentação, pelo estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação, quando solicitada pela Sefaz, da relação dos tomadores de serviço que concordaram com a dispensa do envio da via impressa da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nos termos do inciso I. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)

 

Parágrafo único. O regime especial de trata esse artigo fica revogado relativamente ao tomador do serviço que solicitar o envio do documento fiscal impresso. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.804, de 13 de maio de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2022.)

 

TÍTULO IX

DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INICIADAS EM OUTRA UF E DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO DOMICILIADO OU ESTABELECIDO NESTE ESTADO

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)

 

Art. 103-C. Nas saídas de mercadoria e prestações de serviço de transporte iniciadas em outra UF e destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado, devem ser observadas as disposições deste Título, da Lei nº 15.730, de 2016, dos Convênios ICMS 153/2015, 235/2021 e 236/2021, e dos arts. 550-D a 550-I. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.925, de 30 de junho de 2023 com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)

 

Parágrafo único. O disposto neste Título não se aplica às operações interestaduais com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto a consumidor final, de que trata o Convênio ICMS 51/2000 (Convênio ICMS 147/2015). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)

 

CAPÍTULO II

DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)

 

Art 103-D. Para efeito de interpretação do disposto no § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 153/2015, na hipótese em que a saída interna da mercadoria ou a prestação interna de serviço de transporte forem beneficiadas com redução da base de cálculo, o cálculo do imposto de que trata este Título deve observar o seguinte: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)

 

I - a base de cálculo prevista no inciso XIV do art. 12 da Lei nº 15.730, de 2016, deve ser reduzida de acordo com o benefício fiscal concedido na operação ou prestação interna; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)

 

II - sobre o valor encontrado nos termos do inciso I, aplica-se o percentual resultante da diferença entre a alíquota interna e a interestadual vigentes para a mercadoria ou serviço, conforme previsto no art. 24 da mencionada Lei. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)

 

CAPÍTULO III

DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)

 

Art. 103-E. O recolhimento do imposto de que trata este Título deve ser efetuado pelo remetente da mercadoria ou prestador do serviço de transporte: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)

 

I - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria ou do início da prestação de serviço de transporte, na hipótese de contribuinte inscrito no Cacepe, nos termos dos incisos V ou VII do art. 112, cuja inscrição não se encontre inapta ou suspensa e que esteja adimplente em relação ao recolhimento do imposto de que trata o caput; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)

 

II - por ocasião da saída da mercadoria ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação, nos demais casos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)

 

Parágrafo único. Na hipótese de as informações relativas à data de saída ou de início da prestação de serviço não constarem nos documentos fiscais eletrônicos, deve ser considerada a data de emissão do documento fiscal como data de saída ou de início da prestação de serviço. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)

 

Art. 103-F. O imposto de que trata este Título deve ser recolhido por meio de GNRE, mediante acesso ao portal nacional de que trata o Convênio ICMS 235/2021 ou à Are Virtual, na página da Sefaz na Internet. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)

 

Parágrafo único. O acesso às informações relativas às operações e prestações de que trata este Título, bem com à ferramenta para emissão da GNRE, somente é possível mediante a utilização, pelo interessado, de: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)

 

I - certificado digital, na forma do inciso I do art. 5º-A, na hipótese de ser inscrito no Cacepe; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)

 

II - conta gov.br, fornecida pelo Governo Federal, na hipótese de não ser inscrito no Cacepe. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)

 

Art. 103-G. O imposto não recolhido nos prazos previstos no art. 103-E deve ser exigido, com os acréscimos legais cabíveis, por ocasião da passagem, por unidade fiscal deste Estado, de mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)

 

CAPÍTULO IV

DO EXTRATO DE NOTAS FISCAIS/CONSUMIDOR FINAL

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)

 

Art. 103-H. Com base nas informações constantes no banco de dados da Sefaz, relativas às operações ou prestações de que tratam este Título, pode ser disponibilizado ao contribuinte o Extrato de Notas Fiscais/Consumidor Final, por período fiscal, contendo os valores do imposto devido, observado o disposto no parágrafo único do art. 103-F. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)

 

CAPÍTULO V

DA ENTREGA DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES SUJEITAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)

 

Art. 103-I. O contribuinte inscrito no Cacepe e obrigado a recolher o imposto de que trata este Título deve apresentar mensalmente à Sefaz a GIA-ST, nos termos previstos nas cláusulas décima-A e décima-B do Ajuste Sinief 4/1993, mediante transmissão eletrônica de dados realizada por meio de aplicativo disponível na página da Sefaz, na Internet, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)

 

LIVRO II

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA

 

TÍTULO I

DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE PERNAMBUCO -CACEPE

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 104. O Estado de Pernambuco deve manter, nos termos deste Título, um cadastro de estabelecimentos de contribuintes do imposto e responsáveis tributários, denominado Cacepe, sem prejuízo de outras normas previstas na legislação tributária, devendo conter, relativamente a cada estabelecimento, dados cadastrais:

 

I - do respectivo titular ou responsável; e

 

II - do contabilista encarregado da escrituração fiscal ou, em se tratando de empresa de serviço contábil, do respectivo responsável técnico, desde que devidamente habilitados perante o CRC para o exercício da profissão.

 

Parágrafo único. O requerente do pedido de inscrição inicial ou de alteração no Cacepe é responsável pela veracidade dos dados informados e pela autenticidade dos documentos correspondentes, respondendo administrativa, civil e penalmente, perante o Estado, relativamente à utilização de dados inverídicos ou documentos adulterados.

 

Art. 105. Portaria da Sefaz deve definir, relativamente à inscrição no Cacepe:

 

Art. 105. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

I - a documentação exigida, em cada caso;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

II - os procedimentos para preenchimento dos formulários eletrônicos específicos constantes da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; e

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

III - os procedimentos específicos relacionados com a circulação de mercadoria ou prestação de serviço sujeitas ao imposto, na hipótese de suspensão de inscrição.

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

Art. 106. O início das atividades do sujeito passivo deve ser precedido do deferimento do pedido de inscrição no Cacepe.

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no caso de armazenamento provisório de mercadoria, conforme disposto em portaria da Sefaz.

 

Parágrafo único. - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

Art. 107. A inscrição no Cacepe é intransferível.

 

Parágrafo único. Na hipótese de fusão, cisão, incorporação, transformação, transmissão do acervo de estabelecimento ou demais modalidades de sucessão, a Sefaz pode autorizar, temporariamente, a utilização da inscrição de um dos sucedidos até a expedição do documento comprobatório da nova inscrição.

 

Art. 108. Para fim de identificação da atividade econômica do sujeito passivo no Cacepe, são adotados os códigos de atividade econômica da CNAE em vigor, de acordo com os atos normativos IBGE/Concla, observando-se relativamente aos referidos códigos:

 

I - têm finalidade exclusivamente econômica-fiscal e cadastral; e

 

II - não descaracterizam a natureza do estabelecimento, que deve estar identificada no respectivo documento de inscrição no Cacepe.

 

Parágrafo único. Identificado exercício de atividade econômica preponderante diversa da informada pelo sujeito passivo ou da constante nos órgãos de registro de pessoa jurídica, a Sefaz deve, sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, registrar a mencionada atividade no Cacepe e adotá-la para efeito fiscal.

 

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 109. O estabelecimento, de acordo com a sua natureza, deve ser inscrito no Cacepe como:

 

I - produtor;

 

II - comercial;

 

III - industrial;

 

IV - prestador de serviço de transporte; ou                                

 

V - prestador de serviço de comunicação.

 

§ 1º Para efeito deste Decreto, considera-se:

 

I - produtor, a pessoa natural ou jurídica de Direito Público ou Privado, inclusive cooperativa, que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, à captura de peixes, crustáceos e moluscos ou à produção extrativa de substâncias minerais;

 

II - comerciante, a pessoa natural ou jurídica de Direito Público ou Privado que:

 

a) pratique a intermediação de mercadoria;

 

b) forneça mercadoria juntamente com prestação de serviço; ou

 

c) forneça alimentação e bebidas;

 

III - industrial, a pessoa natural ou jurídica de Direito Público ou Privado, inclusive cooperativa, que pratique operações havidas como de industrialização e as empresas de distribuição de energia elétrica; e

 

IV - comércio atacadista, a atividade de fornecimento de mercadoria a outro contribuinte, inclusive por transferência, com a finalidade de revenda, industrialização ou produção.

 

§ 2º Não alteram a natureza do estabelecimento:

 

I - a remessa, por estabelecimento não industrial, de mercadoria para industrialização;

 

II - a saída de mercadoria, adquirida de terceiro, realizada por estabelecimento não comercial para seus funcionários;

 

III - a saída decorrente de:

 

a) desincorporação de bem do respectivo ativo permanente; ou

 

b) alienação de sucata ou de qualquer material que consista em resíduo do respectivo processo de industrialização ou produção; e

 

IV - o exercício de atividade de outra natureza, quando não importar em habitualidade ou, importando, não for significativa a quantidade de mercadoria objeto da atividade secundária.

 

§ 3º Não deve ser concedida inscrição no Cacepe a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, salvo quando tiver a condição de responsável pelo recolhimento do imposto.

 

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica ao agente da cadeia de comercialização de combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica do imposto, cuja inscrição no Cacepe é obrigatória. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

Art. 110. Deve ser inscrito no Cacepe cada estabelecimento pertencente a contribuinte do imposto ou a responsável tributário definido na legislação tributária.

 

§ 1º Não importa em autonomia de estabelecimentos o fato de o estabelecimento industrial manter equipamento industrial em outro estabelecimento, situado em área contígua àquele, desde que:

 

I - o equipamento esteja interligado ao estabelecimento usuário por duto, esteira rolante ou meio assemelhado; e

 

II - o equipamento esteja na posse do mencionado estabelecimento usuário, ainda que por meio de contrato de locação, comodato ou similar.

 

§ 2º É facultativa a inscrição do contribuinte enquadrado como produtor sem organização administrativa, nos termos do inciso IV do art. 112, exceto quando se tratar de extrator de substância mineral.

 

§ 3º A Sefaz, mediante portaria, pode:

 

§ 3º Relativamente à dispensa de inscrição no Cacepe: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)

 

§ 3° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 53.947, de 7 de novembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2022.)

 

I - dispensar a inscrição no Cacepe de estabelecimentos de um mesmo contribuinte situados neste Estado, desde que:

 

I - pode ser concedida, mediante portaria da Sefaz, a estabelecimentos de um mesmo contribuinte situados neste Estado, desde que: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 53.947, de 7 de novembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2022.)

 

n)      um dos estabelecimentos seja inscrito e havido como principal; e

 

a)(REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 53.947, de 7 de novembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2022.)

 

o)      o estabelecimento principal assuma a condição de contribuinte-substituto relativamente aos demais estabelecimentos dispensados de inscrição; e

 

p)      (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 53.947, de 7 de novembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2022.)

 

II - prever outras hipóteses de dispensa de inscrição no Cacepe.

 

II - portaria da Sefaz pode prever outras hipóteses de dispensa; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 53.947, de 7 de novembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2022.)

 

III - é concedida nos termos dos seguintes dispositivos: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 53.947, de 7 de novembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2022.)

 

q)      art. 467-I; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)

 

r)       (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 53.947, de 7 de novembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2022.)

 

s)      inciso II do parágrafo único do art. 499-B; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)

 

t)       (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 53.947, de 7 de novembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2022.)

 

c)inciso II do § 1º do art. 545-C. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)

 

u)      (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 53.947, de 7 de novembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2022.)

 

 

§ 4º A pessoa física ou jurídica que se inscrever no Cacepe, embora dispensada, fica sujeita ao cumprimento das respectivas obrigações acessórias.

 

Art. 111. O número de inscrição do estabelecimento no Cacepe deve constar, obrigatoriamente:

 

I - dos papéis apresentados às repartições estaduais;

 

II - dos atos e contratos firmados no País; e

 

III - de todos os documentos e livros fiscais.

 

Art. 112. O sujeito passivo deve ser inscrito no Cacepe em um dos seguintes regimes ou condições:

 

Art. 112. O sujeito passivo deve ser inscrito no Cacepe em um dos seguintes regimes ou condições: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)

 

I - regime normal de apuração do imposto;

 

II - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte enquadradas no Simples Nacional;

 

III - Microempreendedor Individual enquadrado no Simples Nacional;

 

IV - produtor sem organização administrativa;

 

IV - produtor sem organização administrativa, nos termos do § 1º; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)

 

V - contribuinte-substituto localizado em outra UF;

 

V - contribuinte-substituto localizado em outra UF, signatária de protocolo ou convênio ICMS, observado o disposto na alínea “a” do inciso I do § 2º; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)

 

VI - estabelecimento gráfico localizado em outra UF; ou

 

VII - contribuinte, localizado em outra UF, que realize operação ou prestação destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, cuja média mensal das referidas operações ou prestações seja igual ou superior a 30 (trinta), observados os últimos 12 (doze) meses de atividade ou período inferior, no caso de início de atividade.

 

VII - contribuinte, localizado em outra UF, que realize operação ou prestação destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, observado o disposto na alínea “b” do inciso I do § 2º. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)

 

VII - contribuinte, localizado em outra UF, que realize operação ou prestação destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.291, de 20 de março de 2024.)

 

VIII - contribuinte ou agente da cadeia de comercialização de combustíveis, localizado em outra UF, que, nos termos das cláusulas quinta e sexta dos Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

a) efetue remessa de combustível para este Estado; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

b) adquira biodiesel-B100 ou etanol anidro combustível neste Estado; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

c) esteja obrigado a registrar informações recebidas de seus clientes, relativas a operações interestaduais; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

d) tenha que efetuar repasse do imposto a este Estado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

§ 1º O sujeito passivo a que se refere o inciso IV do caput é considerado sem organização administrativa quando não houver se constituído como pessoa jurídica ou não estiver inscrito no CEI, neste caso, excluído aquele considerado como segurado especial.

 

§ 2º Relativamente ao disposto no inciso VII do caput, o órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal pode conceder inscrição no Cacepe a contribuinte que não atenda à exigência ali mencionada, desde que por decisão fundamentada e atendido o princípio da impessoalidade.

 

§ 2º A concessão de inscrição no Cacepe a contribuinte localizado em outra UF deve observar o seguinte: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)

 

I - é condicionada: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)

 

a) na hipótese do inciso V do caput: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)

 

1. à existência de recolhimento, a título de substituição tributária para este Estado, de, no mínimo, R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) no ano anterior ao da solicitação da inscrição; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)

 

2. tratando-se de estabelecimento importador, a que: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)

 

2.1. a respectiva atividade econômica principal seja comércio atacadista de mercadoria sujeita a substituição tributária; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)

 

2.2. conste, no respectivo documento de constituição ou de consolidação, o que for mais recente, atividade de importação de mercadoria sujeita a substituição tributária; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)

 

b) na hipótese do inciso VII do caput, a que a média mensal das operações ou prestações ali mencionadas tenha sido igual ou superior a 30 (trinta), observados os últimos 12 (doze) meses de atividade ou período inferior, no caso de início de atividade; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)

 

b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 56.291, de 20 de março de 2024.)

 

II - o valor do recolhimento mínimo previsto no item 1 da alínea “a” do inciso I deve ser, nas hipóteses de o início de atividade do contribuinte ou o início da vigência do regime de substituição tributária ocorrerem no ano anterior, proporcional à quantidade de meses de atividade ou vigência; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)

 

III - pode ser concedida a contribuinte que não atenda às condições mencionadas no inciso I, desde que por decisão fundamentada e atendido o princípio da impessoalidade. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)

 

IV - o contribuinte ou agente de comercialização referidos no inciso VIII do caput fica dispensado de nova inscrição se já for inscrito nos termos do inciso V do caput. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

§ 3º O pedido de inscrição no Cacepe nas hipóteses dos incisos V a VII do caput implica aceitação da utilização do Dte, previsto no artigo 21-A da Lei nº 10.654, de 1991. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, 29 de agosto de 2017.) (Redação retificada por Errata publicada no Diário Oficial de 3 de outubro de 2018, pág. 4, coluna 1.)

 

§ 3º O pedido de inscrição no Cacepe nas hipóteses dos incisos V a VIII do caput implica aceitação da utilização do DT-e, previsto no art. 21-A da Lei nº 10.654, de 1991. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

Art. 112-A. A inscrição no Cacepe deve ser realizada observando-se o seguinte: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

I - o interessado deve efetuar o correspondente registro na Jucepe, sendo a mencionada inscrição efetivada automaticamente com o recebimento, na Sefaz, dos arquivos enviados pela referida Junta, por meio da Redesim - Integrador Regional, observado o disposto no § 2º; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

II - no caso de pessoa jurídica registrada em órgão de registro diferente da Jucepe ou localizada em outra UF, ou de pessoa natural que não esteja sujeita ao registro comercial, o interessado deve efetuar o pedido por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, e enviar a documentação a seguir indicada, eletronicamente, certificada por entidade credenciada pela ICP - Brasil, observado o disposto nos §§ 1º e 5º: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

v)      na hipótese de pessoa jurídica: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

w)    documento de constituição ou de consolidação, o que for mais recente; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

2. certidão específica do quadro societário ou de diretores; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

3. alteração onde conste abertura da filial, se for o caso; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

4. se localizada em outra UF, certidão de regularidade fiscal estadual ou distrital; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

b) na hipótese de produtor pessoa natural: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

x)      documento que comprove a propriedade, a posse ou o arrendamento do imóvel onde for exercida a atividade; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

2. documento de identificação e CPF do responsável; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

y)      na hipótese de leiloeiro oficial: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

z)      carteira de exercício profissional emitida pela Jucepe; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

2. comprovante do domicílio profissional. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

§ 1º O deferimento da inscrição inicial solicitada é efetivado via Internet, a partir da verificação da consistência entre as informações contidas na documentação mencionada no inciso II do caput e os dados fornecidos e preenchidos pelo interessado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

§ 2º Na hipótese do inciso I do caput, na impossibilidade de verificação da consistência das informações junto à Jucepe, adota-se o procedimento previsto na alínea “a” do inciso II do caput. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

§ 3º Relativamente ao restaurante-escola do Senac, o deferimento da inscrição inicial é efetivado independentemente de constar nos respectivos atos constitutivos ou cadastros e registros da Administração Pública o exercício da atividade de fornecimento de alimentação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

§ 4º Na hipótese de estabelecimento não atendido pelos serviços da ECT, no momento da solicitação de inscrição inicial, deve ser indicado o endereço para correspondência. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

§ 5º Enquanto não disponibilizado sistema adequado que possibilite a aplicação do disposto no inciso II do caput, a documentação ali referida deve ser, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do pedido de inscrição inicial: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

§ 5º Enquanto não disponibilizado sistema adequado que possibilite a aplicação do disposto no inciso II do caput, a documentação ali referida deve ser, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do pedido de inscrição inicial: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)

 

I - apresentada em qualquer ARE; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

II - na hipótese de contribuinte localizado em outra UF, enviada via Sedex, para o órgão da Sefaz responsável pela gestão dos sistemas tributários. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

II - na hipótese de contribuinte localizado em outra UF, enviada via Sedex, para a ARE Grandes Contribuintes. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)

 

Art. 112-B. Após o deferimento da inscrição, é disponibilizado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, o documento denominado Diac. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

CAPÍTULO II-A

DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.947, de 7 de novembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2022.)

 

Art. 112-C. Sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas na legislação tributária estadual, a dispensa de inscrição no Cacepe fica disciplinada nos termos do Anexo 38. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.947, de 7 de novembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2022.)

 

CAPÍTULO III

DA ALTERAÇÃO CADASTRAL

 

Art. 113. A alteração de dado cadastral do sujeito passivo deve ser comunicada à Sefaz:

 

I - mediante transmissão automática, quando do registro da referida alteração na Jucepe; ou

 

II - em até 30 (trinta) dias, contados:

 

aa)  da ocorrência da mencionada alteração, quando sujeita a registro em junta comercial de outra UF ou em cartório, considerada como termo inicial a respectiva data de registro no órgão competente; ou

 

b) da data da ocorrência do fato, quando não sujeita a registro.

 

Parágrafo único. Aplicam-se à alteração cadastral: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

I - o disposto nos arts. 112-A e 112-B; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

II - as exigências contidas na alínea “a” do inciso II do art. 114-E, nas seguintes hipóteses: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

a) alteração relativa ao quadro societário de contribuinte enquadrado no segmento econômico de atacado de alimentos, com os códigos da CNAE referidos no inciso II do art. 114-C; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

b) alteração relativa à atividade econômica de enquadramento nas CNAEs mencionadas na alínea “a”. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

Art. 113-A. A Sefaz deve proceder à alteração cadastral do sujeito passivo inscrito no Simples Nacional para o regime normal de apuração do imposto, quando o mencionado sujeito passivo ultrapassar o sublimite de receita bruta anual previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

Art. 113-B. A alteração de ofício de dado cadastral no Cacepe é realizada com base nas atualizações fornecidas pela Jucepe, ou mediante informação fiscal, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 108. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

CAPÍTULO IV

DA SUSPENSÃO E DO BLOQUEIO DA INSCRIÇÃO

 

Seção I

Da Suspensão

 

Art. 114. A suspensão da inscrição no Cacepe ocorre de ofício ou por solicitação do sujeito passivo, nos termos de portaria da Sefaz.

 

Art. 114. A suspensão da inscrição no Cacepe, para efeito de cumprimento das respectivas obrigações tributárias, ocorre de ofício ou por solicitação do sujeito passivo, nos termos desta Seção. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

Subseção I

Da Suspensão por Solicitação

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

Art. 114-A. A Sefaz pode proceder à suspensão da inscrição no Cacepe de estabelecimento de contribuinte, por solicitação deste, por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

Parágrafo único. O estabelecimento de que trata o caput deve estar regular perante a Sefaz. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 56.365, de 11 de abril de 2024.)

 

§ 1º O estabelecimento de que trata o caput deve estar regular perante a Sefaz. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.365, de 11 de abril de 2024.)

 

§ 2º Ao contribuinte suspenso nos termos deste artigo aplica-se o disposto na alínea “c” do inciso I do § 1º do art. 114-C e no parágrafo único do art. 114-D. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.365, de 11 de abril de 2024.)

 

Art. 114-B. A reativação da inscrição do contribuinte suspenso nos termos do art. 114-A deve ocorrer: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

I - no final do prazo solicitado; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

II - a qualquer momento, mediante solicitação do contribuinte. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

Subseção II

Da Suspensão de Ofício

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

Art. 114-C. A Sefaz pode proceder à suspensão de ofício da inscrição no Cacepe de estabelecimento de contribuinte, nas seguintes situações: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

Art. 114-C. A Sefaz pode proceder à suspensão de ofício da inscrição no Cacepe de estabelecimento de contribuinte, nas seguintes situações: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)

 

I - pedido de inscrição inicial ou de alteração cadastral relativo ao quadro societário ou à atividade econômica de estabelecimento enquadrado no segmento econômico de combustíveis com os códigos da CNAE: 4681-8/01, 4681-8/02, 4681-8/03, 4681-8/04, 4682-6/00, 4731-8/00, 4784-9/00, 1922-5/01, 1931-4/00, 1932-2/00, 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1072-4/02; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

II - pedido de inscrição inicial de estabelecimento enquadrado no segmento econômico de atacado de alimentos com os códigos da CNAE: 4621-4/00, 4622-2/00, 4623-1/01, 4623-1/05, 4623-1/09, 4631-1/00, 4632- 0/01, 4632-0/03, 4633-8/01, 4633- 8/03, 4634-6/01, 4634-6/02, 4634-6/03, 4634-6/99, 4637-1/01, 4637-1/02, 4637-1/03, 4637-1/06, 4637-1/07, 4637-1/99, 4639-7/01, 4639-7/02 ou 4691-5/00; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

III - pedido de inscrição inicial ou de alteração cadastral relativa ao quadro societário, à atividade econômica ou ao endereço de estabelecimento enquadrado no segmento de material de construção, com os códigos da CNAE 2330-3/99, 2392-3/00 ou 0810-0/05, situado nos municípios de Afrânio, Araripina, Belém do São Francisco, Bodocó, Cabrobó, Carnaubeira da Penha, Cedro, Dormentes, Exu, Floresta, Granito, Ipubi, Itacuruba, Jatobá, Lagoa Grande, Moreilândia, Orocó, Ouricuri, Parnamirim, Petrolândia, Petrolina, Salgueiro, Santa Cruz, Santa Filomena, Santa Maria da Boa Vista, São José do Belmonte, Serrita, Tacaratu, Terra Nova, Trindade ou Verdejante; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

IV - falta de entrega ou transmissão de 3 (três) ou mais: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

IV - tratando-se de contribuinte localizado neste Estado e sujeito ao regime normal de apuração e recolhimento do imposto: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.)

 

a) arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, e ao eDoc, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal, dos documentos fiscais emitidos por ECF, dos cupons da redução “Z” e do Livro Registro de Inventário; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

b) alta de entrega ou transmissão de 3 (três) ou mais: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.)

 

c) arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, e ao eDoc, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal, dos documentos fiscais emitidos por ECF, dos cupons da redução “Z” e do Livro Registro de Inventário; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.)

 

2. documentos de informação econômico-fiscal não contidos no SEF ou na EFD - ICMS/IPI do SPED, por tipo de documento; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.)

 

b) documentos de informação econômico-fiscal não contidos no SEF, por tipo de documento; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

b) falta de recolhimento do imposto: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.)

 

1. de responsabilidade direta, declarado, constituído ou não, relativo a 3 (três) ou mais períodos fiscais, consecutivos ou não; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.)

 

2. de responsabilidade indireta, retido em razão de substituição tributária, constituído ou não; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.)

 

V - falta de emissão de documento fiscal; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

VI - não apresentação de documentação, para efeito de atualização cadastral, por contribuinte estabelecido no Polo Gesseiro do Araripe, nos termos da Portaria SF nº 244, de 21 de dezembro de 2017. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

VII - tratando-se de contribuinte localizado em outra UF e enquadrado nos incisos V ou VII do art. 112: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)

 

VII - tratando-se de contribuinte localizado em outra UF e enquadrado nos incisos V, VII ou VIII do art. 112: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

a) falta de recolhimento do imposto devido a este Estado; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)

 

b) falta de entrega ou de transmissão de 3 (três) ou mais documentos de informação econômico-fiscal, por tipo de documento; ou (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)

 

c) descumprimento de qualquer das condições para a concessão da respectiva inscrição. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)

 

VIII - tratando-se de contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto e sujeito à fiscalização eletrônica de que trata o Anexo 32, prática da infração, apurada mediante processo administrativo-tributário, relativa à entrega da mercadoria vinculada a TRN-e, sem a devida autorização da Sefaz, observadas as mesmas condições previstas na alínea “i” do inciso II do § 5º do art. 81. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

VIII - tratando-se de contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto e sujeito à fiscalização eletrônica de que trata o Anexo 32, prática da infração, apurada mediante processo administrativo-tributário, relativa à entrega de mercadoria vinculada a TRN-e, sem a devida autorização da Sefaz, quando: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

a) o valor da mercadoria for superior a 3% (três por cento) do total das prestações de serviço de transporte, informadas na escrituração fiscal, relativas ao segundo período fiscal anterior àquele em que tenha sido apurada a infração; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

b) houver reincidência da infração no mesmo período fiscal, independentemente do valor da mercadoria. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.368, de 11 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

IX - suspensão da inscrição do contribuinte no CNPJ em decorrência da interrupção temporária das suas atividades. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.365, de 11 de abril de 2024).

 

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I a III do caput: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I a III e VIII do caput: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I a III, VIII e IX do caput: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.365, de 11 de abril de 2024.)

 

I - em relação à Nfe, o contribuinte: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

I - o contribuinte fica impedido de obter credenciamento e, caso já o possua, tem o credenciamento suspenso, relativamente à emissão de: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

a) fica impedido de obter o correspondente credenciamento; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

a) NF-e, quando a suspensão da inscrição ocorrer nos termos dos incisos I a III; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

b) tem o mencionado credenciamento suspenso, caso já o possua; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

b) CT-e, quando a suspensão da inscrição ocorrer nos termos do inciso VIII. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

c) documento fiscal eletrônico relacionado no art. 143, quando a suspensão da inscrição ocorrer nos termos do inciso IX. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.365, de 11 de abril de 2024.)

 

II - fica vedada a autorização de PAIDF ao contribuinte. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

§ 2º A suspensão do credenciamento relativo à NF-e, prevista na alínea “b” do inciso I do § 1º, não se aplica a contribuinte do segmento econômico de combustíveis, relacionado no inciso I do caput. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

§ 2º A suspensão do credenciamento relativo à NF-e, prevista na alínea “a” do inciso I do § 1º, não se aplica a contribuinte do segmento econômico de combustíveis, relacionado no inciso I do caput. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

Art. 114-D. Ocorrendo circulação de mercadoria ou prestação de serviço no período de suspensão da respectiva inscrição no Cacepe, deve ser observado o seguinte: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

Art. 114-D. Durante o período de suspensão da respectiva inscrição no Cacepe, o contribuinte permanece sujeito ao cumprimento das correspondentes obrigações principal e acessórias, observando-se o seguinte: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)

 

I - na aquisição de mercadoria em operação interestadual, o contribuinte deve recolher antecipadamente o imposto, nos termos dos arts. 341 a 343; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)

 

II - na saída da mercadoria ou na prestação de serviço, o imposto deve ser recolhido nos termos de portaria da Sefaz. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

II - quando localizado neste Estado, na saída da mercadoria ou na prestação do serviço, o imposto deve ser recolhido nos termos de portaria da Sefaz; e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)

 

II - quando localizado neste Estado, ocorrendo saída de mercadoria ou prestação de serviço, o imposto deve ser recolhido nos termos previstos no inciso III do art. 25; e: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.)

 

III - quando localizado em outra UF e inscrito no Cacepe nos termos dos incisos V ou VII do art. 112, o imposto devido a este Estado deve ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, em relação a cada operação ou prestação. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)

 

III - quando localizado em outra UF e inscrito no Cacepe nos termos dos incisos V ou VII do art. 112, o imposto devido a este Estado deve ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, em relação a cada operação ou prestação, por meio de GNRE, sob os seguintes códigos de receita: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.)

 

III - quando localizado em outra UF e inscrito no Cacepe nos termos do inciso V do art. 112, o imposto devido por substituição tributária deve ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, em relação a cada operação ou prestação, por meio de GNRE, sob o código de receita 10009-9; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)

 

a) 10009-9, relativamente ao imposto de responsabilidade indireta devido por substituição tributária; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.)

 

a) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)

 

b) 10010-2, relativamente ao imposto de responsabilidade direta devido na operação destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.)

 

b) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)

 

IV - quando localizado em outra UF e inscrito no Cacepe nos termos do inciso VII do art. 112, o imposto devido a este Estado deve ser recolhido no prazo previsto no inciso II do art. 103-E. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)

 

Parágrafo único. A suspensão da inscrição no Cacepe nas hipóteses previstas no art. 114-A e no inciso IX do art. 114-C: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.365, de 11 de abril de 2024.)

 

I - impede o contribuinte, durante o período da suspensão, de adquirir mercadorias e serviços e de promover operações ou prestações; e (Acrescido pelo art. 1ºdo Decreto nº 56.365, de 11 de abril de 2024)

 

II - dispensa a geração e a entrega dos arquivos da EFD - ICMS/IPI relativos aos períodos fiscais em que a inscrição estadual estiver suspensa. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.365, de 11 de abril de 2024.)

 

Art. 114-E. A reativação da inscrição do contribuinte, suspensa nos termos do art. 114-C, deve ocorrer: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

I - a qualquer momento, mediante solicitação do contribuinte, desde que sejam sanadas as irregularidades que ensejaram a suspensão; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

I - a qualquer momento, de ofício ou mediante solicitação do contribuinte, desde que sejam sanadas as irregularidades que ensejaram a suspensão; ou (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.)

 

II - quando se tratar de contribuinte com inscrição suspensa em atendimento ao disposto nos incisos I a III do mencionado art. 114-C: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

a) na hipótese do segmento econômico de atacado de alimentos: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

1. após comprovação de origem de capital social integralizado de, no mínimo, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

2. após a realização de diligência fiscal que ateste a compatibilidade do estabelecimento com a atividade econômica a ser exercida; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

b) na hipótese do segmento econômico de combustíveis: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

1. relativamente ao estabelecimento inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE 4681-8/01, 4681-8/02, 4681-8/03, 4681-8/04, 4682-6/00, 1922-5/01, 1931-4/00, 1932-2/00, 1071-6/00, 1072-4/01 e 1072-4/02, após a análise, pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis, da documentação que comprove o cumprimento dos pré-requisitos previstos nos Protocolos ICMS 18/2004 e 48/2012, em especial a comprovação da integralização do valor mínimo do capital social, nos termos da cláusula terceira do mencionado Protocolo ICMS 18/2004; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

2. relativamente ao estabelecimento inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE 4731-8/00 e 4784-9/00, após a análise, pela gerência da ARE do respectivo domicílio fiscal, da documentação que comprove o cumprimento dos pré-requisitos previstos nos Protocolos ICMS 18/2004 e 48/2012, em especial a apresentação da autorização de funcionamento concedida pela ANP; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

bb)  na hipótese do segmento de material de construção: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

cc)  após a apresentação, na ARE do respectivo domicílio fiscal, dos seguintes documentos: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

dd)  comprovante de aquisição do ativo fixo necessário ao desempenho da atividade, conta de energia elétrica do imóvel, alvará de funcionamento expedido pela respectiva Prefeitura, atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros e roteiro detalhado de localização do imóvel; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

1.2. relativamente aos contribuintes inscritos no Cacepe com os códigos 2392-3/00 e 0810-0/05 da CNAE, licenças de operação do Ibama e da CPRH; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

2. análise da documentação prevista no item 1; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

3. diligência fiscal. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

III - quando se tratar de contribuinte com inscrição suspensa em atendimento ao disposto no inciso VIII do mencionado art. 114-C, com a suspensão ou a extinção do crédito tributário decorrente do lançamento ali previsto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

IV - na hipótese de contribuinte suspenso nos termos do inciso IX do art. 114-C, com o retorno da inscrição no CNPJ à situação cadastral ativa. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.365, de 11 de abril de 2024.)

 

Seção II

Do Bloqueio

 

Seção II

Da Inaptidão da Inscrição

(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.874, de 3 de dezembro de 2020.)

 

Art. 115. O bloqueio da inscrição no Cacepe ocorre, de ofício, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 115. O bloqueio da inscrição no Cacepe ocorre, de ofício, nas seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)

 

Art. 115. A inscrição no Cacepe deve ser declarada inapta nas seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.874, de 3 de dezembro de 2020.)

 

I - contribuinte com inscrição no Cacepe suspensa:

 

I - contribuinte com inscrição no Cacepe suspensa, nos termos: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

ee)  por descumprimento de obrigação tributária acessória, nos termos de portaria da Sefaz, há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias; ou

 

ff)    dos incisos I a III do art. 114-C, quando não atender às exigências para a respectiva reativação de ofício; ou (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

b) relativamente a pedido de inscrição inicial ou de alteração cadastral, conforme previsto em portaria da Sefaz, quando não atender às exigências para a respectiva reativação de ofício;

 

b) dos incisos IV a VI do art. 114-C, há mais de 90 (noventa) dias. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

II - não localização do sujeito passivo no endereço constante no Cacepe;

 

III - inscrição no CNPJ considerada inapta, nos termos da legislação federal específica;

 

IV - aquisição, transporte, estocagem, distribuição ou revenda de combustível em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, observado o disposto no § 3º;

 

IV - aquisição, transporte, estocagem, distribuição ou revenda de combustível em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, quando houver repetição pura e simples, nos termos da legislação específica, das mencionadas ocorrências, observado o disposto no § 3º; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

V - descumprimento, em relação ao contribuinte inscrito como fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, TRR, posto revendedor varejista de combustível ou empresa comercializadora de álcool etílico:

 

gg)  das normas de regulamentação das atividades previstas em portaria específica dos órgãos e entidades federais competentes ou da ANP; ou

 

b) dos requisitos e obrigações previstos em protocolo ICMS específico;

 

VI - inatividade, cancelamento ou suspensão de contrato, ato constitutivo, estatuto ou compromisso de pessoa jurídica na respectiva entidade responsável pelo registro;

 

VII - obtenção de inscrição no Cacepe com informações inverídicas, até que o respectivo processo administrativo transite em julgado;

 

VIII - emissão de documento fiscal sem que corresponda a uma operação ou prestação, tributada ou não, bem como utilização, em proveito próprio ou alheio, do mencionado documento, para a produção de qualquer efeito fiscal, até que o respectivo processo administrativo transite em julgado;

 

IX - em relação ao uso de ECF:

 

IX - I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)

 

hh)  violação de memória fiscal do ECF ou similar; ou

 

ii)     (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)

 

b) irregularidade na utilização do PAF-ECF;

 

b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)

 

X - encerramento das atividades do estabelecimento, na hipótese em que o contribuinte, não tendo solicitado suspensão de atividade ou baixa de inscrição, não promova operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço, por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos;

 

XI - aquisição ou venda de mercadoria em volume incompatível, isolada ou conjuntamente, com o correspondente histórico de aquisições ou de saída, o nível de recolhimento, o porte do estabelecimento ou o capital social, que configure indício de prática de evasão fiscal, observado o disposto no § 7º;

 

XII - não recolhimento do imposto retido na condição de contribuinte-substituto, quando localizado em outra UF;

 

XII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)

 

XIII - relativamente a contribuintes inscritos no Cacepe na condição de ME ou EPP do Simples Nacional, sem prejuízo do disposto nos demais incisos do caput:

 

jj)     não transmissão de 3 (três) PGDAS-D, em meses consecutivos ou não; ou

 

b) não recolhimento do ICMS informado no PGDAS-D por 3 (três) meses, consecutivos ou não; e

 

XIV - violação do disposto na Lei nº 15.921, de 9 de novembro de 2016, que estabelece restrição para comercialização de aparelhos eletrônicos destinados a promover alterações no IMEI dos aparelhos de telefonia móvel celular e similares.

 

XV - apresentação de informação inverídica, constatada mediante cruzamento com informação existente na base de dados da Sefaz ou na base de dados de outro ente público; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

XVI - relativamente a estabelecimento enquadrado no segmento econômicos de atacado de alimentos, falta de atendimento ao disposto no inciso II do parágrafo único do art. 113. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

XVI - relativamente a estabelecimento enquadrado no segmento econômico de atacado de alimentos, falta de atendimento ao disposto no inciso II do parágrafo único do art. 113. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)

 

§ 1º São nulos os atos praticados pelo sujeito passivo que se encontrar com a respectiva inscrição bloqueada nos termos deste artigo.

 

§ 1º São nulos os atos praticados pelo sujeito passivo cuja inscrição se encontre inapta nos termos deste artigo. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.874, de 3 de dezembro de 2020.)

 

§ 2º Os efeitos de nulidade dos atos a que se refere o § 1º, declarada por meio de edital, operam-se a partir do momento da ocorrência da irregularidade determinante do bloqueio da inscrição.

 

§ 2º Os efeitos de nulidade dos atos a que se refere o § 1º, declarada por meio de edital, operam-se a partir do momento da data de publicação do mencionado edital. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

§ 3º Relativamente à hipótese de bloqueio previstas no inciso IV do caput, a ocorrência das mencionadas situações:

 

§ 3º Relativamente às hipóteses previstas no inciso IV do caput, a ocorrência das situações ali mencionadas: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.874, de 3 de dezembro de 2020.)

 

I - deve ser comprovada por laudo elaborado pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada; e

 

II - impossibilita, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do bloqueio da inscrição:

 

II - impossibilita, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da declaração de inaptidão da inscrição: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.874, de 3 de dezembro de 2020.)

 

a)      a regularização da inscrição bloqueada; e

 

kk)  a regularização da mencionada inscrição; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.874, de 3 de dezembro de 2020.)

 

ll)     o deferimento de inscrição no Cacepe:

 

mm)              de empresa que exerça qualquer atividade regulada pela ANP cujo quadro societário seja composto por sócio, administrador ou representante legal que tenha participado de empresa cuja inscrição tenha sido bloqueada; e

 

nn)  de empresa que exerça qualquer atividade regulada pela ANP cujo quadro societário seja composto por sócio, administrador ou representante legal que tenha participado de empresa cuja inscrição tenha sido declarada inapta; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.874, de 3 de dezembro de 2020.)

 

2. de empresa adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento que continuem a exploração da atividade exercida pelo sujeito passivo cuja inscrição tenha sido bloqueada.

 

2. de empresa adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento que continuem a exploração da atividade exercida pelo sujeito passivo cuja inscrição tenha sido declarada inapta. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.874, de 3 de dezembro de 2020.)

 

§ 4º Para os efeitos do bloqueio previsto neste artigo, deve-se observar:

 

§ 4º Para os efeitos da inaptidão da inscrição prevista neste artigo, deve-se observar: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.874, de 3 de dezembro de 2020.)

 

I - relativamente à emissão de NF-e:

 

oo)  impedimento da obtenção de credenciamento; e

 

b)      suspensão do credenciamento existente, observado o disposto no § 7º;

 

II - vedação da autorização do PAIDF;

 

III - conversão em baixa de ofício da inscrição no Cacepe do contribuinte que permanecer bloqueado por um período superior a 5 (cinco) anos; e

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

IV - publicação de edital pela Sefaz, no DOE:

 

pp)  de intimação do contribuinte, para regularização no prazo de 5 (cinco) dias, contados da respectiva publicação; e

 

qq)  de bloqueio da inscrição do estabelecimento no Cacepe, se decorrido o prazo previsto na alínea “a” sem contestação ou comprovação da inexistência do motivo que ensejou o bloqueio; e

 

rr)    de inaptidão da inscrição do estabelecimento no Cacepe, se decorrido o prazo previsto na alínea “a” sem contestação ou comprovação da inexistência do motivo que ensejou a inaptidão; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.874, de 3 de dezembro de 2020.)

 

V - fica vedada a transferência de crédito, exceto quando o comprovante de pagamento do respectivo imposto acompanhar a mercadoria durante a correspondente circulação.

 

VI - os mencionados efeitos aplicam-se inclusive na hipótese de ato normativo que se refira a cancelamento ou bloqueio de inscrição no Cacepe. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.874, de 3 de dezembro de 2020.)

 

§ 5º A regularização da inscrição bloqueada no Cacepe ocorre:

 

§ 5º A regularização da inscrição declarada inapta ocorre: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.874, de 3 de dezembro de 2020.)

 

I - de ofício, quando o bloqueio for indevido; ou

 

I - de ofício, quando indevida; ou (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.874, de 3 de dezembro de 2020.)

 

II - por solicitação do contribuinte, desde que sanadas todas as irregularidades verificadas pela Sefaz.

 

§ 6º A Sefaz pode, nas hipóteses de bloqueio elencadas no caput, exigir garantias para que o sujeito passivo cumpra a obrigação tributária principal ou ainda submetê-lo a sistema especial de controle, fiscalização e pagamento.

 

§ 6º A Sefaz pode, nas hipóteses de inaptidão da inscrição elencadas no caput, exigir garantias para que o sujeito passivo cumpra a obrigação tributária principal ou ainda submetê-lo a sistema especial de controle, fiscalização e pagamento. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.874, de 3 de dezembro de 2020.)

 

§ 7º A suspensão do credenciamento para emissão de NF-e, prevista na alínea “b” do inciso I do § 4º, pode ser realizada a partir da comprovação da ocorrência da hipótese mencionada no inciso XI do caput, sem prejuízo da publicação dos editais previstos no inciso IV do mencionado parágrafo.

 

VI - os mencionados efeitos aplicam-se inclusive na hipótese de ato normativo que se refira a cancelamento ou bloqueio de inscrição no Cacepe. (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 49.874, de 3 de dezembro de 2020.)

 

CAPÍTULO V

DA BAIXA E DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO

 

Seção I

Da Baixa

 

Art. 116. A baixa da inscrição no Cacepe pode ocorrer:

 

Art. 116. A baixa da inscrição no Cacepe pode ocorrer: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)

 

I - de ofício:

 

I - de ofício; ou (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)

 

ss)   por nulidade da respectiva inscrição, observado o disposto no § 1º; ou

 

a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

tt)     quando o sujeito passivo deixar de praticar atividade sujeita à incidência do ICMS; ou

 

 

b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

II - por solicitação do sujeito passivo.

 

§ 1º Relativamente à baixa, de ofício, por nulidade da respectiva inscrição, deve-se observar as hipóteses e procedimentos previstos em portaria da Sefaz.

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

§ 2º A concessão de baixa não implica quitação de imposto ou exoneração de qualquer responsabilidade de natureza fiscal para com a Fazenda Estadual.

 

Subseção I

Da Baixa de Ofício

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

Art. 116-A. A Sefaz deve proceder à baixa de ofício de inscrição no Cacepe: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

I - quando for identificado que o sujeito passivo não pratica atividade sujeita à incidência do ICMS; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

II - por nulidade da respectiva inscrição, nas seguintes hipóteses: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

uu)  informação de nulidade do registro do contribuinte na respectiva Junta Comercial; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

vv)  informação de nulidade do CNPJ do contribuinte na RFB; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

ww)               nas hipóteses dos incisos VII e VIII do art. 115, após o trânsito em julgado do respectivo processo administrativo; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

III - quando a inscrição no Cacepe do contribuinte permanecer bloqueada por um período superior a 5 (cinco) anos; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

III - quando a mencionada inscrição permanecer inapta por período superior a 5 (cinco) anos; ou (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.874, de 3 de dezembro de 2020.)

 

IV - quando a RFB cancelar o registro de contribuinte optante do Simples Nacional. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º Decreto nº 52.496, de 25 de março de 2022.)

 

V - quando a situação cadastral do CNPJ do contribuinte estiver como baixada na RFB. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.496, de 25 de março de 2022.)

 

§ 1º A baixa por nulidade de inscrição no Cacepe, na hipótese das alíneas “a” e “b” do inciso II do caput, deve ser precedida de processo administrativo específico. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

§ 2º Para efeito da baixa por nulidade, de que trata o inciso II do caput, a Sefaz deve publicar, no DOE, edital de baixa por nulidade da inscrição do estabelecimento no Cacepe, declarando inidôneos os documentos fiscais por ele emitidos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

Subseção II

Da Baixa por Solicitação

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

Art. 116-B. A Sefaz deve proceder à baixa da inscrição no Cacepe de estabelecimento de contribuinte, por solicitação deste, por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

Seção II

Da Reativação

Da Reativação da Inscrição Baixada

(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

Art. 117. O sujeito passivo cuja baixa da inscrição tenha sido concedida pela Sefaz, nos termos da alínea “b” do inciso I e do inciso II, ambos do art. 116, na hipótese de pretender reiniciar as respectivas atividades, pode ter sua inscrição reativada, observando-se:

 

Art. 117. O sujeito passivo cuja inscrição tenha sido baixada pela Sefaz, nos termos do art. 116-B e dos incisos I e III do art. 116-A, na hipótese de pretender reiniciar as respectivas atividades ou voltar a praticar atividade econômica sujeita ao ICMS, pode ter sua inscrição reativada, observando-se: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

Art. 117. O sujeito passivo cuja inscrição tenha sido baixada pela Sefaz, nos termos dos incisos I e III do art. 116-A e do art. 116-B, na hipótese de pretender reiniciar as respectivas atividades ou voltar a praticar atividade econômica sujeita ao ICMS, pode ter sua inscrição reativada, observando-se: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)

 

I - devem ser atendidas as normas previstas na legislação tributária à época do respectivo pedido de reativação, especialmente quanto à regularidade em relação à inscrição no CNPJ, bem como perante o órgão ou entidade responsável pelo registro de empresas;

 

II - é atribuído o mesmo número sequencial da inscrição anterior à respectiva baixa; e

 

III - é vedada a utilização dos documentos fiscais impressos anteriormente à baixa da inscrição.

 

TÍTULO II

DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 118. As normas relativas à emissão de documentos fiscais ficam estabelecidas nos termos deste Capítulo, devendo ser observadas também aquelas do Confaz, em especial as constantes dos Convênios s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e Convênio Sinief 6/1989, naquilo que não forem contrárias.

 

Parágrafo único. A Sefaz, mediante portaria, pode editar normas relativas a documentos fiscais, inclusive:

 

I - dispensando a respectiva emissão; e

 

II - determinando restrições e controles por setor de atividade econômica.

 

Art. 119. Para fim do disposto neste Decreto, bem como nos demais atos normativos tributários da legislação tributária, documento fiscal é aquele instituído pela legislação tributária, com a finalidade de produzir efeitos fiscais, objetivando:

 

I - registrar:

 

xx)  operação de circulação de mercadoria; ou

 

yy)  prestação de serviço de transporte, intermunicipal ou interestadual, ou de comunicação;

 

II - servir de base para a escrituração fiscal e recolhimento do imposto; ou

 

III - subsidiar o controle fiscal.

 

Parágrafo único. No exercício da atividade privativa da Administração Tributária, o Fisco deve ter acesso irrestrito ao documento fiscal.

 

Art. 120. Não se considera documento fiscal o documento emitido ou utilizado com dolo, fraude ou simulação, na tentativa de produzir efeito fiscal, fazendo prova apenas em favor do Fisco.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se especialmente ao documento emitido:

 

I - por ECF ou por sistema de processamento eletrônico de dados não autorizados pela Sefaz;

 

II - por equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à operação ou à prestação, com aparência semelhante à do cupom fiscal;

 

III - por pessoa não inscrita na Sefaz, salvo nas hipóteses admitidas pela legislação tributária; ou

 

IV - sem autorização, da autoridade fazendária competente, para a respectiva confecção, impressão ou emissão, quando exigida.

 

Art. 121. É vedada a emissão de documento:

 

I - fiscal, relativo a operação ou prestação que não corresponda a uma saída de mercadoria ou prestação de serviço, exceto nos casos previstos na legislação tributária; e

 

II - não fiscal, com denominação, modelo ou característica iguais ou semelhantes às de documento fiscal.

 

Art. 121-A. A obrigação da administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, de informar à Sefaz o valor relativo a pagamento, efetuado por meio do respectivo sistema, correspondente a operação ou prestação realizada por contribuinte do ICMS, ainda que não inscrito no Cacepe, prevista no artigo 44-A da Lei nº 15.730, de 2016, deve ser cumprida mediante geração e entrega de arquivo digital, obedecidos os prazos e procedimentos previstos na Portaria SF nº 121, de 28 de agosto de 2007 (Convênio ICMS 134/2016). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)

 

Art. 121-A. A obrigação das instituições e intermediadores financeiros e de pagamento e dos intermediadores de serviços e de negócios, mencionados nas cláusulas terceira e terceira-A do Convênio ICMS 134/2016, de fornecer à Sefaz informações relativas a operações ou prestações em que ocorra a intermediação de serviços ou de negócios ou cujo pagamento seja efetuado por meio de instrumento eletrônico, deve ser cumprida mediante geração e entrega do arquivo digital da DIMP, obedecidos os prazos e procedimentos previstos no mencionado Convênio, bem como o disposto a seguir: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.052, de 22 de dezembro de 2021.)

 

I - o arquivo digital deve: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.052, de 22 de dezembro de 2021.)

 

zz)  atender ao leiaute e às especificações técnicas definidos no Manual de Orientação previsto no Ato Cotepe/ICMS 65/2018; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.052, de 22 de dezembro de 2021.)

 

aaa)               ser validado, assinado e transmitido eletronicamente, utilizando-se o programa validador previsto no Manual de Orientação de que trata a alínea “a”; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.052, de 22 de dezembro de 2021.)

 

bbb)              ser entregue, com finalidade de remessa de arquivo zerado, relativamente ao período em que não tenham ocorrido transações; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.052, de 22 de dezembro de 2021.)

 

ccc)               após a transmissão para a Sefaz, ser mantido em cópia de segurança durante o prazo prescricional relativo aos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações cujas informações contenha, observados os requisitos de autenticidade, segurança, integridade e validade jurídica estabelecidos na legislação aplicável; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.052, de 22 de dezembro de 2021.)

 

II - após o termo final do prazo de entrega do arquivo digital, a autoridade fiscal pode requisitá-lo, mediante intimação, devendo o contribuinte transmiti-lo, via Internet, ou ntrega-lo em arquivo impresso ou eletrônico, a critério do requisitante, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.052, de 22 de dezembro de 2021.)

 

III - o arquivo digital pode ser objeto de retificação, sem aplicação de penalidade, até o termo final do prazo estabelecido para a sua transmissão, desde que observada a forma constante no Manual de Orientação mencionado na alínea “a” do inciso I. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.052, de 22 de dezembro de 2021.)

 

Parágrafo único. O prazo previsto no inciso II do caput pode ser prorrogado pela autoridade fiscal. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.052, de 22 de dezembro de 2021.)

 

Seção II

Da Obrigatoriedade

 

Art. 122. Salvo disposição expressa em contrário, o sujeito passivo é obrigado a emitir o documento fiscal relativo à operação ou à prestação que promover, antes da saída da mercadoria ou do início da prestação de serviço.

 

Art. 122. Salvo disposição expressa em contrário, o sujeito passivo é obrigado a emitir o documento fiscal relativo à operação ou à prestação que promover, observado em especial o disposto no artigo 20 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e no Convênio Sinief 6/1989. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.453, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

Art. 123. O sujeito passivo, sem prejuízo das demais situações previstas na legislação tributária, deve emitir documento fiscal, inclusive nas seguintes hipóteses:

 

I - para efeito de estorno do crédito e regularização de bem ou de estoque de mercadoria, na hipótese de perecer, ser objeto de roubo, furto ou extravio ou, quando deteriorada, tornar-se imprestável para qualquer finalidade da qual resulte fato gerador do imposto, nos casos previstos na legislação tributária;

 

II - para regularização de estoque, nos casos previstos na legislação tributária;

 

III - para correção de documento fiscal anteriormente emitido; e

 

IV - sempre que no estabelecimento entrar mercadoria, real ou simbolicamente, sem o correspondente documento fiscal, nas seguintes hipóteses:

 

ddd)              em retorno, no caso de não ter sido entregue ao destinatário;

 

eee)               se transportada parceladamente pelo transportador, do local da descarga para o destinatário; e

 

fff)  se tiver sido objeto de ação fiscal, quando acompanhada de documento fiscal, emitido de forma avulsa pela Sefaz, para a finalidade única de acobertar a circulação da mercadoria.

 

c) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 52.052, de 22 de dezembro de 2021.)

 

V - se tiver sido objeto de ação fiscal, quando acompanhada de documento fiscal emitido de forma avulsa pela Sefaz para a finalidade única de acobertar a circulação da mercadoria. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.052, de 22 de dezembro de 2021.)

 

Seção III

Do Prazo de Validade de Documento Fiscal relativo a Mercadoria em Circulação

 

Art. 124. Ficam estabelecidos os seguintes prazos de validade do documento fiscal, enquanto acobertando mercadoria em circulação, observado o disposto no § 1º:

 

I - de até 5 (cinco) dias, quando o destinatário localizar-se no mesmo Município do emitente;

 

II - aqueles previstos no art. 507, na hipótese de operação realizada fora do estabelecimento; e

 

III - de até 15 (quinze) dias, nas demais hipóteses.

 

§ 1º Os prazos previstos no caput devem ser contados, observando-se o seguinte:

 

I - quando o emitente do documento fiscal localizar-se neste Estado, a partir do primeiro dia subsequente àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria ou, na falta desta informação e relativamente à prestação de serviço, a partir da data da emissão do respectivo documento; e

 

II - quando o emitente do documento fiscal localizar-se em outra UF, a partir:

 

ggg)              do primeiro dia subsequente ao do registro da passagem da mercadoria pelo primeiro Posto Fiscal de entrada neste Estado;

 

hhh)              do primeiro dia subsequente àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese da falta do registro de que trata a alínea “a”; ou

 

iii)   da data da emissão do respectivo documento fiscal, nos demais casos.

 

§ 2º Na hipótese de o documento fiscal ou a mercadoria ficarem retidos para averiguação por autoridade fazendária, inclusive com a lavratura de Aviso de Retenção ou TIF, o prazo referido no caput pode ser suspenso, a critério da mencionada autoridade fazendária, retomando-se a respectiva contagem a partir do primeiro dia subsequente ao termo final do prazo da suspensão.

 

§ 3º Os prazos previstos no caput não se aplicam a documento fiscal que se refira a mercadoria cuja identificação no respectivo documento fiscal ocorra considerando-se cumulativamente marca, modelo, tipo e número de série de fabricação.

 

Art. 125. Os prazos dos documentos fiscais previstos no art. 124 podem ser prorrogados ou revalidados, por igual período, pelo órgão da Sefaz responsável pela fiscalização de mercadoria em trânsito, a pedido do interessado, sempre que fatos imprevisíveis ou de força maior justifiquem o mencionado pedido, observando-se:

 

I - sendo documento ainda válido, a hipótese é de prorrogação; e

 

II - estando o documento com prazo de validade vencido, a hipótese é de revalidação, desde que o mencionado pedido seja realizado em até 7 (sete) dias, contados da data do vencimento do prazo de validade do referido documento.

 

Seção IV

Da Correção

 

Art. 126. A fim de sanar incorreções cometidas em documento fiscal, o sujeito passivo deve emitir o correspondente documento fiscal de correção, no mesmo modelo e espécie do documento a ser corrigido, com a indicação de que se destina a corrigir documento fiscal anteriormente emitido.

 

§ 1º O documento fiscal de correção deve produzir efeitos no mesmo período fiscal do documento a ser corrigido.

 

§ 2º Além do disposto nesta Seção, os documentos fiscais de existência digital devem observar as normas do Confaz relativamente à Carta de Correção Eletrônica.

 

Art. 127. Na hipótese do art. 126, relativamente à correção ali mencionada, observa-se o seguinte:

 

I - quando tiver a finalidade de ajustar valores para mais, o remetente ou o prestador devem emitir documento fiscal relativo à diferença, indicando esta circunstância e identificando o documento fiscal originário; ou

 

II - quando tiver a finalidade de ajustar valores para menos, o destinatário deve emitir documento fiscal de devolução simbólica, relativamente à diferença, identificando o documento fiscal originário.

 

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, quando não houver previsão na legislação tributária para emissão do referido documento fiscal pelo destinatário, cabe ao remetente da mercadoria emitir o documento fiscal de correção.

 

§ 2º Excepcionalmente, fica autorizada a adoção pelo remetente do disposto no § 1º, na hipótese de o destinatário ser emitente de documento fiscal e negar-se a efetuar a respectiva emissão, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível pelo descumprimento de obrigação acessória pelo mencionado destinatário.

 

Art. 128. Na hipótese de reajuste de preço da mercadoria após a emissão do documento fiscal, o sujeito passivo deve realizar a respectiva correção, no prazo de até 3 (três) dias contados:

 

I - da data em que se tenha efetivado o reajustamento do preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor da mercadoria ou do serviço; ou

 

II - da entrada da mercadoria no estabelecimento, na hipótese de a fixação do preço ou a apuração do valor depender de fato ou condições verificáveis após a saída de mercadoria, tais como pesagem, medição, análise ou classificação, e o remetente não estiver obrigado à emissão de documento fiscal.

 

Seção V

Da Inidoneidade

 

Art. 129. É inidôneo, na circunstância de permitir sua reutilização ou de a operação ou prestação nele declaradas não corresponderem à de fato realizada, para todos os efeitos fiscais, o documento fiscal que:

 

I - omita indicações;

 

II - não seja o legalmente exigido para a operação ou prestação;

 

III - tenha o prazo de validade expirado;

 

IV - contenha declarações inexatas;

 

V - esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;

 

VI - tenha sido emitido sem a observância dos requisitos específicos previstos na legislação tributária;

 

VII - não tenha recebido o selo fiscal pelo estabelecimento gráfico ou, se selado, não observe os requisitos previstos na legislação tributária;

 

VIII - contenha selo, visto, carimbo ou autenticação falsos;

 

IX - seja emitido ou utilizado com dolo, fraude ou simulação, independentemente de propiciar ao emitente ou a terceiro qualquer vantagem; ou

 

X - seja emitido por estabelecimento:

 

a)      com a inscrição bloqueada ou baixada; ou

 

jjj)   cuja inscrição se encontre inapta ou baixada; ou (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.874, de 3 de dezembro de 2020.)

 

kkk)              de outra UF, inscrito no Cacepe como substituto tributário, após a respectiva baixa da inscrição na UF de origem.

 

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput:

 

I - a inidoneidade se verifica a partir da data da correspondente prática do ato ou da omissão que lhe tenha dado origem; e

 

II - o documento fiscal inidôneo faz prova apenas em favor do Fisco.

 

Seção VI

Das Disposições Gerais

 

Art. 130. Constitui-se instrumento auxiliar do documento fiscal o documento exigido pelo Poder Público ou qualquer outro papel ou arquivo digital definido na legislação tributária, ainda que pertença a terceiro.

 

Art. 131. Na hipótese de emissão de documento fiscal por unidade fiscal ou ARE do domicílio fiscal do solicitante, a responsabilidade pelas indicações dele constantes é daquele que as informou, por ocasião da respectiva solicitação.

 

Art. 132. Deve ser emitido documento fiscal distinto sempre que ocorrerem situações, operações ou prestações tributárias diversas entre si, salvo quando forem separadas por meio dos códigos específicos instituídos pela legislação tributária.

 

Art. 133. No caso de alienação de estabelecimento, cisão, fusão, incorporação ou qualquer hipótese de sucessão, ocorrendo ou não a circulação física do estoque de mercadoria ou de bem do ativo permanente e material de uso ou consumo, pode ser emitido um único documento fiscal, quando a operação for interna, sem prejuízo do disposto no art. 132, desde que:

 

I - as mercadorias existentes no estoque estejam lançadas no Registro de Inventário e o referido documento fiscal indique os números das folhas do mencionado livro, onde conste o registro das citadas mercadorias, o valor total da operação e a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto; e

 

II - relativamente a bem do ativo permanente e material de uso ou consumo:

 

lll)   o contribuinte apresente, na ARE de seu domicílio fiscal, relação numerada em ordem crescente, com as indicações dos dados cadastrais do sujeito passivo sucedido e a discriminação dos valores dos bens e materiais; e

 

mmm)       o documento fiscal previsto no caput indique o valor total da operação, a relação prevista na alínea “a” e a citação do correspondente dispositivo deste Decreto.

 

§ 1º A indicação, no documento fiscal, das folhas do livro de que trata o inciso I do caput substitui a discriminação das mercadorias no referido documento fiscal.

 

§ 2º A relação prevista na alínea “a” do inciso II do caput deve ser visada, em todas as suas folhas, pela autoridade fazendária responsável, sendo parte integrante e inseparável do correspondente documento fiscal.

 

Art. 134. Na hipótese de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação vinculadas a outra operação ou prestação, antecedente ou concomitante, devem ser indicados no referido documento fiscal, em campo específico, os dados que identifiquem o documento fiscal da operação ou prestação à qual está vinculada.

 

Art. 135. Na hipótese de transferência de mercadoria pela Sefaz para local diverso daquele onde foi retida, deve ser emitido documento fiscal pela referida Secretaria ou pelo sujeito passivo, conforme a hipótese, para acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação.

 

Parágrafo único. A emissão do documento fiscal nos termos do caput não importa em liberação da referida mercadoria, nem configura dispensa das obrigações assumidas por aquele investido na condição de fiel depositário.

 

Art. 136. Relativamente aos CSTs cujos últimos dígitos forem 90 e ao CSOSN 900, a indicação da tributação do imposto deve ser efetuada no campo “Observações” do documento fiscal.

 

Art. 137. Os documentos fiscais não eletrônicos devem ser numerados em todas as vias em ordem crescente de 1 a 999.999, observado o disposto no artigo 10 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, podendo este limite ser estendido até 999.999.999, desde que:

 

I - dentro do mesmo exercício, haja possibilidade de emissão pelo sujeito passivo de documentos fiscais com numeração repetida, caso adotado o limite previsto no caput; e

 

II - no correspondente pedido de AIDF seja solicitada autorização da Sefaz.

 

Art. 138. O elenco de operações com subsérie distinta obrigatória pode ser alterado, a critério da Sefaz.

 

Art. 139. Quando houver substituição do veículo ou do transportador após a emissão do correspondente documento fiscal, as novas informações devem constar em todas as vias do mencionado documento.

 

Art. 140. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensada a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Convênio Sinief 6/1989.

 

CAPÍTULO II

DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Seção I

Das Disposições Iniciais

(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.805, de 13 de maio de 2022.)

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.805, de 13 de maio de 2022.)

 

Art. 141. As normas relativas à emissão de documentos fiscais eletrônicos ficam estabelecidas nos termos deste Capítulo, observadas as disposições, condições e requisitos de Ajustes Sinief, Protocolos, Notas Técnicas e Manuais de Orientação do Confaz, naquilo que não forem contrários.

 

Art. 142. Documento fiscal eletrônico é aquele emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela ICP - Brasil, tendo sido a respectiva autorização de uso efetivada pela Sefaz antes da ocorrência do fato gerador.

 

Subseção II

Do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF para fim de Emissão Simplificada de Documento Fiscal Eletrônico por Transportador Autônomo de Cargas

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.805, de 13 de maio de 2022.)

 

Art. 142-A. Nas prestações de serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual de cargas, é facultado ao TAC emitir CT-e e MDF-e, previstos nos arts. 152 e 153, mediante adesão ao Regime Especial da NFF, nos termos desta Seção e do Ajuste Sinief 37/2019. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.805, de 13 de maio de 2022.)

 

Art. 142-B. O Regime Especial da NFF não se aplica ao serviço de transporte: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.805, de 13 de maio de 2022.)

 

I - de carga perigosa, conforme definida na legislação federal, ou fracionada; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.805, de 13 de maio de 2022.)

 

II - relativo a operação acobertada por documento fiscal não eletrônico. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.805, de 13 de maio de 2022.)

 

Art. 142-C. A adesão ao Regime Especial da NFF: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.805, de 13 de maio de 2022.)

 

I - é condicionada a que o TAC esteja regularmente inscrito no RNTR-C, da ANTT, nos termos da legislação federal; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.805, de 13 de maio de 2022.)

 

II - ocorre automaticamente a partir do primeiro acesso ao aplicativo emissor de documentos fiscais eletrônicos, disponível no Portal Nacional da NFF. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.805, de 13 de maio de 2022.)

 

Seção II

Das Espécies

 

Art. 143. Devem ser emitidos, de acordo com a operação ou prestação a ser realizada, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual, os seguintes documentos fiscais eletrônicos:

 

Art. 143. Devem ser emitidos, de acordo com a operação ou prestação a ser realizada, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual, os seguintes documentos fiscais eletrônicos: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.706, de 28 de fevereiro de 2018.)

 

I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

 

II - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;

 

III - Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF, modelo 60;

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.)

 

IV - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;

 

V - Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67; e

 

V - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.631, de 25 de abril de 2022.)

 

VI - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58.

 

VII - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.706, de 28 de fevereiro de 2018.)

 

VIII - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.977, de 9 de junho de 2022)

 

§ 1º Relativamente aos documentos indicados nos incisos I, II, IV e V:

 

§ 1º Relativamente aos documentos indicados nos incisos I, II, IV, V e VII: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.706, de 28 de fevereiro de 2018.)

 

§ 1º Relativamente aos documentos indicados nos incisos I, II, IV, V, VII e VIII: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.977, de 9 de junho de 2022)

 

I - cada estabelecimento usuário deve solicitar credenciamento para a respectiva emissão, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, observando-se:

 

nnn)              não se aplicam as regras previstas no Título V deste Livro; e

 

ooo)              somente é concedido ao sujeito passivo regular relativamente ao Cacepe,; e

 

II - o credenciamento de que trata o inciso I pode ser negado ou suspenso pela Sefaz, nos termos do inciso I do § 4º do art. 115.

 

§ 2º Pode ser impressa uma representação gráfica simplificada dos documentos previstos no caput que, entre outras indicações e funções, deve conter a “chave de acesso” para consulta eletrônica ao mencionado documento pelo interessado e acobertar o trânsito da mercadoria ou a prestação de serviço.

 

§ 3º A Sefaz pode emitir os documentos indicados nos incisos I e IV de forma avulsa, devendo-se observar, relativamente aos referidos documentos:

 

I - a respectiva validade jurídica é garantida pela assinatura digital da Sefaz e pela autorização de uso emitida pela referida Secretaria; e

 

II - a seriação é obrigatória, devendo ser designada por algarismo arábico sequenciado crescente de 890 a 899.

 

Art. 144. A obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico aplica-se inclusive ao sujeito passivo que, embora inicialmente desobrigado, tenha se credenciado para a referida emissão.

 

Seção III

Da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e

 

Art. 145. A NF-e é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar operações de circulação de mercadoria, de emissão obrigatória para sujeito passivo inscrito no Cacepe e no CNPJ, independentemente de sua atividade econômica, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 7/2005 e do Protocolo ICMS 42/2009.

 

Parágrafo único. A representação gráfica da NF-e, a que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se Danfe.

 

Art. 145-A. Fica dispensada a impressão do Danfe na operação interna destinada a: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.865, de 30 de novembro de 2020.)

 

I - revendedor autônomo dispensado de inscrição no Cacepe; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.865, de 30 de novembro de 2020.)

 

I - revendedor dispensado de inscrição no Cacepe, nos termos do inciso IX do art. 7º do Anexo 38; ou (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.986, de 29 de dezembro de 2023.)

 

II - consumidor final não contribuinte do imposto, quando não obrigatória a emissão de NFC-e. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.865, de 30 de novembro de 2020.)

 

Parágrafo único. A impressão do Danfe de que trata o caput fica substituída: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.865, de 30 de novembro de 2020.)

 

I - na hipótese de mercadoria consumida no próprio estabelecimento ou retirada por consumidor final não contribuinte do imposto, pelo envio do documento em formato eletrônico, ao adquirente, desde que este concorde; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.865, de 30 de novembro de 2020.)

 

II - nas demais hipóteses, pela aposição, na parte externa do volume transportado, das seguintes informações: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.865, de 30 de novembro de 2020.)

 

a) nome, endereço, CNPJ e inscrição no Cacepe do remetente; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.865, de 30 de novembro de 2020.)

 

b) nome, endereço e CNPJ ou CPF do destinatário; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.865, de 30 de novembro de 2020.)

 

c) código QR, código de barras, chave de acesso, número, série, data e hora de emissão da NF-e. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.865, de 30 de novembro de 2020.)

 

Art. 146. Para fim de concessão da Autorização de Uso da NF-e, deve ser analisada, além dos requisitos previstos no Ajuste Sinief 7/2005, a regularidade fiscal do destinatário.

 

Seção IV

Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e

 

Art. 147. A NFC-e é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar operações destinadas a pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do ICMS, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 19/2016.

 

Art. 147. A NFC-e é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar operação interna destinada a pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, observado o estabelecido nesta Seção e as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 19/2016. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)

 

Parágrafo único. A representação gráfica da NFC-e, a que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se Danfe-NFC-e.

 

§ 1º A representação gráfica da NFC-e, a que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se Danfe-NFC-e. (Remunerado pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

§ 2º Relativamente à NFC-e emitida na saída de combustível, deve-se observar o disposto no art. 467-A. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

§ 3º O documento fiscal de que trata o caput: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de julho de 2018.)

 

I - não pode ser utilizado em operação enquadrada em qualquer das situações abaixo discriminadas, hipótese em que deve ser emitida NF-e: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de julho de 2018.)

 

ppp)              cujo valor seja igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de julho de 2018.)

 

qqq)              realizada com veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de julho de 2018.)

 

rrr)  promovida por: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de julho de 2018.)

 

sss)concessionária de veículo automotor; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de julho de 2018.)

 

2. estabelecimento enquadrado como depósito fechado, central de distribuição, sede administrativa, escritório administrativo, almoxarifado ou ponto de exposição; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de julho de 2018.)

 

ttt)   realizada com mercadoria remetida para ponto de retirada, nos termos dos arts. 545-A a 545-G; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.824, de 25 de novembro de 2020)

 

II - deve identificar o destinatário, mediante indicação do respectivo CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de julho de 2018.)

 

uuu)              operação com valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (um mil reais); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de julho de 2018.)

 

vvv)              operação com valor igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.914, de 26 de maio de 2022.)

 

www)         operação com valor inferior ao estabelecido na alínea “a”, quando solicitado pelo consumidor; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de julho de 2018.)

 

xxx)              entrega da mercadoria em domicílio, hipótese em que deve constar a informação do respectivo endereço; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de julho de 2018.)

 

III - pode ser utilizado na venda a prazo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de julho de 2018.)

 

§ 4º O contribuinte obrigado ou credenciado para emissão de NFC-e deve cessar o uso do respectivo ECF. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de julho de 2018.)

 

Art. 148. O sujeito passivo pode emitir a NFC-e em contingência, quando não for possível transmiti-la para a Sefaz, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte, nos termos do inciso I da cláusula décima primeira do Ajuste Sinief 19/2016.

 

Art. 149. É obrigatória a emissão de NFC-e:

 

I - para os contribuintes inscritos no Cacepe a partir de 1º de agosto de 2017; e

 

II - a partir de 1º de janeiro de 2018, para os demais contribuintes, observado o cronograma estabelecido em portaria da Sefaz.

 

§ 1º A utilização de NFC-e veda a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de ECF ou por qualquer outro meio.

 

§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)

 

I - veda a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal, por meio de ECF ou por qualquer outro meio; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)

 

II - não se aplica à operação realizada: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)

 

yyy)              fora do estabelecimento; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)

 

zzz)               (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.)

 

aaaa)            por concessionária ou permissionária de serviço público relativo a fornecimento de energia elétrica ou gás canalizado ou a distribuição de água; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)

 

bbbb)          por contribuinte enquadrado no Simples Nacional na condição de MEI; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)

 

cccc)            por produtor rural não inscrito no CNPJ. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)

 

dddd)     por contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nos termos do inciso V do art. 7º do Anexo 37. (Acrescido pelo art. 6º do Decreto nº 53.565, de 9 de setembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.)

 

§ 2º Portaria da Sefaz pode autorizar que seja utilizada NF-e em substituição à NFC-e.

 

§ 3º O contribuinte pode ser dispensado do uso da NFC-e, desde que: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)

 

I - utilize NF-e em todas as suas operações; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)

 

II - exerça, preponderantemente, uma das seguintes atividades: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)

 

eeee)            cooperativa de produtor; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)

 

ffff)               venda exclusivamente por meio de Internet ou telemarketing; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)

 

gggg)          indústria ou comércio atacadista que não possuam recinto de atendimento ao público destinado a venda de mercadoria a pessoa física; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)

 

hhhh)          empresa de refeições coletivas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)

 

III - cumpra os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 272; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)

 

IV - requeira, à ARE do seu domicílio fiscal, a respectiva dispensa da obrigatoriedade. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)

 

§ 4º Deve ser revogada a dispensa concedida nos termos do § 3º quando constatado o descumprimento de qualquer dos requisitos para sua concessão. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)

 

Art. 149-A. A partir de 1º de janeiro de 2019, na hipótese de operação cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou outro instrumento de pagamento eletrônico, observa-se: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)

 

I - a emissão do respectivo comprovante deve estar vinculada à NFC-e correspondente, mediante interligação com o programa emissor do mencionado documento fiscal; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)

 

II - na hipótese de impressão do Danfe-NFC-e, deve ser utilizado o mesmo equipamento para impressão do comprovante referido no inciso I. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)

 

Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput não se aplica: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)

 

Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput não se aplica: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.943, de 27 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput não se aplica: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.290, de 12 de abril de 2019.)

 

Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput não se aplica: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.449, de 13 de maio de 2019.)

 

I - à venda realizada fora do estabelecimento; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)

 

II - ao estabelecimento com atividade preponderante relativa ao fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, credenciado nos termos do art. 149-B. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)

 

II - até 31 de março de 2019, ao estabelecimento com atividade preponderante relativa ao fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE: 5510-8/01, 5510-8/02, 5510-8/03, 5590-6/01, 5590- 6/02, 5590-6/03, 5590-6/99, 5611-2/01, 5611-2/02, 5611-2/03, 5620-1/03, 9312-3/00, 9313-1/00, 9319-1/01, 9321-2/00, 9329-8/01, 9329- 8/02 ou 9329-8/03. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.943, de 27 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

II - até 31 de julho de 2019, ao estabelecimento com atividade preponderante relativa ao fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE: 5510-8/01, 5510-8/02, 5510-8/03, 5590-6/01, 5590- 6/02, 5590-6/03, 5590-6/99, 5611-2/01, 5611-2/02, 5611-2/03, 5620-1/03, 9312-3/00, 9313-1/00, 9319-1/01, 9321-2/00, 9329-8/01, 9329- 8/02 ou 9329-8/03. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.290, de 12 de abril de 2019.)

 

III - à venda realizada com entrega em domicílio, desde que o equipamento destinado ao registro do pagamento da mencionada operação: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.290, de 12 de abril de 2019.)

 

iiii)  contenha os dados constantes no Cacepe referentes ao nome empresarial e endereço do respectivo estabelecimento, a serem impressos no comprovante da operação; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.290, de 12 de abril de 2019.)

 

jjjj)  seja utilizado apenas na hipótese de o referido pagamento ocorrer em domicílio. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.290, de 12 de abril de 2019.)

 

Art. 149-B. Fica credenciado, para efeito da dispensa prevista no inciso II do parágrafo único do art. 149-A, o contribuinte que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)

 

IV - ao contribuinte optante do Simples Nacional, inclusive MEI. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.449, de 13 de maio de 2019.)

 

Art. 149-B (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.943, de 27 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

I - seja inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE: 5510-8/01, 5510-8/02, 5510-8/03, 5590-6/01, 5590- 6/02, 5590-6/03, 5590-6/99, 5611-2/01, 5611-2/02, 5611-2/03, 5620-1/03, 9312-3/00, 9313-1/00, 9319-1/01, 9321-2/00, 9329-8/01, 9329- 8/02 ou 9329-8/03; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.943, de 27 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

II - cumpra os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 272; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.943, de 27 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

III - cujo equipamento, fornecido pela administradora de cartão de crédito ou pela instituição financeira responsável por efetuar débito automático em conta corrente e destinado ao registro ou processamento de dados relativos ao pagamento da operação: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.943, de 27 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

kkkk)          contenha os dados a serem impressos no comprovante da operação, referentes ao nome empresarial e endereço do estabelecimento, iguais aos que constam no Cacepe; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)

 

llll)        (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.943, de 27 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

mmmm) seja utilizado exclusivamente no estabelecimento para o qual tenha sido autorizado pela administradora de cartão ou instituição financeira, vedado o seu uso em outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)

 

nnnn) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.943, de 27 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

§ 1º O credenciamento a que se refere o caput é concedido pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, independentemente de prévio requerimento do contribuinte. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.943, de 27 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

§ 2º Sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 274, o contribuinte que deixar de observar qualquer dos requisitos estabelecidos no caput deve ser descredenciado, mediante edital, ficando sujeito às seguintes sanções: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.943, de 27 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

I - obrigatoriedade de emissão do comprovante de pagamento vinculada à NFC-e correspondente, nos termos do art. 149-A; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.943, de 27 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

II - apreensão do equipamento fornecido pela administradora de cartão de crédito ou pela instituição financeira responsável por efetuar débito automático em conta corrente. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.943, de 27 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

Art. 149-C. Na hipótese de a operação referida no art. 149-A, promovida por franqueado, conforme definido na Lei Federal nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, estar vinculada a contrato de cessão e transferência de direitos de crédito, fica permitida a utilização de sistema de centralização de pagamento das mercadorias da marca franqueada, mediante procedimento de captura de transações em TEF integrado ao equipamento de registro das vendas localizado no estabelecimento franqueado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.290, de 12 de abril de 2019.)

 

Art. 149-C. Na hipótese de a operação referida no art. 149-A, promovida por franqueado, nos termos da legislação federal específica, estar vinculada a contrato de cessão e transferência de direitos de crédito, fica permitida a utilização de sistema de centralização de pagamento das mercadorias da marca franqueada, mediante procedimento de captura de transações em TEF integrado ao equipamento de registro das vendas localizado no estabelecimento franqueado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.063, de 27 de dezembro de 2021.)

 

Parágrafo único. O contrato de cessão e transferência de direitos de crédito de que trata o caput tem como objetivo a cessão, pelo estabelecimento franqueado ao estabelecimento franqueador situado neste Estado, industrial ou atacadista, dos direitos de crédito dos pagamentos efetuados através dos meios de pagamento referidos no art. 149-A. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.290, de 12 de abril de 2019.)

 

Art. 149-D. Para a aplicação do disposto no art. 149-C, devem ser atendidas as seguintes condições: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.290, de 12 de abril de 2019.)

 

I - o estabelecimento franqueador deve solicitar credenciamento ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, observadas as disposições dos arts. 272 a 275; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.290, de 12 de abril de 2019.)

 

II - os equipamentos de registro das vendas localizados nos estabelecimentos franqueados devem ter capacidade de satisfazer as condições estabelecidas no art. 149-A; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.290, de 12 de abril de 2019.)

 

III - as máquinas de registro de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou outro instrumento de pagamento eletrônico, localizadas nos estabelecimentos franqueados, também devem ser vinculadas ao CNPJ do estabelecimento franqueador credenciado, mediante autorização das administradoras de cartão de crédito, de débito ou similar; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.290, de 12 de abril de 2019.)

 

IV - a mercadoria a ser comercializada somente pode ser fornecida ao estabelecimento franqueado sob os regimes de venda ou consignação; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.290, de 12 de abril de 2019.)

 

V - as informações previstas no art. 121-A devem ser prestadas: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.290, de 12 de abril de 2019.)

 

oooo)                                                                                                                                                                                                                          pela administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, considerando-se o referido franqueador como beneficiário dos pagamentos; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.290, de 12 de abril de 2019.)

 

pppp)                                                                                                                                                                                                                          pelo franqueador, relativamente a cada estabelecimento franqueado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.290, de 12 de abril de 2019.)

 

Parágrafo único. Na impossibilidade de utilização da centralização de pagamento das mercadorias da marca franqueada, deve-se observar: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.290, de 12 de abril de 2019.)

 

I - o estabelecimento franqueador deve informar a mencionada circunstância às administradoras de cartão de crédito, de débito ou similar, até o final do período fiscal correspondente; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.290, de 12 de abril de 2019.)

 

II - as administradoras de cartão de crédito, de débito ou similar devem cumprir a obrigação prevista na alínea “a” do inciso V do caput, considerando-se o franqueado como beneficiário dos pagamentos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.290, de 12 de abril de 2019.)

 

Seção V

Do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF

 

Art. 150. O CF-e-ECF é o documento fiscal eletrônico que tem como finalidade documentar operações destinadas a pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do ICMS, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 3/2012.

 

§ 1º O cupom fiscal impresso constitui a representação gráfica do documento previsto no caput.

 

§ 2º Aplicam-se à emissão do CF-e-ECF as normas referentes à emissão de documento fiscal, especialmente as relativas a Cupom Fiscal.

 

Seção VI

Do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e

 

Art. 151. O CT-e é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar as prestações de serviço de transporte de carga, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 9/2007, de emissão obrigatória para os contribuintes relacionados na cláusula vigésima quarta do mencionado Ajuste.

 

Parágrafo único. A representação gráfica do CT-e, a que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se DACTE.

 

Seção VII

Do Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços - CT-e OS

 

Seção VII

Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS

(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.631, de 25 de abril de 2022.)

 

Art. 152. O CT-e OS é o documento fiscal eletrônico que deve ser emitido pelos seguintes sujeitos passivos, nas hipóteses respectivamente relacionadas, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 9/2007:

 

Art. 152. O CT-e OS é o documento fiscal eletrônico que deve ser emitido pelos seguintes sujeitos passivos, nas hipóteses respectivamente relacionadas, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 36/2019: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.631, de 25 de abril de 2022.)

 

I - agência de viagem ou transportador, sempre que realizar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas;

 

II - transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas dentro do período de apuração do imposto; e

 

III - transportador de pessoas, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

 

Parágrafo único. A representação gráfica do CT-e OS, a que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se DACTE OS.

 

Seção VIII

Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e

 

Art. 153. O MDF-e é o documento fiscal eletrônico que deve ser emitido pelos seguintes sujeitos passivos, nas hipóteses respectivamente relacionadas, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 21/2010:

 

I - emitente de NF-e, no transporte de mercadoria realizado:

 

qqqq)          em veículo próprio ou arrendado; ou

 

rrrr)               mediante contratação de transportador autônomo de carga; e

 

ssss)              mediante contratação de TAC; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

II - emitente de CT-e, em qualquer hipótese.

 

§ 1º O documento de que trata o caput deve ser emitido por sujeito passivo credenciado pela Sefaz para emissão da NF-e ou do CT-e.

 

§ 2º A representação gráfica do MDF-e, a que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se DAMDFE.

 

Seção VIII-A

Do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.706, de 28 de fevereiro de 2018.)

 

Art. 153-A. O BP-e é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 1/2017. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.706, de 28 de fevereiro de 2018.)

 

Parágrafo único. A representação gráfica do BP-e, a que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se DABPE. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.706, de 28 de fevereiro de 2018.)

 

Art. 153-B. É obrigatória a emissão do BP-e a partir de 1º de junho de 2018, devendo o contribuinte realizar previamente o credenciamento de que trata o inciso I do § 1º do art. 143. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.706, de 28 de fevereiro de 2018.)

 

Art. 153-B. É obrigatória a emissão do BP-e a partir de 1º de setembro de 2018, devendo o contribuinte realizar previamente o credenciamento de que trata o inciso I do § 1º do art. 143. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)

 

Art. 153-B. A partir das datas respectivamente indicadas, é obrigatória a emissão do BP-e, devendo o contribuinte realizar previamente o credenciamento de que trata o inciso I do § 1º do artigo 143: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.439, de 27 de agosto de 2018.)

 

Art. 153-B. A partir de 1º de julho de 2019, é obrigatória a emissão do BP-e por contribuinte que realize prestações de serviço de transporte de passageiros, devendo o mencionado contribuinte realizar previamente o credenciamento de que trata o inciso I do § 1º do art. 143. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.385, de 30 de abril de 2019.)

 

I - 1º de janeiro de 2019, relativamente ao contribuinte que realize prestações de serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.439, de 27 de agosto de 2018.) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 47.385, de 30 de abril de 2019.)

 

II - 1º de julho de 2019, relativamente ao contribuinte que realize prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.439, de 27 de agosto de 2018.) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 47.385, de 30 de abril de 2019.)

 

§ 1º Fica vedada a emissão de documentos fiscais não eletrônicos previstos nos incisos XI, XII e XIV do art. 162, a partir da data indicada no caput, inclusive quando realizada por meio de ECF. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.706, de 28 de fevereiro de 2018.)

 

§ 1º Fica vedada a emissão dos seguintes documentos fiscais não eletrônicos, a partir da data indicada no caput, inclusive quando realizada por meio de ECF: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)

 

§ 1º Fica vedada a emissão dos seguintes documentos fiscais não eletrônicos, a partir das datas indicadas nos incisos I e II do caput, inclusive quando realizada por meio de ECF: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.439, de 27 de agosto de 2018.)

 

§ 1º Fica vedada a emissão dos seguintes documentos fiscais não eletrônicos, a partir da data indicada no caput, inclusive quando realizada por meio de ECF: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.385, de 30 de abril de 2019.)

 

I - Bilhete de Passagem Rodoviária, modelo 13, exceto em relação ao serviço de transporte intermunicipal de passageiros não iniciado em terminal rodoviário ou em agência de viagem e prestado de forma seccionada, nos termos das normas de regulamentação da referida atividade; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)

 

II - Bilhete de Passagem Aquaviária, modelo 14; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)

 

III - Bilhete de Passagem Ferroviária, modelo 16. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)

 

§ 2º Fica facultado ao contribuinte iniciar a emissão do BP-e antes do prazo mencionado no caput, mediante credenciamento. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.706, de 28 de fevereiro de 2018.) (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 45.706, de 28 de fevereiro de 2018,  com efeitos a partir de 1º de maio de 2018.)

 

Art. 153-C. Relativamente às disposições do Ajuste Sinief 1/2017, ficam vedadas: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.706, de 28 de fevereiro de 2018.)

 

I - a substituição da impressão do DABPE pelo seu envio em formato eletrônico ou pelo envio da respectiva chave de acesso do documento fiscal a qual se refere, nos termos do § 3º da cláusula décima; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.706, de 28 de fevereiro de 2018.)

 

II - a recepção do pedido de cancelamento do BP-e de forma extemporânea, após a data e a hora do embarque para o qual tenha sido emitido, nos termos do § 5º cláusula décima quarta. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.706, de 28 de fevereiro de 2018.)

 

Seção VIII-B

Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.977, de 9 de junho de 2022)

 

Art. 153-D. A NF3e é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar as operações relativas à energia elétrica, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, observado o estabelecido nesta Seção e as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 1/2019. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.977, de 9 de junho de 2022)

 

Parágrafo único. A representação gráfica da NF3e, a que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se DANF3E. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.977, de 9 de junho de 2022)

 

Art. 153-E. A partir de 1º de outubro de 2022, é obrigatória a emissão da NF3e, devendo o contribuinte realizar previamente o credenciamento de que trata o inciso I do § 1º do art. 143. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.977, de 9 de junho de 2022)

 

Parágrafo único. A partir da data indicada no caput, fica vedada a emissão de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.977, de 9 de junho de 2022)

 

Art. 153-F. O cancelamento da NF3e, pode ser recepcionado até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua emissão. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.977, de 9 de junho de 2022)

 

Seção IX

Do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA

 

Art. 154. Relativamente ao FS-DA, devem ser observadas especialmente as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 110/2008 e 96/2009 e do Ato Cotepe/ICMS nº 6/2010, bem como o disposto nesta Seção.

 

Art. 155. Relativamente ao fabricante do FS-DA, para efeito do fornecimento do referido formulário, observa-se o seguinte:

 

I - deve ser:

 

tttt) credenciado pela Secretaria Executiva do Confaz/ICMS; e

 

uuuu)          cadastrado nos sistemas fazendários, nos termos de portaria da Sefaz;

 

II - mediante apresentação da AAFS-DA, concedida pela Sefaz, pode fornecer o formulário a:

 

vvvv)          estabelecimento distribuidor credenciado; ou

 

wwww)   sujeito passivo credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos; e

 

III - deve comunicar, até o décimo quinto dia útil do mês subsequente à fabricação do formulário, à Cotepe/ICMS e ao Fisco de cada UF, a numeração e a seriação dos formulários produzidos no período, bem como as demais informações exigidas nos Convênios ICMS e Atos Cotepe específicos.

 

Art. 156. O distribuidor do FS-DA, para efeito do fornecimento do formulário referido no art. 154, deve ser credenciado pela Sefaz nos termos de portaria.

 

Art. 157. O sujeito passivo credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos deve adquirir FS-DA somente para impressão de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, a fabricante credenciado pela Secretaria Executiva do Confaz/ICMS ou a distribuidor credenciado nos termos de portaria da Sefaz.

 

CAPÍTULO III

DOS DOCUMENTOS FISCAIS NÃO ELETRÔNICOS

 

Seção I

Das Disposições Comuns

 

Art. 158. As normas relativas à emissão de documentos fiscais não eletrônicos ficam estabelecidas nos termos deste Capítulo, devendo ser observadas as demais normas do Confaz relativas a documentos fiscais, especialmente as disposições do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e do Convênio Sinief 6/1989, naquilo que não forem contrárias.

 

Art. 159. Salvo disposição expressa em contrário, é vedada a emissão de documento fiscal não eletrônico por sujeito passivo obrigado a emitir documento fiscal eletrônico, exceto quando autorizado pela Sefaz.

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 160. Os documentos fiscais devem ser arquivados em ordem cronológica, em cada estabelecimento do sujeito passivo, para atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 119, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se referem, salvo quando se impuser a sua apresentação judicial ou para exame fiscal, nos termos do disposto em portaria da Sefaz.

 

Parágrafo único. A Sefaz pode autorizar que os documentos fiscais sejam mantidos em local diverso daquele do respectivo estabelecimento.

 

Art. 161. Quando ocorrer impossibilidade técnica para a emissão do documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, o sujeito passivo pode utilizar o formulário contínuo destinado à impressão do mencionado documento para realizar a respectiva emissão, desde que as informações exigidas para o arquivo magnético sejam incluídas no referido sistema quando da cessação da impossibilidade técnica.

 

Subseção II

Das Espécies

 

Art. 162. Sem prejuízo de outros documentos fiscais previstos neste Decreto e na legislação tributária, devem ser emitidos, de acordo com a operação ou prestação a ser realizada, os seguintes documentos fiscais não eletrônicos, observado o disposto no art. 159:

 

Art. 162. Sem prejuízo de outros documentos fiscais previstos neste Decreto e na legislação tributária, devem ser emitidos, de acordo com a operação ou prestação a ser realizada, os seguintes documentos fiscais não eletrônicos, observado o disposto no art. 159: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

Art. 162. Sem prejuízo de outros documentos fiscais previstos neste Decreto e na legislação tributária, devem ser emitidos, de acordo com a operação ou prestação a ser realizada, os seguintes documentos fiscais não eletrônicos, observado o disposto no art. 159: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.)

 

I - Nota Fiscal, inclusive Fatura, modelos 1 ou 1-A;

 

I - até 31 de dezembro de 2021, Nota Fiscal, inclusive Fatura, modelos 1 ou 1-A, observado o disposto no § 5º; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.)

 

II - Romaneio;

 

III - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.)

 

IV - Cupom Fiscal emitido por ECF;

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.)

 

V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

 

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

 

VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

 

VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

 

IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

 

X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

 

XI - Bilhete de Passagem Rodoviária, modelo 13;

 

XII- Bilhete de Passagem Aquaviária, modelo 14;

 

XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

 

XIV - Bilhete de Passagem Ferroviária, modelo 16;

 

XV - Despacho de Transporte, modelo 17;

 

XVI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

 

XVII - Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;

 

XVIII - Manifesto de Carga, modelo 25;

 

XIX - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;

 

XX - Documento de Excesso de Bagagem;

 

XXI - Documento Simplificado de Embarque de Passageiro;

 

XXII - Despacho de Transporte;

 

XXII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

XXIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

 

XXIV - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; e

 

XXV - Carta de Correção.

 

§ 1º A Sefaz pode exigir, por meio de portaria, a autenticação de documentos fiscais, assim entendida como o ato praticado pela autoridade competente com o objetivo de declarar que o documento fiscal impresso corresponde ao autorizado.

 

§ 2º Na hipótese de ser vedada ao sujeito passivo a emissão de documento fiscal anteriormente autorizado, aqueles ainda não emitidos devem ser cancelados e arquivados, até o último dia do mês subsequente ao da data da mencionada vedação.

 

§ 3º A validade do documento fiscal, quanto à emissão, é de 3 (três) anos, a contar da data da correspondente AIDF.

 

§ 4º Os documentos fiscais existentes no estabelecimento do sujeito passivo podem ser emitidos, apondo-se qualquer forma indelével de identificação dos dados cadastrais alterados, nas seguintes hipóteses:

 

I - transferência de propriedade do estabelecimento, incorporação, fusão ou cisão, por período não superior ao estabelecido em portaria da Sefaz; ou

 

II - alteração cadastral.

 

§ 5º A Nota Fiscal, inclusive Fatura, modelos 1 ou 1-A, pode ser utilizada pelo contribuinte até que se esgote o respectivo estoque existente, não sendo autorizado novo PAIDF, nos termos do § 2º do art. 171. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.)

 

Subseção III

Do Processo de Emissão

 

Art. 163. Os documentos fiscais referidos no art. 162:

 

I - devem ser preenchidos por um dos seguintes processos:

 

xxxx)          a primeira via, de forma manuscrita a tinta indelével ou impressa por sistema eletrônico de processamento de dados, e as demais vias, por decalque a carbono ou papel carbonado, legíveis todas as vias; ou

 

yyyy)          todas as vias, diretamente por sistema eletrônico de processamento de dados; e

 

II - devem ser confeccionados:

 

zzzz)            em forma de talão, na hipótese de emissão manuscrita; ou

 

aaaaa)        em formulário contínuo, na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados.

 

Subseção IV

Do Impressor Autônomo

 

Art. 164. Impressor autônomo é o sujeito passivo que realiza impressão e emissão simultâneas de documentos fiscais, utilizando papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 96/2009.

 

§ 1º A condição de impressor autônomo deve ser comunicada pelo interessado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, anteriormente ao PAIDF.

 

§ 2º Os dados constantes do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança previsto no Convênio mencionado no caput devem ser incluídos pelo fabricante, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, e confirmados pelo respectivo estabelecimento encomendante.

 

§ 3º A adequação do modelo do documento a ser impresso às exigências regulamentares é de responsabilidade do impressor autônomo, que fica sujeito a penalidade na hipótese de sua inobservância.

 

Subseção V

Do Extravio

 

Art. 165. Ocorrendo extravio de qualquer das vias do documento fiscal ou qualquer outro fato que as torne inaproveitáveis para a finalidade indicada pela legislação tributária, a sua substituição pode ser efetuada por meio de cópia de qualquer de suas vias, desde que a parte interessada:

 

I - efetue comunicação de substituição de via, com a declaração dos motivos da ocorrência, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, independentemente de o referido documento ser autorizado por meio de AIDF;

 

II - assuma a responsabilidade por qualquer efeito que a via substituída venha a produzir; e

 

III - publique a ocorrência em jornal de grande circulação do Estado, que deve ser conservado pelo prazo decadencial.

 

Art. 166. O estabelecimento gráfico ou o sujeito passivo usuário, que extraviar documento fiscal não emitido, deve:

 

I - publicar a ocorrência em jornal de grande circulação do Estado, com a informação dos dados cadastrais do sujeito passivo, das informações relativas ao documento fiscal, inclusive o número da AIDF, se houver, bem como do fato de que os documentos extraviados não produzem qualquer efeito fiscal;

 

II - efetuar comunicação de extravio de documento fiscal, com a declaração dos motivos da ocorrência, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, com as indicações previstas no inciso I; e

 

III - anotar no livro RUDFTO as informações constantes neste artigo.

 

Parágrafo único. O estabelecimento gráfico ou o sujeito passivo usuário têm o prazo de 5 (cinco) anos, a partir do pagamento da multa por extravio, para solicitar a restituição, no caso em que seja localizado o documento fiscal extraviado, desde que não tenha sido utilizado, devendo ser devolvido à Sefaz para inutilização.

 

Subseção VI

Do Cancelamento

 

Art. 167. Quando o documento fiscal for cancelado, devem ser conservadas todas as suas vias presas ao talão ou enfeixadas, conforme a hipótese, declarando-se em todas elas os motivos que determinaram o cancelamento e indicando-se, se for o caso, o novo documento fiscal emitido.

 

Seção II

Da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF

 

Subseção I

Da Obrigatoriedade

 

Art. 168. Os documentos fiscais não eletrônicos somente podem ser impressos mediante prévia autorização da Sefaz, por meio de AIDF, com base nas informações constantes no PAIDF, previsto na Subseção III, e atendidas as demais exigências na legislação tributária.

 

Parágrafo único. O disposto no caput:

 

Parágrafo único. O disposto no caput: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)

 

bbbbb)      aplica-se inclusive:

 

ccccc)        aos documentos fiscais emitidos por impressor autônomo, nos termos do art. 164; e

 

ddddd)      ao documento fiscal aprovado por meio de regime especial, nos termos do art. 551; e

 

II - não se aplica aos documentos fiscais relacionados no art. 170.

 

II - não se aplica aos documentos fiscais relacionados no art. 170, nos termos e condições ali mencionados. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)

 

Art. 169. Os documentos fiscais previstos neste Capítulo devem ser impressos por estabelecimento gráfico previamente credenciado pela Sefaz, ressalvado o disposto no art. 164.

 

Parágrafo único. A adequação do modelo do documento a ser impresso às exigências regulamentares é de responsabilidade do estabelecimento gráfico, que fica sujeito a penalidade na hipótese de sua inobservância.

 

Subseção II

Da Dispensa

 

Art. 170. Relativamente aos documentos fiscais relacionados no art. 162, fica dispensada a respectiva AIDF, em se tratando de:

 

Art. 170. Relativamente aos documentos fiscais relacionados no art. 162, fica dispensada a respectiva AIDF, em se tratando de: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)

 

I - Cupom Fiscal;

 

II - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica; e

 

III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.

 

IV - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)

 

Parágrafo único. A dispensa de AIDF somente se aplica aos documentos relacionados nos incisos II a IV deste artigo quando os mencionados documentos forem emitidos em uma única via, por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Convênio ICMS 115/2003. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)

 

Subseção III

Do Pedido de AIDF - PAIDF

 

Art. 171. O PAIDF deve ser efetuado por estabelecimento gráfico credenciado, nos termos do art. 174, com utilização de certificação digital, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, contendo as indicações exigidas pelo referido sistema e as seguintes, quando for o caso:

 

I - declaração de adoção de modelo diverso do oficial;

 

II - destinação da série e subsérie; e

 

III - informação de uso de formulário contínuo por mais de um estabelecimento do mesmo titular, observado o disposto no § 4º.

 

§ 1º As indicações previstas no caput devem ser apostas no campo do PAIDF destinado a observações.

 

§ 2º Fica vedado o deferimento de PAIDF, relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para sujeito passivo:

 

§ 2º Fica vedado o deferimento de PAIDF, relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para sujeito passivo: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

§ 2º Fica vedado o deferimento de PAIDF, relativamente à Nota Fiscal, inclusive Fatura, modelos 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº47.052, de 29 de janeiro de 2019)

 

I - credenciado para uso de NF-e, salvo quando praticar operações não sujeitas à obrigatoriedade de emissão de NF-e, conforme previsto na legislação tributária; ou

 

I - obrigado ao uso de NF-e, salvo quando praticar operações não sujeitas à obrigatoriedade de emissão de NF-e, conforme previsto na legislação tributária, observado o disposto no § 5º; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.)

 

II - inscrito no Cacepe no regime de produtor sem organização administrativa.

 

II - inscrito no Cacepe no regime de: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.)

 

eeeee)        produtor sem organização administrativa; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

fffff)             (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.)

 

ggggg)      MEI enquadrado no Simples Nacional. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

hhhhh)      (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.)

 

§ 3º Quando se tratar da primeira solicitação de AIDF, a Sefaz pode limitar a quantidade de documentos autorizados.

 

§ 4º Na hipótese prevista no inciso III do caput:

 

I - o PAIDF deve ser único, em nome do estabelecimento encomendante;

 

II - devem ser informados o modelo do documento fiscal e os números de inscrição estadual dos respectivos estabelecimentos usuários; e

 

III - o controle de utilização do formulário deve ser exercido nos respectivos estabelecimentos usuários.

 

§ 5º Na hipótese de o contribuinte obrigado ao uso de NF-e praticar operações não sujeitas à obrigatoriedade de emissão do mencionado documento fiscal, o PAIDF somente pode ser deferido para contribuinte credenciado nos termos de portaria específica da Sefaz. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.)

 

Art. 172. O PAIDF tem validade de 30 (trinta) dias, contados da data do referido pedido, observando-se:

 

I - pode ser alterado ou cancelado pelo estabelecimento gráfico ou pela Sefaz;

 

II - deve ser confirmado pelo sujeito passivo usuário, nos termos do art. 173, exceto na hipótese de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;

 

III - deve ser confirmado pela ARE do respectivo domicílio fiscal, relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, na hipótese do § 3º do art. 173; e

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.)

 

IV - deve ser cancelado automaticamente após o transcurso do prazo previsto no caput, quando não efetuada a respectiva confirmação.

 

Parágrafo único. A critério da Sefaz, o prazo de validade do PAIDF previsto no caput pode ser alterado.

 

Art. 173. Cabe ao sujeito passivo usuário dos documentos fiscais contidos no PAIDF, com a utilização de certificação digital, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, efetuar a confirmação do mencionado pedido, observando os seguintes procedimentos:

 

I - conferir a documentação impressa pela gráfica, comunicando à Sefaz qualquer irregularidade detectada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento;

 

II - devolver ao estabelecimento gráfico a documentação irregular impressa, nos termos e no prazo previsto no inciso I; e

 

III - cancelar o respectivo documento fiscal quando a irregularidade mencionada no inciso I estiver relacionada à danificação de selo fiscal.

 

§ 1º Na hipótese de sujeito passivo optante do Simples Nacional, na modalidade MEI, a confirmação prevista no caput pode ser efetuada pelo estabelecimento gráfico impressor do correspondente documento fiscal, mediante solicitação do sujeito passivo usuário.

 

§ 2º A solicitação referida no § 1º deve:

 

I - conter os dados do PAIDF; e

 

II - ser arquivada pelo estabelecimento gráfico para posterior apresentação à Sefaz.

 

§ 3º O sujeito passivo obrigado a emissão de NF-e que praticar operações em que a utilização do mencionado documento fiscal seja dispensada, para efeito de liberação do PAIDF, deve comparecer à ARE do respectivo domicílio fiscal com a finalidade de justificar a mencionada dispensa.

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, 29 de setembro de 2017.)

 

§ 4º Quando se tratar de formulário para emissão de documento fiscal, de forma avulsa, nos termos do art. 195, a confirmação do PAIDF deve ser efetuada pela Sefaz.

 

§ 5º A Sefaz, após solicitação escrita e fundamentada do sujeito passivo usuário dos documentos fiscais e do estabelecimento gráfico, pode efetuar a alteração ou o cancelamento da AIDF.

 

§ 6º A AIDF somente pode ser expedida pela Sefaz após ser verificado que o sujeito passivo se encontra com sua situação regular no Cacepe.

 

§ 7º O documento fiscal emitido pelo estabelecimento gráfico para entrega dos documentos fiscais por ele impressos, com destino ao respectivo usuário, deve indicar a série e a subsérie e a numeração dos referidos documentos fiscais impressos e dos respectivos selos fiscais.

 

Subseção IV

Do Credenciamento do Estabelecimento Gráfico

 

Art. 174. Para fim do credenciamento previsto no art. 171, observam-se as seguintes regras, não se aplicando o disposto nos arts. 272 e 273:

 

I - o respectivo pedido deve ser efetuado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet;

 

II - somente é concedido após:

 

iiiii)               diligência fiscal no estabelecimento, observado o disposto no § 2º;

 

jjjjj)               apresentação do parecer técnico expedido pelo Sindusgraf-PE, nos termos de convênio celebrado entre a Sefaz e o mencionado Sindicato, independentemente de o solicitante ser filiado ao mencionado órgão, devendo, observado o disposto no §§ 3º e 5º:

 

kkkkk)      atestar a capacidade técnica da gráfica para impressão de documentos fiscais, de acordo com as normas estabelecidas na legislação vigente; e

 

2. relacionar os equipamentos gráficos e outros bens de seu ativo permanente; e

 

lllll)               comprovação de regularidade fiscal, no âmbito federal, estadual e municipal, por meio de certidão, renovada a cada termo final de validade, dispensada a estadual, na hipótese de estabelecimento gráfico localizado neste Estado; e

 

III - não pode ser concedido ao estabelecimento gráfico que tiver em seu quadro societário pessoa que seja ou tenha sido titular ou sócia, bem como diretora, em caso de sociedade anônima, de estabelecimento gráfico que esteja descredenciado.

 

§ 1º A concessão do credenciamento é de competência da ARE do domicílio fiscal do sujeito passivo, quando o estabelecimento estiver localizado neste Estado, ou do órgão da Sefaz responsável pela gestão dos sistemas tributários, quando localizado em outra UF.

 

§ 2º A diligência prevista na alínea “a” do inciso II do caput pode ser dispensada, mediante justificativa fundamentada do órgão mencionado no § 1º, quando o estabelecimento gráfico estiver situado em outra UF.

 

§ 3º Relativamente ao parecer técnico de que trata a alínea “b” do inciso II do caput, observa-se:

 

mmmmm)                  quando houver aquisição ou alienação de equipamento ou bem ou quando for alterada a modalidade de impressão informada no respectivo credenciamento, deve ser renovado;

 

nnnnn)      a ocorrência de que trata a alínea “a” deve ser informada, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da respectiva data; e

 

ooooo)      é apresentado à Sefaz para fim de conferência e arquivamento.

 

§ 4º Deve ser aposto nos documentos impressos pelo estabelecimento gráfico o número gerado pelo sistema responsável pela gestão de documentos fiscais, constante da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, correspondente ao credenciamento de que trata este artigo.

 

§ 5º Os órgãos mencionados no § 1º, em decisão fundamentada, podem rejeitar o parecer técnico de que trata a alínea “b” do inciso II do caput, na hipótese de discordar do referido conteúdo.

 

Subseção V

Da Suspensão do Credenciamento ou do Descredenciamento do Estabelecimento Gráfico

 

Art. 175. O estabelecimento gráfico pode ter o respectivo credenciamento suspenso ou ser descredenciado, a qualquer tempo, por descumprimento da legislação tributária, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

Art. 176. A suspensão a que se refere o art. 175 é efetivada pelo órgão da Sefaz responsável pela gestão dos sistemas tributários, produzindo efeitos, conforme o caso:

 

Art. 176. A suspensão a que se refere o artigo 175 é efetivada pelo órgão da Sefaz responsável pela gestão dos sistemas tributários, produzindo efeitos, conforme o caso: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)

 

I - por 1 (um) mês, nas seguintes hipóteses:

 

ppppp)      emissão de documento fiscal inidôneo, observado o disposto no inciso II do art. 179;

 

qqqqq)      recepção de mercadoria acompanhada de documento fiscal inidôneo;

 

rrrrr)             selagem irregular de documento fiscal; ou

 

sssss)           impressão de documento com características diversas das autorizadas pela Sefaz, observado o disposto no inciso II do art. 179;

 

II - por 3 (três) meses, nas seguintes hipóteses:

 

ttttt)               impressão de documento sem a correspondente AIDF, quando esta for exigida pela legislação tributária;

 

uuuuu)      inobservância dos requisitos de segurança previstos no art. 187; ou

 

vvvvv)      reincidência no extravio não doloso de selos fiscais ou documentos fiscais selados, sem prejuízo da aplicação da penalidade pecuniária cabível; e

 

III - até a cessação da irregularidade, se relativa:

 

III - até a cessação da irregularidade, se relativa: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)

 

wwwww)                     ao Cacepe;

 

xxxxx)      à adimplência da obrigação tributária principal;

 

yyyyy)      ao envio do arquivo eletrônico contendo dados relativos ao SEF e eDoc, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal (eDoc), dos documentos fiscais emitidos por ECF (eDoc), dos cupons da redução “Z” (SEF) e do Livro Registro de Inventário (SEF);

 

zzzzz)        ao envio dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A deste Livro, e ao eDoc, quando devidos, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal, dos documentos fiscais emitidos por ECF, dos cupons da redução “Z” e do Livro Registro de Inventário; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)

 

aaaaaa)     à entrega ou transmissão, conforme o caso, de qualquer outro documento de informação econômico-fiscal; ou

 

bbbbbb)  à não renovação do parecer técnico previsto na alínea “b” do inciso II do art. 174.

 

Parágrafo único. Havendo reincidência em irregularidade da mesma natureza, o prazo de suspensão deve ser aplicado em dobro, relativamente àquele anteriormente fixado para a referida suspensão.

 

Art. 177. O descredenciamento do estabelecimento gráfico, de competência dos órgãos mencionados no § 1º do art. 174, deve ocorrer quando o referido estabelecimento:

 

I - extraviar dolosamente selos fiscais;

 

II - extraviar dolosamente documentos fiscais;

 

III - contratar com terceiro a confecção de documento fiscal, em cuja AIDF esteja consignada a sua identificação;

 

IV - for suspenso, nos termos do art. 176, isolada ou acumuladamente, por período superior a 1 (um) ano, no intervalo de 5 (cinco) anos; ou

 

V - não devolver à Sefaz os selos fiscais que tenha em estoque na hipótese de suspensão ininterrupta do credenciamento por prazo superior a 6 (seis) meses.

 

Art. 178. Os selos existentes em estoque de estabelecimento gráfico credenciado devem ser devolvidos à Sefaz, no prazo de até 15 (quinze) dias, quando ocorrer:

 

I - a suspensão do correspondente credenciamento por período superior a 6 (seis) meses ininterruptos; ou

 

II - o descredenciamento, nos termos do art. 177.

 

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput o prazo ali previsto é contado a partir:

 

I - na hipótese do inciso I, do primeiro dia subsequente ao do término do sexto mês da suspensão; ou

 

II - na hipótese do inciso II, do termo inicial do respectivo descredenciamento.

 

Art. 179. A revogação da suspensão do credenciamento ou do descredenciamento pode ser solicitada pelo estabelecimento gráfico à ARE do respectivo domicílio fiscal ou ao órgão da Sefaz responsável pela gestão dos sistemas tributários, conforme a hipótese, observando-se o seguinte:

 

I - na hipótese de estabelecimento gráfico situado em outra UF, o disposto em portaria da Sefaz;

 

II - nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “d” do inciso I do art. 176, deve ser comprovado que o documento não tenha sido utilizado e não tenha produzido quaisquer efeitos fiscais; e

 

III - na hipótese de extravio não doloso de selos ou documentos fiscais selados, o estabelecimento gráfico deve anexar à solicitação os respectivos boletim de ocorrência policial relativa ao extravio e cópia da publicação prevista no inciso I do art. 166.

 

Subseção VI

Do Recredenciamento do Estabelecimento Gráfico

 

Art. 180. O estabelecimento gráfico fica impedido de ser recredenciado, na hipótese de ter sido descredenciado por não devolução de selo fiscal, nos termos do inciso V do art. 177.

 

Seção III

Da Nota Fiscal Modelos 1 ou 1-A e do Respectivo Selo Fiscal de Autenticação

 

Subseção I

Da Nota Fiscal Modelos 1 ou 1-A

 

Art. 181. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ser emitida:

 

I - apenas nas hipóteses em que a emissão da NF-e é dispensada; e

 

II - de acordo com as disposições, condições e requisitos previstos no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, em especial nos artigos 18 a 45 e 49, em, no mínimo, 4 (quatro) vias, com as seguintes destinações:

 

cccccc)     a primeira via deve acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação e ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;

 

dddddd)  a segunda via deve ficar presa ao talão, se for o caso, e em poder do emitente, para fim de controle da Sefaz;

 

eeeeee)     a terceira via:

 

ffffff)          na operação interna ou para o exterior em que o embarque se processe neste Estado, deve acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação e ficar em poder da primeira unidade fiscal, por onde passar o veículo condutor; e

 

2. na operação interestadual ou para o exterior em que o embarque se processe em outra UF, deve acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação para fim de controle do Fisco da UF de destino; e

 

gggggg)  a quarta via, na operação interestadual, deve acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação e ficar em poder da primeira unidade fiscal, deste Estado por onde passar o veículo condutor.

 

§ 1º É permitida a inclusão de informações relativas ao ISS, quando for caso, entre os quadros “Dados do Produto” e “Cálculo do Imposto”, desde que autorizado pela legislação municipal.

 

§ 2º Caso o campo correspondente a “Informações Complementares” seja insuficiente para conter as informações exigidas, pode ser utilizado o campo “Dados do Produto”, desde que sem prejuízo da clareza.

 

Art. 182. Sem prejuízo do disposto em norma do Confaz, relativamente à seriação de documentos fiscais, na hipótese de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, é obrigatória a utilização de série distinta, cabendo ao sujeito passivo estabelecer os critérios para separação das operações de entrada e de saída.

 

Art. 183. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, pode servir como fatura, observando-se:

 

I - deve conter o quadro denominado “Fatura”, observado o modelo constante em norma do Confaz, com as informações relativas ao número, data de vencimento e valor da fatura; e

 

II - é denominada Nota Fiscal Fatura.

 

Subseção II

Do Selo Fiscal de Autenticação da Nota Fiscal Modelos 1 ou 1-A

 

Art. 184. O Selo Fiscal de Autenticação de Nota Fiscal é o documento de controle cuja função é certificar a autenticidade da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, devendo possuir as seguintes características:

 

I - formato retangular e dimensões de 5,5 (cinco vírgula cinco) cm de largura por 2,5 (dois vírgula cinco) cm de altura, admitida a variação, para mais ou para menos, de até 5% (cinco por cento);

 

II - confecção em papel autoadesivo, tendo como base papel branco tipo offset, com gramatura de 50 (cinquenta) a 63 (sessenta e três) g/m2, e adesivo acrílico do tipo permanente ou do tipo emulsão, com gramatura de 25 (vinte e cinco) g/m2, com excelente propriedade de adesão e alta coesão, resistente à umidade, ao calor e à luz ultravioleta e não dispersível em água;

 

III - impressão por meio do sistema talho doce, em calcografia cilíndrica, com gravação em baixo relevo com 18 (dezoito) a 30 (trinta) micra, independentemente do papel, ocupando, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua área, gerada com tinta pastosa especial azul escura reagente a acetato de N-butila, contendo em microtextos positivo e negativo a expressão “ESTADO DE PERNAMBUCO”, filigrana negativa, guilhoches com motivos positivos e negativos, textos “SELO FISCAL” e “SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO”, brasão do Estado de Pernambuco e as expressões “Série AA” e “Nº”, e imagem fantasma ou latente com a sigla “PE”;

 

IV - numeração composta de 9 (nove) algarismos impressa ao lado direito da expressão “Nº”, referida no item III, tipográfica ou não, com tinta preta;

 

V - fundos numismático e geométrico, impressos por meio de offset, em 2 (duas) cores, azul escura e cinza, incorporando microletras positivas e negativas, contendo, ainda, tratamento específico para dificultar a captura de imagem através de fotocópia colorida, revelando-se, neste caso, a expressão “FALSO”;

 

VI - fundo invisível fluorescente, com tinta incolor, reativa à luz ultravioleta, que, sob a incidência desta, revele o brasão do Estado de Pernambuco e a palavra “Autêntico”;

 

VII - tarja com 2 (dois) mm de largura, ao longo de toda a sua parte superior, feita com tinta prata antiscanner; e

 

VIII - faqueamento do tipo corte estrelado, com espaçamento de 0,5 (zero vírgula cinco) cm x 0,5 (zero vírgula cinco) cm, que provoque a sua destruição quando da tentativa de retirada após a aposição.

 

§ 1º O disposto no caput não se aplica à Nota Fiscal emitida:

 

I - em formulário de segurança, nos termos do art. 164; e

 

II - pela Sefaz ou pelo interessado, de forma avulsa.

 

§ 2º A Sefaz deve fornecer o selo fiscal previsto no caput ao estabelecimento gráfico credenciado para confecção de documentos fiscais, podendo cobrar o valor correspondente ao custo de fabricação dos mencionados selos, nos termos de portaria da Sefaz.

 

Art. 185. O selo fiscal previsto no art. 184 deve ser aposto na referida Nota Fiscal, no campo “Reservado ao Fisco”, pelo estabelecimento gráfico responsável pela confecção da mencionada Nota Fiscal, observando-se:

 

I - abaixo do referido selo, de forma tipográfica, devem ser informadas a numeração e a série do referido selo; e

 

II - sobre o mencionado selo deve ser aposta a data de saída da mercadoria.

 

Art. 186. As infrações relativas ao selo fiscal, previstas na legislação tributária, sujeitam o infrator às sanções determinadas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, bem como a penalidades previstas em lei tributária estadual, sem prejuízo das sanções administrativas de suspensão ou de descredenciamento do estabelecimento gráfico, nos termos deste Decreto.

 

Art. 187. O estabelecimento gráfico deve ficar responsável pela guarda e manuseio do selo fiscal e observar como requisitos de segurança:

 

I - responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco, praticados por seus empregados no manuseio do selo fiscal;

 

II - proibir o trânsito de pessoa estranha no recinto destinado à selagem dos documentos fiscais;

 

III - conferir os documentos e selos fiscais antes e após a selagem;

 

IV - acondicionar os documentos selados em local sem umidade;

 

V - manter ambiente reservado à selagem dos documentos; e

 

VI - possuir caixa forte ou cofre para guarda dos selos e documentos, utilizáveis ou não.

 

Art. 188. Os selos fiscais, não utilizados por desistência de impressão dos respectivos documentos fiscais, podem, quando intactos, ser reintegrados ao estoque do estabelecimento gráfico, por meio do registro do cancelamento da respectiva AIDF.

 

Art. 189. São considerados irregulares os selos fiscais danificados ou que apresentem indícios visuais de adulteração ou falsificação.

 

Art. 190. Os selos fiscais irregulares, nos termos do art. 189, devem ser devolvidos pelo estabelecimento gráfico à Sefaz no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ocorrência, mediante prévia comunicação do fato na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet.

 

§ 1º Na hipótese de selo irregular aposto em documento fiscal, o mencionado documento fiscal deve ser cancelado.

 

§ 2º O contribuinte adquirente de mercadoria ou serviço fica obrigado a comunicar, no prazo de até 5 (cinco) dias contado do seu recebimento, à ARE do respectivo domicílio fiscal, a existência de documentos fiscais com selos irregulares na forma do art. 189.

 

Art. 191. O extravio de selo fiscal na repartição fazendária deve ser comunicado à Correfaz, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da data da ocorrência, para as providências cabíveis, implicando responsabilidade funcional do responsável pela respectiva repartição o não cumprimento do referido prazo.

 

Seção IV

Do Romaneio

 

Art. 192. O Romaneio é um documento fiscal, que faz parte integrante e inseparável da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, devendo ser emitido quando não houver a discriminação das indicações do quadro “Dados do Produto” constante das mencionadas Notas Fiscais, observadas as disposições, condições e requisitos previstos no § 9º do artigo 19 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

 

Parágrafo único. Relativamente à seriação do documento fiscal previsto no caput, devem ser observadas as mesmas regras aplicáveis à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.

 

Seção V

Da Emissão Avulsa de Documento Fiscal

 

Art. 193. Fica facultada a emissão, pela Sefaz, de forma avulsa, dos seguintes documentos fiscais:

 

I - Nota Fiscal;

 

II - Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

 

III - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;

 

IV - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;

 

V - Conhecimento Aéreo; e

 

VI - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação.

 

§ 1º Os documentos fiscais de que trata o caput contêm:

 

I - as indicações da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, relativamente à operação de circulação de mercadoria;

 

II - as indicações da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, relativamente à prestação de serviço de transporte acobertada pela referida Nota;

 

III - as indicações do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário de carga;

 

IV - as indicações do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, relativamente à prestação de serviço de transporte aquaviário de carga;

 

V - as indicações do Conhecimento Aéreo, modelo 10, relativamente à prestação de serviço de transporte aéreo; e

 

VI - as indicações da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, relativamente à prestação de serviço de comunicação.

 

§ 2º A emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput pode ser realizada por pessoa física ou jurídica desobrigada de inscrição no Cacepe, observadas as disposições, condições e requisitos dos arts. 195 e 196.

 

Art. 194. A emissão dos documentos fiscais prevista no art. 193 deve ser realizada por unidade fiscal ou ARE que jurisdicione o Município onde se encontrar a mercadoria ou tiver início a prestação de serviço, hipótese em que o número designativo da respectiva série é 1, nas seguintes situações:

 

I - saída de mercadoria tributada realizada por contribuinte desobrigado de inscrição no Cacepe;

 

II - operação realizada por sujeito passivo com inscrição no Cacepe baixada, para efeito de regularização de bem do ativo permanente e de estoque de mercadoria referentes à data do encerramento da atividade;

 

III - mercadoria objeto de ação fiscal, para efeito de regularização do respectivo trânsito;

 

IV - serviço prestado por pessoa física, não inscrita no Cacepe, onde for contratado o serviço; e

 

V - sujeito passivo inscrito no Cacepe que, em caso fortuito ou de força maior, esteja temporariamente impossibilitado de imprimir ou emitir, conforme o caso, os correspondentes documentos fiscais, inclusive na hipótese de possuir AIDF ou credenciamento para emissão de documento fiscal eletrônico.

 

§ 1º Fica facultada a emissão do documento fiscal previsto no inciso I do art. 193, pela Sefaz, na hipótese de operação isenta ou não tributada, realizada por pessoa física ou jurídica desobrigada de inscrição no Cacepe, que estiver momentaneamente impossibilitada de emitir o documento fiscal na forma dos arts. 195 e 196.

 

§ 2º Fica vedada a emissão do documento fiscal previsto no inciso I do art. 193, pela Sefaz, na saída de sucata metálica efetuada por pessoa física, hipótese em que o adquirente da mercadoria deve emitir o correspondente documento fiscal relativo à entrada.

 

§ 3º Quando a operação ou prestação estiverem sujeitas à incidência do imposto, a emissão dos documentos fiscais prevista no art. 193, deve ser precedida da comprovação do correspondente pagamento.

 

Art. 195. A emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput deve ser realizada por pessoa física ou jurídica desobrigada de inscrição no Cacepe, na hipótese de operação interna isenta ou não tributada, situação em que o número designativo da respectiva série é 2, observando-se:

 

Art. 195. A emissão do documento fiscal previsto no inciso I do art. 193 deve ser realizada por pessoa física ou jurídica desobrigada de inscrição no Cacepe, na hipótese de operação interna isenta ou não tributada, situação em que o número designativo da respectiva série é 2, observando-se: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

I - o formulário para emissão dos mencionados documentos fiscais deve ser adquirido em livraria ou estabelecimento gráfico credenciado; e

 

II - o documento fiscal deve ser visado pela ARE do domicílio fiscal do interessado ou pelo Posto Fiscal.

 

Parágrafo único. O visto de que trata o inciso II do caput é dispensado, na hipótese de trânsito de bem de pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto.

 

Art. 196. Relativamente ao documento fiscal emitido na forma do art. 195, observa-se ainda:

 

I - é permitido que os dados de identificação do emitente sejam impressos tipograficamente;

 

II - deve constar, no campo “Informações Complementares”, impressa tipograficamente a expressão “Este documento fiscal avulso não gera crédito fiscal, devendo ser visado pela Sefaz, dispensado o visto na hipótese de trânsito de mercadoria de não contribuinte do ICMS”; e

 

III - possui 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

 

hhhhhh)  primeira via, destinatário;

 

iiiiii)             segunda via, Fisco origem; e

 

jjjjjj)             terceira via: remetente.

 

Seção VI

Do Cupom Fiscal e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

 

Art. 197. O Cupom Fiscal ou, em substituição a este, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor devem ser emitidos por ECF, de acordo com as disposições, condições e requisitos previstos no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, em especial os artigos 50 e 51.

Art. 197 - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.)

 

Parágrafo único. O cupom fiscal deve conter as indicações e os requisitos previstos em legislação específica relativa ao ECF.

 

§ 1º O cupom fiscal deve conter as indicações e os requisitos previstos em legislação específica relativa ao ECF. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)

 

§ 1º - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.)

 

§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, pode ser emitida de forma manual, em substituição à emissão por ECF, na operação realizada: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.)

 

I - fora do estabelecimento; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.)

 

II - por contribuinte enquadrado no Simples Nacional na condição de MEI; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.)

 

III - por produtor rural não inscrito no CNPJ. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.087, de 30 de maio de 2018.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.052, de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.)

 

Seção VII

Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica

 

Art. 198. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica deve ser emitida por estabelecimento que fornecer energia elétrica, observadas as disposições, condições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial aqueles constantes dos artigos 5º ao 9º.

 

Parágrafo único. Relativamente ao documento fiscal previsto no caput, ficam dispensadas:

 

I - a segunda via, desde que o emitente mantenha os dados do referido documento em arquivo magnético; e

 

II - a numeração tipográfica dos formulários contínuos destinados à emissão do mencionado documento fiscal.

 

Seção VIII

Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte

 

Art. 199. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte deve ser emitida, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 10 a 15, apenas nas hipóteses em que a emissão do CT-e ou CT-e OS é dispensada.

 

Art. 200. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte deve ser emitida por:

 

I - agência de viagem ou por qualquer transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, em veículos próprios ou afretados;

 

II - transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto;

 

III - transportador ferroviário de carga, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

 

IV - transportador de pessoas, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês; e

 

V - transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de mercadoria, utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico.

 

Art. 201. Fica permitida a emissão de um único documento fiscal, por contrato e por período fiscal, relativamente à prestação de serviço de transporte de pessoas, desde que satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - o fretamento seja contínuo;

 

II - a prestação seja interna;

 

III - o mencionado contrato seja escrito e contenha as seguintes informações:

 

kkkkkk)  dias, itinerário, horário do serviço e respectiva duração; e

 

llllll)             quantidade de veículos utilizados no serviço; e

 

IV - os veículos utilizados no fretamento transportem, nos horários pactuados, exclusivamente as pessoas previstas no respectivo contrato.

 

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput, observa-se:

 

I - no documento fiscal, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, deve constar o número do correspondente contrato; e

 

II - aplica-se inclusive na hipótese de subcontratação.

 

Art. 202. Na prestação interestadual de serviço de transporte, a terceira via do documento fiscal deve acompanhar o transporte, para exibição ao Fisco, quando exigida.

 

Seção IX

Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

 

Art. 203. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas deve ser emitido por transportador rodoviário de carga que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de carga, em veículo próprio ou afretado, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 16 a 21, apenas nas hipóteses em que a emissão do CT-e é dispensada.

 

Art. 204. Na prestação de serviço de transporte rodoviário, para destinatário localizado em Pernambuco, observa-se o disposto no art. 202.

 

Seção X

Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

 

Art. 205. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas deve ser emitido pelo transportador aquaviário de carga que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de carga, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 22 a 29, apenas nas hipóteses em que a emissão do CT-e é dispensada.

 

Art. 206. Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em Pernambuco, observa-se o disposto no art. 202.

 

Seção XI

Do Conhecimento Aéreo

 

Art. 207. O Conhecimento Aéreo deve ser emitido pela empresa que executar serviço de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de carga, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 30 a 36, apenas nas hipóteses em que a emissão do CT-e é dispensada.

 

Seção XII

Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

 

Art. 208. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas deve ser emitido pelo transportador, sempre que executar o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual ou internacional de carga, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 37 a 41, apenas nas hipóteses em que a emissão do CT-e é dispensada.

 

Art. 209. Na prestação de serviço de transporte ferroviário, para destinatário localizado em Pernambuco, observa-se o disposto no art. 202, relativamente à quarta via do documento fiscal.

 

Seção XIII

Do Bilhete de Passagem Rodoviária

 

Art. 210. O Bilhete de Passagem Rodoviária deve ser emitido pelo transportador que executar transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 43 a 46.

 

Seção XIV

Do Bilhete de Passagem Aquaviária

 

Art. 211. O Bilhete de Passagem Aquaviária deve ser emitido pelo transportador que executar transporte aquaviário intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 47 a 50.

 

Seção XV

Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem

 

Art. 212. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem deve ser emitido pelo transportador que executar transporte aeroviário intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/89, em especial os artigos 51 a 54.

 

Seção XVI

Do Bilhete De Passagem Ferroviária

 

Art. 213. O Bilhete de Passagem Ferroviária deve ser emitido pelo transportador que executar transporte ferroviário intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 55 a 57.

 

Seção XVII

Do Despacho de Transporte

 

Art. 214. O Despacho de Transporte pode ser emitido pela empresa transportadora, em substituição ao Conhecimento de Transporte apropriado, nos casos de contratação de transportador autônomo para complementar a execução do serviço, por meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no artigo 60 do Convênio Sinief 6/1989.

 

Art. 214. O Despacho de Transporte pode ser emitido pela empresa transportadora, em substituição ao Conhecimento de Transporte apropriado, nos casos de contratação de TAC para complementar a execução do serviço, por meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no art. 60 do Convênio Sinief 6/1989. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

Seção XVIII

Do Resumo de Movimento Diário

 

Art. 215. O Resumo de Movimento Diário é o documento fiscal emitido pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, que possuir inscrição única, para fim de escrituração, no Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 61 a 64.

 

§ 1º A emissão regular do documento de que trata o caput dispensa a manutenção, pelo prazo prescricional do crédito tributário, dos Bilhetes de Passagem Rodoviária, desde que atendidos os seguintes requisitos:

 

I - o contribuinte deve possuir escrita contábil regular; e

 

II - sejam fornecidos, pelo contribuinte, sempre que solicitados pela Sefaz, documentos contábeis, inclusive extratos bancários ou de outras instituições financeiras.

 

§ 2º A Sefaz, mediante despacho, publicado no DOE, do órgão responsável pelo planejamento da ação fiscal, pode proibir, a qualquer tempo, o uso da faculdade mencionada no § 1º, caso constate, por qualquer meio admitido em Direito, indícios de lançamento a menor, falta de lançamento ou qualquer circunstância de que resulte recolhimento do imposto a menor ou falta do respectivo recolhimento.

 

Seção XIX

Da Ordem de Coleta de Carga

 

Art. 216. A Ordem de Coleta de Carga é o documento fiscal emitido pelo estabelecimento transportador para acobertar o trânsito ou transporte, neste Estado, da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo Conhecimento de Transporte, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial o artigo 71.

 

Art. 217. A emissão da Ordem de Coleta de Carga é dispensada, desde que observadas as seguintes condições:

 

I - o documento fiscal relativo à operação deve conter a indicação de que a mercadoria deve ser conduzida para o estabelecimento do transportador e a respectiva identificação; e

 

II - o transportador deve declarar no Danfe ou na primeira via do documento fiscal relativo à operação a data da saída da mercadoria do seu estabelecimento.

 

Seção XX

Do Manifesto de Carga

 

Art. 218. O Manifesto de Carga é o documento fiscal emitido pelo prestador de serviço rodoviário de carga no transporte de carga fracionada, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os §§ 4º e 5º do artigo 17, apenas nas hipóteses em que a emissão do MDF-e é dispensada.

 

Seção XXI

Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas

 

Art. 219. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas é o documento fiscal emitido pelo operador de transporte multimodal, que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de carga, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiro sob sua responsabilidade, utilizando 2 (duas) ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 42 a 42-F, apenas nas hipóteses em que a emissão do CT-e é dispensada.

 

Seção XXII

Do Documento de Excesso de Bagagem

 

Art. 220. É facultada a emissão do Documento de Excesso de Bagagem, em substituição ao conhecimento de transporte apropriado, na hipótese de excesso de bagagem, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 67 e 68.

 

Seção XXIII

Do Documento Simplificado de Embarque de Passageiros

 

Art. 221. O Documento Simplificado de Embarque de Passageiros é o documento fiscal emitido pelo prestador de serviço de transporte ferroviário de pessoas, em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviária, nos termos do artigo 58 do Convênio Sinief 6/1989, desde que, no final do período de apuração, seja emitida a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o CFOP, com base em controle diário de renda auferida, por estação.

 

Seção XXIV

Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação

 

Art. 222. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação deve ser utilizada por qualquer estabelecimento que preste serviço de comunicação, exceto de telecomunicação, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 74 a 80.

 

Art. 222. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação deve ser utilizada por qualquer estabelecimento que preste serviço de comunicação, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 74 a 80. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.177, de 18 de junho de 2018.)

 

Parágrafo único. Fica facultado ao estabelecimento que preste serviço de telecomunicação a utilização do documento fiscal previsto no caput. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.177, de 18 de junho de 2018.)

 

Seção XXV

Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações

 

Art. 223. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações deve ser utilizada por qualquer estabelecimento que preste serviço de telecomunicação, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 81 a 85.

 

Seção XXVI

Da Carta de Correção

 

Art. 224. A Carta de Correção é o documento fiscal emitido para corrigir erro específico constante em documento fiscal anteriormente emitido, observadas as disposições, condições e requisitos do § 1º-A do artigo 7º do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

 

TÍTULO III

DO DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO ECONÔMICO-FISCAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 225. As normas relativas aos documentos de informação econômico-fiscal ficam estabelecidas nos termos deste Título, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual.

 

Parágrafo único. A Sefaz pode emitir instruções complementares quanto às características gráficas e ao uso dos documentos de informação econômico-fiscal referidos no caput.

 

Art. 226. Na hipótese de o sujeito passivo ser obrigado a utilizar o SEF, os documentos de informação econômico-fiscal previstos nos arts. 229 a 234 compõem o mencionado Sistema e devem ser apresentados nos prazos e termos previstos em portaria específica da Sefaz.

 

Art. 226. Na hipótese de o sujeito passivo ser obrigado a utilizar livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A deste Livro, deve ser observado o seguinte quanto aos documentos de informação econômico-fiscal previstos nos artigos 229 a 233: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)

 

I - no caso de contribuinte obrigado à entrega do arquivo SEF, compõem o mencionado arquivo, e devem ser apresentados nos prazos e termos previstos na Portaria SF 190, de 30 de novembro de 2011; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)

 

II - no caso de contribuinte obrigado à entrega do arquivo relativo à EFD - ICMS/IPI, fica dispensada a obrigação relativa aos mencionados documentos, exceto aquele de que trata o artigo 231, que já compõe o referido arquivo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)

 

CAPÍTULO II

DO DOCUMENTO

 

Seção I

Das Espécies

 

Art. 227. Devem ser emitidos os seguintes documentos de informação econômico-fiscal:

 

Art. 227. Devem ser emitidos os seguintes documentos de informação econômico-fiscal: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

I - Resumo das Operações e Prestações/Índice de Participação dos Municípios/ICMS - Programa Resumo;

 

II - Guia de Informação e Apuração do ICMS/Operações e Prestações Interestaduais;

 

III - Guia de Informação e Apuração do ICMS;

 

IV - Guia de Informação e Apuração de Incentivos Fiscais e Financeiros;

 

V - Guia de Informação e Apuração Mensal do ISS;

 

VI - Guia de Informação das Demonstrações Contábeis; e

 

VII - Guia de Informação do Simples Nacional.

 

VII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

Seção II

Do Resumo das Operações e Prestações/Índice de Participação dos Municípios/ICMS - Programa Resumo

 

Art. 228. O Resumo das Operações e Prestações/Índice de Participação dos Municípios/ICMS - Programa Resumo é o documento de informação econômico-fiscal instituído pela Sefaz para complementar dados referentes ao cálculo do IPM, relativamente a sujeito passivo que não tenha entregue o arquivo digital do SEF, em decorrência de problemas técnicos ou de sua não obrigatoriedade, observadas as disposições, condições e requisitos previstos em portaria da Sefaz.

 

Art. 228. O Resumo das Operações e Prestações/Índice de Participação dos Municípios/ICMS - Programa Resumo é o documento de informação econômico-fiscal instituído pela Sefaz para complementar dados referentes ao cálculo do IPM, observadas as disposições, condições e requisitos previstos em portaria da Sefaz. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)

 

Parágrafo único. O documento previsto no caput deve ser preenchido mediante utilização do aplicativo também denominado Programa Resumo, disponibilizado na página da Sefaz na Internet.

 

Seção III

Da Guia de Informação e Apuração do ICMS/Operações e Prestações Interestaduais - GIA

 

Art. 229. A GIA é o documento de informação econômico-fiscal que constitui um resumo das operações e prestações interestaduais realizadas pelo sujeito passivo, contendo os respectivos dados de entrada e de saída, por UF, observando-se.

 

Art. 229. A GIA é o documento de informação econômico-fiscal que constitui um resumo das operações e prestações interestaduais realizadas pelo sujeito passivo, contendo os respectivos dados de entrada e de saída, por UF, observando-se: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.128, de 17 de outubro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.) (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 45.899, de 18 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)

 

Art. 229. A GIA é o documento de informação econômico-fiscal que constitui um resumo das operações e prestações interestaduais realizadas pelo sujeito passivo, contendo os respectivos dados de entrada e de saída, por UF, observadas as disposições e requisitos do artigo 81 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.484, de 11 de setembro de 2018.)

 

I - o documento previsto no caput deve ser:

 

I - o documento previsto no caput deve ser: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.128, de 17 de outubro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.) (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 45.899, de 18 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)

 

I - o documento previsto no caput deve ser: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.484, de 11 de setembro de 2018.)

 

a)      apresentado inclusive por contribuinte enquadrado no Simples Nacional; e

 

mmmmmm)            (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 45.128, de 17 de outubro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)

 

 

b)        transmitido eletronicamente, utilizando-se programa específico disponível na página da Sefaz na Internet, observados os prazos previstos em portaria da mencionada Secretaria; e

 

nnnnnn)                                                             transmitido eletronicamente, utilizando-se programa específico disponível na página da Sefaz na Internet, até 30 de abril do exercício seguinte àquele a que se referir; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.484, de 11 de setembro de 2018.)

 

 

II - tem periodicidade anual, compreendendo as operações e prestações interestaduais realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano civil.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte inscrito no Cacepe como produtor sem organização administrativa.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica ao contribuinte inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.128, de 17 de outubro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.) (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 45.899, de 18 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)

 

Seção IV

Da Guia de Informação e Apuração do ICMS - Giam

 

Art. 230. A Giam é o documento de informação econômico-fiscal que contém o valor das operações e prestações registradas no RAICMS, bem como a apuração do imposto e a discriminação dos respectivos valores.

 

Seção V

Da Guia de Informação e Apuração de Incentivos Fiscais e Financeiros - Giaf

 

Art. 231. A Giaf é o documento de informação econômico-fiscal que contém os valores dos incentivos relativos a contribuinte beneficiário do Prodepe.

 

Seção VI

Da Guia de Informação e Apuração Mensal do ISS - GISS

 

Art. 232. A GISS é o documento de informação econômico-fiscal que contém informações relativas ao ISS do respectivo sujeito passivo domiciliado no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

 

Seção VII

Da Guia de Informação das Demonstrações Contábeis - GIDC

 

Art. 233. A GIDC é o documento de informação econômico-fiscal que contém informações relativas às demonstrações contábeis de sujeito passivo do ISS domiciliado no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

 

Seção VIII

Da Guia De Informação do Simples Nacional - GISN

 

Art. 234. A GISN é o documento de informação econômico-fiscal que contém informações relativas ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional.

 

Art. 234 (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

TÍTULO IV

DOS LIVROS FISCAIS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 235. As normas relativas a livros fiscais ficam estabelecidas nos termos deste Capítulo, devendo ser observadas as demais normas do Confaz, especialmente as disposições do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, naquilo que não forem contrárias.

 

Art. 236. Constituem instrumentos auxiliares dos livros fiscais os livros contábeis ou qualquer outro livro exigido pelo Poder Público e outros papéis, ainda que pertençam a terceiros.

 

Art. 237. Cada estabelecimento do sujeito passivo deve manter livros fiscais próprios.

 

Art. 238. Na hipótese de alteração cadastral relativa a dados constantes no Termo de Abertura de livros fiscais não eletrônicos, o sujeito passivo pode continuar a utilizar os referidos livros, desde que aponha, mediante qualquer meio indelével, os novos dados cadastrais.

 

Art. 239. Os livros fiscais devem ser conservados no estabelecimento do sujeito passivo, para serem exibidos à autoridade fiscal, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se referem, salvo quando se impuser a sua apresentação judicial ou para exame fiscal, nos termos do disposto em portaria da Sefaz.

 

Parágrafo único. O órgão da Sefaz responsável pela fiscalização de estabelecimentos pode autorizar que os livros fiscais sejam mantidos em local diferente do respectivo estabelecimento.

 

Art. 240. O uso dos livros fiscais independe de autorização prévia da Sefaz.

 

Art. 241. A autoridade fazendária, por ocasião de visita fiscal, deve autenticar os livros fiscais não eletrônicos do sujeito passivo, mediante visto, devendo lavrar o Termo de Abertura, quando não existente.

 

Art. 242. Para o efeito do disposto no art. 241, autenticação é o ato praticado pela autoridade competente com o objetivo de declarar que o livro utilizado corresponde ao autorizado.

 

Art. 243. Atendendo ao interesse da administração fazendária, a Sefaz pode editar normas relativas a livros fiscais, bem como estabelecer as condições para a respectiva escrituração.

 

Art. 244. Os livros fiscais não eletrônicos, escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, devem ser enfeixados no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento, devendo o sujeito passivo:

 

I - fazer constar do Registro de Entradas, como primeira folha, a Lista de Códigos de Emitentes, quando adotada; e

 

II - fazer constar do Registro de Inventário e do Registro de Controle da Produção e do Estoque, como primeira folha, a Tabela de Códigos de Mercadorias, quando adotada.

 

Parágrafo único. Relativamente ao Registro de Inventário, o prazo de que trata o caput é aquele previsto no art. 262.

 

Art. 245. Na hipótese de obrigatoriedade de utilização do SEF pelo sujeito passivo, devem ser observadas as condições, disposições e requisitos previstos na legislação tributária relativa ao mencionado Sistema.

 

Art. 245. Na hipótese de obrigatoriedade de utilização de livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A deste Livro, devem ser observadas as condições, disposições e requisitos previstos na legislação tributária. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)

 

Seção II

Da Obrigatoriedade

 

Art. 246. Aquele que estiver obrigado à inscrição no Cacepe deve manter escrita fiscal, destinada ao registro de operações, prestações, situações ou fatos sujeitos às normas tributárias, atendidas as normas específicas fixadas neste Decreto e no artigos 63 a 72, 74 a 76 e 78 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

 

Parágrafo único. Relativamente ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional, a obrigatoriedade mencionada no caput fica estabelecida pela legislação federal relativa ao mencionado regime.

 

Seção III

Da Dispensa

 

Art. 247. Ficam dispensados de escrita fiscal:

 

I - o estabelecimento inscrito no Cacepe como produtor sem organização administrativa; e

 

II - o contribuinte substituído na obrigação principal, relativamente a todas as operações e prestações que realizar, a critério da Sefaz.

 

Parágrafo único. Atendendo ao interesse da administração fazendária, a Sefaz, mediante portaria, pode dispensar, total ou parcialmente, o sujeito passivo de manter escrita fiscal, desde que tal dispensa não implique:

 

I - retardamento ou diferença a menor do pagamento do imposto devido; e

 

II - divergência entre a operação ou prestação declarada no livro e a efetivamente realizada.

 

Seção IV

Do Extravio ou Perda

 

Art. 248. Quando ocorrer extravio de livro fiscal ou perda em consequência de incêndio, roubo ou outro motivo de força maior, deve ser comprovada a ocorrência, submetendo-se o sujeito passivo às penalidades cabíveis, se apurada sua responsabilidade, sem prejuízo do imediato recolhimento do imposto devido.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, cabe ao sujeito passivo:

 

I - comunicar o fato, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ocorrência, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, para as necessárias providências, considerando-se agravantes da pena, a que estiver sujeito, o descumprimento do mencionado prazo ou seu silêncio; e

 

II - proceder à reconstituição da escrita, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato, podendo este ser prorrogado por igual período, a critério da ARE do seu domicílio fiscal.

 

Seção V

Das Espécies

 

Art. 249. O estabelecimento deve manter os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações e prestações que realiza, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 63 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970:

 

I - Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A;

 

II - Registro de Saídas, modelos 2 ou 2-A;

 

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

 

IV - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

 

V - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

 

VI - Registro de Inventário, modelo 7;

 

VII - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

 

VIII - Registro de Veículos, modelo 10; e

 

IX - Livro de Movimentação de Combustíveis.

 

CAPÍTULO II

DO REGISTRO DE ENTRADAS

 

Art. 250. O Registro de Entradas destina-se à escrituração do documento fiscal relativo a operações ou prestações adquiridas, a qualquer título, pelo estabelecimento, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 70 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

 

Art. 251. Os lançamentos efetuados no Registro de Entradas devem ser encerrados no último dia do período fiscal, não se admitindo o atraso da escrituração por mais de 10 (dez) dias.

 

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DE SAÍDAS

 

Art. 252. O Registro de Saídas destina-se à escrituração do documento fiscal relativo a operação ou prestação realizada, a qualquer título, pelo estabelecimento, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 71 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

 

Art. 253. Os lançamentos efetuados no Registro de Saídas devem ser encerrados no último dia do período fiscal, não se admitindo o atraso da escrituração por mais de 10 (dez) dias.

 

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

 

Art. 254. O Registro de Controle da Produção e do Estoque é utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal e por estabelecimento comercial atacadista, destinando-se à escrituração de documento fiscal e de documento de uso interno do estabelecimento, correspondentes à entrada, à saída e à produção, bem como à quantidade referente ao estoque de mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 72 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

 

CAPÍTULO V

DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

 

Art. 255. O Registro de Impressão de Documentos Fiscais deve ser utilizado pelo estabelecimento que confeccionar documento fiscal para terceiro ou para uso próprio, destinando-se ao registro da impressão de talonários ou formulários relativos a documento fiscal, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 74 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

 

Parágrafo único. Em casos especiais, portaria da Sefaz pode dispensar alguns registros do livro fiscal mencionado no caput.

 

Art. 256. A escrituração do Registro de Impressão de Documentos Fiscais deve ser realizada em até 10 (dez) dias, contados da impressão de que trata o art. 255.

 

CAPÍTULO VI

DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIA - RUDFTO

 

Art. 257. O RUDFTO deve ser utilizado por estabelecimento obrigado à emissão de documento fiscal e destina-se à escrituração da entrada de talonário ou formulário relativos a documento fiscal, confeccionado por estabelecimento gráfico ou pelo próprio sujeito passivo usuário, bem como à lavratura, pelo Fisco, pelo sujeito passivo usuário ou por terceiro, de termo de ocorrência, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 75 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

 

CAPÍTULO VII

DO REGISTRO DE INVENTÁRIO

 

Art. 258. O Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, mercadoria, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, produto manufaturado e produto em fabricação, desde que destinados ao emprego em atividade sujeita ao disciplinamento do imposto, existentes no estabelecimento, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 76 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, à data do:

 

Art. 258. O Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, mercadoria, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, produto manufaturado e produto em fabricação, desde que destinados ao emprego em atividade sujeita ao disciplinamento do imposto, existentes no estabelecimento, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 76 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, à data do: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

I - encerramento do exercício fiscal;

 

II - balanço do respectivo estabelecimento; ou

 

II - levantamento de estoque específico previsto na legislação tributária.

 

III - levantamento de estoque específico previsto na legislação tributária. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

Parágrafo único. Considera-se inexistente o estoque não declarado no livro de que trata o caput, na forma e prazo previstos neste Capítulo, bem como na legislação tributária estadual.

 

Art. 259. Relativamente ao arrolamento de que trata o art. 258:

 

I - devem ser efetuados lançamentos distintos, em relação a item:

 

oooooo)  próprio, existente no estabelecimento;

 

pppppp)  próprio, em poder de outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular;

 

qqqqqq)  próprio, em trânsito;

 

rrrrrr)          de outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, em poder do sujeito passivo; e

 

ssssss)       inaproveitável para qualquer finalidade da qual resulte fato gerador do imposto, na hipótese de mercadoria tributada, ou imprestável para comercialização ou produção, nas demais hipóteses; e

 

II - deve ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput do art. 258 e no inciso I e, ainda, o total geral do estoque existente.

 

Parágrafo único. O estabelecimento comercial não equiparado a industrial não está obrigado a realizar o arrolamento utilizando a classificação da NBM/SH.

 

Parágrafo único. O estabelecimento comercial não equiparado a industrial não está obrigado a realizar o arrolamento utilizando a classificação da NCM. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)

 

Art. 260. O valor da mercadoria deve ser escriturado, observando-se:

 

I - deve conter o respectivo imposto, podendo o sujeito passivo, após o lançamento do total das mercadorias arroladas, mencionar o imposto relativo ao estoque e subtraí-lo do mencionado valor das mercadorias, determinando o montante líquido lançado na escrita contábil;

 

II - deve ser lançado pelo valor líquido, assim entendido o valor com exclusão da dedução e abatimento;

 

III - relativamente à mercadoria recebida em transferência, o valor unitário a ser lançado deve corresponder ao de entrada, conforme o respectivo documento fiscal; e

 

IV - quando se tratar de estabelecimento varejista de produto farmacêutico, relativamente ao valor unitário, devem ser adotadas as seguintes normas:

 

tttttt)             em substituição ao “preço fábrica”, deve ser registrado o valor de cada unidade da mercadoria, pelo seu custo real de aquisição;

 

uuuuuu)  o preço real de aquisição de cada unidade corresponde ao valor unitário da mercadoria que resultar do desconto da margem mínima de lucro do varejista, concedido pelo estabelecimento fabricante, por determinação do CIP; e

 

vvvvvv)  na hipótese de o CIP não mais controlar os preços dos medicamentos ou adotar qualquer outro critério, o registro deve ser realizado tomando-se o valor de cada unidade da mercadoria pelo seu custo real de aquisição.

 

Art. 261. Se o sujeito passivo não mantiver escrita contábil, o inventário deve ser realizado em cada estabelecimento, no último dia do ano civil.

 

Art. 262. A escrituração do Registro de Inventário deve ser efetivada até o dia 28 (vinte e oito):

 

I -do mês de maio, na hipótese de inventário realizado no último dia do ano civil;

 

II - do quarto período fiscal subsequente à data do balanço patrimonial, se diversa do último dia do ano civil; ou

 

III - do mês subsequente àquele em que o levantamento de estoque deva ser realizado, nos demais casos.

 

CAPÍTULO VIII

DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS - RAICMS

 

Art. 263. O RAICMS deve ser utilizado por estabelecimento inscrito no Cacepe e obrigado a efetuar a apuração do imposto, destinando-se a registrar, conforme o período fiscal:

 

I - os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais relativos ao ICMS, das operações de entradas e de saídas, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o CFOP; e

 

II - os débitos e os créditos fiscais, a qualquer título, a apuração dos saldos e as obrigações a recolher, relativamente ao imposto.

 

Parágrafo único. Os lançamentos efetuados no RAICMS devem ser encerrados no último dia do período fiscal, não se admitindo o atraso da escrituração por mais de 10 (dez) dias.

 

CAPÍTULO IX

DO REGISTRO DE VEÍCULOS

 

Art. 264. O Registro de Veículos deve ser utilizado por sujeito passivo que realize operações ou prestações com veículo, ainda que não sujeitas à incidência do imposto, inclusive depositário, expositor, oficina de conserto de veículos e estabelecimentos similares.

 

Parágrafo único. Relativamente ao livro fiscal de que trata o caput:

 

I - devem ser escrituradas, diariamente, a entrada e a saída de veículo, próprio ou de terceiro; e

 

II - deve conter, no mínimo, as seguintes indicações referentes ao veículo:

 

wwwwww)               nome do proprietário;

 

xxxxxx)  marca, modelo e ano de fabricação;

 

yyyyyy)  número do motor e placa;

 

zzzzzz)     procedência;

 

aaaaaaa) dia, mês e ano da entrada no estabelecimento e da respectiva saída; e

 

f) natureza da operação a realizada.

 

CAPÍTULO X

DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS - LMC

 

Art. 265. O LMC destina-se à escrituração diária das saídas de combustível, por estabelecimento usuário de bomba de combustível, devendo conter as indicações previstas em ato normativo do órgão federal competente (Ajuste Sinief 1/1992).

 

TÍTULO V

DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS UTILIZADO PARA REGISTROS FISCAIS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 266. A utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, previstos na legislação tributária, deve observar o disposto neste Título e, no que não dispuserem de forma contrária:

 

Art. 266. A utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, previstos na legislação tributária, deve observar o disposto neste Título e, no que não dispuserem de forma contrária: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)

 

Art. 266. A utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais não eletrônicos, previstos na legislação tributária, deve observar o disposto neste Título e, no que não dispuserem de forma contrária: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)

 

I - as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 57/1995; e

 

I - as disposições, condições e requisitos: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)

 

bbbbbbb)                      do Convênio ICMS 57/1995; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)

 

ccccccc) do Convênio ICMS 115/2003, quando se tratar de emissão em via única de documento fiscal relativo a fornecimento de energia elétrica ou prestação de serviço de comunicação; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)

 

II - as normas relativas a livros e documentos fiscais.

 

Parágrafo único. A Sefaz, mediante portaria:

 

I - deve expedir as instruções que se fizerem necessárias à aplicação das normas deste Título, podendo, inclusive, detalhar a documentação a ser apresentada pelo sujeito passivo, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 57/1995; e

 

II - pode restringir a utilização do sistema de que trata o caput.

 

Art. 267. A geração, o armazenamento e o envio de arquivo em meio digital relativo a documento fiscal, livro fiscal, lançamento contábil, demonstração contábil, documento de informação econômico-fiscal e outras informações de interesse do Fisco ficam disciplinados nos termos de portaria específica.

 

Art. 267. A geração, o armazenamento e o envio de arquivo em meio digital relativo a documento fiscal, livro fiscal, lançamento contábil, demonstração contábil, documento de informação econômico-fiscal e outras informações de interesse do Fisco, de que trata o artigo 266, ficam disciplinados nos termos de portaria específica. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)

 

Parágrafo único. Relativamente à hipótese prevista na alínea “b” do inciso I do art. 266, a geração, o armazenamento e o envio do respectivo arquivo digital devem ocorrer nos termos do Convênio ali mencionado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)

 

CAPÍTULO II

DA COMUNICAÇÃO RELATIVA À UTILIZAÇÃO DO SISTEMA

 

Art. 268. O uso, a alteração e a cessação de uso do sistema eletrônico de processamento de dados de que trata o art. 266 devem ser comunicados na ARE Virtual, na página de Sefaz na Internet, dispensada autorização específica.

 

Parágrafo único. O uso do sistema previsto no caput para escrituração de livros fiscais deve ser comunicado antes do início da efetiva utilização ou, no caso de início das atividades, juntamente com o pedido de inscrição no Cacepe.

 

CAPÍTULO III

DA ESCRITA FISCAL

 

Art. 269. Os livros fiscais previstos no art. 249 podem ser escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, observando-se:

 

I - os livros fiscais indicados em portaria específica da Sefaz devem obedecer aos respectivos modelos definidos na referida portaria; e

 

II - os demais livros fiscais devem obedecer aos respectivos modelos previstos no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

 

Parágrafo único. Na hipótese de, por impossibilidade técnica, o livro emitido por sistema eletrônico de processamento de dados não conter coluna que conste do respectivo modelo previsto no Convênio citado no inciso II do caput, deve a informação constar do livro, ainda que identificada por meio de código.

 

TÍTULO V-A

DOS LIVROS FISCAIS ELETRÔNICOS DE EXISTÊNCIA APENAS DIGITAL

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)

 

Art. 269-A. As normas relativas à escrituração de livros fiscais eletrônicos ficam estabelecidas nos termos deste Título, observadas as disposições, condições e requisitos de portarias da Sefaz, ajustes Sinief, protocolos, notas técnicas e manuais de orientação do Confaz, naquilo que não forem contrários. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)

 

Art. 269-B. Livro fiscal eletrônico é aquele escriturado e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, cuja autenticidade, integridade e validade jurídica é garantida pela assinatura digital do contribuinte, certificada por entidade credenciada pela ICP - Brasil. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)

 

CAPÍTULO II

DAS ESPÉCIES DE ESCRITURAÇÃO

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)

 

Art. 269-C. A escrituração dos livros fiscais eletrônicos pelo contribuinte é realizada por meio da geração e transmissão para a Sefaz do arquivo digital relativo: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)

 

I - ao SEF, nos termos do Capítulo III deste Título; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)

 

II - à EFD - ICMS/IPI do SPED, nos termos do Capítulo IV deste Título. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)

 

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)

 

Art. 269-D. O contribuinte do ICMS ou do ISS, inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração, deve lançar os registros fiscais e contábeis das respectivas operações e prestações em arquivo digital, denominado Arquivo SEF, por meio do SEF, nos termos previstos no Decreto nº 34.562, de 8 de fevereiro de 2010, e na Portaria SF nº 190, de 30 de novembro de 2011. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)

 

Parágrafo único. Portaria da Sefaz deve estabelecer cronograma de substituição progressiva da obrigatoriedade de geração e entrega do Arquivo SEF pela EFD - ICMS/IPI. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)

 

§ 1º. Portaria da Sefaz deve estabelecer cronograma de substituição progressiva da obrigatoriedade de geração e entrega do Arquivo SEF pela EFD - ICMS/IPI. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 49.059, de 4 de junho de 2020.)

 

§ 2º Fica dispensada a entrega do arquivo SEF relativo à escrituração do Registro de Inventário referente ao encerramento do exercício fiscal de 2019, na hipótese de a mencionada escrituração ter sido efetuada por meio da EFD - ICMS/IPI, nos termos do inciso I do § 2º do art. 269-F. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.059, de 4 de junho de 2020.)

 

 

CAPÍTULO IV

DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - ICMS/IPI

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)

 

Art. 269-E. O contribuinte do ICMS ou do ISS, inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração, deve elaborar a EFD - ICMS/IPI, nos termos do Ajuste Sinief 02/2009. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)

 

§ 1º Para atendimento do disposto no caput, o contribuinte obrigado à EFD - ICMS/IPI deve observar também as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital previsto no Ato Cotepe/ICMS 09/2008, no Guia Prático da EFD - ICMS/IPI, publicado no portal nacional do SPED, na Internet, e em portaria da Sefaz. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)

 

§ 2º O arquivo digital da EFD - ICMS/IPI, bem como os documentos fiscais que derem origem à escrituração, deve ser conservado pelo contribuinte para exibição ao Fisco até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se referem, observados os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica estabelecidos na legislação aplicável. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)

 

Art. 269-F. O contribuinte deve elaborar a EFD - ICMS/IPI para efetuar a escrituração do seguintes livros fiscais e documentos fiscais, ficando vedada a referida escrituração em discordância com o disposto neste Capítulo: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)

 

I - Registro de Entradas; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)

 

II - Registro de Saídas; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)

 

III - Registro de Inventário; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)

 

IV - Registro de Apuração do IPI; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)

 

V - Registro de Apuração do ICMS; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)

 

VI - CIAP. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)

 

VII - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.060, de 25 de julho de 2023.)

 

§ 1º As obrigações relativas à entrega do arquivo da EFD - ICMS/IPI, não podem ser substituídas pela impressão em papel das informações relativas às operações e prestações a ela sujeitas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)

 

§ 2º Relativamente ao Registro de Inventário informado no arquivo da EFD - ICMS/IPI, sua escrituração deve ser efetivada na escrita fiscal referente: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)

 

I - ao período fiscal de fevereiro do exercício seguinte, na hipótese de inventário realizado no último dia do ano civil; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)

 

I - aos períodos fiscais a seguir indicados, na hipótese de inventário realizado no último dia do ano civil: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.612, de 29 de abril de 2021.)

 

ddddddd)                      dezembro do mesmo ano, na hipótese de alteração, a partir de janeiro do ano seguinte, do regime normal de apuração do imposto para o regime do Simples Nacional; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.612, de 29 de abril de 2021.)

 

eeeeeee) fevereiro do ano seguinte, nas demais hipóteses. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.612, de 29 de abril de 2021.)

 

II - ao segundo período fiscal subsequente à data do balanço patrimonial, se diversa do último dia do ano civil; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)

 

III - ao período fiscal subsequente àquele em que o levantamento de estoque deva ser realizado, nos demais casos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)

 

§ 3º Os contribuintes beneficiados com incentivo fiscal do Prodepe devem registrar na EFD - ICMS/IPI as informações relativas aos valores incentivados, nos termos previstos em portaria da Sefaz. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)

 

§ 4º A representação legal do contribuinte por meio de procuração, para atendimento do disposto no artigo 269-B, deve ser constituída de acordo com as normas e procedimentos da RFB no seu sítio na Internet. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)

 

§ 5º Os contribuintes beneficiados com o crédito presumido previsto na sistemática especial de tributação para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, de que trata a Lei nº 14.721, de 2012, devem registrar na EFD - ICMS/IPI informações adicionais específicas que identifiquem as mercadorias sujeitas à referida sistemática, nos termos previstos em portaria da Sefaz. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 52.039, de 20 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.)

 

Art. 269-G. A Sefaz, mediante portaria, deve estabelecer os termos e prazos da entrega do arquivo da EFD - ICMS/IPI, bem como pode fixar regras para dispensa da referida obrigação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)

 

§ 1º O arquivo da EFD - ICMS/IPI deve ser transmitido à Sefaz por meio do ambiente nacional do SPED, instituído pelo Decreto Federal nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, administrado pela RFB, com imediata retransmissão à Sefaz. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)

 

§ 2º Consideram-se escriturados os livros e documentos que compõem o arquivo da EFD - ICMS/IPI no momento em que for emitido o respectivo recibo de entrega. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)

 

TÍTULO VI

DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 270. Salvo disposição expressa em contrário, as regras gerais para credenciamento, descredenciamento e recredenciamento do sujeito passivo, pela Sefaz, são aquelas estabelecidas neste Título.

 

Art. 271. Credenciamento é o procedimento por meio do qual a Sefaz habilita o sujeito passivo para o cumprimento da obrigação tributária de forma diversa daquela prevista na legislação tributária aplicável aos demais, especialmente quanto à utilização de sistemática específica de tributação, fruição de benefício fiscal e postergação de prazo de recolhimento do imposto.

 

Parágrafo único. O disposto no caput também pode se aplicar a não contribuinte do imposto, nas hipóteses previstas na legislação tributária.

 

Art. 271-A. As regras gerais previstas nos arts. 272 a 275 não se aplicam ao credenciamento, descredenciamento e recredenciamento para postergação de prazo de recolhimento do imposto antecipado relativo à aquisição de mercadoria em outra UF, hipótese em que deve ser observado o disposto nos arts. 275-A a 277. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.477, de 5 de outubro de 2023.)

 

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO

 

Art. 272. O estabelecimento interessado deve formalizar pedido específico de credenciamento ao órgão da Sefaz competente para a respectiva concessão, preenchendo os seguintes requisitos:

 

Art. 272. O estabelecimento interessado deve formalizar pedido específico de credenciamento ao órgão da Sefaz competente para a respectiva concessão, preenchendo os seguintes requisitos: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)

 

I - estar regular relativamente:

 

I - estar regular relativamente: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)

 

a) ao Cacepe;

 

b) ao envio dos arquivos eletrônicos contendo dados relativos ao SEF e ao eDoc, quando devidos, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal (eDoc), dos documentos fiscais emitidos por ECF (eDoc), dos cupons da redução “Z” (SEF) e do Livro Registro de Inventário (SEF);

 

b) ao envio dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A deste Livro, e ao eDoc, quando devidos, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal, dos documentos fiscais emitidos por ECF, dos cupons da redução “Z” e do Livro Registro de Inventário; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)

 

c) à entrega ou transmissão, conforme o caso, de qualquer outro documento de informação econômico-fiscal; e

 

d) à adimplência da obrigação tributária principal;

 

II - não ter sócio que:

 

a) participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Sefaz;

 

b) tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, encontrava-se em situação irregular perante a Sefaz, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste artigo; ou

 

c) seja corresponsável por débito fiscal não regularizado perante a Sefaz; e

 

III - cumprir todas as demais condições para utilização do respectivo benefício fiscal ou sistemática de tributação.

 

§ 1º Relativamente à alínea “d” do inciso I, deve ser observado:

 

§ 1º Relativamente à alínea “d” do inciso I, deve ser observado: (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)

 

I - a comprovação do preenchimento do requisito ali previsto é relativa à regularização do débito do imposto, constituído ou não, inclusive das quotas vencidas, na hipótese de parcelamento; e

 

II - quando o débito for decorrente de Auto de Infração ou Auto de Apreensão, a exigência de regularização inicia-se a partir daqueles julgados procedentes em decisão administrativa em primeira instância.

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)

 

§ 2º Salvo disposição expressa em contrário, o credenciamento vigora a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de edital que reconheça a condição de credenciado, observado o disposto no § 1º do art. 276.

 

§ 2º Salvo disposição expressa em contrário, o credenciamento vigora a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de edital que reconheça a condição de credenciado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.477, de 5 de outubro de 2023.)

 

Art. 273. A condição de credenciado não autoriza o contribuinte a utilizar os benefícios fiscais ou a sistemática de tributação correspondentes ao credenciamento, a partir do descumprimento:

 

I - das condições necessárias à fruição do benefício ou à utilização da sistemática; ou

 

II - dos requisitos exigidos para concessão do respectivo credenciamento.

 

§ 1º A vedação prevista no caput independe de ato de descredenciamento e, na hipótese de, no curso de ação fiscal iniciada, ser identificado o mencionado descumprimento, deve ser lavrado o correspondente procedimento administrativo-tributário relativo à utilização indevida do benefício fiscal ou da sistemática e adotadas as providências necessárias à publicação do edital de descredenciamento previsto no § 2º do art. 274.

 

§ 2º Aplica-se ao credenciamento as regras relativas a benefício fiscal concedido em caráter individual, nos termos do § 2º do art. 179, combinado com o artigo 155, ambos do CTN - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

 

CAPÍTULO III

DO DESCREDENCIAMENTO

 

Art. 274. Constatando-se uma das situações a seguir relacionadas, o contribuinte, credenciado nos termos do art. 272, deve ser descredenciado pelo órgão da Sefaz competente, a partir da data de publicação do respectivo edital de descredenciamento:

 

I - inobservância de qualquer dos requisitos para o deferimento do respectivo pedido de credenciamento;

 

II - descumprimento das condições necessárias à utilização do correspondente benefício fiscal ou sistemática;

 

III - emissão irregular ou inexistente de documento fiscal eletrônico, quando credenciado para a mencionada emissão;

 

IV - inexistência de solicitação de credenciamento para emissão de documento fiscal eletrônico, quando obrigado à referida emissão; ou

 

V - outra situação prevista na legislação específica.

 

§ 1º Em qualquer hipótese, o descredenciamento pode ser solicitado pelo contribuinte.

 

§ 1º Em qualquer hipótese, o descredenciamento pode ser solicitado pelo contribuinte, situação em que, salvo disposição expressa em contrário, produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do edital correspondente. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.706, de 28 de fevereiro de 2018.)

 

§ 2º Relativamente ao procedimento de descredenciamento, a respectiva divulgação é realizada por meio de edital, publicado no DOE, com efeito meramente declaratório.

 

§ 3º O contribuinte que, antes de iniciada a ação fiscal, promover a regularização espontânea da causa motivadora do descredenciamento prevista nos incisos I, III e IV do caput não deve ser descredenciado, sendo permitida a utilização do benefício fiscal ou da sistemática de tributação, sem solução de continuidade.

 

CAPÍTULO IV

DO RECREDENCIAMENTO

 

Art. 275. O contribuinte que tenha sido descredenciado, nos termos do art. 274, pode ser recredenciado, mediante publicação de edital, quando comprovado o saneamento da situação que tenha motivado o descredenciamento.

 

Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a condição de recredenciado vigora a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de edital que reconheça a condição de recredenciado, observado o disposto no § 1º do art. 276.

 

CAPÍTULO V

DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO PARA POSTERGAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

 

CAPÍTULO V

DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO PARA POSTERGAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.080, de 22 de janeiro de 2021.)

 

CAPÍTULO V

DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO PARA POSTERGAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF

(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.477, de 5 de outubro de 2023.)

 

 

Art. 275-A. Na hipótese de credenciamento para a postergação do prazo de recolhimento do imposto, aplicam-se as regras gerais previstas neste Título, naquilo que não forem contrárias às regras especiais previstas neste Capítulo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.080, de 22 de janeiro de 2021.)

 

Art. 275-A. Na aquisição de mercadoria em outra UF, as regras para credenciamento do contribuinte para a postergação do prazo de recolhimento do imposto antecipado são as previstas neste Capítulo. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.477, de 5 de outubro de 2023.)

 

Art. 276. Na hipótese de credenciamento para a postergação do prazo de recolhimento do imposto, a respectiva concessão, inclusive no caso de recredenciamento, pode ser realizada sem a formalização do correspondente pedido à Sefaz, sem prejuízo da observância dos requisitos previstos nos incisos I e II do art. 272.

 

Art. 276. O credenciamento e o recredenciamento de sujeito passivo podem ser realizados sem a formalização do correspondente pedido à Sefaz. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.080, de 22 de janeiro de 2021.)

 

Art. 276. O credenciamento e o recredenciamento ocorrem quando o contribuinte estiver adimplente relativamente ao imposto antecipado devido nas aquisições anteriores, e podem ser realizados sem a formalização do correspondente pedido à Sefaz. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.477, de 5 de outubro de 2023.)

 

§ 1º Para efeito do previsto no caput, não se aplica o disposto no § 2º do art. 272 e no parágrafo único do art. 275, hipótese em que o contribuinte considera-se credenciado a partir do dia do respectivo registro do credenciamento ou recredenciamento pela Sefaz.

 

§ 1º Os efeitos do credenciamento e recredenciamento ocorrem a partir do dia do seu registro pela Sefaz, sendo dispensada a publicação de edital. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.080, de 22 de janeiro de 2021.)

 

§ 2º O contribuinte credenciado nos termos deste Capítulo, enquanto vigorar o mencionado credenciamento, 0pode usufruir da postergação de prazo, não se aplicando o disposto no art. 273.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 50.080, de 22 de janeiro de 2021.)

 

Art. 276-A. Enquanto vigorar o credenciamento, o sujeito passivo pode usufruir da postergação de prazo, não se aplicando o disposto no art. 273. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.080, de 22 de janeiro de 2021.)

Art. 276-A. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 55.477, de 5 de outubro de 2023.)

 

Art. 276-B. Pode ser descredenciado pelo órgão da Sefaz competente, a partir da data de publicação do respectivo edital de descredenciamento, o contribuinte que estiver inadimplente relativamente ao imposto antecipado devido nas aquisições anteriores. (Acrescido pelo art. 1ºdo Decreto nº 55.477, de 5 de outubro de 2023.)

 

Art. 277. Na hipótese de descredenciamento de sujeito passivo credenciado nos nos termos deste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 274, ficando dispensada a publicação do edital previsto no seu § 2º.

 

Art. 277. Na hipótese de descredenciamento de sujeito passivo credenciado nos termos deste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 274, podendo ser dispensada a publicação do edital previsto no seu § 2º. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.571, de 22 de janeiro de 2018.)

 

Art. 277. Para efeito do descredenciamento e recredenciamento de sujeito passivo, podem ser dispensados: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.080, de 22 de janeiro de 2021.)

 

Art. 277. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 55.477, de 5 de outubro de 2023.)

 

I - a publicação do edital de descredenciamento; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.080, de 22 de janeiro de 2021.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 55.477, de 5 de outubro de 2023.)

 

II - o cumprimento do requisito relativo à regularidade de sócio, previsto no inciso II do art. 272, na hipótese de imposto antecipado relativo à aquisição em outra UF, nos termos do inciso II do art. 351. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.080, de 22 de janeiro de 2021.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 55.477, de 5 de outubro de 2023.)

 

PARTE ESPECÍFICA

 

LIVRO I

DAS SISTEMÁTICAS ESPECÍFICAS DE TRIBUTAÇÃO

 

TÍTULO I

DAS OPERAÇÕES COM ALGODÃO, MAMONA E SISAL

 

CAPÍTULO I

DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 278. Relativamente ao imposto incidente sobre as operações com algodão em rama, baga de mamona e sisal, além das normas gerais previstas na legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título.

 

CAPÍTULO II

DA MERCADORIA PROCEDENTE DESTE ESTADO

 

Art. 279. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas sucessivas saídas internas de algodão em rama e bagas de mamona ou sisal, procedentes deste Estado, para o momento:

 

Art. 279. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas sucessivas saídas internas de algodão em rama e bagas de mamona ou sisal, procedentes deste Estado, para o momento (Convênio ICMS 190/2017): (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

I - da saída do produto resultante da industrialização das mencionadas mercadorias, promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador; ou

 

II - da entrada em estabelecimento comercial, na hipótese de a saída da mencionada mercadoria ocorrer para estabelecimento distinto daquele industrializador referido no inciso I.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, equipara-se a estabelecimento industrial de algodão sua agência de compra localizada neste Estado.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, equipara-se a estabelecimento industrial de algodão sua agência de compra localizada neste Estado. (Renumerado pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.) (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

§ 2º O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente produção ou industrialização promovida por estabelecimento produtor ou industrial; e (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

Art. 280. O imposto diferido previsto no inciso II do art. 279 deve ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída ali mencionada.

 

Art. 281. Fica permitida a emissão de uma única NF-e relativa às entradas ocorridas no dia, na hipótese de mercadorias adquiridas dos respectivos produtores domiciliados em um mesmo Município.

 

CAPÍTULO III

DA IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR RELATIVA A ALGODÃO

 

Art. 282. Fica diferido o recolhimento do ICMS devido relativo à importação do exterior, efetuada por estabelecimento comercial, de algodão em rama e em pluma, para o momento da saída do produto resultante da industrialização das mencionadas mercadorias, promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, observadas as seguintes condições:

 

Art. 282. Até 31 de dezembro de 2032, fica diferido o recolhimento do ICMS devido relativo à importação do exterior, efetuada por estabelecimento comercial, de algodão em rama e em pluma, para o momento da saída do produto resultante da industrialização das mencionadas mercadorias, promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, observadas as seguintes condições (Convênio ICMS 190/2017): (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

I - o estabelecimento comercial deve ser subsidiário integral do estabelecimento industrial controlador; e

 

II - o algodão importado deve ser fornecido exclusivamente para o estabelecimento industrial de que trata o inciso I.

 

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2029, o diferimento de que trata este artigo deve observar o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

Art. 283. Fica diferido o recolhimento do ICMS devido relativo à importação do exterior, efetuada por estabelecimento industrial, de algodão em pluma e de desperdício de algodão classificado no código 5202.99.00 da NBM/SH, para utilização no respectivo processo de industrialização.

 

Art. 283. Fica diferido o recolhimento do ICMS devido relativo à importação do exterior, efetuada por estabelecimento industrial, de algodão em pluma e de desperdício de algodão classificado no código 5202.99.00 da NCM, para utilização no respectivo processo de industrialização. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)

 

Art. 283. Até 31 de dezembro de 2032, fica diferido o recolhimento do ICMS devido relativo à importação do exterior, efetuada por estabelecimento industrial, de algodão em pluma e de desperdício de algodão classificado no código 5202.99.00 da NCM, para utilização no respectivo processo de industrialização (Convênio ICMS 190/2017). (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

TÍTULO II

DAS OPERAÇÕES COM GIPSITA, GESSO E SEUS DERIVADOS

 

TÍTULO II

DAS OPERAÇÕES COM GIPSITA, GESSO E SEUS DERIVADOS

(REVOGADO)

(Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.)

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

(REVOGADO)

(Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.)

 

Art. 284. Relativamente às operações efetuadas com gipsita, gesso e seus derivados, além das normas gerais previstas na legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título.

 

Art. 284. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.)

 

CAPÍTULO II

DA OPERAÇÃO INTERNA COM GIPSITA

 

CAPÍTULO II

DA OPERAÇÃO INTERNA COM GIPSITA

(REVOGADO)

(Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.)

 

Art. 285. Fica diferido o recolhimento do imposto devido na saída interna de gipsita para estabelecimento industrial, nos termos estabelecidos no art. 26 do Anexo 8.

 

Art. 285. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.)

 

CAPÍTULO III

DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL

 

CAPÍTULO III

DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL

(REVOGADO)

(Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.)

 

Seção I

Do Crédito Presumido Relativo à Saída de Gesso e seus Derivados

 

Seção I

Do Crédito Presumido Relativo à Saída de Gesso e seus Derivados

(REVOGADO)

(Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.)

 

Art. 286. Fica concedido crédito presumido em valor equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da saída interestadual de gesso e seus derivados, destinada a contribuinte do imposto, promovida por estabelecimento industrial, nos termos do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016.

 

Art. 286. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.)

 

Art. 287. A fruição do benefício previsto no art. 286 fica condicionada a que o contribuinte esteja:

 

Art. 287. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.)

 

I - há, no mínimo, 6 (seis) meses:

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.)

 

fffffff)       inscrito no Cacepe, sob o regime normal de apuração do imposto, com os códigos da CNAE 2330-3/99 ou 2392-3/00; e

 

ggggggg)                      (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.)

 

hhhhhhh)                      efetuando saída regular da referida mercadoria; e

 

iiiiiii)          (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.)

 

II - credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273.

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.)

 

Seção II

Do Recolhimento do Imposto Antes da Saída

 

Seção II

Do Recolhimento do Imposto Antes da Saída

(REVOGADO)

(Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.)

 

Art. 288. O estabelecimento comercial, assim como o estabelecimento industrial não credenciado para utilização do benefício fiscal de que trata o artigo 286, deve recolher, nos termos do art. 289, parte do imposto devido na saída interestadual de gipsita, gesso e seus derivados, correspondente ao resultado da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da mencionada saída, sem prejuízo do destaque integral do imposto na correspondente NF-e.

 

Art. 288. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.)

 

Art. 289. Relativamente ao recolhimento de que trata o art. 288, observa-se o seguinte:

 

Art. 289. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.)

 

I - deve ser efetuado antes da saída da mercadoria, em DAE específico sob o código de receita 043-4;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.)

 

II - o correspondente DAE deve indicar o número da NF-e relativa à saída, bem como acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação; e

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.)

 

III - não exime o contribuinte de recolher o valor relativo ao ICMS apurado na respectiva escrita fiscal.

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.)

 

TÍTULO II-A

DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES COM GIPSITA, GESSO E SEUS DERIVADOS E À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DAS REFERIDAS MERCADORIAS.

(Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

(Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

Art. 289-A. Fica estabelecido, nos termos deste Título, tratamento tributário do imposto relativo às operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso e à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual das referidas mercadorias. (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

Art. 289-A. A partir da publicação do ato normativo a que se refere o artigo 14 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017, fica estabelecido, nos termos deste Título, tratamento tributário do imposto relativo às operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso e à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual das referidas mercadorias. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

Art. 289-A. A partir de 1º de janeiro de 2018, fica estabelecido, nos termos deste Título, tratamento tributário do imposto relativo às operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso e à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual das referidas mercadorias. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)

 

Art. 289-A. No período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2032, fica estabelecido, nos termos deste Título, tratamento tributário do imposto relativo às operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso e à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual das referidas mercadorias (Convênio ICMS 190/2017). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.402, de 10 de março de 2021.)

 

Parágrafo único. As mercadorias objeto do tratamento tributário de que trata o caput são aquelas classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

Parágrafo único. As mercadorias objeto do tratamento tributário de que trata o caput são aquelas classificadas nos seguintes códigos da NBM/SH: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)

 

§ 1º As mercadorias objeto do tratamento tributário de que trata o caput são aquelas classificadas nos seguintes códigos da NBM/SH: (Renumerado pelo art. 2º do Decreto nº45.807, de 28 de março de 2018)

 

§ 1º As mercadorias objeto do tratamento tributário de que trata o caput são aquelas classificadas nos seguintes códigos da NCM: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)

 

I - gipsita - 2520.10.1; (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

II - gesso - 2520.20; e (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

III - chapa, placa, painel, ladrilho e outros produtos semelhantes derivados do gesso, não ornamentados - 6809.1. (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

§ 2º O tratamento tributário previsto no caput não se aplica a chapa acartonada classificada no código 6809.11.00 da NBM/SH. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº45.807, de 28 de março de 2018)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 56.412, de 15 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

CAPÍTULO II

DA APLICABILIDADE

 

Art. 289-B. O tratamento tributário previsto no art. 289-A consiste na observância das seguintes normas: (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

I - exigência de recolhimento antecipado do ICMS relativamente à saída de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso; e (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

II - relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, concessão dos seguintes benefícios fiscais: (Acrescido pelo art.12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

jjjjjjj)          crédito presumido; e (Acrescido pelo art.12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

kkkkkkk)                      isenção do ICMS. (Acrescido pelo art.12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

CAPÍTULO III

DAS OPERAÇÕES COM GIPSITA, GESSO E PRODUTOS DERIVADOS DO GESSO

(Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

Seção I

Da Responsabilidade pelo Recolhimento Antecipado do Imposto

(Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

Art. 289-C. O ICMS incidente sobre a saída de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso é exigido nas seguintes operações: (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

Art. 289-C. O ICMS incidente sobre a saída de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso é exigido nas seguintes operações: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)

 

Art. 289-C. O ICMS incidente sobre a saída de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso é exigido nas seguintes operações: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 45.574, de 25 de janeiro de 2018.)

 

I - saída interna ou interestadual de gipsita em estado natural, promovida pelo respectivo estabelecimento produtor; e (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

I - saída interna ou interestadual de gipsita, promovida pelo respectivo estabelecimento produtor; e (Redação alterada pelo art.2º do Decreto nº45.501, de 27 de dezembro de 2017.)

 

I - saída interna ou interestadual de gipsita; e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 45.574, de 25 de janeiro de 2018.)

 

II - aquisição no exterior ou em outra Unidade da Federação de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso. (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

II - aquisição no exterior ou em outra UF de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive: (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º der maio de 2019.)

 

I - ao contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

I - ao contribuinte optante do Simples Nacional; e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)

 

II - quando o destinatário for estabelecimento industrial de mercadoria não relacionada nos incisos I e II do parágrafo único do art. 289-A. (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

II - quando o destinatário for estabelecimento industrial de mercadoria não relacionada no parágrafo único do art. 289-A. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)

 

II - quando o destinatário for estabelecimento industrial de mercadoria não relacionada no § 1º do art. 289-A. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º der maio de 2019.)

 

Seção II

Do Cálculo do Imposto Antecipado

(Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

Art. 289-D. O cálculo do imposto antecipado deve observar as seguintes disposições específicas, além daquelas previstas nos artigos 29 a 31 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016: (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

Art. 289-D. O cálculo do imposto antecipado deve observar as seguintes disposições específicas, além daquelas previstas nos artigos 29 a 31 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)

 

Art. 289-D. O cálculo do imposto antecipado deve observar as seguintes disposições específicas, além daquela prevista no inciso II do § 1º do artigo 30 da Lei nº 15.730, de 2016: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 45.574, de 25 de janeiro de 2018.)

 

I - a base de cálculo é: (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

I - a base de cálculo é o valor estabelecido em ato normativo da Sefaz para a respectiva mercadoria: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)

 

I - a base de cálculo é o valor estabelecido em ato normativo da Sefaz para a respectiva mercadoria: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 45.574, de 25 de janeiro de 2018.)

 

lllllll)          na saída de gipsita em estado natural, promovida pelo respectivo estabelecimento produtor, o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda - Sefaz, prevalecendo o que for maior; e (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

mmmmmmm)      na saída de gipsita, promovida pelo respectivo estabelecimento produtor; e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)

 

nnnnnnn)                      na saída de gipsita; e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 45.574, de 25 de janeiro de 2018.)

 

ooooooo)                      nas demais operações, o valor estabelecido em ato normativo da Sefaz, relativamente à saída interna de gipsita em estado natural; (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

ppppppp)                      nas demais operações; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)

 

II - o valor do imposto antecipado é obtido mediante a aplicação sobre a respectiva base de cálculo do percentual de 30% (trinta por cento); e (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

III - no valor obtido nos termos do inciso II encontram-se computados todos os créditos fiscais. (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

Art. 289-E. O imposto de responsabilidade direta dos contribuintes referidos no art. 289-C encontra-se incluído no valor obtido nos termos do art. 289-D. (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive ao contribuinte optante do Simples Nacional, relativamente ao recolhimento mensal de que trata o art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

Seção III

Do Recolhimento do Imposto Antecipado

(Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

Art. 289-F. O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado: (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

Art. 289-F. O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)

 

Art. 289-F. O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 46.180, de 28 de novembro de 2018.)

 

I - relativamente às saídas referidas no inciso I do art. 289-C: (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

I - relativamente às saídas referidas no inciso I do art. 289-C: ((Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)

 

I - relativamente às saídas referidas no inciso I do art. 289-C, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente às mencionadas saídas (Convênio ICMS 169/2017); (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 46.180, de 28 de novembro de 2018.)

 

qqqqqqq)                      até o último dia do segundo mês subsequente à saída, na hipótese de operação realizada por contribuinte credenciado nos termos de portaria específica da Secretaria da Fazenda; ou (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

rrrrrrr)       até o último dia do segundo mês subsequente à saída, na hipótese de operação realizada por contribuinte credenciado,; ou nos termos do inciso III do parágrafo único; ou  (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.) (Redação retificada por Errata publicada no Diário Oficial de 23 de janeiro de 2018, pág.6, coluna1.)

 

sssssss)    (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 46.180, de 28 de novembro de 2018.)

 

ttttttt)          antes da saída da mercadoria, quando o contribuinte não for credenciado nos termos da alínea “a”; (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

uuuuuuu)                      (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 46.180, de 28 de novembro de 2018.)

 

II - relativamente à aquisição no exterior, nos prazos e condições previstos no inciso III do art. 5º-D e no art. 5º-F do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996; e (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

II - relativamente à aquisição no exterior, nos prazos e condições previstos no inciso III do art. 12 do Anexo 37; e (Redação alterada II - relativamente à aquisição no exterior, nos prazos e condições previstos no inciso III do art. 12 do Anexo 37; e pelo art. 6º do Decreto nº 53.565, de 9 de setembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.)

 

III - relativamente à aquisição em outra Unidade da Federação, nos prazos e condições previstos no inciso II do art. 5º-F do Decreto nº 19.528, de 1996. (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

III - relativamente à aquisição em outra UF, nos prazos e condições previstos nos arts. 351 a 353. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 45.574, de 25 de janeiro de 2018.)

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 46.180, de 28 de novembro de 2018.)

 

I - o recolhimento do imposto deve ser efetuado em DAE específico, sob o código de receita 077-9; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)

 

II - o DAE emitido nos termos da alínea “b” do mencionado inciso deve indicar o número da NF-e relativa à saída, bem como acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)

 

II - relativamente ao DAE mencionado no inciso I: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 45.574, de 25 de janeiro de 2018.)

 

II - relativamente ao DAE mencionado no inciso I: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 46.180, de 28 de novembro de 2018.)

 

vvvvvvv)                      quando o recolhimento for realizado por contribuinte credenciado, deve conter, no campo relativo ao documento fiscal, o número da última NF-e autorizada no período fiscal correspondente; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 45.574, de 25 de janeiro de 2018.)

 

wwwwwww)         quando for realizado um único recolhimento por período fiscal, deve conter, no campo relativo ao documento fiscal, a chave de acesso da última NF-e autorizada no período fiscal correspondente; e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 46.180, de 28 de novembro de 2018.)

 

xxxxxxx)                      quando o recolhimento for realizado por contribuinte descredenciado, deve conter, no campo relativo ao documento fiscal, o número da NF-e correspondente e acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 45.574, de 25 de janeiro de 2018.)

 

yyyyyyy)                      quando o recolhimento for realizado a cada saída de mercadoria, deve conter, no campo relativo ao documento fiscal, a chave de acesso da NF-e correspondente. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 46.180, de 28 de novembro de 2018.)

 

III - o credenciamento para postergação do prazo de recolhimento do imposto antecipado, referido na alínea “a” do mencionado inciso: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 46.180, de 28 de novembro de 2018.)

 

zzzzzzz) somente se aplica ao contribuinte inscrito no Cacepe com o código da CNAE 0810-0/05; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)

 

aaaaaaaa)                     (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 46.180, de 28 de novembro de 2018.)

 

bbbbbbbb)                  é concedido: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)

 

cccccccc)                     (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 46.180, de 28 de novembro de 2018.)

 

dddddddd)                  até 28 de fevereiro de 2018, nos termos de portaria específica da Sefaz; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)

 

eeeeeeee)                     (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 46.180, de 28 de novembro de 2018.)

 

2. a partir de 1º de março de 2018, pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272, 274 e 275, mediante requerimento do interessado. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)

 

2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 46.180, de 28 de novembro de 2018.)

 

Seção IV

Da Liberação das Saídas Internas e Interestaduais

(Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

Art. 289-G. Observadas as normas previstas neste Capítulo, fica dispensado qualquer outro recolhimento do imposto relativo às saídas internas ou interestaduais das mercadorias referidas no parágrafo único do art. 289-A. (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

Art. 289-G. Observadas as normas previstas neste Capítulo, fica dispensado qualquer outro recolhimento do imposto relativo às saídas internas ou interestaduais das mercadorias referidas nos incisos II e III do § 1º do art. 289-A. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º de maio de 2019.)

 

Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica à operação interna quando no documento fiscal respectivo constar a informação relativa ao recolhimento antecipado do imposto, nos termos estabelecidos na alínea “b” do inciso I do art. 289-H. ((Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

Art. 289-H. O documento fiscal relativo à saída das mercadorias referidas no parágrafo único do art. 289-A deve ser emitido: (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

Art. 289-H. O documento fiscal relativo à saída das mercadorias referidas no parágrafo único do art. 289-A deve ser emitido: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)

 

Art. 289-H. O documento fiscal relativo à saída das mercadorias referidas no parágrafo único do art. 289-A deve ser emitido: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 45.574, de 25 de janeiro de 2018.)

 

Art. 289-H. O documento fiscal relativo à saída das mercadorias referidas no § 1º do art. 289-A deve ser emitido: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º der maio de 2019.)

 

I - na operação interna: (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

I - na operação interna: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)

 

I - na operação interna: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º der maio de 2019.)

 

ffffffff)     sem destaque do imposto; e (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

gggggggg)                  contendo a indicação relativa ao recolhimento antecipado do imposto, nos termos do presente Decreto; e (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

hhhhhhhh)                  contendo a informação “Recolhimento antecipado do imposto - Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 246, de 21 de dezembro de 2017; e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)

 

iiiiiiii)        contendo a informação “Recolhimento antecipado do imposto - art. 289-H do Decreto n° 44.650/2017”; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º der maio de 2019.)

 

II - na operação interestadual, com destaque meramente indicativo do imposto de responsabilidade direta, aplicando-se a correspondente alíquota interestadual sobre o valor da operação, observado o disposto no parágrafo único do art. 289-K. (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

III - na hipótese de contratação de transportador autônomo, contendo, além dos dados relativos à prestação do serviço, a indicação do correspondente benefício fiscal, nos termos do art. 289-I. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 45.574, de 25 de janeiro de 2018.)

 

III - na hipótese de contratação de TAC, contendo, além dos dados relativos à prestação do serviço, a indicação do correspondente benefício fiscal, nos termos do art. 289-I. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.053, de 22 de dezembro de 2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.)

 

 

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE GIPSITA, GESSO E PRODUTOS DERIVADOS DO GESSO

(Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

Art. 289-I. Ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais, relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso: (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

I - crédito presumido no montante equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte, quando o alienante da mercadoria for inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto; e (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

II - isenção, quando o alienante da mercadoria for optante do Simples Nacional. (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

Parágrafo único. A utilização do crédito presumido previsto no inciso I do caput implica vedação total dos créditos fiscais relacionados à prestação beneficiada. (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

CAPÍTULO V

DO ESTOQUE DE MERCADORIA

(Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

CAPÍTULO V

DO ESTOQUE DE MERCADORIA EXISTENTE EM 31 DE DEZEMBRO DE 2017

(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.412, de 15 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

Art. 289-J. O contribuinte deve, na data estabelecida em ato normativo da Secretaria da Fazenda: (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

Art. 289-J. O contribuinte deve observar o seguinte: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)

 

Art. 289-J. O contribuinte deve observar o seguinte: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 45.574, de 25 de janeiro de 2018.)

 

Art. 289-J. O contribuinte deve observar o seguinte: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 45.602, de 31 de janeiro de 2018.)

 

Art. 289-J. O contribuinte deve observar o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º der maio de 2019.)

 

I - relativamente ao estoque de mercadorias para comercialização ou industrialização relacionadas no parágrafo único do art. 289-A(Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

I - relativamente ao estoque de mercadorias para comercialização ou industrialização relacionadas no parágrafo único do art. 289-A: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)

 

I - relativamente ao estoque de mercadorias para comercialização ou industrialização relacionadas no parágrafo único do art. 289-A: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 45.574, de 25 de janeiro de 2018.)

 

I - relativamente ao estoque de mercadorias para comercialização ou industrialização relacionadas no parágrafo único do art. 289-A: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 45.602, de 31 de janeiro de 2018.)

 

I - relativamente ao estoque de mercadorias para comercialização ou industrialização relacionadas no § 1º do art. 289-A: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º der maio de 2019.)

 

jjjjjjjj)        efetuar o levantamento do referido estoque; e (Redação alterada pelo art.12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

kkkkkkkk)                  efetuar o levantamento do referido estoque em 31 de dezembro de 2017; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)

 

llllllll)        calcular o imposto devido, considerando-se o valor da mercadoria estabelecido em ato normativo da Sefaz, aplicando-se sobre o referido valor, o percentual de 30% (trinta por cento); e (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

mmmmmmmm)                       calcular o imposto devido, da seguinte forma: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 45.574, de 25 de janeiro de 2018.)

 

nnnnnnnn)                  o valor da mercadoria é obtido conforme previsto em portaria da Sefaz, de acordo com o volume de gipsita utilizado na composição da mencionada mercadoria; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 45.574, de 25 de janeiro de 2018.)

 

2. sobre o valor referido no item 1, aplica-se o percentual de 30% (trinta por cento); e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 45.574, de 25 de janeiro de 2018.)

 

oooooooo)                  recolher o valor obtido na forma da alínea “b”, em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, na data estabelecida em ato normativo da Secretaria da Fazenda; e (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

pppppppp)                  recolher o valor obtido na forma da alínea “b”, em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira parcela em 31 de janeiro de 2018 e as demais no último dia útil de cada mês subsequente; e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)

                                                                                           

qqqqqqqq)                  recolher o valor obtido na forma da alínea “b”, em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira parcela em 28 de fevereiro de 2018 e as demais no último dia útil de cada mês subsequente; e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 45.574, de 25 de janeiro de 2018.)

 

rrrrrrrr)     recolher o valor obtido na forma da alínea “b”, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira parcela em 28 de fevereiro de 2018 e as demais no último dia útil de cada mês subsequente; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 45.602, de 31 de janeiro de 2018.)

 

II - estornar o saldo credor porventura existente. (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não se aplica ao produtor de gipsita. (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

CAPÍTULO VI

DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS

(Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

Art. 289-K. Relativamente aos benefícios fiscais previstos neste Título, observa-se: (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

I - a respectiva utilização não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativamente ao segmento a que pertencer o contribuinte; e (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

II - podem, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários; (Redação alterada pelo art.12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

III - vedam a utilização de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação tributária; e (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

IV - não geram direito a ressarcimento do imposto em decorrência da realização de operação interestadual. (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput não prejudica o destaque meramente indicativo do imposto, apenas para fins de crédito do destinatário, considerando-se a redução de base de cálculo prevista no inciso XI da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, relativamente à operação interestadual com gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado. (Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.)

 

Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput não prejudica o destaque meramente indicativo do imposto, apenas para fins de crédito do destinatário, considerando-se a redução de base de cálculo prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, relativamente à operação interestadual com as seguintes mercadorias: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 45.574, de 25 de janeiro de 2018.)

 

I - gesso destinado ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo, previsto no inciso IV da cláusula primeira do mencionado Convênio; ou (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 45.574, de 25 de janeiro de 2018.)

 

II - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado, prevista no inciso XI da cláusula primeira do mencionado Convênio. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 45.574, de 25 de janeiro de 2018.)

 

CAPÍTULO VII

DA AQUISIÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º der maio de 2019.)

 

Art. 289-L. O fator de conversão estabelecido no Anexo 23 deve ser utilizado para fins de identificação, pelo Fisco, do volume de mercadoria adquirido sem a correspondente emissão de documento fiscal, implicando omissão de entrada e consequente recolhimento, pelo adquirente, do imposto antecipado, com os acréscimos legais cabíveis, nos termos da alínea “b” do inciso XX do artigo 5º da Lei nº 15.730, de 2016. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º der maio de 2019.)

 

CAPÍTULO VIII

DA CHAPA ACARTONADA E DOS INSUMOS PARA A SUA FABRICAÇÃO EXISTENTES EM ESTOQUE EM 30 DE ABRIL DE 2024

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.412, de 15 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

Seção I

Das Disposições Comuns

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.412, de 15 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

Art. 289-M. O contribuinte que, em 30 de abril de 2024, possuir estoque de chapa acartonada, classificada no código 6809.11.00 da NCM, deve: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.412, de 15 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

I - efetuar o levantamento do estoque; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.412, de 15 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

II - escriturar as mercadorias que compõem o estoque no Registro de Inventário, indicando, como descrição complementar, a data do levantamento do estoque e o correspondente dispositivo deste Decreto, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 269-F; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.412, de 15 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

III - observar o disposto nos arts. 289-G e 289-H, relativamente às saídas subsequentes. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.412, de 15 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

Seção II

Dos Procedimentos Relativos ao Estoque de Chapa Acartonada Adquirida de Terceiros para Comercialização

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.412, de 15 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

Art. 289-N. O contribuinte que, em 30 de abril de 2024, possuir estoque de chapa acartonada adquirida de terceiros para comercialização deve, além de observar o disposto no art. 289-M: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.412, de 15 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

I - calcular o imposto devido considerando a quantidade de gipsita existente no estoque de chapa acartonada, da seguinte forma: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.412, de 15 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

a) multiplicar a quantidade de chapa acartonada, em sua respectiva unidade de medida, pelo fator de conversão correspondente, conforme previsto no Anexo 23; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.412, de 15 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

b) multiplicar o resultado encontrado na alínea “a” por R$ 32,82 (trinta e dois reais e oitenta e dois centavos); e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.412, de 15 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

c) o imposto a recolher sobre o estoque é obtido mediante a aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor calculado na forma da alínea “b”; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.412, de 15 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

II - recolher o valor obtido na forma do inciso I em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira parcela em 28 de junho de 2024 e as demais no último dia útil de cada mês subsequente; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.412, de 15 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

III - estornar os créditos fiscais porventura existentes. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.412, de 15 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

Seção III

Dos Procedimentos Relativos ao Estoque do Estabelecimento Industrial de Chapa Acartonada

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.412, de 15 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

Art. 289-O. O estabelecimento industrial de chapa acartonada que, em 30 de abril de 2024, possuir estoque da referida mercadoria ou de insumos para a sua fabricação deve, além de observar o disposto no art. 289-M, estornar os créditos fiscais porventura existentes. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.412, de 15 de abril de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.)

 

TÍTULO III

DAS OPERAÇÕES COM LEITE

 

TÍTULO III

DAS OPERAÇÕES COM LEITE, SORO DE LEITE E BEBIDA LÁCTEA

(Redação alterada pelo art. 5º do Decreto nº 44.773, de 21 de julho de 2017.)

 

CAPÍTULO I

DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 290. Relativamente ao imposto incidente nas operações com leite, além das normas gerais previstas na legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título.

 

Art. 290. Relativamente ao imposto incidente nas operações com leite, soro de leite e bebida láctea, além das normas gerais previstas na legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título. (Redação alterada pelo art. 5º do Decreto nº 44.773, de 21 de julho de 2017.)

 

Art. 290. Relativamente ao imposto incidente nas operações com leite, soro de leite e mistura láctea, além das normas gerais previstas na legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

CAPÍTULO II

DA SAÍDA INTERNA DESTINADA À INDUSTRIALIZAÇÃO

 

Art. 291. Fica diferido o recolhimento do imposto devido na saída interna de leite em estado natural ou pasteurizado com destino à industrialização, para o momento da saída do produto industrializado (Convênio ICMS 7/1977).

 

Art. 291-A. Fica reduzida a base de cálculo do imposto para o montante resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo para a saída interna de leite em pó, soro de leite e mistura láctea com destino à industrialização. (Acrescido pelo art. 5º do Decreto nº 44.773, de 21 de julho de 2017.)

 

Art. 291-A. Nos termos do art. 18, fica reduzida a base de cálculo do imposto para o montante resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo para a saída interna de leite em pó, soro de leite e mistura láctea com destino à industrialização. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

Art. 291-A. Nos termos do art. 18, fica reduzida a base de cálculo do imposto para o montante resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo para a saída interna de leite em pó, soro de leite e mistura láctea, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo produtivo de sorvete ou chocolate. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.362, de 28 de novembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017)

 

Art. 291-A. Nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto pode ser reduzida para o montante resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo para a saída interna de leite em pó, soro de leite e mistura láctea, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo produtivo de sorvete ou chocolate (Decreto nº 44.773/2017). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)

 

Art. 291-A. Nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto pode ser reduzida para o montante resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo para a saída interna de leite em pó, soro de leite e mistura láctea, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo produtivo de sorvete ou chocolate (Convênio ICMS 190/2017). (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

Parágrafo único. Quando a saída do leite for beneficiada com a isenção prevista no inciso I do art. 292, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nos termos do caput.

 

§ 1º A fruição do benefício fiscal previsto no caput: (Renumerado pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.) (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

I - fica condicionada a que o destinatário seja credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273; e (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

II - somente se aplica: (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

ssssssss)                                                                                                                                                                                                                          até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; e (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

tttttttt)                                                                                                                                                                                                                                 até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

§ 2º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no caput deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.362, de 28 de novembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017.)

 

CAPÍTULO III

DAS DEMAIS SAÍDAS

 

Art. 292. Ficam isentas do imposto:

 

Art. 292. Ficam isentas do imposto: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.868, de 29 de agosto de 2019.)

 

I - a saída de leite em estado natural, pasteurizado, esterilizado ou reidratado, destinado a consumidor final (Convênio ICM 7/1977); e

 

II - até 30 de setembro de 2019, a saída interna de leite de cabra, bem como a interestadual para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênio ICMS 63/2000).

 

II - até 31 de outubro de 2020, a saída interna de leite de cabra, bem como a interestadual para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênio ICMS 63/2000). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.868, de 29 de agosto de 2019.)

 

II - até 31 de dezembro de 2020, a saída interna de leite de cabra, bem como a interestadual para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênio ICMS 63/2000). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.651, de 29 de outubro de 2020.)

 

II - até 31 de março de 2021, a saída interna de leite de cabra, bem como a interestadual para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênio ICMS 63/2000). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.991, de 10 de dezembro de 2020.)

 

II - até 31 de março de 2022, a saída interna de leite de cabra, bem como a interestadual para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênio ICMS 63/2000). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.473, de 29 de março de 2021.)

 

II - até 30 de abril de 2024, a saída interna de leite de cabra, bem como a interestadual para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênio ICMS 63/2000). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.062, de 27 de dezembro de 2021.)

 

Parágrafo único. O benefício fiscal previsto no inciso I do caput, relativamente à saída interestadual, somente se aplica ao leite engarrafado ou envasado em embalagem inviolável.

 

Art. 293. Na saída interestadual de leite pasteurizado, fica concedido crédito presumido no montante equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da aquisição neste Estado do leite utilizado na respectiva industrialização, nos termos do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016.

 

Art. 293. Na saída interestadual de leite pasteurizado, fica concedido crédito presumido no montante equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da aquisição neste Estado do leite utilizado na respectiva industrialização, nos prazos e termos do art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (Redação alterada pelo art. 10 do Decreto nº 53.967, de 8 de novembro de 2022.)

 

CAPÍTULO IV

DA IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR

(Acrescido pelo art. 5º do Decreto nº 44.773, de 21 de julho de 2017.)

 

Art. 293-A. Fica isenta do imposto a importação do exterior de leite em pó, soro de leite e mistura láctea, desde que a saída interna subsequente seja destinada à industrialização. (Acrescido pelo art. 5º do Decreto nº 44.773, de 21 de julho de 2017.)

 

Art. 293-A. Fica isenta do imposto a importação do exterior de leite em pó, soro de leite e mistura láctea, desde que a saída interna subsequente seja destinada à industrialização (Decreto nº 44.773/2017). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)

 

Art. 293-A (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 47.182, de 12 de março de 2019.)

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao leite em pó em embalagem igual ou superior a 25 kg, destinado a posterior acondicionamento em sacos de até 200 g, sujeito a antecipação do imposto prevista em decreto específico. (Acrescido pelo art. 5º do Decreto nº 44.773, de 21 de julho de 2017.)

 

§ 1º. O disposto no caput não se aplica ao leite em pó em embalagem igual ou superior a 25 kg, destinado a posterior acondicionamento em sacos de até 200 g, sujeito a antecipação do imposto prevista em decreto específico. (Acrescido pelo art. 5º do Decreto nº 44.773, de 21 de julho de 2017.)

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 47.182, de 12 de março de 2019.)

 

§ 2º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no caput deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 47.182, de 12 de março de 2019.)

 

TÍTULO IV

DAS OPERAÇÕES COM SUCATA, LINGOTE E TARUGO DE METAL NÃO FERROSO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 294. Relativamente ao imposto incidente sobre a saída de sucata, lingote e tarugo de metal não ferroso, além das normas gerais previstas na legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste Título, considera-se sucata qualquer bem inservível para a sua finalidade original.

 

CAPÍTULO II

DA MERCADORIA PROCEDENTE DESTE ESTADO

 

Art. 295. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas sucessivas saídas internas das mercadorias a seguir relacionadas, procedentes deste Estado:

 

Art. 295. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas sucessivas saídas internas das mercadorias a seguir relacionadas, procedentes deste Estado (Convênio ICMS 190/2017): (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

I - sucata, para o momento da saída da mercadoria resultante da industrialização; e

 

II - lingote e tarugo de metal não ferroso, classificados nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 ou na subposição 7403.1, todas da NBM/SH, para o momento da entrada no estabelecimento industrial.

 

II - lingote e tarugo de metal não ferroso, classificados nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 ou na subposição 7403.1, todas da NCM, para o momento da entrada no estabelecimento industrial. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à saída promovida por produtor primário, assim considerado o que produz metal a partir do minério.

 

§ 1º O disposto no caput não se aplica à saída promovida por produtor primário, assim considerado o que produz metal a partir do minério. (Renumerado pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.) (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

§ 2° O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; e (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

CAPÍTULO III

DA AQUISIÇÃO A CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO NO CACEPE

 

Art. 296. Na hipótese de estabelecimento obrigado à utilização de NF-e que adquira de pessoa física, contribuinte não inscrito, inclusive catador, sucata de metal com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), fica dispensada a emissão do mencionado documento fiscal a cada operação, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando todas as entradas ocorridas.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a respectiva NF-e deve ser emitida tendo como remetente o próprio emitente, sendo anexado o comprovante de pesagem da sucata em nome da pessoa física.

 

CAPÍTULO IV

DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

 

Art. 297. Fica suspensa a exigência do imposto devido na saída de resíduo industrial de cobre ou de latão, classificados como sucata, realizada por estabelecimento industrial e destinada à industrialização por estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, desde que o retorno da mercadoria resultante seja efetivo e ocorra até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da respectiva remessa, observadas as disposições, condições e requisitos do Protocolo ICMS 17/2003.

 

TÍTULO IV-A

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.705, de 28 de outubro de 2021.)

 

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À REUTILIZAÇÃO DE VASILHAME DE VIDRO UTILIZADO PARA ACONDICIONAMENTO DE BEBIDAS

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.705, de 28 de outubro de 2021.)

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.705, de 28 de outubro de 2021.)

 

Art. 297-A. Nas operações internas relativas à reutilização de vasilhame de vidro utilizado para acondicionamento de bebidas, além das normas gerais previstas na legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título, especialmente quanto às seguintes etapas de logística reversa: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.705, de 28 de outubro de 2021.)

 

I - primeira operação de venda do vasilhame descartado; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.705, de 28 de outubro de 2021.)

 

II - demais operações com o vasilhame de que trata o inciso I até a entrada no estabelecimento industrial responsável pela sua reutilização para acondicionamento de bebida; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.705, de 28 de outubro de 2021.)

 

III - saída de bebida acondicionada no vasilhame de que trata este artigo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.705, de 28 de outubro de 2021.)

 

CAPÍTULO II

DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.705, de 28 de outubro de 2021.)

 

Art. 297-B. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas sucessivas saídas internas da mercadoria de que trata este Título, para o momento da saída mencionada no inciso III do art. 297-A. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.705, de 28 de outubro de 2021.)

 

Parágrafo único. Os documentos fiscais emitidos com diferimento do recolhimento do imposto, nos termos do caput, devem conter a indicação de que a destinação final do vasilhame é sua reutilização por indústria de bebidas deste Estado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.705, de 28 de outubro de 2021.)

 

CAPÍTULO III

DA COLETA E VENDA DE VASILHAME USADO REALIZADAS POR CONTRIBUINTE INSCRITO

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.705, de 28 de outubro de 2021.)

 

Art. 297-C. Na hipótese em que a coleta e a venda do vasilhame usado, de que trata o inciso I do art. 297-A, sejam efetuadas por contribuinte inscrito no Cacepe, antes de emitir a NF-e de venda, este deve emitir NF-e relativa à entrada do mencionado vasilhame, a fim de incorporá-lo ao seu estoque. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.705, de 28 de outubro de 2021.)

 

CAPÍTULO IV

DA COLETA E VENDA DE VASILHAME USADO REALIZADAS POR CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.705, de 28 de outubro de 2021.)

 

Art. 297-D. Na hipótese em que a coleta e a venda do vasilhame usado, de que trata o inciso I do art. 297-A, sejam efetuadas por contribuinte não inscrito no Cacepe, observa-se: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.705, de 28 de outubro de 2021.)

 

I - fica dispensada a emissão do documento fiscal pelo vendedor; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.705, de 28 de outubro de 2021.)

 

II - fica autorizada a circulação do vasilhame, desacompanhada de documento fiscal, do local da coleta até o do estabelecimento do contribuinte adquirente; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.705, de 28 de outubro de 2021.)

 

III - o adquirente deve emitir o correspondente documento fiscal relativo à entrada. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.705, de 28 de outubro de 2021.)

 

§ 1º A dispensa prevista no inciso I do caput não se aplica aos documentos relativos à prestação de serviço de transporte da mercadoria. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.705, de 28 de outubro de 2021.)

 

§ 2º O documento fiscal de que trata o inciso III do caput pode ser emitido de forma globalizada, ao final do dia, tendo como remetente o próprio adquirente. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.705, de 28 de outubro de 2021.)

 

TÍTULO V

DAS OPERAÇÕES COM CAMARÃO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 298. Relativamente ao imposto incidente sobre as operações com camarão, além das normas gerais previstas na legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título (Lei nº 12.723/2004).

 

Art. 299. A utilização dos benefícios fiscais de que trata este Título:

 

I - fica vedada, quando houver aproveitamento de outro benefício fiscal relativo à mesma operação; e

 

II - fica condicionada a que:

 

a) o contribuinte seja credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273; e

 

b) o estabelecimento produtor e o industrial, pertencentes a um mesmo titular e situados no mesmo local, possuam inscrições distintas no Cacepe.

 

III - somente pode ocorrer nos prazos e termos previstos na Lei nº 12.723, de 9 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS 190/2017). (Acrescido pelo art. 10 do Decreto nº 53.967, de 8 de novembro de 2022.)

 

CAPÍTULO II

Do Diferimento DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO E DO Crédito Presumido

 

Seção I

Da Operação Realizada por Produtor

 

Art. 300. Fica diferido o recolhimento do imposto devido na saída interna de camarão em estado natural promovida pelo respectivo estabelecimento produtor com destino a estabelecimento industrial.

 

Art. 301. Nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido no montante equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido na saída interna de camarão em estado natural promovida pelo respectivo estabelecimento produtor com destino a estabelecimento comercial varejista.

 

Seção II

Da Operação Realizada por Industrial

 

Art. 302. Nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido no montante equivalente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas de camarão realizadas por estabelecimento industrial, respectivamente indicadas:

 

Art. 302. Nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido no montante equivalente ao resultado da aplicação dos percentuais indicados no inciso I do artigo 1º da Lei nº 12.723, de 2004, sobre o valor das saídas de camarão realizadas por estabelecimento industrial. (Redação alterada pelo art. 6º do Decreto nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.)

I - interna:

 

I - (REVOGADO) (Revogado pela alínea “a” do inciso VI do art. 9º do Decreto nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.)

 

a) 15% (quinze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18% (dezoito por cento); e

 

a) (REVOGADO) (Revogado pela alínea “a” do inciso VI do art. 9º do Decreto nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.)

 

b) 14% (quatorze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete por cento); e

 

b) (REVOGADO) (Revogado pela alínea “a” do inciso VI do art. 9º do Decreto nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.)

 

II - interestadual, 9% (nove por cento).

 

II - (REVOGADO) (Revogado pela alínea “a” do inciso VI do art. 9º do Decreto nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.)

 

CAPÍTULO III

DA ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.956, de 28 de dezembro de 2018.)

 

Art. 302-A. Na aquisição interestadual de camarão, o adquirente fica sujeito à antecipação do recolhimento do imposto de que trata o Capítulo II do Título IX, independentemente da natureza do estabelecimento adquirente. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.956, de 28 de dezembro de 2018.)

 

Parágrafo único. A antecipação prevista no caput aplica-se inclusive nas aquisições realizadas por contribuinte credenciado para utilização da sistemática de tributação prevista na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, relativa ao Prodepe, quando o adquirente for beneficiário do incentivo de central de distribuição, nos termos do Capítulo IV da mencionada Lei. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.956, de 28 de dezembro de 2018.)

 

Art. 302-B. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.956, de 28 de dezembro de 2018.)

 

Art. 302-C. O cálculo do imposto antecipado é efetuado, relativamente: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.956, de 28 de dezembro de 2018.)

 

I - ao contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.956, de 28 de dezembro de 2018.)

 

II - ao contribuinte optante do Simples Nacional, aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à diferença entre a alíquota do ICMS vigente para a operação interna e aquela prevista para a operação interestadual. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.956, de 28 de dezembro de 2018.)

 

Parágrafo único. O imposto calculado na forma do caput é limitado ao valor resultante da aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre a respectiva base de cálculo, não se aplicando, no caso de aquisição realizada por estabelecimento industrial, o disposto no art. 327-A. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.956, de 28 de dezembro de 2018.)

 

TÍTULO V-A

DAS operações com TILÁPIA

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.490, de 29 de setembro de 2021.)

 

Art. 302-D. O imposto devido nas operações previstas na sistemática de tributação relativa a tilápia, instituída pela Lei nº 14.338, de 29 de junho de 2011, deve ser recolhido, observando-se as disposições, condições e requisitos estabelecidos: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.490, de 29 de setembro de 2021.)

 

I - nos arts. 351 a 358, relativamente à aquisição em outra UF; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.490, de 29 de setembro de 2021.)

 

II - nos arts. 359 e 360, relativamente à aquisição no exterior; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.490, de 29 de setembro de 2021.)

 

III - nas normas gerais de substituição tributária, relativamente ao imposto cobrado por meio desta sistemática; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.490, de 29 de setembro de 2021.)

 

IV - nos arts. 23 a 25-A, relativamente às demais operações. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.490, de 29 de setembro de 2021.)

 

TÍTULO V-B

Das operações com gado e produto derivado do seu abate

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.610, de 15 de outubro de 2021.)

 

Art. 302-E. Até 31 de dezembro de 2032, fica estabelecida, nos termos do Anexo 28, a sistemática específica de tributação relativa a gado e produto derivado do seu abate (Convênio ICMS 190/2017 e item 10 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.610, de 15 de outubro de 2021.)

 

TÍTULO VI

DAS OPERAÇÕES COM MILHO EM GRÃO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 303. Relativamente ao imposto incidente nas operações com milho em grão, além das normas gerais previstas na legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título.

 

CAPÍTULO II

DO MILHO DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO

 

Seção I

Do Milho Procedente deste Estado

 

Art. 304. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas sucessivas saídas internas de milho em grão destinado à industrialização, procedentes deste Estado, para o momento:

 

Art. 304. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas sucessivas saídas internas de milho em grão destinado à industrialização, procedentes deste Estado, para o momento (Convênio ICMS 190/2017): (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

I - da saída do produto resultante da industrialização do milho, promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador; ou

 

II - da entrada em estabelecimento comercial, na hipótese de a saída do milho ocorrer para estabelecimento distinto daquele industrializador referido no inciso I.

 

§ 1º O imposto diferido previsto no inciso II do caput deve ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída ali mencionada.

 

§ 2º Fica permitida a emissão de uma única NF-e relativa às entradas ocorridas no dia, na hipótese de mercadorias adquiridas dos respectivos produtores domiciliados em um mesmo Município.

 

§ 3º O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente produção ou industrialização promovida por estabelecimento produtor ou industrial; e (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

Seção II

Do Milho Procedente de Outra UF

 

Art. 305. Ao milho em grão procedente de outra UF deve ser aplicado o sistema normal de apuração do imposto.

 

Art. 306. Até 31 de outubro de 2017, fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada interestadual de milho destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura ou na suinocultura, beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 21 do Anexo 3, bem como com a isenção prevista no art. 107 do Anexo 7 (Convênio ICMS 100/1997).

 

Art. 306. Até 30 de abril de 2019, fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada interestadual de milho destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura ou na suinocultura, beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 21 do Anexo 3, bem como com a isenção prevista no art. 107 do Anexo 7 (Convênio ICMS 100/1997). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.365, de 28 de novembro de 2017.)

 

Art. 306. Até 30 de abril de 2020, fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada de milho proveniente de outra UF e destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura e suinocultura (Convênio ICMS 100/1997). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.357, de 26 de abril de 2019.)

 

Art. 306. Até 31 de dezembro de 2020, fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada de milho proveniente de outra UF e destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura e suinocultura (Convênio ICMS 100/1997). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.984, de 30 de abril de 2020.)

 

Art. 306. Até 31 de dezembro de 2020, fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada de milho proveniente de outra UF e destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura, suinocultura e bovinocultura (Convênio ICMS 100/1997) (Redação alterada pelo art. 1ºdo Decreto nº 48.990, de 4 de maio de 2020.)

 

Art. 306. Até 31 de março de 2021, fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada de milho proveniente de outra UF e destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura, suinocultura e bovinocultura (Convênio ICMS 100/1997). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.991, de 10 de dezembro de 2020.)

 

Art. 306. Até 31 de dezembro de 2021, fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada de milho proveniente de outra UF e destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura, suinocultura e bovinocultura (Convênio ICMS 100/1997). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.473, de 29 de março de 2021.)

 

Seção III

Do Milho Importado do Exterior

 

Art. 307. Fica diferido o recolhimento do imposto, no valor equivalente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o ICMS devido na importação do exterior de milho em grão, classificado no código 1005.90.10 da NBM/SH, por estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo de fabricação do produto respectivamente indicado, observado o disposto no inciso I do artigo 4º da Lei 15.948, de 2016:

 

Art. 307. Fica diferido o recolhimento do imposto, no valor equivalente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o ICMS devido na importação do exterior de milho em grão, classificado no código 1005.90.10 da NCM, por estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo de fabricação do produto respectivamente indicado, observado o disposto no inciso I do art. 4º da Lei 15.948, de 2016: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)

 

Art. 307. Até 31 de dezembro de 2032, fica diferido o recolhimento do imposto, no valor equivalente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o ICMS devido na importação do exterior de milho em grão, classificado no código 1005.90.10 da NCM, por estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo de fabricação do produto respectivamente indicado, observado o disposto no inciso I do artigo 4º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017): (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

I - 100% (cem por cento), ração animal; e

 

II - até 30 de abril de 2019, 75% (setenta e cinco por cento), demais produtos.

 

CAPÍTULO III

DO MILHO IMPORTADO POR AVICULTOR

 

Art. 308. Fica diferido o recolhimento do ICMS devido na importação do exterior de milho em grão, promovida por avicultor, para utilização como ração para aves, observado o disposto no inciso I do artigo 4º da Lei nº 15.948, de 2016.

 

Art. 308. Até 31 de dezembro de 2032, fica diferido o recolhimento do ICMS devido na importação do exterior de milho em grão, promovida por avicultor, para utilização como ração para aves, observado o disposto no inciso I do art. 4º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

CAPÍTULO IV

DA SAÍDA INTERNA DE MILHO PROMOVIDA PELA CONAB OU PELO CEASA

 

Art. 309. Até 31 de dezembro de 2017, é isenta a saída interna de milho em grão promovida (Convênio ICMS 46/2013):

 

Art. 309. Até 30 de abril de 2019, é isenta a saída interna de milho em grão promovida (Convênio ICMS 46/2013): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.616, de 7 de fevereiro de 2018.)

 

Art. 309. Até 30 de abril de 2020, é isenta a saída interna de milho em grão promovida (Convênio ICMS 46/2013): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.357, de 26 de abril de 2019.)

 

Art. 309. Até 31 de dezembro de 2020, é isenta a saída interna de milho em grão promovida (Convênio ICMS 46/2013): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.984, de 30 de abril de 2020.)

 

Art. 309. Até 31 de março de 2021, é isenta a saída interna de milho em grão promovida (Convênio ICMS 46/2013): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.991, de 10 de dezembro de 2020.)

 

Art. 309. Até 31 de março de 2022, é isenta a saída interna de milho em grão promovida (Convênio ICMS 46/2013): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.473, de 29 de março de 2021.)

 

Art. 309. Até 30 de abril de 2024, é isenta a saída interna de milho em grão promovida (Convênio ICMS 46/2013): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.062, de 27 de dezembro de 2021.)

 

Art. 309. Observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 46/2013, é isenta a saída interna de milho em grão promovida: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.510, de 25 de abril de 2024.)

 

I - pela Conab, destinada:

 

uuuuuuuu)                  a pequeno produtor que se dedique à produção agrícola ou animal, bem como a agroindústria de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo; e

 

vvvvvvvv)                  ao Ceasa-PE; ou

 

II - pelo Ceasa-PE, para os destinatários indicados na alínea “a” do inciso I.

 

Art. 310. A Sefaz, por meio de portaria, pode dispor sobre obrigações tributárias acessórias específicas para os contribuintes de que trata o art. 309, em especial relativamente à dispensa de inscrição no Cacepe ou de emissão de documento fiscal.

 

CAPÍTULO V

DA SAÍDA INTERESTADUAL DE MILHO

 

Art. 311. A base de cálculo do imposto na saída interestadual de milho em grão destinado a produtor, cooperativa de produtor, indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado à respectiva UF de destino fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida, nos termos do art. 22 do Anexo 3.

 

TÍTULO VII

DA VENDA POR TELEMARKETING OU INTERNET

 

Art. 312. O estabelecimento comercial varejista, inscrito no regime normal de apuração do imposto, que realize vendas exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing, deve observar a sistemática de que trata este Título, relativamente à saída interestadual de mercadoria que promover destinada a não contribuinte do ICMS.

 

Art. 313. Fica concedido crédito presumido, conforme previsto no art. 17, no montante equivalente ao resultado da aplicação dos percentuais a seguir relacionados, sobre o valor da saída referida no art. 312, nos termos do artigo 3º da Lei nº.15.948, de 2016:

 

Art. 313. Fica concedido crédito presumido, conforme previsto no art. 17, no montante equivalente ao resultado da aplicação dos percentuais a seguir relacionados, sobre o valor da saída referida no art. 312: (Redação alterada pelo art. 5º do Decreto nº 44.773, de 21 de julho de 2017.)

 

Art. 313. Nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido no montante equivalente ao resultado da aplicação dos percentuais a seguir relacionados, sobre o valor da saída referida no art. 312: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)

 

Art. 313. Fica concedido crédito presumido, conforme previsto no art. 17, no montante equivalente ao resultado da aplicação dos percentuais a seguir relacionados, sobre o valor da saída referida no art. 312, nos termos do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.955, de 28 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2019.)

 

Art. 313. Fica concedido crédito presumido, conforme previsto no art. 17, no montante equivalente ao resultado da aplicação dos percentuais a seguir relacionados, sobre o valor da saída referida no art. 312, nos prazos e termos do art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017): (Redação alterada pelo art. 10 do Decreto nº 53.967, de 8 de novembro de 2022.)

 

I - 11% (onze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e

 

I - 11,2% (onze vírgula dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e (Redação alterada pelo art. 5º do Decreto nº 44.773, de 21 de julho de 2017.)

 

I - 11,2% (onze vírgula dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento) (Decreto nº 44.773/2017); e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)

 

I - 11% (onze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.955, de 28 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2019.)

 

II - 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento).

 

II - 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento), nos termos do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)

 

II - 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.955, de 28 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2019.)

 

§ 1º A fruição do benefício fiscal previsto no caput fica condicionada a que o contribuinte requerente seja credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273.

 

§ 2º Na hipótese do § 1º, o contribuinte deve indicar, na NF-e relativa à saída referida no art. 312, a situação de credenciado para utilização desta sistemática, informando o número do respectivo edital.

 

§ 3º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no inciso I do caput deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)

 

§ 3º. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.955, de 28 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2019.)

 

Art. 314. O contribuinte credenciado para a sistemática prevista neste Título:

 

I - adquire automaticamente a condição de contribuinte-substituto relativamente ao imposto referente às operações subsequentes; e

 

II - fica dispensado da antecipação do recolhimento do imposto, prevista no art. 329, nas aquisições efetuadas em outra UF, relativamente às entradas que ocorrerem a partir do mês subsequente ao do respectivo credenciamento.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das normas contidas no art. 274, fica descredenciado o contribuinte que parcele débito do imposto normal, ainda que o pagamento das respectivas quotas vencidas esteja em dia, quando o correspondente parcelamento for decorrente de operações cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da data em que a ele for atribuída a condição referida no inciso I do caput.

 

TÍTULO VIII

DO PROGRAMA DE INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA - PROINFRA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

(Acrescido alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)

 

Art. 315. Devem observar o disposto neste Título os seguintes estabelecimentos que realizarem, no território deste Estado, investimentos em infraestrutura necessários à instalação ou ampliação de seu empreendimento (Convênio ICMS 85/2011):

 

Art. 315. Deve observar o disposto neste Título o estabelecimento que realizar, no território deste Estado, investimento em infraestrutura necessário à instalação ou ampliação de seu empreendimento (Convênio ICMS 85/2011). (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 44.828, de 4 de agosto de 2017.)

 

Art. 315. O estabelecimento que realizar, no território deste Estado, investimento em infraestrutura necessário à instalação ou ampliação de seu empreendimento pode aderir ao Proinfra, observado o disposto neste Título (Convênio ICMS 85/2011). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)

 

I - industrial; ou

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 44.828, de 4 de agosto de 2017.)

 

II - comercial atacadista.

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 44.828, de 4 de agosto de 2017.)

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive a investimentos relativos à manutenção do empreendimento, na hipótese do inciso I.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive a investimento relativo à manutenção do empreendimento, quando realizado por estabelecimento industrial. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 44.828, de 4 de agosto de 2017.)

 

§ 1º O disposto no caput aplica-se inclusive a investimento relativo à manutenção do empreendimento, quando realizado por estabelecimento industrial. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 48.277, de 20 de novembro de 2019.)

 

§ 2° O investimento de que trata este artigo deve ser utilizado para execução de obra de infraestrutura, no entorno do empreendimento, necessária ao seu funcionamento, tais como aquelas relativas ao: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.277, de 20 de novembro de 2019.)

 

§ 2º O investimento de que trata este artigo deve ser utilizado para execução das seguintes obras de infraestrutura necessárias ao funcionamento do empreendimento: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.167, de 21 de janeiro de 2022)

 

I - acesso viário, bem como sua melhoria; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.277, de 20 de novembro de 2019.)

 

II - fornecimento de energia, bem como seu reforço de capacidade e melhoria; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.277, de 20 de novembro de 2019.)

 

III - fornecimento de gás canalizado; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.277, de 20 de novembro de 2019.)

 

IV - fornecimento de água bruta e tratada. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.277, de 20 de novembro de 2019.)

 

§ 3º Na hipótese de a obra de infraestrutura ser distinta daquelas relacionadas no § 2º, a Sefaz pode, desde que haja interesse público, autorizar a adesão do estabelecimento ao Proinfra. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.167, de 21 de janeiro de 2022)

 

CAPÍTULO II

DO CRÉDITO PRESUMIDO

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)

 

Art. 316. Até 30 de setembro de 2019, fica concedido crédito presumido, aos estabelecimentos mencionados no art. 315, em valor equivalente ao resultado da aplicação do percentual de até 10% (dez por cento) sobre o imposto apurado em cada período fiscal.

 

Art. 316. Até 31 de outubro de 2020, fica concedido crédito presumido, aos estabelecimentos mencionados no art. 315, em valor equivalente ao resultado da aplicação do percentual de até 10% (dez por cento) sobre o imposto apurado em cada período fiscal. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.868, de 29 de agosto de 2019.)

 

Art. 316. Até 30 de setembro de 2019, fica concedido crédito presumido, aos estabelecimentos mencionados no art. 315, em valor equivalente ao resultado da aplicação do percentual de até 10% (dez por cento) sobre o imposto apurado em cada período fiscal. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.012, de 27 de setembro de 2019.)

 

Art. 316. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 48.277, de 20 de novembro de 2019.)

 

Art. 316-A. Até 31 de outubro de 2020, fica concedido crédito presumido, aos estabelecimentos mencionados no art. 315, em valor equivalente ao resultado da aplicação do percentual de até 10% (dez por cento) sobre o imposto apurado em cada período fiscal. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.277, de 20 de novembro de 2019.)

 

Art. 316-A. Ao estabelecimento que realizar investimento em infraestrutura necessário à instalação, ampliação ou manutenção de seu empreendimento que, até 31 de outubro de 2022, tenha celebrado o protocolo de intenções de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 317, fica concedido crédito presumido, nos termos do art. 15, observando-se o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)

 

Art. 316-A. Ao estabelecimento que realizar investimento em infraestrutura necessário à instalação, ampliação ou manutenção de seu empreendimento que, até 31 de outubro de 2022 e no período de 1º de agosto de 2023 até 30 de abril de 2024, tenha celebrado o protocolo de intenções de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 317, fica concedido crédito presumido, nos termos do art. 15, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 85/2011): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.061, de 25 de julho de 2023.)

 

Art. 316-A. Ao estabelecimento que realizar investimento em infraestrutura necessário à instalação, ampliação ou manutenção de seu empreendimento que, até 31 de outubro de 2022 e no período de 1º de agosto de 2023 até 31 de dezembro de 2026, tenha celebrado o protocolo de intenções de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 317, fica concedido crédito presumido, nos termos do art. 15, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 85/2011): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.363, de 11 de abril de 2024.)

 

I - o valor total do benefício corresponde ao montante do investimento realizado, limitado ao valor estimado no protocolo de intenções; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)

 

II - o valor mensal do benefício é o equivalente ao resultado da aplicação do percentual de até 10% (dez por cento) sobre o imposto apurado em cada período fiscal, calculado antes da dedução de outros incentivos ou benefícios fiscais incidentes sobre o respectivo saldo devedor. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)

 

Art. 317. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 316:

 

Art. 317. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 316: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 44.828, de 4 de agosto de 2017.)

 

Art. 317. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 316-A: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.440, de 19 de dezembro de 2019.)

 

I - fica condicionada:

 

I - fica condicionada: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 44.828, de 4 de agosto de 2017.)

 

wwwwwwww)   à existência de protocolo de intenções entre os mencionados estabelecimentos e o Governo do Estado de Pernambuco;

 

xxxxxxxx)                  a que o estabelecimento beneficiário:

 

yyyyyyyy)                  a que o estabelecimento beneficiário: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 44.828, de 4 de agosto de 2017.)

 

zzzzzzzz)                     esteja em processo de instalação ou ampliação de sua unidade ou, na hipótese do parágrafo único do art. 315, localize-se em área que não ofereça as condições de infraestrutura necessárias ao escoamento de suas mercadorias, decorrente da insuficiência ou má condição da infraestrutura em seu entorno;

 

aaaaaaaaa)                 esteja em processo de instalação ou ampliação de sua unidade ou, na hipótese do § 1º do art. 315, localize-se em área que não ofereça as condições de infraestrutura necessárias ao escoamento de suas mercadorias, decorrente da insuficiência ou má condição da infraestrutura em seu entorno; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.277, de 20 de novembro de 2019.)

 

2. apresente investimentos totais necessários à sua instalação ou ampliação de, no mínimo:

 

2. apresente investimentos totais necessários à sua instalação ou ampliação de, no mínimo: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 44.828, de 4 de agosto de 2017.)

 

2.1. R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no caso de estabelecimento industrial; e

 

2.1. R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), no caso de estabelecimento industrial; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.277, de 20 de novembro de 2019.)

 

2.2. R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), no caso de estabelecimento comercial atacadista;

 

2.2. R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), nos demais casos; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 44.828, de 4 de agosto de 2017.)

 

2.2. R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), nos demais casos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.277, de 20 de novembro de 2019.)

 

3. propicie a geração de empregos de forma direta de, pelo menos, 100 (cem) postos de trabalho; e

 

3. propicie a geração de empregos de forma direta: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 44.828, de 4 de agosto de 2017.)

 

3.1. de, pelo menos, 100 (cem) postos de trabalho, relativamente a estabelecimento industrial ou comerciante atacadista; ou (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.828, de 4 de agosto de 2017.)

 

3.2. no quantitativo estabelecido no protocolo de intenções a que se refere a alínea “a”, relativamente aos demais estabelecimentos; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.828, de 4 de agosto de 2017.)

 

4. esteja credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento dos benefícios fiscais, nos termos do art. 320; e

 

bbbbbbbbb)              à apresentação, pelo contribuinte, de pleito fundamentado à AD Diper, contendo levantamento dos custos da infraestrutura necessária;

 

c)    à emissão de parecer autorizativo pela AD Diper, contendo, a partir de informações e orçamentos fornecidos pelo contribuinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.277, de 20 de novembro de 2019.)

 

ccccccccc)                 (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)

 

 

1.        levantamento dos custos da infraestrutura necessária; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.277, de 20 de novembro de 2019.)

 

ddddddddd)              (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)

 

 

2.        atestado da viabilidade da execução da obra de infraestrutura, com a adoção de menores custos, sem prejuízo da manutenção de padrões de qualidade da infraestrutura a ser realizada; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.277, de 20 de novembro de 2019.)

 

eeeeeeeee)                 (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)

 

 

II - pode ocorrer cumulativamente com a fruição de outros benefícios ou incentivos fiscais previstos na legislação tributária, inclusive aqueles decorrentes de programas que visem ao desenvolvimento econômico do Estado;

 

III - não pode resultar em recolhimento inferior a 1% (um por cento) do saldo devedor do ICMS mensal, decorrente do regime normal de apuração do imposto, no caso de estabelecimento beneficiário de outros incentivos ou benefícios fiscais incidentes sobre o respectivo saldo; e

 

IV - observado o prazo de que trata o art. 316, fica limitada ao valor estimado da obra de infraestrutura pactuada com o Estado por meio do protocolo de intenções de que trata a alínea “a” do inciso I, bem como à fração do respectivo valor, na hipótese prevista no inciso II do § 1º.

 

IV - fica limitada ao valor estimado da obra de infraestrutura pactuada por meio do protocolo de intenções de que trata a alínea “a” do inciso I e à fração do respectivo valor, na hipótese prevista no inciso II do § 1º. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.440, de 19 de dezembro de 2019.)

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)

 

§ 1º Na hipótese de investimento em infraestrutura necessário à manutenção de empreendimento, deve-se observar o seguinte:

 

I - o respectivo estabelecimento industrial deve apresentar parecer técnico da AD Diper, atestando o comprometimento das operações da interessada em função da insuficiência ou má condição da infraestrutura em seu entorno;

 

I - o respectivo estabelecimento industrial deve apresentar parecer técnico da Adepe, atestando o comprometimento das operações da interessada em função da insuficiência ou má condição da infraestrutura em seu entorno; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.167, de 21 de janeiro de 2022)

 

II - mais de um contribuinte pode arcar com o custo de uma ou mais obras, cuja execução beneficie os estabelecimentos envolvidos, em razão de sua proximidade, observado o disposto no inciso IV do caput; e

 

II - mais de um contribuinte pode arcar com o custo de uma ou mais obras, cuja execução beneficie os estabelecimentos envolvidos, em razão de sua proximidade, devendo estar explicitado no protocolo de intenções a quantia assumida por cada contribuinte em relação ao custo total da obra; observado o disposto no inciso IV do caput.

 

II - mais de um contribuinte pode arcar com o custo de uma ou mais obras, cuja execução beneficie os estabelecimentos envolvidos, em razão de sua proximidade, devendo estar explicitado no protocolo de intenções a quantia assumida por cada contribuinte em relação ao custo total da obra; observado o disposto no inciso IV do caput. III - portaria conjunta da Sefaz e da SDEC pode estabelecer requisitos mínimos de degradação relativamente à infraestrutura no entorno dos estabelecimentos, para fim de habilitação ao incentivo. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.277, de 20 de novembro de 2019.)

 

II - mais de um contribuinte pode arcar com o custo de uma ou mais obras, cuja execução beneficie os estabelecimentos envolvidos, em razão de sua proximidade, devendo estar explicitado no protocolo de intenções a quantia assumida por cada contribuinte em relação ao custo total da obra. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)

 

III - portaria conjunta da Sefaz e da SDEC pode estabelecer requisitos mínimos de degradação relativamente à infraestrutura no entorno dos estabelecimentos, para fim de habilitação ao incentivo.

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 48.277, de 20 de novembro de 2019.)

 

§ 2º A comprovação quanto aos investimentos e à geração de empregos de que tratam os itens 2 e 3 da alínea “b” do inciso I do caput deve ocorrer no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do credenciamento de que trata o art. 320, sob pena do pagamento integral do imposto não recolhido em razão da utilização do benefício fiscal, com todos os acréscimos legais cabíveis, observando-se:

 

§ 2º A comprovação quanto aos investimentos e à geração de empregos de que tratam os itens 2 e 3 da alínea “b” do inciso I do caput deve ocorrer no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir do credenciamento de que trata o art. 320, sob pena do pagamento integral do imposto não recolhido em razão da utilização do benefício fiscal, com todos os acréscimos legais cabíveis, observando-se: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.277, de 20 de novembro de 2019.)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)

 

I - a empresa beneficiária deve entregar à AD Diper a correspondente documentação comprobatória com especificação dos itens e custos evidenciados nos documentos previstos nas alíneas “a” e “c” do inciso I do caput;

 

I (REVOGADO) (Revogado pelo art.1º do Decreto nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)

 

II - a AD Diper deve emitir parecer em até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da documentação mencionada no inciso I, incorporando-o ao processo que originou a concessão do incentivo fiscal, para encaminhamento à Sefaz; e

 

II - a AD Diper deve emitir parecer de comprovação em até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da documentação mencionada no inciso I, incorporando-o ao processo que originou a concessão do incentivo fiscal, para encaminhamento à Sefaz; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.277, de 20 de novembro de 2019.)

 

II (REVOGADO) (Revogado pelo art.1º do Decreto nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)

 

III - o prazo previsto no caput pode ser prorrogado mediante solicitação do contribuinte à AD Diper, na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou atraso em contrapartida do Estado, que alterem o cronograma de obras da empresa.

 

III (REVOGADO) (Revogado pelo art.1º do Decreto nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)

 

§ 3º Quando a obra de infraestrutura, realizada nos termos deste Título, for passível de utilização pela população circunvizinha e que trafegue na região, considera-se de utilidade pública, não devendo ser exigidos os investimentos totais mínimos de que trata o item 2 da alínea “b” do inciso I do caput. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.277, de 20 de novembro de 2019.)

 

Art. 317-A. Relativamente à solicitação de credenciamento para fruição do benefício de que trata este Título, apresentada até 30 de setembro de 2019, aplicam-se as regras vigentes em 30 de setembro de 2019. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.277, de 20 de novembro de 2019.)

 

Art. 317-A. Relativamente à solicitação de credenciamento para fruição do benefício de que trata este Título, apresentada até 30 de dezembro de 2019, aplicam-se as regras vigentes em 30 de setembro de 2019. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.440, de 19 de dezembro de 2019.)

 

CAPÍTULO III

DA HABILITAÇÃO

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)

 

Art. 317-B. Para habilitação ao Proinfra o estabelecimento deve: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)

 

I - requerer à AD Diper a emissão de parecer autorizativo, contendo, a partir de informações e orçamentos fornecidos pelo requerente: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)

 

I - requerer à Adepe a emissão de parecer autorizativo, contendo, a partir de informações e orçamentos fornecidos pelo requerente: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.167, de 21 de janeiro de 2022)

 

fffffffff)  levantamento dos custos da infraestrutura necessária; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)

 

ggggggggg)              atestado da viabilidade da execução da obra de infraestrutura, com a adoção de menores custos, sem prejuízo da manutenção de padrões de qualidade da referida infraestrutura a ser realizada; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)

 

II - solicitar habilitação ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento dos benefícios fiscais, apresentando a seguinte documentação: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)

 

hhhhhhhhh)              o protocolo de intenções de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 317; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)

 

iiiiiiiii)      o parecer autorizativo de que trata o inciso I. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)

 

Parágrafo único. A habilitação de que trata o inciso II do caput deve ser publicada no DOE. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)

 

CAPÍTULO IV

DA COMPROVAÇÃO DO INVESTIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGOS (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)

 

Art. 317-C. A comprovação quanto aos investimentos e à geração de empregos de que tratam os itens 2 e 3 da alínea “b” do inciso I do art. 317 deve ocorrer no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir do início dos efeitos da habilitação de que trata o art. 317-B, (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)

 

Art. 317-C. A comprovação quanto ao investimento em infraestrutura necessário à instalação, ampliação ou manutenção do empreendimento, e quanto à geração de empregos de que trata o item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 317, deve ocorrer no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir do início dos efeitos da habilitação de que trata o art. 317-B, observando-se: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.167, de 21 de janeiro de 2022)

 

I - a empresa habilitada deve entregar à AD Diper a correspondente documentação comprobatória com especificação dos itens e custos evidenciados nos documentos previstos na alínea “a” do inciso I do art. 317 e no inciso I do art. 317-B; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.) (Redação alterada por errata publicada no Diário Oficial de 19 de maio de 2021, pág.4, col.2)

 

I - a empresa habilitada deve entregar à Adepe a correspondente documentação comprobatória com especificação dos itens e custos evidenciados nos documentos previstos na alínea “a” do inciso I do art. 317 e no inciso I do art. 317-B; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.167, de 21 de janeiro de 2022)

 

II - a AD Diper deve emitir parecer de comprovação em até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da documentação mencionada no inciso I, incorporá-lo ao processo que originou a habilitação ao Proinfra, e encaminhar o mencionado processo à Sefaz para fim de credenciamento para fruição do benefício fiscal; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)

 

II - a Adepe deve emitir parecer de comprovação em até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da documentação mencionada no inciso I, incorporá-lo ao processo que originou a habilitação ao Proinfra, e encaminhar o mencionado processo à Sefaz para fim de credenciamento para fruição do benefício fiscal; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.167, de 21 de janeiro de 2022)

 

III - o prazo previsto no caput pode ser prorrogado mediante solicitação do contribuinte à AD Diper, na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou atraso em contrapartida do Estado, que alterem o cronograma de obras da empresa. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)

 

III - o prazo previsto no caput pode ser prorrogado mediante solicitação do contribuinte à Adepe, na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou atraso em contrapartida do Estado, que alterem o cronograma de obras da empresa. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.167, de 21 de janeiro de 2022)

 

CAPÍTULO V

DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.167, de 21 de janeiro de 2022)

 

Art. 318. O benefício fiscal concedido nos termos deste Título deve ser lançado segundo as regras gerais de escrituração, observando-se:

 

I - o valor do benefício fiscal deve ser registrado no RAICMS mediante escrituração, a título de dedução para investimento, em separado e após o lançamento de outros incentivos ou benefícios fiscais incidentes sobre o respectivo saldo devedor, inclusive daqueles relativos ao Prodepe; e

 

II - o cálculo deve ser feito sobre o saldo devedor integral, antes das demais deduções a que se refere o inciso I

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)

 

CAPÍTULO VI

DO CONTRIBUINTE SUJEITO À SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO DO ICMS RELATIVA A TRIGO E DERIVADOS

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.167, de 21 de janeiro de 2022)

 

Art. 319. Quando o contribuinte estiver sujeito à tributação do imposto na forma da sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados, a fruição do benefício fiscal deve ocorrer mediante o previsto na legislação específica.

 

CAPÍTULO VII

DO CREDENCIAMENTO

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.167, de 21 de janeiro de 2022)

 

Art. 320. Para efeito de utilização da sistemática de que trata este Título, além das regras gerais de credenciamento, descredenciamento e recredenciamento previstas nos arts. 270 a 275, o contribuinte deve apresentar:

 

I - o protocolo de intenções de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 317; e

 

II - o parecer favorável da AD Diper quanto ao montante de investimentos previsto no projeto passível de ser objeto do benefício fiscal de que trata o art. 316, observada a política de desenvolvimento econômico e industrial do Estado.

 

II - o parecer autorizativo de que trata a alínea “c” do inciso I do art. 317. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.277, de 20 de novembro de 2019.)

 

II - o parecer de comprovação, emitido pela AD Diper, de que trata o inciso II do art. 317-C. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)

 

II - o parecer de comprovação, emitido pela Adepe, de que trata o inciso II do art. 317-C. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.167, de 21 de janeiro de 2022)

 

TÍTULO VIII-A

DO Programa de Estímulo à Atividade Portuária - peap

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.491, de 29 de setembro de 2021.)

 

Art. 320-A. O Programa de Estímulo à Atividade Portuária - Peap, instituído pela Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, fica regulamentado nos termos do Anexo 27. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.491, de 29 de setembro de 2021.)

 

TÍTULO VIII-B

DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA NAVAL E DE MECÂNICA PESADA ASSOCIADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRODINPE

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.801, de 18 de novembro de 2021.)

 

Art. 320-B. O Prodinpe, instituído pela Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, fica regulamentado nos termos do Anexo 29. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.801, de 18 de novembro de 2021.)

 

TÍTULO VIII-C

DO Programa de DESENVOLVIMENTO DO SETOR VITIVINÍCOLA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.002, de 14 de dezembro de 2021.)

 

Art. 320-C. O Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.830, de 29 de junho de 2009, fica regulamentado nos termos do Anexo 30. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.002, de 14 de dezembro de 2021.)

 

TÍTULO VIII-D

DO Programa de ESTÍMULO À INDÚSTRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - proind

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.632, de 25 de abril de 2022.)

 

Art. 320-D. O Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - Proind fica regulamentado nos termos do Anexo 33 (Convênio ICMS 190/2017). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.632, de 25 de abril de 2022.)

 

TÍTULO VIII-E

DO Programa de DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS, BOLSAS, CINTOS E BOLAS ESPORTIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO

(Acrescido pelo art. 6º do Decreto nº 53.565, de 9 de agosto de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.)

 

Art. 320-E. O Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, fica regulamentado nos termos do Anexo 35. (Acrescido pelo art. 6º do Decreto nº 53.565, de 9 de agosto de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.)

 

TÍTULO VIII-F

DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR AUTOMOTIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRODEAUTO

(Acrescido pelo art. 6º do Decreto nº 53.565, de 9 de agosto de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.)

 

Art. 320-F. O Prodeauto, instituído pela Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, fica regulamentado nos termos do Anexo 36. (Acrescido pelo art. 6º do Decreto nº 53.565, de 9 de agosto de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.)

 

TÍTULO VIII-G

DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO REFERENTE A OPERAÇÕES COM FIOS, TECIDOS, ARTIGOS DE ARMARINHO E CONFECÇÕES

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.454, de 27 de fevereiro de 2023, com efeitos a partir de 1º de março de 2023.)

 

Art. 320-G. A sistemática de tributação referente ao imposto incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, instituída pela Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, fica regulamentada nos termos do Anexo 40. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.454, de 27 de fevereiro de 2023, com efeitos a partir de 1º de março de 2023.)

 

TÍTULO IX

DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM SUBSTITUIÇÃO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 321. Relativamente à antecipação tributária de que tratam os artigos 28 a 31 da Lei nº 15.730, de 2016, na hipótese de o recolhimento ser efetuado pelo adquirente da mercadoria, devem ser observadas as disposições deste Título, sem prejuízo daquelas previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual.

 

Art. 322. Não se procede à antecipação do imposto quando a subsequente operação interna estiver contemplada com isenção, não incidência, diferimento ou crédito presumido em valor correspondente ao respectivo débito.

 

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica ao contribuinte optante do Simples Nacional, ainda que a subsequente saída interna promovida pelo referido contribuinte não seja contemplada com o mesmo tratamento tributário aplicável ao contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto.

 

Art. 323. Na hipótese de o preço corrente da mercadoria estar relacionado em ato normativo da Sefaz, deve ser considerado, entre o referido preço e o da base de cálculo prevista, aquele que for maior.

 

Art. 324. Para efeito do cálculo do imposto antecipado, não se aplica a margem de valor agregado de que trata o item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016, nas seguintes hipóteses:

 

I - aquisição efetuada por contribuinte optante do Simples Nacional; e

 

II - aquisição de programa de computador (software) não personalizado.

 

Art. 325. Na hipótese de antecipação tributária relativa a programa de computador (software) não personalizado, destinado à comercialização, o valor do imposto antecipado é limitado ao montante resultante da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre a correspondente base de cálculo.

 

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica ao contribuinte optante do Simples Nacional.

 

Art. 326. O cálculo do imposto antecipado relativo à aquisição, em outra UF, de mercadoria destinada a integrar o respectivo ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo, deve ser efetuado com observância às disposições do inciso XI do artigo 12 e do artigo 24, ambos da Lei nº 15.730, de 2016.

 

Art. 327. Quando a subsequente operação interna estiver contemplada com redução de base de cálculo, observa-se o seguinte, relativamente ao cálculo do imposto antecipado, realizado na forma prevista no caput do artigo 30 da Lei nº 15.730, de 2016:

 

I - na hipótese de o benefício ser concedido nos termos do art. 17, não se admite a dedução do crédito fiscal destacado no correspondente documento fiscal; e

 

II - nas demais hipóteses, o crédito fiscal a ser deduzido é reduzido na mesma proporção da base de cálculo.

 

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica ao contribuinte optante do Simples Nacional, ainda que a subsequente saída interna promovida pelo referido contribuinte não seja contemplada com o mesmo tratamento tributário aplicável ao contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto.

 

Art. 327-A. Quando a subsequente operação interna estiver contemplada com crédito presumido, observa-se o seguinte, relativamente ao cálculo do imposto antecipado, realizado na forma prevista no caput do artigo 30 da Lei nº 15.730, de 2016: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)

 

Art. 327-A. Quando a subsequente operação interna estiver contemplada com crédito presumido, observa-se o seguinte, relativamente ao cálculo do imposto antecipado, realizado na forma prevista no caput do artigo 30 da Lei nº 15.730, de 2016: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.866, de 29 de agosto de 2019.)

 

I - na hipótese de o benefício ser concedido nos termos do art. 17, não se admite a dedução do crédito fiscal destacado no correspondente documento fiscal; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)

 

I - na hipótese de benefício concedido com vedação da utilização dos demais créditos fiscais relacionados à operação beneficiada, não se admite a dedução do crédito fiscal destacado no correspondente documento fiscal; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.866, de 29 de agosto de 2019.)

 

II - na hipótese de o benefício ser concedido nos termos do art. 11, o valor do crédito presumido é deduzido conjuntamente com o valor do crédito fiscal destacado no correspondente documento fiscal; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)

 

II - na hipótese de benefício concedido com possibilidade de utilização dos demais créditos fiscais relacionados à operação beneficiada, o valor do crédito presumido é deduzido conjuntamente com o valor do crédito fiscal destacado no correspondente documento fiscal; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.866, de 29 de agosto de 2019.)

 

III - na hipótese de o benefício ser concedido nos termos do art. 15, observa-se: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)

 

III - na hipótese de benefício concedido como redutor do saldo devedor do imposto apurado, não se aplica a dedução relativa ao mencionado benefício. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.866, de 29 de agosto de 2019.)

 

jjjjjjjjj)                                                                                                                                                                                                                                    o valor do crédito presumido é encontrado mediante a aplicação do respectivo percentual sobre o valor do imposto antecipado; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)

 

kkkkkkkkk)                                                                                                                                                                                                                    (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.866, de 29 de agosto de 2019.)

 

lllllllll)                                                                                                                                                                                                                                    o valor mencionado na alínea “a” deve ser deduzido do valor originalmente estabelecido como imposto antecipado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)

 

mmmmmmmmm)                                                                                                                                                                                                (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.866, de 29 de agosto de 2019.)

 

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica ao contribuinte optante do Simples Nacional, ainda que a subsequente saída interna promovida pelo referido contribuinte não seja contemplada com o mesmo tratamento tributário aplicável ao contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)

 

Art. 328. A antecipação prevista nos Capítulos II e III não exime o contribuinte de recolher o valor relativo:

 

Art. 328. A antecipação prevista nos Capítulos II, III e VIII não exime o contribuinte de recolher o valor relativo: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.154, de 26 de fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março de 2019.)

 

I - ao ICMS apurado na respectiva escrita fiscal, observado o disposto no parágrafo único; ou

 

II - ao recolhimento mensal do imposto correspondente ao Simples Nacional.

 

Parágrafo único. Para efeito da apuração mencionada no inciso I do caput, observa-se o seguinte:

 

Parágrafo único. Para efeito da apuração mencionada no inciso I do caput, observa-se o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

Parágrafo único. Para efeito da apuração mencionada no inciso I do caput, observa-se o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.154, de 26 de fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março de 2019.)

 

I - na hipótese de a mercadoria destinar-se à comercialização ou industrialização, o imposto antecipado é utilizado como crédito fiscal:

 

I - na hipótese de a mercadoria destinar-se à comercialização ou industrialização, o imposto antecipado é utilizado como crédito fiscal: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.154, de 26 de fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março de 2019.)

 

nnnnnnnnn)              desde que efetivamente recolhido, relativamente à antecipação prevista no Capítulo II; ou

 

ooooooooo)              desde que efetivamente recolhido, relativamente à antecipação prevista nos Capítulos II ou VIII; ou (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.154, de 26 de fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março de 2019.)

 

ppppppppp)              ainda que não efetivamente recolhido, sob a condição de que o recolhimento venha a ser efetuado no prazo legal, relativamente à antecipação prevista no Capítulo III; e

 

III - na hipótese de a mercadoria destinar-se a integrar o respectivo ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo, aplicam-se ao imposto antecipado, efetivamente recolhido, as regras específicas de utilização e vedação ao crédito fiscal relativas à mencionada mercadoria.

 

II - na hipótese de a mercadoria destinar-se a integrar o respectivo ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo, aplicam-se ao imposto antecipado, efetivamente recolhido, as regras específicas de utilização e vedação ao crédito fiscal relativas à mencionada mercadoria. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

CAPÍTULO II

DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF

 

Seção I

Da Aplicabilidade

 

Art. 329. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição de mercadoria em outra UF por contribuinte:

 

Art. 329. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição de mercadoria em outra UF por contribuinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.946, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de 2018.)

 

Art. 329. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição de mercadoria em outra UF por contribuinteRedação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.956, de 28 de dezembro de 2018.)

 

I - inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de comércio, indústria ou prestação de serviço de transporte;

 

I - inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de comércio, indústria ou prestação de serviço; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.946, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de 2018.)

 

II - optante do Simples Nacional;

 

III - com as respectivas atividades suspensas;

 

IV - irregular em relação à apresentação de documento de informação econômico-fiscal, à emissão da NF-e, ao cumprimento da obrigação tributária principal ou à correspondente situação no Cacepe;

 

V - que apresente indícios de irregularidade detectados pelo sistema Gestão do Malha Fina, constante da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; ou

 

VI - dispensado de escrita fiscal.

 

VII - independentemente da natureza do estabelecimento, quando a mencionada aquisição for de camarão, nos termos do Capítulo III do Título V. Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.956, de 28 de dezembro de 2018.)

 

Seção II

Da Inaplicabilidade

 

Art. 330. Salvo disposição expressa em contrário, a antecipação tributária relativa à aquisição de mercadoria em outra UF não se aplica nas seguintes hipóteses:

 

Art. 330. Salvo disposição expressa em contrário, a antecipação tributária relativa à aquisição de mercadoria em outra UF não se aplica nas seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

Art. 330. Salvo disposição expressa em contrário, a antecipação tributária relativa à aquisição de mercadoria em outra UF não se aplica nas seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)

 

Art. 330. Salvo disposição expressa em contrário, a antecipação tributária relativa à aquisição de mercadoria em outra UF não se aplica nas seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.946, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de 2018.)

 

Art. 330. Salvo disposição expressa em contrário, a antecipação tributária relativa à aquisição de mercadoria em outra UF não se aplica nas seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.179, de 28 de junho de 2018.)

 

Art. 330. Salvo disposição expressa em contrário, a antecipação tributária relativa à aquisição de mercadoria em outra UF não se aplica nas seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.451, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

Art. 330. Salvo disposição expressa em contrário, a antecipação tributária relativa à aquisição de mercadoria em outra UF não se aplica nas seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

Art. 330. Salvo disposição expressa em contrário, a antecipação tributária relativa à aquisição de mercadoria em outra UF não se aplica nas seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.384, de 30 de abril de 2019.)

 

Art. 330. Salvo disposição expressa em contrário, a antecipação tributária relativa à aquisição de mercadoria em outra UF não se aplica nas seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.657, de 28 de junho de 2019.)

 

I - aquisição de selo fiscal para aposição em vasilhame de água mineral natural ou água adicionada de sais, nos termos do Decreto nº 44.049, de 18 de janeiro de 2017;

 

II - aquisição de insumo pelos estabelecimentos industriais a seguir relacionados, desde que contemplado, na hipótese de aquisição interna ou importação do exterior, com diferimento do recolhimento do imposto, conforme os dispositivos respectivamente indicados do Anexo 8 deste Decreto:

 

II - aquisição de insumo pelos estabelecimentos industriais a seguir relacionados, desde que contemplado, na hipótese de aquisição interna ou importação do exterior, com diferimento do recolhimento do imposto, conforme os dispositivos respectivamente indicados do Anexo 8 deste Decreto: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.179, de 28 de junho de 2018.)

 

II - aquisição de insumo pelos estabelecimentos industriais a seguir relacionados, desde que contemplado, na hipótese de aquisição interna ou importação do exterior, com diferimento do recolhimento do imposto, conforme os dispositivos respectivamente indicados do Anexo 8 deste Decreto, observado o disposto no § 4º: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

a) gerador de energia eólica, nos termos do art. 11;

 

b) fabricante de torres destinadas à produção de energia eólica, nos termos do art. 12;

 

c) fabricante de pás para turbinas eólicas, nos termos do art. 13;

 

d) fabricante de flanges de aço, marcos de porta e chapas de aço, para aplicação em torres destinadas à produção de energia eólica, nos termos do art. 16; e

 

d)fabricante de partes e peças a serem fornecidas às indústrias fabricantes de torres e aerogeradores para produção de energia eólica, nos termos do art. 14;

 

f) fabricante de gerador solar fotovoltaico, nos termos do art. 42; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.179, de 28 de junho de 2018, com efeitos a partir de 1º de julho de 2018.)

 

III - aquisição por transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que o adquirente, cumulativamente:

 

a) seja credenciado, nos termos estabelecidos nos arts. 276 e 277, para recolhimento do imposto em momento posterior ao da respectiva passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado; e

 

a) seja credenciado, nos termos estabelecidos nos arts. 275-A a 277, para recolhimento do imposto em momento posterior ao da respectiva passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.976, de 9 de junho de 2022.)

 

b) seja inscrito no Cacepe:

 

1. no regime normal de apuração do imposto; e

 

2. com código da CNAE diverso dos constantes dos Anexos 11 a 15;

 

IV - aquisição por contribuinte inscrito com os códigos 4661-3/00 e 4662-1/00 da CNAE, desde que credenciado, nos termos dos arts. 272 e 273, pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle da concessão de benefícios fiscais, observado o disposto no § 2º;

 

IV - aquisição por contribuinte inscrito com os códigos 4661-3/00 e 4662-1/00 da CNAE, desde que credenciado, nos termos dos arts. 272 e 273, pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, observado o disposto no § 2º; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)

 

V - aquisição por contribuinte cuja saída subsequente seja contemplada com o diferimento do recolhimento do imposto, nos termos do art. 9º do Anexo 8, desde que previamente credenciado, nos termos dos arts. 272 e 273, pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal;

 

VI - substituição tributária do ICMS referente à operação subsequente, inclusive relativamente à entrada de mercadoria efetuada no mês anterior ao do ingresso do contribuinte, sujeito ao regime normal de apuração do imposto, na mencionada sistemática de tributação, na condição de contribuinte-substituído; e

 

VI - aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS referente às operações subsequentes, inclusive relativamente à entrada de mercadoria efetuada no mês anterior ao do ingresso do contribuinte, sujeito ao regime normal de apuração do imposto, na mencionada sistemática de tributação, na condição de contribuinte-substituído; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

VI - aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS referente às operações subsequentes, inclusive relativamente à entrada de mercadoria efetuada no mês anterior ao do ingresso do contribuinte, sujeito ao regime normal de apuração do imposto, na mencionada sistemática de tributação, na condição de contribuinte-substituído, ressalvado o disposto na alínea “b” do inciso I do art. 334; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

VI - aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS referente às operações subsequentes, inclusive relativamente à entrada de mercadoria efetuada no mês anterior ao do ingresso do contribuinte, sujeito ao regime normal de apuração do imposto, na mencionada sistemática de tributação, na condição de contribuinte-substituído; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.205, de 22 de agosto de 2023, com vigência a partir de 1º de setembro de 2023.)

 

VII - aquisição por contribuinte credenciado para utilização de sistemática de tributação ou programa de benefício ou incentivo fiscal, nos termos estabelecidos na correspondente legislação específica.

 

VII - aquisição por contribuinte credenciado para utilização das sistemáticas de tributação previstas: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

VII - aquisição por contribuinte credenciado para utilização das sistemáticas de tributação previstas: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.946, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de 2018.)

 

VII - aquisição por contribuinte credenciado para utilização das sistemáticas de tributação previstas: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.451, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

VII - aquisição por contribuinte credenciado para utilização das sistemáticas de tributação previstas: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

VII - aquisição por contribuinte credenciado para utilização das sistemáticas de tributação previstas: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.384, de 30 de abril de 2019.)

 

VII - aquisição por contribuinte credenciado para utilização das sistemáticas de tributação previstas: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.657, de 28 de junho de 2019.)

 

a) na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, relativa ao Prodepe, quando o adquirente for estabelecimento industrial ou central de distribuição, desde que, neste último caso, tenha utilizado o benefício da referida Lei no semestre civil imediatamente anterior, por mais de 3 (três) meses; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

a) na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, relativa ao Prodepe, quando o adquirente for estabelecimento: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.946, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de 2018.)

 

a) na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, relativa ao Prodepe, quando o adquirente for estabelecimento com atividade econômica principal de indústria ou considerado central de distribuição, observado o disposto no inciso II do § 3º; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

a) na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, relativa ao Prodepe, quando o adquirente for estabelecimento com atividade econômica principal de indústria ou considerado central de distribuição, observado o disposto nos incisos II e III do § 3º; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.384, de 30 de abril de 2019.)

 

1. com atividade econômica principal de indústria; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.946, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de 2018.)

 

1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

2. considerado central de distribuição, nas seguintes hipóteses: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.946, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de 2018.)

 

2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

2.1  em início de atividade, até o decurso do primeiro semestre civil completo; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.946, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de 2018.)

 

2.1 (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

2.2 que tenha utilizado o benefício da referida Lei no semestre civil imediatamente anterior, por mais de 3 (três) meses; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.946, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de 2018.)

 

2.2 (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

b) na Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, relativamente às operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, quando a aquisição for realizada por estabelecimento comercial atacadista ou industrial e o produto adquirido for fio, tecido ou artigo de armarinho; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

c) na Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, relativa ao Prodinpe; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

c) na Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, relativa ao Prodinpe, observado o disposto no § 3º; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.451, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

c) na Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, relativa ao Prodinpe, observado o disposto no inciso I do § 3º; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

d) nos arts. 6º-A a 6º-I do Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, relativamente às operações com os produtos farmacêuticos indicados no art. 2º do mesmo Decreto; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

e) na Lei nº 13.064, de 5 de julho de 2006, relativamente às operações realizadas por central de distribuição de supermercados ou de lojas de departamentos; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

f) na Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006, relativamente a refinaria de petróleo; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

f) na Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006, relativamente à refinaria de petróleo, observado o disposto no § 3º; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.451, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

f) na Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006, relativamente à refinaria de petróleo, observado o disposto no inciso I do § 3º; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

g) na Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, relativa ao Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

g) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

h) na Lei nº 13.387, de 26 de dezembro de 2007, relativamente ao Polo de Poliéster; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

i) na Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, relativa ao Prodeauto; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

i) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

j) na Lei nº 13.830, de 29 de junho de 2009, relativa ao Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

k) na Lei nº 14.501, de 7 de dezembro de 2011, que concede crédito presumido do ICMS na saída interestadual de mercadoria promovida por estabelecimento atacadista de suprimentos para informática; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

l) na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, relativa às operações com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, realizadas por estabelecimento comercial atacadista, relativamente à aquisição de quaisquer produtos beneficiados pela mencionada sistemática; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

m) na Lei nº 16.076, de 20 de junho de 2017, relativamente a estabelecimento comercial atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

n) no Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que institui o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - Proind. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

n) no Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que institui o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - Proind, observado o disposto no inciso II do § 3º. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

n) no art. 320-D, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - Proind, observado o disposto no inciso IV do § 3º. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.632, de 25 de abril de 2022.)

 

o) na Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, relativa ao Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.657, de 28 de junho de 2019.)

 

p) no art. 474-N, que estabelece a sistemática “Mais Atacadistas - Pernambuco”, relativamente ao estabelecimento comercial atacadista; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.866, de 30 de novembro de 2020.)

 

p) no art. 474-N, que estabelece a sistemática “Mais Atacadistas - Pernambuco”, observado o disposto no inciso V do § 3º; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.152, de 17 de janeiro de 2022.)

 

VIII - aquisição promovida pela ONG Amigos do Bem. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)

 

IX - relativamente à antecipação prevista no inciso I do art. 329, quando a aquisição for promovida por contribuinte inscrito no Cacepe com os códigos 5510-8/01, 5510-8/02, 5510-8/03, 5590-6/01, 5590-6/02, 5590-6/03, 5590-6/99, 5611-2/01, 5611-2/03, 5611-2/04, 5611-2/05, 5620-1/01, 5620-1/02, 5620-1/03, 5620-1/04, 9312-3/00, 9313-1/00, 9319-1/01, 9321-2/00, 9329-8/01, 9329-8/02 e 9329-8/03 da CNAE. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.799, de 23 de novembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2023.)

 

§ 1º A dispensa do recolhimento antecipado do imposto, nos termos previstos no caput, não exime o contribuinte de recolher o ICMS devido em relação à aquisição de mercadoria destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo.

 

§ 2º Para efeito do credenciamento previsto no inciso IV do caput, além de atender aos requisitos previstos nos arts. 272 e 273, o contribuinte deve manter contrato de distribuição com fabricante de máquina pesada relacionada no Anexo 9 deste Decreto.

 

§ 3º Nas hipóteses das alíneas “c” e “f” do inciso VII do caput, relativamente à aquisição promovida por fornecedor, deve-se observar: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.451, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

§ 3º Para efeito do disposto no inciso VII do caput: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

§ 3º Para efeito do disposto no inciso VII do caput: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.384, de 30 de abril de 2019.)

 

I - a dispensa da antecipação também se aplica à mercadoria não beneficiada pelas sistemáticas ali mencionadas, desde que as saídas com destino a refinaria de petróleo, estaleiro naval ou estabelecimento referido no inciso I do artigo 3º da Lei nº 12.710, de 2004, promovidas pelo mencionado fornecedor, sejam superiores a 80% (oitenta por cento) do valor total das saídas promovidas no semestre civil anterior; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.451, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

I - nas hipóteses das alíneas “c” e “f”, relativamente à aquisição promovida por fornecedor, deve-se observar: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

a)  dispensa da antecipação também se aplica à mercadoria não beneficiada pelas sistemáticas ali mencionadas, desde que, no semestre civil anterior, as saídas com destino a refinaria de petróleo, estaleiro naval ou estabelecimento referido no inciso I do artigo 3º da Lei nº 12.710, de 2004, promovidas pelo mencionado fornecedor, tenham sido superiores a 80% (oitenta por cento) do valor total das saídas; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

b) não sendo atendida a condição prevista na alínea “a”, ou no início de atividade, a dispensa da antecipação somente se aplica à mercadoria beneficiada pelas citadas sistemáticas, devendo ser requerida ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, mediante comprovação de que a mercadoria é destinada aos estabelecimentos ali referidos; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

II - não sendo atendida a condição prevista no inciso I, ou no início de atividade, a dispensa da antecipação somente se aplica à mercadoria beneficiada pelas citadas sistemáticas, devendo ser requerida ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, mediante comprovação de que a mercadoria é destinada aos estabelecimentos ali referidos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.451, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

II - nas hipóteses das alíneas “a” e “n”, a dispensa do recolhimento antecipado do imposto somente se aplica ao adquirente: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 49.991, de 10 de dezembro de 2020.)

 

a) em início de atividade, até o decurso do primeiro semestre civil completo; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

a) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 4º do Decreto nº 49.991, de 10 de dezembro de 2020.)

 

b) que tenha utilizado corretamente, por 3 (três) meses ou mais, o correspondente benefício no semestre civil imediatamente anterior, mediante o adequado lançamento, na escrita fiscal, do crédito presumido estabelecido na respectiva sistemática. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

b) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 4º do Decreto nº 49.991, de 10 de dezembro de 2020.)

 

III - na hipótese da alínea “a”, a dispensa do recolhimento antecipado do imposto não se aplica no período em que o adquirente seja optante do Simples Nacional. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.384, de 30 de abril de 2019.)

 

IV - nas hipóteses das alíneas “a” e “n”, deve-se observar: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.991, de 10 de dezembro de 2020.)

 

b)        a critério da Sefaz, pode ficar sujeito à antecipação o contribuinte que, no semestre civil imediatamente anterior, relativamente ao benefício estabelecido na respectiva sistemática: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.991, de 10 de dezembro de 2020.)

 

c)        não o tenha utilizado, desde que não impedido; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.991, de 10 de dezembro de 2020.)

 

d)                                                                                                                                                                                                                                               o tenha escriturado em local inadequado, por 3 (três) meses ou mais; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.991, de 10 de dezembro de 2020.)

 

e)        o disposto na alínea “a” não se aplica ao contribuinte em início de atividade, até o decurso do primeiro semestre civil completo; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.991, de 10 de dezembro de 2020.)

 

f)         a sujeição à antecipação vigora a partir do mês subsequente à publicação de edital pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, até o mês em que ocorrer a regularização do contribuinte. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.991, de 10 de dezembro de 2020.)

 

V - na hipótese da alínea “p”, a dispensa do recolhimento antecipado do imposto: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.152, de 17 de janeiro de 2022.)

 

g)      não se aplica quando o contribuinte, por 3 (três) meses consecutivos, não utilizar os benefícios fiscais concedidos pela sistemática ali prevista; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.152, de 17 de janeiro de 2022.)

 

h)      é restabelecida a partir do mês subsequente àquele em que o contribuinte voltar a utilizar a sistemática. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.152, de 17 de janeiro de 2022.)

 

§ 4º A dispensa prevista no inciso II do caput: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

I - deve ser requerida ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil após o respectivo deferimento; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

II - somente se aplica ao adquirente cujas saídas contempladas com isenção ou com diferimento do recolhimento do imposto, no semestre civil anterior, tenham sido superiores a 80% (oitenta por cento) do valor total das saídas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

Seção III

Da Aquisição Promovida por Comerciante

 

Art. 331. O contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de comércio, que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto.

 

Art. 332. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016.

 

§ 1º Na hipótese de aquisição promovida por contribuinte relacionado no Anexo 12 do presente Decreto, aplica-se a MVA ali prevista sobre o valor obtido nos termos do caput.

 

§ 2º A MVA de que trata o § 1º não deve ser utilizada quando atendidas as seguintes condições:

 

§ 2º A MVA de que trata o § 1º não deve ser utilizada quando atendidas as seguintes condições: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

§ 2º A MVA de que trata o § 1º não deve ser utilizada quando se tratar de: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.541, de 3 de junho de 2019.)

 

I - o contribuinte não seja beneficiário de sistema especial de tributação; e

 

I - adquirente inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE: 4621-4/00, 4631-1/00, 4637-1/01, 4637-1/02, 4637-1/03, 4637-1/07, 4637-1/99, 4639-7/01, 4639- 7/02 e 4691-5/00, desde que atenda às seguintes condições: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.541, de 3 de junho de 2019.)

 

a) não seja beneficiário de sistema especial de tributação; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.541, de 3 de junho de 2019.)

 

b) a respectiva média de aquisição semestral de mercadoria por transferência, proveniente de outra UF, seja superior a 60% (sessenta por cento) do valor total das entradas de mercadorias, relativamente: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.541, de 3 de junho de 2019.)

 

1. ao semestre civil imediatamente anterior ao da solicitação referida na alínea “d”; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.541, de 3 de junho de 2019.)

 

2. aos semestres civis subsequentes àquele em que seja deferida pela Sefaz a solicitação referida na alínea “d”; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.541, de 3 de junho de 2019.)

 

c) tenha iniciado suas atividades anteriormente ao semestre civil de que trata o item 1 da alínea “b”; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.541, de 3 de junho de 2019.)

 

d) efetue solicitação ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.541, de 3 de junho de 2019.)

 

II - a média de aquisição semestral de mercadoria por transferência, proveniente de outra UF, seja superior a 60% (sessenta por cento) do valor total das entradas de mercadorias, relativamente:

 

II - a média de aquisição semestral de mercadoria por transferência, proveniente de outra UF, seja superior a 60% (sessenta por cento) do valor total das entradas de mercadorias, relativamente: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

II - adquirente cuja principal atividade econômica seja comercial atacadista, enquadrado na hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 333. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.541, de 3 de junho de 2019.)

 

a) ao semestre civil imediatamente anterior ao da solicitação de dispensa da antecipação, conforme referida na alínea “a” do inciso I do § 3º; e

 

a) ao semestre civil imediatamente anterior ao da solicitação referida na alínea “a” do inciso I do § 3º; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 47.541, de 3 de junho de 2019.)

 

b) aos semestres civis subsequentes àquele em que seja reconhecida a dispensa da antecipação pela Sefaz.

 

b) aos semestres civis subsequentes àquele em que seja deferida pela Sefaz a solicitação referida na alínea “a” do inciso I do § 3º; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 47.541, de 3 de junho de 2019.)

 

III - estar inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE: 4621-4/00, 4631-1/00, 4637-1/01, 4637-1/02, 4637-1/03, 4637-1/07, 4637-1/99, 4639-7/01, 4639- 7/02 e 4691-5/00. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 47.541, de 3 de junho de 2019.)

 

§ 3º Para efeito do disposto no inciso II do § 2º, observa-se:

 

§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, a utilização da base de cálculo sem a agregação prevista no § 1º deve ocorrer a partir do primeiro dia do mês subsequente: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.541, de 3 de junho de 2019.)

 

I - o contribuinte deve:

 

I - à publicação do edital de deferimento da respectiva solicitação, na hipótese do inciso I do § 2º; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.541, de 3 de junho de 2019.)

 

a) efetuar solicitação ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e

 

a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 47.541, de 3 de junho de 2019.)

 

b) ter iniciado suas atividades anteriormente ao semestre civil de que trata a alínea “a” do inciso II do referido § 2º; e

 

b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 47.541, de 3 de junho de 2019.)

 

II - a utilização da base de cálculo sem a agregação prevista no § 1º deve ocorrer a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da publicação do deferimento da respectiva solicitação, mediante edital do órgão referido na alínea “a” do inciso I.

 

II - ao cumprimento do disposto no § 2º do art. 333, na hipótese do inciso II do § 2º. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.541, de 3 de junho de 2019.)

 

III - estar inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE: 4621-4/00, 4631-1/00, 4637-1/01, 4637-1/02, 4637-1/03, 4637-1/07, 4637-1/99, 4639-7/01, 4639- 7/02 e 4691-5/00. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

Art. 333. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto aplicável à operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto no art. 327.

 

Art. 333. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.946, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de 2018.)

 

Parágrafo único. O imposto calculado na forma do caput é limitado ao valor resultante da aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre a correspondente base de cálculo, relativamente ao adquirente credenciado para utilização da sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, prevista na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012.

 

§ 1º O imposto calculado na forma do caput é limitado ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a correspondente base de cálculo: (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 47.497, de 28 de maio de 2019, com vigência a partir de 1º de junho de 2019.) (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.497, de 28 de maio de 2019, com vigência a partir de 1º de junho de 2019.)

 

I - 6% (seis por cento), relativamente ao adquirente credenciado para utilização da sistemática de tributação referente às operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, prevista na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.497, de 28 de maio de 2019, com vigência a partir de 1º de junho de 2019.)

 

II - 1% (um por cento), relativamente ao adquirente, estabelecimento comercial atacadista, credenciado como empresa sistemista para efeito de utilização da sistemática de tributação referente ao Prodeauto, nos termos do artigo 1º da Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, observado o disposto no § 2º. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.497, de 28 de maio de 2019, com vigência a partir de 1º de junho de 2019.)

 

§ 2º Para efeito do disposto no inciso II do § 1º, a condição de empresa sistemista, do adquirente, deve ser reconhecida pelo estabelecimento industrial de veículos referido no inciso I do artigo 1º da Lei nº 13.484, de 2008. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.497, de 28 de maio de 2019, com vigência a partir de 1º de junho de 2019.)

 

§ 2º Para efeito do disposto no inciso II do § 1º, a condição de empresa sistemista, do adquirente, deve ser reconhecida pelo estabelecimento industrial de veículos referido no inciso I do artigo 1º da Lei nº 13.484, de 2008, mediante declaração entregue ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.541, de 3 de junho de 2019.)

Seção IV

Da Aquisição Promovida por Industrial

 

Art. 334. O contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de indústria, que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto quando:

 

Art. 334. O contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de indústria, que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto quandoRedação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.362, de 28 de novembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017)

 

Art. 334. O contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de indústria, que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto quando: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.946, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de 2018.)

 

Art. 334. O contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de indústria, que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto quando: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

Art. 334. O contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de indústria, que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto quando enquadrado em qualquer das seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.356, de 26 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º de maio de 2019.)

 

Art. 334. O contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de indústria, que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto quando inscrito no Cacepe com código da CNAE relacionado no Anexo 13 deste Decreto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.205, de 22 de agosto de 2023, com vigência a partir de 1º de setembro de 2023.)

 

I - estiver inscrito no Cacepe com código da CNAE:

 

I - estiver inscrito no Cacepe com código da CNAE: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.946, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de 2018.)

 

I - estiver inscrito no Cacepe com código da CNAE: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 55.205, de 22 de agosto de 2023, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2023.)

 

a) relacionado nos Anexos 12 ou 13 deste Decreto; ou

 

a) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 55.205, de 22 de agosto de 2023, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2023.)

 

b) relacionado no Anexo 14 deste Decreto, desde que o recolhimento médio mensal do imposto de responsabilidade direta, no semestre civil imediatamente anterior, seja inferior a 5% (cinco por cento) da média aritmética mensal das entradas; ou

 

b) relacionado no Anexo 14 deste Decreto, desde que o recolhimento médio mensal do imposto de responsabilidade direta, no semestre civil imediatamente anterior, seja inferior a 5% (cinco por cento) da média aritmética mensal das entradas tributadas; ou (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.946, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de 2018.)

 

b) relacionado no Anexo 14 deste Decreto, inclusive na aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS referente às operações subsequentes, observado o disposto no parágrafo único do art. 336; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

b) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 55.205, de 22 de agosto de 2023, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2023.)

 

II - a aquisição for de mosto de uva ou vinho a granel e o adquirente estiver inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE 1112-7/00, 1033-3/01 ou 1033-3/02, inclusive quando beneficiário do Prodepe.

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 55.205, de 22 de agosto de 2023, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2023.)

 

III - a aquisição for de leite em pó, soro de leite ou mistura láctea. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.362, de 28 de novembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017)

 

III - a aquisição for de leite em estado natural, leite em pó, soro de leite ou mistura láctea. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.356, de 26 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º de maio de 2019.)

 

III - a aquisição for de leite em pó, soro de leite ou mistura láctea. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.447, de 18 de março de 2021, com efeitos no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo incuso II do art. 3º do Decreto nº 55.205, de 22 de agosto de 2023, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2023.)

 

Parágrafo único. Relativamente ao disposto na alínea “b” do inciso I do caput, deve-se observar:

 

§ 1º. Relativamente ao disposto na alínea “b” do inciso I do caput, deve-se observar: (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 45.362, de 28 de novembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017)

 

§ 1º Relativamente ao disposto na alínea “b” do inciso I do caput, deve-se observar: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.946, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de 2018.)

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

I - na hipótese de a pessoa jurídica possuir mais de um estabelecimento, quando um ou mais, isoladamente, apresentar recolhimento mensal nos termos ali mencionados, pode o interessado requerer, ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, a análise conjunta do respectivo recolhimento médio mensal dos estabelecimentos indicados pela referida pessoa jurídica; e

 

I - para efeito de dispensa do recolhimento antecipado do imposto, pode ser requerida, ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.946, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de 2018.)

 

I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 5º do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

a) análise conjunta do recolhimento médio mensal dos estabelecimentos indicados por pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, quando um ou mais, isoladamente, apresentar média de recolhimento inferior ao percentual ali mencionado; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.946, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de 2018.)

 

a) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 5º do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

b)  análise das saídas sem débito do imposto, ocorridas no período de apuração da média de recolhimento, que possam ter motivado o não atingimento do percentual mínimo de recolhimento ali mencionado; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.946, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de 2018.)

 

b) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 5º do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

II - o órgão de que trata o inciso I deve divulgar, mensalmente, na página da Sefaz na Internet, a relação dos contribuintes que apresentam recolhimento médio mensal igual ou superior àquele ali mencionado.

 

II - o órgão de que trata o inciso I deve divulgar, semestralmente, na página da Sefaz na Internet, a relação dos contribuintes que apresentam recolhimento médio mensal inferior àquele ali mencionado; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.946, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de 2018.)

 

II - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 5º do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

III - na hipótese de início de atividade do estabelecimento, somente se aplica após o decurso do primeiro semestre civil completo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.946, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de 2018.)

 

III - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 5º do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

§ 2º Relativamente à antecipação prevista no inciso III do caput: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.362, de 28 de novembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 55.205, de 22 de agosto de 2023, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2023.)

 

I - aplica-se inclusive a contribuinte beneficiário do Prodepe ou do Proind; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.362, de 28 de novembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 55.205, de 22 de agosto de 2023, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2023.)

 

II - não se aplica a estabelecimento industrial credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273, que utilize as referidas mercadorias no correspondente processo produtivo de sorvete ou chocolate. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.362, de 28 de novembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 55.205, de 22 de agosto de 2023, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2023.)

 

Art. 335. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 332 às aquisições promovidas por estabelecimento industrial.

 

Parágrafo único. Na hipótese de aquisição promovida por contribuinte relacionado no Anexo 12 do presente Decreto, aplica-se a MVA ali prevista sobre o valor obtido nos termos do caput. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.541, de 3 de junho de 2019.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 55.205, de 22 de agosto de 2023, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2023.)

 

Art. 336. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto no art. 327.

 

Art. 336. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.946, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de 2018.)

 

Parágrafo único. Relativamente à hipótese prevista na alínea “b” do inciso I do art. 334, o imposto calculado na forma do caput é limitado ao valor resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a respectiva base de cálculo, não se aplicando o disposto nos arts. 327 e 327-A. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

Parágrafo único. Relativamente à hipótese prevista na alínea “b” do inciso I do art. 334, o imposto calculado na forma do caput é limitado ao valor resultante da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre a respectiva base de cálculo, não se aplicando o disposto nos arts. 327 e 327-A. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.944, de 27 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 55.205, de 22 de agosto de 2023, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2023.)

 

Seção V

Da Aquisição Promovida por Prestador de Serviço de Transporte

 

Seção V

Da Aquisição Promovida por Prestador de Serviço

(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.946, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de 2018.)

 

Art. 337. O prestador de serviço de transporte inscrito no Cacepe com código da CNAE relacionado no Anexo 15, que adquirir, em outra UF, mercadoria destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto.

 

Art. 337. O prestador de serviço, inscrito no Cacepe com código da CNAE relacionado no Anexo 15, que adquirir, em outra UF, mercadoria destinada a integrar o respectivo ativo permanente, ao seu uso ou consumo ou a comercialização, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.946, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de 2018.)

 

Art. 337. O prestador de serviço inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com código da CNAE relacionado no Anexo 15, que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.179, de 28 de junho de 2018.)

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a antecipação também se aplica à aquisição prevista no inciso III do art. 330.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

Art. 337-A. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.179, de 28 de junho de 2018.)

 

Art. 337-B. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.179, de 28 de junho de 2018.)

 

Seção VI

Da Aquisição Promovida por Optante do Simples Nacional

 

Art. 338. O contribuinte optante do Simples Nacional que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS.

 

Art. 339. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016.

 

Parágrafo único. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, nos termos estabelecidos em portaria específica da Sefaz, a base de cálculo fica reduzida, de tal forma que o imposto devido corresponda aos montantes previstos no art. 363-A, nos termos ali estabelecidos. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.822, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)

 

Parágrafo único. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, nos termos do art. 339-A, a base de cálculo fica reduzida, de tal forma que o imposto devido corresponda aos montantes previstos no art. 363-A, nos termos ali estabelecidos. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.040, de 30 de dezembro de 2020.)

 

Art. 339-A Para efeito da redução de base de cálculo do ICMS de que trata o parágrafo único do art. 339 e o caput do art. 363-A, considera-se regular o contribuinte que, além de cumprir o requisito previsto na alínea “a” do inciso I do art. 272, preencha as seguintes condições: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.040, de 30 de dezembro de 2020.)

 

I - tenha efetuado o recolhimento do imposto antecipado constante do Extrato de Notas Fiscais emitido pelo sistema fronteiras; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.040, de 30 de dezembro de 2020.)

 

II - não esteja omisso relativamente à transmissão de 2 (dois) arquivos relativos à apuração realizada por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.040, de 30 de dezembro de 2020.)

 

III - relativamente ao contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, efetue aquisições, computadas a partir de 1º de janeiro de cada ano civil, cujo valor total não ultrapasse o limite de receita bruta anual previsto para o mencionado enquadramento, nos termos do artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.040, de 30 de dezembro de 2020.)

 

IV - relativamente ao contribuinte enquadrado como Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.040, de 30 de dezembro de 2020.)

 

a) tenha recolhido o ICMS na forma do Simples Nacional no ano-calendário anterior e continue recolhendo o ICMS da mesma forma durante o ano-calendário em curso, observada a proporcionalidade prevista na legislação nacional para empresas em início de atividade; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.040, de 30 de dezembro de 2020.)

 

b) efetue aquisições no ano-calendário em curso, cujo valor total não ultrapasse o sublimite estadual de receita bruta anual, nos termos do § 4º do artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.040, de 30 de dezembro de 2020.)

 

V - esteja adimplente relativamente a débito constante no sistema de débitos fiscais da Sefaz, observado o disposto no § 1º do artigo 272; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.040, de 30 de dezembro de 2020.)

 

VI - não tenha efetuado, por até 2 (dois) períodos fiscais, consecutivos ou não, recolhimento do ICMS informado no respectivo PGDAS-D. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.040, de 30 de dezembro de 2020.)

 

§ 1º A verificação do respectivo enquadramento do contribuinte bem como a do atendimento aos requisitos dispostos neste artigo devem ser realizadas mensalmente, considerando-se as informações disponíveis até o período fiscal imediatamente anterior ao do correspondente imposto antecipado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.040, de 30 de dezembro de 2020.)

 

§ 2º A condição de regularidade ou irregularidade do contribuinte somente produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da verificação da respectiva condição. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.040, de 30 de dezembro de 2020.)

 

§ 3º O descumprimento dos requisitos previstos neste artigo sujeita o contribuinte à utilização da base de cálculo a que se refere o caput do art. 339. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.040, de 30 de dezembro de 2020.)

 

Art. 340. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à diferença entre a alíquota do ICMS vigente para a operação interna e aquela prevista para a operação interestadual.

 

Parágrafo único. Na hipótese de estar previsto outro benefício fiscal para a operação, além daquele referido no § 1º do art. 339, deve prevalecer o que resultar em menor valor do imposto antecipado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

Parágrafo único. Na hipótese de estar previsto outro benefício fiscal para a operação, além daquele referido no parágrafo único do art. 339, deve prevalecer o que resultar em menor valor do imposto antecipado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)

 

Seção VII

Da Aquisição Promovida por Contribuinte com as Atividades Suspensas

 

Art. 341. O contribuinte com as atividades suspensas que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto.

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a antecipação também se aplica às aquisições previstas nos incisos II a V do art. 330.

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a antecipação também se aplica às aquisições previstas nos incisos II a V e nas alíneas “a”, “e”, “g”, “i”, “m” e “n” do inciso VII do art. 330. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a antecipação também se aplica às aquisições previstas nos incisos II a V e nas alíneas “a”, “e”, “m”, “n” e “o” do inciso VII do art. 330. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.475, de 26 de dezembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.)

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a antecipação também se aplica às aquisições previstas nos incisos II a V, nas alíneas “a”, “e”, “m”, “n” e “o” do inciso VII e no inciso IX, todos do art. 330. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.799, de 23 de novembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2023.)

 

Art. 342. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016, acrescido da MVA de 30% (trinta por cento) ou daquelas constantes do, prevalecendo a que for maior.

 

Art. 342. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016, acrescido da MVA de 30% (trinta por cento) ou daquelas constantes do Anexo 12, prevalecendo a que for maior. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 44.826, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)

 

Art. 342. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016, acrescido da MVA de 30% (trinta por cento) ou daquelas constantes do Anexo 12, prevalecendo a que for maior, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 332. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

Art. 343. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto aplicável à operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto no art. 327.

 

Art. 343. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.946, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de 2018.)

 

Seção VIII

Da Aquisição Promovida por Contribuinte Irregular ou com Indício de Irregularidade

 

Art. 344. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição de mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo, por contribuinte, inclusive beneficiário do Prodepe, que:

 

Art. 344. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição de mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo, por contribuinte, inclusive beneficiário do Prodepe, que: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)

 

I - estiver irregular relativamente:

 

I - estiver irregular relativamente: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)

 

a) ao envio dos arquivos eletrônicos contendo dados relativos ao SEF e ao eDoc, quando devidos, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal (eDoc), dos documentos fiscais emitidos por ECF (eDoc), dos cupons da redução “Z” (SEF) e do Livro Registro de Inventário (SEF);

 

a) ao envio dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A do Livro II da Parte Geral, e ao eDoc, quando devidos, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal, dos documentos fiscais emitidos por ECF, dos cupons da redução “Z” e do Livro Registro de Inventário; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)

 

b) à entrega ou transmissão, conforme o caso, de qualquer outro documento de informação econômico-fiscal;

 

c) à emissão da NF-e, caracterizando-se a irregularidade quando:

 

1. o contribuinte credenciado para emissão da NF-e não estiver emitindo o documento fiscal regularmente; ou

 

2. o contribuinte obrigado à utilização da NF-e não estiver credenciado para sua emissão; ou

 

d) ao cumprimento da obrigação tributária principal ou à correspondente situação no Cacepe; ou

 

II - apresente indício de irregularidade detectado pelo sistema Gestão do Malha Fina.

 

§ 1º A antecipação de que trata o caput deve ocorrer:

 

§ 1º A antecipação de que trata o caput deve ocorrer: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

§ 1º A antecipação de que trata o caput deve ocorrer: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)

 

§ 1º A antecipação de que trata o caput deve ocorrer: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.475, de 26 de dezembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.)

 

I - nas hipóteses do inciso I do caput, independentemente da natureza do estabelecimento;

 

II - na hipótese do inciso II do caput, apenas quando o referido adquirente for estabelecimento industrial;

 

III - ainda que a aquisição seja efetuada por contribuinte enquadrado nas situações previstas nos incisos II a VII do art. 330; e

 

III - ainda que a aquisição seja efetuada por contribuinte enquadrado nas situações previstas nos incisos II a V do art. 330; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

III - ainda que a aquisição seja efetuada por contribuinte enquadrado nas situações previstas nos incisos II a V e nas alíneas “a”, “e”, “g”, “i”, “m” e “n” do inciso VII do art. 330; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)

 

III - ainda que a aquisição seja efetuada por contribuinte enquadrado nas situações previstas nos incisos II a V e nas alíneas “a”, “e”, “m”, “n” e “o” do inciso VII do art. 330; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.475, de 26 de dezembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.)

 

III - ainda que a aquisição seja efetuada por contribuinte enquadrado nas situações previstas nos incisos II a V, nas alíneas “a”, “e”, “m”, “n” e “o” do inciso VII e no inciso IX, todos do art. 330; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.799, de 23 de novembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2023.)

 

IV - independentemente da efetivação da suspensão das atividades do contribuinte.

 

§ 2º O disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput não se aplica ao contribuinte obrigado a entregar o documento Resumo das Operações e Prestações/Índice de Participação dos Municípios/ICMS, relacionado em portaria específica da Sefaz.

 

Art. 345. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016.

 

Art. 346. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à diferença entre a alíquota do imposto aplicável à operação interna e aquela prevista para a operação interestadual.

 

Art. 346. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto aplicável à operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto no art. 327. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

Art. 346. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.946, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de 2018.)

 

Seção IX

Da Aquisição Promovida por Contribuinte que não Mantenha Escrita Fiscal

 

Art. 347. O contribuinte que não mantenha escrita fiscal, quando adquirir, em outra UF, mercadoria destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto.

 

Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput deve ocorrer ainda que a aquisição seja efetuada por contribuinte enquadrado nas situações previstas nos incisos II a VII do art. 330.

 

Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput deve ocorrer ainda que a aquisição seja efetuada por contribuinte enquadrado nas situações previstas nos incisos II a VII e IX do art. 330. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.799, de 23 de novembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2023.)

 

CAPÍTULO III

DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO DE LEITE E QUEIJO EM OUTRA UF

 

CAPÍTULO III
DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO DE LEITE, QUEIJO E REQUEIJÃO EM OUTRA UF

(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)

 

CAPÍTULO III

DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO EM OUTRA UF DE LEITE E DERIVADOS

(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.706, de 28 de fevereiro de 2018.)

 

Art. 348. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição em outra UF de leite UHT (longa vida) e queijo, muçarela ou prato.

 

Art. 348. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição em outra UF de leite UHT (longa vida), queijo, muçarela ou prato, e requeijão. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)

 

Art. 348. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição em outra UF de: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.706, de 28 de fevereiro de 2018.)

 

Art. 348. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição em outra UF de: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.089, de 30 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

Art. 348. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição em outra UF de: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

I - leite UHT (longa vida); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.706, de 28 de fevereiro de 2018.)

 

II - queijo, muçarela ou prato; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.706, de 28 de fevereiro de 2018.)

 

III - requeijão; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.706, de 28 de fevereiro de 2018.)

 

IV - creme de leite; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.706, de 28 de fevereiro de 2018.)

 

V - leite condensado; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.706, de 28 de fevereiro de 2018.)

 

VI - bebida láctea UHT sabor chocolate. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.706, de 28 de fevereiro de 2018.)

 

VII - manteiga em embalagem de até 500g (quinhentos gramas); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.089, de 30 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

VII - manteiga; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

VIII - coalhada em embalagem de até 150g (cento e cinquenta gramas); e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.089, de 30 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

VIII - coalhada; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

IX - bebida láctea e iogurte acondicionados: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.089, de 30 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

IX - bebida láctea, fermentada ou não. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

a)      em bandeja de até 540g (quinhentos e quarenta gramas); e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.089, de 30 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

a)      (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

a)      em outras embalagens de até 900g (novecentos gramas). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.089, de 30 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

a)      (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput, a antecipação do imposto ali referida somente é dispensada quando o estabelecimento destinatário for fabricante da mercadoria.

 

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput, a antecipação do imposto ali referida somente é dispensada quando: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.089, de 30 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

I - o estabelecimento destinatário for fabricante da mercadoria; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)

 

II - se tratar de transferência para outro estabelecimento, exceto varejista. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)

 

Art. 349. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016, acrescido da MVA de 30% (trinta por cento).

 

Art. 349. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016, acrescido da MVA de 35% (trinta e cinco por cento). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)

 

Art. 350. O imposto antecipado deve ser calculado mediante a aplicação do percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, sobre a respectiva base de cálculo, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito fiscal destacado no correspondente documento fiscal de aquisição.

 

Art. 350. O imposto antecipado deve ser calculado mediante a aplicação do percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, sobre a respectiva base de cálculo, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito fiscal destacado no correspondente documento fiscal de aquisição, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.946, de 27 de abril de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de 2018.)

CAPÍTULO IV

DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO RELATIVO À AQUISIÇÃO EM OUTRA UF

 

Art. 351. O recolhimento do imposto antecipado relativo à entrada, neste Estado, de mercadoria procedente de outra UF, deve ser efetuado:

 

Art. 351. O recolhimento do imposto antecipado relativo à entrada, neste Estado, de mercadoria procedente de outra UF, deve ser efetuado: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

Art. 351. O recolhimento do imposto antecipado relativo à entrada, neste Estado, de mercadoria procedente de outra UF, deve ser efetuado: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.363, de 28 de novembro de 2017.)

 

Art. 351. O recolhimento do imposto antecipado relativo à entrada, neste Estado, de mercadoria procedente de outra UF, deve ser efetuado (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.850, de 28 de agosto de 2019.)

 

I - por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado; ou

 

II - sendo o contribuinte credenciado pela Sefaz, nos termos estabelecidos nos arts. 276 e 277, nos seguintes prazos, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal:

 

II - sendo o contribuinte credenciado pela Sefaz, nos termos estabelecidos nos arts. 276 e 277, nos seguintes prazos, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

II - sendo o contribuinte credenciado pela Sefaz, nos termos estabelecidos nos arts. 276 e 277, nos seguintes prazos, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal: Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.363, de 28 de novembro de 2017.)

 

II - sendo o contribuinte credenciado pela Sefaz, nos termos estabelecidos nos arts. 276 e 277, nos prazos previstos no Anexo 24, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal, observado o disposto no § 3º: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.032, de 2 de outubro de 2019.)

 

II - sendo o contribuinte credenciado pela Sefaz, nos termos estabelecidos nos arts. 275-A a 277, nos prazos previstos no Anexo 24, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal, observado o disposto no § 3º: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.976, de 9 de junho de 2022.)

 

a)        até o último dia do mês subsequente; ou

 

a)        até o penúltimo dia do mês subsequente; ou (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

a)        até o último dia do mês subsequente; ou (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.363, de 28 de novembro de 2017.)

 

a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 47.850, de 28 de agosto de 2019.)

 

b) até o último dia do segundo mês subsequente, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano.

 

b) até o penúltimo dia do segundo mês subsequente, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

b) até o último dia do segundo mês subsequente, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.363, de 28 de novembro de 2017)

 

b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 47.850, de 28 de agosto de 2019.)

 

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, não passando a mercadoria por unidade fiscal deste Estado, o recolhimento do referido imposto antecipado deve ser efetuado no prazo de 8 (oito) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta informação, da data de emissão do respectivo documento fiscal.

 

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, não passando a mercadoria por unidade fiscal deste Estado, o recolhimento do referido imposto antecipado deve ser efetuado no prazo de 8 (oito) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta informação, da data de emissão do respectivo documento fiscal, observado o disposto no art. 353. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

§ 2º O recolhimento do imposto deve ser efetuado por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, não se considerando o credenciamento previsto no inciso II do caput, nas seguintes hipóteses:

 

I - contribuinte com as atividades suspensas; e

 

II - contribuinte irregular ou com indício de irregularidade, nos termos do art. 344.

 

§ 3º Não se aplica aos prazos previstos no Anexo 24 a regra de postergação de prazo de recolhimento prevista no inciso I do § 2º do art. 23. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.032, de 2 de outubro de 2019.)

 

§ 4º Relativamente ao disposto no inciso II do caput, não se aplicam os prazos previstos no Anexo 24 às operações cujo prazo de recolhimento recaia no mês de fevereiro de 2024, hipótese em que o mencionado recolhimento deve ser efetuado até o dia 29 de fevereiro de 2024. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.182, de 23 de fevereiro de 2024.)

 

§ 5º Relativamente ao disposto no inciso II do caput, não se aplicam os prazos previstos no Anexo 24 às operações cujo prazo de recolhimento recaia no mês de abril de 2024, hipótese em que o mencionado recolhimento deve ser efetuado até o dia 3 de maio de 2024. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.528, de 26 de abril de 2024.)

 

Art. 351-A. O valor do imposto antecipado devido, relativo às aquisições de mercadorias efetuadas no correspondente período fiscal, deve ser recolhido conforme o valor indicado no Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado - Extrato de Notas Fiscais. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

Parágrafo único. A emissão do Extrato de Notas Fiscais de que trata o caput deve ser realizada pelo contribuinte interessado ou seu representante legal ou pelo contador ou contabilista responsável pela escrita fiscal do estabelecimento, com utilização de certificação digital, mediante acesso ao sistema relativo ao controle de mercadoria em trânsito, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

Parágrafo único. A emissão do Extrato de Notas Fiscais de que trata o caput deve ser realizada pelo contribuinte interessado ou seu representante legal ou pelo contabilista responsável pela escrita fiscal do estabelecimento, com utilização de certificação digital, mediante acesso ao sistema relativo ao controle de mercadoria em trânsito, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.636, de 23 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

Art. 352. Na hipótese do inciso II do art. 351, o recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado por meio do DAE-10 vinculado ao Extrato de Notas Fiscais, emitido mediante acesso à ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet.

 

Art. 352. Na hipótese do art. 351, o recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado por meio de DAE-10 emitido mediante acesso à ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

Parágrafo único. O DAE-10 referido no caput não deve ser utilizado após a data de vencimento do débito constante do mencionado Extrato, devendo o recolhimento do imposto ser efetuado com a utilização de DAE-10 específico, emitido pelo contribuinte, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

Art. 353. Relativamente ao registro do documento fiscal correspondente à mercadoria na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, não passando a mercadoria por unidade fiscal deste Estado, o contribuinte deve observar os seguintes prazos, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal:

 

Art. 353. Na hipótese do § 1º do art. 351, o registro do respectivo documento fiscal deve ser efetuado pelo sujeito passivo na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, nos seguintes prazos, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

I - 8 (oito) dias, na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado; e

 

II - 15 (quinze) dias, quando se tratar de contribuinte credenciado.

 

CAPÍTULO V

DA CONTESTAÇÃO DO DÉBITO CONSTANTE DE EXTRATO DE NOTAS FISCAIS

 

Art. 354. Caso o contribuinte não reconheça o débito do imposto antecipado constante de Extrato de Notas Fiscais, no todo ou em parte, deve apresentar a respectiva contestação, por meio de processo físico ou eletrônico, na forma e nos prazos previstos neste Capítulo.

 

Art. 354. Caso o contribuinte não reconheça o débito do imposto antecipado constante de Extrato de Notas Fiscais, no todo ou em parte, deve apresentar a respectiva contestação por meio de processo eletrônico, na forma e nos prazos previstos neste Capítulo. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

Parágrafo único. Na hipótese de a contestação referir-se a parte do débito, o contribuinte deve recolher, no prazo previsto no inciso II do art. 351, os valores reconhecidos como devidos, ocorrendo a baixa parcial do Extrato de Notas Fiscais.

 

Art. 355. Relativamente à contestação por meio de processo físico, observa-se:

 

Art. 355 (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

I - deve ser formalizada:

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

a)      mediante utilização de formulário disponível na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, instruída com os documentos necessários à sua apreciação; e

 

a)      (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

a)      no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data do vencimento do prazo para recolhimento do imposto; e

 

a)      (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

II - a ARE que recepcionar o processo deve, nos seguintes prazos contados a partir da respectiva recepção:

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

a)      15 (quinze) dias, promover a suspensão da cobrança do débito objeto da solicitação do contribuinte; e

 

a)      (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

a)      30 (trinta) dias, proferir despacho conclusivo acerca da solicitação do contribuinte ou, a critério do responsável pela ARE, encaminhar o processo para análise do órgão da Sefaz responsável pela gestão dos sistemas tributários.

 

a)      (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

Art. 356. Relativamente ao processo de contestação eletrônica, observa-se:

 

Art. 356. Relativamente ao processo de contestação eletrônica de que trata o art. 354, observa-se: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

Art. 356. Relativamente ao processo de contestação eletrônica de que trata o art. 354, observa-se: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.153, de 26 de fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março de 2019.)

 

I -  é formalizado mediante acesso à ARE Virtual, no sistema relativo ao controle de mercadoria em trânsito, na página da Sefaz na Internet;

 

II - deve ser formalizado pelo contribuinte até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento do prazo para recolhimento do imposto nele referido;

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

III - somente é admitida a apresentação de um único processo de contestação eletrônica em cada período fiscal; e

 

IV - a partir da confirmação da sua formalização, pelo sistema relativo ao controle de mercadoria em trânsito, ocorre a suspensão da cobrança do débito objeto da solicitação do contribuinte.

 

IV - a partir da confirmação da sua formalização, pelo sistema relativo ao controle de mercadoria em trânsito, ocorre a suspensão da cobrança do débito objeto da solicitação do contribuinte, desde que a referida solicitação ocorra em até 30 (trinta) dias contados do termo final do prazo previsto para recolhimento do imposto; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

IV - a partir da confirmação da sua formalização, pelo sistema relativo ao controle de mercadoria em trânsito, ocorre a suspensão da cobrança do débito objeto da solicitação do contribuinte, desde que a referida solicitação ocorra até o termo final do prazo previsto para recolhimento do imposto; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.153, de 26 de fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março de 2019.)

 

V - o respectivo acesso é disponibilizado pela Sefaz a partir do décimo dia do mês subsequente ao período fiscal a que se referir. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

Parágrafo único.  Na hipótese de a contestação eletrônica referir-se a débito cujo valor tenha sido alterado em decorrência de revisão de ofício, não ocorre a suspensão de que trata o inciso IV do caput. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.319, de 31 de julho de 2018.)

 

Art. 357. Na hipótese de solicitação de reapreciação do processo referido no art. 354, observa-se:

 

Art. 357. Na hipótese de solicitação de reapreciação do processo de contestação referido no art. 354, observa-se: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

Art. 357. Na hipótese de solicitação de reapreciação do processo de contestação referido no art. 354, observa-se: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.153, de 26 de fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março de 2019.)

 

I - não ocorre a suspensão da cobrança do débito;

 

II - a respectiva apresentação deve ser efetuada nos seguintes prazos:

 

II - a respectiva apresentação deve ser efetuada por meio de processo físico ou eletrônico, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data do despacho final exarado pela autoridade competente; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

II - a respectiva apresentação deve ser efetuada por meio de processo eletrônico, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data do despacho final exarado pela autoridade competente; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.153, de 26 de fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março de 2019.)

 

a)      na hipótese processo físico, 60 (sessenta) dias contados da data do indeferimento; e

 

a)      (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

a)      na hipótese de processo eletrônico, até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento do prazo para recolhimento do imposto; e

 

a)      (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

III - somente é admitido um único pedido de reapreciação para cada documento fiscal.

 

Art. 358. O contribuinte fica sujeito a ação fiscal para a lavratura do respectivo Auto de Infração, quando não efetuar o recolhimento do imposto devido, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados, conforme a hipótese:

 

I - do prazo final para recolhimento do débito constante do Extrato de Notas Fiscais, ou

 

II - da data em que ocorrer o indeferimento do processo previsto nos arts. 355 e 356.

 

CAPÍTULO VI

DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO RELATIVO À AQUISIÇÃO DE MERCADORIA NO EXTERIOR

 

Art. 359. Salvo disposição expressa em contrário, o recolhimento do imposto antecipado relativo à importação de mercadoria do exterior deve ser efetuado:

 

I - até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, na hipótese de contribuinte credenciado para a postergação do prazo de recolhimento do referido imposto;

 

II - no momento da entrega da mercadoria, quando ocorrer antes do respectivo desembaraço aduaneiro; ou

 

III - no momento do desembaraço aduaneiro, nos demais casos.

 

Art. 360. Para concessão do credenciamento previsto no inciso I do art. 359, o requerente deve observar o disposto no art. 37.

 

CAPÍTULO VII

DA LIBERAÇÃO DA MERCADORIA RETIDA PERTENCENTE A CONTRIBUINTE DESCREDENCIADO

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.571, de 22 de janeiro de 2018.)

 

Art. 360-A. A liberação de mercadoria retida, pertencente a contribuinte descredenciado nos termos do art. 277, somente ocorre após: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.571, de 22 de janeiro de 2018.)

 

Art. 360-A. A liberação de mercadoria retida, pertencente a contribuinte descredenciado nos termos dos arts. 274 e 277, somente ocorre após: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.976, de 9 de junho de 2022.)

 

Art. 360-A. A liberação de mercadoria retida, pertencente a contribuinte descredenciado nos termos do art. 276-A, somente ocorre após: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.477, de 5 de outubro de 2023.)

 

I - o recredenciamento do referido contribuinte; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.571, de 22 de janeiro de 2018.)

 

II - o recolhimento do imposto antecipado relativo à mercadoria retida e, se houver, aquele relativo ao Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado - Extrato de Notas Fiscais em aberto, na hipótese em que o descredenciamento decorra de irregularidade referente aos seguintes dispositivos: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.571, de 22 de janeiro de 2018.)

 

II - o recolhimento do imposto antecipado relativo à mercadoria. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.477, de 5 de outubro de 2023.)

 

a) inciso I do art. 272; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.571, de 22 de janeiro de 2018.)

 

a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 55.477, de 5 de outubro de 2023.)

 

b) incisos III ou IV do art. 274. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.571, de 22 de janeiro de 2018.)

 

b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 55.477, de 5 de outubro de 2023.)

 

CAPÍTULO VIII

DA ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO INTERNA REALIZADA POR HIPERMERCADO, SUPERMERCADO, MINIMERCADO, MERCEARIA E ARMAZÉM

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.154, de 26 de fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março de 2019.)

 

Art. 360-B. O contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal classificada nos códigos 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00 da CNAE, que adquirir mercadoria neste Estado, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.154, de 26 de fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março de 2019.)

 

Art. 360-C. A antecipação tributária prevista no art. 360-B não se aplica nas seguintes hipóteses: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.154, de 26 de fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março de 2019.)

 

I - aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS referente às operações subsequentes, inclusive relativamente à entrada de mercadoria efetuada no mês anterior ao do ingresso do contribuinte, sujeito ao regime normal de apuração do imposto, na mencionada sistemática de tributação, na condição de contribuinte-substituído; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.154, de 26 de fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março de 2019.)

 

II - aquisição por estabelecimento credenciado para utilização das sistemáticas de tributação previstas: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.154, de 26 de fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março de 2019.)

 

a)      na Lei n° 11.675, de 1999, relativa ao Prodepe, quando for considerado central de distribuição; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.154, de 26 de fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março de 2019.)

 

a)      na Lei n° 13.064, de 2006, relativamente às operações realizadas por central de distribuição de supermercados. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.154, de 26 de fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março de 2019.)

 

Art. 360-D. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos da alínea “a” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.154, de 26 de fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março de 2019.)

 

Art. 360-E. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.154, de 26 de fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março de 2019.)

 

Art. 360-F. O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à data de emissão do respectivo documento fiscal. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.154, de 26 de fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março de 2019.)

 

TÍTULO X

DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA COM SUBSTITUIÇÃO

 

TÍTULO X

DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(Redação alterada pelo art. 6º do Decreto nº 53.565, de 9 de agosto de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.)

 

Art. 361. Relativamente à antecipação tributária de que tratam os artigos 28 a 31 da Lei nº 15.730, de 2016, na hipótese de o recolhimento do imposto ser realizado por meio do regime de substituição tributária, devem ser observadas as regras gerais do referido regime contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, sem prejuízo do disposto na legislação tributária estadual.

 

Art. 361. Sem prejuízo das demais disposições previstas na legislação tributária estadual, as operações ou prestações submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o art. 32 da Lei nº 15.730, de 2016, devem observar o disposto neste Título. (Redação alterada pelo art. 6º do Decreto nº 53.565, de 9 de agosto de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.)

 

CAPÍTULO II

DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES

(Acrescido pelo art. 6º do Decreto nº 53.565, de 9 de agosto de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.)

 

Art. 361-A. Nas operações com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes, deve-se observar o disposto no Anexo 37. (Acrescido pelo art. 6º do Decreto nº 53.565, de 9 de agosto de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.)

 

CAPÍTULO III

DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES ANTECEDENTES OU CONCOMITANTES

(Acrescido pelo art. 6º do Decreto nº 53.565, de 9 de agosto de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.)

 

Art. 361-B. Salvo disposição expressa em contrário, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária de que tratam os arts. 33 a 35 da Lei nº 15.730, de 2016, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária deve ser efetuado: (Acrescido pelo art. 6º do Decreto nº 53.565, de 9 de agosto de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.)

 

I - até o dia 5 (cinco) do mês subsequente àquele em que ocorrer a respectiva entrada no estabelecimento do contribuinte substituto, relativamente às operações ou prestações antecedentes; e (Acrescido pelo art. 6º do Decreto nº 53.565, de 9 de agosto de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.)

 

II - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, relativamente às operações ou prestações concomitantes. (Acrescido pelo art. 6º do Decreto nº 53.565, de 9 de agosto de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.)

 

TÍTULO XI

DO SIMPLES NACIONAL

 

Capítulo I

DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 362. Fica facultada ao contribuinte do ICMS, em substituição ao regime normal de apuração do imposto, a opção pelo regime Simples Nacional, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e incorporado à legislação tributária estadual por meio da Lei nº 13.263, de 29 de junho de 2007, sujeitando-se o optante às disposições, condições e requisitos ali mencionados e às normas contidas neste Título, sem prejuízo das demais normas aplicáveis previstas na legislação tributária.

 

CAPÍTULO II

DA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF

 

Art. 363. Relativamente a aquisição de mercadoria em outra UF, inclusive para integrar o respectivo ativo permanente ou para seu uso ou consumo, realizada por contribuinte optante do Simples Nacional, o imposto devido deve ser cobrado no momento da entrada da mercadoria neste Estado, nos termos do Título IX deste Livro.

 

Art. 363. Na aquisição de mercadoria em outra UF por contribuinte optante do Simples Nacional, inclusive MEI, o imposto previsto no item 2 da alínea “g” e na alínea “h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, é devido na entrada da mercadoria neste Estado, nos termos do Título IX deste Livro. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 44.822, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)

 

Art. 363-A. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, nos termos estabelecidos em portaria específica da Sefaz, a base de cálculo de que trata o art. 363 fica reduzida, de tal forma que o imposto devido corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do artigo 12 e do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2017: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.822, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)

 

Art. 363-A. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, nos termos estabelecidos em portaria específica da Sefaz, a base de cálculo de que trata o art. 363 fica reduzida, de tal forma que o imposto devido corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do artigo 12 e do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2017: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 44.852, de 7 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)

 

Art. 363-A. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, nos termos estabelecidos em portaria específica da Sefaz, a base de cálculo do imposto de que trata o art. 363 fica reduzida, de tal forma que o ICMS devido corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do artigo 12 e do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2017: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

Art. 363-A. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, nos termos estabelecidos em portaria específica da Sefaz, a base de cálculo do imposto de que trata o art. 363 fica reduzida, de tal forma que o ICMS devido corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do artigo 12 e do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2017: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

Art. 363-A. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, nos termos estabelecidos em portaria específica da Sefaz, a base de cálculo do imposto de que trata o art. 363 fica reduzida, até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A, de tal forma que o ICMS devido corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do artigo 12 e do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2017 (Convênio ICMS 190/2017): (Redação alterada pelo art. 4º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

Art. 363-A. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, nos termos do art. 339-A, a base de cálculo do imposto de que trata o art. 363 fica reduzida, até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A, de tal forma que o ICMS devido corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do artigo 12 e do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.040, de 30 de dezembro de 2020.)

 

Art. 363-A. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, nos termos do art. 339-A, a base de cálculo do imposto de que trata o art. 363 fica reduzida de tal forma que o ICMS devido corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do art. 12 e do item 1 da alínea “d” do inciso II do art. 29 da Lei nº 15.730, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017): (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

I - na hipótese de contribuinte situado na Mesorregião do Agreste Pernambucano e inscrito no Cacepe em código da CNAE constante do Anexo 19: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.822, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)

 

I - na hipótese de contribuinte situado na Mesorregião do Agreste Pernambucano e inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos códigos da CNAE constantes do Anexo 19: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

a)    3,42% (três vírgula quarenta e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento); (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.822, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)

 

b) 3,53% (três vírgula cinquenta e três por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); ou (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.822, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)

 

c) 3,73% (três vírgula setenta e três por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.822, de 4 de agosto de 2017, a partir de 1º de outubro de 2017.)

 

II - nas demais hipóteses: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.822, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)

 

II - na hipótese de contribuinte inscrito no Cacepe na condição de Microempresa, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive Microempreendedor Individual - MEI, que não se enquadre no caso do inciso I: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 44.852, de 7 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)

 

a) sendo a alíquota interna de 18% (dezoito por cento): (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.822, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)

 

a) sendo a alíquota interna de 20,5% (vinte vírgula cinco por cento): (Redação alterada pelo art. 6º do Decreto nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.)

 

1. 4,27% (quatro vírgula vinte e sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento); (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.822, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)

 

1. 4,86% (quatro vírgula oitenta e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento); (Redação alterada pelo art. 6º do Decreto nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.)

 

2. 4,41% (quatro vírgula quarenta e um por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.822, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)

 

2. 5,02% (cinco vírgula zero dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); e (Redação alterada pelo art. 6º do Decreto nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.)

 

3. 4,66% (quatro vírgula sessenta e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.822, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)

 

3. 5,31% (cinco vírgula trinta e um por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e (Redação alterada pelo art. 6º do Decreto nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.)

 

b) sendo a alíquota interna de 25% (vinte e cinco): (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.822, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)

 

1. 3,91% (três vírgula noventa e um por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento); (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.822, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)

 

2. 4,03% (quatro vírgula zero três por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.822, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)

 

3. 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.822, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)

 

c) sendo a alíquota interna de 27% (vinte e sete por cento): (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.822, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)

 

1. 3,80% (três vírgula oito por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento); (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.822, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)

 

2. 3,92% (três vírgula noventa e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.822, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)

 

3. 4,15% (quatro vírgula quinze por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento). (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.822, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)

 

III - nas demais hipóteses: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.852, de 7 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)

 

a) sendo a alíquota interna 18% (dezoito por cento): (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.852, de 7 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)

 

a) sendo a alíquota interna de 20,5% (vinte vírgula cinco por cento): (Redação alterada pelo art. 6º do Decreto nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.)

 

1. 11,96 % (onze vírgula noventa e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento); (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.852, de 7 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)

 

1. 13,62 % (treze vírgula sessenta e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento); (Redação alterada pelo art. 6º do Decreto nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.)

 

2. 9,70 % (nove vírgula setenta por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.852, de 7 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)

 

2. 11,05 % (onze vírgula zero cinco por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); e (Redação alterada pelo art. 6º do Decreto nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.)

 

3. 5,59 % (cinco vírgula cinquenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.852, de 7 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)

 

3. 6,37 % (seis vírgula trinta e sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); (Redação alterada pelo art. 6º do Decreto nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.)

 

b) sendo a alíquota interna 25% (vinte e cinco por cento): (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.852, de 7 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)

 

1. 16,41 % (dezesseis vírgula quarenta e um por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento); (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.852, de 7 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)

 

2. 14,52 % (quatorze vírgula cinquenta e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.852, de 7 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)

 

3. 11,08 % (onze vírgula zero oito por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.852, de 7 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)

 

c) sendo a alíquota interna 27% (vinte e sete por cento): (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.852, de 7 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)

 

1. 17,49 % (dezessete vírgula quarenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento); (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.852, de 7 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)

 

2. 15,70 % (quinze vírgula setenta por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.852, de 7 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)

 

3. 12,44 % (doze vírgula quarenta e quatro por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento). (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.852, de 7 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)

 

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput não se aplica à mercadoria desacompanhada do correspondente documento fiscal. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

§ 1º O benefício de que trata o caput não se aplica à mercadoria desacompanhada do correspondente documento fiscal. (Renumerado pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.) (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

§ 2° O benefício de que trata este artigo somente se aplica: (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

I - até 31 de dezembro de 2032, quando o adquirente da mercadoria for estabelecimento produtor ou industrial; e (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

II - até 31 de dezembro de 2032, quando o adquirente da mercadoria for estabelecimento comercial, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

CAPÍTULO III

DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO NA IMPORTAÇÃO

 

Art. 364. Até 30 de setembro de 2019, na importação do exterior, por via terrestre, de mercadoria proveniente do Paraguai, realizada por ME optante pelo Simples Nacional previamente habilitada a operar no Regime de Tributação Unificada, nos termos do Convênio ICMS 61/2012, a base de cálculo do imposto é reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço de aquisição da mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio.

 

Art. 364. Até 31 de outubro de 2020, na importação do exterior, por via terrestre, de mercadoria proveniente do Paraguai, realizada por ME optante pelo Simples Nacional previamente habilitada a operar no Regime de Tributação Unificada, nos termos do Convênio ICMS 61/2012, a base de cálculo do imposto é reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço de aquisição da mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio. . (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.868, de 29 de agosto de 2019.)

 

Art. 364. Até 31 de dezembro de 2020, na importação do exterior, por via terrestre, de mercadoria proveniente do Paraguai, realizada por ME optante pelo Simples Nacional previamente habilitada a operar no Regime de Tributação Unificada, nos termos do Convênio ICMS 61/2012, a base de cálculo do imposto é reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço de aquisição da mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.651, de 29 de outubro de 2020.)

 

Art. 364. Até 31 de março de 2021, na importação do exterior, por via terrestre, de mercadoria proveniente do Paraguai, realizada por ME optante pelo Simples Nacional previamente habilitada a operar no Regime de Tributação Unificada, nos termos do Convênio ICMS 61/2012, a base de cálculo do imposto é reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço de aquisição da mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.991, de 10 de dezembro de 2020.)

 

Art. 364. Até 31 de março de 2022, na importação do exterior, por via terrestre, de mercadoria proveniente do Paraguai, realizada por ME optante pelo Simples Nacional previamente habilitada a operar no Regime de Tributação Unificada, nos termos do Convênio ICMS 61/2012, a base de cálculo do imposto é reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço de aquisição da mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.473, de 29 de março de 2021.)

 

Art. 364. Até 30 de abril de 2024, na importação do exterior, por via terrestre, de mercadoria proveniente do Paraguai, realizada por ME optante pelo Simples Nacional previamente habilitada a operar no Regime de Tributação Unificada, nos termos do Convênio ICMS 61/2012, a base de cálculo do imposto é reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço de aquisição da mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.062, de 27 de dezembro de 2021.)

 

Art. 364. Na importação do exterior, por via terrestre, de mercadoria proveniente do Paraguai, realizada por ME optante pelo Simples Nacional previamente habilitada a operar no Regime de Tributação Unificada, nos termos do Convênio ICMS 61/2012, a base de cálculo do imposto é reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço de aquisição da mercadoria, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.510, de 25 de abril de 2024.)

 

Parágrafo único. A utilização do benefício de que trata o caput implica a renúncia a qualquer outro benefício fiscal relativo ao ICMS.

 

CAPÍTULO IV

DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E ANTECIPAÇÃO - DeSTDA

 

Art. 365. Os sujeitos passivos enquadrados no Simples Nacional ficam obrigados à entrega da DeSTDA, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 12/2015 e do Ato Cotepe 47/2015 e o disposto neste Capítulo.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo das hipóteses previstas na cláusula terceira do Ajuste Sinief 12/2015, ficam dispensados da geração e da transmissão do arquivo da DeSTDA para a Sefaz os seguintes contribuintes:

 

Parágrafo único. Sem prejuízo das hipóteses previstas na cláusula terceira do Ajuste Sinief 12/2015, ficam dispensados da geração e da transmissão do arquivo da DeSTDA para a Sefaz os seguintes contribuintes: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)

 

I - localizado ou não em Pernambuco, cuja CNAE conste em portaria da Sefaz, relativamente à dispensa de utilização do SEF; ou

 

I - localizado ou não em Pernambuco, cuja CNAE conste em portaria da Sefaz, relativamente à dispensa de utilização dos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A do Livro II da Parte Geral; ou (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)

 

II - localizado em outra UF e que não possua inscrição estadual no Cacepe para fim de recolhimento do imposto a este Estado por período certo de apuração.

 

Art. 366. A geração e a transmissão do arquivo digital da DeSTDA são realizadas por meio do aplicativo Sedif - SN, nos termos do § 5º da cláusula primeira do Ajuste Sinief 12/2015, observando-se:

 

I - não se aplica a dispensa de assinatura digital de que trata o § 3º da cláusula primeira do Ajuste Sinief mencionado no caput;

 

II - sua recepção é condicionada à análise da regularidade quanto a:

 

a)      dados cadastrais do declarante;

 

a)      autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

 

a)      integridade do arquivo;

 

a)      existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência; e

 

i)       versão do aplicativo e tabelas utilizadas na geração do arquivo; e

 

III - sua transmissão após o prazo estabelecido na cláusula décima primeira do Ajuste Sinief referido no caput sujeita o contribuinte à aplicação da multa cabível, não sendo exigida a comprovação da respectiva quitação para que a Sefaz recepcione o mencionado arquivo.

 

Parágrafo único. Na impossibilidade de transmissão do arquivo digital da DeSTDA, motivada por problemas técnicos referentes ao Sedif - SN, o contribuinte ou contabilista responsável deve preencher o formulário de justificativa de não entrega, disponível na ARE Virtual, na página da Sefaz, na Internet, obedecido o prazo e as regras correspondentes previstos em portaria da Sefaz relativa ao SEF.

 

Parágrafo único. Na impossibilidade de transmissão do arquivo digital da DeSTDA, motivada por problemas técnicos referentes ao Sedif - SN, o contribuinte ou contabilista responsável deve preencher o formulário de justificativa de não entrega, disponível na ARE Virtual, na página da Sefaz, na Internet, obedecido o prazo e as regras correspondentes previstos em portaria da Sefaz relativa ao envio dos arquivos referentes aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A do Livro II da Parte Geral. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)

 

CAPÍTULO V

DO INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 367. É indeferida a opção pelo Simples Nacional de pessoa jurídica que, no momento da solicitação da mencionada opção no Portal do Simples Nacional, na Internet, enquadrar-se em qualquer das situações de vedação ao ingresso no referido Regime previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o contribuinte é cientificado mediante publicação de edital no DOE, sendo disponibilizada, na página da Sefaz, na Internet, a relação dos contribuintes cuja opção foi indeferida pela Sefaz, com a numeração dos respectivos Termos de Indeferimento de que trata o art. 368.

 

Seção II

Do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional

 

Art. 368. Para efeito do disposto no art. 367, deve ser emitido o correspondente termo, denominado Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, observando-se:

 

I - é expedido para cada estabelecimento, por CNPJ;

 

II - refere-se apenas a pendências com a Sefaz de Pernambuco, não abrangendo aquelas existentes perante os demais entes da Federação; e

 

III - deve ser disponibilizado na página da Sefaz, na Internet.

 

Seção III

Da Impugnação ao Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional

 

Art. 369. A impugnação ao termo previsto no art. 368 pode ser feita pelo contribuinte na página da Sefaz, na Internet, em até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do respectivo edital no DOE.

 

§ 1º A impugnação de que trata o caput deve ser apreciada pelo órgão da Sefaz responsável pela gestão dos sistemas tributários, em instância única.

 

§ 1º A impugnação de que trata o caput deve ser apreciada pelo órgão da Sefaz responsável pelo atendimento ao contribuinte, relativo ao respectivo domicílio fiscal, em instância única. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 44.826, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)

 

§ 2º Na hipótese de improcedência do referido termo, o órgão mencionado no § 1º deve retirar a pendência existente no Portal do Simples Nacional.

 

CAPÍTULO VI

DO DESENQUADRAMENTO DO MEI

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 370. O desenquadramento do MEI da sistemática de recolhimento estabelecida no artigo 18-A da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, ocorre, de ofício, pela Sefaz, quando verificada a falta de comunicação obrigatória do respectivo desenquadramento, pelo contribuinte, nas hipóteses previstas no § 7º do mencionado artigo, da seguinte forma:

 

I - por meio de processamento de dados, de forma automática, quando constatada qualquer das seguintes situações previstas nos dispositivos do artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, respectivamente indicados:

 

a)      existência de mais de um estabelecimento pertencente ao MEI, nos termos do inciso II do § 4º;

 

a)      participação do MEI em outra empresa como titular, sócio ou administrador, nos termos do inciso III do § 4º; ou

 

a)      excesso de receita bruta, nos termos dos incisos III ou IV do § 7º; ou

 

II - em decorrência de ação fiscal empreendida por AFTE, regularmente designado, quando comprovada a ocorrência de uma ou mais hipóteses previstas no inciso I do caput.

 

Seção II

Do Termo de Desenquadramento do MEI

 

Art. 371. Para efeito do disposto no art. 370, é emitido o correspondente termo, denominado Termo de Desenquadramento do MEI, por CNPJ, de acordo com os modelos disponibilizados na página da Sefaz, na Internet:

 

I - na hipótese de desenquadramento por meio de processamento de dados, de forma automática, devendo o contribuinte ser cientificado mediante edital publicado no DOE, observado o disposto no parágrafo único; ou

 

II - na hipótese de desenquadramento em decorrência de ação fiscal, pelo AFTE regularmente designado para a respectiva ação fiscal, devendo o contribuinte ser cientificado nos termos da legislação estadual relativa ao PAT.

 

Parágrafo único. Deve ser disponibilizada na página da Sefaz, na Internet, relação dos contribuintes objeto do edital a que se refere o inciso I do caput, com a numeração dos respectivos termos.

 

Seção III

Da Impugnação ao Termo de Desenquadramento

 

Art. 372. A impugnação ao Termo de Desenquadramento do MEI pode ser feita pelo contribuinte na página da Sefaz, na Internet, em até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do respectivo edital no DOE.

 

§ 1º Enquanto não disponibilizada a impugnação eletrônica nos termos do caput, o sujeito passivo deve proceder à referida impugnação, mediante protocolização de processo físico em qualquer ARE deste Estado.

 

§ 2º A impugnação de que trata o caput deve ser apreciada pela ARE do domicílio fiscal do contribuinte, em instância única.

 

§ 3º A impugnação intempestiva ao Termo de Desenquadramento é indeferida sem análise de mérito.

 

§ 4º Decorrido o prazo indicado no caput, sem que tenha sido realizada impugnação ou tendo sido a ela negado provimento, o desenquadramento deve ser registrado no Portal do Simples Nacional pelo órgão da Sefaz responsável pelo:

 

I - planejamento da ação fiscal, na hipótese do inciso I do art. 371; ou

 

II - atendimento ao contribuinte, relativo ao respectivo domicílio fiscal, na hipótese do inciso II do art. 371.

 

CAPÍTULO VII

DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 373. Ficam estabelecidos, nos termos deste Capítulo, os procedimentos relativos à exclusão do contribuinte do regime Simples Nacional.

 

Art. 374. A exclusão do regime Simples Nacional pode ocorrer:

 

I - de ofício, por um dos entes da Federação; ou

 

II - voluntariamente, por comunicação do contribuinte.

 

Seção II

Da Exclusão de Ofício

 

Art. 375. Ocorre a exclusão do contribuinte do regime Simples Nacional, de ofício, pela Sefaz:

 

I - por meio de processamento de dados, de forma automática, quando constatados:

 

a)      irregularidade na inscrição no Cacepe, em conformidade com o disposto no inciso XVI do artigo 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

 

a)      existência de débito relativo a impostos estaduais, cuja exigibilidade não esteja suspensa, conforme o disposto no inciso V do artigo 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

 

a)      excesso de receita bruta, conforme o disposto no inciso I do artigo 29 e nos incisos III e IV do artigo 30 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

 

a)      participação de pessoa física, como sócia, em 2 (duas) ou mais empresas optantes pelo Simples Nacional, cujo somatório das receitas brutas seja superior ao limite estabelecido para enquadramento no referido regime, conforme o disposto no inciso III do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

 

j)       participação de pessoa física, como titular ou sócia, em mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa do regime normal de apuração do ICMS, quando a soma das receitas brutas dessas empresas ultrapassar o limite estabelecido para enquadramento no Simples Nacional, em conformidade com o disposto no inciso IV do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

 

f) participação de pessoa física, como titular ou sócia, que seja administradora ou equiparada de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, quando a soma das receitas brutas dessas empresas ultrapassar o limite estabelecido para enquadramento no Simples Nacional, conforme o disposto no inciso V do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

 

a)      constituição sob a forma de cooperativa, exceto de consumo, conforme o disposto no inciso VI do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; ou

 

a)      participação no capital de outra pessoa jurídica, em conformidade com o disposto no inciso VII do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; ou

 

II - em decorrência de ação fiscal empreendida por AFTE regularmente designado, quando ficar comprovada a ocorrência de uma ou mais hipóteses previstas no artigo 29 da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006.

 

Seção III

Do Termo de Exclusão do Simples Nacional

 

Art. 376. Para efeito do disposto neste Capítulo, é emitido o correspondente termo, denominado Termo de Exclusão do Simples Nacional, para cada estabelecimento, por CNPJ, conforme modelos constantes da página da Sefaz na Internet, observando-se:

 

I - na hipótese de exclusão por meio de processamento de dados, de forma automática, devendo o contribuinte ser cientificado mediante edital publicado no DOE, conforme o disposto no parágrafo único; ou

 

II - na hipótese de exclusão em decorrência de ação fiscal, pelo AFTE regularmente designado para a respectiva ação fiscal, devendo o contribuinte ser cientificado nos termos da legislação estadual relativa ao PAT.

 

Parágrafo único. É disponibilizada na página da Sefaz, na Internet, relação dos contribuintes objeto do edital a que se refere o inciso I do caput, com a numeração dos respectivos termos.

 

Seção IV

Da Impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional

 

Art. 377. A impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional pode ser feita pelo contribuinte na ARE Virtual, na página da Sefaz, na Internet, em até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do respectivo edital no DOE.

 

§ 1º Na hipótese de impugnação dirigida ao Tate, nos termos do inciso II do art. 378, enquanto não disponibilizada a impugnação eletrônica prevista no caput, o sujeito passivo deve protocolar processo físico na ARE do respectivo domicílio fiscal.

 

§ 2º Decorrido o prazo indicado no caput, sem que tenha sido realizada impugnação ou tendo sido a ela negado provimento, a exclusão deve ser registrada no Portal do Simples Nacional:

 

I - pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, na hipótese do inciso I do art. 378; ou

 

II - pelo órgão da Sefaz responsável pelo atendimento ao contribuinte, relativo ao respectivo domicílio fiscal, na hipótese do inciso II do art. 378.

 

Art. 378. A impugnação de que trata o art. 377 deve ser apreciada:

 

Art. 378. A impugnação de que trata o art. 377 deve ser apreciada: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 44.826, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)

 

I - pelo órgão da Sefaz responsável pela gestão dos sistemas tributários, em instância única, na hipótese de exclusão:

 

I - pelo órgão da Sefaz responsável pelo atendimento ao contribuinte, relativo ao respectivo domicílio fiscal, em instância única, na hipótese de exclusão: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 44.826, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)

 

que tenha ocorrido mediante processamento de dados, nos termos do inciso I do art. 376; ou decorrente de ação fiscal, quando constatada qualquer das situações previstas no inciso I do art. 375; ou

 

II - pelo Tate, nos termos da legislação relativa ao PAT, nas demais hipóteses.

 

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, o resultado da impugnação ao Termo de Exclusão deve ser publicado no DOE.

 

§ 2º A reinclusão da empresa no referido regime deve ser realizada pela diretoria da Sefaz responsável pelo atendimento ao contribuinte, relativa ao respectivo domicílio fiscal, na hipótese de deferimento da mencionada impugnação após a implantação da respectiva exclusão no Portal do Simples Nacional.

 

§ 2º A reinclusão da empresa no referido regime deve ser realizada pelo órgão da Sefaz responsável pelo atendimento ao contribuinte, relativo ao respectivo domicílio fiscal, na hipótese de deferimento da mencionada impugnação após a implantação da respectiva exclusão no Portal do Simples Nacional. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 44.826, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)

 

Seção V

Dos Procedimentos Relativos à Exclusão do Simples Nacional

 

Art. 379. A empresa excluída do Simples Nacional deve adotar as seguintes providências:

 

I - levantar o estoque de mercadorias existente no último dia do enquadramento no Simples Nacional, separando as mercadorias tributadas das não tributadas, nessas últimas incluídas, para este efeito, aquelas adquiridas com imposto antecipado que libere a apuração do ICMS relativamente às operações subsequentes;

 

II - lançar o estoque levantado nos termos do inciso I no Registro de Inventário;

 

III - ajustar o estoque de mercadoria ao regime normal de apuração do imposto, principalmente no que diz respeito à recuperação do crédito fiscal; e

 

IV - realizar a recuperação do crédito mencionado no inciso III, mediante utilização da alíquota e da base de cálculo aplicáveis à aquisição mais recente de cada mercadoria, efetuando o respectivo lançamento no RAICMS, no período fiscal subsequente àquele do levantamento do estoque.

 

Parágrafo único. Os documentos fiscais autorizados para empresa excluída do Simples Nacional não podem ser utilizados, a partir da data do efetivo registro da exclusão no Portal do Simples Nacional, devendo ser arquivados pelo prazo decadencial.

 

Seção VI

Dos Procedimentos Relativos à Exclusão com Efeitos Retroativos

 

Art. 380. Relativamente à exclusão do Simples Nacional com efeito retroativo, além do disposto no art. 379, deve-se observar o disciplinamento específico previsto nesta Seção.

 

Subseção I

Da Apuração do ICMS Normal

 

Art. 381. Relativamente ao intervalo compreendido entre o mês de início dos efeitos da exclusão até o mês do respectivo registro efetivo, o contribuinte deve adotar as seguintes providências:

 

I - emitir documento fiscal complementar para cada documento fiscal de saída tributada emitido, para fim de destaque do ICMS, fazendo referência ao documento fiscal original;

 

II - lançar o documento previsto no inciso I, segundo as regras gerais de lançamento intempestivo de documento fiscal;

 

III - lançar no campo “Outros Débitos” do quadro “Ajustes da Apuração do ICMS” do RAICMS, por período fiscal, o montante do ICMS destacado no documento fiscal previsto no inciso I;

 

IV - creditar-se, por período fiscal, do valor do ICMS efetivamente recolhido na forma do Simples Nacional;

 

V - apurar o ICMS em cada período fiscal e recolher o respectivo imposto com os acréscimos legais; e

 

VI - cumprir as demais obrigações acessórias a que estiver sujeito, de acordo com a legislação tributária estadual.

 

Parágrafo único. O contribuinte está obrigado, até o dia 15 (quinze) do terceiro mês subsequente ao registro da exclusão no Portal do Simples Nacional, a gerar os arquivos SEF correspondentes aos períodos fiscais compreendidos no intervalo mencionado no caput, ficando dispensado de transmiti-los.

 

Parágrafo único. O contribuinte está obrigado, até o dia 15 (quinze) do terceiro mês subsequente ao registro da exclusão no Portal do Simples Nacional, a gerar os arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A do Livro II da Parte Geral, correspondentes aos períodos fiscais compreendidos no intervalo mencionado no caput, ficando dispensado de transmiti-los. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)

 

Subseção II

Do Sistema Opcional para Apuração do ICMS Normal

 

Art. 382. Em substituição à forma de apuração prevista no art. 381, o contribuinte pode apurar o ICMS devido em cada período fiscal, durante o intervalo ali mencionado, mediante aplicação dos percentuais previstos no Anexo 17 sobre:

 

Art. 382. Até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A, em substituição à forma de apuração prevista no art. 381, o contribuinte pode apurar o ICMS devido em cada período fiscal, durante o intervalo ali mencionado, mediante aplicação dos percentuais previstos no Anexo 17 sobre (Convênio ICMS 190/2017): (Redação alterada pelo art. 4º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

Art. 382. Até os termos finais estabelecidos no § 3º, em substituição à forma de apuração prevista no art. 381, o contribuinte pode apurar o ICMS devido em cada período fiscal, durante o intervalo ali mencionado, mediante aplicação dos percentuais previstos no Anexo 17 sobre (Convênio ICMS 190/2017): (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

I - o valor relativo ao total das saídas ou prestações tributadas; ou

 

II - o valor relativo ao total das entradas, na impossibilidade de obtenção do valor de que trata o inciso I.

 

§ 1º Fica permitida a utilização, a título de compensação, do valor do ICMS recolhido na forma do Simples Nacional.

 

§ 2º Na hipótese de ser utilizado o valor das entradas como parâmetro para apuração do imposto devido, nos termos do inciso II do caput, o contribuinte pode se creditar do valor recolhido nos termos do § 3º do art. 384, a partir do período fiscal subsequente ao do efetivo registro da exclusão, relativamente às mercadorias ainda em estoque no último dia do mês do mencionado registro.

 

§ 3° O benefício de que trata este artigo somente se aplica: (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

I - até 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento produtor ou industrial; e (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

II - até 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento comercial, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

Art. 383. A utilização do sistema opcional de que trata o art. 382:

 

I - implica vedação total dos créditos fiscais relacionados à operação ou prestação beneficiada;

 

II - é irrevogável e abrange todos os períodos fiscais do intervalo mencionado no art. 381; e

 

III - pode ocorrer para efeito do cálculo do imposto devido decorrente de ação fiscal.

 

Art. 384. Para efeito do disposto nesta Subseção, o contribuinte:

 

Art. 384. Para efeito do disposto nesta Subseção, o contribuinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)

 

I - deve levantar o estoque de mercadoria existente no último dia do mês do registro da exclusão e ança-lo no Registro de Inventário, separando as mercadorias tributadas das não tributadas, nessas últimas incluídas, para esse fim, aquelas adquiridas com imposto antecipado que libere a apuração do ICMS, relativamente às operações subsequentes;

 

II - deve elaborar o documento denominado Relatório Demonstrativo de Operações e Prestações, conforme o disposto no § 2º e no respectivo modelo disponibilizado na página da Sefaz na Internet, ficando o mencionado Relatório arquivado para posterior homologação pelo Fisco, durante o prazo decadencial; e

 

III - fica dispensado da entrega dos arquivos SEF, referentes aos períodos fiscais informados no Relatório previsto no inciso II.

 

III - fica dispensado da entrega dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A do Livro II da Parte Geral, referentes aos períodos fiscais informados no Relatório previsto no inciso II. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.431, de 23 de agosto de 2018.)

 

§ 1º O crédito fiscal relativo à mercadoria existente na data do levantamento do estoque de que trata o inciso I do caput é calculado conforme o inciso IV do art. 379.

 

§ 2º O Relatório previsto no inciso II do caput deve conter, por período fiscal:

 

I - o valor referido nos incisos I ou II do art. 382, conforme o caso;

 

II - o valor do ICMS encontrado na forma do art. 382;

 

III - o valor do ICMS efetivamente recolhido ao Simples Nacional; e

 

IV - o valor do ICMS a recolher, correspondente à diferença entre os valores previstos nos incisos II e III.

 

§ 3º O ICMS apurado nos termos do Relatório previsto no inciso II do caput deve ser recolhido a título de ICMS normal, com os acréscimos legais cabíveis, tomando-se por base a data em que deveria ter sido originalmente recolhido.

 

CAPÍTULO VIII

DOS PROCEDIMENTOS PARA CONTRIBUINTE IMPEDIDO DE RECOLHER O IMPOSTO NA FORMA DO SIMPLES NACIONAL POR ULTRAPASSAGEM DO SUBLIMITE DE RECEITA BRUTA ANUAL (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.241, de 22 de julho de 2022.)

 

Art. 384-A. Na hipótese de contribuinte impedido de recolher o imposto na forma do Simples Nacional por ultrapassagem do sublimite de receita bruta anual, previsto no § 4º do artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, devem ser observados os mesmos procedimentos relativos à exclusão de que tratam os arts. 379 a 384 deste Decreto e o seguinte: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.241, de 22 de julho de 2022.)

 

I - relativamente à providência de que trata o inciso I do art. 379, levantar o estoque de mercadorias existente no dia anterior ao início dos efeitos do impedimento; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.241, de 22 de julho de 2022.)

 

II - relativamente ao período de aplicação dos procedimentos com efeitos retroativos, de que tratam os arts. 380 a 384, adotar como termo: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.241, de 22 de julho de 2022.)

 

k)      inicial: o mês de início dos efeitos do impedimento; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.241, de 22 de julho de 2022.)

 

l)       final: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.241, de 22 de julho de 2022.)

 

m)   o mês imediatamente anterior àquele em que o contribuinte encerre os procedimentos de regularização das declarações já entregues no âmbito do Simples Nacional; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.241, de 22 de julho de 2022.)

 

n)      o mês em que cesse a causa do impedimento e o contribuinte volte a recolher o ICMS na forma do Simples Nacional. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.241, de 22 de julho de 2022.)

 

TÍTULO XII

DA SISTEMÁTICA RELATIVA A OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PADARIA E CONFEITARIA

 

CAPÍTULO I

DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 385. É facultado ao contribuinte inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto, com os códigos da CNAE 1091-1/02 ou 4721-1/02, adotar sistemática simplificada de apuração do ICMS, nos termos deste Título.

 

CAPÍTULO II

DAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SISTEMÁTICA

 

Art. 386. O imposto objeto da sistemática prevista neste Título:

 

I - é aquele decorrente da apuração correspondente a todas as operações realizadas pelo contribuinte, relativamente às diversas atividades econômicas que exercer; e

 

II - é recolhido antecipadamente quando da aquisição de insumo ou mercadoria para comercialização.

 

§ 1º O disposto no caput não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e àquelas sujeitas ao regime de antecipação tributária abrangendo todas as etapas da circulação.

 

§ 2º O recolhimento antecipado de que trata o inciso II do caput:

 

I - dispensa a cobrança posterior do imposto, quando as operações se destinarem a consumidor final; e

 

II - não dispensa a cobrança posterior do imposto, quando as operações se destinarem a contribuinte, hipótese em que deve ser destacado o tributo no respectivo documento fiscal, com a correspondente apropriação proporcional do crédito fiscal relativo ao imposto pago antecipadamente.

 

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA

 

Art. 387. A utilização da sistemática é condicionada:

 

I - ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273; e

 

II - a que as aquisições de farinha de trigo ou suas misturas para utilização na fabricação de produtos próprios pelo contribuinte não sejam inferiores, em cada semestre civil, ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o total das aquisições para industrialização e comercialização.

 

Parágrafo único. Relativamente ao montante mínimo de que trata o inciso II do caput, observa-se:

 

I - o não atingimento do limite mínimo em determinado semestre civil, veda a utilização da sistemática em relação aos semestres civis subsequentes;

 

II - nas hipóteses de início de atividade ou credenciamento inicial, deve ser calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o início da atividade ou do mês de publicação do edital de credenciamento e o final do semestre civil correspondente; e

 

III - na hipótese de o sujeito passivo possuir mais de um estabelecimento neste Estado, é calculado em relação ao conjunto de estabelecimentos, não devendo ser computadas as aquisições por transferência entre os mencionados estabelecimentos.

 

Art. 388. Ocorre o descredenciamento do contribuinte quando:

 

I - for constatada qualquer das situações previstas no art. 274; ou

 

II - não for comprovada a origem da farinha de trigo ou de suas misturas adquiridas, bem como a retenção ou pagamento do respectivo ICMS antecipado relativo às mencionadas mercadorias.

 

CAPÍTULO IV

DO CÁLCULO DO IMPOSTO ANTECIPADO

 

Art. 389. O imposto relativo à totalidade das operações promovidas pelo sujeito passivo é recolhido antecipadamente quando da aquisição de insumo, exceto energia elétrica, ou mercadoria para comercialização, conforme a hipótese.

 

Art. 390. A base de cálculo do imposto antecipado é obtida mediante a agregação da MVA de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os seguintes valores, nas operações respectivamente indicadas:

 

I - o da aquisição realizada neste Estado;

 

II - aquele previsto no inciso VI do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016, na importação do exterior; ou

III - aquele previsto no item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016, na aquisição em outra UF.

 

Art. 391. Sobre o valor da base de cálculo estabelecida no art. 390 é aplicada a alíquota prevista para as operações internas com as mercadorias respectivas, sendo deduzido do resultado obtido o valor do imposto destacado no respectivo documento fiscal de origem.

 

CAPÍTULO V

DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO

 

Art. 392. O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado:

 

I - quando a mercadoria for adquirida em outra UF, nos prazos e condições previstos no art. 351, sob o código de receita 058-2;

 

II - quando a mercadoria for adquirida neste Estado, no prazo de recolhimento normal da categoria, sob o código de receita 059-0; e

 

III - quando se tratar de importação do exterior, nos prazos e condições previstos no art. 359, sob o código de receita 008-6.

 

CAPÍTULO VI

DO ESTOQUE DE MERCADORIA

 

Art. 393. Relativamente ao estoque de mercadoria existente na data anterior ao ingresso do contribuinte na sistemática de que trata o presente Título, aplicam-se as normas gerais do regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 1996.

 

Art. 393. Relativamente ao estoque de mercadoria existente na data anterior ao ingresso do contribuinte na sistemática de que trata este Título, aplica-se o disposto no art. 17 do Anexo 37. (Redação alterada pelo art. 6º do Decreto nº 53.565, de 9 de agosto de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.)

 

Parágrafo único. O recolhimento do ICMS sobre o estoque deve ser efetuado até o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente àquele em que tenha havido o levantamento de estoque.

 

TÍTULO XII-A

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS RELACIONADOS ÀS AÇÕES DA ONG AMIGOS DO BEM

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)

 

Art. 393-A. Até 31 de dezembro de 2020, ficam concedidos os benefícios fiscais do imposto previstos neste Título, relacionados às ações da ONG Amigos do Bem (Convênio ICMS 129/2004). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)

 

Art. 393-A. Até 31 de dezembro de 2030, ficam concedidos os benefícios fiscais do imposto previstos neste Título, relacionados às ações da ONG Amigos do Bem (Convênio ICMS 129/2004). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.991, de 10 de dezembro de 2020.)

 

§ 1º Os benefícios fiscais de que trata este Título são condicionados a que a ONG Amigos do Bem: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)

 

I - atenda aos requisitos do artigo 14 do CTN; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)

 

II - estorne, mensalmente, saldo credor porventura apurado em qualquer de seus estabelecimentos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)

 

§ 2º Fica a ONG mencionada no caput dispensada do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, exceto as de inscrever-se no Cacepe e emitir documento fiscal. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)

 

CAPÍTULO II

DA MERCADORIA RECEBIDA EM DOAÇÃO

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)

 

Art. 393-B. São isentas do imposto as seguintes operações com mercadoria recebida em doação pela ONG Amigos do Bem, destinada a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar, nutricional, educacional, de saúde e de moradia de famílias em situação de pobreza nas regiões Norte e Nordeste do País: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)

 

I - saída por ela promovida; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)

 

II - entrada procedente de outra UF, destinada, relativamente ao diferencial de alíquotas: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)

 

II - entrada procedente de outra UF, relativamente ao diferencial de alíquotas, nos termos do inciso I do art. 393-G. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.991, de 10 de dezembro de 2020.)

 

o)      a integrar o seu ativo permanente; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)

 

p)                                                                                                                                                                                                                                      (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 49.991, de 10 de dezembro de 2020.)

 

q)      ao seu uso ou consumo, nos termos do inciso I do art. 393-G. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)

 

r)                                                                                                                                                                                                                                       (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 49.991, de 10 de dezembro de 2020.)

 

CAPÍTULO III

DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PRODUZIDAS PELA POPULAÇÃO ASSISTIDA E COM INSUMOS DESTINADOS À RESPECTIVA FABRICAÇÃO

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)

 

Seção I

Da Mercadoria Produzida pela População Assistida pela ONG Amigos do Bem

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)

 

Art. 393-C. Os benefícios fiscais previstos nas Seções II e III aplicam-se às seguintes mercadorias, produzidas pela população assistida pela ONG Amigos do Bem: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)

 

I - castanha de caju e seus subprodutos, inclusive na forma de misturas com outras amêndoas ou frutas secas; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)

 

II - doce de leite, cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)

 

III - pimenta e seus subprodutos, molhos, temperos compostos e outros produtos hortícolas secos e conservados; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)

 

IV - mel e seus subprodutos; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)

 

V - produtos artesanais em tecidos, madeira, barro, cerâmica, palhas, babaçu, entre outros. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)

 

Seção II

Das Saídas de Mercadoria Produzida pela População Assistida

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)

 

Art. 393-D. Relativamente às operações com mercadoria produzida pela população assistida pela ONG Amigos do Bem, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)

 

I - nos termos do art. 15, crédito presumido de 100% (cem por cento) do valor do imposto apurado na venda promovida pela referida ONG, inclusive na forma de kits; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)

 

II - nos termos do art. 17, crédito presumido de 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente nas saídas subsequentes à referida no inciso I, promovidas pelos adquirentes, vedados os créditos fiscais correspondentes à respectiva entrada da mercadoria ou serviço; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)

 

III - isenção nas transferências promovidas pela mencionada ONG. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)

 

Seção III

Das Operações com Insumos Destinados à Produção de Mercadorias pela População Assistida

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)

 

Art. 393-E. São isentas do imposto as seguintes operações com insumos destinados à ONG Amigos do Bem, para produção de mercadorias pela população assistida: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)

 

I - entrada procedente de outra UF e importação do exterior, promovidas pela mencionada ONG; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)

 

II - saída interna; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)

 

III - saída interestadual com destino aos Estados de Alagoas, Ceará e São Paulo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)

 

CAPÍTULO IV

DA SAÍDA DOS PRODUTOS INSTITUCIONAIS PERSONALIZADOS

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)

 

Art. 393-F. É isenta do imposto a saída de produtos institucionais personalizados adquiridos de terceiros, tais como camisetas, canecas e botons, promovida pela ONG Amigos do Bem. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)

 

CAPÍTULO V

DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS AO USO OU CONSUMO DA ONG AMIGOS DO BEM

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)

 

CAPÍTULO V

DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A INTEGRAR O ATIVO PERMANENTE OU AO USO OU CONSUMO DA ONG AMIGOS DO BEM

(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.991, de 10 de dezembro de 2020.)

 

Art. 393-G. São isentas do imposto as seguintes operações com mercadoria destinada ao uso ou consumo da ONG Amigos do Bem: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)

 

Art. 393-G. São isentas do imposto as seguintes operações com mercadoria destinada a integrar o ativo permanente ou ao uso ou consumo da ONG Amigos do Bem: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.991, de 10 de dezembro de 2020.)

 

I - entrada procedente de outra UF, inclusive daquela recebida em decorrência de doação, relativamente ao diferencial de alíquotas; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)

 

II - importação do exterior; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)

 

III - saída interna; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)

 

IV - saída interestadual com destino aos Estados de Alagoas, Ceará e São Paulo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)

 

IV - saída interestadual com destino às seguintes Ufs: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.991, de 10 de dezembro de 2020.)

 

s)                                                                                                                                                                                                                                      Alagoas, Ceará e São Paulo, na hipótese de mercadoria destinada a uso ou consumo; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.991, de 10 de dezembro de 2020.)

 

t)                                                                                                                                                                                                                                       Alagoas e Ceará, na hipótese de mercadoria destinada a integrar o ativo permanente. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.991, de 10 de dezembro de 2020.)

 

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE VINCULADA ÀS OPERAÇÕES CONTEMPLADAS COM O BENEFÍCIO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)

 

Art. 393-H. É isenta do imposto a prestação de serviço de transporte das mercadorias beneficiadas com as isenções previstas nos arts. 393-B, 393-D, 393-E, 393-F e 393-G, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto for atribuída à ONG Amigos do Bem. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.473, de 26 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)

 

TÍTULO XIII

DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 394. As operações com energia elétrica, além das normas gerais previstas na legislação tributária, devem obedecer ao disposto neste Título.

 

Art. 394-A. O imposto não incide sobre a parcela relativa aos valores cobrados pelos serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energi a elétrica. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.266, de 27 de julho de 2022) (Vide art. 1º do Decreto nº 54.193, de 21, de dezembro de 2022 - suspende os efeitos deste dispositivo até 14 de abril de 2023.)

 

Art. 394-A (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 55.063, de 25 de julho de 2023.)

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo vigora a partir de 28 de julho de 2022 e somente se aplica enquanto produzir efeitos a alteração contida no inciso X do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetuada pela Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.266, de 27 de julho de 2022) (Vide art. 1º do Decreto nº 54.193, de 21, de dezembro de 2022 - suspende os efeitos deste dispositivo até 14 de abril de 2023.)

 

Parágrafo único (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 3º do Decreto nº 55.063, de 25 de julho de 2023.)

 

Art. 395. Fica diferido o recolhimento do imposto devido na operação interna de fornecimento de energia elétrica destinada a empresa de distribuição.

 

Art. 395. Fica diferido o recolhimento do imposto devido na operação interna de fornecimento de energia elétrica destinada a empresa de distribuição (Convênio ICMS 190/2017). (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao fornecimento de energia elétrica oriunda de usina termoelétrica:

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao fornecimento de energia elétrica oriunda de usina termoelétrica que utilize gás natural na produção de energia elétrica. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.092, de 31 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

§ 1º O disposto no caput não se aplica ao fornecimento de energia elétrica oriunda de usina termoelétrica que utilize gás natural na produção de energia elétrica. (Renumerado pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.) (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

§ 2° O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; e (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

I - que utilize gás natural na produção de energia elétrica; e

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 46.092, de 31 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

II - a partir de 1º de janeiro de 2018, qualquer que tenha sido o combustível utilizado na produção de energia elétrica.

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 46.092, de 31 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

Art. 396. Relativamente à energia elétrica, são isentos do imposto:

 

Art. 396. Relativamente à energia elétrica, são isentos do imposto: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.238, de 27 de março de 2019.)

 

Art. 396. Relativamente à energia elétrica, são isentos do imposto: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.553, de 20 de janeiro de 2020.)

 

I - o fornecimento para consumo:

 

I - o fornecimento para consumo: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.238, de 27 de março de 2019.)

 

I - o fornecimento para consumo: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.553, de 20 de janeiro de 2020.)

 

u)      residencial, até a faixa de consumo de 30 KWh/mês (trinta quilowatts-hora por mês) (Convênio ICMS 20/1989);

 

v)      residencial de baixa renda, nos termos da Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, até a faixa de consumo de 140 KWh/mês (cento e quarenta quilowatts-hora por mês) (Convênio ICMS 54/2007);

 

w)    em estabelecimento de produtor que se dedique à produção agrícola ou animal ou à captura de pescado, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS 76/1991);

 

x)      em estabelecimento de produtor que se dedique à produção agrícola ou animal ou à captura de pescado, até a faixa de consumo de 300 kWh/mês (trezentos quilowatts-hora por mês), observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS 76/1991); (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.238, de 27 de março de 2019, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.)

 

y)      em estabelecimento de produtor que se dedique à produção agrícola ou animal ou à captura de pescado, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS 76/1991); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.276, de 20 de novembro de 2019.)

 

z)      no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, nos termos do artigo 1º da Lei n° 15.948, de 2016;

 

aa)  no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, nos prazos e termos do art. 1º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017); (Redação alterada pelo art. 10 do Decreto nº 53.967, de 8 de novembro de 2022.)

 

bb)  da Compesa, quando a referida energia elétrica for adquirida em operação interna (Convênio ICMS 37/2010);

 

f) de Missão Diplomática, Repartição Consular ou Representação de Organismo Internacional, de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, nos termos do art. 36 do Anexo 7; e

 

g) de órgãos da Administração Pública Estadual direta, respectivas fundações e autarquias, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual, nos termos do art. 63 do Anexo 7;

 

h) da ONG Amigos do Bem, quando utilizada como insumo para produção de mercadorias pela população assistida, nos termos do art. 393-E; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.553, de 20 de janeiro de 2020.)

 

cc)  no período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, em substituição à isenção prevista na alínea “b”, residencial de baixa renda, nos termos da Lei Federal nº 12.212, de 2010 até a faixa de consumo de 220 KWh/mês (duzentos e vinte quilowatts-hora por mês) (Convênio ICMS 54/2007); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto n 48.971, de 23 de abril de 2020.)

 

II - a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica, estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no fornecimento a consumidores residenciais de baixa renda, observado o disposto no § 4º (Lei Complementar nº 062/2004); e

 

II - a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica, estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no fornecimento a consumidores residenciais de baixa renda, nos prazos e termos da Lei Complementar nº 062, de 15 de julho de 2004, observado o disposto no § 4º (Convênio ICMS 190/2017); (Redação alterada pelo art. 10 do Decreto nº 53.967, de 8 de novembro de 2022.)

 

III - o respectivo fornecimento, relativamente ao valor utilizado a título de compensação da energia elétrica produzida por microgeração ou minigeração, em faturamento sujeito ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, nos termos do Convênio ICMS 16/2015 e do Ajuste Sinief 2, de 22 de abril de 2015, observado o disposto no § 5º.

 

IV - no período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, em substituição à isenção prevista no inciso II, a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica, estabelecida pelas Leis Federais nº 10.604, de 2002, e nº 12.212, de 2010, no fornecimento a consumidores residenciais de baixa renda, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 42/2020. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto n 48.971, de 23 de abril de 2020.)

 

§ 1º Nas hipóteses referidas neste artigo, fica mantido o crédito do imposto relativo às operações anteriores ao fornecimento da respectiva energia elétrica.

 

§ 1º Fica mantido o crédito do imposto relativo às operações anteriores ao fornecimento da respectiva energia elétrica, nas hipóteses referidas: (Redação alterada pelo art. 10 do Decreto nº 53.967, de 8 de novembro de 2022.)

 

I - no inciso II e nas alíneas “a”, “b”, “e” e “f” do inciso I do caput, até os termos finais previstos na Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017); e (Acrescido pelo art. 10 do Decreto nº 53.967, de 8 de novembro de 2022.)

 

II - nas alíneas “c” e “g” do inciso I e no inciso III do caput, bem como no inciso I do § 3º. (Acrescido pelo art. 10 do Decreto nº 53.967, de 8 de novembro de 2022.)

 

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese em que a energia comercializada tenha sido adquirida de usina termoelétrica, nos termos do parágrafo único do art. 395.

 

§ 3º Relativamente ao benefício fiscal previsto na alínea “c” do inciso I do caput, deve-se observar:

 

§ 3º Relativamente ao benefício fiscal previsto na alínea “c” do inciso I do caput, deve-se observar: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.927, de 21 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de 2019.)

 

§ 3º Relativamente ao benefício fiscal previsto na alínea “c” do inciso I do caput, deve-se observar: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.238, de 27 de março de 2019.)

 

I - também se aplica à entidade sem fins lucrativos que possua termo de delegação ou convênio firmado com a Codevasf, exclusivamente em relação à energia elétrica consumida em bombas de captação e pressurização de água destinadas à irrigação de propriedade rural; e

 

I - até os termos finais previstos no art. 6º-A da Lei nº 15.948, de 2016, também se aplica à entidade sem fins lucrativos que possua termo de delegação ou convênio firmado com a Codevasf, exclusivamente em relação à energia elétrica consumida em bombas de captação e pressurização de água destinadas à irrigação de propriedade rural (Convênio ICMS 190/2017); e (Redação alterada pelo art. 10 do Decreto nº 53.967, de 8 de novembro de 2022.)

 

II - para efeito da respectiva fruição, cabe à empresa fornecedora de energia elétrica:

 

II - para efeito da respectiva fruição, cabe à empresa fornecedora de energia elétrica: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.927, de 21 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de 2019.)

 

II - para efeito da respectiva fruição, cabe à empresa fornecedora de energia elétrica: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.238, de 27 de março de 2019.)

 

dd)  exigir do interessado requerimento instruído com os documentos previstos em portaria da Sefaz;

 

ee)  exigir do interessado requerimento instruído com os documentos previstos em portaria da Sefaz, observada a ressalva prevista no inciso III; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.927, de 21 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de 2019.)

 

ff)    exigir do interessado requerimento instruído com os documentos previstos em portaria da Sefaz; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.238, de 27 de março de 2019.)

 

gg)  repassar ao consumidor o valor correspondente ao benefício fiscal, mediante redução no valor da operação;

 

hh)  indicar, no campo apropriado da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, o número de inscrição do consumidor no Cacepe, quando houver;

 

ii)     apresentar, em meio magnético, ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, referentemente a cada semestre do ano civil, relação contendo os dados previstos em portaria da Sefaz, nos seguintes prazos:

 

jj)     até 31 de janeiro de cada ano, relativamente às informações do segundo semestre do ano anterior; e

 

kk)  até 31 de julho de cada ano, relativamente às informações do primeiro semestre do próprio ano; e

 

ll)     manter arquivados o requerimento e respectivos documentos de que trata a alínea “a”, para entrega à Sefaz, sempre que solicitados.

 

III - na hipótese de a média de consumo no semestre civil anterior ser superior a 300 kWh/mês (trezentos quilowatts-hora por mês), o consumidor deve ser credenciado nos termos de portaria da Sefaz, não se aplicando o disposto na alínea “a” do inciso II; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.927, de 21 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de 2019.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.238, de 27 de março de 2019.)

 

IV- na hipótese de o inicio da atividade do estabelecimento ocorrer no semestre de que trata o inciso III, a média ali prevista deve ser calculada proporcionalmente ao número de dias transcorridos no mencionado semestre; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.927, de 21 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de 2019.)

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.238, de 27 de março de 2019.)

 

V - na hipótese de o inicio da atividade do estabelecimento ocorrer no semestre civil de fruição do benefício fiscal, não se aplica o disposto no inciso III no mencionado semestre. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.927, de 21 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de maio de 2019.)

 

V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.238, de 27 de março de 2019.)

 

§ 4º O benefício fiscal previsto no inciso II do caput fica limitado, mensalmente, ao montante da subvenção relativo ao Estado de Pernambuco, indicado no Despacho da Aneel nº 520, de 30 de junho de 2004.

 

§ 5º O benefício fiscal previsto no inciso III do caput não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, ao encargo de conexão ou uso do sistema de distribuição, bem como a qualquer outro valor cobrado pela distribuidora.

 

Art. 397. Fica concedido crédito presumido no valor equivalente ao da fatura emitida, na hipótese de fornecimento de energia elétrica a órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, incluindo as fundações, nos termos do art. 4º do Anexo 6.

 

CAPÍTULO II

DA EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 398. O imposto devido pela empresa de distribuição de energia elétrica deve ser recolhido no mês subsequente ao da respectiva apuração, nos seguintes percentuais e prazos:

 

Art. 398. O imposto devido pela empresa de distribuição de energia elétrica deve ser recolhido no mês subsequente ao da respectiva apuração, nos seguintes percentuais e prazos: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.300, de 16 de novembro de 2017.)

 

Art. 398. O imposto devido pela empresa de distribuição de energia elétrica deve ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da respectiva apuração, observado o disposto no art. 25-A. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.797, de 26 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)

 

I - 50% (cinquenta por cento), até o dia 5 (cinco);

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 45.797, de 26 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)

 

II - 20% (vinte por cento), até o dia 9 (nove); e

 

II - 50% (cinquenta por cento), até o dia 15 (quinze) (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.300, de 16 de novembro de 2017.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 45.797, de 26 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)

 

III - 30% (trinta por cento), até o dia 28 (vinte e oito).

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 45.300, de 16 de novembro de 2017.)

 

§ 1º Relativamente ao valor previsto no inciso I do caput:

 

§ 1º Relativamente ao valor previsto no inciso I do caput: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.300, de 16 de novembro de 2017.)

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 45.797, de 26 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)

 

I - não pode ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido no mês imediatamente anterior ao da apuração do imposto; e

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 45.300, de 16 de novembro de 2017.)

 

II - na hipótese de o valor recolhido ser inferior ou superior a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido no mês da apuração do imposto, a diferença a maior ou a menor deve ser compensada na parcela a ser recolhida no prazo previsto no inciso III do caput.

 

II - na hipótese de o valor recolhido ser inferior ou superior a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido no mês da apuração do imposto, a diferença a maior ou a menor deve ser compensada na parcela a ser recolhida no prazo previsto no inciso II do caput. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.300, de 16 de novembro de 2017.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 45.300, de 16 de novembro de 2017.)

 

§ 2º A apuração referida no caput deve ser realizada tomando-se por base o respectivo período de faturamento.

 

Art. 399. A regularização de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida com erro deve observar o disposto em portaria da Sefaz.

 

Art. 399. O estorno de débito do imposto, efetuado em decorrência da emissão de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica com erro, deve observar o seguinte procedimento, além do disposto no Convênio ICMS 30/2004: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.484, de 11 de setembro de 2018.)

 

I - emissão de nova Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica com o valor correto; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.484, de 11 de setembro de 2018.)

 

II - elaboração de relatório interno, por período de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as informações de que trata a cláusula primeira do Convênio ICMS 30/2004 e o número do documento fiscal de que trata o inciso I; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.484, de 11 de setembro de 2018.)

 

III - emissão de uma NF-e de entrada, por período de apuração, com base no relatório referido no inciso II, para documentar o estorno de débito relativo aos documentos fiscais incorretos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.484, de 11 de setembro de 2018.)

 

Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso II do caput: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.484, de 11 de setembro de 2018.)

 

I - deve ser armazenado em arquivo eletrônico no formato texto (TXT) para entrega à Sefaz, quando solicitado, no prazo de 10 (dez) dias contados da respectiva solicitação; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.484, de 11 de setembro de 2018.)

 

II - pode, a critério da fiscalização, ser exigido em papel. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.484, de 11 de setembro de 2018.)

 

Art. 400. As perdas técnicas e comerciais de energia elétrica devem ser registradas em documento fiscal de saída, sem destaque do imposto.

 

Art. 400-A. Para fim de determinação da parcela tributável, considerado o disposto no art. 394-A, nas operações com energia elétrica destinadas a consumidores situados no Estado, a empresa de distribuição de energia elétrica deve: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.266, de 27 de julho de 2022) (Vide art. 1º do Decreto nº 54.193, de 21, de dezembro de 2022 - suspende os efeitos deste dispositivo até 14 de abril de 2023.)

 

Art. 400-A (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 55.063, de 25 de julho de 2023.)

 

I - calcular o percentual remanescente na TE e na TUSD, excluídas as parcelas relacionadas a serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais, considerando a informação detalhada das tarifas por cada um dos componentes tarifários previstos no Módulo 7 dos Proret, de que trata a Estrutura Tarifária das Concessionárias e Permissionárias de Distribuição de Energia Elétrica, disponibilizada pela Aneel; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.266, de 27 de julho de 2022) (Vide art. 1º do Decreto nº 54.193, de 21, de dezembro de 2022 - suspende os efeitos deste dispositivo até 14 de abril de 2023.)

 

I- (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 3º do Decreto nº 55.063, de 25 de julho de 2023.)

 

II - encaminhar ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal o detalhamento das tarifas, por componentes tarifários, discriminando os postos tarifários, grupos e subgrupos de consumidores, bem como a memória dos cálculos produzidos nos termos do inciso I; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.266, de 27 de julho de 2022) (Vide art. 1º do Decreto nº 54.193, de 21, de dezembro de 2022 - suspende os efeitos deste dispositivo até 14 de abril de 2023.)

 

II- (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 3º do Decreto nº 55.063, de 25 de julho de 2023.)

 

III - aplicar os percentuais obtidos à TE e à TUSD, para fins de obtenção do valor da base de cálculo do ICMS nas operações com energia elétrica destinadas a seus consumidores. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.266, de 27 de julho de 2022) (Vide art. 1º do Decreto nº 54.193, de 21, de dezembro de 2022 - suspende os efeitos deste dispositivo até 14 de abril de 2023.)

 

III- (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 3º do Decreto nº 55.063, de 25 de julho de 2023.)

 

Seção II

Do Imposto Relativo às Subvenções Econômicas

 

Subseção I

Do Imposto Sobre a Parcela de Subvenção da Tarifa de Energia Elétrica no Fornecimento a Consumidor Residencial de Baixa Renda

 

Art. 401. Fica exigido o pagamento do imposto calculado sobre a parcela do montante da subvenção, homologado para cada período fiscal, que exceder o limite indicado no § 4º do art. 396, devendo o referido pagamento ocorrer nos prazos previstos no art. 398 (Lei Complementar 062/2004).

 

§ 1º Para efeito do cálculo do imposto de que trata este artigo, devem ser excluídos do valor relativo ao limite referido no caput, bem como do montante da subvenção homologado para o período fiscal, os valores correspondentes às hipóteses de isenção previstas nas alíneas “a”, “b” e “d” do inciso I do art. 396, relativas ao fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, desde que beneficiado com a referida subvenção.

 

§ 2º O valor do imposto obtido nos termos do § 1º deve ser rateado, proporcionalmente ao respectivo consumo, entre os consumidores beneficiários da subvenção não contemplados com a isenção ali referida.

 

Subseção II

Do Imposto Sobre a Subvenção da Tarifa de Energia Elétrica no Fornecimento aos Usuários Referidos no Artigo 1º do Decreto Federal nº 7.891/2013

 

Art. 402. A apuração e o recolhimento do imposto devido, relativo aos valores recebidos do Governo Federal pelas distribuidoras de energia elétrica, a título de subvenção, para custear os descontos incidentes sobre as tarifas de energia elétrica aplicáveis aos usuários referidos no artigo 1º do Decreto Federal nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013, devem ser realizados nos termos desta Subseção.

 

Art. 403. Para fim de apuração do imposto devido, a distribuidora de energia elétrica deve adotar, em cada período fiscal, o seguinte procedimento:

 

I - determinar o percentual de fornecimento de energia elétrica faturado com tributação, calculado por meio da divisão do valor do fornecimento da referida energia pelo valor total do fornecimento de energia elétrica faturado no período fiscal;

 

II - aplicar o percentual obtido nos termos do inciso I sobre o valor da subvenção recebida no mencionado período;

 

III - sobre o valor encontrado na forma do inciso II, aplicar a alíquota prevista para o fornecimento de energia elétrica, observada a exigência de que o montante do próprio imposto deve integrar a sua base de cálculo, nos termos da legislação tributária; e

 

IV - em sua escrita fiscal, informar o valor calculado na forma do inciso III como ajuste a débito, consignando no campo destinado ao respectivo detalhamento o valor das saídas tributadas de energia elétrica, o valor total das saídas de energia elétrica e o valor da subvenção recebida no período fiscal, bem como a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto.

 

Art. 404. O imposto calculado na forma do art. 403 deve ser recolhido em DAE específico, sob o código de receita 005-1, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da apuração do imposto.

 

CAPÍTULO III

DA ENERGIA ELÉTRICA ADQUIRIDA EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 405. A sistemática de tributação do imposto relativo às operações com energia elétrica para o consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre fica estabelecida nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais do regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 1996 (Convênios ICMS 77/2011 e 98/2015).

 

Art. 405. A sistemática de tributação do imposto relativo às operações com energia elétrica para o consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre deve observar as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 83/2000, 117/2004 e 15/2007 e, no que não dispuserem de forma contrária: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

I - as normas gerais do regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 1996; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

I - as normas gerais do regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes contidas no Anexo 37; e (Redação alterada pelo art. 6º do Decreto nº 53.565, de 9 de agosto de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.)

 

II - as normas gerais de tributação do ICMS, relativamente à operação interna. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

Parágrafo único. O disposto neste Capítulo também se aplica nas demais hipóteses em que a energia elétrica, objeto da última operação de que trata o caput do art. 406, não tenha sido adquirida pelo destinatário por meio de contrato de fornecimento firmado com empresa distribuidora sob o regime da concessão ou permissão de que for titular.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

Seção II

Da Responsabilidade pelo Recolhimento do Imposto

 

Seção II

Da Responsabilidade pelo Recolhimento do Imposto

(REVOGADO)

(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

Art. 406. Fica atribuída a responsabilidade, na condição de contribuinte ou responsável, conforme o caso, pelo pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações, internas ou interestaduais, relativas à circulação de energia elétrica destinada a consumidor situado neste Estado, desde a importação ou produção, até a última operação da qual decorra a saída para estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido mediante contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre:

 

Art. 406. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

I - à empresa distribuidora de energia elétrica, operadora da rede de distribuição neste Estado, que praticar a última operação referida no caput por força da execução de contratos de conexão e de uso da rede de distribuição por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que se conecte àquela rede para fim de recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiro, observado o disposto no § 2º;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

II - na hipótese de destinatário conectado diretamente à Rede Básica de transmissão que promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fim de consumo.

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

mm)              ao referido destinatário, relativamente:

 

nn)  (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

oo)  na operação interestadual, à energia elétrica adquirida e aos valores e encargos cobrados pelas empresas operadoras da linha de transmissão à qual estiver conectado, bem como a qualquer outro valor e encargo inerente ao consumo da energia elétrica, ainda que devido a terceiro; e

 

pp)  (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

qq)  na operação interna, aos valores e encargos cobrados pelas empresas operadoras da linha de transmissão à qual estiver conectado, bem como a qualquer outro valor e encargo inerente ao consumo da energia elétrica, ainda que devido a terceiro, com exceção daquele referido na alínea “c”;

 

rr)    (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

ss)   ao comercializador, gerador ou transmissor, relativamente à energia elétrica comercializada, na operação interna; e

 

tt)     (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

uu)  ao transmissor, relativamente ao valor referente à conexão e ao encargo correspondente à TUST-RB, na operação interna;

 

vv)  (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

III - à empresa distribuidora de energia elétrica, localizada em UF relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 77/2011, que praticar a última operação referida no caput, por força da execução de contrato de conexão e de uso da linha de distribuição ou de transmissão operada pela referida empresa, firmado com o respectivo destinatário que deva conectar-se àquela linha para fim do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica adquirida de terceiro, observado o disposto no § 1º; e

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

IV - à empresa geradora de energia elétrica, localizada em UF relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 77/2011, que praticar a última operação referida no caput por força da execução de contrato de compra e venda de energia elétrica firmado com o respectivo destinatário, observado o disposto no § 1º.

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

§ 1º O disposto nos incisos III e IV do caput somente se aplica quando a última operação ali referida, praticada por empresa geradora ou distribuidora localizada em outra UF, for destinada diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, não interligada ao SIN, a domicílio ou estabelecimento localizado neste Estado, que não deva ser objeto de nova comercialização ou industrialização da qual resulte saída subsequente.

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

§ 2º Relativamente à operação referida no inciso I do caput, o recolhimento do imposto devido em relação aos valores e encargos cobrados pelas empresas operadoras da rede de distribuição à qual estiver conectado o destinatário, bem como a qualquer outro valor e encargo inerente ao consumo da energia elétrica, ainda que devido a terceiro, deve ser efetuado pela empresa distribuidora de energia elétrica, observado o disposto no art. 415, quanto à emissão do respectivo documento fiscal.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

Seção III

Do Imposto Devido por Substituição Tributária

 

Seção III

Do Imposto Devido por Substituição Tributária

(REVOGADO)

(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

Art. 407. A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o valor da última operação, que corresponde, conforme o caso:

 

Art. 407. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

I - na hipótese do inciso I do art. 406, àquele devido, cobrado ou pago pela energia elétrica adquirida por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, nos seguintes termos, observado o disposto no § 2º do referido art. 406:

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

ww)               é calculado pela multiplicação da quantidade de energia elétrica consumida mensalmente pelo preço médio da energia elétrica em ambiente de contratação livre, conforme informado à empresa distribuidora pela Sefaz no campo 4 do arquivo digital de que trata o art. 414, conforme leiaute estabelecido em portaria da Sefaz;

 

xx)  (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

yy)  na ausência do preço médio referido na alínea “a”, adota-se o preço praticado pela empresa distribuidora em operação similar, relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída por ela promovida sob o regime da concessão ou permissão da qual é titular, com destino a estabelecimento ou domicílio situado neste Estado, para nele ser consumida em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição;

 

zz)  (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

aaa)               o preço indicado na alínea “b” corresponde ao valor da tarifa-energia homologada pela Aneel, nos termos da legislação correspondente e do contrato de concessão ou de permissão aplicáveis, integrante da estrutura tarifária convencional ou horossazonal de que tratam, respectivamente, as alíneas “a” e “b” do inciso L do artigo 2º da Resolução Aneel 414, de 9 de setembro de 2010, e que, segundo os critérios de classificação tarifária previstos no artigo 57 da referida Resolução, for aplicável ao subgrupo de tensão no qual, em conformidade com o disposto no inciso XXXVII do art. 2º da citada Resolução, se enquadrar a unidade consumidora correspondente à pessoa jurídica destinatária da energia elétrica, prevalecendo a aplicação da tarifa convencional nas hipóteses em que, de acordo com o disposto no artigo 57 da Resolução mencionada, não for compulsória a aplicação da tarifa horossazonal; e

 

bbb)              (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

ccc)               o valor do imposto devido deve ser incluído no respectivo preço médio utilizado na alínea “a” ou, na sua ausência, no preço definido na alínea “b”.

 

ddd)              (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

II - relativamente ao inciso II do art. 406:

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

eee)               na hipótese do item 1 da alínea “a”, ao montante formado pelo somatório do valor da energia elétrica adquirida, dos valores e encargos cobrados pelas empresas operadoras da linha de transmissão à qual estiver conectado, bem como de qualquer outro valor e encargo inerente ao consumo da energia elétrica, ainda que devido a terceiro, na operação interestadual;

 

fff)  (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

ggg)              na hipótese do item 2 da alínea “a”, ao montante formado pelo somatório dos valores e encargos cobrados pelas empresas operadoras da linha de transmissão à qual estiver conectado, bem como de qualquer outro valor e encargo inerente ao consumo da energia elétrica, ainda que devido a terceiro, na operação interna, com exceção daquele referido na alínea “d” deste inciso;

 

hhh)              (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

iii)   na hipótese da alínea “b”, àquele devido, cobrado ou pago pela energia elétrica adquirida; e

 

jjj)   (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

kkk)              na hipótese da alínea “c”, ao montante formado pelos valores relativos à conexão e ao encargo correspondente à TUST-RB, na operação interna; e

 

lll)   (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

III - nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 406, ao montante formado pelo somatório do valor da energia elétrica adquirida, dos valores e encargos cobrados das empresas operadoras da rede ou da linha de distribuição ou transmissão à qual estiver conectado o destinatário, e de qualquer outro valor e encargo inerente ao consumo da energia elétrica, ainda que devido a terceiro.

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

Art. 408. Para fim de determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nas hipóteses dos incisos I e III do art. 406, devem ser entregues à Sefaz:

 

Art. 408. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

I - pelo destinatário da energia elétrica, o documento de informação econômico-fiscal denominado Devec, conforme disposto nos arts. 410 e 411; e

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

II - pela empresa distribuidora de energia elétrica, arquivo digital relativo à medição do consumo de energia elétrica, conforme disposto no art. 413.

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

Parágrafo único. Na hipótese de não entrega da Devec ou quando esta contenha informações incorretas ou que não mereçam fé, o imposto deve ser calculado considerando-se:

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

I - os valores reais das operações referidas no inciso I do art. 411, obtidos mediante levantamento realizado pela Sefaz; ou

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

II - na impossibilidade de aplicação do disposto no inciso I, o preço praticado pela empresa distribuidora em operação final, relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída por ela promovida, com destino a domicílio ou estabelecimento localizados neste Estado, onde a energia elétrica deva, por força da execução de contrato de fornecimento firmado sob o regime da concessão ou permissão da qual ela for titular, ser consumida pelo destinatário em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição.

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

Art. 409. O imposto devido por substituição tributária de que trata esta Seção deve ser recolhido:

 

Art. 409. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

I - nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do art. 406, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao período de apuração no qual for efetuada a respectiva retenção; e

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

II - na hipótese prevista na alínea “a” do inciso II do art. 406, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica.

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

Seção IV

Das Obrigações Acessórias do Destinatário da Energia Elétrica

 

Seção IV

Das Obrigações Acessórias do Destinatário da Energia Elétrica

(REVOGADO)

(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

Subseção I

Da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre - Devec

 

Subseção I

Da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre - Devec

(REVOGADO)

(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

Art. 410. A Devec deve ser apresentada mensalmente até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que ocorrer o consumo da energia elétrica, em meio eletrônico, mediante acesso, com utilização de certificação digital, ao sistema GML, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, observando-se o disposto em portaria da Sefaz.

 

Art. 410. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

Parágrafo único. A apresentação da Devec pode ser dispensada, a critério do órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, observando-se:

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

I - a referida dispensa:

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

mmm)       deve ser solicitada pelo interessado até o dia 10 (dez) de janeiro de cada ano civil, mediante preenchimento de formulário eletrônico no sistema GML, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; e

 

nnn)              (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

ooo)              abrange todos os fatos geradores ocorridos no ano civil para o qual tenha sido homologada; e

 

ppp)              (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

II - na ausência de manifestação do mencionado órgão em relação ao pedido de dispensa formulado nos termos da alínea “a” do inciso I, fica automaticamente homologada a dispensa no último dia do mês em que ocorrer a correspondente solicitação.

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

Art. 411. O documento entregue na forma prevista no art. 410 deve conter as seguintes informações, no mínimo:

 

Art. 411. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

I - quantidade de energia elétrica consumida no mês imediatamente anterior, com indicação dos correspondentes valores devidos, cobrados ou pagos, constantes dos documentos fiscais de aquisição, relativamente ao conjunto de todos os seus domicílios ou estabelecimentos situados neste Estado; e

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

II - contrato de comercialização firmado em ambiente de contratação livre, por meio do qual o declarante tenha adquirido energia elétrica no mês imediatamente anterior para consumo em todos os seus domicílios ou estabelecimentos situados na área de abrangência do submercado Nordeste, conforme definido na Resolução Aneel 402, de 21 de setembro de 2001, ainda que essa área alcance, total ou parcialmente, o território de outras Ufs.

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

Subseção II

Do Documento Fiscal Emitido por Consumidor Conectado à Rede Básica

 

Subseção II

Do Documento Fiscal Emitido por Consumidor Conectado à Rede Básica

(REVOGADO)

(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

Art. 412. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária, o consumidor conectado à Rede Básica, referido na alínea “a” do inciso II do art. 406, deve:

 

Art. 412. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

I - emitir NF-e ou, na hipótese de estar dispensado de inscrição no Cacepe, requerer na ARE do respectivo domicílio fiscal a emissão, de forma avulsa, da mencionada NF-e, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da realização das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, onde devem constar:

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

qqq)              como base de cálculo, o valor referido nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do art. 407, conforme o caso;

 

rrr)  (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

sss)a alíquota aplicável; e

 

ttt)   (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

uuu)              o destaque do ICMS; e

 

vvv)              (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

II - elaborar relatório, anexo ao documento fiscal mencionado no inciso I, em que devem constar:

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

www)         a respectiva identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no Cacepe;

 

xxx)              (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

yyy)              o valor pago a cada transmissora; e

 

zzz)               (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

aaaa)            notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto.

 

bbbb)          (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

Seção V

Das Obrigações Acessórias da Empresa Distribuidora de Energia Elétrica

 

Subseção I

Do Arquivo Digital Relativo ao Consumo de Energia Elétrica Adquirida em Ambiente de Contratação Livre

 

Art. 413. Nas hipóteses dos incisos I e III do art. 406, a empresa distribuidora de energia elétrica estabelecida neste Estado deve transmitir arquivo digital, conforme leiaute estabelecido em portaria da Sefaz:

 

Art. 413. A empresa distribuidora de energia elétrica estabelecida neste Estado deve transmitir arquivo digital relativo ao consumo de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, conforme leiaute previsto em portaria da Sefaz: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

I - até o quinto dia útil do mês subsequente àquele em que a energia elétrica tenha sido consumida, por meio do sistema GML, disponibilizado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; e

 

I - até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que a energia elétrica tenha sido consumida, por meio do sistema GML, disponibilizado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

II - contendo informações relativas à medição do consumo de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre por estabelecimento ou domicílio situado em Pernambuco, conectado à linha de distribuição integrante da rede operada pela referida distribuidora, em razão da execução de contratos de conexão e de uso da referida rede.

 

II - contendo informações relativas à medição do consumo por estabelecimento ou domicílio situado em Pernambuco, conectado à linha de distribuição integrante da rede operada pela referida distribuidora, em razão da execução de contratos de conexão e de uso da referida rede. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

§ 1º As informações referidas no inciso II do caput devem ser apresentadas em relação a cada adquirente conectado à linha de distribuição integrante da rede operada pela referida distribuidora, em razão da execução de contratos de conexão e de uso da mencionada rede por ela firmados com o destinatário.

 

§ 2º A recepção regular do arquivo pela Sefaz:

 

I - implica reconhecimento da autoria e da integridade do arquivo;

 

II - não implica reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações contidas no arquivo; e

 

III - não prejudica o direito de a Sefaz acessar imediatamente as instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio pela empresa distribuidora de energia elétrica ou de exigir da referida empresa a apresentação de cópias dos arquivos, devidamente identificados, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante notificação específica.

 

Subseção II

Do Arquivo Digital Gerado pela Sefaz

 

Subseção II

Do Arquivo Digital Gerado pela Sefaz

(REVOGADO)

(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

Art. 414. A empresa distribuidora de energia elétrica deve, a partir do dia subsequente ao término do prazo de entrega da Devec, acessar o sistema GML, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, e baixar o arquivo digital disponibilizado mensalmente pela referida Secretaria, conforme leiaute e requisitos estabelecidos em portaria da Sefaz.

 

Art. 414. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

Parágrafo único. As informações constantes no arquivo referido no caput são relativas a cada estabelecimento ou domicílio situado neste Estado, conectado à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora de energia elétrica, ao qual tenha sido destinada, no mês de referência, a energia elétrica objeto da operação prevista nos incisos I ou III do art. 406.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

Subseção III

Das Informações Específicas na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica

 

Subseção III

Das Informações Específicas na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica

(REVOGADO)

(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

Art. 415. A empresa distribuidora de energia elétrica deve emitir, mensalmente, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, para cada consumidor livre ou autoprodutor conectados ao seu sistema de distribuição, observado o disposto em portaria da Sefaz.

 

Art. 415. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

Seção VI

Da Informação Prestada por Terceiro

 

Art. 416. Devem ser apresentados ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal relatórios contendo:

 

Art. 416. Os entes a seguir indicados devem apresentar, ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, relatórios elaborados nos termos do Ato Cotepe/ICMS 31/2012, contendo (Convênios ICMS 117/2004 e 15/2007): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.644, de 24 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.)

 

I - valores e demais informações relativas à liquidação de contratos de compra e venda de energia elétrica firmados em ambiente de contratação livre, pela CCEE; e

 

II - valores apurados relativamente aos encargos cobrados pelo uso da Rede Básica de transmissão, para fim de cobrança dos remetentes ou destinatários da energia elétrica objeto de operações relativas à sua circulação, praticadas por empresas de transmissão, operadoras dos subsistemas de transmissão integrantes daquela rede, pelo NOS.

 

Parágrafo único. A entrega dos relatórios mencionados no caput deve ocorrer até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que os valores, de que tratam os incisos I e II também do caput, tenham sido apurados.

 

TÍTULO XIV

DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEL, LUBRIFICANTE E OUTRAS MERCADORIAS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 417. As operações com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, bem como com outros combustíveis não derivados de petróleo, devem obedecer ao disposto neste Título.

 

§ 1º A partir de 1º de abril de 2023, nas operações com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, devem ser aplicadas as disposições previstas no Convênio ICMS 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022. (Acrescido pelo art, 1º do Decreto nº 54.259, de 28 de dezembro de 2022.)

 

§ 1º Deve ser aplicado o regime de tributação monofásica do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.530, de 31 de março de 2023.)

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

I - a partir de 1º de maio de 2023, óleo diesel, biodiesel e GLP, inclusive o derivado do gás natural, nos termos do Convênio ICMS 199/2022; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.530, de 31 de março de 2023.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

II - a partir de 1º de julho de 2023, gasolina e AEAC, nos termos do Convênio ICMS 11/2023. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.530, de 31 de março de 2023.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

§ 2º Aplicam-se às operações com os combustíveis de que trata o § 1º as demais disposições previstas neste Título, naquilo que não forem contrárias ao mencionado Convênio. (Acrescido pelo art, 1º do Decreto nº 54.259, de 28 de dezembro de 2022.)

 

§ 2º Aplicam-se às operações com os combustíveis de que trata o § 1º as demais disposições previstas neste Título, naquilo que não forem contrárias aos Convênios ali mencionados. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.530, de 31 de março de 2023.)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

Art. 418. Para os efeitos da legislação tributária, refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, formulador de combustível, importador, distribuidora de combustível, TRR e posto revendedor de combustível são aqueles assim definidos e autorizados pelo órgão federal competente.

 

Art. 418-A. Fica permitida a armazenagem conjunta de combustível, em base compartilhada por 2 (dois) ou mais contribuintes estabelecidos e inscritos no Cacepe no local da referida armazenagem, desde que: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.767, de 23 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)

 

I - a mencionada armazenagem seja autorizada pelo órgão federal competente; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.767, de 23 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)

 

II - os relatórios de movimentação diária, que permitam a identificação do volume de combustível pertencente a cada contribuinte, sejam conservados para exibição ao Fisco até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se referem. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.767, de 23 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)

 

CAPÍTULO I-A

DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL, BIODIESEL, GLP, GASOLINA E ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

Art. 418-B. Nas operações com óleo diesel, biodiesel-B100, GLP, inclusive o derivado do gás natural, gasolina e etanol anidro combustível, submetidos ao regime de tributação monofásica do imposto, deve-se observar o disposto no Anexo 41. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

Parágrafo único. Aplicam-se às operações com os combustíveis de que trata o caput as demais disposições previstas neste Título naquilo que não forem incompatíveis com o Anexo 41. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

CAPÍTULO II

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DA APLICAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 110/2007

 

Seção I

Da Aplicabilidade

 

Art. 419. Relativamente às operações previstas neste Título, devem ser aplicadas as normas constantes no Convênio ICMS 110/2007, ressalvadas as disposições em contrário fixadas neste Decreto e no Decreto nº 19.528, de 1996.

 

Art. 419. Relativamente às operações previstas neste Título, devem ser aplicadas as normas constantes no Convênio ICMS 110/2007 e, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais do regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes, previstas no Anexo 37. (Redação alterada pelo art. 6º do Decreto nº 53.565, de 9 de agosto de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.)

 

Art. 420. É responsável tributário pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, o estabelecimento remetente localizado neste Estado ou em outra UF, em relação às saídas subsequentes destinadas a adquirente localizado em Pernambuco, nos termos do inciso VIII do artigo 5º da Lei nº 15.730, de 2016, referente a combustível e lubrificante, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NBM/SH e correspondentes CEST:

 

Art. 420. É responsável tributário pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, o estabelecimento remetente localizado neste Estado ou em outra UF, em relação às saídas subsequentes destinadas a adquirente localizado em Pernambuco, nos termos do inciso VIII do artigo 5º da Lei nº 15.730, de 2016, referente a combustível e lubrificante, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NBM/SH e correspondentes CEST: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.888, de 14 de dezembro de 2018.)

 

Art. 420. É responsável tributário pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, o estabelecimento remetente localizado neste Estado ou em outra UF, em relação às saídas subsequentes destinadas a adquirente localizado em Pernambuco, nos termos do inciso VIII do art. 5º da Lei nº 15.730, de 2016, referente a combustível e lubrificante, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM e correspondentes CEST: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)

 

I - AEAC e AEHC, com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% (oitenta por cento) vol, NBM/SH 2207.10 e CEST 06.001.00 e 06.001.01, respectivamente, observado o disposto no Capítulo II;

 

I - AEAC e AEHC, com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% (oitenta por cento) vol, NBM/SH 2207.10 e CEST 06.001.00 e 06.001.01, respectivamente, observado o disposto no Capítulo III; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.888, de 14 de dezembro de 2018.)

 

I - AEAC e AEHC, com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% (oitenta por cento) vol, NCM 2207.10 e CEST 06.001.00 e 06.001.01, respectivamente, observado o disposto no Capítulo III; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)

 

II - gasolina, exceto de aviação, NBM/SH 2710.12.59 e CEST 06.002.00, 06.002.01, 06.002.02 e 06.002.03;

 

II - gasolina, exceto de aviação, NCM 2710.12.59 e CEST 06.002.00, 06.002.01, 06.002.02 e 06.002.03; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)

 

III - querosene, exceto de aviação, NBM/SH 2710.19.19 e CEST 06.004.00;

 

III - querosene, exceto de aviação, NCM 2710.19.19 e CEST 06.004.00; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)

 

IV - óleo combustível, NBM/SH 2710.19.2 e CEST 06.006.00, 06.006.01, 06.006.02, 06.006.03, 06.006.04, 06.006.05, 06.006.06, 06.006.07, 06.006.08, 06.006.09, 06.006.10 e 06.006.11;

 

IV - óleo combustível, NCM 2710.19.2 e CEST 06.006.00, 06.006.01, 06.006.02, 06.006.03, 06.006.04, 06.006.05, 06.006.06, 06.006.07, 06.006.08, 06.006.09, 06.006.10 e 06.006.11; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)

 

V - óleo lubrificante, NBM/SH 2710.19.3 e CEST 06.007.00;

 

V - óleo lubrificante, NCM 2710.19.3 e CEST 06.007.00; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)

 

VI - outros óleos de petróleo ou de mineral betuminoso, exceto óleo bruto, e preparação não especificada nem compreendida em outra posição da NBM/SH, que contenha, como constituinte básico, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleo, NBM/SH 2710.19.9 e CEST 06.008.00;

 

VI - outros óleos de petróleo ou de mineral betuminoso, exceto óleo bruto, e preparação não especificada nem compreendida em outra posição da NCM, que contenha, como constituinte básico, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleo, NCM 2710.19.9 e CEST 06.008.00; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)

 

VII - resíduo de óleo, NBM/SH 2710.9 e CEST 06.009.00;

 

VII - resíduo de óleo, NCM 2710.9 e CEST 06.009.00; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)

 

VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, NBM/SH 2711 e CEST 06.010.00, 06.011.00, 06.011.01, 06.011.02, 06.011.03, 06.011.04, 06.011.05, 06.011.06, 06.011.07, 06.012.00, 06.013.00, 06.014.00;

 

VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, NCM 2711 e CEST 06.010.00, 06.011.00, 06.011.01, 06.011.02, 06.011.03, 06.011.04, 06.011.05, 06.011.06, 06.011.07, 06.012.00, 06.013.00, 06.014.00; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)

 

IX - outros resíduos de óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, exceto coque de petróleo, NBM/SH 2713 e CEST 06.015.00;

 

IX - outros resíduos de óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, exceto coque de petróleo, NCM 2713 e CEST 06.015.00; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)

 

X - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70% (setenta por cento), em peso, de óleo de petróleo ou de óleo mineral betuminoso, NBM/SH 3826.00.00 e CEST 06.016.00;

 

X - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70% (setenta por cento), em peso, de óleo de petróleo ou de óleo mineral betuminoso, NCM 3826.00.00 e CEST 06.016.00; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)

 

XI - preparação lubrificante, exceto a contendo, como constituinte de base, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, NBM/SH 3403 e CEST 06.017.00; e

 

XI - preparação lubrificante, exceto a contendo, como constituinte de base, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, NCM 3403 e CEST 06.017.00; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)

 

XII - óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, exceto óleo bruto, e preparação não especificada nem compreendida em outra posição da NBM/SH, que contenha, como constituinte básico, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, que contenha biodiesel, exceto resíduo de óleo, NBM/SH 2710.20.00 e CEST 06.018.00.

 

XII - óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, exceto óleo bruto, e preparação não especificada nem compreendida em outra posição da NCM, que contenha, como constituinte básico, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, que contenha biodiesel, exceto resíduo de óleo, NCM 2710.20.00 e CEST 06.018.00. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)

 

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica:

 

I - ao imposto devido pelo contribuinte quando da aquisição em outra UF das mercadorias ali relacionadas, quando destinadas ao respectivo uso ou consumo;

 

II - na aquisição em outra UF de combustível e lubrificante derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário; e

 

III - à saída interestadual destinada a este Estado, promovida por qualquer contribuinte, ainda que tenha adquirido a mercadoria com antecipação tributária, devendo, neste caso, ser observado o disposto no inciso II do art. 423.

 

Art. 421. Relativamente às saídas subsequentes com gasolina, óleo diesel, GLP e AEHC, para fim de cálculo do imposto antecipado retido pelo contribuinte-substituto, adota-se neste Estado a MVA prevista na cláusula nona do Convênio ICMS 100/2007.

 

Art. 421. Relativamente às saídas subsequentes com gasolina, óleo diesel, GLP e AEHC, para fim de cálculo do imposto antecipado retido pelo contribuinte-substituto, adota-se neste Estado a MVA prevista na cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

Art. 422. O recolhimento do imposto antecipado retido pelo contribuinte-substituto ou devido pelo contribuinte na hipótese de importação do exterior, deve ser efetuado nos seguintes prazos:

 

Art. 422. O recolhimento do imposto antecipado retido pelo contribuinte-substituto ou devido pelo contribuinte na hipótese de importação do exterior, deve ser efetuado nos seguintes prazos: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.888, de 14 de dezembro de 2018.)

 

I - na operação interna:

 

I - na operação interna: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.888, de 14 de dezembro de 2018.)

 

4)      até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, quando este for base de refinaria de petróleo localizada neste Estado; ou

 

4)      até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, nos demais casos;

 

4)      por ocasião da saída de AEHC, legal ou judicialmente autorizada, em relação a cada operação, quando promovida pelo estabelecimento fabricante e destinada a posto revendedor de combustível, devendo o respectivo DAE acompanhar a mercadoria durante a correspondente circulação; ou (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.888, de 14 de dezembro de 2018.)

 

4)      por ocasião da saída de AEHC, em relação a cada operação, quando promovida pelo estabelecimento fabricante, devendo o respectivo DAE acompanhar a mercadoria durante a correspondente circulação; ou (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.418, de 26 de agosto de 2022.)

 

4)      até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, nos demais casos; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.888, de 14 de dezembro de 2018.)

 

II - na operação interestadual, conforme o estabelecido no Convênio ICMS 110/2007, observado o disposto no § 1º; e

 

II - na operação interestadual, observado o disposto no § 1º: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.888, de 14 de dezembro de 2018.)

 

4)      por ocasião da saída de AEHC, legal ou judicialmente autorizada, em relação a cada operação, quando destinada a posto revendedor de combustível, devendo o respectivo documento de arrecadação acompanhar a mercadoria durante a correspondente circulação; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.888, de 14 de dezembro de 2018.)

 

4)      na hipótese do inciso II do art. 433, por ocasião da saída de AEHC, em relação a cada operação, devendo o respectivo documento de arrecadação acompanhar a mercadoria durante a correspondente circulação; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.418, de 26 de agosto de 2022.)

 

4)      conforme o estabelecido no Convênio ICMS 110/2007, nos demais casos; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.888, de 14 de dezembro de 2018.)

 

III - na operação de importação do exterior, naqueles previstos no art. 359, observado o disposto no inciso II do § 2º.

 

§ 1º Relativamente à operação interestadual, deve ser observado, ainda, o seguinte:

 

I - no caso de imposto antecipado não retido ou retido a menor, o recolhimento deve ser realizado pelo adquirente, por ocasião da passagem na primeira unidade fiscal deste Estado, observadas as demais normas pertinentes ao imposto antecipado previstas na legislação tributária; e

 

II - no caso do inciso I do § 3º da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 110/2007, o prazo de recolhimento do imposto complementar a ser realizado pelo remetente deve ser aquele relativo às demais operações interestaduais previstas no mencionado Convênio.

 

§ 2º Relativamente ao disposto no inciso III do caput:

 

I - o imposto devido por substituição tributária não deve ser recolhido nos prazos ali indicados, na hipótese de a mencionada importação ser sujeita ao diferimento do recolhimento do imposto previsto nos arts. 434 e 445 deste Decreto e no Capítulo IV do Convênio ICMS 110/2007, hipótese em que o imposto antecipado deve ser recolhido conforme a disposição específica aplicável à mercadoria; e

 

II - na hipótese de importação de combustível, o imposto antecipado deve ser recolhido no prazo previsto no § 2º do art. 37, quando o contribuinte for credenciado pela Sefaz, observadas as condições ali estabelecidas.

 

§ 3º Quanto à realização do repasse do imposto a este Estado, na forma prevista no Convênio ICMS 110/2007, em razão de operação interestadual, devem ser observados os prazos ali mencionados.

 

Seção II

Da Inaplicabilidade

 

Art. 423. A substituição tributária prevista neste Capítulo não se aplica às seguintes operações:

 

Art. 423. A substituição tributária prevista neste Capítulo não se aplica às seguintes operações: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

Art. 423. A substituição tributária prevista neste Capítulo não se aplica às seguintes operações: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.888, de 14 de dezembro de 2018.)

 

I - com as mercadorias a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NBM/SH e correspondentes CEST:

 

I - com as mercadorias a seguir relacionadas, com a respectiva classificação na NBM/SH e correspondentes CEST: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

I - com as mercadorias a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM e correspondentes CEST: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)

 

4)      gasolina de aviação, NBM/SH 2710.12.51 e CEST 06.003.00;

 

4)      gasolina de aviação, NCM 2710.12.51 e CEST 06.003.00; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)

 

4)      querosene de aviação, NBM/SH 2710.19.11 e CEST 06.005.00;

 

4)      querosene de aviação, NCM 2710.19.11 e CEST 06.005.00; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)

 

4)      gás natural liquefeito, NBM/SH 2711.11.00 e CEST 06.012.00;

 

4)      gás natural liquefeito, NCM 2711.11.00 e CEST 06.012.00; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)

 

4)      gás natural gasoso, NBM/SH 2711.21.00 e CEST 06.013.00;

 

4)      gás natural gasoso, NCM 2711.21.00 e CEST 06.013.00; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)

 

4)      coque de petróleo, NBM/SH 2713 e CEST 06.015.00;

 

4)      coque de petróleo, NBM/SH 2713 e CEST 06.015.00; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)

 

f) preparação antidetonante, inibidor de oxidação, aditivo peptizante, beneficiador de viscosidade, aditivo anticorrosivo e outros aditivos preparados, para óleo mineral (incluindo a gasolina) ou para outro líquido utilizado para o mesmo fim que o óleo mineral, NBM/SH 3811;

 

f) preparação antidetonante, inibidor de oxidação, aditivo peptizante, beneficiador de viscosidade, aditivo anticorrosivo e outros aditivos preparados, para óleo mineral (incluindo a gasolina) ou para outro líquido utilizado para o mesmo fim que o óleo mineral, NBM/SH 3811; (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

f) preparação antidetonante, inibidor de oxidação, aditivo peptizante, beneficiador de viscosidade, aditivo anticorrosivo e outros aditivos preparados, para óleo mineral (incluindo a gasolina) ou para outro líquido utilizado para o mesmo fim que o óleo mineral, NCM 3811; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)

 

g) fluido para freio hidráulico e outros líquidos preparados para transmissão hidráulica, que não contenham óleo de petróleo nem de mineral betuminoso, ou que os contenham em proporção inferior a 70% (setenta por cento), em peso, NBM/SH 3819.00.00;

 

g) fluido para freio hidráulico e outros líquidos preparados para transmissão hidráulica, que não contenham óleo de petróleo nem de mineral betuminoso, ou que os contenham em proporção inferior a 70% (setenta por cento), em peso, NBM/SH 3819.00.00; (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

g) fluido para freio hidráulico e outros líquidos preparados para transmissão hidráulica, que não contenham óleo de petróleo nem de mineral betuminoso, ou que os contenham em proporção inferior a 70% (setenta por cento), em peso, NCM 3819.00.00; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)

 

h) preparação anticongelante e líquidos preparados para descongelamento, NBM/SH 3820.00.00; e

 

h) preparação anticongelante e líquidos preparados para descongelamento, NBM/SH 3820.00.00; e (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

h) preparação anticongelante e líquidos preparados para descongelamento, NCM 3820.00.00; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)

 

4)      aguarrás mineral (“white spirit”), NBM/SH 2710.12.30;

 

4)      aguarrás mineral (“white spirit”), NBM/SH 2710.12.30. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

4)      aguarrás mineral (white spirit), NCM 2710.12.30; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)

 

II - saída promovida por distribuidora de combustível, por TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a este Estado, relativamente ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que deve ser observada a disciplina específica estabelecida no Capítulo III do Convênio ICMS 110/2007;

 

III - saída promovida por contribuinte de outra UF com destino a qualquer estabelecimento da Petrobrás, exceto varejista, relativamente a combustível derivado de petróleo, biodiesel-B100, AEAC ou AEHC; e

 

IV - saída interna de AEAC ou AEHC, promovida pelo estabelecimento fabricante, situação em que devem ser observadas:

 

IV - saída interna promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.888, de 14 de dezembro de 2018.)

 

IV - saída: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.418, de 26 de agosto de 2022.)

 

4)      quanto ao AEHC, as disposições previstas no art. 433, que atribuem à distribuidora de combustível a condição de contribuinte-substituto quanto ao imposto relativo às saídas subsequentes àquela por ela promovida; e

 

4)      de AEHC, com destino a distribuidora de combustível, situação em que devem ser observadas as disposições previstas no inciso II do art. 433, que atribuem à distribuidora de combustível a condição de contribuinte-substituto quanto ao imposto relativo às saídas subsequentes àquela por ela promovida; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.888, de 14 de dezembro de 2018.)

 

4)      de AEHC, com destino a contribuinte substituto que seja responsável pelo recolhimento do imposto relativo às saídas subsequentes àquela que promover; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.418, de 26 de agosto de 2022.)

 

4)      quanto ao AEAC, as disposições previstas no inciso I do § 1º do art. 434, que prevê o recolhimento do respectivo ICMS diferido conjuntamente com o imposto retido por substituição tributária na saída de gasolina, observadas as demais disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 110/2007.

 

4)      de AEAC, situação em que devem ser observadas as disposições previstas no inciso I do § 1º do art. 434, que prevê o recolhimento do respectivo ICMS diferido conjuntamente com o imposto retido por substituição tributária na saída de gasolina, observadas as demais disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 110/2007. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.888, de 14 de dezembro de 2018.)

 

4)      promovida pelo estabelecimento fabricante de AEAC, situação em que devem ser observadas as disposições previstas no inciso I do § 1º do art. 434, que prevê o recolhimento do respectivo ICMS diferido conjuntamente com o imposto retido por substituição tributária na saída de gasolina, observadas as demais disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 110/2007. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.418, de 26 de agosto de 2022.)

 

Art. 424. Na operação interestadual com GLGN, tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, cujo remetente esteja neste Estado ou em outra UF, devem ser observados os procedimentos previstos no Protocolo ICMS 4/2014, para a apuração do valor do ICMS devido ao Estado de Pernambuco.

 

Seção III

Das Disposições Específicas Relativas ao Ressarcimento

 

Art. 425. Sem prejuízo da aplicação das disposições gerais concernentes ao ressarcimento do imposto antecipado, previstas na legislação tributária naquilo que não forem contrárias, o remetente de combustível derivado de petróleo, localizado neste Estado, que tenha recebido a mencionada mercadoria com imposto retido por substituição tributária, diretamente do contribuinte-substituto, na hipótese de destinar o referido combustível a outra UF onde o valor do imposto devido seja inferior àquele cobrado antecipadamente, pode ser ressarcido do valor correspondente à diferença entre o referido imposto retido e aquele devido à UF de destino.

 

Parágrafo único. Alternativamente ao ressarcimento previsto no caput, o valor da diferença ali prevista pode ser apropriado como crédito fiscal na escrita fiscal do contribuinte-substituído, quando o respectivo valor, por período fiscal, for inferior a R$ 10.000,00(dez mil reais).

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 47.863, de 29 de agosto de 2019.)

 

Art. 426. O ressarcimento de que trata o art. 425 pode ser efetuado junto à refinaria de petróleo ou às suas bases.

 

Parágrafo único. Alternativamente ao disposto no caput, o valor da diferença entre o imposto retido e aquele devido à UF de destino pode ser apropriado como crédito fiscal na escrita fiscal do contribuinte-substituído, quando inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por período fiscal. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.863, de 29 de agosto de 2019.)

 

Art. 427. Para efeito do disposto nos arts. 425 e 426, deve ser observado o seguinte:

 

Art. 427. Para efeito do disposto nos arts. 425 e 426, deve ser observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.863, de 29 de agosto de 2019.)

 

I - o valor a ser ressarcido ou creditado deve ser calculado nos termos do Convênio ICMS 110/2007;

 

I - o valor a ser ressarcido deve ser calculado nos termos do Convênio ICMS 110/2007; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.863, de 29 de agosto de 2019.)

 

II - o contribuinte deve solicitar autorização específica ao órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis, anexando os seguintes documentos:

 

II - o contribuinte deve solicitar autorização, por período fiscal, de forma eletrônica, mediante acesso ao sistema GRS, disponibilizado na ARE Virtual, na página da Sefaz, na Internet, observando-se, quanto à mencionada solicitação: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.863, de 29 de agosto de 2019.)

 

4)      cópias dos relatórios de que trata o § 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007, bem como dos respectivos comprovantes de transmissão eletrônica ou, quando for o caso, dos relatórios previstos no Convênio ICMS 54/2002; e

 

4)                                                                                                                                                                                                                                               devem ser anexadas cópias dos relatórios de que trata o § 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007, bem como dos respectivos comprovantes de transmissão eletrônica ou, quando for o caso, dos relatórios previstos no Convênio ICMS 54/2002; e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.863, de 29 de agosto de 2019.)

 

4)      NF-e tendo como destinatários aqueles a seguir indicados:

 

4)                                                                                                                                                                                                                                               é analisada pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis, ressalvado o disposto no inciso I do § 2º; e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.863, de 29 de agosto de 2019.)

 

4.      refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese de ressarcimento; ou

 

4.                                                                                                                                                                                                                                                (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 47.863, de 29 de agosto de 2019.)

 

4.      Sefaz, na hipótese do parágrafo único do art. 425; e

 

4.                                                                                                                                                                                                                                                (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 47.863, de 29 de agosto de 2019.)

 

III - o ressarcimento ou a apropriação como crédito fiscal devem ser efetivados, sob condição resolutória de posterior homologação, após a aposição de visto pela Sefaz no Danfe correspondente à NF-e de que trata a alínea “b” do inciso II.

 

III - o ressarcimento deve ser efetivado, sob condição resolutória de posterior homologação, mediante NF-e de ressarcimento emitida: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.863, de 29 de agosto de 2019.)

 

4)                                                                                                                                                                                                                                               após a obtenção, no sistema GRS, da Autorização de Ressarcimento, cujo número da correspondente solicitação deve ser aposto no campo “Informações Complementares” da mencionada NF-e, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.863, de 29 de agosto de 2019.)

 

4)                                                                                                                                                                                                                                               na hipótese do parágrafo único do art. 426, tendo como destinatário a Sefaz; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.863, de 29 de agosto de 2019.)

 

IV - a Autorização de Ressarcimento deve acompanhar a NF-e de ressarcimento, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.863, de 29 de agosto de 2019.)

 

§ 1º. Na hipótese do parágrafo único do art. 425: (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 46.451, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 2018.)

 

§ 1º. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 47.863, de 29 de agosto de 2019.)

 

I - fica dispensada a análise da Sefaz para a aposição do visto de que trata o inciso III do caput; e

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 47.863, de 29 de agosto de 2019.)

 

II -para efeito da emissão da correspondente NF-e, considera-se a natureza da operação como sendo recuperação do imposto antecipado por meio de creditamento na escrita fiscal.

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 47.863, de 29 de agosto de 2019.)

 

§ 2º Na hipótese de ressarcimento, fica dispensada a análise da Sefaz para a aposição do visto de que trata o inciso III do caput, quando o respectivo valor, por período fiscal, for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.451, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

§ 2º Relativamente ao disposto neste artigo: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.863, de 29 de agosto de 2019.)

 

I - fica dispensada a análise da Sefaz para emissão da Autorização de Ressarcimento quando o respectivo valor, por período fiscal, for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.863, de 29 de agosto de 2019.)

 

II - os pedidos de ressarcimento formalizados até 31 de agosto de 2019 devem ser autorizados mediante visto da unidade fazendária responsável, aposto no Danfe referente à NF-e de ressarcimento previamente emitida. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.863, de 29 de agosto de 2019.)

 

CAPÍTULO III

DA SISTEMÁTICA RELATIVA AO ÁLCOOL COMBUSTÍVEL

 

Seção I

Do Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC

 

Subseção I

Do Crédito Presumido

 

Art. 428. Até 31 de dezembro de 2018, nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido, no montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação ou sobre aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior, ao estabelecimento fabricante de AEHC, localizado neste Estado, que promova saída interna ou interestadual da referida mercadoria, para distribuidora de combustível ou refinaria de petróleo ou suas bases, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015.

 

Art. 428. Até 31 de dezembro de 2022, nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido, no montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação ou sobre aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior, ao estabelecimento fabricante de AEHC, localizado neste Estado, que promova saída interna ou interestadual da referida mercadoria para os seguintes destinatários, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015 (Convênio ICMS 190/2017): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.956, de 28 de dezembro de 2018.)

 

Art. 428. Nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido, no montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação ou sobre aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior, ao estabelecimento fabricante de AEHC, localizado neste Estado, que promova saída interna ou interestadual da referida mercadoria para os seguintes destinatários, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015 (Convênio ICMS 190/2017): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.048, de 24 de novembro de 2022.)

 

I - refinaria de petróleo ou suas bases; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.956, de 28 de dezembro de 2018.)

 

II - distribuidora de combustível; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.956, de 28 de dezembro de 2018.)

 

III - posto revendedor de combustível, quando a respectiva saída for legal ou judicialmente autorizada. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.956, de 28 de dezembro de 2018.)

 

III - posto revendedor de combustível. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.418, de 26 de agosto de 2022.)

 

§ 1º A fruição do benefício fiscal previsto no caput está condicionada:

 

§ 1º A fruição do benefício fiscal previsto no caput está condicionada ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis, desde que: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.452, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

I - ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis, nos termos dos arts. 272 e 273, observado o § 2º; e

 

I - observado o disposto nos arts. 272 e 273; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.452, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

II - a que o contribuinte:

 

II - o mencionado contribuinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.452, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

4)      esteja inscrito no Cacepe com um dos seguintes códigos da CNAE: 1071-6/00, 1072-4/01, 0113-0/00, 1072-4/02, 1931-4/00 ou 1561-0/00; e

 

4)      esteja inscrito no Cacepe com um dos seguintes códigos da CNAE: 0113-0/00, 1071-6/00, 1072-4/01, 1072-4/02 ou 1931-4/00; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.452, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

4)      se for o caso, cumpra o cronograma de pagamento de débitos fiscais, objeto de proposta de transação tributária, englobando a totalidade dos mencionados débitos inscritos em dívida ativa, inclusive, enquanto a citada proposta de transação estiver em análise junto à PGE.

 

§ 2º O contribuinte credenciado nos termos do inciso I do § 1º é descredenciado, quando, além das situações previstas no art. 274, for constatada a prática de irregularidades relativas ao abastecimento, transporte ou desvio de AEHC, comprovadas mediante procedimento administrativo-tributário de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 1991.

 

§ 2º O contribuinte credenciado nos termos do § 1º é descredenciado quando, além das situações previstas no art. 274, for constatada a prática de irregularidade relativa ao abastecimento, transporte ou desvio de AEHC, comprovada mediante procedimento administrativo-tributário de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 1991. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.452, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

§ 2º O contribuinte credenciado nos termos do § 1º é descredenciado quando: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.888, de 14 de dezembro de 2018.)

 

§ 2º O contribuinte credenciado nos termos do § 1º é descredenciado quando, além das situações previstas no art. 274, for constatado: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.956, de 28 de dezembro de 2018.)

 

I - incorrer nas situações previstas no art. 274; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.888, de 14 de dezembro de 2018.)

 

I - a prática de irregularidade relativa ao abastecimento, transporte ou desvio de AEHC, comprovada mediante procedimento administrativo-tributário de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 1991; ou (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.956, de 28 de dezembro de 2018.)

 

II - for constatada a prática de irregularidade relativa ao abastecimento, transporte ou desvio de AEHC, comprovada mediante procedimento administrativo-tributário de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 1991. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.888, de 14 de dezembro de 2018.)

 

II - o não recolhimento do imposto normal ou do imposto devido por substituição tributária, quando for o caso. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.956, de 28 de dezembro de 2018.)

 

§ 3º Além das disposições previstas no art. 275, para efeito de recredenciamento, o contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos do § 2º, somente volta a ser considerado regular, após decurso do prazo de 1 (um) ano, contado da constatação da irregularidade que tenha motivado a perda do benefício.

 

§ 3º Para efeito de recredenciamento, além das disposições previstas no art. 275, deve-se observar: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.888, de 14 de dezembro de 2018.)

 

§ 3º Além das disposições previstas no art. 275, para efeito de recredenciamento, o contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos do inciso I do § 2º somente volta a ser considerado regular após decurso do prazo de 1 (um) ano, contado da constatação da irregularidade que tenha motivado a perda do benefício. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.956, de 28 de dezembro de 2018.)

 

§ 3º Para efeito de recredenciamento, além das disposições previstas no art. 275, deve-se observar: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.483, de 27 de maio de 2019.)

 

I - a condição de recredenciado vigora a partir da data de publicação do respectivo edital; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.888, de 14 de dezembro de 2018.)

 

I - a condição de recredenciado vigora a partir da data de publicação do respectivo edital; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.483, de 27 de maio de 2019.)

 

II - o contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos do inciso II do § 2º somente volta a ser considerado regular após decurso do prazo de 1 (um) ano, contado da constatação da irregularidade que tenha motivado a perda do benefício. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.888, de 14 de dezembro de 2018.)

 

II - o contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos do inciso I do § 2º somente volta a ser considerado regular após decurso do prazo de 1 (um) ano, contado da constatação da irregularidade que tenha motivado a perda do benefício. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.483, de 27 de maio de 2019.)

 

§ 4º Na hipótese de a utilização do benefício fiscal previsto no caput resultar saldo credor acumulado, o respectivo montante pode ser utilizado na forma prevista no inciso II do artigo 2º da Lei nº 15.584, de 2015, devendo ser observado, ainda, o seguinte:

 

I - a utilização de crédito acumulado previsto no inciso II do artigo 2º da Lei nº 15.584, de 2015, fica condicionada:

 

4)      ao credenciamento específico do contribuinte para esta finalidade, nos termos dos arts. 272 e 273; e

 

4)      ao reconhecimento prévio do respectivo valor, nos termos estabelecidos em portaria da Sefaz;

 

II - a Sefaz tem o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de protocolização do pedido, para expedir o respectivo ato de reconhecimento do crédito; e

 

III - o estabelecimento que tenha recebido, em transferência, o mencionado crédito, somente pode apropriá-lo mediante solicitação e após a expedição de ato específico deferindo o pedido, nos termos estabelecidos na portaria de que trata a alínea “b” do inciso I.

 

§ 5º Relativamente ao estabelecimento industrial em recuperação judicial, ao percentual referido no caput, nas operações internas, podem ser acrescidos 6,5 (seis vírgula cinco) pontos percentuais, desde que o referido estabelecimento industrial: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

§ 5º Relativamente ao estabelecimento industrial em recuperação judicial, ao percentual referido no caput, nas operações internas, podem ser acrescidos 1,76 (um vírgula setenta e seis) pontos percentuais, desde que o referido estabelecimento industrial: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.048, de 24 de novembro de 2022.)

 

I - esteja ou tenha estado desativado por período superior a um ano, a partir da safra da cana-de-açúcar iniciada em 2013; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

II - esteja arrendado a cooperativa de produtores de cana-de-açúcar devidamente constituída. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

§ 6º O benefício de que trata o caput não se aplica ao AEHC produzido a partir da transformação de AEAC adquirido de terceiros. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.452, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

Art. 428-A. Até 31 de dezembro de 2020, nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido no montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da correspondente base de cálculo, na saída interna de AEHC, promovida pelo estabelecimento fabricante da mercadoria, instalado neste Estado a partir de 28 de fevereiro de 2008, com destino a ECE (Convênio ICMS 190/2017). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.272, de 5 de abril de 2019.)

 

§ 1º O benefício fiscal previsto no caput decorre da adesão àquele previsto nos artigos 1º e 3º do Decreto nº 10.936, de 27 de fevereiro de 2008, do Estado da Bahia, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.272, de 5 de abril de 2019.)

 

§ 2º A fruição do benefício fiscal previsto no caput está condicionada ao atendimento das seguintes condições, além daquelas estabelecidas nos §§ 1º a 3º e 6º do art. 428: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.272, de 5 de abril de 2019.)

 

I - instalação de medidores eletrônicos de vazão para controle da produção, observado o disposto no § 3º; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.272, de 5 de abril de 2019.)

 

II - não apropriação de créditos fiscais vinculados à geração própria de energia; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.272, de 5 de abril de 2019.)

 

III - cumprimento das legislações trabalhista e ambiental; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.272, de 5 de abril de 2019.)

 

IV - celebração de termo de acordo do fabricante de AEHC com a Sefaz, por meio do órgão responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.272, de 5 de abril de 2019.)

 

§ 3º O cumprimento da exigência prevista no inciso I do § 2º depende da edição de norma federal reguladora estabelecendo os procedimentos relativos à instalação, verificação de conformidade e homologação do SMV para o setor. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.272, de 5 de abril de 2019.)

 

Art. 428-B. Até 28 de fevereiro de 2022, nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido no montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da correspondente base de cálculo, na saída interna de AEHC, promovida pelo estabelecimento fabricante da mercadoria, instalado neste Estado a partir de 28 de fevereiro de 2008, com destino a ECE (Convênio ICMS 190/2017). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.401, de 10 de março de 2021.)

 

Art. 428-B. Até 31 de dezembro de 2026, nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido no montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da correspondente base de cálculo, na saída interna de AEHC, promovida pelo estabelecimento fabricante da mercadoria, instalado neste Estado a partir de 28 de fevereiro de 2008, com destino a ECE (Convênio ICMS 190/2017). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.338, de 25 de fevereiro de 2022, com efeitos a partir de 1º de março de 2022.)

 

§ 1º O benefício fiscal previsto no caput decorre da adesão àquele previsto nos artigos 1º e 3º do Decreto nº 10.936, de 27 de fevereiro de 2008, do Estado da Bahia, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.401, de 10 de março de 2021.)

 

§ 2º A fruição do benefício fiscal previsto no caput está condicionada ao atendimento das seguintes condições, além daquelas estabelecidas nos §§ 1º a 3º e 6º do art. 428: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.401, de 10 de março de 2021.)

 

I - instalação de medidores eletrônicos de vazão para controle da produção, observado o disposto no § 3º; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.401, de 10 de março de 2021.)

 

II - não apropriação de créditos fiscais vinculados à geração própria de energia; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.401, de 10 de março de 2021.)

 

III - cumprimento das legislações trabalhista e ambiental; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.401, de 10 de março de 2021.)

 

IV - celebração de termo de acordo do fabricante de AEHC com a Sefaz, por meio do órgão responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.401, de 10 de março de 2021.)

 

§ 3º O cumprimento da exigência prevista no inciso I do § 2º depende da edição de norma federal reguladora estabelecendo os procedimentos relativos à instalação, verificação de conformidade e homologação do SMV para o setor. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.401, de 10 de março de 2021.)

 

Subseção II

Da Saída Interna

 

Art. 429. Até 31 de dezembro de 2018, na saída interna de AEHC, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou por estabelecimento comercial, deve ser observado o seguinte:

 

Art. 429. Até 31 de dezembro de 2022, na saída interna de AEHC, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou por estabelecimento comercial, deve ser observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.956, de 28 de dezembro de 2018.)

 

Art. 429. Até 31 de dezembro de 2022, na saída interna de AEHC, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou por estabelecimento comercial, deve ser observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.272, de 5 de abril de 2019.)

 

Art. 429. Na saída interna de AEHC, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou por estabelecimento comercial, deve ser observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.048, de 24 de novembro de 2022.)

 

I - o contribuinte deve efetuar o recolhimento do imposto, antes da saída da mercadoria, mediante DAE específico, sob o código de receita 043-4, devendo o respectivo DAE acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação;

 

II - o imposto de que trata o inciso I é calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior, deduzindo-se o valor do crédito presumido previsto no art. 428, se for o caso; e

 

II - o imposto de que trata o inciso I é calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior, deduzindo-se o valor do crédito presumido previsto no art. 428 ou no art. 428-A, se for o caso; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.272, de 5 de abril de 2019.)

 

II - o imposto de que trata o inciso I é calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior, deduzindo-se o valor do crédito presumido previsto no art. 428 ou no art. 428-B, se for o caso, observado o disposto no § 4º; e (Reação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.418, de 26 de agosto de 2022.)

 

III - deve ser indicado no DAE referido no inciso I o número da NF-e relativa à saída.

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à saída promovida por distribuidora de combustível.

 

§ 1º O disposto no caput não se aplica à saída promovida por: (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 45.894, de 17 de abril de 2018.)

 

§ 1º O disposto no caput não se aplica à saída promovida por: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.272, de 5 de abril de 2019.)

 

I - distribuidora de combustível; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.894, de 17 de abril de 2018.)

 

II - importador, conforme autorizado pela ANP, desde que o AEHC seja destinado à distribuidora de combustíveis. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.894, de 17 de abril de 2018.)

 

III - ECE. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.272, de 5 de abril de 2019.)

 

§ 2º O disposto no inciso II do § 1º fica condicionado ao pagamento do imposto relativo à importação do AEHC. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.894, de 17 de abril de 2018.)

 

§ 3º O recolhimento previsto no inciso I do caput deve corresponder ao montante resultante da aplicação do percentual de 11% (onze por cento), quando a mercadoria for contemplada com o diferimento estabelecido no inciso VI do artigo 445. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.063, de 28 de maio de 2018.)

 

§ 4º Até 31 de dezembro de 2022, o crédito presumido previsto no inciso II do caput, relativamente às operações referidas no art. 428, fica substituído pelo crédito outorgado concedido nos termos do Decreto nº 53.380, de 19 de agosto de 2022. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.418, de 26 de agosto de 2022.)

 

§ 4º Até 31 de dezembro de 2022, o crédito presumido previsto no inciso II do caput, relativamente às operações referidas nos arts. 428 e 428-B, fica substituído pelo crédito outorgado concedido nos termos do art. 433-A. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.631, de 20 de setembro de 2022.)

 

Subseção III

Da Saída Interestadual

 

Art. 430. Até 31 de dezembro de 2018, na saída interestadual de AEHC, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou por estabelecimento comercial, deve ser observado o seguinte:

 

Art. 430. Até 31 de dezembro de 2022, na saída interestadual de AEHC, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou por estabelecimento comercial, deve ser observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.956, de 28 de dezembro de 2018.)

 

Art. 430. Na saída interestadual de AEHC, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou por estabelecimento comercial, deve ser observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.048, de 24 de novembro de 2022.)

 

I - o contribuinte deve efetuar o recolhimento do imposto destacado na NF-e, antes da saída da mercadoria, mediante DAE específico, sob o código de receita 043-4, devendo o respectivo DAE acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação;

 

II - o imposto de que trata o inciso I é calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, quanto à possibilidade de utilização, neste cálculo, do crédito presumido de que trata o art. 428, na hipótese de saída para UF signatária do Protocolo ICMS 017/2004; e

 

II - o imposto de que trata o inciso I é calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 5º, quanto à possibilidade de utilização, neste cálculo, do crédito presumido de que trata o art. 428, na hipótese de saída para UF signatária do Protocolo ICMS 17/2004; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.418, de 26 de agosto de 2022.)

 

III - deve ser indicado no DAE referido no inciso I o número da NF-e relativa à saída.

 

§ 1º Quando o destinatário estiver estabelecido em UF signatária do Protocolo ICMS 17/2004, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor da citada UF, nos termos indicados no referido Protocolo.

 

§ 2º Relativamente ao disposto no § 1º, no cálculo do imposto previsto no inciso II do caput, pode ser deduzido o crédito presumido previsto no art. 428, desde que efetivado o recolhimento do imposto devido à UF destinatária nos termos do Protocolo ICMS 17/2004.

 

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica relativamente à saída promovida por distribuidora de combustível com destino a posto revendedor.

 

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica relativamente à saída promovida por: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.894, de 17 de abril de 2018.)

 

I - distribuidora de combustível com destino a posto revendedor; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.894, de 17 de abril de 2018.)

 

I - distribuidora de combustível e ECE, com destino a posto revendedor; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.418, de 26 de agosto de 2022.)

 

II - importador, conforme autorizado pela ANP, desde que o AEHC seja destinado à distribuidora de combustíveis. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.894, de 17 de abril de 2018.)

 

§ 4º O disposto no inciso II do § 3º fica condicionado ao pagamento do imposto relativo à importação do AEHC. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.894, de 17 de abril de 2018.)

 

§ 5º Até 31 de dezembro de 2022, o crédito presumido de que tratam o inciso II do caput e o § 2º ficam substituídos pelo crédito outorgado concedido nos termos do Decreto nº 53.380, de 2022. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.418, de 26 de agosto de 2022.)

 

Subseção IV

Da Entrada Proveniente de Outra UF

 

Art. 431. Até 31 de dezembro de 2018, na entrada de AEHC proveniente de outra UF, o montante do imposto relativo à aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota do imposto aplicável à operação interna e aquela utilizada na operação interestadual sobre a respectiva base de cálculo, deve ser recolhido antecipadamente, ressalvada a hipótese de o mencionado imposto antecipado ter sido recolhido por meio do regime de substituição tributária, nos termos do Protocolo ICMS 17/2004.

 

Art. 431. Até 31 de dezembro de 2022, na entrada de AEHC proveniente de outra UF, o montante do imposto relativo à aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota do imposto aplicável à operação interna e aquela utilizada na operação interestadual sobre a respectiva base de cálculo deve ser recolhido antecipadamente, ressalvada a hipótese de o mencionado imposto antecipado ter sido recolhido por meio do regime de substituição tributária, nos termos do Protocolo ICMS 17/2004. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.956, de 28 de dezembro de 2018.)

 

Art. 431. Na entrada de AEHC proveniente de outra UF, o montante do imposto relativo à aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota do imposto aplicável à operação interna e aquela utilizada na operação interestadual sobre a respectiva base de cálculo deve ser recolhido antecipadamente, ressalvada a hipótese de o mencionado imposto antecipado ter sido recolhido por meio do regime de substituição tributária, nos termos do Protocolo ICMS 17/2004. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.048, de 24 de novembro de 2022.)

 

§ 1º Para determinação da mencionada base de cálculo, deve ser comparado o valor da operação com aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior.

 

§ 2º A mercadoria deve ser acompanhada pelo comprovante de recolhimento do imposto durante a respectiva circulação.

 

§ 3º O disposto no caput não se aplica à entrada de AEHC proveniente de outra UF, tendo como remetente distribuidora de combustível e como destinatário posto revendedor de combustível, desde que o imposto antecipado retido pelo contribuinte-substituto esteja devidamente destacado no documento fiscal.

 

§ 3º O disposto no caput não se aplica à entrada de AEHC proveniente de outra UF, quando for prevista a retenção e o recolhimento do imposto relativo às saídas subsequentes, nos termos do inciso II do art. 433. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.418, de 26 de agosto de 2022.)

 

Art. 432. O imposto antecipado previsto no art. 431 deve ser recolhido nos seguintes prazos:

 

I - na hipótese de mercadoria oriunda de UF signatária do Protocolo ICMS 17/2004, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados, antes de iniciada a respectiva saída, pelo remetente da mercadoria, na condição de contribuinte-substituto; e

 

II - na hipótese de mercadoria oriunda de UF não signatária do mencionado Protocolo, por ocasião da respectiva passagem pela primeira unidade fiscal da primeira UF do percurso signatária do Protocolo ICMS 17/2004.

 

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, se o imposto não tiver sido recolhido na forma ali prevista, aplica-se o disposto no inciso II do caput.

 

§ 2º A mercadoria deve ser acompanhada pelo comprovante de recolhimento do imposto durante a respectiva circulação.

 

Subseção V

Da Substituição Tributária

 

Art. 433. Nas operações com AEHC, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do respectivo imposto à distribuidora de combustíveis, na condição de contribuinte-substituto, relativamente às sucessivas saídas subsequentes àquelas promovidas pela referida distribuidora, observadas as disposições estabelecidas neste Capítulo e no Convênio ICMS 110/2007.

 

Art. 433. Nas operações com AEHC, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às saídas subsequentes, na condição de contribuinte-substituto, observadas as disposições estabelecidas nos Capítulos II e III e no Convênio ICMS 110/2007: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.888, de 14 de dezembro de 2018.)

 

I - ao estabelecimento fabricante, relativamente à respectiva saída, legal ou judicialmente autorizada, destinada a posto revendedor de combustível; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.888, de 14 de dezembro de 2018.)

 

I - ao fabricante, importador, ECE ou distribuidora de combustíveis, relativamente à saída interna; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.418, de 26 de agosto de 2022.)

 

II - à distribuidora de combustíveis, nas demais hipóteses. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.888, de 14 de dezembro de 2018.)

 

II - ao remetente da mercadoria procedente de outra UF. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.418, de 26 de agosto de 2022.)

 

Subseção VI

Do Crédito Outorgado

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.631, de 20 de setembro de 2022.)

 

Art. 433-A. Até 31 de dezembro de 2022, fica concedido crédito outorgado em valor correspondente à aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor das seguintes operações com AEHC, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante (Convênio ICMS 116/2022): (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.631, de 20 de setembro de 2022.)

 

I - saída interna ou interestadual destinada à distribuidora de combustíveis, refinaria de petróleo ou suas bases, ou posto revendedor varejista de combustível, observadas as disposições, condições e requisitos previstos no Decreto nº 53.380, de 19 de agosto de 2022, e na Lei nº 17.921, de 25 de agosto de 2022; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.631, de 20 de setembro de 2022.)

 

II - saída interna destinada à ECE, observadas as disposições, condições e requisitos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 428-B. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.631, de 20 de setembro de 2022.)

 

§ 1º Fica dispensado de novo credenciamento o estabelecimento fabricante que esteja credenciado nos termos do § 1º do art. 428. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.631, de 20 de setembro de 2022.)

 

§ 2º Até o termo final previsto no caput, fica suspensa a utilização dos benefícios de crédito presumido previstos nos arts. 428 e 428-B. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.631, de 20 de setembro de 2022.)

 

Seção II

Do Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC

 

Art. 434. Até 31 de dezembro de 2018, fica diferido o recolhimento do imposto devido nas seguintes operações com AEAC:

 

Art. 434. Até 31 de dezembro de 2022, fica diferido o recolhimento do imposto devido nas seguintes operações com AEAC (Convênio ICMS 190/2017): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.887, de 14 de dezembro de 2018.)

 

Art. 434. Até 31 de dezembro de 2022, fica diferido o recolhimento do imposto devido nas seguintes operações com AEAC (Convênio ICMS 190/2017): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.956, de 28 de dezembro de 2018.)

 

Art. 434. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas seguintes operações com AEAC (Convênio ICMS 190/2017) Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

I - saída interna ou interestadual destinada a distribuidora de combustível, observado o disposto no §1º; e

 

II - importação do exterior, observado o disposto no § 2º:

 

II - até 31 de dezembro de 2032, importação do exterior, observado o disposto nos §§ 2º e 3º: Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

4)      realizada por estabelecimento fabricante da mencionada mercadoria; e

 

4)      realizada por estabelecimento importador.

 

§ 1º Relativamente ao disposto no inciso I do caput, deve ser observado o seguinte:

 

I - o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o AEAC, promovida pela distribuidora de combustível, devendo ser recolhido, conjuntamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina até o consumidor final, observadas as demais disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 110/2007; e

 

II - na hipótese de saída isenta ou não tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, o imposto diferido deve ser recolhido pela distribuidora de combustível até o dia 10 (dez) do mês subsequente à respectiva saída.

 

§ 2º Relativamente ao disposto no inciso II do caput, deve ser observado o seguinte:

 

I - o diferimento ali previsto está sujeito às seguintes condições:

 

4)      o contribuinte deve estar credenciado nos termos do § 1º do art. 428, dispensada a exigência prevista na alínea “a” do inciso II do referido parágrafo.

 

4)      a importação do exterior:

 

4.      na hipótese da alínea “a” do inciso II do caput, ocorra no período de 16 de junho a 15 de agosto de cada exercício e a saída subsequente, até 30 de setembro do mesmo ano; e

 

4.      na hipótese da alínea “b” do inciso II do caput, ocorra em qualquer período do exercício, devendo as respectivas saídas internas ou interestaduais subsequentes realizarem-se em até 60 (sessenta) dias, contados a partir do registro da correspondente DI;

 

4)      a mercadoria importada deve ser alienada exclusivamente à distribuidora de combustível, para obtenção da gasolina resultante da mistura do citado AEAC com a gasolina A; e

 

4)      na saída do AEAC importado, deve ser emitido documento fiscal específico, contendo a indicação do número e da data de emissão da respectiva DI;

 

II - para fim do disposto na alínea “b” do inciso I:

 

4)      pode ser considerada, em substituição à data do desembaraço aduaneiro, a data do registro da DI, respeitado o termo final ali referido relativo à saída subsequente da mercadoria; e

 

4)      no caso de o desembaraço aduaneiro ou o registro da DI, conforme a hipótese, ser realizado a partir de 1º de setembro, a saída subsequente da mercadoria deve ocorrer em 30 (trinta) dias, podendo ser posterior a 30 de setembro, desde que o contribuinte tenha efetivado o registro da DI no prazo a que se refere a mencionada alínea “b”;

 

III - o recolhimento do imposto diferido deve ser efetuado pela refinaria de petróleo ou suas bases, na saída destinada a distribuidora de combustível, conjuntamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina até o consumidor final, observadas as demais disposições contidas no Convênio ICMS 110/2007.

 

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, quando a mercadoria for importada para comercialização, deve ser observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido alterada pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

Art. 434-A. Até 31 de dezembro de 2019, fica diferido o recolhimento do imposto devido na importação do exterior de AEAC, promovida por estabelecimento fabricante da mencionada mercadoria, mediante extensão do diferimento previsto na alínea “b” do inciso II do art. 434, nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.973, de 1º de janeiro de 2019.)

 

Art. 434-A. Até 31 de março de 2020, fica diferido o recolhimento do imposto devido na importação do exterior de AEAC, promovida por estabelecimento fabricante da mencionada mercadoria, mediante extensão do diferimento previsto na alínea “b” do inciso II do art. 434, nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 190/2017. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.502, de 30 de dezembro de 2019.)

 

Art. 434-A. Até 31 de março de 2021, fica diferido o recolhimento do imposto devido na importação do exterior de AEAC, promovida por estabelecimento fabricante da mencionada mercadoria, mediante extensão do diferimento previsto na alínea “b” do inciso II do art. 434, nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 190/2017 (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.904, de 6 de abril de 2020.)

 

Art. 434-B. Fica diferido o recolhimento do imposto devido na saída interna de AEAC destinada a ECE, mediante adesão ao diferimento previsto no inciso I do artigo 21-A do Anexo 4.11 do Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, do Estado do Maranhão, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.973, de 1º de janeiro de 2019.)

 

Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo somente se aplica: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.944, de 7 de novembro de 2022.)

 

I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.944, de 7 de novembro de 2022.)

 

II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.944, de 7 de novembro de 2022.)

 

Art. 434-C. Até 31 de dezembro de 2022, fica diferido o recolhimento do imposto devido na importação do exterior de AEAC, quando promovida por estabelecimento fabricante da referida mercadoria, observadas as idênticas condições e requisitos fixados para os estabelecimentos de que trata alínea “b” do inciso II do art. 434. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.855, de 14 de junho de 2021.)

 

Art. 435. Até 31 de dezembro de 2018, aplica-se às operações com AEAC a exigência de recolhimento:

 

Art. 435. Até 31 de dezembro de 2022, aplica-se às operações com AEAC a exigência de recolhimento: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.956, de 28 de dezembro de 2018.)

 

Art. 435. Aplica-se às operações com AEAC a exigência de recolhimento: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.048, de 24 de novembro de 2022.)

 

I - do imposto antes da saída da mercadoria, nos termos dos arts. 429 e 430; e

 

II - do imposto antecipado na aquisição interestadual, nos termos do art. 431, observado o disposto no § 1º.

 

§ 1º Na hipótese de o destinatário ser empresa distribuidora de combustível:

 

I - não se aplica a exigência de recolhimento do imposto antes da saída da mercadoria, nos termos dos arts. 429 e 430; e

 

II - relativamente ao recolhimento antecipado, previsto nos termos do art. 431, deve ser observado, além das disposições ali previstas, o seguinte:

 

4)      não prejudica a aplicação das disposições contidas no Convênio ICMS 110/2007; e

 

4)      não se aplica quando a mencionada distribuidora estiver credenciada pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis, observando-se:

 

4.      considera-se credenciado o contribuinte que, além do cumprimento do disposto no art. 272:

 

4.2.   adquira AEAC em quantidade apenas suficiente e necessária para ser adicionada à gasolina A, a fim de se obter a gasolina C, conforme avaliação do mencionado órgão da Sefaz; e

 

1.2. não seja enquadrado na condição de devedor contumaz, nos termos previstos no artigo 18-A da Lei nº 11.514, de 1997;

 

4.      para efeito do disposto no subitem 1.1, o contribuinte deve apresentar ao mencionado órgão da Sefaz as seguintes informações:

 

4.2.   a quantidade de gasolina A e AEAC existentes em estoque no último dia do mês anterior ao da apresentação das referidas informações; e

 

4.2.  a previsão da quantidade média de gasolina A e AEAC adquiridos mensalmente;

 

4.      o contribuinte deve ser descredenciado pela Sefaz, mediante edital, nas seguintes hipóteses:

 

3.1. aquisição de AEAC em quantidade superior àquela referida no subitem 1.1; ou

 

3.2. enquadramento na condição de devedor contumaz; e

 

4.      o contribuinte deve ser recredenciado:

 

4.1. na hipótese prevista no subitem 3.1, quando comprovada a conformidade entre a quantidade de AEAC adquirida e a quantidade de gasolina C comercializada; e

 

4.2. na hipótese do subitem 3.2, quando sanada a irregularidade que tenha motivado o descredenciamento.

 

§ 2º Para efeito da avaliação prevista no subitem 1.1 da alínea “b” do inciso II do § 1º, não deve ser computada a quantidade de AEAC destinada:

 

I - a outra UF, tanto em operação de transferência para filial, quanto em operações de venda a empresas distribuidoras de combustíveis, neste caso nos limites estabelecidos na legislação federal pertinente; ou

 

II - à manutenção de estoque regulador, nas situações exigidas pelo órgão federal competente.

 

CAPÍTULO IV

DO ÓLEO DIESEL DESTINADO AO CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PESSOAS

 

Art. 436. A saída interna de óleo diesel para utilização na prestação de serviço público de transporte de pessoas fica sujeita aos seguintes benefícios fiscais:

 

Art. 436. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

I - isenção do imposto, quando destinada ao consumo:

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

a)        por empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de transporte coletivo, no âmbito do STPP - RMR, sob gestão do CTM, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.195, de 2013, e o disposto nos arts. 437 e 438; e

 

a) por empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de transporte coletivo, no âmbito do STPP - RMR, sob gestão do CTM, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.195, de 2013, e o disposto nos arts. 437 e 438 (Convênio ICMS 190/2017); e (Redação alterada pelo art. 10 do Decreto nº 53.967, de 8 de novembro de 2022.)

 

a) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

b) na prestação de serviço complementar na RMR, por meio de ônibus, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.704, de 23 de dezembro de 2015, e o disposto nos arts. 437 e 439; e

 

b) na prestação de serviço complementar na RMR, por meio de ônibus, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.704, de 23 de dezembro de 2015, e o disposto nos arts. 437 e 439 (Convênio ICMS 190/2017); e e (Redação alterada pelo art. 10 do Decreto nº 53.967, de 8 de novembro de 2022.)

 

b) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

II - alíquota reduzida para 8,5% (oito vírgula cinco por cento), quando destinada ao consumo na prestação de serviço coletivo, realizado por empresa que opere em Município que tenha promovido a regulamentação do referido serviço, nos termos do inciso II do art. 18 da Lei nº 15.730, de 2016, observado o disposto nos arts. 437 e 440.

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

Art. 437. Os benefícios fiscais previstos no art. 436 devem atender ao seguinte, além das disposições específicas para cada situação, nos termos dos arts. 438 a 440:

 

Art. 437. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

I - aplicam-se também às saídas de óleo diesel promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases, com destino a distribuidora de combustível, desde que a destinação final da mercadoria seja aquela mencionada nos incisos do art. 436; e

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

II - são condicionados à redução do preço do óleo diesel, pela distribuidora de combustível, no montante equivalente ao valor do imposto dispensado em decorrência da concessão do respectivo benefício fiscal.

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

§ 1º Na hipótese de fornecimento de óleo diesel em quantidade inferior àquela constante das relações de que tratam o inciso II do art. 438, o inciso II do 439 e o inciso II do art. 440, a distribuidora de combustível deve recolher, o valor do imposto incidente sobre a parcela da mercadoria não fornecida com os respectivos benefícios fiscais, sob o código de receita 011-6, de acordo com os prazos de recolhimento estabelecidos na legislação tributária, deduzido o valor do imposto já eventualmente retido pelo contribuinte-substituto, no caso da redução de alíquota de que trata o inciso II do art. 436.

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

§ 2º Os órgãos, empresas ou consórcios, a seguir relacionados, devem remeter ao órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, relação contendo as aquisições de óleo diesel, nos termos seguintes, com indicação dos respectivos documentos fiscais:

 

§ 2º Os órgãos ou consórcios a seguir relacionados devem remeter ao órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, relação contendo as aquisições de óleo diesel, nos termos seguintes, com indicação dos respectivos documentos fiscais: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.043, de 20 de dezembro de 2021.)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

I - CTM, relação das aquisições de óleo diesel promovidas por cada empresa ou consórcio de empresas, com a utilização da isenção de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 436;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

II - CTTU, do Recife, CTM, SETT, de Jaboatão dos Guararapes, e Settrans, de Camaragibe, relação das aquisições de óleo diesel promovidas por cada prestador de serviço, com a utilização da isenção de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 436; e

 

II - CTM e órgãos municipais responsáveis pela gestão do serviço público de transporte complementar de pessoas em Recife, Jaboatão dos Guararapes e Camaragibe, relação das aquisições de óleo diesel promovidas por cada prestador de serviço, com a utilização da isenção de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 436; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.043, de 20 de dezembro de 2021.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

III - AMTT, de Garanhuns, Destra, de Caruaru, e EPTTC, relação das aquisições de óleo diesel promovidas por cada empresa ou consórcio de empresas, com a utilização da alíquota reduzida de que trata o inciso II do art. 436.

 

III - órgãos municipais responsáveis pela gestão do transporte público coletivo de pessoas em Garanhuns, Caruaru e Petrolina, relação das aquisições de óleo diesel promovidas por cada empresa ou consórcio de empresas, com a utilização da alíquota reduzida de que trata o inciso II do art. 436. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.043, de 20 de dezembro de 2021.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

Art. 438. Relativamente à fruição da isenção do óleo diesel, de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 436, deve ser observado ainda o seguinte:

 

Art. 438. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

I - limita-se à quantidade de 8.500.000 (oito milhões e quinhentos mil) litros mensais; e

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

II - é condicionada à publicação mensal de portaria da Sefaz com base em relação enviada pelo CTM, contendo as seguintes informações:

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

a)        discriminação das empresas ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração do serviço de transporte público coletivo de pessoas, com indicação daquelas cuja prestação de serviço decorra da execução de contrato de concessão celebrado com o CTM em razão de processo licitatório realizado;

 

a) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

b) discriminação das distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel; e

 

b) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

c) quota mensal da mercadoria a ser destinada a cada empresa ou consórcio de empresas em relação ao limite total referido no inciso I;

 

c) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

III - o CTM deve enviar à Sefaz a relação de que trata o inciso II, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês imediatamente anterior ao da realização das operações, a fim de que a portaria ali mencionada seja publicada antes do início de cada mês; e

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

IV - a inobservância do disposto no inciso III implica que o benefício fiscal somente possa ser utilizado a partir da data da publicação da referida portaria.

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

Art. 439. Relativamente à fruição da isenção do óleo diesel, de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 436, deve ser observado ainda o seguinte:

 

Art. 439. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

I - limita-se à quantidade de 835.620 (oitocentos e trinta e cinco mil, seiscentos e vinte) litros mensais, distribuídos da seguinte forma:

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

a) CTTU, do Recife, 370.000 (trezentos e setenta mil) litros;

 

a) órgão municipal responsável pela gestão do serviço público de transporte complementar de pessoas em Recife, 370.000 (trezentos e setenta mil) litros; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.043, de 20 de dezembro de 2021.)

 

a) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

b) CTM, 98.000 (noventa e oito mil) litros;

 

b) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

c) SETT, de Jaboatão dos Guararapes, 293.700 (duzentos e noventa e três mil e setecentos) litros; e

 

c) órgão municipal responsável pela gestão do serviço complementar de transporte público coletivo de pessoas em Jaboatão dos Guararapes, 293.700 (duzentos e noventa e três mil e setecentos) litros; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.043, de 20 de dezembro de 2021.)

 

c) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

d) Settrans, de Camaragibe, 73.920 (setenta e três mil e novecentos e vinte) litros; e

 

d) órgão municipal responsável pela gestão do serviço complementar de transporte público coletivo de pessoas em Camaragibe, 73.920 (setenta e três mil e novecentos e vinte) litros; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.043, de 20 de dezembro de 2021.)

 

d) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

II - é condicionada ao envio, pelas empresas ou órgãos indicados no inciso I, ao órgão mencionado no § 2º do art. 437, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês imediatamente anterior ao da realização das operações, de relação contendo as seguintes informações:

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

a)      ônibus utilizados no transporte complementar público de pessoas na RMR;

 

a) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

b) estabelecimentos adquirentes do óleo diesel e respectivas distribuidoras responsáveis pelo seu fornecimento; e

 

b) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

c) nomes dos permissionários, dos correspondentes números de inscrição no CPF, bem como das placas e chassis dos referidos ônibus, com indicação do limite, por permissionário, de até 2.000 (dois mil) litros mensais, observado o disposto em portaria da Sefaz.

 

c) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

Parágrafo único. Na ausência de envio da relação de que trata o inciso II do caput, ficam mantidos os dados constantes da última relação enviada à Sefaz.

 

Parágrafo único (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

Art. 440. Relativamente à utilização da alíquota reduzida, de que trata o inciso II do art. 436, deve observar ainda o seguinte:

 

Art. 440 (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

I - limita-se à quantidade de 700.000 (setecentos mil) litros mensais, distribuídos pelos órgãos gestores a seguir indicados:

 

I - limita-se à quantidade de 700.000 (setecentos mil) litros mensais, distribuídos da seguinte forma, por Município: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.043, de 20 de dezembro de 2021.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

a) AMTT, de Garanhuns, 60.000 (sessenta mil) litros;

 

a) Garanhuns, 60.000 (sessenta mil) litros; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.043, de 20 de dezembro de 2021.)

 

a) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

b) Destra, de Caruaru, 248.000 (duzentos e quarenta e oito mil) litros;

 

b) Caruaru, 248.000 (duzentos e quarenta e oito mil) litros; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.043, de 20 de dezembro de 2021.)

 

b) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

c) EPTTC, 220.000 (duzentos e vinte mil) litros; e

 

c) Petrolina, 220.000 (duzentos e vinte mil) litros; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.043, de 20 de dezembro de 2021.)

 

c) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

d) outros órgãos não especificados neste inciso, que comprovem junto à Sefaz a regulamentação do serviço de transporte público coletivo de pessoas, 172.000 (cento e setenta e dois mil) litros; e

 

d) outros Municípios não especificados neste inciso, que comprovem junto à Sefaz a regulamentação do serviço de transporte público coletivo de pessoas, 172.000 (cento e setenta e dois mil) litros; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.043, de 20 de dezembro de 2021.)

 

d) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

II - é condicionada ao envio, pelas empresas ou órgãos indicados no inciso I, ao órgão mencionado no § 2º do art. 437, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês imediatamente anterior ao da realização das operações, da relação das empresas operadoras de linhas do transporte público de pessoas nos respectivos Municípios, com indicação da quota mensal da mercadoria a que cada empresa operadora tem direito, e das respectivas distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel.

 

II - é condicionada ao envio, pelos órgãos municipais correspondentes, ao órgão mencionado no § 2º do art. 437, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês imediatamente anterior ao da realização das operações, da relação das empresas operadoras de linhas do transporte público de pessoas nos respectivos Municípios, com indicação da quota mensal da mercadoria a que cada empresa operadora tem direito, e das respectivas distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.043, de 20 de dezembro de 2021.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

Parágrafo único. Na ausência de envio da relação de que trata o inciso II do caput, ficam mantidos os dados constantes da última relação enviada à Sefaz.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

CAPÍTULO V

DOS OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS

 

Seção I

Da Disposição Preliminar

 

Art. 441. Ficam estabelecidos benefícios fiscais, nos termos deste Capítulo, para as operações com as mercadorias nele relacionadas, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual.

 

Seção II

Da Isenção do Imposto

 

Art. 442. São isentas do imposto as seguintes operações:

 

Art. 442. São isentas do imposto as seguintes operações: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.868, de 29 de agosto de 2019.)

 

I - saída dos produtos industrializados relacionados no art. 420, nos termos do art. 17 do Anexo 7;

 

II - até 31 de dezembro de 2022, saída interna de gás natural com destino a indústria de vidros planos, nos termos do artigo 1º da Lei nº 15.948, de 2016;

 

II - saída interna de gás natural com destino a indústria de vidros planos, nos prazos e termos do artigo 1º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017); (Redação alterada pelo art. 10 do Decreto nº 53.967, de 8 de novembro de 2022.)

 

III - saída de combustível de origem nacional com destino a abastecimento de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportadas no País, nos termos do art. 103 do Anexo 7;

 

III - saída de combustível com destino a abastecimento de embarcação ou aeronave exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, nos termos do art. 103 do Anexo 7; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.463, de 28 de setembro de 2021.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 55.654, de 30 de outubro de 2023.)

 

IV - saída de combustível e lubrificante com destino a abastecimento de embarcação ou aeronave nacionais com destino ao exterior, observado o disposto no parágrafo único (Convênio ICMS 84/1990);

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 50.757, de 26 de maio de 2021.)

 

V - saída promovida por distribuidora de combustível, credenciada pela Sefaz, para o fornecimento de óleo diesel consumido por embarcação pesqueira nacional, registrada no órgão controlador ou responsável pelo setor, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 58/1996;

 

V - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso IV do art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

VI - saída interna de GNV, promovida pelos contribuintes a seguir indicados, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 14.956, de 25 de abril de 2013:

 

VI - saída interna de GNV, promovida pelos contribuintes a seguir indicados, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 14.956, de 25 de abril de 2013 (Convênio ICMS 190/2017): (Redação alterada pelo art. 10 do Decreto nº 53.967, de 8 de novembro de 2022.)

 

b)      empresa distribuidora de combustível, com destino a posto revendedor de combustível; e

 

c)      posto revendedor de combustível, com destino a consumidor final;

 

VII - saída interna de GNC para utilização veicular, promovida pela empresa distribuidora da referida mercadoria a granel, com destino a posto revendedor de combustível, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 14.956, de 2013; e

 

VII - saída interna de GNC para utilização veicular, promovida pela empresa distribuidora da referida mercadoria a granel, com destino a posto revendedor de combustível, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 14.956, de 2013 (Convênio ICMS 190/2017); e (Redação alterada pelo art. 10 do Decreto nº 53.967, de 8 de novembro de 2022.)

 

VIII - até 30 de setembro de 2019, saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo órgão federal competente, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 3/1990 e 38/2000.

 

VIII - até 31 de outubro de 2020, saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo órgão federal competente, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 3/1990 e 38/2000. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.868, de 29 de agosto de 2019.)

 

VIII - até 31 de dezembro de 2020, saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo órgão federal competente, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 3/1990 e 38/2000. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.651, de 29 de outubro de 2020.)

 

VIII - até 31 de março de 2021, saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo órgão federal competente, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 3/1990 e 38/2000. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.991, de 10 de dezembro de 2020.)

 

VIII - até 31 de março de 2022, saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo órgão federal competente, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 3/1990 e 38/2000. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.473, de 29 de março de 2021.)

 

VIII - saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo órgão federal competente, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 3/1990 e 38/2000. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.062, de 27 de dezembro de 2021.)

 

Parágrafo único. Relativamente aos benefícios previstos nos incisos II e IV do caput, fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese de abastecimento de aeronave.

 

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal correspondente à respectiva entrada de mercadoria ou serviço, relativamente aos benefícios previstos nos seguintes dispositivos do caput: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.706, de 28 de fevereiro de 2018.)

 

I - incisos II e III; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.706, de 28 de fevereiro de 2018.)

 

II - inciso IV, na hipótese de abastecimento de aeronave. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.706, de 28 de fevereiro de 2018.)

 

Seção III

Da Redução da Base de Cálculo do Imposto

 

Art. 443. Nos termos do art. 13, a base de cálculo do imposto fica reduzida para o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação respectivamente indicada:

 

Art. 443. Nos termos do art. 13, a base de cálculo do imposto fica reduzida para o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação respectivamente indicada: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

Art. 443. Nos termos do art. 13, a base de cálculo do imposto fica reduzida para o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação respectivamente indicada: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.365, de 28 de novembro de 2017.)

 

Art. 443. Nos termos do art. 13, a base de cálculo do imposto fica reduzida para o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação respectivamente indicada: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.637, de 23 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018.)

 

Art. 443. Nos termos do art. 13, a base de cálculo do imposto fica reduzida para o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação respectivamente indicada: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.638, de 27 de junho de 2019.)

 

I - até 31 de outubro de 2017, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), na saída interna de biodiesel-B100 resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleo de origem animal ou vegetal e alga marinha, observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS 113/2006);

 

I - até 30 de abril de 2019, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), na saída interna de biodiesel-B100 resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleo de origem animal ou vegetal e alga marinha, observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS 113/2006); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.365, de 28 de novembro de 2017.)

 

I - até 30 de abril de 2020, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), na saída interna de biodiesel-B100 resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleo de origem animal ou vegetal e alga marinha, observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS 113/2006); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.385, de 30 de abril de 2019.)

 

I - até 31 de dezembro de 2020, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), na saída interna de biodiesel-B100 resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleo de origem animal ou vegetal e alga marinha, observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS 113/2006); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.984, de 30 de abril de 2020.)

 

I - até 31 de março de 2021, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), na saída interna de biodiesel-B100 resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleo de origem animal ou vegetal e alga marinha, observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS 113/2006); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.991, de 10 de dezembro de 2020

 

I - até 31 de março de 2022, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), na saída interna de biodiesel-B100 resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleo de origem animal ou vegetal e alga marinha, observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS 113/2006); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.473, de 29 de março de 2021.)

 

I - até 30 de abril de 2024, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), na saída interna de biodiesel-B100 resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleo de origem animal ou vegetal e alga marinha, observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS 113/2006); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.062, de 27 de dezembro de 2021.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso V do art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

II - na saída interna com destino a usina termoelétrica, localizada neste Estado, bem como na importação do exterior ou na aquisição interestadual, efetuadas pela referida usina, de óleo combustível utilizado na produção da mencionada energia, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 13.453, de 23 de maio de 2008, e o disposto no § 2º:

 

II - na saída interna com destino a usina termoelétrica, localizada neste Estado, bem como na importação do exterior ou na aquisição interestadual, efetuadas pela referida usina, de óleo combustível utilizado na produção da mencionada energia, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 13.453, de 23 de maio de 2008, e o disposto no § 2º (Convênio ICMS 190/2017): (Redação alterada pelo art. 10 do Decreto nº 53.967, de 8 de novembro de 2022.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 56.276, de 15 de março de 2024, com efeitos a partir de 3 de abril de 2024.)

 

a) até 31 de dezembro de 2018, 47,05% (quarenta e sete vírgula zero cinco por cento); e

 

a) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 56.276, de 15 de março de 2024, com efeitos a partir de 3 de abril de 2024.)

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2019, 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento);

 

b) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 56.276, de 15 de março de 2024, com efeitos a partir de 3 de abril de 2024.)

 

III - na saída interna com destino a usina termoelétrica, localizada neste Estado, bem como na importação do exterior ou na aquisição interestadual de óleo diesel, efetuadas pela referida usina, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.616, de 8 de outubro de 2015, e o disposto no § 2º:

 

III - na saída interna com destino a usina termoelétrica, localizada neste Estado, bem como na importação do exterior ou na aquisição interestadual de óleo diesel, efetuadas pela referida usina, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.616, de 8 de outubro de 2015, e o disposto no § 2º (Convênio ICMS 190/2017): (Redação alterada pelo art. 10 do Decreto nº 53.967, de 8 de novembro de 2022.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso V do art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

a) até 31 de dezembro de 2018, 47,05% (quarenta e sete vírgula zero cinco por cento); e

 

a) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso V do art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2019, 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento);

 

b) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso V do art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

IV - na saída interna de QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas situada neste Estado, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.723, de 9 de março de 2016:

 

IV - na saída interna de QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas situada neste Estado: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

IV - na saída interna de QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas situada neste Estado: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.637, de 23 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018.)

 

IV - na saída interna de QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas situada neste Estado: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.638, de 27 de junho de 2019.)

 

IV - até 31 de dezembro de 2025, na saída interna de QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, situada neste Estado, observado o disposto nos §§ 3º a 8º (Convênio ICMS 188/2017): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de junho de 2020.)

 

IV - até 31 de dezembro de 2025, na saída interna de QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, situada neste Estado, observado o disposto nos §§ 3º a 10 (Convênio ICMS 188/2017): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.080, de 30 de novembro de 2022.)

 

a) 48% (quarenta e oito por cento), nos termos previstos no artigo 2º da mencionada Lei; e

 

a) 48% (quarenta e oito por cento), observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.723, de 9 de março de 2016; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 49.146, de 29 de junho de 2020.)

 

b) 28% (vinte e oito por cento), nos termos previstos no artigo 3º da mencionada Lei; e

 

b) 28% (vinte e oito por cento), observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.723, de 2016; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 49.146, de 29 de junho de 2020.)

 

c) 12% (doze por cento), observadas as disposições, condições e requisitos do Decreto nº 44.764, de 20 de julho de 2017; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

c) até 31 de dezembro de 2025, 12% (doze por cento), condicionada a utilização do benefício, além do disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 3º, ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo beneficiária (Convênio ICMS 188/2017): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.304, de 27 de julho de 2018.)

 

c) até 31 de dezembro de 2025, 12% (doze por cento), condicionada a utilização do benefício, além do disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 3º, ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo (Convênio ICMS 188/2017): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.637, de 23 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018.)

 

c) 12% (doze por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo adquirente: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de junho de 2020.)

 

1. dispor de, no mínimo, 3 (três) voos semanais internacionais, sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.304, de 27 de julho de 2018.)

 

2. operar voos semanais, a partir do Recife, com destino a, no mínimo, 28 (vinte e oito) cidades, sendo dentre eles: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.304, de 27 de julho de 2018.)

 

2.1. 1 (um) voo destinado a Caruaru; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.304, de 27 de julho de 2018.)

 

2.2. 1 (um) voo destinado a Serra Talhada; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.304, de 27 de julho de 2018.)

 

d) 72% (setenta e dois por cento), observadas as disposições, condições e requisitos do Decreto nº 44.764, de 2017. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

d) até 31 de dezembro de 2025, 72% (setenta e dois por cento), condicionada a utilização do benefício, além do disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 3º, ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo beneficiária (Convênio ICMS 188/2017): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.304, de 27 de julho de 2018.)

 

d) até 31 de dezembro de 2025, 72% (setenta e dois por cento), condicionada a utilização do benefício, além do disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 3º, ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo (Convênio ICMS 188/2017): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.637, de 23 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018.)

 

d) 72% (setenta e dois por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo adquirente: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de junho de 2020.)

 

1. dispor de, no mínimo, 1 (um) voo semanal internacional, sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.304, de 27 de julho de 2018.)

 

1. dispor de, no mínimo, 1 (um) voo internacional, sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.637, de 23 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018.)

 

1.1. com frequência mensal, quando se tratar exclusivamente de transporte de carga; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.637, de 23 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018.)

 

1.2. com frequência semanal, nos demais casos; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.637, de 23 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018.)

 

2. incrementar em, no mínimo, 4 (quatro) a quantidade de voos domésticos semanais partindo de Recife; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.304, de 27 de julho de 2018.)

 

e) até 31 de dezembro de 2025, 20% (vinte por cento), condicionada a utilização do benefício, além do disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 3º, a que a empresa de transporte aéreo beneficiária disponha de, no mínimo, 3 (três) voos semanais internacionais, sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado (Convênio ICMS 188/2017). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.304, de 27 de julho de 2018.)

 

e) até 31 de dezembro de 2025, 20% (vinte por cento), condicionada a utilização do benefício, além do disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 3º, ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo beneficiária (Convênio ICMS 188/2017): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.318, de 31 de julho de 2018.)

 

e) até 31 de dezembro de 2025, 20% (vinte por cento), condicionada a utilização do benefício, além do disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 3º, ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo (Convênio ICMS 188/2017): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.637, de 23 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018.)

 

e) 20% (vinte por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo adquirente: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de junho de 2020.)

 

1. dispor de, no mínimo, 3 (três) voos semanais internacionais, sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.318, de 31 de julho de 2018.)

 

1. a partir do primeiro dia do segundo semestre civil de 2022, operar voos semanais, sem escala, a partir do Recife, sendo: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.056, de 21 de junho de 2022.)

 

1.1. 1 (um) voo destinado a Caruaru; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.056, de 21 de junho de 2022.)

 

1.2. 1 (um) voo destinado a Serra Talhada; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.056, de 21 de junho de 2022.)

 

2. operar voos semanais, a partir do Recife, com destino a, no mínimo, 28 (vinte e oito) cidades. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.318, de 31 de julho de 2018.)

 

f) até 31 de dezembro de 2025, 16% (dezesseis por cento), condicionada a utilização do benefício, além do disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 3º, ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo (Convênio ICMS 188/2017): (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.637, de 23 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018.)

 

f) 16% (dezesseis por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo adquirente: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de junho de 2020.)

 

1. dispor de, no mínimo, 3 (três) voos semanais internacionais, sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.637, de 23 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018.)

 

1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 53.725, de 11 de outubro de 2022.)

 

2. operar voos semanais, a partir de Recife, com destino a, no mínimo, 28 (vinte e oito) cidades, dentre as quais Caruaru ou Serra Talhada; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.637, de 23 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018.)

 

2. operar voos semanais, a partir de Recife, com destino a, no mínimo, 28 (vinte e oito) cidades, dentre as quais Araripina, Caruaru, Garanhuns ou Serra Talhada; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.725, de 11 de outubro de 2022.)

 

g) até 31 de dezembro de 2025, 36% (trinta e seis por cento), condicionada a utilização do benefício, além do disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 3º, à operação, por parte da empresa de transporte aéreo, de, no mínimo, 3 (três) voos semanais internacionais, sem escalas no território nacional, com saída a partir do Aeroporto Internacional do Recife, para destinos distintos (Convênio ICMS 188/2017); e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.637, de 23 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018.)

 

g) 36% (trinta e seis por cento), condicionada a utilização do benefício à operação, por parte da empresa de transporte aéreo adquirente, de, no mínimo, 3 (três) voos semanais internacionais, sem escalas no território nacional, com saída a partir do Aeroporto Internacional do Recife, para destinos distintos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de junho de 2020.)

 

h) até 31 de dezembro de 2025, 48% (quarenta e oito por cento), condicionada a utilização do benefício, além do disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 3º, ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo (Convênio ICMS 188/2017): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.638, de 27 de junho de 2019.)

 

h) 48% (quarenta e oito por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo adquirente: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de junho de 2020.)

 

1. possuir, no Aeroporto Internacional do Recife: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.638, de 27 de junho de 2019.)

 

1.1. base de operações para transporte nacional e internacional de carga; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.638, de 27 de junho de 2019.)

 

1.2. no prazo de 1 (um) ano, contado da data do início da fruição do benefício, centro de manutenção certificado pela ANAC segundo o RBAC 145, observado o disposto no § 4º; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.638, de 27 de junho de 2019.)

 

2. ter consumo mínimo de 470.000 (quatrocentos e setenta mil) litros de QAV por mês; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.638, de 27 de junho de 2019.)

 

3. executar serviço de transporte expresso de mercadorias - courier; e(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.638, de 27 de junho de 2019.)

 

i) 48% (quarenta e oito por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo adquirente: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de junho de 2020.)

 

1. operar, no mínimo, 15 (quinze) voos domésticos mensais, com destino a Recife; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de junho de 2020.)

 

2. até o último dia do semestre civil em que tenha sido concedido o respectivo credenciamento, atender às condições estabelecidas em um dos seguintes subitens: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de junho de 2020.)

 

2.1. operar, no mínimo, 1 (um) voo semanal internacional, sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado, bem como incrementar em, no mínimo, 40% (quarenta por cento) o consumo de QAV, adquirido com tributação pelo ICMS; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de junho de 2020.)

 

2.2. incrementar em, no mínimo, 3 (três) a quantidade de voos semanais partindo de Recife com destino a outro Município deste Estado ou ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha, bem como incrementar em, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) o consumo de QAV, adquirido com tributação pelo ICMS; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de junho de 2020.)

 

3. em substituição ao disposto nos itens 1 e 2, operar, no mínimo, 2 (dois) voos semanais internacionais, sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado, para destinos distintos; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de junho de 2020.)

 

j) 28% (vinte e oito por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo adquirente: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de junho de 2020.)

 

1. estar credenciada para fruição do benefício estabelecido na alínea “i”, e efetivamente ter cumprido no semestre civil anterior as exigências ali indicadas; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de junho de 2020.)

 

2. até o último dia do semestre civil em que tenha sido concedido o credenciamento para fruição do benefício estabelecido nesta alínea, incrementar a média mensal de: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de junho de 2020.)

 

2.1. decolagens iniciadas neste Estado, em, no mínimo, 40% (quarenta por cento); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de junho de 2020.)

 

2.2. consumo de QAV, adquirido com tributação pelo ICMS, realizado neste Estado, em, no mínimo, 40% (quarenta por cento); e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de junho de 2020.)

 

2.3. destinos servidos, a partir de Recife, para o mínimo de 20 (vinte) cidades; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de junho de 2020.)

 

3. em substituição às exigências previstas nos itens 1 e 2, até o último dia do semestre civil em que tenha sido concedido o respectivo credenciamento, incrementar a média mensal de: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de junho de 2020.)

 

3.1. decolagens iniciadas neste Estado em, no mínimo, 24 (vinte e quatro); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de junho de 2020.)

 

3.2. consumo de QAV, adquirido com tributação pelo ICMS, realizado neste Estado, em, no mínimo, 89% (oitenta e nove por cento); e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de junho de 2020.)

 

3.3. destinos servidos, a partir de Recife, para o mínimo de 24 (vinte e quatro) cidades. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de junho de 2020.)

 

V - até 31 de outubro de 2024, 66,67 % (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento), na saída interna de gás natural termoelétrico utilizado por usina termoelétrica para produção de energia elétrica, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.943, de 12 de dezembro de 2016.

 

V - 66,67 % (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento), na saída interna de gás natural termoelétrico utilizado por usina termoelétrica para produção de energia elétrica, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.943, de 12 de dezembro de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (Redação alterada pelo art. 10 do Decreto nº 53.967, de 8 de novembro de 2022.)

 

V - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 56.276, de 15 de março de 2024, com efeitos a partir de 3 de abril de 2024.)

 

§ 1º Relativamente ao benefício fiscal previsto no inciso I do caput, fica mantida a totalidade do crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço.

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 56.276, de 15 de março de 2024, com efeitos a partir de 3 de abril de 2024.)

 

§ 2º Relativamente ao disposto nos incisos II e III do caput, observa-se:

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 56.276, de 15 de março de 2024, com efeitos a partir de 3 de abril de 2024.)

 

I - as saídas ali mencionadas devem ser promovidas por distribuidora de combustível, bem como por refinaria de petróleo ou suas bases, com destino à referida distribuidora de combustível, desde que a destinação final da mercadoria seja usina termoelétrica; e

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 56.276, de 15 de março de 2024, com efeitos a partir de 3 de abril de 2024.)

 

II - para efeito do cálculo do imposto devido por substituição tributária de que trata o Convênio ICMS 110/2007, deve ser considerada a redução de base de cálculo ali referida, na operação interna em que a mencionada mercadoria seja entregue por refinaria de petróleo ou suas bases diretamente a usina termoelétrica, observando-se:

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 56.276, de 15 de março de 2024, com efeitos a partir de 3 de abril de 2024.)

 

a) em substituição aos procedimentos de emissão de documentos fiscais previstos para operações de venda à ordem, a refinaria de petróleo ou suas bases podem emitir um único documento fiscal para a distribuidora de combustível, englobando o volume total estimado da mercadoria fornecida no dia pela citada distribuidora à usina termoelétrica, devendo ser emitido pela referida distribuidora o documento fiscal que acompanha a mercadoria da refinaria até a usina termoelétrica; e

 

a) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 56.276, de 15 de março de 2024, com efeitos a partir de 3 de abril de 2024.)

 

b) na hipótese da alínea “a”, no final do período fiscal, devem ser efetuados os ajustes entre o volume total da mercadoria estimada, faturada para a distribuidora de combustível, mediante a emissão dos respectivos documentos fiscais, e aquele efetivamente fornecido à usina termoelétrica.

 

b) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 56.276, de 15 de março de 2024, com efeitos a partir de 3 de abril de 2024.)

 

§ 3º A fruição dos benefícios de que tratam as alíneas “c” e “d” do caput fica condicionada ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273 deste Decreto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

§ 3º A fruição dos benefícios de que trata o inciso IV do caput fica condicionada ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)

 

§ 3º A fruição dos benefícios de que trata o inciso IV do caput fica condicionada: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.304, de 27 de julho de 2018.)

 

§ 3º A fruição dos benefícios de que trata o inciso IV do caput fica condicionada: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.637, de 23 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018.)

 

§ 3º A fruição dos benefícios de que trata o inciso IV do caput fica condicionada: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.638, de 27 de junho de 2019.)

 

I - relativamente às alíneas “a” e “b”, nos termos da Lei nº 15.723, de 2016; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)

 

I - ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.304, de 27 de julho de 2018.)

 

I - ao credenciamento da empresa de transporte aéreo pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.637, de 23 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018.)

 

I - ao credenciamento da empresa de transporte aéreo pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.638, de 27 de junho de 2019.)

 

I - ao credenciamento da empresa de transporte aéreo adquirente, pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de junho de 2020.)

 

a) relativamente às alíneas “a” e “b”, nos termos da Lei nº 15.723, de 9 de março de 2016; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.304, de 27 de julho de 2018.)

 

b) relativamente às alíneas “c” a “e”, nos termos dos artigos 272, 274 e 275; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.304, de 27 de julho de 2018.)

 

b) relativamente às alíneas “c” a “g”, nos termos dos arts. 272, 274 e 275; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.637, de 23 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018.)

 

b) relativamente às alíneas “c” a “h”, nos termos dos arts. 272, 274 e 275; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.638, de 27 de junho de 2019.)

 

b) relativamente às alíneas “c” a “j”, nos termos dos arts. 272, 274 e 275, observado o disposto no § 8º; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de junho de 2020.)

 

II - relativamente às alíneas “c” e “d”, nos termos dos arts. 272 e 273 deste Decreto, conforme estabelecido na Portaria SF nº 194, de 2017. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)

 

II - relativamente às alíneas “c” a “e”, à manutenção, por parte da empresa de transporte aéreo beneficiária, do atendimento às condições e requisitos exigidos, devendo ser realizada avaliação periódica no último dia de cada semestre civil, observando-se o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.304, de 27 de julho de 2018.)

 

II - relativamente às alíneas “c” a “g”, à manutenção, por parte da empresa de transporte aéreo, do atendimento às condições e requisitos exigidos, devendo ser realizada avaliação periódica no último dia de cada semestre civil, observando-se o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.637, de 23 de outubro de 2018, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018.)

 

II - relativamente às alíneas “c” a “h”, à manutenção, por parte da empresa de transporte aéreo, do atendimento às condições e requisitos exigidos, devendo ser realizada avaliação periódica no último dia de cada semestre civil, observando-se o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.638, de 27 de junho de 2019.)

 

II - à manutenção, por parte da empresa de transporte aéreo adquirente, do atendimento às condições e requisitos exigidos, devendo ser realizada avaliação periódica no último dia de cada semestre civil, observando-se o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de junho de 2020.)

 

a)                       no caso de descumprimento de qualquer das condições ou requisitos, a empresa interessada fica impedida de utilizar os benefícios a partir do primeiro dia do período fiscal seguinte àquele do encerramento do semestre civil, independentemente da formalização de descredenciamento pela Sefaz, não se aplicando o disposto no artigo 273; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.304, de 27 de julho de 2018.)

 

a) a empresa interessada fica impedida de utilizar os benefícios, independentemente da formalização de descredenciamento pela Sefaz: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.638, de 27 de junho de 2019.)

 

1. a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo previsto no subitem 1.2 da alínea “h” ou no inciso I do § 4º, no caso de descumprimento da exigência de instalação do centro de manutenção; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.638, de 27 de junho de 2019.)

 

2. a partir do primeiro dia do período fiscal seguinte àquele do encerramento do semestre civil, não se aplicando o disposto no artigo 273, no caso de descumprimento das demais condições ou requisitos; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.638, de 27 de junho de 2019.)

 

b) na hipótese da aplicação do impedimento de que trata a alínea “a”, a empresa pode voltar a utilizar o mencionado benefício, desde que não tenha sido descredenciada, a partir do primeiro dia do período fiscal seguinte àquele em que volte a satisfazer as condições originalmente estabelecidas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.304, de 27 de julho de 2018.)

 

c) o impedimento de que trata o item 2 da alínea “a” não se aplica ao descumprimento das exigências previstas nas alíneas “c” a “j” do mencionado inciso IV do caput, que tenha ocorrido durante o primeiro semestre civil do ano de 2020. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de junho de 2020.)

 

c)o impedimento de que trata o item 2 da alínea “a” não se aplica ao descumprimento das exigências previstas nas alíneas “c” a “j” do mencionado inciso IV do caput, que tenha ocorrido durante o ano de 2020. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.873, de 3 de dezembro de 2020.)

 

c) o impedimento de que trata o item 2 da alínea “a” não se aplica ao descumprimento das exigências previstas nas alíneas “c” (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.875, de 23 de junho de 2021.)

 

c) o impedimento de que trata o item 2 da alínea “a” deste inciso não se aplica ao descumprimento das exigências previstas nas alíneas “c” a “j” do mencionado inciso IV do caput, que tenha ocorrido durante os anos de 2020 e 2021 e no primeiro semestre civil de 2022. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.056, de 21 de junho de 2022.)

 

§ 4º Relativamente à exigência prevista no subitem 1.2 da alínea “h” do inciso IV do caput, deve-se observar: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.638, de 27 de junho de 2019.)

 

I - pode ter o respectivo prazo para cumprimento prorrogado por 1 (um) ano, a critério do órgão da Sefaz responsável pela política tributária, desde que atendidas as seguintes condições: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.638, de 27 de junho de 2019.)

 

a) a empresa de transporte aéreo apresente documentação relativa às tratativas que realizar com os órgãos responsáveis pela concessão de autorização para a instalação do centro de manutenção; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.638, de 27 de junho de 2019.)

 

b) fique comprovado, conforme a documentação referida na alínea “a”, que a empresa de transporte aéreo não deu causa ao descumprimento do prazo original; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.638, de 27 de junho de 2019.)

 

II - tem o cumprimento dispensado, até o termo final do prazo previsto no referido subitem 1.2 ou no inciso I, conforme o caso, na hipótese de ficar comprovado que o seu descumprimento decorreu de ação ou omissão de órgão responsável pela concessão de autorização para instalação do centro de manutenção. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.638, de 27 de junho de 2019.)

 

§ 5º No período de 28 de junho a 31 de julho de 2019, considera-se credenciado para fruição do benefício previsto na alínea “h” do inciso IV do caput, sob condição resolutória de posterior homologação, o contribuinte que: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.638, de 27 de junho de 2019.)

 

I - atenda às condições exigidas para fruição do mencionado benefício; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.638, de 27 de junho de 2019.)

 

II - requeira, no referido período, o correspondente credenciamento. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.638, de 27 de junho de 2019.)

 

§ 6º Na hipótese do § 5º, o quantitativo mínimo de QAV, conforme previsto no item 2 da alínea “h” do inciso IV do caput, deve ser calculado considerando-se a proporcionalidade referente ao período compreendido entre o dia da protocolização do requerimento de credenciamento e o último dia do correspondente mês. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.638, de 27 de junho de 2019.)

 

§ 7º Relativamente ao disposto nas alíneas “i” e “j” do inciso IV do caput, deve-se observar: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de junho de 2020.)

 

I - os referidos benefícios devem ser transferidos ao adquirente da mercadoria, mediante redução do respectivo preço; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de junho de 2020.)

 

II - as condições ali mencionadas, que importem em incremento, devem observar como referência a média aritmética dos referidos voos ou consumo de QAV: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de junho de 2020.)

 

a) na hipótese do item 2 da referida alínea “i”, no mesmo semestre civil do exercício anterior ao do respectivo credenciamento; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de junho de 2020.)

 

b) nos demais casos, no semestre civil imediatamente anterior ao do respectivo credenciamento. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de junho de 2020.)

 

§ 8º Os benefícios concedidos nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput ficam substituídos por aqueles que lhes sejam correspondentes, conforme previstos nas alíneas “i” e “j” do mencionado inciso IV, observando-se que a referida substituição: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de junho de 2020.)

 

I - somente se aplica à empresa de transporte aéreo credenciada para utilização dos benefícios previstos na Lei nº 15.723, de 2016; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de junho de 2020.)

 

II - dispensa a solicitação de novo credenciamento. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.146, de 29 de junho de 2020.)

 

§ 9º Durante o ano de 2021, fica vedado ao contribuinte credenciado para fruir de um dos benefícios fiscais a que se refere o inciso IV do caput, migrar para benefício fiscal previsto em outra alínea do mesmo inciso, que resulte em menor recolhimento do imposto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.875, de 23 de junho de 2021.)

 

§ 10. Relativamente ao disposto no item 2 da alínea “f” do inciso IV do caput, a condição ali prevista pode ser atendida considerando-se o somatório dos voos operados por todas as empresas de transporte aéreo credenciadas e pertencentes a um mesmo grupo econômico. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.080, de 30 de novembro de 2022.)

 

Art. 443-A. Nos termos do art. 13, a base de cálculo do imposto fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja aquela prevista nos correspondentes atos normativos: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.276, de 15 de março de 2024, com efeitos a partir de 3 de abril de 2024.)

 

I - na saída interna com destino a usina termoelétrica, localizada neste Estado, bem como na importação do exterior ou na aquisição interestadual, efetuadas pela referida usina, de óleo combustível utilizado na produção da mencionada energia, aquela prevista no art. 1º da Lei nº 13.453, de 23 de maio de 2008, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da mencionada Lei e o disposto no parágrafo único (Convênio ICMS 190/2017); e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.276, de 15 de março de 2024, com efeitos a partir de 3 de abril de 2024.)

 

II - na saída interna de gás natural termoelétrico utilizado por usina termoelétrica para produção de energia elétrica, aquela prevista no art. 1º da Lei nº 15.943, de 12 de dezembro de 2016, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da mencionada Lei. (Convênio ICMS 190/2017). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.276, de 15 de março de 2024, com efeitos a partir de 3 de abril de 2024.)

 

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso I do caput, observa-se: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.276, de 15 de março de 2024, com efeitos a partir de 3 de abril de 2024.)

 

I - a saída ali mencionada deve ser promovida por distribuidora de combustível, bem como por refinaria de petróleo ou suas bases, com destino à referida distribuidora de combustível, desde que a destinação final da mercadoria seja usina termoelétrica; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.276, de 15 de março de 2024, com efeitos a partir de 3 de abril de 2024.)

 

II - para efeito do cálculo do imposto devido por substituição tributária de que trata o Convênio ICMS 110/2007, deve ser considerada a redução de base de cálculo ali referida, na operação interna em que a mencionada mercadoria seja entregue por refinaria de petróleo ou suas bases diretamente a usina termoelétrica, observando-se: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.276, de 15 de março de 2024, com efeitos a partir de 3 de abril de 2024.)

 

a) em substituição aos procedimentos de emissão de documentos fiscais previstos para operações de venda à ordem, a refinaria de petróleo ou suas bases podem emitir um único documento fiscal para a distribuidora de combustível, englobando o volume total estimado da mercadoria fornecida no dia pela citada distribuidora à usina termoelétrica, devendo ser emitido pela referida distribuidora o documento fiscal que acompanha a mercadoria da refinaria até a usina termoelétrica; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.276, de 15 de março de 2024, com efeitos a partir de 3 de abril de 2024.)

 

b) na hipótese da alínea “a”, no final do período fiscal, devem ser efetuados os ajustes entre o volume total da mercadoria estimada, faturada para a distribuidora de combustível, mediante a emissão dos respectivos documentos fiscais, e aquele efetivamente fornecido à usina termoelétrica. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.276, de 15 de março de 2024, com efeitos a partir de 3 de abril de 2024.)

 

Seção IV

Da Suspensão do Imposto

 

Art. 444. Fica suspensa a exigência do imposto devido na saída de combustível derivado do petróleo, AEHC ou biodiesel, remetidos a outro estabelecimento deste Estado com a finalidade de armazenagem.

 

Art. 444. Até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A, fica suspensa a exigência do imposto devido na saída de combustível derivado do petróleo, AEHC ou biodiesel, remetidos a outro estabelecimento deste Estado com a finalidade de armazenagem (Convênio ICMS 190/2017). (Redação alterada pelo art. 4º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

Art. 444. Fica suspensa a exigência do imposto devido na saída de combustível derivado do petróleo, AEHC ou biodiesel, remetidos a outro estabelecimento deste Estado com a finalidade de armazenagem (Convênio ICMS 190/2017). (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo somente se aplica: (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; e (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

CAPÍTULO VI

OUTROS DIFERIMENTOS DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

 

Art. 445. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas operações a seguir indicadas, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual:

 

Art. 445. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas operações a seguir indicadas, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 44.826, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)

 

Art. 445. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas operações a seguir indicadas, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)

 

Art. 445. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas operações a seguir indicadas, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.971, de 7 de maio de 2018., com efeitos a partir de 10 de maio de 2018.)

 

Art. 445. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas operações a seguir indicadas, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.063, de 28 de maio de 2018.)

 

I - importação do exterior de óleo diesel, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases, inclusive em relação ao imposto devido por substituição tributária;

 

I - até os termos finais previstos no § 5º, importação do exterior de óleo diesel, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases, inclusive em relação ao imposto devido por substituição tributária (Convênio ICMS 190/2017); (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso VI do art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

II - saída interna ou interestadual de biodiesel-B100, quando destinado a distribuidora de combustível, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 110/2007;

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso VI do art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

III - saída interna de QAV, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases com destino a distribuidora de combustível; e

 

III - até os termos finais previstos no § 5º, saída interna de QAV, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases com destino a distribuidora de combustível (Convênio ICMS 190/2017); (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

IV - importação do exterior das seguintes mercadorias, classificadas nas respectivas posições da NBM/SH, realizada por refinaria de petróleo, suas bases ou terminal de regaseificação, localizados neste Estado:

 

IV - importação do exterior das seguintes mercadorias, classificadas nas respectivas posições da NBM/SH, realizada por refinaria de petróleo, suas bases ou terminal de regaseificação, localizados neste Estado, no montante correspondente à aplicação dos percentuais respectivamente indicados sobre o valor do imposto devido na referida operação: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.971, de 7 de maio de 2018, com efeitos a partir de 10 de maio de 2018.)

 

IV - importação do exterior das seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da NBM/SH, realizada por refinaria de petróleo ou suas bases, localizadas neste Estado, no montante correspondente à aplicação dos percentuais respectivamente indicados sobre o valor do imposto devido na referida operação: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.245, de 9 de julho de 2018.)

 

IV - importação do exterior das seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da NCM, realizada por refinaria de petróleo ou suas bases, localizadas neste Estado, no montante correspondente à aplicação dos percentuais respectivamente indicados sobre o valor do imposto devido na referida operação: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)

 

IV - até os termos finais previstos no § 5º, importação do exterior das seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da NCM, realizada por refinaria de petróleo ou suas bases, localizadas neste Estado, no montante correspondente à aplicação dos percentuais respectivamente indicados sobre o valor do imposto devido na referida operação (Convênio ICMS 190/2017): (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

IV - importação do exterior das seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da NCM, realizada por refinaria de petróleo ou suas bases localizadas neste Estado, no montante correspondente à aplicação dos percentuais respectivamente indicados sobre o valor do imposto devido na referida operação, observado o disposto nos §§ 1º, 3º e 4º: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.798, de 23 de novembro de 2023.)

 

a) propano liquefeito em bruto, 2711.12.10;

 

a) propano liquefeito em bruto, 2711.12.10, 30% (trinta por cento); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.971, de 7 de maio de 2018, com efeitos a partir de 10 de maio de 2018.)

 

a) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso VI do art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

b) outro propano liquefeito, 2711.12.90;

 

b) outro propano liquefeito, 2711.12.90, 30% (trinta por cento); ((Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.971, de 7 de maio de 2018, com efeitos a partir de 10 de maio de 2018.)

 

b) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso VI do art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

c) butano liquefeito, 2711.13.00;

 

c) butano liquefeito, 2711.13.00, 30% (trinta por cento); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.971, de 7 de maio de 2018, com efeitos a partir de 10 de maio de 2018.)

 

c) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso VI do art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

d) GLP, 2711.19.10;

 

d) GLP, 2711.19.10, 30% (trinta por cento); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.971, de 7 de maio de 2018, com efeitos a partir de 10 de maio de 2018.)

 

d) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso VI do art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

e) gás natural liquefeito, 2711.11.00;

 

e) gás natural liquefeito, 2711.11.00, 30% (trinta por cento) (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.971, de 7 de maio de 2018, com efeitos a partir de 10 de maio de 2018.)

 

e) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso VI do art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

f) gás natural no estado gasoso, 2711.21.00;

 

f) gás natural no estado gasoso, 2711.21.00, 30% (trinta por cento); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.971, de 7 de maio de 2018, com efeitos a partir de 10 de maio de 2018.)

 

g) gasolina, 2710.11.59;

 

g) gasolina, 2710.12.59, 100% (cem por cento); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.971, de 7 de maio de 2018, com efeitos a partir de 10 de maio de 2018.)

 

g) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso VI do art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de junho de 2023.)

 

h) querosene de aviação, 2710.19.11;

 

h) querosene de aviação, 2710.19.11, 100% (cem por cento); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.971, de 7 de maio de 2018, com efeitos a partir de 10 de maio de 2018.)

 

i) gasolina de aviação, 2710.11.51;

 

i) gasolina de aviação, 2710.12.51, 100% (cem por cento); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.971, de 7 de maio de 2018, com efeitos a partir de 10 de maio de 2018.)

 

i) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso VI do art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de junho de 2023.)

 

j) óleo combustível, 2710.19.22;

 

j) óleo combustível, 2710.19.22, 100% (cem por cento); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.971, de 7 de maio de 2018, com efeitos a partir de 10 de maio de 2018.)

 

k) hexano, 2710.11.10;

 

k) hexano, 2710.12.10, 100% (cem por cento); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.971, de 7 de maio de 2018, com efeitos a partir de 10 de maio de 2018.)

 

l) AEHC, 2207.10.00; e

 

l) AEHC, 2207.10.00, 100% (cem por cento); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.971, de 7 de maio de 2018, com efeitos a partir de 10 de maio de 2018.)

 

m) biodiesel-B100, 3824.90.29.

 

m) biodiesel-B100, 3824.90.29, 100% (cem por cento). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.971, de 7 de maio de 2018, com efeitos a partir de 10 de maio de 2018.)

 

m) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso VI do art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

n) gás natural liquefeito, 2711.11.00, 30% (trinta por cento); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.798, de 23 de novembro de 2023.)

 

V - no valor correspondente a 100% (cem por cento) do imposto relativo à saída interna de gás natural promovida por estabelecimento industrial que realize a respectiva transformação de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, com destino a estabelecimento gerador de energia termoelétrica pertencente à mesma empresa ou ao mesmo grupo econômico do referido estabelecimento industrial. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.826, de 4 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.)

 

V - saída interna de gás natural promovida por estabelecimento industrial que realize a respectiva transformação de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, com destino a estabelecimento gerador de energia termoelétrica pertencente à mesma empresa ou ao mesmo grupo econômico do referido estabelecimento industrial. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)

 

V - saída interna de gás natural gasoso promovida por estabelecimento que tenha industrializado o mencionado produto a partir do gás natural liquefeito, com destino a estabelecimento gerador de energia termoelétrica; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.722, de 12 de novembro de 2020.)

 

V - até 31 de dezembro de 2032, saída interna de gás natural gasoso promovida por estabelecimento que tenha industrializado o mencionado produto a partir do gás natural liquefeito, com destino a estabelecimento gerador de energia termoelétrica (Convênio ICMS 190/2017); (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

VI - importação do exterior de AEHC, classificado no código 2207.10.00 da NBM/SH, desde que atendidas as seguintes condições: (Convênio ICMS 190/2017) (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.063, de 28 de maio de 2018.)

 

VI - importação do exterior de AEHC, classificado no código 2207.10 da NCM, desde que atendidas as seguintes condições: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)

 

a) a importação ocorra no período de abril a setembro de cada ano; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.063, de 28 de maio de 2018.)

 

b) o desembaraço aduaneiro seja efetuado no Porto de Suape; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.063, de 28 de maio de 2018.)

 

c) a saída subsequente à importação seja destinada a distribuidora de combustível e ocorra em até 60 (sessenta) dias, contados a partir do registro da correspondente DI. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.063, de 28 de maio de 2018.)

 

VII - importação do exterior de gás natural liquefeito, classificado no código 2711.11.00 da NBM/SH, realizada por terminal de regaseificação localizado neste Estado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.245, de 9 de julho de 2018.)

 

VII - importação do exterior de gás natural liquefeito, classificado no código 2711.11.00 da NCM, realizada por terminal de regaseificação localizado neste Estado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)

 

VII - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso VI do art. 5º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

VIII - importação do exterior de óleo diesel marítimo e óleo combustível, tipo bunker, classificados nos códigos 2710.19.21 e 2710.19.22 da NCM, respectivamente, realizada por distribuidora de combustível, desde que as mencionadas mercadorias estejam amparadas pelo regime especial de entreposto aduaneiro na importação, nos termos da legislação federal específica. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.094, de 4 de agosto de 2021.)

 

VIII - importação do exterior de óleo combustível, tipo bunker, classificado no código 2710.19.22 da NCM, realizada por distribuidora de combustível, desde que a mencionada mercadoria esteja amparada pelo regime especial de entreposto aduaneiro na importação, nos termos da legislação federal específica. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.647, de 27 de abril de 2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.)

 

IX - importação do exterior de gás natural liquefeito, classificado no código 2711.11.00 da NCM, realizada por terminal de regaseificação localizado neste Estado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.798, de 23 de novembro de 2023.)

 

IX - na saída interna de gás natural gasoso promovida por contribuinte inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE 3520-4/01 ou 3520-4/02 com destino a estabelecimento que, cumulativamente: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.984, de 29 de dezembro de 2023.)

 

a) esteja credenciado, nos termos do art. 272; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.984, de 29 de dezembro de 2023.)

 

 

b) exerça a atividade econômica classificada no código da CNAE 2392-3/00. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.984, de 29 de dezembro de 2023.)

 

§ 1º Relativamente ao disposto no caput, se a saída subsequente à operação ali mencionada for desonerada do imposto, o referido diferimento converte-se em isenção, observado o seguinte:

 

§ 1º Relativamente ao disposto nos incisos I a V do caput, se a saída subsequente à operação ali mencionada for desonerada do imposto, o referido diferimento converte-se em isenção, observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.063, de 28 de maio de 2018.)

 

§ 1º Relativamente ao disposto nos incisos I, II, III, IV, V e VII do caput, se a saída subsequente à operação ali mencionada for desonerada do imposto, o referido diferimento converte-se em isenção, observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.245, de 9 de julho de 2018.)

 

§ 1º Relativamente ao disposto nos incisos I, II, III, IV e VII do caput, se a saída subsequente à operação ali mencionada for desonerada do imposto, o referido diferimento converte-se em isenção, nos termos do artigo 4º da Lei nº 15.948, de 2016. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.944, de 7 de novembro de 2022.)

 

§ 1º Relativamente ao disposto nos incisos, III, IV e IX do caput, se a saída subsequente à operação ali mencionada for desonerada do imposto, o referido diferimento converte-se em isenção, nos termos do art. 4º da Lei nº 15.948, de 2016. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.798, de 23 de novembro de 2023.)

 

I - na hipótese do inciso III e IV do caput, a isenção somente se aplica se a desoneração do imposto ocorrer por meio de não incidência do ICMS, ressalvado o disposto no inciso II; e

 

I - nas hipóteses dos incisos III, IV e VI do caput, a isenção somente se aplica se a desoneração do imposto ocorrer por meio de não incidência do ICMS, ressalvado o disposto no inciso II; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.245, de 9 de julho de 2018.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 53.944, de 7 de novembro de 2022.)

 

II - nas hipóteses do inciso II e da alínea “m” do inciso IV, ambos do caput, a isenção somente se aplica se a saída subsequente for de óleo diesel, adicionado do biodiesel-B100 de que tratam os referidos dispositivos, destinado à utilização na prestação de serviço público de transporte de pessoas.

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 53.944, de 7 de novembro de 2022.)

 

III - na hipótese do inciso V, quando o estabelecimento gerador de energia termoelétrica não pertencer à mesma empresa ou mesmo grupo econômico do estabelecimento industrial remetente de gás natural, a isenção de que trata este parágrafo é concedida, mediante adesão ao benefício previsto no inciso V do § 13 do art. 286 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, do Estado da Bahia, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.722, de 12 de novembro de 2020.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 53.944, de 7 de novembro de 2022.)

 

§ 2º Relativamente ao disposto no inciso III do caput, o diferimento ali previsto também se aplica na operação de transferência da mercadoria entre distribuidoras de combustível.

 

§ 3º Relativamente ao disposto no inciso IV do caput, o diferimento ali previsto aplica-se, inclusive, ao imposto devido por substituição tributária.

 

§ 3º O diferimento previsto no inciso IV do caput aplica-se, inclusive, ao imposto devido por substituição tributária, no montante correspondente à aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto antecipado previsto na alínea “a” do inciso II do artigo 31 da Lei nº 15.730, de 2016. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.971, de 7 de maio de 2018, com efeitos a partir de 10 de maio de 2018.)

 

§ 3º O diferimento previsto nos incisos IV e VII do caput aplica-se, inclusive, ao imposto devido por substituição tributária, no montante correspondente à aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto antecipado previsto na alínea “a” do inciso II do artigo 31 da Lei nº 15.730, de 2016. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.245, de 9 de julho de 2018.)

 

§ 3º O diferimento previsto nos incisos IV, VII e VIII do caput aplica-se, inclusive, ao imposto devido por substituição tributária, no montante correspondente à aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto antecipado previsto na alínea “a” do inciso II do art. 31 da Lei nº 15.730, de 2016. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.094, de 4 de agosto de 2021.)

 

§ 3º O diferimento previsto nos incisos IV, VIII e IX do caput aplica-se, inclusive, ao imposto devido por substituição tributária, no montante correspondente à aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto antecipado previsto na alínea “a” do inciso II do art. 31 da Lei nº 15.730, de 2016. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.798, de 23 de novembro de 2023.)

 

§ 4º O recolhimento do imposto devido por substituição tributária, diferido nos termos do § 3º, fica dispensado na hipótese de a operação interna subsequente à importação ser destinada a consumidor final. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.094, de 4 de agosto de 2021.)

 

§ 5º Os benefícios de que tratam os incisos I, III e IV do caput somente se aplicam: (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 55.798, de 23 de novembro de 2023.)

 

I - nas hipóteses dos incisos I e IV: (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 55.798, de 23 de novembro de 2023.)

 

a) até 31 de dezembro de 2032, à importação promovida por refinaria de petróleo, para utilização na respectiva industrialização; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 55.798, de 23 de novembro de 2023.)

 

b) até 31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses de importação do exterior não contempladas na alínea “a”, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; e (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 55.798, de 23 de novembro de 2023.)

 

II - na hipótese do inciso III: (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 55.798, de 23 de novembro de 2023.)

 

a) até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida por estabelecimento industrial; e (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 55.798, de 23 de novembro de 2023.)

 

b) até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 55.798, de 23 de novembro de 2023.)

 

§ 6º Relativamente ao disposto no inciso V do caput, até 31 de dezembro de 2032, se a saída subsequente à operação ali mencionada for desonerada do imposto e o estabelecimento gerador de energia termoelétrica não pertencer à mesma empresa ou ao mesmo grupo econômico do estabelecimento industrial remetente de gás natural, o diferimento ali referido converte-se em isenção, mediante adesão ao benefício previsto no inciso V do § 13 do artigo 286 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, do Estado da Bahia, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.944, de 7 de novembro de 2022.)

 

§ 7º Relativamente ao disposto no inciso X do caput, observa-se: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.984, de 29 de dezembro de 2023.)

 

I - o interessado deve requerer ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal o credenciamento ali mencionado; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.984, de 29 de dezembro de 2023.)

 

II - aplica-se o disposto no art. 274, exceto os §§ 2º e 3º, e no art. 275. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.984, de 29 de dezembro de 2023.)

 

CAPÍTULO VII

DAS OBRIGAÇÕES RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL POR MEIO DE BOMBA DE COMBUSTÍVEL

 

Seção I

Das Características da Bomba

 

Art. 446. O equipamento destinado à venda de combustível, denominado bomba de combustível, deve conter, no mínimo, as seguintes características:

 

I - contador de litros irreversível, denominado encerrante, com capacidade mínima de 7 (sete) dígitos;

 

II - sistema de segurança no encerrante, nos termos da Seção II;

 

III - dispositivo que assegure, em um mínimo de 720 (setecentos e vinte) horas, as funções do encerrante, quando da falta de energia elétrica, na hipótese de bomba de combustível eletrônica;

 

IV - sistema medidor de vazão, nos termos da Seção III; e

 

V - lacre da Sefaz, dispositivo destinado a assegurar a inviolabilidade, impedindo a intervenção sem acompanhamento de empresa credenciada nos termos da Seção IV.

 

§ 1º O lacre, previsto no inciso V do caput, deve ser fornecido pela Sefaz à empresa credenciada nos termos do art. 452, mediante requerimento.

 

§ 2º O revendedor autônomo de combustível, considerado aquele que não possui contrato de comodato ou de manutenção com distribuidor autorizado, é responsável pela segurança dos equipamentos, nos termos deste artigo.

 

§ 3º O não cumprimento do disposto neste artigo ou a constatação de ato ou fato que caracterizem cerceamento das medidas de controle aqui estabelecidas, sujeita o distribuidor às penalidades previstas na Lei nº 11.514, de 1997, sem prejuízo de interdição das bombas respectivas.

 

§ 4º No caso de substituição de bomba de combustível, deve ser providenciada a retirada e a reinstalação do sistema medidor de vazão seguindo os procedimentos descritos nos arts. 454 a 456, relativos à intervenção por empresa credenciada.

 

Seção II

Da Obrigatoriedade de Utilização de Sistema de Segurança do Encerrante

 

Art. 447. O estabelecimento comercializador de combustível é obrigado a utilizar, na forma desta Seção, o sistema de segurança no encerrante das bombas de combustível, previsto no inciso II do art. 446, constituindo-se de:

 

I - placa de vedação para bomba de combustível mecânica, conforme modelo aprovado pelo Inmetro, confeccionada em material transparente e retangular, fixada com dois parafusos nas laterais, a ser adaptada na parte frontal do contador de litros; e

 

II - lacre da Sefaz, nos termos do inciso V do art. 446, a ser aposto nos parafusos de fixação da placa de vedação prevista no inciso I e no acesso à CPU da bomba de combustível eletrônica ou eletromecânica.

 

Parágrafo único. Relativamente aos dispositivos de segurança de que trata o caput, observa-se:

 

I - somente são afixados pelos titulares de cargos do Goate da Sefaz ou pelas empresas credenciadas pela mencionada Secretaria, nos termos do art. 452;

 

II - a respectiva aquisição é de responsabilidade do contribuinte;

 

III - podem, de ofício, a qualquer tempo, ser adquiridos e aplicados pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis;

 

IV - somente podem ser rompidos na hipótese de o mencionado rompimento tornar-se imprescindível à intervenção técnica por empresa credenciada pela Sefaz;

 

V - a vedação à retirada do lacre de que trata o inciso II do caput aplica-se, inclusive, a órgão ou entidade estadual que exerça qualquer tipo de fiscalização ou controle em relação a bomba de combustível, ainda que a mencionada bomba somente comporte a aplicação de um único lacre; e

 

VI - a Sefaz deve remover qualquer lacre de órgão ou entidade estadual que impeça a aplicação do lacre de que trata o inciso II do caput, a qualquer tempo, sempre que constatada a referida irregularidade.

 

Art. 448. O contribuinte possuidor de bomba de combustível deve:

 

I - comunicar ao órgão da Sefaz, de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 447, a ocorrência de qualquer dos seguintes fatos, que impliquem retirada do sistema de segurança previsto nesta Seção:

 

a) previamente, intervenção na bomba de combustível, inclusive relativa à respectiva instalação, conserto ou substituição; e

 

b) atuação de qualquer órgão ou entidade estadual que exerça fiscalização ou controle em relação a bomba de combustível, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da ocorrência;

 

II - enviar à ARE do respectivo domicílio fiscal cópia reprográfica do Atestado previsto no art. 454, emitido pela empresa credenciada responsável pelo serviço técnico realizado, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da realização do mencionado serviço;

 

III - na hipótese de remoção da bomba de combustível, registrar a indicação quantitativa do encerrante no LMC, bem como comunicar o fato ao órgão da Sefaz, de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 447, enviando cópia reprográfica do atestado referido no inciso II; e

 

IV - escriturar o LMC mediante a utilização dos encerrantes eletrônicos, na hipótese de bomba de combustível eletrônica ou eletromecânica.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, diante de absoluta impossibilidade técnica de prever a necessidade da retirada do sistema de segurança, fato a ser justificado pela empresa credenciada responsável pela intervenção, a comunicação prevista no inciso I do caput pode ser efetuada até o primeiro dia útil subsequente à intervenção, instalação ou substituição da bomba de combustível.

 

Art. 449. Sem prejuízo das demais obrigações, a empresa credenciada, nos termos da Seção IV, deve:

 

I - comunicar, previamente, ao órgão da Sefaz, de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 447, a ocorrência de violação do lacre de que trata o inciso V do art. 446, observado o disposto no parágrafo único;

 

II - fazer constar no RUDFTO, pertencente ao contribuinte possuidor da bomba de combustível, as informações referentes à intervenção técnica realizada no referido equipamento, contendo todos os dados do Atestado, previsto no art. 454;

 

III - quando da intervenção técnica prevista na Seção V, devolver ao órgão da Sefaz, de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 447, o lacre retirado da bomba de combustível; e

 

IV - informar à ARE do respectivo domicílio fiscal, no prazo de 8 (oito) dias da correspondente ocorrência, qualquer alteração nos seguintes dados:

 

a) estabelecimento sob sua assistência técnica;

 

b) relação das bombas de combustível, com número de série e marca, de cada estabelecimento;

 

c) relação dos técnicos autorizados a realizarem a prestação dos serviços, contendo a respectiva assinatura;

 

d) quantitativo dos lacres da Sefaz em seu poder, com seus números de ordem; e

 

e) relação dos formulários do Atestado, previsto no art. 454, ainda não utilizados, indicando o sequencial de numeração de ordem.

 

§ 1º Relativamente à violação do lacre referida no inciso I do caput, deve-se observar ainda que a instalação do novo lacre e da placa de vedação só pode ser efetuada após autorização do órgão da Sefaz, de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 447.

 

§ 2º A empresa de que trata o art. 452, independentemente de estar credenciada pela Sefaz, quando contribuir para o uso indevido de bomba de combustível, responde solidariamente com o usuário pelo pagamento do crédito tributário relativo a operações realizadas por meio da referida bomba.

 

§ 2º A empresa de que trata o art. 452, independentemente de estar credenciada pela Sefaz, quando contribuir para o uso indevido de bomba de combustível, responde solidariamente com o usuário pelo pagamento do crédito tributário relativo a operações realizadas por meio da referida bomba, nos termos do inciso X do artigo 7º da Lei nº 15.730, de 2016. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)

 

Seção III

Do Sistema Medidor de Vazão

 

Art. 450. A Sefaz pode exigir que o estabelecimento comercializador de combustível utilize, na forma desta Seção, o sistema de segurança e controle fiscal instalado pela Sefaz, denominado SMV-Postos, previsto no inciso IV do art. 446, cujas medições são consideradas informações de natureza fiscal para todos os fins tributários e penais, constituindo-se de:

 

I - medidor volumétrico com dispositivo de segurança da Sefaz, conforme modelo aprovado pelo Inmetro, destinado à medição do volume de combustível em cada operação do bico da bomba, instalado em cada mangueira e antes do bico das bombas de combustível;

 

II - concentrador com dispositivo de segurança da Sefaz, destinado à recepção e transmissão de dados de cada medidor volumétrico, instalado em cada posto revendedor de combustível;

 

III - central de processamento, correspondente ao conjunto de microcomputadores em rede local configurados com todas as funções necessárias ao processamento e centralização das informações provenientes dos concentradores; e

 

IV - dispositivo eletrônico de dados portátil, disponibilizado em cada posto revendedor de combustível para acesso às informações de medição de volume.

 

§ 1º Relativamente ao sistema de que trata o caput:

 

I - portaria da Sefaz deve estabelecer critérios e prazo relativos à obrigatoriedade de instalação e uso; e

 

II - a aquisição, instalação, implantação e manutenção de todos os seus componentes são de responsabilidade da Sefaz em conjunto com o fornecedor do referido sistema e do serviço de medição e transmissão das informações de vazão das bombas de combustível.

 

§ 2º A constatação de ato ou fato que caracterizem fraude, adulteração ou cerceamento do uso, por qualquer meio, dos seus componentes, sujeitam:

 

§ 2º A constatação de ato ou fato que caracterizem fraude, adulteração ou cerceamento do uso, por qualquer meio, dos seus componentes, sujeitam: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

a) o posto revendedor e a empresa credenciada para intervenção à aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, sem prejuízo de interdição da bomba de combustível; e

 

I - o posto revendedor e a empresa credenciada para intervenção à aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, sem prejuízo de interdição da bomba de combustível; e (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

b) a empresa credenciada a comunicar à Sefaz os referidos ato ou fato, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da respectiva ocorrência, qualquer ato ou fato referido no caput.

 

II - a empresa credenciada a comunicar à Sefaz o ato ou fato referidos no caput, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da respectiva ocorrência. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

Art. 451. O contribuinte possuidor de bomba de combustível deve comunicar à Sefaz, por escrito, no prazo de 1 (um) dia útil, contado das seguintes ocorrências, que impliquem interferência no sistema previsto no art. 450:

 

I - quebra ou defeito do medidor volumétrico instalado na bomba que impeça ou interrompa o abastecimento do respectivo bico;

 

II - intervenção em quaisquer dos componentes do referido sistema; e

 

III - instalação, conserto ou substituição de bombas de combustível.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, o contribuinte deve:

 

I - remover o referido medidor, quebrando o dispositivo de segurança da Sefaz; e

 

II - anotar no RUDFTO, antes e após o reparo:

 

a) o número do encerrante do bico da correspondente bomba; e

 

b) o número do dispositivo de segurança da Sefaz removido e o instalado.

 

Seção IV

Do Credenciamento para Venda ou Intervenção em Bomba de Combustível

 

Art. 452. A empresa que opera no ramo de fabricação, comercialização, assistência técnica ou conserto de bomba de combustível e sistema medidor de vazão ou pratique atividade similar deve ser credenciada, junto à Sefaz, para efeito de venda ou intervenção nos referidos equipamentos, especialmente para colocação dos dispositivos de segurança previstos no art. 446.

 

§ 1º O credenciamento referido no caput deve ser solicitado ao órgão da Sefaz, de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 447.

 

§ 2º Somente pode ser credenciado o contribuinte que, além do cumprimento do disposto no art. 272:

 

I - tenha domicílio tributário neste Estado;

 

II - não possua sócio que tenha participado de empresa descredenciada pelo cometimento das irregularidades previstas no art. 459; e

 

III - tenha autorização para realização de serviço técnico em bomba de combustível ou sistema medidor de vazão, concedida pelo Ipem/PE ou por órgão da RNML.

 

Art. 453. Compete exclusivamente à empresa credenciada nos termos do art. 452:

 

I - atestar o funcionamento dos equipamentos ali referidos, em conformidade com as exigências previstas na legislação tributária;

 

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover dispositivo que evidencie eventual violação do contador de litros; e

 

III - intervir nos equipamentos para manutenção, reparo e outros serviços semelhantes.

 

§ 1º É de exclusiva responsabilidade da empresa credenciada a guarda do lacre, previsto no inciso V do art. 446, de forma a evitar a indevida utilização.

 

§ 2º A empresa credenciada deve fazer constar no RUDFTO, pertencente ao contribuinte possuidor de bomba de combustível, as informações referentes às intervenções técnicas realizadas no sistema SMV-Postos e seus componentes, contendo todos os dados dos atestados previstos no art. 454.

 

Seção V

Da Intervenção nos Equipamentos Realizada por Empresa Credenciada

 

Art. 454. A empresa credenciada deve emitir os documentos relativos ao controle fiscal denominados Atestado de Intervenção em Bombas de Combustíveis ou Atestado de Intervenção em Equipamento do SMV-Postos, conforme a hipótese, nos seguintes casos:

 

I - quando da instalação do lacre, de que trata o inciso V do art. 446, inclusive no início das atividades do estabelecimento;

 

II - em qualquer hipótese em que haja remoção do lacre referido no inciso I, inclusive no encerramento das atividades do estabelecimento, quando houver mudança da distribuidora, fornecedora de combustível, ou transferência de propriedade do estabelecimento;

 

III - quando da intervenção em quaisquer dos componentes do SMV-Postos; e

 

IV - na hipótese de instalação, conserto ou substituição de bomba de combustível.

 

Parágrafo único. Os documentos de que trata o caput somente podem ser impressos mediante prévia autorização da Sefaz, por meio de AIDF, observadas as disposições, condições e requisitos previstos nos arts. 168 a 180.

 

Art. 455. O Atestado de Intervenção em Bombas de Combustíveis e o Atestado de Intervenção em Equipamento do SMV-Postos, previstos no art. 454, devem conter, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - a denominação Atestado de Intervenção em Bombas de Combustíveis ou Atestado de Intervenção em Equipamento do SMV-Postos, conforme a hipótese;

 

II - o número de ordem e o número da via;

 

III - a data da emissão;

 

IV - os seguintes dados da empresa credenciada emitente dos referidos atestados, nome, endereço e números de inscrição, municipal, no Cacepe e no CNPJ;

 

V - nome do titular, endereço, CNAE e número de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento usuário da bomba de combustível ou de equipamento do SMV-Postos;

 

VI - a marca, o modelo, o número de fabricação da bomba de combustível, a capacidade de acumulação do contador de litros e o número de ordem atribuído pelo respectivo estabelecimento usuário;

 

VII - o número indicado no contador de litros;

 

VIII - o motivo da intervenção e a discriminação dos serviços executados;

 

IX - a data da intervenção;

 

X - o número do lacre, retirado ou colocado, em razão da intervenção;

 

XI - o nome da empresa credenciada que efetuou a última intervenção, bem como o número e a data do respectivo atestado;

 

XII - o termo de responsabilidade, prestado pela empresa credenciada atestando que o equipamento atende às exigências previstas na legislação tributária;

 

XIII - o nome e a assinatura do técnico que efetuou a intervenção no equipamento, bem como a espécie e o número do respectivo documento de identificação;

 

XIV - a declaração assinada pelo usuário ou seu representante legal, quanto ao recebimento do equipamento em condições que satisfaçam aos requisitos legais; e

 

XV - o nome, o endereço, e o número da inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do atestado, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e o número da AIDF.

 

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XII, XIV e XV do caput devem ser impressas tipograficamente.

 

§ 2º A empresa credenciada pode acrescer nos atestados de que trata o caput quaisquer outras informações de seu interesse, relativas aos serviços por ela efetuados, desde que em campo específico, ainda que no verso.

 

§ 3º Os formulários do atestado de que trata o caput devem ser numerados por impressão tipográfica, em ordem consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

 

§ 4º Na hipótese de intervenção que implique a remoção ou troca do encerrante, importando em perda total ou parcial da quantidade de litros acumulados, este deve, sempre, começar ou recomeçar em zero.

 

Art. 456. Os atestados, de que trata o art. 454, devem ser emitidos em 3 (três) vias, no mínimo, observada a seguinte destinação:

 

I - primeira via, estabelecimento emitente, para entrega ao Fisco;

 

II - segunda via, estabelecimento usuário da bomba de combustível ou dos equipamentos do SMV-Postos, para exibição ao Fisco; e

 

III - terceira via, estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.

 

Art. 457. A empresa credenciada deve comunicar ao Fisco a realização de novos contratos de assistência técnica, bem como o encerramento de contratos antigos, até o décimo dia útil do mês subsequente ao da respectiva ocorrência.

 

Art. 458. A suspensão do credenciamento deve ser efetuada pela Sefaz, sempre que a empresa credenciada deixar de cumprir qualquer formalidade necessária à segurança e ao controle fiscal.

 

Seção VI

Do Descredenciamento para Venda ou Intervenção em Bomba de Combustível

 

Art. 459. O descredenciamento da empresa, credenciada nos termos da Seção IV, deve ser efetuado pela Sefaz, sempre que a mencionada empresa:

 

I - entregar ao usuário bomba de combustível que não atenda aos requisitos previstos na legislação tributária;

 

II - tiver em seu quadro societário pessoa que seja ou tenha sido titular ou sócia, bem como diretora, em caso de sociedade anônima, de empresa descredenciada pelo cometimento das irregularidades previstas neste artigo;

 

III - colaborar com o usuário para o cometimento de infração à legislação tributária que importe no não recolhimento do imposto; ou

 

IV - deixar de recolher o crédito tributário constituído em razão do que dispõe o § 2º do art. 449.

 

Art. 460. A Sefaz pode efetuar o descredenciamento quando ocorrer fato que constitua hipótese para uma segunda suspensão do credenciamento.

 

Seção VII

Do Recredenciamento para Venda ou Intervenção em Bomba de Combustível

 

Art. 461. O recredenciamento do estabelecimento, descredenciado nos termos da Seção VI, somente pode ser concedido uma única vez, desde que:

 

I - seja recolhido o crédito tributário constituído em razão do que dispõe o § 2º do art. 449;

 

II - saneadas as irregularidades que motivaram o descredenciamento; e

 

III - não tenha havido imposição de penalidade relativa ao descumprimento da obrigação acessória respectiva, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da última infração.

 

Seção VIII

Das Disposições Gerais

 

Art. 462. O estabelecimento que comercializar bomba de combustível a usuário deve comunicar a entrega deste equipamento à Sefaz, por meio da apresentação do documento relativo ao controle fiscal denominado Comunicação de Entrega de Bombas de Combustíveis.

 

Parágrafo único. Relativamente ao documento a que se refere o caput, observa-se:

 

I - deve conter as seguintes indicações:

 

a) a denominação Comunicação de Entrega de Bombas de Combustíveis;

 

b) o mês e o ano de referência;

 

c) os seguintes dados relativos ao estabelecimento emitente, nome, endereço e números de inscrição, no Cacepe e no CNPJ;

 

d) os seguintes dados relativos ao estabelecimento destinatário, nome, endereço e números de inscrição, no Cacepe e no CNPJ; e

 

e) em relação a cada destinatário:

 

1. o número do documento fiscal do emitente; e

 

2. os seguintes dados relativos à bomba de combustível, marca, modelo e número de fabricação; e

 

II - deve ser remetido, pelo estabelecimento comercializador, à ARE do domicílio fiscal do estabelecimento usuário, até o décimo dia útil do mês subsequente ao da entrega.

 

Art. 463. O estabelecimento usuário de bomba de combustível deve escriturar o LMC, nos termos do art. 265.

 

CAPÍTULO VIII

DA OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DO SELO QUÍMICO

 

Art. 464. Para fim de controle do recolhimento do imposto, o combustível em circulação neste Estado, ainda que proveniente de outra UF, pode ficar sujeito à adição de marcador químico, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 13.356, de 13 de dezembro de 2007, e demais disposições regulamentares.

 

CAPÍTULO IX

DA OBRIGATORIEDADE DO LACRE ELETRÔNICO

 

Art. 465. Fica a distribuidora de combustível deste Estado obrigada a fornecer e instalar, às suas expensas, em tanque de armazenamento de posto revendedor de combustível destinatário da referida mercadoria, lacre eletrônico que controle a abertura e o fechamento do referido tanque, nos termos da Lei nº 12.816, de 24 de maio de 2005, e das demais disposições regulamentares.

 

§ 1º O disposto no caput aplica-se à distribuidora de combustível líquido derivado de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos e a posto revendedor de combustível que atenda ao público consumidor e que exiba a marca da correspondente distribuidora.

 

§ 2º No caso de violação, assim como no de recusa à instalação do lacre, por parte do posto revendedor que exiba a marca da distribuidora, o referido posto fica sujeito à multa de que trata a Lei nº 12.816, de 2005.

 

CAPÍTULO X

DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE RELATIVOS AO

TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL

 

Art. 466. Para fim de controle da circulação de combustível neste Estado, a respectiva distribuidora fica obrigada a indicar, em todas as vias do Danfe correspondente à NF-e relativa à operação, sem emendas ou rasuras, no campo “Informações Complementares”, as seguintes informações:

 

I - a placa do caminhão que realiza o respectivo transporte; e

 

II - número do lacre utilizado no tanque do caminhão, de acordo com as normas federais específicas.

 

Art. 467. O descumprimento do disposto no art. 466 implica a aplicação da multa prevista na alínea “a” do inciso XVI do artigo 10 da Lei n° 11.514, de 29 de dezembro de 1997, no seu grau máximo.

 

CAPÍTULO XI

DA EMISÃO DA NFC-e NA SAÍDA DE COMBUSTÍVEL

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

Art. 467-A. A NFC-e emitida na saída de combustível deve conter os seguintes dados do grupo do detalhamento específico de combustíveis, capturados do sistema de controle de cada bico de abastecimento, mediante interligação com o programa emissor do mencionado documento fiscal: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

I - números de identificação: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

a) do bico utilizado no abastecimento; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

b) da bomba e do tanque ao qual o bico está interligado; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

II - valores do encerrante no início e no final do abastecimento. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.066, de 29 de setembro de 2017.)

 

CAPÍTULO XII DO FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL PARA AERONAVE EM ÁREA AEROPORTUÁRIA

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.767, de 23 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)

 

Art. 467-B. Na operação de saída de combustível para abastecimento de aeronave, realizado em área aeroportuária, o estabelecimento remetente pode, em substituição ao disposto no art. 122, observar os seguintes procedimentos: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.767, de 23 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)

 

I - no momento do abastecimento, emitir documento de controle interno, contendo, no mínimo, o seguinte: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.767, de 23 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)

 

a) o número de ordem e a indicação da via; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.767, de 23 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)

 

b) a identificação do emitente: nome empresarial, endereço e os números de inscrição no Cacepe e no CNPJ; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.767, de 23 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)

 

c) a identificação do destinatário: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.767, de 23 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)

 

1. nome empresarial, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.767, de 23 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)

 

2. na hipótese de aeronave de bandeira estrangeira, nome empresarial e, se houver, número de inscrição no CNPJ; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.767, de 23 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)

 

d) a data do abastecimento; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.767, de 23 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)

 

e) o prefixo da aeronave; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.767, de 23 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)

 

f) o número do voo; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.767, de 23 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)

 

g) os dados da mercadoria: discriminação, quantidade, preço unitário e preço total; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.767, de 23 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)

 

h) as assinaturas ou rubricas dos responsáveis pela entrega e pelo recebimento da mercadoria, que representem, respectivamente, o emitente e o destinatário; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.767, de 23 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)

 

i) a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto que autoriza este procedimento; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.767, de 23 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)

 

II - até o segundo dia útil subsequente ao abastecimento, emitir NF-e com base nos documentos de controle interno referidos no inciso I, com as seguintes características: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.767, de 23 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)

 

a) engloba as operações de saída de combustível realizadas no decorrer de um mesmo dia, para um mesmo destinatário, contendo os números dos correspondentes documentos de controle interno; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.767, de 23 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)

 

b) indica, como data de emissão e data de saída, aquela da efetiva saída do combustível; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.767, de 23 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)

 

c) contém, no campo destinado às informações complementares, a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto que autoriza este procedimento. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.767, de 23 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)

 

Parágrafo único. A NF-e emitida conforme o inciso II do caput deve ser escriturada regularmente no SEF, mencionando-se, no campo “Observações” do respectivo registro, a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto que autoriza este procedimento. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.767, de 23 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018.)

 

CAPÍTULO XIII

DO FORNECIMENTO DE GLP A GRANEL EM CONDOMÍNIOS MEDIANTE MEDIÇÃO PERIÓDICA

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)

 

Seção I

Das Disposições Iniciais

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)

 

Art. 467-C. Os procedimentos específicos relativos a operações internas com GLP a granel, armazenado por distribuidora de combustível em central de GLP instalada em local cedido por condomínio residencial ou comercial, para posterior venda naquele local, por meio de fornecimento contínuo, ficam disciplinados conforme o disposto neste Capítulo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)

 

§ 1º O disposto no caput fica condicionado a que seja efetuada a medição do efetivo consumo: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)

 

I - até o último dia do período fiscal; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)

 

II - de forma individualizada, quando o destinatário for contribuinte do imposto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)

 

§ 2º Todos os documentos fiscais emitidos no âmbito dos procedimentos específicos de que trata esse Capítulo devem indicar o correspondente dispositivo deste Decreto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)

 

Seção II

Da Remessa para Armazenagem

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)

 

Art. 467-D. Na remessa de GLP para armazenagem na central mencionada no art. 467-C, além dos demais requisitos previstos na legislação específica, a distribuidora de combustível deve observar o seguinte quanto à emissão da NF-e: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)

 

I - o destinatário é o próprio emitente; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)

 

II - o local de entrega é o endereço do condomínio em que o GLP deva ser armazenado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)

 

Art. 467-E. Quando, no momento da saída de GLP com o intuito de armazenagem em central de condomínio, a distribuidora de combustível não dispuser da informação relativa ao local de armazenagem, deve adotar os seguintes procedimentos: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)

 

I - para acobertar a circulação da mercadoria, emitir NF-e tendo como destinatário o próprio emitente; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)

 

II - no momento do abastecimento do tanque instalado na central de GLP, emitir a NF-e prevista no art. 467-D. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)

 

Seção III

Da Venda da Mercadoria Armazenada

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)

 

Art. 467-F. Na venda do GLP armazenado, após a medição e a identificação do efetivo consumo, além de observar os demais requisitos previstos na legislação específica, a distribuidora de combustível deve, no correspondente documento fiscal, informar o período da medição e os respectivos valores inicial e final. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)

 

Seção IV

Do Retorno da Mercadoria

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)

 

Subseção I

Do Retorno Simbólico

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)

 

Art. 467-G. No retorno simbólico do GLP vendido nos termos do art. 467-F, além de observar os demais requisitos previstos na legislação específica, a distribuidora de combustível deve, na respectiva NF-e: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)

 

I - informar a quantidade total de GLP consumido, conforme identificada na medição do tanque de armazenagem; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)

 

II - indicar como documento fiscal referenciado a NF-e prevista no art. 467-D. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)

 

Subseção II

Do Retorno Real do Volume não Armazenado

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)

 

Art. 467-H. Na hipótese prevista no art. 467-E, no retorno do volume não armazenado em condomínio, a distribuidora deve adotar os seguintes procedimentos: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)

 

I - emitir NF-e em seu próprio nome; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)

 

II - indicar como documento fiscal referenciado a NF-e prevista no inciso I do art. 467-E. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)

 

Seção V

Da Dispensa de Inscrição no Cacepe

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)

 

Art. 467-I. Fica dispensado de inscrição no Cacepe o local para armazenagem de que trata o art. 467-C. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.199, de 23 de agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.)

 

CAPÍTULO XIV

DO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL AO ESTABELECIMENTO QUE EXERÇA A ATIVIDADE DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO REFINO DE PETRÓLEO

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.287, de 16 de fevereiro de 2022.)

 

CAPÍTULO XIV

DO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL AO ESTABELECIMENTO QUE EXERÇA A ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO CONVÊNIO ICMS 5/2009

(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.485, de 31 de agosto de 2022.)

 

Art. 467-J. Ao estabelecimento que exerça como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, fica autorizada a utilização do regime especial de que trata o Convênio ICMS 5/2009, para emissão de nota fiscal nas operações e com as mercadorias ali mencionadas, observadas as demais disposições, condições e requisitos previstos no mencionado Convênio e neste artigo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.287, de 16 de fevereiro de 2022.)

 

Art. 467-J. Ao estabelecimento que exerça como atividades econômicas principais as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01 CNAE, fica autorizada a utilização do regime especial de que trata o Convênio ICMS 5/2009, para emissão de nota fiscal nas operações e com as mercadorias ali mencionadas, observadas as demais disposições, condições e requisitos previstos no mencionado Convênio e neste Decreto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.485, de 31 de agosto de 2022.)

 

§ 1º A utilização do regime especial de que trata o caput fica condicionada: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.287, de 16 de fevereiro de 2022.)

 

I - à formalização de pedido específico pelo contribuinte, ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.287, de 16 de fevereiro de 2022.)

 

II - após análise e deferimento pela Sefaz, à publicação, em Ato Cotepe/ICMS, dos dados do contribuinte, conforme previsto na cláusula oitava-A do Convênio ICMS 5/2009. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.287, de 16 de fevereiro de 2022.)

 

§ 2º Fica dispensado da formalização do pedido de que trata o inciso I do § 1º o contribuinte mencionado na Portaria SF nº 048, de 13 de abril de 2010. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.287, de 16 de fevereiro de 2022.)

 

TÍTULO XV

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM ÁLCOOL PARA FIM NÃO COMBUSTÍVEL

 

CAPÍTULO I

DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 468. Até 31 de dezembro de 2018, relativamente a operação com álcool para fim não combustível, deve ser observado o disposto neste Título.

 

Art. 468. Até 31 de dezembro de 2022, relativamente a operação com álcool para fim não combustível, deve ser observado o disposto neste Título. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.956, de 28 de dezembro de 2018.)

 

Art. 468. Relativamente a operação com álcool para fim não combustível, deve ser observado o disposto neste Título. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.048, de 24 de novembro de 2022.)

 

Parágrafo único. O disposto no inciso II do art. 469, bem como nos arts. 470 a 474, somente se aplica na hipótese de mercadoria não acondicionada em embalagem apropriada para venda no varejo.

 

CAPÍTULO II

DA SAÍDA DA MERCADORIA

 

Art. 469. Na saída de álcool para fim não combustível, promovida pelos contribuintes a seguir indicados, aplicam-se as seguintes normas:

 

Art. 469. Na saída de álcool para fim não combustível, promovida pelos contribuintes a seguir indicados, aplicam-se as seguintes normas: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.613, de 31 de dezembro de 2020.)

 

I - relativamente ao respectivo estabelecimento fabricante, a base de cálculo do imposto fica reduzida para o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor originalmente estabelecido como base de cálculo para a correspondente saída interna com destino a estabelecimento industrial de bebida, de cosmético ou das áreas de alcoolquímica ou farmacoquímica, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei Complementar nº 312, de 14 de dezembro de 2015:

 

I - relativamente ao respectivo estabelecimento fabricante, a base de cálculo do imposto fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor originalmente estabelecido como base de cálculo para a correspondente saída interna com destino a estabelecimento industrial de bebida, de cosmético ou das áreas de alcoolquímica ou farmacoquímica, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei Complementar nº 312, de 14 de dezembro de 2015; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.613, de 31 de dezembro de 2020.)

 

I - relativamente ao respectivo estabelecimento fabricante, a base de cálculo do imposto fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor originalmente estabelecido como base de cálculo para a correspondente saída interna com destino a estabelecimento industrial de bebida, de cosmético ou das áreas de alcoolquímica ou farmacoquímica, observados o prazo, as disposições, condições e requisitos da Lei Complementar nº 312, de 14 de dezembro de 2015 (Convênio ICMS 190/2017); e (Redação alterada pelo art. 10 do Decreto nº 53.967, de 8 de novembro de 2022.)

 

a) 52,17% (cinquenta e dois vírgula dezessete por cento), até 31 de dezembro de 2019; e

 

a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 48.613, de 31 de dezembro de 2020.)

 

b) 48% (quarenta e oito por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e

 

b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 48.613, de 31 de dezembro de 2020.)

 

II - relativamente ao respectivo estabelecimento fabricante ou ao estabelecimento comercial, o contribuinte deve efetuar o recolhimento do imposto destacado no respectivo documento fiscal antes da correspondente saída da mercadoria.

 

§ 1º O imposto de que trata o inciso II do caput é calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior.

 

§ 2º O prazo de vigência estabelecido no art. 468 não se aplica ao benefício fiscal previsto no inciso I do caput.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 54.048, de 24 de novembro de 2022.)

 

§ 3º Relativamente à saída promovida durante o mês de janeiro de 2020, na hipótese de ter sido adotada carga tributária inferior àquela prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 312, de 2015, observa-se: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.613, de 31 de dezembro de 2020.)

 

I - o estabelecimento fabricante deve efetuar a regularização das mencionadas operações, mediante emissão de NF-e complementar, com recolhimento do imposto correspondente, de modo que a respectiva carga tributária corresponda ao estabelecido no mencionado art. 3º da Lei Complementar nº 312, de 2015; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.613, de 31 de dezembro de 2020.)

 

II - o imposto complementar a que se refere o inciso I deve ser recolhido no prazo estabelecido para recolhimento do ICMS normal, sem qualquer acréscimo legal, nos termos do parágrafo único do art. 100 do CTN, ficando sujeito à posterior homologação da Sefaz. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.613, de 31 de dezembro de 2020.)

 

Art. 470. Na hipótese de saída da mercadoria destinada a uso humano, promovida por estabelecimento comercial atacadista, o recolhimento do imposto na forma do inciso II do art. 469 fica limitado ao montante resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, sem prejuízo do destaque integral do imposto no correspondente documento fiscal, desde que o referido atacadista:

 

I - esteja inscrito no Cacepe com o código 4684-2/99 da CNAE;

 

II - seja credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273;

 

III - comercialize a mencionada mercadoria, classificada nas posições 2207 e 2208 da NBM/SH, exclusivamente para laboratório e indústria farmacêutica, de bebida e de produto alimentício; e

 

III - comercialize a mencionada mercadoria, classificada nas posições 2207 e 2208 da NCM, exclusivamente para laboratório e indústria farmacêutica, de bebida e de produto alimentício; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)

 

IV - realize o transporte da mercadoria em caminhão:

 

a) equipado com tanque inoxidável, contendo a indicação de que o álcool transportado se destina a uso humano; e

 

b) autorizado pelo Inmetro a transportar produto perigoso a granel, mediante concessão do CIPP.

 

Art. 471. O recolhimento do imposto de que trata este Capítulo deve ser efetuado mediante DAE específico, sob o código de receita 043-4, devendo conter o número da NF-e relativa à saída e acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação.

 

Art. 472. Quando o destinatário estiver estabelecido em outra UF, signatária do Protocolo ICMS 17/2004, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto antecipado em favor da mencionada UF.

 

CAPÍTULO III

DA ENTRADA DA MERCADORIA NESTE ESTADO

 

Art. 473. Na entrada de álcool para fim não combustível proveniente de outra UF, o imposto deve ser recolhido antecipadamente nos prazos previstos no art. 432.

 

Art. 474. Para efeito do recolhimento de que trata o art. 473, o imposto é calculado:

 

I - tomando-se por base de cálculo o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior; e

 

II - aplicando-se sobre a base de cálculo prevista no inciso I o percentual correspondente à diferença entre a alíquota do imposto aplicável à operação interna e aquela utilizada na operação interestadual.

 

Parágrafo único. Quando o destinatário for empresa beneficiária do Prodepe, o valor do imposto antecipado:

 

I - corresponde ao montante resultante da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo; e

 

II - sendo efetivamente recolhido, deve ser lançado como dedução do saldo devedor apurado no correspondente período fiscal, após a dedução do valor relativo ao benefício do Prodepe.

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese de o destinatário ser estabelecimento industrial inscrito no Cacepe com atividade econômica principal de fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas (Protocolo ICMS 17/2004). (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 55.059, de 25 de julho de 2023.)

 

TÍTULO XVII DA SISTEMÁTICA DENOMINADA “MAIS ATACADISTAS - PERNAMBUCO”

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.239, de 30 de julho de 2020.)

 

Art. 474-N. Fica estabelecida, nos termos do Anexo 26, a sistemática específica de tributação denominada “Mais Atacadistas - Pernambuco”, relativa à saída interna promovida por estabelecimento comercial atacadista credenciado pela Sefaz, destinada a estabelecimento comercial varejista, também credenciado, inscrito no Cacepe como supermercado ou hipermercado, com os códigos da CNAE 4711-3/01 ou 4711-3/02, cuja pessoa jurídica possua a mesma composição societária do mencionado estabelecimento comercial atacadista. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.239, de 30 de julho de 2020.)

 

Art. 474-N. Fica estabelecida, nos termos do Anexo 26, a sistemática específica de tributação denominada “Mais Atacadistas - Pernambuco”. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.866, de 30 de novembro de 2020.)

 

TÍTULO XVI

DAS OPERAÇÕES COM produto eletrônico, eletroeletrônico E eletrodoméstico

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

TÍTULO XVI

DAS OPERAÇÕES COM produto eletrônico, eletroeletrônico E eletrodoméstico

(REVOGADO)

(Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(REVOGADO)

(Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

Seção I

Da Aplicabilidade

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

Seção I

Da Aplicabilidade

(REVOGADO)

(Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

Art. 474-A. Fica exigido, nos termos deste Título, o pagamento antecipado do imposto, relativamente às operações com produto eletrônico, eletroeletrônico ou eletrodoméstico relacionado no Anexo 20. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

Art. 474-A. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

Seção II

Da Antecipação do Imposto

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

Seção II

Da Antecipação do Imposto

(REVOGADO)

(Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

Art. 474-B. O recolhimento antecipado de que trata este Título é efetuado nas operações a seguir relacionadas: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.8 02, de 27 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

Art. 474-B. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

I - aquisição em outra UF; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

II - importação do exterior; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

III - saída interna promovida por: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

a) fabricante dos produtos relacionados no Anexo 20, inclusive se optante do Simples Nacional; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

b) estabelecimento comercial inscrito no regime normal de apuração do imposto, com destino a contribuinte optante do Simples Nacional. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput aplica-se inclusive na hipótese de mercadoria adquirida para integrar o respectivo ativo permanente ou para uso ou consumo do correspondente estabelecimento. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

Art. 474-C. Relativamente à antecipação tributária prevista no art. 474-B, deve-se observar: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

Art. 474-C. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

I - na hipótese de aquisição promovida por contribuinte optante do Simples Nacional: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

a) ocorre com liberação do imposto nas saídas internas subsequentes, observado o disposto no § 1º; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

b) dispensa o recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

II - na hipótese de aquisição promovida por contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

a) é referente à operação subsequente; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

b) não desobriga o adquirente de apurar e recolher o respectivo imposto relativo à operação subsequente mencionada na alínea “a”. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

§ 1º Na hipótese de aquisição interna de mercadoria por contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto, proveniente de contribuinte optante do Simples Nacional, cuja circulação da mercadoria ocorra com liberação do imposto, nos termos da alínea “a” do inciso I do caput, o mencionado adquirente deve apurar e recolher o respectivo imposto relativo à operação subsequente. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

I - quando a mercadoria destinar-se à comercialização ou industrialização, o imposto antecipado é utilizado como crédito fiscal, desde que efetivamente recolhido; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

II - quando a mercadoria destinar-se a integrar o respectivo ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo, aplicam-se ao imposto antecipado, efetivamente recolhido, as regras específicas de utilização e vedação ao crédito fiscal relativas à mencionada mercadoria. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

Art. 474-D. Na hipótese de o preço corrente da mercadoria estar relacionado em ato normativo da Sefaz, deve ser considerado, entre o referido preço e o da base de cálculo prevista, aquele que for maior. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

Art. 474-D.- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

CAPÍTULO II

DA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

CAPÍTULO II

DA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL

(REVOGADO)

(Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

Seção I

Da Base de Cálculo do Imposto Antecipado

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

Seção I

Da Base de Cálculo do Imposto Antecipado

(REVOGADO)

(Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

Art. 474-E. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

Art. 474-E. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

Parágrafo único. A MVA a ser aplicada é aquela prevista no Anexo 20, inclusive quando se tratar de adquirente optante do Simples Nacional. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

Seção II

Do Cálculo do Imposto Antecipado

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

Seção II

Do Cálculo do Imposto Antecipado

(REVOGADO)

(Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

Art. 474-F. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

Art. 474-F. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

Parágrafo único. O valor do crédito fiscal destacado no documento fiscal de aquisição de que trata o caput, na hipótese em que o remetente e o destinatário forem optantes do Simples Nacional, deve corresponder àquele estabelecido em Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, relativamente às operações submetidas ao regime de substituição tributária. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

Art. 474-G. Na hipótese de mercadoria destinada a integrar o respectivo ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo, o cálculo do imposto antecipado deve ser efetuado com observância às disposições do inciso XI do artigo 12 e do artigo 24, ambos da Lei nº 15.730, de 2016. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

Art. 474-G. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

CAPÍTULO III

DA IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

CAPÍTULO III

DA IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR

(REVOGADO)

(Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

Seção I

Da Base de Cálculo do Imposto Antecipado

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

Seção I

Da Base de Cálculo do Imposto Antecipado

(REVOGADO)

(Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

Art. 474-H. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos da alínea “c” do inciso I do artigo 29 e do inciso I do artigo 31, ambos da Lei nº 15.730, de 2016. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

Art. 474-H. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

Parágrafo único. A MVA a ser aplicada é aquela prevista no Anexo 20. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

Seção II

Do Cálculo do Imposto Antecipado

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

Seção II

Do Cálculo do Imposto Antecipado

(REVOGADO)

(Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

Art. 474-I. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal relativo à importação da mercadoria, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018.)

 

Art. 474-I. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

CAPÍTULO IV

DA SAÍDA INTERNA PROMOVIDA POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU COMERCIAL

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018.)

 

CAPÍTULO IV

DA SAÍDA INTERNA PROMOVIDA POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU COMERCIAL

(REVOGADO)

(Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

Seção I

Da Substituição Tributária

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

Seção I

Da Substituição Tributária

(REVOGADO)

(Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

Art. 474-J. Na saída interna dos produtos relacionados no Anexo 20, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto antecipado, na qualidade de contribuinte-substituto, nos termos do inciso XXII do artigo 5º da Lei nº 15.730, de 2016: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

Art. 474-J. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

I - ao respectivo fabricante dos mencionados produtos, inclusive se optante do Simples Nacional; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

II - ao estabelecimento comercial, quando a referida saída for destinada a contribuinte optante do Simples Nacional. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

Seção II

Da Base de Cálculo do Imposto Antecipado

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

Seção II

Da Base de Cálculo do Imposto Antecipado

(REVOGADO)

(Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

Art. 474-K. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos da alínea “c” do inciso I do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

Art. 474-K. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

Parágrafo único. A MVA a ser aplicada é aquela prevista no Anexo 20. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

Seção III

Do Cálculo do Imposto Antecipado

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

Seção III

Do Cálculo do Imposto Antecipado

(REVOGADO)

(Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

Art. 474-L. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do imposto de responsabilidade direta do estabelecimento remetente, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

Art. 474-L. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

CAPÍTULO V

DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

CAPÍTULO V

DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO

(REVOGADO)

(Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

Art. 474-M. O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

Art. 474-M. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

I - nos prazos e condições previstos nos arts. 351 a 353, relativamente à aquisição interestadual; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

II - nos prazos e condições previstos nos arts. 359 e 360, relativamente à importação do exterior; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

III - até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, na hipótese do art. 474-J. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

LIVRO II

DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS

 

TÍTULO I

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À ARMAZENAGEM DE MERCADORIA

 

CAPÍTULO I

DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 475. Os procedimentos específicos relativos às operações referentes à armazenagem de mercadoria de terceiro ficam disciplinados conforme o disposto neste Título, devendo ser observadas as demais normas do Confaz, especialmente as disposições do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, naquilo que não forem contrárias.

 

CAPÍTULO II

DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO OU COM ARMAZÉM-GERAL

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 476. Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:

 

I - depósito fechado e armazém-geral aqueles estabelecimentos assim definidos nos termos do § 3º do artigo 2º da Lei nº 15.730, de 2016;

 

II - depositante, o estabelecimento que armazena mercadoria em outro estabelecimento;

 

III - interna, a operação em que o depositante e o depositário estão situados neste Estado; e

 

IV - interestadual, a operação em que o armazém-geral está situado neste Estado e o depositante em outra UF.

 

Art. 477. O depósito fechado deve ser vinculado a um dos estabelecimentos do contribuinte, localizado neste Estado, podendo receber mercadoria de qualquer estabelecimento do referido contribuinte.

 

Art. 478. O depósito fechado deve, relativamente à mercadoria depositada:

 

I - armazenar e identificar, separadamente, as mercadorias de cada depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades; e

 

II - lançar, separadamente, os estoques de cada depositante no Registro de Inventário.

 

Art. 479. Relativamente às operações de armazenagem de mercadoria pertencente a contribuinte deste Estado, em armazém-geral situado em outra UF, deve-se observar as disposições do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

 

Seção II

Das Operações Internas com Depósito Fechado e com Armazém-Geral

 

Subseção I

Da Disposição Preliminar

 

Art. 480. Na saída interna de mercadoria com destino a depósito fechado ou a armazém-geral, bem como no correspondente retorno, não há incidência do imposto, nos termos do inciso X do art. 8º da Lei nº 15.730, de 2016.

 

Subseção II

Da Entrega da Mercadoria Diretamente em Depósito Fechado ou em Armazém-Geral

 

Art. 481. Na hipótese de saída de mercadoria, cuja entrega seja efetuada diretamente em depósito fechado ou em armazém-geral deste Estado, o respectivo remetente deve emitir NF-e em nome do estabelecimento adquirente, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, a indicação do depósito fechado ou armazém-geral como local de entrega.

 

Art. 482. O estabelecimento adquirente mencionado no art. 481 deve emitir NF-e relativa à remessa simbólica da mercadoria para o depósito fechado ou armazém-geral, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, referência à NF-e emitida nos termos do art. 481.

 

Art. 483. O depósito fechado e o armazém-geral devem:

 

I - lançar a NF-e de que trata o art. 482 no Registro de Entradas, acrescentando, no campo “informações complementares”, o número, a série, a data de emissão e a chave de acesso da NF-e prevista no art. 481; e

 

II - comunicar ao depositante a data em que ocorrer a entrada efetiva da mercadoria.

 

Subseção III

Da Saída da Mercadoria do Depósito Fechado ou do Armazém-Geral com Destino a Estabelecimento Diverso Daquele do Depositante

 

Art. 484. Na saída da mercadoria pertencente a depositante deste Estado, armazenada em depósito fechado ou em armazém-geral, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deve NF-e em nome do destinatário, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação tributária:

 

Art. 484. Na saída da mercadoria pertencente a depositante deste Estado, armazenada em depósito fechado ou em armazém-geral, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deve emitir NF-e em nome do destinatário, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação tributária: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.384, de 30 de abril de 2019.)

 

I - a circunstância de que a mercadoria deve ser retirada do depósito fechado ou do armazém-geral; e

 

II - o endereço e os números de inscrição, no Cacepe e no CNPJ, do depósito fechado ou do armazém-geral.

 

Parágrafo único. O Danfe correspondente à NF-e prevista no caput acompanha a mercadoria na respectiva circulação.

 

Art. 485. Na hipótese desta Subseção, o depósito fechado ou o armazém-geral, no momento da saída da mercadoria, emitem NF-e relativa ao retorno simbólico da mencionada mercadoria, em nome do depositante, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação tributária:

 

I - referência à NF-e emitida pelo depositante, nos termos do art. 484; e

 

II - nome, endereço e números de inscrição, no Cacepe e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

 

Parágrafo único. O depósito fechado e o armazém-geral devem indicar, no verso do Danfe correspondente à NF-e referida no art. 484:

 

I - a data da efetiva saída da mercadoria; e

 

II - o número, a série, a data de emissão e a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do caput, relativa ao retorno simbólico da mercadoria.

 

Seção III

Das Operações Interestaduais com Armazém-Geral

 

Subseção I

Da Responsabilidade Tributária do Armazém-Geral

 

Art. 486. O armazém-geral é responsável, na condição de contribuinte substituto, pelo pagamento do imposto relativo à saída ou transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outra UF, nos termos do inciso II do artigo 5º da Lei nº 15.730, de 2016.

 

§ 1º O imposto de que trata o caput deve ser apurado segundo as regras do regime normal de apuração do imposto de responsabilidade direta, sem prejuízo da respectiva natureza de imposto de responsabilidade de terceiros.

 

§ 2º Em decorrência do disposto no § 1º:

 

I - o crédito relativo à mencionada apuração é aquele decorrente da entrada da mercadoria no armazém-geral;

 

II - o débito relativo à mencionada apuração é aquele decorrente da saída da mercadoria do armazém-geral; e

 

III - a NF-e de transferência da propriedade da mercadoria, emitida pelo depositante de outra UF, bem como aquela relativa ao retorno simbólico da mercadoria armazenada, não devem conter destaque do imposto, considerando-se este Estado como o local da operação, nos termos da alínea “a” do inciso I do artigo 3º da Lei nº 15.730 de 2016.

 

Subseção II

Da Entrega da Mercadoria Diretamente em Armazém-geral deste Estado

 

Art. 487. Na hipótese de aquisição de mercadoria por estabelecimento situado em outra UF, com entrega diretamente em armazém-geral situado neste Estado, o respectivo remetente deve emitir Notas Fiscais Eletrônicas:

 

I - para o destinatário depositante, com destaque do imposto, quando devido, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, a identificação do armazém-geral como local de entrega da mercadoria; e

 

II - para o armazém-geral, por conta e ordem do depositante, a fim de acompanhar a circulação da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos:

 

a) referência à NF-e de que trata o inciso I; e

 

b) nome, endereço e números de inscrição, no Cacepe e no CNPJ, do depositante.

 

Art. 488. O depositante, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, deve emitir NF-e relativa à remessa simbólica para o mencionado armazém, com destaque do imposto, quando devido, contendo, além dos requisitos exigidos:

 

I - a circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém-geral; e

 

II - a referência à NF-e de que trata o inciso I do art. 487.

 

Art. 489. O armazém-geral deve:

 

I - informar ao depositante o momento da entrada da mercadoria, para efeito da emissão da NF-e de que trata o art. 488; e

 

II - lançar no Registro de Entradas a NF-e referida no art. 488, acrescentando, no campo destinado a observações, o número, a série, a data de emissão e a chave de acesso da NF-e prevista no inciso II do art. 487.

 

Subseção III

Da Saída da Mercadoria do Armazém-Geral para Estabelecimento Diverso Daquele do Depositante

 

Art. 490. Na saída de mercadoria pertencente a estabelecimento de outra UF, depositada em armazém-geral deste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deve emitir NF-e, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação tributária:

 

I - a circunstância de que a mercadoria deve ser retirada do armazém-geral; e

 

II - o endereço e os números de inscrição, no Cacepe e no CNPJ, do armazém-geral.

 

Art. 491. Na hipótese desta Subseção, o armazém-geral, no momento da saída da mercadoria, emite Notas Fiscais Eletrônicas:

 

I - em nome do estabelecimento destinatário, relativo à remessa por conta e ordem do depositante, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação tributária:

 

a) a referência à NF-e de que trata o art. 490; e

 

b) no campo “Informações Complementares”, a expressão “O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral”; e

 

II - em nome do depositante, relativamente ao retorno simbólico da mencionada mercadoria, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, a referência às Notas Fiscais Eletrônicas de que tratam o inciso I e o art. 490.

 

Parágrafo único. A circulação da mercadoria é acobertada pelos Danfes correspondentes às Notas Fiscais Eletrônicas referidas no art. 490 e no inciso I do caput.

 

Art. 492. O estabelecimento destinatário deste Estado, ao efetuar a escrituração da NF-e prevista no art. 490 no Registro de Entradas, deve informar, no campo destinado a observações, o número, a série, a data de emissão e a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I do art. 491.

 

Seção IV

Da Mercadoria que Permaneça em Armazém-Geral Após a Respectiva Transmissão

 

 

Art. 493. Na hipótese de a mercadoria permanecer no armazém-geral após a respectiva transmissão, deve-se observar:

 

I - o transmitente depositante deve emitir a correspondente NF-e, contendo, além dos requisitos exigidos:

 

a) a circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém-geral, nele devendo permanecer; e

 

b) o endereço e os números de inscrição, no Cacepe e no CNPJ, do armazém-geral;

 

II - o adquirente depositante deve emitir NF-e relativa à remessa simbólica da mercadoria para o armazém-geral, contendo, além dos requisitos exigidos, referência à NF-e prevista no inciso I; e

 

III - o armazém-geral, no momento da saída da mercadoria, emite NF-e em nome do transmitente depositante, relativamente ao retorno simbólico da mencionada mercadoria, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, a referência à NF-e de que trata o inciso I.

 

Parágrafo único. A NF-e de que trata o inciso II do caput deve ser emitida no prazo de 10 (dez) dias contados da data de emissão, pelo armazém-geral, da NF-e relativa ao retorno simbólico da mercadoria para o transmitente depositante.

 

CAPÍTULO III

DA ARMAZENAGEM DE MERCADORIA DE TERCEIRO, EM ÁREA COMUM, POR LOCADOR INSCRITO NO CACEPE

 

Seção I

Da Disposição Preliminar

 

Art. 494. Fica estabelecido, nos termos deste Capítulo, procedimento opcional para simplificação das obrigações tributárias acessórias, na hipótese de armazenamento de mercadoria de terceiro, em área comum, por locador inscrito no Cacepe.

 

Seção II

Do Procedimento Opcional de Simplificação das Obrigações Acessórias

 

Art. 495. Para efeito do disposto no art. 494, devem ser preenchidos os seguintes requisitos:

 

I - a armazenagem deve estar documentada por contrato de locação e prestação de serviço;

 

II - o locador e o locatário devem ser inscritos no Cacepe, vedada a adoção do referido procedimento opcional por pessoa não inscrita; e

 

III - o locador deve obter prévia autorização do órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal. para a adoção dos procedimentos previstos no presente Capítulo.

 

§ 1º O locador e o locatário são considerados, individualmente, autônomos.

 

§ 2º O locador é responsável solidário por mercadoria de terceiro, nos termos do inciso IX do artigo 7º da Lei nº 15.730, de 2016.

 

Art. 496. O locador deve manter:

 

I - relatório da movimentação mensal de mercadorias, que contenha:

 

a). o número e a série dos documentos fiscais relativos às entradas e às saídas de mercadorias no decorrer do mês; e

 

b) quantidade de mercadoria em estoque existente no final de cada mês;

 

II - relatório da localização física das mercadorias, devendo conter descrição, quantidade e endereço interno, sendo permitida a utilização de códigos; e

 

III - mapa completo e analítico dos códigos referidos no inciso II.

 

§ 1º As informações relativas ao sistema referido no caput devem ser conservadas para exibição ao Fisco até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se referem.

 

Art. 497. Fica o locador dispensado da escrituração do Registro de Entradas, do Registro de Saídas e do RAICMS, relativamente à armazenagem de mercadoria de terceiros, desde que opere exclusivamente com locação e prestação de serviço de armazenagem.

 

Art. 498. O locador deve comunicar à Sefaz o desaparecimento, a inclusão ou a exclusão de locatário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ocorrência.

 

Art. 499. Os documentos fiscais relativos às operações previstas neste Capítulo são emitidos de acordo com as normas específicas.

 

CAPÍTULO IV

DA ARMAZENAGEM DE MERCADORIA POR OPERADOR LOGÍSTICO

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.543, de 9 de outubro de 2020.)

 

CAPÍTULO IV

DA ARMAZENAGEM DE MERCADORIA POR OPERADOR LOGÍSTICO

(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.543, de 9 de outubro de 2020.)

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)

 

Art. 499-A. Os procedimentos específicos relativos às operações de armazenagem de mercadoria por operador logístico ficam disciplinados conforme o disposto neste Capítulo, devendo ser observadas as demais normas tributárias, especialmente as previstas na Seção II do Capítulo II deste Título, naquilo que não forem contrárias. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.543, de 9 de outubro de 2020.)

 

Art. 499-A. Os procedimentos específicos relativos às operações de armazenagem de mercadoria por operador logístico devem observar as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 35/2022 e o disposto neste Capítulo. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.453, de 27 de fevereiro de 2023, com efeitos a partir de 1º de março de 2023.)

 

Art. 499-A. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)

 

§ 1º Para efeitos deste Capítulo, considera-se: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.543, de 9 de outubro de 2020.)

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 54.453, de 27 de fevereiro de 2023, com efeitos a partir de 1º de março de 2023.)

 

I - operador logístico, o estabelecimento inscrito no Cacepe com o código da CNAE 5211-7/99, que preste serviço de logística de distribuição de mercadoria, associado, ou não, à prestação de serviço de transporte; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.543, de 9 de outubro de 2020.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 54.453, de 27 de fevereiro de 2023, com efeitos a partir de 1º de março de 2023.)

 

II - serviço de logística de distribuição de mercadoria, aquele relativo a recepção, armazenagem e movimentação de mercadoria pertencente a contribuinte do imposto, com a responsabilidade de guarda, proteção e gestão de estoque dessas mercadorias. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.543, de 9 de outubro de 2020.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 54.453, de 27 de fevereiro de 2023, com efeitos a partir de 1º de março de 2023.)

 

§ 2º Os procedimentos específicos previstos neste Capítulo somente se aplicam na hipótese de a saída da mercadoria armazenada ser destinada a consumidor final não contribuinte do imposto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.543, de 9 de outubro de 2020.)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)

 

§ 3º O acondicionamento de mercadorias de mais de um depositante pode ser feito em um único volume, desde que as citadas mercadorias tenham como destinatário o mesmo consumidor. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.543, de 9 de outubro de 2020.)

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 54.453, de 27 de fevereiro de 2023, com efeitos a partir de 1º de março de 2023.)

 

Seção II

Das Condições Para Utilização do Procedimento Específico

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.543, de 9 de outubro de 2020.)

 

Seção II

Das Condições Para Utilização do Procedimento Específico

(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)

 

Art. 499-B. Para utilização dos procedimentos específicos previstos neste Capítulo, o operador logístico deve atender às seguintes condições: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.543, de 9 de outubro de 2020.)

 

Art. 499-B. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)

 

I - possuir sistema de controle contábil e de estoque, a fim de atender ao disposto no inciso II do art. 499-C; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.543, de 9 de outubro de 2020.)

 

I - possuir sistema de controle contábil e de estoque, a fim de atender ao disposto na cláusula quarta do Ajuste Sinief 35/2022; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.453, de 27 de fevereiro de 2023, com efeitos a partir de 1º de março de 2023.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)

 

II - estar credenciado nos termos dos arts. 272 e 273 pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.543, de 9 de outubro de 2020.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)

 

III - somente receber mercadoria de depositante inscrito no Cacepe. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.543, de 9 de outubro de 2020.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)

 

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso III do caput, a inscrição ali mencionada: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.543, de 9 de outubro de 2020.)

 

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso III do caput, e na hipótese de o depositante estar localizado em outra UF, a inscrição ali mencionada: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.453, de 27 de fevereiro de 2023, com efeitos a partir de 1º de março de 2023.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)

 

I - pode ser concedida com o mesmo endereço do local de armazenagem da mercadoria; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.543, de 9 de outubro de 2020.)

 

I - deve ser concedida com o mesmo endereço do local de armazenagem da mercadoria, nos termos da cláusula décima terceira do Ajuste Sinief 35/2022; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.453, de 27 de fevereiro de 2023, com efeitos a partir de 1º de março de 2023.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)

 

II - é dispensada na hipótese de depositante optante do Simples Nacional localizado em outra UF, que venda mercadoria exclusivamente a consumidor final pessoa física. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.543, de 9 de outubro de 2020.)

 

II - é dispensada na hipótese de depositante optante do Simples Nacional localizado em outra UF. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.036, de 17 de dezembro de 2021.)

 

II - é dispensada na hipótese de depositante optante do Simples Nacional. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.453, de 27 de fevereiro de 2023, com efeitos a partir de 1º de março de 2023.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)

 

Seção III

Das Obrigações Acessórias do Operador Logístico

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.543, de 9 de outubro de 2020.)

 

Seção III

Das Obrigações Acessórias do Operador Logístico

(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)

 

Art. 499-C. Na prestação de serviço de logística previsto neste Capítulo, o operador logístico: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.543, de 9 de outubro de 2020.)

 

Art. 499-C. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)

 

I - fica dispensado da emissão de documento fiscal e da escrituração de livros fiscais; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.543, de 9 de outubro de 2020.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 54.453, de 27 de fevereiro de 2023, com efeitos a partir de 1º de março de 2023.)

 

II - deve manter à disposição do Fisco: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.543, de 9 de outubro de 2020.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)

 

a) sistema informatizado de controle contábil e de estoque, que possibilite o acompanhamento das operações efetuadas nos termos deste Capítulo, de forma individualizada por depositante, com, no mínimo, as seguintes informações: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.543, de 9 de outubro de 2020.)

 

a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 54.453, de 27 de fevereiro de 2023, com efeitos a partir de 1º de março de 2023.)

 

1. números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento, e chave de acesso, número, série e data das NF-es relativas às operações de remessa, retorno, real ou simbólico, e venda de mercadoria armazenada ocorridas no mês; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.543, de 9 de outubro de 2020.)

 

1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 54.453, de 27 de fevereiro de 2023, com efeitos a partir de 1º de março de 2023.)

 

2. data do efetivo recebimento da mercadoria e, se for o caso, da respectiva saída; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.543, de 9 de outubro de 2020.)

 

2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 54.453, de 27 de fevereiro de 2023, com efeitos a partir de 1º de março de 2023.)

 

3. quantidade recebida para armazenagem, retornos e saldo remanescente de mercadoria armazenada ao final de cada mês; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.543, de 9 de outubro de 2020.)

 

3. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 54.453, de 27 de fevereiro de 2023, com efeitos a partir de 1º de março de 2023.)

 

4. localização física, descrição completa com a respectiva classificação na NBM/SH e quantidade de mercadoria armazenada; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.543, de 9 de outubro de 2020.)

 

4. localização física, descrição completa com a respectiva classificação na NCM e quantidade de mercadoria armazenada; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.102, de 9 de agosto de 2021.)

 

4. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 54.453, de 27 de fevereiro de 2023, com efeitos a partir de 1º de março de 2023.)

 

b) contrato particular de prestação de serviço de logística. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.543, de 9 de outubro de 2020.)

 

b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)

 

Seção IV

Das Obrigações Acessórias do Depositante

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.543, de 9 de outubro de 2020.)

 

Seção IV

Das Obrigações Acessórias do Depositante

(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)

 

Art. 499-D. Para armazenagem em operador logístico, o depositante deve indicar no RUDFTO, no mínimo, os seguintes dados do contrato referido na alínea “b” do inciso II do art. 499-C: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.543, de 9 de outubro de 2020.)

 

Art. 499-D. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)

 

I - nome e inscrição estadual do operador logístico; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.543, de 9 de outubro de 2020.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)

 

II - datas de início e término de vigência do contrato. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.543, de 9 de outubro de 2020.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)

 

Parágrafo único. O disposto no inciso I da cláusula quinta do Ajuste Sinief 35/2022 não é aplicável ao depositante. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.453, de 27 de fevereiro de 2023, com efeitos a partir de 1º de março de 2023.)

 

Parágrafo único (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)

 

Art. 499-E. Por ocasião do retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, este deve emitir a respectiva NF-e, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação específica, a indicação: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.543, de 9 de outubro de 2020.)

 

Art. 499-E (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 54.453, de 27 de fevereiro de 2023, com efeitos a partir de 1º de março de 2023.)

 

I - do correspondente dispositivo deste Decreto; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.543, de 9 de outubro de 2020.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 54.453, de 27 de fevereiro de 2023, com efeitos a partir de 1º de março de 2023.)

 

II - das chaves de acesso das Notas Fiscais relativas às respectivas remessas para armazenagem. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.543, de 9 de outubro de 2020.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 54.453, de 27 de fevereiro de 2023, com efeitos a partir de 1º de março de 2023.)

 

Art. 499-F. Por ocasião da saída de mercadoria diretamente do operador logístico para pessoa diversa do depositante, este deve: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.543, de 9 de outubro de 2020.)

 

Art. 499-F. Por ocasião da saída de mercadoria diretamente do operador logístico para pessoa diversa do depositante, este deve encaminhar ao operador logístico os dados dos documentos fiscais de saída e de retorno simbólico da mercadoria armazenada. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.453, de 27 de fevereiro de 2023, com efeitos a partir de 1º de março de 2023.)

 

Art. 499-F. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)

 

I - além do documento fiscal de saída, emitir NF-e de retorno simbólico da mercadoria armazenada, observado o disposto no art. 499-E; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.543, de 9 de outubro de 2020.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 54.453, de 27 de fevereiro de 2023, com efeitos a partir de 1º de março de 2023.)

 

II - encaminhar ao operador logístico os dados dos documentos fiscais referidos no inciso I. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.543, de 9 de outubro de 2020.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 54.453, de 27 de fevereiro de 2023, com efeitos a partir de 1º de março de 2023.)

 

Art. 499-G. Por ocasião da devolução de mercadoria diretamente ao operador logístico, o depositante deve: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.543, de 9 de outubro de 2020.)

 

Art. 499-G (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 54.453, de 27 de fevereiro de 2023, com efeitos a partir de 1º de março de 2023.)

 

I - emitir a respectiva NF-e, informando o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do operador logístico e registrando que a mercadoria foi devolvida diretamente a este; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.543, de 9 de outubro de 2020.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 54.453, de 27 de fevereiro de 2023, com efeitos a partir de 1º de março de 2023.)

 

II - emitir a NF-e de remessa simbólica da mercadoria com destino ao operador logístico; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.543, de 9 de outubro de 2020.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 54.453, de 27 de fevereiro de 2023, com efeitos a partir de 1º de março de 2023.)

 

III - encaminhar ao operador logístico os dados da NF-e referida no inciso I. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.543, de 9 de outubro de 2020.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 54.453, de 27 de fevereiro de 2023, com efeitos a partir de 1º de março de 2023.)

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de retorno, diretamente ao operador logístico, de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao consumidor final não contribuinte do imposto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.543, de 9 de outubro de 2020.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 54.453, de 27 de fevereiro de 2023, com efeitos a partir de 1º de março de 2023.)

 

CAPÍTULO IV-A

DA ARMAZENAGEM DE MERCADORIA POR OPERADOR LOGÍSTICO

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)

 

Art. 499-H. Os procedimentos específicos relativos às operações de armazenagem de mercadoria por operador logístico ficam disciplinados conforme o disposto neste Capítulo, devendo ser observadas as demais normas tributárias, especialmente as previstas na Seção II do Capítulo II deste Título e aquelas previstas no Ajuste Sinief 35/2022, naquilo que não forem contrárias. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)

 

Parágrafo único. Para efeitos deste Capítulo, considera-se: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)

 

I - operador logístico, o estabelecimento inscrito no Cacepe com o código da CNAE 5211-7/99, que preste serviço de logística de distribuição de mercadoria, associado, ou não, à prestação de serviço de transporte; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)

 

II - serviço de logística de distribuição de mercadoria, aquele relativo a recepção, armazenagem e movimentação de mercadoria pertencente a contribuinte do imposto, com a responsabilidade de guarda, proteção e gestão de estoque dessas mercadorias. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)

 

Seção II

Das Condições Para Utilização do Procedimento Específico

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)

 

Art. 499-I. Para utilização dos procedimentos específicos previstos neste Capítulo, o operador logístico deve atender às seguintes condições: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)

 

I - possuir sistema de controle contábil e de estoque, a fim de atender ao disposto na cláusula quarta do Ajuste Sinief 35/2022; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)

 

II - estar credenciado nos termos dos arts. 272 e 273 pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)

 

III - somente receber mercadoria de depositante inscrito no Cacepe ou no respectivo cadastro de contribuintes de outra UF. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)

 

Seção III

Das Obrigações Acessórias do Operador Logístico

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)

 

Art. 499-J. Na prestação de serviço de logística previsto neste Capítulo, o operador logístico deve manter à disposição do Fisco contrato particular de prestação de serviço de logística. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)

 

Seção IV

Das Obrigações Acessórias do Depositante

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)

 

Art. 499-K. Para armazenagem em operador logístico, o depositante deve indicar no RUDFTO, no mínimo, os seguintes dados do contrato referido no art. 499-J: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)

 

I - nome e inscrição estadual do operador logístico; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)

 

II - datas de início e término de vigência do contrato. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)

 

Art. 499-L. Por ocasião da saída de mercadoria diretamente do operador logístico para pessoa diversa do depositante, este deve encaminhar ao operador logístico os dados dos documentos fiscais de saída e de retorno simbólico da mercadoria armazenada. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.153, de 18 de agosto de 2023.)

 

TÍTULO II

DA VENDA À ORDEM

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 500. Os procedimentos específicos relativos a operação de venda à ordem ficam disciplinados conforme o disposto neste Título, devendo ser observadas as demais normas do Confaz, especialmente as disposições do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, naquilo que não forem contrárias.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste Título, consideram-se:

 

I -  venda à ordem a alienação de mercadoria a contribuinte do imposto que, sem que a mercadoria seja remetida para seu estabelecimento, revende a mencionada mercadoria a outro estabelecimento, ficando o primeiro vendedor responsável pela remessa da mercadoria para o destinatário final;

 

II - vendedor remetente, o fornecedor da mercadoria, também responsável pela remessa da mencionada mercadoria ao destinatário final, por conta e ordem do adquirente originário;

 

III - adquirente originário, o contribuinte que adquire a mercadoria do vendedor remetente e, sem que a mercadoria transite por seu estabelecimento, vende a mencionada mercadoria ao destinatário final e autoriza o vendedor remetente a realizar a entrega da mercadoria por sua conta e ordem; e

 

IV - destinatário final, aquele que compra a mercadoria do adquirente originário e a recebe por meio de remessa realizada pelo vendedor remetente.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 501. Na venda à ordem devem ser adotados os seguintes procedimentos:

 

I - pelo vendedor remetente:

 

a) no momento da primeira venda da mercadoria, emitir NF-e em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, constem os dados que identifiquem a NF-e relativa à entrega global ou parcial da mercadoria; e

 

b) no momento da saída da mercadoria, emitir NF-e em nome do destinatário final, para acompanhar o transporte global ou parcial, sem destaque do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, constem os dados que identifiquem a NF-e relativa à venda da mercadoria ao adquirente originário; e

 

II - pelo adquirente originário, no momento da venda da mercadoria ao destinatário final, emitir NF-e, com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando-se, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem o estabelecimento responsável pela correspondente entrega.

 

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica na hipótese de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.

 

TÍTULO III

DA VENDA PARA ENTREGA FUTURA

 

Art. 502. Na venda para entrega futura, pode ser emitida NF-e sem destaque do imposto, para fim de faturamento (Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970).

 

Parágrafo único. Por ocasião da saída relativa à efetiva entrega, global ou parcial, da mercadoria, o vendedor deve emitir NF-e em nome do adquirente, com destaque do imposto, quando devido, indicando, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem o documento fiscal referente ao faturamento.

 

TÍTULO IV

DA OPERAÇÃO REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 503. Relativamente aos procedimentos aplicáveis à operação de venda de mercadoria fora do respectivo estabelecimento, deve-se observar o disposto neste Título, bem como as normas do Confaz, especialmente as disposições do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, naquilo que não forem contrárias.

 

Art. 504. O contribuinte que efetuar operação de venda de mercadoria fora do estabelecimento, por intermédio de preposto, deve fornecer a este documento comprobatório dessa condição.

 

Art. 505. Ocorrendo perda ou inutilização de mercadoria encontrada fora do estabelecimento, desde que devidamente comprovadas, deve-se emitir NF-e relativa à entrada e adotar o procedimento específico de estorno de crédito aplicável à hipótese, previsto na legislação tributária.

 

Art. 506. O destinatário da NF-e da operação relativa à remessa para venda de mercadoria fora do estabelecimento é o próprio emitente.

 

Art. 507. Ficam estabelecidos os seguintes prazos de validade dos documentos fiscais emitidos, vinculados à operação realizada fora do estabelecimento, observado o disposto no § 1º do art. 124:

 

I - até 30 (trinta) dias, relativamente ao documento fiscal de remessa para venda fora do estabelecimento, bem como àquele referente ao transporte, quando o veículo que se abasteça da mercadoria no estabelecimento remetente realizar a venda definitiva dessa mercadoria; e

 

II - aqueles previstos no art. 124, relativamente aos demais documentos fiscais.

 

CAPÍTULO II

DA OPERAÇÃO INTERNA

 

Seção I

Da Remessa para Venda da Mercadoria

 

Art. 508. Na remessa de mercadoria para venda fora do respectivo estabelecimento, inclusive por meio de veículo, dentro do Estado, o contribuinte deve emitir NF-e:

 

I - sem destaque do imposto; e

 

II - onde constem, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem os documentos fiscais enviados para emissão por ocasião da venda efetiva da mercadoria, na hipótese de a referida venda ser realizada utilizando-se documento fiscal não eletrônico.

 

Art. 509. Na hipótese de a remessa de que trata o art. 508 ocorrer para veículo-matriz abastecedor de veículos-distribuidores, o contribuinte deve emitir tantas Notas Fiscais Eletrônicas de remessa quantos forem os mencionados veículos, observando-se:

 

I - a NF-e relativa à mercadoria transportada pelo veículo-distribuidor deve mencionar os dados que identifiquem a NF-e relativa à mercadoria transportada pelo veículo-matriz abastecedor; e

 

II - considera-se:

 

a) veículo-matriz abastecedor, aquele que se abastece de mercadoria no estabelecimento remetente; e

 

b) veículo-distribuidor, aquele que é abastecido de mercadoria pelo veículo-matriz abastecedor, com a finalidade de realizar a venda efetiva.

 

Seção II

Da Venda Efetiva da Mercadoria

 

Art. 510. Na venda efetiva da mercadoria de que trata o art. 508, deve ser emitido o respectivo documento fiscal, com destaque do imposto devido.

 

Seção III

Do Retorno da Mercadoria

 

Art. 511. No retorno ao estabelecimento remetente, da mercadoria remanescente remetida para venda fora do respectivo estabelecimento, deve ser emitida NF-e relativa à entrada, sem destaque do imposto, com a finalidade de reintegrá-la ao estoque.

 

CAPÍTULO III

DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL

 

Seção I

Da Remessa para Venda da Mercadoria em Outra UF

 

Art. 512. Na saída de mercadoria para venda fora do respectivo estabelecimento, com destino a outra UF, inclusive por meio de veículo, o contribuinte deve emitir NF-e:

 

I - com destaque do imposto devido; e

 

II - onde constem, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem os documentos fiscais enviados para emissão por ocasião da venda efetiva da mercadoria, na hipótese de a referida venda ser realizada utilizando-se documento fiscal não eletrônico.

 

Parágrafo único. Relativamente aos procedimentos aplicáveis à entrada e à venda efetiva da mercadoria na UF de destino, deve-se observar a legislação tributária da mencionada UF.

 

Seção II

Do Retorno da Mercadoria

 

Art. 513. No retorno ao estabelecimento remetente, da mercadoria remanescente remetida para venda fora do estabelecimento do contribuinte, nos termos do art. 512, deve ser emitida NF-e relativa à entrada, tendo por finalidade de reintegrá-la ao estoque, com destaque do imposto, na hipótese de a respectiva operação de remessa ter sido tributada.

 

CAPÍTULO IV

DA MERCADORIA PROVENIENTE DE OUTRA UF PARA VENDA A DESTINATÁRIO INCERTO DESTE ESTADO

                                                                                

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 514. Relativamente à sistemática de tributação das operações com mercadoria à procura de venda por contribuinte domiciliado em outra UF, observa-se o disposto neste Capítulo e, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais do regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 1996.

 

Art. 514. Relativamente à sistemática de tributação das operações com mercadoria à procura de venda por contribuinte domiciliado em outra UF, observa-se o disposto neste Capítulo e, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais do regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes, previstas no Anexo 37. (Redação alterada pelo art. 6º do Decreto nº 53.565, de 9 de agosto de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.)

 

Seção II

Da Entrada da Mercadoria

 

Art. 515. Na entrada de mercadoria proveniente de outra UF para entrega a destinatário incerto deste Estado, fica atribuída ao respectivo transportador, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo à saída interna promovida pelo contribuinte domiciliado em outra UF, nos termos da alínea “c” do inciso I do artigo 5º da Lei nº 15.730, de 2016.

 

Parágrafo único. A circulação da mercadoria neste Estado deve estar acobertada com cópia do DAE correspondente ao recolhimento do imposto mencionado no caput.

 

Art. 516. Relativamente ao cálculo do imposto antecipado de que trata o art. 515, observa-se, além do disposto na alínea “e” do inciso I do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016, o seguinte:

 

I - a MVA de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso I do artigo 29 da mencionada Lei corresponde a 30% (trinta por cento), observado o disposto no § 1º; e

 

II - o montante do crédito fiscal utilizado para cálculo do imposto antecipado de que trata o artigo 30 da referida Lei é aquele destacado no documento fiscal relativo à remessa da mercadoria.

 

§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica à mercadoria sujeita a outro regime de substituição tributária, hipótese em que deve ser adotada a MVA prevista na norma específica que dispuser sobre o mencionado regime.

 

§ 2º A antecipação de que trata a esta Seção ocorre com liberação do pagamento do imposto relativo à subsequente operação interna promovida pelo contribuinte domiciliado em outra UF.

 

Art. 516-A. O recolhimento de que trata o art. 515 deve ser exigido no prazo previsto no inciso I do art. 351. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)

 

Seção III

Da Venda Efetiva da Mercadoria

 

Art. 517. No momento da entrega da mercadoria ao adquirente deste Estado, deve ser emitido o correspondente documento fiscal pelo contribuinte remetente domiciliado em outra UF, sem destaque do imposto.

 

Parágrafo único. Relativamente ao crédito fiscal referente à mercadoria, sujeita a tributação normal, que tenha sido adquirida por contribuinte do imposto, observa-se:

 

I - é calculado da seguinte forma:

 

a) identifica-se a quantidade da mercadoria que tenha sido adquirida pelo mencionado contribuinte;

 

b) considera-se como valor da base de cálculo a mesma adotada na antecipação prevista na Seção II, proporcional à quantidade mencionada na alínea “a”; e

 

c) aplica-se sobre a base de cálculo, obtida conforme as alíneas “a” e “b”, a alíquota utilizada para cálculo do imposto antecipado, nos termos da Seção II;

 

II - o respectivo valor, obtido nos termos do inciso I, deve ser informado no campo “Informações Complementares” do documento fiscal referido no caput; e

 

III - a correspondente utilização é condicionada à apresentação, quando for solicitada, de cópia do DAE relativo ao recolhimento antecipado de que trata a Seção II.

 

TÍTULO IV-A

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSIGNAÇÃO

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.027, de 22 de julho de 2021.)

 

Art. 517-A. Os procedimentos específicos relativos às operações em consignação ficam disciplinados conforme o disposto: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.027, de 22 de julho de 2021.)

 

I - no Ajuste Sinief 2/1993, relativamente à consignação mercantil; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.027, de 22 de julho de 2021.)

 

II - no Protocolo ICMS 52/2000, relativamente à consignação industrial. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.027, de 22 de julho de 2021.)

 

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica a operação interna com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, hipótese em que o imposto antecipado deve ser retido, pelo consignante, quando da remessa da mercadoria ao consignatário. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.027, de 22 de julho de 2021.)

 

Parágrafo único. O imposto antecipado relativo à substituição tributária das operações subsequentes devido a este Estado deve ser retido, pelo consignante, quando da remessa da mercadoria ao consignatário. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.441, de 14 de março de 2022.)

 

TÍTULO V

DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

 

CAPÍTULO I

DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 518. Nas operações em que um estabelecimento enviar mercadoria para industrialização em outro estabelecimento, deve-se observar o disposto neste Título, bem como as normas do Confaz, especialmente as disposições do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, naquilo que não forem contrárias.

 

CAPÍTULO II

DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

 

Art. 519. Na saída de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, remetidos a outro estabelecimento para fim de industrialização, fica suspensa a exigência do imposto devido (Convênio AE-15/1974).

 

§ 1º A suspensão prevista no caput aplica-se inclusive à saída:

 

I - que, antes do retorno do produto final ao estabelecimento encomendante, por conta e ordem deste, for promovida por estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador, nos termos do art. 521; ou

 

II - com destino a estabelecimento inscrito no Cacepe ou em cadastro de contribuintes de outra UF, conforme a hipótese, de bem integrado ao ativo permanente do estabelecimento, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para serem utilizados na elaboração de produto encomendado pelo remetente.

 

§ 2º Relativamente à sucata e produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, a suspensão da exigência do imposto somente pode ser concedida nos termos de protocolo ICMS celebrado entre as UFs envolvidas.

 

CAPÍTULO III

DO RETORNO DA MERCADORIA INDUSTRIALIZADA

 

Art. 520 No retorno da mercadoria industrializada ao estabelecimento encomendante, recebida nas condições previstas no art. 519, o estabelecimento industrializador deve emitir NF-e, na qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, constem o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas, com destaque do imposto, na forma prevista no § 8º do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016.

 

CAPÍTULO IV

DA INDUSTRIALIZAÇÃO REALIZADA POR MAIS DE UM ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR

 

Art. 521 Na hipótese do art. 519, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao estabelecimento encomendante, deve ser observado o seguinte procedimento:

 

I - o primeiro estabelecimento industrializador, bem como aqueles intermediários, devem emitir Notas Fiscais Eletrônicas:

 

a) sem destaque do imposto, para acompanhar a mercadoria na respectiva circulação até o estabelecimento industrializador seguinte, mencionando, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem a NF-e, pela qual a mercadoria foi recebida em seu estabelecimento, e o seu emitente; e

 

b) de retorno simbólico da mercadoria industrializada, na forma do art. 520;

 

II - o estabelecimento encomendante, à vista da NF-e de que trata a alínea “b” do inciso I, deve emitir NF-e de remessa simbólica para industrialização, em nome do estabelecimento industrializador seguinte, cujo valor deve ser o mesmo constante da NF-e referida na mencionada alínea; e

 

III - o último estabelecimento industrializador deve emitir NF-e na forma do art. 520, mencionando, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem a NF-e, correspondente à entrada da mercadoria no estabelecimento, e o respetivo emitente.

 

CAPÍTULO V

DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ENCOMENDANTE

 

Art. 522. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitarem pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, deve ser observado o seguinte procedimento:

 

I - o estabelecimento fornecedor deve emitir Notas Fiscais Eletrônicas:

 

a) com destaque do imposto, quando devido, em nome do estabelecimento adquirente, mencionando, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem o estabelecimento em que as mercadorias devem ser entregues; e

 

b) sem destaque do imposto, para acompanhar a circulação da mercadoria, em nome do estabelecimento industrializador, mencionando, além dos requisitos exigidos na legislação, os dados que identifiquem o adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria deve ser industrializada; e

 

II - o estabelecimento industrializador, na saída da mercadoria industrializada, deve emitir NF-e, na forma do art. 520, mencionando, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem o fornecedor e a NF-e por este emitida.

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao estabelecimento encomendante, cada industrializador deve adotar os procedimentos previstos no art. 521.

 

CAPÍTULO VI

DA REMESSA DA MERCADORIA INDUSTRIALIZADA POR CONTA E ORDEM DO ENCOMENDANTE

 

Art. 523. Na remessa da mercadoria industrializada pelo respectivo industrializador, por conta e ordem do estabelecimento encomendante, ambos localizados neste Estado, diretamente ao adquirente, inclusive na hipótese de transferência, observa-se o seguinte:

 

I - o estabelecimento encomendante deve emitir NF-e com destaque do imposto, quando devido, em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, devem constar os dados que identifiquem a NF-e relativa à entrega global ou parcial da mercadoria, indicado na alínea “a” do inciso II; e

 

II - o estabelecimento industrializador deve emitir Notas Fiscais Eletrônicas:

 

a) sem destaque do imposto, em nome do destinatário final, para acompanhar o transporte global ou parcial, por conta e ordem do estabelecimento encomendante, na qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, devem constar os dados que identifiquem a NF-e relativa à venda da mercadoria; e

 

b) de retorno simbólico da mercadoria industrializada, em nome do estabelecimento encomendante, na forma do art. 520, na qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, devem constar os dados que identifiquem a NF-e de que trata a alínea “a”.

 

Parágrafo único. O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da NF-e de que trata a alínea "a" do inciso II do caput, desde que:

 

I - a saída da mercadoria com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada de NF-e emitida pelo estabelecimento encomendante, conforme previsto no inciso I do caput, na qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, devem constar a data da efetiva saída da mercadoria com destino ao adquirente e a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto; e

 

II - na NF-e de que trata a alínea "b" do inciso II do caput, seja mencionada a circunstância de ter sido a remessa da mercadoria ao adquirente efetuada com a NF-e prevista no inciso I do caput, indicando, ainda, os seus dados identificativos.

 

TÍTULO VI

DA REMESSA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, INCLUSIVE CONSERTO OU REPARO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 524. Na operação de remessa de mercadoria para fim de prestação de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, deve ser observado o disposto neste Título.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive na hipótese de remessa para conserto ou reparo de bem do ativo permanente do sujeito passivo ou de seu uso ou consumo.

 

§ 1º. O disposto no caput aplica-se inclusive na hipótese de remessa para conserto ou reparo de bem do ativo permanente do sujeito passivo ou de seu uso ou consumo. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)

 

§ 2º Na remessa para a prestação de serviços de conserto, reparo, assistência técnica ou manutenção, devem ser observadas, além das disposições deste Título, as previstas no Ajuste Sinief 15/2020. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.324, de 26 de fevereiro de 2021.)

 

CAPÍTULO II

DA REMESSA DE MERCADORIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM OUTRO ESTABELECIMENTO

 

Seção I

Da Remessa da Mercadoria para Prestação do Serviço

 

Art. 525. Na saída de mercadoria para fim de prestação de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, realizada por outro estabelecimento, bem como por trabalhador autônomo ou avulso, fica suspensa a exigência do imposto devido (Convênio AE-15/1974).

 

Seção II

Do Retorno da Mercadoria Após a Prestação do Serviço

 

Art. 526. No retorno da mercadoria, recebida nas condições previstas no art. 525, o estabelecimento prestador de serviço deve emitir NF-e com destaque do imposto, na qual constem o valor da mercadoria recebida, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do remetente, quando devido, na forma do inciso V do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o estabelecimento responsável pela prestação de serviço ser desobrigado de inscrição no Cacepe ou no correspondente cadastro de outra UF, o estabelecimento remetente deve emitir NF-e relativa à respectiva entrada para acobertar o retorno da mercadoria ao estabelecimento a que pertence.

 

CAPÍTULO III

DA REMESSA DE BEM DO ATIVO PERMANENTE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO REMETENTE FORA DO SEU ESTABELECIMENTO

 

Seção I

Da Remessa do Bem do Ativo Permanente

 

Art. 527. Na saída de bem integrado ao ativo permanente do estabelecimento, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fim de prestação de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, pelo remetente, fica suspensa a exigência do imposto devido.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o serviço prestado fora do estabelecimento incluir fornecimento de mercadoria sujeito ao ICMS, na forma do inciso V do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016, deve ser emitido pelo prestador de serviço NF-e relativa ao referido fornecimento.

 

Seção II

Do Retorno do Bem do Ativo Permanente Após a Prestação do Serviço

 

Art. 528. No retorno do bem, remetido nas condições previstas no art. 527, o estabelecimento remetente deve emitir NF-e relativa à respectiva entrada para acobertar o retorno da mercadoria.

 

TÍTULO VII

DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 529. Relativamente aos procedimentos aplicáveis à devolução de mercadoria, deve-se observar o disposto neste Título.

 

Art. 530. Para fim deste Decreto, considera-se devolução o retorno de mercadoria, efetuado pelo destinatário ao remetente original, anulando os efeitos fiscais da operação anterior.

 

Parágrafo único. Na hipótese de devolução de mercadoria por anulação de venda, a correspondente comprovação deve ocorrer por meio de correspondência entre os interessados, indicando o respectivo motivo.

 

CAPÍTULO II

DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA

 

Art. 531. Relativamente à NF-e referente à devolução de mercadoria, observa-se:

 

I - deve ser emitido:

 

a) pelo destinatário original;

 

b) pelo remetente original, na hipótese de o destinatário ser dispensado de emissão de documento fiscal, observado o disposto no parágrafo único; ou

 

c) por terceiro autorizado pela legislação tributária; e

 

II - deve conter:

 

a) as mesmas informações presentes na NF-e relativa à primeira operação, especialmente a alíquota aplicável e a base de cálculo do imposto (Convênio ICMS 54/2000); e

 

b) a indicação da NF-e relativa à saída original da mercadoria devolvida.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso I do caput:

 

I - a referida NF-e acompanha a mercadoria no retorno ao respectivo estabelecimento;

 

II - se a venda original tiver sido registrada por meio de documento fiscal específico para venda a consumidor final, o contribuinte pode emitir um único documento fiscal relativo à entrada, englobando as devoluções ocorridas no dia, não se aplicando o disposto no inciso I; e

 

III - quando a devolução for efetuada por repartição pública, além da NF-e emitida pelo vendedor, a circulação da mercadoria deve ser acompanhada de correspondência oficial contendo a discriminação da mercadoria devolvida.

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO RELATIVO A MERCADORIA DEVOLVIDA POR CONTRIBUINTE

 

Art. 532. Para efeito do ajuste relativo ao crédito ou débito fiscais referentes à mercadoria objeto de devolução, deve-se observar o seguinte:

 

I - relativamente ao sujeito passivo que efetue a devolução:

 

a) caso tenha aproveitado o correspondente crédito fiscal quando da aquisição da mercadoria, deve realizar o respectivo estorno por meio do lançamento da NF-e relativa à devolução no Registro de Saídas; e

 

b) na hipótese de não ter havido o aproveitamento do correspondente crédito fiscal, deve ser registrar no RAICMS o estorno do débito fiscal correspondente à NF-e relativa à devolução; e

 

II - relativamente ao sujeito passivo que receba a mercadoria em devolução, deve realizar o estorno do débito correspondente à saída original, se for o caso, por meio do lançamento da NF-e relativa à devolução no Registro de Entradas.

 

Parágrafo único O disposto no inciso II do caput aplica-se inclusive na hipótese de devolução de mercadoria por destinatário original optante pelo Simples Nacional, desde que a respectiva NF-e contenha as informações de que trata o inciso II do art. 531, na forma da legislação do referido regime.

 

TÍTULO VIII

DA MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO

 

CAPÍTULO I

DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 533. Relativamente aos procedimentos aplicáveis à mercadoria não entregue ao destinatário, deve ser observado o disposto neste Título.

 

CAPÍTULO II

DA MERCADORIA QUE TENHA SAÍDO DO ESTABELECIMENTO

 

Seção I

Do Procedimento Adotado Pelo Estabelecimento Remetente da Mercadoria

 

Art. 534. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria não entregue ao destinatário, por qualquer motivo, para reintegrá-la ao estoque, deve:

 

I - emitir NF-e relativa à entrada da mercadoria, desde que a referida mercadoria esteja acompanhada da NF-e emitida por ocasião da saída, bem como de memorando do transportador, explicativo do fato, quando o transporte houver sido efetuado por terceiro; e

 

II - exibir à fiscalização, sempre que exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que o valor correspondente à transação comercial não concluída, eventualmente debitado ao destinatário, não foi recebido.

 

Seção II

Do Procedimento Adotado Pelo Transportador da Mercadoria

 

Art. 535. Na hipótese da Seção I, o transportador deve:

 

I - relativamente à mercadoria:

 

a) mencionar, antes de iniciar o respectivo retorno, no Danfe correspondente à NF-e relativa à saída da mercadoria, o motivo pelo qual não foi concretizada a referida entrega; e

 

b) efetuar o transporte, em retorno ao estabelecimento remetente, acompanhado dos documentos mencionados na alínea “a” e no inciso II, observados os respectivos prazos de validade, nos termos do art. 124; e

 

II - relativamente ao serviço de transporte correspondente ao retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente:

 

a) emitir CT-e referente à mencionada prestação, informando a circunstância da não entrega da mercadoria; e

 

b) recolher o imposto devido à UF onde se iniciar a prestação do mencionado serviço.

 

CAPÍTULO III

DA MERCADORIA QUE NÃO TENHA SAÍDO DO ESTABELECIMENTO

 

Art. 536. Na hipótese de não entrega de mercadoria, sem que tenha havido a correspondente saída do estabelecimento, sendo impossível o cancelamento da respectiva NF-e de saída, o estabelecimento deve emitir NF-e, com a finalidade de reintegrá-la ao estoque, no qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, conste a circunstância da não entrega da mercadoria, bem como os dados que identifiquem a referida NF-e de saída.

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput, observa-se o disposto no inciso II do art. 534.

 

TÍTULO IX

DO PROCEDIMENTO RELATIVO A BRINDE

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 537. Na aquisição de brinde e na respectiva distribuição, em substituição às regras gerais de emissão de documento fiscal e de escrituração fiscal, observa-se o disposto neste Título.

 

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, brinde é a mercadoria que, não constituindo objeto da atividade habitual do sujeito passivo, é adquirida para distribuição gratuita a consumidor final.

 

§ 2º O disposto no caput não se aplica à distribuição cujo consumidor final esteja em outra UF, hipótese em que deve ser observado o disposto no § 2º do artigo 16 da Lei nº 15.730, de 2016.

 

§ 2º O disposto no caput não se aplica à distribuição cujo consumidor final esteja em outra UF. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.946, de 7 de novembro de 2022).

 

CAPÍTULO II

DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À SAÍDA

 

Art. 538. O estabelecimento que adquirir brinde para distribuição direta a consumidor final, bem como por intermédio de outro estabelecimento do mesmo titular, deve emitir NF-e, relativa à saída do mencionado brinde, nos seguintes termos:

 

I - na hipótese de distribuição direta:

 

a) diariamente, relativamente à distribuição efetuada no dia;

 

b) o imposto deve ser destacado, quando devido, utilizando-se a alíquota interna aplicável; e

 

c) deve ser indicado como destinatário o próprio estabelecimento emitente; e

 

II - na hipótese de transferência para distribuição por outro estabelecimento do mesmo titular, a mencionada emissão ocorre segundo as regras gerais de tributação.

 

§ 1º Na hipótese de o estabelecimento efetuar exclusivamente distribuição direta a consumidor final, a NF-e relativa à totalidade da mercadoria adquirida deve ser emitida antes da referida distribuição.

 

§ 2º Na NF-e de saída de que trata o caput deve ser atribuído o mesmo valor unitário da mercadoria constante da NF-e relativa à correspondente aquisição.

 

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO EFETIVA DO BRINDE

 

Art. 539. Fica dispensada a emissão de documento fiscal no momento da distribuição do brinde, se observado o disposto no art. 538.

 

Art. 540. Na remessa para distribuição do brinde fora do respectivo estabelecimento, deve ser emitida NF-e relativa à mercadoria transportada, sem destaque do imposto, para acobertar a respectiva circulação, tendo como destinatário o próprio estabelecimento emitente.

 

Parágrafo único. Na NF-e prevista no caput, bem como no respectivo lançamento na escrita fiscal, devem ser mencionados, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem a NF-e relativa à aquisição da mercadoria.

 

TÍTULO IX-A

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A EVENTOS, INCLUSIVE FEIRAS

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.001, de 14 de dezembro de 2021.)

 

Art. 540-A. Os procedimentos aplicáveis às operações relativas a eventos, inclusive feiras são aqueles estabelecidos no Anexo 31. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.001, de 14 de dezembro de 2021.)

 

TÍTULO IX-B

da venda DE MERCADORIA A CONSUMIDOR FINAL POR MEIO DE máquina de autoaTENDIMENTO

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.947, de 7 de novembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2022.)

 

Art. 540-B. Os procedimentos aplicáveis à venda de mercadoria a consumidor final por meio de máquina de autoatendimento são aqueles estabelecidos no Anexo 39. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.947, de 7 de novembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2022.)

 

TÍTULO X

DA REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO OU PARA MOSTRUÁRIO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 541. Relativamente às operações de saída de mercadoria para demonstração ou mostruário, deve-se observar o disposto neste Título (Ajuste Sinief 8/2008).

 

Art. 541. Relativamente às operações de saída de mercadoria para demonstração ou mostruário, deve-se observar o disposto neste Título (Ajuste Sinief 2/2018). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, considera-se saída para:

 

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, considera-se saída para: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)

 

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, considera-se saída para: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

I - demonstração, a remessa de mercadoria, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que o retorno ocorra em até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da correspondente saída; e

 

I - demonstração, a remessa de mercadoria, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que o retorno ocorra em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da correspondente saída; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.)

 

I - demonstração, a remessa de mercadoria a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

II - mostruário, a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que o retorno ocorra em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da correspondente saída.

 

II - mostruário, a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, para a respectiva apresentação aos potenciais clientes. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

§ 2º Não se considera mostruário, para os efeitos deste Título, o conjunto de mercadoria formado por mais de uma peça com características idênticas, inclusive na hipótese de peça vendida em pares.

 

§ 3º Na hipótese de remessa para mostruário ou para demonstração em desacordo com o previsto nos §§ 1º e 2º, o correspondente destinatário da mercadoria é considerado o adquirente.

 

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica quando a mercadoria for destinada a treinamento, hipótese em que devem ser aplicadas as regras relativas à venda fora do estabelecimento, nos termos do Título IV deste Livro.

 

CAPÍTULO II

DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO

 

Art. 542. Fica suspensa a exigência do imposto devido nas seguintes hipóteses, desde que o correspondente retorno ocorra nos prazos respectivos indicados no § 1º do art. 541:

 

Art. 542. Fica suspensa a exigência do imposto devido nas seguintes hipóteses, desde que o correspondente retorno ocorra nos prazos respectivamente indicados, contados a partir da correspondente saída: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

I - saída de mercadoria para demonstração; e

 

I - saída de mercadoria para demonstração, inclusive com destino a consumidor final, cujo retorno ocorra em até 60 (sessenta) dias; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

II - saída de mostruário de mercadoria, inclusive em caso de treinamento.

 

II - saída de mostruário de mercadoria, inclusive em caso de treinamento sobre o uso da mesma, cujo retorno ocorra em até 180 (cento e oitenta) dias. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

§ 1º O disposto no caput aplica-se inclusive: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

I - ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/2015, na hipótese de saída interestadual destinada a não contribuinte do ICMS; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

II - à saída promovida pelo destinatário da mercadoria recebida para demonstração, em retorno ao estabelecimento de origem. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

§ 2º O imposto suspenso nos termos do caput deve ser exigido no momento em que ocorrer: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

I - a transmissão da propriedade da mercadoria; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

II - o decurso do respectivo prazo sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais cabíveis, observado o disposto no § 1º do art. 543-A. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

CAPÍTULO III

DO DOCUMENTO FISCAL

 

Art. 543. Quanto à NF-e relativa às saídas de que trata este Título, bem como ao correspondente retorno, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, observa-se:

 

Art. 543. Quanto à NF-e relativa às saídas de que trata este Título, bem como ao correspondente retorno, observa-se o disposto neste Capítulo. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

I - relativamente à saída da mercadoria:

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

a) deve ser indicado o respectivo prazo de retorno;

 

a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

b) acoberta a circulação da mercadoria em todo o território nacional, inclusive o respectivo retorno, na hipótese da alínea “a” do inciso II, observados os prazos previstos no § 1º do art. 541, não se aplicando os prazos de validade de documentos fiscais de que trata o art. 124; e

 

b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

c) quando a mercadoria for destinada a treinamento, deve indicar:

 

c) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

1. como destinatário, o próprio emitente; e

 

1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

2. os locais e as datas onde são ministrados os mencionados treinamentos; e

 

2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

II - no retorno da mercadoria, deve ser emitida:

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

a) pelo contribuinte que realizou a correspondente saída, na hipótese de:

 

a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

1. o destinatário original não ser contribuinte do ICMS; ou

 

1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

2. treinamento; e

 

2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

b) pelo destinatário original, quando contribuinte do ICMS.

 

b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

Seção I

Da Saída de Mercadoria a Título de Demonstração

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

543-A. Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento contribuinte, deve ser emitido o documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos, as seguintes expressões no campo “Informações Complementares”: “Mercadoria remetida para demonstração” e “Imposto suspenso nos termos do Ajuste Sinief 02/2018”. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

§ 1º Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o inciso I do art. 542 sem que tenha havido o respectivo retorno, o remetente deve emitir outro documento fiscal, com destaque do imposto, se devido, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

II - a chave de acesso da NF-e original; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

III - no campo “Informações Complementares”, a expressão: "Emitido nos termos da cláusula quinta do Ajuste Sinief 02/2018”. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

§ 2º Se devido, o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, deve ser realizado: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

I - relativamente à operação própria do remetente, por meio de DAE-10; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

II - relativamente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese de operação interestadual destinada a consumidor final: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

a) em conformidade com o disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 93/2015, quando se tratar de não contribuinte do ICMS; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

b) na forma definida na legislação da UF de destino, quando se tratar de contribuinte do ICMS. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

Seção II

Do Retorno da Mercadoria Remetida para Demonstração

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

Art. 543-B. O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração, nos termos do art. 543-A, deve emitir documento fiscal relativo à entrada da mercadoria: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

I - se o mencionado retorno ocorrer no prazo previsto no inciso I do art. 542, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

a) como natureza da operação: Retorno de mercadoria remetida para demonstração; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

b) a chave de acesso da NF-e prevista no art. 543-A; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

c) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste Sinief 02/2018”; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

II - se decorrido o prazo previsto no inciso I do art. 542, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes do documento fiscal de que trata o § 1º do art. 543-A, contendo as informações ali previstas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

§ 1º Eventual recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, nos termos do inciso II do § 2º do art. 543-A, deve ser objeto de restituição. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

§ 2º O documento fiscal de que trata este artigo deve acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

Art. 543-C. O contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de documento fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deve emitir documento fiscal: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

I - se o mencionado retorno ocorrer no prazo previsto no inciso I do art. 542, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

a) a chave de acesso da NF-e por meio da qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

b) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste Sinief 02/2018”; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

II - se decorrido o prazo previsto no inciso I do art. 542, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes do documento fiscal de que trata o § 1º do art. 543-A, contendo as informações ali previstas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

Seção III

Da Transmissão da Propriedade de Mercadoria Remetida para Demonstração

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

Art. 543-D. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deve: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

I - emitir documento fiscal relativo à entrada da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

a) como natureza da operação: "Entrada simbólica em retorno de mercadoria remetida para demonstração"; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

b) a chave de acesso da NF-e emitida por ocasião da remessa para demonstração; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

c) no campo relativo às “Informações Complementares”, a expressão: "Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste Sinief 02/2018”; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

II - emitir documento fiscal, com destaque do valor do imposto, contendo, além requisitos exigidos: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

b) a chave de acesso da NF-e relativa à remessa para demonstração; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

c) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração”. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

Art. 543-E. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a contribuinte ou a qualquer outro obrigado à emissão de documento fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, observam-se as seguintes disposições: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

I - o estabelecimento adquirente deve emitir documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de origem; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

b) como natureza da operação: "Retorno simbólico de mercadoria em demonstração"; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

c) a chave de acesso da NF-e por meio da qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

d) no campo “Informações Complementares”, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste Sinief 02/2018”; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

II - o estabelecimento transmitente deve emitir documento fiscal com destaque do imposto, se devido, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

b) a chave de acesso da NF-e emitida por ocasião da remessa para demonstração; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

c) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração”. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

Seção IV

Da Saída de Mercadoria a Título de Mostruário

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

Art. 543-F. Na saída de mercadoria a título de mostruário, o contribuinte dever emitir documento fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

I - sem destaque do imposto; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

II - contendo, além dos demais requisitos exigidos, no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste Sinief 02/2018”. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deve ser efetuado com o documento fiscal previsto no caput, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no inciso II do art. 542. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

Seção V

Da Saída de Mercadoria a ser Utilizada em Treinamentos

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

Art. 543-G. O disposto no art. 543-F aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadoria a ser utilizada em treinamento sobre o uso da mesma, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no inciso II do art. 542. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

Parágrafo único. O documento fiscal de que trata o caput deve conter, além dos demais requisitos exigidos: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio remetente; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

II - como natureza da operação: Remessa para treinamento; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

III - no campo “Informações Complementares”, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste Sinief 02/2018”. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

Seção VI

Do Retorno da Mercadoria Remetida a Título de Mostruário ou Treinamento

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

Art. 543-H. No retorno da mercadoria remetida a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deve emitir documento fiscal relativo à entrada da mercadoria, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio emitente; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

II - como natureza da operação: Retorno de mostruário ou Retorno de treinamento; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

III - a chave de acesso da NF-e emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

IV - no campo “Informações Complementares”, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste Sinief 02/2018”. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

CAPÍTULO IV

DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL

 

Art. 544. Na hipótese de as saídas de que trata este Título serem interestaduais e os respectivos destinatários não contribuintes do ICMS, não se aplicam as regras previstas no § 2º do art. 16 da Lei nº 15.730, de 2016.

 

 

Art. 544. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

Art. 545. Na entrada neste Estado de mercadoria procedente de outra UF, declarada como mostruário ou para demonstração, em desacordo com o previsto nos §§ 1º e 2º do art. 541, aplicam-se as normas relativas a mercadoria proveniente de outra UF para venda a destinatário incerto deste Estado previstas neste Decreto.

 

Art. 545. Na entrada neste Estado de mercadoria procedente de outra UF, declarada como mostruário ou para demonstração, em desacordo com o previsto nos §§ 1º e 2º do art. 541 ou após expiração dos prazos indicados no art. 542, aplicam-se as normas relativas a mercadoria proveniente de outra UF para venda a destinatário incerto deste Estado previstas neste Decreto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.178, de 28 de junho de 2018.)

 

TÍTULO X-A

 

DO PONTO DE RETIRADA DE MERCADORIA COMERCIALIZADA POR MEIO DA INTERNET OU DE TELEMARKETING

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.824, de 25 de novembro de 2020)

 

Art. 545-A. Os procedimentos específicos relativos à utilização de ponto de retirada de mercadoria ficam disciplinados conforme o disposto neste Título, devendo ser observadas as demais normas do Confaz, naquilo que não forem contrárias. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.824, de 25 de novembro de 2020)

 

Art. 545-A. Os procedimentos específicos relativos à utilização de ponto de retirada de mercadoria comercializada por meio da internet ou de telemarketing ficam disciplinados conforme o disposto neste Título, devendo ser observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Ajuste Sinief nº 14/2022. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.487, de 31 de agosto de 2022)

 

Art. 545-B. É permitida a instalação de ponto de retirada de mercadoria por contribuinte que realize venda de mercadoria, por meio da Internet ou de telemarketing, para consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado neste Estado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.824, de 25 de novembro de 2020)

 

545-B (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 53.487, de 31 de agosto de 2022)

 

Parágrafo único. As disposições deste Título aplicam-se inclusive a contribuinte domiciliado em outra UF, inscrito no Cacepe nos termos do inciso VII do art. 112. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.824, de 25 de novembro de 2020)

 

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 3º do Decreto nº 53.487, de 31 de agosto de 2022)

 

Art. 545-C. Para os efeitos deste Título, ponto de retirada de mercadoria é o estabelecimento situado neste Estado, em espaço físico exclusivo ou compartilhado, para a retirada de mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado neste Estado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.824, de 25 de novembro de 2020)

 

§ 1º O ponto de retirada de mercadoria: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.824, de 25 de novembro de 2020)

 

I - é vinculado ao estabelecimento do remetente; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.824, de 25 de novembro de 2020)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 53.487, de 31 de agosto de 2022)

 

II - fica dispensado de inscrição no Cacepe; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.824, de 25 de novembro de 2020)

 

III - não se confunde com o destinatário da mercadoria; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.824, de 25 de novembro de 2020)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 53.487, de 31 de agosto de 2022)

 

IV - fica autorizado a receber devolução da mercadoria referida no caput. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.824, de 25 de novembro de 2020)

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 53.487, de 31 de agosto de 2022)

 

§ 2º Na hipótese de compartilhamento do espaço físico, inclusive com estabelecimento pertencente a contribuinte, as mercadorias devem ser armazenadas separadamente por remetente. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.824, de 25 de novembro de 2020)

 

§2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 53.487, de 31 de agosto de 2022)

 

Art. 545-D. A utilização de ponto de retirada de mercadoria é condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos pelo remetente: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.824, de 25 de novembro de 2020)

 

Art.545-D (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 53.487, de 31 de agosto de 2022)

 

I - comunicação prévia à diretoria da Sefaz responsável pelo acompanhamento e controle da ação fiscal, contendo a descrição e o endereço de cada ponto de retirada; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.824, de 25 de novembro de 2020)

 

I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 3º do Decreto nº 53.487, de 31 de agosto de 2022)

 

II - celebração de contrato de locação ou comodato do espaço físico em que estiver situado o ponto de retirada, na hipótese de pertencer a outra pessoa física ou jurídica; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.824, de 25 de novembro de 2020)

 

II - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 3º do Decreto nº 53.487, de 31 de agosto de 2022)

 

III - manutenção de sistema informatizado de controle contábil e de estoque, que possibilite o acompanhamento das operações, de forma individualizada, por ponto de retirada(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.824, de 25 de novembro de 2020)

 

III - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 3º do Decreto nº 53.487, de 31 de agosto de 2022)

 

Art. 545-E. A NF-e emitida pelo remetente da mercadoria deve conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.824, de 25 de novembro de 2020)

 

I - na hipótese de saída promovida pelo remetente: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.824, de 25 de novembro de 2020)

 

a) no Grupo G, relativo ao local de entrega: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.824, de 25 de novembro de 2020)

 

1-endereço do ponto de retirada da mercadoria; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.824, de 25 de novembro de 2020)

 

2- CNPJ ou CPF do locador, comodante ou responsável pelo ponto de retirada; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.824, de 25 de novembro de 2020)

 

b) no campo “IndPres”, relativo ao indicador de presença do comprador no estabelecimento comercial no momento da operação, as opções 2 ou 3, conforme o caso; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.824, de 25 de novembro de 2020)

 

II - na hipótese de devolução ou não retirada da mercadoria pelo consumidor final: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.824, de 25 de novembro de 2020)

 

a) no Grupo F, relativo ao local da retirada: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.824, de 25 de novembro de 2020)

 

1- endereço do ponto de retirada da mercadoria; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.824, de 25 de novembro de 2020)

 

2- CPF ou CNPJ do locador, comodante ou responsável pelo ponto de retirada; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.824, de 25 de novembro de 2020)

 

b) no Grupo BA, relativo ao documento fiscal referenciado, a chave de acesso da NF-e que acobertou a operação de que trata o inciso I. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.824, de 25 de novembro de 2020)

 

Parágrafo único. As informações de que tratam as alíneas “a” dos incisos I e II do caput devem constar no correspondente Danfe, inclusive quando emitido de forma simplificada. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.824, de 25 de novembro de 2020)

 

Art. 545-F. A embalagem da mercadoria a ser remetida ao ponto de retirada deve apresentar: ((Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.824, de 25 de novembro de 2020)

 

I - características que a diferencie de mercadoria pertencente a terceiro, na hipótese de compartilhamento do espaço físico; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.824, de 25 de novembro de 2020)

 

II - o Danfe fixado em seu exterior. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.824, de 25 de novembro de 2020)

 

Art. 545-G. A retirada e a devolução da mercadoria pelo consumidor final devem ser confirmadas por comprovante, físico ou digital, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.824, de 25 de novembro de 2020)

 

Art.545-G (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 53.487, de 31 de agosto de 2022)

 

I - número do comprovante; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.824, de 25 de novembro de 2020)

 

I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 3º do Decreto nº 53.487, de 31 de agosto de 2022)

 

II - nome e CNPJ, CPF ou documento de identidade do consumidor final; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.824, de 25 de novembro de 2020)

 

II - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 3º do Decreto nº 53.487, de 31 de agosto de 2022)

 

III - data da retirada ou devolução da mercadoria; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.824, de 25 de novembro de 2020)

 

III - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 3º do Decreto nº 53.487, de 31 de agosto de 2022)

 

IV - chave de acesso da NF-e relativa à saída da mercadoria; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.824, de 25 de novembro de 2020)

 

IV - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 3º do Decreto nº 53.487, de 31 de agosto de 2022)

 

V - número do equipamento que tenha gerado o comprovante digital, quando adotado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.824, de 25 de novembro de 2020)

 

V - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 3º do Decreto nº 53.487, de 31 de agosto de 2022)

 

TÍTULO XI

DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇA EM GARANTIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 546. Relativamente à operação com peças de mercadoria, inclusive veículo automotor, substituídas em virtude de garantia contratual, deve-se observar o disposto neste Título (Convênios ICMS 129/2006 e 27/2007).

 

Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica:

 

I - aos estabelecimentos a seguir relacionados que, com permissão do fabricante, promovem substituição de peça em virtude de garantia contratual:

 

a) relativamente a veículo automotor, concessionário ou oficina autorizada pelo fabricante; e

 

b) relativamente às demais mercadorias, estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada pelo fabricante; e

 

II - ao estabelecimento fabricante de mercadoria, inclusive veículo automotor, que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia contratual e de quem é cobrada, pelos estabelecimentos mencionados no inciso I, a peça nova aplicada em substituição àquela defeituosa.

 

CAPÍTULO II

DO RECEBIMENTO DA PEÇA DEFEITUOSA E DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 547. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, os estabelecimentos mencionados no inciso I do parágrafo único do art. 546 devem emitir NF-e, sem destaque do imposto, que, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, indique:

 

I - o número da ordem de serviço ou documento equivalente; e

 

II - o número, a data da expedição e o termo final do respectivo certificado de garantia.

 

§ 1º Deve ser atribuído à peça defeituosa mencionada no caput o valor equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelos referidos estabelecimentos.

 

§ 2º A NF-e de que trata o caput pode ser emitida no último dia do mês, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

 

I - na ordem de serviço ou documento equivalente, constem:

 

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

 

b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo automotor, quando for o caso; e

 

c) o número, a data da expedição e o termo final do respectivo certificado de garantia; e

 

II - a remessa, ao fabricante, da peça defeituosa substituída seja efetuada após o prazo previsto no caput.

 

§ 3º Na hipótese do § 2º, fica dispensada a discriminação da peça defeituosa, bem como as informações relativas ao correspondente certificado de garantia, devendo ser indicados os dados que identifiquem a ordem de serviço ou documento equivalente emitido quando da entrada da referida peça.

 

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DA PEÇA NOVA PELO PRESTADOR DE SERVIÇO

 

Art. 548. Na substituição da peça defeituosa, efetuada pelos estabelecimentos mencionados no inciso I do parágrafo único do art. 546, durante a respectiva prestação de serviço ao proprietário da correspondente mercadoria, deve ser atribuído à peça nova o preço cobrado ao fabricante pela mencionada peça.

 

CAPÍTULO IV

DA REMESSA DA PEÇA DEFEITUOSA AO FABRICANTE

 

Art. 549. Fica isenta do imposto a remessa de peça defeituosa, na hipótese de substituição de peça em virtude de garantia contratual, desde que ocorra no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do vencimento da mencionada garantia constante do respectivo certificado, quando promovida pelos estabelecimentos indicados no inciso I do parágrafo único do art. 546, com destino ao respectivo fabricante.

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput, deve ser atribuído à mencionada peça o valor previsto no § 1º do art. 547.

 

CAPÍTULO V

DA REMESSA DA PEÇA NOVA PROMOVIDA PELO FABRICANTE

 

Art. 550. Aplicam-se as regras gerais de tributação, na saída de peça nova em substituição à defeituosa, efetuada pelo respectivo fabricante, com destino aos estabelecimentos mencionados no inciso I do parágrafo único do art. 546.

 

TÍTULO XII

DOS PROCEDIMENTOS PARA RECOLHIMENTO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)

 

Art. 550-A. Os procedimentos para recolhimento do valor adicional do imposto de que trata o inciso I do art. 2º da Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fecep, são aqueles definidos neste Título. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)

 

Parágrafo único. O disposto neste Título não se aplica às operações com gasolina, hipótese em que devem ser observadas as disposições do Capítulo III do Anexo 41. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.062, de 25 de julho de 2023.)

 

Art. 550-B. O adicional de que trata o art. 550-A incide em todas as operações, internas e de importação, realizadas com as mercadorias relacionadas no inciso I do art. 2º da Lei nº 12.523, de 2003, devendo, exclusivamente nas operações indicadas no art. 550-D, ser recolhido como receita específica destinada ao Fecep. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)

 

Parágrafo único. Na hipótese de operação distinta daquelas indicadas no art. 550-D, o adicional mencionado no caput incorpora-se ao cálculo do imposto devido. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)

 

Art. 550-C. As referências feitas neste Título ao regime de substituição tributária somente se aplicam quando: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)

 

I - o mencionado regime for relativo a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)

 

II - a mercadoria for adquirida em outra UF e destinada a integrar o ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)

 

CAPÍTULO II

DAS OPERAÇÕES SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)

 

Art. 550-D. O recolhimento do valor adicional do imposto, como receita específica destinada ao Fecep, deve ser efetuado pelo sujeito passivo que realizar as operações a seguir indicadas: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)

 

I - saída interna de mercadoria: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)

 

a) destinada a não contribuinte do imposto ou a contribuinte optante do Simples Nacional; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)

 

b) sujeita ao regime de substituição tributária, quando o remetente for: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)

 

1. responsável pela retenção e recolhimento do imposto, na qualidade de contribuinte-substituto; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)

 

2. contribuinte beneficiário do Prodepe e a operação for de transferência de mercadoria para estabelecimento filial; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)

 

II - importação do exterior, quando: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)

 

a) o importador não for inscrito no Cacepe; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)

 

b) o importador for optante do Simples Nacional; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)

 

c) a mercadoria for destinada a integrar o ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)

 

d) a mercadoria for sujeita ao regime de substituição tributária; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)

 

III - aquisição em outra UF de gasolina não destinada à comercialização ou à industrialização; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 55.062, de 25 de julho de 2023.)

 

IV - saída interestadual, quando o referido sujeito passivo estiver situado em outra UF e o adquirente neste Estado: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)

 

a) de mercadoria destinada a não contribuinte do imposto; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)

 

b) de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)

 

V - aquisição, em licitação pública, de mercadoria, inclusive importada do exterior, apreendida ou abandonada, quando: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)

 

a) o adquirente não for inscrito no Cacepe; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)

 

b) a mercadoria for destinada a integrar o ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)

 

c) a mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)

 

§ 1º Não se aplica o disposto na alínea “a” do inciso I do caput quando o remetente da mercadoria for contribuinte optante do Simples Nacional. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)

 

§ 2º O disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do caput não se aplica se o valor adicional do imposto tiver sido recolhido como receita específica ao Fecep em operações anteriores. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)

 

CAPÍTULO III

DA NÃO APLICAÇÃO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP A BENEFÍCIOS FISCAIS

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)

 

Art. 550-E. O valor adicional do imposto destinado ao Fecep não pode ser utilizado nem considerado, nas operações relacionadas no art. 550-D, para efeito do cálculo dos seguintes benefícios fiscais, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei nº 12.523, de 2003: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)

 

I - crédito presumido redutor do saldo devedor do imposto normal; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)

 

II - crédito presumido cujo valor seja determinado tomando-se por base a alíquota ou o valor de débito referentes à operação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)

 

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput, observa-se: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)

 

I - na hipótese do inciso I, a aplicação do benefício fiscal ocorre após a dedução do valor adicional do imposto destinado ao Fecep; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)

 

II - na hipótese do inciso II, o montante do benefício fiscal deve ser calculado subtraindo-se da alíquota interna o percentual relativo ao adicional do imposto destinado ao Fecep. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)

 

CAPÍTULO IV

DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)

 

Art. 550-F. A base de cálculo do valor adicional do imposto destinado ao Fecep corresponde: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)

 

I - na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)

 

a) àquela utilizada para o cálculo do imposto de responsabilidade direta do remetente, na hipótese do item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 550-D; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)

 

b) àquela utilizada para o cálculo do correspondente imposto antecipado, nos demais casos; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)

 

II - nas demais hipóteses previstas no art. 550-D, àquela utilizada para o cálculo do imposto relativo à correspondente operação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)

 

CAPÍTULO V

DO CÁLCULO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)

 

Art. 550-G. O cálculo do valor adicional do imposto destinado ao Fecep é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual de 2% (dois por cento). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)

 

Parágrafo único. O valor de que trata o caput fica limitado: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)

 

I - ao saldo devedor do imposto normal apurado no período fiscal, nas hipóteses previstas na alínea “a” e no item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 550-D; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)

 

II - ao valor do imposto devido a este Estado, apurado no período fiscal, quando o contribuinte estiver regularmente inscrito no Cacepe, nas hipóteses previstas no item 1 da alínea “b” do inciso I e no inciso IV do art. 550-D. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)

 

CAPÍTULO VI

DO RECOLHIMENTO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)

 

Art. 550-H. O recolhimento do valor adicional do imposto destinado ao Fecep deve ser efetuado em DAE ou GNRE específicos, conforme a hipótese, no prazo estabelecido na legislação para pagamento: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)

 

Art. 550-H. O recolhimento do valor adicional do imposto destinado ao Fecep deve ser efetuado no prazo estabelecido na legislação para pagamento: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)

 

I - do ICMS normal, nas hipóteses previstas na alínea “a” e no item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 550-D; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)

 

II - do imposto relativo à correspondente operação, nos demais casos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)

 

Parágrafo único. O recolhimento de que trata o caput deve ser realizado: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)

 

I - na hipótese da alínea “a” do inciso IV do art. 550-D, na mesma GNRE relativa aos demais valores; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)

 

II - nos demais casos, em DAE ou GNRE específicos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.925, de 30 de junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.)

 

CAPÍTULO VII

DOS AJUSTES DECORRENTES DO RECOLHIMENTO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)

 

Art. 550-I. O valor adicional do imposto destinado ao Fecep deve ser deduzido, relativamente às operações indicadas no art. 550-D, conforme a hipótese: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)

 

I - da apuração do saldo devedor do imposto: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)

 

a) normal, nas hipóteses previstas na alínea “a” e no item 2 da alínea “b” do inciso I; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)

 

b) devido por substituição tributária, na hipótese prevista no item 1 da alínea “b” do inciso I; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)

 

c) devido a este Estado, quando o contribuinte estiver regularmente inscrito no Cacepe, na hipótese prevista no inciso IV; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)

 

II - do valor do imposto devido a este Estado pela correspondente operação, nas demais hipóteses. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.465, de 20 de maio de 2019, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.)

 

LIVRO III

DOS REGIMES ESPECIAIS

 

TÍTULO I

DO REGIME ESPECIAL A PEDIDO DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 551. A Sefaz, mediante despacho do órgão responsável pela elaboração da legislação tributária, pode conceder ao sujeito passivo regime especial para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, assegurados, em qualquer caso, o controle e a perfeita identificação das operações ou prestações.

 

Parágrafo único. O regime especial de que trata o caput:

 

I - deve ser concedido com observância de procedimento uniforme em cada situação, e convertido em ato normativo após 3 (três) concessões isoladas, a critério do mencionado órgão; e

 

II - pode ser revogado ou alterado por despacho do mencionado órgão, hipótese em que deve ser concedido prazo razoável ao sujeito passivo para proceder às devidas adaptações.

 

Art. 552. A concessão de regime especial deve obedecer aos seguintes parâmetros:

 

I - a legenda constante de livro ou documento fiscal deve indicar com precisão a operação, a prestação ou o fato registrado;

 

II - não pode alterar:

 

a) o valor do imposto devido;

 

b) a forma e o período de apuração do imposto; e

 

c) qualquer outra situação relativa ao cumprimento da obrigação tributária principal; e

 

III - deve ser passível de adoção por qualquer sujeito passivo, nas mesmas circunstâncias, quando solicitado.

 

IV - fica condicionada à regularidade fiscal do sujeito passivo, nos termos do inciso I do art. 272. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.975, de 9 de junho de 2022.)

 

§ 1º Ocorrendo alteração na legislação tributária, o regime especial anteriormente concedido continua em vigor, desde que com ela compatível.

 

§ 2º É considerado nulo de pleno direito o regime especial concedido em desacordo com as disposições deste Título.

 

Art. 553. Deve ser publicada ementa de regime especial, na página da Sefaz na Internet, podendo a publicação estender-se ao conteúdo integral, ressalvado o sigilo fiscal.

 

TÍTULO II

DOS REGIMES ESPECIAIS ESPECÍFICOS

 

CAPÍTULO I

DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 554. Sem prejuízo de outros regimes especiais concedidos a segmentos específicos pela legislação tributária estadual, bem como por meio de normas do Confaz, devem ser observados pelos correspondentes sujeitos passivos os regimes especiais previstos neste Título.

 

CAPÍTULO II

DA VENDA DE MERCADORIA EM AERONAVE EM VOO DOMÉSTICO

 

Art. 555. Fica concedido regime especial para regulamentar a operação com mercadoria, promovida por empresa que realize venda a bordo de aeronave em voo doméstico, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 7/2011.

 

CAPÍTULO III

DA REMESSA DE PRODUTO MÉDICO-HOSPITALAR PARA HOSPITAL OU CLÍNICA

 

Art. 556. Fica concedido regime especial nas remessas interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico, por hospitais ou clínicas, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 11/2014.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB

 

Art. 557. Fica concedido à Conab regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 156/2015.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 558. Fica a Sefaz autorizada a disciplinar a expedição de Pareceres Normativos ou atos equivalentes, manifestando interpretação da legislação tributária pela administração fazendária.

 

Art. 559. O sujeito passivo tem o direito de receber orientação dos titulares de cargos do Goate da Sefaz, sobre a correta aplicação da legislação relativa aos tributos estaduais, sem prejuízo da aplicação da legislação tributária estadual.

 

Art. 560. Nenhum documento apresentado à repartição fazendária pode ser recusado.

 

Parágrafo único. Se o documento referido no caput for destinado a:

 

I - outro órgão estadual, a Sefaz deve fazer o devido encaminhamento; e

 

II - órgão federal ou municipal, deve ser providenciado o devido arquivamento.

 

Art. 561. Nenhum assunto deve deixar de ter andamento por ter sido dirigido ou apresentado a autoridade ou setor incompetentes para apreciá-lo, cabendo a estes promoverem o correto encaminhamento, desde que observadas as condições mencionadas no art. 560.

 

Art. 562. A Sefaz não pode deixar de fornecer o inteiro teor de ato que for proferido pela autoridade competente, ao sujeito passivo pessoalmente interessado que assim o requeira, ressalvados os atos cujo conteúdo esteja protegido pelos sigilos funcional ou fiscal relativos a terceiros.

 

Art. 563. A Sefaz, mediante solicitação, deve fornecer informação de interesse particular, coletivo ou geral, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade, ressalvada aquela cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, observados os artigos 197 a 199 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

 

Art. 564. As associações e os sindicatos, quando autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados perante a repartição fazendária, desde que os identifique.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 565. Os credenciamentos realizados pela Sefaz até 30 de setembro de 2017 continuam em vigor, observado o disposto no parágrafo único.

 

Art. 565. Os credenciamentos previstos neste Decreto, realizados pela Sefaz até 30 de setembro de 2017, continuam em vigor. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017.)

 

Parágrafo único. Relativamente aos credenciamentos previstos no caput, observa-se:

 

I - até 31 de dezembro de 2017, os estabelecimentos credenciados nos termos da legislação anterior devem adequar-se às regras previstas neste Decreto, inclusive apresentando documentação complementar, se for o caso; e

 

II- no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2017, não se aplica o disposto no art. 273, relativamente às novas regras de credenciamento previstas neste Decreto.

 

Art. 566. Os estabelecimentos não obrigados ao uso de documento fiscal eletrônico devem observar as disposições, condições e requisitos de norma do Confaz, relativamente à utilização de documentos fiscais não eletrônicos, naquilo que não forem contrárias ao previsto neste Decreto.

 

Art. 567. Enquanto não editados os atos normativos necessários à aplicabilidade deste Decreto, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que com este seja compatível.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive a atos normativos que fazem referência a dispositivos da legislação revogada por este Decreto.

 

Art. 568. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.

 

Art. 569. Ficam revogados, a partir de 1º de outubro de 2017:

 

I - o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, que consolida a Legislação Tributária do Estado;

 

II - o Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, que consolida normas sobre as operações relativas à circulação de combustíveis e lubrificantes, e dá outras providências;

 

III - o Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, que dispõe sobre operações relativas a AEHC, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, e dá outras providências;

 

IV - o Decreto nº 24.281, de 9 de maio de 2002, que institui dispositivo de segurança para bombas de combustível, denominado encerrante;

 

V - o Decreto nº 27.038, de 18 de agosto de 2004, que regulamenta a Lei Complementar nº 062, de 15 de julho de 2004, que dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com energia elétrica;

 

VI - o Decreto nº 27.591, de 31 de janeiro de 2005, que regulamenta a Lei nº 12.723, de 9 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais relacionados com o ICMS nas operações internas e interestaduais com camarão;

 

VII - o Decreto nº 37.832, de 7 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a suspensão da fruição dos créditos presumidos do ICMS previstos no § 2º do artigo 1º e no inciso II do artigo 3° do Decreto n° 21.755, de 8 de outubro de 1999;

 

VIII - o Decreto nº 38.148, de 4 de maio de 2012, que dispõe sobre a concessão de regime especial nas operações de venda de mercadorias realizadas a bordo de aeronaves, em voos domésticos;

 

IX - o Decreto nº 39.459, de 5 de junho de 2013, que dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo ao montante da subvenção econômica recebida em decorrência da concessão de descontos incidentes sobre a tarifa de energia elétrica;

 

X - o Decreto nº 39.461, de 5 de junho de 2013, que institui sistema de segurança e controle fiscal para ser utilizado por postos revendedores de combustível, denominado SMV Postos;

 

XI - o Decreto nº 42.532, de 23 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS incidente nas operações com energia elétrica em ambiente de contratação livre;

 

XII - o Decreto nº 42.564, de 30 de dezembro de 2015, que incorpora à legislação tributária do Estado as disposições do Ajuste Sinief 12 e do Ato Cotepe 47, ambos de 4 de dezembro de 2015, que instituem a obrigatoriedade do envio eletrônico da DeSTDA pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional;

 

XIII - a Portaria SF nº 140, de 12 de maio de 1987, que dispõe sobre emissão e escrituração de documento fiscal relativo à operação de venda para entrega futura e dispensa de discriminação de produtos na Nota Fiscal quando da adoção de lista de códigos de mercadorias ou de sistema de “kit”;

 

XIV - a Portaria SF nº 081, de 11 de março de 1992, que dispõe sobre a permissão de inscrição no Cacepe e de emissão de documentos fiscais por não contribuinte do ICMS ou por aquele que, sendo contribuinte, não esteja sujeito à apuração normal do imposto;

 

XV - a Portaria SF nº 365, de 30 de julho de 1993, que dispõe sobre procedimentos relativos à sistemática de arrecadação e à emissão de Documento Fiscal Avulso;

 

XVI - a Portaria SF nº 262, de 27 de maio de 1994, referente ao extravio ou qualquer outro fato que torne a via do documento fiscal inaproveitável para a finalidade indicada pela legislação tributária;

 

XVII - a Portaria SF nº 472, de 5 de setembro de 1994, referente ao armazenamento de mercadorias de terceiros, em área comum, por locador inscrito no Cacepe;

 

XVIII - a Portaria SF nº 554, de 18 de outubro de 1994, referente ao armazenamento de mercadorias destinadas a uso ou consumo de mais de um estabelecimento não contribuinte do ICMS;

 

XIX - a Portaria SF nº 085, de 23 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre documentos de informação econômico-fiscal;

 

 

XX - a Portaria SF nº 168, de 6 de abril de 1995, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do ICMS nas saídas de substâncias minerais para industrialização;

 

XXI - a Portaria SF nº 026, de 27 de janeiro de 1997, dispõe sobre o recredenciamento de estabelecimentos gráficos para fim de utilização do selo fiscal;

 

XXII - a Portaria SF nº 075, de 25 de março de 1997, que dispõe sobre a utilização de selo fiscal e o recredenciamento de estabelecimento gráfico;

 

XXIII - a Portaria SF nº 005, de 7 de janeiro de 1998, que dispõe sobre a vedação da emissão de AIDF para impressão de formulários contínuos quando o contribuinte requerente não for autorizado a emitir documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;

 

XXIV - a Portaria SF nº 077, de 13 de março de 1998, que dispõe sobre procedimentos relativos à emissão da Nota Fiscal Avulsa;

 

XXV - a Portaria SF nº 264, de 24 de setembro de 1999, que disciplina a fruição de benefícios fiscais relativos ao fornecimento de energia elétrica a produtor rural e a estabelecimento industrial;

 

XXVI - a Portaria SF nº 067, de 24 de março de 2000, que determina procedimentos relativos ao selo fiscal;

 

XXVII - a Portaria SF nº 051, de 8 de abril de 2003, que dispõe sobre a fruição de crédito presumido nas operações de aquisição de aços planos por estabelecimento industrial;

 

XXVIII - a Portaria SF nº 043, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece procedimentos relativos ao recolhimento antecipado do imposto e à escrituração de livros e documentos fiscais nas operações com AEHC e álcool para fim não combustível;

 

XXIX - a Portaria SF nº 129, de 9 de julho de 2004, que dispõe sobre operações realizadas com álcool etílico para fim não combustível;

 

XXX - a Portaria SF nº 029, de 4 de março de 2005, que dispõe sobre o credenciamento para a utilização do crédito presumido e do diferimento do recolhimento do ICMS, nas operações internas e interestaduais com camarão;

 

XXXI - a Portaria SF nº 043, de 18 de março de 2005, que dispõe sobre o controle da utilização do crédito presumido do ICMS previsto nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento industrial de gesso e seus derivados;

 

XXXII - a Portaria SF nº 191, de 25 de novembro de 2005, que institui o Passe de Compra Confirmada, para fim de controle do trânsito de AEHC, AEAC ou álcool para outros fins;

 

XXXIII - a Portaria SF nº 147, de 29 de agosto de 2008, que dispõe sobre a antecipação tributária na aquisição de mercadoria procedente de outra UF;

 

XXXIV - a Portaria SF nº 090, de 15 de junho de 2009, que institui o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito-SCIMT, utilizado mediante emissão e registro do Passe Fiscal Interestadual;

 

XXXV - a Portaria SF nº 136, de 26 de agosto de 2009, que promove ajustes referentes à antecipação tributária na aquisição de mercadoria procedente de outra UF;

 

XXXVI - a Portaria SF nº 201, de 10 de dezembro de 2009, que estabelece critérios de credenciamento para a utilização de benefícios fiscais;

 

XXXVII - a Portaria SF nº 002, de 5 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o cancelamento da cobrança antecipada do ICMS em relação a insumo, matéria-prima ou material de embalagem adquiridos por estabelecimento industrial;

 

XXXVIII - a Portaria SF nº 191, de 2 de dezembro de 2010, que estabelece requisitos relativamente ao credenciamento para utilização de crédito presumido do ICMS por estabelecimento varejista que realiza vendas exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing;

 

XXXIX - a Portaria SF n° 001, de 7 de janeiro de 2011, que estabelece procedimentos específicos relativamente ao ressarcimento do ICMS nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo;

 

XL - a Portaria SF n° 004, de 18 de janeiro de 2011, que estabelece procedimentos específicos relativamente a vendas de mercadorias realizadas a bordo de aeronaves por empresa de transporte aéreo de pessoas;

 

XLI - a Portaria SF nº 029, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o credenciamento do contribuinte para efeito de aplicação do diferimento do recolhimento do ICMS nas aquisições, em outra UF, de veículos destinados a integralizar o ativo fixo de estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas;

 

XLII - a Portaria SF nº 207, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre mecanismos para o controle e o acompanhamento do transporte de combustíveis;

 

XLIII - a Portaria SF nº 037, de 17 de fevereiro de 2012, que estabelece regras relativas ao credenciamento de contribuinte, na qualidade de contribuinte-substituto, para recolhimento do ICMS relativo à prestação de serviço interestadual de transporte rodoviário de carga, em relação ao transportador autônomo;

 

XLIV - a Portaria SF nº 133, de 11 de julho de 2012, que estabelece requisitos para o credenciamento para utilização de crédito presumido pelas empresas de fornecimento de refeições coletivas;

 

XLV - a Portaria SF nº 179, de 25 de setembro de 2012, que estabelece requisitos relativamente ao credenciamento para utilização de crédito presumido por estabelecimento industrial que fabrique bicicletas e suas partes;

 

XLVI - a Portaria SF nº 245, de 20 de dezembro de 2012, que estabelece regras relativas ao credenciamento de contribuinte industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados para recolhimento do ICMS, na qualidade de contribuinte-substituto, na prestação de serviço interestadual de transporte rodoviário de carga, em relação ao transportador autônomo ou empresa de transporte de outra UF;

 

XLVII - a Portaria SF nº 251, de 9 de dezembro de 2013, que dispõe sobre os procedimentos concernentes ao recolhimento do ICMS antecipado relativo à entrada, neste Estado, de mercadoria procedente de outra UF; e

 

XLVIII - a Portaria SF nº 121, de 6 de agosto de 2014, que dispõe sobre o credenciamento do contribuinte para utilização da sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS para panificadora.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
 
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.