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DECRETO Nº 44.740, DE 18 DE JULHO DE 2017.

 

(Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 49.287, de 11 de agosto de 2020).

 

Aprova o Regulamento da Secretaria da Fazenda.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, e no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento, o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas e o de Atividades Privativas do GOATE da Secretaria da Fazenda, conforme os Anexos I a VI.

 

Art. 2º Ficam redenominadas as funções gratificadas do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria da Fazenda, a seguir especificadas, mantidos os símbolos:

 

I - 1 (uma) Função Gratificada de Gerente do Núcleo de Apoio Administrativo - DRR II RF, símbolo FDA-4, passando a denominar-se Gerente do Núcleo de Apoio Administrativo - NAPA II RF;

 

II - 1 (uma) Função Gratificada de Gerente do Núcleo de Apoio Administrativo - DRR III RF, símbolo FDA-4, passando a denominar-se Gerente do Núcleo de Apoio Administrativo - NAPA III RF;

 

III - 1 (uma) Função Gratificada de Gerente do Núcleo de Apoio Administrativo - DRR SAFI, símbolo FDA-4, passando a denominar-se Gerente do Núcleo de Apoio Administrativo - NAPA SAFI; e

 

IV - 1 (uma) Função Gratificada de Assessor do Gabinete do Secretário da Fazenda símbolo FDA-4, passando a denominar-se Assistente do Gabinete do Secretário da Fazenda.

 

Art. 3º Ficam redenominadas as atividades privativas do GOATE, de que trata o art. 50-A da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, a seguir especificadas, mantidos os símbolos:

 

I - de Diretor de Estratégias e Modernização da Fiscalização de Trânsito para Diretor de Postos e Terminais Fiscais;

 

II - de Gerente de Circunscrição de Terminais e de Postos Fiscais - Vitória de Santo Antão, Bom Jardim e Taquaritinga do Norte para Gerente de Postos e Terminais Fiscais;

 

III - de Gerente de Circunscrição de Terminais e de Postos Fiscais - Bom Conselho e Águas Belas para Gerente de Suporte Operacional aos Postos e Terminais Fiscais;

 

IV - de Gerente de Circunscrição de Terminais e de Postos Fiscais - Suape e Barreiros para Gerente de Monitoramento e Operações Remotas;

 

V - de Gerente de Circunscrição de Terminais e de Postos Fiscais - Goiana para Gerente de Circunscrição de Postos e Terminais Fiscais - Goiana;

 

VI - de Gerente de Circunscrição de Terminais e de Postos Fiscais - Terminal Aeroviário e Sedex para Gerente de Circunscrição de Postos e Terminais Fiscais - Terminal  Aeroviário e Sedex;

 

VII - de Gerente de Circunscrição de Terminais e de Postos Fiscais - Xexéu para Gerente de Circunscrição de Postos e Terminais Fiscais - Xexéu e Barreiros;

 

VIII - de Gerente de Circunscrição de Terminais e de Postos Fiscais - Quipapá e São Caetano para Gerente de Circunscrição de Postos e Terminais Fiscais - São Caetano, Taquaritinga do Norte e Bom Conselho;

 

IX - de Gerente de Circunscrição de Terminais e de Postos Fiscais - Petrolândia, São José do Belmonte e Ibó para Gerente de Circunscrição de Postos e Terminais Fiscais - Petrolina e Ibó;

 

X - de Gerente de Circunscrição de Terminais e de Postos Fiscais - Araripina para Gerente de Circunscrição de Postos e Terminais Fiscais - Araripina;

 

XI - de Gerente de Circunscrição de Terminais e de Postos Fiscais - Isacolândia e Petrolina para Gerente de Circunscrição de Postos e Terminais Fiscais - Petrolândia;

 

XII - de Gerente de Controle, Políticas Tributárias e Análise de Mercado para Gerente de Planejamento e Projetos Estratégicos;

 

XIII - de Gerente de Segmento Econômico - Veículos, Substituição Tributária e Antecipação Tributária para Gerente de Segmento Econômico - Substituição Tributária e Antecipação Tributária;

 

XIV - de Gerente de Segmento Econômico - ICD para Gerente de Segmento Econômico - Veículos;

 

XV - de Gerente de Segmento Econômico - Malha Fina para Gerente de Segmento Econômico - Malha Fina e ECF;

 

XVI - de Gerente Regional da Receita - I RF para Gerente da Receita - I RF;

 

XVII - de Gerente Regional da Receita - II RF para Gerente da Receita - II RF;

 

XVIII - de Gerente Regional da Receita - III RF para Gerente da Receita - III RF;

 

XIX - de Gerente de Análise e Pesquisa 3 para Gerente de Ações Fiscais Repressivas - II RF;

 

XX - de Assessoria da Coordenação da Administração Tributária para Gerente de Ações Fiscais Repressivas - III RF; e

 

XXI - de Assessoria da Coordenação da Administração Tributária para Assessor da Coordenação da Administração Tributária, mantido o símbolo.

 

Art. 4º Os servidores que desempenham suas atribuições nos Postos e Terminais Fiscais são subordinados à Diretoria de Postos e Terminais Fiscais.

 

Art. 5º O Manual de Serviços detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2017.

 

Art. 7º Revoga-se o Decreto n° 43.446, de 24 de agosto de 2016.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO I

REGULAMENTO DA SECRETARIA DA FAZENDA

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º A Secretaria da Fazenda, órgão da Administração Direta do Poder Executivo, tem por finalidade desenvolver e executar a política tributária do Estado; proceder à arrecadação e à fiscalização da receita tributária estadual; normatizar os procedimentos relativos ao processo de arrecadação tributária; desenvolver e executar a política financeira do Estado; normatizar os procedimentos relativos ao processo de elaboração da legislação relativa à programação financeira da execução orçamentária e da contabilidade pública; coordenar a definição e o controle da política de endividamento do Estado; e coordenar o processo de captação e aplicação de recursos, promovendo o relacionamento do Governo com organizações nacionais e internacionais de financiamento.

 

Art. 2º Ao Secretário da Fazenda incumbe assessorar o Governador do Estado nos assuntos de competência de sua Pasta; definir e estabelecer as políticas, as diretrizes e as normas da organização interna da Secretaria; planejar, dirigir e controlar as ações da Secretaria; expedir atos normativos para a execução das leis, dos decretos e dos regulamentos relativos à Secretaria e comparecer à Assembleia Legislativa, nos casos e para os fins constitucionalmente previstos.

 

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE ATUAÇÃO

 

Art. 3º As atividades da Secretaria da Fazenda serão desenvolvidas diretamente por suas unidades integrantes:

 

§ 1º Para os fins deste artigo, a Secretaria da Fazenda tem a seguinte estrutura:

 

I - Gabinete do Secretário:

 

a) Chefia de Gabinete:

 

1. Secretaria de Gabinete;

 

2. Secretaria;

 

3. Assistência de Gabinete; e

 

4. Assessoria de Gabinete;

 

b) Assessoria de Gabinete do Secretário da Fazenda;

 

c) Assistência de Gabinete do Secretário da Fazenda;

 

d) Assistência de Projetos Especiais;

 

II - Coordenação de Controle do Tesouro Estadual:

 

a) Diretoria Geral de Administração Financeira do Estado:

 

1. Gerência de Programação Financeira;

 

2. Gerência de Acompanhamento da Dívida Pública;

 

3. Gerência de Controle e Execução Financeira;

 

b) Contadoria Geral do Estado:

 

1. Gerência de Contabilidade;

 

2. Gerência de Produção da Informação;

 

3. Gerência de Operacionalização do Sistema Contábil;

 

4. Gerência de Orientação às Unidades Gestoras;

 

5. Gerência de Custos do Estado;

 

c) Diretoria de Sistemas Corporativos Financeiros:

 

1. Gerência de Desenvolvimento e Funcionalidades;

 

2. Gerência de Processos Estratégicos e Inteligência de Dados; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

d) Assessoria da Coordenação de Controle do Tesouro Estadual;

 

e) Diretoria de Captação de Recursos;

 

f) Diretoria de Monitoramento e Atendimento Financeiro:

 

1. Gerência de Monitoramento e Atendimento Financeiro;

 

III - Coordenação da Administração Tributária Estadual;

 

a) Assessoria da Coordenação da Administração Tributária Estadual;

 

b) Assessoria da Coordenação da Administração Tributária;

 

b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)

 

c) Assistência da Coordenação da Administração Tributária Estadual;

 

d) Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal:

 

1. Gerência de Planejamento da Ação Fiscal;

 

2. Gerência de Planejamento e Projetos Estratégicos;

 

2. Gerência de Documentos Fiscais Eletrônicos e Fiscalização Digital; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

3. Gerência de Segmento Econômico - Tecidos e Confecções;

 

4. Gerência de Segmento Econômico - Substituição Tributária e Antecipação Tributária;

 

5. Gerência de Segmento Econômico - Energia e Telecomunicação;

 

6. Gerência de Segmento Econômico - Comércio Exterior;

 

7. Gerência de Segmento Econômico - Medicamentos;

 

8. Gerência de Segmento Econômico - Atacado de Alimentos;

 

9. Gerência de Segmento Econômico - Microempresa;

 

9. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

10. Gerência de Segmento Econômico - Atacado;

 

11. Gerência de Segmento Econômico - Bebidas;

 

12. Gerência de Segmento Econômico - Varejo, Grandes Redes e Comércio Eletrônico;

 

13. Gerência de Segmento Econômico - Indústria e Cigarros;

 

14. Gerência de Segmento Econômico - Materiais de Construção;

 

15. Gerência de Segmento Econômico - Combustíveis e Usinas;

 

16. Gerência de Segmento Econômico - Indústria de Alimentos;

 

17. Gerência de Segmento Econômico - IPVA;

 

17. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

18. Gerência de Segmento Econômico - Supermercados;

 

19. Gerência de Segmento Econômico - Transportes;

 

20. Gerência de Segmento Econômico - Malha Fina e ECF;

 

20. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

21. Gerência de Segmento Econômico - Débitos Fiscais; e

 

21. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

22. Gerência de Segmento Econômico - Veículos;

 

23. Gerência de Projetos Especiais e Produção da Informação; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)

 

23. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

e) Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas Tributários:

 

e) Diretoria Geral de Processos e Sistemas Tributários: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

e) Diretoria de Processos e Sistemas Tributários: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

1. Gerência da Receita Tributária;

 

1. Gerência de Processos e Sistemas Tributários; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

2. Gerência de Projetos e Sistemas Tributários;

 

2. Gerência de Sistemas de Informações Tributárias 1; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

3. Gerência de Suporte aos Sistemas Tributários;

 

4. Gerência de Processos Fiscais;

 

5. Gerência de Controle e Análise de Documentos Fiscais; e

 

5. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

6. Gerência de Atendimento e de Suporte Técnico às Agências da Receita Estadual;

 

6. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

7. Gerência de Sistemas de Informações Tributárias 2; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

8. Gerência de Sistemas de Informações Tributárias 3. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

f) Diretoria Geral da Receita - I Região Fiscal:

 

f) Diretoria Geral da I Região Fiscal: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

1. Gerência da Receita - I RF;

 

1. Gerência Geral da I Região Fiscal; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

2. Gerência de Ações Fiscais 1 - I RF;

 

3. Gerência de Ações Fiscais 2 - I RF;

 

4. Gerência de Ações Fiscais 3 - I RF;

 

5. Gerência de Ações Fiscais 4 - I RF;

 

6. Gerência de Ações Fiscais 5 - I RF;

 

7. Gerência de Ações Fiscais 6 - I RF;

 

8. Gerência de Ações Fiscais 7 - I RF;

 

9. Gerência de Ações Fiscais 8 - I RF;

 

10. Gerência de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Recife;

 

10. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

11. Gerência de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Olinda e Paulista;

 

11. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

12. Gerência de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Goiana e Timbaúba;

 

12. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

13. Gerência de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Carpina e São Lourenço da Mata;

 

13. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

14. Gerência de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Cabo de Santo Agostinho;

 

14. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

15. Gerência de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Jaboatão dos Guararapes;

 

15. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

16. Gerência de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Barreiros e Palmares;

 

16. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

17. Gerência Regional de Circunscrições de Agências da Receita Estadual da I RF; e

 

17. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

18. Gerência do Núcleo de Apoio Administrativo - NAPA - I RF;

 

18. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

g) Diretoria Geral da Receita - II Região Fiscal:

 

g) Diretoria Geral da II Região Fiscal: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

1. Gerência da Receita - II RF;

 

1. Gerência Geral da II RF; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

2. Gerência de Ações Fiscais - II RF;

 

2. Gerência de Ações Fiscais 1 - II RF; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

3. Gerência de Ações Fiscais Repressivas - II RF;

 

3. Gerência de Ações Fiscais 2 - II RF; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

4. Gerência de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Caruaru;

 

4. Gerência de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Caruaru e Gravatá; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

5. Gerência de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Garanhuns;

 

6. Gerência de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Vitória de Santo Antão e Gravatá;

 

6. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

7. Gerência de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Arcoverde e Belo Jardim;

 

8. Gerência de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Santa Cruz do Capibaribe e Surubim;

 

9. Gerência de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Afogados da Ingazeira e Serra Talhada; e

 

10. Gerência do Núcleo de Apoio Administrativo - NAPA - II RF;

 

h) Diretoria Geral da Receita - III Região Fiscal:

 

h) Diretoria Geral da III Região Fiscal: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

1. Gerência da Receita - III RF;

 

1. Gerência Geral da III Região Fiscal; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

2. Gerência de Ações Fiscais - III RF;

 

2. Gerência de Ações Fiscais 1 - III RF; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

3. Gerência de Ações Fiscais Repressivas - III RF;

 

3. Gerência de Ações Fiscais 2 - III RF; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

4. Gerência de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Araripina e Ouricuri;

 

5. Gerência de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Petrolina;

 

6. Gerência de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Salgueiro e Petrolândia; e

 

7. Gerência do Núcleo de Apoio Administrativo - NAPA - III RF;

 

i) Diretoria de Tributação e Orientação:

 

1. Gerência de Legislação e Processos;

 

2. Gerência de Análise da Legislação Tributária; e

 

3. Gerência de Orientação e Comunicação;

 

j) Diretoria de Inteligência Fiscal:

 

1. Gerência de Proteção ao Conhecimento e Ações de Inteligência Fiscal;

 

2. Gerência de Apoio e Tecnologia da Inteligência Fiscal;

 

3. Gerência de Análise e Pesquisa 1; e

 

4. Gerência de Análise e Pesquisa 2;

 

5. Gerência de Análise e Pesquisa 3; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

k) Diretoria Geral de Operações Estratégicas:

 

1. Gerência de Operações Estratégicas;

 

2. Gerência de Ações Fiscais Estratégicas;

 

3. Gerência Técnica de Ações Fiscais, Articulação e Projetos;

 

4. Gerência de Monitoramento e Operações Remotas; e

 

4. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)

 

5. Gerência do Núcleo de Apoio Administrativo - NAPA DOE;

 

6. Gerência da Central de Operações Estaduais; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)

 

l) Diretoria de Postos e Terminais Fiscais:

 

l) Diretoria de Fiscalização e Controle das Fronteiras: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)

 

l) Diretoria de Fiscalização, Atendimento e Controle das Fronteiras: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

l) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

1. Gerência de Postos e Terminais Fiscais;

 

1. Gerência de Fiscalização, Atendimento e Controle das Fronteiras; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

1. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 5º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

2. Gerência Técnica de Postos e Terminais Fiscais;

 

2. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 5º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

3. Gerência de Suporte Operacional aos Postos e Terminais Fiscais;

 

3. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)

 

4. Gerência de Circunscrição de Postos e Terminais Fiscais - Goiana;

 

4. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 5º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

5. Gerência de Circunscrição de Postos e Terminais Fiscais - Terminal Aeroviário e Sedex;

 

5. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)

 

6. Gerência de Circunscrição de Postos e Terminais Fiscais - Xexéu e Barreiros;

 

6. Gerente de Circunscrição de Postos e Terminais Fiscais – Xexéu; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)

 

6. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 5º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

7. Gerência de Circunscrição de Postos e Terminais Fiscais - São Caetano, Taquaritinga do Norte e Bom Conselho;

 

7. Gerente de Circunscrição de Postos e Terminais Fiscais - São Caetano e Bom Conselho; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)

 

7. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

8. Gerência de Circunscrição de Postos e Terminais Fiscais -Petrolina e Ibó;

 

8. Gerente de Circunscrição de Postos e Terminais Fiscais - Ibó; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)

 

8. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 5º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

9. Gerência de Circunscrição de Postos e Terminais Fiscais - Petrolândia;

 

9. Gerência de Circunscrição de Postos e Terminais Fiscais - São Caetano e Unidade Compartilhada Delmiro Gouveia; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

9. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 5º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

10. Gerência de Circunscrição de Postos e Terminais Fiscais - Araripina; e

 

10. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)

 

11. Gerência da Central Operacional de Cargas;

 

11. Gerência da Central Operacional de Cargas, Terminal Aeroviário e Sedex; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)

 

11. Gerência da Central Operacional de Cargas; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

11. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 5º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

12. Gerência de Fiscalização e Controle das Fronteiras; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)

 

12. Gerência de Modernização da Fiscalização das Fronteiras e do Atendimento; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

12. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 5º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

13. Gerência de Planejamento de Ações Fiscais Executadas nas Fronteiras; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)

 

13. Gerência de Circunscrição de Postos e Terminais Fiscais - Terminal Aeroviário e Sedex; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

13. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 5º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

14. Gerência de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Grandes Contribuintes; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

14. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 5º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

15. Gerência de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Recife; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

15. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 5º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

16. Gerência de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Olinda; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

16. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 5º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

17. Gerência de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Carpina e Goiana; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

17. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 5º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

18. Gerência de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Cabo de Santo Agostinho; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

18. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 5º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

19. Gerência de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Jaboatão dos Guararapes; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

19. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 5º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

20. Gerência de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Palmares; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

20. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 5º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

21. Gerência de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Vitória de Santo Antão; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

21. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 5º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

22. Gerência de Atendimento e de Suporte Técnico às Agências da Receita Estadual; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

22. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 5º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

23. Gerência de Controle e Análise de Documentos Fiscais; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

23. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 5º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

m) Diretoria Geral de Política Tributária:

 

m) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)

 

1. Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais:

 

1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)

 

1.1. Gerência de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais;

 

1.1 (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)

 

2. Diretoria da Comissão Técnica Permanente do ICMS;

 

2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)

 

3. Gerência de Estudos Econômico-Tributários;

 

3.    (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)

 

4. Gerência de Produção de Informações Econômicas; e

 

4.    (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)

 

5. Gerência de Acompanhamento das Políticas Tributárias;

 

5.    (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)

 

n) Gerência do Conselho de Planejamento e Controle da Ação Fiscal;

 

o) Diretoria de Assuntos Econômicos;

 

o) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)

 

p) Gerência Técnica da Administração Tributária; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)

 

q) Diretoria Geral de Fiscalização e Atendimento: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

1. Gerência de Fiscalização e Atendimento; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

2. Gerência de Monitoramento de Fronteiras; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

3. Gerência de Parametrização do Cálculo Automático; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

4. Gerência de Modernização e Eficiência Institucional; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

5. Gerência de Processos e Qualidade do Atendimento; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

6. Gerência de Monitoramento e Fiscalização 1; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

7. Gerência de Monitoramento e Fiscalização 2; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

8. Gerência de Monitoramento e Fiscalização 3; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

9. Gerência de Comércio Eletrônico e Malha Fina; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

10. Gerência do IPVA; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

11. Gerência do ICD; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

12. Gerência de Cobrança e Recuperação de Crédito; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

13. Gerência do Simples Nacional; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

14. Gerência de Programação da Ação Fiscal e Monitoramento; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

15. Gerência de Atendimento Virtual; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

16. Gerência de Unidade Avançada da SEFAZ - Goiana; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

17. Gerência de Unidade Avançada da SEFAZ - São Caetano e Unidade Compartilhada Delmiro Gouveia; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

18. Gerência de Unidade Avançada da SEFAZ - Terminal Multimodal e Sedex; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

19. Gerência de Unidade Avançada da SEFAZ - Xexéu;  (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

20. Gerência de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Cabo de Santo Agostinho; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

21. Gerência de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Vitória de Santo Antão e Carpina;e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

22. Gerência de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Região Metropolitana do Recife; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

IV - Secretaria Executiva de Coordenação Institucional:

 

a) Assessoria Técnica;

 

a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

b) Superintendência Administrativa e Financeira:

 

1. Gerência do Núcleo de Apoio Administrativo - NAPA SAFI;

 

2. Diretoria Financeira;

 

3. Diretoria de Logística:

 

3.1. Gerência de Bens e Serviços;

 

4. Diretoria de Licitações e Contratos:

 

4.1. Assessoria Técnico-Jurídica;

 

5. Diretoria de Infraestrutura e Engenharia:

 

5.1. Gerência de Arquitetura e Engenharia;

 

6. Diretoria da Setorial Contábil;

 

c) Superintendência de Tecnologia da Informação:

 

1. Gerência de Processos de Suporte;

 

2. Gerência de Administração de Dados;

 

3. Gerência de Suporte Técnico;

 

4. Gerência de Planejamento e Qualidade;

 

5. Gerência de Sistemas Aplicativos;

 

6. Gerência de Desenvolvimento de Sistemas;

 

7. Gerência de Suporte ao Desenvolvimento de Sistemas;

 

8. Gerência de Operações e Controle de Tecnologia da Informação e da Comunicação;

 

9. Gerência de Atendimentos a Usuários;

 

10. Gerência de Contratos de Tecnologia da Informação; e

 

11. Gerência de Prospecção de Tecnologia da Informação e da Comunicação;

 

11. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)

 

d) Superintendência de Planejamento Estratégico:

 

1. Gerência de Planejamento Estratégico;

 

2. Gerência de Apoio aos Programas de Modernização;

 

3. Gerência de Gestão Orçamentária; e

 

4. Assessoria da Superintendência de Planejamento Estratégico;

 

e) Superintendência de Gestão de Pessoas:

 

1. Gerência de Administração de Pessoas;

 

2. Gerência de Desenvolvimento de Pessoas;

 

3. Diretoria da Escola Fazendária; e

 

4. Gerência do Programa de Educação Fiscal;

 

V - Corregedoria da Fazenda;

 

VI - Ouvidoria da Fazenda;

 

VII - Superintendência Jurídica da Fazenda:

 

a) Gerência Jurídica da Fazenda; e

 

b) Gerência de Acompanhamento de Processos Administrativos-Tributários e Judiciais;

 

b) Gerência de Acompanhamento de Processos Administrativo-Tributários e Judiciais; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)

 

VIII - Tribunal Administrativo-Tributário do Estado:

 

a) Corregedoria do Tribunal Administrativo-Tributário do Estado;

 

IX - Diretoria de Comunicação da Fazenda:

 

a) Assistência de Comunicação.

 

a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)

 

X - Diretoria Geral de Política Tributária: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)

 

a) Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)

 

1. Gerência de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)

 

b) Gerência de Estudos Econômico-Tributários; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)

 

c) Gerência de Produção de Informações Econômicas; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)

 

d) Gerência de Acompanhamento das Políticas Tributárias; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)

 

XI - Diretoria de Assuntos Federativos. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)

 

Parágrafo único. Integram, ainda, a estrutura básica da Secretaria da Fazenda, os seguintes órgãos colegiados:

 

I - Conselho Diretor;

 

II - Conselho de Política Tributária;

 

III - Conselho de Planejamento e Controle da Ação Fiscal;

 

IV - Comitê de Gestão de Pessoas;

 

V - Comitê Gestor de Execução Orçamentária;

 

VI - Comitê de Tecnologia da Informação; e

 

VII - Comitê de Planejamento Estratégico.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DIRETA

 

Art. 4º Compete, em especial:

 

I - ao Gabinete do Secretário: assistir, diretamente, o Secretário da Fazenda, no desempenho de suas atribuições e tarefas; assessorá-lo no exame de matérias de natureza técnica e administrativa; garantir o apoio complementar à execução de ações e programas considerados relevantes para a Secretaria da Fazenda; atuar no apoio administrativo, organizacional e logístico ao Gabinete do Secretário, atendendo a todas as necessidades de organização, de despacho e de distribuição do expediente, recepção ao público, transportes, comunicações, suprimentos de materiais e, ainda, de segurança e apoio geral ao Gabinete, com suporte de Secretárias e Assistentes de Gabinete, além de pessoal de apoio;

 

II - à Chefia de Gabinete: coordenar as atividades relacionadas ao Gabinete e de articulação institucional, com vistas ao atendimento às demandas, processos e pleitos encaminhados à Secretaria da Fazenda;

 

III - à Secretaria de Gabinete: dar apoio administrativo e logístico ao Gabinete, atendendo a todas as necessidades de recepção, organização, despacho e distribuição do expediente da Secretaria da Fazenda;

 

IV - à Secretaria: atender às necessidades operacionais e administrativas do Gabinete nas áreas de protocolo, recepção de autoridades e do público, transportes, comunicações, suprimentos de materiais, segurança e apoio geral, por intermédio de secretárias, assistentes, oficiais de gabinete e auxiliares de gabinete;

 

V - à Assistência de Gabinete: assistir o Secretário da Fazenda no desempenho de projetos específicos de competência do Gabinete;

 

VI - à Assessoria de Gabinete: assessorar o Chefe de Gabinete do Secretário da Fazenda em assuntos de natureza técnica e administrativa;

 

VII - à Assessoria de Gabinete do Secretário da Fazenda: atuar no assessoramento superior ao Secretário da Fazenda e ao Chefe de Gabinete, mediante fornecimento de informações técnicas, levantamento e análise de dados em assuntos de natureza técnica e administrativa;

 

VIII - à Assistência de Gabinete do Secretário da Fazenda: assessorar o Secretário da Fazenda e ao Chefe de Gabinete em assuntos de natureza técnica e administrativa;

 

IX - à Assistência de Projetos Especiais: dar subsídios ao Secretário da Fazenda na coordenação, acompanhamento e controle de projetos especiais;

 

X - à Coordenação de Controle do Tesouro Estadual: coordenar, supervisionar e controlar as atividades de administração financeira e de contabilidade no âmbito do Poder Executivo Estadual; controlar os níveis de endividamento do Estado; gerir os sistemas corporativos financeiros, em interação com as demais áreas do Estado; zelar pelo cumprimento dos limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; e propor objetivos e estratégias, definindo metas e compromissos para o equilíbrio fiscal do Estado;

 

XI - à Diretoria Geral de Administração Financeira do Estado: coordenar e executar as atividades de movimentação de recursos, recolhimento de receitas, controle de disponibilidades, elaboração de programação financeira, identificação de fontes de financiamento, registro e acompanhamento de empréstimos, contratos, acordos, convênios e outros instrumentos que possam vir a criar obrigações financeiras para o Estado ou para as entidades dependentes de recursos do Tesouro Estadual; promover o controle dos níveis de endividamento do Estado;

 

XII - à Gerência de Programação Financeira: preparar a proposta de programação financeira para apreciação e aprovação da Câmara de Programação Financeira do Estado - CPF, acompanhando a respectiva execução e proceder aos ajustes que se fizerem necessários;

 

XIII - à Gerência de Acompanhamento da Dívida Pública: examinar, previamente, os pedidos de realização de financiamentos e empréstimos; registrar e controlar as dívidas dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado;

 

XIV - à Gerência de Controle e Execução Financeira: elaborar e acompanhar o fluxo de caixa do Estado; liberar os recursos definidos pela programação financeira do Estado; efetuar o pagamento dos encargos gerais do Estado;

 

XV - à Contadoria Geral do Estado: regulamentar, coordenar e monitorar as atividades de contabilidade executadas pelas setoriais contábeis do Estado; desenvolver e gerir o sistema de contabilidade corporativo do Estado e orientar quanto à sua utilização; consolidar as informações contábeis, orçamentárias, financeiras e patrimoniais do Estado; elaborar os relatórios legais e fiscais, além da prestação de contas anual do Poder Executivo ao Poder Legislativo; elaborar manuais de procedimentos, instruções normativas e de serviços, no âmbito da sua competência e dos órgãos setoriais; desenvolver e implementar o Sistema de Informações de Custos do Estado; e representar o Estado em função das responsabilidades com a Gestão definidas em lei, resguardadas as competências previstas na Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990;

 

XVI - à Gerência de Contabilidade: monitorar e supervisionar a escrituração contábil executada pelos órgãos setoriais contábeis do Estado; subsidiar a Secretaria da Controladoria Geral do Estado na elaboração dos relatórios contábeis;

 

XVII - à Gerência de Produção da Informação: produzir as informações consolidadas contábeis, orçamentárias, financeiras e patrimoniais do Estado; elaborar os relatórios legais e fiscais e a prestação de contas anual do Poder Executivo ao Poder Legislativo;

 

XVIII - à Gerência de Operacionalização do Sistema Contábil: viabilizar a operacionalização tecnológica do módulo contábil do Sistema de Administração Financeira do Estado, referentes à correção de erros, cadastro de parâmetros contábeis e desenvolvimento de novas funções para a sua constante atualização e aperfeiçoamento;

 

XIX - à Gerência de Orientação às Unidades Gestoras: orientar as unidades gestoras quanto à utilização dos módulos com impactos contábeis do Sistema de Administração Financeira do Estado, em função das demandas dos órgãos e entidades estaduais usuárias do sistema;

 

XX - à Gerência de Custos do Estado: viabilizar a implementação do Sistema de Informações de Custos do Estado; monitorar e supervisionar o seu desenvolvimento tecnológico, a disseminação da metodologia e a sua operacionalização no Governo do Estado, em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP;

 

XXI - à Diretoria de Sistemas Corporativos Financeiros: gerenciar e supervisionar a manutenção e o melhoramento das regras de negócio e dos cadastros e das tabelas dos sistemas corporativos financeiros, em interação com as demais áreas corporativas do Estado;

 

XXII - à Gerência de Desenvolvimento e Funcionalidades: acompanhar e realizar a manutenção e o melhoramento dos sistemas corporativos financeiros, em interação com as demais áreas de negócios do Estado; atender às demandas dos usuários internos e externos, em articulação com a Central de Atendimento aos Usuários, da Coordenação do Tesouro Estadual; atualizar os manuais de procedimentos e instruções de serviços referentes aos referidos sistemas e apoiar a elaboração e a realização do programa anual de capacitação dos respectivos usuários junto à Escola de Administração Fazendária;

 

XXIII - à Assessoria da Coordenação de Controle do Tesouro Estadual: desenvolver atividades de assessoramento e apoio técnico e jurídico, relacionadas às questões de gestão do Tesouro Estadual, bem como monitorar as metas e compromissos do Programa de Ajuste Fiscal e o cumprimento dos limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;

 

XXIV - à Diretoria de Captação de Recursos: coordenar e normatizar os processos e rotinas necessários à captação de recursos pelo Governo, junto a órgãos e entidades de fomento e financiamento, nacionais e internacionais;

 

XXV - à Diretoria de Monitoramento e Atendimento Financeiro: realizar o monitoramento do processo de execução orçamentário-financeira, visando ao atingimento de metas e compromissos para o equilíbrio fiscal do Estado; relativamente ao e-Fisco Financeiro, promover a capacitação dos usuários internos e externos, especialmente quanto ao uso do referido sistema e entendimento das suas regras operacionais; manter atualizadas as tabelas gerais de suporte ao e-Fisco Financeiro, assim como os cadastros básicos e de usuários do sistema; e manter a associação contábil de itens de materiais e serviços;

 

XXVI - à Gerência de Monitoramento e Atendimento Financeiro: assessorar o Diretor de Monitoramento e Atendimento Financeiro; supervisionar e coordenar as atividades cometidas ao órgão;

 

XXVI - à Gerência de Monitoramento e Atendimento Financeiro: monitorar o processo de execução orçamentário-financeira; capacitar os usuários internos e externos do sistema e-Fisco Financeiro; manter atualizadas as tabelas gerais de suporte e os cadastros básicos desse Sistema; e associar contabilmente os itens de materiais e serviços; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)

 

XXVII - à Coordenação da Administração Tributária Estadual: coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos órgãos da área tributária; assessorar o Secretário da Fazenda no desenvolvimento e na execução da política tributária do Estado; proceder à arrecadação e à fiscalização da receita tributária estadual; normatizar os procedimentos relativos ao processo de arrecadação tributária; promover a articulação com órgãos e entidades públicas ou privadas, relativamente a assuntos tributários;

 

XXVIII - à Assessoria da Coordenação da Administração Tributária: atuar no assessoramento superior ao Coordenador da Administração Tributária Estadual, por meio de informações técnicas, levantamento e análise de dados em assuntos de natureza técnica e administrativa;

 

XXVIII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)

 

XXIX - à Assessoria da Coordenação da Administração Tributária Estadual: atuar no assessoramento ao Coordenador da Administração Tributária Estadual em assuntos de natureza técnica e administrativa;

 

XXX - à Assistência da Coordenação da Administração Tributária Estadual: auxiliar e subsidiar o Coordenador da Administração Tributária Estadual em projetos de interesse da Coordenação da Administração Tributária Estadual;

 

XXXI - à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal: monitorar os segmentos econômicos e identificar o potencial contributivo e os desvios da arrecadação tributária efetiva; participar da elaboração das políticas tributárias e planejar as ações fiscais;

 

XXXII - à Gerência de Planejamento da Ação Fiscal: supervisionar as atividades das Gerências de Segmentos Econômicos; verificar o cumprimento das metas e dos planos de ação. (Redação retificada por Errata publicada no Diário Oficial de 20 de julho de 2017, pág. 8, coluna 1.)

 

XXXIII - às Gerências de Segmento Econômico: promover, no âmbito da respectiva competência, o monitoramento do segmento econômico, verificar o cumprimento do potencial de receita dos contribuintes jurisdicionados e aplicar controles fiscais para efetivação do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias; disponibilizar subsídios econômico-fiscais para elaboração de políticas tributárias; planejar as ações fiscais para validação pelo Conselho de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, visando o cumprimento do planejamento pelas diretorias de execução;

 

XXXIV - à Gerência de Planejamento e Projetos Estratégicos: desenvolver o planejamento estratégico no âmbito da Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal e coordenar os respectivos projetos; promover a interação entre as áreas de planejamento, execução e demais áreas da Secretaria da Fazenda; participar solidária e eventualmente com as gerências de segmento e áreas de interesse dos grupos de trabalho; auxiliar na definição de estratégicas para o controle e aperfeiçoamento das ações fiscais;

 

XXXIV - à Gerência de Documentos Fiscais Eletrônicos e Fiscalização Digital: desenvolver o planejamento estratégico no âmbito da Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal; coordenar e auxiliar na definição de estratégias para o controle e aperfeiçoamento das ações fiscais relacionados a documentos fiscais eletrônicos e respectivas informações advindas de suas bases de dados; assessorar o Diretor Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal; coordenar a participação do Estado e representá-lo nas reuniões técnicas nos grupos de trabalho do Encontro Nacional dos Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais - ENCAT e outros grupos técnicos de interesse da Coordenação da Administração Tributária Estadual, relativamente a assuntos relacionados com documentos fiscais eletrônicos; e promover o intercâmbio com outras Unidades da Federação nas áreas de arrecadação, fiscalização, tributação e informações econômico-fiscais no âmbito do ENCAT e com outros grupos técnicos de interesse da referida Coordenação; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

XXXV - à Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas Tributários: gerir os sistemas vitais à área tributária, visando a sua automação e à uniformização dos processos da ação fiscal a eles inerentes, inclusive aqueles relativos ao atendimento ao contribuinte; coordenar e controlar as atividades referentes a cadastro, informações tributárias, arrecadação tributária e lançamento e cobrança eletrônicos do crédito tributário, antecipação e substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS;

 

XXXV - à Diretoria Geral de Processos e Sistemas Tributários: gerir os sistemas da área tributária, visando à sua automação e à uniformização dos processos da ação fiscal a eles inerentes, inclusive aqueles relativos ao atendimento ao contribuinte; e coordenar e controlar as atividades referentes a cadastro, informações tributárias, arrecadação tributária, lançamento, cobrança eletrônica do crédito tributário, antecipação e substituição tributária do ICMS; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

XXXV - à Diretoria de Processos e Sistemas Tributários: gerir os sistemas da área tributária, visando à sua automação e à uniformização dos processos da ação fiscal a eles inerentes, inclusive aqueles relativos ao atendimento ao contribuinte; e coordenar e controlar as atividades referentes a cadastro, informações tributárias, arrecadação tributária, lançamento, cobrança eletrônica do crédito tributário, antecipação e substituição tributária do ICMS; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

XXXVI - à Gerência da Receita Tributária: assessorar o Diretor Geral de Antecipação e Sistemas Tributários; supervisionar e coordenar as demais Gerências da Diretoria, por meio da verificação do cumprimento das suas atribuições, metas e planos de ação;

 

XXXVI - à Gerência de Processos e Sistemas Tributários: assessorar a Diretoria Geral de Processos e Sistemas Tributários; e supervisionar e coordenar as demais gerências da Diretoria; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

XXXVI - à Gerência de Processos e Sistemas Tributários: assessorar a Diretoria de Processos e Sistemas Tributários; e supervisionar e coordenar as demais gerências da Diretoria; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

XXXVII - à Gerência de Projetos e Sistemas Tributários: conceber e aperfeiçoar os sistemas de informações tributárias, acompanhar e executar os projetos de âmbito nacional relacionados com sua área de atuação no Estado de Pernambuco;

 

XXXVII - às Gerências de Sistemas de Informações Tributárias: conceber, coordenar, em interação com os usuários, especificar e homologar os sistemas de informações tributárias, corporativos e departamentais; apoiar a atualização dos manuais de procedimentos e instruções de serviços referentes aos mencionados sistemas; e apoiar a elaboração e a realização de programa de capacitação dos respectivos usuários; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

XXXVIII - à Gerência de Suporte aos Sistemas Tributários: administrar os sistemas de informações tributárias; assessorar todas as demais atividades desenvolvidas pela Gerência de Projetos e Sistemas Tributários;

 

XXXVIII - à Gerência de Suporte aos Sistemas Tributários: administrar os sistemas de informações tributárias; e assessorar as demais atividades desenvolvidas pela Gerência de Processos e Sistemas Tributários; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

XXXIX - à Gerência de Processos Fiscais: gerir e executar os processos de restituição de tributos, revisão de notificações de débitos, credenciamento de gráficas de outros Estados e informações fiscais a órgãos externos; administrar o arquivo dos processos fiscais não liquidados; acompanhar as Comunicações Fiscais ao Ministério Público - COFIMPs; prestar suporte técnico às Diretorias no que se refere aos procedimentos administrativos fiscais;

 

XL - à Gerência de Controle e Análise de Documentos Fiscais: analisar as informações e os documentos fiscais, provenientes dos terminais e postos fiscais e demais áreas da Secretaria da Fazenda; os processos relativos à cobrança do imposto antecipado e substituição tributária do ICMS; promover o arquivamento e a disponibilização de cópias de notas fiscais, quando necessárias à fiscalização;

 

XL - às Gerências de Monitoramento e Fiscalização: distribuir mandados de monitoramento fiscal e ações fiscais planejadas pela Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal e aprovadas pelo Conselho de Planejamento e Controle da Ação Fiscal; recuperar o crédito tributário e a conformidade tributária através do gerenciamento e coordenação de atividades de monitoramento fiscal; consolidar indicadores dos resultados dos ciclos de monitoramento fiscal; e fornecer à Gerência de Programação da Ação Fiscal e Monitoramento sugestões de atividades a serem levadas ao Conselho de Planejamento e Controle da Ação Fiscal; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

XLI - à Gerência de Atendimento e de Suporte Técnico às Agências da Receita Estadual: aperfeiçoar o atendimento presencial e virtual aos contribuintes; prestar suporte técnico e orientação às Agências da Receita Estadual, padronizar os procedimentos a serem adotados nas referidas unidades fazendárias;

 

XLI - à Gerência de Atendimento e de Suporte Técnico às Agências da Receita Estadual: gerenciar o atendimento e padronizar a execução de ações fiscais das Agências da Receita Estadual vinculadas à Diretoria de Atendimento, Fiscalização e Controle das Fronteiras; prestar suporte técnico e orientação às demais Agências da Receita Estadual; padronizar os procedimentos a serem adotados nas referidas unidades fazendárias; e supervisionar e coordenar as atividades prestadas pelas unidades de atendimento do ICD e do Telesefaz; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

XLI - Gerência de Processos e Qualidade do Atendimento: gerenciar o atendimento e padronizar a execução de ações fiscais das Agências da Receita Estadual; padronizar os procedimentos a serem adotados nas referidas unidades fazendárias; analisar e gerenciar indicadores da qualidade do atendimento em todos os canais de atendimento utilizados; analisar e gerenciar indicadores de produtividade do atendimento; e acompanhar e realizar campanhas de engajamento aos contribuintes; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

XLII - às Diretorias Gerais da Receita: executar as ações fiscais nos estabelecimentos de contribuintes das respectivas áreas de atuação, visando ao cumprimento das obrigações fiscais e à realização da arrecadação do potencial contributivo dos impostos estaduais, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; atender e prestar serviços aos contribuintes por meio das Agências da Receita Estadual; coordenar e controlar o monitoramento executado pelas mencionadas Agências; fiscalizar o trânsito de mercadorias; promover o lançamento dos tributos devidos e a apreensão de mercadorias;

 

XLII - às Diretorias Gerais da I Região Fiscal, da II Região Fiscal e da III Região Fiscal: executar as ações fiscais nos estabelecimentos de contribuintes das respectivas áreas de atuação, visando ao cumprimento das obrigações fiscais e à realização da arrecadação do potencial contributivo dos impostos estaduais, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; atender e prestar serviços aos contribuintes por meio das Agências da Receita Estadual; coordenar e controlar o monitoramento executado pelas mencionadas Agências; fiscalizar o trânsito de mercadorias; promover o lançamento dos tributos devidos e a apreensão de mercadorias; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

XLIII - às Gerências da Receita: assessorar os Diretores Regionais da Receita; supervisionar e coordenar as Agências da Receita Estadual; supervisionar e coordenar as Gerências de Ações Fiscais e as Gerências de Ações Fiscais Repressivas, zelar pelo cumprimento das ações fiscais nos prazos e em conformidade com os procedimentos previstos e aprovados pelo Conselho de Planejamento e Controle da Ação Fiscal; analisar os processos de competência da respectiva diretoria; promover a distribuição, o acompanhamento, o tratamento e a solução das questões, inclusive seu encaminhamento aos interessados;

 

XLIII - às Gerências Gerais da I Região Fiscal, da II Região Fiscal e da III Região Fiscal: assessorar os Diretores Gerais da I Região Fiscal, da II Região Fiscal e da III Região Fiscal; supervisionar e coordenar as Agências da Receita Estadual e as Gerências de Ações Fiscais; zelar pelo cumprimento das ações fiscais nos prazos e em conformidade com os procedimentos previstos e aprovados pelo Conselho de Planejamento e Controle da Ação Fiscal; analisar os processos de competência da respectiva Diretoria; e promover a distribuição, o acompanhamento, o tratamento e a solução das questões, inclusive seu encaminhamento aos interessados; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

XLIV - às Gerências de Ações Fiscais: executar, nos prazos acordados, as ações fiscais programadas conforme planejamento e procedimentos aprovados pelo Conselho de Planejamento e Controle da Ação Fiscal;

 

XLV - às Gerências de Circunscrição de Agências da Receita Estadual: coordenar as Agências da Receita Estadual das respectivas circunscrições, cabendo-lhes programar, coordenar e controlar os trabalhos dessas agências;

 

XLV - Gerências de Circunscrição de Agências da Receita Estadual: coordenar, programar e controlar os trabalhos das Agências da Receita Estadual das respectivas circunscrições; gerenciar os seus níveis de atendimento; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

XLVI - às Gerências dos Núcleos de Apoio Administrativo: coordenar e atender a Diretoria Geral de Operações Estratégicas e as diversas unidades das Diretorias Gerais da Receita, conforme a respectiva área de atuação, no que se refere à prestação de serviços administrativos e financeiros, sob a supervisão técnica da Superintendência Administrativa e Financeira, no que se refere à execução orçamentária, sob a supervisão técnica da Superintendência de Planejamento Estratégico;

 

XLVII - às Gerências de Ações Fiscais Repressivas: desenvolver atividades de preparação, coordenação e execução de ações fiscais de repressão à circulação e armazenamento irregular de mercadorias e às empresas irregulares; apoiar à ação fiscal e apuração dedenúncias, por designação do Conselho de Planejamento e Controle da Ação Fiscal ou da Coordenação da Administração Tributária Estadual; realizar operações relacionadas com as atividades de controle de fronteiras, fiscalização e diligências relativas a empresas transportadoras; e realizar fiscalizações e diligências gerais, por orientação do Conselho de Planejamento e Controle da Ação Fiscal;

 

XLVII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

XLVIII - à Gerência Regional de Circunscrições de Agências da Receita Estadual da I RF: gerenciar o atendimento e padronizar a execução de ações fiscais das Agências da Receita Estadual vinculadas à I Região Fiscal;

 

XLVIII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

XLIX - à Diretoria de Tributação e Orientação: elaborar atos normativos de interesse da Administração Tributária; assessorar, em matéria de política e legislação tributárias, o Secretário da Fazenda, o Secretário Executivo da Receita Estadual e os órgãos fazendários; analisar processos relativos a matérias de natureza tributária e proferir os respectivos pareceres, despachos e informações; promover a sistematização e a divulgação da legislação tributária, além da orientação, interna e externa à Secretaria da Fazenda, quanto à aplicação da legislação tributária;

 

XLIX - à Diretoria de Tributação e Orientação: elaborar atos normativos de interesse da Administração Tributária; assessorar, em matéria de política e legislação tributárias, o Secretário da Fazenda, o Coordenador da Administração Tributária Estadual e os órgãos fazendários; analisar processos relativos a matérias de natureza tributária e proferir os respectivos pareceres, despachos e informações; e promover a sistematização e a divulgação da legislação tributária, além da orientação, interna e externa à Secretaria da Fazenda, quanto à aplicação da legislação tributária; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

L - à Gerência de Legislação e Processos: coordenar os estudos, no âmbito da Diretoria de Tributação e Orientação, de propostas de alteração da legislação tributária; elaborar atos normativos de interesse da administração tributária; assessorar as Diretorias da área tributária, relativamente à aplicação da legislação tributária e análise dos processos correlatos;

 

LI - à Gerência de Análise da Legislação Tributária: proceder à revisão e à análise da legislação produzida no âmbito da Diretoria de Tributação e Orientação;

 

LII - à Gerência de Orientação e Comunicação: sistematizar e divulgar a legislação tributária, coordenar as atividades e proceder à orientação, interna e externa à Secretaria da Fazenda, relativamente às normas tributárias;

 

LIII - à Diretoria de Inteligência Fiscal: coordenar e realizar as atividades de inteligência fiscal do Estado, tanto interna como externamente à Secretaria da Fazenda; atuar na busca e análise de fatos, indícios, denúncias, informações, apurações e levantamentos de interesse da ação fiscal;

 

LIV - à Gerência de Proteção ao Conhecimento e Ações de Inteligência Fiscal: prestar assessoria técnica ao Diretor de Inteligência Fiscal; conduzir a política de segurança orgânica voltada à salvaguarda do conhecimento e das operações de inteligência, atuando, sempre que necessário, como Unidade de Inteligência;

 

LV - à Gerência de Apoio e Tecnologia da Inteligência Fiscal: promover apoio e suporte tecnológico à atividade de inteligência fiscal, atuando, sempre que necessário, como Unidade de Inteligência;

 

LVI - às Gerências de Análise e Pesquisa: coordenar os trabalhos de análise e pesquisa efetuados no âmbito da Diretoria; e supervisionar a elaboração de relatórios de inteligência fiscal, atuando, sempre que necessário, como Unidade de Inteligência;

 

LVII - à Diretoria Geral de Operações Estratégicas: coordenar e executar as ações fiscais estratégicas, inclusive as que ensejam operações de circulação de mercadorias; executar as operações e as ações fiscais que requeiram técnicas especiais de abordagem e captura de informações e elementos probatórios para a consecução da responsabilização criminal em matéria tributária; promover o lançamento dos tributos devidos; desenvolver trabalhos relativos à central de monitoramento remoto de operações com Notas Fiscais Eletrônicas - NFe; e realizar a fiscalização de mercadorias de cabotagem, importação e combustíveis no Complexo Industrial Portuário de Suape;

 

LVIII - à Gerência de Operações Estratégicas: assessorar o Diretor Geral de Operações Estratégicas na coordenação e execução das operações fiscais estratégicas e promover o lançamento dos tributos devidos;

 

LIX - à Gerência de Ações Fiscais Estratégicas: desenvolver atividades de preparação, coordenação e execução de ações fiscais, por designação do Conselho de Planejamento e Controle da Ação Fiscal ou da Coordenação da Administração Tributária Estadual; realizar ações de apoio e suporte à Diretoria de Inteligência Fiscal e operações conjuntas com outros órgãos da administração pública; realizar ações fiscais relacionadas às atividades de circulação de mercadorias, fiscalização e diligências relativas a empresas transportadoras, ao comércio de combustíveis e a equipamentos emissores de cupom fiscal - ECF; e realizar fiscalizações e diligências gerais;

 

LX - à Gerência Técnica de Ações Fiscais, Articulação e Projetos: dar suporte técnico às equipes de fiscalização da Diretoria Geral de Operações Estratégicas; coordenar atividades e pesquisas desenvolvidas no Laboratório Forense; coordenar e supervisionar projetos no âmbito da Diretoria; promover a articulação com órgãos externos, apoiar tecnicamente e assessorar o Diretor de Operações Estratégicas;

 

LXI - à Gerência de Monitoramento e Operações Remotas: realizar a fiscalização de mercadorias de cabotagem, importação e combustíveis no Complexo Industrial Portuário de Suape; realizar ações de fiscalização e diligências designadas pelo Conselho de Planejamento e Controle da Ação Fiscal relativas a empresas transportadoras, ouvidoria fazendária e para pronto atendimento de demandas extraordinárias; monitorar o Sistema Medidor de Vazão - SMV nos postos de combustível; desenvolver trabalhos relativos à central de monitoramento remoto de operações com Notas Fiscais Eletrônicas - NFe; e apoiar as operações de fiscalização desenvolvidas pela Diretoria Geral de Operações Estratégicas;

 

LXI - à Gerência da Central de Operações Estaduais: realizar a fiscalização de mercadorias no Complexo Industrial Portuário de Suape; realizar ações de fiscalização e diligências designadas pelo Conselho de Planejamento e Controle da Ação Fiscal e o atendimento de demandas extraordinárias; monitorar o Sistema Medidor de Vazão nos postos de combustível; desenvolver trabalhos relativos à Central de Monitoramento Remoto de Operações com Notas Fiscais Eletrônicas; apoiar as operações de fiscalização desenvolvidas pela Diretoria Geral de Operações Estratégicas; e executar as atividades de competência da Central de Operações Estaduais, instituída pelo Protocolo ICMS 82/2012; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)

 

LXII - à Diretoria de Postos e Terminais Fiscais: coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos Postos e Terminais Fiscais; estabelecer a política de controle da fiscalização de mercadorias em trânsito nas divisas, nos postos fiscais de controle e nos terminais de fiscalização; e representar os Postos e Terminais Fiscais perante os órgãos internos e externos da Secretaria da Fazenda;

 

LXII - à Diretoria de Fiscalização e Controle das Fronteiras: coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos Postos e Terminais Fiscais; estabelecer a política de controle da fiscalização de mercadorias em circulação nas divisas, nos postos fiscais de controle e nos terminais de fiscalização; e representar os Postos e Terminais Fiscais perante os órgãos internos e externos da Secretaria da Fazenda; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)

 

LXII - à Diretoria de Fiscalização, Atendimento e Controle das Fronteiras: atender e prestar serviços aos contribuintes por meio das Agências da Receita Estadual; coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas Agências da Receita Estadual e pelos Postos e Terminais Fiscais; estabelecer política de controle da fiscalização de mercadorias em circulação nas divisas, nos postos fiscais de controle e nos terminais de fiscalização; fiscalizar o trânsito de mercadorias; promover o lançamento dos tributos devidos e a apreensão de mercadorias; representar Agências da Receita Estadual, Postos e Terminais Fiscais perante os órgãos internos e externos da Secretaria da Fazenda; analisar os processos relativos à cobrança do imposto antecipado e à substituição tributária do ICMS; e supervisionar e coordenar as atividades prestadas pelas unidades de atendimento do ICD e do Telesefaz; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

LXII - à Diretoria Geral de Fiscalização e Atendimento: coordenar e supervisionar atividades de atendimento na Secretaria da Fazenda; atender e prestar serviços aos contribuintes por meio das Agências da Receita Estadual vinculadas à Diretoria; coordenar e supervisionar atividades de atendimento virtual e Telesefaz; coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas Agências da Receita Estadual e pelas Unidades Avançadas da SEFAZ; estabelecer política de controle da fiscalização de mercadorias em circulação nas divisas, nas Unidades Avançadas da SEFAZ e nos terminais de fiscalização; fiscalizar a circulação de mercadorias; representar Agências da Receita Estadual e Unidades Avançadas da SEFAZ perante os órgãos internos e externos da Secretaria da Fazenda; supervisionar as atividades de monitoramento da conformidade dos contribuintes; supervisionar e analisar os processos relativos à cobrança do imposto antecipado e à substituição tributária do ICMS; supervisionar e coordenar as atividades prestadas pelas Gerências do ICD e do IPVA; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

LXIII - à Gerência de Postos e Terminais Fiscais: assessorar o Diretor de Postos e Terminais Fiscais na coordenação, supervisão e execução do controle do trânsito de mercadorias e das atividades vinculadas tecnicamente aos Postos e Terminais Fiscais; e coordenar e supervisionar as atividades dos Gerentes de Circunscrição de Postos e Terminais Fiscais;

 

LXIII - à Gerência de Fiscalização, Atendimento e Controle das Fronteiras: assessorar o Diretor de Fiscalização, Atendimento e Controle das Fronteiras; zelar pelo cumprimento das ações fiscais em conformidade com os procedimentos previstos e aprovados pelo Conselho de Planejamento e Controle da Ação Fiscal; e analisar os processos de competência da respectiva Diretoria; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

LXIII - à Gerência de Fiscalização e Atendimento: assessorar o Diretor Geral de Fiscalização e Atendimento; zelar pelo cumprimento das ações fiscais e mandados de monitoramento fiscal em conformidade com os procedimentos previstos e aprovados pelo Conselho de Planejamento e Controle da Ação Fiscal; e analisar os processos de competência da respectiva Diretoria; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

LXIV - à Gerência Técnica de Postos e Terminais Fiscais: coordenar e supervisionar tecnicamente os Postos e Terminais Fiscais do Estado, inclusive quanto à operacionalização dos sistemas Passe Fiscal, estadual e nacional, Nota Fiscal Eletrônica - NFe e Fronteira Digital;

 

LXIV - à Gerência de Monitoramento de Fronteiras: coordenar e supervisionar tecnicamente as Unidades Avançadas da SEFAZ, inclusive quanto à operacionalização dos sistemas Passe Fiscal, Estadual e Nacional, Nota Fiscal Eletrônica - NFe e Fronteira Digital; disponibilizar indicadores e tendências da área para a Gerência de Programação da Ação Fiscal e Monitoramento; estruturar e coordenar operações móveis; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

LXV - às Gerências de Circunscrição de Postos e Terminais Fiscais: programar, coordenar e controlar os trabalhos e atividades dos Terminais e Postos fiscais das respectivas circunscrições;

 

LXV - às Gerências de Unidades Avançadas da SEFAZ: programar, coordenar e controlar os trabalhos e atividades das Unidades Avançadas da SEFAZ das respectivas circunscrições; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

LXVI- à Gerência de Suporte Operacional aos Postos e Terminais Fiscais: gerenciar o desenvolvimento operacional nos Postos e Terminais Fiscais;  promover  a  articulação de ações fiscais integradas entre os Postos e Terminais Fiscais; acompanhar os indicadores de desempenho dos Postos e Terminais Fiscais; operacionalizar  a realização de diligencias fiscais solicitadas por outros Estados; acompanhamento do cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos pela Gerência Técnica de Postos e Terminais Fiscais; dar suporte à diretoria na supervisão operacional dos Postos e Terminais Fiscais;

 

LXVI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)

 

LXVII - à Gerência da Central Operacional de Cargas: realizar atividades de análise e controle do fluxo de cargas em trânsito no Estado de Pernambuco; controlar os arquivos eletrônicos relativos ao transporte de cargas e realizar atendimento ao contribuinte;

 

LXVII - à Gerência da Central Operacional de Cargas, Terminal Aeroviário e Sedex: realizar atividades de análise e controle do fluxo de cargas em trânsito no Estado de Pernambuco; controlar os arquivos eletrônicos relativos ao transporte de cargas e realizar atendimento ao contribuinte; e programar, coordenar e controlar os trabalhos e atividades dos terminais fiscais a ela vinculados; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)

 

LXVII - à Gerência da Central Operacional de Cargas: realizar atividades de análise e controle do fluxo de cargas em trânsito no Estado de Pernambuco; controlar os arquivos eletrônicos relativos ao transporte de cargas e realizar atendimento ao contribuinte; e executar as ações fiscais nas empresas transportadoras, conforme planejamento e procedimentos aprovados pelo Conselho de Planejamento e Controle da Ação fiscal; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

LXVII - à Gerência de Parametrização do Cálculo Automático: gerenciar as parametrizações dos cálculos aplicáveis ao ICMS Antecipado, implantar as regras de cálculo advindas de alterações na legislação, atualizar os códigos de mercadorias e as respectivas associações, atender às necessidades de parametrizações individuais ou por segmento de contribuintes e monitorar a adequação dos parâmetros de cálculo; fornecer à Gerência de Programação da Ação Fiscal e Monitoramento sugestões de atividades a serem levadas ao Conselho de Planejamento e Controle da Ação Fiscal; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

LXVIII - à Diretoria Geral de Política Tributária: assessorar o Secretário da Fazenda e o Coordenador da Administração Tributária Estadual nas questões de política tributária e de concessão de benefícios e incentivos fiscais em geral; coordenar os estudos fiscais e econômicos necessários à melhoria permanente da política tributária estadual;

 

LXIX - à Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais: assessorar o Secretário da Fazenda, o Coordenador da Administração Tributária Estadual e o Diretor Geral de Política Tributária em matéria de política tributária e concessão de benefícios fiscais; controlar e monitorar os contribuintes beneficiários de incentivos fiscais; e subsidiar a Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal com elementos para a propositura de ações fiscais, por meio da avaliação de seus resultados;

 

LXX - à Gerência de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais: fornecer informações técnicas, a fim de subsidiar a análise dos assuntos submetidos à Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais; e monitorar o cumprimento das normas estabelecidas para fruição de benefícios fiscais, especialmente aqueles relacionados com o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE;

 

LXXI - à Diretoria da Comissão Técnica Permanente do ICMS: assessorar o Secretário da Fazenda e o Coordenador da Administração Tributária Estadual no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; representar o Estado nas reuniões da Comissão Técnica Permanente do ICMS/PE - COTEPE; coordenar a participação do Estado nos grupos de trabalho da referida Comissão; e assessorar o Diretor Geral de Política Tributária na realização de estudos e pesquisas sobre assuntos econômico-tributários, no âmbito nacional da Comissão;

 

LXXI - à Diretoria de Assuntos Federativos: assessorar o Secretário da Fazenda no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e em quaisquer fóruns de discussão de assuntos federativos, em especial os relacionados a mudanças no sistema tributário nacional; representar o Estado nas reuniões da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS; coordenar a participação do Estado nos grupos de trabalho no âmbito da COTEPE/ICMS e outros grupos de trabalho diretamente subordinados ao CONFAZ; e coordenar a participação da Secretaria da Fazenda em estudos e pesquisas nacionais sobre assuntos econômico-tributários; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)

 

LXXII - à Gerência de Estudos Econômico-Tributários: assessorar o Secretário da Fazenda, o Coordenador da Administração Tributária Estadual e o Diretor Geral de Política Tributária na avaliação da capacidade e do potencial contributivo da economia pernambucana e nas questões relativas aos Municípios, especialmente no que se refere às quotas-partes do ICMS; e realizar estudos econômicos específicos de interesse da Secretaria da Fazenda, em especial da área tributária;

 

LXXIII - à Gerência de Produção de Informações Econômicas: prospectar e divulgar informações econômicas com implicação de natureza tributária; subsidiar a elaboração de cenários e projeções econômicos; e acompanhar as políticas de incentivos fiscais das demais Unidades da Federação;

 

LXXIV - à Gerência de Acompanhamento das Políticas Tributárias: acompanhar a implantação e monitorar resultados das principais políticas tributárias da Secretaria da Fazenda; apoiar as demais diretorias da área tributária responsáveis por proposição de políticas; prestar apoio às atividades dos representantes da Secretaria da Fazenda, junto aos grupos de trabalho nacionais do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e Encontro Nacional de Administradores Tributários - ENCAT, auxiliando a Comissão Técnica Permanente do ICMS/PE - COTEPE; e assessorar o Diretor Geral de Política Tributária no desempenho das suas atividades;

 

LXXIV - à Gerência de Acompanhamento das Políticas Tributárias: acompanhar a implantação e monitorar resultados das principais políticas tributárias da Secretaria da Fazenda; apoiar as demais diretorias da área tributária responsáveis por proposição de políticas; prestar apoio às atividades dos representantes da Secretaria da Fazenda, junto aos grupos de trabalho nacionais do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e Encontro Nacional de Administradores Tributários - ENCAT, auxiliando a Diretoria de Assuntos Federativos; e assessorar o Diretor Geral de Política Tributária no desempenho das suas atividades; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)

 

LXXV - à Gerência do Conselho de Planejamento e Controle da Ação Fiscal: promover análises e deliberações sobre o modelo de ação fiscal, o seu planejamento e controle, ressalvada a competência da Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal; opinar sobre a inclusão ou a exclusão de segmentos econômicos para os trabalhos do respectivo gerenciamento; coordenar a apreciação e aprovação das propostas de ação fiscal, com a definição de metas, diretrizes e prioridades para sua execução; decidir sobre as necessidades especiais de alocação de recursos humanos e materiais para a realização das ações fiscais; coordenar a aprovação de instrumentos e procedimentos a serem utilizados nas diversas fases da ação fiscal; promover a integração da ação fiscal, avaliar os resultados alcançados e realizar ajustes nas ações fiscais ou no modelo de ação fiscal;

 

LXXVI - à Diretoria de Assuntos Econômicos: atuar no assessoramento superior ao Coordenador da Administração Tributária Estadual, mediante o fornecimento de informações técnicas e levantamento e análise de dados em assuntos de natureza econômica;

 

LXXVII - à Secretaria Executiva de Coordenação Institucional: coordenar as atividades de gestão e planejamento da Secretaria da Fazenda, em especial as relacionadas com as áreas administrativa, financeira, de tecnologia da informação, de planejamento estratégico e de gestão de pessoas;

 

LXXVIII - à Assessoria Técnica: assessorar o Secretário Executivo de Coordenação Institucional, em assuntos de natureza técnica e administrativa, relativamente às atividades meio da Secretaria da Fazenda;

 

LXXIX - à Superintendência Administrativa e Financeira: gerir e prestar os serviços de apoio administrativo, financeiro e contábil necessários ao funcionamento da Secretaria da Fazenda, inclusive por meio da elaboração de instrumentos contratuais; controlar a execução orçamentária e financeira das unidades gestoras que lhe são afetas; planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de administração de material, do patrimônio, dos serviços gerais e dos recursos financeiros da Secretaria da Fazenda;

 

LXXX - à Gerência do Núcleo de Apoio Administrativo - NAPA SAFI: prestar serviços administrativos e financeiros demandados pela Superintendência Administrativa e Financeira;

 

LXXXI - à Diretoria Financeira: supervisionar e coordenar a execução orçamentária, financeira e de prestação de contas, no tocante à operacionalização financeira e orçamentária de materiais, patrimônio e acompanhamento fiscal dos contratos de serviços da Secretaria da Fazenda;

 

LXXXII - à Diretoria de Logística: planejar, coordenar e controlar as atividades relativas à gestão dos contratos de serviços administrativos terceirizados e dos materiais e bens utilizados ou sob sua guarda, no âmbito da Secretaria da Fazenda;

 

LXXXIII - à Gerência de Bens e Serviços: acompanhar a execução das atividades relativas à gestão dos contratos de serviços administrativos terceirizados, materiais e bens utilizados ou sob a guarda da Secretaria, incluindo seu acondicionamento na garagem, no almoxarifado ou no depósito de mercadorias apreendidas;

 

LXXXIV - à Diretoria de Licitações e Contratos: supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades relacionadas a licitações, contratos e aquisições de bens e serviços, no âmbito da Secretaria da Fazenda;

 

LXXXV - à Assessoria Técnico-Jurídica: assessorar a Superintendência Administrativa e Financeira em matéria de natureza técnico-jurídica, especialmente, em relação à revisão e à elaboração de contratos administrativos, ressalvadas as competências constantes da Lei Complementar nº 2, de 1990;

 

LXXXVI - à Diretoria de Infraestrutura e Engenharia: planejar, coordenar e controlar as atividades relativas à energia elétrica, água, telefonia, obras e serviços de engenharia e manutenção predial, no âmbito da Secretaria da Fazenda;

 

LXXXVII - à Gerência de Arquitetura e Engenharia: acompanhar a execução das atividades relativas à energia elétrica, água, telefonia, obras e serviços de engenharia, patrimônio e manutenção predial;

 

LXXXVIII - à Diretoria da Setorial Contábil: coordenar, supervisionar e organizar as atividades de natureza contábil, no âmbito da Secretaria da Fazenda, relativas às unidades gestoras da sua área meio; prestar assistência, orientação e apoio técnico aos ordenadores de despesas e responsáveis por bens, direitos e obrigações; analisar balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis das unidades gestoras; realizar a conformidade contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; garantir a fidedignidade dos registros contábeis ocorridos no sistema e-Fisco; acompanhar a execução da programação financeira e seus reflexos contábeis; e prestar informações sobre as normas e procedimentos relacionados à gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de custos;

 

LXXXIX - à Superintendência de Tecnologia da Informação: planejar, normatizar, coordenar, controlar, avaliar e executar, de forma descentralizada, sempre em consonância com as linhas estratégicas adotadas pela Secretaria da Fazenda, as atividades de tecnologia da informação e de comunicação, com a finalidade de garantir disponibilidade, segurança, qualidade e continuidade dos serviços prestados pela Secretaria da Fazenda à sociedade e aos demais órgãos da Administração Pública;

 

XC - à Gerência de Processos de Suporte: coordenar e acompanhar atividades de suporte e apoio técnico necessário à utilização da tecnologia da informação e da comunicação pelos diversos órgãos da Secretaria da Fazenda, em termos de definição, instalação e manutenção dos processos e das ferramentas de suporte operacional, banco de dados, conectividade, testes, qualidade, atendimento e gerência de ambientes;

 

XCI - à Gerência de Administração de Dados: definir, manter e administrar as políticas, padrões e normas técnicas e processos relacionados às áreas de administração de dados e de banco de dados, viabilizar e administrar a dicionarização, a propriedade, os direitos de acesso e a integridade dos modelos e do acervo de dados da Secretaria da Fazenda;

 

XCII - à Gerência de Suporte Técnico: definir, planejar, implementar e manter arquitetura de hardware e software para suporte aos sistemas fazendários e à totalidade dos ambientes da Secretaria da Fazenda; executar e supervisionar atividades relacionadas à configuração do ambiente operacional, conectividade, desempenho, sistema operacional e serviços compartilhados;

 

XCIII - à Gerência de Planejamento e Qualidade: elaborar, disseminar, manter e auditar os processos de qualidade de software e de infraestrutura de Tecnologia da Informação - TI; elaborar, disseminar, manter e acompanhar o processo de planejamento da Superintendência de Tecnologia da Informação; apoiar os projetos de desenvolvimento de software no uso de metodologias; apoiar o uso de processos e procedimentos de infraestrutura de TI; e coordenar as atividades de gestão de mudanças, de configuração e de liberação relacionadas à Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, garantir a utilização dos métodos e procedimentos definidos pela Secretaria da Fazenda, eliminar a ocorrência de problemas que prejudiquem a continuidade e a qualidade dos serviços;

 

XCIV - à Gerência de Sistemas Aplicativos: coordenar e acompanhar o desenvolvimento, a adaptação, a seleção e a implantação de sistemas aplicativos corporativos e departamentais e soluções de business intelligence (datawarehouse e datamining) de interesse da Secretaria da Fazenda; coordenar a implantação de ferramentas e aplicações baseadas na Internet; coordenar o processo de apoio às atividades de desenvolvimento e aos desenvolvedores, de forma a zelar pelos padrões, recomendações e garantia da qualidade dos sistemas implantados; e coordenar os processos de absorção de tecnologia usada em sistemas desenvolvidos por terceiros;

 

XCV - à Gerência de Desenvolvimento de Sistemas: especificar, desenvolver, implantar e manter os sistemas corporativos e departamentais de interesse da Secretaria da Fazenda; selecionar, adaptar e implantar os sistemas aplicativos adquiridos de terceiros; prover as integrações necessárias entre os sistemas administrados pela Secretaria da Fazenda e os demais sistemas que integram as diversas Secretarias, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado;

 

XCVI - à Gerência de Suporte ao Desenvolvimento de Sistemas: prover o suporte necessário à área de sistemas nas atividades de desenvolvimento e manutenção dos sistemas corporativos e departamentais, mediante definição de arquiteturas de software e padrões de desenvolvimento; selecionar, customizar e construir frameworks e ferramentas de desenvolvimento e suporte ao desenvolvimento; apoiar os analistas e desenvolvedores nas atividades de análise, projeto, construção, testes e implantação das aplicações; configurar, manter e gerenciar a infraestrutura de “software” dos ambientes de desenvolvimento e produção;

 

XCVII - à Gerência de Operações e Controle de Tecnologia da Informação e da Comunicação: coordenar as atividades de planejamento e controle da produção, da operação de sistemas e equipamentos do data center do suporte e atendimento aos usuários; assegurar a disponibilidade possível dos equipamentos, da infraestrutura e dos sistemas de informática instalados na Secretaria da Fazenda;

 

XCVIII - à Gerência de Atendimentos a Usuários: administrar o parque de equipamentos de informática da Secretaria da Fazenda, supervisionar a respectiva instalação, o funcionamento e os serviços de manutenção preventiva e corretiva; definir, implantar e controlar normas e procedimentos de atendimento aos usuários; atender os usuários de TI da Secretaria da Fazenda quanto à necessidade de suporte ao uso de equipamentos, de infraestrutura e de sistemas; e garantir a disponibilidade de infraestrutura física de TI (lógica e elétrica);

 

XCIX - à Gerência de Contratos de Tecnologia da Informação: gerir os contratos de TIC, com vistas ao fiel cumprimento dos objetos contratuais, de acordo com a legislação e com os interesses da Secretaria da Fazenda; analisar a necessidade e viabilidade de suas alterações; apoiar a Superintendência Administrativa e Financeira nos processos licitatórios e na elaboração de contratos relacionados à TIC;

 

C - à Gerência de Prospecção de Tecnologia da Informação e da Comunicação: coordenar as atividades do processo de definição, avaliação e implementação de novas tecnologias, em termo de hardware e software; adequar as novas tecnologias ao ambiente da Secretaria da Fazenda;

 

CI - à Superintendência de Planejamento Estratégico: contribuir para a melhoria da eficiência e da eficácia da Secretaria da Fazenda; manter e aperfeiçoar o modelo de gestão voltado para resultados; desenvolver e manter sistemas de indicadores e aferição de desempenho institucional e gerencial da Secretaria da Fazenda; desenvolver, coordenar e acompanhar os processos de planejamento e orçamento; coordenar a elaboração e a gestão do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, no âmbito da Secretaria; desenvolver estudos e pesquisas no âmbito fiscal; coordenar os Programas de Modernização e Cooperação Técnica; apoiar a racionalização e a transparência na gestão dos recursos públicos estaduais e assessorar o Secretário da Fazenda no processo de tomada de decisões estratégicas;

 

CII - à Gerência de Planejamento Estratégico: manter, consolidar e aperfeiçoar o modelo de gestão orientado para resultados; apoiar a elaboração e a revisão anual do Plano Estratégico; apoiar as unidades organizacionais da Secretaria da Fazenda na elaboração, controle, avaliação e acompanhamento dos Planos de Ação e Projetos; apoiar o desenvolvimento de projetos de racionalização de processos organizacionais; exercer a coordenação técnica de Programas de Modernização e Cooperação Técnica; e acompanhar a evolução dos sistemas tributário e financeiro nacionais;

 

CIII - à Gerência de Apoio aos Programas de Modernização: executar as atividades de apoio administrativo e financeiro aos programas de modernização fazendária; proceder à execução orçamentária e financeira, bem como elaborar os relatórios financeiros exigidos pelos órgãos de controle interno, externo e organismos financeiros dos programas de modernização fazendária;

 

CIV - à Gerência de Gestão Orçamentária: coordenar e acompanhar os processos de elaboração e de revisão do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA; coordenar a programação orçamentária e financeira da Secretaria da Fazenda, enquanto Unidade Gestora Coordenadora (UGC); apoiar as Unidades Gestoras Executoras (UGEs) na realização da execução orçamentária e financeira;

 

CV - à Assessoria da Superintendência de Planejamento Estratégico: assessorar o Superintendente de Planejamento Estratégico, mediante o fornecimento de informações, levantamento e análise de dados, em assuntos de natureza técnica e administrativa;

 

CVI - à Superintendência de Gestão de Pessoas: propor, planejar e coordenar a política de gestão de pessoas na Secretaria da Fazenda, de acordo com as diretrizes estratégicas da Instituição, com vistas ao desenvolvimento e aperfeiçoamento do quadro funcional;

 

CVII - à Gerência de Administração de Pessoas: gerir e executar os processos e as atividades relacionadas à gestão administrativa dos servidores da Secretaria da Fazenda;

 

CVIII - à Gerência de Desenvolvimento de Pessoas: planejar, coordenar e aperfeiçoar os processos e as atividades relacionados ao desenvolvimento de pessoas, coordenar os serviços de assistência médica, psicológica e social dos servidores;

 

CVIX - à Diretoria da Escola Fazendária: conceber, desenvolver e avaliar, direta ou indiretamente, programas e projetos de formação, capacitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos da Secretaria da Fazenda e demais públicos envolvidos na ação fiscal;

 

CX - à Gerência do Programa de Educação Fiscal: planejar, coordenar e executar, direta ou indiretamente, projetos e atividades de Educação Fiscal, em articulação com órgãos e entidades públicos e privados;

 

CXI - à Corregedoria da Fazenda: executar a correição nas unidades administrativas da Secretaria da Fazenda;

 

CXII - à Ouvidoria da Fazenda: atender pessoas físicas e jurídicas que apresentem denúncia, queixa ou pedido de esclarecimento sobre o funcionamento dos órgãos fazendários, comportamento dos agentes públicos, que desempenham funções na Secretaria da Fazenda;

 

CXIII - à Superintendência Jurídica da Fazenda: uniformizar, quando provocada, a interpretação jurídica no âmbito da Secretaria da Fazenda, ressalvada a competência do Tribunal Administrativo-tributário do Estado; prestar assessoramento de natureza jurídica, especialmente em matéria administrativa, financeira e tributária, diretamente ao Gabinete do Secretário e, subsidiariamente, aos demais órgãos da Secretaria da Fazenda; supervisionar e coordenar as atividades de natureza jurídica desenvolvidas na Secretaria, inclusive as relacionadas com a elaboração de atos normativos; relativamente às ações judiciais em matérias de interesse da Secretaria da Fazenda, coordenar internamente o seu acompanhamento, monitoramento e divulgação, podendo, em substituição a quaisquer autoridades da Secretaria da Fazenda, receber intimações, citações e outros expedientes judiciais ou da Procuradoria Geral do Estado, a elas dirigidos, ressalvadas as competências constantes da Lei Complementar nº 2, de 1990;

 

CXIV - à Gerência Jurídica da Fazenda: assessorar o Superintendente Jurídico da Fazenda nas atribuições cometidas ao órgão, inclusive coordenando àquelas relacionadas com o planejamento estratégico e com o apoio administrativo, ressalvadas as competências constantes da Lei Complementar nº 2, de 1990;

 

CXV - à Gerência de Acompanhamento de Processos Administrativos-Tributários e Judiciais: assessorar o Superintendente Jurídico da Fazenda nas atribuições cometidas ao órgão relativas aos processos administrativos-tributários e às ações judiciais das quais a Secretaria da Fazenda seja interessada, ressalvadas as competências constantes da Lei Complementar nº 2, de 1990;

 

CXV - à Gerência de Acompanhamento de Processos Administrativo-Tributários e Judiciais: assessorar o Superintendente Jurídico da Fazenda nas atribuições cometidas ao órgão relativas aos processos administrativo-tributários e às ações judiciais das quais a Secretaria da Fazenda seja interessada, ressalvadas as competências previstas na Lei Complementar nº 2, de 1990; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)

 

CXVI - ao Tribunal Administrativo-Tributário do Estado: promover e assegurar a aplicação da justiça tributária na esfera administrativa estadual, bem como proceder ao julgamento dos processos administrativo-tributários, concernentes a tributos de competência estadual e a seus acessórios, ressalvada a competência dos órgãos da Administração Tributária;

 

CXVII - à Corregedoria do Tribunal Administrativo-Tributário do Estado: exercer as atividades relacionadas com a distribuição dos feitos aos órgãos julgadores e com a fiscalização disciplinar e de controle de serviços dos mencionados órgãos; elaborar e fazer publicar relatório dos trabalhos desenvolvidos pelo Tribunal Administrativo-Tributário do Estado;

 

CXVIII - à Diretoria de Comunicação da Fazenda: executar a política de comunicação social para os públicos interno e externo da Secretaria da Fazenda; promover a divulgação das atividades da Secretaria da Fazenda, tanto internamente quanto pelos meios de comunicação disponíveis; assessorar o Secretário da Fazenda, os Secretários Executivos, Diretores, Superintendentes e Gerentes em assuntos relativos a comunicação social e relacionamento com a imprensa, especialmente na organização de entrevistas; manter contato com jornalistas, com o fornecimento de subsídios previamente aprovados para elaboração de matérias; programar, coordenar e administrar campanhas publicitárias que venham a ser executadas, manter os canais de informação da Secretaria da Fazenda, incluindo a Intranet, Internet, Boletim Semanal de Notícias e clipping diário; e

 

CXIX - à Assistência de Comunicação: assessorar o Diretor Comunicação da Fazenda nas atribuições cometidas ao órgão, bem como elaborar textos para canais de comunicação.

 

CXX - à Gerência de Projetos Especiais e Produção da Informação: fornecer subsídios ao Diretor Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, quando solicitado, referentes à condução de projetos especiais; e coordenar e acompanhar a produção de informações necessárias ao desempenho das atividades da Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.) (Redação retificada por Errata publicada no Diário Oficial de 9 de março de 2019, pág. 9, coluna 1.)

 

CXXI - à Gerência de Fiscalização e Controle das Fronteiras: desenvolver atividades de preparação, coordenação e execução de ações fiscais designadas pela Coordenação da Administração Tributária Estadual; promover e articular as ações fiscais integradas de controle fiscal nas fronteiras; realizar ações fiscais conjuntas com outros órgãos da Secretaria da Fazenda ou com outros órgãos da Administração Pública; realizar ações fiscais relacionadas às atividades de fiscalização e controle das fronteiras; realizar diligências em contribuintes; dar suporte à Diretoria de Fiscalização e Controle das Fronteiras; fiscalizar o descarregamento de cargas de veículos no âmbito da sistemática do Canal Verde Brasil; e realizar ações fiscais em todo o Estado para coibir irregularidades na circulação das mercadorias; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.) (Redação retificada por Errata publicada no Diário Oficial de 9 de março de 2019, pág. 9, coluna 1.)

 

CXXI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

CXXII - à Gerência de Planejamento de Ações Fiscais Executadas nas Fronteiras: conceber e implementar a estratégia e o modelo de negócio desenvolvido pela Diretoria de Fiscalização e Controle das Fronteiras; promover e acompanhar a articulação com órgãos relacionados à fiscalização das fronteiras no âmbito dos Postos e Terminais Fiscais; assessorar o Diretor de Fiscalização e Controle das Fronteiras; e participar dos fóruns nacionais de interesse da fiscalização de mercadorias em circulação; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.) (Redação retificada por Errata publicada no Diário Oficial de 9 de março de 2019, pág. 9, coluna 1.)

 

CXXII - à Gerência de Modernização da Fiscalização das Fronteiras e do Atendimento: conceber e implementar a estratégia e o modelo de negócio desenvolvido pela Diretoria de Fiscalização, Atendimento e Controle das Fronteiras; promover e acompanhar a articulação com órgãos relacionados ao atendimento ao contribuinte e à fiscalização das fronteiras no âmbito dos Postos e Terminais Fiscais; e participar dos fóruns nacionais de interesse da referida Diretoria; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

CXXII - à Gerência de Modernização e Eficiência Institucional: conceber e implementar a estratégia e o modelo de negócio desenvolvido pela Diretoria Geral de Fiscalização e Atendimento; coordenar e gerenciar projetos relacionados à Diretoria; assessorar as áreas de interesse no desenvolvimento de melhorias; acompanhar a articulação com órgãos relacionados ao atendimento ao contribuinte e à fiscalização das fronteiras no âmbito das Unidades Avançadas da SEFAZ;  participar dos fóruns nacionais de interesse da Diretoria; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

CXXIII - à Gerência Técnica da Administração Tributária: auxiliar a Coordenação da Administração Tributária Estadual na prestação de informações fiscais relativas a processos lavrados na área tributária ou prestá-las diretamente, quando demandado; fornecer subsídios técnicos aos órgãos da Secretaria da Fazenda; requerer a juntada aos processos de elementos de prova ou a adoção de medidas que objetivem esclarecer julgamento de processos; e elaborar estudos técnicos voltados à análise de cenários econômico-fiscais que repercutam na arrecadação tributária. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.) (Redação retificada por Errata publicada no Diário Oficial de 9 de março de 2019, pág. 9, coluna 1.)

 

CXXIII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

CXXIV - à Gerência Técnica da Administração Tributária: auxiliar a Coordenação da Administração Tributária Estadual na prestação de informações fiscais relativas a processos lavrados na área tributária ou prestá-las diretamente, quando demandado; fornecer subsídios técnicos aos órgãos da Secretaria da Fazenda; requerer a juntada aos processos de elementos de prova ou a adoção de medidas que objetivem esclarecer julgamento de processos; e elaborar estudos técnicos voltados à análise de cenários econômico-fiscais que repercutam na arrecadação tributária. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)

 

CXXIV - à Gerência de Processos Estratégicos e Inteligência de Dados: promover e coordenar o desenvolvimento de melhorias de processos mediante o uso de inteligência de dados; atuar em articulação com a Gerência de Desenvolvimento e Funcionalidades no melhoramento dos sistemas corporativos financeiros; e assessorar processos e projetos estratégicos no âmbito da Coordenação de Controle do Tesouro Estadual. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

Parágrafo único. Relativamente à ressalva contida no inciso XL, competem exclusivamente à Diretoria Geral da Receita - I Região Fiscal, as ações fiscais relativas a contribuintes do ICMS localizados em outras Unidades da Federação, nas hipóteses legais previstas.

 

Parágrafo único. Relativamente à ressalva contida no inciso XLII, competem exclusivamente à Diretoria Geral da I Região Fiscal as ações fiscais relativas a contribuintes do ICMS localizados em outras Unidades da Federação, nas hipóteses legais previstas. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

CXXV - à Gerência de Comércio Eletrônico e Malha Fina: acompanhar o cumprimento das obrigações tributárias e informações prestadas por terceiros; monitorar as informações prestadas nas declarações fiscais do exercício fiscal corrente por meio de análise de conformidades fiscais; realizar cruzamentos de dados cadastrais, fiscais e financeiros, econômicos e contábeis; desenvolver e aprimorar malhas fiscais e indicativos de oportunidades para a autorregularização; disponibilizar indicadores e tendências da área para a Gerência de Programação da Ação Fiscal e Monitoramento; analisar documentos fiscais em busca de inconformidades relativas  às operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

CXXVI - à Gerência do IPVA: verificar o cumprimento do potencial de receita dos contribuintes e aplicar controles fiscais para efetivação do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias; analisar e gerir os indicadores de arrecadação da área; gerenciar e coordenar as atividades de licenciamento anual; coordenar o lançamento do crédito tributário relativo ao IPVA; disponibilizar indicadores e tendências da área para a Gerência de Programação da Ação Fiscal e Monitoramento; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

CXXVII - à Gerência de Cobrança e Recuperação de Crédito: gerar, emitir e expedir avisos de cobrança massificada; padronizar a abordagem ao contribuinte quanto à natureza e valor do débito pendente e às formas e prazos de sua liquidação; disponibilizar indicadores e tendências da área para a Gerência de Programação da Ação Fiscal e Monitoramento; promover a interação com os demais órgãos no sentido de aprimorar a identificação de devedores; identificar os contribuintes omissos de pagamento; informar os procedimentos administrativo-tributários nos limites de suas atribuições e de acordo com a legislação específica; elaborar relatórios mensais e estatísticos de suas atividades; representar a Secretaria da Fazenda junto ao Núcleo Estadual Integrado de Cobrança; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

CXXVIII - à Gerência do Simples Nacional: promover a geração de alertas de conformidade para contribuintes no regime do Simples Nacional, verificar o cumprimento do potencial de receita dos contribuintes e aplicar controles fiscais para efetivação do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias; disponibilizar indicadores e tendências da área para a Gerência de Programação da Ação Fiscal e Monitoramento; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

CXXIX - à Gerência do ICD: verificar o cumprimento do potencial de receita dos contribuintes e aplicar controles fiscais para efetivação do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias; analisar e gerir os indicadores de arrecadação da área; coordenar o lançamento do crédito tributário relativo ao ICD; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

CXXX - à Gerência de Programação da Ação Fiscal e Monitoramento: zelar pelo cumprimento das ações fiscais e mandados de monitoramento fiscal em conformidade com os procedimentos previstos e aprovados pelo Conselho de Planejamento e Controle da Ação Fiscal; consolidar os indicadores e tendências percebidos pelas demais gerências da Diretoria; subsidiar a Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no  planejamento das ações fiscais e monitoramento no âmbito do Conselho de Planejamento e Controle da Ação Fiscal; programar as ações fiscais e monitoramento junto ao sistema de Gestão da Ação Fiscal (GAF); e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

CXXXI - à Gerência de Atendimento Virtual: gerenciar os níveis de atendimento virtual e garantir a efetividade desses atendimentos; garantir a efetividade das ferramentas virtuais de atendimento; analisar a efetividade dos serviços digitais e propor a priorização dos serviços junto à Diretoria de Processos e Sistemas Tributários; coordenar as atividades das equipes do Telesefaz e do Plantão Fiscal. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

 

Art. 5º Compete aos seguintes órgãos colegiados:

 

Art. 5º Compete aos seguintes órgãos colegiados: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

I - Conselho Diretor: elaborar e monitorar o plano estratégico no âmbito da Secretaria da Fazenda, bem como estabelecer prioridades e diretrizes referentes ao processo de planejamento da Secretaria, sendo presidido pelo Secretário da Fazenda;

 

II - Conselho de Política Tributária: analisar os assuntos relacionados com a política tributária do Estado, sendo presidido pelo Coordenador da Administração Tributária Estadual e integrado pelos seguintes membros:

 

II - Conselho de Política Tributária: analisar os assuntos relacionados com a política tributária do Estado, sendo presidido pelo Secretário da Fazenda e integrado pelos seguintes membros: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.121, de 14 de dezembro de 2019.)

 

II - Conselho de Política Tributária: analisar os assuntos relacionados com a política tributária do Estado, sendo presidido pelo Secretário da Fazenda e integrado pelos seguintes membros: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

a) Coordenador de Controle do Tesouro Estadual;

 

a) (REVOGADO) (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.121, de 14 de dezembro de 2019.)

 

b) Diretor Geral de Política Tributária;

 

c) Superintendente Jurídico da Fazenda;

 

d) Diretor Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal; e

 

e) Diretor de Tributação e Orientação;

 

f) Diretor de Assuntos Federativos; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.121, de 14 de dezembro de 2019.)

 

g) Diretor de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.121, de 14 de dezembro de 2019.)

 

h) Diretor Geral de Antecipação e Sistemas Tributários; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.121, de 14 de dezembro de 2019.)

 

h) Diretor Geral de Processos e Sistemas Tributários; e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

i) Coordenador da Administração Tributária Estadual; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.121, de 14 de dezembro de 2019.)

 

III - Conselho de Planejamento e Controle da Ação Fiscal: promover análises e deliberações sobre o modelo de ação fiscal e o planejamento e controle da ação fiscal; opinar sobre a inclusão ou a exclusão de segmentos econômicos para os trabalhos do respectivo gerenciamento; apreciar e aprovar as propostas de ação fiscal, definindo metas, diretrizes e prioridades para sua execução; decidir sobre as necessidades especiais de alocação de recursos humanos e materiais para a realização das ações fiscais; aprovar os instrumentos e procedimentos a serem utilizados nas diversas fases da ação fiscal; promover a integração da ação fiscal, avaliar os resultados alcançados e definir ajustes nas ações fiscais ou no modelo de ação fiscal;

 

IV - Comitê de Gestão de Pessoas: decidir, com base nas propostas da Superintendência de Gestão de Pessoas, as políticas de desenvolvimento e gestão de pessoas; julgar recursos de servidores relativos a promoções e progressões;

 

V - Comitê Gestor da Execução Orçamentária: analisar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da Secretaria da Fazenda, propondo medidas de melhorias nas áreas envolvidas no processo;

 

VI - Comitê de Tecnologia da Informação: emitir pronunciamento sobre as prioridades na política de informática, inclusive quanto ao desenvolvimento de sistemas corporativos, a aquisição, substituição, atualização e destinação de equipamentos de informática, bem como os programas de informática a serem certificados para uso no âmbito da Secretaria da Fazenda e demais assuntos relacionados à tecnologia da informação que lhe forem encaminhados; e

 

VII - Comitê de Planejamento Estratégico: participar da avaliação permanente das estruturas, processos de trabalho e instrumentos do sistema de planejamento estratégico da Secretaria da Fazenda, conduzida pela Superintendência de Planejamento Estratégico, contribuindo para seu aperfeiçoamento; promover a articulação e a integração das unidades da Secretaria da Fazenda em torno das atividades de planejamento e gestão estratégica; opinar, em caráter consultivo, sobre a elaboração e revisão anuais dos instrumentos formais de planejamento e monitoramento periódico da execução de planos, programas, projetos e atividades de natureza estratégica; emitir pronunciamento sobre demais assuntos relacionados ao planejamento estratégico que lhe forem encaminhados.

 

Parágrafo único. O Secretário da Fazenda, mediante portaria, definirá a composição dos órgãos colegiados referidos neste artigo.

 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS HUMANOS

 

Art. 6° Os cargos comissionados e funções gratificadas de direção e assessoramento serão providos por ato do Governador do Estado e as funções gratificadas de supervisão e apoio serão atribuídas por portaria do Secretário da Fazenda.

 

Art. 7° As atividades privativas do GOATE, constantes do Anexo III do Decreto que aprova o Regulamento da Secretaria da Fazenda, serão providas por ato do Governador do Estado, exceto as relativas às chefias de que trata o inciso V do art. 50-A da Lei Complementar nº 107, de 2008, que serão atribuídas por portaria do Secretário da Fazenda.

 

Art. 8º Ficam estabelecidas 40 (quarenta) horas como carga horária semanal para o exercício das atividades privativas do GOATE, previstas nos incisos I a IV do art. 50-A da Lei Complementar nº 107, de 2008.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 9° As autoridades referidas neste artigo poderão delegar competência para a prática de atos cometidos nos termos deste Regulamento, da seguinte forma:

 

I - o Secretário da Fazenda, mediante portaria, aos Coordenadores de Controle do Tesouro Estadual e da Administração Tributária Estadual, ao Secretário Executivo de Coordenação Institucional, ao Chefe de Gabinete e aos Superintendentes; e

 

II - os Coordenadores de Controle do Tesouro Estadual e da Administração Tributária Estadual e o Secretário Executivo de Coordenação Institucional, mediante ordem de serviço, aos Diretores e Superintendentes a eles subordinados.

 

Art. 10. Os atos a seguir especificados serão expedidos, no âmbito da Secretaria da Fazenda, da seguinte forma:

 

Art. 10. Os atos a seguir especificados serão expedidos, no âmbito da Secretaria da Fazenda, da seguinte forma: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

I - portarias: pelo Secretário da Fazenda;

 

II - instruções normativas ou ordens de serviço, conforme o caso: pelos Coordenadores de Controle do Tesouro Estadual e da Administração Tributária Estadual e o Secretário Executivo de Coordenação Institucional;

 

III - ordens de serviço: pelos Superintendentes;

 

IV - ordens de serviço para realização de ações fiscais: pelos Diretores Gerais da área tributária; e

 

IV - ordens de serviço para realização de ações fiscais: pelos Diretores Gerais da área tributária e pelo Diretor de Fiscalização, Atendimento e Controle das Fronteiras; e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

IV - ordens de serviço para realização de ações fiscais: pelos Diretores Gerais da área tributária; e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

V - editais: por qualquer autoridade fazendária, no seu âmbito de competência.

 

Art. 11. Relativamente às Diretorias Gerais da Receita, considera-se sede, para todos os efeitos legais:

 

Art. 11. Relativamente às Diretorias Gerais da I Região Fiscal, da II Região Fiscal e da III Região Fiscal, considera-se sede, para todos os efeitos legais: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

I - Diretoria Geral da Receita - I Região Fiscal: Recife;

 

I - Diretoria Geral da I Região Fiscal: Recife; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

II - Diretoria Geral da Receita - II Região Fiscal: Caruaru; e

 

II - Diretoria Geral da II Região Fiscal: Caruaru; e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

IIII - Diretoria Geral da Receita - III Região Fiscal: Petrolina.

 

III - Diretoria Geral da III Região Fiscal: Petrolina. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

Art. 12. Os casos omissos referentes às matérias tratadas no presente Regulamento serão dirimidos pelo Secretário da Fazenda, respeitada a legislação estadual pertinente.


ANEXO II

CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

Secretário da Fazenda

DAS

01

Secretário Executivo de Coordenação Institucional

DAS-1

01

Chefe de Gabinete

DAS-3

01

Diretor de Comunicação da Fazenda

DAS-4

01

Assessor de Gabinete do Secretário da Fazenda

DAS-5

01

Diretor da Escola Fazendária

DAS-5

01

Diretor de Infraestrutura e Engenharia

DAS-5

01

Diretor de Logística

DAS-5

01

Diretor Financeiro

DAS-5

01

Assessor Técnico

CAS-2

01

Assessor Técnico-Jurídico

CAS-2

01

Assessor de Gabinete

CAS-2

01

Gerente de Apoio aos Programas de Modernização

CAS-2

01

Gerente de Produção de Informações Econômicas

CAS-2

01

Assistente da Coordenação da Administração Tributária Estadual

CAS-3

01

Assistente de Comunicação

CAS-3

01

Assistente de Projetos Especiais

CAS-3

01

Secretária de Gabinete

CAS-3

01

Secretária

CAS-4

03

Assistente de Gabinete

CAS-5

02

Diretor de Sistemas Corporativos Financeiros

FDA-1

01

Superintendente Administrativo e Financeiro

FDA-1

01

Superintendente de Gestão de Pessoas

FDA-1

01

Superintendente de Tecnologia da Informação

FDA-1

01

Diretor de Captação de Recursos

FDA-2

01

Diretor de Assuntos Econômicos

FDA-2

01

Superintendente de Planejamento Estratégico

FDA-2

01

Diretor da Setorial Contábil

FDA-3

01

Diretor de Licitações e Contratos

FDA-3

01

Assistente do Gabinete do Secretário da Fazenda

FDA-4

01

Assessor Técnico

FDA-4

01

Gerente de Administração de Dados

FDA-4

01

Gerente de Administração de Pessoas

FDA-4

01

Gerente de Arquitetura e Engenharia

FDA-4

01

Gerente de Atendimento a Usuários

FDA-4

01

Gerente de Bens e Serviços

FDA-4

01

Gerente de Contratos de Tecnologia da Informação

FDA-4

01

Gerente de Desenvolvimento de Pessoas

FDA-4

01

Gerente de Desenvolvimento de Sistemas

FDA-4

01

Gerente de Desenvolvimento e Funcionalidades

FDA-4

01

Gerente de Gestão Orçamentária

FDA-4

01

Gerente de Operações e Controle de Tecnologia da Informação e da Comunicação

FDA-4

01

Gerente de Planejamento e Qualidade

FDA-4

01

Gerente de Planejamento Estratégico

FDA-4

01

Gerente de Processos de Suporte

FDA-4

01

Gerente de Prospecção de Tecnologia da Informação e da Comunicação

FDA-4

01

Gerente de Sistemas Aplicativos

FDA-4

01

Gerente de Suporte ao Desenvolvimento de Sistemas

FDA-4

01

Gerente de Suporte Técnico

FDA-4

01

Gerente do Núcleo de Apoio Administrativo - NAPA DOE

FDA-4

01

Gerente do Núcleo de Apoio Administrativo - NAPA I RF

FDA-4

01

Gerente do Núcleo de Apoio Administrativo - NAPA II RF

FDA-4

01

Gerente do Núcleo de Apoio Administrativo - NAPA III RF

FDA-4

01

Gerente do Núcleo de Apoio Administrativo - NAPA SAFI

FDA-4

01

Gerente do Programa de Educação Fiscal

FDA-4

01

Função Gratificada de Supervisão - 1

FGS-1

45

Função Gratificada de Supervisão - 2

FGS-2

29

Função Gratificada de Supervisão - 3

FGS-3

52

Função Gratificada de Apoio - 1

FGA-1

08

Função Gratificada de Apoio - 2

FGA-2

08

Função Gratificada de Apoio - 3

FGA-3

07

TOTAL

 

207

 

ATIVIDADES PRIVATIVAS DO GOATE

 

DENOMINAÇÃO

%

Quant.

Coordenador da Administração Tributária Estadual

40%

01

Coordenador de Controle do Tesouro Estadual

40%

01

Contador Geral do Estado

30%

01

Diretor Geral de Administração Financeira do Estado

30%

01

Diretor Geral da Receita - I Região Fiscal

30%

01

Diretor Geral da Receita - II Região Fiscal

30%

01

Diretor Geral da Receita - III Região Fiscal

30%

01

Diretor Geral de Política Tributária

30%

01

Diretor Geral de Antecipação e Sistemas Tributários

30%

01

Diretor Geral de Operações Estratégicas

30%

01

Diretor Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal

30%

01

Presidente do Tribunal Administrativo-Tributário do Estado

30%

01

Superintendente Jurídico da Fazenda

30%

01

Corregedor Chefe da Fazenda

30%

01

Diretor da Comissão Técnica Permanente do ICMS

25%

01

Diretor de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais

25%

01

Diretor de Inteligência Fiscal

25%

01

Diretor de Postos e Terminais Fiscais

25%

01

Diretor de Tributação e Orientação

25%

01

Diretor de Monitoramento e Atendimento Financeiro

25%

01

Ouvidor Chefe da Fazenda

25%

01

Assessor da Coordenação da Administração Tributária Estadual

15%

01

Assessor da Coordenação da Administração Tributária

15%

01

Assessor da Coordenação de Controle do Tesouro Estadual

15%

01

Gerente de Acompanhamento da Dívida Pública

15%

01

Gerente de Orientação às Unidades Gestoras

15%

01

Gerente de Monitoramento e Atendimento Financeiro

15%

01

Gerente de Contabilidade

15%

01

Gerente de Controle e Execução Financeira

15%

01

Gerente de Custos do Estado

15%

01

Gerente de Programação Financeira

15%

01

Gerente de Produção da Informação

15%

01

Gerente de Operacionalização do Sistema Contábil

15%

01

Assessor da Superintendência de Planejamento Estratégico

15%

01

Gerente de Estudos Econômico-Tributários

15%

01

Corregedor do Tribunal Administrativo-Tributário do Estado

15%

01

Gerente da Receita Tributária

15%

01

Gerente de Suporte aos Sistemas Tributários

15%

01

Gerente de Projetos e Sistemas Tributários

15%

01

Gerente de Processos Fiscais

15%

01

Gerente de Controle e Análise de Documentos Fiscais

15%

01

Gerente de Atendimento e de Suporte Técnico às Agências da Receita Estadual

15%

01

Gerente da Receita - I RF

15%

01

Gerente da Receita - II RF

15%

01

Gerente da Receita - III RF

15%

01

Gerente de Ações Fiscais - II RF

15%

01

Gerente de Ações Fiscais - III RF

15%

01

Gerente de Ações Fiscais 1 - I RF

15%

01

Gerente de Ações Fiscais 2 - I RF

15%

01

Gerente de Ações Fiscais 3 - I RF

15%

01

Gerente de Ações Fiscais 4 - I RF

15%

01

Gerente de Ações Fiscais 5 - I RF

15%

01

Gerente de Ações Fiscais 6 - I RF

15%

01

Gerente de Ações Fiscais 7 - I RF

15%

01

Gerente de Ações Fiscais 8 - I RF

15%

01

Gerente de Ações Fiscais Estratégicas

15%

01

Gerente de Proteção ao Conhecimento e Ações de Inteligência Fiscal

15%

01

Gerente de Apoio e Tecnologia da Inteligência Fiscal

15%

01

Gerente de Análise e Pesquisa 1

15%

01

Gerente de Análise e Pesquisa 2

15%

01

Gerente de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Afogados da Ingazeira e Serra Talhada

15%

01

Gerente de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Araripina e Ouricuri

15%

01

Gerente de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Arcoverde e Belo Jardim

15%

01

Gerente de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Barreiros e Palmares

15%

01

Gerente de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Cabo de Santo Agostinho

15%

01

Gerente de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Carpina e São Lourenço da Mata

15%

01

Gerente de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Caruaru

15%

01

Gerente de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Garanhuns

15%

01

Gerente de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Goiana e Timbaúba

15%

01

Gerente de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Jaboatão dos Guararapes

15%

01

Gerente de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Olinda e Paulista

15%

01

Gerente de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Petrolina

15%

01

Gerente de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Recife

15%

01

Gerente de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Salgueiro e Petrolândia

15%

01

Gerente de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Santa Cruz do Capibaribe e Surubim

15%

01

Gerente de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Vitória de Santo Antão e Gravatá

15%

01

Gerente de Circunscrição de Postos e Terminais Fiscais - Goiana

15%

01

Gerente de Circunscrição de Postos e Terminais Fiscais - Terminal Aeroviário e Sedex

15%

01

Gerente de Circunscrição de Postos e Terminais Fiscais - Xexéu e Barreiros

15%

01

Gerente de Circunscrição de Postos e Terminais Fiscais - São Caetano, Taquaritinga do Norte e Bom Conselho

15%

01

Gerente de Circunscrição de Postos e Terminais Fiscais - Petrolina e Ibó

15%

01

Gerente de Circunscrição de Postos e Terminais Fiscais -Petrolândia

15%

01

Gerente de Circunscrição de Postos e Terminais Fiscais - Araripina

15%

01

Gerente de Postos e Terminais Fiscais

15%

01

Gerente de Suporte Operacional aos Postos e Terminais Fiscais

15%

01

Gerente Técnico de Postos e Terminais Fiscais

15%

01

Gerente da Central Operacional de Cargas

15%

01

Gerente de Operações Estratégicas

15%

01

Gerente de Monitoramento e Operações Remotas

15%

01

Gerente Técnico de Ações Fiscais, Articulação e Projetos

15%

01

Gerente de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais

15%

01

Gerente do Conselho de Planejamento e Controle da Ação Fiscal

15%

01

Gerente Regional de Circunscrições de Agências da Receita Estadual da I RF

15%

01

Gerente de Análise da Legislação Tributária

15%

01

Gerente de Legislação e Processos

15%

01

Gerente de Orientação e Comunicação

15%

01

Gerente de Planejamento da Ação Fiscal

15%

01

Gerente de Planejamento e Projetos Estratégicos

15%

01

Gerente de Segmento Econômico - Atacado

15%

01

Gerente de Segmento Econômico - Atacado de Alimentos

15%

01

Gerente de Segmento Econômico - Bebidas

15%

01

Gerente de Segmento Econômico - Combustíveis e Usinas

15%

01

Gerente de Segmento Econômico - Comércio Exterior

15%

01

Gerente de Segmento Econômico - Débitos Fiscais

15%

01

Gerente de Segmento Econômico - Energia e Telecomunicação

15%

01

Gerente de Segmento Econômico - Veículos

15%

01

Gerente de Segmento Econômico - Indústria de Alimentos

15%

01

Gerente de Segmento Econômico - Indústria e Cigarros

15%

01

Gerente de Segmento Econômico - IPVA

15%

01

Gerente de Segmento Econômico - Malha Fina e ECF

15%

01

Gerente de Segmento Econômico - Materiais de Construção

15%

01

Gerente de Segmento Econômico - Medicamentos

15%

01

Gerente de Segmento Econômico - Microempresa

15%

01

Gerente de Segmento Econômico - Substituição Tributária e Antecipação Tributária

15%

01

Gerente de Segmento Econômico - Supermercados

15%

01

Gerente de Segmento Econômico - Tecidos e Confecções

15%

01

Gerente de Segmento Econômico - Transportes

15%

01

Gerente de Segmento Econômico - Varejo, Grande Redes e Comércio Eletrônico

15%

01

Gerente Jurídico da Fazenda

15%

01

Gerente de Acompanhamento de Processos Administrativos-Tributários e Judiciais

15%

01

Gerente de Acompanhamento das Políticas Tributárias

15%

01

Gerente de Ações Fiscais Repressivas - II RF

15%

01

Gerente de Ações Fiscais Repressivas - III RF

15%

01

Chefias

6,5%

62

TOTAL

 

185

 

ANEXO III

 

ATIVIDADES PRIVATIVAS DO GOATE *1

 

DENOMINAÇÃO

%

Quant.

Coordenador da Administração Tributária Estadual

40%

01

Coordenador de Controle do Tesouro Estadual

40%

01

Contador Geral do Estado

30%

01

Diretor Geral de Administração Financeira do Estado

Diretor Geral de Administração Financeira do Estado *2

30%

30%

01

01

Diretor Geral da Receita - I Região Fiscal

Diretor Geral da I Região Fiscal*2

30%

30%

01

01

Diretor Geral da Receita - II Região Fiscal

Diretor Geral da II Região Fiscal *2

30%

30%

01

01

Diretor Geral da Receita - III Região Fiscal

Diretor Geral da III Região Fiscal*2

30%

30%

01

01

Diretor Geral de Política Tributária

Diretor Geral de Política Tributária *2

30%

30%

01

01

Diretor Geral de Antecipação e Sistemas Tributários

Diretor Geral de Processos e Sistemas Tributários*2

30%

30%

01

01

Diretor Geral de Operações Estratégicas

Diretor Geral de Operações Estratégicas

30%

30%

01

01

Diretor Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal

30%

01

Presidente do Tribunal Administrativo-Tributário do Estado

30%

01

Superintendente Jurídico da Fazenda

30%

01

Corregedor Chefe da Fazenda

Corregedor Chefe da Fazenda

30%

25%*2

01

01

Diretor de Assuntos Federativos

Diretor de Assuntos Federativos *2

25%

25%

01

01

Diretor de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais

25%

01

Diretor de Inteligência Fiscal

Diretor de Inteligência Fiscal *2

25%

25%

01

01

Diretor de Fiscalização e Controle das Fronteiras

Diretor de Fiscalização, Atendimento e Controle das Fronteiras*2

Diretor Geral de Fiscalização e Atendimento  5

25%

25%

30%

01

01

01

Diretor de Processos e Sistemas Tributários  6

25% 

01 

Diretor de Tributação e Orientação

Diretor de Tributação e Orientação *2

25%

25%

01

25%

Diretor de Monitoramento e Atendimento Financeiro

25%

01

Ouvidor Chefe da Fazenda

25%

01

Assessor da Coordenação da Administração Tributária Estadual

Assessor da Coordenação da Administração Tributária Estadual *2

15%

15%

01

01

Gerente de Projetos Especiais e Produção da Informação

(Suprimido) *3

15%

15%

01

01

Assessor da Coordenação de Controle do Tesouro Estadual

Assessor da Coordenação de Controle do Tesouro Estadual *2

15%

15%

01

01

Gerente de Acompanhamento da Dívida Pública

15%

01

Gerente de Orientação às Unidades Gestoras

15%

01

Gerente de Monitoramento e Atendimento Financeiro

15%

01

Gerente de Contabilidade

15%

01

Gerente de Controle e Execução Financeira

15%

01

Gerente de Custos do Estado

15%

01

Gerente de Programação Financeira

15%

01

Gerente de Produção da Informação

15%

01

Gerente de Operacionalização do Sistema Contábil

15%

01

Assessor da Superintendência de Planejamento Estratégico

15%

01

Gerente de Estudos Econômico-Tributários

15%

01

Corregedor do Tribunal Administrativo-Tributário do Estado

Corregedor do Tribunal Administrativo-Tributário do Estado *2

15%

15%

01

01

Gerente da Receita Tributária

Gerente de Processos e Sistemas Tributários *2

15%

15%

01

01

Gerente de Suporte aos Sistemas Tributários

Gerente de Suporte aos Sistemas Tributários *2

15%

15%

01

01

Gerente de Projetos e Sistemas Tributários

Gerente de Sistemas de Informações Tributárias 1 *2

15%

15%

01

01

Gerente de Processos Fiscais

15%

01

Gerente de Controle e Análise de Documentos Fiscais

Gerente de Monitoramento e Fiscalização 1 *5

15%

15%

01

01

Gerente de Atendimento e de Suporte Técnico às Agências da Receita Estadual

Gerente de Atendimento e de Suporte Técnico às Agências da Receita Estadual *2

Gerente de Processos e Qualidade do Atendimento*5

15%

15%

15%

01

01

01

Gerente da Receita - I RF

Gerente Geral da I Região Fiscal *2

15%

15%

01

01

Gerente da Receita - II RF

Gerente Geral da II Região Fiscal *2

15%

15%

01

01

Gerente da Receita - III RF

Gerente Geral da III Região Fiscal *2

15%

15%

01

01

Gerente de Ações Fiscais - II RF

Gerente de Ações Fiscais 1 - II RF *2

15%

15%

01

01

Gerente de Ações Fiscais - III RF

Gerente de Ações Fiscais 1 - III RF *2

15%

15%

01

01

Gerente de Ações Fiscais 1 - I RF

15%

01

Gerente de Ações Fiscais 2 - I RF

15%

01

Gerente de Ações Fiscais 3 - I RF

15%

01

Gerente de Ações Fiscais 4 - I RF

15%

01

Gerente de Ações Fiscais 5 - I RF

15%

01

Gerente de Ações Fiscais 6 - I RF

15%

01

Gerente de Ações Fiscais 7 - I RF

15%

01

Gerente de Ações Fiscais 8 - I RF

15%

01

Gerente de Ações Fiscais Estratégicas

15%

01

Gerente de Proteção ao Conhecimento e Ações de Inteligência Fiscal

15%

01

Gerente de Apoio e Tecnologia da Inteligência Fiscal

15%

01

Gerente de Análise e Pesquisa 1

15%

01

Gerente de Análise e Pesquisa 2

Gerente de Análise e Pesquisa 2 *2

15%

15%

01

01

Gerente de Análise e Pesquisa 3 *4

15%

01

Gerente de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Afogados da Ingazeira e Serra Talhada

15%

01

Gerente de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Araripina e Ouricuri

15%

01

Gerente de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Arcoverde e Belo Jardim

Gerente de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Arcoverde e Belo Jardim *2

15%

15%

01

01

Gerente de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Barreiros e Palmares

Gerente de Circunscrição de Agência da Receita Estadual – Palmares *2

Gerente de Sistemas de Informações Tributárias 3*5

15%

15%

01

01

Gerente de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Cabo de Santo Agostinho

Gerente de Circunscrição de Agência da Receita Estadual – Cabo de Santo Agostinho *2

15%

15%

01

01

Gerente de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Carpina e São Lourenço da Mata

Gerente de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Grandes Contribuintes *2

Gerente do ICD*5

15%

15%

15%

15%

01

01

01

01

Gerente de Circunscrição de Agência da Receita Estadual – Caruaru

Gerente de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Caruaru e Gravatá *2

15%

15%

01

01

Gerente de Circunscrição de Agência da Receita Estadual – Garanhuns

Gerente de Circunscrição de Agência da Receita Estadual – Garanhuns *2

15%

15%

01

01

Gerente de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Goiana e Timbaúba

Gerente de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Carpina e Goiana *2

Gerente de Atendimento Virtual*5

15%

15%

15%

01

01

01

Gerente de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Jaboatão dos Guararapes

Gerente de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Jaboatão dos Guararapes *2

Gerente de Monitoramento e Fiscalização 3 *5

15%

15%

15%

01

01

01

Gerente de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Olinda e Paulista

Gerente de Circunscrição de Agência da Receita Estadual – Olinda *2

Gerente de Monitoramento e Fiscalização 2*5

15%

15%

15%

01

01

01

Gerente de Circunscrição de Agência da Receita Estadual – Petrolina

Gerente de Circunscrição de Agencia da Receita Estadual – Petrolina *2

15%

15%

01

01

Gerente de Circunscrição de Agência da Receita Estadual – Recife

Gerente de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Região Metropolitana do Recife *5

15%

15%

01

01

Gerente de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Salgueiro e Petrolândia

15%

01

Gerente de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Santa Cruz do Capibaribe e Surubim

Gerente de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Santa Cruz do Capibaribe e Surubim *2

15%

15%

01

01

Gerente de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Vitória de Santo Antão e Gravatá

Gerente de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Vitória de Santo Antão *2

Gerente de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Vitória de Santo Antão e Carpina *5

15%

15%

15%

01

01

01

Gerente de Circunscrição de Postos e Terminais Fiscais – Goiana

Gerente de Circunscrição de Postos e Terminais Fiscais – Goiana *2

Gerente de Unidade Avançada da SEFAZ – Goiana *5

15%

15%

15%

01

01

01

Gerente de Planejamento de Ações Fiscais Executadas nas Fronteiras

Gerente de Circunscrição de Postos e Terminais Fiscais - Terminal Aeroviário e Sedex *2

Gerente de Unidade Avançada da SEFAZ - Terminal Multimodal e Sedex *5

15%

15%

15%

01

01

01

Gerente de Circunscrição de Postos e Terminais Fiscais – Xexéu

Gerente de Circunscrição de Postos e Terminais Fiscais – Xexéu *2

Gerente de Unidade Avançada da SEFAZ – Xexéu *5

15%

15%

15%

01

01

01

Gerente de Circunscrição de Postos e Terminais Fiscais - São Caetano e Bom Conselho

Gerente de Processos Estratégicos e Inteligência de Dados *2

15%

15%

01

01

Gerente de Circunscrição de Postos e Terminais Fiscais – Ibó

Gerente de Circunscrição de Postos e Terminais Fiscais – Ibó *2

Gerente de Programação da Ação Fiscal e Monitoramento *5

15%

15%

15%

01

01

01

Gerente de Circunscrição de Postos e Terminais Fiscais - Petrolândia

15%

01

Gerente Técnico da Administração Tributária

Gerente de Circunscrição de Postos e Terminais Fiscais - São Caetano e Unidade Compartilhada Delmiro Gouveia *2

Gerente de Unidade Avançada da SEFAZ - São Caetano e Unidade Compartilhada Delmiro Gouveia *5

15%

15%

15%

01

01

01

Gerente de Postos e Terminais Fiscais

Gerente Técnico da Administração Tributária *2

15%

15%

01

01

Gerente de Fiscalização e Controle das Fronteiras

Gerente de Fiscalização, Atendimento e Controle das Fronteiras *2

Gerente de Fiscalização e Atendimento *5

15%

15%

15%

01

01

01

Gerente Técnico de Postos e Terminais Fiscais

Gerente de Modernização da Fiscalização das Fronteiras e do Atendimento *2

Gerente de Modernização e Eficiência Institucional *5

15%

15%

15%

01

01

01

Gerente da Central Operacional de Cargas, Terminal Aeroviário e Sedex

Gerente Técnico de Postos e Terminais Fiscais *2

Gerente de Monitoramento de Fronteiras *5

15%

15%

15%

01

01

01

Gerente de Operações Estratégicas

Gerente da Central Operacional de Cargas *2

Gerente de Parametrização do Cálculo Automático *5

15%

15%

15%

01

01

01

Gerente da Central de Operações Estaduais

Gerente de Operações Estratégicas *2

15%

15%

01

01

Gerente Técnico de Ações Fiscais, Articulação e Projetos

15%

01

Gerente de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais

15%

01

Gerente do Conselho de Planejamento e Controle da Ação Fiscal

Gerente do Conselho de Planejamento e Controle de Ação Fiscal *2

15%

15%

01

01

Gerente Regional de Circunscrições de Agências da Receita Estadual da I RF

Gerente de Sistemas de Informações Tributárias 2 *2

15%

15%

01

01

Gerente de Análise da Legislação Tributária

Gerente de Análise da Legislação Tributária *2

15%

15%

01

01

Gerente de Legislação e Processos

15%

01

Gerente de Orientação e Comunicação

15%

01

Gerente de Planejamento da Ação Fiscal

Gerente de Planejamento de Ação Fiscal *2

Gerente de Planejamento de Ação Fiscal*5

15%

15%

15%

01

01

01

Gerente de Planejamento e Projetos Estratégicos

Gerente de Documentos Fiscais Eletrônicos e Fiscalização Digital *2

15%

15%

01

01

Gerente de Segmento Econômico – Atacado

Gerente de Segmento Econômico – Atacado *2

Gerente de Segmento Econômico - Atacado   *5

15%

15%

15%

01

01

01

Gerente de Segmento Econômico - Atacado de Alimentos

15%

01

Gerente de Segmento Econômico - Bebidas

15%

01

Gerente de Segmento Econômico - Combustíveis e Usinas

15%

01

Gerente de Segmento Econômico - Comércio Exterior

15%

01

Gerente de Segmento Econômico - Débitos Fiscais

Gerente de Cobrança e Recuperação de Crédito *5

15%

15%

01

01

Gerente de Segmento Econômico - Energia e Telecomunicação

15%

01

Gerente de Segmento Econômico - Veículos

15%

01

Gerente de Segmento Econômico - Indústria de Alimentos

15%

01

Gerente de Segmento Econômico - Indústria e Cigarros

15%

01

Gerente de Segmento Econômico – IPVA

Gerente do IPVA *5

15%

15%

01

01

Gerente de Segmento Econômico - Malha Fina e ECF

Gerente de Comércio Eletrônico e Malha Fina *5

15%

15%

01

01

Gerente de Segmento Econômico - Materiais de Construção

15%

01

Gerente de Segmento Econômico - Medicamentos

15%

01

Gerente de Segmento Econômico – Microempresa

Gerente do Simples Nacional *5

15%

15%

01

01

Gerente de Segmento Econômico - Substituição Tributária e Antecipação Tributária

15%

01

Gerente de Segmento Econômico - Supermercados

15%

01

Gerente de Segmento Econômico - Tecidos e Confecções

15%

01

Gerente de Segmento Econômico - Transportes

15%

01

Gerente de Segmento Econômico - Varejo, Grande Redes e Comércio Eletrônico

15%

01

Gerente Jurídico da Fazenda

15%

01

Gerente de Acompanhamento de Processos Administrativo-Tributários e Judiciais

15%

01

Gerente de Acompanhamento das Políticas Tributárias

Gerente de Acompanhamento das Políticas Tributárias *2

15%

15%

01

01

Gerente de Ações Fiscais Repressivas - II RF

Gerente de Ações Fiscais 2 - II RF *2

15%

15%

01

01

Gerente de Ações Fiscais Repressivas - III RF

Gerente de Ações Fiscais 2 - III RF *2

15%

15%

01

01

Chefias

Chefias *2

6,5%

6,5%

62

62

TOTAL

 

185

185 *2

*1 (Redação alterada pelo art. 3º e pelo anexo I do Decreto nº 47.121, de 14 de dezembro de 2019.)

*2 (Redação alterada pelo art. 3º e pelo anexo I do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

*3 (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 3ºe pelo anexo I do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

*4 (Acrescido pelo art. 3º e pelo anexo I do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

*5 (Redação alterada pelo art. 3º e pelo anexo I do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

*6 (Acrescido pelo art. 3º e pelo anexo I do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

ANEXO IV

 

RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS POR REGIÃO FISCAL

 

1. I REGIÃO FISCAL

 

Abreu e Lima, Água Preta, Aliança, Amaraji, Araçoiaba, Barreiros, Belém de Maria, Buenos Aires, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Camutanga, Carpina, Catende, Condado, Cortês, Cumaru, Distrito Estadual de Fernando de Noronha, Escada, Ferreiros, Gameleira, Goiana, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itambé, Itapissuma, Itaquitinga, Jaboatão dos Guararapes, Jaqueira, João Alfredo, Joaquim Nabuco, Lagoa de Itaenga, Lagoa do Carro, Limoeiro, Macaparana, Machados, Maraial, Moreno, Nazaré da Mata, Olinda, Orobó, Palmares, Passira, Paudalho, Paulista, Primavera, Recife, Ribeirão, Rio Formoso, Salgadinho, São Benedito do Sul, São José da Coroa Grande, São Lourenço da Mata, São Vicente Férrer, Sirinhaém, Tamandaré Timbaúba, Tracunhaém, Vicência e Xexéu.

 

1. I REGIÃO FISCAL

 

Abreu e Lima, Água Preta, Aliança, Amaraji, Araçoiaba, Barreiros, Belém de Maria, Buenos Aires, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Camutanga, Carpina, Catende, Condado, Cortês, Cumaru, Distrito Estadual de Fernando de Noronha, Escada, Ferreiros, Gameleira, Goiana, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itambé, Itapissuma, Itaquitinga, Jaboatão dos Guararapes, Jaqueira, João Alfredo, Joaquim Nabuco, Lagoa de Itaenga, Lagoa do Carro, Limoeiro, Macaparana, Machados, Maraial, Moreno, Nazaré da Mata, Olinda, Orobó, Palmares, Passira, Paudalho, Paulista, Primavera, Recife, Ribeirão, Rio Formoso, Salgadinho, São Benedito do Sul, São José da Coroa Grande, São Lourenço da Mata, São Vicente Férrer, Sirinhaém, Tamandaré Timbaúba, Tracunhaém, Vicência, Vitória de Santo Antão e Xexéu. (Redação alterada pelo art. 3º e pelo anexo II do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

2. II REGIÃO FISCAL

 

Afogados da Ingazeira, Agrestina, Águas Belas, Alagoinha, Altinho, Angelim, Arcoverde, Barra de Guabiraba, Belo Jardim, Betânia, Bezerros, Bom Conselho, Bom Jardim, Bonito, Brejão, Brejinho, Brejo da Madre de Deus, Buíque, Cachoeirinha, Caetés, Calçado, Calumbi, Camocim de São Félix, Canhotinho, Capoeiras, Carnaíba, Caruaru, Casinhas, Chã de Alegria, Chã Grande, Correntes, Cupira, Custódia, Feira Nova, Flores, Frei Miguelinho, Garanhuns, Glória de Goitá, Gravatá, Iati, Ibimirim, Ibirajuba, Iguaraci, Inajá, Ingazeira, Itaíba, Itapetim, Jataúba, Jucati, Jupi, Jurema, Lagoa do Ouro, Lagoa dos Gatos, Lajedo, Manari, Mirandiba, Palmeirina, Panelas, Paranatama, Pedra, Pesqueira, Poção, Pombos, Quipapá, Quixaba, Riacho das Almas, Sairé, Saloá, Sanharó, Santa Cruz da Baixa Verde, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Maria do Cambucá, Santa Terezinha, São Bento do Una, São Caetano, São João, São Joaquim do Monte, São José do Egito, Serra Talhada, Sertânia, Solidão, Surubim, Tabira, Tacaimbó, Taquaritinga do Norte, Terezinha, Toritama, Triunfo, Tupanatinga, Tuparetama, Venturosa, Vertentes, Vertentes do Lério e Vitória de Santo Antão.

 

2. II REGIÃO FISCAL

 

Afogados da Ingazeira, Agrestina, Águas Belas, Alagoinha, Altinho, Angelim, Arcoverde, Barra de Guabiraba, Belo Jardim, Betânia, Bezerros, Bom Conselho, Bom Jardim, Bonito, Brejão, Brejinho, Brejo da Madre de Deus, Buíque, Cachoeirinha, Caetés, Calçado, Calumbi, Camocim de São Félix, Canhotinho, Capoeiras, Carnaíba, Caruaru, Casinhas, Chã de Alegria, Chã Grande, Correntes, Cupira, Custódia, Feira Nova, Flores, Frei Miguelinho, Garanhuns, Glória de Goitá, Gravatá, Iati, Ibimirim, Ibirajuba, Iguaraci, Inajá, Ingazeira, Itaíba, Itapetim, Jataúba, Jucati, Jupi, Jurema, Lagoa do Ouro, Lagoa dos Gatos, Lajedo, Manari, Mirandiba, Palmeirina, Panelas, Paranatama, Pedra, Pesqueira, Poção, Pombos, Quipapá, Quixaba, Riacho das Almas, Sairé, Saloá, Sanharó, Santa Cruz da Baixa Verde, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Maria do Cambucá, Santa Terezinha, São Bento do Una, São Caetano, São João, São Joaquim do Monte, São José do Egito, Serra Talhada, Sertânia, Solidão, Surubim, Tabira, Tacaimbó, Taquaritinga do Norte, Terezinha, Toritama, Triunfo, Tupanatinga, Tuparetama, Venturosa, Vertentes e Vertentes do Lério. (Redação alterada pelo art. 3º e pelo anexo II do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

3. III REGIÃO FISCAL

 

Afrânio, Araripina, Belém de São Francisco, Bodocó, Cabrobó, Carnaubeira da Penha, Cedro, Dormentes, Exu, Floresta, Granito, Ipubi, Itacuruba, Jatobá, Lagoa Grande, Moreilândia, Orocó, Ouricuri, Parnamirim, Petrolândia, Petrolina, Salgueiro, Santa Cruz, Santa Filomena, Santa Maria da Boa Vista, São José do Belmonte, Serrita, Tacaratu, Terra Nova, Trindade e Verdejante.

 

ANEXO V

 

RELAÇÃO DAS AGÊNCIAS DA RECEITA ESTADUAL - AREs

 

1. I REGIÃO FISCAL

 

Agência da Receita Estadual - Barreiros;

Agência da Receita Estadual - Cabo de Santo Agostinho;

Agência da Receita Estadual - Carpina;

Agência da Receita Estadual - Goiana;

Agência da Receita Estadual - Jaboatão dos Guararapes;

Agência da Receita Estadual - Olinda;

Agência da Receita Estadual - Palmares;

Agência da Receita Estadual - Paulista;

Agência da Receita Estadual - Recife;

Agência da Receita Estadual - São Lourenço da Mata;

Agência da Receita Estadual - Timbaúba.

 

1. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO, ATENDIMENTO E CONTROLE DAS FRONTEIRAS

 

Agência da Receita Estadual - Cabo de Santo Agostinho;

Agência da Receita Estadual - Vitória de Santo Antão;

Agência da Receita Estadual - Carpina;

Agência da Receita Estadual - Grandes Contribuintes;

Agência da Receita Estadual - Goiana;

Agência da Receita Estadual - Jaboatão dos Guararapes;

Agência da Receita Estadual - Olinda;

Agência da Receita Estadual - Palmares;

Agência da Receita Estadual - Recife.

(Redação alterada pelo art. 3º e pelo anexo III do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

1. DIRETORIA GERAL DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO (Redação alterada pelo art. 3º e pelo anexo II do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

Agência da Receita Estadual - Cabo de Santo Agostinho; 

Agência da Receita Estadual - Vitória de Santo Antão; 

Agência da Receita Estadual - Carpina; 

Agência da Receita Estadual - Região Metropolitana do Recife. 

(Redação alterada pelo art. 3º e pelo anexo II do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

2. II REGIÃO FISCAL

 

Agência da Receita Estadual - Caruaru;

Agência da Receita Estadual - Garanhuns;

Agência da Receita Estadual - Vitória de Santo Antão;

Agência da Receita Estadual - Gravatá;

Agência da Receita Estadual - Arcoverde;

Agência da Receita Estadual - Belo Jardim;

Agência da Receita Estadual - Santa Cruz do Capibaribe;

Agência da Receita Estadual - Surubim;

Agência da Receita Estadual - Afogados da Ingazeira;

Agência da Receita Estadual - Serra Talhada.

 

2. II REGIÃO FISCAL

 

Agência da Receita Estadual - Caruaru;

Agência da Receita Estadual - Garanhuns;

Agência da Receita Estadual - Gravatá;

Agência da Receita Estadual - Arcoverde;

Agência da Receita Estadual - Belo Jardim;

Agência da Receita Estadual - Santa Cruz do Capibaribe;

Agência da Receita Estadual - Surubim;

Agência da Receita Estadual - Afogados da Ingazeira;

Agência da Receita Estadual - Serra Talhada.

(Redação alterada pelo art. 3º e pelo anexo III do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

3. III REGIÃO FISCAL

 

Agência da Receita Estadual - Araripina;

Agência da Receita Estadual - Ouricuri;

Agência da Receita Estadual - Petrolina;

Agência da Receita Estadual - Salgueiro;

Agência da Receita Estadual - Petrolândia.

 

ANEXO VI

 

RELAÇÃO DOS POSTOS E TERMINAIS FISCAIS

 

Posto Fiscal de Goiana;

Posto Fiscal de Barreiros;

Posto Fiscal de Xexéu.

Terminal Fiscal Aeroviário;

Terminal Fiscal Sedex.

Posto Fiscal de Bom Conselho;

Posto Fiscal de São Caetano;

Posto Fiscal de Taquaritinga do Norte;

Posto Fiscal de Araripina;

Posto Fiscal de Petrolândia;

Posto Fiscal de Petrolina;

Posto Fiscal do Ibó.

 

ANEXO VI

 

RELAÇÃO DOS POSTOS E TERMINAIS FISCAIS

 

Posto Fiscal de Goiana;

Posto Fiscal de Xexéu;

Terminal Fiscal Aeroviário;

Terminal Fiscal Sedex;

Posto Fiscal de Bom Conselho;

Posto Fiscal de São Caetano;

Posto Fiscal de Petrolândia;

Posto Fiscal do Ibó.

(Redação alterada pelo art. 3º e pelo anexo II do Decreto nº 47.121, de 14 de dezembro de 2019.)

 

ANEXO VI

 

RELAÇÃO DOS POSTOS E TERMINAIS FISCAIS (NR)

 

Posto Fiscal de Goiana;

Posto Fiscal de Xexéu;

Terminal Fiscal Aeroviário;

Terminal Fiscal Sedex;

Posto Fiscal de São Caetano;

Unidade Compartilhada Delmiro Gouveia;

Posto Fiscal do Ibó.”

(Redação alterada pelo art. 3º e pelo anexo IV do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)

 

RELAÇÃO DAS UNIDADES AVANÇADAS DA SEFAZ

(Redação alterada pelo art. 3º e pelo anexo III do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

 

Unidade Avançada da SEFAZ - Goiana; 

Unidade Avançada da SEFAZ - Xexéu; 

Unidade Avançada da SEFAZ - Terminal Multimodal e Sedex; 

Unidade Avançada da SEFAZ - São Caetano e Unidade Compartilhada Delmiro Gouveia.

(Redação alterada pelo art. 3º e pelo anexo III do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.