LEI COMPLEMENTAR Nº 119, DE 26 DE JUNHO DE
2008.
(Regulamentada pelo Decreto nº 54.842, de 8
de junho de 2023)
Dispõe sobre a
criação da Carreira de Controle Interno e seus cargos, fixa sua remuneração, e
dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criada no Quadro Permanente
de Pessoal da Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado - SECGE, a
Carreira de Controle Interno composta de 180 (cento e oitenta) cargos de
Analista de Controle Interno, de provimento efetivo, de nível superior,
estruturados na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 1º Fica criada no Quadro
Permanente de Pessoal da Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado -
SECGE, a Carreira de Controle Interno composta de 180 (cento e oitenta) cargos
de Analista de Controle Interno, de provimento efetivo, de nível superior, estruturados
na forma do art. 4º. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.) (Denominação alterada pelo
inciso IV do art. 4º da Lei Complementar nº 267, de 3 de
abril de 2014 – Nova denominação: Gestor Governamental – Especialidade
Controle Interno.)
Art. 2º Fica aprovado o Plano de Cargos e
Carreiras dos Servidores da Carreira de Controle Interno, obedecidas as
disposições contidas nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
CARREIRA DE CONTROLE INTERNO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3° O Plano de Cargos e Carreiras dos
Servidores da Carreira de Analista de Controle Interno contém os seguintes
elementos básicos:
I - carreira: é o agrupamento de cargos,
estruturados em classe única ou série de classes, de natureza ocupacional
semelhante, dispostos em ordem crescente, segundo o grau de complexidade e a
responsabilidade das atividades que lhe são inerentes;
II - cargo público: conjunto de
atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidos ou
cometíveis a um servidor público, com denominação própria, número certo e
pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em
comissão;
III - classe: conjunto de cargos da mesma
natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de complexidade e nível de
responsabilidade;
IV - referência: nível vencimental
integrante de faixa de vencimentos fixado para a classe e atribuído ao ocupante
do cargo efetivo em decorrência do seu progresso salarial;
V - vencimento: retribuição pecuniária
básica fixada em parcela única mensal devida ao servidor pelo exercício de
cargo;
V - vencimento-base: valor da
parcela pecuniária atribuída mensalmente ao cargo público ocupado, para cada
uma das referências das classes; (Redação alterada pelo art. 3º
da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)
VI - remuneração: o vencimento do cargo,
acrescido de todas as vantagens pecuniárias, permanentes e transitórias,
estabelecidas em lei.
VII - matriz: conjunto de
classes e referências salariais sequenciadas, estruturadas segundo a formação,
habilitação, titulação ou qualificação profissional com respectivos valores nominais
de vencimento base; (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar
nº 267, de 3 de abril de 2014.)
VIII - progressão horizontal:
correspondente à passagem do servidor, decorrido o lapso temporal do estágio
probatório, de uma referência de vencimento base para a imediatamente superior,
dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que ocupa, em decorrência de
critérios de desempenho; (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar
nº 267, de 3 de abril de 2014.)
IX - progressão vertical:
correspondente à passagem do servidor da última referência salarial da classe
em que se encontre para a referência inicial da outra imediatamente superior,
motivada por critérios de desempenho e/ou tempo de serviço, observado, para
essa última hipótese, o disposto no parágrafo único deste artigo; (Acrescido
pelo art. 3º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de
2014.)
X - progressão por elevação de
nível de qualificação profissional, titulação ou escolaridade: mudança de
matriz, respeitada a classe e referência anteriormente ocupadas, condicionada à
comprovação da titulação, qualificação profissional ou escolaridade exigida. (Acrescido
pelo art. 3º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de
2014.)
Parágrafo único. Após a
efetivação da progressão prevista no inciso IX do caput, haverá
progressão vertical automática por tempo de serviço para o servidor que
permanecer, por mais de 10 (dez) anos consecutivos, em efetivo exercício numa
mesma classe, referência e matriz de vencimento base, independentemente da
referência na qual esteja enquadrado. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)
Art. 4º Os cargos integrantes da Carreira
de Controle Interno do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria Especial da
Controladoria Geral do Estado - SECGE ficam organizados em classe única com 15
(quinze) referências.
Art. 4º Os cargos integrantes
da Carreira de Controle Interno do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria
Especial da Controladoria Geral do Estado - SECGE ficam organizados em duas
classes. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)
§ 1º A grade de vencimento
base da carreira referida no caput será composta de 02 (duas) matrizes,
correspondentes a níveis de formação, titulação ou qualificação profissional,
sequenciadas hierarquicamente, cada uma integrada por 02 (duas) classes em
ordem crescente, identificadas pelos numerais romanos de "I a II" e
subdivididos, em referências salariais, num total de 08 (oito) cada,
representadas pelos algarismos de "1 a 8" e de “9 a 16”,
respectivamente. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar
nº 267, de 3 de abril de 2014.)
§ 2º As matrizes referidas no
§ 1º são ordenadas em graduação e pós-graduação, esta última correspondente à
conclusão de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu. (Acrescido
pelo art. 3º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de
2014.)
§ 3º Os intervalos entre as
referências salariais, definidas no § 1º, para ambas as matrizes, serão de 2%
(dois por cento), da referência “1” até a referência “4”, de 5% (cinco por
cento), da referência “4” até a referência “8”, de 20% (vinte por cento), da
referência “8” até a referência “9”, de 2% (dois por cento), da referência “9”
até a referência “12”, de 5% (cinco por cento), da referência “12” para a
referência “13”, e de 2% (dois por cento), da referência “13” até a referência
“16”, cujo valor inicial, referência salarial “I-1", da matriz de
vencimento de graduação, fica fixado em R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos
reais), e, para a mesma referência da matriz de vencimento de pós-graduação,
fica fixado em R$ 7.280,00 (sete mil, duzentos e oitenta reais). (Acrescido
pelo art. 3º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de
2014.)
Art. 5º O exercício dos cargos da
Carreira de Controle Interno dar-se-á na SECGE e nos núcleos setoriais de
controle interno integrantes do Sistema Estadual de Controle Interno.
§ 1° A definição do exercício de que trata
o caput será estabelecida por ato do Secretário da SECGE.
§ 2º A implantação dos núcleos setoriais
de controle interno na estrutura orgânica do Poder Executivo Estadual será
estabelecida em decreto.
Art. 6º Os servidores ocupantes dos cargos
que integram a Carreira de Controle Interno ficam sujeitos à jornada semanal de
40 (quarenta) horas de trabalho.
Seção II
Atribuições, Prerrogativas e Vedações
Art. 7º São atribuições dos ocupantes da
Carreira de Controle Interno:
I - coordenar e executar, no âmbito do
Poder Executivo Estadual, as atividades de:
a) fiscalização de pessoas físicas e
jurídicas, de direito público e privado, que recebam, mantenham guarda ou façam
uso de valores e de bens do Estado ou, ainda, que firmem contrato oneroso, de
qualquer espécie, com garantia do Estado de Pernambuco;
b) verificação do cumprimento dos
contratos, convênios, acordos, ajustes e de outros atos de que resulte o nascimento
ou a extinção de direitos e obrigações do Estado, e a sua conformidade com as
normas e princípios administrativos;
c) avaliação dos resultados da ação
governamental e da gestão dos administradores públicos estaduais, bem como da
aplicação de recursos públicos por órgãos e entidades de direito público ou
privado ou por pessoas físicas, sem prejuízo de outros controles pertinentes;
d) análise das prestações de contas da
despesa orçamentária do Poder Executivo Estadual;
e) exame e certificação da regularidade
das tomadas de contas dos responsáveis por órgãos da Administração Direta e dos
dirigentes das entidades da Administração Indireta, fundações oriundas do
patrimônio público ou que recebam transferência à conta do orçamento e órgãos
autônomos;
f) acompanhamento dos processos de
arrecadação e recolhimento das receitas estaduais, bem como da realização da
despesa em todas as suas fases;
g) exame dos recursos oriundos de
quaisquer fontes das quais o Estado participe como gestor ou mutuário, quanto à
aplicação adequada de acordo com os projetos e atividades a que se referem;
h) apoio e orientação prévia aos gestores
de recursos públicos para a correta execução orçamentária, financeira e
patrimonial do Poder Executivo Estadual;
i) fornecimento de informações a partir do
monitoramento das receitas e despesas públicas do Poder Executivo Estadual;
j) acompanhamento das medidas de
racionalização dos gastos públicos;
k) promoção do controle social, a partir
da transparência da gestão pública;
l) produção de cenários relativos à
despesa e receita pública estadual, para subsidiar decisões do núcleo
estratégico do governo;
m) padronização das atividades e
procedimentos do Controle Interno;
n) realização de auditorias de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
II - executar projetos visando ao
aperfeiçoamento da SECGE;
III - executar atividades relacionadas à
área da SECGE, especialmente quanto ao desenvolvimento de recursos humanos e à
Tecnologia da Informação;
IV - executar outras atividades correlatas
que lhes sejam atribuídas.
Parágrafo único. O titular do cargo
efetivo de Analista de Controle Interno terá como âmbito de atuação:
I - órgão ou entidade da Administração
Direta ou Indireta, incluindo as fundações e sociedades instituídas e mantidas
pelo Poder Público;
II - qualquer pessoa física ou jurídica
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores
públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma
obrigações de natureza pecuniária, Organizações Não Governamentais e os entes
qualificados na forma da lei para prestação de serviços públicos, as Agências
Reguladoras e Executivas.
Art. 8º São prerrogativas do titular do
cargo efetivo de Analista de Controle Interno, no exercício de suas
atribuições:
I - propor a impugnação dos atos relativos
à gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Executivo Estadual,
incluindo receitas e despesas, renúncias e incentivos fiscais, praticados sem a
devida fundamentação legal, comunicando às autoridades competentes nos termos
da legislação vigente;
II - requisitar quaisquer processos,
documentos, livros, registros ou informações, inclusive acesso à base de dados
de informática, necessários à realização de suas atividades.
§ 1º Nenhum processo, documento, livro,
registro ou informação, inclusive acesso à base de dados de informática, poderá
ser sonegado ao titular do cargo efetivo de Analista de Controle Interno no
exercício de suas atribuições.
§ 2º O agente público ou privado que, por
ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à realização das
atribuições conferidas ao Analista de Controle Interno, ficará sujeito à pena
de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 3º O titular do cargo efetivo de
Analista de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre os dados e informações
pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas
funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de relatórios e
pareceres destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade
administrativa, civil e penal.
§ 4º Quando a documentação ou informação
prevista neste artigo envolver assunto de caráter sigiloso, o titular do cargo
efetivo de Analista de Controle Interno, se necessário, assinará termo de
responsabilidade pelo acesso às informações sigilosas, com vistas a
transferir-lhe a responsabilidade pelo sigilo.
Art. 9º É vedada a cessão de servidores da
Carreira de Analista de Controle Interno da Secretaria Especial da
Controladoria Geral do Estado - SECGE, salvo para o exercício de cargo em
comissão e, ainda, observado o disposto no art. 37, inciso I, alínea
"i", e inciso III, desta Lei Complementar.
Art. 9º A cessão de servidores ocupantes
de cargos integrantes da Carreira de Controle Interno da Secretaria da
Controladoria Geral do Estado dependerá sempre de prévia anuência do Secretário
da Controladoria Geral do Estado e ainda observado o disposto na alínea
"i" do inciso I e no inciso III do art. 37. (Redação
alterada pelo art. 3° da Lei Complementar n° 334, de 14
de setembro de 2016.)
§ 1° A cessão de que trata o caput
deste artigo dependerá, sempre, de prévia anuência do Secretário da SECGE,
respeitado o limite máximo de 5% (cinco por cento) do quantitativo de cargos
efetivos ocupados.
§ 1° A cessão de que trata o caput deste
artigo dependerá, sempre, de prévia anuência do Secretário da Controladoria
Geral do Estado, respeitado o limite máximo de 5% (cinco por cento) do
quantitativo de cargos da Carreira de que trata esta Lei Complementar. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 288, de 2 de julho de 2014.)
§ 1° (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4° da Lei Complementar
n° 334, de 14 de setembro de 2016.)
§ 2° Quando exonerado do cargo a que se
refere o caput deste artigo, o servidor retornará ao exercício do cargo
de Analista de Controle Interno, contando-se o período para todos os efeitos legais
com relação ao cargo efetivo, notadamente para efeito de desenvolvimento
funcional.
§ 2º Quando do retorno do Gestor
Governamental - Especialidade Controle Interno ao seu órgão de origem, o
período em que esteve cedido será computado, para todos os efeitos legais,
notadamente para efeito de desenvolvimento funcional. (Redação
alterada pelo art. 3° da Lei Complementar n° 334, de 14
de setembro de 2016.)
§ 3º A cessão de que trata o caput fica
condicionada ao exercício das atribuições do cargo de origem previstas no
art.7º, exceto quando for para ocupar cargo comissionado de direção ou
assessoramento de nível superior. (Acrescido pelo
art. 3° da Lei Complementar n° 334, de 14 de setembro de
2016.)
§ 4º A cessão para outras esferas de
Poder, que não o Executivo Estadual, fica limitada a 5% do quantitativo dos
cargos de que trata esta Lei Complementar. (Acrescido
pelo art. 3° da Lei Complementar n° 334, de 14 de setembro
de 2016.)
Art. 10. É vedada a nomeação para o
exercício do cargo de Analista de Controle Interno integrante do Quadro
Permanente de Pessoal da Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado,
criado pela presente Lei Complementar, de pessoas que, nos últimos 05 (cinco)
anos, tenham sido:
I - responsáveis por atos julgados
irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas do Estado;
II - punidas em processo disciplinar,
mediante decisão da qual não caibam recursos no âmbito administrativo, por ato
lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
III - condenadas em processo criminal por
prática de crimes contra a Administração Pública, capitulados nos Títulos II e
XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei Federal nº 7.492, de 16
de junho de 1986, e na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 1º As vedações de que trata este artigo
deverão constar em edital de concurso público, como requisitos básicos para
ingresso na carreira de Analista de Controle Interno.
§ 2º São extensivas às nomeações para
cargos em comissão na SECGE as vedações de que trata este artigo.
§ 3º Serão exonerados os servidores
ocupantes de cargos em comissão que forem alcançados pelas hipóteses previstas
neste artigo.
Seção III
Deveres
Art. 11. Os Analistas de Controle Interno
devem ter irrepreensível procedimento na vida pública, pugnando pelo prestígio
da Administração Pública e velando pela dignidade de suas funções.
Parágrafo único. São deveres dos
Analistas de Controle Interno, além dos inerentes aos demais servidores
públicos civis do Estado de Pernambuco:
I - resguardar, em sua conduta, a honra e
a dignidade de sua função, em harmonia com a preservação da boa imagem
institucional;
II - manterem-se atualizados com as
instruções, normas de serviço e legislação pertinentes às atividades de
controle interno;
III - cumprir, rigorosamente, os prazos
estabelecidos para realização de auditorias, inspeções e outros trabalhos
correlatos que lhes forem atribuídos;
IV - aplicar o máximo de cuidado e zelo na
realização dos trabalhos e na exposição de suas recomendações e conclusões,
mantendo conduta imparcial;
V - respeitar e assegurar o sigilo,
relativo às informações obtidas durante seu trabalho, não as divulgando, sob
qualquer circunstância, para terceiros, sem autorização expressa da autoridade
superior, mesmo após a conclusão dos trabalhos.
Seção IV
Proibições
Art. 12. Além das proibições previstas no
Estatuto dos Servidores Civis, aos Analistas de Controle Interno é vedado
especialmente:
I - realizar, em caráter particular,
auditorias e consultorias a órgãos e entes da Administração Estadual;
II - realizar trabalho em que haja
vínculos conjugais; de parentesco consangüíneo em linha reta, sem limites de
grau; em linha colateral, até o terceiro grau; e por afinidade, até o segundo
grau, com os gestores e servidores das áreas a serem auditadas.
Seção V
Sanções Disciplinares
Art. 13. Aos Analistas de Controle Interno
serão aplicadas as mesmas sanções previstas no Estatuto dos Servidores Civis do
Estado de Pernambuco.
Art. 14. A suspensão será aplicada por
infração ao disposto no parágrafo único do art. 11, inciso V, no art. 12 e nos
casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de
Pernambuco.
Art. 15. A repreensão será aplicada no
caso de violação do parágrafo único do art. 11, incisos I a IV, e também nas
hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Pernambuco.
Seção VI
Concurso Público
Art. 16. O ingresso na Carreira de
Analista de Controle Interno dar-se-á na classe única e referência inicial,
mediante concurso público.
Art. 16. O ingresso na
Carreira de Analista de Controle Interno dar-se-á na referência inicial da
primeira classe na matriz graduação do cargo, mediante concurso público. (Redação
alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 267, de 3 de
abril de 2014.)
§ 1º O concurso público a que se refere
este artigo realizar-se-á em duas etapas, tendo a primeira caráter eliminatório
e classificatório, e a segunda, constando de programa de formação, com caráter
eliminatório, que habilitará ou não candidatos para efeito de nomeação.
§ 2º As provas do concurso serão prestadas
na forma do respectivo edital, do qual constarão os programas das disciplinas,
bem como outras disposições pertinentes à organização e realização do concurso,
incluindo a etapa do programa de formação.
Art. 17. Poderão concorrer aos cargos de
que trata esta Lei Complementar os portadores de diploma de curso superior ou
habilitação legal equivalente, reconhecidos pelo órgão competente, facultada a
exigência de qualificação específica no edital do concurso.
Art. 18. Somente aos candidatos
classificados na primeira etapa do concurso público, dentro das condições e dos
quantitativos estabelecidos em edital, será assegurado o direito de participar
da segunda etapa, prevista no § 1º do art. 16.
Art. 19. Os candidatos aprovados na
primeira fase do concurso público e matriculados no Programa de Formação terão
direito, a título de ajuda financeira, a uma bolsa de 50% (cinqüenta por cento)
do vencimento base fixado para o padrão inicial da carreira enquanto estiver
participando do Programa de Formação.
§ 1º Aos Servidores da Administração
Direta, Fundações e Autarquias e aos Militares do Estado de Pernambuco,
inclusive aos que se encontrarem em estágio probatório, será concedido
afastamento para participação no Programa de Formação de que trata a presente
Lei Complementar, devendo haver, no ato da matrícula, a opção, pelo Servidor ou
Militar do Estado, entre a bolsa e a remuneração do cargo efetivo, mantida a
filiação previdenciária.
§ 2º As despesas correspondentes à opção
do servidor pela remuneração do cargo, nos termos do parágrafo anterior,
correrão à conta do órgão ou entidade que o servidor tem o vínculo efetivo.
§ 3º O cálculo da contribuição
previdenciária será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o
servidor é titular, independente da opção efetuada nos termos deste artigo.
§ 4º Fica vedada a percepção simultânea da
bolsa de que trata o caput deste artigo com a remuneração paga pelo
órgão ou entidade em que o servidor tem o vínculo efetivo, após a formalização
da opção referida no § 1º deste artigo.
§ 5º O estágio probatório ficará suspenso
na hipótese de Servidor ou Militar do Estado participar de programa de formação
na forma do § 1º deste artigo, e será retomado a partir do término do
afastamento.
§ 6º O candidato que não lograr aprovação
na segunda etapa retornará ao cargo efetivo de que tenha se afastado.
Art. 20. Considerar-se-ão aprovados na
segunda etapa os candidatos que obtiverem desempenho satisfatório na forma do
que dispuser o edital do concurso.
Seção VII
Estágio Probatório
Art. 21. O ocupante de cargo de Analista
de Controle Interno deve comprovar, durante o estágio probatório, que preenche
as exigências e satisfaz os requisitos necessários à sua confirmação e
permanência no Serviço Público Estadual.
§ 1º Durante o estágio probatório deve ser
verificado o atendimento das seguintes exigências e requisitos:
I - conduta idônea e reputação ilibada no
exercício do cargo;
II - aptidão para o exercício do cargo;
III - disciplina;
IV - pontualidade;
V - assiduidade;
VI - eficiência; e
VII - dedicação ao serviço público.
§ 2º Deve ser exonerado do cargo de
Analista de Controle Interno o ocupante que, durante o estágio probatório,
deixar de atender a qualquer das exigências e requisitos referidos no parágrafo
anterior.
§ 3º A apuração quanto ao não atendimento,
se for o caso, das exigências ou requisitos a que se referem os incisos do § 1º
do caput deste artigo deve ser realizada em tempo hábil, de modo que a
exoneração do servidor seja feita antes de findo o período do estágio
probatório.
Art. 22. Deverá ser instituída comissão
específica com a finalidade de promover a avaliação especial de desempenho dos
servidores em estágio probatório, nos termos e condições previstos em decreto.
Seção VIII
Desenvolvimento Funcional
(Regulamentado pelo Decreto n° 40.168, de 4
de dezembro de 2013.)
Art. 23. O desenvolvimento funcional do
servidor dar-se-á por progressão, nos termos disciplinados em decreto.
§ 1º A progressão funcional consiste na
movimentação do servidor da referência em que se encontra para a outra
imediatamente superior dentro da mesma classe.
§ 1º A progressão funcional
consiste na movimentação do servidor da referência em que se encontra para a
outra imediatamente superior. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)
§ 2º A progressão dar-se-á pelo critério
de merecimento, aferido mediante avaliação do desempenho funcional do servidor,
a ser disciplinada em decreto, e ao atendimento dos requisitos dos arts. 24 e
25.
§ 3º A progressão da última
referência da Classe I para a primeira referência da Classe II de uma matriz
dar-se-á pela habilitação do servidor na prova de competências, aplicada
anualmente, após participação em curso de formação, cujos critérios e
procedimentos serão definidos em decreto. (Acrescido pelo art. 3º
da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)
§ 3º A progressão da última referência da
Classe I para a primeira referência da Classe II de uma matriz dar-se-á pela
habilitação do servidor na prova de competências, após participação em curso de
formação, cujos critérios e procedimentos serão definidos em decreto. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei complementar n° 529, de 22
de dezembro de 2023.)
§ 4º A prova de competências a que se
refere o parágrafo anterior não terá periodicidade determinada, mas sempre será
aplicada antes da data prevista para a progressão do servidor. (Acrescido pelo art. 1° da Lei complementar n° 529, de 22
de dezembro de 2023.)
Art. 24. O desenvolvimento funcional fica
condicionado ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos por parte do
servidor:
I - estar em efetivo exercício funcional
das atribuições do cargo, ou cedido nos termos do art. 9º;
II - não estar em disponibilidade ou no
exercício de mandato eletivo, ressalvados os casos previstos na legislação;
III - não ter estado, nos últimos 12 (doze)
meses, em licença para tratar de interesse particular;
IV - não ter sofrido pena disciplinar, nos
últimos 02 (dois) anos;
V - não ter faltado injustificadamente ao
serviço, nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 25. A progressão fica também
condicionada cumulativamente ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - cumprimento do interstício mínimo de
01 (um) ano de exercício efetivo na referência ocupada;
II - participação, como docente ou
discente, em cursos, na respectiva área de atuação, com no mínimo 60 (sessenta)
horas-aula anuais, considerado o somatório das horas-aula referentes às duas
formas de participação.
Parágrafo único. As áreas dos cursos
consideradas para efeito do inciso II do caput deste artigo serão
definidas em decreto. (Suprimido pelo art. 3º da Lei Complementar
nº 249, de 26 de novembro de 2013.)
§ 1° Os Analistas de Controle
Interno ocupantes de cargos comissionados com simbologia DAS, DAS-1 a DAS-5 ou
de Funções Gratificadas de Direção e Assessoramento com simbologia FDA, FDA-1 a
FDA-3 serão, para fins de progressão, dispensados do cumprimento do requisito
exigido no inciso II, na seguinte proporção: (Acrescido
pelo art. 3º da Lei Complementar nº 249, de 26 de
novembro de 2013.)
I - a cada 4 (quatro) meses de
investidura, por exercício, serão dispensadas 20 (vinte) horas-aula; (Acrescido
pelo art. 3º da Lei Complementar nº 249, de 26 de
novembro de 2013.)
II - a cada 8 (oito) meses de
investidura, por exercício, serão dispensadas 40 (quarenta) horas-aula; (Acrescido
pelo art. 3º da Lei Complementar nº 249, de 26 de
novembro de 2013.)
III - a cada 12 (doze) meses
de investidura, por exercício, serão dispensadas 60 (sessenta) horas-aula. (Acrescido
pelo art. 3º da Lei Complementar nº 249, de 26 de
novembro de 2013.)
§ 2° As áreas dos cursos
consideradas para efeito do inciso II do caput serão definidas em
decreto. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar
nº 249, de 26 de novembro de 2013.)
Art. 26. O quantitativo para progressão
será em número equivalente a 80% (oitenta por cento) do total de servidores
habilitados, observado o disposto no art. 31.
Art. 26. O quantitativo para
progressão será em número equivalente ao total de servidores habilitados,
observado o disposto no art. 31. (Redação alterada pelo art. 3º
da Lei Complementar nº 249, de 26 de novembro de 2013.)
§ 1º Serão habilitados à progressão os
servidores que tenham obtido resultado satisfatório na avaliação de desempenho
de que trata o § 2º do art. 23 e que tenham atendido aos requisitos dos arts.
24 e 25.
§ 2º Serão progredidos os servidores que
obtiverem as melhores classificações na avaliação de desempenho, da maior para
a menor nota, observado o disposto no caput deste artigo e respeitado o
disposto no art. 31.
§ 2º A progressão da
referência 2 (dois) para a referência 3 (três), no ano de 2014, será em número
equivalente a 90% (noventa por cento) do total dos servidores habilitados,
observado o disposto no art. 31. (Redação alterada pelo art. 3º
da Lei Complementar nº 249, de 26 de novembro de 2013.)
§ 3º O critério para a progressão
disposto no § 2º será aferido de acordo com a melhor classificação na avaliação
de desempenho, da maior para a menor nota. (Acrescido
pelo art. 3º da Lei Complementar nº 249, de 26 de
novembro de 2013.)
Art. 27. O servidor será progredido
automaticamente quando se habilitar pela terceira vez na mesma referência sem
ter sido progredido, respeitado o quantitativo definido no caput do
artigo anterior.
Art. 27. (REVOGADO) (Revogado pelo art.3º da Lei Complementar nº 249, de 26 de novembro de 2013.)
Art. 28. Nas progressões, havendo empate
na classificação, serão adotados os seguintes critérios de desempate,
sucessivamente:
I - maior tempo de exercício na
referência;
II - maior tempo de exercício na carreira;
III - mais idade;
IV - maior prole.
Art. 29. A progressão da referência 8
(oito) para a referência 9 (nove) da carreira fica condicionada à conclusão de
pós-graduação lato sensu ou stricto sensu na respectiva área de
atuação, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 25.
Art. 29 A progressão da referência 08
(oito) para a referência 09 (nove) da carreira fica condicionada à conclusão de
pós-graduação lato sensu ou stricto sensu na respectiva área de
atuação, nos prazos e áreas definidas em decreto. (Redação
alterada pelo art.1º da Lei Complementar nº 174, de 7 de
julho de 2011.)
Art. 29. A progressão por
elevação do nível de qualificação profissional, da matriz graduação para a
matriz pós-graduação, dar-se-á a qualquer tempo mediante a conclusão de
pós-graduação lato sensu ou stricto sensu na respectiva
área de habilitação, nos prazos e áreas definidos em decreto. (Redação
alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 267, de 3 de
abril de 2014.)
Art. 30. O Analista de Controle Interno
somente concorrerá ao desenvolvimento funcional após o cumprimento do estágio
probatório.
Art. 31. A totalidade dos ocupantes
dos cargos de Analista de Controle Interno, confirmados no cargo no qual
realizaram estágio probatório, farão jus à progressão para a referência 2
(dois) da carreira, desde que:
I - atendido o disposto no art. 25, inciso
II ;
II - atendidos os requisitos do art. 24 na
avaliação especial de desempenho, prevista no art. 22.
Parágrafo único. A participação do
servidor no programa de formação, constante da segunda etapa do concurso
público, será considerada para efeito de atendimento ao requisito do art. 25,
inciso II, no primeiro ano de efetivo exercício do cargo.
Art. 32. Os processos de desenvolvimento
funcional serão realizados anualmente por comissão de avaliação, nos termos e
condições previstos em decreto.
Art. 33. As progressões serão realizadas
anualmente, em data definida em portaria do Secretário da SECGE.
Art. 34. O ato de desenvolvimento
funcional será declarado nulo quando não observar as disposições pertinentes.
CAPÍTULO III
REMUNERAÇÃO E AJUDA DE TRANSPORTE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 35. Compõe a remuneração dos
titulares dos cargos de Analista de Controle Interno o vencimento base do
cargo, demonstrada no Anexo Único desta Lei Complementar, acrescido do
Adicional de Desempenho de Atividade de Controladoria - ADAC, de natureza
variável.
Art. 35. Compõe a remuneração dos
titulares do cargo de Analista de Controle Interno o vencimento base do cargo,
demonstrado no Anexo Único, acrescido do Adicional de Incentivo à Qualificação
Profissional – AIQP. (Redação alterada pelo art. 4º da
Lei Complementar nº 217, de 31 de outubro de 2012.)
Art. 35. Compõe a remuneração
dos titulares do cargo de Analista de Controle Interno o vencimento base do
cargo, demonstrado no art. 4º, acrescido do Adicional de Incentivo à
Qualificação Profissional - AIQP. (Redação alterada pelo art. 3º
da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)
Art. 36. Fica instituído o ADAC, devido
aos ocupantes dos cargos de Analista de Controle Interno da Secretaria Especial
da Controladoria Geral do Estado – SECGE, no percentual de até 100% (cem por
cento), incidente sobre o vencimento base do servidor.
(Vide o
§ 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 217, de 31 de
outubro de 2012 - extinção do Adicional de Desempenho de Atividade de Controladoria
- ADAC, para os ocupantes do cargo público de Analista de Controle Interno, a
partir de 1º de setembro de 2012.)
Art. 36. Fica instituído, partir de 1º de
setembro de 2012, o Adicional de Incentivo à Qualificação Profissional – AIQP devido
aos ocupantes dos cargos de Analista de Controle Interno da Secretaria da
Controladoria Geral do Estado, no percentual de até 50% (cinquenta por cento)
incidente sobre o vencimento base do servidor. (Redação
alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 217, de 31
de outubro de 2012.)
(Vide o art. 8º da Lei Complementar nº 481, de 30 de março de 2022 - a
partir de 1º de junho de 2022, ficam acrescidos dez pontos percentuais ao
índice de que trata este artigo.)
§ 1º O ADAC não será utilizado para fins
da avaliação de desempenho prevista no art. 41, § 1º, inciso III, da
Constituição da República.
§ 1º O Adicional mencionado no caput será
atribuído, na sua integralidade, ao servidor que possuir Ações de Capacitação,
na condição de docente ou discente, que totalizem, pelo menos, 60 (sessenta)
horas-aula, anualmente em áreas a serem definidas na forma do parágrafo único
do art. 25 desta Lei Complementar. (Redação alterada
pelo art. 4º da Lei Complementar nº 217, de 31 de outubro
de 2012.)
§ 2º O ADAC será atribuído considerando os
resultados obtidos em função dos objetivos institucionais e gerenciais.
§ 2º Para efeito de percepção do Adicional
mencionado no caput, serão computadas as horas-aulas utilizadas para o
desenvolvimento funcional previsto no inciso II do art. 25 desta Lei
Complementar. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 217, de 31 de outubro de 2012.)
§ 3º 50% (cinqüenta por cento) do ADAC
será atribuído em função dos resultados obtidos no nível institucional, e 50%
(cinqüenta por cento), no nível gerencial.
§ 3º O adicional de que trata o caput integrará
os proventos da aposentadoria, realizando-se o cálculo de seu valor: (Redação alterada pelo art. 4º da Lei
Complementar nº 217, de 31 de outubro de 2012.)
I - com base na média da remuneração da
respectiva referência nos últimos 36 (trinta e seis) meses, na hipótese de o
servidor aposentar-se com fundamento na regra contida no artigo 6º da Emenda
Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003 ou no artigo 3º da Emenda
Constitucional n° 47, de 5 de julho de 2005; (Acrescido
pelo art. 4º da Lei Complementar nº 217, de 31 de outubro
de 2012.)
II - conforme o disposto no § 3º do artigo
40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41,
de 19 de dezembro de 2003, na hipótese de o servidor aposentar-se com
fundamento nas regras do citado artigo. (Acrescido
pelo art. 4º da Lei Complementar nº 217, de 31 de outubro
de 2012.)
§ 4º As normas pertinentes à percepção do
ADAC serão estabelecidas em decreto.
§ 4º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º da Lei Complementar
nº 217, de 31 de outubro de 2012.)
§ 5º O Adicional de que trata o caput
deste artigo será incorporado aos proventos da aposentadoria, realizando-se o
cálculo de seu valor:
§ 5º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º da Lei Complementar
nº 217, de 31 de outubro de 2012.)
I - com base na média da remuneração
variável da respectiva referência nos últimos 36 (trinta e seis) meses, na
hipótese de o servidor aposentar-se com fundamento na regra contida no art. 6º
da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda
Constitucional 47, de 5 de julho de 2005;
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º da Lei Complementar
nº 217, de 31 de outubro de 2012.)
II - conforme o disposto no § 3º do art.
40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 41, de
19 de dezembro de 2003, na hipótese de o servidor aposentar-se com fundamento
nas regras do citado artigo.
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º da Lei Complementar
nº 217, de 31 de outubro de 2012.)
Art. 37. Para efeito de concessão do
Adicional de que trata o artigo anterior, serão observadas as seguintes normas:
Art. 37. Para efeito de concessão do
adicional de que trata o art. 36 da Lei Complementar nº
119, de 26 de junho de 2008, serão observadas as seguintes normas: (Redação alterada pelo art. 4º da Lei
Complementar nº 217, de 31 de outubro de 2012.)
I - fica assegurada a fruição do ADAC,
aplicando-se o disposto no inciso III deste artigo, nas seguintes hipóteses:
I - fica assegurada a fruição do
adicional, aplicando-se o disposto no inciso III deste artigo, nas seguintes
hipóteses: (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 217, de 31 de outubro de 2012.)
a) férias;
b) convocação para júri, serviço militar e
outros serviços obrigatórios por lei;
c) licença para tratamento de saúde;
d) licença prêmio;
e) participação em comissão de inquérito e
sindicância;
f) licença gestante, licença paternidade e
licença para adoção;
g) licença para exercício de candidatura a
cargo eletivo, nos termos da legislação eleitoral;
h) freqüência como docente ou discente em
curso de interesse da SECGE;
i) cessão dos integrantes da Carreira de
Controle Interno para exercício dos cargos em comissão de Ministro de Estado,
Secretário de Estado, Secretário Especial, Secretário Executivo Estadual,
Dirigente máximo de entidades da Administração Indireta do Poder Executivo
Estadual e Secretário Municipal de Capital;
i) cessão dos integrantes da Carreira de
Controle Interno para exercício dos cargos de Ministro de Estado, Secretário de
Estado e Secretário Municipal de Capital e para os cargos de provimento em
comissão pertencentes à estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado
de Pernambuco, de direção e assessoramento superior, referentes aos símbolos
DAS, DAS-1 a DAS-5. (Redação alterada pelo art.1º da Lei Complementar nº 174, de 7 de julho de 2011.)
i) cessão dos integrantes da
Carreira de Controle Interno para exercício dos cargos de Ministro de Estado,
Secretário de Estado e Secretário Municipal de Capital e para os cargos de
provimento em comissão pertencentes à estrutura administrativa do Poder
Executivo do Estado de Pernambuco, de direção e assessoramento superior,
referentes aos símbolos DAS, DAS-1 a DAS-5, ou as Funções Gratificadas de
Direção e Assessoramento pertencentes à estrutura administrativa do Poder
Executivo do Estado de Pernambuco, referentes aos símbolos FDA, FDA-1 a FDA-3,
ou, ainda, do Município de Capital, com simbologias correlatas. (Redação
alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 249, de 26
de novembro de 2013.)
i) cessão dos integrantes da Carreira de
Controle Interno no âmbito do Poder Executivo Estadual ou para órgãos e
entidades de outros poderes ou outras esferas de governo. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei
Complementar n° 334, de 14 de setembro de 2016.)
II - o valor a ser percebido será
considerado de forma isolada e autônoma, vedada a sua utilização para cômputo
de qualquer vantagem ou indenização, independentemente de sua natureza ou denominação,
exceto para cálculo de gratificação natalina e de abono de férias;
III - o valor a ser percebido será o valor
do ADAC efetivamente pago no mês anterior ao da ocorrência das hipóteses
previstas no inciso I deste artigo.
III - o valor a ser percebido será o valor
do adicional efetivamente pago no mês anterior ao da ocorrência das hipóteses
previstas no inciso I. (Redação alterada pelo
art. 4º da Lei Complementar nº 217, de 31 de outubro de
2012.)
Art. 38. O valor da parcela do ADAC,
referente ao nível de desempenho gerencial, no primeiro período de avaliação,
será vinculado ao resultado obtido pelo servidor no Programa de Formação,
segundo critérios e condições previstos em decreto.
(Vide o Decreto n° 33.708, de 27 de julho
de 2009 - Regulamento.)
Art. 38. O valor do AIQP observará o
seguinte: (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 217, de 31 de outubro de 2012.)
I - no primeiro e segundo exercícios de
ingresso no cargo será considerado o resultado final do Programa de Formação do
concurso público correspondente, nos termos do Decreto
nº 33.708, de 27 de julho de 2009; (Acrescido pelo
art. 4º da Lei Complementar nº 217, de 31 de outubro de
2012.)
II - a partir do terceiro exercício de
ingresso no cargo, será considerada a carga horária cumprida no exercício anterior.
(Acrescido pelo art. 4º da Lei
Complementar nº 217, de 31 de outubro de 2012.)
Parágrafo único. Fica vedado o pagamento
da parcela do ADAC, referente ao nível de desempenho institucional, no primeiro
ano de ingresso do servidor na carreira.
Parágrafo único. Fica vedada a utilização
da mesma carga horária da ação de capacitação para mais de um período de
referência para a percepção do AIQP. (Redação alterada
pelo art. 4º da Lei Complementar nº 217, de 31 de outubro
de 2012.)
Art. 39. O servidor integrante da Carreira
de Controle Interno que vier a ser nomeado para exercer cargo de provimento em
comissão, de assessoramento ou direção, poderá optar pelos vencimentos
integrais do cargo em comissão ou pela remuneração do cargo efetivo de que é
titular, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão,
observado o disposto no art. 37, inciso I, alínea "i", e inciso III,
desta Lei Complementar.
Seção II
Ajuda de transporte
Art. 40. Quando realizar despesas com a
utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos,
ao Analista de Controle Interno, no efetivo desempenho das atividades próprias
do cargo, será devida indenização de ajuda de transporte, observados os limites
e as demais normas estabelecidas em decreto.
§ 1º Somente fará jus à indenização de
transporte o Analista de Controle Interno que estiver no efetivo desempenho das
atribuições do cargo ou função, vedado o cômputo das ausências e afastamentos,
ainda que considerados em lei como de efetivo exercício.
§ 2º A indenização de que trata este
artigo não se incorpora aos proventos de aposentadoria.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Aplicam-se aos cargos de
provimento efetivo da Carreira de Controle Interno e aos seus ocupantes as
disposições da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968,
e alterações, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco.
Art. 42. Compete à Secretaria de
Administração do Estado, após deliberação do Conselho Superior de Política de
Pessoal - CSPP, autorizar realização de concurso para ingresso nas carreiras de
que trata a presente Lei Complementar, fixando o quantitativo de vagas a serem
preenchidas em cada certame.
Parágrafo único. Dependerá, ainda, de
autorização prévia do CSPP, a realização dos cursos de formação de que trata a
presente Lei Complementar.
Art. 43. Fica autorizada a contratação
temporária de técnicos para exercerem as funções de controladoria, mediante
seleção publica simplificada, no percentual de até 20% (vinte por cento) do
quantitativo de cargos criados por esta Lei Complementar.
§ 1º Os servidores contratados na forma do
caput deste artigo, terão exercício nas Secretarias de Educação, Saúde e
Defesa Social.
§ 2º As contratações autorizadas na forma
do caput deste artigo deverão observar o prazo máximo de vigência
definido na Lei nº 10.954, de 17 de setembro de 1993,
e alterações, sendo rescindidas, obrigatoriamente, na data de nomeação dos
Analistas de Controle Interno de que trata esta Lei Complementar.
§ 2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 14 da Lei Complementar
nº 140, de 3 de julho de 2009.)
§ 3º A remuneração da contratação
temporária será composta de parcela única no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e
duzentos reais) mensais.
Art. 44. As despesas decorrentes desta Lei
Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria
Especial da Controladoria Geral do Estado - SECGE, que serão suplementadas, se
insuficientes.
Art. 45. Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 46. Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 26 de junho
de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO
ESTABELECE
OS VALORES DO VENCIMENTO BASE DOS CARGOS PÚBLICOS DA CARREIRA DE CONTROLE
INTERNO DA SECRETARIA ESPECIAL DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO- SECGE
CARGO: ANALISTA DE CONTROLE INTERNO
Classe Única
|
Referência
|
Vencimento
Base (R$)
|
1
|
R$
2.380,00
|
2
|
R$
2.570,40
|
3
|
R$
2.698,92
|
4
|
R$
2.833,87
|
5
|
R$
2.975,56
|
6
|
R$
3.124,34
|
7
|
R$
3.280,55
|
8
|
R$
3.444,58
|
9
|
R$
3.720,15
|
10
|
R$
3.906,16
|
11
|
R$
4.101,46
|
12
|
R$
4.306,54
|
13
|
R$
4.521,86
|
14
|
R$
4.747,96
|
15
|
R$
4.985,35
|
ANEXO ÚNICO
Tabela de
Vencimento Base do Cargo Público de Analista de Controle Interno.
(Valores alterados pelo art. 1º
e Anexo Único da Lei Complementar nº 217, de 31 de
outubro de 2012.) (Valores alterados pelo § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 217, de 31 de outubro de 2012. Novo
Valor: reajuste linear de 6%, a partir de 1º/06/2013 e 1º/6/2014.)
CLASSE
ÚNICA
|
Referência
|
Vencimento
Base
|
1
|
3.708,52
|
2
|
4.264,79
|
3
|
4.478,03
|
4
|
4.701,93
|
5
|
4.937,03
|
6
|
5.183,88
|
7
|
5.443,08
|
8
|
5.715,23
|
9
|
6.172,45
|
10
|
6.481,07
|
11
|
6.805,13
|
12
|
7.145,38
|
13
|
7.502,65
|
14
|
7.877,78
|
15
|
8.271,67
|
ANEXO ÚNICO
Tabela de
Vencimento Base do Cargo Público de Analista de Controle Interno.
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril
de 2014.)