LEI COMPLEMENTAR
Nº 119, DE 26 DE JUNHO DE 2008.
Dispõe sobre a
criação da Carreira de Controle Interno e seus cargos, fixa sua remuneração, e
dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica
criada no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria Especial da Controladoria
Geral do Estado - SECGE, a Carreira de Controle Interno composta de 180 (cento
e oitenta) cargos de Analista de Controle Interno, de provimento efetivo, de
nível superior, estruturados na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 2º Fica
aprovado o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Carreira de Controle
Interno, obedecidas as disposições contidas nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
CARREIRA DE
CONTROLE INTERNO
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 3° O Plano
de Cargos e Carreiras dos Servidores da Carreira de Analista de Controle
Interno contém os seguintes elementos básicos:
I – carreira: é
o agrupamento de cargos, estruturados em classe única ou série de classes, de
natureza ocupacional semelhante, dispostos em ordem crescente, segundo o grau
de complexidade e a responsabilidade das atividades que lhe são inerentes;
II - cargo
público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza
permanente, cometidos ou cometíveis a um servidor público, com denominação
própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em
caráter efetivo ou em comissão;
III - classe:
conjunto de cargos da mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus
de complexidade e nível de responsabilidade;
IV - referência:
nível vencimental integrante de faixa de vencimentos fixado para a classe e
atribuído ao ocupante do cargo efetivo em decorrência do seu progresso
salarial;
V – vencimento:
retribuição pecuniária básica fixada em parcela única mensal devida ao servidor
pelo exercício de cargo;
VI -
remuneração: o vencimento do cargo, acrescido de todas as vantagens
pecuniárias, permanentes e transitórias, estabelecidas em lei.
Art. 4º Os
cargos integrantes da Carreira de Controle Interno do Quadro Permanente de
Pessoal da Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado - SECGE ficam
organizados em classe única com 15 (quinze) referências.
Art.
5º O exercício dos cargos da Carreira de Controle Interno dar-se-á na SECGE e
nos núcleos setoriais de controle interno integrantes do Sistema Estadual de
Controle Interno.
§ 1° A definição
do exercício de que trata o caput será estabelecida por ato do
Secretário da SECGE.
§ 2º A
implantação dos núcleos setoriais de controle interno na estrutura orgânica do
Poder Executivo Estadual será estabelecida em decreto.
Art. 6º Os
servidores ocupantes dos cargos que integram a Carreira de Controle Interno
ficam sujeitos à jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho.
Seção II
Atribuições,
Prerrogativas e Vedações
Art. 7º São
atribuições dos ocupantes da Carreira de Controle Interno:
I - coordenar e
executar, no âmbito do Poder Executivo Estadual, as atividades de:
a) fiscalização
de pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, que recebam,
mantenham guarda ou façam uso de valores e de bens do Estado ou, ainda, que
firmem contrato oneroso, de qualquer espécie, com garantia do Estado de
Pernambuco;
b) verificação
do cumprimento dos contratos, convênios, acordos, ajustes e de outros atos de
que resulte o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações do Estado, e a
sua conformidade com as normas e princípios administrativos;
c) avaliação dos
resultados da ação governamental e da gestão dos administradores públicos
estaduais, bem como da aplicação de recursos públicos por órgãos e entidades de
direito público ou privado ou por pessoas físicas, sem prejuízo de outros
controles pertinentes;
d) análise das
prestações de contas da despesa orçamentária do Poder Executivo Estadual;
e) exame e
certificação da regularidade das tomadas de contas dos responsáveis por órgãos
da Administração Direta e dos dirigentes das entidades da Administração
Indireta, fundações oriundas do patrimônio público ou que recebam transferência
à conta do orçamento e órgãos autônomos;
f)
acompanhamento dos processos de arrecadação e recolhimento das receitas estaduais,
bem como da realização da despesa em todas as suas fases;
g) exame dos
recursos oriundos de quaisquer fontes das quais o Estado participe como gestor
ou mutuário, quanto à aplicação adequada de acordo com os projetos e atividades
a que se referem;
h) apoio e
orientação prévia aos gestores de recursos públicos para a correta execução
orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Executivo Estadual;
i) fornecimento
de informações a partir do monitoramento das receitas e despesas públicas do
Poder Executivo Estadual;
j)
acompanhamento das medidas de racionalização dos gastos públicos;
k) promoção do
controle social, a partir da transparência da gestão pública;
l) produção de
cenários relativos à despesa e receita pública estadual, para subsidiar
decisões do núcleo estratégico do governo;
m) padronização
das atividades e procedimentos do Controle Interno;
n) realização de
auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial;
II - executar
projetos visando ao aperfeiçoamento da SECGE;
III - executar
atividades relacionadas à área da SECGE, especialmente quanto ao
desenvolvimento de recursos humanos e à Tecnologia da Informação;
IV - executar
outras atividades correlatas que lhes sejam atribuídas.
Parágrafo único.
O titular do cargo efetivo de Analista de Controle Interno terá como âmbito de
atuação:
I – órgão ou
entidade da Administração Direta ou Indireta, incluindo as fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – qualquer pessoa
física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em
nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária, Organizações Não
Governamentais e os entes qualificados na forma da lei para prestação de
serviços públicos, as Agências Reguladoras e Executivas.
Art. 8º São
prerrogativas do titular do cargo efetivo de Analista de Controle Interno, no
exercício de suas atribuições:
I – propor a
impugnação dos atos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial
do Poder Executivo Estadual, incluindo receitas e despesas, renúncias e
incentivos fiscais, praticados sem a devida fundamentação legal, comunicando às
autoridades competentes nos termos da legislação vigente;
II – requisitar
quaisquer processos, documentos, livros, registros ou informações, inclusive
acesso à base de dados de informática, necessários à realização de suas
atividades.
§ 1º Nenhum
processo, documento, livro, registro ou informação, inclusive acesso à base de
dados de informática, poderá ser sonegado ao titular do cargo efetivo de
Analista de Controle Interno no exercício de suas atribuições.
§ 2º O agente
público ou privado que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento
ou obstáculo à realização das atribuições conferidas ao Analista de Controle
Interno, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e
penal.
§ 3º O titular
do cargo efetivo de Analista de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre os
dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência
do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração
de relatórios e pareceres destinados à autoridade competente, sob pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 4º Quando a
documentação ou informação prevista neste artigo envolver assunto de caráter
sigiloso, o titular do cargo efetivo de Analista de Controle Interno, se
necessário, assinará termo de responsabilidade pelo acesso às informações
sigilosas, com vistas a transferir-lhe a responsabilidade pelo sigilo.
Art. 9º É vedada
a cessão de servidores da Carreira de Analista de Controle Interno da
Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado - SECGE, salvo para o
exercício de cargo em comissão e, ainda, observado o disposto no art. 37,
inciso I, alínea "i", e inciso III, desta Lei Complementar.
§ 1° A cessão de
que trata o caput deste artigo dependerá, sempre, de prévia anuência do
Secretário da SECGE, respeitado o limite máximo de 5% (cinco por cento) do
quantitativo de cargos efetivos ocupados.
§ 2° Quando
exonerado do cargo a que se refere o caput deste artigo, o servidor
retornará ao exercício do cargo de Analista de Controle Interno, contando-se o
período para todos os efeitos legais com relação ao cargo efetivo, notadamente
para efeito de desenvolvimento funcional.
Art. 10. É
vedada a nomeação para o exercício do cargo de Analista de Controle Interno
integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria Especial da
Controladoria Geral do Estado, criado pela presente Lei Complementar, de
pessoas que, nos últimos 05 (cinco) anos, tenham sido:
I - responsáveis
por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas do
Estado;
II - punidas em
processo disciplinar, mediante decisão da qual não caibam recursos no âmbito
administrativo, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de
governo;
III - condenadas
em processo criminal por prática de crimes contra a Administração Pública,
capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro,
na Lei Federal nº 7.492, de 16 de junho de 1986, e na Lei Federal nº 8.429, de
02 de junho de 1992.
§ 1º As vedações
de que trata este artigo deverão constar em edital de concurso público, como
requisitos básicos para ingresso na carreira de Analista de Controle Interno.
§ 2º São
extensivas às nomeações para cargos em comissão na SECGE as vedações de que
trata este artigo.
§ 3º Serão
exonerados os servidores ocupantes de cargos em comissão que forem alcançados
pelas hipóteses previstas neste artigo.
Seção III
Deveres
Art. 11. Os
Analistas de Controle Interno devem ter irrepreensível procedimento na vida
pública, pugnando pelo prestígio da Administração Pública e velando pela
dignidade de suas funções.
Parágrafo
único. São deveres dos Analistas de Controle Interno, além dos inerentes
aos demais servidores públicos civis do Estado de Pernambuco:
I - resguardar,
em sua conduta, a honra e a dignidade de sua função, em harmonia com a
preservação da boa imagem institucional;
II - manterem-se
atualizados com as instruções, normas de serviço e legislação pertinentes às
atividades de controle interno;
III - cumprir,
rigorosamente, os prazos estabelecidos para realização de auditorias, inspeções
e outros trabalhos correlatos que lhes forem atribuídos;
IV - aplicar o
máximo de cuidado e zelo na realização dos trabalhos e na exposição de suas
recomendações e conclusões, mantendo conduta imparcial;
V - respeitar e
assegurar o sigilo, relativo às informações obtidas durante seu trabalho, não
as divulgando, sob qualquer circunstância, para terceiros, sem autorização
expressa da autoridade superior, mesmo após a conclusão dos trabalhos.
Seção IV
Proibições
Art. 12. Além
das proibições previstas no Estatuto dos Servidores Civis, aos Analistas de
Controle Interno é vedado especialmente:
I - realizar, em
caráter particular, auditorias e consultorias a órgãos e entes da Administração
Estadual;
II
- realizar trabalho em que haja vínculos conjugais; de parentesco consangüíneo
em linha reta, sem limites de grau; em linha colateral, até o terceiro grau; e
por afinidade, até o segundo grau, com os gestores e servidores das áreas a
serem auditadas.
Seção V
Sanções
Disciplinares
Art. 13. Aos
Analistas de Controle Interno serão aplicadas as mesmas sanções previstas no
Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Pernambuco.
Art. 14. A suspensão será aplicada por infração ao disposto no parágrafo único do art. 11, inciso V, no
art. 12 e nos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Estado de Pernambuco.
Art. 15. A repreensão será aplicada no caso de violação do parágrafo único do art. 11, incisos I a IV, e
também nas hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Civis do Estado de
Pernambuco.
Seção VI
Concurso Público
Art. 16. O
ingresso na Carreira de Analista de Controle Interno dar-se-á na classe única e
referência inicial, mediante concurso público.
§ 1º O concurso
público a que se refere este artigo realizar-se-á em duas etapas, tendo a
primeira caráter eliminatório e classificatório, e a segunda, constando de
programa de formação, com caráter eliminatório, que habilitará ou não
candidatos para efeito de nomeação.
§ 2º As provas
do concurso serão prestadas na forma do respectivo edital, do qual constarão os
programas das disciplinas, bem como outras disposições pertinentes à
organização e realização do concurso, incluindo a etapa do programa de
formação.
Art. 17. Poderão
concorrer aos cargos de que trata esta Lei Complementar os portadores de
diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, reconhecidos pelo
órgão competente, facultada a exigência de qualificação específica no edital do
concurso.
Art. 18. Somente
aos candidatos classificados na primeira etapa do concurso público, dentro das
condições e dos quantitativos estabelecidos em edital, será assegurado o
direito de participar da segunda etapa, prevista no § 1º do art. 16.
Art. 19. Os
candidatos aprovados na primeira fase do concurso público e matriculados no
Programa de Formação terão direito, a título de ajuda financeira, a uma bolsa
de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento base fixado para o padrão inicial da
carreira enquanto estiver participando do Programa de Formação.
§ 1º Aos
Servidores da Administração Direta, Fundações e Autarquias e aos Militares do
Estado de Pernambuco, inclusive aos que se encontrarem em estágio probatório,
será concedido afastamento para participação no Programa de Formação de que
trata a presente Lei Complementar, devendo haver, no ato da matrícula, a opção,
pelo Servidor ou Militar do Estado, entre a bolsa e a remuneração do cargo
efetivo, mantida a filiação previdenciária.
§ 2º As despesas
correspondentes à opção do servidor pela remuneração do cargo, nos termos do
parágrafo anterior, correrão à conta do órgão ou entidade que o servidor tem o
vínculo efetivo.
§ 3º O cálculo
da contribuição previdenciária será feito de acordo com a remuneração do cargo
efetivo de que o servidor é titular, independente da opção efetuada nos termos
deste artigo.
§ 4º Fica vedada
a percepção simultânea da bolsa de que trata o caput deste artigo com a
remuneração paga pelo órgão ou entidade em que o servidor tem o vínculo
efetivo, após a formalização da opção referida no § 1º deste artigo.
§ 5º O estágio
probatório ficará suspenso na hipótese de Servidor ou Militar do Estado
participar de programa de formação na forma do § 1º deste artigo, e será
retomado a partir do término do afastamento.
§ 6º O candidato
que não lograr aprovação na segunda etapa retornará ao cargo efetivo de que
tenha se afastado.
Art. 20.
Considerar-se-ão aprovados na segunda etapa os candidatos que obtiverem
desempenho satisfatório na forma do que dispuser o edital do concurso.
Seção VII
Estágio
Probatório
Art. 21. O
ocupante de cargo de Analista de Controle Interno deve comprovar, durante o
estágio probatório, que preenche as exigências e satisfaz os requisitos
necessários à sua confirmação e permanência no Serviço Público Estadual.
§ 1º Durante o
estágio probatório deve ser verificado o atendimento das seguintes exigências e
requisitos:
I - conduta
idônea e reputação ilibada no exercício do cargo;
II - aptidão
para o exercício do cargo;
III -
disciplina;
IV -
pontualidade;
V - assiduidade;
VI – eficiência;
e
VII - dedicação
ao serviço público.
§ 2º Deve ser
exonerado do cargo de Analista de Controle Interno o ocupante que, durante o
estágio probatório, deixar de atender a qualquer das exigências e requisitos
referidos no parágrafo anterior.
§ 3º A apuração
quanto ao não atendimento, se for o caso, das exigências ou requisitos a que se
referem os incisos do § 1º do caput deste artigo deve ser realizada em
tempo hábil, de modo que a exoneração do servidor seja feita antes de findo o
período do estágio probatório.
Art. 22. Deverá
ser instituída comissão específica com a finalidade de promover a avaliação
especial de desempenho dos servidores em estágio probatório, nos termos e
condições previstos em decreto.
Seção VIII
Desenvolvimento
Funcional
Art. 23. O
desenvolvimento funcional do servidor dar-se-á por progressão, nos termos
disciplinados em decreto.
§ 1º A
progressão funcional consiste na movimentação do servidor da referência em que
se encontra para a outra imediatamente superior dentro da mesma classe.
§ 2º A
progressão dar-se-á pelo critério de merecimento, aferido mediante avaliação do
desempenho funcional do servidor, a ser disciplinada em decreto, e ao
atendimento dos requisitos dos arts. 24 e 25.
Art. 24. O
desenvolvimento funcional fica condicionado ao atendimento cumulativo dos
seguintes requisitos por parte do servidor:
I - estar em
efetivo exercício funcional das atribuições do cargo, ou cedido nos termos do
art. 9º;
II - não estar
em disponibilidade ou no exercício de mandato eletivo, ressalvados os casos
previstos na legislação;
III - não ter
estado, nos últimos 12 (doze) meses, em licença para tratar de interesse
particular;
IV - não ter
sofrido pena disciplinar, nos últimos 02 (dois) anos;
V - não ter
faltado injustificadamente ao serviço, nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 25. A progressão fica também condicionada cumulativamente ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - cumprimento
do interstício mínimo de 01 (um) ano de exercício efetivo na referência
ocupada;
II –
participação, como docente ou discente, em cursos, na respectiva área de
atuação, com no mínimo 60 (sessenta) horas-aula anuais, considerado o somatório
das horas-aula referentes às duas formas de participação.
Parágrafo único.
As áreas dos cursos consideradas para efeito do inciso II do caput deste
artigo serão definidas em decreto.
Art. 26. O
quantitativo para progressão será em número equivalente a 80% (oitenta por
cento) do total de servidores habilitados, observado o disposto no art. 31.
§ 1º Serão
habilitados à progressão os servidores que tenham obtido resultado satisfatório
na avaliação de desempenho de que trata o § 2º do art. 23 e que tenham atendido
aos requisitos dos arts. 24 e 25.
§ 2º Serão
progredidos os servidores que obtiverem as melhores classificações na avaliação
de desempenho, da maior para a menor nota, observado o disposto no caput
deste artigo e respeitado o disposto no art. 31.
Art. 27. O
servidor será progredido automaticamente quando se habilitar pela terceira vez
na mesma referência sem ter sido progredido, respeitado o quantitativo definido
no caput do artigo anterior.
Art. 28 Nas
progressões, havendo empate na classificação, serão adotados os seguintes
critérios de desempate, sucessivamente:
I - maior tempo
de exercício na referência;
II – maior tempo
de exercício na carreira;
III- mais idade;
IV - maior
prole.
Art. 29. A progressão da referência 8 (oito) para a referência 9 (nove) da carreira fica condicionada à
conclusão de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu na
respectiva área de atuação, respeitado o disposto no parágrafo único do art.
25.
Art. 30. O
Analista de Controle Interno somente concorrerá ao desenvolvimento funcional
após o cumprimento do estágio probatório.
Art.
31. A totalidade dos ocupantes dos cargos de Analista de Controle Interno,
confirmados no cargo no qual realizaram estágio probatório, farão jus à
progressão para a referência 2 (dois) da carreira, desde que:
I – atendido o
disposto no art. 25, inciso II ;
II – atendidos
os requisitos do art. 24 na avaliação especial de desempenho, prevista no art.
22.
Parágrafo único.
A participação do servidor no programa de formação, constante da segunda etapa
do concurso público, será considerada para efeito de atendimento ao requisito
do art. 25, inciso II, no primeiro ano de efetivo exercício do cargo.
Art. 32. Os
processos de desenvolvimento funcional serão realizados anualmente por comissão
de avaliação, nos termos e condições previstos em decreto.
Art. 33. As
progressões serão realizadas anualmente, em data definida em portaria do
Secretário da SECGE.
Art. 34. O ato
de desenvolvimento funcional será declarado nulo quando não observar as
disposições pertinentes.
CAPÍTULO III
REMUNERAÇÃO E
AJUDA DE TRANSPORTE
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 35. Compõe
a remuneração dos titulares dos cargos de Analista de Controle Interno o
vencimento base do cargo, demonstrada no Anexo Único desta Lei Complementar,
acrescido do Adicional de Desempenho de Atividade de Controladoria - ADAC, de
natureza variável.
Art. 36. Fica
instituído o ADAC, devido aos ocupantes dos cargos de Analista de Controle
Interno da Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado – SECGE, no
percentual de até 100% (cem por cento), incidente sobre o vencimento base do
servidor.
§ 1º O ADAC não
será utilizado para fins da avaliação de desempenho prevista no art. 41, §1º,
inciso III, da Constituição da República.
§ 2º O ADAC será
atribuído considerando os resultados obtidos em função dos objetivos
institucionais e gerenciais.
§ 3º 50%
(cinqüenta por cento) do ADAC será atribuído em função dos resultados obtidos
no nível institucional, e 50% (cinqüenta por cento), no nível gerencial.
§ 4º As normas
pertinentes à percepção do ADAC serão estabelecidas em decreto.
§ 5º O Adicional
de que trata o caput deste artigo será incorporado aos proventos da
aposentadoria, realizando-se o cálculo de seu valor:
I – com base na
média da remuneração variável da respectiva referência nos últimos 36 (trinta e
seis) meses, na hipótese de o servidor aposentar-se com fundamento na regra
contida no art. 6º da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, ou
no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5 de julho de 2005;
II – conforme o
disposto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, na hipótese de o servidor
aposentar-se com fundamento nas regras do citado artigo.
Art. 37. Para
efeito de concessão do Adicional de que trata o artigo anterior, serão
observadas as seguintes normas:
I - fica
assegurada a fruição do ADAC, aplicando-se o disposto no inciso III deste
artigo, nas seguintes hipóteses:
a) férias;
b) convocação
para júri, serviço militar e outros serviços obrigatórios por lei;
c) licença para
tratamento de saúde;
d) licença
prêmio;
e) participação
em comissão de inquérito e sindicância;
f) licença
gestante, licença paternidade e licença para adoção;
g) licença para
exercício de candidatura a cargo eletivo, nos termos da legislação eleitoral;
h) freqüência
como docente ou discente em curso de interesse da SECGE;
i) cessão dos
integrantes da Carreira de Controle Interno para exercício dos cargos em
comissão de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Especial,
Secretário Executivo Estadual, Dirigente máximo de entidades da Administração
Indireta do Poder Executivo Estadual e Secretário Municipal de Capital;
II – o valor a
ser percebido será considerado de forma isolada e autônoma, vedada a sua
utilização para cômputo de qualquer vantagem ou indenização, independentemente
de sua natureza ou denominação, exceto para cálculo de gratificação natalina e
de abono de férias;
III – o valor a
ser percebido será o valor do ADAC efetivamente pago no mês anterior ao da
ocorrência das hipóteses previstas no inciso I deste artigo.
Art. 38. O valor
da parcela do ADAC, referente ao nível de desempenho gerencial, no primeiro
período de avaliação, será vinculado ao resultado obtido pelo servidor no
Programa de Formação, segundo critérios e condições previstos em decreto.
Parágrafo único.
Fica vedado o pagamento da parcela do ADAC, referente ao nível de desempenho
institucional, no primeiro ano de ingresso do servidor na carreira.
Art. 39. O
servidor integrante da Carreira de Controle Interno que vier a ser nomeado para
exercer cargo de provimento em comissão, de assessoramento ou direção, poderá
optar pelos vencimentos integrais do cargo em comissão ou pela remuneração do
cargo efetivo de que é titular, acrescida da gratificação de representação do
cargo em comissão, observado o disposto no art. 37, inciso I, alínea
"i", e inciso III, desta Lei Complementar.
Seção II
Ajuda de
transporte
Art. 40. Quando
realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução
de serviços externos, ao Analista de Controle Interno, no efetivo desempenho
das atividades próprias do cargo, será devida indenização de ajuda de
transporte, observados os limites e as demais normas estabelecidas em decreto.
§ 1º Somente
fará jus à indenização de transporte o Analista de Controle Interno que estiver
no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função, vedado o cômputo das
ausências e afastamentos, ainda que considerados em lei como de efetivo
exercício.
§ 2º A
indenização de que trata este artigo não se incorpora aos proventos de
aposentadoria.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 41.
Aplicam-se aos cargos de provimento efetivo da Carreira de Controle Interno e
aos seus ocupantes as disposições da Lei nº 6.123, de 20
de julho de 1968, e alterações, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Estado de Pernambuco.
Art. 42. Compete
à Secretaria de Administração do Estado, após deliberação do Conselho Superior
de Política de Pessoal – CSPP, autorizar realização de concurso para ingresso
nas carreiras de que trata a presente Lei Complementar, fixando o quantitativo
de vagas a serem preenchidas em cada certame.
Parágrafo único.
Dependerá, ainda, de autorização prévia do CSPP, a realização dos cursos de
formação de que trata a presente Lei Complementar.
Art. 43. Fica
autorizada a contratação temporária de técnicos para exercerem as funções de
controladoria, mediante seleção publica simplificada, no percentual de até 20%
(vinte por cento) do quantitativo de cargos criados por esta Lei Complementar.
§ 1º Os
servidores contratados na forma do caput deste artigo, terão exercício
nas Secretarias de Educação, Saúde e Defesa Social.
§ 2º As
contratações autorizadas na forma do caput deste artigo deverão observar
o prazo máximo de vigência definido na Lei nº 10.954,
de 17 de setembro de 1993, e alterações, sendo rescindidas,
obrigatoriamente, na data de nomeação dos Analistas de Controle Interno de que
trata esta Lei Complementar.
§ 3º A
remuneração da contratação temporária será composta de parcela única no valor
de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) mensais.
Art. 44. As
despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações
orçamentárias da Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado - SECGE,
que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 45. Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas,
em 26 de junho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
LUIZ RICARDO
LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE
OLIVEIRA LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO
ESTABELECE
OS VALORES DO VENCIMENTO BASE DOS CARGOS PÚBLICOS DA CARREIRA DE CONTROLE
INTERNO DA SECRETARIA ESPECIAL DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO- SECGE
CARGO: ANALISTA
DE CONTROLE INTERNO
Classe
Única
|
Referência
|
Vencimento
Base (R$)
|
1
|
R$
2.380,00
|
2
|
R$
2.570,40
|
3
|
R$
2.698,92
|
4
|
R$
2.833,87
|
5
|
R$
2.975,56
|
6
|
R$
3.124,34
|
7
|
R$
3.280,55
|
8
|
R$
3.444,58
|
9
|
R$
3.720,15
|
10
|
R$
3.906,16
|
11
|
R$
4.101,46
|
12
|
R$
4.306,54
|
13
|
R$
4.521,86
|
14
|
R$
4.747,96
|
15
|
R$
4.985,35
|