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LEI Nº 16.205, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 50.043, de 30 de dezembro de 2020.)

 

Dispõe sobre o serviço de fretamento intermunicipal.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO

 

Art. 1º O fretamento intermunicipal, serviço de transporte coletivo particular de interesse público, prestado mediante autorização prévia do Poder Público, será regido pelo disposto nesta Lei.

 

Parágrafo único. O fretamento intermunicipal caracteriza-se pelo serviço de transporte de usuários identificados, prestado entre municípios distintos, independentemente de suas localizações no território estadual, com roteiro e destino previamente definidos.

 

§ 1º O fretamento intermunicipal caracteriza-se pelo serviço de transporte de usuários identificados, prestado entre municípios distintos, independentemente de suas localizações no território estadual, com roteiro e destino previamente definidos. (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

§ 2º O fretamento intermunicipal será prestado exclusivamente por veículos da categoria aluguel, prevista na alínea “d” do inciso III do art. 96 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica à modalidade de fretamento a que se refere o inciso IV e V do art. 3º. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

Art. 2º A Empresa Pernambucana de Transportes Intermunicipal - EPTI é o órgão gestor do fretamento intermunicipal.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS E DO CADASTRAMENTO

 

Seção I

Modalidades

 

Art. 3º O serviço de fretamento intermunicipal deve ser prestado, exclusivamente, por pessoas jurídicas, observadas as seguintes modalidades:

 

I - fretamento eventual: serviço de transporte de passageiros contratado por pessoa jurídica ou física, mediante contrato impresso e legível, para apenas uma viagem, com usuários e destino previamente definidos;

 

II - fretamento turístico: serviço de transporte de passageiros contratado por pessoa jurídica ou física, mediante contrato impresso e legível, para apenas uma viagem, com usuários e destino previamente definidos, com prestador do serviço registrado no sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas vinculado ao Ministério do Turismo - Cadastur;

 

II - fretamento turístico: serviço de transporte de passageiros contratado por pessoa jurídica ou física, mediante contrato impresso e legível, para apenas uma viagem, com usuários e destino previamente definidos, com prestador do serviço registrado no sistema de cadastro de pessoa jurídica vinculado ao Ministério do Turismo - Cadastur; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

III - fretamento contínuo: serviço de transporte de passageiros contratado por pessoa jurídica, mediante contrato impresso e legível, para viagens periódicas, com destino previamente definido e usuários que disponham de vínculo facilmente identificável;

 

IV - fretamento social: serviço de transporte de passageiros prestado direta e exclusivamente por pessoa jurídica de direito público ou entidade sem fins econômicos, com frota própria, sem contraprestação financeira dos passageiros e com usuários que disponham de vínculo facilmente identificável, para uma viagem ou viagens periódicas, sempre com destinos previamente definidos.

 

IV - fretamento social: serviço de transporte de passageiros prestado direta e exclusivamente por pessoa jurídica de direito público ou entidade filantrópica reconhecida por legislação própria com frota própria, sem contraprestação financeira dos passageiros e com usuários que disponham de vínculo facilmente identificável, para uma viagem ou viagens periódicas, sempre com destinos previamente definidos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

V - fretamento próprio: serviço de transporte de passageiros, prestado por pessoa jurídica com frota própria (devidamente identificado com nome da empresa), sem contraprestação financeira, restrito aos seus funcionários, colaboradores, alunos e prestadores de serviço, este último quando comprovada por meio de contrato expresso entre as partes; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

VI - fretamento de TFD (tratamento fora do domicílio): prestado por pessoa jurídica de direito público ou por empresas por ela contratadas, desde que estejam devidamente cadastradas na EPTI; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

VII - fretamento de alunos (exceto escolar, conforme legislação específica): prestado por pessoa jurídica de direito público ou por empresas por ela contratadas, desde que estejam devidamente cadastradas na EPTI. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

§ 1º É admitida a prestação do serviço de fretamento intermunicipal por microempreendores individuais - MEI.

 

§ 2º A identificação dos usuários, nas hipóteses dos incisos III e IV, será feita mediante apresentação de crachá, de farda, de lista de passageiros ou outra forma de identificação de vínculo com o contratante, no ato da fiscalização.

 

§ 2º A identificação dos passageiros, será feita mediante apresentação de crachá, de farda, de voucher, de lista de passageiros ou outra forma de identificação de vínculo com o contratante, no ato da fiscalização. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

§ 3º Exclusivamente em relação ao serviço de fretamento turístico previsto no inciso II deste artigo, a prestação poderá ocorrer não apenas através de veículos das modalidades ônibus, micro-ônibus, mas, também, por meio do veículo tipo automóvel com capacidade para 07 (sete) pessoas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

§ 4º Ressalvada a hipótese do inciso IV do art. 3º desta Lei, as empresas que desejarem se cadastrar para os serviços de fretamento, utilizando veículo tipo ônibus, deverão destinar no mínimo 02 (dois) veículos próprios para prestação de serviço de fretamento intermunicipal, observado o § 2º do art. 18, desta Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

§ 5º As empresas cadastradas na EPTI e que prestam serviço de Transporte Regular Intermunicipal de passageiros, poderão destinar ao serviço de Fretamento Intermunicipal, até 10% (dez por cento) da frota cadastrada no Transporte Regular. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

Seção II

Certificado de Registro Cadastral

 

Art. 4º O serviço de fretamento intermunicipal somente poderá ser prestado por pessoa jurídica ou microempreendedor individual que detenha Certificado de Registro Cadastral - CRC, emitido pela Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI.

 

Art. 5º O requerimento para obtenção do CRC será dirigido à EPTI, instruído pelos seguintes documentos:

 

I - registro comercial, no caso de empresa individual; ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor devidamente registrado no órgão competente, no caso de sociedades comerciais e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição dos administradores; inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; ou ato de constituição da pessoa jurídica de direito público e/ou prova da posse de seu dirigente;

 

I - registro comercial, no caso de empresa individual; ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor devidamente registrado no órgão competente, no caso de sociedades comerciais e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição dos administradores; regimento interno ou estatuto, no caso de sociedades civis, de prova de diretoria em exercício; ou ato de constituição da pessoa jurídica de direito público e/ou prova da posse de seu dirigente; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ;

 

III - prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, por meio da Certidão Negativa de Débitos - CND, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União por elas administrados, inclusive as contribuições previdenciárias e de terceiros;

 

IV - prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, comprovada por meio de apresentação de certificado fornecido pela Caixa Econômica Federal;

 

V - prova de regularidade perante a Justiça do Trabalho, por meio de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, de acordo com a Lei Federal nº 12.440, de 7 de julho de 2011 e Resolução Administrativa nº 1.470, de 2011, do TST;

 

VI - prova de regularidade para com a Fazenda Estadual, por meio de Certidão de Regularidade Fiscal - CRF emitida pela Secretaria da Fazenda do domicílio ou sede do requerente;

 

VII - prova de regularidade para com a Fazenda Municipal, comprovada mediante o Fornecimento de Certidão de Regularidade Fiscal Municipal emitida pela Prefeitura Municipal do domicílio ou sede do requerente;

 

VIII - Certidão Negativa de Falência, Recuperação Judicial ou Extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;

 

VIII - certidões negativas expedidas eletronicamente pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco em 1ª (primeira) e 2ª (segunda) instâncias, de Falência, Recuperação Judicial ou Extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

IX - relação de frota e cópia do (s) CRLV(s) válidos na data do requerimento, observadas as disposições contidas no art.18;

 

X - declaração de que todos os motoristas dos veículos utilizados no fretamento intermunicipal são habilitados na categoria “D” ou “E”, e de que consta na Carteira Nacional de Habilitação - CNH de cada condutor o registro do curso especializado para condutores de veículo de transporte de passageiros, em conformidade a legislação pertinente;

 

XI - telefone; e

 

XII - e-mail.

 

XIII - quando do cadastramento dos veículos para realização de serviços de fretamento, as empresas deverão, obrigatoriamente, apresentar declaração informando que seus condutores não possuem condenação criminal, relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

XIV - as cooperativas que possuírem prestação de serviços de transportes de passageiros deverão, obrigatoriamente, apresentar declaração informando que seus cooperados não possuem condenação criminal, mediante apresentação de certidões negativas das instâncias judiciais, relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

XV - os antecedentes exigidos no inciso XIV deverão ser emitidos pela Justiça Estadual de Pernambuco e pela Justiça Federal; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

XVI - as empresas que se cadastrarem para fazerem os serviços previstos no inciso II do art. 3º deverão prestar atividade exclusiva de turismo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

§ 1º A requerente só obterá o CRC se dispor de estabelecimento, matriz ou filial, no Estado de Pernambuco.

 

§ 2º Para o cadastramento na modalidade do inciso II, do art. 3°, a requerente deverá apresentar a comprovação de seu registro no Sistema Cadastur no Estado de Pernambuco.

 

§ 3º As cooperativas de transporte prestadoras de serviço de fretamento intermunicipal de que trata esta Lei devem ser sediadas em Pernambuco e registradas no Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Pernambuco - OCB/PE.

 

§ 3º As cooperativas de transporte prestadoras de serviço de fretamento intermunicipal de que trata esta Lei devem ser sediadas em Pernambuco e registradas na Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Pernambuco - OCB/PE. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

Art. 6º O CRC será fornecido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo do requerimento, quando instruído com a documentação a que se refere o art. 5º.

 

Art. 6º O CRC será fornecido no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente à data do protocolo do requerimento, quando instruído com a documentação a que se refere o art. 5º desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

§ 1º Constatada deficiência documental na instrução do requerimento do CRC, a requerente será notificada a complementar os documentos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do requerimento.

 

§ 1º Constatada deficiência documental na instrução do requerimento do CRC, a requerente será notificada a complementar os documentos no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, sob pena de arquivamento do requerimento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

§ 2º Na hipótese do §1º, o prazo para concessão do CRC reiniciará sua fluência, por igual período, contado da data da efetiva apresentação da documentação complementar.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

Art. 7º O Certificado de Registro Cadastral - CRC deverá conter número específico, data de emissão, data de validade e as seguintes informações da empresa:

 

I - razão social;

 

II - nome de fantasia;

 

III - inscrição no CNPJ;

 

IV - endereço;

 

V - telefone;

 

VI - e-mail; e

 

VII - identificação dos representantes legais.

 

Art. 8º O CRC terá validade por 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, devendo ser renovado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu vencimento, sob pena de cancelamento.

 

Art. 8º O CRC terá validade por 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, condicionada à validade da apólice de seguro prevista no art. 15, devendo ser renovada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu vencimento, sob pena de cancelamento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

Parágrafo único. A autorizatária deverá manter toda a documentação de habilitação atualizada e à disposição da EPTI, que poderá, a qualquer tempo, exigir a apresentação para comprovação da regularidade cadastral.

 

Seção III

Veículos

 

Art. 9º Os veículos automotores utilizados na prestação do serviço de fretamento intermunicipal serão submetidos a vistoria, após o pagamento da Taxa FUSP-LV, de que trata a Lei nº 15.177, de 11 de dezembro de 2013, a fim de obterem os respectivos Cartões de Autorização para Tráfego de Veículo.

 

Art. 9º Os veículos automotores utilizados na prestação do serviço de fretamento intermunicipal serão submetidos à vistoria, após o pagamento da Taxa FUSP-LV, de que trata a Lei nº 15.177, de 11 de dezembro de 2013, a fim de obter a Autorização para Tráfego de Veículo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

§ 1º A circunstância da autorizatária não ser qualificada como contribuinte da Taxa FUSP-LV não a exonera do dever de submeter seus veículos à vistoria a que se refere o caput.

 

§ 1º A autorizatária deverá apresentar, no momento da solicitação da vistoria, laudo técnico assinado por engenheiro mecânico devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, nos termos regulamentados em decreto, apólice de seguro em conformidade com esta Lei, certidão negativa expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE e a Taxa FUSP/LV. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

§ 2º A autorizatária deverá apresentar, no momento da solicitação da vistoria, laudo técnico assinado por engenheiro mecânico ou responsável técnico habilitado, que ateste as condições técnicas e de segurança de cada veículo utilizado no fretamento.

 

§ 2º Estarão autorizados os veículos tipo automóveis com capacidade para 7 (sete) pessoas, prevista no art. 3º inciso II. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

Art. 10. O Cartão de Autorização de Tráfego de Veículo deverá ser fornecido pela EPTI:

 

Art. 10. O Cartão de Autorização de Tráfego de Veículo, após a vistoria, deverá ser fornecido pela EPTI em até 30 (trinta) dias úteis. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

I - em até 15 (quinze) dias, para veículos zero quilômetro; e

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

II - em até 30 (trinta) dias, para os demais veículos.

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

Parágrafo único. A fluência dos prazos a que se referem os incisos I e II inicia-se da data do protocolo da solicitação.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

Art. 11. As vistorias em veículos utilizados na prestação de serviço de fretamento intermunicipal deverão observar a seguinte periodicidade:

 

Art. 11. As vistorias em veículos utilizados na prestação de serviços de fretamento deverão observar a periodicidade de 1 (um) ano, admitindo-se apenas solicitações de vistoria para: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

Art. 11. As vistorias em veículos utilizados na prestação de serviço de fretamento intermunicipal deverão observar a seguinte periodicidade: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.406, de 23 de setembro de 2021.)

 

I - Anual:

 

I - veículos com registro em CRLV tipo ônibus, micro-ônibus e microbus, com até 15 (quinze) anos da data de fabricação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

I - Anual: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.406, de 23 de setembro de 2021.)

 

a) para os ônibus com capacidade para mais de 20 (vinte) passageiros e com menos de 10 (dez) anos do primeiro emplacamento;

 

a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 7º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

b) para micro-ônibus com capacidade até 20 (vinte) passageiros, com menos de 6 (seis) anos do primeiro emplacamento;

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 7º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

c) veículos com registro em CRLV tipo ônibus, micro-ônibus e microbus, com até 15 (quinze) anos da data de fabricação; e, (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.406, de 23 de setembro de 2021.)

 

d) veículos com registro em CRLV tipo automóvel com capacidade para 07 (sete) pessoas, com até 5 (cinco) anos da data de fabricação. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.406, de 23 de setembro de 2021.)

 

II - Semestral:

 

II - veículos do tipo automóvel com capacidade para 07 (sete) pessoas, com até 5 (cinco) anos da data de fabricação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

II - Semestral: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.406, de 23 de setembro de 2021.)

 

a) para ônibus com capacidade para mais de 20 (vinte) passageiros, com mais de 10 (dez) anos do primeiro emplacamento;

 

a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 7º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

b) para micro-ônibus com capacidade até 20 (vinte) passageiros, com mais de 6 (seis) anos do primeiro emplacamento.

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 7º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

c) veículos com registro em CRLV tipo ônibus, micro-ônibus e microbus, com mais de 15 (quinze) anos da data de fabricação; e, (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.406, de 23 de setembro de 2021.)

 

d) veículos com registro em CRLV tipo automóvel com capacidade para 07 (sete) pessoas, com mais de 5 (cinco) anos da data de fabricação. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.406, de 23 de setembro de 2021.)

 

Parágrafo único. Em relação aos veículos de que trata o inciso II, serão aceitas, até 31 de outubro de 2022, solicitações de vistoria para veículos com, no máximo, 10 (dez) anos de fabricação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

Art. 12. O fretamento intermunicipal será prestado exclusivamente por veículos da categoria aluguel, prevista na alínea “d”, do inciso II, do art. 96 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à modalidade de fretamento a que se refere o inciso IV do art. 3º.

 

§ 1º O disposto no caput não se aplica à modalidade de fretamento a que se refere o inciso IV do art. 3º. (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

§ 2º Para veículo tipo automóvel com capacidade para 07 (sete) pessoas é proibido uso de carroceria tipo reboque, carro de extensão acoplado ao veículo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

Art. 13. Os veículos utilizados no fretamento intermunicipal devem ser equipados com tacógrafo aferido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, sem prejuízo do atendimento das demais exigências da Lei Federal nº 9.503, de 1997.

 

Parágrafo único. As autorizatárias obrigam-se a apresentar, sempre que lhes for exigido, o disco do tacógrafo a que se refere a Resolução Contran nº 92, de 4 de maio de 1999.

 

Art. 14. Os veículos utilizados no fretamento intermunicipal deverão apresentar:

 

Art. 14. Os veículos utilizados no fretamento intermunicipal deverão: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

I - na parte externa, adesivo fornecido pela EPTI; e

 

I - apresentar, na parte externa, adesivo em conformidade com layout fornecido pela EPTI; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

II - na parte interna, dispor em local visível aos usuários, orientações para denúncias e informações.

 

II - apresentar na parte interna, em local visível aos usuários, orientações para denúncias e informações, em conformidade com layout fornecido pela EPTI; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

III - ser envelopados, com modelo fornecido pela EPTI, no caso de veículos tipo automóvel, com capacidade para 07 (sete) pessoas; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

IV - apresentar rastreador ou GPS nos veículos cadastrados, ficando disponíveis as informações online para consulta pela EPTI, durante todo o prazo da validade do cadastramento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

Art. 15. Os veículos utilizados no fretamento intermunicipal devem contratar Seguro de Responsabilidade Civil com cobertura mínima de:

 

Art. 15. Os veículos utilizados no fretamento intermunicipal devem contratar Seguro com cobertura de Responsabilidade Civil, invalidez e morte, mínima de: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para veículos com capacidade acima de 20 (vinte) passageiros; e

 

I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para ônibus; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

II - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para veículos com capacidade de até 20 (vinte) passageiros.

 

II - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para micro-ônibus, microbus e minibus; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

III - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para veículo tipo automóvel, com capacidade para 07(sete) pessoas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

IV - R$ 13.000,00 (treze mil reais) por morte, por passageiro; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

V - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por invalidez, por passageiro; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

VI - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos a terceiros. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

Parágrafo único. A contratação a que se refere o caput não será exigida no serviço de fretamento intermunicipal na modalidade social.

 

Art. 16. Os veículos utilizados para o fretamento intermunicipal deverão ser emplacados no Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Autorizatárias com estabelecimento matriz no Estado, que adquirirem veículos zero quilômetro, deverão atender ao disposto no caput no prazo de até 300 (trezentos) dias, contados da aquisição.

 

Parágrafo único. As autorizatárias com estabelecimento matriz no Estado de Pernambuco que adquirirem veículos zero quilômetro deverão atender ao disposto no caput deste artigo no prazo de até 45 (quarenta e cinco dias). (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

Art. 17. Permanecerão válidas as autorizações para tráfego de veículos expedidas pela EPTI antes da vigência desta Lei, desde que a autorizatária obtenha o respectivo CRC.

 

Parágrafo único. Será facultativa nos veículos automotores utilizados na prestação do serviço de fretamento intermunicipal a presença de pneu e aro sobressalentes, macaco hidráulico e chave de roda num raio de 70 km (setenta quilômetros) tomando-se como referência o marco zero da capital do Estado.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

Art. 18. É admitido o arrendamento, o comodato ou o aluguel de veículos para a prestação do serviço de fretamento intermunicipal, observadas as disposições contidas na Resolução Contran n° 339, de 25 de fevereiro de 2000.

 

Art. 18. É admitido o arrendamento, o comodato ou o aluguel de veículos para a prestação do serviço de fretamento intermunicipal, observadas as disposições contidas na Resolução Contran n° 339, de 25 de fevereiro de 2010. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

§ 1º Ressalvada a hipótese do inciso IV do art. 3º, as empresas autorizatárias deverão destinar, no mínimo, 2 (dois) veículos próprios para prestação de serviço de fretamento intermunicipal.

 

§ 1º A permissão contida no caput observará o limite de até 50% (cinquenta por cento) para as empresas com frota própria da autorizatária solicitante, devendo-se arredondar para o número inteiro superior em caso de fração decimal. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

§ 2º A permissão contida no caput observará o limite de até 10% (dez por cento) da frota própria da autorizatária, devendo-se arredondar para o número inteiro superior em caso de fração decimal.

 

§ 2º Não se aplicará o disposto no parágrafo anterior para o Fretamento Turístico, realizado por veículo tipo automóvel, com capacidade para 07 (sete) pessoas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

§ 3º O disposto no caput não será exigido quando comprovado de que se trata de empresas do mesmo grupo econômico, desde que se demonstrem as condições de habilitação da empresa não cadastrada.

 

§ 3º O disposto no caput não será exigido quando comprovado de que se trata de empresas do mesmo grupo econômico, desde que se demonstrem as condições de habilitação da empresa não cadastrada, com apresentação do contrato social comprovando participação de sócio em comum. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

§ 4º Os veículos cooperados devem ter registro no CRLV que comprovem o vínculo com a cooperativa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

Art. 19 As cooperativas que prestam serviço de fretamento só poderão cadastrar 1 (um) veículo para cada cooperado.

 

CAPÍTULO III

DAS LICENÇAS PARA REALIZAÇÃO DE VIAGENS

 

CAPÍTULO III

DA REALIZAÇÃO DE VIAGENS

(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

Art. 20. Para a prestação do serviço de fretamento intermunicipal, em quaisquer de suas modalidades, a autorizatária deverá solicitar Licença para Realização de Viagem à EPTI, mediante pagamento da Taxa FUSP-F, de que trata a Lei nº 15.177, de 2013.

 

Parágrafo único. A autorizatária deverá obter a Licença a que se refere o caput ainda que não contribuinte da Taxa FUSP-F.

 

Art. 21. A autorizatária fica obrigada a portar a respectiva Licença para Realização de Viagem e o Cartão de Autorização para Tráfego de Veículo durante a prestação do serviço, além dos documentos abaixo relacionados para cada modalidade:

 

Art. 21. A autorizatária fica obrigada a portar durante a prestação do serviço, o CRC - Certificado de Registro Cadastral e o pagamento da Taxa FUSP-F, além dos documentos abaixo relacionados: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

I - No fretamento eventual e turístico:

 

I - no fretamento eventual, próprio e de alunos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

a) relação de passageiros de ida e volta, contendo o nome e o número do documento de identificação com foto;

 

b) origem e destino da viagem;

 

c) itinerário da viagem;

 

d) dia da partida e do retorno da viagem;

 

e) horário da partida e do retorno da viagem; e

 

II - No fretamento contínuo:

 

II - no fretamento contínuo e TFD: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

a) declaração emitida pelo contratante em favor da autorizatária, conforme modelo fornecido pela EPTI;

 

a) declaração emitida pelo contratante em favor da autorizatárias, exceto quando o serviço for prestado por pessoa jurídica de direito público. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

III - No fretamento social:

 

a) origem e destino da viagem;

 

b) itinerário da viagem;

 

c) dia da partida e do retorno da viagem;

 

d) horário da partida e do retorno da viagem; e

 

e) declaração emitida por agente político da pessoa jurídica de direito público ou por dirigente estatutário da entidade sem fins lucrativos, atestando que o serviço de fretamento observa o disposto no inciso IV, do art. 3º, nos termos do modelo fornecido pela EPTI.

 

e) declaração emitida por agente político da pessoa jurídica de direito público ou por dirigente estatutário da entidade filantrópica, atestando que o serviço de fretamento observa o disposto no inciso IV do art. 3º desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

IV - no fretamento turístico: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

a) relação de passageiros de ida e volta, contendo o nome e o número do documento de identificação com foto; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

b) origem e destino da viagem; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

c) itinerário da viagem; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

d) dia da partida e do retorno da viagem; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

e) horário da partida e do retorno da viagem; e, (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

f) para veículos tipo automóvel, com capacidade para 07 (sete) pessoas, além dos documentos acima, a lista de passageiros deverá apresentar a autorização para essa viagem, emitida pela EPTI. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

§ 1º No caso de fretamento da modalidade prevista no inciso II do art. 3º admite-se, em substituição à lista de passageiros, apresentação do “voucher”.

 

§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III, deve-se observar o disposto no § 2º do art. 3º.

 

§ 3° o valor da taxa FUSP-F será devido com vencimento, mensalmente, para o dia 10, iniciando a partir da obtenção do cartão de Autorização para tráfego de veículo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E DA DEFESA

 

Art. 22. As infrações às normas desta Lei, à sua regulamentação e às demais instruções complementares, são classificadas de acordo com o Anexo I.

 

Art. 23. A infração cometida por empresa autorizatária, preposto ou transportador às disposições desta Lei será sancionada mediante aplicação de:

 

I - multa;

 

II - multa em dobro equivalente à infração aplicada na reincidência da mesma infração, dentro do período de 30 (trinta) dias;

 

III - suspensão do CRC; e

 

III - suspensão do CRC, por 90 (noventa) dias; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

IV - cancelamento do CRC.

 

IV - cancelamento do CRC, por 180 (cento e oitenta) dias. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

Parágrafo único. Não será permitida a prestação do serviço de fretamento intermunicipal por autorizatária com CRC suspenso ou cancelado.

 

Parágrafo único. Não será permitida a prestação do serviço de fretamento intermunicipal por autorizatária com CRC suspenso ou cancelado; ao final do prazo previsto no inciso IV deste artigo, a autorizatária deverá solicitar novo CRC. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

Art. 24. Na hipótese de descumprimento ao disposto nesta Lei, o órgão gestor lavrará os correspondentes autos de infração, garantindo-se à autuada exercício do direito de defesa e do contraditório, nos termos disciplinados nesta Lei.

 

Art. 25. O Auto de Infração deve conter, obrigatoriamente:

 

Art. 25. O Auto de Infração deverá conter, obrigatoriamente: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

I - indicação do infrator;

 

II - placa do veículo;

 

III - local, data e hora da infração;

 

IV - descrição sucinta da infração e menção do dispositivo legal violado;

 

V - assinatura do infrator ou de seu preposto, ou justificativa do fiscal quanto à recusa ou impossibilidade da assinatura; e

 

VI - identificação do fiscal que o lavrou.

 

§ 1º Formalizado o Auto de Infração, a 2ª (segunda) via é remetida à infratora no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento, sendo o processo remetido ao Diretor Presidente da EPTI para decisão.

 

§ 1º Quando não puder ser feita a identificação do condutor/infrator, admitir-se-á a aplicação da multa por: imagem, rastreador, GPS ou qualquer outra forma que permita a identificação do veículo e infração cometida; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

§ 2º A decisão da análise da defesa será notificada pessoalmente o autuado, mediante o seu ciente no processo ou por meio de carta com aviso de recebimento.

 

§ 2º Formalizado o Auto de Infração, a 2ª (segunda) via será remetida à infratora no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento, sendo o processo remetido ao Diretor-Presidente da EPTI para decisão. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

§ 3º Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão administrativa contrária à autorizatária, deve a autuada recolher a multa ao estabelecimento bancário autorizado no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

 

§ 3º A decisão sobre o processo de defesa do auto de infração deverá ser comunicada em até 60 (sessenta) dias, pessoalmente ou através de aviso de recebimento-AR. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

§ 4º Do trânsito em julgado da decisão administrativa de que trata o art. 25, deverá a autuada recolher a multa no prazo de até 15 (quinze) dias. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

Art. 26. Das decisões que impuserem penalidades cabe recurso no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da respectiva notificação, dirigido ao Diretor Presidente da EPTI, que o encaminhará para a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI TRANSPORTE, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 27. Na hipótese de cometimento simultâneo de 2 (duas) ou mais infrações serão aplicadas as penalidades correspondentes a cada uma delas.

 

Art. 28. As multas aplicáveis às infrações previstas nesta Lei observarão os seguintes valores e gradação:

 

I - leves: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);

 

II - moderadas: R$ 300,00 (trezentos reais);

 

III - graves: R$ 900,00 (novecentos mil reais); e

 

III - graves: R$ 900,00 (novecentos reais); e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

IV - gravíssimas: R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais).

 

IV - gravíssimas: R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais). (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

Art. 29. A fiscalização poderá, no exercício regular do poder de polícia, adotar as seguintes medidas administrativas;

 

I - retenção do veículo;

 

II - remoção do veículo;

 

III - apreensão do veículo; e

 

IV - recolhimento dos documentos obrigatórios.

 

§ 1º A retenção do veículo é cabível em todas as infrações estabelecidas no Anexo I.

 

§ 2º A remoção do veículo é cabível nas infrações graves e gravíssimas, estabelecidas no Anexo I.

 

§ 3º A apreensão do veículo ocorrerá por ordem do Diretor Presidente da EPTI, ou por pessoa por ele designada mediante Portaria.

 

§ 4º O recolhimento dos documentos obrigatórios é cabível nas infrações moderadas, graves e gravíssimas, estabelecidas no Anexo I.

 

§ 5º Os documentos recolhidos serão liberados após a regularização do motivo ensejador da aplicação da medida administrativa.

 

Art. 29-A. O veículo apreendido será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade competente, com ônus para o seu proprietário. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

Parágrafo único. A restituição do veículo apreendido somente ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas, taxas, despesas com transbordo de passageiros, remoção e estadia. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

Art. 30. As penas de suspensão e cancelamento do CRC poderão ser impostas à autorizatária no caso de confirmação, após o direito de defesa e o devido processo legal, da aplicação de infrações graves e gravíssimas, respectivamente, estabelecidas no Anexo I.

 

§ 1º A pena de suspensão dar-se-á por um período de até 90 (noventa) dias e a de cancelamento pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias.

 

§ 1º A autorizatária que sofrer pena de suspensão ou cancelamento só poderá prestar o serviço após o cumprimento do prazo, desde que tenha sanado as irregularidades que geraram a medida de restrição. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

§ 2° A autorizatária que sofrer pena de suspensão e/ou cassação só poderão prestar o serviço após o cumprimento do prazo, desde que tenham sanado as irregularidades que geraram a medida de restrição.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

Art. 31. A reincidência de infrações sancionadas com suspensão ou cancelamento do CRC, durante o período de aplicação da sanção, ensejará a majoração do prazo de suspensão ou cancelamento do CRC, limitada ao dobro do prazo originariamente fixado.

 

Art. 31. A reincidência de infrações sancionadas com suspensão ou cancelamento do CRC, durante o período de aplicação da sanção, ensejará a majoração do prazo de suspensão ou cancelamento do CRC, limitado ao dobro do prazo originariamente fixado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

Art. 32. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.

 

Art. 33. O pagamento de multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 34. Na prestação do serviço de fretamento intermunicipal são vedadas as seguintes condutas:

 

I - venda e a emissão de passagens individuais;

 

II - utilização de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso da viagem;

 

III - condução de encomendas ou de mercadorias que caracterizem a atividade comercial ou que não faça parte da bagagem dos passageiros;

 

IV - subcontratação para a prestação do serviço;

 

IV - subcontratação para a prestação do serviço, das empresas que não possuam o CRC na EPTI; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

V - utilização de veículos de transporte escolar;

 

VI - utilização de veículos com capacidade de passageiros superior a estabelecida pelo fabricante;

 

VII - condução de passageiros em pé.

 

Art. 35. A autorizatária que utilizar a Licença para Realização de Viagem para prática de qualquer outra modalidade de transporte diversa da que lhe foi autorizada terá seu CRC cassado, sem prejuízo da responsabilidade civil e das demais penalidades previstas.

 

Art. 35. A autorizatária que utilizar o CRC para prática de qualquer outra modalidade de transporte diversa da que lhe foi autorizada terá seu CRC cassado, sem prejuízo da responsabilidade civil e das demais penalidades previstas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

§ 1° A autorizatária deverá realizar o cadastramento em modalidade específica. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

§ 2° A autorizatária poderá cadastrar-se em mais de uma modalidade, observadas as restrições para cada um dos tipos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

Art. 36. A EPTI poderá firmar convênios de cooperação técnica com entes e órgãos públicos federais, estaduais e municipais para fiscalização e desempenho de outras funções do serviço de fretamento.

 

Art. 37. Os órgãos de fiscalização conveniados poderão impedir que a viagem tenha início ou prosseguimento, quando inobservado o disposto nesta Lei, e adotarão as providências necessárias ao enquadramento da autorizatária no caso do seu descumprimento ou desvio dos objetivos da viagem.

 

§ 1º Caso haja necessidade da autoridade fiscalizadora requisitar veículo de outro transportador para continuidade de viagem, o mesmo será ressarcido pelo transportador infrator dos custos pelo transporte, tendo seu veículo liberado apenas após a comprovação do pagamento do serviço requisitado.

 

§ 1º Caso haja necessidade de a autoridade fiscalizadora requisitar outro veículo para continuar a viagem, será priorizada, obrigatoriamente, a substituição da condução por outro veículo da mesma empresa autorizatária, ou por essa locado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

a) o tempo de espera será de, no máximo, 2 (duas) horas; após esse tempo, os passageiros serão conduzidos por veículo providenciado pela autoridade fiscalizadora. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

§ 2º O serviço de socorro, decorrente de acidente ou avaria do veículo, somente poderá ser prestado por veículo habilitado e regularmente registrado nos termos desta Lei.

 

§ 2º Caso não seja possível realizar a substituição nos termos do § 1º deste artigo, ficará a critério da autoridade fiscalizadora requisitar veículo de outro transportador, ficando, contudo, o infrator responsável pelo ressarcimento dos custos e seu veículo será liberado apenas após a comprovação do pagamento do serviço requisitado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

§ 3º A restituição do veículo apreendido só ocorrerá mediante recibo emitido pelo proprietário do veículo ou procurador legalmente habilitado.

 

§ 3º O serviço de socorro, decorrente de acidente ou avaria do veículo, somente poderá ser prestado por veículo habilitado e regularmente registrado nos termos desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

§ 4º A restituição do veículo apreendido somente ocorrerá mediante recibo emitido pelo proprietário do veículo ou procurador legalmente habilitado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

Art. 38. Será admitida na lista de passageiros da viagem a inclusão ou substituição de, no máximo, 20% (vinte por cento) dos passageiros inicialmente contratados, devendo neste caso serem relacionados os nomes incluídos, desde que não ultrapasse a lotação do veículo.

 

Parágrafo único. Quando for verificado que o número de passageiros disposto no caput corresponder a fração decimal, deve-se arredondar o mesmo para o número inteiro superior.

 

Art. 39. Após a publicação desta Lei, os interessados na prestação do serviço de fretamento intermunicipal iniciarão os procedimentos previstos para a obtenção do CRC.

 

Art. 40. A autorizatária deverá informar à EPTI qualquer alteração dos dados constantes do CRC, sob pena de serem consideradas como verídicas, inclusive para fins de comunicados e notificações oficiais.

 

Art. 41. Compete à EPTI decidir a forma de comunicação com a autorizatária, admitindo-se o envio de mensagem eletrônica ao e-mail cadastrado, exceto para fins do disposto no Capítulo IV.

 

Art. 42. A Lei n° 14.474, de 16 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 16. É facultado ao CTM autorizar a prestação de serviços de transporte sujeitos a outras formas de outorga, em caráter especial e de emergência, exceto em relação ao Serviço de Interesse Público de Fretamento.” (NR)

 

Art. 43. O inciso VII do art. 14 da Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

“Art. 14. ..........................................................................................................

.........................................................................................................................

 

VII - disciplinar e fiscalizar o serviço de interesse público de fretamento contínuo, eventual, turístico e social, executado por pessoa jurídica.” (NR)

 

Art. 43. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

Art. 44. A Lei nº 15.177, de 11 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º É contribuinte da Taxa FUSP-F a pessoa jurídica que explore, ou que venha a explorar, por meio de autorização, o serviço de fretamento intermunicipal, eventual, turístico e contínuo, exceto da modalidade social. (NR).

 

Art. 6º A Taxa FUSP-F será calculada segundo fórmula estabelecida no Anexo I e reajustada anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a sucedê- lo.(NR)

 

Art. 7º O valor da Taxa FUSP-F, fixado na forma do art. 6º, será devido mensalmente. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 10. É contribuinte da Taxa FUSP-LV a pessoa jurídica que explore, ou que venha a explorar, por meio de autorização, o serviço de transporte coletivo de interesse público de fretamento, exceto os da modalidade social. (NR)

 

Art. 11. A Taxa FUSP-LV terá valor fixo, por tipo de veículo, considerado de modo unitário, na forma fixada pelo Anexo II, devendo ser atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE, ou por outro que vier a sucedê-lo. (NR)

 

Art. 12. A Taxa FUSP-LV será devida por ocasião da vistoria do(s) veículo(s).” (NR)

 

Art. 45. A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º .............................................................................................................

 

XVII - a partir de 1º de janeiro de 2018, os ônibus e micro-ônibus utilizados no serviço de interesse público de fretamento registrado perante a EPTI.” (AC)

 

(Vide o inciso I do art. 9° da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018: revoga o inciso XVII do art. 5º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992.)

 

Art. 46. Os Anexos I e II da Lei nº 15.177, de 11 de dezembro de 2013, passam a vigorar conforme os Anexos II e III.

 

Art. 46. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

Art. 47. Compete ao Diretor Presidente da EPTI expedir normas complementares objetivando o cumprimento desta Lei.

 

Art. 48. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

 

Art. 48. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no que couber. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

Art. 49. Revogam-se o art. 3º-B da Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007 e a Lei n° 14.253, de 17 de dezembro de 2010.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

FRANCISCO ANTÔNIO SOUZA PAPALÉO

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO I

INFRAÇÕES

 

I - LEVES:

 

a) deixar de utilizar informativos internos e adesivos externos dispostos nesta Lei;

 

b) dar partida ao veículo durante a operação de embarque e desembarque dos passageiros ou transitar com a porta aberta;

 

c) deixar de portar o CRLV do veículo;

 

d) deixar de informar a retirada de operação de veículo cadastrado na frota;

 

II - MODERADAS:

 

a) transportar passageiro em pé;

 

b) deixar de providenciar o transporte dos usuários, nos casos de interrupção da viagem;

 

c) utilizar paradas de ônibus do sistema regular de transporte coletivo de passageiros para embarque e desembarque de passageiros;

 

d) realizar o Serviço de Fretamento sem portar Licença para Realização de Viagem ou Autorização para Tráfego de Veículos;

 

e) utilizar em serviço veículos sem os equipamentos obrigatórios exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro ou por este Regulamento;

 

f) não atender as notificações e aos prazos estabelecidos pela EPTI na prestação de informações técnicas, operacionais e financeiras/contábeis;

 

g) transportar encomendas ou mercadorias que caracterizem a atividade comercial ou não faça parte da bagagem dos passageiros;

 

h) transportar passageiros que não estejam relacionados na listagem de identificação dos mesmos;

 

III - GRAVES:

 

a) manter em serviço o veículo cuja retirada de operação tenha sido determinada pela EPTI;

 

b) utilização de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso da viagem;

 

c) utilizar em operação veículos em condições deficientes de ordem mecânica, elétrica ou de carroceria, com risco comprovado de segurança;

 

d) realizar os Serviços de Fretamento de forma distinta daquela autorizada pela EPTI;

 

e) opor-se à fiscalização ou desacatá-la;

 

f) práticas de vendas e emissões de passagens individuais;

 

g) sublocar o serviço de fretamento;

 

h) transportar passageiros sem seguro de responsabilidade civil, com o mesmo vencido ou com atraso em seu pagamento;

 

IV - GRAVÍSSIMAS:

 

a) fraudar documentos emitidos pela EPTI;

 

b) realizar o Serviço de Fretamento sem Licença para Realização de Viagem ou Autorização para Tráfego de Veículo, desde que o transportador seja autorizatário que disponha de Certificado de Registro Cadastral emitido pela EPTI;

 

c) realizar o Serviço de Fretamento sem obtenção do Certificado de Registro Cadastral ou com o mesmo vencido.

 

ANEXO I

INFRAÇÕES (NR)

(Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

I - LEVES:

 

a) deixar de utilizar informativos internos e adesivos externos dispostos nesta Lei e em Resolução da EPTI;

 

b) deixar de portar o CRLV do veículo; e,

 

c) deixar de informar a retirada de operação de veículo cadastrado na frota;

 

II - MODERADAS:

 

a) deixar de providenciar o transporte dos usuários, nos casos de interrupção da viagem;

 

b) utilizar paradas de ônibus do sistema regular de transporte coletivo de passageiros para embarque e desembarque de passageiros;

 

c) utilizar em serviço veículos sem os equipamentos obrigatórios exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro ou por este Regulamento;

 

d) não atender as notificações e aos prazos estabelecidos pela EPTI na prestação de informações técnicas, operacionais e financeiras/contábeis;

 

e) transportar encomendas ou mercadorias que caracterizem a atividade comercial ou não faça parte da bagagem dos passageiros; e,

 

f) transportar passageiros que não estejam relacionados na listagem de identificação dos mesmos;

 

III - GRAVES:

 

a) manter em serviço o veículo cuja retirada de operação tenha sido determinada pela EPTI;

 

b) utilização de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso da viagem;

 

c) opor-se à fiscalização ou desacatá-la;

 

d) sublocar o serviço de fretamento por empresa não cadastrada; e,

 

e) transportar passageiro em pé ou acima da capacidade do veículo;

 

IV - GRAVÍSSIMAS:

 

a) fraudar documentos emitidos pela EPTI;

 

b) realizar o Serviço de Fretamento sem obtenção do Certificado de Registro Cadastral ou com o mesmo vencido;

 

c) dar partida ao veículo durante a operação de embarque e desembarque dos passageiros ou transitar com a porta aberta;

 

d) realizar o Serviço de Fretamento sem portar Licença para Realização de Viagem ou Autorização para Tráfego de Veículos;

 

e) manter em serviço o veículo cuja retirada de operação tenha sido determinada pela EPTI;

 

f) realizar vendas e emissões de passagens individuais;

 

g) transportar passageiros sem seguro de responsabilidade civil, com o mesmo vencido ou com atraso em seu pagamento;

 

h) utilizar em operação veículos em condições deficientes de ordem mecânica, elétrica ou de carroceria, com risco comprovado de segurança.

 

i) realizar viagens com rastreador ou GPS desligado, sem rastreador ou GPS instalado ou ainda com informações indisponíveis pela internet;

 

j) Ausência de envelopamento de veículo, para veículo tipo automóvel, com capacidade para 07 (sete) pessoas.

 

ANEXO II

“ANEXO I DA LEI Nº 15.177/2013 (NR)

(Revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

O valor da Taxa FUSP-F será calculado pela aplicação da seguinte fórmula: NV x R$ 38,00 (trinta e oito reais)

Sendo: NV = Número de Veículos

 

ANEXO III

“ANEXO II DA LEI Nº 15.177/2013 (NR)

(Revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

Tabela de Valor da

 Taxa FUSP-LV

Tipo de Veículo

Valor por evento

 fixado em Real (R$)

I

Ônibus com capacidade para mais de 20 (vinte) passageiros.

200,00

II

Micro-ônibus com capacidade até 20 passageiros.

150,00

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.