LEI
Nº 16.205, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017.
(Regulamentada
pelo Decreto nº 50.043, de 30 de dezembro de 2020.)
Dispõe sobre o
serviço de fretamento intermunicipal.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º O fretamento intermunicipal,
serviço de transporte coletivo particular de interesse público, prestado
mediante autorização prévia do Poder Público, será regido pelo disposto nesta
Lei.
Parágrafo único. O fretamento
intermunicipal caracteriza-se pelo serviço de transporte de usuários
identificados, prestado entre municípios distintos, independentemente de suas
localizações no território estadual, com roteiro e destino previamente
definidos.
Art. 2º A Empresa Pernambucana de
Transportes Intermunicipal - EPTI é o órgão gestor do fretamento
intermunicipal.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS E DO CADASTRAMENTO
Seção I
Modalidades
Art. 3º O serviço de fretamento
intermunicipal deve ser prestado, exclusivamente, por pessoas jurídicas,
observadas as seguintes modalidades:
I - fretamento eventual: serviço de
transporte de passageiros contratado por pessoa jurídica ou física, mediante
contrato impresso e legível, para apenas uma viagem, com usuários e destino
previamente definidos;
II - fretamento turístico: serviço de
transporte de passageiros contratado por pessoa jurídica ou física, mediante
contrato impresso e legível, para apenas uma viagem, com usuários e destino
previamente definidos, com prestador do serviço registrado no sistema de
cadastro de pessoas físicas e jurídicas vinculado ao Ministério do Turismo -
Cadastur;
III - fretamento contínuo: serviço de
transporte de passageiros contratado por pessoa jurídica, mediante contrato
impresso e legível, para viagens periódicas, com destino previamente definido e
usuários que disponham de vínculo facilmente identificável;
IV - fretamento social: serviço de
transporte de passageiros prestado direta e exclusivamente por pessoa jurídica
de direito público ou entidade sem fins econômicos, com frota própria, sem
contraprestação financeira dos passageiros e com usuários que disponham de
vínculo facilmente identificável, para uma viagem ou viagens periódicas, sempre
com destinos previamente definidos.
§ 1º É admitida a prestação do serviço de
fretamento intermunicipal por microempreendores individuais - MEI.
§ 2º A identificação dos usuários, nas
hipóteses dos incisos III e IV, será feita mediante apresentação de crachá, de
farda, de lista de passageiros ou outra forma de identificação de vínculo com o
contratante, no ato da fiscalização.
Seção II
Certificado de Registro Cadastral
Art. 4º O serviço de fretamento
intermunicipal somente poderá ser prestado por pessoa jurídica ou microempreendedor
individual que detenha Certificado de Registro Cadastral - CRC, emitido pela
Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI.
Art. 5º O requerimento para obtenção do
CRC será dirigido à EPTI, instruído pelos seguintes documentos:
I - registro comercial, no caso de empresa
individual; ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor devidamente
registrado no órgão competente, no caso de sociedades comerciais e, no caso de
sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição dos administradores;
inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de
prova de diretoria em exercício; ou ato de constituição da pessoa jurídica de
direito público e/ou prova da posse de seu dirigente;
II - prova de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ;
III - prova de regularidade fiscal perante
a Fazenda Nacional, por meio da Certidão Negativa de Débitos - CND, ou Certidão
Positiva com Efeitos de Negativa, relativos a Créditos Tributários Federais e à
Dívida Ativa da União, expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, referente a
todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União por elas
administrados, inclusive as contribuições previdenciárias e de terceiros;
IV - prova de regularidade relativa ao
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, comprovada por meio de
apresentação de certificado fornecido pela Caixa Econômica Federal;
V - prova de regularidade perante a
Justiça do Trabalho, por meio de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas -
CNDT, de acordo com a Lei Federal nº 12.440, de 7 de julho de 2011 e Resolução
Administrativa nº 1.470, de 2011, do TST;
VI - prova de regularidade para com a
Fazenda Estadual, por meio de Certidão de Regularidade Fiscal - CRF emitida
pela Secretaria da Fazenda do domicílio ou sede do requerente;
VII - prova de regularidade para com a
Fazenda Municipal, comprovada mediante o Fornecimento de Certidão de
Regularidade Fiscal Municipal emitida pela Prefeitura Municipal do domicílio ou
sede do requerente;
VIII - Certidão Negativa de Falência,
Recuperação Judicial ou Extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da
pessoa jurídica;
IX - relação de frota e cópia do (s)
CRLV(s) válidos na data do requerimento, observadas as disposições contidas no
art.18;
X - declaração de que todos os motoristas
dos veículos utilizados no fretamento intermunicipal são habilitados na
categoria “D” ou “E”, e de que consta na Carteira Nacional de Habilitação - CNH
de cada condutor o registro do curso especializado para condutores de veículo
de transporte de passageiros, em conformidade a legislação pertinente;
XI - telefone; e
XII - e-mail.
§ 1º A requerente só obterá o CRC se
dispor de estabelecimento, matriz ou filial, no Estado de Pernambuco.
§ 2º Para o cadastramento na modalidade do
inciso II, do art. 3°, a requerente deverá apresentar a comprovação de seu
registro no Sistema Cadastur no Estado de Pernambuco.
§ 3º As cooperativas de transporte
prestadoras de serviço de fretamento intermunicipal de que trata esta Lei devem
ser sediadas em Pernambuco e registradas no Sindicato e Organização das
Cooperativas Brasileiras no Estado de Pernambuco - OCB/PE.
Art. 6º O CRC será fornecido no prazo de
30 (trinta) dias, contados da data do protocolo do requerimento, quando
instruído com a documentação a que se refere o art. 5º.
§ 1º Constatada deficiência documental na
instrução do requerimento do CRC, a requerente será notificada a complementar
os documentos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do
requerimento.
§ 2º Na hipótese do §1º, o prazo para
concessão do CRC reiniciará sua fluência, por igual período, contado da data da
efetiva apresentação da documentação complementar.
Art. 7º O Certificado de Registro
Cadastral - CRC deverá conter número específico, data de emissão, data de
validade e as seguintes informações da empresa:
I - razão social;
II - nome de fantasia;
III - inscrição no CNPJ;
IV - endereço;
V - telefone;
VI - e-mail; e
VII - identificação dos representantes
legais.
Art. 8º O CRC terá validade por 1 (um)
ano, a partir da data de sua emissão, devendo ser renovado com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias de seu vencimento, sob pena de cancelamento.
Parágrafo único. A autorizatária deverá
manter toda a documentação de habilitação atualizada e à disposição da EPTI,
que poderá, a qualquer tempo, exigir a apresentação para comprovação da
regularidade cadastral.
Seção III
Veículos
Art. 9º Os veículos automotores utilizados
na prestação do serviço de fretamento intermunicipal serão submetidos a
vistoria, após o pagamento da Taxa FUSP-LV, de que trata a Lei nº 15.177, de 11 de dezembro de 2013, a fim de
obterem os respectivos Cartões de Autorização para Tráfego de Veículo.
§ 1º A circunstância da autorizatária não
ser qualificada como contribuinte da Taxa FUSP-LV não a exonera do dever de
submeter seus veículos à vistoria a que se refere o caput.
§ 2º A autorizatária deverá apresentar, no
momento da solicitação da vistoria, laudo técnico assinado por engenheiro
mecânico ou responsável técnico habilitado, que ateste as condições técnicas e
de segurança de cada veículo utilizado no fretamento.
Art. 10. O Cartão de Autorização de
Tráfego de Veículo deverá ser fornecido pela EPTI:
I - em até 15 (quinze) dias, para veículos
zero quilômetro; e
II - em até 30 (trinta) dias, para os
demais veículos.
Parágrafo único. A fluência dos prazos a
que se referem os incisos I e II inicia-se da data do protocolo da solicitação.
Art. 11. As vistorias em veículos
utilizados na prestação de serviço de fretamento intermunicipal deverão
observar a seguinte periodicidade:
I - Anual:
a) para os ônibus com capacidade para mais
de 20 (vinte) passageiros e com menos de 10 (dez) anos do primeiro
emplacamento;
b) para micro-ônibus com capacidade até 20
(vinte) passageiros, com menos de 6 (seis) anos do primeiro emplacamento;
II - Semestral:
a) para ônibus com capacidade para mais de
20 (vinte) passageiros, com mais de 10 (dez) anos do primeiro emplacamento;
b) para micro-ônibus com capacidade até 20
(vinte) passageiros, com mais de 6 (seis) anos do primeiro emplacamento.
Art. 12. O fretamento intermunicipal será
prestado exclusivamente por veículos da categoria aluguel, prevista na alínea
“d”, do inciso II, do art. 96 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de
1997.
Parágrafo único. O disposto no caput
não se aplica à modalidade de fretamento a que se refere o inciso IV do art.
3º.
Art. 13. Os veículos utilizados no
fretamento intermunicipal devem ser equipados com tacógrafo aferido pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, sem
prejuízo do atendimento das demais exigências da Lei Federal nº 9.503, de 1997.
Parágrafo único. As autorizatárias
obrigam-se a apresentar, sempre que lhes for exigido, o disco do tacógrafo a
que se refere a Resolução Contran nº 92, de 4 de maio de 1999.
Art. 14. Os veículos utilizados no
fretamento intermunicipal deverão apresentar:
I - na parte externa, adesivo fornecido
pela EPTI; e
II - na parte interna, dispor em local
visível aos usuários, orientações para denúncias e informações.
Art. 15. Os veículos utilizados no
fretamento intermunicipal devem contratar Seguro de Responsabilidade Civil com
cobertura mínima de:
I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)
para veículos com capacidade acima de 20 (vinte) passageiros; e
II - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)
para veículos com capacidade de até 20 (vinte) passageiros.
Parágrafo único. A contratação a que se
refere o caput não será exigida no serviço de fretamento intermunicipal
na modalidade social.
Art. 16. Os veículos utilizados para o
fretamento intermunicipal deverão ser emplacados no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Autorizatárias com
estabelecimento matriz no Estado, que adquirirem veículos zero quilômetro,
deverão atender ao disposto no caput no prazo de até 300 (trezentos)
dias, contados da aquisição.
Art. 17. Permanecerão válidas as
autorizações para tráfego de veículos expedidas pela EPTI antes da vigência
desta Lei, desde que a autorizatária obtenha o respectivo CRC.
Parágrafo único. Será facultativa nos
veículos automotores utilizados na prestação do serviço de fretamento
intermunicipal a presença de pneu e aro sobressalentes, macaco hidráulico e
chave de roda num raio de 70 km (setenta quilômetros) tomando-se como
referência o marco zero da capital do Estado.
Art. 18. É admitido o arrendamento, o
comodato ou o aluguel de veículos para a prestação do serviço de fretamento
intermunicipal, observadas as disposições contidas na Resolução Contran n° 339,
de 25 de fevereiro de 2000.
§ 1º Ressalvada a hipótese do inciso IV do
art. 3º, as empresas autorizatárias deverão destinar, no mínimo, 2 (dois)
veículos próprios para prestação de serviço de fretamento intermunicipal.
§ 2º A permissão contida no caput
observará o limite de até 10% (dez por cento) da frota própria da
autorizatária, devendo-se arredondar para o número inteiro superior em caso de
fração decimal.
§ 3º O disposto no caput não será
exigido quando comprovado de que se trata de empresas do mesmo grupo econômico,
desde que se demonstrem as condições de habilitação da empresa não cadastrada.
Art. 19 As cooperativas que prestam
serviço de fretamento só poderão cadastrar 1 (um) veículo para cada cooperado.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS PARA REALIZAÇÃO DE VIAGENS
Art. 20. Para a prestação do serviço de
fretamento intermunicipal, em quaisquer de suas modalidades, a autorizatária
deverá solicitar Licença para Realização de Viagem à EPTI, mediante pagamento
da Taxa FUSP-F, de que trata a Lei nº 15.177, de 2013.
Parágrafo único. A autorizatária deverá
obter a Licença a que se refere o caput ainda que não contribuinte da
Taxa FUSP-F.
Art. 21. A autorizatária fica obrigada a
portar a respectiva Licença para Realização de Viagem e o Cartão de Autorização
para Tráfego de Veículo durante a prestação do serviço, além dos documentos
abaixo relacionados para cada modalidade:
I - No fretamento eventual e turístico:
a) relação de passageiros de ida e volta,
contendo o nome e o número do documento de identificação com foto;
b) origem e destino da viagem;
c) itinerário da viagem;
d) dia da partida e do retorno da viagem;
e) horário da partida e do retorno da
viagem; e
II - No fretamento contínuo:
a) declaração emitida pelo contratante em
favor da autorizatária, conforme modelo fornecido pela EPTI;
III - No fretamento social:
a) origem e destino da viagem;
b) itinerário da viagem;
c) dia da partida e do retorno da viagem;
d) horário da partida e do retorno da
viagem; e
e) declaração emitida por agente político
da pessoa jurídica de direito público ou por dirigente estatutário da entidade
sem fins lucrativos, atestando que o serviço de fretamento observa o disposto
no inciso IV, do art. 3º, nos termos do modelo fornecido pela EPTI.
§ 1º No caso de fretamento da modalidade
prevista no inciso II do art. 3º admite-se, em substituição à lista de
passageiros, apresentação do “voucher”.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III,
deve-se observar o disposto no § 2º do art. 3º.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DA DEFESA
Art. 22. As infrações às normas desta Lei,
à sua regulamentação e às demais instruções complementares, são classificadas
de acordo com o Anexo I.
Art. 23. A infração cometida por empresa
autorizatária, preposto ou transportador às disposições desta Lei será
sancionada mediante aplicação de:
I - multa;
II - multa em dobro equivalente à infração
aplicada na reincidência da mesma infração, dentro do período de 30 (trinta)
dias;
III - suspensão do CRC; e
IV - cancelamento do CRC.
Parágrafo único. Não será permitida a
prestação do serviço de fretamento intermunicipal por autorizatária com CRC
suspenso ou cancelado.
Art. 24. Na hipótese de descumprimento ao
disposto nesta Lei, o órgão gestor lavrará os correspondentes autos de
infração, garantindo-se à autuada exercício do direito de defesa e do
contraditório, nos termos disciplinados nesta Lei.
Art. 25. O Auto de Infração deve conter,
obrigatoriamente:
I - indicação do infrator;
II - placa do veículo;
III - local, data e hora da infração;
IV - descrição sucinta da infração e
menção do dispositivo legal violado;
V - assinatura do infrator ou de seu
preposto, ou justificativa do fiscal quanto à recusa ou impossibilidade da
assinatura; e
VI - identificação do fiscal que o lavrou.
§ 1º Formalizado o Auto de Infração, a 2ª
(segunda) via é remetida à infratora no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para
que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento,
sendo o processo remetido ao Diretor Presidente da EPTI para decisão.
§ 2º A decisão da análise da defesa será
notificada pessoalmente o autuado, mediante o seu ciente no processo ou por
meio de carta com aviso de recebimento.
§ 3º Ocorrendo o trânsito em julgado da
decisão administrativa contrária à autorizatária, deve a autuada recolher a
multa ao estabelecimento bancário autorizado no prazo máximo de 15 (quinze)
dias.
Art. 26. Das decisões que impuserem
penalidades cabe recurso no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da respectiva
notificação, dirigido ao Diretor Presidente da EPTI, que o encaminhará para a
Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI TRANSPORTE, nos termos da
legislação em vigor.
Art. 27. Na hipótese de cometimento
simultâneo de 2 (duas) ou mais infrações serão aplicadas as penalidades
correspondentes a cada uma delas.
Art. 28. As multas aplicáveis às infrações
previstas nesta Lei observarão os seguintes valores e gradação:
I - leves: R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais);
II - moderadas: R$ 300,00 (trezentos
reais);
III - graves: R$ 900,00 (novecentos mil
reais); e
IV - gravíssimas: R$ 3.900,00 (três mil e
novecentos reais).
Art. 29. A fiscalização poderá, no
exercício regular do poder de polícia, adotar as seguintes medidas
administrativas;
I - retenção do veículo;
II - remoção do veículo;
III - apreensão do veículo; e
IV - recolhimento dos documentos
obrigatórios.
§ 1º A retenção do veículo é cabível em
todas as infrações estabelecidas no Anexo I.
§ 2º A remoção do veículo é cabível nas
infrações graves e gravíssimas, estabelecidas no Anexo I.
§ 3º A apreensão do veículo ocorrerá por
ordem do Diretor Presidente da EPTI, ou por pessoa por ele designada mediante
Portaria.
§ 4º O recolhimento dos documentos
obrigatórios é cabível nas infrações moderadas, graves e gravíssimas,
estabelecidas no Anexo I.
§ 5º Os documentos recolhidos serão
liberados após a regularização do motivo ensejador da aplicação da medida
administrativa.
Art. 30. As penas de suspensão e
cancelamento do CRC poderão ser impostas à autorizatária no caso de
confirmação, após o direito de defesa e o devido processo legal, da aplicação
de infrações graves e gravíssimas, respectivamente, estabelecidas no Anexo I.
§ 1º A pena de suspensão dar-se-á por um
período de até 90 (noventa) dias e a de cancelamento pelo período de até 180
(cento e oitenta) dias.
§ 2° A autorizatária que sofrer pena de
suspensão e/ou cassação só poderão prestar o serviço após o cumprimento do prazo,
desde que tenham sanado as irregularidades que geraram a medida de restrição.
Art. 31. A reincidência de infrações
sancionadas com suspensão ou cancelamento do CRC, durante o período de
aplicação da sanção, ensejará a majoração do prazo de suspensão ou cancelamento
do CRC, limitada ao dobro do prazo originariamente fixado.
Art. 32. A aplicação das penalidades
previstas nesta Lei dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou
criminal.
Art. 33. O pagamento de multa não exime o
infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. Na prestação do serviço de
fretamento intermunicipal são vedadas as seguintes condutas:
I - venda e a emissão de passagens
individuais;
II - utilização de terminais rodoviários
nos pontos extremos e no percurso da viagem;
III - condução de encomendas ou de
mercadorias que caracterizem a atividade comercial ou que não faça parte da
bagagem dos passageiros;
IV - subcontratação para a prestação do
serviço;
V - utilização de veículos de transporte
escolar;
VI - utilização de veículos com capacidade
de passageiros superior a estabelecida pelo fabricante;
VII - condução de passageiros em pé.
Art. 35. A autorizatária que utilizar a
Licença para Realização de Viagem para prática de qualquer outra modalidade de
transporte diversa da que lhe foi autorizada terá seu CRC cassado, sem prejuízo
da responsabilidade civil e das demais penalidades previstas.
Art. 36. A EPTI poderá firmar convênios de
cooperação técnica com entes e órgãos públicos federais, estaduais e municipais
para fiscalização e desempenho de outras funções do serviço de fretamento.
Art. 37. Os órgãos de fiscalização
conveniados poderão impedir que a viagem tenha início ou prosseguimento, quando
inobservado o disposto nesta Lei, e adotarão as providências necessárias ao
enquadramento da autorizatária no caso do seu descumprimento ou desvio dos
objetivos da viagem.
§ 1º Caso haja necessidade da autoridade
fiscalizadora requisitar veículo de outro transportador para continuidade de
viagem, o mesmo será ressarcido pelo transportador infrator dos custos pelo
transporte, tendo seu veículo liberado apenas após a comprovação do pagamento
do serviço requisitado.
§ 2º O serviço de socorro, decorrente de
acidente ou avaria do veículo, somente poderá ser prestado por veículo
habilitado e regularmente registrado nos termos desta Lei.
§ 3º A restituição do veículo apreendido
só ocorrerá mediante recibo emitido pelo proprietário do veículo ou procurador
legalmente habilitado.
Art. 38. Será admitida na lista de
passageiros da viagem a inclusão ou substituição de, no máximo, 20% (vinte por
cento) dos passageiros inicialmente contratados, devendo neste caso serem
relacionados os nomes incluídos, desde que não ultrapasse a lotação do veículo.
Parágrafo único. Quando for verificado que
o número de passageiros disposto no caput corresponder a fração decimal,
deve-se arredondar o mesmo para o número inteiro superior.
Art. 39. Após a publicação desta Lei, os
interessados na prestação do serviço de fretamento intermunicipal iniciarão os
procedimentos previstos para a obtenção do CRC.
Art. 40. A autorizatária deverá informar à
EPTI qualquer alteração dos dados constantes do CRC, sob pena de serem
consideradas como verídicas, inclusive para fins de comunicados e notificações
oficiais.
Art. 41. Compete à EPTI decidir a forma de
comunicação com a autorizatária, admitindo-se o envio de mensagem eletrônica ao
e-mail cadastrado, exceto para fins do disposto no Capítulo IV.
Art. 42. A Lei n°
14.474, de 16 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
16. É facultado ao CTM autorizar a prestação de serviços de transporte sujeitos
a outras formas de outorga, em caráter especial e de emergência, exceto em
relação ao Serviço de Interesse Público de Fretamento.” (NR)
Art. 43. O inciso VII do art. 14 da Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
14. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
VII
- disciplinar e fiscalizar o serviço de interesse público de fretamento
contínuo, eventual, turístico e social, executado por pessoa jurídica.” (NR)
Art. 44. A Lei nº
15.177, de 11 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
5º É contribuinte da Taxa FUSP-F a pessoa jurídica que explore, ou que venha a
explorar, por meio de autorização, o serviço de fretamento intermunicipal,
eventual, turístico e contínuo, exceto da modalidade social. (NR).
Art.
6º A Taxa FUSP-F será calculada segundo fórmula estabelecida no Anexo I e
reajustada anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou
outro que vier a sucedê- lo.(NR)
Art.
7º O valor da Taxa FUSP-F, fixado na forma do art. 6º, será devido mensalmente.
(NR)
..........................................................................................................................
Art.
10. É contribuinte da Taxa FUSP-LV a pessoa jurídica que explore, ou que venha
a explorar, por meio de autorização, o serviço de transporte coletivo de
interesse público de fretamento, exceto os da modalidade social. (NR)
Art.
11. A Taxa FUSP-LV terá valor fixo, por tipo de veículo, considerado de modo
unitário, na forma fixada pelo Anexo II, devendo ser atualizado, anualmente,
pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE, ou por outro que vier a
sucedê-lo. (NR)
Art.
12. A Taxa FUSP-LV será devida por ocasião da vistoria do(s) veículo(s).” (NR)
Art. 45. A Lei nº
10.849, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
5º .............................................................................................................
XVII
- a partir de 1º de janeiro de 2018, os ônibus e micro-ônibus utilizados no
serviço de interesse público de fretamento registrado perante a EPTI.” (AC)
Art. 46. Os Anexos I e II da Lei nº 15.177, de 11 de dezembro de 2013, passam a
vigorar conforme os Anexos II e III.
Art. 47. Compete ao Diretor Presidente da
EPTI expedir normas complementares objetivando o cumprimento desta Lei.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor no prazo
de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 49. Revogam-se o art. 3º-B da Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007 e a Lei n° 14.253, de 17 de dezembro de 2010.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 24 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
FRANCISCO ANTÔNIO SOUZA PAPALÉO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO I
INFRAÇÕES
I - LEVES:
a) deixar de utilizar informativos
internos e adesivos externos dispostos nesta Lei;
b) dar partida ao veículo durante a
operação de embarque e desembarque dos passageiros ou transitar com a porta
aberta;
c) deixar de portar o CRLV do veículo;
d) deixar de informar a retirada de
operação de veículo cadastrado na frota;
II - MODERADAS:
a) transportar passageiro em pé;
b) deixar de providenciar o transporte dos
usuários, nos casos de interrupção da viagem;
c) utilizar paradas de ônibus do sistema
regular de transporte coletivo de passageiros para embarque e desembarque de
passageiros;
d) realizar o Serviço de Fretamento sem
portar Licença para Realização de Viagem ou Autorização para Tráfego de Veículos;
e) utilizar em serviço veículos sem os
equipamentos obrigatórios exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro ou por
este Regulamento;
f) não atender as notificações e aos
prazos estabelecidos pela EPTI na prestação de informações técnicas, operacionais
e financeiras/contábeis;
g) transportar encomendas ou mercadorias
que caracterizem a atividade comercial ou não faça parte da bagagem dos
passageiros;
h) transportar passageiros que não estejam
relacionados na listagem de identificação dos mesmos;
III - GRAVES:
a) manter em serviço o veículo cuja
retirada de operação tenha sido determinada pela EPTI;
b) utilização de terminais rodoviários nos
pontos extremos e no percurso da viagem;
c) utilizar em operação veículos em
condições deficientes de ordem mecânica, elétrica ou de carroceria, com risco
comprovado de segurança;
d) realizar os Serviços de Fretamento de
forma distinta daquela autorizada pela EPTI;
e) opor-se à fiscalização ou desacatá-la;
f) práticas de vendas e emissões de
passagens individuais;
g) sublocar o serviço de fretamento;
h) transportar passageiros sem seguro de
responsabilidade civil, com o mesmo vencido ou com atraso em seu pagamento;
IV - GRAVÍSSIMAS:
a) fraudar documentos emitidos pela EPTI;
b) realizar o Serviço de Fretamento sem
Licença para Realização de Viagem ou Autorização para Tráfego de Veículo, desde
que o transportador seja autorizatário que disponha de Certificado de Registro
Cadastral emitido pela EPTI;
c) realizar o Serviço de Fretamento sem
obtenção do Certificado de Registro Cadastral ou com o mesmo vencido.
ANEXO II
“ANEXO I DA LEI Nº
15.177/2013 (NR)
O valor da Taxa FUSP-F será
calculado pela aplicação da seguinte fórmula: NV x R$ 38,00 (trinta e oito
reais)
Sendo: NV = Número de
Veículos”
ANEXO III
“ANEXO II DA LEI Nº
15.177/2013 (NR)
Tabela de Valor da
Taxa FUSP-LV
|
Tipo de Veículo
|
Valor por evento
fixado em Real (R$)
|
I
|
Ônibus com capacidade para mais de 20 (vinte) passageiros.
|
200,00
|
II
|
Micro-ônibus com capacidade até 20 passageiros.
|
150,00
|