LEI
Nº 16.205, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017.
(Regulamentada
pelo Decreto nº 50.043, de 30 de dezembro de 2020.)
Dispõe sobre o
serviço de fretamento intermunicipal.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º O fretamento intermunicipal,
serviço de transporte coletivo particular de interesse público, prestado
mediante autorização prévia do Poder Público, será regido pelo disposto nesta
Lei.
§ 1º O fretamento intermunicipal
caracteriza-se pelo serviço de transporte de usuários identificados, prestado
entre municípios distintos, independentemente de suas localizações no
território estadual, com roteiro e destino previamente definidos. (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº
17.107, de 13 de novembro de 2020.)
§ 2º O fretamento intermunicipal será
prestado exclusivamente por veículos da categoria aluguel, prevista na alínea
“d” do inciso III do art. 96 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de
1997. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica à
modalidade de fretamento a que se refere o inciso IV e V do art. 3º. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.107, de 13 de novembro de 2020.)
Art. 2º A Empresa Pernambucana de
Transportes Intermunicipal - EPTI é o órgão gestor do fretamento
intermunicipal.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS E DO CADASTRAMENTO
Seção I
Modalidades
Art. 3º O serviço de fretamento
intermunicipal deve ser prestado, exclusivamente, por pessoas jurídicas,
observadas as seguintes modalidades:
I - fretamento eventual: serviço de
transporte de passageiros contratado por pessoa jurídica ou física, mediante
contrato impresso e legível, para apenas uma viagem, com usuários e destino
previamente definidos;
II - fretamento turístico: serviço de
transporte de passageiros contratado por pessoa jurídica ou física, mediante
contrato impresso e legível, para apenas uma viagem, com usuários e destino
previamente definidos, com prestador do serviço registrado no sistema de
cadastro de pessoa jurídica vinculado ao Ministério do Turismo - Cadastur; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)
III - fretamento contínuo: serviço de
transporte de passageiros contratado por pessoa jurídica, mediante contrato
impresso e legível, para viagens periódicas, com destino previamente definido e
usuários que disponham de vínculo facilmente identificável;
IV - fretamento social: serviço de
transporte de passageiros prestado direta e exclusivamente por pessoa jurídica
de direito público ou entidade filantrópica reconhecida por legislação própria
com frota própria, sem contraprestação financeira dos passageiros e com
usuários que disponham de vínculo facilmente identificável, para uma viagem ou
viagens periódicas, sempre com destinos previamente definidos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)
V - fretamento próprio: serviço de
transporte de passageiros, prestado por pessoa jurídica com frota própria
(devidamente identificado com nome da empresa), sem contraprestação financeira,
restrito aos seus funcionários, colaboradores, alunos e prestadores de serviço,
este último quando comprovada por meio de contrato expresso entre as partes; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.107, de 13 de novembro de 2020.)
VI - fretamento de TFD (tratamento fora do
domicílio): prestado por pessoa jurídica de direito público ou por empresas por
ela contratadas, desde que estejam devidamente cadastradas na EPTI; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.107, de 13 de novembro de 2020.)
VII - fretamento de alunos (exceto
escolar, conforme legislação específica): prestado por pessoa jurídica de
direito público ou por empresas por ela contratadas, desde que estejam
devidamente cadastradas na EPTI. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)
§ 1º É admitida a prestação do serviço de
fretamento intermunicipal por microempreendores individuais - MEI.
§ 2º A identificação dos passageiros, será
feita mediante apresentação de crachá, de farda, de voucher, de lista de
passageiros ou outra forma de identificação de vínculo com o contratante, no
ato da fiscalização. (Redação alterada pelo art. 1º da
Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)
§ 3º Exclusivamente em relação ao serviço
de fretamento turístico previsto no inciso II deste artigo, a prestação poderá
ocorrer não apenas através de veículos das modalidades ônibus, micro-ônibus,
mas, também, por meio do veículo tipo automóvel com capacidade para 07 (sete)
pessoas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)
§ 4º Ressalvada a hipótese do inciso IV do
art. 3º desta Lei, as empresas que desejarem se cadastrar para os serviços de
fretamento, utilizando veículo tipo ônibus, deverão destinar no mínimo 02
(dois) veículos próprios para prestação de serviço de fretamento
intermunicipal, observado o § 2º do art. 18, desta Lei.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de
novembro de 2020.)
§ 5º As empresas cadastradas na EPTI e que
prestam serviço de Transporte Regular Intermunicipal de passageiros, poderão
destinar ao serviço de Fretamento Intermunicipal, até 10% (dez por cento) da
frota cadastrada no Transporte Regular. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de
2020.)
Seção II
Certificado de Registro Cadastral
Art. 4º O serviço de fretamento
intermunicipal somente poderá ser prestado por pessoa jurídica ou
microempreendedor individual que detenha Certificado de Registro Cadastral -
CRC, emitido pela Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI.
Art. 5º O requerimento para obtenção do
CRC será dirigido à EPTI, instruído pelos seguintes documentos:
I - registro comercial, no caso de empresa
individual; ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor devidamente
registrado no órgão competente, no caso de sociedades comerciais e, no caso de
sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição dos administradores;
regimento interno ou estatuto, no caso de sociedades civis, de prova de
diretoria em exercício; ou ato de constituição da pessoa jurídica de direito
público e/ou prova da posse de seu dirigente; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de
novembro de 2020.)
II - prova de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ;
III - prova de regularidade fiscal perante
a Fazenda Nacional, por meio da Certidão Negativa de Débitos - CND, ou Certidão
Positiva com Efeitos de Negativa, relativos a Créditos Tributários Federais e à
Dívida Ativa da União, expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, referente a
todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União por elas
administrados, inclusive as contribuições previdenciárias e de terceiros;
IV - prova de regularidade relativa ao
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, comprovada por meio de
apresentação de certificado fornecido pela Caixa Econômica Federal;
V - prova de regularidade perante a
Justiça do Trabalho, por meio de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas -
CNDT, de acordo com a Lei Federal nº 12.440, de 7 de julho de 2011 e Resolução
Administrativa nº 1.470, de 2011, do TST;
VI - prova de regularidade para com a
Fazenda Estadual, por meio de Certidão de Regularidade Fiscal - CRF emitida
pela Secretaria da Fazenda do domicílio ou sede do requerente;
VII - prova de regularidade para com a
Fazenda Municipal, comprovada mediante o Fornecimento de Certidão de
Regularidade Fiscal Municipal emitida pela Prefeitura Municipal do domicílio ou
sede do requerente;
VIII - certidões negativas expedidas
eletronicamente pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco em 1ª (primeira) e 2ª
(segunda) instâncias, de Falência, Recuperação Judicial ou Extrajudicial
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de
novembro de 2020.)
IX - relação de frota e cópia do (s)
CRLV(s) válidos na data do requerimento, observadas as disposições contidas no
art.18;
X - declaração de que todos os motoristas
dos veículos utilizados no fretamento intermunicipal são habilitados na
categoria “D” ou “E”, e de que consta na Carteira Nacional de Habilitação - CNH
de cada condutor o registro do curso especializado para condutores de veículo
de transporte de passageiros, em conformidade a legislação pertinente;
XI - telefone; e
XII - e-mail.
XIII - quando do cadastramento dos
veículos para realização de serviços de fretamento, as empresas deverão,
obrigatoriamente, apresentar declaração informando que seus condutores não
possuem condenação criminal, relativamente aos crimes de homicídio, roubo,
estupro e corrupção de menores; (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)
XIV - as cooperativas que possuírem
prestação de serviços de transportes de passageiros deverão, obrigatoriamente,
apresentar declaração informando que seus cooperados não possuem condenação
criminal, mediante apresentação de certidões negativas das instâncias
judiciais, relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de
menores; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)
XV - os antecedentes exigidos no inciso
XIV deverão ser emitidos pela Justiça Estadual de Pernambuco e pela Justiça Federal;
e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)
XVI - as empresas que se cadastrarem para
fazerem os serviços previstos no inciso II do art. 3º deverão prestar atividade
exclusiva de turismo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)
§ 1º A requerente só obterá o CRC se
dispor de estabelecimento, matriz ou filial, no Estado de Pernambuco.
§ 2º Para o cadastramento na modalidade do
inciso II, do art. 3°, a requerente deverá apresentar a comprovação de seu
registro no Sistema Cadastur no Estado de Pernambuco.
§ 3º As cooperativas de transporte
prestadoras de serviço de fretamento intermunicipal de que trata esta Lei devem
ser sediadas em Pernambuco e registradas na Organização das Cooperativas
Brasileiras no Estado de Pernambuco - OCB/PE. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de
novembro de 2020.)
Art. 6º O CRC será fornecido no prazo de até
30 (trinta) dias, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente à
data do protocolo do requerimento, quando instruído com a documentação a que se
refere o art. 5º desta Lei. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)
§ 1º Constatada deficiência documental na
instrução do requerimento do CRC, a requerente será notificada a complementar
os documentos no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, sob pena de arquivamento
do requerimento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 7º da Lei nº 17.107,
de 13 de novembro de 2020.)
Art. 7º O Certificado de Registro
Cadastral - CRC deverá conter número específico, data de emissão, data de
validade e as seguintes informações da empresa:
I - razão social;
II - nome de fantasia;
III - inscrição no CNPJ;
IV - endereço;
V - telefone;
VI - e-mail; e
VII - identificação dos representantes
legais.
Art. 8º O CRC terá validade por 1 (um)
ano, a partir da data de sua emissão, condicionada à validade da apólice de
seguro prevista no art. 15, devendo ser renovada com antecedência mínima de 30
(trinta) dias de seu vencimento, sob pena de cancelamento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)
Parágrafo único. A autorizatária deverá
manter toda a documentação de habilitação atualizada e à disposição da EPTI,
que poderá, a qualquer tempo, exigir a apresentação para comprovação da
regularidade cadastral.
Seção III
Veículos
Art. 9º Os veículos automotores utilizados
na prestação do serviço de fretamento intermunicipal serão submetidos à
vistoria, após o pagamento da Taxa FUSP-LV, de que trata a Lei nº 15.177, de 11 de dezembro de 2013, a fim de
obter a Autorização para Tráfego de Veículo. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro
de 2020.)
§ 1º A autorizatária deverá apresentar, no
momento da solicitação da vistoria, laudo técnico assinado por engenheiro
mecânico devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia - CREA, nos termos regulamentados em decreto, apólice de seguro em
conformidade com esta Lei, certidão negativa expedida pelo Departamento
Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE e a Taxa FUSP/LV. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)
§ 2º Estarão autorizados os veículos tipo
automóveis com capacidade para 7 (sete) pessoas, prevista no art. 3º inciso II.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)
Art. 10. O Cartão de Autorização de
Tráfego de Veículo, após a vistoria, deverá ser fornecido pela EPTI em até 30
(trinta) dias úteis. (Redação alterada pelo art. 1º da
Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 7º da Lei nº 17.107,
de 13 de novembro de 2020.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 7º da Lei nº 17.107,
de 13 de novembro de 2020.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)
Art. 11. As vistorias em
veículos utilizados na prestação de serviço de fretamento intermunicipal
deverão observar a seguinte periodicidade: (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 17.406, de 23 de setembro de 2021.)
I - Anual: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.406, de 23 de
setembro de 2021.)
a) (REVOGADA) (Revogada
pelo art. 7º da Lei nº 17.107,
de 13 de novembro de 2020.)
b) (REVOGADA) (Revogada
pelo art. 7º da Lei nº 17.107,
de 13 de novembro de 2020.)
c) veículos com registro em
CRLV tipo ônibus, micro-ônibus e microbus, com até 15 (quinze) anos da data de
fabricação; e, (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.406,
de 23 de setembro de 2021.)
d) veículos com registro em
CRLV tipo automóvel com capacidade para 07 (sete) pessoas, com até 5 (cinco)
anos da data de fabricação. (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 17.406, de 23 de setembro de
2021.)
II - Semestral: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.406, de 23 de
setembro de 2021.)
a) (REVOGADA) (Revogada
pelo art. 7º da Lei nº 17.107,
de 13 de novembro de 2020.)
b) (REVOGADA) (Revogada
pelo art. 7º da Lei nº 17.107,
de 13 de novembro de 2020.)
c) veículos com registro em
CRLV tipo ônibus, micro-ônibus e microbus, com mais de 15 (quinze) anos da data
de fabricação; e, (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.406,
de 23 de setembro de 2021.)
d) veículos com registro em
CRLV tipo automóvel com capacidade para 07 (sete) pessoas, com mais de 5
(cinco) anos da data de fabricação. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.406, de 23 de setembro de 2021.)
Parágrafo único. Em relação aos veículos
de que trata o inciso II, serão aceitas, até 31 de outubro de 2022,
solicitações de vistoria para veículos com, no máximo, 10 (dez) anos de
fabricação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)
Art. 12. O fretamento intermunicipal será
prestado exclusivamente por veículos da categoria aluguel, prevista na alínea
“d”, do inciso II, do art. 96 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de
1997.
§ 1º O disposto no caput não se
aplica à modalidade de fretamento a que se refere o inciso IV do art. 3º. (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº
17.107, de 13 de novembro de 2020.)
§ 2º Para veículo tipo automóvel com
capacidade para 07 (sete) pessoas é proibido uso de carroceria tipo reboque,
carro de extensão acoplado ao veículo. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)
Art. 13. Os veículos utilizados no
fretamento intermunicipal devem ser equipados com tacógrafo aferido pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, sem
prejuízo do atendimento das demais exigências da Lei Federal nº 9.503, de 1997.
Parágrafo único. As autorizatárias
obrigam-se a apresentar, sempre que lhes for exigido, o disco do tacógrafo a
que se refere a Resolução Contran nº 92, de 4 de maio de 1999.
Art. 14. Os veículos utilizados no
fretamento intermunicipal deverão: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de
2020.)
I - apresentar, na parte externa, adesivo
em conformidade com layout fornecido pela EPTI; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de
novembro de 2020.)
II - apresentar na parte interna, em local
visível aos usuários, orientações para denúncias e informações, em conformidade
com layout fornecido pela EPTI; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de
novembro de 2020.)
III - ser envelopados, com modelo
fornecido pela EPTI, no caso de veículos tipo automóvel, com capacidade para 07
(sete) pessoas; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)
IV - apresentar rastreador ou GPS nos
veículos cadastrados, ficando disponíveis as informações online para consulta
pela EPTI, durante todo o prazo da validade do cadastramento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.107, de 13 de novembro de 2020.)
Art. 15. Os veículos utilizados no
fretamento intermunicipal devem contratar Seguro com cobertura de
Responsabilidade Civil, invalidez e morte, mínima de: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de
novembro de 2020.)
I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)
para ônibus; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)
II - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)
para micro-ônibus, microbus e minibus; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro
de 2020.)
III - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais) para veículo tipo automóvel, com capacidade para 07(sete) pessoas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.107, de 13 de novembro de 2020.)
IV - R$ 13.000,00 (treze mil reais) por
morte, por passageiro; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)
V - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por invalidez,
por passageiro; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)
VI - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por
danos a terceiros. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)
Parágrafo único. A contratação a que se
refere o caput não será exigida no serviço de fretamento intermunicipal
na modalidade social.
Art. 16. Os veículos utilizados para o
fretamento intermunicipal deverão ser emplacados no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. As autorizatárias com
estabelecimento matriz no Estado de Pernambuco que adquirirem veículos zero
quilômetro deverão atender ao disposto no caput deste artigo no prazo de
até 45 (quarenta e cinco dias). (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)
Art. 17. Permanecerão válidas as
autorizações para tráfego de veículos expedidas pela EPTI antes da vigência
desta Lei, desde que a autorizatária obtenha o respectivo CRC.
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)
Art. 18. É admitido o arrendamento, o
comodato ou o aluguel de veículos para a prestação do serviço de fretamento
intermunicipal, observadas as disposições contidas na Resolução Contran n° 339,
de 25 de fevereiro de 2010. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)
§ 1º A permissão contida no caput
observará o limite de até 50% (cinquenta por cento) para as empresas com frota
própria da autorizatária solicitante, devendo-se arredondar para o número
inteiro superior em caso de fração decimal. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de
novembro de 2020.)
§ 2º Não se aplicará o disposto no
parágrafo anterior para o Fretamento Turístico, realizado por veículo tipo
automóvel, com capacidade para 07 (sete) pessoas. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de
novembro de 2020.)
§ 3º O disposto no caput não será
exigido quando comprovado de que se trata de empresas do mesmo grupo econômico,
desde que se demonstrem as condições de habilitação da empresa não cadastrada,
com apresentação do contrato social comprovando participação de sócio em comum.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)
§ 4º Os veículos cooperados devem ter
registro no CRLV que comprovem o vínculo com a cooperativa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.107, de 13 de novembro de 2020.)
Art. 19 As cooperativas que prestam
serviço de fretamento só poderão cadastrar 1 (um) veículo para cada cooperado.
CAPÍTULO
III
DA
REALIZAÇÃO DE VIAGENS
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)
Art. 20. Para a prestação do serviço de
fretamento intermunicipal, em quaisquer de suas modalidades, a autorizatária
deverá solicitar Licença para Realização de Viagem à EPTI, mediante pagamento
da Taxa FUSP-F, de que trata a Lei nº 15.177, de 2013.
Parágrafo único. A autorizatária deverá
obter a Licença a que se refere o caput ainda que não contribuinte da
Taxa FUSP-F.
Art. 21. A autorizatária fica obrigada a
portar durante a prestação do serviço, o CRC - Certificado de Registro
Cadastral e o pagamento da Taxa FUSP-F, além dos documentos abaixo
relacionados: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)
I - no fretamento eventual, próprio e de
alunos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)
a) relação de passageiros de ida e volta,
contendo o nome e o número do documento de identificação com foto;
b) origem e destino da viagem;
c) itinerário da viagem;
d) dia da partida e do retorno da viagem;
e) horário da partida e do retorno da
viagem; e
II - no fretamento contínuo e TFD: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)
a) declaração emitida pelo contratante em
favor da autorizatárias, exceto quando o serviço for prestado por pessoa jurídica
de direito público. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)
III - No fretamento social:
a) origem e destino da viagem;
b) itinerário da viagem;
c) dia da partida e do retorno da viagem;
d) horário da partida e do retorno da
viagem; e
e) declaração emitida por agente político
da pessoa jurídica de direito público ou por dirigente estatutário da entidade
filantrópica, atestando que o serviço de fretamento observa o disposto no inciso
IV do art. 3º desta Lei. (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)
IV - no fretamento turístico: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.107, de 13 de novembro de 2020.)
a) relação de passageiros de ida e volta,
contendo o nome e o número do documento de identificação com foto; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
17.107, de 13 de novembro de 2020.)
b) origem e destino da viagem; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
17.107, de 13 de novembro de 2020.)
c) itinerário da viagem; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
17.107, de 13 de novembro de 2020.)
d) dia da partida e do retorno da viagem; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
17.107, de 13 de novembro de 2020.)
e) horário da partida e do retorno da
viagem; e, (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)
f) para veículos tipo automóvel, com
capacidade para 07 (sete) pessoas, além dos documentos acima, a lista de
passageiros deverá apresentar a autorização para essa viagem, emitida pela
EPTI. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)
§ 1º No caso de fretamento da modalidade
prevista no inciso II do art. 3º admite-se, em substituição à lista de
passageiros, apresentação do “voucher”.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III,
deve-se observar o disposto no § 2º do art. 3º.
§ 3° o valor da taxa FUSP-F será devido
com vencimento, mensalmente, para o dia 10, iniciando a partir da obtenção do
cartão de Autorização para tráfego de veículo. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de
2020.)
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DA DEFESA
Art. 22. As infrações às normas desta Lei,
à sua regulamentação e às demais instruções complementares, são classificadas
de acordo com o Anexo I.
Art. 23. A infração cometida por empresa
autorizatária, preposto ou transportador às disposições desta Lei será
sancionada mediante aplicação de:
I - multa;
II - multa em dobro equivalente à infração
aplicada na reincidência da mesma infração, dentro do período de 30 (trinta)
dias;
III - suspensão do CRC, por 90 (noventa)
dias; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)
IV - cancelamento do CRC, por 180 (cento e
oitenta) dias. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)
Parágrafo único. Não será permitida a
prestação do serviço de fretamento intermunicipal por autorizatária com CRC
suspenso ou cancelado; ao final do prazo previsto no inciso IV deste artigo, a
autorizatária deverá solicitar novo CRC. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de
novembro de 2020.)
Art. 24. Na hipótese de descumprimento ao
disposto nesta Lei, o órgão gestor lavrará os correspondentes autos de
infração, garantindo-se à autuada exercício do direito de defesa e do
contraditório, nos termos disciplinados nesta Lei.
Art. 25. O Auto de Infração deverá conter,
obrigatoriamente: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)
I - indicação do infrator;
II - placa do veículo;
III - local, data e hora da infração;
IV - descrição sucinta da infração e
menção do dispositivo legal violado;
V - assinatura do infrator ou de seu
preposto, ou justificativa do fiscal quanto à recusa ou impossibilidade da
assinatura; e
VI - identificação do fiscal que o lavrou.
§ 1º Quando não puder ser feita a
identificação do condutor/infrator, admitir-se-á a aplicação da multa por:
imagem, rastreador, GPS ou qualquer outra forma que permita a identificação do veículo
e infração cometida; (Redação alterada pelo art. 1º da
Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)
§ 2º Formalizado o Auto de Infração, a 2ª
(segunda) via será remetida à infratora no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu
recebimento, sendo o processo remetido ao Diretor-Presidente da EPTI para
decisão. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)
§ 3º A decisão sobre o processo de defesa
do auto de infração deverá ser comunicada em até 60 (sessenta) dias,
pessoalmente ou através de aviso de recebimento-AR. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de
novembro de 2020.)
§ 4º Do trânsito em julgado da decisão
administrativa de que trata o art. 25, deverá a autuada recolher a multa no
prazo de até 15 (quinze) dias. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)
Art. 26. Das decisões que impuserem
penalidades cabe recurso no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da respectiva
notificação, dirigido ao Diretor Presidente da EPTI, que o encaminhará para a
Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI TRANSPORTE, nos termos da
legislação em vigor.
Art. 27. Na hipótese de cometimento
simultâneo de 2 (duas) ou mais infrações serão aplicadas as penalidades
correspondentes a cada uma delas.
Art. 28. As multas aplicáveis às infrações
previstas nesta Lei observarão os seguintes valores e gradação:
I - leves: R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais);
II - moderadas: R$ 300,00 (trezentos
reais);
III - graves: R$ 900,00 (novecentos
reais); e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)
IV - gravíssimas: R$ 2.900,00 (dois mil e
novecentos reais). (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)
Art. 29. A fiscalização poderá, no exercício
regular do poder de polícia, adotar as seguintes medidas administrativas;
I - retenção do veículo;
II - remoção do veículo;
III - apreensão do veículo; e
IV - recolhimento dos documentos
obrigatórios.
§ 1º A retenção do veículo é cabível em
todas as infrações estabelecidas no Anexo I.
§ 2º A remoção do veículo é cabível nas
infrações graves e gravíssimas, estabelecidas no Anexo I.
§ 3º A apreensão do veículo ocorrerá por
ordem do Diretor Presidente da EPTI, ou por pessoa por ele designada mediante
Portaria.
§ 4º O recolhimento dos documentos
obrigatórios é cabível nas infrações moderadas, graves e gravíssimas,
estabelecidas no Anexo I.
§ 5º Os documentos recolhidos serão
liberados após a regularização do motivo ensejador da aplicação da medida administrativa.
Art. 29-A. O veículo apreendido será
recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do
órgão ou entidade competente, com ônus para o seu proprietário. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.107, de 13 de novembro de 2020.)
Parágrafo único. A restituição do veículo
apreendido somente ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas, taxas,
despesas com transbordo de passageiros, remoção e estadia. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.107, de 13 de novembro de 2020.)
Art. 30. As penas de suspensão e
cancelamento do CRC poderão ser impostas à autorizatária no caso de
confirmação, após o direito de defesa e o devido processo legal, da aplicação
de infrações graves e gravíssimas, respectivamente, estabelecidas no Anexo I.
§ 1º A autorizatária que sofrer pena de
suspensão ou cancelamento só poderá prestar o serviço após o cumprimento do
prazo, desde que tenha sanado as irregularidades que geraram a medida de restrição.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 7º da Lei nº 17.107,
de 13 de novembro de 2020.)
Art. 31. A reincidência de infrações
sancionadas com suspensão ou cancelamento do CRC, durante o período de
aplicação da sanção, ensejará a majoração do prazo de suspensão ou cancelamento
do CRC, limitado ao dobro do prazo originariamente fixado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)
Art. 32. A aplicação das penalidades
previstas nesta Lei dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou
criminal.
Art. 33. O pagamento de multa não exime o
infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. Na prestação do serviço de
fretamento intermunicipal são vedadas as seguintes condutas:
I - venda e a emissão de passagens
individuais;
II - utilização de terminais rodoviários
nos pontos extremos e no percurso da viagem;
III - condução de encomendas ou de
mercadorias que caracterizem a atividade comercial ou que não faça parte da
bagagem dos passageiros;
IV - subcontratação para a prestação do
serviço;
IV - subcontratação para a prestação do
serviço, das empresas que não possuam o CRC na EPTI; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de
novembro de 2020.)
V - utilização de veículos de transporte
escolar;
VI - utilização de veículos com capacidade
de passageiros superior a estabelecida pelo fabricante;
VII - condução de passageiros em pé.
Art. 35. A autorizatária que utilizar o
CRC para prática de qualquer outra modalidade de transporte diversa da que lhe
foi autorizada terá seu CRC cassado, sem prejuízo da responsabilidade civil e
das demais penalidades previstas. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de
2020.)
§ 1° A autorizatária deverá realizar o
cadastramento em modalidade específica. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de
2020.)
§ 2° A autorizatária poderá cadastrar-se
em mais de uma modalidade, observadas as restrições para cada um dos tipos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.107, de 13 de novembro de 2020.)
Art. 36. A EPTI poderá firmar convênios de
cooperação técnica com entes e órgãos públicos federais, estaduais e municipais
para fiscalização e desempenho de outras funções do serviço de fretamento.
Art. 37. Os órgãos de fiscalização
conveniados poderão impedir que a viagem tenha início ou prosseguimento, quando
inobservado o disposto nesta Lei, e adotarão as providências necessárias ao
enquadramento da autorizatária no caso do seu descumprimento ou desvio dos
objetivos da viagem.
§ 1º Caso haja necessidade de a autoridade
fiscalizadora requisitar outro veículo para continuar a viagem, será
priorizada, obrigatoriamente, a substituição da condução por outro veículo da
mesma empresa autorizatária, ou por essa locado. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de
novembro de 2020.)
a) o tempo de espera será de, no máximo, 2
(duas) horas; após esse tempo, os passageiros serão conduzidos por veículo
providenciado pela autoridade fiscalizadora. (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de
2020.)
§ 2º Caso não seja possível realizar a
substituição nos termos do § 1º deste artigo, ficará a critério da autoridade
fiscalizadora requisitar veículo de outro transportador, ficando, contudo, o
infrator responsável pelo ressarcimento dos custos e seu veículo será liberado
apenas após a comprovação do pagamento do serviço requisitado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)
§ 3º O serviço de socorro, decorrente de
acidente ou avaria do veículo, somente poderá ser prestado por veículo
habilitado e regularmente registrado nos termos desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)
§ 4º A restituição do veículo apreendido
somente ocorrerá mediante recibo emitido pelo proprietário do veículo ou
procurador legalmente habilitado. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)
Art. 38. Será admitida na lista de
passageiros da viagem a inclusão ou substituição de, no máximo, 20% (vinte por
cento) dos passageiros inicialmente contratados, devendo neste caso serem
relacionados os nomes incluídos, desde que não ultrapasse a lotação do veículo.
Parágrafo único. Quando for verificado que
o número de passageiros disposto no caput corresponder a fração decimal,
deve-se arredondar o mesmo para o número inteiro superior.
Art. 39. Após a publicação desta Lei, os
interessados na prestação do serviço de fretamento intermunicipal iniciarão os
procedimentos previstos para a obtenção do CRC.
Art. 40. A autorizatária deverá informar à
EPTI qualquer alteração dos dados constantes do CRC, sob pena de serem
consideradas como verídicas, inclusive para fins de comunicados e notificações
oficiais.
Art. 41. Compete à EPTI decidir a forma de
comunicação com a autorizatária, admitindo-se o envio de mensagem eletrônica ao
e-mail cadastrado, exceto para fins do disposto no Capítulo IV.
Art. 42. A Lei n°
14.474, de 16 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
16. É facultado ao CTM autorizar a prestação de serviços de transporte sujeitos
a outras formas de outorga, em caráter especial e de emergência, exceto em
relação ao Serviço de Interesse Público de Fretamento.” (NR)
Art. 43. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)
Art. 44. A Lei nº
15.177, de 11 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
5º É contribuinte da Taxa FUSP-F a pessoa jurídica que explore, ou que venha a
explorar, por meio de autorização, o serviço de fretamento intermunicipal,
eventual, turístico e contínuo, exceto da modalidade social. (NR).
Art.
6º A Taxa FUSP-F será calculada segundo fórmula estabelecida no Anexo I e
reajustada anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou
outro que vier a sucedê- lo.(NR)
Art.
7º O valor da Taxa FUSP-F, fixado na forma do art. 6º, será devido mensalmente.
(NR)
..........................................................................................................................
Art.
10. É contribuinte da Taxa FUSP-LV a pessoa jurídica que explore, ou que venha
a explorar, por meio de autorização, o serviço de transporte coletivo de
interesse público de fretamento, exceto os da modalidade social. (NR)
Art.
11. A Taxa FUSP-LV terá valor fixo, por tipo de veículo, considerado de modo
unitário, na forma fixada pelo Anexo II, devendo ser atualizado, anualmente,
pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE, ou por outro que vier a
sucedê-lo. (NR)
Art.
12. A Taxa FUSP-LV será devida por ocasião da vistoria do(s) veículo(s).” (NR)
Art. 45. A Lei nº
10.849, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
5º
.............................................................................................................
XVII
- a partir de 1º de janeiro de 2018, os ônibus e micro-ônibus utilizados no
serviço de interesse público de fretamento registrado perante a EPTI.” (AC)
(Vide o inciso I do art. 9° da Lei n° 16.489, de 3 de
dezembro de 2018: revoga o inciso XVII do art. 5º da Lei
nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992.)
Art. 46. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)
Art. 47. Compete ao Diretor Presidente da
EPTI expedir normas complementares objetivando o cumprimento desta Lei.
Art. 48. Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei no que couber. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de
novembro de 2020.)
Art. 49. Revogam-se o art. 3º-B da Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007 e a Lei n° 14.253, de 17 de dezembro de 2010.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 24 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
FRANCISCO ANTÔNIO SOUZA PAPALÉO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO I
INFRAÇÕES (NR)
(Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)
I
- LEVES:
a) deixar de utilizar informativos
internos e adesivos externos dispostos nesta Lei e em Resolução da EPTI;
b) deixar de portar o CRLV do veículo; e,
c) deixar de informar a retirada de
operação de veículo cadastrado na frota;
II
- MODERADAS:
a) deixar de providenciar o transporte dos
usuários, nos casos de interrupção da viagem;
b) utilizar paradas de ônibus do sistema
regular de transporte coletivo de passageiros para embarque e desembarque de
passageiros;
c) utilizar em serviço veículos sem os
equipamentos obrigatórios exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro ou por
este Regulamento;
d) não atender as notificações e aos
prazos estabelecidos pela EPTI na prestação de informações técnicas,
operacionais e financeiras/contábeis;
e) transportar encomendas ou mercadorias
que caracterizem a atividade comercial ou não faça parte da bagagem dos
passageiros; e,
f) transportar passageiros que não estejam
relacionados na listagem de identificação dos mesmos;
III
- GRAVES:
a) manter em serviço o veículo cuja
retirada de operação tenha sido determinada pela EPTI;
b) utilização de terminais rodoviários nos
pontos extremos e no percurso da viagem;
c) opor-se à fiscalização ou desacatá-la;
d) sublocar o serviço de fretamento por
empresa não cadastrada; e,
e) transportar passageiro em pé ou acima
da capacidade do veículo;
IV
- GRAVÍSSIMAS:
a) fraudar documentos emitidos pela EPTI;
b) realizar o Serviço de Fretamento sem
obtenção do Certificado de Registro Cadastral ou com o mesmo vencido;
c) dar partida ao veículo durante a
operação de embarque e desembarque dos passageiros ou transitar com a porta
aberta;
d) realizar o Serviço de Fretamento sem
portar Licença para Realização de Viagem ou Autorização para Tráfego de
Veículos;
e) manter em serviço o veículo cuja
retirada de operação tenha sido determinada pela EPTI;
f) realizar vendas e emissões de passagens
individuais;
g) transportar passageiros sem seguro de
responsabilidade civil, com o mesmo vencido ou com atraso em seu pagamento;
h) utilizar em operação veículos em
condições deficientes de ordem mecânica, elétrica ou de carroceria, com risco
comprovado de segurança.
i) realizar viagens com rastreador ou GPS
desligado, sem rastreador ou GPS instalado ou ainda com informações
indisponíveis pela internet;
j) Ausência de envelopamento de veículo,
para veículo tipo automóvel, com capacidade para 07 (sete) pessoas.
ANEXO II
“ANEXO I DA LEI Nº
15.177/2013 (NR)
(Revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro
de 2020.)
ANEXO III
“ANEXO II DA LEI Nº
15.177/2013 (NR)
(Revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro
de 2020.)