LEI
Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017.
Cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de
Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos
e Datas Comemorativas Estaduais.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber
que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do §
3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder
Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
PRIMEIRA PARTE
LIVRO ÚNICO
TÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS
COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 1º Fica criado o Calendário Oficial de
Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Compõem o Calendário Oficial de Eventos
e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, os eventos e as datas
comemorativas dispostos na segunda parte desta Lei, que traz a consolidação das
Leis que criaram eventos e datas comemorativas.
Art. 3º A partir desta publicação, todos os
novos eventos e datas comemorativas serão criados por meio de acréscimo de
artigos na presente Lei.
Parágrafo único. Obedecendo a sequência do
calendário e observando a vedação de renumeração de artigos, disposta no inciso
I do art. 15 da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho
de 2011, os acréscimos referidos no caput serão realizados mediante
a utilização, separados por hífen, do número do artigo imediatamente anterior e
das letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem necessárias
para identificar os acréscimos (ex: Art. 20 - A; Art. 20 - B; Art. 35 - A).
TÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se
evento toda atividade ou festividade com o intuito de reunir pessoas, que tenha
um contexto histórico, cultural ou religioso.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se
data comemorativa aquela que:
I - relembre:
a) um fato histórico ou político;
b) uma personalidade marcante.
II - homenageie:
a) uma categoria profissional;
b) um segmento: social, religioso, cultural,
artístico, ambiental, econômico, produtivo, esportivo, de saúde ou assistência,
educacional.
III - registra a conquista ou luta pela
cidadania de determinado segmento da sociedade; e,
IV - promova ações de conscientização,
incentivo, prevenção e/ou combate acerca de um determinado tema e mobilize a
sociedade e o poder público para o conhecimento e a reflexão sobre esse tema e
sobre a necessidade de se adotar políticas públicas a seu favor.
TÍTULO III
DOS CRITÉRIOS PARA CRIAÇÃO DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS
NO ESTADO DE PERNAMBUCO
CAPÍTULO I
DO PROJETO DE LEI
Art. 6º O projeto de lei que tenha por objeto a
instituição de evento ou data comemorativa deverá explicitar ou o dia ou o
período em que o evento ou a data comemorativa se realizará.
Parágrafo único. É vedada a criação de mais de
uma data comemorativa para o mesmo objeto.
Art. 7º Na criação de data comemorativa
dar-se-á destaque ao âmbito estadual, adotando-se as expressões “Dia Estadual”,
“Semana Estadual”, “Mês Estadual”.
Parágrafo único. Quando a Lei que criar semana
estadual não fixar os dias de início e fim do período ou quando não for
determinado que a semana estadual contenha um dia específico do calendário e apenas
se referir à primeira, segunda, terceira ou quarta semana, considerar-se-á
semana aquela que contiver, ao menos, 4 dias.
CAPÍTULO II
DA PESQUISA TEMÁTICA
Art. 8º O projeto de lei que criar ou alterar
eventos e datas comemorativas no Estado de Pernambuco será acompanhado de
comprovação da realização de pesquisa sobre o tema.
Art. 9º A pesquisa será realizada através de
consulta aos segmentos, instituições, órgãos ligados ao tema do evento ou data
comemorativa tratado no projeto de lei.
Parágrafo único. A pesquisa também poderá ser
realizada através de audiência pública.
Art. 10. A pesquisa temática visa a demonstrar
adequação, coerência e relevância do tema e será documentada.
TÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS PARA ALTERAÇÃO DE EVENTOS E DATAS
COMEMORATIVAS NO ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 11. Os critérios estabelecidos para a
criação de eventos e datas comemorativas são extensivos às alterações dos
eventos e das datas comemorativas já existentes.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO ÚNICO
DOS PROJETOS DE LEI
APRESENTADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA PRESENTE CONSOLIDAÇÃO
Art. 12. Os projetos de lei apresentados antes
da publicação desta Lei serão emendados para se adequarem à nova forma de
criação de eventos e datas comemorativas, disposta nesta Primeira Parte, em
especial no art. 3º e Título III.
Parágrafo único. Os projetos referidos no caput
ficam dispensados da comprovação da pesquisa temática, prevista nos arts. 8º,
9º e 10 desta Lei.
SEGUNDA PARTE
LIVRO I
DA CONSOLIDAÇÃO
Art. 13. A presente Lei consolida todas as leis
estaduais que instituíram anteriormente eventos e datas comemorativas no Estado
de Pernambuco.
LIVRO II
DO CALENDÁRIO DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
TÍTULO I
DOS MESES DO ANO
CAPÍTULO I
DO MÊS DE JANEIRO
Seção I
Dos Dias e Períodos Determinados
Subseção I
Dos Dias Determinados
Art. 14. Dia 6 de janeiro: Dia Estadual do
Cantador Repentista.
Art. 14-A. Dia 4 de janeiro: Dia Estadual do Braille. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.008, de 20 de dezembro de 2022.)
Art. 14-B. Dia 7 de janeiro: Dia Estadual do Agente de Polícia. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.029, de 20 de dezembro de 2022.)
Art. 14-C. Dia 8 de janeiro: Dia Estadual da Resistência do
Estado Democrático de Direito. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 18.158, de 22 de maio de 2023.)
Parágrafo único. No dia previsto no caput, a
sociedade civil poderá realizar atividades em alusão aos atos antidemocráticos,
invasões e depredações às sedes do Três Poderes (Congresso Nacional, Palácio do
Planalto e Supremo Tribunal Federal - STF), no dia 8 de janeiro de 2023. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.158, de 22 de maio de 2023.)
Art. 14-D. Dia 7 de janeiro: Dia Estadual da Polícia
Científica de Pernambuco. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 18.213, de 3 de julho de 2023.)
Art. 14-E. Dia 1º de janeiro: Dia Estadual do Culto em Ação
de Graças. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.385, de 4 de
dezembro de 2023.)
Parágrafo único. As comemorações em alusão à data referida
no caput poderão ser realizadas pela sociedade civil
organizada no Monte dos Guararapes, em Jaboatão dos Guararapes-PE, com o
objetivo de agradecer a Deus pelas bênçãos concedidas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.385, de 4 de
dezembro de 2023.)
Art. 15. Dia 12 de janeiro: Dia Estadual do
Bombeiro Civil.
Art. 16. Dia 14 de janeiro: Dia Estadual do
Agente de Segurança Penitenciária.
Art. 16-A. Dia 15 de Janeiro: Dia Estadual do
Bloco Lírico. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.729, de 9 de dezembro de 2019.)
Art. 16-B. Dia 21 de janeiro: Dia Estadual de Combate à Intolerância
Religiosa e ao Vilipêndio Religioso. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.068, de 7 de outubro de 2020.)
Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá realizar
manifestações religiosas especiais, eventos, debates e palestras de conscientização
nas escolas públicas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.068, de 7 de outubro de 2020.)
Art. 16-C. Dia 15 de Janeiro: Dia Estadual da
Flabelista. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.155, de 4 de janeiro de 2021.)
Art. 16-D. Dia 19 de Janeiro: Dia Estadual do Atirador Esportivo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.778, de 10 de maio de 2022.)
Art. 16-E. Dia 19 de janeiro: Dia Estadual do Terapeuta Ocupacional. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.505, de 1º de abril
de 2024.)
Art. 17. Dia 25 de janeiro: Dia Estadual do
Carteiro.
Art. 18. Dia 26 de janeiro: Dia Estadual da
Presença Espanhola em Pernambuco.
§ 1º O dia estadual previsto no caput é
em comemoração à visita do navegador espanhol Vicente Pinzón à costa do Município
do Cabo de Santo Agostinho, denominado então de Cabo de Santa Maria de La
Consolación, na mesma data, no ano de 1500.
§ 2º O Poder Executivo, através das Secretarias
Estaduais de Cultura e Educação, promoverá a divulgação e as comemorações
alusivas à data cívica instituída pelo presente artigo em todo Estado de
Pernambuco, especialmente nas Escolas Públicas.
§ 3º Para o cumprimento do disposto no
parágrafo anterior o Poder Executivo poderá firmar Convênios de Cooperação
Técnica com entidades Públicas e ou Privadas, especialmente com o Governo da
Espanha.
Art. 18-A. Dia 26 de janeiro: Dia Estadual
da Mulher Policial Militar. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 16.575, de 21 de maio de 2019.)
Art. 18-A. Dia 26 de janeiro: Dia Estadual da
Mulher Profissional de Segurança Pública. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.281, de 27 de maio
de 2021.)
Parágrafo único. A sociedade civil poderá
promover palestras, seminários e eventos em alusão à relevância de todas as
mulheres profissionais de segurança pública no processo de construção de uma
sociedade mais pacifica, justa e igualitária. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.281, de 27 de maio de 2021.)
Art. 18-B. Dia 29 de Janeiro: Dia Estadual da
Visibilidade Trans. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.205, de 8 de abril de 2021.)
Parágrafo único. No dia referido no caput,
a sociedade civil poderá promover atividades, com o intuito de conscientizar
sobre a importância da luta social da população transexual e travesti por
direitos e visibilidade. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 17.205, de 8 de abril de 2021.)
Subseção II
Dos Períodos Determinados
Art. 19. Dias 4 a 6 de janeiro: Festa de Reis,
no Município de Pedra.
Art. 20. Dias 4 a 6 de janeiro: Festa de Santos
Reis, no Município de Carpina.
Parágrafo único. A sociedade civil organizada
poderá promover ações voltadas ao fomento e manutenção do evento, como forma de
incrementar o turismo.
Art. 21. Dias 6 a 15 de janeiro: Festa de Santo
Amaro, evento de cunho cultural e histórico do Município de Sirinhaém.
Art. 22. Dias 6 a 15 de janeiro: Festa de Santo
Amaro do Município de Taquaritinga do Norte.
Art. 23. Dias 11 a 20 de janeiro: Festa de
Janeiro, que homenageia São Sebastião, no Município de Ouricuri.
Seção II
Dos Dias Variáveis
Seção II
Dos Dias e Períodos Variáveis
(Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.295, de 8 de janeiro de 2018.)
Subseção I
Dos Dias Variáveis
(Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
16.295, de 8 de janeiro de 2018.)
Art. 24. Primeiro domingo do mês de janeiro:
Dia Estadual da Oração, Adoração e Celebração a Deus.
Parágrafo único. Quando houver coincidência com
o primeiro dia do ano, a data será prorrogada para o domingo subsequente.
Art. 25. Terceira segunda-feira do mês de
janeiro: Dia Estadual do Condutor de Veículo de Transporte Escolar.
Art. 26. Último sábado do mês de janeiro: Dia
Estadual do Antigomobilista.
Parágrafo único. A sociedade civil organizada
poderá realizar eventos em homenagem ao Antigomobilista, a exemplo de debates e
palestras de conscientização nas escolas públicas.
Subseção II
Dos Períodos Variáveis
(Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
16.295, de 8 de janeiro de 2018.)
Art. 26-A. Quarto final de semana do mês de
janeiro: Dia da Consciência Cristã, no município de Tamandaré. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.295, de 8 de janeiro de 2018.)
Art. 26-B. Semana em que constar o dia 14 de janeiro: Semana Estadual de
Vivência em Museus. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.780, de 10 de maio de 2022.)
Parágrafo único. A Semana Estadual que trata o caput, tem como
objetivo motivar a população pernambucana a vivenciar os museus. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.780, de 10 de maio de 2022.)
Art. 26-C. Semana em que
constar o dia 30 de janeiro: Semana Estadual de Conscientização
e Enfrentamento das Doenças Tropicais Negligenciadas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.463, de 27 de dezembro
de 2023.)
§ 1º Consideram-se Doenças Tropicais Negligenciadas as assim
classificadas pela Organização Mundial da Saúde - OMS, a exemplo
da hanseníase, leishmaniose, esquistossomose, raiva humana transmitida por
cães e morcegos, escabioses, doença de Chagas, parasitoses intestinais, tracoma, lepra
e outras ocorrências causadas pelo descuido com a população. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.463, de 27 de dezembro
de 2023.)
§ 2º Durante a semana mencionada no caput a
sociedade civil organizada poderá desenvolver ações destinadas à
conscientização, prevenção, diagnóstico e tratamento das Doenças Tropicais
Negligenciadas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.463, de 27 de dezembro
de 2023.)
Seção III
Sem Data Específica
Art. 27. No mês de janeiro realizar-se-á a
Semana Estadual Estudantil de Artes de Sertânia.
Art. 28. No mês de janeiro realizar-se-á a
Festa de Nossa Senhora da Saúde, no Município de Tacaratu.
Art. 29. No mês de janeiro realizar-se-á o
Festival Turístico Cultural de Orocó.
Seção IV
Todo o Mês de Janeiro
Art. 30. Durante todo o mês de janeiro: Mês
Estadual “Janeiro Branco”, dedicado à conscientização e à mobilização da
sociedade em favor da Saúde Mental.
§ 1º O evento “Janeiro Branco” tem por objetivo
promover a reflexão e o debate sobre a importância da Saúde Mental para o
indivíduo, para sua família e para a sociedade.
§ 2º Para os fins do disposto no caput,
a sociedade civil poderá organizar eventos, audiências públicas, debates,
seminários, aulas, palestras e distribuição de material educativo.
§ 3º O evento estimulará a participação
voluntária de profissionais de saúde e demais interessados.
Art. 30-A. Durante todo o mês de janeiro: Mês Estadual de Conscientização
e Prevenção do Transtorno de Ansiedade generalizada - TAG. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.456, de 27 de dezembro
de 2023.)
§ 1º Considera-se Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) o distúrbio
caracterizado pela preocupação excessiva ou expectativa apreensiva, persistente
e de difícil controle, com duração de mais de 6 (seis) meses. (classificação de
doenças mentais - DSM.IV). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.456, de 27 de dezembro
de 2023.)
§ 2º A sociedade civil organizada poderá promover atividades com o
intuito de debater e sensibilizar a população ampliando as informações sobre o
Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), suas causas, sintomas, meios de
prevenção e tratamento, bem como, incentivar a
busca pelo diagnóstico e combate ao preconceito atinente ao tema. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.456, de 27 de dezembro
de 2023.)
CAPÍTULO II
DO MÊS DE FEVEREIRO
Seção I
Dos Dias Determinados
Art. 31. Dia 6 de fevereiro: Dia Estadual da
Juventude Negra.
§ 1º O Dia Estadual da Juventude Negra tem como
objetivo a superação do preconceito, da discriminação racial e das
desigualdades raciais, bem como o combate à intolerância, que atingem os jovens
negros e negras da sociedade Pernambucana, constituindo-se marco legal das
políticas públicas antirracistas de Juventude, promovendo e valorizando o
respeito à diversidade racial.
§ 2º Para efeito deste artigo, será considerado
marco legal e representativo, a homenagem ao estudante de Biomedicina da UFPE
Alcides do Nascimento Lins, morto em 6 de fevereiro de 2010.
§ 3º A sociedade civil organizada poderá
realizar eventos para comemorar a data instituída neste artigo, a exemplo de
debates e palestras de conscientização nas escolas públicas.
Art. 31-A. Dia 5 de Fevereiro: Dia Estadual do Perito Papiloscopista. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.028, de 20 de dezembro de 2022.)
Art. 32. Dia 6: Dia Estadual de Mobilização e
Fortalecimento dos Conselhos Tutelares de Pernambuco.
Art. 33. Dia 7 de fevereiro: Dia Estadual da
Batalha do Reduto.
Art. 33-A. Dia 7 de fevereiro: Dia Estadual da Luta e Resistência dos Povos
Indígenas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.827, de 22 de junho de 2022.)
Art. 34. Dia 8 de fevereiro: Dia Estadual do
Empreendedor Individual.
Art. 35. Dia 9 de fevereiro: Dia Estadual do
Frevo.
Art. 35-A. Dia 11 de fevereiro: Dia Estadual da
Mulher Sertaneja - Bárbara de Alencar. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.698, de 11 de novembro de
2019.)
Art. 36. Dia 14 de fevereiro: Dia Estadual da
Música Brega.
Art. 36-A. Dia 14 de fevereiro: O Dia Estadual
da Redução dos Riscos e Danos Decorrentes do Uso de Drogas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16739, de 9 de dezembro de 2019.)
Art. 37. Dia 22 de fevereiro: Dia Estadual em
Homenagem aos Mortos e Desaparecidos Durante a Ditadura Civil-Militar
Brasileira.
Parágrafo único. A sociedade civil organizada
poderá realizar eventos em Homenagem aos Mortos e Desaparecidos Durante a
Ditadura Civil-Militar Brasileira, a exemplo de debates e palestras de
conscientização nas escolas públicas.
Art. 37-A. Dia 22 de fevereiro: Dia Estadual do
Auxiliar de Serviços Gerais. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 16.857, de 3 de abril de 2020.)
Art. 37-B. Dia 22 de fevereiro: Dia Estadual do Guarda Municipal em
Pernambuco.” (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.586, de 6 de junho
de 2024.)
Art. 38. Dia 23 de fevereiro: Dia Estadual do Rotary.
Parágrafo único. A data prevista no caput
corresponde à data de fundação do Rotary.
Art. 39. Dia 23 de fevereiro: Dia Estadual do
Rotariano.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica
autorizado a divulgar a presente data comemorativa no Diário Oficial e em todos
os documentos oficiais com timbre do Poder Público Estadual.
Art. 39-A. Dia 26 de fevereiro: Dia Estadual da
Mãe Rara. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.576, de 21 de maio de 2019.)
Art. 39-B. Dia 23 de fevereiro: Dia Estadual do
Samba. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.631, de 20 de setembro de 2019.)
Art. 39- C. Dia 24 de Fevereiro: Dia Estadual
da Mulher na Política. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei n° 17.154, de 4 de janeiro de 2021.)
Parágrafo único. No dia referido no caput poderão
ser promovidas atividades de formação pedagógica nas escolas do Estado com o
intuito de conscientizar sobre a importância da luta social e da incidência
política das Organizações de Mulheres para a ampliação e radicalização da
participação política e eleitoral das diversas mulheres pernambucanas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei n°
17.154, de 4 de janeiro de 2021.)
(Suprimido pelo art. 1º da Lei
nº 17.383, de 8 de setembro de 2021.)
§ 1º O dia estadual previsto no caput tem
como uma de suas finalidades incentivar a realização de seminários, debates,
cursos, estudo do Código Eleitoral Brasileiro, em abordagens que promovam a
aproximação e a valorização da mulher na política. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.383, de 8 de setembro de 2021.)
§ 2º A sociedade civil poderá promover
atividades de formação pedagógica, com o intuito de conscientizar sobre a
importância da luta social e da incidência política das Organizações de
Mulheres para a ampliação e radicalização da participação política e eleitoral
das diversas mulheres pernambucanas. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.383, de 8 de setembro de
2021.)
Art. 39-D. Dia 23 de fevereiro: Dia Estadual do
Operador Portuário. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.214, de 15 de abril de 2021.)
Parágrafo único. As atividades previstas
no caput deste artigo poderão ser palestras, seminários,
homenagens aos profissionais que se destacaram na atividade portuária. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
17.214, de 15 de abril de 2021.)
Art. 39-E. Dia 25 de fevereiro: Dia Estadual do Taekwondo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.331, de 28 de junho de 2021.)
Art. 39-F. Dia 26 de fevereiro: Dia Estadual de Luta e Conscientização da
Violência contra os Pais e Mães. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 17.674, de 10 de janeiro de 2022.)
Art. 39-G. Dia 25 de Fevereiro: Dia Estadual do Comissário de Polícia. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.025, de 20 de dezembro de 2022.)
Art. 40. Dia 27 de fevereiro: Dia Estadual da Sukyo
Mahikari.
Art. 41. Dia 28 de fevereiro: Dia Estadual da
Cultura de Bois.
Art. 41-A. Dia 28 de fevereiro: Dia Estadual de Memória, Verdade e
Justiça para Juventude e Familiares Vítimas de Violência de Estado nas
Periferias. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.282, de 1º de setembro de 2023.)
Art. 42. Dia 28 de fevereiro: Dia Estadual de
Combate a Doenças Raras.
Seção II
Dos Períodos Variáveis
Seção
II
Dos
Dias e Períodos Variáveis
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 16.834, de 25 de março de 2020.)
Subseção
I
Dos
Dias Variáveis
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.834, de 25 de março de 2020.)
Art. 42-A.
Segundo domingo do mês de fevereiro: Missa do Vaqueiro do Airi, no Município de
Floresta. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.834, de 25 de março de 2020.)
Subseção
II
Dos
Períodos Variáveis
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.834, de 25 de março de 2020.)
Art. 43. Durante cinco dias, em período que
esteja incluído o dia 2 de fevereiro: Festa de Nossa Senhora da Soledade, no
Município de Lagoa do Carro.
Parágrafo único. Encerra-se a Festa de Nossa
Senhora da Soledade no dia 2 de fevereiro, caso este dia recaía no domingo ou
na segunda-feira, caso contrário, no primeiro domingo após esta data.
Art. 43-A. Semana em que constar o dia 11 de fevereiro: Semana Estadual
das Mulheres e Meninas na Ciência. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.854, de 22 de junho de 2022.)
Art. 44. Semana em que constar o dia 13 de
fevereiro: Semana Estadual de Combate ao Mosquito Aedes Aegypti,
transmissor dos vírus da dengue, chikungunya e zika.
Parágrafo único. A sociedade civil organizada
poderá realizar eventos sobre a semana estadual prevista no caput, a
exemplo de debates e palestras de conscientização nas escolas públicas e
privadas, com foco nas seguintes atividades:
I - campanha de divulgação sobre o mosquito Aedes
Aegypti que terá como principais objetivos:
a) informar as principais características sobre
o mosquito Aedes Aegypti e os vírus dengue, chikungunya e zika;
b) orientar sobre o tratamento das doenças
dengue, chikungunya, e zika;
c) divulgar ações para combater a proliferação
do mosquito;
d) distribuir materiais informativos, encartes
e folders sobre o mosquito e suas doenças;
II - firmar convênios com outros órgãos
públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada, sempre que
necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do combate ao mosquito
Aedes Aegypti, transmissor dos vírus da dengue, chikungunya e zika.
Art. 45. Segunda semana do mês de fevereiro:
Semana de Combate às Drogas Lícitas e Ilícitas.
§ 1º A sociedade civil organizada poderá
promover eventos, nas escolas públicas e privadas, destinados a conscientizar a
população sobre os efeitos danosos causados pelo uso das drogas à saúde, à
família e à sociedade, como:
I - palestras realizadas por profissionais
especializados demonstrando o risco das drogas, álcool e fumo para o organismo
humano;
II - palestras que abordem maneiras de
prevenção;
III - exibição pública de pesquisas, realizadas
pelos alunos de escolas públicas e privadas, com orientação dos professores,
indicando os problemas que as drogas provocam ao ser humano e à sociedade;
IV - exibição pública de outros trabalhos
escolares versando sobre o mesmo tema;
V - no âmbito de cada educandário, em estrita
observância da temática, prevista no caput, também poderão ser
promovidos certames de redações, contos, poesias, trabalhos, apresentações
teatrais, debates, competições culturais, bem como outras atividades,
facultando-se a premiação dos alunos que se destacarem, podendo ser por meio de
nota de avaliação e ou pontuação a serem acrescidas nas médias escolares
ligadas às disciplinas nas quais se verifique compatibilidade com o conteúdo
curricular, bem como por meio de condecorações especialmente instituídas para
esse fim.
§ 2º Sempre que possível, os eventos serão
abertos à participação dos pais dos alunos e membros das comunidades em geral.
Art. 46. Terceira semana do mês de fevereiro:
Semana Estadual Esportiva.
Art. 47. Última semana do mês de fevereiro:
Semana Estadual de Conscientização Sobre Doenças Raras.
§ 1º A Semana Estadual de Conscientização Sobre
Doenças Raras tem a finalidade de proporcionar a reflexão e conscientização
sobre o tema, ampliando o nível de informação, divulgação, superação de
preconceitos e atuação afirmativa do Estado de Pernambuco e da Sociedade Civil
sobre esta problemática.
§ 2º A Semana Estadual de Conscientização Sobre
Doenças Raras servirá como um espaço para tornar público e potencializar os
estudos existentes sobre estas doenças, auxiliando em seu diagnóstico e
tratamento, tendo como foco tanto o paciente raro, quanto os seus familiares.
§ 3º A Semana Estadual de Conscientização Sobre
Doenças Raras servirá, igualmente, para estimular a capacitação de
profissionais, em nível de excelência na área, e aprofundar o conhecimento do
cenário atualizado de doenças raras em nosso Estado.
Art. 47-A. Última semana do mês de fevereiro: Semana Estadual da Boa
Visão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.347, de 23 de outubro de 2023.)
Parágrafo único. A Semana Estadual da Boa Visão tem o objetivo de buscar
a conscientização da população acerca do tema, ficando facultado à sociedade
civil organizada realizar ações educativas como eventos, palestras e outros
recursos informativos, sobre a importância do diagnóstico precoce. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.347, de 23 de outubro de 2023.)
Seção III
Todo o Mês de Fevereiro
Art. 48. Durante todo o mês de fevereiro: Mês
Estadual de Conscientização da Avaliação Física nas Escolas Públicas e
Privadas.
Parágrafo único. No mês referido no caput,
poderão ser promovidas atividades educativas, culturais e esportivas, com
vistas à conscientização dos profissionais de educação física e demais
profissionais ligados à temática, diretores, professores, alunos e da sociedade
em geral acerca da importância da realização de avaliação física antes da
prática de exercícios nas escolas da rede pública e privada de educação.
Art. 48-A. Durante todo o mês de fevereiro: Mês
Estadual “Fevereiro Laranja”, dedicado à conscientização para o diagnóstico
precoce e tratamento da Leucemia. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.816, de 9 de março de 2020.)
§ 1º O referido mês será dedicado à elaboração
de ações educativas de conscientização para o diagnóstico precoce e tratamento
da leucemia, ressaltando a importância da doação de medula óssea por parte das
unidades de saúde da rede pública do Estado. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.816, de 9 de março de 2020.)
§ 2º As atividades provenientes do “Fevereiro
Laranja” poderão contar com a cooperação da iniciativa privada, de entidades
civis ou de organizações profissionais ou científicas que, a critério do Poder
Executivo, possam prestar esclarecimentos e informações sobre a doença e suas
formas de detecção e tratamento. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.816, de 9 de março de 2020.)
CAPÍTULO III
DO MÊS DE MARÇO
Seção I
Do Feriado Estadual
Art. 49. Dia 6 de março: Data Magna do Estado
de Pernambuco e feriado civil no âmbito do Estado de Pernambuco, em
conformidade ao disposto no inciso II do art. 1º da Lei Federal nº 9093, de 12
de setembro de 1995.
§ 1º A Data Magna do Estado de Pernambuco
refere-se ao dia de eclosão da Revolução Pernambucana de 1817.
§ 2º Para registrar a data da eclosão da
Revolução Pernambucana de 1817 serão adotadas as seguintes providências:
I - A Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco instituirá no seu calendário a realização de Reunião Solene, na
Reunião Plenária imediatamente subsequente ao dia 6 de março de cada ano, para
entrega da Medalha do Mérito Democrático e Popular Frei Caneca, de acordo com a
Resolução nº 855, de 28 de fevereiro de 2008; e,
II - As escolas farão constar no calendário
letivo o registro da Data Magna e promoverão o estudo dos fatos históricos
relativos à Revolução Pernambucana de 1817, cabendo-lhes escolher formas
pedagógicas de comemorações, incluindo a realização de desfile cívico.
§ 3º As comemorações cívicas, sob responsabilidade
do Poder Público, deverão ocorrer no dia 6 de março e incluirão:
I - O hasteamento solene da bandeira do Estado
de Pernambuco no Palácio do Governo; e,
II - A colocação de coroa de flores no
monumento aos Revolucionários localizado na Praça da República.
§ 4º As comemorações à magnitude da data, de
que trata este artigo, serão realizadas, conforme dispuserem as orientações
institucionais públicas e privadas, e, em especial, mediante:
I - A realização de seminários, palestras,
concursos públicos ou privados de natureza cultural, reverências históricas e
culturais condizentes nos calendários comemorativos, entre outros eventos que a
realcem; e,
II - A instituição da Semana da História de
Pernambuco, com participação estudantil e popular nos eventos programados.
Seção II
Dos Dias e Dos Períodos Determinados
Subseção I
Dos Dias Determinados
Art. 50. Dia 3 de março: Dia Estadual da
Libertação de Animais Silvestres do Cativeiro Doméstico.
§ 1º Na data prevista no caput, poderão
ser realizadas mobilizações conjuntas, orquestradas pelo Poder Público e
sociedade civil, onde serão reintegrados à natureza os animais mantidos em
cativeiro doméstico ou apreendidos em virtude de comercialização.
§ 2º Para a consecução dos objetivos deste
artigo, o Poder Executivo poderá:
I - celebrar convênios com as organizações
governamentais e não-governamentais nacionais, estaduais ou municipais;
II - estabelecer parcerias com instituições
públicas e privadas de ensino superior e técnico, e contar com a colaboração
dos Conselhos Federais e Regionais de Biologia, do IBAMA, do CIPOMA, da Ordem
dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Polícia
Federal e demais entidades e órgãos de representação da sociedade civil,
visando palestras, exposições e debates públicos sobre o assunto e temas
correlatos, abordando responsabilidades e consequências sociais, civis e
criminais;
III - obter apoio, buscar promoção e promover
ampla divulgação junto aos mais diversos meios de comunicação.
Art. 51. Dia 5 de março: Dia Estadual do Terço
dos Homens Mãe Rainha.
Parágrafo único. Na data prevista no caput,
as entidades religiosas e afins poderão promover atividades com a finalidade de
ampliar e estimular a prática da oração do Terço.
Art. 52. Dia 6 de março: Dia Estadual do
Círculo de Orações.
Art. 52-A. Dia 6 de março: Dia Estadual da Cachaça. (Acrescido pela Lei nº 18.164, de 22
de maio de 2023.)
Parágrafo único. No dia referido no caput a sociedade civil
organizada poderá realizar eventos, palestras, fóruns de debates, campanhas e
cartilhas com o objetivo de destacar a importância histórica, econômica,
cultural e social da cachaça para o Estado de Pernambuco Art. 52-A. Dia 6 de
março: Dia Estadual da Cachaça. (Acrescido pela Lei nº 18.164, de 22 de maio de 2023.)
Art. 53. Dia 7 de março: Dia Estadual do Jovem
Empreendedor.
Art. 53-A. Dia 7 de março: Dia Estadual de
Conscientização sobre a Doença de Lyme. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.399, de 5 de julho de 2018.)
Art. 54. Dia 8 de março: Dia Estadual de
Prevenção ao Câncer de Mama.
Parágrafo único. A campanha de prevenção, de
que trata o caput deste artigo, será executada nos postos de saúde,
mediante orientação de profissionais qualificados para técnicas de prevenção,
na semana correspondente à data especificada.
Art. 55. Dia 8 de março: Dia Estadual de
Debates sobre o Bem-Estar da Mulher, juntamente com o Dia Internacional da
Mulher.
Parágrafo único. Na data prevista no caput,
as escolas estaduais promoverão a divulgação de informações sobre os direitos
da mulher por meio de palestras, seminários, orientações e debates a respeito
de temas como preconceito, violência e inserção no mercado de trabalho, e,
outros temas relacionados ao bem-estar da mulher. (Suprimido pelo art. 1º
da Lei nº 16.742, de 9 de dezembro de 2019.)
§ 1º Na data prevista no caput, as
escolas estaduais poderão promover palestras, seminários, orientações e debates
a respeito de temas relacionados com o bem-estar da mulher e, em especial, com:
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.742, de 9 de dezembro de 2019.)
I - a identificação e o combate às diversas
formas de preconceito de gênero; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.742, de 9 de dezembro de 2019.)
II - a prevenção e combate à violência contra a
mulher, sobretudo no âmbito escolar; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.742, de 9 de dezembro de 2019.)
III - os mecanismos para a efetiva proteção da
mulher e sua inserção no mercado de trabalho; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.742, de 9 de
dezembro de 2019.)
IV - a apuração, prevenção e punição dos casos
de feminicídio. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.742, de 9 de dezembro de 2019.)
§ 2º A sociedade civil organizada poderá
promover palestras, debates, atividades reflexivas e manifestações culturais e
artísticas, em especial junto às escolas estaduais, para conscientizar a
população sobre a importância do combate ao preconceito e à violência contra a
mulher. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.742, de 9 de dezembro de 2019.)
Art. 56. Dia 10 de março: Dia Estadual do
Missionário Evangélico.
Art. 57. Dia 10 de março: Dia Estadual de
Respeito aos Ciclistas.
Art. 57-A. Dia 10 de março: Dia Estadual de
Combate ao Sedentarismo. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 17.000, de 10 de agosto de 2020.)
Parágrafo único. No dia estadual previsto no caput, a sociedade
civil poderá promover seminários, palestras, fóruns de debates e campanhas com
o objetivo incentivar a prática de atividade física e conscientizar a população
pernambucana sobre o risco do sedentarismo, que pode causar obesidade, doenças
cardiovasculares e diabetes. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 17.000, de 10 de agosto de 2020.)
Art. 57-B. Dia 10 de março: Dia Estadual do Conservadorismo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.837, de 22 de junho de 2022.)
Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos
sobre o Dia Estadual do Conservadorismo, a exemplo de debates, seminários,
aulas, workshops, palestras, distribuição de panfletos educativos,
cartazes, concursos e outras atividades que contribuam para a divulgação do
tema, evidenciando a importância de assegurar o pleno acesso das pessoas da
adoção das políticas públicas conservadoras. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.837, de 22 de junho de 2022.)
Art. 57-C. Dia 11 de março: Dia Estadual de Conscientização da
Trombocitopenia. (Acrescido pelo art. 1º da Lei 18.693, de 18 de setembro
de 2024.)
Parágrafo único. Como forma de estabelecer um marco acerca da
trombocitopenia, o dia estadual previsto no caput possibilitará aos entes e a
sociedade civil, promover seminários, palestras, fóruns de debates e campanhas
com o objetivo de conscientizar a população pernambucana sobre o risco da
trombocitopenia. (Acrescido pelo art. 1º da Lei 18.693, de 18 de setembro
de 2024.)
Art. 58. Dia 10 de março: Dia Estadual do
Advogado Previdenciário.
Art. 58-A. Dia 12 de março: Dia Estadual do Bibliotecário. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.508, de 17 de dezembro de 2018.)
Art. 58-B. Dia 12 de março: Dia Estadual de
Combate à Covid - 19 (Coronavírus). (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.947, de 25 de junho de 2020.)
Parágrafo único. O dia estadual previsto
no caput objetiva à promoção de palestras e campanhas por
meios de mídias digitais para conscientizar à população sobre a importância da
prevenção, diagnóstico, tratamento adequado, necessidade de vacinação e
contenção da epidemia de coronavírus. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.947, de 25 de junho de 2020.)
Art. 58-C. Dia 13 de março: Dia Estadual do
Servidor Público dos Quadros de Apoio Escolar (QAE) e de Serviços Escolares
(QSE). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.185, de 25 de março de 2021.)
Art. 58-D. Dia 13 de março: Dia Estadual do Manguebeat. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.285, de 1º de setembro de 2023.)
Art. 59. Dia 13 de março: Dia Estadual do Rotaract
Club.
Parágrafo único. A sociedade civil poderá
promover debates e eventos, a fim de estimular o desenvolvimento de atividades,
campanhas e projetos de incentivo colocando a importância do dia estadual
previsto no caput.
Art. 59-A. Dia 15 de março: Dia Estadual do
Consumidor. (Acrescido pelo art. 199 da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Parágrafo único. O dia referido no caput tem
por objetivo divulgar os direitos previstos no Código Estadual de Defesa do
Consumidor de Pernambuco, de forma a ampliar o conhecimento da população sobre
o tema e estimular o desenvolvimento de políticas públicas de proteção e defesa
do consumidor. (Acrescido pelo art. 199 da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Art. 59-B. Dia 14 de março: Dia Estadual das
Defensoras e Defensores dos Direitos Humanos. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.585, de 10 de junho de 2019.)
Parágrafo único. A sociedade civil organizada
poderá promover palestras, debates, atividades reflexivas e manifestações
culturais e artísticas, em especial junto às escolas, para conscientizar a
população sobre a importância das Defensoras e Defensores dos Direitos Humanos,
tendo como exemplo a atuação da vereadora do município do Rio de Janeiro,
Marielle Franco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.585, de 10 de junho de 2019.)
Art. 59-C. Dia 14 de março: Dia Estadual Marielle Franco - Dia de Luta
Contra o Genocídio da Mulher Negra. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.412, de 23 de setembro de 2021.)
Parágrafo único. A organização das atividades deste dia ficará a cargo de
uma Comissão Organizadora composta pelos grupos e entidades voltadas à proteção
da mulher negra existentes no Estado de Pernambuco. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.412, de 23 de setembro de
2021.)
Art. 59-D. Dia 15 de março: Dia Estadual de Combate à Intolerância no
Ambiente Escolar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.428, de 30 de setembro de 2021.)
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se intolerância atitude mental ou
comportamento humano de repulsa, repugnância e ódio por determinada coisa que
lhe seja diferente, como falta de vontade de reconhecer e respeitar diferenças
em crenças e opiniões, causando distinção, restrição ou exclusão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.428, de 30 de setembro de 2021.)
§ 2º A sociedade civil organizada poderá promover ações, palestras e
campanhas educativas nas escolas e universidades sobre a conscientização e
enfrentamento à intolerância, voltadas à aceitação de raça, crença religiosa, opção
sexual e opinião política. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.428, de 30 de setembro de 2021.)
Art. 60. Dia 18 de março: Dia Estadual
Comemorativo da Imigração Judaica em Pernambuco.
Art. 60-A. Dia 18 de março: Dia Estadual da
Ordem DeMolay. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.501, de 6 de dezembro de 2018.)
Art. 61. Dia 19 de março: Dia Estadual do
Assistente Judiciário.
Art. 62. Dia 19 de março: Dia Estadual do
Carpinteiro.
Art. 62-A. Dia 19 de março: Dia Estadual do
Artesão e da Artesã. (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 16.589, de 11 de junho de 2019.)
Art. 62-B. Dia 19 de março: Dia Estadual do Maitre. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.807, de 27 de dezembro de 2019.)
Art. 62-C. Dia 20 de março: Dia Estadual do Cuidador e Cuidadora de
Pessoa. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.386, de 14 de dezembro de 2023.)
Parágrafo único. O dia estadual que trata o caput tem como
objetivo promover o reconhecimento e valorização do trabalho do cuidador e
cuidadora de pessoa; bem como conscientizar a sociedade sobre a importância do
cuidado ao assistido para o seu desenvolvimento afetivo, físico, cognitivo e
sócio cultural. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.386, de 14 de dezembro de 2023.)
Art. 63. Dia 21 de março: Dia Estadual da
Síndrome de Down.
Art. 63-A. Dia 21 de março: Dia Estadual das Tradições das Raízes de
Matrizes Africanas e Nações do Candomblé. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.265, de 29 de agosto de 2023.)
Art. 64. Dia 22 de março: Dia Estadual da Água.
Parágrafo único. A sociedade civil poderá
organizar comemorações e palestras a fim de conscientizar a população acerca da
importância da preservação do meio ambiente.
Art. 65. Dia 24 de março: Dia Estadual do
Direito à Verdade, sobre graves violações aos direitos humanos e da dignidade
das vítimas.
Parágrafo único. A data prevista no caput
é dedicada à reflexão coletiva a respeito da importância do conhecimento
circunstanciado das situações em que tiverem ocorrido violações graves aos
direitos humanos, seja para a reafirmação da dignidade humana das vítimas, seja
para a superação dos estigmas sociais criados por tais violações.
Art. 65-A. Dia 24 de março: Dia Estadual de Combate a Fake News . (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.999, de 10 de agosto de 2020.)
Parágrafo único. A data prevista no caput é dedicada à reflexão,
conscientização e combate à criação e à disseminação de notícias falsas,
sobretudo por meio da promoção de palestras, seminários, fóruns de debates e
campanhas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.999, de 10 de agosto de 2020.)
Art. 65-B. Dia 25 de março: Dia Estadual em Memória das pessoas que
faleceram em decorrência da COVID-19 no Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.083, de 8 de outubro de 2020.)
Parágrafo único. A celebração em memória das pessoas que faleceram em
decorrência da COVID-19 deverá ocorrer anualmente. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.083, de 8 de outubro de 2020.)
Art. 66. Dia 26 de março: Dia Estadual do
MERCOSUL.
Parágrafo único. A comemoração dar-se-á no
âmbito dos estabelecimentos educacionais do Estado, podendo ser incluído no
Calendário Escolar.
Art. 66-A. Dia 26 de março: Dia Estadual da
Conservação e Restauração do Patrimônio Cultural. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
17.178, de 11 de março de 2021.)
Art. 66-B. Dia 26 de março: Dia Estadual do Flautista. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.496, de 11 de março
de 2024.)
Art. 66-C. Dia 26 de março: Dia Estadual do Pífano e Bandas de Pífano. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.525, de 23 de abril
de 2024.)
Art. 67. Dia 27 de março: Dia Estadual do Circo
e do Artista Circense.
Art. 68. Dia 27 de março: Dia Estadual da
Cultura Cristã.
Art. 68-A. Dia 27 de março: Dia Estadual de Conscientização sobre a
Neuromielite Óptica. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.751, de 19 de abril de 2022.)
Art. 69. Dia 31 de março: Dia Estadual Dedicado
às Mulheres que Mudaram a História de Pernambuco.
Art. 70. Dia 31 de março: Dia Estadual em
Memória dos Judeus Sefarditas Vítimas da Inquisição.
Art. 70-A. Dia 31 de março: Dia Estadual de Prevenção ao Desaparecimento
de Crianças. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.466, de 4 de novembro de 2021.)
§ 1º No dia que trata o caput poderão ser realizadas ações
educativas e de conscientização sobre recomendações que possam impedir e
dificultar possíveis desaparecimentos de crianças, objetivando: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.466, de 4 de novembro de 2021.)
I - fornecer orientações aos pais e familiares sobre como prevenir o desaparecimento
de crianças; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.466, de 4 de novembro de 2021.)
II - auxiliar e informar sobre como proceder no caso de desaparecimento
de crianças; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.466, de 4 de novembro de 2021.)
III - divulgar os órgãos responsáveis pelos serviços de investigação de
crianças desaparecidas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.466, de 4 de novembro de 2021.)
§ 2º Para o desenvolvimento de campanhas buscar-se-á congregar o maior
número possível de órgãos e instituições, tal como: escolas, hospitais,
autoridades policiais, agentes portuários e aeroportuários, associações e o
segmento organizado da sociedade civil. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.466, de 4 de novembro de 2021.)
Art. 70-B. Dia 31 de março: Dia Estadual das Diretas Já. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.143, de 25 de abril de 2023.)
Parágrafo único. Durante a data a que se o caput deste artigo, a
sociedade civil poderá realizar atividades, visando à promoção, divulgação e
conscientização da população para a importância do dia Estadual das Diretas Já.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 18.143, de 25 de abril de 2023.)
Subseção II
Dos Períodos Determinados
Art. 71. Dias 8 a 15 de março: Semana Estadual
da Mulher Pernambucana.
Parágrafo único. As atividades concernentes
à Semana da Mulher Pernambucana poderão ser realizadas pela sociedade civil
organizada, a fim de tratar das questões femininas e dos movimentos de
mulheres, visando ao aperfeiçoamento de todas as atividades voltadas para a
defesa da saúde da mulher.
§ 1º As atividades concernentes à Semana da Mulher Pernambucana poderão
ser realizadas pela sociedade civil organizada, a fim de tratar das questões
femininas e dos movimentos de mulheres, visando ao aperfeiçoamento de todas as
atividades voltadas para a defesa da saúde da mulher. (Renumerado
pelo art. 1º da Lei nº 17.543, de 16 de dezembro de
2021.)
§ 2º A conscientização e promoção à atenção da saúde física e mental das
mulheres cis, trans, lésbicas, bissexuais e heterossexuais, funcionará como um
dos principais focos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.543, de 16 de dezembro de 2021.)
Art. 71-A. Dias 25 a 31 de março: Semana Estadual de Mobilização para
Busca e Defesa de Criança Desaparecida. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.264, de 29 de agosto de 2023.)
Parágrafo único. No dia de mobilização estadual que trata o caput
a sociedade civil organizada poderá executar ações que tenham como objetivo: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.264, de 29 de agosto de 2023.)
I - incentivar campanhas orientando os pais ou responsáveis como agir no
momento em que a criança desaparece; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 18.264, de 29 de agosto de 2023.)
II - dar visibilidade aos pais e responsáveis sobre a Lei Federal nº
11.259, de 30 de dezembro de 2005, no sentido de garantir que a investigação do
desaparecimento de criança será realizada imediatamente após notificação aos
órgãos competentes; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.264, de 29 de agosto de 2023.)
III - informar aos pais e familiares de crianças desaparecidas sobre a
existência, em Pernambuco, da coleta de amostras de DNA que integra campanha
nacional fomentada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) e a
Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos (RIBPG), para fins de ampliar as
chances de identificação de desaparecidos por intermédio de confronto com os
dados do Banco de Perfis Genéticos do Brasil; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.264, de 29 de agosto de 2023.)
IV - conscientizar os pais e responsáveis sobre a gravidade do
desaparecimento de criança e a importância de notificar imediatamente junto às
autoridades competentes; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.264, de 29 de agosto de 2023.)
V - prevenir e combater o abuso e violência contra crianças, inclusive
sequestros para fins de exploração sexual infantil, exploração do trabalho
escravo de crianças, tráfico de órgãos, entre outros. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.264, de 29 de agosto de 2023.)
Seção III
Dos Dias e Períodos Variáveis
Subseção I
Dos Dias Variáveis
Art. 72. Último sábado do mês de março: Dia
Estadual da Inclusão Digital.
Art. 72-A Terceira sexta-feira do mês de março:
Dia Estadual das Costureiras, dos Costureiros e Alfaiates. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
16.621, de 27 de agosto de 2019.)
Parágrafo único. Na data instituída no caput a
sociedade civil, o governo estadual e os governos municipais, através das
Secretarias competentes, poderão promover ações como homenagens, campanhas de
valorização da profissão, seminários, debates, atividades culturais e
esportivas, dentre outros eventos voltados à valorização das Costureiras,
Costureiros e Alfaiates de Pernambuco, visando estimular e conscientizar a
sociedade civil em Pernambuco, da importância desta profissão, principalmente
pela existência do Polo de Confecções do Agreste, o segundo maior do País,
localizado no interior deste Estado. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei 16.621, de 27 de agosto de 2019.)
Art. 71-B. Dias 8 a 14 de março: Semana Estadual de Enfrentamento à
Violência Política de Gênero e Raça. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 18.593,
de 6 de junho de 2024.)
§ 1º A Semana Estadual de Enfrentamento à Violência Política de Gênero e
Raça busca conscientizar e coibir a violência política contra mulheres e
pessoas negras, aproximando os poderes públicos estaduais, entidades da
sociedade civil que realizem atividades sobre a temática, pesquisadores e parlamentares.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.593, de 6 de junho
de 2024.)
§ 2º Durante a semana estadual prevista no caput, a sociedade
civil organizada promoverá atividades e campanhas diversas sobre a violência
política de gênero e raça, englobando informações como conceito, canais de
denúncia disponíveis e sanções previstas em lei, podendo utilizar-se dos
seguintes canais: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.593, de 6 de junho
de 2024.)
I - emissoras de rádio e televisão; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.593, de 6 de junho de 2024.)
II - material audiovisual; (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 18.593, de 6
de junho de 2024.)
III - cartazes, folhetos educativos e cartilhas; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.593, de 6 de junho
de 2024.)
IV - outros veículos de informação popular.” (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.593, de 6 de junho de 2024.)
Subseção II
Dos Períodos Variáveis
Art. 73. Semana em que constar o dia 8 de
março: Semana Estadual de Prevenção a Endometriose.
§ 1º O dia 8 de março é referência para a
definição da semana estadual prevista no caput por ser o Dia
Internacional da Mulher.
§ 2º A sociedade civil organizada poderá
realizar eventos sobre a semana estadual prevista no caput, a exemplo de
debates e palestras de conscientização nas empresas, secretarias, órgãos,
escolas, sejam essas instituições públicas e privadas, com foco nas seguintes
atividades:
I - campanha de divulgação sobre a Prevenção à
Endometriose que terá como principais objetivos:
a) informar o que é endometriose e seus
sintomas;
b) orientar sobre o tratamento da doença;
c) divulgar ações específicas para o seu
diagnóstico e tratamento; e,
d) distribuir materiais informativos, encartes
e folders sobre a endometriose.
II - firmar convênios com outros órgãos
públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada, sempre que
necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do diagnóstico e
tratamento da Endometriose.
Art. 73-A. A semana em que constar o dia 14 de
março: Semana Estadual de conscientização sobre a guarda responsável e o
controle populacional animal, em consonância com o dia 14 de março, Dia
Nacional dos Animais. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 18.253, de 4 de julho de 2023.)
Parágrafo único. Na semana estadual prevista
no caput deste artigo a
sociedade civil organizada poderá realizar ações que tenham como objetivo a
promoção de iniciativas que visem à educação sobre a guarda responsável e
medidas de controle de reprodução de animais domésticos, em especial: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
18.253, de 4 de julho de 2023.)
I - o benefício da castração animal para o
controle populacional; (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 18.253, de 4 de julho de 2023.)
II - preceitos básicos sobre a guarda
responsável de um animal de estimação e as consequências jurídicas pelo seu
abandono ou maus-tratos; (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 18.253, de 4 de julho de 2023.)
III - planejamento financeiro e habitacional e
a perspectiva do cuidado do animal adotado ou adquirido; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
18.253, de 4 de julho de 2023.)
IV - orientação sobre as vacinas a serem
aplicadas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.253, de 4 de julho de 2023.)
Art. 74. Semana a partir do dia 8 de março:
Semana Estadual de Luta Contra o Câncer de Mama.
§ 1º O dia 8 de março é referência para a
definição da semana estadual prevista no caput por ser o Dia Estadual de
Prevenção ao Câncer de Mama.
§ 2º A semana estadual prevista no caput
tem o objetivo de examinar, cadastrar, esclarecer, conscientizar sobre o tema,
com ênfase para o diagnóstico precoce do câncer de mama.
§ 3º Durante a semana estadual prevista no caput
serão realizadas palestras e campanha informativa, com ênfase para a
importância dos exames preventivos referentes ao câncer de mama e, uma vez
diagnosticada a doença, a realização do completo tratamento médico e o
acompanhamento especializado com a frequência que a situação requer.
§ 4º Para a consecução dos objetivos dessa
semana, o Poder Executivo Estadual poderá celebrar convênios com órgãos
públicos federais e municipais, e com entidades da sociedade civil.
§ 5º A Semana Estadual de Luta Contra o Câncer
de Mama deverá incluir, entre outras, as seguintes atividades:
I - campanha institucional nos meios de
comunicação, com mensagens sobre o que é o câncer de mama, os exames
preventivos e o tratamento;
II - parcerias com as Secretarias Municipais de
Saúde, colocando-se, à disposição da população feminina, orientação e exames
para a prevenção ao câncer de mama;
III - parcerias com universidades, pessoas
jurídicas de direito privado, sociedades civis organizadas e sindicatos,
organizando-se debates e palestras sobre a doença, os exames preventivos, as
formas de combate e o tratamento;
IV - outros atos de procedimentos lícitos e
úteis para a consecução dos objetivos desta data.
Art. 74-A. Semana em que constar o dia 21 de
março: Semana Estadual do Profissional da Moda. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.434, de 24 de outubro de 2018.)
Parágrafo único. A Referida Semana tem como
objetivo a valorização da cultura do Estado de Pernambuco, através da expansão
e renovação da moda e do incentivo aos segmentos; a coerência da atividade e
dos segmentos com programas de desenvolvimento e fomento e o estímulo ao
processo de concepção e visibilidade dos profissionais da moda. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.434, de 24 de outubro de 2018.)
Art. 74-B. Semana em que constar o dia 22 de março: Semana Estadual de
Conscientização sobre o Uso Racional da Água. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.001, de 10 de agosto de 2020.)
Parágrafo único. A referida Semana tem como objetivo incentivar o consumo
consciente e o combate ao desperdício da água. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.001, de 10 de agosto de 2020.)
Art. 74-C. Semana em que constar o dia 21 de
março: Semana Estadual “Educar pela Igualdade Racial nas Escolas”. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.159, de 22 de maio de 2023.)
Parágrafo único Na semana estadual de que trata
o caput, a sociedade civil organizada poderá adotar medidas que
tenham como objetivos: (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 18.159, de 22 de maio de 2023.)
I - levar conhecimento às instituições
escolares sobre a Lei federal nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003 e a Lei
11.645, de 10 de março de 2008, que estabelecem as diretrizes e bases da
educação nacional para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a
obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira”; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.159, de 22 de maio de 2023.)
II - impulsionar debates nas escolas sobre o
racismo e combate à desigualdade racial na Educação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.159, de 22 de maio de 2023.)
III - conscientizar adolescentes, jovens,
adultos, estudantes e professores que compõem a comunidade escolar, sobre a
importância do respeito aos direitos humanos e sobre a Lei federal nº 10.639,
de 9 de janeiro de 2003, voltada à valorização do estudo da história, da
cultura africana e afro-brasileira; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.159, de 22 de maio de 2023.)
IV - conscientizar estudantes e população em
geral sobre a importância de denúncia em casos de violência, crimes de racismo
e injuria racial nos órgãos competentes; e (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.159, de 22 de maio de 2023.)
V - incentivar o desenvolvimento e
implementação de políticas públicas para enfrentamento ao racismo e inclusão
social de negros e pardos nas escolas de forma igualitária. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.159, de 22 de maio de 2023.)
Art. 75. Semana em que constar o dia 30 de
março: Semana Estadual de Conscientização Sobre o Transtorno Afetivo Bipolar
(TAB).
Parágrafo único. A semana estadual prevista no caput
tem como objetivo conscientizar e orientar a população sobre a importância do
diagnóstico precoce, do tratamento adequado e do acompanhamento clínico.
Art. 76. Primeira semana do mês de março:
Semana Estadual de Conscientização contra a Síndrome Respiratória Aguda Grave.
Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá
realizar eventos sobre a semana estadual prevista no caput, a exemplo de
debates e palestras de conscientização.
Art. 77. Primeira semana do mês de março:
Semana Estadual de Conscientização sobre Gravidez na Adolescência.
Parágrafo único. A sociedade civil organizada
poderá promover seminários, palestras, fóruns de debates e campanhas educativas
com o objetivo de conscientizar e prevenir a gravidez precoce, em especial no
âmbito das escolas públicas e privadas.
Art. 78. Segunda semana do mês de março: Semana
Estadual de Prevenção à Morte Cardíaca Súbita.
Parágrafo único. A semana estadual prevista no caput
terá como finalidade oferecer aos municípios do Estado de Pernambuco, medidas
preventivas e treinamento para atuar frente à parada cardíaca, inclusive,
realizando a desfibrilação precoce.
Art. 79. Segunda semana do mês de março: Semana
Estadual de Empreendedorismo Jovem.
Parágrafo único. As atividades, eventos e
debates em comemoração alusiva à Semana do Empreendedorismo Jovem, deverão
abranger, dentre outros temas, os seguintes:
I - valorização da disseminação do espírito
empreendedor e seus valores;
II - o ideal próprio da Identidade
Empreendedora Jovem da Sociedade Pernambucana;
III - Empreendedorismo Jovem, importância da
função econômica na sociedade, para a produção ou circulação de bens ou
serviços;
IV - campo de atuação do Empreendedorismo Jovem
e principais inovações;
V - importância do Fórum Regional das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
VI - importância do Empreendedorismo Jovem para
o desenvolvimento social.
Art. 80. Segunda semana do mês de março: Semana
Estadual de Prevenção às Doenças Renais Crônicas.
Parágrafo único. Na semana referida no caput,
poderão ser promovidos seminários, palestras, fóruns de debates, campanhas
alertando sobre a prevenção de doenças renais e a realização de exames médicos
e laboratoriais, com o objetivo de prevenir doenças renais crônicas.
Art. 80-A. Segunda Semana do mês de março:
Semana Estadual de Conscientização sobre a Alopecia. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.348, de 25 de abril de 2018.)
Parágrafo único. A sociedade civil poderá
promover campanhas, debates, seminários, palestras, distribuição de panfletos,
cartilhas, cartazes educativos, entre outras atividades que visem à prevenção e
ao tratamento adequado da Alopecia. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.348, de 25 de abril de 2018.)
Art. 80-B. Segunda Semana do mês de março: Semana Estadual de
Conscientização para esclarecimento e tratamento da Acne Cística. . (Acrescido pelo art. 1°
da Lei nº 16.507, de 17 de dezembro de 2018.)
Parágrafo único. A sociedade civil poderá realizar debates, seminários,
palestras e campanhas para cumprir com o objetivo de incentivar o tratamento da
doença, esclarecer possíveis dúvidas acerca da enfermidade, estimular a adoção
de medidas profiláticas e reduzir o preconceito relacionado aos acometidos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº
16.507, de 17 de dezembro de 2018.)
Art. 80-C. Segunda semana do mês de março: Semana Estadual de
Conscientização e Incentivo à Emissão do Título de Eleitor Para Jovens. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.338, de 16 de outubro de 2023.)
Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá promover seminários,
palestras, fóruns e rodas de conversa sobre o tema, visando conscientizar os
jovens dessa faixa etária entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos, do exercício
da cidadania, colaborando para que também expressem seus anseios, por
intermédio do seu direito ao voto. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 18.338, de 16 de outubro de 2023.)
Art. 81. Terceira semana do mês de março:
Semana Estadual de Conscientização e Combate a Trotes Telefônicos para a
Polícia Militar (190), Corpo de Bombeiros (193) e para o SAMU - Serviço de
Atendimento Médico de Urgência (192) nas Escolas de Ensino Fundamental e Médio.
Parágrafo único. A sociedade civil poderá
promover debates e eventos, a fim de estimular a conscientização, de forma a
informar as consequências desse tipo de atitude, como o desperdício de
recursos, a mobilização sem necessidade e o consequente não atendimento a quem
realmente necessita e a importância do serviço como garantidor da segurança,
salvamento e pronto socorro da população, estabelecendo um marco para abordagem
do problema, assim como divulgando as políticas públicas desenvolvidas sobre o
assunto.
Art. 81-A. Quarta semana do mês de março:
Semana Estadual da Cultura Pernambucana nas Escolas Públicas e Privadas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.592, de 17 de junho de 2019.)
Parágrafo único. Na Semana Estadual que trata o
caput poderão ser promovidas palestras, atividades educativas e
culturais, audiências públicas, conferências e congressos, com a participação
de alunos, professores, diretores e população em geral; objetivando o resgate e
preservação da cultura pernambucana, por meio de expressões artísticas como
afoxé, baião, brega, bumba meu boi, caboclinho, capoeira, cavalo marinho,
ciranda, coco, forró, frevo, mangue beat, maracatu, mazurca, pastoril,
quadrilhas juninas, reisado, repente, toré, urso, entre outras, que compõem a
cultura e criatividade regional. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.592, de 17 de junho de 2019.)
Art. 81-B. Na quarta semana do mês de março: Semana Estadual de Debates
sobre Mais Mulheres na Política. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 17.303, de 8 de junho de 2021.)
Parágrafo único. A sociedade civil poderá promover campanhas, debates,
seminários, palestras, distribuição de panfletos, cartilhas, cartazes
educativos, entre outras atividades que visem: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.303, de 8 de junho de 2021.)
I - a conscientização das mulheres no Estado sobre a importância de sua
participação na atividade política; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.303, de 8 de junho de 2021.)
II - a elaboração e distribuição de material informativo sobre os meios
de participação na atividade política, os procedimentos para filiação em
partido político e demais informações essenciais ao tema; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.303, de 8 de junho de 2021.)
III - ao incentivo às mulheres filiadas a partido político para
concorrerem a cargos eletivos e, às demais, para se filiarem a partido político
com o qual tenham afinidade ideológica; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.303, de 8 de junho de 2021.)
IV - a viabilização da realização de palestras, seminários e cursos sobre
capacitação e participação das mulheres na política; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.303, de 8 de
junho de 2021.)
V - ao incentivo às jovens mulheres entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito)
anos de idade ao alistamento eleitoral. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.303, de 8 de junho de 2021.)
Art. 81-C. Última semana do mês de março: Semana Estadual de
Conscientização, Prevenção e Combate ao Crime de Perseguição - Stalking.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 17.844, de 22 de junho de 2022.)
Parágrafo único. Na semana que trata o caput a sociedade civil
organizada poderá promover eventos para orientar a população, por meio de
profissionais qualificados, sobre o Crime de Perseguição previsto na Lei
Federal n° 14.132, de 31 de março de 2021, informando suas características,
consequências, formas de prevenção, combate e canais de denúncia da prática do stalking.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 17.844, de 22 de junho de 2022.)
Art. 81-D. Na última semana do mês de março: Semana Estadual de
Conscientização sobre o Climatério. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 18.591,
de 6 de junho de 2024.)
Parágrafo único. Na semana de que trata o caput deste artigo, a
sociedade civil organizada poderá realizar atividades educativas, palestras,
debates, campanhas na mídia com o objetivo de: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.591, de 6 de junho de 2024.)
I - promover a conscientização sobre as transformações físicas e
psicológicas que ocorrem durante o climatério; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.591, de 6 de junho de 2024.)
II - sensibilizar a sociedade sobre a importância de compreender e apoiar
as mulheres no climatério; e (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 18.591, de 6 de
junho de 2024.)
III - fomentar o diálogo entre mulheres que estão no climatério. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.591, de 6 de junho
de 2024.)
Seção IV
Sem Data Específica
Art. 82. No mês de março realizar-se-á o
Festival da Juventude do Município do Cabo de Santo Agostinho.
Parágrafo único. A sociedade civil organizada
poderá realizar eventos em homenagem ao Festival da Juventude do Município do
Cabo de Santo Agostinho, a exemplo de debates e palestras de conscientização
nas escolas públicas.
Art. 82-A. Durante todo o mês de março: Mês Estadual “Março Mulher”,
dedicado à defesa dos direitos das mulheres e ao enfrentamento a todas as
formas de discriminação de gênero. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.301, de 8 de junho de 2021.)
§ 1º O mês estadual previsto no caput contará com atividades e
mobilizações com o objetivo de empoderar e fortalecer meninas e mulheres,
sensibilizar e informar a sociedade acerca dos direitos assegurados às mulheres
pela legislação brasileira e por tratados e convenções internacionais, bem como
sobre as causas e formas de enfrentamento à discriminação de gênero,
perpassando os eixos da segurança, saúde, alimentação, educação, cultura,
moradia, acesso à justiça, esporte, lazer, trabalho, cidadania, liberdade,
dignidade, respeito e convivência familiar e comunitária, entre outros. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.301, de 8 de junho de 2021.)
§ 2º Poderão ser desenvolvidas atividades de modo integrado com os
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo, entre outras: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.301, de 8 de junho de 2021.)
I - realização de mutirões com ações de cidadania; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.301, de 8 de junho de 2021.)
II - promoção de palestras e atividades educativas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.301, de 8 de junho de 2021.)
III - veiculação de campanhas de mídia; e, (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.301, de 8 de junho de 2021.)
IV - realização de eventos. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 17.301, de 8 de junho de 2021.)
§ 3º As ações, campanhas e eventos desenvolvidos para os fins do disposto
nos arts. 54, 55, 69, 71, 73, 74 e 77, passarão a integrar as atividades do Mês
Estadual “Março Mulher”, sem prejuízo de outras que possam ser criadas com o
intuito de proteger os direitos das mulheres. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.301, de 8 de junho de 2021.)
Art. 82-B. Durante todo o mês de março: Mês Estadual “Março Borgonha”,
dedicado à conscientização sobre o Mieloma Múltiplo. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.330, de 28 de junho de 2021.)
Parágrafo único. O mês estadual previsto no caput contará com
atividades e mobilizações com o objetivo de conscientizar e orientar a
sociedade sobre a importância do diagnóstico precoce do Mieloma Múltiplo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.330, de 28 de junho de 2021.)
CAPÍTULO IV
DO MÊS DE ABRIL
Seção I
Dos Dias e Períodos Determinados
Subseção I
Dos Dias Determinados
Art. 83. Dia 2 de abril: Dia Estadual da
Bandeira de Pernambuco.
Art. 83-A. Dia 3 de abril: Dia Estadual do Estudante Medalhista em
Olimpíada Pernambucana de Química (OPEQ). (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.728, de 13 de abril de 2022.)
Art. 84. Dia 4 de abril: Dia Estadual do
Jipeiro.
Parágrafo único. O dia estadual previsto no caput
tem por objetivos:
I - homenagear as pessoas e organizações que
promovem atividades com os veículos de tração 4x4 ou similares, no âmbito do
Estado de Pernambuco;
II - refletir sobre a necessidade de uma
interação harmônica entre homem, máquina e natureza;
III - estimular as atividades promovidas pelos
clubes de jipeiros;
IV - promover educação ambiental;
V - promover educação do trânsito, observadas
as normas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 84-A. Dia 4 de abril: Dia Estadual dos Cuidadores Independentes de
Animais de Rua. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.933, de 8 de setembro de 2022.)
Art. 85. Dia 5 de abril: Dia Estadual de
Combate ao Feminicídio.
Parágrafo único. A sociedade civil organizada
poderá promover campanhas, debates, seminários, palestras, entre outras
atividades, para conscientizar a população sobre a importância do combate ao
feminicídio e demais formas de violência contra a mulher.
Art. 85-A. Dia 6 de abril: Dia Estadual do Rádio. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.098, de 29
de outubro de 2020.)
Art. 85-B. Dia 6 de abril: Dia Estadual da
Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
17.380, de 8 de setembro de 2021.)
Art. 86. Dia 7 de abril: Dia Estadual do
Torcedor do Clube Náutico Capibaribe.
Parágrafo único. O dia estadual previsto no caput
é a data de aniversário da fundação do referido clube.
Art. 86-A. Dia 7 de abril: Dia Estadual de Conscientização sobre o
Combate às Pandemias. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.084, de 8 de outubro de 2020.)
Art. 86-B. Dia 7 de abril: Dia Estadual em Homenagem e Agradecimento aos
Profissionais de Saúde em exercício no combate à COVID-19. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.365, de 15 de julho de 2021.)
Parágrafo único. A data prevista no caput, coincidente com o Dia
Mundial da Saúde, é dedicada à reflexão, homenagem e agradecimento a todos os
profissionais de saúde que se esforçaram para amparar, socorrer e salvar vidas,
prestando inestimável contribuição no combate à pandemia da COVID-19. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.365, de 15 de julho de 2021.)
Art. 86-C. Dia 7 de abril: Dia Estadual do Médico Legista. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.027, de 20 de dezembro de 2022.)
Art. 86-D. Dia 8 de abril: Dia Estadual do Agente de Medicina Legal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.115, de 28 de dezembro de 2022.)
Art. 87. Dia 7 de abril: Dia Estadual do
Agente de Saúde.
Art. 87. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 16.324, de 2 de abril de 2018.)
Parágrafo único. As atividades, eventos e
debates em comemorações alusivas ao dia previsto no caput, deverão
abranger temas de forma que valorizem e difundam a importância dos agentes de
saúde para o Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 16.324, de 2 de abril de 2018.)
Art. 88. Dia 11 de abril: Dia Estadual do
Parkinsoniano.
Parágrafo único. O dia estadual previsto no caput
é parte integrante da Semana Estadual do Parkinsoniano, compreendida entre os
dias 5 e 11 de abril.
Art. 88-A. Dia 14 de abril: Dia Estadual de
Combate a Doença de Chagas. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 16.325, de 2 de abril de 2018.)
Art. 88-B. Dia 14 de abril: Dia do Produtor de Leite do Estado de
Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.974, de 20 de julho de 2020.)
Art. 88-C. Dia 13 de abril:
Dia Estadual da Polícia Civil de Pernambuco e do Policial Civil do Estado de
Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.408, de 23 de setembro de 2021.)
Art. 89. Dia 15 de abril: Dia Estadual do Líder
Comunitário.
Art. 90. Dia 16 de abril: Dia Estadual da
Cidadania Empresarial.
Parágrafo único. O dia estadual previsto no caput
tem por finalidade a reflexão, a comemoração e a realização de campanhas para
estimular empresas públicas e privadas a utilizarem os recursos de que dispõe
no exercício de um conjunto de valores comuns nos quais ela e a sociedade se
reconhecem, além de usarem sua capacidade de articulação e de influência para
propor e executar ações que possam gerar políticas em prol do bem comum.
Art. 91. Dia 17 de abril: Dia Estadual da
Reforma Agrária.
Art. 92. Dia 18 de abril: Dia Estadual da
Consciência Espírita.
Art. 92-A. Dia 19 de abril: Dia Estadual dos
Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.694, de 11 de novembro de
2019.)
Art. 92-B. Dia 19 de abril de 2019: Dia
Estadual da Poesia. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.753, de 16 de dezembro de 2019.)
Art. 92-C. Dia 20 de abril: Dia Estadual do (a) Chef Embaixador
(a) da Culinária e Gastronomia Pernambucana. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.750, de 19 de abril de 2022.)
Parágrafo único. No dia estadual previsto no caput poderão ser
realizados eventos gastronômicos, palestras, festivais como forma de divulgar a
culinária e gastronomia pernambucana. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.750, de 19 de abril de 2022.)
Art. 92-D. Dia 19 de abril: Dia Estadual da Pessoa Indígena. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.827, de 22 de junho de 2022.)
Art. 93. Dia 21 de abril: Dia Estadual do Profissional
de Segurança Pública.
Art. 93-A. Dia 21 de abril: Dia Estadual dos
Trabalhadores da Indústria Têxtil de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.523, de 22 de abril
de 2024.)
Parágrafo único. Na data instituída no caput,
a sociedade civil organizada poderá promover ações como homenagens, campanhas
de valorização da profissão, seminários, debates, atividades culturais e
esportivas, dentre outros eventos voltados à valorização dos Trabalhadores da
Indústria Têxtil de Pernambuco, visando estimular e conscientizar a população
acerca da importância desta profissão. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.523, de 22 de abril de 2024.)
Art. 94. Dia 22 de abril: Dia Estadual do
Capelão Evangélico Civil e Militar.
Art. 95. Dia 22 de abril: Dia Estadual do
Planeta Terra.
Parágrafo único. A sociedade civil poderá
organizar comemorações e palestras a fim de conscientizar a população acerca da
importância da preservação do meio ambiente.
Art. 96. Dia 22 de abril: Dia Estadual da
Caminhada pela Paz no Trânsito.
Art. 97. Dia 23 de abril: Dia Estadual do
Escotismo.
Art. 97-A. Dia 24 de abril: Dia Estadual da Língua Brasileira de Sinais -
LIBRAS. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.008, de 20 de dezembro de 2022.)
Art. 98. Dia 25 de abril: Dia Estadual de
Combate à Alienação Parental.
Art. 98-A. Dia 26 de abril: Dia Estadual da Conscientização da
Fibrodisplasia Ossificante Progressiva (FOP). (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.553, de 8 de maio de 2024.)
Art. 99. Dia 27 de abril: Dia Estadual da
Trabalhadora Doméstica.
Art. 99-A. Dia 27 de abril: Dia Estadual do
Auditor de Controle Externo. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 16.555, de 9 de janeiro de 2019.)
Parágrafo único. O Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco (TCE-PE) promoverá, na semana da data comemorativa de que trata
esta Lei, sessão extraordinária ou outro evento de repercussão social destinado
a dar conhecimento à sociedade e ao Poder Público em geral sobre a atuação dos
Auditores de Controle Externo, para o controle e a melhoria da gestão e do
desempenho da Administração Pública e para o Estado Democrático de Direito. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.555, de 9 de janeiro de 2019.)
Art. 100. Dia 28 de abril: Dia Estadual da
Caatinga.
Parágrafo único. A sociedade civil poderá
organizar comemorações e palestras a fim de conscientizar a população acerca da
importância da preservação do meio ambiente.
Art. 101. Dia 28 de abril: Dia Estadual em
Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho.
Parágrafo único. Todos os documentos expedidos
pela Assembleia Legislativa de Pernambuco, durante, pelo menos, a semana da
data de 28 de abril, deverão fazer alusão ao Dia Estadual em Memória das
Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho.
Art. 102. Dia 29 de abril: Dia Estadual da
Dança.
Parágrafo único. A sociedade civil organizada
poderá realizar seminários, palestras, fóruns de debates, exposições e eventos
a fim de estimular o desenvolvimento de atividade da dança e divulgar sua
importância para saúde física e mental da população.
Art. 102-A. Dia 30 de abril: Dia Estadual
Mulher Evidência. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.284, de 8 de janeiro de 2018.)
Subseção II
Dos Períodos Determinados
Art. 103. Entre os dias 5 e 11 do mês de abril:
Semana Estadual do Parkinsoniano.
§ 1º Os temas e reflexões de que tratam a
semana estadual prevista no caput abordarão problemáticas como:
manifestações clínicas, sintomas, forma de tratamento, autoestima.
§ 2º As atividades da semana estadual prevista
no caput referem-se a: manifestações educativas e publicitárias, debates
e reflexões, bem como outras atividades sobre a situação das pessoas com Parkinson
no Estado de Pernambuco.
§ 3º As Secretarias de Saúde, Educação e
Cultura, Cidadania e Políticas Sociais do Estado de Pernambuco, realizarão em
conjunto com as entidades ligadas às pessoas com Parkinson no estado,
atividades voltadas para prevenção e divulgação dos males provocados pela
doença.
Art. 103-A. Entre os dias 24 e 30 de abril:
Semana Estadual de Sensibilização, Informação e Incentivo à Imunização. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
17.288, de 27 de maio de 2021.)
Parágrafo único. A semana estadual que trata
o caput tem como objetivos: (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.288, de 27 de maio de 2021.)
I - incentivar campanhas, maior envolvimento
estadual em torno das imunizações e a importância da vacinação para a saúde e
bem-estar de todos; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.288, de 27 de maio de 2021.)
II - mostrar que a imunização em massa e de rotina
é base fundamental para um sistema de saúde forte e resiliente; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
17.288, de 27 de maio de 2021.)
III - destacar a necessidade de aproveitar o
progresso das imunizações e estimular o aumento do investimento público em
vacinas e imunização. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 17.288, de 27 de maio de 2021.)
Seção II
Dos Períodos Variáveis
Art. 104. Primeira semana do mês de abril:
Semana Estadual de Conscientização do Transtorno do Espectro Autista.
Parágrafo único. A sociedade civil
organizada e grupos organizados de pais poderão realizar eventos sobre a semana
estadual prevista no caput, a exemplo de campanhas, debates, seminários,
aulas, palestras, eventos esportivos, distribuição de panfletos, cartilhas,
cartazes com ações educativas, entre outras atividades que contribuam para a
divulgação do Transtorno do Espectro Autista, a identificação precoce, o
tratamento, os direitos e o estímulo à inclusão. (Suprimido pelo art. 1º
da Lei nº 18.318, de 5 de outubro de 2023.)
§ 1º A sociedade civil organizada poderá realizar campanhas, debates,
seminários, palestras, eventos esportivos, distribuição de panfletos,
cartilhas, cartazes com ações educativas, entre outras atividades que
contribuam para a divulgação do Transtorno do Espectro Autista, diagnóstico
precoce, tratamento adequado, direitos, garantias e aumento da inclusão social.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 18.318, de 5 de outubro de 2023.)
§ 2º Poderão ser desenvolvidas atividades de modo integrado com os
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo, entre outras, a
iluminação de prédios públicos com luzes de cor azul. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.318, de 5 de outubro de 2023.)
Art. 104-A. Primeira semana do mês de abril:
Semana Estadual de Conscientização sobre o Consumo de Medicamentos
Anorexígenos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.435, de 24 de outubro de 2018.)
Parágrafo único. Os eventos descritos no caput
deste artigo não estão limitados à Semana de Conscientização sobre o consumo de
medicamentos Anorexígenos, podendo ser realizados a qualquer tempo, de acordo
com as diretrizes da Secretaria Estadual de Saúde e as secretarias municipais
de saúde. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.435, de 24 de outubro de 2018.)
Art. 104-B. Primeira semana do mês de abril: Semana Estadual da Cerveja
Artesanal Pernambucana. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.075, de 7 de outubro de 2020.)
Parágrafo único. As atividades, eventos e debates em comemorações
alusivas à Semana Estadual da Cerveja Artesanal Pernambucana, poderão ser
realizadas pela sociedade civil e deverão abranger temas sobre a valorização da
produção artesanal de cerveja em Pernambuco. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.075, de 7 de outubro de 2020.)
Art. 104-C. Primeira semana do mês de abril: Semana Estadual para
Sensibilização e Defesa da Educação Inclusiva de Estudantes com Deficiência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.420, de 30 de setembro de 2021.)
Parágrafo único. Na semana determinada no caput, a sociedade civil
poderá promover palestras, atividades e campanhas, a fim de conscientizar e
orientar a população na defesa da educação inclusiva de estudantes com
deficiência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.420, de 30 de setembro de 2021.)
Art. 104-D. Primeira semana do mês de abril: Semana de
Conscientização sobre a Importância da Liberdade de Imprensa para a Democracia.
(Acrescido pela Lei nº
18.163, de 22 de maio de 2023.)
Parágrafo único. A Semana de Conscientização sobre a
Importância da Liberdade de Imprensa para a Democracia, tem por objetivos: (Acrescido pela Lei nº 18.163, de 22
de maio de 2023.)
I - promover campanhas de informação e conscientização da
população em geral sobre a importância da liberdade de imprensa para a
transparência e publicidade das informações políticas e sociais; (Acrescido pela Lei nº 18.163, de 22
de maio de 2023.)
II - incentivar que durante a Semana de Conscientização
sobre a Importância da Liberdade de Imprensa os veículos de imprensa, as
escolas, universidades e outras entidades possam debater o tema, promover
seminários, palestras e rodas de conversas; (Acrescido
pela Lei nº 18.163, de 22 de maio de 2023.)
III - combater todas as formas de violência cometidas
contra os jornalistas, fotojornalistas, repórteres cinematográficos e demais
profissionais da área da comunicação, garantindo a proteção do direito ao
trabalho com dignidade destes profissionais. (Acrescido
pela Lei nº 18.163, de 22 de maio de 2023.)
Art. 104-E.
Primeira semana do mês de abril: Semana Estadual de Prevenção e Conscientização
acerca do Transtorno Obsessivo Compulsivo - TOC. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.350, de 23 de outubro de 2023.)
Parágrafo
único. Na semana determinada no caput deste artigo, a sociedade civil
poderá promover debates, seminários, palestras, entre outras atividades, além
de firmar convênio com entidades e órgãos públicos, com organizações da
sociedade civil, fundações de direito público ou privado e instituições de
ensino, a fim de conscientizar e orientar a população acerca dos modos de
prevenção, de identificação precoce, de tratamento do Transtorno do Obsessivo
Compulsivo - TOC. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.350, de 23 de outubro de 2023.)
Art. 104-F.
Primeira semana do mês de abril: Semana Estadual de incentivo à Reabilitação
Visual. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.453, de 27 de dezembro
de 2023.)
Parágrafo
único. Durante a semana estadual prevista no caput a sociedade
civil organizada poderá: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.453, de 27 de dezembro
de 2023.)
I - realizar
palestras, debates, seminários, audiências públicas campanhas e propagandas
publicitárias, distribuir folhetos e cartilhas informativas, e demais
atividades voltadas à conscientização, orientação e informação à população
sobre a importância e os benefícios da reabilitação visual; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.453, de 27 de dezembro
de 2023.)
II
- promover encontros com especialistas que atuam com práticas baseadas em
evidências; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.453, de 27 de dezembro
de 2023.)
III
- incentivar práticas clínicas e educacionais baseadas em evidências. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.453, de 27 de dezembro
de 2023.)
Art. 105. Segunda semana do mês de abril:
Semana Estadual de Estudos da Palavra de Deus.
§ 1º A semana ora instituída busca,
independente de credo, implementar um condicionamento ao estudo da palavra,
congregado à pluralidade religiosa o estabelecimento da cultura de paz.
§ 2º A semana será lembrada com a realização de
palestras e audiências com líderes religiosos dos mais diversos credos, em
escolas e outras repartições públicas, como também promover reuniões
itinerantes em comunidades que apresentam alto índice de vulnerabilidade
social.
Art. 105-A. Semana em que constar o dia 7 de
abril: Semana Estadual do combate à Violência nas Escolas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.373, de 29 de maio de 2018.)
Parágrafo único. As comemorações consistirão em
palestras, encontros, debates e outras atividades educativas, visando a: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.373, de 29 de maio de 2018.)
I - promover a defesa dos direitos das crianças
e dos adolescentes; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.373, de 29 de maio de 2018.)
II - conscientizar pais, crianças e
adolescentes, acerca da problemática da violência nas escolas e meios de
combate a essa prática; (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 16.373, de 29 de maio de 2018.)
II - conscientizar pais, crianças e adolescentes, acerca da problemática
da violência nas escolas, principalmente no que tange as violências perpetradas
contra LGBTQIA+, Pessoas com Deficiências, mulher, reconhecimento
Étnico-racial, ou qualquer outra discriminação relacionada identidade e da
diversidade humana, funcionando como um meio de combate a estas práticas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.507, de 1º de dezembro de 2021.)
III - promover a participação da comunidade na
discussão de propostas e políticas de combate ao bullying e demais
formas de violência; e, (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 16.373, de 29 de maio de 2018.)
IV - desenvolver ações de prevenção à violência
nas escolas e garantir às crianças e adolescentes o direito a um ambiente de
ensino saudável e livre de abusos. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.373, de 29 de maio de 2018.)
Art. 105-B. Segunda semana do mês de abril:
Semana Estadual da Literatura Pernambucana. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.462, de 13 de novembro de
2018.)
Parágrafo único. Neste período, deverão ser
abordados em sala de aula temas relacionados a obras de autores nascidos no
Estado de Pernambuco, bem como suas biografias e o período histórico que
viveram. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.462, de 13 de novembro de 2018.)
Art. 105-C. Semana em que constar o dia 22 de
abril: Feira e Exposição de Caprinos e Ovinos de Rajada, no Distrito de Rajada,
Município de Petrolina. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 16.624, de 13 de setembro de 2019.)
Art. 105-D. Segunda semana do mês de abril:
Semana Estadual de Prevenção ao Ceratocone. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.648, de 30 de setembro de
2019.)
Art. 105-E. Semana em que constar o dia 7 de abril: Semana de Prevenção e
Enfrentamento ao Hate na internet nas escolas da Rede Pública Estadual e
Privada de Ensino. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.746, de 19 de abril de 2022.)
§ 1º Para os fins desta lei, Hate é o sentimento de ódio ou aversão
a algo ou alguém, podendo ser praticado, dentre outras formas, das seguintes
maneiras: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.746, de 19 de abril de 2022.)
I - Agressões verbais ou orais; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.746, de 19 de abril de 2022.)
II - Críticas excessivas; (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 17.746, de 19 de abril de 2022.)
III - Discursos de ódio; e, (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 17.746, de 19 de abril de 2022.)
IV - Calúnia, Desvalorização, Difamação e Perseguição. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.746, de 19 de abril de 2022.)
§ 2º São objetivos da Semana de Prevenção e Enfrentamento ao Hate
nas escolas da Rede Pública Estadual e Privada de Ensino: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.746, de 19 de abril de 2022.)
I - a progressiva conscientização dos estudantes e suas famílias sobre as
consequências e os riscos do comportamento odioso e aversivo na internet; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.746, de 19 de abril de 2022.)
II - a difusão de uma cultura de respeito e empatia; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.746, de 19 de abril de 2022.)
III - o incentivo ao diálogo e à reflexão sobre o ódio ou aversão na
internet; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.746, de 19 de abril de 2022.)
IV - a busca da integração do poder público e da sociedade civil no
enfrentamento à prática de Hate na internet. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.746, de 19 de abril de 2022.)
§ 3º Na semana de que trata o caput deste artigo, a sociedade
civil organizada poderá promover, dentre outras ações, palestras, debates e
atividades reflexivas, em especial junto às escolas da rede pública estadual e
privada, para conscientizar os estudantes sobre a importância do combate ao hate.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 17.746, de 19 de abril de 2022.)
Art. 105-F. Semana em que constar o dia 7 de abril: Semana Estadual de
Segurança Digital. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.895, de 13 de julho de 2022.)
Parágrafo único. A semana que trata o caput tem como principais
objetivos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.895, de 13 de julho de 2022.)
I - promover a conscientização da sociedade sobre o uso da internet e os
serviços digitais de forma segura; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.895, de 13 de julho de 2022.)
II - prevenir golpes e fraudes digitais; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.895, de 13 de julho de 2022.)
III - divulgar informações de como proteger os dados, físicos ou
digitais, buscando prevenir dos golpes e fraudes digitais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.895, de 13 de julho de 2022.)
IV - promover campanhas educativas para disseminar a importância da
segurança online, orientando toda a população como se conectar de forma segura
no mundo cibernético; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.895, de 13 de julho de 2022.)
V - estimular a sociedade civil organizada a realizar, em ambientes
escolares, atividades de conscientização, como debates, seminários, palestras e
campanhas educativas sobre segurança digital e prevenção de golpes e fraudes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.895, de 13 de julho de 2022.)
Art. 105-G. Última semana do mês de abril: Semana Estadual de
Conscientização e Incentivo à Educação Não Violenta. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.121, de 28 de dezembro de
2022.)
Parágrafo único. No dia que trata o caput poderão ser promovidos
pela Sociedade Civil Organizada: (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 18.121, de 28 de dezembro de 2022.)
I - incentivo à educação não violenta, ressalvando o direito da criança e
do adolescente a serem educados em um lar, sem o uso de castigos físicos ou
tratamento cruel, humilhante ou degradante; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.121, de 28 de dezembro de
2022.)
II - divulgação do conteúdo da Lei Federal 13.010, de 26 de junho de 2014
(Lei Menino Bernardo ou Lei da Palmada), especialmente em relação à
determinação de que pais ou responsáveis que utilizarem meios violentos devem
ser advertidos e encaminhados ao programa oficial de proteção à família,
tratamento psicológico ou psiquiátrico, e programas de orientação; bem como
sobre o encaminhamento da criança vítima da agressão a tratamento especializado,
de acordo com o caso; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.121, de 28 de dezembro de 2022.)
III - promover a divulgação do conteúdo da Lei Federal nº 13.010, de 26
de junho de 2014, conhecida como Lei do Menino Bernardo ou Lei da Palmada. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.121, de 28 de dezembro de 2022.)
Art. 106. Semana em que constar o dia 24 de
abril: Semana Estadual de Prevenção e Combate à Meningite.
Parágrafo único. Na semana referida no caput,
poderão ser promovidas atividades educativas e culturais, palestras, audiências
públicas, conferências e congressos, a fim de conscientizar e orientar a
população sobre os modos de prevenção e combate à meningite.
Art. 107. Semana em que constar o dia 25 de
abril: Semana Estadual de Combate à Alienação Parental.
§ 1º A sociedade civil organizada poderá
realizar eventos sobre a semana estadual prevista no caput, a exemplo de
debates e palestras de conscientização nas escolas públicas e privadas, com foco
nas seguintes atividades:
I - campanha de divulgação sobre a alienação
parental, que terá como principais objetivos:
a) divulgar o conteúdo da Lei Federal n°
12.318, de 26 de agosto de 2010;
b) informar sobre as consequências da alienação
à comunidade escolar; e,
c) distribuir materiais informativos, encartes
e folders;
II - firmar convênios com outros órgãos
públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada sempre que
necessário, com o propósito de estabelecer trabalhos conjuntos acerca da
divulgação de informações.
Art. 107-A. Quarta quarta-feira do mês de
abril: Dia Estadual de Intensificação de Testagem para Sífilis. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.554, de 9 de janeiro de 2019.)
Seção III
Sem Data Específica
Art. 108. No mês de abril realizar-se-á a Missa
do Vaqueiro de Caraibeiras, no Distrito de Caraibeiras, Município de Tacaratu,
Sertão Pernambucano.
Art. 108-A. No mês de abril, realizar-se-á a
Expocarpina do Município de Carpina. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n°18.391, de 14 de dezembro de 2023.)
Art. 109. No mês de abril realizar-se-á o
Evento Religioso Evangelizar É Preciso, com o Padre Reginaldo Manzotti.
Art. 110. No mês de abril realizar-se-á o
Festival Viva Dominguinhos, no Município de Garanhuns.
Seção IV
Todo o mês de Abril
(Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
16.496, de 6 de dezembro de 2018.)
Art. 110-A. Durante todo o mês de abril: Mês
Estadual “Abril Verde”, dedicado à segurança do trabalho. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.496, de 6 de dezembro de 2018.)
§ 1º O mês estadual previsto no caput contará
com atividades e mobilizações com o objetivo de sensibilizar os
empreendimentos, as empresas, indústrias, os poderes públicos e a sociedade
civil organizada quanto à importância da prevenção dos acidentes do trabalho e
doenças ocupacionais com foco na conscientização, prevenção, assistência e
proteção. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.496, de 6 de dezembro de 2018.)
§ 2º Poderão ser desenvolvidas atividades de
modo integrado com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo,
entre outras: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.496, de 6 de dezembro de 2018.)
I - iluminação de prédios públicos com luzes de
cor verde; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.496, de 6 de dezembro de 2018.)
II - promoção de palestras e atividades
educativas; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.496, de 6 de dezembro de 2018.)
III - veiculação de campanhas de mídia; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.496, de 6 de dezembro de 2018.)
IV - realização de eventos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.496, de 6 de dezembro de 2018.)
Art. 110-B. Durante todo o mês de abril: Mês
Estadual “Abril Marrom”, dedicado à prevenção e ao diagnóstico precoce das
doenças oculares. (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 16.614, de 9 de julho de 2019.)
Art. 110-C. Durante todo o mês de abril: Mês Estadual “Abril Indígena”,
dedicado à realização, por parte da sociedade civil organizada, de campanhas,
projetos, encontros e ações de preservação, valorização e promoção da
identidade, história, cultura, valores, tradições, saberes, diversidade e
pluralidade dos povos e comunidades indígenas de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.827, de 22 de junho de 2022.)
Art. 110-D. Durante todo o mês de abril: Mês Estadual “Abril Laranja”,
dedicado à conscientização sobre amputação de membros do corpo humano,
prevenção e reabilitação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.270, de 29 de agosto de 2023.)
§ 1º O mês estadual previsto no caput tem como objetivo: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.270, de 29 de agosto de 2023.)
I - promover campanhas de conscientização sobre a amputação de membros,
prevenção e técnicas de reabilitação; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 18.270, de 29 de agosto de 2023.)
II - reforçar a possibilidade de ter boa qualidade de vida após amputação
de membro; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.270, de 29 de agosto de 2023.)
III - incentivar o monitoramento dos casos que apresentam risco real de
amputação de membro, visando avaliação, cuidado e tratamento adequado para
prevenção; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.270, de 29 de agosto de 2023.)
IV - incentivar parceria entre os órgãos públicos, universidades e
organizações não governamentais para realização de debates sobre como
ressignificar a vida após uma amputação de membro, ampliando a discussão para
inclusão social escolar, no esporte e mercado de trabalho. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.270, de 29 de agosto de 2023.)
§ 2º O Mês estadual “Abril Laranja” terá como referência o símbolo da
campanha instituída pela Associação Brasileira de Ortopedia Técnica (ABOT). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.270, de 29 de agosto de 2023.)
§ 3º A sociedade civil organizada poderá realizar palestras e eventos que
abordem o tema. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.270, de 29 de agosto de 2023.)
CAPÍTULO V
DO MÊS DE MAIO
Seção I
Dos Dias e Períodos Determinados
Subseção I
Dos Dias Determinados
Art. 111. Dia 1º de maio: Festa da Lavadeira.
Art. 111-A. Dia 1º de Maio: Dia Estadual do Trilheiro. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.100, de 29 de outubro de 2020.)
Parágrafo único. Na data referida no caput, a sociedade civil
poderá realizar eventos de trilhas, aliados à convivência respeitosa entre os
participantes e o meio ambiente e o respeito aos recursos naturais, à fauna e à
flora, estabelecendo conceitos de preservação da natureza. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.100,
de 29 de outubro de 2020.)
Art. 111-B. Dia 1º de maio: Dia Estadual do
Festival Nacional de Jericos (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 18.154, de 17 de maio de 2023.)
Art. 111-C. Dia 1º de Maio: Dia Estadual da Corrida de Jericos do
Município de Salgadinho. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.293, de 1º de setembro de 2023.)
Art. 111-D. Dia 1º de maio: Dia Estadual da Marcha Resgate. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.341, de 16 de outubro de 2023.)
Art. 112. Dia 2 de maio: Dia Estadual da Paz
nos Estádios.
Art. 113. Dia 3 de maio: Dia Estadual de
Combate à Violência.
Art. 113-A. Dia 3 de maio: Dia Estadual da Luta Contra o Racismo nos
Esportes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.300, de 27 de setembro de 2023.)
Parágrafo único. Na data referida no caput, a sociedade civil
poderá realizar eventos e campanhas de alcance estadual de educação e
conscientização acerca do caráter danoso das práticas discriminatórias no
esporte, informando ainda acerca da legislação atinente à igualdade racial. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.300, de 27 de setembro de 2023.)
Art. 114. Dia 3 de maio: Dia Estadual do
Torcedor do Santa Cruz Futebol Clube.
Parágrafo único. O dia estadual previsto no caput
é a data de aniversário da fundação do referido clube.
Art. 114-A. O dia 5 de maio: Dia Estadual da
Pessoa com Visão Monocular. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 16.547, de 9 de janeiro de 2019.)
Art. 114-B. Dia 5 de maio: Dia Estadual do Campo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.268, de 29
de agosto de 2023.)
Parágrafo único. A programação do Dia Estadual a que se refere o caput
deste artigo tem como objetivo promover ações educativas visando à
conscientização da população acerca da importância da preservação e proteção do
campo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.268, de 29 de agosto de 2023.)
Art. 115. Dia 8 de maio: Dia Estadual de
Iniciação à Expressão Artística nas Escolas Públicas e Particulares.
§ 1º Fica o dia estadual previsto no caput
dedicado ao desenvolvimento e a apresentação de trabalhos artísticos
desenvolvidos por alunos das instituições de ensino fundamental e médio, no
Estado de Pernambuco.
§ 2º As instituições de ensino devem
desenvolver e estimular a criação de trabalhos artísticos de seus alunos.
§ 3º O incentivo à iniciação artística pode se
dar através de visitas a monumentos, museus, academias, teatro, cinema, centros
artísticos ou locais que desenvolvam atividades afins.
§ 4º O Governo do Estado de Pernambuco deverá
disponibilizar, através de sua Secretaria de Educação, para a escola pública, o
devido material de apoio e trabalho para o efetivo desenvolvimento da
atividade.
§ 5º A escola coordenará a apresentação de sua
Mostra através de um coordenador ou do Professor de Arte.
Art. 116. Dia 9 de maio: Dia Estadual do
Transplantado.
Parágrafo único. O dia estadual previsto no caput
terá por objetivos:
I - a promoção e divulgação da importância da
doação de órgãos para transplantes; e,
II - a realização de eventos culturais,
organização de debates, seminários, palestras, cartazes, folhetos educativos,
trabalhos escolares e campanhas por meio de órgãos de divulgação.
Art. 116-A. Dia 9 de maio: Dia Estadual do Rio
Ipojuca. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.360, de 9 de maio de 2018.)
Parágrafo único. A programação do Dia Estadual
a que se refere o caput deste artigo tem como objetivo
promover ações educativas visando à conscientização da população acerca da
importância da preservação e proteção do Rio Ipojuca. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.360, de 9 de maio de 2018.)
Art. 116-B. Dia 9 de maio: Dia Estadual do
Empregado Sindical. (Acrescido pelo art. 1º da Lei n° 16.544, de 9 de janeiro de 2019.)
Art. 117. Dia 10 de maio: Dia Estadual da
Consciência e Atenção às Pessoas com Lúpus.
Art. 117. Dia 10 de maio: Dia Estadual de
Conscientização, Orientação e Atenção às Pessoas com Lúpus Eritematoso
Sistêmico (LES). (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 17.179, de 11 de março de 2021.)
Parágrafo único. A sociedade civil
organizada poderá realizar eventos em homenagem ao Dia da Consciência e Atenção
às Pessoas com Lúpus, a exemplo de debates e palestras de conscientização nas
escolas públicas.
Parágrafo único. A sociedade civil organizada
poderá realizar eventos como debates, palestras e campanhas para conscientizar
e orientar a população sobre a importância do diagnóstico precoce de Lúpus
Eritematoso Sistêmico e tratamento adequado. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.179, de 11 de março
de 2021.)
Art. 117-A. Dia 10 de maio: Dia Estadual da
Ciranda. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.567, de 10 de maio de 2019.)
Art. 117-B. Dia 11 de maio: Dia Estadual de Orientação e Atenção às
Pessoas com Tireoidite de Hashimoto. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei 17.436, de 7 de outubro de 2021.)
Art. 117-C. Dia 12 de maio: Dia Estadual do Enfermeiro e da Enfermeira. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.653, de 10 de janeiro de 2022.)
Art.117-D. Dia 11 de maio: Dia Estadual de Conscientização, Orientação e
Atenção às Pessoas com Aracnoidite. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.661, de 10 de janeiro de 2022.)
Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos
como debates, palestras e campanhas para conscientizar e orientar a população
sobre a importância do diagnóstico precoce da Aracnoidite. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.661, de 10 de janeiro de 2022.)
Art. 118. Dia 13 de maio: Dia Estadual do
Torcedor do Sport Club do Recife.
Parágrafo único. O dia estadual previsto no caput
é a data de aniversário da fundação do referido clube.
Art. 118-A. Dia 14 de maio: Dia Estadual de Conscientização da Apraxia de
Fala na Infância - AFI. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.892, de 13 de julho de 2022.)
Parágrafo único. Durante a data a que se refere esta Lei, a sociedade
civil organizada pode promover palestras, eventos, seminários e congêneres,
visando a promoção, divulgação e conscientização da população para o
diagnóstico precoce à Apraxia de Fala na Infância. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.892, de 13 de julho de 2022.)
Art. 118-B. Dia 13 de maio: Dia Estadual do Zootecnista. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
18.352, de 23 de outubro de 2023.)
Art. 119. Dia 15 de maio: Dança da Bolinha,
evento de cunho cultural e histórico do município de Vertente do Lério.
Art. 119-A. Dia 15 de maio: Dia Estadual de
Combate à Infecção Hospitalar. . (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.665, de 10 de outubro de 2019.)
Parágrafo único. A programação do Dia Estadual
a que se refere o caput deste artigo tem como objetivo
incentivar a constante e severa vigilância das condições higiênicas das
instalações hospitalares como medida de combate às infecções no ambiente. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.665, de 10 de outubro de 2019.)
Art. 119-B. Dia 15 de maio: Dia Estadual do/da Assistente Social. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.435,
de 7 de outubro de 2021.)
Art. 120. Dia 16 de maio: Dia Estadual do Gari.
Art. 121. Dia 17 de maio: Dia Estadual de Luta
contra a Homofobia.
Parágrafo único. A sociedade civil organizada
poderá realizar eventos sobre o combate à Homofobia, a exemplo de debates e
palestras de conscientização nas escolas públicas.
Art. 122. Dia 18 de maio: Dia Estadual de
Combate ao Abuso Sexual e à Violência contra Crianças e Adolescentes.
Art. 123. Dia 18 de maio: Dia Estadual de
Combate à Agressão Sexual contra Crianças e Adolescentes.
Art. 123-A. Dia 18 de maio: Dia Estadual do Teatro. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.782, de 10 de maio de 2022.)
Art. 123-B. Dia 18 de maio: Dia Estadual
do Pagode. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.464, de 27 de dezembro
de 2023.)
Art. 124. Dia 19 de maio: Dia Estadual do
Defensor Público.
Art. 125. Dia 20 de maio: Dia Estadual de
Combate ao Crack e ao Óxi.
Parágrafo único. A sociedade civil organizada
poderá realizar eventos de combate ao crack e ao óxi, a exemplo
de debates e palestras de conscientização nas escolas públicas e privadas.
Art. 126. Dia 20 de maio: Dia Estadual da
Afirmação do Povo Xukuru do Ororubá.
Art. 126-A. Dia 20 de maio: Dia Estadual da
Valorização da Mulher Advogada. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 16.287, de 8 de janeiro de 2018.)
Art. 126-B. Dia 20 de maio: Dia Estadual do
Celíaco. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.814, de 9 de março de 2020.)
Parágrafo único. São objetivos do Dia Estadual do Celíaco: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.814, de 9 de março de 2020.)
I - desenvolver ações educativas de conscientização e
informação, visando melhorar o conhecimento da população sobre a doença celíaca
e seus sinais; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.814, de 9 de março de 2020.)
II - incentivar a realização de debates e outras atividades
que divulguem as políticas públicas e ações de cuidado integral às pessoas
portadoras de doença celíaca; (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 16.814, de 9 de março de 2020.)
III - promover a divulgação de entidades e empresas com
histórico reconhecido de boas práticas no atendimento das necessidades das
pessoas portadoras de doença celíaca; e, (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.814, de 9 de março de 2020.)
IV - estimular ações desenvolvidas pela sociedade civil
organizada no diagnóstico, tratamento e convivência com a doença celíaca. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.814, de 9 de março de 2020.)
Art. 126-C. Dia 20 de maio: Dia Estadual dos
Agentes de Proteção da Infância e Juventude. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.287, de 27 de maio de 2021.)
Parágrafo único. O dia estadual referido no caput tem
como propósito reconhecer o mérito desses profissionais e a importância das
suas atividades para a coletividade. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.287, de 27 de maio de 2021.)
Art. 126-D. Dia
21 de maio: Dia Estadual de Proteção do Aleitamento Materno. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.447, de 15 de outubro de 2021.)
Parágrafo
único. Na data prevista no caput, a sociedade civil, no âmbito do Estado
de Pernambuco, poderá promover: (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 17.447, de 15 de outubro de 2021.)
I - ações de
conscientização sobre a importância de proteção do aleitamento materno,
lembrando o dia 21 de maio de 1981, quando ocorreu a Assembleia Mundial da
Saúde que aprovou o Código Internacional de Comercialização de Substitutos do Leite
Materno, primeiro instrumento de cooperação global em defesa dos direitos da
mãe e de seu filho à amamentação; (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 17.447, de 15 de outubro de 2021.)
II - a Rede
Internacional em Defesa do Direito de Amamentar - International Baby Food
Action Network (IBFAN); e, (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 17.447, de 15 de outubro de 2021.)
III - a Norma
Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactantes e Crianças de 1ª
Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras (NBCAL), que é um conjunto de normas que
regulam a promoção comercial e a rotulagem de alimentos e produtos destinados a
recém-nascidos e crianças de até 3 anos de idade, como leites, papinhas,
chupetas e mamadeiras. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.447, de 15 de outubro de 2021.)
Art. 126-E. Dia
20 de maio: Dia Estadual do Técnico, da Técnica, do Auxiliar e da Auxiliar de
Enfermagem. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.545, de 16 de dezembro de 2021.)
Art. 126-F. Dia
21 de maio: Dia Estadual de Conscientização da Mastite de Mama. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.958, de 9 de novembro de 2022.)
Parágrafo
único. Na data a que se refere o caput, a sociedade civil organizada
poderá promover atendimentos, exames, palestras e outras atividades que visem à
conscientização da Mastite de Mama. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.958, de 9 de novembro de 2022.)
Art. 126-G. Dia
21 de maio: Dia Estadual do Combate ao Racismo no Futebol Pernambucano. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
18.353, de 23 de outubro de 2023.)
Art. 127. Dia 22 de maio: Dia da Luta em Defesa
da Família.
Parágrafo único. A sociedade civil organizada
poderá realizar eventos em homenagem à defesa da família, a exemplo de debates
e palestras de conscientização nas escolas públicas.
Art. 128. Dia 22 de maio: Dia Estadual da
Mobilização para o Registro Civil de Nascimento.
Parágrafo único. As comemorações alusivas ao
dia estadual referido no caput têm como objetivo:
I - mobilizar a sociedade em geral e o Poder
Público quanto à importância do registro e certidão de nascimento;
II - estimular mães e pais a registrarem seus
filhos imediatamente após o nascimento;
III - incentivar a criação de postos de
registro civil em maternidades e hospitais;
IV - promover os registros tardios de crianças,
adultos e idosos e o fornecimento de certidão de nascimento a quem necessitar;
e,
V - desenvolver ações específicas visando à
erradicação do sub-registro de nascimento no Estado de Pernambuco.
Art. 128-A. Dia 22 de maio: Dia Estadual de Prevenção à Pré-eclâmpsia. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.066, de 7 de outubro de 2020.)
Parágrafo único. O Dia Estadual de Prevenção à Pré-eclâmpsia tem por
objetivo a realização de atividades, palestras e campanhas informativas com o
intuito de alertar, educar e mobilizar as gestantes para o rastreio, a
prevenção e o diagnóstico precoce, bem como sensibilizar os gestores públicos,
a sociedade, a imprensa, e por meio dela amplificar a disseminação das
informações para o maior número de pessoas. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
17.066, de 7 de outubro de 2020.)
Art. 129. Dia 23 de maio: Dia Estadual da
Gastronomia Pernambucana.
Parágrafo único. A sociedade civil poderá
organizar eventos em comemoração ao dia estadual referido no caput.
Art. 130. Dia 24 de maio: Dia Estadual do
Metodismo Wesleyano.
Art. 130-A. Dia 24 de maio: Dia Estadual do
Cigano. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.647, de 30 de setembro de 2019.)
Parágrafo único. A sociedade civil
organizada poderá realizar eventos em homenagem ao Dia do Cigano, a exemplo de
debates e palestras de conscientização nas escolas públicas.” (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.647, de 30 de setembro de 2019.)
Art. 130-B. Dia 24 de maio: Dia Estadual de Conscientização sobre a
Esquizofrenia. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.961, de 11 de novembro de 2022.)
Parágrafo único. Na data a que se refere o caput, a sociedade
civil organizada poderá promover atividades a fim de: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.961, de 11 de novembro de
2022.)
I - promover o debate sobre as condições da pessoa com esquizofrenia,
fomentando o respeito por seus direitos e dignidade; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.961, de 11 de novembro de
2022.)
II - combater estereótipos, preconceitos e práticas nocivas em relação à
pessoa com esquizofrenia; e, (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 17.961, de 11 de novembro de 2022.)
III - incluir a pessoa com esquizofrenia na sociedade, especialmente, no
mercado de trabalho. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.961, de 11 de novembro de 2022.)
Art. 131. Dia 25 de maio: Dia Estadual da
Adoção.
Art. 132. Dia 25 de maio: Dia Estadual da
Liberdade Religiosa.
§ 1º O dia estadual referido no caput
tem como propósito estimular, no âmbito local, o debate coletivo e assegurar o
amplo conhecimento sobre a importância de se buscar uma consciência estadual
sobre a importância de acabar com o preconceito religioso.
§ 2º A sociedade civil poderá organizar eventos
em comemoração ao Dia Estadual da Liberdade Religiosa que visem a:
I - estimular o interesse da sociedade em participar
de movimentos que combatam tal preconceito;
II - disseminar informações ligadas aos tipos
de discriminação, sejam elas no ambiente interno ou externo das instituições
religiosas;
III - implementar políticas públicas que visem
a incutir a educação religiosa no âmbito social, condicionando jovens e
adolescentes a encararem a opção religiosa alheia com respeito e dignidade.
Art. 133. Dia 25 de maio: Dia Estadual da
Presença Africana em Pernambuco.
Art. 133-A. Dia 25 de maio: Semana Estadual do Incentivo
à Adoção Tardia. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.310, de 9 de janeiro de 2018.)
Parágrafo único. Na semana estadual prevista no caput, a sociedade
civil organizada poderá realizar campanhas de incentivo à adoção tardia com as
seguintes finalidades: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.023, de 20 de dezembro de 2022.)
I - promover o debate, a reflexão e a conscientização sobre a importância
da adoção tardia; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.023, de 20 de dezembro de 2022.)
II - esclarecer os principais aspectos referentes ao tema, como os
critérios, impedimentos, relevância e meios de agilização do processo de adoção;
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 18.023, de 20 de dezembro de 2022.)
III - evidenciar a desproporção entre a quantidade de crianças e
adolescentes aptos à adoção e de postulantes, como forma de estímulo de novas
percepções; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.023, de 20 de dezembro de 2022.)
IV - aproximar os pretendentes à adoção das crianças e adolescentes em
condições de serem adotados; e, (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 18.023, de 20 de dezembro de 2022.)
V - orientar os postulantes à adoção sobre as formas de prestar suporte e
dar acolhimento à criança ou ao adolescente, sobretudo nas fases iniciais do
processo de adoção. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.023, de 20 de dezembro de 2022.)
Art. 134. Dia 27 de maio: Dia Estadual do
Agente de Trânsito.
§ 1º O Estado de Pernambuco, no âmbito dos seus
órgãos públicos, observará a conveniência e os critérios comemorativos do dia
estadual previsto no caput.
§ 2º Os eventos comemorativos visarão, entre
outros objetivos, a destacar a importância dos Agentes de Trânsito para a
segurança das pessoas e das vias públicas, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 135. Dia 28 de maio: Dia Estadual do
Brincar.
Art. 135-A. Dia 28 de maio: Dia Estadual da Dignidade Menstrual. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.437, de 7 de outubro de 2021.)
§ 1º A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre o Dia
Estadual da Dignidade Menstrual, a exemplo de debates, seminários, aulas,
workshops , palestras, distribuição de panfletos educativos, cartazes,
concursos e outras atividades que contribuam para a divulgação do tema,
evidenciando a importância de assegurar o pleno acesso das pessoas que
menstruam às políticas públicas e ações de saúde relacionadas ao ciclo
menstrual. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.437, de 7 de outubro de 2021.)
§ 2º Na data referida no caput, também haverá o estímulo à distribuição
gratuita de absorventes, coletores menstruais e outros equipamentos de saúde
relacionados ao ciclo menstrual de pessoas que menstruam encarceradas e em situação
de vulnerabilidade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.437, de 7 de outubro de 2021.)
Art. 136. Dia 29 de maio: Dia Estadual de
Solidariedade ao Povo Palestino.
Art. 137. Dia 29 de maio: Dia Estadual de
Conscientização ao uso de Energias Renováveis no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A sociedade civil organizada
promoverá na data prevista, debates e palestras de conscientização sobre o uso
de energias renováveis, com a participação de especialistas da área, com o
objetivo de ampliar a aplicação de novas energias no cotidiano da população.
Art. 138. Dia 31 de maio: Dia Estadual de Frei
Damião.
Art. 138-A. Dia 31 de maio: Dia Estadual de combate ao uso de cigarros,
cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno,
derivado ou não do tabaco, cigarros eletrônicos e equipamentos assemelhados. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.499, de 1º de dezembro de 2021.)
Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá promover campanhas
educativas, palestras e debates com o objetivo de conscientizar a população de
que o uso das substâncias e equipamentos descritos no caput são fatores de risco
para o desenvolvimento de Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT), como
doenças pulmonares, cardiovasculares, cânceres e diabetes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.499, de 1º de dezembro de 2021.)
Art. 138-B. Dia 31 de maio: Dia
Estadual das Romeiras e Romeiros em Pernambuco. (Acrescido
pelo art 1º da Lei nº
18.682, de 3 de setembro de 2024.)
Subseção II
Dos Períodos Determinados
Art. 139. Entre os dias 5 e 10 de maio,
bienalmente: Semana Estadual de Leitura e Literatura no Sertão.
Parágrafo único. A semana estadual referida no caput
marca o evento realizado bienalmente pelo CLISERTÃO - Congresso Internacional
do Livro, da Leitura e da Literatura no Sertão e tem o objetivo de
conscientizar as pessoas sobre a importância da leitura e o conhecimento da
literatura do sertão como ferramenta importante para sedimentação do conhecimento,
seguindo as seguintes áreas de atuação:
I - conscientização de jovens sobre a
importância da leitura;
II - estímulo e conhecimento da literatura do
sertão;
III - acesso às artes; e,
IV - discutir a literatura como marca
identitária de um povo e resultado de sua cultura.
Art. 139-A. Entre os dias 1º e 8 de maio: Semana de Conscientização da
Síndrome Pós-Pólio. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.893, de 13 de julho de 2022.)
Parágrafo único. A semana estadual que trata o caput tem como
objetivos principais: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.893, de 13 de julho de 2022.)
I - dar visibilidade à gravidade da Síndrome Pós-Pólio; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.893, de 13 de julho de 2022.)
II - contribuir com a sensibilização do tema disseminando informações
sobre a importância da vacinação; e, (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.893, de 13 de julho de 2022.)
III - promover a humanização do atendimento nos serviços de saúde que
atendem os casos de Síndrome Pós-Pólio. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.893, de 13 de julho de 2022.)
Art. 140. Entre os dias 19 e 25 de maio: Semana
Estadual de Doação de Leite Humano.
Seção II
Dos Dias e Períodos Variáveis
Subseção I
Dos Dias Variáveis
Art. 140-A. No segundo domingo do mês de maio:
Dia das Mães. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.283, de 8 de janeiro de 2018.)
Art. 141. Último domingo do mês de maio: Dia
Estadual da Cavalgada à Pedra do Reino, no Município de São José do Belmonte,
Sertão de Pernambuco.
Subseção II
Dos Períodos Variáveis
Art. 141-A. Primeira semana do mês de maio:
Semana Estadual de Conscientização sobre o consumo de Medicamentos Opioides. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.467, de 27 de novembro de 2018.)
Parágrafo único. A sociedade civil organizada
poderá realizar eventos sobre a Semana Estadual de Conscientização sobre o
consumo de medicamentos opioides, a exemplo de debates e palestras de
conscientização nas escolas públicas e privadas, empresas, indústrias,
associações e ambientes assemelhados. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.467, de 27 de novembro de
2018.)
Art. 141-B. Primeira semana do mês de maio:
Semana Estadual de Combate à Pirataria, Biopirataria, Contrabando e Valorização
da Legalidade de Produtos. (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 17.256, de 6 de maio de 2021.)
Parágrafo único. Durante a Semana que trata
o caput poderão ser realizadas atividades alusivas à
valorização da legalidade de produtos em Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
17.256, de 6 de maio de 2021.)
Art. 141-C. Primeira semana do mês de maio: Semana Estadual da Sociedade
Inclusiva. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.498, de 1º de dezembro de 2021.)
Parágrafo único. A Semana Estadual da Sociedade Inclusiva tem como
objetivo incentivar o debate, por meio da realização de eventos, palestras e
seminários, de temas da cidadania voltados à concretização de políticas de juventude,
envolvendo profissionais da área educacional e alunos da rede estadual de
educação, articulados com a sociedade civil organizada e com grupos de jovens
que promovam atividades de inclusão de pessoas em situação de vulnerabilidade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.498, de 1º de dezembro de 2021.)
Art. 141-D. Primeira semana do mês de maio: Semana Estadual de Práticas
Integrativas e Complementares (PICS). (Acrescido pelo
art. 1º da Lei 17.727, de 13 de abril de 2022.)
Parágrafo único. A semana que trata no caput tem como objetivo: (Acrescido pelo art. 1º da Lei
17.727, de 13 de abril de 2022.)
I - conscientizar à população sobre os benefícios do tratamento integrado
entre medicina convencional e práticas integrativas e complementares; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
17.727, de 13 de abril de 2022.)
II - promover o conhecimento das diversas técnicas usadas nas práticas
integrativas e complementares e efetividade para saúde física e mental e melhor
qualidade de vida; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei 17.727, de 13 de abril de 2022.)
III - estimular debates com pesquisadores, troca de experiências entre os
profissionais, gestores e estudiosos das práticas integrativas e
complementares. (Acrescido pelo art. 1º da Lei 17.727, de 13 de abril de 2022.)
Art. 141-E. Primeira semana do mês de maio: Semana Estadual de Incentivo
ao Estudo Bíblico. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.346, de 23 de outubro de 2023.)
Parágrafo único. A Semana Estadual de Incentivo ao Estudo Bíblico tem por
objetivo promover ações de incentivo ao estudo da bíblia, com o intuito de
proporcionar conhecimento cultural, científico e histórico dos textos Bíblicos às
crianças e os tornar familiares. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 18.346, de 23 de outubro de 2023.)
Art. 142. Semana em que constar o dia 9 de
maio: Semana Estadual de Incentivo à Doação de Órgãos para Transplantes.
Parágrafo único. A semana estadual prevista no caput
terá por objetivos:
I - a promoção e divulgação da importância da
doação de órgãos para transplantes; e,
II - a realização de eventos culturais,
organização de debates, seminários, palestras, cartazes, folhetos educativos,
trabalhos escolares e campanhas por meio de órgãos de divulgação.
Art. 142-A. Semana em que constar o dia 12 de
maio: Semana Estadual de Conscientização, Diagnóstico e Tratamento da
Fibromialgia. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.304, de 8 de janeiro de 2018.)
Art. 143. Semana em que constar o dia 18 de
maio: Semana Estadual de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e
Adolescentes.
Parágrafo único. Na semana referida no caput,
poderão ser promovidas atividades educativas e culturais, palestras, audiências
públicas, conferências e congressos, a fim de conscientizar e orientar a
população sobre os modos de prevenção e combate à Pedofilia.
Art. 143-A. Semana em que constar o dia 19 de
maio: Semana Estadual de Sensibilização e Defesa dos Direitos dos Portadores de
Doenças Inflamatórias Intestinais. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.738, de 9 de dezembro de 2019.)
Parágrafo único. A semana estadual prevista
no caput tem por finalidade: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.738, de 9 de dezembro de 2019.)
I - esclarecer a população sobre o que
representam as doenças inflamatórias intestinais, as formas principais de seu
diagnóstico, os sintomas e o tratamento; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.738, de 9 de dezembro de 2019.)
II - suscitar a busca científica por
informações para diagnosticar as doenças, informando sobre o complexo conjunto
de fatores biológicos, comportamentais e ambientais que se inter-relacionam
para causar as doenças inflamatórias intestinais; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.738, de 9 de dezembro de 2019.)
III - ressaltar a importância da alimentação
saudável, da adesão ao tratamento e da prática regular de exercícios físicos
como forma de tratamento e controle das doenças inflamatórias intestinais; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.738, de 9 de dezembro de 2019.)
IV - divulgar os direitos relativos aos
portadores de doenças inflamatórias intestinais, o trabalho das entidades de
apoio e demais informações relativas à temática. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.738, de 9 de
dezembro de 2019.)
Art. 144. Semana que antecede o dia 25 de maio:
Semana Estadual da Adoção.
§ 1º A semana estadual referida no caput
deverá culminar no dia 25 de maio.
§ 2º A Semana Estadual da Adoção tem por
finalidade a reflexão, a agilização, a comemoração e a realização de campanhas
de conscientização, sensibilização e publicização do tema Adoção com a
realização de debates, palestras e seminários.
Art. 144-A. Semana em que constar o dia 25 de maio: Semana Estadual de
Respeito ao Contribuinte. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.071, de 7 de outubro de 2020.)
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco
promoverá campanhas de conscientização e esclarecimento sobre os direitos e os
deveres dos contribuintes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.071, de 7 de outubro de 2020.)
Art. 145. Semana em que constar o dia 26 de
maio: Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Glaucoma.
Parágrafo único. A sociedade civil poderá
desenvolver atividades educativas, científicas e culturais que promovam a saúde
ocular, a fim de conscientizar e orientar a população na prevenção do Glaucoma.
Art. 145-A. Semana em que constar o dia 27 de
maio: Semana Estadual Padre Henrique. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.693, de 11 de novembro de
2019.)
Parágrafo único. A semana referida no caput tem
por objetivo lembrar a trajetória do Padre Henrique e a luta pelos direitos
humanos e pela democracia; contra a tortura e a repressão política. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.693, de 11 de novembro de 2019.)
Art. 145-B. Semana em que constar o dia 26 de maio: Semana Estadual de
Prevenção, Diagnóstico Precoce e Tratamento da Sífilis Ocular. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.777, de 10 de maio de 2022.)
Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá desenvolver
atividades educativas, científicas e culturais que promovam a saúde ocular, a
fim de conscientizar e orientar a população sobre prevenção, diagnóstico
precoce e tratamento adequado da sífilis ocular. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.777, de 10 de maio de 2022.)
Art. 146. Semana em que constar o dia 28 de
maio: Semana Estadual de Prevenção e Combate à Depressão Pós-Parto.
§ 1º O dia 28 de maio é referência para a
definição da semana estadual prevista no caput por ser o Dia
Internacional de Ação pela Saúde da Mulher.
§ 2º A sociedade civil organizada poderá
realizar eventos sobre a Semana de Prevenção e Combate à Depressão Pós-parto, a
exemplo de debates, seminários, aulas, workshops, palestras,
distribuição de panfletos educativos, cartazes, concursos e outras atividades
que contribuam para a divulgação do tema, tornando-o mais efetivo na saúde
pública no Estado de Pernambuco.
Art. 147. Primeira semana do mês de maio:
Semana Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate à Verminose no Estado
de Pernambuco.
Parágrafo único. A semana estadual prevista no caput
tem como objetivos:
I - promover a conscientização e orientar os
cidadãos com regras básicas de cuidados de higiene domiciliar e pessoal,
através de profissionais qualificados, evitando a contaminação;
II - viabilizar a integração de órgãos e
entidades, públicos e privados, em ações conjuntas em benefício da comunidade;
III - criar oportunidade para os acadêmicos de
diversos cursos de graduação promoverem trabalhos de campo junto à comunidade,
em conjunto com os voluntários das várias instituições participantes;
IV - possibilitar, através dos médicos da
Secretaria Estadual de Saúde, a solicitação de exames clínicos e a realização
dos mesmos na rede pública de saúde do Estado, promovendo o acompanhamento dos
resultados e tratamento; e,
V - distribuição gratuita de vermífugos,
mediante a requisição médica.
Art. 148. Primeira Semana do mês de maio:
Semana Estadual da Imigração.
Parágrafo único. Na semana referida no caput,
poderão ser promovidas audiências públicas, atividades educativas, científicas
e culturais, a fim de conscientizar e orientar a população sobre a questão
migratória.
Art. 149. Primeira semana do mês de maio:
Semana Estadual de Apoio e Conscientização Sobre o Parto Humanizado.
Parágrafo único. Na semana referida no caput
poderão ser realizados, pela sociedade civil, seminários, palestras, fóruns de
debates, distribuição de cartilhas educativas e campanhas com o objetivo de
apoiar e conscientizar a mulher e população em geral sobre a importância do
parto humanizado.
Art. 149-A. Primeira semana de maio: Semana
Estadual de Orientação Profissional sobre o Primeiro Emprego. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.347, de 25 de abril de 2018.)
Parágrafo único. A Semana que trata o presente
artigo tem como objetivos principais: (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.347, de 25 de abril de 2018.)
I - informar aos estudantes e população em
geral as profissões existentes no mercado de trabalho e seus requisitos para o
ingresso; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.347, de 25 de abril de 2018.)
II - esclarecer a respeito das atribuições das
profissões, oportunidade de emprego e necessidade de preparação para vencer a
concorrência; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.347, de 25 de abril de 2018.)
III - informar sobre as associações
profissionalizantes, programas, órgãos e/ou entidades que incentivam a
contratação de menores aprendizes. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.347, de 25 de abril de 2018.)
Art. 149-B. Primeira semana do mês de maio:
Semana Estadual da Conscientização e Combate à automedicação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.461, de 13 de novembro de 2018.)
Parágrafo único. A sociedade civil poderá
promover seminários, palestras, fóruns de debates, distribuição de cartilhas
educativas e execução de campanhas com o objetivo de conscientizar a população
acerca dos riscos da automedicação e, por conseguinte, ampliar o conhecimento
sobre o tema. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.461, de 13 de novembro de 2018.)
Parágrafo único. A Semana Estadual da
Conscientização e Combate à automedicação tem como objetivo: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.627, de 13 de setembro de 2019.)
I - orientar a população sobre os perigos da
automedicação; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.627, de 13 de setembro de 2019.)
II - conscientizar os comerciantes de
medicamentos sobre a relevância de sua atuação para a redução da automedicação;
e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.627, de 13 de setembro de 2019.)
III - valorizar a competência técnica do
profissional farmacêutico no fornecimento de medicamentos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.627, de 13 de setembro de 2019.)
Art. 149-C. De quinta a domingo da primeira
semana cheia do mês de maio: Romaria Frei Damião do Araripe, Município de
Ouricuri. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.540, de 9 de janeiro de 2019.)
Parágrafo único. O evento é aberto a toda
população e tem uma programação composta de missas, caminhadas, shows, entre
outras atividades religiosas, no Santuário do Memorial Frei Damião do Araripe. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.540, de 9 de janeiro de 2019.)
Art. 150. Segunda semana do mês de maio: Semana
Estadual de Conscientização sobre a Depressão Infanto-juvenil.
Parágrafo único. Na semana estadual prevista no
caput, poderão ser promovidos seminários, palestras, fóruns de debates e
campanhas com o objetivo de levar ao conhecimento da população em geral
informações sobre a Depressão Infanto-juvenil, bem como orientar sobre o
diagnóstico e tratamento adequado da doença.
Art. 151. Terceira semana do mês de maio:
Semana Estadual de Valorização da Família.
§ 1º A semana estadual referida no caput
tem por objetivos:
I - ressaltar o dever das instituições em zelar
pela família e pela promoção do seu fortalecimento; e,
II - promover a reflexão e a discussão acerca
do conceito de família na sociedade atual e seus problemas econômicos, sociais,
culturais, éticos e morais.
§ 2º Na semana em que ocorrerá o evento Semana
Estadual de Valorização da Família, a sociedade civil organizada poderá
promover debates e palestras de conscientização sobre a importância da
Valorização da Família, como:
I - promover palestra para estudantes, pais e a
comunidade em geral, preferencialmente na abertura da semana;
II - promover concurso de redação;
III - confeccionar murais alusivos à
importância da família;
IV - promover peças teatrais, sessões de cinema
e teatros de fantoche; e,
V - outras atividades que a escola considere
importante.
Art. 152. Terceira semana do mês de maio:
Semana Estadual da Capoeira.
§ 1º Na semana estadual prevista no caput,
a sociedade civil poderá realizar campeonatos e apresentações, palestras,
debates, cursos e outros eventos alusivos ao tema.
§ 1º A semana estadual prevista no caput tem
como objetivos: (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 18.524, de 22 de
abril de 2024.)
I - divulgar o cronograma das competições,
festivais, graduações, batismos e rodas tradicionais promovidas por entidades
voltadas a prática da capoeira; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 18.524,
de 22 de abril de 2024.)
II - tornar público as apresentações,
palestras, debates, cursos e outros eventos alusivos ao tema realizados pela
sociedade civil organizada; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 18.524,
de 22 de abril de 2024.)
III - incentivar o desenvolvimento de políticas
direcionadas para o ensino da capoeira nas escolas públicas e privadas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.524, de 22 de abril
de 2024.)
IV - assegurar o reconhecimento da capoeira
como desporto de criação nacional, conforme o art. 22 do Estatuto da Igualdade
Racial (Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010); (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.524, de 22 de abril
de 2024.)
V - promover todas as modalidades culturais e
esportivas em que a capoeira se manifesta; e, (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.524, de 22 de abril de 2024.)
VI - estimular e sensibilizar os organismos de
desportos internacionais na classificação da prática da capoeira como
modalidade olímpica. (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 18.524, de 22 de
abril de 2024.)
§ 2º Os eventos poderão contar com a
participação e colaboração de mestres de capoeira, celebridades, personalidades
ligadas à capoeira, pesquisadores, árbitros, professores, práticos, escolas e
Grupos de Capoeira organizados e notoriamente reconhecidos.
§ 2º Os eventos poderão contar com a
participação e colaboração de capoeiristas, mestre tradicionais e grupos de
capoeira pública e formalmente reconhecidos, bem como celebridades, personalidades
ligadas à capoeira, pesquisadores, árbitros e escolas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.524, de 22 de abril
de 2024.)
§ 3º Fica assegurada a participação de
mulheres, crianças e deficientes físicos na Semana Estadual da Capoeira.
§ 3º Fica assegurada a participação de
mulheres, crianças e pessoas com deficiência na Semana Estadual da Capoeira. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.524, de 22 de abril
de 2024.)
Art. 153. Terceira semana do mês de maio:
Semana Estadual de Conscientização sobre a Alergia Alimentar.
Parágrafo único. A sociedade civil poderá
promover eventos relativos ao tema, visando à identificação da alergia
alimentar, sua prevenção e o tratamento médico adequado.
Art. 153-A. Na terceira semana do mês de maio:
Semana Estadual de Conscientização sobre a doença de Haff. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.298, de 8 de janeiro de 2018.)
Art. 153-B. Terceira Semana do mês de maio: Semana Estadual de
Conscientização do Transtorno de Personalidade Borderline. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.421, de 30 de setembro de 2021.)
Parágrafo único. A instituição do evento previsto no caput tem
como objetivos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.421, de 30 de setembro de 2021.)
I - incentivar o acesso à informação e a conscientização sobre a
gravidade deste transtorno; (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 17.421, de 30 de setembro de 2021.)
II - fomentar o acesso ao diagnóstico; e, (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.421, de 30 de setembro de
2021.)
III - viabilizar campanhas para a promoção de estudos a respeito do tema.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 17.421, de 30 de setembro de 2021.)
Art. 153-C. Terceira semana do mês de maio: Semana Estadual de Prevenção
e Combate ao Tabagismo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.840, de 22 de junho de 2022.)
§ 1º Na Semana de Prevenção e Combate ao Tabagismo, a sociedade civil
organizada poderá promover campanha visando informar, esclarecer e conscientizar
crianças, adolescentes e jovens sobre os maléficos efeitos causados pelo
tabagismo no corpo humano. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.840, de 22 de junho de 2022.)
§ 2º A campanha prevista no § 1º poderá ser realizada através de
encontros, palestras, simpósios e distribuição de material informativo sobre o
tratamento, prevenção e combate ao tabagismo. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.840, de 22 de junho de 2022.)
Art. 153-D. Terceira semana do mês de maio: Semana Estadual da
Maternidade Atípica. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.589, de 6 de junho
de 2024.)
Art. 154. Quarta semana do mês de maio: Semana
Estadual da Mobilização para o Registro Civil de Nascimento.
Parágrafo único. As comemorações alusivas à
semana estadual referida no caput têm como objetivo:
I - mobilizar a sociedade em geral e o Poder
Público quanto à importância do registro e certidão de nascimento;
II - estimular mães e pais a registrarem seus
filhos imediatamente após o nascimento;
III - incentivar a criação de postos de
registro civil em maternidades e hospitais;
IV - promover os registros tardios de crianças,
adultos e idosos e o fornecimento de certidão de nascimento a quem necessitar;
e,
V - desenvolver ações específicas visando à
erradicação do sub-registro de nascimento no Estado de Pernambuco.
Art. 155. Última semana do mês de maio: Semana
Estadual de Conscientização sobre Acidentes com Fogos de Artifício e Fogueiras.
§ 1º A semana estadual prevista no caput
tem como objetivo a reflexão e a conscientização sobre os riscos de queimaduras
e outros acidentes, sobretudo, crianças e adolescentes, estimulando, também, o
debate em sala de aula, acerca dos cuidados na compra, porte e utilização de
fogos de artifício, e ainda, nos cuidados com o manuseio das fogueiras.
§ 2º Fica terminantemente proibida, a venda de
fogos de artifícios, bombas e assemelhados, aos menores de 16 (dezesseis) anos,
em todo e qualquer estabelecimento comercial do Estado de Pernambuco.
§ 3º O descumprimento do disposto no parágrafo
anterior sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da
infração;
II - multa, quando da segunda autuação.
§ 4º A multa prevista no inciso II do parágrafo
anterior será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 100.000,00 (cem
mil reais), a depender do porte do estabelecimento e das circunstâncias da
infração, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que
venha substituí-lo.
§ 5º O valor total das multas arrecadado será
destinado aos programas estaduais de atendimento a queimados da Secretaria
Estadual de Saúde.
Seção III
Sem Data Específica
Art. 156. No mês de maio realizar-se-á a Noite
da Poesia, no Município de Belo Jardim.
Art. 157. No mês de maio realizar-se-á o
Festival de Cultura Banguê, no Município de Nazaré da Mata.
Seção IV
Todo o Mês de Maio
Art. 158. Durante todo o mês de maio: Mês
Estadual “Maio Amarelo”, dedicado à prevenção e combate à violência no
trânsito.
Parágrafo único. A sociedade civil poderá
realizar ações e campanhas de esclarecimento, educativas e preventivas visando
a diminuir os acidentes de trânsito no Estado, bem como proporcionar um
trânsito mais seguro a cada mês de maio.
Parágrafo único. A sociedade civil organizada
poderá realizar ações e campanhas educativas e preventivas visando diminuir os
acidentes e proporcionar um trânsito mais seguro no Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 17.255, de 6 de maio de 2021.)
Art. 158-A. Durante todo o mês de maio: Mês Estadual “Maio Cinza”,
dedicado à conscientização sobre o câncer cerebral. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.450, de 15 de outubro de 2021.)
Parágrafo único. No mês referido no caput, a sociedade civil
poderá promover campanhas de realização de consultas médicas e exames clínicos
e laboratoriais para o diagnóstico da doença. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.450, de 15 de outubro de 2021.)
Art. 158-B. Durante todo o mês de maio: Mês Estadual
“Furta-Cor”, dedicado à conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da
saúde mental de pessoas gestantes e puérperas. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.232, de 3 de julho de 2023.)
Parágrafo único. O mês previsto no caput tem
como principais objetivos: (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 18.232, de 3 de julho de 2023.)
I - promover a reflexão e o debate sobre a importância da
conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental de pessoas
gestantes e puérperas; (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 18.232, de 3 de julho de 2023.)
II - incentivar a realização de campanhas de
conscientização sobre o risco na saúde mental de pessoas gestantes e puérperas;
e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.232, de 3 de julho de 2023.)
III - incentivar o desenvolvimento e implementação de
políticas públicas para avaliar com frequência o bem-estar de pessoas
gestantes, disponibilizar serviços e procedimentos ligados à assistência
pré-natal e puerperal de qualidade e humanizada, promover ações para
enfrentamento e prevenção da ansiedade, estresse e depressão, além do
diagnóstico e tratamento adequado às pessoas gestantes e puérperas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.232, de 3 de julho de 2023.)
Art. 158-C.
Durante todo o mês de maio: Mês Estadual “Maio Laranja”, dedicado ao
enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.348, de 23 de outubro de 2023.)
Parágrafo
único. No mês estadual previsto no caput, a sociedade civil organizada
poderá desenvolver as seguintes atividades: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.348, de 23 de outubro de 2023.)
I - debates,
conferências, seminários, audiências públicas, atividades educativas nas
escolas, entre outras ações, para conscientizar a população sobre o
enfrentamento, prevenção e combate à violência sexual contra crianças e
adolescentes; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.348, de 23 de outubro de 2023.)
II - promover a
veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações
em banners, posts, folders, cartilhas educativas, infográficos, entre outros
meios, sobre a violência sexual de crianças e adolescentes, destacando-se o
enfrentamento, a prevenção e o combate; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.348, de 23 de outubro de 2023.)
III -
incentivar a realização de planos estaduais de enfrentamento à violência contra
crianças e adolescentes e o desenvolvimento de políticas públicas preventivas;
e (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 18.348, de 23 de outubro de 2023.)
IV - orientar a
população nos casos de testemunhar ou denunciar casos suspeitos de violências
sexuais contra crianças e adolescentes, por meio do Disque 100, para Conselhos
Tutelares, Delegacias de Polícia, Ministério Público, Defensoria Pública e
demais canais para denúncias, inclusive de forma on line. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.348, de 23 de outubro de 2023.)
CAPÍTULO VI
DO MÊS DE JUNHO
Seção I
Dos Dias e Períodos Determinados
Subseção I
Dos Dias Determinados
Art. 159. Dia 2 de junho: Dia Estadual do
Imigrante Italiano e Seus Descendentes.
§ 1º O dia estadual previsto no caput
tem por finalidade homenagear os imigrantes de referida origem, que nesta
Unidade Federativa se estabeleceram, bem como seus descendentes.
§ 2º Para comemorar o dia estadual previsto no caput,
o Governo do Estado, através das Secretarias: de Cultura, Turismo e Educação,
conjuntamente com instituições e/ou entidades de origem italiana aqui
localizadas, poderá organizar eventos especiais, envolvendo, toda rede escolar,
inclusive bibliotecas públicas, e as que funcionam nas unidades de ensino.
§ 3º Os eventos especiais citados no parágrafo
anterior deverão ter como objetivo principal:
I - homenagear a Itália e seu povo e os
imigrantes italianos e seus descendentes neste Estado;
II - promover eventos ligados à Itália;
III - reavivar, valorizar e divulgar a cultura
e tradições italianas; e,
IV - promover o diálogo contínuo com as
autoridades italianas aqui no Brasil: Consulado de Recife e Embaixada Italiana
em Brasília.
§ 4º A presente artigo não revoga outros
dispositivos legais ou regulamentares porventura existentes, que instituam
homenagens diversas ou festividades, aos mencionados imigrantes e seus
descendentes.
Art. 159-A. Dia 2 de junho: Dia Estadual Miguel de Combate ao Racismo e
Genocídio Contra Crianças e Adolescentes Negros. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.951, de 9 de novembro de 2022.)
Parágrafo único. No dia que trata o caput poderão ser promovidos
pela Sociedade Civil Organizada: (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 17.951, de 9 de novembro de 2022.)
I - atividades de reflexão e manifestações culturais e artísticas para
conscientizar sobre a importância da proteção e promoção dos direitos das
crianças e adolescentes negros, evidenciando o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.951, de 9 de novembro de 2022.)
II - eventos artísticos e culturais para homenagear crianças e
adolescentes negros vítimas do racismo; e, (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.951, de 9 de novembro de 2022.)
III - incentivos ou apoios às oficinas de atividades e programas
recreativos, culturais, educacionais e de lazer, visando a necessidade de
representatividade, difusão da ancestralidade, conhecimento e produção cultural
negra voltada para a infância e adolescência. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.951, de 9 de novembro de 2022.)
Art. 160. Dia 3 de junho: Dia Estadual em
Defesa do Rio São Francisco.
Art. 160-A. Dia 3 de Junho: Dia Estadual do Profissional de Design
de Interiores e Ambientes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.367, de 15 de julho de 2021.)
Art. 161. Dia 5 de junho: Dia Estadual do Meio
Ambiente e da Ecologia.
Parágrafo único. A sociedade civil poderá
organizar comemorações e palestras a fim de conscientizar a população acerca da
importância da preservação do meio ambiente.
Art. 162. Dia 6 de junho: Dia Estadual do
Cinema Pernambucano.
§ 1º A data ora instituída tem por finalidade
homenagear os realizadores do cinema através das suas produções, produtores,
artistas e técnicos.
§ 2º Para comemorar o Dia do Cinema, o Governo
do Estado, através das Secretarias: de Cultura, Turismo e Educação,
conjuntamente com instituições e/ou entidades ligadas ao cinema aqui
localizadas, poderá organizar eventos especiais.
§ 3º Os eventos especiais citados no caput
deste parágrafo deverão ter como objetivo principal:
I - homenagear a produção cinematográfica deste
Estado e seus realizadores; e,
II - reavivar, valorizar, incentivar, fomentar
e divulgar o cinema pernambucano.
§ 4º O presente artigo não revoga outros
dispositivos legais ou regulamentares, porventura existentes, que instituam
homenagens diversas ou festividades ao Cinema Pernambucano.
Art. 163. Dia 6 de junho: Dia Estadual de
Combate à Hanseníase.
Art. 163-A. Dia 6 de junho: Dia Estadual do
Teste do Pezinho. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.457, de 13 de novembro de 2018.)
Parágrafo único. A data instituída no caput
é coincidente com a data comemorativa nacional, tendo como objetivo estimular e
conscientizar a sociedade civil em Pernambuco, da importância em realizar o
teste do pezinho no prazo entre o 2º e 5º do nascimento da criança, visando a
prevenção de doenças, a priori, que podem impedir a qualidade de vida do bebê e
de sua família. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.457, de 13 de novembro de 2018.)
Art. 164. Dia 7 de junho: Dia Estadual do Lions.
Parágrafo único. O dia estadual previsto no caput
correspondente à data da fundação do Lions.
Art. 165. Dia 7 de junho: Dia Estadual do
Blogueiro.
Art. 165-A. Dia 11 de junho: Dia Estadual de
Cuidados com as Mãos. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 16.660, de 10 de outubro de 2019.)
Parágrafo único. As comemorações do Dia
Estadual de Cuidados com as Mãos visam à promoção de campanhas e conteúdos para
conscientizar a sociedade brasileira acerca da importância dos cuidados com as
mãos, a fim de se evitar a proliferação de endemias, acidentes graves e
mutilações.” (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.660, de 10 de outubro de 2019.)
Art. 165-B. Dia 9 de junho: Dia da Defensoria
Pública do Estado de Pernambuco. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.859, de 3 de abril de 2020.)
Art. 165-C. Dia 8 de junho: Dia Estadual de
Incentivo à Prática do Tênis. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 16.929, de 19 de junho de 2020.)
Parágrafo único. O dia estadual previsto
no caput poderá contar com ações educativas visando à
conscientização da população acerca da importância da promoção do tênis em
Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.929, de 19 de junho de 2020.)
Art. 165-D. Dia 10 de junho: Dia Estadual em Homenagem a Portugal, Camões
e às Comunidades Portuguesas. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 17.502, de 1º de dezembro de 2021.)
Art. 165-E. Dia 11 de junho: Dia Estadual da Polícia Militar de
Pernambuco e do Policial Militar do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.263, de 29 de agosto de 2023.)
Art. 166. Dia 12 de junho: Dia Estadual pela
Luta da Erradicação do Trabalho Infantil.
Art. 166-A. Dia 12 de junho: Dia Estadual do
Forrozeiro. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.557, de 9 de janeiro de 2019.)
Parágrafo único. Considera-se Forrozeiro, todo
aquele profissional que canta, toca, compõe, dança e utiliza forró, tradição
popular nas festas juninas. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 16.557, de 9 de janeiro de 2019.)
Art. 166-B. Dia 13 de junho: Dia Estadual da Consciência acerca do
Albinismo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.007, de 10 de agosto de 2020.)
Art. 167. Dia 15 de junho: Dia Estadual do
Torcedor do Central Sport Club.
Art. 168. Dia 15 de junho: Dia Estadual do
Agente de Defesa Civil.
Art. 169. Dia 15 de junho: Dia Estadual de Enfrentamento
à Violência Contra a Pessoa Idosa.
Parágrafo único. Na semana referida no caput,
poderão ser promovidos, pela sociedade civil, seminários, palestras, fóruns de
debates e campanhas com o objetivo de conscientizar a população em geral e
combater a violência contra a pessoa idosa.
Art. 169-A. Dia 18 de junho: Dia Estadual do
Motofretista. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.945, de 25 de junho de 2020.)
Art. 169-B. Dia 18 de junho: Dia Estadual do
Imigrante Japonês e Seus Descendentes. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.153, de 17 de maio de 2023).
§ 1º O dia estadual previsto no caput tem
como objetivos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.153, de 17 de maio de 2023)
I - homenagear o Japão, imigrantes japoneses e
seus descendentes existentes no Estado de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.153, de 17 de maio de 2023)
II - promover eventos e atividades sobre a
cultura japonesa; (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 18.153, de 17 de maio de 2023)
III - reavivar, valorizar e divulgar a cultura
e tradições japonesas; (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 18.153, de 17 de maio de 2023)
IV - incentivar o diálogo contínuo com as
autoridades japonesas presentes no Brasil, como Consulado do Recife e Embaixada
Japonesa em Brasília. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 18.153, de 17 de maio de 2023)
§ 2º A sociedade civil poderá realizar eventos
e atividades em alusão ao Dia Estadual do Imigrante Japonês e Seus
Descendentes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.153, de 17 de maio de 2023)
Art. 170. Dia 19 de junho: Dia Estadual de
Conscientização e Combate à Anemia Falciforme em Pernambuco.
§ 1º O dia estadual previsto no caput
busca suprimir a desinformação, visando a promover, proteger e assegurar o
exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais por parte de todas as pessoas com anemia falciforme e promover o
respeito pela sua dignidade.
§ 2º Os órgãos competentes do Estado e a
sociedade civil poderão preparar material esclarecendo os sintomas às pessoas
com anemia falciforme no que refere:
I - orientação para gestante;
II - orientação aos Pais;
III - diagnóstico precoce; e,
IV - inclusão social da pessoa.
Art.170-A. Dia 17 de junho: Dia Estadual do Profissional de Eventos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.802, de 27 de dezembro de 2019.)
Art. 171. Dia 20 de junho: Dia Estadual da
Dança do Coco.
Parágrafo único. O dia estadual previsto no caput
tem por finalidade homenagear os mestres, brincantes e artistas difusores do Coco
através das suas manifestações mais genuínas, tais como: Coco de Roda, Coco de
Embolada e Samba de Coco; e os produtores, artistas, brincantes, mestres e
técnicos envolvidos de alguma forma com essa manifestação cultural
afro-brasileira.
Art. 172. Dia 20 de junho: Dia Estadual do
Advogado Trabalhista.
Art. 172-A. Dia 21 de junho: Dia Estadual de Luta por uma Educação Não
Sexista. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.021, de 13 de agosto de 2020.)
Parágrafo único. A sociedade civil poderá promover atividades que
promovam a Luta por uma Educação Não Sexista. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.021, de 13 de agosto de 2020.)
Art. 172-B. Dia 21 de junho: Dia Estadual do Transporte Complementar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.544, de 16 de dezembro de 2021.)
Parágrafo único. No dia referido no caput, a sociedade civil
poderá incentivar a promoção de palestras, treinamentos e qualificações dos
profissionais desse seguimento visando maior segurança no transporte
complementar e prestação eficiente do serviço. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.544, de 16 de dezembro de
2021.)
Art. 173. Dia 23 de junho: Concurso de
Quadrilhas Juninas do Distrito de Nova Descoberta, no Município de Petrolina.
Art. 173-A. Dia 23 de junho: Dia Estadual da Conscientização do
Raquitismo Hipofosfatêmico. (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 17.427, de 30 de setembro de 2021.)
Art. 173-B. Dia 23 de junho: Dia Estadual
do Policial Legislativo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.683, de 3 de
setembro de 2024.)
Art. 174. Dia 24 de junho: Dia Estadual do
Bacamarteiro.
Art. 174-A. Dia 24 de Junho: Dia Estadual de Combate ao Transfeminicídio.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 17.954, de 9 de novembro de 2022.)
Parágrafo único. No dia referido no caput poderão ser promovidas
atividades de reflexão sobre a importância do combate ao transfeminicídio na
nossa sociedade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.954, de 9 de novembro de 2022.)
Art. 174-B. Dia 24 de Junho: Dia Estadual do Festival de Carros de Boi do
Município de Flores. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.356, de 23 de outubro de 2023.)
Art. 175. Dia 26 de junho: Dia Estadual das
Comunidades Terapêuticas.
Art. 176. Dia 26 de junho: Dia Estadual de
Combate ao Uso e Tráfico Ilícito de Drogas.
Parágrafo único. No dia estadual previsto no caput,
a sociedade civil organizada poderá promover debates e palestras de
conscientização sobre drogas de quaisquer classificações, com a participação da
juventude, com o objetivo de combater o uso e tráfico ilícito de drogas.
Art. 177. Dia 26 de junho: Dia Estadual do
Gestor Governamental.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta
lei, considera-se Gestor Governamental os integrantes das carreiras
disciplinadas nas Leis Complementares nº 117, de 2008;
nº 118, de 2008, e nº 119, de
2008.
Art. 178. Dia 27 de junho: Dia Estadual do
Quadrilheiro Junino.
Art. 178-A. Dia 27 de junho: Dia Estadual da Pessoa Surdocega. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.008, de 20 de dezembro de 2022.)
Art. 179. Dia 29 de junho: Festa de São Pedro
do Município de Itapetim.
Art. 180. Dia 29 de junho: Dia Estadual do Coco
da Xambá.
Art. 180-A. Dia 29 de Junho: Dia Estadual do Cavalo Marinho. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.835, de 25 de março de 2020.)
Parágrafo único. No dia referido no caput poderão ser promovidas
atividades de fortalecimento do brinquedo Cavalo Marinho nas repartições
públicas do Estado, principalmente nas escolas, incluindo-se aqui também as
privadas, para as atividades reforçarem a importância deste brinquedo para a
cultura e história de Pernambuco. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 16.835, de 25 de março de 2020.)
Art. 180-B. Dia 29 de Junho: Dia Estadual de Conscientização da
Esclerodermia. (Acrescido pelo art. 1º da Lei 18.287, de 1º de setembro de 2023.)
Subseção II
Período Determinado
Art. 181. Dias 11 a 13 de junho: Festa de Santo
Antônio, no Município de Cachoeirinha.
Seção II
Dias e Períodos Variáveis
Subseção I
Dias Variáveis
Art. 182. Primeiro domingo do mês de junho:
Missa do Vaqueiro, no Município de Inajá.
Art. 183. Primeira segunda-feira do mês de
junho: Dia Estatual do Cooperativismo.
Parágrafo único. A Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco realizará reunião solene, ressaltando projetos sociais e
conquistas alcançadas através do cooperativismo, na semana que antecede a data
prevista no caput.
Art. 183-A. Última quarta-feira do mês de
junho, antes do São João: Dia Estadual da Corredrilha de Santo Amaro. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
17.257, de 6 de maio de 2021.)
Parágrafo único. O dia estadual que trata
o caput é dedicado à corrida de rua e conscientização da
prática esportiva para a saúde mental e física.
(Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.257, de 6 de maio
de 2021.)
Subseção II
Períodos Variáveis
Art. 184. Semana em que constar o dia 16 de
junho: Semana Estadual de Conscientização sobre a Polineuropatia Amiloidótica
Familiar (PAF).
Parágrafo único. A sociedade civil organizada
poderá promover seminários, palestras, fóruns de debates e campanhas com o
objetivo de conscientizar e orientar a população sobre a importância do
diagnóstico precoce, tratamento adequado e do acompanhamento clínico da Polineuropatia
Amiloidótica Familiar.
Art. 184-A. Semana em que constar o dia 1º de junho: Semana Estadual da
Memória e Verdade Dom Helder Câmara. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.897, de 13 de julho de 2022.)
Parágrafo único. As atividades, eventos e debates em comemorações
alusivas à Semana Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara, poderão ser
realizadas pela Sociedade Civil e deverão abranger temas sobre a efetivação dos
Direitos Humanos e Defesa da Democracia. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.897, de 13 de julho de 2022.)
Art. 185. Semana em que constar o dia 21 de
junho: Semana Estadual de Conscientização e Luta contra Esclerose Lateral
Amiotrófica (ELA).
Parágrafo único. Na semana estadual prevista no
caput, poderão ser promovidos seminários, palestras, fóruns de debates e
campanhas com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância do
diagnóstico, tratamento e acompanhamento clínico da esclerose lateral
amiotrófica.
Art. 185-A. Semana em que constar o dia 21 de
junho: Semana Estadual de Práticas da Ioga.
(Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.288, de 8 de
janeiro de 2018.)
Parágrafo único. A sociedade civil poderá
promover seminários, palestras, rodas de conversas, eventos de meditações,
sessões de danças circulares, piqueniques afins, oficinas de respiração, fóruns
de debates e campanhas com o objetivo conscientizar e orientar a população
sobre a importância da prática da ioga. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.288, de 8 de janeiro de 2018.)
Art. 185-B. Semana em que constar o dia 8 de junho: Semana Estadual de
Promoção da Cultura Oceânica nas Escolas. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 18.351, de 23 de outubro de 2023.)
Parágrafo único. Na semana que trata o caput deste artigo a
sociedade civil organizada poderá realizar ações com o intuito de conscientizar
a população escolar sobre a importância da conservação do oceano e de seus
recursos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.351, de 23 de outubro de 2023.)
Art. 185-C.
Semana em que constar o dia 26 de junho: Semana Estadual de Incentivo ao
Primeiro Voto. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.394, de 14 de dezembro de 2023.)
Parágrafo único. Durante Semana Estadual de
Incentivo ao Primeiro Voto, a sociedade civil organizada poderá: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
18.394, de 14 de dezembro de 2023.)
I - realizar ações voltadas a orientação e
informação sobre o tema, a exemplo de eventos, campanhas, palestras, debates,
veiculação em mídia e demais atividades, nas escolas da rede privada e pública
estadual. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.394, de 14 de dezembro de 2023.)
II - realizar parcerias com o Tribunal Regional
Eleitoral e outras entidades no estado de Pernambuco no intuito de promover
campanha de conscientização e incentivo ao Primeiro Voto. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
18.394, de 14 de dezembro de 2023.)
Art. 186. Segunda semana do mês de junho:
Semana Estadual de Conscientização da Cardiopatia Congênita.
Parágrafo único. A sociedade civil organizada
poderá realizar eventos sobre a semana estadual prevista no caput, a
exemplo de debates, seminários, aulas, workshops, palestras,
distribuição de panfletos educativos, cartazes, concursos e outras atividades
que contribuam para a divulgação dos propósitos estabelecidos no presente
artigo, tornando-o mais efetiva no Estado de Pernambuco.
Art. 187. Segunda semana do mês de junho:
Semana Estadual de Conscientização da Coleta Seletiva.
Parágrafo único. A sociedade civil poderá
promover debates e eventos a fim de estimular a semana estadual prevista no caput.
Art. 187-A. Terceira semana do mês de junho:
Semana Estadual do Migrante. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 16.737, de 9 de dezembro de 2019.)
Parágrafo único. A semana estadual prevista
no caput tem por finalidade: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.737, de 9 de dezembro de 2019.)
I - promover o debate junto à sociedade do
contributo de migrantes para o desenvolvimento do Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.737, de 9 de dezembro de 2019.)
II - fomentar políticas de atenção, integração
e acolhimento de migrantes, refugiados e apátridas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.737, de 9 de dezembro de 2019.)
III - incentivar a participação da sociedade no
processo de integração, acolhimento e promoção de direitos de migrantes,
refugiados e apátridas; e, (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 16.737, de 9 de dezembro de 2019.)
IV - valorizar a pluralidade e a contribuição
cultural próprias dos processos migratórios. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.737, de 9 de dezembro de 2019.)
Art. 188. Última semana do mês de junho: Festa
de São Pedro, no Município de Buíque.
Seção III
Sem Data Específica
Art. 189. Na primeira semana do mês de junho
será comemorado o Dia Estadual do Pastor e do Pastoreio Religioso.
Parágrafo único. A sociedade civil organizada
poderá realizar eventos em homenagem ao dia estadual previsto no caput,
a exemplo de debates e palestras de conscientização.
Art. 190. No mês de junho realizar-se-á a
Jecana do Capim, no Município de Petrolina.
Parágrafo único. O evento previsto no caput
é de cunho cultural e histórico do Município de Petrolina e foi criado no ano
de 1972.
Art. 190-A. No mês de junho realizar-se-á o Forro do Beco, no Município
de Petrolina. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.800, de 27 de dezembro de 2019.)
Parágrafo único. O evento previsto no caput é de cunho cultural,
assistencial e tradicional do Município de Petrolina. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.800, de 27 de dezembro de
2019.)
Art. 191. No mês de junho realizar-se-á o São
João do Município de Vitória de Santo Antão.
Parágrafo único. O evento previsto no caput
é uma manifestação de ênfase cultural e histórica do Município de Vitória de
Santo Antão.
Art. 192. No mês de junho realizar-se-á o São
João do Município de Catende.
Parágrafo único. O evento previsto no caput
é de cunho cultural e histórico do Município de Catende.
Art. 193. No mês de junho realizar-se-á a Festa
Junina do Município de Araripina.
Art. 193-A. No mês de junho realizar-se-á o São João do Município de
Carpina. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.303, de 27 de setembro de 2023.)
Parágrafo único. A festa que trata o caput é tradição de cunho
cultural e histórico do município de Carpina. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.303, de 27 de setembro de
2023.)
Art. 193-B. No mês de junho, realizar-se-á a Festa do Sagrado Coração de
Jesus do Município de Camaragibe. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 18.584, de 6
de junho de 2024.)
Seção IV
Durante Todo o Mês de Junho
Art. 194. Durante todo o mês de junho: Mês
Estadual “Junho Verde”, dedicado à proteção do meio ambiente.
§ 1º O mês estadual previsto no caput
poderá contar com ações educativas visando à conscientização da população
acerca da importância da promoção de um desenvolvimento sustentável na proteção
do meio ambiente.
§ 2º Para atender ao disposto no parágrafo
anterior, a sociedade civil poderá promover eventos, audiência públicas,
seminários, aulas, palestras e distribuição de material educativo.
§ 3º O símbolo da campanha aludida no caput
deste artigo será um laço na cor verde.
Art. 194-A. Durante todo o mês de junho: Mês
Estadual “Junho Violeta”, dedicado à prevenção ao abandono e promoção da
proteção dos idosos. (Acrescido pelo art. 1° da
Lei n° 16.793, de 27 de dezembro de 2019.)
Parágrafo único. A instituição do Mês Estadual
“Junho Violeta” tem como objetivos: (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.793, de 27 de dezembro de
2019.)
I - dar maior visibilidade ao tema, estimulando
a prevenção e segurança dos idosos; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.793, de 27 de dezembro de
2019.)
II - contribuir para a melhoria dos indicadores
relativos ao abandono de idosos no Estado de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.793, de 27 de dezembro de 2019.)
III - ampliar o nível de resolução das ações
direcionadas ao idoso, por meio de ações integradas envolvendo a população,
órgãos públicos e organizações; e, (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.793, de 27 de dezembro de
2019.)
III - ampliar o nível de resolução das ações direcionadas ao idoso, por
meio de ações integradas envolvendo a população, empresas e entidades da
sociedade civil; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.495, de 1º de dezembro de 2021.)
IV - a sociedade civil poderá organizar
eventos, audiências públicas, debates, seminários, aulas, palestras e
distribuição de material educativo. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.793, de 27 de dezembro de
2019.)
IV - a sociedade civil poderá organizar eventos, audiências públicas,
debates, seminários, aulas, palestras e distribuição de material educativo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.495, de 1º de dezembro de 2021.)
V - estimular eventos e iluminação na cor violeta nos prédios públicos no
mês de junho; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.495, de 1º de dezembro de 2021.)
VI - informar como qualquer pessoa pode denunciar casos de violência e abandono
de pessoas idosas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.495, de 1º de dezembro de 2021.)
Art. 194-B. Durante todo o mês de junho: Mês
Estadual de Empoderamento das Mulheres. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.840, de 3 de abril de 2020.)
Parágrafo único. A programação do Mês Estadual
a que se refere o caput deste artigo tem como objetivos
incentivar as constantes e severas ações afirmativas e políticas públicas de
acordo com os Princípios de Empoderamento das Mulheres criados pela ONU
Mulheres e Pacto Global, que ajudam as empresas e os governos a criarem,
estimularem e fiscalizarem políticas de empoderamento, igualdade de gênero e
combate a todo tipo de violência contra as mulheres, onde não se trata de
colocar as mulheres acima dos homens, e sim, de garantir que todos tenham as
mesmas oportunidades, direitos e deveres, independente do gênero, cujos
princípios adaptados são: (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 16.840, de 3 de abril de 2020.)
I - estabelecer liderança corporativa e ou
política sensível à igualdade de gênero, no mais alto nível; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.840, de 3 de abril de 2020.)
II - tratar todas as mulheres e homens de forma
justa no trabalho, na escola, no seio familiar, na comunidade e em qualquer
outro ambiente da sociedade; (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 16.840, de 3 de abril de 2020.)
III - garantir a saúde, combate a violência,
segurança e bem-estar de todas as mulheres e homens, seja no trabalho, na
escola, no seio familiar, na comunidade e em qualquer outro ambiente da
sociedade; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.840, de 3 de abril de 2020.)
IV - promover educação, capacitação e desenvolvimento
profissional para as mulheres; (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 16.840, de 3 de abril de 2020.)
V - apoiar empreendedorismo de mulheres, nas
áreas urbanas e rurais, além de promover políticas de empoderamento das
mulheres através das cadeias de suprimentos e marketing; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.840, de 3 de abril de 2020.)
VI - promover a igualdade de gênero através de
iniciativas voltadas à comunidade e ao ativismo social; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.840, de 3 de abril de 2020.)
VII - medir, documentar e publicar os
progressos das mulheres na promoção da igualdade de gênero, em qualquer
ambiente da sociedade. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 16.840, de 3 de abril de 2020.)
Art. 194-C. Durante todo o mês de junho: Mês Estadual “Junho Branco”,
dedicado à Luta Contra o Racismo às Pessoas Albinas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 17.008, de 10 de agosto de 2020.)
Art. 194-D. Durante todo o mês de junho: Mês Estadual “Junho Laranja”,
dedicado à prevenção e luta pelos direitos dos queimados. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.031, de 18 de agosto de 2020.)
Art. 194-E. Durante todo o mês de junho: Mês Estadual de Conscientização
da Afasia. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.269, de 29 de agosto de 2023.)
Parágrafo único. O mês previsto no caput tem como objetivo
promover campanhas de conscientização e ações educativas para o esclarecimento
da afasia, tratamento fonoaudiológico adequado e reabilitação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.269, de 29 de agosto de 2023.)
CAPÍTULO VII
DO MÊS DE JULHO
Seção I
Dos Dias e Períodos Determinados
Subseção I
Dos Dias Determinados
Art. 195. 1º de julho: Dia Estadual da
Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos.
Art. 195-A. Dia 2 de julho: Dia Estadual de
Conscientização sobre a Mielomeningocele. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.432, de 24 de outubro de 2018.)
Parágrafo único. A sociedade civil poderá
promover debates e eventos, a fim de estimular o desenvolvimento de atividades,
campanhas e projetos de incentivo colocando a importância do Dia Estadual de
Conscientização sobre a Mielomeningocele. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.432, de 24 de outubro de 2018.)
Art. 195-B. Dia 8 de julho: Dia Estadual do Ovinocaprinocultor.
(Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.697, de 11 de novembro de 2019.)
Parágrafo único. Na data mencionada no caput a
sociedade civil, o governo estadual e os governos municipais, através de suas
secretarias competentes, poderão promover ações, homenagens, campanhas de
valorização, seminários, debates e atividades culturais, dentre outros eventos,
voltados à valorização da Ovinocaprinocultura, conscientizando a sociedade
pernambucana de sua importância socioeconômica. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.697, de 11 de novembro de
2019.)
Art. 195-C. Dia 10 de julho: Dia Estadual da Educação Integral. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.542, de 16 de dezembro de 2021.)
Parágrafo único. O dia que trata o caput tem como objetivo
principal: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.542, de 16 de dezembro de 2021.)
I - incentivar a implementação de políticas públicas direcionadas à
educação integral e melhoria da qualidade do Ensino Fundamental e do Ensino
Médio; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.542, de 16 de dezembro de 2021.)
II - conscientizar sobre a importância da educação integral para o
desenvolvimento cognitivo e socioemocional da criança, adolescente e jovem; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.542, de 16 de dezembro de 2021.)
III - promover debates e palestras voltadas à busca de um sistema
educacional integral e inclusivo para pessoas com deficiência em igualdade de
oportunidades e condições com outros alunos. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.542, de 16 de dezembro de
2021.)
Art. 195-D. Dia 8 de julho: Dia Estadual do Panificador. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.828, de 22 de junho de 2022.)
Parágrafo único. O dia que trata o caput tem como objetivo
principal homenagear todos os profissionais que se dedicam a atividade de
panificação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.828, de 22 de junho de 2022.)
Art. 195-E. Dia 9 de julho: Dia Estadual da Igreja Universal do Reino de
Deus. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.007, de 20 de dezembro de 2022.)
Art. 195-F. Dia 7 de julho: Dia Estadual do Xaxado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.191, de 12 de junho de 2023.)
§ 1º O dia que trata o caput tem por finalidade reconhecer o
Xaxado como manifestação cultural e a sua influência na cultura brasileira, sobretudo
do povo sertanejo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.191, de 12 de junho de 2023.)
§ 2º Para comemorar o dia estadual previsto no caput, o Governo do
Estado poderá organizar eventos especiais envolvendo os diversos segmentos
sociais, órgãos governamentais e entidades de fomento a cultura popular. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.191, de 12 de junho de 2023.)
Art. 196. Dia 13 de julho: Dia Estadual do
Conselheiro Tutelar.
Parágrafo único. Nas comemorações do dia
estadual previsto no caput as instituições públicas governamentais e
não-governamentais poderão promover seminários, palestras, cursos, capacitações
ou outras atividades afins que promovam o enriquecimento dos que exercem este
serviço público.
Art. 197. Dia 14 de julho: Dia Estadual do
Propagandista.
Parágrafo único. As atividades, eventos e
debates, em comemorações alusivas ao dia estadual previsto no caput,
deverão abranger temas de forma que se demonstre a importância dessa atividade
para o desenvolvimento tecnológico, científico e social do Estado.
Art. 198. Dia 14 de julho: Dia Estadual de
Conscientização e Combate à Doença Arterial Periférica.
Art. 198-A. Dia 15 de julho: Dia Estadual da
Juventude Rural. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.253, de 6 de maio de 2021.)
§ 1º É considerado como juventude rural, para
efeito desta Lei, filho ou filha de agricultor, proprietário, meeiro,
arrendatário, acampado, assalariado, assentado rural, agricultores de
comunidades tradicionais, com até 35 (trinta e cinco) anos de idade, cujas
atividades estejam ligadas predominantemente à agricultura e pecuária. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
17.253, de 6 de maio de 2021.)
§ 2º Na data que trata o caput poderá
haver seminários, palestras, debates e diversas discussões, estimulando os
jovens a permanecerem e investirem no campo.
(Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.253, de 6 de maio
de 2021.)
Art. 199. Dia 16 de julho: Dia Estadual do
Cineclubismo.
Art. 199-A. Dia 16 de julho: Dia Estadual de
Nossa Senhora do Carmo - Rainha do Recife e de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.649, de 30 de setembro de 2019.)
Art. 199-B. Dia 19 de julho: Dia Estadual do
Futebol de Várzea. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.866, de 23 de abril de 2020.)
Art. 199-C. Dia 19 de julho: Dia Estadual do Futebol Feminino. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.481, de 2 de
janeiro de 2024.)
Art. 200. Dia 25 de julho: Dia Estadual da
Cultura e da Paz.
§ 1º Para fins de comemoração do dia estadual
previsto no caput fica adotada a bandeira da paz no Estado de
Pernambuco.
§ 2º Em decorrência das comemorações serão
realizadas em todo o Estado de Pernambuco, no âmbito das repartições e órgãos
públicos estaduais, atividades artísticas, científicas, religiosas e culturais
com grande confraternização.
§ 3º Os órgãos e repartições públicas estaduais
deverão promover o hasteamento da bandeira da paz, procedendo cerimônias
alusivas ao dia.
§ 4º A bandeira da paz mede 0,85m (oitenta e
cinco centímetros) de altura por 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de
comprimento, confeccionada em pano branco, tendo ao centro um círculo cor
vermelho-púrpura, cujo aro mede 0,10 (dez centímetros) de largura com 0,60
(sessenta centímetros) de raio, a iniciar na parte externa, tendo dentro dele,
no centro, sobre o fundo branco, 03 (três) esferas, também na cor
vermelho-púrpura, colocadas em triângulo ascendente, cada uma delas com raio de
0,12m (doze centímetros).
§ 5º Na mesma data, um cidadão ou entidade do
Estado de Pernambuco será homenageada pela realização de algum trabalho
expressivo em favor da promoção da paz e da cultura.
§ 6º Fica constituída uma comissão composta por
09 (nove) membros para dar cumprimento e fiscalizar a aplicação deste artigo,
especialmente no que dispõe sobre a cerimônia de comemoração do dia estadual
referido no caput, do hasteamento da bandeira da paz e da escolha do
cidadão ou entidade que será homenageado.
Art. 200-A. Dia 25 de julho: Dia Estadual dos Motoristas de Aplicativos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.335, de 16 de outubro de 2023.)
Parágrafo único. O Dia Estadual dos Motoristas de Aplicativos, tem por
objetivo, dentre outros, incentivar que a sociedade civil organizada realize
ações que busquem a: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.335, de 16 de outubro de 2023.)
I - promoção da conscientização para a boa utilização do meio de
transporte de passageiros por intermédio de aplicativos do ambiente digital e
um fórum para discussão dos problemas do setor; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.335, de 16 de outubro de 2023.)
II - promoção de palestras, seminários, campanhas, mobilizações e outras
atividades, a fim de estimular a sensibilização da população acerca da
importância das medidas preventivas para a segurança de passageiros e motoristas
de aplicativos; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.335, de 16 de outubro de 2023.)
III - contribuição para a melhoria dos indicadores relativos à ocorrência
de violência associada ao mau uso de redes sociais e do meio ambiente digital. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.335, de 16 de outubro de 2023.)
Art. 200-B. Dia 26 de julho: Dia Estadual do Tradutor e Intérprete da
Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 18.483,
de 2 de janeiro de 2024.)
Parágrafo único. O dia estadual de que trata o caput tem como
objetivo promover o reconhecimento e a valorização do trabalho do Tradutor e
Intérprete de Libras, bem como divulgar a relevância do trabalho desses
profissionais para a integração social das pessoas com deficiência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.483, de 2 de janeiro
de 2024.)
Art. 201. Dia 27 de julho: Dia Estadual do Moto
Clube.
Art. 201-A. Dia 27 de julho: Dia Estadual de Combate e Conscientização do
Câncer de Cabeça e Pescoço. (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 17.681, de 10 de janeiro de 2022.)
Parágrafo único. A data prevista no caput é dedicada à reflexão,
ao combate e conscientização do câncer de cabeça e pescoço. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.681, de 10 de janeiro de 2022.)
Art. 201-B. Dia 28 de julho: Dia Estadual de Combate às Hepatites. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.500, de 1º de abril
de 2024.)
Art. 202. Dia 29 de julho: Dia Estadual do
Doador de Medula Óssea.
Parágrafo único. A sociedade civil organizada
poderá realizar eventos em homenagem ao dia estadual previsto no caput,
a exemplo de debates e palestras de conscientização nas escolas.
Art. 202-A. Dia 30 de julho: Dia Estadual dos Profissionais de Enfermagem
Forense. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.542, de 6 de maio de
2024.)
Parágrafo único. Na data prevista no caput a sociedade civil
organizada poderá promover campanhas, seminários, debates e palestras para
conscientizar a população sobre a importância da enfermagem de ciência forense
e seus avanços no sistema de saúde do País. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.542, de 6 de maio de 2024.)
Subseção II
Dos Períodos Determinados
Art. 203. Dias 28 e 29 de julho: Festa do
Romeiro, no Município de Santa Cruz.
Seção II
Dos Dias e Períodos Variáveis
Subseção I
Dos Dias Variáveis
Art. 204. Terceiro domingo do mês de julho:
Festa do Tomate do Açude Saco, no Município de Lagoa Grande.
Art. 205. Terceiro domingo do mês de julho:
Missa do Vaqueiro de Nazaré do Pico, no município de Floresta.
Art. 205-A. Terceiro domingo do mês de julho:
Dia Estadual dos Avós. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 16.466, de 27 de novembro de 2018.)
Art. 206. Último domingo do mês de julho: Dia
Estadual da Consciência Jovem.
Parágrafo único. A sociedade civil organizada
poderá realizar eventos, nas escolas públicas, em homenagem ao dia estadual
previsto no caput, a exemplo de debates e palestras de conscientização
sobre drogas de quaisquer classificações, aborto e suas consequências para a
saúde, prostituição e possíveis doenças acarretadas por este ato.
Subseção II
Dos Períodos Variáveis
Art. 206-A. Na semana que constar o dia 26 de
julho: Semana Estadual de Visita às Instituições de Longa Permanência para Idosos
- ILPI. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.305, de 8 de janeiro de 2018.)
§ 1º O dia 26 de julho é declarado o Dia
Mundial dos Avós. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.305, de 8 de janeiro de 2018.)
§ 2º A sociedade civil poderá promover debates
e eventos, a fim de estimular a conscientização e o estímulo à visita às
Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI na rotina social dos
cidadãos, através de eventos físicos e ainda postagens e campanhas na rede
mundial de computadores e do uso das mídias em geral, estimulando o
voluntariado de ações, e ainda, estimulando a cultura do não abandono aos
Idosos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.305, de 8 de janeiro de 2018.)
Art. 206-B. Semana que constar o dia 26 de
julho: Semana Estadual de Proteção aos Manguezais. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.858, de 3 de abril de 2020.)
Art. 206-C. Semana que constar o dia 1º de julho: Semana Estadual de
Conscientização, Prevenção e Combate ao Superendividamento do Consumidor. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.748, de 19 de abril de 2022.)
Parágrafo único. A semana estadual que trata o caput tem como
objetivo: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.748, de 19 de abril de 2022.)
I - incentivar a realização de debates e campanhas voltados à
conscientização sobre a garantia de práticas de crédito responsável, educação
financeira, prevenção e tratamento de situações de superendividamento; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.748, de 19 de abril de 2022.)
II - incentivar os Órgãos de Defesa do Consumidor (Procons) e o Poder
Judiciário desenvolver medidas, no que couber, voltadas à ajuda, defesa e
proteção do consumidor superendividado. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.748, de 19 de abril de 2022.)
Art. 206-D. Semana em que constar o dia 28 de julho: Semana Estadual de
Incentivo ao Empreendedor Rural. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 18.266, de 29 de agosto de 2023.)
Parágrafo único. A semana estadual que trata o caput tem como
principais objetivos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.266, de 29 de agosto de 2023.)
I - incentivar a elaboração de projetos relacionados a atividades
agrícolas e não agrícolas com potencial para expansão no meio rural; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.266, de 29 de agosto de 2023.)
II - promover a difusão de tecnologias e inovações; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.266, de 29 de agosto de 2023.)
III - integrar políticas agrícolas, ambientais, educacionais, de
assistência técnica e de extensão rural; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.266, de 29 de agosto de 2023.)
IV - ampliar conhecimentos sobre desenvolvimento rural sustentável,
práticas agrícolas, culturas regionais e locais, políticas públicas para a
agricultura familiar, organização e gestão social; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.266, de 29 de agosto de 2023.)
V - associar o uso de práticas tradicionais e modernas para potencializar
a produção agrícola e melhorar a qualidade de vida no campo; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.266, de 29 de agosto de 2023.)
VI - fortalecer a cooperação e apoiar as iniciativas do empreendedor
rural. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.266, de 29 de agosto de 2023.)
Art. 207. Durante quatro dias, terminando no
segundo domingo do mês de julho: Moto Chico, no Município de Petrolina.
§ 1º O evento previsto no caput, de cunho
social, cultural e econômico do Município de Petrolina, é o tradicional
encontro de motociclistas do Vale do São Francisco.
§ 2º Os dias de realização do evento poderão
sofrer alterações de acordo com os organizadores do Moto Chico, permanecendo
inalterado o dia de seu término, conforme o caput, devendo ser
comunicado antecipadamente ao órgão governamental responsável pelo Calendário
de Eventos do Estado de Pernambuco.
Art. 208. Último final de semana do mês de
julho: Festa da Cocada Gigante, no Distrito de Maracaípe, Município do Ipojuca.
Art. 209. Primeira semana do mês de julho:
Semana Estadual da Juventude Evangélica.
Art. 210. Semana do primeiro sábado do mês de
julho: Semana Estadual de Apoio ao Cooperativismo.
§ 1º Durante a semana estadual prevista no caput,
podem ser realizados seminários, palestras, debates e campanha informativa, com
ênfase na importância da economia social para a busca da justiça, paz social e
valorização da cidadania.
§ 2º Para a consecução dos objetivos previstos
no caput, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos
públicos federais e municipais, com o Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo em Pernambuco - SESCOOP/PE, com o Sindicato e Organização das
Cooperativas Brasileiras no Estado de Pernambuco - OCB/PE, com cooperativas e
com entidades da sociedade civil organizada.
§ 3º A semana estadual prevista no caput
pode incluir campanha institucional nos meios de comunicação sobre o
cooperativismo, as cooperativas do Estado de Pernambuco e sua importância
social.
Art. 211. Última semana do mês de julho: Semana
Estadual do Check-up Juvenil.
Parágrafo único. A sociedade civil poderá
realizar ampla divulgação da referida semana estadual, nos meios de
comunicação, inclusive por meio da afixação de cartazes nas unidades de saúde e
nas escolas da Rede Estadual de Ensino.
Art. 211-A. Última semana do Mês de Julho:
Semana Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate à Mucosite Oral em
Pacientes Oncológicos. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 17.362, de 15 de julho de 2021.)
Parágrafo único. A sociedade civil organizada
poderá promover seminários, palestras, fóruns, debates e campanhas com o
objetivo de conscientizar, prevenir e combater a mucosite oral em pacientes oncológicos.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.362, de 15 de julho de 2021.)
Seção III
Sem Data Específica
Art. 212. No mês de julho realizar-se-á a
EXPOCOSE, Exposição de Caprinos e Ovinos de Sertânia.
Art. 213. No mês de julho realizar-se-á a Pega
de Boi no Mato Vaqueiro Antônio Muritiba, no Município de Granito.
Art. 214. No mês de julho realizar-se-á a
Corrida da Galinha, no Município de São Bento do Uma.
Art. 215. No mês de julho realizar-se-á a
EXPOSERRA, Feira de Indústria, Comércio e Serviços, no Município de Serra
Talhada.
Art. 216. No mês de julho realizar-se-á a Festa
Universitária de São José do Egito, no Município de São José do Egito.
Art. 217. No mês de julho realizar-se-á a Festa
de Sant`Ana, no Município de Parnamirim.
Art. 217-A. No mês de julho realizar-se-á o
Festival Virtuosi, no Município de Gravatá. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.294, de 8 de janeiro de 2018.)
Art. 217-B. No mês de julho realizar-se-á a
Festa do Milho de Passira, no Município de Passira. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.306, de 8 de janeiro de 2018.)
Art. 217-C. No mês de julho, realizar-se-á o
Evento Festival de Inverno de Garanhuns, no Município de Garanhuns. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.928, de 19 de junho de 2020.)
Art. 217-D. No mês de julho, realizar-se-á o evento Serenata da
Recordação, no município de Santa Maria da Boa Vista. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.299, de 8 de junho de 2021.)
Art. 217-E. No mês de julho, realizar-se-á o
evento EXPOAGRO, no Município de Afogados da Ingazeira. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.230, de 3 de julho de 2023.)
Art. 217-F. Durante todo o mês de julho: Mês
Estadual “Julho Âmbar” dedicado à conscientização do luto parental no Estado de
Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.392, de 14 de dezembro de 2023.)
§ 1º O mês de Julho fica definido como período
de promoção de campanhas de conscientização sobre o luto parental em todo o
estado, com divulgação de informações e orientações para as famílias que
passaram por essa situação, além de atividades de apoio e acolhimento para
essas famílias. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.392, de 14 de dezembro de 2023.)
§ 2º A campanha tem os seguintes objetivos: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
18.392, de 14 de dezembro de 2023.)
I - fomentar o diálogo sobre o luto parental,
rompendo estereótipos e preconceitos; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 18.392, de 14 de dezembro de
2023.)
II - conscientizar e informar a sociedade sobre
o luto parental; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.392, de 14 de dezembro de 2023.)
III - propor a criação de políticas públicas
relacionadas ao tema do luto parental; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 18.392, de 14 de dezembro de
2023.)
IV - representar e oferecer suporte aos pais
enlutados; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.392, de 14 de dezembro de 2023.)
V - oferecer suporte, apoio e orientação,
facilitando a troca de experiências, validação e apoio mútuo entre as famílias
enlutadas; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.392, de 14 de dezembro de 2023.)
VI - oferecer uma oportunidade para celebrar o
amor e honrar a memória dos filhos que faleceram; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
18.392, de 14 de dezembro de 2023.)
VII - capacitar profissionais da saúde e
educadores no manejo do adequado luto parental. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 18.392, de 14 de dezembro de
2023.)
§ 3º A sociedade civil poderá realizar ações e
eventos relacionados à conscientização sobre o luto parental, com o objetivo de
sensibilizar a população sobre a importância do tema. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
18.392, de 14 de dezembro de 2023.)
Art. 217-G. No mês de julho, realizar-se-á a
Missa do Vaqueiro, no Município de Serrita. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei n º
18.519, de 22 de abril de 2024.)
Art. 217-H. No mês de julho, realizar-se-á a Festa de Nossa Senhora de
Sant’anna do Município de Vicência. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei 18.587, de 6
de junho de 2024.)
CAPÍTULO VIII
DO MÊS DE AGOSTO
Seção I
Dos Dias e Períodos Determinados
Subseção I
Dos Dias Determinados
Art. 218. Dia 1º de agosto: Dia Estadual do
Maracatu.
Art. 219. Dia 2 de agosto: Dia Estadual do
Vaqueiro.
Art. 219-A. Dia 2 de agosto: Dia Estadual da Cavalgada. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.030,
de 18 de agosto de 2020.)
Art. 219-B. Dia 4 de agosto: Dia Estadual da Consciência sobre as Doenças
Crônicas Não Transmissíveis. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 18.454, de 27 de
dezembro de 2023.)
§ 1º O Dia Estadual da Consciência sobre as Doenças Crônicas Não
Transmissíveis tem por finalidade promover a conscientização sobre essas doenças,
seus fatores de risco, medidas de prevenção e controle, além de incentivar a
adoção de hábitos saudáveis e a redução do consumo de alimentos ultraprocessados.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.454, de 27 de dezembro
de 2023.)
§ 2º Nesta data a sociedade civil organizada poderá realizar atividades
de conscientização sobre as doenças crônicas não transmissíveis, tais como: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.454, de 27 de dezembro
de 2023.)
I - campanhas educativas sobre a prevenção e controle das doenças
crônicas não transmissíveis; (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 18.454, de 27 de
dezembro de 2023.)
II - divulgação de informações sobre os riscos associados ao consumo de
alimentos ultraprocessados e a importância de uma alimentação saudável; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.454, de 27 de dezembro
de 2023.)
III - promoção de atividades físicas e de hábitos de vida saudáveis; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.454, de 27 de dezembro
de 2023.)
IV - palestras e debates sobre a importância do diagnóstico precoce e do
tratamento adequado das doenças crônicas não transmissíveis. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.454, de 27 de dezembro
de 2023.)
Art. 220. Dia 5 de agosto: Dia Estadual de
Prevenção, Controle e Tratamento da Febre Amarela.
§ 1º A data do caput é em homenagem a
Oswaldo Cruz, nascido em 5/08/1872, que foi cientista, médico, bacteriologista,
epidemiologista e sanitarista brasileiro, criador da vacina contra a Febre
Amarela e coordenador das campanhas para sua erradicação no Brasil no início do
Século XX.
§ 2º A sociedade civil organizada poderá
promover eventos, debates, palestras de conscientização, entre outras ações
correlatas, isoladamente ou em conjunto com instituições públicas e privadas,
com foco adequado na prevenção, controle e tratamento da Febre Amarela.
Art. 221. Dia 6 de agosto: Dia Estadual do
Cônsul.
Art. 222. Dia 6 de agosto: Dia Estadual da
Educação Ambiental.
Art. 223. Dia 9 de agosto: Dia Estadual da
Equoterapia.
Art. 223-A. Dia 9 de agosto: Dia Estadual de
Conscientização da Asfixia Perinatal. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.189, de 25 de março de 2021.)
Parágrafo único. O dia previsto no caput tem
como objetivo: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.189, de 25 de março de 2021.)
I - incentivar o desenvolvimento de parcerias
entre universidades de medicina, hospitais, maternidade, e demais entidades da
sociedade civil, para conscientizar a população sobre asfixia perinatal e
tratamento adequado; e, (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 17.189, de 25 de março de 2021.)
II - promover debates e palestras sobre o
diagnóstico, prevenção, combate ou diminuição dos riscos e sequelas da asfixia
perinatal. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.189, de 25 de março de 2021.)
Art. 223-B. Dia 9 de agosto: Dia Estadual dos Povos e Comunidades
Indígenas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.827, de 22 de junho de 2022.)
Art. 224. Dia 10 de agosto: Dia Estadual do
Combate ao Bullying.
Art. 224. Dia 10 de agosto: Dia Estadual do Combate ao Bullying e
ao Cyberbullying. (Redação alterada pelo art.
2º da Lei 17.662, de 10 de janeiro de 2022.)
Parágrafo único. A sociedade civil
organizada poderá realizar eventos em homenagem ao dia estadual previsto no caput,
a exemplo de debates e palestras de conscientização nas escolas públicas.
Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos,
especialmente nas escolas públicas e privadas, voltados à conscientização sobre
os efeitos danosos causados pela prática do bullying e do cyberbullying
à saúde, à família e à sociedade; tais como: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.774, de 10 de maio
de 2022.)
I - palestras realizadas por profissionais especializados demonstrando o
risco psicológico e social das práticas; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.774, de 10 de maio de 2022.)
II - palestras que abordem maneiras de prevenção; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.774, de 10 de maio de 2022.)
III - distribuição de materiais informativos, encartes e folders sobre o
tema. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.774, de 10 de maio de 2022.)
Art. 225. Dia 10 de agosto: Dia Estadual da
Eubiose.
Art. 225-A. Dia 10 de agosto: Dia Estadual das Altas
Habilidades/Superdotação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.008, de 20 de dezembro de 2022.)
Art. 226. Dia 11 de agosto: Dia Estadual do
Adolescente.
§ 1º A sociedade civil organizada poderá realizar
eventos em comemoração ao Dia Estadual do Adolescente.
§ 2º O dia estadual previsto no caput
tem como objetivo conscientizar os adolescentes sobre os seguintes aspectos:
I - conscientização de jovens sobre os perigos
das drogas lícitas e ilícitas;
II - efeitos físicos e psicológicos da prática
do Bullying, sobretudo nas escolas;
III - incentivo a prática de esportes e os
perigos da obesidade;
IV - alimentação saudável;
V - promoção da segurança pessoal e urbana;
VI - planejamento educacional se divertindo;
VII - importância da politização na
adolescência; e,
VIII - orientação sexual.
Art. 226-A. Dia 11 de agosto: Dia Estadual do Garçom. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.095, de 29 de outubro de 2020.)
Art. 227. Dia 11 de agosto: Dia Estadual do
Conciliador de Justiça.
Art. 227. Dia 11 de agosto: Dia Estadual do Conciliador e Mediador
Judicial e Extrajudicial. (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 16.970, de 20 de julho de 2020.)
Art. 227-A. Dia 14 de agosto: Dia Estadual do
Cervejeiro Artesanal. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 16.537, de 9 de janeiro de 2019.)
Art. 227-B. Dia 14 de agosto: Dia Estadual do Trabalhador da Indústria
Sucroalcooleira. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.474, de 4 de novembro de 2021.)
Art. 227-C. Dia 12 de agosto: Dia Estadual Margarida Alves. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.480, de 2 de janeiro
de 2024.)
Art. 228. Dia 15 de agosto: Dia D Estadual do
Projeto Saúde e Prevenção nas Escolas.
Art. 228-A. Dia 18 de agosto: Dia Estadual de
Bandas e Fanfarras. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.695, de 11 de novembro de 2019.)
Art. 228-B. Dia 15 de agosto: Dia Estadual do Destaque Nordeste -
Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.959, de 9 de novembro de 2022.)
Art. 228-C. Dia 15 de Agosto: Dia Estadual
da Amizade Pernambuco e República Popular da China. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n°
18.465, de 27 de dezembro de 2023.)
Art. 229. Dia 19 de agosto: Dia Estadual de
Pernambuco.
§ 1º Ficam priorizadas neste projeto,
iniciativas que garantam manter, avivar e divulgar a memória e o pensamento
cívico-político do Patrono da Assembleia Legislativa de Pernambuco, Joaquim
Nabuco.
§ 2º Deverão ser estabelecidos contratos de
cooperação técnico/financeira, objetivando a divulgação dos seguintes focos,
relacionados a Joaquim Nabuco:
I - personalidade e Ideário;
II - atuação cívico-política;
III - a atualidade do seu pensamento social;
IV - a contribuição intelectual, diplomática e
literária;
V - a luta pela igualdade racial;
VI - a sua importância para a História e para a
atualidade de Pernambuco; e,
VII - modelo de cidadão e de parlamentar;
§ 3º Os contratos citados no parágrafo anterior
têm os seguintes objetivos:
I - contribuir para a divulgação das ideias de
Joaquim Nabuco no meio político, associando o seu nome ao Poder Legislativo
Estadual, como exemplo de Parlamentar, cujas ideias centrais continuam atuais;
II - alçar Joaquim Nabuco como modelo de
Parlamentar e de liderança cívico-política no estado;
III - dar suporte e assinalar as pessoas e
instituições que estejam empenhadas no estudo e na divulgação dos ideais
nabuquianos;
IV - apoiar a divulgação de ideias de Joaquim
Nabuco e as ações em torno do pensamento do Abolicionista, através dos meios de
comunicação;
V - conceder apoio aos eventos nacionais e
internacionais relacionados a Joaquim Nabuco; e,
VI - apoiar propostas que objetivem a
preservação da memória, estudos e debates das ideias de Joaquim Nabuco.
§ 4º Fazem parte das ações que objetivam a
preservação da memória de Joaquim Nabuco:
I - a promoção de edição de uma Seleta da Obra
de Joaquim Nabuco, em edição popular;
II - apoiar a restauração da casa na Rua da
Imperatriz, onde nasceu Joaquim Nabuco, transformando-a em monumento estadual;
III - apoiar e divulgar na imprensa estadual e
na nacional, iniciativas relacionadas a Joaquim Nabuco e sua obra, objetivando
a melhoria da imagem do estado de Pernambuco e do seu povo;
IV - colaborar na divulgação de ações que visem
a manutenção e preservação dos monumentos nabuquianos:
a) Mausoléu no Cemitério de Santo Amaro; e,
b) Monumento a Joaquim Nabuco na praça do mesmo
nome (Recife);
V - propor ação para que todas as cidades de
Pernambuco possuam um logradouro público com a denominação: Joaquim Nabuco;
VI - construir Monumento a Joaquim Nabuco no
Cais da Rua da Aurora, Recife; e,
VII - incentivar e apoiar ações para a
restauração e preservação de todos os documentos relacionados a Joaquim Nabuco
que se encontrem sob guarda de instituições do estado de Pernambuco.
Art. 229-A. Dia 19 de agosto: Dia Estadual da Consciência Histórica e dos
Institutos Históricos Pernambucanos. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 18.354, de 23 de outubro de 2023.)
Parágrafo único. O dia previsto no caput tem como principais
objetivos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.354, de 23 de outubro de 2023.)
I - lembrar a data de nascimento de Joaquim Nabuco, escritor, diplomata e
abolicionista pernambucano; (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 18.354, de 23 de outubro de 2023.)
II - promover a reflexão e o debate sobre a importância da consciência
histórica para construção de um mundo mais humano, sensível, solidário,
crítico, justo e igualitário: um mundo com história; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.354, de 23 de outubro de 2023.)
III - homenagear e valorizar os profissionais que atuam no ensino e
pesquisa na área de história junto às universidades, escolas, instituições
culturais ou projetos independentes; e (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 18.354, de 23 de outubro de 2023.)
IV - promover a valorização e preservação dos Institutos Históricos em
Pernambuco, especialmente o Instituto Arqueológico, Histórico e Geográfico
Pernambucano (IAHGP). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.354, de 23 de outubro de 2023.)
Art. 230. Dia 20 de agosto: Dia Estadual do
Maçom.
Parágrafo único. A Assembleia Legislativa
realizará Sessão Especial anualmente, preferencialmente no dia 20 de agosto,
quando esta data coincidir com o expediente legislativo do Poder.
Art. 231. Dia 20 de agosto: Dia Estadual do
Procurador do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. O dia estadual previsto no caput
será comemorado, anualmente, em 20 de agosto, como reconhecimento do mérito da
Advocacia Pública no fortalecimento da consultoria e defesa do Estado e dos
interesses da coletividade.
Art. 232. Dia 20 de agosto: Dia Estadual de
Luta pelo Semiárido.
Art. 232-A. Dia 24 de agosto: Dia Estadual da Luta pela Educação
Inclusiva. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.539, de 15 de dezembro de 2021.)
Paragráfo único. O dia que trata o caput, a sociedade civil
poderá: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.539, de 15 de dezembro de 2021.)
I - conscientizar a população sobre a importância da educação inclusiva
acessível à todos e promoção de ações pedagógicas e culturais para inclusão de
crianças com deficiência e com dificuldades de aprendizagem decorrentes de condições
individuais, econômicas ou socioculturais; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.539, de 15 de dezembro de
2021.)
II - incentivar o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à
capacitação de educadores, planejamento, recursos materiais e humanos, trabalho
colaborativo entre profissionais, escola e família e uma cultura escolar
inclusiva dentro e fora da sala de aula; e, (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.539, de 15 de dezembro de
2021.)
III - estimular campanhas sobre o direito de acesso à escola com
atendimento às necessidades particulares de aprendizagem do aluno, cabendo às
instituições de ensino organizar-se para proporcionar ensino de qualidade aos educandos
com necessidades educacionais especiais. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.539, de 15 de dezembro de
2021.)
Art. 232-B. Dia 25 de agosto: Dia Estadual de Visibilidade ao Atendente
Pessoal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.749, de 19 de abril de 2022.)
§ 1º Para os fins desta Lei, o atendente pessoal é a pessoa, membro ou
não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos
e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas
as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente
estabelecidas, de acordo com a definição da Lei Federal nº 13.146, de 6 de
julho de 2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.749, de 19 de abril de 2022.)
§ 2º A sociedade civil organizada poderá realizar, dentre outras,
atividades com os seguintes objetivos: (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.749, de 19 de abril de 2022.)
I - promover a visibilidade e estimular o devido reconhecimento do
atendente pessoal, através de palestras e seminários com esclarecimentos a
respeito da profissão; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.749, de 19 de abril de 2022.)
II - incentivar a criação de políticas públicas para o fortalecimento da
profissão, por meio da oferta de cursos, workshops e oficinas de
capacitação técnica na área, no âmbito do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.749, de 19 de abril de 2022.)
Art. 232-C. Dia 24 de agosto: Dia Estadual da Agricultura Irrigada. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.566, de 27 de maio
de 2024.)
Art. 233. Dia 27 de agosto: Dia Estadual do
Corretor de Imóveis.
Art. 234. Dia 28 de agosto: Dia Estadual do
Bancário.
Art. 235. Dia 28 de agosto: Dia Estadual das
Organizações do Terceiro Setor.
Art. 236. Dia 28 de agosto: Dia Estadual do
Avicultor.
Art. 237. Dia 29 de agosto: Dia Estadual do
PROERD, Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência.
Parágrafo único. Na data prevista no caput, as
escolas da Rede Estadual e a Sociedade Civil poderão promover a divulgação do
PROERD e de outras ações voltadas à prevenção do uso indevido de drogas, à
promoção da cidadania e à disseminação da cultura da paz. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.741, de 9 de dezembro de 2019.)
Art. 237-A. Dia 29 de Agosto: Dia Estadual da
Visibilidade Lésbica. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 17.227, de 22 de abril de 2021.)
Parágrafo único. No dia referido no caput,
a sociedade civil poderá promover atividades com o intuito de debater sobre a
importância da conscientização da sociedade contra à lesbofobia, bem como da
luta social e da incidência política das Organizações Lésbicas para a ampliação
de direitos e políticas de proteção social.
(Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.227, de 22 de
abril de 2021.)
Art. 237-B. Dia 29 de Agosto: Dia Estadual de Prevenção e Combate à
Desnutrição Infantil. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.471, de 4 de novembro de 2021.)
Parágrafo único. O dia que trata o caput tem como objetivos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.471, de 4 de novembro de 2021.)
I - promover campanhas educativas, palestras, debates e atividades
voltadas à conscientização da população sobre os riscos da desnutrição
infantil, a importância da alimentação adequada e ingestão de alimentos
saudáveis durante a infância; (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 17.471, de 4 de novembro de 2021.)
II - incentivar a amamentação e promover o aleitamento materno, essencial
para o desenvolvimento da criança, seu crescimento, fortalecimento do sistema
imunológico e proteção à saúde; e, (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.471, de 4 de novembro de 2021.)
III - incentivar a implementação de políticas públicas e programas
voltados à segurança alimentar e nutricional, inclusão social, combate à fome e
desnutrição infantil em Pernambuco. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.471, de 4 de novembro de 2021.)
Art. 238. Dia 30 de agosto: Dia Estadual de
Conscientização sobre a Esclerose Múltipla.
Parágrafo único. A sociedade civil poderá
promover debates e eventos, a fim de estimular o desenvolvimento de atividades,
campanhas e projetos de incentivo, ressaltando a importância do Dia Estadual de
Conscientização sobre a da Esclerose Múltipla.
Subseção II
Dos Períodos Determinados
Art. 239. Dias 1º a 7 de agosto: Semana
Estadual de Aleitamento Materno.
§ 1º A semana estadual prevista no caput
coincide com o período em que se comemora a Semana Mundial do Aleitamento
Materno.
§ 1º A semana estadual prevista no caput coincide com o período em
que se comemora a Semana Mundial do Aleitamento Materno e tem como objetivos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.482, de 2 de janeiro
de 2024.)
I - incentivar a amamentação, essencial para o crescimento e
desenvolvimento cognitivo da criança, fortalecimento de seu sistema imunológico
e proteção à saúde; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.482, de 2 de janeiro
de 2024.)
II - conscientizar sobre os benefícios da amamentação, inclusive como
forma de diminuição da dor e do desconforto dos bebês durante procedimentos
dolorosos, como aplicação de vacinas, medicamentos e coleta de sangue, e,
ainda, para acalmá-los, em conformidade com as orientações da Organização
Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde; e (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.482, de 2 de janeiro de 2024.)
III - promover o encontro com especialistas na área para debate do
assunto e a realização de palestras e campanhas educativas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.482, de 2 de janeiro
de 2024.)
§ 2º A sociedade civil organizada poderá
realizar eventos sobre a Semana Estadual de Aleitamento Materno, a exemplo de
campanhas, debates, seminários, aulas, palestras, distribuição de panfletos,
cartilhas, cartazes educativos, entre outras atividades que contribuam para a
divulgação dos propósitos estabelecidos neste artigo, proporcionando proteção,
apoio e incentivo à pratica do aleitamento materno e à doação de leite humano.
Art. 239-A. Dias 8 a 14 de agosto: Semana Estadual de Conscientização e
Prevenção sobre os males causados pelo uso excessivo de celular, tablet
e computador por Crianças e Adolescentes. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.960, de 3 de julho de 2020.)
Parágrafo único. A semana prevista no caput objetiva à promoção de
palestras e campanhas, especialmente nas escolas, para conscientizar alunos e
população em geral sobre a gravidade do uso excessivo de celular, tablet
e computador por crianças e adolescentes, que pode desenvolver problemas de
visão, sociais e emocionais, como ansiedade e depressão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.960, de 3 de julho de 2020.)
Art. 239-B. Dias 10 a 17 de agosto: Semana Estadual de Controle e Combate
à Leishmaniose. (Acrescido pelo art. 1º da Lei 17.745, de 19 de abril de 2022.)
Parágrafo único. A semana estadual prevista no caput tem como
objetivo incentivar a promoção de debates, palestras, conferências e campanhas
voltadas à conscientização sobre o controle e combate à Leishmaniose. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
17.745, de 19 de abril de 2022.)
Art. 240. Dias 21 a 28 de agosto: Semana
Estadual da Pessoa com Deficiência.
§ 1º A Semana Estadual da Pessoa com
Deficiência tem como objetivos:
I - sensibilizar e conscientizar a sociedade e
os órgãos públicos e privados sobre os direitos fundamentais, especialmente o
direito à cidadania, das pessoas com deficiência;
II - promover das ações de Organizações;
III - estimular o debate sobre o tema da
deficiência em geral; e,
III - estimular o debate sobre o tema da deficiência em geral; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.835, de 22 de junho de 2022.)
IV - tornar públicos os programas, as políticas
públicas e as ações em defesa da pessoa com deficiência.
IV - tornar públicos os programas, as políticas públicas e as ações em
defesa da pessoa com deficiência; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 17.835, de 22 de junho de 2022.)
V - conscientizar a família, responsáveis, tutores, curadores e sociedade
em geral sobre a importância da inclusão social da pessoa com deficiência e o
direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sem nenhuma espécie
de discriminação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.835, de 22 de junho de 2022.)
VI - orientar sobre acesso à educação superior e à educação profissional
e tecnológica da pessoa com deficiência em igualdade de oportunidades e
condições com as demais pessoas, e acesso em igualdade de condições a jogos e a
atividades recreativas, esportivas e de lazer no ambiente escolar; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.835, de 22 de junho de 2022.)
VII - informar o direito da pessoa com deficiência ao trabalho de livre
escolha e aceitação em ambiente acessível e inclusivo em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas; e, (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.835, de 22 de junho de 2022.)
VIII - incentivar o desenvolvimento e implementação de políticas públicas
que integrem todas as pessoas com deficiência na sociedade e no mercado de trabalho
de forma igualitária. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.835, de 22 de junho de 2022.)
§ 2º Durante a semana estadual prevista no caput
serão realizadas atividades sobre a temática do deficiente, inclusão social,
educação especial, geração de oportunidades de trabalho, esporte e lazer para
pessoas com deficiência, divulgação de avanços técnico-científicos e médicos
que visem ao bem-estar das pessoas com deficiência.
§ 2º Durante a semana estadual prevista no caput serão realizadas
atividades sobre a temática do deficiente, inclusão social, educação especial,
geração de oportunidades de trabalho, esporte e lazer para pessoas com
deficiência, divulgação de avanços técnico-científicos e médicos que visem ao
bem-estar das pessoas com deficiência, dentre as quais destacam-se as seguintes
atividades: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.835, de 22 de junho de 2022.)
I - palestras, simpósios, congressos, apresentações, distribuição de
panfletos, folders, cartazes, cartilhas informativas e encontros comunitários
para disseminação de práticas inclusivas e identificação de desafios à inclusão
social plena da pessoa com deficiência; e, (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.835, de 22 de junho de 2022.)
II - iluminação de espaços privados na cor verde, entre outras medidas
que visem dar suporte e visibilidade a participação e inclusão social da pessoa
com deficiência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.835, de 22 de junho de 2022.)
Seção II
Dos Dias e Períodos Variáveis
Subseção I
Dos Dias Variáveis
Art. 241. Primeiro domingo do mês de agosto:
Dia Estadual do Produtor Agrícola Orgânico.
Art. 241-A. No segundo domingo do mês de
agosto: Dia dos Pais. (Acrescido pelo art. 2°
da Lei n° 16.283, de 8 de janeiro de 2018.)
Art. 242. Terceiro domingo do mês de agosto:
Dia Estadual do Obreiro.
Art. 243. Último sábado do mês de agosto: Festa
do Vaqueiro de Jutaí, distrito do Município de Lagoa Grande.
Art. 244. Último sábado do mês de agosto: Dia
Estadual da Marcha pela Família.
Art. 244-A. Quarto sábado do mês de agosto: Dia Estadual da Campanha
Quebrando o Silêncio, dedicado a combater o abuso e violência a vulneráveis. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.954, de 3 de julho de 2020.)
Parágrafo único. A Campanha Quebrando o Silêncio tem como objetivos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.954, de 3 de julho de 2020.)
I - conscientizar a população em geral, em particular as crianças,
mulheres e idosos sobre a importância de pôr um basta à violência, através do
ensino de regras simples e eficazes de prevenção e sobrevivência ao abuso. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.954, de 3 de julho de 2020.)
II - orientar as famílias, pais e filhos, educadores e alunos sobre o
assunto, levando esclarecimento quanto a seus direitos e alertando quanto à
necessidade de quebrar o silêncio e buscar junto aos órgãos competentes o apoio
necessário. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.954, de 3 de julho de 2020.)
III - promover a paz para um mundo melhor por meio da distribuição de
panfletos, revistas e palestras, formando um padrão cultural de que a violência
na família é inaceitável. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.954, de 3 de julho de 2020.)
IV - resgatar os valores cristãos do amor e respeito ao próximo,
fortalecendo as famílias, que é facilitadora da interiorização de valores. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.954, de 3 de julho de 2020.)
V - coibir abusadores. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 16.954, de 3 de julho de 2020.)
Subseção II
Dos Períodos Variáveis
Art. 245. Semana em que constar o dia 1º de
agosto: Semana Estadual de Conscientização Sobre o Transtorno do Déficit de
Atenção com Hiperatividade -TDAH.
Parágrafo único. A sociedade civil poderá
promover seminários, palestras, fóruns de debates e campanhas com o objetivo
conscientizar e orientar a população sobre a importância do diagnóstico
precoce, do tratamento e do acompanhamento clínico do Transtorno do Déficit de
Atenção com Hiperatividade.
Art. 246. Semana a partir do dia 5 do agosto:
Semana Estadual de Vacinação de Adultos.
Parágrafo único. Na referida semana, a
sociedade civil organizada poderá promover debates e palestras de
conscientização sobre a importância da vacinação de adultos.
Art. 247. Semana em que constar o dia 7 de
agosto: Semana Estadual de Conscientização sobre a Lei Maria da Penha.
Parágrafo único. A semana estadual prevista no caput
tem como objetivo conscientizar e orientar a população sobre a importância do
combate à violência contra as mulheres.
Art. 247-A. Semana em que constar o dia 8 de
agosto: Semana Estadual da Avicultura. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.289, de 27 de maio de 2021.)
Parágrafo único. A semana estadual que trata
o caput tem como objetivos principais: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
17.289, de 27 de maio de 2021.)
I - levar ao conhecimento da população
pernambucana sobre a existência do setor avícola, o seu desenvolvimento e
impactos positivos para economia regional; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.289, de 27 de maio de 2021.)
II - promover ações da cadeia avícola em
Pernambuco, visando o aumento do consumo de carne e ovos; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
17.289, de 27 de maio de 2021.)
III - incentivar a produção de matérias primas
regionais, com intuito de aumentar a atividade avícola, gerar emprego, renda e
vida digna para população local. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.289, de 27 de maio de 2021.)
Art. 248. Semana que antecede o dia 12 de
agosto: Semana Estadual da Mulher Trabalhadora Rural.
§ 1º A semana das comemorações prevista no caput
deverá ser realizada no sentido de que a data final das atividades seja no
dia 12 de agosto, em homenagem a Margarida Alves, símbolo das lutas das
mulheres trabalhadoras rurais.
§ 2º A sociedade civil organizada poderá
realizar, por ocasião da semana comemorativa das mulheres trabalhadoras rurais:
I - parcerias com as prefeituras municipais e
demais instituições públicas e/ou privadas:
II - promover:
a) conferências, palestras, encontros, workshops,
feiras, entre outras atividades correlatas;
b) mutirões de saúde e de cidadania
(documentação, etc.);
c) atividades culturais, esportivas, gincanas,
entre outras;
d) campanhas para combater a violência contra
as mulheres, considerando os efeitos garantidos através da Lei Maria da Penha,
na preservação e proteção de suas vidas;
e) atividades destinadas à valorização,
igualdade de gênero e conscientização das mulheres referentes aos seus direitos
como cidadãs;
f) atividades para incentivar uma maior
participação das mulheres nas questões políticas;
g) fomentar a formação e capacitação de
mulheres para serem agentes multiplicadoras e educadoras, a fim de atuarem
junto aos setores populares, contribuindo para o fortalecimento dos níveis de
organização e participação nos movimentos e ações das políticas afirmativas das
mulheres, objetivando a continua busca da cidadania e estimular a organização e
formação cidadã nas comunidades rurais;
h) difundir e promover a defesa dos direitos
humanos, contribuindo para a criação de novos direitos e denunciando todo tipo
de violação desses direitos, podendo para tanto utilizar o instrumento de Ação
Civil Pública e demais recursos jurídicos que sejam necessários;
i) atividades para incentivar as mulheres nas
questões educacionais (alfabetização, ensinos fundamental e médio, cursos
superiores, profissionalizantes e técnicos, entre outros);
j) capacitação e aperfeiçoamento das atividades
da agricultura familiar, artesanais, empreendedorismo e demais tarefas
precípuas da mulher do campo, e promovendo a educação cidadã na perspectiva do
direito humano ao trabalho e geração de renda;
k) execução e/ou reforço das ações relativas
aos programas de governo voltados para as mulheres e suas famílias;
l) realizar ações na defesa do meio ambiente
com vistas à preservação dos ecossistemas, recuperação de áreas degradadas e o
desenvolvimento sustentável; e,
m) enfim, todos os atos necessários que
despertem nas mulheres do campo a perfeita sintonia e harmonia no
desenvolvimento sustentável do Estado de Pernambuco e além de suas fronteiras,
contribuindo para a construção de uma sociedade democrática, através do
fortalecimento da cidadania e do estímulo à implementação de políticas públicas
participativas, produzindo uma melhor qualidade de vida para as mulheres
trabalhadoras rurais e suas respectivas famílias.
Art. 248-A. Semana em que constar o dia 19 de
agosto: Semana Estadual de Luta da População em Situação de Rua. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
17.184, de 25 de março de 2021.)
Parágrafo único. A Semana tem como objetivo dar
visibilidade a luta da população em situação de rua e convocar o poder público
estadual a promover ações em defesa e promoção dos direitos das pessoas em
situação de rua. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.184, de 25 de março de 2021.)
Art. 248-B. Semana em que constar o dia 27 de agosto: Semana Estadual de
Combate à Psicofobia. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.515, de 2 de dezembro de 2021.)
Parágrafo único. A sociedade civil poderá, na semana referida no caput,
incentivar a realização de encontros, debates, campanhas educativas, entre
outras atividades, voltadas a orientar, prevenir e combater o preconceito às
pessoas com transtornos e/ou doenças mentais. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.515, de 2 de dezembro de 2021.)
Art. 248-C. Semana em que constar o dia 17 de agosto: Semana Estadual do
Patrimônio Cultural de Pernambuco. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.851, de 22 de junho de 2022.)
§ 1º O tema a ser celebrado anualmente, bem como as orientações técnicas
sobre a programação da Semana Estadual do Patrimônio Cultural de Pernambuco
poderão ser definidos pela Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de
Pernambuco - FUNDARPE, em articulação com instituições parceiras ligadas à
preservação do patrimônio cultural. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.851, de 22 de junho de 2022.)
§ 2º Durante a semana estadual prevista no caput deste artigo,
podem ser realizados seminários, congressos, palestras, aulas-espetáculo,
debates, campanhas informativas, e publicações, com ênfase na importância da
preservação do patrimônio cultural pernambucano. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.851, de 22 de junho de 2022.)
§ 3º A sociedade civil organizada poderá promover eventos, debates, entre
outras ações correlatas, isoladamente ou em conjunto com instituições públicas
e privadas, com foco adequado e voltados à preservação do patrimônio cultural
pernambucano. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.851, de 22 de junho de 2022.)
Art. 249. Primeira semana do mês de agosto:
EXPOCAROÁ, Exposição de Caprinos e Ovinos da Comunidade do Caroá, no Distrito
de Rajada, Município de Petrolina.
Art. 249-A. Primeira semana do mês de agosto: Semana Estadual de
Conscientização, Combate e Prevenção à Toxoplasmose. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.779, de 10 de maio de 2022.)
Parágrafo único. A semana que trata o caput tem como objetivo
principal: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.779, de 10 de maio de 2022.)
Parágrafo único. Durante a semana de que trata
o caput, a sociedade civil organizada poderá realizar parcerias com
os setores públicos e privados, no intuito de implementar campanhas, palestras,
debates, e demais ações afins, tendo como objetivos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.520, de 22 de abril
de 2024.)
I - conscientização sobre a doença toxoplasmose, as medidas de
prevenção e combate, o diagnóstico precoce e o tratamento adequado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.779, de 10 de maio de 2022.)
I - conscientizar a população sobre a doença
toxoplasmose, incluindo a mulher durante a gestação, as medidas de prevenção e
combate, o diagnóstico precoce, riscos da enfermidade e tratamento adequado; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.520, de 22 de abril
de 2024.)
II - estimular o debate visando a troca de experiências e informações
entre pesquisadores, profissionais da saúde, pacientes e sociedade em geral; e,
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 17.779, de 10 de maio de 2022.)
II - estimular o debate visando a troca de
experiências e informações entre pesquisadores, profissionais da saúde,
pacientes, mulheres gestantes e sociedade em geral; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.520, de 22 de abril
de 2024.)
III - incentivar o desenvolvimento e implementação de políticas
públicas voltadas à prevenção e combate à toxoplasmose. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.779, de 10
de maio de 2022.)
III - incentivar o desenvolvimento e
implementação de políticas públicas voltadas à prevenção e combate a
toxoplasmose, em especial para os públicos femininos e gestantes. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.520, de 22 de abril
de 2024.)
Art. 249-B. Primeira semana do mês de agosto: Semana Estadual de
Prevenção e Combate à Automutilação. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 18.592,
de 6 de junho de 2024.)
Parágrafo único. No âmbito da Semana de Prevenção e Combate à
Automutilação, a sociedade civil organizada poderá promover as seguintes
atividades, com o objetivo de conscientizar a população sobre a automutilação e
suas formas de prevenção: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.592, de 6 de junho
de 2024.)
I - palestras, Workshops ou Campanhas de Conscientização nas Mídias
Sociais; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.592, de 6 de junho
de 2024.)
II - distribuição de Material Educativo; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.592, de 6 de junho de 2024.)
III - criação de Grupos de Apoio; e (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.592, de 6 de junho de 2024.)
IV - iluminação de locais públicos ou privados, na cor verde que representa
renovação e bem-estar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.592, de 6 de junho
de 2024.)
Art. 250. Segunda semana do mês de agosto:
Semana Estadual da Saúde do Homem.
§ 1º São objetivos da Semana Estadual da Saúde
do Homem:
I - ampliar a consciência do homem quanto a
fatores peculiares à saúde da condição masculina, com especial ênfase na
população masculina com idade de 20 a 59 anos;
II - desmistificar procedimentos médicos
estigmatizados por uma cultura distorcida da condição masculina;
III - educar o homem no sentido dele cuidar da
sua saúde e desenvolver-lhe o hábito de periodicamente passar por consultas
médicas e a submeter-se a exames de controle;
IV - difundir informações, de forma clara e
simplificada, sobre as doenças que acometem a condição masculina, as doenças
cuja maior incidência ocorre no homem, os sintomas dessas moléstias, formas de
prevenção de doenças, terapias existentes e orientação quanto aos exames
necessários, suas periodicidades, e tudo que seja útil para esclarecer,
elucidar e debelar a ignorância e o preconceito sobre ditas doenças;
V - difundir informações e conceitos, de forma
clara e simplificada, sobre planejamento familiar, métodos contraceptivos,
inclusive e principalmente sobre a cirurgia de vasectomia, suas características
e outras informações que auxiliem na finalidade aqui enunciada;
VI - desenvolver programas de informação e
educação para adolescentes, conscientizando acerca do problema da gravidez
precoce e doenças sexualmente transmissíveis - DST’s/AIDS, a fim de reduzir
suas incidências;
VII - difundir informações sobre as
consequências decorrentes do uso de bebidas alcoólicas, da prática do
tabagismo, bem como por uso de quaisquer outros tipos de drogas, para a saúde
corporal, mental e para as relações familiares, sociais e do trabalho;
VIII - realizar exames clínicos de resultado
imediato, tais como verificação de pressão arterial, glicemia, colesterol,
dentre outros; e,
IX - proporcionar assistência com equipe interdisciplinar
através de entidades e instituições que dediquem suas atividades à saúde física
e mental dos homens, bem como as práticas integrativas e complementares, com
vistas a mais ampla promoção possível do bem-estar desta população.
§ 2º Para a difusão dos temas, orientações e
aconselhamentos gerais a serem transmitidos durante a Semana Estadual da Saúde
do Homem poderão ser utilizados, entre outros meios, folhetos, cartazes,
cartilhas, livretos, peças publicitárias, bem como mostra de vídeos, filmes e
documentários cujo tema seja a saúde do homem e as finalidades aqui
estabelecidas.
§ 3º As atividades da Semana Estadual da Saúde
do Homem serão desenvolvidas em todo o Estado de Pernambuco, a partir de
estruturas organizadas regionalmente, adotando-se todas as medidas necessárias
a fim atingir em cada região, todos os indivíduos do universo masculino.
§ 4º O Estado, para bem executar o disposto
neste artigo, poderá estabelecer parcerias entre os próprios organismos
estaduais e destes com organismos federais e municipais, inclusive com
universidades públicas e privadas, grêmios estudantis, sindicatos e demais
entidades da sociedade civil organizada.
Art. 250-A. Segunda semana do mês de agosto: Semana Estadual de Incentivo
ao Protagonismo Juvenil no Âmbito Parlamentar. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.843, de 22 de junho de 2022.)
§ 1º Considera-se protagonismo juvenil no âmbito parlamentar, para
efeitos deste artigo, a capacidade de participação mais efetiva da juventude na
atuação do parlamento no tocante às suas atribuições políticas e sociais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.843, de 22 de junho de 2022.)
§ 2º Na semana referida no caput, poderão ser promovidas campanhas
de educação e incentivo à participação dos jovens na atuação parlamentar, com a
realização de palestras, seminários e outras atividades educativas pertinentes,
em âmbito escolar ou comunitário. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 17.843, de 22 de junho de 2022.)
Art. 251. Terceira semana do mês de agosto:
Semana Estadual de Conscientização do Motorista aos Direitos do Ciclista.
Art. 251. Terceira semana do mês de agosto:
Semana Estadual de Conscientização do Motorista aos Direitos do Ciclista e de
Incentivo ao Ciclismo. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 16.700, de 11 de novembro de 2019.)
Parágrafo único. A semana estadual prevista
no caput tem por objetivo alcançar a diminuição significativa do número
de vítimas envolvidas nesses acidentes.
Parágrafo único. A semana estadual prevista
no caput tem por objetivos: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.700, de 11 de
novembro de 2019.)
I - diminuir significativamente o número de
vítimas envolvidas em acidentes de trânsito; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.700, de 11 de novembro de
2019.)
II - desenvolver o mútuo respeito para a
convivência saudável entre ciclistas, motoristas e pedestres; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.700, de 11 de novembro de 2019.)
III - difundir o uso da bicicleta como meio
de transporte saudável, econômico, eficiente e ambientalmente adequado, e como
prática de exercício físico para uma melhor qualidade de vida; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.700, de 11 de novembro de 2019.)
III - difundir o uso da bicicleta como meio de transporte saudável,
econômico, eficiente e ambientalmente adequado, e como prática de exercício
físico para uma melhor qualidade de vida; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.747, de 19 de abril
de 2022.)
IV - promover o debate e buscar soluções
para a viabilização de estruturas de segurança e apoio às pessoas que utilizam
a bicicleta, tais como: construção e manutenção de estruturas cicloviárias
(ciclovias, ciclofaixas e rotas), instalação de bicicletários e paraciclos
públicos, sinalização de trânsito, equipamentos de apoio aos usuários
(banheiros e bebedouros), elaboração e divulgação de campanhas educativas
relacionadas ao uso seguro da bicicleta e de seus benefícios. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.700, de 11 de novembro de 2019.)
IV - promover o debate, na sociedade civil, e buscar soluções para a
viabilização de estruturas de segurança e apoio às pessoas que utilizam a
bicicleta, tais como: construção e manutenção de estruturas cicloviárias
(ciclovias, ciclofaixas e rotas), instalação de bicicletários e paraciclos
públicos, sinalização de trânsito, equipamentos de apoio aos usuários (banheiros
e bebedouros), elaboração e divulgação de campanhas educativas relacionadas ao
uso seguro da bicicleta e de seus benefícios; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.747, de 19 de abril
de 2022.)
V - a promoção, pela na sociedade civil, de debates, reflexões e eventos
sobre a mobilidade sustentável e segurança de ciclistas no trânsito, motivando
soluções inovadoras de gestão pública; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.747, de 19 de abril de 2022.)
VI - incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.747, de 19 de abril de 2022.)
VII - estimular o uso da bicicleta como atividade desportista, lazer e
recreativa; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.747, de 19 de abril de 2022.)
VIII - sensibilizar a sociedade, empreendedores privados e os gestores
públicos, dos benefícios socioeconômicos da prática do ciclismo, sobre a
segurança no trânsito e direitos dos ciclistas; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.747, de 19 de abril de 2022.)
IX - contribuir para a mobilização em prol da ampliação da malha
cicloviária no Estado, e da afirmação da bicicleta como modal integrado ao
sistema de transporte; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.747, de 19 de abril de 2022.)
X - sensibilizar a sociedade, empreendedores privados e os gestores
públicos sobre a prática do ciclismo como contribuição relevante à saúde
pública e à sustentabilidade socioambiental. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.747, de 19 de abril de 2022.)
Art. 251-A. Terceira semana do mês de agosto:
Semana Estadual de Conscientização sobre a Atrofia Muscular Espinhal - AME. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.731, de 9 de dezembro de 2019.)
Parágrafo único. A semana estadual prevista no
caput tem por objetivo: (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 16.731, de 9 de dezembro de 2019.)
I - promover o esclarecimento e a
conscientização da sociedade pernambucana sobre o que representa a Atrofia
Muscular Espinhal - AME; (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 16.731, de 9 de dezembro de 2019.)
II - estimular e promover ações sociais e
educacionais em prol das pessoas com Atrofia Muscular Espinhal - AME; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.731, de 9 de dezembro de 2019.)
III - desenvolver campanhas que tornem pública
as formas de identificação da patologia e do diagnóstico precoce; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.731, de 9 de dezembro de 2019.)
IV - realizar e promover atividades junto a
instituições de ensino públicas e privadas do Estado de Pernambuco, com a
participação das famílias das pessoas com Atrofia Muscular Espinhal - AME,
especialistas e órgãos públicos da área de saúde. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.731, de 9 de dezembro de 2019.)
Art. 252. Última semana do mês de agosto:
Semana Estadual de Conscientização sobre a Esclerose Múltipla.
Parágrafo único. A sociedade civil organizada
poderá promover eventos nas escolas estaduais, palestras de conscientização nas
empresas, secretarias estaduais e instituições públicas e privadas, visando à
prevenção e ao seu tratamento adequado.
Art. 252-A. Semana em que constar o dia 31 de agosto: Semana Estadual de
Combate ao Relacionamento Abusivo. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.667, de 10 de janeiro de 2022.)
Parágrafo único. A semana estadual prevista no caput tem como
objetivo realizar encontros, debates, campanhas educativas e outras atividades
que visem combater o relacionamento abusivo. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.667, de 10 de janeiro de 2022.)
Art. 252-B. Última semana do mês de agosto: Semana Estadual de Combate a
Incêndios. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.671, de 10 de janeiro de 2022.)
Parágrafo único. A semana estadual prevista no caput tem como
objetivo realizar encontros, debates, campanhas educativas e culturais,
palestras, conferências e congressos, a fim de conscientizar e orientar a
população sobre os modos de prevenção e combate a incêndios. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.671, de 10 de janeiro de 2022.)
Art. 252-C. Última semana do mês de agosto: Semana Estadual de
Conscientização Sobre a Parvovirose Canina. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.484, de 2 de janeiro de 2024.)
Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos
sobre a semana estadual prevista no caput, a exemplo de debates e
palestras de conscientização nas empresas, secretarias, órgãos, escolas, sejam
essas instituições públicas e privadas, com foco nas seguintes atividades: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.484, de 2 de janeiro
de 2024.)
I - divulgação das formas de transmissão da parvovirose canina, que
acontece principalmente pelo contato com fluidos de animais contaminados,
acometendo principalmente filhotes sem o esquema vacinal completo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.484, de 2 de janeiro
de 2024.)
II - publicidade dos sintomas mais comuns da doença, como diarreia
sanguinolenta, vômito, apatia, falta de apetite e perda de peso; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.484, de 2 de janeiro
de 2024.)
III - disponibilização de informações sobre a existência de tratamentos,
que devem sempre ser prescritos por veterinário; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.484, de 2 de janeiro de 2024.)
IV - incentivo à adoção de medidas de prevenção, como a vacinação
polivalente e evitar o contato do filhote com outros cães antes de vaciná-lo
contra a parvovirose. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.484, de 2 de janeiro
de 2024.)
Seção III
Sem Data Específica
Art. 253. Um dia da segunda semana do mês de
agosto: Festa dos Garçons, no Município de Frei Miguelinho.
Art. 254. No mês de agosto realizar-se-á a
Festa do Tamarindo, no Sítio Histórico do Caboclo, Município de Afrânio.
Art. 255. No mês de agosto realizar-se-á a
FENTIJA, Feira de Negócios da Tilápia de Jatobá, no Município de Jatobá.
Art. 256. No mês de agosto realizar-se-á o
Festival de Inverno do Alto do Moura, no Município de Caruaru.
Art. 257. No mês de agosto realizar-se-á a
Festa da Saudade, realizada no Município de Exu, Sertão do Araripe.
Seção
IV
Durante
Todo o Mês de Agosto
(Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 18.005, de 20 de dezembro de 2022.)
Art. 257-A. Durante todo o mês de agosto: Mês Estadual “Agosto Primeira
Infância”, dedicado à Defesa dos Direitos da Primeira Infância. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.005, de 20 de dezembro de 2022.)
Parágrafo único. O mês estadual previsto no caput poderá contar
com atividades e mobilizações que poderão ser propostas pela sociedade civil,
com o objetivo de fortalecer políticas públicas em defesa dos direitos das
crianças de zero a seis anos, sensibilizar e informar a sociedade acerca dos direitos
assegurados à primeira infância pela legislação brasileira, tratados e
convenções internacionais, perpassando os eixos da segurança, saúde,
alimentação, educação, cultura, moradia, acesso à justiça, esporte, lazer,
cidadania, liberdade, dignidade, respeito e convivência familiar e comunitária,
entre outros. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.005, de 20 de dezembro de 2022.)
Seção
V
Todo
o Mês de Agosto
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.080, de 28 de dezembro de 2022.)
Art. 257-B. Durante todo o mês de agosto: Mês Estadual “Agosto Lilás”,
dedicado à conscientização sobre os direitos assegurados às mulheres pela Lei
Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.080, de 28 de dezembro de 2022.)
§ 1º O mês estadual previsto no caput poderá contar com atividades
e mobilizações, realizadas pela sociedade civil organizada, para divulgar o
teor e a importância da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei
Maria da Penha), compartilhar informações referentes aos direitos assegurados
às mulheres e os deveres estabelecidos aos órgãos públicos da administração
direta e indireta, e à sociedade civil sobre o enfrentamento à violência de
gênero. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.080, de 28 de dezembro de 2022.)
§ 2º Poderão ser desenvolvidas atividades de modo integrado com os
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo, entre outras: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.080, de 28 de dezembro de 2022.)
I - promoção de palestras e atividades educativas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.080, de 28 de dezembro de 2022.)
II - veiculação de campanhas de mídia; e, (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.080, de 28 de dezembro de
2022.)
III - realização de eventos em geral. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.080, de 28 de dezembro de
2022.)
§ 3º As ações, campanhas e eventos desenvolvidos para os fins do art. 247
passarão a integrar as atividades do Mês Estadual “Agosto Lilás”, sem prejuízo
de outras que possam ser criadas com o intuito de informar e proteger as
mulheres sobre os seus direitos. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 18.080, de 28 de dezembro de 2022.)
Art. 257-C. Durante todo o mês de agosto: Mês Estadual “Agosto Dourado”,
dedicado à conscientização sobre a importância de se promover o aleitamento
materno e a doação de leite humano. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 18.080, de 28 de dezembro de 2022.)
§ 1º O mês estadual previsto no caput poderá contar com campanhas,
debates, seminários, palestras, distribuição de panfletos, cartilhas, cartazes
educativos, entre outras atividades realizadas pela sociedade civil organizada,
que contribuam para a divulgação dos propósitos estabelecidos neste artigo,
proporcionando proteção, apoio e incentivo à prática do aleitamento materno e à
doação de leite humano. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.080, de 28 de dezembro de 2022.)
§ 2º Poderão ser desenvolvidas atividades de modo integrado com os Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo, entre outras: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.080, de 28 de dezembro de 2022.)
I - promoção de palestras e atividades educativas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.080, de 28 de dezembro de 2022.)
II - veiculação de campanhas de mídia; e, (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.080, de 28 de dezembro de
2022.)
III - realização de eventos em geral. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.080, de 28 de dezembro de
2022.)
§ 3º As ações, campanhas e eventos desenvolvidos para os fins do art. 239
passarão a integrar as atividades do Mês Estadual “Agosto Dourado”, sem
prejuízo de outras que possam ser criadas com o intuito de promover a proteção,
o apoio e o incentivo à pratica do aleitamento materno e à doação de leite
humano. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.080, de 28 de dezembro de 2022.)
Art. 257-D. No mês de agosto, realizar-se-á a
Festa da Renascença, no Município de Pesqueira. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 18.393, de 14 de dezembro de
2023.)
Art. 257-E. No mês de agosto realizar-se-á a Festa de Santa Rosa, no Distrito
de Santa Rosa, no Município de Ingazeira. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.398, de 14 de dezembro de 2023.)
CAPÍTULO IX
DO MÊS DE SETEMBRO
Seção I
Dos Dias e Períodos Determinados
Subseção I
Dos Dias Determinados
Art. 258. Dia 5 de setembro: Dia Estadual da
Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 258-A. Dia 6 de setembro: Dia Estadual de
Conscientização, Diagnóstico e Tratamento do Daltonismo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.303, de 8 de janeiro de 2018.)
§ 1º O daltonismo, denominado em termos
científicos por discromatopsia ou discromopsia, é um tipo de deficiência visual
que dificulta a percepção de uma ou mais cores, causado por uma alteração
genética que limita a capacidade da retina de distinguir as cores,
principalmente as variações do verde e do vermelho. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.303, de 8 de janeiro de 2018.)
§ 2º A data do dia estadual constante no caput é
em homenagem ao químico inglês John Dalton, nascido em 6 de setembro de 1766,
que foi o primeiro a estudar as características do daltonismo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.303, de 8 de janeiro de 2018.)
Art. 258-B. Dia 3 de setembro: Dia Estadual do
Policial Penal. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.152, de 4 de janeiro de 2021.)
Art. 258-C. Dia 6 de setembro: Dia Estadual de Conscientização à Síndrome
de Sotos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.730, de 13 de abril de 2022.)
Parágrafo único. A dia estadual que trata o caput tem como
objetivo principal a conscientização sobre a Síndrome de Sotos, ampliando-se o
nível de informação e enfrentamento ao preconceito. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.730, de 13 de abril de 2022.)
Art. 258-D. Dia 5 de setembro: Dia Estadual da Mulher Indígena. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.827, de 22 de junho de 2022.)
Art. 258-E. Dia 5 de setembro: Dia Estadual de Conscientização e de
Combate à Violação das Prerrogativas da Advocacia. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.846, de 22 de junho de 2022.)
Art. 258-F. Dia 6 de setembro: Dia Estadual Contra a Intolerância
Política. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.885, de 13 de julho de 2022.)
Art. 258-G. Dia 6 de setembro: Dia Estadual do Profissional de
Inteligência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.030, de 20 de dezembro de 2022.)
Art. 258-H. Dia 5 de setembro: Dia Estadual da
Umbanda. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.388, de 14 de dezembro de 2023.)
Parágrafo único. Durante a data a que se refere
o caput deste artigo, a sociedade civil organizada poderá
realizar atividades que visem à promoção, divulgação e conscientização da
população para a importância do dia Estadual da Umbanda. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
18.388, de 14 de dezembro de 2023.)
Art. 259. Dia 7 de setembro: Dia Estadual do
Corredor de Rua.
Art. 259-A. Dia 9 de setembro: Dia da
Conscientização sobre Acolhimento Familiar. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.522, de 22 de abril de 2024.)
Parágrafo único. O dia estadual previsto
no caput tem como objetivo conscientizar e apoiar estratégias
sobre a importância do acolhimento e da proteção temporária de crianças e
adolescentes que se encontrem em situação de abandono ou que tenham seus
direitos ameaçados ou violados no contexto familiar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.522, de 22 de abril
de 2024.)
Art. 260. Dia 9 de setembro: Dia Estadual do
Administrador.
Parágrafo único. As solenidades comemorativas
serão elaboradas em conjunto pelo Governo Estadual, Assembleia Legislativa,
Conselho Regional de Administração de Pernambuco e pelo Sindicato dos
Administradores no Estado de Pernambuco.
Art. 260-A. Dia 10 de setembro: Dia Estadual de Enfrentamento à
Gordofobia. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.099, de 29 de outubro de 2020.)
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se gordofobia o preconceito, repulsa
ou discriminação social, política e econômica praticada contra a pessoa gorda
ou obesa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.099, de 29 de outubro de 2020.)
§ 2º A sociedade civil poderá promover ações, seminários, fóruns,
palestras e campanhas educativas sobre a conscientização e enfrentamento à
gordofobia. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.099, de 29 de outubro de 2020.)
Art. 260-B. Dia 13 de setembro: Dia Estadual de Prevenção,
Combate e Enfrentamento a Sepse. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 18.459, de 27
de dezembro de 2023.)
Parágrafo único. Durante o dia mencionado no caput a
sociedade civil organizada poderá realizar palestras, debates e demais ações
correlatas, bem como realizar parcerias com os poderes público e privado, tendo
como objetivos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.459, de 27 de
dezembro de 2023.)
I - incentivar a constante e severa vigilância na Prevenção, Combate e
Enfrentamento à Sepse, como medida de evitar e/ou mitigar a septicemia e seus
danos aos pacientes; e (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 18.459, de 27 de
dezembro de 2023.)
II - comemorar a data com campanhas internas nos hospitais, serviços
de saúde e universidades, em ações voltadas para conscientização dos
colaboradores, pacientes e seus familiares/cuidadores. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.459, de 27 de dezembro de 2023.)
Art. 261. Dia 14 de setembro: Dia Estadual da
Pessoa com Epilepsia.
Parágrafo único. Os órgãos do Estado de Pernambuco,
ligados à educação e saúde, poderão promover eventos que objetivem
esclarecimento sobre a doença à população.
(Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 17.496, de 1º de dezembro de 2021.)
§ 1º O dia estadual previsto no caput tem como uma de suas finalidades,
incentivar a realização de campanhas informativas voltadas para as empresas
públicas e privadas, com os seguintes objetivos: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.496, de 1º de dezembro de 2021.)
I - reduzir o estigma sobre a doença no âmbito dessas empresas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.496, de 1º de dezembro de 2021.)
II - encorajar a contratação de pessoas com epilepsia; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.496, de 1º de dezembro de 2021.)
III - promover o esclarecimento de empresários (as) e funcionários (as)
sobre como reagir e socorrer alguém durante um episódio convulsivo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.496, de 1º de dezembro de 2021.)
§ 2º As campanhas informativas poderão ser executadas por meio de
palestras e eventos, em parceria com empresas e organizações da sociedade civil
bem como mediante a disponibilização de material informativo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.496, de 1º de dezembro de 2021.)
Art. 261-A. Dia 14 de setembro: Dia Estadual de Enfrentamento a Crise
Convulsiva Focal na Primeira Infância. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.896, de 13 de julho de 2022.)
Parágrafo único. O Dia que trata o caput tem como objetivo: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.896, de 13 de julho de 2022.)
I - estabelecer o Marco Diagnóstico da enfermidade, bem como os
benefícios do conhecimento e enfrentamento da Crise Convulsiva Focal na
Primeira Infância; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.896, de 13 de julho de 2022.)
II - promover o conhecimento dos tratamentos e técnicas integrativas e
complementares para saúde do bebê acometido com a patologia. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.896, de 13 de julho de 2022.)
Art. 262. Dia 15 de setembro: Dia Estadual de
Combate ao Aquecimento Global.
§ 1º O dia estadual previsto no caput
tem como finalidade:
I - promover a consciência do cidadão
pernambucano;
II - propagar o conhecimento sobre o tema; e
III - estimular práticas e hábitos na sociedade
e ações governamentais que orientem sobre prevenção e enfrentamento das
consequências desse fenômeno, no Estado de Pernambuco.
§ 2º A organização e implementação do "Dia
Estadual de Combate ao Aquecimento Global" ficará ao critério das
Secretarias Estaduais de Educação, e de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.
Art. 262-A. Dia 15 de setembro: Dia Estadual do Técnico em Veterinária. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.853, de 22 de junho de 2022.)
Art. 262-B. Dia 16 de setembro: Dia Estadual de Conscientização sobre a
Síndrome de Compressão da Veia Ilíaca (Síndrome May-Thurner). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.406, de 14 de dezembro
de 2023.)
§ 1º O Dia Estadual de Conscientização sobre a Síndrome de Compressão da
Veia Ilíaca tem como objetivos estimular a realização de palestras, eventos,
campanhas e outras formas de divulgação de informações a respeito da Síndrome
de Compressão da Veia Ilíaca, também denominada Síndrome de May-Thurner
(CID-10 - i87), bem como ampliar a pesquisa sobre o tema. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.406, de 14 de dezembro
de 2023.)
§ 2º Durante o dia mencionado no caput, a sociedade civil organizada
poderá realizar parcerias com entidades privadas de saúde ou com órgãos
públicos a fim de: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.406, de 14 de dezembro
de 2023.)
I - incentivar e ampliar a pesquisa relativa à Síndrome de Compressão da
Veia Ilíaca (Síndrome de May-Thurner); (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.406, de 14 de dezembro de 2023.)
II - promover eventos, campanhas, palestras, debates e demais atividades
correlatas, voltadas à orientação e informação à população sobre as causas,
prevenção e tratamento da doença, com especial destaque para a importância do
diagnóstico precoce e tratamento imediato, no intuito de retardar a evolução da
doença em todos os pacientes, especialmente em gestantes e em pacientes que
desenvolveram quadros de Trombose Venosa Profunda (TVP). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.406, de 14 de dezembro
de 2023.)
Art. 263. Dia 17 de setembro: Dia Estadual dos
Desbravadores.
Parágrafo único. O dia estadual previsto no caput
é a data em que se comemora o Dia Mundial dos Desbravadores.
Art. 263-A. Dia 17 de setembro: Dia Estadual da
Gafieira. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.521, de 22 de abril
de 2024.)
Art. 264. Dia 19 de setembro: Dia Estadual do
Educador Social.
Art. 264-A. Dia 19 de setembro: Dia Estadual do Teatro Acessível. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.008, de 20 de dezembro de 2022.)
Art. 265. Dia 20 de setembro: Dia Estadual do
Karatê.
Art. 266. Dia 21 de setembro: Dia Estadual da
Pessoa com Alzheimer.
Art. 267. Dia 21 de setembro: Dia Estadual do
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual de Pernambuco.
Art. 268. Dia 21 de setembro: Dia Estadual da
Árvore.
Parágrafo único. A sociedade civil poderá
organizar comemorações e palestras, a fim de conscientizar a população acerca
da importância da preservação do meio ambiente.
Art. 268-A. Dia 21 de setembro: Dia Estadual do Juremeiro e da Juremeira.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.541, de 6 de maio de
2024)
Art. 269. Dia 22 de setembro: Dia Estadual Sem
Carro.
Parágrafo único. A sociedade civil poderá
promover debates e eventos, a fim de estimular o desenvolvimento de atividades,
campanhas e projetos de incentivo colocando a importância da mobilidade urbana
para o Estado.
Art. 269-A. Dia 22 de setembro: Dia Estadual do
Contador. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.539, de 9 de janeiro de 2019.)
Parágrafo único. Trata-se de profissional
graduado em Ciências Contábeis, curso superior que possui habilitação para,
além de exercer a atividade de contabilista, realizar atividades de Auditoria e
Consultoria. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.539, de 9 de janeiro de 2019.)
Art. 269-B. Dia 22 de setembro: Dia Estadual de
Valorização da Mulher Contabilista. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.736, de 9 de dezembro de 2019.)
Art. 270. Dia 23 de setembro: Dia Estadual do
Técnico Industrial.
Parágrafo único. A comemoração dar-se-á no
âmbito da categoria, podendo a data ser incluída no calendário de homenagens da
Secretaria de Educação.
Art. 271. Dia 23 de setembro: Dia Estadual da
Psicanálise.
Art. 272. Dia 23 de setembro: Dia Estadual do
Motociclista.
Art. 273. Dia 23 de setembro: Dia Estadual da Arte
de Ikebana.
Parágrafo único. As comemorações de que trata o
caput passam a ser incluídas nos calendários oficiais de eventos das
Secretarias de:
I - Educação;
II - Cultura;
III - Esportes;
IV - Desenvolvimento Econômico e,
V - Turismo.
Art. 274. Dia 23 de setembro: Dia Estadual da
Educação Profissionalizante.
Art. 274-A. Dia 23 de setembro: Dia Estadual da
Conscientização da Dermatite Atópica.
(Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.458, de 13 de
novembro de 2018.)
Art. 274-B. Dia 23 de Setembro: Dia Estadual da
Visibilidade Bissexual. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 17.239, de 29 de abril de 2021.)
Parágrafo único. No dia referido no caput,
a sociedade civil poderá promover atividades com o intuito de conscientizar a
população sobre a importância da luta social da população bissexual por
direitos e visibilidade. (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 17.239, de 29 de abril de 2021.)
Art. 274-C. Dia 24 de setembro: Dia Estadual do Mototaxista. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.424, de 30 de setembro de 2021.)
Parágrafo único. O dia estadual previsto no caput tem como
objetivos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.424, de 30 de setembro de 2021.)
I - promover debates, seminários, campanhas e atividades voluntárias
associativas que contribuam para tornar o trânsito mais harmonioso, com a
redução dos acidentes de trânsito envolvendo mototaxistas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.424, de 30 de setembro de 2021.)
II - discutir políticas públicas que tornem mais acessíveis os preços dos
equipamentos de segurança para os profissionais habilitados; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.424, de 30 de setembro de 2021.)
III - alertar os profissionais do segmento para a importância da
manutenção dos veículos e do uso de todos os equipamentos de segurança,
promovendo a conscientização destes sobre seus direitos e deveres. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.424, de 30 de setembro
de 2021.)
Art. 274-D. Dia 24 de Setembro: Dia Estadual do Encontro de Casais com
Cristo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.847, de 22 de junho de 2022.)
Art. 274-E. Dia 24 de setembro: Dia Estadual do Porta-estandarte. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.955, de 9 de novembro de 2022.)
Art. 275. Dia 26 de setembro: Dia Estadual do
Surdo.
Parágrafo único. As atividades, eventos e
debates em comemorações alusivas ao Dia Estadual do Surdo, deverão abranger,
dentre outros temas, os seguintes:
I - Inclusão social;
II - Educação especial;
III - Geração de oportunidades de trabalho;
IV - Esporte e lazer;
V - Divulgação de avanços técnico-científicos e
médicos, que visem ao bem-estar dos surdos;
VI - Reabilitação da audição e da fala; e,
VII - Importância do diagnóstico social
psicológico, pedagógico e fonoaudiológico do educando com deficiência auditiva.
Art. 275-A. Dia 26 de setembro: Dia Estadual do
(a) Mediador (a) Comunitário (a). (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.558, de 9 de janeiro de 2019.)
Art. 276. Dia 28 de setembro: Dia Estadual dos
Doutores da Alegria.
Parágrafo único. A sociedade civil organizada
poderá realizar eventos, nos hospitais públicos, em homenagem ao dia estadual
previsto no caput, a exemplo de debates e palestras de conscientização.
Subseção II
Dos Períodos Determinados
Art. 277. Dias 12 a 18 de setembro: Semana
Estadual da Vivência e Prática da Cultura Afro-Pernambucana.
§ 1º A semana estadual prevista no caput
é instituída como reconhecimento do resgate histórico do líder quilombola
Malunguinho, morto em combate em 18 de setembro de 1835.
§ 2º A Semana Estadual da Vivência e Prática da
Cultura Afro-Pernambucana poderá ser comemorada através da realização de
atividades sobre a História da África e História Afro-Brasileira; Cultura de
Resistência do Povo Negro no Brasil; História das Religiões de Matriz
Africanas; História dos Quilombos no Brasil e em Pernambuco; Relações de Gênero
e Transgêneros; discriminação e preconceito racial.
§ 3º Em se tratando dos estudos dos Quilombos no país e em Pernambuco,
dar-se-á ênfase a história de Dandara dos Palmares, em sua luta de resistência
dentro do movimento abolicionista no Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.796, de 17 de maio de 2022.)
Art. 277-A. Dias 13 a 19 de setembro: Semana
Estadual de Divulgação da Literatura de Cordel nas Escolas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.591, de 17 de junho de 2019.)
Parágrafo único. A semana estadual que trata o caput
tem como objetivo: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.591, de 17 de junho de 2019.)
I - contribuir para a difusão na comunidade
escolar da literatura de cordel que é patrimônio cultural imaterial do Brasil,
reconhecido pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
(Iphan); (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.591, de 17 de junho de 2019.)
II - prevenir a erradicação da literatura popular
em verso; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.591, de 17 de junho de 2019.)
III - diminuir a discriminação relacionada à
cultura regional, em especial a nordestina; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.591, de 17 de junho de 2019.)
IV - identificar e catalogar as obras literárias
de referência, correlacionando-as com as séries adequadas dos ensinos
fundamental e médio; (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 16.591, de 17 de junho de 2019.)
V - desenvolver projetos para estimular escolas
a realizar eventos destinados à difusão da literatura de cordel; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.591, de 17 de junho de 2019.)
VI - desenvolver modelos de oficinas literárias
para faixas etárias diversas, a fim de perpetuar a produção de obras de cordel.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.591, de 17 de junho de 2019.)
Art. 277-B. Dias 9 a 14 de setembro: Semana Estadual da Conscientização
da Pessoa com Epilepsia. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.524, de 9 de dezembro de 2021.)
Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá promover seminários,
palestras, fóruns, debates e campanhas educativas com o objetivo de
conscientizar sobre os sintomas e tratamentos da epilepsia no âmbito das
escolas públicas e privadas, e nas unidades de saúdes públicas e privadas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.524, de 9 de dezembro de 2021.)
Art. 277-C. Dias 1º a 7 de setembro: Semana Estadual em Favor da Saúde
Mental dos Agentes de Segurança Pública. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.956, de 9 de novembro de 2022.)
§ 1º A Semana Estadual prevista no caput tem por objetivo promover
a reflexão e o debate sobre a importância da manutenção da Saúde Mental dos
agentes de segurança pública, para o próprio indivíduo e para a sociedade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.956, de 9 de novembro de 2022.)
§ 2º Para os fins do disposto no caput, a sociedade civil poderá
organizar eventos, audiências públicas, debates, seminários, aulas, palestras e
distribuição de material educativo. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.956, de 9 de novembro de 2022.)
§ 3º Durante a Semana, será estimulada a participação voluntária de
profissionais de saúde e demais interessados. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.956, de 9 de novembro de 2022.)
Art. 278. Dias 24 a 30 de setembro: Semana
Estadual de Incentivo à Doação de Órgãos e Tecidos.
§ 1º São objetivos da semana estadual prevista
no caput:
I - conscientizar a população do nosso Estado
sobre a importância da doação de órgãos e tecidos;
II - estimular as atividades de promoção e
apoio à doação de órgãos e tecidos em geral; e,
III - sensibilizar a sociedade a fim de que
apoiem as campanhas de doação de órgãos e tecidos.
§ 2º A sociedade civil organizada poderá
realizar eventos sobre a Semana de Incentivo à Doação de Órgãos e Tecidos, a exemplo
de debates e palestras de conscientização nas escolas públicas e privadas, com
foco nas seguintes atividades:
I - campanha de divulgação sobre a doação de
órgãos e tecidos que terá como principais objetivos:
a) informar a importância da doação de órgãos e
tecidos;
b) orientar como se torna um doador;
c) divulgar o site www.adote.org.br e o contato
da Central de Transplantes de Pernambuco (CT-PE);
d) distribuir materiais informativos, encartes
e folders sobre o programa; e,
II - firmar convênios com outros órgãos
públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada, sempre que
necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca da doação de órgãos
e tecidos.
Art. 278-A. Dias 20 a 27 de setembro: Semana Estadual de Incentivo e
Conscientização ao Turismo Sustentável. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.499, de 1º de abril de 2024.)
§ 1º A semana estadual que trata o caput, tem como objetivo: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.499, de 1º de abril
de 2024.)
I - a compatibilização das atividades do turismo sustentável com a
preservação da biodiversidade; (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 18.499, de 1º de
abril de 2024.)
II - o uso sustentável dos recursos naturais; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.499, de 1º de abril de 2024.)
III - a conscientização, a capacitação e o estímulo à população local
para atividades relacionadas ao turismo sustentável; e (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.499, de 1º de abril de 2024.)
IV - a valorização da história, da cultura e da gastronomia locais; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.499, de 1º de abril
de 2024.)
§ 2º A sociedade civil organizada poderá realizar parcerias com o poder
público no intuito de criar e aprimorar infraestruturas que favoreçam o
desenvolvimento do ecoturismo e do agroturismo, bem como implementar demais
atividades alusivas à semana referida no caput.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 18.499, de 1º de abril de 2024.)
Seção II
Dos Dias e Períodos Variáveis
Subseção I
Dos Dias Variáveis
Art. 279. Segunda sexta-feira de setembro: Dia
Estadual do Forró Pé-de-Serra.
Art. 279-A. Primeiro sábado de setembro: Festa
do Produtor de Petrolina, a qual será dedicada à promoção das ações de
desenvolvimento econômico e rural dos trabalhadores daquela região. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.856, de 3 de abril de 2020.)
Art. 280. Segundo domingo de setembro: Missa do
Vaqueiro, no Município de Canhotinho.
Art. 281. Último sábado de setembro: Dia
Estadual da Cultura Sul-Coreana.
Parágrafo único. Na data da homenagem a que se
refere esse artigo, a sociedade civil organizada poderá observar o devido
realce, a difusão da história do povo sul-coreano, os motivos da imigração e
seu exemplo para o progresso nos vários campos da atividade humana.
Art. 281-A. No terceiro sábado do mês de setembro: Dia Estadual da Missa
do Poeta, no Município de Tabira. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 18.292, de 1º de setembro de 2023.)
Art. 281-B. Terceiro domingo de setembro: Caminhada da Família Católica
do Município de Vitória de Santo Antão. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.296, de 1º de setembro de
2023.)
Subseção II
Dos Períodos Variáveis
Art. 282. Durante todo o decorrer da Semana da
Pátria: Semana Estadual da Ética.
§ 1º A Semana Estadual da Ética é criada no
Âmbito das Escolas Públicas do Estado de Pernambuco.
§ 2º Fica instituído em caráter complementar, o
Ensino da Ética, durante todo o decorrer do ano, nas Escolas Públicas do Estado
de Pernambuco, através, principalmente, da inserção do seu conteúdo nas
disciplinas que já são obrigatórias pelo Governo do Estado e pela Lei de
Diretrizes de Bases da Educação Nacional - LDB, na grade curricular do Ensino
Médio das matérias de História, Filosofia e Sociologia.
§ 3º Durante o transcorrer da Semana da Ética,
as Escolas Pública Estaduais ficam obrigadas, a promover eventos que
dignifiquem a importância do Ensino da Ética e dos seus valores bem como os
problemas universais enfrentados por muitos jovens, tais como, as drogas e a
violência, propiciando, assim, o desenvolvimento de programas educativos com
seus alunos, a fim de que os mesmos possam demonstrar seus conhecimentos acerca
da Ética, através de concursos de redação, peças teatrais, e mostras da
problemática durante os Desfiles Cívicos, isto é, no dia 7 de setembro de cada
ano.
§ 4º A Semana da Ética ainda contará com os
debates a serem promovidos pelas escolas e suas comunidades, devendo incluir as
entidades como o conselho de pais, associações de moradores, entidades
religiosas e outras entidades de classe não governamentais que possam vir a
contribuir nos debates, sempre com base no tripé da SOLIDARIEDADE, VINCULO
SOCIAL e a CIDADANIA.
Art. 282-A. Semana em que estiver compreendido
o dia 17 de setembro: Semana de Combate e Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal
(SAF). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.345, de 25 de abril de 2018.)
Art. 283. Semana em que estiver compreendido o
dia 19 de setembro: Semana Estadual do Movimento Todos Juntos Contra o Câncer.
Parágrafo único. A semana referida no caput
tem por objetivo divulgar o Movimento e o Congresso Todos Juntos Contra o
Câncer, ampliar o conhecimento da população sobre a doença e estimular o
desenvolvimento de políticas públicas voltadas às pessoas com câncer.
Art. 283-A. Semana em que constar o dia 20 de
setembro: Semana Estadual da Astronomia.
(Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.500, de 6 de
dezembro de 2018.)
Art. 283-B. Semana em que estiver compreendido
o dia 19 de setembro: Semana Estadual Paulo Freire. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.661, de 10 de outubro de 2019.)
Parágrafo único. A semana referida no caput tem
por objetivo ampliar o conhecimento da população sobre a importância da
educação, homenagear o educador Paulo Freire e fomentar atividades culturais em
defesa da educação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.661, de 10 de outubro de 2019.)
§ 1º A semana referida no caput tem
por objetivo ampliar o conhecimento da população sobre a importância da
educação, homenagear o educador Paulo Freire e fomentar atividades culturais em
defesa da educação. (Renumerado pelo art. 1° da Lei n° 17.284, de 27 de maio de 2021.)
§ 2º Nas escolas públicas da rede estadual de
ensino, a semana será voltada à promoção de aulas temáticas, ações culturais,
eventos, cerramento de placas e de outros meios que exaltem, também, a vida e a
obra do educador e filósofo Paulo Freire.
(Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 17.284, de 27 de maio de 2021.)
Art. 284. Semana em que estiver compreendido o
dia 21 de setembro: Semana Estadual de Prevenção às Deficiências.
§ 1º Para os efeitos deste artigo é considerada
pessoa com deficiência aquela que atende aos requisitos da Política Estadual da
Pessoa com Deficiência (Lei nº 14.789, de 1º de outubro
de 2012), quais sejam:
I - Deficiência física: alteração completa ou
parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento
da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia
cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de
funções;
II - Deficiência auditiva: perda bilateral,
parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por
audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - Deficiência visual: cegueira, na qual a
acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção
óptica; baixa visão, significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho,
com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo
visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea
de quaisquer das condições anteriores;
IV - Deficiência mental: funcionamento
intelectual significativamente menor que a média, com manifestação antes dos
dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades
adaptativas, tais como: Comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais,
utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades
acadêmicas, lazer e trabalho; e
V - Deficiência múltipla - associação de duas
ou mais deficiências.
§ 2º A Semana Estadual de Prevenção às
Deficiências será destinada à realização de debates, seminários e palestras
para conscientização da população sobre os métodos de prevenção às
deficiências.
§ 3º A prevenção às deficiências de que trata
este artigo abrangerá:
I - a prevenção primária, por meio de ações de
promoção da saúde e proteção à integridade física e psíquica das pessoas;
II - a prevenção secundária, por meio de
diagnóstico e intervenção precoce; e
III - a prevenção terciária, por meio de ações
para limitar ou reduzir a deficiência do indivíduo.
§ 4º Durante a Semana Estadual de Prevenção às
Deficiências serão abordados todos os tipos de deficiências, sejam as físicas,
mentais, auditivas, visuais ou múltiplas, de caráter transitório ou permanente,
bem como suas causas, considerando os indivíduos nos diferentes ciclos da vida,
de forma a garantir, inclusive, a abordagem de especificidades.
Art. 284-A. Semana em que constar o dia 21 de
setembro: Semana Estadual de Conscientização sobre a Síndrome de Cornélia
de Lange. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.342, de 25 de abril de 2018.)
Parágrafo único. A Semana Estadual de
Conscientização sobre a Síndrome de Cornélia de Lange tem como
objetivos: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.342, de 25 de abril de 2018.)
I - proporcionar a reflexão e conscientização
sobre a síndrome, ampliando o nível de informação, divulgação e combate ao
preconceito; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.342, de 25 de abril de 2018.)
II - tornar público e potencializar os estudos
existentes, auxiliando no diagnóstico e tratamento adequado; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.342, de 25 de abril de 2018.)
III - estimular a capacitação de profissionais
e aprofundar o conhecimento do cenário atualizado de doenças raras. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.342, de 25 de abril de 2018.)
Art. 285. Semana que antecede o dia 29 de
setembro: Semana Estadual de Prevenção, Diagnóstico Precoce e Controle de
Doenças Cardiovasculares nas Mulheres.
§ 1º O dia 29 de setembro é a data em que se
comemora o Dia Mundial do Coração.
§ 2º A sociedade civil organizada poderá
realizar eventos sobre a semana estadual prevista no caput, a exemplo de
campanhas, debates, seminários, aulas, palestras, eventos esportivos;
distribuição de panfletos, cartilhas, cartazes com ações educativas; entre
outras atividades que contribuam para a divulgação dos propósitos estabelecidos
neste artigo, proporcionando proteção, apoio e incentivo à prevenção, detecção
precoce e controle de doenças cardiovasculares nas mulheres.
Art. 285-A. O último final de semana do mês de setembro: Festividades
Culturais da Noite do Dendê da Comunidade do Bode, Bairro do Pina, no Município
do Recife. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.399, de 14 de dezembro
de 2023.)
Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá desenvolver
atividades durante o período das Festividades Culturais da Noite do Dendê da
Comunidade do Bode, Bairro do Pina, em Recife, com os seguintes objetivos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.399, de 14 de dezembro
de 2023.)
I - preservar, promover e divulgar a cultura afrodescendente; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.399, de 14 de dezembro
de 2023.)
II - fomentar o intercâmbio cultural entre as diversas vertentes do
segmento afro local e de outros estados; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.399, de 14 de dezembro de 2023.)
III - possibilitar o contato direto das pessoas com a cultura e tradição
através das oficinas, apresentações culturais, exposição e atividades lúdicas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.399, de 14 de dezembro
de 2023.)
IV - criar oportunidades de geração de renda através de atividades econômicas
formais e informais; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.399, de 14 de dezembro
de 2023.)
V - prestar serviços à comunidade e aos participantes do evento; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.399, de 14 de dezembro
de 2023.)
VI - promover o intercâmbio da cultura popular tradicional e da cultura
comunitária. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.399, de 14 de dezembro
de 2023.)
Art. 286. Primeira semana do mês de
setembro: Semana Estadual de Prevenção e Controle da Diabetes.
Art. 286. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.670, de 15 de outubro de 2019.)
Parágrafo único. A sociedade civil poderá
promover seminários, palestras, fóruns de debates, campanhas educativas e
científicas alertando sobre a prevenção e controle da diabetes e a realização
de exames médicos e laboratoriais, com o objetivo de prevenir a diabetes.
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.670, de 15 de outubro de 2019.)
Art. 287. Primeira semana do mês de setembro:
Semana Estadual de Conscientização da Síndrome Guillain-Barré.
Parágrafo único. A sociedade civil organizada
poderá promover eventos nas escolas estaduais, debates e palestras de
conscientização nas empresas, secretarias estaduais e instituições públicas e
privadas, com foco na sua prevenção e tratamento adequado.
Art. 287-A. Primeira semana do mês de setembro:
Semana Estadual do Profissional de Educação Física. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.609, de 9 de julho de 2019.)
Parágrafo único. A semana estadual de que trata
o caput tem como objetivo: (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 16.609, de 9 de julho de 2019.)
I - difundir conhecimentos teóricos e práticos
sobre questões de educação física, através de planejamento, programação,
realização de campanhas educativas, cursos, exposições, pesquisas e seminários;
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.609, de 9 de julho de 2019.)
II - conscientizar a população sobre a
importância para saúde da prática de atividade física regularmente,
sistematizada e orientada; e, (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.609, de 9 de julho de 2019.)
III - contribuir para a valorização do
profissional de educação física. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.609, de 9 de julho de 2019.)
Art. 287-B. Primeira Semana do mês de setembro: Semana Estadual Josué de
Castro de Combate à Fome. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.289, de 1º de setembro de 2023.)
§ 1º A Semana Estadual Josué de Castro de Combate à Fome tem por objetivo
estimular o debate sobre o tema e encontrar soluções para o combate à fome. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.289, de 1º de setembro de 2023.)
§ 2º Durante a Semana Estadual Josué de Castro de Combate à fome poderão
ser apresentados dados sobre o panorama da fome e da vulnerabilidade social no
Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.289, de 1º de setembro de 2023.)
§ 3º Na semana estadual prevista no caput, a sociedade civil
organizada poderá realizar ações de arrecadação de alimentos não perecíveis,
que deverão ser distribuídos a famílias em situação de insegurança alimentar no
Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.289, de 1º de setembro de 2023.)
Art. 288. Segunda semana do mês de setembro:
Semana Estadual de Conscientização da Síndrome de Irlen.
Parágrafo único. A sociedade civil poderá
promover debates e eventos, a fim de estimular a conscientização e as
consequências da Síndrome de Irlen na rotina social dos cidadãos, em
especial para os indivíduos em idade escolar.
Art. 289. Segunda semana do mês de setembro:
Festa do Vaqueiro do Muquém, no Parque Maria Nunes, Município de Petrolina.
Art. 290. Terceira semana do mês de setembro:
Semana Estadual de Apoio e Conscientização sobre a Síndrome de Li-Fraumeni
- LFS.
Parágrafo único. Na semana referida no caput
poderão ser realizados, pela sociedade civil, seminários, palestras, fóruns de
debates, distribuição de cartilhas educativas e campanhas com o objetivo de
apoio e conscientização acerca da Síndrome de Li-Fraumeni, e, por
conseguinte, ampliar o conhecimento sobre o tratamento e quais políticas
reservadas aos cidadãos com a enfermidade.
Art. 291. Terceira semana do mês de setembro:
Semana Estadual de Apoio e Conscientização sobre a Síndrome de Asperger.
Parágrafo único. Na semana prevista no caput,
a sociedade civil organizada poderá promover seminários, palestras, fóruns de
debates e campanhas com o objetivo de promover o apoio e conscientizar a
população sobre a importância do diagnóstico precoce da Síndrome de Asperger,
suas consequências e tratamento adequado.
Art. 292. Terceira semana do mês de setembro:
Semana Estadual de Conscientização da Importância dos Exercícios Físicos e
Cognitivos para pacientes com Alzheimer.
§ 1º A referida semana apresenta como objetivos
principais:
I - conscientização da população quanto à
necessidade de exercícios físicos e cognitivos na terceira idade, que estimulam
a memória e capacidade cognitiva dos doentes de Alzheimer;
II - as vantagens na prática dos exercícios
físicos;
III - as vantagens na prática dos exercícios
cognitivos; e,
IV - diminuição do declínio e deterioração da
capacidade intelectual.
§ 2º A sociedade civil poderá realizar ampla
divulgação da referida semana nos meios de comunicação, inclusive por meio da
afixação de cartazes, distribuição de folders e utilização de Redes Sociais
acerca da importância dos Exercícios Físicos e Cognitivos para os pacientes com
Alzheimer, e ainda, nas unidades de saúde e nas escolas da Rede Estadual
de Ensino.
Art. 292-A. Terceira Semana do mês de setembro:
Semana Estadual de Conscientização sobre a Distrofia Muscular Duchenne. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.343, de 25 de abril de 2018.)
Parágrafo único. A sociedade civil organizada
poderá promover seminários, palestras, fóruns de debates e campanhas com o
objetivo de conscientizar a população sobre a importância do diagnóstico da
Distrofia Muscular Duchenne, as consequências e tratamento
adequado, visando sempre à elevação da qualidade de vida e a boa convivência do
portador da doença, inclusive no ambiente escolar. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.343, de 25 de abril de 2018.)
Art. 292-B. Terceira Semana do mês de setembro:
Semana Conscientização e Incentivo ao Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.497, de 6 de dezembro de 2018.)
Parágrafo único. Na semana referida no caput,
poderão ser promovidos seminários, palestras, fóruns de debates e campanhas
alertando sobre o Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma e a importância da
realização de exames médicos com o objetivo de prevenção e tratamento. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.497, de 6 de dezembro de 2018.)
Art. 292-C. Na terceira semana do mês de setembro: Semana Estadual de
Conscientização da Cervicobraquialgia. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 16.512, de 19 de dezembro de 2018.)
Parágrafo único. A sociedade civil poderá promover debates e eventos, a
fim de estimular a conscientização, prevenção, controle e orientação acerca da
Cervicobraquialgia, estabelecendo um marco para abordagem da doença, e, por
conseguinte, divulgando as políticas públicas desenvolvidas para o enfrentamento
da enfermidade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.512, de 19 de dezembro de 2018.)
Art. 292-D. Na terceira semana do mês de setembro: Semana Estadual de
Conscientização da Insuficiência Istmo Cervical. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.502, de 1º de abril de 2024.)
Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá promover campanhas
que desenvolvam atividades educativas e de cunho preventivo sobre os eventuais
sintomas, riscos e tratamentos possíveis, objetivando: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.502, de 1º de abril de 2024.)
I - conscientizar a população, em especial as famílias com gestantes; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.502, de 1º de abril
de 2024.)
II - propiciar o acesso da população aos tratamentos clínicos e
medicamentos destinados ao combate da enfermidade; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.502, de 1º de abril de 2024.)
III - promover esta campanha de forma permanente, inclusive fora do
período previsto nesta Lei, para a devida conscientização sobre a doença; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.502, de 1º de abril
de 2024.)
IV - outras medidas que atinjam os objetivos desta Lei e que se entendam
necessárias. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.502, de 1º de abril
de 2024.)
Art. 292-E. Terceira semana do mês de setembro: Semana Estadual da
Agricultura Familiar do Município de Águas Belas. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.539, de 6 de maio de 2024.)
Art. 293. Quarta semana do mês de setembro:
Semana Estadual de Mobilidade Urbana.
Parágrafo único. A sociedade civil poderá
promover debates e eventos, a fim de estimular o desenvolvimento de atividades,
campanhas e projetos de incentivo colocando a importância da mobilidade urbana
para o Estado.
Art. 294. Última semana do mês de setembro:
Semana Estadual da Atividade Física.
Parágrafo único. A semana estadual prevista no caput
tem como objetivo incentivar a prática de atividades físicas, bem como a
reeducação alimentar, envolvendo profissionais da área da saúde e da educação,
além de estudantes de cursos afins, para orientar a população, especialmente os
alunos da rede estadual de educação, por meio da realização de eventos,
palestras e seminários.
Art. 295. Última semana do mês de setembro:
Semana Estadual de Luta Contra a Depressão.
Parágrafo único. Na semana referida no caput,
poderão ser promovidas atividades educativas, planejadas pela sociedade civil,
a fim de conscientizar e orientar a população no enfrentamento à depressão.
Art. 295-A. Última semana do mês de setembro:
Festa da Cana de Açúcar do Município de Ferreiros. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.433, de 24 de outubro de 2018.)
Seção III
Sem Data Específica
Art. 296. No mês de setembro realizar-se-á a Festa
da Banana, no Município de São Vicente Férrer.
Art. 297. No mês de setembro realizar-se-á o
Festival da Cultura do Município de João Alfredo.
Art. 298. No mês de setembro realizar-se-á a
Semana Estadual de Conscientização para esclarecimento sobre doenças
neuromusculares e de humanização do tratamento médico-hospitalar e da
assistência social prestado às pessoas acometidas por tais enfermidades.
§ 1º Consideram-se doenças neuromusculares para
os fins deste artigo as afecções decorrentes do acometimento primário da
unidade motora, composta pelo motoneurônio medular, raiz nervosa, nervo
periférico, junção mioneural e músculo.
§ 2º A sociedade civil poderá promover debates
e eventos, a fim de esclarecer sobre doenças neuromusculares, especialmente no
que diz respeito ao diagnóstico, ao tratamento, aos serviços que deverão ser
prestados às pessoas por elas acometidas, estabelecendo um marco para abordagem
do problema, assim como divulgando as políticas públicas desenvolvidas sobre o
assunto.
Art. 298-A. No mês de setembro realizar-se-á o
Triunfo Moto Fest, no Município de Triunfo, Vale do Pajeú. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.302, de 8 de janeiro de 2018.)
Art. 298-B. No mês de setembro, realizar-se-á a
Regata Internacional Recife Fernando de Noronha - REFENO, promovida pelo
Cabanga Iate Clube de Pernambuco. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.369, de 25 de maio de 2018.)
Art. 298-C. No mês de setembro: Festa da
Farinha, no Município de Feira Nova. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.421, de 24 de setembro de
2018.)
Seção IV
Durante Todo o Mês de Setembro
Art. 299. Durante todo o mês de setembro: Mês
Estadual “Setembro Amarelo”, dedicado à prevenção do suicídio.
§ 1º O evento “Setembro Amarelo” terá ações
educativas e preventivas, visando à diminuição dos casos de suicídio.
§ 2º Para os fins do disposto no caput,
a sociedade civil poderá realizar eventos, audiências públicas, debates,
seminários, aulas, palestras e distribuição de material educativo.
Art. 299-A. Durante todo o mês de setembro: Mês Estadual dedicado à
prevenção e diagnóstico precoce do câncer infanto-juvenil. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.509, de 17 de dezembro de 2018.)
§ 1º A sociedade civil organizada poderá promover seminários,
palestras, fóruns de debates, conferências, campanhas educativas, entre outras
atividades para conscientizar a população sobre a importância da prevenção e
diagnóstico precoce do câncer infanto-juvenil. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.509, de 17 de dezembro de
2018.)
Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá
promover seminários, palestras, fóruns de debates, conferências, campanhas
educativas, campanhas informativas, inclusive com distribuição de materiais
impressos e/ou digitais, entre outras atividades, para: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.369, de 17 de novembro de 2023.)
I - ampliar o conhecimento da população acerca da prevenção
e do combate ao câncer infanto-juvenil, englobando o rastreamento, o
diagnóstico, os sintomas, o tratamento, os cuidados paliativos e a
reabilitação, referentes às neoplasias malignas e afecções correlatas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.369, de 17 de novembro de 2023.)
II - promover a informação, acerca da prevenção,
diagnóstico e combate ao câncer infanto-juvenil; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.369, de 17
de novembro de 2023.)
III - aperfeiçoar, constantemente, as políticas públicas
estaduais sobre o tema, com especial atenção àquelas voltadas à prevenção e ao
diagnóstico precoce da doença; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 18.369, de 17 de novembro de 2023.)
IV - fomentar a pesquisa, a ciência e a inovação, com
vistas a identificar e desenvolver novos tratamentos, bem como melhorar aqueles
já existentes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.369, de 17 de novembro de 2023.)
V - difundir os avanços técnicos científicos relacionados ao
câncer infanto-juvenil; e (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 18.369, de 17 de novembro de 2023.)
VI - apoiar as crianças e jovens com câncer e seus
familiares. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.369, de 17 de novembro de 2023.)
Art. 299-B. Durante todo o mês de setembro: Mês
Estadual da Cultura de Paz. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 16.613, de 9 de julho de 2019.)
Paragrafo único. A sociedade civil organizada
poderá promover seminários, palestras, fóruns de debates, conferências,
campanhas educativas, entre outras atividades, para conscientizar a população
sobre a importância da Cultura de Paz para construção de uma sociedade livre,
justa e solidária. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 16.613, de 9 de julho de 2019.)
Art. 299-C. Durante todo o mês de setembro: Mês Estadual “Setembro Azul”,
dedicado à conscientização sobre os direitos e garantias da pessoa surda. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.744, de 19 de abril de 2022.)
Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá promover seminários,
palestras, fóruns de debates, conferências, campanhas educativas, entre outras
atividades, para conscientização sobre a importância dos direitos e garantias
da pessoa surda na construção de uma sociedade inclusiva, livre, justa e
solidária. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.744, de 19 de abril de 2022.)
Art. 299-D. Durante todo o mês de setembro: Mês Estadual “Setembro
Lilás”, dedicado à conscientização sobre a castração e combate ao câncer em animais.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 17.834, de 22 de junho de 2022.)
§ 1º A instituição do Mês Estadual “Setembro Lilás” tem como objetivo,
promover ações educativas para a conscientização da população sobre a importância
e os benefícios das castrações para a saúde dos animais, principalmente para
evitar diversos tipos de câncer. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 17.834, de 22 de junho de 2022.)
§ 2º A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre o mês
estadual prevista no caput , a exemplo de debates, seminários, aulas, workshops,
palestras, distribuição de panfletos educativos, cartazes, concursos e outras atividades
que contribuam para a divulgação dos propósitos estabelecidos no presente
artigo, tornando-o mais efetivo no Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.834, de 22 de junho de 2022.)
Art. 299-E. Durante todo o mês de setembro: Mês Estadual da Diversidade,
dedicado à conscientização dos direitos e lutas contra a discriminação de
gênero e orientação sexual. (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 17.962, de 9 de novembro de 2022.)
Parágrafo único. A sociedade civil poderá promover seminários, palestras,
fóruns de debates, conferências, campanhas educativas, entre outras atividades,
para conscientização sobre a luta contra o preconceito de gênero e orientação sexual,
além da realização da Parada da Diversidade de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.962, de 9 de novembro de 2022.)
Art. 299-F. Durante todo o mês de setembro: Mês Estadual da Laqueadura,
dedicado à promoção e conscientização sobre a laqueadura tubária como opção
contraceptiva. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.323, de 5 de outubro de 2023.)
Parágrafo único. Durante o mês estadual previsto no caput a
sociedade civil organizada poderá: (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 18.323, de 5 de outubro de 2023.)
I - promover campanhas de conscientização voltadas à orientação e
informação sobre o acesso à laqueadura tubária visando atender mulheres que
preencham os requisitos legais para a realização do procedimento; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.323, de 5 de outubro de 2023.)
II - promover palestras, seminários, workshops , distribuição de
materiais informativos, entre outras atividades, para fornecer informações
precisas sobre a laqueadura tubária e seus requisitos legais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.323, de 5 de outubro de 2023.)
Art. 299-G. Durante todo o mês de setembro: Mês Estadual da Erradicação
do Analfabetismo e Elevação da Escolarização no Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.405, de 14 de dezembro
de 2023.)
Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá realizar palestras,
debates e demais ações correlatas, bem como firmar parcerias com o Poder
Público visando resgatar a memória do educador Paulo Freire e seu método de
alfabetização de adultos, sempre considerando as especificidades do público
alvo de acordo com o território urbano ou rural, faixa etária, renda, gênero e
raça/etnia. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.405, de 14 de dezembro
de 2023.)
CAPÍTULO X
DO MÊS DE OUTUBRO
Seção I
Dos Dias e Períodos Determinados
Subseção I
Dos Dias Determinados
Art. 300. Dia 1º de outubro: Dia Estadual do
Idoso.
§ 1º As comemorações alusivas ao Dia do Idoso
têm como objetivo:
I - estimular as atividades físicas e mentais
nas pessoas da terceira idade;
II - conscientizar o idoso de sua importância,
como fonte de experiências e importante papel na construção de uma sociedade
com maior qualidade de vida; e,
III - sensibilizar os diversos segmentos da
sociedade sobre o papel e a respectiva importância do idoso.
§ 2º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos
competentes, junto com as entidades dos interesses da categoria, promoverá
atividades como palestras, cursos, “shows”, atividades médicas e físicas,
exames laboratoriais para a promoção dos idosos.
Art. 301. Dia 1º de outubro: Dia Estadual da
Prática do Jiu-Jitsu.
Art. 302. Dia 1º de outubro: Dia Estadual do
Representante Comercial.
Art. 302-A. Dia 1º de outubro: Dia Estadual de
Conscientização da Paternidade Responsável. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.542, de 9 de janeiro de 2019.)
Art. 302-B. Dia 1º de outubro: Dia Estadual do
Vereador. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.754, de 16 de dezembro de 2019.)
Art. 303. Dia 3 de outubro: Dia Estadual da
Saúde Bucal.
Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual
fica autorizado a designar a Secretaria de Saúde para coordenar, anualmente,
uma campanha educativa de saúde bucal, a ser desenvolvida junto com as
secretarias municipais de saúde, utilizando espaços públicos, a mídia e outros
meios disponíveis.
Art. 303-A. Dia 3 de outubro: Dia Estadual em Defesa da Prescrição
Legível. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.434, de 7 de outubro de 2021.)
§ 1º Para os efeitos desta Lei, prescrição legível é a orientação de uso de
medicamentos, indicação de exames, emissão de receitas, laudos e relatórios,
escrita por extenso por profissional de saúde devidamente habilitado, em modelo
impresso ou eletrônico, com grafia legível, preferencialmente digitada em
computador, contendo carimbo e assinatura manual ou digital do prescritor, em
observância aos padrões éticos profissionais e à legislação vigente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.434, de 7 de outubro de 2021.)
§ 2º A prescrição legível é dever do profissional de saúde e direito de
todo paciente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.434, de 7 de outubro de 2021.)
Art. 303-B. Dia 3 de outubro: Dia Estadual do(a) Chef de Cozinha e do(a)
Cozinheiro(a). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.732, de 13 de abril de 2022.)
Parágrafo único. No dia estadual previsto no caput poderão ser
realizados eventos gastronômicos, palestras e festivais como forma de
divulgação da culinária e a gastronomia pernambucana. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.732, de 13 de abril de 2022.)
Art. 304. Dia 4 de outubro: Dia Estadual do Rio
São Francisco.
Parágrafo único. A sociedade civil poderá
organizar comemorações e palestras, a fim de conscientizar a população acerca
da importância da preservação do meio ambiente.
Art. 305. Dia 4 de outubro: Dia Estadual dos
Animais.
Art. 306. Dia 4 de outubro: Dia Estadual dos
Protetores de Animais.
Art. 306-A. Dia 4 de outubro: Dia Estadual do
Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate à Endemia. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.324, de 2 de abril de 2018.)
Parágrafo único. As atividades, eventos e
debates em comemorações alusivas ao Dia Estadual do Agente de Saúde e do Agente
de Combate à Endemia, poderão ser realizadas pela sociedade civil e deverão
abranger temas de forma que valorizem e difundam a importância dos agentes de
saúde para o Estado de Pernambuco. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.324, de 2 de abril de 2018.)
Art. 306-B. Dia 4 de outubro: Dia Estadual de
Combate ao Tráfico de Animais Silvestres. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.495, de 6 de dezembro de 2018.)
§ 1º A sociedade civil poderá promover
seminários, palestras, fóruns de debates e campanhas educativas alertando sobre
os danos e malefícios a nossa fauna brasileira, conscientizando a população
acerca desta contravenção penal. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.495, de 6 de dezembro de 2018.)
§ 2º A sociedade civil organizada, ONGs,
empresas privadas e pessoas físicas poderão participar adotando parcerias entre
a instituição e as escolas, promovendo reflexão e conscientização do não
aprisionamento destes animais, tampouco o seu tráfico, que é, inclusive,
tipificado como crime federal. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 16.495, de 6 de dezembro de 2018.)
Art. 306-C. Dia 4 de outubro: Dia Estadual de Incentivo à Doação de
Sangue Animal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.836, de 25 de março de 2020.)
§ 1º O incentivo a doação de sangue animal tem os seguintes objetivos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.836, de 25 de março de 2020.)
I - promover a doação segura de sangue do animal; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.836, de 25
de março de 2020.)
II - conscientizar os responsáveis sobre a importância do ato de doar
sangue de seu animal; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.836, de 25 de março de 2020.)
III - garantir o estoque de sangue disponível nos bancos de sangue. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.836, de 25 de março de 2020.)
§ 2º Para a consecução dos objetivos deste artigo, o Poder Executivo
poderá celebrar convênios com as organizações governamentais e
não-governamentais nacionais, estaduais ou municipais. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.836, de 25 de março de 2020.)
Art. 306-D. Dia 4 de outubro: Dia Estadual da
Adoção Animal. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.867, de 23 de abril de 2020.)
Parágrafo único. As comemorações desta data têm
como objetivos: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.867, de 23 de abril de 2020.)
I - estimular a prática da adoção animal; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.867, de 23 de abril de 2020.)
II - conscientizar sobre a adoção animal
responsável; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.867, de 23 de abril de 2020.)
II - conscientizar sobre a adoção responsável e o controle populacional
animal; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.842, de 22 de junho de 2022.)
III - promover a educação em saúde sobre o
trato com os animais, sobretudo nas famílias mais carentes. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.867, de 23 de abril de 2020.)
Art. 306-E. Dia 4 de Outubro: Dia Estadual de Conscientização sobre a
Sarna Demodécica Animal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.467, de 4 de novembro de 2021.)
Parágrafo único. No dia referido no caput poderão ser promovidas
atividades com o intuito de conscientizar sobre a doença, os sintomas mais
comuns, os cuidados e também seus tratamentos e procedimentos veterinários. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.467, de 4 de novembro de 2021.)
Art. 306-F. Dia 4 de outubro: Dia Estadual da Sustentabilidade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.543, de 6 de maio de
2024.)
Art. 307. Dia 5 de outubro: Dia Estadual do
Procurador Legislativo.
Art. 308. Dia 5 de outubro: Dia Estadual da
Micro e Pequena Empresa.
§ 1º O dia 5 de outubro é a data da instituição
do Estatuto da Micro e Pequena Empresa.
§ 2º O dia estadual previsto no caput será
dedicado também ao “Movimento Compre do Pequeno Negócio”, idealizado pelo
SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas.
Art. 309. Dia 8 de outubro: Dia Estadual da
Mulher Empreendedora.
Art. 309. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 17.675, de 10 de janeiro de 2022.)
Art. 309-A. Dia 10 de outubro: Dia Estadual de
Conscientização sobre os Transtornos Mentais e Incentivos à Saúde Mental. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.794, de 27 de dezembro de 2019.)
Art. 309-B. Dia 10 de outubro: Dia Estadual de Conscientização da
Síndrome de Tourette. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 17.449, de 15 de outubro de 2021.)
Parágrafo único. No dia referido no caput, a sociedade civil
poderá promover atividades de formação pedagógica nas escolas públicas do
Estado, com o intuito de conscientizar sobre a Síndrome de Tourette. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.449, de 15 de outubro de 2021.)
Art. 309-C. Dia 10 de outubro: Dia Estadual de Conscientização do
Transtorno Explosivo Intermitente (TEI). (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.590, de 6 de junho de 2024.)
Art. 310. Dia 11 de outubro: Dia Estadual da
Conscientização da Prevenção, Orientação e Tratamento da Obesidade Infantil.
Art. 311. Dia 11 de outubro: Dia Estadual do
Frevo de Bloco.
Parágrafo único. A sociedade civil poderá organizar
eventos em comemoração ao dia estadual previsto no caput.
Art. 312. Dia 12 de outubro: Dia Estadual do
Corretor de Seguros.
Art. 312-A. Dia 12 de outubro: Dia Estadual dos Cuidados Paliativos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.803, de 27 de dezembro de 2019.)
Parágrafo único. O dia estadual previsto no caput tem como
objetivo esclarecer, orientar e divulgar a relevância dos cuidados paliativos
enquanto tratamentos focados na prevenção e no alívio do sofrimento físico,
psicológico, social e espiritual, assim como na melhoria do bem-estar geral dos
doentes em estado terminal, com enfermidades graves ou incuráveis, em fase avançada,
em internamento ou no domicílio. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 16.803, de 27 de dezembro de 2019.)
Art. 312-B. Dia 16 de outubro: Dia Estadual do
Choro - João Pernambuco. (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 17.148, de 4 de janeiro de 2021.)
Art. 312-C. Dia 16 de outubro: Dia Estadual das
Feiras Agroecológicas. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 18.389, de 14 de dezembro de 2023.)
Art. 312-C. Dia 13 de outubro: Dia Estadual do Fisioterapeuta.” (AC)
Art. 312-D. Dia 13 de outubro: Dia Estadual do Fisioterapeuta. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.403, de 14 de dezembro de 2023.)
Art. 313. Dia 17 de outubro: Dia Estadual da
Beleza e Estética.
Parágrafo único. O dia estadual previsto o caput
tem como objetivo homenagear os profissionais da beleza e estética como
cabeleireiro, barbeiro, esteticista, depilador, maquiador, manicure e pedicura.
Art. 313-A. Dia 17 de outubro: Dia Estadual
de Combate ao Assédio Sexual nos Meios de Transporte Coletivo Intermunicipal. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
17.150, de 4 de janeiro de 2021.)
Art. 313-A. Dia 17 de outubro: Dia Estadual de Combate à Violência Sexual
Contra as Mulheres e ao Assédio Sexual nos Meios de Transporte Coletivo
Intermunicipal. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.978, de 12 de dezembro de 2022.)
Parágrafo único. O dia estadual previsto
no caput objetiva à promoção de palestras e campanhas a fim de
conscientizar e orientar a população sobre os modos de prevenção e combate ao
assédio sexual nos transportes coletivos intermunicipais. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
17.150, de 4 de janeiro de 2021.)
Parágrafo único. O dia estadual previsto no caput deste artigo
objetiva a promoção de campanhas, pela sociedade civil organizada, de combate a
esses tipos de crime, especificamente no âmbito dos transportes públicos
intermunicipais, das escolas, dos mercados públicos, das empresas privadas e
dos órgãos públicos, a fim de promover a difusão de informações de apoio e
ajuda às mulheres vítimas de toda e qualquer violência sexual. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.978, de 12 de dezembro de 2022.)
Art. 314. Dia 18 de outubro: Dia Estadual do
Policial Militar - PM - e do Bombeiro Militar - BM - da Reserva.
Art. 314. Dia 18 de outubro: Dia Estadual do Policial Militar - PM
Veterano e do Bombeiro Militar - BM Veterano. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.021, de 20 de
dezembro de 2022.)
Art. 314-A. Dia 18 de outubro: Dia Estadual do Policial Civil e Penal
Veterano. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.022, de 20 de dezembro de 2022.)
Art. 315. Dia 20 de outubro: Dia Estadual de
Conscientização, Prevenção, Controle e Orientação da Osteoporose.
Parágrafo único. A sociedade civil poderá
promover debates e eventos, a fim de estimular a conscientização, prevenção,
controle e orientação da osteoporose, estabelecendo um marco para abordagem da
doença, assim como divulgando as políticas públicas desenvolvidas no decorrer
do ano sobre o assunto.
Art. 316. Dia 20 de outubro: Dia Estadual das
Filhas de Jó.
Parágrafo único. No dia estadual previsto no caput,
poderão ser promovidas palestras e atividades comemorativas.
Art. 316-A. Dia 20 de outubro: Dia Estadual da
Festa da Cana-de-Açúcar de Lagoa de Itaenga. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.460, de 13 de novembro de
2018.)
Art. 316-B. Dia 22 de outubro: Dia Estadual do Locutor de Pega de Boi no
Mato. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.017, de 20 de dezembro de 2022.)
Art. 316-C. Dia 20 de outubro: Dia Estadual do Bombeiro Militar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.032, de 20 de
dezembro de 2022.)
Art. 317. Dia 23 de outubro: Dia Estadual da
Leitura.
Art. 317-A. Fica instituído o Dia 25 de
outubro: Dia Estadual da Pessoa com Hidrocefalia. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.733, de 9 de dezembro de 2019.)
Art. 317-B. Dia 25 de outubro: Dia Estadual de Conscientização sobre a
Epidermólise Bolhosa - EB. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.806, de 27 de dezembro de 2019.)
Parágrafo único. Os órgãos do Estado de Pernambuco, ligados à educação e
à saúde, poderão promover eventos que objetivem o esclarecimento da população
sobre a doença. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.806, de 27 de dezembro de 2019.)
Art. 317-C. Dia 24 de outubro: Dia Estadual das Entidades de Pessoas com
Deficiência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.008, de 20 de dezembro de 2022.)
Art. 318. Dia 27 de outubro: Dia Estadual de
Prevenção de Câncer de Colo Uterino.
Parágrafo único. Os órgãos do Estado de
Pernambuco, ligados à educação e à saúde, poderão promover eventos que
objetivem esclarecimento sobre a doença à população.
Art. 318-A. Dia 27 de outubro: Dia Estadual de
Conscientização sobre a Síndrome Congênita do Zika Vírus. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.301, de 8 de janeiro de 2018.)
Art. 319. Dia 28 de outubro: Dia Estadual do
Judô.
Art. 320. Dia 28 de outubro: Dia Estadual dos
Trabalhadores Motociclistas.
Parágrafo único. A sociedade civil organizada
poderá realizar eventos, nas escolas públicas, em homenagem ao dia estadual
previsto no caput, a exemplo de debates e palestras de conscientização.
Art. 321. Dia 28 de outubro: Dia Estadual do
Assessor Parlamentar.
Art. 322. Dia 29 de outubro: Dia Estadual do
Cerimonialista.
Art. 323. Dia 29 de outubro: Dia Estadual de
Combate à Psoríase.
Parágrafo único. A sociedade civil organizada
poderá realizar eventos sobre o dia estadual previsto no caput, a
exemplo de campanhas, debates, seminários, aulas, palestras, distribuição de
panfletos, cartilhas, cartazes educativos, entre outras atividades que
contribuam para a divulgação dos propósitos estabelecidos neste artigo,
proporcionando esclarecimentos sobre diagnóstico, tratamento, desmistificar
preconceitos quanto à doença, e toda temática correlata, objetivando apoiar as
pessoas com essa doença de múltiplas faces.
Art. 323-A. Dia 30 de outubro: Dia Estadual de
Conscientização, Controle e Prevenção à Febre Reumática. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.349, de 25 de abril de 2018.)
Parágrafo único. A programação do Dia Estadual
a que se refere o caput deste artigo poderá compreender palestras, atividades
educativas e culturais, audiências públicas, conferências e congressos voltados
para a propagação de informações relativas ao combate e à prevenção da Febre
Reumática. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.349, de 25 de abril de 2018.)
Art. 323-B. Dia 30 de outubro: Dia Estadual de Conscientização,
Diagnóstico, Controle e Enfrentamento à Síndrome de Bell. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.957, de 11 de novembro de 2022.)
Parágrafo único. A programação do Dia Estadual a que se refere o caput,
poderá compreender palestras, atividades informativas e audiências públicas,
voltadas para a conscientização e esclarecimentos sobre as causas da Síndrome
de Bell, os tratamentos adequados e a necessidade de apoio irrestrito aos
pacientes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.957, de 11 de novembro de 2022.)
Art. 323-C. Dia 29 de outubro: Dia Estadual do Influenciador Digital. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
18.387, de 14 de dezembro de 2023.)
Art. 323-D. Dia 30 de outubro: Dia
Estadual do Fisiculturista. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 18.452, de
27 de dezembro de 2023.)
Art. 324. Dia 31 de outubro: Dia Estadual da
Consciência Evangélica.
Parágrafo único. O Legislativo Estadual
realizará reunião especial nesse dia para homenagear as Igrejas Evangélicas com
representação no Estado.
Art. 325. Dia 31 de outubro: Dia Estadual da
Reforma Protestante.
Art. 325-A. Dia 31 de outubro: Dia Estadual da Proclamação do Evangelho. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.291, de 1º de setembro de 2023.)
Parágrafo único. No dia 31 de outubro será dada ampla divulgação à
Proclamação do Evangelho, sem que haja qualquer discriminação de credo entre as
igrejas cristãs. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.291, de 1º de setembro de 2023.)
Subseção II
Dos Períodos Determinados
Art. 326. Entre os dias 6 e 12 de outubro:
Semana Estadual da Leitura e Escrita Infantil.
Parágrafo único. A sociedade civil organizada
poderá realizar eventos sobre a semana prevista no caput, a exemplo de
debates e palestras, visando a destacar a importância da educação infantil.
Art. 327. Entre os dias 6 e 12 de outubro:
Semana Estadual Educativa da Nutrição Infantil.
Parágrafo único. Durante a semana estadual
prevista no caput, a sociedade civil poderá promover ações direcionadas
às crianças, à educação, à alimentação e à nutrição e deverão desenvolver
atividades de esclarecimento e conscientização acerca da adequada nutrição
infantil.
Art. 327-A. Entre os dias 7 e 8 de outubro: Dia
Estadual do Pega de Boi do Sítio Várzea Cercada, no município de Serrita. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.463, de 13 de novembro de 2018.)
Art. 327-B. Entre os dias 19 e 28 de outubro:
Festa de Nossa Senhora do Rosário - Muribeca dos Guararapes, no Município de
Jaboatão dos Guararapes. (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 16.545, de 9 de janeiro de 2019.)
Parágrafo único. A sociedade civil organizada
poderá realizar eventos culturais, palestras, debates, seminários, dentre
outras atividades, para destacar a importância histórica e cultural da Festa de
Nossa Senhora do Rosário - Muribeca dos Guararapes, no Município de Jaboatão
dos Guararapes. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.545, de 9 de janeiro de 2019.)
Art. 327-C. Entre os dias 7 e 13 de outubro:
Semana Estadual de Prevenção e Combate à Trombose. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.755, de 16 de dezembro de 2019.)
Parágrafo único. A sociedade civil poderá
promover debates e eventos, a fim de estimular a conscientização, prevenção,
controle e orientação acerca da Prevenção e Combate à Trombose, estabelecendo
um marco para abordagem da doença, assim como divulgando as políticas públicas
desenvolvidas sobre a enfermidade, tendo em vista ser a 3ª maior causa de
mortes no mundo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.755, de 16 de dezembro de 2019.)
Art. 327-D. Durante todo o mês de outubro: Mês Estadual da Proteção
Integral à Criança e ao Adolescente, dedicado à defesa dos direitos da criança
e do adolescente, com fomento à proteção e prevenção contra todo o tipo de
violência e vulnerabilidade. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de 2021.)
§ 1º O mês estadual previsto no caput contará com atividades e
mobilizações com o objetivo de sensibilizar a sociedade civil organizada, com
promoção de eventos com os seguintes temas: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de
2021.)
I - prevenção e enfrentamento ao trabalho infantil; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.486, de 18 de novembro de 2021.)
II - insegurança alimentar; (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de 2021.)
III - violência doméstica; (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de 2021.)
IV - discriminação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de 2021.)
V - negligência, abandono, violência psicológica ou emocional; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.486, de 18 de novembro de 2021.)
VI - violência física; (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de 2021.)
VII - violência sexual; (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de 2021.)
VIII - abuso financeiro e econômico; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de
2021.)
IX- adoção ilegal; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de 2021.)
X - aliciamento sexual infantil on-line; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de
2021.)
XI - exposição de nudez; (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de 2021.)
XII - pornografia infantil; (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de 2021.)
XIII - prostituição infantil; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de 2021.)
XIV - aliciamento para o tráfico de drogas, vícios, tráfico de crianças e
adolescentes; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de 2021.)
XV - violência institucional; e, (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de 2021.)
XVI - bullying e cyberbullying. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de
2021.)
§ 2º A previsão do mês estadual estabelecido pelo caput terá por
enfoque: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de 2021.)
I - o fomento, a conscientização e a busca pela promoção de uma vida
digna para crianças e adolescentes, tendo por eixos de maior ênfase a adoção
legal, guarda subsidiada, famílias acolhedoras, cuidado com crianças e
adolescentes em situação de rua; (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de 2021.)
II - a integração de refugiados e migrantes; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de
2021.)
III - o acesso ao ensino em tempo integral; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de
2021.)
IV - o fortalecimento de vínculos familiares; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de
2021.)
V - a denúncia contra todo tipo de violência; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de
2021.)
VI - o diagnóstico e monitoramento social; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de
2021.)
VII - a expedição de documentos oficiais; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de
2021.)
VIII - o acolhimento e a integração social de crianças e adolescentes
cumprindo medidas socioeducativas; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de 2021.)
IX - a prevenção à sexualização precoce e à gravidez na adolescência; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.486, de 18 de novembro de 2021.)
X - o acesso à universidade e aos cursos profissionalizantes; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.486, de 18 de novembro de 2021.)
XI - a prevenção ao suicídio; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de 2021.)
XII - o investimento em qualidade do serviço prestados por casas de
acolhimento; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de 2021.)
XIII - a responsabilidade social; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de
2021.)
XIV - a promoção de acesso e integração às atividades culturais e aos
esportes; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de 2021.)
XV - o desenvolvimento de atenção integral à saúde; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.486, de 18 de novembro de 2021.)
XVI - a ampliação de escolas inclusivas; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de
2021.)
XVII - a garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.486, de 18 de novembro de 2021.)
XVIII - o acompanhamento de crianças com autismo, microcefalia e demais
questões relacionadas ao sistema neurológico central. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de
2021.)
§ 3º Poderão ser desenvolvidas as seguintes atividades: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.486, de 18 de novembro de 2021.)
I - realização de mutirões com ações de cidadania; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.486, de 18 de novembro de 2021.)
II - promoção de palestras e atividades educativas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.486, de 18 de novembro de 2021.)
III - veiculação de campanhas de mídia; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de
2021.)
IV - realização de eventos; e, (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de 2021.)
V - ações com recurso à ludicidade e respeito à idade e compreensão
familiar para cada criança e adolescente. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de
2021.)
§ 4º As ações, campanhas e eventos desenvolvidos para os fins do disposto
nos arts. 122, 123, 143, 166, 280-A, 326, 327, 338, 339 e 340-A, passarão a
integrar as atividades do Mês Estadual da Proteção Integral à Criança e ao
Adolescente, sem prejuízo de outras que possam ser criadas com o intuito de
proteger os direitos das crianças e adolescentes. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de
2021.)
Seção II
Dos Dias e Períodos Variáveis
Subseção I
Dos Dias Variáveis
Art. 328. Terceiro domingo do mês de outubro:
Missa do Vaqueiro de Rajada, no Distrito de Rajada, no Município de Petrolina.
Art. 328-A. Último domingo do mês de outubro: Missa do Vaqueiro de
Vitória de Santo Antão, no município de Vitória de Santo Antão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.729, de 13 de abril de 2022.)
Art. 328-B. No terceiro domingo do mês de outubro: Festa dos Romeiros no
Município de Solidão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.504, de 1º de abril
de 2024.)
Subseção II
Dos Períodos Variáveis
Art. 329. Semana do dia 15 de outubro: Semana
Estadual da Saúde do Professor.
Art. 329-A. Semana em que constar o dia 16 de
outubro: Semana Estadual de Combate e Conscientização à Síndrome de Burnout . (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.699, de 11 de novembro de 2019.)
Parágrafo único. A sociedade civil poderá
promover debates e eventos, a fim de estimular a conscientização, prevenção,
controle e orientação acerca da Síndrome de Burnout, estabelecendo
um marco para abordagem da doença, e, por conseguinte, divulgando as políticas
públicas desenvolvidas para o enfrentamento da enfermidade. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.699, de 11 de novembro de 2019.)
Art. 329-B. A semana em que constar o dia 15 de outubro: Semana Estadual
de Conscientização e Orientação sobre a Perda Gestacional e Violência
Obstétrica. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.267, de 29 de agosto de 2023.)
§ 1º A semana estadual prevista no caput deste artigo tem como
objetivos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.267, de 29 de agosto de 2023.)
I - propiciar a discussão acerca da importância da proteção psicológica
das mulheres vítimas de violência obstétrica, bem como, também, de famílias que
passaram pelo trauma da perda gestacional, do nascimento de natimorto e da
perda neonatal; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.267, de 29 de agosto de 2023.)
II - promover palestras, seminários, campanhas, mobilizações e outras
atividades que permitam estimular a sensibilização acerca da importância de
medidas preventivas para a não ocorrência de violências obstétricas e, também,
ações para o amparo psicológico dessas pessoas, bem como de famílias que
sofreram com a perda gestacional, com o nascimento de natimorto e com a perda
neonatal, estabelecendo laços de fraternidade e compaixão perante os fatos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.267, de 29 de agosto de 2023.)
III - contribuir para melhoria da saúde mental das mulheres vítimas de
violência obstétrica, bem como dos genitores e familiares que vivenciaram a dor
da perda gestacional, do nascimento de natimorto e da perda neonatal; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.267, de 29 de agosto de 2023.)
IV - incentivar estudos e pesquisas junto às instituições de ensino sobre
o abalo emocional e fisiológico decorrentes da perda gestacional, do nascimento
de natimorto, da perda neonatal e da violência obstétrica, e suas
consequências, como doenças psicológicas, psicossomáticas e as demais afecções
à pessoa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.267, de 29 de agosto de 2023.)
§ 2º Com o intuito de viabilizar a consecução dos objetivos previstos
para a semana, a sociedade civil organizada poderá promover debates,
seminários, palestras, entre outras atividades, além de firmar convênio com
entidades e órgãos públicos, com organizações da sociedade civil, fundações de
direito público ou privado. (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 18.267, de 29 de agosto de 2023.)
Art. 330. Semana a partir do dia 18 de outubro:
Semana Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Boca.
Parágrafo único. A organização e implementação
da semana estadual prevista no caput ficará a cargo dos órgãos de saúde
pública e dos organismos da sociedade civil, que tenham interesse especial em
sua divulgação.
Art. 331. Semana que antecede o aniversário do
Corpo de Bombeiros: Semana Estadual do Bombeiro.
§ 1º O aniversário do Corpo de Bombeiros é no
dia 20 de outubro.
§ 2º A sociedade civil organizada poderá
realizar eventos acerca da Semana Estadual do Bombeiro, a exemplo de debates e
palestras de conscientização nas escolas públicas, tendo como finalidade a
reflexão, a conscientização e a prevenção de acidentes.
Art. 332. Semana em que constar o dia 25 de
outubro: Semana Estadual de Promoção da Saúde Bucal.
§ 1º A semana estadual prevista no caput
será realizada na semana do mês de outubro coincidindo com o Dia Nacional da
Saúde Bucal e com o Dia do Odontólogo, que transcorre no dia 25 de outubro.
§ 2º Nesta data, serão realizadas atividades
científicas, campanhas educativas, culturais, esportivas e outras atividades
que visem a orientar e a prevenir as doenças bucais da população, bem como
poderão ser homenageados cidadãos ou entidades que tenham realizado um trabalho
expressivo em favor da prevenção à saúde bucal.
Art. 333. Semana em que constar o dia 25 de
outubro: Semana Estadual de Conscientização da Disfunção Temporomandibular (DTM).
Parágrafo único. A sociedade civil poderá
promover campanhas, debates, seminários, palestras, distribuição de panfletos,
cartilhas, cartazes educativos, entre outras atividades que visem à prevenção e
ao tratamento adequado da Disfunção Temporomandibular (DTM).
Art. 333-A. Semana que constar o dia 25 de
outubro: Semana Estadual de Conscientização da Pneumonia Associada à Ventilação
Mecânica - PAV. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.344, de 25 de abril de 2018.)
Parágrafo único. A sociedade civil e as
entidades de classe das áreas de saúde e de odontologia, poderão promover
campanhas, debates, seminários, palestras, distribuição de panfletos,
cartilhas, cartazes educativos, entre outras atividades que visem à prevenção e
ao tratamento adequado Pneumonia Associada à Ventilação Mecânica - PAV. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.344, de 25 de abril de 2018.)
Art. 333-B. Semana que constar o dia 25 de outubro: Semana Estadual de
Conscientização da Pneumonia Silenciosa. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.074, de 7 de outubro de 2020.)
Parágrafo único. A sociedade civil e as entidades de classe das áreas de
saúde e de odontologia, poderão promover campanhas, debates, seminários,
palestras, distribuição de panfletos, cartilhas, cartazes educativos, entre
outras atividades que visem à prevenção e ao tratamento adequado à Pneumonia
Silenciosa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.074, de 7 de outubro de 2020.)
Art. 333-C. Semana que constar o dia 25 de outubro: Semana Estadual de
Conscientização da Síndrome Inflamatória Multissistêmica Pediátrica, SIM-P. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.094, de 29 de outubro de 2020.)
Parágrafo único. A sociedade civil e as entidades de classe das áreas de
saúde pediátrica, poderão promover campanhas, debates, seminários, palestras,
distribuição de panfletos, cartilhas, cartazes educativos, entre outras atividades
que visem à prevenção e ao tratamento adequado à Síndrome Inflamatória Multissistêmica
Pediátrica, SIMP. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.094, de 29 de outubro de 2020.)
Art. 333-D. Semana em
que constar o dia 31 de outubro: Semana Estadual Evangélica. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 17.409, de 23 de setembro de 2021.)
Art. 333-E. Semana em que constar o dia 29 de outubro: Semana Estadual de
Conscientização e Enfrentamento ao Acidente Vascular Cerebral (AVC). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.552, de 8 de maio de
2024.)
§ 1º A sociedade civil e entidades de classe poderão promover campanhas,
debates, seminários, palestras, distribuição de panfletos, cartilhas, cartazes
educativos, entre outras atividades, sobre a prevenção e o enfrentamento ao
acidente vascular cerebral (AVC). (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 18.552, de 8
de maio de 2024.)
§ 2º As atividades previstas no § 1º poderão abordar a Lei nº
18.280, de 1º de setembro de 2023, que cria a Política Estadual de
Apoio às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral (AVC) na Rede Pública de Saúde
do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.552, de 8 de maio de
2024.)
Art. 334. Primeira semana do mês de outubro:
Semana Estadual do Idoso.
§ 1º As comemorações desta semana têm como
objetivo:
I - estimular as atividades físicas e
mentais nas pessoas da terceira idade;
I - estimular a prática de atividades físicas e mentais pelas pessoas da
terceira idade; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.932, de 8 de setembro de 2022.)
II - conscientizar o idoso de sua
importância, como fonte de experiências e importante papel na construção de uma
sociedade com maior qualidade de vida; e
II - conscientizar o idoso de sua importância, como fonte de experiências
e importante papel na construção de uma sociedade com maior qualidade de vida; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.932, de 8 de setembro de 2022.)
III - sensibilizar os diversos segmentos da
sociedade sobre o papel e a respectiva importância do idoso.
III - sensibilizar os diversos segmentos da sociedade sobre o papel e a
respectiva importância do idoso; e, (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 17.932, de 8 de setembro de 2022.)
IV - divulgar e incentivar a adoção de práticas e hábitos que contribuam
para alcançar a longevidade com saúde e autonomia. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.932, de 8 de setembro de 2022.)
§ 2º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos
competentes, junto com as entidades que cuidam dos interesses da categoria,
promoverá atividades como palestras, cursos, "shows", atividades
médicas e físicas, exames laboratoriais para a promoção dos idosos.
Art. 334-A. Primeira semana do mês de outubro:
Semana Estadual de Educação, Conscientização e Orientação sobre a fissura
labiopalatina. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.795, de 27 de dezembro de 2019.)
§ 1º As comemorações desta semana têm por
objetivo: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.795, de 27 de dezembro de 2019.)
I - desenvolver ações para elevar a consciência
sanitária da população sobre a fissura labiopalatina; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.795, de 27 de dezembro de 2019.)
II - promover atividades de educação em saúde
sobre a fissura labiopalatina; (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 16.795, de 27 de dezembro de 2019.)
III - realizar ações de identificação precoce
da fissura labiopalatina; (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 16.795, de 27 de dezembro de 2019.)
IV - capacitar os servidores públicos estaduais
para as ações de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de pacientes
com fissura labiopalatina; (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 16.795, de 27 de dezembro de 2019.)
V - estimular os profissionais de saúde a
realizarem o diagnóstico precoce e a notificação das crianças portadoras de
fissura labiopalatina; e, (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 16.795, de 27 de dezembro de 2019.)
VI - realizar campanhas publicitárias para
combater o preconceito e a discriminação dos portadores da fissura
labiopalatina; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.795, de 27 de dezembro de 2019.)
§ 2º A sociedade civil poderá promover
atividades como palestras, cursos, atividades médicas e mutirões para o
desenvolvimento das atividades da Semana Estadual de Educação, Conscientização
e Orientação sobre a fissura labiopalatina. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.795, de 27 de dezembro de
2019.)
Art. 335. Primeira semana do mês de outubro:
Semana Estadual de Estudo das Constituições Federal e Estadual, bem como da Lei
Orgânica Municipal dos Respectivos Municípios.
§ 1º A semana estadual de que trata o caput
tem por objetivo a conscientização dos alunos da rede estadual de ensino, da
importância do estudo das Constituições e Lei Orgânica, visando ao conhecimento
dos seus direitos e deveres.
§ 2º Será ainda observada, nesta Semana
Estadual de Estudos, o despertar, principalmente, nas crianças e adolescentes,
do sentimento cívico da cidadania brasileira, da importância de aprofundarem
seus conhecimentos sobre as Constituições, bem como da Lei Orgânica do seu
respectivo Município.
Art. 336. Primeira semana do mês de outubro:
Semana Estadual de Combate à Crueldade contra Animais.
§ 1º A semana estadual prevista no caput
tem como objetivo a reflexão e a conscientização de não permitir que ocorram
atos de crueldade contra os animais, com a realização de eventos e programas
que estimulem a reflexão e a conscientização social.
§ 2º As instituições de ensino terão
fundamental importância na realização desta semana, sejam elas públicas ou
privadas.
§ 3º A sociedade civil organizada, ONGS,
empresas privadas e pessoas físicas poderão participar adotando parcerias entre
a instituição e as escolas.
Art. 337. Primeira semana do mês de outubro:
Semana Estadual de Conscientização Sobre Herpes Zoster.
Parágrafo único. Na semana estadual de que
trata o caput, poderão ser promovidos seminários, palestras, fóruns de
debates e campanhas com o objetivo de conscientizar a população sobre a
importância do diagnóstico, tratamento adequado, acompanhamento clínico e
prevenção da herpes zoster.
Art. 337-A. Primeira semana do mês de outubro:
Semana Estadual de Combate aos Golpes Financeiros praticados contra a pessoa
Idosa. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.188, de 25 de março de 2021.)
Parágrafo único. A referida Semana tem como
objetivo trazer informação sobre o tema e combater a violência financeira ou
patrimonial no âmbito familiar ou comunitário, protegendo as vítimas e
incentivando a sociedade a participar doenfrentamento, auxílio e atenção às
movimentações financeiras praticadas por pessoas idosas, priorizando a
prevenção e repressão aos crimes de estelionato e proteção às vítimas de golpes
financeiros. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.188, de 25 de março de 2021.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
17.387, de 9 de setembro de 2021.)
§ 1º A semana estadual
referida no caput tem como objetivo combater e prevenir: (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 17.387, de 9 de setembro de 2021.)
I - a violência financeira ou patrimonial, no
âmbito familiar ou comunitário, por meio da exploração ilegal de recursos dos
idosos, perpetrada por familiares ou pessoas da comunidade, tais como: (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 17.387, de 9 de setembro de 2021.)
a) apropriação indébita de recursos
financeiros ou bens; e, (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 17.387, de 9 de setembro de 2021.)
b) administração fraudulenta de cartão de
benefícios previdenciários. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.387, de 9 de setembro de
2021.)
II - a violência financeira institucional,
entendida como a contratação de empréstimos oferecidos por agentes financeiros,
sem consentimento ou sem pleno conhecimento dos idosos quanto às regras e
consequências dos contratos. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.387, de 9 de setembro de
2021.)
§ 2º A sociedade civil poderá promover ações e
observar, nos atendimentos realizados à pessoa idosa, a prevalência da
prestação de informação e instrução acerca da existência de golpes financeiros
contra o idoso. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.387, de 9 de setembro de 2021.)
Art. 337-B. Primeira semana do mês de outubro: Semana Estadual de
Conscientização sobre os Direitos dos Animais. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.457, de 20 de outubro de 2021.)
§ 1º A comemoração da Semana Estadual de Conscientização sobre os
Direitos dos Animais tem por objetivos: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.457, de 20 de outubro de 2021.)
I - promover palestras para os estudantes das escolas de rede pública e
privada; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.457, de 20 de outubro de 2021.)
II - realizações de seminários, debates e atividades, dirigidos a
população em geral, com intuito de divulgar os direitos dos animais e os
cuidados que lhes devem ser reservados. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.457, de 20 de outubro de 2021.)
§ 2º A sociedade civil poderá, com a colaboração de entidades sem fins
lucrativos de proteção aos animais, bem como com empresas do setor privado,
promover atividades ligadas ao tema. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.457, de 20 de outubro de 2021.)
Art. 338. Segunda semana do mês de outubro:
Semana Estadual da Criança e do Adolescente.
§ 1º A semana estadual prevista no caput
deve relevar em suas atividades a defesa e a promoção dos direitos humanos das
crianças e dos adolescentes.
§ 2º Durante esta semana poderão ser promovidas
atividades culturais, artísticas, recreativas e de lazer, bem como ações
articuladas com as escolas que visem à formação de alunos e professores, além
da integração da escola com a comunidade.
§ 3º Os órgãos governamentais do Estado
estabelecerão os critérios a serem observados para implementação da Semana
Estadual da Criança e do Adolescente.
Art. 339. Segunda semana do mês de outubro:
Semana Estadual de Conscientização Contra a Obesidade Infantil.
Parágrafo único. A sociedade civil organizada
poderá realizar eventos sobre a semana estadual prevista no caput, a
exemplo de debates, seminários, aulas, workshops, palestras,
distribuição de panfletos educativos, cartazes, concursos e outras atividades
que contribuam para a divulgação dos propósitos estabelecidos pelo presente
artigo, tornando-a mais efetiva no Estado de Pernambuco.
Art. 340. Segunda semana do mês de outubro:
Semana Estadual de Conscientização da Microcefalia.
Parágrafo único. A sociedade civil poderá
promover debates e eventos a fim de estimular a conscientização e informar as
consequências na saúde dos bebês em gestação, especialmente, em épocas de
surto, estabelecendo um marco para abordagem da doença, divulgando políticas
públicas desenvolvidas sobre o assunto.
Art. 340-A. Segunda semana do mês de outubro: Semana de Divulgação e
Valorização do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.067, de 7 de outubro de 2020.)
Parágrafo único. A Semana de Divulgação e Valorização do Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA tem como objetivos: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.067, de 7 de outubro de 2020.)
I - divulgar o conteúdo do ECA, esclarecendo à comunidade sobre sua
finalidade, alcance e aspectos legais; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.067, de 7 de outubro de 2020.)
II - promover a valorização do ECA, afirmando-o como instrumento
essencial na promoção de direitos fundamentais; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.067, de 7 de outubro de 2020.)
III - discutir a adoção de políticas e atividades permanentes que
objetivem ampliar o conhecimento e o respeito ao disposto no ECA; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.067, de 7 de outubro de 2020.)
IV - aproximar a comunidade dos Conselhos Tutelares, divulgando
informações sobre o trabalho e a competência destes órgãos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.067, de 7 de outubro de 2020.)
Art. 341. Terceira semana do mês de outubro:
Semana Estadual de Intercessão Missionária.
Art. 342. Terceira semana do mês de outubro:
Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Erro Médico e
Responsabilidade Civil das Operadoras de Plano de Saúde, Hospitais, Clínicas e
Similares.
Parágrafo único. A semana estadual previstas no
caput tem como objetivos:
I - levar ao conhecimento da população
informações sobre seus direitos em caso de danos causados pela ação ou inação
do médico, do profissional da saúde, do hospital, da clínica ou da operadora de
plano de saúde; e,
II - orientação sobre a responsabilidade civil
do médico, do profissional da saúde, do hospital ou operadora de planos de
saúde nos casos de danos ao paciente por diagnóstico errado ou tratamento
inadequado.
Art. 342-A. Terceira semana do mês de outubro: Semana Estadual de
Valorização Profissional e Qualidade de Vida do Bombeiro Militar, Policial
Civil, Militar e Penal Estadual. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 18.196, de 12 de junho de 2023.)
Parágrafo único. A semana estadual que trata o caput tem como
objetivo promover o reconhecimento e valorização do trabalho, dignidade e
qualidade de vida, segurança e promoção da integridade física e psíquica do
bombeiro militar, policial civil, militar e penal estadual. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.196, de 12 de junho de 2023.)
Art. 343. Quarta semana do mês de outubro:
Semana Estadual da Juventude.
§ 1º A fixação no período da quarta semana do
mês de outubro para a comemoração tem correspondência com a celebração do Dia
Nacional da Juventude sempre no quarto domingo do mês de outubro de cada ano.
§ 2º Durante a Semana Estadual da Juventude
poderão ser promovidas apresentações musicais, teatrais e dança, festas,
debates, palestras e atividades esportivas, de recreação e lazer, artísticas,
culturais, encontros, círculos de estudos, conferências, workshops,
simpósios, exposições, gincanas e caminhadas que contemplem e valorizem a
diversidade comportamental dos jovens, a critério dos órgãos governamentais do
Estado.
Art. 344. Penúltima semana do mês de outubro:
Semana Estadual de Incentivo à Leitura. (Lei 12.119
com redação dada pela Lei 15.793/2016)
§ 1º A referida Semana é instituída no âmbito
das escolas da rede pública do Estado de Pernambuco.
§ 2º A Secretaria Estadual de Educação poderá
celebrar convênios com as secretarias municipais de educação para que as
escolas das redes municipais promovam a Semana Estadual de Incentivo à Leitura
de forma integrada com o evento no âmbito estadual.
Art. 345. Última semana do mês de outubro:
Semana Estadual da Consciência e do Combate ao Assédio Moral.
Parágrafo único. Na semana prevista no caput
poderão ser promovidas atividades que visem à conscientização da população
quanto à prática do assédio moral.
Art. 345-A. Última semana do mês de outubro:
Semana Estadual do Jovem Doador de Sangue. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.183, de 25 de março de 2021.)
Parágrafo único. A semana estadual prevista no
caput será voltada à conscientização dos jovens, sobretudo dos alunos do ensino
médio da rede estadual de ensino, sobre a importância de tornarem-se doadores
regulares de sangue. (Acrescido pelo art. 1° da
Lei n° 17.183, de 25 de março de 2021.)
Art. 345-B. Última semana do mês de outubro:
Semana Estadual do Lixo Zero. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 17.258, de 6 de maio de 2021.)
Parágrafo único. A semana estadual prevista
no caput será voltada à conscientização da população sobre a
importância do máximo aproveitamento dos resíduos recicláveis e orgânicos, o
correto encaminhamento desses resíduos para os aterros sanitários e/ou
incineração, visando, principalmente, a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento
sustentável. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.258, de 6 de maio de 2021.)
Art. 345-C. Última semana do mês de outubro: Semana Estadual de
Enfrentamento a Erotização Infantil. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 18.120, de 28 de dezembro de 2022.)
Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá promover eventos, na
Semana Estadual de Enfrentamento a Erotização Infantil, com os seguintes
objetivos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.120, de 28 de dezembro de 2022.)
I - promover palestras, debates, seminários e outros eventos para
conscientizar a sociedade sobre a nocividade da exposição do corpo infantil; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.120, de 28 de dezembro de 2022.)
II - incentivar atividades que desestimulem a prática da erotização
infantil; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.120, de 28 de dezembro de 2022.)
III - divulgar o impacto negativo da prática da erotização infantil na
vida da criança e adolescente; (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 18.120, de 28 de dezembro de 2022.)
IV - estimular a realização de campanhas junto aos meios de comunicações,
redes sociais e canais de acesso público para alertar e denunciar violação aos
direitos humanos da criança e adolescente; e, (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.120, de 28 de dezembro de
2022.)
V - incentivar parcerias entre o setor privado e setor público para a
proteção da criança e adolescente. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 18.120, de 28 de dezembro de 2022.)
Art. 346. No mês de outubro, concomitante à
Semana Nacional de Ciência e Tecnologia: Semana Estadual de Ciência e
Tecnologia - SPCT.
Art. 346. Mês de outubro, concomitante à Semana
Nacional de Ciência e Tecnologia: Semana Estadual de Ciência, Tecnologia e
Inovação - SPCTI. (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 17.153, de 4 de janeiro de 2021.)
Parágrafo único. O evento realizar-se-á sempre
no mês de outubro de cada ano, concomitantemente às atividades da Semana
Nacional de Ciência e Tecnologia, instituída por decreto federal.
Seção III
Sem Data Específica
Art. 347. No mês de outubro realizar-se-á a
Festa de Zé Dantas, do Município de Carnaíba.
Parágrafo único. A sociedade civil organizada
poderá realizar eventos em comemoração à Festa de Zé Dantas.
Art. 348. No mês de outubro realizar-se-á a
Bienal do Livro.
Parágrafo único. A Bienal do Livro é a maior
feira literária da Região Nordeste.
Art. 349. No mês de outubro realizar-se-á o
Projeto Samba da Aurora, no Município de Recife.
Art. 350. No mês de outubro realizar-se-á a
VINHUVA FEST, realizada bienalmente no Município de Lagoa Grande, Sertão do São
Francisco.
Art. 350-A. No mês de outubro realizar-se-á a
Feira da Rapadura, no Município de Santa Cruz da Baixa Verde. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.701,
de 11 de novembro de 2019.)
Art. 350-B. No mês de outubro realizar-se-á a
Festa do Abacaxi, no Município de Pombos. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.865, de 23 de abril de 2020.)
Art. 350-C. Durante todo o mês de outubro: Mês Estadual de
Conscientização da Comunicação Alternativa. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.470, de 4 de novembro de 2021.)
Parágrafo único. No mês que trata o caput poderão ser promovidas
campanhas, palestras, seminários, entre outras atividades educativas, para
conscientização sobre a importância da comunicação alternativa, método de
inclusão para indivíduos sem fala, escrita funcional ou com prejuízos em sua
comunicação ou capacidade de falar e escrever. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.470, de 4 de novembro de 2021.)
Art. 350-D. Durante todo o mês de outubro: Mês Estadual “Outubrinho
Rosa”, dedicado à conscientização da importância dos cuidados com a saúde
feminina na infância e adolescência. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.981, de 12 de dezembro de 2022.)
Parágrafo único. O mês previsto no caput tem como público-alvo
crianças e adolescentes do sexo feminino, com até 18 (dezoito anos) de idade, e
compreenderá ações, a serem realizadas pela sociedade civil organizada,
voltadas: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.981, de 12 de dezembro de 2022.)
I - à promoção de discussão de especialistas acerca das medidas de
prevenção de fatores de risco para doenças na vida adulta, e que possam ser
diagnosticadas e tratadas precocemente; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.981, de 12 de dezembro de
2022.)
II - à realização de campanhas de conscientização, com distribuição de
material informativo, sobre a importância de: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.981, de 12 de dezembro de
2022.)
a) adoção de hábitos saudáveis para a prevenção de doenças, troca de experiências
e informações entre pesquisadores, profissionais da saúde, pacientes e
sociedade em geral; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.981, de 12 de dezembro de 2022.)
b) diagnóstico, prevenção e tratamento precoce de nódulos mamários,
amenorreia primária, dores pélvicas, sangramentos e lesões genitais; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.981, de 12 de dezembro de 2022.)
c) realização de avaliações nutricionais, psicológicas e ginecológicas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.981, de 12 de dezembro de 2022.)
d) vacina contra o HPV; e, (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 17.981, de 12 de dezembro de 2022.)
III - à orientação sobre a importância da realização de exames
preventivos periódicos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.981, de 12 de dezembro de 2022.)
CAPÍTULO XI
DO MÊS DE NOVEMBRO
Seção I
Dos Dias e Períodos Determinados
Subseção I
Dos Dias Determinados
Art. 351. Dia 1º de novembro: Dia Estadual do Oficial de
Reserva.
Parágrafo único. A sociedade civil poderá
apoiar a realização de eventos e comemorações por ocasião do dia estadual
previsto no caput, objetivando a valorização da categoria no Estado.
Art. 352. Dia 5 de novembro: Dia Estadual do
Militar Músico.
Art. 353. Dia 5 de novembro: Dia Estadual do
Profissional do SAMU.
Art. 354. Dia 5 de novembro: Dia Estadual do
Técnico Agrícola.
Parágrafo único. O dia estadual previsto no caput
é em homenagem ao dia da sanção da Lei Federal nº 5.524/68, que regulamenta a
profissão em suas diversas modalidades.
Art. 354-A. Dia 11 de novembro: Dia Estadual do
Veterano Militar das Forças Armadas Brasileiras e das Forças Auxiliares. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
17.215, de 15 de abril de 2021.)
Art. 354-B. Dia 5 de novembro: Dia Estadual da Língua Portuguesa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.508, de 1º de dezembro de 2021.)
Parágrafo único. A sociedade civil poderá promover campanhas educativas,
palestras, debates e atividades voltadas à valorização da língua portuguesa
culta, sua importância para cultura do idioma português e fortalecimento da
identidade do povo pernambucano. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 17.508, de 1º de dezembro de 2021.)
Art. 354-C. Dia 5 de Novembro: Dia Estadual do Escrivão de Polícia. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.026, de 20 de dezembro de 2022.)
Art. 354-D. Dia 11 de Novembro: Dia Estadual de Prevenção e Combate à
Surdez. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.460, de 27 de dezembro
de 2023.)
Parágrafo único. O dia estadual previsto no caput simboliza
a luta por direitos e educação inclusiva e/ou bilíngue para surdos, e tem como
propósito principal educar, conscientizar e prevenir a população pernambucana
para os problemas advindos da surdez e tratamento indicado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.460, de 27 de dezembro
de 2023.)
Art. 354-E. Dia 13 de Novembro: Dia Estadual do Cultivo de Árvore. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.555, de 8 de maio de
2024.)
Art. 355. Dia 14 de novembro: Dia Estadual do
Desarmamento.
Parágrafo único. O Legislativo Estadual
realizará reunião especial nesse dia para ressaltar a importância do
desarmamento no combate à violência no Estado de Pernambuco.
Art. 356. Dia 14 de novembro: Dia Estadual de
Conscientização Sobre Diabetes.
Art. 357. Dia 15 de novembro: Dia Estadual do
Juiz de Paz.
Parágrafo único. A sociedade civil poderá
promover reuniões religiosas, palestras, seminários e atividades comemorativas
em alusão à data.
Art. 357-A. Dia 16 de novembro: Dia Estadual do
Ostomizado. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.187, de 25 de março de 2021.)
Art. 357-B. Dia 15 de novembro: Dia Estadual do
Rei e da Rainha do Maracatu. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 18.390, de 14 de dezembro de 2023.)
Parágrafo único. Durante a data a que se refere
o caput deste artigo, poderão ser realizadas atividades por
entidades da sociedade civil, visando à promoção, divulgação e conscientização
da população para a importância do dia Estadual do Rei e da Rainha do Maracatu.
(Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.390, de 14 de dezembro de 2023.)
Art. 358. Dia 17 de novembro: Dia Estadual do
Tribunal de Contas.
Art. 359. Dia 19 de novembro: Dia Estadual do
Cordelista.
Art. 359-A. Dia 19 de novembro: Dia Estadual da Mulher Empreendedora. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.675, de 10 de janeiro de 2022.)
Art. 359-B. Dia 19 de novembro: Dia Estadual da vacinação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.836, de 22 de junho de 2022.)
Art. 360. Dia 20 de novembro: Dia Estadual do
Sulanqueiro.
Art. 360-A. Dia 22 de Novembro: Dia Estadual da
Luta das Pescadoras e Pescadores Artesanais. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.855, de 3 de abril de 2020.)
Parágrafo único. No dia referido no caput poderão
ser promovidas atividades de valorização das pescadoras e pescadores artesanais
nas repartições públicas do Estado, principalmente nas escolas, incluindo-se
aqui também as escolas privadas, com atividades que deverão reforçar a
importância destes trabalhadores e trabalhadoras para Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.855, de 3 de abril de 2020.)
Art. 361. Dia 23 de novembro: Dia Estadual de
Combate ao Câncer Infantil.
Parágrafo único. São objetivos do dia estadual
previsto no caput:
I - estimular ações educativas e preventivas
relacionadas ao câncer infantil;
II - promover debates e outros eventos sobre as
políticas públicas de atenção integral às crianças com câncer;
III - apoiar as atividades organizadas e
desenvolvidas pela sociedade civil em prol das crianças com câncer;
IV - difundir os avanços técnico-científicos
relacionados ao câncer infantil; e,
V - apoiar as crianças com câncer e seus
familiares.
Art. 362. Dia 24 de novembro: Dia Estadual do
Rio Capibaribe.
Parágrafo único. A instituição do dia estadual
previsto no caput é uma forma de reconhecer sua importância histórica e
sua contribuição no desenvolvimento socioeconômico de Pernambuco.
Art. 363. Dia 24 de novembro: Dia Estadual do
Rio Beberibe.
Art. 364. Dia 25 de novembro: Dia Estadual de
Prevenção e Enfrentamento às Drogas nas Unidades Prisionais.
Art. 364-A. Dia 27 de Novembro: Dia Estadual do Consultor Legislativo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.894, de 13 de julho de 2022.)
Art. 365. Dia 28 de novembro: Dia Estadual de
Combate e Atenção às Pessoas com Hipertensão Arterial Pulmonar - HAP.
Parágrafo único. A sociedade civil organizada
poderá realizar eventos em homenagem ao dia estadual previsto no caput,
a exemplo de debates e palestras de conscientização nas escolas públicas.
Art. 366. Dia 30 de novembro: Dia Estadual do
Síndico.
Subseção II
Dos Períodos Determinados
Art. 367. Entre os dias 8 e 15 de novembro:
Semana Estadual de Teatro de Bonecos.
Art. 368. De 14 a 20 de novembro: Semana
Estadual da Consciência da Raça Negra.
Parágrafo único. Os órgãos do Estado de
Pernambuco, ligados à educação e cultura, poderão promover eventos que
objetivem estudo sobre a contribuição da raça negra à formação cultural
brasileira.
§ 1º Os órgãos do Estado de Pernambuco, ligados
à educação e cultura, poderão promover eventos que objetivem estudo sobre a
contribuição da raça negra à formação cultural brasileira. (Renumerado pelo art. 1° da Lei n°
16.493, de 6 de dezembro de 2018.)
§ 2º A semana da consciência negra contará com
ações educativas visando à conscientização da população acerca da importância
da garantia dos direitos e da promoção da diversidade racial pela igualdade de
oportunidades. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.493, de 6 de dezembro de 2018.)
§ 3º As atividades, eventos e debates em
comemorações alusivas à semana da consciência negra deverão abranger temas que
valorizem e difundam a importância de gênero e raça à formação cultural para o
Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 16.493, de 6 de dezembro de 2018.)
Seção II
Dos Dias e Períodos Variáveis
Subseção I
Dos Dias Variáveis
Art. 369. Quinta-feira da quarta semana do mês
de novembro: Dia Estadual de Ação de Graças.
Parágrafo único. Os órgãos públicos do Governo
Estadual promoverão as providências necessárias à celebração em cada unidade
administrativa com um serviço religioso ou outra a critério do gestor.
Art. 369-A. Segundo domingo do mês de novembro:
Dia Estadual da Festa do Abacaxi de São Lourenço da Mata. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.751, de 16 de dezembro de 2019.)
Art. 369-B. Segundo Domingo do mês de novembro: Dia Estadual do Jovem
Cristão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.731, de 13 de abril de 2022.)
Parágrafo único. No dia estadual previsto no caput poderão ser
realizados jogos olímpicos; acampamentos religiosos; campanhas de orientação
sobre saúde, convívio social, família, respeito ao próximo, trânsito, higiene e
limpeza; estudos bíblicos e evangelização; visita às comunidades, asilos de
idosos e hospitais; arrecadação de roupas e alimentos para doação e
distribuição de sopa aos moradores de rua. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.731, de 13 de abril de 2022.)
Art. 370. Terceiro sábado do mês de novembro:
Dia Estadual da Corrida da Consciência Negra.
Art. 371. Terceiro domingo do mês de novembro:
Dia Estadual das Vítimas de Acidentes de Trânsito.
Parágrafo único. A sociedade civil organizada
poderá realizar eventos em homenagem ao dia estadual previsto no caput,
bem como campanhas educativas com a finalidade de promover a conscientização
visando à segurança de usuários de veículos automotores, de forma a propagar os
riscos e consequências dos acidentes, bem como os procedimentos para evitá-los.
Art. 371-A. Quarto domingo do mês de novembro:
Romaria Diocesana do Sagrado Coração de Jesus, no Município de Palmares. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.341, de 25 de abril de 2018.)
Art. 371-B. Terceiro Domingo do Mês de Novembro: Dia Estadual do
Reparador Automotivo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.678, de 10 de janeiro de 2022.)
Subseção II
Dos Períodos Variáveis
Art. 372. Terceiro final de semana do mês de
novembro: Festa da Rabeca, no Município de Ferreiros.
Parágrafo único. No final de semana em que
ocorrerá o evento cultural Festa da Rabeca, a sociedade civil organizada poderá
promover ações voltadas ao fomento e manutenção do evento, como forma de
incrementar o turismo no município de Ferreiros.
Art. 373. Semana em que constar o dia 5 de novembro:
Semana Estadual de Combate à Dengue.
Parágrafo único. A sociedade civil organizada
poderá realizar eventos sobre a semana estadual prevista no caput, a
exemplo de debates e palestras de conscientização nas escolas públicas e
privadas, com foco nas seguintes atividades:
I - campanha de divulgação sobre a dengue que
terá como principais objetivos:
a) informar o que é dengue, seus diferentes
tipos e sintomas;
b) orientar sobre o tratamento da doença;
c) divulgar ações simples para combater a proliferação
do mosquito da dengue; e,
d) distribuir materiais informativos, encartes
e folders sobre a doença;
II - firmar convênios com outros órgãos
públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada sempre que
necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do combate à
dengue.
Art. 373-A. Semana em
que constar o dia 12 de novembro: Semana Estadual do Hip Hop. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 16.422, de 24 de setembro de 2018.)
Parágrafo único. A sociedade civil organizada
poderá promover palestras, debates, oficinas e outros eventos com a
participação e colaboração da sociedade civil, celebridades, personalidades e
entidades ligadas ao Movimento Hip Hop, notoriamente reconhecidas em Pernambuco.
(Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.422, de 24 de setembro de 2018.)
Art. 373-B. Semana em que constar o dia 14 de
novembro: Semana Estadual de Prevenção e Controle da Diabetes. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 16.670, de 15 de outubro de 2019.)
Parágrafo único. A sociedade civil poderá
promover seminários, palestras, fóruns de debates, campanhas educativas e
científicas alertando sobre a prevenção e controle da diabetes e a realização
de exames médicos e laboratoriais, com o objetivo de prevenir a diabetes. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 16.670, de 15 de outubro de 2019.)
Art. 373-C. Semana em que constar o dia 14 de
novembro: Semana Estadual de Conscientização, Prevenção e Enfrentamento ao
Edema Macular Diabético. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.969, de 20 de julho de 2020.)
Parágrafo único. A sociedade civil poderá promover seminários, palestras,
fóruns de debates, campanhas educativas e científicas alertando sobre a
Conscientização, Prevenção e Enfrentamento ao Edema Macular Diabético. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 16.969, de 20 de julho de 2020.)
Art. 373-D. Segunda semana do mês de novembro: Semana Estadual do Cabelo
Crespo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.101, de 29 de outubro de 2020.)
Parágrafo único. As atividades, eventos e debates em comemorações
alusivas à Semana Estadual do Cabelo Crespo poderão ser realizadas pela
sociedade civil e deverão abranger temas sobre a valorização da beleza negra,
moda afrobrasileira e demais símbolos da identidade negra. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.101, de 29 de outubro de 2020.)
Art. 373-E. Semana em que constar o dia 16 de novembro: Semana Estadual
de Conscientização e Atenção à Dislexia, Disortografia, Discalculia e demais
Transtornos de Aprendizagem. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 17.516, de 2 de dezembro de 2021.)
Parágrafo único. Na semana referida no caput, poderão ser
promovidos seminários, palestras, fóruns de debates, campanhas e cartilhas com
o objetivo de conscientizar a população sobre a importância do diagnóstico
precoce, tratamento e acompanhamento multidisciplinar da Dislexia,
Disortografia, Discalculia e demais Transtornos de Aprendizagem. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.516, de 2 de dezembro de 2021.)
Art. 374. Semana em que constar o dia 17 de
novembro: Semana Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata.
§ 1º A organização e implementação da
"Semana Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata" ficará
ao critério da Secretaria Estadual de Saúde.
§ 2º A sociedade civil organizada poderá
realizar eventos sobre a Semana de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata, a
exemplo de debates e palestras sobre o assunto, com foco nas seguintes
atividades:
I - campanha de divulgação sobre o câncer de
próstata, que terá como principais objetivos:
a) divulgar o site: www.umtoqueumdrible.com.br;
b) informar sobre o diagnóstico e o tratamento
precoce por meio de exame de toque retal e dosagem sérica de PSA (Antígeno
Prostático Específico); e
c) distribuir materiais informativos, encartes
e folders;
II - firmar convênios com outros órgãos
públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada sempre que
necessário, com o propósito de estabelecer trabalhos conjuntos acerca da
divulgação de informações.
Art. 374-A. Durante 11 dias, em período que esteja incluído o dia 21 de
novembro e o terceiro domingo do mês de novembro: Festa de Nossa Senhora da
Apresentação da Escada, no Município de Escada. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.581, de 6 de junho de 2024.)
Art. 375. Semana em que constar o dia 25 de
novembro: Semana Estadual de Incentivo à Doação de Sangue.
Parágrafo único. A sociedade civil
organizada poderá realizar eventos sobre a semana estadual prevista no caput,
a exemplo de debates e palestras de conscientização nas escolas públicas e
privadas, com foco nas seguintes atividades:
(Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 18.252, de 4 de julho de 2023.)
I - a campanha de divulgação sobre a doação
de sangue, que terá como principais objetivos:
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º da Lei nº 18.252,
de 4 de julho de 2023.)
a) divulgar a importância da doação de
sangue;
a) (REVOGADO) (Revogada
pelo art. 3º da Lei nº 18.252,
de 4 de julho de 2023.)
b) orientar quem pode ser doador;
b) (REVOGADO) (Revogada
pelo art. 3º da Lei nº 18.252,
de 4 de julho de 2023.)
c) informar as unidades de coleta de sangue,
inclusive a coleta móvel, e,
c) (REVOGADO) (Revogada
pelo art. 3º da Lei nº 18.252,
de 4 de julho de 2023.)
d) distribuir materiais informativos, encartes
e folders sobre o programa;
d) (REVOGADO) (Revogada
pelo art. 3º da Lei nº 18.252,
de 4 de julho de 2023.)
II - firmar convênios com outros órgãos
públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada sempre que
necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca da doação de sangue. (Suprimido pelo art. 1º
da Lei nº 18.252, de 4 de julho de 2023.)
§ 1º A sociedade civil organizada poderá
realizar eventos sobre a semana estadual prevista no caput, a
exemplo de debates e palestras de conscientização nas escolas públicas e
privadas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.252, de 4 de julho de 2023.)
§ 2º Deverão ser realizadas campanhas de divulgação sobre a doação de
sangue, que terão como principais objetivos: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.252, de 4 de julho de 2023.)
I - divulgar a importância da doação de sangue; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.252, de 4 de julho de 2023.)
II - orientar quem pode ser doador; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.252, de 4 de julho de 2023.)
III - informar as unidades de coleta de sangue, inclusive a coleta móvel;
e (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 18.252, de 4 de julho de 2023.)
IV - distribuir materiais informativos, encartes e folders sobre o programa.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 18.252, de 4 de julho de 2023.)
§ 3º Poderão ainda ser firmados convênios com outros órgãos públicos,
entidades, associações e empresas de iniciativa privada, sempre que necessário,
a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca da doação de sangue. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.252, de 4 de julho de 2023.)
§ 4º Os órgãos da Administração Pública estadual deverão realizar
mobilização para a promoção de ações informativas e educativas sobre o tema,
assim como ações de incentivo à doação de sangue pelos servidores públicos
estaduais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.252, de 4 de julho de 2023.)
Art. 375-A. Semana em que constar o dia 25 de
novembro: Semana Estadual de Prevenção da Alcalinização Sanguínea Alterada. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.494, de 6 de dezembro de 2018.)
Parágrafo único. A semana de Prevenção da
Alcalinização Sanguínea Alterada contará com ações a fim de promover
seminários, palestras, fóruns de debates, campanhas alertando sobre prevenção e
a realização de exames médicos e laboratoriais. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.494, de 6 de dezembro de 2018.)
Art. 375-B. Semana em que constar o dia 27 de novembro: Semana Estadual
de Incentivo à doação de cabelo a pessoas carentes em tratamento de câncer. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.423, de 30 de setembro de 2021.)
Art. 376. Semana anterior ao terceiro domingo do
mês de novembro: Semana Estadual de Prevenção aos Acidentes de Moto.
Parágrafo único. A semana estadual prevista no caput
tem como objetivo a reflexão, a conscientização e a análise da política
estadual de prevenção aos acidentes de moto.
Art. 377. Última semana do mês de novembro:
Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer de Pele.
Parágrafo único. Na semana estadual prevista no
caput, poderão ser promovidas atividades educativas e culturais,
palestras, audiências públicas, conferências e congressos, a fim de
conscientizar e orientar a população sobre os modos de prevenção e combate ao
câncer de pele.
Art. 377-A. Último final de semana do mês de novembro: Festa do Tomate,
do município de São Joaquim do Monte. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.302, de 8 de junho de 2021.)
Art. 378. Semana do mês de novembro em que for
realizada a Exposição de Animais do Cordeiro: Semana Estadual de
Conscientização e Combate à doença do Mormo e Anemia Infecciosa Equina - AIE.
Parágrafo único. A sociedade civil organizada
poderá realizar eventos sobre a semana estadual referida no caput, a
exemplo de debates e palestras nas feiras, exposições, haras e faculdades de
Medicina Veterinária, com foco nas seguintes atividades:
I - campanha de divulgação sobre a doença do
Mormo e Anemia Infecciosa Equina - AIE que terá como principais objetivos:
a) informar o que é doença do Mormo e Anemia
Infecciosa Equina - AIE;
b) orientar sobre as consequências das doenças;
c) divulgar ações de prevenção; e,
d) distribuir materiais informativos, encartes
e folders sobre as doenças;
II - firmar convênios com outros órgãos
públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada sempre que
necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca da conscientização
e combate à doença do Mormo e Anemia Infecciosa Equina - AIE.
Seção III
Sem Data Específica
Art. 379. No mês de novembro realizar-se-á a
Caminhada dos Terreiros de Matrizes Africanas e Afro-brasileiras.
Art. 380. No mês de novembro realizar-se-á a
FENOC, Feira de Negócios e Oportunidades do Município de Cabo de Santo
Agostinho.
Art. 381. No mês de novembro realizar-se-á o
Festival Arte e Cultura na Usina, realizado no Município de Água Preta.
Art. 381-A. No mês de novembro: Festival Cena
Brasil. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.423, de 24 de setembro de 2018.)
Art. 381-B. Durante todo o mês de novembro: Mês Estadual “Novembrinho
Azul”, dedicado à conscientização da importância dos cuidados com a saúde
masculina na infância e adolescência. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.950, de 9 de novembro de 2022.)
Parágrafo único. O mês previsto no caput tem como público-alvo
crianças e adolescentes do sexo masculino, com até 18 (dezoito anos) de idade,
e compreenderá ações voltadas: (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 17.950, de 9 de novembro de 2022.)
I - à promoção de discussão de especialistas acerca das medidas de
prevenção de fatores de risco para doenças na vida adulta e que possam ser
diagnosticadas e tratadas precocemente; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.950, de 9 de novembro de 2022.)
II - à realização de campanhas de conscientização, com distribuição de
material informativo, sobre a importância de: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.950, de 9 de novembro de 2022.)
a) adoção de hábitos saudáveis para a prevenção de doenças, troca de
experiências e informações entre pesquisadores, profissionais da saúde, pacientes
e sociedade em geral; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.950, de 9 de novembro de 2022.)
b) diagnóstico, prevenção e tratamento precoce de quadros de dor
testicular, aumento de volume escrotal, fimose, hipospádia, hérnia inguinal,
distopia testicular, disfunção urinária e varicocele; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.950, de 9 de novembro de 2022.)
c) realização de avaliações nutricionais, psicológicas e urológicas; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.950, de 9 de novembro de 2022.)
d) vacina contra o HPV; (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 17.950, de 9 de novembro de 2022.)
III - à orientação sobre a importância da realização de exames
preventivos periódicos; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.950, de 9 de novembro de 2022.)
IV - ao incentivo de capacitação dos gestores locais do Sistema Único de
Saúde acerca da importância da eficiente disponibilização de serviços e
procedimentos ligados à prevenção de condições que sejam fatores de risco para
doenças na vida adulta. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.950, de 9 de novembro de 2022.)
Art. 381-C. Durante todo o mês de novembro: Mês Estadual “Novembro
Verde”, dedicado à conscientização, prevenção e combate à discriminação da
pessoa com ostomia/estomia e incontinência. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.402, de 14 de dezembro de 2023.)
Parágrafo único. Durante o mês mencionado no caput, a sociedade
civil organizada poderá realizar parcerias entre o setores público e privado
com os seguintes objetivos: (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 18.402, de 14 de
dezembro de 2023.)
I - promover campanhas com informações sobre o tema, para dar
visibilidade aos ostomizados e combater o preconceito e discriminação, bem como
informar sobre garantias, direitos e políticas públicas para pessoa ostomizada;
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.402, de 14 de dezembro
de 2023.)
II - promover palestras, seminários, distribuição de materiais
informativos, entre outras atividades, para fornecer informações precisas sobre
a prevenção e tratamento de complicações em ostomias; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.402, de 14 de dezembro de 2023.)
III - estimular a disponibilização de serviços públicos de saúde
especializados para o acompanhamento pré e pós-operatório, garantindo segurança
e bem-estar à pessoa ostomizada; (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 18.402, de 14 de
dezembro de 2023.)
IV - incentivar a realização de convênios entre os setores público e
privado com no intuito de: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.402, de 14 de dezembro
de 2023.)
a) realizar mutirões de cirurgias para conversão e/ou reversão de ostomia
e distribuição de órteses, próteses, bolsas de ostomia e equipamentos de
mobilidade; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.402, de 14 de dezembro
de 2023.)
b) adaptar banheiros e estruturas físicas especializadas para utilização
da pessoa ostomizada, com observância da Portaria Federal SAS/MS nº 400 de 16
de novembro de 2009; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.402, de 14 de dezembro
de 2023.)
c) implementar políticas públicas para a pessoa ostomizada,
disponibilizando o Cadastro Estadual de Pessoa Ostomizada – CEPO; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.402, de 14 de dezembro
de 2023.)
d) realizar a Conferência Estadual em Atenção às Pessoas com Ostomia e
Incontinência - COESAPOI. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.402, de 14 de dezembro
de 2023.)
CAPÍTULO XII
DO MÊS DE DEZEMBRO
Seção I
Dos Dias Determinados
Art. 382. Dia 2 de dezembro: Dia Estadual do
Advogado Criminalista.
Art. 383. Dia 3 de dezembro: Dia Estadual do
Professor Especializado em Educação Especial.
§ 1º O referido dia é a data em que se comemora
o Dia Internacional das Pessoas com Deficiência, promovida pela Organização das
Nações Unidas desde o ano de 1998.
§ 2º Compreende-se Professor Especializado em
Educação Especial, aquele que é do ramo da educação que se ocupa do atendimento
e da educação de pessoas com deficiência, em instituições privadas e na rede
pública.
Art. 384. Dia 3 de dezembro: Dia Estadual do
Delegado de Polícia Civil.
Art. 385. Dia 3 de dezembro: Dia Estadual do
Atleta Paralímpico.
Art. 385-A. Dia 4 de dezembro: Dia Estadual do Podólogo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
17.329, de 28 de junho de 2021.)
Parágrafo único. O dia estadual de que trata o caput objetiva
homenagear os profissionais de podologia, divulgar seus trabalhos e
conscientizar a população sobre a importância da saúde dos pés para a prevenção
de doenças infecciosas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei 17.329, de 28 de junho de 2021.)
Art. 385-B. Dia 5 de dezembro: Dia Estadual da Acessibilidade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.008, de 20 de dezembro de 2022.)
Art. 385-C. Dia 4 de Dezembro: Dia Estadual do Perito Criminal e do
Agente de Perícia Criminal. (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 18.116, de 28 de dezembro de 2022.)
Art. 386. Dia 6 de dezembro: Dia Estadual de
Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres no Estado de
Pernambuco.
Parágrafo único. A sociedade civil poderá
promover eventos, audiências públicas, seminários, palestras e distribuição de
cartilhas educativas, contando com a Campanha Brasileira do Laço Branco,
representada pela fita branca, visando à conscientização da população acerca da
importância do fim da violência contra as mulheres. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.346, de 25 de abril de 2018.)
(Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 17.753, de 19 de
abril de 2022.)
§ 1º O dia estadual de que trata o caput tem o objetivo de
promover a conscientização dos homens sobre a importância de sua participação
na prevenção, enfrentamento e erradicação da violência contra as mulheres. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.753, de 19 de abril de 2022.)
§ 2º A sociedade civil poderá promover eventos, audiências públicas,
seminários, palestras e distribuição de cartilhas educativas, contando com a
Campanha Brasileira do Laço Branco, representada pela fita branca, inclusive em
parceria com instituições públicas, visando à conscientização da população
acerca da importância do fim da violência contra as mulheres. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.753, de 19 de abril de 2022.)
Art. 387. Dia 8 de dezembro: Dia Estadual da
Agricultura Familiar.
Art. 388. Dia 9 de dezembro: Dia Estadual do
Fonoaudiólogo.
§ 1º O Estado de Pernambuco, no âmbito das
Secretarias de Educação e de Saúde, em 9 de dezembro de cada ano, observará a
conveniência e os critérios comemorativos do “DIA DO FONOAUDIÓLOGO”, instituído
pela Lei Federal nº 11.500, de 3 de julho de 2007.
§ 2º A data de comemoração prevista neste
artigo poderá ser antecipada ou adiada, respectivamente, para o dia útil
antecedente ou consequente, caso recaia em sábado, domingo ou feriado.
§ 3º Os eventos comemorativos visarão, entre
outros objetivos, ao desenvolvimento de trabalho preventivo aos males e
sequelas acometidas à comunicação oral e escrita; à voz; à audição e à saúde
pública.
Art. 388-A. Dia 9 de dezembro: Dia Estadual de
Combate à Corrupção. (Acrescido pelo art. 1°da Lei n° 16.896, de 3 de junho de 2020.)
Art. 388-B. Dia 10 de dezembro: Dia do Sociólogo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.298, de 27
de setembro de 2023.)
Art. 389. Dia 11 de dezembro: Dia Estadual do
Engenheiro Civil.
Art. 390. Dia 13 de dezembro: Dia Estadual do
Sanfoneiro.
Art. 390-A. Dia 13 de dezembro: Dia Estadual da Audiodescrição e do
Audiodescritor. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.008, de 20 de dezembro de 2022.)
Art. 390-B. Dia 13 de dezembro: Dia Estadual do Artista Pernambucano. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.195, de 12 de junho de 2023.)
Art. 391. Dia 15 de dezembro: Dia Estadual da
Economia Popular Solidária.
Art. 391-A. Dia 16 de dezembro: Dia Estadual de
Mobilização e Combate ao Assédio Sexual às Mulheres no Ambiente de Trabalho. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
17.282, de 27 de maio de 2021.)
Art. 391-B. Dia 16 de dezembro: Dia Estadual do Fiscal Agropecuário, do
Analista de Defesa Agropecuária, do Assistente de Defesa Agropecuária e do Auxiliar
de Defesa Agropecuária. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.752, de 19 de abril de 2022.)
Art. 392. Dia 17 de dezembro: Dia Estadual em Homenagem aos
Mercados Públicos.
Art. 393. Dia 18 de dezembro: Dia Estadual da
Doula.
Art. 394. Dia 20 de dezembro: Dia Estadual dos Catadores de
Lixo Reciclável.
Parágrafo único. A sociedade civil organizada
promoverá na data prevista, debates e palestras de conscientização sobre o lixo
reciclável, com a participação de especialistas da área, com o objetivo de
ampliar a aplicação da reciclagem no cotidiano da população.
Art. 395. Dia 21 de dezembro: Dia Estadual do
Apicultor.
Art. 395-A. Dia 25 de dezembro: Corrida e
Caminhada para a Luz, no Município de Camaragibe. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.297, de 8 de janeiro de 2018.)
Art. 395-B. Dia 28 de dezembro: Dia Estadual do (a) Passista de Frevo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.849, de 22 de junho de 2022.)
Parágrafo único. No dia estadual previsto no caput, a Sociedade
Civil Organizada poderá realizar eventos comemorativos, a exemplo de oficinas
de dança e espetáculo em escolas e parques, como forma de divulgar a arte dos
passos do frevo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.849, de 22 de junho de 2022.)
Art. 395-C. Dia 28 de dezembro: Dia Estadual do Salva-vidas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.498, de 1º de abril
de 2024.)
Art. 395-D. Dia 23 de dezembro: Dia Estadual do Culto de Natal celebrado
no Quartel do Comando Geral da Polícia Militar de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.588, de 6 de juho de
2024.)
Seção II
Dos Dias e Períodos Variáveis
Subseção I
Dos Dias Variáveis
Art. 396. Segundo sábado do mês de dezembro:
Dia Estadual do Ex-Jogador Profissional de Futebol.
Art. 397. Segundo domingo do mês de dezembro:
Dia Estadual da Bíblia.
Parágrafo único. A comemoração do dia estadual
previsto no caput será o evento maior que encerrará o Certame Cultural
sobre a Bíblia, o qual se iniciará no primeiro dia da semana precedente.
Art. 397-A. Segundo domingo do mês de dezembro: Dia Estadual das Bandas
Filarmônicas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.838, de 25 de março de 2020.)
Subseção II
Dos Períodos Variáveis
Art. 398. Semana que começa a partir do dia 8
de dezembro: Semana Estadual da Agricultura Familiar
Parágrafo único. As comemorações da semana
estadual prevista no caput têm como objetivo:
I - fortalecer, apoiar e incentivar o
desenvolvimento da agricultura familiar e suas formas associativas e
cooperativas de produção, gestão, comercialização, processamento e
agroindustrialização;
II - incentivar a criação de políticas públicas
para o fortalecimento da agricultura familiar;
III - viabilizar, profissionalizar e ofertar a
alternativas para o agricultor familiar; e,
IV - criar espaços para os agricultores
discutirem questões locais relacionadas ao tema e seu desenvolvimento.
Art. 399. Última semana do mês de dezembro:
Festa do Senhor do Bonfim, no Sítio Histórico do Caboclo, no Município de
Afrânio, no Sertão Pernambucano.
Seção III
Sem Data Específica
Art. 400. No mês de dezembro realizar-se-á a
Missa do Vaqueiro, no Município de Floresta, Sertão Pernambucano.
Art. 401. No mês de dezembro realizar-se-á o
Evento Viva Gonzagão, no Município de Exú.
Art. 401-A. No mês de dezembro realizar-se-á o
Evento Magia do Natal, no Município de Garanhuns. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.657, de 4 de outubro de 2019.)
Art. 401-B. No mês de dezembro realizar-se-á o Natal Serrano, no município
de Taquaritinga do Norte. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.733, de 13 de abril de 2022.)
Art. 401-C. No mês de dezembro realizar-se-á o Natal de Esperança, no
município de Jataúba. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.776, de 10 de maio de 2022.)
Art. 401-D. No mês de dezembro, realizar-se-á o Natal Encantado, no
município de Santa Cruz do Capibaribe. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 18.009, de 20 de dezembro de 2022.)
Art. 401-E. No mês de dezembro realizar-se-á a
Exposição da Raça Quarto de Milha, no município de Araripina. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 18.397, de 14 de dezembro de 2023.)
Seção IV
Durante Todo o Mês de Dezembro
Art. 402. Durante todo o mês de dezembro: Mês
Estadual “Dezembro Vermelho”, dedicado à prevenção e combate à AIDS.
§ 1º O objetivo do mês Dezembro Vermelho é
conscientizar a população sobre os riscos de se contrair o vírus HIV, causador
da AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida).
§ 2º A sociedade civil poderá realizar por meio
de campanhas e ações de cunho educativo, palestras, audiências públicas,
visando a conscientizar a população sobre os riscos de se contrair o vírus HIV
causador da AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida).
Art. 402-A. Durante todo o mês de dezembro: Mês
Estadual Dezembro Verde, dedicado à promoção de ações educativas e de reflexão
sobre o abandono de animais. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 16.671, de 15 de outubro de 2019.)
Parágrafo único. A instituição do Mês Estadual
Dezembro Verde tem como objetivos: (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.671, de 15 de outubro de 2019.)
I - conscientizar a população de que o abandono
de animais é crime, além de ser ato cruel e de maus-tratos, podendo condenar o
animal abandonado à morte; (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 16.671, de 15 de outubro de 2019.)
II - dar maior visibilidade ao tema,
estimulando a guarda responsável e a prevenção ao abandono de animais; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.671, de 15 de outubro de 2019.)
III - contribuir para a melhoria dos
indicadores relativos ao abandono de animais no Estado de Pernambuco; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.671, de 15 de outubro de 2019.)
IV - ampliar o nível de resolução das ações
direcionadas ao abandono de animais, por meio de ações integradas envolvendo a
população, órgãos públicos e organizações que atuam na área. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.671, de 15 de outubro de 2019.)
Art. 402-B. Durante todo o mês de dezembro: Mês Estadual Dezembro Faixa
Preta, dedicado à conscientização e popularização das artes marciais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.509, de 1º de dezembro de 2021.)
§ 1º O mês que trata o caput tem como objetivos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.509, de 1º de dezembro de 2021.)
I - conscientizar sobre a prática de artes marciais voltadas à ajuda do
equilíbrio físico e mental, e capacidade da obtenção do domínio próprio,
coragem, honra, lealdade, modéstia e bondade; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.509, de 1º de dezembro de
2021.)
II - incentivar a promoção de palestras, eventos e atividades educativas,
nos estabelecimentos privados de ensino, com foco na prática das modalidades
esportivas e permitidas que integrem às artes marciais; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.509, de 1º de dezembro de 2021.)
III - estimular a veiculação de campanhas midiáticas sobre os benefícios
das artes marciais para a saúde física e mental. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.509, de 1º de dezembro de
2021.)
TÍTULO II
DOS EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS COM DATAS VARIÁVEIS
CAPÍTULO I
DO PERÍODO CARNAVALESCO
Art. 403. A Festa dos Bonecos Gigantes de Belém
do São Francisco será comemorada no período carnavalesco.
Art. 404. Carnaval do Município do Ipojuca.
Art. 405. Carnaval do Município de São João.
Parágrafo único. O evento previsto no caput
é de cunho cultural e histórico, realizado no Município de São João, integrante
da Região Meridional de Pernambuco.
Art. 406. Carnaval do Município de Lagoa dos
Gatos.
Art. 407. Carnaval do Município de São José da
Coroa Grande, no Litoral Sul do Estado.
Art. 408. Carnaval do Município de São Caetano.
Art. 408-A. Domingo que antecede o Sábado de Zé
Pereira: Carnaval de Zé Puluca, no Município de Bom Conselho. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.546, de 9 de janeiro de 2019.)
Art. 408-B. Primeira segunda-feira do Carnaval
do Estado de Pernambuco: Dia Estadual do Folguedo dos Caretas de Triunfo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.740, de 9 de dezembro de 2019.)
CAPÍTULO II
DO PERÍODO DE PÁSCOA
Art. 409. Primeiro sábado subsequente aos 60
dias após o Domingo de Páscoa: Dia Estadual da Marcha para Jesus.
Art. 410. Domingo de Ramos: Evento Cultural
Poção da Paixão.
Parágrafo único. A sociedade civil organizada
poderá realizar atividades em homenagem ao evento previsto no caput, que
é celebrado dentro das comemorações da Páscoa.
Art. 410-A. Período Pascoal: Paixão de Cristo
do Cabo de Santo Agostinho. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 16.459, de 13 de novembro de 2018.)
TÍTULO III
DOS EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS COM DATAS MISTAS
Art. 411. Entre 28 de dezembro e 7 de janeiro:
Festa de Reis do Município de São Bento do Una.
Art. 412. Entre os meses de outubro e novembro:
Feira do Bordado Manual de Passira.
Art. 413. Entre 28 de novembro e 8 de dezembro:
Novena de Nossa Senhora Imaculada Conceição, no Município de Araripina.
Art. 413-A. Entre 28 de novembro e 8 de
dezembro: Festa de Nossa Senhora da Imaculada Conceição, no Município de
Serrita. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.289, de 8 de janeiro de 2018.)
Art. 413-B. Entre os meses de abril e maio:
Caprino Filó, Feira de Caprinos e Ovinos de Santa Filomena. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.291, de 8 de janeiro de 2018.)
Art. 413-C. Entre os meses de maio e junho:
Feira de Negócios de Serrita - FENESE. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.292, de 8 de janeiro de 2018.)
Art. 413-D. Entre os dias 30 de abril a 2 de
maio: Festa dos Vaqueiros e Tropeiros de Santa Cruz da Venerada. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.293, de 8 de janeiro de 2018.)
Art. 413-E. Entre os dias 22
de dezembro e 1º de janeiro: Festa e Novenário do Bom Jesus dos Aflitos,
no Município de Floresta. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 18.256, de 4 de julho de 2023.)
Art. 413-F. Entre os dias 28 de novembro e 8 de dezembro: Festa e
Novenário do Morro da Conceição, no município do Recife. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.299, de 27 de setembro de 2023.)
Art. 413-G. Entre 28 de novembro e 8 de dezembro: Festa e Novenário de
Nossa Senhora do Patrocínio, no Município de Belém do São Francisco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.506, de 1º de abril
de 2024.)
Art. 413-H. Entre os dias 1º de dezembro a 6 de Janeiro: Natal Triunfo,
Festa de Nossa Senhora das Dores, no Município de Triunfo. (Acrescido pelo art. 1º da |Lei nº 18.545, de 6 de maio de
2024.)
TÍTULO IV
DOS EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS SEM DATA ESPECÍFICA
Art. 414. CAPRISHOW, Feira de Caprinos e
Ovinos, no Município de Dormentes.
Art. 415. EXPOGESSO, Feira do Gesso, no
Município de Trindade.
Art. 416. Festa do Leite do Município de
Itaíba.
Art. 417. Corrida de Jericos, no Município de
Lagoa de Itaenga.
Parágrafo único. O evento previsto no caput
é de cunho cultural e histórico do Município de Lagoa de Itaenga-PE.
Art. 418. Manifestação Cultural Banho de
Cheiro, no Município de Chã de Alegria.
Art. 419. No primeiro semestre realizar-se-á a
Feira do Verde do Município de Brejo da Madre de Deus.
Art. 420. Semana Estadual da Reciclagem e
Defesa ao Meio Ambiente.
§ 1º A semana estadual prevista no caput
tem por objetivo esclarecer os estudantes das instituições de ensino público e
privado do Estado de Pernambuco sobre a importância da reciclagem para o meio
ambiente e ainda quanto a noções sobre como proceder a reciclagem.
§ 2º As atividades desenvolvidas durante a
semana estadual prevista no caput deverão ser abertas para participação
dos pais dos alunos e de membros da comunidade em geral.
Art. 420-A. Novena de Nossa Senhora do Perpétuo
Socorro, em Ipubi. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.290, de 8 de janeiro de 2018.)
Art. 420-B. A Feira e Exposição de Ovinos e
Caprinos, no município de Araripina. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 18.396, de 14 de dezembro de
2023.)
LIVRO III
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 421. Os dias dos eventos e as datas
comemorativas dispostos nesta lei não serão considerados feriados civis ou
religiosos.
Parágrafo único. Excetua-se à regra do caput
deste artigo o dia 6 de março, considerado feriado por ser a Data Magna do
Estado de Pernambuco, fundamentado na regra disposta no inciso II do art. 1º da
Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, que dispõe sobre feriado.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO ÚNICO
DOS ANOS COMEMORATIVOS
Art. 422. O ano de 2017 será considerado como o
Ano Estadual da Revolução Pernambucana de 1817, em celebração pela passagem do
seu bicentenário.
Art. 422-A. O ano de 2020 será considerado como
o Ano Estadual do Poeta João Cabral de Melo Neto, em celebração pela passagem
do seu centenário. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.588, de 10 de junho de 2019.)
Art. 422-B. O ano de 2021 será considerado como o Ano Estadual do
Educador Paulo Freire, em celebração pela passagem do seu centenário. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.804, de 27 de dezembro de 2019.)
Art. 422-C. O ano de 2022 será considerado como Ano da Comissão Estadual
da Memória e Verdade Dom Helder Câmara. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei 17.411, de 23 de setembro de 2021.)
Art. 422-D. O ano de 2023 será considerado como o Ano Estadual da
Escultora, Ceramista e Louceira, Ana das Carrancas, em celebração ao seu
centenário. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.190, de 12 de junho de 2023.)
Art. 422-E. O ano de 2024 será considerado como o Ano Estadual de
Aberlado da Hora, em comemoração ao seu centenário. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.556, de 10 de maio de 2024.)
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 423. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 424. Revogam-se, por terem a vigência
expirada, as leis temporárias: Lei nº 14.291, de 2011,
e Lei nº 15.488, de 27 de abril de 2015.
Art. 425. Revogam-se por consolidação, em
virtude da incorporação de seus conteúdos normativos à presente Consolidação,
os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei 12.119, de 3 de
dezembro de 2001; o art. 11 da Lei 15.487, de 27 de
abril de 2015, e os arts. 8º, 9º e 10 da Lei
15.688, de 16 de dezembro de 2015.
Art. 426. Revogam-se por consolidação, em
virtude da incorporação de seus conteúdos normativos a presente Consolidação,
as leis:
I - Lei nº 8.356, de 22
de setembro de 1980;
II - Lei nº 8.357, de 22
de setembro de 1980;
III - Lei nº 8.721, de
11 de setembro de 1981;
IV - Lei nº 9.582 de 23
de novembro de 1984;
V - Lei nº 11.012, de
27 de dezembro de 1993;
VI - Lei nº 11.063, de
16 de maio de 1994;
VII - Lei nº 11.227, de
10 de julho de 1995;
VIII - Lei nº 11.251,
de 14 de setembro de 1995;
IX - Lei nº 11.274, de
22 de novembro de 1995;
X - Lei nº 11.390, de 5
de novembro de 1996;
XI - Lei nº 11.506, de
22 de dezembro de 1997;
XII - Lei nº 11.749 de 3
de abril de 2000;
XIII -Lei nº 11.768, de
22 de maio de 2000;
XIV - Lei nº 11.861, de
17 de outubro de 2000;
XV - Lei nº 11.932 de 3
de janeiro de 2001;
XVI - Lei nº 11.959, de
16 de abril de 2001;
XVII - Lei nº 11.964,
de 17 de abril de 2001;
XVIII - Lei nº 11.967,
de 24 de abril de 2001;
XIX - Lei nº 12.015, de
19 de junho de 2001;
XX - Lei nº 12.066, de
25 de setembro de 2001;
XXI - Lei nº 12.118, de
3 de dezembro de 2001;
XXII - Lei nº 12.120,
de 3 de dezembro de 2001;
XXIII - Lei nº 12.180,
de 4 de abril de 2002;
XXIV - Lei nº 12.281,
de 11 de novembro de 2002;
XXV - Lei nº 12.314, de
20 de dezembro de 2002;
XXVI - Lei nº 12.315,
de 20 de dezembro de 2002;
XXVII - Lei nº 12.371,
de 23 de maio de 2003;
XXVIII - Lei nº 12.443,
de 22 de outubro de 2003;
XXIX - Lei nº 12.460,
de 11 de novembro de 2003;
XXX - Lei nº 12.492, de 10 de dezembro de 2003;
XXXI - Lei nº 12.605,
de 21 de junho de 2004;
XXXII - Lei nº 12.607,
de 21 de junho de 2004;
XXXIII - Lei nº 12.650,
de 27 de agosto de 2004;
XXXIV - Lei nº 12.802,
de 9 de maio de 2005;
XXXV - Lei nº 12.803,
de 9 de maio de 2005;
XXXVI - Lei nº 12.818,
de 25 de maio de 2005;
XXXVII - Lei nº 12.832,
de 9 de junho de 2005;
XXXVIII - Lei nº
12.899, de 7 de outubro de 2005;
XXXIX - Lei nº 12.900,
de 7 de outubro de 2005;
XL - Lei nº 12.958, de
20 de dezembro de 2005;
XLI - Lei nº 13.044, de
15 de junho de 2006;
XLII - Lei nº 13.045,
de 15 de junho de 2006;
XLIII - Lei nº 13.085,
de 4 de setembro de 2006;
XLIV - Lei nº 13.101,
de 25 de setembro de 2006;
XLV - Lei nº 13.144, de
23 de novembro de 2006;
XLVI - Lei nº 13.189,
de 16 de janeiro de 2007;
XLVII - Lei nº 13.190,
de 16 de janeiro de 2007;
XLVIII - Lei nº 13.194,
de 16 de janeiro de 2007;
XLIX - Lei nº 13.198,
de 16 de janeiro de 2007;
L - Lei nº 13.225, de 4
de maio de 2007;
LI - Lei n° 13.237, de
25 de maio de 2007;
LII - Lei nº 13.246, de
13 de junho de 2007;
LIII - Lei nº 13.270,
de 3 de julho de 2007;
LIV - Lei nº 13.278, de
17 de agosto de 2007;
LV - Lei nº 13.286, de
31 de agosto de 2007;
LVI - Lei nº 13.298, de
21 de setembro de 2007;
LVII - Lei nº 13.301,
de 21 de setembro de 2007;
LVIII - Lei nº 13.309,
de 1º de outubro de 2007;
LIX - Lei nº 13.317, de
15 de outubro de 2007;
LX - Lei nº 13.325, de
23 de outubro de 2007;
LXI - Lei nº 13.327, de 23 de outubro de 2007;
LXII - Lei nº 13.337,
de 19 de novembro de 2007;
LXIII - Lei nº 13.381,
de 21 de dezembro de 2007;
LXIV - Lei nº 13.402,
de 4 de março de 2008;
LXV - Lei nº 13.411, de
14 de março de 2008;
LXVI - Lei nº 13.412,
de 14 de março de 2008;
LXVII - Lei nº 13.419,
de 28 de março de 2008;
LXIII - Lei nº 13.512,
de 21 de agosto de 2008;
LXIX - Lei nº 13.513,
de 21 de agosto de 2008;
LXX - Lei nº 13.514, de
21 de agosto de 2008;
LXXI - Lei nº 13.535,
de 8 de setembro de 2008;
LXXII - Lei nº 13.554,
de 17 de setembro de 2008;
LXXIII - Lei nº 13.605,
de 31 de outubro de 2008;
LXXIV - Lei nº 13.632,
de 21 de novembro de 2008;
LXXV - Lei nº 13.651,
de 4 de dezembro de 2008;
LXXVI - Lei nº 13.653,
de 4 de dezembro de 2008;
LXXVII - Lei nº 13.705,
de 19 de dezembro de 2008;
LXXIII - Lei nº 13.715,
de 20 de fevereiro de 2009;
LXXIX - Lei nº 13.716,
de 20 de fevereiro de 2009;
LXXX - Lei nº 13.717,
de 20 de fevereiro de 2009;
LXXXI - Lei nº 13.718,
de 20 de fevereiro de 2009;
LXXXII - Lei nº 13.745,
de 14 de abril de 2009;
LXXXIII - Lei nº
13.760, de 30 de abril de 2009;
LXXXIV - Lei nº 13.794,
de 11 de junho de 2009;
LXXXV - Lei nº 13.771,
de 18 de maio de 2009;
LXXXVI - Lei nº 13.795,
de 11 de junho de 2009;
LXXXVII - Lei nº
13.855, de 26 de agosto de 2009;
LXXXVIII - Lei nº
13.872, de 10 de setembro de 2009;
LXXXIX - Lei nº 13.875,
de 16 de setembro de 2009;
XC - Lei nº 13.876, de
25 de setembro de 2009;
XCI - Lei nº 13.894, de
21 de outubro de 2009;
XCII - Lei nº 13.915,
de 19 de novembro de 2009;
XCIII - Lei nº 14.007,
de 17 de março de 2010;
XCIV - Lei nº 14.011,
de 23 de março de 2010;
XCV - Lei nº 14.014, de
23 de março de 2010;
XCVI - Lei nº 14.015,
de 23 de março de 2010;
XCVII - Lei nº 14.085,
de 16 de junho de 2010;
XCVIII - Lei nº 14.118,
de 23 de agosto de 2010;
XCIX - Lei nº 14.158,
de 17 de setembro de 2010;
C - Lei nº 14.162, de
17 de setembro de 2010;
CI - Lei nº 14.173, de
27 de setembro de 2010;
CII - Lei nº 14.175, de
27 de setembro de 2010;
CIII - Lei nº 14.177,
de 27 de setembro de 2010;
CIV - Lei nº 14.182, de
3 de novembro de 2010;
CV - Lei nº 14.206, de
9 de novembro de 2010;
CVI - Lei nº 14.210, de
26 de novembro de 2010;
CVII - Lei nº 14.224,
de 13 de dezembro de 2010;
CVIII - Lei nº 14.257,
de 23 de dezembro de 2010;
CIX - Lei nº 14.289, de
18 de abril de 2011;
CX - Lei nº 14.301, de
18 de maio de 2011;
CXI - Lei nº 14.304, de
18 de maio de 2011;
CXII - Lei nº 14.314,
de 27 de maio de 2011;
CXIII - Lei nº 14.342,
de 7 de julho de 2011;
CXIV - Lei nº 14.347,
de 7 de julho de 2011;
CXV - Lei nº 14.348, de
7 de julho de 2011;
CXVI - Lei nº 14.349,
de 7 de julho de 2011;
CXVII - Lei nº 14.360,
de 17 de agosto de 2011;
CXVIII - Lei nº 14.374,
de 2 de setembro de 2011;
CXIX - Lei nº 14.377,
de 2 de setembro de 2011;
CXX - Lei nº 14.391, de
22 de setembro de 2011;
CXXI - Lei nº 14.393,
de 22 de setembro de 2011;
CXXII - Lei nº 14.394,
de 22 de setembro de 2011;
CXXIII - Lei nº 14.398,
de 22 de setembro de 2011;
CXXIV - Lei nº 14.399,
de 22 de setembro de 2011;
CXXV - Lei nº 14.421,
de 29 de setembro de 2011;
CXXVI - Lei nº 14.425,
de 30 de setembro de 2011;
CXXVII - Lei nº 14.428,
de 30 de setembro de 2011;
CXXVIII - Lei nº 14.433,
de 7 de outubro de 2011;
CXXIX - Lei nº 14.438,
de 11 de outubro de 2011;
CXXX - Lei nº 14.441,
de 17 de outubro de 2011;
CXXXI - Lei nº 14.442,
de 17 de outubro de 2011;
CXXXII - Lei nº 14.448,
de 18 de outubro de 2011;
CXXXIII - Lei nº
14.451, de 25 de outubro de 2011;
CXXXIV - Lei nº 14.460,
de 7 de novembro de 2011;
CXXXV - Lei nº 14.485,
de 23 de novembro de 2011;
CXXXVI - Lei nº 14.495,
de 7 de dezembro de 2011;
CXXXVII - Lei nº
14.496, de 7 de dezembro de 2011;
CXXXVIII - Lei nº
14.499, de 7 de dezembro de 2011;
CXXXIX - Lei nº 14.528,
de 9 de dezembro de 2011;
CXL - Lei nº 14.536, de
13 de dezembro de 2011;
CXLI - Lei nº 14.550,
de 26 de dezembro de 2011;
CXLII - Lei nº 14.569,
de 27 de dezembro de 2011;
CXLIII - Lei nº 14.571,
de 27 de dezembro de 2011;
CXLIV- Lei nº 14.573,
de 27 de dezembro de 2011;
CXLV - Lei nº 14.574,
de 27 de dezembro de 2011;
CXLVI - Lei nº 14.575,
de 27 de dezembro de 2011;
CXLVII - Lei nº 14.589,
de 21 de março de 2012;
CXLVIII - Lei nº
14.595, de 21 de março de 2012;
CXLIX - Lei nº 14.598,
de 21 de março de 2012;
CL - Lei nº 14.611, de
3 de abril de 2012;
CLI - Lei nº 14.613, de
3 de abril de 2012;
CLII - Lei nº 14.618,
de 10 de abril de 2012;
CLIII - Lei nº 14.645,
de 4 de maio de 2012;
CLIV - Lei nº 14.646,
de 4 de maio de 2012;
CLV - Lei nº 14.650, de
4 de maio de 2012;
CLVI - Lei nº 14.671,
de 22 de maio de 2012;
CLVII - Lei nº 14.682,
de 31 de maio de 2012;
CLVIII - Lei nº 14.683,
de 31 de maio de 2012;
CLIX - Lei nº 14.690,
de 4 de junho de 2012;
CLX - Lei nº 14.718, de
4 de julho de 2012;
CLXI - Lei nº 14.719,
de 4 de julho de 2012;
CLXII - Lei nº 14.743,
de 17 de agosto de 2012;
CLXIII - Lei nº 14.745,
de 24 de agosto de 2012;
CLXIV - Lei nº 14.746,
de 24 de agosto de 2012;
CLXV - Lei nº 14.775,
de 1º de outubro de 2012;
CLXVI - Lei nº 14.780,
de 1º de outubro de 2012;
CLXVII - Lei nº 14.781,
de 1º de outubro de 2012;
CLXVIII - Lei nº
14.783, de 1º de outubro de 2012;
CLXIX - Lei nº 14.790,
de 8 de outubro de 2012;
CLXX - Lei nº 14.793,
de 8 de outubro de 2012;
CLXXI - Lei nº 14.794,
de 8 de outubro de 2012;
CLXXII - Lei nº 14.799,
de 22 de outubro de 2012;
CLXXIII - Lei nº
14.800, de 22 de outubro de 2012;
CLXXIV- Lei nº 14.802,
de 29 de outubro de 2012;
CLXXV - Lei nº 14.808,
de 31 de outubro de 2012;
CLXXVI - Lei nº 14.809,
de 31 de outubro de 2012;
CLXXVII - Lei nº
14.822, de 31 de outubro de 2012;
CLXXVIII - Lei nº
14.858, de 7 de dezembro de 2012;
CLXXIX - Lei nº 14.868,
de 11 de dezembro de 2012;
CLXXX - Lei nº 14.869,
de 11 de dezembro de 2012;
CLXXXI - Lei nº 14.877,
de 14 de dezembro de 2012;
CLXXXII - Lei nº
14.878, de 14 de dezembro de 2012;
CLXXXIII - Lei nº
14.879, de 14 de dezembro de 2012;
CLXXXIV - Lei nº
14.927, de 22 de março de 2013;
CLXXXV - Lei nº 14.969,
de 8 de maio de 2013;
CLXXXVI - Lei nº
14.973, de 8 de maio de 2013;
CLXXXVII - Lei nº
14.975, de 13 de maio de 2013;
CLXXXVIII - Lei nº
14.976, de 13 de maio de 2013;
CLXXXIX - Lei nº
14.977, de 13 de maio de 2013;
CXC - Lei nº 14.980, de
13 de maio de 2013;
CXCI - Lei nº 14.981,
de 13 de maio de 2013;
CXCII - Lei nº 14.988,
de 29 de maio de 2013;
CXCIII - Lei nº 15.009,
de 18 de junho de 2013;
CXCIV - Lei nº 15.018,
de 20 de junho de 2013;
CXCV - Lei nº 15.039,
de 3 de julho de 2013;
CXCVI - Lei nº 15.044,
de 3 de julho de 2013;
CXCVII - Lei nº 15.055,
de 3 de setembro de 2013;
CXCVIII - Lei nº
15.057, de 3 de setembro de 2013;
CXCIX - Lei nº 15.072,
de 5 de setembro de 2013;
CC - Lei nº 15.082, de
6 de setembro de 2013;
CCI - Lei nº 15.085, de
6 de setembro de 2013;
CCII - Lei nº 15.087,
de 6 de setembro de 2013;
CCIII - Lei nº 15.099,
de 20 de setembro de 2013;
CCIV - Lei nº 15.101,
de 20 de setembro de 2013;
CCV - Lei nº 15.102, de
20 de setembro de 2013;
CCVI - Lei nº 15.104,
de 20 de setembro de 2013;
CCVII - Lei nº 15.105,
de 20 de setembro de 2013;
CCVIII - Lei nº 15.111,
de 8 de outubro de 2013;
CCIX - Lei nº 15.112,
de 8 de outubro de 2013;
CCX - Lei nº 15.113, de
8 de outubro de 2013;
CCXI - Lei nº 15.114,
de 8 de outubro de 2013;
CCXII - Lei nº 15.117,
de 8 de outubro de 2013;
CCXIII - Lei nº 15.129,
de 17 de outubro de 2013;
CCXIV - Lei nº 15.143,
de 7 de novembro de 2013;
CCXV - Lei nº 15.144,
de 7 de novembro de 2013;
CCXVI - Lei nº 15.146,
de 13 de novembro de 2013;
CCXVII - Lei nº 15.151,
de 20 de novembro de 2013;
CCXVIII - Lei nº
15.152, de 26 de novembro de 2013;
CCXIX - Lei nº 15.153,
de 26 de novembro de 2013;
CCXX - Lei nº 15.154,
de 26 de novembro de 2013;
CCXXI - Lei nº 15.162,
de 3 de dezembro de 2013;
CCXXII - Lei nº 15.163,
de 3 de dezembro de 2013;
CCXXIII - Lei nº
15.171, de 11 de dezembro de 2013;
CCXXIV - Lei nº 15.205,
de 17 de dezembro de 2013;
CCXXV - Lei nº 15.214,
de 24 de dezembro de 2013;
CCXXVI - Lei nº 15.216,
de 24 de dezembro de 2013;
CCXXVII - Lei nº
15.217, de 24 de dezembro de 2013;
CCXXVIII - Lei nº
15.219, de 24 de dezembro de 2013;
CCXXIX - Lei nº 15.220,
de 24 de dezembro de 2013;
CCXXX - Lei nº 15.222,
de 24 de dezembro de 2013;
CCXXXI - Lei nº 15.231,
de 25 de fevereiro de 2014;
CCXXXII - Lei nº
15.236, de 19 de março de 2014;
CCXXXIII - Lei nº
15.238, de 19 de março de 2014;
CCXXXIV - Lei nº
15.239, de 19 de março de 2014;
CCXXXV - Lei nº 15.242,
de 19 de março de 2014;
CCXXXVI - Lei nº
15.253, de 1º de abril de 2014;
CCXXXVII - Lei nº
15.257, de 1º de abril de 2014;
CCXXXVIII - Lei nº
15.265, de 10 de abril de 2014;
CCXXXIX - Lei nº
15.266, de 10 de abril de 2014;
CCXL - Lei nº 15.269,
de 10 de abril de 2014;
CCXLI - Lei nº 15.277,
de 30 de abril de 2014;
CCXLII - Lei nº 15.288,
de 12 de maio de 2014;
CCXLIII - Lei nº
15.315, de 13 de junho de 2014;
CCXLIV - Lei nº 15.321,
de 13 de junho de 2014;
CCXLV - Lei nº 15.322,
de 13 de junho de 2014;
CCXLVI - Lei nº 15.324,
de 13 de junho de 2014;
CCXLVII - Lei nº
15.327, de 25 de junho de 2014;
CCXLVIII - Lei nº
15.329, de 25 de junho de 2014;
CCXLIX - Lei nº 15.356,
de 4 de julho de 2014;
CCL - Lei nº 15.367, de
4 de setembro de 2014;
CCLI - Lei nº 15.381,
de 2 de outubro de 2014;
CCLII - Lei nº 15.388,
de 13 de outubro de 2014;
CCLIII - Lei nº 15.390,
de 13 de outubro de 2014;
CCLIV- Lei nº 15.424,
de 18 de dezembro de 2014;
CCLV - Lei nº 15.432,
de 23 de dezembro de 2014;
CCLVI - Lei nº 15.470,
de 13 de abril de 2015;
CCLVII - Lei nº 15.478,
de 16 de abril de 2015;
CCLVIII - Lei nº
15.494, de 11 de maio de 2015;
CCLIX - Lei nº 15.501,
de 14 de maio de 2015;
CCLX - Lei nº 15.502,
de 14 de maio de 2015;
CCLXI - Lei nº 15.506,
de 21 de maio de 2015;
CCLXII - Lei nº 15.508,
de 21 de maio de 2015;
CCLXIII - Lei nº
15.511, de 22 de maio de 2015;
CCLXIV - Lei nº 15.512,
de 22 de maio de 2015;
CCLXV - Lei nº 15.517,
de 27 de maio de 2015;
CCLXVI - Lei nº 15.519,
de 2 de junho de 2015;
CCLXVII - Lei nº
15.520, de 2 de junho de 2015;
CCLXVIII - Lei nº
15.522, de 5 de junho de 2015;
CCLXIX - Lei nº 15.526,
de 17 de junho de 2015;
CCLXX - Lei nº 15.530,
de 23 de junho de 2015;
CCLXXI - Lei nº 15.531,
de 23 de junho de 2015;
CCLXXII - Lei nº
15.532, de 23 de junho de 2015;
CCLXXIII - Lei nº
15.540, de 10 de julho de 2015;
CCLXXIV - Lei nº
15.541, de 10 de julho de 2015;
CCLXXV - Lei nº 15.563,
de 27 de agosto de 2015;
CCLXXVI - Lei nº
15.569, de 3 de setembro de 2015;
CCLXXVII - Lei nº
15.577, de 11 de setembro de 2015;
CCLXXVIII - Lei nº
15.581, de 14 de setembro de 2015;
CCLXXIX - Lei nº
15.585, de 21 de setembro de 2015;
CCLXXX - Lei nº 15.594,
de 28 de setembro de 2015;
CCLXXXI - Lei n°
15.608, de 6 de outubro de 2015;
CCLXXXII - Lei nº
15.609, de 6 de outubro de 2015;
CCLXXXIII - Lei nº
15.620, de 14 de outubro de 2015;
CCLXXXIV- Lei nº
15.623, de 19 de outubro de 2015;
CCLXXXV - Lei nº
15.632, de 29 de outubro de 2015;
CCLXXXVI - Lei nº
15.633, de 29 de outubro de 2015;
CCLXXXVII - Lei nº
15.634, de 29 de outubro de 2015;
CCLXXXVIII - Lei nº
15.635, de 29 de outubro de 2015;
CCLXXXIX - Lei nº
15.638, de 4 de novembro de 2015;
CCXC - Lei nº 15.641,
de 11 de novembro de 2015;
CCXCI - Lei nº 15.643,
de 11 de novembro de 2015;
CCXCII - Lei nº 15.655,
de 26 de novembro de 2015;
CCXCIII - Lei nº
15.656, de 26 de novembro de 2015;
CCXCIV - Lei nº 15.657,
de 26 de novembro de 2015;
CCXCV - Lei nº 15.660,
de 30 de novembro de 2015;
CCXCVI - Lei nº 15.672,
de 11 de dezembro de 2015;
CCXCVII - Lei nº
15.681, de 15 de dezembro de 2015;
CCXCVIII - Lei nº
15.698, de 21 de dezembro de 2015;
CCXCIX - Lei nº 15.716,
de 3 de março de 2016;
CCC - Lei nº 15.720, de
8 de março de 2016;
CCCI - Lei nº 15.726,
de 10 de março de 2016;
CCCII - Lei nº 15.729,
de 10 de março de 2016;
CCCIII - Lei nº 15.737,
de 21 de março de 2016;
CCCIV - Lei nº 15.738,
de 21 de março de 2016;
CCCV - Lei nº 15.745,
de 28 de março de 2016;
CCCVI - Lei nº 15.751,
de 28 de março de 2016;
CCCVII - Lei nº 15.752,
de 28 de março de 2016;
CCCVIII - Lei nº
15.753, de 28 de março de 2016;
CCCVIX - Lei nº 15.765,
de 5 de abril de 2016;
CCCX - Lei nº 15.767,
de 5 de abril de 2016;
CCCXI - Lei nº 15.768,
de 5 de abril de 2016;
CCCXII - Lei nº 15.770,
de 5 de abril de 2016;
CCCXIII - Lei nº
15.782, de 26 de abril de 2016;
CCCXIV - Lei nº 15.784,
de 26 de abril de 2016;
CCCXV - Lei nº 15.787,
de 26 de abril de 2016;
CCCXVI - Lei nº 15.793,
de 27 de abril de 2016;
CCCXVII - Lei nº
15.805, de 16 de maio de 2016;
CCCXVIII - Lei nº
15.806, de 16 de maio de 2016;
CCCXIX - Lei nº 15.807,
de 16 de maio de 2016;
CCCXX - Lei nº 15.814,
de 26 de maio de 2016;
CCCXXI - Lei nº 15.821,
de 31 de maio de 2016;
CCCXXII - Lei nº
15.822, de 31 de maio de 2016;
CCCXXIII - Lei nº
15.826, de 2 de junho de 2016;
CCCXXIV - Lei nº
15.846, de 21 de junho de 2016;
CCCXXV - Lei nº 15.847,
de 21 de junho de 2016;
CCCXXVI - Lei nº
15.860, de 30 de junho de 2016;
CCCXXVII - Lei nº
15.861, de 30 de junho de 2016;
CCCXXIVIII - Lei nº
15.870, de 5 de julho de 2016;
CCCXXIX - Lei nº
15.871, de 5 de julho de 2016;
CCCXXX - Lei nº 15.872,
de 5 de julho de 2016;
CCCXXXI - Lei nº 15.879,
de 17 de agosto de 2016;
CCCXXXII - Lei nº
15.881, de 17 de agosto de 2016;
CCCXXXIII - Lei nº
15.883, de 23 de agosto de 2016;
CCCXXXIV - Lei nº
15.885, de 31 de agosto de 2016;
CCCXXXV - Lei nº
15.903, de 17 de outubro de 2016;
CCCXXXVI - Lei nº
15.904, de 17 de outubro de 2016;
CCCXXXVII - Lei nº
15.909, de 31 de outubro de 2016;
CCCXXXVIII - Lei nº
15.912, de 31 de outubro de 2016;
CCCXXXIX - Lei nº
15.925, de 22 de novembro de 2016;
CCCXL - Lei nº 15.939,
de 12 de dezembro de 2016;
CCCXLI - Lei nº 15.952,
de 19 de dezembro de 2016;
CCCXLII - Lei nº
15.965, de 23 de dezembro de 2016;
CCCXLIII - Lei nº
15.967, de 23 de dezembro de 2016;
CCCXLIV - Lei nº
15.969, de 23 de dezembro de 2016;
CCCXLV - Lei nº 15.987,
de 13 de março de 2017;
CCCXLVI - Lei nº
15.989, de 14 de março de 2017;
CCCXLVII - Lei nº
16.004, de 19 de abril de 2017;
CCCXLVIII - Lei nº
16.005, de 19 de abril de 2017;
CCCXLIX - Lei nº
16.006, de 19 de abril de 2017;
CCCL - Lei nº 16.007,
de 19 de abril de 2017;
CCCLI - Lei nº 16.008,
de 19 de abril de 2017;
CCCLII - Lei nº 16.009,
de 19 de abril de 2017;
CCCLIII- Lei nº 16.015,
de 27 de abril de 2017;
CCCLIV - Lei nº 16.016,
de 27 de abril de 2017;
CCCLV - Lei nº 16.017,
de 27 de abril de 2017;
CCCLVI - Lei nº 16.028,
de 3 de maio de 2017;
CCCLVII - Lei nº
16.029, de 3 de maio de 2017;
CCCLVIII - Lei nº
16.030, de 10 de maio de 2017;
CCCLIX - Lei nº 16.031,
de 10 de maio de 2017;
CCCLX - Lei nº 16.032,
de 10 de maio de 2017;
CCCLXI - Lei nº 16.033,
de 10 de maio de 2017;
CCCLXII - Lei nº
16.034, de 10 de maio de 2017;
CCCLXIII - Lei nº
16.037, de 10 de maio de 2017;
CCCLXIV - Lei nº
16.038, de 10 de maio de 2017;
CCCLXV - Lei nº 16.048,
de 23 de maio de 2017;
CCCLXVI - Lei nº
16.052, de 23 de maio de 2017;
CCCLXVII - Lei nº
16.059, de 8 de junho de 2017;
CCCLXVIII - Lei nº
16.060, de 8 de junho de 2017;
CCCLXIX - Lei nº
16.061, de 8 de junho de 2017;
CCCLXX - Lei nº 16.065,
de 14 de junho de 2017;
CCCLXXI - Lei nº
16.066, de 14 de junho de 2017;
CCCLXXII - Lei nº
16.067, de 14 de junho de 2017;
CCCLXIXIII - Lei nº
16.082, de 21 de junho de 2017;
CCCLXXIV- Lei nº
16.087, de 28 de junho de 2017;
CCCLXXV - Lei nº 16.101,
de 5 de julho de 2017;
CCCLXXVI - Lei nº
16.104, de 5 de julho de 2017;
CCCLXXVII - Lei nº
16.106, de 5 de julho de 2017;
CCCLXXVIII - Lei nº
16.107, de 5 de julho de 2017;
CCCLXXIX - Lei nº
16.109, de 5 de julho de 2017;
CCCLXXX - Lei nº
16.110, de 5 de julho de 2017;
CCCLXXXI - Lei nº
16.125, de 28 de agosto de 2017;
CCCLXXXII - Lei nº
16.132, de 30 de agosto de 2017;
CCCLXXXIII - Lei nº
16.133, de 30 de agosto de 2017;
CCCLXXXIV - Lei nº
16.139, de 6 de setembro de 2017;
CCCLXXXV - Lei nº
16.140, de 6 de setembro de 2017;
CCCLXXXVI - Lei nº
16.147, de 19 de setembro de 2017;
CCCLXXXVII - Lei nº
16.151, de 25 de setembro de 2017;
CCCLXXXVIII - Lei nº
16.157, de 6 de outubro de 2017;
CCCLXXXIX - Lei nº
16.161, de 6 de outubro de 2017;
CCCXC - Lei nº 16.163,
de 6 de outubro de 2017;
CCCXCI - Lei nº 16.177,
de 26 de outubro de 2017;
CCCXCII - Lei nº
16.178, de 26 de outubro de 2017.
CCCLXCIII - Lei nº
16.180, de 31 de outubro de 2017;
CCCLXCIV - Lei nº
16.183, de 31 de outubro de 2017;
CCCXCV - Lei nº 16.184,
de 31 de outubro de 2017;
CCCXCVI - Lei nº
16.186, de 31 de outubro de 2017;
CCCXCVII - Lei nº
16.189, de 7 de novembro de 2017;
CCCXCVIII - Lei nº
16.190, de 7 de novembro de 2017;
CCCXCIX - Lei nº
16.193, de 13 de novembro de 2017;
CD - Lei nº 16.194, de
13 de novembro de 2017;
CDI - Lei nº 16.196, de
13 de novembro de 2017; e,
CDII - Lei nº 16.198,
de 13 de novembro de 2017.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 14 de dezembro
do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente