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LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

Cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

PRIMEIRA PARTE

LIVRO ÚNICO

 

TÍTULO I

DA CRIAÇÃO DO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

Art. 1º Fica criado o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Compõem o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, os eventos e as datas comemorativas dispostos na segunda parte desta Lei, que traz a consolidação das Leis que criaram eventos e datas comemorativas.

 

Art. 3º A partir desta publicação, todos os novos eventos e datas comemorativas serão criados por meio de acréscimo de artigos na presente Lei.

 

Parágrafo único. Obedecendo a sequência do calendário e observando a vedação de renumeração de artigos, disposta no inciso I do art. 15 da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, os acréscimos referidos no caput serão realizados mediante a utilização, separados por hífen, do número do artigo imediatamente anterior e das letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem necessárias para identificar os acréscimos (ex: Art. 20 - A; Art. 20 - B; Art. 35 - A).

 

TÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se evento toda atividade ou festividade com o intuito de reunir pessoas, que tenha um contexto histórico, cultural ou religioso.

 

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se data comemorativa aquela que:

 

I - relembre:

 

a) um fato histórico ou político;

 

b) uma personalidade marcante.

 

II - homenageie:

 

a) uma categoria profissional;

 

b) um segmento: social, religioso, cultural, artístico, ambiental, econômico, produtivo, esportivo, de saúde ou assistência, educacional.

 

III - registra a conquista ou luta pela cidadania de determinado segmento da sociedade; e,

 

IV - promova ações de conscientização, incentivo, prevenção e/ou combate acerca de um determinado tema e mobilize a sociedade e o poder público para o conhecimento e a reflexão sobre esse tema e sobre a necessidade de se adotar políticas públicas a seu favor.

 

TÍTULO III

DOS CRITÉRIOS PARA CRIAÇÃO DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS NO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

CAPÍTULO I

DO PROJETO DE LEI

 

Art. 6º O projeto de lei que tenha por objeto a instituição de evento ou data comemorativa deverá explicitar ou o dia ou o período em que o evento ou a data comemorativa se realizará.

 

Parágrafo único. É vedada a criação de mais de uma data comemorativa para o mesmo objeto.

 

Art. 7º Na criação de data comemorativa dar-se-á destaque ao âmbito estadual, adotando-se as expressões “Dia Estadual”, “Semana Estadual”, “Mês Estadual”.

 

Parágrafo único. Quando a Lei que criar semana estadual não fixar os dias de início e fim do período ou quando não for determinado que a semana estadual contenha um dia específico do calendário e apenas se referir à primeira, segunda, terceira ou quarta semana, considerar-se-á semana aquela que contiver, ao menos, 4 dias.

 

CAPÍTULO II

DA PESQUISA TEMÁTICA

 

Art. 8º O projeto de lei que criar ou alterar eventos e datas comemorativas no Estado de Pernambuco será acompanhado de comprovação da realização de pesquisa sobre o tema.

 

Art. 9º A pesquisa será realizada através de consulta aos segmentos, instituições, órgãos ligados ao tema do evento ou data comemorativa tratado no projeto de lei.

 

Parágrafo único. A pesquisa também poderá ser realizada através de audiência pública.

 

Art. 10. A pesquisa temática visa a demonstrar adequação, coerência e relevância do tema e será documentada.

 

TÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS PARA ALTERAÇÃO DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS NO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

Art. 11. Os critérios estabelecidos para a criação de eventos e datas comemorativas são extensivos às alterações dos eventos e das datas comemorativas já existentes.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

CAPÍTULO ÚNICO

DOS PROJETOS DE LEI APRESENTADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA PRESENTE CONSOLIDAÇÃO

 

Art. 12. Os projetos de lei apresentados antes da publicação desta Lei serão emendados para se adequarem à nova forma de criação de eventos e datas comemorativas, disposta nesta Primeira Parte, em especial no art. 3º e Título III.

 

Parágrafo único. Os projetos referidos no caput ficam dispensados da comprovação da pesquisa temática, prevista nos arts. 8º, 9º e 10 desta Lei.

 

SEGUNDA PARTE

 

LIVRO I

DA CONSOLIDAÇÃO

 

Art. 13. A presente Lei consolida todas as leis estaduais que instituíram anteriormente eventos e datas comemorativas no Estado de Pernambuco.

 

LIVRO II

DO CALENDÁRIO DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

TÍTULO I

DOS MESES DO ANO

 

CAPÍTULO I

DO MÊS DE JANEIRO

 

Seção I

Dos Dias e Períodos Determinados

 

Subseção I

Dos Dias Determinados

 

Art. 14. Dia 6 de janeiro: Dia Estadual do Cantador Repentista.

 

Art. 14-A. Dia 4 de janeiro: Dia Estadual do Braille. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.008, de 20 de dezembro de 2022.)

 

Art. 14-B. Dia 7 de janeiro: Dia Estadual do Agente de Polícia. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.029, de 20 de dezembro de 2022.)

 

Art. 14-C. Dia 8 de janeiro: Dia Estadual da Resistência do Estado Democrático de Direito. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.158, de 22 de maio de 2023.)

 

Parágrafo único. No dia previsto no caput, a sociedade civil poderá realizar atividades em alusão aos atos antidemocráticos, invasões e depredações às sedes do Três Poderes (Congresso Nacional, Palácio do Planalto e Supremo Tribunal Federal - STF), no dia 8 de janeiro de 2023. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.158, de 22 de maio de 2023.)

 

Art. 14-D. Dia 7 de janeiro: Dia Estadual da Polícia Científica de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.213, de 3 de julho de 2023.)

 

Art. 14-E. Dia 1º de janeiro: Dia Estadual do Culto em Ação de Graças. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.385, de 4 de dezembro de 2023.)

 

Parágrafo único. As comemorações em alusão à data referida no caput poderão ser realizadas pela sociedade civil organizada no Monte dos Guararapes, em Jaboatão dos Guararapes-PE, com o objetivo de agradecer a Deus pelas bênçãos concedidas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.385, de 4 de dezembro de 2023.)

 

Art. 15. Dia 12 de janeiro: Dia Estadual do Bombeiro Civil.

 

Art. 16. Dia 14 de janeiro: Dia Estadual do Agente de Segurança Penitenciária.

 

Art. 16-A. Dia 15 de Janeiro: Dia Estadual do Bloco Lírico. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.729, de 9 de dezembro de 2019.)

 

Art. 16-B. Dia 21 de janeiro: Dia Estadual de Combate à Intolerância Religiosa e ao Vilipêndio Religioso. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.068, de 7 de outubro de 2020.)

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá realizar manifestações religiosas especiais, eventos, debates e palestras de conscientização nas escolas públicas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.068, de 7 de outubro de 2020.)

 

Art. 16-C. Dia 15 de Janeiro: Dia Estadual da Flabelista. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.155, de 4 de janeiro de 2021.)

 

Art. 16-D. Dia 19 de Janeiro: Dia Estadual do Atirador Esportivo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.778, de 10 de maio de 2022.)

 

Art. 16-E. Dia 19 de janeiro: Dia Estadual do Terapeuta Ocupacional. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.505, de 1º de abril de 2024.)

 

Art. 17. Dia 25 de janeiro: Dia Estadual do Carteiro.

 

Art. 18. Dia 26 de janeiro: Dia Estadual da Presença Espanhola em Pernambuco.

 

§ 1º O dia estadual previsto no caput é em comemoração à visita do navegador espanhol Vicente Pinzón à costa do Município do Cabo de Santo Agostinho, denominado então de Cabo de Santa Maria de La Consolación, na mesma data, no ano de 1500.

 

§ 2º O Poder Executivo, através das Secretarias Estaduais de Cultura e Educação, promoverá a divulgação e as comemorações alusivas à data cívica instituída pelo presente artigo em todo Estado de Pernambuco, especialmente nas Escolas Públicas.

 

§ 3º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior o Poder Executivo poderá firmar Convênios de Cooperação Técnica com entidades Públicas e ou Privadas, especialmente com o Governo da Espanha.

 

Art. 18-A. Dia 26 de janeiro: Dia Estadual da Mulher Policial Militar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.575, de 21 de maio de 2019.)

 

Art. 18-A. Dia 26 de janeiro: Dia Estadual da Mulher Profissional de Segurança Pública. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.281, de 27 de maio de 2021.)

 

 Parágrafo único. A sociedade civil poderá promover palestras, seminários e eventos em alusão à relevância de todas as mulheres profissionais de segurança pública no processo de construção de uma sociedade mais pacifica, justa e igualitária. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.281, de 27 de maio de 2021.)

 

Art. 18-B. Dia 29 de Janeiro: Dia Estadual da Visibilidade Trans. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.205, de 8 de abril de 2021.)

 

Parágrafo único. No dia referido no caput, a sociedade civil poderá promover atividades, com o intuito de conscientizar sobre a importância da luta social da população transexual e travesti por direitos e visibilidade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.205, de 8 de abril de 2021.)

 

Subseção II

Dos Períodos Determinados

 

Art. 19. Dias 4 a 6 de janeiro: Festa de Reis, no Município de Pedra.

 

Art. 20. Dias 4 a 6 de janeiro: Festa de Santos Reis, no Município de Carpina.

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá promover ações voltadas ao fomento e manutenção do evento, como forma de incrementar o turismo.

 

Art. 21. Dias 6 a 15 de janeiro: Festa de Santo Amaro, evento de cunho cultural e histórico do Município de Sirinhaém.

 

Art. 22. Dias 6 a 15 de janeiro: Festa de Santo Amaro do Município de Taquaritinga do Norte.

 

Art. 23. Dias 11 a 20 de janeiro: Festa de Janeiro, que homenageia São Sebastião, no Município de Ouricuri.

 

Seção II

Dos Dias Variáveis

 

Seção II

Dos Dias e Períodos Variáveis

(Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.295, de 8 de janeiro de 2018.)

 

Subseção I

Dos Dias Variáveis

(Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.295, de 8 de janeiro de 2018.)

 

Art. 24. Primeiro domingo do mês de janeiro: Dia Estadual da Oração, Adoração e Celebração a Deus.

 

Parágrafo único. Quando houver coincidência com o primeiro dia do ano, a data será prorrogada para o domingo subsequente.

 

Art. 25. Terceira segunda-feira do mês de janeiro: Dia Estadual do Condutor de Veículo de Transporte Escolar.

 

Art. 26. Último sábado do mês de janeiro: Dia Estadual do Antigomobilista.

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos em homenagem ao Antigomobilista, a exemplo de debates e palestras de conscientização nas escolas públicas.

 

Subseção II

Dos Períodos Variáveis

(Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.295, de 8 de janeiro de 2018.)

 

Art. 26-A. Quarto final de semana do mês de janeiro: Dia da Consciência Cristã, no município de Tamandaré. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.295, de 8 de janeiro de 2018.)

 

Art. 26-B. Semana em que constar o dia 14 de janeiro: Semana Estadual de Vivência em Museus. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.780, de 10 de maio de 2022.)

 

Parágrafo único. A Semana Estadual que trata o caput, tem como objetivo motivar a população pernambucana a vivenciar os museus. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.780, de 10 de maio de 2022.)

 

Art. 26-C. Semana em que constar o dia 30 de janeiro: Semana Estadual de Conscientização e Enfrentamento das Doenças Tropicais Negligenciadas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.463, de 27 de dezembro de 2023.)

 

§ 1º Consideram-se Doenças Tropicais Negligenciadas as assim classificadas pela Organização Mundial da Saúde - OMS, a exemplo da hanseníase, leishmaniose, esquistossomose, raiva humana transmitida por cães e morcegos, escabioses, doença de Chagas, parasitoses intestinais, tracoma, lepra e outras ocorrências causadas pelo descuido com a população. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.463, de 27 de dezembro de 2023.)

 

§ 2º Durante a semana mencionada no caput a sociedade civil organizada poderá desenvolver ações destinadas à conscientização, prevenção, diagnóstico e tratamento das Doenças Tropicais Negligenciadas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.463, de 27 de dezembro de 2023.)

 

Seção III

Sem Data Específica

 

Art. 27. No mês de janeiro realizar-se-á a Semana Estadual Estudantil de Artes de Sertânia.

 

Art. 28. No mês de janeiro realizar-se-á a Festa de Nossa Senhora da Saúde, no Município de Tacaratu.

 

Art. 29. No mês de janeiro realizar-se-á o Festival Turístico Cultural de Orocó.

 

Seção IV

Todo o Mês de Janeiro

 

Art. 30. Durante todo o mês de janeiro: Mês Estadual “Janeiro Branco”, dedicado à conscientização e à mobilização da sociedade em favor da Saúde Mental.

 

§ 1º O evento “Janeiro Branco” tem por objetivo promover a reflexão e o debate sobre a importância da Saúde Mental para o indivíduo, para sua família e para a sociedade.

 

§ 2º Para os fins do disposto no caput, a sociedade civil poderá organizar eventos, audiências públicas, debates, seminários, aulas, palestras e distribuição de material educativo.

 

§ 3º O evento estimulará a participação voluntária de profissionais de saúde e demais interessados.

 

Art. 30-A. Durante todo o mês de janeiro: Mês Estadual de Conscientização e Prevenção do Transtorno de Ansiedade generalizada - TAG. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.456, de 27 de dezembro de 2023.)

 

§ 1º Considera-se Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) o distúrbio caracterizado pela preocupação excessiva ou expectativa apreensiva, persistente e de difícil controle, com duração de mais de 6 (seis) meses. (classificação de doenças mentais - DSM.IV). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.456, de 27 de dezembro de 2023.)

 

§ 2º A sociedade civil organizada poderá promover atividades com o intuito de debater e sensibilizar a população ampliando as informações sobre o Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), suas causas, sintomas, meios de prevenção e tratamento, bem como, incentivar a busca pelo diagnóstico e combate ao preconceito atinente ao tema. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.456, de 27 de dezembro de 2023.)

 

CAPÍTULO II

DO MÊS DE FEVEREIRO

 

Seção I

Dos Dias Determinados

 

Art. 31. Dia 6 de fevereiro: Dia Estadual da Juventude Negra.

 

§ 1º O Dia Estadual da Juventude Negra tem como objetivo a superação do preconceito, da discriminação racial e das desigualdades raciais, bem como o combate à intolerância, que atingem os jovens negros e negras da sociedade Pernambucana, constituindo-se marco legal das políticas públicas antirracistas de Juventude, promovendo e valorizando o respeito à diversidade racial.

 

§ 2º Para efeito deste artigo, será considerado marco legal e representativo, a homenagem ao estudante de Biomedicina da UFPE Alcides do Nascimento Lins, morto em 6 de fevereiro de 2010.

 

§ 3º A sociedade civil organizada poderá realizar eventos para comemorar a data instituída neste artigo, a exemplo de debates e palestras de conscientização nas escolas públicas.

 

Art. 31-A. Dia 5 de Fevereiro: Dia Estadual do Perito Papiloscopista. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.028, de 20 de dezembro de 2022.)

 

Art. 32. Dia 6: Dia Estadual de Mobilização e Fortalecimento dos Conselhos Tutelares de Pernambuco.

 

Art. 33. Dia 7 de fevereiro: Dia Estadual da Batalha do Reduto.

 

Art. 33-A. Dia 7 de fevereiro: Dia Estadual da Luta e Resistência dos Povos Indígenas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.827, de 22 de junho de 2022.)

 

Art. 34. Dia 8 de fevereiro: Dia Estadual do Empreendedor Individual.

 

Art. 35. Dia 9 de fevereiro: Dia Estadual do Frevo.

 

Art. 35-A. Dia 11 de fevereiro: Dia Estadual da Mulher Sertaneja - Bárbara de Alencar. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.698, de 11 de novembro de 2019.)

 

Art. 36. Dia 14 de fevereiro: Dia Estadual da Música Brega.

 

Art. 36-A. Dia 14 de fevereiro: O Dia Estadual da Redução dos Riscos e Danos Decorrentes do Uso de Drogas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16739, de 9 de dezembro de 2019.)

 

Art. 37. Dia 22 de fevereiro: Dia Estadual em Homenagem aos Mortos e Desaparecidos Durante a Ditadura Civil-Militar Brasileira.

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos em Homenagem aos Mortos e Desaparecidos Durante a Ditadura Civil-Militar Brasileira, a exemplo de debates e palestras de conscientização nas escolas públicas.

 

Art. 37-A. Dia 22 de fevereiro: Dia Estadual do Auxiliar de Serviços Gerais. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.857, de 3 de abril de 2020.)

 

Art. 37-B. Dia 22 de fevereiro: Dia Estadual do Guarda Municipal em Pernambuco.” (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.586, de 6 de junho de 2024.)

 

Art. 38. Dia 23 de fevereiro: Dia Estadual do Rotary.

 

Parágrafo único. A data prevista no caput corresponde à data de fundação do Rotary.

 

Art. 39. Dia 23 de fevereiro: Dia Estadual do Rotariano.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a divulgar a presente data comemorativa no Diário Oficial e em todos os documentos oficiais com timbre do Poder Público Estadual.

 

Art. 39-A. Dia 26 de fevereiro: Dia Estadual da Mãe Rara. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.576, de 21 de maio de 2019.)

 

Art. 39-B. Dia 23 de fevereiro: Dia Estadual do Samba. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.631, de 20 de setembro de 2019.)

 

Art. 39- C. Dia 24 de Fevereiro: Dia Estadual da Mulher na Política. (Acrescido pelo art. 1º da Lei n° 17.154, de 4 de janeiro de 2021.)

 

Parágrafo único. No dia referido no caput poderão ser promovidas atividades de formação pedagógica nas escolas do Estado com o intuito de conscientizar sobre a importância da luta social e da incidência política das Organizações de Mulheres para a ampliação e radicalização da participação política e eleitoral das diversas mulheres pernambucanas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei n° 17.154, de 4 de janeiro de 2021.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 17.383, de 8 de setembro de 2021.)

 

§ 1º O dia estadual previsto no caput tem como uma de suas finalidades incentivar a realização de seminários, debates, cursos, estudo do Código Eleitoral Brasileiro, em abordagens que promovam a aproximação e a valorização da mulher na política. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.383, de 8 de setembro de 2021.)

 

§ 2º A sociedade civil poderá promover atividades de formação pedagógica, com o intuito de conscientizar sobre a importância da luta social e da incidência política das Organizações de Mulheres para a ampliação e radicalização da participação política e eleitoral das diversas mulheres pernambucanas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.383, de 8 de setembro de 2021.)

 

Art. 39-D. Dia 23 de fevereiro: Dia Estadual do Operador Portuário. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.214, de 15 de abril de 2021.)

 

Parágrafo único. As atividades previstas no caput deste artigo poderão ser palestras, seminários, homenagens aos profissionais que se destacaram na atividade portuária. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.214, de 15 de abril de 2021.)

 

Art. 39-E. Dia 25 de fevereiro: Dia Estadual do Taekwondo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.331, de 28 de junho de 2021.)

 

Art. 39-F. Dia 26 de fevereiro: Dia Estadual de Luta e Conscientização da Violência contra os Pais e Mães. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.674, de 10 de janeiro de 2022.)

 

Art. 39-G. Dia 25 de Fevereiro: Dia Estadual do Comissário de Polícia. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.025, de 20 de dezembro de 2022.)

 

Art. 40. Dia 27 de fevereiro: Dia Estadual da Sukyo Mahikari.

 

Art. 41. Dia 28 de fevereiro: Dia Estadual da Cultura de Bois.

 

Art. 41-A. Dia 28 de fevereiro: Dia Estadual de Memória, Verdade e Justiça para Juventude e Familiares Vítimas de Violência de Estado nas Periferias. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.282, de 1º de setembro de 2023.)

 

Art. 42. Dia 28 de fevereiro: Dia Estadual de Combate a Doenças Raras.

 

Seção II

Dos Períodos Variáveis

 

Seção II

Dos Dias e Períodos Variáveis

(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.834, de 25 de março de 2020.)

 

Subseção I

Dos Dias Variáveis

(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.834, de 25 de março de 2020.)

 

Art. 42-A. Segundo domingo do mês de fevereiro: Missa do Vaqueiro do Airi, no Município de Floresta. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.834, de 25 de março de 2020.)

 

Subseção II

Dos Períodos Variáveis

(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.834, de 25 de março de 2020.)

 

Art. 43. Durante cinco dias, em período que esteja incluído o dia 2 de fevereiro: Festa de Nossa Senhora da Soledade, no Município de Lagoa do Carro.

 

Parágrafo único. Encerra-se a Festa de Nossa Senhora da Soledade no dia 2 de fevereiro, caso este dia recaía no domingo ou na segunda-feira, caso contrário, no primeiro domingo após esta data.

 

Art. 43-A. Semana em que constar o dia 11 de fevereiro: Semana Estadual das Mulheres e Meninas na Ciência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.854, de 22 de junho de 2022.)

 

Art. 44. Semana em que constar o dia 13 de fevereiro: Semana Estadual de Combate ao Mosquito Aedes Aegypti, transmissor dos vírus da dengue, chikungunya e zika.

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a semana estadual prevista no caput, a exemplo de debates e palestras de conscientização nas escolas públicas e privadas, com foco nas seguintes atividades:

 

I - campanha de divulgação sobre o mosquito Aedes Aegypti que terá como principais objetivos:

 

a) informar as principais características sobre o mosquito Aedes Aegypti e os vírus dengue, chikungunya e zika;

 

b) orientar sobre o tratamento das doenças dengue, chikungunya, e zika;

 

c) divulgar ações para combater a proliferação do mosquito;

 

d) distribuir materiais informativos, encartes e folders sobre o mosquito e suas doenças;

 

II - firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada, sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do combate ao mosquito Aedes Aegypti, transmissor dos vírus da dengue, chikungunya e zika.

 

Art. 45. Segunda semana do mês de fevereiro: Semana de Combate às Drogas Lícitas e Ilícitas.

 

§ 1º A sociedade civil organizada poderá promover eventos, nas escolas públicas e privadas, destinados a conscientizar a população sobre os efeitos danosos causados pelo uso das drogas à saúde, à família e à sociedade, como:

 

I - palestras realizadas por profissionais especializados demonstrando o risco das drogas, álcool e fumo para o organismo humano;

 

II - palestras que abordem maneiras de prevenção;

 

III - exibição pública de pesquisas, realizadas pelos alunos de escolas públicas e privadas, com orientação dos professores, indicando os problemas que as drogas provocam ao ser humano e à sociedade;

 

IV - exibição pública de outros trabalhos escolares versando sobre o mesmo tema;

 

V - no âmbito de cada educandário, em estrita observância da temática, prevista no caput, também poderão ser promovidos certames de redações, contos, poesias, trabalhos, apresentações teatrais, debates, competições culturais, bem como outras atividades, facultando-se a premiação dos alunos que se destacarem, podendo ser por meio de nota de avaliação e ou pontuação a serem acrescidas nas médias escolares ligadas às disciplinas nas quais se verifique compatibilidade com o conteúdo curricular, bem como por meio de condecorações especialmente instituídas para esse fim.

 

§ 2º Sempre que possível, os eventos serão abertos à participação dos pais dos alunos e membros das comunidades em geral.

 

Art. 46. Terceira semana do mês de fevereiro: Semana Estadual Esportiva.

 

Art. 47. Última semana do mês de fevereiro: Semana Estadual de Conscientização Sobre Doenças Raras.

 

§ 1º A Semana Estadual de Conscientização Sobre Doenças Raras tem a finalidade de proporcionar a reflexão e conscientização sobre o tema, ampliando o nível de informação, divulgação, superação de preconceitos e atuação afirmativa do Estado de Pernambuco e da Sociedade Civil sobre esta problemática.

 

§ 2º A Semana Estadual de Conscientização Sobre Doenças Raras servirá como um espaço para tornar público e potencializar os estudos existentes sobre estas doenças, auxiliando em seu diagnóstico e tratamento, tendo como foco tanto o paciente raro, quanto os seus familiares.

 

§ 3º A Semana Estadual de Conscientização Sobre Doenças Raras servirá, igualmente, para estimular a capacitação de profissionais, em nível de excelência na área, e aprofundar o conhecimento do cenário atualizado de doenças raras em nosso Estado.

 

Art. 47-A. Última semana do mês de fevereiro: Semana Estadual da Boa Visão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.347, de 23 de outubro de 2023.)

 

Parágrafo único. A Semana Estadual da Boa Visão tem o objetivo de buscar a conscientização da população acerca do tema, ficando facultado à sociedade civil organizada realizar ações educativas como eventos, palestras e outros recursos informativos, sobre a importância do diagnóstico precoce. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.347, de 23 de outubro de 2023.)

 

Seção III

Todo o Mês de Fevereiro

 

Art. 48. Durante todo o mês de fevereiro: Mês Estadual de Conscientização da Avaliação Física nas Escolas Públicas e Privadas.

 

Parágrafo único. No mês referido no caput, poderão ser promovidas atividades educativas, culturais e esportivas, com vistas à conscientização dos profissionais de educação física e demais profissionais ligados à temática, diretores, professores, alunos e da sociedade em geral acerca da importância da realização de avaliação física antes da prática de exercícios nas escolas da rede pública e privada de educação.

 

Art. 48-A. Durante todo o mês de fevereiro: Mês Estadual “Fevereiro Laranja”, dedicado à conscientização para o diagnóstico precoce e tratamento da Leucemia. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.816, de 9 de março de 2020.)

 

§ 1º O referido mês será dedicado à elaboração de ações educativas de conscientização para o diagnóstico precoce e tratamento da leucemia, ressaltando a importância da doação de medula óssea por parte das unidades de saúde da rede pública do Estado. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.816, de 9 de março de 2020.)

 

§ 2º As atividades provenientes do “Fevereiro Laranja” poderão contar com a cooperação da iniciativa privada, de entidades civis ou de organizações profissionais ou científicas que, a critério do Poder Executivo, possam prestar esclarecimentos e informações sobre a doença e suas formas de detecção e tratamento. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.816, de 9 de março de 2020.)

 

CAPÍTULO III

DO MÊS DE MARÇO

 

Seção I

Do Feriado Estadual

 

Art. 49. Dia 6 de março: Data Magna do Estado de Pernambuco e feriado civil no âmbito do Estado de Pernambuco, em conformidade ao disposto no inciso II do art. 1º da Lei Federal nº 9093, de 12 de setembro de 1995.

 

§ 1º A Data Magna do Estado de Pernambuco refere-se ao dia de eclosão da Revolução Pernambucana de 1817.

 

§ 2º Para registrar a data da eclosão da Revolução Pernambucana de 1817 serão adotadas as seguintes providências:

 

I - A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco instituirá no seu calendário a realização de Reunião Solene, na Reunião Plenária imediatamente subsequente ao dia 6 de março de cada ano, para entrega da Medalha do Mérito Democrático e Popular Frei Caneca, de acordo com a Resolução nº 855, de 28 de fevereiro de 2008; e,

 

II - As escolas farão constar no calendário letivo o registro da Data Magna e promoverão o estudo dos fatos históricos relativos à Revolução Pernambucana de 1817, cabendo-lhes escolher formas pedagógicas de comemorações, incluindo a realização de desfile cívico.

 

§ 3º As comemorações cívicas, sob responsabilidade do Poder Público, deverão ocorrer no dia 6 de março e incluirão:

 

I - O hasteamento solene da bandeira do Estado de Pernambuco no Palácio do Governo; e,

 

II - A colocação de coroa de flores no monumento aos Revolucionários localizado na Praça da República.

 

§ 4º As comemorações à magnitude da data, de que trata este artigo, serão realizadas, conforme dispuserem as orientações institucionais públicas e privadas, e, em especial, mediante:

 

I - A realização de seminários, palestras, concursos públicos ou privados de natureza cultural, reverências históricas e culturais condizentes nos calendários comemorativos, entre outros eventos que a realcem; e,

 

II - A instituição da Semana da História de Pernambuco, com participação estudantil e popular nos eventos programados.

 

Seção II

Dos Dias e Dos Períodos Determinados

 

Subseção I

Dos Dias Determinados

 

Art. 50. Dia 3 de março: Dia Estadual da Libertação de Animais Silvestres do Cativeiro Doméstico.

 

§ 1º Na data prevista no caput, poderão ser realizadas mobilizações conjuntas, orquestradas pelo Poder Público e sociedade civil, onde serão reintegrados à natureza os animais mantidos em cativeiro doméstico ou apreendidos em virtude de comercialização.

 

§ 2º Para a consecução dos objetivos deste artigo, o Poder Executivo poderá:

 

I - celebrar convênios com as organizações governamentais e não-governamentais nacionais, estaduais ou municipais;

 

II - estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas de ensino superior e técnico, e contar com a colaboração dos Conselhos Federais e Regionais de Biologia, do IBAMA, do CIPOMA, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Polícia Federal e demais entidades e órgãos de representação da sociedade civil, visando palestras, exposições e debates públicos sobre o assunto e temas correlatos, abordando responsabilidades e consequências sociais, civis e criminais;

 

III - obter apoio, buscar promoção e promover ampla divulgação junto aos mais diversos meios de comunicação.

 

Art. 51. Dia 5 de março: Dia Estadual do Terço dos Homens Mãe Rainha.

 

Parágrafo único. Na data prevista no caput, as entidades religiosas e afins poderão promover atividades com a finalidade de ampliar e estimular a prática da oração do Terço.

 

Art. 52. Dia 6 de março: Dia Estadual do Círculo de Orações.

 

Art. 52-A. Dia 6 de março: Dia Estadual da Cachaça. (Acrescido pela Lei nº 18.164, de 22 de maio de 2023.)

 

Parágrafo único. No dia referido no caput a sociedade civil organizada poderá realizar eventos, palestras, fóruns de debates, campanhas e cartilhas com o objetivo de destacar a importância histórica, econômica, cultural e social da cachaça para o Estado de Pernambuco Art. 52-A. Dia 6 de março: Dia Estadual da Cachaça. (Acrescido pela Lei nº 18.164, de 22 de maio de 2023.)

 

Art. 53. Dia 7 de março: Dia Estadual do Jovem Empreendedor.

 

Art. 53-A. Dia 7 de março: Dia Estadual de Conscientização sobre a Doença de Lyme. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.399, de 5 de julho de 2018.)

 

Art. 54. Dia 8 de março: Dia Estadual de Prevenção ao Câncer de Mama.

 

Parágrafo único. A campanha de prevenção, de que trata o caput deste artigo, será executada nos postos de saúde, mediante orientação de profissionais qualificados para técnicas de prevenção, na semana correspondente à data especificada.

 

Art. 55. Dia 8 de março: Dia Estadual de Debates sobre o Bem-Estar da Mulher, juntamente com o Dia Internacional da Mulher.

 

Parágrafo único. Na data prevista no caput, as escolas estaduais promoverão a divulgação de informações sobre os direitos da mulher por meio de palestras, seminários, orientações e debates a respeito de temas como preconceito, violência e inserção no mercado de trabalho, e, outros temas relacionados ao bem-estar da mulher. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 16.742, de 9 de dezembro de 2019.)

 

§ 1º Na data prevista no caput, as escolas estaduais poderão promover palestras, seminários, orientações e debates a respeito de temas relacionados com o bem-estar da mulher e, em especial, com: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.742, de 9 de dezembro de 2019.)

 

I - a identificação e o combate às diversas formas de preconceito de gênero; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.742, de 9 de dezembro de 2019.)

 

II - a prevenção e combate à violência contra a mulher, sobretudo no âmbito escolar; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.742, de 9 de dezembro de 2019.)

 

III - os mecanismos para a efetiva proteção da mulher e sua inserção no mercado de trabalho; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.742, de 9 de dezembro de 2019.)

 

IV - a apuração, prevenção e punição dos casos de feminicídio. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.742, de 9 de dezembro de 2019.)

 

§ 2º A sociedade civil organizada poderá promover palestras, debates, atividades reflexivas e manifestações culturais e artísticas, em especial junto às escolas estaduais, para conscientizar a população sobre a importância do combate ao preconceito e à violência contra a mulher. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.742, de 9 de dezembro de 2019.)

 

Art. 56. Dia 10 de março: Dia Estadual do Missionário Evangélico.

 

Art. 57. Dia 10 de março: Dia Estadual de Respeito aos Ciclistas.

 

Art. 57-A. Dia 10 de março: Dia Estadual de Combate ao Sedentarismo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.000, de 10 de agosto de 2020.)

 

Parágrafo único. No dia estadual previsto no caput, a sociedade civil poderá promover seminários, palestras, fóruns de debates e campanhas com o objetivo incentivar a prática de atividade física e conscientizar a população pernambucana sobre o risco do sedentarismo, que pode causar obesidade, doenças cardiovasculares e diabetes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.000, de 10 de agosto de 2020.)

 

Art. 57-B. Dia 10 de março: Dia Estadual do Conservadorismo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.837, de 22 de junho de 2022.)

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre o Dia Estadual do Conservadorismo, a exemplo de debates, seminários, aulas, workshops, palestras, distribuição de panfletos educativos, cartazes, concursos e outras atividades que contribuam para a divulgação do tema, evidenciando a importância de assegurar o pleno acesso das pessoas da adoção das políticas públicas conservadoras. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.837, de 22 de junho de 2022.)

 

Art. 57-C. Dia 11 de março: Dia Estadual de Conscientização da Trombocitopenia. (Acrescido pelo art. 1º da Lei 18.693, de 18 de setembro de 2024.)

 

Parágrafo único. Como forma de estabelecer um marco acerca da trombocitopenia, o dia estadual previsto no caput possibilitará aos entes e a sociedade civil, promover seminários, palestras, fóruns de debates e campanhas com o objetivo de conscientizar a população pernambucana sobre o risco da trombocitopenia. (Acrescido pelo art. 1º da Lei 18.693, de 18 de setembro de 2024.)

 

Art. 58. Dia 10 de março: Dia Estadual do Advogado Previdenciário.

 

Art. 58-A. Dia 12 de março: Dia Estadual do Bibliotecário. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.508, de 17 de dezembro de 2018.)

 

Art. 58-B. Dia 12 de março: Dia Estadual de Combate à Covid - 19 (Coronavírus). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.947, de 25 de junho de 2020.)

 

Parágrafo único. O dia estadual previsto no caput objetiva à promoção de palestras e campanhas por meios de mídias digitais para conscientizar à população sobre a importância da prevenção, diagnóstico, tratamento adequado, necessidade de vacinação e contenção da epidemia de coronavírus. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.947, de 25 de junho de 2020.)

 

Art. 58-C. Dia 13 de março: Dia Estadual do Servidor Público dos Quadros de Apoio Escolar (QAE) e de Serviços Escolares (QSE). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.185, de 25 de março de 2021.)

 

Art. 58-D. Dia 13 de março: Dia Estadual do Manguebeat. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.285, de 1º de setembro de 2023.) 

 

Art. 59. Dia 13 de março: Dia Estadual do Rotaract Club.

 

Parágrafo único. A sociedade civil poderá promover debates e eventos, a fim de estimular o desenvolvimento de atividades, campanhas e projetos de incentivo colocando a importância do dia estadual previsto no caput.

 

Art. 59-A. Dia 15 de março: Dia Estadual do Consumidor. (Acrescido pelo art. 199 da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Parágrafo único. O dia referido no caput tem por objetivo divulgar os direitos previstos no Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de forma a ampliar o conhecimento da população sobre o tema e estimular o desenvolvimento de políticas públicas de proteção e defesa do consumidor. (Acrescido pelo art. 199 da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Art. 59-B. Dia 14 de março: Dia Estadual das Defensoras e Defensores dos Direitos Humanos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.585, de 10 de junho de 2019.)

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá promover palestras, debates, atividades reflexivas e manifestações culturais e artísticas, em especial junto às escolas, para conscientizar a população sobre a importância das Defensoras e Defensores dos Direitos Humanos, tendo como exemplo a atuação da vereadora do município do Rio de Janeiro, Marielle Franco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.585, de 10 de junho de 2019.)

 

Art. 59-C. Dia 14 de março: Dia Estadual Marielle Franco - Dia de Luta Contra o Genocídio da Mulher Negra. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.412, de 23 de setembro de 2021.)

 

Parágrafo único. A organização das atividades deste dia ficará a cargo de uma Comissão Organizadora composta pelos grupos e entidades voltadas à proteção da mulher negra existentes no Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.412, de 23 de setembro de 2021.)

 

Art. 59-D. Dia 15 de março: Dia Estadual de Combate à Intolerância no Ambiente Escolar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.428, de 30 de setembro de 2021.)

 

§ 1º Para fins desta Lei, considera-se intolerância atitude mental ou comportamento humano de repulsa, repugnância e ódio por determinada coisa que lhe seja diferente, como falta de vontade de reconhecer e respeitar diferenças em crenças e opiniões, causando distinção, restrição ou exclusão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.428, de 30 de setembro de 2021.)

 

§ 2º A sociedade civil organizada poderá promover ações, palestras e campanhas educativas nas escolas e universidades sobre a conscientização e enfrentamento à intolerância, voltadas à aceitação de raça, crença religiosa, opção sexual e opinião política. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.428, de 30 de setembro de 2021.)

 

Art. 60. Dia 18 de março: Dia Estadual Comemorativo da Imigração Judaica em Pernambuco.

 

Art. 60-A. Dia 18 de março: Dia Estadual da Ordem DeMolay. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.501, de 6 de dezembro de 2018.)

 

Art. 61. Dia 19 de março: Dia Estadual do Assistente Judiciário.

 

Art. 62. Dia 19 de março: Dia Estadual do Carpinteiro.

 

Art. 62-A. Dia 19 de março: Dia Estadual do Artesão e da Artesã. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.589, de 11 de junho de 2019.)

 

Art. 62-B. Dia 19 de março: Dia Estadual do Maitre. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.807, de 27 de dezembro de 2019.)

 

Art. 62-C. Dia 20 de março: Dia Estadual do Cuidador e Cuidadora de Pessoa. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.386, de 14 de dezembro de 2023.)

 

Parágrafo único. O dia estadual que trata o caput tem como objetivo promover o reconhecimento e valorização do trabalho do cuidador e cuidadora de pessoa; bem como conscientizar a sociedade sobre a importância do cuidado ao assistido para o seu desenvolvimento afetivo, físico, cognitivo e sócio cultural. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.386, de 14 de dezembro de 2023.)

 

Art. 63. Dia 21 de março: Dia Estadual da Síndrome de Down.

 

Art. 63-A. Dia 21 de março: Dia Estadual das Tradições das Raízes de Matrizes Africanas e Nações do Candomblé. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.265, de 29 de agosto de 2023.)

 

Art. 64. Dia 22 de março: Dia Estadual da Água.

 

Parágrafo único. A sociedade civil poderá organizar comemorações e palestras a fim de conscientizar a população acerca da importância da preservação do meio ambiente.

 

Art. 65. Dia 24 de março: Dia Estadual do Direito à Verdade, sobre graves violações aos direitos humanos e da dignidade das vítimas.

 

Parágrafo único. A data prevista no caput é dedicada à reflexão coletiva a respeito da importância do conhecimento circunstanciado das situações em que tiverem ocorrido violações graves aos direitos humanos, seja para a reafirmação da dignidade humana das vítimas, seja para a superação dos estigmas sociais criados por tais violações.

 

Art. 65-A. Dia 24 de março: Dia Estadual de Combate a Fake News . (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.999, de 10 de agosto de 2020.)

 

Parágrafo único. A data prevista no caput é dedicada à reflexão, conscientização e combate à criação e à disseminação de notícias falsas, sobretudo por meio da promoção de palestras, seminários, fóruns de debates e campanhas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.999, de 10 de agosto de 2020.)

 

Art. 65-B. Dia 25 de março: Dia Estadual em Memória das pessoas que faleceram em decorrência da COVID-19 no Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.083, de 8 de outubro de 2020.)

 

Parágrafo único. A celebração em memória das pessoas que faleceram em decorrência da COVID-19 deverá ocorrer anualmente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.083, de 8 de outubro de 2020.)

 

Art. 66. Dia 26 de março: Dia Estadual do MERCOSUL.

 

Parágrafo único. A comemoração dar-se-á no âmbito dos estabelecimentos educacionais do Estado, podendo ser incluído no Calendário Escolar.

 

Art. 66-A. Dia 26 de março: Dia Estadual da Conservação e Restauração do Patrimônio Cultural. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.178, de 11 de março de 2021.)

 

Art. 66-B. Dia 26 de março: Dia Estadual do Flautista. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.496, de 11 de março de 2024.)

 

Art. 66-C. Dia 26 de março: Dia Estadual do Pífano e Bandas de Pífano. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.525, de 23 de abril de 2024.)

 

Art. 67. Dia 27 de março: Dia Estadual do Circo e do Artista Circense.

 

Art. 68. Dia 27 de março: Dia Estadual da Cultura Cristã.

 

Art. 68-A. Dia 27 de março: Dia Estadual de Conscientização sobre a Neuromielite Óptica. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.751, de 19 de abril de 2022.)

 

Art. 69. Dia 31 de março: Dia Estadual Dedicado às Mulheres que Mudaram a História de Pernambuco.

 

Art. 70. Dia 31 de março: Dia Estadual em Memória dos Judeus Sefarditas Vítimas da Inquisição.

 

Art. 70-A. Dia 31 de março: Dia Estadual de Prevenção ao Desaparecimento de Crianças. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.466, de 4 de novembro de 2021.)

 

§ 1º No dia que trata o caput poderão ser realizadas ações educativas e de conscientização sobre recomendações que possam impedir e dificultar possíveis desaparecimentos de crianças, objetivando: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.466, de 4 de novembro de 2021.)

 

I - fornecer orientações aos pais e familiares sobre como prevenir o desaparecimento de crianças; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.466, de 4 de novembro de 2021.)

 

II - auxiliar e informar sobre como proceder no caso de desaparecimento de crianças; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.466, de 4 de novembro de 2021.)

 

III - divulgar os órgãos responsáveis pelos serviços de investigação de crianças desaparecidas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.466, de 4 de novembro de 2021.)

 

§ 2º Para o desenvolvimento de campanhas buscar-se-á congregar o maior número possível de órgãos e instituições, tal como: escolas, hospitais, autoridades policiais, agentes portuários e aeroportuários, associações e o segmento organizado da sociedade civil. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.466, de 4 de novembro de 2021.)

 

Art. 70-B. Dia 31 de março: Dia Estadual das Diretas Já. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.143, de 25 de abril de 2023.)

 

Parágrafo único. Durante a data a que se o caput deste artigo, a sociedade civil poderá realizar atividades, visando à promoção, divulgação e conscientização da população para a importância do dia Estadual das Diretas Já. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.143, de 25 de abril de 2023.)

 

Subseção II

Dos Períodos Determinados

 

Art. 71. Dias 8 a 15 de março: Semana Estadual da Mulher Pernambucana.

 

Parágrafo único. As atividades concernentes à Semana da Mulher Pernambucana poderão ser realizadas pela sociedade civil organizada, a fim de tratar das questões femininas e dos movimentos de mulheres, visando ao aperfeiçoamento de todas as atividades voltadas para a defesa da saúde da mulher.

 

§ 1º As atividades concernentes à Semana da Mulher Pernambucana poderão ser realizadas pela sociedade civil organizada, a fim de tratar das questões femininas e dos movimentos de mulheres, visando ao aperfeiçoamento de todas as atividades voltadas para a defesa da saúde da mulher. (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 17.543, de 16 de dezembro de 2021.)

 

§ 2º A conscientização e promoção à atenção da saúde física e mental das mulheres cis, trans, lésbicas, bissexuais e heterossexuais, funcionará como um dos principais focos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.543, de 16 de dezembro de 2021.)

 

Art. 71-A. Dias 25 a 31 de março: Semana Estadual de Mobilização para Busca e Defesa de Criança Desaparecida. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.264, de 29 de agosto de 2023.)

 

Parágrafo único. No dia de mobilização estadual que trata o caput a sociedade civil organizada poderá executar ações que tenham como objetivo: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.264, de 29 de agosto de 2023.)

 

I - incentivar campanhas orientando os pais ou responsáveis como agir no momento em que a criança desaparece; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.264, de 29 de agosto de 2023.)

 

II - dar visibilidade aos pais e responsáveis sobre a Lei Federal nº 11.259, de 30 de dezembro de 2005, no sentido de garantir que a investigação do desaparecimento de criança será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.264, de 29 de agosto de 2023.)

 

III - informar aos pais e familiares de crianças desaparecidas sobre a existência, em Pernambuco, da coleta de amostras de DNA que integra campanha nacional fomentada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos (RIBPG), para fins de ampliar as chances de identificação de desaparecidos por intermédio de confronto com os dados do Banco de Perfis Genéticos do Brasil; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.264, de 29 de agosto de 2023.)

 

IV - conscientizar os pais e responsáveis sobre a gravidade do desaparecimento de criança e a importância de notificar imediatamente junto às autoridades competentes; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.264, de 29 de agosto de 2023.)

 

V - prevenir e combater o abuso e violência contra crianças, inclusive sequestros para fins de exploração sexual infantil, exploração do trabalho escravo de crianças, tráfico de órgãos, entre outros. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.264, de 29 de agosto de 2023.)

 

Seção III

Dos Dias e Períodos Variáveis

 

Subseção I

Dos Dias Variáveis

 

Art. 72. Último sábado do mês de março: Dia Estadual da Inclusão Digital.

 

Art. 72-A Terceira sexta-feira do mês de março: Dia Estadual das Costureiras, dos Costureiros e Alfaiates. (Acrescido pelo art. 1° da Lei 16.621, de 27 de agosto de 2019.)

 

Parágrafo único. Na data instituída no caput a sociedade civil, o governo estadual e os governos municipais, através das Secretarias competentes, poderão promover ações como homenagens, campanhas de valorização da profissão, seminários, debates, atividades culturais e esportivas, dentre outros eventos voltados à valorização das Costureiras, Costureiros e Alfaiates de Pernambuco, visando estimular e conscientizar a sociedade civil em Pernambuco, da importância desta profissão, principalmente pela existência do Polo de Confecções do Agreste, o segundo maior do País, localizado no interior deste Estado.  (Acrescido pelo art. 1° da Lei 16.621, de 27 de agosto de 2019.)

 

Art. 71-B. Dias 8 a 14 de março: Semana Estadual de Enfrentamento à Violência Política de Gênero e Raça. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.593, de 6 de junho de 2024.)

 

§ 1º A Semana Estadual de Enfrentamento à Violência Política de Gênero e Raça busca conscientizar e coibir a violência política contra mulheres e pessoas negras, aproximando os poderes públicos estaduais, entidades da sociedade civil que realizem atividades sobre a temática, pesquisadores e parlamentares. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.593, de 6 de junho de 2024.)

 

§ 2º Durante a semana estadual prevista no caput, a sociedade civil organizada promoverá atividades e campanhas diversas sobre a violência política de gênero e raça, englobando informações como conceito, canais de denúncia disponíveis e sanções previstas em lei, podendo utilizar-se dos seguintes canais: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.593, de 6 de junho de 2024.)

 

I - emissoras de rádio e televisão; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.593, de 6 de junho de 2024.)

 

II - material audiovisual; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.593, de 6 de junho de 2024.)

 

III - cartazes, folhetos educativos e cartilhas; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.593, de 6 de junho de 2024.)

 

IV - outros veículos de informação popular.” (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.593, de 6 de junho de 2024.)

 

Subseção II

Dos Períodos Variáveis

 

Art. 73. Semana em que constar o dia 8 de março: Semana Estadual de Prevenção a Endometriose.

 

§ 1º O dia 8 de março é referência para a definição da semana estadual prevista no caput por ser o Dia Internacional da Mulher.

 

§ 2º A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a semana estadual prevista no caput, a exemplo de debates e palestras de conscientização nas empresas, secretarias, órgãos, escolas, sejam essas instituições públicas e privadas, com foco nas seguintes atividades:

 

I - campanha de divulgação sobre a Prevenção à Endometriose que terá como principais objetivos:

 

a) informar o que é endometriose e seus sintomas;

 

b) orientar sobre o tratamento da doença;

 

c) divulgar ações específicas para o seu diagnóstico e tratamento; e,

 

d) distribuir materiais informativos, encartes e folders sobre a endometriose.

 

II - firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada, sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do diagnóstico e tratamento da Endometriose.

 

Art. 73-A. A semana em que constar o dia 14 de março: Semana Estadual de conscientização sobre a guarda responsável e o controle populacional animal, em consonância com o dia 14 de março, Dia Nacional dos Animais. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.253, de 4 de julho de 2023.)

 

Parágrafo único. Na semana estadual prevista no caput deste artigo a sociedade civil organizada poderá realizar ações que tenham como objetivo a promoção de iniciativas que visem à educação sobre a guarda responsável e medidas de controle de reprodução de animais domésticos, em especial: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.253, de 4 de julho de 2023.)

 

I - o benefício da castração animal para o controle populacional; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.253, de 4 de julho de 2023.)

 

II - preceitos básicos sobre a guarda responsável de um animal de estimação e as consequências jurídicas pelo seu abandono ou maus-tratos; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.253, de 4 de julho de 2023.)

 

III - planejamento financeiro e habitacional e a perspectiva do cuidado do animal adotado ou adquirido; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.253, de 4 de julho de 2023.)

 

IV - orientação sobre as vacinas a serem aplicadas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.253, de 4 de julho de 2023.)

 

Art. 74. Semana a partir do dia 8 de março: Semana Estadual de Luta Contra o Câncer de Mama.

 

§ 1º O dia 8 de março é referência para a definição da semana estadual prevista no caput por ser o Dia Estadual de Prevenção ao Câncer de Mama.

 

§ 2º A semana estadual prevista no caput tem o objetivo de examinar, cadastrar, esclarecer, conscientizar sobre o tema, com ênfase para o diagnóstico precoce do câncer de mama.

 

§ 3º Durante a semana estadual prevista no caput serão realizadas palestras e campanha informativa, com ênfase para a importância dos exames preventivos referentes ao câncer de mama e, uma vez diagnosticada a doença, a realização do completo tratamento médico e o acompanhamento especializado com a frequência que a situação requer.

 

§ 4º Para a consecução dos objetivos dessa semana, o Poder Executivo Estadual poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais e municipais, e com entidades da sociedade civil.

 

§ 5º A Semana Estadual de Luta Contra o Câncer de Mama deverá incluir, entre outras, as seguintes atividades:

 

I - campanha institucional nos meios de comunicação, com mensagens sobre o que é o câncer de mama, os exames preventivos e o tratamento;

 

II - parcerias com as Secretarias Municipais de Saúde, colocando-se, à disposição da população feminina, orientação e exames para a prevenção ao câncer de mama;

 

III - parcerias com universidades, pessoas jurídicas de direito privado, sociedades civis organizadas e sindicatos, organizando-se debates e palestras sobre a doença, os exames preventivos, as formas de combate e o tratamento;

 

IV - outros atos de procedimentos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos desta data.

 

Art. 74-A. Semana em que constar o dia 21 de março: Semana Estadual do Profissional da Moda. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.434, de 24 de outubro de 2018.)

 

Parágrafo único. A Referida Semana tem como objetivo a valorização da cultura do Estado de Pernambuco, através da expansão e renovação da moda e do incentivo aos segmentos; a coerência da atividade e dos segmentos com programas de desenvolvimento e fomento e o estímulo ao processo de concepção e visibilidade dos profissionais da moda. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.434, de 24 de outubro de 2018.)

 

Art. 74-B. Semana em que constar o dia 22 de março: Semana Estadual de Conscientização sobre o Uso Racional da Água. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.001, de 10 de agosto de 2020.)

 

Parágrafo único. A referida Semana tem como objetivo incentivar o consumo consciente e o combate ao desperdício da água. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.001, de 10 de agosto de 2020.)

 

Art. 74-C. Semana em que constar o dia 21 de março: Semana Estadual “Educar pela Igualdade Racial nas Escolas”. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.159, de 22 de maio de 2023.)

 

Parágrafo único Na semana estadual de que trata o caput, a sociedade civil organizada poderá adotar medidas que tenham como objetivos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.159, de 22 de maio de 2023.)

 

I - levar conhecimento às instituições escolares sobre a Lei federal nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003 e a Lei 11.645, de 10 de março de 2008, que estabelecem as diretrizes e bases da educação nacional para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira”; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.159, de 22 de maio de 2023.)

 

II - impulsionar debates nas escolas sobre o racismo e combate à desigualdade racial na Educação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.159, de 22 de maio de 2023.)

 

III - conscientizar adolescentes, jovens, adultos, estudantes e professores que compõem a comunidade escolar, sobre a importância do respeito aos direitos humanos e sobre a Lei federal nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, voltada à valorização do estudo da história, da cultura africana e afro-brasileira; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.159, de 22 de maio de 2023.)

 

IV - conscientizar estudantes e população em geral sobre a importância de denúncia em casos de violência, crimes de racismo e injuria racial nos órgãos competentes; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.159, de 22 de maio de 2023.)

 

V - incentivar o desenvolvimento e implementação de políticas públicas para enfrentamento ao racismo e inclusão social de negros e pardos nas escolas de forma igualitária. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.159, de 22 de maio de 2023.)

 

Art. 75. Semana em que constar o dia 30 de março: Semana Estadual de Conscientização Sobre o Transtorno Afetivo Bipolar (TAB).

 

Parágrafo único. A semana estadual prevista no caput tem como objetivo conscientizar e orientar a população sobre a importância do diagnóstico precoce, do tratamento adequado e do acompanhamento clínico.

 

Art. 76. Primeira semana do mês de março: Semana Estadual de Conscientização contra a Síndrome Respiratória Aguda Grave.

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a semana estadual prevista no caput, a exemplo de debates e palestras de conscientização.

 

Art. 77. Primeira semana do mês de março: Semana Estadual de Conscientização sobre Gravidez na Adolescência.

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá promover seminários, palestras, fóruns de debates e campanhas educativas com o objetivo de conscientizar e prevenir a gravidez precoce, em especial no âmbito das escolas públicas e privadas.

 

Art. 78. Segunda semana do mês de março: Semana Estadual de Prevenção à Morte Cardíaca Súbita.

 

Parágrafo único. A semana estadual prevista no caput terá como finalidade oferecer aos municípios do Estado de Pernambuco, medidas preventivas e treinamento para atuar frente à parada cardíaca, inclusive, realizando a desfibrilação precoce.

 

Art. 79. Segunda semana do mês de março: Semana Estadual de Empreendedorismo Jovem.

 

Parágrafo único. As atividades, eventos e debates em comemoração alusiva à Semana do Empreendedorismo Jovem, deverão abranger, dentre outros temas, os seguintes:

 

I - valorização da disseminação do espírito empreendedor e seus valores;

 

II - o ideal próprio da Identidade Empreendedora Jovem da Sociedade Pernambucana;

 

III - Empreendedorismo Jovem, importância da função econômica na sociedade, para a produção ou circulação de bens ou serviços;

 

IV - campo de atuação do Empreendedorismo Jovem e principais inovações;

 

V - importância do Fórum Regional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

 

VI - importância do Empreendedorismo Jovem para o desenvolvimento social.

 

Art. 80. Segunda semana do mês de março: Semana Estadual de Prevenção às Doenças Renais Crônicas.

 

Parágrafo único. Na semana referida no caput, poderão ser promovidos seminários, palestras, fóruns de debates, campanhas alertando sobre a prevenção de doenças renais e a realização de exames médicos e laboratoriais, com o objetivo de prevenir doenças renais crônicas.

 

Art. 80-A. Segunda Semana do mês de março: Semana Estadual de Conscientização sobre a Alopecia. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.348, de 25 de abril de 2018.)

 

Parágrafo único. A sociedade civil poderá promover campanhas, debates, seminários, palestras, distribuição de panfletos, cartilhas, cartazes educativos, entre outras atividades que visem à prevenção e ao tratamento adequado da Alopecia. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.348, de 25 de abril de 2018.)

 

Art. 80-B. Segunda Semana do mês de março: Semana Estadual de Conscientização para esclarecimento e tratamento da Acne Cística. . (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 16.507, de 17 de dezembro de 2018.)

 

Parágrafo único. A sociedade civil poderá realizar debates, seminários, palestras e campanhas para cumprir com o objetivo de incentivar o tratamento da doença, esclarecer possíveis dúvidas acerca da enfermidade, estimular a adoção de medidas profiláticas e reduzir o preconceito relacionado aos acometidos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 16.507, de 17 de dezembro de 2018.)

 

Art. 80-C. Segunda semana do mês de março: Semana Estadual de Conscientização e Incentivo à Emissão do Título de Eleitor Para Jovens. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.338, de 16 de outubro de 2023.)

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá promover seminários, palestras, fóruns e rodas de conversa sobre o tema, visando conscientizar os jovens dessa faixa etária entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos, do exercício da cidadania, colaborando para que também expressem seus anseios, por intermédio do seu direito ao voto. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.338, de 16 de outubro de 2023.)

 

Art. 81. Terceira semana do mês de março: Semana Estadual de Conscientização e Combate a Trotes Telefônicos para a Polícia Militar (190), Corpo de Bombeiros (193) e para o SAMU - Serviço de Atendimento Médico de Urgência (192) nas Escolas de Ensino Fundamental e Médio.

 

Parágrafo único. A sociedade civil poderá promover debates e eventos, a fim de estimular a conscientização, de forma a informar as consequências desse tipo de atitude, como o desperdício de recursos, a mobilização sem necessidade e o consequente não atendimento a quem realmente necessita e a importância do serviço como garantidor da segurança, salvamento e pronto socorro da população, estabelecendo um marco para abordagem do problema, assim como divulgando as políticas públicas desenvolvidas sobre o assunto.

 

Art. 81-A. Quarta semana do mês de março: Semana Estadual da Cultura Pernambucana nas Escolas Públicas e Privadas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.592, de 17 de junho de 2019.)

 

Parágrafo único. Na Semana Estadual que trata o caput poderão ser promovidas palestras, atividades educativas e culturais, audiências públicas, conferências e congressos, com a participação de alunos, professores, diretores e população em geral; objetivando o resgate e preservação da cultura pernambucana, por meio de expressões artísticas como afoxé, baião, brega, bumba meu boi, caboclinho, capoeira, cavalo marinho, ciranda, coco, forró, frevo, mangue beat, maracatu, mazurca, pastoril, quadrilhas juninas, reisado, repente, toré, urso, entre outras, que compõem a cultura e criatividade regional. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.592, de 17 de junho de 2019.)

 

Art. 81-B. Na quarta semana do mês de março: Semana Estadual de Debates sobre Mais Mulheres na Política. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.303, de 8 de junho de 2021.)

 

Parágrafo único. A sociedade civil poderá promover campanhas, debates, seminários, palestras, distribuição de panfletos, cartilhas, cartazes educativos, entre outras atividades que visem: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.303, de 8 de junho de 2021.)

 

I - a conscientização das mulheres no Estado sobre a importância de sua participação na atividade política; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.303, de 8 de junho de 2021.)

 

II - a elaboração e distribuição de material informativo sobre os meios de participação na atividade política, os procedimentos para filiação em partido político e demais informações essenciais ao tema; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.303, de 8 de junho de 2021.)

 

III - ao incentivo às mulheres filiadas a partido político para concorrerem a cargos eletivos e, às demais, para se filiarem a partido político com o qual tenham afinidade ideológica; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.303, de 8 de junho de 2021.)

 

IV - a viabilização da realização de palestras, seminários e cursos sobre capacitação e participação das mulheres na política; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.303, de 8 de junho de 2021.)

 

V - ao incentivo às jovens mulheres entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos de idade ao alistamento eleitoral. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.303, de 8 de junho de 2021.)

 

Art. 81-C. Última semana do mês de março: Semana Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate ao Crime de Perseguição - Stalking. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.844, de 22 de junho de 2022.)

 

Parágrafo único. Na semana que trata o caput a sociedade civil organizada poderá promover eventos para orientar a população, por meio de profissionais qualificados, sobre o Crime de Perseguição previsto na Lei Federal n° 14.132, de 31 de março de 2021, informando suas características, consequências, formas de prevenção, combate e canais de denúncia da prática do stalking. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.844, de 22 de junho de 2022.)

 

Art. 81-D. Na última semana do mês de março: Semana Estadual de Conscientização sobre o Climatério. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.591, de 6 de junho de 2024.)

 

Parágrafo único. Na semana de que trata o caput deste artigo, a sociedade civil organizada poderá realizar atividades educativas, palestras, debates, campanhas na mídia com o objetivo de: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.591, de 6 de junho de 2024.)

 

I - promover a conscientização sobre as transformações físicas e psicológicas que ocorrem durante o climatério; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.591, de 6 de junho de 2024.)

 

II - sensibilizar a sociedade sobre a importância de compreender e apoiar as mulheres no climatério; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.591, de 6 de junho de 2024.)

 

III - fomentar o diálogo entre mulheres que estão no climatério. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.591, de 6 de junho de 2024.)

 

Seção IV

Sem Data Específica

 

Art. 82. No mês de março realizar-se-á o Festival da Juventude do Município do Cabo de Santo Agostinho.

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos em homenagem ao Festival da Juventude do Município do Cabo de Santo Agostinho, a exemplo de debates e palestras de conscientização nas escolas públicas.

 

Art. 82-A. Durante todo o mês de março: Mês Estadual “Março Mulher”, dedicado à defesa dos direitos das mulheres e ao enfrentamento a todas as formas de discriminação de gênero. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.301, de 8 de junho de 2021.)

 

§ 1º O mês estadual previsto no caput contará com atividades e mobilizações com o objetivo de empoderar e fortalecer meninas e mulheres, sensibilizar e informar a sociedade acerca dos direitos assegurados às mulheres pela legislação brasileira e por tratados e convenções internacionais, bem como sobre as causas e formas de enfrentamento à discriminação de gênero, perpassando os eixos da segurança, saúde, alimentação, educação, cultura, moradia, acesso à justiça, esporte, lazer, trabalho, cidadania, liberdade, dignidade, respeito e convivência familiar e comunitária, entre outros. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.301, de 8 de junho de 2021.)

 

§ 2º Poderão ser desenvolvidas atividades de modo integrado com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo, entre outras: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.301, de 8 de junho de 2021.)

 

I - realização de mutirões com ações de cidadania; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.301, de 8 de junho de 2021.)

 

II - promoção de palestras e atividades educativas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.301, de 8 de junho de 2021.)

 

III - veiculação de campanhas de mídia; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.301, de 8 de junho de 2021.)

 

IV - realização de eventos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.301, de 8 de junho de 2021.)

 

§ 3º As ações, campanhas e eventos desenvolvidos para os fins do disposto nos arts. 54, 55, 69, 71, 73, 74 e 77, passarão a integrar as atividades do Mês Estadual “Março Mulher”, sem prejuízo de outras que possam ser criadas com o intuito de proteger os direitos das mulheres. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.301, de 8 de junho de 2021.)

 

Art. 82-B. Durante todo o mês de março: Mês Estadual “Março Borgonha”, dedicado à conscientização sobre o Mieloma Múltiplo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.330, de 28 de junho de 2021.)

 

Parágrafo único. O mês estadual previsto no caput contará com atividades e mobilizações com o objetivo de conscientizar e orientar a sociedade sobre a importância do diagnóstico precoce do Mieloma Múltiplo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.330, de 28 de junho de 2021.)

 

CAPÍTULO IV

DO MÊS DE ABRIL

 

Seção I

Dos Dias e Períodos Determinados

 

Subseção I

Dos Dias Determinados

 

Art. 83. Dia 2 de abril: Dia Estadual da Bandeira de Pernambuco.

 

Art. 83-A. Dia 3 de abril: Dia Estadual do Estudante Medalhista em Olimpíada Pernambucana de Química (OPEQ). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.728, de 13 de abril de 2022.)

 

Art. 84. Dia 4 de abril: Dia Estadual do Jipeiro.

 

Parágrafo único. O dia estadual previsto no caput tem por objetivos:

 

I - homenagear as pessoas e organizações que promovem atividades com os veículos de tração 4x4 ou similares, no âmbito do Estado de Pernambuco;

 

II - refletir sobre a necessidade de uma interação harmônica entre homem, máquina e natureza;

 

III - estimular as atividades promovidas pelos clubes de jipeiros;

 

IV - promover educação ambiental;

 

V - promover educação do trânsito, observadas as normas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 84-A. Dia 4 de abril: Dia Estadual dos Cuidadores Independentes de Animais de Rua. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.933, de 8 de setembro de 2022.)

 

Art. 85. Dia 5 de abril: Dia Estadual de Combate ao Feminicídio.

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá promover campanhas, debates, seminários, palestras, entre outras atividades, para conscientizar a população sobre a importância do combate ao feminicídio e demais formas de violência contra a mulher.

 

Art. 85-A. Dia 6 de abril: Dia Estadual do Rádio. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.098, de 29 de outubro de 2020.)

 

Art. 85-B. Dia 6 de abril: Dia Estadual da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias. (Acrescido pelo art. 1º da Lei 17.380, de 8 de setembro de 2021.)

 

Art. 86. Dia 7 de abril: Dia Estadual do Torcedor do Clube Náutico Capibaribe.

 

Parágrafo único. O dia estadual previsto no caput é a data de aniversário da fundação do referido clube.

 

Art. 86-A. Dia 7 de abril: Dia Estadual de Conscientização sobre o Combate às Pandemias. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.084, de 8 de outubro de 2020.)

 

Art. 86-B. Dia 7 de abril: Dia Estadual em Homenagem e Agradecimento aos Profissionais de Saúde em exercício no combate à COVID-19. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.365, de 15 de julho de 2021.)

 

Parágrafo único. A data prevista no caput, coincidente com o Dia Mundial da Saúde, é dedicada à reflexão, homenagem e agradecimento a todos os profissionais de saúde que se esforçaram para amparar, socorrer e salvar vidas, prestando inestimável contribuição no combate à pandemia da COVID-19. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.365, de 15 de julho de 2021.)

 

Art. 86-C. Dia 7 de abril: Dia Estadual do Médico Legista. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.027, de 20 de dezembro de 2022.)

 

Art. 86-D. Dia 8 de abril: Dia Estadual do Agente de Medicina Legal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.115, de 28 de dezembro de 2022.)

 

Art. 87. Dia 7 de abril: Dia Estadual do Agente de Saúde.

 

Art. 87. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 16.324, de 2 de abril de 2018.)

 

Parágrafo único. As atividades, eventos e debates em comemorações alusivas ao dia previsto no caput, deverão abranger temas de forma que valorizem e difundam a importância dos agentes de saúde para o Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 16.324, de 2 de abril de 2018.)

 

Art. 88. Dia 11 de abril: Dia Estadual do Parkinsoniano.

 

Parágrafo único. O dia estadual previsto no caput é parte integrante da Semana Estadual do Parkinsoniano, compreendida entre os dias 5 e 11 de abril.

 

Art. 88-A. Dia 14 de abril: Dia Estadual de Combate a Doença de Chagas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.325, de 2 de abril de 2018.)

 

Art. 88-B. Dia 14 de abril: Dia do Produtor de Leite do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.974, de 20 de julho de 2020.)

 

Art. 88-C. Dia 13 de abril: Dia Estadual da Polícia Civil de Pernambuco e do Policial Civil do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.408, de 23 de setembro de 2021.)

 

Art. 89. Dia 15 de abril: Dia Estadual do Líder Comunitário.

 

Art. 90. Dia 16 de abril: Dia Estadual da Cidadania Empresarial.

 

Parágrafo único. O dia estadual previsto no caput tem por finalidade a reflexão, a comemoração e a realização de campanhas para estimular empresas públicas e privadas a utilizarem os recursos de que dispõe no exercício de um conjunto de valores comuns nos quais ela e a sociedade se reconhecem, além de usarem sua capacidade de articulação e de influência para propor e executar ações que possam gerar políticas em prol do bem comum.

 

Art. 91. Dia 17 de abril: Dia Estadual da Reforma Agrária.

 

Art. 92. Dia 18 de abril: Dia Estadual da Consciência Espírita.

 

Art. 92-A. Dia 19 de abril: Dia Estadual dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.694, de 11 de novembro de 2019.)

 

Art. 92-B. Dia 19 de abril de 2019: Dia Estadual da Poesia. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.753, de 16 de dezembro de 2019.)

 

Art. 92-C. Dia 20 de abril: Dia Estadual do (a) Chef Embaixador (a) da Culinária e Gastronomia Pernambucana. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.750, de 19 de abril de 2022.)

 

Parágrafo único. No dia estadual previsto no caput poderão ser realizados eventos gastronômicos, palestras, festivais como forma de divulgar a culinária e gastronomia pernambucana. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.750, de 19 de abril de 2022.)

 

Art. 92-D. Dia 19 de abril: Dia Estadual da Pessoa Indígena. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.827, de 22 de junho de 2022.)

 

Art. 93. Dia 21 de abril: Dia Estadual do Profissional de Segurança Pública.

 

Art. 93-A. Dia 21 de abril: Dia Estadual dos Trabalhadores da Indústria Têxtil de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.523, de 22 de abril de 2024.)

 

Parágrafo único. Na data instituída no caput, a sociedade civil organizada poderá promover ações como homenagens, campanhas de valorização da profissão, seminários, debates, atividades culturais e esportivas, dentre outros eventos voltados à valorização dos Trabalhadores da Indústria Têxtil de Pernambuco, visando estimular e conscientizar a população acerca da importância desta profissão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.523, de 22 de abril de 2024.)

 

Art. 94. Dia 22 de abril: Dia Estadual do Capelão Evangélico Civil e Militar.

 

Art. 95. Dia 22 de abril: Dia Estadual do Planeta Terra.

 

Parágrafo único. A sociedade civil poderá organizar comemorações e palestras a fim de conscientizar a população acerca da importância da preservação do meio ambiente.

 

Art. 96. Dia 22 de abril: Dia Estadual da Caminhada pela Paz no Trânsito.

 

Art. 97. Dia 23 de abril: Dia Estadual do Escotismo.

 

Art. 97-A. Dia 24 de abril: Dia Estadual da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.008, de 20 de dezembro de 2022.)

 

Art. 98. Dia 25 de abril: Dia Estadual de Combate à Alienação Parental.

 

Art. 98-A. Dia 26 de abril: Dia Estadual da Conscientização da Fibrodisplasia Ossificante Progressiva (FOP). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.553, de 8 de maio de 2024.)

 

Art. 99. Dia 27 de abril: Dia Estadual da Trabalhadora Doméstica.

 

Art. 99-A. Dia 27 de abril: Dia Estadual do Auditor de Controle Externo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.555, de  9 de janeiro de 2019.)

 

Parágrafo único. O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) promoverá, na semana da data comemorativa de que trata esta Lei, sessão extraordinária ou outro evento de repercussão social destinado a dar conhecimento à sociedade e ao Poder Público em geral sobre a atuação dos Auditores de Controle Externo, para o controle e a melhoria da gestão e do desempenho da Administração Pública e para o Estado Democrático de Direito. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.555, de  9 de janeiro de 2019.)

 

Art. 100. Dia 28 de abril: Dia Estadual da Caatinga.

 

Parágrafo único. A sociedade civil poderá organizar comemorações e palestras a fim de conscientizar a população acerca da importância da preservação do meio ambiente.

 

Art. 101. Dia 28 de abril: Dia Estadual em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho.

 

Parágrafo único. Todos os documentos expedidos pela Assembleia Legislativa de Pernambuco, durante, pelo menos, a semana da data de 28 de abril, deverão fazer alusão ao Dia Estadual em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho.

 

Art. 102. Dia 29 de abril: Dia Estadual da Dança.

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá realizar seminários, palestras, fóruns de debates, exposições e eventos a fim de estimular o desenvolvimento de atividade da dança e divulgar sua importância para saúde física e mental da população.

 

Art. 102-A. Dia 30 de abril: Dia Estadual Mulher Evidência. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.284, de 8 de janeiro de 2018.)

 

Subseção II

Dos Períodos Determinados

 

Art. 103. Entre os dias 5 e 11 do mês de abril: Semana Estadual do Parkinsoniano.

 

§ 1º Os temas e reflexões de que tratam a semana estadual prevista no caput abordarão problemáticas como: manifestações clínicas, sintomas, forma de tratamento, autoestima.

 

§ 2º As atividades da semana estadual prevista no caput referem-se a: manifestações educativas e publicitárias, debates e reflexões, bem como outras atividades sobre a situação das pessoas com Parkinson no Estado de Pernambuco.

 

§ 3º As Secretarias de Saúde, Educação e Cultura, Cidadania e Políticas Sociais do Estado de Pernambuco, realizarão em conjunto com as entidades ligadas às pessoas com Parkinson no estado, atividades voltadas para prevenção e divulgação dos males provocados pela doença.

 

Art. 103-A. Entre os dias 24 e 30 de abril: Semana Estadual de Sensibilização, Informação e Incentivo à Imunização. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.288, de 27 de maio de 2021.)

 

Parágrafo único. A semana estadual que trata o caput tem como objetivos: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.288, de 27 de maio de 2021.)

 

I - incentivar campanhas, maior envolvimento estadual em torno das imunizações e a importância da vacinação para a saúde e bem-estar de todos; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.288, de 27 de maio de 2021.)

 

II - mostrar que a imunização em massa e de rotina é base fundamental para um sistema de saúde forte e resiliente; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.288, de 27 de maio de 2021.)

 

III - destacar a necessidade de aproveitar o progresso das imunizações e estimular o aumento do investimento público em vacinas e imunização. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.288, de 27 de maio de 2021.)

 

Seção II

Dos Períodos Variáveis

 

Art. 104. Primeira semana do mês de abril: Semana Estadual de Conscientização do Transtorno do Espectro Autista.

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada e grupos organizados de pais poderão realizar eventos sobre a semana estadual prevista no caput, a exemplo de campanhas, debates, seminários, aulas, palestras, eventos esportivos, distribuição de panfletos, cartilhas, cartazes com ações educativas, entre outras atividades que contribuam para a divulgação do Transtorno do Espectro Autista, a identificação precoce, o tratamento, os direitos e o estímulo à inclusão. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 18.318, de 5 de outubro de 2023.)

 

§ 1º A sociedade civil organizada poderá realizar campanhas, debates, seminários, palestras, eventos esportivos, distribuição de panfletos, cartilhas, cartazes com ações educativas, entre outras atividades que contribuam para a divulgação do Transtorno do Espectro Autista, diagnóstico precoce, tratamento adequado, direitos, garantias e aumento da inclusão social. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.318, de 5 de outubro de 2023.)

 

§ 2º Poderão ser desenvolvidas atividades de modo integrado com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo, entre outras, a iluminação de prédios públicos com luzes de cor azul. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.318, de 5 de outubro de 2023.)

 

Art. 104-A. Primeira semana do mês de abril: Semana Estadual de Conscientização sobre o Consumo de Medicamentos Anorexígenos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.435, de 24 de outubro de 2018.)

 

Parágrafo único. Os eventos descritos no caput deste artigo não estão limitados à Semana de Conscientização sobre o consumo de medicamentos Anorexígenos, podendo ser realizados a qualquer tempo, de acordo com as diretrizes da Secretaria Estadual de Saúde e as secretarias municipais de saúde. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.435, de 24 de outubro de 2018.)

 

Art. 104-B. Primeira semana do mês de abril: Semana Estadual da Cerveja Artesanal Pernambucana. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.075, de 7 de outubro de 2020.)

 

Parágrafo único. As atividades, eventos e debates em comemorações alusivas à Semana Estadual da Cerveja Artesanal Pernambucana, poderão ser realizadas pela sociedade civil e deverão abranger temas sobre a valorização da produção artesanal de cerveja em Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.075, de 7 de outubro de 2020.)

 

Art. 104-C. Primeira semana do mês de abril: Semana Estadual para Sensibilização e Defesa da Educação Inclusiva de Estudantes com Deficiência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.420, de 30 de setembro de 2021.)

 

Parágrafo único. Na semana determinada no caput, a sociedade civil poderá promover palestras, atividades e campanhas, a fim de conscientizar e orientar a população na defesa da educação inclusiva de estudantes com deficiência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.420, de 30 de setembro de 2021.)

 

Art. 104-D. Primeira semana do mês de abril: Semana de Conscientização sobre a Importância da Liberdade de Imprensa para a Democracia. (Acrescido pela Lei nº 18.163, de 22 de maio de 2023.)

 

Parágrafo único. A Semana de Conscientização sobre a Importância da Liberdade de Imprensa para a Democracia, tem por objetivos: (Acrescido pela Lei nº 18.163, de 22 de maio de 2023.)

 

I - promover campanhas de informação e conscientização da população em geral sobre a importância da liberdade de imprensa para a transparência e publicidade das informações políticas e sociais; (Acrescido pela Lei nº 18.163, de 22 de maio de 2023.)

 

II - incentivar que durante a Semana de Conscientização sobre a Importância da Liberdade de Imprensa os veículos de imprensa, as escolas, universidades e outras entidades possam debater o tema, promover seminários, palestras e rodas de conversas; (Acrescido pela Lei nº 18.163, de 22 de maio de 2023.)

 

III - combater todas as formas de violência cometidas contra os jornalistas, fotojornalistas, repórteres cinematográficos e demais profissionais da área da comunicação, garantindo a proteção do direito ao trabalho com dignidade destes profissionais. (Acrescido pela Lei nº 18.163, de 22 de maio de 2023.)

 

Art. 104-E. Primeira semana do mês de abril: Semana Estadual de Prevenção e Conscientização acerca do Transtorno Obsessivo Compulsivo - TOC. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.350, de 23 de outubro de 2023.)

 

Parágrafo único. Na semana determinada no caput deste artigo, a sociedade civil poderá promover debates, seminários, palestras, entre outras atividades, além de firmar convênio com entidades e órgãos públicos, com organizações da sociedade civil, fundações de direito público ou privado e instituições de ensino, a fim de conscientizar e orientar a população acerca dos modos de prevenção, de identificação precoce, de tratamento do Transtorno do Obsessivo Compulsivo - TOC. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.350, de 23 de outubro de 2023.)

 

Art. 104-F. Primeira semana do mês de abril: Semana Estadual de incentivo à Reabilitação Visual. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.453, de 27 de dezembro de 2023.)

 

Parágrafo único. Durante a semana estadual prevista no caput a sociedade civil organizada poderá: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.453, de 27 de dezembro de 2023.)

 

I - realizar palestras, debates, seminários, audiências públicas campanhas e propagandas publicitárias, distribuir folhetos e cartilhas informativas, e demais atividades voltadas à conscientização, orientação e informação à população sobre a importância e os benefícios da reabilitação visual; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.453, de 27 de dezembro de 2023.)

 

II - promover encontros com especialistas que atuam com práticas baseadas em evidências; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.453, de 27 de dezembro de 2023.)

 

III - incentivar práticas clínicas e educacionais baseadas em evidências. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.453, de 27 de dezembro de 2023.)

 

Art. 105. Segunda semana do mês de abril: Semana Estadual de Estudos da Palavra de Deus.

 

§ 1º A semana ora instituída busca, independente de credo, implementar um condicionamento ao estudo da palavra, congregado à pluralidade religiosa o estabelecimento da cultura de paz.

 

§ 2º A semana será lembrada com a realização de palestras e audiências com líderes religiosos dos mais diversos credos, em escolas e outras repartições públicas, como também promover reuniões itinerantes em comunidades que apresentam alto índice de vulnerabilidade social.

 

Art. 105-A. Semana em que constar o dia 7 de abril: Semana Estadual do combate à Violência nas Escolas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.373, de 29 de maio de 2018.)

 

Parágrafo único. As comemorações consistirão em palestras, encontros, debates e outras atividades educativas, visando a: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.373, de 29 de maio de 2018.)

 

I - promover a defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.373, de 29 de maio de 2018.)

 

II - conscientizar pais, crianças e adolescentes, acerca da problemática da violência nas escolas e meios de combate a essa prática; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.373, de 29 de maio de 2018.)

 

II - conscientizar pais, crianças e adolescentes, acerca da problemática da violência nas escolas, principalmente no que tange as violências perpetradas contra LGBTQIA+, Pessoas com Deficiências, mulher, reconhecimento Étnico-racial, ou qualquer outra discriminação relacionada identidade e da diversidade humana, funcionando como um meio de combate a estas práticas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.507, de 1º de dezembro de 2021.)

 

III - promover a participação da comunidade na discussão de propostas e políticas de combate ao bullying e demais formas de violência; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.373, de 29 de maio de 2018.)

 

IV - desenvolver ações de prevenção à violência nas escolas e garantir às crianças e adolescentes o direito a um ambiente de ensino saudável e livre de abusos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.373, de 29 de maio de 2018.)

 

Art. 105-B. Segunda semana do mês de abril: Semana Estadual da Literatura Pernambucana. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.462, de 13 de novembro de 2018.)

 

Parágrafo único. Neste período, deverão ser abordados em sala de aula temas relacionados a obras de autores nascidos no Estado de Pernambuco, bem como suas biografias e o período histórico que viveram. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.462, de 13 de novembro de 2018.)

 

Art. 105-C. Semana em que constar o dia 22 de abril: Feira e Exposição de Caprinos e Ovinos de Rajada, no Distrito de Rajada, Município de Petrolina. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.624, de 13 de setembro de 2019.)

 

Art. 105-D. Segunda semana do mês de abril: Semana Estadual de Prevenção ao Ceratocone. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.648, de 30 de setembro de 2019.)

 

Art. 105-E. Semana em que constar o dia 7 de abril: Semana de Prevenção e Enfrentamento ao Hate na internet nas escolas da Rede Pública Estadual e Privada de Ensino. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.746, de 19 de abril de 2022.)

 

§ 1º Para os fins desta lei, Hate é o sentimento de ódio ou aversão a algo ou alguém, podendo ser praticado, dentre outras formas, das seguintes maneiras: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.746, de 19 de abril de 2022.)

 

I - Agressões verbais ou orais; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.746, de 19 de abril de 2022.)

 

II - Críticas excessivas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.746, de 19 de abril de 2022.)

 

III - Discursos de ódio; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.746, de 19 de abril de 2022.)

 

IV - Calúnia, Desvalorização, Difamação e Perseguição. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.746, de 19 de abril de 2022.)

 

§ 2º São objetivos da Semana de Prevenção e Enfrentamento ao Hate nas escolas da Rede Pública Estadual e Privada de Ensino: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.746, de 19 de abril de 2022.)

 

I - a progressiva conscientização dos estudantes e suas famílias sobre as consequências e os riscos do comportamento odioso e aversivo na internet; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.746, de 19 de abril de 2022.)

 

II - a difusão de uma cultura de respeito e empatia; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.746, de 19 de abril de 2022.)

 

III - o incentivo ao diálogo e à reflexão sobre o ódio ou aversão na internet; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.746, de 19 de abril de 2022.)

 

IV - a busca da integração do poder público e da sociedade civil no enfrentamento à prática de Hate na internet. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.746, de 19 de abril de 2022.)

 

§ 3º Na semana de que trata o caput deste artigo, a sociedade civil organizada poderá promover, dentre outras ações, palestras, debates e atividades reflexivas, em especial junto às escolas da rede pública estadual e privada, para conscientizar os estudantes sobre a importância do combate ao hate. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.746, de 19 de abril de 2022.)

 

Art. 105-F. Semana em que constar o dia 7 de abril: Semana Estadual de Segurança Digital. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.895, de 13 de julho de 2022.)

 

Parágrafo único. A semana que trata o caput tem como principais objetivos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.895, de 13 de julho de 2022.)

 

I - promover a conscientização da sociedade sobre o uso da internet e os serviços digitais de forma segura; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.895, de 13 de julho de 2022.)

 

II - prevenir golpes e fraudes digitais; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.895, de 13 de julho de 2022.)

 

III - divulgar informações de como proteger os dados, físicos ou digitais, buscando prevenir dos golpes e fraudes digitais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.895, de 13 de julho de 2022.)

 

IV - promover campanhas educativas para disseminar a importância da segurança online, orientando toda a população como se conectar de forma segura no mundo cibernético; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.895, de 13 de julho de 2022.)

 

V - estimular a sociedade civil organizada a realizar, em ambientes escolares, atividades de conscientização, como debates, seminários, palestras e campanhas educativas sobre segurança digital e prevenção de golpes e fraudes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.895, de 13 de julho de 2022.)

 

Art. 105-G. Última semana do mês de abril: Semana Estadual de Conscientização e Incentivo à Educação Não Violenta. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.121, de 28 de dezembro de 2022.)

 

Parágrafo único. No dia que trata o caput poderão ser promovidos pela Sociedade Civil Organizada: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.121, de 28 de dezembro de 2022.)

 

I - incentivo à educação não violenta, ressalvando o direito da criança e do adolescente a serem educados em um lar, sem o uso de castigos físicos ou tratamento cruel, humilhante ou degradante; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.121, de 28 de dezembro de 2022.)

 

II - divulgação do conteúdo da Lei Federal 13.010, de 26 de junho de 2014 (Lei Menino Bernardo ou Lei da Palmada), especialmente em relação à determinação de que pais ou responsáveis que utilizarem meios violentos devem ser advertidos e encaminhados ao programa oficial de proteção à família, tratamento psicológico ou psiquiátrico, e programas de orientação; bem como sobre o encaminhamento da criança vítima da agressão a tratamento especializado, de acordo com o caso; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.121, de 28 de dezembro de 2022.)

 

III - promover a divulgação do conteúdo da Lei Federal nº 13.010, de 26 de junho de 2014, conhecida como Lei do Menino Bernardo ou Lei da Palmada. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.121, de 28 de dezembro de 2022.)

 

Art. 106. Semana em que constar o dia 24 de abril: Semana Estadual de Prevenção e Combate à Meningite.

 

Parágrafo único. Na semana referida no caput, poderão ser promovidas atividades educativas e culturais, palestras, audiências públicas, conferências e congressos, a fim de conscientizar e orientar a população sobre os modos de prevenção e combate à meningite.

 

Art. 107. Semana em que constar o dia 25 de abril: Semana Estadual de Combate à Alienação Parental.

 

§ 1º A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a semana estadual prevista no caput, a exemplo de debates e palestras de conscientização nas escolas públicas e privadas, com foco nas seguintes atividades:

 

I - campanha de divulgação sobre a alienação parental, que terá como principais objetivos:

 

a) divulgar o conteúdo da Lei Federal n° 12.318, de 26 de agosto de 2010;

 

b) informar sobre as consequências da alienação à comunidade escolar; e,

 

c) distribuir materiais informativos, encartes e folders;

 

II - firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada sempre que necessário, com o propósito de estabelecer trabalhos conjuntos acerca da divulgação de informações.

 

Art. 107-A. Quarta quarta-feira do mês de abril: Dia Estadual de Intensificação de Testagem para Sífilis. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.554, de 9 de janeiro de 2019.)

 

Seção III

Sem Data Específica

 

Art. 108. No mês de abril realizar-se-á a Missa do Vaqueiro de Caraibeiras, no Distrito de Caraibeiras, Município de Tacaratu, Sertão Pernambucano.

 

Art. 108-A. No mês de abril, realizar-se-á a Expocarpina do Município de Carpina. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°18.391, de 14 de dezembro de 2023.)

 

Art. 109. No mês de abril realizar-se-á o Evento Religioso Evangelizar É Preciso, com o Padre Reginaldo Manzotti.

 

Art. 110. No mês de abril realizar-se-á o Festival Viva Dominguinhos, no Município de Garanhuns.

 

Seção IV

Todo o mês de Abril

(Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.496, de 6 de dezembro de 2018.)

 

Art. 110-A. Durante todo o mês de abril: Mês Estadual “Abril Verde”, dedicado à segurança do trabalho. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.496, de 6 de dezembro de 2018.)

 

§ 1º O mês estadual previsto no caput contará com atividades e mobilizações com o objetivo de sensibilizar os empreendimentos, as empresas, indústrias, os poderes públicos e a sociedade civil organizada quanto à importância da prevenção dos acidentes do trabalho e doenças ocupacionais com foco na conscientização, prevenção, assistência e proteção. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.496, de 6 de dezembro de 2018.)

 

§ 2º Poderão ser desenvolvidas atividades de modo integrado com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo, entre outras: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.496, de 6 de dezembro de 2018.)

 

I - iluminação de prédios públicos com luzes de cor verde; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.496, de 6 de dezembro de 2018.)

 

II - promoção de palestras e atividades educativas; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.496, de 6 de dezembro de 2018.)

 

III - veiculação de campanhas de mídia; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.496, de 6 de dezembro de 2018.)

 

IV - realização de eventos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.496, de 6 de dezembro de 2018.)

 

Art. 110-B. Durante todo o mês de abril: Mês Estadual “Abril Marrom”, dedicado à prevenção e ao diagnóstico precoce das doenças oculares. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.614, de 9 de julho de 2019.)

 

Art. 110-C. Durante todo o mês de abril: Mês Estadual “Abril Indígena”, dedicado à realização, por parte da sociedade civil organizada, de campanhas, projetos, encontros e ações de preservação, valorização e promoção da identidade, história, cultura, valores, tradições, saberes, diversidade e pluralidade dos povos e comunidades indígenas de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.827, de 22 de junho de 2022.)

 

Art. 110-D. Durante todo o mês de abril: Mês Estadual “Abril Laranja”, dedicado à conscientização sobre amputação de membros do corpo humano, prevenção e reabilitação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.270, de 29 de agosto de 2023.)

 

§ 1º O mês estadual previsto no caput tem como objetivo: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.270, de 29 de agosto de 2023.)

 

I - promover campanhas de conscientização sobre a amputação de membros, prevenção e técnicas de reabilitação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.270, de 29 de agosto de 2023.)

 

II - reforçar a possibilidade de ter boa qualidade de vida após amputação de membro; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.270, de 29 de agosto de 2023.)

 

III - incentivar o monitoramento dos casos que apresentam risco real de amputação de membro, visando avaliação, cuidado e tratamento adequado para prevenção; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.270, de 29 de agosto de 2023.)

 

IV - incentivar parceria entre os órgãos públicos, universidades e organizações não governamentais para realização de debates sobre como ressignificar a vida após uma amputação de membro, ampliando a discussão para inclusão social escolar, no esporte e mercado de trabalho. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.270, de 29 de agosto de 2023.)

 

§ 2º O Mês estadual “Abril Laranja” terá como referência o símbolo da campanha instituída pela Associação Brasileira de Ortopedia Técnica (ABOT). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.270, de 29 de agosto de 2023.)

 

§ 3º A sociedade civil organizada poderá realizar palestras e eventos que abordem o tema. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.270, de 29 de agosto de 2023.)

 

CAPÍTULO V

DO MÊS DE MAIO

 

Seção I

Dos Dias e Períodos Determinados

 

Subseção I

Dos Dias Determinados

 

Art. 111. Dia 1º de maio: Festa da Lavadeira.

 

Art. 111-A. Dia 1º de Maio: Dia Estadual do Trilheiro. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.100, de 29 de outubro de 2020.)

 

Parágrafo único. Na data referida no caput, a sociedade civil poderá realizar eventos de trilhas, aliados à convivência respeitosa entre os participantes e o meio ambiente e o respeito aos recursos naturais, à fauna e à flora, estabelecendo conceitos de preservação da natureza. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.100, de 29 de outubro de 2020.)

 

Art. 111-B. Dia 1º de maio: Dia Estadual do Festival Nacional de Jericos (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.154, de 17 de maio de 2023.)

 

Art. 111-C. Dia 1º de Maio: Dia Estadual da Corrida de Jericos do Município de Salgadinho. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.293, de 1º de setembro de 2023.)

 

Art. 111-D. Dia 1º de maio: Dia Estadual da Marcha Resgate. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.341, de 16 de outubro de 2023.)

 

Art. 112. Dia 2 de maio: Dia Estadual da Paz nos Estádios.

 

Art. 113. Dia 3 de maio: Dia Estadual de Combate à Violência.

 

Art. 113-A. Dia 3 de maio: Dia Estadual da Luta Contra o Racismo nos Esportes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.300, de 27 de setembro de 2023.)

 

Parágrafo único. Na data referida no caput, a sociedade civil poderá realizar eventos e campanhas de alcance estadual de educação e conscientização acerca do caráter danoso das práticas discriminatórias no esporte, informando ainda acerca da legislação atinente à igualdade racial. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.300, de 27 de setembro de 2023.)

 

Art. 114. Dia 3 de maio: Dia Estadual do Torcedor do Santa Cruz Futebol Clube.

 

Parágrafo único. O dia estadual previsto no caput é a data de aniversário da fundação do referido clube.

 

Art. 114-A. O dia 5 de maio: Dia Estadual da Pessoa com Visão Monocular. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.547, de 9 de janeiro de 2019.)

 

Art. 114-B. Dia 5 de maio: Dia Estadual do Campo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.268, de 29 de agosto de 2023.)

 

Parágrafo único. A programação do Dia Estadual a que se refere o caput deste artigo tem como objetivo promover ações educativas visando à conscientização da população acerca da importância da preservação e proteção do campo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.268, de 29 de agosto de 2023.)

 

Art. 115. Dia 8 de maio: Dia Estadual de Iniciação à Expressão Artística nas Escolas Públicas e Particulares.

 

§ 1º Fica o dia estadual previsto no caput dedicado ao desenvolvimento e a apresentação de trabalhos artísticos desenvolvidos por alunos das instituições de ensino fundamental e médio, no Estado de Pernambuco.

 

§ 2º As instituições de ensino devem desenvolver e estimular a criação de trabalhos artísticos de seus alunos.

 

§ 3º O incentivo à iniciação artística pode se dar através de visitas a monumentos, museus, academias, teatro, cinema, centros artísticos ou locais que desenvolvam atividades afins.

 

§ 4º O Governo do Estado de Pernambuco deverá disponibilizar, através de sua Secretaria de Educação, para a escola pública, o devido material de apoio e trabalho para o efetivo desenvolvimento da atividade.

 

§ 5º A escola coordenará a apresentação de sua Mostra através de um coordenador ou do Professor de Arte.

 

Art. 116. Dia 9 de maio: Dia Estadual do Transplantado.

 

Parágrafo único. O dia estadual previsto no caput terá por objetivos:

 

I - a promoção e divulgação da importância da doação de órgãos para transplantes; e,

 

II - a realização de eventos culturais, organização de debates, seminários, palestras, cartazes, folhetos educativos, trabalhos escolares e campanhas por meio de órgãos de divulgação.

 

Art. 116-A. Dia 9 de maio: Dia Estadual do Rio Ipojuca. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.360, de 9 de maio de 2018.)

 

Parágrafo único. A programação do Dia Estadual a que se refere o caput deste artigo tem como objetivo promover ações educativas visando à conscientização da população acerca da importância da preservação e proteção do Rio Ipojuca. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.360, de 9 de maio de 2018.)

 

Art. 116-B. Dia 9 de maio: Dia Estadual do Empregado Sindical. (Acrescido pelo art. 1º da Lei n° 16.544, de 9 de janeiro de 2019.)

 

Art. 117. Dia 10 de maio: Dia Estadual da Consciência e Atenção às Pessoas com Lúpus.

 

Art. 117. Dia 10 de maio: Dia Estadual de Conscientização, Orientação e Atenção às Pessoas com Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES). (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.179, de 11 de março de 2021.)

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos em homenagem ao Dia da Consciência e Atenção às Pessoas com Lúpus, a exemplo de debates e palestras de conscientização nas escolas públicas.

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos como debates, palestras e campanhas para conscientizar e orientar a população sobre a importância do diagnóstico precoce de Lúpus Eritematoso Sistêmico e tratamento adequado. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.179, de 11 de março de 2021.)

 

Art. 117-A. Dia 10 de maio: Dia Estadual da Ciranda. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.567, de 10 de maio de 2019.)

 

Art. 117-B. Dia 11 de maio: Dia Estadual de Orientação e Atenção às Pessoas com Tireoidite de Hashimoto. (Acrescido pelo art. 1º da Lei 17.436, de 7 de outubro de 2021.)

 

Art. 117-C. Dia 12 de maio: Dia Estadual do Enfermeiro e da Enfermeira. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.653, de 10 de janeiro de 2022.)

 

Art.117-D. Dia 11 de maio: Dia Estadual de Conscientização, Orientação e Atenção às Pessoas com Aracnoidite. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.661, de 10 de janeiro de 2022.)

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos como debates, palestras e campanhas para conscientizar e orientar a população sobre a importância do diagnóstico precoce da Aracnoidite. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.661, de 10 de janeiro de 2022.)

 

Art. 118. Dia 13 de maio: Dia Estadual do Torcedor do Sport Club do Recife.

 

Parágrafo único. O dia estadual previsto no caput é a data de aniversário da fundação do referido clube.

 

Art. 118-A. Dia 14 de maio: Dia Estadual de Conscientização da Apraxia de Fala na Infância - AFI. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.892, de 13 de julho de 2022.)

 

Parágrafo único. Durante a data a que se refere esta Lei, a sociedade civil organizada pode promover palestras, eventos, seminários e congêneres, visando a promoção, divulgação e conscientização da população para o diagnóstico precoce à Apraxia de Fala na Infância. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.892, de 13 de julho de 2022.)

 

Art. 118-B. Dia 13 de maio: Dia Estadual do Zootecnista. (Acrescido pelo art. 1° da Lei 18.352, de 23 de outubro de 2023.)

 

Art. 119. Dia 15 de maio: Dança da Bolinha, evento de cunho cultural e histórico do município de Vertente do Lério.

 

Art. 119-A. Dia 15 de maio: Dia Estadual de Combate à Infecção Hospitalar. . (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.665, de 10 de outubro de 2019.)

 

Parágrafo único. A programação do Dia Estadual a que se refere o caput deste artigo tem como objetivo incentivar a constante e severa vigilância das condições higiênicas das instalações hospitalares como medida de combate às infecções no ambiente. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.665, de 10 de outubro de 2019.)

 

Art. 119-B. Dia 15 de maio: Dia Estadual do/da Assistente Social. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.435, de 7 de outubro de 2021.)

 

Art. 120. Dia 16 de maio: Dia Estadual do Gari.

 

Art. 121. Dia 17 de maio: Dia Estadual de Luta contra a Homofobia.

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre o combate à Homofobia, a exemplo de debates e palestras de conscientização nas escolas públicas.

 

Art. 122. Dia 18 de maio: Dia Estadual de Combate ao Abuso Sexual e à Violência contra Crianças e Adolescentes.

 

Art. 123. Dia 18 de maio: Dia Estadual de Combate à Agressão Sexual contra Crianças e Adolescentes.

 

Art. 123-A. Dia 18 de maio: Dia Estadual do Teatro. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.782, de 10 de maio de 2022.)

 

Art. 123-B. Dia 18 de maio: Dia Estadual do Pagode. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.464, de 27 de dezembro de 2023.)

 

Art. 124. Dia 19 de maio: Dia Estadual do Defensor Público.

 

Art. 125. Dia 20 de maio: Dia Estadual de Combate ao Crack e ao Óxi.

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos de combate ao crack e ao óxi, a exemplo de debates e palestras de conscientização nas escolas públicas e privadas.

 

Art. 126. Dia 20 de maio: Dia Estadual da Afirmação do Povo Xukuru do Ororubá.

 

Art. 126-A. Dia 20 de maio: Dia Estadual da Valorização da Mulher Advogada. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.287, de 8 de janeiro de 2018.)

 

Art. 126-B. Dia 20 de maio: Dia Estadual do Celíaco. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.814, de 9 de março de 2020.)

 

Parágrafo único. São objetivos do Dia Estadual do Celíaco: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.814, de 9 de março de 2020.)

 

I - desenvolver ações educativas de conscientização e informação, visando melhorar o conhecimento da população sobre a doença celíaca e seus sinais; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.814, de 9 de março de 2020.)

 

II - incentivar a realização de debates e outras atividades que divulguem as políticas públicas e ações de cuidado integral às pessoas portadoras de doença celíaca; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.814, de 9 de março de 2020.)

 

III - promover a divulgação de entidades e empresas com histórico reconhecido de boas práticas no atendimento das necessidades das pessoas portadoras de doença celíaca; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.814, de 9 de março de 2020.)

 

IV - estimular ações desenvolvidas pela sociedade civil organizada no diagnóstico, tratamento e convivência com a doença celíaca. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.814, de 9 de março de 2020.)

 

Art. 126-C. Dia 20 de maio: Dia Estadual dos Agentes de Proteção da Infância e Juventude. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.287, de 27 de maio de 2021.)

 

Parágrafo único. O dia estadual referido no caput tem como propósito reconhecer o mérito desses profissionais e a importância das suas atividades para a coletividade. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.287, de 27 de maio de 2021.)

 

Art. 126-D. Dia 21 de maio: Dia Estadual de Proteção do Aleitamento Materno. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.447, de 15 de outubro de 2021.)

 

Parágrafo único. Na data prevista no caput, a sociedade civil, no âmbito do Estado de Pernambuco, poderá promover: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.447, de 15 de outubro de 2021.)

 

I - ações de conscientização sobre a importância de proteção do aleitamento materno, lembrando o dia 21 de maio de 1981, quando ocorreu a Assembleia Mundial da Saúde que aprovou o Código Internacional de Comercialização de Substitutos do Leite Materno, primeiro instrumento de cooperação global em defesa dos direitos da mãe e de seu filho à amamentação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.447, de 15 de outubro de 2021.)

 

II - a Rede Internacional em Defesa do Direito de Amamentar - International Baby Food Action Network (IBFAN); e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.447, de 15 de outubro de 2021.)

 

III - a Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactantes e Crianças de 1ª Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras (NBCAL), que é um conjunto de normas que regulam a promoção comercial e a rotulagem de alimentos e produtos destinados a recém-nascidos e crianças de até 3 anos de idade, como leites, papinhas, chupetas e mamadeiras. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.447, de 15 de outubro de 2021.)

 

Art. 126-E. Dia 20 de maio: Dia Estadual do Técnico, da Técnica, do Auxiliar e da Auxiliar de Enfermagem. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.545, de 16 de dezembro de 2021.)

 

Art. 126-F. Dia 21 de maio: Dia Estadual de Conscientização da Mastite de Mama. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.958, de 9 de novembro de 2022.)

 

Parágrafo único. Na data a que se refere o caput, a sociedade civil organizada poderá promover atendimentos, exames, palestras e outras atividades que visem à conscientização da Mastite de Mama. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.958, de 9 de novembro de 2022.)

 

Art. 126-G. Dia 21 de maio: Dia Estadual do Combate ao Racismo no Futebol Pernambucano. (Acrescido pelo art. 1° da Lei 18.353, de 23 de outubro de 2023.)

 

Art. 127. Dia 22 de maio: Dia da Luta em Defesa da Família.

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos em homenagem à defesa da família, a exemplo de debates e palestras de conscientização nas escolas públicas.

 

Art. 128. Dia 22 de maio: Dia Estadual da Mobilização para o Registro Civil de Nascimento.

 

Parágrafo único. As comemorações alusivas ao dia estadual referido no caput têm como objetivo:

 

I - mobilizar a sociedade em geral e o Poder Público quanto à importância do registro e certidão de nascimento;

 

II - estimular mães e pais a registrarem seus filhos imediatamente após o nascimento;

 

III - incentivar a criação de postos de registro civil em maternidades e hospitais;

 

IV - promover os registros tardios de crianças, adultos e idosos e o fornecimento de certidão de nascimento a quem necessitar; e,

 

V - desenvolver ações específicas visando à erradicação do sub-registro de nascimento no Estado de Pernambuco.

 

Art. 128-A. Dia 22 de maio: Dia Estadual de Prevenção à Pré-eclâmpsia. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.066, de 7 de outubro de 2020.)

 

Parágrafo único. O Dia Estadual de Prevenção à Pré-eclâmpsia tem por objetivo a realização de atividades, palestras e campanhas informativas com o intuito de alertar, educar e mobilizar as gestantes para o rastreio, a prevenção e o diagnóstico precoce, bem como sensibilizar os gestores públicos, a sociedade, a imprensa, e por meio dela amplificar a disseminação das informações para o maior número de pessoas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.066, de 7 de outubro de 2020.)

 

Art. 129. Dia 23 de maio: Dia Estadual da Gastronomia Pernambucana.

 

Parágrafo único. A sociedade civil poderá organizar eventos em comemoração ao dia estadual referido no caput.

 

Art. 130. Dia 24 de maio: Dia Estadual do Metodismo Wesleyano.

 

Art. 130-A. Dia 24 de maio: Dia Estadual do Cigano. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.647, de 30 de setembro de 2019.)

 

 Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos em homenagem ao Dia do Cigano, a exemplo de debates e palestras de conscientização nas escolas públicas.” (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.647, de 30 de setembro de 2019.)

 

Art. 130-B. Dia 24 de maio: Dia Estadual de Conscientização sobre a Esquizofrenia. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.961, de 11 de novembro de 2022.)

 

Parágrafo único. Na data a que se refere o caput, a sociedade civil organizada poderá promover atividades a fim de: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.961, de 11 de novembro de 2022.)

 

I - promover o debate sobre as condições da pessoa com esquizofrenia, fomentando o respeito por seus direitos e dignidade; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.961, de 11 de novembro de 2022.)

 

II - combater estereótipos, preconceitos e práticas nocivas em relação à pessoa com esquizofrenia; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.961, de 11 de novembro de 2022.)

 

III - incluir a pessoa com esquizofrenia na sociedade, especialmente, no mercado de trabalho. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.961, de 11 de novembro de 2022.)

 

Art. 131. Dia 25 de maio: Dia Estadual da Adoção.

 

Art. 132. Dia 25 de maio: Dia Estadual da Liberdade Religiosa.

 

§ 1º O dia estadual referido no caput tem como propósito estimular, no âmbito local, o debate coletivo e assegurar o amplo conhecimento sobre a importância de se buscar uma consciência estadual sobre a importância de acabar com o preconceito religioso.

 

§ 2º A sociedade civil poderá organizar eventos em comemoração ao Dia Estadual da Liberdade Religiosa que visem a:

 

I - estimular o interesse da sociedade em participar de movimentos que combatam tal preconceito;

 

II - disseminar informações ligadas aos tipos de discriminação, sejam elas no ambiente interno ou externo das instituições religiosas;

 

III - implementar políticas públicas que visem a incutir a educação religiosa no âmbito social, condicionando jovens e adolescentes a encararem a opção religiosa alheia com respeito e dignidade.

 

Art. 133. Dia 25 de maio: Dia Estadual da Presença Africana em Pernambuco.

 

Art. 133-A. Dia 25 de maio: Semana Estadual do Incentivo à Adoção Tardia. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.310, de 9 de janeiro de 2018.)

 

Parágrafo único. Na semana estadual prevista no caput, a sociedade civil organizada poderá realizar campanhas de incentivo à adoção tardia com as seguintes finalidades: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.023, de 20 de dezembro de 2022.)

 

I - promover o debate, a reflexão e a conscientização sobre a importância da adoção tardia; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.023, de 20 de dezembro de 2022.)

 

II - esclarecer os principais aspectos referentes ao tema, como os critérios, impedimentos, relevância e meios de agilização do processo de adoção; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.023, de 20 de dezembro de 2022.)

 

III - evidenciar a desproporção entre a quantidade de crianças e adolescentes aptos à adoção e de postulantes, como forma de estímulo de novas percepções; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.023, de 20 de dezembro de 2022.)

 

IV - aproximar os pretendentes à adoção das crianças e adolescentes em condições de serem adotados; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.023, de 20 de dezembro de 2022.)

 

V - orientar os postulantes à adoção sobre as formas de prestar suporte e dar acolhimento à criança ou ao adolescente, sobretudo nas fases iniciais do processo de adoção. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.023, de 20 de dezembro de 2022.)

 

Art. 134. Dia 27 de maio: Dia Estadual do Agente de Trânsito.

 

§ 1º O Estado de Pernambuco, no âmbito dos seus órgãos públicos, observará a conveniência e os critérios comemorativos do dia estadual previsto no caput.

 

§ 2º Os eventos comemorativos visarão, entre outros objetivos, a destacar a importância dos Agentes de Trânsito para a segurança das pessoas e das vias públicas, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 135. Dia 28 de maio: Dia Estadual do Brincar.

 

Art. 135-A. Dia 28 de maio: Dia Estadual da Dignidade Menstrual. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.437, de 7 de outubro de 2021.)

 

§ 1º A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre o Dia Estadual da Dignidade Menstrual, a exemplo de debates, seminários, aulas, workshops , palestras, distribuição de panfletos educativos, cartazes, concursos e outras atividades que contribuam para a divulgação do tema, evidenciando a importância de assegurar o pleno acesso das pessoas que menstruam às políticas públicas e ações de saúde relacionadas ao ciclo menstrual. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.437, de 7 de outubro de 2021.)

 

§ 2º Na data referida no caput, também haverá o estímulo à distribuição gratuita de absorventes, coletores menstruais e outros equipamentos de saúde relacionados ao ciclo menstrual de pessoas que menstruam encarceradas e em situação de vulnerabilidade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.437, de 7 de outubro de 2021.)

 

Art. 136. Dia 29 de maio: Dia Estadual de Solidariedade ao Povo Palestino.

 

Art. 137. Dia 29 de maio: Dia Estadual de Conscientização ao uso de Energias Renováveis no Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada promoverá na data prevista, debates e palestras de conscientização sobre o uso de energias renováveis, com a participação de especialistas da área, com o objetivo de ampliar a aplicação de novas energias no cotidiano da população.

 

Art. 138. Dia 31 de maio: Dia Estadual de Frei Damião.

 

Art. 138-A. Dia 31 de maio: Dia Estadual de combate ao uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, cigarros eletrônicos e equipamentos assemelhados. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.499, de 1º de dezembro de 2021.)

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá promover campanhas educativas, palestras e debates com o objetivo de conscientizar a população de que o uso das substâncias e equipamentos descritos no caput são fatores de risco para o desenvolvimento de Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT), como doenças pulmonares, cardiovasculares, cânceres e diabetes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.499, de 1º de dezembro de 2021.)

 

Art. 138-B. Dia 31 de maio: Dia Estadual das Romeiras e Romeiros em Pernambuco. (Acrescido pelo art 1º da Lei nº 18.682, de 3 de setembro de 2024.)

 

Subseção II

Dos Períodos Determinados

 

Art. 139. Entre os dias 5 e 10 de maio, bienalmente: Semana Estadual de Leitura e Literatura no Sertão.

 

Parágrafo único. A semana estadual referida no caput marca o evento realizado bienalmente pelo CLISERTÃO - Congresso Internacional do Livro, da Leitura e da Literatura no Sertão e tem o objetivo de conscientizar as pessoas sobre a importância da leitura e o conhecimento da literatura do sertão como ferramenta importante para sedimentação do conhecimento, seguindo as seguintes áreas de atuação:

 

I - conscientização de jovens sobre a importância da leitura;

 

II - estímulo e conhecimento da literatura do sertão;

 

III - acesso às artes; e,

 

IV - discutir a literatura como marca identitária de um povo e resultado de sua cultura.

 

Art. 139-A. Entre os dias 1º e 8 de maio: Semana de Conscientização da Síndrome Pós-Pólio. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.893, de 13 de julho de 2022.)

 

Parágrafo único. A semana estadual que trata o caput tem como objetivos principais: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.893, de 13 de julho de 2022.)

 

I - dar visibilidade à gravidade da Síndrome Pós-Pólio; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.893, de 13 de julho de 2022.)

 

II - contribuir com a sensibilização do tema disseminando informações sobre a importância da vacinação; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.893, de 13 de julho de 2022.)

 

III - promover a humanização do atendimento nos serviços de saúde que atendem os casos de Síndrome Pós-Pólio. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.893, de 13 de julho de 2022.)

 

Art. 140. Entre os dias 19 e 25 de maio: Semana Estadual de Doação de Leite Humano.

 

Seção II

Dos Dias e Períodos Variáveis

 

Subseção I

Dos Dias Variáveis

 

Art. 140-A. No segundo domingo do mês de maio: Dia das Mães. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.283, de 8 de janeiro de 2018.)

 

Art. 141. Último domingo do mês de maio: Dia Estadual da Cavalgada à Pedra do Reino, no Município de São José do Belmonte, Sertão de Pernambuco.

 

Subseção II

Dos Períodos Variáveis

 

 

Art. 141-A. Primeira semana do mês de maio: Semana Estadual de Conscientização sobre o consumo de Medicamentos Opioides. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.467, de 27 de novembro de 2018.)

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a Semana Estadual de Conscientização sobre o consumo de medicamentos opioides, a exemplo de debates e palestras de conscientização nas escolas públicas e privadas, empresas, indústrias, associações e ambientes assemelhados. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.467, de 27 de novembro de 2018.)

 

Art. 141-B. Primeira semana do mês de maio: Semana Estadual de Combate à Pirataria, Biopirataria, Contrabando e Valorização da Legalidade de Produtos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.256, de 6 de maio de 2021.)

 

Parágrafo único. Durante a Semana que trata o caput poderão ser realizadas atividades alusivas à valorização da legalidade de produtos em Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.256, de 6 de maio de 2021.)

 

Art. 141-C. Primeira semana do mês de maio: Semana Estadual da Sociedade Inclusiva. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.498, de 1º de dezembro de 2021.)

 

Parágrafo único. A Semana Estadual da Sociedade Inclusiva tem como objetivo incentivar o debate, por meio da realização de eventos, palestras e seminários, de temas da cidadania voltados à concretização de políticas de juventude, envolvendo profissionais da área educacional e alunos da rede estadual de educação, articulados com a sociedade civil organizada e com grupos de jovens que promovam atividades de inclusão de pessoas em situação de vulnerabilidade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.498, de 1º de dezembro de 2021.)

 

Art. 141-D. Primeira semana do mês de maio: Semana Estadual de Práticas Integrativas e Complementares (PICS). (Acrescido pelo art. 1º da Lei 17.727, de 13 de abril de 2022.)

 

Parágrafo único. A semana que trata no caput tem como objetivo: (Acrescido pelo art. 1º da Lei 17.727, de 13 de abril de 2022.)

 

I - conscientizar à população sobre os benefícios do tratamento integrado entre medicina convencional e práticas integrativas e complementares; (Acrescido pelo art. 1º da Lei 17.727, de 13 de abril de 2022.)

 

II - promover o conhecimento das diversas técnicas usadas nas práticas integrativas e complementares e efetividade para saúde física e mental e melhor qualidade de vida; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei 17.727, de 13 de abril de 2022.)

 

III - estimular debates com pesquisadores, troca de experiências entre os profissionais, gestores e estudiosos das práticas integrativas e complementares. (Acrescido pelo art. 1º da Lei 17.727, de 13 de abril de 2022.)

 

Art. 141-E. Primeira semana do mês de maio: Semana Estadual de Incentivo ao Estudo Bíblico. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.346, de 23 de outubro de 2023.)

 

Parágrafo único. A Semana Estadual de Incentivo ao Estudo Bíblico tem por objetivo promover ações de incentivo ao estudo da bíblia, com o intuito de proporcionar conhecimento cultural, científico e histórico dos textos Bíblicos às crianças e os tornar familiares. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.346, de 23 de outubro de 2023.)

 

Art. 142. Semana em que constar o dia 9 de maio: Semana Estadual de Incentivo à Doação de Órgãos para Transplantes.

 

Parágrafo único. A semana estadual prevista no caput terá por objetivos:

 

I - a promoção e divulgação da importância da doação de órgãos para transplantes; e,

 

II - a realização de eventos culturais, organização de debates, seminários, palestras, cartazes, folhetos educativos, trabalhos escolares e campanhas por meio de órgãos de divulgação.

 

Art. 142-A. Semana em que constar o dia 12 de maio: Semana Estadual de Conscientização, Diagnóstico e Tratamento da Fibromialgia. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.304, de 8 de janeiro de 2018.)

 

Art. 143. Semana em que constar o dia 18 de maio: Semana Estadual de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.

 

Parágrafo único. Na semana referida no caput, poderão ser promovidas atividades educativas e culturais, palestras, audiências públicas, conferências e congressos, a fim de conscientizar e orientar a população sobre os modos de prevenção e combate à Pedofilia.

 

Art. 143-A. Semana em que constar o dia 19 de maio: Semana Estadual de Sensibilização e Defesa dos Direitos dos Portadores de Doenças Inflamatórias Intestinais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.738, de 9 de dezembro de 2019.)

 

Parágrafo único. A semana estadual prevista no caput tem por finalidade: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.738, de 9 de dezembro de 2019.)

 

I - esclarecer a população sobre o que representam as doenças inflamatórias intestinais, as formas principais de seu diagnóstico, os sintomas e o tratamento; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.738, de 9 de dezembro de 2019.)

 

II - suscitar a busca científica por informações para diagnosticar as doenças, informando sobre o complexo conjunto de fatores biológicos, comportamentais e ambientais que se inter-relacionam para causar as doenças inflamatórias intestinais; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.738, de 9 de dezembro de 2019.)

 

III - ressaltar a importância da alimentação saudável, da adesão ao tratamento e da prática regular de exercícios físicos como forma de tratamento e controle das doenças inflamatórias intestinais; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.738, de 9 de dezembro de 2019.)

 

IV - divulgar os direitos relativos aos portadores de doenças inflamatórias intestinais, o trabalho das entidades de apoio e demais informações relativas à temática. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.738, de 9 de dezembro de 2019.)

 

Art. 144. Semana que antecede o dia 25 de maio: Semana Estadual da Adoção.

 

§ 1º A semana estadual referida no caput deverá culminar no dia 25 de maio.

 

§ 2º A Semana Estadual da Adoção tem por finalidade a reflexão, a agilização, a comemoração e a realização de campanhas de conscientização, sensibilização e publicização do tema Adoção com a realização de debates, palestras e seminários.

 

Art. 144-A. Semana em que constar o dia 25 de maio: Semana Estadual de Respeito ao Contribuinte. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.071, de 7 de outubro de 2020.)

 

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco promoverá campanhas de conscientização e esclarecimento sobre os direitos e os deveres dos contribuintes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.071, de 7 de outubro de 2020.)

 

Art. 145. Semana em que constar o dia 26 de maio: Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Glaucoma.

 

Parágrafo único. A sociedade civil poderá desenvolver atividades educativas, científicas e culturais que promovam a saúde ocular, a fim de conscientizar e orientar a população na prevenção do Glaucoma.

 

Art. 145-A. Semana em que constar o dia 27 de maio: Semana Estadual Padre Henrique. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.693, de 11 de novembro de 2019.)

 

Parágrafo único. A semana referida no caput tem por objetivo lembrar a trajetória do Padre Henrique e a luta pelos direitos humanos e pela democracia; contra a tortura e a repressão política. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.693, de 11 de novembro de 2019.)

 

Art. 145-B. Semana em que constar o dia 26 de maio: Semana Estadual de Prevenção, Diagnóstico Precoce e Tratamento da Sífilis Ocular. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.777, de 10 de maio de 2022.)

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá desenvolver atividades educativas, científicas e culturais que promovam a saúde ocular, a fim de conscientizar e orientar a população sobre prevenção, diagnóstico precoce e tratamento adequado da sífilis ocular. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.777, de 10 de maio de 2022.)

 

Art. 146. Semana em que constar o dia 28 de maio: Semana Estadual de Prevenção e Combate à Depressão Pós-Parto.

 

§ 1º O dia 28 de maio é referência para a definição da semana estadual prevista no caput por ser o Dia Internacional de Ação pela Saúde da Mulher.

 

§ 2º A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a Semana de Prevenção e Combate à Depressão Pós-parto, a exemplo de debates, seminários, aulas, workshops, palestras, distribuição de panfletos educativos, cartazes, concursos e outras atividades que contribuam para a divulgação do tema, tornando-o mais efetivo na saúde pública no Estado de Pernambuco.

 

Art. 147. Primeira semana do mês de maio: Semana Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate à Verminose no Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. A semana estadual prevista no caput tem como objetivos:

 

I - promover a conscientização e orientar os cidadãos com regras básicas de cuidados de higiene domiciliar e pessoal, através de profissionais qualificados, evitando a contaminação;

 

II - viabilizar a integração de órgãos e entidades, públicos e privados, em ações conjuntas em benefício da comunidade;

 

III - criar oportunidade para os acadêmicos de diversos cursos de graduação promoverem trabalhos de campo junto à comunidade, em conjunto com os voluntários das várias instituições participantes;

 

IV - possibilitar, através dos médicos da Secretaria Estadual de Saúde, a solicitação de exames clínicos e a realização dos mesmos na rede pública de saúde do Estado, promovendo o acompanhamento dos resultados e tratamento; e,

 

V - distribuição gratuita de vermífugos, mediante a requisição médica.

 

Art. 148. Primeira Semana do mês de maio: Semana Estadual da Imigração.

 

Parágrafo único. Na semana referida no caput, poderão ser promovidas audiências públicas, atividades educativas, científicas e culturais, a fim de conscientizar e orientar a população sobre a questão migratória.

 

Art. 149. Primeira semana do mês de maio: Semana Estadual de Apoio e Conscientização Sobre o Parto Humanizado.

 

Parágrafo único. Na semana referida no caput poderão ser realizados, pela sociedade civil, seminários, palestras, fóruns de debates, distribuição de cartilhas educativas e campanhas com o objetivo de apoiar e conscientizar a mulher e população em geral sobre a importância do parto humanizado.

 

Art. 149-A. Primeira semana de maio: Semana Estadual de Orientação Profissional sobre o Primeiro Emprego. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.347, de 25 de abril de 2018.)

 

Parágrafo único. A Semana que trata o presente artigo tem como objetivos principais: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.347, de 25 de abril de 2018.)

 

I - informar aos estudantes e população em geral as profissões existentes no mercado de trabalho e seus requisitos para o ingresso; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.347, de 25 de abril de 2018.)

 

II - esclarecer a respeito das atribuições das profissões, oportunidade de emprego e necessidade de preparação para vencer a concorrência; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.347, de 25 de abril de 2018.)

 

III - informar sobre as associações profissionalizantes, programas, órgãos e/ou entidades que incentivam a contratação de menores aprendizes. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.347, de 25 de abril de 2018.)

 

Art. 149-B. Primeira semana do mês de maio: Semana Estadual da Conscientização e Combate à automedicação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.461, de 13 de novembro de 2018.)

 

Parágrafo único. A sociedade civil poderá promover seminários, palestras, fóruns de debates, distribuição de cartilhas educativas e execução de campanhas com o objetivo de conscientizar a população acerca dos riscos da automedicação e, por conseguinte, ampliar o conhecimento sobre o tema. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.461, de 13 de novembro de 2018.)

 

Parágrafo único. A Semana Estadual da Conscientização e Combate à automedicação tem como objetivo: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.627, de 13 de setembro de 2019.)

 

I - orientar a população sobre os perigos da automedicação; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.627, de 13 de setembro de 2019.)

 

II - conscientizar os comerciantes de medicamentos sobre a relevância de sua atuação para a redução da automedicação; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.627, de 13 de setembro de 2019.)

 

III - valorizar a competência técnica do profissional farmacêutico no fornecimento de medicamentos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.627, de 13 de setembro de 2019.)

 

Art. 149-C. De quinta a domingo da primeira semana cheia do mês de maio: Romaria Frei Damião do Araripe, Município de Ouricuri. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.540, de 9 de janeiro de 2019.)

 

Parágrafo único. O evento é aberto a toda população e tem uma programação composta de missas, caminhadas, shows, entre outras atividades religiosas, no Santuário do Memorial Frei Damião do Araripe. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.540, de 9 de janeiro de 2019.)

 

Art. 150. Segunda semana do mês de maio: Semana Estadual de Conscientização sobre a Depressão Infanto-juvenil.

 

Parágrafo único. Na semana estadual prevista no caput, poderão ser promovidos seminários, palestras, fóruns de debates e campanhas com o objetivo de levar ao conhecimento da população em geral informações sobre a Depressão Infanto-juvenil, bem como orientar sobre o diagnóstico e tratamento adequado da doença.

 

Art. 151. Terceira semana do mês de maio: Semana Estadual de Valorização da Família.

 

§ 1º A semana estadual referida no caput tem por objetivos:

 

I - ressaltar o dever das instituições em zelar pela família e pela promoção do seu fortalecimento; e,

 

II - promover a reflexão e a discussão acerca do conceito de família na sociedade atual e seus problemas econômicos, sociais, culturais, éticos e morais.

 

§ 2º Na semana em que ocorrerá o evento Semana Estadual de Valorização da Família, a sociedade civil organizada poderá promover debates e palestras de conscientização sobre a importância da Valorização da Família, como:

 

I - promover palestra para estudantes, pais e a comunidade em geral, preferencialmente na abertura da semana;

 

II - promover concurso de redação;

 

III - confeccionar murais alusivos à importância da família;

 

IV - promover peças teatrais, sessões de cinema e teatros de fantoche; e,

 

V - outras atividades que a escola considere importante.

 

Art. 152. Terceira semana do mês de maio: Semana Estadual da Capoeira.

 

§ 1º Na semana estadual prevista no caput, a sociedade civil poderá realizar campeonatos e apresentações, palestras, debates, cursos e outros eventos alusivos ao tema.

 

§ 1º A semana estadual prevista no caput tem como objetivos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.524, de 22 de abril de 2024.)

 

I - divulgar o cronograma das competições, festivais, graduações, batismos e rodas tradicionais promovidas por entidades voltadas a prática da capoeira; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.524, de 22 de abril de 2024.)

 

II - tornar público as apresentações, palestras, debates, cursos e outros eventos alusivos ao tema realizados pela sociedade civil organizada; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.524, de 22 de abril de 2024.)

 

III - incentivar o desenvolvimento de políticas direcionadas para o ensino da capoeira nas escolas públicas e privadas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.524, de 22 de abril de 2024.)

 

IV - assegurar o reconhecimento da capoeira como desporto de criação nacional, conforme o art. 22 do Estatuto da Igualdade Racial (Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010); (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.524, de 22 de abril de 2024.)

 

V - promover todas as modalidades culturais e esportivas em que a capoeira se manifesta; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.524, de 22 de abril de 2024.)

 

VI - estimular e sensibilizar os organismos de desportos internacionais na classificação da prática da capoeira como modalidade olímpica. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.524, de 22 de abril de 2024.)

 

§ 2º Os eventos poderão contar com a participação e colaboração de mestres de capoeira, celebridades, personalidades ligadas à capoeira, pesquisadores, árbitros, professores, práticos, escolas e Grupos de Capoeira organizados e notoriamente reconhecidos.

 

§ 2º Os eventos poderão contar com a participação e colaboração de capoeiristas, mestre tradicionais e grupos de capoeira pública e formalmente reconhecidos, bem como celebridades, personalidades ligadas à capoeira, pesquisadores, árbitros e escolas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.524, de 22 de abril de 2024.)

 

§ 3º Fica assegurada a participação de mulheres, crianças e deficientes físicos na Semana Estadual da Capoeira.

 

§ 3º Fica assegurada a participação de mulheres, crianças e pessoas com deficiência na Semana Estadual da Capoeira. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.524, de 22 de abril de 2024.)

 

Art. 153. Terceira semana do mês de maio: Semana Estadual de Conscientização sobre a Alergia Alimentar.

 

Parágrafo único. A sociedade civil poderá promover eventos relativos ao tema, visando à identificação da alergia alimentar, sua prevenção e o tratamento médico adequado.

 

Art. 153-A. Na terceira semana do mês de maio: Semana Estadual de Conscientização sobre a doença de Haff. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.298, de 8 de janeiro de 2018.)

 

Art. 153-B. Terceira Semana do mês de maio: Semana Estadual de Conscientização do Transtorno de Personalidade Borderline. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.421, de 30 de setembro de 2021.)

 

Parágrafo único. A instituição do evento previsto no caput tem como objetivos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.421, de 30 de setembro de 2021.)

 

I - incentivar o acesso à informação e a conscientização sobre a gravidade deste transtorno; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.421, de 30 de setembro de 2021.)

 

II - fomentar o acesso ao diagnóstico; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.421, de 30 de setembro de 2021.)

 

III - viabilizar campanhas para a promoção de estudos a respeito do tema. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.421, de 30 de setembro de 2021.)

 

Art. 153-C. Terceira semana do mês de maio: Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Tabagismo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.840, de 22 de junho de 2022.)

 

§ 1º Na Semana de Prevenção e Combate ao Tabagismo, a sociedade civil organizada poderá promover campanha visando informar, esclarecer e conscientizar crianças, adolescentes e jovens sobre os maléficos efeitos causados pelo tabagismo no corpo humano. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.840, de 22 de junho de 2022.)

 

§ 2º A campanha prevista no § 1º poderá ser realizada através de encontros, palestras, simpósios e distribuição de material informativo sobre o tratamento, prevenção e combate ao tabagismo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.840, de 22 de junho de 2022.)

 

Art. 153-D. Terceira semana do mês de maio: Semana Estadual da Maternidade Atípica. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.589, de 6 de junho de 2024.)

 

Art. 154. Quarta semana do mês de maio: Semana Estadual da Mobilização para o Registro Civil de Nascimento.

 

Parágrafo único. As comemorações alusivas à semana estadual referida no caput têm como objetivo:

 

I - mobilizar a sociedade em geral e o Poder Público quanto à importância do registro e certidão de nascimento;

 

II - estimular mães e pais a registrarem seus filhos imediatamente após o nascimento;

 

III - incentivar a criação de postos de registro civil em maternidades e hospitais;

 

IV - promover os registros tardios de crianças, adultos e idosos e o fornecimento de certidão de nascimento a quem necessitar; e,

 

V - desenvolver ações específicas visando à erradicação do sub-registro de nascimento no Estado de Pernambuco.

 

Art. 155. Última semana do mês de maio: Semana Estadual de Conscientização sobre Acidentes com Fogos de Artifício e Fogueiras.

 

§ 1º A semana estadual prevista no caput tem como objetivo a reflexão e a conscientização sobre os riscos de queimaduras e outros acidentes, sobretudo, crianças e adolescentes, estimulando, também, o debate em sala de aula, acerca dos cuidados na compra, porte e utilização de fogos de artifício, e ainda, nos cuidados com o manuseio das fogueiras.

 

§ 2º Fica terminantemente proibida, a venda de fogos de artifícios, bombas e assemelhados, aos menores de 16 (dezesseis) anos, em todo e qualquer estabelecimento comercial do Estado de Pernambuco.

 

§ 3º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

§ 4º A multa prevista no inciso II do parágrafo anterior será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte do estabelecimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

 

§ 5º O valor total das multas arrecadado será destinado aos programas estaduais de atendimento a queimados da Secretaria Estadual de Saúde.

 

Seção III

Sem Data Específica

 

Art. 156. No mês de maio realizar-se-á a Noite da Poesia, no Município de Belo Jardim.

 

Art. 157. No mês de maio realizar-se-á o Festival de Cultura Banguê, no Município de Nazaré da Mata.

 

Seção IV

Todo o Mês de Maio

 

Art. 158. Durante todo o mês de maio: Mês Estadual “Maio Amarelo”, dedicado à prevenção e combate à violência no trânsito.

 

Parágrafo único. A sociedade civil poderá realizar ações e campanhas de esclarecimento, educativas e preventivas visando a diminuir os acidentes de trânsito no Estado, bem como proporcionar um trânsito mais seguro a cada mês de maio.

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá realizar ações e campanhas educativas e preventivas visando diminuir os acidentes e proporcionar um trânsito mais seguro no Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.255, de 6 de maio de 2021.)

 

Art. 158-A. Durante todo o mês de maio: Mês Estadual “Maio Cinza”, dedicado à conscientização sobre o câncer cerebral. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.450, de 15 de outubro de 2021.)

 

Parágrafo único. No mês referido no caput, a sociedade civil poderá promover campanhas de realização de consultas médicas e exames clínicos e laboratoriais para o diagnóstico da doença. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.450, de 15 de outubro de 2021.)

 

Art. 158-B. Durante todo o mês de maio: Mês Estadual “Furta-Cor”, dedicado à conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental de pessoas gestantes e puérperas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.232, de 3 de julho de 2023.)

 

Parágrafo único. O mês previsto no caput tem como principais objetivos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.232, de 3 de julho de 2023.)

 

I - promover a reflexão e o debate sobre a importância da conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental de pessoas gestantes e puérperas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.232, de 3 de julho de 2023.)

 

II - incentivar a realização de campanhas de conscientização sobre o risco na saúde mental de pessoas gestantes e puérperas; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.232, de 3 de julho de 2023.)

 

III - incentivar o desenvolvimento e implementação de políticas públicas para avaliar com frequência o bem-estar de pessoas gestantes, disponibilizar serviços e procedimentos ligados à assistência pré-natal e puerperal de qualidade e humanizada, promover ações para enfrentamento e prevenção da ansiedade, estresse e depressão, além do diagnóstico e tratamento adequado às pessoas gestantes e puérperas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.232, de 3 de julho de 2023.)

 

Art. 158-C. Durante todo o mês de maio: Mês Estadual “Maio Laranja”, dedicado ao enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.348, de 23 de outubro de 2023.)

 

Parágrafo único. No mês estadual previsto no caput, a sociedade civil organizada poderá desenvolver as seguintes atividades: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.348, de 23 de outubro de 2023.)

 

I - debates, conferências, seminários, audiências públicas, atividades educativas nas escolas, entre outras ações, para conscientizar a população sobre o enfrentamento, prevenção e combate à violência sexual contra crianças e adolescentes; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.348, de 23 de outubro de 2023.)

 

II - promover a veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações em banners, posts, folders, cartilhas educativas, infográficos, entre outros meios, sobre a violência sexual de crianças e adolescentes, destacando-se o enfrentamento, a prevenção e o combate; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.348, de 23 de outubro de 2023.)

 

III - incentivar a realização de planos estaduais de enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes e o desenvolvimento de políticas públicas preventivas; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.348, de 23 de outubro de 2023.)

 

IV - orientar a população nos casos de testemunhar ou denunciar casos suspeitos de violências sexuais contra crianças e adolescentes, por meio do Disque 100, para Conselhos Tutelares, Delegacias de Polícia, Ministério Público, Defensoria Pública e demais canais para denúncias, inclusive de forma on line. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.348, de 23 de outubro de 2023.)

 

CAPÍTULO VI

DO MÊS DE JUNHO

 

Seção I

Dos Dias e Períodos Determinados

 

Subseção I

Dos Dias Determinados

 

Art. 159. Dia 2 de junho: Dia Estadual do Imigrante Italiano e Seus Descendentes.

 

§ 1º O dia estadual previsto no caput tem por finalidade homenagear os imigrantes de referida origem, que nesta Unidade Federativa se estabeleceram, bem como seus descendentes.

 

§ 2º Para comemorar o dia estadual previsto no caput, o Governo do Estado, através das Secretarias: de Cultura, Turismo e Educação, conjuntamente com instituições e/ou entidades de origem italiana aqui localizadas, poderá organizar eventos especiais, envolvendo, toda rede escolar, inclusive bibliotecas públicas, e as que funcionam nas unidades de ensino.

 

§ 3º Os eventos especiais citados no parágrafo anterior deverão ter como objetivo principal:

 

I - homenagear a Itália e seu povo e os imigrantes italianos e seus descendentes neste Estado;

 

II - promover eventos ligados à Itália;

 

III - reavivar, valorizar e divulgar a cultura e tradições italianas; e,

 

IV - promover o diálogo contínuo com as autoridades italianas aqui no Brasil: Consulado de Recife e Embaixada Italiana em Brasília.

 

§ 4º A presente artigo não revoga outros dispositivos legais ou regulamentares porventura existentes, que instituam homenagens diversas ou festividades, aos mencionados imigrantes e seus descendentes.

 

Art. 159-A. Dia 2 de junho: Dia Estadual Miguel de Combate ao Racismo e Genocídio Contra Crianças e Adolescentes Negros. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.951, de 9 de novembro de 2022.)

 

Parágrafo único. No dia que trata o caput poderão ser promovidos pela Sociedade Civil Organizada: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.951, de 9 de novembro de 2022.)

 

I - atividades de reflexão e manifestações culturais e artísticas para conscientizar sobre a importância da proteção e promoção dos direitos das crianças e adolescentes negros, evidenciando o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.951, de 9 de novembro de 2022.)

 

II - eventos artísticos e culturais para homenagear crianças e adolescentes negros vítimas do racismo; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.951, de 9 de novembro de 2022.)

 

III - incentivos ou apoios às oficinas de atividades e programas recreativos, culturais, educacionais e de lazer, visando a necessidade de representatividade, difusão da ancestralidade, conhecimento e produção cultural negra voltada para a infância e adolescência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.951, de 9 de novembro de 2022.)

 

Art. 160. Dia 3 de junho: Dia Estadual em Defesa do Rio São Francisco.

 

Art. 160-A. Dia 3 de Junho: Dia Estadual do Profissional de Design de Interiores e Ambientes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.367, de 15 de julho de 2021.)

 

Art. 161. Dia 5 de junho: Dia Estadual do Meio Ambiente e da Ecologia.

 

Parágrafo único. A sociedade civil poderá organizar comemorações e palestras a fim de conscientizar a população acerca da importância da preservação do meio ambiente.

 

Art. 162. Dia 6 de junho: Dia Estadual do Cinema Pernambucano.

 

§ 1º A data ora instituída tem por finalidade homenagear os realizadores do cinema através das suas produções, produtores, artistas e técnicos.

 

§ 2º Para comemorar o Dia do Cinema, o Governo do Estado, através das Secretarias: de Cultura, Turismo e Educação, conjuntamente com instituições e/ou entidades ligadas ao cinema aqui localizadas, poderá organizar eventos especiais.

 

§ 3º Os eventos especiais citados no caput deste parágrafo deverão ter como objetivo principal:

 

I - homenagear a produção cinematográfica deste Estado e seus realizadores; e,

 

II - reavivar, valorizar, incentivar, fomentar e divulgar o cinema pernambucano.

 

§ 4º O presente artigo não revoga outros dispositivos legais ou regulamentares, porventura existentes, que instituam homenagens diversas ou festividades ao Cinema Pernambucano.

 

Art. 163. Dia 6 de junho: Dia Estadual de Combate à Hanseníase.

 

Art. 163-A. Dia 6 de junho: Dia Estadual do Teste do Pezinho. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.457, de 13 de novembro de 2018.)

 

Parágrafo único. A data instituída no caput é coincidente com a data comemorativa nacional, tendo como objetivo estimular e conscientizar a sociedade civil em Pernambuco, da importância em realizar o teste do pezinho no prazo entre o 2º e 5º do nascimento da criança, visando a prevenção de doenças, a priori, que podem impedir a qualidade de vida do bebê e de sua família. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.457, de 13 de novembro de 2018.)

 

Art. 164. Dia 7 de junho: Dia Estadual do Lions.

 

Parágrafo único. O dia estadual previsto no caput correspondente à data da fundação do Lions.

 

Art. 165. Dia 7 de junho: Dia Estadual do Blogueiro.

 

Art. 165-A. Dia 11 de junho: Dia Estadual de Cuidados com as Mãos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.660, de 10 de outubro de 2019.)

 

Parágrafo único. As comemorações do Dia Estadual de Cuidados com as Mãos visam à promoção de campanhas e conteúdos para conscientizar a sociedade brasileira acerca da importância dos cuidados com as mãos, a fim de se evitar a proliferação de endemias, acidentes graves e mutilações.” (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.660, de 10 de outubro de 2019.)

 

Art. 165-B. Dia 9 de junho: Dia da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.859, de 3 de abril de 2020.)

 

Art. 165-C. Dia 8 de junho: Dia Estadual de Incentivo à Prática do Tênis. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.929, de 19 de junho de 2020.)

 

Parágrafo único. O dia estadual previsto no caput poderá contar com ações educativas visando à conscientização da população acerca da importância da promoção do tênis em Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.929, de 19 de junho de 2020.)

 

Art. 165-D. Dia 10 de junho: Dia Estadual em Homenagem a Portugal, Camões e às Comunidades Portuguesas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.502, de 1º de dezembro de 2021.)

 

Art. 165-E. Dia 11 de junho: Dia Estadual da Polícia Militar de Pernambuco e do Policial Militar do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.263, de 29 de agosto de 2023.)

 

Art. 166. Dia 12 de junho: Dia Estadual pela Luta da Erradicação do Trabalho Infantil.

 

Art. 166-A. Dia 12 de junho: Dia Estadual do Forrozeiro. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.557, de 9 de janeiro de 2019.)

 

Parágrafo único. Considera-se Forrozeiro, todo aquele profissional que canta, toca, compõe, dança e utiliza forró, tradição popular nas festas juninas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.557, de 9 de janeiro de 2019.)

 

Art. 166-B. Dia 13 de junho: Dia Estadual da Consciência acerca do Albinismo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.007, de 10 de agosto de 2020.)

 

Art. 167. Dia 15 de junho: Dia Estadual do Torcedor do Central Sport Club.

 

Art. 168. Dia 15 de junho: Dia Estadual do Agente de Defesa Civil.

 

Art. 169. Dia 15 de junho: Dia Estadual de Enfrentamento à Violência Contra a Pessoa Idosa.

 

Parágrafo único. Na semana referida no caput, poderão ser promovidos, pela sociedade civil, seminários, palestras, fóruns de debates e campanhas com o objetivo de conscientizar a população em geral e combater a violência contra a pessoa idosa.

 

Art. 169-A. Dia 18 de junho: Dia Estadual do Motofretista. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.945, de 25 de junho de 2020.)

 

Art. 169-B. Dia 18 de junho: Dia Estadual do Imigrante Japonês e Seus Descendentes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.153, de 17 de maio de 2023).

 

§ 1º O dia estadual previsto no caput tem como objetivos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.153, de 17 de maio de 2023)

 

I - homenagear o Japão, imigrantes japoneses e seus descendentes existentes no Estado de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.153, de 17 de maio de 2023)

 

II - promover eventos e atividades sobre a cultura japonesa; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.153, de 17 de maio de 2023)

 

III - reavivar, valorizar e divulgar a cultura e tradições japonesas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.153, de 17 de maio de 2023)

 

IV - incentivar o diálogo contínuo com as autoridades japonesas presentes no Brasil, como Consulado do Recife e Embaixada Japonesa em Brasília. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.153, de 17 de maio de 2023)

 

§ 2º A sociedade civil poderá realizar eventos e atividades em alusão ao Dia Estadual do Imigrante Japonês e Seus Descendentes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.153, de 17 de maio de 2023)

 

Art. 170. Dia 19 de junho: Dia Estadual de Conscientização e Combate à Anemia Falciforme em Pernambuco.

 

§ 1º O dia estadual previsto no caput busca suprimir a desinformação, visando a promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por parte de todas as pessoas com anemia falciforme e promover o respeito pela sua dignidade.

 

§ 2º Os órgãos competentes do Estado e a sociedade civil poderão preparar material esclarecendo os sintomas às pessoas com anemia falciforme no que refere:

 

I - orientação para gestante;

 

II - orientação aos Pais;

 

III - diagnóstico precoce; e,

 

IV - inclusão social da pessoa.

 

Art.170-A. Dia 17 de junho: Dia Estadual do Profissional de Eventos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.802, de 27 de dezembro de 2019.)

 

Art. 171. Dia 20 de junho: Dia Estadual da Dança do Coco.

 

Parágrafo único. O dia estadual previsto no caput tem por finalidade homenagear os mestres, brincantes e artistas difusores do Coco através das suas manifestações mais genuínas, tais como: Coco de Roda, Coco de Embolada e Samba de Coco; e os produtores, artistas, brincantes, mestres e técnicos envolvidos de alguma forma com essa manifestação cultural afro-brasileira.

 

Art. 172. Dia 20 de junho: Dia Estadual do Advogado Trabalhista.

 

Art. 172-A. Dia 21 de junho: Dia Estadual de Luta por uma Educação Não Sexista. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.021, de 13 de agosto de 2020.)

 

Parágrafo único. A sociedade civil poderá promover atividades que promovam a Luta por uma Educação Não Sexista. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.021, de 13 de agosto de 2020.)

 

Art. 172-B. Dia 21 de junho: Dia Estadual do Transporte Complementar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.544, de 16 de dezembro de 2021.)

 

Parágrafo único. No dia referido no caput, a sociedade civil poderá incentivar a promoção de palestras, treinamentos e qualificações dos profissionais desse seguimento visando maior segurança no transporte complementar e prestação eficiente do serviço. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.544, de 16 de dezembro de 2021.)

 

Art. 173. Dia 23 de junho: Concurso de Quadrilhas Juninas do Distrito de Nova Descoberta, no Município de Petrolina.

 

Art. 173-A. Dia 23 de junho: Dia Estadual da Conscientização do Raquitismo Hipofosfatêmico. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.427, de 30 de setembro de 2021.)

 

Art. 173-B. Dia 23 de junho: Dia Estadual do Policial Legislativo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.683, de 3 de setembro de 2024.)

 

Art. 174. Dia 24 de junho: Dia Estadual do Bacamarteiro.

 

Art. 174-A. Dia 24 de Junho: Dia Estadual de Combate ao Transfeminicídio. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.954, de 9 de novembro de 2022.)

 

Parágrafo único. No dia referido no caput poderão ser promovidas atividades de reflexão sobre a importância do combate ao transfeminicídio na nossa sociedade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.954, de 9 de novembro de 2022.)

 

Art. 174-B. Dia 24 de Junho: Dia Estadual do Festival de Carros de Boi do Município de Flores. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.356, de 23 de outubro de 2023.)

 

Art. 175. Dia 26 de junho: Dia Estadual das Comunidades Terapêuticas.

 

Art. 176. Dia 26 de junho: Dia Estadual de Combate ao Uso e Tráfico Ilícito de Drogas.

 

Parágrafo único. No dia estadual previsto no caput, a sociedade civil organizada poderá promover debates e palestras de conscientização sobre drogas de quaisquer classificações, com a participação da juventude, com o objetivo de combater o uso e tráfico ilícito de drogas.

 

Art. 177. Dia 26 de junho: Dia Estadual do Gestor Governamental.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta lei, considera-se Gestor Governamental os integrantes das carreiras disciplinadas nas Leis Complementares nº 117, de 2008; nº 118, de 2008, e nº 119, de 2008.

 

Art. 178. Dia 27 de junho: Dia Estadual do Quadrilheiro Junino.

 

Art. 178-A. Dia 27 de junho: Dia Estadual da Pessoa Surdocega. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.008, de 20 de dezembro de 2022.)

 

Art. 179. Dia 29 de junho: Festa de São Pedro do Município de Itapetim.

 

Art. 180. Dia 29 de junho: Dia Estadual do Coco da Xambá.

 

Art. 180-A. Dia 29 de Junho: Dia Estadual do Cavalo Marinho. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.835, de 25 de março de 2020.)

 

Parágrafo único. No dia referido no caput poderão ser promovidas atividades de fortalecimento do brinquedo Cavalo Marinho nas repartições públicas do Estado, principalmente nas escolas, incluindo-se aqui também as privadas, para as atividades reforçarem a importância deste brinquedo para a cultura e história de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.835, de 25 de março de 2020.)

 

Art. 180-B. Dia 29 de Junho: Dia Estadual de Conscientização da Esclerodermia. (Acrescido pelo art. 1º da Lei 18.287, de 1º de setembro de 2023.)

 

Subseção II

Período Determinado

 

Art. 181. Dias 11 a 13 de junho: Festa de Santo Antônio, no Município de Cachoeirinha.

 

Seção II

Dias e Períodos Variáveis

 

Subseção I

Dias Variáveis

 

Art. 182. Primeiro domingo do mês de junho: Missa do Vaqueiro, no Município de Inajá.

 

Art. 183. Primeira segunda-feira do mês de junho: Dia Estatual do Cooperativismo.

 

Parágrafo único. A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco realizará reunião solene, ressaltando projetos sociais e conquistas alcançadas através do cooperativismo, na semana que antecede a data prevista no caput.

 

Art. 183-A. Última quarta-feira do mês de junho, antes do São João: Dia Estadual da Corredrilha de Santo Amaro. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.257, de 6 de maio de 2021.)

 

Parágrafo único. O dia estadual que trata o caput é dedicado à corrida de rua e conscientização da prática esportiva para a saúde mental e física. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.257, de 6 de maio de 2021.)

 

Subseção II

Períodos Variáveis

 

Art. 184. Semana em que constar o dia 16 de junho: Semana Estadual de Conscientização sobre a Polineuropatia Amiloidótica Familiar (PAF).

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá promover seminários, palestras, fóruns de debates e campanhas com o objetivo de conscientizar e orientar a população sobre a importância do diagnóstico precoce, tratamento adequado e do acompanhamento clínico da Polineuropatia Amiloidótica Familiar.

 

Art. 184-A. Semana em que constar o dia 1º de junho: Semana Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.897, de 13 de julho de 2022.)

 

Parágrafo único. As atividades, eventos e debates em comemorações alusivas à Semana Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara, poderão ser realizadas pela Sociedade Civil e deverão abranger temas sobre a efetivação dos Direitos Humanos e Defesa da Democracia. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.897, de 13 de julho de 2022.)

 

Art. 185. Semana em que constar o dia 21 de junho: Semana Estadual de Conscientização e Luta contra Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA).

 

Parágrafo único. Na semana estadual prevista no caput, poderão ser promovidos seminários, palestras, fóruns de debates e campanhas com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância do diagnóstico, tratamento e acompanhamento clínico da esclerose lateral amiotrófica.

 

Art. 185-A. Semana em que constar o dia 21 de junho: Semana Estadual de Práticas da Ioga. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.288, de 8 de janeiro de 2018.)

 

Parágrafo único. A sociedade civil poderá promover seminários, palestras, rodas de conversas, eventos de meditações, sessões de danças circulares, piqueniques afins, oficinas de respiração, fóruns de debates e campanhas com o objetivo conscientizar e orientar a população sobre a importância da prática da ioga. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.288, de 8 de janeiro de 2018.)

 

Art. 185-B. Semana em que constar o dia 8 de junho: Semana Estadual de Promoção da Cultura Oceânica nas Escolas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.351, de 23 de outubro de 2023.)

 

Parágrafo único. Na semana que trata o caput deste artigo a sociedade civil organizada poderá realizar ações com o intuito de conscientizar a população escolar sobre a importância da conservação do oceano e de seus recursos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.351, de 23 de outubro de 2023.)

 Art. 185-C. Semana em que constar o dia 26 de junho: Semana Estadual de Incentivo ao Primeiro Voto. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.394, de 14 de dezembro de 2023.)

 

Parágrafo único. Durante Semana Estadual de Incentivo ao Primeiro Voto, a sociedade civil organizada poderá: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.394, de 14 de dezembro de 2023.)

 

I - realizar ações voltadas a orientação e informação sobre o tema, a exemplo de eventos, campanhas, palestras, debates, veiculação em mídia e demais atividades, nas escolas da rede privada e pública estadual. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.394, de 14 de dezembro de 2023.)

 

II - realizar parcerias com o Tribunal Regional Eleitoral e outras entidades no estado de Pernambuco no intuito de promover campanha de conscientização e incentivo ao Primeiro Voto. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.394, de 14 de dezembro de 2023.)

 

Art. 186. Segunda semana do mês de junho: Semana Estadual de Conscientização da Cardiopatia Congênita.

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a semana estadual prevista no caput, a exemplo de debates, seminários, aulas, workshops, palestras, distribuição de panfletos educativos, cartazes, concursos e outras atividades que contribuam para a divulgação dos propósitos estabelecidos no presente artigo, tornando-o mais efetiva no Estado de Pernambuco.

 

Art. 187. Segunda semana do mês de junho: Semana Estadual de Conscientização da Coleta Seletiva.

 

Parágrafo único. A sociedade civil poderá promover debates e eventos a fim de estimular a semana estadual prevista no caput.

 

Art. 187-A. Terceira semana do mês de junho: Semana Estadual do Migrante. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.737, de 9 de dezembro de 2019.)

 

Parágrafo único. A semana estadual prevista no caput tem por finalidade: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.737, de 9 de dezembro de 2019.)

 

I - promover o debate junto à sociedade do contributo de migrantes para o desenvolvimento do Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.737, de 9 de dezembro de 2019.)

 

II - fomentar políticas de atenção, integração e acolhimento de migrantes, refugiados e apátridas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.737, de 9 de dezembro de 2019.)

 

III - incentivar a participação da sociedade no processo de integração, acolhimento e promoção de direitos de migrantes, refugiados e apátridas; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.737, de 9 de dezembro de 2019.)

 

IV - valorizar a pluralidade e a contribuição cultural próprias dos processos migratórios. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.737, de 9 de dezembro de 2019.)

 

Art. 188. Última semana do mês de junho: Festa de São Pedro, no Município de Buíque.

 

Seção III

Sem Data Específica

 

Art. 189. Na primeira semana do mês de junho será comemorado o Dia Estadual do Pastor e do Pastoreio Religioso.

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos em homenagem ao dia estadual previsto no caput, a exemplo de debates e palestras de conscientização.

 

Art. 190. No mês de junho realizar-se-á a Jecana do Capim, no Município de Petrolina.

 

Parágrafo único. O evento previsto no caput é de cunho cultural e histórico do Município de Petrolina e foi criado no ano de 1972.

 

Art. 190-A. No mês de junho realizar-se-á o Forro do Beco, no Município de Petrolina. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.800, de 27 de dezembro de 2019.)

 

Parágrafo único. O evento previsto no caput é de cunho cultural, assistencial e tradicional do Município de Petrolina. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.800, de 27 de dezembro de 2019.)

 

Art. 191. No mês de junho realizar-se-á o São João do Município de Vitória de Santo Antão.

 

Parágrafo único. O evento previsto no caput é uma manifestação de ênfase cultural e histórica do Município de Vitória de Santo Antão.

 

Art. 192. No mês de junho realizar-se-á o São João do Município de Catende.

 

Parágrafo único. O evento previsto no caput é de cunho cultural e histórico do Município de Catende.

 

Art. 193. No mês de junho realizar-se-á a Festa Junina do Município de Araripina.

 

Art. 193-A. No mês de junho realizar-se-á o São João do Município de Carpina. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.303, de 27 de setembro de 2023.)

 

Parágrafo único. A festa que trata o caput é tradição de cunho cultural e histórico do município de Carpina. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.303, de 27 de setembro de 2023.)

 

Art. 193-B. No mês de junho, realizar-se-á a Festa do Sagrado Coração de Jesus do Município de Camaragibe. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.584, de 6 de junho de 2024.)

 

Seção IV

Durante Todo o Mês de Junho

 

Art. 194. Durante todo o mês de junho: Mês Estadual “Junho Verde”, dedicado à proteção do meio ambiente.

 

§ 1º O mês estadual previsto no caput poderá contar com ações educativas visando à conscientização da população acerca da importância da promoção de um desenvolvimento sustentável na proteção do meio ambiente.

 

§ 2º Para atender ao disposto no parágrafo anterior, a sociedade civil poderá promover eventos, audiência públicas, seminários, aulas, palestras e distribuição de material educativo.

 

§ 3º O símbolo da campanha aludida no caput deste artigo será um laço na cor verde.

 

Art. 194-A. Durante todo o mês de junho: Mês Estadual “Junho Violeta”, dedicado à prevenção ao abandono e promoção da proteção dos idosos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.793, de 27 de dezembro de 2019.)

 

Parágrafo único. A instituição do Mês Estadual “Junho Violeta” tem como objetivos: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.793, de 27 de dezembro de 2019.)

 

I - dar maior visibilidade ao tema, estimulando a prevenção e segurança dos idosos; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.793, de 27 de dezembro de 2019.)

 

II - contribuir para a melhoria dos indicadores relativos ao abandono de idosos no Estado de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.793, de 27 de dezembro de 2019.)

 

III - ampliar o nível de resolução das ações direcionadas ao idoso, por meio de ações integradas envolvendo a população, órgãos públicos e organizações; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.793, de 27 de dezembro de 2019.)

 

III - ampliar o nível de resolução das ações direcionadas ao idoso, por meio de ações integradas envolvendo a população, empresas e entidades da sociedade civil; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.495, de 1º de dezembro de 2021.)

 

IV - a sociedade civil poderá organizar eventos, audiências públicas, debates, seminários, aulas, palestras e distribuição de material educativo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.793, de 27 de dezembro de 2019.)

 

IV - a sociedade civil poderá organizar eventos, audiências públicas, debates, seminários, aulas, palestras e distribuição de material educativo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.495, de 1º de dezembro de 2021.)

 

V - estimular eventos e iluminação na cor violeta nos prédios públicos no mês de junho; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.495, de 1º de dezembro de 2021.)

 

VI - informar como qualquer pessoa pode denunciar casos de violência e abandono de pessoas idosas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.495, de 1º de dezembro de 2021.)

 

Art. 194-B. Durante todo o mês de junho: Mês Estadual de Empoderamento das Mulheres.  (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.840, de 3 de abril de 2020.)

 

Parágrafo único. A programação do Mês Estadual a que se refere o caput deste artigo tem como objetivos incentivar as constantes e severas ações afirmativas e políticas públicas de acordo com os Princípios de Empoderamento das Mulheres criados pela ONU Mulheres e Pacto Global, que ajudam as empresas e os governos a criarem, estimularem e fiscalizarem políticas de empoderamento, igualdade de gênero e combate a todo tipo de violência contra as mulheres, onde não se trata de colocar as mulheres acima dos homens, e sim, de garantir que todos tenham as mesmas oportunidades, direitos e deveres, independente do gênero, cujos princípios adaptados são: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.840, de 3 de abril de 2020.)

 

I - estabelecer liderança corporativa e ou política sensível à igualdade de gênero, no mais alto nível; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.840, de 3 de abril de 2020.)

 

II - tratar todas as mulheres e homens de forma justa no trabalho, na escola, no seio familiar, na comunidade e em qualquer outro ambiente da sociedade; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.840, de 3 de abril de 2020.)

 

III - garantir a saúde, combate a violência, segurança e bem-estar de todas as mulheres e homens, seja no trabalho, na escola, no seio familiar, na comunidade e em qualquer outro ambiente da sociedade; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.840, de 3 de abril de 2020.)

 

IV - promover educação, capacitação e desenvolvimento profissional para as mulheres; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.840, de 3 de abril de 2020.)

 

V - apoiar empreendedorismo de mulheres, nas áreas urbanas e rurais, além de promover políticas de empoderamento das mulheres através das cadeias de suprimentos e marketing; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.840, de 3 de abril de 2020.)

 

VI - promover a igualdade de gênero através de iniciativas voltadas à comunidade e ao ativismo social; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.840, de 3 de abril de 2020.)

 

VII - medir, documentar e publicar os progressos das mulheres na promoção da igualdade de gênero, em qualquer ambiente da sociedade. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.840, de 3 de abril de 2020.)

 

Art. 194-C. Durante todo o mês de junho: Mês Estadual “Junho Branco”, dedicado à Luta Contra o Racismo às Pessoas Albinas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.008, de 10 de agosto de 2020.)

 

Art. 194-D. Durante todo o mês de junho: Mês Estadual “Junho Laranja”, dedicado à prevenção e luta pelos direitos dos queimados. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.031, de 18 de agosto de 2020.)

 

Art. 194-E. Durante todo o mês de junho: Mês Estadual de Conscientização da Afasia. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.269, de 29 de agosto de 2023.)

 

Parágrafo único. O mês previsto no caput tem como objetivo promover campanhas de conscientização e ações educativas para o esclarecimento da afasia, tratamento fonoaudiológico adequado e reabilitação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.269, de 29 de agosto de 2023.)

 

CAPÍTULO VII

DO MÊS DE JULHO

 

Seção I

Dos Dias e Períodos Determinados

 

Subseção I

Dos Dias Determinados

 

Art. 195. 1º de julho: Dia Estadual da Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos.

 

Art. 195-A. Dia 2 de julho: Dia Estadual de Conscientização sobre a Mielomeningocele. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.432, de 24 de outubro de 2018.)

 

Parágrafo único. A sociedade civil poderá promover debates e eventos, a fim de estimular o desenvolvimento de atividades, campanhas e projetos de incentivo colocando a importância do Dia Estadual de Conscientização sobre a Mielomeningocele. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.432, de 24 de outubro de 2018.)

 

Art. 195-B. Dia 8 de julho: Dia Estadual do Ovinocaprinocultor. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.697, de 11 de novembro de 2019.)

 

Parágrafo único. Na data mencionada no caput a sociedade civil, o governo estadual e os governos municipais, através de suas secretarias competentes, poderão promover ações, homenagens, campanhas de valorização, seminários, debates e atividades culturais, dentre outros eventos, voltados à valorização da Ovinocaprinocultura, conscientizando a sociedade pernambucana de sua importância socioeconômica. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.697, de 11 de novembro de 2019.)

 

Art. 195-C. Dia 10 de julho: Dia Estadual da Educação Integral. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.542, de 16 de dezembro de 2021.)

 

Parágrafo único. O dia que trata o caput tem como objetivo principal: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.542, de 16 de dezembro de 2021.)

 

I - incentivar a implementação de políticas públicas direcionadas à educação integral e melhoria da qualidade do Ensino Fundamental e do Ensino Médio; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.542, de 16 de dezembro de 2021.)

 

II - conscientizar sobre a importância da educação integral para o desenvolvimento cognitivo e socioemocional da criança, adolescente e jovem; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.542, de 16 de dezembro de 2021.)

 

III - promover debates e palestras voltadas à busca de um sistema educacional integral e inclusivo para pessoas com deficiência em igualdade de oportunidades e condições com outros alunos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.542, de 16 de dezembro de 2021.)

 

Art. 195-D. Dia 8 de julho: Dia Estadual do Panificador. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.828, de 22 de junho de 2022.)

 

Parágrafo único. O dia que trata o caput tem como objetivo principal homenagear todos os profissionais que se dedicam a atividade de panificação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.828, de 22 de junho de 2022.)

 

Art. 195-E. Dia 9 de julho: Dia Estadual da Igreja Universal do Reino de Deus. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.007, de 20 de dezembro de 2022.)

 

Art. 195-F. Dia 7 de julho: Dia Estadual do Xaxado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.191, de 12 de junho de 2023.)

 

§ 1º O dia que trata o caput tem por finalidade reconhecer o Xaxado como manifestação cultural e a sua influência na cultura brasileira, sobretudo do povo sertanejo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.191, de 12 de junho de 2023.)

 

§ 2º Para comemorar o dia estadual previsto no caput, o Governo do Estado poderá organizar eventos especiais envolvendo os diversos segmentos sociais, órgãos governamentais e entidades de fomento a cultura popular. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.191, de 12 de junho de 2023.)

 

Art. 196. Dia 13 de julho: Dia Estadual do Conselheiro Tutelar.

 

Parágrafo único. Nas comemorações do dia estadual previsto no caput as instituições públicas governamentais e não-governamentais poderão promover seminários, palestras, cursos, capacitações ou outras atividades afins que promovam o enriquecimento dos que exercem este serviço público.

 

Art. 197. Dia 14 de julho: Dia Estadual do Propagandista.

 

Parágrafo único. As atividades, eventos e debates, em comemorações alusivas ao dia estadual previsto no caput, deverão abranger temas de forma que se demonstre a importância dessa atividade para o desenvolvimento tecnológico, científico e social do Estado.

 

Art. 198. Dia 14 de julho: Dia Estadual de Conscientização e Combate à Doença Arterial Periférica.

 

Art. 198-A. Dia 15 de julho: Dia Estadual da Juventude Rural. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.253, de 6 de maio de 2021.)

 

§ 1º É considerado como juventude rural, para efeito desta Lei, filho ou filha de agricultor, proprietário, meeiro, arrendatário, acampado, assalariado, assentado rural, agricultores de comunidades tradicionais, com até 35 (trinta e cinco) anos de idade, cujas atividades estejam ligadas predominantemente à agricultura e pecuária. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.253, de 6 de maio de 2021.)

 

§ 2º Na data que trata o caput poderá haver seminários, palestras, debates e diversas discussões, estimulando os jovens a permanecerem e investirem no campo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.253, de 6 de maio de 2021.)

 

Art. 199. Dia 16 de julho: Dia Estadual do Cineclubismo.

 

Art. 199-A. Dia 16 de julho: Dia Estadual de Nossa Senhora do Carmo - Rainha do Recife e de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.649, de 30 de setembro de 2019.)

 

Art. 199-B. Dia 19 de julho: Dia Estadual do Futebol de Várzea. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.866, de 23 de abril de 2020.)

 

Art. 199-C. Dia 19 de julho: Dia Estadual do Futebol Feminino. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.481, de 2 de janeiro de 2024.)

 

Art. 200. Dia 25 de julho: Dia Estadual da Cultura e da Paz.

 

§ 1º Para fins de comemoração do dia estadual previsto no caput fica adotada a bandeira da paz no Estado de Pernambuco.

 

§ 2º Em decorrência das comemorações serão realizadas em todo o Estado de Pernambuco, no âmbito das repartições e órgãos públicos estaduais, atividades artísticas, científicas, religiosas e culturais com grande confraternização.

 

§ 3º Os órgãos e repartições públicas estaduais deverão promover o hasteamento da bandeira da paz, procedendo cerimônias alusivas ao dia.

 

§ 4º A bandeira da paz mede 0,85m (oitenta e cinco centímetros) de altura por 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de comprimento, confeccionada em pano branco, tendo ao centro um círculo cor vermelho-púrpura, cujo aro mede 0,10 (dez centímetros) de largura com 0,60 (sessenta centímetros) de raio, a iniciar na parte externa, tendo dentro dele, no centro, sobre o fundo branco, 03 (três) esferas, também na cor vermelho-púrpura, colocadas em triângulo ascendente, cada uma delas com raio de 0,12m (doze centímetros).

 

§ 5º Na mesma data, um cidadão ou entidade do Estado de Pernambuco será homenageada pela realização de algum trabalho expressivo em favor da promoção da paz e da cultura.

 

§ 6º Fica constituída uma comissão composta por 09 (nove) membros para dar cumprimento e fiscalizar a aplicação deste artigo, especialmente no que dispõe sobre a cerimônia de comemoração do dia estadual referido no caput, do hasteamento da bandeira da paz e da escolha do cidadão ou entidade que será homenageado.

 

Art. 200-A. Dia 25 de julho: Dia Estadual dos Motoristas de Aplicativos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.335, de 16 de outubro de 2023.)

 

Parágrafo único. O Dia Estadual dos Motoristas de Aplicativos, tem por objetivo, dentre outros, incentivar que a sociedade civil organizada realize ações que busquem a: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.335, de 16 de outubro de 2023.)

 

I - promoção da conscientização para a boa utilização do meio de transporte de passageiros por intermédio de aplicativos do ambiente digital e um fórum para discussão dos problemas do setor; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.335, de 16 de outubro de 2023.)

 

II - promoção de palestras, seminários, campanhas, mobilizações e outras atividades, a fim de estimular a sensibilização da população acerca da importância das medidas preventivas para a segurança de passageiros e motoristas de aplicativos; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.335, de 16 de outubro de 2023.)

 

III - contribuição para a melhoria dos indicadores relativos à ocorrência de violência associada ao mau uso de redes sociais e do meio ambiente digital. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.335, de 16 de outubro de 2023.)

 

Art. 200-B. Dia 26 de julho: Dia Estadual do Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.483, de 2 de janeiro de 2024.)

 

Parágrafo único. O dia estadual de que trata o caput tem como objetivo promover o reconhecimento e a valorização do trabalho do Tradutor e Intérprete de Libras, bem como divulgar a relevância do trabalho desses profissionais para a integração social das pessoas com deficiência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.483, de 2 de janeiro de 2024.)

 

Art. 201. Dia 27 de julho: Dia Estadual do Moto Clube.

 

Art. 201-A. Dia 27 de julho: Dia Estadual de Combate e Conscientização do Câncer de Cabeça e Pescoço. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.681, de 10 de janeiro de 2022.)

 

Parágrafo único. A data prevista no caput é dedicada à reflexão, ao combate e conscientização do câncer de cabeça e pescoço. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.681, de 10 de janeiro de 2022.)

 

Art. 201-B. Dia 28 de julho: Dia Estadual de Combate às Hepatites. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.500, de 1º de abril de 2024.)

 

Art. 202. Dia 29 de julho: Dia Estadual do Doador de Medula Óssea.

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos em homenagem ao dia estadual previsto no caput, a exemplo de debates e palestras de conscientização nas escolas.

 

Art. 202-A. Dia 30 de julho: Dia Estadual dos Profissionais de Enfermagem Forense. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.542, de 6 de maio de 2024.)

 

Parágrafo único. Na data prevista no caput a sociedade civil organizada poderá promover campanhas, seminários, debates e palestras para conscientizar a população sobre a importância da enfermagem de ciência forense e seus avanços no sistema de saúde do País. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.542, de 6 de maio de 2024.)

 

Subseção II

Dos Períodos Determinados

 

Art. 203. Dias 28 e 29 de julho: Festa do Romeiro, no Município de Santa Cruz.

 

Seção II

Dos Dias e Períodos Variáveis

 

Subseção I

Dos Dias Variáveis

 

Art. 204. Terceiro domingo do mês de julho: Festa do Tomate do Açude Saco, no Município de Lagoa Grande.

 

Art. 205. Terceiro domingo do mês de julho: Missa do Vaqueiro de Nazaré do Pico, no município de Floresta.

 

Art. 205-A. Terceiro domingo do mês de julho: Dia Estadual dos Avós. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.466, de 27 de novembro de 2018.)

 

Art. 206. Último domingo do mês de julho: Dia Estadual da Consciência Jovem.

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos, nas escolas públicas, em homenagem ao dia estadual previsto no caput, a exemplo de debates e palestras de conscientização sobre drogas de quaisquer classificações, aborto e suas consequências para a saúde, prostituição e possíveis doenças acarretadas por este ato.

 

Subseção II

Dos Períodos Variáveis

 

Art. 206-A. Na semana que constar o dia 26 de julho: Semana Estadual de Visita às Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.305, de 8 de janeiro de 2018.)

 

§ 1º O dia 26 de julho é declarado o Dia Mundial dos Avós. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.305, de 8 de janeiro de 2018.)

 

§ 2º A sociedade civil poderá promover debates e eventos, a fim de estimular a conscientização e o estímulo à visita às Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI na rotina social dos cidadãos, através de eventos físicos e ainda postagens e campanhas na rede mundial de computadores e do uso das mídias em geral, estimulando o voluntariado de ações, e ainda, estimulando a cultura do não abandono aos Idosos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.305, de 8 de janeiro de 2018.)

 

Art. 206-B. Semana que constar o dia 26 de julho: Semana Estadual de Proteção aos Manguezais. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.858, de 3 de abril de 2020.)

 

Art. 206-C. Semana que constar o dia 1º de julho: Semana Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate ao Superendividamento do Consumidor. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.748, de 19 de abril de 2022.)

 

Parágrafo único. A semana estadual que trata o caput tem como objetivo: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.748, de 19 de abril de 2022.)

 

I - incentivar a realização de debates e campanhas voltados à conscientização sobre a garantia de práticas de crédito responsável, educação financeira, prevenção e tratamento de situações de superendividamento; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.748, de 19 de abril de 2022.)

 

II - incentivar os Órgãos de Defesa do Consumidor (Procons) e o Poder Judiciário desenvolver medidas, no que couber, voltadas à ajuda, defesa e proteção do consumidor superendividado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.748, de 19 de abril de 2022.)

 

Art. 206-D. Semana em que constar o dia 28 de julho: Semana Estadual de Incentivo ao Empreendedor Rural. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.266, de 29 de agosto de 2023.)

 

Parágrafo único. A semana estadual que trata o caput tem como principais objetivos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.266, de 29 de agosto de 2023.)

 

I - incentivar a elaboração de projetos relacionados a atividades agrícolas e não agrícolas com potencial para expansão no meio rural; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.266, de 29 de agosto de 2023.)

 

II - promover a difusão de tecnologias e inovações; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.266, de 29 de agosto de 2023.)

 

III - integrar políticas agrícolas, ambientais, educacionais, de assistência técnica e de extensão rural; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.266, de 29 de agosto de 2023.)

 

IV - ampliar conhecimentos sobre desenvolvimento rural sustentável, práticas agrícolas, culturas regionais e locais, políticas públicas para a agricultura familiar, organização e gestão social; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.266, de 29 de agosto de 2023.)

 

V - associar o uso de práticas tradicionais e modernas para potencializar a produção agrícola e melhorar a qualidade de vida no campo; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.266, de 29 de agosto de 2023.)

 

VI - fortalecer a cooperação e apoiar as iniciativas do empreendedor rural. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.266, de 29 de agosto de 2023.)

 

Art. 207. Durante quatro dias, terminando no segundo domingo do mês de julho: Moto Chico, no Município de Petrolina.

 

§ 1º O evento previsto no caput, de cunho social, cultural e econômico do Município de Petrolina, é o tradicional encontro de motociclistas do Vale do São Francisco.

 

§ 2º Os dias de realização do evento poderão sofrer alterações de acordo com os organizadores do Moto Chico, permanecendo inalterado o dia de seu término, conforme o caput, devendo ser comunicado antecipadamente ao órgão governamental responsável pelo Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco.

 

Art. 208. Último final de semana do mês de julho: Festa da Cocada Gigante, no Distrito de Maracaípe, Município do Ipojuca.

 

Art. 209. Primeira semana do mês de julho: Semana Estadual da Juventude Evangélica.

 

Art. 210. Semana do primeiro sábado do mês de julho: Semana Estadual de Apoio ao Cooperativismo.

 

§ 1º Durante a semana estadual prevista no caput, podem ser realizados seminários, palestras, debates e campanha informativa, com ênfase na importância da economia social para a busca da justiça, paz social e valorização da cidadania.

 

§ 2º Para a consecução dos objetivos previstos no caput, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais e municipais, com o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo em Pernambuco - SESCOOP/PE, com o Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Pernambuco - OCB/PE, com cooperativas e com entidades da sociedade civil organizada.

 

§ 3º A semana estadual prevista no caput pode incluir campanha institucional nos meios de comunicação sobre o cooperativismo, as cooperativas do Estado de Pernambuco e sua importância social.

 

Art. 211. Última semana do mês de julho: Semana Estadual do Check-up Juvenil.

 

Parágrafo único. A sociedade civil poderá realizar ampla divulgação da referida semana estadual, nos meios de comunicação, inclusive por meio da afixação de cartazes nas unidades de saúde e nas escolas da Rede Estadual de Ensino.

 

Art. 211-A. Última semana do Mês de Julho: Semana Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate à Mucosite Oral em Pacientes Oncológicos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.362, de 15 de julho de 2021.)

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá promover seminários, palestras, fóruns, debates e campanhas com o objetivo de conscientizar, prevenir e combater a mucosite oral em pacientes oncológicos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.362, de 15 de julho de 2021.)

 

 

Seção III

Sem Data Específica

 

Art. 212. No mês de julho realizar-se-á a EXPOCOSE, Exposição de Caprinos e Ovinos de Sertânia.

 

Art. 213. No mês de julho realizar-se-á a Pega de Boi no Mato Vaqueiro Antônio Muritiba, no Município de Granito.

 

Art. 214. No mês de julho realizar-se-á a Corrida da Galinha, no Município de São Bento do Uma.

 

Art. 215. No mês de julho realizar-se-á a EXPOSERRA, Feira de Indústria, Comércio e Serviços, no Município de Serra Talhada.

 

Art. 216. No mês de julho realizar-se-á a Festa Universitária de São José do Egito, no Município de São José do Egito.

 

Art. 217. No mês de julho realizar-se-á a Festa de Sant`Ana, no Município de Parnamirim.

 

Art. 217-A. No mês de julho realizar-se-á o Festival Virtuosi, no Município de Gravatá. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.294, de 8 de janeiro de 2018.)

 

Art. 217-B. No mês de julho realizar-se-á a Festa do Milho de Passira, no Município de Passira. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.306, de 8 de janeiro de 2018.)

 

Art. 217-C. No mês de julho, realizar-se-á o Evento Festival de Inverno de Garanhuns, no Município de Garanhuns. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.928, de 19 de junho de 2020.)

 

Art. 217-D. No mês de julho, realizar-se-á o evento Serenata da Recordação, no município de Santa Maria da Boa Vista. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.299, de 8 de junho de 2021.)

 

Art. 217-E. No mês de julho, realizar-se-á o evento EXPOAGRO, no Município de Afogados da Ingazeira. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.230, de 3 de julho de 2023.)

 

Art. 217-F. Durante todo o mês de julho: Mês Estadual “Julho Âmbar” dedicado à conscientização do luto parental no Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.392, de 14 de dezembro de 2023.)

 

§ 1º O mês de Julho fica definido como período de promoção de campanhas de conscientização sobre o luto parental em todo o estado, com divulgação de informações e orientações para as famílias que passaram por essa situação, além de atividades de apoio e acolhimento para essas famílias. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.392, de 14 de dezembro de 2023.)

 

§ 2º A campanha tem os seguintes objetivos: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.392, de 14 de dezembro de 2023.)

 

I - fomentar o diálogo sobre o luto parental, rompendo estereótipos e preconceitos; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.392, de 14 de dezembro de 2023.)

 

II - conscientizar e informar a sociedade sobre o luto parental; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.392, de 14 de dezembro de 2023.)

III - propor a criação de políticas públicas relacionadas ao tema do luto parental; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.392, de 14 de dezembro de 2023.)

 

IV - representar e oferecer suporte aos pais enlutados; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.392, de 14 de dezembro de 2023.)

 

V - oferecer suporte, apoio e orientação, facilitando a troca de experiências, validação e apoio mútuo entre as famílias enlutadas; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.392, de 14 de dezembro de 2023.)

 

VI - oferecer uma oportunidade para celebrar o amor e honrar a memória dos filhos que faleceram; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.392, de 14 de dezembro de 2023.)

 

VII - capacitar profissionais da saúde e educadores no manejo do adequado luto parental. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.392, de 14 de dezembro de 2023.)

 

§ 3º A sociedade civil poderá realizar ações e eventos relacionados à conscientização sobre o luto parental, com o objetivo de sensibilizar a população sobre a importância do tema. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.392, de 14 de dezembro de 2023.)

 

Art. 217-G. No mês de julho, realizar-se-á a Missa do Vaqueiro, no Município de Serrita. (Acrescido pelo art. 1º da Lei n º 18.519, de 22 de abril de 2024.)

 

Art. 217-H. No mês de julho, realizar-se-á a Festa de Nossa Senhora de Sant’anna do Município de Vicência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei 18.587, de 6 de junho de 2024.)

 

CAPÍTULO VIII

DO MÊS DE AGOSTO

 

Seção I

Dos Dias e Períodos Determinados

 

Subseção I

Dos Dias Determinados

 

Art. 218. Dia 1º de agosto: Dia Estadual do Maracatu.

 

Art. 219. Dia 2 de agosto: Dia Estadual do Vaqueiro.

 

Art. 219-A. Dia 2 de agosto: Dia Estadual da Cavalgada. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.030, de 18 de agosto de 2020.)

 

Art. 219-B. Dia 4 de agosto: Dia Estadual da Consciência sobre as Doenças Crônicas Não Transmissíveis. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.454, de 27 de dezembro de 2023.)

 

§ 1º O Dia Estadual da Consciência sobre as Doenças Crônicas Não Transmissíveis tem por finalidade promover a conscientização sobre essas doenças, seus fatores de risco, medidas de prevenção e controle, além de incentivar a adoção de hábitos saudáveis e a redução do consumo de alimentos ultraprocessados. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.454, de 27 de dezembro de 2023.)

 

§ 2º Nesta data a sociedade civil organizada poderá realizar atividades de conscientização sobre as doenças crônicas não transmissíveis, tais como: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.454, de 27 de dezembro de 2023.)

 

I - campanhas educativas sobre a prevenção e controle das doenças crônicas não transmissíveis; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.454, de 27 de dezembro de 2023.)

 

II - divulgação de informações sobre os riscos associados ao consumo de alimentos ultraprocessados e a importância de uma alimentação saudável; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.454, de 27 de dezembro de 2023.)

 

III - promoção de atividades físicas e de hábitos de vida saudáveis; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.454, de 27 de dezembro de 2023.)

 

IV - palestras e debates sobre a importância do diagnóstico precoce e do tratamento adequado das doenças crônicas não transmissíveis. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.454, de 27 de dezembro de 2023.)

 

Art. 220. Dia 5 de agosto: Dia Estadual de Prevenção, Controle e Tratamento da Febre Amarela.

 

§ 1º A data do caput é em homenagem a Oswaldo Cruz, nascido em 5/08/1872, que foi cientista, médico, bacteriologista, epidemiologista e sanitarista brasileiro, criador da vacina contra a Febre Amarela e coordenador das campanhas para sua erradicação no Brasil no início do Século XX.

 

§ 2º A sociedade civil organizada poderá promover eventos, debates, palestras de conscientização, entre outras ações correlatas, isoladamente ou em conjunto com instituições públicas e privadas, com foco adequado na prevenção, controle e tratamento da Febre Amarela.

 

Art. 221. Dia 6 de agosto: Dia Estadual do Cônsul.

 

Art. 222. Dia 6 de agosto: Dia Estadual da Educação Ambiental.

 

Art. 223. Dia 9 de agosto: Dia Estadual da Equoterapia.

 

Art. 223-A. Dia 9 de agosto: Dia Estadual de Conscientização da Asfixia Perinatal. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.189, de 25 de março de 2021.)

 

Parágrafo único. O dia previsto no caput tem como objetivo: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.189, de 25 de março de 2021.)

 

I - incentivar o desenvolvimento de parcerias entre universidades de medicina, hospitais, maternidade, e demais entidades da sociedade civil, para conscientizar a população sobre asfixia perinatal e tratamento adequado; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.189, de 25 de março de 2021.)

 

II - promover debates e palestras sobre o diagnóstico, prevenção, combate ou diminuição dos riscos e sequelas da asfixia perinatal. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.189, de 25 de março de 2021.)

 

Art. 223-B. Dia 9 de agosto: Dia Estadual dos Povos e Comunidades Indígenas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.827, de 22 de junho de 2022.)

 

Art. 224. Dia 10 de agosto: Dia Estadual do Combate ao Bullying.

 

Art. 224. Dia 10 de agosto: Dia Estadual do Combate ao Bullying e ao Cyberbullying. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei 17.662, de 10 de janeiro de 2022.)

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos em homenagem ao dia estadual previsto no caput, a exemplo de debates e palestras de conscientização nas escolas públicas.

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos, especialmente nas escolas públicas e privadas, voltados à conscientização sobre os efeitos danosos causados pela prática do bullying e do cyberbullying à saúde, à família e à sociedade; tais como: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.774, de 10 de maio de 2022.)

 

I - palestras realizadas por profissionais especializados demonstrando o risco psicológico e social das práticas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.774, de 10 de maio de 2022.)

 

II - palestras que abordem maneiras de prevenção; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.774, de 10 de maio de 2022.)

 

III - distribuição de materiais informativos, encartes e folders sobre o tema. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.774, de 10 de maio de 2022.)

 

Art. 225. Dia 10 de agosto: Dia Estadual da Eubiose.

 

Art. 225-A. Dia 10 de agosto: Dia Estadual das Altas Habilidades/Superdotação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.008, de 20 de dezembro de 2022.)

 

Art. 226. Dia 11 de agosto: Dia Estadual do Adolescente.

 

§ 1º A sociedade civil organizada poderá realizar eventos em comemoração ao Dia Estadual do Adolescente.

 

§ 2º O dia estadual previsto no caput tem como objetivo conscientizar os adolescentes sobre os seguintes aspectos:

 

I - conscientização de jovens sobre os perigos das drogas lícitas e ilícitas;

 

II - efeitos físicos e psicológicos da prática do Bullying, sobretudo nas escolas;

 

III - incentivo a prática de esportes e os perigos da obesidade;

 

IV - alimentação saudável;

 

V - promoção da segurança pessoal e urbana;

 

VI - planejamento educacional se divertindo;

 

VII - importância da politização na adolescência; e,

 

VIII - orientação sexual.

 

Art. 226-A. Dia 11 de agosto: Dia Estadual do Garçom. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.095, de 29 de outubro de 2020.)

 

Art. 227. Dia 11 de agosto: Dia Estadual do Conciliador de Justiça.

 

Art. 227. Dia 11 de agosto: Dia Estadual do Conciliador e Mediador Judicial e Extrajudicial. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.970, de 20 de julho de 2020.)

 

Art. 227-A. Dia 14 de agosto: Dia Estadual do Cervejeiro Artesanal. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.537, de 9 de janeiro de 2019.)

 

Art. 227-B. Dia 14 de agosto: Dia Estadual do Trabalhador da Indústria Sucroalcooleira. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.474, de 4 de novembro de 2021.)

 

Art. 227-C. Dia 12 de agosto: Dia Estadual Margarida Alves. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.480, de 2 de janeiro de 2024.)

 

Art. 228. Dia 15 de agosto: Dia D Estadual do Projeto Saúde e Prevenção nas Escolas.

 

Art. 228-A. Dia 18 de agosto: Dia Estadual de Bandas e Fanfarras. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.695, de 11 de novembro de 2019.)

 

Art. 228-B. Dia 15 de agosto: Dia Estadual do Destaque Nordeste - Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.959, de 9 de novembro de 2022.)

 

Art. 228-C. Dia 15 de Agosto: Dia Estadual da Amizade Pernambuco e República Popular da China. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.465, de 27 de dezembro de 2023.)

 

Art. 229. Dia 19 de agosto: Dia Estadual de Pernambuco.

 

§ 1º Ficam priorizadas neste projeto, iniciativas que garantam manter, avivar e divulgar a memória e o pensamento cívico-político do Patrono da Assembleia Legislativa de Pernambuco, Joaquim Nabuco.

 

§ 2º Deverão ser estabelecidos contratos de cooperação técnico/financeira, objetivando a divulgação dos seguintes focos, relacionados a Joaquim Nabuco:

 

I - personalidade e Ideário;

 

II - atuação cívico-política;

 

III - a atualidade do seu pensamento social;

 

IV - a contribuição intelectual, diplomática e literária;

 

V - a luta pela igualdade racial;

 

VI - a sua importância para a História e para a atualidade de Pernambuco; e,

 

VII - modelo de cidadão e de parlamentar;

 

§ 3º Os contratos citados no parágrafo anterior têm os seguintes objetivos:

 

I - contribuir para a divulgação das ideias de Joaquim Nabuco no meio político, associando o seu nome ao Poder Legislativo Estadual, como exemplo de Parlamentar, cujas ideias centrais continuam atuais;

 

II - alçar Joaquim Nabuco como modelo de Parlamentar e de liderança cívico-política no estado;

 

III - dar suporte e assinalar as pessoas e instituições que estejam empenhadas no estudo e na divulgação dos ideais nabuquianos;

 

IV - apoiar a divulgação de ideias de Joaquim Nabuco e as ações em torno do pensamento do Abolicionista, através dos meios de comunicação;

 

V - conceder apoio aos eventos nacionais e internacionais relacionados a Joaquim Nabuco; e,

 

VI - apoiar propostas que objetivem a preservação da memória, estudos e debates das ideias de Joaquim Nabuco.

 

§ 4º Fazem parte das ações que objetivam a preservação da memória de Joaquim Nabuco:

 

 I - a promoção de edição de uma Seleta da Obra de Joaquim Nabuco, em edição popular;

 

II - apoiar a restauração da casa na Rua da Imperatriz, onde nasceu Joaquim Nabuco, transformando-a em monumento estadual;

 

III - apoiar e divulgar na imprensa estadual e na nacional, iniciativas relacionadas a Joaquim Nabuco e sua obra, objetivando a melhoria da imagem do estado de Pernambuco e do seu povo;

 

IV - colaborar na divulgação de ações que visem a manutenção e preservação dos monumentos nabuquianos:

 

a) Mausoléu no Cemitério de Santo Amaro; e,

 

b) Monumento a Joaquim Nabuco na praça do mesmo nome (Recife);

 

V - propor ação para que todas as cidades de Pernambuco possuam um logradouro público com a denominação: Joaquim Nabuco;

 

VI - construir Monumento a Joaquim Nabuco no Cais da Rua da Aurora, Recife; e,

 

VII - incentivar e apoiar ações para a restauração e preservação de todos os documentos relacionados a Joaquim Nabuco que se encontrem sob guarda de instituições do estado de Pernambuco.

 

Art. 229-A. Dia 19 de agosto: Dia Estadual da Consciência Histórica e dos Institutos Históricos Pernambucanos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.354, de 23 de outubro de 2023.)

 

Parágrafo único. O dia previsto no caput tem como principais objetivos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.354, de 23 de outubro de 2023.)

 

I - lembrar a data de nascimento de Joaquim Nabuco, escritor, diplomata e abolicionista pernambucano; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.354, de 23 de outubro de 2023.)

 

II - promover a reflexão e o debate sobre a importância da consciência histórica para construção de um mundo mais humano, sensível, solidário, crítico, justo e igualitário: um mundo com história; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.354, de 23 de outubro de 2023.)

 

III - homenagear e valorizar os profissionais que atuam no ensino e pesquisa na área de história junto às universidades, escolas, instituições culturais ou projetos independentes; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.354, de 23 de outubro de 2023.)

 

IV - promover a valorização e preservação dos Institutos Históricos em Pernambuco, especialmente o Instituto Arqueológico, Histórico e Geográfico Pernambucano (IAHGP). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.354, de 23 de outubro de 2023.)

 

Art. 230. Dia 20 de agosto: Dia Estadual do Maçom.

 

Parágrafo único. A Assembleia Legislativa realizará Sessão Especial anualmente, preferencialmente no dia 20 de agosto, quando esta data coincidir com o expediente legislativo do Poder.

 

Art. 231. Dia 20 de agosto: Dia Estadual do Procurador do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. O dia estadual previsto no caput será comemorado, anualmente, em 20 de agosto, como reconhecimento do mérito da Advocacia Pública no fortalecimento da consultoria e defesa do Estado e dos interesses da coletividade.

 

Art. 232. Dia 20 de agosto: Dia Estadual de Luta pelo Semiárido.

 

Art. 232-A. Dia 24 de agosto: Dia Estadual da Luta pela Educação Inclusiva. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.539, de 15 de dezembro de 2021.)

 

Paragráfo único. O dia que trata o caput, a sociedade civil poderá: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.539, de 15 de dezembro de 2021.)

 

I - conscientizar a população sobre a importância da educação inclusiva acessível à todos e promoção de ações pedagógicas e culturais para inclusão de crianças com deficiência e com dificuldades de aprendizagem decorrentes de condições individuais, econômicas ou socioculturais; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.539, de 15 de dezembro de 2021.)

 

II - incentivar o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à capacitação de educadores, planejamento, recursos materiais e humanos, trabalho colaborativo entre profissionais, escola e família e uma cultura escolar inclusiva dentro e fora da sala de aula; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.539, de 15 de dezembro de 2021.)

 

III - estimular campanhas sobre o direito de acesso à escola com atendimento às necessidades particulares de aprendizagem do aluno, cabendo às instituições de ensino organizar-se para proporcionar ensino de qualidade aos educandos com necessidades educacionais especiais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.539, de 15 de dezembro de 2021.)

 

Art. 232-B. Dia 25 de agosto: Dia Estadual de Visibilidade ao Atendente Pessoal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.749, de 19 de abril de 2022.)

 

§ 1º Para os fins desta Lei, o atendente pessoal é a pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas, de acordo com a definição da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.749, de 19 de abril de 2022.)

 

§ 2º A sociedade civil organizada poderá realizar, dentre outras, atividades com os seguintes objetivos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.749, de 19 de abril de 2022.)

 

I - promover a visibilidade e estimular o devido reconhecimento do atendente pessoal, através de palestras e seminários com esclarecimentos a respeito da profissão; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.749, de 19 de abril de 2022.)

 

II - incentivar a criação de políticas públicas para o fortalecimento da profissão, por meio da oferta de cursos, workshops e oficinas de capacitação técnica na área, no âmbito do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.749, de 19 de abril de 2022.)

 

Art. 232-C. Dia 24 de agosto: Dia Estadual da Agricultura Irrigada. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.566, de 27 de maio de 2024.)

 

Art. 233. Dia 27 de agosto: Dia Estadual do Corretor de Imóveis.

 

Art. 234. Dia 28 de agosto: Dia Estadual do Bancário.

 

Art. 235. Dia 28 de agosto: Dia Estadual das Organizações do Terceiro Setor.

 

Art. 236. Dia 28 de agosto: Dia Estadual do Avicultor.

 

Art. 237. Dia 29 de agosto: Dia Estadual do PROERD, Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência.

 

Parágrafo único. Na data prevista no caput, as escolas da Rede Estadual e a Sociedade Civil poderão promover a divulgação do PROERD e de outras ações voltadas à prevenção do uso indevido de drogas, à promoção da cidadania e à disseminação da cultura da paz. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.741, de 9 de dezembro de 2019.)

 

Art. 237-A. Dia 29 de Agosto: Dia Estadual da Visibilidade Lésbica. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.227, de 22 de abril de 2021.)

 

Parágrafo único. No dia referido no caput, a sociedade civil poderá promover atividades com o intuito de debater sobre a importância da conscientização da sociedade contra à lesbofobia, bem como da luta social e da incidência política das Organizações Lésbicas para a ampliação de direitos e políticas de proteção social. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.227, de 22 de abril de 2021.)

 

Art. 237-B. Dia 29 de Agosto: Dia Estadual de Prevenção e Combate à Desnutrição Infantil. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.471, de 4 de novembro de 2021.)

 

Parágrafo único. O dia que trata o caput tem como objetivos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.471, de 4 de novembro de 2021.)

 

I - promover campanhas educativas, palestras, debates e atividades voltadas à conscientização da população sobre os riscos da desnutrição infantil, a importância da alimentação adequada e ingestão de alimentos saudáveis durante a infância; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.471, de 4 de novembro de 2021.)

 

II - incentivar a amamentação e promover o aleitamento materno, essencial para o desenvolvimento da criança, seu crescimento, fortalecimento do sistema imunológico e proteção à saúde; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.471, de 4 de novembro de 2021.)

 

III - incentivar a implementação de políticas públicas e programas voltados à segurança alimentar e nutricional, inclusão social, combate à fome e desnutrição infantil em Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.471, de 4 de novembro de 2021.)

 

Art. 238. Dia 30 de agosto: Dia Estadual de Conscientização sobre a Esclerose Múltipla.

       

Parágrafo único. A sociedade civil poderá promover debates e eventos, a fim de estimular o desenvolvimento de atividades, campanhas e projetos de incentivo, ressaltando a importância do Dia Estadual de Conscientização sobre a da Esclerose Múltipla.

 

Subseção II

Dos Períodos Determinados

 

Art. 239. Dias 1º a 7 de agosto: Semana Estadual de Aleitamento Materno.

 

§ 1º A semana estadual prevista no caput coincide com o período em que se comemora a Semana Mundial do Aleitamento Materno.

 

§ 1º A semana estadual prevista no caput coincide com o período em que se comemora a Semana Mundial do Aleitamento Materno e tem como objetivos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.482, de 2 de janeiro de 2024.)

 

I - incentivar a amamentação, essencial para o crescimento e desenvolvimento cognitivo da criança, fortalecimento de seu sistema imunológico e proteção à saúde; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.482, de 2 de janeiro de 2024.)

 

II - conscientizar sobre os benefícios da amamentação, inclusive como forma de diminuição da dor e do desconforto dos bebês durante procedimentos dolorosos, como aplicação de vacinas, medicamentos e coleta de sangue, e, ainda, para acalmá-los, em conformidade com as orientações da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.482, de 2 de janeiro de 2024.)

 

III - promover o encontro com especialistas na área para debate do assunto e a realização de palestras e campanhas educativas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.482, de 2 de janeiro de 2024.)

 

§ 2º A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a Semana Estadual de Aleitamento Materno, a exemplo de campanhas, debates, seminários, aulas, palestras, distribuição de panfletos, cartilhas, cartazes educativos, entre outras atividades que contribuam para a divulgação dos propósitos estabelecidos neste artigo, proporcionando proteção, apoio e incentivo à pratica do aleitamento materno e à doação de leite humano.

 

Art. 239-A. Dias 8 a 14 de agosto: Semana Estadual de Conscientização e Prevenção sobre os males causados pelo uso excessivo de celular, tablet e computador por Crianças e Adolescentes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.960, de 3 de julho de 2020.)

 

Parágrafo único. A semana prevista no caput objetiva à promoção de palestras e campanhas, especialmente nas escolas, para conscientizar alunos e população em geral sobre a gravidade do uso excessivo de celular, tablet e computador por crianças e adolescentes, que pode desenvolver problemas de visão, sociais e emocionais, como ansiedade e depressão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.960, de 3 de julho de 2020.)

 

Art. 239-B. Dias 10 a 17 de agosto: Semana Estadual de Controle e Combate à Leishmaniose. (Acrescido pelo art. 1º da Lei 17.745, de 19 de abril de 2022.)

 

Parágrafo único. A semana estadual prevista no caput tem como objetivo incentivar a promoção de debates, palestras, conferências e campanhas voltadas à conscientização sobre o controle e combate à Leishmaniose. (Acrescido pelo art. 1º da Lei 17.745, de 19 de abril de 2022.)

 

Art. 240. Dias 21 a 28 de agosto: Semana Estadual da Pessoa com Deficiência.

 

§ 1º A Semana Estadual da Pessoa com Deficiência tem como objetivos:

 

I - sensibilizar e conscientizar a sociedade e os órgãos públicos e privados sobre os direitos fundamentais, especialmente o direito à cidadania, das pessoas com deficiência;

 

II - promover das ações de Organizações;

 

III - estimular o debate sobre o tema da deficiência em geral; e,

 

III - estimular o debate sobre o tema da deficiência em geral; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.835, de 22 de junho de 2022.)

 

IV - tornar públicos os programas, as políticas públicas e as ações em defesa da pessoa com deficiência.

 

IV - tornar públicos os programas, as políticas públicas e as ações em defesa da pessoa com deficiência; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.835, de 22 de junho de 2022.)

 

V - conscientizar a família, responsáveis, tutores, curadores e sociedade em geral sobre a importância da inclusão social da pessoa com deficiência e o direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sem nenhuma espécie de discriminação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.835, de 22 de junho de 2022.)

 

VI - orientar sobre acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica da pessoa com deficiência em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas, e acesso em igualdade de condições a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer no ambiente escolar; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.835, de 22 de junho de 2022.)

 

VII - informar o direito da pessoa com deficiência ao trabalho de livre escolha e aceitação em ambiente acessível e inclusivo em igualdade de oportunidades com as demais pessoas; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.835, de 22 de junho de 2022.)

 

VIII - incentivar o desenvolvimento e implementação de políticas públicas que integrem todas as pessoas com deficiência na sociedade e no mercado de trabalho de forma igualitária. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.835, de 22 de junho de 2022.)

 

§ 2º Durante a semana estadual prevista no caput serão realizadas atividades sobre a temática do deficiente, inclusão social, educação especial, geração de oportunidades de trabalho, esporte e lazer para pessoas com deficiência, divulgação de avanços técnico-científicos e médicos que visem ao bem-estar das pessoas com deficiência.

 

§ 2º Durante a semana estadual prevista no caput serão realizadas atividades sobre a temática do deficiente, inclusão social, educação especial, geração de oportunidades de trabalho, esporte e lazer para pessoas com deficiência, divulgação de avanços técnico-científicos e médicos que visem ao bem-estar das pessoas com deficiência, dentre as quais destacam-se as seguintes atividades: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.835, de 22 de junho de 2022.)

 

I - palestras, simpósios, congressos, apresentações, distribuição de panfletos, folders, cartazes, cartilhas informativas e encontros comunitários para disseminação de práticas inclusivas e identificação de desafios à inclusão social plena da pessoa com deficiência; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.835, de 22 de junho de 2022.)

 

II - iluminação de espaços privados na cor verde, entre outras medidas que visem dar suporte e visibilidade a participação e inclusão social da pessoa com deficiência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.835, de 22 de junho de 2022.)

 

Seção II

Dos Dias e Períodos Variáveis

 

Subseção I

Dos Dias Variáveis

 

Art. 241. Primeiro domingo do mês de agosto: Dia Estadual do Produtor Agrícola Orgânico.

 

Art. 241-A. No segundo domingo do mês de agosto: Dia dos Pais. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.283, de 8 de janeiro de 2018.)

 

Art. 242. Terceiro domingo do mês de agosto: Dia Estadual do Obreiro.

 

Art. 243. Último sábado do mês de agosto: Festa do Vaqueiro de Jutaí, distrito do Município de Lagoa Grande.

 

Art. 244. Último sábado do mês de agosto: Dia Estadual da Marcha pela Família.

 

Art. 244-A. Quarto sábado do mês de agosto: Dia Estadual da Campanha Quebrando o Silêncio, dedicado a combater o abuso e violência a vulneráveis. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.954, de 3 de julho de 2020.)

 

Parágrafo único. A Campanha Quebrando o Silêncio tem como objetivos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.954, de 3 de julho de 2020.)

 

I - conscientizar a população em geral, em particular as crianças, mulheres e idosos sobre a importância de pôr um basta à violência, através do ensino de regras simples e eficazes de prevenção e sobrevivência ao abuso. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.954, de 3 de julho de 2020.)

 

II - orientar as famílias, pais e filhos, educadores e alunos sobre o assunto, levando esclarecimento quanto a seus direitos e alertando quanto à necessidade de quebrar o silêncio e buscar junto aos órgãos competentes o apoio necessário. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.954, de 3 de julho de 2020.)

 

III - promover a paz para um mundo melhor por meio da distribuição de panfletos, revistas e palestras, formando um padrão cultural de que a violência na família é inaceitável. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.954, de 3 de julho de 2020.)

 

IV - resgatar os valores cristãos do amor e respeito ao próximo, fortalecendo as famílias, que é facilitadora da interiorização de valores. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.954, de 3 de julho de 2020.)

 

V - coibir abusadores. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.954, de 3 de julho de 2020.)

 

Subseção II

Dos Períodos Variáveis

 

Art. 245. Semana em que constar o dia 1º de agosto: Semana Estadual de Conscientização Sobre o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade -TDAH.

 

Parágrafo único. A sociedade civil poderá promover seminários, palestras, fóruns de debates e campanhas com o objetivo conscientizar e orientar a população sobre a importância do diagnóstico precoce, do tratamento e do acompanhamento clínico do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade.

 

Art. 246. Semana a partir do dia 5 do agosto: Semana Estadual de Vacinação de Adultos.

 

Parágrafo único. Na referida semana, a sociedade civil organizada poderá promover debates e palestras de conscientização sobre a importância da vacinação de adultos.

 

Art. 247. Semana em que constar o dia 7 de agosto: Semana Estadual de Conscientização sobre a Lei Maria da Penha.

 

Parágrafo único. A semana estadual prevista no caput tem como objetivo conscientizar e orientar a população sobre a importância do combate à violência contra as mulheres.

 

Art. 247-A. Semana em que constar o dia 8 de agosto: Semana Estadual da Avicultura. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.289, de 27 de maio de 2021.)

 

Parágrafo único. A semana estadual que trata o caput tem como objetivos principais: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.289, de 27 de maio de 2021.)

 

I - levar ao conhecimento da população pernambucana sobre a existência do setor avícola, o seu desenvolvimento e impactos positivos para economia regional; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.289, de 27 de maio de 2021.)

 

II - promover ações da cadeia avícola em Pernambuco, visando o aumento do consumo de carne e ovos; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.289, de 27 de maio de 2021.)

 

III - incentivar a produção de matérias primas regionais, com intuito de aumentar a atividade avícola, gerar emprego, renda e vida digna para população local. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.289, de 27 de maio de 2021.)

 

Art. 248. Semana que antecede o dia 12 de agosto: Semana Estadual da Mulher Trabalhadora Rural.

 

§ 1º A semana das comemorações prevista no caput deverá ser realizada no sentido de que a data final das atividades seja no dia 12 de agosto, em homenagem a Margarida Alves, símbolo das lutas das mulheres trabalhadoras rurais.

 

§ 2º A sociedade civil organizada poderá realizar, por ocasião da semana comemorativa das mulheres trabalhadoras rurais:

 

I - parcerias com as prefeituras municipais e demais instituições públicas e/ou privadas:

 

II - promover:

 

a) conferências, palestras, encontros, workshops, feiras, entre outras atividades correlatas;

 

b) mutirões de saúde e de cidadania (documentação, etc.);

 

c) atividades culturais, esportivas, gincanas, entre outras;

 

d) campanhas para combater a violência contra as mulheres, considerando os efeitos garantidos através da Lei Maria da Penha, na preservação e proteção de suas vidas;

 

e) atividades destinadas à valorização, igualdade de gênero e conscientização das mulheres referentes aos seus direitos como cidadãs;

 

f) atividades para incentivar uma maior participação das mulheres nas questões políticas;

 

g) fomentar a formação e capacitação de mulheres para serem agentes multiplicadoras e educadoras, a fim de atuarem junto aos setores populares, contribuindo para o fortalecimento dos níveis de organização e participação nos movimentos e ações das políticas afirmativas das mulheres, objetivando a continua busca da cidadania e estimular a organização e formação cidadã nas comunidades rurais;

 

h) difundir e promover a defesa dos direitos humanos, contribuindo para a criação de novos direitos e denunciando todo tipo de violação desses direitos, podendo para tanto utilizar o instrumento de Ação Civil Pública e demais recursos jurídicos que sejam necessários;

 

i) atividades para incentivar as mulheres nas questões educacionais (alfabetização, ensinos fundamental e médio, cursos superiores, profissionalizantes e técnicos, entre outros);

 

j) capacitação e aperfeiçoamento das atividades da agricultura familiar, artesanais, empreendedorismo e demais tarefas precípuas da mulher do campo, e promovendo a educação cidadã na perspectiva do direito humano ao trabalho e geração de renda;

 

k) execução e/ou reforço das ações relativas aos programas de governo voltados para as mulheres e suas famílias;

 

l) realizar ações na defesa do meio ambiente com vistas à preservação dos ecossistemas, recuperação de áreas degradadas e o desenvolvimento sustentável; e,

 

m) enfim, todos os atos necessários que despertem nas mulheres do campo a perfeita sintonia e harmonia no desenvolvimento sustentável do Estado de Pernambuco e além de suas fronteiras, contribuindo para a construção de uma sociedade democrática, através do fortalecimento da cidadania e do estímulo à implementação de políticas públicas participativas, produzindo uma melhor qualidade de vida para as mulheres trabalhadoras rurais e suas respectivas famílias.

 

Art. 248-A. Semana em que constar o dia 19 de agosto: Semana Estadual de Luta da População em Situação de Rua. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.184, de 25 de março de 2021.)

 

Parágrafo único. A Semana tem como objetivo dar visibilidade a luta da população em situação de rua e convocar o poder público estadual a promover ações em defesa e promoção dos direitos das pessoas em situação de rua. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.184, de 25 de março de 2021.)

 

Art. 248-B. Semana em que constar o dia 27 de agosto: Semana Estadual de Combate à Psicofobia. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.515, de 2 de dezembro de 2021.)

 

Parágrafo único. A sociedade civil poderá, na semana referida no caput, incentivar a realização de encontros, debates, campanhas educativas, entre outras atividades, voltadas a orientar, prevenir e combater o preconceito às pessoas com transtornos e/ou doenças mentais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.515, de 2 de dezembro de 2021.)

 

Art. 248-C. Semana em que constar o dia 17 de agosto: Semana Estadual do Patrimônio Cultural de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.851, de 22 de junho de 2022.)

 

§ 1º O tema a ser celebrado anualmente, bem como as orientações técnicas sobre a programação da Semana Estadual do Patrimônio Cultural de Pernambuco poderão ser definidos pela Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, em articulação com instituições parceiras ligadas à preservação do patrimônio cultural. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.851, de 22 de junho de 2022.)

 

§ 2º Durante a semana estadual prevista no caput deste artigo, podem ser realizados seminários, congressos, palestras, aulas-espetáculo, debates, campanhas informativas, e publicações, com ênfase na importância da preservação do patrimônio cultural pernambucano. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.851, de 22 de junho de 2022.)

 

§ 3º A sociedade civil organizada poderá promover eventos, debates, entre outras ações correlatas, isoladamente ou em conjunto com instituições públicas e privadas, com foco adequado e voltados à preservação do patrimônio cultural pernambucano. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.851, de 22 de junho de 2022.)

 

Art. 249. Primeira semana do mês de agosto: EXPOCAROÁ, Exposição de Caprinos e Ovinos da Comunidade do Caroá, no Distrito de Rajada, Município de Petrolina.

 

Art. 249-A. Primeira semana do mês de agosto: Semana Estadual de Conscientização, Combate e Prevenção à Toxoplasmose. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.779, de 10 de maio de 2022.)

 

Parágrafo único. A semana que trata o caput tem como objetivo principal: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.779, de 10 de maio de 2022.)

 

Parágrafo único. Durante a semana de que trata o caput, a sociedade civil organizada poderá realizar parcerias com os setores públicos e privados, no intuito de implementar campanhas, palestras, debates, e demais ações afins, tendo como objetivos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.520, de 22 de abril de 2024.)

 

I - conscientização sobre a doença toxoplasmose, as medidas de prevenção e combate, o diagnóstico precoce e o tratamento adequado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.779, de 10 de maio de 2022.)

 

I - conscientizar a população sobre a doença toxoplasmose, incluindo a mulher durante a gestação, as medidas de prevenção e combate, o diagnóstico precoce, riscos da enfermidade e tratamento adequado; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.520, de 22 de abril de 2024.)

 

II - estimular o debate visando a troca de experiências e informações entre pesquisadores, profissionais da saúde, pacientes e sociedade em geral; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.779, de 10 de maio de 2022.)

 

II - estimular o debate visando a troca de experiências e informações entre pesquisadores, profissionais da saúde, pacientes, mulheres gestantes e sociedade em geral; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.520, de 22 de abril de 2024.)

 

III - incentivar o desenvolvimento e implementação de políticas públicas voltadas à prevenção e combate à toxoplasmose. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.779, de 10 de maio de 2022.)

 

III - incentivar o desenvolvimento e implementação de políticas públicas voltadas à prevenção e combate a toxoplasmose, em especial para os públicos femininos e gestantes. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.520, de 22 de abril de 2024.)

 

Art. 249-B. Primeira semana do mês de agosto: Semana Estadual de Prevenção e Combate à Automutilação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.592, de 6 de junho de 2024.)

 

Parágrafo único. No âmbito da Semana de Prevenção e Combate à Automutilação, a sociedade civil organizada poderá promover as seguintes atividades, com o objetivo de conscientizar a população sobre a automutilação e suas formas de prevenção: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.592, de 6 de junho de 2024.)

 

I - palestras, Workshops ou Campanhas de Conscientização nas Mídias Sociais; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.592, de 6 de junho de 2024.)

 

II - distribuição de Material Educativo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.592, de 6 de junho de 2024.)

 

III - criação de Grupos de Apoio; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.592, de 6 de junho de 2024.)

 

IV - iluminação de locais públicos ou privados, na cor verde que representa renovação e bem-estar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.592, de 6 de junho de 2024.)

 

Art. 250. Segunda semana do mês de agosto: Semana Estadual da Saúde do Homem.

 

§ 1º São objetivos da Semana Estadual da Saúde do Homem:

 

I - ampliar a consciência do homem quanto a fatores peculiares à saúde da condição masculina, com especial ênfase na população masculina com idade de 20 a 59 anos;

 

II - desmistificar procedimentos médicos estigmatizados por uma cultura distorcida da condição masculina;

 

III - educar o homem no sentido dele cuidar da sua saúde e desenvolver-lhe o hábito de periodicamente passar por consultas médicas e a submeter-se a exames de controle;

 

IV - difundir informações, de forma clara e simplificada, sobre as doenças que acometem a condição masculina, as doenças cuja maior incidência ocorre no homem, os sintomas dessas moléstias, formas de prevenção de doenças, terapias existentes e orientação quanto aos exames necessários, suas periodicidades, e tudo que seja útil para esclarecer, elucidar e debelar a ignorância e o preconceito sobre ditas doenças;

 

V - difundir informações e conceitos, de forma clara e simplificada, sobre planejamento familiar, métodos contraceptivos, inclusive e principalmente sobre a cirurgia de vasectomia, suas características e outras informações que auxiliem na finalidade aqui enunciada;

 

VI - desenvolver programas de informação e educação para adolescentes, conscientizando acerca do problema da gravidez precoce e doenças sexualmente transmissíveis - DST’s/AIDS, a fim de reduzir suas incidências;

 

VII - difundir informações sobre as consequências decorrentes do uso de bebidas alcoólicas, da prática do tabagismo, bem como por uso de quaisquer outros tipos de drogas, para a saúde corporal, mental e para as relações familiares, sociais e do trabalho;

 

VIII - realizar exames clínicos de resultado imediato, tais como verificação de pressão arterial, glicemia, colesterol, dentre outros; e,

 

IX - proporcionar assistência com equipe interdisciplinar através de entidades e instituições que dediquem suas atividades à saúde física e mental dos homens, bem como as práticas integrativas e complementares, com vistas a mais ampla promoção possível do bem-estar desta população.

 

§ 2º Para a difusão dos temas, orientações e aconselhamentos gerais a serem transmitidos durante a Semana Estadual da Saúde do Homem poderão ser utilizados, entre outros meios, folhetos, cartazes, cartilhas, livretos, peças publicitárias, bem como mostra de vídeos, filmes e documentários cujo tema seja a saúde do homem e as finalidades aqui estabelecidas.

 

§ 3º As atividades da Semana Estadual da Saúde do Homem serão desenvolvidas em todo o Estado de Pernambuco, a partir de estruturas organizadas regionalmente, adotando-se todas as medidas necessárias a fim atingir em cada região, todos os indivíduos do universo masculino.

 

§ 4º O Estado, para bem executar o disposto neste artigo, poderá estabelecer parcerias entre os próprios organismos estaduais e destes com organismos federais e municipais, inclusive com universidades públicas e privadas, grêmios estudantis, sindicatos e demais entidades da sociedade civil organizada.

 

Art. 250-A. Segunda semana do mês de agosto: Semana Estadual de Incentivo ao Protagonismo Juvenil no Âmbito Parlamentar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.843, de 22 de junho de 2022.)

 

§ 1º Considera-se protagonismo juvenil no âmbito parlamentar, para efeitos deste artigo, a capacidade de participação mais efetiva da juventude na atuação do parlamento no tocante às suas atribuições políticas e sociais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.843, de 22 de junho de 2022.)

 

§ 2º Na semana referida no caput, poderão ser promovidas campanhas de educação e incentivo à participação dos jovens na atuação parlamentar, com a realização de palestras, seminários e outras atividades educativas pertinentes, em âmbito escolar ou comunitário. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.843, de 22 de junho de 2022.)

 

Art. 251. Terceira semana do mês de agosto: Semana Estadual de Conscientização do Motorista aos Direitos do Ciclista.

 

Art. 251. Terceira semana do mês de agosto: Semana Estadual de Conscientização do Motorista aos Direitos do Ciclista e de Incentivo ao Ciclismo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.700, de 11 de novembro de 2019.)

 

Parágrafo único. A semana estadual prevista no caput tem por objetivo alcançar a diminuição significativa do número de vítimas envolvidas nesses acidentes.

 

Parágrafo único. A semana estadual prevista no caput tem por objetivos: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.700, de 11 de novembro de 2019.)

 

I - diminuir significativamente o número de vítimas envolvidas em acidentes de trânsito; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.700, de 11 de novembro de 2019.)

 

II - desenvolver o mútuo respeito para a convivência saudável entre ciclistas, motoristas e pedestres; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.700, de 11 de novembro de 2019.)

 

III - difundir o uso da bicicleta como meio de transporte saudável, econômico, eficiente e ambientalmente adequado, e como prática de exercício físico para uma melhor qualidade de vida; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.700, de 11 de novembro de 2019.)

 

III - difundir o uso da bicicleta como meio de transporte saudável, econômico, eficiente e ambientalmente adequado, e como prática de exercício físico para uma melhor qualidade de vida; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.747, de 19 de abril de 2022.)

 

IV - promover o debate e buscar soluções para a viabilização de estruturas de segurança e apoio às pessoas que utilizam a bicicleta, tais como: construção e manutenção de estruturas cicloviárias (ciclovias, ciclofaixas e rotas), instalação de bicicletários e paraciclos públicos, sinalização de trânsito, equipamentos de apoio aos usuários (banheiros e bebedouros), elaboração e divulgação de campanhas educativas relacionadas ao uso seguro da bicicleta e de seus benefícios. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.700, de 11 de novembro de 2019.)

 

IV - promover o debate, na sociedade civil, e buscar soluções para a viabilização de estruturas de segurança e apoio às pessoas que utilizam a bicicleta, tais como: construção e manutenção de estruturas cicloviárias (ciclovias, ciclofaixas e rotas), instalação de bicicletários e paraciclos públicos, sinalização de trânsito, equipamentos de apoio aos usuários (banheiros e bebedouros), elaboração e divulgação de campanhas educativas relacionadas ao uso seguro da bicicleta e de seus benefícios; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.747, de 19 de abril de 2022.)

 

V - a promoção, pela na sociedade civil, de debates, reflexões e eventos sobre a mobilidade sustentável e segurança de ciclistas no trânsito, motivando soluções inovadoras de gestão pública; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.747, de 19 de abril de 2022.)

 

VI - incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.747, de 19 de abril de 2022.)

 

VII - estimular o uso da bicicleta como atividade desportista, lazer e recreativa; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.747, de 19 de abril de 2022.)

 

VIII - sensibilizar a sociedade, empreendedores privados e os gestores públicos, dos benefícios socioeconômicos da prática do ciclismo, sobre a segurança no trânsito e direitos dos ciclistas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.747, de 19 de abril de 2022.)

 

IX - contribuir para a mobilização em prol da ampliação da malha cicloviária no Estado, e da afirmação da bicicleta como modal integrado ao sistema de transporte; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.747, de 19 de abril de 2022.)

 

X - sensibilizar a sociedade, empreendedores privados e os gestores públicos sobre a prática do ciclismo como contribuição relevante à saúde pública e à sustentabilidade socioambiental. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.747, de 19 de abril de 2022.)

 

Art. 251-A. Terceira semana do mês de agosto: Semana Estadual de Conscientização sobre a Atrofia Muscular Espinhal - AME. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.731, de 9 de dezembro de 2019.)

 

Parágrafo único. A semana estadual prevista no caput tem por objetivo: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.731, de 9 de dezembro de 2019.)

 

I - promover o esclarecimento e a conscientização da sociedade pernambucana sobre o que representa a Atrofia Muscular Espinhal - AME; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.731, de 9 de dezembro de 2019.)

 

II - estimular e promover ações sociais e educacionais em prol das pessoas com Atrofia Muscular Espinhal - AME; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.731, de 9 de dezembro de 2019.)

 

III - desenvolver campanhas que tornem pública as formas de identificação da patologia e do diagnóstico precoce; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.731, de 9 de dezembro de 2019.)

 

IV - realizar e promover atividades junto a instituições de ensino públicas e privadas do Estado de Pernambuco, com a participação das famílias das pessoas com Atrofia Muscular Espinhal - AME, especialistas e órgãos públicos da área de saúde. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.731, de 9 de dezembro de 2019.)

 

Art. 252. Última semana do mês de agosto: Semana Estadual de Conscientização sobre a Esclerose Múltipla.

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá promover eventos nas escolas estaduais, palestras de conscientização nas empresas, secretarias estaduais e instituições públicas e privadas, visando à prevenção e ao seu tratamento adequado.

 

Art. 252-A. Semana em que constar o dia 31 de agosto: Semana Estadual de Combate ao Relacionamento Abusivo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.667, de 10 de janeiro de 2022.)

 

Parágrafo único. A semana estadual prevista no caput tem como objetivo realizar encontros, debates, campanhas educativas e outras atividades que visem combater o relacionamento abusivo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.667, de 10 de janeiro de 2022.)

 

Art. 252-B. Última semana do mês de agosto: Semana Estadual de Combate a Incêndios. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.671, de 10 de janeiro de 2022.)

 

Parágrafo único. A semana estadual prevista no caput tem como objetivo realizar encontros, debates, campanhas educativas e culturais, palestras, conferências e congressos, a fim de conscientizar e orientar a população sobre os modos de prevenção e combate a incêndios. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.671, de 10 de janeiro de 2022.)

 

Art. 252-C. Última semana do mês de agosto: Semana Estadual de Conscientização Sobre a Parvovirose Canina. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.484, de 2 de janeiro de 2024.)

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a semana estadual prevista no caput, a exemplo de debates e palestras de conscientização nas empresas, secretarias, órgãos, escolas, sejam essas instituições públicas e privadas, com foco nas seguintes atividades: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.484, de 2 de janeiro de 2024.)

 

I - divulgação das formas de transmissão da parvovirose canina, que acontece principalmente pelo contato com fluidos de animais contaminados, acometendo principalmente filhotes sem o esquema vacinal completo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.484, de 2 de janeiro de 2024.)

 

II - publicidade dos sintomas mais comuns da doença, como diarreia sanguinolenta, vômito, apatia, falta de apetite e perda de peso; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.484, de 2 de janeiro de 2024.)

 

III - disponibilização de informações sobre a existência de tratamentos, que devem sempre ser prescritos por veterinário; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.484, de 2 de janeiro de 2024.)

 

IV - incentivo à adoção de medidas de prevenção, como a vacinação polivalente e evitar o contato do filhote com outros cães antes de vaciná-lo contra a parvovirose. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.484, de 2 de janeiro de 2024.)

 

Seção III

Sem Data Específica

 

Art. 253. Um dia da segunda semana do mês de agosto: Festa dos Garçons, no Município de Frei Miguelinho.

 

Art. 254. No mês de agosto realizar-se-á a Festa do Tamarindo, no Sítio Histórico do Caboclo, Município de Afrânio.

 

Art. 255. No mês de agosto realizar-se-á a FENTIJA, Feira de Negócios da Tilápia de Jatobá, no Município de Jatobá.

 

Art. 256. No mês de agosto realizar-se-á o Festival de Inverno do Alto do Moura, no Município de Caruaru.

 

Art. 257. No mês de agosto realizar-se-á a Festa da Saudade, realizada no Município de Exu, Sertão do Araripe.

 

Seção IV

Durante Todo o Mês de Agosto

(Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 18.005, de 20 de dezembro de 2022.)

 

Art. 257-A. Durante todo o mês de agosto: Mês Estadual “Agosto Primeira Infância”, dedicado à Defesa dos Direitos da Primeira Infância. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.005, de 20 de dezembro de 2022.)

 

Parágrafo único. O mês estadual previsto no caput poderá contar com atividades e mobilizações que poderão ser propostas pela sociedade civil, com o objetivo de fortalecer políticas públicas em defesa dos direitos das crianças de zero a seis anos, sensibilizar e informar a sociedade acerca dos direitos assegurados à primeira infância pela legislação brasileira, tratados e convenções internacionais, perpassando os eixos da segurança, saúde, alimentação, educação, cultura, moradia, acesso à justiça, esporte, lazer, cidadania, liberdade, dignidade, respeito e convivência familiar e comunitária, entre outros. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.005, de 20 de dezembro de 2022.)

 

Seção V

Todo o Mês de Agosto

(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.080, de 28 de dezembro de 2022.)

 

Art. 257-B. Durante todo o mês de agosto: Mês Estadual “Agosto Lilás”, dedicado à conscientização sobre os direitos assegurados às mulheres pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.080, de 28 de dezembro de 2022.)

 

§ 1º O mês estadual previsto no caput poderá contar com atividades e mobilizações, realizadas pela sociedade civil organizada, para divulgar o teor e a importância da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), compartilhar informações referentes aos direitos assegurados às mulheres e os deveres estabelecidos aos órgãos públicos da administração direta e indireta, e à sociedade civil sobre o enfrentamento à violência de gênero. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.080, de 28 de dezembro de 2022.)

 

§ 2º Poderão ser desenvolvidas atividades de modo integrado com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo, entre outras: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.080, de 28 de dezembro de 2022.)

 

I - promoção de palestras e atividades educativas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.080, de 28 de dezembro de 2022.)

 

II - veiculação de campanhas de mídia; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.080, de 28 de dezembro de 2022.)

 

III - realização de eventos em geral. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.080, de 28 de dezembro de 2022.)

 

§ 3º As ações, campanhas e eventos desenvolvidos para os fins do art. 247 passarão a integrar as atividades do Mês Estadual “Agosto Lilás”, sem prejuízo de outras que possam ser criadas com o intuito de informar e proteger as mulheres sobre os seus direitos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.080, de 28 de dezembro de 2022.)

 

Art. 257-C. Durante todo o mês de agosto: Mês Estadual “Agosto Dourado”, dedicado à conscientização sobre a importância de se promover o aleitamento materno e a doação de leite humano. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.080, de 28 de dezembro de 2022.)

 

§ 1º O mês estadual previsto no caput poderá contar com campanhas, debates, seminários, palestras, distribuição de panfletos, cartilhas, cartazes educativos, entre outras atividades realizadas pela sociedade civil organizada, que contribuam para a divulgação dos propósitos estabelecidos neste artigo, proporcionando proteção, apoio e incentivo à prática do aleitamento materno e à doação de leite humano. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.080, de 28 de dezembro de 2022.)

 

§ 2º Poderão ser desenvolvidas atividades de modo integrado com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo, entre outras: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.080, de 28 de dezembro de 2022.)

 

I - promoção de palestras e atividades educativas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.080, de 28 de dezembro de 2022.)

 

II - veiculação de campanhas de mídia; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.080, de 28 de dezembro de 2022.)

 

III - realização de eventos em geral. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.080, de 28 de dezembro de 2022.)

 

§ 3º As ações, campanhas e eventos desenvolvidos para os fins do art. 239 passarão a integrar as atividades do Mês Estadual “Agosto Dourado”, sem prejuízo de outras que possam ser criadas com o intuito de promover a proteção, o apoio e o incentivo à pratica do aleitamento materno e à doação de leite humano. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.080, de 28 de dezembro de 2022.)

 

Art. 257-D. No mês de agosto, realizar-se-á a Festa da Renascença, no Município de Pesqueira. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.393, de 14 de dezembro de 2023.)

 

Art. 257-E. No mês de agosto realizar-se-á a Festa de Santa Rosa, no Distrito de Santa Rosa, no Município de Ingazeira. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.398, de 14 de dezembro de 2023.)

 

CAPÍTULO IX

DO MÊS DE SETEMBRO

 

Seção I

Dos Dias e Períodos Determinados

 

Subseção I

Dos Dias Determinados

 

Art. 258. Dia 5 de setembro: Dia Estadual da Segurança Alimentar e Nutricional.

 

Art. 258-A. Dia 6 de setembro: Dia Estadual de Conscientização, Diagnóstico e Tratamento do Daltonismo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.303, de 8 de janeiro de 2018.)

 

§ 1º O daltonismo, denominado em termos científicos por discromatopsia ou discromopsia, é um tipo de deficiência visual que dificulta a percepção de uma ou mais cores, causado por uma alteração genética que limita a capacidade da retina de distinguir as cores, principalmente as variações do verde e do vermelho. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.303, de 8 de janeiro de 2018.)

 

§ 2º A data do dia estadual constante no caput é em homenagem ao químico inglês John Dalton, nascido em 6 de setembro de 1766, que foi o primeiro a estudar as características do daltonismo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.303, de 8 de janeiro de 2018.)

 

Art. 258-B. Dia 3 de setembro: Dia Estadual do Policial Penal. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.152, de 4 de janeiro de 2021.)

 

Art. 258-C. Dia 6 de setembro: Dia Estadual de Conscientização à Síndrome de Sotos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.730, de 13 de abril de 2022.)

 

Parágrafo único. A dia estadual que trata o caput tem como objetivo principal a conscientização sobre a Síndrome de Sotos, ampliando-se o nível de informação e enfrentamento ao preconceito. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.730, de 13 de abril de 2022.)

 

Art. 258-D. Dia 5 de setembro: Dia Estadual da Mulher Indígena. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.827, de 22 de junho de 2022.)

 

Art. 258-E. Dia 5 de setembro: Dia Estadual de Conscientização e de Combate à Violação das Prerrogativas da Advocacia. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.846, de 22 de junho de 2022.)

 

Art. 258-F. Dia 6 de setembro: Dia Estadual Contra a Intolerância Política. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.885, de 13 de julho de 2022.)

 

Art. 258-G. Dia 6 de setembro: Dia Estadual do Profissional de Inteligência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.030, de 20 de dezembro de 2022.)

 

Art. 258-H. Dia 5 de setembro: Dia Estadual da Umbanda. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.388, de 14 de dezembro de 2023.)

 

Parágrafo único. Durante a data a que se refere o caput deste artigo, a sociedade civil organizada poderá realizar atividades que visem à promoção, divulgação e conscientização da população para a importância do dia Estadual da Umbanda. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.388, de 14 de dezembro de 2023.)

 

Art. 259. Dia 7 de setembro: Dia Estadual do Corredor de Rua.

 

Art. 259-A. Dia 9 de setembro: Dia da Conscientização sobre Acolhimento Familiar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.522, de 22 de abril de 2024.)

 

Parágrafo único. O dia estadual previsto no caput tem como objetivo conscientizar e apoiar estratégias sobre a importância do acolhimento e da proteção temporária de crianças e adolescentes que se encontrem em situação de abandono ou que tenham seus direitos ameaçados ou violados no contexto familiar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.522, de 22 de abril de 2024.)

 

Art. 260. Dia 9 de setembro: Dia Estadual do Administrador.

 

Parágrafo único. As solenidades comemorativas serão elaboradas em conjunto pelo Governo Estadual, Assembleia Legislativa, Conselho Regional de Administração de Pernambuco e pelo Sindicato dos Administradores no Estado de Pernambuco.

 

Art. 260-A. Dia 10 de setembro: Dia Estadual de Enfrentamento à Gordofobia. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.099, de 29 de outubro de 2020.)

 

§ 1º Para fins desta Lei, considera-se gordofobia o preconceito, repulsa ou discriminação social, política e econômica praticada contra a pessoa gorda ou obesa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.099, de 29 de outubro de 2020.)

 

§ 2º A sociedade civil poderá promover ações, seminários, fóruns, palestras e campanhas educativas sobre a conscientização e enfrentamento à gordofobia. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.099, de 29 de outubro de 2020.)

 

Art. 260-B. Dia 13 de setembro: Dia Estadual de Prevenção, Combate e Enfrentamento a Sepse. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.459, de 27 de dezembro de 2023.)

 

Parágrafo único. Durante o dia mencionado no caput a sociedade civil organizada poderá realizar palestras, debates e demais ações correlatas, bem como realizar parcerias com os poderes público e privado, tendo como objetivos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.459, de 27 de dezembro de 2023.)

 

I - incentivar a constante e severa vigilância na Prevenção, Combate e Enfrentamento à Sepse, como medida de evitar e/ou mitigar a septicemia e seus danos aos pacientes; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.459, de 27 de dezembro de 2023.)

 

II - comemorar a data com campanhas internas nos hospitais, serviços de saúde e universidades, em ações voltadas para conscientização dos colaboradores, pacientes e seus familiares/cuidadores. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.459, de 27 de dezembro de 2023.)

 

Art. 261. Dia 14 de setembro: Dia Estadual da Pessoa com Epilepsia.

 

Parágrafo único. Os órgãos do Estado de Pernambuco, ligados à educação e saúde, poderão promover eventos que objetivem esclarecimento sobre a doença à população. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 17.496, de 1º de dezembro de 2021.)

 

§ 1º O dia estadual previsto no caput tem como uma de suas finalidades, incentivar a realização de campanhas informativas voltadas para as empresas públicas e privadas, com os seguintes objetivos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.496, de 1º de dezembro de 2021.)

 

I - reduzir o estigma sobre a doença no âmbito dessas empresas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.496, de 1º de dezembro de 2021.)

 

II - encorajar a contratação de pessoas com epilepsia; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.496, de 1º de dezembro de 2021.)

 

III - promover o esclarecimento de empresários (as) e funcionários (as) sobre como reagir e socorrer alguém durante um episódio convulsivo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.496, de 1º de dezembro de 2021.)

 

§ 2º As campanhas informativas poderão ser executadas por meio de palestras e eventos, em parceria com empresas e organizações da sociedade civil bem como mediante a disponibilização de material informativo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.496, de 1º de dezembro de 2021.)

 

Art. 261-A. Dia 14 de setembro: Dia Estadual de Enfrentamento a Crise Convulsiva Focal na Primeira Infância. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.896, de 13 de julho de 2022.)

 

Parágrafo único. O Dia que trata o caput tem como objetivo: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.896, de 13 de julho de 2022.)

 

I - estabelecer o Marco Diagnóstico da enfermidade, bem como os benefícios do conhecimento e enfrentamento da Crise Convulsiva Focal na Primeira Infância; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.896, de 13 de julho de 2022.)

 

II - promover o conhecimento dos tratamentos e técnicas integrativas e complementares para saúde do bebê acometido com a patologia. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.896, de 13 de julho de 2022.)

 

Art. 262. Dia 15 de setembro: Dia Estadual de Combate ao Aquecimento Global.

 

§ 1º O dia estadual previsto no caput tem como finalidade:

 

I - promover a consciência do cidadão pernambucano;

 

II - propagar o conhecimento sobre o tema; e

 

III - estimular práticas e hábitos na sociedade e ações governamentais que orientem sobre prevenção e enfrentamento das consequências desse fenômeno, no Estado de Pernambuco.

 

§ 2º A organização e implementação do "Dia Estadual de Combate ao Aquecimento Global" ficará ao critério das Secretarias Estaduais de Educação, e de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.

 

Art. 262-A. Dia 15 de setembro: Dia Estadual do Técnico em Veterinária. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.853, de 22 de junho de 2022.)

 

Art. 262-B. Dia 16 de setembro: Dia Estadual de Conscientização sobre a Síndrome de Compressão da Veia Ilíaca (Síndrome May-Thurner). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.406, de 14 de dezembro de 2023.)

 

§ 1º O Dia Estadual de Conscientização sobre a Síndrome de Compressão da Veia Ilíaca tem como objetivos estimular a realização de palestras, eventos, campanhas e outras formas de divulgação de informações a respeito da Síndrome de Compressão da Veia Ilíaca, também denominada Síndrome de May-Thurner (CID-10 - i87), bem como ampliar a pesquisa sobre o tema. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.406, de 14 de dezembro de 2023.)

 

§ 2º Durante o dia mencionado no caput, a sociedade civil organizada poderá realizar parcerias com entidades privadas de saúde ou com órgãos públicos a fim de: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.406, de 14 de dezembro de 2023.)

 

I - incentivar e ampliar a pesquisa relativa à Síndrome de Compressão da Veia Ilíaca (Síndrome de May-Thurner); (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.406, de 14 de dezembro de 2023.)

 

II - promover eventos, campanhas, palestras, debates e demais atividades correlatas, voltadas à orientação e informação à população sobre as causas, prevenção e tratamento da doença, com especial destaque para a importância do diagnóstico precoce e tratamento imediato, no intuito de retardar a evolução da doença em todos os pacientes, especialmente em gestantes e em pacientes que desenvolveram quadros de Trombose Venosa Profunda (TVP). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.406, de 14 de dezembro de 2023.)

 

Art. 263. Dia 17 de setembro: Dia Estadual dos Desbravadores.

 

Parágrafo único. O dia estadual previsto no caput é a data em que se comemora o Dia Mundial dos Desbravadores.

 

Art. 263-A. Dia 17 de setembro: Dia Estadual da Gafieira. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.521, de 22 de abril de 2024.)

 

Art. 264. Dia 19 de setembro: Dia Estadual do Educador Social.

 

Art. 264-A. Dia 19 de setembro: Dia Estadual do Teatro Acessível. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.008, de 20 de dezembro de 2022.)

 

Art. 265. Dia 20 de setembro: Dia Estadual do Karatê.

 

Art. 266. Dia 21 de setembro: Dia Estadual da Pessoa com Alzheimer.

 

Art. 267. Dia 21 de setembro: Dia Estadual do Auditor Fiscal do Tesouro Estadual de Pernambuco.

 

Art. 268. Dia 21 de setembro: Dia Estadual da Árvore.

 

Parágrafo único. A sociedade civil poderá organizar comemorações e palestras, a fim de conscientizar a população acerca da importância da preservação do meio ambiente.

 

Art. 268-A. Dia 21 de setembro: Dia Estadual do Juremeiro e da Juremeira. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.541, de 6 de maio de 2024)

 

Art. 269. Dia 22 de setembro: Dia Estadual Sem Carro.

 

Parágrafo único. A sociedade civil poderá promover debates e eventos, a fim de estimular o desenvolvimento de atividades, campanhas e projetos de incentivo colocando a importância da mobilidade urbana para o Estado.

 

Art. 269-A. Dia 22 de setembro: Dia Estadual do Contador. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.539, de 9 de janeiro de 2019.)

 

Parágrafo único. Trata-se de profissional graduado em Ciências Contábeis, curso superior que possui habilitação para, além de exercer a atividade de contabilista, realizar atividades de Auditoria e Consultoria. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.539, de 9 de janeiro de 2019.)

 

Art. 269-B. Dia 22 de setembro: Dia Estadual de Valorização da Mulher Contabilista. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.736, de 9 de dezembro de 2019.)

 

Art. 270. Dia 23 de setembro: Dia Estadual do Técnico Industrial.

 

Parágrafo único. A comemoração dar-se-á no âmbito da categoria, podendo a data ser incluída no calendário de homenagens da Secretaria de Educação.

 

Art. 271. Dia 23 de setembro: Dia Estadual da Psicanálise.

 

Art. 272. Dia 23 de setembro: Dia Estadual do Motociclista.

 

Art. 273. Dia 23 de setembro: Dia Estadual da Arte de Ikebana.

 

Parágrafo único. As comemorações de que trata o caput passam a ser incluídas nos calendários oficiais de eventos das Secretarias de:

 

I - Educação;

 

II - Cultura;

 

III - Esportes;

 

IV - Desenvolvimento Econômico e,

 

V - Turismo.

 

Art. 274. Dia 23 de setembro: Dia Estadual da Educação Profissionalizante.

 

Art. 274-A. Dia 23 de setembro: Dia Estadual da Conscientização da Dermatite Atópica. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.458, de 13 de novembro de 2018.)

 

Art. 274-B. Dia 23 de Setembro: Dia Estadual da Visibilidade Bissexual. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.239, de 29 de abril de 2021.)

 

Parágrafo único. No dia referido no caput, a sociedade civil poderá promover atividades com o intuito de conscientizar a população sobre a importância da luta social da população bissexual por direitos e visibilidade. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.239, de 29 de abril de 2021.)

 

Art. 274-C. Dia 24 de setembro: Dia Estadual do Mototaxista. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.424, de 30 de setembro de 2021.)

 

Parágrafo único. O dia estadual previsto no caput tem como objetivos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.424, de 30 de setembro de 2021.)

 

I - promover debates, seminários, campanhas e atividades voluntárias associativas que contribuam para tornar o trânsito mais harmonioso, com a redução dos acidentes de trânsito envolvendo mototaxistas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.424, de 30 de setembro de 2021.)

 

II - discutir políticas públicas que tornem mais acessíveis os preços dos equipamentos de segurança para os profissionais habilitados; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.424, de 30 de setembro de 2021.)

 

III - alertar os profissionais do segmento para a importância da manutenção dos veículos e do uso de todos os equipamentos de segurança, promovendo a conscientização destes sobre seus direitos e deveres. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.424, de 30 de setembro de 2021.)

 

Art. 274-D. Dia 24 de Setembro: Dia Estadual do Encontro de Casais com Cristo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.847, de 22 de junho de 2022.)

 

Art. 274-E. Dia 24 de setembro: Dia Estadual do Porta-estandarte. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.955, de 9 de novembro de 2022.)

 

Art. 275. Dia 26 de setembro: Dia Estadual do Surdo.

 

Parágrafo único. As atividades, eventos e debates em comemorações alusivas ao Dia Estadual do Surdo, deverão abranger, dentre outros temas, os seguintes:

 

I - Inclusão social;

 

II - Educação especial;

 

III - Geração de oportunidades de trabalho;

 

IV - Esporte e lazer;

 

V - Divulgação de avanços técnico-científicos e médicos, que visem ao bem-estar dos surdos;

 

VI - Reabilitação da audição e da fala; e,

 

VII - Importância do diagnóstico social psicológico, pedagógico e fonoaudiológico do educando com deficiência auditiva.

 

Art. 275-A. Dia 26 de setembro: Dia Estadual do (a) Mediador (a) Comunitário (a). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.558, de 9 de janeiro de 2019.)

 

Art. 276. Dia 28 de setembro: Dia Estadual dos Doutores da Alegria.

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos, nos hospitais públicos, em homenagem ao dia estadual previsto no caput, a exemplo de debates e palestras de conscientização.

 

Subseção II

Dos Períodos Determinados

 

Art. 277. Dias 12 a 18 de setembro: Semana Estadual da Vivência e Prática da Cultura Afro-Pernambucana.

 

§ 1º A semana estadual prevista no caput é instituída como reconhecimento do resgate histórico do líder quilombola Malunguinho, morto em combate em 18 de setembro de 1835.

 

§ 2º A Semana Estadual da Vivência e Prática da Cultura Afro-Pernambucana poderá ser comemorada através da realização de atividades sobre a História da África e História Afro-Brasileira; Cultura de Resistência do Povo Negro no Brasil; História das Religiões de Matriz Africanas; História dos Quilombos no Brasil e em Pernambuco; Relações de Gênero e Transgêneros; discriminação e preconceito racial.

 

§ 3º Em se tratando dos estudos dos Quilombos no país e em Pernambuco, dar-se-á ênfase a história de Dandara dos Palmares, em sua luta de resistência dentro do movimento abolicionista no Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.796, de 17 de maio de 2022.)

 

Art. 277-A. Dias 13 a 19 de setembro: Semana Estadual de Divulgação da Literatura de Cordel nas Escolas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.591, de 17 de junho de 2019.)

 

Parágrafo único. A semana estadual que trata o caput tem como objetivo: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.591, de 17 de junho de 2019.)

 

I - contribuir para a difusão na comunidade escolar da literatura de cordel que é patrimônio cultural imaterial do Brasil, reconhecido pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan); (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.591, de 17 de junho de 2019.)

 

II - prevenir a erradicação da literatura popular em verso; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.591, de 17 de junho de 2019.)

 

III - diminuir a discriminação relacionada à cultura regional, em especial a nordestina; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.591, de 17 de junho de 2019.)

 

IV - identificar e catalogar as obras literárias de referência, correlacionando-as com as séries adequadas dos ensinos fundamental e médio; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.591, de 17 de junho de 2019.)

 

V - desenvolver projetos para estimular escolas a realizar eventos destinados à difusão da literatura de cordel; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.591, de 17 de junho de 2019.)

 

VI - desenvolver modelos de oficinas literárias para faixas etárias diversas, a fim de perpetuar a produção de obras de cordel. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.591, de 17 de junho de 2019.)

 

Art. 277-B. Dias 9 a 14 de setembro: Semana Estadual da Conscientização da Pessoa com Epilepsia. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.524, de 9 de dezembro de 2021.)

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá promover seminários, palestras, fóruns, debates e campanhas educativas com o objetivo de conscientizar sobre os sintomas e tratamentos da epilepsia no âmbito das escolas públicas e privadas, e nas unidades de saúdes públicas e privadas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.524, de 9 de dezembro de 2021.)

 

Art. 277-C. Dias 1º a 7 de setembro: Semana Estadual em Favor da Saúde Mental dos Agentes de Segurança Pública. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.956, de 9 de novembro de 2022.)

 

§ 1º A Semana Estadual prevista no caput tem por objetivo promover a reflexão e o debate sobre a importância da manutenção da Saúde Mental dos agentes de segurança pública, para o próprio indivíduo e para a sociedade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.956, de 9 de novembro de 2022.)

 

§ 2º Para os fins do disposto no caput, a sociedade civil poderá organizar eventos, audiências públicas, debates, seminários, aulas, palestras e distribuição de material educativo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.956, de 9 de novembro de 2022.)

 

§ 3º Durante a Semana, será estimulada a participação voluntária de profissionais de saúde e demais interessados. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.956, de 9 de novembro de 2022.)

 

Art. 278. Dias 24 a 30 de setembro: Semana Estadual de Incentivo à Doação de Órgãos e Tecidos.

 

§ 1º São objetivos da semana estadual prevista no caput:

 

I - conscientizar a população do nosso Estado sobre a importância da doação de órgãos e tecidos;

 

II - estimular as atividades de promoção e apoio à doação de órgãos e tecidos em geral; e,

 

III - sensibilizar a sociedade a fim de que apoiem as campanhas de doação de órgãos e tecidos.

 

§ 2º A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a Semana de Incentivo à Doação de Órgãos e Tecidos, a exemplo de debates e palestras de conscientização nas escolas públicas e privadas, com foco nas seguintes atividades:

 

I - campanha de divulgação sobre a doação de órgãos e tecidos que terá como principais objetivos:

 

a) informar a importância da doação de órgãos e tecidos;

 

b) orientar como se torna um doador;

 

c) divulgar o site www.adote.org.br e o contato da Central de Transplantes de Pernambuco (CT-PE);

 

d) distribuir materiais informativos, encartes e folders sobre o programa; e,

 

II - firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada, sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca da doação de órgãos e tecidos.

 

Art. 278-A. Dias 20 a 27 de setembro: Semana Estadual de Incentivo e Conscientização ao Turismo Sustentável. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.499, de 1º de abril de 2024.)

 

§ 1º A semana estadual que trata o caput, tem como objetivo: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.499, de 1º de abril de 2024.)

 

I - a compatibilização das atividades do turismo sustentável com a preservação da biodiversidade; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.499, de 1º de abril de 2024.)

 

II - o uso sustentável dos recursos naturais; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.499, de 1º de abril de 2024.)

 

III - a conscientização, a capacitação e o estímulo à população local para atividades relacionadas ao turismo sustentável; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.499, de 1º de abril de 2024.)

 

IV - a valorização da história, da cultura e da gastronomia locais; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.499, de 1º de abril de 2024.)

 

§ 2º A sociedade civil organizada poderá realizar parcerias com o poder público no intuito de criar e aprimorar infraestruturas que favoreçam o desenvolvimento do ecoturismo e do agroturismo, bem como implementar demais atividades alusivas à semana referida no caput. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.499, de 1º de abril de 2024.)

 

Seção II

Dos Dias e Períodos Variáveis

 

Subseção I

Dos Dias Variáveis

 

Art. 279. Segunda sexta-feira de setembro: Dia Estadual do Forró Pé-de-Serra.

 

Art. 279-A. Primeiro sábado de setembro: Festa do Produtor de Petrolina, a qual será dedicada à promoção das ações de desenvolvimento econômico e rural dos trabalhadores daquela região. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.856, de 3 de abril de 2020.)

 

Art. 280. Segundo domingo de setembro: Missa do Vaqueiro, no Município de Canhotinho.

 

Art. 281. Último sábado de setembro: Dia Estadual da Cultura Sul-Coreana.

 

Parágrafo único. Na data da homenagem a que se refere esse artigo, a sociedade civil organizada poderá observar o devido realce, a difusão da história do povo sul-coreano, os motivos da imigração e seu exemplo para o progresso nos vários campos da atividade humana.

 

Art. 281-A. No terceiro sábado do mês de setembro: Dia Estadual da Missa do Poeta, no Município de Tabira. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.292, de 1º de setembro de 2023.)

 

Art. 281-B. Terceiro domingo de setembro: Caminhada da Família Católica do Município de Vitória de Santo Antão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.296, de 1º de setembro de 2023.)

 

Subseção II

Dos Períodos Variáveis

 

Art. 282. Durante todo o decorrer da Semana da Pátria: Semana Estadual da Ética.

 

§ 1º A Semana Estadual da Ética é criada no Âmbito das Escolas Públicas do Estado de Pernambuco.

 

§ 2º Fica instituído em caráter complementar, o Ensino da Ética, durante todo o decorrer do ano, nas Escolas Públicas do Estado de Pernambuco, através, principalmente, da inserção do seu conteúdo nas disciplinas que já são obrigatórias pelo Governo do Estado e pela Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional - LDB, na grade curricular do Ensino Médio das matérias de História, Filosofia e Sociologia.

 

§ 3º Durante o transcorrer da Semana da Ética, as Escolas Pública Estaduais ficam obrigadas, a promover eventos que dignifiquem a importância do Ensino da Ética e dos seus valores bem como os problemas universais enfrentados por muitos jovens, tais como, as drogas e a violência, propiciando, assim, o desenvolvimento de programas educativos com seus alunos, a fim de que os mesmos possam demonstrar seus conhecimentos acerca da Ética, através de concursos de redação, peças teatrais, e mostras da problemática durante os Desfiles Cívicos, isto é, no dia 7 de setembro de cada ano.

 

§ 4º A Semana da Ética ainda contará com os debates a serem promovidos pelas escolas e suas comunidades, devendo incluir as entidades como o conselho de pais, associações de moradores, entidades religiosas e outras entidades de classe não governamentais que possam vir a contribuir nos debates, sempre com base no tripé da SOLIDARIEDADE, VINCULO SOCIAL e a CIDADANIA.

 

Art. 282-A. Semana em que estiver compreendido o dia 17 de setembro: Semana de Combate e Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal (SAF). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.345, de 25 de abril de 2018.)

 

Art. 283. Semana em que estiver compreendido o dia 19 de setembro: Semana Estadual do Movimento Todos Juntos Contra o Câncer.

 

Parágrafo único. A semana referida no caput tem por objetivo divulgar o Movimento e o Congresso Todos Juntos Contra o Câncer, ampliar o conhecimento da população sobre a doença e estimular o desenvolvimento de políticas públicas voltadas às pessoas com câncer.

 

Art. 283-A. Semana em que constar o dia 20 de setembro: Semana Estadual da Astronomia. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.500, de 6 de dezembro de 2018.)

 

Art. 283-B. Semana em que estiver compreendido o dia 19 de setembro: Semana Estadual Paulo Freire. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.661, de 10 de outubro de 2019.)

 

Parágrafo único. A semana referida no caput tem por objetivo ampliar o conhecimento da população sobre a importância da educação, homenagear o educador Paulo Freire e fomentar atividades culturais em defesa da educação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.661, de 10 de outubro de 2019.)

 

§ 1º A semana referida no caput tem por objetivo ampliar o conhecimento da população sobre a importância da educação, homenagear o educador Paulo Freire e fomentar atividades culturais em defesa da educação. (Renumerado pelo art. 1° da Lei n° 17.284, de 27 de maio de 2021.)

 

§ 2º Nas escolas públicas da rede estadual de ensino, a semana será voltada à promoção de aulas temáticas, ações culturais, eventos, cerramento de placas e de outros meios que exaltem, também, a vida e a obra do educador e filósofo Paulo Freire. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.284, de 27 de maio de 2021.)

 

Art. 284. Semana em que estiver compreendido o dia 21 de setembro: Semana Estadual de Prevenção às Deficiências.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo é considerada pessoa com deficiência aquela que atende aos requisitos da Política Estadual da Pessoa com Deficiência (Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012), quais sejam:

 

I - Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

 

II - Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

 

III - Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão, significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

 

IV - Deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente menor que a média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: Comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho; e

 

V - Deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.

 

§ 2º A Semana Estadual de Prevenção às Deficiências será destinada à realização de debates, seminários e palestras para conscientização da população sobre os métodos de prevenção às deficiências.

 

§ 3º A prevenção às deficiências de que trata este artigo abrangerá:

 

I - a prevenção primária, por meio de ações de promoção da saúde e proteção à integridade física e psíquica das pessoas;

 

II - a prevenção secundária, por meio de diagnóstico e intervenção precoce; e

 

III - a prevenção terciária, por meio de ações para limitar ou reduzir a deficiência do indivíduo.

 

§ 4º Durante a Semana Estadual de Prevenção às Deficiências serão abordados todos os tipos de deficiências, sejam as físicas, mentais, auditivas, visuais ou múltiplas, de caráter transitório ou permanente, bem como suas causas, considerando os indivíduos nos diferentes ciclos da vida, de forma a garantir, inclusive, a abordagem de especificidades.

 

Art. 284-A. Semana em que constar o dia 21 de setembro: Semana Estadual de Conscientização sobre a Síndrome de Cornélia de Lange. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.342, de 25 de abril de 2018.)

 

Parágrafo único. A Semana Estadual de Conscientização sobre a Síndrome de Cornélia de Lange tem como objetivos: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.342, de 25 de abril de 2018.)

 

I - proporcionar a reflexão e conscientização sobre a síndrome, ampliando o nível de informação, divulgação e combate ao preconceito; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.342, de 25 de abril de 2018.)

 

II - tornar público e potencializar os estudos existentes, auxiliando no diagnóstico e tratamento adequado; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.342, de 25 de abril de 2018.)

 

III - estimular a capacitação de profissionais e aprofundar o conhecimento do cenário atualizado de doenças raras. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.342, de 25 de abril de 2018.)

 

Art. 285. Semana que antecede o dia 29 de setembro: Semana Estadual de Prevenção, Diagnóstico Precoce e Controle de Doenças Cardiovasculares nas Mulheres.

 

§ 1º O dia 29 de setembro é a data em que se comemora o Dia Mundial do Coração.

 

§ 2º A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a semana estadual prevista no caput, a exemplo de campanhas, debates, seminários, aulas, palestras, eventos esportivos; distribuição de panfletos, cartilhas, cartazes com ações educativas; entre outras atividades que contribuam para a divulgação dos propósitos estabelecidos neste artigo, proporcionando proteção, apoio e incentivo à prevenção, detecção precoce e controle de doenças cardiovasculares nas mulheres.

 

Art. 285-A. O último final de semana do mês de setembro: Festividades Culturais da Noite do Dendê da Comunidade do Bode, Bairro do Pina, no Município do Recife. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.399, de 14 de dezembro de 2023.)

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá desenvolver atividades durante o período das Festividades Culturais da Noite do Dendê da Comunidade do Bode, Bairro do Pina, em Recife, com os seguintes objetivos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.399, de 14 de dezembro de 2023.)

 

I - preservar, promover e divulgar a cultura afrodescendente; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.399, de 14 de dezembro de 2023.)

 

II - fomentar o intercâmbio cultural entre as diversas vertentes do segmento afro local e de outros estados; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.399, de 14 de dezembro de 2023.)

 

III - possibilitar o contato direto das pessoas com a cultura e tradição através das oficinas, apresentações culturais, exposição e atividades lúdicas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.399, de 14 de dezembro de 2023.)

 

IV - criar oportunidades de geração de renda através de atividades econômicas formais e informais; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.399, de 14 de dezembro de 2023.)

 

V - prestar serviços à comunidade e aos participantes do evento; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.399, de 14 de dezembro de 2023.)

 

VI - promover o intercâmbio da cultura popular tradicional e da cultura comunitária. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.399, de 14 de dezembro de 2023.)

 

Art. 286. Primeira semana do mês de setembro: Semana Estadual de Prevenção e Controle da Diabetes.

 

Art. 286. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.670, de 15 de outubro de 2019.)

 

Parágrafo único. A sociedade civil poderá promover seminários, palestras, fóruns de debates, campanhas educativas e científicas alertando sobre a prevenção e controle da diabetes e a realização de exames médicos e laboratoriais, com o objetivo de prevenir a diabetes.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.670, de 15 de outubro de 2019.)

 

Art. 287. Primeira semana do mês de setembro: Semana Estadual de Conscientização da Síndrome Guillain-Barré.

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá promover eventos nas escolas estaduais, debates e palestras de conscientização nas empresas, secretarias estaduais e instituições públicas e privadas, com foco na sua prevenção e tratamento adequado.

 

Art. 287-A. Primeira semana do mês de setembro: Semana Estadual do Profissional de Educação Física. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.609, de 9 de julho de 2019.)

 

Parágrafo único. A semana estadual de que trata o caput tem como objetivo: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.609, de 9 de julho de 2019.)

 

I - difundir conhecimentos teóricos e práticos sobre questões de educação física, através de planejamento, programação, realização de campanhas educativas, cursos, exposições, pesquisas e seminários; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.609, de 9 de julho de 2019.)

 

II - conscientizar a população sobre a importância para saúde da prática de atividade física regularmente, sistematizada e orientada; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.609, de 9 de julho de 2019.)

 

III - contribuir para a valorização do profissional de educação física. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.609, de 9 de julho de 2019.)

 

Art. 287-B. Primeira Semana do mês de setembro: Semana Estadual Josué de Castro de Combate à Fome. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.289, de 1º de setembro de 2023.)

 

§ 1º A Semana Estadual Josué de Castro de Combate à Fome tem por objetivo estimular o debate sobre o tema e encontrar soluções para o combate à fome. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.289, de 1º de setembro de 2023.)

 

§ 2º Durante a Semana Estadual Josué de Castro de Combate à fome poderão ser apresentados dados sobre o panorama da fome e da vulnerabilidade social no Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.289, de 1º de setembro de 2023.)

 

§ 3º Na semana estadual prevista no caput, a sociedade civil organizada poderá realizar ações de arrecadação de alimentos não perecíveis, que deverão ser distribuídos a famílias em situação de insegurança alimentar no Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.289, de 1º de setembro de 2023.)

 

Art. 288. Segunda semana do mês de setembro: Semana Estadual de Conscientização da Síndrome de Irlen.

 

Parágrafo único. A sociedade civil poderá promover debates e eventos, a fim de estimular a conscientização e as consequências da Síndrome de Irlen na rotina social dos cidadãos, em especial para os indivíduos em idade escolar.

 

Art. 289. Segunda semana do mês de setembro: Festa do Vaqueiro do Muquém, no Parque Maria Nunes, Município de Petrolina.

 

Art. 290. Terceira semana do mês de setembro: Semana Estadual de Apoio e Conscientização sobre a Síndrome de Li-Fraumeni - LFS.

 

Parágrafo único. Na semana referida no caput poderão ser realizados, pela sociedade civil, seminários, palestras, fóruns de debates, distribuição de cartilhas educativas e campanhas com o objetivo de apoio e conscientização acerca da Síndrome de Li-Fraumeni, e, por conseguinte, ampliar o conhecimento sobre o tratamento e quais políticas reservadas aos cidadãos com a enfermidade.

 

Art. 291. Terceira semana do mês de setembro: Semana Estadual de Apoio e Conscientização sobre a Síndrome de Asperger.

 

Parágrafo único. Na semana prevista no caput, a sociedade civil organizada poderá promover seminários, palestras, fóruns de debates e campanhas com o objetivo de promover o apoio e conscientizar a população sobre a importância do diagnóstico precoce da Síndrome de Asperger, suas consequências e tratamento adequado.

 

Art. 292. Terceira semana do mês de setembro: Semana Estadual de Conscientização da Importância dos Exercícios Físicos e Cognitivos para pacientes com Alzheimer.

 

§ 1º A referida semana apresenta como objetivos principais:

 

I - conscientização da população quanto à necessidade de exercícios físicos e cognitivos na terceira idade, que estimulam a memória e capacidade cognitiva dos doentes de Alzheimer;

 

II - as vantagens na prática dos exercícios físicos;

 

III - as vantagens na prática dos exercícios cognitivos; e,

 

IV - diminuição do declínio e deterioração da capacidade intelectual.

 

§ 2º A sociedade civil poderá realizar ampla divulgação da referida semana nos meios de comunicação, inclusive por meio da afixação de cartazes, distribuição de folders e utilização de Redes Sociais acerca da importância dos Exercícios Físicos e Cognitivos para os pacientes com Alzheimer, e ainda, nas unidades de saúde e nas escolas da Rede Estadual de Ensino.

 

Art. 292-A. Terceira Semana do mês de setembro: Semana Estadual de Conscientização sobre a Distrofia Muscular Duchenne(Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.343, de 25 de abril de 2018.)

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá promover seminários, palestras, fóruns de debates e campanhas com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância do diagnóstico da Distrofia Muscular Duchenne, as consequências e tratamento adequado, visando sempre à elevação da qualidade de vida e a boa convivência do portador da doença, inclusive no ambiente escolar. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.343, de 25 de abril de 2018.)

 

Art. 292-B. Terceira Semana do mês de setembro: Semana Conscientização e Incentivo ao Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.497, de 6 de dezembro de 2018.)

 

Parágrafo único. Na semana referida no caput, poderão ser promovidos seminários, palestras, fóruns de debates e campanhas alertando sobre o Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma e a importância da realização de exames médicos com o objetivo de prevenção e tratamento. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.497, de 6 de dezembro de 2018.)

 

Art. 292-C. Na terceira semana do mês de setembro: Semana Estadual de Conscientização da Cervicobraquialgia. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.512, de 19 de dezembro de 2018.)

 

Parágrafo único. A sociedade civil poderá promover debates e eventos, a fim de estimular a conscientização, prevenção, controle e orientação acerca da Cervicobraquialgia, estabelecendo um marco para abordagem da doença, e, por conseguinte, divulgando as políticas públicas desenvolvidas para o enfrentamento da enfermidade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.512, de 19 de dezembro de 2018.)

 

Art. 292-D. Na terceira semana do mês de setembro: Semana Estadual de Conscientização da Insuficiência Istmo Cervical. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.502, de 1º de abril de 2024.)

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá promover campanhas que desenvolvam atividades educativas e de cunho preventivo sobre os eventuais sintomas, riscos e tratamentos possíveis, objetivando: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.502, de 1º de abril de 2024.)

 

I - conscientizar a população, em especial as famílias com gestantes; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.502, de 1º de abril de 2024.)

 

II - propiciar o acesso da população aos tratamentos clínicos e medicamentos destinados ao combate da enfermidade; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.502, de 1º de abril de 2024.)

 

III - promover esta campanha de forma permanente, inclusive fora do período previsto nesta Lei, para a devida conscientização sobre a doença; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.502, de 1º de abril de 2024.)

 

IV - outras medidas que atinjam os objetivos desta Lei e que se entendam necessárias. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.502, de 1º de abril de 2024.)

 

Art. 292-E. Terceira semana do mês de setembro: Semana Estadual da Agricultura Familiar do Município de Águas Belas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.539, de 6 de maio de 2024.)

 

Art. 293. Quarta semana do mês de setembro: Semana Estadual de Mobilidade Urbana.

 

Parágrafo único. A sociedade civil poderá promover debates e eventos, a fim de estimular o desenvolvimento de atividades, campanhas e projetos de incentivo colocando a importância da mobilidade urbana para o Estado.

 

Art. 294. Última semana do mês de setembro: Semana Estadual da Atividade Física.

 

Parágrafo único. A semana estadual prevista no caput tem como objetivo incentivar a prática de atividades físicas, bem como a reeducação alimentar, envolvendo profissionais da área da saúde e da educação, além de estudantes de cursos afins, para orientar a população, especialmente os alunos da rede estadual de educação, por meio da realização de eventos, palestras e seminários.

 

Art. 295. Última semana do mês de setembro: Semana Estadual de Luta Contra a Depressão.

 

Parágrafo único. Na semana referida no caput, poderão ser promovidas atividades educativas, planejadas pela sociedade civil, a fim de conscientizar e orientar a população no enfrentamento à depressão.

 

Art. 295-A. Última semana do mês de setembro: Festa da Cana de Açúcar do Município de Ferreiros. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.433, de 24 de outubro de 2018.)

 

Seção III

Sem Data Específica

 

Art. 296. No mês de setembro realizar-se-á a Festa da Banana, no Município de São Vicente Férrer.

 

Art. 297. No mês de setembro realizar-se-á o Festival da Cultura do Município de João Alfredo.

 

Art. 298. No mês de setembro realizar-se-á a Semana Estadual de Conscientização para esclarecimento sobre doenças neuromusculares e de humanização do tratamento médico-hospitalar e da assistência social prestado às pessoas acometidas por tais enfermidades.

 

§ 1º Consideram-se doenças neuromusculares para os fins deste artigo as afecções decorrentes do acometimento primário da unidade motora, composta pelo motoneurônio medular, raiz nervosa, nervo periférico, junção mioneural e músculo.

 

§ 2º A sociedade civil poderá promover debates e eventos, a fim de esclarecer sobre doenças neuromusculares, especialmente no que diz respeito ao diagnóstico, ao tratamento, aos serviços que deverão ser prestados às pessoas por elas acometidas, estabelecendo um marco para abordagem do problema, assim como divulgando as políticas públicas desenvolvidas sobre o assunto.

 

Art. 298-A. No mês de setembro realizar-se-á o Triunfo Moto Fest, no Município de Triunfo, Vale do Pajeú. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.302, de 8 de janeiro de 2018.)

 

Art. 298-B. No mês de setembro, realizar-se-á a Regata Internacional Recife Fernando de Noronha - REFENO, promovida pelo Cabanga Iate Clube de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.369, de 25 de maio de 2018.)

 

Art. 298-C. No mês de setembro: Festa da Farinha, no Município de Feira Nova. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.421, de 24 de setembro de 2018.)

 

Seção IV

Durante Todo o Mês de Setembro

 

Art. 299. Durante todo o mês de setembro: Mês Estadual “Setembro Amarelo”, dedicado à prevenção do suicídio.

 

§ 1º O evento “Setembro Amarelo” terá ações educativas e preventivas, visando à diminuição dos casos de suicídio.

 

§ 2º Para os fins do disposto no caput, a sociedade civil poderá realizar eventos, audiências públicas, debates, seminários, aulas, palestras e distribuição de material educativo.

 

Art. 299-A. Durante todo o mês de setembro: Mês Estadual dedicado à prevenção e diagnóstico precoce do câncer infanto-juvenil. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.509, de 17 de dezembro de 2018.)

 

§ 1º A sociedade civil organizada poderá promover seminários, palestras, fóruns de debates, conferências, campanhas educativas, entre outras atividades para conscientizar a população sobre a importância da prevenção e diagnóstico precoce do câncer infanto-juvenil. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.509, de 17 de dezembro de 2018.)

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá promover seminários, palestras, fóruns de debates, conferências, campanhas educativas, campanhas informativas, inclusive com distribuição de materiais impressos e/ou digitais, entre outras atividades, para: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.369, de 17 de novembro de 2023.)

 

I - ampliar o conhecimento da população acerca da prevenção e do combate ao câncer infanto-juvenil, englobando o rastreamento, o diagnóstico, os sintomas, o tratamento, os cuidados paliativos e a reabilitação, referentes às neoplasias malignas e afecções correlatas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.369, de 17 de novembro de 2023.)

 

II - promover a informação, acerca da prevenção, diagnóstico e combate ao câncer infanto-juvenil; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.369, de 17 de novembro de 2023.)

 

III - aperfeiçoar, constantemente, as políticas públicas estaduais sobre o tema, com especial atenção àquelas voltadas à prevenção e ao diagnóstico precoce da doença; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.369, de 17 de novembro de 2023.)

 

IV - fomentar a pesquisa, a ciência e a inovação, com vistas a identificar e desenvolver novos tratamentos, bem como melhorar aqueles já existentes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.369, de 17 de novembro de 2023.)

 

V - difundir os avanços técnicos científicos relacionados ao câncer infanto-juvenil; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.369, de 17 de novembro de 2023.)

 

VI - apoiar as crianças e jovens com câncer e seus familiares. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.369, de 17 de novembro de 2023.)

 

Art. 299-B. Durante todo o mês de setembro: Mês Estadual da Cultura de Paz. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.613, de 9 de julho de 2019.)

 

Paragrafo único. A sociedade civil organizada poderá promover seminários, palestras, fóruns de debates, conferências, campanhas educativas, entre outras atividades, para conscientizar a população sobre a importância da Cultura de Paz para construção de uma sociedade livre, justa e solidária. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.613, de 9 de julho de 2019.)

 

Art. 299-C. Durante todo o mês de setembro: Mês Estadual “Setembro Azul”, dedicado à conscientização sobre os direitos e garantias da pessoa surda. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.744, de 19 de abril de 2022.)

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá promover seminários, palestras, fóruns de debates, conferências, campanhas educativas, entre outras atividades, para conscientização sobre a importância dos direitos e garantias da pessoa surda na construção de uma sociedade inclusiva, livre, justa e solidária. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.744, de 19 de abril de 2022.)

 

Art. 299-D. Durante todo o mês de setembro: Mês Estadual “Setembro Lilás”, dedicado à conscientização sobre a castração e combate ao câncer em animais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.834, de 22 de junho de 2022.)

 

§ 1º A instituição do Mês Estadual “Setembro Lilás” tem como objetivo, promover ações educativas para a conscientização da população sobre a importância e os benefícios das castrações para a saúde dos animais, principalmente para evitar diversos tipos de câncer. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.834, de 22 de junho de 2022.)

 

§ 2º A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre o mês estadual prevista no caput , a exemplo de debates, seminários, aulas, workshops, palestras, distribuição de panfletos educativos, cartazes, concursos e outras atividades que contribuam para a divulgação dos propósitos estabelecidos no presente artigo, tornando-o mais efetivo no Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.834, de 22 de junho de 2022.)

 

Art. 299-E. Durante todo o mês de setembro: Mês Estadual da Diversidade, dedicado à conscientização dos direitos e lutas contra a discriminação de gênero e orientação sexual. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.962, de 9 de novembro de 2022.)

 

Parágrafo único. A sociedade civil poderá promover seminários, palestras, fóruns de debates, conferências, campanhas educativas, entre outras atividades, para conscientização sobre a luta contra o preconceito de gênero e orientação sexual, além da realização da Parada da Diversidade de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.962, de 9 de novembro de 2022.)

 

Art. 299-F. Durante todo o mês de setembro: Mês Estadual da Laqueadura, dedicado à promoção e conscientização sobre a laqueadura tubária como opção contraceptiva. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.323, de 5 de outubro de 2023.)

 

Parágrafo único. Durante o mês estadual previsto no caput a sociedade civil organizada poderá: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.323, de 5 de outubro de 2023.)

 

I - promover campanhas de conscientização voltadas à orientação e informação sobre o acesso à laqueadura tubária visando atender mulheres que preencham os requisitos legais para a realização do procedimento; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.323, de 5 de outubro de 2023.)

 

II - promover palestras, seminários, workshops , distribuição de materiais informativos, entre outras atividades, para fornecer informações precisas sobre a laqueadura tubária e seus requisitos legais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.323, de 5 de outubro de 2023.)

 

Art. 299-G. Durante todo o mês de setembro: Mês Estadual da Erradicação do Analfabetismo e Elevação da Escolarização no Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.405, de 14 de dezembro de 2023.)

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá realizar palestras, debates e demais ações correlatas, bem como firmar parcerias com o Poder Público visando resgatar a memória do educador Paulo Freire e seu método de alfabetização de adultos, sempre considerando as especificidades do público alvo de acordo com o território urbano ou rural, faixa etária, renda, gênero e raça/etnia. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.405, de 14 de dezembro de 2023.)

 

CAPÍTULO X

DO MÊS DE OUTUBRO

 

Seção I

Dos Dias e Períodos Determinados

 

Subseção I

Dos Dias Determinados

 

Art. 300. Dia 1º de outubro: Dia Estadual do Idoso.

 

§ 1º As comemorações alusivas ao Dia do Idoso têm como objetivo:

 

I - estimular as atividades físicas e mentais nas pessoas da terceira idade;

 

II - conscientizar o idoso de sua importância, como fonte de experiências e importante papel na construção de uma sociedade com maior qualidade de vida; e,

 

III - sensibilizar os diversos segmentos da sociedade sobre o papel e a respectiva importância do idoso.

 

§ 2º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, junto com as entidades dos interesses da categoria, promoverá atividades como palestras, cursos, “shows”, atividades médicas e físicas, exames laboratoriais para a promoção dos idosos.

 

Art. 301. Dia 1º de outubro: Dia Estadual da Prática do Jiu-Jitsu.

 

Art. 302. Dia 1º de outubro: Dia Estadual do Representante Comercial.

 

Art. 302-A. Dia 1º de outubro: Dia Estadual de Conscientização da Paternidade Responsável. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.542, de 9 de janeiro de 2019.)

 

Art. 302-B. Dia 1º de outubro: Dia Estadual do Vereador. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.754, de 16 de dezembro de 2019.)

 

Art. 303. Dia 3 de outubro: Dia Estadual da Saúde Bucal.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual fica autorizado a designar a Secretaria de Saúde para coordenar, anualmente, uma campanha educativa de saúde bucal, a ser desenvolvida junto com as secretarias municipais de saúde, utilizando espaços públicos, a mídia e outros meios disponíveis.

 

Art. 303-A. Dia 3 de outubro: Dia Estadual em Defesa da Prescrição Legível. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.434, de 7 de outubro de 2021.)

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, prescrição legível é a orientação de uso de medicamentos, indicação de exames, emissão de receitas, laudos e relatórios, escrita por extenso por profissional de saúde devidamente habilitado, em modelo impresso ou eletrônico, com grafia legível, preferencialmente digitada em computador, contendo carimbo e assinatura manual ou digital do prescritor, em observância aos padrões éticos profissionais e à legislação vigente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.434, de 7 de outubro de 2021.)

 

§ 2º A prescrição legível é dever do profissional de saúde e direito de todo paciente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.434, de 7 de outubro de 2021.)

 

Art. 303-B. Dia 3 de outubro: Dia Estadual do(a) Chef de Cozinha e do(a) Cozinheiro(a). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.732, de 13 de abril de 2022.)

 

Parágrafo único. No dia estadual previsto no caput poderão ser realizados eventos gastronômicos, palestras e festivais como forma de divulgação da culinária e a gastronomia pernambucana. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.732, de 13 de abril de 2022.)

                                                      

Art. 304. Dia 4 de outubro: Dia Estadual do Rio São Francisco.

 

Parágrafo único. A sociedade civil poderá organizar comemorações e palestras, a fim de conscientizar a população acerca da importância da preservação do meio ambiente.

 

Art. 305. Dia 4 de outubro: Dia Estadual dos Animais.

 

Art. 306. Dia 4 de outubro: Dia Estadual dos Protetores de Animais.

 

Art. 306-A. Dia 4 de outubro: Dia Estadual do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate à Endemia. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.324, de 2 de abril de 2018.)

 

Parágrafo único. As atividades, eventos e debates em comemorações alusivas ao Dia Estadual do Agente de Saúde e do Agente de Combate à Endemia, poderão ser realizadas pela sociedade civil e deverão abranger temas de forma que valorizem e difundam a importância dos agentes de saúde para o Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.324, de 2 de abril de 2018.)

 

Art. 306-B. Dia 4 de outubro: Dia Estadual de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.495, de 6 de dezembro de 2018.)

 

§ 1º A sociedade civil poderá promover seminários, palestras, fóruns de debates e campanhas educativas alertando sobre os danos e malefícios a nossa fauna brasileira, conscientizando a população acerca desta contravenção penal. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.495, de 6 de dezembro de 2018.)

 

§ 2º A sociedade civil organizada, ONGs, empresas privadas e pessoas físicas poderão participar adotando parcerias entre a instituição e as escolas, promovendo reflexão e conscientização do não aprisionamento destes animais, tampouco o seu tráfico, que é, inclusive, tipificado como crime federal. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.495, de 6 de dezembro de 2018.)

 

Art. 306-C. Dia 4 de outubro: Dia Estadual de Incentivo à Doação de Sangue Animal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.836, de 25 de março de 2020.)

 

§ 1º O incentivo a doação de sangue animal tem os seguintes objetivos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.836, de 25 de março de 2020.)

 

I - promover a doação segura de sangue do animal; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.836, de 25 de março de 2020.)

 

II - conscientizar os responsáveis sobre a importância do ato de doar sangue de seu animal; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.836, de 25 de março de 2020.)

 

III - garantir o estoque de sangue disponível nos bancos de sangue. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.836, de 25 de março de 2020.)

 

§ 2º Para a consecução dos objetivos deste artigo, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com as organizações governamentais e não-governamentais nacionais, estaduais ou municipais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.836, de 25 de março de 2020.)

 

Art. 306-D. Dia 4 de outubro: Dia Estadual da Adoção Animal. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.867, de 23 de abril de 2020.)

 

Parágrafo único. As comemorações desta data têm como objetivos: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.867, de 23 de abril de 2020.)

 

I - estimular a prática da adoção animal; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.867, de 23 de abril de 2020.)

 

II - conscientizar sobre a adoção animal responsável; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.867, de 23 de abril de 2020.)

 

II - conscientizar sobre a adoção responsável e o controle populacional animal; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.842, de 22 de junho de 2022.)

 

III - promover a educação em saúde sobre o trato com os animais, sobretudo nas famílias mais carentes. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.867, de 23 de abril de 2020.)

 

Art. 306-E. Dia 4 de Outubro: Dia Estadual de Conscientização sobre a Sarna Demodécica Animal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.467, de 4 de novembro de 2021.)

 

Parágrafo único. No dia referido no caput poderão ser promovidas atividades com o intuito de conscientizar sobre a doença, os sintomas mais comuns, os cuidados e também seus tratamentos e procedimentos veterinários. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.467, de 4 de novembro de 2021.)

 

Art. 306-F. Dia 4 de outubro: Dia Estadual da Sustentabilidade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.543, de 6 de maio de 2024.)

 

Art. 307. Dia 5 de outubro: Dia Estadual do Procurador Legislativo.

 

Art. 308. Dia 5 de outubro: Dia Estadual da Micro e Pequena Empresa.

 

§ 1º O dia 5 de outubro é a data da instituição do Estatuto da Micro e Pequena Empresa.

 

§ 2º O dia estadual previsto no caput será dedicado também ao “Movimento Compre do Pequeno Negócio”, idealizado pelo SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas.

 

Art. 309. Dia 8 de outubro: Dia Estadual da Mulher Empreendedora.

 

Art. 309. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 17.675, de 10 de janeiro de 2022.)

 

Art. 309-A. Dia 10 de outubro: Dia Estadual de Conscientização sobre os Transtornos Mentais e Incentivos à Saúde Mental. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.794, de 27 de dezembro de 2019.)

 

Art. 309-B. Dia 10 de outubro: Dia Estadual de Conscientização da Síndrome de Tourette. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.449, de 15 de outubro de 2021.)

 

Parágrafo único. No dia referido no caput, a sociedade civil poderá promover atividades de formação pedagógica nas escolas públicas do Estado, com o intuito de conscientizar sobre a Síndrome de Tourette. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.449, de 15 de outubro de 2021.)

 

Art. 309-C. Dia 10 de outubro: Dia Estadual de Conscientização do Transtorno Explosivo Intermitente (TEI). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.590, de 6 de junho de 2024.)

 

Art. 310. Dia 11 de outubro: Dia Estadual da Conscientização da Prevenção, Orientação e Tratamento da Obesidade Infantil.

 

Art. 311. Dia 11 de outubro: Dia Estadual do Frevo de Bloco.

 

Parágrafo único. A sociedade civil poderá organizar eventos em comemoração ao dia estadual previsto no caput.

 

Art. 312. Dia 12 de outubro: Dia Estadual do Corretor de Seguros.

 

Art. 312-A. Dia 12 de outubro: Dia Estadual dos Cuidados Paliativos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.803, de 27 de dezembro de 2019.)

 

Parágrafo único. O dia estadual previsto no caput tem como objetivo esclarecer, orientar e divulgar a relevância dos cuidados paliativos enquanto tratamentos focados na prevenção e no alívio do sofrimento físico, psicológico, social e espiritual, assim como na melhoria do bem-estar geral dos doentes em estado terminal, com enfermidades graves ou incuráveis, em fase avançada, em internamento ou no domicílio. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.803, de 27 de dezembro de 2019.)

 

Art. 312-B. Dia 16 de outubro: Dia Estadual do Choro - João Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.148, de 4 de janeiro de 2021.)

 

Art. 312-C. Dia 16 de outubro: Dia Estadual das Feiras Agroecológicas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.389, de 14 de dezembro de 2023.)

 

Art. 312-C. Dia 13 de outubro: Dia Estadual do Fisioterapeuta.” (AC)

 

Art. 312-D. Dia 13 de outubro: Dia Estadual do Fisioterapeuta. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.403, de 14 de dezembro de 2023.)

 

Art. 313. Dia 17 de outubro: Dia Estadual da Beleza e Estética.

 

Parágrafo único. O dia estadual previsto o caput tem como objetivo homenagear os profissionais da beleza e estética como cabeleireiro, barbeiro, esteticista, depilador, maquiador, manicure e pedicura.

 

Art. 313-A. Dia 17 de outubro: Dia Estadual de Combate ao Assédio Sexual nos Meios de Transporte Coletivo Intermunicipal. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.150, de 4 de janeiro de 2021.)

 

Art. 313-A. Dia 17 de outubro: Dia Estadual de Combate à Violência Sexual Contra as Mulheres e ao Assédio Sexual nos Meios de Transporte Coletivo Intermunicipal. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.978, de 12 de dezembro de 2022.)

 

Parágrafo único. O dia estadual previsto no caput objetiva à promoção de palestras e campanhas a fim de conscientizar e orientar a população sobre os modos de prevenção e combate ao assédio sexual nos transportes coletivos intermunicipais. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.150, de 4 de janeiro de 2021.)

 

Parágrafo único. O dia estadual previsto no caput deste artigo objetiva a promoção de campanhas, pela sociedade civil organizada, de combate a esses tipos de crime, especificamente no âmbito dos transportes públicos intermunicipais, das escolas, dos mercados públicos, das empresas privadas e dos órgãos públicos, a fim de promover a difusão de informações de apoio e ajuda às mulheres vítimas de toda e qualquer violência sexual. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.978, de 12 de dezembro de 2022.)

 

Art. 314. Dia 18 de outubro: Dia Estadual do Policial Militar - PM - e do Bombeiro Militar - BM - da Reserva.

 

Art. 314. Dia 18 de outubro: Dia Estadual do Policial Militar - PM Veterano e do Bombeiro Militar - BM Veterano. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.021, de 20 de dezembro de 2022.)

 

Art. 314-A. Dia 18 de outubro: Dia Estadual do Policial Civil e Penal Veterano. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.022, de 20 de dezembro de 2022.)

 

Art. 315. Dia 20 de outubro: Dia Estadual de Conscientização, Prevenção, Controle e Orientação da Osteoporose.

 

Parágrafo único. A sociedade civil poderá promover debates e eventos, a fim de estimular a conscientização, prevenção, controle e orientação da osteoporose, estabelecendo um marco para abordagem da doença, assim como divulgando as políticas públicas desenvolvidas no decorrer do ano sobre o assunto.

 

Art. 316. Dia 20 de outubro: Dia Estadual das Filhas de Jó.

 

Parágrafo único. No dia estadual previsto no caput, poderão ser promovidas palestras e atividades comemorativas.

 

Art. 316-A. Dia 20 de outubro: Dia Estadual da Festa da Cana-de-Açúcar de Lagoa de Itaenga. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.460, de 13 de novembro de 2018.)

 

Art. 316-B. Dia 22 de outubro: Dia Estadual do Locutor de Pega de Boi no Mato. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.017, de 20 de dezembro de 2022.)

 

Art. 316-C. Dia 20 de outubro: Dia Estadual do Bombeiro Militar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.032, de 20 de dezembro de 2022.)

 

Art. 317. Dia 23 de outubro: Dia Estadual da Leitura.

 

Art. 317-A. Fica instituído o Dia 25 de outubro: Dia Estadual da Pessoa com Hidrocefalia. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.733, de 9 de dezembro de 2019.)

 

Art. 317-B. Dia 25 de outubro: Dia Estadual de Conscientização sobre a Epidermólise Bolhosa - EB. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.806, de 27 de dezembro de 2019.)

 

Parágrafo único. Os órgãos do Estado de Pernambuco, ligados à educação e à saúde, poderão promover eventos que objetivem o esclarecimento da população sobre a doença. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.806, de 27 de dezembro de 2019.)

 

Art. 317-C. Dia 24 de outubro: Dia Estadual das Entidades de Pessoas com Deficiência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.008, de 20 de dezembro de 2022.)

 

Art. 318. Dia 27 de outubro: Dia Estadual de Prevenção de Câncer de Colo Uterino.

 

Parágrafo único. Os órgãos do Estado de Pernambuco, ligados à educação e à saúde, poderão promover eventos que objetivem esclarecimento sobre a doença à população.

 

Art. 318-A. Dia 27 de outubro: Dia Estadual de Conscientização sobre a Síndrome Congênita do Zika Vírus. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.301, de 8 de janeiro de 2018.)

 

Art. 319. Dia 28 de outubro: Dia Estadual do Judô.

 

Art. 320. Dia 28 de outubro: Dia Estadual dos Trabalhadores Motociclistas.

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos, nas escolas públicas, em homenagem ao dia estadual previsto no caput, a exemplo de debates e palestras de conscientização.

 

Art. 321. Dia 28 de outubro: Dia Estadual do Assessor Parlamentar.

 

Art. 322. Dia 29 de outubro: Dia Estadual do Cerimonialista.

 

Art. 323. Dia 29 de outubro: Dia Estadual de Combate à Psoríase.

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre o dia estadual previsto no caput, a exemplo de campanhas, debates, seminários, aulas, palestras, distribuição de panfletos, cartilhas, cartazes educativos, entre outras atividades que contribuam para a divulgação dos propósitos estabelecidos neste artigo, proporcionando esclarecimentos sobre diagnóstico, tratamento, desmistificar preconceitos quanto à doença, e toda temática correlata, objetivando apoiar as pessoas com essa doença de múltiplas faces.

 

Art. 323-A. Dia 30 de outubro: Dia Estadual de Conscientização, Controle e Prevenção à Febre Reumática. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.349, de 25 de abril de 2018.)

 

Parágrafo único. A programação do Dia Estadual a que se refere o caput deste artigo poderá compreender palestras, atividades educativas e culturais, audiências públicas, conferências e congressos voltados para a propagação de informações relativas ao combate e à prevenção da Febre Reumática. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.349, de 25 de abril de 2018.)

 

Art. 323-B. Dia 30 de outubro: Dia Estadual de Conscientização, Diagnóstico, Controle e Enfrentamento à Síndrome de Bell. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.957, de 11 de novembro de 2022.)

 

Parágrafo único. A programação do Dia Estadual a que se refere o caput, poderá compreender palestras, atividades informativas e audiências públicas, voltadas para a conscientização e esclarecimentos sobre as causas da Síndrome de Bell, os tratamentos adequados e a necessidade de apoio irrestrito aos pacientes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.957, de 11 de novembro de 2022.)

 

Art. 323-C. Dia 29 de outubro: Dia Estadual do Influenciador Digital. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.387, de 14 de dezembro de 2023.)

 

Art. 323-D. Dia 30 de outubro: Dia Estadual do Fisiculturista. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.452, de 27 de dezembro de 2023.)

 

Art. 324. Dia 31 de outubro: Dia Estadual da Consciência Evangélica.

 

Parágrafo único. O Legislativo Estadual realizará reunião especial nesse dia para homenagear as Igrejas Evangélicas com representação no Estado.

 

Art. 325. Dia 31 de outubro: Dia Estadual da Reforma Protestante.

 

Art. 325-A. Dia 31 de outubro: Dia Estadual da Proclamação do Evangelho. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.291, de 1º de setembro de 2023.)

 

Parágrafo único. No dia 31 de outubro será dada ampla divulgação à Proclamação do Evangelho, sem que haja qualquer discriminação de credo entre as igrejas cristãs. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.291, de 1º de setembro de 2023.)

 

Subseção II

Dos Períodos Determinados

 

Art. 326. Entre os dias 6 e 12 de outubro: Semana Estadual da Leitura e Escrita Infantil.

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a semana prevista no caput, a exemplo de debates e palestras, visando a destacar a importância da educação infantil.

 

Art. 327. Entre os dias 6 e 12 de outubro: Semana Estadual Educativa da Nutrição Infantil.

 

Parágrafo único. Durante a semana estadual prevista no caput, a sociedade civil poderá promover ações direcionadas às crianças, à educação, à alimentação e à nutrição e deverão desenvolver atividades de esclarecimento e conscientização acerca da adequada nutrição infantil.

 

Art. 327-A. Entre os dias 7 e 8 de outubro: Dia Estadual do Pega de Boi do Sítio Várzea Cercada, no município de Serrita. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.463, de 13 de novembro de 2018.)

 

Art. 327-B. Entre os dias 19 e 28 de outubro: Festa de Nossa Senhora do Rosário - Muribeca dos Guararapes, no Município de Jaboatão dos Guararapes. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.545, de 9 de janeiro de 2019.)

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos culturais, palestras, debates, seminários, dentre outras atividades, para destacar a importância histórica e cultural da Festa de Nossa Senhora do Rosário - Muribeca dos Guararapes, no Município de Jaboatão dos Guararapes. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.545, de 9 de janeiro de 2019.)

 

Art. 327-C. Entre os dias 7 e 13 de outubro: Semana Estadual de Prevenção e Combate à Trombose. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.755, de 16 de dezembro de 2019.)

 

Parágrafo único. A sociedade civil poderá promover debates e eventos, a fim de estimular a conscientização, prevenção, controle e orientação acerca da Prevenção e Combate à Trombose, estabelecendo um marco para abordagem da doença, assim como divulgando as políticas públicas desenvolvidas sobre a enfermidade, tendo em vista ser a 3ª maior causa de mortes no mundo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.755, de 16 de dezembro de 2019.)

 

Art. 327-D. Durante todo o mês de outubro: Mês Estadual da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, dedicado à defesa dos direitos da criança e do adolescente, com fomento à proteção e prevenção contra todo o tipo de violência e vulnerabilidade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de 2021.)

 

§ 1º O mês estadual previsto no caput contará com atividades e mobilizações com o objetivo de sensibilizar a sociedade civil organizada, com promoção de eventos com os seguintes temas: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de 2021.)

 

I - prevenção e enfrentamento ao trabalho infantil; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de 2021.)

 

II - insegurança alimentar; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de 2021.)

 

III - violência doméstica; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de 2021.)

 

IV - discriminação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de 2021.)

 

V - negligência, abandono, violência psicológica ou emocional; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de 2021.)

 

VI - violência física; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de 2021.)

 

VII - violência sexual; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de 2021.)

 

VIII - abuso financeiro e econômico; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de 2021.)

 

IX- adoção ilegal; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de 2021.)

 

X - aliciamento sexual infantil on-line; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de 2021.)

 

XI - exposição de nudez; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de 2021.)

 

XII - pornografia infantil; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de 2021.)

 

XIII - prostituição infantil; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de 2021.)

 

XIV - aliciamento para o tráfico de drogas, vícios, tráfico de crianças e adolescentes; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de 2021.)

 

XV - violência institucional; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de 2021.)

 

XVI - bullying e cyberbullying. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de 2021.)

 

§ 2º A previsão do mês estadual estabelecido pelo caput terá por enfoque: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de 2021.)

 

I - o fomento, a conscientização e a busca pela promoção de uma vida digna para crianças e adolescentes, tendo por eixos de maior ênfase a adoção legal, guarda subsidiada, famílias acolhedoras, cuidado com crianças e adolescentes em situação de rua; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de 2021.)

 

II - a integração de refugiados e migrantes; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de 2021.)

 

III - o acesso ao ensino em tempo integral; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de 2021.)

 

IV - o fortalecimento de vínculos familiares; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de 2021.)

 

V - a denúncia contra todo tipo de violência; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de 2021.)

 

VI - o diagnóstico e monitoramento social; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de 2021.)

 

VII - a expedição de documentos oficiais; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de 2021.)

 

VIII - o acolhimento e a integração social de crianças e adolescentes cumprindo medidas socioeducativas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de 2021.)

 

IX - a prevenção à sexualização precoce e à gravidez na adolescência; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de 2021.)

 

X - o acesso à universidade e aos cursos profissionalizantes; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de 2021.)

 

XI - a prevenção ao suicídio; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de 2021.)

 

XII - o investimento em qualidade do serviço prestados por casas de acolhimento; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de 2021.)

 

XIII - a responsabilidade social; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de 2021.)

 

XIV - a promoção de acesso e integração às atividades culturais e aos esportes; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de 2021.)

 

XV - o desenvolvimento de atenção integral à saúde; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de 2021.)

 

XVI - a ampliação de escolas inclusivas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de 2021.)

 

XVII - a garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de 2021.)

 

XVIII - o acompanhamento de crianças com autismo, microcefalia e demais questões relacionadas ao sistema neurológico central. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de 2021.)

 

§ 3º Poderão ser desenvolvidas as seguintes atividades: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de 2021.)

 

I - realização de mutirões com ações de cidadania; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de 2021.)

 

II - promoção de palestras e atividades educativas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de 2021.)

 

III - veiculação de campanhas de mídia; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de 2021.)

 

IV - realização de eventos; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de 2021.)

 

V - ações com recurso à ludicidade e respeito à idade e compreensão familiar para cada criança e adolescente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de 2021.)

 

§ 4º As ações, campanhas e eventos desenvolvidos para os fins do disposto nos arts. 122, 123, 143, 166, 280-A, 326, 327, 338, 339 e 340-A, passarão a integrar as atividades do Mês Estadual da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, sem prejuízo de outras que possam ser criadas com o intuito de proteger os direitos das crianças e adolescentes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.486, de 18 de novembro de 2021.)

 

Seção II

Dos Dias e Períodos Variáveis

 

Subseção I

Dos Dias Variáveis

 

Art. 328. Terceiro domingo do mês de outubro: Missa do Vaqueiro de Rajada, no Distrito de Rajada, no Município de Petrolina.

 

Art. 328-A. Último domingo do mês de outubro: Missa do Vaqueiro de Vitória de Santo Antão, no município de Vitória de Santo Antão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.729, de 13 de abril de 2022.)

 

Art. 328-B. No terceiro domingo do mês de outubro: Festa dos Romeiros no Município de Solidão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.504, de 1º de abril de 2024.)

 

Subseção II

Dos Períodos Variáveis

 

Art. 329. Semana do dia 15 de outubro: Semana Estadual da Saúde do Professor.

 

Art. 329-A. Semana em que constar o dia 16 de outubro: Semana Estadual de Combate e Conscientização à Síndrome de Burnout . (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.699, de 11 de novembro de 2019.)

 

Parágrafo único. A sociedade civil poderá promover debates e eventos, a fim de estimular a conscientização, prevenção, controle e orientação acerca da Síndrome de Burnout, estabelecendo um marco para abordagem da doença, e, por conseguinte, divulgando as políticas públicas desenvolvidas para o enfrentamento da enfermidade. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.699, de 11 de novembro de 2019.)

 

Art. 329-B. A semana em que constar o dia 15 de outubro: Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre a Perda Gestacional e Violência Obstétrica. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.267, de 29 de agosto de 2023.)

 

§ 1º A semana estadual prevista no caput deste artigo tem como objetivos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.267, de 29 de agosto de 2023.)

 

I - propiciar a discussão acerca da importância da proteção psicológica das mulheres vítimas de violência obstétrica, bem como, também, de famílias que passaram pelo trauma da perda gestacional, do nascimento de natimorto e da perda neonatal; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.267, de 29 de agosto de 2023.)

 

II - promover palestras, seminários, campanhas, mobilizações e outras atividades que permitam estimular a sensibilização acerca da importância de medidas preventivas para a não ocorrência de violências obstétricas e, também, ações para o amparo psicológico dessas pessoas, bem como de famílias que sofreram com a perda gestacional, com o nascimento de natimorto e com a perda neonatal, estabelecendo laços de fraternidade e compaixão perante os fatos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.267, de 29 de agosto de 2023.)

 

III - contribuir para melhoria da saúde mental das mulheres vítimas de violência obstétrica, bem como dos genitores e familiares que vivenciaram a dor da perda gestacional, do nascimento de natimorto e da perda neonatal; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.267, de 29 de agosto de 2023.)

 

IV - incentivar estudos e pesquisas junto às instituições de ensino sobre o abalo emocional e fisiológico decorrentes da perda gestacional, do nascimento de natimorto, da perda neonatal e da violência obstétrica, e suas consequências, como doenças psicológicas, psicossomáticas e as demais afecções à pessoa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.267, de 29 de agosto de 2023.)

 

§ 2º Com o intuito de viabilizar a consecução dos objetivos previstos para a semana, a sociedade civil organizada poderá promover debates, seminários, palestras, entre outras atividades, além de firmar convênio com entidades e órgãos públicos, com organizações da sociedade civil, fundações de direito público ou privado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.267, de 29 de agosto de 2023.)

 

Art. 330. Semana a partir do dia 18 de outubro: Semana Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Boca.

 

Parágrafo único. A organização e implementação da semana estadual prevista no caput ficará a cargo dos órgãos de saúde pública e dos organismos da sociedade civil, que tenham interesse especial em sua divulgação.

 

Art. 331. Semana que antecede o aniversário do Corpo de Bombeiros: Semana Estadual do Bombeiro.

 

§ 1º O aniversário do Corpo de Bombeiros é no dia 20 de outubro.

 

§ 2º A sociedade civil organizada poderá realizar eventos acerca da Semana Estadual do Bombeiro, a exemplo de debates e palestras de conscientização nas escolas públicas, tendo como finalidade a reflexão, a conscientização e a prevenção de acidentes.

 

Art. 332. Semana em que constar o dia 25 de outubro: Semana Estadual de Promoção da Saúde Bucal.

 

§ 1º A semana estadual prevista no caput será realizada na semana do mês de outubro coincidindo com o Dia Nacional da Saúde Bucal e com o Dia do Odontólogo, que transcorre no dia 25 de outubro.

 

§ 2º Nesta data, serão realizadas atividades científicas, campanhas educativas, culturais, esportivas e outras atividades que visem a orientar e a prevenir as doenças bucais da população, bem como poderão ser homenageados cidadãos ou entidades que tenham realizado um trabalho expressivo em favor da prevenção à saúde bucal.

 

Art. 333. Semana em que constar o dia 25 de outubro: Semana Estadual de Conscientização da Disfunção Temporomandibular (DTM).

 

Parágrafo único. A sociedade civil poderá promover campanhas, debates, seminários, palestras, distribuição de panfletos, cartilhas, cartazes educativos, entre outras atividades que visem à prevenção e ao tratamento adequado da Disfunção Temporomandibular (DTM).

 

Art. 333-A. Semana que constar o dia 25 de outubro: Semana Estadual de Conscientização da Pneumonia Associada à Ventilação Mecânica - PAV. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.344, de 25 de abril de 2018.)

 

Parágrafo único. A sociedade civil e as entidades de classe das áreas de saúde e de odontologia, poderão promover campanhas, debates, seminários, palestras, distribuição de panfletos, cartilhas, cartazes educativos, entre outras atividades que visem à prevenção e ao tratamento adequado Pneumonia Associada à Ventilação Mecânica - PAV. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.344, de 25 de abril de 2018.)

 

Art. 333-B. Semana que constar o dia 25 de outubro: Semana Estadual de Conscientização da Pneumonia Silenciosa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.074, de 7 de outubro de 2020.)

 

Parágrafo único. A sociedade civil e as entidades de classe das áreas de saúde e de odontologia, poderão promover campanhas, debates, seminários, palestras, distribuição de panfletos, cartilhas, cartazes educativos, entre outras atividades que visem à prevenção e ao tratamento adequado à Pneumonia Silenciosa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.074, de 7 de outubro de 2020.)

 

Art. 333-C. Semana que constar o dia 25 de outubro: Semana Estadual de Conscientização da Síndrome Inflamatória Multissistêmica Pediátrica, SIM-P. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.094, de 29 de outubro de 2020.)

 

Parágrafo único. A sociedade civil e as entidades de classe das áreas de saúde pediátrica, poderão promover campanhas, debates, seminários, palestras, distribuição de panfletos, cartilhas, cartazes educativos, entre outras atividades que visem à prevenção e ao tratamento adequado à Síndrome Inflamatória Multissistêmica Pediátrica, SIMP. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.094, de 29 de outubro de 2020.)

 

Art. 333-D. Semana em que constar o dia 31 de outubro: Semana Estadual Evangélica. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.409, de 23 de setembro de 2021.)

 

Art. 333-E. Semana em que constar o dia 29 de outubro: Semana Estadual de Conscientização e Enfrentamento ao Acidente Vascular Cerebral (AVC). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.552, de 8 de maio de 2024.)

 

§ 1º A sociedade civil e entidades de classe poderão promover campanhas, debates, seminários, palestras, distribuição de panfletos, cartilhas, cartazes educativos, entre outras atividades, sobre a prevenção e o enfrentamento ao acidente vascular cerebral (AVC). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.552, de 8 de maio de 2024.)

 

§ 2º As atividades previstas no § 1º poderão abordar a Lei nº 18.280, de 1º de setembro de 2023, que cria a Política Estadual de Apoio às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral (AVC) na Rede Pública de Saúde do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.552, de 8 de maio de 2024.)

 

Art. 334. Primeira semana do mês de outubro: Semana Estadual do Idoso.

 

§ 1º As comemorações desta semana têm como objetivo:

 

I - estimular as atividades físicas e mentais nas pessoas da terceira idade;

 

I - estimular a prática de atividades físicas e mentais pelas pessoas da terceira idade; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.932, de 8 de setembro de 2022.)

 

II - conscientizar o idoso de sua importância, como fonte de experiências e importante papel na construção de uma sociedade com maior qualidade de vida; e

 

II - conscientizar o idoso de sua importância, como fonte de experiências e importante papel na construção de uma sociedade com maior qualidade de vida; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.932, de 8 de setembro de 2022.)

 

III - sensibilizar os diversos segmentos da sociedade sobre o papel e a respectiva importância do idoso.

 

III - sensibilizar os diversos segmentos da sociedade sobre o papel e a respectiva importância do idoso; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.932, de 8 de setembro de 2022.)

 

IV - divulgar e incentivar a adoção de práticas e hábitos que contribuam para alcançar a longevidade com saúde e autonomia. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.932, de 8 de setembro de 2022.)

 

§ 2º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, junto com as entidades que cuidam dos interesses da categoria, promoverá atividades como palestras, cursos, "shows", atividades médicas e físicas, exames laboratoriais para a promoção dos idosos.

 

Art. 334-A. Primeira semana do mês de outubro: Semana Estadual de Educação, Conscientização e Orientação sobre a fissura labiopalatina. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.795, de 27 de dezembro de 2019.)

 

§ 1º As comemorações desta semana têm por objetivo: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.795, de 27 de dezembro de 2019.)

 

I - desenvolver ações para elevar a consciência sanitária da população sobre a fissura labiopalatina; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.795, de 27 de dezembro de 2019.)

 

II - promover atividades de educação em saúde sobre a fissura labiopalatina; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.795, de 27 de dezembro de 2019.)

 

III - realizar ações de identificação precoce da fissura labiopalatina; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.795, de 27 de dezembro de 2019.)

 

IV - capacitar os servidores públicos estaduais para as ações de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de pacientes com fissura labiopalatina; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.795, de 27 de dezembro de 2019.)

 

V - estimular os profissionais de saúde a realizarem o diagnóstico precoce e a notificação das crianças portadoras de fissura labiopalatina; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.795, de 27 de dezembro de 2019.)

 

VI - realizar campanhas publicitárias para combater o preconceito e a discriminação dos portadores da fissura labiopalatina; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.795, de 27 de dezembro de 2019.)

 

§ 2º A sociedade civil poderá promover atividades como palestras, cursos, atividades médicas e mutirões para o desenvolvimento das atividades da Semana Estadual de Educação, Conscientização e Orientação sobre a fissura labiopalatina. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.795, de 27 de dezembro de 2019.)

 

Art. 335. Primeira semana do mês de outubro: Semana Estadual de Estudo das Constituições Federal e Estadual, bem como da Lei Orgânica Municipal dos Respectivos Municípios.

 

§ 1º A semana estadual de que trata o caput tem por objetivo a conscientização dos alunos da rede estadual de ensino, da importância do estudo das Constituições e Lei Orgânica, visando ao conhecimento dos seus direitos e deveres.

 

§ 2º Será ainda observada, nesta Semana Estadual de Estudos, o despertar, principalmente, nas crianças e adolescentes, do sentimento cívico da cidadania brasileira, da importância de aprofundarem seus conhecimentos sobre as Constituições, bem como da Lei Orgânica do seu respectivo Município.

 

Art. 336.  Primeira semana do mês de outubro: Semana Estadual de Combate à Crueldade contra Animais.

 

§ 1º A semana estadual prevista no caput tem como objetivo a reflexão e a conscientização de não permitir que ocorram atos de crueldade contra os animais, com a realização de eventos e programas que estimulem a reflexão e a conscientização social.

 

§ 2º As instituições de ensino terão fundamental importância na realização desta semana, sejam elas públicas ou privadas.

 

§ 3º A sociedade civil organizada, ONGS, empresas privadas e pessoas físicas poderão participar adotando parcerias entre a instituição e as escolas.

 

Art. 337. Primeira semana do mês de outubro: Semana Estadual de Conscientização Sobre Herpes Zoster.

 

Parágrafo único. Na semana estadual de que trata o caput, poderão ser promovidos seminários, palestras, fóruns de debates e campanhas com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância do diagnóstico, tratamento adequado, acompanhamento clínico e prevenção da herpes zoster.

 

Art. 337-A. Primeira semana do mês de outubro: Semana Estadual de Combate aos Golpes Financeiros praticados contra a pessoa Idosa. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.188, de 25 de março de 2021.)

 

Parágrafo único. A referida Semana tem como objetivo trazer informação sobre o tema e combater a violência financeira ou patrimonial no âmbito familiar ou comunitário, protegendo as vítimas e incentivando a sociedade a participar doenfrentamento, auxílio e atenção às movimentações financeiras praticadas por pessoas idosas, priorizando a prevenção e repressão aos crimes de estelionato e proteção às vítimas de golpes financeiros. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.188, de 25 de março de 2021.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 17.387, de 9 de setembro de 2021.)

 

§ 1º A semana estadual referida no caput tem como objetivo combater e prevenir: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.387, de 9 de setembro de 2021.)

 

I - a violência financeira ou patrimonial, no âmbito familiar ou comunitário, por meio da exploração ilegal de recursos dos idosos, perpetrada por familiares ou pessoas da comunidade, tais como: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.387, de 9 de setembro de 2021.)

 

a) apropriação indébita de recursos financeiros ou bens; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.387, de 9 de setembro de 2021.)

 

b) administração fraudulenta de cartão de benefícios previdenciários. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.387, de 9 de setembro de 2021.)

 

II - a violência financeira institucional, entendida como a contratação de empréstimos oferecidos por agentes financeiros, sem consentimento ou sem pleno conhecimento dos idosos quanto às regras e consequências dos contratos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.387, de 9 de setembro de 2021.)

 

§ 2º A sociedade civil poderá promover ações e observar, nos atendimentos realizados à pessoa idosa, a prevalência da prestação de informação e instrução acerca da existência de golpes financeiros contra o idoso. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.387, de 9 de setembro de 2021.)

 

Art. 337-B. Primeira semana do mês de outubro: Semana Estadual de Conscientização sobre os Direitos dos Animais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.457, de 20 de outubro de 2021.)

 

§ 1º A comemoração da Semana Estadual de Conscientização sobre os Direitos dos Animais tem por objetivos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.457, de 20 de outubro de 2021.)

 

I - promover palestras para os estudantes das escolas de rede pública e privada; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.457, de 20 de outubro de 2021.)

 

II - realizações de seminários, debates e atividades, dirigidos a população em geral, com intuito de divulgar os direitos dos animais e os cuidados que lhes devem ser reservados. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.457, de 20 de outubro de 2021.)

 

§ 2º A sociedade civil poderá, com a colaboração de entidades sem fins lucrativos de proteção aos animais, bem como com empresas do setor privado, promover atividades ligadas ao tema. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.457, de 20 de outubro de 2021.)

 

Art. 338. Segunda semana do mês de outubro: Semana Estadual da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º A semana estadual prevista no caput deve relevar em suas atividades a defesa e a promoção dos direitos humanos das crianças e dos adolescentes.

 

§ 2º Durante esta semana poderão ser promovidas atividades culturais, artísticas, recreativas e de lazer, bem como ações articuladas com as escolas que visem à formação de alunos e professores, além da integração da escola com a comunidade.

 

§ 3º Os órgãos governamentais do Estado estabelecerão os critérios a serem observados para implementação da Semana Estadual da Criança e do Adolescente.

 

Art. 339. Segunda semana do mês de outubro: Semana Estadual de Conscientização Contra a Obesidade Infantil.

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a semana estadual prevista no caput, a exemplo de debates, seminários, aulas, workshops, palestras, distribuição de panfletos educativos, cartazes, concursos e outras atividades que contribuam para a divulgação dos propósitos estabelecidos pelo presente artigo, tornando-a mais efetiva no Estado de Pernambuco.

 

Art. 340. Segunda semana do mês de outubro: Semana Estadual de Conscientização da Microcefalia.

 

Parágrafo único. A sociedade civil poderá promover debates e eventos a fim de estimular a conscientização e informar as consequências na saúde dos bebês em gestação, especialmente, em épocas de surto, estabelecendo um marco para abordagem da doença, divulgando políticas públicas desenvolvidas sobre o assunto.

 

Art. 340-A. Segunda semana do mês de outubro: Semana de Divulgação e Valorização do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.067, de 7 de outubro de 2020.)

 

Parágrafo único. A Semana de Divulgação e Valorização do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA tem como objetivos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.067, de 7 de outubro de 2020.)

 

I - divulgar o conteúdo do ECA, esclarecendo à comunidade sobre sua finalidade, alcance e aspectos legais; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.067, de 7 de outubro de 2020.)

 

II - promover a valorização do ECA, afirmando-o como instrumento essencial na promoção de direitos fundamentais; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.067, de 7 de outubro de 2020.)

 

III - discutir a adoção de políticas e atividades permanentes que objetivem ampliar o conhecimento e o respeito ao disposto no ECA; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.067, de 7 de outubro de 2020.)

 

IV - aproximar a comunidade dos Conselhos Tutelares, divulgando informações sobre o trabalho e a competência destes órgãos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.067, de 7 de outubro de 2020.)

 

Art. 341. Terceira semana do mês de outubro: Semana Estadual de Intercessão Missionária.

 

Art. 342. Terceira semana do mês de outubro: Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Erro Médico e Responsabilidade Civil das Operadoras de Plano de Saúde, Hospitais, Clínicas e Similares.

 

Parágrafo único. A semana estadual previstas no caput tem como objetivos:

 

I - levar ao conhecimento da população informações sobre seus direitos em caso de danos causados pela ação ou inação do médico, do profissional da saúde, do hospital, da clínica ou da operadora de plano de saúde; e,

 

II - orientação sobre a responsabilidade civil do médico, do profissional da saúde, do hospital ou operadora de planos de saúde nos casos de danos ao paciente por diagnóstico errado ou tratamento inadequado.

 

Art. 342-A. Terceira semana do mês de outubro: Semana Estadual de Valorização Profissional e Qualidade de Vida do Bombeiro Militar, Policial Civil, Militar e Penal Estadual. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.196, de 12 de junho de 2023.)

 

Parágrafo único. A semana estadual que trata o caput tem como objetivo promover o reconhecimento e valorização do trabalho, dignidade e qualidade de vida, segurança e promoção da integridade física e psíquica do bombeiro militar, policial civil, militar e penal estadual. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.196, de 12 de junho de 2023.)

 

Art. 343. Quarta semana do mês de outubro: Semana Estadual da Juventude.

 

§ 1º A fixação no período da quarta semana do mês de outubro para a comemoração tem correspondência com a celebração do Dia Nacional da Juventude sempre no quarto domingo do mês de outubro de cada ano.

 

§ 2º Durante a Semana Estadual da Juventude poderão ser promovidas apresentações musicais, teatrais e dança, festas, debates, palestras e atividades esportivas, de recreação e lazer, artísticas, culturais, encontros, círculos de estudos, conferências, workshops, simpósios, exposições, gincanas e caminhadas que contemplem e valorizem a diversidade comportamental dos jovens, a critério dos órgãos governamentais do Estado.

 

Art. 344. Penúltima semana do mês de outubro: Semana Estadual de Incentivo à Leitura. (Lei 12.119 com redação dada pela Lei 15.793/2016)

 

§ 1º A referida Semana é instituída no âmbito das escolas da rede pública do Estado de Pernambuco.

 

§ 2º A Secretaria Estadual de Educação poderá celebrar convênios com as secretarias municipais de educação para que as escolas das redes municipais promovam a Semana Estadual de Incentivo à Leitura de forma integrada com o evento no âmbito estadual.

 

Art. 345. Última semana do mês de outubro: Semana Estadual da Consciência e do Combate ao Assédio Moral.

 

Parágrafo único. Na semana prevista no caput poderão ser promovidas atividades que visem à conscientização da população quanto à prática do assédio moral.

 

Art. 345-A. Última semana do mês de outubro: Semana Estadual do Jovem Doador de Sangue. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.183, de 25 de março de 2021.)

 

Parágrafo único. A semana estadual prevista no caput será voltada à conscientização dos jovens, sobretudo dos alunos do ensino médio da rede estadual de ensino, sobre a importância de tornarem-se doadores regulares de sangue. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.183, de 25 de março de 2021.)

 

Art. 345-B. Última semana do mês de outubro: Semana Estadual do Lixo Zero. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.258, de 6 de maio de 2021.)

 

Parágrafo único. A semana estadual prevista no caput será voltada à conscientização da população sobre a importância do máximo aproveitamento dos resíduos recicláveis e orgânicos, o correto encaminhamento desses resíduos para os aterros sanitários e/ou incineração, visando, principalmente, a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.258, de 6 de maio de 2021.)

 

Art. 345-C. Última semana do mês de outubro: Semana Estadual de Enfrentamento a Erotização Infantil. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.120, de 28 de dezembro de 2022.)

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá promover eventos, na Semana Estadual de Enfrentamento a Erotização Infantil, com os seguintes objetivos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.120, de 28 de dezembro de 2022.)

 

I - promover palestras, debates, seminários e outros eventos para conscientizar a sociedade sobre a nocividade da exposição do corpo infantil; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.120, de 28 de dezembro de 2022.)

 

II - incentivar atividades que desestimulem a prática da erotização infantil; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.120, de 28 de dezembro de 2022.)

 

III - divulgar o impacto negativo da prática da erotização infantil na vida da criança e adolescente; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.120, de 28 de dezembro de 2022.)

 

IV - estimular a realização de campanhas junto aos meios de comunicações, redes sociais e canais de acesso público para alertar e denunciar violação aos direitos humanos da criança e adolescente; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.120, de 28 de dezembro de 2022.)

 

V - incentivar parcerias entre o setor privado e setor público para a proteção da criança e adolescente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.120, de 28 de dezembro de 2022.)

 

Art. 346. No mês de outubro, concomitante à Semana Nacional de Ciência e Tecnologia: Semana Estadual de Ciência e Tecnologia - SPCT.

 

Art. 346. Mês de outubro, concomitante à Semana Nacional de Ciência e Tecnologia: Semana Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - SPCTI. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.153, de 4 de janeiro de 2021.)

 

Parágrafo único. O evento realizar-se-á sempre no mês de outubro de cada ano, concomitantemente às atividades da Semana Nacional de Ciência e Tecnologia, instituída por decreto federal.

 

Seção III

Sem Data Específica

 

Art. 347. No mês de outubro realizar-se-á a Festa de Zé Dantas, do Município de Carnaíba.

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos em comemoração à Festa de Zé Dantas.

 

Art. 348. No mês de outubro realizar-se-á a Bienal do Livro.

 

Parágrafo único. A Bienal do Livro é a maior feira literária da Região Nordeste.

 

Art. 349. No mês de outubro realizar-se-á o Projeto Samba da Aurora, no Município de Recife.

 

Art. 350. No mês de outubro realizar-se-á a VINHUVA FEST, realizada bienalmente no Município de Lagoa Grande, Sertão do São Francisco.

 

Art. 350-A. No mês de outubro realizar-se-á a Feira da Rapadura, no Município de Santa Cruz da Baixa Verde. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.701, de 11 de novembro de 2019.)

 

Art. 350-B. No mês de outubro realizar-se-á a Festa do Abacaxi, no Município de Pombos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.865, de 23 de abril de 2020.)

 

Art. 350-C. Durante todo o mês de outubro: Mês Estadual de Conscientização da Comunicação Alternativa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.470, de 4 de novembro de 2021.)

 

Parágrafo único. No mês que trata o caput poderão ser promovidas campanhas, palestras, seminários, entre outras atividades educativas, para conscientização sobre a importância da comunicação alternativa, método de inclusão para indivíduos sem fala, escrita funcional ou com prejuízos em sua comunicação ou capacidade de falar e escrever. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.470, de 4 de novembro de 2021.)

 

Art. 350-D. Durante todo o mês de outubro: Mês Estadual “Outubrinho Rosa”, dedicado à conscientização da importância dos cuidados com a saúde feminina na infância e adolescência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.981, de 12 de dezembro de 2022.)

 

Parágrafo único. O mês previsto no caput tem como público-alvo crianças e adolescentes do sexo feminino, com até 18 (dezoito anos) de idade, e compreenderá ações, a serem realizadas pela sociedade civil organizada, voltadas: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.981, de 12 de dezembro de 2022.)

 

I - à promoção de discussão de especialistas acerca das medidas de prevenção de fatores de risco para doenças na vida adulta, e que possam ser diagnosticadas e tratadas precocemente; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.981, de 12 de dezembro de 2022.)

 

II - à realização de campanhas de conscientização, com distribuição de material informativo, sobre a importância de: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.981, de 12 de dezembro de 2022.)

 

a) adoção de hábitos saudáveis para a prevenção de doenças, troca de experiências e informações entre pesquisadores, profissionais da saúde, pacientes e sociedade em geral; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.981, de 12 de dezembro de 2022.)

 

b) diagnóstico, prevenção e tratamento precoce de nódulos mamários, amenorreia primária, dores pélvicas, sangramentos e lesões genitais; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.981, de 12 de dezembro de 2022.)

 

c) realização de avaliações nutricionais, psicológicas e ginecológicas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.981, de 12 de dezembro de 2022.)

 

d) vacina contra o HPV; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.981, de 12 de dezembro de 2022.)

 

III - à orientação sobre a importância da realização de exames preventivos periódicos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.981, de 12 de dezembro de 2022.)

 

CAPÍTULO XI

DO MÊS DE NOVEMBRO

 

Seção I

Dos Dias e Períodos Determinados

 

Subseção I

Dos Dias Determinados

 

Art. 351. Dia 1º de novembro: Dia Estadual do Oficial de Reserva.

 

Parágrafo único. A sociedade civil poderá apoiar a realização de eventos e comemorações por ocasião do dia estadual previsto no caput, objetivando a valorização da categoria no Estado.

 

Art. 352. Dia 5 de novembro: Dia Estadual do Militar Músico.

 

Art. 353. Dia 5 de novembro: Dia Estadual do Profissional do SAMU.

 

Art. 354. Dia 5 de novembro: Dia Estadual do Técnico Agrícola.

 

Parágrafo único. O dia estadual previsto no caput é em homenagem ao dia da sanção da Lei Federal nº 5.524/68, que regulamenta a profissão em suas diversas modalidades.

 

Art. 354-A. Dia 11 de novembro: Dia Estadual do Veterano Militar das Forças Armadas Brasileiras e das Forças Auxiliares. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.215, de 15 de abril de 2021.)

 

Art. 354-B. Dia 5 de novembro: Dia Estadual da Língua Portuguesa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.508, de 1º de dezembro de 2021.)

 

Parágrafo único. A sociedade civil poderá promover campanhas educativas, palestras, debates e atividades voltadas à valorização da língua portuguesa culta, sua importância para cultura do idioma português e fortalecimento da identidade do povo pernambucano. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.508, de 1º de dezembro de 2021.)

 

Art. 354-C. Dia 5 de Novembro: Dia Estadual do Escrivão de Polícia. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.026, de 20 de dezembro de 2022.)

 

Art. 354-D. Dia 11 de Novembro: Dia Estadual de Prevenção e Combate à Surdez. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.460, de 27 de dezembro de 2023.)

 

Parágrafo único. O dia estadual previsto no caput simboliza a luta por direitos e educação inclusiva e/ou bilíngue para surdos, e tem como propósito principal educar, conscientizar e prevenir a população pernambucana para os problemas advindos da surdez e tratamento indicado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.460, de 27 de dezembro de 2023.)

 

Art. 354-E. Dia 13 de Novembro: Dia Estadual do Cultivo de Árvore. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.555, de 8 de maio de 2024.)

 

Art. 355. Dia 14 de novembro: Dia Estadual do Desarmamento.

 

Parágrafo único. O Legislativo Estadual realizará reunião especial nesse dia para ressaltar a importância do desarmamento no combate à violência no Estado de Pernambuco.

 

Art. 356. Dia 14 de novembro: Dia Estadual de Conscientização Sobre Diabetes.

 

Art. 357. Dia 15 de novembro: Dia Estadual do Juiz de Paz.

 

Parágrafo único. A sociedade civil poderá promover reuniões religiosas, palestras, seminários e atividades comemorativas em alusão à data.

 

Art. 357-A. Dia 16 de novembro: Dia Estadual do Ostomizado. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.187, de 25 de março de 2021.)

 

Art. 357-B. Dia 15 de novembro: Dia Estadual do Rei e da Rainha do Maracatu. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.390, de 14 de dezembro de 2023.)

 

Parágrafo único. Durante a data a que se refere o caput deste artigo, poderão ser realizadas atividades por entidades da sociedade civil, visando à promoção, divulgação e conscientização da população para a importância do dia Estadual do Rei e da Rainha do Maracatu. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.390, de 14 de dezembro de 2023.)

         

Art. 358. Dia 17 de novembro: Dia Estadual do Tribunal de Contas.

 

Art. 359. Dia 19 de novembro: Dia Estadual do Cordelista.

 

Art. 359-A. Dia 19 de novembro: Dia Estadual da Mulher Empreendedora. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.675, de 10 de janeiro de 2022.)

 

Art. 359-B. Dia 19 de novembro: Dia Estadual da vacinação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.836, de 22 de junho de 2022.)

 

Art. 360. Dia 20 de novembro: Dia Estadual do Sulanqueiro.

 

Art. 360-A. Dia 22 de Novembro: Dia Estadual da Luta das Pescadoras e Pescadores Artesanais.  (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.855, de 3 de abril de 2020.)

 

Parágrafo único. No dia referido no caput poderão ser promovidas atividades de valorização das pescadoras e pescadores artesanais nas repartições públicas do Estado, principalmente nas escolas, incluindo-se aqui também as escolas privadas, com atividades que deverão reforçar a importância destes trabalhadores e trabalhadoras para Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.855, de 3 de abril de 2020.)

 

Art. 361. Dia 23 de novembro: Dia Estadual de Combate ao Câncer Infantil.

 

Parágrafo único. São objetivos do dia estadual previsto no caput:

 

I - estimular ações educativas e preventivas relacionadas ao câncer infantil;

 

II - promover debates e outros eventos sobre as políticas públicas de atenção integral às crianças com câncer;

 

III - apoiar as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil em prol das crianças com câncer;

 

IV - difundir os avanços técnico-científicos relacionados ao câncer infantil; e,

 

V - apoiar as crianças com câncer e seus familiares.

 

Art. 362. Dia 24 de novembro: Dia Estadual do Rio Capibaribe.

 

Parágrafo único. A instituição do dia estadual previsto no caput é uma forma de reconhecer sua importância histórica e sua contribuição no desenvolvimento socioeconômico de Pernambuco.

 

Art. 363. Dia 24 de novembro: Dia Estadual do Rio Beberibe.

 

Art. 364. Dia 25 de novembro: Dia Estadual de Prevenção e Enfrentamento às Drogas nas Unidades Prisionais.

 

Art. 364-A. Dia 27 de Novembro: Dia Estadual do Consultor Legislativo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.894, de 13 de julho de 2022.)

 

Art. 365. Dia 28 de novembro: Dia Estadual de Combate e Atenção às Pessoas com Hipertensão Arterial Pulmonar - HAP.

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos em homenagem ao dia estadual previsto no caput, a exemplo de debates e palestras de conscientização nas escolas públicas.

 

Art. 366. Dia 30 de novembro: Dia Estadual do Síndico.

 

Subseção II

Dos Períodos Determinados

 

Art. 367.  Entre os dias 8 e 15 de novembro: Semana Estadual de Teatro de Bonecos.

 

Art. 368. De 14 a 20 de novembro: Semana Estadual da Consciência da Raça Negra.

 

Parágrafo único. Os órgãos do Estado de Pernambuco, ligados à educação e cultura, poderão promover eventos que objetivem estudo sobre a contribuição da raça negra à formação cultural brasileira.

 

§ 1º Os órgãos do Estado de Pernambuco, ligados à educação e cultura, poderão promover eventos que objetivem estudo sobre a contribuição da raça negra à formação cultural brasileira. (Renumerado pelo art. 1° da Lei n° 16.493, de 6 de dezembro de 2018.)

 

§ 2º A semana da consciência negra contará com ações educativas visando à conscientização da população acerca da importância da garantia dos direitos e da promoção da diversidade racial pela igualdade de oportunidades. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.493, de 6 de dezembro de 2018.)

 

§ 3º As atividades, eventos e debates em comemorações alusivas à semana da consciência negra deverão abranger temas que valorizem e difundam a importância de gênero e raça à formação cultural para o Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.493, de 6 de dezembro de 2018.)

 

Seção II

Dos Dias e Períodos Variáveis

 

Subseção I

Dos Dias Variáveis

 

Art. 369. Quinta-feira da quarta semana do mês de novembro: Dia Estadual de Ação de Graças.

 

Parágrafo único. Os órgãos públicos do Governo Estadual promoverão as providências necessárias à celebração em cada unidade administrativa com um serviço religioso ou outra a critério do gestor.

 

Art. 369-A. Segundo domingo do mês de novembro: Dia Estadual da Festa do Abacaxi de São Lourenço da Mata. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.751, de 16 de dezembro de 2019.)

 

Art. 369-B. Segundo Domingo do mês de novembro: Dia Estadual do Jovem Cristão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.731, de 13 de abril de 2022.)

 

Parágrafo único. No dia estadual previsto no caput poderão ser realizados jogos olímpicos; acampamentos religiosos; campanhas de orientação sobre saúde, convívio social, família, respeito ao próximo, trânsito, higiene e limpeza; estudos bíblicos e evangelização; visita às comunidades, asilos de idosos e hospitais; arrecadação de roupas e alimentos para doação e distribuição de sopa aos moradores de rua. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.731, de 13 de abril de 2022.)

 

Art. 370. Terceiro sábado do mês de novembro: Dia Estadual da Corrida da Consciência Negra.

 

Art. 371. Terceiro domingo do mês de novembro: Dia Estadual das Vítimas de Acidentes de Trânsito.

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos em homenagem ao dia estadual previsto no caput, bem como campanhas educativas com a finalidade de promover a conscientização visando à segurança de usuários de veículos automotores, de forma a propagar os riscos e consequências dos acidentes, bem como os procedimentos para evitá-los.

 

Art. 371-A. Quarto domingo do mês de novembro: Romaria Diocesana do Sagrado Coração de Jesus, no Município de Palmares. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.341, de 25 de abril de 2018.)

 

Art. 371-B. Terceiro Domingo do Mês de Novembro: Dia Estadual do Reparador Automotivo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.678, de 10 de janeiro de 2022.)

 

Subseção II

Dos Períodos Variáveis

 

Art. 372. Terceiro final de semana do mês de novembro: Festa da Rabeca, no Município de Ferreiros.

 

Parágrafo único. No final de semana em que ocorrerá o evento cultural Festa da Rabeca, a sociedade civil organizada poderá promover ações voltadas ao fomento e manutenção do evento, como forma de incrementar o turismo no município de Ferreiros.

 

Art. 373. Semana em que constar o dia 5 de novembro: Semana Estadual de Combate à Dengue.

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a semana estadual prevista no caput, a exemplo de debates e palestras de conscientização nas escolas públicas e privadas, com foco nas seguintes atividades:

 

I - campanha de divulgação sobre a dengue que terá como principais objetivos:

 

a) informar o que é dengue, seus diferentes tipos e sintomas;

 

b) orientar sobre o tratamento da doença;

 

c) divulgar ações simples para combater a proliferação do mosquito da dengue; e,

 

d) distribuir materiais informativos, encartes e folders sobre a doença;

 

II - firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do combate à dengue.

 

Art. 373-A. Semana em que constar o dia 12 de novembro: Semana Estadual do Hip Hop. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.422, de 24 de setembro de 2018.)

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá promover palestras, debates, oficinas e outros eventos com a participação e colaboração da sociedade civil, celebridades, personalidades e entidades ligadas ao Movimento Hip Hop, notoriamente reconhecidas em Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.422, de 24 de setembro de 2018.)

 

Art. 373-B. Semana em que constar o dia 14 de novembro: Semana Estadual de Prevenção e Controle da Diabetes. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.670, de 15 de outubro de 2019.)

 

Parágrafo único. A sociedade civil poderá promover seminários, palestras, fóruns de debates, campanhas educativas e científicas alertando sobre a prevenção e controle da diabetes e a realização de exames médicos e laboratoriais, com o objetivo de prevenir a diabetes. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.670, de 15 de outubro de 2019.)

 

Art. 373-C. Semana em que constar o dia 14 de novembro: Semana Estadual de Conscientização, Prevenção e Enfrentamento ao Edema Macular Diabético. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.969, de 20 de julho de 2020.)

 

Parágrafo único. A sociedade civil poderá promover seminários, palestras, fóruns de debates, campanhas educativas e científicas alertando sobre a Conscientização, Prevenção e Enfrentamento ao Edema Macular Diabético. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.969, de 20 de julho de 2020.)

 

Art. 373-D. Segunda semana do mês de novembro: Semana Estadual do Cabelo Crespo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.101, de 29 de outubro de 2020.)

 

Parágrafo único. As atividades, eventos e debates em comemorações alusivas à Semana Estadual do Cabelo Crespo poderão ser realizadas pela sociedade civil e deverão abranger temas sobre a valorização da beleza negra, moda afrobrasileira e demais símbolos da identidade negra. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.101, de 29 de outubro de 2020.)

 

Art. 373-E. Semana em que constar o dia 16 de novembro: Semana Estadual de Conscientização e Atenção à Dislexia, Disortografia, Discalculia e demais Transtornos de Aprendizagem. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.516, de 2 de dezembro de 2021.)

 

Parágrafo único. Na semana referida no caput, poderão ser promovidos seminários, palestras, fóruns de debates, campanhas e cartilhas com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância do diagnóstico precoce, tratamento e acompanhamento multidisciplinar da Dislexia, Disortografia, Discalculia e demais Transtornos de Aprendizagem. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.516, de 2 de dezembro de 2021.)

 

Art. 374. Semana em que constar o dia 17 de novembro: Semana Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata.

 

§ 1º A organização e implementação da "Semana Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata" ficará ao critério da Secretaria Estadual de Saúde.

 

§ 2º A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a Semana de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata, a exemplo de debates e palestras sobre o assunto, com foco nas seguintes atividades:

 

I - campanha de divulgação sobre o câncer de próstata, que terá como principais objetivos:

 

a) divulgar o site: www.umtoqueumdrible.com.br;

 

b) informar sobre o diagnóstico e o tratamento precoce por meio de exame de toque retal e dosagem sérica de PSA (Antígeno Prostático Específico); e

 

c) distribuir materiais informativos, encartes e folders;

 

II - firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada sempre que necessário, com o propósito de estabelecer trabalhos conjuntos acerca da divulgação de informações.

 

Art. 374-A. Durante 11 dias, em período que esteja incluído o dia 21 de novembro e o terceiro domingo do mês de novembro: Festa de Nossa Senhora da Apresentação da Escada, no Município de Escada. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.581, de 6 de junho de 2024.)

 

Art. 375. Semana em que constar o dia 25 de novembro: Semana Estadual de Incentivo à Doação de Sangue.

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a semana estadual prevista no caput, a exemplo de debates e palestras de conscientização nas escolas públicas e privadas, com foco nas seguintes atividades: (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 18.252, de 4 de julho de 2023.)

 

I - a campanha de divulgação sobre a doação de sangue, que terá como principais objetivos:

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 18.252, de 4 de julho de 2023.)

 

a) divulgar a importância da doação de sangue;

 

a) (REVOGADO) (Revogada pelo art. 3º da Lei nº 18.252, de 4 de julho de 2023.)

 

b) orientar quem pode ser doador;

 

b) (REVOGADO) (Revogada pelo art. 3º da Lei nº 18.252, de 4 de julho de 2023.)

 

c) informar as unidades de coleta de sangue, inclusive a coleta móvel, e,

 

c) (REVOGADO) (Revogada pelo art. 3º da Lei nº 18.252, de 4 de julho de 2023.)

 

d) distribuir materiais informativos, encartes e folders sobre o programa;

 

d) (REVOGADO) (Revogada pelo art. 3º da Lei nº 18.252, de 4 de julho de 2023.)

 

II - firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca da doação de sangue. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 18.252, de 4 de julho de 2023.)

 

§ 1º A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a semana estadual prevista no caput, a exemplo de debates e palestras de conscientização nas escolas públicas e privadas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.252, de 4 de julho de 2023.)

 

§ 2º Deverão ser realizadas campanhas de divulgação sobre a doação de sangue, que terão como principais objetivos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.252, de 4 de julho de 2023.)

 

I - divulgar a importância da doação de sangue; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.252, de 4 de julho de 2023.)

 

II - orientar quem pode ser doador; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.252, de 4 de julho de 2023.)

 

III - informar as unidades de coleta de sangue, inclusive a coleta móvel; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.252, de 4 de julho de 2023.)

 

IV - distribuir materiais informativos, encartes e folders sobre o programa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.252, de 4 de julho de 2023.)

 

§ 3º Poderão ainda ser firmados convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada, sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca da doação de sangue. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.252, de 4 de julho de 2023.)

 

§ 4º Os órgãos da Administração Pública estadual deverão realizar mobilização para a promoção de ações informativas e educativas sobre o tema, assim como ações de incentivo à doação de sangue pelos servidores públicos estaduais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.252, de 4 de julho de 2023.)

 

Art. 375-A. Semana em que constar o dia 25 de novembro: Semana Estadual de Prevenção da Alcalinização Sanguínea Alterada. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.494, de 6 de dezembro de 2018.)

 

Parágrafo único. A semana de Prevenção da Alcalinização Sanguínea Alterada contará com ações a fim de promover seminários, palestras, fóruns de debates, campanhas alertando sobre prevenção e a realização de exames médicos e laboratoriais. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.494, de 6 de dezembro de 2018.)

 

Art. 375-B. Semana em que constar o dia 27 de novembro: Semana Estadual de Incentivo à doação de cabelo a pessoas carentes em tratamento de câncer. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.423, de 30 de setembro de 2021.)

 

Art. 376. Semana anterior ao terceiro domingo do mês de novembro: Semana Estadual de Prevenção aos Acidentes de Moto.

 

Parágrafo único. A semana estadual prevista no caput tem como objetivo a reflexão, a conscientização e a análise da política estadual de prevenção aos acidentes de moto.

 

Art. 377. Última semana do mês de novembro: Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer de Pele.

 

Parágrafo único. Na semana estadual prevista no caput, poderão ser promovidas atividades educativas e culturais, palestras, audiências públicas, conferências e congressos, a fim de conscientizar e orientar a população sobre os modos de prevenção e combate ao câncer de pele.

 

Art. 377-A. Último final de semana do mês de novembro: Festa do Tomate, do município de São Joaquim do Monte. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.302, de 8 de junho de 2021.)

 

Art. 378. Semana do mês de novembro em que for realizada a Exposição de Animais do Cordeiro: Semana Estadual de Conscientização e Combate à doença do Mormo e Anemia Infecciosa Equina - AIE.

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a semana estadual referida no caput, a exemplo de debates e palestras nas feiras, exposições, haras e faculdades de Medicina Veterinária, com foco nas seguintes atividades:

 

I - campanha de divulgação sobre a doença do Mormo e Anemia Infecciosa Equina - AIE que terá como principais objetivos:

 

a) informar o que é doença do Mormo e Anemia Infecciosa Equina - AIE;

 

b) orientar sobre as consequências das doenças;

 

c) divulgar ações de prevenção; e,

 

d) distribuir materiais informativos, encartes e folders sobre as doenças;

 

II - firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca da conscientização e combate à doença do Mormo e Anemia Infecciosa Equina - AIE.

 

Seção III

Sem Data Específica

 

Art. 379. No mês de novembro realizar-se-á a Caminhada dos Terreiros de Matrizes Africanas e Afro-brasileiras.

 

Art. 380. No mês de novembro realizar-se-á a FENOC, Feira de Negócios e Oportunidades do Município de Cabo de Santo Agostinho.

 

Art. 381. No mês de novembro realizar-se-á o Festival Arte e Cultura na Usina, realizado no Município de Água Preta.

 

Art. 381-A. No mês de novembro: Festival Cena Brasil. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.423, de 24 de setembro de 2018.)

 

Art. 381-B. Durante todo o mês de novembro: Mês Estadual “Novembrinho Azul”, dedicado à conscientização da importância dos cuidados com a saúde masculina na infância e adolescência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.950, de 9 de novembro de 2022.)

 

Parágrafo único. O mês previsto no caput tem como público-alvo crianças e adolescentes do sexo masculino, com até 18 (dezoito anos) de idade, e compreenderá ações voltadas: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.950, de 9 de novembro de 2022.)

 

I - à promoção de discussão de especialistas acerca das medidas de prevenção de fatores de risco para doenças na vida adulta e que possam ser diagnosticadas e tratadas precocemente; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.950, de 9 de novembro de 2022.)

 

II - à realização de campanhas de conscientização, com distribuição de material informativo, sobre a importância de: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.950, de 9 de novembro de 2022.)

 

a) adoção de hábitos saudáveis para a prevenção de doenças, troca de experiências e informações entre pesquisadores, profissionais da saúde, pacientes e sociedade em geral; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.950, de 9 de novembro de 2022.)

 

b) diagnóstico, prevenção e tratamento precoce de quadros de dor testicular, aumento de volume escrotal, fimose, hipospádia, hérnia inguinal, distopia testicular, disfunção urinária e varicocele; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.950, de 9 de novembro de 2022.)

 

c) realização de avaliações nutricionais, psicológicas e urológicas; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.950, de 9 de novembro de 2022.)

 

d) vacina contra o HPV; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.950, de 9 de novembro de 2022.)

 

III - à orientação sobre a importância da realização de exames preventivos periódicos; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.950, de 9 de novembro de 2022.)

 

IV - ao incentivo de capacitação dos gestores locais do Sistema Único de Saúde acerca da importância da eficiente disponibilização de serviços e procedimentos ligados à prevenção de condições que sejam fatores de risco para doenças na vida adulta. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.950, de 9 de novembro de 2022.)

 

Art. 381-C. Durante todo o mês de novembro: Mês Estadual “Novembro Verde”, dedicado à conscientização, prevenção e combate à discriminação da pessoa com ostomia/estomia e incontinência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.402, de 14 de dezembro de 2023.)

 

Parágrafo único. Durante o mês mencionado no caput, a sociedade civil organizada poderá realizar parcerias entre o setores público e privado com os seguintes objetivos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.402, de 14 de dezembro de 2023.)

 

I - promover campanhas com informações sobre o tema, para dar visibilidade aos ostomizados e combater o preconceito e discriminação, bem como informar sobre garantias, direitos e políticas públicas para pessoa ostomizada; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.402, de 14 de dezembro de 2023.)

 

II - promover palestras, seminários, distribuição de materiais informativos, entre outras atividades, para fornecer informações precisas sobre a prevenção e tratamento de complicações em ostomias; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.402, de 14 de dezembro de 2023.)

 

III - estimular a disponibilização de serviços públicos de saúde especializados para o acompanhamento pré e pós-operatório, garantindo segurança e bem-estar à pessoa ostomizada; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.402, de 14 de dezembro de 2023.)

 

IV - incentivar a realização de convênios entre os setores público e privado com no intuito de: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.402, de 14 de dezembro de 2023.)

 

a) realizar mutirões de cirurgias para conversão e/ou reversão de ostomia e distribuição de órteses, próteses, bolsas de ostomia e equipamentos de mobilidade; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.402, de 14 de dezembro de 2023.)

 

b) adaptar banheiros e estruturas físicas especializadas para utilização da pessoa ostomizada, com observância da Portaria Federal SAS/MS nº 400 de 16 de novembro de 2009; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.402, de 14 de dezembro de 2023.)

 

c) implementar políticas públicas para a pessoa ostomizada, disponibilizando o Cadastro Estadual de Pessoa Ostomizada – CEPO; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.402, de 14 de dezembro de 2023.)

 

d) realizar a Conferência Estadual em Atenção às Pessoas com Ostomia e Incontinência - COESAPOI. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.402, de 14 de dezembro de 2023.)

 

CAPÍTULO XII

DO MÊS DE DEZEMBRO

 

Seção I

Dos Dias Determinados

 

Art. 382. Dia 2 de dezembro: Dia Estadual do Advogado Criminalista.

 

Art. 383. Dia 3 de dezembro: Dia Estadual do Professor Especializado em Educação Especial.

 

§ 1º O referido dia é a data em que se comemora o Dia Internacional das Pessoas com Deficiência, promovida pela Organização das Nações Unidas desde o ano de 1998.

 

§ 2º Compreende-se Professor Especializado em Educação Especial, aquele que é do ramo da educação que se ocupa do atendimento e da educação de pessoas com deficiência, em instituições privadas e na rede pública.

 

Art. 384. Dia 3 de dezembro: Dia Estadual do Delegado de Polícia Civil.

 

Art. 385. Dia 3 de dezembro: Dia Estadual do Atleta Paralímpico.

 

Art. 385-A. Dia 4 de dezembro: Dia Estadual do Podólogo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei 17.329, de 28 de junho de 2021.)

 

Parágrafo único. O dia estadual de que trata o caput objetiva homenagear os profissionais de podologia, divulgar seus trabalhos e conscientizar a população sobre a importância da saúde dos pés para a prevenção de doenças infecciosas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei 17.329, de 28 de junho de 2021.)

 

Art. 385-B. Dia 5 de dezembro: Dia Estadual da Acessibilidade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.008, de 20 de dezembro de 2022.)

 

Art. 385-C. Dia 4 de Dezembro: Dia Estadual do Perito Criminal e do Agente de Perícia Criminal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.116, de 28 de dezembro de 2022.)

 

Art. 386. Dia 6 de dezembro: Dia Estadual de Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres no Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. A sociedade civil poderá promover eventos, audiências públicas, seminários, palestras e distribuição de cartilhas educativas, contando com a Campanha Brasileira do Laço Branco, representada pela fita branca, visando à conscientização da população acerca da importância do fim da violência contra as mulheres. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.346, de 25 de abril de 2018.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 17.753, de 19 de abril de 2022.)

 

§ 1º O dia estadual de que trata o caput tem o objetivo de promover a conscientização dos homens sobre a importância de sua participação na prevenção, enfrentamento e erradicação da violência contra as mulheres. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.753, de 19 de abril de 2022.)

                                                                                   

§ 2º A sociedade civil poderá promover eventos, audiências públicas, seminários, palestras e distribuição de cartilhas educativas, contando com a Campanha Brasileira do Laço Branco, representada pela fita branca, inclusive em parceria com instituições públicas, visando à conscientização da população acerca da importância do fim da violência contra as mulheres. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.753, de 19 de abril de 2022.)

 

Art. 387. Dia 8 de dezembro: Dia Estadual da Agricultura Familiar.

 

Art. 388. Dia 9 de dezembro: Dia Estadual do Fonoaudiólogo.

 

§ 1º O Estado de Pernambuco, no âmbito das Secretarias de Educação e de Saúde, em 9 de dezembro de cada ano, observará a conveniência e os critérios comemorativos do “DIA DO FONOAUDIÓLOGO”, instituído pela Lei Federal nº 11.500, de 3 de julho de 2007.

 

§ 2º A data de comemoração prevista neste artigo poderá ser antecipada ou adiada, respectivamente, para o dia útil antecedente ou consequente, caso recaia em sábado, domingo ou feriado.

 

§ 3º Os eventos comemorativos visarão, entre outros objetivos, ao desenvolvimento de trabalho preventivo aos males e sequelas acometidas à comunicação oral e escrita; à voz; à audição e à saúde pública.

 

Art. 388-A. Dia 9 de dezembro: Dia Estadual de Combate à Corrupção. (Acrescido pelo art. 1°da Lei n° 16.896, de 3 de junho de 2020.)

 

Art. 388-B. Dia 10 de dezembro: Dia do Sociólogo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.298, de 27 de setembro de 2023.)

 

Art. 389. Dia 11 de dezembro: Dia Estadual do Engenheiro Civil.

 

Art. 390. Dia 13 de dezembro: Dia Estadual do Sanfoneiro.

 

Art. 390-A. Dia 13 de dezembro: Dia Estadual da Audiodescrição e do Audiodescritor. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.008, de 20 de dezembro de 2022.)

 

Art. 390-B. Dia 13 de dezembro: Dia Estadual do Artista Pernambucano. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.195, de 12 de junho de 2023.)

 

Art. 391. Dia 15 de dezembro: Dia Estadual da Economia Popular Solidária.

 

Art. 391-A. Dia 16 de dezembro: Dia Estadual de Mobilização e Combate ao Assédio Sexual às Mulheres no Ambiente de Trabalho. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.282, de 27 de maio de 2021.)

 

Art. 391-B. Dia 16 de dezembro: Dia Estadual do Fiscal Agropecuário, do Analista de Defesa Agropecuária, do Assistente de Defesa Agropecuária e do Auxiliar de Defesa Agropecuária. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.752, de 19 de abril de 2022.)

 

Art. 392. Dia 17 de dezembro: Dia Estadual em Homenagem aos Mercados Públicos.

 

Art. 393. Dia 18 de dezembro: Dia Estadual da Doula.

 

Art. 394. Dia 20 de dezembro: Dia Estadual dos Catadores de Lixo Reciclável.

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada promoverá na data prevista, debates e palestras de conscientização sobre o lixo reciclável, com a participação de especialistas da área, com o objetivo de ampliar a aplicação da reciclagem no cotidiano da população.

 

Art. 395. Dia 21 de dezembro: Dia Estadual do Apicultor.

 

Art. 395-A. Dia 25 de dezembro: Corrida e Caminhada para a Luz, no Município de Camaragibe. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.297, de 8 de janeiro de 2018.)

 

Art. 395-B. Dia 28 de dezembro: Dia Estadual do (a) Passista de Frevo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.849, de 22 de junho de 2022.)

 

Parágrafo único. No dia estadual previsto no caput, a Sociedade Civil Organizada poderá realizar eventos comemorativos, a exemplo de oficinas de dança e espetáculo em escolas e parques, como forma de divulgar a arte dos passos do frevo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.849, de 22 de junho de 2022.)

 

Art. 395-C. Dia 28 de dezembro: Dia Estadual do Salva-vidas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.498, de 1º de abril de 2024.)

 

Art. 395-D. Dia 23 de dezembro: Dia Estadual do Culto de Natal celebrado no Quartel do Comando Geral da Polícia Militar de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.588, de 6 de juho de 2024.)

 

Seção II

Dos Dias e Períodos Variáveis

 

Subseção I

Dos Dias Variáveis

 

Art. 396. Segundo sábado do mês de dezembro: Dia Estadual do Ex-Jogador Profissional de Futebol.

 

Art. 397. Segundo domingo do mês de dezembro: Dia Estadual da Bíblia.

 

Parágrafo único. A comemoração do dia estadual previsto no caput será o evento maior que encerrará o Certame Cultural sobre a Bíblia, o qual se iniciará no primeiro dia da semana precedente.

 

Art. 397-A. Segundo domingo do mês de dezembro: Dia Estadual das Bandas Filarmônicas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.838, de 25 de março de 2020.)

 

Subseção II

Dos Períodos Variáveis

 

Art. 398. Semana que começa a partir do dia 8 de dezembro: Semana Estadual da Agricultura Familiar

 

Parágrafo único. As comemorações da semana estadual prevista no caput têm como objetivo:

 

I - fortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento da agricultura familiar e suas formas associativas e cooperativas de produção, gestão, comercialização, processamento e agroindustrialização;

 

II - incentivar a criação de políticas públicas para o fortalecimento da agricultura familiar;

 

III - viabilizar, profissionalizar e ofertar a alternativas para o agricultor familiar; e,

 

IV - criar espaços para os agricultores discutirem questões locais relacionadas ao tema e seu desenvolvimento.

 

Art. 399. Última semana do mês de dezembro: Festa do Senhor do Bonfim, no Sítio Histórico do Caboclo, no Município de Afrânio, no Sertão Pernambucano.

 

Seção III

Sem Data Específica

 

Art. 400. No mês de dezembro realizar-se-á a Missa do Vaqueiro, no Município de Floresta, Sertão Pernambucano.

 

Art. 401. No mês de dezembro realizar-se-á o Evento Viva Gonzagão, no Município de Exú.

 

Art. 401-A. No mês de dezembro realizar-se-á o Evento Magia do Natal, no Município de Garanhuns. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.657, de 4 de outubro de 2019.)

 

Art. 401-B. No mês de dezembro realizar-se-á o Natal Serrano, no município de Taquaritinga do Norte. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.733, de 13 de abril de 2022.)

 

Art. 401-C. No mês de dezembro realizar-se-á o Natal de Esperança, no município de Jataúba. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.776, de 10 de maio de 2022.)

 

Art. 401-D. No mês de dezembro, realizar-se-á o Natal Encantado, no município de Santa Cruz do Capibaribe. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.009, de 20 de dezembro de 2022.)

 

Art. 401-E. No mês de dezembro realizar-se-á a Exposição da Raça Quarto de Milha, no município de Araripina. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.397, de 14 de dezembro de 2023.)

 

Seção IV

Durante Todo o Mês de Dezembro

 

Art. 402. Durante todo o mês de dezembro: Mês Estadual “Dezembro Vermelho”, dedicado à prevenção e combate à AIDS.

 

§ 1º O objetivo do mês Dezembro Vermelho é conscientizar a população sobre os riscos de se contrair o vírus HIV, causador da AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida).

 

§ 2º A sociedade civil poderá realizar por meio de campanhas e ações de cunho educativo, palestras, audiências públicas, visando a conscientizar a população sobre os riscos de se contrair o vírus HIV causador da AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida).

 

Art. 402-A. Durante todo o mês de dezembro: Mês Estadual Dezembro Verde, dedicado à promoção de ações educativas e de reflexão sobre o abandono de animais. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.671, de 15 de outubro de 2019.)

 

Parágrafo único. A instituição do Mês Estadual Dezembro Verde tem como objetivos: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.671, de 15 de outubro de 2019.)

 

I - conscientizar a população de que o abandono de animais é crime, além de ser ato cruel e de maus-tratos, podendo condenar o animal abandonado à morte; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.671, de 15 de outubro de 2019.)

 

II - dar maior visibilidade ao tema, estimulando a guarda responsável e a prevenção ao abandono de animais; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.671, de 15 de outubro de 2019.)

 

III - contribuir para a melhoria dos indicadores relativos ao abandono de animais no Estado de Pernambuco; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.671, de 15 de outubro de 2019.)

 

IV - ampliar o nível de resolução das ações direcionadas ao abandono de animais, por meio de ações integradas envolvendo a população, órgãos públicos e organizações que atuam na área. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.671, de 15 de outubro de 2019.)

 

Art. 402-B. Durante todo o mês de dezembro: Mês Estadual Dezembro Faixa Preta, dedicado à conscientização e popularização das artes marciais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.509, de 1º de dezembro de 2021.)

 

§ 1º O mês que trata o caput tem como objetivos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.509, de 1º de dezembro de 2021.)

 

I - conscientizar sobre a prática de artes marciais voltadas à ajuda do equilíbrio físico e mental, e capacidade da obtenção do domínio próprio, coragem, honra, lealdade, modéstia e bondade; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.509, de 1º de dezembro de 2021.)

 

II - incentivar a promoção de palestras, eventos e atividades educativas, nos estabelecimentos privados de ensino, com foco na prática das modalidades esportivas e permitidas que integrem às artes marciais; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.509, de 1º de dezembro de 2021.)

 

III - estimular a veiculação de campanhas midiáticas sobre os benefícios das artes marciais para a saúde física e mental. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.509, de 1º de dezembro de 2021.)

 

TÍTULO II

DOS EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS COM DATAS VARIÁVEIS

 

CAPÍTULO I

DO PERÍODO CARNAVALESCO

 

Art. 403. A Festa dos Bonecos Gigantes de Belém do São Francisco será comemorada no período carnavalesco.

 

Art. 404. Carnaval do Município do Ipojuca.

 

Art. 405. Carnaval do Município de São João.

 

Parágrafo único. O evento previsto no caput é de cunho cultural e histórico, realizado no Município de São João, integrante da Região Meridional de Pernambuco.

 

Art. 406. Carnaval do Município de Lagoa dos Gatos.

 

Art. 407. Carnaval do Município de São José da Coroa Grande, no Litoral Sul do Estado.

 

Art. 408. Carnaval do Município de São Caetano.

 

Art. 408-A. Domingo que antecede o Sábado de Zé Pereira: Carnaval de Zé Puluca, no Município de Bom Conselho. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.546, de 9 de janeiro de 2019.)

 

Art. 408-B. Primeira segunda-feira do Carnaval do Estado de Pernambuco: Dia Estadual do Folguedo dos Caretas de Triunfo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.740, de 9 de dezembro de 2019.)

 

CAPÍTULO II

DO PERÍODO DE PÁSCOA

 

Art. 409. Primeiro sábado subsequente aos 60 dias após o Domingo de Páscoa: Dia Estadual da Marcha para Jesus.

 

Art. 410. Domingo de Ramos: Evento Cultural Poção da Paixão.

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá realizar atividades em homenagem ao evento previsto no caput, que é celebrado dentro das comemorações da Páscoa.

 

Art. 410-A. Período Pascoal: Paixão de Cristo do Cabo de Santo Agostinho. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.459, de 13 de novembro de 2018.)

 

 

TÍTULO III

DOS EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS COM DATAS MISTAS

 

Art. 411. Entre 28 de dezembro e 7 de janeiro: Festa de Reis do Município de São Bento do Una.

 

Art. 412. Entre os meses de outubro e novembro: Feira do Bordado Manual de Passira.

 

Art. 413. Entre 28 de novembro e 8 de dezembro: Novena de Nossa Senhora Imaculada Conceição, no Município de Araripina.

 

Art. 413-A. Entre 28 de novembro e 8 de dezembro: Festa de Nossa Senhora da Imaculada Conceição, no Município de Serrita. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.289, de 8 de janeiro de 2018.)

 

Art. 413-B. Entre os meses de abril e maio: Caprino Filó, Feira de Caprinos e Ovinos de Santa Filomena. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.291, de 8 de janeiro de 2018.)

 

Art. 413-C. Entre os meses de maio e junho: Feira de Negócios de Serrita - FENESE. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.292, de 8 de janeiro de 2018.)

 

Art. 413-D. Entre os dias 30 de abril a 2 de maio: Festa dos Vaqueiros e Tropeiros de Santa Cruz da Venerada. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.293, de 8 de janeiro de 2018.)

 

Art. 413-E. Entre os dias 22 de dezembro e 1º de janeiro: Festa e Novenário do Bom Jesus dos Aflitos, no Município de Floresta. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.256, de 4 de julho de 2023.)

 

Art. 413-F. Entre os dias 28 de novembro e 8 de dezembro: Festa e Novenário do Morro da Conceição, no município do Recife. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.299, de 27 de setembro de 2023.)

 

Art. 413-G. Entre 28 de novembro e 8 de dezembro: Festa e Novenário de Nossa Senhora do Patrocínio, no Município de Belém do São Francisco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.506, de 1º de abril de 2024.)

 

Art. 413-H. Entre os dias 1º de dezembro a 6 de Janeiro: Natal Triunfo, Festa de Nossa Senhora das Dores, no Município de Triunfo. (Acrescido pelo art. 1º da |Lei nº 18.545, de 6 de maio de 2024.)

 

TÍTULO IV

DOS EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS SEM DATA ESPECÍFICA

 

Art. 414. CAPRISHOW, Feira de Caprinos e Ovinos, no Município de Dormentes.

 

Art. 415. EXPOGESSO, Feira do Gesso, no Município de Trindade.

 

Art. 416. Festa do Leite do Município de Itaíba.

 

Art. 417. Corrida de Jericos, no Município de Lagoa de Itaenga.

 

Parágrafo único. O evento previsto no caput é de cunho cultural e histórico do Município de Lagoa de Itaenga-PE.

 

Art. 418. Manifestação Cultural Banho de Cheiro, no Município de Chã de Alegria.

 

Art. 419. No primeiro semestre realizar-se-á a Feira do Verde do Município de Brejo da Madre de Deus.

 

Art. 420. Semana Estadual da Reciclagem e Defesa ao Meio Ambiente.

 

§ 1º A semana estadual prevista no caput tem por objetivo esclarecer os estudantes das instituições de ensino público e privado do Estado de Pernambuco sobre a importância da reciclagem para o meio ambiente e ainda quanto a noções sobre como proceder a reciclagem.

 

§ 2º As atividades desenvolvidas durante a semana estadual prevista no caput deverão ser abertas para participação dos pais dos alunos e de membros da comunidade em geral.

 

Art. 420-A. Novena de Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, em Ipubi. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.290, de 8 de janeiro de 2018.)

 

Art. 420-B. A Feira e Exposição de Ovinos e Caprinos, no município de Araripina. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.396, de 14 de dezembro de 2023.)

 

LIVRO III

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 421. Os dias dos eventos e as datas comemorativas dispostos nesta lei não serão considerados feriados civis ou religiosos.

 

Parágrafo único. Excetua-se à regra do caput deste artigo o dia 6 de março, considerado feriado por ser a Data Magna do Estado de Pernambuco, fundamentado na regra disposta no inciso II do art. 1º da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, que dispõe sobre feriado.

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

CAPÍTULO ÚNICO

DOS ANOS COMEMORATIVOS

 

Art. 422. O ano de 2017 será considerado como o Ano Estadual da Revolução Pernambucana de 1817, em celebração pela passagem do seu bicentenário.

 

Art. 422-A. O ano de 2020 será considerado como o Ano Estadual do Poeta João Cabral de Melo Neto, em celebração pela passagem do seu centenário. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.588, de 10 de junho de 2019.)

 

Art. 422-B. O ano de 2021 será considerado como o Ano Estadual do Educador Paulo Freire, em celebração pela passagem do seu centenário. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.804, de 27 de dezembro de 2019.)

 

Art. 422-C. O ano de 2022 será considerado como Ano da Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara. (Acrescido pelo art. 1º da Lei 17.411, de 23 de setembro de 2021.)

 

Art. 422-D. O ano de 2023 será considerado como o Ano Estadual da Escultora, Ceramista e Louceira, Ana das Carrancas, em celebração ao seu centenário. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.190, de 12 de junho de 2023.)

 

Art. 422-E. O ano de 2024 será considerado como o Ano Estadual de Aberlado da Hora, em comemoração ao seu centenário. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.556, de 10 de maio de 2024.)

 

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 423. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 424. Revogam-se, por terem a vigência expirada, as leis temporárias: Lei nº 14.291, de 2011, e Lei nº 15.488, de 27 de abril de 2015.

 

Art. 425. Revogam-se por consolidação, em virtude da incorporação de seus conteúdos normativos à presente Consolidação, os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei 12.119, de 3 de dezembro de 2001; o art. 11 da Lei 15.487, de 27 de abril de 2015, e os arts. 8º, 9º e 10 da Lei 15.688, de 16 de dezembro de 2015.

 

Art. 426. Revogam-se por consolidação, em virtude da incorporação de seus conteúdos normativos a presente Consolidação, as leis:

 

I - Lei nº 8.356, de 22 de setembro de 1980;

 

II - Lei nº 8.357, de 22 de setembro de 1980;

 

III - Lei nº 8.721, de 11 de setembro de 1981;

 

IV - Lei nº 9.582 de 23 de novembro de 1984;

 

V - Lei nº 11.012, de 27 de dezembro de 1993;

 

VI - Lei nº 11.063, de 16 de maio de 1994;

 

VII - Lei nº 11.227, de 10 de julho de 1995;

 

VIII - Lei nº 11.251, de 14 de setembro de 1995;

 

IX - Lei nº 11.274, de 22 de novembro de 1995;

 

X - Lei nº 11.390, de 5 de novembro de 1996;

 

XI - Lei nº 11.506, de 22 de dezembro de 1997;

 

XII - Lei nº 11.749 de 3 de abril de 2000;

 

XIII -Lei nº 11.768, de 22 de maio de 2000;

 

XIV - Lei nº 11.861, de 17 de outubro de 2000;

 

XV - Lei nº 11.932 de 3 de janeiro de 2001;

 

XVI - Lei nº 11.959, de 16 de abril de 2001;

 

XVII - Lei nº 11.964, de 17 de abril de 2001;

 

XVIII - Lei nº 11.967, de 24 de abril de 2001;

 

XIX - Lei nº 12.015, de 19 de junho de 2001;

 

XX - Lei nº 12.066, de 25 de setembro de 2001;

 

XXI - Lei nº 12.118, de 3 de dezembro de 2001;

 

XXII - Lei nº 12.120, de 3 de dezembro de 2001;

 

XXIII - Lei nº 12.180, de 4 de abril de 2002;

 

XXIV - Lei nº 12.281, de 11 de novembro de 2002;

 

XXV - Lei nº 12.314, de 20 de dezembro de 2002;

 

XXVI - Lei nº 12.315, de 20 de dezembro de 2002;

 

XXVII - Lei nº 12.371, de 23 de maio de 2003;

 

XXVIII - Lei nº 12.443, de 22 de outubro de 2003;

 

XXIX - Lei nº 12.460, de 11 de novembro de 2003;

 

XXX - Lei nº 12.492, de 10 de dezembro de 2003;

 

XXXI - Lei nº 12.605, de 21 de junho de 2004;

 

XXXII - Lei nº 12.607, de 21 de junho de 2004;

 

XXXIII - Lei nº 12.650, de 27 de agosto de 2004;

 

XXXIV - Lei nº 12.802, de 9 de maio de 2005;

 

XXXV - Lei nº 12.803, de 9 de maio de 2005;

 

XXXVI - Lei nº 12.818, de 25 de maio de 2005;

 

XXXVII - Lei nº 12.832, de 9 de junho de 2005;

 

XXXVIII - Lei nº 12.899, de 7 de outubro de 2005;

 

XXXIX - Lei nº 12.900, de 7 de outubro de 2005;

 

XL - Lei nº 12.958, de 20 de dezembro de 2005;

 

XLI - Lei nº 13.044, de 15 de junho de 2006;

 

XLII - Lei nº 13.045, de 15 de junho de 2006;

 

XLIII - Lei nº 13.085, de 4 de setembro de 2006;

 

XLIV - Lei nº 13.101, de 25 de setembro de 2006;

 

XLV - Lei nº 13.144, de 23 de novembro de 2006;

 

XLVI - Lei nº 13.189, de 16 de janeiro de 2007;

 

XLVII - Lei nº 13.190, de 16 de janeiro de 2007;

 

XLVIII - Lei nº 13.194, de 16 de janeiro de 2007;

 

XLIX - Lei nº 13.198, de 16 de janeiro de 2007;

 

L - Lei nº 13.225, de 4 de maio de 2007;

 

LI - Lei n° 13.237, de 25 de maio de 2007;

 

LII - Lei nº 13.246, de 13 de junho de 2007;

 

LIII - Lei nº 13.270, de 3 de julho de 2007;

 

LIV - Lei nº 13.278, de 17 de agosto de 2007;

 

LV - Lei nº 13.286, de 31 de agosto de 2007;

 

LVI - Lei nº 13.298, de 21 de setembro de 2007;

 

LVII - Lei nº 13.301, de 21 de setembro de 2007;

 

LVIII - Lei nº 13.309, de 1º de outubro de 2007;

 

LIX - Lei nº 13.317, de 15 de outubro de 2007;

 

LX - Lei nº 13.325, de 23 de outubro de 2007;

 

LXI - Lei nº 13.327, de 23 de outubro de 2007;

 

LXII - Lei nº 13.337, de 19 de novembro de 2007;

 

LXIII - Lei nº 13.381, de 21 de dezembro de 2007;

 

LXIV - Lei nº 13.402, de 4 de março de 2008;

 

LXV - Lei nº 13.411, de 14 de março de 2008;

 

LXVI - Lei nº 13.412, de 14 de março de 2008;

 

LXVII - Lei nº 13.419, de 28 de março de 2008;

 

LXIII - Lei nº 13.512, de 21 de agosto de 2008;

 

LXIX - Lei nº 13.513, de 21 de agosto de 2008;

 

LXX - Lei nº 13.514, de 21 de agosto de 2008;

 

LXXI - Lei nº 13.535, de 8 de setembro de 2008;

 

LXXII - Lei nº 13.554, de 17 de setembro de 2008;

 

LXXIII - Lei nº 13.605, de 31 de outubro de 2008;

 

LXXIV - Lei nº 13.632, de 21 de novembro de 2008;

 

LXXV - Lei nº 13.651, de 4 de dezembro de 2008;

 

LXXVI - Lei nº 13.653, de 4 de dezembro de 2008;

 

LXXVII - Lei nº 13.705, de 19 de dezembro de 2008;

 

LXXIII - Lei nº 13.715, de 20 de fevereiro de 2009;

 

LXXIX - Lei nº 13.716, de 20 de fevereiro de 2009;

 

LXXX - Lei nº 13.717, de 20 de fevereiro de 2009;

 

LXXXI - Lei nº 13.718, de 20 de fevereiro de 2009;

 

LXXXII - Lei nº 13.745, de 14 de abril de 2009;

 

LXXXIII - Lei nº 13.760, de 30 de abril de 2009;

 

LXXXIV - Lei nº 13.794, de 11 de junho de 2009;

 

LXXXV - Lei nº 13.771, de 18 de maio de 2009;

 

LXXXVI - Lei nº 13.795, de 11 de junho de 2009;

 

LXXXVII - Lei nº 13.855, de 26 de agosto de 2009;

 

LXXXVIII - Lei nº 13.872, de 10 de setembro de 2009;

 

LXXXIX - Lei nº 13.875, de 16 de setembro de 2009;

 

XC - Lei nº 13.876, de 25 de setembro de 2009;

 

XCI - Lei nº 13.894, de 21 de outubro de 2009;

 

XCII - Lei nº 13.915, de 19 de novembro de 2009;

 

XCIII - Lei nº 14.007, de 17 de março de 2010;

 

XCIV - Lei nº 14.011, de 23 de março de 2010;

 

XCV - Lei nº 14.014, de 23 de março de 2010;

 

XCVI - Lei nº 14.015, de 23 de março de 2010;

 

XCVII - Lei nº 14.085, de 16 de junho de 2010;

 

XCVIII - Lei nº 14.118, de 23 de agosto de 2010;

 

XCIX - Lei nº 14.158, de 17 de setembro de 2010;

 

C - Lei nº 14.162, de 17 de setembro de 2010;

 

CI - Lei nº 14.173, de 27 de setembro de 2010;

 

CII - Lei nº 14.175, de 27 de setembro de 2010;

 

CIII - Lei nº 14.177, de 27 de setembro de 2010;

 

CIV - Lei nº 14.182, de 3 de novembro de 2010;

 

CV - Lei nº 14.206, de 9 de novembro de 2010;

 

CVI - Lei nº 14.210, de 26 de novembro de 2010;

 

CVII - Lei nº 14.224, de 13 de dezembro de 2010;

 

CVIII - Lei nº 14.257, de 23 de dezembro de 2010;

 

CIX - Lei nº 14.289, de 18 de abril de 2011;

 

CX - Lei nº 14.301, de 18 de maio de 2011;

 

CXI - Lei nº 14.304, de 18 de maio de 2011;

 

CXII - Lei nº 14.314, de 27 de maio de 2011;

 

CXIII - Lei nº 14.342, de 7 de julho de 2011;

 

CXIV - Lei nº 14.347, de 7 de julho de 2011;

 

CXV - Lei nº 14.348, de 7 de julho de 2011;

 

CXVI - Lei nº 14.349, de 7 de julho de 2011;

 

CXVII - Lei nº 14.360, de 17 de agosto de 2011;

 

CXVIII - Lei nº 14.374, de 2 de setembro de 2011;

 

CXIX - Lei nº 14.377, de 2 de setembro de 2011;

 

CXX - Lei nº 14.391, de 22 de setembro de 2011;

 

CXXI - Lei nº 14.393, de 22 de setembro de 2011;

 

CXXII - Lei nº 14.394, de 22 de setembro de 2011;

 

CXXIII - Lei nº 14.398, de 22 de setembro de 2011;

 

CXXIV - Lei nº 14.399, de 22 de setembro de 2011;

 

CXXV - Lei nº 14.421, de 29 de setembro de 2011;

 

CXXVI - Lei nº 14.425, de 30 de setembro de 2011;

 

CXXVII - Lei nº 14.428, de 30 de setembro de 2011;

 

CXXVIII - Lei nº 14.433, de 7 de outubro de 2011;

 

CXXIX - Lei nº 14.438, de 11 de outubro de 2011;

 

CXXX - Lei nº 14.441, de 17 de outubro de 2011;

 

CXXXI - Lei nº 14.442, de 17 de outubro de 2011;

 

CXXXII - Lei nº 14.448, de 18 de outubro de 2011;

 

CXXXIII - Lei nº 14.451, de 25 de outubro de 2011;

 

CXXXIV - Lei nº 14.460, de 7 de novembro de 2011;

 

CXXXV - Lei nº 14.485, de 23 de novembro de 2011;

 

CXXXVI - Lei nº 14.495, de 7 de dezembro de 2011;

 

CXXXVII - Lei nº 14.496, de 7 de dezembro de 2011;

 

CXXXVIII - Lei nº 14.499, de 7 de dezembro de 2011;

 

CXXXIX - Lei nº 14.528, de 9 de dezembro de 2011;

 

CXL - Lei nº 14.536, de 13 de dezembro de 2011;

 

CXLI - Lei nº 14.550, de 26 de dezembro de 2011;

 

CXLII - Lei nº 14.569, de 27 de dezembro de 2011;

 

CXLIII - Lei nº 14.571, de 27 de dezembro de 2011;

 

CXLIV- Lei nº 14.573, de 27 de dezembro de 2011;

 

CXLV - Lei nº 14.574, de 27 de dezembro de 2011;

 

CXLVI - Lei nº 14.575, de 27 de dezembro de 2011;

 

CXLVII - Lei nº 14.589, de 21 de março de 2012;

 

CXLVIII - Lei nº 14.595, de 21 de março de 2012;

 

CXLIX - Lei nº 14.598, de 21 de março de 2012;

 

CL - Lei nº 14.611, de 3 de abril de 2012;

 

CLI - Lei nº 14.613, de 3 de abril de 2012;

 

CLII - Lei nº 14.618, de 10 de abril de 2012;

 

CLIII - Lei nº 14.645, de 4 de maio de 2012;

 

CLIV - Lei nº 14.646, de 4 de maio de 2012;

 

CLV - Lei nº 14.650, de 4 de maio de 2012;

 

CLVI - Lei nº 14.671, de 22 de maio de 2012;

 

CLVII - Lei nº 14.682, de 31 de maio de 2012;

 

CLVIII - Lei nº 14.683, de 31 de maio de 2012;

 

CLIX - Lei nº 14.690, de 4 de junho de 2012;

 

CLX - Lei nº 14.718, de 4 de julho de 2012;

 

CLXI - Lei nº 14.719, de 4 de julho de 2012;

 

CLXII - Lei nº 14.743, de 17 de agosto de 2012;

 

CLXIII - Lei nº 14.745, de 24 de agosto de 2012;

 

CLXIV - Lei nº 14.746, de 24 de agosto de 2012;

 

CLXV - Lei nº 14.775, de 1º de outubro de 2012;

 

CLXVI - Lei nº 14.780, de 1º de outubro de 2012;

 

CLXVII - Lei nº 14.781, de 1º de outubro de 2012;

 

CLXVIII - Lei nº 14.783, de 1º de outubro de 2012;

 

CLXIX - Lei nº 14.790, de 8 de outubro de 2012;

 

CLXX - Lei nº 14.793, de 8 de outubro de 2012;

 

CLXXI - Lei nº 14.794, de 8 de outubro de 2012;

 

CLXXII - Lei nº 14.799, de 22 de outubro de 2012;

 

CLXXIII - Lei nº 14.800, de 22 de outubro de 2012;

 

CLXXIV- Lei nº 14.802, de 29 de outubro de 2012;

 

CLXXV - Lei nº 14.808, de 31 de outubro de 2012;

 

CLXXVI - Lei nº 14.809, de 31 de outubro de 2012;

 

CLXXVII - Lei nº 14.822, de 31 de outubro de 2012;

 

CLXXVIII - Lei nº 14.858, de 7 de dezembro de 2012;

 

CLXXIX - Lei nº 14.868, de 11 de dezembro de 2012;

 

CLXXX - Lei nº 14.869, de 11 de dezembro de 2012;

 

CLXXXI - Lei nº 14.877, de 14 de dezembro de 2012;

 

CLXXXII - Lei nº 14.878, de 14 de dezembro de 2012;

 

CLXXXIII - Lei nº 14.879, de 14 de dezembro de 2012;

 

CLXXXIV - Lei nº 14.927, de 22 de março de 2013;

 

CLXXXV - Lei nº 14.969, de 8 de maio de 2013;

 

CLXXXVI - Lei nº 14.973, de 8 de maio de 2013;

 

CLXXXVII - Lei nº 14.975, de 13 de maio de 2013;

 

CLXXXVIII - Lei nº 14.976, de 13 de maio de 2013;

 

CLXXXIX - Lei nº 14.977, de 13 de maio de 2013;

 

CXC - Lei nº 14.980, de 13 de maio de 2013;

 

CXCI - Lei nº 14.981, de 13 de maio de 2013;

 

CXCII - Lei nº 14.988, de 29 de maio de 2013;

 

CXCIII - Lei nº 15.009, de 18 de junho de 2013;

 

CXCIV - Lei nº 15.018, de 20 de junho de 2013;

 

CXCV - Lei nº 15.039, de 3 de julho de 2013;

 

CXCVI - Lei nº 15.044, de 3 de julho de 2013;

 

CXCVII - Lei nº 15.055, de 3 de setembro de 2013;

 

CXCVIII - Lei nº 15.057, de 3 de setembro de 2013;

 

CXCIX - Lei nº 15.072, de 5 de setembro de 2013;

 

CC - Lei nº 15.082, de 6 de setembro de 2013;

 

CCI - Lei nº 15.085, de 6 de setembro de 2013;

 

CCII - Lei nº 15.087, de 6 de setembro de 2013;

 

CCIII - Lei nº 15.099, de 20 de setembro de 2013;

 

CCIV - Lei nº 15.101, de 20 de setembro de 2013;

 

CCV - Lei nº 15.102, de 20 de setembro de 2013;

 

CCVI - Lei nº 15.104, de 20 de setembro de 2013;

 

CCVII - Lei nº 15.105, de 20 de setembro de 2013;

 

CCVIII - Lei nº 15.111, de 8 de outubro de 2013;

 

CCIX - Lei nº 15.112, de 8 de outubro de 2013;

 

CCX - Lei nº 15.113, de 8 de outubro de 2013;

 

CCXI - Lei nº 15.114, de 8 de outubro de 2013;

 

CCXII - Lei nº 15.117, de 8 de outubro de 2013;

 

CCXIII - Lei nº 15.129, de 17 de outubro de 2013;

 

CCXIV - Lei nº 15.143, de 7 de novembro de 2013;

 

CCXV - Lei nº 15.144, de 7 de novembro de 2013;

 

CCXVI - Lei nº 15.146, de 13 de novembro de 2013;

 

CCXVII - Lei nº 15.151, de 20 de novembro de 2013;

 

CCXVIII - Lei nº 15.152, de 26 de novembro de 2013;

 

CCXIX - Lei nº 15.153, de 26 de novembro de 2013;

 

CCXX - Lei nº 15.154, de 26 de novembro de 2013;

 

CCXXI - Lei nº 15.162, de 3 de dezembro de 2013;

 

CCXXII - Lei nº 15.163, de 3 de dezembro de 2013;

 

CCXXIII - Lei nº 15.171, de 11 de dezembro de 2013;

 

CCXXIV - Lei nº 15.205, de 17 de dezembro de 2013;

 

CCXXV - Lei nº 15.214, de 24 de dezembro de 2013;

 

CCXXVI - Lei nº 15.216, de 24 de dezembro de 2013;

 

CCXXVII - Lei nº 15.217, de 24 de dezembro de 2013;

 

CCXXVIII - Lei nº 15.219, de 24 de dezembro de 2013;

 

CCXXIX - Lei nº 15.220, de 24 de dezembro de 2013;

 

CCXXX - Lei nº 15.222, de 24 de dezembro de 2013;

 

CCXXXI - Lei nº 15.231, de 25 de fevereiro de 2014;

 

CCXXXII - Lei nº 15.236, de 19 de março de 2014;

 

CCXXXIII - Lei nº 15.238, de 19 de março de 2014;

 

CCXXXIV - Lei nº 15.239, de 19 de março de 2014;

 

CCXXXV - Lei nº 15.242, de 19 de março de 2014;

 

CCXXXVI - Lei nº 15.253, de 1º de abril de 2014;

 

CCXXXVII - Lei nº 15.257, de 1º de abril de 2014;

 

CCXXXVIII - Lei nº 15.265, de 10 de abril de 2014;

 

CCXXXIX - Lei nº 15.266, de 10 de abril de 2014;

 

CCXL - Lei nº 15.269, de 10 de abril de 2014;

 

CCXLI - Lei nº 15.277, de 30 de abril de 2014;

 

CCXLII - Lei nº 15.288, de 12 de maio de 2014;

 

CCXLIII - Lei nº 15.315, de 13 de junho de 2014;

 

CCXLIV - Lei nº 15.321, de 13 de junho de 2014;

 

CCXLV - Lei nº 15.322, de 13 de junho de 2014;

 

CCXLVI - Lei nº 15.324, de 13 de junho de 2014;

 

CCXLVII - Lei nº 15.327, de 25 de junho de 2014;

 

CCXLVIII - Lei nº 15.329, de 25 de junho de 2014;

 

CCXLIX - Lei nº 15.356, de 4 de julho de 2014;

 

CCL - Lei nº 15.367, de 4 de setembro de 2014;

 

CCLI - Lei nº 15.381, de 2 de outubro de 2014;

 

CCLII - Lei nº 15.388, de 13 de outubro de 2014;

 

CCLIII - Lei nº 15.390, de 13 de outubro de 2014;

 

CCLIV- Lei nº 15.424, de 18 de dezembro de 2014;

 

CCLV - Lei nº 15.432, de 23 de dezembro de 2014;

 

CCLVI - Lei nº 15.470, de 13 de abril de 2015;

 

CCLVII - Lei nº 15.478, de 16 de abril de 2015;

 

CCLVIII - Lei nº 15.494, de 11 de maio de 2015;

 

CCLIX - Lei nº 15.501, de 14 de maio de 2015;

 

CCLX - Lei nº 15.502, de 14 de maio de 2015;

 

CCLXI - Lei nº 15.506, de 21 de maio de 2015;

 

CCLXII - Lei nº 15.508, de 21 de maio de 2015;

 

CCLXIII - Lei nº 15.511, de 22 de maio de 2015;

 

CCLXIV - Lei nº 15.512, de 22 de maio de 2015;

 

CCLXV - Lei nº 15.517, de 27 de maio de 2015;

 

CCLXVI - Lei nº 15.519, de 2 de junho de 2015;

 

CCLXVII - Lei nº 15.520, de 2 de junho de 2015;

 

CCLXVIII - Lei nº 15.522, de 5 de junho de 2015;

 

CCLXIX - Lei nº 15.526, de 17 de junho de 2015;

 

CCLXX - Lei nº 15.530, de 23 de junho de 2015;

 

CCLXXI - Lei nº 15.531, de 23 de junho de 2015;

 

CCLXXII - Lei nº 15.532, de 23 de junho de 2015;

 

CCLXXIII - Lei nº 15.540, de 10 de julho de 2015;

 

CCLXXIV - Lei nº 15.541, de 10 de julho de 2015;

 

CCLXXV - Lei nº 15.563, de 27 de agosto de 2015;

 

CCLXXVI - Lei nº 15.569, de 3 de setembro de 2015;

 

CCLXXVII - Lei nº 15.577, de 11 de setembro de 2015;

 

CCLXXVIII - Lei nº 15.581, de 14 de setembro de 2015;

 

CCLXXIX - Lei nº 15.585, de 21 de setembro de 2015;

 

CCLXXX - Lei nº 15.594, de 28 de setembro de 2015;

 

CCLXXXI - Lei n° 15.608, de 6 de outubro de 2015;

 

CCLXXXII - Lei nº 15.609, de 6 de outubro de 2015;

 

CCLXXXIII - Lei nº 15.620, de 14 de outubro de 2015;

 

CCLXXXIV- Lei nº 15.623, de 19 de outubro de 2015;

 

CCLXXXV - Lei nº 15.632, de 29 de outubro de 2015;

 

CCLXXXVI - Lei nº 15.633, de 29 de outubro de 2015;

 

CCLXXXVII - Lei nº 15.634, de 29 de outubro de 2015;

 

CCLXXXVIII - Lei nº 15.635, de 29 de outubro de 2015;

 

CCLXXXIX - Lei nº 15.638, de 4 de novembro de 2015;

 

CCXC - Lei nº 15.641, de 11 de novembro de 2015;

 

CCXCI - Lei nº 15.643, de 11 de novembro de 2015;

 

CCXCII - Lei nº 15.655, de 26 de novembro de 2015;

 

CCXCIII - Lei nº 15.656, de 26 de novembro de 2015;

 

CCXCIV - Lei nº 15.657, de 26 de novembro de 2015;

 

CCXCV - Lei nº 15.660, de 30 de novembro de 2015;

 

CCXCVI - Lei nº 15.672, de 11 de dezembro de 2015;

 

CCXCVII - Lei nº 15.681, de 15 de dezembro de 2015;

 

CCXCVIII - Lei nº 15.698, de 21 de dezembro de 2015;

 

CCXCIX - Lei nº 15.716, de 3 de março de 2016;

 

CCC - Lei nº 15.720, de 8 de março de 2016;

 

CCCI - Lei nº 15.726, de 10 de março de 2016;

 

CCCII - Lei nº 15.729, de 10 de março de 2016;

 

CCCIII - Lei nº 15.737, de 21 de março de 2016;

 

CCCIV - Lei nº 15.738, de 21 de março de 2016;

 

CCCV - Lei nº 15.745, de 28 de março de 2016;

 

CCCVI - Lei nº 15.751, de 28 de março de 2016;

 

CCCVII - Lei nº 15.752, de 28 de março de 2016;

 

CCCVIII - Lei nº 15.753, de 28 de março de 2016;

 

CCCVIX - Lei nº 15.765, de 5 de abril de 2016;

 

CCCX - Lei nº 15.767, de 5 de abril de 2016;

 

CCCXI - Lei nº 15.768, de 5 de abril de 2016;

 

CCCXII - Lei nº 15.770, de 5 de abril de 2016;

 

CCCXIII - Lei nº 15.782, de 26 de abril de 2016;

 

CCCXIV - Lei nº 15.784, de 26 de abril de 2016;

 

CCCXV - Lei nº 15.787, de 26 de abril de 2016;

 

CCCXVI - Lei nº 15.793, de 27 de abril de 2016;

 

CCCXVII - Lei nº 15.805, de 16 de maio de 2016;

 

CCCXVIII - Lei nº 15.806, de 16 de maio de 2016;

 

CCCXIX - Lei nº 15.807, de 16 de maio de 2016;

 

CCCXX - Lei nº 15.814, de 26 de maio de 2016;

 

CCCXXI - Lei nº 15.821, de 31 de maio de 2016;

 

CCCXXII - Lei nº 15.822, de 31 de maio de 2016;

 

CCCXXIII - Lei nº 15.826, de 2 de junho de 2016;

 

CCCXXIV - Lei nº 15.846, de 21 de junho de 2016;

 

CCCXXV - Lei nº 15.847, de 21 de junho de 2016;

 

CCCXXVI - Lei nº 15.860, de 30 de junho de 2016;

 

CCCXXVII - Lei nº 15.861, de 30 de junho de 2016;

 

CCCXXIVIII - Lei nº 15.870, de 5 de julho de 2016;

 

CCCXXIX - Lei nº 15.871, de 5 de julho de 2016;

 

CCCXXX - Lei nº 15.872, de 5 de julho de 2016;

 

CCCXXXI - Lei nº 15.879, de 17 de agosto de 2016;

 

CCCXXXII - Lei nº 15.881, de 17 de agosto de 2016;

 

CCCXXXIII - Lei nº 15.883, de 23 de agosto de 2016;

 

CCCXXXIV - Lei nº 15.885, de 31 de agosto de 2016;

 

CCCXXXV - Lei nº 15.903, de 17 de outubro de 2016;

 

CCCXXXVI - Lei nº 15.904, de 17 de outubro de 2016;

 

CCCXXXVII - Lei nº 15.909, de 31 de outubro de 2016;

 

CCCXXXVIII - Lei nº 15.912, de 31 de outubro de 2016;

 

CCCXXXIX - Lei nº 15.925, de 22 de novembro de 2016;

 

CCCXL - Lei nº 15.939, de 12 de dezembro de 2016;

 

CCCXLI - Lei nº 15.952, de 19 de dezembro de 2016;

 

CCCXLII - Lei nº 15.965, de 23 de dezembro de 2016;

 

CCCXLIII - Lei nº 15.967, de 23 de dezembro de 2016;

 

CCCXLIV - Lei nº 15.969, de 23 de dezembro de 2016;

 

CCCXLV - Lei nº 15.987, de 13 de março de 2017;

 

CCCXLVI - Lei nº 15.989, de 14 de março de 2017;

 

CCCXLVII - Lei nº 16.004, de 19 de abril de 2017;

 

CCCXLVIII - Lei nº 16.005, de 19 de abril de 2017;

 

CCCXLIX - Lei nº 16.006, de 19 de abril de 2017;

 

CCCL - Lei nº 16.007, de 19 de abril de 2017;

 

CCCLI - Lei nº 16.008, de 19 de abril de 2017;

 

CCCLII - Lei nº 16.009, de 19 de abril de 2017;

 

CCCLIII- Lei nº 16.015, de 27 de abril de 2017;

 

CCCLIV - Lei nº 16.016, de 27 de abril de 2017;

 

CCCLV - Lei nº 16.017, de 27 de abril de 2017;

 

CCCLVI - Lei nº 16.028, de 3 de maio de 2017;

 

CCCLVII - Lei nº 16.029, de 3 de maio de 2017;

 

CCCLVIII - Lei nº 16.030, de 10 de maio de 2017;

 

CCCLIX - Lei nº 16.031, de 10 de maio de 2017;

 

CCCLX - Lei nº 16.032, de 10 de maio de 2017;

 

CCCLXI - Lei nº 16.033, de 10 de maio de 2017;

 

CCCLXII - Lei nº 16.034, de 10 de maio de 2017;

 

CCCLXIII - Lei nº 16.037, de 10 de maio de 2017;

 

CCCLXIV - Lei nº 16.038, de 10 de maio de 2017;

 

CCCLXV - Lei nº 16.048, de 23 de maio de 2017;

 

CCCLXVI - Lei nº 16.052, de 23 de maio de 2017;

 

CCCLXVII - Lei nº 16.059, de 8 de junho de 2017;

 

CCCLXVIII - Lei nº 16.060, de 8 de junho de 2017;

 

CCCLXIX - Lei nº 16.061, de 8 de junho de 2017;

 

CCCLXX - Lei nº 16.065, de 14 de junho de 2017;

 

CCCLXXI - Lei nº 16.066, de 14 de junho de 2017;

 

CCCLXXII - Lei nº 16.067, de 14 de junho de 2017;

 

CCCLXIXIII - Lei nº 16.082, de 21 de junho de 2017;

 

CCCLXXIV- Lei nº 16.087, de 28 de junho de 2017;

 

CCCLXXV - Lei nº 16.101, de 5 de julho de 2017;

 

CCCLXXVI - Lei nº 16.104, de 5 de julho de 2017;

 

CCCLXXVII - Lei nº 16.106, de 5 de julho de 2017;

 

CCCLXXVIII - Lei nº 16.107, de 5 de julho de 2017;

 

CCCLXXIX - Lei nº 16.109, de 5 de julho de 2017;

 

CCCLXXX - Lei nº 16.110, de 5 de julho de 2017;

 

CCCLXXXI - Lei nº 16.125, de 28 de agosto de 2017;

 

CCCLXXXII - Lei nº 16.132, de 30 de agosto de 2017;

 

CCCLXXXIII - Lei nº 16.133, de 30 de agosto de 2017;

 

CCCLXXXIV - Lei nº 16.139, de 6 de setembro de 2017;

 

CCCLXXXV - Lei nº 16.140, de 6 de setembro de 2017;

 

CCCLXXXVI - Lei nº 16.147, de 19 de setembro de 2017;

 

CCCLXXXVII - Lei nº 16.151, de 25 de setembro de 2017;

 

CCCLXXXVIII - Lei nº 16.157, de 6 de outubro de 2017;

 

CCCLXXXIX - Lei nº 16.161, de 6 de outubro de 2017;

 

CCCXC - Lei nº 16.163, de 6 de outubro de 2017;

 

CCCXCI - Lei nº 16.177, de 26 de outubro de 2017;

 

CCCXCII - Lei nº 16.178, de 26 de outubro de 2017.

 

CCCLXCIII - Lei nº 16.180, de 31 de outubro de 2017;

 

CCCLXCIV - Lei nº 16.183, de 31 de outubro de 2017;

 

CCCXCV - Lei nº 16.184, de 31 de outubro de 2017;

 

CCCXCVI - Lei nº 16.186, de 31 de outubro de 2017;

 

CCCXCVII - Lei nº 16.189, de 7 de novembro de 2017;

 

CCCXCVIII - Lei nº 16.190, de 7 de novembro de 2017;

 

CCCXCIX - Lei nº 16.193, de 13 de novembro de 2017;

 

CD - Lei nº 16.194, de 13 de novembro de 2017;

 

CDI - Lei nº 16.196, de 13 de novembro de 2017; e,

 

CDII - Lei nº 16.198, de 13 de novembro de 2017.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 14 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO I

PROJETO DE LEI DA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DE DATAS COMEMORATIVAS

 

LEI

ÉPOCA

EVENTO

AUTORIA

16.029/2017

Todo o mês de Janeiro

Janeiro Branco

Dep. Augusto Cesar

16.132/2017

Janeiro - Sem Data Específica

Festa de Nossa Senhora da Saúde (Município de Tacaratu)

Dep. Rodrigo Novaes

15.782/2016

Janeiro Sem Data Específica

Semana Estudantil de Artes de Sertânia (Município de Sertânia)

Dep. Ângelo Ferreira

15.520/2015

04 a 06.01

Festa de Reis (Município de Pedra)

Dep. Júlio Cavalcanti

15.656/2015

04 a 06.01

Festa de Santos Reis (Município de Carpina)

Dep. Botafogo

12.066/2001

06.01

Dia do Cantador Repentista

Dep. Antônio Moraes

15.770/2016

06 a 15.01

Festa de Santo Amaro (Município de Taquaritinga do Norte)

Dep. Eriberto Medeiros

14.799/2012

06 a 15.01

Festa de Santo Amaro (Município de Sirinhaém)

Dep. Raquel Lyra

14.595/2012

28.12 a 07.01 - Datas Mistas

Festa de Reis (Município de São Bento do Una)

Dep. Manoel Santos

16.163/2017

11 a 20.01

Festa de Janeiro

Dep. Socorro Pimentel

14.224/2010

15.388/2014

12.01

Dia Estadual do Bombeiro Civil

Dep. Everaldo Cabral

15.327/2014

14.01

Dia Estadual do Agente de Segurança Penitenciária

Dep. Raimundo Pimentel e Dep. Terezinha Nunes

15.501/2015

25.01

Dia Estadual do Carteiro

Dep. Pedro Serafim Neto

12.118/2001

26.01

Dia Estadual da Presença Espanhola em Pernambuco

Dep. Israel Guerra Filho

15.277/2014

Primeiro domingo de janeiro

Dia Estadual da Oração, Adoração e Celebração a Deus.

Dep. Ricardo Costa

16.109/2017

Terceira segunda-feira de janeiro

Dia Estadual do Condutor de Veículo de Transporte Escolar

Dep. Priscila Krause

14.448/2011

Último sábado de janeiro

Dia Estadual do Antigomobilista

Dep. Ângelo Ferreira

14.613/2012

Primeiro semestre do ano

Feira do Verde (Município do Brejo da Madre de Deus)

Dep. Manoel Santos

16.193/2017

Janeiro sem data específica

Festival Turístico Cultural de Orocó

Dep. Socorro Pimentel

16.139/2017

Todo o mês de Fevereiro

Mês Estadual de Conscientização da Avaliação Física nas Escolas Públicas e Privadas

Dep. Roberta Arraes

16.110/2017

Período de 5 dias em que esteja incluído o dia 02.02

Festa de Nossa Senhora da Soledade

Dep. Simone Santana

14.399/2011

06.02

Dia Estadual da Juventude Negra

Dep. Oscar Paes Barreto

15.508/2015

06.02

Dia Estadual de Mobilização e Fortalecimento dos Conselhos Tutelares de Pernambuco

Poder Executivo

13.872/2009

07.02

Dia da Batalha do Reduto

Dep. Isaltino Nascimento

14.569/2011

08.02

Dia Estadual do Empreendedor Individual

Dep. Botafogo Filho

11.964/2001

09.02

Dia Estadual do Frevo

Dep. Bruno Araújo

15.885/2016

Semana que constar o dia 13.02

Semana Estadual de Combate ao Mosquito Aedes Aegypti

Dep. Joaquim Lira

15.424/2014

14.02

Dia da Música Brega

Dep. Eduardo Porto

14.442/2011

22.02

Dia Estadual em Homenagem aos Mortos e Desaparecidos Durante a Ditadura Civil-Militar Brasileira

Dep. Betinho Gomes

8.356/1980

23.02

Dia do Rotary

Dep. Barreto Guimarães

14.877/2012

23.02

Dia do Rotariano

Dep. Betinho Gomes

15.620/2015

27.02

Dia Estadual da Sukyo Mahikari

Dep. Eduíno Brito

14.177/2010

28.02

Dia Estadual da Cultura de Bois

Dep. Coronel José Alves.

15.018/2013

28.02

Dia Estadual de Combate às Doenças Raras

Dep. Clodoaldo Magalhães

14.394/2011

Segunda semana de fevereiro

Semana de Combate às Drogas Lícitas e Ilícitas

Dep. Betinho Gomes e Dep. Carlos Santana

16.030/2017

Terceira semana de fevereiro

Semana Pernambucana Esportiva

Dep. Clodoaldo Magalhães

15.569/2015

Última semana de fevereiro

Semana Estadual de Conscientização sobre Doenças Raras

Dep. Zé Maurício

14.015/2010

Período Carnavalesco

Festa dos Bonecos Gigantes (Belém do São Francisco)

Dep. Isaltino Nascimento

14.550/2011

Período Carnavalesco

Carnaval (Município de Ipojuca)

Dep. Pedro Serafim Neto

14.719/2012

Período Carnavalesco

Carnaval (Município de São João)

Dep. Marcantônio Dourado

14.973/2013

Período Carnavalesco

Carnaval (Município de Lagoa dos Gatos)

Dep. Sílvio Costa Filho

14.981/2013

Período Carnavalesco

Carnaval (Município de São José da Coroa Grande)

Dep. Pedro Serafim Neto

15.531/2015

Período Carnavalesco

Carnaval (Município de São Caetano)

Dep. Sílvio Costa Filho

15.738/2016

Período Carnavalesco

Manifestação Cultural Banho de Cheiro (Município de Chã de Alegria)

Dep. Henrique Queiroz

14.301/2011

03.03

Dia da Libertação de Animais Silvestres do Cativeiro Doméstico

Dep. Daniel Coelho

15.217/2013

05.05

Dia Estadual do Terço dos Homens Mãe Rainha

Dep. Henrique Queiroz

16.059/2017

06.03

Data Magna do Estado de Pernambuco

Dep. Isaltino Nascimento e Dep. Terezinha Nunes.

14.780/2012

06.03

Dia do Círculo de Orações

Dep. Ricardo Costa e Dep. Adalto Santos.

16.067/2017

07.03

Dia Estadual do Jovem Empreendedor

Dep. Clodoaldo Magalhães

12.315/2002

08.03

Dia Estadual de Prevenção ao Câncer de Mama

Dep. Eudo Magalhães

14.969/2013

08.03

Dia Estadual de Debates sobre o Bem-Estar Da Mulher

Dep. Clodoaldo Magalhães

15.288/2014

Semana que constar o dia 08.03

Semana Estadual de Prevenção a Endometriose

Dep. Marcantônio Dourado

14.007/2010

Semana a partir do dia 08.03

Semana Estadual de Luta Contra o Câncer de Mama

Dep. Elina Carneiro

15.541/2015

8 a 15.03

Semana da Mulher Pernambucana

Dep. Pedro Serafim Neto

13.794/2009

10.03

Dia do Missionário Evangélico

Dep. Dilma Lins

15.085/2013

10.03

Dia Estadual de Respeito aos Ciclistas

Dep. Ricardo Costa

15.641/2015

10.03

Dia do Advogado Previdenciário

Dep. Antônio Moraes

15.847/2016

13.03

Dia Estadual do Rotaract Club

Dep. Waldemar Borges

16.060/2017

18.03

Dia Comemorativo da Imigração Judaica em Pernambuco

Dep. Ossésio Silva

8.721/1981

19.03

Dia do Assistente Judiciário

Dep. Manuel Aroucha

13.876/2009

19.03

Dia do Carpinteiro

Dep. Antônio Moraes

14.162/2010

21.03

Dia Estadual da Síndrome de Down

Dep. Maviael Cavalcanti

15.253/2014

22.03

Dia Estadual da Água

Dep. Isabel Cristina

14.790/2012

24.03

Dia Estadual do Direito à Verdade

Dep. Betinho Gomes

11.959/2001

26.03

Dia do MERCOSUL

Poder Executivo

12.120/2001

27.03

Dia do Circo e do Artista Circense

Dep. Sérgio Leite

14.173/2010

27.03

Dia Estadual da Cultura Cristã

Dep. Guilherme Uchôa

15.904/2016

31.03

Dia das Mulheres que Mudaram a História de Pernambuco

Dep. Antonio Moraes

15.871/2016

31.03

Dia Estadual em Memória dos Judeus Sefarditas Vítimas da Inquisição.

Dep. Joel da Harpa

16.008/2017

Semana que compreende o dia 30.03

Semana Estadual de Conscientização sobre o Transtorno Afetivo Bipolar

Dep. Zé Maurício

12.607/2004

Último sábado de março

Dia Estadual da Inclusão Digital

Dep. Raimundo Pimentel

16.082/2017

Primeira semana de março

Semana Estadual de Conscientização contra a Síndrome Respiratória Aguda Grave

Dep. Augusto César

16.184/2017

Primeira semana de março

Semana Estadual de Conscientização sobre Gravidez na Adolescência

Dep. Augusto César

12.802/2005

Segunda semana de março

Semana de Prevenção à Morte Cardíaca Súbita

Dep. Ana Rodovalho

13.705/2008

Segunda semana de março

Semana do Empreendedorismo Jovem

Dep. Augusto César Filho

15.716/2016

Segunda semana de março

Semana Estadual de Prevenção às Doenças Renais Crônicas

Dep. Henrique Queiroz

15.860/2016

Terceira semana de março

Semana de Conscientização e Combate a Trotes Telefônicos para a Polícia Militar (190), Corpo de Bombeiros (193) e para o SAMU - Serviço de Atendimento Médico de Urgência (192) nas Escolas de ensino fundamental e médio.

Dep. Augusto César

14.775/2012

Março Sem Data Específica

Festival da Juventude (Cabo de Santo Agostinho)

Dep. Everaldo Cabral

 

Lei Provincial

Nº 1/1835

01.04

Aniversário da Assembleia Legislativa de Pernambuco

 

 

01.04

Aniversário da Assembleia Legislativa de Pernambuco

 

13.237/2007

02.04

Dia da Bandeira de Pernambuco

Poder Executivo

13.715/2009

04.04

Dia do Jipeiro

Dep. Eduardo Porto

16.196/2017

05.04

Dia Estadual de Combate ao Feminicídio

Dep. Simone Santana

13.514/2008

07.04

Dia Estadual do Torcedor do Clube Náutico Capibaribe

Dep. Terezinha Nunes

13.855/2009

07.04

Dia Estadual do Agente de Saúde

Dep. Doutora Nadegi

12.460/2003

11.04e 05 a 11.04

Dia e Semana Estadual do Parkinsoniano

Dep. Isaltino Nascimento

11.227/1995

15.04

Dia do Líder Comunitário

Dep. Oséas Moraes

15.239/2014

16.04

Dia da Cidadania Empresarial

Dep. José Humberto Cavalcanti

11.390/1996

17.04

Dia da Reforma Agrária

Dep. Carlos Lapa

14.085/2010

18.04

Dia da Consciência Espírita

Dep. Sérgio Leite

15.872/2016

21.04

Dia Estadual do Profissional de Segurança Pública

 

14.611/2012

22.04

Dia da Caminhada pela Paz no Trânsito

Dep. Henrique Queiroz

14.927/2013

22.04

Dia Estadual do Capelão Evangélico Civil e Militar

Dep. Ricardo Costa

15.253/2014

22.04

Dia do Planeta Terra

Dep. Isabel Cristina

16.038/2017

23.04

Dia Estadual do Escotismo

Dep. Ricardo Costa

15.879/2016

Semana que contenha o dia 24.04

Semana Estadual de Prevenção e Combate à Meningite

Dep. Henrique Queiroz

15.009/2013

15.171/2013

16.106/2017

25.04

Dia Estadual de Combate à Alienação Parental

Dep. Henrique Queiroz

Dep. Sérgio Leite

Dep. Zé Maurício

16.106/2017

Semana em que constar o dia 25.04

Semana Estadual de Combate à Alienação Parental

Dep. Zé Maurício

15.532/2015

27.04

Dia Estadual da Trabalhadora Doméstica

Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher

15.253/2014

28.04

Dia da Caatinga

Dep. Isabel Cristina

15.806/2016

28.04

Dia Estadual em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho

Dep. Rodrigo Novaes

16.198/2017

29.04

Dia Estadual da Dança

Dep. Teresa Leitão

14.573/2011

Primeiro sábado, 60 dias após o domingo de Páscoa.

Dia Estadual da Marcha para Jesus

Dep. Pastor Cleiton Collins.

14.425/2011

Domingo de Ramos

Poção da Paixão (Município de Poção)

Dep. Diogo Moraes

Art. 11 da Lei 15.487/2015

Primeira semana de abril

Semana Estadual de Conscientização do Transtorno do Espectro Autista

Mesa Diretora

15.390/2014

Segunda semana de abril

Semana Estadual de Estudos da Palavra de Deus

Dep. Odacy Amorim

15.087/2013

Abril Sem data Específica

Missa do Vaqueiro de Caraibeiras (Município de Tacaratu)

Dep. Rodrigo Novaes

15.563/2015

Abril Sem data Específica

Festival Viva Dominguinhos (Município de Garanhuns)

Dep. Álvaro Porto

15.909/2016

Abril Sem data Específica

Evento Religioso Evangelizar É Preciso

Dep. João Eudes

15.623/2015

Todo o mês de Maio

Maio Amarelo

Dep. Eduíno Brito

12.899/2005

01.05

Festa da Lavadeira

Dep. Isaltino Nascimento

15.367/2014

02.05

Dia Estadual da Paz nos Estádios

Dep. Betinho Gomes

13.194/2007

03.05

Dia Estadual de Combate à Violência

Dep. Soldado Moisés

13.512/2008

03.05

Dia Estadual do Torcedor do Santa Cruz Futebol Clube

Dep. Carlos Santana

15.470/2015

De 05 a 10.05- BIENAL

Semana Estadual de Leitura e Literatura no Sertão

Dep. Odacy Amorim

12.281/2002

08.05

Dia Estadual de Iniciação à Expressão Artística nas Escolas Públicas e Particulares

Dep. Eudo Magalhães

15.432/2014

09.05

Dia Estadual do Transplantado

Dep. Guilherme Uchôa

15.432/2014

Semana Sem Data específica

Semana de Incentivo à Doação de Órgãos para Transplantes

Dep. Guilherme Uchôa

14.683/2012

10.05

Dia da Consciência e Atenção aos Portadores do Lúpus

Dep. Sérgio Leite

13.513/2008

13.05

Dia Estadual do Torcedor do Sport Club do Recife

Dep. Isaltino Nascimento

15.632/2015

15.03

Dança da Bolinha (Município de Vertente do Lério)

Dep. Henrique Queiroz

15.238/2014

16.05

Dia Estadual do Gari

Dep. José Humberto Cavalcanti

14.360/2011

17.05

Dia de Luta contra a Homofobia

Dep. Daniel Coelho

12.818/2005

18.05

Dia Estadual de Combate ao Abuso Sexual e a Violência a Crianças e Adolescentes

Dep. Dilma Lins

13.875/2009

18.05

Dia Estadual de Combate à Agressão Sexual contra Crianças e Adolescentes

Dep. Doutora Nadegi

15.638/2015

Semana que contenha 18.05

Semana Estadual de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes

Dep. Beto Accioly

15.526/2015

19.05

Dia Estadual do Defensor Público

Dep. Rogério Leão

14.808/2012

19 a 25.05

Semana Estadual de Doação de Leite Humano

Dep. Ricardo Costa

14.421/2011

20.05

Dia Estadual de Combate ao Crack e ao Óxi

Dep. Edson Vieira

15.315/2014

20.05

Dia da Afirmação do Povo Xukuru do Ororubá (Município de Pesqueira)

Dep. Isaltino Nascimento

14.485/2011

22.05

Dia da Luta em Defesa da Família

Dep. Pastor Cleiton Collins.

14.618/2012

22.05

Dia da Mobilização para o Registro Civil de Nascimento

Dep. Henrique Queiroz

15.104/2013

23.05

Dia Estadual da Gastronomia Pernambucana

Dep. Sérgio Leite

15.698/2015

24.05

Dia Estadual do Metodismo Wesleyano

Dep. Pastor Cleiton Collins.

14.349/2011

Semana que antecede o dia 25.05

Semana Estadual da Adoção

Dep. Teresa Leitão

12.371/2003

25.05

Dia Estadual da Adoção

Dep. Jacilda Urquisa

15.102/2013

25.05

Dia Estadual da Liberdade Religiosa

Dep. Odacy Amorim

15.861/2016

25.05

Dia Estadual da Presença Africana em Pernambuco

 

15.577/2015

Semana que contenha 26.05

Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Glaucoma

Dep. Beto Accioly

13.327/2007

14.794/2012

27.05

Dia Estadual do Agente de Trânsito

Dep. Teresa Leitão

15.814/2016

28.05

Dia Estadual do Brincar

Dep. Simone Santana

14.743/2012

Semana que contenha o dia 28.05

Semana de Prevenção e Combate à Depressão Pós-parto

Dep. Mary Gouveia

12.605/2004

29.05

Dia Estadual de Solidariedade ao Povo Palestino

Dep. Nelson Pereira

15.163/2013

29.05

Dia Estadual de Conscientização ao Uso de Energias Renováveis

Dep. Ossésio Silva

15.039/2013

31.05

Dia de Frei Damião

Dep. André Campos

15.502/2015

Último domingo de maio

Dia da Cavalgada à Pedra do Reino (Município de São José do Belmonte)

Dep. Rogério Leão

15.236/2014

Primeira semana de maio

Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Verminose no Estado de Pernambuco.

Dep. Gustavo Negromonte

15.768/2016

Primeira semana de maio

Semana Estadual da Imigração

Dep. Beto Accioly

16.066/2017

Primeira semana de maio

Semana Estadual de Apoio e Conscientização Sobre o Parto Humanizado

Dep. Pastor Cleiton Collins.

16.016/2017

Segunda semana de maio

Semana Estadual de Conscientização sobre a Depressão Infanto-juvenil

Dep. Eduino Brito

15.321/2014

Terceira semana de maio

Semana Estadual de Valorização da Família

Dep. Pastor Cleiton Collins.

16.007/2017

Terceira semana de maio

Semana Estadual de Conscientização sobre a Alergia Alimentar

Dep. Everaldo Cabral

15.925/2016

Terceira semana de maio

Semana Estadual da Capoeira

Dep. Priscila Krause

14.618/2012

Quarta semana de maio

Semana de Mobilização para o Registro Civil de Nascimento

Dep. Henrique Queiroz

14.802/2012

Última semana de maio

Semana de Conscientização sobre Acidentes com Fogos de Artifício e Fogueiras

Dep. Henrique Queiroz

14.496/2011

Maio Sem Data Específica

Noite da Poesia (Município de Belo Jardim)

Dep. Diogo Moraes

14.745/2012

Maio Sem Data Específica

Festival de Cultura Banguê (Município de Nazaré da Mata)

Dep. Aluísio Lessa

13.225/2007

02.06

Dia do Imigrante Italiano e seus Descendentes

Dep. José Queiroz

15.608/2015

03.06

Dia Estadual em Defesa do Rio São Francisco

Dep. Lucas Ramos

15.253/2014

05.06

Dia Mundial do Meio Ambiente e da Ecologia

Dep. Isabel Cristina

16.178/2017

Todo o mês de Junho

Junho Verde

Dep. Zé Maurício

13.402/2008

06.06

Dia do Cinema Pernambucano

Dep. Sérgio Leite

14.793/2012

06.06

Dia Estadual de Combate à Hanseníase

Dep. Sérgio Leite

8.357/1980

07.06

Dia do Lions

Dep. Barreto Guimarães

15.822/2016

16.048/2017

 

07.06

 

Dia Estadual do Blogueiro

Dep. Antônio Moraes

Dep. Ricardo Costa

13.716/2009

11 a 13.06

Festa de Santo Antônio (Município de Cachoeirinha)

Dep. Esmeraldo Santos

15.082/2013

12.06

Dia Estadual pela Luta da Erradicação do Trabalho Infantil

Dep. Pastor Cleiton Collins.

16.101/2017

15.06

Dia Estadual de Enfrentamento à Violência Contra a Pessoa Idosa

Dep. Pastor Cleiton Collins.

13.554/2008

15.06

Dia Estadual do Torcedor do Central Sport Club

Dep. Miriam Lacerda

15.329/2014

15.06

Dia Estadual do Agente de Defesa Civil

Dep. Pedro Serafim Neto

16.015/2017

Semana que contenha 16.06

Semana Estadual de Conscientização sobre a Polineuropatia Amiloidótica Familiar (PAF)

Dep. Augusto César

15.506/2015

19.06

Dia Estadual de Conscientização e Combate a Anemia Falciforme em Pernambuco

Dep. Bispo Ossésio Silva.

13.915/2009

20.06

Dia da Dança do Coco

Dep. Sérgio Leite

14.574/2011

20.06

Dia Estadual do Advogado Trabalhista

Dep. Sérgio Leite

16.005/2017

21.06

Semana Estadual de Conscientização e Luta contra Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA)

Dep. Miguel Coelho

15.112/2013

23.06

Concurso de Quadrilhas Juninas do Distrito de Nova Descoberta (Município de Petrolina)

Dep. Isabel Cristina

15.152/2013

24.06

Dia Estadual do Bacamarteiro

Dep. Augusto César

15.044/2013

26.06

Dia Estadual das Comunidades Terapêuticas

Dep. Pastor Cleiton Collins.

15.903/2016

26.06

Dia Estadual do Gestor Governamental

Dep. Álvaro Porto

15.154/2013

26.06

Dia Estadual de Combate ao Uso e Tráfico Ilícito de Drogas

Dep. Ossésio Silva

15.265/2014

27.06

Dia Estadual do Quadrilheiro Junino

Dep. Teresa Leitão

16.190/2017

29.06

Dia Estadual do Coco da Xambá

Dep. Isaltino Nascimento

14.495/2011

29.06

Festa de São Pedro (Município de Itapetim)

Dep. Ângelo Ferreira

14.783/2012

Primeiro domingo de junho

Missa do Vaqueiro (Município de Inajá)

Dep. Rodrigo Novaes

12.314/2002

Primeira segunda-feira de junho

Dia do Cooperativismo

Dep. Eudo Magalhães

14.571/2011

Primeira semana de junho

Dia Estadual do Pastor e do Pastoreio Religioso

Dep. Odacy Amorim

14.869/2012

Segunda semana de junho

Semana Estadual de Conscientização da Cardiopatia Congênita

Dep. Ricardo Costa

15.987/2017

Segunda semana de junho

Semana Estadual de Conscientização da Coleta Seletiva

Dep. Lucas Ramos

14.718/2012

Última semana de junho

Festa de São Pedro (Município de Buíque)

Dep. Marcantônio Dourado

14.391/2011

Junho Sem Data Específica

Jecana do Capim (Município de Petrolina)

Dep. Adalberto Cavalcanti

14.433/2011

Junho Sem Data Específica

São João (Município de Vitória de Santo Antão)

Dep. Henrique Queiroz

14.438/2011

Junho Sem Data Específica

São João (Município de Catende)

Dep. Henrique Queiroz

16.183/2017

Junho Sem Data Específica

Festa Junina de Araripina

Dep. Socorro Pimentel

12.832/2005

01.07

Dia da Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos

Dep. Raimundo Pimentel

12.443/2003

13.07

Dia do Conselheiro Tutelar

Dep. Carla Lapa

13.717/2009

14.07

Dia do Propagandista

Dep. José Queiroz

16.004/2017

14.07

Dia Estadual de Conscientização e Combate à Doença Arterial Periférica

Dep. Miguel Coelho

15.072/2013

16.07

Dia Estadual do Cineclubismo

Dep. Clodoaldo Magalhães

12.015/2001

25.07

Dia Estadual da Cultura e da Paz

Dep. João Paulo

16.180/2017

27.07

Dia Estadual do Moto Clube

Dep. Eduino Brito

15.129/2013

28 e 29.07

Romaria de Santa Cruz - Festa do Romeiro (Município de Santa Cruz)

Dep. Isabel Cristina

14.441/2011

29.07

Dia Estadual do Doador de Medula Óssea

Dep. Antônio Moraes

15.635/2015

Durante quatro dias, terminando no segundo domingo de julho.

Moto Chico (Tradicional Encontro de Motociclistas do Vale do São Francisco, Município de Petrolina).

Dep. Miguel Coelho

15.113/2013

Terceiro domingo de Julho

Festa do Tomate do Açude Saco (Município de Lagoa Grande)

Dep. Isabel Cristina

16.133/2017

Terceiro domingo de Julho

Missa do Vaqueiro de Nazaré do Pico (Município de Floresta)

Dep. Rodrigo Novaes

14.671/2012

Último domingo de Julho

Dia da Consciência Jovem

Dep. Ossésio Silva

15.633/2015

Último final de semana de Julho

Festa da Cocada Gigante (Município de Ipojuca)

Dep. Simone Santana

15.688/2015

Semana do primeiro sábado de julho

Semana Estadual de Apoio ao Cooperativismo

Poder Executivo

15.965/2016

Primeira semana de julho

Semana Estadual da Juventude Evangélica

Dep. Ricardo Costa

15.870/2016

Última semana de julho

Semana Estadual do Check-up Juvenil

Dep. Ossésio Silva

14.175/2010

Julho Sem data Específica

Exposição de Caprinos e Ovinos de Sertânia - EXPOCOSE

Dep. Ângelo Ferreira

14.348/2011

Julho Sem data Específica

Pega de Boi no Mato Vaqueiro Antônio Muritiba (Município de Granito)

Dep. Sebastião Oliveira Júnior

14.451/2011

Julho Sem data Específica

Corrida da Galinha (Município de São Bento do Una)

Dep. Ângelo Ferreira

14.690/2012

Julho Sem Data Específica

Feira de Indústria, Comércio e Serviços - EXPOSERRA (Município de Serra Talhada).

Dep. Sebastião Oliveira Júnior

16.017/2017

Julho Sem data Específica

Festa Universitária de São José do Egito (Município de São José do Egito)

Dep. Ângelo Ferreira

16.189/2017

Julho Sem data Específica

Festa de Sant’Ana - Parnamirim

Dep. Socorro Pimentel

 

 

 

14.868/2012

Semana de 01 a 07.08

Semana Estadual de Aleitamento Materno

Dep. Mary Gouveia

11.506/1997

01.08

Dia Estadual do Maracatu

Dep. Djalma Paes

16.061/2017

Semana que compreende o dia 01.08

Semana Estadual de Conscientização sobre o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH)

Dep. Eduíno Brito

14.988/2013

02.08

Dia Estadual do Vaqueiro

Dep. Rodrigo Novaes

16.087/2017

05.08

Dia Estadual de Prevenção, Controle e Tratamento da Febre Amarela.

Dep. Roberta Arraes

15.214/2013

Semana a partir do dia 05.08

Semana Estadual de Vacinação de Adultos

Dep. Pastor Cleiton Collins.

13.419/2008

06.08

Dia Estadual do Cônsul

Dep. Coronel José Alves.

14.377/2011

06.08

Dia Estadual da Educação Ambiental

Dep. Daniel Coelho

16.151/2017

Semana do dia 07.08

Semana Estadual de Conscientização sobre a Lei Maria da Penha

Dep. Zé Maurício

15.729/2016

09.08

Dia Estadual da Equoterapia

Dep. Ricardo Costa

14.528/2011

10.08

Dia Estadual de Combate ao Bullying

Dep. Edson Vieira

15.216/2013

10.08

Dia Estadual da Eubiose

Dep. Guilherme Uchoa

14.499/2011

11.08

Dia Estadual do Adolescente

Dep. Odacy Amorim

15.540/2015

11.08

Dia Estadual do Conciliador de Justiça

Dep. Bispo Ossésio Silva.

14.822/2012

Semana que antecede o dia 12.08

Semana Estadual da Mulher Trabalhadora Rural

Dep. Mary Gouveia

15.356/2014

15.08

Dia Estadual D do Projeto Saúde e Prevenção nas Escolas

Dep. Laura Gomes

13.044/2006

19.08

Dia Estadual de Pernambuco

Dep. Raimundo Pimentel

11.967/2001

20.08

Dia Estadual do Maçom

Dep. Romário Dias

13.278/2007

20.08

Dia Estadual do Procurador do Estado de Pernambuco

Dep. Maviael Cavalcanti

15.530/2015

20.08

Dia Estadual de Luta pelo Semiárido

Dep. Rodrigo Novaes

13.381/2007

Semana do dia 21 a 28.08

Semana Estadual da Pessoa com Deficiência

Dep. Airinho de Sá Carvalho.

15.057/2013

27.08

Dia Estadual do Corretor de Imóveis

Dep. Sebastião Rufino

15.519/2015

28.08

Dia Estadual das Organizações do Terceiro Setor

Dep. Pastor Cleiton Collins.

13.085/2006

28.08

Dia Estadual do Bancário

Dep. Roberto Leandro

15.726/2016

28.08

Dia Estadual do Avicultor

Dep. Miguel Coelho

13.760/2009

29.08

Dia Estadual do PROERD - Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência

Dep. Soldado Moisés

15.967/2016

30.08

Dia Estadual de Conscientização sobre a Esclerose Múltipla

Dep. Waldemar Borges

15.643/2015

Primeiro domingo de agosto

Dia Estadual do Produtor Agrícola Orgânico

Dep. Miguel Coelho

15.655/2015

Terceiro domingo de agosto

Dia Estadual do Obreiro

Dep. Bispo Ossésio Silva.

15.153/2013

Último sábado de agosto

Dia Estadual da Marcha pela Família

Dep. Pastor Cleiton Collins.

14.257/2010

Último sábado de agosto

Festa do Vaqueiro de Jutaí (Município de Lagoa Grande)

Dep. Terezinha Nunes

15.111/2013

Primeira  semana de agosto

Exposição de Caprinos Ovinos da Comunidade do Caroá - EXPOCAROÁ (Município de Petrolina)

Dep. Isabel Cristina

14.158/2010

Segunda semana de agosto

Semana Estadual da Saúde do Homem

Dep. Barreto

14.206/2010

Um dia da Segunda semana de agosto

Festa dos Garçons (Município de Frei Miguelinho)

Dep. Clodoaldo Magalhães

15.099/2013

Terceira semana de agosto

Semana Estadual de Conscientização do Motorista aos Direitos do Ciclista

Dep. Daniel Coelho

15.883/2016

Última semana de agosto

Semana Estadual de Conscientização sobre a Esclerose Múltipla

Dep. Ricardo Costa

14.975/2013

Agosto Sem Data Específica

Festa do Tamarindo (Município de Afrânio)

Dep. Adalberto Cavalcanti

15.151/2013

Agosto Sem Data Específica

Feira de Negócios da Tilápia de Jatobá - FENTILA (Município de Jatobá)

Dep. Clodoaldo Magalhães

15.657/2015

Agosto Sem Data Específica

Festival de Inverno do Alto do Moura (Município de Caruaru)

Dep. Tony Gel

15.912/2016

Agosto Sem Data Específica

Festa da Saudade (Município de Exu)

Dep. Lucas Ramos

16.037/2017

Todo o Mês de Setembro

Setembro Amarelo

Dep. Beto Acioly

15.205/2013

05.09

Dia Estadual da Segurança Alimentar e Nutricional

Poder Executivo

15.144/2013

07.09

Dia Estadual do Corredor de Rua

Dep. Ricardo Costa

11.251/1995

09.09

Dia Estadual do Administrador

Dep. Teresa Leitão

11.749/2000

14.09

Dia Estadual do Portador de Epilepsia

Dep. João Mendonça

13.301/2007

15.09

Dia Estadual Pernambucano de Combate ao Aquecimento Global

Dep. Alberto Feitosa

13.298/2007

Semana do dia 12 a 18.09

Semana Estadual da Vivência e Prática da Cultura Afro-Pernambucana

Dep. Isaltino Nascimento

15.969/2016

17.09

Dia Estadual dos Desbravadores

Dep. Odacy Amorim

14.182/2010

19.09

Dia Estadual do Educador Social

Dep. Nelson Pereira

16.033/2017

Semana em que constar o dia 19.09

Semana Estadual do Movimento Todos Juntos Contra o Câncer

Dep. Clodoaldo Magalhães

15.753/2016

20.09

Dia Estadual do Karatê

Dep. Beto Accioly

12.492/2003

21.09

Dia Estadual do Portador da doença de Alzheimer

Dep. Dilma Lins

13.632/2008

21.09

Dia do Auditor Fiscal do Tesouro Estadual de Pernambuco

Dep. Antônio Moraes

15.253/2014

21.09

Dia da Árvore

Dep. Isabel Cristina

15.585/2015

Semana que compreende o dia 21.09

Semana Estadual de Prevenção às Deficiências

Dep. Simone Santana

15.846/2016

22.09

Dia Mundial Sem Carro

Dep. Lucas Ramos

11.932/2001

23.09

Dia do Técnico Industrial

Dep. Augusto César

13.045/2006

23.09

Dia da Psicanálise

Dep. Antônio Figuerôa

13.270/2007

23.09

Dia do Motociclista

Dep. Eduardo Porto

13.286/2007

23.09

Dia da Arte de Ikebana

Dep. Augusto Coutinho

15.522/2015

23.09

Dia  da Educação Profissionalizante

Dep. Pedro Serafim Neto

13.412/2008

15.117/2013

Semana de 24 a 30.09

Semana Estadual de Incentivo à Doação de Órgãos e Tecidos

Dep. Carlos Santana

Dep. Sérgio Leite

13.651/2008

26.09

Dia Estadual do Surdo

Dep. Airinho de Sá Carvalho.

14.878/2012

28.09

Dia Estadual dos Doutores da Alegria

Dep. Ricardo Costa

15.219/2013

Semana que antecede o dia 29.09

Semana Estadual de Prevenção, Diagnóstico Precoce e Controle de Doenças Cardiovasculares nas Mulheres.

Dep. Mary Gouveia

12.900/2005

Segunda sexta feira de setembro

Dia Estadual do Forró Pé de Serra

Dep. Betinho Gomes

14.014/2010

Segundo domingo de setembro

Missa do Vaqueiro (Município de Canhotinho)

Dep. Eduardo Porto

15.114/2013

Último sábado de setembro

Dia Estadual da Cultura Sul-Coreana

Dep. José Humberto Cavalcanti

15.787/2016

Primeira semana de setembro

Semana Estadual de Prevenção e Controle da Diabetes

Dep. João Eudes

15.989/2017

Primeira semana de setembro

Semana Estadual de Conscientização da Síndrome Guillain-Barré

Dep. Ricardo Costa

16.006/2017

Segunda semana de setembro

Semana Estadual de Conscientização da Síndrome de Irlen

Dep. Augusto César

16.186/2017

Segunda semana de setembro

Festa do Vaqueiro do Muquém

Dep. Odacy Amorim

13.101/2006

Durante a Semana da Pátria

Semana Estadual da Ética (No âmbito das escolas públicas do Estado de Pernambuco)

Dep. Geraldo Coelho

16.157/2017

Terceira Semana de Setembro

Semana Estadual de Conscientização da Importância dos Exercícios Físicos e Cognitivos aos pacientes com Alzheimer

Dep. Augusto César

16.161/2017

Terceira Semana de Setembro

Semana Estadual de Apoio e Conscientização sobre a Síndrome de Li-Fraumeni - LFS

Dep. Marcantonio Dourado

16.177

Terceira Semana de Setembro

Semana Estadual  de Apoio e Conscientização sobre a Síndrome de Asperger

Dep. Beto Accioly

15.846/2016

Quarta semana de setembro

Semana Estadual de Mobilidade Urbana

Dep. Lucas Ramos

15.143/2013

Última semana de setembro

Semana Estadual da Atividade Física

Dep. Botafogo Filho

15.511/2015

Última semana de setembro

Semana Estadual de Luta contra a Depressão

Dep. Beto Accioly

16.031/2017

Setembro Sem Data Específica

Semana Estadual de conscientização para esclarecimento sobre doenças neuromusculares e de humanização do tratamento médico-hospitalar e da assistência social prestado às pessoas acometidas por tais enfermidades

Dep. Ricardo Costa

14.598/2012

Setembro Sem Data Específica

Festa da Banana (Município de São Vicente Férrer)

Dep. Pedro Serafim Neto

14.809/2012

Setembro Sem Data Específica

Festival da Cultura (Município de João Alfredo)

Dep. Zé Maurício

13.246/2007

01.10

Dia Estadual do Idoso

Dep. Antônio Moraes

15.826/2016

01.10

Dia Estadual da prática do Jiu-Jítsu

Dep. Professor Lupércio

15.952/2016

01.10

Dia Estadual do Representante Comercial

Dep. Antônio Moraes

12.650/2004

03.10

Dia Estadual de Saúde Bucal

Dep. Nelson Pereira

15.253/2014

04.10

Dia Estadual do Rio São Francisco

Dep. Isabel Cristina

15.381/2014

04.10

Dia Estadual dos Animais

Dep. Terezinha Nunes

16.052/2017

04.10

Dia Estadual dos Protetores de Animais

Dep. Everaldo Cabral

15.146/2013

05.10

Dia Estadual do Procurador Legislativo

Dep. Ricardo Costa

15.720/2016

05.10

Dia Estadual da Micro e Pequena Empresa

Dep. Miguel Coelho

14.374/2011

Semana de 06 a 12.10

Semana Estadual da Leitura e Escrita Infantil

Dep. Aluísio Lessa

15.752/2016

Semana de 06 a 12.10

Semana Estadual Educativa da Nutrição Infantil

Dep. Sílvio Costa Filho

15.581/2015

08.10

Dia Estadual da Mulher Empreendedora

Dep. Simone Santana

14.289/2011

11.10

Dia Estadual de Conscientização da Prevenção, Orientação

 Tratamento da Obesidade Infantil

Dep. Maviael Cavalcanti

15.105/2013

11.10

Dia Estadual do Frevo de Bloco

Dep. Teresa Leitão

13.795/2009

12.10

Dia Estadual do Corretor de Seguros

Dep. Augusto Coutinho

15.681/2015

Semana do dia 15.10

Semana Estadual da Saúde do Professor

Dep. Henrique Queiroz

16.147/2017

17.10

Dia Estadual da Beleza e Estética

Dep. Pedro Serafim Neto

13.653/2008

18.10

Dia Estadual do Policial Militar - PM e Bombeiro Militar - BM da Reserva

Dep. Sebastião Rufino

13.411/2008

Semana a partir de 18.10

Semana Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Boca

Dep. Clodoaldo Magalhães

14.398/2011

Semana que antecede o aniversário do Corpo de Bombeiros

Semana Estadual do Bombeiro

Dep. Júlio Cavalcanti

15.512/2015

20.10

Dia Estadual de Conscientização da Prevenção, Controle e Orientação da Osteoporose

Dep. Bispo Ossésio Silva

15.672/2015

20.10

Dia Estadual das Filhas de Jó

Dep. Eduíno Brito

12.803/2005

23.10

Dia Estadual da Leitura

Dep. Augusto Coutinho

13.198/2007

Semana que constar o dia 25.10

Semana de Promoção da Saúde Bucal

Dep. Roberto Leandro

16.104/2017

Semana em que constar o dia 25.10

Semana Estadual de Conscientização da Disfunção Temporomandibular - DTM

Dep. Beto Accioly

11.861/2000

27.10

Dia Estadual de Prevenção de Câncer de Colo Uterino

Dep. Jorge Gomes

14.575/2011

28.10

Dia Estadual do Judô

Dep. Edson Vieira

14.879/2012

28.10

Dia Estadual dos Trabalhadores Motociclistas

Dep. Teresa Leitão

15.767/2016

28.10

Dia Estadual do Assessor Parlamentar

Dep. Ricardo Costa

13.605/2008

29.10

Dia Estadual do Cerimonialista

Dep. Guilherme Uchôa

15.162/2013

29.10

Dia Estadual de Combate à Psoríase

Dep. Mary Gouveia

11.063/1994

31.10

Dia Estadual da Consciência Evangélica

Dep. Israel Guerra Filho

16.140/2017

31.10

Dia Estadual da Reforma Protestante

Dep. Ricardo Costa

15.266/2014

Terceiro domingo de outubro

Missa do Vaqueiro de Rajada (Município de Petrolina)

Dep. Isabel Cristina

13.246/2007

Primeira semana de outubro

Semana Estadual do Idoso

Dep. Antônio Moraes

13.535/2008

Primeira semana de outubro

Semana Estadual de Estudos das Constituições Federal e Estadual, e Lei Orgânica dos respectivos Municípios.

Dep. Eriberto Medeiros

14.800/2012

Primeira semana de outubro

Semana Estadual de Combate à Crueldade contra Animais

Dep. Everaldo Cabral

16.032/2017

Primeira semana de outubro

Semana Estadual de Conscientização Sobre Herpes Zoster

Dep. Augusto César

13.718/2009

Segunda semana de outubro

Semana Estadual da Criança e do Adolescente

Dep. Teresa Leitão

14.980/2013

Segunda semana de outubro

Semana Estadual de Conscientização Contra a Obesidade Infantil

Dep. Pedro Serafim Neto

15.784/2016

Segunda semana de outubro

Semana Estadual de Conscientização da Microcefalia

Dep. Ricardo Costa

14.781/2012

Terceira semana de outubro

Semana Estadual de Intercessão Missionária

Dep. Ricardo Costa

16.028/2017

Terceira semana de outubro

Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Erro Médico e Responsabilidade Civil das Operadoras de Planos de Saúde, Hospitais, Clínicas e Similares

Dep. Ricardo Costa

13.325/2007

Quarta semana de Outubro

Semana Estadual da Juventude

Dep. Sérgio Leite

12.119/2001 15.793/2016

Penúltima semana de outubro

Semana Estadual de Incentivo à Leitura nas escolas da rede pública do Estado de Pernambuco

Dep. Henrique Queiroz

13.198/2007

Última semana de outubro

Semana Estadual de Promoção da Saúde Bucal

Dep. Roberto Leandro

13.894/2009

Última semana de outubro

Semana Estadual da Consciência e do Combate ao Assédio Moral

Dep. Isaltino Nascimento

13.190/2007

Outubro Sem Data Específica concomitante à Semana Nacional de Ciência e Tecnologia

Semana Estadual Pernambucana de Ciência e Tecnologia (SPCT)

Dep. João Fernando Coutinho

14.682/2012

Outubro Sem Data Específica

Projeto Samba da Aurora (Município de Recife)

Dep. Aluísio Lessa

14.460/2011

Outubro Sem Data Específica

Festa de Zé Dantas (Município de Carnaíba)

Dep. Ângelo Ferreira

14.536/2011

Outubro Sem Data Específica

Bienal do Livro

Dep. Luciano Siqueira

15.609/2015

Outubro (BIENAL) Sem Data Específica

VINHUVA FEST (Município de Lagoa Grande)

Dep. Lucas Ramos

14.118/2010

Entre os meses de outubro e novembro- Datas Mistas

Feira do Bordado Manual de Passira

Dep. Henrique Queiroz

15.269/2014

01.11

Dia Estadual do Oficial de Reserva

Dep. Sérgio Leite

14.977/2013

05.11

Dia Estadual do Militar Músico

Dep. Pastor Cleiton Collins

15.101/2013

05.11

Dia Estadual do Profissional do SAMU

Dep. Maviael Cavalcanti

15.821/2016

05.11

Dia Estadual do Técnico Agrícola

Dep. Miguel Coelho

15.242/2014

Semana em que constar o dia 05.11

Semana Estadual de Combate à Dengue

Dep. Sérgio Leite

15.634/2015

Semana de 08 a 15.11

Semana Estadual de Teatro de Bonecos

Dep. Pedro Serafim Neto

11.768/2000

Semana de 14 a 20.11

Semana Estadual da Consciência da Raça Negra

Dep. Luciana Santos

12.180/2002

14.11

Dia Estadual do Desarmamento

Dep. Eudo Magalhães

15.765/2016

14.11

Dia Estadual de Conscientização Sobre o Diabetes

Dep. Zé Maurício

15.322/2014

15.11

Dia Estadual do Juiz de Paz

Dep. Ricardo Costa

13.771/2009

17.11

Dia Estadual do Tribunal de Contas

Dep. Pastor Cleiton Collins

13309/200715.222/2013

Semana em que constar o dia 17.11

Semana Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata

Dep. Luciano Moura

Dep. Sérgio Leite

12.958/2005

19.11

Dia Estadual do Cordelista

Dep. Antônio Moraes

11.012/1993

20.11

Dia Estadual do Sulanqueiro

Dep. Oséas Moraes

15.055/2013

23.11

Dia Estadual de Combate ao Câncer Infantil

Dep. Ricardo Costa

14.011/2010

24.11

Dia Estadual do Rio Capibaribe

Dep. Augusto Coutinho

15.257/2014

24.11

Dia Estadual do Rio Beberibe

Dep. Ricardo Costa

15.737/2016

25.11

Dia Estadual de Prevenção e Enfrentamento às Drogas nas Unidades Prisionais

Dep. Rodrigo Novaes

14.428/2011

Semana em que constar o dia 25.11

Semana Estadual de Incentivo à Doação de Sangue

Dep. Edson Vieira

14.858/2012

28.11

Dia Estadual de Combate e Atenção aos Portadores de Hipertensão Arterial Pulmonar - HAP

Dep. Sérgio Leite

16.194/2017

28.11 a 8.12

Novena de Nossa Senhora Imaculada Conceição, no Município de Araripina

Dep. Socorro Pimentel

13.189/2007

30.11

Dia Estadual do Síndico

Dep. Nelson Pereira

14.645/2012

Semana anterior ao terceiro domingo de novembro

Semana Estadual de Prevenção aos Acidentes de Moto

Dep. Júlio Cavalcanti

15.939/2016

Terceiro sábado de novembro

Dia Estadual da Corrida da Consciência Negra

Dep. Bispo Ossésio Silva

14.650/2012

Terceiro domingo de novembro

Dia Estadual das Vítimas de Acidentes de Trânsito

Dep. Waldemar Borges

15.220/2013

Terceiro final de semana do mês de novembro

Festa da Rabeca (Município de Ferreiros)

Dep. Maviael Cavalcanti

13.745/2009

Quinta feira da quarta semana de novembro

Dia Estadual de Ação de Graças

Dep. Elina Carneiro

15.660/2015

Última semana de novembro

Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer de Pele

Dep. Henrique Queiroz

16.065/2017

Semana de novembro coincida com a Exposição de Animais do Cordeiro

Semana Estadual de Conscientização e Combate à doença do Mormo e Anemia Infecciosa Equina - AIE

Dep. Joaquim Lira

14.210/2010

Novembro Sem Data Específica

Caminhada dos Terreiros de Matrizes Africanas e Afro-brasileiras

Dep. Isaltino Nascimento

14.746/2012

Novembro Sem Data Específica

Feira de Negócios e Oportunidades do Município do Cabo de Santo Agostinho - FENOC

Dep. Everaldo Cabral

16.009/2017

Novembro Sem Data Específica

Festival Arte e Cultura na Usina (Município de Água Preta)

Dep. Aluísio Lessa

15.751/2016

Durante todo o mês de Dezembro

Dezembro Vermelho

Dep. Teresa Leitão

16.107/2017

02.12

Dia Estadual do Advogado Criminalista

Dep. Bispo Ossésio Silva

14.646/2012

03.12

Dia Estadual do Professor Especializado em Educação Especial

Dep. Ricardo Costa

15.324/2014

03.12

Dia Estadual do Delegado de Polícia Civil

Dep. Antônio Moraes

16.125/2017

03.12

Dia Estadual do Atleta Paraolímpico

Dep. Ricardo Costa

13.144/2006

06.12

Dia Estadual de Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência Contra as Mulheres no Estado de Pernambuco

Dep. Roberto Leandro

13.337/2007

08.12

Dia Estadual da Agricultura Familiar

Dep. Henrique Queiroz

13.317/2007

09.12

Dia Estadual do Fonoaudiólogo

Dep. Alberto Feitosa

15.807/2016

11.12

Dia Estadual do Engenheiro Civil

Dep. José Humberto Cavalcanti

11.274/1995

13.12

Dia Estadual do Sanfoneiro

Dep. Geraldo Barbosa

15.594/2015

15.12

Dia Estadual da Economia Popular Solidária

Dep. Teresa Leitão

14.342/2011

17.12

Dia Estadual em Homenagem aos Mercados Públicos

Dep. Daniel Coelho

15.881/2016

18.12

Dia Estadual da Doula

Dep. Zé Maurício

15.231/2014

20.12

Dia Estadual dos Catadores de Lixo Reciclável

Dep. Ossésio Silva

15.517/2015

21.12

Dia Estadual do Apicultor

Dep. Socorro Pimentel

14.595/2012

28.12 a 07.01 - Datas Mistas

Festa de Reis (Município de São Bento do Una)

Dep. Manoel Santos

9.582/1984

Segundo domingo de dezembro

Dia Estadual da Bíblia

Dep. Inaldo Lima

16.034/2017

Segundo sábado de dezembro

Dia Estadual do Ex-Jogador Profissional de Futebol

Dep. Ricardo Costa

14.976/2013

Última semana de dezembro

Festa do Senhor do Bonfim (Município de Afrânio)

Dep. Adalberto Cavalcanti

14.314/2011

Dezembro Sem Data Específica

Missa do Vaqueiro de Floresta (Município de Floresta)

Dep. Rodrigo Novaes

15.745/2016

Dezembro Sem Data Específica

Evento Viva Gonzagão (Município de Exu)

Dep. Henrique Queiroz

13.337/2007

Dezembro Sem Data Específica

Semana da Agricultura Familiar

Dep. Henrique Queiroz

14.291/2011

Ano de 2012

Centenário do Nascimento de Luiz Gonzaga, o Rei do Baião

Dep. Antônio Moraes

15.488/2015

Ano de 2016

Centenário de Nascimento do Ex-Governador Miguel Arraes de Alencar

Dep. Henrique Queiroz

15.494/2015

Ano de 2017

Ano Estadual da Revolução Pernambucana de 1817

Dep. Priscila Krause

14.304/2011

Sem data específica

Feira de Caprinos e Ovinos - CAPRISHOW (Município de Dormentes)

Dep. Odacy Amorim

14.347/2011

Sem data específica

Feira do Gesso - EXPOGESSO (Município de Trindade)

Dep. Raimundo Pimentel

14.393/2011

Sem data específica

Semana Estadual de Reciclagem e Defesa do Meio Ambiente

Dep. Betinho Gomes

14.589/2012

Sem data específica

Festa do Leite (município de Itaíba)

Dep. Claudiano Martins Filho

15.478/2015

Sem data específica

Corrida de Jericos

Dep. Henrique Queiroz

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.