LEI Nº 16.241,
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017.
Cria
o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco,
define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas
Comemorativas Estaduais.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa
aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição
Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º
do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
PRIMEIRA
PARTE
LIVRO
ÚNICO
TÍTULO
I
DA
CRIAÇÃO DO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
Art.
1º Fica criado o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado
de Pernambuco.
Art.
2º Compõem o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de
Pernambuco, os eventos e as datas comemorativas dispostos na segunda parte
desta Lei, que traz a consolidação das Leis que criaram eventos e datas
comemorativas.
Art.
3º A partir desta publicação, todos os novos eventos e datas comemorativas
serão criados por meio de acréscimo de artigos na presente Lei.
Parágrafo
único. Obedecendo a sequência do calendário e observando a vedação de
renumeração de artigos, disposta no inciso I do art. 15 da Lei
Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, os acréscimos referidos no caput
serão realizados mediante a utilização, separados por hífen, do número do
artigo imediatamente anterior e das letras maiúsculas, em ordem alfabética,
tantas quantas forem necessárias para identificar os acréscimos (ex: Art. 20 -
A; Art. 20 - B; Art. 35 - A).
TÍTULO
II
DAS
DEFINIÇÕES
Art.
4º Para os efeitos desta Lei, considera-se evento toda atividade ou festividade
com o intuito de reunir pessoas, que tenha um contexto histórico, cultural ou
religioso.
Art.
5º Para os efeitos desta Lei, considera-se data comemorativa aquela que:
I -
relembre:
a)
um fato histórico ou político;
b)
uma personalidade marcante.
II -
homenageie:
a)
uma categoria profissional;
b)
um segmento: social, religioso, cultural, artístico, ambiental, econômico,
produtivo, esportivo, de saúde ou assistência, educacional.
III
- registra a conquista ou luta pela cidadania de determinado segmento da
sociedade; e,
IV -
promova ações de conscientização, incentivo, prevenção e/ou combate acerca de
um determinado tema e mobilize a sociedade e o poder público para o
conhecimento e a reflexão sobre esse tema e sobre a necessidade de se adotar
políticas públicas a seu favor.
TÍTULO
III
DOS
CRITÉRIOS PARA CRIAÇÃO DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS NO ESTADO DE PERNAMBUCO
CAPÍTULO
I
DO
PROJETO DE LEI
Art.
6º O projeto de lei que tenha por objeto a instituição de evento ou data
comemorativa deverá explicitar ou o dia ou o período em que o evento ou a data
comemorativa se realizará.
Parágrafo
único. É vedada a criação de mais de uma data comemorativa para o mesmo objeto.
Art.
7º Na criação de data comemorativa dar-se-á destaque ao âmbito estadual,
adotando-se as expressões “Dia Estadual”, “Semana Estadual”, “Mês Estadual”.
Parágrafo
único. Quando a Lei que criar semana estadual não fixar os dias de início e fim
do período ou quando não for determinado que a semana estadual contenha um dia
específico do calendário e apenas se referir à primeira, segunda, terceira ou
quarta semana, considerar-se-á semana aquela que contiver, ao menos, 4 dias.
CAPÍTULO
II
DA
PESQUISA TEMÁTICA
Art.
8º O projeto de lei que criar ou alterar eventos e datas comemorativas no
Estado de Pernambuco será acompanhado de comprovação da realização de pesquisa
sobre o tema.
Art.
9º A pesquisa será realizada através de consulta aos segmentos, instituições,
órgãos ligados ao tema do evento ou data comemorativa tratado no projeto de
lei.
Parágrafo
único. A pesquisa também poderá ser realizada através de audiência pública.
Art.
10. A pesquisa temática visa a demonstrar adequação, coerência e relevância do
tema e será documentada.
TÍTULO
IV
DOS
CRITÉRIOS PARA ALTERAÇÃO DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS NO ESTADO DE
PERNAMBUCO
Art.
11. Os critérios estabelecidos para a criação de eventos e datas comemorativas
são extensivos às alterações dos eventos e das datas comemorativas já
existentes.
TÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO
ÚNICO
DOS
PROJETOS DE LEI APRESENTADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA PRESENTE CONSOLIDAÇÃO
Art.
12. Os projetos de lei apresentados antes da publicação desta Lei serão
emendados para se adequarem à nova forma de criação de eventos e datas
comemorativas, disposta nesta Primeira Parte, em especial no art. 3º e Título
III.
Parágrafo
único. Os projetos referidos no caput ficam dispensados da comprovação
da pesquisa temática, prevista nos arts. 8º, 9º e 10 desta Lei.
SEGUNDA
PARTE
LIVRO
I
DA
CONSOLIDAÇÃO
Art.
13. A presente Lei consolida todas as leis estaduais que instituíram
anteriormente eventos e datas comemorativas no Estado de Pernambuco.
LIVRO
II
DO
CALENDÁRIO DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TÍTULO
I
DOS
MESES DO ANO
CAPÍTULO
I
DO
MÊS DE JANEIRO
Seção
I
Dos
Dias e Períodos Determinados
Subseção
I
Dos
Dias Determinados
Art.
14. Dia 6 de janeiro: Dia Estadual do Cantador Repentista.
Art.
15. Dia 12 de janeiro: Dia Estadual do Bombeiro Civil.
Art.
16. Dia 14 de janeiro: Dia Estadual do Agente de Segurança Penitenciária.
Art.
17. Dia 25 de janeiro: Dia Estadual do Carteiro.
Art.
18. Dia 26 de janeiro: Dia Estadual da Presença Espanhola em Pernambuco.
§ 1º
O dia estadual previsto no caput é em comemoração à visita do navegador
espanhol Vicente Pinzón à costa do Município do Cabo de Santo Agostinho,
denominado então de Cabo de Santa Maria de La Consolación, na mesma
data, no ano de 1500.
§ 2º
O Poder Executivo, através das Secretarias Estaduais de Cultura e Educação,
promoverá a divulgação e as comemorações alusivas à data cívica instituída pelo
presente artigo em todo Estado de Pernambuco, especialmente nas Escolas
Públicas.
§ 3º
Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior o Poder Executivo poderá
firmar Convênios de Cooperação Técnica com entidades Públicas e ou Privadas,
especialmente com o Governo da Espanha.
Subseção
II
Dos
Períodos Determinados
Art.
19. Dias 4 a 6 de janeiro: Festa de Reis, no Município de Pedra.
Art.
20. Dias 4 a 6 de janeiro: Festa de Santos Reis, no Município de Carpina.
Parágrafo
único. A sociedade civil organizada poderá promover ações voltadas ao fomento e
manutenção do evento, como forma de incrementar o turismo.
Art.
21. Dias 6 a 15 de janeiro: Festa de Santo Amaro, evento de cunho cultural e histórico
do Município de Sirinhaém.
Art.
22. Dias 6 a 15 de janeiro: Festa de Santo Amaro do Município de Taquaritinga
do Norte.
Art.
23. Dias 11 a 20 de janeiro: Festa de Janeiro, que homenageia São Sebastião, no
Município de Ouricuri.
Seção
II
Dos Dias
Variáveis
Art.
24. Primeiro domingo do mês de janeiro: Dia Estadual da Oração, Adoração e
Celebração a Deus.
Parágrafo
único. Quando houver coincidência com o primeiro dia do ano, a data será
prorrogada para o domingo subsequente.
Art.
25. Terceira segunda-feira do mês de janeiro: Dia Estadual do Condutor de
Veículo de Transporte Escolar.
Art.
26. Último sábado do mês de janeiro: Dia Estadual do Antigomobilista.
Parágrafo
único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos em homenagem ao
Antigomobilista, a exemplo de debates e palestras de conscientização nas
escolas públicas.
Seção
III
Sem
Data Específica
Art.
27. No mês de janeiro realizar-se-á a Semana Estadual Estudantil de Artes de
Sertânia.
Art.
28. No mês de janeiro realizar-se-á a Festa de Nossa Senhora da Saúde, no
Município de Tacaratu.
Art.
29. No mês de janeiro realizar-se-á o Festival Turístico Cultural de Orocó.
Seção
IV
Todo
o Mês de Janeiro
Art.
30. Durante todo o mês de janeiro: Mês Estadual “Janeiro Branco”, dedicado à
conscientização e à mobilização da sociedade em favor da Saúde Mental.
§ 1º
O evento “Janeiro Branco” tem por objetivo promover a reflexão e o debate sobre
a importância da Saúde Mental para o indivíduo, para sua família e para a
sociedade.
§ 2º
Para os fins do disposto no caput, a sociedade civil poderá organizar
eventos, audiências públicas, debates, seminários, aulas, palestras e
distribuição de material educativo.
§ 3º
O evento estimulará a participação voluntária de profissionais de saúde e
demais interessados.
CAPÍTULO
II
DO
MÊS DE FEVEREIRO
Seção
I
Dos
Dias Determinados
Art.
31. Dia 6 de fevereiro: Dia Estadual da Juventude Negra.
§1º
O Dia Estadual da Juventude Negra tem como objetivo a superação do preconceito,
da discriminação racial e das desigualdades raciais, bem como o combate à
intolerância, que atingem os jovens negros e negras da sociedade Pernambucana,
constituindo-se marco legal das políticas públicas antirracistas de Juventude,
promovendo e valorizando o respeito à diversidade racial.
§ 2º
Para efeito deste artigo, será considerado marco legal e representativo, a
homenagem ao estudante de Biomedicina da UFPE Alcides do Nascimento Lins, morto
em 6 de fevereiro de 2010.
§ 3º
A sociedade civil organizada poderá realizar eventos para comemorar a data
instituída neste artigo, a exemplo de debates e palestras de conscientização
nas escolas públicas.
Art.
32. Dia 6: Dia Estadual de Mobilização e Fortalecimento dos Conselhos Tutelares
de Pernambuco.
Art.
33. Dia 7 de fevereiro: Dia Estadual da Batalha do Reduto.
Art.
34. Dia 8 de fevereiro: Dia Estadual do Empreendedor Individual.
Art.
35. Dia 9 de fevereiro: Dia Estadual do Frevo.
Art.
36. Dia 14 de fevereiro: Dia Estadual da Música Brega.
Art.
37. Dia 22 de fevereiro: Dia Estadual em Homenagem aos Mortos e Desaparecidos
Durante a Ditadura Civil-Militar Brasileira.
Parágrafo
único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos em Homenagem aos
Mortos e Desaparecidos Durante a Ditadura Civil-Militar Brasileira, a exemplo
de debates e palestras de conscientização nas escolas públicas.
Art.
38. Dia 23 de fevereiro: Dia Estadual do Rotary.
Parágrafo
único. A data prevista no caput corresponde à data de fundação do Rotary.
Art.
39. Dia 23 de fevereiro: Dia Estadual do Rotariano.
Parágrafo
único. O Poder Executivo fica autorizado a divulgar a presente data
comemorativa no Diário Oficial e em todos os documentos oficiais com timbre do
Poder Público Estadual.
Art.
40. Dia 27 de fevereiro: Dia Estadual da Sukyo Mahikari.
Art.
41. Dia 28 de fevereiro: Dia Estadual da Cultura de Bois.
Art.
42. Dia 28 de fevereiro: Dia Estadual de Combate a Doenças Raras.
Seção
II
Dos
Períodos Variáveis
Art.
43. Durante cinco dias, em período que esteja incluído o dia 2 de fevereiro:
Festa de Nossa Senhora da Soledade, no Município de Lagoa do Carro.
Parágrafo
único. Encerra-se a Festa de Nossa Senhora da Soledade no dia 2 de fevereiro,
caso este dia recaía no domingo ou na segunda-feira, caso contrário, no
primeiro domingo após esta data.
Art.
44. Semana em que constar o dia 13 de fevereiro: Semana Estadual de Combate ao
Mosquito Aedes Aegypti, transmissor dos vírus da dengue, chikungunya
e zika.
Parágrafo
único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a semana
estadual prevista no caput, a exemplo de debates e palestras de
conscientização nas escolas públicas e privadas, com foco nas seguintes
atividades:
I -
campanha de divulgação sobre o mosquito Aedes Aegypti que terá como
principais objetivos:
a)
informar as principais características sobre o mosquito Aedes Aegypti e
os vírus dengue, chikungunya e zika;
b)
orientar sobre o tratamento das doenças dengue, chikungunya, e zika;
c)
divulgar ações para combater a proliferação do mosquito;
d)
distribuir materiais informativos, encartes e folders sobre o mosquito e suas
doenças;
II -
firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas
de iniciativa privada, sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos
conjuntos acerca do combate ao mosquito Aedes Aegypti, transmissor dos
vírus da dengue, chikungunya e zika.
Art.
45. Segunda semana do mês de fevereiro: Semana de Combate às Drogas Lícitas e
Ilícitas.
§ 1º
A sociedade civil organizada poderá promover eventos, nas escolas públicas e
privadas, destinados a conscientizar a população sobre os efeitos danosos
causados pelo uso das drogas à saúde, à família e à sociedade, como:
I -
palestras realizadas por profissionais especializados demonstrando o risco das
drogas, álcool e fumo para o organismo humano;
II -
palestras que abordem maneiras de prevenção;
III
- exibição pública de pesquisas, realizadas pelos alunos de escolas públicas e
privadas, com orientação dos professores, indicando os problemas que as drogas
provocam ao ser humano e à sociedade;
IV -
exibição pública de outros trabalhos escolares versando sobre o mesmo tema;
V -
no âmbito de cada educandário, em estrita observância da temática, prevista
no caput, também poderão ser promovidos certames de redações, contos,
poesias, trabalhos, apresentações teatrais, debates, competições culturais, bem
como outras atividades, facultando-se a premiação dos alunos que se destacarem,
podendo ser por meio de nota de avaliação e ou pontuação a serem acrescidas nas
médias escolares ligadas às disciplinas nas quais se verifique compatibilidade
com o conteúdo curricular, bem como por meio de condecorações especialmente
instituídas para esse fim.
§ 2º
Sempre que possível, os eventos serão abertos à participação dos pais dos
alunos e membros das comunidades em geral.
Art.
46. Terceira semana do mês de fevereiro: Semana Estadual Esportiva.
Art.
47. Última semana do mês de fevereiro: Semana Estadual de Conscientização Sobre
Doenças Raras.
§ 1º
A Semana Estadual de Conscientização Sobre Doenças Raras tem a finalidade de
proporcionar a reflexão e conscientização sobre o tema, ampliando o nível de
informação, divulgação, superação de preconceitos e atuação afirmativa do
Estado de Pernambuco e da Sociedade Civil sobre esta problemática.
§ 2º
A Semana Estadual de Conscientização Sobre Doenças Raras servirá como um espaço
para tornar público e potencializar os estudos existentes sobre estas doenças,
auxiliando em seu diagnóstico e tratamento, tendo como foco tanto o paciente
raro, quanto os seus familiares.
§ 3º
A Semana Estadual de Conscientização Sobre Doenças Raras servirá, igualmente,
para estimular a capacitação de profissionais, em nível de excelência na área,
e aprofundar o conhecimento do cenário atualizado de doenças raras em nosso
Estado.
Seção
III
Todo
o Mês de Fevereiro
Art.
48. Durante todo o mês de fevereiro: Mês Estadual de Conscientização da
Avaliação Física nas Escolas Públicas e Privadas.
Parágrafo
único. No mês referido no caput, poderão ser promovidas atividades educativas,
culturais e esportivas, com vistas à conscientização dos profissionais de
educação física e demais profissionais ligados à temática, diretores,
professores, alunos e da sociedade em geral acerca da importância da realização
de avaliação física antes da prática de exercícios nas escolas da rede pública
e privada de educação.
CAPÍTULO
III
DO
MÊS DE MARÇO
Seção
I
Do
Feriado Estadual
Art.
49. Dia 6 de março: Data Magna do Estado de Pernambuco e feriado civil no
âmbito do Estado de Pernambuco, em conformidade ao disposto no inciso II do
art. 1º da Lei Federal nº 9093, de 12 de setembro de 1995.
§ 1º
A Data Magna do Estado de Pernambuco refere-se ao dia de eclosão da Revolução
Pernambucana de 1817.
§ 2º
Para registrar a data da eclosão da Revolução Pernambucana de 1817 serão
adotadas as seguintes providências:
I -
A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco instituirá no seu calendário a
realização de Reunião Solene, na Reunião Plenária imediatamente subsequente ao
dia 6 de março de cada ano, para entrega da Medalha do Mérito Democrático e
Popular Frei Caneca, de acordo com a Resolução nº 855, de
28 de fevereiro de 2008; e,
II -
As escolas farão constar no calendário letivo o registro da Data Magna e
promoverão o estudo dos fatos históricos relativos à Revolução Pernambucana de
1817, cabendo-lhes escolher formas pedagógicas de comemorações, incluindo a
realização de desfile cívico.
§ 3º
As comemorações cívicas, sob responsabilidade do Poder Público, deverão ocorrer
no dia 6 de março e incluirão:
I -
O hasteamento solene da bandeira do Estado de Pernambuco no Palácio do Governo;
e,
II -
A colocação de coroa de flores no monumento aos Revolucionários localizado na
Praça da República.
§ 4º
As comemorações à magnitude da data, de que trata este artigo, serão
realizadas, conforme dispuserem as orientações institucionais públicas e
privadas, e, em especial, mediante:
I -
A realização de seminários, palestras, concursos públicos ou privados de
natureza cultural, reverências históricas e culturais condizentes nos
calendários comemorativos, entre outros eventos que a realcem; e,
II -
A instituição da Semana da História de Pernambuco, com participação estudantil
e popular nos eventos programados.
Seção
II
Dos
Dias e Dos Períodos Determinados
Subseção
I
Dos
Dias Determinados
Art.
50. Dia 3 de março: Dia Estadual da Libertação de Animais Silvestres do
Cativeiro Doméstico.
§ 1º
Na data prevista no caput, poderão ser realizadas mobilizações
conjuntas, orquestradas pelo Poder Público e sociedade civil, onde serão
reintegrados à natureza os animais mantidos em cativeiro doméstico ou
apreendidos em virtude de comercialização.
§ 2º
Para a consecução dos objetivos deste artigo, o Poder Executivo poderá:
I -
celebrar convênios com as organizações governamentais e não-governamentais
nacionais, estaduais ou municipais;
II -
estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas de ensino superior e
técnico, e contar com a colaboração dos Conselhos Federais e Regionais de Biologia,
do IBAMA, do CIPOMA, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público,
do Poder Judiciário, da Polícia Federal e demais entidades e órgãos de
representação da sociedade civil, visando palestras, exposições e debates
públicos sobre o assunto e temas correlatos, abordando responsabilidades e
consequências sociais, civis e criminais;
III
- obter apoio, buscar promoção e promover ampla divulgação junto aos mais
diversos meios de comunicação.
Art.
51. Dia 5 de março: Dia Estadual do Terço dos Homens Mãe Rainha.
Parágrafo
único. Na data prevista no caput, as entidades religiosas e afins
poderão promover atividades com a finalidade de ampliar e estimular a prática
da oração do Terço.
Art.
52. Dia 6 de março: Dia Estadual do Círculo de Orações.
Art.
53. Dia 7 de março: Dia Estadual do Jovem Empreendedor.
Art.
54. Dia 8 de março: Dia Estadual de Prevenção ao Câncer de Mama.
Parágrafo
único. A campanha de prevenção, de que trata o caput deste artigo, será
executada nos postos de saúde, mediante orientação de profissionais
qualificados para técnicas de prevenção, na semana correspondente à data
especificada.
Art.
55. Dia 8 de março: Dia Estadual de Debates sobre o Bem-Estar da Mulher,
juntamente com o Dia Internacional da Mulher.
Parágrafo
único. Na data prevista no caput, as escolas estaduais promoverão a
divulgação de informações sobre os direitos da mulher por meio de palestras,
seminários, orientações e debates a respeito de temas como preconceito,
violência e inserção no mercado de trabalho, e, outros temas relacionados ao
bem-estar da mulher.
Art.
56. Dia 10 de março: Dia Estadual do Missionário Evangélico.
Art.
57. Dia 10 de março: Dia Estadual de Respeito aos Ciclistas.
Art.
58. Dia 10 de março: Dia Estadual do Advogado Previdenciário.
Art.
59. Dia 13 de março: Dia Estadual do Rotaract Club.
Parágrafo
único. A sociedade civil poderá promover debates e eventos, a fim de estimular
o desenvolvimento de atividades, campanhas e projetos de incentivo colocando a
importância do dia estadual previsto no caput.
Art.
60. Dia 18 de março: Dia Estadual Comemorativo da Imigração Judaica em
Pernambuco.
Art.
61. Dia 19 de março: Dia Estadual do Assistente Judiciário.
Art.
62. Dia 19 de março: Dia Estadual do Carpinteiro.
Art.
63. Dia 21 de março: Dia Estadual da Síndrome de Down.
Art.
64. Dia 22 de março: Dia Estadual da Água.
Parágrafo
único. A sociedade civil poderá organizar comemorações e palestras a fim de
conscientizar a população acerca da importância da preservação do meio ambiente.
Art.
65. Dia 24 de março: Dia Estadual do Direito à Verdade, sobre graves violações
aos direitos humanos e da dignidade das vítimas.
Parágrafo
único. A data prevista no caput é dedicada à reflexão coletiva a
respeito da importância do conhecimento circunstanciado das situações em que
tiverem ocorrido violações graves aos direitos humanos, seja para a reafirmação
da dignidade humana das vítimas, seja para a superação dos estigmas sociais
criados por tais violações.
Art.
66. Dia 26 de março: Dia Estadual do MERCOSUL.
Parágrafo
único. A comemoração dar-se-á no âmbito dos estabelecimentos educacionais do
Estado, podendo ser incluído no Calendário Escolar.
Art.
67. Dia 27 de março: Dia Estadual do Circo e do Artista Circense.
Art.
68. Dia 27 de março: Dia Estadual da Cultura Cristã.
Art.
69. Dia 31 de março: Dia Estadual Dedicado às Mulheres que Mudaram a História
de Pernambuco.
Art.
70. Dia 31 de março: Dia Estadual em Memória dos Judeus Sefarditas Vítimas da
Inquisição.
Subseção
II
Dos
Períodos Determinados
Art.
71. Dias 8 a 15 de março: Semana Estadual da Mulher Pernambucana.
Parágrafo
único. As atividades concernentes à Semana da Mulher Pernambucana poderão ser
realizadas pela sociedade civil organizada, a fim de tratar das questões femininas
e dos movimentos de mulheres, visando ao aperfeiçoamento de todas as atividades
voltadas para a defesa da saúde da mulher.
Seção
III
Dos
Dias e Períodos Variáveis
Subseção
I
Dos
Dias Variáveis
Art.
72. Último sábado do mês de março: Dia Estadual da Inclusão Digital.
Subseção
II
Dos
Períodos Variáveis
Art.
73. Semana em que constar o dia 8 de março: Semana Estadual de Prevenção a
Endometriose.
§ 1º
O dia 8 de março é referência para a definição da semana estadual prevista no caput
por ser o Dia Internacional da Mulher.
§ 2º
A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a semana estadual
prevista no caput, a exemplo de debates e palestras de conscientização
nas empresas, secretarias, órgãos, escolas, sejam essas instituições públicas e
privadas, com foco nas seguintes atividades:
I -
campanha de divulgação sobre a Prevenção à Endometriose que terá como
principais objetivos:
a)
informar o que é endometriose e seus sintomas;
b)
orientar sobre o tratamento da doença;
c)
divulgar ações específicas para o seu diagnóstico e tratamento; e,
d)
distribuir materiais informativos, encartes e folders sobre a endometriose.
II -
firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas
de iniciativa privada, sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos
conjuntos acerca do diagnóstico e tratamento da Endometriose.
Art.
74. Semana a partir do dia 8 de março: Semana Estadual de Luta Contra o Câncer
de Mama.
§ 1º
O dia 8 de março é referência para a definição da semana estadual prevista no caput
por ser o Dia Estadual de Prevenção ao Câncer de Mama.
§ 2º
A semana estadual prevista no caput tem o objetivo de examinar,
cadastrar, esclarecer, conscientizar sobre o tema, com ênfase para o
diagnóstico precoce do câncer de mama.
§ 3º
Durante a semana estadual prevista no caput serão realizadas palestras e
campanha informativa, com ênfase para a importância dos exames preventivos
referentes ao câncer de mama e, uma vez diagnosticada a doença, a realização do
completo tratamento médico e o acompanhamento especializado com a frequência
que a situação requer.
§ 4º
Para a consecução dos objetivos dessa semana, o Poder Executivo Estadual poderá
celebrar convênios com órgãos públicos federais e municipais, e com entidades
da sociedade civil.
§ 5º
A Semana Estadual de Luta Contra o Câncer de Mama deverá incluir, entre outras,
as seguintes atividades:
I -
campanha institucional nos meios de comunicação, com mensagens sobre o que é o
câncer de mama, os exames preventivos e o tratamento;
II -
parcerias com as Secretarias Municipais de Saúde, colocando-se, à disposição da
população feminina, orientação e exames para a prevenção ao câncer de mama;
III
- parcerias com universidades, pessoas jurídicas de direito privado, sociedades
civis organizadas e sindicatos, organizando-se debates e palestras sobre a
doença, os exames preventivos, as formas de combate e o tratamento;
IV -
outros atos de procedimentos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos
desta data.
Art.
75. Semana em que constar o dia 30 de março: Semana Estadual de Conscientização
Sobre o Transtorno Afetivo Bipolar (TAB).
Parágrafo
único. A semana estadual prevista no caput tem como objetivo
conscientizar e orientar a população sobre a importância do diagnóstico
precoce, do tratamento adequado e do acompanhamento clínico.
Art.
76. Primeira semana do mês de março: Semana Estadual de Conscientização contra
a Síndrome Respiratória Aguda Grave.
Parágrafo
único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a semana
estadual prevista no caput, a exemplo de debates e palestras de
conscientização.
Art.
77. Primeira semana do mês de março: Semana Estadual de Conscientização sobre
Gravidez na Adolescência.
Parágrafo
único. A sociedade civil organizada poderá promover seminários, palestras,
fóruns de debates e campanhas educativas com o objetivo de conscientizar e
prevenir a gravidez precoce, em especial no âmbito das escolas públicas e
privadas.
Art.
78. Segunda semana do mês de março: Semana Estadual de Prevenção à Morte
Cardíaca Súbita.
Parágrafo
único. A semana estadual prevista no caput terá como finalidade oferecer
aos municípios do Estado de Pernambuco, medidas preventivas e treinamento para
atuar frente à parada cardíaca, inclusive, realizando a desfibrilação precoce.
Art.
79. Segunda semana do mês de março: Semana Estadual de Empreendedorismo Jovem.
Parágrafo
único. As atividades, eventos e debates em comemoração alusiva à Semana do
Empreendedorismo Jovem, deverão abranger, dentre outros temas, os seguintes:
I -
valorização da disseminação do espírito empreendedor e seus valores;
II -
o ideal próprio da Identidade Empreendedora Jovem da Sociedade Pernambucana;
III
- Empreendedorismo Jovem, importância da função econômica na sociedade, para a
produção ou circulação de bens ou serviços;
IV -
campo de atuação do Empreendedorismo Jovem e principais inovações;
V -
importância do Fórum Regional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
VI -
importância do Empreendedorismo Jovem para o desenvolvimento social.
Art.
80. Segunda semana do mês de março: Semana Estadual de Prevenção às Doenças
Renais Crônicas.
Parágrafo
único. Na semana referida no caput, poderão ser promovidos seminários,
palestras, fóruns de debates, campanhas alertando sobre a prevenção de doenças
renais e a realização de exames médicos e laboratoriais, com o objetivo de
prevenir doenças renais crônicas.
Art.
81. Terceira semana do mês de março: Semana Estadual de Conscientização e
Combate a Trotes Telefônicos para a Polícia Militar (190), Corpo de Bombeiros
(193) e para o SAMU - Serviço de Atendimento Médico de Urgência (192) nas
Escolas de Ensino Fundamental e Médio.
Parágrafo
único. A sociedade civil poderá promover debates e eventos, a fim de estimular
a conscientização, de forma a informar as consequências desse tipo de atitude,
como o desperdício de recursos, a mobilização sem necessidade e o consequente
não atendimento a quem realmente necessita e a importância do serviço como
garantidor da segurança, salvamento e pronto socorro da população,
estabelecendo um marco para abordagem do problema, assim como divulgando as
políticas públicas desenvolvidas sobre o assunto.
Seção
IV
Sem
Data Específica
Art.
82. No mês de março realizar-se-á o Festival da Juventude do Município do Cabo
de Santo Agostinho.
Parágrafo
único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos em homenagem ao
Festival da Juventude do Município do Cabo de Santo Agostinho, a exemplo de
debates e palestras de conscientização nas escolas públicas.
CAPÍTULO
IV
DO
MÊS DE ABRIL
Seção
I
Dos
Dias e Períodos Determinados
Subseção
I
Dos
Dias Determinados
Art.
83. Dia 2 de abril: Dia Estadual da Bandeira de Pernambuco.
Art.
84. Dia 4 de abril: Dia Estadual do Jipeiro.
Parágrafo
único. O dia estadual previsto no caput tem por objetivos:
I -
homenagear as pessoas e organizações que promovem atividades com os veículos de
tração 4x4 ou similares, no âmbito do Estado de Pernambuco;
II -
refletir sobre a necessidade de uma interação harmônica entre homem, máquina e
natureza;
III
- estimular as atividades promovidas pelos clubes de jipeiros;
IV -
promover educação ambiental;
V -
promover educação do trânsito, observadas as normas estabelecidas no Código de
Trânsito Brasileiro.
Art.
85. Dia 5 de abril: Dia Estadual de Combate ao Feminicídio.
Parágrafo
único. A sociedade civil organizada poderá promover campanhas, debates,
seminários, palestras, entre outras atividades, para conscientizar a população
sobre a importância do combate ao feminicídio e demais formas de violência
contra a mulher.
Art.
86. Dia 7 de abril: Dia Estadual do Torcedor do Clube Náutico Capibaribe.
Parágrafo
único. O dia estadual previsto no caput é a data de aniversário da
fundação do referido clube.
Art.
87. Dia 7 de abril: Dia Estadual do Agente de Saúde.
Parágrafo
único. As atividades, eventos e debates em comemorações alusivas ao dia
previsto no caput, deverão abranger temas de forma que valorizem e
difundam a importância dos agentes de saúde para o Estado de Pernambuco.
Art.
88. Dia 11 de abril: Dia Estadual do Parkinsoniano.
Parágrafo
único. O dia estadual previsto no caput é parte integrante da Semana
Estadual do Parkinsoniano, compreendida entre os dias 5 e 11 de abril.
Art.
89. Dia 15 de abril: Dia Estadual do Líder Comunitário.
Art.
90. Dia 16 de abril: Dia Estadual da Cidadania Empresarial.
Parágrafo
único. O dia estadual previsto no caput tem por finalidade a reflexão, a
comemoração e a realização de campanhas para estimular empresas públicas e
privadas a utilizarem os recursos de que dispõe no exercício de um conjunto de
valores comuns nos quais ela e a sociedade se reconhecem, além de usarem sua
capacidade de articulação e de influência para propor e executar ações que
possam gerar políticas em prol do bem comum.
Art.
91. Dia 17 de abril: Dia Estadual da Reforma Agrária.
Art.
92. Dia 18 de abril: Dia Estadual da Consciência Espírita.
Art.
93. Dia 21 de abril: Dia Estadual do Profissional de Segurança Pública.
Art.
94. Dia 22 de abril: Dia Estadual do Capelão Evangélico Civil e Militar.
Art.
95. Dia 22 de abril: Dia Estadual do Planeta Terra.
Parágrafo
único. A sociedade civil poderá organizar comemorações e palestras a fim de
conscientizar a população acerca da importância da preservação do meio ambiente.
Art.
96. Dia 22 de abril: Dia Estadual da Caminhada pela Paz no Trânsito.
Art.
97. Dia 23 de abril: Dia Estadual do Escotismo.
Art.
98. Dia 25 de abril: Dia Estadual de Combate à Alienação Parental.
Art.
99. Dia 27 de abril: Dia Estadual da Trabalhadora Doméstica.
Art.
100. Dia 28 de abril: Dia Estadual da Caatinga.
Parágrafo
único. A sociedade civil poderá organizar comemorações e palestras a fim de
conscientizar a população acerca da importância da preservação do meio
ambiente.
Art.
101. Dia 28 de abril: Dia Estadual em Memória das Vítimas de Acidentes e
Doenças do Trabalho.
Parágrafo
único. Todos os documentos expedidos pela Assembleia Legislativa de Pernambuco,
durante, pelo menos, a semana da data de 28 de abril, deverão fazer alusão ao
Dia Estadual em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho.
Art.
102. Dia 29 de abril: Dia Estadual da Dança.
Parágrafo
único. A sociedade civil organizada poderá realizar seminários, palestras,
fóruns de debates, exposições e eventos a fim de estimular o desenvolvimento de
atividade da dança e divulgar sua importância para saúde física e mental da
população.
Subseção
II
Dos
Períodos Determinados
Art.
103. Entre os dias 5 e 11 do mês de abril: Semana Estadual do Parkinsoniano.
§ 1º
Os temas e reflexões de que tratam a semana estadual prevista no caput
abordarão problemáticas como: manifestações clínicas, sintomas, forma de
tratamento, autoestima.
§ 2º
As atividades da semana estadual prevista no caput referem-se a:
manifestações educativas e publicitárias, debates e reflexões, bem como outras
atividades sobre a situação das pessoas com Parkinson no Estado de
Pernambuco.
§ 3º
As Secretarias de Saúde, Educação e Cultura, Cidadania e Políticas Sociais do
Estado de Pernambuco, realizarão em conjunto com as entidades ligadas às
pessoas com Parkinson no estado, atividades voltadas para prevenção e
divulgação dos males provocados pela doença.
Seção
II
Dos
Períodos Variáveis
Art.
104. Primeira semana do mês de abril: Semana Estadual de Conscientização do
Transtorno do Espectro Autista.
Parágrafo
único. A sociedade civil organizada e grupos organizados de pais poderão
realizar eventos sobre a semana estadual prevista no caput, a exemplo de
campanhas, debates, seminários, aulas, palestras, eventos esportivos,
distribuição de panfletos, cartilhas, cartazes com ações educativas, entre
outras atividades que contribuam para a divulgação do Transtorno do Espectro
Autista, a identificação precoce, o tratamento, os direitos e o estímulo à inclusão.
Art.
105. Segunda semana do mês de abril: Semana Estadual de Estudos da Palavra de
Deus.
§ 1º
A semana ora instituída busca, independente de credo, implementar um
condicionamento ao estudo da palavra, congregado à pluralidade religiosa o
estabelecimento da cultura de paz.
§ 2º
A semana será lembrada com a realização de palestras e audiências com líderes
religiosos dos mais diversos credos, em escolas e outras repartições públicas,
como também promover reuniões itinerantes em comunidades que apresentam alto
índice de vulnerabilidade social.
Art.
106. Semana em que constar o dia 24 de abril: Semana Estadual de Prevenção e
Combate à Meningite.
Parágrafo
único. Na semana referida no caput, poderão ser promovidas atividades
educativas e culturais, palestras, audiências públicas, conferências e
congressos, a fim de conscientizar e orientar a população sobre os modos de
prevenção e combate à meningite.
Art.
107. Semana em que constar o dia 25 de abril: Semana Estadual de Combate à
Alienação Parental.
§ 1º
A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a semana estadual
prevista no caput, a exemplo de debates e palestras de conscientização
nas escolas públicas e privadas, com foco nas seguintes atividades:
I - campanha de divulgação sobre a alienação parental, que terá
como principais objetivos:
a)
divulgar o conteúdo da Lei Federal n° 12.318, de 26 de agosto de 2010;
b)
informar sobre as consequências da alienação à comunidade escolar; e,
c)
distribuir materiais informativos, encartes e folders;
II -
firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas
de iniciativa privada sempre que necessário, com o propósito de estabelecer
trabalhos conjuntos acerca da divulgação de informações.
Seção
III
Sem
Data Específica
Art.
108. No mês de abril realizar-se-á a Missa do Vaqueiro de Caraibeiras, no
Distrito de Caraibeiras, Município de Tacaratu, Sertão Pernambucano.
Art.
109. No mês de abril realizar-se-á o Evento Religioso Evangelizar É Preciso,
com o Padre Reginaldo Manzotti.
Art.
110. No mês de abril realizar-se-á o Festival Viva Dominguinhos, no Município
de Garanhuns.
CAPÍTULO
V
DO
MÊS DE MAIO
Seção
I
Dos
Dias e Períodos Determinados
Subseção
I
Dos
Dias Determinados
Art.
111. Dia 1º de maio: Festa da Lavadeira.
Art.
112. Dia 2 de maio: Dia Estadual da Paz nos Estádios.
Art.
113. Dia 3 de maio: Dia Estadual de Combate à Violência.
Art.
114. Dia 3 de maio: Dia Estadual do Torcedor do Santa Cruz Futebol Clube.
Parágrafo
único. O dia estadual previsto no caput é a data de aniversário da
fundação do referido clube.
Art.
115. Dia 8 de maio: Dia Estadual de Iniciação à Expressão Artística nas Escolas
Públicas e Particulares.
§ 1º
Fica o dia estadual previsto no caput dedicado ao desenvolvimento e a
apresentação de trabalhos artísticos desenvolvidos por alunos das instituições
de ensino fundamental e médio, no Estado de Pernambuco.
§ 2º
As instituições de ensino devem desenvolver e estimular a criação de trabalhos
artísticos de seus alunos.
§ 3º
O incentivo à iniciação artística pode se dar através de visitas a monumentos,
museus, academias, teatro, cinema, centros artísticos ou locais que desenvolvam
atividades afins.
§ 4º
O Governo do Estado de Pernambuco deverá disponibilizar, através de sua Secretaria
de Educação, para a escola pública, o devido material de apoio e trabalho para
o efetivo desenvolvimento da atividade.
§ 5º
A escola coordenará a apresentação de sua Mostra através de um coordenador ou
do Professor de Arte.
Art.
116. Dia 9 de maio: Dia Estadual do Transplantado.
Parágrafo
único. O dia estadual previsto no caput terá por objetivos:
I -
a promoção e divulgação da importância da doação de órgãos para transplantes;
e,
II -
a realização de eventos culturais, organização de debates, seminários,
palestras, cartazes, folhetos educativos, trabalhos escolares e campanhas por
meio de órgãos de divulgação.
Art.
117. Dia 10 de maio: Dia Estadual da Consciência e Atenção às Pessoas com
Lúpus.
Parágrafo
único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos em homenagem ao Dia
da Consciência e Atenção às Pessoas com Lúpus, a exemplo de debates e palestras
de conscientização nas escolas públicas.
Art.
118. Dia 13 de maio: Dia Estadual do Torcedor do Sport Club do Recife.
Parágrafo
único. A dia estadual previsto no caput é a data de aniversário da
fundação do referido clube.
Art.
119. Dia 15 de maio: Dança da Bolinha, evento de cunho cultural e histórico do
município de Vertente do Lério.
Art.
120. Dia 16 de maio: Dia Estadual do Gari.
Art.
121. Dia 17 de maio: Dia Estadual de Luta contra a Homofobia.
Parágrafo
único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre o combate à
Homofobia, a exemplo de debates e palestras de conscientização nas escolas
públicas.
Art.
122. Dia 18 de maio: Dia Estadual de Combate ao Abuso Sexual e à Violência
contra Crianças e Adolescentes.
Art.
123. Dia 18 de maio: Dia Estadual de Combate à Agressão Sexual contra Crianças
e Adolescentes.
Art.
124. Dia 19 de maio: Dia Estadual do Defensor Público.
Art.
125. Dia 20 de maio: Dia Estadual de Combate ao Crack e ao Óxi.
Parágrafo
único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos de combate ao crack
e ao óxi, a exemplo de debates e palestras de conscientização nas
escolas públicas e privadas.
Art.
126. Dia 20 de maio: Dia Estadual da Afirmação do Povo Xukuru do Ororubá.
Art.
127. Dia 22 de maio: Dia da Luta em Defesa da Família.
Parágrafo
único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos em homenagem à
defesa da família, a exemplo de debates e palestras de conscientização nas
escolas públicas.
Art.
128. Dia 22 de maio: Dia Estadual da Mobilização para o Registro Civil de
Nascimento.
Parágrafo
único. As comemorações alusivas ao dia estadual referido no caput têm
como objetivo:
I -
mobilizar a sociedade em geral e o Poder Público quanto à importância do
registro e certidão de nascimento;
II -
estimular mães e pais a registrarem seus filhos imediatamente após o
nascimento;
III
- incentivar a criação de postos de registro civil em maternidades e hospitais;
IV -
promover os registros tardios de crianças, adultos e idosos e o fornecimento de
certidão de nascimento a quem necessitar; e,
V -
desenvolver ações específicas visando à erradicação do sub-registro de
nascimento no Estado de Pernambuco.
Art.
129. Dia 23 de maio: Dia Estadual da Gastronomia Pernambucana.
Parágrafo
único. A sociedade civil poderá organizar eventos em comemoração ao dia
estadual referido no caput.
Art.
130. Dia 24 de maio: Dia Estadual do Metodismo Wesleyano.
Art.
131. Dia 25 de maio: Dia Estadual da Adoção.
Art.
132. Dia 25 de maio: Dia Estadual da Liberdade Religiosa.
§ 1º
O dia estadual referido no caput tem como propósito estimular, no âmbito
local, o debate coletivo e assegurar o amplo conhecimento sobre a importância
de se buscar uma consciência estadual sobre a importância de acabar com o
preconceito religioso.
§ 2º
A sociedade civil poderá organizar eventos em comemoração ao Dia Estadual da
Liberdade Religiosa que visem a:
I -
estimular o interesse da sociedade em participar de movimentos que combatam tal
preconceito;
II -
disseminar informações ligadas aos tipos de discriminação, sejam elas no
ambiente interno ou externo das instituições religiosas;
III
- implementar políticas públicas que visem a incutir a educação religiosa no
âmbito social, condicionando jovens e adolescentes a encararem a opção
religiosa alheia com respeito e dignidade.
Art.
133. Dia 25 de maio: Dia Estadual da Presença Africana em Pernambuco.
Art.
134. Dia 27 de maio: Dia Estadual do Agente de Trânsito.
§ 1º
O Estado de Pernambuco, no âmbito dos seus órgãos públicos, observará a
conveniência e os critérios comemorativos do dia estadual previsto no caput.
§ 2º
Os eventos comemorativos visarão, entre outros objetivos, a destacar a
importância dos Agentes de Trânsito para a segurança das pessoas e das vias
públicas, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art.
135. Dia 28 de maio: Dia Estadual do Brincar.
Art.
136. Dia 29 de maio: Dia Estadual de Solidariedade ao Povo Palestino.
Art.
137. Dia 29 de maio: Dia Estadual de Conscientização ao uso de Energias
Renováveis no Estado de Pernambuco.
Parágrafo
único. A sociedade civil organizada promoverá na data prevista, debates e
palestras de conscientização sobre o uso de energias renováveis, com a
participação de especialistas da área, com o objetivo de ampliar a aplicação de
novas energias no cotidiano da população.
Art.
138. Dia 31 de maio: Dia Estadual de Frei Damião.
Subseção
II
Dos
Períodos Determinados
Art.
139. Entre os dias 5 e 10 de maio, bienalmente: Semana Estadual de Leitura e
Literatura no Sertão.
Parágrafo
único. A semana estadual referida no caput marca o evento realizado
bienalmente pelo CLISERTÃO - Congresso Internacional do Livro, da Leitura e da
Literatura no Sertão e tem o objetivo de conscientizar as pessoas sobre a
importância da leitura e o conhecimento da literatura do sertão como ferramenta
importante para sedimentação do conhecimento, seguindo as seguintes áreas de
atuação:
I -
conscientização de jovens sobre a importância da leitura;
II -
estímulo e conhecimento da literatura do sertão;
III
- acesso às artes; e,
IV -
discutir a literatura como marca identitária de um povo e resultado de sua
cultura.
Art.
140. Entre os dias 19 e 25 de maio: Semana Estadual de Doação de Leite Humano.
Seção
II
Dos
Dias e Períodos Variáveis
Subseção
I
Dos
Dias Variáveis
Art.
141. Último domingo do mês de maio: Dia Estadual da Cavalgada à Pedra do Reino,
no Município de São José do Belmonte, Sertão de Pernambuco.
Subseção
II
Dos
Períodos Variáveis
Art.
142. Semana em que constar o dia 9 de maio: Semana Estadual de Incentivo à
Doação de Órgãos para Transplantes.
Parágrafo
único. A semana estadual prevista no caput terá por objetivos:
I -
a promoção e divulgação da importância da doação de órgãos para transplantes;
e,
II -
a realização de eventos culturais, organização de debates, seminários,
palestras, cartazes, folhetos educativos, trabalhos escolares e campanhas por
meio de órgãos de divulgação.
Art.
143. Semana em que constar o dia 18 de maio: Semana Estadual de Combate ao
Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
Parágrafo
único. Na semana referida no caput, poderão ser promovidas atividades
educativas e culturais, palestras, audiências públicas, conferências e
congressos, a fim de conscientizar e orientar a população sobre os modos de
prevenção e combate à Pedofilia.
Art.
144. Semana que antecede o dia 25 de maio: Semana Estadual da Adoção.
§ 1º
A semana estadual referida no caput deverá culminar no dia 25 de maio.
§ 2º
A Semana Estadual da Adoção tem por finalidade a reflexão, a agilização, a
comemoração e a realização de campanhas de conscientização, sensibilização e
publicização do tema Adoção com a realização de debates, palestras e
seminários.
Art.
145. Semana em que constar o dia 26 de maio: Semana Estadual de Prevenção e
Combate ao Glaucoma.
Parágrafo
único. A sociedade civil poderá desenvolver atividades educativas, científicas
e culturais que promovam a saúde ocular, a fim de conscientizar e orientar a
população na prevenção do Glaucoma.
Art.
146. Semana em que constar o dia 28 de maio: Semana Estadual de Prevenção e
Combate à Depressão Pós-Parto.
§ 1º
O dia 28 de maio é referência para a definição da semana estadual prevista no caput
por ser o Dia Internacional de Ação pela Saúde da Mulher.
§ 2º
A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a Semana de
Prevenção e Combate à Depressão Pós-parto, a exemplo de debates, seminários,
aulas, workshops, palestras, distribuição de panfletos educativos,
cartazes, concursos e outras atividades que contribuam para a divulgação do
tema, tornando-o mais efetivo na saúde pública no Estado de Pernambuco.
Art.
147. Primeira semana do mês de maio: Semana Estadual de Conscientização,
Prevenção e Combate à Verminose no Estado de Pernambuco.
Parágrafo
único. A semana estadual prevista no caput tem como objetivos:
I -
promover a conscientização e orientar os cidadãos com regras básicas de
cuidados de higiene domiciliar e pessoal, através de profissionais
qualificados, evitando a contaminação;
II -
viabilizar a integração de órgãos e entidades, públicos e privados, em ações
conjuntas em benefício da comunidade;
III
- criar oportunidade para os acadêmicos de diversos cursos de graduação
promoverem trabalhos de campo junto à comunidade, em conjunto com os
voluntários das várias instituições participantes;
IV -
possibilitar, através dos médicos da Secretaria Estadual de Saúde, a
solicitação de exames clínicos e a realização dos mesmos na rede pública de
saúde do Estado, promovendo o acompanhamento dos resultados e tratamento; e,
V -
distribuição gratuita de vermífugos, mediante a requisição médica.
Art.
148. Primeira Semana do mês de maio: Semana Estadual da Imigração.
Parágrafo
único. Na semana referida no caput, poderão ser promovidas audiências
públicas, atividades educativas, científicas e culturais, a fim de
conscientizar e orientar a população sobre a questão migratória.
Art.
149. Primeira semana do mês de maio: Semana Estadual de Apoio e Conscientização
Sobre o Parto Humanizado.
Parágrafo
único. Na semana referida no caput poderão ser realizados, pela
sociedade civil, seminários, palestras, fóruns de debates, distribuição de
cartilhas educativas e campanhas com o objetivo de apoiar e conscientizar a
mulher e população em geral sobre a importância do parto humanizado.
Art.
150. Segunda semana do mês de maio: Semana Estadual de Conscientização sobre a
Depressão Infanto-juvenil.
Parágrafo
único. Na semana estadual prevista no caput, poderão ser promovidos
seminários, palestras, fóruns de debates e campanhas com o objetivo de levar ao
conhecimento da população em geral informações sobre a Depressão
Infanto-juvenil, bem como orientar sobre o diagnóstico e tratamento adequado da
doença.
Art.
151. Terceira semana do mês de maio: Semana Estadual de Valorização da Família.
§ 1º
A semana estadual referida no caput tem por objetivos:
I - ressaltar o dever das instituições em zelar pela família e
pela promoção do seu fortalecimento; e,
II - promover a reflexão e a discussão acerca do conceito de
família na sociedade atual e seus problemas econômicos, sociais, culturais,
éticos e morais.
§ 2º
Na semana em que ocorrerá o evento Semana Estadual de Valorização da Família, a
sociedade civil organizada poderá promover debates e palestras de
conscientização sobre a importância da Valorização da Família, como:
I - promover palestra para estudantes, pais e a comunidade em
geral, preferencialmente na abertura da semana;
II - promover concurso de redação;
III - confeccionar murais alusivos à importância da família;
IV - promover peças teatrais, sessões de cinema e teatros de
fantoche; e,
V - outras atividades que a escola considere importante.
Art.
152. Terceira semana do mês de maio: Semana Estadual da Capoeira.
§ 1º
Na semana estadual prevista no caput, a sociedade civil poderá realizar
campeonatos e apresentações, palestras, debates, cursos e outros eventos
alusivos ao tema.
§ 2º
Os eventos poderão contar com a participação e colaboração de mestres de
capoeira, celebridades, personalidades ligadas à capoeira, pesquisadores,
árbitros, professores, práticos, escolas e Grupos de Capoeira organizados e
notoriamente reconhecidos.
§ 3º
Fica assegurada a participação de mulheres, crianças e deficientes físicos na
Semana Estadual da Capoeira.
Art.
153. Terceira semana do mês de maio: Semana Estadual de Conscientização sobre a
Alergia Alimentar.
Parágrafo
único. A sociedade civil poderá promover eventos relativos ao tema, visando à
identificação da alergia alimentar, sua prevenção e o tratamento médico
adequado.
Art.
154. Quarta semana do mês de maio: Semana Estadual da Mobilização para o
Registro Civil de Nascimento.
Parágrafo
único. As comemorações alusivas à semana estadual referida no caput têm
como objetivo:
I -
mobilizar a sociedade em geral e o Poder Público quanto à importância do
registro e certidão de nascimento;
II -
estimular mães e pais a registrarem seus filhos imediatamente após o
nascimento;
III
- incentivar a criação de postos de registro civil em maternidades e hospitais;
IV -
promover os registros tardios de crianças, adultos e idosos e o fornecimento de
certidão de nascimento a quem necessitar; e,
V -
desenvolver ações específicas visando à erradicação do sub-registro de
nascimento no Estado de Pernambuco.
Art.
155. Última semana do mês de maio: Semana Estadual de Conscientização sobre
Acidentes com Fogos de Artifício e Fogueiras.
§ 1º
A semana estadual prevista no caput tem como objetivo a reflexão e a
conscientização sobre os riscos de queimaduras e outros acidentes, sobretudo,
crianças e adolescentes, estimulando, também, o debate em sala de aula, acerca
dos cuidados na compra, porte e utilização de fogos de artifício, e ainda, nos
cuidados com o manuseio das fogueiras.
§ 2º
Fica terminantemente proibida, a venda de fogos de artifícios, bombas e
assemelhados, aos menores de 16 (dezesseis) anos, em todo e qualquer
estabelecimento comercial do Estado de Pernambuco.
§ 3º
O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará o
estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, quando da segunda autuação.
§ 4º
A multa prevista no inciso II do parágrafo anterior será fixada entre R$
5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte
do estabelecimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado
pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
§ 5º
O valor total das multas arrecadado será destinado aos programas estaduais de
atendimento a queimados da Secretaria Estadual de Saúde.
Seção
III
Sem
Data Específica
Art.
156. No mês de maio realizar-se-á a Noite da Poesia, no Município de Belo
Jardim.
Art.
157. No mês de maio realizar-se-á o Festival de Cultura Banguê, no Município de
Nazaré da Mata.
Seção
IV
Todo
o Mês de Maio
Art.
158. Durante todo o mês de maio: Mês Estadual “Maio Amarelo”, dedicado à
prevenção e combate à violência no trânsito.
Parágrafo
único. A sociedade civil poderá realizar ações e campanhas de esclarecimento,
educativas e preventivas visando a diminuir os acidentes de trânsito no Estado,
bem como proporcionar um trânsito mais seguro a cada mês de maio.
CAPÍTULO
VI
DO
MÊS DE JUNHO
Seção
I
Dos
Dias e Períodos Determinados
Subseção
I
Dos
Dias Determinados
Art.
159. Dia 2 de junho: Dia Estadual do Imigrante Italiano e Seus Descendentes.
§ 1º
O dia estadual previsto no caput tem por finalidade homenagear os
imigrantes de referida origem, que nesta Unidade Federativa se estabeleceram,
bem como seus descendentes.
§ 2º
Para comemorar o dia estadual previsto no caput, o Governo do Estado,
através das Secretarias: de Cultura, Turismo e Educação, conjuntamente com
instituições e/ou entidades de origem italiana aqui localizadas, poderá
organizar eventos especiais, envolvendo, toda rede escolar, inclusive
bibliotecas públicas, e as que funcionam nas unidades de ensino.
§ 3º
Os eventos especiais citados no parágrafo anterior deverão ter como objetivo
principal:
I - homenagear a Itália e seu povo e os imigrantes italianos e
seus descendentes neste Estado;
II - promover eventos ligados à Itália;
III - reavivar, valorizar e divulgar a cultura e tradições
italianas; e,
IV - promover o diálogo contínuo com as autoridades italianas aqui
no Brasil: Consulado de Recife e Embaixada Italiana em Brasília.
§ 4º
A presente artigo não revoga outros dispositivos legais ou regulamentares
porventura existentes, que instituam homenagens diversas ou festividades, aos
mencionados imigrantes e seus descendentes.
Art.
160. Dia 3 de junho: Dia Estadual em Defesa do Rio São Francisco.
Art.
161. Dia 5 de junho: Dia Estadual do Meio Ambiente e da Ecologia.
Parágrafo
único. A sociedade civil poderá organizar comemorações e palestras a fim de
conscientizar a população acerca da importância da preservação do meio
ambiente.
Art.
162. Dia 6 de junho: Dia Estadual do Cinema Pernambucano.
§ 1º
A data ora instituída tem por finalidade homenagear os realizadores do cinema
através das suas produções, produtores, artistas e técnicos.
§ 2º
Para comemorar o Dia do Cinema, o Governo do Estado, através das Secretarias:
de Cultura, Turismo e Educação, conjuntamente com instituições e/ou entidades
ligadas ao cinema aqui localizadas, poderá organizar eventos especiais.
§ 3º
Os eventos especiais citados no caput deste parágrafo deverão ter como
objetivo principal:
I -
homenagear a produção cinematográfica deste Estado e seus realizadores; e,
II -
reavivar, valorizar, incentivar, fomentar e divulgar o cinema pernambucano.
§ 4º
O presente artigo não revoga outros dispositivos legais ou regulamentares,
porventura existentes, que instituam homenagens diversas ou festividades ao
Cinema Pernambucano.
Art. 163. Dia 6 de junho:
Dia Estadual de Combate à Hanseníase.
Art.
164. Dia 7 de junho: Dia Estadual do Lions.
Parágrafo
único. O dia estadual previsto no caput correspondente à data da
fundação do Lions.
Art.
165. Dia 7 de junho: Dia Estadual do Blogueiro.
Art.
166. Dia 12 de junho: Dia Estadual pela Luta da Erradicação do Trabalho
Infantil.
Art.
167. Dia 15 de junho: Dia Estadual do Torcedor do Central Sport Club.
Art.
168. Dia 15 de junho: Dia Estadual do Agente de Defesa Civil.
Art.
169. Dia 15 de junho: Dia Estadual de Enfrentamento à Violência Contra a Pessoa
Idosa.
Parágrafo
único. Na semana referida no caput, poderão ser promovidos, pela
sociedade civil, seminários, palestras, fóruns de debates e campanhas com o
objetivo de conscientizar a população em geral e combater a violência contra a
pessoa idosa.
Art.
170. Dia 19 de junho: Dia Estadual de Conscientização e Combate à Anemia
Falciforme em Pernambuco.
§ 1º
O dia estadual previsto no caput busca suprimir a desinformação, visando
a promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os
direitos humanos e liberdades fundamentais por parte de todas as pessoas com
anemia falciforme e promover o respeito pela sua dignidade.
§ 2º
Os órgãos competentes do Estado e a sociedade civil poderão preparar material
esclarecendo os sintomas às pessoas com anemia falciforme no que refere:
I - orientação para gestante;
II -
orientação aos Pais;
III - diagnóstico precoce; e,
IV - inclusão social da pessoa.
Art.
171. Dia 20 de junho: Dia Estadual da Dança do Coco.
Parágrafo
único. O dia estadual previsto no caput tem por finalidade homenagear os
mestres, brincantes e artistas difusores do Coco através das suas manifestações
mais genuínas, tais como: Coco de Roda, Coco de Embolada e Samba de Coco; e os
produtores, artistas, brincantes, mestres e técnicos envolvidos de alguma forma
com essa manifestação cultural afro-brasileira.
Art.
172. Dia 20 de junho: Dia Estadual do Advogado Trabalhista.
Art.
173. Dia 23 de junho: Concurso de Quadrilhas Juninas do Distrito de Nova
Descoberta, no Município de Petrolina.
Art.
174. Dia 24 de junho: Dia Estadual do Bacamarteiro.
Art.
175. Dia 26 de junho: Dia Estadual das Comunidades Terapêuticas.
Art.
176. Dia 26 de junho: Dia Estadual de Combate ao Uso e Tráfico Ilícito de
Drogas.
Parágrafo
único. No dia estadual previsto no caput, a sociedade civil organizada
poderá promover debates e palestras de conscientização sobre drogas de
quaisquer classificações, com a participação da juventude, com o objetivo de
combater o uso e tráfico ilícito de drogas.
Art.
177. Dia 26 de junho: Dia Estadual do Gestor Governamental.
Parágrafo
único. Para os fins do disposto nesta lei, considera-se Gestor Governamental os
integrantes das carreiras disciplinadas nas Leis Complementares nº 117, de 2008; nº 118, de 2008,
e nº 119, de 2008.
Art.
178. Dia 27 de junho: Dia Estadual do Quadrilheiro Junino.
Art.
179. Dia 29 de junho: Festa de São Pedro do Município de Itapetim.
Art.
180. Dia 29 de junho: Dia Estadual do Coco da Xambá.
Subseção
II
Período
Determinado
Art.
181. Dias 11 a 13 de junho: Festa de Santo Antônio, no Município de
Cachoeirinha.
Seção
II
Dias
e Períodos Variáveis
Subseção
I
Dias
Variáveis
Art.
182. Primeiro domingo do mês de junho: Missa do Vaqueiro, no Município de
Inajá.
Art.
183. Primeira segunda-feira do mês de junho: Dia Estatual do Cooperativismo.
Parágrafo
único. A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco realizará reunião
solene, ressaltando projetos sociais e conquistas alcançadas através do
cooperativismo, na semana que antecede a data prevista no caput.
Subseção
II
Períodos
Variáveis
Art.
184. Semana em que constar o dia 16 de junho: Semana Estadual de Conscientização
sobre a Polineuropatia Amiloidótica Familiar (PAF).
Parágrafo
único. A sociedade civil organizada poderá promover seminários, palestras,
fóruns de debates e campanhas com o objetivo de conscientizar e orientar a
população sobre a importância do diagnóstico precoce, tratamento adequado e do
acompanhamento clínico da Polineuropatia Amiloidótica Familiar.
Art.
185. Semana em que constar o dia 21 de junho: Semana Estadual de
Conscientização e Luta contra Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA).
Parágrafo
único. Na semana estadual prevista no caput, poderão ser promovidos
seminários, palestras, fóruns de debates e campanhas com o objetivo de
conscientizar a população sobre a importância do diagnóstico, tratamento e
acompanhamento clínico da esclerose lateral amiotrófica.
Art.
186. Segunda semana do mês de junho: Semana Estadual de Conscientização da
Cardiopatia Congênita.
Parágrafo
único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a semana
estadual prevista no caput, a exemplo de debates, seminários, aulas, workshops,
palestras, distribuição de panfletos educativos, cartazes, concursos e outras
atividades que contribuam para a divulgação dos propósitos estabelecidos no
presente artigo, tornando-o mais efetiva no Estado de Pernambuco.
Art.
187. Segunda semana do mês de junho: Semana Estadual de Conscientização da
Coleta Seletiva.
Parágrafo
único. A sociedade civil poderá promover debates e eventos a fim de estimular a
semana estadual prevista no caput.
Art.
188. Última semana do mês de junho: Festa de São Pedro, no Município de Buíque.
Seção
III
Sem
Data Específica
Art.
189. Na primeira semana do mês de junho será comemorado o Dia Estadual do
Pastor e do Pastoreio Religioso.
Parágrafo
único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos em homenagem ao dia
estadual previsto no caput, a exemplo de debates e palestras de
conscientização.
Art.
190. No mês de junho realizar-se-á a Jecana do Capim, no Município de
Petrolina.
Parágrafo
único. O evento previsto no caput é de cunho cultural e histórico do
Município de Petrolina e foi criado no ano de 1972.
Art.
191. No mês de junho realizar-se-á o São João do Município de Vitória de Santo
Antão.
Parágrafo
único. O evento previsto no caput é uma manifestação de ênfase cultural
e histórica do Município de Vitória de Santo Antão.
Art.
192. No mês de junho realizar-se-á o São João do Município de Catende.
Parágrafo
único. O evento previsto no caput é de cunho cultural e histórico do
Município de Catende.
Art.
193. No mês de junho realizar-se-á a Festa Junina do Município de Araripina.
Seção
IV
Durante
Todo o Mês de Junho
Art.
194. Durante todo o mês de junho: Mês Estadual “Junho Verde”, dedicado à
proteção do meio ambiente.
§ 1º
O mês estadual previsto no caput poderá contar com ações educativas
visando à conscientização da população acerca da importância da promoção de um
desenvolvimento sustentável na proteção do meio ambiente.
§ 2º
Para atender ao disposto no parágrafo anterior, a sociedade civil poderá
promover eventos, audiência públicas, seminários, aulas, palestras e
distribuição de material educativo.
§ 3º
O símbolo da campanha aludida no caput deste artigo será um laço na cor
verde.
CAPÍTULO
VII
DO
MÊS DE JULHO
Seção
I
Dos
Dias e Períodos Determinados
Subseção
I
Dos
Dias Determinados
Art.
195. 1º de julho: Dia Estadual da Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres
Humanos.
Art.
196. Dia 13 de julho: Dia Estadual do Conselheiro Tutelar.
Parágrafo
único. Nas comemorações do dia estadual previsto no caput as instituições
públicas governamentais e não-governamentais poderão promover seminários,
palestras, cursos, capacitações ou outras atividades afins que promovam o
enriquecimento dos que exercem este serviço público.
Art.
197. Dia 14 de julho: Dia Estadual do Propagandista.
Parágrafo
único. As atividades, eventos e debates, em comemorações alusivas ao dia
estadual previsto no caput, deverão abranger temas de forma que se
demonstre a importância dessa atividade para o desenvolvimento tecnológico,
científico e social do Estado.
Art.
198. Dia 14 de julho: Dia Estadual de Conscientização e Combate à Doença
Arterial Periférica.
Art.
199. Dia 16 de julho: Dia Estadual do Cineclubismo.
Art.
200. Dia 25 de julho: Dia Estadual da Cultura e da Paz.
§ 1º
Para fins de comemoração do dia estadual previsto no caput fica adotada
a bandeira da paz no Estado de Pernambuco.
§ 2º
Em decorrência das comemorações serão realizadas em todo o Estado de
Pernambuco, no âmbito das repartições e órgãos públicos estaduais, atividades artísticas,
científicas, religiosas e culturais com grande confraternização.
§ 3º
Os órgãos e repartições públicas estaduais deverão promover o hasteamento da
bandeira da paz, procedendo cerimônias alusivas ao dia.
§ 4º
A bandeira da paz mede 0,85m (oitenta e cinco centímetros) de altura por 1,40m
(um metro e quarenta centímetros) de comprimento, confeccionada em pano branco,
tendo ao centro um círculo cor vermelho-púrpura, cujo aro mede 0,10 (dez
centímetros) de largura com 0,60 (sessenta centímetros) de raio, a iniciar na
parte externa, tendo dentro dele, no centro, sobre o fundo branco, 03 (três)
esferas, também na cor vermelho-púrpura, colocadas em triângulo ascendente,
cada uma delas com raio de 0,12m (doze centímetros).
§ 5º
Na mesma data, um cidadão ou entidade do Estado de Pernambuco será homenageada
pela realização de algum trabalho expressivo em favor da promoção da paz e da
cultura.
§ 6º
Fica constituída uma comissão composta por 09 (nove) membros para dar
cumprimento e fiscalizar a aplicação deste artigo, especialmente no que dispõe
sobre a cerimônia de comemoração do dia estadual referido no caput, do
hasteamento da bandeira da paz e da escolha do cidadão ou entidade que será
homenageado.
Art.
201. Dia 27 de julho: Dia Estadual do Moto Clube.
Art.
202. Dia 29 de julho: Dia Estadual do Doador de Medula Óssea.
Parágrafo
único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos em homenagem ao dia
estadual previsto no caput, a exemplo de debates e palestras de
conscientização nas escolas.
Subseção
II
Dos
Períodos Determinados
Art.
203. Dias 28 e 29 de julho: Festa do Romeiro, no Município de Santa Cruz.
Seção
II
Dos
Dias e Períodos Variáveis
Subseção
I
Dos
Dias Variáveis
Art.
204. Terceiro domingo do mês de julho: Festa do Tomate do Açude Saco, no
Município de Lagoa Grande.
Art.
205. Terceiro domingo do mês de julho: Missa do Vaqueiro de Nazaré do Pico, no
município de Floresta.
Art.
206. Último domingo do mês de julho: Dia Estadual da Consciência Jovem.
Parágrafo
único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos, nas escolas
públicas, em homenagem ao dia estadual previsto no caput, a exemplo de
debates e palestras de conscientização sobre drogas de quaisquer
classificações, aborto e suas consequências para a saúde, prostituição e
possíveis doenças acarretadas por este ato.
Subseção
II
Dos
Períodos Variáveis
Art.
207. Durante quatro dias, terminando no segundo domingo do mês de julho: Moto
Chico, no Município de Petrolina.
§ 1º
O evento previsto no caput, de cunho social, cultural e econômico do
Município de Petrolina, é o tradicional encontro de motociclistas do Vale do
São Francisco.
§ 2º
Os dias de realização do evento poderão sofrer alterações de acordo com os
organizadores do Moto Chico, permanecendo inalterado o dia de seu término,
conforme o caput, devendo ser comunicado antecipadamente ao órgão
governamental responsável pelo Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco.
Art.
208. Último final de semana do mês de julho: Festa da Cocada Gigante, no
Distrito de Maracaípe, Município do Ipojuca.
Art.
209. Primeira semana do mês de julho: Semana Estadual da Juventude Evangélica.
Art.
210. Semana do primeiro sábado do mês de julho: Semana Estadual de Apoio ao
Cooperativismo.
§ 1º
Durante a semana estadual prevista no caput, podem ser realizados
seminários, palestras, debates e campanha informativa, com ênfase na
importância da economia social para a busca da justiça, paz social e
valorização da cidadania.
§ 2º
Para a consecução dos objetivos previstos no caput, o Poder Executivo
poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais e municipais, com o
Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo em Pernambuco - SESCOOP/PE,
com o Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de
Pernambuco - OCB/PE, com cooperativas e com entidades da sociedade civil
organizada.
§ 3º
A semana estadual prevista no caput pode incluir campanha institucional
nos meios de comunicação sobre o cooperativismo, as cooperativas do Estado de
Pernambuco e sua importância social.
Art.
211. Última semana do mês de julho: Semana Estadual do Check-up Juvenil.
Parágrafo
único. A sociedade civil poderá realizar ampla divulgação da referida semana
estadual, nos meios de comunicação, inclusive por meio da afixação de cartazes
nas unidades de saúde e nas escolas da Rede Estadual de Ensino.
Seção
III
Sem
Data Específica
Art.
212. No mês de julho realizar-se-á a EXPOCOSE, Exposição de Caprinos e Ovinos
de Sertânia.
Art.
213. No mês de julho realizar-se-á a Pega de Boi no Mato Vaqueiro Antônio
Muritiba, no Município de Granito.
Art.
214. No mês de julho realizar-se-á a Corrida da Galinha, no Município de São
Bento do Uma.
Art.
215. No mês de julho realizar-se-á a EXPOSERRA, Feira de Indústria, Comércio e
Serviços, no Município de Serra Talhada.
Art.
216. No mês de julho realizar-se-á a Festa Universitária de São José do Egito,
no Município de São José do Egito.
Art.
217. No mês de julho realizar-se-á a Festa de Sant`Ana, no Município de
Parnamirim.
CAPÍTULO
VIII
DO
MÊS DE AGOSTO
Seção
I
Dos
Dias e Períodos Determinados
Subseção
I
Dos
Dias Determinados
Art.
218. Dia 1º de agosto: Dia Estadual do Maracatu.
Art.
219. Dia 2 de agosto: Dia Estadual do Vaqueiro.
Art.
220. Dia 5 de agosto: Dia Estadual de Prevenção, Controle e Tratamento da Febre
Amarela.
§ 1º
A data do caput é em homenagem a Oswaldo Cruz, nascido em 5/08/1872, que
foi cientista, médico, bacteriologista, epidemiologista e sanitarista
brasileiro, criador da vacina contra a Febre Amarela e coordenador das
campanhas para sua erradicação no Brasil no início do Século XX.
§ 2º
A sociedade civil organizada poderá promover eventos, debates, palestras de
conscientização, entre outras ações correlatas, isoladamente ou em conjunto com
instituições públicas e privadas, com foco adequado na prevenção, controle e
tratamento da Febre Amarela.
Art.
221. Dia 6 de agosto: Dia Estadual do Cônsul.
Art.
222. Dia 6 de agosto: Dia Estadual da Educação Ambiental.
Art.
223. Dia 9 de agosto: Dia Estadual da Equoterapia.
Art.
224. Dia 10 de agosto: Dia Estadual do Combate ao Bullying.
Parágrafo
único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos em homenagem ao dia
estadual previsto no caput, a exemplo de debates e palestras de
conscientização nas escolas públicas.
Art.
225. Dia 10 de agosto: Dia Estadual da Eubiose.
Art.
226. Dia 11 de agosto: Dia Estadual do Adolescente.
§ 1º
A sociedade civil organizada poderá realizar eventos em comemoração ao Dia
Estadual do Adolescente.
§ 2º
O dia estadual previsto no caput tem como objetivo conscientizar os
adolescentes sobre os seguintes aspectos:
I -
conscientização de jovens sobre os perigos das drogas lícitas e ilícitas;
II -
efeitos físicos e psicológicos da prática do Bullying, sobretudo nas
escolas;
III
- incentivo a prática de esportes e os perigos da obesidade;
IV -
alimentação saudável;
V -
promoção da segurança pessoal e urbana;
VI -
planejamento educacional se divertindo;
VII
- importância da politização na adolescência; e,
VIII
- orientação sexual.
Art.
227. Dia 11 de agosto: Dia Estadual do Conciliador de Justiça.
Art.
228. Dia 15 de agosto: Dia D Estadual do Projeto Saúde e Prevenção nas Escolas.
Art.
229. Dia 19 de agosto: Dia Estadual de Pernambuco.
§ 1º
Ficam priorizadas neste projeto, iniciativas que garantam manter, avivar e
divulgar a memória e o pensamento cívico-político do Patrono da Assembleia
Legislativa de Pernambuco, Joaquim Nabuco.
§ 2º
Deverão ser estabelecidos contratos de cooperação técnico/financeira,
objetivando a divulgação dos seguintes focos, relacionados a Joaquim Nabuco:
I - personalidade e Ideário;
II - atuação cívico-política;
III - a atualidade do seu pensamento social;
IV - a contribuição intelectual, diplomática e literária;
V - a luta pela igualdade racial;
VI - a sua importância para a História e para a atualidade de
Pernambuco; e,
VII - modelo de cidadão e de parlamentar;
§ 3º
Os contratos citados no parágrafo anterior têm os seguintes objetivos:
I -
contribuir para a divulgação das ideias de Joaquim Nabuco no meio político,
associando o seu nome ao Poder Legislativo Estadual, como exemplo de
Parlamentar, cujas ideias centrais continuam atuais;
II -
alçar Joaquim Nabuco como modelo de Parlamentar e de liderança cívico-política
no estado;
III
- dar suporte e assinalar as pessoas e instituições que estejam empenhadas no
estudo e na divulgação dos ideais nabuquianos;
IV -
apoiar a divulgação de ideias de Joaquim Nabuco e as ações em torno do
pensamento do Abolicionista, através dos meios de comunicação;
V -
conceder apoio aos eventos nacionais e internacionais relacionados a Joaquim
Nabuco; e,
VI -
apoiar propostas que objetivem a preservação da memória, estudos e debates das
ideias de Joaquim Nabuco.
§ 4º
Fazem parte das ações que objetivam a preservação da memória de Joaquim Nabuco:
I -
a promoção de edição de uma Seleta da Obra de Joaquim Nabuco, em edição
popular;
II -
apoiar a restauração da casa na Rua da Imperatriz, onde nasceu Joaquim Nabuco,
transformando-a em monumento estadual;
III
- apoiar e divulgar na imprensa estadual e na nacional, iniciativas
relacionadas a Joaquim Nabuco e sua obra, objetivando a melhoria da imagem do
estado de Pernambuco e do seu povo;
IV -
colaborar na divulgação de ações que visem a manutenção e preservação dos monumentos
nabuquianos:
a)
Mausoléu no Cemitério de Santo Amaro; e,
b)
Monumento a Joaquim Nabuco na praça do mesmo nome (Recife);
V -
propor ação para que todas as cidades de Pernambuco possuam um logradouro
público com a denominação: Joaquim Nabuco;
VI -
construir Monumento a Joaquim Nabuco no Cais da Rua da Aurora, Recife; e,
VII
- incentivar e apoiar ações para a restauração e preservação de todos os
documentos relacionados a Joaquim Nabuco que se encontrem sob guarda de
instituições do estado de Pernambuco.
Art.
230. Dia 20 de agosto: Dia Estadual do Maçom.
Parágrafo
único. A Assembleia Legislativa realizará Sessão Especial anualmente,
preferencialmente no dia 20 de agosto, quando esta data coincidir com o
expediente legislativo do Poder.
Art.
231. Dia 20 de agosto: Dia Estadual do Procurador do Estado de Pernambuco.
Parágrafo
único. O dia estadual previsto no caput será comemorado, anualmente, em
20 de agosto, como reconhecimento do mérito da Advocacia Pública no
fortalecimento da consultoria e defesa do Estado e dos interesses da
coletividade.
Art.
232. Dia 20 de agosto: Dia Estadual de Luta pelo Semiárido.
Art.
233. Dia 27 de agosto: Dia Estadual do Corretor de Imóveis.
Art.
234. Dia 28 de agosto: Dia Estadual do Bancário.
Art.
235. Dia 28 de agosto: Dia Estadual das Organizações do Terceiro Setor.
Art.
236. Dia 28 de agosto: Dia Estadual do Avicultor.
Art.
237. Dia 29 de agosto: Dia Estadual do PROERD, Programa Educacional de
Resistência às Drogas e à Violência.
Art.
238. Dia 30 de agosto: Dia Estadual de Conscientização sobre a Esclerose
Múltipla.
Parágrafo
único. A sociedade civil poderá promover debates e eventos, a fim de estimular
o desenvolvimento de atividades, campanhas e projetos de incentivo, ressaltando
a importância do Dia Estadual de Conscientização sobre a da Esclerose Múltipla.
Subseção
II
Dos
Períodos Determinados
Art.
239. Dias 1º a 7 de agosto: Semana Estadual de Aleitamento Materno.
§ 1º
A semana estadual prevista no caput coincide com o período em que se comemora
a Semana Mundial do Aleitamento Materno.
§ 2º
A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a Semana Estadual de
Aleitamento Materno, a exemplo de campanhas, debates, seminários, aulas,
palestras, distribuição de panfletos, cartilhas, cartazes educativos, entre
outras atividades que contribuam para a divulgação dos propósitos estabelecidos
neste artigo, proporcionando proteção, apoio e incentivo à pratica do
aleitamento materno e à doação de leite humano.
Art.
240. Dias 21 a 28 de agosto: Semana Estadual da Pessoa com Deficiência.
§ 1º
A Semana Estadual da Pessoa com Deficiência tem como objetivos:
I -
sensibilizar e conscientizar a sociedade e os órgãos públicos e privados sobre
os direitos fundamentais, especialmente o direito à cidadania, das pessoas com
deficiência;
II -
promover das ações de Organizações;
III
- estimular o debate sobre o tema da deficiência em geral; e,
IV -
tornar públicos os programas, as políticas públicas e as ações em defesa da
pessoa com deficiência.
§ 2º
Durante a semana estadual prevista no caput serão realizadas atividades
sobre a temática do deficiente, inclusão social, educação especial, geração de
oportunidades de trabalho, esporte e lazer para pessoas com deficiência,
divulgação de avanços técnico-científicos e médicos que visem ao bem-estar das
pessoas com deficiência.
Seção
II
Dos
Dias e Períodos Variáveis
Subseção
I
Dos
Dias Variáveis
Art.
241. Primeiro domingo do mês de agosto: Dia Estadual do Produtor Agrícola
Orgânico.
Art.
242. Terceiro domingo do mês de agosto: Dia Estadual do Obreiro.
Art.
243. Último sábado do mês de agosto: Festa do Vaqueiro de Jutaí, distrito do
Município de Lagoa Grande.
Art.
244. Último sábado do mês de agosto: Dia Estadual da Marcha pela Família.
Subseção
II
Dos
Períodos Variáveis
Art.
245. Semana em que constar o dia 1º de agosto: Semana Estadual de
Conscientização Sobre o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade -TDAH.
Parágrafo
único. A sociedade civil poderá promover seminários, palestras, fóruns de
debates e campanhas com o objetivo conscientizar e orientar a população sobre a
importância do diagnóstico precoce, do tratamento e do acompanhamento clínico
do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade.
Art.
246. Semana a partir do dia 5 do agosto: Semana Estadual de Vacinação de
Adultos.
Parágrafo
único. Na referida semana, a sociedade civil organizada poderá promover debates
e palestras de conscientização sobre a importância da vacinação de adultos.
Art.
247. Semana em que constar o dia 7 de agosto: Semana Estadual de
Conscientização sobre a Lei Maria da Penha.
Parágrafo
único. A semana estadual prevista no caput tem como objetivo
conscientizar e orientar a população sobre a importância do combate à violência
contra as mulheres.
Art.
248. Semana que antecede o dia 12 de agosto: Semana Estadual da Mulher
Trabalhadora Rural.
§ 1º
A semana das comemorações prevista no caput deverá ser realizada no
sentido de que a data final das atividades seja no dia 12 de agosto, em
homenagem a Margarida Alves, símbolo das lutas das mulheres trabalhadoras
rurais.
§ 2º
A sociedade civil organizada poderá realizar, por ocasião da semana
comemorativa das mulheres trabalhadoras rurais:
I -
parcerias com as prefeituras municipais e demais instituições públicas e/ou
privadas:
II -
promover:
a)
conferências, palestras, encontros, workshops, feiras, entre outras
atividades correlatas;
b)
mutirões de saúde e de cidadania (documentação, etc.);
c)
atividades culturais, esportivas, gincanas, entre outras;
d)
campanhas para combater a violência contra as mulheres, considerando os efeitos
garantidos através da Lei Maria da Penha, na preservação e proteção de suas
vidas;
e)
atividades destinadas à valorização, igualdade de gênero e conscientização das
mulheres referentes aos seus direitos como cidadãs;
f)
atividades para incentivar uma maior participação das mulheres nas questões
políticas;
g)
fomentar a formação e capacitação de mulheres para serem agentes
multiplicadoras e educadoras, a fim de atuarem junto aos setores populares,
contribuindo para o fortalecimento dos níveis de organização e participação nos
movimentos e ações das políticas afirmativas das mulheres, objetivando a
continua busca da cidadania e estimular a organização e formação cidadã nas
comunidades rurais;
h)
difundir e promover a defesa dos direitos humanos, contribuindo para a criação
de novos direitos e denunciando todo tipo de violação desses direitos, podendo
para tanto utilizar o instrumento de Ação Civil Pública e demais recursos
jurídicos que sejam necessários;
i)
atividades para incentivar as mulheres nas questões educacionais
(alfabetização, ensinos fundamental e médio, cursos superiores,
profissionalizantes e técnicos, entre outros);
j)
capacitação e aperfeiçoamento das atividades da agricultura familiar,
artesanais, empreendedorismo e demais tarefas precípuas da mulher do campo, e
promovendo a educação cidadã na perspectiva do direito humano ao trabalho e
geração de renda;
k)
execução e/ou reforço das ações relativas aos programas de governo voltados
para as mulheres e suas famílias;
l)
realizar ações na defesa do meio ambiente com vistas à preservação dos
ecossistemas, recuperação de áreas degradadas e o desenvolvimento sustentável;
e,
m)
enfim, todos os atos necessários que despertem nas mulheres do campo a perfeita
sintonia e harmonia no desenvolvimento sustentável do Estado de Pernambuco e
além de suas fronteiras, contribuindo para a construção de uma sociedade
democrática, através do fortalecimento da cidadania e do estímulo à
implementação de políticas públicas participativas, produzindo uma melhor
qualidade de vida para as mulheres trabalhadoras rurais e suas respectivas
famílias.
Art.
249. Primeira semana do mês de agosto: EXPOCAROÁ, Exposição de Caprinos e
Ovinos da Comunidade do Caroá, no Distrito de Rajada, Município de Petrolina.
Art.
250. Segunda semana do mês de agosto: Semana Estadual da Saúde do Homem.
§ 1º
São objetivos da Semana Estadual da Saúde do Homem:
I -
ampliar a consciência do homem quanto a fatores peculiares à saúde da condição
masculina, com especial ênfase na população masculina com idade de 20 a 59
anos;
II -
desmistificar procedimentos médicos estigmatizados por uma cultura distorcida
da condição masculina;
III
- educar o homem no sentido dele cuidar da sua saúde e desenvolver-lhe o hábito
de periodicamente passar por consultas médicas e a submeter-se a exames de
controle;
IV -
difundir informações, de forma clara e simplificada, sobre as doenças que
acometem a condição masculina, as doenças cuja maior incidência ocorre no
homem, os sintomas dessas moléstias, formas de prevenção de doenças, terapias
existentes e orientação quanto aos exames necessários, suas periodicidades, e
tudo que seja útil para esclarecer, elucidar e debelar a ignorância e o
preconceito sobre ditas doenças;
V -
difundir informações e conceitos, de forma clara e simplificada, sobre
planejamento familiar, métodos contraceptivos, inclusive e principalmente sobre
a cirurgia de vasectomia, suas características e outras informações que
auxiliem na finalidade aqui enunciada;
VI -
desenvolver programas de informação e educação para adolescentes,
conscientizando acerca do problema da gravidez precoce e doenças sexualmente
transmissíveis - DST’s/AIDS, a fim de reduzir suas incidências;
VII
- difundir informações sobre as consequências decorrentes do uso de bebidas
alcoólicas, da prática do tabagismo, bem como por uso de quaisquer outros tipos
de drogas, para a saúde corporal, mental e para as relações familiares, sociais
e do trabalho;
VIII
- realizar exames clínicos de resultado imediato, tais como verificação de
pressão arterial, glicemia, colesterol, dentre outros; e,
IX -
proporcionar assistência com equipe interdisciplinar através de entidades e
instituições que dediquem suas atividades à saúde física e mental dos homens,
bem como as práticas integrativas e complementares, com vistas a mais ampla
promoção possível do bem-estar desta população.
§ 2º
Para a difusão dos temas, orientações e aconselhamentos gerais a serem transmitidos
durante a Semana Estadual da Saúde do Homem poderão ser utilizados, entre
outros meios, folhetos, cartazes, cartilhas, livretos, peças publicitárias, bem
como mostra de vídeos, filmes e documentários cujo tema seja a saúde do homem e
as finalidades aqui estabelecidas.
§ 3º
As atividades da Semana Estadual da Saúde do Homem serão desenvolvidas em todo
o Estado de Pernambuco, a partir de estruturas organizadas regionalmente,
adotando-se todas as medidas necessárias a fim atingir em cada região, todos os
indivíduos do universo masculino.
§ 4º
O Estado, para bem executar o disposto neste artigo, poderá estabelecer
parcerias entre os próprios organismos estaduais e destes com organismos
federais e municipais, inclusive com universidades públicas e privadas, grêmios
estudantis, sindicatos e demais entidades da sociedade civil organizada.
Art.
251. Terceira semana do mês de agosto: Semana Estadual de Conscientização do
Motorista aos Direitos do Ciclista.
Parágrafo
único. A semana estadual prevista no caput tem por objetivo alcançar a
diminuição significativa do número de vítimas envolvidas nesses acidentes.
Art.
252. Última semana do mês de agosto: Semana Estadual de Conscientização sobre a
Esclerose Múltipla.
Parágrafo
único. A sociedade civil organizada poderá promover eventos nas escolas
estaduais, palestras de conscientização nas empresas, secretarias estaduais e
instituições públicas e privadas, visando à prevenção e ao seu tratamento
adequado.
Seção
III
Sem
Data Específica
Art.
253. Um dia da segunda semana do mês de agosto: Festa dos Garçons, no Município
de Frei Miguelinho.
Art.
254. No mês de agosto realizar-se-á a Festa do Tamarindo, no Sítio Histórico do
Caboclo, Município de Afrânio.
Art.
255. No mês de agosto realizar-se-á a FENTIJA, Feira de Negócios da Tilápia de
Jatobá, no Município de Jatobá.
Art.
256. No mês de agosto realizar-se-á o Festival de Inverno do Alto do Moura, no
Município de Caruaru.
Art.
257. No mês de agosto realizar-se-á a Festa da Saudade, realizada no Município
de Exu, Sertão do Araripe.
CAPÍTULO
IX
DO
MÊS DE SETEMBRO
Seção
I
Dos
Dias e Períodos Determinados
Subseção
I
Dos
Dias Determinados
Art.
258. Dia 5 de setembro: Dia Estadual da Segurança Alimentar e Nutricional.
Art.
259. Dia 7 de setembro: Dia Estadual do Corredor de Rua.
Art.
260. Dia 9 de setembro: Dia Estadual do Administrador.
Parágrafo
único. As solenidades comemorativas serão elaboradas em conjunto pelo Governo
Estadual, Assembleia Legislativa, Conselho Regional de Administração de Pernambuco
e pelo Sindicato dos Administradores no Estado de Pernambuco.
Art.
261. Dia 14 de setembro: Dia Estadual da Pessoa com Epilepsia.
Parágrafo
único. Os órgãos do Estado de Pernambuco, ligados à educação e saúde, poderão
promover eventos que objetivem esclarecimento sobre a doença à população.
Art.
262. Dia 15 de setembro: Dia Estadual de Combate ao Aquecimento Global.
§ 1º
O dia estadual previsto no caput tem como finalidade:
I -
promover a consciência do cidadão pernambucano;
II -
propagar o conhecimento sobre o tema; e
III
- estimular práticas e hábitos na sociedade e ações governamentais que orientem
sobre prevenção e enfrentamento das consequências desse fenômeno, no Estado de
Pernambuco.
§ 2º
A organização e implementação do "Dia Estadual de Combate ao Aquecimento
Global" ficará ao critério das Secretarias Estaduais de Educação, e de
Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.
Art.
263. Dia 17 de setembro: Dia Estadual dos Desbravadores.
Parágrafo
único. O dia estadual previsto no caput é a data em que se comemora o
Dia Mundial dos Desbravadores.
Art.
264. Dia 19 de setembro: Dia Estadual do Educador Social.
Art.
265. Dia 20 de setembro: Dia Estadual do Karatê.
Art.
266. Dia 21 de setembro: Dia Estadual da Pessoa com Alzheimer.
Art.
267. Dia 21 de setembro: Dia Estadual do Auditor Fiscal do Tesouro Estadual de
Pernambuco.
Art.
268. Dia 21 de setembro: Dia Estadual da Árvore.
Parágrafo
único. A sociedade civil poderá organizar comemorações e palestras, a fim de
conscientizar a população acerca da importância da preservação do meio
ambiente.
Art.
269. Dia 22 de setembro: Dia Estadual Sem Carro.
Parágrafo
único. A sociedade civil poderá promover debates e eventos, a fim de estimular
o desenvolvimento de atividades, campanhas e projetos de incentivo colocando a
importância da mobilidade urbana para o Estado.
Art.
270. Dia 23 de setembro: Dia Estadual do Técnico Industrial.
Parágrafo
único. A comemoração dar-se-á no âmbito da categoria, podendo a data ser
incluída no calendário de homenagens da Secretaria de Educação.
Art.
271. Dia 23 de setembro: Dia Estadual da Psicanálise.
Art.
272. Dia 23 de setembro: Dia Estadual do Motociclista.
Art.
273. Dia 23 de setembro: Dia Estadual da Arte de Ikebana.
Parágrafo
único. As comemorações de que trata o caput passam a ser incluídas nos
calendários oficiais de eventos das Secretarias de:
I -
Educação;
II -
Cultura;
III
- Esportes;
IV -
Desenvolvimento Econômico e,
V -
Turismo.
Art.
274. Dia 23 de setembro: Dia Estadual da Educação Profissionalizante.
Art.
275. Dia 26 de setembro: Dia Estadual do Surdo.
Parágrafo
único. As atividades, eventos e debates em comemorações alusivas ao Dia
Estadual do Surdo, deverão abranger, dentre outros temas, os seguintes:
I -
Inclusão social;
II -
Educação especial;
III
- Geração de oportunidades de trabalho;
IV -
Esporte e lazer;
V -
Divulgação de avanços técnico-científicos e médicos, que visem ao bem-estar dos
surdos;
VI -
Reabilitação da audição e da fala; e,
VII
- Importância do diagnóstico social psicológico, pedagógico e fonoaudiológico
do educando com deficiência auditiva.
Art.
276. Dia 28 de setembro: Dia Estadual dos Doutores da Alegria.
Parágrafo
único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos, nos hospitais
públicos, em homenagem ao dia estadual previsto no caput, a exemplo de
debates e palestras de conscientização.
Subseção
II
Dos
Períodos Determinados
Art.
277. Dias 12 a 18 de setembro: Semana Estadual da Vivência e Prática da Cultura
Afro-Pernambucana.
§ 1º
A semana estadual prevista no caput é instituída como reconhecimento do
resgate histórico do líder quilombola Malunguinho, morto em combate em 18 de
setembro de 1835.
§ 2º
A Semana Estadual da Vivência e Prática da Cultura Afro-Pernambucana poderá ser
comemorada através da realização de atividades sobre a História da África e
História Afro-Brasileira; Cultura de Resistência do Povo Negro no Brasil;
História das Religiões de Matriz Africanas; História dos Quilombos no Brasil e
em Pernambuco; Relações de Gênero e Transgêneros; discriminação e preconceito
racial.
Art.
278. Dias 24 a 30 de setembro: Semana Estadual de Incentivo à Doação de Órgãos
e Tecidos.
§ 1º
São objetivos da semana estadual prevista no caput:
I -
conscientizar a população do nosso Estado sobre a importância da doação de
órgãos e tecidos;
II -
estimular as atividades de promoção e apoio à doação de órgãos e tecidos em
geral; e,
III
- sensibilizar a sociedade a fim de que apoiem as campanhas de doação de órgãos
e tecidos.
§ 2º
A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a Semana de
Incentivo à Doação de Órgãos e Tecidos, a exemplo de debates e palestras de
conscientização nas escolas públicas e privadas, com foco nas seguintes
atividades:
I -
campanha de divulgação sobre a doação de órgãos e tecidos que terá como
principais objetivos:
a)
informar a importância da doação de órgãos e tecidos;
b)
orientar como se torna um doador;
c)
divulgar o site www.adote.org.br e o contato da Central de Transplantes de
Pernambuco (CT-PE);
d)
distribuir materiais informativos, encartes e folders sobre o programa; e,
II -
firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas
de iniciativa privada, sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos
conjuntos acerca da doação de órgãos e tecidos.
Seção
II
Dos
Dias e Períodos Variáveis
Subseção
I
Dos
Dias Variáveis
Art.
279. Segunda sexta-feira de setembro: Dia Estadual do Forró Pé-de-Serra.
Art.
280. Segundo domingo de setembro: Missa do Vaqueiro, no Município de
Canhotinho.
Art.
281. Último sábado de setembro: Dia Estadual da Cultura Sul-Coreana.
Parágrafo
único. Na data da homenagem a que se refere esse artigo, a sociedade civil
organizada poderá observar o devido realce, a difusão da história do povo
sul-coreano, os motivos da imigração e seu exemplo para o progresso nos vários
campos da atividade humana.
Subseção
II
Dos
Períodos Variáveis
Art.
282. Durante todo o decorrer da Semana da Pátria: Semana Estadual da Ética.
§ 1º
A Semana Estadual da Ética é criada no Âmbito das Escolas Públicas do Estado de
Pernambuco.
§ 2º
Fica instituído em caráter complementar, o Ensino da Ética, durante todo o
decorrer do ano, nas Escolas Públicas do Estado de Pernambuco, através,
principalmente, da inserção do seu conteúdo nas disciplinas que já são
obrigatórias pelo Governo do Estado e pela Lei de Diretrizes de Bases da
Educação Nacional - LDB, na grade curricular do Ensino Médio das matérias de
História, Filosofia e Sociologia.
§ 3º
Durante o transcorrer da Semana da Ética, as Escolas Pública Estaduais ficam
obrigadas, a promover eventos que dignifiquem a importância do Ensino da Ética
e dos seus valores bem como os problemas universais enfrentados por muitos
jovens, tais como, as drogas e a violência, propiciando, assim, o
desenvolvimento de programas educativos com seus alunos, a fim de que os mesmos
possam demonstrar seus conhecimentos acerca da Ética, através de concursos de
redação, peças teatrais, e mostras da problemática durante os Desfiles Cívicos,
isto é, no dia 7 de setembro de cada ano.
§ 4º
A Semana da Ética ainda contará com os debates a serem promovidos pelas escolas
e suas comunidades, devendo incluir as entidades como o conselho de pais,
associações de moradores, entidades religiosas e outras entidades de classe não
governamentais que possam vir a contribuir nos debates, sempre com base no
tripé da SOLIDARIEDADE, VINCULO SOCIAL e a CIDADANIA.
Art.
283. Semana em que estiver compreendido o dia 19 de setembro: Semana Estadual
do Movimento Todos Juntos Contra o Câncer.
Parágrafo
único. A semana referida no caput tem por objetivo divulgar o Movimento
e o Congresso Todos Juntos Contra o Câncer, ampliar o conhecimento da população
sobre a doença e estimular o desenvolvimento de políticas públicas voltadas às
pessoas com câncer.
Art.
284. Semana em que estiver compreendido o dia 21 de setembro: Semana Estadual
de Prevenção às Deficiências.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo é considerada pessoa com deficiência aquela que
atende aos requisitos da Política Estadual da Pessoa com Deficiência (Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012), quais
sejam:
I -
Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do
corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se
sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que
não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II -
Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz,
1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
III
- Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão, significa
acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for
igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições
anteriores;
IV -
Deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente menor que a
média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas
ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: Comunicação, cuidado
pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança,
habilidades acadêmicas, lazer e trabalho; e
V -
Deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.
§ 2º
A Semana Estadual de Prevenção às Deficiências será destinada à realização de
debates, seminários e palestras para conscientização da população sobre os
métodos de prevenção às deficiências.
§ 3º
A prevenção às deficiências de que trata este artigo abrangerá:
I -
a prevenção primária, por meio de ações de promoção da saúde e proteção à
integridade física e psíquica das pessoas;
II -
a prevenção secundária, por meio de diagnóstico e intervenção precoce; e
III
- a prevenção terciária, por meio de ações para limitar ou reduzir a
deficiência do indivíduo.
§ 4º
Durante a Semana Estadual de Prevenção às Deficiências serão abordados todos os
tipos de deficiências, sejam as físicas, mentais, auditivas, visuais ou
múltiplas, de caráter transitório ou permanente, bem como suas causas,
considerando os indivíduos nos diferentes ciclos da vida, de forma a garantir,
inclusive, a abordagem de especificidades.
Art.
285. Semana que antecede o dia 29 de setembro: Semana Estadual de Prevenção,
Diagnóstico Precoce e Controle de Doenças Cardiovasculares nas Mulheres.
§ 1º
O dia 29 de setembro é a data em que se comemora o Dia Mundial do Coração.
§ 2º
A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a semana estadual
prevista no caput, a exemplo de campanhas, debates, seminários, aulas,
palestras, eventos esportivos; distribuição de panfletos, cartilhas, cartazes
com ações educativas; entre outras atividades que contribuam para a divulgação
dos propósitos estabelecidos neste artigo, proporcionando proteção, apoio e
incentivo à prevenção, detecção precoce e controle de doenças cardiovasculares
nas mulheres.
Art.
286. Primeira semana do mês de setembro: Semana Estadual de Prevenção e
Controle da Diabetes.
Parágrafo
único. A sociedade civil poderá promover seminários, palestras, fóruns de
debates, campanhas educativas e científicas alertando sobre a prevenção e
controle da diabetes e a realização de exames médicos e laboratoriais, com o
objetivo de prevenir a diabetes.
Art.
287. Primeira semana do mês de setembro: Semana Estadual de Conscientização da
Síndrome Guillain-Barré.
Parágrafo
único. A sociedade civil organizada poderá promover eventos nas escolas
estaduais, debates e palestras de conscientização nas empresas, secretarias
estaduais e instituições públicas e privadas, com foco na sua prevenção e
tratamento adequado.
Art.
288. Segunda semana do mês de setembro: Semana Estadual de Conscientização da
Síndrome de Irlen.
Parágrafo
único. A sociedade civil poderá promover debates e eventos, a fim de estimular
a conscientização e as consequências da Síndrome de Irlen na rotina
social dos cidadãos, em especial para os indivíduos em idade escolar.
Art.
289. Segunda semana do mês de setembro: Festa do Vaqueiro do Muquém, no Parque
Maria Nunes, Município de Petrolina.
Art.
290. Terceira semana do mês de setembro: Semana Estadual de Apoio e
Conscientização sobre a Síndrome de Li-Fraumeni - LFS.
Parágrafo
único. Na semana referida no caput poderão ser realizados, pela
sociedade civil, seminários, palestras, fóruns de debates, distribuição de
cartilhas educativas e campanhas com o objetivo de apoio e conscientização
acerca da Síndrome de Li-Fraumeni, e, por conseguinte, ampliar o
conhecimento sobre o tratamento e quais políticas reservadas aos cidadãos com a
enfermidade.
Art.
291. Terceira semana do mês de setembro: Semana Estadual de Apoio e
Conscientização sobre a Síndrome de Asperger.
Parágrafo
único. Na semana prevista no caput, a sociedade civil organizada poderá
promover seminários, palestras, fóruns de debates e campanhas com o objetivo de
promover o apoio e conscientizar a população sobre a importância do diagnóstico
precoce da Síndrome de Asperger, suas consequências e tratamento
adequado.
Art.
292. Terceira semana do mês de setembro: Semana Estadual de Conscientização da
Importância dos Exercícios Físicos e Cognitivos para pacientes com Alzheimer.
§ 1º
A referida semana apresenta como objetivos principais:
I -
conscientização da população quanto à necessidade de exercícios físicos e
cognitivos na terceira idade, que estimulam a memória e capacidade cognitiva
dos doentes de Alzheimer;
II -
as vantagens na prática dos exercícios físicos;
III -
as vantagens na prática dos exercícios cognitivos; e,
IV -
diminuição do declínio e deterioração da capacidade intelectual.
§ 2º
A sociedade civil poderá realizar ampla divulgação da referida semana nos meios
de comunicação, inclusive por meio da afixação de cartazes, distribuição de
folders e utilização de Redes Sociais acerca da importância dos Exercícios
Físicos e Cognitivos para os pacientes com Alzheimer, e ainda, nas
unidades de saúde e nas escolas da Rede Estadual de Ensino.
Art.
293. Quarta semana do mês de setembro: Semana Estadual de Mobilidade Urbana.
Parágrafo
único. A sociedade civil poderá promover debates e eventos, a fim de estimular
o desenvolvimento de atividades, campanhas e projetos de incentivo colocando a
importância da mobilidade urbana para o Estado.
Art.
294. Última semana do mês de setembro: Semana Estadual da Atividade Física.
Parágrafo
único. A semana estadual prevista no caput tem como objetivo incentivar
a prática de atividades físicas, bem como a reeducação alimentar, envolvendo
profissionais da área da saúde e da educação, além de estudantes de cursos
afins, para orientar a população, especialmente os alunos da rede estadual de
educação, por meio da realização de eventos, palestras e seminários.
Art.
295. Última semana do mês de setembro: Semana Estadual de Luta Contra a
Depressão.
Parágrafo
único. Na semana referida no caput, poderão ser promovidas atividades
educativas, planejadas pela sociedade civil, a fim de conscientizar e orientar
a população no enfrentamento à depressão.
Seção
III
Sem
Data Específica
Art.
296. No mês de setembro realizar-se-á a Festa da Banana, no Município de São
Vicente Férrer.
Art.
297. No mês de setembro realizar-se-á o Festival da Cultura do Município de
João Alfredo.
Art.
298. No mês de setembro realizar-se-á a Semana Estadual de Conscientização para
esclarecimento sobre doenças neuromusculares e de humanização do tratamento
médico-hospitalar e da assistência social prestado às pessoas acometidas por
tais enfermidades.
§ 1º
Consideram-se doenças neuromusculares para os fins deste artigo as afecções
decorrentes do acometimento primário da unidade motora, composta pelo
motoneurônio medular, raiz nervosa, nervo periférico, junção mioneural e
músculo.
§ 2º
A sociedade civil poderá promover debates e eventos, a fim de esclarecer sobre
doenças neuromusculares, especialmente no que diz respeito ao diagnóstico, ao
tratamento, aos serviços que deverão ser prestados às pessoas por elas
acometidas, estabelecendo um marco para abordagem do problema, assim como
divulgando as políticas públicas desenvolvidas sobre o assunto.
Seção
IV
Durante
Todo o Mês de Setembro
Art.
299. Durante todo o mês de setembro: Mês Estadual “Setembro Amarelo”, dedicado
à prevenção do suicídio.
§ 1º
O evento “Setembro Amarelo” terá ações educativas e preventivas, visando à
diminuição dos casos de suicídio.
§ 2º
Para os fins do disposto no caput, a sociedade civil poderá realizar
eventos, audiências públicas, debates, seminários, aulas, palestras e distribuição
de material educativo.
CAPÍTULO
X
DO
MÊS DE OUTUBRO
Seção
I
Dos
Dias e Períodos Determinados
Subseção
I
Dos
Dias Determinados
Art.
300. Dia 1º de outubro: Dia Estadual do Idoso.
§ 1º
As comemorações alusivas ao Dia do Idoso têm como objetivo:
I -
estimular as atividades físicas e mentais nas pessoas da terceira idade;
II -
conscientizar o idoso de sua importância, como fonte de experiências e
importante papel na construção de uma sociedade com maior qualidade de vida; e,
III -
sensibilizar os diversos segmentos da sociedade sobre o papel e a respectiva
importância do idoso.
§ 2º
O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, junto com as entidades
dos interesses da categoria, promoverá atividades como palestras, cursos, “shows”,
atividades médicas e físicas, exames laboratoriais para a promoção dos idosos.
Art.
301. Dia 1º de outubro: Dia Estadual da Prática do Jiu-Jitsu.
Art.
302. Dia 1º de outubro: Dia Estadual do Representante Comercial.
Art.
303. Dia 3 de outubro: Dia Estadual da Saúde Bucal.
Parágrafo
único. O Poder Executivo Estadual fica autorizado a designar a Secretaria de
Saúde para coordenar, anualmente, uma campanha educativa de saúde bucal, a ser
desenvolvida junto com as secretarias municipais de saúde, utilizando espaços
públicos, a mídia e outros meios disponíveis.
Art.
304. Dia 4 de outubro: Dia Estadual do Rio São Francisco.
Parágrafo
único. A sociedade civil poderá organizar comemorações e palestras, a fim de
conscientizar a população acerca da importância da preservação do meio
ambiente.
Art.
305. Dia 4 de outubro: Dia Estadual dos Animais.
Art.
306. Dia 4 de outubro: Dia Estadual dos Protetores de Animais.
Art.
307. Dia 5 de outubro: Dia Estadual do Procurador Legislativo.
Art.
308. Dia 5 de outubro: Dia Estadual da Micro e Pequena Empresa.
§ 1º
O dia 5 de outubro é a data da instituição do Estatuto da Micro e Pequena
Empresa.
§ 2º
O dia estadual previsto no caput será dedicado também ao “Movimento
Compre do Pequeno Negócio”, idealizado pelo SEBRAE - Serviço Brasileiro de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas.
Art.
309. Dia 8 de outubro: Dia Estadual da Mulher Empreendedora.
Art.
310. Dia 11 de outubro: Dia Estadual da Conscientização da Prevenção,
Orientação e Tratamento da Obesidade Infantil.
Art.
311. Dia 11 de outubro: Dia Estadual do Frevo de Bloco.
Parágrafo
único. A sociedade civil poderá organizar eventos em comemoração ao dia
estadual previsto no caput.
Art.
312. Dia 12 de outubro: Dia Estadual do Corretor de Seguros.
Art.
313. Dia 17 de outubro: Dia Estadual da Beleza e Estética.
Parágrafo
único. O dia estadual previsto o caput tem como objetivo homenagear os
profissionais da beleza e estética como cabeleireiro, barbeiro, esteticista,
depilador, maquiador, manicure e pedicura.
Art.
314. Dia 18 de outubro: Dia Estadual do Policial Militar - PM - e do Bombeiro
Militar - BM - da Reserva.
Art.
315. Dia 20 de outubro: Dia Estadual de Conscientização, Prevenção, Controle e
Orientação da Osteoporose.
Parágrafo
único. A sociedade civil poderá promover debates e eventos, a fim de estimular
a conscientização, prevenção, controle e orientação da osteoporose,
estabelecendo um marco para abordagem da doença, assim como divulgando as
políticas públicas desenvolvidas no decorrer do ano sobre o assunto.
Art.
316. Dia 20 de outubro: Dia Estadual das Filhas de Jó.
Parágrafo
único. No dia estadual previsto no caput, poderão ser promovidas
palestras e atividades comemorativas.
Art.
317. Dia 23 de outubro: Dia Estadual da Leitura.
Art.
318. Dia 27 de outubro: Dia Estadual de Prevenção de Câncer de Colo Uterino.
Parágrafo
único. Os órgãos do Estado de Pernambuco, ligados à educação e à saúde, poderão
promover eventos que objetivem esclarecimento sobre a doença à população.
Art.
319. Dia 28 de outubro: Dia Estadual do Judô.
Art.
320. Dia 28 de outubro: Dia Estadual dos Trabalhadores Motociclistas.
Parágrafo
único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos, nas escolas
públicas, em homenagem ao dia estadual previsto no caput, a exemplo de
debates e palestras de conscientização.
Art.
321. Dia 28 de outubro: Dia Estadual do Assessor Parlamentar.
Art.
322. Dia 29 de outubro: Dia Estadual do Cerimonialista.
Art.
323. Dia 29 de outubro: Dia Estadual de Combate à Psoríase.
Parágrafo
único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre o dia
estadual previsto no caput, a exemplo de campanhas, debates, seminários,
aulas, palestras, distribuição de panfletos, cartilhas, cartazes educativos,
entre outras atividades que contribuam para a divulgação dos propósitos
estabelecidos neste artigo, proporcionando esclarecimentos sobre diagnóstico,
tratamento, desmistificar preconceitos quanto à doença, e toda temática
correlata, objetivando apoiar as pessoas com essa doença de múltiplas faces.
Art.
324. Dia 31 de outubro: Dia Estadual da Consciência Evangélica.
Parágrafo
único. O Legislativo Estadual realizará reunião especial nesse dia para
homenagear as Igrejas Evangélicas com representação no Estado.
Art.
325. Dia 31 de outubro: Dia Estadual da Reforma Protestante.
Subseção
II
Dos
Períodos Determinados
Art.
326. Entre os dias 6 e 12 de outubro: Semana Estadual da Leitura e Escrita
Infantil.
Parágrafo
único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a semana
prevista no caput, a exemplo de debates e palestras, visando a destacar
a importância da educação infantil.
Art.
327. Entre os dias 6 e 12 de outubro: Semana Estadual Educativa da Nutrição
Infantil.
Parágrafo
único. Durante a semana estadual prevista no caput, a sociedade civil
poderá promover ações direcionadas às crianças, à educação, à alimentação e à
nutrição e deverão desenvolver atividades de esclarecimento e conscientização
acerca da adequada nutrição infantil.
Seção
II
Dos
Dias e Períodos Variáveis
Subseção
I
Dos
Dias Variáveis
Art.
328. Terceiro domingo do mês de outubro: Missa do Vaqueiro de Rajada, no
Distrito de Rajada, no Município de Petrolina.
Subseção
II
Dos
Períodos Variáveis
Art.
329. Semana do dia 15 de outubro: Semana Estadual da Saúde do Professor.
Art.
330. Semana a partir do dia 18 de outubro: Semana Estadual de Combate e
Prevenção ao Câncer de Boca.
Parágrafo
único. A organização e implementação da semana estadual prevista no caput
ficará a cargo dos órgãos de saúde pública e dos organismos da sociedade civil,
que tenham interesse especial em sua divulgação.
Art.
331. Semana que antecede o aniversário do Corpo de Bombeiros: Semana Estadual
do Bombeiro.
§ 1º
O aniversário do Corpo de Bombeiros é no dia 20 de outubro.
§ 2º
A sociedade civil organizada poderá realizar eventos acerca da Semana Estadual
do Bombeiro, a exemplo de debates e palestras de conscientização nas escolas
públicas, tendo como finalidade a reflexão, a conscientização e a prevenção de
acidentes.
Art.
332. Semana em que constar o dia 25 de outubro: Semana Estadual de Promoção da
Saúde Bucal.
§ 1º
A semana estadual prevista no caput será realizada na semana do mês de
outubro coincidindo com o Dia Nacional da Saúde Bucal e com o Dia do
Odontólogo, que transcorre no dia 25 de outubro.
§ 2º
Nesta data, serão realizadas atividades científicas, campanhas educativas,
culturais, esportivas e outras atividades que visem a orientar e a prevenir as
doenças bucais da população, bem como poderão ser homenageados cidadãos ou
entidades que tenham realizado um trabalho expressivo em favor da prevenção à
saúde bucal.
Art.
333. Semana em que constar o dia 25 de outubro: Semana Estadual de
Conscientização da Disfunção Temporomandibular (DTM).
Parágrafo
único. A sociedade civil poderá promover campanhas, debates, seminários,
palestras, distribuição de panfletos, cartilhas, cartazes educativos, entre
outras atividades que visem à prevenção e ao tratamento adequado da Disfunção
Temporomandibular (DTM).
Art.
334. Primeira semana do mês de outubro: Semana Estadual do Idoso.
§ 1º
As comemorações desta semana têm como objetivo:
I -
estimular as atividades físicas e mentais nas pessoas da terceira idade;
II -
conscientizar o idoso de sua importância, como fonte de experiências e
importante papel na construção de uma sociedade com maior qualidade de vida; e
III
- sensibilizar os diversos segmentos da sociedade sobre o papel e a respectiva
importância do idoso.
§ 2º
O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, junto com as entidades
que cuidam dos interesses da categoria, promoverá atividades como palestras,
cursos, "shows", atividades médicas e físicas, exames laboratoriais
para a promoção dos idosos.
Art.
335. Primeira semana do mês de outubro: Semana Estadual de Estudo das
Constituições Federal e Estadual, bem como da Lei Orgânica Municipal dos
Respectivos Municípios.
§ 1º
A semana estadual de que trata o caput tem por objetivo a
conscientização dos alunos da rede estadual de ensino, da importância do estudo
das Constituições e Lei Orgânica, visando ao conhecimento dos seus direitos e
deveres.
§ 2º
Será ainda observada, nesta Semana Estadual de Estudos, o despertar,
principalmente, nas crianças e adolescentes, do sentimento cívico da cidadania
brasileira, da importância de aprofundarem seus conhecimentos sobre as
Constituições, bem como da Lei Orgânica do seu respectivo Município.
Art.
336. Primeira semana do mês de outubro: Semana Estadual de Combate à Crueldade
contra Animais.
§ 1º
A semana estadual prevista no caput tem como objetivo a reflexão e a
conscientização de não permitir que ocorram atos de crueldade contra os
animais, com a realização de eventos e programas que estimulem a reflexão e a
conscientização social.
§ 2º
As instituições de ensino terão fundamental importância na realização desta
semana, sejam elas públicas ou privadas.
§ 3º
A sociedade civil organizada, ONGS, empresas privadas e pessoas físicas poderão
participar adotando parcerias entre a instituição e as escolas.
Art.
337. Primeira semana do mês de outubro: Semana Estadual de Conscientização
Sobre Herpes Zoster.
Parágrafo
único. Na semana estadual de que trata o caput, poderão ser promovidos
seminários, palestras, fóruns de debates e campanhas com o objetivo de
conscientizar a população sobre a importância do diagnóstico, tratamento
adequado, acompanhamento clínico e prevenção da herpes zoster.
Art.
338. Segunda semana do mês de outubro: Semana Estadual da Criança e do
Adolescente.
§ 1º
A semana estadual prevista no caput deve relevar em suas atividades a
defesa e a promoção dos direitos humanos das crianças e dos adolescentes.
§ 2º
Durante esta semana poderão ser promovidas atividades culturais, artísticas,
recreativas e de lazer, bem como ações articuladas com as escolas que visem à
formação de alunos e professores, além da integração da escola com a
comunidade.
§ 3º
Os órgãos governamentais do Estado estabelecerão os critérios a serem
observados para implementação da Semana Estadual da Criança e do Adolescente.
Art.
339. Segunda semana do mês de outubro: Semana Estadual de Conscientização
Contra a Obesidade Infantil.
Parágrafo
único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a semana
estadual prevista no caput, a exemplo de debates, seminários, aulas, workshops,
palestras, distribuição de panfletos educativos, cartazes, concursos e outras
atividades que contribuam para a divulgação dos propósitos estabelecidos pelo
presente artigo, tornando-a mais efetiva no Estado de Pernambuco.
Art.
340. Segunda semana do mês de outubro: Semana Estadual de Conscientização da
Microcefalia.
Parágrafo
único. A sociedade civil poderá promover debates e eventos a fim de estimular a
conscientização e informar as consequências na saúde dos bebês em gestação,
especialmente, em épocas de surto, estabelecendo um marco para abordagem da
doença, divulgando políticas públicas desenvolvidas sobre o assunto.
Art.
341. Terceira semana do mês de outubro: Semana Estadual de Intercessão
Missionária.
Art.
342. Terceira semana do mês de outubro: Semana Estadual de Conscientização e
Orientação sobre o Erro Médico e Responsabilidade Civil das Operadoras de Plano
de Saúde, Hospitais, Clínicas e Similares.
Parágrafo
único. A semana estadual previstas no caput tem como objetivos:
I -
levar ao conhecimento da população informações sobre seus direitos em caso de
danos causados pela ação ou inação do médico, do profissional da saúde, do
hospital, da clínica ou da operadora de plano de saúde; e,
II -
orientação sobre a responsabilidade civil do médico, do profissional da saúde,
do hospital ou operadora de planos de saúde nos casos de danos ao paciente por
diagnóstico errado ou tratamento inadequado.
Art.
343. Quarta semana do mês de outubro: Semana Estadual da Juventude.
§ 1º
A fixação no período da quarta semana do mês de outubro para a comemoração tem
correspondência com a celebração do Dia Nacional da Juventude sempre no quarto
domingo do mês de outubro de cada ano.
§ 2º
Durante a Semana Estadual da Juventude poderão ser promovidas apresentações
musicais, teatrais e dança, festas, debates, palestras e atividades esportivas,
de recreação e lazer, artísticas, culturais, encontros, círculos de estudos,
conferências, workshops, simpósios, exposições, gincanas e caminhadas
que contemplem e valorizem a diversidade comportamental dos jovens, a critério
dos órgãos governamentais do Estado.
Art.
344. Penúltima semana do mês de outubro: Semana Estadual de Incentivo à
Leitura. (Lei 12.119 com redação dada pela Lei 15.793/2016)
§ 1º
A referida Semana é instituída no âmbito das escolas da rede pública do Estado
de Pernambuco.
§ 2º
A Secretaria Estadual de Educação poderá celebrar convênios com as secretarias
municipais de educação para que as escolas das redes municipais promovam a
Semana Estadual de Incentivo à Leitura de forma integrada com o evento no
âmbito estadual.
Art.
345. Última semana do mês de outubro: Semana Estadual da Consciência e do
Combate ao Assédio Moral.
Parágrafo
único. Na semana prevista no caput poderão ser promovidas atividades que
visem à conscientização da população quanto à prática do assédio moral.
Art.
346. No mês de outubro, concomitante à Semana Nacional de Ciência e Tecnologia:
Semana Estadual de Ciência e Tecnologia - SPCT.
Parágrafo
único. O evento realizar-se-á sempre no mês de outubro de cada ano,
concomitantemente às atividades da Semana Nacional de Ciência e Tecnologia,
instituída por decreto federal.
Seção
III
Sem
Data Específica
Art.
347. No mês de outubro realizar-se-á a Festa de Zé Dantas, do Município de
Carnaíba.
Parágrafo
único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos em comemoração à
Festa de Zé Dantas.
Art.
348. No mês de outubro realizar-se-á a Bienal do Livro.
Parágrafo
único. A Bienal do Livro é a maior feira literária da Região Nordeste.
Art.
349. No mês de outubro realizar-se-á o Projeto Samba da Aurora, no Município de
Recife.
Art.
350. No mês de outubro realizar-se-á a VINHUVA FEST, realizada bienalmente no
Município de Lagoa Grande, Sertão do São Francisco.
CAPÍTULO
XI
DO
MÊS DE NOVEMBRO
Seção
I
Dos
Dias e Períodos Determinados
Subseção
I
Dos
Dias Determinados
Art. 351. Dia 1º de
novembro: Dia Estadual do Oficial de Reserva.
Parágrafo
único. A sociedade civil poderá apoiar a realização de eventos e comemorações
por ocasião do dia estadual previsto no caput, objetivando a valorização
da categoria no Estado.
Art.
352. Dia 5 de novembro: Dia Estadual do Militar Músico.
Art.
353. Dia 5 de novembro: Dia Estadual do Profissional do SAMU.
Art.
354. Dia 5 de novembro: Dia Estadual do Técnico Agrícola.
Parágrafo
único. O dia estadual previsto no caput é em homenagem ao dia da sanção
da Lei Federal nº 5.524/68, que regulamenta a profissão em suas diversas
modalidades.
Art.
355. Dia 14 de novembro: Dia Estadual do Desarmamento.
Parágrafo
único. O Legislativo Estadual realizará reunião especial nesse dia para
ressaltar a importância do desarmamento no combate à violência no Estado de
Pernambuco.
Art.
356. Dia 14 de novembro: Dia Estadual de Conscientização Sobre Diabetes.
Art.
357. Dia 15 de novembro: Dia Estadual do Juiz de Paz.
Parágrafo
único. A sociedade civil poderá promover reuniões religiosas, palestras,
seminários e atividades comemorativas em alusão à data.
Art.
358. Dia 17 de novembro: Dia Estadual do Tribunal de Contas.
Art.
359. Dia 19 de novembro: Dia Estadual do Cordelista.
Art.
360. Dia 20 de novembro: Dia Estadual do Sulanqueiro.
Art.
361. Dia 23 de novembro: Dia Estadual de Combate ao Câncer Infantil.
Parágrafo
único. São objetivos do dia estadual previsto no caput:
I -
estimular ações educativas e preventivas relacionadas ao câncer infantil;
II -
promover debates e outros eventos sobre as políticas públicas de atenção
integral às crianças com câncer;
III
- apoiar as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil em prol
das crianças com câncer;
IV -
difundir os avanços técnico-científicos relacionados ao câncer infantil; e,
V -
apoiar as crianças com câncer e seus familiares.
Art.
362. Dia 24 de novembro: Dia Estadual do Rio Capibaribe.
Parágrafo
único. A instituição do dia estadual previsto no caput é uma forma de
reconhecer sua importância histórica e sua contribuição no desenvolvimento
socioeconômico de Pernambuco.
Art.
363. Dia 24 de novembro: Dia Estadual do Rio Beberibe.
Art.
364. Dia 25 de novembro: Dia Estadual de Prevenção e Enfrentamento às Drogas
nas Unidades Prisionais.
Art.
365. Dia 28 de novembro: Dia Estadual de Combate e Atenção às Pessoas com Hipertensão
Arterial Pulmonar - HAP.
Parágrafo
único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos em homenagem ao dia
estadual previsto no caput, a exemplo de debates e palestras de
conscientização nas escolas públicas.
Art.
366. Dia 30 de novembro: Dia Estadual do Síndico.
Subseção
II
Dos
Períodos Determinados
Art.
367. Entre os dias 8 e 15 de novembro: Semana Estadual de Teatro de Bonecos.
Art.
368. De 14 a 20 de novembro: Semana Estadual da Consciência da Raça Negra.
Parágrafo
único. Os órgãos do Estado de Pernambuco, ligados à educação e cultura, poderão
promover eventos que objetivem estudo sobre a contribuição da raça negra à
formação cultural brasileira.
Seção
II
Dos
Dias e Períodos Variáveis
Subseção
I
Dos
Dias Variáveis
Art.
369. Quinta-feira da quarta semana do mês de novembro: Dia Estadual de Ação de
Graças.
Parágrafo
único. Os órgãos públicos do Governo Estadual promoverão as providências
necessárias à celebração em cada unidade administrativa com um serviço
religioso ou outra a critério do gestor.
Art.
370. Terceiro sábado do mês de novembro: Dia Estadual da Corrida da Consciência
Negra.
Art.
371. Terceiro domingo do mês de novembro: Dia Estadual das Vítimas de Acidentes
de Trânsito.
Parágrafo
único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos em homenagem ao dia
estadual previsto no caput, bem como campanhas educativas com a
finalidade de promover a conscientização visando à segurança de usuários de
veículos automotores, de forma a propagar os riscos e consequências dos
acidentes, bem como os procedimentos para evitá-los.
Subseção
II
Dos
Períodos Variáveis
Art.
372. Terceiro final de semana do mês de novembro: Festa da Rabeca, no Município
de Ferreiros.
Parágrafo
único. No final de semana em que ocorrerá o evento cultural Festa da Rabeca, a
sociedade civil organizada poderá promover ações voltadas ao fomento e
manutenção do evento, como forma de incrementar o turismo no município de
Ferreiros.
Art.
373. Semana em que constar o dia 5 de novembro: Semana Estadual de Combate à
Dengue.
Parágrafo
único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a semana
estadual prevista no caput, a exemplo de debates e palestras de
conscientização nas escolas públicas e privadas, com foco nas seguintes
atividades:
I -
campanha de divulgação sobre a dengue que terá como principais objetivos:
a)
informar o que é dengue, seus diferentes tipos e sintomas;
b)
orientar sobre o tratamento da doença;
c)
divulgar ações simples para combater a proliferação do mosquito da dengue; e,
d)
distribuir materiais informativos, encartes e folders sobre a doença;
II -
firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas
de iniciativa privada sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos
conjuntos acerca do combate à dengue.
Art.
374. Semana em que constar o dia 17 de novembro: Semana Estadual de Combate e
Prevenção ao Câncer de Próstata.
§ 1º
A organização e implementação da "Semana Estadual de Combate e Prevenção
ao Câncer de Próstata" ficará ao critério da Secretaria Estadual de Saúde.
§ 2º
A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a Semana de Combate
e Prevenção ao Câncer de Próstata, a exemplo de debates e palestras sobre o
assunto, com foco nas seguintes atividades:
I -
campanha de divulgação sobre o câncer de próstata, que terá como principais
objetivos:
a)
divulgar o site: www.umtoqueumdrible.com.br;
b)
informar sobre o diagnóstico e o tratamento precoce por meio de exame de toque
retal e dosagem sérica de PSA (Antígeno Prostático Específico); e
c)
distribuir materiais informativos, encartes e folders;
II -
firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas
de iniciativa privada sempre que necessário, com o propósito de estabelecer
trabalhos conjuntos acerca da divulgação de informações.
Art.
375. Semana em que constar o dia 25 de novembro: Semana Estadual de Incentivo à
Doação de Sangue.
Parágrafo
único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a semana
estadual prevista no caput, a exemplo de debates e palestras de
conscientização nas escolas públicas e privadas, com foco nas seguintes
atividades:
I -
a campanha de divulgação sobre a doação de sangue, que terá como principais
objetivos:
a)
divulgar a importância da doação de sangue;
b)
orientar quem pode ser doador;
c)
informar as unidades de coleta de sangue, inclusive a coleta móvel, e,
d)
distribuir materiais informativos, encartes e folders sobre o programa;
II -
firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas
de iniciativa privada sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos
conjuntos acerca da doação de sangue.
Art.
376. Semana anterior ao terceiro domingo do mês de novembro: Semana Estadual de
Prevenção aos Acidentes de Moto.
Parágrafo
único. A semana estadual prevista no caput tem como objetivo a reflexão,
a conscientização e a análise da política estadual de prevenção aos acidentes
de moto.
Art.
377. Última semana do mês de novembro: Semana Estadual de Prevenção e Combate
ao Câncer de Pele.
Parágrafo
único. Na semana estadual prevista no caput, poderão ser promovidas
atividades educativas e culturais, palestras, audiências públicas, conferências
e congressos, a fim de conscientizar e orientar a população sobre os modos de
prevenção e combate ao câncer de pele.
Art.
378. Semana do mês de novembro em que for realizada a Exposição de Animais do
Cordeiro: Semana Estadual de Conscientização e Combate à doença do Mormo e
Anemia Infecciosa Equina - AIE.
Parágrafo
único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a semana
estadual referida no caput, a exemplo de debates e palestras nas feiras,
exposições, haras e faculdades de Medicina Veterinária, com foco nas seguintes
atividades:
I -
campanha de divulgação sobre a doença do Mormo e Anemia Infecciosa Equina - AIE
que terá como principais objetivos:
a)
informar o que é doença do Mormo e Anemia Infecciosa Equina - AIE;
b)
orientar sobre as consequências das doenças;
c)
divulgar ações de prevenção; e,
d)
distribuir materiais informativos, encartes e folders sobre as doenças;
II -
firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas
de iniciativa privada sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos
conjuntos acerca da conscientização e combate à doença do Mormo e Anemia
Infecciosa Equina - AIE.
Seção
III
Sem
Data Específica
Art.
379. No mês de novembro realizar-se-á a Caminhada dos Terreiros de Matrizes
Africanas e Afro-brasileiras.
Art.
380. No mês de novembro realizar-se-á a FENOC, Feira de Negócios e
Oportunidades do Município de Cabo de Santo Agostinho.
Art.
381. No mês de novembro realizar-se-á o Festival Arte e Cultura na Usina,
realizado no Município de Água Preta.
CAPÍTULO
XII
DO
MÊS DE DEZEMBRO
Seção
I
Dos
Dias Determinados
Art.
382. Dia 2 de dezembro: Dia Estadual do Advogado Criminalista.
Art.
383. Dia 3 de dezembro: Dia Estadual do Professor Especializado em Educação
Especial.
§ 1º
O referido dia é a data em que se comemora o Dia Internacional das Pessoas com
Deficiência, promovida pela Organização das Nações Unidas desde o ano de 1998.
§ 2º
Compreende-se Professor Especializado em Educação Especial, aquele que é do
ramo da educação que se ocupa do atendimento e da educação de pessoas com
deficiência, em instituições privadas e na rede pública.
Art.
384. Dia 3 de dezembro: Dia Estadual do Delegado de Polícia Civil.
Art.
385. Dia 3 de dezembro: Dia Estadual do Atleta Paralímpico.
Art.
386. Dia 6 de dezembro: Dia Estadual de Mobilização dos Homens pelo Fim da
Violência contra as Mulheres no Estado de Pernambuco.
Art.
387. Dia 8 de dezembro: Dia Estadual da Agricultura Familiar.
Art.
388. Dia 9 de dezembro: Dia Estadual do Fonoaudiólogo.
§ 1º
O Estado de Pernambuco, no âmbito das Secretarias de Educação e de Saúde, em 9
de dezembro de cada ano, observará a conveniência e os critérios comemorativos
do “DIA DO FONOAUDIÓLOGO”, instituído pela Lei Federal nº 11.500, de 3 de julho
de 2007.
§ 2º
A data de comemoração prevista neste artigo poderá ser antecipada ou adiada,
respectivamente, para o dia útil antecedente ou consequente, caso recaia em
sábado, domingo ou feriado.
§ 3º
Os eventos comemorativos visarão, entre outros objetivos, ao desenvolvimento de
trabalho preventivo aos males e sequelas acometidas à comunicação oral e
escrita; à voz; à audição e à saúde pública.
Art.
389. Dia 11 de dezembro: Dia Estadual do Engenheiro Civil.
Art.
390. Dia 13 de dezembro: Dia Estadual do Sanfoneiro.
Art.
391. Dia 15 de dezembro: Dia Estadual da Economia Popular Solidária.
Art. 392. Dia 17 de
dezembro: Dia Estadual em Homenagem aos Mercados Públicos.
Art.
393. Dia 18 de dezembro: Dia Estadual da Doula.
Art. 394. Dia 20 de
dezembro: Dia Estadual dos Catadores de Lixo Reciclável.
Parágrafo
único. A sociedade civil organizada promoverá na data prevista, debates e
palestras de conscientização sobre o lixo reciclável, com a participação de
especialistas da área, com o objetivo de ampliar a aplicação da reciclagem no
cotidiano da população.
Art.
395. Dia 21 de dezembro: Dia Estadual do Apicultor.
Seção
II
Dos
Dias e Períodos Variáveis
Subseção
I
Dos
Dias Variáveis
Art.
396. Segundo sábado do mês de dezembro: Dia Estadual do Ex-Jogador Profissional
de Futebol.
Art.
397. Segundo domingo do mês de dezembro: Dia Estadual da Bíblia.
Parágrafo
único. A comemoração do dia estadual previsto no caput será o evento
maior que encerrará o Certame Cultural sobre a Bíblia, o qual se iniciará no
primeiro dia da semana precedente.
Subseção
II
Dos
Períodos Variáveis
Art.
398. Semana que começa a partir do dia 8 de dezembro: Semana Estadual da
Agricultura Familiar
Parágrafo
único. As comemorações da semana estadual prevista no caput têm como
objetivo:
I -
fortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento da agricultura familiar e
suas formas associativas e cooperativas de produção, gestão, comercialização,
processamento e agroindustrialização;
II -
incentivar a criação de políticas públicas para o fortalecimento da agricultura
familiar;
III -
viabilizar, profissionalizar e ofertar a alternativas para o agricultor
familiar; e,
IV -
criar espaços para os agricultores discutirem questões locais relacionadas ao
tema e seu desenvolvimento.
Art.
399. Última semana do mês de dezembro: Festa do Senhor do Bonfim, no Sítio
Histórico do Caboclo, no Município de Afrânio, no Sertão Pernambucano.
Seção
III
Sem
Data Específica
Art.
400. No mês de dezembro realizar-se-á a Missa do Vaqueiro, no Município de
Floresta, Sertão Pernambucano.
Art.
401. No mês de dezembro realizar-se-á o Evento Viva Gonzagão, no Município de
Exú.
Seção
IV
Durante
Todo o Mês de Dezembro
Art.
402. Durante todo o mês de dezembro: Mês Estadual “Dezembro Vermelho”, dedicado
à prevenção e combate à AIDS.
§ 1º
O objetivo do mês Dezembro Vermelho é conscientizar a população sobre os riscos
de se contrair o vírus HIV, causador da AIDS (Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida).
§ 2º
A sociedade civil poderá realizar por meio de campanhas e ações de cunho
educativo, palestras, audiências públicas, visando a conscientizar a população
sobre os riscos de se contrair o vírus HIV causador da AIDS (Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida).
TÍTULO
II
DOS
EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS COM DATAS VARIÁVEIS
CAPÍTULO
I
DO
PERÍODO CARNAVALESCO
Art.
403. A Festa dos Bonecos Gigantes de Belém do São Francisco será comemorada no
período carnavalesco.
Art.
404. Carnaval do Município do Ipojuca.
Art.
405. Carnaval do Município de São João.
Parágrafo
único. O evento previsto no caput é de cunho cultural e histórico,
realizado no Município de São João, integrante da Região Meridional de
Pernambuco.
Art.
406. Carnaval do Município de Lagoa dos Gatos.
Art.
407. Carnaval do Município de São José da Coroa Grande, no Litoral Sul do
Estado.
Art.
408. Carnaval do Município de São Caetano.
CAPÍTULO
II
DO
PERÍODO DE PÁSCOA
Art.
409. Primeiro sábado subsequente aos 60 dias após o Domingo de Páscoa: Dia
Estadual da Marcha para Jesus.
Art.
410. Domingo de Ramos: Evento Cultural Poção da Paixão.
Parágrafo
único. A sociedade civil organizada poderá realizar atividades em homenagem ao
evento previsto no caput, que é celebrado dentro das comemorações da
Páscoa.
TÍTULO
III
DOS
EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS COM DATAS MISTAS
Art.
411. Entre 28 de dezembro e 7 de janeiro: Festa de Reis do Município de São
Bento do Una.
Art.
412. Entre os meses de outubro e novembro: Feira do Bordado Manual de Passira.
Art.
413. Entre 28 de novembro e 8 de dezembro: Novena de Nossa Senhora Imaculada
Conceição, no Município de Araripina.
TÍTULO
IV
DOS
EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS SEM DATA ESPECÍFICA
Art.
414. CAPRISHOW, Feira de Caprinos e Ovinos, no Município de Dormentes.
Art.
415. EXPOGESSO, Feira do Gesso, no Município de Trindade.
Art.
416. Festa do Leite do Município de Itaíba.
Art.
417. Corrida de Jericos, no Município de Lagoa de Itaenga.
Parágrafo
único. O evento previsto no caput é de cunho cultural e histórico do
Município de Lagoa de Itaenga-PE.
Art.
418. Manifestação Cultural Banho de Cheiro, no Município de Chã de Alegria.
Art.
419. No primeiro semestre realizar-se-á a Feira do Verde do Município de Brejo
da Madre de Deus.
Art.
420. Semana Estadual da Reciclagem e Defesa ao Meio Ambiente.
§ 1º
A semana estadual prevista no caput tem por objetivo esclarecer os
estudantes das instituições de ensino público e privado do Estado de Pernambuco
sobre a importância da reciclagem para o meio ambiente e ainda quanto a noções
sobre como proceder a reciclagem.
§ 2º
As atividades desenvolvidas durante a semana estadual prevista no caput
deverão ser abertas para participação dos pais dos alunos e de membros da
comunidade em geral.
LIVRO
III
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
421. Os dias dos eventos e as datas comemorativas dispostos nesta lei não serão
considerados feriados civis ou religiosos.
Parágrafo
único. Excetua-se à regra do caput deste artigo o dia 6 de março,
considerado feriado por ser a Data Magna do Estado de Pernambuco, fundamentado
na regra disposta no inciso II do art. 1º da Lei Federal nº 9.093, de 12 de
setembro de 1995, que dispõe sobre feriado.
TÍTULO
II
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO
ÚNICO
DOS
ANOS COMEMORATIVOS
Art.
422. O ano de 2017 será considerado como o Ano Estadual da Revolução
Pernambucana de 1817, em celebração pela passagem do seu bicentenário.
TÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
423. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
424. Revogam-se, por terem a vigência expirada, as leis temporárias: Lei nº 14.291, de 2011, e Lei
nº 15.488, de 27 de abril de 2015.
Art.
425. Revogam-se por consolidação, em virtude da incorporação de seus conteúdos
normativos à presente Consolidação, os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei 12.119, de 3 de dezembro de 2001; o art. 11 da Lei 15.487, de 27 de abril de 2015, e os arts. 8º, 9º
e 10 da Lei 15.688, de 16 de dezembro de 2015.
Art.
426. Revogam-se por consolidação, em virtude da incorporação de seus conteúdos
normativos a presente Consolidação, as leis:
I - Lei nº 8.356, de 22 de setembro de 1980;
II - Lei nº 8.357, de 22 de setembro de
1980;
III - Lei nº 8.721, de 11 de setembro de
1981;
IV - Lei nº 9.582 de 23 de novembro de 1984;
V - Lei nº 11.012, de 27 de dezembro de
1993;
VI - Lei nº 11.063, de 16 de maio de 1994;
VII - Lei nº 11.227, de 10 de julho de
1995;
VIII - Lei nº 11.251, de 14 de setembro de
1995;
IX - Lei nº 11.274, de 22 de novembro de
1995;
X - Lei nº 11.390, de 5 de novembro de
1996;
XI - Lei nº 11.506, de 22 de dezembro de
1997;
XII - Lei nº 11.749 de 3 de abril de 2000;
XIII -Lei nº 11.768, de 22 de maio de 2000;
XIV - Lei nº 11.861, de 17 de outubro de
2000;
XV - Lei nº 11.932 de 3 de janeiro de 2001;
XVI - Lei nº 11.959, de 16 de abril de
2001;
XVII - Lei nº 11.964, de 17 de abril de
2001;
XVIII - Lei nº 11.967, de 24 de abril de
2001;
XIX - Lei nº 12.015, de 19 de junho de
2001;
XX - Lei nº 12.066, de 25 de setembro de
2001;
XXI - Lei nº 12.118, de 3 de dezembro de
2001;
XXII - Lei nº 12.120, de 3 de dezembro de
2001;
XXIII - Lei nº 12.180, de 4 de abril de
2002;
XXIV - Lei nº 12.281, de 11 de novembro de
2002;
XXV - Lei nº 12.314, de 20 de dezembro de
2002;
XXVI - Lei nº 12.315, de 20 de dezembro de
2002;
XXVII - Lei nº 12.371, de 23 de maio de
2003;
XXVIII - Lei nº 12.443, de 22 de outubro de
2003;
XXIX - Lei nº 12.460, de 11 de novembro de
2003;
XXX - Lei nº 12.492, de 10 de dezembro de
2003;
XXXI - Lei nº 12.605, de 21 de junho de
2004;
XXXII - Lei nº 12.607, de 21 de junho de
2004;
XXXIII - Lei nº 12.650, de 27 de agosto de
2004;
XXXIV - Lei nº 12.802, de 9 de maio de
2005;
XXXV - Lei nº 12.803, de 9 de maio de 2005;
XXXVI - Lei nº 12.818, de 25 de maio de
2005;
XXXVII - Lei nº 12.832, de 9 de junho de
2005;
XXXVIII - Lei nº 12.899, de 7 de outubro
de 2005;
XXXIX - Lei nº 12.900, de 7 de outubro de
2005;
XL - Lei nº 12.958, de 20 de dezembro de
2005;
XLI - Lei nº 13.044, de 15 de junho de
2006;
XLII - Lei nº 13.045, de 15 de junho de
2006;
XLIII - Lei nº 13.085, de 4 de setembro de
2006;
XLIV - Lei nº 13.101, de 25 de setembro de
2006;
XLV - Lei nº 13.144, de 23 de novembro de
2006;
XLVI - Lei nº 13.189, de 16 de janeiro de
2007;
XLVII - Lei nº 13.190, de 16 de janeiro de
2007;
XLVIII - Lei nº 13.194, de 16 de janeiro
de 2007;
XLIX - Lei nº 13.198, de 16 de janeiro de
2007;
L - Lei nº 13.225, de 4 de maio de 2007;
LI - Lei n° 13.237, de 25 de maio de 2007;
LII - Lei nº 13.246, de 13 de junho de
2007;
LIII - Lei nº 13.270, de 3 de julho de
2007;
LIV - Lei nº 13.278, de 17 de agosto de
2007;
LV - Lei nº 13.286, de 31 de agosto de
2007;
LVI - Lei nº 13.298, de 21 de setembro de
2007;
LVII - Lei nº 13.301, de 21 de setembro de
2007;
LVIII - Lei nº 13.309, de 1º de outubro de
2007;
LIX - Lei nº 13.317, de 15 de outubro de
2007;
LX - Lei nº 13.325, de 23 de outubro de
2007;
LXI
- Lei nº 13.327, de 23 de outubro de 2007;
LXII - Lei nº 13.337, de 19 de novembro de
2007;
LXIII - Lei nº 13.381, de 21 de dezembro
de 2007;
LXIV - Lei nº 13.402, de 4 de março de
2008;
LXV - Lei nº 13.411, de 14 de março de
2008;
LXVI - Lei nº 13.412, de 14 de março de
2008;
LXVII - Lei nº 13.419, de 28 de março de
2008;
LXIII - Lei nº 13.512, de 21 de agosto de
2008;
LXIX - Lei nº 13.513, de 21 de agosto de
2008;
LXX - Lei nº 13.514, de 21 de agosto de
2008;
LXXI - Lei nº 13.535, de 8 de setembro de
2008;
LXXII - Lei nº 13.554, de 17 de setembro
de 2008;
LXXIII - Lei nº 13.605, de 31 de outubro
de 2008;
LXXIV - Lei nº 13.632, de 21 de novembro
de 2008;
LXXV - Lei nº 13.651, de 4 de dezembro de
2008;
LXXVI - Lei nº 13.653, de 4 de dezembro de
2008;
LXXVII - Lei nº 13.705, de 19 de dezembro
de 2008;
LXXIII - Lei nº 13.715, de 20 de fevereiro
de 2009;
LXXIX - Lei nº 13.716, de 20 de fevereiro
de 2009;
LXXX - Lei nº 13.717, de 20 de fevereiro
de 2009;
LXXXI - Lei nº 13.718, de 20 de fevereiro
de 2009;
LXXXII - Lei nº 13.745, de 14 de abril de
2009;
LXXXIII - Lei nº 13.760, de 30 de abril de
2009;
LXXXIV - Lei nº 13.794, de 11 de junho de
2009;
LXXXV - Lei nº 13.771, de 18 de maio de
2009;
LXXXVI - Lei nº 13.795, de 11 de junho de
2009;
LXXXVII - Lei nº 13.855, de 26 de agosto
de 2009;
LXXXVIII - Lei nº 13.872, de 10 de
setembro de 2009;
LXXXIX - Lei nº 13.875, de 16 de setembro
de 2009;
XC - Lei nº 13.876, de 25 de setembro de
2009;
XCI - Lei nº 13.894, de 21 de outubro de
2009;
XCII - Lei nº 13.915, de 19 de novembro de
2009;
XCIII - Lei nº 14.007, de 17 de março de
2010;
XCIV - Lei nº 14.011, de 23 de março de
2010;
XCV - Lei nº 14.014, de 23 de março de
2010;
XCVI - Lei nº 14.015, de 23 de março de
2010;
XCVII - Lei nº 14.085, de 16 de junho de
2010;
XCVIII - Lei nº 14.118, de 23 de agosto de
2010;
XCIX - Lei nº 14.158, de 17 de setembro de
2010;
C - Lei nº 14.162, de 17 de setembro de
2010;
CI - Lei nº 14.173, de 27 de setembro de
2010;
CII - Lei nº 14.175, de 27 de setembro de
2010;
CIII - Lei nº 14.177, de 27 de setembro de
2010;
CIV - Lei nº 14.182, de 3 de novembro de
2010;
CV - Lei nº 14.206, de 9 de novembro de
2010;
CVI - Lei nº 14.210, de 26 de novembro de
2010;
CVII - Lei nº 14.224, de 13 de dezembro de
2010;
CVIII - Lei nº 14.257, de 23 de dezembro
de 2010;
CIX - Lei nº 14.289, de 18 de abril de
2011;
CX - Lei nº 14.301, de 18 de maio de 2011;
CXI - Lei nº 14.304, de 18 de maio de 2011;
CXII - Lei nº 14.314, de 27 de maio de
2011;
CXIII - Lei nº 14.342, de 7 de julho de
2011;
CXIV - Lei nº 14.347, de 7 de julho de
2011;
CXV - Lei nº 14.348, de 7 de julho de 2011;
CXVI - Lei nº 14.349, de 7 de julho de
2011;
CXVII - Lei nº 14.360, de 17 de agosto de
2011;
CXVIII - Lei nº 14.374, de 2 de setembro
de 2011;
CXIX - Lei nº 14.377, de 2 de setembro de
2011;
CXX - Lei nº 14.391, de 22 de setembro de
2011;
CXXI - Lei nº 14.393, de 22 de setembro de
2011;
CXXII - Lei nº 14.394, de 22 de setembro
de 2011;
CXXIII - Lei nº 14.398, de 22 de setembro
de 2011;
CXXIV - Lei nº 14.399, de 22 de setembro
de 2011;
CXXV - Lei nº 14.421, de 29 de setembro de
2011;
CXXVI - Lei nº 14.425, de 30 de setembro
de 2011;
CXXVI I - Lei nº 14.428, de 30 de setembro
de 2011;
CXXVIII - Lei nº 14.433, de 7 de outubro
de 2011;
CXXIX - Lei nº 14.438, de 11 de outubro de
2011;
CXXX - Lei nº 14.441, de 17 de outubro de
2011;
CXXXI - Lei nº 14.442, de 17 de outubro de
2011;
CXXXII - Lei nº 14.448, de 18 de outubro
de 2011;
CXXXIII - Lei nº 14.451, de 25 de outubro
de 2011;
CXXXIV - Lei nº 14.460, de 7 de novembro
de 2011;
CXXXV - Lei nº 14.485, de 23 de novembro
de 2011;
CXXXVI - Lei nº 14.495, de 7 de dezembro
de 2011;
CXXXVI I - Lei nº 14.496, de 7 de dezembro
de 2011;
CXXXVIII - Lei nº 14.499, de 7 de dezembro
de 2011;
CXXXIX - Lei nº 14.528, de 9 de dezembro
de 2011;
CXL - Lei nº 14.536, de 13 de dezembro de
2011;
CXLI - Lei nº 14.550, de 26 de dezembro de
2011;
CXLII - Lei nº 14.569, de 27 de dezembro
de 2011;
CXLIII - Lei nº 14.571, de 27 de dezembro
de 2011;
CXLIV - Lei nº 14.573, de 27 de dezembro
de 2011;
CXLV - Lei nº 14.574, de 27 de dezembro de
2011;
CXLVI - Lei nº 14.575, de 27 de dezembro
de 2011;
CXLVII - Lei nº 14.589, de 21 de março de
2012;
CXLVIII - Lei nº 14.595, de 21 de março de
2012;
CXLIX - Lei nº 14.598, de 21 de março de
2012;
CL - Lei nº 14.611, de 3 de abril de 2012;
CLI - Lei nº 14.613, de 3 de abril de 2012;
CLII - Lei nº 14.618, de 10 de abril de
2012;
CLIII - Lei nº 14.645, de 4 de maio de
2012;
CLIV - Lei nº 14.646, de 4 de maio de 2012;
CLV - Lei nº 14.650, de 4 de maio de 2012;
CLVI - Lei nº 14.671, de 22 de maio de
2012;
CLVII - Lei nº 14.682, de 31 de maio de
2012;
CLVIII - Lei nº 14.683, de 31 de maio de
2012;
CLIX - Lei nº 14.690, de 4 de junho de
2012;
CLX - Lei nº 14.718, de 4 de julho de 2012;
CLXI - Lei nº 14.719, de 4 de julho de
2012;
CLXII - Lei nº 14.743, de 17 de agosto de
2012;
CLXIII - Lei nº 14.745, de 24 de agosto de
2012;
CLXIV - Lei nº 14.746, de 24 de agosto de
2012;
CLXV - Lei nº 14.775, de 1º de outubro de
2012;
CLXVI - Lei nº 14.780, de 1º de outubro de
2012;
CLXVII - Lei nº 14.781, de 1º de outubro
de 2012;
CLXVIII - Lei nº 14.783, de 1º de outubro
de 2012;
CLXIX - Lei nº 14.790, de 8 de outubro de
2012;
CLXX - Lei nº 14.793, de 8 de outubro de
2012;
CLXXI - Lei nº 14.794, de 8 de outubro de
2012;
CLXXII - Lei nº 14.799, de 22 de outubro
de 2012;
CLXXIII - Lei nº 14.800, de 22 de outubro
de 2012;
CLXXIV - Lei nº 14.802, de 29 de outubro
de 2012;
CLXXV - Lei nº 14.808, de 31 de outubro de
2012;
CLXXVI - Lei nº 14.809, de 31 de outubro
de 2012;
CLXXVII - Lei nº 14.822, de 31 de outubro
de 2012;
CLXXVIII - Lei nº 14.858, de 7 de dezembro
de 2012;
CLXXIX - Lei nº 14.868, de 11 de dezembro
de 2012;
CLXXX - Lei nº 14.869, de 11 de dezembro
de 2012;
CLXXXI - Lei nº 14.877, de 14 de dezembro
de 2012;
CLXXXII - Lei nº 14.878, de 14 de dezembro
de 2012;
CLXXXIII - Lei nº 14.879, de 14 de
dezembro de 2012;
CLXXXIV - Lei nº 14.927, de 22 de março de
2013;
CLXXXV - Lei nº 14.969, de 8 de maio de
2013;
CLXXXVI - Lei nº 14.973, de 8 de maio de
2013;
CLXXXVII - Lei nº 14.975, de 13 de maio de
2013;
CLXXXVIII - Lei nº 14.976, de 13 de maio
de 2013;
CLXXXIX - Lei nº 14.977, de 13 de maio de
2013;
CXC - Lei nº 14.980, de 13 de maio de 2013;
CXCI - Lei nº 14.981, de 13 de maio de
2013;
CXCII - Lei nº 14.988, de 29 de maio de
2013;
CXCIII - Lei nº 15.009, de 18 de junho de
2013;
CXCIV - Lei nº 15.018, de 20 de junho de
2013;
CXCV - Lei nº 15.039, de 3 de julho de
2013;
CXCVI - Lei nº 15.044, de 3 de julho de
2013;
CXCVII - Lei nº 15.055, de 3 de setembro
de 2013;
CXCVIII - Lei nº 15.057, de 3 de setembro
de 2013;
CXCIX - Lei nº 15.072, de 5 de setembro de
2013;
CC - Lei nº 15.082, de 6 de setembro de
2013;
CCI - Lei nº 15.085, de 6 de setembro de
2013;
CCII - Lei nº 15.087, de 6 de setembro de
2013;
CCIII - Lei nº 15.099, de 20 de setembro
de 2013;
CCIV - Lei nº 15.101, de 20 de setembro de
2013;
CCV - Lei nº 15.102, de 20 de setembro de
2013;
CCVI - Lei nº 15.104, de 20 de setembro de
2013;
CCVII - Lei nº 15.105, de 20 de setembro
de 2013;
CCVIII - Lei nº 15.111, de 8 de outubro de
2013;
CCIX - Lei nº 15.112, de 8 de outubro de
2013;
CCX - Lei nº 15.113, de 8 de outubro de
2013;
CCXI - Lei nº 15.114, de 8 de outubro de
2013;
CCXII - Lei nº 15.117, de 8 de outubro de
2013;
CCXIII - Lei nº 15.129, de 17 de outubro
de 2013;
CCXIV - Lei nº 15.143, de 7 de novembro de
2013;
CCXV - Lei nº 15.144, de 7 de novembro de
2013;
CCXVI - Lei nº 15.146, de 13 de novembro
de 2013;
CCXVII - Lei nº 15.151, de 20 de novembro
de 2013;
CCXVIII - Lei nº 15.152, de 26 de novembro
de 2013;
CCXIX - Lei nº 15.153, de 26 de novembro
de 2013;
CCXX - Lei nº 15.154, de 26 de novembro de
2013;
CCXXI - Lei nº 15.162, de 3 de dezembro de
2013;
CCXXII - Lei nº 15.163, de 3 de dezembro
de 2013;
CCXXIII - Lei nº 15.171, de 11 de dezembro
de 2013;
CCXXIV - Lei nº 15.205, de 17 de dezembro
de 2013;
CCXXV - Lei nº 15.214, de 24 de dezembro
de 2013;
CCXXVI - Lei nº 15.216, de 24 de dezembro
de 2013;
CCXXVII - Lei nº 15.217, de 24 de dezembro
de 2013;
CCXXVIII - Lei nº 15.219, de 24 de
dezembro de 2013;
CCXXIX - Lei nº 15.220, de 24 de dezembro
de 2013;
CCXXX - Lei nº 15.222, de 24 de dezembro
de 2013;
CCXXXI - Lei nº 15.231, de 25 de fevereiro
de 2014;
CCXXXII - Lei nº 15.236, de 19 de março de
2014;
CCXXXIII - Lei nº 15.238, de 19 de março
de 2014;
CCXXXIV - Lei nº 15.239, de 19 de março de
2014;
CCXXXV - Lei nº 15.242, de 19 de março de
2014;
CCXXXVI - Lei nº 15.253, de 1º de abril de
2014;
CCXXXVII - Lei nº 15.257, de 1º de abril
de 2014;
CCXXXVIII - Lei nº 15.265, de 10 de abril
de 2014;
CCXXXIX - Lei nº 15.266, de 10 de abril de
2014;
CCXL - Lei nº 15.269, de 10 de abril de
2014;
CCXLI - Lei nº 15.277, de 30 de abril de
2014;
CCXLII - Lei nº 15.288, de 12 de maio de
2014;
CCXLIII - Lei nº 15.315, de 13 de junho de
2014;
CCXLIV - Lei nº 15.321, de 13 de junho de
2014;
CCXLV - Lei nº 15.322, de 13 de junho de
2014;
CCXLVI - Lei nº 15.324, de 13 de junho de
2014;
CCXLVII - Lei nº 15.327, de 25 de junho de
2014;
CCXLVIII - Lei nº 15.329, de 25 de junho
de 2014;
CCXLIX - Lei nº 15.356, de 4 de julho de
2014;
CCL - Lei nº 15.367, de 4 de setembro de
2014;
CCLI - Lei nº 15.381, de 2 de outubro de
2014;
CCLII - Lei nº 15.388, de 13 de outubro de
2014;
CCLIII - Lei nº 15.390, de 13 de outubro
de 2014;
CCLIV- Lei nº 15.424, de 18 de dezembro de
2014;
CCLV - Lei nº 15.432, de 23 de dezembro de
2014;
CCLVI - Lei nº 15.470, de 13 de abril de
2015;
CCLVII - Lei nº 15.478, de 16 de abril de
2015;
CCLVIII - Lei nº 15.494, de 11 de maio de
2015;
CCLIX - Lei nº 15.501, de 14 de maio de
2015;
CCLX - Lei nº 15.502, de 14 de maio de
2015;
CCLXI - Lei nº 15.506, de 21 de maio de
2015;
CCLXII - Lei nº 15.508, de 21 de maio de
2015;
CCLXIII - Lei nº 15.511, de 22 de maio de
2015;
CCLXIV - Lei nº 15.512, de 22 de maio de
2015;
CCLXV - Lei nº 15.517, de 27 de maio de
2015;
CCLXVI - Lei nº 15.519, de 2 de junho de
2015;
CCLXVII - Lei nº 15.520, de 2 de junho de
2015;
CCLXVIII - Lei nº 15.522, de 5 de junho de
2015;
CCLXIX - Lei nº 15.526, de 17 de junho de
2015;
CCLXX - Lei nº 15.530, de 23 de junho de
2015;
CCLXXI - Lei nº 15.531, de 23 de junho de
2015;
CCLXXII - Lei nº 15.532, de 23 de junho de
2015;
CCLXXIII - Lei nº 15.540, de 10 de julho
de 2015;
CCLXXIV - Lei nº 15.541, de 10 de julho de
2015;
CCLXXV - Lei nº 15.563, de 27 de agosto de
2015;
CCLXXVI - Lei nº 15.569, de 3 de setembro
de 2015;
CCLXXVII - Lei nº 15.577, de 11 de setembro
de 2015;
CCLXXVIII - Lei nº 15.581, de 14 de
setembro de 2015;
CCLXXIX - Lei nº 15.585, de 21 de setembro
de 2015;
CCLXXX - Lei nº 15.594, de 28 de setembro
de 2015;
CCLXXXI - Lei n° 15.608, de 6 de outubro
de 2015;
CCLXXXII - Lei nº 15.609, de 6 de outubro
de 2015;
CCLXXXIII - Lei nº 15.620, de 14 de
outubro de 2015;
CCLXXXIV- Lei nº 15.623, de 19 de outubro
de 2015;
CCLXXXV - Lei nº 15.632, de 29 de outubro
de 2015;
CCLXXXVI - Lei nº 15.633, de 29 de outubro
de 2015;
CCLXXXVII - Lei nº 15.634, de 29 de
outubro de 2015;
CCLXXXVIII - Lei nº 15.635, de 29 de
outubro de 2015;
CCLXXXIX - Lei nº 15.638, de 4 de novembro
de 2015;
CCXC - Lei nº 15.641, de 11 de novembro de
2015;
CCXCI - Lei nº 15.643, de 11 de novembro
de 2015;
CCXCII - Lei nº 15.655, de 26 de novembro
de 2015;
CCXCIII - Lei nº 15.656, de 26 de novembro
de 2015;
CCXCIV - Lei nº 15.657, de 26 de novembro
de 2015;
CCXCV - Lei nº 15.660, de 30 de novembro
de 2015;
CCXCVI - Lei nº 15.672, de 11 de dezembro
de 2015;
CCXCVII - Lei nº 15.681, de 15 de dezembro
de 2015;
CCXCVIII - Lei nº 15.698, de 21 de
dezembro de 2015;
CCXCIX - Lei nº 15.716, de 3 de março de
2016;
CCC - Lei nº 15.720, de 8 de março de 2016;
CCCI - Lei nº 15.726, de 10 de março de
2016;
CCCII - Lei nº 15.729, de 10 de março de
2016;
CCCIII - Lei nº 15.737, de 21 de março de
2016;
CCCIV - Lei nº 15.738, de 21 de março de
2016;
CCCV - Lei nº 15.745, de 28 de março de
2016;
CCCVI - Lei nº 15.751, de 28 de março de
2016;
CCCVII - Lei nº 15.752, de 28 de março de
2016;
CCCVIII - Lei nº 15.753, de 28 de março de
2016;
CCCVIX - Lei nº 15.765, de 5 de abril de
2016;
CCCX - Lei nº 15.767, de 5 de abril de
2016;
CCCXI - Lei nº 15.768, de 5 de abril de
2016;
CCCXII - Lei nº 15.770, de 5 de abril de
2016;
CCCXIII - Lei nº 15.782, de 26 de abril de
2016;
CCCXIV - Lei nº 15.784, de 26 de abril de
2016;
CCCXV - Lei nº 15.787, de 26 de abril de
2016;
CCCXVI - Lei nº 15.793, de 27 de abril de
2016;
CCCXVII - Lei nº 15.805, de 16 de maio de
2016;
CCCXVIII - Lei nº 15.806, de 16 de maio de
2016;
CCCXIX - Lei nº 15.807, de 16 de maio de
2016;
CCCXX - Lei nº 15.814, de 26 de maio de
2016;
CCCXXI - Lei nº 15.821, de 31 de maio de 2016;
CCCXXII - Lei nº 15.822, de 31 de maio de
2016;
CCCXXIII - Lei nº 15.826, de 2 de junho de
2016;
CCCXXIV - Lei nº 15.846, de 21 de junho de
2016;
CCCXXV - Lei nº 15.847, de 21 de junho de
2016;
CCCXXVI - Lei nº 15.860, de 30 de junho de
2016;
CCCXXVII - Lei nº 15.861, de 30 de junho
de 2016;
CCCXXIVIII - Lei nº 15.870, de 5 de julho
de 2016;
CCCXXIX - Lei nº 15.871, de 5 de julho de
2016;
CCCXXX - Lei nº 15.872, de 5 de julho de
2016;
CCCXXXI - Lei nº 15.879, de 17 de agosto
de 2016;
CCCXXXII - Lei nº 15.881, de 17 de agosto
de 2016;
CCCXXXIII - Lei nº 15.883, de 23 de agosto
de 2016;
CCCXXXIV - Lei nº 15.885, de 31 de agosto
de 2016;
CCCXXXV - Lei nº 15.903, de 17 de outubro
de 2016;
CCCXXXVI - Lei nº 15.904, de 17 de outubro
de 2016;
CCCXXXVII - Lei nº 15.909, de 31 de
outubro de 2016;
CCCXXXVIII - Lei nº 15.912, de 31 de
outubro de 2016;
CCCXXXIX - Lei nº 15.925, de 22 de
novembro de 2016;
CCCXL - Lei nº 15.939, de 12 de dezembro
de 2016;
CCCXLI - Lei nº 15.952, de 19 de dezembro
de 2016;
CCCXLII - Lei nº 15.965, de 23 de dezembro
de 2016;
CCCXLIII - Lei nº 15.967, de 23 de
dezembro de 2016;
CCCXLIV - Lei nº 15.969, de 23 de dezembro
de 2016;
CCCXLV - Lei nº 15.987, de 13 de março de
2017;
CCCXLVI - Lei nº 15.989, de 14 de março de
2017;
CCCXLVII - Lei nº 16.004, de 19 de abril
de 2017;
CCCXLVIII - Lei nº 16.005, de 19 de abril
de 2017;
CCCXLIX - Lei nº 16.006, de 19 de abril de
2017;
CCCL - Lei nº 16.007, de 19 de abril de
2017;
CCCLI - Lei nº 16.008, de 19 de abril de
2017;
CCCLII - Lei nº 16.009, de 19 de abril de
2017;
CCCLIII- Lei nº 16.015, de 27 de abril de
2017;
CCCLIV - Lei nº 16.016, de 27 de abril de
2017;
CCCLV - Lei nº 16.017, de 27 de abril de
2017;
CCCLVI - Lei nº 16.028, de 3 de maio de
2017;
CCCLVII - Lei nº 16.029, de 3 de maio de
2017;
CCCLVIII - Lei nº 16.030, de 10 de maio de
2017;
CCCLIX - Lei nº 16.031, de 10 de maio de
2017;
CCCLX - Lei nº 16.032, de 10 de maio de
2017;
CCCLXI - Lei nº 16.033, de 10 de maio de
2017;
CCCLXII - Lei nº 16.034, de 10 de maio de
2017;
CCCLXIII - Lei nº 16.037, de 10 de maio de
2017;
CCCLXIV - Lei nº 16.038, de 10 de maio de
2017;
CCCLXV - Lei nº 16.048, de 23 de maio de
2017;
CCCLXVI - Lei nº 16.052, de 23 de maio de
2017;
CCCLXVII - Lei nº 16.059, de 8 de junho de
2017;
CCCLXVIII - Lei nº 16.060, de 8 de junho
de 2017;
CCCLXIX - Lei nº 16.061, de 8 de junho de
2017;
CCCLXX - Lei nº 16.065, de 14 de junho de
2017;
CCCLXXI - Lei nº 16.066, de 14 de junho de
2017;
CCCLXXII - Lei nº 16.067, de 14 de junho
de 2017;
CCCLXIXIII - Lei nº 16.082, de 21 de junho
de 2017;
CCCLXXIV- Lei nº 16.087, de 28 de junho de
2017;
CCCLXXV - Lei nº 16.101, de 5 de julho de
2017;
CCCLXXVI - Lei nº 16.104, de 5 de julho de
2017;
CCCLXXVII - Lei nº 16.106, de 5 de julho
de 2017;
CCCLXXVIII - Lei nº 16.107, de 5 de julho
de 2017;
CCCLXXIX - Lei nº 16.109, de 5 de julho de
2017;
CCCLXXX - Lei nº 16.110, de 5 de julho de
2017;
CCCLXXXI - Lei nº 16.125, de 28 de agosto
de 2017;
CCCLXXXII - Lei nº 16.132, de 30 de agosto
de 2017;
CCCLXXXIII - Lei nº 16.133, de 30 de
agosto de 2017;
CCCLXXXIV - Lei nº 16.139, de 6 de setembro
de 2017;
CCCLXXXV - Lei nº 16.140, de 6 de setembro
de 2017;
CCCLXXXVI - Lei nº 16.147, de 19 de
setembro de 2017;
CCCLXXXVII - Lei nº 16.151, de 25 de
setembro de 2017;
CCCLXXXVIII - Lei nº 16.157, de 6 de
outubro de 2017;
CCCLXXXIX - Lei nº 16.161, de 6 de outubro
de 2017;
CCCXC - Lei nº 16.163, de 6 de outubro de
2017;
CCCXCI - Lei nº 16.177, de 26 de outubro
de 2017;
CCCXCII - Lei nº 16.178, de 26 de outubro
de 2017.
CCCLXCIII - Lei nº 16.180, de 31 de
outubro de 2017;
CCCLXCIV - Lei nº 16.183, de 31 de outubro
de 2017;
CCCXCV - Lei nº 16.184, de 31 de outubro
de 2017;
CCCXCVI - Lei nº 16.186, de 31 de outubro
de 2017;
CCCXCVII - Lei nº 16.189, de 7 de novembro
de 2017;
CCCXCVIII - Lei nº 16.190, de 7 de
novembro de 2017;
CCCXCIX - Lei nº 16.193, de 13 de novembro
de 2017;
CD - Lei nº 16.194, de 13 de novembro de
2017;
CDI - Lei nº 16.196, de 13 de novembro de
2017; e,
CDII
- Lei nº 16.198, de 13 de novembro de 2017.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 14 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
GUILHERME
UCHÔA
Presidente