LEI Nº 14.789, DE
1º DE OUTUBRO DE 2012.
Institui no
âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Fica
instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual da Pessoa
com Deficiência, com fundamento no inciso XIV do art. 24 da Constituição
Federal de 1988 e o Decreto Federal 6.949, de 25 de agosto de 2009, que
recepciona a Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência no ordenamento
jurídico brasileiro, bem como na forma especificada nesta Lei.
Parágrafo
único. A implantação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência referida no
caput permitirá a divisão de responsabilidades na configuração de um
novo modelo operacional das ações estaduais voltadas para a inclusão das
pessoas com deficiência, bem como a negociação das estratégias das mencionadas
ações.
Art. 2º Para os
efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Deficiência
- Resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras, devido às
atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas
pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as outras pessoas, enquadrando-se
nas seguintes categorias:
a) deficiência
física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,
acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia,
triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência
de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou
adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades
para o desempenho de funções;
b)
deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz,
1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
b) deficiência
auditiva: limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral
parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a
participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições
com as demais pessoas, adotando-se como valor referencial da limitação
auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida
por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil
hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz), observada a eventual
implementação dos instrumentos de avaliação previstos no § 2º do art. 2º da Lei
Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.535, de 6 de maio de 2024.)
c)
deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão, significa
acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for
igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições
anteriores;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual
é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa
visão significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor
correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em
ambos os olhos for igual ou menor que 60º; a visão monocular, na qual a
acuidade visual em apenas um dos olhos enquadra-se nos critérios definidos para
cegueira ou baixa visão, com a melhor correção óptica; ou a ocorrência
simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.576, de 11 de setembro de 2015.)
d) deficiência
mental: funcionamento intelectual significativamente menor que a média, com
manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais
áreas de habilidades adaptativas, tais como:
1. Comunicação;
2. Cuidado
pessoal;
3. Habilidades
sociais;
4. Utilização
dos recursos da comunidade;
5. Saúde e
segurança;
6. Habilidades
acadêmicas;
7. Lazer; e
8. Trabalho.
e) deficiência
múltipla - associação de duas ou mais deficiências;
II -
Comunicação - abrange as línguas, a visualização de textos, o Braille, a
comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia
acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas
auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos
aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da
informação e comunicação acessíveis;
III - Língua -
abrange as línguas faladas e de sinais e outras formas de comunicação não
falada;
IV -
Discriminação por motivo de deficiência - qualquer diferenciação, exclusão ou
restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou
impossibilitar o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou
qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de
adaptação razoável;
V - Adaptação
razoável - modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem
ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de
assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade
de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais;
VI - Desenho
universal - concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem
usados, até onde for possível, por todas as pessoas, sem necessidade de
adaptação ou projeto específico. O “desenho universal” não excluirá as ajudas
técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando
necessárias;
VII -
Tiflologia - ciência que se ocupa dos estudos pertinentes aos cegos e a
cegueira.
VII -
Tiflologia - ciência que se ocupa dos estudos pertinentes aos cegos e a
cegueira; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.313, de 5 de outubro de 2023.)
VIII -
Acessibilidade - possibilidade e condição adequada para utilização de espaços,
mobiliários, equipamentos urbanos, mobiliários, edificações, transportes,
informação e comunicação, com segurança e autonomia, inclusive sistemas e
tecnologias, assim como de outros serviços destinados ao público, de uso
público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por
pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, classificada em: (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 18.313, de 5 de outubro de 2023.)
a) atitudinal -
eliminação de barreiras atitudinais, ou seja, de atitudes ou comportamentos
preconceituosos, estigmatizados, estereotipados e/ou discriminatórios; (Acrescida pelo art. 1º da Lei
nº 18.313, de 5 de outubro de 2023.)
b)
arquitetônica - eliminação de barreiras nas edificações, espaços e equipamentos
urbanos; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 18.313, de 5 de outubro de 2023.)
c) metodológica
- supressão de barreiras quanto às metodologias de ensino e técnicas de estudo;
(Acrescida pelo art. 1º da Lei
nº 18.313, de 5 de outubro de 2023.)
d) programática
- supressão de barreiras nas políticas públicas, especialmente quanto às leis e
demais normas; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 18.313, de 5 de outubro de 2023.)
e) instrumental
- eliminação de barreiras quanto aos instrumentos, utensílios e ferramentas de
estudo, de trabalho, de lazer e recreação; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 18.313, de 5 de
outubro de 2023.)
f)
comunicacional - superação de barreiras na comunicação interpessoal, escrita e
virtual; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 18.313, de 5 de outubro de 2023.)
g) digital -
disponibilidade de comunicação, de acesso físico, de equipamentos e programas
adequados, de conteúdo e apresentação da informação em formatos alternativos; e
(Acrescida pelo art. 1º da Lei
nº 18.313, de 5 de outubro de 2023.)
h) nos
transportes - eliminação de barreiras nos veículos, terminais, pontos de
paradas, calçadas e demais equipamentos da rede de transporte. (Acrescida pelo art. 1º da Lei
nº 18.313, de 5 de outubro de 2023.)
IX - Tecnologia
assistiva - equipamentos, produtos, tecnologias e demais meios desenvolvidos
particularmente para compensar os efeitos de uma deficiência e manter, ampliar
ou otimizar a realização de atividades, de forma autônoma e independente; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 18.313, de 5 de outubro de 2023.)
X - Ajuda
técnica - prática utilizada para possibilitar o uso de determinadas tecnologias
assistivas e/ou de instrumentos da acessibilidade; e (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.313, de 5 de
outubro de 2023.)
XI - Pessoa com
mobilidade reduzida: indivíduo que possui, por qualquer motivo, dificuldade de
movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade,
da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso,
gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.313, de 5 de outubro de 2023.)
Art. 3º Para os
efeitos desta Lei, considera-se entidade representativa de pessoas com
deficiência aquela que, comprovadamente:
I - seja
composta e dirigida por pessoas com deficiência, conforme a respectiva área de
atuação;
II - esteja
legalmente constituída e em pleno e regular funcionamento há, no mínimo, um
ano;
III - não tenha
fins econômicos; e
IV - tenha,
dentre seus objetivos, a defesa de direitos da pessoa com deficiência.
§ 1º Na
hipótese do inciso I, quando a área de atuação da entidade representativa for a
deficiência mental, admitir-se-á que a respectiva diretoria seja exercida por
representantes naturais da pessoa com esse tipo de deficiência, na condição de
cônjuge, pais ou responsáveis, irmãos, avós ou tios.
§ 2º Na
composição do quadro social da entidade e de sua diretoria, a participação de
pessoas com deficiência e no caso das condições estabelecidas no § 1º, deverá
corresponder à proporção de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos respectivos
integrantes.
Art. 4º Para os
efeitos desta Lei, considera-se entidade prestadora de serviço aquela que,
comprovadamente:
I - desenvolva
ações voltadas para este público específico;
II - preencha
as condições previstas nos inciso II e IV do art. 5º.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º A
Política Estadual da Pessoa com Deficiência reger-se-á pelos seguintes
princípios:
I - equiparação
de oportunidades no acesso às políticas públicas estaduais;
II -
reconhecimento dos direitos assegurados por lei, sem privilégio ou
assistencialismo;
III - respeito
à dignidade e autonomia;
IV -
consolidação do exercício da cidadania enquanto garantia dos direitos civis,
políticos, sociais e econômicos;
V - defesa e
garantia da convivência familiar e comunitária;
VI -
reconhecimento do direito e garantia do acesso à informação, considerando-se as
respectivas especificidades;
VII - garantia
de atendimento e serviços de qualidade de forma intersetorial, sem
discriminação de qualquer natureza;
VIII -
democratização da utilização dos espaços urbanos e garantia de acesso aos bens
sociais, por meio do emprego das normas gerais de acessibilidade, previstas na
legislação em vigor; e
VIII -
democratização da utilização dos espaços urbanos e garantia de acesso aos bens
sociais, por meio do emprego das normas gerais de acessibilidade, previstas na
legislação em vigor; (Redação alterada pelo art. 1º da
Lei 17.054, de 17 de setembro de 2020.)
IX –
consulta aos conselhos representativos para a implantação das ações voltadas à
pessoa com deficiência.
IX - consulta
aos conselhos representativos para a implantação das ações voltadas à pessoa
com deficiência; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei 17.054, de 17 de setembro de 2020.)
X - proteção
especializada aos direitos da mulher, do idoso, da criança e do adolescente,
com deficiência, nos termos das Leis Federais nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; e nº
8.069, de 13 de julho de 1990. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei 17.054, de 17 de setembro de 2020.)
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 6º A
Política Estadual da Pessoa com Deficiência, integrada às demais Políticas
Públicas, tem como objetivos:
I - promover a
inclusão social e econômica da pessoa com deficiência;
II -
viabilizar o acesso e garantir a permanência e a prioridade de atendimento em
todo e qualquer serviço público ou privado;
II - viabilizar o acesso e garantir a permanência e a
prioridade de atendimento em todo e qualquer serviço público ou privado,
incluindo: (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 17.754, de 26 de abril de 2022.)
a) proteção e socorro em quaisquer
circunstâncias; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.754, de 26 de abril de 2022.)
b) precedência de atendimento junto aos órgãos
públicos e privados prestadores de serviço à população; (Acrescida pelo art. 1º da Lei
nº 17.754, de 26 de abril de 2022.)
c) disponibilização de recursos, tanto humanos
quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as
demais pessoas; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.754, de 26 de abril de 2022.)
d) prioridade no embarque no sistema de
transporte coletivo; (Acrescida pelo art. 1º da
Lei nº 17.754, de 26 de abril de 2022.)
e) acesso a informações e disponibilização de
recursos de comunicação acessíveis; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 17.754, de 26 de
abril de 2022.)
f) priorização do atendimento da pessoa com
deficiência por sua própria família, em detrimento de abrigo ou entidade de
longa permanência, exceto quando careça de condições de manutenção da própria
sobrevivência ou esteja em situação de risco ou violação de direitos; e, (Acrescida pelo art. 1º da Lei
nº 17.754, de 26 de abril de 2022.)
g) acesso à rede de serviços de políticas
públicas setoriais. (Acrescida pelo art.
1º da Lei nº 17.754, de 26 de abril de 2022.)
III - promover
o desenvolvimento de programas e projetos setoriais destinados ao atendimento
das necessidades específicas das pessoas com deficiência;
IV - garantir a
efetividade dos programas de prevenção das deficiências e atendimento
especializado em habilitação, reabilitação e reabilitação integral com base na
comunidade;
V - incentivar
o protagonismo das pessoas com deficiência, promovendo e apoiando a sua
participação social, política e econômica;
VI - estimular
e promover alternativas de inserção produtiva, por meio da qualificação
profissional e inserção no mercado de trabalho;
VII -
promover a educação inclusiva, considerando a educação especial como modalidade
de ensino, bem como as especificidades das pessoas com deficiência; e
VII - promover a educação inclusiva, considerando a
educação especial como modalidade de ensino, bem como as especificidades das
pessoas com deficiência; (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 16.182, de 31 de outubro
de 2017.)
VIII -
garantir a acessibilidade nos espaços públicos e privados.
VIII - garantir a acessibilidade nos espaços públicos e
privados; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.182, de 31 de outubro de 2017.)
VIII - garantir
a acessibilidade nos espaços públicos e privados; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei 17.054, de 17
de setembro de 2020.)
IX - envidar esforços, no sentido de disponibilizar livros
didáticos de níveis fundamental e médio de ensino em formato acessível às
pessoas com deficiência visual. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 16.182, de 31 de outubro
de 2017.)
IX - envidar
esforços, no sentido de disponibilizar livros didáticos de níveis fundamental e
médio de ensino em formato acessível às pessoas com deficiência visual; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
17.054, de 17 de setembro de 2020.)
IX - envidar esforços, no sentido de disponibilizar livros
didáticos de níveis fundamental e médio de ensino em formato acessível às
pessoas com deficiência visual; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.218, de
3 de julho de 2023.)
X - promover
programas, projetos, ações e campanhas específicas de proteção aos direitos da
mulher, do idoso, da criança e do adolescente, com deficiência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
17.054, de 17 de setembro de 2020.)
X - promover programas, projetos, ações e campanhas
específicas de proteção aos direitos da mulher, do idoso, da criança e do
adolescente, com deficiência; e (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.218, de
3 de julho de 2023.)
XI - aprimorar a assistência neonatal nas maternidades e
demais unidades de saúde, com vistas à prevenção de danos cerebrais, sequelas
neurológicas e deficiências evitáveis em recém-nascidos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 18.218, de 3 de julho de 2023.)
Parágrafo único. Os Planos Estaduais de Educação devem
incluir metas e estratégias para assegurar ao aluno com deficiência visual o
acesso à alfabetização e ao letramento por meio do sistema braile de leitura e
escrita. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.654, de 04 de outubro de 2019.)
Parágrafo único. Os Planos Estaduais de Educação devem
incluir metas e estratégias para assegurar: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.237, de
29 de abril de 2021.)
I - aos estudantes com deficiência visual o acesso à
alfabetização e ao letramento por meio do sistema braile de leitura e escrita;
e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.237, de 29 de abril de 2021.)
II - recursos de acessibilidade e tecnologias assistivas,
de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes com deficiência,
promovendo sua autonomia e participação. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.237, de 29 de
abril de 2021.)
II - recursos
de acessibilidade, tecnologias assistivas e ajuda técnica, de forma a ampliar
habilidades funcionais dos estudantes com deficiência, promovendo sua autonomia
e participação. (NR) (Redação alterada pelo art. 1º da
Lei nº 18.313, de 5 de outubro de 2023.)
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 7º Para a
formulação e implantação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência ficam
estabelecidas as seguintes diretrizes:
I - primazia da
responsabilidade do Estado na condução da Política Estadual da Pessoa com
Deficiência;
II -
participação da pessoa com deficiência e suas entidades representativas, na
formulação e no controle das políticas públicas estaduais; e
II - participação da pessoa com deficiência e suas
entidades representativas, na formulação e no controle das políticas públicas
estaduais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.754, de 26 de abril de 2022.)
III -
descentralização e interiorização das ações da Política Estadual da Pessoa com
Deficiência.
III - descentralização e interiorização das ações da
Política Estadual da Pessoa com Deficiência; e, (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.754, de
26 de abril de 2022.)
IV - acesso, sempre que possível, a produtos, recursos,
estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva
que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 17.754, de 26 de abril de 2022.)
CAPÍTULO V
DAS ESTRATÉGIAS
Art. 8º Para a
implantação e efetivação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência serão
adotadas as seguintes estratégias:
I - otimização
do capital social e humano do Estado, para a integração das ações nas áreas de
saúde, educação, desenvolvimento econômico, ciência e tecnologia, transportes,
assistência social, edificações públicas, urbanismo, previdência social,
habitação, cultura, justiça, direitos humanos, desporto, turismo e lazer;
II -
articulação das ações desenvolvidas pelas organizações da sociedade civil e do
Estado, otimizando a rede de serviços;
III -
estabelecimento de relações intergovernamentais de cooperação em âmbito
municipal e federal;
IV - implantação
de um sistema estadual de informações sobre as questões das pessoas com
deficiência;
V -
fortalecimento do papel político das entidades representativas das pessoas com
deficiência, por meio de sua efetiva participação na construção, implementação
e acompanhamento das políticas públicas;
VI - formação
de recursos humanos especializados na área da deficiência com ênfase nas
especificidades, visando atendimento de qualidade;
VII -
inclusão, como critério para conveniamento, contratação, concessão e permissão
de serviço público de pessoa jurídica, que possua, em seu quadro de pessoal,
profissionais capacitados para atendimento às pessoas com deficiência.
VII -
inclusão, como critério para conveniamento, contratação, concessão e permissão
de serviço público de pessoa jurídica, que possua, em seu quadro de pessoal,
profissionais capacitados para atendimento às pessoas com deficiência; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
17.054, de 17 de setembro de 2020.)
VII - inclusão, como critério para conveniamento,
contratação, concessão e permissão de serviço público de pessoa jurídica, que
possua, em seu quadro de pessoal, profissionais capacitados para atendimento às
pessoas com deficiência; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 17.754, de 26 de abril de
2022.)
VIII -
atuação em defesa dos direitos da mulher, do idoso, da criança e do
adolescente, com deficiência, integrada às demais Políticas Públicas e às redes
especializadas de atendimento. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei 17.054, de 17 de setembro de 2020.)
VIII - atuação em defesa dos direitos da mulher, do idoso,
da criança e do adolescente, com deficiência, integrada às demais Políticas
Públicas e às redes especializadas de atendimento; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.754, de 26 de abril de 2022.)
IX - incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à
inovação e à capacitação tecnológica voltados para a melhoria da qualidade de
vida e trabalho da pessoa com deficiência. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.754, de 26 de
abril de 2022.)
Seção I
Dos instrumentos
da política da pessoa com deficiência
Art. 9º São
instrumentos da Política Estadual da Pessoa com Deficiência:
I - o Plano
Estadual da Pessoa com Deficiência;
II - os Planos
Municipais da Pessoa com Deficiência;
III - o
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência –
CONED/PE; e
IV - os Conselhos
Municipais da Pessoa com Deficiência.
Art. 10. O
Estado, por meio da Secretaria Estadual relativa à Pessoa com Deficiência,
elaborará e manterá atualizado o Plano Estadual da Pessoa com Deficiência em
consonância com os princípios e diretrizes desta Política Estadual e assegurará
recursos financeiros e mecanismos institucionais para garantir a sua aplicação
e eficácia.
Art. 11. O
Plano Estadual da Pessoa com Deficiência, após deliberação do Conselho Estadual
de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência - CONED será aprovado por
Lei, e deve ser revisto e atualizado a cada quatro anos.
Art. 12. O
Plano Estadual da Pessoa com Deficiência será inserido no Plano Plurianual de
Desenvolvimento do Estado, de forma a assegurar a integração setorial em seus
aspectos sociais e econômicos.
CAPÍTULO VI
DAS LINHAS DE AÇÃO
Art. 13. As
linhas de ação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência terão como eixo
central a proteção e promoção da família, com o objetivo de nortear o
compromisso político do poder público estadual com a inclusão e a justiça
social.
Parágrafo único. É dever de todos comunicar à autoridade
competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com
deficiência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.754, de 26 de abril de 2022.)
Art. 14. São
linhas de ação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência:
I - assistência
social, desenvolvimento econômico, ciência e tecnologia e direitos humanos:
a) mapear
periodicamente, divulgar e promover os direitos, benefícios e unidades da Rede
Estadual e Municipal de atenção à pessoa com deficiência, tais como: centros de
profissionalização, centros de referência em assistência social, grupos de
convivência, centros de habilitação e reabilitação, escolas, projetos
comunitários, entidades representativas e prestadoras de serviço;
b) realizar
campanha de esclarecimento sobre a necessidade de guarda, tutela e curatela
para quem dela precise;
c) realizar
formação continuada dos servidores público, em parceria com os municípios,
visando atendimento de qualidade para as pessoas com deficiência;
d) articular
as políticas setoriais de assistência social, desenvolvimento econômico,
ciência e tecnologia, direitos humanos, justiça, saúde e educação, visando a
otimização de recursos técnicos e financeiros, no desenvolvimento da Política
Estadual da Pessoa com Deficiência;
d) articular as políticas setoriais de assistência social,
desenvolvimento econômico, ciência e tecnologia, direitos humanos, segurança
pública, justiça, saúde e educação, visando a otimização de recursos técnicos e
financeiros, no desenvolvimento da Política Estadual da Pessoa com Deficiência;
(Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.558, de 21 de maio
de 2024.)
e) divulgar a gratuidade dos transportes públicos de passageiros à
pessoa com deficiência da Região Metropolitana do Recife, do Estado de
Pernambuco e da União para as pessoas com deficiência, conforme os dispositivos
legais em vigor.
f) incentivar
os Municípios do Estado de Pernambuco a instituírem a gratuidade para as
pessoas com deficiência em seus sistemas de transportes coletivos;
g) defender a
gratuidade ao transporte público intermunicipal de passageiros à pessoa com
deficiência, no âmbito do Estado de Pernambuco;
h) promover
gestões visando a abertura de linhas de crédito, para a aquisição de ajudas
técnicas, especificadas na legislação vigente, que propiciem o pleno exercício
da cidadania das pessoas com deficiência;
i) garantir,
como critério para contratação de serviços terceirizados no Governo do Estado,
o cumprimento das reservas de vagas de emprego e estágio, conforme a legislação
vigente.
j) promover
gestões públicas visando à celeridade dos procedimentos de concessão de
benefícios sociais;
k) estimular
e promover alternativas de inserção produtiva, por meio da qualificação
profissional e inserção no mercado de trabalho;
k) estimular e
promover alternativas de inserção produtiva, por meio de serviços e programas
completos de qualificação e de reabilitação profissional, bem como de inserção
e reinserção no mercado de trabalho; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 18.313, de 5 de
outubro de 2023.)
l) garantir a
inclusão digital e tecnológica por meio da realização de cursos e do acesso
permanente para as pessoas com deficiência;
m) garantir o
acesso à informação para as pessoas com deficiência em todas as páginas da web
em funcionamento no Estado de Pernambuco;
n)
implementar programas, projetos, ações e campanhas especializadas de proteção
aos direitos da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, com deficiência,
e de enfrentamento a todas as formas de negligência, discriminação, exploração,
violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante
praticados contra esses grupos sociais. (Acrescida
pelo art. 1º da Lei 17.054, de 17 de
setembro de 2020.)
n) implementar programas, projetos, ações e campanhas especializadas
de proteção aos direitos da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, com
deficiência, e de enfrentamento a todas as formas de negligência,
discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento
desumano ou degradante praticados contra esses grupos sociais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.754, de 26 de abril de 2022.)
o) tratamento especial e tempestivo pelas
autoridades públicas para atendimento de notificações de desaparecimento de
pessoa com deficiência; (Acrescida pelo art. 1º
da Lei nº 17.754, de 26 de abril de 2022.)
p) prevenção e combate à violência contra a
pessoa com deficiência de forma articulada entre os órgãos de segurança pública
e os demais envolvidos na Política Estadual da Pessoa com Deficiência; (Acrescida pelo art. 1º da Lei
nº 17.754, de 26 de abril de 2022.)
q) garantia, sempre que possível, do pleno
exercício do direito ao trabalho da pessoa com deficiência e de outros que,
decorrentes da legislação em vigor, propiciem seu bem-estar pessoal, social e
econômico; e (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.754, de 26 de abril de 2022.)
q) garantir, sempre que possível, o pleno
exercício do direito ao trabalho da pessoa com deficiência e de outros que,
decorrentes da legislação em vigor, propiciem seu bem-estar pessoal, social e
econômico; (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 18.204, de 3 de julho de 2023.)
r) garantia, sempre que possível, às
pessoas com deficiência com vínculos familiares fragilizados ou rompidos o
acolhimento de acordo com as especificidades, a fim de promover a proteção
integral, por meio das modalidades previstas no Sistema Único de Assistência
Social - Suas. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.754, de 26 de abril de 2022.)
r) garantir, sempre que possível, às pessoas
com deficiência com vínculos familiares fragilizados ou rompidos, o acolhimento
de acordo com as especificidades, a fim de promover a proteção integral, por
meio das modalidades previstas no Sistema Único de Assistência Social - Suas;
e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.204, de 3 de julho de 2023.)
s) garantir acesso a práticas terapêuticas
integrativas e complementares, adaptadas às condições de saúde e necessidades
das pessoas com deficiência, entre as quais se incluem a arteterapia, a
equoterapia e a musicoterapia. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 18.204, de 3 de julho de
2023.)
II -
planejamento e acessibilidade:
a) remover
barreiras ambientais, arquitetônicas, atitudinais e de comunicação, de acordo
com a legislação vigente;
b) divulgar a
legislação, direitos, avanços técnicos e tecnológicos, eventos, palestras,
projetos e serviços, por meio da mídia, incluindo internet, visando
formar agentes comunitários com caráter multiplicador;
c) mapear,
anualmente, os serviços disponíveis no Estado de Pernambuco, divulgando os de
referência, encaminhando documento contendo os dados coletados ao Comitê
Intergestor, ao CONED e à SEAD;
d) articular
entre as secretarias estaduais e municipais, de forma que a implementação das
ações, direta ou indiretamente, ocorram, quanto à localização, de acordo com as
necessidades de cada região de desenvolvimento do Estado de Pernambuco,
evitando-se a superposição de ações;
e) promover
ampla discussão, propugnando por legislação e normas que sejam efetivamente
implantadas quanto à acessibilidade e adequação dos espaços públicos, em
parceria com os municípios, criando-se mecanismos de incentivo para a
participação da iniciativa privada, inclusive da população em geral;
f) reservar
espaço na propaganda institucional do Estado de Pernambuco para divulgação das
ações e das questões alusivas às pessoas com deficiência;
g) criar e
garantir alternativas, para o deslocamento de usuários em cadeira de rodas, com
deficiência múltipla ou com patologias crônico-degenerativas, de transporte
adaptado específico, para locais onde desenvolvam atividades de educação,
habilitação, reabilitação, profissionalização e saúde, mediante o
estabelecimento de critérios de prioridade;
h) criar
mecanismos de sensibilização para o cumprimento da legislação pertinente;
i) garantir o
cumprimento da legislação vigente concernente à adaptação da frota de
transporte coletivo em circulação no Estado de Pernambuco;
j)
fiscalizar, por meio dos órgãos competentes, as vagas de estacionamento destinadas
às pessoas com deficiência;
j) fiscalizar e sugerir, por meio de órgãos competentes, as
vagas de estacionamento destinadas às pessoas com deficiência; e, (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.890, de 3 de junho de 2020.)
j) fiscalizar e sugerir, por meio de órgãos competentes, as
vagas de estacionamento destinadas às pessoas com deficiência; (Redação alterada pelo art. 1º, da Lei nº 17.366, de 15 de julho de 2021.)
1. É direito da pessoa com deficiência utilizar a vaga de
estacionamento reservada, desde que o veículo que transporte a pessoa com
deficiência possua cartão ou credencial que identifique o direito ao acesso a
essas vagas. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.890, de 3 de junho de 2020.)
2. Além do cumprimento integral das regras de trânsito
vigentes e estabelecidas pela sinalização do estacionamento local, o uso do
cartão ou credencial a que se refere o § 1º só poderá ser utilizado na presença
da pessoa com deficiência. (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 16.890, de 3 de junho de 2020.)
3. No Estado de Pernambuco, as pessoas com transtorno de
Espectro Autista, Síndrome de Down, microcefalia e demais deficiências
intelectuais ou múltiplas, também tem direito ao uso das vagas reservadas para
as pessoas com deficiência. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 16.890, de 3 de junho de
2020.)
4. Os órgãos ou entidades responsáveis pela emissão do
cartão ou credencial de que trata o § 1º deverão oferecer ampla publicidade dos
documentos necessários para a respectiva emissão do cartão ou da credencial. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 16.890, de 3 de junho de 2020.)
5. Nas placas sinalizadoras, deverá constar, em tamanho
legível, o número de telefone para reclamações, em caso de uso indevido das
vagas especiais de estacionamento. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.228, de 22 de
abril de 2021.)
5.1 Para os estacionamentos privados, será informado o
número de telefone do responsável pela administração do estacionamento. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 17.228, de 22 de abril de 2021.)
5.2 Para as vagas especiais em logradouros públicos, será
informado o telefone do órgão de trânsito competente. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 17.228, de 22 de abril de 2021.)
k) fomentar,
por meio dos órgãos competentes, estudos e pesquisas para o desenvolvimento de
ajudas técnicas, nos termos da legislação vigente relativa à pessoa com
deficiência.
k) fomentar, por meio dos órgãos competentes, estudos e
pesquisas para o desenvolvimento de ajudas técnicas, nos termos da legislação
vigente relativa à pessoa com deficiência; e, (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.366, de
15 de julho de 2021.)
k) fomentar,
por meio dos órgãos competentes, estudos e pesquisas para o desenvolvimento de
ajudas técnicas, nos termos da legislação vigente relativa à pessoa com
deficiência; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.419, de 30 de setembro de 2021.)
l) assegurar recursos e tecnologias acessíveis, que
permitam a remoção de barreiras de comunicação das pessoas com deficiência
perante os serviços de emergência e os canais oficiais de comunicação e
prestação de serviços dos órgãos e entidades governamentais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 17.326, de 28 de junho de 2021.)
l) assegurar, nos órgãos e entidades da Administração
Pública e nos canais de atendimento ao cidadão, na modalidade presencial ou
remota, sempre que possível, atendimento adaptado às pessoas com deficiência
auditiva e/ou impossibilidade de fala (afonia), inclusive mediante uso de
sistemas, tecnologias assistivas ou recursos especiais, com vistas à remoção de
barreiras de comunicação, assegurando o pleno exercício dos direitos das
pessoas com deficiência. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 17.366, de 15 de julho de
2021.)
l)
assegurar, nos órgãos e entidades da Administração Pública e nos canais de
atendimento ao cidadão, na modalidade presencial ou remota, sempre que
possível, atendimento adaptado às pessoas com deficiência auditiva e/ou
impossibilidade de fala (afonia), inclusive mediante uso de sistemas,
tecnologias assistivas ou recursos especiais, com vistas à remoção de barreiras
de comunicação, assegurando o pleno exercício dos direitos das pessoas com
deficiência.; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.419, de 30 de setembro de 2021.)
l) assegurar, nos órgãos e entidades da Administração
Pública e nos canais de atendimento ao cidadão, na modalidade presencial ou
remota, sempre que possível, atendimento adaptado às pessoas com deficiência
auditiva e/ou impossibilidade de fala (afonia), inclusive mediante uso de
sistemas, tecnologias assistivas ou recursos especiais, com vistas à remoção de
barreiras de comunicação, assegurando o pleno exercício dos direitos das
pessoas com deficiência; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 17.754, de 26 de abril de
2022.)
m)
divulgação pública e anual de relatório estatístico acerca de registros de atos
de violência sofridos por pessoas com deficiência no Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 17.419, de 30 de setembro de 2021.)
m) divulgação pública e anual de relatório estatístico
acerca de registros de atos de violência sofridos por pessoas com deficiência
no Estado de Pernambuco; e (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 17.754, de 26 de abril de
2022.)
n) busca da concepção e implantação de projetos que tratem
do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de
sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços,
equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso
coletivo, tanto na zona urbana como na rural, com atendimento aos princípios do
desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade. (Acrescida pelo art. 1º da Lei
nº 17.754, de 26 de abril de 2022.)
III - educação,
esportes, cultura e lazer:
a) sensibilizar
e conscientizar a sociedade em geral, no sentido de construir, no Estado de
Pernambuco, uma cultura inclusiva, no tocante a todas as políticas públicas;
b) garantir
formação continuada aos gestores, técnicos e docentes de órgãos, setores e
entidades integrantes do Sistema Estadual de Educação sobre as temáticas
relativas à pessoa com deficiência;
c) promover
cursos de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, e Tiflologia para técnicos e
professores da rede oficial de ensino;
d) implantar,
na matriz curricular, disciplina que trate sobre a temática das pessoas com
deficiência, ministrada por profissional habilitado;
e) garantir a
inclusão da pessoa com deficiência nos programas esportivos estaduais e comunitários,
criando competições específicas para cada tipo de deficiência e incentivar
financeiramente atletas com deficiência, elaborando calendário esportivo
descentralizado;
f) garantir
formação específica de profissionais em Educação Física, visando um atendimento
de qualidade ao deficiente;
g) realizar
cursos e eventos de forma sistemática sobre a prática de esportes paralímpicos
e de educação física adaptada;
h) garantir e
adequar os equipamentos esportivos e de lazer para atender às especificidades
da pessoa com deficiência;
i) articular,
por meio do CONED, a implementação das políticas públicas referentes à
educação, aos esportes, à cultura e ao lazer;
j) garantir o
acesso à educação, adequando os espaços físicos das unidades de ensino da rede
pública, nos termos da legislação e normas vigentes no que tange à
acessibilidade;
k) garantir a
acessibilidade no programa de qualificação e requalificação dos espaços de
esportes e lazer;
l) realizar
oficinas culturais para o desenvolvimento das aptidões múltiplas;
m) inserir os
grupos culturais, formados por pessoas com deficiência, nas programações
oficiais do Estado de Pernambuco, garantindo-lhes os recursos necessários para
sua produção artístico-cultural;
n) promover a
exibição de filmes e peças teatrais sobre a temática da pessoa com deficiência,
assegurando os recursos necessários, inclusive a acessibilidade comunicacional;
o) realizar
formação continuada para profissionais que atuam na área da cultura, sobre as
questões relativas às pessoas com deficiência;
p) estimular e
garantir o desenvolvimento de projetos que envolvam ações de lazer, de cultura,
de arte e de educação profissional para as pessoas com deficiência, de acordo
com as suas especificidades;
q) promover
cursos permanentes de Libras e Tiflologia para familiares de pessoas com
deficiência e comunidade em geral;
r) realizar
cursos de formação para professor intérprete e professor instrutor de LIBRAS e
transcritor Braille;
s) implantar o
ensino de Libras nos núcleos de línguas nas escolas da rede de estadual de
ensino;
t) garantir o
apoio técnico e instrumental à pessoa com deficiência no ensino superior;
u) garantir
profissional de linguística com conhecimento de Libras nas bancas examinadoras
de concursos e afins;
v) garantir creches,
escolas e classes bilíngues para crianças surdas, filhos de pais ouvintes para
que aprendam Libras, em tempo hábil;
w) assegurar a
presença de professores intérpretes e professores instrutores de Libras, bem
como de professores Brailistas, em toda rede estadual de ensino, mediante a
realização de concursos públicos, conforme legislação em vigor;
x) realizar
formação continuada para professores que atuam nas salas multifuncionais;
y) realizar e
apoiar cursos de especialização nas áreas de Tiflologia, estudos surdos e
deficiência mental; e
z) inserir os
sistemas de áudio descrição, legendas e Libras na exibição de filmes conforme
legislação vigente e garantir a presença de áudio-descritores e intérpretes de
Libras quando da realização de eventos culturais, desportivos e de lazer, no
Estado de Pernambuco, assegurando-se o necessário aparato técnico para o
desenvolvimento destas atividades.
aa) assegurar o acesso a recursos de acessibilidade e de
tecnologia assistiva de aprendizagem, entendidos como produtos, equipamentos,
dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que
objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação
da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência,
participação, qualidade de vida e inclusão no processo de ensino e
aprendizagem. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 17.237, de 29 de abril de 2021.)
IV - saúde,
habilitação e reabilitação:
a) priorizar o
atendimento descentralizado e regionalizado na rede estadual de saúde, conforme
legislação vigente;
b) eliminar
barreiras arquitetônicas, ambientais e atitudinais na área da saúde, de acordo
com legislação vigente;
c) otimizar as
atividades dos agentes de saúde nas ações de prevenção primária, secundária e
terciária;
d) realizar
formação continuada dos profissionais de saúde na atenção primária, secundária
e terciária sobre as especificidades das pessoas com deficiência;
e) implantar
centros públicos de referência em prevenção, habilitação e reabilitação nas
regiões de desenvolvimento do Estado de Pernambuco, de forma a minimizar
sequelas, ou mesmo revertê-las, com a utilização de novas tecnologias, criando
os correspondentes protocolos de identificação e oportunidades de uso e encaminhamento,
na rede pública de atendimento, desde a atenção básica;
f) realizar
campanhas informativas e preventivas destacando necessidades e especificidades
das pessoas com deficiência;
g) contemplar
as questões específicas do segmento no programa de humanização da saúde;
h) garantir o
fornecimento de órteses, próteses, bolsas de ostomia e equipamentos de
mobilidade, de qualidade, de forma descentralizada nas macrorregiões de saúde;
i)
descentralizar as especialidades médicas, tais como neurologia, psiquiatria,
oftalmologia, ortopedia, otorrinolaringologia, reumatologia e especialidades
odontológicas, bem como sensibilizar profissionais de reabilitação para o
cumprimento desses serviços; e
i) descentralizar as especialidades médicas, tais como
neurologia, psiquiatria, oftalmologia, ortopedia, otorrinolaringologia,
reumatologia e especialidades odontológicas, bem como sensibilizar
profissionais de reabilitação para o cumprimento desses serviços; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.218, de 3 de julho de 2023.)
j) sinalizar
as unidades estaduais de saúde da rede pública e conveniada com informativos,
ícones e placas em Braille e Libras; e sensibilizar gestores municipais para o
cumprimento da legislação vigente.
j) sinalizar as unidades estaduais de saúde da rede pública
e conveniada com informativos, ícones e placas em Braille e Libras; e
sensibilizar gestores municipais para o cumprimento da legislação vigente;
e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.218, de 3 de julho de 2023.)
k) aprimorar, nas maternidades e demais unidades estaduais
de saúde, a assistência neonatal, inclusive com a oferta de ações e serviços de
prevenção de danos cerebrais, sequelas neurológicas e deficiências evitáveis em
recém-nascidos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.218, de 3 de julho de 2023.)
V - segurança pública: (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 18.558, de 21 de
maio de 2024.)
a) realizar campanhas educativas relacionadas aos direitos de pessoas
com deficiência na área da segurança pública; (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 18.558,
de 21 de maio de 2024.)
b) garantir acessibilidade às pessoas com deficiência no acesso à
informação nos órgãos de segurança pública e nos seus respectivos sítios
eletrônicos; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 18.558, de 21 de maio
de 2024.)
c) promover atendimento prioritário nas notificações de desaparecimento
de pessoa com deficiência; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 18.558, de 21 de maio
de 2024.)
d) garantir acessibilidade às pessoas com deficiência, de acordo com a
legislação vigente, em todos os órgãos de segurança pública; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 18.558, de 21 de maio
de 2024.)
e) elaborar, sempre que possível, relatórios estatísticos anuais
relativos às investigações criminais que envolvam pessoas com deficiência; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 18.558, de 21 de maio
de 2024.)
f) elaborar, sempre que possível, relatórios estatísticos anuais
relativos às ocorrências atendidas pela Polícia Militar e pelo Corpo de
Bombeiros Militar que envolvam pessoas com deficiência; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 18.558, de 21 de maio
de 2024.)
g) disponibilizar recursos de acessibilidade, inclusive os de tecnologia
assistiva, para o atendimento da pessoa com deficiência nos órgãos de segurança
pública; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 18.558, de 21 de maio
de 2024.)
h) promover a formação continuada dos servidores dos órgãos de segurança
pública para a garantia dos direitos das pessoas com deficiência; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 18.558, de 21 de maio
de 2024.)
i) promover a readaptação funcional de servidores dos órgãos de
segurança pública que tenham sofrido limitação em sua capacidade física ou
mental, verificada em inspeção médica, de acordo com a legislação vigente; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 18.558, de 21 de maio
de 2024.)
j) assegurar a reabilitação de servidores com deficiência dos órgãos de
segurança pública. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 18.558, de 21 de maio
de 2024.)
§ 1º A divulgação de que trata a alínea “b” do
inciso II deverá, entre outros espaços, ser realizada no sítio eletrônico
oficial do órgão responsável pela execução de políticas públicas para pessoas
com deficiência, abrangendo todos os direitos constantes na legislação federal
e estadual. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.688, de 4 de março de 2022.)
§ 2º Os sítios eletrônicos oficiais deverão
dispor de tecnologias que assegurem a acessibilidade de seu conteúdo para
pessoas com deficiência, de acordo, sempre que possível, com as regras do art.
2º da Lei
nº 16.980, de 21 de julho de 2020. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 17.688, de 4 de março de 2022.)
§ 3º Os relatórios estatísticos de que tratam as alíneas “e” e “f” do
inciso V deverão ser encaminhados ao CONED/PE e à Secretaria de Estado responsável
pela promoção e pela garantia dos direitos das pessoas com deficiência. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.558, de 21 de maio de
2024.)
Art. 14-A. Em situações de risco, emergência ou estado de
calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável,
devendo o Poder Público Estadual adotar medidas para garantir proteção especial
a sua saúde e segurança. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 17.363, de 15 de julho de 2021.)
Art. 14-B. O
laudo médico pericial que ateste deficiências físicas, mentais e/ou
intelectuais de caráter irreversível terão validade por tempo indeterminado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 17.562, de 22 de dezembro de 2021.)
Parágrafo único. O laudo de que trata o caput será
válido para todos os serviços públicos e benefícios que exijam comprovação da
deficiência para concessão. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.562, de 22 de dezembro
de 2021.)
Parágrafo único. O laudo de que trata o caput deste
artigo, observada a validade por prazo indeterminado nele estabelecida, será
válido para todos os serviços públicos e benefícios que exijam comprovação da
deficiência para sua concessão, bem como perante as operadoras de seguro-saúde
e planos de saúde, abarcando, também, a pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (TEA). (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 17.979, de 12 de dezembro de 2022.)
Art. 14-C. A
emissão do laudo descrito no Art. 14-B caberá ao médico especialista, da rede
pública ou privada, devendo constar a condição de irreversibilidade da deficiência,
bem como: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.562, de 22 de dezembro de 2021.)
I - o nome
completo do paciente; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.562, de 22 de dezembro de 2021.)
II - numeração
da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados
à Saúde (CID-10), e da Classificação Internacional de Funcionalidade, Capacidade
e Saúde (CIF); e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.562, de 22 de dezembro de 2021.)
III - carimbo e
número de registro no Conselho Profissional competente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.562, de 22 de dezembro de 2021.)
Art. 14-D As
requisições médicas para tratamento e acompanhamento das deficiências de que
trata a presente Lei terão validade por tempo indeterminado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 17.562, de 22 de dezembro de 2021.)
Art. 14-E. A
prática de atos discriminatórios ou ofensivos contra a pessoa com deficiência
no Estado de Pernambuco constitui infração administrativa sujeita às
penalidades previstas nesta Lei. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 18.099, de 28 de dezembro de
2022.)
§ 1º Para os
fins desta Lei, considera-se ato discriminatório qualquer tipo de manifestação
ou ação constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, ou
psicológica, e ainda todas as formas de assédio ou de discriminação ou
preconceito contra a pessoa com deficiência, seus acompanhantes ou familiares. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 18.099, de 28 de dezembro de 2022.)
§ 2º Para os
fins desta Lei, a prática de atos discriminatórios, vexatórios ou ofensivos
contra a pessoa com deficiência, seus acompanhantes ou familiares, é infração
administrativa, seja no cotidiano presencial ou em ambiente virtual. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 18.099, de 28 de dezembro de 2022.)
§ 3º Sem
prejuízo das sanções civis e penais definidas em legislação específica, em
especial a Lei Federal 13.146, de 07 de julho de 2015 e alterações, a prática
de quaisquer dos atos citados no art. 1º sujeitará o infrator a multa, observados
os seguintes parâmetros: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.099, de 28 de dezembro de 2022.)
I - a
penalidade será fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00
(mil reais), se o infrator for pessoa física; e, (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.099, de 28 de
dezembro de 2022.)
II - a
penalidade será fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00
(vinte mil reais), se o infrator for estabelecimento ou empreendimento ou prestador
de serviços privados. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.099, de 28 de dezembro de 2022.)
§ 4º A multa
será graduada de acordo com a capacidade econômica da pessoa ou do
estabelecimento, a gravidade do ato e as circunstâncias da infração. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 18.099, de 28 de dezembro de 2022.)
§ 5º Em caso de
reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 18.099, de 28 de dezembro de 2022.)
§ 6º Os valores
limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão
atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 18.099, de 28 de dezembro de 2022.)
§ 7º O
descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos órgãos e instituições públicas,
ensejará responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com
a legislação aplicável. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.099, de 28 de dezembro de 2022.)
Art. 14-F. As
diretrizes quanto ao combate de atos discriminatórios ou ofensivos contra a
pessoa com deficiência, além das multas, são: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.099, de 28 de
dezembro de 2022.)
I - incentivo e
criação de políticas, programas e projetos de combate aos atos discriminatórios
ou ofensivos contra a pessoa com deficiência; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.099, de 28 de
dezembro de 2022.)
II - apoio à
realização de campanhas educativas; e, (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 18.099, de 28 de dezembro
de 2022.)
III - fomento e
divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas dos
atos discriminatórios ou ofensivos contra a pessoa com deficiência e ainda as
suas famílias. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.099, de 28 de dezembro de 2022.)
Parágrafo
único. A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante
procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.099, de 28 de dezembro de 2022.)
Art. 15. As
despesas decorrentes da presente Lei serão financiadas por recursos do Tesouro
Estadual.
Art. 16. O
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONED
encaminhará ao Poder Executivo proposta de regulamentação da presente Lei no
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 17. O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, após
o recebimento da proposta referida no art. 16.
Art. 18. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 1º de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LAURA MOTA GOMES
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA
CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES