LEI Nº 14.789, DE
1º DE OUTUBRO DE 2012.
Institui no
âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Fica
instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual da Pessoa
com Deficiência, com fundamento no inciso XIV do art. 24 da Constituição
Federal de 1988 e o Decreto Federal 6.949, de 25 de agosto de 2009, que
recepciona a Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência no ordenamento
jurídico brasileiro, bem como na forma especificada nesta Lei.
Parágrafo
único. A implantação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência referida no
caput permitirá a divisão de responsabilidades na configuração de um
novo modelo operacional das ações estaduais voltadas para a inclusão das
pessoas com deficiência, bem como a negociação das estratégias das mencionadas
ações.
Art. 2º Para os
efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Deficiência
- Resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras, devido às
atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas
pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as outras pessoas, enquadrando-se
nas seguintes categorias:
a) deficiência
física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,
acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia,
triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência
de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou
adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades
para o desempenho de funções;
b) deficiência
auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou
mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e
3.000Hz;
c) deficiência
visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor
olho, com a melhor correção óptica; baixa visão, significa acuidade visual
entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos
quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou
menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições
anteriores;
d) deficiência
mental: funcionamento intelectual significativamente menor que a média, com
manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais
áreas de habilidades adaptativas, tais como:
1. Comunicação;
2. Cuidado
pessoal;
3. Habilidades
sociais;
4. Utilização
dos recursos da comunidade;
5. Saúde e
segurança;
6. Habilidades
acadêmicas;
7. Lazer; e
8. Trabalho.
e) deficiência
múltipla - associação de duas ou mais deficiências;
II -
Comunicação - abrange as línguas, a visualização de textos, o Braille, a
comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia
acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas
auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos
aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da
informação e comunicação acessíveis;
III - Língua -
abrange as línguas faladas e de sinais e outras formas de comunicação não
falada;
IV -
Discriminação por motivo de deficiência - qualquer diferenciação, exclusão ou
restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou
impossibilitar o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou
qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de
adaptação razoável;
V - Adaptação
razoável - modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem
ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de
assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade
de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais;
VI - Desenho
universal - concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem
usados, até onde for possível, por todas as pessoas, sem necessidade de
adaptação ou projeto específico. O “desenho universal” não excluirá as ajudas
técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando
necessárias;
VII -
Tiflologia - ciência que se ocupa dos estudos pertinentes aos cegos e a
cegueira.
Art. 3º Para os
efeitos desta Lei, considera-se entidade representativa de pessoas com
deficiência aquela que, comprovadamente:
I - seja
composta e dirigida por pessoas com deficiência, conforme a respectiva área de
atuação;
II - esteja
legalmente constituída e em pleno e regular funcionamento há, no mínimo, um
ano;
III - não tenha
fins econômicos; e
IV - tenha,
dentre seus objetivos, a defesa de direitos da pessoa com deficiência.
§ 1º Na
hipótese do inciso I, quando a área de atuação da entidade representativa for a
deficiência mental, admitir-se-á que a respectiva diretoria seja exercida por
representantes naturais da pessoa com esse tipo de deficiência, na condição de
cônjuge, pais ou responsáveis, irmãos, avós ou tios.
§ 2º Na
composição do quadro social da entidade e de sua diretoria, a participação de
pessoas com deficiência e no caso das condições estabelecidas no § 1º, deverá
corresponder à proporção de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos respectivos
integrantes.
Art. 4º Para os
efeitos desta Lei, considera-se entidade prestadora de serviço aquela que,
comprovadamente:
I - desenvolva
ações voltadas para este público específico;
II - preencha
as condições previstas nos inciso II e IV do art. 5º.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º A
Política Estadual da Pessoa com Deficiência reger-se-á pelos seguintes
princípios:
I - equiparação
de oportunidades no acesso às políticas públicas estaduais;
II -
reconhecimento dos direitos assegurados por lei, sem privilégio ou
assistencialismo;
III - respeito
à dignidade e autonomia;
IV -
consolidação do exercício da cidadania enquanto garantia dos direitos civis,
políticos, sociais e econômicos;
V - defesa e
garantia da convivência familiar e comunitária;
VI -
reconhecimento do direito e garantia do acesso à informação, considerando-se as
respectivas especificidades;
VII - garantia
de atendimento e serviços de qualidade de forma intersetorial, sem
discriminação de qualquer natureza;
VIII -
democratização da utilização dos espaços urbanos e garantia de acesso aos bens
sociais, por meio do emprego das normas gerais de acessibilidade, previstas na
legislação em vigor; e
IX – consulta
aos conselhos representativos para a implantação das ações voltadas à pessoa
com deficiência.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 6º A
Política Estadual da Pessoa com Deficiência, integrada às demais Políticas
Públicas, tem como objetivos:
I - promover a
inclusão social e econômica da pessoa com deficiência;
II - viabilizar
o acesso e garantir a permanência e a prioridade de atendimento em todo e
qualquer serviço público ou privado;
III - promover
o desenvolvimento de programas e projetos setoriais destinados ao atendimento
das necessidades específicas das pessoas com deficiência;
IV - garantir a
efetividade dos programas de prevenção das deficiências e atendimento
especializado em habilitação, reabilitação e reabilitação integral com base na
comunidade;
V - incentivar
o protagonismo das pessoas com deficiência, promovendo e apoiando a sua
participação social, política e econômica;
VI - estimular
e promover alternativas de inserção produtiva, por meio da qualificação
profissional e inserção no mercado de trabalho;
VII - promover
a educação inclusiva, considerando a educação especial como modalidade de
ensino, bem como as especificidades das pessoas com deficiência; e
VIII - garantir
a acessibilidade nos espaços públicos e privados.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 7º Para a
formulação e implantação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência ficam
estabelecidas as seguintes diretrizes:
I - primazia da
responsabilidade do Estado na condução da Política Estadual da Pessoa com
Deficiência;
II -
participação da pessoa com deficiência e suas entidades representativas, na
formulação e no controle das políticas públicas estaduais; e
III -
descentralização e interiorização das ações da Política Estadual da Pessoa com
Deficiência.
CAPÍTULO V
DAS ESTRATÉGIAS
Art. 8º Para a
implantação e efetivação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência serão
adotadas as seguintes estratégias:
I - otimização
do capital social e humano do Estado, para a integração das ações nas áreas de
saúde, educação, desenvolvimento econômico, ciência e tecnologia, transportes,
assistência social, edificações públicas, urbanismo, previdência social, habitação,
cultura, justiça, direitos humanos, desporto, turismo e lazer;
II -
articulação das ações desenvolvidas pelas organizações da sociedade civil e do
Estado, otimizando a rede de serviços;
III -
estabelecimento de relações intergovernamentais de cooperação em âmbito
municipal e federal;
IV -
implantação de um sistema estadual de informações sobre as questões das pessoas
com deficiência;
V -
fortalecimento do papel político das entidades representativas das pessoas com
deficiência, por meio de sua efetiva participação na construção, implementação
e acompanhamento das políticas públicas;
VI - formação
de recursos humanos especializados na área da deficiência com ênfase nas
especificidades, visando atendimento de qualidade;
VII - inclusão,
como critério para conveniamento, contratação, concessão e permissão de serviço
público de pessoa jurídica, que possua, em seu quadro de pessoal, profissionais
capacitados para atendimento às pessoas com deficiência.
Seção I
Dos instrumentos
da política da pessoa com deficiência
Art. 9º São
instrumentos da Política Estadual da Pessoa com Deficiência:
I - o Plano
Estadual da Pessoa com Deficiência;
II - os Planos
Municipais da Pessoa com Deficiência;
III - o
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência –
CONED/PE; e
IV - os
Conselhos Municipais da Pessoa com Deficiência.
Art. 10. O
Estado, por meio da Secretaria Estadual relativa à Pessoa com Deficiência,
elaborará e manterá atualizado o Plano Estadual da Pessoa com Deficiência em
consonância com os princípios e diretrizes desta Política Estadual e assegurará
recursos financeiros e mecanismos institucionais para garantir a sua aplicação
e eficácia.
Art. 11. O
Plano Estadual da Pessoa com Deficiência, após deliberação do Conselho Estadual
de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência - CONED será aprovado por
Lei, e deve ser revisto e atualizado a cada quatro anos.
Art. 12. O
Plano Estadual da Pessoa com Deficiência será inserido no Plano Plurianual de
Desenvolvimento do Estado, de forma a assegurar a integração setorial em seus
aspectos sociais e econômicos.
CAPÍTULO VI
DAS LINHAS DE AÇÃO
Art. 13. As
linhas de ação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência terão como eixo
central a proteção e promoção da família, com o objetivo de nortear o
compromisso político do poder público estadual com a inclusão e a justiça
social.
Art. 14. São
linhas de ação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência:
I - assistência
social, desenvolvimento econômico, ciência e tecnologia e direitos humanos:
a) mapear
periodicamente, divulgar e promover os direitos, benefícios e unidades da Rede
Estadual e Municipal de atenção à pessoa com deficiência, tais como: centros de
profissionalização, centros de referência em assistência social, grupos de convivência,
centros de habilitação e reabilitação, escolas, projetos comunitários,
entidades representativas e prestadoras de serviço;
b) realizar
campanha de esclarecimento sobre a necessidade de guarda, tutela e curatela
para quem dela precise;
c) realizar
formação continuada dos servidores público, em parceria com os municípios,
visando atendimento de qualidade para as pessoas com deficiência;
d) articular as
políticas setoriais de assistência social, desenvolvimento econômico, ciência e
tecnologia, direitos humanos, justiça, saúde e educação, visando a otimização
de recursos técnicos e financeiros, no desenvolvimento da Política Estadual da
Pessoa com Deficiência;
e) divulgar a
gratuidade dos transportes públicos de passageiros à pessoa com deficiência da
Região Metropolitana do Recife, do Estado de Pernambuco e da União para as
pessoas com deficiência, conforme os dispositivos legais em vigor.
f) incentivar
os Municípios do Estado de Pernambuco a instituírem a gratuidade para as
pessoas com deficiência em seus sistemas de transportes coletivos;
g) defender a
gratuidade ao transporte público intermunicipal de passageiros à pessoa com
deficiência, no âmbito do Estado de Pernambuco;
h) promover
gestões visando a abertura de linhas de crédito, para a aquisição de ajudas
técnicas, especificadas na legislação vigente, que propiciem o pleno exercício
da cidadania das pessoas com deficiência;
i) garantir,
como critério para contratação de serviços terceirizados no Governo do Estado,
o cumprimento das reservas de vagas de emprego e estágio, conforme a legislação
vigente.
j) promover
gestões públicas visando à celeridade dos procedimentos de concessão de
benefícios sociais;
k) estimular e
promover alternativas de inserção produtiva, por meio da qualificação profissional
e inserção no mercado de trabalho;
l) garantir a
inclusão digital e tecnológica por meio da realização de cursos e do acesso
permanente para as pessoas com deficiência;
m) garantir o
acesso à informação para as pessoas com deficiência em todas as páginas da web
em funcionamento no Estado de Pernambuco;
II -
planejamento e acessibilidade:
a) remover
barreiras ambientais, arquitetônicas, atitudinais e de comunicação, de acordo
com a legislação vigente;
b) divulgar a
legislação, direitos, avanços técnicos e tecnológicos, eventos, palestras,
projetos e serviços, por meio da mídia, incluindo internet, visando
formar agentes comunitários com caráter multiplicador;
c) mapear,
anualmente, os serviços disponíveis no Estado de Pernambuco, divulgando os de
referência, encaminhando documento contendo os dados coletados ao Comitê
Intergestor, ao CONED e à SEAD;
d) articular
entre as secretarias estaduais e municipais, de forma que a implementação das
ações, direta ou indiretamente, ocorram, quanto à localização, de acordo com as
necessidades de cada região de desenvolvimento do Estado de Pernambuco,
evitando-se a superposição de ações;
e) promover
ampla discussão, propugnando por legislação e normas que sejam efetivamente
implantadas quanto à acessibilidade e adequação dos espaços públicos, em
parceria com os municípios, criando-se mecanismos de incentivo para a
participação da iniciativa privada, inclusive da população em geral;
f) reservar
espaço na propaganda institucional do Estado de Pernambuco para divulgação das
ações e das questões alusivas às pessoas com deficiência;
g) criar e
garantir alternativas, para o deslocamento de usuários em cadeira de rodas, com
deficiência múltipla ou com patologias crônico-degenerativas, de transporte
adaptado específico, para locais onde desenvolvam atividades de educação,
habilitação, reabilitação, profissionalização e saúde, mediante o
estabelecimento de critérios de prioridade;
h) criar
mecanismos de sensibilização para o cumprimento da legislação pertinente;
i) garantir o
cumprimento da legislação vigente concernente à adaptação da frota de
transporte coletivo em circulação no Estado de Pernambuco;
j) fiscalizar,
por meio dos órgãos competentes, as vagas de estacionamento destinadas às
pessoas com deficiência;
k) fomentar,
por meio dos órgãos competentes, estudos e pesquisas para o desenvolvimento de
ajudas técnicas, nos termos da legislação vigente relativa à pessoa com
deficiência.
III - educação,
esportes, cultura e lazer:
a) sensibilizar
e conscientizar a sociedade em geral, no sentido de construir, no Estado de
Pernambuco, uma cultura inclusiva, no tocante a todas as políticas públicas;
b) garantir
formação continuada aos gestores, técnicos e docentes de órgãos, setores e
entidades integrantes do Sistema Estadual de Educação sobre as temáticas
relativas à pessoa com deficiência;
c) promover
cursos de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, e Tiflologia para técnicos e
professores da rede oficial de ensino;
d) implantar,
na matriz curricular, disciplina que trate sobre a temática das pessoas com
deficiência, ministrada por profissional habilitado;
e) garantir a
inclusão da pessoa com deficiência nos programas esportivos estaduais e
comunitários, criando competições específicas para cada tipo de deficiência e
incentivar financeiramente atletas com deficiência, elaborando calendário
esportivo descentralizado;
f) garantir
formação específica de profissionais em Educação Física, visando um atendimento de qualidade ao deficiente;
g) realizar
cursos e eventos de forma sistemática sobre a prática de esportes paralímpicos
e de educação física adaptada;
h) garantir e
adequar os equipamentos esportivos e de lazer para atender às especificidades
da pessoa com deficiência;
i) articular,
por meio do CONED, a implementação das políticas públicas referentes à
educação, aos esportes, à cultura e ao lazer;
j) garantir o
acesso à educação, adequando os espaços físicos das unidades de ensino da rede
pública, nos termos da legislação e normas vigentes no que tange à acessibilidade;
k) garantir a
acessibilidade no programa de qualificação e requalificação dos espaços de
esportes e lazer;
l) realizar
oficinas culturais para o desenvolvimento das aptidões múltiplas;
m) inserir os
grupos culturais, formados por pessoas com deficiência, nas programações
oficiais do Estado de Pernambuco, garantindo-lhes os recursos necessários para
sua produção artístico-cultural;
n) promover a
exibição de filmes e peças teatrais sobre a temática da pessoa com deficiência,
assegurando os recursos necessários, inclusive a acessibilidade comunicacional;
o) realizar
formação continuada para profissionais que atuam na área da cultura, sobre as
questões relativas às pessoas com deficiência;
p) estimular e
garantir o desenvolvimento de projetos que envolvam ações de lazer, de cultura,
de arte e de educação profissional para as pessoas com deficiência, de acordo
com as suas especificidades;
q) promover
cursos permanentes de Libras e Tiflologia para familiares de pessoas com
deficiência e comunidade em geral;
r) realizar
cursos de formação para professor intérprete e professor instrutor de LIBRAS e
transcritor Braille;
s) implantar o
ensino de Libras nos núcleos de línguas nas escolas da rede de estadual de
ensino;
t) garantir o
apoio técnico e instrumental à pessoa com deficiência no ensino superior;
u) garantir
profissional de linguística com conhecimento de Libras nas bancas examinadoras
de concursos e afins;
v) garantir
creches, escolas e classes bilíngues para crianças surdas, filhos de pais
ouvintes para que aprendam Libras, em tempo hábil;
w) assegurar a
presença de professores intérpretes e professores instrutores de Libras, bem
como de professores Brailistas, em toda rede estadual de ensino, mediante a
realização de concursos públicos, conforme legislação em vigor;
x) realizar
formação continuada para professores que atuam nas salas multifuncionais;
y) realizar e
apoiar cursos de especialização nas áreas de Tiflologia, estudos surdos e
deficiência mental; e
z) inserir os
sistemas de áudio descrição, legendas e Libras na exibição de filmes conforme
legislação vigente e garantir a presença de áudio-descritores e intérpretes de
Libras quando da realização de eventos culturais, desportivos e de lazer, no
Estado de Pernambuco, assegurando-se o necessário aparato técnico para o
desenvolvimento destas atividades.
IV - saúde,
habilitação e reabilitação:
a) priorizar o
atendimento descentralizado e regionalizado na rede estadual de saúde, conforme
legislação vigente;
b) eliminar
barreiras arquitetônicas, ambientais e atitudinais na área da saúde, de acordo
com legislação vigente;
c) otimizar as
atividades dos agentes de saúde nas ações de prevenção primária, secundária e
terciária;
d) realizar
formação continuada dos profissionais de saúde na atenção primária, secundária
e terciária sobre as especificidades das pessoas com deficiência;
e) implantar
centros públicos de referência em prevenção, habilitação e reabilitação nas
regiões de desenvolvimento do Estado de Pernambuco, de forma a minimizar
sequelas, ou mesmo revertê-las, com a utilização de novas tecnologias, criando
os correspondentes protocolos de identificação e oportunidades de uso e
encaminhamento, na rede pública de atendimento, desde a atenção básica;
f) realizar
campanhas informativas e preventivas destacando necessidades e especificidades
das pessoas com deficiência;
g) contemplar
as questões específicas do segmento no programa de humanização da saúde;
h) garantir o
fornecimento de órteses, próteses, bolsas de ostomia e equipamentos de
mobilidade, de qualidade, de forma descentralizada nas macrorregiões de saúde;
i)
descentralizar as especialidades médicas, tais como neurologia, psiquiatria,
oftalmologia, ortopedia, otorrinolaringologia, reumatologia e especialidades
odontológicas, bem como sensibilizar profissionais de reabilitação para o
cumprimento desses serviços; e
j) sinalizar as
unidades estaduais de saúde da rede pública e conveniada com informativos,
ícones e placas em Braille e Libras; e sensibilizar gestores municipais para o
cumprimento da legislação vigente.
Art. 15. As
despesas decorrentes da presente Lei serão financiadas por recursos do Tesouro
Estadual.
Art. 16. O
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONED
encaminhará ao Poder Executivo proposta de regulamentação da presente Lei no
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 17. O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, após
o recebimento da proposta referida no art. 16.
Art. 18. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 1º de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LAURA MOTA GOMES
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES