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LEI Nº 14

LEI Nº 14.789, DE 1º DE OUTUBRO DE 2012.

 

Institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, com fundamento no inciso XIV do art. 24 da Constituição Federal de 1988 e o Decreto Federal 6.949, de 25 de agosto de 2009, que recepciona a Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência no ordenamento jurídico brasileiro, bem como na forma especificada nesta Lei.

 

Parágrafo único. A implantação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência referida no caput permitirá a divisão de responsabilidades na configuração de um novo modelo operacional das ações estaduais voltadas para a inclusão das pessoas com deficiência, bem como a negociação das estratégias das mencionadas ações.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

 

I - Deficiência - Resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras, devido às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as outras pessoas, enquadrando-se nas seguintes categorias:

 

a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

 

b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

 

c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão, significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

 

d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente menor que a média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

 

1. Comunicação;

 

2. Cuidado pessoal;

 

3. Habilidades sociais;

 

4. Utilização dos recursos da comunidade;

 

5. Saúde e segurança;

 

6. Habilidades acadêmicas;

 

7. Lazer; e

 

8. Trabalho.

 

e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências;

 

II - Comunicação - abrange as línguas, a visualização de textos, o Braille, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação acessíveis;

 

III - Língua - abrange as línguas faladas e de sinais e outras formas de comunicação não falada;

 

IV - Discriminação por motivo de deficiência - qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;

 

V - Adaptação razoável - modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;

 

VI - Desenho universal - concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, até onde for possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico. O “desenho universal” não excluirá as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias;

 

VII - Tiflologia - ciência que se ocupa dos estudos pertinentes aos cegos e a cegueira.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se entidade representativa de pessoas com deficiência aquela que, comprovadamente:

 

I - seja composta e dirigida por pessoas com deficiência, conforme a respectiva área de atuação;

 

II - esteja legalmente constituída e em pleno e regular funcionamento há, no mínimo, um ano;

 

III - não tenha fins econômicos; e

 

IV - tenha, dentre seus objetivos, a defesa de direitos da pessoa com deficiência.

 

§ 1º Na hipótese do inciso I, quando a área de atuação da entidade representativa for a deficiência mental, admitir-se-á que a respectiva diretoria seja exercida por representantes naturais da pessoa com esse tipo de deficiência, na condição de cônjuge, pais ou responsáveis, irmãos, avós ou tios.

 

§ 2º Na composição do quadro social da entidade e de sua diretoria, a participação de pessoas com deficiência e no caso das condições estabelecidas no § 1º, deverá corresponder à proporção de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos respectivos integrantes.

 

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se entidade prestadora de serviço aquela que, comprovadamente:

 

I - desenvolva ações voltadas para este público específico;

 

II - preencha as condições previstas nos inciso II e IV do art. 5º.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 5º A Política Estadual da Pessoa com Deficiência reger-se-á pelos seguintes princípios:

 

I - equiparação de oportunidades no acesso às políticas públicas estaduais;

 

II - reconhecimento dos direitos assegurados por lei, sem privilégio ou assistencialismo;

 

III - respeito à dignidade e autonomia;

 

IV - consolidação do exercício da cidadania enquanto garantia dos direitos civis, políticos, sociais e econômicos;

 

V - defesa e garantia da convivência familiar e comunitária;

 

VI - reconhecimento do direito e garantia do acesso à informação, considerando-se as respectivas especificidades;

 

VII - garantia de atendimento e serviços de qualidade de forma intersetorial, sem discriminação de qualquer natureza;

 

VIII - democratização da utilização dos espaços urbanos e garantia de acesso aos bens sociais, por meio do emprego das normas gerais de acessibilidade, previstas na legislação em vigor; e

 

IX – consulta aos conselhos representativos para a implantação das ações voltadas à pessoa com deficiência.

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

 

Art. 6º A Política Estadual da Pessoa com Deficiência, integrada às demais Políticas Públicas, tem como objetivos:

 

I - promover a inclusão social e econômica da pessoa com deficiência;

 

II - viabilizar o acesso e garantir a permanência e a prioridade de atendimento em todo e qualquer serviço público ou privado;

 

III - promover o desenvolvimento de programas e projetos setoriais destinados ao atendimento das necessidades específicas das pessoas com deficiência;

 

IV - garantir a efetividade dos programas de prevenção das deficiências e atendimento especializado em habilitação, reabilitação e reabilitação integral com base na comunidade;

 

V - incentivar o protagonismo das pessoas com deficiência, promovendo e apoiando a sua participação social, política e econômica;

 

VI - estimular e promover alternativas de inserção produtiva, por meio da qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho;

 

VII - promover a educação inclusiva, considerando a educação especial como modalidade de ensino, bem como as especificidades das pessoas com deficiência; e

 

VIII - garantir a acessibilidade nos espaços públicos e privados.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES

 

Art. 7º Para a formulação e implantação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:

 

I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política Estadual da Pessoa com Deficiência;

 

II - participação da pessoa com deficiência e suas entidades representativas, na formulação e no controle das políticas públicas estaduais; e

 

III - descentralização e interiorização das ações da Política Estadual da Pessoa com Deficiência.

 

CAPÍTULO V

DAS ESTRATÉGIAS

 

Art. 8º Para a implantação e efetivação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência serão adotadas as seguintes estratégias:

 

I - otimização do capital social e humano do Estado, para a integração das ações nas áreas de saúde, educação, desenvolvimento econômico, ciência e tecnologia, transportes, assistência social, edificações públicas, urbanismo, previdência social, habitação, cultura, justiça, direitos humanos, desporto, turismo e lazer;

 

II - articulação das ações desenvolvidas pelas organizações da sociedade civil e do Estado, otimizando a rede de serviços;

 

III - estabelecimento de relações intergovernamentais de cooperação em âmbito municipal e federal;

 

IV - implantação de um sistema estadual de informações sobre as questões das pessoas com deficiência;

 

V - fortalecimento do papel político das entidades representativas das pessoas com deficiência, por meio de sua efetiva participação na construção, implementação e acompanhamento das políticas públicas;

 

VI - formação de recursos humanos especializados na área da deficiência com ênfase nas especificidades, visando atendimento de qualidade;

 

VII - inclusão, como critério para conveniamento, contratação, concessão e permissão de serviço público de pessoa jurídica, que possua, em seu quadro de pessoal, profissionais capacitados para atendimento às pessoas com deficiência.

 

Seção I

Dos instrumentos da política da pessoa com deficiência

 

Art. 9º São instrumentos da Política Estadual da Pessoa com Deficiência:

 

I - o Plano Estadual da Pessoa com Deficiência;

 

II - os Planos Municipais da Pessoa com Deficiência;

 

III - o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência – CONED/PE; e

 

IV - os Conselhos Municipais da Pessoa com Deficiência.

 

Art. 10. O Estado, por meio da Secretaria Estadual relativa à Pessoa com Deficiência, elaborará e manterá atualizado o Plano Estadual da Pessoa com Deficiência em consonância com os princípios e diretrizes desta Política Estadual e assegurará recursos financeiros e mecanismos institucionais para garantir a sua aplicação e eficácia.

 

Art. 11. O Plano Estadual da Pessoa com Deficiência, após deliberação do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência - CONED será aprovado por Lei, e deve ser revisto e atualizado a cada quatro anos.

 

Art. 12. O Plano Estadual da Pessoa com Deficiência será inserido no Plano Plurianual de Desenvolvimento do Estado, de forma a assegurar a integração setorial em seus aspectos sociais e econômicos.

 

CAPÍTULO VI

DAS LINHAS DE AÇÃO

 

Art. 13. As linhas de ação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência terão como eixo central a proteção e promoção da família, com o objetivo de nortear o compromisso político do poder público estadual com a inclusão e a justiça social.

 

Art. 14. São linhas de ação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência:

 

I - assistência social, desenvolvimento econômico, ciência e tecnologia e direitos humanos:

 

a) mapear periodicamente, divulgar e promover os direitos, benefícios e unidades da Rede Estadual e Municipal de atenção à pessoa com deficiência, tais como: centros de profissionalização, centros de referência em assistência social, grupos de convivência, centros de habilitação e reabilitação, escolas, projetos comunitários, entidades representativas e prestadoras de serviço;

 

b) realizar campanha de esclarecimento sobre a necessidade de guarda, tutela e curatela para quem dela precise;

 

c) realizar formação continuada dos servidores público, em parceria com os municípios, visando atendimento de qualidade para as pessoas com deficiência;

 

d) articular as políticas setoriais de assistência social, desenvolvimento econômico, ciência e tecnologia, direitos humanos, justiça, saúde e educação, visando a otimização de recursos técnicos e financeiros, no desenvolvimento da Política Estadual da Pessoa com Deficiência;

 

e) divulgar a gratuidade dos transportes públicos de passageiros à pessoa com deficiência da Região Metropolitana do Recife, do Estado de Pernambuco e da União para as pessoas com deficiência, conforme os dispositivos legais em vigor.

 

f) incentivar os Municípios do Estado de Pernambuco a instituírem a gratuidade para as pessoas com deficiência em seus sistemas de transportes coletivos;

 

g) defender a gratuidade ao transporte público intermunicipal de passageiros à pessoa com deficiência, no âmbito do Estado de Pernambuco;

 

h) promover gestões visando a abertura de linhas de crédito, para a aquisição de ajudas técnicas, especificadas na legislação vigente, que propiciem o pleno exercício da cidadania das pessoas com deficiência;

 

i) garantir, como critério para contratação de serviços terceirizados no Governo do Estado, o cumprimento das reservas de vagas de emprego e estágio, conforme a legislação vigente.

 

j) promover gestões públicas visando à celeridade dos procedimentos de concessão de benefícios sociais;

 

k) estimular e promover alternativas de inserção produtiva, por meio da qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho;

 

l) garantir a inclusão digital e tecnológica por meio da realização de cursos e do acesso permanente para as pessoas com deficiência;

 

m) garantir o acesso à informação para as pessoas com deficiência em todas as páginas da web em funcionamento no Estado de Pernambuco;

 

II - planejamento e acessibilidade:

 

a) remover barreiras ambientais, arquitetônicas, atitudinais e de comunicação, de acordo com a legislação vigente;

 

b) divulgar a legislação, direitos, avanços técnicos e tecnológicos, eventos, palestras, projetos e serviços, por meio da mídia, incluindo internet, visando formar agentes comunitários com caráter multiplicador;

 

c) mapear, anualmente, os serviços disponíveis no Estado de Pernambuco, divulgando os de referência, encaminhando documento contendo os dados coletados ao Comitê Intergestor, ao CONED e à SEAD;

 

d) articular entre as secretarias estaduais e municipais, de forma que a implementação das ações, direta ou indiretamente, ocorram, quanto à localização, de acordo com as necessidades de cada região de desenvolvimento do Estado de Pernambuco, evitando-se a superposição de ações;

 

e) promover ampla discussão, propugnando por legislação e normas que sejam efetivamente implantadas quanto à acessibilidade e adequação dos espaços públicos, em parceria com os municípios, criando-se mecanismos de incentivo para a participação da iniciativa privada, inclusive da população em geral;

 

f) reservar espaço na propaganda institucional do Estado de Pernambuco para divulgação das ações e das questões alusivas às pessoas com deficiência;

 

g) criar e garantir alternativas, para o deslocamento de usuários em cadeira de rodas, com deficiência múltipla ou com patologias crônico-degenerativas, de transporte adaptado específico, para locais onde desenvolvam atividades de educação, habilitação, reabilitação, profissionalização e saúde, mediante o estabelecimento de critérios de prioridade;

 

h) criar mecanismos de sensibilização para o cumprimento da legislação pertinente;

 

i) garantir o cumprimento da legislação vigente concernente à adaptação da frota de transporte coletivo em circulação no Estado de Pernambuco;

 

j) fiscalizar, por meio dos órgãos competentes, as vagas de estacionamento destinadas às pessoas com deficiência;

 

k) fomentar, por meio dos órgãos competentes, estudos e pesquisas para o desenvolvimento de ajudas técnicas, nos termos da legislação vigente relativa à pessoa com deficiência.

 

III - educação, esportes, cultura e lazer:

 

a) sensibilizar e conscientizar a sociedade em geral, no sentido de construir, no Estado de Pernambuco, uma cultura inclusiva, no tocante a todas as políticas públicas;

 

b) garantir formação continuada aos gestores, técnicos e docentes de órgãos, setores e entidades integrantes do Sistema Estadual de Educação sobre as temáticas relativas à pessoa com deficiência;

 

c) promover cursos de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, e Tiflologia para técnicos e professores da rede oficial de ensino;

 

d) implantar, na matriz curricular, disciplina que trate sobre a temática das pessoas com deficiência, ministrada por profissional habilitado;

 

e) garantir a inclusão da pessoa com deficiência nos programas esportivos estaduais e comunitários, criando competições específicas para cada tipo de deficiência e incentivar financeiramente atletas com deficiência, elaborando calendário esportivo descentralizado;

 

f) garantir formação específica de profissionais em Educação Física, visando um atendimento de qualidade ao deficiente;

 

g) realizar cursos e eventos de forma sistemática sobre a prática de esportes paralímpicos e de educação física adaptada;

 

h) garantir e adequar os equipamentos esportivos e de lazer para atender às especificidades da pessoa com deficiência;

 

i) articular, por meio do CONED, a implementação das políticas públicas referentes à educação, aos esportes, à cultura e ao lazer;

 

j) garantir o acesso à educação, adequando os espaços físicos das unidades de ensino da rede pública, nos termos da legislação e normas vigentes no que tange à acessibilidade;

 

k) garantir a acessibilidade no programa de qualificação e requalificação dos espaços de esportes e lazer;

 

l) realizar oficinas culturais para o desenvolvimento das aptidões múltiplas;

 

m) inserir os grupos culturais, formados por pessoas com deficiência, nas programações oficiais do Estado de Pernambuco, garantindo-lhes os recursos necessários para sua produção artístico-cultural;

 

n) promover a exibição de filmes e peças teatrais sobre a temática da pessoa com deficiência, assegurando os recursos necessários, inclusive a acessibilidade comunicacional;

 

o) realizar formação continuada para profissionais que atuam na área da cultura, sobre as questões relativas às pessoas com deficiência;

 

p) estimular e garantir o desenvolvimento de projetos que envolvam ações de lazer, de cultura, de arte e de educação profissional para as pessoas com deficiência, de acordo com as suas especificidades;

 

q) promover cursos permanentes de Libras e Tiflologia para familiares de pessoas com deficiência e comunidade em geral;

 

r) realizar cursos de formação para professor intérprete e professor instrutor de LIBRAS e transcritor Braille;

 

s) implantar o ensino de Libras nos núcleos de línguas nas escolas da rede de estadual de ensino;

 

t) garantir o apoio técnico e instrumental à pessoa com deficiência no ensino superior;

 

u) garantir profissional de linguística com conhecimento de Libras nas bancas examinadoras de concursos e afins;

 

v) garantir creches, escolas e classes bilíngues para crianças surdas, filhos de pais ouvintes para que aprendam Libras, em tempo hábil;

 

w) assegurar a presença de professores intérpretes e professores instrutores de Libras, bem como de professores Brailistas, em toda rede estadual de ensino, mediante a realização de concursos públicos, conforme legislação em vigor;

 

x) realizar formação continuada para professores que atuam nas salas multifuncionais;

 

y) realizar e apoiar cursos de especialização nas áreas de Tiflologia, estudos surdos e deficiência mental; e

 

z) inserir os sistemas de áudio descrição, legendas e Libras na exibição de filmes conforme legislação vigente e garantir a presença de áudio-descritores e intérpretes de Libras quando da realização de eventos culturais, desportivos e de lazer, no Estado de Pernambuco, assegurando-se o necessário aparato técnico para o desenvolvimento destas atividades.

 

IV - saúde, habilitação e reabilitação:

 

a) priorizar o atendimento descentralizado e regionalizado na rede estadual de saúde, conforme legislação vigente;

 

b) eliminar barreiras arquitetônicas, ambientais e atitudinais na área da saúde, de acordo com legislação vigente;

 

c) otimizar as atividades dos agentes de saúde nas ações de prevenção primária, secundária e terciária;

 

d) realizar formação continuada dos profissionais de saúde na atenção primária, secundária e terciária sobre as especificidades das pessoas com deficiência;

 

e) implantar centros públicos de referência em prevenção, habilitação e reabilitação nas regiões de desenvolvimento do Estado de Pernambuco, de forma a minimizar sequelas, ou mesmo revertê-las, com a utilização de novas tecnologias, criando os correspondentes protocolos de identificação e oportunidades de uso e encaminhamento, na rede pública de atendimento, desde a atenção básica;

 

f) realizar campanhas informativas e preventivas destacando necessidades e especificidades das pessoas com deficiência;

 

g) contemplar as questões específicas do segmento no programa de humanização da saúde;

 

h) garantir o fornecimento de órteses, próteses, bolsas de ostomia e equipamentos de mobilidade, de qualidade, de forma descentralizada nas macrorregiões de saúde;

 

i) descentralizar as especialidades médicas, tais como neurologia, psiquiatria, oftalmologia, ortopedia, otorrinolaringologia, reumatologia e especialidades odontológicas, bem como sensibilizar profissionais de reabilitação para o cumprimento desses serviços; e

 

j) sinalizar as unidades estaduais de saúde da rede pública e conveniada com informativos, ícones e placas em Braille e Libras; e sensibilizar gestores municipais para o cumprimento da legislação vigente.

 

Art. 15. As despesas decorrentes da presente Lei serão financiadas por recursos do Tesouro Estadual.

 

Art. 16. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONED encaminhará ao Poder Executivo proposta de regulamentação da presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 17. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da proposta referida no art. 16.

 

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LAURA MOTA GOMES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.