LEI
Nº 13.959, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre o Programa Mãe Coruja Pernambucana.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber
que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DOS
OBJETIVOS
Art. 1º O Programa Mãe Coruja Pernambucana, instituído em conformidade
com o Decreto nº 30.859, de 04 de outubro de 2007,
e com o Decreto nº 31.247, de 28 de dezembro de 2007,
e alteração, observará o disposto na presente Lei.
Art. 2º O Programa Mãe Coruja Pernambucana tem os seguintes objetivos:
I - articular, formular, executar e monitorar ações que promovam a
redução da morbi-mortalidade materna e infantil no Estado de Pernambuco;
II - qualificar a atenção integral e humanizada à mulher durante o ciclo
gravídico-puerperal;
III - qualificar a atenção integral e humanizada às crianças até o
primeiro ano de vida;
IV - articular, fortalecer e supervisionar as políticas públicas de
atenção à primeira infância desenvolvidas pelos Municípios;
V - fortalecer os Comitês de Investigação do Óbito Infantil e Materno e
os Comitês de Prevenção e Redução da Mortalidade Infantil em todo o Estado;
VI - consolidar os direitos de cidadania mediante acesso à documentação;
VII - fortalecer vínculos familiares através da proteção social básica;
VIII - fortalecer a segurança alimentar e nutricional de gestantes
cadastradas no programa e de suas crianças por meio de ações de educação
alimentar e da articulação de programas governamentais e não-governamentais nas
áreas de saúde, assistência social e agricultura;
IX - propiciar espaços de informação e qualificação profissional das
famílias beneficiárias, promovendo a sua inclusão produtiva de modo
sustentável;
X - consolidar a alfabetização e a melhoria do nível de escolaridade das
famílias acompanhadas;
XI - promover ações articuladas, constituindo uma rede de solidariedade
entre programas e ações desenvolvidos pelo Estado, pelos Municípios, por
entidades não-governamentais e pela sociedade.
Art. 3º O Programa Mãe Coruja Pernambucana tem a seguinte estrutura:
I - Conselho Consultivo;
II - Comitê Executivo;
III - Comitê de Assessoramento; e
IV - Comitês Regionais.
Parágrafo único. A definição do objetivo, dos membros e o modo de
funcionamento dos órgãos de que trata o caput deste artigo serão
estabelecidos em Decreto.
.
CAPÍTULO
II
DAS
BENEFICIÁRIAS E DO CADASTRAMENTO
Art. 4º O Programa Mãe Coruja Pernambucana destina-se às mulheres
gestantes, residentes no Estado de Pernambuco, usuárias do Sistema Único de
Saúde, a partir da confirmação da gravidez, abrangendo a atenção integral à
gestação, parto e puerpério, estímulo à alfabetização das gestantes, proteção
social e segurança alimentar e nutricional da mãe e da criança.
§ 1º São, ainda, destinatárias do Programa, as crianças cuja gestação e
parto foram acompanhados pelo Estado na forma desta Lei.
§ 2º O Programa englobará, além do estabelecido no caput deste
artigo, ações de estímulo à autonomia socioeconômica, através da viabilização
do direito à documentação e da formação e profissionalização das mulheres
atendidas e respectivas famílias.
Art. 5º Serão cadastradas no Programa as mulheres residentes no Estado de
Pernambuco, usuárias do Sistema Único de Saúde do Município contemplado na
forma do art. 6º desta Lei, até o 5º mês de gestação.
Parágrafo único. A gestante que, após o 5º mês de gestação, comprovar a
realização de, pelo menos, 04 (quatro) consultas de pré-natal, poderá ser
incluída no Programa, após análise dos profissionais do "Canto Mãe
Coruja", em conjunto com os profissionais de saúde.
CAPÍTULO
III
DA
ADESÃO DOS MUNICÍPIOS
Art. 6º O Programa Mãe Coruja Pernambucana será implantado nos Municípios
do Estado, mediante assinatura de termo de cooperação, de acordo com as
diretrizes estabelecidas no plano de trabalho de que trata o parágrafo único do
art. 2º do Decreto nº 30.859, de 04 de outubro de 2007,
ou de outro documento que venha a substituí-lo, e do coeficiente de mortalidade
infantil da localidade.
Parágrafo único. Em cada Município contemplado pelo Programa haverá um
espaço de referência, denominado "Canto Mãe Coruja", a ser instalado
de acordo com o respectivo termo de cooperação, tendo por atribuição atender
diretamente as gestantes e crianças beneficiadas, realizando o cadastramento e
o encaminhamento às ações específicas de cada Secretaria Estadual ou órgão
municipal envolvidos.
Art. 7º A Secretaria Estadual de Saúde editará portaria fixando critérios
e condições para habilitação de hospitais como "Hospital-Maternidade Mãe
Coruja", com o objetivo de criar uma rede estadual materno-infantil para
qualificação e humanização do parto das gestantes usuárias do Sistema Único de
Saúde no Estado.
CAPÍTULO
IV
DAS
AÇÕES DO PROGRAMA
Art. 8º As mulheres cadastradas no Programa poderão ser beneficiadas com
as seguintes ações:
I - realização do parto humanizado;
II - alfabetização e melhoria do nível de escolaridade;
III - educação em segurança alimentar e nutricional;
IV - acesso à documentação;
V - oferta de cursos de formação e profissionalização;
VI - enxoval básico para o recém-nascido.
§ 1º As gestantes cadastradas no Programa somente poderão vir a receber o
enxoval básico de que trata o inciso VI do caput deste artigo se
comprovada a realização de, no mínimo, 06 (seis) consultas de acompanhamento
pré-natal.
§ 2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior às gestantes cujos
partos sejam realizados prematuramente.
§ 3º Os familiares da gestante poderão ser incluídos nas políticas e
ações estabelecidas pelo Programa.
CAPÍTULO
V
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS ESTATAIS
CAPÍTULO
V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS ESTATAIS
(Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.245, de 15 de dezembro de 2017.)
Seção
I
Da
Secretaria de Saúde
Art. 9º Compete à Secretaria de Saúde, no âmbito do Programa:
I - implantar a Política de Direitos Sexuais e Reprodutivos;
II - fortalecer ações para garantir atenção ao pré-natal com qualidade;
III - viabilizar o acesso ao parto humanizado;
IV - qualificar o acompanhamento à saúde da mãe, no puerpério, e da
criança, na forma desta Lei;
V - qualificar a atenção integral e humanizada à gestante e à criança nas
intercorrências da gestação, parto, nascimento, puerpério e situação de
abortamento;
VI - promover ações de redução dos índices de desnutrição infantil e
materna; e
VII - mobilizar agentes sociais em defesa dos direitos de crianças e
mulheres.
Seção
II
Da
Secretaria de Educação
Art. 10. Compete à Secretaria de Educação, no âmbito do Programa,
estimular a alfabetização e a melhoria da escolaridade das gestantes e de suas
famílias.
Seção
III
Da
Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos
Seção
III
Da Secretaria de Desenvolvimento Social,
Criança e Juventude
(Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.245, de 15 de dezembro de 2017.)
Art. 11. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos
Humanos, no âmbito do Programa:
Art. 11. Compete
à Secretaria de
Desenvolvimento Social,
Criança e Juventude, no âmbito
do Programa:
(Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.245, de 15 de dezembro de 2017.)
I - identificar gestantes e crianças em situação de vulnerabilidade
social, alimentar e nutricional, articulando programas e ações sociais de saúde
e de extensão rural na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;
II - realizar ações de educação alimentar com vistas à segurança
alimentar e nutricional por meio de oficinas se aproveitamento total dos
alimentos e práticas alimentares saudáveis;
III - estimular o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários,
através de uma política de proteção social;
IV - qualificar o atendimento dos Centros de Referência de Assistência Social
- CRAS e da rede socioassistencial, através da capacitação dos agentes públicos
e sociais;
V - articular a inclusão da gestante e de sua família em outros programas
sociais e o seu atendimento através do Sistema Único da Assistência Social -
SUAS.
Seção
IV
Da
Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária
Art. 12. Compete à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, no âmbito
do Programa:
I - promover a realização de cursos de aproveitamento integral dos
alimentos;
II - promover a realização de oficinas de orientação, para redução e
prevenção da intoxicação e infecção alimentar;
III - promover a realização de oficinas de orientação, para descarte
adequado do lixo alimentar;
IV - promover a inclusão das gestantes e de suas famílias nos programas e
ações desenvolvidos pela Secretaria.
Seção
V
Da
Secretaria Especial de Juventude e Emprego
Seção
V
Da Secretaria da
Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação
(Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.245, de 15 de dezembro de 2017.)
Art. 13. Compete à Secretaria Especial de Juventude e Emprego, no
âmbito do Programa:
Art.
13. Compete à Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação, no âmbito do Programa:
(Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.245, de 15 de dezembro de 2017.)
I - promover a inclusão das gestantes e respectivas famílias em programas
de qualificação profissional;
II - facilitar a inclusão das gestantes e respectivas famílias no mercado
de trabalho, através da Agência do Trabalho.
Seção
VI
Da
Secretaria Especial da Mulher
Seção
VI
Da Secretaria da Mulher
(Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.245, de 15 de dezembro de 2017.)
Art. 14. Compete à Secretaria Especial da Mulher, no âmbito do
Programa:
Art.
14. Compete à Secretaria
da Mulher, no âmbito do Programa: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.245, de 15 de
dezembro de 2017.)
I - promover ações de sensibilização dos agentes sociais e da comunidade
para os direitos da mulher; e
II - inserir as beneficiárias em ações de promoção de acesso à
documentação, em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos
Humanos.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. Poderão ser desenvolvidas, pelos órgãos e entidades estatais,
ações que não estejam elencadas nos Capítulos IV e V desta Lei, desde que
relacionadas com os objetivos do Programa, constantes do seu art. 2º.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, mediante
Decreto.
Parágrafo único. Permanecem em vigor, no que não contrariarem a presente
Lei, o Decreto nº 30.859, de 04 de outubro de 2007,
o Decreto nº 31.247, de 28 de dezembro de 2007, e o
Decreto nº 33.386, de 18 de maio de 2009.
Art. 17. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os seus efeitos a 04 de outubro de 2007.
Art. 18. É obrigatória a execução dos créditos constantes da Lei Orçamentária Anual ou de créditos adicionais
para financiar as despesas do Programa Mãe Coruja. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.245, de 15 de
dezembro de 2017.)
§ 1º Os órgãos ou entidades executores das ações do Programa Mãe Coruja
devem adotar todos os meios e medidas necessários à execução das programações
orçamentárias de que trata o caput. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.245, de 15 de dezembro de
2017.)
§ 2º A inexecução orçamentária apenas será admissível caso comprovada
existência de impedimento de ordem técnica, entendido este como óbice
identificado no processo de execução que inviabilize o empenho, a liquidação ou
o pagamento das dotações disponibilizadas. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 16.245, de 15 de dezembro de 2017.)
§ 3º Para fins de apuração da obrigatoriedade de que trata o caput,
serão considerados os valores liquidados por cada órgão ou entidade executora. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.245, de 15 de dezembro de 2017.)
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 19. Compete ao Comitê Executivo de que
trata o inciso II do art. 3º fiscalizar a aplicação do disposto no art. 18. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.245, de 15 de dezembro de 2017.)
§ 1º O Comitê Executivo deverá acompanhar bimestralmente a execução das
despesas do Programa Mãe Coruja. (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 16.245, de 15 de dezembro de 2017.)
§ 2º O Comitê Executivo poderá notificar o órgão ou entidade executora,
para justificar eventual ineficiência de execução das ações do Programa Mãe
Coruja. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.245, de 15 de dezembro de 2017.)
§ 3º O titular do órgão ou entidade executora, uma vez notificado pelo
Comitê Executivo, deve remeter os esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias.
(Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 16.245, de 15 de dezembro de 2017.)
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.245, de 15 de dezembro de
2017.)
Palácio do Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
JOÃO
SOARES LYRA NETO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
ÂNGELO
FERREIRA DOS SANTOS
DANILO
JORGE DE BARROS CABRAL
ROLDÃO
JOAQUIM DOS SANTOS
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PEDRO
JOSÉ MENDES FILHO
CRISTINA
MARIA BUARQUE