LEI
Nº 13.959, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre o Programa Mãe Coruja Pernambucana.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber
que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DOS
OBJETIVOS
Art. 1º O Programa Mãe Coruja Pernambucana, instituído em conformidade
com o Decreto nº 30.859, de 04 de outubro de 2007,
e com o Decreto nº 31.247, de 28 de dezembro de 2007,
e alteração, observará o disposto na presente Lei.
Art. 2º O Programa Mãe Coruja Pernambucana tem os seguintes objetivos:
I – articular, formular, executar e monitorar ações que promovam a
redução da morbi-mortalidade materna e infantil no Estado de Pernambuco;
II – qualificar a atenção integral e humanizada à mulher durante o ciclo
gravídico-puerperal;
III – qualificar a atenção integral e humanizada às crianças até o
primeiro ano de vida;
IV – articular, fortalecer e supervisionar as políticas públicas de
atenção à primeira infância desenvolvidas pelos Municípios;
V – fortalecer os Comitês de Investigação do Óbito Infantil e Materno e
os Comitês de Prevenção e Redução da Mortalidade Infantil em todo o Estado;
VI – consolidar os direitos de cidadania mediante acesso à documentação;
VII – fortalecer vínculos familiares através da proteção social básica;
VIII – fortalecer a segurança alimentar e nutricional de gestantes
cadastradas no programa e de suas crianças por meio de ações de educação
alimentar e da articulação de programas governamentais e não-governamentais nas
áreas de saúde, assistência social e agricultura;
IX – propiciar espaços de informação e qualificação profissional das
famílias beneficiárias, promovendo a sua inclusão produtiva de modo
sustentável;
X – consolidar a alfabetização e a melhoria do nível de escolaridade das
famílias acompanhadas;
XI – promover ações articuladas, constituindo uma rede de solidariedade
entre programas e ações desenvolvidos pelo Estado, pelos Municípios, por
entidades não-governamentais e pela sociedade.
Art. 3º O Programa Mãe Coruja Pernambucana tem a seguinte estrutura:
I - Conselho Consultivo;
II – Comitê Executivo;
III – Comitê de Assessoramento; e
IV – Comitês Regionais.
Parágrafo único. A definição do objetivo, dos membros e o modo de
funcionamento dos órgãos de que trata o caput deste artigo serão
estabelecidos em Decreto.
.
CAPÍTULO II
DAS BENEFICIÁRIAS E DO CADASTRAMENTO
Art. 4º O Programa Mãe Coruja Pernambucana destina-se às mulheres
gestantes, residentes no Estado de Pernambuco, usuárias do Sistema Único de
Saúde, a partir da confirmação da gravidez, abrangendo a atenção integral à
gestação, parto e puerpério, estímulo à alfabetização das gestantes, proteção
social e segurança alimentar e nutricional da mãe e da criança.
§ 1º São, ainda, destinatárias do Programa, as crianças cuja gestação e
parto foram acompanhados pelo Estado na forma desta Lei.
§ 2º O Programa englobará, além do estabelecido no caput deste
artigo, ações de estímulo à autonomia socioeconômica, através da viabilização
do direito à documentação e da formação e profissionalização das mulheres
atendidas e respectivas famílias.
Art. 5º Serão cadastradas no Programa as mulheres residentes no Estado de
Pernambuco, usuárias do Sistema Único de Saúde do Município contemplado na
forma do art. 6º desta Lei, até o 5º mês de gestação.
Parágrafo único. A gestante que, após o 5º mês de gestação, comprovar a
realização de, pelo menos, 04 (quatro) consultas de pré-natal, poderá ser
incluída no Programa, após análise dos profissionais do "Canto Mãe
Coruja", em conjunto com os profissionais de saúde.
CAPÍTULO III
DA ADESÃO DOS MUNICÍPIOS
Art. 6º O Programa Mãe Coruja Pernambucana será implantado nos Municípios
do Estado, mediante assinatura de termo de cooperação, de acordo com as
diretrizes estabelecidas no plano de trabalho de que trata o parágrafo único do
art. 2º do Decreto nº 30.859, de 04 de outubro de 2007,
ou de outro documento que venha a substituí-lo, e do coeficiente de mortalidade
infantil da localidade.
Parágrafo único. Em cada Município contemplado pelo Programa haverá um
espaço de referência, denominado "Canto Mãe Coruja", a ser instalado
de acordo com o respectivo termo de cooperação, tendo por atribuição atender
diretamente as gestantes e crianças beneficiadas, realizando o cadastramento e
o encaminhamento às ações específicas de cada Secretaria Estadual ou órgão
municipal envolvidos.
Art. 7º A Secretaria Estadual de Saúde editará portaria fixando critérios
e condições para habilitação de hospitais como "Hospital-Maternidade Mãe
Coruja", com o objetivo de criar uma rede estadual materno-infantil para
qualificação e humanização do parto das gestantes usuárias do Sistema Único de
Saúde no Estado.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES DO PROGRAMA
Art. 8º As mulheres cadastradas no Programa poderão ser beneficiadas com
as seguintes ações:
I – realização do parto humanizado;
II – alfabetização e melhoria do nível de escolaridade;
III - educação em segurança alimentar e nutricional;
IV – acesso à documentação;
V – oferta de cursos de formação e profissionalização;
VI – enxoval básico para o recém-nascido.
§ 1º As gestantes cadastradas no Programa somente poderão vir a receber o
enxoval básico de que trata o inciso VI do caput deste artigo se
comprovada a realização de, no mínimo, 06 (seis) consultas de acompanhamento
pré-natal.
§ 2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior às gestantes cujos
partos sejam realizados prematuramente.
§ 3º Os familiares da gestante poderão ser incluídos nas políticas e
ações estabelecidas pelo Programa.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS ESTATAIS
Seção I
Da Secretaria de Saúde
Art. 9º Compete à Secretaria de Saúde, no âmbito do Programa:
I – implantar a Política de Direitos Sexuais e Reprodutivos;
II – fortalecer ações para garantir atenção ao pré-natal com qualidade;
III – viabilizar o acesso ao parto humanizado;
IV – qualificar o acompanhamento à saúde da mãe, no puerpério, e da
criança, na forma desta Lei;
V – qualificar a atenção integral e humanizada à gestante e à criança nas
intercorrências da gestação, parto, nascimento, puerpério e situação de
abortamento;
VI – promover ações de redução dos índices de desnutrição infantil e
materna; e
VII – mobilizar agentes sociais em defesa dos direitos de crianças e
mulheres.
Seção II
Da Secretaria de Educação
Art. 10. Compete à Secretaria de Educação, no âmbito do Programa,
estimular a alfabetização e a melhoria da escolaridade das gestantes e de suas
famílias.
Seção III
Da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos
Art. 11. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos
Humanos, no âmbito do Programa:
I – identificar gestantes e crianças em situação de vulnerabilidade
social, alimentar e nutricional, articulando programas e ações sociais de saúde
e de extensão rural na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;
II – realizar ações de educação alimentar com vistas à segurança
alimentar e nutricional por meio de oficinas se aproveitamento total dos
alimentos e práticas alimentares saudáveis;
III - estimular o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários,
através de uma política de proteção social;
IV – qualificar o atendimento dos Centros de Referência de Assistência
Social – CRAS e da rede socioassistencial, através da capacitação dos agentes
públicos e sociais;
V – articular a inclusão da gestante e de sua família em outros programas
sociais e o seu atendimento através do Sistema Único da Assistência Social –
SUAS.
Seção IV
Da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária
Art. 12. Compete à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, no âmbito
do Programa:
I - promover a realização de cursos de aproveitamento integral dos
alimentos;
II - promover a realização de oficinas de orientação, para redução e
prevenção da intoxicação e infecção alimentar;
III – promover a realização de oficinas de orientação, para descarte
adequado do lixo alimentar;
IV – promover a inclusão das gestantes e de suas famílias nos programas e
ações desenvolvidos pela Secretaria.
Seção V
Da Secretaria Especial de Juventude e Emprego
Art. 13. Compete à Secretaria Especial de Juventude e Emprego, no âmbito
do Programa:
I - promover a inclusão das gestantes e respectivas famílias em programas
de qualificação profissional;
II – facilitar a inclusão das gestantes e respectivas famílias no mercado
de trabalho, através da Agência do Trabalho.
Seção VI
Da Secretaria Especial da Mulher
Art. 14. Compete à Secretaria Especial da Mulher, no âmbito do Programa:
I – promover ações de sensibilização dos agentes sociais e da comunidade
para os direitos da mulher; e
II – inserir as beneficiárias em ações de promoção de acesso à
documentação, em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos
Humanos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. Poderão ser desenvolvidas, pelos órgãos e entidades estatais,
ações que não estejam elencadas nos Capítulos IV e V desta Lei, desde que
relacionadas com os objetivos do Programa, constantes do seu art. 2º.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, mediante
Decreto.
Parágrafo único. Permanecem em vigor, no que não contrariarem a presente
Lei, o Decreto nº 30.859, de 04 de outubro de 2007,
o Decreto nº 31.247, de 28 de dezembro de 2007, e o
Decreto nº 33.386, de 18 de maio de 2009.
Art. 17. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
os seus efeitos a 04 de outubro de 2007.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
JOÃO
SOARES LYRA NETO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
ÂNGELO
FERREIRA DOS SANTOS
DANILO
JORGE DE BARROS CABRAL
ROLDÃO
JOAQUIM DOS SANTOS
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PEDRO
JOSÉ MENDES FILHO
CRISTINA
MARIA BUARQUE