LEI Nº 13.032, DE
14 DE JUNHO DE 2006.
(Regulamentada
pelo Decreto n° 33.747, de 6 de agosto de 2009.)
Dispõe sobre a
obrigatoriedade de vistorias periciais e manutenções periódicas, em edifícios
de apartamentos e salas comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta Lei, para complementação do sistema de alerta e de defesa civil referido
no art. 146, § 2º, da Constituição do Estado,
estabelece as regras básicas para a realização obrigatória de vistoriais
periciais trienais e respectivas manutenções periódicas nas edificações
constituídas por unidades autônomas no Estado de Pernambuco, sejam públicas ou
privadas, assim como estabelece regras de prevenção de danos aos consumidores
adquirentes e usuários de imóveis, nos termos do art. 5º, XXXII e art. 24,
VIII, ambos da Constituição Federal.
Art. 1º Esta
Lei, para complementação do sistema de alerta e de defesa civil referido no
art. 146, § 2º, da Constituição do Estado,
estabelece as regras básicas para a realização obrigatória de vistorias
periciais e respectivas manutenções periódicas, quando recomendadas, nas
edificações constituídas por unidades autônomas no Estado de Pernambuco, sejam
públicas ou privadas, assim como estabelece regras de manutenção preventiva
e/ou corretiva de danos aos consumidores adquirentes e usuários de imóveis, nos
termos do art. 5º, XXXII e art. 24, VIII, ambos da Constituição Federal. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)
Art. 2º É
direito dos proprietários e dos possuidores das unidades autônomas de imóvel
edificado, verificar periodicamente as condições físicas do conjunto estrutural
do prédio, e exigir dos responsáveis pela administração do respectivo
condomínio o implemento da vistoria técnica-pericial de que trata esta Lei, com
vistas a atestar a sua solidez e segurança.
Art. 2º É
direito dos proprietários e dos possuidores das unidades autônomas de imóvel
edificado verificar periodicamente as condições físicas do conjunto da
edificação, no que tange principalmente o estado de conservação de sua
estrutura, e todos os demais acessórios, tais como: instalações diversas,
sistemas mecânicos, de potência e componentes de fachadas do prédio, e exigir
dos responsáveis pela administração do respectivo condomínio o implemento da
vistoria técnica-pericial de que trata esta Lei, com vistas a atestar a sua
solidez, segurança e adequada funcionalidade. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.341, de 27 de
novembro de 2007.)
§ 1° A
vistoria técnica de que trata esta Lei, para análise pericial de todos os
aspectos afetos à solidez e segurança da edificação, dará ênfase aos seguintes
itens:
§ 1º A
vistoria técnica de que trata esta Lei, para análise pericial de todos os
aspectos relacionados à solidez e segurança da edificação, dará ênfase aos
seguintes itens: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)
I -
fundações, colunas, lajes, tetos e fachadas;
I - fundações,
pilares, lajes e fachadas; (Redação alterada pelo art.
2º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)
II -
funcionamento das instalações elétricas e hidráulicas, de uso comum ou
individual, das unidades autônomas que componham a edificação;
II -
instalações elétricas e hidráulicas de uso comum da edificação; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)
III -
estado de conservação, funcionamento, validade e uso dos extintores de incêndio
e do conjunto hidráulico para incêndio, incluindo-se as mangueiras e seus
acessórios;
III - estado
de conservação do sistema de combate a incêndio; (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.341, de 27 de
novembro de 2007.)
IV - estado
de conservação dos reservatórios de água, tanto superiores quanto inferiores;
IV - estado de
conservação dos reservatórios de água e casa de máquinas; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)
V - estado
de conservação dos reservatórios de esgotamento sanitário;
V - estado de
conservação do sistema de esgotamento sanitário; (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro
de 2007.)
VI - estado de
conservação dos sistemas mecânicos e de potência (elevadores, escadas rolantes,
grupos geradores, subestações, climatizadores etc.) quanto à segurança e
funcionalidade. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)
§ 2° O direito
assegurado no caput não exclui a competência e responsabilidade legal
dos órgãos municipais próprios incumbidos do poder de polícia regulador das
edificações, e nem do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, no concernente
a suas atribuições legais.
§ 3° Com
relação aos itens dispostos no inciso I do § 1° deste artigo, o direito de
fiscalização consagrado no caput é extensivo aos proprietários e
possuidores de imóveis circunvizinhos à respectiva edificação.
Art. 3º As
vistorias de que trata esta Lei serão realizadas trienalmente, por iniciativa
do condomínio de unidades autônomas, através de profissional de engenharia ou
de empresa associada ao Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de
Pernambuco, com habilitação específica atestada pelo CREA - Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - 2ª Região, com base nas normas
emanadas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, para operação, uso
e manutenção das edificações.
Art. 3º As
vistorias de que trata esta Lei serão realizadas, por iniciativa do condomínio
de unidades autônomas, através de pessoas físicas ou jurídicas, habilitadas na
forma da lei, devidamente registradas no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia de Pernambuco (CREA-PE), com base nas normas emanadas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, para operação, uso e manutenção das
edificações, nos seguintes prazos: (Redação alterada
pelo art. 2º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de
2007.)
I - 5
(cinco) anos para edificações residenciais com até 20 anos de construção; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
13.341, de 27 de novembro de 2007.)
I - 5
(cinco) anos para as edificações residenciais, educacionais, culturais, de
saúde, estádios de futebol e complexos poliesportivos, com até 20 (vinte) anos
de construção; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.575, de 1º de outubro de 2008.)
I - 4 (quatro)
anos para as edificações residenciais, condominiais, educacionais, de
entretenimento, comerciais, culturais, de saúde, estádios de futebol e
complexos poliesportivos, com até 20 (vinte) anos de construção; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.882, de 13 de julho de 2022.)
II - 3
(três) anos para edificações residenciais com mais de 20 anos de construção; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
13.341, de 27 de novembro de 2007.)
II - 3 (três)
anos para as edificações citadas no inciso I, deste artigo, que detiverem mais
de 20 (vinte) anos de construção; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 13.575, de 1º de outubro de 2008.)
III- 3
(três) anos para edificações públicas e comerciais. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de
2007.)
III - 3 (três)
anos para as edificações públicas, pontes, viadutos e similares, comerciais e
industriais, e aquelas, tombadas por Lei. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.575, de 1º de
outubro de 2008.)
§ 1º O
conteúdo material das normas da ABNT referidas no caput deste artigo
passa a ser de cumprimento obrigatório no Estado de Pernambuco.
§ 2º As
vistorias de que trata o caput deste artigo não desobrigam os
condomínios de realizarem as revisões periódicas indicadas no Manual do
Adquirente e Usuário de Imóveis e nas normas técnicas brasileiras.
§ 3º A
vistoria técnica de reservatórios de água deverá ser realizada, ao menos, a
cada 3 (três) anos pela administração do condomínio, e os respectivos
relatórios serão disponibilizados a todos os condôminos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.316, de 10 de junho de 2021.)
§ 4º Em casos
excepcionais, a vistoria dos reservatórios de água deverá acontecer em prazo
inferior, desde que recomentado em laudo técnico. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.316, de 10 de junho de 2021.)
Art. 4º As
vistorias serão realizadas nas edificações com unidades autônomas residenciais
ou não residenciais, públicas ou particulares, com mais de cinco anos da
concessão do habite-se pelo órgão municipal, ou em prazo menor se o condomínio
solicitante ou o órgão governamental competente entenderem conveniente.
Art. 5º O
profissional ou a empresa responsável pela realização da vistoria elaborará, ao
término dos trabalhos, laudo pericial circunstanciado sobre o estado de
conservação da edificação, que será registrado no CREA-PE, através de Anotação
de Responsabilidade Técnica - ART, firmado pelo engenheiro responsável por sua
elaboração, após decorrido o prazo de cumprimento das orientações sugeridas,
quando for o caso, ou imediatamente se não houver sua necessidade.
Art. 5º O
profissional ou a empresa responsável pela realização da vistoria elaborará, ao
término dos trabalhos, laudo pericial circunstanciado sobre o estado de
conservação da edificação, que será registrado no CREA-PE, através de Anotação
de Responsabilidade Técnica - ART, na forma da Lei nº 6.496/77 e das resoluções
do CONFEA. No ato do registro, uma cópia do laudo pericial deverá ser fornecida
ao CREA-PE. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)
Art. 5º O
profissional ou a empresa responsável pela realização da vistoria elaborará, ao
término dos trabalhos, laudo pericial circunstanciado sobre o estado de
conservação da edificação, que será registrado no CREA-PE, por meio de Anotação
de Responsabilidade Técnica - ART, na forma da Lei Federal nº 6.496, de 7 de
dezembro de 1977 e das resoluções do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia
- CONFEA. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.882, de 13 de julho de 2022.)
§ 1º O
registro da ART perante o CREA-PE deverá ser feito diretamente pelo responsável
técnico, que se encarregará de fornecer uma via do mesmo ao condomínio
solicitante e ao proprietário da empresa construtora do imóvel vistoriado. (Suprimido pelo art. 3º da Lei nº
13.341, de 27 de novembro de 2007.)
§ 2º O
condomínio enviará, sob protocolo, uma cópia do citado documento, no prazo
máximo de oito dias, contados do seu registro no CREA-PE, ao órgão municipal
regulador das edificações, que se encarregará de proceder às fiscalizações
delas decorrentes e aplicar as penalidades cabíveis, se for o caso. (Suprimido pelo art. 3º da Lei nº
13.341, de 27 de novembro de 2007.)
Parágrafo único.
O CREA-PE deverá encaminhar a cópia do laudo ao órgão municipal regulador das
edificações, que se encarregará de proceder às fiscalizações delas decorrentes
e aplicar as penalidades cabíveis, se for o caso. (Acrescido
pelo art. 3º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de
2007.) (Suprimido art. 1º da Lei nº 17.882, de 13 de julho de 2022.)
§ 1º No ato do
registro, uma cópia do laudo pericial deverá ser fornecida ao CREA-PE. (Acrescido art. 1º da Lei nº 17.882,
de 13 de julho de 2022.)
§ 2º O CREA-PE
deverá encaminhar a cópia do laudo pericial ao órgão municipal regulador das
edificações, ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco e à Defesa Civil do
respectivo município, que se encarregarão de proceder às fiscalizações delas
decorrentes e aplicar as penalidades cabíveis, se for o caso. (Acrescido art. 1º da Lei nº 17.882,
de 13 de julho de 2022.)
§ 3º A
administração do condomínio, mediante prévia solicitação dos proprietários ou
dos possuidores das unidades autônomas do imóvel edificado, fica obrigada a
disponibilizar cópia do laudo pericial de que trata o caput. (Acrescido art. 1º da Lei nº 17.882,
de 13 de julho de 2022.)
Art. 6º
Havendo descumprimento por parte do condomínio das exigências relacionadas no
termo de vistoria o engenheiro responsável deverá denunciar o fato às
autoridades competentes a nível municipal e estadual, para tomada das
providências que se fizerem necessárias, inclusive a de interdição com a
conseqüente desocupação de todo o conjunto imobiliário, na iminência de seu
possível desmoronamento.
Art. 6º
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)
Art. 6º Os
construtores entregarão aos adquirentes de imóveis, por ocasião da efetiva
entrega do bem, o Manual do Adquirente e Usuário de Imóveis, que conterá,
dentre outras, as informações necessárias e úteis, em linguagem clara e
adequada, sobre: (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)
I - todos os
produtos utilizados na obra, com a especificação, dentre outras, da quantidade,
qualidade, prazo de validade, identificação completa do fabricante e do
comerciante, inclusive endereço, condições de utilização e manutenção, assim
como a periodicidade quanto a esta última; (Acrescido
pelo art. 3º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de
2007.)
II - todos os
serviços realizados na obra, com especificação, dentre outras, da quantidade,
qualidade, prazo de validade, identificação completa do prestador, inclusive
endereço, condições de utilização e manutenção, assim como a periodicidade
quanto a esta última; (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)
III - as
normas de utilização do bem, com o destaque necessário para as regras de
segurança e para eventuais riscos, dentre outras, as relativas às modificações
da edificação, das áreas comum e privativa; (Acrescido
pelo art. 3º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de
2007.)
IV - o estudo
do solo, com as especificações técnicas, inclusive o eventual tratamento dado,
bem como o projeto das fundações; (Acrescido pelo art.
3º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)
V - todos os
projetos executivos de engenharia utilizados na construção do empreendimento,
acompanhados de suas respectivas especificações, principalmente os projetos
estruturais, que representam objetivamente o modo como foi construída a
estrutura da edificação, como também os demais procedimentos executivos
relativos aos demais projetos “as built” do empreendimento; (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº
13.341, de 27 de novembro de 2007.)
VI - as normas
da ABNT relativas à segurança e manutenção de edificações. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº
13.341, de 27 de novembro de 2007.)
Parágrafo
único. O cumprimento das exigências de que trata o caput deste artigo
não exclui, por si somente, a responsabilidade do construtor por eventuais
vícios de adequação da edificação ou de segurança do consumidor destinatário
final e equiparados, respondendo pelos eventuais danos materiais e ou morais.
Parágrafo
único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)
§ 1º No caso
de edificação multiresidencial ou multicomercial a documentação de que trata
este artigo será entregue ao condomínio. (Acrescido
pelo art. 3º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de
2007.)
§ 2º As
informações que tratam os incisos III, IV e V do caput deste artigo
serão apresentadas ao consumidor adquirente, ou ao condomínio, quando se tratar
de edificação multiresidencial ou multicomercial, por ocasião das negociações
para aquisição do imóvel e efetivamente entregue no momento da assinatura do
pré-contrato, sem prejuízo de sua inclusão resumida no Manual do Adquirente e
Usuário de Imóveis. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)
Art. 7º Os
construtores entregarão aos adquirentes de imóveis, por ocasião da efetiva
entrega do bem, o Manual do Adquirente e Usuário de Imóveis, que conterá,
dentre outras, as informações necessárias e úteis, em linguagem clara e
adequada, sobre:
I - todos os
produtos utilizados na obra, com a especificação, dentre outras, da quantidade,
qualidade, prazo de validade, identificação completa do fabricante e do
comerciante, inclusive endereço, condições de utilização e manutenção,
inclusive a periodicidade quanto a esta última;
II - todos os
serviços utilizados na obra, com especificação, dentre outras, da quantidade,
qualidade, prazo de validade, identificação completa do prestador, inclusive
endereço, condições de utilização e manutenção, inclusive a periodicidade
quanto a esta última;
III - as
normas de utilização do bem, com o destaque necessário para as regras de
segurança e para eventuais riscos, dentre outras, as relativas às modificações
da edificação, da áreas comum e privativa;
IV - o estudo
do solo, com as especificações técnicas, inclusive, o eventual tratamento dado,
além das normas de segurança e manutenção;
V - as
especificações estruturais, inclusive o cálculo, além das normas de segurança e
manutenção.
§ 1º O Manual
do Adquirente e Usuário de Imóveis será arquivado pelo construtor no CREA-PE.
§ 2º As
informações que tratam os incisos III, IV e V do caput deste artigo
serão apresentadas ao consumidor adquirente por ocasião das negociações para
aquisição do imóvel e efetivamente entregue no momento da assinatura do
pré-contrato, sem prejuízo de sua inclusão resumida no Manual do Adquirente e
Usuário de Imóveis.
§ 3º O
construtor entregará ao adquirente, por ocasião da efetiva entrega do imóvel,
sem qualquer ônus, cópia de todas as plantas da edificação.
Art. 8º
Todas as despesas relacionadas com a contratação de profissional habilitado,
taxas de registro e elaboração dos serviços necessários, correrão por conta
exclusiva do condomínio ou órgão público solicitante.
Art. 8º Fica
autorizada a Comissão Permanente de Defesa da Cidadania da Alepe a criar um
Conselho Consultivo, para assessorar na solução dos assuntos derivados desta
Lei, composto por representantes do Governo Estadual, da Assembléia Legislativa
de Pernambuco, do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de
Pernambuco (CREA-PE), da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), da
Universidade de Pernambuco (UPE), da Universidade Católica de Pernambuco
(UNICAP), da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Pernambuco (OAB-PE), do
Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de Pernambuco
(SINDUSCON-PE), do Sindicato das Empresas de Compra e Venda de Imóveis de
Pernambuco (SECOVI-PE), da Associação das Empresas do Mercado Imobiliário de
Pernambuco (ADEMI-PE), da Associação de Defesa dos Adquirentes de Imóveis (ADAI)
e do Clube de Engenharia de Pernambuco. (Redação
alterada pelo art. 3º da Lei nº 13341, de 27 de
novembro de 2007.)
Parágrafo único.
O Conselho de que trata o caput deste artigo deverá elaborar documento,
com requisitos mínimos a serem considerados nos serviços de inspeção, para
elaboração de laudos técnicos, para observação dos engenheiros ou empresas que
vierem a efetuar os procedimentos de vistoria previstos nesta Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
13.575, de 1º de outubro de 2008.)
Art. 8º-A. A
administração do condomínio, mediante prévia solicitação dos proprietários ou
dos possuidores das unidades autônomas do imóvel edificado, fica obrigada a
disponibilizar cópia da apólice de seguro de que trata o art. 1.346 da Lei
Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. (Acrescido
art. 1º da Lei nº 17.882, de 13 de julho de 2022.)
Art. 9º
Fica autorizada a Comissão Permanente de Defesa da Cidadania da Alepe a criar
um Conselho Consultivo para assessorar na solução dos assuntos derivados desta
Lei, composto por representantes do Governo Estadual, da Assembléia Legislativa
de Pernambuco, do CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia - 2ª Região, das Universidades existentes no Estado de Pernambuco, da
Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Pernambuco - OAB/PE, do Sindicato da
Indústria da Construção Civil no Estado de Pernambuco - SINDUSCON/PE, do
Sindicato das Empresas de Compra e Venda de Imóveis de Pernambuco - SECOVI-PE,
da Associação das Empresas do Mercado Imobiliário de Pernambuco - ADEMI-PE e da
Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem - ABESC e a
Associação de Defesa dos Adquirentes de Imóveis - ADAI.
Art. 9º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação. (Redação
alterada pelo art. 3º da Lei nº 13341, de 27 de
novembro de 2007.)
Parágrafo
único. O Conselho de que trata o caput deste artigo deverá elaborar um
laudo padrão para ser seguido pelos engenheiros ou empresas que vierem a
efetuar as vistorias previstas nesta Lei.
Parágrafo
único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 3º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 3º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 14 de junho de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
RODNEY ROCHA MIRANDA
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO