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LEI Nº 13

LEI Nº 13.032, DE 14 DE JUNHO DE 2006.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 33.747, de 6 de agosto de 2009.)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de vistorias periciais e manutenções periódicas, em edifícios de apartamentos e salas comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei, para complementação do sistema de alerta e de defesa civil referido no art. 146, § 2º, da Constituição do Estado, estabelece as regras básicas para a realização obrigatória de vistoriais periciais trienais e respectivas manutenções periódicas nas edificações constituídas por unidades autônomas no Estado de Pernambuco, sejam públicas ou privadas, assim como estabelece regras de prevenção de danos aos consumidores adquirentes e usuários de imóveis, nos termos do art. 5º, XXXII e art. 24, VIII, ambos da Constituição Federal.

 

Art. 1º Esta Lei, para complementação do sistema de alerta e de defesa civil referido no art. 146, § 2º, da Constituição do Estado, estabelece as regras básicas para a realização obrigatória de vistorias periciais e respectivas manutenções periódicas, quando recomendadas, nas edificações constituídas por unidades autônomas no Estado de Pernambuco, sejam públicas ou privadas, assim como estabelece regras de manutenção preventiva e/ou corretiva de danos aos consumidores adquirentes e usuários de imóveis, nos termos do art. 5º, XXXII e art. 24, VIII, ambos da Constituição Federal. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)

 

Art. 2º É direito dos proprietários e dos possuidores das unidades autônomas de imóvel edificado, verificar periodicamente as condições físicas do conjunto estrutural do prédio, e exigir dos responsáveis pela administração do respectivo condomínio o implemento da vistoria técnica-pericial de que trata esta Lei, com vistas a atestar a sua solidez e segurança.

 

Art. 2º É direito dos proprietários e dos possuidores das unidades autônomas de imóvel edificado verificar periodicamente as condições físicas do conjunto da edificação, no que tange principalmente o estado de conservação de sua estrutura, e todos os demais acessórios, tais como: instalações diversas, sistemas mecânicos, de potência e componentes de fachadas do prédio, e exigir dos responsáveis pela administração do respectivo condomínio o implemento da vistoria técnica-pericial de que trata esta Lei, com vistas a atestar a sua solidez, segurança e adequada funcionalidade. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)

 

§ 1° A vistoria técnica de que trata esta Lei, para análise pericial de todos os aspectos afetos à solidez e segurança da edificação, dará ênfase aos seguintes itens:

 

§ 1º A vistoria técnica de que trata esta Lei, para análise pericial de todos os aspectos relacionados à solidez e segurança da edificação, dará ênfase aos seguintes itens: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)

 

I - fundações, colunas, lajes, tetos e fachadas;

 

I - fundações, pilares, lajes e fachadas; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)

 

II - funcionamento das instalações elétricas e hidráulicas, de uso comum ou individual, das unidades autônomas que componham a edificação;

 

II - instalações elétricas e hidráulicas de uso comum da edificação; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)

 

III - estado de conservação, funcionamento, validade e uso dos extintores de incêndio e do conjunto hidráulico para incêndio, incluindo-se as mangueiras e seus acessórios;

 

III - estado de conservação do sistema de combate a incêndio; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)

 

IV - estado de conservação dos reservatórios de água, tanto superiores quanto inferiores;

 

IV - estado de conservação dos reservatórios de água e casa de máquinas; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)

 

V - estado de conservação dos reservatórios de esgotamento sanitário;

 

V - estado de conservação do sistema de esgotamento sanitário; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)

 

VI - estado de conservação dos sistemas mecânicos e de potência (elevadores, escadas rolantes, grupos geradores, subestações, climatizadores etc.) quanto à segurança e funcionalidade. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)

 

§ 2° O direito assegurado no caput não exclui a competência e responsabilidade legal dos órgãos municipais próprios incumbidos do poder de polícia regulador das edificações, e nem do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, no concernente a suas atribuições legais.

 

§ 3° Com relação aos itens dispostos no inciso I do § 1° deste artigo, o direito de fiscalização consagrado no caput é extensivo aos proprietários e possuidores de imóveis circunvizinhos à respectiva edificação.

 

Art. 3º As vistorias de que trata esta Lei serão realizadas trienalmente, por iniciativa do condomínio de unidades autônomas, através de profissional de engenharia ou de empresa associada ao Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Pernambuco, com habilitação específica atestada pelo CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - 2ª Região, com base nas normas emanadas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, para operação, uso e manutenção das edificações.

 

Art. 3º As vistorias de que trata esta Lei serão realizadas, por iniciativa do condomínio de unidades autônomas, através de pessoas físicas ou jurídicas, habilitadas na forma da lei, devidamente registradas no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Pernambuco (CREA-PE), com base nas normas emanadas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, para operação, uso e manutenção das edificações, nos seguintes prazos: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)

 

I - 5 (cinco) anos para edificações residenciais com até 20 anos de construção; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)

 

I - 5 (cinco) anos para as edificações residenciais, educacionais, culturais, de saúde, estádios de futebol e complexos poliesportivos, com até 20 (vinte) anos de construção; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.575, de 1º de outubro de 2008.)

 

I - 4 (quatro) anos para as edificações residenciais, condominiais, educacionais, de entretenimento, comerciais, culturais, de saúde, estádios de futebol e complexos poliesportivos, com até 20 (vinte) anos de construção; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.882, de 13 de julho de 2022.)

 

II - 3 (três) anos para edificações residenciais com mais de 20 anos de construção; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)

 

II - 3 (três) anos para as edificações citadas no inciso I, deste artigo, que detiverem mais de 20 (vinte) anos de construção; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.575, de 1º de outubro de 2008.)

 

III- 3 (três) anos para edificações públicas e comerciais. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)

 

III - 3 (três) anos para as edificações públicas, pontes, viadutos e similares, comerciais e industriais, e aquelas, tombadas por Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.575, de 1º de outubro de 2008.)

 

§ 1º O conteúdo material das normas da ABNT referidas no caput deste artigo passa a ser de cumprimento obrigatório no Estado de Pernambuco.

 

§ 2º As vistorias de que trata o caput deste artigo não desobrigam os condomínios de realizarem as revisões periódicas indicadas no Manual do Adquirente e Usuário de Imóveis e nas normas técnicas brasileiras.

 

§ 3º A vistoria técnica de reservatórios de água deverá ser realizada, ao menos, a cada 3 (três) anos pela administração do condomínio, e os respectivos relatórios serão disponibilizados a todos os condôminos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.316, de 10 de junho de 2021.)

 

§ 4º Em casos excepcionais, a vistoria dos reservatórios de água deverá acontecer em prazo inferior, desde que recomentado em laudo técnico. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.316, de 10 de junho de 2021.)

 

Art. 4º As vistorias serão realizadas nas edificações com unidades autônomas residenciais ou não residenciais, públicas ou particulares, com mais de cinco anos da concessão do habite-se pelo órgão municipal, ou em prazo menor se o condomínio solicitante ou o órgão governamental competente entenderem conveniente.

 

Art. 5º O profissional ou a empresa responsável pela realização da vistoria elaborará, ao término dos trabalhos, laudo pericial circunstanciado sobre o estado de conservação da edificação, que será registrado no CREA-PE, através de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, firmado pelo engenheiro responsável por sua elaboração, após decorrido o prazo de cumprimento das orientações sugeridas, quando for o caso, ou imediatamente se não houver sua necessidade.

 

Art. 5º O profissional ou a empresa responsável pela realização da vistoria elaborará, ao término dos trabalhos, laudo pericial circunstanciado sobre o estado de conservação da edificação, que será registrado no CREA-PE, através de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, na forma da Lei nº 6.496/77 e das resoluções do CONFEA. No ato do registro, uma cópia do laudo pericial deverá ser fornecida ao CREA-PE. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)

 

Art. 5º O profissional ou a empresa responsável pela realização da vistoria elaborará, ao término dos trabalhos, laudo pericial circunstanciado sobre o estado de conservação da edificação, que será registrado no CREA-PE, por meio de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, na forma da Lei Federal nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977 e das resoluções do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.882, de 13 de julho de 2022.)

 

§ 1º O registro da ART perante o CREA-PE deverá ser feito diretamente pelo responsável técnico, que se encarregará de fornecer uma via do mesmo ao condomínio solicitante e ao proprietário da empresa construtora do imóvel vistoriado. (Suprimido pelo art. 3º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)

 

§ 2º O condomínio enviará, sob protocolo, uma cópia do citado documento, no prazo máximo de oito dias, contados do seu registro no CREA-PE, ao órgão municipal regulador das edificações, que se encarregará de proceder às fiscalizações delas decorrentes e aplicar as penalidades cabíveis, se for o caso. (Suprimido pelo art. 3º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)

 

Parágrafo único. O CREA-PE deverá encaminhar a cópia do laudo ao órgão municipal regulador das edificações, que se encarregará de proceder às fiscalizações delas decorrentes e aplicar as penalidades cabíveis, se for o caso. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.) (Suprimido art. 1º da Lei nº 17.882, de 13 de julho de 2022.)

 

§ 1º No ato do registro, uma cópia do laudo pericial deverá ser fornecida ao CREA-PE. (Acrescido art. 1º da Lei nº 17.882, de 13 de julho de 2022.)

 

§ 2º O CREA-PE deverá encaminhar a cópia do laudo pericial ao órgão municipal regulador das edificações, ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco e à Defesa Civil do respectivo município, que se encarregarão de proceder às fiscalizações delas decorrentes e aplicar as penalidades cabíveis, se for o caso. (Acrescido art. 1º da Lei nº 17.882, de 13 de julho de 2022.)

 

§ 3º A administração do condomínio, mediante prévia solicitação dos proprietários ou dos possuidores das unidades autônomas do imóvel edificado, fica obrigada a disponibilizar cópia do laudo pericial de que trata o caput. (Acrescido art. 1º da Lei nº 17.882, de 13 de julho de 2022.)

 

Art. 6º Havendo descumprimento por parte do condomínio das exigências relacionadas no termo de vistoria o engenheiro responsável deverá denunciar o fato às autoridades competentes a nível municipal e estadual, para tomada das providências que se fizerem necessárias, inclusive a de interdição com a conseqüente desocupação de todo o conjunto imobiliário, na iminência de seu possível desmoronamento.

 

Art. 6º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)

 

Art. 6º Os construtores entregarão aos adquirentes de imóveis, por ocasião da efetiva entrega do bem, o Manual do Adquirente e Usuário de Imóveis, que conterá, dentre outras, as informações necessárias e úteis, em linguagem clara e adequada, sobre: (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)

 

I - todos os produtos utilizados na obra, com a especificação, dentre outras, da quantidade, qualidade, prazo de validade, identificação completa do fabricante e do comerciante, inclusive endereço, condições de utilização e manutenção, assim como a periodicidade quanto a esta última; (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)

 

II - todos os serviços realizados na obra, com especificação, dentre outras, da quantidade, qualidade, prazo de validade, identificação completa do prestador, inclusive endereço, condições de utilização e manutenção, assim como a periodicidade quanto a esta última; (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)

 

III - as normas de utilização do bem, com o destaque necessário para as regras de segurança e para eventuais riscos, dentre outras, as relativas às modificações da edificação, das áreas comum e privativa; (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)

 

IV - o estudo do solo, com as especificações técnicas, inclusive o eventual tratamento dado, bem como o projeto das fundações; (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)

 

V - todos os projetos executivos de engenharia utilizados na construção do empreendimento, acompanhados de suas respectivas especificações, principalmente os projetos estruturais, que representam objetivamente o modo como foi construída a estrutura da edificação, como também os demais procedimentos executivos relativos aos demais projetos “as built” do empreendimento; (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)

 

VI - as normas da ABNT relativas à segurança e manutenção de edificações. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)

 

Parágrafo único.  O cumprimento das exigências de que trata o caput deste artigo não exclui, por si somente, a responsabilidade do construtor por eventuais vícios de adequação da edificação ou de segurança do consumidor destinatário final e equiparados, respondendo pelos eventuais danos materiais e ou morais.

 

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)

 

§ 1º No caso de edificação multiresidencial ou multicomercial a documentação de que trata este artigo será entregue ao condomínio. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)

 

§ 2º As informações que tratam os incisos III, IV e V do caput deste artigo serão apresentadas ao consumidor adquirente, ou ao condomínio, quando se tratar de edificação multiresidencial ou multicomercial, por ocasião das negociações para aquisição do imóvel e efetivamente entregue no momento da assinatura do pré-contrato, sem prejuízo de sua inclusão resumida no Manual do Adquirente e Usuário de Imóveis. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)

 

Art. 7º Os construtores entregarão aos adquirentes de imóveis, por ocasião da efetiva entrega do bem, o Manual do Adquirente e Usuário de Imóveis, que conterá, dentre outras, as informações necessárias e úteis, em linguagem clara e adequada, sobre:

 

I - todos os produtos utilizados na obra, com a especificação, dentre outras, da quantidade, qualidade, prazo de validade, identificação completa do fabricante e do comerciante, inclusive endereço, condições de utilização e manutenção, inclusive a periodicidade quanto a esta última;

 

II - todos os serviços utilizados na obra, com especificação, dentre outras, da quantidade, qualidade, prazo de validade, identificação completa do prestador, inclusive endereço, condições de utilização e manutenção, inclusive a periodicidade quanto a esta última;

 

III - as normas de utilização do bem, com o destaque necessário para as regras de segurança e para eventuais riscos, dentre outras, as relativas às modificações da edificação, da áreas comum e privativa;

 

IV - o estudo do solo, com as especificações técnicas, inclusive, o eventual tratamento dado, além das normas de segurança e manutenção;

 

V - as especificações estruturais, inclusive o cálculo, além das normas de segurança e manutenção.

 

§ 1º O Manual do Adquirente e Usuário de Imóveis será arquivado pelo construtor no CREA-PE.

 

§ 2º As informações que tratam os incisos III, IV e V do caput deste artigo serão apresentadas ao consumidor adquirente por ocasião das negociações para aquisição do imóvel e efetivamente entregue no momento da assinatura do pré-contrato, sem prejuízo de sua inclusão resumida no Manual do Adquirente e Usuário de Imóveis.

 

§ 3º O construtor entregará ao adquirente, por ocasião da efetiva entrega do imóvel, sem qualquer ônus, cópia de todas as plantas da edificação.

 

Art. 8º Todas as despesas relacionadas com a contratação de profissional habilitado, taxas de registro e elaboração dos serviços necessários, correrão por conta exclusiva do condomínio ou órgão público solicitante.

 

Art. 8º Fica autorizada a Comissão Permanente de Defesa da Cidadania da Alepe a criar um Conselho Consultivo, para assessorar na solução dos assuntos derivados desta Lei, composto por representantes do Governo Estadual, da Assembléia Legislativa de Pernambuco, do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Pernambuco (CREA-PE), da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), da Universidade de Pernambuco (UPE), da Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP), da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Pernambuco (OAB-PE), do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de Pernambuco (SINDUSCON-PE), do Sindicato das Empresas de Compra e Venda de Imóveis de Pernambuco (SECOVI-PE), da Associação das Empresas do Mercado Imobiliário de Pernambuco (ADEMI-PE), da Associação de Defesa dos Adquirentes de Imóveis (ADAI) e do Clube de Engenharia de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 13341, de 27 de novembro de 2007.)

 

Parágrafo único. O Conselho de que trata o caput deste artigo deverá elaborar documento, com requisitos mínimos a serem considerados nos serviços de inspeção, para elaboração de laudos técnicos, para observação dos engenheiros ou empresas que vierem a efetuar os procedimentos de vistoria previstos nesta Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.575, de 1º de outubro de 2008.)

 

Art. 8º-A. A administração do condomínio, mediante prévia solicitação dos proprietários ou dos possuidores das unidades autônomas do imóvel edificado, fica obrigada a disponibilizar cópia da apólice de seguro de que trata o art. 1.346 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. (Acrescido art. 1º da Lei nº 17.882, de 13 de julho de 2022.)

 

Art. 9º Fica autorizada a Comissão Permanente de Defesa da Cidadania da Alepe a criar um Conselho Consultivo para assessorar na solução dos assuntos derivados desta Lei, composto por representantes do Governo Estadual, da Assembléia Legislativa de Pernambuco, do CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - 2ª Região, das Universidades existentes no Estado de Pernambuco, da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Pernambuco - OAB/PE, do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Pernambuco - SINDUSCON/PE, do Sindicato das Empresas de Compra e Venda de Imóveis de Pernambuco - SECOVI-PE, da Associação das Empresas do Mercado Imobiliário de Pernambuco - ADEMI-PE e da Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem - ABESC e a Associação de Defesa dos Adquirentes de Imóveis - ADAI.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 13341, de 27 de novembro de 2007.)

 

Parágrafo único.  O Conselho de que trata o caput deste artigo deverá elaborar um laudo padrão para ser seguido pelos engenheiros ou empresas que vierem a efetuar as vistorias previstas nesta Lei.

 

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 3º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)

 

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 3º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)

 

Art. 11.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de junho de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

RODNEY ROCHA MIRANDA

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.