LEI Nº 13.032, DE 14 DE JUNHO DE 2006.
(Regulamentada
pelo Decreto nº 33.747, de 6 de agosto de 2009.)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
vistorias periciais e manutenções periódicas, em edifícios de apartamentos e
salas comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Esta Lei, para
complementação do sistema de alerta e de defesa civil referido no art. 146, §
2º, da Constituição do Estado, estabelece as regras
básicas para a realização obrigatória de vistoriais periciais trienais e
respectivas manutenções periódicas nas edificações constituídas por unidades
autônomas no Estado de Pernambuco, sejam públicas ou privadas, assim como
estabelece regras de prevenção de danos aos consumidores adquirentes e usuários
de imóveis, nos termos do art. 5º, XXXII e art. 24, VIII, ambos da Constituição
Federal.
Art. 2º É direito dos
proprietários e dos possuidores das unidades autônomas de imóvel edificado,
verificar periodicamente as condições físicas do conjunto estrutural do prédio,
e exigir dos responsáveis pela administração do respectivo condomínio o
implemento da vistoria técnica-pericial de que trata esta Lei, com vistas a
atestar a sua solidez e segurança.
§ 1° A vistoria técnica de que
trata esta Lei, para análise pericial de todos os aspectos afetos à solidez e
segurança da edificação, dará ênfase aos seguintes itens:
I - fundações, colunas, lajes,
tetos e fachadas;
II - funcionamento das
instalações elétricas e hidráulicas, de uso comum ou individual, das unidades
autônomas que componham a edificação;
III - estado de conservação,
funcionamento, validade e uso dos extintores de incêndio e do conjunto
hidráulico para incêndio, incluindo-se as mangueiras e seus acessórios;
IV - estado de conservação dos
reservatórios de água, tanto superiores quanto inferiores;
V - estado de conservação dos
reservatórios de esgotamento sanitário.
§ 2° O direito assegurado no caput
não exclui a competência e responsabilidade legal dos órgãos municipais
próprios incumbidos do poder de polícia regulador das edificações, e nem do
Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, no concernente a suas atribuições
legais.
§ 3° Com relação aos itens
dispostos no inciso I do § 1° deste artigo, o direito de fiscalização
consagrado no caput é extensivo aos proprietários e possuidores de
imóveis circunvizinhos à respectiva edificação.
Art. 3º As vistorias de que trata
esta Lei serão realizadas trienalmente, por iniciativa do condomínio de
unidades autônomas, através de profissional de engenharia ou de empresa
associada ao Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de
Pernambuco, com habilitação específica atestada pelo CREA - Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - 2ª Região, com base nas normas
emanadas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, para operação, uso
e manutenção das edificações.
§ 1º O conteúdo material das
normas da ABNT referidas no caput deste artigo passa a ser de
cumprimento obrigatório no Estado de Pernambuco.
§ 2º As vistorias de que trata o caput
deste artigo não desobrigam os condomínios de realizarem as revisões periódicas
indicadas no Manual do Adquirente e Usuário de Imóveis e nas normas técnicas
brasileiras.
Art. 4º As vistorias serão
realizadas nas edificações com unidades autônomas residenciais ou não
residenciais, públicas ou particulares, com mais de cinco anos da concessão do
habite-se pelo órgão municipal, ou em prazo menor se o condomínio solicitante
ou o órgão governamental competente entenderem conveniente.
Art. 5º O profissional ou a
empresa responsável pela realização da vistoria elaborará, ao término dos
trabalhos, laudo pericial circunstanciado sobre o estado de conservação da
edificação, que será registrado no CREA-PE, através de Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART, firmado pelo engenheiro responsável por sua
elaboração, após decorrido o prazo de cumprimento das orientações sugeridas,
quando for o caso, ou imediatamente se não houver sua necessidade.
§ 1º O registro da ART perante o
CREA-PE deverá ser feito diretamente pelo responsável técnico, que se
encarregará de fornecer uma via do mesmo ao condomínio solicitante e ao
proprietário da empresa construtora do imóvel vistoriado.
§ 2º O condomínio enviará, sob
protocolo, uma cópia do citado documento, no prazo máximo de oito dias,
contados do seu registro no CREA-PE, ao órgão municipal regulador das
edificações, que se encarregará de proceder às fiscalizações delas decorrentes
e aplicar as penalidades cabíveis, se for o caso.
Art. 6º Havendo descumprimento
por parte do condomínio das exigências relacionadas no termo de vistoria o
engenheiro responsável deverá denunciar o fato às autoridades competentes a
nível municipal e estadual, para tomada das providências que se fizerem
necessárias, inclusive a de interdição com a conseqüente desocupação de todo o
conjunto imobiliário, na iminência de seu possível desmoronamento.
Parágrafo único. O cumprimento
das exigências de que trata o caput deste artigo não exclui, por si
somente, a responsabilidade do construtor por eventuais vícios de adequação da
edificação ou de segurança do consumidor destinatário final e equiparados,
respondendo pelos eventuais danos materiais e ou morais.
Art. 7º Os construtores
entregarão aos adquirentes de imóveis, por ocasião da efetiva entrega do bem, o
Manual do Adquirente e Usuário de Imóveis, que conterá, dentre outras, as
informações necessárias e úteis, em linguagem clara e adequada, sobre:
I - todos os produtos utilizados
na obra, com a especificação, dentre outras, da quantidade, qualidade, prazo de
validade, identificação completa do fabricante e do comerciante, inclusive
endereço, condições de utilização e manutenção, inclusive a periodicidade
quanto a esta última;
II - todos os serviços utilizados
na obra, com especificação, dentre outras, da quantidade, qualidade, prazo de
validade, identificação completa do prestador, inclusive endereço, condições de
utilização e manutenção, inclusive a periodicidade quanto a esta última;
III - as normas de utilização do
bem, com o destaque necessário para as regras de segurança e para eventuais
riscos, dentre outras, as relativas às modificações da edificação, da áreas
comum e privativa;
IV - o estudo do solo, com as
especificações técnicas, inclusive, o eventual tratamento dado, além das normas
de segurança e manutenção;
V - as especificações
estruturais, inclusive o cálculo, além das normas de segurança e manutenção.
§ 1º O Manual do Adquirente e
Usuário de Imóveis será arquivado pelo construtor no CREA-PE.
§ 2º As informações que tratam os
incisos III, IV e V do caput deste artigo serão apresentadas ao
consumidor adquirente por ocasião das negociações para aquisição do imóvel e
efetivamente entregue no momento da assinatura do pré-contrato, sem prejuízo de
sua inclusão resumida no Manual do Adquirente e Usuário de Imóveis.
§ 3º O construtor entregará ao
adquirente, por ocasião da efetiva entrega do imóvel, sem qualquer ônus, cópia
de todas as plantas da edificação.
Art. 8º Todas as despesas
relacionadas com a contratação de profissional habilitado, taxas de registro e
elaboração dos serviços necessários, correrão por conta exclusiva do condomínio
ou órgão público solicitante.
Art. 9º Fica autorizada a
Comissão Permanente de Defesa da Cidadania da Alepe a criar um Conselho
Consultivo para assessorar na solução dos assuntos derivados desta Lei,
composto por representantes do Governo Estadual, da Assembléia Legislativa de
Pernambuco, do CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
- 2ª Região, das Universidades existentes no Estado de Pernambuco, da Ordem dos
Advogados do Brasil, Seção de Pernambuco - OAB/PE, do Sindicato da Indústria da
Construção Civil no Estado de Pernambuco - SINDUSCON/PE, do Sindicato das
Empresas de Compra e Venda de Imóveis de Pernambuco - SECOVI-PE, da Associação
das Empresas do Mercado Imobiliário de Pernambuco - ADEMI-PE e da Associação
Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem - ABESC e a Associação de
Defesa dos Adquirentes de Imóveis - ADAI.
Parágrafo único. O Conselho de
que trata o caput deste artigo deverá elaborar um laudo padrão para ser
seguido pelos engenheiros ou empresas que vierem a efetuar as vistorias
previstas nesta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 14 de junho de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
RODNEY ROCHA MIRANDA
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO