LEI Nº 13.032, DE
14 DE JUNHO DE 2006.
(Regulamentada
pelo Decreto n° 33.747, de 6 de agosto de 2009.)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
vistorias periciais e manutenções periódicas, em edifícios de apartamentos e
salas comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei, para
complementação do sistema de alerta e de defesa civil referido no art. 146, §
2º, da Constituição do Estado, estabelece as regras
básicas para a realização obrigatória de vistorias periciais e respectivas
manutenções periódicas, quando recomendadas, nas edificações constituídas por
unidades autônomas no Estado de Pernambuco, sejam públicas ou privadas, assim
como estabelece regras de manutenção preventiva e/ou corretiva de danos aos
consumidores adquirentes e usuários de imóveis, nos termos do art. 5º, XXXII e
art. 24, VIII, ambos da Constituição Federal. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.341, de 27 de
novembro de 2007.)
Art. 2º É direito dos
proprietários e dos possuidores das unidades autônomas de imóvel edificado
verificar periodicamente as condições físicas do conjunto da edificação, no que
tange principalmente o estado de conservação de sua estrutura, e todos os
demais acessórios, tais como: instalações diversas, sistemas mecânicos, de
potência e componentes de fachadas do prédio, e exigir dos responsáveis pela
administração do respectivo condomínio o implemento da vistoria
técnica-pericial de que trata esta Lei, com vistas a atestar a sua solidez,
segurança e adequada funcionalidade. (Redação alterada
pelo art. 2º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de
2007.)
§ 1º A vistoria técnica de que
trata esta Lei, para análise pericial de todos os aspectos relacionados à
solidez e segurança da edificação, dará ênfase aos seguintes itens: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)
I - fundações, pilares, lajes e
fachadas; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº
13.341, de 27 de novembro de 2007.)
II - instalações elétricas e
hidráulicas de uso comum da edificação; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)
III - estado de conservação do
sistema de combate a incêndio; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)
IV - estado de conservação dos
reservatórios de água e casa de máquinas; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)
V - estado de conservação do
sistema de esgotamento sanitário; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)
VI - estado de conservação dos
sistemas mecânicos e de potência (elevadores, escadas rolantes, grupos
geradores, subestações, climatizadores etc.) quanto à segurança e
funcionalidade. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
13.341, de 27 de novembro de 2007.)
§ 2° O direito assegurado no caput
não exclui a competência e responsabilidade legal dos órgãos municipais
próprios incumbidos do poder de polícia regulador das edificações, e nem do
Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, no concernente a suas atribuições
legais.
§ 3° Com relação aos itens
dispostos no inciso I do § 1° deste artigo, o direito de fiscalização
consagrado no caput é extensivo aos proprietários e possuidores de
imóveis circunvizinhos à respectiva edificação.
Art. 3º As vistorias de que trata
esta Lei serão realizadas, por iniciativa do condomínio de unidades autônomas,
através de pessoas físicas ou jurídicas, habilitadas na forma da lei,
devidamente registradas no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia de Pernambuco (CREA-PE), com base nas normas emanadas da Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT, para operação, uso e manutenção das edificações, nos
seguintes prazos: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)
I - 4 (quatro) anos para as
edificações residenciais, condominiais, educacionais, de entretenimento,
comerciais, culturais, de saúde, estádios de futebol e complexos
poliesportivos, com até 20 (vinte) anos de construção; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.882, de 13 de julho
de 2022.)
II - 3 (três) anos para as
edificações citadas no inciso I, deste artigo, que detiverem mais de 20 (vinte)
anos de construção; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.575, de 1º de outubro de 2008.)
III - 3 (três) anos para as
edificações públicas, pontes, viadutos e similares, comerciais e industriais, e
aquelas, tombadas por Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.575, de 1º de outubro de 2008.)
§ 1º O conteúdo material das
normas da ABNT referidas no caput deste artigo passa a ser de
cumprimento obrigatório no Estado de Pernambuco.
§ 2º As vistorias de que trata o caput
deste artigo não desobrigam os condomínios de realizarem as revisões periódicas
indicadas no Manual do Adquirente e Usuário de Imóveis e nas normas técnicas
brasileiras.
§ 3º A
vistoria técnica de reservatórios de água deverá ser realizada, ao menos, a
cada 3 (três) anos pela administração do condomínio, e os respectivos relatórios
serão disponibilizados a todos os condôminos. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.316, de 10 de junho de 2021.)
§ 4º Em casos
excepcionais, a vistoria dos reservatórios de água deverá acontecer em prazo
inferior, desde que recomentado em laudo técnico. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.316, de 10 de junho de 2021.)
Art. 4º As vistorias serão
realizadas nas edificações com unidades autônomas residenciais ou não
residenciais, públicas ou particulares, com mais de cinco anos da concessão do
habite-se pelo órgão municipal, ou em prazo menor se o condomínio solicitante
ou o órgão governamental competente entenderem conveniente.
Art. 5º O
profissional ou a empresa responsável pela realização da vistoria elaborará, ao
término dos trabalhos, laudo pericial circunstanciado sobre o estado de
conservação da edificação, que será registrado no CREA-PE, por meio de Anotação
de Responsabilidade Técnica - ART, na forma da Lei Federal nº 6.496, de 7 de dezembro
de 1977 e das resoluções do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia -
CONFEA. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.882, de 13 de julho de 2022.)
§ 1º No ato do
registro, uma cópia do laudo pericial deverá ser fornecida ao CREA-PE. (Acrescido art. 1º da Lei nº 17.882,
de 13 de julho de 2022.)
§ 2º O CREA-PE
deverá encaminhar a cópia do laudo pericial ao órgão municipal regulador das
edificações, ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco e à Defesa Civil do
respectivo município, que se encarregarão de proceder às fiscalizações delas
decorrentes e aplicar as penalidades cabíveis, se for o caso. (Acrescido art. 1º da Lei nº 17.882,
de 13 de julho de 2022.)
§ 3º A administração do
condomínio, mediante prévia solicitação dos proprietários ou dos possuidores
das unidades autônomas do imóvel edificado, fica obrigada a disponibilizar
cópia do laudo pericial de que trata o caput. (Acrescido
art. 1º da Lei nº 17.882, de 13 de julho de 2022.)
Art. 6º (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de
2007.)
Art. 6º Os construtores
entregarão aos adquirentes de imóveis, por ocasião da efetiva entrega do bem, o
Manual do Adquirente e Usuário de Imóveis, que conterá, dentre outras, as
informações necessárias e úteis, em linguagem clara e adequada, sobre: (Acrescido
pelo art. 3º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de
2007.)
I - todos os produtos utilizados
na obra, com a especificação, dentre outras, da quantidade, qualidade, prazo de
validade, identificação completa do fabricante e do comerciante, inclusive
endereço, condições de utilização e manutenção, assim como a periodicidade
quanto a esta última; (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº
13.341, de 27 de novembro de 2007.)
II - todos os serviços realizados
na obra, com especificação, dentre outras, da quantidade, qualidade, prazo de
validade, identificação completa do prestador, inclusive endereço, condições de
utilização e manutenção, assim como a periodicidade quanto a esta última;
(Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.341, de 27 de
novembro de 2007.)
III - as normas de utilização do
bem, com o destaque necessário para as regras de segurança e para eventuais
riscos, dentre outras, as relativas às modificações da edificação, das áreas
comum e privativa; (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº
13.341, de 27 de novembro de 2007.)
IV - o estudo do solo, com as
especificações técnicas, inclusive o eventual tratamento dado, bem como o
projeto das fundações; (Acrescido pelo art. 3º da Lei
nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)
V - todos os projetos executivos
de engenharia utilizados na construção do empreendimento, acompanhados de suas
respectivas especificações, principalmente os projetos estruturais, que
representam objetivamente o modo como foi construída a estrutura da edificação,
como também os demais procedimentos executivos relativos aos demais projetos
“as built” do empreendimento; (Acrescido pelo art. 3º da Lei
nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)
VI - as normas da ABNT relativas
à segurança e manutenção de edificações. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)
Parágrafo único. (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 13.341, de 27 de
novembro de 2007.)
§ 1º No caso de edificação
multiresidencial ou multicomercial a documentação de que trata este artigo será
entregue ao condomínio. (Acrescido pelo art. 3º da Lei
nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)
§ 2º As informações que tratam os
incisos III, IV e V do caput deste artigo serão apresentadas ao
consumidor adquirente, ou ao condomínio, quando se tratar de edificação
multiresidencial ou multicomercial, por ocasião das negociações para aquisição
do imóvel e efetivamente entregue no momento da assinatura do pré-contrato, sem
prejuízo de sua inclusão resumida no Manual do Adquirente e Usuário de Imóveis.
(Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.341, de 27 de
novembro de 2007.)
Art. 7º Os construtores
entregarão aos adquirentes de imóveis, por ocasião da efetiva entrega do bem, o
Manual do Adquirente e Usuário de Imóveis, que conterá, dentre outras, as
informações necessárias e úteis, em linguagem clara e adequada, sobre:
I - todos os produtos utilizados
na obra, com a especificação, dentre outras, da quantidade, qualidade, prazo de
validade, identificação completa do fabricante e do comerciante, inclusive
endereço, condições de utilização e manutenção, inclusive a periodicidade
quanto a esta última;
II - todos os serviços utilizados
na obra, com especificação, dentre outras, da quantidade, qualidade, prazo de
validade, identificação completa do prestador, inclusive endereço, condições de
utilização e manutenção, inclusive a periodicidade quanto a esta última;
III - as normas de utilização do
bem, com o destaque necessário para as regras de segurança e para eventuais
riscos, dentre outras, as relativas às modificações da edificação, da áreas
comum e privativa;
IV - o estudo do solo, com as
especificações técnicas, inclusive, o eventual tratamento dado, além das normas
de segurança e manutenção;
V - as especificações
estruturais, inclusive o cálculo, além das normas de segurança e manutenção.
§ 1º O Manual do Adquirente e
Usuário de Imóveis será arquivado pelo construtor no CREA-PE.
§ 2º As informações que tratam os
incisos III, IV e V do caput deste artigo serão apresentadas ao
consumidor adquirente por ocasião das negociações para aquisição do imóvel e
efetivamente entregue no momento da assinatura do pré-contrato, sem prejuízo de
sua inclusão resumida no Manual do Adquirente e Usuário de Imóveis.
§ 3º O construtor entregará ao
adquirente, por ocasião da efetiva entrega do imóvel, sem qualquer ônus, cópia
de todas as plantas da edificação.
Art. 8º Fica autorizada a
Comissão Permanente de Defesa da Cidadania da Alepe a criar um Conselho
Consultivo, para assessorar na solução dos assuntos derivados desta Lei,
composto por representantes do Governo Estadual, da Assembléia Legislativa de
Pernambuco, do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de
Pernambuco (CREA-PE), da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), da
Universidade de Pernambuco (UPE), da Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP),
da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Pernambuco (OAB-PE), do Sindicato da
Indústria da Construção Civil do Estado de Pernambuco (SINDUSCON-PE), do
Sindicato das Empresas de Compra e Venda de Imóveis de Pernambuco (SECOVI-PE),
da Associação das Empresas do Mercado Imobiliário de Pernambuco (ADEMI-PE), da
Associação de Defesa dos Adquirentes de Imóveis (ADAI) e do Clube de Engenharia
de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº
13341, de 27 de novembro de 2007.)
Parágrafo único. O Conselho de
que trata o caput deste artigo deverá elaborar documento, com requisitos
mínimos a serem considerados nos serviços de inspeção, para elaboração de
laudos técnicos, para observação dos engenheiros ou empresas que vierem a
efetuar os procedimentos de vistoria previstos nesta Lei. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 13.575, de 1º de outubro de 2008.)
Art. 8º-A. A
administração do condomínio, mediante prévia solicitação dos proprietários ou
dos possuidores das unidades autônomas do imóvel edificado, fica obrigada a
disponibilizar cópia da apólice de seguro de que trata o art. 1.346 da Lei
Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. (Acrescido
art. 1º da Lei nº 17.882, de 13 de julho de 2022.)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 13341, de 27 de novembro de 2007.)
Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 3º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de
2007.)
Art. 10. (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 3º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de
2007.)
Art. 11. Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 14 de junho de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
RODNEY ROCHA MIRANDA
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO