LEI Nº 12.984, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2005.
Dispõe sobre a
Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Integrado de Gerenciamento
de Recursos Hídricos, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política
Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Integrado de Gerenciamento dos
Recursos Hídricos, previstos no artigo 220 da Constituição
Estadual.
TÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS
HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS
Art. 2º A Política Estadual de Recursos
Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
I - a água é um bem de domínio público;
II - a água é um recurso natural limitado,
dotado de valor econômico, social e ambiental;
III - em situações de escassez, o uso
prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de
animais;
IV - a gestão dos recursos hídricos deve
proporcionar o uso múltiplo das águas;
V - a bacia hidrográfica é a unidade
territorial para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e para
atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VI - a gestão dos recursos hídricos deve
ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários
e das organizações da sociedade civil, considerando os aspectos quantitativo e
qualitativo das fases meteórica, superficial e subterrânea do ciclo
hidrológico;
VII - o acesso aos recursos hídricos é um
direito de todos;
VIII - a compatibilização do
gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e local, bem
como com a proteção ambiental;
IX - a prevenção e a defesa em face dos
eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso
inadequado dos recursos naturais; e
X - a integração das ações estaduais,
bem como a articulação com os municípios e a União, com vistas à associação de
suas iniciativas no planejamento dos usos das águas.
Parágrafo único. As situações de
escassez previstas no inciso III, deste artigo, deverão ser reconhecidas por
ato do Governador do Estado.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos da Política
Estadual de Recursos Hídricos:
I - assegurar à atual e às futuras
gerações a necessária disponibilidade dos recursos hídricos;
II - assegurar que a água seja
protegida, utilizada e conservada, em níveis e padrões adequados de quantidade
e qualidade, por seus usuários atuais e futuros, em todo o território do Estado
de Pernambuco, garantindo as condições para o desenvolvimento econômico e
social, bem como para melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio do meio
ambiente; e
III - utilizar racionalmente e de forma
integrada os recursos hídricos, com vistas ao desenvolvimento sustentável.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 4º Constituem diretrizes gerais de
ação para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I - a gestão sistemática dos recursos
hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade, bem como sua
adequação às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais
e culturais das diversas regiões do Estado;
II - a integração da gestão de recursos
hídricos com a gestão ambiental;
III - a articulação da gestão dos
recursos hídricos com a dos setores usuários e com os planejamentos regional,
municipal, estadual e nacional;
IV - a articulação da gestão de recursos
hídricos com a do uso e ocupação do solo;
V - a integração da gestão das bacias
hidrográficas com a dos sistemas estuarinos, costeiros e de áreas legalmente
protegidas;
VI - a atuação preventiva e de mitigação
de eventos críticos, como secas e cheias; e
VI - atuação preventiva contra eventos
hidrológicos críticos, como secas e cheias, que ofereçam riscos à saúde e à
segurança públicas assim como prejuízos econômicos e sociais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.928, de 8 de setembro de 2022.)
VII - a maximização dos benefícios
econômicos e sociais resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos
hídricos e minimização dos impactos ambientais.
VIII - proteção das águas contra ações
que possam comprometer o seu uso atual e futuro; e, (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.928, de 8 de setembro de 2022.)
IX - desenvolvimento de programas
permanentes de conservação e proteção das águas subterrâneas contra poluição e
superexploração. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.928, de 8 de setembro de 2022.)
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 5º São instrumentos da Política
Estadual de Recursos Hídricos:
I - os planos diretores de recursos
hídricos;
II - o enquadramento dos corpos de água
em classes, segundo os usos preponderantes da água;
III - a outorga do direito de uso de
recursos hídricos;
IV - a cobrança pelo uso de recursos
hídricos;
V - o sistema de informações de recursos
hídricos;
VI - a fiscalização do uso de recursos
hídricos; e
VII - o monitoramento dos recursos
hídricos.
Seção I
Dos Planos Diretores de Recursos
Hídricos
Art 6º Os Planos Diretores de Recursos
Hídricos são de médio e longo prazos, com horizonte de planejamento compatível
com o período de implantação de seus programas e projetos, e terão o seguinte
conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação atual dos
recursos hídricos;
II - análise das dinâmicas demográficas,
de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação
do solo;
III - balanço entre disponibilidades e
demandas atuais e futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com
identificação de conflitos potenciais;
IV - metas de conservação e recuperação
de mananciais, racionalização de uso da água, aumento da quantidade e melhoria
da qualidade dos recursos hídricos;
V - medidas a serem tomadas, programas a
serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o atendimento das
metas previstas, com respectivo cronograma de execução e programação
orçamentária;
VI - prioridades para outorga de
direitos de uso de recursos hídricos;
VII - diretrizes e critérios para a
cobrança pelo uso de recursos hídricos; e
VIII - propostas para a criação de áreas
sujeitas à restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos.
Art 7º Os Planos Diretores de Recursos
Hídricos serão elaborados por bacia hidrográfica, por grupos de bacias e para
todo o Estado, com envolvimento e aprovação dos respectivos COBHs, bem como
assegurada a efetiva participação dos municípios e da sociedade civil
organizada.
Art 8º Os Planos Diretores de Recursos Hídricos
deverão ser compatibilizados com as diretrizes e parâmetros estabelecidos no
Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH e nas Políticas Estaduais de
Recursos Hídricos e Meio Ambiente.
Subseção Única
Do Plano Estadual de Recursos Hídricos
Art. 9º O Plano Estadual de Recursos
Hídricos - PERH, devidamente compatibilizado com os planos de desenvolvimento
econômico, social e ambiental da União, do Estado de Pernambuco e dos
Municípios, estabelecerá as diretrizes e critérios gerais para o gerenciamento
dos recursos hídricos no Estado levando em conta, os seguintes elementos:
I - objetivos e diretrizes de ações
conjugadas do Estado e dos municípios com relação ao aproveitamento múltiplo,
controle, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos;
II - o processo de planejamento
interativo das ações e intervenções, resultante de discussão dos planos
regionais, municipais e setoriais do uso da água;
III - o monitoramento hidroclimático,
zoneamento das disponibilidades hídricas efetivas, os usos prioritários e a
previsão dos impactos ambientais advindos do conjunto de programas e projetos
propostos;
IV - os programas de desenvolvimento
institucional, tecnológico e gerencial, de valorização profissional e de
comunicação social no campo dos recursos hídricos;
V - compatibilização das questões de
interbacias e consolidação dos programas anuais e plurianuais das bacias
hidrográficas;
VI - o desenvolvimento de tecnologia e
legislação específica para as peculiaridades do semi-árido;
VII - as normas relativas à proteção do
meio ambiente; e
VIII - as diretrizes e critérios para a
participação financeira do Estado no fomento de programas, definidos mediante
articulação institucional, técnica e financeira com a União, os estados
vizinhos, os municípios e entidades internacionais de cooperação.
Art. 10. O PERH terá caráter de
plurianualidade, devendo ser atualizado, no mínimo, a cada quatro anos.
§ 1º O PERH será aprovado pelo Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - CRH até o final do segundo ano de mandato do
Governador.
§ 2º O PERH deverá estar contido no
Plano Plurianual de Desenvolvimento do Estado de forma a assegurar a integração
setorial e geográfica dos diferentes setores da economia e das regiões.
§ 3º Os dispêndios financeiros para
elaboração e implantação do PERH deverão constar das leis sobre o Plano
Plurianual de Desenvolvimento do Estado, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento
Anual do Estado.
Art. 11. Constarão do PERH as unidades
de bacias hidrográficas, com dimensões e características que permitam e
justifiquem o gerenciamento descentralizado dos recursos hídricos na forma de
comitê.
Seção II
Do Enquadramento dos Corpos de Água em
Classes
Art. 12. O enquadramento dos corpos de
água em classes estabelece os padrões de qualidade das águas compatíveis com os
usos a que forem destinadas, subsidiando os processos de licenciamento
ambiental e de outorga de direito de uso de recursos hídricos.
Art. 13. O enquadramento dos corpos de
água em classes, segundo os usos preponderantes, deverá ser compatível com os
objetivos e metas de qualidade ambiental definidos pelos respectivos Planos
Diretores de Recursos Hídricos.
Art. 14. As classes de corpos de água
serão estabelecidas nos termos da legislação ambiental.
Art. 15. As Agências de Bacia, no âmbito
de sua área de atuação, proporão aos respectivos COBHs o enquadramento de
corpos de água em classes segundo os usos preponderantes, com base nas
respectivas legislações de recursos hídricos e ambiental, para posterior
aprovação pelo CRH.
Parágrafo único. Na ausência de Agência
de Bacia, as propostas serão elaboradas pelo órgão gestor de recursos hídricos
em conjunto com o órgão de meio ambiente.
Seção III
Da Outorga de Direito de Uso de Recursos
Hídricos
Art. 16. Estão sujeitos à outorga pelo
Poder Público os seguintes direitos de uso de recursos hídricos,
independentemente da natureza pública ou privada dos usuários:
I - derivação ou captação de parcela de
água existente em manancial de águas, superficiais ou subterrâneas, inclusive
abastecimento público ou insumo de processo produtivo;
II - lançamento, em corpo de água, de
esgotos domésticos e industriais e demais resíduos líquidos ou gasosos com o
fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
III - aproveitamento de potenciais
hidrelétricos; e
IV - outros usos, obras e ações que
alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água, o leito e margens de
corpos de água, mesmo que temporariamente.
Art. 17. Independem de outorga pelo
Poder Público as derivações, captações, acumulações, obras e lançamentos
considerados insignificantes quanto aos seus impactos.
§ 1º Caberá ao CRH definir os critérios
e quantitativos referidos neste artigo, devendo ser ouvidos os COBHs
respectivos.
§ 2º Os usos que se enquadrarem neste
artigo deverão, obrigatoriamente, ser cadastrados junto ao órgão gestor, que
emitirá documento próprio para a regularização dos respectivos usos.
Art. 18. São modalidades de outorga:
I - concessão administrativa, quando a
água destinar-se a uso de utilidade pública; e
II - autorização administrativa, quando
a água destinar-se a outras finalidades.
Parágrafo único. A outorga será
concedida mediante a aprovação do projeto de utilização de recursos hídricos,
apresentado pelo requerente, compatibilizado com o licenciamento ambiental e
com as prioridades estabelecidas nos Planos Diretores de Recursos Hídricos e em
outros dispositivos regulamentares federais e estaduais incidentes.
Art. 19.
A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser cancelada,
revista, suspensa parcial ou totalmente, nas seguintes circunstâncias:
I - não cumprimento pelo outorgado dos
termos e condições expressos no ato da outorga;
II - ausência de uso por três anos
consecutivos;
III - necessidade premente de água para
atender a situações de escassez, consoante disposto no parágrafo único do
artigo 2º; ou
IV - necessidade de se prevenir ou
reverter grave degradação ambiental.
Art. 20. Toda outorga de direito de uso
de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a 30 (trinta) anos,
podendo ser renovada.
Art. 21. O processo de licenciamento
ambiental e outorga de direito de uso dos recursos hídricos far-se-á de forma
unificada.
Seção IV
Da Cobrança pelo Uso de Recursos
Hídricos
Art. 22. O uso de recursos hídricos
sujeito à outorga será objeto de cobrança, que visa a:
I - conferir racionalidade econômica ao
uso dos recursos hídricos;
II - disciplinar a localização dos
usuários, buscando a conservação dos recursos hídricos de acordo com sua classe
preponderante de uso;
III - incentivar a melhoria do
gerenciamento das bacias hidrográficas onde forem arrecadados;
IV - obter recursos financeiros para
implementação de programas e intervenções contemplados em Plano Diretor de
Recursos Hídricos;
V - proporcionar incentivos à
recuperação e a preservação de áreas legalmente protegidas; e
VI - dispor meios para as ações dos
componentes do SIGRH/PE.
Art. 23. Compete ao órgão gestor de
recursos hídricos implantar a cobrança pelo uso da água, ou delegar essa
atribuição às Agências de Bacia, cabendo aos COBHs propor os valores a serem
cobrados e ao CRH sua homologação.
Parágrafo único. Na ausência de COBHs,
caberá ao órgão gestor de recursos hídricos propor os valores a serem cobrados.
Art. 24.
A cobrança pela utilização dos recursos hídricos será regulamentada por Lei
específica, obedecendo aos seguintes critérios:
Art. 24.
A cobrança pela utilização dos recursos hídricos será instituída por lei e
regulamentada por decreto, obedecendo aos seguintes critérios: (Redação alterada pelo art. 30 da Lei
nº 14.028, de 26 de março de 2010.)
I - a cobrança pelo uso ou derivação
considerará:
a) a classe de uso preponderante em que
esteja enquadrado o corpo de água onde se localiza o uso ou derivação;
b) a disponibilidade hídrica da
totalidade ou do trecho de Bacia Hidrográfica;
c) o grau de regularização assegurado
por obras hidráulicas;
d) a vazão captada e seu regime de
variação;
e) o consumo efetivo e a finalidade a que
se destina; e
f) a vazão outorgada;
II - a cobrança pela diluição,
transporte e assimilação de efluentes de sistemas de esgotos e de outros
líquidos de qualquer natureza, considerará:
a) a classe de uso em que esteja
enquadrado o corpo de água receptor;
b) o grau de regularização assegurado
por obras hidráulicas; e
c) a carga lançada e seu regime de
variação, ponderando-se, dentre outros, os parâmetros biológicos e
físico-químicos dos efluentes e a natureza da atividade responsável pelos mesmos.
§ 1º De acordo com o previsto no inciso
II deste artigo, os responsáveis pelos lançamentos ficam ainda obrigados ao
cumprimento das normas e padrões estabelecidos, relativos ao controle da
poluição das águas.
§ 2º A Lei prevista no caput
deste artigo poderá estabelecer formas de bonificação, incentivos e isenções
para investimentos já realizados.
Art. 25.
A utilização dos recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica
reger-se-á pela legislação federal pertinente.
Art. 26. As aplicações dos recursos
arrecadados atenderão às seguintes condições:
Art. 26. As aplicações dos recursos
arrecadados atenderão às seguintes condições: (Redação
alterada pelo art. 30 da Lei nº 14.028, de 26 de março
de 2010.)
I - os valores resultantes da cobrança
dos recursos hídricos serão aplicados, prioritariamente, na bacia hidrográfica
em que forem arrecadados, com aprovação do respectivo COBH; e
I - os valores resultantes da cobrança
dos recursos hídricos serão aplicados, prioritariamente, na bacia hidrográfica
em que forem arrecadados, com aprovação do respectivo COBH, observado o
seguinte: (Redação alterada pelo art. 30 da Lei nº 14.028, de 26 de março de 2010.)
a) até 30% (trinta por cento) da
arrecadação poderá ser aplicada em outras bacias hidrográficas a critério do
CRH; (Acrescida pelo art. 30 da Lei
nº 14.028, de 26 de março de 2010.)
b) até 7,5% (sete e meio por cento) da
arrecadação poderá ser aplicado para implantação e custeio da APAC; (Acrescida pelo art. 30 da Lei nº
14.028, de 26 de março de 2010.)
c) até 5% (cinco por cento) da
arrecadação poderá ser aplicado para cobrir despesas de custeio dos COBH’s. (Acrescida pelo art. 30 da Lei nº
14.028, de 26 de março de 2010.)
II - Até 30% (trinta por cento) da
arrecadação a que se refere o inciso I poderão ser aplicados em outras Bacias
hidrográficas a critério do CRH, consultado os respectivos COBHs.
Seção V
Do Sistema de Informações de Recursos
Hídricos - SIRH
Art. 27. O Sistema de Informações de
Recursos Hídricos - SIRH é um sistema Público de coleta, tratamento,
armazenamento, recuperação e difusão de informações sobre recursos hídricos e
fatores intervenientes em sua gestão.
Art. 28. São princípios básicos para o
funcionamento do SIRH:
I - descentralização da obtenção e
produção de dados e informações;
II - coordenação pelo órgão gestor dos
recursos hídricos do Estado;
III - acesso aos dados e informações
garantido à toda a sociedade;
IV - integração com o Sistema Estadual
de Informações de Meio Ambiente; e
V - integração com os Sistemas Nacionais
de Informações sobre Recursos Hídricos e de Meio Ambiente.
Art. 29. São objetivos do SIRH:
I - reunir, dar consistência e divulgar
os dados e informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos
hídricos no Estado de Pernambuco e outras informações relevantes para o seu
gerenciamento;
II - atualizar, permanentemente, as
informações sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos em todo o
território do Estado;
III - fornecer subsídios para a
elaboração dos Planos Diretores de Recursos Hídricos;
IV - apoiar as ações e atividades de
gerenciamento de recursos hídricos no Estado de Pernambuco e as atuações dos
componentes do SIGRH/PE;
V - subsidiar a gestão ambiental no
Estado de Pernambuco; e
VI - estabelecer diretrizes e
padronizações necessárias à integração das bases de dados dos diversos órgãos
federais, estaduais e municipais que lidem com águas meteóricas, superficiais e
subterrâneas com obras de recursos hídricos no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 30. Os dados gerados pelos órgãos
do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado de
Pernambuco - SIGRH/PE serão incorporados ao SIRH.
Seção VI
Da Fiscalização do Uso de Recursos
Hídricos
Art. 31. O órgão gestor de recursos
hídricos e o de meio ambiente, no âmbito das respectivas atribuições,
fiscalizarão o uso e aproveitamento das águas superficiais e subterrâneas.
Art. 32. Às autoridades competentes
cabe:
I - supervisionar, controlar e avaliar
as atividades decorrentes do cumprimento da legislação pertinente;
II - fiscalizar, com poder de polícia,
os usos dos recursos hídricos nos corpos de água de domínio do Estado, lavrando
os competentes instrumentos; e
III - fiscalizar as condições de
operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o
uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos Planos Diretores
de Recursos Hídricos das respectivas bacias hidrográficas e nos aproveitamentos
hidrelétricos, em articulação com os componentes do SIGRH/PE e o Operador
Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Art. 33. O titular da outorga de direito
de uso de recursos hídricos é obrigado a instalar e manter em perfeito
funcionamento os equipamentos de medição, bem como efetuar e disponibilizar os
registros de vazões captadas e de vazões e características dos lançamentos de
despejos efluentes líquidos, conforme estabelecido no ato de outorga.
Art. 34. Fica assegurado aos fiscais, o
livre acesso aos locais em que estiverem situadas as captações ou onde forem
executados serviços ou obras.
Seção VII
Do Monitoramento dos Recursos Hídricos
Art. 35. O órgão gestor de recursos
hídricos e o de meio ambiente, no âmbito das suas atribuições, monitorarão os
recursos hídricos meteóricos, superficiais e subterrâneos devendo o Estado,
para tanto, modernizar, expandir e manter a rede hidrometeorológica.
Art. 36. Fica assegurado aos técnicos
das entidades monitoradoras, o livre acesso às informações e aos locais onde
forem instaladas estações de observação.
TÍTULO II
DO SISTEMA INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DE
RECURSOS HÍDRICOS
DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SIGRH/PE
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE, OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES
Art. 37. O Sistema Integrado de
Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado de Pernambuco - SIGRH/PE tem por
finalidade formular, atualizar, aplicar, coordenar e executar a Política
Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 38. São objetivos do SIGRH/PE:
I - coordenar a gestão integrada dos
recursos hídricos;
II - arbitrar administrativamente os
conflitos relacionados com os recursos hídricos;
III - implementar a Política Estadual de
Recursos Hídricos;
IV - planejar, regular e controlar o
uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos; e
V - fornecer dados atualizados ao SIRH.
Art. 39. O SIGRH/PE tem como
atribuições:
I - atuar em estreita articulação e
cooperação técnico-operacional com o Sistema Estadual de Meio Ambiente e com os
órgãos dele integrantes, de modo a compatibilizar e articular suas ações tendo
em vista o cumprimento das diretrizes, metas e prioridades estabelecidas para
as ações governamentais;
II - promover o desenvolvimento
organizacional privilegiando a articulação operacional e o aprimoramento dos
recursos humanos dos componentes do Sistema;
III - promover a adequação e criação de
novos instrumentos de gestão de recursos hídricos;
IV - viabilizar o desenvolvimento e
disseminação de práticas de uso adequado dos recursos hídricos; e
V - tornar públicos os dados
processados.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Da Composição Básica
Art. 40. O SIGRH/PE tem a seguinte
composição:
I - Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CRH;
II - Comitês de Bacia Hidrográfica -
COBHs;
III - Órgão gestor de recursos hídricos
do Estado;
IV - Órgãos executores do SIGRH/PE;
V - Organizações civis de recursos
hídricos; e
VI - Agências de Bacia.
Parágrafo único. A composição,
organização e competência do SIGRH/PE encontram-se definidas na presente Lei e
em seus regulamentos próprios.
Subseção I
Do Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CRH
Art. 41. O Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CRH, órgão superior deliberativo e consultivo do Sistema, é composto
por:
I - representantes do Poder Executivo
Federal, Estadual e Municipal;
II - representante da Assembléia
Legislativa Estadual;
III - representantes de entidades da
sociedade civil relacionadas com recursos hídricos;
IV - representantes de organizações de
usuários de recursos hídricos; e
V - representante dos Comitês de Bacia
Hidrográfica.
§ 1º A representação de instituições do
Poder Público, de que trata este artigo, será paritária em relação à totalidade
dos representantes dos demais segmentos.
§ 2º A indicação dos representantes,
titulares e suplentes, referidos nos incisos do caput deste artigo, será
efetuada pelos respectivos segmentos.
Art. 42. O CRH será gerido por:
Art. 42. O Conselho Estadual de Recursos
Hídricos-CRH será gerido pela: (Redação alterada pelo
art. 30 da Lei nº 14.028, de 26 de março de 2010.)
I - uma Presidência, cujo Presidente
será o titular do órgão do Poder Executivo Estadual responsável pela gestão dos
recursos hídricos do Estado; e
I - Presidência, cujo Presidente será o
titular da Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos; (Redação alterada pelo art. 30 da Lei
nº 14.028, de 26 de março de 2010.)
II - uma Secretaria Executiva, cujo
Secretário será o substituto legal do titular do órgão do Poder Executivo
Estadual gestor dos recursos hídricos do Estado, responsável pela área de
recursos hídricos.
II - Secretaria Executiva, cujo titular
será o Secretário Executivo de Recursos Hídricos da SRHE. (Redação alterada pelo art. 30 da Lei
nº 14.028, de 26 de março de 2010.)
Art. 43. Poderão participar do CRH, na
qualidade de membros especiais, sem direito a voto, representantes do Poder
Público e da sociedade civil, na forma a ser definida em regulamento.
Art. 44. Ao CRH compete o desempenho das
seguintes funções e atribuições, dentre outras que vierem a ser definidas no
regulamento:
I - discutir e aprovar o PERH;
II - opinar sobre as propostas dos
projetos de leis referentes ao Plano Plurianual de Investimentos, às Diretrizes
Orçamentárias e ao Orçamento Anual do Estado, no que concerne aos recursos
hídricos;
III - exercer funções normativas e deliberativas
relativas à formulação, implantação, execução, controle, monitoramento e
avaliação da Política Estadual de Recursos Hídricos;
IV - aprovar o planejamento dos
programas e projetos anuais e plurianuais de aplicação de recursos públicos nas
atividades de que trata a presente Lei;
V - estabelecer os critérios e
procedimentos de rateio, entre os beneficiados, dos custos das obras e
investimentos públicos referentes ao uso múltiplo dos recursos hídricos ou de
seu aproveitamento para fins econômicos;
VI - dirimir quaisquer conflitos de
competência entre os órgãos componentes do SIGRH/PE e entre usuários, em última
instância;
VII - julgar os recursos administrativos
interpostos das decisões dos órgãos competentes do SIGRH/PE;
VIII - aprovar o Plano de Aplicação dos
recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO e suas prestações de
contas;
IX - homologar a criação dos COBHs;
X - habilitar, para participação na
gestão de recursos hídricos do Estado, as organizações civis previstas nesta
Lei;
XI - definir as derivações, captações,
acumulações, obras e lançamentos considerados usos insignificantes, quanto aos
seus impactos;
XII - deliberar por meio de resolução,
proposição, recomendação e moção;
XIII - deliberar, através de resolução
conjunta com outro Conselho, em assuntos de interesse mútuo;
XIV - criar Câmaras Técnicas e Grupos de
Trabalho, visando a discutir e a encaminhar ações sobre temas de interesse do
CRH;
XV - acompanhar a elaboração e execução
do PERH e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
XVI - homologar o enquadramento dos
corpos de água aprovados pelos COBHs ou pelo órgão de recursos hídricos e de
meio ambiente, quando couber;
XVII - aprovar os valores a serem
cobrados pelo uso da água;
XVIII - opinar sobre toda e qualquer
proposta legislativa relacionada com a água;
XIX - delegar competências e atribuições
aos COBHs, sempre que julgar conveniente; e
XX - dispor sobre seu regimento interno.
Subseção II
Dos Comitês de Bacia Hidrográfica -
COBHs
Art. 45. Os Comitês de Bacia
Hidrográfica - COBHs terão como área de atuação:
I - a totalidade de uma bacia
hidrográfica;
II - a totalidade de uma sub-bacia
hidrográfica tributária do curso de água principal da bacia; e
III - grupo de bacias ou sub-bacias
hidrográficas contíguas.
Art. 46. Os COBHs serão compostos por:
Art. 46. Os COBHs serão compostos por: (Redação alterada pelo art. 30 da Lei
nº 14.028, de 26 de março de 2010.)
I - representantes dos Poderes
Executivos da União, do Estado e dos Municípios, inseridos na área da bacia
hidrográfica respectiva, correspondendo a 40% (quarenta por cento) do total de
membros;
I - representantes dos Poderes
Executivos da União, do Estado e dos Municípios, inseridos na área da bacia
hidrográfica respectiva, correspondendo a, no mínimo 20% (vinte por cento) e,
no máximo, a 40% (quarenta por cento) do total de membros; (Redação alterada pelo art. 30 da Lei
nº 14.028, de 26 de março de 2010.)
II - representantes de entidades civis,
correspondendo a 20% (vinte por cento) do total de membros, cabendo a sua
escolha e indicação por:
II - representantes de entidades civis,
correspondendo a, no mínimo, 20% (vinte por cento), e a, no máximo 40%
(quarenta por cento) do total de membros, cabendo a sua escolha e indicação
por: (Redação alterada pelo art. 30 da Lei nº 14.028, de 26 de março de 2010.)
a) universidades, institutos de ensino
superior e entidades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico; e
a) universidades, institutos de ensino
superior e entidades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico; e (Redação alterada pelo art. 30 da Lei
nº 14.028, de 26 de março de 2010.)
b) organizações sociais e
não-governamentais com atuação em recursos hídricos, previstas nesta Lei.
b) organizações sociais e não
governamentais com atuação em recursos hídricos, previstas nesta Lei; (Redação alterada pelo art. 30 da Lei
nº 14.028, de 26 de março de 2010.)
III - usuários de recursos hídricos,
correspondendo a 40% (quarenta por cento) dos membros.
III – usuários de recursos hídricos,
correspondendo a 40% (quarenta por cento) dos membros. (Redação
alterada pelo art. 30 da Lei nº 14.028, de 26 de março
de 2010.)
§ 1º Nos COBHs de bacias cujos
territórios abranjam terras indígenas e de remanescentes de quilombos devem ser
incluídos representantes:
I - dos órgãos gestores nacionais das
comunidades indígenas e de quilombolas, como parte da representação da União;
II - das comunidades indígenas ali
residentes; e
III - das comunidades de remanescentes
de quilombos ali residentes.
§ 2º Os estatutos e regimentos dos COBHs
fixarão o número de representantes mencionados neste artigo, bem como os
critérios para sua indicação, de modo a garantir a mais ampla representação dos
interesses relacionados com os recursos hídricos da bacia.
§ 3º Os COBHs serão dirigidos por 1 (um)
presidente, 1(um) vice-presidente e 1 (um) secretário-executivo, eleitos por
maioria absoluta de seus membros, para um mandato de 2 (dois) anos, renovável
por mais um mandato.
§ 3º Os COBHs serão dirigidos por 01
(um) Presidente, 01(um) Vice Presidente e 01 (um) Secretário Executivo, eleitos
por maioria absoluta de seus membros, para um mandato de 03 (três) anos,
renovável por mais um mandato. (Redação alterada pelo
art. 30 da Lei nº 14.028, de 26 de março de 2010.)
§ 4º A cada representante nominado neste
artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo segmento
representado.
§ 5º As reuniões dos COBHs serão abertas
ao público com direito a voz.
Art. 47. Os COBHs, colegiados
consultivos e de deliberação, deverão exercer as atribuições seguintes:
I - aprovar o estatuto social e o
regimento interno do respectivo Comitê;
II - participar da elaboração e
acompanhar a execução do Plano Diretor de Recursos Hídricos respectivo, assim
como programas de ações para atendimento de situações críticas;
III - aprovar o Plano Diretor de
Recursos Hídricos respectivo, submetendo ao CRH para homologação;
IV - apreciar as propostas dos programas
anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em serviços e obras
de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos na bacia, que sejam
compatíveis com o Plano Diretor de Bacia Hidrográfica respectivo;
V - aprovar as propostas para o plano de
utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos da bacia
hidrográfica, promovendo a divulgação e debates;
VI - aprovar o enquadramento dos corpos
de água em classe de uso preponderante e encaminhar ao CRH para homologação;
VII - promover o entendimento e relações
de cooperação entre os usuários de recursos hídricos, exercendo, quando
necessário, funções de arbitramento e conciliação nos casos de conflito de
interesses, em primeira instância de decisão;
VIII - promover a divulgação e debates
na região dos programas, serviços e obras a serem realizadas de interesse da
comunidade, apresentando metas, benefícios, custos e riscos sociais, ambientais
e financeiros;
IX - efetuar mediante delegação da
autoridade outorgante, por intermédio das Agências de Bacia dos COBHs, a
cobrança pelo uso de recursos hídricos;
X - propor ao CRH critérios e
quantitativos para isenção de outorgas;
XI - propor ao CRH valores a serem
cobrados pelo uso de recursos hídricos na bacia, na ausência de Agência de
Bacias;
XII - criar Câmaras Técnicas e Grupos de
Trabalho; e
XIII - exercer outras ações, atividades
e funções estabelecidas em lei, regulamento ou decisão do CRH, compatíveis com
a gestão de recursos hídricos.
Subseção III
Do Órgão Gestor de Recursos Hídricos do
Estado
Art. 48. O órgão gestor dos recursos hídricos
do Estado é o órgão gestor do SIGRH/PE, a quem compete exercer diretamente e/ou
através de suas entidades vinculadas, entre outras atividades, as seguintes
atribuições:
I - cumprir e fazer cumprir toda a
legislação que disciplina a proteção e uso dos recursos hídricos no Estado de
Pernambuco;
II - efetuar a revisão periódica do
PERH;
III - coordenar o processo de
elaboração, revisão periódica e implementação dos Planos Diretores de Recursos
Hídricos inseridos no âmbito de competência das respectivas Agências de Bacia,
na ausência das mesmas;
IV - gerir o SIRH, coordenando a
produção e divulgação das informações;
V - coordenar, acompanhar e monitorar
planos, programas, projetos e ações governamentais no âmbito dos recursos
hídricos;
VI - promover a integração e atuação
coordenada dos órgãos e entidades componentes do SIGRH/PE, bem como a
articulação destes com os demais sistemas governamentais, com o setor privado e
com a sociedade civil;
VII - proceder aos estudos técnicos
necessários e elaborar as propostas orçamentárias de custeio e financiamento
das atividades do SIGRH/PE para inclusão nos projetos das leis do Plano
Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Estado e da
União;
VIII - representar o SIGRH/PE no âmbito
das suas relações frente a órgãos, entidades e instituições, públicas ou
privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, inclusive para fins de
celebração de instrumentos legais;
IX - outorgar, em nome do Estado, o
direito de uso das águas superficiais e subterrâneas;
X - fiscalizar o uso dos recursos
hídricos e aplicar as sanções administrativas cabíveis, previstas nesta Lei e
em regulamentos próprios;
XI - definir a operação de obras de
aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e de interesse comum, com rateio
de custos entre os setores beneficiados, mediante instrumento legal com
instituições componentes do SIGRH/PE;
XII - promover a integração dos aspectos
quantitativo e qualitativo do gerenciamento dos recursos hídricos;
XIII - elaborar em conjunto com o órgão
ambiental proposições para o enquadramento dos corpos de água em classes de uso
preponderante para aprovação no COBH respectivo, na ausência de Agência de
Bacia;
XIV - assegurar a operação e manutenção
da rede estadual hidrometeorológica e da qualidade da água, em articulação com
as instituições componentes do SIGRH/PE;
XV - promover treinamento e capacitação
de recursos humanos necessários ao gerenciamento de recursos hídricos;
XVI - administrar o Fundo Estadual de
Recursos Hídricos - FEHIDRO, submetendo o Plano de Aplicação dos recursos e as
prestações de contas ao CRH;
XVII - implantar a cobrança pelo uso da
água;
XVIII - presidir o CRH;
XIX - gerir o SIGRH/PE; e
XX - prestar apoio de natureza
técnica-administrativa ao CRH e aos demais componentes do SIGRH/PE, quando
necessário.
Subseção IV
Dos Órgãos Executores do SIGRH/PE
Art. 49. São Órgãos executores do
SIGRH/PE as instituições do Poder Público Federal, Estadual e Municipal, cujas
competências se relacionem com recursos hídricos.
Art. 50. Compete aos Órgãos Executores
do SIGRH/PE:
I - implementar a Política Estadual de
Recursos Hídricos, no âmbito das respectivas competências; e
II - participar dos processos de
planejamento, monitoramento e implementação das ações competentes no âmbito do
SIGRH/PE.
Subseção V
Das Organizações Civis de Recursos
Hídricos
Art. 51. Para os efeitos desta Lei, são
consideradas organizações civis de recursos hídricos:
I - consórcios e associações
intermunicipais de bacias hidrográficas;
II - associações locais ou setoriais de
usuários de recursos hídricos;
III - organizações técnicas e de ensino
e pesquisa com atuação na área de recursos hídricos; e
IV - organizações afins reconhecidas
pelo CRH;
V - organizações não governamentais com
atuação na área de meio ambiente e recursos hídricos.
Parágrafo único. Para integrar o
SIGRH/PE as entidades mencionadas neste artigo deverão ser legalmente
constituídas e reconhecidas pelo CRH, observada a legislação em vigor.
Art. 52. Compete às Organizações Civis
de Recursos Hídricos, enquanto componentes do SIGRH/PE, participar dos
processos de planejamento, monitoramento e acompanhamento de ações competentes
no âmbito do referido Sistema.
Subseção VI
Das Agências de Bacia
Art. 53. As Agências de Bacia terão como
área de atuação uma ou mais Bacias Hidrográficas e exercerão a função de órgão
executivo do respectivo ou respectivos COBHs.
Art. 54.
A criação das Agências de Bacia será autorizada pelo CRH, mediante solicitação
fundamentada de um ou mais COBHs, comprovada a sustentabilidade financeira para
o funcionamento da mesma, conforme estabelecido em regulamentação própria.
Art. 55. Compete às Agências de Bacia,
no âmbito de sua área de atuação:
I - elaborar e atualizar o Plano Diretor
de Recursos Hídricos para apreciação do respectivo ou respectivos COBHs;
II - manter balanço atualizado da
disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação;
III - elaborar e manter atualizado o
cadastro de usuários de recursos hídricos;
IV - efetuar, mediante delegação do
outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos e a administração dos
recursos financeiros, de acordo com a programação estabelecida pelo respectivo
ou respectivos COBHs;
V - analisar e emitir pareceres sobre os
projetos e obras a serem executados na sua área de atuação;
VI - manter atualizado o SIRH em sua
área de atuação;
VII - celebrar instrumentos legais, no
âmbito de sua competência e contratar serviços para a execução de seus
objetivos;
VIII - elaborar a sua proposta
orçamentária e submetê-la à apreciação do respectivo ou respectivos COBHs;
IX - submeter, às autoridades
competentes, as prestações de contas da administração financeira dos recursos
arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos em sua área de
atuação;
X - promover os estudos necessários para
a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação; e
XI - propor ao respectivo ou respectivos
COBHs:
a) o enquadramento dos corpos de água
nas classes de uso, para homologação pelo CRH;
b) os valores a serem cobrados pelo uso
de recursos hídricos;
c) o plano de aplicação dos recursos
disponíveis; e
d) o rateio de custo das obras de uso
múltiplo, de interesse comum ou coletivo.
TÍTULO III
DO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS -
FEHIDRO
CAPÍTULO I
DA GESTÃO DO FEHIDRO
Art. 56. O Fundo Estadual de Recursos
Hídricos - FEHIDRO é o instrumento de suporte financeiro da Política Estadual
de Recursos Hídricos e das ações dos componentes do SIGRH/PE e obedecerá às seguintes
condições:
I - o FEHIDRO será administrado pelo
órgão gestor de recursos hídricos estadual; e
II - o Plano de Aplicação dos recursos
do FEHIDRO e sua prestação de contas deverão ser aprovados pelo CRH.
Art. 57. O órgão gestor do FEHIDRO poderá
firmar instrumentos legais com:
I - órgãos e entidades da administração
direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
do Estado;
II - organizações civis e
não-governamentais, previstas nesta Lei;
III - fundações privadas sem fins
lucrativos que atuem na área de recursos hídricos; ou
IV - empresas privadas; e
V - componentes do SIGRH/PE.
Art. 58. O FEHIDRO reger-se-á pelas
normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento próprio, e terá como agente
financeiro instituição responsável pela gestão da conta única do Estado.
Art. 59. Os recursos financeiros do
FEHIDRO serão movimentados na conta única do Estado, pelos ordenadores de
despesa indicados pelo titular do órgão gestor de recursos hídricos, em
observância à legislação pertinente e às normas do referido Fundo.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO FEHIDRO
Art. 60. Constituirão recursos do
FEHIDRO:
I - os repasses do Estado e as
transferências dos municípios, e aquelas destinadas por disposição legal ou
orçamentária;
II - as transferências da União e de
outros Estados destinadas à execução de planos e programas de recursos hídricos
de interesse comum;
III - as receitas decorrentes da
compensação financeira que o Estado ou municípios transferir, com relação aos aproveitamentos
hidroenergéticos em seus territórios;
IV - o produto da cobrança pela
utilização de recursos hídricos;
V - as contribuições financeiras de
entidades nacionais e internacionais;
VI - os recursos provenientes de ajuda e
cooperação nacional e internacional e de acordos entre governos;
VII - o produto de aplicações de multas
cobradas dos infratores da legislação relativa aos recursos hídricos;
VII - (REVOGADO) (revogado pelo art. 6º da Lei
nº 17.803, de 26 de março de 2022.)
VIII - os recursos decorrentes do rateio
de custos referentes a obras de usos múltiplos dos recursos hídricos ou de
interesse comum ou coletivo;
IX - as doações de pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
X - os recursos financeiros para
financiamento e intervenções contemplados no Plano Diretor de Recursos Hídricos
da Bacia hidrográfica; e
XI - outros recursos.
Art. 61. Os créditos do Sistema Estadual
de Gerenciamento de Recursos Hídricos de que trata esta Lei, inclusive os
decorrentes da cobrança pelo uso de recursos hídricos, não pagos pelos
respectivos responsáveis, serão inscritos, cobrados e executados, com a
observância da legislação em vigor, inerente à dívida ativa.
CAPÍTULO III
DAS APLICAÇÕES DO FEHIDRO
Art. 62.
A aplicação de recursos financeiros do FEHIDRO seguirá as diretrizes da
Política Estadual de Recursos Hídricos.
Parágrafo único. Os recursos de que
trata o art. 60 podem ser aplicados diretamente por meio da programação anual
de trabalho do órgão gestor do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos
Hídricos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.332, de 25 de junho de 2014.)
Art. 63. Os recursos financeiros do
FEHIDRO destinar-se-ão às seguintes aplicações:
I - financiamento às Instituições
públicas e privadas, para a realização de projetos, serviços, aquisição de
equipamentos, contratação de serviços, inclusive de infra-estrutura,
necessários à fiscalização, monitoramento, conservação, uso racional, controle
e proteção dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, destinados ao
interesse público, e manutenção do Órgão Gestor de Recursos Hídricos do Estado;
I - financiamento às Instituições
públicas e privadas, para a realização de projetos, serviços, aquisição de
equipamentos, contratação de serviços, inclusive de infraestrutura, necessários
à fiscalização, monitoramento, conservação, uso racional, controle e proteção
dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, destinados ao interesse
público e manutenção dos Órgãos Executores e Gestores de Recursos Hídricos do
Estado. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.790, de 26 de abril de 2016.)
II - realização de programas conjuntos
entre o Estado, a União e os Municípios, relativos ao aproveitamento múltiplo,
controle, conservação e proteção dos recursos hídricos e defesa contra eventos
críticos que ofereçam perigo à saúde pública, prejuízos econômicos ou sociais;
III - programas de estudos e pesquisas,
desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos de interesse do
gerenciamento dos recursos hídricos;
IV - custos de administração do FEHIDRO;
e
V - gestão integrada e participativa dos
recursos hídricos.
Art. 64. O saldo financeiro do FEHIDRO,
apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o
exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 65. Constitui infração às normas de
utilização dos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:
I - derivar ou utilizar recursos
hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva licença ambiental, outorga
do direito de uso ou cadastramento, junto aos órgãos competentes;
II - iniciar a implantação, implantar ou
operar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos
hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime,
quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades
competentes;
III - utilizar-se dos recursos hídricos
ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as
condições estabelecidas no ato de outorga;
IV - fraudar as medições dos volumes de
água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
V - lançar resíduos sólidos e efluentes
líquidos proibidos nos corpos d’água superficiais e subterrâneos;
VI - infringir normas estabelecidas nos
regulamentos administrativos complementares, compreendendo instruções e
procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes; e
VII - obstar ou dificultar a ação
fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.
Art. 66.
A prática de qualquer das infrações definidas no artigo 65 sujeitará o
infrator às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração
e de outras sanções civis e penais, podendo ser aplicadas cumulativamente, a
critério do órgão responsável por sua aplicação e observada a legislação
pertinente:
I - advertência por escrito, na qual
serão estabelecidos prazos para a correção das irregularidades;
II - multa, simples ou diária,
proporcional à gravidade da infração, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00
(cem mil reais);
III - apreensão dos instrumentos e
produtos utilizados na prática da infração;
IV - suspensão de vendas e/ou fabricação
do produto;
V - embargo ou demolição de obra;
VI - suspensão parcial ou total de
atividades;
VII - suspensão ou cancelamento da
outorga;
VIII - perda ou restrição de incentivos
e benefícios fiscais concedidos pelo Governo;
IX - perda ou suspensão da participação
em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
X - reparação do dano ambiental; e
XI - proibição de contratar com a
administração pública estadual.
§ 1º Sempre que da infração cometida
resultar prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde
ou à vida, perecimento de bens ou animais ou prejuízos de qualquer natureza a
terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo
previsto.
§ 2º Independentemente da pena de multa,
serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração para
tornar efetivas as medidas previstas nos incisos deste artigo e na legislação
incidente, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der
causa.
§ 3º A tipificação de infrações e
respectivas penalidades, segundo os critérios estabelecidos na presente Lei,
terá regulamentação própria.
§ 4º Para aplicação das penalidades
previstas nesta Lei, a autoridade competente considerará:
I - as circunstâncias atenuantes e
agravantes;
II - os antecedentes do infrator;
III - a gravidade do dano; e
IV - o grau de desacordo da execução,
utilização ou exploração com as normas legais, regulamentares e medidas
diretivas.
§ 5º Da aplicação das sanções previstas
neste Título caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos
da regulamentação própria.
§ 6º A aplicação das penalidades
obedecerá ao princípio do devido processo legal.
Art. 67.
A autoridade administrativa procederá à cobrança amigável de débitos
decorrentes da aplicação desta Lei, após o término do prazo para o seu
recolhimento, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros legais, a
título de mora, enquanto não inscritos para execução judicial.
Parágrafo único. Esgotados os prazos
concedidos para a cobrança amigável, a autoridade administrativa encaminhará o
débito para a inscrição em dívida ativa, na forma da legislação em vigor.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68. Para o cumprimento do disposto
nesta Lei o órgão gestor de recursos hídricos do Estado poderá requisitar força
policial.
Art. 69. Esta Lei será regulamentada no
prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 71. Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente a Lei Estadual nº 11.426, de
17 de janeiro de 1997.
Palácio do Campo das Princesas, em 30 de
dezembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
JOSÉ GERSON AGUIAR DE SOUZA