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LEI Nº 12

LEI Nº 12.984, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Integrado de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, previstos no artigo 220 da Constituição Estadual.

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

 

CAPÍTULO I

DOS FUNDAMENTOS

 

Art. 2º A Política Estadual de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

 

I - a água é um bem de domínio público;

 

II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico, social e ambiental;

 

III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

 

IV - a gestão dos recursos hídricos deve proporcionar o uso múltiplo das águas;

 

V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e para atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

 

VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das organizações da sociedade civil, considerando os aspectos quantitativo e qualitativo das fases meteórica, superficial e subterrânea do ciclo hidrológico;

 

VII - o acesso aos recursos hídricos é um direito de todos;

 

VIII - a compatibilização do gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e local, bem como com a proteção ambiental;

 

IX - a prevenção e a defesa em face dos eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais; e

 

X - a integração das ações estaduais, bem como a articulação com os municípios e a União, com vistas à associação de suas iniciativas no planejamento dos usos das águas.

 

Parágrafo único. As situações de escassez previstas no inciso III, deste artigo, deverão ser reconhecidas por ato do Governador do Estado.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos:

 

I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade dos recursos hídricos;

 

II - assegurar que a água seja protegida, utilizada e conservada, em níveis e padrões adequados de quantidade e qualidade, por seus usuários atuais e futuros, em todo o território do Estado de Pernambuco, garantindo as condições para o desenvolvimento econômico e social, bem como para melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio do meio ambiente; e

 

III - utilizar racionalmente e de forma integrada os recursos hídricos, com vistas ao desenvolvimento sustentável.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

 

Art. 4º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos:

 

I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade, bem como sua adequação às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do Estado;

 

II - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;

 

III - a articulação da gestão dos recursos hídricos com a dos setores usuários e com os planejamentos regional, municipal, estadual e nacional;

 

IV - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso e ocupação do solo;

 

V - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos, costeiros e de áreas legalmente protegidas;

             

VI - a atuação preventiva e de mitigação de eventos críticos, como secas e cheias; e

 

VI - atuação preventiva contra eventos hidrológicos críticos, como secas e cheias, que ofereçam riscos à saúde e à segurança públicas assim como prejuízos econômicos e sociais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.928, de 8 de setembro de 2022.)

 

VII - a maximização dos benefícios econômicos e sociais resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e minimização dos impactos ambientais.

 

VIII - proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.928, de 8 de setembro de 2022.)

 

IX - desenvolvimento de programas permanentes de conservação e proteção das águas subterrâneas contra poluição e superexploração. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.928, de 8 de setembro de 2022.)

 

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS

 

Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos:

 

I - os planos diretores de recursos hídricos;

 

II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;

 

III - a outorga do direito de uso de recursos hídricos;

 

IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

 

V - o sistema de informações de recursos hídricos;

 

VI - a fiscalização do uso de recursos hídricos; e

 

VII - o monitoramento dos recursos hídricos.

 

 Art. 5º-A. Além dos instrumentos previstos no art. 5º desta Lei, integram a Política Estadual de Recursos Hídricos medidas específicas de combate e enfrentamento ao descarte ilegal de resíduos sólidos e líquidos nas nascentes, cursos e margens dos rios, mananciais e outros habitats hídricos, compreendendo: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.726, de 25 de novembro de 2024.)

 

I - ações emergenciais de fiscalização e punição de práticas que causem danos ambientais ao patrimônio hídrico do Estado; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.726, de 25 de novembro de 2024.)

 

II - campanhas de conscientização sobre a importância da preservação dos recursos hídricos e o impacto negativo do descarte irregular de resíduos sólidos e líquidos; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.726, de 25 de novembro de 2024.)

 

III - cooperação com órgãos de segurança pública e ambiental para a identificação e penalização dos responsáveis por atividades de descarte ilegal de resíduos sólidos e líquidos; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.726, de 25 de novembro de 2024.)

 

IV - incentivo à participação popular na vigilância e denúncia de infrações, por meio de canais de comunicação eficientes e acessíveis ao público em geral; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.726, de 25 de novembro de 2024.)

 

V - integração de ações entre o governo estadual, municípios e sociedade civil para a implementação de estratégias eficazes de gestão de resíduos e preservação dos recursos hídricos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.726, de 25 de novembro de 2024.)

 

Seção I

Dos Planos Diretores de Recursos Hídricos

 

Art 6º Os Planos Diretores de Recursos Hídricos são de médio e longo prazos, com horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos, e terão o seguinte conteúdo mínimo:

 

I - diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;

 

II - análise das dinâmicas demográficas, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;

 

III - balanço entre disponibilidades e demandas atuais e futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;

 

IV - metas de conservação e recuperação de mananciais, racionalização de uso da água, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos;

 

V - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o atendimento das metas previstas, com respectivo cronograma de execução e programação orçamentária;

 

VI - prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;

 

VII - diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso de recursos hídricos; e

 

VIII - propostas para a criação de áreas sujeitas à restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos.

 

Art 7º Os Planos Diretores de Recursos Hídricos serão elaborados por bacia hidrográfica, por grupos de bacias e para todo o Estado, com envolvimento e aprovação dos respectivos COBHs, bem como assegurada a efetiva participação dos municípios e da sociedade civil organizada.

 

Art 8º Os Planos Diretores de Recursos Hídricos deverão ser compatibilizados com as diretrizes e parâmetros estabelecidos no Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH e nas Políticas Estaduais de Recursos Hídricos e Meio Ambiente.

 

Subseção Única

Do Plano Estadual de Recursos Hídricos

 

Art. 9º O Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH, devidamente compatibilizado com os planos de desenvolvimento econômico, social e ambiental da União, do Estado de Pernambuco e dos Municípios, estabelecerá as diretrizes e critérios gerais para o gerenciamento dos recursos hídricos no Estado levando em conta, os seguintes elementos:

 

I - objetivos e diretrizes de ações conjugadas do Estado e dos municípios com relação ao aproveitamento múltiplo, controle, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos;

 

II - o processo de planejamento interativo das ações e intervenções, resultante de discussão dos planos regionais, municipais e setoriais do uso da água;

 

III - o monitoramento hidroclimático, zoneamento das disponibilidades hídricas efetivas, os usos prioritários e a previsão dos impactos ambientais advindos do conjunto de programas e projetos propostos;

 

IV - os programas de desenvolvimento institucional, tecnológico e gerencial, de valorização profissional e de comunicação social no campo dos recursos hídricos;

 

V - compatibilização das questões de interbacias e consolidação dos programas anuais e plurianuais das bacias hidrográficas;

 

VI - o desenvolvimento de tecnologia e legislação específica para as peculiaridades do semi-árido;

 

VII - as normas relativas à proteção do meio ambiente; e

 

VIII - as diretrizes e critérios para a participação financeira do Estado no fomento de programas, definidos mediante articulação institucional, técnica e financeira com a União, os estados vizinhos, os municípios e entidades internacionais de cooperação.

 

Art. 10. O PERH terá caráter de plurianualidade, devendo ser atualizado, no mínimo, a cada quatro anos.

 

§ 1º O PERH será aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH até o final do segundo ano de mandato do Governador.

 

§ 2º O PERH deverá estar contido no Plano Plurianual de Desenvolvimento do Estado de forma a assegurar a integração setorial e geográfica dos diferentes setores da economia e das regiões.

 

§ 3º Os dispêndios financeiros para elaboração e implantação do PERH deverão constar das leis sobre o Plano Plurianual de Desenvolvimento do Estado, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual do Estado.

 

Art. 11. Constarão do PERH as unidades de bacias hidrográficas, com dimensões e características que permitam e justifiquem o gerenciamento descentralizado dos recursos hídricos na forma de comitê.

 

Seção II

Do Enquadramento dos Corpos de Água em Classes

 

Art. 12. O enquadramento dos corpos de água em classes estabelece os padrões de qualidade das águas compatíveis com os usos a que forem destinadas, subsidiando os processos de licenciamento ambiental e de outorga de direito de uso de recursos hídricos.

 

Art. 13. O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes, deverá ser compatível com os objetivos e metas de qualidade ambiental definidos pelos respectivos Planos Diretores de Recursos Hídricos.

 

Art. 14. As classes de corpos de água serão estabelecidas nos termos da legislação ambiental.

 

Art. 15. As Agências de Bacia, no âmbito de sua área de atuação, proporão aos respectivos COBHs o enquadramento de corpos de água em classes segundo os usos preponderantes, com base nas respectivas legislações de recursos hídricos e ambiental, para posterior aprovação pelo CRH.

 

Parágrafo único. Na ausência de Agência de Bacia, as propostas serão elaboradas pelo órgão gestor de recursos hídricos em conjunto com o órgão de meio ambiente.

 

Seção III

Da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos

 

Art. 16. Estão sujeitos à outorga pelo Poder Público os seguintes direitos de uso de recursos hídricos, independentemente da natureza pública ou privada dos usuários:

 

I - derivação ou captação de parcela de água existente em manancial de águas, superficiais ou subterrâneas, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo;

 

II - lançamento, em corpo de água, de esgotos domésticos e industriais e demais resíduos líquidos ou gasosos com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

 

III - aproveitamento de potenciais hidrelétricos; e

 

IV - outros usos, obras e ações que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água, o leito e margens de corpos de água, mesmo que temporariamente.

 

Art. 17. Independem de outorga pelo Poder Público as derivações, captações, acumulações, obras e lançamentos considerados insignificantes quanto aos seus impactos.

 

§ 1º Caberá ao CRH definir os critérios e quantitativos referidos neste artigo, devendo ser ouvidos os COBHs respectivos.

 

§ 2º Os usos que se enquadrarem neste artigo deverão, obrigatoriamente, ser cadastrados junto ao órgão gestor, que emitirá documento próprio para a regularização dos respectivos usos.

 

Art. 18. São modalidades de outorga:

 

I - concessão administrativa, quando a água destinar-se a uso de utilidade pública; e

 

II - autorização administrativa, quando a água destinar-se a outras finalidades.

 

Parágrafo único. A outorga será concedida mediante a aprovação do projeto de utilização de recursos hídricos, apresentado pelo requerente, compatibilizado com o licenciamento ambiental e com as prioridades estabelecidas nos Planos Diretores de Recursos Hídricos e em outros dispositivos regulamentares federais e estaduais incidentes.

 

Art. 19. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser cancelada, revista, suspensa parcial ou totalmente, nas seguintes circunstâncias:

             

I - não cumprimento pelo outorgado dos termos e condições expressos no ato da outorga;

 

II - ausência de uso por três anos consecutivos;

 

III - necessidade premente de água para atender a situações de escassez, consoante disposto no parágrafo único do artigo 2º; ou

 

IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental.

 

Art. 20. Toda outorga de direito de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a 30 (trinta) anos, podendo ser renovada.

 

Art. 21. O processo de licenciamento ambiental e outorga de direito de uso dos recursos hídricos far-se-á de forma unificada.

 

Seção IV

Da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos

 

Art. 22. O uso de recursos hídricos sujeito à outorga será objeto de cobrança, que visa a:

 

I - conferir racionalidade econômica ao uso dos recursos hídricos;

 

II - disciplinar a localização dos usuários, buscando a conservação dos recursos hídricos de acordo com sua classe preponderante de uso;

 

III - incentivar a melhoria do gerenciamento das bacias hidrográficas onde forem arrecadados;

 

IV - obter recursos financeiros para implementação de programas e intervenções contemplados em Plano Diretor de Recursos Hídricos;

 

V - proporcionar incentivos à recuperação e a preservação de áreas legalmente protegidas; e

 

VI - dispor meios para as ações dos componentes do SIGRH/PE.

 

Art. 23. Compete ao órgão gestor de recursos hídricos implantar a cobrança pelo uso da água, ou delegar essa atribuição às Agências de Bacia, cabendo aos COBHs propor os valores a serem cobrados e ao CRH sua homologação.

 

Parágrafo único. Na ausência de COBHs, caberá ao órgão gestor de recursos hídricos propor os valores a serem cobrados.

 

Art. 24. A cobrança pela utilização dos recursos hídricos será regulamentada por Lei específica, obedecendo aos seguintes critérios:

 

Art. 24. A cobrança pela utilização dos recursos hídricos será instituída por lei e regulamentada por decreto, obedecendo aos seguintes critérios: (Redação alterada pelo art. 30 da Lei nº 14.028, de 26 de março de 2010.)

 

I - a cobrança pelo uso ou derivação considerará:

 

a) a classe de uso preponderante em que esteja enquadrado o corpo de água onde se localiza o uso ou derivação;

 

b) a disponibilidade hídrica da totalidade ou do trecho de Bacia Hidrográfica;

 

c) o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas;

 

d) a vazão captada e seu regime de variação;

 

e) o consumo efetivo e a finalidade a que se destina; e

 

f) a vazão outorgada;

 

II - a cobrança pela diluição, transporte e assimilação de efluentes de sistemas de esgotos e de outros líquidos de qualquer natureza, considerará:

 

a) a classe de uso em que esteja enquadrado o corpo de água receptor;

 

b) o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas; e

 

c) a carga lançada e seu regime de variação, ponderando-se, dentre outros, os parâmetros biológicos e físico-químicos dos efluentes e a natureza da atividade responsável pelos mesmos.

 

§ 1º De acordo com o previsto no inciso II deste artigo, os responsáveis pelos lançamentos ficam ainda obrigados ao cumprimento das normas e padrões estabelecidos, relativos ao controle da poluição das águas.

 

§ 2º A Lei prevista no caput deste artigo poderá estabelecer formas de bonificação, incentivos e isenções para investimentos já realizados.

 

Art. 25. A utilização dos recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica reger-se-á pela legislação federal pertinente.

 

Art. 26. As aplicações dos recursos arrecadados atenderão às seguintes condições:

 

Art. 26. As aplicações dos recursos arrecadados atenderão às seguintes condições: (Redação alterada pelo art. 30 da Lei nº 14.028, de 26 de março de 2010.)

 

I - os valores resultantes da cobrança dos recursos hídricos serão aplicados, prioritariamente, na bacia hidrográfica em que forem arrecadados, com aprovação do respectivo COBH; e

 

I - os valores resultantes da cobrança dos recursos hídricos serão aplicados, prioritariamente, na bacia hidrográfica em que forem arrecadados, com aprovação do respectivo COBH, observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 30 da Lei nº 14.028, de 26 de março de 2010.)

 

a) até 30% (trinta por cento) da arrecadação poderá ser aplicada em outras bacias hidrográficas a critério do CRH; (Acrescida pelo art. 30 da Lei nº 14.028, de 26 de março de 2010.)

 

b) até 7,5% (sete e meio por cento) da arrecadação poderá ser aplicado para implantação e custeio da APAC; (Acrescida pelo art. 30 da Lei nº 14.028, de 26 de março de 2010.)

 

c) até 5% (cinco por cento) da arrecadação poderá ser aplicado para cobrir despesas de custeio dos COBH’s. (Acrescida pelo art. 30 da Lei nº 14.028, de 26 de março de 2010.)

 

II - Até 30% (trinta por cento) da arrecadação a que se refere o inciso I poderão ser aplicados em outras Bacias hidrográficas a critério do CRH, consultado os respectivos COBHs.

 

Seção V

Do Sistema de Informações de Recursos Hídricos - SIRH

 

Art. 27. O Sistema de Informações de Recursos Hídricos - SIRH é um sistema Público de coleta, tratamento, armazenamento, recuperação e difusão de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão.

 

Art. 28. São princípios básicos para o funcionamento do SIRH:

 

I - descentralização da obtenção e produção de dados e informações;

 

II - coordenação pelo órgão gestor dos recursos hídricos do Estado;

 

III - acesso aos dados e informações garantido à toda a sociedade;

 

IV - integração com o Sistema Estadual de Informações de Meio Ambiente; e

 

V - integração com os Sistemas Nacionais de Informações sobre Recursos Hídricos e de Meio Ambiente.

 

Art. 29. São objetivos do SIRH:

 

I - reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos no Estado de Pernambuco e outras informações relevantes para o seu gerenciamento;

 

II - atualizar, permanentemente, as informações sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos em todo o território do Estado;

 

III - fornecer subsídios para a elaboração dos Planos Diretores de Recursos Hídricos;

 

IV - apoiar as ações e atividades de gerenciamento de recursos hídricos no Estado de Pernambuco e as atuações dos componentes do SIGRH/PE;

 

V - subsidiar a gestão ambiental no Estado de Pernambuco; e

 

VI - estabelecer diretrizes e padronizações necessárias à integração das bases de dados dos diversos órgãos federais, estaduais e municipais que lidem com águas meteóricas, superficiais e subterrâneas com obras de recursos hídricos no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 30. Os dados gerados pelos órgãos do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado de Pernambuco - SIGRH/PE serão incorporados ao SIRH.

 

Seção VI

Da Fiscalização do Uso de Recursos Hídricos

 

Art. 31. O órgão gestor de recursos hídricos e o de meio ambiente, no âmbito das respectivas atribuições, fiscalizarão o uso e aproveitamento das águas superficiais e subterrâneas.

 

Art. 32. Às autoridades competentes cabe:

 

I - supervisionar, controlar e avaliar as atividades decorrentes do cumprimento da legislação pertinente;

 

II - fiscalizar, com poder de polícia, os usos dos recursos hídricos nos corpos de água de domínio do Estado, lavrando os competentes instrumentos; e

 

III - fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos Planos Diretores de Recursos Hídricos das respectivas bacias hidrográficas e nos aproveitamentos hidrelétricos, em articulação com os componentes do SIGRH/PE e o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.

 

Art. 33. O titular da outorga de direito de uso de recursos hídricos é obrigado a instalar e manter em perfeito funcionamento os equipamentos de medição, bem como efetuar e disponibilizar os registros de vazões captadas e de vazões e características dos lançamentos de despejos efluentes líquidos, conforme estabelecido no ato de outorga.

 

Art. 34. Fica assegurado aos fiscais, o livre acesso aos locais em que estiverem situadas as captações ou onde forem executados serviços ou obras.

 

Seção VII

Do Monitoramento dos Recursos Hídricos

 

Art. 35. O órgão gestor de recursos hídricos e o de meio ambiente, no âmbito das suas atribuições, monitorarão os recursos hídricos meteóricos, superficiais e subterrâneos devendo o Estado, para tanto, modernizar, expandir e manter a rede hidrometeorológica.

 

Art. 36. Fica assegurado aos técnicos das entidades monitoradoras, o livre acesso às informações e aos locais onde forem instaladas estações de observação.

 

TÍTULO II

 

DO SISTEMA INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS

DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SIGRH/PE

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE, OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 37. O Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado de Pernambuco - SIGRH/PE tem por finalidade formular, atualizar, aplicar, coordenar e executar a Política Estadual de Recursos Hídricos.

 

Art. 38. São objetivos do SIGRH/PE:

 

I - coordenar a gestão integrada dos recursos hídricos;

 

II - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos;

 

III - implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos;

 

IV - planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos; e

             

V - fornecer dados atualizados ao SIRH.

 

Art. 39. O SIGRH/PE tem como atribuições:

 

I - atuar em estreita articulação e cooperação técnico-operacional com o Sistema Estadual de Meio Ambiente e com os órgãos dele integrantes, de modo a compatibilizar e articular suas ações tendo em vista o cumprimento das diretrizes, metas e prioridades estabelecidas para as ações governamentais;

 

II - promover o desenvolvimento organizacional privilegiando a articulação operacional e o aprimoramento dos recursos humanos dos componentes do Sistema;

 

III - promover a adequação e criação de novos instrumentos de gestão de recursos hídricos;

 

IV - viabilizar o desenvolvimento e disseminação de práticas de uso adequado dos recursos hídricos; e

 

V - tornar públicos os dados processados.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL


Seção I

Da Composição Básica

 

Art. 40. O SIGRH/PE tem a seguinte composição:

 

I - Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH;

 

II - Comitês de Bacia Hidrográfica - COBHs;

 

III - Órgão gestor de recursos hídricos do Estado;

 

IV - Órgãos executores do SIGRH/PE;

             

V - Organizações civis de recursos hídricos; e

 

VI - Agências de Bacia.

 

Parágrafo único. A composição, organização e competência do SIGRH/PE encontram-se definidas na presente Lei e em seus regulamentos próprios.

 

Subseção I

Do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH

 

Art. 41. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, órgão superior deliberativo e consultivo do Sistema, é composto por:

 

I - representantes do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal;

 

II - representante da Assembléia Legislativa Estadual;

 

III - representantes de entidades da sociedade civil relacionadas com recursos hídricos;

 

IV - representantes de organizações de usuários de recursos hídricos; e

 

V - representante dos Comitês de Bacia Hidrográfica.

 

§ 1º A representação de instituições do Poder Público, de que trata este artigo, será paritária em relação à totalidade dos representantes dos demais segmentos.

 

§ 2º A indicação dos representantes, titulares e suplentes, referidos nos incisos do caput deste artigo, será efetuada pelos respectivos segmentos.

 

Art. 42. O CRH será gerido por:

 

Art. 42. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos-CRH será gerido pela: (Redação alterada pelo art. 30 da Lei nº 14.028, de 26 de março de 2010.)

  

I - uma Presidência, cujo Presidente será o titular do órgão do Poder Executivo Estadual responsável pela gestão dos recursos hídricos do Estado; e

 

I - Presidência, cujo Presidente será o titular da Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos; (Redação alterada pelo art. 30 da Lei nº 14.028, de 26 de março de 2010.)

 

II - uma Secretaria Executiva, cujo Secretário será o substituto legal do titular do órgão do Poder Executivo Estadual gestor dos recursos hídricos do Estado, responsável pela área de recursos hídricos.

 

II - Secretaria Executiva, cujo titular será o Secretário Executivo de Recursos Hídricos da SRHE. (Redação alterada pelo art. 30 da Lei nº 14.028, de 26 de março de 2010.)

 

Art. 43. Poderão participar do CRH, na qualidade de membros especiais, sem direito a voto, representantes do Poder Público e da sociedade civil, na forma a ser definida em regulamento.

 

Art. 44. Ao CRH compete o desempenho das seguintes funções e atribuições, dentre outras que vierem a ser definidas no regulamento:

 

I - discutir e aprovar o PERH;

 

II - opinar sobre as propostas dos projetos de leis referentes ao Plano Plurianual de Investimentos, às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual do Estado, no que concerne aos recursos hídricos;

 

III - exercer funções normativas e deliberativas relativas à formulação, implantação, execução, controle, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Recursos Hídricos;

 

IV - aprovar o planejamento dos programas e projetos anuais e plurianuais de aplicação de recursos públicos nas atividades de que trata a presente Lei;

 

V - estabelecer os critérios e procedimentos de rateio, entre os beneficiados, dos custos das obras e investimentos públicos referentes ao uso múltiplo dos recursos hídricos ou de seu aproveitamento para fins econômicos;

 

VI - dirimir quaisquer conflitos de competência entre os órgãos componentes do SIGRH/PE e entre usuários, em última instância;

 

VII - julgar os recursos administrativos interpostos das decisões dos órgãos competentes do SIGRH/PE;

 

VIII - aprovar o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO e suas prestações de contas;

 

IX - homologar a criação dos COBHs;

 

X - habilitar, para participação na gestão de recursos hídricos do Estado, as organizações civis previstas nesta Lei;

 

XI - definir as derivações, captações, acumulações, obras e lançamentos considerados usos insignificantes, quanto aos seus impactos;

 

XII - deliberar por meio de resolução, proposição, recomendação e moção;

 

XIII - deliberar, através de resolução conjunta com outro Conselho, em assuntos de interesse mútuo;

 

XIV - criar Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho, visando a discutir e a encaminhar ações sobre temas de interesse do CRH;

 

XV - acompanhar a elaboração e execução do PERH e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

 

XVI - homologar o enquadramento dos corpos de água aprovados pelos COBHs ou pelo órgão de recursos hídricos e de meio ambiente, quando couber;

 

XVII - aprovar os valores a serem cobrados pelo uso da água;

 

XVIII - opinar sobre toda e qualquer proposta legislativa relacionada com a água;

 

XIX - delegar competências e atribuições aos COBHs, sempre que julgar conveniente; e

 

XX - dispor sobre seu regimento interno.

 

Subseção II

Dos Comitês de Bacia Hidrográfica - COBHs

 

Art. 45. Os Comitês de Bacia Hidrográfica - COBHs terão como área de atuação:

 

I - a totalidade de uma bacia hidrográfica;

 

II - a totalidade de uma sub-bacia hidrográfica tributária do curso de água principal da bacia; e

 

III - grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.

 

Art. 46. Os COBHs serão compostos por:

 

Art. 46. Os COBHs serão compostos por: (Redação alterada pelo art. 30 da Lei nº 14.028, de 26 de março de 2010.)

 

I - representantes dos Poderes Executivos da União, do Estado e dos Municípios, inseridos na área da bacia hidrográfica respectiva, correspondendo a 40% (quarenta por cento) do total de membros;

 

I - representantes dos Poderes Executivos da União, do Estado e dos Municípios, inseridos na área da bacia hidrográfica respectiva, correspondendo a, no mínimo 20% (vinte por cento) e, no máximo, a 40% (quarenta por cento) do total de membros; (Redação alterada pelo art. 30 da Lei nº 14.028, de 26 de março de 2010.)

 

II - representantes de entidades civis, correspondendo a 20% (vinte por cento) do total de membros, cabendo a sua escolha e indicação por:

 

II - representantes de entidades civis, correspondendo a, no mínimo, 20% (vinte por cento), e a, no máximo 40% (quarenta por cento) do total de membros, cabendo a sua escolha e indicação por: (Redação alterada pelo art. 30 da Lei nº 14.028, de 26 de março de 2010.)

 

a) universidades, institutos de ensino superior e entidades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico; e

 

a) universidades, institutos de ensino superior e entidades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico; e (Redação alterada pelo art. 30 da Lei nº 14.028, de 26 de março de 2010.)

 

b) organizações sociais e não-governamentais com atuação em recursos hídricos, previstas nesta Lei.

 

b) organizações sociais e não governamentais com atuação em recursos hídricos, previstas nesta Lei; (Redação alterada pelo art. 30 da Lei nº 14.028, de 26 de março de 2010.)

 

III - usuários de recursos hídricos, correspondendo a 40% (quarenta por cento) dos membros.

 

III – usuários de recursos hídricos, correspondendo a 40% (quarenta por cento) dos membros. (Redação alterada pelo art. 30 da Lei nº 14.028, de 26 de março de 2010.)

 

§ 1º Nos COBHs de bacias cujos territórios abranjam terras indígenas e de remanescentes de quilombos devem ser incluídos representantes:

 

I - dos órgãos gestores nacionais das comunidades indígenas e de quilombolas, como parte da representação da União;

 

II - das comunidades indígenas ali residentes; e

 

III - das comunidades de remanescentes de quilombos ali residentes.

 

§ 2º Os estatutos e regimentos dos COBHs fixarão o número de representantes mencionados neste artigo, bem como os critérios para sua indicação, de modo a garantir a mais ampla representação dos interesses relacionados com os recursos hídricos da bacia.

 

§ 3º Os COBHs serão dirigidos por 1 (um) presidente, 1(um) vice-presidente e 1 (um) secretário-executivo, eleitos por maioria absoluta de seus membros, para um mandato de 2 (dois) anos, renovável por mais um mandato.

 

§ 3º Os COBHs serão dirigidos por 01 (um) Presidente, 01(um) Vice Presidente e 01 (um) Secretário Executivo, eleitos por maioria absoluta de seus membros, para um mandato de 03 (três) anos, renovável por mais um mandato. (Redação alterada pelo art. 30 da Lei nº 14.028, de 26 de março de 2010.)

 

§ 4º A cada representante nominado neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo segmento representado.

 

§ 5º As reuniões dos COBHs serão abertas ao público com direito a voz.

 

Art. 47. Os COBHs, colegiados consultivos e de deliberação, deverão exercer as atribuições seguintes:

 

I - aprovar o estatuto social e o regimento interno do respectivo Comitê;

 

II - participar da elaboração e acompanhar a execução do Plano Diretor de Recursos Hídricos respectivo, assim como programas de ações para atendimento de situações críticas;

 

III - aprovar o Plano Diretor de Recursos Hídricos respectivo, submetendo ao CRH para homologação;

 

IV - apreciar as propostas dos programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos na bacia, que sejam compatíveis com o Plano Diretor de Bacia Hidrográfica respectivo;

 

V - aprovar as propostas para o plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica, promovendo a divulgação e debates;

 

VI - aprovar o enquadramento dos corpos de água em classe de uso preponderante e encaminhar ao CRH para homologação;

 

VII - promover o entendimento e relações de cooperação entre os usuários de recursos hídricos, exercendo, quando necessário, funções de arbitramento e conciliação nos casos de conflito de interesses, em primeira instância de decisão;

 

VIII - promover a divulgação e debates na região dos programas, serviços e obras a serem realizadas de interesse da comunidade, apresentando metas, benefícios, custos e riscos sociais, ambientais e financeiros;

 

IX - efetuar mediante delegação da autoridade outorgante, por intermédio das Agências de Bacia dos COBHs, a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

 

X - propor ao CRH critérios e quantitativos para isenção de outorgas;

 

XI - propor ao CRH valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos na bacia, na ausência de Agência de Bacias;

 

XII - criar Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho; e

 

XIII - exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei, regulamento ou decisão do CRH, compatíveis com a gestão de recursos hídricos.

 

Subseção III

Do Órgão Gestor de Recursos Hídricos do Estado

 

Art. 48. O órgão gestor dos recursos hídricos do Estado é o órgão gestor do SIGRH/PE, a quem compete exercer diretamente e/ou através de suas entidades vinculadas, entre outras atividades, as seguintes atribuições:

 

I - cumprir e fazer cumprir toda a legislação que disciplina a proteção e uso dos recursos hídricos no Estado de Pernambuco;

 

II - efetuar a revisão periódica do PERH;

 

III - coordenar o processo de elaboração, revisão periódica e implementação dos Planos Diretores de Recursos Hídricos inseridos no âmbito de competência das respectivas Agências de Bacia, na ausência das mesmas;

 

IV - gerir o SIRH, coordenando a produção e divulgação das informações;

 

V - coordenar, acompanhar e monitorar planos, programas, projetos e ações governamentais no âmbito dos recursos hídricos;

             

VI - promover a integração e atuação coordenada dos órgãos e entidades componentes do SIGRH/PE, bem como a articulação destes com os demais sistemas governamentais, com o setor privado e com a sociedade civil;

 

VII - proceder aos estudos técnicos necessários e elaborar as propostas orçamentárias de custeio e financiamento das atividades do SIGRH/PE para inclusão nos projetos das leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Estado e da União;

 

VIII - representar o SIGRH/PE no âmbito das suas relações frente a órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, inclusive para fins de celebração de instrumentos legais;

 

IX - outorgar, em nome do Estado, o direito de uso das águas superficiais e subterrâneas;

 

X - fiscalizar o uso dos recursos hídricos e aplicar as sanções administrativas cabíveis, previstas nesta Lei e em regulamentos próprios;

 

XI - definir a operação de obras de aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e de interesse comum, com rateio de custos entre os setores beneficiados, mediante instrumento legal com instituições componentes do SIGRH/PE;

 

XII - promover a integração dos aspectos quantitativo e qualitativo do gerenciamento dos recursos hídricos;

 

XIII - elaborar em conjunto com o órgão ambiental proposições para o enquadramento dos corpos de água em classes de uso preponderante para aprovação no COBH respectivo, na ausência de Agência de Bacia;

 

XIV - assegurar a operação e manutenção da rede estadual hidrometeorológica e da qualidade da água, em articulação com as instituições componentes do SIGRH/PE;

 

XV - promover treinamento e capacitação de recursos humanos necessários ao gerenciamento de recursos hídricos;

 

XVI - administrar o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, submetendo o Plano de Aplicação dos recursos e as prestações de contas ao CRH;

 

XVII - implantar a cobrança pelo uso da água;

 

XVIII - presidir o CRH;

 

XIX - gerir o SIGRH/PE; e

 

XX - prestar apoio de natureza técnica-administrativa ao CRH e aos demais componentes do SIGRH/PE, quando necessário.

 

Subseção IV

Dos Órgãos Executores do SIGRH/PE

 

Art. 49. São Órgãos executores do SIGRH/PE as instituições do Poder Público Federal, Estadual e Municipal, cujas competências se relacionem com recursos hídricos.

 

Art. 50. Compete aos Órgãos Executores do SIGRH/PE:

 

I - implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos, no âmbito das respectivas competências; e

 

II - participar dos processos de planejamento, monitoramento e implementação das ações competentes no âmbito do SIGRH/PE.

 

Subseção V

Das Organizações Civis de Recursos Hídricos

 

Art. 51. Para os efeitos desta Lei, são consideradas organizações civis de recursos hídricos:

 

I - consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;

 

II - associações locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos;

 

III - organizações técnicas e de ensino e pesquisa com atuação na área de recursos hídricos; e

 

IV - organizações afins reconhecidas pelo CRH;

 

V - organizações não governamentais com atuação na área de meio ambiente e recursos hídricos.

 

Parágrafo único. Para integrar o SIGRH/PE as entidades mencionadas neste artigo deverão ser legalmente constituídas e reconhecidas pelo CRH, observada a legislação em vigor.

 

Art. 52. Compete às Organizações Civis de Recursos Hídricos, enquanto componentes do SIGRH/PE, participar dos processos de planejamento, monitoramento e acompanhamento de ações competentes no âmbito do referido Sistema.

 

Subseção VI

Das Agências de Bacia

 

Art. 53. As Agências de Bacia terão como área de atuação uma ou mais Bacias Hidrográficas e exercerão a função de órgão executivo do respectivo ou respectivos COBHs.

 

Art. 54. A criação das Agências de Bacia será autorizada pelo CRH, mediante solicitação fundamentada de um ou mais COBHs, comprovada a sustentabilidade financeira para o funcionamento da mesma, conforme estabelecido em regulamentação própria.

 

Art. 55. Compete às Agências de Bacia, no âmbito de sua área de atuação:

 

I - elaborar e atualizar o Plano Diretor de Recursos Hídricos para apreciação do respectivo ou respectivos COBHs;

 

II - manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação;

 

III - elaborar e manter atualizado o cadastro de usuários de recursos hídricos;

 

IV - efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos e a administração dos recursos financeiros, de acordo com a programação estabelecida pelo respectivo ou respectivos COBHs;

 

V - analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem executados na sua área de atuação;

 

VI - manter atualizado o SIRH em sua área de atuação;

 

VII - celebrar instrumentos legais, no âmbito de sua competência e contratar serviços para a execução de seus objetivos;

 

VIII - elaborar a sua proposta orçamentária e submetê-la à apreciação do respectivo ou respectivos COBHs;

 

IX - submeter, às autoridades competentes, as prestações de contas da administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos em sua área de atuação;

 

X - promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação; e

 

XI - propor ao respectivo ou respectivos COBHs:

 

a) o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para homologação pelo CRH;

 

b) os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos;

 

c) o plano de aplicação dos recursos disponíveis; e

 

d) o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.

 

TÍTULO III

DO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - FEHIDRO

 

CAPÍTULO I

DA GESTÃO DO FEHIDRO

 

Art. 56. O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO é o instrumento de suporte financeiro da Política Estadual de Recursos Hídricos e das ações dos componentes do SIGRH/PE e obedecerá às seguintes condições:

 

I - o FEHIDRO será administrado pelo órgão gestor de recursos hídricos estadual; e

 

II - o Plano de Aplicação dos recursos do FEHIDRO e sua prestação de contas deverão ser aprovados pelo CRH.

 

Art. 57. O órgão gestor do FEHIDRO poderá firmar instrumentos legais com:

 

I - órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios do Estado;

 

II - organizações civis e não-governamentais, previstas nesta Lei;

 

III - fundações privadas sem fins lucrativos que atuem na área de recursos hídricos; ou

 

IV - empresas privadas; e

 

V - componentes do SIGRH/PE.

 

Art. 58. O FEHIDRO reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento próprio, e terá como agente financeiro instituição responsável pela gestão da conta única do Estado.

 

Art. 59. Os recursos financeiros do FEHIDRO serão movimentados na conta única do Estado, pelos ordenadores de despesa indicados pelo titular do órgão gestor de recursos hídricos, em observância à legislação pertinente e às normas do referido Fundo.

 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS DO FEHIDRO

 

Art. 60. Constituirão recursos do FEHIDRO:

 

I - os repasses do Estado e as transferências dos municípios, e aquelas destinadas por disposição legal ou orçamentária;

 

II - as transferências da União e de outros Estados destinadas à execução de planos e programas de recursos hídricos de interesse comum;

 

III - as receitas decorrentes da compensação financeira que o Estado ou municípios transferir, com relação aos aproveitamentos hidroenergéticos em seus territórios;

 

IV - o produto da cobrança pela utilização de recursos hídricos;

 

V - as contribuições financeiras de entidades nacionais e internacionais;

 

VI - os recursos provenientes de ajuda e cooperação nacional e internacional e de acordos entre governos;

 

VII - o produto de aplicações de multas cobradas dos infratores da legislação relativa aos recursos hídricos;

 

VII - (REVOGADO) (revogado pelo art. 6º da Lei nº 17.803, de 26 de março de 2022.)

 

VIII - os recursos decorrentes do rateio de custos referentes a obras de usos múltiplos dos recursos hídricos ou de interesse comum ou coletivo;

 

IX - as doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

 

X - os recursos financeiros para financiamento e intervenções contemplados no Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia hidrográfica; e

 

XI - outros recursos.

 

Art. 61. Os créditos do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos de que trata esta Lei, inclusive os decorrentes da cobrança pelo uso de recursos hídricos, não pagos pelos respectivos responsáveis, serão inscritos, cobrados e executados, com a observância da legislação em vigor, inerente à dívida ativa.

 

CAPÍTULO III

DAS APLICAÇÕES DO FEHIDRO

 

Art. 62. A aplicação de recursos financeiros do FEHIDRO seguirá as diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos.

 

Parágrafo único. Os recursos de que trata o art. 60 podem ser aplicados diretamente por meio da programação anual de trabalho do órgão gestor do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.332, de 25 de junho de 2014.)

 

Art. 63. Os recursos financeiros do FEHIDRO destinar-se-ão às seguintes aplicações:

 

I - financiamento às Instituições públicas e privadas, para a realização de projetos, serviços, aquisição de equipamentos, contratação de serviços, inclusive de infra-estrutura, necessários à fiscalização, monitoramento, conservação, uso racional, controle e proteção dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, destinados ao interesse público, e manutenção do Órgão Gestor de Recursos Hídricos do Estado;

 

I - financiamento às Instituições públicas e privadas, para a realização de projetos, serviços, aquisição de equipamentos, contratação de serviços, inclusive de infraestrutura, necessários à fiscalização, monitoramento, conservação, uso racional, controle e proteção dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, destinados ao interesse público e manutenção dos Órgãos Executores e Gestores de Recursos Hídricos do Estado. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.790, de 26 de abril de 2016.)

 

II - realização de programas conjuntos entre o Estado, a União e os Municípios, relativos ao aproveitamento múltiplo, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos e defesa contra eventos críticos que ofereçam perigo à saúde pública, prejuízos econômicos ou sociais;

             

III - programas de estudos e pesquisas, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos de interesse do gerenciamento dos recursos hídricos;

 

IV - custos de administração do FEHIDRO; e

 

V - gestão integrada e participativa dos recursos hídricos.

 

Art. 64. O saldo financeiro do FEHIDRO, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

TÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 65. Constitui infração às normas de utilização dos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:

 

I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva licença ambiental, outorga do direito de uso ou cadastramento, junto aos órgãos competentes;

 

II - iniciar a implantação, implantar ou operar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;

 

III - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas no ato de outorga;

 

IV - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;

             

V - lançar resíduos sólidos e efluentes líquidos proibidos nos corpos d’água superficiais e subterrâneos;

 

VI - infringir normas estabelecidas nos regulamentos administrativos complementares, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes; e

 

VII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.

 

Art. 66. A prática de qualquer das infrações definidas no artigo 65 sujeitará o infrator às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração e de outras sanções civis e penais, podendo ser aplicadas cumulativamente, a critério do órgão responsável por sua aplicação e observada a legislação pertinente:

 

I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para a correção das irregularidades;

 

II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

 

III - apreensão dos instrumentos e produtos utilizados na prática da infração;

 

IV - suspensão de vendas e/ou fabricação do produto;

 

V - embargo ou demolição de obra;

 

VI - suspensão parcial ou total de atividades;

 

VII - suspensão ou cancelamento da outorga;

 

VIII - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Governo;

 

IX - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

 

X - reparação do dano ambiental; e

 

XI - proibição de contratar com a administração pública estadual.

 

§ 1º Sempre que da infração cometida resultar prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo previsto.

 

§ 2º Independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos incisos deste artigo e na legislação incidente, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa.

 

§ 3º A tipificação de infrações e respectivas penalidades, segundo os critérios estabelecidos na presente Lei, terá regulamentação própria.

 

§ 4º Para aplicação das penalidades previstas nesta Lei, a autoridade competente considerará:

 

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

 

II - os antecedentes do infrator;

 

III - a gravidade do dano; e

 

IV - o grau de desacordo da execução, utilização ou exploração com as normas legais, regulamentares e medidas diretivas.

 

§ 5º Da aplicação das sanções previstas neste Título caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos da regulamentação própria.

 

§ 6º A aplicação das penalidades obedecerá ao princípio do devido processo legal.

 

Art. 67. A autoridade administrativa procederá à cobrança amigável de débitos decorrentes da aplicação desta Lei, após o término do prazo para o seu recolhimento, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros legais, a título de mora, enquanto não inscritos para execução judicial.

 

Parágrafo único. Esgotados os prazos concedidos para a cobrança amigável, a autoridade administrativa encaminhará o débito para a inscrição em dívida ativa, na forma da legislação em vigor.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 68. Para o cumprimento do disposto nesta Lei o órgão gestor de recursos hídricos do Estado poderá requisitar força policial.

 

Art. 69. Esta Lei será regulamentada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.

 

Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 71. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Estadual nº 11.426, de 17 de janeiro de 1997.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOSÉ GERSON AGUIAR DE SOUZA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.