LEI Nº 12.984, DE
30 DE DEZEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre
a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Integrado de Gerenciamento
de Recursos Hídricos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta
Lei dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Integrado
de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, previstos no artigo 220 da Constituição Estadual.
TÍTULO I
DA POLÍTICA
ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS
Art. 2º A
Política Estadual de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
I - a água é um
bem de domínio público;
II - a água é
um recurso natural limitado, dotado de valor econômico, social e ambiental;
III - em
situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo
humano e a dessedentação de animais;
IV - a gestão
dos recursos hídricos deve proporcionar o uso múltiplo das águas;
V - a bacia
hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Estadual de
Recursos Hídricos e para atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento de
Recursos Hídricos;
VI - a gestão
dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do
Poder Público, dos usuários e das organizações da sociedade civil, considerando
os aspectos quantitativo e qualitativo das fases meteórica, superficial e
subterrânea do ciclo hidrológico;
VII - o acesso
aos recursos hídricos é um direito de todos;
VIII - a
compatibilização do gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento
regional e local, bem como com a proteção ambiental;
IX - a
prevenção e a defesa em face dos eventos hidrológicos críticos de origem
natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais; e
X - a
integração das ações estaduais, bem como a articulação com os municípios e a
União, com vistas à associação de suas iniciativas no planejamento dos usos das
águas.
Parágrafo
único. As situações de escassez previstas no inciso III, deste artigo, deverão
ser reconhecidas por ato do Governador do Estado.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São
objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I - assegurar à
atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade dos recursos hídricos;
II - assegurar
que a água seja protegida, utilizada e conservada, em níveis e padrões
adequados de quantidade e qualidade, por seus usuários atuais e futuros, em
todo o território do Estado de Pernambuco, garantindo as condições para o
desenvolvimento econômico e social, bem como para melhoria da qualidade de vida
e o equilíbrio do meio ambiente; e
III – utilizar
racionalmente e de forma integrada os recursos hídricos, com vistas ao
desenvolvimento sustentável.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 4º
Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Estadual de
Recursos Hídricos:
I - a gestão
sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e
qualidade, bem como sua adequação às diversidades físicas, bióticas,
demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do Estado;
II - a
integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
III - a
articulação da gestão dos recursos hídricos com a dos setores usuários e com os
planejamentos regional, municipal, estadual e nacional;
IV - a
articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso e ocupação do solo;
V - a
integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos,
costeiros e de áreas legalmente protegidas;
VI - a atuação
preventiva e de mitigação de eventos críticos, como secas e cheias; e
VII - a
maximização dos benefícios econômicos e sociais resultantes do aproveitamento
múltiplo dos recursos hídricos e minimização dos impactos ambientais.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 5º São
instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I - os planos
diretores de recursos hídricos;
II - o
enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da
água;
III - a outorga
do direito de uso de recursos hídricos;
IV - a cobrança
pelo uso de recursos hídricos;
V - o sistema
de informações de recursos hídricos;
VI - a
fiscalização do uso de recursos hídricos; e
VII – o monitoramento
dos recursos hídricos.
Seção I
Dos Planos
Diretores de Recursos Hídricos
Art 6º Os
Planos Diretores de Recursos Hídricos são de médio e longo prazos, com
horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus
programas e projetos, e terão o seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico
da situação atual dos recursos hídricos;
II – análise
das dinâmicas demográficas, de evolução de atividades produtivas e de
modificações dos padrões de ocupação do solo;
III - balanço
entre disponibilidades e demandas atuais e futuras dos recursos hídricos, em
quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;
IV - metas de
conservação e recuperação de mananciais, racionalização de uso da água, aumento
da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos;
V - medidas a
serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados,
para o atendimento das metas previstas, com respectivo cronograma de execução e
programação orçamentária;
VI - prioridades
para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
VII -
diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso de recursos hídricos; e
VIII -
propostas para a criação de áreas sujeitas à restrição de uso, com vistas à
proteção dos recursos hídricos.
Art 7º Os
Planos Diretores de Recursos Hídricos serão elaborados por bacia hidrográfica,
por grupos de bacias e para todo o Estado, com envolvimento e aprovação dos
respectivos COBHs, bem como assegurada a efetiva participação dos municípios e
da sociedade civil organizada.
Art 8º Os
Planos Diretores de Recursos Hídricos deverão ser compatibilizados com as
diretrizes e parâmetros estabelecidos no Plano Estadual de Recursos Hídricos -
PERH e nas Políticas Estaduais de Recursos Hídricos e Meio Ambiente.
Subseção Única
Do Plano Estadual
de Recursos Hídricos
Art. 9º O Plano
Estadual de Recursos Hídricos - PERH, devidamente compatibilizado com os planos
de desenvolvimento econômico, social e ambiental da União, do Estado de
Pernambuco e dos Municípios, estabelecerá as diretrizes e critérios gerais para
o gerenciamento dos recursos hídricos no Estado levando em conta, os seguintes
elementos:
I - objetivos e
diretrizes de ações conjugadas do Estado e dos municípios com relação ao
aproveitamento múltiplo, controle, conservação, proteção e recuperação dos
recursos hídricos;
II - o processo
de planejamento interativo das ações e intervenções, resultante de discussão
dos planos regionais, municipais e setoriais do uso da água;
III - o
monitoramento hidroclimático, zoneamento das disponibilidades hídricas
efetivas, os usos prioritários e a previsão dos impactos ambientais advindos do
conjunto de programas e projetos propostos;
IV - os
programas de desenvolvimento institucional, tecnológico e gerencial, de valorização
profissional e de comunicação social no campo dos recursos hídricos;
V -
compatibilização das questões de interbacias e consolidação dos programas
anuais e plurianuais das bacias hidrográficas;
VI – o
desenvolvimento de tecnologia e legislação específica para as peculiaridades do
semi-árido;
VII – as normas
relativas à proteção do meio ambiente; e
VIII – as
diretrizes e critérios para a participação financeira do Estado no fomento de
programas, definidos mediante articulação institucional, técnica e financeira
com a União, os estados vizinhos, os municípios e entidades internacionais de
cooperação.
Art. 10. O PERH
terá caráter de plurianualidade, devendo ser atualizado, no mínimo, a cada
quatro anos.
§ 1º O PERH
será aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH até o final do
segundo ano de mandato do Governador.
§ 2º O PERH
deverá estar contido no Plano Plurianual de Desenvolvimento do Estado de forma
a assegurar a integração setorial e geográfica dos diferentes setores da
economia e das regiões.
§ 3º Os
dispêndios financeiros para elaboração e implantação do PERH deverão constar
das leis sobre o Plano Plurianual de Desenvolvimento do Estado, Diretrizes
Orçamentárias e Orçamento Anual do Estado.
Art. 11.
Constarão do PERH as unidades de bacias hidrográficas, com dimensões e
características que permitam e justifiquem o gerenciamento descentralizado dos
recursos hídricos na forma de comitê.
Seção II
Do Enquadramento
dos Corpos de Água em Classes
Art. 12. O
enquadramento dos corpos de água em classes estabelece os padrões de qualidade
das águas compatíveis com os usos a que forem destinadas, subsidiando os
processos de licenciamento ambiental e de outorga de direito de uso de recursos
hídricos.
Art. 13. O
enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes,
deverá ser compatível com os objetivos e metas de qualidade ambiental definidos
pelos respectivos Planos Diretores de Recursos Hídricos.
Art. 14. As
classes de corpos de água serão estabelecidas nos termos da legislação
ambiental.
Art. 15. As
Agências de Bacia, no âmbito de sua área de atuação, proporão aos respectivos
COBHs o enquadramento de corpos de água em classes segundo os usos
preponderantes, com base nas respectivas legislações de recursos hídricos e
ambiental, para posterior aprovação pelo CRH.
Parágrafo
único. Na ausência de Agência de Bacia, as propostas serão elaboradas pelo
órgão gestor de recursos hídricos em conjunto com o órgão de meio ambiente.
Seção III
Da Outorga de Direito
de Uso de Recursos Hídricos
Art. 16. Estão
sujeitos à outorga pelo Poder Público os seguintes direitos de uso de recursos
hídricos, independentemente da natureza pública ou privada dos usuários:
I - derivação
ou captação de parcela de água existente em manancial de águas, superficiais ou
subterrâneas, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo;
II -
lançamento, em corpo de água, de esgotos domésticos e industriais e demais
resíduos líquidos ou gasosos com o fim de sua diluição, transporte ou
disposição final;
III -
aproveitamento de potenciais hidrelétricos; e
IV - outros
usos, obras e ações que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água,
o leito e margens de corpos de água, mesmo que temporariamente.
Art. 17.
Independem de outorga pelo Poder Público as derivações, captações, acumulações,
obras e lançamentos considerados insignificantes quanto aos seus impactos.
§ 1º Caberá ao
CRH definir os critérios e quantitativos referidos neste artigo, devendo ser
ouvidos os COBHs respectivos.
§ 2º Os usos
que se enquadrarem neste artigo deverão, obrigatoriamente, ser cadastrados
junto ao órgão gestor, que emitirá documento próprio para a regularização dos
respectivos usos.
Art. 18. São
modalidades de outorga:
I - concessão
administrativa, quando a água destinar-se a uso de utilidade pública; e
II -
autorização administrativa, quando a água destinar-se a outras finalidades.
Parágrafo
único. A outorga será concedida mediante a aprovação do projeto de utilização de
recursos hídricos, apresentado pelo requerente, compatibilizado com o
licenciamento ambiental e com as prioridades estabelecidas nos Planos Diretores
de Recursos Hídricos e em outros dispositivos regulamentares federais e
estaduais incidentes.
Art. 19. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser cancelada, revista, suspensa parcial
ou totalmente, nas seguintes circunstâncias:
I - não
cumprimento pelo outorgado dos termos e condições expressos no ato da outorga;
II - ausência
de uso por três anos consecutivos;
III -
necessidade premente de água para atender a situações de escassez, consoante
disposto no parágrafo único do artigo 2º; ou
IV -
necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental.
Art. 20. Toda
outorga de direito de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente
a 30 (trinta) anos, podendo ser renovada.
Art. 21. O
processo de licenciamento ambiental e outorga de direito de uso dos recursos
hídricos far-se-á de forma unificada.
Seção IV
Da Cobrança pelo
Uso de Recursos Hídricos
Art. 22. O uso
de recursos hídricos sujeito à outorga será objeto de cobrança, que visa a:
I - conferir
racionalidade econômica ao uso dos recursos hídricos;
II -
disciplinar a localização dos usuários, buscando a conservação dos recursos
hídricos de acordo com sua classe preponderante de uso;
III -
incentivar a melhoria do gerenciamento das bacias hidrográficas onde forem
arrecadados;
IV - obter
recursos financeiros para implementação de programas e intervenções
contemplados em Plano Diretor de Recursos Hídricos;
V -
proporcionar incentivos à recuperação e a preservação de áreas legalmente
protegidas; e
VI – dispor
meios para as ações dos componentes do SIGRH/PE.
Art. 23.
Compete ao órgão gestor de recursos hídricos implantar a cobrança pelo uso da
água, ou delegar essa atribuição às Agências de Bacia, cabendo aos COBHs propor
os valores a serem cobrados e ao CRH sua homologação.
Parágrafo
único. Na ausência de COBHs, caberá ao órgão gestor de recursos hídricos propor
os valores a serem cobrados.
Art. 24. A cobrança pela utilização dos recursos hídricos será regulamentada por Lei específica,
obedecendo aos seguintes critérios:
I - a cobrança
pelo uso ou derivação considerará:
a) a classe de
uso preponderante em que esteja enquadrado o corpo de água onde se localiza o
uso ou derivação;
b) a
disponibilidade hídrica da totalidade ou do trecho de Bacia Hidrográfica;
c) o grau de
regularização assegurado por obras hidráulicas;
d) a vazão
captada e seu regime de variação;
e) o consumo
efetivo e a finalidade a que se destina; e
f) a vazão
outorgada;
II – a cobrança
pela diluição, transporte e assimilação de efluentes de sistemas de esgotos e
de outros líquidos de qualquer natureza, considerará:
a) a classe de
uso em que esteja enquadrado o corpo de água receptor;
b) o grau de
regularização assegurado por obras hidráulicas; e
c) a carga
lançada e seu regime de variação, ponderando-se, dentre outros, os parâmetros
biológicos e físico-químicos dos efluentes e a natureza da atividade
responsável pelos mesmos.
§ 1º De acordo
com o previsto no inciso II deste artigo, os responsáveis pelos lançamentos
ficam ainda obrigados ao cumprimento das normas e padrões estabelecidos,
relativos ao controle da poluição das águas.
§ 2º A Lei
prevista no caput deste artigo poderá estabelecer formas de bonificação,
incentivos e isenções para investimentos já realizados.
Art. 25. A utilização dos recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica reger-se-á pela
legislação federal pertinente.
Art. 26. As
aplicações dos recursos arrecadados atenderão às seguintes condições:
I – os valores
resultantes da cobrança dos recursos hídricos serão aplicados,
prioritariamente, na bacia hidrográfica em que forem arrecadados, com aprovação
do respectivo COBH; e
II - Até 30%
(trinta por cento) da arrecadação a que se refere o inciso I poderão ser
aplicados em outras Bacias hidrográficas a critério do CRH, consultado os
respectivos COBHs.
Seção V
Do Sistema de
Informações de Recursos Hídricos – SIRH
Art. 27. O
Sistema de Informações de Recursos Hídricos – SIRH é um sistema Público de
coleta, tratamento, armazenamento, recuperação e difusão de informações sobre
recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão.
Art. 28. São
princípios básicos para o funcionamento do SIRH:
I -
descentralização da obtenção e produção de dados e informações;
II -
coordenação pelo órgão gestor dos recursos hídricos do Estado;
III - acesso
aos dados e informações garantido à toda a sociedade;
IV - integração
com o Sistema Estadual de Informações de Meio Ambiente; e
V – integração
com os Sistemas Nacionais de Informações sobre Recursos Hídricos e de Meio
Ambiente.
Art. 29. São
objetivos do SIRH:
I - reunir, dar
consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação qualitativa e
quantitativa dos recursos hídricos no Estado de Pernambuco e outras informações
relevantes para o seu gerenciamento;
II – atualizar,
permanentemente, as informações sobre disponibilidade e demanda de recursos
hídricos em todo o território do Estado;
III - fornecer
subsídios para a elaboração dos Planos Diretores de Recursos Hídricos;
IV - apoiar as
ações e atividades de gerenciamento de recursos hídricos no Estado de Pernambuco
e as atuações dos componentes do SIGRH/PE;
V – subsidiar a
gestão ambiental no Estado de Pernambuco; e
VI -
estabelecer diretrizes e padronizações necessárias à integração das bases de
dados dos diversos órgãos federais, estaduais e municipais que lidem com águas
meteóricas, superficiais e subterrâneas com obras de recursos hídricos no
âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 30. Os
dados gerados pelos órgãos do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos
Hídricos do Estado de Pernambuco – SIGRH/PE serão incorporados ao SIRH.
Seção VI
Da Fiscalização do
Uso de Recursos Hídricos
Art. 31. O
órgão gestor de recursos hídricos e o de meio ambiente, no âmbito das
respectivas atribuições, fiscalizarão o uso e aproveitamento das águas
superficiais e subterrâneas.
Art. 32. Às
autoridades competentes cabe:
I –
supervisionar, controlar e avaliar as atividades decorrentes do cumprimento da
legislação pertinente;
II –
fiscalizar, com poder de polícia, os usos dos recursos hídricos nos corpos de
água de domínio do Estado, lavrando os competentes instrumentos; e
III –
fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e
privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme
estabelecido nos Planos Diretores de Recursos Hídricos das respectivas bacias
hidrográficas e nos aproveitamentos hidrelétricos, em articulação com os
componentes do SIGRH/PE e o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Art. 33. O
titular da outorga de direito de uso de recursos hídricos é obrigado a instalar
e manter em perfeito funcionamento os equipamentos de medição, bem como efetuar
e disponibilizar os registros de vazões captadas e de vazões e características
dos lançamentos de despejos efluentes líquidos, conforme estabelecido no ato de
outorga.
Art. 34. Fica
assegurado aos fiscais, o livre acesso aos locais em que estiverem situadas as
captações ou onde forem executados serviços ou obras.
Seção VII
Do Monitoramento
dos Recursos Hídricos
Art. 35. O
órgão gestor de recursos hídricos e o de meio ambiente, no âmbito das suas
atribuições, monitorarão os recursos hídricos meteóricos, superficiais e
subterrâneos devendo o Estado, para tanto, modernizar, expandir e manter a rede
hidrometeorológica.
Art. 36. Fica
assegurado aos técnicos das entidades monitoradoras, o livre acesso às
informações e aos locais onde forem instaladas estações de observação.
TÍTULO II
DO SISTEMA
INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS
DO ESTADO DE
PERNAMBUCO - SIGRH/PE
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE,
OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES
Art. 37. O
Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado de Pernambuco
- SIGRH/PE tem por finalidade formular, atualizar, aplicar, coordenar e
executar a Política Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 38. São
objetivos do SIGRH/PE:
I – coordenar a
gestão integrada dos recursos hídricos;
II – arbitrar
administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos;
III –
implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos;
IV – planejar,
regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos;
e
V - fornecer
dados atualizados ao SIRH.
Art. 39. O
SIGRH/PE tem como atribuições:
I - atuar em
estreita articulação e cooperação técnico-operacional com o Sistema Estadual de
Meio Ambiente e com os órgãos dele integrantes, de modo a compatibilizar e
articular suas ações tendo em vista o cumprimento das diretrizes, metas e
prioridades estabelecidas para as ações governamentais;
II - promover o
desenvolvimento organizacional privilegiando a articulação operacional e o
aprimoramento dos recursos humanos dos componentes do Sistema;
III – promover
a adequação e criação de novos instrumentos de gestão de recursos hídricos;
IV – viabilizar
o desenvolvimento e disseminação de práticas de uso adequado dos recursos
hídricos; e
V – tornar
públicos os dados processados.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Seção I
Da Composição
Básica
Art. 40. O
SIGRH/PE tem a seguinte composição:
I - Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - CRH;
II - Comitês de
Bacia Hidrográfica - COBHs;
III - Órgão
gestor de recursos hídricos do Estado;
IV - Órgãos
executores do SIGRH/PE;
V -
Organizações civis de recursos hídricos; e
VI - Agências
de Bacia.
Parágrafo
único. A composição, organização e competência do SIGRH/PE encontram-se
definidas na presente Lei e em seus regulamentos próprios.
Subseção I
Do Conselho
Estadual de Recursos Hídricos – CRH
Art. 41. O
Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, órgão superior deliberativo e
consultivo do Sistema, é composto por:
I -
representantes do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal;
II -
representante da Assembléia Legislativa Estadual;
III -
representantes de entidades da sociedade civil relacionadas com recursos
hídricos;
IV -
representantes de organizações de usuários de recursos hídricos; e
V -
representante dos Comitês de Bacia Hidrográfica.
§ 1º A
representação de instituições do Poder Público, de que trata este artigo, será
paritária em relação à totalidade dos representantes dos demais segmentos.
§ 2º A
indicação dos representantes, titulares e suplentes, referidos nos incisos do caput
deste artigo, será efetuada pelos respectivos segmentos.
Art. 42. O CRH
será gerido por:
I – uma
Presidência, cujo Presidente será o titular do órgão do Poder Executivo
Estadual responsável pela gestão dos recursos hídricos do Estado; e
II – uma
Secretaria Executiva, cujo Secretário será o substituto legal do titular do
órgão do Poder Executivo Estadual gestor dos recursos hídricos do Estado,
responsável pela área de recursos hídricos.
Art. 43.
Poderão participar do CRH, na qualidade de membros especiais, sem direito a
voto, representantes do Poder Público e da sociedade civil, na forma a ser
definida em regulamento.
Art. 44. Ao CRH
compete o desempenho das seguintes funções e atribuições, dentre outras que
vierem a ser definidas no regulamento:
I - discutir e
aprovar o PERH;
II - opinar
sobre as propostas dos projetos de leis referentes ao Plano Plurianual de Investimentos,
às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual do Estado, no que concerne aos
recursos hídricos;
III - exercer
funções normativas e deliberativas relativas à formulação, implantação,
execução, controle, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Recursos
Hídricos;
IV - aprovar o
planejamento dos programas e projetos anuais e plurianuais de aplicação de
recursos públicos nas atividades de que trata a presente Lei;
V - estabelecer
os critérios e procedimentos de rateio, entre os beneficiados, dos custos das
obras e investimentos públicos referentes ao uso múltiplo dos recursos hídricos
ou de seu aproveitamento para fins econômicos;
VI - dirimir
quaisquer conflitos de competência entre os órgãos componentes do SIGRH/PE e
entre usuários, em última instância;
VII - julgar os
recursos administrativos interpostos das decisões dos órgãos competentes do
SIGRH/PE;
VIII - aprovar
o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos -
FEHIDRO e suas prestações de contas;
IX - homologar
a criação dos COBHs;
X – habilitar,
para participação na gestão de recursos hídricos do Estado, as organizações
civis previstas nesta Lei;
XI - definir as
derivações, captações, acumulações, obras e lançamentos considerados usos insignificantes,
quanto aos seus impactos;
XII – deliberar
por meio de resolução, proposição, recomendação e moção;
XIII –
deliberar, através de resolução conjunta com outro Conselho, em assuntos de
interesse mútuo;
XIV – criar
Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho, visando a discutir e a encaminhar ações
sobre temas de interesse do CRH;
XV - acompanhar
a elaboração e execução do PERH e determinar as providências necessárias ao
cumprimento de suas metas;
XVI - homologar
o enquadramento dos corpos de água aprovados pelos COBHs ou pelo órgão de
recursos hídricos e de meio ambiente, quando couber;
XVII - aprovar
os valores a serem cobrados pelo uso da água;
XVIII - opinar
sobre toda e qualquer proposta legislativa relacionada com a água;
XIX - delegar
competências e atribuições aos COBHs, sempre que julgar conveniente; e
XX - dispor
sobre seu regimento interno.
Subseção II
Dos Comitês de
Bacia Hidrográfica – COBHs
Art. 45. Os
Comitês de Bacia Hidrográfica – COBHs terão como área de atuação:
I - a
totalidade de uma bacia hidrográfica;
II - a
totalidade de uma sub – bacia hidrográfica tributária do curso de água
principal da bacia; e
III - grupo de
bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.
Art. 46. Os
COBHs serão compostos por:
I - representantes
dos Poderes Executivos da União, do Estado e dos Municípios, inseridos na área
da bacia hidrográfica respectiva, correspondendo a 40% (quarenta por cento) do
total de membros;
II -
representantes de entidades civis, correspondendo a 20% (vinte por cento) do
total de membros, cabendo a sua escolha e indicação por:
a)
universidades, institutos de ensino superior e entidades de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico; e
b) organizações
sociais e não-governamentais com atuação em recursos hídricos, previstas nesta
Lei.
III – usuários
de recursos hídricos, correspondendo a 40% (quarenta por cento) dos membros.
§ 1º Nos COBHs
de bacias cujos territórios abranjam terras indígenas e de remanescentes de
quilombos devem ser incluídos representantes:
I – dos órgãos
gestores nacionais das comunidades indígenas e de quilombolas, como parte da
representação da União;
II - das
comunidades indígenas ali residentes; e
III - das
comunidades de remanescentes de quilombos ali residentes.
§ 2º Os estatutos
e regimentos dos COBHs fixarão o número de representantes mencionados neste
artigo, bem como os critérios para sua indicação, de modo a garantir a mais
ampla representação dos interesses relacionados com os recursos hídricos da
bacia.
§ 3º Os COBHs
serão dirigidos por 1 (um) presidente, 1(um) vice-presidente e 1 (um)
secretário-executivo, eleitos por maioria absoluta de seus membros, para um
mandato de 2 (dois) anos, renovável por mais um mandato.
§ 4º A cada
representante nominado neste artigo corresponderá um suplente, igualmente
indicado pelo segmento representado.
§ 5º As
reuniões dos COBHs serão abertas ao público com direito a voz.
Art. 47. Os
COBHs, colegiados consultivos e de deliberação, deverão exercer as atribuições
seguintes:
I - aprovar o
estatuto social e o regimento interno do respectivo Comitê;
II - participar
da elaboração e acompanhar a execução do Plano Diretor de Recursos Hídricos
respectivo, assim como programas de ações para atendimento de situações
críticas;
III - aprovar o
Plano Diretor de Recursos Hídricos respectivo, submetendo ao CRH para
homologação;
IV - apreciar
as propostas dos programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos
financeiros em serviços e obras de interesse para o gerenciamento dos recursos
hídricos na bacia, que sejam compatíveis com o Plano Diretor de Bacia
Hidrográfica respectivo;
V - aprovar as
propostas para o plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos
recursos hídricos da bacia hidrográfica, promovendo a divulgação e debates;
VI - aprovar o
enquadramento dos corpos de água em classe de uso preponderante e encaminhar ao
CRH para homologação;
VII - promover
o entendimento e relações de cooperação entre os usuários de recursos hídricos,
exercendo, quando necessário, funções de arbitramento e conciliação nos casos
de conflito de interesses, em primeira instância de decisão;
VIII - promover
a divulgação e debates na região dos programas, serviços e obras a serem
realizadas de interesse da comunidade, apresentando metas, benefícios, custos e
riscos sociais, ambientais e financeiros;
IX - efetuar
mediante delegação da autoridade outorgante, por intermédio das Agências de
Bacia dos COBHs, a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
X - propor ao
CRH critérios e quantitativos para isenção de outorgas;
XI - propor ao
CRH valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos na bacia, na
ausência de Agência de Bacias;
XII - criar
Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho; e
XIII - exercer
outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei, regulamento ou decisão
do CRH, compatíveis com a gestão de recursos hídricos.
Subseção III
Do Órgão Gestor de
Recursos Hídricos do Estado
Art. 48. O
órgão gestor dos recursos hídricos do Estado é o órgão gestor do SIGRH/PE, a
quem compete exercer diretamente e/ou através de suas entidades vinculadas,
entre outras atividades, as seguintes atribuições:
I - cumprir e
fazer cumprir toda a legislação que disciplina a proteção e uso dos recursos
hídricos no Estado de Pernambuco;
II - efetuar a
revisão periódica do PERH;
III - coordenar
o processo de elaboração, revisão periódica e implementação dos Planos
Diretores de Recursos Hídricos inseridos no âmbito de competência das
respectivas Agências de Bacia, na ausência das mesmas;
IV - gerir o
SIRH, coordenando a produção e divulgação das informações;
V - coordenar,
acompanhar e monitorar planos, programas, projetos e ações governamentais no
âmbito dos recursos hídricos;
VI - promover a
integração e atuação coordenada dos órgãos e entidades componentes do SIGRH/PE,
bem como a articulação destes com os demais sistemas governamentais, com o
setor privado e com a sociedade civil;
VII - proceder
aos estudos técnicos necessários e elaborar as propostas orçamentárias de
custeio e financiamento das atividades do SIGRH/PE para inclusão nos projetos
das leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual
do Estado e da União;
VIII -
representar o SIGRH/PE no âmbito das suas relações frente a órgãos, entidades e
instituições, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais,
inclusive para fins de celebração de instrumentos legais;
IX - outorgar,
em nome do Estado, o direito de uso das águas superficiais e subterrâneas;
X – fiscalizar
o uso dos recursos hídricos e aplicar as sanções administrativas cabíveis,
previstas nesta Lei e em regulamentos próprios;
XI - definir a
operação de obras de aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e de
interesse comum, com rateio de custos entre os setores beneficiados, mediante
instrumento legal com instituições componentes do SIGRH/PE;
XII - promover
a integração dos aspectos quantitativo e qualitativo do gerenciamento dos
recursos hídricos;
XIII - elaborar
em conjunto com o órgão ambiental proposições para o enquadramento dos corpos
de água em classes de uso preponderante para aprovação no COBH respectivo, na
ausência de Agência de Bacia;
XIV - assegurar
a operação e manutenção da rede estadual hidrometeorológica e da qualidade da
água, em articulação com as instituições componentes do SIGRH/PE;
XV - promover
treinamento e capacitação de recursos humanos necessários ao gerenciamento de
recursos hídricos;
XVI -
administrar o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, submetendo o Plano
de Aplicação dos recursos e as prestações de contas ao CRH;
XVII -
implantar a cobrança pelo uso da água;
XVIII -
presidir o CRH;
XIX - gerir o
SIGRH/PE; e
XX – prestar
apoio de natureza técnica-administrativa ao CRH e aos demais componentes do
SIGRH/PE, quando necessário.
Subseção IV
Dos Órgãos
Executores do SIGRH/PE
Art. 49. São
Órgãos executores do SIGRH/PE as instituições do Poder Público Federal,
Estadual e Municipal, cujas competências se relacionem com recursos hídricos.
Art. 50.
Compete aos Órgãos Executores do SIGRH/PE:
I - implementar
a Política Estadual de Recursos Hídricos, no âmbito das respectivas
competências; e
II - participar
dos processos de planejamento, monitoramento e implementação das ações
competentes no âmbito do SIGRH/PE.
Subseção V
Das Organizações
Civis de Recursos Hídricos
Art. 51. Para
os efeitos desta Lei, são consideradas organizações civis de recursos hídricos:
I - consórcios
e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;
II -
associações locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos;
III -
organizações técnicas e de ensino e pesquisa com atuação na área de recursos
hídricos; e
IV -
organizações afins reconhecidas pelo CRH;
V –
organizações não governamentais com atuação na área de meio ambiente e recursos
hídricos.
Parágrafo
único. Para integrar o SIGRH/PE as entidades mencionadas neste artigo deverão
ser legalmente constituídas e reconhecidas pelo CRH, observada a legislação em
vigor.
Art. 52.
Compete às Organizações Civis de Recursos Hídricos, enquanto componentes do
SIGRH/PE, participar dos processos de planejamento, monitoramento e
acompanhamento de ações competentes no âmbito do referido Sistema.
Subseção VI
Das Agências de
Bacia
Art. 53. As
Agências de Bacia terão como área de atuação uma ou mais Bacias Hidrográficas e
exercerão a função de órgão executivo do respectivo ou respectivos COBHs.
Art. 54. A criação das Agências de Bacia será autorizada pelo CRH, mediante solicitação fundamentada de um
ou mais COBHs, comprovada a sustentabilidade financeira para o funcionamento da
mesma, conforme estabelecido em regulamentação própria.
Art. 55.
Compete às Agências de Bacia, no âmbito de sua área de atuação:
I - elaborar e
atualizar o Plano Diretor de Recursos Hídricos para apreciação do respectivo ou
respectivos COBHs;
II - manter
balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de
atuação;
III - elaborar
e manter atualizado o cadastro de usuários de recursos hídricos;
IV - efetuar,
mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos e a
administração dos recursos financeiros, de acordo com a programação
estabelecida pelo respectivo ou respectivos COBHs;
V - analisar e
emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem executados na sua área de
atuação;
VI - manter
atualizado o SIRH em sua área de atuação;
VII - celebrar
instrumentos legais, no âmbito de sua competência e contratar serviços para a
execução de seus objetivos;
VIII - elaborar
a sua proposta orçamentária e submetê-la à apreciação do respectivo ou
respectivos COBHs;
IX – submeter,
às autoridades competentes, as prestações de contas da administração financeira
dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos em sua
área de atuação;
X - promover os
estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação;
e
XI - propor ao
respectivo ou respectivos COBHs:
a) o
enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para homologação pelo CRH;
b) os valores a
serem cobrados pelo uso de recursos hídricos;
c) o plano de
aplicação dos recursos disponíveis; e
d) o rateio de
custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.
TÍTULO III
DO FUNDO ESTADUAL
DE RECURSOS HÍDRICOS – FEHIDRO
CAPÍTULO I
DA GESTÃO DO
FEHIDRO
Art. 56. O
Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO é o instrumento de suporte
financeiro da Política Estadual de Recursos Hídricos e das ações dos
componentes do SIGRH/PE e obedecerá às seguintes condições:
I - o FEHIDRO
será administrado pelo órgão gestor de recursos hídricos estadual; e
II - o Plano de
Aplicação dos recursos do FEHIDRO e sua prestação de contas deverão ser
aprovados pelo CRH.
Art. 57. O
órgão gestor do FEHIDRO poderá firmar instrumentos legais com:
I - órgãos e
entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios do Estado;
II -
organizações civis e não-governamentais, previstas nesta Lei;
III - fundações
privadas sem fins lucrativos que atuem na área de recursos hídricos; ou
IV - empresas
privadas; e
V – componentes
do SIGRH/PE.
Art. 58. O
FEHIDRO reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento
próprio, e terá como agente financeiro instituição responsável pela gestão da
conta única do Estado.
Art. 59. Os
recursos financeiros do FEHIDRO serão movimentados na conta única do Estado,
pelos ordenadores de despesa indicados pelo titular do órgão gestor de recursos
hídricos, em observância à legislação pertinente e às normas do referido Fundo.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO
FEHIDRO
Art. 60.
Constituirão recursos do FEHIDRO:
I – os repasses
do Estado e as transferências dos municípios, e aquelas destinadas por
disposição legal ou orçamentária;
II - as
transferências da União e de outros Estados destinadas à execução de planos e
programas de recursos hídricos de interesse comum;
III - as
receitas decorrentes da compensação financeira que o Estado ou municípios
transferir, com relação aos aproveitamentos hidroenergéticos em seus territórios;
IV - o produto
da cobrança pela utilização de recursos hídricos;
V - as
contribuições financeiras de entidades nacionais e internacionais;
VI – os
recursos provenientes de ajuda e cooperação nacional e internacional e de
acordos entre governos;
VII - o produto
de aplicações de multas cobradas dos infratores da legislação relativa aos
recursos hídricos;
VIII - os
recursos decorrentes do rateio de custos referentes a obras de usos múltiplos
dos recursos hídricos ou de interesse comum ou coletivo;
IX - as doações
de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras
ou internacionais;
X - os recursos
financeiros para financiamento e intervenções contemplados no Plano Diretor de
Recursos Hídricos da Bacia hidrográfica; e
XI – outros
recursos.
Art. 61. Os
créditos do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos de que trata
esta Lei, inclusive os decorrentes da cobrança pelo uso de recursos hídricos,
não pagos pelos respectivos responsáveis, serão inscritos, cobrados e
executados, com a observância da legislação em vigor, inerente à dívida ativa.
CAPÍTULO III
DAS APLICAÇÕES DO
FEHIDRO
Art. 62. A aplicação de recursos financeiros do FEHIDRO seguirá as diretrizes da Política Estadual de
Recursos Hídricos.
Art. 63. Os
recursos financeiros do FEHIDRO destinar-se-ão às seguintes aplicações:
I -
financiamento às Instituições públicas e privadas, para a realização de
projetos, serviços, aquisição de equipamentos, contratação de serviços,
inclusive de infra-estrutura, necessários à fiscalização, monitoramento,
conservação, uso racional, controle e proteção dos recursos hídricos,
superficiais e subterrâneos, destinados ao interesse público, e manutenção do
Órgão Gestor de Recursos Hídricos do Estado;
II - realização
de programas conjuntos entre o Estado, a União e os Municípios, relativos ao
aproveitamento múltiplo, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos
e defesa contra eventos críticos que ofereçam perigo à saúde pública, prejuízos
econômicos ou sociais;
III - programas
de estudos e pesquisas, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos
humanos de interesse do gerenciamento dos recursos hídricos;
IV - custos de
administração do FEHIDRO; e
V - gestão
integrada e participativa dos recursos hídricos.
Art. 64. O
saldo financeiro do FEHIDRO, apurado em balanço ao final de cada exercício,
será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Art. 65.
Constitui infração às normas de utilização dos recursos hídricos superficiais
ou subterrâneos:
I - derivar ou
utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva licença
ambiental, outorga do direito de uso ou cadastramento, junto aos órgãos
competentes;
II - iniciar a
implantação, implantar ou operar empreendimento relacionado com a derivação ou
a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique
alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos
órgãos ou entidades competentes;
III -
utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados
com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas no ato de outorga;
IV - fraudar as
medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos
medidos;
V - lançar
resíduos sólidos e efluentes líquidos proibidos nos corpos d’água superficiais
e subterrâneos;
VI - infringir
normas estabelecidas nos regulamentos administrativos complementares,
compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades
competentes; e
VII - obstar ou
dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de
suas funções.
Art. 66. A prática de qualquer das infrações definidas no artigo 65 sujeitará o infrator às seguintes
penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração e de outras sanções
civis e penais, podendo ser aplicadas cumulativamente, a critério do órgão
responsável por sua aplicação e observada a legislação pertinente:
I - advertência
por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para a correção das
irregularidades;
II - multa,
simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III - apreensão
dos instrumentos e produtos utilizados na prática da infração;
IV - suspensão
de vendas e/ou fabricação do produto;
V - embargo ou
demolição de obra;
VI - suspensão
parcial ou total de atividades;
VII - suspensão
ou cancelamento da outorga;
VIII - perda ou
restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Governo;
IX - perda ou
suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito;
X - reparação
do dano ambiental; e
XI - proibição
de contratar com a administração pública estadual.
§ 1º Sempre que
da infração cometida resultar prejuízo ao serviço público de abastecimento de
água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais ou prejuízos de
qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à
metade do valor máximo previsto.
§ 2º
Independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em
que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos
incisos deste artigo e na legislação incidente, sem prejuízo de responder pela
indenização dos danos a que der causa.
§ 3º A
tipificação de infrações e respectivas penalidades, segundo os critérios
estabelecidos na presente Lei, terá regulamentação própria.
§ 4º Para
aplicação das penalidades previstas nesta Lei, a autoridade competente
considerará:
I - as
circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - os
antecedentes do infrator;
III - a
gravidade do dano; e
IV - o grau de
desacordo da execução, utilização ou exploração com as normas legais, regulamentares
e medidas diretivas.
§ 5º Da
aplicação das sanções previstas neste Título caberá recurso à autoridade
administrativa competente, nos termos da regulamentação própria.
§ 6º A
aplicação das penalidades obedecerá ao princípio do devido processo legal.
Art. 67. A autoridade administrativa procederá à cobrança amigável de débitos decorrentes da aplicação
desta Lei, após o término do prazo para o seu recolhimento, acrescido de multa
de 2% (dois por cento) e de juros legais, a título de mora, enquanto não
inscritos para execução judicial.
Parágrafo
único. Esgotados os prazos concedidos para a cobrança amigável, a autoridade
administrativa encaminhará o débito para a inscrição em dívida ativa, na forma
da legislação em vigor.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 68. Para o
cumprimento do disposto nesta Lei o órgão gestor de recursos hídricos do Estado
poderá requisitar força policial.
Art. 69. Esta
Lei será regulamentada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da
data de sua publicação.
Art. 70. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 71.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
Estadual nº 11.426, de 17 de janeiro de 1997.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOSÉ GERSON AGUIAR DE
SOUZA