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LEI Nº 7.550, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1977.

 

Dispõe sobre a TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos (TFUSP) do Estado de Pernambuco é devida em razão do exercício regular do poder de polícia ou da utilização efetiva e potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

 

Parágrafo único. O valor das taxas é a quantia correspondente a cada atividade estatal, fixada em percentual do serviço ou em quantidades de Unidade de Referência Fiscal - URF, nos termos do Anexo Único desta Lei. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 10.384, de 15 de dezembro de 1989.)

 

Art. 2º Os valores previstos no Anexo Único serão atualizados anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor amplo – IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, observado o disposto na Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 12.969, de 26 de dezembro de 2005.)

 

DAS ISENÇÕES

 

Art. 3º São isentos da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 13.137, de 20 de novembro de 2006.)

 

I - os atos e serviços dos cartórios de Ofícios de Justiça não oficializados, cujos titulares não percebem auxílio dos cofres do Estado;

 

II - desde que declarado o fim único e exclusivo, os atos referentes:

 

a) à vida escolar;

 

b) ao alistamento e ao processado eleitoral;

 

c) a fins militares;

 

d) à situação dos servidores públicos;

 

e) às cooperativas de produção, consumo e agropecuárias registradas no Departamento de Assistência às Cooperativas;

 

f) aos presos pobres;

 

g) às instituições de assistência social; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 12.332, de 23 de janeiro de 2003.)

 

h) ao patrimônio, à renda ou aos serviços de partidos políticos e de templos de qualquer culto. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 12.332, de 23 de janeiro de 2003.)

 

i) às empresas públicas estaduais;

 

j) às sociedades de economia mista em que o Estado seja acionista majoritário, com direito a voto;

 

l) às instituições de assistência social;

 

m) ao patrimônio, à renda ou aos serviços de partidos políticos e de templos de qualquer culto.

 

III - a concessão de licença para:

 

a) funcionamento de casas de diversões públicas, cujas rendas sejam exclusivamente destinadas a fins assistenciais;

 

b) porte de arma, solicitado por autoridade ou servidor público, em razão do exercício de suas funções;

 

c) estacionamento privativo de veículos motorizados reservado pelo Departamento de Trânsito para repartições públicas, órgão de divulgação de notícias e outros de interesse público, assim considerados pela autoridade competente;

 

d) funcionamento de cinemas e de festividades em clubes, associações, entidades religiosas, estabelecimentos agrícolas, comerciais, industriais, desde que não tenham objetivo de lucro e sejam destinados exclusivamente à recreação de seus associados ou empregados;

 

e) funcionamento de clubes diversionais em cuja dependência funcionem serviços públicos assistenciais mantidos pelo Estado ou Municípios, escola primária ou ambulatório;

 

f) funcionamento de clubes carnavalescos que realizem exibições públicas;

 

IV - a emissão de certificado de propriedade de veículos motorizados, pertencentes à União, Estado, Municípios e autarquias, bem como Consulados e representantes consulares de países que concedam reciprocidade de tratamento;

 

V - a emissão de certidões comprobatórias de depósitos judiciais expedidos por serventuários da justiça;

 

VI - relativamente a Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI): (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.901, de 21 de dezembro de 2000.)

 

a) garagens situadas em prédios residenciais, com área própria e identificadas como unidades autônomas; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.901, de 21 de dezembro de 2000.)

 

b) entidades religiosas, sociedades civis e associações, consideradas de utilidade pública e sem fins lucrativos; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.901, de 21 de dezembro de 2000.)

 

c) o proprietário ou titular de direito real sobre imóveis que, comprovadamente, receba até dois salários mínimos como rendimento mensal. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.901, de 21 de dezembro de 2000.)

 

VII - a expedição da 2ª (segunda) via da carteira de identidade, quando emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por meio do Programa Balcão do Judiciário. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 12.083, de 17 de outubro de 2001.)

 

VIII - os atos referentes à Administração Direta, autárquica e fundacional do Estado, inclusive seus Fundos; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 12.332, de 23 de janeiro de 2003.)

 

IX - os atos referentes às empresas públicas estaduais dependentes, assim entendidas as que recebem recursos financeiros do Estado para pagamento de despesas de pessoal, de custeio ou de capital, excluídos, neste ultimo caso, aqueles provenientes de aumento da participação societária. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 12.332, de 23 de janeiro de 2003.)

 

X - veículo furtado, roubado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário, devidamente comprovado. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 13.137, de 20 de novembro de 2006.)

 

XI - a expedição da 2ª (segunda) via da carteira de identidade, quando emitida pelo Estado de Pernambuco, das pessoas que comprovadamente tiverem idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, observando-se os critérios abaixo: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.782, de 23 de dezembro de 2019.)

 

a) o benefício será concedido a um mesmo portador, no máximo, 1 (uma) vez ao ano, salvo comprovada ausência de culpa do requerente pela perda do documento, nos termos a regulamentar por decreto; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 16.782, de 23 de dezembro de 2019.)

 

b) a comprovação da idade dar-se-á através da apresentação de certidão de nascimento, certidão de casamento ou de quaisquer documentos autorizados por lei. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 16.782, de 23 de dezembro de 2019.)

 

XII - a expedição de qualquer via da carteira de identidade, quando emitida pelo Estado de Pernambuco, em situações excepcionais de emergência ou calamidade pública, cujas metas e condições serão definidas em decreto. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.807, de 2 de junho de 2022.)

 

Parágrafo único. A taxa devida em razão de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros será exigida nos municípios abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndios.

 

Art. 3º-A. As pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas dependentes e as fundações públicas, quando vinculadas ao Poder Executivo do Estado de Pernambuco, são isentas do pagamento da Taxa de Vistoria Técnica de Segurança contra Incêndio e da Taxa de Análise de Projetos de Segurança Prevenção devidas ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.131, de 18 de dezembro de 2020.)

 

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 4º O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos é toda pessoa, física ou jurídica, submetida ao poder de polícia ou que utilize, efetiva ou potencialmente, serviço público específico e divisível, a ele prestado ou posto à sua disposição.

 

Art. 5º O funcionário público que realizar a atividade estatal, fato gerador da taxa, sem o comprovante do seu pagamento pelo sujeito passivo, é responsável solidariamente com este pelo pagamento do tributo.

 

DO PAGAMENTO

 

Art. 6º O pagamento da taxa de fiscalização e utilização de serviços públicos será efetuado antes da realização da atividade estatal. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 11.901, de 21 de dezembro de 2000.)

 

I - Ficam isentas do pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI) e da Taxa de Vistorias de Segurança em Meios de Transportes Relativamente a Equipamentos de Proteção contra Incêndio, as pessoas jurídicas de Direito Público e as Fundações. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 11.901, de 21 de dezembro de 2000.)

 

II - O contribuinte que efetuar o pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI), em quota única, até a data do vencimento, terá, tão somente nessa hipótese, abatimento de 10% (dez por cento), sobre o seu valor. Os pagamentos efetuados de forma parcelada, até a data do vencimento de cada quota, terão os valores previstos nas tabelas do Anexo Único desta Lei. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 11.901, de 21 de dezembro de 2000.)

 

III - Na conformidade do que dispuser o decreto estadual previsto no § 1º deste artigo, o pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI), poderá ser feito através de quota única ou em até quatro parcelas de igual valor, mensais e sucessivas. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 11.901, de 21 de dezembro de 2000.)

 

DO RECOLHIMENTO

 

Art. 7º Ressalvadas as exceções previstas nesta lei, a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos será recolhida em qualquer órgão arrecadador credenciado ou autorizado pelo Secretário da Fazenda.

 

Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo, mediante decreto, permitir que o recolhimento do tributo ocorra em até 08 (oito) parcelas, mensais, iguais e sucessivas: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.649, de 7 de junho de 1999.)

 

I - o valor mínimo de cada parcela a ser paga, mensalmente, pelo contribuinte não poderá ser inferior a: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.649, de 7 de junho de 1999.)

 

a) VETADA.

 

b) 200 (duzentas) UFIR's, no caso de arrecadação superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais). (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.649, de 7 de junho de 1999.)

 

II - o quantitativo de cotas não poderá resultar em parcela a ser quitada no exercício subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.649, de 7 de junho de 1999.)

 

Art. 8º Os órgãos que realizem a atividade estatal, fato gerador da taxa, deverão afixar, em lugar visível, a tabela da taxa a ser arrecadada e as isenções concedidas.

 

Art. 9º A taxa devida anualmente em razão da utilização, efetiva ou potencial de serviços do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco, prestados ou postos à disposição do contribuinte, poderá ser arrecadada através de convênio com os municípios, tomando por base os respectivos cadastros imobiliários. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.225, de 10 de julho de 1995.)

 

(Vide o art. 2° da Lei n° 11.225, de 10 de julho de 1995 - prorrogou, excepcionalmente, por até 30 dias, o vencimento da taxa de que trata o caput, no exercício de 1995, devida pelos contribuintes residentes nos municípios de Recife, Olinda, Jaboatão dos Guararapes, Caruaru, Paulista, Camaragibe, Vitória de Santo Antão, Petrolina, Cabo e Igarassu.)

 

§ 1º O prazo para o pagamento da taxa de que se trata o caput deste artigo será estabelecido em Decreto específico a ser editado pelo Poder Executivo antes do inicio do exercício em que ocorrer o seu fato gerador, atendidas as conveniências de distribuição das guias de recolhimento e as peculiaridades de cada município. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.225, de 10 de julho de 1995.)

 

§ 2º Na conformidade do que dispuser o Decreto previsto no § 1° deste artigo, o pagamento da taxa poderá ser feito de uma só vez ou em até duas (duas) parcelas mensais e consecutivas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.225, de 10 de julho de 1995.)

 

Art. 10. As firmas individuais e as pessoas jurídicas sujeitas a taxas anuais, são obrigadas a comprovar sua quitação no ato de inscrição ou renovação, no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco.

 

Art. 11. Quando a taxa for devida por estabelecimento, a cada um corresponderá um documento de arrecadação, que será nele conservado, com sua respectiva quitação para efeito de fiscalização.

 

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS

 

Art. 12. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei n° 13.685, de 11 de dezembro de 2008.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei n° 13.685, de 11 de dezembro de 2008.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei n° 13.685, de 11 de dezembro de 2008.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei n° 13.685, de 11 de dezembro de 2008.)

 

Art. 14. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei n° 13.685, de 11 de dezembro de 2008.)

 

Art. 15. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei n° 13.685, de 11 de dezembro de 2008.)

 

Art. 16. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei n° 13.685, de 11 de dezembro de 2008.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei n° 13.685, de 11 de dezembro de 2008.)

 

Art. 17. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei n° 13.685, de 11 de dezembro de 2008.)

 

DA FISCALIZAÇAO

 

Art. 18. A fiscalização da cobrança da taxa compete aos funcionários fiscais, às autoridades judiciárias, aos serventuários da justiça, e, em geral, aos servidores do Estado, inclusive autarquias.

 

Art. 19. A qualquer agente público, inclusive das autarquias, é facultado representar, perante a autoridade arrecadadora, a ocorrência de infração ao disposto nesta lei.

 

Art. 20. São obrigados a exibir à fiscalização os documentos, papéis e livros relacionados à cobrança do tributo, a prestar informações e a não embaraçar a ação fiscal:

 

I - os contribuintes;

 

II - os servidores públicos estaduais, inclusive autárquicos;

 

III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça;

 

IV - os que forem parte no ato sujeito à tributação inclusive em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 21. As infrações dos dispositivos desta lei sujeitarão o infrator às seguintes penalidades:

 

I - multa;

 

II - fechamento do estabelecimento.

 

III - juros de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados como juros simples. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 12.137, de 19 de dezembro de 2001.)

 

Art. 22. Serão punidos com multa:

 

I - de 10% (dez por cento) do valor do tributo, quando o recolhimento não se der em tempo hábil e o contribuinte comparecer espontaneamente para sanar a irregularidade;

 

II - de 40% (quarenta por cento) do valor do tributo, quando o recolhimento não se der em tempo hábil e o débito for apurado através de procedimento fiscal de Notificação de Débito, previsto no art. 2º, III da Lei nº 10.654 de 27 de novembro de 1991. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.483, de 30 de novembro de 2018, a partir de 1° de janeiro de 2019.)

 

§ 1° Na hipótese de pagamento insuficiente, a diferença será recolhida acrescida das penalidades previstas no “caput” deste artigo. (Renumerado pelo art. 1° da Lei n° 16.483, de 30 de novembro de 2018, a partir de 1° de janeiro de 2019.)

 

§ 2º O débito tributário da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio - TPEI vencido e não pago, acrescido da multa aplicada nas hipóteses do inciso I ou II, poderá ser parcelado em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.483, de 30 de novembro de 2018, a partir de 1° de janeiro de 2019.)

 

(Regulamentado pelo Decreto n° 46.914, de 20 de dezembro de 2018.)

 

Art. 23. A adulteração ou falsificação do Documento de Arrecadação Estadual - DAE ou ainda declarações falsas, nele contidas, que importem em reduções do tributo, sujeitam o infrator ao pagamento da diferença, além da multa de 10 vezes o valor da taxa devida, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 24. Poderá ser fechado o estabelecimento ou cessada a atividade, quando não houver sido previamente expedida a licença exigida.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, a reabertura do estabelecimento, ou o reinício da atividade dependerá da expedição da licença e do pagamento da multa prevista no inciso II do artigo 24.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 25. Fica o Poder Executivo através da Secretaria da Fazenda autorizado a conceder 50% (cinquenta por cento) de redução do valor da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos devida pelos estabelecimentos bancários que promovam a arrecadação de receitas tributárias estaduais ou realizam o pagamento do funcionalismo público do Estado.

 

Art. 26. Aplica-se à Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos, no que couber e não contrariar o Código Tributário Nacional, a legislação referente ao processo administrativo fiscal.

 

Art. 27. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de dezembro de 1977.

 

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

 

José Jorge de Vasconcelos Lima

João Falcão Ferraz

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

José de Anchieta Moreira Hélcias

Rinaldo Albuquerque Cysneiros

Luiz Siqueira

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Gilberto Pessoa de Souza

Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti

Carlos Sérgio Torres

 

TABELA DE TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

(Redação alterada pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 10.384, de 15 de dezembro de 1989.)

 

COMPETENCIA/FATO GERADOR

VALOR EM URF OU % SOBRE SERVIÇO

I - COMPETENCIA COMUM A TODAS AS REPARTIÇOES ESTADUAIS E AUTARQUIAS

 

1. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

1.1 Inscrição em concursos públicos.

0.09

1.2 Fotocópia ou similar - por folha.

0.02

1.3 Retificação de assentamento - por folha.

0.09

1.4 Termos lavrados em repartições públicas de interesse de terceiros.

0.09

1.5 Registro por ato.

 

1.5.1 de inventário e arrolamento - sobre o montante líquido.

0.1%

1.5.2 de testamento.

0.59

1.5.3 de fiança para produzir efeito em repartição do Estado, ou autarquia.

0.59

1.5.4 de contratos lavrados ou repartição do Estado, inclusive renovação, prorrogação ou transferência.

0.59

1.5.5 de procuração e subestabelecimento, para produzir efeito em repartições do Estado ou autarquia.

0.01

 

 

II - COMPETÊNCIA ESPECÍFICA

 

1. CARTÓRIOS E ÓRGÃOS DA JUSTIÇA

 

(Revogado pelo art. 12 da Lei n° 10.852, de 29 de dezembro de 1992.)

 

 (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 10.852, de 29 de dezembro de 1992.)

 

 (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 10.852, de 29 de dezembro de 1992.)

 

 (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 10.852, de 29 de dezembro de 1992.)

 

1.2. Utilização de Outros Serviços Públicos.

 

1.2.1. Apresentação de documentos para registro de imóveis e protestos de títulos - por documento.

0.01

1.2.2. Expediente em processos judiciais não contenciosos.

0.12

1.2.3. Expediente em processos judiciais contenciosos, inclusive especiais e acessórios - sobre o valor da causa.

0.5%

 

 

2. POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO - CORPO DE BOMBEIROS (Vide Tabela de Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio e outras medidas de Defesa Civil de competência do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, nos anexos abaixo.)

 

 

 

3. SECRRETARIA DE AGRICULTURA

(Vide Tabela de Taxa Pública pelo exercício do poder de polícia na área da defesa e inspeção agropecuária, nos anexos seguintes).

 

 

 

4. SECRETARIA DA FAZENDA

 

4.1. Departamento da Dívida Pública do Estado - DEDIP .

 

4.1.1. Utilização de Outros Serviços Públicos.

 

4.1.1.1. Substituição de título da Dívida Pública do Estado - por um centavo de cruzado novo ou fração do valor nominal.

0.09

4.2 SERVIÇO (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 12.969, de 26 de dezembro de 2005.)

 

4.2.1 ÓRGÃO DA SEFAZ RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE (Redação alterada pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

 

4.2.1.1 Emissão de certidão - qualquer que seja a finalidade, desde que disponível na INTERNET, por meio da ARE Virtual, no site da Secretaria da Fazenda (por documento) (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 12.969, de 26 de dezembro de 2005.)

10,00 (Valor em real)

4.2.1.2 Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - Pedido de AIDF não formalizado através da INTERNET, por meio da ARE Virtual, no site da Secretaria da Fazenda (por pedido) (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 12.969, de 26 de dezembro de 2005.)

10,00 (Valor em real)

4.2.1.3 Emissão de extrato e de outros documentos em papel - quando disponíveis na INTERNET, por meio da ARE Virtual, no site da Secretaria da Fazenda (por folha) (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 12.969, de 26 de dezembro de 2005.)

0,50 (Valor em real)

4.2.1.4 Relatório de Informações Cadastrais (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 15.139, de 6 de novembro de 2013.)

 

4.2.1.5 Emissão de documento fiscal avulso eletrônico, desde que o mencionado serviço também seja disponibilizado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

20,00 (Valor em real)

 

4.2.2 Diretoria responsável pela fiscalização de mercadorias em trânsito (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 13.643, de 28 de novembro de 2008.)

83.96 (Valor em real)

4.2.2.1 Estacionamento com condições especiais para veículos frigoríficos (por dia de utilização) (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 13.643, de 28 de novembro de 2008.)

30,00 (Valor em real)

4.2.3 Coordenação da Campanha Todos com a Nota (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 13.937, de 4 de dezembro de 2009.)

 

4.2.3.1 Emissão da segunda via do Cartão Todos com a Nota Digital (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 13.937, de 4 de dezembro de 2009.)

30,00 (Valor em real)

4.2.4. ÓRGÃO DA SEFAZ RESPONSÁVEL PELO CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

 

4.2.4.1 Análise de processo - concessão de benefício fiscal relativo ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - Prodepe, instituído pela Lei nº 11.675, de 11.10.1999, exceto na hipótese prevista no subitem 4.2.4.2 (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

1.500,00 (Valor em real)

 

4.2.4.2 Análise de processo - concessão de benefício fiscal relativo ao Prodepe, na modalidade prevista no § 6º do artigo 9º do Decreto nº 21.959, de 27.12.1999 (trading) (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

1.000,00 (Valor em real)

 

4.2.4.3 Análise de processo - inclusão ou alteração de produto, relativamente a benefício fiscal do Prodepe, na modalidade prevista no § 6º do artigo 9º do Decreto nº 21.959, de 27.12.1999 (trading) (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

300,00 (Valor em real)

4.2.4.4 Análise de processo - concessão, prorrogação ou renovação de benefício fiscal relativo ao Programa de Estímulo à Atividade Portuária, instituído pela Lei nº 13.942, de 4.12.2009 (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

1.000,00 (Valor em real)

4.2.4.5 Análise de processo - inclusão ou alteração de produto, relativamente a benefício fiscal do Programa de Estímulo à Atividade Portuária, instituído pela Lei nº 13.942, de 4.12.2009 (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

300,00 (Valor em real)

4.2.4.6 Análise de processo - concessão de benefício fiscal relativo ao Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco - Prodeauto, instituído pela Lei nº 13.484, de 29.6.2008 (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

1.000,00 (Valor em real)

4.2.4.7 Análise de processo - concessão de benefício fiscal relativo ao Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.179, de 29.12.2006 (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

1.000,00 (Valor em real)

4.2.4.8 Análise de processo - concessão de benefício fiscal relativo ao Programa de Investimento em Infraestrutura - Proinfra, previsto no artigo 315 do Decreto nº 44.650, de 30.6.2017 (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

1.000,00 (Valor em real)

4.2.4.9 Análise de processo - concessão de benefício fiscal relativo ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - Proind, instituído pelo Decreto nº 44.766, de 20.7.2017 (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

500,00 (Valor em real)

4.2.4.10 Análise de processo - alteração, prorrogação ou renovação de incentivo ou benefício fiscal, exceto nas hipóteses previstas nos subitens 4.2.4.3, 4.2.4.4 e 4.2.4.5 (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

500,00 (Valor em real)

4.2.5. ÓRGÃO DA SEFAZ RESPONSÁVEL PELO PLANEJAMENTO DA AÇÃO FISCAL (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

 

4.2.5.1 Análise de processo - credenciamento para sistemática especial de tributação (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

400,00 (Valor em real)

4.2.5.2 Análise de processo - retificação e cancelamento de Declaração de Mercadorias Importadas – DMI (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

120,00 (Valor em real)

 

 

5. SECRETARIA DA SAÚDE

 

5.1. Fiscalização (anual)

 

5.1.1. Produção ou acondicionamento de drogas ou outros produtos destinados ao tratamento ou prevenção de enfermidades

6.23

5.1.2. Comercialização de drogas ou outros produtos destinados ao tratamento ou prevenção de enfermidades.

3.10

 

 

Obs. Entende-se, também, como comercialização, o armazenamento, a distribuição ou a simples representação.

 

5.1.3. Funcionamento de hospitais, clínicas, maternidade, casas de saúde e similares e hospitais veterinários.

4.15

5.1.4. Funcionamento de consultórios, ambulatórios, laboratórios de análise, oficina de prótese ou de equipamento e material de uso médico ou odontológico e similares, inclusive consultório e ambulatório veterinário.

3.33

5.1.5. Produção, beneficiamento ou acondicionamento de alimentos e de bebidas não alcoólicas.

6.23

5.1.6. Comercialização de alimentos e de bebidas não alcoólicas.

3.10

5.1.7. Produção ou acondicionamento de bebidas alcoólicas

31.22

5.1.8. Comercialização de bebidas alcoólicas

15.63

5.1.9 Funcionamento de supermercados, mercadinhos, mercearias, especiarias, estivas e similares, desde que não inscritos nos regimes de pagamento fonte e microempresa.

6.04

5.1.10 Funcionamento de:

 

5.1.10.1 Hotéis, motéis, pensões e similares.

 

5.1.10.1.1. de 1ª categoria.

6.23

5.1.10.1.2. de 2ª categoria.

4.15

5.1.10.1.3. de 3ª categoria.

1.22

5.1.10.2 Motéis situados na Região Metropolitana do Recife.

12.09

5.1.11. Funcionamento de restaurantes, bares, lanchonetes e similares.

 

5.1.11.1. de 1ª categoria

6.23

5.1.11.2. de 2ª categoria.

4.15

5.1.11.3. de 3ª categoria.

1.22

5.1.12. Funcionamento de matadouros de qualquer espécie:

 

5.1.12.1. na Capital.

4.15

5.1.12.2. no interior.

2.07

5.1.13. Produção, beneficiamento, acondicionamento de artigos de higiene, dietéticos ou de toucador, saneantes, inseticidas, raticidas e similares.

5.29

5.1.14. Comercialização de artigos de higiene, dietéticos ou de toucador, saneantes, inseticidas, raticidas e similares.

2.65

5.1.16. Funcionamento de institutos de beleza, barbearias e similares.

3.67

5.1.16.1. de 1ª categoria .

4.15

5.1.16.2. de 2ª categoria.

2.07

5.1.16.3. de 3ª categoria.

1.03

5.1.17. Funcionamento de casas balneárias, termas, saunas e similares.

4.15

5.1.18. Funcionamento de casas funerárias.

4.41

5.1.19. Análise e aprovação de plantas de edificações ligadas à saúde.

12.09

 

 

6. SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

 

6.1. Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN. (Vide Tabela de Taxas do DETRAN-PE nos anexos abaixo.)

 

 

 

Obs: Os serviços dos códigos 6.1.1.2.1 e 6.1.1.2.2 realizados no interior serão acrescidos de 0.40 URF’s por candidato.

 

6.2. Diretoria de Operações e Telecomunicações.

 

6.2.1. Utilização de Outros Serviços Públicos.

 

6.2.1.1. Policiamento ornamental de caráter particular - por turno de seis horas e por policial empregado.

1.02

6.2.1.2. Policiamento em residência - por turno de seis horas e por policial empregado

0.49

6.3. Diretoria de Ordem Política e Social (Vide Tabela de Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos prestados pela Polícia Civil, nos anexos abaixo.)

 

 

 

6.4. Diretoria de Polícia Científica. (Vide Tabela de Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos prestados pela Diretoria de Polícia Científica, nos anexos abaixo.)

 

6.5.4. Segurança e Vigilância Pública

 

6.5.4.1. Comercialização de jóias, pratarias e automóveis - por ano e por estabelecimento.

 

6.5.4.1.1. na Capital.

236,2605 (Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991

6.5.4.1.2. no interior.

143,2003 (Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991

6.5.4.2. Instituições financeiras e similares, cujo funcionamento dependa de autorização do Banco Central - por matriz, agência, filial e postos de serviços, por ano:

 

6.5.4.2.1. na Capital.

308,3505 (Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991

6.5.4.2.2. no interior.

235,9403 (Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991

 

 

7. SECRETARIA DE TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES - ENTIDADES VINCULADAS.

 

7.1. Fiscalização

 

7.1.1. Ancoragem de navios de procedência.

1.45

7.1.2. Saídas de navios, para portos estrangeiros

1.75

 (Revogado pelo art. 22 da Lei n° 13.685, de 11 de dezembro de 2008.)

 

(Revogado pelo art. 22 da Lei n° 13.685, de 11 de dezembro de 2008.)

 

 (Revogado pelo art. 22 da Lei n° 13.685, de 11 de dezembro de 2008.)

 

 (Revogado pelo art. 22 da Lei n° 13.685, de 11 de dezembro de 2008.)

 

 (Revogado pelo art. 22 da Lei n° 13.685, de 11 de dezembro de 2008.)

 

 

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE COMPETÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO.

(Redação alterada pelo art. 5° e Anexo Único da Lei n° 11.901, de 21 de dezembro de 2000.)

 

1)         TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO (TPEI)

 

REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE

 

 

1.1       IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA

 

1.1.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA:

Valores em Real

 

1.1.1.1                          até     50,00 m2                                 Isento

1.1.1.2          de 50,01   até     80,00 m2                                 35,00

1.1.1.3          de 80,01   até 120,00 m2                                   43,00

1.1.1.4          de 120,01 até 160,00 m2                                   52,00

1.1.1.5          de 160,01 até 200,00 m2                                   64,00

1.1.1.6          de 200,01 até 300,00 m2                                   82,00

1.1.1.7          de 300,01 até 1000,00 m2                               109,00

1.1.1.8          acima de  1000,00 m2 (p/ cada m2)                    0,11

 

OBS1: Em relação a todo imóvel residencial privativo (tipo apartamento) até 50 m2 que seja inserido em prédio (residencial multifamiliar) incidirá a taxa mínima de R$ 35,00.

 

OBS2: As garagens autônomas localizadas dentro de edifícios-garagens serão tributados no valor mínimo de R$ 21,00.

 

1.2       IMÓVEIS COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA, BEM COMO TODAS AQUELAS EDIFICAÇÕES QUE NÃO SEJAM ENQUADRADOS COMO RESIDENCIAL E INDUSTRIAL

 

1.2.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA:

Valores em Real

 

1.2.1.1                              até 4,00 m2                                   17,00

1.2.1.2           de  4,01  até 12,00 m2                                     26,00

1.2.1.3           de 12,01 até 24,00 m2                                     42,00

 

1.2.1.4           de 24,01 até 48,00 m2                                     53,00

 

1.2.1.5           de 48,01 até 80,00 m2                                     70,00

 

1.2.1.6           de 80,01 até 120,00 m2                                   87,00

 

1.2.1.7           de 120,01 até 160,00 m2                               106,00

 

1.2.1.8           de 160,01 até 200,00 m2                               133,00

 

1.2.1.9           de 200,01 até 600,00 m2                               178,00

 

1.2.1.10         de 600,01 até 1000,00 m2                             224,00

 

1.2.1.11         de 1000,01 até 3000,00 m2                           389,00

 

1.2.1.12         acima de 3000,00 m2 (p/ cada m2)                   0,13

 

1.3       IMÓVEIS INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA

 

1.3.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA:

Valores em Real

 

1.3.1.1                                  até 80,00 m2                              93,00

1.3.1.2             de     80,01 até 120,00 m2                            117,00

1.3.1.3             de 120,01 até 160,00 m2                              142,00

1.3.1.4             de 160,01 até 200,00 m2                              177,00

1.3.1.5             de 200,01 até 300,00 m2                              224,00

1.3.1.6             de 300,01 até 600,00 m2                              266,00

1.3.1.7             de 600,01 até 1000,00 m2                            299,00

1.3.1.8             de 1000,01 até 3000,00 m2                          509,00

1.3.1.9             acima de 3000,00 m2 (p/ cada m2)                  0,18

           

2)         TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO (TPEI)

 

            DEMAIS MUNICÍPIOS DO ESTADO

 

 2.1      IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA.

 

2.1.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA:

Valores em Real

 

2.1.1.1                                   até  50,00 m2                          Isento

2.1.1.2             de  50,01  até   80,00 m2                               24,00

2.1.1.3             de  80,01  até   120,00 m2                             29,00

2.1.1.4             de 120,01 até   160,00 m2                             36,00

2.1.1.5             de 160,01 até   200,00 m2                             44,00

2.1.1.6             de 200,01 até   300,00 m2                             57,00

2.1.1.7             de 300,01 até 1000,00 m2                             77,00

2.1.1.8             acima de 1000,00  m2 (p/ cada m2)                0,08

 

2.2       IMÓVEIS COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA, BEM COMO TODAS AQUELAS EDIFICAÇÕES QUE NÃO SEJAM ENQUADRADAS COMO RESIDENCIAL E INDUSTRIAL

 

2.2.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA:

Valores em Real

 

2.2.1.1                                        até  4,00 m2                       11,00

2.2.1.2             de      4,01  até  12,00 m2                             18,00

2.2.1.3             de    12,01  até  24,00 m2                             29,00

2.2.1.4             de    24,01  até  48,00 m2                             37,00

2.2.1.5             de    48,01  até  80,00 m2                             49,00

2.2.1.6             de    80,01  até   120,00 m2                          60,00

2.2.1.7             de  120,01  até   160,00 m2                          74,00

2.2.1.8             de   160,01  até   200,00 m2                         93,00

2.2.1.9             de  200,01  até   600,00 m2                        124,00

2.2.1.10           de  600,01  até 1000,00 m2                        156,00

2.2.1.11           de 1000,01 até 3000,00 m2                        269,00

2.2.1.12           acima de 3000,00 m2 (p/cada m2)                 0,09

 

 

 2.3      IMÓVEIS INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA.

 

2.3.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA:

Valores em Real

 

2.3.1.1                                      até  80,00 m2                      32,00

2.3.1.2              de   40,01  até  80,00 m2                            65,00

2.3.1.3              de   80,01  até  120,00 m2                          82,00

2.3.1.4              de 120,01  até   160,00 m2                       100,00

2.3.1.5              de 160,01  até   200,00 m2                       123,00

2.3.1.6              de 200,01  até   600,00 m2                       156,00

2.3.1.7              de 600,01  até   1000,00 m2                     208,00

2.3.1.8              de 1000,01 até 3000,00 m2                      359,00

2.3.1.9              acima de 3000,00 m2 (p/cada m2)               0,12

 

OUTRAS MEDIDAS DE DEFESA CIVIL

(Para o Exercício 2018 e posteriores)

(Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 17.131, de 18 de dezembro de 2020.)

 

2. VISTORIAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNCIO E ANÁLISE DE PROJETOS DE SEGURANÇA/VISTORIA ANUAL: ANÁLISE POR REQUERIMENTO

 

2.1 EDIFICAÇÕES CLASSIFICADAS CONFORME OS INCISOS I, ALÍNEA“b”, e II do art. 7° da Lei n° 11.186, 22 de dezembro 1994. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 17.131, de 18 de dezembro de 2020.)

 

2.1.1 EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:

 

2.1.1. EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:

 

Valores R$/m2

até   250,00 m2

0,54

 

2.1.1.1 de 250,01 até 500,00 m2

0,40

 

2.1.1.2 de 500,01 até  1000,00 m2

0,35

 

2.1.1.3 de 1000,01 até 2000,00 m2

0,31

 

2.1.1.4 de 2001,00 até 4000,00 m2

0,28

 

2.1.1.5  acima     de     4000,00 m2

0,20

 

 

Nota 1: o valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 71,66 (setenta e um reais e sessenta e seis centavos) devendo ser reajustado anualmente pelo IPCA.

 

2.2 EDIFICAÇÕES CLASSIFICADAS CONFORME OS INCISOS III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII e XV do art. 7° da Lei n° 11.186, 22 de dezembro 1994. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 17.131, de 18 de dezembro de 2020.)

 

2.2.1. EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:

 

 

Valores em R$/m2

2.2.1.1 até   250,00 m2

0,69

2.2.1.2 de 250,01 até   500,00 m2

0,51

2.2.1.3 de 500,01 até  1000,00 m2

0,42

2.2.1.4 de 1000,01 até 2000,00 m2

0,35

2.2.1.5 de 2001,00 até 4000,00 m2

0,31

2.2.1.6 acima     de     4000,00 m2

0,23

 

Nota 1: o valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 108,73 (cento e oito reais e setenta e três centavos) devendo ser reajustado anualmente pelo IPCA.

 

2.3 EDIFICAÇÕES CLASSIFICADAS CONFORME OS INCISOS XI, XIV e XVI do art. 7° da Lei n° 11.186, 22 de dezembro 1994. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 17.131, de 18 de dezembro de 2020.)

 

2.3.1. EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA

 

Valores em R$/m2

2.3.1.1 até   250,00 m2

0,84

2.3.1.2 de 250,01 até   500,00 m2

0,66

2.3.1.3 de 500,01 até  1000,00 m2

0,55

2.3.1.4 de 1000,01 até 2000,00 m2

0,41

2.3.1.5 de 2001,00 até 4000,00 m2

0,33

2.3.1.6 acima     de      4000,00 m2

0,25

 

Nota 1: a atualização dos valores obedecerá ao disposto na Lei nº 15.957, de 22 de dezembro de 2016. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 17.131, de 18 de dezembro de 2020.)

 

OUTRAS MEDIDAS DE DEFESA CIVIL

(Para o Exercício 2018)

(Redação alterada pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 15.957, de 22 de dezembro de 2016.)

 

2. VISTORIAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E ANÁLISE DE PROJETOS DE SEGURANÇA/VISTORIA ANUAL: ANÁLISE POR REQUERIMENTO

 

2.1 EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES

 

2.1.1 EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:

 

 

Valores R$/m2

até   250,00 m2

0,79

2.1.1.1 de 250,01 até 500,00 m2

0,60

2.1.1.2 de 500,01 até  1000,00 m2

0,55

2.1.1.3 de 1000,01 até 2000,00 m2

0,53

2.1.1.4 de 2001,00 até 4000,00 m2

0,52

2.1.1.5  acima     de     4000,00 m2

0,36

 

Nota 1: O valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 80,00 (oitenta reais) devendo ser reajustado anualmente pelo IPCA.

 

2.2. EDIFICAÇÕES COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA

 

2.2.1. EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:

 

Valores em R$/m2

2.2.1.1 até   250,00 m2

0,94

2.2.1.2 de 250,01 até   500,00 m2

0,71

2.2.1.3 de 500,01 até  1000,00 m2

0,62

2.2.1.4 de 1000,01 até 2000,00 m2

0,57

2.2.1.5 de 2001,00 até 4000,00 m2

0,54

2.2.1.6 acima     de     4000,00 m2

0,40

 

Nota 1: O valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 120,00 (cento e vinte reais) devendo ser reajustado anualmente pelo IPCA.

 

2.3 EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA

 

2.3.1. EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA

 

Valores em R$/m2

2.3.1.1 até   250,00 m2

1,09

2.3.1.2 de 250,01 até   500,00 m2

0,86

2.3.1.3 de 500,01 até  1000,00 m2

0,75

2.3.1.4 de 1000,01 até 2000,00 m2

0,63

2.3.1.5 de 2001,00 até 4000,00 m2

0,57

2.3.1.6 acima     de      4000,00 m2

0,43

 

Nota 1: o valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) devendo ser reajustado anualmente com base no IPCA.

 

Nota 2: para os exercícios posteriores, todos os valores referentes ao item 2 do presente Anexo serão corrigidos anualmente com base no IPCA acumulado, ou outro índice que vier a substituí-lo, devendo referidos valores serem publicados através de decreto.

 

 

4)         TAXA DE VISTORIAS DE SEGURANÇA EM MEIOS DE TRANSPORTE RELATIVAMENTE A EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO, ATENDIMENTO PRÉ HOSPITALAR EM ACIDENTES DE TRANSITO E COMBATE A INCÊNDIOS (TVPHCI).

 

ANUAL                                                                                                                                  

Valores em Real

 

 

4.1 Motocicleta           .

10,00

4.2 Auto-passeio           .

16,00

4.3 Coletivos urbanos e rodoviários (transporte de pessoas) ônibus ou congêneres     .

27,00

4.4 Caminhões de transporte de cargas         .

37,00

 

TABELA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – TFUSP/COMPETÊNCIA DETRAN/PE ANO 2016

(Redação alterada pelo art. 1° e Anexo Único da Lei n° 15.602, de 30 de setembro de 2015.)

 

6

Secretaria das Cidades

6.1.

Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco

6.1.1

VEÍCULOS

R$

6.1.1.1

Alteração de dados do veículo ou do proprietário

78,23

6.1.1.2

Acertos dados do proprietário ou veículo

29,77

6.1.1.3

Autorizações de qualquer natureza

29,77

6.1.1.4

Baixa total de veículos (todos os casos)

57,66

6.1.1.5

Controle e Emissão de Ordem de Emplacamento

29,77

6.1.1.6

Deslocamento para vistoria até 90 Km

141,34

6.1.1.7

Deslocamento para vistoria mais de 90 Km

251,14

6.1.1.8

Deslocamento para vistoria por pólo

141,34

6.1.1.9

Escolha de placa especial

280,77

6.1.1.10

Implantação ou baixa de restrição administrativa

57,66

6.1.1.11

Inclusão ou Exclusão de comunicação de venda

29,77

6.1.1.12

Inclusão ou exclusão de reserva ou de alienação ou de arrendamento

78,23

6.1.1.13

Informações de veículos de outro Estado

29,77

6.1.1.14

Lacre e relacre

29,77

6.1.1.15

Licenciamento anual

87,60

6.1.1.16

Licenciamento de Ciclomotores

43,80

6.1.1.17

Postagem de documentos

15,77

6.1.1.18

Primeiro Registro de Veículo

141,34

6.1.1.19

Primeiro Registro de Ciclomotor

70,67

6.1.1.20

Recadastramento (veículos com placa de 02 letras)

141,34

6.1.1.21

Registro e Autorização de Transporte Escolar

128,03

6.1.1.22

Registro e Renovação para utilização anual da placa de experiência

156,51

6.1.1.23

Registro e Autorização de Motofrete

64,01

6.1.1.24

Regravação de Chassi ou Motor

85,54

6.1.1.25

Segunda via de CRV

71,63

6.1.1.26

Segunda via do CRLV

57,66

6.1.1.27

Transferência (propriedade ou município ou UF)

85,54

6.1.1.28

Vistoria em trânsito (veículos de outras UF) Lacrada

85,54

6.1.1.29

(REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

 

6.1.1.30

(REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

 

6.1.1.31

Vistoria por veículo (até 9 lugares ou 3500 kg)

43,44

6.1.1.32

Vistoria por veículo (mais de 9 lugares ou mais de 3500 kg)

53,43

6.1.2

HABILITAÇÃO

R$

6.1.2.1

Adição de categoria

110,00

6.1.2.2

Alteração de dados

78,00

6.1.2.3

Autorização para conduzir ciclomotores

25,00

6.1.2.4

Avaliação Psicológica

80,00

6.1.2.5

Avaliação Psicológica para Fins Pedagógicos

130,00

6.1.2.6

Averbação CNH de outra UF

78,00

6.1.2.7

CNH – Definitiva

82,84

6.1.2.8

Comissão Prática Especial

65,00

6.1.2.9

Desistência de Categoria

23,67

6.1.2.10

Emissão de CNH

45,00

6.1.2.11

Emissão de Permissão Internacional para Dirigir – PID

200,00

6.1.2.12

Entrega de CNH Domiciliar

15,77

6.1.2.13

Exame de Aptidão Física e Mental

65,00

6.1.2.14

Exame Médico para Fins de INSS

65,00

6.1.2.15

Exame Prático de Direção Veicular por Categoria

20,00

6.1.2.16

Exame Teórico de Legislação ou Atualização

16,00

6.1.2.17

Junta Médica de 1ª Instância

190,00

6.1.2.18

Junta Médica de 2ª Instância

190,00

6.1.2.19

Junta Médica Especial

65,00

6.1.2.20

Junta Médica Isenção

150,00

6.1.2.21

Junta Multidisciplinar de Saúde

150,00

6.1.2.22

Junta Psicológica de 1ª Instância

225,00

6.1.2.23

Junta Psicológica de 2ª Instância

225,00

6.1.2.24

Licença aprendizagem de direção de veículos – LADV

28,18

6.1.2.25

Mudança de categoria

110,00

6.1.2.26

Permissão para Dirigir A ou B

126,00

6.1.2.27

Permissão para Dirigir AB

171,00

6.1.2.28

Permissão/CNH para militares

86,00

6.1.2.29

Registro CNH estrangeira

135,00

6.1.2.30

Renovação da CNH

85,23

6.1.2.31

Segunda via da permissão ou CNH

82,84

6.1.2.32

Transferência candidato (qualquer caso)

29,40

6.1.2.33

Utilização viatura DETRAN categoria A ou B

45,00

6.1.2.34

Utilização viatura DETRAN categoria C/D/E

60,00

 

Análise de exames práticos de direção veicular (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

33,03

 

Análise de exames práticos de direção veicular (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

44,94

 

Renovação de CNH digital (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

47,88

 

Exame de aptidão física e mental complementar (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

36,51

 

Mudança de ponto de atendimento (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

33,03

6.1.3

EDUCAÇÃO

R$

6.1.3.1

Curso com carga horária de 08 (oito) horas

41,84

6.1.3.2

Curso com carga horária de 15 (quinze) horas

80,88

6.1.3.3

Curso com carga horária de 16 (dezesseis) horas

83,63

6.1.3.4

Curso com carga horária de 20 (vinte) horas

105,98

6.1.3.5

Curso com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas

131,08

6.1.3.6

Curso com carga horária de 30 (trinta) horas

156,18

6.1.3.7

Curso com carga horária de 40 (quarenta) horas

209,17

6.1.3.8

Curso com carga horária de 45 (quarenta e cinco) horas

237,05

6.1.3.9

Curso com carga horária de 50 (cinquenta) horas

262,15

6.1.3.10

Curso com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas

941,25

6.1.3.11

Curso com carga horária de 208 (duzentos e oito) horas

1.087,67

6.1.3.12

Curso com carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas

1.150,42

6.1.3.13

Curso com carga horária de 270 (duzentos e setenta) horas

1.411,88

6.1.3.14

Segunda via de certificado de conclusão de curso

13,95

6.1.3.15

Exame teórico (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

25,32

6.1.4

ENGENHARIA

R$

6.1.4.1

Análise ou aprovação de projeto de pólo gerador de tráfego com Impacto moderado até 10 vagas.

667,50

6.1.4.2

Análise ou aprovação de projeto de pólo gerador de tráfego com Impacto significativo, acima de 11 vagas.

1.335,00

6.1.4.3

Análise ou aprovação de projetos de sinalização de trânsito horizontal e vertical; exceto polo gerador de trânsito.

457,16

6.1.4.4

Cópia de projeto de Engenharia de Trânsito (valor/m2) COR

30,00

6.1.4.5

Cópia de projeto de Engenharia de Trânsito (valor/m2) P&B

20,00

6.1.4.6

Levantamento estatístico específico por folha

141,59

6.1.4.7

Reanálise de projeto de pólo gerador de tráfego  com Impacto moderado até 10 vagas.

333,75

6.1.4.8

Reanálise de projeto de pólo gerador de tráfego com Impacto significativo, acima de 11 vagas.

667,50

6.1.4.9

Reanálise de projeto de sinalização de trânsito horizontal e vertical; exceto pólo gerador de tráfego e sinalização semafórica.

228,58

6.1.5

FISCALIZAÇÃO

R$

6.1.5.1

Licença/Autorização para trânsito de veiculo.

41,12

6.1.5.2

Taxa de abertura de Livro (Concessionárias e oficinas).

231,30

6.1.5.3

Taxa de liberação de veiculo

41,12

6.1.5.4

Taxa do reboque de veiculo leve A (motocicleta, motoneta e ciclomotor).

89,95

6.1.5.5

Taxa do reboque de veiculo leve B (Automóvel, caminhonete, caminhoneta, triciclo, quadriciclo, reboque ou semi-reboque, carroça), cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista.

120,79

6.1.5.6

Taxa do reboque de veiculo leve C, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas ou (utilitário acima de 8 passageiros excluido o do motorista). Incluindo-se aqui os micro-ônibus.

161,91

6.1.5.7

Taxa do reboque de veiculo pesado (ônibus, caminhão, trator de roda, trator esteira ou trator misto).

223,59

6.1.5.8

Taxa rubrica livro até 100 folhas.

89,95

6.1.5.9

Taxa rubrica livro mais de 100 folhas até 200 folhas.

154,20

6.1.5.10

Taxa rubrica livro acima de 200 folhas.

192,75

6.1.5.11

Valor da diária de veiculo leve A (motocicleta, motoneta e ciclomotor).

15,42

6.1.5.12

Valor da diária de veiculo leve B (Automóvel, caminhonete, caminhoneta, triciclo, quadriciclo, reboque ou semi-reboque, carroça), cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista

20,56

6.1.5.13

Valor da diária de veiculo leve C ,cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas ou (utilitário acima de 8 passageiros excluido o do motorista). Incluindo-se aqui os microônibus.

23,13

6.1.5.14

Valor da diária de veiculo pesado (ônibus, caminhão, trator de roda, trator esteira ou trator misto)

30,84

6.1.6

CREDENCIAMENTOS

R$

6.1.6.1

Cadastro ou abertura de código alienação fiduciária ou reserva de domínio

450,00

6.1.6.2

Registro ou Cancelamento de contrato de alienação, financiamento ou arrendamento mercantil.

186,96

6.1.6.3

Registro ou Renovação de Credenciados (Pessoa Fisica)

130,00

6.1.6.4

Registro ou Renovação de Credenciados (Pessoa Juridica)

260,00

6.1.6.5

Vistoria para credenciamento, renovação, mudança de endereço ou alteração de dados de credenciados (Redação alterada pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

67,40

 

6.1.7

ADMINISTRATIVO

R$

6.1.7.1

Certidão negativa de multas por placa

57,66

6.1.7.2

Certidões sobre condutores

69,68

6.1.7.3

Certidões sobre veículos

69,68

6.1.7.4

Consulta Prontuários e Busca em Arquivo

20,00

6.1.7.5

Cópia de auto de infração

10,28

6.1.7.6

Cópia de processo

28,18

6.1.7.7

Cópia de processo administrativo suspensão do direito de dirigir

38,55

6.1.7.8

Cópia de processo identificação do condutor

25,70

6.1.7.9

Cópia do prontuário do condutor

69,68

6.1.7.10

Emissão de Laudo Médico Pericial

35,00

6.1.7.11

Relatório/pesquisa por folha

28,18

6.1.7.12

Remarcação por falta (Redação alterada pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

31,66

6.1.7.13

Reteste por exame

38,18

 

TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (TFUSP) DE COMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL E DA POLÍCIA CIENTÍFICA DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

(Redação alterada pelo 1° e Anexo Único da Lei n° 14.539, de 14 de dezembro de 2011.)

 

 

TAXA DE  FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - TFUSP

 

 

DE COMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL E DA

 

 

POLÍCIA CIENTÍFICA DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

 

 

 

 

 

SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA CIVIL:

 

Códigos

Fato Gerador

Valor em Real (R$)

1.1

FUNCIONAMENTO DE CINEMAS (ANUAL):

 

1.1.1

De 1ª classe

419,72

1.1.2

De 2ª classe

345,67

1.1.3

Outros

271,60

1.2

FUNCIONAMENTO DE LOJAS DE LOCAÇÃO DE FITAS DE VIDEO, GAMES E DVD (ANUAL):

1.2.1

(REVOGADO)

 

1.2.2

(REVOGADO)

 

1.2.3

(REVOGADO)

 

1.3

FUNCIONAMENTO DE DANCETERIAS, BOATES E SIMILARES (ANUAL):

 

1.3.1

De 1ª categoria

566,12

1.3.2

De 2ª categoria

320,97

1.3.3

De 3ª categoria

306,86

1.3.4

Outros

165,75

1.4

FUNCIONAMENTO DE RESTAURANTES, BARES E SIMILARES (ANUAL):

 

1.4.1

De 1ª categoria

377,42

1.4.2

De 2ª categoria

306,86

1.4.3

De 3ª categoria

231,39

1.4.4

Outros

109,35

1.5

FUNCIONAMENTO DE CASAS DE JOGOS PERMITIDOS (ANUAL):

 

1.5.1

Bilhar e/ou sinuca (por mesa)

54,67

1.5.2

Boliche (por pista)

63,47

1.5.3

Fliperamas e outras diversões eletrônicas permitidas (por máquina)

48,18

1.5.4

Clubes esportivos, sociais, casa de jogos permitidos ou similares do  ramo de bingo legalmente autorizados (por estabelecimento)

10719,17

1.6

JOGOS DE FINALIDADE RECREATIVA, PERMITIDOS EM CLUBES, ASSOCIAÇÕES OU

 

SOCIEDADES RECREATIVAS (ANUAL):

 

1.6.1

De 1ª categoria

613,74

1.6.2

De 2ª categoria

368,60

1.6.3

De 3ª categoria

183,41

1.6.4

Outros

68,78

1.7

AGÊNCIAS LOTÉRICAS, POR ESTABELECIMENTO (ANUAL)

 

1.7.1

Na Capital do Estado

712,50

1.7.2

Nos demais municípios da Região Metropolitana

356,25

1.7.3

No Interior

178,14

1.8

FUNCIONAMENTO DE HOTÉIS, POR APARTAMENTO (ANUAL):

 

1.8.1

De 1ª classe

14,10

1.8.2

De 2ª classe

12,35

1.8.3

De 3ª classe

10,59

1.8.4

Outros

7,07

1.9

FUNCIONAMENTO DE HOSPEDARIAS, PENSÕES, POUSADAS E OUTROS SERVIÇOS DE

 

HOSPEDAGEM, POR APARTAMENTO (ANUAL):

 

1.9.1

Até cinco (05) apartamentos

7,07

1.9.2

De seis (06) até dez (10) apartamentos

8,83

1.9.3

De onze (11) até vinte (20) apartamentos

10,59

1.9.4

De vinte e um (21) até trinta (30) apartamentos

12,35

1.9.5

Acima de trinta (30) apartamentos

14,10

1.10

FUNCIONAMENTO DE TERMAS, SAUNAS E SIMILARES, POR ESTABELECIMENTO (ANUAL):

1.10.1

Na Capital

643,71

1.10.2

Nos demais municípios da Região Metropolitana

405,63

1.10.3

No Interior

259,26

1.11

ESPETÁCULOS (POR DIA):

 

1.11.1

Realização de lutas de quaisquer categorias profissionais, em locais franqueados ao público mediante ingressos pagos

21,18

1.11.2

Realização de espetáculos artísticos ou baile franqueados ao público mediante ingressos pagos

26,44

1.11.3

Realização de vaquejada, touradas, rodeios, corridas de cavalos e similares, franqueadas ao público mediante ingressos pagos

23,84

1.12

PROPAGANDA EM VEÍCULO MOTORIZADO (ANUAL):

 

1.12.1

Na Capital

222,20

1.12.2

Nos demais municípios da Região Metropolitana

149,91

1.12.3

No Interior

100,52

1.13

CIRCULAÇÃO DE "TRIOS ELÉTRICOS" (POR DIA):

 

1.13.1

Na Capital

58,20

1.13.2

Nos demais municípios da Região Metropolitana

49,37

1.13.3

No Interior

38,80

1.14

RECOLHIMENTO, GUARDA E VISTORIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES:

 

1.14.1

Depósito de veículo automotor apreendido (por dia)

10,59

1.14.2

Rebocamento de veículo automotor apreendido por motivo administrativo:

 

1.14.2.1

Dentro do município-sede da delegacia competente

51,16

1.14.2.2

De outro município da Região para o da sede da delegacia competente

98,76

1.14.2.3

De município de outra Região para a sede da delegacia competente

197,53

1.14.3

Transcrição de registro de ocorrência ou de queixa efetuada em livro próprio das Delegacias de Polícia, a requerimento da parte legítima (por folha)

3,53

1.14.4

Vistoria para fins de "nada consta", realizada em veiculo automotor registrado no Estado

58,20

1.14.5

Vistoria para fins de "nada consta", realizada em veículo automotor registrado em outro Estado

70,55

 

 

 

1.15

ARMAS DE FOGO PERMITIDAS:

 

1.15.1

(REVOGADO)

 

1.15.2

(REVOGADO)

 

1.15.3

(REVOGADO)

 

1.15.4

(REVOGADO)

 

1.15.5

(REVOGADO)

 

1.15.6

(REVOGADO)

 

1.15.7

(REVOGADO)

 

1.15.8

(REVOGADO)

 

1.15.9

(REVOGADO)

 

1.15.10

(REVOGADO)

 

1.15.11

Comércio de armas de fogo, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos e artifício, por estabelecimento, depósito ou barraca

396,80

1.15.12

(REVOGADO)

 

1.15.13

Licença para bláster

296,28

1.15.14

Show pirotécnico (por evento)

352,71

1.15.15

Autorização para aquisição de colete à prova de balas

98,76

 

 

 

1.16

VEÍCULOS DE PASSEIO BLINDADOS:

 

1.16.1

Registro e licença de empresas blindadoras

495,56

1.16.2

Registro e licença de empresas locadoras de veículos de passeio blindados

396,80

1.16.3

Registro de propriedade de veículos de passeio blindados (por veículo)

296,28

1.16.4

Autorização para transferência de propriedade de veículos de passeio blindados (por veículo)

98,76

1.16.5

Autorização prévia para locação de veículos de passeio blindados (por veículo)

98,76

1.17

FUNCIONAMENTO DE REVENDEDORAS E LOCADORAS DE VEÍCULOS (ANUAL):

 

1.17.1

De grande porte

510,32

1.17.2

De médio porte

289,36

1.17.3

De pequeno porte

276,62

1.18

ACADEMIA INTEGRADA DE DEFESA SOCIAL- ACIDES / CAMPUS RECIFE

 

1.18.1

Estande de tiro (por participante/hora)

15,90

1.18.2

Salas de aula (por participante/hora)

95,38

1.18.3

Ginásio poliesportivo (por participante/hora)

95,38

1.18.4

Ginásio poliesportivo (por utilização/hora/noite)

127,19

 

SERVIÇOS PRESTADOS PELA DIRETORIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA:

 

Códigos

Fato Gerador

 

2.1

INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO TAVARES BURIL - IITB:

 

2.1.1

2.1.1

2ª via da Carteira de Identidade

2ª Via da Carteira de Identidade e vias subsequentes (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 16.782, de 23 de dezembro de 2019.)

14,10

22,61

2.1.2

3ª via da Carteira de Identidade

(Revogado pelo art. 3º da Lei nº 16.782, de 23 de dezembro de 2019.)

28,22

2.1.3

4ª via (e seguintes) da Carteira de Identidade

(Revogado pelo art. 3º da Lei nº 16.782, de 23 de dezembro de 2019.)

56,43

2.1.4

 (Revogado pelo art. 1° da Lei n° 15.856, de 29 de junho de 2016.)

 

2.1.5

Cancelamento de antecedentes criminais

28,22

2.1.6

Certidão de busca de prontuário

28,22

2.2

INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA  - PROF. ARMANDO SAMICO

 

2.2.1

Laudo de perícias em geral, em original, cópia autenticada ou certidão solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (por folha), sem foto e sem croqui

15,88

2.2.2

Laudo de perícias em casa de jogos permitidos (por folha), sem foto

28,22

2.2.3

Laudo de perícias em veículo automotor, solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (sem foto)

79,36

2.2.4

Croqui, incluso ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade)

15,88

2.2.5

Fotografia, inclusa ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade)

19,38

2.2.6

(REVOGADO)

 

2.2.7

Exame químico para identificação de veículos complexos (por exame)

79,36

2.2.8

Perícia para constatação de danos a pedido do interessado, com expedição de laudo (por folha), sem foto ou croqui

28,22

2.2.9

LAUDOS E ENSAIOS TECNOLÓGICOS PARA DETERMINAÇÃO DE:

 

2.2.9.1

Óleos, combustíveis, diesel e lubrificantes

1084,63

2.2.9.2

Determinação de PH em solução aquosa

405,63

2.2.9.3

Álcool etílico para fins carburantes

1627,80

2.2.9.4

Análise de álcoois superiores

1356,22

2.2.9.5

Análise cromatográfica (substâncias e solventes em geral)

1899,41

2.2.9.6

(REVOGADO)

 

2.2.9.7

Determinação de derivados nitratos

405,63

2.2.9.8

Misturas gasosas

1084,63

2.2.9.9

Análises de bebidas alcoólicas

1084,63

2.2.9.10

Determinação de sangue humano (tipo sanguíneo)

269,82

2.2.9.11

Exame tricológico (pelos e fibras)

405,63

2.2.9.12

Análise toxicológica (inseticidas, drogas etc.)

1627,80

2.2.9.13

Pesquisa de cátions (cobre, chumbo etc.)

677,22

2.2.9.14

Exame químico metalográfico

269,82

2.2.9.15

Perícia em ocorrência sem vítima, por solicitação da parte

813,04

2.2.9.16

Perícia documentoscópica (por documento para análise)

269,82

2.2.9.17

Perícia em máquina eletrônica (por máquina)

813,04

2.2.9.18

Análise cromatográfica (por amostra)

158,71

2.2.9.19

Perícia para constatação de defeito em equipamento eletrônico (por peça)

269,82

2.2.9.20

Pericia para constatação de autenticidade de marca (por peça)

269,82

2.2.9.21

Pericia grafotécnica (por documento para análise)

1084,63

2.2.9.22

Perícia para constatação de defeito em veículo automotor

813,04

2.3

INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL - ANTONIO PERSIVO CUNHA

 

2.3.1

Laudo de perícias em geral, em original, cópia autenticada ou certidão solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (por folha), sem foto e sem croqui

15,88

2.3.2

Fotografia, inclusa ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade)

19,38

2.3.3

Embalsamamento (aplicação de formaldeído em cadáver)

1084,63

 

 

TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (TFUSP) DE COMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO

(Acrescido pelo art. 1° e Anexo Único da Lei n° 11.310, de 28 de dezembro de 1995.)

 

N. DE

FATO GERADOR/COMPETÊNCIA

PERÍODO

VALOR EM

UFEPE

ORDEM

POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO

ANUAL

MENSAL

POR VEZ/DIA

 

 

 

 

 

1

RELATIVO AO SERVIÇO OPERACIONAL EM GERAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.1 SERVIÇOS RELATIVOS À

 

 

 

 

SEGURANÇA PREVENTIVA POR

 

 

 

 

HOMEM/HORA

 

 

4,70

 

 

 

 

 

 

1.1.1. SEGURANÇA FÍSICA DE

 

 

 

 

ESTABELECIMENTO BANCÁRIO DA

 

 

 

 

ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

 

 

 

 

DO ESTADO, FUNDAÇÕES/

 

 

 

 

AUTARQUIAS, PRESTADORES DE

 

 

 

 

SERVIÇOS, INDÚSTRIAS E COMÉRCIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.1.1.1. 1(um Policial Militar/6 (seis) horas

 

 

28,10

 

 

 

 

 

 

1.1.1.2 1(um) Policial Militar/8 (oito) horas

 

 

37,60

 

 

 

 

 

 

1.1.1.3. 1(um) Policial Militar/12 (doze)

 

 

 

 

Horas

 

 

56,40

 

 

 

 

 

 

1.1.1.4. 1(um) Policial Militar/16

 

 

 

 

(dezesseis) horas

 

 

75,20

 

 

 

 

 

 

1.1.1.5  1(um) Policial Militar/24(vinte e

 

 

 

 

quatro) horas

 

 

172,80

 

 

 

 

 

 

1.1.1.6 1(um) Policial Militar/6 (seis) horas

 

845,70

 

 

 

 

 

 

 

1.1.1.7 1(um) Policial Militar/8 (oito) horas

 

1.127,80

 

 

 

 

 

 

 

1.1.1.8 1(um) Policial Militar/12 (doze) horas

 

1.691,30

 

 

 

 

 

 

 

1.1.1.9 1(um) Policial Militar/16

 

 

 

 

(dezesseis) horas

 

2.255,10

 

 

 

 

 

 

 

1.1.1.10 1(um) Policial Militar/24 (vinte e

 

 

 

 

quatro) horas

 

3.382,70

 

 

 

 

 

 

 

1.1.2 SEGURANÇA PREVENTIVA A

 

 

 

 

EVENTOS DE LAZER

 

 

 

 

(Shows, Exposições, Feiras, Rodeios, Circos,

 

 

 

 

Parques de Diversões e Outros Similares)

 

 

 

 

COM COBRANÇA DE INGRESSO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N. DE

FATO GERADOR/COMPETÊNCIA

PERÍODO

VALOR EM

UFEPE

ORDEM

POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO

ANUAL

MENSAL

POR VEZ/DIA

 

 

 

 

 

 

1.1.2.1 POR POPULAÇÃO OCUPANTE

 

 

 

 

EM CADA EVENTO:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a)      Até 1000 pessoas

 

 

1.000,00

 

b)      De 1.001 até 3.000 pessoas

 

 

1.600,00

 

c)      De 3.001 até 5.000 pessoas

 

 

2.400,00

 

d)     De 5.001 até 8.000 pessoas

 

 

3.600,00

 

e)      De 8.001 até 12.000 pessoas

 

 

4.800,00

 

f)       De 12.001 até 20.000 pessoas

 

 

7.600,00

 

g)      De 20.001 até 30.000 pessoas

 

 

9.000,00

 

h)      De 30.001 até 40.000 pessoas

 

 

10.000,00

 

i)        De 40.001 até 50.000 pessoas

 

 

11.000,00

 

j)        A partir de 50.001 pessoas*

 

 

11.000,00*

 

*para cada grupo de 1.000 pessoas além desse número serão cobradas 200 UFEPES

 

 

 

 

1.2. PREVENÇÃO COM EQUIPAMENTOS

 

 

 

 

DE ALARME, RASTREAMENTO OU

 

 

 

 

SIMILARES:

 

 

 

 

1.2.1 POR EMPRESA DE COMÉRCIO

 

 

 

 

DE JÓIAS, PEDRAS DE METAIS

 

 

 

 

PRECIOSOS

167,80

 

 

 

 

 

 

 

 

1.2.2. POR EMPRESAS FORNECEDORAS

 

 

 

 

OU INSTALADORAS DE ALARMES

 

 

 

 

RESIDENCIAS

33,60

 

 

 

 

 

 

 

 

1.2.3 POR EMPRESAS FORNECEDORAS

 

 

 

 

OU INSTALADORAS DE ALARMES

 

 

 

 

PARA VEÍCULOS

23,50

 

 

 

 

 

 

 

 

1.2.4. POR ALARME INSTALADO EM

 

 

 

 

ORGANIZAÇÕES POLICIAIS MILITARES

 

67,20

 

 

 

 

 

 

 

1.2.5. POR CHAMADA INDEVIDA

 

 

 

 

DECORRENTE DE ACIONAMENTO

 

 

 

 

ACIDENTAL DE ALARME BANCÁRIO

 

134,20

 

 

 

 

 

 

2

RELATIVO AO SERVIÇO ADMINISTRATIVO

 

 

 

 

EM GERAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.1 CERTIDÕES DIVERSAS, POR

 

 

 

 

FOLHA (exceto certidões para defesa de

 

 

 

 

Direitos e esclarecimentos de situações de

 

 

 

 

Interesse pessoal)

 

 

1,00

 

N. DE

FATO GERADOR/COMPETÊNCIA

PERÍODO

VALOR EM

UFEPE

ORDEM

POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO

ANUAL

MENSAL

POR VEZ/DIA

 

 

 

 

 

 

2.2. CÓPIA XEROX AUTENTICADA POR

 

 

 

 

FOLHA

 

 

1,00

 

 

 

 

 

 

2.3. ATESTADOS DIVERSOS

 

 

1,70

 

 

 

 

 

 

2.4. DIÁRIAS/PERMANÊNCIAS DE

 

 

 

 

VEÍCULOS APREENDIDOS, NAS

 

 

 

 

UNIDADES POLICIAIS MILITARES, APÓS

 

 

 

 

NOTIFICADO O PROPRIETÁRIO

 

 

4,40

 

 

 

 

 

 

2.5. INSCRIÇÃO EM CURSOS DE

 

 

 

 

FORMAÇÃO (por aluno)

 

 

40,30

 

 

 

 

 

 

2.6. INSCRIÇÃO EM CURSO DE

 

 

 

 

ATUALIZAÇÃO, TREINAMENTO E

 

 

 

 

PREPARO DE PÚBLICO EXTERNO

 

 

50,30

 

 

 

 

 

 

2.7. EXAME PSICOTÉCNICO

 

 

20,10

 

 

 

 

 

 

2.8. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS,

 

 

 

 

CERTIDÕES, BOLETINS DE ACIDENTES

 

 

 

 

TRÂNSITO E DOCUMENTOS DIVERSOS

 

 

 

 

AO PÚBLICO EXTERNO

 

 

10,00

 

 

 

 

 

 

2.9. FOTOGRAFIAS:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.9.1 LEGENDADAS E AUTENTICADAS

 

 

 

 

10X19 (1ª VIA)

 

 

2,70

 

 

 

 

 

 

2.9.2 DEMAIS CÓPIAS, POR UNIDADE

 

 

1,70

 

 

 

 

 

 

2.9.3 AMPLIAÇÕES FOTOGRÁFICAS

 

 

 

 

(1ª VIA)

 

 

8,10

 

DEMAIS VIAS POR UNIDADE

 

 

5,30

 

2.10. TEATRO DA POLÍCIA MILITAR

 

 

 

 

(TEATRO DO DERBY):

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.10.1 ESPETÁCULO POR TEMPORADA

 

 

 

 

(até 100 pessoas)

 

 

124,00

 

 

 

 

 

 

2.10.2 ESPETÁCULO ÚNICO

 

 

 

 

(até 100 pessoas)

 

 

186,00

 

N. DE

FATO GERADOR/COMPETÊNCIA

PERÍODO

VALOR EM

UFEPE

ORDEM

POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO

ANUAL

MENSAL

POR VEZ/DIA

 

 

 

 

 

 

OBS.: Acima de 100 pessoas serão cobradas

 

 

 

 

30,00 UFEPES por grupo de 50 pessoas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.11. BANDA DE MÚSICA DA POLÍCIA

 

 

 

 

MILITAR:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.11.1 BANDA DE MÚSICA POR HORA

 

 

 

 

DE APRESENTAÇÃO

 

 

577,30

 

 

 

 

 

 

2.11.2 FRAÇÃO DA BANDA POR HORA

 

 

 

 

DE APRESENTAÇÃO

 

 

385,00

 

 

 

 

 

 

2.11.3 ORQUESTRA

 

 

769,70

 

 

 

 

 

 

2.11.4 CONJUNTO MUSICAL POR HORA

 

 

 

 

DE APRESENTAÇÃO

 

 

769,70

 

 

 

 

 

 

2.12 PRAÇAS DE ESPORTES DA POLÍCIA

 

 

 

 

MILITAR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.12.1 EVENTOS NOS CAMPOS DE

 

 

 

 

FUTEBOL:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a)      Diurno por hora

 

 

60,00

 

b)      Noturno por hora

 

 

120,00

 

 

 

 

 

 

2.12.2 EVENTOS NAS QUADRAS DE

 

 

 

 

FUTEBOL DE SALÃO, VÔLEI E

 

 

 

 

BASQUETE:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a)      Diurno por hora de duração

 

 

15,40

 

b)      Noturno por hora de duração

 

 

30,80

 

 

 

 

 

 

2.12.3 EVENTOS NAS PISTAS DE

 

 

 

 

ATLETISMO:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a)      Diurno por hora de duração

 

 

15,40

 

b)      Noturno por hora de duração

 

 

30,40

 

TAXAS PÚBLICAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA NO ESTADO DE PERNAMBUCO

(Redação alterada pelo art. 1° e Anexo Único da Lei n° 15.930, de 30 de novembro de 2016.)

 

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA

AGÊNCIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DE PERNAMBUCO

TAXAS PÚBLICAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA NO ESTADO DE PERNAMBUCO

DENOMINAÇÃO

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

UNIDADE

VALOR UNITÁRIO

Registro do estabelecimento da Agroindustria rural de pequeno porte (Agricultura Familiar)

Estabelecimanto

POR DOCUMENTO

Isento

Registro de pequena fábrica rural de lacticínios

Estabelecimanto

POR DOCUMENTO

150,00

Registro, Renovação ou mudança de endereço de Estabelecimento de Leite e derivados

Queijaria Artesanal

POR ESTABELECIMENTO

150,00

Fábrica de Lacticínios

POR ESTABELECIMENTO

300,00

Usina de beneficiamento

POR ESTABELECIMENTO

500,00

Entreposto de Lacticínios

POR ESTABELECIMENTO

250,00

Casa atacadista

POR ESTABELECIMENTO

300,00

Posto de refrigeração de leite

POR ESTABELECIMENTO

200,00

Granja leiteira

POR ESTABELECIMENTO

400,00

Registro ou Renovação de Estabelecimento de carnes e derivados

Abatedouro

POR ESTABELECIMENTO

700,00

Abatedouro frigorífico

POR ESTABELECIMENTO

800,00

Fábrica de produtos carneos

POR ESTABELECIMENTO

600,00

Fábrica de Conserva

POR ESTABELECIMENTO

350,00

Entreposto de carne

POR ESTABELECIMENTO

300,00

Entreposto de envoltórios naturais

POR ESTABELECIMENTO

400,00

Fábrica de gelatina e produtos colagênicos

POR ESTABELECIMENTO

300,00

Fábrica de produtos gordurosos comestíveis

POR ESTABELECIMENTO

300,00

Fábrica de produtos cordurosos não comestíveis

POR ESTABELECIMENTO

300,00

Curtume

POR ESTABELECIMENTO

500,00

Casa atacadista

POR ESTABELECIMENTO

300,00

Registro ou Renovação de Estabelecimento de pescados

Abatedouro frigorífico

POR ESTABELECIMENTO

500,00

Fábrica de Conserva

POR ESTABELECIMENTO

350,00

Entreposto

POR ESTABELECIMENTO

300,00

Fábrica de produtos de pescado

POR ESTABELECIMENTO

350,00

Barco Fábrica

POR ESTABELECIMENTO

500,00

Estação depuradora de moluscos bivalves

POR ESTABELECIMENTO

300,00

Registro ou Renovação de Estabelecimento de ovos e ovoprodutos

Granja avícola

Até 10.000 aves

50,00

Acima de 10.000 até 20.000 aves

50,00

Acima de 20.000 até 50.000 aves

80,00

Acima de 50.000 até 100.000 aves

100,00

Acima de 100.000 até 200.000 aves

120,00

Acima de 200.000 aves

250,00

Entreposto de ovos

Até 10.000 ovos

100,00

Acima de 10.000 até 100.000 ovos

150,00

Acima de 100.000 ovos

300,00

Fábrica de ovoproduto

POR ESTABELECIMENTO

350,00

Registro ou Renovação de Estabelecimento de abelhas e derivados

Unidade de extração e beneficiamento

POR ESTABELECIMENTO

100,00

Entreposto

POR ESTABELECIMENTO

200,00

Registro ou Renovação de Estabelecimento de armazenagem

Entreposto de origem animal

POR ESTABELECIMENTO

167,10

Casa atacadista

POR ESTABELECIMENTO

159,46

Registro ou Renovação de Produto

Produzido na agricultura rural de pequeno porte (familiar)

POR PRODUTO

Isento

Produzido na pequena fábrica rural de laticínios

POR PRODUTO

50,00

Lácteos

POR PRODUTO

80,00

Cárneos

POR PRODUTO

80,00

Peixes

POR PRODUTO

50,00

Mel

POR PRODUTO

50,00

Ovo ou Ovoproduto

POR PRODUTO

50,00

Polpa de fruta

POR PRODUTO

50,00

Inclusão de atividade do estabelecimento

Atividade

POR DOCUMENTO

200,00

Cadastro ou Renovação de laboratórios de análise ou pesquisa zoofitossanitária

Laboratório

POR DOCUMENTO

200,00

Cadastro ou Renovação de indústria de produtos de uso veterinário

Indústria

POR DOCUMENTO

300,00

Cadastro ou Renovação de Estabelecimento que comercializam agrotóxicos e afins

Estabelecimento

POR ESTABELECIMENTO

750,00

Cadastro ou Renovação do produto agrotóxicos e afins

Produto

POR PRODUTO

700,00

Transferência de Cadastro de Produto agrotóxicos e afins

Produto

POR PRODUTO

420,00

Transportador de agrotóxicos e afins

Transportador

POR VEÍCULO

500,00

Mudança de Razão Social

Estabelecimento

POR UNIDADE

120,00

Registro ou Mudança de Rótulo

Produto

POR UNIDADE

80,00

Vistoria / Perícia / Laudo técnico

Estabelecimento

POR DOCUMENTO

250,00

Inspeção de Abate Bovino e Bubalino

Animal

POR CABEÇA

1,00

Inspeção de Abate Suíno

Animal

POR CABEÇA

0,50

Inspeção de Abate Caprino e Ovino

Animal

POR CABEÇA

0,50

Inspeção de Abate de Aves

Animal

POR MILHEIRO OU FRAÇÃO

1,00

Inspeção de Abate de Coelhos e Chinchilas

Animal

CENTENA OU FRAÇÃO

0,25

Guia de Trânsito Animal (GTA) para Bovinos e bubalinos

Animal

POR CABEÇA

3,00

Guia de Trânsito Animal (GTA) para Equideos

Animal

POR CABEÇA

7,00

Guia de Trânsito Animal (GTA) para Caprinos, Ovinos e Suínos

Animal

POR CABEÇA

1,00

Guia de Trânsito Animal (GTA) para Aves

Animal

POR DOCUMENTO

5,00

Guia de Trânsito Animal (GTA) para Pintos de um dia

Animal

POR DOCUMENTO

4,00

Guia de Trânsito Animal (GTA) para Ovos Férteis

Ovo

POR DOCUMENTO

3,00

Guia de Trânsito Animal (GTA) para Aves ornamentais

Animal

POR DOCUMENTO

21,00

Guia de Trânsito Animal (GTA) para Peixe - Alevino

Animal

POR DOCUMENTO

10,00

Guia de Trânsito Animal (GTA) para Peixe

Animal

POR DOCUMENTO

3,00

Guia de Trânsito Animal (GTA) para Peixes - ornamentais

Animal

POR DOCUMENTO

20,00

Guia de Trânsito Animal (GTA) para Camarão pós-larvas

Animal

POR DOCUMENTO

10,00

Guia de Trânsito Animal (GTA) para outras espécies de animais

Animal

POR DOCUMENTO

25,00

Certificado de Inspeção Sanitária (CIS-E) para produto e subproduto não comestível de origem animal, com fins industriais.

Produto e Subproduto

POR DOCUMENTO

1,50

Fornecimento de numeração oficial para emissão de CIS-E e GTA

Numeração oficial

POR DOCUMENTO

1,50

Certificado de Vacinação Contra Brucelose - CVB

Certificado

POR CABEÇA

1,00

Certificado de Vacinação Contra Febre Aftosa - CVA

Certificado

POR CABEÇA

1,00

Certificado de Vacinação Contra Raiva - CVR

Certificado

POR CABEÇA

1,00

Declaração de Transferência de Animais (DTA) para Bovinos e bubalinos

Declaração

POR CABEÇA

3,00

Declaração de Transferência de Animais (DTA) parapara Equideos

Declaração

POR CABEÇA

7,00

Declaração de Transferência de Animais (DTA) para Caprinos, Ovinos e Suínos

Declaração

POR CABEÇA

1,00

Cadastro de empresa promotora de eventos agropecuários, anual

Promotor de evento

POR DOCUMENTO

200,00

Licença de pessoas físicas ou jurídicas promotora de eventos agropecuários, anual.

Promotor de evento

POR DOCUMENTO

150,00

Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV

Trânsito

POR CAMINHÃO OU PARTIDA

25,00

Permissão de Trânsito Interno de Vegetais - PTIV, carga acima de 01 tonelada até 4 toneladas

Trânsito

POR CAMINHÃO OU PARTIDA

4,00

Permissão de Trânsito Interno de Vegetais - PTIV, carga acima de 04 toneladas até 10 toneladas

Trânsito

POR CAMINHÃO OU PARTIDA

7,00

Permissão de Trânsito Interno de Vegetais - PTIV, carga acima de 10 toneladas

Trânsito

POR CAMINHÃO OU PARTIDA

10,00

Guia de Livre Trânsito (GLT) - Agrotóxicos

Trânsito

POR CAMINHÃO OU PARTIDA

60,00

Guia de Aplicação de Produtos Controladores de Pragas - GAPCP

Serviço

POR DOCUMENTO

5,00

Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM - Comércio

Comércio

POR DOCUMENTO

120,00

Curso e/ou treinamento de Certificação Fitossanitária de Origem – CFO e Certificação Fitossanitária de Origem Consolidado – CFOC

Curso

POR INSCRIÇÃO

250,00

Fornecimento de numeração oficial para emissão de CFO e CFOC

Numeração oficial

POR DOCUMENTO

1,50

Habilitação/Extensão de Profissional para emissão de CFO ou CFOC

Habilitação

POR DOCUMENTO

70,00

Renovação de Habilitação de Profissional para emissão de CFO ou CFOC

Habilitação

POR DOCUMENTO

70,00

Declaração de habilitação de Responsável Técnico (RT)

Declaração

POR DOCUMENTO

20,00

Inscrição/Renovação de Unidade de Consolidação - UC

Unidade de Consolidação

POR DOCUMENTO

50,00

Inscrição ou manutenção de Unidade de Produção - UP para fins de Certificação Fitossanitária de Origem

Unidade de Produção

POR HECTARE

1,00

Registro ou renovação de Propriedade Rural que usa e aplica agrotóxicos e afins - Pessoa Jurídica

Propriedade Rural

POR DOCUMENTO

150,00

Cadastro ou renovação anual de Propriedade Rural

Propriedade Rural

POR DOCUMENTO

4,00

Emissão de Ficha Sanitária Animal

Ficha sanitária animal

POR DOCUMENTO

5,00

Emissão de autorização de vacinação

Autorização de vacinação

POR DOCUMENTO

5,00

Registro ou Renovação de Casas Agrícolas ou Agropecuárias

Casa agrícola ou agropecuária

POR DOCUMENTO

700,00

Registro ou Renovação de Firma Comercial de Produtos Veterinários

Firma comercial

POR DOCUMENTO

250,00

Registro ou Renovação de Prestadores de Serviços

Prestador de serviço

POR DOCUMENTO

150,00

Registro ou Renovação de Estabelecimento de Mudas e/ou Sementes

Estabelecimanto

POR DOCUMENTO

130,00

Cadastro ou Renovação de Estabelecimento de Mudas e/ou Sementes

Estabelecimanto

POR DOCUMENTO

100,00

 

 

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (TFUSP) RELATIVA À VIGILÂNCA SANITÁRIA, DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SAÚDE

 (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 12.964, de 26 de dezembro de 2005.)

 

5. SECRETARIA DE SAÚDE

 

CÓDIGO

FATO GERADOR

VALORES EM REAL

 

 

PORTE

 

 

PEQUENO

(1)

MÉDIO

(2)

GRANDE

(3)

5.1 FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

5.1.1 ALIMENTOS

1.1 INDÚSTRIA DE ALIMENTOS

300,00

500,00

700,00

1.2 INDÚSTRIA DE ÁGUA MINERAL

300,00

500,00

700,00

1.3 INDÚSTRIA DE ADITIVOS PARA ALIMENTOS E COADJUVANTE DE TECNOLOGIA

300,00

500,00

700,00

1.4 INDÚSTRIA DE EMBALAGEM DE ALIMENTOS

300,00

500,00

700,00

1.5 ATIVIDADE DE EMBALAGEM DE ALIMENTOS

300,00

500,00

700,00

1.6 DEPÓSITO DE ALIMENTOS

200,00

200,00

200,00

1.7 SEDE DE EMPRESA IMPORTADORA DE ALIMENTOS

300,00

300,00

300,00

1.8 ATACADISTA DE ALIMENTOS (DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA)

350,00

350,00

350,00

1.9 COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS

200,00

200,00

200,00

1.10 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE ALIMENTOS

300,00

300,00

300,00

5.1.2 PRODUTOS PARA SAÚDE

2.11 INDÚSTRIA DE CORRELATOS

300,00

500,00

700,00

2.12 SEDE DE EMPRESA IMPORTADORA DE CORRELATOS

300,00

300,00

300,00

2.13 ATACADISTA DE CORRELATOS (DISTRIBRUIDORA/IMPORTADORA)

350,00

350,00

350,00

2.14 COMÉRCIO VAREJISTA DE CORRELATOS

200,00

200,00

200,00

2.15 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CORRELATOS

300,00

300,00

300,00

2.59 DEPÓSITO DE CORRELATOS

200,00

200,00

200,00

5.1.3 COSMÉTICOS

3.16 INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS

300,00

500,00

700,00

3.17 ATACADISTA DE COSMÉTICOS (DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA)

350,00

350,00

350,00

3.18 COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS

200,00

200,00

200,00

3.19 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE COSMÉTICOS

300,00

300,00

300,00

3.28 SEDE DE EMPRESA IMPORTADORA DE COSMÉTICOS

350,00

350,00

350,00

3.60 DEPÓSITO DE COSMÉTICOS

200,00

200,00

200,00

5.1.4 SANEANTES

4.20 INDÚSTRIA DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS

300,00

500,00

700,00

4.21 ATACADISTA DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS (DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA)

300,00

300,00

300,00

4.22 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS

300,00

300,00

300,00

4.29 COMÉRCIO VAREJISTA DE DOMISSANITÁRIOS

200,00

200,00

200,00

4.30 SEDE DE EMPRESA IMPORTADORA DE DOMISSANITÁRIOS

350,00

350,00

350,00

4.61 DEPÓSITO DE DOMISSANITÁRIOS

200,00

200,00

200,00

5.1.5 MEDICAMENTOS

5.23 INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS

300,00

500,00

700,00

5.24 ATACADISTA DE MEDICAMENTOS (DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA)

400,00

400,00

400,00

5.25 COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS

250,00

250,00

250,00

5.26 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS

300,00

300,00

300,00

5.31 SEDE DE EMPRESA IMPORTADORA DE MEDICAMENTOS

300,00

300,00

300,00

5.62 DEPÓSITO DE MEDICAMENTOS

200,00

200,00

200,00

5.1.6 SERVIÇOS DE SAÚDE

6.68 ATIVIDADE DE LABORATÓRIO DE ANATOMIA

300,00

300,00

300,00

6.63 ATIVIDADE DE ATENDIMENTO HOSPITALAR

300,00

500,00

700,00

6.64 ATIVIDADE DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS

300,00

500,00

700,00

6.65 ATIVIDADE DE CLÍNICA MÉDICA

300,00

300,00

300,00

6.66 ATIVIDADE DE CLÍNICA ODONTOLÓGICA

300,00

300,00

300,00

6.67 SERVIÇO DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANAS

200,00

200,00

200,00

6.69 SERVIÇO DE TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA

300,00

300,00

300,00

6.70 SERVIÇO DE EMISSÃO DE RADIAÇÕES IONIZANTES

300,00

300,00

300,00

6.71 SERVIÇO DE BANCO DE SANGUE

350,00

350,00

350,00

6.72 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇO DE COMPLEMENTO DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICO

300,00

300,00

300,00

6.73 SERVIÇO DE ENFERMAGEM

200,00

200,00

200,00

6.74 SERVIÇO DE NUTRIÇÃO

500,00

500,00

500,00

6.75 SERVIÇO DE QUIMIOTERAPIA

300,00

300,00

300,00

6.76 SERVIÇO DE PSICOLOGIA

200,00

200,00

200,00

6.77 SERVIÇO DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

300,00

300,00

300,00

6.78 SERVIÇO DE FONOAUDIOLOGIA

200,00

200,00

200,00

6.79 ATIVIDADE DE TERAPIAS ALTERNATIVAS

250,00

250,00

250,00

6.80 SERVIÇO DE ACUPUNTURA

200,00

200,00

200,00

6.81 SERVIÇO DE BANCOS EM SAÚDE

500,00

500,00

500,00

6.82 SERVIÇO DE REMOÇÕES

350,00

350,00

350,00

6.83 CENTROS DE REABILITAÇÃO

400,00

400,00

400,00

6.84 SERVIÇOS SOCIAIS

300,00

300,00

300,00

5.1.7 OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS COM A SAÚDE

7.85 OUTRAS CLÍNICAS

300,00

300,00

300,00

7.86 RECICLAGEM

300,00

300,00

300,00

7.87 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DA ÁGUA CANALIZADA

500,00

500,00

500,00

7.88 COMÉRCIO ATACADISTA

200,00

200,00

200,00

7.89 COMÉRCIO VAREJISTA

300,00

300,00

300,00

7.90 LOCAIS DE USO PÚBLICO E/OU RESTRITO

300,00

300,00

300,00

7.91 SERVIÇO DE PRÓTESE DENTÁRIA

200,00

200,00

200,00

7.92 OUTROS LABORATÓRIOS

300,00

300,00

300,00

7.93 SERVIÇO DESRATIZAÇÃO E DEDETIZAÇÃO

300,00

300,00

300,00

7.94 EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS

300,00

500,00

700,00

7.95 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS MINERAIS NÃO-METÁLICOS

300,00

500,00

700,00

7.96 METALURGIA BÁSICA

300,00

500,00

700,00

7.97 CONFECÇÃO DE ARTIGO DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS

300,00

500,00

700,00

7.98 PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS

300,00

500,00

700,00

7.99 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA

300,00

500,00

700,00

7.100 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS E INDÚSTRIAS DIVERSAS

300,00

500,00

700,00

7.101 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS

300,00

500,00

700,00

7.102 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS

300,00

500,00

700,00

7.104 OUTROS SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE

200,00

200,00

200,00

7.105 COMÉRCIO ATACADISTA

300,00

300,00

300,00

7.106 ESCRITÓRIO DE CONTATO

200,00

200,00

200,00

7.107 VEÍCULO PARA TRANSPORTE

300,00

300,00

300,00

7.108 DEPÓSITO

200,00

200,00

200,00

7.109 OUTRAS INDÚSTRIAS

300,00

500,00

700,00

7.111 ATACADISTA – DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA

350,00

350,00

350,00

7.113 OUTROS SERVIÇOS

300,00

300,00

300,00

7.114 ESTABELECIMENTO DE ENSINO

300,00

300,00

300,00

5.2 SERVIÇOS

1.00 EMISSÃO DE CERTIDÃO, ATESTADO E DEMAIS ATOS DECLARATÓRIOS

30,00

30,00

30,00

3.00 ASSUNÇÃO OU ALTERAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO

50,00

50,00

50,00

2.00 EMISSÃO DE 2ª VIA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO

50,00

50,00

50,00

4.00 ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS (ENDEREÇO, NOME EMPRESARIAL ETC.)

50,00

50,00

50,00

5.00 REGISTRO OU ABERTURA DE LIVROS

50,00

50,00

50,00

6.00 REGISTRO DE DIPLOMA

50,00

50,00

50,00

7.00 ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PLANTAS DE EDIFICAÇÕES LIGADAS À SAÚDE

100,00

200,00

300,00

8.01 ANÁLISE LABORATORIAL DE CEREAIS E DERIVADOS

240,00

240,00

240,00

8.02 ANÁLISE LABORATORIAL DE BROMATO

190,00

190,00

190,00

8.03 ANÁLISE LABORATORIAL DE MEL

320,00

320,00

320,00

8.04 ANÁLISE LABORATORIAL DE BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS

270,00

270,00

270,00

8.05 ANÁLISE LABORATORIAL DE GELADOS COMESTÍVEIS

340,00

340,00

340,00

8.06 ANÁLISE LABORATORIAL DE LEITE FLUIDO OU EM PÓ

320,00

320,00

320,00

8.07 ANÁLISE LABORATORIAL DE IOGURTE, LEITE CONDENSADO E CREME DE LEITE

320,00

320,00

320,00

8.08 ANÁLISE LABORATORIAL DE CARNE FRESCA, PESCADO, CONSERVA DE CARNE E CONSERVA DE PESCADO

240,00

240,00

240,00

8.09 ANÁLISE LABORATORIAL DE SAL (IODO)

80,00

80,00

80,00

8.10 ANÁLISE LABORATORIAL DE ESPECIARIAS E CONDIMENTOS VEGETAIS

320,00

320,00

320,00

8.11 ANÁLISE LABORATORIAL DE CONDIMENTOS PREPARADOS

240,00

240,00

240,00

8.12 ANÁLISE LABORATORIAL MICROBIOLÓGICA DE ALIMENTOS E BEBIDAS

340,00

340,00

340,00

8.13 ANÁLISE LABORATORIAL FÍSICO-QUÍMICA DE ALIMENTOS E BEBIDAS

250,00

250,00

250,00

8.14 ANÁLISE LABORATORIAL FÍSICO-QUÍMICA DE ÁGUA

300,00

300,00

300,00

8.15 ANÁLISE LABORATORIAL MICROBIOLÓGICA DE ÁGUA

80,00

80,00

80,00

8.16 ANÁLISE LABORATORIAL FÍSICO-QUÍMICA DE MEDICAMENTOS

300,00

300,00

300,00

8.17 ANÁLISE LABORATORIAL MICROBIOLÓGICA DE MEDICAMENTOS

400,00

400,00

400,00

8.18 ANÁLISE LABORATORIAL DE EMBALAGEM PLÁSTICA PARA ALIMENTOS

200,00

200,00

200,00

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.