LEI Nº 7.550, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1977.
Dispõe sobre a
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS do Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A taxa de Fiscalização e
Utilização de Serviços Públicos (TFUSP) do Estado de Pernambuco é devida em
razão do exercício regular do poder de polícia ou da utilização efetiva e
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte
ou postos a sua disposição.
§ 1º A taxa de que trata este artigo tem
como fato gerador as atividades estatais discriminadas na tabela anexa à
presente lei.
(Suprimido pelo art. 1° da Lei
n° 10.384, de 15 de dezembro de 1989.)
§ 2º O valor da taxa é a quantia
correspondente a cada atividade estatal, fixada na tabela referida no § 1º
deste artigo.
(Suprimido pelo art. 1° da Lei
n° 10.384, de 15 de dezembro de 1989.)
Parágrafo único. O valor das taxas é a
quantia correspondente a cada atividade estatal, fixada em percentual do
serviço ou em quantidades de Unidade de Referência Fiscal - URF, nos termos do
Anexo Único desta Lei. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 10.384, de 15 de dezembro de 1989.)
Art. 2º As quantias estabelecidas na
tabela anexa serão corrigidas, anualmente, por ato do Poder Executivo, tendo
como limite o percentual de aumento das Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional (ORTN).
Art. 2º As taxas relativas aos serviços
públicos em geral têm como fato gerador as atividades estatais discriminadas no
anexo referido no artigo anterior. (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 10.384, de 15 de dezembro de
1989.)
Art. 2º Os valores previstos no Anexo
Único serão atualizados anualmente, com base na variação acumulada do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor amplo – IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística – IBGE, observado o disposto na Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 12.969, de 26 de dezembro de 2005.)
DAS ISENÇÕES
Art. 3º São isentos da Taxa de
Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos:
Art. 3º São isentos da Taxa de
Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.185, de 22 de
dezembro de 1994.)
Art. 3º São isentos da Taxa de
Fiscalização e Utilização dos Serviços Públicos: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.901, de 21 de
dezembro de 2000.)
Art. 3º São isentos da Taxa de
Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 12.083,
de 17 de outubro de 2001.)
Art. 3º São isentos da Taxa de
Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos:
(Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 12.332, de 23
de janeiro de 2003.)
Art. 3º São isentos da Taxa de
Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 13.137, de 20 de
novembro de 2006.)
I - os atos e serviços dos cartórios de
Ofícios de Justiça não oficializados, cujos titulares não percebem auxílio dos
cofres do Estado;
II - desde que declarado o fim único e
exclusivo, os atos referentes:
a) à vida escolar;
b) ao alistamento e ao processado
eleitoral;
c) a fins militares;
d) à situação dos servidores públicos;
e) às cooperativas de produção, consumo e
agropecuárias registradas no Departamento de Assistência às Cooperativas;
f) aos presos pobres;
g) à Assistência Judiciária;
g) às instituições de assistência social; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 12.332, de 23 de janeiro de 2003.)
h) às fundações instituídas pelo Estado;
h) ao patrimônio, à renda ou aos serviços
de partidos políticos e de templos de qualquer culto. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 12.332, de 23 de
janeiro de 2003.)
i) às empresas públicas estaduais;
j) às sociedades de economia mista em que
o Estado seja acionista majoritário, com direito a voto;
l) às instituições de assistência social;
m) ao patrimônio, à renda ou aos serviços
de partidos políticos e de templos de qualquer culto.
III - a concessão de licença para:
a) funcionamento de casas de diversões
públicas, cujas rendas sejam exclusivamente destinadas a fins assistenciais;
b) porte de arma, solicitado por
autoridade ou servidor público, em razão do exercício de suas funções;
c) estacionamento privativo de veículos
motorizados reservado pelo Departamento de Trânsito para repartições públicas,
órgão de divulgação de notícias e outros de interesse público, assim
considerados pela autoridade competente;
d) funcionamento de cinemas e de
festividades em clubes, associações, entidades religiosas, estabelecimentos
agrícolas, comerciais, industriais, desde que não tenham objetivo de lucro e
sejam destinados exclusivamente à recreação de seus associados ou empregados;
e) funcionamento de clubes diversionais em
cuja dependência funcionem serviços públicos assistenciais mantidos pelo Estado
ou Municípios, escola primária ou ambulatório;
f) funcionamento de clubes carnavalescos
que realizem exibições públicas;
IV - a emissão de certificado de
propriedade de veículos motorizados, pertencentes à União, Estado, Municípios e
autarquias, bem como Consulados e representantes consulares de países que
concedam reciprocidade de tratamento;
V - a emissão de certidões comprobatórias
de depósitos judiciais expedidos por serventuários da justiça;
VI - os imóveis residenciais que possuam
área inferior a 50m².
VI - Os imóveis residenciais que possuam
área construída inferior a 50m2 (cinquenta metros quadrados) e
que não estejam inseridos em prédios de apartamentos congêneres, excetuados
aqueles que tenham até 04 (quatro) pavimentos e sejam adquiridos por meio da
Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 11.185, de 22 de dezembro de 1994.)
VI - relativamente a Taxa de Prevenção e
Extinção de Incêndio (TPEI): (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 11.901, de 21 de dezembro de 2000.)
a) garagens situadas em prédios
residenciais, com área própria e identificadas como unidades autônomas; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
11.901, de 21 de dezembro de 2000.)
b) entidades religiosas, sociedades civis
e associações, consideradas de utilidade pública e sem fins lucrativos; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
11.901, de 21 de dezembro de 2000.)
c) o proprietário ou titular de direito
real sobre imóveis que, comprovadamente, receba até dois salários mínimos como
rendimento mensal. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.901, de 21 de dezembro de 2000.)
VII - a expedição da 2ª (segunda) via da
carteira de identidade, quando emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, por meio do Programa Balcão do Judiciário. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 12.083, de 17 de outubro de 2001.)
VIII - os atos referentes à Administração
Direta, autárquica e fundacional do Estado, inclusive seus Fundos; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
12.332, de 23 de janeiro de 2003.)
IX - os atos referentes às empresas
públicas estaduais dependentes, assim entendidas as que recebem recursos
financeiros do Estado para pagamento de despesas de pessoal, de custeio ou de
capital, excluídos, neste ultimo caso, aqueles provenientes de aumento da
participação societária. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 12.332, de 23 de janeiro de 2003.)
X - veículo furtado, roubado ou
extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua
devolução ao proprietário, devidamente comprovado. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 13.137, de 20 de novembro de
2006.)
Parágrafo único. A taxa devida em razão de
serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros será exigida nos municípios
abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndios.
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 4º O sujeito passivo da Taxa de
Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos é toda pessoa, física ou
jurídica, submetida ao poder de polícia ou que utilize, efetiva ou
potencialmente, serviço público específico e divisível, a ele prestado ou posto
à sua disposição.
Art. 5º O funcionário público que realizar
a atividade estatal, fato gerador da taxa, sem o comprovante do seu pagamento
pelo sujeito passivo, é responsável solidariamente com este pelo pagamento do
tributo.
DO PAGAMENTO
Art. 6º O pagamento da Taxa de
Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos será efetuado antes da
realização da atividade estatal.
Art. 6º O pagamento das taxas será
efetuado na forma, local, prazos e modos determinados em decreto do Poder
Executivo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 10.384, de 15 de dezembro de 1989.)
Art. 6º O pagamento da taxa de
fiscalização e utilização de serviços públicos será efetuado antes da
realização da atividade estatal. (Redação alterada
pelo art. 2° da Lei n° 11.901, de 21 de dezembro de
2000.)
Parágrafo único. O pagamento da taxa
devida, anualmente, de acordo com a tabela, será efetuado até o último dia útil
do mês de fevereiro do exercício em que ocorrer o fato gerador.
Parágrafo único. O pagamento, de acordo
com a tabela correspondente, da taxa devida anualmente será efetuado até o
último dia útil do mês de fevereiro do exercício em que ocorrer o fato gerador,
ressalvada a hipótese do disposto no § 1º do art. 9º desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 11.225, de 10 de julho de 1995.)
(Suprimido pelo art. 2° da Lei n° 11.901, de 21 de
dezembro de 2000.)
I - Ficam isentas do pagamento da Taxa de Prevenção
e Extinção de Incêndio (TPEI) e da Taxa de Vistorias de Segurança em Meios de
Transportes Relativamente a Equipamentos de Proteção contra Incêndio, as
pessoas jurídicas de Direito Público e as Fundações. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 11.901, de 21 de dezembro de
2000.)
II - O contribuinte que efetuar o
pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI), em quota única,
até a data do vencimento, terá, tão somente nessa hipótese, abatimento de 10%
(dez por cento), sobre o seu valor. Os pagamentos efetuados de forma parcelada,
até a data do vencimento de cada quota, terão os valores previstos nas tabelas
do Anexo Único desta Lei. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 11.901, de 21 de dezembro de 2000.)
III - Na conformidade do que dispuser o
decreto estadual previsto no § 1º deste artigo, o pagamento da Taxa de
Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI), poderá ser feito através de quota
única ou em até quatro parcelas de igual valor, mensais e sucessivas. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
11.901, de 21 de dezembro de 2000.)
DO RECOLHIMENTO
Art. 7º Ressalvadas as exceções previstas
nesta lei, a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos será
recolhida em qualquer órgão arrecadador credenciado ou autorizado pelo
Secretário da Fazenda.
Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo,
mediante decreto, permitir que o recolhimento do tributo ocorra em até 08
(oito) parcelas, mensais, iguais e sucessivas:
(Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.649, de 7 de junho
de 1999.)
I - o valor mínimo de cada parcela a ser
paga, mensalmente, pelo contribuinte não poderá ser inferior a: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
11.649, de 7 de junho de 1999.)
a) VETADA.
b) 200 (duzentas) UFIR's, no caso de
arrecadação superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais). (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 11.649, de 7 de junho de 1999.)
II - o quantitativo de cotas não poderá
resultar em parcela a ser quitada no exercício subseqüente àquele em que
ocorrer o fato gerador. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.649, de 7 de junho de 1999.)
Art. 8º Os órgãos que realizem a atividade
estatal, fato gerador da taxa, deverão afixar, em lugar visível, a tabela da
taxa a ser arrecadada e as isenções concedidas.
Art. 9º A taxa devida em razão de serviços
prestados pelo Corpo de Bombeiros poderá ser arrecadada através de convênio com
os municípios tomando por base os respectivos cadastros imobiliários.
Art. 9º A taxa devida anualmente em razão
da utilização, efetiva ou potencial de serviços do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado de Pernambuco, prestados ou postos à disposição do contribuinte,
poderá ser arrecadada através de convênio com os municípios, tomando por base
os respectivos cadastros imobiliários. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.225, de 10 de julho
de 1995.)
(Vide o art. 2° da Lei n° 11.225, de 10 de
julho de 1995 - prorrogou, excepcionalmente, por até 30 dias, o vencimento
da taxa de que trata o caput, no exercício de 1995, devida pelos contribuintes
residentes nos municípios de Recife, Olinda, Jaboatão dos Guararapes, Caruaru,
Paulista, Camaragibe, Vitória de Santo Antão, Petrolina, Cabo e Igarassu.)
§ 1º O prazo para o pagamento da taxa de
que se trata o caput deste artigo será estabelecido em Decreto
específico a ser editado pelo Poder Executivo antes do inicio do exercício em
que ocorrer o seu fato gerador, atendidas as conveniências de distribuição das
guias de recolhimento e as peculiaridades de cada município. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
11.225, de 10 de julho de 1995.)
§ 2º Na conformidade do que dispuser o
Decreto previsto no § 1° deste artigo, o pagamento da taxa poderá ser feito de
uma só vez ou em até duas (duas) parcelas mensais e consecutivas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
11.225, de 10 de julho de 1995.)
Art. 10. As firmas individuais e as
pessoas jurídicas sujeitas a taxas anuais, são obrigadas a comprovar sua
quitação no ato de inscrição ou renovação, no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Pernambuco.
Art. 11. Quando a taxa for devida por
estabelecimento, a cada um corresponderá um documento de arrecadação, que será
nele conservado, com sua respectiva quitação para efeito de fiscalização.
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE
TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS
Art. 12. A Taxa de Fiscalização e
Utilização de Transporte Intermunicipal de Passageiros tem como fato gerador:
Art. 12. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei n° 13.685, de 11 de dezembro de 2008.)
I - a fiscalização pelo Estado de
transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, em veículos postos em
tráfego por empresas de transporte, para a qual se exija o pagamento de
passagens e;
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 22 da Lei n° 13.685,
de 11 de dezembro de 2008.)
II - a utilização efetiva deste serviço
pelo usuário.
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 22 da Lei n° 13.685,
de 11 de dezembro de 2008.)
Parágrafo único. É irrelevante, para
efeito de cálculo do percentual da taxa, o fato de ser ou não pavimentado o
percurso da linha.
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei n° 13.685, de 11 de dezembro de 2008.)
Art. 14. São contribuintes da taxa os
usuários de transporte intermunicipal de passageiros, ficando as empresas de
transporte responsáveis pelo recolhimento da taxa.
Art. 14. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei n° 13.685, de 11 de dezembro de 2008.)
Art. 15. Dos bilhetes de passagem emitidos
de acordo com o regulamento desta lei, constará, destacadamente, a importância
correspondente à Taxa de Fiscalização e Utilização de Transporte Intermunicipal
de Passageiros.
Art. 15. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei n° 13.685, de 11 de dezembro de 2008.)
Art. 16. A taxa arrecadada pelas empresas
transportadoras, no curso de um mês, será recolhida à tesouraria do
Departamento de Terminais Rodoviários de Pernambuco (DETERPE), até o 20º dia
útil do mês subsequente.
Art. 16. A taxa arrecadada pelas empresas
transportadoras, no curso de um mês, será recolhida até o 20º dia útil do mês
subsequente: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.237, de 2 de julho de 1980.)
Art. 16. A taxa arrecadada pelas empresas
transportadoras, no curso de um mês, será recolhida à Tesouraria do
Departamento de Terminais Rodoviários de Pernambuco DETERPE, até o 20° dia útil
do mês subsequente. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.463, de 19 de novembro de 1980.)
Art. 16. A taxa arrecadada pelas empresas
transportadoras será recolhida conforme o disposto em decreto do Poder
Executivo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 10.384, de 15 de dezembro de 1989.)
Art. 16. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei n° 13.685, de 11 de dezembro de 2008.)
I - à tesouraria da Empresa Metropolitana
de Transportes Urbanos - EMTU/RECIFE, quando se tratar de transporte rodoviário
entre os Municípios integrantes da Região Metropolitana do Recife; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
8.237, de 2 de julho de 1980.) (Suprimido pelo art. 1°
da Lei n° 8.463, de 19 de novembro de 1980.)
II - à tesouraria do Departamento de
Terminais Rodoviários de Pernambuco - DETERPE, nos demais casos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
8.237, de 2 de julho de 1980.) (Suprimido pelo art. 1°
da Lei n° 8.463, de 19 de novembro de 1980.)
Parágrafo único. O recolhimento da Taxa
poderá ser feito através da rede bancária. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 8.237, de 2 de julho de 1980.)
Parágrafo único. O recolhimento da taxa
poderá ser feito através da rede bancária. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.463, de 19 de novembro
de 1980.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei n° 13.685, de 11 de dezembro de 2008.)
Art. 17. A taxa não incide sobre o
transporte urbano de passageiros.
Art. 17. A taxa não incide sobre o
transporte intermunicipal de passageiros realizado, exclusivamente, no âmbito
da Região Metropolitana do Recife. (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 8.463, de 19 de novembro de 1980.)
Art. 17. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei n° 13.685, de 11 de dezembro de 2008.)
DA FISCALIZAÇAO
Art. 18. A fiscalização da cobrança da
taxa compete aos funcionários fiscais, às autoridades judiciárias, aos
serventuários da justiça, e, em geral, aos servidores do Estado, inclusive
autarquias.
Art. 19. A qualquer agente público,
inclusive das autarquias, é facultado representar, perante a autoridade
arrecadadora, a ocorrência de infração ao disposto nesta lei.
Art. 20. São obrigados a exibir à
fiscalização os documentos, papéis e livros relacionados à cobrança do tributo,
a prestar informações e a não embaraçar a ação fiscal:
I - os contribuintes;
II - os servidores públicos estaduais,
inclusive autárquicos;
III - os tabeliães, escrivães e demais
serventuários da justiça;
IV - os que forem parte no ato sujeito à
tributação inclusive em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade
ou profissão.
DAS PENALIDADES
Art. 21. As infrações dos dispositivos
desta lei sujeitarão o infrator às seguintes penalidades:
I - multa;
II - fechamento do estabelecimento.
III - Juros de 1% (um por cento) ao mês,
contabilizados como juros simples, especificamente para a Taxa de Prevenção e
Extinção de Incêndio (TPEI). (Acrescido pelo art. 3°
da Lei n° 11.901, de 21 de dezembro de 2000.)
III - juros de 1% (um por cento) ao mês,
contabilizados como juros simples. (Redação alterada
pelo art. 2° da Lei n° 12.137, de 19 de dezembro de
2001.)
Art. 22. Serão punidos com multa:
I - de 10% (dez por cento) do valor do
tributo, quando o recolhimento não se der em tempo hábil e o contribuinte
comparecer espontaneamente para sanar a irregularidade;
II - de 100% (cem por cento) do valor do
tributo, quando o recolhimento não se der em tempo hábil e o débito for apurado
através de procedimento fiscal.
II - de 40% (quarenta por cento) do valor
do tributo, quando o recolhimento não se der em tempo hábil e o débito for
apurado através de procedimento fiscal de Notificação de Débito, previsto no
art. 2º, III da Lei nº 10.654 de 27 de novembro de
1991. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.483, de 30 de novembro de 2018, a partir de
1° de janeiro de 2019.)
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento
insuficiente, a diferença será recolhida acrescida das penalidades previstas no
“caput” deste artigo.
§ 1° Na hipótese de pagamento
insuficiente, a diferença será recolhida acrescida das penalidades previstas no
“caput” deste artigo. (Renumerado pelo art. 1° da Lei n° 16.483, de 30 de novembro de 2018, a partir de
1° de janeiro de 2019.)
§ 2º O débito tributário da Taxa de
Prevenção e Extinção de Incêndio - TPEI vencido e não pago, acrescido da
multa aplicada nas hipóteses do inciso I ou II, poderá ser parcelado em até 10
(dez) prestações mensais e sucessivas, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00
(cem reais) por parcela. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.483, de 30 de novembro de 2018, a partir de
1° de janeiro de 2019.)
(Regulamentado pelo Decreto n° 46.914, de
20 de dezembro de 2018.)
Art. 23. A adulteração ou falsificação do
Documento de Arrecadação Estadual - DAE ou ainda declarações falsas, nele
contidas, que importem em reduções do tributo, sujeitam o infrator ao pagamento
da diferença, além da multa de 10 vezes o valor da taxa devida, sem prejuízo da
ação penal cabível.
Art. 24. Poderá ser fechado o
estabelecimento ou cessada a atividade, quando não houver sido previamente
expedida a licença exigida.
Parágrafo único. Na hipótese prevista
neste artigo, a reabertura do estabelecimento, ou o reinício da atividade
dependerá da expedição da licença e do pagamento da multa prevista no inciso II
do artigo 24.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Fica o Poder Executivo através da
Secretaria da Fazenda autorizado a conceder 50% (cinquenta por cento) de
redução do valor da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos
devida pelos estabelecimentos bancários que promovam a arrecadação de receitas
tributárias estaduais ou realizam o pagamento do funcionalismo público do
Estado.
Art. 26. Aplica-se à Taxa de Fiscalização
e Utilização de Serviços Públicos, no que couber e não contrariar o Código
Tributário Nacional, a legislação referente ao processo administrativo fiscal.
Art. 27. A presente lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 20 de
dezembro de 1977.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
José Jorge de Vasconcelos Lima
João Falcão Ferraz
Sérgio Higino Dias dos Santos Filho
José de Anchieta Moreira Hélcias
Rinaldo Albuquerque Cysneiros
Luiz Siqueira
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Gilberto Pessoa de Souza
Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti
Carlos Sérgio Torres
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE
SERVIÇOS PÚBLICOS
|
FATO
GERADOR
|
VALOR EM Cr$
|
|
LICENÇA
ANUAL MEDIANTE VISTORIA, A CRITÉRIO DA AUTORIDADE COMPETENTE, PARA:
DE
COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Departamento
de Ordem Social (D.O.S.)
|
|
1.
Porte de arma
|
|
|
1.1
De Defesa
|
500,00
|
|
1.2
de caça
|
500,00
|
|
2.
Fabrico ou importação de armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos
químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifícios
|
1.376,00
|
|
3.
Comércio ou conserto de armas, inclusive faca peixeira, e comércio de
munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos
e fogos de artifícios, por estabelecimento, depósito ou barraca
|
343,00
|
|
4.
Funcionamento de hotéis, pensões, hospedarias, casas de cômodo e similares;
|
|
|
4.1
1a. categoria
|
1.376,00
|
|
4.2
2a. categoria
|
858,00
|
|
4.3
3a. categoria
|
343,00
|
|
OBS.
A classificação destes estabelecimentos, para efeito de pagamento da taxa,
obedece aos critérios estabelecidos pela EMPETUR e aprovados pelo CONTUR.
|
|
Departamento
de Investigação
|
|
|
5.
Funcionamento de cinemas
|
|
|
5.1
De luxo
|
4.133,00
|
|
5.2
De 1a. classe
|
3.100,00
|
|
5.3
De 2a. classe
|
2.066,00
|
|
5.4
De 3a. classe
|
1.030,00
|
|
OBS.
A classificação dos cinemas, para efeito de pagamento da taxa, obedece aos
critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Cinema.
|
|
6.
Funcionamento de cabaré, “dancing”, taxi-dance, boite ou
similares, clubes diversionais, restaurantes, bares e similares que promovam
almoços, jantares ou chás dançantes ou que mantenham serviços nos veículos
estacionados junto ao estabelecimento.
|
|
|
6.1
de 1a. categoria
|
5.165,00
|
|
6.2
de 2a. categoria
|
3.443,00
|
|
6.3
de 3a. categoria
|
1.720,00
|
|
7.
Funcionamento de parques de diversões, boliches, bilhares, “snookers”,
máquinas eletrônicas ou radiolas (não gratuitas)
|
|
|
7.1
Até 2 peças, pistas ou mesas
|
169,00
|
|
7.2
De 3 a 5 peças, pistas ou mesas
|
343,00
|
|
7.3
Mais de 10 peças, postas ou mesas
|
1.720,00
|
|
8.
Funcionamento de casas balneárias, termas, saunas e similares
|
688,00
|
|
9.
Jogos carteados permitidos em clubes, associações, organizações ou sociedades
recreativas e outros que também tenham finalidade recreativa.
|
|
|
9.1
1a. categoria
|
8.611,00
|
|
9.2
2a. categoria
|
5.165,00
|
|
9.3
3a. categoria
|
2.581,00
|
|
10.
Agência lotérica e similares, por unidade
|
|
|
10.1
Na Capital
|
10.000,00
|
|
10.2
No Interior
|
5.000,00
|
|
Departamento
de Trânsito (DETRAN)*
|
|
|
11.
Funcionamento de escola de condutores de veículos*
|
|
|
11.1
Na Capital*
|
2.066,00
|
|
11.2
No Interior*
|
1.030,00
|
|
12.
Estacionamento de veículos automotores reservado pelo Departamento de
Trânsito em rua ou em praça pública por espaço de cinco metros ou fração*
|
|
|
12.1
Na Capital*
|
4.133,00
|
|
12.2
No Interior*
|
2.066,00
|
|
13.
Exame de motorista em carro do DETRAN*
|
14,00
|
|
14.
Exame de motorista em caminhão do DETRAN*
|
36,00
|
|
15.
Vistoria realizada fora da sede do DETRAN*
|
97,00
|
|
16.
Emplacamento fora da sede do DETRAN*
|
47,00
|
|
17.
Registro de motorista em Táxi*
|
12,00
|
|
18.
Registro de motorista em Táxi próprio*
|
12,00
|
|
19.
Classificação e indicação de categoria de Táxi*
|
47,00
|
|
20.
Certidão de nada consta, inclusive por Telex*
|
36,00
|
|
|
|
(* Vide
o art. 1° e Anexo Único da Lei n° 8.922, de 18 de
dezembro de 1981 - As Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços
Públicos, cobradas em razão da prestação de serviços públicos ou do exercício
do poder de polícia pelo Departamento Estadual de Trânsito, têm como fato
gerador aqueles enumerados na tabela constante no anexo da lei em destaque.)
DE
COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES
|
Departamento
de Terminais Rodoviários de Pernambuco (DETERPE)
|
|
21.
Exploração de linha de transportes coletivos intermunicipal, por quilômetro
|
|
|
21.1
Estradas pavimentadas
|
16,50
|
|
22.2
Estradas de terra
|
5,50
|
|
FISCALIZAÇÃO
DE:
DE
COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SAÚDE (anual)
|
|
22.
Produção ou acondicionamento de drogas ou outros produtos destinados ao
tratamento ou prevenção de enfermidades
|
1.030,00
|
|
23.
Comercialização de drogas ou outros produtos destinados ao tratamento ou
prevenção de enfermidades
|
512,00
|
|
OBS.
Entende-se, também como comercialização o armazenamento, a distribuição ou a
simples representação.
|
|
24.
Funcionamento de hospitais, clínicas, maternidades, casas de saúde e
similares e hospitais veterinários
|
687,00
|
|
25.
Funcionamento de consultórios, ambulatórios, laboratórios de análise, oficina
de prótese ou de equipamento e material de uso médico ou odontológico e
similares, inclusive consultório e ambulatório veterinário
|
550,00
|
|
26.
Produção, beneficiamento ou acondicionamento de alimentos e de bebidas não
alcoólicas
|
1.030,00
|
|
27.
Comercialização de alimentos e de bebidas não alcoólicas
|
512,00
|
|
28.
Produção ou acondicionamento de bebidas alcoólicas
|
5.165,00
|
|
29.
Comercialização de bebidas alcoólicas
|
2.583,00
|
|
30.
Funcionamento de supermercados, mercadinhos, mercearias, especiarias, estivas
e similares desde que inscritos nos regimes de pagamento Normal ou Estimativa
A
|
1.000,00
|
|
31.
Funcionamento de:
|
|
|
31.1
Hotéis, motéis, pensões, e similares
|
|
|
31.1.1
De 1a. categoria
|
1.030,00
|
|
31.1.2
De 2a. categoria
|
687,00
|
|
31.1.3
De 3a. categoria
|
273,00
|
|
31.2
Hotéis situados na Região Metropolitana do Recife
|
2.000,00
|
|
32.
Funcionamento de restaurantes, bares, lanchonetes e similares
|
|
|
32.1
De 1a. categoria
|
1.030,00
|
|
32.2
De 2a. categoria
|
687,00
|
|
32.3
De 3a. categoria
|
273,00
|
|
33.
Funcionamento de matadouros de qualquer espécie
|
|
|
33.1
Na Capital
|
688,00
|
|
33.2
No Interior
|
343,00
|
|
34.
Produção, beneficiamento, acondicionamento de artigos de higiene, dietéticos
ou de toucador, saneantes, inseticidas, raticidas e similares
|
876,00
|
|
35.
Comercialização de artigos de higiene dietéticos, de toucador, saneantes,
inseticidas, raticidas e similares
|
438,00
|
|
36.
Funcionamento de empresas de desinsetização, desratização e de limpadores de
fossas e similares
|
600,00
|
|
37.
Funcionamento de instituto de beleza, barbearia e similares
|
|
|
37.1
De 1a. categoria
|
687,00
|
|
37.2
De 2a. categoria
|
343,00
|
|
37.3
De 3a. categoria
|
159,00
|
|
38.
Funcionamento de casas balneárias, termas, saunas e similares
|
688,00
|
|
39.
Funcionamento de casas funerárias
|
730,00
|
|
40.
Análise e aprovação de plantas de edificações ligadas à saúde
|
2.000,00
|
|
DE
COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
|
|
Departamento
de Investigação
|
|
|
41.
Realização de lutas de qualquer natureza em estádios próprios ou em outros
locais com ingressos pagos, por dia
|
|
|
42.
Realização de espetáculo teatral por grupo profissional e por período de até
oito dias e realização de baile público mediante ingresso pago, por dia
|
|
|
42.1
De 1a. categoria
|
98,00
|
|
42.2
De 2a. categoria
|
31,00
|
|
43.
Propaganda em veículos motorizados ou através de autofalante, por dia
|
|
|
43.1
Na Capital
|
64,00
|
|
43.2
No Interior
|
31,00
|
|
Departamento
de Trânsito (DETRAN)
|
|
|
44.
Corridas de veículos, por prova
|
|
|
44.1
Automóveis
|
5.165,00
|
|
44.2
Motocicletas e similares
|
1.720,00
|
|
DE
COMPETÊNCIA DE ÓRGÃOS DA JUSTIÇA
|
|
45.
Levantamento de valores e venda de bens em processo judicial
|
|
|
45.1
De mais de 18 até 36 ORTN
|
22,00
|
|
45.2
De mais de 36 ORTN
|
37,00
|
|
DE
COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DA FAZENDA
|
|
Departamento
de Mercadorias em Trânsito
|
|
|
46.
Embarque de mercadorias
|
|
|
46.1
Conferência nas zonas de embarques e durante o expediente
|
19,00
|
|
46.2
Conferência fora da zona de embarque e durante o expediente
|
64,00
|
|
46.3
Conferência fora das horas de expediente inclusive em dias de domingo e
feriados
|
127,00
|
|
DE
COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES
|
|
Administração
do Porto do Recife
|
|
|
47.
Ancoragem de navios de procedência estrangeira, por dia
|
239,00
|
|
48.
Saída de navios para portos estrangeiros
|
291,00
|
|
SEGURANÇA
E VIGILÂNCIA PÚBLICA
DE
COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
|
|
49.
Comercialização de joias, pratarias e automóveis, por ano e por
estabelecimento
|
|
|
49.1
Na Capital
|
3.789,00
|
|
49.2
No Interior
|
1.202,00
|
|
50.
Instituições financeiras e similares, cujo funcionamento dependa de
autorização do Banco Central, por ano e por matriz, agência, filial e postos
de serviços:
|
|
|
50.1
Na Capital
|
3.000,00
|
|
50.2
No Interior
|
1.000,00
|
|
UTILIZAÇÃO
DE OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
|
|
51.
Carteiras de Identidade
|
|
|
51.1
1a. via
|
10,00
|
|
51.2
2a. via e subsequentes
|
30,00
|
|
52.
Depósito de veículos apreendidos, por dia
|
15,00
|
|
53.
Perícia simples, incluindo o respectivo laudo por solicitação da parte
interessada
|
203,00
|
|
54.
Croquis ou fotografia que acompanhem laudo pericial, por unidade
|
50,00
|
|
55.
Rebocamento de veículos, na zona urbana ou suburbana, por ato: na zona rural
por 10 km ou fração
|
136,00
|
|
56.
Policiamento ornamental de caráter particular por turno de 6 horas e por
policial empregado
|
169,00
|
|
57.
Policiamento em residência, por 6 horas de serviço e por policial
|
82,00
|
|
58.
Perícia documentoscópica, grafoscópica (em um documento)
|
688,00
|
|
59.
Perícia documentoscópica ou grafoscópica(por documento que acrescer)
|
169,00
|
|
60.Perícia
dactiloscópica(em uma impressão dígito-papilar)
|
512,00
|
|
61.
Perícia dactiloscópica (por impressão a que acrescer)
|
84,00
|
|
62.
Autorização provisória para dirigir veículos automotor em caso de perda ou extravio
de documentos regulamentares por período de 15 dias
|
48,00
|
|
63.
Carteira Nacional de Habilitação, pela expedição em qualquer caso
|
64,00
|
|
64.
Exames para motorista amador
|
|
|
64.1
Médico
|
136,00
|
|
64.2
Psicotécnico
|
136,00
|
|
64.3
Regulamento
|
31,00
|
|
64.4
Direção (rua)
|
31,00
|
|
64.5
Direção (baliza)
|
31,00
|
|
65.
Exames para motorista profissional, motociclista e tratorista
|
|
|
65.1
Médico
|
64,00
|
|
65.2
Psicotécnico
|
64,00
|
|
65.3
Regulamento
|
15,00
|
|
65.4
Direção (rua)
|
15,00
|
|
65.5
Direção (baliza)
|
15,00
|
|
66.
Emplacamento de veículos (placas)
|
|
|
66.1
Automóveis, caminhões e similares
|
98,00
|
|
66.2
Motocicletas, bicicletas e similares
|
48,00
|
|
67.
Emplacamento de veículos (plaquetas):
|
|
|
67.1
Automóveis, caminhões e similares
|
31,00
|
|
67.2
Motocicletas, bicicletas e similares
|
15,00
|
|
68.
Expedição de certificado de propriedade de veículo em qualquer caso
|
64,00
|
|
69.
Certidão negativa de multa
|
15,00
|
|
DE
COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DA FAZENDA
|
|
70.
Avaliação de bens imóveis para efeitos fiscais
|
31,00
|
|
71.
Autenticação de talonário fiscal, por 25 Notas Fiscais
|
0,30
|
|
72.
Expedição de 1a. via da Ficha de Inscrição Cadastral e alteração cadastral
|
120,00
|
|
73.
expedição de 2a. via e revalidação anual da
Ficha de Inscrição Cadastral
|
98,00
|
|
74.
Termo de abertura e encerramento de livros fiscais
|
15,00
|
|
75.
Registro por ato:
|
|
|
75.1
De inventário e arrolamento sobre o montante líquido
|
0.1%
|
|
75.2
De testamento
|
98,00
|
|
75.3
De fiança, para produzir efeito em qualquer repartição do Estado ou autarquia
|
98,00
|
|
75.4
De contratos lavrados em repartição do Estado, inclusive renovação,
prorrogação ou transferência
|
98,00
|
|
75.5
De procuração e substabelecimento que tenham de produzir efeito nas
repartições do Estado e autarquias
|
10,00
|
|
75.6
Substituição de títulos da dívida pública do Estado por um cruzeiro ou fração
do valor nominal
|
1,50
|
|
75.7
Emissão em computador de documento de arrecadação, por unidade
|
1,00
|
|
DE
COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE AGRICULTURA
|
|
76.
Classificação de matérias primas e produtos alimentares, sobre o valor do
produto
|
0,17%
|
|
77.
Exame de produtos químicos para adubação
|
343,00
|
|
78.
Certificado de classificação de matérias primas e produtos alimentares
|
22,00
|
|
79.
Registro de marca ou nome de produtos agrícolas, beneficiados ou
manufaturados e de máquinas de beneficiar ou desfibrar produtos agrícolas,
por unidade e por ano civil
|
64,00
|
|
DE
COMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO (Vide Tabela de Taxa de Fiscalização e Utilização de
Serviços Públicos de competência da Polícia Militar de Pernambuco, nos anexos
abaixo.)
|
|
Corpo
de Bombeiros
|
|
|
80.
Prevenção e extinção de incêndio e outras medidas de defesa civil, por ano:
Imóveis
com área construída:
|
|
|
80.1
Até 50m²
|
75,00
|
|
80.2
de 50,01m² até 80m²
|
100,00
|
|
80.3
de 80,01m² até 120m²
|
125,00
|
|
80.4
de 120,01m² até 160m²
|
150,00
|
|
80.5
de 160,01m² até 200m²
|
175,00
|
|
80.6
de 200,01m² até 300m²
|
225,00
|
|
80.7
acima de 300m²
|
300,00
|
|
DE
COMPETÊNCIA DE CARTÓRIO E ÓRGÃOS DA JUSTIÇA
|
|
81.
Apresentação de documentos para registro de imóveis e protestos de títulos,
por documento
|
1,46
|
|
82.
Expediente em processos judiciais não contenciosos
|
20,00
|
|
83.
Expediente em processos judiciais contenciosos, inclusive especiais e
acessórios sobre o valor da causa
|
0,5%
|
|
DE
COMPETÊNCIA DE TODAS AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS E AUTÁRQUICAS
|
|
84.
Certidão não especificada expedida por repartição estadual, autárquica,
corporações militares do Estado, por folha
|
15,00
|
|
85.
Inscrição em concursos públicos
|
15,00
|
|
86.
Fotocópia ou similar, por folha
|
3,00
|
|
87.
Retificação de assentamento, por ato
|
15,00
|
|
88.
Termos lavrados em repartições públicas de interesse de terceiros
|
15,00
|
|
89.
Assistência a menores abandonados, sobre o valor dos pagamentos efetuados
pelo Estado e suas autarquias*
|
2,1%
|
|
OBS:
O tributo não incide sobre pagamentos e adiantamentos aos servidores
públicos, nem em pagamento igual ou inferior ao valor de 04 (quatro)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).
|
(* Vide
o art. 1° da Lei n° 9.771, de 9 de dezembro de 1985
- Extingue, nos pagamentos da administração direta e autarquias, a incidência
da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos, relativamente aos
menores abandonados.)
TABELA
DE TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
(Redação alterada pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 10.384, de 15 de dezembro de 1989.)
|
COMPETENCIA/FATO
GERADOR
|
VALOR
EM URF OU % SOBRE SERVIÇO
|
|
I
- COMPETENCIA COMUM A TODAS AS REPARTIÇOES ESTADUAIS E AUTARQUIAS
|
|
|
1.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
|
|
|
1.1
Inscrição em concursos públicos.
|
0.09
|
|
1.2
Fotocópia ou similar - por folha.
|
0.02
|
|
1.3
Retificação de assentamento - por folha.
|
0.09
|
|
1.4
Termos lavrados em repartições públicas de interesse de terceiros.
|
0.09
|
|
1.5
Registro por ato.
|
|
|
1.5.1
de inventário e arrolamento - sobre o montante líquido.
|
0.1%
|
|
1.5.2
de testamento.
|
0.59
|
|
1.5.3
de fiança para produzir efeito em repartição do Estado, ou autarquia.
|
0.59
|
|
1.5.4
de contratos lavrados ou repartição do Estado, inclusive renovação,
prorrogação ou transferência.
|
0.59
|
|
1.5.5
de procuração e subestabelecimento, para produzir efeito em repartições do
Estado ou autarquia.
|
0.01
|
|
|
|
|
II
- COMPETÊNCIA ESPECÍFICA
|
|
|
1.
CARTÓRIOS E ÓRGÃOS DA JUSTIÇA
|
|
|
1.1
Fiscalização.
(Revogado pelo art. 12 da Lei n° 10.852, de 29 de dezembro de 1992.)
|
|
|
1.1.1.
Levantamento de valores e venda de bens em processo judicial (Revogado
pelo art. 12 da Lei n°
10.852, de 29 de dezembro de 1992.)
|
|
|
1.1.1.1.
de mais de 25,39 até 50,78 URF’s. (Revogado pelo
art. 12 da Lei n° 10.852, de
29 de dezembro de 1992.)
|
0.13
|
|
1.1.1.2.
de mais de 50,78 URF’s. (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 10.852, de 29 de dezembro
de 1992.)
|
0.23
|
|
1.2.
Utilização de Outros Serviços Públicos.
|
|
|
1.2.1.
Apresentação de documentos para registro de imóveis e protestos de títulos -
por documento.
|
0.01
|
|
1.2.2.
Expediente em processos judiciais não contenciosos.
|
0.12
|
|
1.2.3.
Expediente em processos judiciais contenciosos, inclusive especiais e
acessórios - sobre o valor da causa.
|
0.5%
|
|
|
|
|
2.
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO - CORPO DE BOMBEIROS
(Vide Tabela de Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio e outras medidas de
Defesa Civil de competência do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, nos
anexos abaixo.)
|
|
|
2.1.
Prevenção e extinção de incêndio e outras medidas de defesa civil (anual).
|
|
|
2.1.1.
Imóveis com área construída
|
|
|
2.1.1.1.
de 50,01 m² até 80 m²
|
4.11
24,4503 (valor
em URF’s) (Valor alterado pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
|
2.1.1.2.
de 80,01 m² até 120 m²
|
5.05
30,0503 (valor
em URF’s) (Valor alterado pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
|
2.1.1.3.
de 120,01 m² até 160 m²
|
6.17
36,7103 (valor
em URF’s) (Valor alterado pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
|
2.1.1.4.
de 160,01 m² até 200 m²
|
7.67
45,6403 (valor
em URF’s) (Valor alterado pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
|
2.1.1.5
de 200,01 m² até 300 m²
|
9.73
57,8904 (valor
em URF’s) (Valor alterado pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
|
2.1.1.6.
de 300,01 m² até 1.000 m²
|
12.90
76,7604 (valor
em URF’s) (Valor alterado pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
|
2.1.1.7.
acima de 1.000 m²
|
22.44
133,5205 (valor
em URF’s) (Valor alterado pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
|
2.1.2
Imóveis comerciais de qualquer natureza (Acrescido
pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de
dezembro de 1991.)
|
|
|
2.1.2.1
Imóveis com área construída (Acrescido pelo art. 1°
e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
Valores
em URF’s
|
|
2.1.2.1.1
até 80 metros quadrados (Acrescido pelo art. 1° e
Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
36,6755
|
|
2.1.2.1.2
de 80,01 metros quadrados até 120 metros quadrados (Acrescido
pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro
de 1991.)
|
45,0755
|
|
2.1.2.1.3 de 120,01 metros quadrados até 160
metros quadrados (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
55,0655
|
|
2.1.2.1.4 de 160,01 metros quadrados até 200 metros
quadrados (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei
n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
68,4605
|
|
2.1.2.1.5 de 200,01 metros quadrados até 300
metros quadrados (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
86,8356
|
|
2.1.2.1.6 de 300,01 metros quadrados até 1000
metros quadrados (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
115,1406
|
|
2.1.2.1.7 de 1000,01 metros quadrados .até
3.000 metros quadrados (Acrescido pelo art. 1° e
Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
200,2808
|
|
2.1.2.1.8 de 3000,01 metros quadrados até
10.000 metros quadrados (Acrescido pelo art. 1° e
Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
315,4423
|
|
2.1.2.1.9 de 10.000,01 até 20.000 metros
quadrados (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei
n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
436,8876
|
|
2.1.2.1.10 acima de 20.000 metros quadrados (Acrescido
pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de
dezembro de 1991.)
|
500,0000
|
|
2.1.3
Imóveis Industriais (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I
da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
|
|
2.1.3.1
Imóveis com área construída (Acrescido pelo art. 1°
e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
Valores
em UFR’S
|
|
2.1.3.1.1
até 80 metros quadrados (Acrescido pelo art. 1° e
Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
48,9006
|
|
2.1.3.1.2
de 80,01 metros quadrados até 120 metros quadrados (Acrescido
pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de
dezembro de 1991.)
|
60,1006
|
|
2.1.3.1.3 de 120,01 metros quadrados até 160
metros quadrados (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
73,4206
|
|
2.1.3.1.4 de 160,01 metros quadrados até 200
metros quadrados (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
91,2306
|
|
2.1.3.1.5 de 200,01 metros quadrados até 300
metros quadrados (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
115,7808
|
|
2.1.3.1.6 de 300,01 metros quadrados até 1000
metros quadrados (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
153,5208
|
|
2.1.3.1.7 de 1000,01 metros quadrados .até
3.000 metros quadrados (Acrescido pelo art. 1° e
Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
267,0410
|
|
2.1.3.1.8 de 3000,01 metros quadrados até 10.000
metros quadrados (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
443,2866
|
|
2.1.3.1.9 de 10.000,01 até 20.000 metros
quadrados (Acrescido pelo art. 1° e Anexo Único da Lei
n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
735,8558
|
|
2.1.3.1.10 acima de 20.000 metros quadrados (Acrescido
pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de
dezembro de 1991.)
|
1.221,5206
|
|
2.2
Vistorias de segurança contra incêndio e análise de projetos de segurança (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
|
|
2.2.1
Edificações Residenciais multifamiliares (Acrescido
pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de
dezembro de 1991.)
|
|
|
2.2.1.1
Edificações com área construída (Acrescido pelo art.
1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de
1991.)
|
Valores
em UFR’S
|
|
2.2.1.1.1
até 250 metros quadrados (Acrescido pelo art. 1° e
Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
13,7735
|
|
2.2.1.1.2
de 250,01 metros quadrados até 500 metros quadrados (Acrescido
pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de
dezembro de 1991.)
|
18,3154
|
|
2.2.1.1.3
de 500,01 até 1.000 metros quadrados (Acrescido pelo
art. 1° e Anexo Único da Lei n° 10.689, de 23 de
dezembro de 1991.)
|
22,8948
|
|
2.2.1.1.4
de 1.000,01 metros quadrados até 2000 metros quadrados (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
27,4744
|
|
2.2.1.1.5
de 2.000,01 até 6.000 metros quadrados (Acrescido
pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de
dezembro de 1991.)
|
32,0539
|
|
2.2.1.1.6
acima de 6.000 metros quadrados (por metros quadrados) (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
0,0090
|
|
2.2.2
Edificações comerciais de qualquer natureza (Acrescido
pelo art. 1° e Anexo Único da Lei n° 10.689, de 23 de
dezembro de 1991.)
|
|
|
2.2.2.1
Edificações com área construída (Acrescido pelo art.
1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de
1991.)
|
Valores
em UFR’S
|
|
2.2.2.1.1
até 250 metros quadrados (Acrescido pelo art. 1° e
Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
20,6678
|
|
2.2.2.1.2
de 250,01 metros quadrados até 500 metros quadrados (Acrescido
pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de
dezembro de 1991.)
|
27,4731
|
|
2.2.2.1.3
de 500,01 até 1.000 metros quadrados (Acrescido pelo
art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro
de 1991.)
|
34,3422
|
|
2.2.2.1.4
de 1.000,01 metros quadrados até 2000 metros quadrados (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
41,2116
|
|
2.2.2.1.5
de 2.000,01 até 6.000 metros quadrados (Acrescido
pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de
dezembro de 1991.)
|
43.0809
|
|
2.2.2.1.6
acima de 6.000 metros quadrados (por metros quadrados) (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
0,0120
|
|
2.2.3
Edificações Industriais (Acrescido pelo art. 1° e
Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
|
|
2.2.3.1
Edificações com área construída (Acrescido pelo art.
1° e Anexo Único da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro
de 1991.)
|
Valores
em UFR’S
|
|
2.2.3.1.1
até 250 metros quadrados (Acrescido pelo art. 1° e
Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
27,557
|
|
2.2.3.1.2
de 250,01 metros quadrados até 500 metros quadrados (Acrescido
pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de
dezembro de 1991.)
|
36,6308
|
|
2.2.3.1.3
de 500,01 até 1.000 metros quadrados (Acrescido pelo
art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro
de 1991.)
|
45,7896
|
|
2.2.3.1.4
de 1.000,01 metros quadrados até 2000 metros quadrados (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
54,9488
|
|
2.2.3.1.5
de 2.000,01 até 6.000 metros quadrados (Acrescido
pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de
dezembro de 1991.)
|
64,1073
|
|
2.2.3.1.6
acima de 6.000 metros quadrados (por metros quadrados) (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
0,0160
|
|
|
|
|
3.
SECRRETARIA DE AGRICULTURA
(Vide Tabela de Taxa Pública pelo exercício do poder de polícia
na área da defesa e inspeção agropecuária, nos anexos seguintes).
|
|
|
3.1.
Utilização de outros serviços
|
|
|
3.1.1.Classificação
de matérias-primas e produtos alimentares sobre o valor do produto.
|
0.17%
|
|
3.1.2
Exame de produtos químicos para adubação.
|
2.07
|
|
3.1.3
Certificado de classificação de matérias - primas e produtos alimentares.
|
0.13
|
|
3.1.4
Registro de marca ou nome de produtos agrícolas, beneficiados ou
manufaturados, e de máquinas de beneficiar ou desfibrar produtos agrícolas -
por unidade ou por ano civil.
|
0.38
|
|
3.2
Inspeção e Fiscalização Agropecuária (Acrescido pelo
art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de
dezembro de 1991.)
|
Valores em URF’S
|
|
3.2.1
Registro inicial de estabelecimentos (Acrescido pelo
art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de
dezembro de 1991.)
|
216.1500
|
|
3.2.2
Registro inicial de produto (Acrescido pelo art. 1°
e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de
1991.)
|
162.1125
|
|
3.2.3
Mudança de razão social (Acrescido pelo art. 1° e
Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
54.0375
|
|
3.2.4
Mudança de endereço (Acrescido pelo art. 1° e Anexo
II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
162.1125
|
|
3.2.6
Correção de endereço (Acrescido pelo art. 1° e Anexo
II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
27.0187
|
|
3.2.7
Atualização de classificação de estabelecimento por inclusão (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
162.1125
|
|
3.2.8
Atualização de classificação de estabelecimento por exclusão (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
108.0750
|
|
3.2.9
Atualização de classificação de estabelecimento por correção (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
108.0750
|
|
3.2.10
Renovação de registro de estabelecimento (Acrescido
pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de
dezembro de 1991.)
|
216.1500
|
|
3.2.11
Renovação de registro de produto (Acrescido pelo
art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de
dezembro de 1991.)
|
162.1125
|
|
3.2.12
Registro novo sem renovação em tempo hábil (estabelecimento) (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
216.1500
|
|
3.2.13
Registro novo sem renovação em tempo hábil (produto) (Acrescido
pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de
dezembro de 1991.)
|
162.1125
|
|
3.2.14
Correção de nome de produto (Acrescido pelo art. 1°
e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de
1991.)
|
54.0375
|
|
3.2.15
Mudança de marca (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II
da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
54.0375
|
|
3.2.16
Correção de marca (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II
da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
54.0375
|
|
3.2.17
Transferência do registro de produto (Acrescido pelo
art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de
dezembro de 1991.)
|
108.0750
|
|
3.2.18
Ampliação do estabelecimento (Acrescido pelo art. 1°
e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de
1991.)
|
162.1125
|
|
3.2.19
Remodelação de estabelecimento (Acrescido pelo art.
1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de
1991.)
|
162.1125
|
|
3.2.20
Modificação do estabelecimento (Acrescido pelo art.
1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de
1991.)
|
162.1125
|
|
3.2.21
Análise de orientação (Acrescido pelo art. 1° e
Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
162.1125
|
|
3.2.22
Análise de contra prova (Acrescido pelo art. 1° e
Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
432.3000
|
|
3.2.23
Vistoria solicitada (Acrescido pelo art. 1° e Anexo
II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
108.0750
|
|
3.2.24
Mudança de titulares quando for feita por arrendamento (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
108.0750
|
|
3.2.25
Mudança de titulares quando for feita por comodato (Acrescido
pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de
dezembro de 1991.)
|
108.0750
|
|
3.2.26
Inspeção de abate bovino por cabeça (Acrescido pelo
art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de
dezembro de 1991.)
|
5.000
|
|
3.2.27
Inspeção de abate suíno por cabeça (Acrescido pelo
art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de
dezembro de 1991.)
|
2.000
|
|
3.2.28
Inspeção de abate de
caprino e ouvino por cabeça (Acrescido pelo art. 1° e
Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
2.000
|
|
3.2.29
Inspeção de produtos elaborados (Acrescido pelo art.
1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de
1991.)
|
0.1200
|
|
3.2.29.1
De produtos cárneos, por tonelada ou fração (Acrescido
pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de
dezembro de 1991.)
|
1.0000
|
|
3.2.29.1.2
Produtos de salsicharia, imbutidos e não imbutidos, por tonelada ou fração (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
1.0000
|
|
3.2.29.1.3
Conservas, por tonelada ou fração (Acrescido pelo
art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de
dezembro de 1991.)
|
2.0000
|
|
3.2.29.1.4
Semi-conservas, por tonelada ou fração (Acrescido
pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de
dezembro de 1991.)
|
1.0000
|
|
3.2.29.1.5
Outros produtos, por tonelada ou fração (Acrescido
pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de
dezembro de 1991.)
|
2.0000
|
|
3.2.29.2
De produtos gordurosos comestíveis, por tonelada ou fração (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
1.0000
|
|
3.2.29.2.1
Toucinho, por tonelada ou fração (Acrescido pelo
art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de
dezembro de 1991.)
|
1.0000
|
|
3.2.29.2.2
Unto ou banha em rama, por tonelada ou fração (Acrescido
pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de
dezembro de 1991.)
|
1.0000
|
|
3.2.29.2.3
Banha, por tonelada ou fração (Acrescido pelo art.
1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de
1991.)
|
1.0000
|
|
3.2.29.2.4
Gordura bovina, por tonelada ou fração (Acrescido
pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de
dezembro de 1991.)
|
1.0000
|
|
3.2.29.2.5
Gordura de aves em rama, por tonelada ou fração (Acrescido
pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de
dezembro de 1991.)
|
1.0000
|
|
3.2.29.2.6
Outros produtos por tonelada ou fração (Acrescido
pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de
dezembro de 1991.)
|
1.0000
|
|
3.2.29.3
De sub-produtos não comestíveis, por tonelada ou fração (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
0.5000
|
|
3.2.29.3.1
Farinhas, por toneladas ou fração (Acrescido pelo
art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de
dezembro de 1991.)
|
0.5000
|
|
3.2.29.3.2
Sebo, óleos e graxas brancas, por toneladas ou fração (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n°
10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
0.5000
|
|
3.2.29.3.3
Peles, por tonelada sou fração (Acrescido pelo art.
1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de
1991.)
|
0.5000
|
|
3.2.29.3.4
Outros produtos, por toneladas ou fração (Acrescido
pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de
dezembro de 1991.)
|
0.5000
|
|
3.2.29.4
De peixes, moluscos e mamíferos frescos ou em qualquer processo de
conservação, por tonelada ou fração (Acrescido pelo
art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de
dezembro de 1991.)
|
1.0000
|
|
3.2.29.5
De crustáceos frescos ou em qualquer processo de
conservação,
por tonelada ou fração (Acrescido pelo art. 1° e
Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
2.0000
|
|
3.2.29.6
De sub-produtos não comestíveis, por tonelada ou fração (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
0.5000
|
|
3.2.29.7
De leite de consumo, por dezena de quilolitros ou fração (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
1.2000
|
|
3.2.29.7.1
Leite pasteurizado, por dezena de quilolitros ou fração (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
1.2000
|
|
3.2.29.7.2
Leite esterilizado, por dezena de quilolitros ou fração (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
1.2000
|
|
3.2.29.8
De leite aromatizado, por quilolitros ou fração (Acrescido
pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de
dezembro de 1991.)
|
1.0000
|
|
3.2.29.9
De leite fermentado, quilolitros ou fração (Acrescido
pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de
dezembro de 1991.)
|
4.4000
|
|
3.2.29.10
De leite gelificado, por quilolitros ou fração (Acrescido
pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de
dezembro de 1991.)
|
4.4000
|
|
3.2.29.11
De leite desidratado (Acrescido pelo art. 1° e Anexo
II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
|
|
3.2.29.11.1
Leite concentrado, evaporado, condensado e doce de leite, por tonelada ou
fração (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
3.2000
|
|
3.2.29.11.2
Leite em pó de consumo direto, por tonelada ou fração
|
1.6000
|
|
3.2.29.11.3
Leite em pó industrial, por tonelada ou fração (Acrescido
pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de
dezembro de 1991.)
|
1.7000
|
|
3.2.29.12
De produtos lácteos (Acrescido pelo art. 1° e Anexo
II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
|
|
3.2.29.12.1
Queijos (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
|
|
3.2.29.12.1.1
Queijos de minas, queijo prato e suas variedades, por tonelada ou fração (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
5.4000
|
|
3.2.29.12.1.2
Requeijão e ricota, por tonelada ou fração (Acrescido
pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de
dezembro de 1991.)
|
5.4000
|
|
3.2.29.12.1.3
Queijo coalho, por tonelada ou fração(Acrescido pelo
art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de
dezembro de 1991.)
|
3.0000
|
|
3.2.29.12.1.4
Outros queijos, por toneladas ou fração (Acrescido
pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de
dezembro de 1991.)
|
6.1000
|
|
3.2.29.12.2
Manteigas, por toneladas ou fração (Acrescido pelo
art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de
dezembro de 1991.)
|
3.7000
|
|
3.2.29.13
De creme de mesa, por tonelada ou fração (Acrescido
pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de
dezembro de 1991.)
|
5.6000
|
|
3.2.29.14
De margarina, por tonelada ou fração (Acrescido pelo
art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de
dezembro de 1991.)
|
0.5000
|
|
3.2.29.15
De ovos de aves, por dúzia ou fração (Acrescido pelo
art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de
dezembro de 1991.)
|
0.0050
|
|
3.2.29.16
De mel e cera de abelha e produtos à base de mel de abelhas e outros, por
centena de quilograma ou fração (Acrescido pelo art.
1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de
1991.)
|
0.2000
|
|
3.3.70
Inspeção de abate de aves e coelhos por centena de cabeça ou fração (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
0.0200
|
|
(Vide o art. 1° e Anexo Único da Lei n°
10.851, de 28 de dezembro de 1992 - acresce, entre os fatos geradores da
Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos, e relativos à
inspeção e fiscalização agropecuária, os constantes do Anexo Único da lei em
destaque) (Revogada, a partir de 1° de abril de 2017, pela Lei n° 15.930, de 30 de novembro
de 2016.)
|
|
|
4.
SECRETARIA DA FAZENDA
|
|
|
4.1.
Departamento da Dívida Pública do Estado - DEDIP .
|
|
|
4.1.1.
Utilização de Outros Serviços Públicos.
|
|
|
4.1.1.1.
Substituição de título da Dívida Pública do Estado - por um centavo de
cruzado novo ou fração do valor nominal.
|
0.09
|
|
4.2
SERVIÇO (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 12.969, de 26 de dezembro de 2005.)
|
|
|
4.2.1
Gerência Geral de Atendimento aos Contribuintes - GAC (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n°
12.969, de 26 de dezembro de 2005.)
4.2.1
Diretoria responsável pelos Sistemas Tributários (Redação
alterada pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 15.139,
de 6 de novembro de 2013.)
4.2.1
ÓRGÃO DA SEFAZ RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE (Redação alterada pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)
|
|
|
4.2.1.1
Emissão de certidão - qualquer que seja a finalidade, desde que disponível na
INTERNET, por meio da ARE Virtual, no site da Secretaria da Fazenda (por
documento) (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 12.969, de 26 de dezembro de 2005.)
|
10,00
(Valor em real)
|
|
4.2.1.2
Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - Pedido de AIDF
não formalizado através da INTERNET, por meio da ARE Virtual, no site da
Secretaria da Fazenda (por pedido) (Acrescido pelo
art. 2° e Anexo Único da Lei n° 12.969, de 26 de
dezembro de 2005.)
|
10,00
(Valor em real)
|
|
4.2.1.3
Emissão de extrato e de outros documentos em papel - quando disponíveis na
INTERNET, por meio da ARE Virtual, no site da Secretaria da Fazenda (por
folha) (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 12.969, de 26 de dezembro de 2005.)
|
0,50
(Valor em real)
|
|
4.2.1.4
Relatório de Informações Cadastrais (Acrescido pelo
art. 2° e Anexo Único da Lei n° 15.139, de 6 de
novembro de 2013.)
|
|
|
4.2.1.5
Emissão de documento fiscal avulso eletrônico, desde que o mencionado serviço
também seja disponibilizado na ARE Virtual, na página da Sefaz na
Internet (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único
da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)
|
20,00
(Valor em real)
|
|
4.2.2
Diretoria responsável pela fiscalização de mercadorias em trânsito (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 13.643, de 28 de novembro de 2008.)
|
83.96
(Valor em real)
|
|
4.2.2.1
Estacionamento com condições especiais para veículos frigoríficos (por dia de
utilização) (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da
Lei n° 13.643, de 28 de novembro de 2008.)
|
30,00
(Valor em real)
|
|
4.2.3
Coordenação da Campanha Todos com a Nota (Acrescido
pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 13.937, de 4 de
dezembro de 2009.)
|
|
|
4.2.3.1
Emissão da segunda via do Cartão Todos com a Nota Digital (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 13.937, de 4 de dezembro de 2009.)
|
30,00
(Valor em real)
|
|
4.2.4.
ÓRGÃO DA SEFAZ RESPONSÁVEL PELO CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE BENEFÍCIOS
FISCAIS (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)
|
|
|
4.2.4.1
Análise de processo - concessão de benefício fiscal relativo ao Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - Prodepe, instituído pela Lei nº 11.675, de 11.10.1999, exceto na hipótese
prevista no subitem 4.2.4.2 (Acrescido pelo art. 2°
e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de
2017.)
|
1.500,00
(Valor em real)
|
|
4.2.4.2
Análise de processo - concessão de benefício fiscal relativo ao Prodepe, na
modalidade prevista no § 6º do artigo 9º do Decreto
nº 21.959, de 27.12.1999 (trading) (Acrescido
pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de
dezembro de 2017.)
|
1.000,00
(Valor em real)
|
|
4.2.4.3
Análise de processo - inclusão ou alteração de produto, relativamente a
benefício fiscal do Prodepe, na modalidade prevista no § 6º do artigo 9º
do Decreto nº 21.959, de 27.12.1999 (trading)
(Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)
|
300,00
(Valor em real)
|
|
4.2.4.4
Análise de processo - concessão, prorrogação ou renovação de benefício fiscal
relativo ao Programa de Estímulo à Atividade Portuária, instituído pela Lei nº 13.942, de 4.12.2009 (Acrescido
pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de
dezembro de 2017.)
|
1.000,00
(Valor em real)
|
|
4.2.4.5
Análise de processo - inclusão ou alteração de produto, relativamente a
benefício fiscal do Programa de Estímulo à Atividade Portuária, instituído
pela Lei nº 13.942, de 4.12.2009 (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)
|
300,00
(Valor em real)
|
|
4.2.4.6
Análise de processo - concessão de benefício fiscal relativo ao Programa de
Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco - Prodeauto,
instituído pela Lei nº 13.484, de 29.6.2008 (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)
|
1.000,00
(Valor em real)
|
|
4.2.4.7
Análise de processo - concessão de benefício fiscal relativo ao Programa de
Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas
do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº
13.179, de 29.12.2006 (Acrescido pelo art. 2° e
Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de
2017.)
|
1.000,00
(Valor em real)
|
|
4.2.4.8
Análise de processo - concessão de benefício fiscal relativo ao Programa de
Investimento em Infraestrutura - Proinfra, previsto no artigo 315 do Decreto nº 44.650, de 30.6.2017 (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)
|
1.000,00
(Valor em real)
|
|
4.2.4.9
Análise de processo - concessão de benefício fiscal relativo ao Programa de
Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - Proind, instituído pelo Decreto nº 44.766, de 20.7.2017 (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)
|
500,00
(Valor em real)
|
|
4.2.4.10
Análise de processo - alteração, prorrogação ou renovação de incentivo ou
benefício fiscal, exceto nas hipóteses previstas nos subitens 4.2.4.3,
4.2.4.4 e 4.2.4.5 (Acrescido pelo art. 2° e Anexo
Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)
|
500,00
(Valor em real)
|
|
4.2.5.
ÓRGÃO DA SEFAZ RESPONSÁVEL PELO PLANEJAMENTO DA AÇÃO FISCAL (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)
|
|
|
4.2.5.1
Análise de processo - credenciamento para sistemática especial de tributação (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)
|
400,00
(Valor em real)
|
|
4.2.5.2
Análise de processo - retificação e cancelamento de Declaração de Mercadorias
Importadas – DMI (Acrescido pelo art. 2° e Anexo
Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)
|
120,00
(Valor em real)
|
|
|
|
|
5.
SECRETARIA DA SAÚDE
|
|
|
5.1.
Fiscalização (anual)
|
|
|
5.1.1.
Produção ou acondicionamento de drogas ou outros produtos destinados ao
tratamento ou prevenção de enfermidades
|
6.23
|
|
5.1.2.
Comercialização de drogas ou outros produtos destinados ao tratamento ou
prevenção de enfermidades.
|
3.10
|
|
|
|
|
Obs.
Entende-se, também, como comercialização, o armazenamento, a distribuição ou
a simples representação.
|
|
|
5.1.3.
Funcionamento de hospitais, clínicas, maternidade, casas de saúde e similares
e hospitais veterinários.
|
4.15
|
|
5.1.4.
Funcionamento de consultórios, ambulatórios, laboratórios de análise, oficina
de prótese ou de equipamento e material de uso médico ou odontológico e
similares, inclusive consultório e ambulatório veterinário.
|
3.33
|
|
5.1.5.
Produção, beneficiamento ou acondicionamento de alimentos e de bebidas não
alcoólicas.
|
6.23
|
|
5.1.6.
Comercialização de alimentos e de bebidas não alcoólicas.
|
3.10
|
|
5.1.7.
Produção ou acondicionamento de bebidas alcoólicas
|
31.22
|
|
5.1.8.
Comercialização de bebidas alcoólicas
|
15.63
|
|
5.1.9
Funcionamento de supermercados, mercadinhos, mercearias, especiarias, estivas
e similares, desde que não inscritos nos regimes de pagamento fonte e
microempresa.
|
6.04
|
|
5.1.10
Funcionamento de:
|
|
|
5.1.10.1
Hotéis, motéis, pensões e similares.
|
|
|
5.1.10.1.1.
de 1ª categoria.
|
6.23
|
|
5.1.10.1.2.
de 2ª categoria.
|
4.15
|
|
5.1.10.1.3.
de 3ª categoria.
|
1.22
|
|
5.1.10.2
Motéis situados na Região Metropolitana do Recife.
|
12.09
|
|
5.1.11.
Funcionamento de restaurantes, bares, lanchonetes e similares.
|
|
|
5.1.11.1.
de 1ª categoria
|
6.23
|
|
5.1.11.2.
de 2ª categoria.
|
4.15
|
|
5.1.11.3.
de 3ª categoria.
|
1.22
|
|
5.1.12.
Funcionamento de matadouros de qualquer espécie:
|
|
|
5.1.12.1.
na Capital.
|
4.15
|
|
5.1.12.2.
no interior.
|
2.07
|
|
5.1.13.
Produção, beneficiamento, acondicionamento de artigos de higiene, dietéticos
ou de toucador, saneantes, inseticidas, raticidas e similares.
|
5.29
|
|
5.1.14.
Comercialização de artigos de higiene, dietéticos ou de toucador, saneantes,
inseticidas, raticidas e similares.
|
2.65
|
|
5.1.16.
Funcionamento de institutos de beleza, barbearias e similares.
|
3.67
|
|
5.1.16.1.
de 1ª categoria .
|
4.15
|
|
5.1.16.2.
de 2ª categoria.
|
2.07
|
|
5.1.16.3.
de 3ª categoria.
|
1.03
|
|
5.1.17.
Funcionamento de casas balneárias, termas, saunas e similares.
|
4.15
|
|
5.1.18.
Funcionamento de casas funerárias.
|
4.41
|
|
5.1.19.
Análise e aprovação de plantas de edificações ligadas à saúde.
|
12.09
|
|
|
|
|
6.
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
|
|
|
6.1.
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN. (Vide Tabela de Taxas do DETRAN-PE nos anexos abaixo.)
|
|
|
6.1.1.
Vistoria a critério da autoridade competente (anual
exceto
casos indicados).
|
|
|
6.1.1.1.
Relativamente a veículos:
|
|
|
6.1.1.1.1.
Primeiro emplacamento/registro.
|
6.45
|
|
6.1.1.1.2.
Aquisição/transferência de propriedade.
|
4.84
|
|
6.1.1.1.3.
Recadastramento.
|
6.45
|
|
6.1.1.1.4.
Alteração de dados/características.
|
6.23
|
|
6.1.1.1.5.
Mudança de placa.
|
4.84
|
|
6.1.1.1.6.
2ª via de DUT.
|
3.23
|
|
6.1.1.1.7.
2ª via de DUAL (licenciamento).
|
3.23
|
|
6.1.1.1.8.
Reemissão de licenciamento.
|
4.03
|
|
6.1.1.1.9.
Renovação de licenciamento anual.
|
4.03
|
|
6.1.1.1.10.
Baixa de veículos (todos os casos).
|
4.84
|
|
6.1.1.1.11.
Licença especial.
|
1.61
|
|
6.1.1.1.12.
Vistoria especial.
|
4.03
|
|
6.1.1.1.13.
Vistoria fora da sede.
|
8.06
|
|
6.1.1.1.14.
Depósito de veículos (diária).
|
1.61
|
|
6.1.1.1.15.
Rebocamento/deslocamento por km rodado.
|
0.81
|
|
6.1.1.1.16.
Resselagem (relacração).
|
3.23
|
|
6.1.1.1.17.
Placa de experiência (inicial).
|
8.06
|
|
6.1.1.1.18.
Registro anual de oficinas - por livro.
|
4.03
|
|
6.1.1.1.19.
Certidão sobre veículos
|
4.03
|
|
6.1.1.1.20.
Registro de documento para produção de efeitos no DETRAN ou em ralação a
terceiros.
|
|
|
6.1.1.2.
Relativamente a condutores.
|
|
|
6.1.1.2.1.
1ª habilitação.
|
6.45
|
|
6.1.1.2.2.
Mudança de categoria.
|
4.84
|
|
6.1.1.2.3.
Renovação de exames periódicos.
|
4.84
|
|
6.1.1.2.4.
2ª via de CNH.
|
3.22
|
|
6.1.1.2.5.
Alteração de dados .
|
3.22
|
|
6.1.1.2.6.
Averbação CNH de outra Unidade da Federação ou estrangeiro.
|
3.22
|
|
6.1.1.2.7.
Licença de Aprendiz
|
1.61
|
|
6.1.1.2.8.
Junta médica especial
|
1.61
|
|
6.1.1.2.9.
Reteste por exame
|
1.61
|
|
6.1.1.2.10.
Transferência candidato (qualquer caso)
|
1.61
|
|
6.1.1.2.11.
Registro anual diretores/instrutores
|
4.03
|
|
6.1.1.2.12.
Registro anual de auto-escola
|
8.03
|
|
6.1.1.2.13.
Cópia de prontuário de condutor
|
4.03
|
|
6.1.1.2.14.
Certidões sobre condutores
|
4.03
|
|
6.1.1.2.15.
Registro de documento para produção de efeitos no DETRAN ou em relação a
terceiros
|
1.61
|
|
6.1.1.2.16.
Utilização de Telex/ou telefone
|
1.61
|
|
6.1.1.2.17.
Utilização de viaturas do DETRAN - por exame
|
1.61
|
|
|
|
|
Obs:
Os serviços dos códigos 6.1.1.2.1 e 6.1.1.2.2 realizados no interior serão
acrescidos de 0.40 URF’s por candidato.
|
|
|
6.2.
Diretoria de Operações e Telecomunicações.
|
|
|
6.2.1.
Utilização de Outros Serviços Públicos.
|
|
|
6.2.1.1.
Policiamento ornamental de caráter particular - por turno de seis horas e por
policial empregado.
|
1.02
|
|
6.2.1.2.
Policiamento em residência - por turno de seis horas e por policial empregado
|
0.49
|
|
6.3.
Diretoria de Ordem Política e Social (Vide Tabela
de Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos prestados pela
Polícia Civil, nos anexos abaixo.)
|
|
|
6.3.1.
Vistoria a critério da autoridade competente (anual)
|
|
|
6.3.1.1.
Porte de arma
|
|
|
6.3.1.1.1.
de defesa
|
1.98
111.7803
(valor em UFR’S)
(Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
|
6.3.1.1.2.
de caça
|
1.98
51.7803
(valor em UFR’S)
(Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
|
6.3.1.2.
Fabrico ou importação de arma, munições, explosivos, inflamáveis, produtos
químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifício - por estabelecimento,
depósito em barracas.
|
8.32
149.5003
(valor em UFR’S)
(Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
|
6.3.1.3.
Comércio ou conserto de armas, inclusive faca-peixeira, e comércio de
anuições, explosivos inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos
e fogos de artifício - por estabelecimento, depósito ou barraca.
|
2.07
112.3203
(valor em UFR’S)
(Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
|
6.3.1.4.
Funcionamento de hotéis, pensões, hospedarias, casas de cômodo e similares.
|
|
|
6.3.1.4.1.
de 1ª categoria
|
8.32
249.5003
(valor em UFR’S)
(Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
|
6.3.1.4.2.
de 2ª categoria
|
5.18
230.8203
(valor em UFR’S)
(Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
|
6.3.1.4.3.
de 3ª categoria
|
2.07
212.3203
(valor em UFR’S)
(Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
|
|
|
|
Obs.
A classificação desses estabelecimentos, para efeito de pagamento de taxa,
obedece aos critérios estabelecidos pela EMPETUR e aprovados pelo CONTUR.
|
|
|
|
|
|
6.4.
Diretoria de Polícia Científica. (Vide Tabela
de Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos prestados pela
Diretoria de Polícia Científica, nos anexos abaixo.)
|
|
|
6.4.1.
Instituto de Identificação.
|
|
|
6.4.1.1.
Utilização de Outros Serviços Públicos.
|
|
|
6.4.1.1.1.
Carteira de Identidade.
|
|
|
6.4.1.1.1.1.
1ª Via.
|
0.03
|
|
6.4.1.1.1.2.
2ª Via.
|
0.12
2,7101
(Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
|
6.4.2.
Instituto de Polícia Técnica.
|
|
|
6.4.2.1.
Utilização de Outros Serviços Públicos.
|
|
|
6.4.2.1.1.
Perícia simples, incluindo o respectivo laudo - solicitação da parte
interessada.
|
1.23
77.3202
(Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
|
6.4.2.1.2.
Croquis ou fotografia que acompanham laudo pericial por unidade.
|
0.30
1.7902
(Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
|
6.4.2.1.3.
Perícia documentoscópia ou grafoscópica (em um documento)
6.4.2.1.3
Fotografia que acompanha laudo pericial – por unidade (Redação alterada pelo art. 1° e Anexo III da Lei
n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
4.15
7.3202
(Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
|
6.4.2.1.4.
Perícia documentoscópia ou grafoscópica (por documento que acrescer).
|
1.02
34.6903 (Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
|
6.4.2.1.5.
Perícia dactiloscópica (em uma impressão dígito-papilar).
6.4.2.1.5
Perícia documentoscópica ou grafoscópica (por documento que acrescer) (Redação alterada pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
3.10
6.0702
(Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991
|
|
6.4.2.1.6.
Perícia dactiloscópica (por impressão que acrescer).
6.4.2.1.6
Perícia dactiloscópica (em uma impressão digito-papilar) (Redação alterada pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)
|
0.51
18,4503
(Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991
|
|
6.4.2.1.7
Perícia dactiloscópica (por impressão que acrescer) (Acrescido
pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de
dezembro de 1991.)
|
3.0302
|
|
6.5.
Diretoria de Polícia Judiciária - Departamento de Polícia Especializada.
|
|
|
6.5.1.
Vistoria a critério da autoridade competente (anual).
|
|
|
6.5.1.1.
Funcionamento de cinemas:
|
|
|
6.5.1.1.1.
de luxo
|
24.98
248,6305
(Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991
|
|
6.5.1.1.2.
de 1ª classe
|
18.79
211.8005
(Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991
|
|
6.5.1.1.3.
de 2ª classe
|
12.49
174,3204
(Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991
|
|
6.5.1.1.4.
d 3ª classe
|
6.23
137,0703
(Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991
|
|
OBS.:
A classificação dos cinemas, para efeito de pagamento da taxa, obedece os
critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Cinema.
|
|
|
6.5.1.2.
Funcionamento de cabaré, dancing, taxi-dance, boate e similares, clubes
diversionais, restaurantes, bares e similares, que promovam almoços, jantares
ou chás dançantes ou que mantenham serviços nos veículos estacionados junto
ao estabelecimento.
|
|
|
6.5.1.2.1.
de 1ª categoria.
|
31.22
285,7605
(Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991
|
|
6.5.1.2.2.
de 2ª categoria.
|
20.78
232,6405
(Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991
|
|
6.5.1.2.3.
de 3ª categoria.
|
10.39
161,8204
(Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991
|
|
6.5..1.3.
Funcionamento de parques de diversão, boliches, bilhares, snookers, máquinas
eletrônicas ou radiolas (não gratuitas):
|
|
|
6.5.1.3.1.
até 2 peças, pistas ou mesas.
|
1.02
76,0702
(Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991
|
|
6.5.1.3.2.
de 3 a 5 peças, pistas ou mesas.
|
2.07
112,3203
(Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991
|
|
6.5.1.3.3.
de 6 a 10 peças, pistas ou mesas.
|
5.18
130,8203
(Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991
|
|
6.5.1.3.4.
mais de 10 peças, pistas ou mesas.
|
10.39
161,8204
(Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991
|
|
6.5.1.4.
Funcionamento de casas balneárias, termas, saunas e similares.
|
4.15
324,6903
(Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991
|
|
6.5.1.5.
Jogos carteados permitidos em clubes, associações, organizações ou sociedades
recreativas e outros que, também, tenham finalidade recreativa:
|
|
|
6.5.1.5.1.
de 1ª categoria.
|
52.05
309,7006
(Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991
|
|
6.5.1.5.2.
de 2ª categoria.
|
31.22
185,7605
(Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991
|
|
6.5.1.5.3.
de 3ª categoria.
|
15.61
92,8805
(Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991
|
|
6.5.1.6.
Agência Lotérica e similares - por unidade:
|
|
|
6.5.1.6.1.
na capital.
|
60.45
359,6806
(Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991
|
|
6.5.1.6.2.
no interior.
|
30.20
179,6905
(Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991
|
|
6.5.2.
Fiscalização.
|
|
|
6.5.2.1.
Realização de lutas de qualquer natureza em estádios próprios ou de outros
locais com ingressos pagos - por dia
|
|
|
6.5.2.1.1.
de 1ª categoria.
|
0.59
13,5102
(Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991
|
|
6.5.2.1.2.
de 2ª categoria.
|
0.19
11,1302
(Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991
|
|
6.5.2.2.
Realização de espetáculo teatral - por grupo profissional por período de até
oito dias, ou realização de baile público mediante ingresso pago - por dia.
|
|
|
6.5.2.3.
Propaganda em veículos motorizados ou através de auto-falante - por dia.
|
|
|
6.5.2.3.1.
na Capital.
|
0.38
112,2602
(Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991
|
|
6.5.2.3.2.
no interior.
|
0.19
111,1302
(Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991
|
|
6.5.3.
Utilização de Outros Serviços Públicos.
|
|
|
6.5.3.1.
Depósito de veículos apreendidos - por dia.
|
0,09
30,5401 (Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991
|
|
6.5.3.2.
Rebocamento de veículos: na zona urbana ou suburbana - por ato, na zona rural
- por 10 km ou fração.
|
0.82
14,8802 (Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991
|
|
6.5.4.
Segurança e Vigilância Pública
|
|
|
6.5.4.1.
Comercialização de jóias, pratarias e automóveis - por ano e por
estabelecimento.
|
|
|
6.5.4.1.1.
na Capital.
|
22.90
236,2605
(Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991
|
|
6.5.4.1.2.
no interior.
|
7.26
143,2003
(Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991
|
|
6.5.4.2.
Instituições financeiras e similares, cujo funcionamento dependa de
autorização do Banco Central - por matriz, agência, filial e postos de
serviços, por ano:
|
|
|
6.5.4.2.1.
na Capital.
|
18.21
308,3505
(Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991
|
|
6.5.4.2.2.
no interior.
|
6.04
235,9403
(Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991
|
|
|
|
|
7.
SECRETARIA DE TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES - ENTIDADES VINCULADAS.
|
|
|
7.1.
Fiscalização
|
|
|
7.1.1.
Ancoragem de navios de procedência.
|
1.45
|
|
7.1.2.
Saídas de navios, para portos estrangeiros
|
1.75
|
|
7.2.
Departamento de Estradas de Rodagem - DER. (Revogado
pelo art. 22 da Lei n°
13.685, de 11 de dezembro de 2008.)
|
|
|
7.2.1.
Vistoria, a critério da autoridade competente (anual). (Revogado pelo art. 22 da Lei n° 13.685, de 11 de dezembro de 2008.)
|
|
|
7.2.1.1.
Exploração de linha de transportes coletivos intermunicipais por quilômetro. (Revogado pelo art. 22 da Lei n° 13.685, de 11 de dezembro de 2008.)
|
|
|
7.2.1.1.1.
estradas pavimentadas. (Revogado pelo art. 22 da Lei n° 13.685, de 11 de dezembro
de 2008.)
|
0.10
|
|
7.2.1.1.2.
estradas de terra.
(Revogado pelo art. 22 da Lei n° 13.685, de 11 de dezembro de 2008.)
|
0.03
|
TAXA
DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - TAXA DE PREVENÇÃO E
EXTINÇÃO DE INCÊNDIO E OUTRAS MEDIDAS DE DEFESA CIVIL - DE COMPETÊNCIA DO CORPO
DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO.
(Redação alterada pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 11.185, de 22 de dezembro de 1994.)
1. PREVENÇÃO E
EXTINÇÃO DE INCÊNDIO
(ANUAL)
IMÓVEIS
RESIDÊNCIAIS DE QUALQUER NATUREZA
1.1.1 IMÓVEIS
COM ÁREA CONSTRUÍDA:
Valores em UFEPE
|
1.1.1.1
de 50,01 até
|
80
m2
|
..............................36,00
|
|
1.1.1.2
de 80,01 até
|
120
m2
|
..............................45,00
|
|
1.1.1.3
de 120,01 até
|
160
m2
|
..............................54,00
|
|
1.1.1.4
de 160,01 até
|
200
m2
|
..............................67,00
|
|
1.1.1.5
de 200,01 até
|
300
m2
|
..............................85,00
|
|
1.1.1.6
de 300,01 até
|
1000
m2
|
..............................114,00
|
|
1.1.1.7
acima de 1000 m2
|
(por
cada m2)
|
..............................
0,012
|
OBS: Em relação a
todo imóvel residencial até 50 m2 que seja inserido em prédios de
apartamentos ou congêneres (residencial multifamiliar) excetuados os adquiridos
por meio da COHAB incidirá a taxa mínima de 36,00 UFEPES.
1.2 IMÓVEIS
COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA
1.2.1 IMÓVEIS COM
ÁREA CONSTRUÍDA:
Valores em UFEPE
|
1.2.1.1
até 80,01
|
80
m2
|
..............................72,00
|
|
1.2.1.2
de 80,01 até
|
120
m2
|
..............................90,00
|
|
1.2.1.3
de 120,01 até
|
160
m2
|
..............................110,00
|
|
1.2.1.4
de 160,01 até
|
200
m2
|
..............................136,00
|
|
1.2.1.5
de 200,01 até
|
300
m2
|
..............................172,00
|
|
1.2.1.6
de 300,01 até
|
1000
m2
|
..............................230,00
|
|
1.2.1.7
de 1000,01 até
|
3000m2
|
.............................
400,00
|
|
1.2.1.8
de 3000,01 até
|
5000m2
|
............................
630,00
|
|
1.2.1.9
de 5000,01 até
|
8000m2
|
.............................
972,00
|
|
1.2.1.10
acima de
|
8000m2
(por cada m2)
|
.............................
0,13
|
1.3 IMÓVEIS
INDUSTRIAIS
1.3.1 IMÓVEIS COM
ÁREA CONSTRUÍDA:
Valores em UFEPE
|
1.3.1.1
até
|
80
m2
|
..........................96,00
|
|
1.3.1.2
de 80,01 até
|
120m2
|
..........................120,00
|
|
1.3.1.3
de 120,01 até
|
160m2
|
..........................146,00
|
|
1.3.1.4
de 160,01 até
|
200m2
|
..........................182,00
|
|
1.3.1.5
de 200,01 até
|
300m2
|
..........................230,00
|
|
1.3.1.6
de 300,01 até
|
1000m2
|
..........................306,00
|
|
1.3.1.7
de 1000,01 até
|
3000m2
|
..........................534,00
|
|
1.3.1.8
de 3000,01 até
|
5000m2
|
..........................886,00
|
|
1.3.1.9
de 5000,01 até
|
8000m2
|
.......................1.570,00
|
|
1.3.1.10
acima de 8000m2
|
(por
cada m2)
|
.......................
0,20
|
OUTRAS MEDIDAS DE
DEFESA CIVIL
2. VISTORIAS DE
SEGURANÇA CONTRA INCÊNCIO E ANÁLISE DE PROJETOS DE
SEGURANÇA/VISTORIA
ANUAL: ANÁLISE POR REQUERIMENTO
2.1 EDIFICAÇÕES
RESIDÊNCIAL MULTIFAMILIAR
2.1.1 EDIFICAÇÕES
COM ÁREA CONSTRUIDA:
Valores em UFEPE
|
2.1.1.1
até 250 m2
|
|
..............................30,00
|
|
2.1.1.2
de 250,01 até
|
500m2
|
..............................42,00
|
|
2.1.1.3
de 500,01 até
|
1000m2
|
..............................60,00
|
|
2.1.1.4
de 1000,01 até
|
2000m2
|
..............................70,00
|
|
2.1.1.5
de 2000,01 até
|
6000m2
|
...............................94,00
|
|
2.1.1.6
acima de 4000 m2
|
(por
cada m2)
|
..............................
0,025
|
2.2 EDIFICAÇÕES
COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA
2.2.1 EDIFICAÇÕES
COM ÁREA CONSTRUIDA:
Valores em UFEPE
|
2.2.1.1
até 250 m2
|
|
..............................45,00
|
|
2.2.1.2
de 250,01 até
|
500m2
|
..............................64,00
|
|
2.2.1.3
de 500,01 até
|
1000m2
|
..............................88,00
|
|
2.2.1.4
de 1000,01 até
|
2000m2
|
..............................104,00
|
|
2.2.1.5
de 2000,01 até
|
6000m2
|
...............................120,00
|
|
2.2.1.6
acima de 4000 m2
|
(por
cada m2)
|
...............................
0,032
|
2.3 EDIFICAÇÕES
INDUSTRIAIS
2.3.1 EDIFICAÇÕES
COM ÁREA CONSTRUIDA:
Valores em UFEPE
|
2.3.1.1
até 250 m2
|
|
..............................60,00
|
|
2.3.1.2
de 250,01 até
|
500m2
|
..............................96,00
|
|
2.3.1.3
de 500,01 até
|
1000m2
|
..............................132,00
|
|
2.3.1.4
de 1000,01 até
|
2000m2
|
..............................156,00
|
|
2.3.1.5
de 2000,01 até
|
4000m2
|
...............................180,00
|
|
2.3.1.6
acima de 4000 m2
|
(por
cada m2)
|
...............................
0,046
|
3. OUTROS SERVIÇOS
DE COMPETÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO
3.1 SERVIÇOS
ESPECIAIS: Compreendendo todo serviço solicitado de cunho não operacional e não
emergencial, de interesse particular, tais como cortes ou podas de árvore, sem
iminente perigo de acidentes e outros serviços discriminados em Decreto do
Poder Executivo.
(Vide o
art. 4° da Lei n° 11.901, de 21 de dezembro de 2000
– os serviços, prestados pelo Corpo de Bombeiro Militar de Pernambuco,
discriminados neste item, ficam isentos de pagamento das respectivas taxas.)
3.1.1 POR TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO:
Valores em UFEPE
|
3.1.1.1
até 1
|
dia
|
..............................400,00
|
|
3.1.1.2
de 2
|
até
3 dias
|
..............................1000,00
|
|
3.1.1.3
de 4
|
até
5 dias
|
..............................1500,00
|
|
3.1.1.4
de 6
|
até
7 dias
|
..............................2500,00
|
|
3.1.1.5
acima de 7
|
dias
(por dia trabalhado)
|
...............................400,00
|
3.2 PREVENÇÃO
OPERACIONAL DE INCÊNDIO E SALVAMENTO COM FINS LUCRATIVOS E/OU INTERESSE
PARTICULAR
(Vide o
art. 4° da Lei n° 11.901, de 21 de dezembro de 2000
– os serviços, prestados pelo Corpo de Bombeiro Militar de Pernambuco,
discriminados neste item, ficam isentos de pagamento das respectivas taxas.)
(Campo de Futebol,
Ginásios de Esporte, Quadras, Piscinas e outros)
3.2.1 Por
população ocupante estimada em cada evento:
Valores em UFEPE
|
3.2.1.1
até 1000
|
pessoas
|
..............................
500,00
|
|
3.2.1.2
de 1001 até
|
3000
pessoas
|
.............................
800,00
|
|
3.2.1.3
de 3001 até
|
5000
pessoas
|
..............................1200,00
|
|
3.2.1.4
de 5001 até
|
8000
pessoas
|
..............................1600,00
|
|
3.2.1.5
de 8001 até
|
12000
pessoas
|
...............................2400,00
|
|
3.2.1.6
de 12001 até
|
20000
pessoas
|
...............................3800,00
|
|
3.2.1.7
de 20001 até
|
30000
pessoas
|
...............................4500,00
|
|
3.2.1.8
de 40001 até
|
50001
pessoas
|
...............................5000,00
|
|
3.2.1.9
acima de 50001
|
pessoas
(para cada 1000 pessoas)
|
(100,00)
|
3.3 CADASTRAMENTO
DE EMPRESAS: Que realizam atividades de comercialização, manutenções e
instalações de equipamentos de preservação e proteção contra incêndios, bem
como, profissionais autônomos que trabalham nesta atividade de segurança.
(Vide o
art. 4° da Lei n° 11.901, de 21 de dezembro de 2000
– os serviços, prestados pelo Corpo de Bombeiro Militar de Pernambuco,
discriminados neste item, ficam isentos de pagamento das respectivas taxas.)
Valores em UFEPE
|
3.3.1
|
Por
pessoa Jurídica Empresa)
|
....................................300,00
|
|
3.3.2
|
Por
profissional autônomo
|
....................................150,00
|
3.4 VISTORIA DE
SEGURANÇA EM MEIOS DE TRANSPORTES RELATIVAMENTE À EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
CONTRA INCÊNDIOS
Anual
Valores em UFEPE
|
3.4.1
|
Em
auto de passeio
|
......................................13,00
|
|
3.4.2
|
Em
coletivos (urbanos e rodoviários)
(ônibus/caminhões
e congêneres)
|
....................................150,00
|
TAXA
DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE COMPETÊNCIA DO CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO.
(Redação alterada pelo art. 5° e Anexo Único da Lei n° 11.901, de 21 de dezembro de 2000.)
1) TAXA DE
PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO (TPEI)
REGIÃO
METROPOLITANA DO RECIFE
1.1 IMÓVEIS RESIDENCIAIS
DE QUALQUER NATUREZA
|
1.1.1
IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA:
|
|
Valores
em Real
|
|
|
|
1.1.1.1
até 50,00 m2 Isento
|
|
1.1.1.2
de 50,01 até 80,00 m2 35,00
|
|
1.1.1.3
de 80,01 até 120,00 m2 43,00
|
|
1.1.1.4
de 120,01 até 160,00 m2 52,00
|
|
1.1.1.5
de 160,01 até 200,00 m2 64,00
|
|
1.1.1.6
de 200,01 até 300,00 m2 82,00
|
|
1.1.1.7
de 300,01 até 1000,00 m2 109,00
|
|
1.1.1.8
acima de 1000,00 m2 (p/ cada m2) 0,11
|
OBS1: Em relação a
todo imóvel residencial privativo (tipo apartamento) até 50
m2 que seja inserido em prédio (residencial multifamiliar) incidirá a taxa
mínima de R$ 35,00.
OBS2: As garagens
autônomas localizadas dentro de edifícios-garagens serão tributados no valor
mínimo de R$ 21,00.
1.2 IMÓVEIS COMERCIAIS
DE QUALQUER NATUREZA, BEM COMO TODAS AQUELAS EDIFICAÇÕES QUE NÃO SEJAM
ENQUADRADOS COMO RESIDENCIAL E INDUSTRIAL
|
1.2.1
IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA:
|
|
Valores
em Real
|
|
|
|
1.2.1.1
até 4,00 m2 17,00
|
|
1.2.1.2
de 4,01 até 12,00 m2 26,00
|
|
1.2.1.3
de 12,01 até 24,00 m2 42,00
|
|
|
1.2.1.4
de 24,01 até 48,00 m2 53,00
|
|
|
1.2.1.5
de 48,01 até 80,00 m2 70,00
|
|
|
1.2.1.6
de 80,01 até 120,00 m2 87,00
|
|
|
1.2.1.7
de 120,01 até 160,00 m2 106,00
|
|
|
1.2.1.8
de 160,01 até 200,00 m2 133,00
|
|
|
1.2.1.9
de 200,01 até 600,00 m2 178,00
|
|
|
1.2.1.10
de 600,01 até 1000,00 m2 224,00
|
|
|
1.2.1.11
de 1000,01 até 3000,00 m2 389,00
|
|
|
1.2.1.12
acima de 3000,00 m2 (p/ cada m2) 0,13
|
1.3 IMÓVEIS INDUSTRIAIS
DE QUALQUER NATUREZA
|
1.3.1
IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA:
|
|
Valores
em Real
|
|
|
|
1.3.1.1
até 80,00 m2 93,00
|
|
1.3.1.2
de 80,01 até 120,00 m2 117,00
|
|
1.3.1.3
de 120,01 até 160,00 m2 142,00
|
|
1.3.1.4
de 160,01 até 200,00 m2 177,00
|
|
1.3.1.5
de 200,01 até 300,00 m2 224,00
|
|
1.3.1.6
de 300,01 até 600,00 m2 266,00
|
|
1.3.1.7
de 600,01 até 1000,00 m2 299,00
|
|
1.3.1.8
de 1000,01 até 3000,00 m2 509,00
|
|
1.3.1.9
acima de 3000,00 m2 (p/ cada m2) 0,18
|
2) TAXA DE
PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO (TPEI)
DEMAIS
MUNICÍPIOS DO ESTADO
2.1 IMÓVEIS RESIDENCIAIS
DE QUALQUER NATUREZA.
|
2.1.1
IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA:
|
|
Valores
em Real
|
|
|
|
2.1.1.1
até 50,00 m2 Isento
|
|
2.1.1.2
de 50,01 até 80,00 m2 24,00
|
|
2.1.1.3
de 80,01 até 120,00 m2 29,00
|
|
2.1.1.4
de 120,01 até 160,00 m2 36,00
|
|
2.1.1.5
de 160,01 até 200,00 m2 44,00
|
|
2.1.1.6
de 200,01 até 300,00 m2 57,00
|
|
2.1.1.7
de 300,01 até 1000,00 m2 77,00
|
|
2.1.1.8
acima de 1000,00 m2 (p/ cada m2) 0,08
|
2.2 IMÓVEIS COMERCIAIS
DE QUALQUER NATUREZA, BEM COMO TODAS AQUELAS EDIFICAÇÕES QUE NÃO SEJAM
ENQUADRADAS COMO RESIDENCIAL E INDUSTRIAL
|
2.2.1
IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA:
|
|
Valores
em Real
|
|
|
|
2.2.1.1
até 4,00 m2 11,00
|
|
2.2.1.2
de 4,01 até 12,00 m2 18,00
|
|
2.2.1.3
de 12,01 até 24,00 m2 29,00
|
|
2.2.1.4
de 24,01 até 48,00 m2 37,00
|
|
2.2.1.5
de 48,01 até 80,00 m2 49,00
|
|
2.2.1.6
de 80,01 até 120,00 m2 60,00
|
|
2.2.1.7
de 120,01 até 160,00 m2 74,00
|
|
2.2.1.8
de 160,01 até 200,00 m2 93,00
|
|
2.2.1.9
de 200,01 até 600,00 m2 124,00
|
|
2.2.1.10
de 600,01 até 1000,00 m2 156,00
|
|
2.2.1.11
de 1000,01 até 3000,00 m2 269,00
|
|
2.2.1.12
acima de 3000,00 m2 (p/cada m2) 0,09
|
2.3 IMÓVEIS INDUSTRIAIS
DE QUALQUER NATUREZA.
|
2.3.1
IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA:
|
|
Valores
em Real
|
|
|
|
2.3.1.1
até 80,00 m2 32,00
|
|
2.3.1.2
de 40,01 até 80,00 m2 65,00
|
|
2.3.1.3
de 80,01 até 120,00 m2 82,00
|
|
2.3.1.4
de 120,01 até 160,00 m2 100,00
|
|
2.3.1.5
de 160,01 até 200,00 m2 123,00
|
|
2.3.1.6
de 200,01 até 600,00 m2 156,00
|
|
2.3.1.7
de 600,01 até 1000,00 m2 208,00
|
|
2.3.1.8
de 1000,01 até 3000,00 m2 359,00
|
|
2.3.1.9
acima de 3000,00 m2 (p/cada m2) 0,12
|
OUTRAS MEDIDAS DE
DEFESA CIVIL
3) VISTORIAS
DE SEGURANÇA INCÊNDIO E ANÁLISE DE PROJETOS DE SEGURANÇA/VISTORIA ANUAL:
ANÁLISE POR REQUERIMENTO
3.1. EDIFICAÇÕES
RESIDENCIAS DE QUALQUER NATUREZA
3.1.1. EDIFICAÇÕES
COM ÁREA CONSTRUIDA:
|
|
|
Valores
em Real
|
|
|
|
|
|
até
250,00 m2
|
|
29,00
|
|
3.1.1.1
de 250,01 até 500,00 m2
|
|
41,00
|
|
3.1.1.2
de 500,01 até 1000,00 m2
|
|
58,00
|
|
3.1.1.3
de 1000,01 até 2000,00 m2
|
|
68,00
|
|
3.1.1.4
de 2001,00 até 4000,00 m2
|
|
79,00
|
|
3.1.1.5
acima de 4000,00 m2 (p/cada m2)
|
|
0,02
|
3.2. EDIFICAÇÕES
COMERCIAS DE QUALQUER NATUREZA
3.2.1. EDIFICAÇÕES
COM ÁREA CONSTRUIDA:
|
|
|
Valores
em Real
|
|
|
|
|
|
3.2.1.1
até 250,00 m2
|
.
|
44,00
|
|
3.2.1.2
de 250,01 até 500,00 m2
|
.
|
62,00
|
|
3.2.1.3
de 500,01 até 1000,00 m2
|
.
|
86,00
|
|
3.2.1.4
de 1000,01 até 2000,00 m2
|
.
|
102,00
|
|
3.2.1.5
de 2001,00 até 4000,00 m2
|
.
|
117,00
|
|
3.2.1.6
acima de 4000,00 m2 (p/cada m2)
|
|
0,03
|
3.3 EDIFICAÇÕES
INDUSTRIAS DE QUALQUER NATUREZA
3.3.1. EDIFICAÇÕES
COM ÁREA CONSTRUIDA
|
|
|
Valores
em Real
|
|
|
|
|
|
3.3.1.1
até 250,00 m2
|
.
|
59,00
|
|
3.3.1.2
de 250,01 até 500,00 m2
|
.
|
94,00
|
|
3.3.1.3
de 500,01 até 1000,00 m2
|
.
|
139,00
|
|
3.3.1.4
de 1000,01 até 2000,00 m2
|
.
|
153,00
|
|
3.3.1.5
de 2001,00 até 4000,00 m2
|
.
|
159,00
|
|
3.3.1.6
acima de 4000,00 m2 (p/cada m2)
|
|
0,04
|
OUTRAS
MEDIDAS DE DEFESA CIVIL
(Para
o Exercício 2017)
(Redação alterada pelo art. 1° e Anexo I da Lei
n° 15.957, de 22 de dezembro de 2016.)
2. VISTORIAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNCIO E ANÁLISE DE PROJETOS DE
SEGURANÇA/VISTORIA ANUAL: ANÁLISE POR REQUERIMENTO
2.1 EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES
2.1.1 EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:
2.1.1. EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:
|
|
Valores R$/m2
|
|
até 250,00 m2
|
0,54
|
|
|
2.1.1.1 de 250,01 até 500,00 m2
|
0,40
|
|
|
2.1.1.2 de 500,01 até 1000,00 m2
|
0,35
|
|
|
2.1.1.3 de 1000,01 até 2000,00 m2
|
0,31
|
|
|
2.1.1.4 de 2001,00 até 4000,00 m2
|
0,28
|
|
|
2.1.1.5 acima
de 4000,00 m2
|
0,20
|
|
Nota 1: o valor mínimo a ser cobrado por questões de custos
operacionais e administrativos deverá ser de R$ 71,66 (setenta e um reais e
sessenta e seis centavos) devendo ser reajustado anualmente pelo IPCA.
2.2. EDIFICAÇÕES COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA
2.2.1. EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:
|
|
Valores em R$/m2
|
|
2.2.1.1 até 250,00 m2
|
0,69
|
|
2.2.1.2 de 250,01 até 500,00 m2
|
0,51
|
|
2.2.1.3 de 500,01 até 1000,00 m2
|
0,42
|
|
2.2.1.4 de 1000,01 até 2000,00 m2
|
0,35
|
|
2.2.1.5 de 2001,00 até 4000,00 m2
|
0,31
|
|
2.2.1.6 acima de
4000,00 m2
|
0,23
|
Nota 1: o valor mínimo a ser cobrado por questões de custos
operacionais e administrativos deverá ser de R$ 108,73 (cento e oito reais e
setenta e três centavos) devendo ser reajustado anualmente pelo IPCA.
2.3 EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA
2.3.1. EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA
|
|
Valores em R$/m2
|
|
2.3.1.1 até 250,00 m2
|
0,84
|
|
2.3.1.2 de 250,01 até 500,00 m2
|
0,66
|
|
2.3.1.3 de 500,01 até 1000,00 m2
|
0,55
|
|
2.3.1.4 de 1000,01 até 2000,00 m2
|
0,41
|
|
2.3.1.5 de 2001,00 até 4000,00 m2
|
0,33
|
|
2.3.1.6 acima
de 4000,00 m2
|
0,25
|
Nota 1: o valor mínimo a ser cobrado por questões de custos
operacionais e administrativos deverá ser de R$ 145,79 (cento e quarenta e
cinco reais e setenta e nove centavos) devendo ser reajustado anualmente pelo
IPCA.
OUTRAS
MEDIDAS DE DEFESA CIVIL
(Para
o Exercício 2018)
(Redação alterada pelo art. 1° e Anexo II da Lei
n° 15.957, de 22 de dezembro de 2016.)
2. VISTORIAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E ANÁLISE DE PROJETOS DE
SEGURANÇA/VISTORIA ANUAL: ANÁLISE POR REQUERIMENTO
2.1 EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES
2.1.1 EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:
|
|
Valores R$/m2
|
|
até 250,00 m2
|
0,79
|
|
2.1.1.1 de 250,01 até 500,00 m2
|
0,60
|
|
2.1.1.2 de 500,01 até 1000,00 m2
|
0,55
|
|
2.1.1.3 de 1000,01 até 2000,00 m2
|
0,53
|
|
2.1.1.4 de 2001,00 até 4000,00 m2
|
0,52
|
|
2.1.1.5 acima
de 4000,00 m2
|
0,36
|
Nota 1: O valor mínimo a ser cobrado por questões de custos
operacionais e administrativos deverá ser de R$ 80,00 (oitenta reais) devendo
ser reajustado anualmente pelo IPCA.
2.2. EDIFICAÇÕES COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA
2.2.1. EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:
|
|
Valores em R$/m2
|
|
2.2.1.1 até 250,00 m2
|
0,94
|
|
2.2.1.2 de 250,01 até 500,00 m2
|
0,71
|
|
2.2.1.3 de 500,01 até 1000,00 m2
|
0,62
|
|
2.2.1.4 de 1000,01 até 2000,00 m2
|
0,57
|
|
2.2.1.5 de 2001,00 até 4000,00 m2
|
0,54
|
|
2.2.1.6 acima de
4000,00 m2
|
0,40
|
Nota 1: O valor mínimo a ser cobrado por questões de custos
operacionais e administrativos deverá ser de R$ 120,00 (cento e vinte reais)
devendo ser reajustado anualmente pelo IPCA.
2.3 EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA
2.3.1. EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA
|
|
Valores em R$/m2
|
|
2.3.1.1 até 250,00 m2
|
1,09
|
|
2.3.1.2 de 250,01 até 500,00 m2
|
0,86
|
|
2.3.1.3 de 500,01 até 1000,00 m2
|
0,75
|
|
2.3.1.4 de 1000,01 até 2000,00 m2
|
0,63
|
|
2.3.1.5 de 2001,00 até 4000,00 m2
|
0,57
|
|
2.3.1.6 acima
de 4000,00 m2
|
0,43
|
Nota 1: o valor mínimo a ser cobrado por questões de custos
operacionais e administrativos deverá ser de R$ 160,00 (cento e sessenta reais)
devendo ser reajustado anualmente com base no IPCA.
Nota 2: para os exercícios posteriores, todos os valores
referentes ao item 2 do presente Anexo serão corrigidos anualmente com base no
IPCA acumulado, ou outro índice que vier a substituí-lo, devendo referidos
valores serem publicados através de decreto.
4) TAXA
DE VISTORIAS DE SEGURANÇA EM
MEIOS DE TRANSPORTE RELATIVAMENTE A EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO,
ATENDIMENTO PRÉ HOSPITALAR EM
ACIDENTES DE TRANSITO E COMBATE A INCÊNDIOS (TVPHCI). (Declarado
inconstitucional, com modulação dos efeitos, a fim de que as declarações de
inconstitucionalidade e de não recepção passem a ter efeitos a partir da data
da publicação da ata do julgamento do mérito ficando ressalvados desses efeitos:
as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a
referida data e os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação
aos quais não tenha havido o pagamento da taxa em questão,.por decisão do STF,
proferida na ADPF nº 1028/2022, no dia 26 de março de 2025, publicada no dia 30
de maio de 2025, no DJE, com trânsito em julgado, no dia 9 de junho de 2025.)
|
ANUAL
|
Valores
em Real
|
|
|
|
|
4.1
Motocicleta .
|
10,00
|
|
4.2
Auto-passeio .
|
16,00
|
|
4.3
Coletivos urbanos e rodoviários (transporte de pessoas) ônibus ou
congêneres .
|
27,00
|
|
4.4
Caminhões de transporte de cargas .
|
37,00
|
TABELA
DE TAXAS - DETRAN-PE
(Acrescido pelo art. 1° e Anexo Único da Lei n° 11.286, de 22 de dezembro de 1995.)
|
6
|
Secretaria
da Segurança Pública
|
|
|
6.1
|
Departamento
Estadual de Trânsito de Pernambuco
|
|
|
6.1.1
|
Vistoria a
Critério da Autoridade Competente (anual) Exceto Casos Indicados
|
|
|
6.1.1.1
|
RELATIVOS A
VEICULOS
|
UFEPE
|
|
6.1.1.1
|
Primeiro
Emplacamento/Registro
|
42,21
|
|
6.1.1.1.2
|
Aquisição/Transferência
de Propriedade
|
31,68
|
|
6.1.1.1.3
|
Recadastramento
|
42,21
|
|
6.1.1.1.4
|
Alteração
de Dados/Caracter/Mudança de endereço
|
21,14
|
|
6.1.1.1.5
|
Mudança de
Placa
|
31,68
|
|
6.1.1.1.6
|
2a. Via do
CRV
|
21,14
|
|
6.1.1.1.7
|
2a. Via do
CRLV
|
21,14
|
|
6.1.1.1.8
|
Reemissão
de Licenciamento
|
26,38
|
|
6.1.1.1.9
|
Renovação
de Licenciamento Anual
|
26,38
|
|
6.1.1.1.10
|
Baixa de
Veiculo (Todos os casos)
|
31,68
|
|
6.1.1.1.11
|
Licença
Especial
|
10,53
|
|
6.1.1.1.12
|
Vistoria
Especial
|
26,38
|
|
6.1.1.1.13
|
Vistoria
Fora da Sede
|
52,76
|
|
6.1.1.1.14
|
Deposito de
Veículos (Diárias)
|
10,53
|
|
6.1.1.1.15
|
Rebocamento/Deslocamento
por Km/Rodado
|
5,30
|
|
6.1.1.1.16
|
Resselagem
(Relacração)
|
21,14
|
|
6.1.1.1.17
|
Placa de
Experiência (Anual)
|
52,76
|
|
6.1.1.1.18
|
Registro
Anual de Oficinas p/livro
|
26,38
|
|
6.1.1.1.19
|
Certidões
sobre Veículos
|
26,38
|
|
6.1.1.1.20
|
Inclusão ou
Baixa de Reservas/Alienação/Arrendamento
|
21,14
|
|
6.1.1.1.21
|
Placa
Especial
|
95,14
|
|
6.1.1.1.22
|
Laudo de
Vistoria p/outras UF'S
|
10,53
|
|
6.1.1.1.23
|
Vistoria em
Trânsito Veículos de Outras UF'S
|
10,53
|
|
6.1.1.1.24
|
Tarjeta
|
5,30
|
|
6.1.1.1.25
|
Serviço
Especial Fora da Sede Emplacamento/Reg. de Veículos
|
5,30
|
|
6.1.1.1.26
|
Regravação
de Chassi
|
31,68
|
|
6.1.1.1.27
|
Implantação
Restrição Administrativa
|
21,14
|
|
6.1.1.1.28
|
Renovação
Placa Experiência
|
42,21
|
|
6.1.1.2
|
RELATIVO A
CONDUTORES
|
|
|
6.1.1.2.1
|
1ª Habilitação
|
42,21
|
|
6.1.1.2.2
|
Mudança de
Categoria
|
31,68
|
|
6.1.1.2.3
|
Renovação
Exames Periódicos
|
31,68
|
|
6.1.1.2.4
|
2ª Via CNH
|
21,07
|
|
6.1.1.2.5
|
Alterações
de Dados
|
21,07
|
|
6.1.1.2.6
|
Averbação
do CNH outra UF ou Estrangeiro
|
21,07
|
|
6.1.1.2.7
|
Licença
Aprendiz
|
10,53
|
|
6.1.1.2.8
|
Junta
Médica Especial
|
10,53
|
|
6.1.1.2.9
|
Reteste
(Por Exame)
|
10,53
|
|
6.1.1.2.10
|
Transferência
Candidato (Qualquer Caso)
|
10,53
|
|
6.1.1.2.11
|
Reg. Anual
Diretores/Instrutores
|
26,38
|
|
6.1.1.2.12
|
Reg. Anual
Auto-Escola
|
52,76
|
|
6.1.1.2.13
|
Cópia
Prontuário Condutor
|
26,38
|
|
6.1.1.2.14
|
Certidões
Sobre Condutores
|
26,38
|
|
6.1.1.2.15
|
Reg. de
Condutores
|
21,07
|
|
6.1.1.2.16
|
Exame
Médico
|
17,78
|
|
6.1.1.2.17
|
Exame
Psicotécnico
|
17,78
|
|
6.1.1.3
|
RELATIVO A
SERVIÇOS DE INFORMÁTICA
|
|
|
6.1.1.3.1
|
Tabela
IPVA/Marca Modelo/Finan. etc (por folha)
|
5,30
|
|
6.1.1.3.2
|
Pesquisa/Identificação/Emissão
de Listagem (p/folha)
|
5,30
|
|
6.1.1.3.3
|
Relatório
(por folha)
|
10,53
|
|
6.1.1.4
|
RELATIVO A
DIVERSOS
|
|
|
6.1.1.4.1
|
Utilização
Telex/Fone/Fax
|
10,53
|
|
6.1.1.4.2
|
Reg. Doc.
p/Prod.Efeitos/DETRAN ou em Rel. a Terceiros
|
10,53
|
|
6.1.1.4.3
|
Utilização
de Viaturas DETRAN Cat. A e B
|
10,53
|
|
6.1.1.4.4
|
Utilização
de Viaturas DETRAN Cat. C, D ou E
|
21,00
|
|
6.1.1.4.5
|
Fotocópia
ou Similar (p/folha)
|
0,13
|
|
6.1.1.4.6
|
Cadastramento
p/Despachante
|
66,00
|
|
6.1.1.4.7
|
Cadastramento
p/Preposto de Despachante
|
33,00
|
|
6.1.1.4. 8
|
Renovação
Cadastro Despachante
|
52,76
|
|
6.1.1.4.9
|
Renovação
Cadas. p/Preposto de Despachante
|
31,68
|
|
6.1.1.4.10
|
Remessa de
Placas
|
31,68
|
TABELA
DE TAXAS - DETRAN-PE
(Redação alterada pelo art. 1° e Anexo Único da Lei n° 11.286, de 22 de dezembro de 1995.)
|
TABELA
DE TAXAS -DETRAN/PE
|
|
|
6
Secretaria da Segurança Pública
|
38,82
|
|
6.1
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco
|
29,14
|
|
6.1.1
Vistoria a Critério da Autoridade Competente (anual) Exceto Casos Indicados
|
38,82
|
|
6.1.1.1
RELATIVOS A VEÍCULOS UFIR
|
|
|
6.1.1.1
Primeiro Emplacamento/Registro
|
19,44
|
|
6.1.1.1.2
Aquisição/Transferência de Propriedade/Transferência UF
|
29,14
|
|
6.1.1.1.3
Recadastramento
|
19,44
|
|
6.1.1.1.4
Alteração de Dados/Caracter/Mudança de endereço
|
|
|
6.1.1.1.5
Mudança de Placa
|
|
|
6.1.1.1.6
2ª Via do CRV
|
|
|
6.1.1.1.7
2ª Via do CRLV
|
19,44
|
|
6.1.1.1.8
Reemissão de Licenciamento
|
24,26
|
|
6.1.1.1.9
Renovação de Licenciamento Anual
|
24,26
|
|
6.1.1.1.10
Baixa de Veículo (todos os casos)
|
29,14
|
|
6.1.1.1.11
Licença para trânsito de veículo novo
|
9,68
|
|
6.1.1.1.12
Vistoria em trânsito veículos de outras UF
|
24,26
|
|
6.1.1.1.13
Vistoria Fora da Sede
|
48,53
|
|
6.1.1.1.14
Diária de Depósito de Veículos apreendidos
|
9,68
|
|
6.1.1.1.15
Rebocamento/Deslocamento de veículo apreendido
|
31,21
|
|
6.1.1.1.16
Lacre/Relacração
|
19,44
|
|
6.1.1.1.17
Placa de Experiência/primeiro registro placa experiência
|
48,53
|
|
6.1.1.1.18
Cadastro/abertura - código alienação fiduciária/reserva de domínio
|
38,82
|
|
6.1.1.1.19
Cadastro de estabelecimentos comerciais de veículos
|
38,82
|
|
6.1.1.1.20
Registro de livro de estabelecimentos comerciais de veículo
|
|
|
6.1.1
1 21Certidões sobre Veículos
|
|
|
6.1.1.1.22
Inclusão/Baixa de Reserva/Alienação/Arrendamento/desalienação
|
|
|
6.1.1.1.23
Placa Especial (escolhida)
|
|
|
6.
1.1.1.24 .Tarjeta
|
|
|
6.1.1.1.25
Serviço Especial Fora da Sede Emplacamento/Registro de Veículos
|
|
|
6.1.1.1.26
Regravação de Chassi
|
|
|
6.1.1.1.27
Implantação Restrição Administrativa
|
|
|
6.1.1.1.28
Renovação Placa Experiência/utilização placa experiência
|
|
|
6.1.1.1.29
Cancelamento de registro inicial do veículo
|
|
|
6.1.1.1.30
Registro de transporte escolar
|
|
|
6.1.1.1.31
Inspeção veicular
|
|
|
6.1.1.2
RELATIVO A CONDUTORES
|
|
|
6.1.1.2.1
1ª Habilitação
|
38,82
|
|
6.1.1.2.2
Mudança de Categoria
|
29,14
|
|
6.1.1.2.3
Renovação Exames Periódicos
|
29,14
|
|
6.1.1.2.4
CNH definitiva
|
19,38
|
|
6.1.1.2.5
2ª via de permissão ou CNH
|
19,38
|
|
6.1.1.2.6
Alteração de Dados
|
19,38
|
|
6.1.1.2.7
Averbação CNH outra UF ou Estrangeira
|
19,38
|
|
6.1.1.2.8
Licença Aprendizagem
|
9,68
|
|
6.1.1.2.9
Junta Médica Especial
|
9,68
|
|
6.1.1.2.10
Reteste (Por Exame)
|
9,68
|
|
6.1.1.2.11
Transferência Candidato (Qualquer Caso)
|
9,68
|
|
6.1.1.2.12
Registro Anual Diretores/Instrutores
|
24,26
|
|
6.1.1.2.13
Registro Anual Auto-Escola
|
48,53
|
|
6.1.1.2.14
Cópia de Prontuário de Condutor
|
24,26
|
|
6.1.1.2.15
Certidões Sobre Condutores
|
24,26
|
|
6.1.1.2.16
Registro de Condutores
|
19,38
|
|
6.1.1.2.17
Exame Médico
|
16,35
|
|
6.1.1.2.18
Exame Psicotécnico
|
16,35
|
|
6.1.1.2.19
Permissão/Habilitação para militares
|
38,82
|
|
6.1.1.2.20
Registro anual convênio médico/psicológico (pessoa física)
|
100,00
|
|
6.1.1.2.21
Registro anual convênio médico/psicológico (pessoa jurídica)
|
9,68
|
|
6.1.1.2.22
Utilização viatura DETRAN - categoria A/B
|
100,00
|
|
6.1.1.2.23
Utilização viatura DETRAN - categoria C/D/E
|
19,31
|
|
6.1.1.2.24
Locação do pátio de exames (por hora)
|
50,00
|
|
6.1.1.2.25
Autorização para conduzir ciclomotores
|
15,00
|
|
6.1.1.3
RELATIVO À EDUCAÇÃO
|
|
|
6.1.1.3.1
Curso com carga horária de 08 (oito) horas
|
15,00
|
|
6.1.1.3.2
Curso com carga horária de 16 (dezesseis) horas
|
30,00
|
|
6.1.1.3.3
Curso com carga horária de 24 (vinte e quatro) horas
|
45,00
|
|
6.1.1.3.4
Curso com carga horária de 48 (quarenta e oito) horas
|
90,00
|
|
6.1.1.3.5
Curso com carga horária de 124 (cento e vinte e quatro) horas
|
115,00
|
|
6.1.1.3.6
Curso com carga horária de 144 (cento e quarenta e quatro) horas
|
130,00
|
|
6.1.1.3.7
2ª via de certificado de conclusão de curso
|
6,00
|
|
6.1.1.4
RELATIVO Á ENGENHARIA
|
|
|
6.1.1.4.1
Análise/aprovação de projeto de estacionamento e vias de acesso
|
100,00
|
|
6.1.1.4.2
Análise/aprovação projeto sinalização vias internas condomínio
|
100,00
|
|
3.
3. 3. 3. 3. Certidão referente a sinalização de trânsito
|
10,00
|
|
4.
Análise/aprovação projeto interdição e/ou remanejamento de tráfego
|
50,00
|
|
5.
Análise/aprovação projeto interdição e/ou remanejamento de tráfego
|
|
|
6.
eventos públicos
|
10,00
|
|
7.
Autorização especial, por veículo, para circulação em áreas restritas
|
10,00
|
|
6.1.1.5
RELATIVO A DIVERSOS
|
|
|
6.1.1.5.1
Fotocópia ou Similar (p/folha)
|
60,71
|
|
6.1.1.5.2
Cadastramento p/Despachante
|
0,11
|
|
6.1.1.5.3
Registro/autenticação de cópia de CRLV (licenciamento)
|
9,68
|
|
4.4.4.4.4.
Utilização de telex/Fone/fax
|
9,68
|
|
6.1.1.5.5
Taxa de bombeiro - passeio
|
11,95
|
|
6.1.1.5.6
Taxa de bombeiro - carga
|
23,90
|
|
6.1.1.5.7
Renovação cadastro p/preposto de despachante
|
29,14
|
|
6.1.1.5.8
Remessa de placas
|
29,14
|
|
6.1.1.5.9
Cadastramento para preposto de despachante
|
30,35
|
|
6.1.1.5.10
Renovação cadastro despachante
|
48,53
|
|
6.1.1.5.11
Atestado de capacidade técnica
|
9,68
|
|
6.1.1.5.12
Manual de procedimentos DETRAN
|
60,71
|
|
6.1.1.5.13
Credenciamento de loja de placa
|
104,80
|
|
6.1.1.5.14
Relatório/pesquisa por folha
|
9,68
|
|
6.1.1.5.15
Autorizações (diversas)
|
15,00
|
|
6.1.1.5.16
Cartão serviços
|
24,26
|
TABELA
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – TFUSP/COMPETÊNCIA
DETRAN/PE
(Redação alterada pelo art. 1° e Anexo Único da Lei n° 11.720, de 17 de dezembro de 1999.)
Ano
2000
|
6.
-Secretaria de Infra-Estrutura
|
UFIR
|
|
6.1
- Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco
|
|
|
6.1.1.1
VEÍCULOS
|
|
|
6.1.1.1
Primeiro emplacamento
|
50,0000
|
|
6.1.1.2
Transferência (propriedade/município/UF)
|
30,0000
|
|
6.1.1.3
Recadastramento (veículos com placa de 02 letras)
|
20,0000
|
|
6.1.1.4
Alteração de características do veículo / endereço
|
20,0000
|
|
6.1.1.5
Mudança de placa
|
30,0000
|
|
6.1.1.6
Segunda via de CRV
|
25,0000
|
|
6.1.1.7
Segunda via do CRLV
|
15,0000
|
|
6.1.1.8
Licenciamento anual
|
30,0000
|
|
6.1.1.9
Baixa total de veículos (todos os casos)
|
20,0000
|
|
6.1.1.10
Licença/autorização para trânsito de veículos
|
10,0000
|
|
6.1.1.11
Vistoria em trânsito (veículos de outras UF)
|
20,0000
|
|
6.1.1.12
Vistoria fora da sede (por deslocamento)
|
50,0000
|
|
6.1.1.13
Diária em depósito de veículos apreendidos
|
5,0000
|
|
6.1.1.14
Rebocamento/deslocamento de veículos apreendidos
|
30,0000
|
|
6.1.1.15
Lacre e relacre
|
10,0000
|
|
6.1.1.16
Placa de experiência (primeiro registro)
|
50,0000
|
|
6.1.1.17
Cadastro/abertura código alienação fiduciária/reserva de domínio
|
40,0000
|
|
6.1.1.18
Cadastro de estabelecimentos comerciais de veículos
|
40,0000
|
|
6.1.1.19
Registro de livro de estabelecimentos comerciais de veículos
|
25,0000
|
|
6.1.1.20
Certidões sobre veículos
|
20,0000
|
|
6.1.1.21
Inclusão/exclusão de reserva/alienação/arrendamento
|
20,0000
|
|
6.1.1.22
Placa especial (escolhida)
|
100,0000
|
|
6.1.1.23
Regravação de chassi
|
30,0000
|
|
6.1.1.24
Implantação de restrição administrativa
|
20,0000
|
|
6.1.1.25
Renovação anual para utilização da placa de experiência
|
40,0000
|
|
6.1.1.26
Cancelamento de registro inicial do veículo
|
100,0000
|
|
6.1.1.27
Registro de transporte escolar
|
50,0000
|
|
6.1.1.28
Registro/autenticação de cópia de CRLV (licenciamento)
|
10,0000
|
|
6.1.1.29
Remessa de placas
|
30,0000
|
|
6.1.1.30
Renovação anual do cadastro da loja de placas
|
50,0000
|
|
6.1.1.31
Credenciamento de loja de placa
|
100,0000
|
|
6.1.2
2. CONDUTORES
|
UFIR
|
|
6.1.2.1
Primeira habilitação/permissão para dirigir-categoria A, B ou AB
|
40,0000
|
|
6.1.2.2
Acréscimo ou mudança de categoria
|
30,0000
|
|
6.1.2.3
Renovação da CNH
|
30,0000
|
|
6.1.2.4
CNH - definitiva
|
20,0000
|
|
6.1.2.5
Segunda via da permissão ou CNH
|
20,0000
|
|
6.1.2.6
Alteração de dados
|
20,0000
|
|
6.1.2.7
Averbação CNH de outra UF ou estrangeira
|
20,0000
|
|
6.1.2.8
Licença aprendizagem de direção de veículos
|
10,0000
|
|
6.1.2.9
Junta médica especial
|
10,0000
|
|
6.1.2.10
Reteste por exame
|
10,0000
|
|
6.1.2.11
Transferência candidato (qualquer caso)
|
10,0000
|
|
6.1.2.12
Cópia do prontuário do condutor
|
25,0000
|
|
6.1.2.13
Certidões sobre condutores
|
25,0000
|
|
6.1.2.14
Exame médico
|
20,0000
|
|
6.1.2.15
Exame psicotécnico
|
20,0000
|
|
6.1.2.16
Permissão/CNH para militares
|
30,0000
|
|
6.1.2.17
Registro anual de convênio médico/psicológico (pessoa física
|
100,0000
|
|
6.1.2.18
Registro anual de convênio médico/psicológico (pessoa jurídica
|
100,0000
|
|
6.1.2.19
Utilização viatura DETRAN categoria A/B
|
10,0000
|
|
6.1.2.20
Utilização viatura DETRAN categoria C/D/E
|
20,0000
|
|
6.1.2.21
Locação do pátio de exames (por hora)
|
50,0000
|
|
6.1.2.22
Autorização para conduzir ciclomotores
|
15,0000
|
|
6.1.2.23
Cópia de processo
|
10,0000
|
|
6.1.3
3. EDUCAÇÃO
|
UFIR
|
|
6.1.3.1
Curso com carga horária de 08 (oito) horas
|
15,0000
|
|
6.1.3.2
Curso com carga horária de 16 (dezesseis) horas
|
30,0000
|
|
6.1.3.3
Curso com carga horária de 24 (vinte e quatro) horas
|
45,0000
|
|
6.1.3.4
Curso com carga horária de 48 (quarenta e oito) horas
|
90,0000
|
|
6.1.3.5
Curso com carga horária de 124 (cento e vinte e quatro) horas
|
115,0000
|
|
6.1.3.6
Curso com carga horária de 144 (cento e quarenta e quatro) horas
|
130,0000
|
|
6.1.3.7
Segunda via de certificado de conclusão de curso
|
5,0000
|
|
6.1.3.8
Registro e renovação anual de diretores/instrutores dos centros de formação
de condutores
|
30,0000
|
|
6.1.3.9
Registro e renovação anual de centro de formação de condutores ou vistoria
para restabelecer seu funcionamento
|
50,0000
|
|
6.1.4
4. ENGENHARIA
|
UFIR
|
|
6.1.4.1
Análise/aprovação de projetos de estacionamentos e vias de acesso
|
100,0000
|
|
6.1.4.2
Análise/aprovação de projeto de sinalização de vias internas de condomínio
|
100,0000
|
|
6.1.4.3
Certidão referente à sinalização de trânsito
|
10,0000
|
|
6.1.4.4
Análise/aprovação de projeto de interdição e / ou remanejamento de tráfego
|
50,0000
|
|
6.1.4.5
Análise/aprovação de interdição ou remanejamento de tráfego para eventos
públicos
|
10,0000
|
|
6.1.4.6
Autorização especial por veículo para circulação em áreas restritas
|
10,0000
|
|
6.1.5
5. DIVERSOS
|
UFIR
|
|
6.1.5.1
Cadastramento para despachante
|
60,0000
|
|
6.1.5.2
Utilização de Telex/Fone/Fax
|
10,0000
|
|
6.1.5.3
Renovação do cadastro para preposto de despachante
|
30,0000
|
|
6.1.5.4
Cadastramento para preposto de despachante
|
30,0000
|
|
6.1.5.5
Renovação anual do cadastro de despachante
|
30,0000
|
|
6.1.5.6
Manual de procedimentos DETRAN
|
60,0000
|
|
6.1.5.7
Relatório/pesquisa por folha
|
10,0000
|
|
6.1.5.8
Cartão de serviços
|
25,0000
|
|
6.1.5.9
Remarcação de exame por falta
|
10,0000
|
|
6.1.5.10
Manual do candidato à primeira habilitação/permissão para dirigir
|
9,0000
|
TABELA
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – TFUSP/COMPETÊNCIA
DETRAN/PE ANO 2016
(Redação alterada pelo art. 1° e Anexo Único da Lei n° 15.602, de 30 de setembro de 2015.)
|
|
|
6
|
Secretaria das Cidades
|
|
6.1.
|
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco
|
|
6.1.1
|
VEÍCULOS
|
R$
|
|
6.1.1.1
|
Alteração de dados do veículo ou do proprietário
|
78,23
|
|
6.1.1.2
|
Acertos dados do proprietário ou veículo
|
29,77
|
|
6.1.1.3
|
Autorizações de qualquer natureza
|
29,77
|
|
6.1.1.4
|
Baixa total de veículos (todos os casos)
|
57,66
|
|
6.1.1.5
|
Controle e Emissão de Ordem de Emplacamento
|
29,77
|
|
6.1.1.6
|
Deslocamento para vistoria até 90 Km
|
141,34
|
|
6.1.1.7
|
Deslocamento para vistoria mais de 90 Km
|
251,14
|
|
6.1.1.8
|
Deslocamento para vistoria por pólo
|
141,34
|
|
6.1.1.9
|
Escolha de placa especial
|
280,77
|
|
6.1.1.10
|
Implantação ou baixa de restrição administrativa
|
57,66
|
|
6.1.1.11
|
Inclusão ou Exclusão de comunicação de venda
|
29,77
|
|
6.1.1.12
|
Inclusão ou exclusão de reserva ou de alienação ou de
arrendamento
|
78,23
|
|
6.1.1.13
|
Informações de veículos de outro Estado
|
29,77
|
|
6.1.1.14
|
Lacre e relacre
|
29,77
|
|
6.1.1.15
|
Licenciamento anual
|
87,60
|
|
6.1.1.16
|
Licenciamento de Ciclomotores
|
43,80
|
|
6.1.1.17
|
Postagem de documentos
|
15,77
|
|
6.1.1.18
|
Primeiro Registro de Veículo
|
141,34
|
|
6.1.1.19
|
Primeiro Registro de Ciclomotor
|
70,67
|
|
6.1.1.20
|
Recadastramento (veículos com placa de 02 letras)
|
141,34
|
|
6.1.1.21
|
Registro e Autorização de Transporte Escolar
|
128,03
|
|
6.1.1.22
|
Registro e Renovação para utilização anual da placa de
experiência
|
156,51
|
|
6.1.1.23
|
Registro e Autorização de Motofrete
|
64,01
|
|
6.1.1.24
|
Regravação de Chassi ou Motor
|
85,54
|
|
6.1.1.25
|
Segunda via de CRV
|
71,63
|
|
6.1.1.26
|
Segunda via do CRLV
|
57,66
|
|
6.1.1.27
|
Transferência (propriedade ou município ou UF)
|
85,54
|
|
6.1.1.28
|
Vistoria em trânsito (veículos de outras UF) Lacrada
|
85,54
|
|
6.1.1.29
|
Vistoria fora da sede até 20 veículos
(Custo por veículo) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro
de 2017.)
|
20,48
|
|
6.1.1.30
|
Vistoria fora da sede até 50 veículos
(Custo por veículo) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro
de 2017.)
|
15,36
|
|
6.1.1.31
|
Vistoria por veículo (até 9 lugares ou 3500 kg)
|
43,44
|
|
6.1.1.32
|
Vistoria por veículo (mais de 9 lugares ou mais de 3500 kg)
|
53,43
|
|
6.1.2
|
HABILITAÇÃO
|
R$
|
|
6.1.2.1
|
Adição de categoria
|
110,00
|
|
6.1.2.2
|
Alteração de dados
|
78,00
|
|
6.1.2.3
|
Autorização para conduzir ciclomotores
|
25,00
|
|
6.1.2.4
|
Avaliação Psicológica
|
80,00
|
|
6.1.2.5
|
Avaliação Psicológica para Fins Pedagógicos
|
130,00
|
|
6.1.2.6
|
Averbação CNH de outra UF
|
78,00
|
|
6.1.2.7
|
CNH – Definitiva
|
82,84
|
|
6.1.2.8
|
Comissão Prática Especial
|
65,00
|
|
6.1.2.9
|
Desistência de Categoria
|
23,67
|
|
6.1.2.10
|
Emissão de CNH
|
45,00
|
|
6.1.2.11
|
Emissão de Permissão Internacional para Dirigir – PID
|
200,00
|
|
6.1.2.12
|
Entrega de CNH Domiciliar
|
15,77
|
|
6.1.2.13
|
Exame de Aptidão Física e Mental
|
65,00
|
|
6.1.2.14
|
Exame Médico para Fins de INSS
|
65,00
|
|
6.1.2.15
|
Exame Prático de Direção Veicular por Categoria
|
20,00
|
|
6.1.2.16
|
Exame Teórico de Legislação ou Atualização
|
16,00
|
|
6.1.2.17
|
Junta Médica de 1ª Instância
|
190,00
|
|
6.1.2.18
|
Junta Médica de 2ª Instância
|
190,00
|
|
6.1.2.19
|
Junta Médica Especial
|
65,00
|
|
6.1.2.20
|
Junta Médica Isenção
|
150,00
|
|
6.1.2.21
|
Junta Multidisciplinar de Saúde
|
150,00
|
|
6.1.2.22
|
Junta Psicológica de 1ª Instância
|
225,00
|
|
6.1.2.23
|
Junta Psicológica de 2ª Instância
|
225,00
|
|
6.1.2.24
|
Licença aprendizagem de direção de veículos – LADV
|
28,18
|
|
6.1.2.25
|
Mudança de categoria
|
110,00
|
|
6.1.2.26
|
Permissão para Dirigir A ou B
|
126,00
|
|
6.1.2.27
|
Permissão para Dirigir AB
|
171,00
|
|
6.1.2.28
|
Permissão/CNH para militares
|
86,00
|
|
6.1.2.29
|
Registro CNH estrangeira
|
135,00
|
|
6.1.2.30
|
Renovação da CNH
|
85,23
|
|
6.1.2.31
|
Segunda via da permissão ou CNH
|
82,84
|
|
6.1.2.32
|
Transferência candidato (qualquer caso)
|
29,40
|
|
6.1.2.33
|
Utilização viatura DETRAN categoria A ou B
|
45,00
|
|
6.1.2.34
|
Utilização viatura DETRAN categoria C/D/E
|
60,00
|
|
|
Análise de exames práticos de direção veicular (Acrescido
pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de
dezembro de 2017.)
|
33,03
|
|
|
Análise de exames práticos de direção veicular (Acrescido
pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de
dezembro de 2017.)
|
44,94
|
|
|
Renovação de CNH digital (Acrescido pelo art. 2° e
Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de
2017.)
|
47,88
|
|
|
Exame de aptidão física e mental complementar (Acrescido
pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de
dezembro de 2017.)
|
36,51
|
|
|
Mudança de ponto de atendimento (Acrescido pelo art.
2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro
de 2017.)
|
33,03
|
|
6.1.3
|
EDUCAÇÃO
|
R$
|
|
6.1.3.1
|
Curso com carga horária de 08 (oito) horas
|
41,84
|
|
6.1.3.2
|
Curso com carga horária de 15 (quinze) horas
|
80,88
|
|
6.1.3.3
|
Curso com carga horária de 16 (dezesseis) horas
|
83,63
|
|
6.1.3.4
|
Curso com carga horária de 20 (vinte) horas
|
105,98
|
|
6.1.3.5
|
Curso com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas
|
131,08
|
|
6.1.3.6
|
Curso com carga horária de 30 (trinta) horas
|
156,18
|
|
6.1.3.7
|
Curso com carga horária de 40 (quarenta) horas
|
209,17
|
|
6.1.3.8
|
Curso com carga horária de 45 (quarenta e cinco) horas
|
237,05
|
|
6.1.3.9
|
Curso com carga horária de 50 (cinquenta) horas
|
262,15
|
|
6.1.3.10
|
Curso com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas
|
941,25
|
|
6.1.3.11
|
Curso com carga horária de 208 (duzentos e oito) horas
|
1.087,67
|
|
6.1.3.12
|
Curso com carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas
|
1.150,42
|
|
6.1.3.13
|
Curso com carga horária de 270 (duzentos e setenta) horas
|
1.411,88
|
|
6.1.3.14
|
Segunda via de certificado de conclusão de curso
|
13,95
|
|
6.1.3.15
|
Exame teórico (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)
|
25,32
|
|
6.1.4
|
ENGENHARIA
|
R$
|
|
6.1.4.1
|
Análise ou aprovação de projeto de pólo gerador de tráfego com
Impacto moderado até 10 vagas.
|
667,50
|
|
6.1.4.2
|
Análise ou aprovação de projeto de pólo gerador de tráfego com
Impacto significativo, acima de 11 vagas.
|
1.335,00
|
|
6.1.4.3
|
Análise ou aprovação de projetos de sinalização de trânsito
horizontal e vertical; exceto polo gerador de trânsito.
|
457,16
|
|
6.1.4.4
|
Cópia de projeto de Engenharia de Trânsito (valor/m2) COR
|
30,00
|
|
6.1.4.5
|
Cópia de projeto de Engenharia de Trânsito (valor/m2) P&B
|
20,00
|
|
6.1.4.6
|
Levantamento estatístico específico por folha
|
141,59
|
|
6.1.4.7
|
Reanálise de projeto de pólo gerador de tráfego com Impacto
moderado até 10 vagas.
|
333,75
|
|
6.1.4.8
|
Reanálise de projeto de pólo gerador de tráfego com Impacto
significativo, acima de 11 vagas.
|
667,50
|
|
6.1.4.9
|
Reanálise de projeto de sinalização de trânsito horizontal e
vertical; exceto pólo gerador de tráfego e sinalização semafórica.
|
228,58
|
|
6.1.5
|
FISCALIZAÇÃO
|
R$
|
|
6.1.5.1
|
Licença/Autorização para trânsito de veiculo.
|
41,12
|
|
6.1.5.2
|
Taxa de abertura de Livro (Concessionárias e oficinas).
|
231,30
|
|
6.1.5.3
|
Taxa de liberação de veiculo
|
41,12
|
|
6.1.5.4
|
Taxa do reboque de veiculo leve A (motocicleta, motoneta e ciclomotor).
|
89,95
|
|
6.1.5.5
|
Taxa do reboque de veiculo leve B (Automóvel, caminhonete,
caminhoneta, triciclo, quadriciclo, reboque ou semi-reboque, carroça), cujo
peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja
lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista.
|
120,79
|
|
6.1.5.6
|
Taxa do reboque de veiculo leve C, cujo peso bruto total exceda
a três mil e quinhentos quilogramas ou (utilitário acima de 8 passageiros
excluido o do motorista). Incluindo-se aqui os micro-ônibus.
|
161,91
|
|
6.1.5.7
|
Taxa do reboque de veiculo pesado (ônibus, caminhão, trator de
roda, trator esteira ou trator misto).
|
223,59
|
|
6.1.5.8
|
Taxa rubrica livro até 100 folhas.
|
89,95
|
|
6.1.5.9
|
Taxa rubrica livro mais de 100 folhas até 200 folhas.
|
154,20
|
|
6.1.5.10
|
Taxa rubrica livro acima de 200 folhas.
|
192,75
|
|
6.1.5.11
|
Valor da diária de veiculo leve A (motocicleta, motoneta e
ciclomotor).
|
15,42
|
|
6.1.5.12
|
Valor da diária de veiculo leve B (Automóvel, caminhonete,
caminhoneta, triciclo, quadriciclo, reboque ou semi-reboque, carroça), cujo
peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja
lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista
|
20,56
|
|
6.1.5.13
|
Valor da diária de veiculo leve C ,cujo peso bruto total exceda
a três mil e quinhentos quilogramas ou (utilitário acima de 8 passageiros
excluido o do motorista). Incluindo-se aqui os microônibus.
|
23,13
|
|
6.1.5.14
|
Valor da diária de veiculo pesado (ônibus, caminhão, trator de
roda, trator esteira ou trator misto)
|
30,84
|
|
6.1.6
|
CREDENCIAMENTOS
|
R$
|
|
6.1.6.1
|
Cadastro ou abertura de código alienação fiduciária ou reserva
de domínio
|
450,00
|
|
6.1.6.2
|
Registro ou Cancelamento de contrato de alienação, financiamento
ou arrendamento mercantil.
|
186,96
|
|
6.1.6.3
|
Registro ou Renovação de Credenciados (Pessoa Fisica)
|
130,00
|
|
6.1.6.4
|
Registro ou Renovação de Credenciados (Pessoa Juridica)
|
260,00
|
|
6.1.6.5
|
Vistoria para Credenciamento, Renovação
ou Mudança de Endereço de credenciados
Vistoria para credenciamento, renovação, mudança de endereço ou
alteração de dados de credenciados (Redação alterada pelo art.
2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro
de 2017.)
|
60,00
67,40
|
|
6.1.7
|
ADMINISTRATIVO
|
R$
|
|
6.1.7.1
|
Certidão negativa de multas por placa
|
57,66
|
|
6.1.7.2
|
Certidões sobre condutores
|
69,68
|
|
6.1.7.3
|
Certidões sobre veículos
|
69,68
|
|
6.1.7.4
|
Consulta Prontuários e Busca em Arquivo
|
20,00
|
|
6.1.7.5
|
Cópia de auto de infração
|
10,28
|
|
6.1.7.6
|
Cópia de processo
|
28,18
|
|
6.1.7.7
|
Cópia de processo administrativo suspensão do direito de dirigir
|
38,55
|
|
6.1.7.8
|
Cópia de processo identificação do condutor
|
25,70
|
|
6.1.7.9
|
Cópia do prontuário do condutor
|
69,68
|
|
6.1.7.10
|
Emissão de Laudo Médico Pericial
|
35,00
|
|
6.1.7.11
|
Relatório/pesquisa por folha
|
28,18
|
|
6.1.7.12
|
Remarcação de exame por falta
Remarcação por falta (Redação alterada pelo art.
2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro
de 2017.)
|
28,18
31,66
|
|
6.1.7.13
|
Reteste por exame
|
38,18
|
TAXAS
DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (TFUSP) PRESTADOS PELA
POLÍCIA CIVIL E PELA DIRETORIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA
(Acrescido
pelo art. 1° e Anexo Único da Lei n° 11.008, de 22 de
dezembro de 1993.)
6.1.
Taxas a recolher pelos serviços e fiscalização realizados pela Secretaria da Segurança
Pública (anual):
6.1.1.
Funcionamento de cinemas:
6.1.1.1.
de 1ª
classe........................................................................................................211.8005
6.1.1.2.
de 2ª classe........................................................................................................174.3204
6.1.1.3.
de 3ª
classe........................................................................................................137.0703
Obs.
A classificação dos cinemas, para efeito do pagamento da taxa, obedece ao
critério estabelecido pelo Instituto Nacional do Cinema.
6.1.2
Funcionamento de lojas de locação de fitas de vídeo:
6.1.2.1.
na Capital do
Estado.........................................................................................211.8005
6.1.2.2.
nos demais municípios da área
metropolitana..................................................174.3204
6.1.2.3.
no
interior..........................................................................................................137.0703
6.1.3.
Funcionamento de danceterias, boates e similares:
6.1.3.1.
de 1ª
categoria...................................................................................................285.7605
6.1.3.2.
de 2ª categoria...................................................................................................232.6405
6.1.3.3.
de 3ª
categoria...................................................................................................161.8204
6.1.3.4.
de 4ª
categoria..................................................................................................
101.6305
6.1.3.5.
de 5ª
categoria.....................................................................................................65.8404
6.1.4.
Funcionamento de restaurantes, bares e similares:
6.1.4.1.
de 1ª
categoria...................................................................................................190.5100
6.1.4.2.
de 2ª
categoria...................................................................................................155.0936
6.1.4.3.
de 3ª
categoria...................................................................................................107.8802
6.1.4.4.
de 4ª
categoria....................................................................................................
64.7536
6.1.4.5.
de 5ª
categoria....................................................................................................
43.8936
6.1.5.
Funcionamento de casas de jogos permitidos:
6.1.5.1.
bilhar e/ou sinuca (por mesa).............................................................................
27.6802
6.1.5.2.
boliche (por
pista)..............................................................................................
32.4506
6.1.5.3.
jogos eletrônicos (por máquina)........................................................................458.0000
6.1.5.4.
fliperamas e outras diversões eletrônicas permitidas a menores
(por
máquina).....................................................................................................
25.3567
6.1.6.
Jogos de cartas e outros de finalidade recreativa, permitidos em clubes,
associações ou sociedades recreativas:
6.1.6.1.
de 1ª
ategoria.....................................................................................................309.7006
6.1.6.2.
de 2ª
categoria...................................................................................................185.7605
6.1.6.3.
de 3ª categoria...................................................................................................
92.8805
6.1.6.4.
de 4ª
categoria...................................................................................................
46.4402
6.1.6.5.
de 5ª categoria...................................................................................................
23.2201
6.1.7.
Agências lotéricas e similares (por unidade):
6.1.7.1.
na capital do
Estado.........................................................................................359.6806
6.1.7.2.
nos demais municípios da área
metropolitana..................................................179.6905
6.1.7.3.
no
interior..........................................................................................................
89.7554
6.1.8.
Funcionamento de hotéis (por apartamento):
6.1.8.1.
de cinco (05)
estrelas.........................................................................................
7.0000
6.1.8.2.
de (04)
estrelas...................................................................................................
6.0000
6.1.8.3.
de (03)
estrelas...................................................................................................
5.0000
6.1.8.4.
de (02)
estrelas...................................................................................................
4.0000
6.1.8.5.
de (01)
estrela.....................................................................................................
3.0000
6.1.8.6.
sem estrela..........................................................................................................
2.0000
6.1.9.
Funcionamento de hospedarias, pensões, pousadas e outros serviços de
hospedagens:
6.1.9.1.
até cinco (05)
apartamentos.................................................................................
4.0000
6.1.9.2.
de seis (06) até dez (10)
apartamentos................................................................
5.0000
6.1.9.3.
de onze (11) até vinte (20)
apartamentos.............................................................
6.0000
6.1.9.4.
de vinte e um (21) até trinta (30)
apartamentos................................................... 7.0000
6.1.9.5.
acima de trinta (30)
apartamentos......................................................................10.0000
6.1.10.
Funcionamento de termas , saunas e similares
6.1.10.1.
na
capital.........................................................................................................324.6902
6.1.10.2.
noutros municípios da área metropolitana......................................................204.6902
6.1.10.3.
no
interior........................................................................................................131.0001
6.1.11.
Espetáculos:
6.1.11.1.
Realização de lutas de quaisquer categorias profissionais em locais
franqueados ao público mediante ingressos pagos (por
dia)............................ 11.1302
6.1.11.2.
Realização de espetáculos artísticos ou baile franqueado ao público
mediante ingressos pagos (por dia)..................................................................
13.5102
6.1.12.
propaganda em veículos motorizados (por veículos):
6.1.12.1.
na
capital.........................................................................................................112.3203
6.1.12.2.
em outros municípios da área
metropolitana................................................... 76.0702
6.1.13.3.
no
interior.........................................................................................................
50.9670
6.1.13.
Circulação de “trios elétricos” (por dia):
6.1.13.1
na
capital...........................................................................................................
30.0000
6.1.13.2.
noutros municípios da área metropolitana.......................................................
25.0000
6.1.13.3
no
interior..........................................................................................................
20.0000
6.1.14.
Recolhimento e guarda de veículos automotores:
6.1.14.1.
Depósito de veículo automotor apreendido (por dia), a partir da
liberação.... 5.0000
6.1.14.2.
Rebocamento de veículo automotor apreendido por motivo administrativo:
6.1.41.2.1.
dentro do município sede da Delegacia
competente.................................. .. 26.0000
6.1.14.2.2.
de outro município da região para o da sede da Delegacia competente........
50.0000
6.1.14.2.3.
transcrição de registro de ocorrência ou de queixa feito em livro próprio das
Delegacias de Polícia, a requerimento de parte legítima (por folha
datilografada em espaço um)
..........................................................................
2.0000
6.1.15.
Segurança e vigilância:
6.1.15.1.
Comercialização de jóias, pratarias e automóveis (por estabelecimento):
6.1.15.1.1.
na capital......................................................................................................236.2605
6.1.15.1.2.
noutros municípios da área
metropolitana.................................................. 200.0000
6.1.15.1.3.
no interior.....................................................................................................143.2003
6.1.15.2.
Instituições financeiras e similares, cujo funcionamento dependa de
autorização do Banco Central, por matriz, agencia, filial e postos de serviços:
6.1.15.2.1.
na capital e na área
metropolitana................................................................359.6806
6.1.15.2.2.
no
interior.....................................................................................................303.3305
6.1.15.3.
armas de fogo permitidas:
6.1.15.3.1.
registro de propriedade e de transferência de propriedade de arma de
Fogo para fim de defesa pessoal, caça ou coleção
(por arma e por ocorrência do evento).........................................................
10.0000
6.1.15.3.2.
licença de porte pra defesa pessoal (por
arma)............................................111.7803
6.1.15.3.3.
licença de porte para fim de caça (por arma)...............................................
51.7803
6.1.15.4.
Fabrico ou importação de armas, munições, inflamáveis,
produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de
artifício...................149.5003
6.1.15.5.
Comércio ou concerto de armas de fogo, de munições, explosivos,
inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de
artifício, por estabelecimento, depósito ou
barraca........................................112.3203
6.1.16.
Utilização de outros serviços públicos:
6.1.16.1.
2ª via de carteira de
identidade..........................................................................
3.0000
6.1.16.2.
antecedentes criminais solicitados pelo próprio prontuariado para fins cíveis..
2.0000
6.1.16.3.
cancelamento de antecedentes
criminais.............................................................1.0000
6.1.17.1.
laudo de perícias em geral, inclusive médico-legal, em original, cópia
autêntica ou certidão, solicitado pela parte legitimamente interessada,
para fins cíveis (por folha, datilografada em espaço dois, sem foto e sem
croqui)................................................................................................................
5.0000
6.1.17.2.
laudo de perícia em veículo automotor, solicitado
pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (sem
foto).....................30.0000
6.1.17.3.
croqui, incluso ou não em laudo pericial, a requerimento
da parte legitimamente interessada (por
unidade).............................................. 5.0000
6.1.17.4.
fotografia, inclusa ou não em laudo pericial, a requerimento da
parte legitimamente interessada (por unidade)..................................................
3.0000
6.1.18.1.
vistoria para fim de “nada consta”, realizada em veículo
automotor registrado no
Estado........................................................................30.0000
6.1.18.2.
vistoria para fim de “nada consta”, realizada em veículo
automotor registrado em outro Estado.............................................................36.0000
TAXAS
DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (TFUSP) PRESTADOS PELA
POLÍCIA CIVIL E PELA DIRETORIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA
(Redação
alterada pelo art. 1° e Anexo Único da Lei n° 11.287,
de 22 de dezembro de 1995.)
|
6.1. Taxas a recolher pelos serviços de
fiscalização realizados pela Secretaria da Segurança Pública (anual):
|
|
6.1.1.
Funcionamento de cinemas:
|
|
6.1.1.1. de 1a. classe
........................................
|
211.8005
|
|
6.1.1.2. de 2a. classe
........................................
|
174.3204
|
|
6.1.1.3. de 3a. classe ........................................
|
137.0703
|
|
Obs: A classificação dos cinemas, para efeito do
pagamento da taxa, obedece ao critério estabelecido pelo Instituto Nacional
do Cinema.
|
|
6.1.2. Funcionamento de Lojas de Locação de Fitas de
Vídeo:
|
|
6.1.2.1. na Capital do Estado .................................
|
211.8005
|
|
6.1.2.2. nos demais municípios da Área Metropolitana
|
174.3204
|
|
6.1.2.3. no interior
...................................................
|
137.0703
|
|
6.1.3. Funcionamento de danceterias, boates e
similares:
|
|
6.1.3.1. de 1a. categoria
.....................................
|
285.7605
|
|
6.1.3.2. de 2a. categoria
.....................................
|
155.0936
|
|
6.1.3.3. de 3a. categoria
.....................................
|
161.8204
|
|
6.1.3.4. de 4a. categoria .....................................
|
101.6305
|
|
6.1.3.5. de 5a. categoria
.....................................
|
65.8404
|
|
6.1.4. Funcionamento de restaurantes, bares e
similares:
|
|
6.1.4.1. de 1a. categoria
.....................................
|
190.5100
|
|
6.1.4.2. de 2a. categoria
.....................................
|
155.0936
|
|
6.1.4.3. de 3a. categoria
.....................................
|
107.8802
|
|
6.1.4.4. de 4a. categoria
.....................................
|
67.7536
|
|
6.1.4.5. de 5a. categoria .....................................
|
43.8936
|
|
6.1.5. Funcionamento de casas de jogos permitidos:
|
|
6.1.5.1. Bilhar e/ou sinuca (por mesa)
...................
|
27.6802
|
|
6.1.5.2. Boliche (por pista)
..................................
|
32.4506
|
|
6.1.5.3. Jogos eletrônicos (por máquina) ..........
|
450.0000
|
|
6.1.5.4. Fliperamas e outras diversões eletrônicas
permitidas a menores (por máquina)
|
25.3567
|
|
6.1.5.5. Clubes esportivos, sociais, casas de jogos
permitidos ou estabelecimentos similares do ramo de bingo autorizados pela SEFAZ
ou COFEPE, por estabelecimento
................................................
|
5.400.000
|
|
6.1.6. Jogos de cartas e outros de finalidade
recreativa, permitidos em clubes-associações ou sociedades recreativas.
|
|
6.1.6.1. de 1a. categoria .....................................
|
309.7006
|
|
6.1.6.2. de 2a. categoria
.....................................
|
185.7605
|
|
6.1.6.3. de 3a. categoria
.....................................
|
92.8805
|
|
6.1.6.4. de 4a. categoria
.....................................
|
46.4402
|
|
6.1.6.5. de 5a. categoria
.....................................
|
23.2201
|
|
6.1.7. Agências lotéricas e similares (por
unidade):
|
|
6.1.7.1. na capital do Estado
|
359.6806
|
|
6.1.7.2. nos demais municípios da área Metropolitana
.......................
|
179.6905
|
|
6.1.7.3. no interior
................................................
|
89.7554
|
|
6.1.8. Funcionamento de hotéis (por
apartamento):
|
|
6.1.8.1. de cinco (05)
estrelas................................
|
7.0000
|
|
6.1.8.2. de quatro (04) estrelas ..............................
|
6.0000
|
|
6.1.8.3. de três (03) estrelas
..................................
|
5.0000
|
|
6.1.8.4. de duas (02) estrelas
................................
|
4.0000
|
|
6.1.8.5. de uma (01) estrela
..................................
|
3.0000
|
|
6.1.8.6. sem estrela
..............................................
|
2.0000
|
|
6.1.9. Funcionamento de hospedarias, pensões,
pousadas e outros serviços de hospedagens (por apartamento):
|
|
6.1.9.1. até cinco (05) apartamentos
.......................
|
4.0000
|
|
6.1.9.2. de seis (06) até dez (10) apartamentos
......
|
5.0000
|
|
6.1.9.3. de onze (11) até vinte (20) apartamentos
...
|
6.0000
|
|
6.1.9.4. de vinte e um (21) até trinta (30)
apartamentos
|
7.0000
|
|
6.1.9.5. acima de trinta (30) apartamentos
............
|
10.0000
|
|
6.1.10. Funcionamento de termas, saunas e
similares:
|
|
6.1.10.1. na Capital
...........................................
|
324.6902
|
|
6.1.10.2. em outros municípios da área metropolitana
|
204.6902
|
|
6.1.10.3. no interior
...............................................
|
131.0001
|
|
6.1.11. Espectáculos:
|
|
6.1.11.1. Realização de lutas de quaisquer
categorias profissionais, em locais franqueados ao público mediante ingressos
pagos (por dia) .......
|
11.1302
|
|
6.1.11.2. Realizações de espetáculos artísticos ou
baile franqueado ao público mediante ingressos pagos (por dia)
|
13.5102
|
|
6.1.12. Propaganda em veículos motorizados (por
veiculo):
|
|
6.1.12.1. na capital
.............................................
|
112.3203
|
|
6.1.12.2. em outros municípios da Área Metropolitana
|
76.0702
|
|
6.1.12.3. no interior
.............................................
|
50.9670
|
|
6.1.13. Circulação de "trios elétricos"
(por dia):
|
|
6.1.13.1. na capital
...........................................
|
30.0000
|
|
6.1.13.2. em outros municípios da Área Metropolitana
........................
|
25.0000
|
|
6.1.13.3. no interior
..........................................
|
20.0000
|
|
6.1.14. Recolhimento e guarda de veículos
automotores:
|
|
6.1.14.1. Depósito de veículo automotor apreendido
(por dia, a partir da liberação) ...........................
|
5.0000
|
|
6.1.14.2. Rebocamento de veículo automotor
apreendido por motivo administrativo:
|
|
6.1.14.2.1. dentro do município sede da Delegacia
competente ............
|
26.0000
|
|
6.1.14.2.2. de outro município da região para o da
sede da Delegacia competente ................
|
50.0000
|
|
6.1.14.2.3. transcrição de registro de ocorrência ou
de queixa feito em livro próprio das Delegacias de polícia, a requerimento da
parte legítima (por folha datilografada em espaço um)............
|
2.0000
|
|
6.1.15. Segurança e vigilância:
|
|
6.1.15.1. alvará de autorização para funcionamento
de vigilância própria de Empresas (indústrias, supermercados, hotéis, casas
de espetáculos condomínios, estabelecimentos de crédito e casas
comerciais)..........................................
|
250.0000
|
|
6.1.15.1.1. por agência ou filial na capital ou no
interior ...............
|
236.2605
|
|
6.1.15.1.2. por vigilante (registro) ...............
..
|
50.0000
|
|
6.1.15.2. certificados de funcionamento de alarme
bancário...............
|
359.6806
|
|
6.1.15.2.1. instituições financeiras ou similares
cujo financiamento depende de autorização BC, por matriz, filial, agências e
postos de serviço
|
359.6806
|
|
6.1.15.3. Armas de fogo permitidas:
|
|
6.1.15.3.1. registro de propriedade e de transferência
de propriedade de arma de fogo para fim de defesa pessoal, caça ou coleção
|
50.0000
|
|
6.1.15.3.2. licença de porte para defesa pessoal
(por arma)..................
|
150.0000
|
|
6.1.15.3.3. licença de porte para fim de caça (por
arma)....
|
150.0000
|
|
6.1.15.3.4. segunda via de registro ..............
|
20.0000
|
|
6.1.15.3.5. segunda via de porte de arma
|
50.0000
|
|
6.1.15.3.6. licença para colecionador (até 50 armas)
|
150.0000
|
|
6.1.15.3.7. licença para colecionador (mais de 50
armas) ....................
|
300.0000
|
|
6.1.15.3.8. licença para armeiros ..................
|
50.0000
|
|
6.1.15.3.9. guia de tráfego para arma permitida e
devidamente registrada ...........
|
30.0000
|
|
6.1.15.4. Fabrico ou importação de armas, munições
inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifício
|
250.0000
|
|
6.1.15.5. Comércio de armas de fogo, munições,
explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos
de artifícios, por estabelecimento, depósito ou barraca (postos de gasolina e
depósito de gás liquefeito) .......
|
200.0000
|
|
6.1.15.6. Indústrias que utilizem na sua fabricação
produtos químicos agressores ou explosivos
(pedreiras).......................................................
|
200.0000
|
|
6.1.15.6.1. licença para blaster ......................
|
150.0000
|
|
6.1.15.7. Taxa de fiscalização
........................
|
50.0000
|
|
6.1.16. Utilização de outros serviços
públicos:
|
|
6.1.16.1. 2ª Via da carteira de identidade ........
|
7.0000
|
|
6.1.16.2. antecedentes criminais solicitados pelo
próprio prontuariado para fins cíveis ..........................
|
15.0000
|
|
6.1.16.3. cancelamento de antecedentes criminais
.........................
|
15.0000
|
|
6.1.16.4. certidão de busca de prontuário....
|
15.0000
|
|
6.1.17. Taxas a recolher pelos serviços, fiscalização,
perícias e vistorias realizadas pela Secretaria da Segurança Pública:
|
|
6.1.17.1. Laudo de perícias em geral, em original,
cópia autenticada ou certidão solicitada pela parte legitimamente
interessada, para fins cíveis (por folha, datilografada em espaço dois, sem
foto e sem croqui) ........................................
|
8.0000
|
|
6.1.17.2. Laudo de perícia em casa de jogos
eletrônicos e agências de loterias ou similares (por folha, datilografada em
espaço dois, sem foto)
|
15.0000
|
|
6.1.17.3. Laudo de perícias em veículo automotor,
solicitada pela legitimamente interessada, para fins cíveis (sem foto)
|
40.0000
|
|
6.1.17.4. Croqui, incluso ou não em laudo pericial,
a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade)
|
8.0000
|
|
6.1.17.5. Fotografia, inclusa ou não em laudo
pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade)
|
10.0000
|
|
6.1.17.6. Exame químico para identificação de
veículos complexos(por exame) ...............................................
|
30.0000
|
|
6.1.17.7. Exame químico para identificação de
veículos complexo
(por exame)
|
40.0000
|
|
6.1.17.8. Perícia para constatação de danos a pedido
do interessado (com expedição de laudo) por folhas, datilografada em espaço
dois, sem foto ou croqui
|
15.0000
|
|
6.1.18.1. Vistoria para fim de "nada
consta", realizada em veículo automotor registrado no Estado
..................................
|
30.0000
|
|
6.1.18.2. vistoria para fim de "nada
consta", realizada em veículo automotor registrado em outro Estado
.......................................
|
36.0000
|
|
6.1.19. Laudos e ensaios tecnológicos para
determinação ou verificação de:
|
|
6.1.19.1. Óleos, combustíveis, diesel e
lubrificantes ........................
|
546.82159
|
|
6.1.19.2. Determinação de PH em solução aquosas
|
205.05809
|
|
6.1.19.3. Álcool etílico para fins carburantes
.........................................
|
820.23239
|
|
6.1.19.4. Análise de álcoois superiores
...........................................
|
683.52699
|
|
6.1.19.5. Análise cromatográfica (substâncias e
sorventes em geral)
|
956.93779
|
|
6.1.19.6. Combustíveis (querosene de aviação
iluminante) ............
|
820.23239
|
|
6.1.19.7. Determinação de derivados nitratos
....................................
|
205.05809
|
|
6.1.19.8. Misturas gasosas ................
|
546.82159
|
|
6.1.19.9. Análise de bebidas alcoólicas
...........................................
|
546.82159
|
|
6.1.19.10. Determinação de sangue humano, tipo
sanguíneo ...............
|
136.70539
|
|
6.1.19.11. Exame tricológico (pêlos e fibras)
....................
|
205.05809
|
|
6.1.19.12. Análise toxicológica inseticidas, drogas,
etc ......................
|
820.23239
|
|
6.1.19.13. Pesquisa de cátions (cobre, chumbo, etc)
.................
|
341.76349
|
|
6.1.19.14. Exame químico metalográfico
...................................
|
136.70539
|
|
6.1.19.15. Perícia em ocorrência de trânsito s/
última, por solicitação da parte ..
|
410.11619
|
|
6.1.19.16. Perícia documentoscópica (por documentos
para análise)........
|
136.70539
|
|
6.1.20. Embalsamento (aplicação de formodeíldo em
cadáver)...........
|
546.82159
|
TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (TFUSP) PRESTADOS PELA POLÍCIA CIVIL E PELA
DIRETORIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA
(Redação alterada pelo art. 1°
e Anexo Único da Lei n° 12.137, de 19 de dezembro de
2001.)
1 SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA CIVIL:
Códigos
Fato
Gerador
Valor em Real (R$)
1.1 FUNCIONAMENTO DE CINEMAS (ANUAL):
1.1.1 De 1ª classe. 238,00
1.1.2 De 2ª classe 196,00
1.1.3 Outros 154,00
1.2 FUNCIONAMENTO DE LOJAS DE LOCAÇÃO DE FITAS DE VÍDEO,
GAMES E DVD (ANUAL):
1.2.1 Na Capital do Estado 238,00
1.2.2 Nos demais municípios da Região Metropolitana 196,00
1.2.3 No Interior 154,00
1.3 FUNCIONAMENTO DE DANCETERIAS, BOATES E SIMILARES
(ANUAL):
1.3.1 De 1ª categoria 321,00
1.3.2 De 2ª categoria 182,00
1.3.3 De 3ª categoria 174,00
1.3.4 Outros 94,00
1.4 FUNCIONAMENTO DE RESTAURANTES, BARES E SIMILARES
(ANUAL):
1.4.1 De 1ª categoria 214,00
1.4.2 De 2ª categoria 174,00
1.4.3 De 3ª categoria 121,00
1.4.4 Outros 62,00
1.5 FUNCIONAMENTO DE CASAS DE JOGOS PERMITIDOS (ANUAL):
1.5.1 Bilhar e/ou sinuca (por mesa) 31,00
1.5.2 Boliche (por pista) 36,00
1.5.3 Fliperamas e outras diversões eletrônicas permitidas
(por máquina) 28,00
1.5.4 Clubes esportivos, sociais, casa de jogos permitidos ou
similares do ramo de bingo legalmente autorizados (por estabelecimento)
6.078,00
1.6 JOGOS DE FINALIDADE RECREATIVA, PERMITIDOS EM CLUBES,
ASSOCIAÇÕES OU SOCIEDADES RECREATIVAS (ANUAL):
1.6.1 De 1ª categoria 348,00
1.6.2 De 2ª categoria 209,00
1.6.3 De 3ª categoria 104,00
1.6.4 Outros 39,00
1.7 AGÊNCIAS LOTÉRICAS, POR ESTABELECIMENTO (ANUAL):
1.7.1 Na Capital do Estado 404,00
1.7.2 Nos demais municípios da Região Metropolitana 202,00
1.7.3 No Interior 101,00
1.8 FUNCIONAMENTO DE HOTÉIS, POR APARTAMENTO (ANUAL):
1.8.1 De 1ª classe 8,00
1.8.2 De 2ª classe 7,00
1.8.3 De 3ª classe 6,00
1.8.4 Outros 4,00
1.9 FUNCIONAMENTO DE HOSPEDARIAS, PENSÕES, POUSADAS E OUTROS
SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM, POR APARTAMENTO (ANUAL):
1.9.1 Até cinco (05) apartamentos 4,00
1.9.2 De seis (06) até dez (10) apartamentos 5,00
1.9.3 De onze (11) até vinte (20) apartamentos 6,00
1.9.4 De vinte e um (21) até trinta (30) apartamentos 7,00
1.9.5 Acima de trinta (30) apartamentos 8,00
1.10 FUNCIONAMENTO DE TERMAS, SAUNAS E SIMILARES, POR
ESTABELECIMENTO (ANUAL):
1.10.1 Na Capital 365,00
1.10.2 Nos demais municípios da Região Metropolitana 230,00
1.10.3 No Interior 147,00
1.11 ESPETÁCULOS (POR DIA):
1.11.1 Realização de lutas de quaisquer categorias profissionais,
em locais franqueados
ao público mediante ingressos pagos 12,00
1.11.2 Realização de espetáculos artísticos ou baile franqueado
ao público mediante ingressos
pagos
15,00
1.11.3 Realização de vaquejadas, touradas, rodeios, corridas de
cavalos e similares, franqueadas 15,00
ao público mediante ingressos pagos (Acrescido
pelo art. 1º e Anexo Único da Lei nº 12.301, de 18 de
dezembro de 2002.)
1.12 PROPAGANDA EM VEÍCULO MOTORIZADO (ANUAL):
1.12.1 Na Capital 126,00
1.12.2 Nos demais municípios da Região Metropolitana 85,00
1.12.3 No Interior 57,00
1.13 CIRCULAÇÃO DE “TRIOS ELÉTRICOS” (POR DIA):
1.13.1 Na Capital 33,00
1.13.2 Nos demais municípios da Região Metropolitana 28,00
1.13.3 No Interior 22,00
1.14 RECOLHIMENTO, GUARDA E VISTORIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES:
1.14.1 Depósito de veículo automotor apreendido (por dia) 6,00
1.14.2 Rebocamento de veículo automotor apreendido por motivo
administrativo:
1.14.2.1 Dentro do município sede da Delegacia competente 29,00
1.14.2.2 De outro município da Região para o da sede da Delegacia
competente 56,00
1.14.2.3 De município de outra Região, para a sede da Delegacia
competente 112,00
1.14.3 Transcrição de registro de ocorrência ou de queixa, feito
em livro próprio das Delegacias de Policia, a requerimento da parte legitima
(por folha) 2,00
1.14.4 Vistoria para fins de “nada consta”, realizada em veículo
automotor registrado no Estado 33,00
1.14.5 Vistoria para fins de “nada consta”, realizada em veículo
automotor registrado em outro
Estado 40,00
1.15 ARMAS DE FOGO PERMITIDAS:
1.15.1 Registro de propriedade e de transferência de propriedade
de arma de fogo para fim de defesa pessoal, caça ou coleção
56,00
1.15.2 Licença de porte para defesa pessoal (por arma) 168,00
1.15.3 Licença de porte para fim de caça (por arma) 168,00
1.15.4 Segunda via de registro 22,00
1.15.5 Segunda via de porte de arma 56,00
1.15.6 Licença para colecionador (até 50 armas) 168,00
1.15.7 Licença para colecionador (mais de 50 armas) 337,00
1.15.8 Licença para armeiros 56,00
1.15.9 Guia de tráfego para arma permitida e devidamente
registrada 33,00
1.15.10 Fabrico ou importação de armas, munições, inflamáveis,
produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifício
281,00
1.15.11 Comércio de armas de fogo, munições, explosivos,
inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifício,
por estabelecimento, depósito ou barraca 225,00
1.15.12 Indústrias que utilizem na sua fabricação produtos
químicos agressores ou explosivos 225,00
1.15.13 Licença para bláster 168,00
1.15.14 Show pirotécnico (por
evento.).............................................................................................
200,00
1.16 VEÍCULOS DE PASSEIO BLINDADOS:
1.16.1 Registro e licença de empresas blindadoras 281,00
1.16.2 Registro e licença de empresas locadoras de veículos de
passeio blindados 225,00
1.16.3 Registro de propriedade de veículos de passeio blindados
(por veículo) 168,00
1.16.4 Autorização para transferência de propriedade de veículos
de passeio blindados
(por veículo) 56,00
1.16.5 Autorização prévia para locação de veículos de passeio
blindados (por veículo) 56,00
1.17 FUNCIONAMENTO DE REVENDEDORAS E LOCADORAS DE VEÍCULOS
(ANUAL): (Acrescido pelo art. 1º e Anexo Único da Lei
nº 12.301, de 18 de dezembro de 2002.)
1.17.1 De grande porte 321,00
(Acrescido pelo art. 1º e Anexo Único da Lei
nº 12.301, de 18 de dezembro de 2002.)
1.17.2 De médio
porte
182,00
(Acrescido pelo art. 1º e Anexo Único da Lei
nº 12.301, de 18 de dezembro de 2002.)
1.17.3 De pequeno
porte
174,00
(Acrescido pelo art. 1º e Anexo Único da Lei
nº 12.301, de 18 de dezembro de 2002.)
1.18 ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL – ACADEPOL:
(Acrescido pelo art. 1º e Anexo Único da Lei
nº 12.301, de 18 de dezembro de 2002.)
1.18.1 Estande de tiro (por
participante/hora)
10,00
(Acrescido pelo art. 1º e Anexo Único da Lei
nº 12.301, de 18 de dezembro de 2002.)
1.18.2 Salas de aulas (por
unidade/hora)
60,00
(Acrescido pelo art. 1º e Anexo Único da Lei
nº 12.301, de 18 de dezembro de 2002.)
1.18.3 Ginásio poliesportivo (por
utilização/hora/dia)
60,00
(Acrescido pelo art. 1º e Anexo Único da Lei
nº 12.301, de 18 de dezembro de 2002.)
1.18.4 Ginásio poliesportivo (por
utilização/hora/noite)
80,00
(Acrescido pelo art. 1º e Anexo Único da Lei
nº 12.301, de 18 de dezembro de 2002.)
2 SERVIÇOS PRESTADOS PELA DIRETORIA DE POLÍCIA
CIENTÍFICA:
Códigos
Fato Gerador Valor
em Real (R$)
2.1 INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO TAVARES BURIL - IITB:
2.1.1 2ª via da Carteira de Identidade 8,00
2.1.2 3ª via da Carteira de Identidade 16,00
2.1.3 4ª via (e seguintes) da Carteira de Identidade 32,00
2.1.4 Antecedentes criminais solicitados pelo próprio
prontuariado para fins cíveis 6,00
2.1.5 Cancelamento de antecedentes criminais 16,00
2.1.6 Certidão de busca de prontuário 16,00
2.2 INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA - IC
2.2.1 Laudo de perícias em geral, em original, cópia
autenticada ou certidão solicitada pela parte legitimamente interessada, para
fins cíveis (por folha), sem foto e sem croqui 9,00
2.2.2 Laudo de perícias em casa de jogos permitidos (por
folha), sem foto 16,00
2.2.3 Laudo de perícias em veículo automotor, solicitada pela
parte legitimamente interessada, para fins cíveis (sem foto)
45,00
2.2.4 Croqui, incluso ou não em laudo pericial, a requerimento
da parte legitimamente interessada (por unidade)
9,00
2.2.5 Fotografia, inclusa ou não em laudo pericial, a
requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade)
11,00
2.2.6 Exame químico para identificação de veículos simples (por
exame) 33,00
2.2.7 Exame químico para identificação de veículos complexos
(por exame) 45,00
2.2.8 Perícia para constatação de danos a pedido do interessado,
com expedição de laudo (por folha), sem foto ou croqui
16,00
2.2.9 LAUDOS E ENSAIOS TECNOLÓGICOS PARA DETERMINAÇÃO DE:
2.2.9.1 Óleos, combustíveis, diesel e lubrificantes 615,00
2.2.9.2 Determinação de PH em solução aquosa 230,00
2.2.9.3 Álcool etílico para fins carburantes 923,00
2.2.9.4 Análise de tipos de álcool superiores 769,00
2.2.9.5 Análise cromatográfica (substâncias e solventes em geral) 1.077,00
2.2.9.6 Combustíveis (querosene de aviação e iluminante) 923,00
2.2.9.7 Determinação de derivados nitratos 230,00
2.2.9.8 Misturas gasosas 615,00
2.2.9.9 Análises de bebidas alcoólicas 615,00
2.2.9.10 Determinação de sangue humano (tipo sangüíneo) 153,00
2.2.9.11 Exame tricológico (pelos e fibras) 230,00
2.2.9.12 Análise toxicológica (inseticidas, drogas, etc.) 923,00
2.2.9.13 Pesquisa de cátions (cobre, chumbo, etc.) 384,00
2.2.9.14 Exame químico metalográfico 153,00
2.2.9.15 Perícia em ocorrência sem vítima, por solicitação da
parte 461,00
2.2.9.16 Perícia documentoscópica (por documento para análise) 153,00
2.2.9.17 Perícia em máquina eletrônica (por máquina) 461,00
2.3 INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL – IML
2.3.1 Laudo de perícias em geral, em original, cópia
autenticada ou certidão solicitada pela parte legitimamente interessada, para
fins cíveis (por folha), sem foto e sem croqui 9,00
2.3.2 Fotografia, inclusa ou não em laudo pericial, a
requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade)
11,00
2.3.3 Embalsamamento (aplicação de formodeildo em cadáver) 615,00