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LEI Nº 7.550, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1977.

 

Dispõe sobre a TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos (TFUSP) do Estado de Pernambuco é devida em razão do exercício regular do poder de polícia ou da utilização efetiva e potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

 

§ 1º A taxa de que trata este artigo tem como fato gerador as atividades estatais discriminadas na tabela anexa à presente lei. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 10.384, de 15 de dezembro de 1989.)

 

§ 2º O valor da taxa é a quantia correspondente a cada atividade estatal, fixada na tabela referida no § 1º deste artigo. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 10.384, de 15 de dezembro de 1989.)

 

Parágrafo único. O valor das taxas é a quantia correspondente a cada atividade estatal, fixada em percentual do serviço ou em quantidades de Unidade de Referência Fiscal - URF, nos termos do Anexo Único desta Lei. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 10.384, de 15 de dezembro de 1989.)

 

Art. 2º As quantias estabelecidas na tabela anexa serão corrigidas, anualmente, por ato do Poder Executivo, tendo como limite o percentual de aumento das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).

 

Art. 2º As taxas relativas aos serviços públicos em geral têm como fato gerador as atividades estatais discriminadas no anexo referido no artigo anterior. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 10.384, de 15 de dezembro de 1989.)

 

Art. 2º Os valores previstos no Anexo Único serão atualizados anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor amplo – IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, observado o disposto na Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 12.969, de 26 de dezembro de 2005.)

 

DAS ISENÇÕES

 

Art. 3º São isentos da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos:

 

Art. 3º São isentos da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.185, de 22 de dezembro de 1994.)

 

Art. 3º São isentos da Taxa de Fiscalização e Utilização dos Serviços Públicos: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.901, de 21 de dezembro de 2000.)

 

Art. 3º São isentos da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 12.083, de 17 de outubro de 2001.)

 

Art. 3º São isentos da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 12.332, de 23 de janeiro de 2003.)

 

Art. 3º São isentos da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 13.137, de 20 de novembro de 2006.)

 

I - os atos e serviços dos cartórios de Ofícios de Justiça não oficializados, cujos titulares não percebem auxílio dos cofres do Estado;

 

II - desde que declarado o fim único e exclusivo, os atos referentes:

 

a) à vida escolar;

 

b) ao alistamento e ao processado eleitoral;

 

c) a fins militares;

 

d) à situação dos servidores públicos;

 

e) às cooperativas de produção, consumo e agropecuárias registradas no Departamento de Assistência às Cooperativas;

 

f) aos presos pobres;

 

g) à Assistência Judiciária;

                          

g) às instituições de assistência social; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 12.332, de 23 de janeiro de 2003.)

 

h) às fundações instituídas pelo Estado;

 

h) ao patrimônio, à renda ou aos serviços de partidos políticos e de templos de qualquer culto. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 12.332, de 23 de janeiro de 2003.)

 

i) às empresas públicas estaduais;

 

j) às sociedades de economia mista em que o Estado seja acionista majoritário, com direito a voto;

 

l) às instituições de assistência social;

 

m) ao patrimônio, à renda ou aos serviços de partidos políticos e de templos de qualquer culto.

 

III - a concessão de licença para:

 

a) funcionamento de casas de diversões públicas, cujas rendas sejam exclusivamente destinadas a fins assistenciais;

 

b) porte de arma, solicitado por autoridade ou servidor público, em razão do exercício de suas funções;

 

c) estacionamento privativo de veículos motorizados reservado pelo Departamento de Trânsito para repartições públicas, órgão de divulgação de notícias e outros de interesse público, assim considerados pela autoridade competente;

 

d) funcionamento de cinemas e de festividades em clubes, associações, entidades religiosas, estabelecimentos agrícolas, comerciais, industriais, desde que não tenham objetivo de lucro e sejam destinados exclusivamente à recreação de seus associados ou empregados;

 

e) funcionamento de clubes diversionais em cuja dependência funcionem serviços públicos assistenciais mantidos pelo Estado ou Municípios, escola primária ou ambulatório;

 

f) funcionamento de clubes carnavalescos que realizem exibições públicas;

 

IV - a emissão de certificado de propriedade de veículos motorizados, pertencentes à União, Estado, Municípios e autarquias, bem como Consulados e representantes consulares de países que concedam reciprocidade de tratamento;

 

V - a emissão de certidões comprobatórias de depósitos judiciais expedidos por serventuários da justiça;

 

VI - os imóveis residenciais que possuam área inferior a 50m².

 

VI - Os imóveis residenciais que possuam área construída inferior a 50m2 (cinquenta metros quadrados) e que não estejam inseridos em prédios de apartamentos congêneres, excetuados aqueles que tenham até 04 (quatro) pavimentos e sejam adquiridos por meio da Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.185, de 22 de dezembro de 1994.)

 

VI - relativamente a Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI): (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.901, de 21 de dezembro de 2000.)

 

a) garagens situadas em prédios residenciais, com área própria e identificadas como unidades autônomas; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.901, de 21 de dezembro de 2000.)

 

b) entidades religiosas, sociedades civis e associações, consideradas de utilidade pública e sem fins lucrativos; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.901, de 21 de dezembro de 2000.)

 

c) o proprietário ou titular de direito real sobre imóveis que, comprovadamente, receba até dois salários mínimos como rendimento mensal. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.901, de 21 de dezembro de 2000.)

 

VII - a expedição da 2ª (segunda) via da carteira de identidade, quando emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por meio do Programa Balcão do Judiciário. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 12.083, de 17 de outubro de 2001.)

 

VIII - os atos referentes à Administração Direta, autárquica e fundacional do Estado, inclusive seus Fundos; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 12.332, de 23 de janeiro de 2003.)

 

IX - os atos referentes às empresas públicas estaduais dependentes, assim entendidas as que recebem recursos financeiros do Estado para pagamento de despesas de pessoal, de custeio ou de capital, excluídos, neste ultimo caso, aqueles provenientes de aumento da participação societária. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 12.332, de 23 de janeiro de 2003.)

 

X - veículo furtado, roubado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário, devidamente comprovado. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 13.137, de 20 de novembro de 2006.)

 

Parágrafo único. A taxa devida em razão de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros será exigida nos municípios abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndios.

 

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 4º O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos é toda pessoa, física ou jurídica, submetida ao poder de polícia ou que utilize, efetiva ou potencialmente, serviço público específico e divisível, a ele prestado ou posto à sua disposição.

 

Art. 5º O funcionário público que realizar a atividade estatal, fato gerador da taxa, sem o comprovante do seu pagamento pelo sujeito passivo, é responsável solidariamente com este pelo pagamento do tributo.

 

DO PAGAMENTO

 

Art. 6º O pagamento da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos será efetuado antes da realização da atividade estatal.

 

Art. 6º O pagamento das taxas será efetuado na forma, local, prazos e modos determinados em decreto do Poder Executivo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 10.384, de 15 de dezembro de 1989.)

 

Art. 6º O pagamento da taxa de fiscalização e utilização de serviços públicos será efetuado antes da realização da atividade estatal. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 11.901, de 21 de dezembro de 2000.)

 

Parágrafo único. O pagamento da taxa devida, anualmente, de acordo com a tabela, será efetuado até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício em que ocorrer o fato gerador.

 

Parágrafo único. O pagamento, de acordo com a tabela correspondente, da taxa devida anualmente será efetuado até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício em que ocorrer o fato gerador, ressalvada a hipótese do disposto no § 1º do art. 9º desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.225, de 10 de julho de 1995.) (Suprimido pelo art. 2° da Lei n° 11.901, de 21 de dezembro de 2000.)

 

I - Ficam isentas do pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI) e da Taxa de Vistorias de Segurança em Meios de Transportes Relativamente a Equipamentos de Proteção contra Incêndio, as pessoas jurídicas de Direito Público e as Fundações. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 11.901, de 21 de dezembro de 2000.)

 

II - O contribuinte que efetuar o pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI), em quota única, até a data do vencimento, terá, tão somente nessa hipótese, abatimento de 10% (dez por cento), sobre o seu valor. Os pagamentos efetuados de forma parcelada, até a data do vencimento de cada quota, terão os valores previstos nas tabelas do Anexo Único desta Lei. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 11.901, de 21 de dezembro de 2000.)

 

III - Na conformidade do que dispuser o decreto estadual previsto no § 1º deste artigo, o pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI), poderá ser feito através de quota única ou em até quatro parcelas de igual valor, mensais e sucessivas. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 11.901, de 21 de dezembro de 2000.)

 

DO RECOLHIMENTO

 

Art. 7º Ressalvadas as exceções previstas nesta lei, a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos será recolhida em qualquer órgão arrecadador credenciado ou autorizado pelo Secretário da Fazenda.

 

Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo, mediante decreto, permitir que o recolhimento do tributo ocorra em até 08 (oito) parcelas, mensais, iguais e sucessivas: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.649, de 7 de junho de 1999.)

 

I - o valor mínimo de cada parcela a ser paga, mensalmente, pelo contribuinte não poderá ser inferior a: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.649, de 7 de junho de 1999.)

 

a) VETADA.

 

b) 200 (duzentas) UFIR's, no caso de arrecadação superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais). (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.649, de 7 de junho de 1999.)

 

II - o quantitativo de cotas não poderá resultar em parcela a ser quitada no exercício subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.649, de 7 de junho de 1999.)

 

Art. 8º Os órgãos que realizem a atividade estatal, fato gerador da taxa, deverão afixar, em lugar visível, a tabela da taxa a ser arrecadada e as isenções concedidas.

 

Art. 9º A taxa devida em razão de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros poderá ser arrecadada através de convênio com os municípios tomando por base os respectivos cadastros imobiliários.

 

Art. 9º A taxa devida anualmente em razão da utilização, efetiva ou potencial de serviços do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco, prestados ou postos à disposição do contribuinte, poderá ser arrecadada através de convênio com os municípios, tomando por base os respectivos cadastros imobiliários. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.225, de 10 de julho de 1995.)

 

(Vide o art. 2° da Lei n° 11.225, de 10 de julho de 1995 - prorrogou, excepcionalmente, por até 30 dias, o vencimento da taxa de que trata o caput, no exercício de 1995, devida pelos contribuintes residentes nos municípios de Recife, Olinda, Jaboatão dos Guararapes, Caruaru, Paulista, Camaragibe, Vitória de Santo Antão, Petrolina, Cabo e Igarassu.)

 

§ 1º O prazo para o pagamento da taxa de que se trata o caput deste artigo será estabelecido em Decreto específico a ser editado pelo Poder Executivo antes do inicio do exercício em que ocorrer o seu fato gerador, atendidas as conveniências de distribuição das guias de recolhimento e as peculiaridades de cada município. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.225, de 10 de julho de 1995.)

 

§ 2º Na conformidade do que dispuser o Decreto previsto no § 1° deste artigo, o pagamento da taxa poderá ser feito de uma só vez ou em até duas (duas) parcelas mensais e consecutivas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.225, de 10 de julho de 1995.)

 

Art. 10. As firmas individuais e as pessoas jurídicas sujeitas a taxas anuais, são obrigadas a comprovar sua quitação no ato de inscrição ou renovação, no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco.

 

Art. 11. Quando a taxa for devida por estabelecimento, a cada um corresponderá um documento de arrecadação, que será nele conservado, com sua respectiva quitação para efeito de fiscalização.

 

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS

 

Art. 12. A Taxa de Fiscalização e Utilização de Transporte Intermunicipal de Passageiros tem como fato gerador:

 

Art. 12. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei n° 13.685, de 11 de dezembro de 2008.)

 

I - a fiscalização pelo Estado de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, em veículos postos em tráfego por empresas de transporte, para a qual se exija o pagamento de passagens e;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei n° 13.685, de 11 de dezembro de 2008.)

 

II - a utilização efetiva deste serviço pelo usuário.

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei n° 13.685, de 11 de dezembro de 2008.)

 

Parágrafo único. É irrelevante, para efeito de cálculo do percentual da taxa, o fato de ser ou não pavimentado o percurso da linha.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei n° 13.685, de 11 de dezembro de 2008.)

 

Art. 14. São contribuintes da taxa os usuários de transporte intermunicipal de passageiros, ficando as empresas de transporte responsáveis pelo recolhimento da taxa.

 

Art. 14. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei n° 13.685, de 11 de dezembro de 2008.)

 

Art. 15. Dos bilhetes de passagem emitidos de acordo com o regulamento desta lei, constará, destacadamente, a importância correspondente à Taxa de Fiscalização e Utilização de Transporte Intermunicipal de Passageiros.

 

Art. 15. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei n° 13.685, de 11 de dezembro de 2008.)

 

Art. 16. A taxa arrecadada pelas empresas transportadoras, no curso de um mês, será recolhida à tesouraria do Departamento de Terminais Rodoviários de Pernambuco (DETERPE), até o 20º dia útil do mês subsequente.

 

Art. 16. A taxa arrecadada pelas empresas transportadoras, no curso de um mês, será recolhida até o 20º dia útil do mês subsequente: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.237, de 2 de julho de 1980.)

 

Art. 16. A taxa arrecadada pelas empresas transportadoras, no curso de um mês, será recolhida à Tesouraria do Departamento de Terminais Rodoviários de Pernambuco DETERPE, até o 20° dia útil do mês subsequente. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.463, de 19 de novembro de 1980.)

 

Art. 16. A taxa arrecadada pelas empresas transportadoras será recolhida conforme o disposto em decreto do Poder Executivo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 10.384, de 15 de dezembro de 1989.)

 

Art. 16. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei n° 13.685, de 11 de dezembro de 2008.)

 

I - à tesouraria da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/RECIFE, quando se tratar de transporte rodoviário entre os Municípios integrantes da Região Metropolitana do Recife; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.237, de 2 de julho de 1980.) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 8.463, de 19 de novembro de 1980.)

 

II - à tesouraria do Departamento de Terminais Rodoviários de Pernambuco - DETERPE, nos demais casos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.237, de 2 de julho de 1980.) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 8.463, de 19 de novembro de 1980.)

 

Parágrafo único. O recolhimento da Taxa poderá ser feito através da rede bancária. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.237, de 2 de julho de 1980.)

 

Parágrafo único. O recolhimento da taxa poderá ser feito através da rede bancária. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.463, de 19 de novembro de 1980.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei n° 13.685, de 11 de dezembro de 2008.)

 

Art. 17. A taxa não incide sobre o transporte urbano de passageiros.

 

Art. 17. A taxa não incide sobre o transporte intermunicipal de passageiros realizado, exclusivamente, no âmbito da Região Metropolitana do Recife. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.463, de 19 de novembro de 1980.)

 

Art. 17. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei n° 13.685, de 11 de dezembro de 2008.)

 

DA FISCALIZAÇAO

 

Art. 18. A fiscalização da cobrança da taxa compete aos funcionários fiscais, às autoridades judiciárias, aos serventuários da justiça, e, em geral, aos servidores do Estado, inclusive autarquias.

 

Art. 19. A qualquer agente público, inclusive das autarquias, é facultado representar, perante a autoridade arrecadadora, a ocorrência de infração ao disposto nesta lei.

 

Art. 20. São obrigados a exibir à fiscalização os documentos, papéis e livros relacionados à cobrança do tributo, a prestar informações e a não embaraçar a ação fiscal:

 

I - os contribuintes;

 

II - os servidores públicos estaduais, inclusive autárquicos;

 

III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça;

 

IV - os que forem parte no ato sujeito à tributação inclusive em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 21. As infrações dos dispositivos desta lei sujeitarão o infrator às seguintes penalidades:

 

I - multa;

 

II - fechamento do estabelecimento.

 

III - Juros de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados como juros simples, especificamente para a Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI). (Acrescido pelo art. 3° da Lei n° 11.901, de 21 de dezembro de 2000.)

 

III - juros de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados como juros simples. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 12.137, de 19 de dezembro de 2001.)

 

Art. 22. Serão punidos com multa:

 

I - de 10% (dez por cento) do valor do tributo, quando o recolhimento não se der em tempo hábil e o contribuinte comparecer espontaneamente para sanar a irregularidade;

 

II - de 100% (cem por cento) do valor do tributo, quando o recolhimento não se der em tempo hábil e o débito for apurado através de procedimento fiscal.

 

II - de 40% (quarenta por cento) do valor do tributo, quando o recolhimento não se der em tempo hábil e o débito for apurado através de procedimento fiscal de Notificação de Débito, previsto no art. 2º, III da Lei nº 10.654 de 27 de novembro de 1991. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.483, de 30 de novembro de 2018, a partir de 1° de janeiro de 2019.)

 

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento insuficiente, a diferença será recolhida acrescida das penalidades previstas no “caput” deste artigo.

 

§ 1° Na hipótese de pagamento insuficiente, a diferença será recolhida acrescida das penalidades previstas no “caput” deste artigo. (Renumerado pelo art. 1° da Lei n° 16.483, de 30 de novembro de 2018, a partir de 1° de janeiro de 2019.)

 

§ 2º O débito tributário da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio - TPEI vencido e não pago, acrescido da multa aplicada nas hipóteses do inciso I ou II, poderá ser parcelado em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.483, de 30 de novembro de 2018, a partir de 1° de janeiro de 2019.)

 

(Regulamentado pelo Decreto n° 46.914, de 20 de dezembro de 2018.)

 

Art. 23. A adulteração ou falsificação do Documento de Arrecadação Estadual - DAE ou ainda declarações falsas, nele contidas, que importem em reduções do tributo, sujeitam o infrator ao pagamento da diferença, além da multa de 10 vezes o valor da taxa devida, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 24. Poderá ser fechado o estabelecimento ou cessada a atividade, quando não houver sido previamente expedida a licença exigida.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, a reabertura do estabelecimento, ou o reinício da atividade dependerá da expedição da licença e do pagamento da multa prevista no inciso II do artigo 24.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 25. Fica o Poder Executivo através da Secretaria da Fazenda autorizado a conceder 50% (cinquenta por cento) de redução do valor da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos devida pelos estabelecimentos bancários que promovam a arrecadação de receitas tributárias estaduais ou realizam o pagamento do funcionalismo público do Estado.

 

Art. 26. Aplica-se à Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos, no que couber e não contrariar o Código Tributário Nacional, a legislação referente ao processo administrativo fiscal.

 

Art. 27. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de dezembro de 1977.

 

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

 

José Jorge de Vasconcelos Lima

João Falcão Ferraz

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

José de Anchieta Moreira Hélcias

Rinaldo Albuquerque Cysneiros

Luiz Siqueira

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Gilberto Pessoa de Souza

Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti

Carlos Sérgio Torres

 

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

FATO GERADOR

                                                VALOR EM Cr$

LICENÇA ANUAL MEDIANTE VISTORIA, A CRITÉRIO DA AUTORIDADE COMPETENTE, PARA:

 

DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Departamento de Ordem Social (D.O.S.)

1. Porte de arma

 

1.1 De Defesa

500,00

1.2 de caça

 

500,00

2. Fabrico ou importação de armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifícios

 

 

 

1.376,00

3. Comércio ou conserto de armas, inclusive faca peixeira, e comércio de munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifícios, por estabelecimento, depósito ou barraca

 

 

 

 

343,00

4. Funcionamento de hotéis, pensões, hospedarias, casas de cômodo e similares;

 

4.1 1a. categoria

1.376,00

4.2 2a. categoria

858,00

4.3 3a. categoria

343,00

OBS. A classificação destes estabelecimentos, para efeito de pagamento da taxa, obedece aos critérios estabelecidos pela EMPETUR e aprovados pelo CONTUR.

 

Departamento de Investigação

 

5. Funcionamento de cinemas

 

5.1 De luxo

4.133,00

5.2 De 1a. classe

3.100,00

5.3 De 2a. classe

2.066,00

5.4 De 3a. classe

1.030,00

OBS. A classificação dos cinemas, para efeito de pagamento da taxa, obedece aos critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Cinema.

 

6. Funcionamento de cabaré, “dancing”, taxi-dance, boite ou similares, clubes diversionais, restaurantes, bares e similares que promovam almoços, jantares ou chás dançantes ou que mantenham serviços nos veículos estacionados junto ao estabelecimento.

 

6.1 de 1a. categoria

5.165,00

6.2 de 2a. categoria

3.443,00

6.3 de 3a. categoria

1.720,00

7. Funcionamento de parques de diversões, boliches, bilhares, “snookers”, máquinas eletrônicas ou radiolas (não gratuitas)

 

7.1 Até 2 peças, pistas ou mesas

169,00

7.2 De 3 a 5 peças, pistas ou mesas

343,00

7.3 Mais de 10 peças, postas ou mesas

1.720,00

8. Funcionamento de casas balneárias, termas, saunas e similares

 

688,00

9. Jogos carteados permitidos em clubes, associações, organizações ou sociedades recreativas e outros que também tenham finalidade recreativa.

 

9.1 1a. categoria

8.611,00

9.2 2a. categoria

5.165,00

9.3 3a. categoria

2.581,00

10. Agência lotérica e similares, por unidade

 

10.1 Na Capital

10.000,00

10.2 No Interior

5.000,00

Departamento de Trânsito (DETRAN)*

 

11. Funcionamento de escola de condutores de veículos*

 

11.1 Na Capital*

2.066,00

11.2 No Interior*

1.030,00

12. Estacionamento de veículos automotores reservado pelo Departamento de Trânsito em rua ou em praça pública por espaço de cinco metros ou fração*

 

12.1 Na Capital*

4.133,00

12.2 No Interior*

2.066,00

13. Exame de motorista em carro do DETRAN*

14,00

14. Exame de motorista em caminhão do DETRAN*

36,00

15. Vistoria realizada fora da sede do DETRAN*

97,00

16. Emplacamento fora da sede do DETRAN*

47,00

17. Registro de motorista em Táxi*

12,00

18. Registro de motorista em Táxi próprio*

12,00

19. Classificação e indicação de categoria de Táxi*

47,00

20. Certidão de nada consta, inclusive por Telex*

36,00

 

(* Vide o art. 1° e Anexo Único da Lei n° 8.922, de 18 de dezembro de 1981 - As Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos, cobradas em razão da prestação de serviços públicos ou do exercício do poder de polícia pelo Departamento Estadual de Trânsito, têm como fato gerador aqueles enumerados na tabela constante no anexo da lei em destaque.)

 

DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES

 

Departamento de Terminais Rodoviários de Pernambuco (DETERPE)

21. Exploração de linha de transportes coletivos intermunicipal, por quilômetro

 

21.1 Estradas pavimentadas

16,50

22.2 Estradas de terra

5,50

FISCALIZAÇÃO DE:

DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SAÚDE (anual)

22. Produção ou acondicionamento de drogas ou outros produtos destinados ao tratamento ou prevenção de enfermidades

 

 

1.030,00

23. Comercialização de drogas ou outros produtos destinados ao tratamento ou prevenção de enfermidades

 

 

512,00

 

OBS. Entende-se, também como comercialização o armazenamento, a distribuição ou a simples representação.

 

24. Funcionamento de hospitais, clínicas, maternidades, casas de saúde e similares e hospitais veterinários

 

 

687,00

25. Funcionamento de consultórios, ambulatórios, laboratórios de análise, oficina de prótese ou de equipamento e material de uso médico ou odontológico e similares, inclusive consultório e ambulatório veterinário

 

 

 

 

 

550,00

26. Produção, beneficiamento ou acondicionamento de alimentos e de bebidas não alcoólicas

 

 

1.030,00

27. Comercialização de alimentos e de bebidas não alcoólicas

 

512,00

28. Produção ou acondicionamento de bebidas alcoólicas

 

5.165,00

29. Comercialização de bebidas alcoólicas

2.583,00

30. Funcionamento de supermercados, mercadinhos, mercearias, especiarias, estivas e similares desde que inscritos nos regimes de pagamento Normal ou Estimativa A

 

 

 

1.000,00

31. Funcionamento de:

 

31.1 Hotéis, motéis, pensões, e similares

 

31.1.1 De 1a. categoria

1.030,00

31.1.2 De 2a. categoria

687,00

31.1.3 De 3a. categoria

273,00

31.2 Hotéis situados na Região Metropolitana do Recife

 

2.000,00

32. Funcionamento de restaurantes, bares, lanchonetes e similares

 

32.1 De 1a. categoria

1.030,00

32.2 De 2a. categoria

687,00

32.3 De 3a. categoria

273,00

33. Funcionamento de matadouros de qualquer espécie

 

33.1 Na Capital

688,00

33.2 No Interior

343,00

34. Produção, beneficiamento, acondicionamento de artigos de higiene, dietéticos ou de toucador, saneantes, inseticidas, raticidas e similares

 

 

 

876,00

35. Comercialização de artigos de higiene dietéticos, de toucador, saneantes, inseticidas, raticidas e similares

 

 

438,00

36. Funcionamento de empresas de desinsetização, desratização e de limpadores de fossas e similares

 

 

600,00

37. Funcionamento de instituto de beleza, barbearia e similares

 

37.1 De 1a. categoria

687,00

37.2 De 2a. categoria

343,00

37.3 De 3a. categoria

159,00

38. Funcionamento de casas balneárias, termas, saunas e similares

 

688,00

39. Funcionamento de casas funerárias

730,00

40. Análise e aprovação de plantas de edificações ligadas à saúde

 

2.000,00

 

DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

 

Departamento de Investigação

 

41. Realização de lutas de qualquer natureza em estádios próprios ou em outros locais com ingressos pagos, por dia

 

42. Realização de espetáculo teatral por grupo profissional e por período de até oito dias e realização de baile público mediante ingresso pago, por dia

 

42.1 De 1a. categoria

98,00

42.2 De 2a. categoria

31,00

43. Propaganda em veículos motorizados ou através de autofalante, por dia

 

43.1 Na Capital

64,00

43.2 No Interior

31,00

Departamento de Trânsito (DETRAN)

 

44. Corridas de veículos, por prova

 

44.1 Automóveis

5.165,00

44.2 Motocicletas e similares

1.720,00

 

DE COMPETÊNCIA DE ÓRGÃOS DA JUSTIÇA

 

45. Levantamento de valores e venda de bens em processo judicial

 

45.1 De mais de 18 até 36 ORTN

22,00

45.2 De mais de 36 ORTN

37,00

 

DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DA FAZENDA

 

Departamento de Mercadorias em Trânsito

 

46. Embarque de mercadorias

 

46.1 Conferência nas zonas de embarques e durante o expediente

 

19,00

46.2 Conferência fora da zona de embarque e durante o expediente

 

64,00

46.3 Conferência fora das horas de expediente inclusive em dias de domingo e feriados

 

127,00

 

DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES

 

Administração do Porto do Recife

 

47. Ancoragem de navios de procedência estrangeira, por dia

239,00

48. Saída de navios para portos estrangeiros

291,00

 

SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PÚBLICA

DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

 

49. Comercialização de joias, pratarias e automóveis, por ano e por estabelecimento

 

49.1 Na Capital

3.789,00

49.2 No Interior

1.202,00

50. Instituições financeiras e similares, cujo funcionamento dependa de autorização do Banco Central, por ano e por matriz, agência, filial e postos de serviços:

 

50.1 Na Capital

3.000,00

50.2 No Interior

1.000,00

 

UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

 

51. Carteiras de Identidade

 

51.1 1a. via

10,00

51.2 2a. via e subsequentes

30,00

52. Depósito de veículos apreendidos, por dia

15,00

53. Perícia simples, incluindo o respectivo laudo por solicitação da parte interessada

 

203,00

54. Croquis ou fotografia que acompanhem laudo pericial, por unidade

 

50,00

55. Rebocamento de veículos, na zona urbana ou suburbana, por ato: na zona rural por 10 km ou fração

 

 

136,00

56. Policiamento ornamental de caráter particular por turno de 6 horas e por policial empregado

 

169,00

57. Policiamento em residência, por 6 horas de serviço e por policial

 

82,00

58. Perícia documentoscópica, grafoscópica (em um documento)

 

688,00

59. Perícia documentoscópica ou grafoscópica(por documento que acrescer)

 

169,00

60.Perícia dactiloscópica(em uma impressão dígito-papilar)

 

512,00

61. Perícia dactiloscópica (por impressão a que acrescer)

 

84,00

62. Autorização provisória para dirigir veículos automotor em caso de perda ou extravio de documentos regulamentares por período de 15 dias

 

 

 

48,00

63. Carteira Nacional de Habilitação, pela expedição em qualquer caso

 

64,00

64. Exames para motorista amador

 

64.1 Médico

136,00

64.2 Psicotécnico

136,00

64.3 Regulamento

31,00

64.4 Direção (rua)

31,00

64.5 Direção (baliza)

31,00

65. Exames para motorista profissional, motociclista e tratorista

 

65.1 Médico

64,00

65.2 Psicotécnico

64,00

65.3 Regulamento

15,00

65.4 Direção (rua)

15,00

65.5 Direção (baliza)

15,00

66. Emplacamento de veículos (placas)

 

66.1 Automóveis, caminhões e similares

98,00

66.2 Motocicletas, bicicletas e similares

48,00

67. Emplacamento de veículos (plaquetas):

 

67.1 Automóveis, caminhões e similares

31,00

67.2 Motocicletas, bicicletas e similares

15,00

68. Expedição de certificado de propriedade de veículo em qualquer caso

 

64,00

69. Certidão negativa de multa

15,00

 

DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DA FAZENDA

 

70. Avaliação de bens imóveis para efeitos fiscais

31,00

71. Autenticação de talonário fiscal, por 25 Notas Fiscais

 

0,30

72. Expedição de 1a. via da Ficha de Inscrição Cadastral e alteração cadastral

 

120,00

73. expedição de 2a. via e revalidação anual da
Ficha de Inscrição Cadastral

 

98,00

74. Termo de abertura e encerramento de livros fiscais

 

15,00

75. Registro por ato:

 

75.1 De inventário e arrolamento sobre o montante líquido

 

0.1%

75.2 De testamento

98,00

75.3 De fiança, para produzir efeito em qualquer repartição do Estado ou autarquia

 

98,00

75.4 De contratos lavrados em repartição do Estado, inclusive renovação, prorrogação ou transferência

 

 

98,00

75.5 De procuração e substabelecimento que tenham de produzir efeito nas repartições do Estado e autarquias

 

 

10,00

75.6 Substituição de títulos da dívida pública do Estado por um cruzeiro ou fração do valor nominal

 

 

1,50

75.7 Emissão em computador de documento de arrecadação, por unidade

 

1,00

 

DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE AGRICULTURA

 

76. Classificação de matérias primas e produtos alimentares, sobre o valor do produto

 

0,17%

77. Exame de produtos químicos para adubação

343,00

78. Certificado de classificação de matérias primas e produtos alimentares

 

22,00

79. Registro de marca ou nome de produtos agrícolas, beneficiados ou manufaturados e de máquinas de beneficiar ou desfibrar produtos agrícolas, por unidade e por ano civil

 

 

 

64,00

 

DE COMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO (Vide Tabela de Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos de competência da Polícia Militar de Pernambuco, nos anexos abaixo.)

 

Corpo de Bombeiros

 

80. Prevenção e extinção de incêndio e outras medidas de defesa civil, por ano:

Imóveis com área construída:

 

80.1 Até 50m²

75,00

80.2 de 50,01m² até 80m²

100,00

80.3 de 80,01m² até 120m²

125,00

80.4 de 120,01m² até 160m²

150,00

80.5 de 160,01m² até 200m²

175,00

80.6 de 200,01m² até 300m²

225,00

80.7 acima de 300m²

300,00

 

DE COMPETÊNCIA DE CARTÓRIO E ÓRGÃOS DA JUSTIÇA

 

81. Apresentação de documentos para registro de imóveis e protestos de títulos, por documento

 

1,46

82. Expediente em processos judiciais não contenciosos

 

20,00

83. Expediente em processos judiciais contenciosos, inclusive especiais e acessórios sobre o valor da causa

 

 

0,5%

 

DE COMPETÊNCIA DE TODAS AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS E AUTÁRQUICAS

 

84. Certidão não especificada expedida por repartição estadual, autárquica, corporações militares do Estado, por folha

 

 

15,00

85. Inscrição em concursos públicos

15,00

86. Fotocópia ou similar, por folha

3,00

87. Retificação de assentamento, por ato

15,00

88. Termos lavrados em repartições públicas de interesse de terceiros

 

15,00

89. Assistência a menores abandonados, sobre o valor dos pagamentos efetuados pelo Estado e suas autarquias*

 

 

2,1%

OBS: O tributo não incide sobre pagamentos e adiantamentos aos servidores públicos, nem em pagamento igual ou inferior ao valor de 04 (quatro) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).

 

(* Vide o art. 1° da Lei n° 9.771, de 9 de dezembro de 1985 - Extingue, nos pagamentos da administração direta e autarquias, a incidência da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos, relativamente aos menores abandonados.)

 

TABELA DE TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

(Redação alterada pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 10.384, de 15 de dezembro de 1989.)

 

COMPETENCIA/FATO GERADOR

VALOR EM URF OU % SOBRE SERVIÇO

I - COMPETENCIA COMUM A TODAS AS REPARTIÇOES ESTADUAIS E AUTARQUIAS

 

1. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

1.1 Inscrição em concursos públicos.

0.09

1.2 Fotocópia ou similar - por folha.

0.02

1.3 Retificação de assentamento - por folha.

0.09

1.4 Termos lavrados em repartições públicas de interesse de terceiros.

0.09

1.5 Registro por ato.

 

1.5.1 de inventário e arrolamento - sobre o montante líquido.

0.1%

1.5.2 de testamento.

0.59

1.5.3 de fiança para produzir efeito em repartição do Estado, ou autarquia.

0.59

1.5.4 de contratos lavrados ou repartição do Estado, inclusive renovação, prorrogação ou transferência.

0.59

1.5.5 de procuração e subestabelecimento, para produzir efeito em repartições do Estado ou autarquia.

0.01

 

 

II - COMPETÊNCIA ESPECÍFICA

 

1. CARTÓRIOS E ÓRGÃOS DA JUSTIÇA

 

1.1 Fiscalização. (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 10.852, de 29 de dezembro de 1992.)

 

1.1.1. Levantamento de valores e venda de bens em processo judicial (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 10.852, de 29 de dezembro de 1992.)

 

1.1.1.1. de mais de 25,39 até 50,78 URF’s. (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 10.852, de 29 de dezembro de 1992.)

0.13

1.1.1.2. de mais de 50,78 URF’s. (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 10.852, de 29 de dezembro de 1992.)

0.23

1.2. Utilização de Outros Serviços Públicos.

 

1.2.1. Apresentação de documentos para registro de imóveis e protestos de títulos - por documento.

0.01

1.2.2. Expediente em processos judiciais não contenciosos.

0.12

1.2.3. Expediente em processos judiciais contenciosos, inclusive especiais e acessórios - sobre o valor da causa.

0.5%

 

 

2. POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO - CORPO DE BOMBEIROS (Vide Tabela de Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio e outras medidas de Defesa Civil de competência do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, nos anexos abaixo.)

 

2.1. Prevenção e extinção de incêndio e outras medidas de defesa civil (anual).

 

2.1.1. Imóveis com área construída

 

2.1.1.1. de 50,01 m² até 80 m²

4.11

24,4503 (valor em URF’s) (Valor alterado pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

2.1.1.2. de 80,01 m² até 120 m²

5.05

30,0503 (valor em URF’s) (Valor alterado pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

2.1.1.3. de 120,01 m² até 160 m²

6.17

36,7103 (valor em URF’s) (Valor alterado pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

2.1.1.4. de 160,01 m² até 200 m²

7.67

45,6403 (valor em URF’s) (Valor alterado pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

2.1.1.5 de 200,01 m² até 300 m²

9.73

57,8904 (valor em URF’s) (Valor alterado pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

2.1.1.6. de 300,01 m² até  1.000 m²

12.90

76,7604 (valor em URF’s) (Valor alterado pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

2.1.1.7. acima de 1.000 m²

22.44

133,5205 (valor em URF’s) (Valor alterado pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

2.1.2 Imóveis comerciais de qualquer natureza (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

 

2.1.2.1 Imóveis com área construída (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

 Valores em URF’s

2.1.2.1.1 até 80 metros quadrados (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

36,6755

2.1.2.1.2 de 80,01 metros quadrados até 120 metros quadrados (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

45,0755

2.1.2.1.3 de 120,01 metros quadrados até 160 metros quadrados (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

55,0655

2.1.2.1.4 de 160,01 metros quadrados até 200 metros quadrados (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

68,4605

2.1.2.1.5 de 200,01 metros quadrados até 300 metros quadrados (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

86,8356

2.1.2.1.6 de 300,01 metros quadrados até 1000 metros quadrados (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

115,1406

2.1.2.1.7 de 1000,01 metros quadrados .até 3.000 metros quadrados (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

200,2808

2.1.2.1.8 de 3000,01 metros quadrados até 10.000 metros quadrados (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

315,4423

2.1.2.1.9 de 10.000,01 até 20.000 metros quadrados (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

436,8876

2.1.2.1.10 acima de 20.000 metros quadrados (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

500,0000

2.1.3 Imóveis Industriais (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

 

2.1.3.1 Imóveis com área construída (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

Valores em UFR’S

2.1.3.1.1 até 80 metros quadrados (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

48,9006

2.1.3.1.2 de 80,01 metros quadrados até 120 metros quadrados (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

60,1006

2.1.3.1.3 de 120,01 metros quadrados até 160 metros quadrados (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

73,4206

2.1.3.1.4 de 160,01 metros quadrados até 200 metros quadrados (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

91,2306

 

2.1.3.1.5 de 200,01 metros quadrados até 300 metros quadrados (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

115,7808

2.1.3.1.6 de 300,01 metros quadrados até 1000 metros quadrados (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

153,5208

2.1.3.1.7 de 1000,01 metros quadrados .até 3.000 metros quadrados (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

267,0410

2.1.3.1.8 de 3000,01 metros quadrados até 10.000 metros quadrados (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

443,2866

2.1.3.1.9 de 10.000,01 até 20.000 metros quadrados (Acrescido pelo art. 1° e Anexo Único da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

735,8558

2.1.3.1.10 acima de 20.000 metros quadrados (Acrescido pelo art. 1°  e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

1.221,5206

2.2 Vistorias de segurança contra incêndio e análise de projetos de segurança (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

 

2.2.1 Edificações Residenciais multifamiliares (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

 

2.2.1.1 Edificações com área construída (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

Valores em UFR’S

2.2.1.1.1 até 250 metros quadrados (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

13,7735

2.2.1.1.2 de 250,01 metros quadrados até 500 metros quadrados (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

18,3154

2.2.1.1.3 de 500,01 até 1.000 metros quadrados (Acrescido pelo art. 1° e Anexo Único da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

22,8948

2.2.1.1.4 de 1.000,01 metros quadrados até 2000 metros quadrados (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

27,4744

2.2.1.1.5 de 2.000,01 até 6.000 metros quadrados (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

32,0539

2.2.1.1.6 acima de 6.000 metros quadrados (por metros quadrados) (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

0,0090

2.2.2 Edificações comerciais de qualquer natureza (Acrescido pelo art. 1° e Anexo Único da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

 

2.2.2.1 Edificações com área construída (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

Valores em UFR’S

2.2.2.1.1 até 250 metros quadrados (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

20,6678

2.2.2.1.2 de 250,01 metros quadrados até 500 metros quadrados (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

27,4731

2.2.2.1.3 de 500,01 até 1.000 metros quadrados (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

34,3422

2.2.2.1.4 de 1.000,01 metros quadrados até 2000 metros quadrados (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

41,2116

2.2.2.1.5 de 2.000,01 até 6.000 metros quadrados (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

43.0809

2.2.2.1.6 acima de 6.000 metros quadrados (por metros quadrados) (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

0,0120

2.2.3 Edificações Industriais (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

 

2.2.3.1 Edificações com área construída (Acrescido pelo art. 1° e Anexo Único da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

Valores em UFR’S

2.2.3.1.1 até 250 metros quadrados (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

27,557

2.2.3.1.2 de 250,01 metros quadrados até 500 metros quadrados (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

36,6308

2.2.3.1.3 de 500,01 até 1.000 metros quadrados (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

45,7896

2.2.3.1.4 de 1.000,01 metros quadrados até 2000 metros quadrados (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

54,9488

2.2.3.1.5 de 2.000,01 até 6.000 metros quadrados (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

64,1073

2.2.3.1.6 acima de 6.000 metros quadrados (por metros quadrados) (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

0,0160

 

 

3. SECRRETARIA DE AGRICULTURA

(Vide Tabela de Taxa Pública pelo exercício do poder de polícia na área da defesa e inspeção agropecuária, nos anexos seguintes).

 

3.1. Utilização de outros serviços

 

3.1.1.Classificação de matérias-primas e produtos alimentares sobre o valor do produto.

0.17%

3.1.2 Exame de produtos químicos para adubação.

2.07

3.1.3 Certificado de classificação de matérias - primas e produtos alimentares.

0.13

3.1.4 Registro de marca ou nome de produtos agrícolas, beneficiados ou manufaturados, e de máquinas de beneficiar ou desfibrar produtos agrícolas - por unidade ou por ano civil.

0.38

3.2 Inspeção e Fiscalização Agropecuária (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

Valores em URF’S

3.2.1 Registro inicial de estabelecimentos (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

216.1500

3.2.2 Registro inicial de produto (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

162.1125

3.2.3 Mudança de razão social (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

54.0375

3.2.4 Mudança de endereço (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

162.1125

3.2.6 Correção de endereço (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

27.0187

3.2.7 Atualização de classificação de estabelecimento por inclusão (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

162.1125

3.2.8 Atualização de classificação de estabelecimento por exclusão (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

108.0750

3.2.9 Atualização de classificação de estabelecimento por correção (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

108.0750

3.2.10 Renovação de registro de estabelecimento (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

216.1500

3.2.11 Renovação de registro de produto (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

162.1125

3.2.12 Registro novo sem renovação em tempo hábil (estabelecimento) (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

216.1500

3.2.13 Registro novo sem renovação em tempo hábil (produto) (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

162.1125

3.2.14 Correção de nome de produto (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

54.0375

3.2.15 Mudança de marca (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

54.0375

3.2.16 Correção de marca (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

54.0375

3.2.17 Transferência do registro de produto (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

108.0750

3.2.18 Ampliação do estabelecimento (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

162.1125

3.2.19 Remodelação de estabelecimento (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

162.1125

3.2.20 Modificação do estabelecimento (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

162.1125

3.2.21 Análise de orientação (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

162.1125

3.2.22 Análise de contra prova (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

432.3000

3.2.23 Vistoria solicitada (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

108.0750

3.2.24 Mudança de titulares quando for feita por arrendamento (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

108.0750

3.2.25 Mudança de titulares quando for feita por comodato (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

108.0750

3.2.26 Inspeção de abate bovino por cabeça (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

5.000

3.2.27 Inspeção de abate suíno por cabeça (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

2.000

3.2.28 Inspeção de abate de caprino e ouvino por cabeça (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

2.000

3.2.29 Inspeção de produtos elaborados (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

0.1200

3.2.29.1 De produtos cárneos, por tonelada ou fração (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

1.0000

3.2.29.1.2 Produtos de salsicharia, imbutidos e não imbutidos, por tonelada ou fração (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

1.0000

3.2.29.1.3 Conservas, por tonelada ou fração (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

2.0000

3.2.29.1.4 Semi-conservas, por tonelada ou fração (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

1.0000

3.2.29.1.5 Outros produtos, por tonelada ou fração (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

2.0000

3.2.29.2 De produtos gordurosos comestíveis, por tonelada ou fração (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

1.0000

3.2.29.2.1 Toucinho, por tonelada ou fração (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

1.0000

3.2.29.2.2 Unto ou banha em rama, por tonelada ou fração (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

1.0000

3.2.29.2.3 Banha, por tonelada ou fração (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

1.0000

3.2.29.2.4 Gordura bovina, por tonelada ou fração (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

1.0000

3.2.29.2.5 Gordura de aves em rama, por tonelada ou fração (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

1.0000

3.2.29.2.6 Outros produtos por tonelada ou fração (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

1.0000

3.2.29.3 De sub-produtos não comestíveis, por tonelada ou fração (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

0.5000

3.2.29.3.1 Farinhas, por toneladas ou fração (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

0.5000

3.2.29.3.2 Sebo, óleos e graxas brancas, por toneladas ou fração (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

0.5000

3.2.29.3.3 Peles, por tonelada sou fração (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

0.5000

3.2.29.3.4 Outros produtos, por toneladas ou fração (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

0.5000

3.2.29.4 De peixes, moluscos e mamíferos frescos ou em qualquer processo de conservação, por tonelada ou fração (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

1.0000

3.2.29.5 De crustáceos frescos ou em qualquer processo de

conservação,  por tonelada ou fração (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

2.0000

3.2.29.6 De sub-produtos não comestíveis, por tonelada ou fração (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

0.5000

3.2.29.7 De leite de consumo, por dezena de quilolitros ou fração (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

1.2000

3.2.29.7.1 Leite pasteurizado, por dezena de quilolitros ou fração (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

1.2000

3.2.29.7.2 Leite esterilizado, por dezena de quilolitros ou fração (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

1.2000

3.2.29.8 De leite aromatizado, por quilolitros ou fração (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

1.0000

3.2.29.9 De leite fermentado, quilolitros ou fração (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

4.4000

3.2.29.10 De leite gelificado, por quilolitros ou fração  (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

4.4000

3.2.29.11 De leite desidratado (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

 

3.2.29.11.1 Leite concentrado, evaporado, condensado e doce de leite, por tonelada ou fração (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

3.2000

3.2.29.11.2 Leite em pó de consumo direto, por tonelada ou fração

1.6000

3.2.29.11.3 Leite em pó industrial, por tonelada ou fração (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

1.7000

3.2.29.12 De produtos lácteos (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

 

3.2.29.12.1 Queijos (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

 

3.2.29.12.1.1 Queijos de minas, queijo prato e suas variedades, por tonelada ou fração (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

5.4000

3.2.29.12.1.2 Requeijão e ricota, por tonelada ou fração (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

5.4000

3.2.29.12.1.3 Queijo coalho, por tonelada ou fração(Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

3.0000

3.2.29.12.1.4 Outros queijos, por toneladas ou fração (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

6.1000

3.2.29.12.2 Manteigas, por toneladas ou fração (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

3.7000

3.2.29.13 De creme de mesa, por tonelada ou fração (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

5.6000

3.2.29.14 De margarina, por tonelada ou fração (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

0.5000

3.2.29.15 De ovos de aves, por dúzia ou fração (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

0.0050

3.2.29.16 De mel e cera de abelha e produtos à base de mel de abelhas e outros, por centena de quilograma ou fração (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

0.2000

3.3.70 Inspeção de abate de aves e coelhos por centena de cabeça ou fração (Acrescido pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

0.0200

(Vide o art. 1° e Anexo Único da Lei n° 10.851, de 28 de dezembro de 1992 - acresce, entre os fatos geradores da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos, e relativos à inspeção e fiscalização agropecuária, os constantes do Anexo Único da lei em destaque) (Revogada, a partir de 1° de abril de 2017, pela Lei n° 15.930, de 30 de novembro de 2016.)

 

4. SECRETARIA DA FAZENDA

 

4.1. Departamento da Dívida Pública do Estado - DEDIP .

 

4.1.1. Utilização de Outros Serviços Públicos.

 

4.1.1.1. Substituição de título da Dívida Pública do Estado - por um centavo de cruzado novo ou fração do valor nominal.

0.09

4.2 SERVIÇO (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 12.969, de 26 de dezembro de 2005.)

 

4.2.1 Gerência Geral de Atendimento aos Contribuintes - GAC (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 12.969, de 26 de dezembro de 2005.)

4.2.1 Diretoria responsável pelos Sistemas Tributários (Redação alterada pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 15.139, de 6 de novembro de 2013.)

4.2.1 ÓRGÃO DA SEFAZ RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE (Redação alterada pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

 

4.2.1.1 Emissão de certidão - qualquer que seja a finalidade, desde que disponível na INTERNET, por meio da ARE Virtual, no site da Secretaria da Fazenda (por documento) (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 12.969, de 26 de dezembro de 2005.)

10,00 (Valor em real)

4.2.1.2 Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - Pedido de AIDF não formalizado através da INTERNET, por meio da ARE Virtual, no site da Secretaria da Fazenda (por pedido) (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 12.969, de 26 de dezembro de 2005.)

10,00 (Valor em real)

4.2.1.3 Emissão de extrato e de outros documentos em papel - quando disponíveis na INTERNET, por meio da ARE Virtual, no site da Secretaria da Fazenda (por folha) (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 12.969, de 26 de dezembro de 2005.)

0,50 (Valor em real)

4.2.1.4 Relatório de Informações Cadastrais (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 15.139, de 6 de novembro de 2013.)

 

4.2.1.5 Emissão de documento fiscal avulso eletrônico, desde que o mencionado serviço também seja disponibilizado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

20,00 (Valor em real)

 

4.2.2 Diretoria responsável pela fiscalização de mercadorias em trânsito (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 13.643, de 28 de novembro de 2008.)

83.96 (Valor em real)

4.2.2.1 Estacionamento com condições especiais para veículos frigoríficos (por dia de utilização) (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 13.643, de 28 de novembro de 2008.)

30,00 (Valor em real)

4.2.3 Coordenação da Campanha Todos com a Nota (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 13.937, de 4 de dezembro de 2009.)

 

4.2.3.1 Emissão da segunda via do Cartão Todos com a Nota Digital (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 13.937, de 4 de dezembro de 2009.)

30,00 (Valor em real)

4.2.4. ÓRGÃO DA SEFAZ RESPONSÁVEL PELO CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

 

4.2.4.1 Análise de processo - concessão de benefício fiscal relativo ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - Prodepe, instituído pela Lei nº 11.675, de 11.10.1999, exceto na hipótese prevista no subitem 4.2.4.2 (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

1.500,00 (Valor em real)

 

4.2.4.2 Análise de processo - concessão de benefício fiscal relativo ao Prodepe, na modalidade prevista no § 6º do artigo 9º do Decreto nº 21.959, de 27.12.1999 (trading) (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

1.000,00 (Valor em real)

 

4.2.4.3 Análise de processo - inclusão ou alteração de produto, relativamente a benefício fiscal do Prodepe, na modalidade prevista no § 6º do artigo 9º do Decreto nº 21.959, de 27.12.1999 (trading) (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

300,00 (Valor em real)

4.2.4.4 Análise de processo - concessão, prorrogação ou renovação de benefício fiscal relativo ao Programa de Estímulo à Atividade Portuária, instituído pela Lei nº 13.942, de 4.12.2009 (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

1.000,00 (Valor em real)

4.2.4.5 Análise de processo - inclusão ou alteração de produto, relativamente a benefício fiscal do Programa de Estímulo à Atividade Portuária, instituído pela Lei nº 13.942, de 4.12.2009 (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

300,00 (Valor em real)

4.2.4.6 Análise de processo - concessão de benefício fiscal relativo ao Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco - Prodeauto, instituído pela Lei nº 13.484, de 29.6.2008 (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

1.000,00 (Valor em real)

4.2.4.7 Análise de processo - concessão de benefício fiscal relativo ao Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.179, de 29.12.2006 (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

1.000,00 (Valor em real)

4.2.4.8 Análise de processo - concessão de benefício fiscal relativo ao Programa de Investimento em Infraestrutura - Proinfra, previsto no artigo 315 do Decreto nº 44.650, de 30.6.2017 (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

1.000,00 (Valor em real)

4.2.4.9 Análise de processo - concessão de benefício fiscal relativo ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - Proind, instituído pelo Decreto nº 44.766, de 20.7.2017 (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

500,00 (Valor em real)

4.2.4.10 Análise de processo - alteração, prorrogação ou renovação de incentivo ou benefício fiscal, exceto nas hipóteses previstas nos subitens 4.2.4.3, 4.2.4.4 e 4.2.4.5 (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

500,00 (Valor em real)

4.2.5. ÓRGÃO DA SEFAZ RESPONSÁVEL PELO PLANEJAMENTO DA AÇÃO FISCAL (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

 

4.2.5.1 Análise de processo - credenciamento para sistemática especial de tributação (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

400,00 (Valor em real)

4.2.5.2 Análise de processo - retificação e cancelamento de Declaração de Mercadorias Importadas – DMI (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

120,00 (Valor em real)

 

 

5. SECRETARIA DA SAÚDE

 

5.1. Fiscalização (anual)

 

5.1.1. Produção ou acondicionamento de drogas ou outros produtos destinados ao tratamento ou prevenção de enfermidades

6.23

5.1.2. Comercialização de drogas ou outros produtos destinados ao tratamento ou prevenção de enfermidades.

3.10

 

 

Obs. Entende-se, também, como comercialização, o armazenamento, a distribuição ou a simples representação.

 

5.1.3. Funcionamento de hospitais, clínicas, maternidade, casas de saúde e similares e hospitais veterinários.

4.15

5.1.4. Funcionamento de consultórios, ambulatórios, laboratórios de análise, oficina de prótese ou de equipamento e material de uso médico ou odontológico e similares, inclusive consultório e ambulatório veterinário.

3.33

5.1.5. Produção, beneficiamento ou acondicionamento de alimentos e de bebidas não alcoólicas.

6.23

5.1.6. Comercialização de alimentos e de bebidas não alcoólicas.

3.10

5.1.7. Produção ou acondicionamento de bebidas alcoólicas

31.22

5.1.8. Comercialização de bebidas alcoólicas

15.63

5.1.9 Funcionamento de supermercados, mercadinhos, mercearias, especiarias, estivas e similares, desde que não inscritos nos regimes de pagamento fonte e microempresa.

6.04

5.1.10 Funcionamento de:

 

5.1.10.1 Hotéis, motéis, pensões e similares.

 

5.1.10.1.1. de 1ª categoria.

6.23

5.1.10.1.2. de 2ª categoria.

4.15

5.1.10.1.3. de 3ª categoria.

1.22

5.1.10.2 Motéis situados na Região Metropolitana do Recife.

12.09

5.1.11. Funcionamento de restaurantes, bares, lanchonetes e similares.

 

5.1.11.1. de 1ª categoria

6.23

5.1.11.2. de 2ª categoria.

4.15

5.1.11.3. de 3ª categoria.

1.22

5.1.12. Funcionamento de matadouros de qualquer espécie:

 

5.1.12.1. na Capital.

4.15

5.1.12.2. no interior.

2.07

5.1.13. Produção, beneficiamento, acondicionamento de artigos de higiene, dietéticos ou de toucador, saneantes, inseticidas, raticidas e similares.

5.29

5.1.14. Comercialização de artigos de higiene, dietéticos ou de toucador, saneantes, inseticidas, raticidas e similares.

2.65

5.1.16. Funcionamento de institutos de beleza, barbearias e similares.

3.67

5.1.16.1. de 1ª categoria .

4.15

5.1.16.2. de 2ª categoria.

2.07

5.1.16.3. de 3ª categoria.

1.03

5.1.17. Funcionamento de casas balneárias, termas, saunas e similares.

4.15

5.1.18. Funcionamento de casas funerárias.

4.41

5.1.19. Análise e aprovação de plantas de edificações ligadas à saúde.

12.09

 

 

6. SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

 

6.1. Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN. (Vide Tabela de Taxas do DETRAN-PE nos anexos abaixo.)

 

6.1.1. Vistoria a critério da autoridade competente (anual

 exceto casos indicados).

 

6.1.1.1. Relativamente a veículos:

 

6.1.1.1.1. Primeiro emplacamento/registro.

6.45

6.1.1.1.2. Aquisição/transferência de propriedade.

4.84

6.1.1.1.3. Recadastramento.

6.45

6.1.1.1.4. Alteração de dados/características.

6.23

6.1.1.1.5. Mudança de placa.

4.84

6.1.1.1.6. 2ª via de DUT.

3.23

6.1.1.1.7. 2ª via de DUAL (licenciamento).

3.23

6.1.1.1.8. Reemissão de licenciamento.

4.03

6.1.1.1.9. Renovação de licenciamento anual.

4.03

6.1.1.1.10. Baixa de veículos (todos os casos).

4.84

6.1.1.1.11. Licença especial.

1.61

6.1.1.1.12. Vistoria especial.

4.03

6.1.1.1.13. Vistoria fora da sede.

8.06

6.1.1.1.14. Depósito de veículos (diária).

1.61

6.1.1.1.15. Rebocamento/deslocamento por km rodado.

0.81

6.1.1.1.16. Resselagem (relacração).

3.23

6.1.1.1.17. Placa de experiência (inicial).

8.06

6.1.1.1.18. Registro anual de oficinas - por livro.

4.03

6.1.1.1.19. Certidão sobre veículos

4.03

6.1.1.1.20. Registro de documento para produção de efeitos no DETRAN ou em ralação a terceiros.

 

6.1.1.2. Relativamente a condutores.

 

6.1.1.2.1. 1ª habilitação.

6.45

6.1.1.2.2. Mudança de categoria.

4.84

6.1.1.2.3. Renovação de exames periódicos.

4.84

6.1.1.2.4. 2ª via de CNH.

3.22

6.1.1.2.5. Alteração de dados .

3.22

6.1.1.2.6. Averbação CNH de outra Unidade da Federação ou estrangeiro.

3.22

6.1.1.2.7. Licença de Aprendiz

1.61

6.1.1.2.8. Junta médica especial

1.61

6.1.1.2.9. Reteste  por exame

1.61

6.1.1.2.10. Transferência candidato (qualquer caso)

1.61

6.1.1.2.11. Registro anual diretores/instrutores

4.03

6.1.1.2.12. Registro anual de auto-escola

8.03

6.1.1.2.13. Cópia de prontuário de condutor

4.03

6.1.1.2.14. Certidões sobre condutores

4.03

6.1.1.2.15. Registro de documento para produção de efeitos no DETRAN ou em relação a terceiros

1.61

6.1.1.2.16. Utilização de Telex/ou telefone

1.61

6.1.1.2.17. Utilização de viaturas do DETRAN - por exame

1.61

 

 

Obs: Os serviços dos códigos 6.1.1.2.1 e 6.1.1.2.2 realizados no interior serão acrescidos de 0.40 URF’s por candidato.

 

6.2. Diretoria de Operações e Telecomunicações.

 

6.2.1. Utilização de Outros Serviços Públicos.

 

6.2.1.1. Policiamento ornamental de caráter particular - por turno de seis horas e por policial empregado.

1.02

6.2.1.2. Policiamento em residência - por turno de seis horas e por policial empregado

0.49

6.3. Diretoria de Ordem Política e Social (Vide Tabela de Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos prestados pela Polícia Civil, nos anexos abaixo.)

 

6.3.1. Vistoria a critério da autoridade competente (anual)

 

6.3.1.1. Porte de arma

 

6.3.1.1.1. de defesa

1.98

111.7803 (valor em UFR’S)

(Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

6.3.1.1.2. de caça

1.98

51.7803 (valor em UFR’S)

(Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

6.3.1.2. Fabrico ou importação de arma, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifício - por estabelecimento, depósito em barracas.

8.32

149.5003 (valor em UFR’S)

(Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

6.3.1.3. Comércio ou conserto de armas, inclusive faca-peixeira, e comércio de anuições, explosivos inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifício - por estabelecimento, depósito ou barraca.

2.07

112.3203 (valor em UFR’S)

(Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

6.3.1.4. Funcionamento de hotéis, pensões, hospedarias, casas de cômodo e similares.

 

6.3.1.4.1. de 1ª categoria

8.32

249.5003 (valor em UFR’S)

(Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

6.3.1.4.2. de 2ª categoria

5.18

230.8203 (valor em UFR’S)

(Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

6.3.1.4.3. de 3ª categoria

2.07

212.3203 (valor em UFR’S)

(Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

 

 

Obs. A classificação desses estabelecimentos, para efeito de pagamento de taxa, obedece aos critérios estabelecidos pela EMPETUR e aprovados pelo CONTUR.

 

 

 

6.4. Diretoria de Polícia Científica. (Vide Tabela de Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos prestados pela Diretoria de Polícia Científica, nos anexos abaixo.)

 

6.4.1. Instituto de Identificação.

 

6.4.1.1. Utilização de Outros Serviços Públicos.

 

6.4.1.1.1. Carteira de Identidade.

 

6.4.1.1.1.1. 1ª Via.

0.03

6.4.1.1.1.2. 2ª Via.

0.12

2,7101

(Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

6.4.2. Instituto de Polícia Técnica.

 

6.4.2.1. Utilização de Outros Serviços Públicos.

 

6.4.2.1.1. Perícia simples, incluindo o respectivo laudo - solicitação da parte interessada.

1.23

77.3202

(Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

6.4.2.1.2. Croquis ou fotografia que acompanham laudo pericial por unidade.

0.30

1.7902

(Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

6.4.2.1.3. Perícia documentoscópia ou grafoscópica (em um documento)

6.4.2.1.3 Fotografia que acompanha laudo pericial – por unidade (Redação alterada pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

4.15

7.3202 (Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

6.4.2.1.4. Perícia documentoscópia ou grafoscópica (por documento que acrescer).

1.02

34.6903 (Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

6.4.2.1.5. Perícia dactiloscópica (em uma impressão dígito-papilar).

6.4.2.1.5 Perícia documentoscópica ou grafoscópica (por documento que acrescer) (Redação alterada pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

3.10

6.0702 (Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991

6.4.2.1.6. Perícia dactiloscópica (por impressão que acrescer).

6.4.2.1.6 Perícia dactiloscópica (em uma impressão digito-papilar) (Redação alterada pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

0.51

18,4503 (Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991

6.4.2.1.7 Perícia dactiloscópica (por impressão que acrescer) (Acrescido pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

3.0302

6.5. Diretoria de Polícia Judiciária - Departamento de Polícia Especializada.

 

6.5.1. Vistoria a critério da autoridade competente (anual).

 

6.5.1.1. Funcionamento de cinemas:

 

6.5.1.1.1. de luxo

24.98

248,6305 (Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991

6.5.1.1.2. de 1ª classe

18.79

211.8005 (Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991

6.5.1.1.3. de 2ª classe

12.49

174,3204 (Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991

6.5.1.1.4. d 3ª classe

 6.23

137,0703 (Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991

OBS.: A classificação dos cinemas, para efeito de pagamento da taxa, obedece os critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Cinema.

 

6.5.1.2. Funcionamento de cabaré, dancing, taxi-dance, boate e similares, clubes diversionais, restaurantes, bares e similares, que promovam almoços, jantares ou chás dançantes ou que mantenham serviços nos veículos estacionados junto ao estabelecimento.

 

6.5.1.2.1. de 1ª categoria.

31.22

285,7605 (Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991

6.5.1.2.2. de 2ª categoria.

20.78

232,6405 (Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991

6.5.1.2.3. de 3ª categoria.

10.39

161,8204 (Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991

6.5..1.3. Funcionamento de parques de diversão, boliches, bilhares, snookers, máquinas eletrônicas ou radiolas (não gratuitas):

 

6.5.1.3.1. até 2 peças, pistas ou mesas.

1.02

76,0702 (Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991

6.5.1.3.2. de 3 a 5 peças, pistas ou mesas.

2.07

112,3203 (Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991

6.5.1.3.3. de 6 a 10 peças, pistas ou mesas.

5.18

130,8203 (Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991

6.5.1.3.4. mais de 10 peças, pistas ou mesas.

10.39

161,8204 (Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991

6.5.1.4. Funcionamento de casas balneárias, termas, saunas e similares.

4.15

324,6903 (Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991

6.5.1.5. Jogos carteados permitidos em clubes, associações, organizações ou sociedades recreativas e outros que, também, tenham finalidade recreativa:

 

6.5.1.5.1. de 1ª categoria.

52.05

309,7006 (Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991

6.5.1.5.2. de 2ª categoria.

31.22

185,7605 (Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991

6.5.1.5.3. de 3ª categoria.

15.61

92,8805 (Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991

6.5.1.6. Agência Lotérica e similares - por unidade:

 

6.5.1.6.1. na capital.

60.45

359,6806 (Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991

6.5.1.6.2. no interior.

30.20

179,6905 (Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991

6.5.2. Fiscalização.

 

6.5.2.1. Realização de lutas de qualquer natureza em estádios próprios ou de outros locais com ingressos pagos - por dia

 

6.5.2.1.1. de 1ª categoria.

0.59

13,5102 (Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991

6.5.2.1.2. de 2ª categoria.

0.19

11,1302 (Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991

6.5.2.2. Realização de espetáculo teatral - por grupo profissional por período de até oito dias, ou realização de baile público mediante ingresso pago - por dia.

 

6.5.2.3. Propaganda em veículos motorizados ou através de auto-falante - por dia.

 

6.5.2.3.1. na Capital.

0.38

112,2602 (Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991

6.5.2.3.2. no interior.

0.19

111,1302 (Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991

6.5.3. Utilização de Outros Serviços Públicos.

 

6.5.3.1. Depósito de veículos apreendidos - por dia.

0,09

30,5401 (Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991

6.5.3.2. Rebocamento de veículos: na zona urbana ou suburbana - por ato, na zona rural - por 10 km ou fração.

0.82

14,8802 (Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991

6.5.4. Segurança e Vigilância Pública

 

6.5.4.1. Comercialização de jóias, pratarias e automóveis - por ano e por estabelecimento.

 

6.5.4.1.1. na Capital.

22.90

236,2605 (Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991

6.5.4.1.2. no interior.

7.26

143,2003 (Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991

6.5.4.2. Instituições financeiras e similares, cujo funcionamento dependa de autorização do Banco Central - por matriz, agência, filial e postos de serviços, por ano:

 

6.5.4.2.1. na Capital.

18.21

308,3505 (Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991

6.5.4.2.2. no interior.

6.04

235,9403 (Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991

 

 

7. SECRETARIA DE TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES - ENTIDADES VINCULADAS.

 

7.1. Fiscalização

 

7.1.1. Ancoragem de navios de procedência.

1.45

7.1.2. Saídas de navios, para portos estrangeiros

1.75

7.2. Departamento de Estradas de Rodagem - DER. (Revogado pelo art. 22 da Lei n° 13.685, de 11 de dezembro de 2008.)

 

7.2.1. Vistoria, a critério da autoridade competente (anual). (Revogado pelo art. 22 da Lei n° 13.685, de 11 de dezembro de 2008.)

 

7.2.1.1. Exploração de linha de transportes coletivos intermunicipais por quilômetro. (Revogado pelo art. 22 da Lei n° 13.685, de 11 de dezembro de 2008.)

 

7.2.1.1.1. estradas pavimentadas. (Revogado pelo art. 22 da Lei n° 13.685, de 11 de dezembro de 2008.)

0.10

7.2.1.1.2. estradas de terra. (Revogado pelo art. 22 da Lei n° 13.685, de 11 de dezembro de 2008.)

0.03

 

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO E OUTRAS MEDIDAS DE DEFESA CIVIL - DE COMPETÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO.

(Redação alterada pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 11.185, de 22 de dezembro de 1994.)

 

1.      PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO

 

(ANUAL)

 

 IMÓVEIS RESIDÊNCIAIS DE QUALQUER NATUREZA

 

 1.1.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA:

 

                                                                                 Valores em UFEPE

1.1.1.1 de 50,01 até

80 m2       

..............................36,00

1.1.1.2 de 80,01 até

120 m2

..............................45,00

1.1.1.3 de 120,01 até

160 m2

..............................54,00

1.1.1.4 de 160,01 até

200 m2

..............................67,00

1.1.1.5 de 200,01 até

300 m2

..............................85,00

1.1.1.6 de 300,01 até

1000 m2                                                            

..............................114,00

1.1.1.7 acima de 1000 m2

(por cada m2)

..............................  0,012

 

OBS: Em relação a todo imóvel residencial até 50 m2 que seja inserido em prédios de apartamentos ou congêneres (residencial multifamiliar) excetuados os adquiridos por meio da COHAB incidirá a taxa mínima de 36,00 UFEPES.

 

1.2 IMÓVEIS COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA

 

1.2.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA:

 

                                                                                                        Valores em UFEPE

1.2.1.1 até 80,01

80 m2       

..............................72,00

1.2.1.2 de 80,01 até

120 m2

..............................90,00

1.2.1.3 de 120,01 até

160 m2

..............................110,00

1.2.1.4 de 160,01 até

200 m2

..............................136,00

1.2.1.5 de 200,01 até

300 m2

..............................172,00

1.2.1.6 de 300,01 até

1000 m2                                                           

..............................230,00

1.2.1.7 de 1000,01 até

3000m2

............................. 400,00

1.2.1.8 de 3000,01 até

5000m2

............................  630,00

1.2.1.9 de 5000,01 até

8000m2

............................. 972,00

1.2.1.10 acima de

8000m2 (por cada m2)

.............................    0,13

 

1.3 IMÓVEIS INDUSTRIAIS

 

1.3.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA:

 

                                                                                                       Valores em UFEPE

1.3.1.1 até

80 m2

..........................96,00

1.3.1.2 de 80,01 até

120m2

..........................120,00

1.3.1.3 de 120,01 até

160m2

..........................146,00

1.3.1.4 de 160,01 até

200m2

..........................182,00

1.3.1.5 de 200,01 até

300m2

..........................230,00

1.3.1.6 de 300,01 até

1000m2

..........................306,00

1.3.1.7 de 1000,01 até

3000m2

..........................534,00

1.3.1.8 de 3000,01 até

5000m2

..........................886,00

1.3.1.9 de 5000,01 até

8000m2

.......................1.570,00

1.3.1.10 acima de  8000m2

(por cada m2)

.......................       0,20

 

OUTRAS MEDIDAS DE DEFESA CIVIL

 

2. VISTORIAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNCIO E ANÁLISE DE PROJETOS DE

SEGURANÇA/VISTORIA ANUAL: ANÁLISE POR REQUERIMENTO

 

2.1 EDIFICAÇÕES RESIDÊNCIAL MULTIFAMILIAR

 

2.1.1 EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:

 

                                                                                                        Valores em UFEPE

2.1.1.1 até 250 m2

 

..............................30,00

2.1.1.2 de 250,01 até

500m2

..............................42,00

2.1.1.3 de 500,01 até

1000m2

..............................60,00

2.1.1.4 de 1000,01 até

2000m2

..............................70,00

2.1.1.5 de 2000,01 até

6000m2

...............................94,00

2.1.1.6 acima de 4000 m2

(por cada m2)

..............................  0,025

 

2.2 EDIFICAÇÕES COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA

 

2.2.1 EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:

 

                                                                                                        Valores em UFEPE

2.2.1.1 até 250 m2

 

..............................45,00

2.2.1.2 de 250,01 até

500m2

..............................64,00

2.2.1.3 de 500,01 até

1000m2

..............................88,00

2.2.1.4 de 1000,01 até

2000m2

..............................104,00

2.2.1.5 de 2000,01 até

6000m2

...............................120,00

2.2.1.6 acima de 4000 m2

(por cada m2)

...............................  0,032

 

2.3 EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS

 

2.3.1 EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:

 

                                                                                                           Valores em UFEPE

2.3.1.1 até 250 m2

 

..............................60,00

2.3.1.2 de 250,01 até

500m2

..............................96,00

2.3.1.3 de 500,01 até

1000m2

..............................132,00

2.3.1.4 de 1000,01 até

2000m2

..............................156,00

2.3.1.5 de 2000,01 até

4000m2

...............................180,00

2.3.1.6 acima de 4000 m2

(por cada m2)

...............................  0,046

 

3. OUTROS SERVIÇOS DE COMPETÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO

 

3.1 SERVIÇOS ESPECIAIS: Compreendendo todo serviço solicitado de cunho não operacional e não emergencial, de interesse particular, tais como cortes ou podas de árvore, sem iminente perigo de acidentes e outros serviços discriminados em Decreto do Poder Executivo.

 

(Vide o art. 4° da Lei n° 11.901, de 21 de dezembro de 2000 – os serviços, prestados pelo Corpo de Bombeiro Militar de Pernambuco, discriminados neste item, ficam isentos de pagamento das respectivas taxas.)

 

3.1.1 POR TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO:

 

                                                                                                            Valores em UFEPE

3.1.1.1 até 1

dia

..............................400,00

3.1.1.2  de 2

até 3 dias

..............................1000,00

3.1.1.3 de 4

até 5 dias

..............................1500,00

3.1.1.4 de 6

até 7 dias

..............................2500,00

3.1.1.5 acima de 7

dias (por dia trabalhado)

...............................400,00

 

3.2 PREVENÇÃO OPERACIONAL DE INCÊNDIO E SALVAMENTO COM FINS LUCRATIVOS E/OU INTERESSE PARTICULAR

 

(Vide o art. 4° da Lei n° 11.901, de 21 de dezembro de 2000 – os serviços, prestados pelo Corpo de Bombeiro Militar de Pernambuco, discriminados neste item, ficam isentos de pagamento das respectivas taxas.)

 

(Campo de Futebol, Ginásios de Esporte, Quadras, Piscinas e outros)

 

 

3.2.1 Por população ocupante estimada em cada evento:

 

                                                                                                                 Valores em UFEPE

3.2.1.1 até 1000

pessoas

..............................  500,00

3.2.1.2 de 1001 até

3000 pessoas

.............................   800,00

3.2.1.3 de 3001 até

5000 pessoas

..............................1200,00

3.2.1.4 de 5001 até

8000 pessoas

..............................1600,00

3.2.1.5 de 8001 até

12000 pessoas

...............................2400,00

3.2.1.6 de 12001 até

20000 pessoas

...............................3800,00

3.2.1.7 de 20001 até

30000 pessoas

...............................4500,00

3.2.1.8 de 40001 até

50001 pessoas

...............................5000,00

3.2.1.9  acima de 50001

pessoas (para cada 1000 pessoas)

(100,00)

 

3.3 CADASTRAMENTO DE EMPRESAS: Que realizam atividades de comercialização, manutenções e instalações de equipamentos de preservação e proteção contra incêndios, bem como, profissionais autônomos que trabalham nesta atividade de segurança.

 

(Vide o art. 4° da Lei n° 11.901, de 21 de dezembro de 2000 – os serviços, prestados pelo Corpo de Bombeiro Militar de Pernambuco, discriminados neste item, ficam isentos de pagamento das respectivas taxas.)

 

                                                                                           Valores em UFEPE

3.3.1

Por pessoa Jurídica Empresa)

....................................300,00

3.3.2

Por profissional autônomo

....................................150,00

 

 

3.4 VISTORIA DE SEGURANÇA EM MEIOS DE TRANSPORTES RELATIVAMENTE À EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS

 

Anual                                                              Valores em UFEPE

3.4.1

Em auto de passeio

......................................13,00

3.4.2

Em coletivos (urbanos e rodoviários)

(ônibus/caminhões e congêneres)

....................................150,00

 

 

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE COMPETÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO.

(Redação alterada pelo art. 5° e Anexo Único da Lei n° 11.901, de 21 de dezembro de 2000.)

 

1)      TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO (TPEI)

 

REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE

 

 

1.1     IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA

 

1.1.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA:

Valores em Real

 

1.1.1.1                          até     50,00 m2                                 Isento

1.1.1.2          de 50,01   até     80,00 m2                                 35,00

1.1.1.3          de 80,01   até 120,00 m2                                   43,00

1.1.1.4          de 120,01 até 160,00 m2                                   52,00

1.1.1.5          de 160,01 até 200,00 m2                                   64,00

1.1.1.6          de 200,01 até 300,00 m2                                   82,00

1.1.1.7          de 300,01 até 1000,00 m2                               109,00

1.1.1.8          acima de  1000,00 m2 (p/ cada m2)                    0,11

 

OBS1: Em relação a todo imóvel residencial privativo (tipo apartamento) até 50 m2 que seja inserido em prédio (residencial multifamiliar) incidirá a taxa mínima de R$ 35,00.

 

OBS2: As garagens autônomas localizadas dentro de edifícios-garagens serão tributados no valor mínimo de R$ 21,00.

 

1.2     IMÓVEIS COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA, BEM COMO TODAS AQUELAS EDIFICAÇÕES QUE NÃO SEJAM ENQUADRADOS COMO RESIDENCIAL E INDUSTRIAL

 

1.2.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA:

Valores em Real

 

1.2.1.1                              até 4,00 m2                                   17,00

1.2.1.2           de  4,01  até 12,00 m2                                     26,00

1.2.1.3           de 12,01 até 24,00 m2                                     42,00

 

1.2.1.4           de 24,01 até 48,00 m2                                     53,00

 

1.2.1.5           de 48,01 até 80,00 m2                                     70,00

 

1.2.1.6           de 80,01 até 120,00 m2                                   87,00

 

1.2.1.7           de 120,01 até 160,00 m2                               106,00

 

1.2.1.8           de 160,01 até 200,00 m2                               133,00

 

1.2.1.9           de 200,01 até 600,00 m2                               178,00

 

1.2.1.10         de 600,01 até 1000,00 m2                             224,00

 

1.2.1.11         de 1000,01 até 3000,00 m2                           389,00

 

1.2.1.12         acima de 3000,00 m2 (p/ cada m2)                   0,13

 

1.3     IMÓVEIS INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA

 

1.3.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA:

Valores em Real

 

1.3.1.1                                  até 80,00 m2                              93,00

1.3.1.2             de     80,01 até 120,00 m2                            117,00

1.3.1.3             de 120,01 até 160,00 m2                              142,00

1.3.1.4             de 160,01 até 200,00 m2                              177,00

1.3.1.5             de 200,01 até 300,00 m2                              224,00

1.3.1.6             de 300,01 até 600,00 m2                              266,00

1.3.1.7             de 600,01 até 1000,00 m2                            299,00

1.3.1.8             de 1000,01 até 3000,00 m2                          509,00

1.3.1.9             acima de 3000,00 m2 (p/ cada m2)                  0,18

         

2)      TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO (TPEI)

 

          DEMAIS MUNICÍPIOS DO ESTADO

 

 2.1    IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA.

 

2.1.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA:

Valores em Real

 

2.1.1.1                                   até  50,00 m2                          Isento

2.1.1.2             de  50,01  até   80,00 m2                               24,00

2.1.1.3             de  80,01  até   120,00 m2                             29,00

2.1.1.4             de 120,01 até   160,00 m2                             36,00

2.1.1.5             de 160,01 até   200,00 m2                             44,00

2.1.1.6             de 200,01 até   300,00 m2                             57,00

2.1.1.7             de 300,01 até 1000,00 m2                             77,00

2.1.1.8             acima de 1000,00  m2 (p/ cada m2)                0,08

 

2.2     IMÓVEIS COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA, BEM COMO TODAS AQUELAS EDIFICAÇÕES QUE NÃO SEJAM ENQUADRADAS COMO RESIDENCIAL E INDUSTRIAL

 

2.2.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA:

Valores em Real

 

2.2.1.1                                        até  4,00 m2                       11,00

2.2.1.2             de      4,01  até  12,00 m2                             18,00

2.2.1.3             de    12,01  até  24,00 m2                             29,00

2.2.1.4             de    24,01  até  48,00 m2                             37,00

2.2.1.5             de    48,01  até  80,00 m2                             49,00

2.2.1.6             de    80,01  até   120,00 m2                          60,00

2.2.1.7             de  120,01  até   160,00 m2                          74,00

2.2.1.8             de   160,01  até   200,00 m2                         93,00

2.2.1.9             de  200,01  até   600,00 m2                        124,00

2.2.1.10           de  600,01  até 1000,00 m2                        156,00

2.2.1.11           de 1000,01 até 3000,00 m2                        269,00

2.2.1.12           acima de 3000,00 m2 (p/cada m2)                 0,09

 

 

 2.3    IMÓVEIS INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA.

 

2.3.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA:

Valores em Real

 

2.3.1.1                                      até  80,00 m2                      32,00

2.3.1.2              de   40,01  até  80,00 m2                            65,00

2.3.1.3              de   80,01  até  120,00 m2                          82,00

2.3.1.4              de 120,01  até   160,00 m2                       100,00

2.3.1.5              de 160,01  até   200,00 m2                       123,00

2.3.1.6              de 200,01  até   600,00 m2                       156,00

2.3.1.7              de 600,01  até   1000,00 m2                     208,00

2.3.1.8              de 1000,01 até 3000,00 m2                      359,00

2.3.1.9              acima de 3000,00 m2 (p/cada m2)               0,12

 

 

OUTRAS MEDIDAS DE DEFESA CIVIL

 

3)      VISTORIAS DE SEGURANÇA INCÊNDIO E ANÁLISE DE PROJETOS DE SEGURANÇA/VISTORIA ANUAL: ANÁLISE POR REQUERIMENTO

 

3.1. EDIFICAÇÕES RESIDENCIAS DE QUALQUER NATUREZA

 

3.1.1. EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:

 

 

Valores em Real

 

 

 

até   250,00 m2

         

29,00

3.1.1.1 de 250,01 até 500,00 m2

         

41,00

3.1.1.2 de 500,01 até  1000,00 m2

         

58,00

3.1.1.3 de 1000,01 até 2000,00 m2

         

68,00

3.1.1.4 de 2001,00 até 4000,00 m2

         

79,00

3.1.1.5  acima     de     4000,00 m2 (p/cada m2)

         

0,02

 

3.2. EDIFICAÇÕES COMERCIAS DE QUALQUER NATUREZA

 

3.2.1. EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:

 

 

Valores em Real

 

 

 

3.2.1.1 até  250,00 m2

       .

44,00

3.2.1.2 de 250,01 até   500,00 m2

       .

62,00

3.2.1.3 de 500,01 até  1000,00 m2

       .

86,00

3.2.1.4 de 1000,01 até 2000,00 m2

       .

102,00

3.2.1.5 de 2001,00 até 4000,00 m2

       .

117,00

3.2.1.6 acima     de     4000,00 m2 (p/cada m2)

      

0,03

 

 

3.3 EDIFICAÇÕES INDUSTRIAS DE QUALQUER NATUREZA

 

3.3.1. EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA

 

 

Valores em Real

 

 

 

3.3.1.1 até   250,00 m2

       .

59,00

3.3.1.2 de 250,01 até   500,00 m2

       .

94,00

3.3.1.3 de 500,01 até  1000,00 m2

       .

139,00

3.3.1.4 de 1000,01 até 2000,00 m2

       .

153,00

3.3.1.5 de 2001,00 até 4000,00 m2

       .

159,00

3.3.1.6 acima     de      4000,00 m2 (p/cada m2)

      

0,04

 

OUTRAS MEDIDAS DE DEFESA CIVIL

(Para o Exercício 2017)

(Redação alterada pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 15.957, de 22 de dezembro de 2016.)

 

2. VISTORIAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNCIO E ANÁLISE DE PROJETOS DE SEGURANÇA/VISTORIA ANUAL: ANÁLISE POR REQUERIMENTO

 

2.1 EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES

 

2.1.1 EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:

 

2.1.1. EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:

 

Valores R$/m2

até   250,00 m2

0,54

 

2.1.1.1 de 250,01 até 500,00 m2

0,40

 

2.1.1.2 de 500,01 até  1000,00 m2

0,35

 

2.1.1.3 de 1000,01 até 2000,00 m2

0,31

 

2.1.1.4 de 2001,00 até 4000,00 m2

0,28

 

2.1.1.5  acima     de     4000,00 m2

0,20

 

 

Nota 1: o valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 71,66 (setenta e um reais e sessenta e seis centavos) devendo ser reajustado anualmente pelo IPCA.

 

2.2. EDIFICAÇÕES COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA

 

2.2.1. EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:

 

Valores em R$/m2

2.2.1.1 até   250,00 m2

0,69

2.2.1.2 de 250,01 até   500,00 m2

0,51

2.2.1.3 de 500,01 até  1000,00 m2

0,42

2.2.1.4 de 1000,01 até 2000,00 m2

0,35

2.2.1.5 de 2001,00 até 4000,00 m2

0,31

2.2.1.6 acima     de     4000,00 m2

0,23

 

Nota 1: o valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 108,73 (cento e oito reais e setenta e três centavos) devendo ser reajustado anualmente pelo IPCA.

 

2.3 EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA

 

2.3.1. EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA

 

Valores em R$/m2

2.3.1.1 até   250,00 m2

0,84

2.3.1.2 de 250,01 até   500,00 m2

0,66

2.3.1.3 de 500,01 até  1000,00 m2

0,55

2.3.1.4 de 1000,01 até 2000,00 m2

0,41

2.3.1.5 de 2001,00 até 4000,00 m2

0,33

2.3.1.6 acima     de      4000,00 m2

0,25

 

Nota 1: o valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 145,79 (cento e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos) devendo ser reajustado anualmente pelo IPCA.

 

OUTRAS MEDIDAS DE DEFESA CIVIL

(Para o Exercício 2018)

(Redação alterada pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 15.957, de 22 de dezembro de 2016.)

 

2. VISTORIAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E ANÁLISE DE PROJETOS DE SEGURANÇA/VISTORIA ANUAL: ANÁLISE POR REQUERIMENTO

 

2.1 EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES

 

2.1.1 EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:

 

 

Valores R$/m2

até   250,00 m2

0,79

2.1.1.1 de 250,01 até 500,00 m2

0,60

2.1.1.2 de 500,01 até  1000,00 m2

0,55

2.1.1.3 de 1000,01 até 2000,00 m2

0,53

2.1.1.4 de 2001,00 até 4000,00 m2

0,52

2.1.1.5  acima     de     4000,00 m2

0,36

 

Nota 1: O valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 80,00 (oitenta reais) devendo ser reajustado anualmente pelo IPCA.

 

2.2. EDIFICAÇÕES COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA

 

2.2.1. EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:

 

Valores em R$/m2

2.2.1.1 até   250,00 m2

0,94

2.2.1.2 de 250,01 até   500,00 m2

0,71

2.2.1.3 de 500,01 até  1000,00 m2

0,62

2.2.1.4 de 1000,01 até 2000,00 m2

0,57

2.2.1.5 de 2001,00 até 4000,00 m2

0,54

2.2.1.6 acima     de     4000,00 m2

0,40

 

Nota 1: O valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 120,00 (cento e vinte reais) devendo ser reajustado anualmente pelo IPCA.

 

2.3 EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA

 

2.3.1. EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA

 

Valores em R$/m2

2.3.1.1 até   250,00 m2

1,09

2.3.1.2 de 250,01 até   500,00 m2

0,86

2.3.1.3 de 500,01 até  1000,00 m2

0,75

2.3.1.4 de 1000,01 até 2000,00 m2

0,63

2.3.1.5 de 2001,00 até 4000,00 m2

0,57

2.3.1.6 acima     de      4000,00 m2

0,43

 

Nota 1: o valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) devendo ser reajustado anualmente com base no IPCA.

 

Nota 2: para os exercícios posteriores, todos os valores referentes ao item 2 do presente Anexo serão corrigidos anualmente com base no IPCA acumulado, ou outro índice que vier a substituí-lo, devendo referidos valores serem publicados através de decreto.

 

 

4)                                 TAXA DE VISTORIAS DE SEGURANÇA EM MEIOS DE TRANSPORTE RELATIVAMENTE A EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO, ATENDIMENTO PRÉ HOSPITALAR EM ACIDENTES DE TRANSITO E COMBATE A INCÊNDIOS (TVPHCI). (Declarado inconstitucional, com modulação dos efeitos, a fim de que as declarações de inconstitucionalidade e de não recepção passem a ter efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito ficando ressalvados desses efeitos: as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data e  os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento da taxa em questão,.por decisão do STF, proferida na ADPF nº 1028/2022, no dia 26 de março de 2025, publicada no dia 30 de maio de 2025, no DJE, com trânsito em julgado, no dia 9 de junho de 2025.)

 

ANUAL                                                                                                                                   

Valores em Real

 

 

4.1 Motocicleta           .

10,00

4.2 Auto-passeio           .

16,00

4.3 Coletivos urbanos e rodoviários (transporte de pessoas) ônibus ou congêneres     .

27,00

4.4 Caminhões de transporte de cargas         .

37,00

 

 

 

TABELA DE TAXAS - DETRAN-PE

(Acrescido pelo art. 1° e Anexo Único da Lei n° 11.286, de 22 de dezembro de 1995.)

 

6

Secretaria da Segurança Pública

 

6.1

Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco

 

6.1.1

Vistoria a Critério da Autoridade Competente (anual) Exceto Casos Indicados

 

6.1.1.1

RELATIVOS A VEICULOS

UFEPE

6.1.1.1

Primeiro Emplacamento/Registro

42,21

6.1.1.1.2

Aquisição/Transferência de Propriedade

31,68

6.1.1.1.3

Recadastramento

42,21

6.1.1.1.4

Alteração de Dados/Caracter/Mudança de endereço

21,14

6.1.1.1.5

Mudança de Placa

31,68

6.1.1.1.6

2a. Via do CRV

21,14

6.1.1.1.7

2a. Via do CRLV

21,14

6.1.1.1.8

Reemissão de Licenciamento

26,38

6.1.1.1.9

Renovação de Licenciamento Anual

26,38

6.1.1.1.10

Baixa de Veiculo (Todos os casos)

31,68

6.1.1.1.11

Licença Especial

10,53

6.1.1.1.12

Vistoria Especial

26,38

6.1.1.1.13

Vistoria Fora da Sede

52,76

6.1.1.1.14

Deposito de Veículos (Diárias)

10,53

6.1.1.1.15

Rebocamento/Deslocamento por Km/Rodado

5,30

6.1.1.1.16

Resselagem (Relacração)

21,14

6.1.1.1.17

Placa de Experiência (Anual)

52,76

6.1.1.1.18

Registro Anual de Oficinas p/livro

26,38

6.1.1.1.19

Certidões sobre Veículos

26,38

6.1.1.1.20

Inclusão ou Baixa de Reservas/Alienação/Arrendamento

21,14

6.1.1.1.21

Placa Especial

95,14

6.1.1.1.22

Laudo de Vistoria p/outras UF'S

10,53

6.1.1.1.23

Vistoria em Trânsito Veículos de Outras UF'S

10,53

6.1.1.1.24

Tarjeta

5,30

6.1.1.1.25

Serviço Especial Fora da Sede Emplacamento/Reg. de Veículos

5,30

6.1.1.1.26

Regravação de Chassi

31,68

6.1.1.1.27

Implantação Restrição Administrativa

21,14

6.1.1.1.28

Renovação Placa Experiência

42,21

6.1.1.2

RELATIVO A CONDUTORES

 

6.1.1.2.1

1ª Habilitação

42,21

6.1.1.2.2

Mudança de Categoria

31,68

6.1.1.2.3

Renovação Exames Periódicos

31,68

6.1.1.2.4

2ª Via CNH

21,07

6.1.1.2.5

Alterações de Dados

21,07

6.1.1.2.6

Averbação do CNH outra UF ou Estrangeiro

21,07

6.1.1.2.7

Licença Aprendiz

10,53

6.1.1.2.8

Junta Médica Especial

10,53

6.1.1.2.9

Reteste (Por Exame)

10,53

6.1.1.2.10

Transferência Candidato (Qualquer Caso)

10,53

6.1.1.2.11

Reg. Anual Diretores/Instrutores

26,38

6.1.1.2.12

Reg. Anual Auto-Escola

52,76

6.1.1.2.13

Cópia Prontuário Condutor

26,38

6.1.1.2.14

Certidões Sobre Condutores

26,38

6.1.1.2.15

Reg. de Condutores

21,07

6.1.1.2.16

Exame Médico

17,78

6.1.1.2.17

Exame Psicotécnico

17,78

6.1.1.3

RELATIVO A SERVIÇOS DE INFORMÁTICA

 

6.1.1.3.1

Tabela IPVA/Marca Modelo/Finan. etc (por folha)

5,30

6.1.1.3.2

Pesquisa/Identificação/Emissão de Listagem (p/folha)

5,30

6.1.1.3.3

Relatório (por folha)

10,53

6.1.1.4

RELATIVO A DIVERSOS

 

6.1.1.4.1

Utilização Telex/Fone/Fax

10,53

6.1.1.4.2

Reg. Doc. p/Prod.Efeitos/DETRAN ou em Rel. a Terceiros

10,53

6.1.1.4.3

Utilização de Viaturas DETRAN Cat. A e B

10,53

6.1.1.4.4

Utilização de Viaturas DETRAN Cat. C, D ou E

21,00

6.1.1.4.5

Fotocópia ou Similar (p/folha)

0,13

6.1.1.4.6

Cadastramento p/Despachante

66,00

6.1.1.4.7

Cadastramento p/Preposto de Despachante

33,00

6.1.1.4. 8

Renovação Cadastro Despachante

52,76

6.1.1.4.9

Renovação Cadas. p/Preposto de Despachante

31,68

6.1.1.4.10

Remessa de Placas

31,68

 

TABELA DE TAXAS - DETRAN-PE

(Redação alterada pelo art. 1° e Anexo Único da Lei n° 11.286, de 22 de dezembro de 1995.)

 

TABELA DE TAXAS -DETRAN/PE

 

6 Secretaria da Segurança Pública

38,82

6.1 Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco

29,14

6.1.1 Vistoria a Critério da Autoridade Competente (anual) Exceto Casos Indicados

38,82

6.1.1.1 RELATIVOS A VEÍCULOS UFIR

 

6.1.1.1 Primeiro Emplacamento/Registro

19,44

6.1.1.1.2 Aquisição/Transferência de Propriedade/Transferência UF

29,14

6.1.1.1.3 Recadastramento

19,44

6.1.1.1.4 Alteração de Dados/Caracter/Mudança de endereço

 

6.1.1.1.5 Mudança de Placa

 

6.1.1.1.6 2ª Via do CRV

 

6.1.1.1.7 2ª Via do CRLV

19,44

6.1.1.1.8 Reemissão de Licenciamento

24,26

6.1.1.1.9 Renovação de Licenciamento Anual

24,26

6.1.1.1.10 Baixa de Veículo (todos os casos)

29,14

6.1.1.1.11 Licença para trânsito de veículo novo

9,68

6.1.1.1.12 Vistoria em trânsito veículos de outras UF

24,26

6.1.1.1.13 Vistoria Fora da Sede

48,53

6.1.1.1.14 Diária de Depósito de Veículos apreendidos

9,68

6.1.1.1.15 Rebocamento/Deslocamento de veículo apreendido

31,21

6.1.1.1.16 Lacre/Relacração

19,44

6.1.1.1.17 Placa de Experiência/primeiro registro placa experiência

48,53

6.1.1.1.18 Cadastro/abertura - código alienação fiduciária/reserva de domínio

38,82

6.1.1.1.19 Cadastro de estabelecimentos comerciais de veículos

38,82

6.1.1.1.20 Registro de livro de estabelecimentos comerciais de veículo

 

6.1.1 1 21Certidões sobre Veículos

 

6.1.1.1.22 Inclusão/Baixa de Reserva/Alienação/Arrendamento/desalienação

 

6.1.1.1.23 Placa Especial (escolhida)

 

6. 1.1.1.24 .Tarjeta

 

6.1.1.1.25 Serviço Especial Fora da Sede Emplacamento/Registro de Veículos

 

6.1.1.1.26 Regravação de Chassi

 

6.1.1.1.27 Implantação Restrição Administrativa

 

6.1.1.1.28 Renovação Placa Experiência/utilização placa experiência

 

6.1.1.1.29 Cancelamento de registro inicial do veículo

 

6.1.1.1.30 Registro de transporte escolar

 

6.1.1.1.31 Inspeção veicular

 

6.1.1.2 RELATIVO A CONDUTORES

 

6.1.1.2.1 1ª Habilitação

38,82

6.1.1.2.2 Mudança de Categoria

29,14

6.1.1.2.3 Renovação Exames Periódicos

29,14

6.1.1.2.4 CNH definitiva

19,38

6.1.1.2.5 2ª via de permissão ou CNH

19,38

6.1.1.2.6 Alteração de Dados

19,38

6.1.1.2.7 Averbação CNH outra UF ou Estrangeira

19,38

6.1.1.2.8 Licença Aprendizagem

9,68

6.1.1.2.9 Junta Médica Especial

9,68

6.1.1.2.10 Reteste (Por Exame)

9,68

6.1.1.2.11 Transferência Candidato (Qualquer Caso)

9,68

6.1.1.2.12 Registro Anual Diretores/Instrutores

24,26

6.1.1.2.13 Registro Anual Auto-Escola

48,53

6.1.1.2.14 Cópia de Prontuário de Condutor

24,26

6.1.1.2.15 Certidões Sobre Condutores

24,26

6.1.1.2.16 Registro de Condutores

19,38

6.1.1.2.17 Exame Médico

16,35

6.1.1.2.18 Exame Psicotécnico

16,35

6.1.1.2.19 Permissão/Habilitação para militares

38,82

6.1.1.2.20 Registro anual convênio médico/psicológico (pessoa física)

100,00

6.1.1.2.21 Registro anual convênio médico/psicológico (pessoa jurídica)

9,68

6.1.1.2.22 Utilização viatura DETRAN - categoria A/B

100,00

6.1.1.2.23 Utilização viatura DETRAN - categoria C/D/E

19,31

6.1.1.2.24 Locação do pátio de exames (por hora)

50,00

6.1.1.2.25 Autorização para conduzir ciclomotores

15,00

6.1.1.3 RELATIVO À EDUCAÇÃO

 

6.1.1.3.1 Curso com carga horária de 08 (oito) horas

15,00

6.1.1.3.2 Curso com carga horária de 16 (dezesseis) horas

30,00

6.1.1.3.3 Curso com carga horária de 24 (vinte e quatro) horas

45,00

6.1.1.3.4 Curso com carga horária de 48 (quarenta e oito) horas

90,00

6.1.1.3.5 Curso com carga horária de 124 (cento e vinte e quatro) horas

115,00

6.1.1.3.6 Curso com carga horária de 144 (cento e quarenta e quatro) horas

130,00

6.1.1.3.7 2ª via de certificado de conclusão de curso

6,00

6.1.1.4 RELATIVO Á ENGENHARIA

 

6.1.1.4.1 Análise/aprovação de projeto de estacionamento e vias de acesso

100,00

6.1.1.4.2 Análise/aprovação projeto sinalização vias internas condomínio

100,00

3. 3. 3. 3. 3. Certidão referente a sinalização de trânsito

10,00

4. Análise/aprovação projeto interdição e/ou remanejamento de tráfego

50,00

5. Análise/aprovação projeto interdição e/ou remanejamento de tráfego

 

6. eventos públicos

10,00

7. Autorização especial, por veículo, para circulação em áreas restritas

10,00

6.1.1.5 RELATIVO A DIVERSOS

 

6.1.1.5.1 Fotocópia ou Similar (p/folha)

60,71

6.1.1.5.2 Cadastramento p/Despachante

0,11

6.1.1.5.3 Registro/autenticação de cópia de CRLV (licenciamento)

9,68

4.4.4.4.4. Utilização de telex/Fone/fax

9,68

6.1.1.5.5 Taxa de bombeiro - passeio

11,95

6.1.1.5.6 Taxa de bombeiro - carga

23,90

6.1.1.5.7 Renovação cadastro p/preposto de despachante

29,14

6.1.1.5.8 Remessa de placas

29,14

6.1.1.5.9 Cadastramento para preposto de despachante

30,35

6.1.1.5.10 Renovação cadastro despachante

48,53

6.1.1.5.11 Atestado de capacidade técnica

9,68

6.1.1.5.12 Manual de procedimentos DETRAN

60,71

6.1.1.5.13 Credenciamento de loja de placa

104,80

6.1.1.5.14 Relatório/pesquisa por folha

9,68

6.1.1.5.15 Autorizações (diversas)

15,00

6.1.1.5.16 Cartão serviços

24,26

 

TABELA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – TFUSP/COMPETÊNCIA DETRAN/PE

(Redação alterada pelo art. 1° e Anexo Único da Lei n° 11.720, de 17 de dezembro de 1999.)

 

Ano 2000

6. -Secretaria de Infra-Estrutura

UFIR

6.1 - Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco

 

6.1.1.1 VEÍCULOS

 

6.1.1.1 Primeiro emplacamento

50,0000

6.1.1.2 Transferência (propriedade/município/UF)

30,0000

6.1.1.3 Recadastramento (veículos com placa de 02 letras)

20,0000

6.1.1.4 Alteração de características do veículo / endereço

20,0000

6.1.1.5 Mudança de placa

30,0000

6.1.1.6 Segunda via de CRV

25,0000

6.1.1.7 Segunda via do CRLV

15,0000

6.1.1.8 Licenciamento anual

30,0000

6.1.1.9 Baixa total de veículos (todos os casos)

20,0000

6.1.1.10 Licença/autorização para trânsito de veículos

10,0000

6.1.1.11 Vistoria em trânsito (veículos de outras UF)

20,0000

6.1.1.12 Vistoria fora da sede (por deslocamento)

50,0000

6.1.1.13 Diária em depósito de veículos apreendidos

5,0000

6.1.1.14 Rebocamento/deslocamento de veículos apreendidos

30,0000

6.1.1.15 Lacre e relacre

10,0000

6.1.1.16 Placa de experiência (primeiro registro)

50,0000

6.1.1.17 Cadastro/abertura código alienação fiduciária/reserva de domínio

40,0000

6.1.1.18 Cadastro de estabelecimentos comerciais de veículos

40,0000

6.1.1.19 Registro de livro de estabelecimentos comerciais de veículos

25,0000

6.1.1.20 Certidões sobre veículos

20,0000

6.1.1.21 Inclusão/exclusão de reserva/alienação/arrendamento

20,0000

6.1.1.22 Placa especial (escolhida)

100,0000

6.1.1.23 Regravação de chassi

30,0000

6.1.1.24 Implantação de restrição administrativa

20,0000

6.1.1.25 Renovação anual para utilização da placa de experiência

40,0000

6.1.1.26 Cancelamento de registro inicial do veículo

100,0000

6.1.1.27 Registro de transporte escolar

50,0000

6.1.1.28 Registro/autenticação de cópia de CRLV (licenciamento)

10,0000

6.1.1.29 Remessa de placas

30,0000

6.1.1.30 Renovação anual do cadastro da loja de placas

50,0000

6.1.1.31 Credenciamento de loja de placa

100,0000

6.1.2 2. CONDUTORES

UFIR

6.1.2.1 Primeira habilitação/permissão para dirigir-categoria A, B ou AB

40,0000

6.1.2.2 Acréscimo ou mudança de categoria

30,0000

6.1.2.3 Renovação da CNH

30,0000

6.1.2.4 CNH - definitiva

20,0000

6.1.2.5 Segunda via da permissão ou CNH

20,0000

6.1.2.6 Alteração de dados

20,0000

6.1.2.7 Averbação CNH de outra UF ou estrangeira

20,0000

6.1.2.8 Licença aprendizagem de direção de veículos

10,0000

6.1.2.9 Junta médica especial

10,0000

6.1.2.10 Reteste por exame

10,0000

6.1.2.11 Transferência candidato (qualquer caso)

10,0000

6.1.2.12 Cópia do prontuário do condutor

25,0000

6.1.2.13 Certidões sobre condutores

25,0000

6.1.2.14 Exame médico

20,0000

6.1.2.15 Exame psicotécnico

20,0000

6.1.2.16 Permissão/CNH para militares

30,0000

6.1.2.17 Registro anual de convênio médico/psicológico (pessoa física

100,0000

6.1.2.18 Registro anual de convênio médico/psicológico (pessoa jurídica

100,0000

6.1.2.19 Utilização viatura DETRAN categoria A/B

10,0000

6.1.2.20 Utilização viatura DETRAN categoria C/D/E

20,0000

6.1.2.21 Locação do pátio de exames (por hora)

50,0000

6.1.2.22 Autorização para conduzir ciclomotores

15,0000

6.1.2.23 Cópia de processo

10,0000

6.1.3 3. EDUCAÇÃO

UFIR

6.1.3.1 Curso com carga horária de 08 (oito) horas

15,0000

6.1.3.2 Curso com carga horária de 16 (dezesseis) horas

30,0000

6.1.3.3 Curso com carga horária de 24 (vinte e quatro) horas

45,0000

6.1.3.4 Curso com carga horária de 48 (quarenta e oito) horas

90,0000

6.1.3.5 Curso com carga horária de 124 (cento e vinte e quatro) horas

115,0000

6.1.3.6 Curso com carga horária de 144 (cento e quarenta e quatro) horas

130,0000

6.1.3.7 Segunda via de certificado de conclusão de curso

5,0000

6.1.3.8 Registro e renovação anual de diretores/instrutores dos centros de formação de condutores

30,0000

6.1.3.9 Registro e renovação anual de centro de formação de condutores ou vistoria para restabelecer seu funcionamento

50,0000

6.1.4 4. ENGENHARIA

UFIR

6.1.4.1 Análise/aprovação de projetos de estacionamentos e vias de acesso

100,0000

6.1.4.2 Análise/aprovação de projeto de sinalização de vias internas de condomínio

100,0000

6.1.4.3 Certidão referente à sinalização de trânsito

10,0000

6.1.4.4 Análise/aprovação de projeto de interdição e / ou remanejamento de tráfego

50,0000

6.1.4.5 Análise/aprovação de interdição ou remanejamento de tráfego para eventos públicos

10,0000

6.1.4.6 Autorização especial por veículo para circulação em áreas restritas

10,0000

6.1.5 5. DIVERSOS

UFIR

6.1.5.1 Cadastramento para despachante

60,0000

6.1.5.2 Utilização de Telex/Fone/Fax

10,0000

6.1.5.3 Renovação do cadastro para preposto de despachante

30,0000

6.1.5.4 Cadastramento para preposto de despachante

30,0000

6.1.5.5 Renovação anual do cadastro de despachante

30,0000

6.1.5.6 Manual de procedimentos DETRAN

60,0000

6.1.5.7 Relatório/pesquisa por folha

10,0000

6.1.5.8 Cartão de serviços

25,0000

6.1.5.9 Remarcação de exame por falta

10,0000

6.1.5.10 Manual do candidato à primeira habilitação/permissão para dirigir

9,0000

 

TABELA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – TFUSP/COMPETÊNCIA DETRAN/PE ANO 2016

(Redação alterada pelo art. 1° e Anexo Único da Lei n° 15.602, de 30 de setembro de 2015.)

 

6

Secretaria das Cidades

6.1.

Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco

6.1.1

VEÍCULOS

R$

6.1.1.1

Alteração de dados do veículo ou do proprietário

78,23

6.1.1.2

Acertos dados do proprietário ou veículo

29,77

6.1.1.3

Autorizações de qualquer natureza

29,77

6.1.1.4

Baixa total de veículos (todos os casos)

57,66

6.1.1.5

Controle e Emissão de Ordem de Emplacamento

29,77

6.1.1.6

Deslocamento para vistoria até 90 Km

141,34

6.1.1.7

Deslocamento para vistoria mais de 90 Km

251,14

6.1.1.8

Deslocamento para vistoria por pólo

141,34

6.1.1.9

Escolha de placa especial

280,77

6.1.1.10

Implantação ou baixa de restrição administrativa

57,66

6.1.1.11

Inclusão ou Exclusão de comunicação de venda

29,77

6.1.1.12

Inclusão ou exclusão de reserva ou de alienação ou de arrendamento

78,23

6.1.1.13

Informações de veículos de outro Estado

29,77

6.1.1.14

Lacre e relacre

29,77

6.1.1.15

Licenciamento anual

87,60

6.1.1.16

Licenciamento de Ciclomotores

43,80

6.1.1.17

Postagem de documentos

15,77

6.1.1.18

Primeiro Registro de Veículo

141,34

6.1.1.19

Primeiro Registro de Ciclomotor

70,67

6.1.1.20

Recadastramento (veículos com placa de 02 letras)

141,34

6.1.1.21

Registro e Autorização de Transporte Escolar

128,03

6.1.1.22

Registro e Renovação para utilização anual da placa de experiência

156,51

6.1.1.23

Registro e Autorização de Motofrete

64,01

6.1.1.24

Regravação de Chassi ou Motor

85,54

6.1.1.25

Segunda via de CRV

71,63

6.1.1.26

Segunda via do CRLV

57,66

6.1.1.27

Transferência (propriedade ou município ou UF)

85,54

6.1.1.28

Vistoria em trânsito (veículos de outras UF) Lacrada

85,54

6.1.1.29

Vistoria fora da sede até 20 veículos (Custo por veículo) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

20,48

6.1.1.30

Vistoria fora da sede até 50 veículos (Custo por veículo) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

15,36

6.1.1.31

Vistoria por veículo (até 9 lugares ou 3500 kg)

43,44

6.1.1.32

Vistoria por veículo (mais de 9 lugares ou mais de 3500 kg)

53,43

6.1.2

HABILITAÇÃO

R$

6.1.2.1

Adição de categoria

110,00

6.1.2.2

Alteração de dados

78,00

6.1.2.3

Autorização para conduzir ciclomotores

25,00

6.1.2.4

Avaliação Psicológica

80,00

6.1.2.5

Avaliação Psicológica para Fins Pedagógicos

130,00

6.1.2.6

Averbação CNH de outra UF

78,00

6.1.2.7

CNH – Definitiva

82,84

6.1.2.8

Comissão Prática Especial

65,00

6.1.2.9

Desistência de Categoria

23,67

6.1.2.10

Emissão de CNH

45,00

6.1.2.11

Emissão de Permissão Internacional para Dirigir – PID

200,00

6.1.2.12

Entrega de CNH Domiciliar

15,77

6.1.2.13

Exame de Aptidão Física e Mental

65,00

6.1.2.14

Exame Médico para Fins de INSS

65,00

6.1.2.15

Exame Prático de Direção Veicular por Categoria

20,00

6.1.2.16

Exame Teórico de Legislação ou Atualização

16,00

6.1.2.17

Junta Médica de 1ª Instância

190,00

6.1.2.18

Junta Médica de 2ª Instância

190,00

6.1.2.19

Junta Médica Especial

65,00

6.1.2.20

Junta Médica Isenção

150,00

6.1.2.21

Junta Multidisciplinar de Saúde

150,00

6.1.2.22

Junta Psicológica de 1ª Instância

225,00

6.1.2.23

Junta Psicológica de 2ª Instância

225,00

6.1.2.24

Licença aprendizagem de direção de veículos – LADV

28,18

6.1.2.25

Mudança de categoria

110,00

6.1.2.26

Permissão para Dirigir A ou B

126,00

6.1.2.27

Permissão para Dirigir AB

171,00

6.1.2.28

Permissão/CNH para militares

86,00

6.1.2.29

Registro CNH estrangeira

135,00

6.1.2.30

Renovação da CNH

85,23

6.1.2.31

Segunda via da permissão ou CNH

82,84

6.1.2.32

Transferência candidato (qualquer caso)

29,40

6.1.2.33

Utilização viatura DETRAN categoria A ou B

45,00

6.1.2.34

Utilização viatura DETRAN categoria C/D/E

60,00

 

Análise de exames práticos de direção veicular (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

33,03

 

Análise de exames práticos de direção veicular (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

44,94

 

Renovação de CNH digital (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

47,88

 

Exame de aptidão física e mental complementar (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

36,51

 

Mudança de ponto de atendimento (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

33,03

6.1.3

EDUCAÇÃO

R$

6.1.3.1

Curso com carga horária de 08 (oito) horas

41,84

6.1.3.2

Curso com carga horária de 15 (quinze) horas

80,88

6.1.3.3

Curso com carga horária de 16 (dezesseis) horas

83,63

6.1.3.4

Curso com carga horária de 20 (vinte) horas

105,98

6.1.3.5

Curso com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas

131,08

6.1.3.6

Curso com carga horária de 30 (trinta) horas

156,18

6.1.3.7

Curso com carga horária de 40 (quarenta) horas

209,17

6.1.3.8

Curso com carga horária de 45 (quarenta e cinco) horas

237,05

6.1.3.9

Curso com carga horária de 50 (cinquenta) horas

262,15

6.1.3.10

Curso com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas

941,25

6.1.3.11

Curso com carga horária de 208 (duzentos e oito) horas

1.087,67

6.1.3.12

Curso com carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas

1.150,42

6.1.3.13

Curso com carga horária de 270 (duzentos e setenta) horas

1.411,88

6.1.3.14

Segunda via de certificado de conclusão de curso

13,95

6.1.3.15

Exame teórico (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

25,32

6.1.4

ENGENHARIA

R$

6.1.4.1

Análise ou aprovação de projeto de pólo gerador de tráfego com Impacto moderado até 10 vagas.

667,50

6.1.4.2

Análise ou aprovação de projeto de pólo gerador de tráfego com Impacto significativo, acima de 11 vagas.

1.335,00

6.1.4.3

Análise ou aprovação de projetos de sinalização de trânsito horizontal e vertical; exceto polo gerador de trânsito.

457,16

6.1.4.4

Cópia de projeto de Engenharia de Trânsito (valor/m2) COR

30,00

6.1.4.5

Cópia de projeto de Engenharia de Trânsito (valor/m2) P&B

20,00

6.1.4.6

Levantamento estatístico específico por folha

141,59

6.1.4.7

Reanálise de projeto de pólo gerador de tráfego  com Impacto moderado até 10 vagas.

333,75

6.1.4.8

Reanálise de projeto de pólo gerador de tráfego com Impacto significativo, acima de 11 vagas.

667,50

6.1.4.9

Reanálise de projeto de sinalização de trânsito horizontal e vertical; exceto pólo gerador de tráfego e sinalização semafórica.

228,58

6.1.5

FISCALIZAÇÃO

R$

6.1.5.1

Licença/Autorização para trânsito de veiculo.

41,12

6.1.5.2

Taxa de abertura de Livro (Concessionárias e oficinas).

231,30

6.1.5.3

Taxa de liberação de veiculo

41,12

6.1.5.4

Taxa do reboque de veiculo leve A (motocicleta, motoneta e ciclomotor).

89,95

6.1.5.5

Taxa do reboque de veiculo leve B (Automóvel, caminhonete, caminhoneta, triciclo, quadriciclo, reboque ou semi-reboque, carroça), cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista.

120,79

6.1.5.6

Taxa do reboque de veiculo leve C, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas ou (utilitário acima de 8 passageiros excluido o do motorista). Incluindo-se aqui os micro-ônibus.

161,91

6.1.5.7

Taxa do reboque de veiculo pesado (ônibus, caminhão, trator de roda, trator esteira ou trator misto).

223,59

6.1.5.8

Taxa rubrica livro até 100 folhas.

89,95

6.1.5.9

Taxa rubrica livro mais de 100 folhas até 200 folhas.

154,20

6.1.5.10

Taxa rubrica livro acima de 200 folhas.

192,75

6.1.5.11

Valor da diária de veiculo leve A (motocicleta, motoneta e ciclomotor).

15,42

6.1.5.12

Valor da diária de veiculo leve B (Automóvel, caminhonete, caminhoneta, triciclo, quadriciclo, reboque ou semi-reboque, carroça), cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista

20,56

6.1.5.13

Valor da diária de veiculo leve C ,cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas ou (utilitário acima de 8 passageiros excluido o do motorista). Incluindo-se aqui os microônibus.

23,13

6.1.5.14

Valor da diária de veiculo pesado (ônibus, caminhão, trator de roda, trator esteira ou trator misto)

30,84

6.1.6

CREDENCIAMENTOS

R$

6.1.6.1

Cadastro ou abertura de código alienação fiduciária ou reserva de domínio

450,00

6.1.6.2

Registro ou Cancelamento de contrato de alienação, financiamento ou arrendamento mercantil.

186,96

6.1.6.3

Registro ou Renovação de Credenciados (Pessoa Fisica)

130,00

6.1.6.4

Registro ou Renovação de Credenciados (Pessoa Juridica)

260,00

6.1.6.5

Vistoria para Credenciamento, Renovação ou Mudança de Endereço de credenciados

Vistoria para credenciamento, renovação, mudança de endereço ou alteração de dados de credenciados (Redação alterada pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

60,00

 

67,40

 

6.1.7

ADMINISTRATIVO

R$

6.1.7.1

Certidão negativa de multas por placa

57,66

6.1.7.2

Certidões sobre condutores

69,68

6.1.7.3

Certidões sobre veículos

69,68

6.1.7.4

Consulta Prontuários e Busca em Arquivo

20,00

6.1.7.5

Cópia de auto de infração

10,28

6.1.7.6

Cópia de processo

28,18

6.1.7.7

Cópia de processo administrativo suspensão do direito de dirigir

38,55

6.1.7.8

Cópia de processo identificação do condutor

25,70

6.1.7.9

Cópia do prontuário do condutor

69,68

6.1.7.10

Emissão de Laudo Médico Pericial

35,00

6.1.7.11

Relatório/pesquisa por folha

28,18

6.1.7.12

Remarcação de exame por falta

Remarcação por falta (Redação alterada pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

28,18

 

31,66

6.1.7.13

Reteste por exame

38,18

 

 

TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (TFUSP) PRESTADOS PELA POLÍCIA CIVIL E PELA DIRETORIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA

(Acrescido pelo art. 1° e Anexo Único da Lei n° 11.008, de 22 de dezembro de 1993.)

 

6.1. Taxas a recolher pelos serviços e fiscalização realizados pela Secretaria da Segurança Pública (anual):

 

6.1.1. Funcionamento de cinemas:

6.1.1.1. de 1ª classe........................................................................................................211.8005

6.1.1.2. de 2ª classe........................................................................................................174.3204

6.1.1.3. de 3ª classe........................................................................................................137.0703

 

Obs. A classificação dos cinemas, para efeito do pagamento da taxa, obedece ao critério estabelecido pelo Instituto Nacional do Cinema.

 

6.1.2 Funcionamento de lojas de locação de fitas de vídeo:

6.1.2.1. na Capital do Estado.........................................................................................211.8005

6.1.2.2. nos demais municípios da área metropolitana..................................................174.3204

6.1.2.3. no interior..........................................................................................................137.0703

 

6.1.3. Funcionamento de danceterias, boates e similares:

6.1.3.1. de 1ª categoria...................................................................................................285.7605

6.1.3.2. de 2ª categoria...................................................................................................232.6405

6.1.3.3. de 3ª categoria...................................................................................................161.8204

6.1.3.4. de 4ª  categoria.................................................................................................. 101.6305

6.1.3.5. de 5ª categoria.....................................................................................................65.8404

 

6.1.4. Funcionamento de restaurantes, bares e similares:

6.1.4.1. de 1ª categoria...................................................................................................190.5100

6.1.4.2. de 2ª categoria...................................................................................................155.0936

6.1.4.3. de 3ª categoria...................................................................................................107.8802

6.1.4.4. de 4ª  categoria.................................................................................................... 64.7536

6.1.4.5. de 5ª categoria.................................................................................................... 43.8936

 

6.1.5. Funcionamento de casas de jogos permitidos:

6.1.5.1. bilhar e/ou sinuca (por mesa)............................................................................. 27.6802

6.1.5.2. boliche (por pista).............................................................................................. 32.4506

6.1.5.3. jogos eletrônicos (por máquina)........................................................................458.0000

6.1.5.4. fliperamas e outras diversões eletrônicas permitidas  a menores

             (por máquina)..................................................................................................... 25.3567

 

6.1.6. Jogos de cartas e outros de finalidade recreativa, permitidos em clubes, associações ou sociedades recreativas:

6.1.6.1. de 1ª ategoria.....................................................................................................309.7006

6.1.6.2. de 2ª categoria...................................................................................................185.7605

6.1.6.3. de 3ª categoria................................................................................................... 92.8805

6.1.6.4. de 4ª  categoria................................................................................................... 46.4402

6.1.6.5. de 5ª categoria................................................................................................... 23.2201

 

6.1.7. Agências lotéricas e similares (por unidade):

6.1.7.1. na capital do Estado.........................................................................................359.6806

6.1.7.2. nos demais municípios da área metropolitana..................................................179.6905

6.1.7.3. no interior.......................................................................................................... 89.7554

 

6.1.8. Funcionamento de hotéis (por apartamento):

6.1.8.1. de cinco (05) estrelas.........................................................................................   7.0000

6.1.8.2. de (04) estrelas...................................................................................................   6.0000

6.1.8.3. de (03) estrelas...................................................................................................   5.0000

6.1.8.4. de (02) estrelas...................................................................................................   4.0000

6.1.8.5. de (01) estrela.....................................................................................................   3.0000

6.1.8.6. sem estrela..........................................................................................................   2.0000

 

6.1.9. Funcionamento de hospedarias, pensões, pousadas e outros serviços de hospedagens:  

6.1.9.1. até cinco (05) apartamentos................................................................................. 4.0000

6.1.9.2. de seis (06) até dez (10) apartamentos................................................................  5.0000

6.1.9.3. de onze (11) até vinte (20) apartamentos............................................................. 6.0000

6.1.9.4. de vinte e um (21) até trinta (30) apartamentos................................................... 7.0000

6.1.9.5. acima de trinta  (30) apartamentos......................................................................10.0000

 

6.1.10. Funcionamento de termas , saunas e similares

6.1.10.1. na capital.........................................................................................................324.6902 

6.1.10.2. noutros municípios da área metropolitana......................................................204.6902

6.1.10.3. no interior........................................................................................................131.0001  

 

6.1.11. Espetáculos:

6.1.11.1. Realização de lutas de quaisquer categorias profissionais em locais

               franqueados ao público mediante ingressos pagos (por dia)............................ 11.1302

6.1.11.2. Realização de espetáculos artísticos ou baile franqueado ao público

               mediante ingressos pagos (por dia).................................................................. 13.5102

 

6.1.12. propaganda em veículos motorizados (por veículos):

6.1.12.1. na capital.........................................................................................................112.3203

6.1.12.2. em outros municípios da área metropolitana................................................... 76.0702

6.1.13.3. no interior......................................................................................................... 50.9670

 

6.1.13. Circulação de “trios elétricos” (por dia):

6.1.13.1 na capital........................................................................................................... 30.0000

6.1.13.2. noutros municípios da área metropolitana....................................................... 25.0000

6.1.13.3 no interior.......................................................................................................... 20.0000

 

6.1.14. Recolhimento e guarda de veículos automotores:

6.1.14.1. Depósito de veículo automotor apreendido (por dia), a partir da liberação....    5.0000

6.1.14.2. Rebocamento de veículo automotor apreendido por motivo administrativo:

6.1.41.2.1. dentro do município sede da Delegacia competente.................................. .. 26.0000

6.1.14.2.2. de outro município da região para o da sede da Delegacia competente........ 50.0000

6.1.14.2.3. transcrição de registro de ocorrência ou de queixa feito em livro próprio das

     Delegacias de Polícia, a requerimento de parte legítima (por folha

      datilografada em espaço um) .......................................................................... 2.0000

 

6.1.15. Segurança e vigilância:

6.1.15.1. Comercialização de jóias, pratarias e automóveis (por estabelecimento):

6.1.15.1.1. na capital......................................................................................................236.2605

6.1.15.1.2. noutros municípios da área metropolitana.................................................. 200.0000

6.1.15.1.3. no interior.....................................................................................................143.2003

6.1.15.2. Instituições financeiras e similares, cujo funcionamento dependa de

               autorização do Banco Central, por matriz, agencia, filial e postos de serviços:

6.1.15.2.1. na capital e na área metropolitana................................................................359.6806

6.1.15.2.2. no interior.....................................................................................................303.3305

6.1.15.3. armas de fogo permitidas:

6.1.15.3.1. registro de propriedade e de transferência de propriedade de arma de

                  Fogo  para fim de defesa pessoal, caça ou coleção

                  (por arma e por ocorrência do evento)......................................................... 10.0000

6.1.15.3.2. licença de porte pra defesa pessoal (por arma)............................................111.7803

6.1.15.3.3. licença de porte para fim de caça (por arma)...............................................  51.7803

6.1.15.4. Fabrico ou importação de armas, munições, inflamáveis,

               produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifício...................149.5003

6.1.15.5. Comércio ou concerto de armas de fogo, de munições, explosivos,

               inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de

               artifício, por  estabelecimento, depósito ou barraca........................................112.3203

 

6.1.16. Utilização de outros serviços públicos:

6.1.16.1. 2ª via de carteira de identidade.......................................................................... 3.0000

6.1.16.2. antecedentes criminais solicitados pelo próprio prontuariado para fins cíveis.. 2.0000

6.1.16.3. cancelamento de antecedentes criminais.............................................................1.0000

 

6.1.17.1. laudo de perícias em geral, inclusive médico-legal, em original, cópia

               autêntica ou  certidão, solicitado pela parte legitimamente interessada,

               para fins cíveis (por folha, datilografada em espaço dois, sem foto e sem      

               croqui)................................................................................................................ 5.0000

6.1.17.2. laudo de perícia em veículo automotor, solicitado

               pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (sem foto).....................30.0000

6.1.17.3. croqui, incluso ou não em laudo pericial, a requerimento

               da parte legitimamente interessada (por unidade).............................................. 5.0000

6.1.17.4. fotografia, inclusa ou não em laudo pericial, a requerimento da                

               parte legitimamente interessada (por unidade).................................................. 3.0000

 

6.1.18.1. vistoria para fim de  “nada consta”, realizada em veículo

               automotor registrado no Estado........................................................................30.0000

6.1.18.2. vistoria para fim de  “nada consta”, realizada em veículo

               automotor registrado em outro Estado.............................................................36.0000

 

 

TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (TFUSP) PRESTADOS PELA POLÍCIA CIVIL E PELA DIRETORIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA

(Redação alterada pelo art. 1° e Anexo Único da Lei n° 11.287, de 22 de dezembro de 1995.)

 

 6.1. Taxas a recolher pelos serviços de fiscalização realizados pela Secretaria da Segurança Pública (anual):

6.1.1. Funcionamento de cinemas: 

6.1.1.1. de 1a. classe ........................................

211.8005

6.1.1.2. de 2a. classe ........................................

174.3204

6.1.1.3. de 3a. classe ........................................

 137.0703

Obs: A classificação dos cinemas, para efeito do pagamento da taxa, obedece ao critério estabelecido pelo Instituto Nacional do Cinema. 

6.1.2. Funcionamento de Lojas de Locação de Fitas de Vídeo: 

6.1.2.1. na Capital do Estado .................................

211.8005

6.1.2.2. nos demais municípios da Área Metropolitana

174.3204

6.1.2.3. no interior ...................................................

137.0703

6.1.3. Funcionamento de danceterias, boates e similares: 

6.1.3.1. de 1a. categoria .....................................

285.7605

6.1.3.2. de 2a. categoria .....................................

155.0936

6.1.3.3. de 3a. categoria .....................................

161.8204

6.1.3.4. de 4a. categoria .....................................

101.6305

6.1.3.5. de 5a. categoria .....................................

65.8404

6.1.4. Funcionamento de restaurantes, bares e similares: 

6.1.4.1. de 1a. categoria .....................................

190.5100

6.1.4.2. de 2a. categoria .....................................

155.0936

6.1.4.3. de 3a. categoria .....................................

107.8802

6.1.4.4. de 4a. categoria .....................................

67.7536

6.1.4.5. de 5a. categoria .....................................

43.8936

6.1.5. Funcionamento de casas de jogos permitidos:

6.1.5.1. Bilhar e/ou sinuca (por mesa) ...................

27.6802

6.1.5.2. Boliche (por pista) ..................................

32.4506

6.1.5.3. Jogos eletrônicos (por máquina) ..........

450.0000

6.1.5.4. Fliperamas e outras diversões eletrônicas permitidas a menores (por máquina)

25.3567

6.1.5.5. Clubes esportivos, sociais, casas de jogos permitidos ou estabelecimentos similares do ramo de bingo autorizados pela SEFAZ ou COFEPE, por estabelecimento ................................................

 

5.400.000

6.1.6. Jogos de cartas e outros de finalidade recreativa, permitidos em clubes-associações ou sociedades recreativas. 

6.1.6.1. de 1a. categoria .....................................

309.7006

6.1.6.2. de 2a. categoria .....................................

185.7605

6.1.6.3. de 3a. categoria .....................................

92.8805

6.1.6.4. de 4a. categoria .....................................

46.4402

6.1.6.5. de 5a. categoria .....................................

23.2201

6.1.7. Agências lotéricas e similares (por unidade): 

6.1.7.1. na capital do Estado

359.6806

6.1.7.2. nos demais municípios da área Metropolitana .......................

179.6905

6.1.7.3. no interior ................................................

89.7554

6.1.8. Funcionamento de hotéis (por apartamento): 

6.1.8.1. de cinco (05) estrelas................................

7.0000

6.1.8.2. de quatro (04) estrelas ..............................

6.0000

6.1.8.3. de três (03) estrelas ..................................

5.0000

6.1.8.4. de duas (02) estrelas ................................

4.0000

6.1.8.5. de uma (01) estrela ..................................

3.0000

6.1.8.6. sem estrela ..............................................

2.0000

6.1.9. Funcionamento de hospedarias, pensões, pousadas e outros serviços de hospedagens (por apartamento): 

6.1.9.1. até cinco (05) apartamentos .......................

4.0000

6.1.9.2. de seis (06) até dez (10) apartamentos ......

5.0000

6.1.9.3. de onze (11) até vinte (20) apartamentos ...

6.0000

6.1.9.4. de vinte e um (21) até trinta (30) apartamentos

7.0000

6.1.9.5. acima de trinta (30) apartamentos ............

10.0000

6.1.10. Funcionamento de termas, saunas e similares: 

6.1.10.1. na Capital ...........................................

324.6902

6.1.10.2. em outros municípios da área metropolitana

204.6902

6.1.10.3. no interior ...............................................

131.0001

6.1.11. Espectáculos: 

6.1.11.1. Realização de lutas de quaisquer categorias profissionais, em locais franqueados ao público mediante ingressos pagos (por dia) .......

11.1302

6.1.11.2. Realizações de espetáculos artísticos ou baile franqueado ao público mediante ingressos pagos (por dia)

13.5102

6.1.12. Propaganda em veículos motorizados (por veiculo): 

6.1.12.1. na capital .............................................

112.3203

6.1.12.2. em outros municípios da Área Metropolitana

76.0702

6.1.12.3. no interior .............................................

50.9670

6.1.13. Circulação de "trios elétricos" (por dia): 

6.1.13.1. na capital ...........................................

30.0000

6.1.13.2. em outros municípios da Área Metropolitana ........................

25.0000

6.1.13.3. no interior ..........................................

20.0000

6.1.14. Recolhimento e guarda de veículos automotores: 

6.1.14.1. Depósito de veículo automotor apreendido (por dia, a partir da liberação) ...........................

5.0000

6.1.14.2. Rebocamento de veículo automotor apreendido por motivo administrativo: 

6.1.14.2.1. dentro do município sede da Delegacia competente ............

26.0000

6.1.14.2.2. de outro município da região para o da sede da Delegacia competente ................

50.0000

6.1.14.2.3. transcrição de registro de ocorrência ou de queixa feito em livro próprio das Delegacias de polícia, a requerimento da parte legítima (por folha datilografada em espaço um)............

 

2.0000

6.1.15. Segurança e vigilância: 

6.1.15.1. alvará de autorização para funcionamento de vigilância própria de Empresas (indústrias, supermercados, hotéis, casas de espetáculos condomínios, estabelecimentos de crédito e casas comerciais)..........................................

 

 

250.0000

6.1.15.1.1. por agência ou filial na capital ou no interior ...............

236.2605

6.1.15.1.2. por vigilante (registro) ............... ..

50.0000

6.1.15.2. certificados de funcionamento de alarme bancário...............

359.6806

6.1.15.2.1. instituições financeiras ou similares cujo financiamento depende de autorização BC, por matriz, filial, agências e postos de serviço

 

359.6806

6.1.15.3. Armas de fogo permitidas: 

6.1.15.3.1. registro de propriedade e de transferência de propriedade de arma de fogo para fim de defesa pessoal, caça ou coleção

50.0000

6.1.15.3.2. licença de porte para defesa pessoal (por arma)..................

150.0000

6.1.15.3.3. licença de porte para fim de caça (por arma)....

150.0000

6.1.15.3.4. segunda via de registro ..............

20.0000

6.1.15.3.5. segunda via de porte de arma

50.0000

6.1.15.3.6. licença para colecionador (até 50 armas)

150.0000

6.1.15.3.7. licença para colecionador (mais de 50 armas) ....................

300.0000

6.1.15.3.8. licença para armeiros ..................

50.0000

6.1.15.3.9. guia de tráfego para arma permitida e devidamente registrada ...........

30.0000

6.1.15.4. Fabrico ou importação de armas, munições inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifício

250.0000

6.1.15.5. Comércio de armas de fogo, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifícios, por estabelecimento, depósito ou barraca (postos de gasolina e depósito de gás liquefeito) .......

 

 

200.0000

6.1.15.6. Indústrias que utilizem na sua fabricação produtos químicos agressores ou explosivos (pedreiras).......................................................

200.0000

6.1.15.6.1. licença para blaster ......................

150.0000

6.1.15.7. Taxa de fiscalização ........................

50.0000

6.1.16. Utilização de outros serviços públicos: 

6.1.16.1. 2ª Via da carteira de identidade ........

7.0000

6.1.16.2. antecedentes criminais solicitados pelo próprio prontuariado para fins cíveis ..........................

15.0000

6.1.16.3. cancelamento de antecedentes criminais .........................

15.0000

6.1.16.4. certidão de busca de prontuário....

15.0000

6.1.17. Taxas a recolher pelos serviços, fiscalização, perícias e vistorias realizadas pela Secretaria da Segurança Pública: 

6.1.17.1. Laudo de perícias em geral, em original, cópia autenticada ou certidão solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (por folha, datilografada em espaço dois, sem foto e sem croqui) ........................................

 

 

8.0000

6.1.17.2. Laudo de perícia em casa de jogos eletrônicos e agências de loterias ou similares (por folha, datilografada em espaço dois, sem foto)

15.0000

6.1.17.3. Laudo de perícias em veículo automotor, solicitada pela legitimamente interessada, para fins cíveis (sem foto)

40.0000

6.1.17.4. Croqui, incluso ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade)

8.0000

6.1.17.5. Fotografia, inclusa ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade)

10.0000

6.1.17.6. Exame químico para identificação de veículos complexos(por exame) ...............................................

30.0000

6.1.17.7. Exame químico para identificação de veículos complexo 

(por exame)

40.0000

6.1.17.8. Perícia para constatação de danos a pedido do interessado (com expedição de laudo) por folhas, datilografada em espaço dois, sem foto ou croqui

 

15.0000

6.1.18.1. Vistoria para fim de "nada consta", realizada em veículo automotor registrado no Estado ..................................

30.0000

6.1.18.2. vistoria para fim de "nada consta", realizada em veículo automotor registrado em outro Estado .......................................

36.0000

6.1.19. Laudos e ensaios tecnológicos para determinação ou verificação de: 

6.1.19.1. Óleos, combustíveis, diesel e lubrificantes ........................

546.82159

6.1.19.2. Determinação de PH em solução aquosas

205.05809

6.1.19.3. Álcool etílico para fins carburantes .........................................

820.23239

6.1.19.4. Análise de álcoois superiores ...........................................

683.52699

6.1.19.5. Análise cromatográfica (substâncias e sorventes em geral)

956.93779

6.1.19.6. Combustíveis (querosene de aviação iluminante) ............

820.23239

6.1.19.7. Determinação de derivados nitratos ....................................

205.05809

6.1.19.8. Misturas gasosas ................

546.82159

6.1.19.9. Análise de bebidas alcoólicas ...........................................

546.82159

6.1.19.10. Determinação de sangue humano, tipo sanguíneo ...............

136.70539

6.1.19.11. Exame tricológico (pêlos e fibras) ....................

205.05809

6.1.19.12. Análise toxicológica inseticidas, drogas, etc ......................

820.23239

6.1.19.13. Pesquisa de cátions (cobre, chumbo, etc) .................

341.76349

6.1.19.14. Exame químico metalográfico ...................................

136.70539

6.1.19.15. Perícia em ocorrência de trânsito s/ última, por solicitação da parte ..

410.11619

6.1.19.16. Perícia documentoscópica (por documentos para análise)........

136.70539

6.1.20. Embalsamento (aplicação de formodeíldo em cadáver)...........

546.82159

 


TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (TFUSP) PRESTADOS PELA POLÍCIA CIVIL E PELA DIRETORIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA

(Redação alterada pelo art. 1° e Anexo Único da Lei n° 12.137, de 19 de dezembro de 2001.)

 

1        SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA CIVIL:

Códigos Fato Gerador                                                                                                                  Valor em Real (R$)

1.1       FUNCIONAMENTO DE CINEMAS (ANUAL):

1.1.1    De 1ª classe.            238,00

1.1.2    De 2ª classe            196,00

1.1.3    Outros            154,00

1.2       FUNCIONAMENTO DE LOJAS DE LOCAÇÃO DE FITAS DE VÍDEO,  GAMES E DVD (ANUAL):

1.2.1    Na Capital do Estado            238,00

1.2.2    Nos demais municípios da Região Metropolitana            196,00

1.2.3    No Interior            154,00

1.3       FUNCIONAMENTO DE DANCETERIAS, BOATES E SIMILARES (ANUAL):

1.3.1    De 1ª categoria            321,00

1.3.2    De 2ª categoria            182,00

1.3.3    De 3ª categoria            174,00

1.3.4    Outros                                                                                                                                       94,00

1.4       FUNCIONAMENTO DE RESTAURANTES, BARES E SIMILARES (ANUAL):

1.4.1    De 1ª categoria            214,00

1.4.2    De 2ª categoria            174,00

1.4.3    De 3ª categoria            121,00

1.4.4    Outros                                                                                                                                       62,00

1.5       FUNCIONAMENTO DE CASAS DE JOGOS PERMITIDOS (ANUAL):

1.5.1    Bilhar e/ou sinuca (por mesa)                                                                                                   31,00

1.5.2    Boliche (por pista)                                                                                                                    36,00

1.5.3    Fliperamas e outras diversões eletrônicas permitidas  (por máquina)                                     28,00

1.5.4    Clubes esportivos, sociais, casa de jogos permitidos ou similares do ramo de bingo legalmente autorizados (por estabelecimento)                                                                                                                                                                                                                                                          6.078,00

1.6       JOGOS DE FINALIDADE RECREATIVA, PERMITIDOS EM CLUBES, ASSOCIAÇÕES OU SOCIEDADES RECREATIVAS (ANUAL):

1.6.1    De 1ª categoria            348,00

1.6.2    De 2ª categoria            209,00

1.6.3    De 3ª categoria            104,00

1.6.4    Outros                                                                                                                                       39,00

1.7       AGÊNCIAS LOTÉRICAS, POR ESTABELECIMENTO (ANUAL):

1.7.1    Na Capital do Estado            404,00

1.7.2    Nos demais municípios da Região Metropolitana            202,00

1.7.3    No Interior            101,00

1.8       FUNCIONAMENTO DE HOTÉIS, POR APARTAMENTO (ANUAL):

1.8.1    De 1ª classe                                                                                                                               8,00

1.8.2    De 2ª classe                                                                                                                               7,00

1.8.3    De 3ª classe                                                                                                                               6,00

1.8.4    Outros                                                                                                                                       4,00

1.9       FUNCIONAMENTO DE HOSPEDARIAS, PENSÕES, POUSADAS E OUTROS SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM, POR APARTAMENTO (ANUAL):

1.9.1    Até cinco (05) apartamentos                                                                                                    4,00

1.9.2    De seis (06) até dez (10) apartamentos                                                                                    5,00

1.9.3    De onze (11) até vinte (20) apartamentos                                                                                6,00

1.9.4    De vinte e um (21) até trinta (30) apartamentos                                                                      7,00

1.9.5    Acima de trinta (30) apartamentos                                                                                           8,00

1.10     FUNCIONAMENTO DE TERMAS, SAUNAS E SIMILARES, POR ESTABELECIMENTO (ANUAL):

1.10.1  Na Capital            365,00

1.10.2  Nos demais municípios da Região Metropolitana            230,00

1.10.3  No Interior            147,00

1.11     ESPETÁCULOS (POR DIA):

1.11.1  Realização de lutas de quaisquer categorias profissionais, em locais franqueados

ao público mediante ingressos pagos                                                                                                   12,00

1.11.2  Realização de espetáculos artísticos ou baile franqueado ao público mediante ingressos

 pagos                                                                                                                                                    15,00

1.11.3 Realização de vaquejadas, touradas, rodeios, corridas de cavalos e similares, franqueadas     15,00

 ao público mediante ingressos pagos (Acrescido pelo art. 1º e Anexo Único da Lei nº 12.301, de 18 de dezembro de 2002.)                                                                                                             

1.12     PROPAGANDA EM VEÍCULO MOTORIZADO (ANUAL):

1.12.1  Na Capital            126,00

1.12.2  Nos demais municípios da Região Metropolitana                                                                   85,00

1.12.3  No Interior                                                                                                                                57,00

1.13     CIRCULAÇÃO DE “TRIOS ELÉTRICOS” (POR DIA):

1.13.1  Na Capital                                                                                                                                33,00

1.13.2  Nos demais municípios da Região Metropolitana                                                                   28,00

1.13.3  No Interior                                                                                                                                22,00

1.14     RECOLHIMENTO, GUARDA E VISTORIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES:

1.14.1  Depósito de veículo automotor apreendido (por dia)                                                              6,00

1.14.2  Rebocamento de veículo automotor apreendido por motivo administrativo:

1.14.2.1 Dentro do município sede da Delegacia competente                                                             29,00

1.14.2.2 De outro município da Região para o da sede da Delegacia competente                              56,00

1.14.2.3 De município de outra Região, para a sede da Delegacia competente            112,00

1.14.3  Transcrição de registro de ocorrência ou de queixa, feito em livro próprio das Delegacias de Policia, a requerimento da parte legitima (por folha)                                                                          2,00

1.14.4  Vistoria para fins de “nada consta”, realizada em veículo automotor registrado no Estado   33,00

1.14.5  Vistoria para fins de “nada consta”, realizada em veículo automotor registrado em outro

Estado                                                                                                                                                  40,00

1.15     ARMAS DE FOGO PERMITIDAS:

1.15.1  Registro de propriedade e de transferência de propriedade de arma de fogo para fim de defesa pessoal, caça ou coleção                                                                                                                                                                                                                                                                         56,00

1.15.2  Licença de porte para defesa pessoal (por arma)            168,00

1.15.3  Licença de porte para fim de caça (por arma)            168,00

1.15.4  Segunda via de registro                                                                                                            22,00

1.15.5  Segunda via de porte de arma                                                                                                  56,00

1.15.6  Licença para colecionador (até 50 armas)            168,00

1.15.7  Licença para colecionador (mais de 50 armas)            337,00

1.15.8  Licença para armeiros                                                                                                               56,00

1.15.9  Guia de tráfego para arma permitida e devidamente registrada                                              33,00

1.15.10 Fabrico ou importação de armas, munições, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifício                                                                                                                                        

                                                                                                                                                             281,00

1.15.11 Comércio de armas de fogo, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifício, por estabelecimento, depósito ou barraca            225,00

1.15.12 Indústrias que utilizem na sua fabricação produtos químicos agressores ou explosivos            225,00

1.15.13 Licença para bláster            168,00

1.15.14 Show pirotécnico (por evento.).............................................................................................  200,00

1.16     VEÍCULOS DE PASSEIO BLINDADOS:

1.16.1  Registro e licença de empresas blindadoras            281,00

1.16.2  Registro e licença de empresas locadoras de veículos de passeio blindados            225,00

1.16.3  Registro de propriedade de veículos de passeio blindados (por veículo)            168,00

1.16.4  Autorização para transferência de propriedade de veículos de passeio blindados

 (por veículo)                                                                                                                                        56,00

1.16.5  Autorização prévia para locação de veículos de passeio blindados (por veículo)                   56,00

1.17     FUNCIONAMENTO DE REVENDEDORAS E LOCADORAS DE VEÍCULOS (ANUAL): (Acrescido pelo art. 1º e Anexo Único da Lei nº 12.301, de 18 de dezembro de 2002.)

1.17.1 De grande porte                                                                                                                        321,00

(Acrescido pelo art. 1º e Anexo Único da Lei nº 12.301, de 18 de dezembro de 2002.)                                                                                                           

1.17.2 De médio porte                                                                                                                          182,00                                                                                                                          

(Acrescido pelo art. 1º e Anexo Único da Lei nº 12.301, de 18 de dezembro de 2002.)                                                                                                                   

1.17.3 De pequeno porte                                                                                                                      174,00                                                    

(Acrescido pelo art. 1º e Anexo Único da Lei nº 12.301, de 18 de dezembro de 2002.)

1.18     ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL – ACADEPOL:

(Acrescido pelo art. 1º e Anexo Único da Lei nº 12.301, de 18 de dezembro de 2002.)

1.18.1 Estande de tiro (por participante/hora)                                                                                     10,00

(Acrescido pelo art. 1º e Anexo Único da Lei nº 12.301, de 18 de dezembro de 2002.)

1.18.2 Salas de aulas (por unidade/hora)                                                                                            60,00

(Acrescido pelo art. 1º e Anexo Único da Lei nº 12.301, de 18 de dezembro de 2002.)

1.18.3 Ginásio poliesportivo (por utilização/hora/dia)                                                                        60,00

(Acrescido pelo art. 1º e Anexo Único da Lei nº 12.301, de 18 de dezembro de 2002.)

1.18.4 Ginásio poliesportivo (por utilização/hora/noite)                                                                      80,00

(Acrescido pelo art. 1º e Anexo Único da Lei nº 12.301, de 18 de dezembro de 2002.)

                                                                                                      

2          SERVIÇOS PRESTADOS PELA DIRETORIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA:

Códigos Fato Gerador                                                                                                        Valor em Real (R$)

2.1       INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO TAVARES BURIL - IITB:

2.1.1    2ª  via da Carteira de Identidade                                                                                              8,00

2.1.2    3ª  via da Carteira de Identidade                                                                                              16,00

2.1.3    4ª  via (e seguintes) da  Carteira de Identidade                                                                       32,00

2.1.4    Antecedentes criminais solicitados pelo próprio prontuariado para fins cíveis                       6,00

2.1.5    Cancelamento de antecedentes criminais                                                                                 16,00

2.1.6    Certidão de busca de prontuário                                                                                               16,00

2.2       INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA - IC

2.2.1    Laudo de perícias em geral, em original, cópia autenticada ou certidão solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (por folha), sem foto e sem croqui                                  9,00

2.2.2    Laudo de perícias em casa de jogos permitidos (por folha), sem foto                                    16,00

2.2.3    Laudo de perícias em veículo automotor, solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (sem foto)                                                                                                                                                                                                                                                                            45,00

2.2.4    Croqui, incluso ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade)

                                                                                                                                                              9,00

2.2.5    Fotografia, inclusa ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade)                                                                                                                                       

                                                                                                                                                              11,00

2.2.6    Exame químico para identificação de veículos simples (por exame)                                      33,00

2.2.7    Exame químico para identificação de veículos complexos (por exame)                                 45,00

2.2.8    Perícia para constatação de danos a pedido do interessado, com expedição de laudo (por folha), sem foto ou croqui                                                                                                                                                                                                                                                                                   16,00

2.2.9    LAUDOS E ENSAIOS TECNOLÓGICOS PARA DETERMINAÇÃO DE:

2.2.9.1 Óleos, combustíveis, diesel e lubrificantes            615,00

2.2.9.2 Determinação de PH em solução aquosa            230,00

2.2.9.3 Álcool etílico para fins carburantes            923,00

2.2.9.4 Análise de tipos de álcool superiores            769,00

2.2.9.5 Análise cromatográfica (substâncias e solventes em geral)            1.077,00

2.2.9.6 Combustíveis (querosene de aviação e iluminante)            923,00

2.2.9.7 Determinação de derivados nitratos            230,00

2.2.9.8 Misturas gasosas            615,00

2.2.9.9 Análises de bebidas alcoólicas            615,00

2.2.9.10 Determinação de sangue humano (tipo sangüíneo)            153,00

2.2.9.11 Exame tricológico (pelos e fibras)            230,00

2.2.9.12 Análise toxicológica (inseticidas, drogas, etc.)            923,00

2.2.9.13 Pesquisa de cátions (cobre, chumbo, etc.)            384,00

2.2.9.14 Exame químico metalográfico            153,00

2.2.9.15 Perícia em ocorrência sem vítima, por solicitação da parte            461,00

2.2.9.16 Perícia documentoscópica (por documento para análise)            153,00

2.2.9.17 Perícia em máquina eletrônica (por máquina)            461,00

2.3       INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL – IML

2.3.1    Laudo de perícias em geral, em original, cópia autenticada ou certidão solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (por folha), sem foto e sem croqui                                  9,00

2.3.2    Fotografia, inclusa ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade)

                                                                                                                                                               11,00

2.3.3    Embalsamamento (aplicação de formodeildo em cadáver)            615,00


TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (TFUSP) DE COMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL E DA POLÍCIA CIENTÍFICA DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

(Redação alterada pelo 1° e Anexo Único da Lei n° 14.539, de 14 de dezembro de 2011.)

 

 

TAXA DE  FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - TFUSP

 

 

DE COMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL E DA

 

 

POLÍCIA CIENTÍFICA DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

 

 

 

 

 

SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA CIVIL:

 

Códigos

Fato Gerador

Valor em Real (R$)

1.1

FUNCIONAMENTO DE CINEMAS (ANUAL):

 

1.1.1

De 1ª classe

419,72

1.1.2

De 2ª classe

345,67

1.1.3

Outros

271,60

1.2

FUNCIONAMENTO DE LOJAS DE LOCAÇÃO DE FITAS DE VIDEO, GAMES E DVD (ANUAL):

1.2.1

(REVOGADO)

 

1.2.2

(REVOGADO)

 

1.2.3

(REVOGADO)

 

1.3

FUNCIONAMENTO DE DANCETERIAS, BOATES E SIMILARES (ANUAL):

 

1.3.1

De 1ª categoria

566,12

1.3.2

De 2ª categoria

320,97

1.3.3

De 3ª categoria

306,86

1.3.4

Outros

165,75

1.4

FUNCIONAMENTO DE RESTAURANTES, BARES E SIMILARES (ANUAL):

 

1.4.1

De 1ª categoria

377,42

1.4.2

De 2ª categoria

306,86

1.4.3

De 3ª categoria

231,39

1.4.4

Outros

109,35

1.5

FUNCIONAMENTO DE CASAS DE JOGOS PERMITIDOS (ANUAL):

 

1.5.1

Bilhar e/ou sinuca (por mesa)

54,67

1.5.2

Boliche (por pista)

63,47

1.5.3

Fliperamas e outras diversões eletrônicas permitidas (por máquina)

48,18

1.5.4

Clubes esportivos, sociais, casa de jogos permitidos ou similares do  ramo de bingo legalmente autorizados (por estabelecimento)

10719,17

1.6

JOGOS DE FINALIDADE RECREATIVA, PERMITIDOS EM CLUBES, ASSOCIAÇÕES OU

 

SOCIEDADES RECREATIVAS (ANUAL):

 

1.6.1

De 1ª categoria

613,74

1.6.2

De 2ª categoria

368,60

1.6.3

De 3ª categoria

183,41

1.6.4

Outros

68,78

1.7

AGÊNCIAS LOTÉRICAS, POR ESTABELECIMENTO (ANUAL)

 

1.7.1

Na Capital do Estado

712,50

1.7.2

Nos demais municípios da Região Metropolitana

356,25

1.7.3

No Interior

178,14

1.8

FUNCIONAMENTO DE HOTÉIS, POR APARTAMENTO (ANUAL):

 

1.8.1

De 1ª classe

14,10

1.8.2

De 2ª classe

12,35

1.8.3

De 3ª classe

10,59

1.8.4

Outros

7,07

1.9

FUNCIONAMENTO DE HOSPEDARIAS, PENSÕES, POUSADAS E OUTROS SERVIÇOS DE

 

HOSPEDAGEM, POR APARTAMENTO (ANUAL):

 

1.9.1

Até cinco (05) apartamentos

7,07

1.9.2

De seis (06) até dez (10) apartamentos

8,83

1.9.3

De onze (11) até vinte (20) apartamentos

10,59

1.9.4

De vinte e um (21) até trinta (30) apartamentos

12,35

1.9.5

Acima de trinta (30) apartamentos

14,10

1.10

FUNCIONAMENTO DE TERMAS, SAUNAS E SIMILARES, POR ESTABELECIMENTO (ANUAL):

1.10.1

Na Capital

643,71

1.10.2

Nos demais municípios da Região Metropolitana

405,63

1.10.3

No Interior

259,26

1.11

ESPETÁCULOS (POR DIA):

 

1.11.1

Realização de lutas de quaisquer categorias profissionais, em locais franqueados ao público mediante ingressos pagos

21,18

1.11.2

Realização de espetáculos artísticos ou baile franqueados ao público mediante ingressos pagos

26,44

1.11.3

Realização de vaquejada, touradas, rodeios, corridas de cavalos e similares, franqueadas ao público mediante ingressos pagos

23,84

1.12

PROPAGANDA EM VEÍCULO MOTORIZADO (ANUAL):

 

1.12.1

Na Capital

222,20

1.12.2

Nos demais municípios da Região Metropolitana

149,91

1.12.3

No Interior

100,52

1.13

CIRCULAÇÃO DE "TRIOS ELÉTRICOS" (POR DIA):

 

1.13.1

Na Capital

58,20

1.13.2

Nos demais municípios da Região Metropolitana

49,37

1.13.3

No Interior

38,80

1.14

RECOLHIMENTO, GUARDA E VISTORIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES:

 

1.14.1

Depósito de veículo automotor apreendido (por dia)

10,59

1.14.2

Rebocamento de veículo automotor apreendido por motivo administrativo:

 

1.14.2.1

Dentro do município-sede da delegacia competente

51,16

1.14.2.2

De outro município da Região para o da sede da delegacia competente

98,76

1.14.2.3

De município de outra Região para a sede da delegacia competente

197,53

1.14.3

Transcrição de registro de ocorrência ou de queixa efetuada em livro próprio das Delegacias de Polícia, a requerimento da parte legítima (por folha)

3,53

1.14.4

Vistoria para fins de "nada consta", realizada em veiculo automotor registrado no Estado

58,20

1.14.5

Vistoria para fins de "nada consta", realizada em veículo automotor registrado em outro Estado

70,55

 

 

 

1.15

ARMAS DE FOGO PERMITIDAS:

 

1.15.1

(REVOGADO)

 

1.15.2

(REVOGADO)

 

1.15.3

(REVOGADO)

 

1.15.4

(REVOGADO)

 

1.15.5

(REVOGADO)

 

1.15.6

(REVOGADO)

 

1.15.7

(REVOGADO)

 

1.15.8

(REVOGADO)

 

1.15.9

(REVOGADO)

 

1.15.10

(REVOGADO)

 

1.15.11

Comércio de armas de fogo, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos e artifício, por estabelecimento, depósito ou barraca

396,80

1.15.12

(REVOGADO)

 

1.15.13

Licença para bláster

296,28

1.15.14

Show pirotécnico (por evento)

352,71

1.15.15

Autorização para aquisição de colete à prova de balas

98,76

 

 

 

1.16

VEÍCULOS DE PASSEIO BLINDADOS:

 

1.16.1

Registro e licença de empresas blindadoras

495,56

1.16.2

Registro e licença de empresas locadoras de veículos de passeio blindados

396,80

1.16.3

Registro de propriedade de veículos de passeio blindados (por veículo)

296,28

1.16.4

Autorização para transferência de propriedade de veículos de passeio blindados (por veículo)

98,76

1.16.5

Autorização prévia para locação de veículos de passeio blindados (por veículo)

98,76

1.17

FUNCIONAMENTO DE REVENDEDORAS E LOCADORAS DE VEÍCULOS (ANUAL):

 

1.17.1

De grande porte

510,32

1.17.2

De médio porte

289,36

1.17.3

De pequeno porte

276,62

1.18

ACADEMIA INTEGRADA DE DEFESA SOCIAL- ACIDES / CAMPUS RECIFE

 

1.18.1

Estande de tiro (por participante/hora)

15,90

1.18.2

Salas de aula (por participante/hora)

95,38

1.18.3

Ginásio poliesportivo (por participante/hora)

95,38

1.18.4

Ginásio poliesportivo (por utilização/hora/noite)

127,19

 

SERVIÇOS PRESTADOS PELA DIRETORIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA:

 

Códigos

Fato Gerador

 

2.1

INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO TAVARES BURIL - IITB:

 

2.1.1

2ª via da Carteira de Identidade

14,10

2.1.2

3ª via da Carteira de Identidade

28,22

2.1.3

4ª via (e seguintes) da Carteira de Identidade

56,43

2.1.4

Antecedentes criminais solicitados pelo próprio prontuariado para fins cíveis (Revogado pelo art. 1° da Lei n° 15.856, de 29 de junho de 2016.)

10,59

2.1.5

Cancelamento de antecedentes criminais

28,22

2.1.6

Certidão de busca de prontuário

28,22

2.2

INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA  - PROF. ARMANDO SAMICO

 

2.2.1

Laudo de perícias em geral, em original, cópia autenticada ou certidão solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (por folha), sem foto e sem croqui

15,88

2.2.2

Laudo de perícias em casa de jogos permitidos (por folha), sem foto

28,22

2.2.3

Laudo de perícias em veículo automotor, solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (sem foto)

79,36

2.2.4

Croqui, incluso ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade)

15,88

2.2.5

Fotografia, inclusa ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade)

19,38

2.2.6

(REVOGADO)

 

2.2.7

Exame químico para identificação de veículos complexos (por exame)

79,36

2.2.8

Perícia para constatação de danos a pedido do interessado, com expedição de laudo (por folha), sem foto ou croqui

28,22

2.2.9

LAUDOS E ENSAIOS TECNOLÓGICOS PARA DETERMINAÇÃO DE:

 

2.2.9.1

Óleos, combustíveis, diesel e lubrificantes

1084,63

2.2.9.2

Determinação de PH em solução aquosa

405,63

2.2.9.3

Álcool etílico para fins carburantes

1627,80

2.2.9.4

Análise de álcoois superiores

1356,22

2.2.9.5

Análise cromatográfica (substâncias e solventes em geral)

1899,41

2.2.9.6

(REVOGADO)

 

2.2.9.7

Determinação de derivados nitratos

405,63

2.2.9.8

Misturas gasosas

1084,63

2.2.9.9

Análises de bebidas alcoólicas

1084,63

2.2.9.10

Determinação de sangue humano (tipo sanguíneo)

269,82

2.2.9.11

Exame tricológico (pelos e fibras)

405,63

2.2.9.12

Análise toxicológica (inseticidas, drogas etc.)

1627,80

2.2.9.13

Pesquisa de cátions (cobre, chumbo etc.)

677,22

2.2.9.14

Exame químico metalográfico

269,82

2.2.9.15

Perícia em ocorrência sem vítima, por solicitação da parte

813,04

2.2.9.16

Perícia documentoscópica (por documento para análise)

269,82

2.2.9.17

Perícia em máquina eletrônica (por máquina)

813,04

2.2.9.18

Análise cromatográfica (por amostra)

158,71

2.2.9.19

Perícia para constatação de defeito em equipamento eletrônico (por peça)

269,82

2.2.9.20

Pericia para constatação de autenticidade de marca (por peça)

269,82

2.2.9.21

Pericia grafotécnica (por documento para análise)

1084,63

2.2.9.22

Perícia para constatação de defeito em veículo automotor

813,04

2.3

INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL - ANTONIO PERSIVO CUNHA

 

2.3.1

Laudo de perícias em geral, em original, cópia autenticada ou certidão solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (por folha), sem foto e sem croqui

15,88

2.3.2

Fotografia, inclusa ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade)

19,38

2.3.3

Embalsamamento (aplicação de formaldeído em cadáver)

1084,63

 

 

TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (TFUSP) DE COMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO

(Acrescido pelo art. 1° e Anexo Único da Lei n° 11.310, de 28 de dezembro de 1995.)

 

N. DE

FATO GERADOR/COMPETÊNCIA

PERÍODO

VALOR EM

UFEPE

ORDEM

POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO

ANUAL

MENSAL

POR VEZ/DIA

 

 

 

 

 

1

RELATIVO AO SERVIÇO OPERACIONAL EM GERAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.1 SERVIÇOS RELATIVOS À

 

 

 

 

SEGURANÇA PREVENTIVA POR

 

 

 

 

HOMEM/HORA

 

 

4,70

 

 

 

 

 

 

1.1.1. SEGURANÇA FÍSICA DE

 

 

 

 

ESTABELECIMENTO BANCÁRIO DA

 

 

 

 

ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

 

 

 

 

DO ESTADO, FUNDAÇÕES/

 

 

 

 

AUTARQUIAS, PRESTADORES DE

 

 

 

 

SERVIÇOS, INDÚSTRIAS E COMÉRCIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.1.1.1. 1(um Policial Militar/6 (seis) horas

 

 

28,10

 

 

 

 

 

 

1.1.1.2 1(um) Policial Militar/8 (oito) horas

 

 

37,60

 

 

 

 

 

 

1.1.1.3. 1(um) Policial Militar/12 (doze)

 

 

 

 

Horas

 

 

56,40

 

 

 

 

 

 

1.1.1.4. 1(um) Policial Militar/16

 

 

 

 

(dezesseis) horas

 

 

75,20

 

 

 

 

 

 

1.1.1.5  1(um) Policial Militar/24(vinte e

 

 

 

 

quatro) horas

 

 

172,80

 

 

 

 

 

 

1.1.1.6 1(um) Policial Militar/6 (seis) horas

 

845,70

 

 

 

 

 

 

 

1.1.1.7 1(um) Policial Militar/8 (oito) horas

 

1.127,80

 

 

 

 

 

 

 

1.1.1.8 1(um) Policial Militar/12 (doze) horas

 

1.691,30

 

 

 

 

 

 

 

1.1.1.9 1(um) Policial Militar/16

 

 

 

 

(dezesseis) horas

 

2.255,10

 

 

 

 

 

 

 

1.1.1.10 1(um) Policial Militar/24 (vinte e

 

 

 

 

quatro) horas

 

3.382,70

 

 

 

 

 

 

 

1.1.2 SEGURANÇA PREVENTIVA A

 

 

 

 

EVENTOS DE LAZER

 

 

 

 

(Shows, Exposições, Feiras, Rodeios, Circos,

 

 

 

 

Parques de Diversões e Outros Similares)

 

 

 

 

COM COBRANÇA DE INGRESSO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N. DE

FATO GERADOR/COMPETÊNCIA

PERÍODO

VALOR EM

UFEPE

ORDEM

POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO

ANUAL

MENSAL

POR VEZ/DIA

 

 

 

 

 

 

1.1.2.1 POR POPULAÇÃO OCUPANTE

 

 

 

 

EM CADA EVENTO:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a) Até 1000 pessoas

 

 

1.000,00

 

b) De 1.001 até 3.000 pessoas

 

 

1.600,00

 

c) De 3.001 até 5.000 pessoas

 

 

2.400,00

 

d) De 5.001 até 8.000 pessoas

 

 

3.600,00

 

e) De 8.001 até 12.000 pessoas

 

 

4.800,00

 

f)  De 12.001 até 20.000 pessoas

 

 

7.600,00

 

g) De 20.001 até 30.000 pessoas

 

 

9.000,00

 

h) De 30.001 até 40.000 pessoas

 

 

10.000,00

 

i)  De 40.001 até 50.000 pessoas

 

 

11.000,00

 

j)  A partir de 50.001 pessoas*

 

 

11.000,00*

 

*para cada grupo de 1.000 pessoas além desse número serão cobradas 200 UFEPES

 

 

 

 

1.2. PREVENÇÃO COM EQUIPAMENTOS

 

 

 

 

DE ALARME, RASTREAMENTO OU

 

 

 

 

SIMILARES:

 

 

 

 

1.2.1 POR EMPRESA DE COMÉRCIO

 

 

 

 

DE JÓIAS, PEDRAS DE METAIS

 

 

 

 

PRECIOSOS

167,80

 

 

 

 

 

 

 

 

1.2.2. POR EMPRESAS FORNECEDORAS

 

 

 

 

OU INSTALADORAS DE ALARMES

 

 

 

 

RESIDENCIAS

33,60

 

 

 

 

 

 

 

 

1.2.3 POR EMPRESAS FORNECEDORAS

 

 

 

 

OU INSTALADORAS DE ALARMES

 

 

 

 

PARA VEÍCULOS

23,50

 

 

 

 

 

 

 

 

1.2.4. POR ALARME INSTALADO EM

 

 

 

 

ORGANIZAÇÕES POLICIAIS MILITARES

 

67,20

 

 

 

 

 

 

 

1.2.5. POR CHAMADA INDEVIDA

 

 

 

 

DECORRENTE DE ACIONAMENTO

 

 

 

 

ACIDENTAL DE ALARME BANCÁRIO

 

134,20

 

 

 

 

 

 

2

RELATIVO AO SERVIÇO ADMINISTRATIVO

 

 

 

 

EM GERAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.1 CERTIDÕES DIVERSAS, POR

 

 

 

 

FOLHA (exceto certidões para defesa de

 

 

 

 

Direitos e esclarecimentos de situações de

 

 

 

 

Interesse pessoal)

 

 

1,00

 

N. DE

FATO GERADOR/COMPETÊNCIA

PERÍODO

VALOR EM

UFEPE

ORDEM

POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO

ANUAL

MENSAL

POR VEZ/DIA

 

 

 

 

 

 

2.2. CÓPIA XEROX AUTENTICADA POR

 

 

 

 

FOLHA

 

 

1,00

 

 

 

 

 

 

2.3. ATESTADOS DIVERSOS

 

 

1,70

 

 

 

 

 

 

2.4. DIÁRIAS/PERMANÊNCIAS DE

 

 

 

 

VEÍCULOS APREENDIDOS, NAS

 

 

 

 

UNIDADES POLICIAIS MILITARES, APÓS

 

 

 

 

NOTIFICADO O PROPRIETÁRIO

 

 

4,40

 

 

 

 

 

 

2.5. INSCRIÇÃO EM CURSOS DE

 

 

 

 

FORMAÇÃO (por aluno)

 

 

40,30

 

 

 

 

 

 

2.6. INSCRIÇÃO EM CURSO DE

 

 

 

 

ATUALIZAÇÃO, TREINAMENTO E

 

 

 

 

PREPARO DE PÚBLICO EXTERNO

 

 

50,30

 

 

 

 

 

 

2.7. EXAME PSICOTÉCNICO

 

 

20,10

 

 

 

 

 

 

2.8. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS,

 

 

 

 

CERTIDÕES, BOLETINS DE ACIDENTES

 

 

 

 

TRÂNSITO E DOCUMENTOS DIVERSOS

 

 

 

 

AO PÚBLICO EXTERNO

 

 

10,00

 

 

 

 

 

 

2.9. FOTOGRAFIAS:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.9.1 LEGENDADAS E AUTENTICADAS

 

 

 

 

10X19 (1ª VIA)

 

 

2,70

 

 

 

 

 

 

2.9.2 DEMAIS CÓPIAS, POR UNIDADE

 

 

1,70

 

 

 

 

 

 

2.9.3 AMPLIAÇÕES FOTOGRÁFICAS

 

 

 

 

(1ª VIA)

 

 

8,10

 

DEMAIS VIAS POR UNIDADE

 

 

5,30

 

2.10. TEATRO DA POLÍCIA MILITAR

 

 

 

 

(TEATRO DO DERBY):

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.10.1 ESPETÁCULO POR TEMPORADA

 

 

 

 

(até 100 pessoas)

 

 

124,00

 

 

 

 

 

 

2.10.2 ESPETÁCULO ÚNICO

 

 

 

 

(até 100 pessoas)

 

 

186,00

 

N. DE

FATO GERADOR/COMPETÊNCIA

PERÍODO

VALOR EM

UFEPE

ORDEM

POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO

ANUAL

MENSAL

POR VEZ/DIA

 

 

 

 

 

 

OBS.: Acima de 100 pessoas serão cobradas

 

 

 

 

30,00 UFEPES por grupo de 50 pessoas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.11. BANDA DE MÚSICA DA POLÍCIA

 

 

 

 

MILITAR:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.11.1 BANDA DE MÚSICA POR HORA

 

 

 

 

DE APRESENTAÇÃO

 

 

577,30

 

 

 

 

 

 

2.11.2 FRAÇÃO DA BANDA POR HORA

 

 

 

 

DE APRESENTAÇÃO

 

 

385,00

 

 

 

 

 

 

2.11.3 ORQUESTRA

 

 

769,70

 

 

 

 

 

 

2.11.4 CONJUNTO MUSICAL POR HORA

 

 

 

 

DE APRESENTAÇÃO

 

 

769,70

 

 

 

 

 

 

2.12 PRAÇAS DE ESPORTES DA POLÍCIA

 

 

 

 

MILITAR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.12.1 EVENTOS NOS CAMPOS DE

 

 

 

 

FUTEBOL:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a) Diurno por hora

 

 

60,00

 

b) Noturno por hora

 

 

120,00

 

 

 

 

 

 

2.12.2 EVENTOS NAS QUADRAS DE

 

 

 

 

FUTEBOL DE SALÃO, VÔLEI E

 

 

 

 

BASQUETE:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a) Diurno por hora de duração

 

 

15,40

 

b) Noturno por hora de duração

 

 

30,80

 

 

 

 

 

 

2.12.3 EVENTOS NAS PISTAS DE

 

 

 

 

ATLETISMO:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a) Diurno por hora de duração

 

 

15,40

 

b) Noturno por hora de duração

 

 

30,40

 

 

TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (TFUSP) – INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA REFERENTE AO ABATE DE ANIMAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO, DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA

(Acrescido pelo art. 1° e Anexo Único da Lei n° 12.319, de 30 de dezembro de 2002.)

 

Defesa Sanitária Animal

 

Espécie

 

Valor em R$

Bovinos, Bubalinos e Eqüídeos

Por cabeça

1,00

Caprinos

Ovinos

Suínos

Até 10 animais

De 11 a 50 animais

+ de 50 animais

3,00

5,00

10,00

Aves

Grupo de 1.000

5,00

Avestruz

Por cabeça

3,00

Aves ornamentais

Por documento

10,00

Peixe - Alevinos

milheiro

0,50

Peixe - Ornamentais

milheiro

1,00

Camarão pós-larvas

milheiro

0,50

Caninos

 

10,00

Felinos

 

10,00

 

Defesa Vegetal

 

Documento

 

Valor em R$

PTV - Permissão de Trânsito de Vegetais

Por caminhão e/ou partida

10,00

 

 

TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (TFUSP) – INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA REFERENTE AO ABATE DE ANIMAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO, DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA

(Redação alterada pelo art. 1° e Anexo Único da Lei n° 12.349, de 3 de abril de 2003.)

 

 

Defesa Sanitária Animal

Espécie

 

Valor em R$

Bovinos, Bubalinos e Eqüídeos

Por cabeça

1,00

Caprinos

Até 10 animais

3,00

Ovinos

De 11 a 50 animais

5,00

Suínos

+ de 50 animais

10,00

Aves

Grupo de 1.000

5,00

Avestruz

Por cabeça

3,00

Aves ornamentais

Por documento

10,00

Peixe - Alevinos

Milheiro

0,50

Peixe - Ornamentais

Milheiro

1,00

Camarão pós-larvas

Milhão

0,50

Caninos

 

10,00

Felinos

 

10,00

 

Defesa Vegetal

Documento

 

Valor em R$

PTV - Permissão de Trânsito de Vegetais

Por caminhão e/ou partida

10,00

 

TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (TFUSP) – INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA REFERENTE AO ABATE DE ANIMAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO, DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA

(Redação alterada pelo art. 1° e Anexo Único da Lei n° 12.912, de 1° de novembro de 2005.)

 

Defesa Sanitária Animal

 

 ESPÉCIE

 

VALOR EM R$

Bovinos, Bubalinos e Eqüídeos

Por cabeça

1,19

Caprinos, Ovinos e Suínos

Por cabeça

0,35

Aves

Grupo de 1.000

5,95

Avestruz

Por cabeça

3,57

Aves ornamentais

Por documento

11,90

Peixes – Alevinos

Milheiro

0,58

Peixes ornamentais

Milheiro

1,19

Camarão- pós-larvas

Milheiro

0,58

Caninos

Por documento

11,90

Felinos

Por documento

11,90

Outras Espécies

Por documento

11,90

 

Defesa Vegetal

 

 Documento

 

Valor em R$

PTV – Permissão de Trânsito de Vegetais

Por caminhão e/ou partida

10,00

 

TAXAS PÚBLICAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA NO ESTADO DE PERNAMBUCO

(Redação alterada pelo art. 1° e Anexo Único da Lei n° 15.930, de 30 de novembro de 2016.)

 

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA

AGÊNCIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DE PERNAMBUCO

TAXAS PÚBLICAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA NO ESTADO DE PERNAMBUCO

DENOMINAÇÃO

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

UNIDADE

VALOR UNITÁRIO

Registro do estabelecimento da Agroindustria rural de pequeno porte (Agricultura Familiar)

Estabelecimanto

POR DOCUMENTO

Isento

Registro de pequena fábrica rural de lacticínios

Estabelecimanto

POR DOCUMENTO

150,00

Registro, Renovação ou mudança de endereço de Estabelecimento de Leite e derivados

Queijaria Artesanal

POR ESTABELECIMENTO

150,00

Fábrica de Lacticínios

POR ESTABELECIMENTO

300,00

Usina de beneficiamento

POR ESTABELECIMENTO

500,00

Entreposto de Lacticínios

POR ESTABELECIMENTO

250,00

Casa atacadista

POR ESTABELECIMENTO

300,00

Posto de refrigeração de leite

POR ESTABELECIMENTO

200,00

Granja leiteira

POR ESTABELECIMENTO

400,00

Registro ou Renovação de Estabelecimento de carnes e derivados

Abatedouro

POR ESTABELECIMENTO

700,00

Abatedouro frigorífico

POR ESTABELECIMENTO

800,00

Fábrica de produtos carneos

POR ESTABELECIMENTO

600,00

Fábrica de Conserva

POR ESTABELECIMENTO

350,00

Entreposto de carne

POR ESTABELECIMENTO

300,00

Entreposto de envoltórios naturais

POR ESTABELECIMENTO

400,00

Fábrica de gelatina e produtos colagênicos

POR ESTABELECIMENTO

300,00

Fábrica de produtos gordurosos comestíveis

POR ESTABELECIMENTO

300,00

Fábrica de produtos cordurosos não comestíveis

POR ESTABELECIMENTO

300,00

Curtume

POR ESTABELECIMENTO

500,00

Casa atacadista

POR ESTABELECIMENTO

300,00

Registro ou Renovação de Estabelecimento de pescados

Abatedouro frigorífico

POR ESTABELECIMENTO

500,00

Fábrica de Conserva

POR ESTABELECIMENTO

350,00

Entreposto

POR ESTABELECIMENTO

300,00

Fábrica de produtos de pescado

POR ESTABELECIMENTO

350,00

Barco Fábrica

POR ESTABELECIMENTO

500,00

Estação depuradora de moluscos bivalves

POR ESTABELECIMENTO

300,00

Registro ou Renovação de Estabelecimento de ovos e ovoprodutos

Granja avícola

Até 10.000 aves

50,00

Acima de 10.000 até 20.000 aves

50,00

Acima de 20.000 até 50.000 aves

80,00

Acima de 50.000 até 100.000 aves

100,00

Acima de 100.000 até 200.000 aves

120,00

Acima de 200.000 aves

250,00

Entreposto de ovos

Até 10.000 ovos

100,00

Acima de 10.000 até 100.000 ovos

150,00

Acima de 100.000 ovos

300,00

Fábrica de ovoproduto

POR ESTABELECIMENTO

350,00

Registro ou Renovação de Estabelecimento de abelhas e derivados

Unidade de extração e beneficiamento

POR ESTABELECIMENTO

100,00

Entreposto

POR ESTABELECIMENTO

200,00

Registro ou Renovação de Estabelecimento de armazenagem

Entreposto de origem animal

POR ESTABELECIMENTO

167,10

Casa atacadista

POR ESTABELECIMENTO

159,46

Registro ou Renovação de Produto

Produzido na agricultura rural de pequeno porte (familiar)

POR PRODUTO

Isento

Produzido na pequena fábrica rural de laticínios

POR PRODUTO

50,00

Lácteos

POR PRODUTO

80,00

Cárneos

POR PRODUTO

80,00

Peixes

POR PRODUTO

50,00

Mel

POR PRODUTO

50,00

Ovo ou Ovoproduto

POR PRODUTO

50,00

Polpa de fruta

POR PRODUTO

50,00

Inclusão de atividade do estabelecimento

Atividade

POR DOCUMENTO

200,00

Cadastro ou Renovação de laboratórios de análise ou pesquisa zoofitossanitária

Laboratório

POR DOCUMENTO

200,00

Cadastro ou Renovação de indústria de produtos de uso veterinário

Indústria

POR DOCUMENTO

300,00

Cadastro ou Renovação de Estabelecimento que comercializam agrotóxicos e afins

Estabelecimento

POR ESTABELECIMENTO

750,00

Cadastro ou Renovação do produto agrotóxicos e afins

Produto

POR PRODUTO

700,00

Transferência de Cadastro de Produto agrotóxicos e afins

Produto

POR PRODUTO

420,00

Transportador de agrotóxicos e afins

Transportador

POR VEÍCULO

500,00

Mudança de Razão Social

Estabelecimento

POR UNIDADE

120,00

Registro ou Mudança de Rótulo

Produto

POR UNIDADE

80,00

Vistoria / Perícia / Laudo técnico

Estabelecimento

POR DOCUMENTO

250,00

Inspeção de Abate Bovino e Bubalino

Animal

POR CABEÇA

1,00

Inspeção de Abate Suíno

Animal

POR CABEÇA

0,50

Inspeção de Abate Caprino e Ovino

Animal

POR CABEÇA

0,50

Inspeção de Abate de Aves

Animal

POR MILHEIRO OU FRAÇÃO

1,00

Inspeção de Abate de Coelhos e Chinchilas

Animal

CENTENA OU FRAÇÃO

0,25

Guia de Trânsito Animal (GTA) para Bovinos e bubalinos

Animal

POR CABEÇA

3,00

Guia de Trânsito Animal (GTA) para Equideos

Animal

POR CABEÇA

7,00

Guia de Trânsito Animal (GTA) para Caprinos, Ovinos e Suínos

Animal

POR CABEÇA

1,00

Guia de Trânsito Animal (GTA) para Aves

Animal

POR DOCUMENTO

5,00

Guia de Trânsito Animal (GTA) para Pintos de um dia

Animal

POR DOCUMENTO

4,00

Guia de Trânsito Animal (GTA) para Ovos Férteis

Ovo

POR DOCUMENTO

3,00

Guia de Trânsito Animal (GTA) para Aves ornamentais

Animal

POR DOCUMENTO

21,00

Guia de Trânsito Animal (GTA) para Peixe - Alevino

Animal

POR DOCUMENTO

10,00

Guia de Trânsito Animal (GTA) para Peixe

Animal

POR DOCUMENTO

3,00

Guia de Trânsito Animal (GTA) para Peixes - ornamentais

Animal

POR DOCUMENTO

20,00

Guia de Trânsito Animal (GTA) para Camarão pós-larvas

Animal

POR DOCUMENTO

10,00

Guia de Trânsito Animal (GTA) para outras espécies de animais

Animal

POR DOCUMENTO

25,00

Certificado de Inspeção Sanitária (CIS-E) para produto e subproduto não comestível de origem animal, com fins industriais.

Produto e Subproduto

POR DOCUMENTO

1,50

Fornecimento de numeração oficial para emissão de CIS-E e GTA

Numeração oficial

POR DOCUMENTO

1,50

Certificado de Vacinação Contra Brucelose - CVB

Certificado

POR CABEÇA

1,00

Certificado de Vacinação Contra Febre Aftosa - CVA

Certificado

POR CABEÇA

1,00

Certificado de Vacinação Contra Raiva - CVR

Certificado

POR CABEÇA

1,00

Declaração de Transferência de Animais (DTA) para Bovinos e bubalinos

Declaração

POR CABEÇA

3,00

Declaração de Transferência de Animais (DTA) parapara Equideos

Declaração

POR CABEÇA

7,00

Declaração de Transferência de Animais (DTA) para Caprinos, Ovinos e Suínos

Declaração

POR CABEÇA

1,00

Cadastro de empresa promotora de eventos agropecuários, anual

Promotor de evento

POR DOCUMENTO

200,00

Licença de pessoas físicas ou jurídicas promotora de eventos agropecuários, anual.

Promotor de evento

POR DOCUMENTO

150,00

Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV

Trânsito

POR CAMINHÃO OU PARTIDA

25,00

Permissão de Trânsito Interno de Vegetais - PTIV, carga acima de 01 tonelada até 4 toneladas

Trânsito

POR CAMINHÃO OU PARTIDA

4,00

Permissão de Trânsito Interno de Vegetais - PTIV, carga acima de 04 toneladas até 10 toneladas

Trânsito

POR CAMINHÃO OU PARTIDA

7,00

Permissão de Trânsito Interno de Vegetais - PTIV, carga acima de 10 toneladas

Trânsito

POR CAMINHÃO OU PARTIDA

10,00

Guia de Livre Trânsito (GLT) - Agrotóxicos

Trânsito

POR CAMINHÃO OU PARTIDA

60,00

Guia de Aplicação de Produtos Controladores de Pragas - GAPCP

Serviço

POR DOCUMENTO

5,00

Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM - Comércio

Comércio

POR DOCUMENTO

120,00

Curso e/ou treinamento de Certificação Fitossanitária de Origem – CFO e Certificação Fitossanitária de Origem Consolidado – CFOC

Curso

POR INSCRIÇÃO

250,00

Fornecimento de numeração oficial para emissão de CFO e CFOC

Numeração oficial

POR DOCUMENTO

1,50

Habilitação/Extensão de Profissional para emissão de CFO ou CFOC

Habilitação

POR DOCUMENTO

70,00

Renovação de Habilitação de Profissional para emissão de CFO ou CFOC

Habilitação

POR DOCUMENTO

70,00

Declaração de habilitação de Responsável Técnico (RT)

Declaração

POR DOCUMENTO

20,00

Inscrição/Renovação de Unidade de Consolidação - UC

Unidade de Consolidação

POR DOCUMENTO

50,00

Inscrição ou manutenção de Unidade de Produção - UP para fins de Certificação Fitossanitária de Origem

Unidade de Produção

POR HECTARE

1,00

Registro ou renovação de Propriedade Rural que usa e aplica agrotóxicos e afins - Pessoa Jurídica

Propriedade Rural

POR DOCUMENTO

150,00

Cadastro ou renovação anual de Propriedade Rural

Propriedade Rural

POR DOCUMENTO

4,00

Emissão de Ficha Sanitária Animal

Ficha sanitária animal

POR DOCUMENTO

5,00

Emissão de autorização de vacinação

Autorização de vacinação

POR DOCUMENTO

5,00

Registro ou Renovação de Casas Agrícolas ou Agropecuárias

Casa agrícola ou agropecuária

POR DOCUMENTO

700,00

Registro ou Renovação de Firma Comercial de Produtos Veterinários

Firma comercial

POR DOCUMENTO

250,00

Registro ou Renovação de Prestadores de Serviços

Prestador de serviço

POR DOCUMENTO

150,00

Registro ou Renovação de Estabelecimento de Mudas e/ou Sementes

Estabelecimanto

POR DOCUMENTO

130,00

Cadastro ou Renovação de Estabelecimento de Mudas e/ou Sementes

Estabelecimanto

POR DOCUMENTO

100,00

 

 

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (TFUSP) RELATIVA À VIGILÂNCA SANITÁRIA, DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SAÚDE

 (Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 12.964, de 26 de dezembro de 2005.)

 

5. SECRETARIA DE SAÚDE

 

CÓDIGO

FATO GERADOR

VALORES EM REAL

 

 

PORTE

 

 

PEQUENO

(1)

MÉDIO

(2)

GRANDE

(3)

5.1 FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

5.1.1 ALIMENTOS

1.1 INDÚSTRIA DE ALIMENTOS

300,00

500,00

700,00

1.2 INDÚSTRIA DE ÁGUA MINERAL

300,00

500,00

700,00

1.3 INDÚSTRIA DE ADITIVOS PARA ALIMENTOS E COADJUVANTE DE TECNOLOGIA

300,00

500,00

700,00

1.4 INDÚSTRIA DE EMBALAGEM DE ALIMENTOS

300,00

500,00

700,00

1.5 ATIVIDADE DE EMBALAGEM DE ALIMENTOS

300,00

500,00

700,00

1.6 DEPÓSITO DE ALIMENTOS

200,00

200,00

200,00

1.7 SEDE DE EMPRESA IMPORTADORA DE ALIMENTOS

300,00

300,00

300,00

1.8 ATACADISTA DE ALIMENTOS (DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA)

350,00

350,00

350,00

1.9 COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS

200,00

200,00

200,00

1.10 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE ALIMENTOS

300,00

300,00

300,00

5.1.2 PRODUTOS PARA SAÚDE

2.11 INDÚSTRIA DE CORRELATOS

300,00

500,00

700,00

2.12 SEDE DE EMPRESA IMPORTADORA DE CORRELATOS

300,00

300,00

300,00

2.13 ATACADISTA DE CORRELATOS (DISTRIBRUIDORA/IMPORTADORA)

350,00

350,00

350,00

2.14 COMÉRCIO VAREJISTA DE CORRELATOS

200,00

200,00

200,00

2.15 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CORRELATOS

300,00

300,00

300,00

2.59 DEPÓSITO DE CORRELATOS

200,00

200,00

200,00

5.1.3 COSMÉTICOS

3.16 INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS

300,00

500,00

700,00

3.17 ATACADISTA DE COSMÉTICOS (DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA)

350,00

350,00

350,00

3.18 COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS

200,00

200,00

200,00

3.19 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE COSMÉTICOS

300,00

300,00

300,00

3.28 SEDE DE EMPRESA IMPORTADORA DE COSMÉTICOS

350,00

350,00

350,00

3.60 DEPÓSITO DE COSMÉTICOS

200,00

200,00

200,00

5.1.4 SANEANTES

4.20 INDÚSTRIA DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS

300,00

500,00

700,00

4.21 ATACADISTA DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS (DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA)

300,00

300,00

300,00

4.22 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS

300,00

300,00

300,00

4.29 COMÉRCIO VAREJISTA DE DOMISSANITÁRIOS

200,00

200,00

200,00

4.30 SEDE DE EMPRESA IMPORTADORA DE DOMISSANITÁRIOS

350,00

350,00

350,00

4.61 DEPÓSITO DE DOMISSANITÁRIOS

200,00

200,00

200,00

5.1.5 MEDICAMENTOS

5.23 INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS

300,00

500,00

700,00

5.24 ATACADISTA DE MEDICAMENTOS (DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA)

400,00

400,00

400,00

5.25 COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS

250,00

250,00

250,00

5.26 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS

300,00

300,00

300,00

5.31 SEDE DE EMPRESA IMPORTADORA DE MEDICAMENTOS

300,00

300,00

300,00

5.62 DEPÓSITO DE MEDICAMENTOS

200,00

200,00

200,00

5.1.6 SERVIÇOS DE SAÚDE

6.68 ATIVIDADE DE LABORATÓRIO DE ANATOMIA

300,00

300,00

300,00

6.63 ATIVIDADE DE ATENDIMENTO HOSPITALAR

300,00

500,00

700,00

6.64 ATIVIDADE DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS

300,00

500,00

700,00

6.65 ATIVIDADE DE CLÍNICA MÉDICA

300,00

300,00

300,00

6.66 ATIVIDADE DE CLÍNICA ODONTOLÓGICA

300,00

300,00

300,00

6.67 SERVIÇO DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANAS

200,00

200,00

200,00

6.69 SERVIÇO DE TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA

300,00

300,00

300,00

6.70 SERVIÇO DE EMISSÃO DE RADIAÇÕES IONIZANTES

300,00

300,00

300,00

6.71 SERVIÇO DE BANCO DE SANGUE

350,00

350,00

350,00

6.72 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇO DE COMPLEMENTO DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICO

300,00

300,00

300,00

6.73 SERVIÇO DE ENFERMAGEM

200,00

200,00

200,00

6.74 SERVIÇO DE NUTRIÇÃO

500,00

500,00

500,00

6.75 SERVIÇO DE QUIMIOTERAPIA

300,00

300,00

300,00

6.76 SERVIÇO DE PSICOLOGIA

200,00

200,00

200,00

6.77 SERVIÇO DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

300,00

300,00

300,00

6.78 SERVIÇO DE FONOAUDIOLOGIA

200,00

200,00

200,00

6.79 ATIVIDADE DE TERAPIAS ALTERNATIVAS

250,00

250,00

250,00

6.80 SERVIÇO DE ACUPUNTURA

200,00

200,00

200,00

6.81 SERVIÇO DE BANCOS EM SAÚDE

500,00

500,00

500,00

6.82 SERVIÇO DE REMOÇÕES

350,00

350,00

350,00

6.83 CENTROS DE REABILITAÇÃO

400,00

400,00

400,00

6.84 SERVIÇOS SOCIAIS

300,00

300,00

300,00

5.1.7 OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS COM A SAÚDE

7.85 OUTRAS CLÍNICAS

300,00

300,00

300,00

7.86 RECICLAGEM

300,00

300,00

300,00

7.87 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DA ÁGUA CANALIZADA

500,00

500,00

500,00

7.88 COMÉRCIO ATACADISTA

200,00

200,00

200,00

7.89 COMÉRCIO VAREJISTA

300,00

300,00

300,00

7.90 LOCAIS DE USO PÚBLICO E/OU RESTRITO

300,00

300,00

300,00

7.91 SERVIÇO DE PRÓTESE DENTÁRIA

200,00

200,00

200,00

7.92 OUTROS LABORATÓRIOS

300,00

300,00

300,00

7.93 SERVIÇO DESRATIZAÇÃO E DEDETIZAÇÃO

300,00

300,00

300,00

7.94 EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS

300,00

500,00

700,00

7.95 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS MINERAIS NÃO-METÁLICOS

300,00

500,00

700,00

7.96 METALURGIA BÁSICA

300,00

500,00

700,00

7.97 CONFECÇÃO DE ARTIGO DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS

300,00

500,00

700,00

7.98 PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS

300,00

500,00

700,00

7.99 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA

300,00

500,00

700,00

7.100 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS E INDÚSTRIAS DIVERSAS

300,00

500,00

700,00

7.101 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS

300,00

500,00

700,00

7.102 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS

300,00

500,00

700,00

7.104 OUTROS SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE

200,00

200,00

200,00

7.105 COMÉRCIO ATACADISTA

300,00

300,00

300,00

7.106 ESCRITÓRIO DE CONTATO

200,00

200,00

200,00

7.107 VEÍCULO PARA TRANSPORTE

300,00

300,00

300,00

7.108 DEPÓSITO

200,00

200,00

200,00

7.109 OUTRAS INDÚSTRIAS

300,00

500,00

700,00

7.111 ATACADISTA – DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA

350,00

350,00

350,00

7.113 OUTROS SERVIÇOS

300,00

300,00

300,00

7.114 ESTABELECIMENTO DE ENSINO

300,00

300,00

300,00

5.2 SERVIÇOS

1.00 EMISSÃO DE CERTIDÃO, ATESTADO E DEMAIS ATOS DECLARATÓRIOS

30,00

30,00

30,00

3.00 ASSUNÇÃO OU ALTERAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO

50,00

50,00

50,00

2.00 EMISSÃO DE 2ª VIA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO

50,00

50,00

50,00

4.00 ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS (ENDEREÇO, NOME EMPRESARIAL ETC.)

50,00

50,00

50,00

5.00 REGISTRO OU ABERTURA DE LIVROS

50,00

50,00

50,00

6.00 REGISTRO DE DIPLOMA

50,00

50,00

50,00

7.00 ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PLANTAS DE EDIFICAÇÕES LIGADAS À SAÚDE

100,00

200,00

300,00

8.01 ANÁLISE LABORATORIAL DE CEREAIS E DERIVADOS

240,00

240,00

240,00

8.02 ANÁLISE LABORATORIAL DE BROMATO

190,00

190,00

190,00

8.03 ANÁLISE LABORATORIAL DE MEL

320,00

320,00

320,00

8.04 ANÁLISE LABORATORIAL DE BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS

270,00

270,00

270,00

8.05 ANÁLISE LABORATORIAL DE GELADOS COMESTÍVEIS

340,00

340,00

340,00

8.06 ANÁLISE LABORATORIAL DE LEITE FLUIDO OU EM PÓ

320,00

320,00

320,00

8.07 ANÁLISE LABORATORIAL DE IOGURTE, LEITE CONDENSADO E CREME DE LEITE

320,00

320,00

320,00

8.08 ANÁLISE LABORATORIAL DE CARNE FRESCA, PESCADO, CONSERVA DE CARNE E CONSERVA DE PESCADO

240,00

240,00

240,00

8.09 ANÁLISE LABORATORIAL DE SAL (IODO)

80,00

80,00

80,00

8.10 ANÁLISE LABORATORIAL DE ESPECIARIAS E CONDIMENTOS VEGETAIS

320,00

320,00

320,00

8.11 ANÁLISE LABORATORIAL DE CONDIMENTOS PREPARADOS

240,00

240,00

240,00

8.12 ANÁLISE LABORATORIAL MICROBIOLÓGICA DE ALIMENTOS E BEBIDAS

340,00

340,00

340,00

8.13 ANÁLISE LABORATORIAL FÍSICO-QUÍMICA DE ALIMENTOS E BEBIDAS

250,00

250,00

250,00

8.14 ANÁLISE LABORATORIAL FÍSICO-QUÍMICA DE ÁGUA

300,00

300,00

300,00

8.15 ANÁLISE LABORATORIAL MICROBIOLÓGICA DE ÁGUA

80,00

80,00

80,00

8.16 ANÁLISE LABORATORIAL FÍSICO-QUÍMICA DE MEDICAMENTOS

300,00

300,00

300,00

8.17 ANÁLISE LABORATORIAL MICROBIOLÓGICA DE MEDICAMENTOS

400,00

400,00

400,00

8.18 ANÁLISE LABORATORIAL DE EMBALAGEM PLÁSTICA PARA ALIMENTOS

200,00

200,00

200,00

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.